marcus peixoto consultor legislativo do senado federal Área de política agrícola e agrária
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Marcus Peixoto Consultor Legislativo do Senado Federal Área de Política Agrícola e Agrária. Aspectos Legais e Políticos do Processo Legislativo. Programa. Aspectos constitucionais relevantes Processo legislativo Estrutura e funcionamento do Senado Federal Consultoria Legislativa. - PowerPoint PPT PresentationTRANSCRIPT
Marcus PeixotoConsultor Legislativo do Senado Federal
Área de Política Agrícola e Agrária
Aspectos Legais e Políticos do Processo Legislativo
Programa
1. Aspectos constitucionais relevantes2. Processo legislativo3. Estrutura e funcionamento do Senado
Federal4. Consultoria Legislativa
A União na Constituição• Art. 18. A organização político-administrativa da
República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.– A União é pessoa jurídica de direito público interno,
entidade federativa autônoma em relação aos Estados-membros, Municípios e Distrito Federal, possuindo competências administrativas e legislativas determinadas constitucionalmente.
– Integra a República Federativa do Brasil e a representa perante outros estados soberanos
Competências da União
• Art. 21. Compete à União: (25 incisos)– IX - elaborar e executar planos nacionais e
regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
– XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso
– XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
Competências comuns
• Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (12 incisos):– VI - proteger o meio ambiente e combater a
poluição em qualquer de suas formas;– VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar
o abastecimento alimentar;– X - combater as causas da pobreza e os fatores de
marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
Competências dos estados
• Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.§ 1º - São reservadas aos Estados as competências
que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Competências dos municípios
• Art. 30. Compete aos Municípios (9 incisos):II - suplementar a legislação federal e a estadual no
que couber;VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da
União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
Competências legislativas privativas
• Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre (29 incisos): I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral,
agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;IV - águas, energia, informática, telecomunicações e
radiodifusão;VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de
valores;X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial,
marítima, aérea e aeroespacial;XI - trânsito e transporte;XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
Competências legislativas concorrentes
• Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre (16 incisos):I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico
e urbanístico;V - produção e consumo;VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da
natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
Competências legislativas na Constituição
• Art. 24. § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência
da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas
gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Atribuições do Congresso Nacional
• Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República,dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre (15 incisos):I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;II - PPA, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito,
dívida pública e emissões de curso forçadoIV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de
desenvolvimento;XI - criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública; XII - telecomunicações e radiodifusão;XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e
suas operações;XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária
federal.
Competências exclusivas do Congresso
• Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional (17 incisos):
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
Atribuições da Câmara dos Deputados
• Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados (5 incisos):I - autorizar, por dois terços de seus membros, a
instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado
II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
Atribuições do Senado Federal
• Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal (15 incisos):I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da
República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica
II processar e julgar os Ministros do STF, os membros do CNJ e do CNMP, o PGR e o AGU
III - aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de Magistrados, Ministros do TCU indicados pelo PR, Presidente e diretores do BACEN;o PGR e titulares de outros cargos que a lei determinar
Atribuições do Senado Federal
IV - aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática ;
V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do DF, dos Territórios e dos Municípios;
VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;
Atribuições do Senado FederalVIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia
da União em operações de crédito externo e interno;IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da
dívida mobiliária dos Estados, do DF e dos Municípios;X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada
inconstitucional por decisão definitiva do STF;XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração,
de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;
XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do DF e dos Municípios
Reuniões do Congresso
• Art. 57I - inaugurar a sessão legislativa;II - elaborar o regimento comum e regular a
criação de serviços comuns às duas Casas;III - receber o compromisso do Presidente e do
Vice-Presidente da República;IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.
Comissões• Art. 58 – as comissões, permanentes e temporárias têm
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.§ 2º - às comissões, em razão da matéria de sua
competência, cabe:I - discutir e votar projeto de lei que dispensar a competência
do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;III - convocar Ministros para prestar informações;IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas
de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
Comissões
VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Processo Legislativo
• Base Legal – Constituição Federal– Regimento Interno do Senado Federal (RISF)– Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD)– Normas Conexas
Processo Legislativo• Arts. 59 a 69 CF – serve para o SF e para a CD• O processo legislativo pode ser definido como o
complexo de atos necessários à concretização da função legislativa do Estado.
