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Rev.DireitoePráx.,RiodeJaneiro,Vol.08,N.2,2017,p.1577-1602.RossanaRochaReisDOI:10.12957/dep.2017.28034|ISSN:2179-8966
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O futuro do Sistema Interamericano de DireitosHumanos: a atuaçãodaCIDHdiantedosprocessosderupturademocráticaTheFutureoftheInter-AmericanHumanRightsSystem:TheIACHRandtheDemocraticBreaks RossanaRochaReis
Universidade de São Paulo, São Paulo, São Paulo, Brasil. E-mail:[email protected].
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Resumo
O objetivo desse artigo é analisar o comportamento da Comissão
InteramericanadeDireitosHumanos (CIDH)diantedosprocessosde ruptura
democrática emHonduras (2009), Paraguai (2012), e Brasil (2016). Para isso
apresentamos o desenvolvimento da relação entre democracia e direitos
humanos no âmbito da normativa interamericana e da história da CIDH. Em
seguida apresentamos de forma sucinta as características dos processos
políticosnessestrêspaíses,quepermitemcompreendê-loscomoexemplosde
um mesmo tipo de ruptura democrática. Finalmente, discutimos o
comportamentodaComissãodiantedessequadro,buscandocompreenderos
limiteseaspossibilidadedesuaatuação,eoimpactodesuasdecisõesparao
futurodosistemainteramericanodedireitoshumanos.
Palavras-chaves: direitos humanos; democracia; CIDH; Brasil, Honduras;
Paraguai.
Abstract
Thisarticleaims toanalyze theactionsof the Inter-AmericanCommissionon
Human Rights (IACHR) tconcerning the recent democratic disruptions in
Honduras (2009), Paraguay (2012), and Brazil (2016). To fulfill this goal, we
discuss thehistoricalworkof theCommissiononbehalfofdemocracy in the
continent,aswellastheInter-Americannormsconcerningdemocracyandits
connectionwiththedefenseofhumanrights.Inthefollow,webrieflydiscuss
thecommonfeaturesofthethreepoliticalprocessesofdemocraticdisruption,
and thebehaviorof the IACHRtowards themupuntilnow.Finally,weargue
that although this is a very sensitive and politically charged subject, it also
representsanopportunityfortheCommissiontoreaffirmitsimportanceinthe
defenseofhumanrightsanddemocracy.
Keywords:humanrights;democracy;IACHR;Brazil;Honduras;Paraguay.
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1.Adefiniçãodoproblema
Asdemocraciasrepresentativas,sejamelaspresidenciaisouparlamentaristas,
viaderegracontemprevisõesparaadestituiçãodochefedoExecutivo,desde
queobservadasasnormaseprocedimentosprevistosnoordenamentojurídico
doméstico. Desde a chamada terceira onda de redemocratização, a América
Latina já assistiu a mais de um presidente ser incapaz de concluir o seu
mandato.FoiocasodeCarlosAndréPerez,naVenezuelaem1993,eFernando
Collor no Brasil em 1992. Nos dois casos os processos de impeachment se
processaramsemqueorganizaçõesinternacionaisfossemmobilizadas.Abem
da verdade, assistiu-se também a tentativas de pôr fim a governos eleitos
através do uso da força, nomelhor estilo dos golpes que caracterizaram os
anos 1960 e 1970, como foi o caso da Venezuela em 2002; e a autogolpes,
como o de Fujimori, no Peru em 1992 (Valenzuela, 2004). Nesses casos, no
entanto, observamos diferentes países e organizações internacionais, com
maisoumenosênfase, condenaremcelerementeas tentativasdequebrade
regime.
Nosúltimos anos, no entanto, a região vem sedefrontando comum
novo tipo de ruptura democrática, que desafia as classificações existentes.
Tratam-sedesituaçõesondeumpresidenteeleitoédestituídoemprocessos
conduzidos por instituições políticas que deveriam ser, elas próprias,
promotorasdoEstadodemocráticodedireito,taiscomooPoderJudiciário,o
Poder Legislativo e o Ministério Público. A ruptura pode ou não vir
acompanhadadeviolaçõesmassivasdeoutrosdireitoshumanos,podeounão
contar com a participação ativa das Forças Armadas, pode ou não vir
acompanhadademobilização social.Oque tornaa legitimidadedoprocesso
duvidosaéamanipulaçãodasleisporindivíduosougruposbeminstaladosno
aparelho do Estado que se articulam para derrubar um governo escolhido
democraticamente.
Nas três situações que discutiremos aqui – a derrubada de Manuel
Zelayaem2009,emHonduras,deFernandoLugonoParaguaiem2012,ede
DilmaRousseffnoBrasil em2016,osprocessospolíticosque levaramao fim
governoseleitospelopovoforammarcadosporcontrovérsiaseacusaçõesde
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desrespeitoaodevidoprocessolegal,aoamplodireitodedefesa,entreoutras
violações de direitos consagrados na normativa interamericana de proteção
aosdireitoshumanos. Sãoessas controvérsiaseacusaçõesquenomomento
requeremaatençãodaComissãoInteramericanadeDireitosHumanos(CIDH).
Nesses três casos a Comissão Interamericana foi ou está sendo instada a se
pronunciar não apenas sobre a adequação dos processos ao ordenamento
político/jurídicodoméstico,comotambémsobreaadequaçãodosprocessose
das próprias leis domésticas à normativa interamericana à qual todos esses
Estadosestãocomprometidos.
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) é um órgão
autônomodaOrganizaçãodosEstadosAmericanos(OEA),ejuntamentecoma
Corte Interamericana de Direitos Humanos, compõe a estrutura do Sistema
Interamericano de Direitos Humanos (SIDH). A Comissão tem como objetivo
“promover a observância e a Defesa dos direitos humanos nas Américas” e
paraissodispõedeumasériedemecanismosdeatuação1.Comoveremosna
próxima sessão, historicamente a CIDH se associou à defesa dos direitos
humanos contra regimes autoritários, sendo importante ator na condenação
internacional das ditaduras e no fortalecimento da associação entre
democraciaerespeitoaosdireitoshumanos(Serrano,2010;SikkinkeWalling,
2011;EngstromeHurrell,2010).
