material do professor - direito civil - pablo stolze - partegeral - 01
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8/17/2019 Material Do Professor - Direito Civil - Pablo Stolze - ParteGeral - 01
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MATERIAL DE APOIO
DIREITO CIVIL
PARTE GERAL
Apostila 01
Prof. Pablo Stolze Gagliao
Te!as" Persoali#a#e $%ri'a. (as'it%ro. Pessoa )&si'a o%
(at%ral
1. A Persoali#a#e $%ri'a.
1.1. Co'eito.
Personalidade Jurídica, para a Teoria Geral do Direito Civil, é a aptidão
genérica para se titularizar direitos e contrair obrigações na órbita jurídica.
Neste ponto, vale transcrever a sábia preleção de R!"RT e #$%&'NG"R,
na (onu(ental obra )Tratado de Derec*o Civil+ seun el Tratado de !laniol
-To(o !arte General, #uenos 'ires/ &a Re0, 1233, pá. 4156/
)&a personalidad jurídica está vinculada a la e7istencia del individuo, 0 no
a su conciencia o a su voluntad. %( ni8o (u0 pe9ueno, o u( loco, es una
persona. "ntre las personas :ísicas no se *ace di:erencia aluna para la
atribuición de derec*os civiles; por (u0 débil o incapacitado 9ue esté, todo ser*u(ano es, 0 siue siendo, una persona del derec*o+.
' pessoa :ísica -ou natural6 e a pessoa jurídica são dotadas de
)personalidade jurídica+.
$#
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$ seu suri(ento ocorre a partir do nascimento com vida -art. =>, CC?5=
e art. @A, CC?1B6.
No instante e( 9ue principia o :unciona(ento do aparel*o
cardiorrespiratório, clinica(ente a:erível pelo e7a(e de doci(asia *idrostáticade Galeno, o recé(?nascido ad9uire personalidade jurídica, tornando?se sujeito
de direito, (es(o 9ue ven*a a :alecer (inutos depois.
"( u(a perspectiva constitucional de respeito dinidade da pessoa, não
i(porta 9ue o :eto ten*a :or(a *u(ana ou te(po (íni(o de sobrevida -co(o
se dava na antia redação do art. 45 do CC da "span*a6.
'ssi(, se o recé(?nascido cujo pai já ten*a (orrido ? :alece (inutos
após o parto, terá ad9uirido, por e7e(plo, todos os direitos sucessórios do seu
enitor, trans:erindo?os para a sua (ãe, u(a ve 9ue se tornou, ainda 9ue por
breves instantes, sujeito de direito.
Eas esta (atéria an*a contornos (ais co(ple7os e instiantes,
con:or(e vere(os abai7o.
1.. O (as'it%ro.
&E$NG FR'N', citado por FR'NC I 1>, !& 25J22/ )Não seaplica( aos e(briKes oriinados in vitro, antes de sua introdução no aparel*o reprodutor da
(ul*er receptora, os direitos asseurados ao nascituro na :or(a da lei. Lá o !rojeto de Re:or(ado CC, e( sua redação oriinal, aponta e( sentido contrário/ )'rt. =>. ' personalidade civil dapessoa co(eça do nasci(ento co( vida; (as a lei pKe a salvo, desde a concepção, os direitosdo e!bri-o e do nascituro+ -ri:os nossos6.
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$ra, se :or ad(itida a teoria natalista, seundo a 9ual a a9uisição da
personalidade opera?se a partir do nasci(ento co( vida, é raoável o
entendi(ento no sentido de 9ue, não sendo pessoa, o nascituro possui (era
expectativa de direito -MC"NT" R$,
C&M< #"M&S%', e( seus )Co(entários ao Códio Civil dos "stados
%nidos do #rasil+, Rio de Laneiro/ "d. Rio, 12HU, pá. 1H3, após eloiar
aberta(ente a teoria concepcionista, ressaltando os seus e7celentes
aru(entos, conclui ter adotado a natalista, )por parecer (ais prática+ -sic6. No
entanto, o próprio autor, nesta (es(a obra, não resiste ao apelo concepcionista,
ao destacar situaçKes e( 9ue o nascituro )se apresenta co(o pessVa+ -sic6.
' despeito de toda essa pro:unda controvérsia doutrinária, o :ato é 9ue,
nos ter(os da leislação e( vior, inclusive do Códio Civil de =55=, o nascituro
te( a proteção leal dos seus direitos desde a concepção4.
Nesse sentido, pode?se apresentar o seuinte 9uadro es9ue(ático, não
e7austivo/
4 ' leitura da e(enta re:erente a 'D 4U15?5 -e( 9ue se 9uestionara( dispositivos da &ei de#iosseurança6 aparente(ente, e( nosso sentir, re:orça a teoria natalista-*ttp/JJWWW.st:.jus.brJportalJpeticaonicialJver!eticaonicial.aspXbaseY'DNZs1Y4U15ZprocessoY4U156, pois o Einistro a:ir(a/ )$ Eano Te7to Federal não dispKe sobre o início da vida*u(ana ou o preciso instante e( 9ue ela co(eça. Não :a de todo e 9ual9uer estádio da vida*u(ana u( autono(iado be( jurídico, (as da vida 9ue já é própria de u(a concreta pessoa,por9ue nativiva -teoria [natalista\, e( contraposição s teorias [concepcionista\ ou da
[personalidade condicional\6+ -ri:a(os6. Mas2 e! osso setir2 o e!bate etre as teorias2a iterpreta,-o +%e se faz #o art. *3 #o CC2 ai#a persistir4 por !%ito te!po. Ate!4ti'a 5 !%ito pol6!i'a. 7!a pes+%isa a #o%tria #e!ostrar4 tal asserti8a.
