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Nº 124 - Ano 2011
ISSN 0103-8109
A V A L I A Ç Ã O D E P R O J E T O S D E L E I
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 540
objeto de análise destenúmero de NOTAS é a Medida
Provisória nº 540, publicada noDiário Oficial da União em 3 de
agosto de 2011, que institui oRegime Especial de Reintegração deValores Tributários para asEmpresas Exportadoras -REINTEGRA; dispõe sobrea redução do Imposto sobre Produtos Industria-lizados - IPI à indústriaautomotiva; altera a inci-dência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que men-ciona, e dá outras provi-dências. Essa MP vemacompanhada do De-creto nº 7.540, de 2 deagosto do corrente ano,que institui o Plano BrasilMaior – PMB – e cria seusistema de gestão. Tantoa MP quanto o referidodecreto, documentosoficiais da República
Federativa do Brasil, sãoiniciados com um graveerro de português, alíngua oficial de nossoPaís. Ao insistir no uso de‘presidenta’ em referência à Pre-sidente da República, parece-nosque a pretensão da coligaçãopolítica dominante é a de demarcar território.
O Decreto nº 7.540 define ecaracteriza o sistema de gestão do
OSob o comando do comitê gestor há um Grupo Executivo, respon-sável pela execução do Plano, euma parafernália burocrática de
Comitês Executivos, Conselhos deCompetitividade Setorial e Coor-
denações Sistêmicas.O PBM contempla
desoneração tributária,incentivos fiscais, cré-dito subsidiado, prefe-rência por produtos eserviços nacionais, in-centivos à exportação eintensificação das me-didas associadas à defesacomercial, com o ob-jetivo de atingir dezmetas econômicas quan-
titativamente definidas.O crédito subsidiado éprincipalmente susten-
tado por operaçõesjunto ao BNDES, e incluia criação de um novofundo para financiar projetos que reduzam as
emissões de gases quecontribuem para oefeito estufa.
As medidas de defesacomercial contemplam uma res-posta mais célere da burocra-cia nos processos referentes aantidumping e a salvaguardase medidas compensatórias, assimcomo intensificação no combatea importações fraudulentas ea instituição ou ampliação do
PBM, e alguns de seus instrumentoslegais constam da MP 540. A ser elaborado em conformidade como Plano Plurianual 2012-2015, o
PMB tem um sistema de gestãoconcentrado. Cabe ao Comitê
Gestor do Plano Brasil Maior –CGPBM aprovar, acompanhar,supervisionar e avaliar a imple-mentação, a execução e odesempenho do Plano, além decriar todos os instrumentos buro-cráticos considerados necessáriosao processo de gestão do Plano.
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tratamento administrativo paraa importação de produtos sujeitosà certificação compulsória. Me-didas administrativas, portanto,
serão usadas para conter ouretardar importações. Comoanunciado, tais medidas quadru-plicarão o número de investi- gadores de defesa comercial, de30 para 120.
Entre os incentivos à expor- tação, o PBM contempla a criaçãodo Fundo de Financiamento àExportação de MPME – PROEXFinanciamento, fundo privado a ser administrado pelo Banco do Brasil,
tendo a União como o principalcotista e responsável pelo aporteoriginal. Embora concebido parafinanciar empresas com umfaturamento anual de R$ 60milhões, por um expedientedenominado PROEX Equalização,empresas com faturamento anualsuperior a R$ 60 milhões, masinferior a R$ 600 milhões, terãoseus financiamentos de exportaçãoequiparados às condições do
PROEX.O Plano contempla um sistema
de defesa da Indústria e doMercado internos composto dedois instrumentos, um de naturezafiscal e outro de natureza prefe-rencial. O de natureza fiscalcontempla um projeto piloto dedesoneração da folha depagamentos para alguns setoresselecionados (confecções, calça-dos, móveis e software) e incentivos
fiscais à industria automotora.Nesse último caso, os incentivosfiscais estão associados a inves- timentos em inovações, semprejuízo para os benefícios decor-rentes de incentivos regionais ouassociados ao Mercosul. A novidadede natureza preferencial seassemelha ao Buy American Act de1933, instituído nos Estados
