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Rev. Direito e Práx., Rio de Janeiro, Vol. 08, N. 2, 2017, p.1577-1602. Rossana Rocha Reis DOI: 10.12957/dep.2017.28034| ISSN: 2179-8966 1577 O futuro do Sistema Interamericano de Direitos Humanos: a atuação da CIDH diante dos processos de ruptura democrática The Future of the Inter-American Human Rights System: The IACHR and the Democratic Breaks Rossana Rocha Reis Universidade de São Paulo, São Paulo, São Paulo, Brasil. E-mail: [email protected]. Recebido e aceito em maio de 2017.

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O futuro do Sistema Interamericano de DireitosHumanos: a atuaçãodaCIDHdiantedosprocessosderupturademocráticaTheFutureoftheInter-AmericanHumanRightsSystem:TheIACHRandtheDemocraticBreaks RossanaRochaReis

Universidade de São Paulo, São Paulo, São Paulo, Brasil. E-mail:[email protected].

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Resumo

O objetivo desse artigo é analisar o comportamento da Comissão

InteramericanadeDireitosHumanos (CIDH)diantedosprocessosde ruptura

democrática emHonduras (2009), Paraguai (2012), e Brasil (2016). Para isso

apresentamos o desenvolvimento da relação entre democracia e direitos

humanos no âmbito da normativa interamericana e da história da CIDH. Em

seguida apresentamos de forma sucinta as características dos processos

políticosnessestrêspaíses,quepermitemcompreendê-loscomoexemplosde

um mesmo tipo de ruptura democrática. Finalmente, discutimos o

comportamentodaComissãodiantedessequadro,buscandocompreenderos

limiteseaspossibilidadedesuaatuação,eoimpactodesuasdecisõesparao

futurodosistemainteramericanodedireitoshumanos.

Palavras-chaves: direitos humanos; democracia; CIDH; Brasil, Honduras;

Paraguai.

Abstract

Thisarticleaims toanalyze theactionsof the Inter-AmericanCommissionon

Human Rights (IACHR) tconcerning the recent democratic disruptions in

Honduras (2009), Paraguay (2012), and Brazil (2016). To fulfill this goal, we

discuss thehistoricalworkof theCommissiononbehalfofdemocracy in the

continent,aswellastheInter-Americannormsconcerningdemocracyandits

connectionwiththedefenseofhumanrights.Inthefollow,webrieflydiscuss

thecommonfeaturesofthethreepoliticalprocessesofdemocraticdisruption,

and thebehaviorof the IACHRtowards themupuntilnow.Finally,weargue

that although this is a very sensitive and politically charged subject, it also

representsanopportunityfortheCommissiontoreaffirmitsimportanceinthe

defenseofhumanrightsanddemocracy.

Keywords:humanrights;democracy;IACHR;Brazil;Honduras;Paraguay.

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1.Adefiniçãodoproblema

Asdemocraciasrepresentativas,sejamelaspresidenciaisouparlamentaristas,

viaderegracontemprevisõesparaadestituiçãodochefedoExecutivo,desde

queobservadasasnormaseprocedimentosprevistosnoordenamentojurídico

doméstico. Desde a chamada terceira onda de redemocratização, a América

Latina já assistiu a mais de um presidente ser incapaz de concluir o seu

mandato.FoiocasodeCarlosAndréPerez,naVenezuelaem1993,eFernando

Collor no Brasil em 1992. Nos dois casos os processos de impeachment se

processaramsemqueorganizaçõesinternacionaisfossemmobilizadas.Abem

da verdade, assistiu-se também a tentativas de pôr fim a governos eleitos

através do uso da força, nomelhor estilo dos golpes que caracterizaram os

anos 1960 e 1970, como foi o caso da Venezuela em 2002; e a autogolpes,

como o de Fujimori, no Peru em 1992 (Valenzuela, 2004). Nesses casos, no

entanto, observamos diferentes países e organizações internacionais, com

maisoumenosênfase, condenaremcelerementeas tentativasdequebrade

regime.

Nosúltimos anos, no entanto, a região vem sedefrontando comum

novo tipo de ruptura democrática, que desafia as classificações existentes.

Tratam-sedesituaçõesondeumpresidenteeleitoédestituídoemprocessos

conduzidos por instituições políticas que deveriam ser, elas próprias,

promotorasdoEstadodemocráticodedireito,taiscomooPoderJudiciário,o

Poder Legislativo e o Ministério Público. A ruptura pode ou não vir

acompanhadadeviolaçõesmassivasdeoutrosdireitoshumanos,podeounão

contar com a participação ativa das Forças Armadas, pode ou não vir

acompanhadademobilização social.Oque tornaa legitimidadedoprocesso

duvidosaéamanipulaçãodasleisporindivíduosougruposbeminstaladosno

aparelho do Estado que se articulam para derrubar um governo escolhido

democraticamente.

Nas três situações que discutiremos aqui – a derrubada de Manuel

Zelayaem2009,emHonduras,deFernandoLugonoParaguaiem2012,ede

DilmaRousseffnoBrasil em2016,osprocessospolíticosque levaramao fim

governoseleitospelopovoforammarcadosporcontrovérsiaseacusaçõesde

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desrespeitoaodevidoprocessolegal,aoamplodireitodedefesa,entreoutras

violações de direitos consagrados na normativa interamericana de proteção

aosdireitoshumanos. Sãoessas controvérsiaseacusaçõesquenomomento

requeremaatençãodaComissãoInteramericanadeDireitosHumanos(CIDH).

Nesses três casos a Comissão Interamericana foi ou está sendo instada a se

pronunciar não apenas sobre a adequação dos processos ao ordenamento

político/jurídicodoméstico,comotambémsobreaadequaçãodosprocessose

das próprias leis domésticas à normativa interamericana à qual todos esses

Estadosestãocomprometidos.