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a6 o nascituro é titular de direitos personalíssi(os -co(o o direito
vida, o direito proteção pré?natal etc.6@;
b6 pode receber doação, se( prejuío do recol*i(ento do i(posto de
trans(issão inter vivos;
c6 pode ser bene:iciado por leado e *erança;d6 pode ser?l*e no(eado curador para a de:esa dos seus interesses
-arts. 3HH e 3H3, C!C6;
e) o Códio !enal tipi:ica o cri(e de aborto;
) co(o decorrPncia da proteção con:erida pelos direitos da
personalidade, concluí(os 9ue o nascituro te( direito realiação
do e7a(e de DN', para e:eito de a:erição de paternidadeU.
@ $ art. H. do "statuto da Criança e do 'dolescente dispKe 9ue/ !a criança e o adolescente t"mdireito # proteção # vida e # sa$de, mediante a eetivação de políticas p$blicas %ue permitam onascimento e o desenvolvimento sadio e &armonioso, em condições dignas de exist"ncia'.U Con:ira?se, neste ponto, o julado do
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"7iste, ainda, a possibilidade de se recon*ecer ao nascituro direito aos
ali(entos.
Nesse sentido, con:ira?se o seuinte julado do TLR
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invocada -'G nA H5513@5BBU=6, não sendo atendida a postulação 9uando não
ocorra( ele(entos seuros sobre a enitura ou sobre o início da pren*e -'G
nAH55523115=H6. 'ssi( ta(bé( acontece 9uando os cVnjues estão separados
de :ato por (ais de 9uatro (eses -'!C nA U3H55=1UU6+.B
", :inal(ente, e( =553, :ora aprovada a lei dos )ali(entos ravídicos+,9ue recon*ece, e( :avor do nascituro, direito aos ali(entos.
Male a pena con:erir/
LEI (3 11.;0B2 DE @ DE (OVEMRO DE *00;.
Disciplina o direito a ali(entos
ravídicos e a :or(a co(o ele seráe7ercido e dá outras providPncias.
O PRESIDE(TE DA REPNLICA Faço saber 9ue o Conresso Nacional
decreta e eu sanciono a seuinte &ei/
'rt. 1o "sta &ei disciplina o direito de ali(entos da (ul*er estante e a
:or(a co(o será e7ercido.'rt. =o $s ali(entos de 9ue trata esta &ei co(preenderão os valores
su:icientes para cobrir as despesas adicionais do período de ravide e 9ue
seja( dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as re:erentes a
ali(entação especial, assistPncia (édica e psicolóica, e7a(es
co(ple(entares, internaçKes, parto, (edica(entos e de(ais prescriçKes
preventivas e terapPuticas indispensáveis, a juío do (édico, alé( de outras
9ue o jui considere pertinentes.
!arára:o `nico. $s ali(entos de 9ue trata este artio re:ere(?se parte
das despesas 9ue deverá ser custeada pelo :uturo pai, considerando?se a
contribuição 9ue ta(bé( deverá ser dada pela (ul*er rávida, na proporção
dos recursos de a(bos.
B G$RG
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'rt. 4A -M"T'D$6
'rt. @A -M"T'D$6
'rt. UA -M"T'D$6
'rt. Bo
Convencido da e7istPncia de indícios da paternidade, o jui :i7aráali(entos ravídicos 9ue perdurarão até o nasci(ento da criança, sopesando as
necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
!arára:o `nico. 'pós o nasci(ento co( vida, os ali(entos ravídicos
:ica( convertidos e( pensão ali(entícia e( :avor do (enor até 9ue u(a das
partes solicite a sua revisão.
'rt. Ho $ réu será citado para apresentar resposta e( U -cinco6 dias.
'rt. 3A -M"T'D$6
'rt. 2A -M"T'D$6
'rt. 15A -M"T'D$6
'rt. 11. 'plica(?se supletiva(ente nos processos reulados por esta &ei
as disposiçKes das &eis nos U.@H3, de =U de jul*o de 12B3, e U.3B2, de 11 de
janeiro de 12H4 ? Códio de !rocesso Civil.
'rt. 1=. "sta &ei entra e( vior na data de sua publicação.
#rasília, U de nove(bro de =553; 13Ho da ndependPncia e 1=5o da
Rep`blica.
&% NC$ &%&' D'
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Co(unico a Mossa "7celPncia 9ue, nos ter(os do I 1o do art. BB da
Constituição, decidi vetar parcial(ente, por contrariedade ao interesse p`blico
e inconstitucionalidade, o !rojeto de &ei no H.4HB, de =55B -no B=J5@ no
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$uvidos, o Einistério da Lustiça e a 'dvocacia?Geral da %nião
(ani:estara(?se ainda pelo veto aos seuintes dispositivos/
Art. ;o
)'rt. 3o avendo oposição paternidade, a procedPncia do pedido do autor
dependerá da realiação de e7a(e pericial pertinente.+
Razes #o 8eto
)$ dispositivo condiciona a sentença de procedPncia realiação de e7a(e
pericial, (edida 9ue destoa da siste(ática processual atual(ente e7istente,
onde a perícia não é colocada co(o condição para a procedPncia da de(anda,
(as si( co(o ele(ento prova necessário se(pre 9ue ausente outros
ele(entos co(probatórios da situação jurídica objeto da controvérsia.+
Art. 10
)'rt. 15. "( caso de resultado neativo do e7a(e pericial de paternidade,
o autor responderá, objetiva(ente, pelos danos (ateriais e (orais causados
ao réu.