Unidos no governo Roosevelt. Naslicitações do setor público quecontemplem a aquisição de pro-dutos ou serviços, os de origem
nacional terão uma margem depreferência de 25%. Como temsido uma constante nas ações do
governo o uso de seu poder discricionário, essa margem nãocontempla todos os setores daeconomia nacional. Segundo do-cumento oficial sobre o PBM, o
mas foram incorporadas pelo setor público, deixam claro o objetivo deexpandir o papel do Estado ematividades típicas do setor privado
em detrimento de suas própriasfunções. Listamos abaixo as metasdo PBM para que o leitor tenhauma percepção clara da nossapreocupação:1. Ampliar o investimento fixo em %do PIB - Posição Base (2010):18,4% - Meta: 22,4%2. Elevar dispêndio empresarial emP&D em % do PIB - Posição Base(2010): 0,59% - Meta: 0,90%(Meta conjunta com PACTI)
3. Aumentar qualificação de RH: %dos trabalhadores da indústria com pelo menos nível médio - PosiçãoBase (2010): 53,7% - Meta: 65%4. Ampliar valor agregado nacional:aumentar Valor da TransformaçãoIndustrial/ Valor Bruto da Produção(VTI/VBP) Posição Base (2009):44,3% - Meta: 45,3% 5. Elevar % da indústria intensivaem conhecimento: VTI da indústriade alta e média-alta tecnologia/VTI
total da indústria - Posição Base(2009): 30,1% - Meta: 31,5%6. Fortalecer as MPMEs: aumentarem 50% o número de MPMEsinovadoras - Posição Base (2008):37,1 mil - Meta: 58,0 mil7. Produzir de forma mais limpa:diminuir consumo de energia porunidade de PIB industrial (consumode energia em tonelada equivalentede petróleo/tep por unidade de PIBindustrial) - Posição Base (2010):
150,7 tep/ R$ milhão- Meta: 137,0tep/ R$ milhão (estimativa a preçosde 2010)8. Diversificar exportações e promover a internacionalização deempresas: diminuir o déficit dabalança comercial manufatureira -Posição Base (2010): -2,4% do PIB(semi e manufaturados) - Meta:-1,3% do PIB
foco será dado aos setorescomplexo de saúde, defesa, têxtile confecções, calçados e tecnologiada informação e comunicação.
O PBM define ainda dez metasquantitativas para 2014, tomandopor base o ano de 2010 (em algunscasos 2009), no melhor estilo deuma economia de planejamentocentral. O estabelecimento demetas quantitativas para atividadesque dependem da ação privada dosagentes econômicos, assim comopara atividades que deveriam ser desenvolvidas pelo setor privado,
“O PBM CONTEMPLA
DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA ,INCENTIVOS FISCAIS ,
CRÉDITO SUBSIDIADO ,PREFERÊNCIA POR PRO-
DUTOS E SERVIÇOS
NACIONAIS , INCENTIVOS
À EXPORTAÇÃO EINTENSIFICAÇÃO DAS
MEDIDAS ASSOCIADAS ÀDEFESA COMERCIAL , COM
O OBJETIVO DE ATINGIRDEZ METAS ECONÔMICAS
QUANTITATIVAMENTE
DEFINIDAS.”
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9. Elevar a participação nacional nosmercados de tecnologias, bens e serviços para energias: aumentar oValor da Transformação Industrial/
Valor Bruto da Produção (VTI/VBP)dos setores ligados à energia - PosiçãoBase (2009): 64% - Meta: 66%10. Ampliar o acesso a bens e serviços para qualidade de vida: ampliar onúmero de domicílios urbanos comacesso à banda larga (PNBL)Posição Base (2010): 13,8 milhões- Meta: 40 milhões de domicílios(Meta PNBL)
A MP 540 possui vinte e quatroartigos que distribuem benesses,
com exceção do tratamento dadoaos cigarros (contemplados dosarts. 14 ao 20, todos pendentes deregulamentação para vigorar apartir de janeiro de 2012) que,além de um elevado tributo,poderão estar sujeitos à imposiçãode um preço mínimo conforme oart. 20: O Poder Executivo poderá fixar preço mínimo de venda novarejo de cigarros classificados nocódigo 2402.20.00 da TIPI, válido
em todo o território nacional, abaixodo qual fica proibida a suacomercialização. Controle de preçoé uma flagrante agressão aosdireitos de propriedade. Eviden- temente seu objetivo é evitar reduções no preço dos cigarrospara minimizar os efeitos, sobreseu consumo, decorrentes doaumento do IPI. Essa reação daindústria poderia reduzir a arre-cadação, uma vez que a alíquota de
300% incide sobre um porcentual,não inferior a 15% do preço de venda no varejo.