(SILVA, José Afonso da. Princípios do processo de formação das leis no Direito Constitucional, 2a. ed. São Paulo: RT, 2006).
• princípio da separação dos Poderes: Poderes “independentes e harmônicos” (art. 2º, CF)
• as normas gerais do Processo Legislativo previstas na Constituição Federal são aplicáveis a todos os entes federais: Estados-membros, Distrito Federal e Municípios
Processo Legislativo• Art. 59. O processo legislativo compreende a
elaboração de:I - emendas à Constituição;II - leis complementares;III - leis ordinárias;IV - leis delegadas;V - medidas provisórias;VI - decretos legislativos;VII - resoluções.Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a
elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Processo Legislativo
HIERARQUIA DAS ESPÉCIES NORMATIVASConstituição Federal poder constituinte originárioemenda constitucional processo legislativo
(poder constituinte derivado de reforma)
lei complementarlei ordinárialei delegadamedida provisóriadecretos legislativoresoluções
processo legislativo
decretos, regulamentos etc. poder regulamentar
• espécies de atos normativos de 1º grau (derivados diretamente da Constituição) produzidos pelo Legislativo, ou submetidos à sua apreciação, no âmbito federal.
Art. 59 (CF) Processo LegislativoI. emendas à Constituição
• mecanismo de alteração do texto constitucional, via procedimento mais rigoroso do que o do processo legislativo ordinário (art. 60, CF).
• a proposição cabe ao Poder Legislativo, Presidente da República, Assembleias Legislativas.
II. leis complementares• aprovadas por maioria absoluta (art. 69, CF)• Só cabe lei complementar, no sistema do direito
positivo brasileiro, quando formalmente reclamada por norma constitucional explícita.
Art. 59 (CF) Processo Legislativo
III. leis ordinárias• ato legislativo típico. • Em regra, é um ato normativo primário que veicula
normas dotadas de generalidade e abstração.IV. leis delegadas (art. 68)
• ato normativo elaborado e editado pelo Presidente da República, em razão de autorização e nos limites conferidos pelo Poder Legislativo.
Art. 59 (CF) Processo Legislativo
V. medidas provisórias (art. 62)• “sucedâneas” dos decretos-leis, a partir da
Constituição de 1988• adotadas pelo Presidente da República com força
de lei, em caso de relevância e urgência, possuem vigência e eficácia imediatas.
• A partir da EC 32/2001, as matérias relacionadas no art. 62, § 1º, dentre outras, não poder ser objeto de medida provisória.
Art. 59 (CF) Processo Legislativo
VI. Decretos legislativos• destinam-se a veicular as matérias de competência
exclusiva do Congresso Nacional ou sustar leis delegadas (arts. 49; 62, § 3º e 11).
• independem de sanção ou de veto.• São promulgados pelo Presidente do Senado
Federal.VII. Resoluções
• ato do Congresso Nacional ou de cada uma de suas Casas, destinado a regular matéria de suas competências privativas (arts. 51, 52), em regra com efeitos internos, mas excepcionalmente com efeitos externos (art. 68, §§ 2º e 3º).
Art. 59 (CF) Processo Legislativo
• Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis:– Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei
Complementar nº 107, de 2001 - dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.
Processo legislativo
• Processo legislativo comum - lei ordinária e resolução: – ordinário, – abreviado, ou – sumário
• Processo legislativo especial – lei complementar, lei delegada, decreto lei, medida provisória, emenda constitucional
Processo legislativo
• Processo legislativo ordinário– É o procedimento comum, destinado à elaboração
das leis ordinárias, caracterizando-se pela sua maior extensão.
– Comporta oportunidade para o exame, o estudo e a discussão do projeto.
Processo legislativo
• Processo legislativo abreviado (CF, art. 58, § 2º, I)– É dispensa a apreciação pelo Plenário, podendo ser
feita por comissão temática.– No Senado Federal: apreciação terminativa– Na Câmara dos Deputados: apreciação conclusiva– Pode ser feito recurso para apreciação pelo Plenário.
Processo legislativo• Processo legislativo sumário (CF, art. 64, §§
1º a 4º)– depende de vontade do Presidente da República, a
quem a CF confere a faculdade de solicitar urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa.