!arára:o `nico. ' indeniação será li9uidada nos próprios autos.+
Razes #o 8eto
)Trata?se de nor(a inti(idadora, pois cria *ipótese de responsabilidade
objetiva pelo si(ples :ato de se inressar e( juío e não obter P7ito. $
dispositivo pressupKe 9ue o si(ples e7ercício do direito de ação pode causar
dano a terceiros, i(pondo ao autor o dever de indeniar, independente(ente
da e7istPncia de culpa, (edida 9ue atenta contra o livre e7ercício do direito
de ação.+$uvidos, o Einistério da Lustiça e a
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pode ser realiado co( a velocidade 9ue se espera e ne( (es(o co( a
urPncia 9ue o pedido de ali(entos re9uer. Deter(inar 9ue os ali(entos
ravídicos seja( devidos a partir da citação do réu é condená?lo, desde já,
não?e7istPncia, u(a ve 9ue a de(ora pode ser causada pelo próprio réu, por
(eio de (anobras 9ue visa( i(pedir o ato citatório. Dessa :or(a, o au7ílio:inanceiro devido estante teria início no :inal da ravide, ou até (es(o
após o nasci(ento da criança, o 9ue tornaria o dispositivo carente de
e:etividade.+
!or :i(, o Einistério da Lustiça (ani:estou?se pelo veto ao seuinte
dispositivo/
Art. Bo
)'rt. @o Na petição inicial, necessaria(ente instruída co( laudo (édico 9ue
ateste a ravide e sua viabilidade, a parte autora indicará as circunst_ncias
e( 9ue a concepção ocorreu e as provas de 9ue dispKe para provar o aleado,
apontando, ainda, o suposto pai, sua 9uali:icação e 9uanto an*a
apro7i(ada(ente ou os recursos de 9ue dispKe, e e7porá suas
necessidades.+
Razes #o 8eto
)$ dispositivo deter(ina 9ue a autora terá, obriatoria(ente, 9ue juntar
petição inicial laudo sobre a viabilidade da ravide. No entanto, a estante,
independente(ente da sua ravide ser viável ou não, necessita de cuidados
especiais, o 9ue enseja dispPndio :inanceiro. $ próprio art. =o do !rojeto de
&ei dispKe sobre o 9ue co(preende os ali(entos ravídicos/ [valores
su:icientes para cobrir as despesas adicionais do período de ravide e 9ueseja( dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive re:erente
ali(entação especial, assistPncia (édica e psicolóica, e7a(es
co(ple(entares, internaçKes, parto e de(ais prescriçKes preventivas e
terapPuticas indispensáveis -...6\. "sses astos ocorrerão de 9ual9uer :or(a,
não sendo ade9uado 9ue a estante ar9ue co( sua totalidade, (otivo pelo
9ual é (edida justa 9ue *aja co(partil*a(ento dessas despesas co( a9uele
9ue viria a ser o pai da criança.+
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"ssas,
D'T' D$ "M"NT$ D'N$
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desde 9ue não :i9ue con:iurada a (á?:é da parte e seja observado o
contraditório. !recedentes.
? ' siste(ática do processo civil é reida pelo princípio da instru(entalidade das
:or(as, devendo ser reputados válidos os atos 9ue cu(pra( a sua :inalidade
essencial, se( 9ue acarrete( prejuíos aos litiantes.Recurso especial dos autores parcial(ente con*ecido e, nesta parte, provido.
Recurso especial da ré não con*ecido.
-R"sp 241UUBJRFG%"R"D$ T"Q"R', Lul. =BJ5=J=55=, DL 1U.5@.=55= p.55=4=6
Final(ente, colaciona(os i(portante julado, 9ue, e( nosso sentir,
re:orçaria a teoria concepcionista/
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DR"T$ CM&. 'CD"NT" '%T$E$#&O
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i(ateriais da pessoa ? co(o a *onra, o no(e, i(ae(, interidade (oral e
psí9uica, entre outros.
@. 'de(ais, *oje, (es(o 9ue se adote 9ual9uer das outras duas teorias
restritivas, *á de se recon*ecer a titularidade de direitos da personalidade ao
nascituro, dos 9uais o direito vida é o (ais i(portante. Garantir ao nascituroe7pectativas de direitos, ou (es(o direitos condicionados ao nasci(ento, só :a
sentido se l*e :or arantido ta(bé( o direito de nascer, o direito vida, 9ue é
direito pressuposto a todos os de(ais.
U. !ortanto, é procedente o pedido de indeniação re:erente ao seuro D!M'T,
co( base no 9ue dispKe o art. 4A da &ei n.
B.12@J12H@.
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*. Capa'i#a#e #e Direito e #e )ato e Legiti!i#a#e.
'd9uirida a personalidade jurídica, toda pessoa passa a ser capa dedireitos e obriaçKes.
!ossui, portanto, u(a capacidade enérica de direito ou de oo.
Todo ser *u(ano te(, assi(, capacidade de direito.
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':astada esta *ipótese, previu o novo estatuto, outrossi(, especial
situação de invalidade do neócio jurídico, para salvauardar interesse do
incapa, 9uando o seu representante praticar ato atentatório ao seu interesse/
'rt. 112. ^ anulável o neócio concluído pelo representante e( con:lito de
interesses co( o representado, se tal :ato era ou devia ser do con*eci(ento de
9ue( co( a9uele tratou.
!arára:o `nico. ^ de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do neócio ou
da cessação da incapacidade, o prao de decadPncia para pleitear?se a anulação
prevista neste artio.
Suestão de Concurso/ $ 9ue se entende por )estado das pessoas+X
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para o #rasil, no plano jurídico e7terno, desde 41 de aosto de =553, epro(ulados pelo Decreto no B.2@2, de =U de aosto de =552, data de início desua viPncia no plano interno.
"( verdade, este i(portante "statuto, pela a(plitude do alcance desuas nor(as, tradu u(a verdadeira con9uista social.
Trata?se, indiscutivel(ente, de u( siste(a nor(ativo inclusivo, 9ue*o(enaeia o princípio da dinidade da pessoa *u(ana e( diversos níveis.