AredemocratizaçãodasAméricas,contudo,nãofacilitouaatuaçãoda
Comissão, que ainda se recupera do último ataque de países-membros do
Sistema,quequestionamsuasfunçõeseseusmétodos.Paraoscríticos,aCIDH
seriamuitovulnerávelainteressespolíticos,estariaextrapolandosuasfunções
e, ainda, colidindo coma legitimidadedemocrática2. Falaremosmais sobre a
crise da CIDH na próxima sessão,mas gostaríamos de registrar nesse ponto
que as demandas geradas em função dos acontecimentos em Honduras, no
Paraguai e no Brasil surgem em uma conjuntura particularmente difícil na1Pesquisaepublicaçãoderelatóriosespeciaissobreasituaçãodedeterminadogrupodedireitoshumanos, ou sobre a situação de direitos humanos em um determinado país, realização devisitasinloco,recomendaçõesaEstados,solicitaçãode“medidascautelares”paraaproteçãodeindivíduos em situação de perigo. A CIDH também recebe, analisa e investiga petiçõesindividuaisemqueseacusaumEstadodeviolaçãodedireitoshumanos.2Noâmbitojurídicoeacadêmicoessetipodequestãovemalimentandouminteressantedebateem torno do conflito entre a legitimidade das decisões tomadas no âmbito das instituiçõesinternacionaisversusa legitimidadedasdecisõesdemocráticas.ParamaioresdetalhessobreotemaverTorelly,2016eGargarella,2017.
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históriadaComissão,queseencontra fragilizadadopontodevistapolíticoe
financeiro. Apesardisso,consideramosque,emfunçãodoseuhistóricoeda
sua autonomia, a Comissão estámelhor posicionada do que qualquer outro
órgão regional para fazer a crítica desses acontecimentos e para promover
uma conscientização sobre o significado desses processos de ruptura
democrática para o respeito aos direitos humanos, e para o futuro da
democracianasAméricas.
Os órgãos políticos daOEA, emprincípio responsáveis por zelar pelo
respeito e a promoção da democracia no Continente estão presos a duas
circunstâncias que dificultam um posicionamento mais enfático: primeiro, a
normativaqueregulaachamada“cláusulademocrática”daOEAnãoprevêde
formaexplícitacomolidarcomoqueacontecendo,jáque,nostrêscasos,mas
especialmente no Paraguai e no Brasil houve uma preocupação significativa
com a formalidade das regras constitucionais do processo. Segundo, a
naturezaintergovernamentaldaAssembleiaGeraldaOEAtornaaobtençãode
umconsensoentresuaspartesmuitomaisimprováveldoquenaCIDH,como
podemos observar nessas e em outras situações envolvendo a utilização da
clausulademocrática3.
A CIDH encontra-se nesse momento diante da possibilidade de
reafirmarsuacredibilidade,fazendojusaseuhistóriconadefesadosdireitos
humanos e mostrando sua importância em situações de fragilização de
regimes democráticos, ainda que esta situação seja muito distinta daquela
enfrentadanosanos1960e1970.Ditoisto,éprecisoestaratentotambémàs
pressõesedificuldadesqueaComissãovai enfrentar, sobretudoquando sua
interpretaçãodos fatos destoamuitoda visãomajoritária dentrodos órgãos
políticosdaOEA,oudaquelapartilhadapelosmembrosmaispoderososdentro
doContinente.
ParaentendermelhoroslimiteseaspossibilidadesdaatuaçãodaCIDH
em relação às situaçõesde rupturademocrática, napróxima sessão faremos
umabreve incursãopelahistóriadaCIDH,demodoacompreenderarelação
que se estabeleceuentreo trabalhodaComissãoe a defesadademocracia.
3É o caso por exemplo do debate em torno da aplicação de sanções à Venezuela sob aspresidênciasdeHugoChavezedeNicolasMaduro.
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Trataremostambémdanormativainteramericanacomrespeitoàdemocracia,
e de sua relação com o tema dos direitos humanos. Em seguida,
reconstruiremosemlinhasgeraisosprocessosdedestituiçãodospresidentes
deHonduras,ParaguaieBrasil.Evidentementenãoépossível,noâmbitodesse
artigo,trataremprofundidadeascrisespolíticasquelevaramaderrubadade
três presidentes empaíses bastante distintos entre si, e para as quais existe
umabibliografia própria4. Estamos cientesdasprofundasdiferenças entre as
três situações, no entanto, sustentamos que uma avaliação conjunta dos
casos, com ênfase nos pontos em comum, nos permite esboçar ummesmo
tipo de ruptura democrática, distinto daqueles que caracterizaram períodos
anterioresdahistóriadasAméricas.
Finalmente, concluiremos com uma análise dos posicionamentos da
CIDHdiantedessassituações,buscandocompreendercomoelaestáreagindo
aos novos desafios, e avaliando seu posicionamento diante de seu
compromissonormativocomosdireitoshumanoseseuhistóricodedefesada
democracia.
2.Antecedenteshistóricoseanormativainteramericana.
AOrganizaçãodosEstadosAmericanos(OEA)foipioneiranoreconhecimento
internacional dos direitos humanos, consubstanciado na Declaração
Interamericana de Direitos Humanos, que data de 1948. Contudo, amaioria
dos países do Continente foi, durante muitos anos, relutante em contribuir
paraacriaçãodemecanismosdegarantiaepromoçãodosdiretoshumanos.