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) é um órgão

autônomodaOrganizaçãodosEstadosAmericanos(OEA),ejuntamentecoma

Corte Interamericana de Direitos Humanos, compõe a estrutura do Sistema

Interamericano de Direitos Humanos (SIDH). A Comissão tem como objetivo

“promover a observância e a Defesa dos direitos humanos nas Américas” e

paraissodispõedeumasériedemecanismosdeatuação1.Comoveremosna

próxima sessão, historicamente a CIDH se associou à defesa dos direitos

humanos contra regimes autoritários, sendo importante ator na condenação

internacional das ditaduras e no fortalecimento da associação entre

democraciaerespeitoaosdireitoshumanos(Serrano,2010;SikkinkeWalling,

2011;EngstromeHurrell,2010).

AredemocratizaçãodasAméricas,contudo,nãofacilitouaatuaçãoda

Comissão, que ainda se recupera do último ataque de países-membros do

Sistema,quequestionamsuasfunçõeseseusmétodos.Paraoscríticos,aCIDH

seriamuitovulnerávelainteressespolíticos,estariaextrapolandosuasfunções

e, ainda, colidindo coma legitimidadedemocrática2. Falaremosmais sobre a

crise da CIDH na próxima sessão,mas gostaríamos de registrar nesse ponto

que as demandas geradas em função dos acontecimentos em Honduras, no

Paraguai e no Brasil surgem em uma conjuntura particularmente difícil na1Pesquisaepublicaçãoderelatóriosespeciaissobreasituaçãodedeterminadogrupodedireitoshumanos, ou sobre a situação de direitos humanos em um determinado país, realização devisitasinloco,recomendaçõesaEstados,solicitaçãode“medidascautelares”paraaproteçãodeindivíduos em situação de perigo. A CIDH também recebe, analisa e investiga petiçõesindividuaisemqueseacusaumEstadodeviolaçãodedireitoshumanos.2Noâmbitojurídicoeacadêmicoessetipodequestãovemalimentandouminteressantedebateem torno do conflito entre a legitimidade das decisões tomadas no âmbito das instituiçõesinternacionaisversusa legitimidadedasdecisõesdemocráticas.ParamaioresdetalhessobreotemaverTorelly,2016eGargarella,2017.

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históriadaComissão,queseencontra fragilizadadopontodevistapolíticoe

financeiro. Apesardisso,consideramosque,emfunçãodoseuhistóricoeda

sua autonomia, a Comissão estámelhor posicionada do que qualquer outro

órgão regional para fazer a crítica desses acontecimentos e para promover

uma conscientização sobre o significado desses processos de ruptura

democrática para o respeito aos direitos humanos, e para o futuro da

democracianasAméricas.

Os órgãos políticos daOEA, emprincípio responsáveis por zelar pelo

respeito e a promoção da democracia no Continente estão presos a duas

circunstâncias que dificultam um posicionamento mais enfático: primeiro, a

normativaqueregulaachamada“cláusulademocrática”daOEAnãoprevêde

formaexplícitacomolidarcomoqueacontecendo,jáque,nostrêscasos,mas

especialmente no Paraguai e no Brasil houve uma preocupação significativa

com a formalidade das regras constitucionais do processo. Segundo, a

naturezaintergovernamentaldaAssembleiaGeraldaOEAtornaaobtençãode

umconsensoentresuaspartesmuitomaisimprováveldoquenaCIDH,como

podemos observar nessas e em outras situações envolvendo a utilização da

clausulademocrática3.

A CIDH encontra-se nesse momento diante da possibilidade de

reafirmarsuacredibilidade,fazendojusaseuhistóriconadefesadosdireitos

humanos e mostrando sua importância em situações de fragilização de

regimes democráticos, ainda que esta situação seja muito distinta daquela

enfrentadanosanos1960e1970.Ditoisto,éprecisoestaratentotambémàs

pressõesedificuldadesqueaComissãovai enfrentar, sobretudoquando sua

interpretaçãodos fatos destoamuitoda visãomajoritária dentrodos órgãos

políticosdaOEA,oudaquelapartilhadapelosmembrosmaispoderososdentro

doContinente.

ParaentendermelhoroslimiteseaspossibilidadesdaatuaçãodaCIDH

em relação às situaçõesde rupturademocrática, napróxima sessão faremos

umabreve incursãopelahistóriadaCIDH,demodoacompreenderarelação

que se estabeleceuentreo trabalhodaComissãoe a defesadademocracia.

3É o caso por exemplo do debate em torno da aplicação de sanções à Venezuela sob aspresidênciasdeHugoChavezedeNicolasMaduro.

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Trataremostambémdanormativainteramericanacomrespeitoàdemocracia,

e de sua relação com o tema dos direitos humanos. Em seguida,

reconstruiremosemlinhasgeraisosprocessosdedestituiçãodospresidentes

deHonduras,ParaguaieBrasil.Evidentementenãoépossível,noâmbitodesse

artigo,trataremprofundidadeascrisespolíticasquelevaramaderrubadade

três presidentes empaíses bastante distintos entre si, e para as quais existe

umabibliografia própria4. Estamos cientesdasprofundasdiferenças entre as

três situações, no entanto, sustentamos que uma avaliação conjunta dos

casos, com ênfase nos pontos em comum, nos permite esboçar ummesmo

tipo de ruptura democrática, distinto daqueles que caracterizaram períodos

anterioresdahistóriadasAméricas.

Finalmente, concluiremos com uma análise dos posicionamentos da

CIDHdiantedessassituações,buscandocompreendercomoelaestáreagindo

aos novos desafios, e avaliando seu posicionamento diante de seu

compromissonormativocomosdireitoshumanoseseuhistóricodedefesada

democracia.

2.Antecedenteshistóricoseanormativainteramericana.

AOrganizaçãodosEstadosAmericanos(OEA)foipioneiranoreconhecimento

internacional dos direitos humanos, consubstanciado na Declaração

Interamericana de Direitos Humanos, que data de 1948. Contudo, amaioria

dos países do Continente foi, durante muitos anos, relutante em contribuir

paraacriaçãodemecanismosdegarantiaepromoçãodosdiretoshumanos.