' nossa tare:a, neste tópico, é :aer u( recorte e( u( especí:icoca(po de i(pacto deste novo diplo(a/ o siste(a jurídico brasileiro deincapacidade civil.
" trata?se de u( e:eito devastador.
'o utiliar o 9uali:icativo )devastador+, não o :ae(os e( sentido
depreciativo, (as si(, para 9ue o nosso 9uerido leitor possa perceber o i(ensoalcance da (udança nor(ativa 9ue se descortina/ o Estat%to retira a pessoa'o! #efi'i6'ia10 #a 'ategoria #e i'apaz.
"( outras palavras, a partir de sua entrada e( vior11, a pessoa co(de:iciPncia ? a9uela 9ue te( i(pedi(ento de lono prao, de naturea :ísica,(ental, intelectual ou sensorial, nos ter(os do art. =A ? não deve ser (aistecnica(ente considerada civil(ente incapa, na (edida e( 9ue os arts. BA e3@, do (es(o diplo(a, dei7a( claro 9ue a de:iciPncia não a:eta a plenacapacidade civil da pessoa/
'rt. Bo ' de:iciPncia não a:eta a plena capacidade civil da pessoa,inclusive1= para/
? casar?se e constituir união estável; ? e7ercer direitos se7uais e reprodutivos; ? e7ercer o direito de decidir sobre o n`(ero de :il*os e de ter acesso
a in:or(açKes ade9uadas sobre reprodução e planeja(ento :a(iliar;M ? conservar sua :ertilidade, sendo vedada a esteriliação co(pulsória;M ? e7ercer o direito :a(ília e convivPncia :a(iliar e co(unitária; eM ? e7ercer o direito uarda, tutela, curatela e adoção, co(o
adotante ou adotando, e( iualdade de oportunidades co( as de(ais pessoas.
'rt. 3@. ' pessoa co( de:iciPncia te( asseurado o direito ao e7ercíciode sua capacidade leal e( iualdade de condiçKes co( as de(ais pessoas.
10 Art. 2o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo denatureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras,pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com asdemais pessoas.11 Art. 127. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação
oficial. 12 Note-se que o emprego da expressão “inclusive" é proposital, para afastar qualquer dúvida acercada capacidade de pessoa com deficiência, até mesmo para a prática dos atos mencionados nessesincisos.
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"sse `lti(o dispositivo é de clarea (eridiana/ a pessoa 'o!#efi'i6'ia 5 legal!ete 'apaz.
Considerando?se o siste(a jurídico tradicional, viente por décadas,no #rasil, 9ue se(pre tratou a incapacidade co(o u( consectário 9uaseina:astável da de:iciPncia, pode parecer co(plicado, e( u(a leitura super:icial,
a co(preensão da recente alteração leislativa.
Eas u(a re:le7ão (ais detida é esclarecedora.
"( verdade, o 9ue o "statuto pretendeu :oi, *o(enaeando o princípioda dinidade da pessoa *u(ana, :aer co( 9ue a pessoa co( de:iciPnciadei7asse de ser )rotuladaf co(o incapa, para ser considerada ? e( u(aperspectiva constitucional isonV(ica ? dotada de plena capacidade leal, ainda9ue *aja a necessidade de adoção de institutos assistenciais especí:icos, co(oa to!a#a #e #e'is-o apoia#a14 e, e7traordinaria(ente, a '%ratela, para a
prática de atos na vida civil.
13 Trata-se de instituto consagrado pelo Estatuto. Sempre que possível, deve ser a primeira opçãoassistencial, antes de se pretender a sujeição à curatela:
“TÍTULO IVDa Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada”
Art. 116. O Título IV do Livro IV da Parte Especial da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002(Código Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo III:
“CAPÍTULO IIIDa Tomada de Decisão Apoiada
Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelomenos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para
prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informaçõesnecessários para que possa exercer sua capacidade. § 1o Para formular pedido de tomada de decisãoapoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites doapoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeitoà vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar. § 2 o O pedido de tomada de decisãoapoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestaremo apoio previsto no caput deste artigo. § 3o Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisãoapoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente orequerente e as pessoas que lhe prestarão apoio. § 4o A decisão tomada por pessoa apoiada terá validadee efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado. §5o Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado. § 6 o Em casode negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a
pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão. §7o Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas,poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz. § 8 o Se
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De acordo co( este novo diplo(a, a curatela, restrita a atosrelacionados aos direitos de naturea patri(onial e neocial -art. 3U, caput6,passa a ser u(a (edida e7traordinária1@/
'rt. 3U, I =o. ' curatela constitui (edida e7traordinária, devendoconstar da sentença as raKes e (otivaçKes de sua de:inição, preservados os
interesses do curatelado.Te(os, portanto, u( novo siste(a 9ue, vale salientar, :ará co( 9uese con:iure co(o )i(precisão técnica+ considerar?se a pessoa co( de:iciPnciaincapa.
"la é dotada de capacidade leal, ainda 9ue se val*a de institutosassistenciais para a condução da sua própria vida.
"( outros pontos, percebe(os 9ue esta (udança leislativa operou?se e( diversos níveis, inclusive no _(bito do Direito Eatri(onial, por9ue o(es(o diplo(a estabelece, revoando o art. 1.U@3, inciso , do Códio Civil, e
acrescentando o I=A ao art. 1.UU5, 9ue a pessoa co( de:iciPncia (ental ouintelectual, e( idade n`bil, poderá contrair n`pcias, e7pressando sua vontadedireta(ente ou por (eio do seu responsável ou curador.
sso só co(prova a pre(issa apresentada no início do tópico.
' pessoa co( de:iciPncia passa a ser considerada leal(ente capa.
!or conse9uPncia, dois artios (atriciais do Códio Civil :ora(reconstruídos.