– 45 dias: se for aprovado na Câmara dos Deputados, terá o Senado Federal igual prazo para sua apreciação.
– se o Senado emendar o projeto, as emendas deverão ser apreciadas pela Câmara em mais 10 dias.
– Se a Câmara e o Senado não se pronunciarem nos prazos, o projeto será incluído na ordem do dia, sobrestando-se todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, a fim de que se ultime a votação da matéria urgente.
Processo legislativo
• Processo legislativo especial – estabelecido para a elaboração das emendas à
Constituição, leis complementares, leis delegadas, medidas provisórias, decretos-legislativos, resoluções e leis financeiras (lei de plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias, leis do orçamento anual e lei de abertura de créditos adicionais).
Fases do processo legislativo ordinário
• Fase introdutória (iniciativa): – Só para quem tem esse poder, caso contrário haverá
um vício de iniciativa (inconstitucionalidade formal). • Fase constitutiva:
– trata da deliberação parlamentar e da deliberação executiva.
• Fase complementar (integradora): – promulgação e publicação da lei
Iniciativa das Leis
• Cabe a:– qualquer membro ou Comissão da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional
– Presidente da República – Supremo Tribunal Federal (STF) – Tribunais Superiores (STJ, TST, TSE, STM) – Procurador-Geral da República e – cidadãos,
• na forma e nos casos previstos na Constituição
Fase constitutiva - deliberação parlamentar
• Casa iniciadora: – projeto de lei apresentado por um Senador tem início
no Senado.– o apresentado por um Deputado ou pelo Presidente
da República ou pelo STF, por exemplo, tem início na Câmara dos Deputados.
• Comissões: – O projeto de lei geralmente é apreciado na Comissão
de Constituição e Justiça (controle preventivo de constitucionalidade) e,
– se o processo for multidisciplinar passará pelas comissões temáticas pertinentes, que emitirão pareceres.
Fase constitutiva - deliberação parlamentar
• As comissões, além de discutirem e emitirem parecer, poderão aprovar projetos, desde que, na forma do regimento interno da casa, haja dispensa do Plenário: decisão terminativa/conclusiva.
• Votação na comissão: após discussão e parecer, o projeto é enviado ao plenário da Casa.
• É preciso maioria absoluta para instalar a sessão validamente e maioria simples para votação de uma lei ordinária.
• Aprovado o projeto de lei na Casa Iniciadora por maioria simples, seguirá para a Casa Revisora.
Fase constitutiva - deliberação parlamentar
• Casa Revisora: o projeto de lei terá o mesmo curso da Casa iniciadora, isto é, passa primeiramente pelas Comissões e depois vai ao plenário para um turno de discussão e votação.
• A Casa Revisora poderá:– Aprovar: seguirá para sanção ou veto do Executivo; – Rejeitar: será arquivado; ou – Emendar: somente as emendas voltam para a Casa
Iniciadora, sendo vedada a apresentação de subemendas.
Fase constitutiva - deliberação parlamentar
• As emendas, na Câmara dos Deputados, podem ser: – aditivas - acrescentam alguma disposição no projeto,– supressivas - suprimem alguma disposição no projeto,– modificativas - não alteram a substância da proposição,
mas sim um aspecto acessório,– substitutivas - alteram a essência da proposição,– aglutinativas - resultam da fusão de diversas emendas
entre si ou com o texto, – de redação - sanam algum vício de linguagem, incorreção
de técnica legislativa ou lapso manifesto.• A emenda que alcança todo o projeto é chamado no
direito parlamentar de substitutivo.
Deliberação executiva • O Presidente recebe o projeto de lei aprovado no
Congresso Nacional com ou sem emendas, para que sancione ou vete. – Sanção:
• manifestação concordante do Presidente, que transforma o projeto de lei em nova lei.
• Pode ser expressa ou tácita.– Veto (total ou parcial):
• manifestação discordante do Presidente que impede, ao menos transitoriamente, a transformação de todo ou parte do projeto de lei em nova lei.
• O veto é irretratável e tem que ser motivado e manifestado formalmente no prazo de 15 dias úteis do recebimento.