Do ponto de vista dos países latino-americanos, a criação de um
sistemadesupervisãodocomportamentodosEstadosemrelaçãoàviolações
dos direitos humanos era percebida como uma porta de entrada para o
intervencionismonorte-americano.Paraessespaíses,asprincipaisfinalidades
da OEA deveriam ser a consagração do princípio de não-intervenção e o
fomentodacooperaçãoeconômicacomosEstadosUnidos(Dykmann,2008).
4Sobre Honduras ver Cassel (2009) Sobre Paraguai: Borón (2012) Sobre Brasil: Jinkings et ali(2016).
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Os Estados Unidos, por sua vez, viam a formação de um organismo
regional de cooperação como parte de um processo mais amplo de
consolidaçãodesuahegemoniasobreocontinente,dentrodalógicadaGuerra
Fria.Tambémparaelesumsistemarobustodegarantiaeproteçãoaosdireitos
humanos era considerado inconveniente, entre outras razões porque o país
praticavaumapolíticaoficialdesegregaçãoracial(Forsythe,1991).
Assim sendo, muitos anos se passaram antes que fossem criadas
condições para construir mecanismos de proteção e garantia dos direitos
humanosnoContinente.Em1959aAssembleiaGeraldaOEAaprovaacriação
da Comissão Interamericana deDireitosHumanos (CIDH), que se reúne pela
primeira vez em 1960. Em 1969 é aprovada a Convenção Interamericana de
DireitosHumano,quepassaavigorarem1978.Em1979oatualdesenhodo
SIDH se completa com a instalação da Corte Interamericana de Direitos
Humanos.
Nos anos que seguiram a sua criação, a Comissão foi, aos poucos,
encontrandomaneiras de exercer suas funções com osmecanismos que lhe
foram outorgados, e mesmo diante de limitações institucionais e
orçamentárias,elafoicapazdeconstruirumareputaçãoemtermosdadefesa
dos direitos humanos na América que a tornou referência não apenas nas
Américas, mas em todo mundo (Boti, 2016; Sikkink, 2011; Mendéz e Cone,
2013).
Evidentemente, esse percurso não foi tranquilo. Dúvidas sobre a
isonomia da Comissão, especialmente em um continente marcado pela
desigualdade da distribuição de poder e riqueza entre os países, sempre
estiverampresentes.Desdeosprimeiros anosde seu funcionamento, o foco
daComissãosobreoregimesocialistacubano,emsintoniacomos interesses
de política externa estadunidense, alimenta as críticas ao seu trabalho na
América Latina. Contudo, aos poucos a CIDH foi ampliando sua área de
atuação, e fez duras críticas às ditadurasmilitares doChile, doUruguai e da
Argentina, submetendo-as ao escrutínio internacional5. Paralelamente, várias
mudançasforamintroduzidasnosprocessosenosmecanismosdeatuaçãoda
5Poroutrolado,oregimemilitarbrasileiro,porexemplo,foipoucoincomodadopelaComissão,eomassacredeTlhateloco,em1968noMéxico,nãofoisequerabordadopublicamente.
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Comissão, comvistasamitigarasacusaçõesde“politização”eaaumentara
eficiência de seu trabalho (Trindade, 2002; Ramanzini, 2016). O
reconhecimento dos atores da sociedade civil do Continente ao trabalho da
CIDH pode ser atestado pelo crescimento exponencial das petições
apresentadasàComissão(Hillebrecht,2016).
Aindaassim,éindispensávelreconhecerque,considerandoanatureza
quasi-judicial da Comissão e sua necessidade de fazer escolhas difíceis com
recursos limitados (detempo,dinheiro,epessoal),asaçõesdaComissãosão
necessáriaeindiscutivelmentepolíticas.Aisonomia,nessecontexto,funciona
mais como um valor, uma meta a ser perseguida, que orienta ou deveria
orientarasescolhasdoórgão.Trata-sedeumvaloraindamaisimportantena
medida em que os casos analisados envolvem relações e disputas de poder
entre Estados, organizações e grupos de interesse político no continente
americano.
Na década de 1990, a mudança na configuração internacional de
poder,comofinaldaGuerraFria,contribuiuparaofimdeconflitosarmados
naAméricaCentraleparaaredemocratizaçãobem-sucedidadeváriospaíses
americanos. Nesse contexto, a CIDH pode ampliar a sua pauta de atuação,
incorporandocommaisênfasetemascomoosdireitosdemulheres,depovos
indígenasedos imigrantes.Mesmoassim,aquestãodasviolaçõesemmassa
promovidas pelas ditadurasmilitares não foi abandonada. Tanto a Comissão
como a Corte se notabilizaram pelas resoluções e sentenças exigindo o
reconhecimentodoscrimesea responsabilizaçãodosculpados, contribuindo
para a consolidação das normas internacionais do que se convencionou
chamar“justiçadetransição”6.
Adiversificaçãodapautadeatuaçãoemconjuntocomasexigênciasda
agendade“justiçade transição” levaramamultiplicaçãodeconflitosentrea
CIDH e os países da região. Países que tradicionalmente cooperavam com o
SIDH, como o México, passaram a criticar a “interferência” indevida da
Comissãoemdemocracias (Boti, 2010). Em2011,oBrasil fezduras críticasa
Comissãoemfunçãodeumpedidodemedidascautelaresparaaproteçãodos
6ParaumadiscussãomaisaprofundadasobreotemadaJustiçadetransiçãoeopapeldoSIDHemseudesenvolvimentoverSikkink(2011),Torelly(2015)eBoti(2016).
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povos indígenas da Bacia do Xingu, o que exigiria a paralisação de uma
importanteobradeinfraestruturadogoverno,ausinahidrelétricaBeloMonte.
O governo brasileiro não apenas qualificou o pedido como precipitado e
injustificável,mastambémretirouacandidaturadobrasileiroPauloVanucchia
uma vaga da Comissão. Nessemesmo ano, Peru e Equador se indispuseram
com a Comissão em função de decisões envolvendo, respectivamente, o
julgamento da execução extra-judicial de guerrilheiros, e a relatoria de
liberdadedeexpressão.Em2013,aVenezuelaacusouaCIDHdeperseguiçãoe
alinhamento aos interesses de política externa estadunidense, acusação que
culminou com a auto-exclusão deste país do sistema. No mesmo período
outrospaíses,comoBolíviaeEquador, seuniramàVenezuelanascríticasde
politizaçãoede“exacerbaçãodasfunções”doórgão(MunozeZiccardi,2014).