$ art. 4A do Códio Civil, 9ue dispKe sobre os absoluta(enteincapaes, teve to#os os seus incisos revoados, (antendo?se, co(o `nica*ipótese de incapacidade absoluta, a do (enor i(p`bere -(enor de 1B anos6.
$ art. @A, por sua ve, 9ue cuida da incapacidade relativa, ta(bé(so:reu (odi:icação. No inciso , per(aneceu a previsão dos (enores p`beres-entre 1B anos co(pletos e 13 anos inco(pletos6; o inciso , por sua ve,supri(iu a (enção de:iciPncia (ental, re:erindo, apenas, )os ébrios *abituaise os viciados e( tó7ico+; o inciso , 9ue alberava )o e7cepcional se(desenvolvi(ento (ental co(pleto+, passou a tratar, apenas, das pessoas 9ue,fpor causa transitória ou per(anente, não possa( e7pri(ir a sua vontadef1U;por :i(, per(aneceu a previsão da incapacidade do pródio.
procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seuinteresse, outra pessoa para prestação de apoio. § 9o A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar otérmino de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada. § 10. O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamentocondicionado à manifestação do juiz sobre a matéria. § 11. Aplicam-se à tomada de decisão apoiada, no quecouber, as disposições referentes à prestação de contas na curatela.” 14 A Lei não diz que a curatela será uma medida “especial”, mas sim, “extraordinária”, o quereforça o seu aspecto acentuadamente excepcional.15 Não convence tratar essas pessoas, sujeitas a uma causa temporária ou permanente impeditivada manifestação da vontade (como aquele que esteja em estado de coma) no rol dos relativamente
incapazes. Se não podem exprimir vontade alguma, a incapacidade não poderia ser consideradameramente relativa. A impressão que temos é a de que o legislador não soube onde situar a norma.Melhor seria, caso não optasse por inseri-lo no artigo anterior, consagrar-lhe dispositivo legalautônomo.
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Certa(ente, o i(pacto do novo diplo(a ainda se :ará sentir e( outrosra(os do Direito brasileiro, inclusive no _(bito processual. Destaca(os, a títuloilustrativo, o art. 3A da &ei 2.522 de 122U, 9ue i(pede o incapa de postular e(Luiado "special. ' partir da entrada e( vior do "statuto, certa(ente perderá:unda(ento a vedação, 9uando se tratar de de(anda proposta por pessoa co(de:iciPncia.
!ensa(os 9ue a nova &ei veio e( boa *ora, ao con:erir u( trata(ento(ais dino s pessoas co( de:iciPncia.
Merdadeira reconstrução valorativa na tradicional tessitura do siste(a jurídico brasileiro da incapacidade civil.
Eas o rande desa:io é a (udança de (entalidade, na perspectiva derespeito di(ensão e7istencial do outro.
Eais do 9ue leis, precisa(os (udar (entes e coraçKes.
"( resu(o, o siste(a nor(ativo de incapacidade civil, a partir do"statuto, passou a ser assi( apresentado/
I(CAPACIDADE (O CQDIGO CIVIL A(TES DO ESTAT7TO DA PESSOACOM DE)ICI(CIA"
'rt. 4o
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I(CAPACIDADE (O CQDIGO CIVIL A PARTIR DA E(TRADA EM VIGORDO ESTAT7TO DA PESSOA COM DE)ICI(CIA"
)'rt. 4o
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$
" (ais/
'&E"NT$
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acarreta a e7oneração auto(ática da obriação de prestar ali(entos. $rde(
deneada.
-C UU.5BUJ
15.15.=55B, DL =H.11.=55B p. =H16
abeas corpus. !risão civil. "7ecução de ali(entos. !recedentes da Corte.
1. $ *abeas corpus, na lin*a da jurisprudPncia da Corte, não constitui via
ade9uada para o e7a(e apro:undado de provas indispensáveis veri:icação da
capacidade :inanceira do paciente para paar os ali(entos no (ontante :i7ado.
=. ' (aioridade do credor dos ali(entos não e7onera, por si só, a obriação do
devedor.
4. ' propositura de ação revisional de ali(entos não i(pede a prisão civil do
devedor de ali(entos.
@. f$ débito ali(entar 9ue autoria a prisão civil do ali(entante é o 9ue
co(preende as trPs prestaçKes anteriores ao ajuia(ento da e7ecução e as 9ue
se vencere( no curso do processof -
S!%la" @;
$ cancela(ento de pensão ali(entícia de :il*o 9ue atiniu a
(aioridade está sujeito decisão judicial, (ediante contraditório,
ainda 9ue nos próprios autos.
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R"C%R
R"C$RR"R.
$ Einistério !`blico não deté( leiti(idade para recorrer contra decisão
e( 9ue se discute ali(entos 9uando o ali(entando *ouver alcançado a(aioridade.
Recurso especial não con*ecido.
-R"sp H1=.1HUJDF, Rel. Einistro C"
T%RE', julado e( 5B.1=.=55H, DL 1H.1=.=55H p. =1H6
CM& " !R$C"
'&DR !'
