novo tribunal do juri
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TRIBUNAL DE JUSTIA DEMINAS GERAIS
Escola Judicial Des. EdsioFernandes
Ncleo Regional de GovernadorValadares/MG
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Tpicos relevantes sobre o novo
Tribunal do Jri
Amaury Silva
Reflexes contidas no livro do autor, O NOVO TRIBUNAL DO JRI,
Editora JH Mizuno, 2009
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Reforma do Jri Lei 11.689/2008
Nova mentalidade: razovel durao do
processo
EC n. 45/2004 incluso do inciso LXXVIII ao
art. 5, CF
Garantia fundamental do rpido e eficazjulgamento
Introduo
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Objetivos da reforma: celeridade sem perda dacompreenso dos jurados, maior exatido nasrespostas e decises justas.
art. 483, CPP estabelece a ordem: materialidade,autoria ou participao e o quesito genrico deabsolvio O jurado absolve o acusado?
Quesito obrigatrio, mesmo que no haja teseabsolutria sustentada pelas partes, pois casocontrrio se impediria ao juzo (Jri) absolver de
ofcio.
Quesitos
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Articulao de pelo menos 04 teses de
absolvio.
Exemplo: legtima defesa prpria, de terceiro,
estrito cumprimento do dever legal einexigibilidade de conduta diversa.
Votao: 04 jurados entendem pela absolvio,cada um optando por uma das teses e o restantepela condenao, rejeitando-se todas as tesesabsolutrias.
Falsa maioria x maioria seletiva
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No sistema anterior: o ru estaria condenadopor 6 a 1.
No sistema vigente: o ru estaria absolvido por 4a 3.
Primeira soluo: alega-se violao isonomia econtraditrio. Exigncia do questionriotradicional (tese por tese).
Segunda soluo: prevalece a plenitude dedefesa e o favor rei, considerando que ainteno do jurado deve prevalecer, ocorrendo a
seleo de teses.
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No houve qualquer alterao no panorama
A Smula 156 do STF no permite a restrio detese, sob pena de nulidade do julgamento pelo
Jri.
No caso de legtima defesa da honra, ajurisprudncia em muitas ocasies determina a
realizao de novo julgamento pelo Jri, comsuporte na deciso manifestamente contrria prova dos autos.
Legtima defesa da honra
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O recurso com esse permissivo s pode serdesenvolvido uma nica vez (art. 593, III, d e
3, CPP).
Se o Jri por duas vezes absolve com o mesmo
fundamento, prevalece a deciso. Os jurados nopodem ser os mesmos.
A expectativa de que uma reforma do Jri
acabaria com a possibilidade de invocao datese, no foi confirmada.
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No obrigatrio, se solto, for intimado art.457, CPP.
Se preso deve ser requisitado. Poder serdispensado, mediante prvia manifestao feitapelo ru e seu defensor art. 457, 2, CPP.
Divergncia entre o ru e o defensor.
Sintoma de violao plenitude de defesa.
Comparecimento do ru em plenrio
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Resulta em incompatibilidade de teses.
O juiz deve intimar a ambos para em prazorazovel sanarem a divergncia.
Caso contrrio, o ru deve constituir outrodefensor.
O jri feito com essa divergncia resulta emdefesa deficiente e pode ensejar a nulidade dojulgamento.
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Intimao regular = intimao pessoal e no por edital,pois dever o ru ter cincia de quando e como ser
realizado o julgamento para deliberar sobre ocomparecimento, exercendo assim legtima prerrogativada defesa pessoal contida no princpio da ampla defesa eplenitude de defesa.
Na 2 fase do procedimento praticamente se inicia umanova imputao estabilizada pela pronncia, no sepermitindo a cincia ao acusado dada ficticiamente, comoj no se permite na 1 fase e nos procedimentos do juzosingular (art. 366, CPP suspenso do processo e doprazo prescricional).
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No sendo localizado o ru autoriza-se a prisopreventiva nos termos do art. 312, CPP, para seassegurar a aplicao da lei penal.
O legislador poderia ter introduzido dispositivoque determinasse a suspenso do processo e doprazo prescricional, no art. 457, CPP.
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O aparte consentido aquele autorizado por quem detmo tempo para fazer a sua exposio. O adversrio pleiteia oaparte e o orador examina se o caso de concesso ouno, independentemente da autorizao do juiz presidente.
O aparte uma prerrogativa do prprio orador e nopode ser tratado de maneira inflexvel por lei.
Pode ser do interesse daquele prprio orador que estsendo aparteado para fins de destacar ou mencionar umponto importante da sua locuo.
Se concedido o aparte implica tambm na recuperaodo tempo do orador.
C
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tema permanente do jri a preservao do sigilo da votaoe segurana dos prprios jurados
O art. 483, 1 e 2, CPP diz que na votao aos quesitosrelativos materialidade, autoria e absolvio, ocorrendo a
maioria negativa ou afirmativa, isto , mais de 03 votos seproclama a absolvio ou passa-se aos quesitos subsequentesna 2 hiptese.