Nãonos interessaaquidiscutirosfundamentosouapropriedadedas
acusações, apenas registrar o surgimento de um movimento de Estados
americanos que colocavam em cheque a legitimidade da Comissão. Esse
movimentoteveduasconsequências imediatas:aprimeira,desencadearuma
campanha de apoio à Comissão por parte das organizações não-
governamentaisquefazemusodosistema;asegunda,promoverumprocesso
de “aperfeiçoamento” do sistema no âmbito da OEA, que acabou por não
alterar significativamente a natureza da Comissão ou seus mecanismos de
atuação. Mesmo assim, a crise com os Estados-membros produziu um
desgaste político e uma grave crise financeira, fragilizando o sistema
justamente em um dos momentos mais delicados da história recente na
região. Ironicamente, como veremos adiante, amesma presidenta brasileira
queproferiu duras críticas à Comissão e alimentou a suamais recente crise,
recorre hoje a essa instituição para denunciar a violação de seus direitos ao
longodoprocessoderupturademocráticanoBrasil.
Assim como os direitos humanos, o compromisso com a democracia
representativatambémmarcouaOEAdesdeasuafundação.Em1948aCarta
daOEAestabeleceademocraciarepresentativacomocondição indispensável
paraaestabilidade,apazeodesenvolvimentoda região (OEA,1948).Ainda
assim, até meados da década de 1980, boa parte dos povos do Continente
viviamsobregimespolíticosautoritários,quandoseiniciaachamadaterceira
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ondaderedemocratização.
No início da década de 1990, com a grande maioria dos Estados
convertidosàdemocracia,aAssembleiaGeraldaOEAreunidaemSantiago,no
Chile, aprovouaResolução1080,queprevê sançõesaospaísesmembrosda
organização onde haja quebra da ordem constitucional e institucional
democrática.Em1992,seguindoamesmatendência,éaprovadaumaemenda
aCartadaOEA,ochamadoProtocolodeWashington,queprevêasuspensão
de países onde governos democráticos foram destituídos (Villa, 2003).
Finalmente,em2001,osmembrosdaOEApromulgamumnovo instrumento
normativo, a Carta Interamericana Democrática (CID), onde reafirmam o
compromisso da organização com a defesa e promoção da democracia e
definem as três situações nas quais um país pode sofrer sanções: “(1) a
derrubada pela força de um governo constituído democraticamente; (2) a
interrupção inconstitucional da ordem democrática; ou (3) a alteração
inconstitucional do regime constitucional que prejudica seriamente a ordem
democráticadentrodeumEstadomembro”.(El-hage,2010,2).Comoveremos
adiante, nenhuma dessas três definições abrange os fatos ocorridos em
Honduras, Paraguai e Brasil,mesmoque eles tenham sido, de fato, rupturas
democráticas.Aindaassim,nocasodeHonduras,aAssembleiadaOEAreunida
deliberoupelaaplicaçãodesançõesaopaís.
Emprincípio,aCartaDemocráticaéuminstrumentodeatuaçãopara
osórgãospolíticosdaOEAenãotemrelaçãodiretacomotrabalhodosórgãos
quecompõemoSIDH7.Aindaassim,odocumentoéimportantenamedidaem
queconsagraconsagraaindivisibilidadeeinterdependênciaentredemocracia
edireitoshumanosetambémentreorespeitoaosdireitoshumanoseapazna
região, ressaltando em seu preâmbulo a importância do sistema
interamericano de direitos humanos na proteção dos valores essenciais à
democracia:liberdade,igualdadeejustiçasocial.
7“there is noexplicit reference to the inter-Americanhuman rights system in theDemocraticCharter.While thehumanrights system–asoutlinedabove–hasbeen increasinglywilling inexplicitlymakingtheconnectionbetweentheprotectionofhumanrightsanddemocraticformof government, the institutionalmechanismsdeveloped tomeet theseoverlapping challengesremaindistinct”(EngstromeHurrell,2010,15).
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Emresumo,tantoosantecedenteshistóricoscomoanormatividadeda
OEAcontribuíramparaapercepçãodequeumatentadoàdemocraciaéum
atentadoaosdireitoshumanos,evice-versa,tornandomaisdifícilestabelecer
umalinhanítidadeseparaçãoentreaatuaçãodosórgãospolíticoseaatuação
doSIDH.Sendoassim,nãochegaasurpreenderaexpectativadequeosórgãos
do SIDH, em particular a Comissão, se manifestem em caso de ruptura da
ordemdemocráticaempaísesdaregião.Contudo,éimportantesalientarque
as decisões e pronunciamentos da CIDH sobre a vigência e a qualidade da
democracia não estão necessariamente constrangidos pelas definições de
rupturademocráticaspresentesnaCID,comosesupõenocasodosprocessos
deliberativosenasdecisõesdaAssembleiaGeral.
Alémdisso,aAssembleiaGeral,quedecideseassançõesprevistasna
CIDseaplicamàssituaçõesespecíficas,éumaorganizaçãofundamentalmente
intergovernamental, onde cada uma das partes delibera em função não
apenas de questões normativas, mas também levando em consideração os
interessesdepolíticaexternadeseupaís.ACIDH,emborasejaumorganismo
político, nãoé intergovernamental, istoé, cadaumadaspartesquedelibera
ali, em princípio, representa não os interesses de um país, mas sim da
promoção e respeito aos direitos humanos consagrados no sistema
interamericano. Certamente a autonomia institucional não é suficiente para
tornaraCIDHimuneaosinteressespolíticosdosEstadosquecompõemaOEA,
maslheproporcionaumamargemdemanobramaisampla,comosugeresua
reputaçãoconquistadaaolongodahistória.