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do incapa, e considerado o notório prejuío ali(entada co( a redução dos
ali(entos, no acordo *o(oloado e( Luío, se( a presença e ta(pouco a
(ani:estação prévia do :iscal da lei, deve ser anulado o processo, a partir da
audiPncia e( 9ue prolatada a sentença *o(oloatória de acordo, prosseuindo?
se nos (oldes do devido processo leal. ? !ara alé( da circunst_ncia provocadapelo dese(preo na vida propria(ente dita da9uele 9ue presta os ali(entos,
propaa(?se os re:le7os incidentes direta(ente sobre a9uele 9ue os recebe,
ante a utiliação e( lara escala do e(preo in:or(al no (ercado de trabal*o;
a deno(inada relação se( vínculo e(preatício repercute direta(ente na :or(a
de co(provação da renda do ali(entante, 9ue poderá, de diversas (aneiras,
esueirar?se pelas beiradas da in:or(alidade para e7i(ir?se da obriação
ali(entar, sob aleação de dese(preo. Recurso especial provido, para
anulação do processo, a partir da audiPncia e( 9ue *o(oloado o acordo por
sentença 9ue reduiu os ali(entos, considerado o princípio do (el*or interesse
da criança. -R"sp 15U3B32JRL, Rel. Einistra N'NC 'NDRG, T"RC"R'
T%RE', julado e( 1=J5UJ=552, DLe =UJ5UJ=5526
" (ais recente(ente/
DIREITO PROCESS7AL CIVIL. LEGITIMIDADE DO MI(ISTRIO
PNLICO PARA A$7IAR AUO DE ALIME(TOS EM PROVEITO DE
CRIA(UA O7 ADOLESCE(TE. REC7RSO REPETITIVO /ART. @BFC DO CPC
E RES. ;*00;FST$. O Miist5rio Pbli'o te! legiti!i#a#e ati8a para
a%izar a,-o #e ali!etos e! pro8eito #e 'ria,a o% a#oles'ete2
i#epe#ete!ete #o e9er'&'io #o po#er fa!iliar #os pais2 o% #e oifate se e'otrar as sit%a,es #e ris'o #es'ritas o art. ; #o
Estat%to #a Cria,a e #o A#oles'ete /ECA2 o% #e +%ais+%er o%tros
+%estioa!etos a'er'a #a e9ist6'ia o% efi'i6'ia #a Defesoria
Pbli'a a 'o!ar'a. De :ato, o art. 1=H da CF tra, e( seu caput , a identidade
do E!, seu n`cleo a7iolóico, sua vocação pri(eira, 9ue é ser )instituição
per(anente, essencial :unção jurisdicional do "stado, incu(bindo?l*e a de:esa
da orde( jurídica, do rei(e de(ocrático e dos interesses sociais e individuaisindisponíveis+. 'de(ais, nos incisos a M do (es(o dispositivo, a CF indica,
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de :or(a (era(ente e7e(pli:icativa, as :unçKes institucionais (íni(as do E!,
traendo, no inciso Q, cláusula de abertura 9ue per(ite leislação
in:raconstitucional o incre(ento de outras atribuiçKes, desde 9ue co(patíveis
co( a vocação constitucional do E!. Diante disso, já se dedu u( vetor
interpretativo invencível/ a leislação in:raconstitucional 9ue se propuser adisciplinar :unçKes institucionais do E! poderá apenas elastecer seu ca(po de
atuação, (as nunca subtrair atribuiçKes já e7istentes no próprio te7to
constitucional ou (es(o su:ocar ou criar e(baraços realiação de suas
incu(bPncias centrais, co(o a de:esa dos )interesses sociais e individuais
indisponíveis+ -art. 1=H da CF6 ou do respeito )aos direitos asseurados nesta
Constituição, pro(ovendo as (edidas necessárias a sua arantia+ -art. 1=2, ,
da CF6. No ponto, não *á d`vida de 9ue a de:esa dos interesses de crianças e
adolescentes, sobretudo no 9ue concerne sua subsistPncia e interidade,
insere?se nas atribuiçKes centrais do E!, co(o órão 9ue recebeu a incu(bPncia
constitucional de de:esa dos interesses individuais indisponíveis. Nesse
particular, ao se e7a(inar os principais direitos da in:_ncia e juventude -art.
==H, caput , da CF6, percebe?se *aver, con:or(e entendi(ento doutrinário, duas
lin*as principiolóicas básicas be( identi:icadas/ de u( lado, vie o princípio da
absoluta prioridade desses direitos; e, de outro lado, a indisponibilidade é sua
nota predo(inante, o 9ue torna o E! natural(ente leiti(ado sua de:esa.
'lé( disso, é da própria letra da CF 9ue se e7trai esse dever 9ue transcende a
pessoa do :a(iliar envolvido, (ostrando?se elo9uente 9ue não é só da :a(ília,
(as da sociedade e do "stado, o dever de asseurar criança e ao adolescente,
)co( absoluta prioridade, o direito vida, sa`de, ali(entação+ -art.
==H, caput 6, donde se e7trai o interesse p`blico e indisponível envolvido e(açKes direcionadas tutela de direitos de criança e adolescente, das 9uais a
ação de ali(entos é apenas u( e7e(plo. No (es(o sentido, a CF consara
co(o direitos sociais a )ali(entação+ e )a proteção (aternidade e in:_ncia+
-art. BA6, o 9ue re:orça entendi(ento doutrinário seundo o 9ual, e( se tratando
de interesses indisponíveis de crianças ou adolescentes -ainda 9ue individuais6,
e (es(o de interesses coletivos ou di:usos relacionados co( a in:_ncia e a
juventude, sua de:esa se(pre convirá coletividade co(o u( todo. 'lé( do(ais, o
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entendi(ento seundo o 9ual nor(a in:raconstitucional 9ue, por :orça do inciso
Q do art. 1=2 da CF, acresça atribuiçKes ao E! local relacionadas de:esa da
criança e do adolescente, é consent_nea co( a vocação constitucional
doPar%uet . Na (es(a lin*a, é a jurisprudPncia do
envolvidos para 9ue apenas aluns possa( ser tutelados pela atuação do E!,
atribuindo?l*e leiti(idade, por e7e(plo, e( açKes 9ue bus9ue( trata(ento
(édico de criança e subtraindo dele a leiti(idade para açKes de ali(entos,
*aja vista 9ue tanto o direito sa`de 9uanto o direito ali(entação são
arantidos direta(ente pela CF co( prioridade absoluta -art. ==H, caput6, de
(odo 9ue o E! deté( leiti(idade para buscar, identica(ente, a concretiação,
pela via judicial, de a(bos. 'lé( disso, não *averia lóica e( recon*ecer ao E!