Do ponto de vista dos países latino-americanos, a criação de um

sistemadesupervisãodocomportamentodosEstadosemrelaçãoàviolações

dos direitos humanos era percebida como uma porta de entrada para o

intervencionismonorte-americano.Paraessespaíses,asprincipaisfinalidades

da OEA deveriam ser a consagração do princípio de não-intervenção e o

fomentodacooperaçãoeconômicacomosEstadosUnidos(Dykmann,2008).

4Sobre Honduras ver Cassel (2009) Sobre Paraguai: Borón (2012) Sobre Brasil: Jinkings et ali(2016).

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Os Estados Unidos, por sua vez, viam a formação de um organismo

regional de cooperação como parte de um processo mais amplo de

consolidaçãodesuahegemoniasobreocontinente,dentrodalógicadaGuerra

Fria.Tambémparaelesumsistemarobustodegarantiaeproteçãoaosdireitos

humanos era considerado inconveniente, entre outras razões porque o país

praticavaumapolíticaoficialdesegregaçãoracial(Forsythe,1991).

Assim sendo, muitos anos se passaram antes que fossem criadas

condições para construir mecanismos de proteção e garantia dos direitos

humanosnoContinente.Em1959aAssembleiaGeraldaOEAaprovaacriação

da Comissão Interamericana deDireitosHumanos (CIDH), que se reúne pela

primeira vez em 1960. Em 1969 é aprovada a Convenção Interamericana de

DireitosHumano,quepassaavigorarem1978.Em1979oatualdesenhodo

SIDH se completa com a instalação da Corte Interamericana de Direitos

Humanos.

Nos anos que seguiram a sua criação, a Comissão foi, aos poucos,

encontrandomaneiras de exercer suas funções com osmecanismos que lhe

foram outorgados, e mesmo diante de limitações institucionais e

orçamentárias,elafoicapazdeconstruirumareputaçãoemtermosdadefesa

dos direitos humanos na América que a tornou referência não apenas nas

Américas, mas em todo mundo (Boti, 2016; Sikkink, 2011; Mendéz e Cone,

2013).

Evidentemente, esse percurso não foi tranquilo. Dúvidas sobre a

isonomia da Comissão, especialmente em um continente marcado pela

desigualdade da distribuição de poder e riqueza entre os países, sempre

estiverampresentes.Desdeosprimeiros anosde seu funcionamento, o foco

daComissãosobreoregimesocialistacubano,emsintoniacomos interesses

de política externa estadunidense, alimenta as críticas ao seu trabalho na

América Latina. Contudo, aos poucos a CIDH foi ampliando sua área de

atuação, e fez duras críticas às ditadurasmilitares doChile, doUruguai e da

Argentina, submetendo-as ao escrutínio internacional5. Paralelamente, várias

mudançasforamintroduzidasnosprocessosenosmecanismosdeatuaçãoda

5Poroutrolado,oregimemilitarbrasileiro,porexemplo,foipoucoincomodadopelaComissão,eomassacredeTlhateloco,em1968noMéxico,nãofoisequerabordadopublicamente.

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Comissão, comvistasamitigarasacusaçõesde“politização”eaaumentara

eficiência de seu trabalho (Trindade, 2002; Ramanzini, 2016). O

reconhecimento dos atores da sociedade civil do Continente ao trabalho da

CIDH pode ser atestado pelo crescimento exponencial das petições

apresentadasàComissão(Hillebrecht,2016).

Aindaassim,éindispensávelreconhecerque,considerandoanatureza

quasi-judicial da Comissão e sua necessidade de fazer escolhas difíceis com

recursos limitados (detempo,dinheiro,epessoal),asaçõesdaComissãosão

necessáriaeindiscutivelmentepolíticas.Aisonomia,nessecontexto,funciona

mais como um valor, uma meta a ser perseguida, que orienta ou deveria

orientarasescolhasdoórgão.Trata-sedeumvaloraindamaisimportantena

medida em que os casos analisados envolvem relações e disputas de poder

entre Estados, organizações e grupos de interesse político no continente

americano.

Na década de 1990, a mudança na configuração internacional de

poder,comofinaldaGuerraFria,contribuiuparaofimdeconflitosarmados

naAméricaCentraleparaaredemocratizaçãobem-sucedidadeváriospaíses

americanos. Nesse contexto, a CIDH pode ampliar a sua pauta de atuação,

incorporandocommaisênfasetemascomoosdireitosdemulheres,depovos

indígenasedos imigrantes.Mesmoassim,aquestãodasviolaçõesemmassa

promovidas pelas ditadurasmilitares não foi abandonada. Tanto a Comissão

como a Corte se notabilizaram pelas resoluções e sentenças exigindo o

reconhecimentodoscrimesea responsabilizaçãodosculpados, contribuindo

para a consolidação das normas internacionais do que se convencionou

chamar“justiçadetransição”6.

Adiversificaçãodapautadeatuaçãoemconjuntocomasexigênciasda

agendade“justiçade transição” levaramamultiplicaçãodeconflitosentrea

CIDH e os países da região. Países que tradicionalmente cooperavam com o

SIDH, como o México, passaram a criticar a “interferência” indevida da

Comissãoemdemocracias (Boti, 2010). Em2011,oBrasil fezduras críticasa

Comissãoemfunçãodeumpedidodemedidascautelaresparaaproteçãodos

6ParaumadiscussãomaisaprofundadasobreotemadaJustiçadetransiçãoeopapeldoSIDHemseudesenvolvimentoverSikkink(2011),Torelly(2015)eBoti(2016).

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povos indígenas da Bacia do Xingu, o que exigiria a paralisação de uma

importanteobradeinfraestruturadogoverno,ausinahidrelétricaBeloMonte.