Fase complementar
• Promulgação:– o Presidente da República verifica se a lei foi
regularmente elaborada e atesta que a ordem jurídica está sendo inovada, estando a lei apta a produzir efeitos no mundo jurídico.
– O que se promulga é a lei e não o projeto de lei, pois este já se transformou em lei com a sanção presidencial ou com a derrubada do veto no Congresso Nacional.
– Cabe ao Presidente da República promulgar a lei, ainda que haja rejeição do veto.
Fase complementar
• Promulgação– Quando está escrito no texto “eu sanciono”,
implicitamente traz a promulgação. – No caso da rejeição do veto, como não houve sanção
poderá estar escrito no texto “eu promulgo” ou, às vezes, o Presidente, nesses casos, assina apenas "O Congresso Nacional decreta".
– Se o Presidente não promulgar em 48 horas, o Presidente do Senado a promulgará e, se este não fizer em igual prazo, caberá ao Vice Presidente do Senado fazê-lo.
Fase complementar
• Publicação – É o ato através do qual se dá conhecimento à
coletividade da existência da lei. – Consiste na inserção do texto promulgado na
Imprensa Oficial como condição de vigência e eficácia da lei.
– É a fase que encerra o processo legislativo.
Processo Legislativo resumido
Estrutura do Congresso Nacional
Senado Federal
Câmara dos Deputados
TCU
Perímetro SF-CD-TCU
Estrutura do Senado• Comissão Diretora
– Presidência• Conselho de Transparência e Controle Social• Secretaria de Transparência• Secretaria de Relações Internacionais• Assessoria Técnica• Assessoria de Imprensa• Cerimonial da Presidência
– 1ª vice presidência– 2ª vice presidência– 1ª Secretaria– 2ª Secretaria– 3ª Secretaria– 4ª Secretaria
Gabinetes parlamentares
• 81 gabinetes– Escritórios de representação nos estados
Gabinetes de Lideranças1. Bloco da Liderança da Minoria No
Congresso Nacional2. Bloco Parlamentar União e Força3. Bloco da Maioria4. Bloco da Minoria5. Governo6. Governo No Congresso Nacional7. Partido da Republica8. Partido Progressista9. Partido Republicano da Ordem Social10. PC do B11. PDT12. PFL13. Pl14. PMDB15. Ppl
16. PPS17. PRB18. PSB19. PSC20. Psd21. PSDB22. PSOL23. PT24. PTB25. PV26. Solidariedade27. Democratas28. Gabinete do Bloco de Apoio ao
Governo29. Gabinete do Partido de Mobilização
Nacional – Pmn30. Partido de Mobilização Nacional
Órgãos superiores de execução• Secretaria-Geral da Mesa
– Secretaria de Apoio a Conselhos e Órgãos do Parlamento – SCOP
– Secretaria de Comissões – SCOM– Secretaria de Autógrafos e Correspondências Oficiais – SEAUT– Secretaria de Gestão Legislativa do Congresso Nacional –
SGLCN– Secretaria de Gestão Legislativa do Senado Federal – SGLSF– Secretaria de Reg. Leg. de Plenários e de Elab. de Diários –
SRELED– Secretaria de Taquigrafia e Redação de Debates Legislativos -
STQR
Órgãos superiores de execução• Diretoria-Geral
– Secretaria de Administração de Contratos – SADCON– Secretaria de Editoração e Publicações – SEGRAF– Secretaria de Finanças, Orçamento e Contabilidade – SAFIN– Secretaria de Gestão de Informação e Documentação –
SGIDOC– Secretaria de Infraestrutura – SINFRA– Secretaria Integrada de Saúde – SIS– Secretaria de Patrimôno – SPATR– Secretaria de Polícia Legislativa – SPSF– Secretaria de Recursos Humanos – SERH– Secretaria de Tecnologia da Informação Prodasen - PRDSTI
Órgãos superiores de execução• Comitê de Governança Corporativa e Gestão
Estratégica• Conselho Editorial• Secretaria de Controle Interno• Consultoria Legislativa• Conselho de Supervisão do SIS• Conselho de Supervisão do ILB• Advocacia do Senado Federal• Consultoria de Orçamento, Fiscalização e
Controle
Secretaria Especial de Comunicação Social
• Secretaria Agência e Jornal do SF• Secretaria Rádio Senado• Secretaria TV Senado• Secretaria de Relações Públicas
Órgão supervisionado
• Instituto Legislativo Brasileiro
Comissões do Senado