leiti(idade para ajuia(ento de ação de investiação de paternidade cu(ulada
co( ali(entos, ou (es(o a leiti(idade recursal e( açKes nas 9uais intervé(
co(o reiterada(ente ve( decidindo a jurisprudPncia do
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paradi(a superado pela doutrina da proteção integral , viente durante o
Códio de Eenores, 9ue é a doutrina do menor em situação irregular . Nesse
conte7to, é decorrPncia lóica da doutrina da proteção integral o princípio da
intervenção precoce, e7pressa(ente consarado no art. 155, parára:o `nico,
M, do "C', tendo e( vista 9ue *á 9ue se antecipar a atuação do "stadoe7ata(ente para 9ue o in:ante não caia no 9ue o Códio de Eenores c*a(ava
situação irreular, co(o nas *ipóteses de (aus?tratos, violação e7tre(a de
direitos por parte dos pais e de(ais :a(iliares. 'lé( do (ais, adotando?se a
solução contrária, c*ear?se?ia e( u( círculo vicioso/ só se :ran9ueia ao E! a
leiti(idade ativa se *ouver o:ensa ou a(eaça a direitos da criança ou do
adolescente, con:or(e previsão do art. 23 do "C'. $corre 9ue é e7ata(ente
(ediante a ação (anejada pelo E! 9ue se investiaria a e7istPncia de o:ensa
ou a(eaça a direitos. Male dier, se( o:ensa não *á ação, (as se( ação não
se descortina eventual o:ensa. !or :i(, não se pode con:undir a substituição
processual do E! e( raão da 9ualidade dos direitos envolvidos, (ediante a
9ual se pleiteia, e( no(e próprio, direito al*eio , co( a representação
processual da De:ensoria !`blica. Real(ente, o :ato de e7istir De:ensoria !`blica
relativa(ente e:iciente na co(arca não se relaciona co( a situação 9ue, no (ais
das vees, justi:ica a leiti(idade do E!, 9ue é a o(issão dos pais ou
responsáveis na satis:ação dos direitos (íni(os da criança e do adolescente,
notada(ente o direito ali(entação. ^ be( de ver 9ue di:erente(ente da
substituição processual do E! a assistPncia judiciária prestada pela De:ensoria
!`blica não dispensa a (ani:estação de vontade do assistido ou de 9ue( l*e
:aça as vees, alé( de se restrinir, (es(o no cenário da Lustiça da n:_ncia,
aos necessitados, no ter(os do art. 1@1, I 1A, do "C'. Nessas situaçKes, oajuia(ento da ação de ali(entos continua ao alvedrio dos responsáveis pela
criança ou adolescente, :icando condicionada, portanto, aos in`(eros interesses
rasteiros 9ue, :re9uente(ente, subjae( ao relaciona(ento des:eito dos pais.
'de(ais, sabe?se 9ue, e( não raras vees, os ali(entos são pleiteados co( o
e7clusivo propósito de atinir o e7?cVnjue, na (es(a :re9uPncia e( 9ue a
pessoa detentora da uarda do :il*o se o(ite no ajuia(ento da de(anda
9uando ainda re(anescer esperança no restabeleci(ento da relação. "n9uantoisso, a criança auarda a aco(odação dos interesses dos pais, 9ue ne( se(pre
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coincide( co( os seus.REsp 1.*@.;*1FA e REsp 1.*:.B:1FMT2 Rel. Mi.
L%is )elipe Salo!-o2 %lga#os e! 1B@*01B.
' título de co(ple(entação, na seara do Direito da Criança e do
'dolescente, *á ta(bé( decisão do ".
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No _(bito da !revidPncia
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' emancipação volunt-ria ocorre pela concessão dos pais, ou de u( deles
na :alta do outro, (ediante instru(ento p`blico, independente(ente de
*o(oloação judicial, desde 9ue o (enor *aja co(pletado deesseis anos -art.
UA., parára:o `nico, , pri(eira parte, CC?5=6.
' e(ancipação é ato irrevoável, (as os pais pode( ser responsabiliadossolidaria(ente pelos danos causados pelo :il*o 9ue e(ancipara(. "sse é o
entendi(ento (ais raoável, e( nossa opinião, para 9ue a víti(a não :i9ue se(
9ual9uer ressarci(ento.
' emancipação judicial é a9uela concedida pelo jui, ouvido o tutor, se o
(enor contar co( deesseis anos co(pletos -art. UA, parára:o `nico, ,
seunda parte, CC?5=6.
!osto isso, passare(os a analisar as *ipóteses de emancipação legal.
' pri(eira *ipótese é o casa(ento -art. UA, parára:o `nico, , CC?5= e
art. 2A, I 1A, , CC?1B6. Recebendo?se e( (atri(Vnio, portanto, antecipa( a
plena capacidade jurídica, (es(o 9ue ven*a( a se separar ou a se divorciar
depois.
%( dado relevante a ser destacado é 9ue, seundo o Códio Civil,
e7cepcional(ente, será per(itida a convolação de n`pcias por a9uele 9ue aindanão alcançou a idade (íni(a leal -art. 1U=5, CC?5=6, e( caso de ravide ou
para evitar a i(posição ou o cu(pri(ento de pena cri(inal.
$#
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Eas a (atéria reveste?se de alta co(ple7idade.
B.*. Morte Pres%!i#a.
$ Novo Códio Civil ad(ite a morte presumida, %uanto aos ausentes, nos
casos em %ue a lei autoriza a abertura da sucessão deinitiva art. /., 00123).
Eas a declaração de (orte presu(ida não ocorre apenas e( caso de
ausPncia.