O governo brasileiro não apenas qualificou o pedido como precipitado e

injustificável,mastambémretirouacandidaturadobrasileiroPauloVanucchia

uma vaga da Comissão. Nessemesmo ano, Peru e Equador se indispuseram

com a Comissão em função de decisões envolvendo, respectivamente, o

julgamento da execução extra-judicial de guerrilheiros, e a relatoria de

liberdadedeexpressão.Em2013,aVenezuelaacusouaCIDHdeperseguiçãoe

alinhamento aos interesses de política externa estadunidense, acusação que

culminou com a auto-exclusão deste país do sistema. No mesmo período

outrospaíses,comoBolíviaeEquador, seuniramàVenezuelanascríticasde

politizaçãoede“exacerbaçãodasfunções”doórgão(MunozeZiccardi,2014).

Nãonos interessaaquidiscutirosfundamentosouapropriedadedas

acusações, apenas registrar o surgimento de um movimento de Estados

americanos que colocavam em cheque a legitimidade da Comissão. Esse

movimentoteveduasconsequências imediatas:aprimeira,desencadearuma

campanha de apoio à Comissão por parte das organizações não-

governamentaisquefazemusodosistema;asegunda,promoverumprocesso

de “aperfeiçoamento” do sistema no âmbito da OEA, que acabou por não

alterar significativamente a natureza da Comissão ou seus mecanismos de

atuação. Mesmo assim, a crise com os Estados-membros produziu um

desgaste político e uma grave crise financeira, fragilizando o sistema

justamente em um dos momentos mais delicados da história recente na

região. Ironicamente, como veremos adiante, amesma presidenta brasileira

queproferiu duras críticas à Comissão e alimentou a suamais recente crise,

recorre hoje a essa instituição para denunciar a violação de seus direitos ao

longodoprocessoderupturademocráticanoBrasil.

Assim como os direitos humanos, o compromisso com a democracia

representativatambémmarcouaOEAdesdeasuafundação.Em1948aCarta

daOEAestabeleceademocraciarepresentativacomocondição indispensável

paraaestabilidade,apazeodesenvolvimentoda região (OEA,1948).Ainda

assim, até meados da década de 1980, boa parte dos povos do Continente

viviamsobregimespolíticosautoritários,quandoseiniciaachamadaterceira

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ondaderedemocratização.

No início da década de 1990, com a grande maioria dos Estados

convertidosàdemocracia,aAssembleiaGeraldaOEAreunidaemSantiago,no

Chile, aprovouaResolução1080,queprevê sançõesaospaísesmembrosda

organização onde haja quebra da ordem constitucional e institucional

democrática.Em1992,seguindoamesmatendência,éaprovadaumaemenda

aCartadaOEA,ochamadoProtocolodeWashington,queprevêasuspensão

de países onde governos democráticos foram destituídos (Villa, 2003).

Finalmente,em2001,osmembrosdaOEApromulgamumnovo instrumento

normativo, a Carta Interamericana Democrática (CID), onde reafirmam o

compromisso da organização com a defesa e promoção da democracia e

definem as três situações nas quais um país pode sofrer sanções: “(1) a

derrubada pela força de um governo constituído democraticamente; (2) a

interrupção inconstitucional da ordem democrática; ou (3) a alteração

inconstitucional do regime constitucional que prejudica seriamente a ordem

democráticadentrodeumEstadomembro”.(El-hage,2010,2).Comoveremos

adiante, nenhuma dessas três definições abrange os fatos ocorridos em

Honduras, Paraguai e Brasil,mesmoque eles tenham sido, de fato, rupturas

democráticas.Aindaassim,nocasodeHonduras,aAssembleiadaOEAreunida

deliberoupelaaplicaçãodesançõesaopaís.

Emprincípio,aCartaDemocráticaéuminstrumentodeatuaçãopara

osórgãospolíticosdaOEAenãotemrelaçãodiretacomotrabalhodosórgãos

quecompõemoSIDH7.Aindaassim,odocumentoéimportantenamedidaem

queconsagraconsagraaindivisibilidadeeinterdependênciaentredemocracia

edireitoshumanosetambémentreorespeitoaosdireitoshumanoseapazna

região, ressaltando em seu preâmbulo a importância do sistema

interamericano de direitos humanos na proteção dos valores essenciais à

democracia:liberdade,igualdadeejustiçasocial.

7“there is noexplicit reference to the inter-Americanhuman rights system in theDemocraticCharter.While thehumanrights system–asoutlinedabove–hasbeen increasinglywilling inexplicitlymakingtheconnectionbetweentheprotectionofhumanrightsanddemocraticformof government, the institutionalmechanismsdeveloped tomeet theseoverlapping challengesremaindistinct”(EngstromeHurrell,2010,15).

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Emresumo,tantoosantecedenteshistóricoscomoanormatividadeda

OEAcontribuíramparaapercepçãodequeumatentadoàdemocraciaéum

atentadoaosdireitoshumanos,evice-versa,tornandomaisdifícilestabelecer

umalinhanítidadeseparaçãoentreaatuaçãodosórgãospolíticoseaatuação

doSIDH.Sendoassim,nãochegaasurpreenderaexpectativadequeosórgãos

do SIDH, em particular a Comissão, se manifestem em caso de ruptura da

ordemdemocráticaempaísesdaregião.Contudo,éimportantesalientarque

as decisões e pronunciamentos da CIDH sobre a vigência e a qualidade da

democracia não estão necessariamente constrangidos pelas definições de

rupturademocráticaspresentesnaCID,comosesupõenocasodosprocessos

deliberativosenasdecisõesdaAssembleiaGeral.

Alémdisso,aAssembleiaGeral,quedecideseassançõesprevistasna

CIDseaplicamàssituaçõesespecíficas,éumaorganizaçãofundamentalmente

intergovernamental, onde cada uma das partes delibera em função não

apenas de questões normativas, mas também levando em consideração os

interessesdepolíticaexternadeseupaís.ACIDH,emborasejaumorganismo

político, nãoé intergovernamental, istoé, cadaumadaspartesquedelibera

ali, em princípio, representa não os interesses de um país, mas sim da

promoção e respeito aos direitos humanos consagrados no sistema

interamericano. Certamente a autonomia institucional não é suficiente para

tornaraCIDHimuneaosinteressespolíticosdosEstadosquecompõemaOEA,

maslheproporcionaumamargemdemanobramaisampla,comosugeresua

reputaçãoconquistadaaolongodahistória.