Os arts. de 1 a 3 definem oRegime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Em-presas Exportadoras – Reintegra,mas para que entrem em vigor,assim como alguns outros dispo-sitivos dessa MP, é necessária uma
regulamentação a ser exarada peloExecutivo. Seu mecanismo ésemelhante ao do extinto créditoprêmio de IPI, concedido a todos
os manufaturados exportados,introduzido em 1969 de modo asubsidiar tais exportações. A natureza de subsídio do créditoprêmio levou a OMC a condenar essa prática. No Reintegra, até 31de dezembro de 2012, a pessoa jurídica produtora que efetueexportação de bens manufaturadosno País poderá apurar valor para finsde ressarcir parcial ou integralmenteo resíduo tributário existente na sua
cadeia de produção. (Art. 2). Esseressarcimento, no todo ou emparte, entretanto, será discricio-nariamente definido pelo poder Executivo, conforme estabelece oparágrafo segundo do mesmoartigo: O Poder Executivo poderá fixar o percentual de que trata o §1o entre zero e 3% (três por cento),bem como poderá diferenciar o percentual aplicável por setoreconômico e tipo de atividade
exercida. A venda do produto a ser exportado pelo produtor a umaempresa comercial exportadora éconsiderada como exportação,cabendo à empresa exportadora,caso a exportação não ocorra ematé 180 dias, recolher oscorrespondentes tributos.
O art. 4 reduz gradualmente,em um mês, por mês de referência,o prazo de desconto do créditodas contribuições ao PIS/PASEP e
COFINS para as pessoas jurídicasque adquirirem, no mercadointerno ou por meio de impor- tação, máquinas e equipamentosdestinados à produção de bens eserviços. A redução desse prazocai de 11 meses, para as aquisiçõesem agosto de 2011, para descontoimediato a partir de julho de 2012.Entretanto, o prazo de 12 meses
continua válido para as compras debens novos adquiridos em dataanterior à publicação da medidaprovisória. Ao acelerar o processo
de desconto do crédito referenteàs contribuições mencionadas,procura o governo incentivar investimentos em novos equipa-mentos, os quais supostamentepoderiam gerar empregos. Oescalonamento, entretanto, podeinduzir a adiamentos nos investi-mentos planejados, uma vez queum menor prazo de desconto docrédito aumenta a taxa de retornodo investimento.
A indústria automotiva é uma vez mais contemplada com reduçãonas alíquotas do IPI (arts. 5 e 6).Na concessão desse benefício, opoder discricionário do Executivoé total: determina o prazo daredução, desde que não ultrapasse31 de julho de 2016; determina osprodutos a serem beneficiados,inclusive os de origem estrangeira;determina os percentuais de re-dução, os quais podem ser dife-
renciados por tipo de produto epela habilitação da pessoa jurídica.O benefício da redução na alíquotado IPI pode ser usufruído cumu-lativamente aos incentivos fiscais(SUDAM, SUDENE), assim comocom o regime especial de tribu- tação que trata de parcela de fretede produtos.
A desoneração da folha depagamento dos 20% de contri-buição patronal, sem prejuízo das
demais responsabilidades daempresa para com a PrevidênciaSocial, favorece diferentemente asempresas que prestam exclusi-vamente os serviços de tecnologia dainformação - TI e tecnologia dainformação e comunicação – TIC (art. 7, pendente de regulamen- tação) das empresas pertencentesaos setores de confecções, calça-
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dos e bolsas, e móveis (art. 8).Embora as condições sejam iguais,como a eliminação de reduçõesanteriormente concedidas em lei,assim como a data de janeiro de2012 para o início dos benefícios,as alíquotas sobre a receita brutaque substituem a contribuiçãopatronal ao INSS diferem: 2,5% nocaso das TI e TIC e 1,5% para ossetores nominados acima. Emambos os casos, a possibilidade dadesoneração da folha de paga-mentos depende da sua relaçãocom o valor da receita bruta. Para
que o primeiro grupo, isto é, asempresas de TI e TIC, se bene-ficie, é necessário que a folhasalarial (FS) das empresas sejasuperior a 12,5% da (RB) receitabruta (0,2*FS > 0,025*RB). Nocaso dos demais setores, haverádesoneração da folha salarial seessa corresponder a mais que7,5% da receita bruta (0,2*FS >0,015*RB).