' lei enu(era outras *ipóteses, e( seu art. H>, e /
!*rt. 45 1 Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de
aus"ncia6
7 8 se or extremamente prov-vel a morte de %uem estava em perigo de
vida9
77 8 se alguém, desaparecido em campan&a ou eito prisioneiro, não or
encontrado até dois anos ap:s o término da guerra.
Par-grao $nico 8 * declaração de morte presumida, nesses casos,
somente poder- ser re%uerida depois de esgotadas as buscas e averiguações,
devendo a sentença ixar a data prov-vel do alecimento'.
Tais *ipóteses ta(bé( deverão ser :or(uladas e( procedi(ento
especí:ico de justi:icação, aplicando?se a &ei de Reistros !`blicos, no 9ue
couber.
B.. Morte Si!%ltXea /Co!ori6'ia.
' situação jurídica da co(oriPncia ve( prevista no art. 3A do CC?5= -art.
11, CC?1B6, nos seuintes ter(os/
%ue os demais :rgãos estejam em pleno uncionamento, ainda %ue ativados por drogas' !;
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!*rt. @. 8 >e dois ou mais indivíduos alecerem na mesma ocasião,
não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros,
presumir1se1ão simultaneamente mortos'.
Fi9ue atento/ esta rera so(ente é aplicável, se não se puder precisar osinstantes das (ortes.
No caso de não se poder precisar a ordem cronol:gica das mortes dos
comorientes, a lei :ir(ará a presunção de &averem alecido no mesmo instante,
o 9ue acarreta i(portantes conse9kPncias práticas/ abre!Fse 'a#eias
s%'ess=rias a%tYo!as e #istitas2 #e !aeira +%e %! 'o!oriete -o
Her#a #o o%tro.
Co(o di #"M&S%' -in Co(entários...cit. aci(a, pá. =5H6/
)Na :alta de 9ual9uer ele(ento de prova, o 9ue a raão di é 9ue não se
pode a:ir(ar 9ual das pessoas :aleceu pri(eiro, e, conse9kente(ente, nen*u(
direito :undado na procedPncia da (orte pode ser trans:erido de u(a para a
outra+.
Final(ente, vale le(brar 9ue as (ortes, e( tese, pode( ocorrer e( locais
distintos.
' título (era(ente ilustrativo -pois ocorrido e( outro !aís6, veja este
caso noticiado pelo !ortal do Terra/
0asal morre na mesma &ora em acidentes dierentes
Dois jovens na(orados do noroeste da tália (orrera( neste :i( de se(ana e(
dois acidentes de tr_nsito di:erentes ocorridos na (es(a *ora, de acordo co(
os (eios de co(unicação locais.
Eauro Eonucci, =2 anos, (orreu por volta da (eia?noite de sábado 9uando sua
(oto, de alta cilindrada, c*ocou?se contra u( poste e( u( crua(ento nos
arredores do !alácio dos "sportes de Forli. $ jove( (orreu 9uando era levado
nu(a a(bul_ncia ao *ospital, seundo a edição diital do jornal &a Repubblica.
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!ratica(ente ao (es(o te(po, o carro de sua na(orada,
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5. Domicílio6. Pessoa Jurídica7. Teoria do Fato Juridico. Ne!"cio Jurídico (Planos de #$ist%ncia& 'alidade e #iccia)*. Deeitos do Ne!"cio Jurídico1.15. !rescrição e DecadPncia
*. Obriga,es=.1. ' Relação $briacional na perspectiva do Direito
Civil Constitucional=.=. Classi:icação #ásica e Classi:icação "special das
$briaçKes -principais tipos6=.4. Teoria do !aa(ento=.@. !rincipais For(as "speciais de !aa(ento=.U. Trans(issibilidade da $briação -Cessão de
Débito, de Crédito e de Contrato6
=.B. Eora=.H. Cláusula !enal=.3. Teoria do nadi(ple(ento
. Direito #e )a!&lia e! Perspe'ti8a Costit%'ioal
4.1. ntrodução Constitucional ao Direito de Fa(ília4.=. Casa(ento4.4. (pedi(entos Eatri(oniais e Causas
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Male a pena con:erir
:. )i+%e por Detro
No decorrer do curso, se(pre cuidare(os de traer i(portantes e atuais notíciase decisKes, :unda(entais e( sua preparação para concurso.
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processual, au(entado ante o :aleci(ento do pretenso pai e a neativa derealiação do DN' pelos de(ais :a(iliares, assi( não o per(itiu., parára:o `nico, do Códio Civil
Lusti:icativa/ ' e(ancipação, e( 9ue pese asseurar a possibilidade de realiar
pessoal(ente os atos da vida civil por a9ueles 9ue não alcançara( a (aioridade
civil, não te( o condão, isolada(ente considerada, de a:astar as nor(as
especiais de caráter protetivo, notada(ente o "statuto da Criança e do
'dolescente. $ "statuto da Criança e do 'dolescente insere?se e( u( conte7to
personalista, arantindo tutela jurídica di:erenciada e( raão da vulnerabilidade
decorrente do rau de discerni(ento inco(pleto. 'ssi(, a antecipação da
a9uisição da capacidade de :ato pelo adolescente não sini:ica 9ue ele ten*a
alcançado necessaria(ente o desenvolvi(ento para a:astar as reras especiais.
Destaca(os, a9ui, decisão do
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R""Q'E" D" E'T^R' D" F'T$. R"M1. Não cabe recurso especial por aleada o:ensa a dispositivos constitucionais.=. ' e(ancipação voluntária, diversa(ente da operada por :orça de lei, não
e7clui a responsabilidade civil dos pais pelos atos praticados por seus :il*os
(enores.
4. (possibilidade de ree7a(e de (atéria de :ato e( recurso especial -
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1. Con:or(e noticiado no n:or(ativo de LurisprudPncia U=5 do