3.RupturasdemocráticasnoséculoXXI:Honduras,ParaguaieBrasil

3.1.Honduras:umpresidenteexpulsodepijamas

Em28dejunhode2009,oExércitohondurenhoprendeueexpulsoudopaíso

presidenteemexercícioManuelZelaya,emfunçãodeumadecisãojudicialque

condenava o então presidente.Nomesmodia, de posse de uma carta onde

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supostamente Zelaya renunciava ao seu cargo, o Congresso Hondurenho,

depôsopresidenteenomeouemseulugaroentãopresidentedoCongresso,

RobertoMicheletti.AacusaçãocontraZelayaeradesrespeitarasregrasparaa

convocação de uma consulta popular sobre a eleição de uma assembleia

constituinte.Aoposiçãoaopresidenteargumentavaqueaconsultatinhacomo

objetivo criarmecanismos para que ele se perpetuasse no poder. A decisão

judicialquecondenouZelaya,emsimesmadiscutível,nãoexigiaaexpulsãodo

presidente.No entanto, os órgãosmáximos do país que deveriam zelar pela

aplicaçãodas leisepeladefesadosdireitoshumanos,apoiaramaposiçãodo

ExércitoedoCongresso.

Noplanointernacional,noentanto,aimagemdeumpresidentesendo

expulso de seu país de pijamas, segundo os relatos dos jornais da época,

trouxeram incômodas lembranças de um passado recente, de modo que a

reação internacional foi imediata, e mais ou menos consensual. Os fatos

ocorridosforamqualificadoscomoumgolpedeEstado,oqueacaboulevando

àdeterminaçãodasuspensãodeHonduraspelaassembleiadaOEAemjulho

de2009,porunanimidade,atéqueopresidenteZelayafossereinstituído(OAS,

2009). Pela primeira vez invocou-se o artigo 21 da Carta Interamericana da

Democracia, no mesmo documento que requisitava da CIDH que tomasse

todas as medidas necessárias para proteger os direitos humanos e as

liberdades fundamentais emHonduras.O golpe também foi condenadopela

OrganizaçãodasNaçõesUnidasepordiversospaíses.

Mesmodiantedapressãointernacional,ogolpenãofoirevertido.Em

2011, a partir de um acordo politico intermediado pelo própria OEA, Zelaya

pode retornar ao país e novas eleições ocorreram, de modo que o país foi

readmitidonaOEAemjunhodessemesmoano.

3.2.Paraguai:Impeachmentemmenosde48horas

Em 21 de junho de 2012, o Congresso paraguaio depôs Fernando Lugo, o

primeiropresidenteemmaisdemeioséculoquenãopertenciaaotradicional

Partido Colorado. O presidente foi acusado de “mal exercício da função”,

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especialmente, mas não unicamente, em função do chamado “Massacre de

Curuguaty”,queocorreuem15dejunhode2012.

O Massacre de Curuguaty refere-se ao confronto entre as forças

policiais e um grupo de camponeses sem-terra, que envolveu também o

Ministério Público e o Exército paraguaio em uma ação de desocupação de

uma fazenda, cujapropriedadeéaindahojedisputadapeloEstadoeporum

importantegrupoeconômicodopaís.Oconflito,quesedesenrolounobojode

umatentativadereformaagrária,resultouem17mortes:11camponesese6

soldados. A responsabilidade pela tragédia foi atribuída pelo Congresso

paraguaio ao Presidente Fernando Lugo, acusado de favorecer a invasão de

terrasedenãozelarpelasegurançadopovo.

Apoiado nessa e em outras alegações, e com base no artigo 225 da

Constituição paraguaia, a Câmara de Deputados deu início ao julgamento

político. No dia seguinte, após conceder ao então presidente apenas duas

horasparaprepararsuadefesa,oSenadoparaguaiovotoupeladestituiçãodo

presidente. Ao todo, o processo de cassação durou menos de 48 horas, e

assumiuapresidênciaovice-presidente.

A natureza das acusações, e a velocidade do processo alimentaram

dúvidassobreoseguimentododevidoprocesso legal,eagarantiadodireito

dedefesa.Areaçãointernacionalnocasofoi,noentanto,distintadasituação

hondurenha. Enquanto os países da América do Sul foram unânimes na

condenação do golpe, que levou à suspensão do Paraguai doMercosul e da

Unasul; no âmbito da OEA a reação à destituição de Fernando Lugo foi

diferente.

Inicialmente, o secretário-geral Insulza fez declarações fortes a

respeito do processo sobre “la percepción generalizada sobre el irrespeto al

debidoprocesoyalderechodelegítimadefensa”.Aindasegundoele,“Sonya

variaslasocasionesenqueenalgunospaíses,conapegoalaletraescritadela

ley, se violan principios democráticos que deben tener vigencia universal”,

Finalmente, no mesmo comunicado afirmou que: “La letra de la ley nunca

puedeampararlaviolacióndelosprincipios”(OAS,2012).

AopçãodaAssembleiadaOEA,nãofoi,noentanto,pelacondenação

imediata do país, mas sim pelo envio de uma comitiva ao país, da qual

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participouoprópriosecretário-geraldaorganização,enaqualforamouvidoso

presidente deposto, o novo presidente, lideranças sociais, políticas e

eclesiásticas.AdecisãodaOEAem relaçãoaoParaguai seguiuo relatórioda

visita,que apontavaparaoreconhecimentodanormalidadedemocráticado

país,esugeriaumamissãodeobservaçãoàspróximaseleiçõespresidenciais.A

Carta Interamericana da Democracia não foi invocada pela organização. O

relatóriomencionavatambémanecessidadedeesperarpeladecisãodaCorte

SupremadoParaguaie “muitoprovavelmente”, peladecisãodaComissãoe

da Corte Interamericana, que poderiam ser acionadas. De acordo com os

observadores,pesounadecisãofinalofatodosmilitaresestaremnoquartel,

aspessoasestarememcasa,enãohaverrestriçõesàliberdadedeimprensaou

manifestação,enempresospolíticos.