A definição de receita bruta está
caracterizada no art.9, que tambémestabelece que a União compensaráo Fundo do Regime Geral dePrevidência Social no valor correspondente à possível perdade arrecadação em decorrênciadas desonerações contempladasnessa MP. A implementação dasmedidas associadas a essasdesonerações deverá ser acom-panhada e avaliada por umacomissão nomeada por ato do
Executivo e formada por represen- tantes seus e por trabalhadores eempresários dos setores econô-micos contemplados (art.10,pendente de regulamentação).
Pelo art. 11, ficam estendidosos benefícios de redução deimposto de renda, definidos paraas pessoas jurídicas nas áreas deatuação das extintas Sudene eSudam (redução de 75% do imposto
sobre a renda e adicionais, calculadoscom base no lucro da exploração),aos fabricantes de máquinas,equipamentos, instrumentos edispositivos baseados em tecno-logia digital, voltados para oprograma de inclusão digital cujosprojetos tenham sido ou venham aser aprovados. O prazo de duraçãodesses benefícios, mesmo para osprojetos em curso, é de dez anosa contar da data da publicação dessa
MP. Os benefícios pela redução azero das alíquotas do PIS/PASEP eCOFINS para máquinas auto-
máticas de processamento dedados com várias especificaçõesforam mantidos (art. 12), mas asque possuem tela sensível a toqueforam limitadas, para efeito deapropriação do benefício dealíquota zero, a possuir uma áreade tela superior a 140 cm2 einferior a 600 cm2.
O incentivo fiscal à pesquisacientífica e tecnológica e de
inovação tecnológica, já existenteem legislação anterior (exclusão de
tais gastos na apuração do lucroreal, base de cálculo da Contri-buição Social sobre o Lucro Líquido– CSLL), passa a considerar comoelegível para a execução de taispesquisas, além dos órgãos ouentidades da administração públicaque tenham por missão ins-
titucional, dentre outras, exe-cutarem atividades de pesquisabásica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico asentidades científicas e tecnológicasprivadas sem fins lucrativos(art.13). Entretanto, o Executivopoderá dar a conotação quedesejar, inclusive discriminando asentidades científicas e tecnológicasaptas a participar desse benefício,uma vez que a MP lhe concede opoder de regulamentar esse artigo.
O art. 21 aumenta em 1,5 pontoporcentual a alíquota de incidênciado COFINS (atualmente em 7,6%)nas importações de confecções,
calçados, bolsas e móveis, masentrará em vigor a partir de janeirode 2012.
Pelas considerações acima,Notas recomenda a não apro-
vação da Medida Provisória 540 ,não só por selecionar setores queserão beneficiados em detrimentodos demais, em flagrante desres-peito ao estado de direito, mas,principalmente, pela concentraçãode poder discricionário no Exe-
cutivo. Essa concentração depoder, exercida discricionaria-mente, além de distorcer aalocação de recursos na economiaenfraquece o processo demo-crático, porquanto setores cujaslideranças venham a criticar o
governo dificilmente serão con- templados com os benefíciosarbitrariamente distribuídos por meio dessa MP.
“ESSA CONCENTRAÇÃO
DE PODER , EXERCIDADISCRICIONARIAMENTE , ALÉM DE DISTORCER A
ALOCAÇÃO DE RECURSOS NA
ECONOMIA ENFRAQUECE OPROCESSO DEMOCRÁTICO
PORQUANTO SETORES CUJAS
LIDERANÇAS VENHAM ACRITICAR O GOVERNO
DIFICILMENTE SERÃO
CONTEMPLADOS COMOS BENEFÍCIOS
ARBITRARIAMENTE
DISTRIBUÍDOS POR
MEIO DESSA MP.”