3.RupturasdemocráticasnoséculoXXI:Honduras,ParaguaieBrasil
3.1.Honduras:umpresidenteexpulsodepijamas
Em28dejunhode2009,oExércitohondurenhoprendeueexpulsoudopaíso
presidenteemexercícioManuelZelaya,emfunçãodeumadecisãojudicialque
condenava o então presidente.Nomesmodia, de posse de uma carta onde
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supostamente Zelaya renunciava ao seu cargo, o Congresso Hondurenho,
depôsopresidenteenomeouemseulugaroentãopresidentedoCongresso,
RobertoMicheletti.AacusaçãocontraZelayaeradesrespeitarasregrasparaa
convocação de uma consulta popular sobre a eleição de uma assembleia
constituinte.Aoposiçãoaopresidenteargumentavaqueaconsultatinhacomo
objetivo criarmecanismos para que ele se perpetuasse no poder. A decisão
judicialquecondenouZelaya,emsimesmadiscutível,nãoexigiaaexpulsãodo
presidente.No entanto, os órgãosmáximos do país que deveriam zelar pela
aplicaçãodas leisepeladefesadosdireitoshumanos,apoiaramaposiçãodo
ExércitoedoCongresso.
Noplanointernacional,noentanto,aimagemdeumpresidentesendo
expulso de seu país de pijamas, segundo os relatos dos jornais da época,
trouxeram incômodas lembranças de um passado recente, de modo que a
reação internacional foi imediata, e mais ou menos consensual. Os fatos
ocorridosforamqualificadoscomoumgolpedeEstado,oqueacaboulevando
àdeterminaçãodasuspensãodeHonduraspelaassembleiadaOEAemjulho
de2009,porunanimidade,atéqueopresidenteZelayafossereinstituído(OAS,
2009). Pela primeira vez invocou-se o artigo 21 da Carta Interamericana da
Democracia, no mesmo documento que requisitava da CIDH que tomasse
todas as medidas necessárias para proteger os direitos humanos e as
liberdades fundamentais emHonduras.O golpe também foi condenadopela
OrganizaçãodasNaçõesUnidasepordiversospaíses.
Mesmodiantedapressãointernacional,ogolpenãofoirevertido.Em
2011, a partir de um acordo politico intermediado pelo própria OEA, Zelaya
pode retornar ao país e novas eleições ocorreram, de modo que o país foi
readmitidonaOEAemjunhodessemesmoano.
3.2.Paraguai:Impeachmentemmenosde48horas
Em 21 de junho de 2012, o Congresso paraguaio depôs Fernando Lugo, o
primeiropresidenteemmaisdemeioséculoquenãopertenciaaotradicional
Partido Colorado. O presidente foi acusado de “mal exercício da função”,
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especialmente, mas não unicamente, em função do chamado “Massacre de
Curuguaty”,queocorreuem15dejunhode2012.
O Massacre de Curuguaty refere-se ao confronto entre as forças
policiais e um grupo de camponeses sem-terra, que envolveu também o
Ministério Público e o Exército paraguaio em uma ação de desocupação de
uma fazenda, cujapropriedadeéaindahojedisputadapeloEstadoeporum
importantegrupoeconômicodopaís.Oconflito,quesedesenrolounobojode
umatentativadereformaagrária,resultouem17mortes:11camponesese6
soldados. A responsabilidade pela tragédia foi atribuída pelo Congresso
paraguaio ao Presidente Fernando Lugo, acusado de favorecer a invasão de
terrasedenãozelarpelasegurançadopovo.
Apoiado nessa e em outras alegações, e com base no artigo 225 da
Constituição paraguaia, a Câmara de Deputados deu início ao julgamento
político. No dia seguinte, após conceder ao então presidente apenas duas
horasparaprepararsuadefesa,oSenadoparaguaiovotoupeladestituiçãodo
presidente. Ao todo, o processo de cassação durou menos de 48 horas, e
assumiuapresidênciaovice-presidente.
A natureza das acusações, e a velocidade do processo alimentaram
dúvidassobreoseguimentododevidoprocesso legal,eagarantiadodireito
dedefesa.Areaçãointernacionalnocasofoi,noentanto,distintadasituação
hondurenha. Enquanto os países da América do Sul foram unânimes na
condenação do golpe, que levou à suspensão do Paraguai doMercosul e da
Unasul; no âmbito da OEA a reação à destituição de Fernando Lugo foi
diferente.
Inicialmente, o secretário-geral Insulza fez declarações fortes a
respeito do processo sobre “la percepción generalizada sobre el irrespeto al
debidoprocesoyalderechodelegítimadefensa”.Aindasegundoele,“Sonya
variaslasocasionesenqueenalgunospaíses,conapegoalaletraescritadela
ley, se violan principios democráticos que deben tener vigencia universal”,
Finalmente, no mesmo comunicado afirmou que: “La letra de la ley nunca
puedeampararlaviolacióndelosprincipios”(OAS,2012).
AopçãodaAssembleiadaOEA,nãofoi,noentanto,pelacondenação
imediata do país, mas sim pelo envio de uma comitiva ao país, da qual
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participouoprópriosecretário-geraldaorganização,enaqualforamouvidoso
presidente deposto, o novo presidente, lideranças sociais, políticas e
eclesiásticas.AdecisãodaOEAem relaçãoaoParaguai seguiuo relatórioda
visita,que apontavaparaoreconhecimentodanormalidadedemocráticado
país,esugeriaumamissãodeobservaçãoàspróximaseleiçõespresidenciais.A
Carta Interamericana da Democracia não foi invocada pela organização. O
relatóriomencionavatambémanecessidadedeesperarpeladecisãodaCorte
SupremadoParaguaie “muitoprovavelmente”, peladecisãodaComissãoe
da Corte Interamericana, que poderiam ser acionadas. De acordo com os
observadores,pesounadecisãofinalofatodosmilitaresestaremnoquartel,
aspessoasestarememcasa,enãohaverrestriçõesàliberdadedeimprensaou
manifestação,enempresospolíticos.