3.3.Brasil:emnomedeDeusedafamília

Emagostode2016,aprimeiramulherpresidentadoBrasil,DilmaRoussef,foi

deposta pelo Congresso Brasileiro sob a acusação da autoria de crime de

responsabilidade, de acordo como art. 51 da Constituição brasileira.Desde

entãoapresidênciafoiocupadapeloseuvice-presidenteMichelTemer.

Oprocessodeimpeachmentcontraapresidentainiciou-seemmeioa

umaimensainvestigaçãodecorrupçãoqueatingeumapartesignificativados

políticos brasileiros. Ainda assim, a própria presidenta nunca foi acusada de

corrupção.Emcompensaçãomaisdametadedosparlamentaresquevotaram

pelasuadestituiçãoestavamenvolvidosnosescândalos,inclusiveopresidente

daCâmaradosDeputados,queacolheuoprocessodeimpeachment.

Acomprovaçãodocrimederesponsabilidadedoqualapresidentaera

acusadatornou-seumdetalheaolongodeumprocesso.Nãoficouclaronem

mesmoseasmanobras fiscaisutilizadaspelapresidentaseconfiguramcomo

umcrimederesponsabilidade,umavezqueasmesmasforampraticadaspelos

doispresidentesqueantecederamDilmaRoussef,eomesmoCongressoque

destituiuapresidentaautorizouautilizaçãodorecursopelapresidênciapouco

menosdeummêsapósaconclusãodoprocesso.

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Nodia31deagostode2016,emmeioadeclaraçõesdeapreçoaDeus

e a família equase semmencionar as razões formaisdoprocesso, amaioria

dos senadores brasileiros aprovou o afastamento definitivo da presidenta,

mesmo que, em desacordo com o que prevê a legislação que justificou a

decisão, os direitos políticos da ex-presidenta tenham sido preservados. A

lisura do processo e adequação às normas constitucionais foram atestadas

pelo Supremo Tribunal Federal. As próximas eleições presidenciais estão

marcadaspara2018.

O envolvimento da OEA no processo de impeachment de Dilma

Roussef se deu antes mesmo do desfecho do caso. Durante o processo de

impeachment o secretário-geral da OEA, Luis Almagro, visitou o Brasil duas

vezes,enasduasvezesmanifestouseuapoioapresidenta.Nodia09demaio,

emvisitaaoSenado,acompanhadodojuizdaCorteInteramericanadeDireitos

Humanos, o brasileiro Roberto Caldas, criticou a falta de base jurídica e a

antecipação dos votos no julgamento da presidenta (Altafin, 2016). No dia

seguinte, após se reunir com a presidenta, e com o ministro Ricardo

Lewandowsky,doSupremoTribunalFederal,declarouaimprensa:

“Nóstambémtemosresponsabilidadesnosentidodeobservarofuncionamentodademocracianocontinente.Defato,oartigo20da carta democrática interamericana nos indica que temos quemonitorar e obviamente atuar quando há uma alteração daordem constitucional no país. Portanto, o estudo da legalidadedas causas é fundamental. Como não tivemos resposta jurídicacontundentearespeito,temosquefazerumaconsulta jurídicaàCorte Interamericana de Direitos Humanos sobre a proteção evigência dos direitos humanos, neste caso especialmente osdireitos civis e políticos, essenciais para o funcionamento dademocracia”,concluiuAlmagro(Poletti,2016).

Diantedofatoconsumado,noentanto,asorganizaçõesinternacionais,

etambémaOEAnãolevantaramdúvidassobreoprocesso.Dessavezaúnica

instituiçãoacondenaroquesepassounoBrasilfoiaUNASUL.

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4.ACIDHeasquebrasdemocráticas

A atuação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos em relação à

ruptura democrática em Honduras foi bastante incisiva. No primeiro dia ela

condenou o “golpe de Estado”, e solicitou o retorno à normalidade

democráticaeorespeitoaosdireitoshumanos.Nodia30dejunhosolicitoua

realização de uma visita in loco em caráter de urgência, e desde então

requereuinúmerasmedidascautelares,alémdeintensificaracorrespondência

comorganizaçõesdasociedadecivilecomoEstadohondurenhocomvistasa

obtermaisinformaçõessobreasituaçãodopaís.AprimeiravisitadaComissão

apósogolpesedeuentre17e21deagostode2009(eantesdissoaComissão

publicou outros quatro comunicados de imprensa sobre a situação de

Honduras).

Em30dedezembrode2009aCIDHpublicouumamplorelatóriosobre

asituaçãodopaísintitulado“Honduras:derechoshumanosygolpedeEstado”.

Neleseafirmaque:

juntoconladeslegitimacióninstitucionaloriginadapelogolpedeEstado, se han producido varias violaciones a los derechoshumanos, incluyendomuertes, declaración arbitrárias de Estadode excepción represión demanifestaciones públicas através delusodesproporcionadodelafuerza,criminalizacióndelaprotestasocial, detenciones arbitrarias de miles de personas, tratoscrueles, inhumanos y degradantes y malas condicione dedeténcion, militarizacion del território, aumento de lassituacionesdediscriminaciónracial,violacionesalosderechosdelas mujeres, serias restricciones arbitrarias al derecho de lalibertad de expression. Y graves vulneraciones a los derechospolíticos. LaCIDH tambémconfirmo la ineficáciade los recursosjudicialesparaprotegeralosderechoshumanos(CIDH,2009,2).