• Comissões Permanentes• Comissões Temporárias
– Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI) • Comissões Mistas (deputados e senadores)
– Medida Provisória: uma para cada MPV– CPMI: de acordo com a criação– Permanentes:
CMMC - Comissão Mista Permanente sobre Mudanças Climáticas
– Temporárias: ATN Nº 2, de 2013 - Consolidação da legislação federal e regulamentação de dispositivos da CF
Comissões Permanentes
1. CAE - Comissão de Assuntos Econômicos2. CAS - Comissão de Assuntos Sociais3. CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania4. CE - Comissão de Educação, Cultura e Esporte5. CMA - Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscaliza
ção e Controle6. CDH - Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa7. CRE - Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional8. CI - Comissão de Serviços de Infra-estrutura9. CDR - Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo10. CRA - Comissão de Agricultura e Reforma Agrária11. CCT - Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Inf
ormática
Pessoal no Senado
• 3.066 efetivos ativos (concursados)– 3.564 efetivos aposentados
• 3.156 comissionados (livre nomeação)• 2.243 terceirizados• 385 estagiários
Consultoria Legislativa• À Consultoria Legislativa, compete a prestação de consultoria e
assessoramento especializado à Mesa, às Comissões e aos Senadores, no âmbito do Senado Federal e do Congresso Nacional, para o desempenho de suas funções legislativa, parlamentar e fiscalizadora, bem como consultoria e assessoramento eventual à Secretaria-Geral da Mesa e à Diretoria-Geral. Trabalhos elaborados: – minutas de proposições legislativas (projetos de lei, de resolução de
emenda constitucional, etc) e – de pareceres a proposições, – estudos técnicos e notas informativas, – discursos, – requerimentos de informação, – questões para audiência pública,– assessoramento às comissões e senadores (consultas orais)
Consultoria Legislativa• Consultoria Geral
– Gabinete Administrativo da Conleg• Conselho Técnico da Conleg• Núcleo de Acompanhamento Legislativo• Núcleos temáticos – 215 consultores• Núcleo de Direito – 73 consultores• Núcleo de Discursos – 40 consultores• Núcleo de Economia – 55 consultores• Núcleo Social – 47 consultores• Núcleo de Estudos e Pesquisas da Consultoria Legislativa• Núcleo de Suporte Técnico-Legislativo
– Serviço de Apoio Gerencial– Serviço de Apoio Técnico da Conleg
Áreas temáticas dos núcleos• Núcleo de Direito
– Administração Pública e Direito,– Defesa Nacional, – Direito Civil e Processual Civil, – Direito Constitucional, – Direito Penal, Processual Penal,– Previdência, – Regimento Interno, – Relações Internacionais, – Sistemas Políticos, Eleitorais,– Trabalho,– Tributação.
Áreas temáticas dos núcleos
• Núcleo de Economia– Política Agropecuária e Agrária– Desenvolvimento Regional– Desenvolvimento Urbano– Transportes– Dívida Pública– Minas e Energia– Política Econômica– Política Industrial– Sistema Financeiro
Áreas temáticas dos núcleos
• Núcleo Social – Assistência Social e Minorias– Ciência e Tecnologia– Comércio, Serviços e Turismo– Comunicações– Cultura, Desporto e Educação– Informática – Meio Ambiente– Saúde
Consultoria Legislativa
Consultoria Legislativa - 2013
Consultoria Legislativa
2013
Relatórios que entraram em pauta nas Comissões Permanentes durante 2013: 1.557
Consultoria Legislativa
2013
• Proposições apresentadas em 2013: 757
Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle
• 34 consultores• Áreas temáticas
– Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia, Integração Nacional e Meio Ambiente
– Infra-estrutura – Planejamento e Desenvolvimento Urbano, Fazenda e
Desenvolvimento– Agricultura e Desenvolvimento Agrário– Justiça e Defesa– Previdência e Assistência Social– Poderes do Estado e Representação– Saúde
OBRIGADO!
Marcus [email protected]