3.3.Brasil:emnomedeDeusedafamília
Emagostode2016,aprimeiramulherpresidentadoBrasil,DilmaRoussef,foi
deposta pelo Congresso Brasileiro sob a acusação da autoria de crime de
responsabilidade, de acordo como art. 51 da Constituição brasileira.Desde
entãoapresidênciafoiocupadapeloseuvice-presidenteMichelTemer.
Oprocessodeimpeachmentcontraapresidentainiciou-seemmeioa
umaimensainvestigaçãodecorrupçãoqueatingeumapartesignificativados
políticos brasileiros. Ainda assim, a própria presidenta nunca foi acusada de
corrupção.Emcompensaçãomaisdametadedosparlamentaresquevotaram
pelasuadestituiçãoestavamenvolvidosnosescândalos,inclusiveopresidente
daCâmaradosDeputados,queacolheuoprocessodeimpeachment.
Acomprovaçãodocrimederesponsabilidadedoqualapresidentaera
acusadatornou-seumdetalheaolongodeumprocesso.Nãoficouclaronem
mesmoseasmanobras fiscaisutilizadaspelapresidentaseconfiguramcomo
umcrimederesponsabilidade,umavezqueasmesmasforampraticadaspelos
doispresidentesqueantecederamDilmaRoussef,eomesmoCongressoque
destituiuapresidentaautorizouautilizaçãodorecursopelapresidênciapouco
menosdeummêsapósaconclusãodoprocesso.
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Nodia31deagostode2016,emmeioadeclaraçõesdeapreçoaDeus
e a família equase semmencionar as razões formaisdoprocesso, amaioria
dos senadores brasileiros aprovou o afastamento definitivo da presidenta,
mesmo que, em desacordo com o que prevê a legislação que justificou a
decisão, os direitos políticos da ex-presidenta tenham sido preservados. A
lisura do processo e adequação às normas constitucionais foram atestadas
pelo Supremo Tribunal Federal. As próximas eleições presidenciais estão
marcadaspara2018.
O envolvimento da OEA no processo de impeachment de Dilma
Roussef se deu antes mesmo do desfecho do caso. Durante o processo de
impeachment o secretário-geral da OEA, Luis Almagro, visitou o Brasil duas
vezes,enasduasvezesmanifestouseuapoioapresidenta.Nodia09demaio,
emvisitaaoSenado,acompanhadodojuizdaCorteInteramericanadeDireitos
Humanos, o brasileiro Roberto Caldas, criticou a falta de base jurídica e a
antecipação dos votos no julgamento da presidenta (Altafin, 2016). No dia
seguinte, após se reunir com a presidenta, e com o ministro Ricardo
Lewandowsky,doSupremoTribunalFederal,declarouaimprensa:
“Nóstambémtemosresponsabilidadesnosentidodeobservarofuncionamentodademocracianocontinente.Defato,oartigo20da carta democrática interamericana nos indica que temos quemonitorar e obviamente atuar quando há uma alteração daordem constitucional no país. Portanto, o estudo da legalidadedas causas é fundamental. Como não tivemos resposta jurídicacontundentearespeito,temosquefazerumaconsulta jurídicaàCorte Interamericana de Direitos Humanos sobre a proteção evigência dos direitos humanos, neste caso especialmente osdireitos civis e políticos, essenciais para o funcionamento dademocracia”,concluiuAlmagro(Poletti,2016).
Diantedofatoconsumado,noentanto,asorganizaçõesinternacionais,
etambémaOEAnãolevantaramdúvidassobreoprocesso.Dessavezaúnica
instituiçãoacondenaroquesepassounoBrasilfoiaUNASUL.
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4.ACIDHeasquebrasdemocráticas
A atuação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos em relação à
ruptura democrática em Honduras foi bastante incisiva. No primeiro dia ela
condenou o “golpe de Estado”, e solicitou o retorno à normalidade
democráticaeorespeitoaosdireitoshumanos.Nodia30dejunhosolicitoua
realização de uma visita in loco em caráter de urgência, e desde então
requereuinúmerasmedidascautelares,alémdeintensificaracorrespondência
comorganizaçõesdasociedadecivilecomoEstadohondurenhocomvistasa
obtermaisinformaçõessobreasituaçãodopaís.AprimeiravisitadaComissão
apósogolpesedeuentre17e21deagostode2009(eantesdissoaComissão
publicou outros quatro comunicados de imprensa sobre a situação de
Honduras).
Em30dedezembrode2009aCIDHpublicouumamplorelatóriosobre
asituaçãodopaísintitulado“Honduras:derechoshumanosygolpedeEstado”.
Neleseafirmaque:
juntoconladeslegitimacióninstitucionaloriginadapelogolpedeEstado, se han producido varias violaciones a los derechoshumanos, incluyendomuertes, declaración arbitrárias de Estadode excepción represión demanifestaciones públicas através delusodesproporcionadodelafuerza,criminalizacióndelaprotestasocial, detenciones arbitrarias de miles de personas, tratoscrueles, inhumanos y degradantes y malas condicione dedeténcion, militarizacion del território, aumento de lassituacionesdediscriminaciónracial,violacionesalosderechosdelas mujeres, serias restricciones arbitrarias al derecho de lalibertad de expression. Y graves vulneraciones a los derechospolíticos. LaCIDH tambémconfirmo la ineficáciade los recursosjudicialesparaprotegeralosderechoshumanos(CIDH,2009,2).