Em2010apressãosobreopaíscontinuou.Entre15e18demaiode

2010,maisumavisitaaopaísfoirealizadaecercadeummêsapósavisita,um

novo relatório destacava a permanência de violações de direitos humanos

originadasnocontextodogolpe.Alémdorelatório,nesseanoforammais14

comunicados de imprensa, 3 audiências públicas e vários pedidos de

explicação,mesmoapósarealizaçãodenovaseleiçõespresidenciais.

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Alémdisso,entre2009e2013,HondurasfoiincluídanocapítuloIVdo

InformeAnual daCIDH (quemonitora os países da regiãoonde a situação é

consideradamaisgrave).Em2014,aComissãofezumanovavisitaaopaís,que

resultou emmais um relatório no qual ela reafirma os efeitos deletérios do

golpesobreasituaçãodedireitoshumanosnopaís:

apartirdelgolpedeEstadode2009seprodujeronviolacionesalosderechoshumanosqueafectarongravementea lapoblaciónhondureña,cuyosefectosorepercusioneshanpersistidoyhechomáscomplejalasituaciónenelpaís(CIDH,2015,17).

Nesse mesmo ano, a Comissão apresentou uma denuncia contra

HondurasàCorte InteramericanadeDireitosHumanospelademissãodeum

conjuntode juízesquehaviaseopostoà interpretaçãodaCorteSupremade

Justiçahondurenha,queargumentavaqueogolpeeraconstitucional.De2015

emdiante, no entanto, o país foi retiradodo capítulo IV doRelatórioAnual,

muito embora a situaçãodosdireitos humanos continuepreocupante, como

mostraoassassinatoem2016daconhecidaativistaBertaCáceres.

Emmuitos aspectos, conforme se depreende dos próprios relatórios

daCIDH,asituaçãodeHondurasguardamuitassemelhançascomosgolpesde

Estado dos anos 1960 e 1970, sobretudo em função da participação dos

militares na expulsão dopresidente e namilitarização em curso nopaís. Em

certosentido,podemosafirmarqueaCIDHencontrava-sebempreparadapara

lidarcomasituaçãodopaís:-emprimeirolugarporcontadesuaexperiência

histórica na denúncia de ditaduras militares, a Comissão dispõe de diversos

mecanismosedaexpertisenecessáriapara seposicionar com firmezadiante

doquadrodopais;depois,peloposicionamentodaAssembleiaGeraldaOEA,

que rapidamente condenou o golpe. O isolamento de Honduras dentro do

novo contexto geopolítico das Américas contribuiu para uma postura

colaborativadoEstadoemquestão,quediferentementedoqueeraregrano

passado, aceitou visitas e manteve a comunicação com a CIDH, apesar das

inúmerasmanifestaçõesdestacontraalegitimidadedopoderdefatonopaís.

Nesse sentido, Paraguai e Brasil representamumdesafiomuitomais

complexo para a CIDH. Em primeiro lugar porque, diferentemente do que

houve nas décadas de 1960 e 1970 e também em Honduras, as rupturas

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nesses países não foram acompanhadas de violações de direitos humanos

“típicas” tais como censura, desaparecimentos, assassinatos, nem sequer

houveadeclaraçãodeEstadodeexceção.Nessesentido,osdoiseventosnão

se adaptam ao frame8 histórico da conexão entre ruptura democrática e

violaçãodosdireitoshumanos,eexigemumesforçomaiorde interpretação.

Emsegundolugarporqueasrupturasdemocráticasnessesdoisúltimoscasos

não provocaram uma condenação clara das organizações internacionais, e

especialmente daOEA.No caso paraguaio, apenas as organizações regionais

daAméricadoSulsemanifestaramcontraoimpeachmentdopresidenteLugo,

enquanto aOEA semanteve do lado daqueles que trataramo evento como

parte de normalidade institucional. No caso do Brasil, uma vez concluído o

processodeimpeachment,apenasaUnasulcondenouosacontecimentos.

Nocasoparaguaio,aprimeira reaçãodaCIDH foiumcomunicadode

imprensanaqual a destituiçãoédescrita como “um juízopolítico altamente

questionável”, e também que a velocidade do julgamento político foi

“inaceitável” e “afeta a vigência do Estado de direito no Paraguai” (CIDH,

2012). Em novembro de 2012 uma delegação de organizações de direitos

humanos entregou à CIDH um documento onde, segundo ela, apresentava

provasdasviolaçõesdedireitoshumanosocorridasapartirdaderrubadado

presidente Lugo, tais como a morte de um dirigente sindical no interior,

demissões por motivos políticos, perseguições a jornalistas, detenções

arbitráriasnocasoCuruguayecriminalizaçãodemovimentossociais(CLADEM,

2012).Emdezembrode2012oex-presidenteFernandoLugoentroucomuma

denúncia contra o Estadoparaguaio por violar o seu direito de defesa e por

violação do devido processo legal (Ultima Hora, 2016). Apenas em 21 de

outubrode2015,deacordocomopróprioMinistériodeRelaçõesExteriores

paraguaio,oParaguaientregousuarespostaaospedidosdeesclarecimentoda

Comissão(MRE,2015),queaindanãosepronunciousobreadmissibilidadeda

8O conceito de frame está sendo utilizado de acordo com uso que se faz dele na teoriasociológica,como“enquadramentos interpretativosformuladostantopor indivíduoscomopororganizações(…)osframesservemparasimplificarecondensaro“mundoláfora”,pontuandoecodificandoobjetos, situações,eventos,experiênciase seqüênciasdeações,emumambientepassado ou presente. Também servem para fazer diagnósticos (identificação do problema) eprognósticos(resoluçãodoproblema)”(Ricoldi,2011).

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petição.Defato,desdeoprimeirocomunicadoem2012,aComissãonãomais

semanifestoupublicamentesobrea relaçãoentreadestituiçãodeFernando

LugoeasituaçãodosdireitoshumanosnoParaguai.