Mesmo se reconhecendo a necessidade de ser preservada asegurana e tranquilidade dos jurados, no cremos que o juizpresidente esteja impedido de divulgar o resultado da votao:7 x 0, 6x 1, etc. seu dever fazer a fiscalizao, s possvel coma conferncia das cdulas relativas aos votos e os descartes.
Conferncia de cdulas na votao
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A divulgao evita fraudes ou equvocos e permite afiscalizao das partes, sendo obrigatrios para fins depublicidade art. 93, IX, CF.
O prprio art. 488, pargrafo nico, afirma que do termode votao deve se fazer referncia s cdulas noutilizadas, o que implica logicamente na conferncia e
anotao do resultado.
O placar, inclusive tem importncia fundamental paraanlise de possvel nulidade em muitas situaes.
Exemplo: jurado impedido que participou do julgamento.Dependendo do resultado ir influenciar ou no noreconhecimento da nulidade.
P J i
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O art. 4 Lei 11.689/2008 revogou os arts. 607 e 608, CPPque tratavam do recurso do protesto por novo jri.
O recurso privativo da defesa tinha vez quando houvessecondenao igual ou superior a 20 anos.
Inconstitucionalidade da mudana corrente que
defende a impossibilidade do legislador infraconstitucionalretroceder com os instrumentos de plenitude de defesa,vigentes por ocasio da entrada em vigor da ConstituioFederal, que afirmou ser garantia fundamental a instituiodo jri.
Protesto por novo Jri
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Outra corrente diz que a partir de 11/08/2008 no se admite mais oprotesto por novo jri, em relao a todos os feitos em andamento eos vindouros, independentemente da poca em que os fatosdelituosos ocorreram.
Terceira corrente compatvel com o princpio da ampla defesa egarantismo. A lei processual penal se elimina instrumentos oumecanismos a favor da defesa, reduzindo bruscamente suapossibilidade de xito, s pode ser empregada para aplicao aos
fatos ocorridos aps a sua vigncia.
Nesse ponto de aplicao no tempo a lei processual penal seequipara lei penal.
Com a eliminao do protesto por novo jri a reviso criminal deverser admitida mesmo para decidir pontos originariamente dacompetncia do jri, relativizando a soberania. Exemplo: emjulgamento popular, o ru condenado por homicdio qualificado,sujeitando-se a pena superior a 20 anos; em reviso criminal, se
permitir a excluso da qualificadora.
J i P j d CPP
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Projeto de Lei n. 156/2009 do Senado Federal 1 fase do procedimento art. 309 323, CPP
No h modificao substancial
Alistamento de jurados art. 327, CPP. Deve serobservada a proporcionalidade entre homens e
mulheres. Conselho de Sentena para a reunio peridica
ou extraordinria permanece com 25 jurados art.335, CPP.
Jri no Projeto do novo CPP
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A composio do Conselho de Sentena, sempre quepossvel, deve guardar a proporcionalidade entre homens emulheres art. 340, 3, CPP. Exemplo: sorteados 04 jurados
homens, no sorteio do 5 jurado, se no houver impedimento oususpeio, nem recusa peremptria, devem os prximosjulgadores, serem mulheres.
Nmero de componentes do Conselho de Sentena: 08
jurados art. 349, CPP.
Compromisso do Conselho de Sentena art. 374, CPP Inclui o juramento de que a deciso ser proferida de acordo
com a prova dos autos, conscincia e ditames da justia.
Instruo em plenrio art. 375, CPP. As partes tomamdepoimento de vtima e testemunhas. Juiz presidentecomplementa e os jurados questionam por intermdio do juiz.
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Tempo de debates: art. 379, CPP, permanece o mesmo .(Uma hora e meia para a exposio inicial) e (uma hora
para rplica e trplica).
Nos debates as partes no podem se referir provacontida na investigao criminal, salvo a prova antecipada.
Exemplo: podem fazer referncia ao laudo de necropsia.
Quesitos art. 385, CPP. Se elimina o questionamentosobre a materialidade e a autoria. O 1 quesito indaga se o
acusado deve ser absolvido, englobando todas as tesesnesse sentido. Depois se questiona sobre qualificadoras,causas de diminuio ou aumento de pena.
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Se houver pedido de desclassificao, deve serrealizado questionrio preliminar.
Reunio do Jri para deliberao art. 387, CPP.Os jurados se renem em sala especial e ondeno houver, o plenrio esvaziado para essafinalidade, permanecendo apenas os jurados, peloprazo mximo de 01 hora. No h necessidade deconsenso entre os jurados.
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Benefcio da dvida - art. 391, CPP. Adeciso tomada por maioria de votos,prevalecendo a mais favorvel ao ru, no
caso de empate.
O aparte autorizado eliminado art. 398,
CPP.
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