Em2010apressãosobreopaíscontinuou.Entre15e18demaiode
2010,maisumavisitaaopaísfoirealizadaecercadeummêsapósavisita,um
novo relatório destacava a permanência de violações de direitos humanos
originadasnocontextodogolpe.Alémdorelatório,nesseanoforammais14
comunicados de imprensa, 3 audiências públicas e vários pedidos de
explicação,mesmoapósarealizaçãodenovaseleiçõespresidenciais.
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Alémdisso,entre2009e2013,HondurasfoiincluídanocapítuloIVdo
InformeAnual daCIDH (quemonitora os países da regiãoonde a situação é
consideradamaisgrave).Em2014,aComissãofezumanovavisitaaopaís,que
resultou emmais um relatório no qual ela reafirma os efeitos deletérios do
golpesobreasituaçãodedireitoshumanosnopaís:
apartirdelgolpedeEstadode2009seprodujeronviolacionesalosderechoshumanosqueafectarongravementea lapoblaciónhondureña,cuyosefectosorepercusioneshanpersistidoyhechomáscomplejalasituaciónenelpaís(CIDH,2015,17).
Nesse mesmo ano, a Comissão apresentou uma denuncia contra
HondurasàCorte InteramericanadeDireitosHumanospelademissãodeum
conjuntode juízesquehaviaseopostoà interpretaçãodaCorteSupremade
Justiçahondurenha,queargumentavaqueogolpeeraconstitucional.De2015
emdiante, no entanto, o país foi retiradodo capítulo IV doRelatórioAnual,
muito embora a situaçãodosdireitos humanos continuepreocupante, como
mostraoassassinatoem2016daconhecidaativistaBertaCáceres.
Emmuitos aspectos, conforme se depreende dos próprios relatórios
daCIDH,asituaçãodeHondurasguardamuitassemelhançascomosgolpesde
Estado dos anos 1960 e 1970, sobretudo em função da participação dos
militares na expulsão dopresidente e namilitarização em curso nopaís. Em
certosentido,podemosafirmarqueaCIDHencontrava-sebempreparadapara
lidarcomasituaçãodopaís:-emprimeirolugarporcontadesuaexperiência
histórica na denúncia de ditaduras militares, a Comissão dispõe de diversos
mecanismosedaexpertisenecessáriapara seposicionar com firmezadiante
doquadrodopais;depois,peloposicionamentodaAssembleiaGeraldaOEA,
que rapidamente condenou o golpe. O isolamento de Honduras dentro do
novo contexto geopolítico das Américas contribuiu para uma postura
colaborativadoEstadoemquestão,quediferentementedoqueeraregrano
passado, aceitou visitas e manteve a comunicação com a CIDH, apesar das
inúmerasmanifestaçõesdestacontraalegitimidadedopoderdefatonopaís.
Nesse sentido, Paraguai e Brasil representamumdesafiomuitomais
complexo para a CIDH. Em primeiro lugar porque, diferentemente do que
houve nas décadas de 1960 e 1970 e também em Honduras, as rupturas
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nesses países não foram acompanhadas de violações de direitos humanos
“típicas” tais como censura, desaparecimentos, assassinatos, nem sequer
houveadeclaraçãodeEstadodeexceção.Nessesentido,osdoiseventosnão
se adaptam ao frame8 histórico da conexão entre ruptura democrática e
violaçãodosdireitoshumanos,eexigemumesforçomaiorde interpretação.
Emsegundolugarporqueasrupturasdemocráticasnessesdoisúltimoscasos
não provocaram uma condenação clara das organizações internacionais, e
especialmente daOEA.No caso paraguaio, apenas as organizações regionais
daAméricadoSulsemanifestaramcontraoimpeachmentdopresidenteLugo,
enquanto aOEA semanteve do lado daqueles que trataramo evento como
parte de normalidade institucional. No caso do Brasil, uma vez concluído o
processodeimpeachment,apenasaUnasulcondenouosacontecimentos.
Nocasoparaguaio,aprimeira reaçãodaCIDH foiumcomunicadode
imprensanaqual a destituiçãoédescrita como “um juízopolítico altamente
questionável”, e também que a velocidade do julgamento político foi
“inaceitável” e “afeta a vigência do Estado de direito no Paraguai” (CIDH,
2012). Em novembro de 2012 uma delegação de organizações de direitos
humanos entregou à CIDH um documento onde, segundo ela, apresentava
provasdasviolaçõesdedireitoshumanosocorridasapartirdaderrubadado
presidente Lugo, tais como a morte de um dirigente sindical no interior,
demissões por motivos políticos, perseguições a jornalistas, detenções
arbitráriasnocasoCuruguayecriminalizaçãodemovimentossociais(CLADEM,
2012).Emdezembrode2012oex-presidenteFernandoLugoentroucomuma
denúncia contra o Estadoparaguaio por violar o seu direito de defesa e por
violação do devido processo legal (Ultima Hora, 2016). Apenas em 21 de
outubrode2015,deacordocomopróprioMinistériodeRelaçõesExteriores
paraguaio,oParaguaientregousuarespostaaospedidosdeesclarecimentoda
Comissão(MRE,2015),queaindanãosepronunciousobreadmissibilidadeda
8O conceito de frame está sendo utilizado de acordo com uso que se faz dele na teoriasociológica,como“enquadramentos interpretativosformuladostantopor indivíduoscomopororganizações(…)osframesservemparasimplificarecondensaro“mundoláfora”,pontuandoecodificandoobjetos, situações,eventos,experiênciase seqüênciasdeações,emumambientepassado ou presente. Também servem para fazer diagnósticos (identificação do problema) eprognósticos(resoluçãodoproblema)”(Ricoldi,2011).
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petição.Defato,desdeoprimeirocomunicadoem2012,aComissãonãomais
semanifestoupublicamentesobrea relaçãoentreadestituiçãodeFernando
LugoeasituaçãodosdireitoshumanosnoParaguai.