No caso brasileiro, a Comissão se manifestou antes mesmo do

desfechodosacontecimentos.Emmaiode2016,aCIDHexpressousua

profundapreocupaçãocomasdecisõestomadaspelopresidenteinterinodoBrasil,MichelTemer,querepresentamumpassoatráse terão um impacto negativo sobre a proteção e promoção dosdireitoshumanosnopaís.

Entreessasmedidasestavaa

nomeaçãodeumgabinetedeministrosquenão incluinenhumamulherouqualquerpessoaafrodescendente,deixaexcluídadosmais altos cargos do governomais demetade da população dopaís.AúltimavezqueoBrasil tinhaumgabinete semmulheresministrasfoiduranteaditaduramilitar.(…)Além disso, a Comissão tomou conhecimento do anúncio dogovernointerinodereduzirosrecursosdestinadosaosprogramassociais de habitação, educação e combate à pobreza. A esterespeito, a Comissão recorda o princípio da progressividade enão-regressividadeemmatériadedireitoseconômicos, sociaiseculturais(CIDH,2016).

Além disso, em agosto de 2016, um grupo de deputados federais

ligados ao PT levou até a Comissão um pedido de medidas cautelares para

proteger o mandato da presidente Dilma Roussef. Em 19 de agosto, a

ComissãosolicitouexplicaçõessobreoprocessodeImpeachmentaoSenado,à

Câmara de Deputados e ao governo brasileiro. Nomesmomês de agosto o

Brasilenviousuaresposta.AComissãoaindanãosemanifestoupublicamente

sobre o pedido, a não ser para lembrar que “tem sob análise umpedido de

medidacautelareumapetição,quecontinuamoseucursoregulamentar”.

Neste mesmo comunicado a Comissão também “expressa a sua

preocupação frente às denúncias sobre irregularidades, arbitrariedade e

ausência de garantias do devido processo nas etapas do procedimento”, e

afirmaque

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diante dos questionamentos relativos a falhas no devidoprocesso,aCIDHconsideradeespecial relevânciaaatençãoqueas autoridades competentes do Poder Judiciário do Brasildispensem a este caso. Os órgãos de supervisão internacionaltambém estão atentos ao caso, bem como às possíveisrepercussões queo processo de destituição temnos direitos daPresidenteRousseffenasociedadebrasileira(CIDH,2016).

Depois disso, a Comissão se manifestou ainda algumas vezes sobre

gravesviolaçõesdedireitoshumanosocorridasnoBrasil,massemconectaros

acontecimentosaoprocessoderupturademocrática.

Conclusão

A atuação da Comissão Interamericana deDireitosHumanos em relação aos

acontecimentodeHondurasfoiinequívoca,desdeacondenaçãodogolpeaté

a utilização de uma combinação de recursos para averiguar a situação dos

direitos humanos no país desde 2009. Da mesma forma, o vínculo entre

ruptura democrática e desrespeito aos direitos humanos foi reforçado em

todosospronunciamentospúblicosdaorganização.

NoscasosdoBrasileParaguai,noentanto,pelomenosatéopresente,

o posicionamento da Comissão tem sido bastante cauteloso. De início a

Comissão manifestou sua preocupação com as características de ambos os

processos,masemseguidanãosepronuncioumaissobreo tema,aindaque

tenhasidoinstadaporpeticionáriosepelasociedadecivilemambososcasos.

De certa forma essa atitude é compreensível, considerando as

limitações impostas pela própria natureza das funções da Comissão.

Formalmente, a Comissão tem autoridade sobre temas relacionados às

violaçõesdedireitoshumanosenãosobredemocracia.ComoaAssembleiada

OEA não condenou nem Brasil, nem Paraguai, um posicionamento mais

incisivodaComissãoemrelaçãoaosprocessospolíticosnosdoispaísesdeixaa

Comissãoemumasituaçãodelicada.

Por outro lado, ao longo da sua história, muitas vezes sem nenhum

apoiodosórgãospolíticosdaOEA,aComissãoajudouaconstruiroframeque

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conecta violações sistemáticas de direitos humanos a regimes autoritários, e

condenou publicamente os Estados americanos que adotaram esse tipo de

política. Nesse sentido causa estranheza que, diante de suas próprias

manifestaçõesdepreocupação,aComissãoaindanãotenhamobilizadooutros

mecanismos a sua disposição, como por exemplo as visitas in loco para se

informar sobre o que está se passando no Brasil e no Paraguai. No caso

paraguaio,sabemosqueessavisitafoisolicitadaporpelomenosumacoalizão

dedireitoshumanospoucodepoisdaquedadopresidenteLugo.

Como vimos ao longo desse artigo, o timing das crises políticas

paraguaiaebrasileiranãopoderiatersidopiorparaComissão,considerando-

se, no caso paraguaio, a sobreposição entre o impeachment de Lugo e o

processo de “aperfeiçoamento” do SIDH no âmbito da OEA; e no caso

brasileiro, sua coincidência com a crise financeira da instituição. Não

pretendemos aqui subestimar a importância dessa dupla crise para a

capacidadedeatuaçãodaComissão.Noentanto,acreditamosqueessescasos

tambémoferecemumaoportunidadeparaqueaCIDHreafirmesuaautonomia

em relação aos interesses políticos dos países-membros da OEA e seu

compromissocomoidealdeisonomianotratamentodadoàsgravesviolações

dedireitoshumanos.Umaatitudemaisproativacomrespeitoàrelaçãoentre

quebrademocráticaedireitoshumanosnoscasosdeParaguaieBrasilpoderia

serparaaComissãoumaoportunidadedereafirmaraimportânciadosistema

interamericano de direitos humanos na preservação da democracia

representativa e dos direitos humanos no continente americano. Por

conseguinte,oseusilênciopodeteroefeitocontrário.

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SobreaautoraRossanaRochaReisProfessora do Departamento de Ciência Política e do Instituto de RelaçõesInternacionais da Universidade de São Paulo. Ela também é membro doComitê Executivo da Inter-American Human Rights Network. Email:[email protected]únicaresponsávelpelaredaçãodoartigo.