No caso brasileiro, a Comissão se manifestou antes mesmo do
desfechodosacontecimentos.Emmaiode2016,aCIDHexpressousua
profundapreocupaçãocomasdecisõestomadaspelopresidenteinterinodoBrasil,MichelTemer,querepresentamumpassoatráse terão um impacto negativo sobre a proteção e promoção dosdireitoshumanosnopaís.
Entreessasmedidasestavaa
nomeaçãodeumgabinetedeministrosquenão incluinenhumamulherouqualquerpessoaafrodescendente,deixaexcluídadosmais altos cargos do governomais demetade da população dopaís.AúltimavezqueoBrasil tinhaumgabinete semmulheresministrasfoiduranteaditaduramilitar.(…)Além disso, a Comissão tomou conhecimento do anúncio dogovernointerinodereduzirosrecursosdestinadosaosprogramassociais de habitação, educação e combate à pobreza. A esterespeito, a Comissão recorda o princípio da progressividade enão-regressividadeemmatériadedireitoseconômicos, sociaiseculturais(CIDH,2016).
Além disso, em agosto de 2016, um grupo de deputados federais
ligados ao PT levou até a Comissão um pedido de medidas cautelares para
proteger o mandato da presidente Dilma Roussef. Em 19 de agosto, a
ComissãosolicitouexplicaçõessobreoprocessodeImpeachmentaoSenado,à
Câmara de Deputados e ao governo brasileiro. Nomesmomês de agosto o
Brasilenviousuaresposta.AComissãoaindanãosemanifestoupublicamente
sobre o pedido, a não ser para lembrar que “tem sob análise umpedido de
medidacautelareumapetição,quecontinuamoseucursoregulamentar”.
Neste mesmo comunicado a Comissão também “expressa a sua
preocupação frente às denúncias sobre irregularidades, arbitrariedade e
ausência de garantias do devido processo nas etapas do procedimento”, e
afirmaque
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diante dos questionamentos relativos a falhas no devidoprocesso,aCIDHconsideradeespecial relevânciaaatençãoqueas autoridades competentes do Poder Judiciário do Brasildispensem a este caso. Os órgãos de supervisão internacionaltambém estão atentos ao caso, bem como às possíveisrepercussões queo processo de destituição temnos direitos daPresidenteRousseffenasociedadebrasileira(CIDH,2016).
Depois disso, a Comissão se manifestou ainda algumas vezes sobre
gravesviolaçõesdedireitoshumanosocorridasnoBrasil,massemconectaros
acontecimentosaoprocessoderupturademocrática.
Conclusão
A atuação da Comissão Interamericana deDireitosHumanos em relação aos
acontecimentodeHondurasfoiinequívoca,desdeacondenaçãodogolpeaté
a utilização de uma combinação de recursos para averiguar a situação dos
direitos humanos no país desde 2009. Da mesma forma, o vínculo entre
ruptura democrática e desrespeito aos direitos humanos foi reforçado em
todosospronunciamentospúblicosdaorganização.
NoscasosdoBrasileParaguai,noentanto,pelomenosatéopresente,
o posicionamento da Comissão tem sido bastante cauteloso. De início a
Comissão manifestou sua preocupação com as características de ambos os
processos,masemseguidanãosepronuncioumaissobreo tema,aindaque
tenhasidoinstadaporpeticionáriosepelasociedadecivilemambososcasos.
De certa forma essa atitude é compreensível, considerando as
limitações impostas pela própria natureza das funções da Comissão.
Formalmente, a Comissão tem autoridade sobre temas relacionados às
violaçõesdedireitoshumanosenãosobredemocracia.ComoaAssembleiada
OEA não condenou nem Brasil, nem Paraguai, um posicionamento mais
incisivodaComissãoemrelaçãoaosprocessospolíticosnosdoispaísesdeixaa
Comissãoemumasituaçãodelicada.
Por outro lado, ao longo da sua história, muitas vezes sem nenhum
apoiodosórgãospolíticosdaOEA,aComissãoajudouaconstruiroframeque
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conecta violações sistemáticas de direitos humanos a regimes autoritários, e
condenou publicamente os Estados americanos que adotaram esse tipo de
política. Nesse sentido causa estranheza que, diante de suas próprias
manifestaçõesdepreocupação,aComissãoaindanãotenhamobilizadooutros
mecanismos a sua disposição, como por exemplo as visitas in loco para se
informar sobre o que está se passando no Brasil e no Paraguai. No caso
paraguaio,sabemosqueessavisitafoisolicitadaporpelomenosumacoalizão
dedireitoshumanospoucodepoisdaquedadopresidenteLugo.
Como vimos ao longo desse artigo, o timing das crises políticas
paraguaiaebrasileiranãopoderiatersidopiorparaComissão,considerando-
se, no caso paraguaio, a sobreposição entre o impeachment de Lugo e o
processo de “aperfeiçoamento” do SIDH no âmbito da OEA; e no caso
brasileiro, sua coincidência com a crise financeira da instituição. Não
pretendemos aqui subestimar a importância dessa dupla crise para a
capacidadedeatuaçãodaComissão.Noentanto,acreditamosqueessescasos
tambémoferecemumaoportunidadeparaqueaCIDHreafirmesuaautonomia
em relação aos interesses políticos dos países-membros da OEA e seu
compromissocomoidealdeisonomianotratamentodadoàsgravesviolações
dedireitoshumanos.Umaatitudemaisproativacomrespeitoàrelaçãoentre
quebrademocráticaedireitoshumanosnoscasosdeParaguaieBrasilpoderia
serparaaComissãoumaoportunidadedereafirmaraimportânciadosistema
interamericano de direitos humanos na preservação da democracia
representativa e dos direitos humanos no continente americano. Por
conseguinte,oseusilênciopodeteroefeitocontrário.
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SobreaautoraRossanaRochaReisProfessora do Departamento de Ciência Política e do Instituto de RelaçõesInternacionais da Universidade de São Paulo. Ela também é membro doComitê Executivo da Inter-American Human Rights Network. Email:[email protected]únicaresponsávelpelaredaçãodoartigo.