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Manual de Registro do Sistema CFC/CRCs 2ª edição – 2009

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Manual Registro

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  • Manual de Registrodo Sistema CFC/CRCs

    2 edio 2009

  • Manual de Registro2 edio 2009

    Publicao do Conselho Federal de ContabilidadeSAS - Quadra 5 Bloco J Edifcio CFC

    70070-920 Braslia (DF)Site: www.cfc.org.br - E-mail: [email protected]

    Tiragem: 800 exemplares

    Reviso: Maria do Carmo Nbrega

    Diagramao e capa: Laerte S. Martins

    Edio sob a responsabilidade de:

    Contadora Maria Clara Cavalcante BugarimPresidente do Conselho Federal de Contabilidade (CFC)

    Contadora Luci Melita VazVice-presidente de Registro do CFC

    Equipe Tcnica:

    Grimaldi Gonalves Dantas Conselheiro do CFCAntnio Augusto de S Colares Ex-conselheiro do CFC

    Joo Dantas de Almeida Jnior Advogado do CFCCludio Rafael Bifi Diretor Operacional do CRCSP

    Jos Vicente de Paula Diretor de Ncleo do CRCRJLuiz Mateus Grimm Diretor Executivo do CRCRS

    Mrio Rogrio Marotta Superintendente do CRCMGFelismar de Oliveira Costa Coordenador de Registro do CFC

    Darlan de Lima Barbosa ContadorZulmar Cardozo de Arajo Assistente

    Camilla Maiyara Garcia Valadares Auxiliar

    Ficha Catalogrfica

    Conselho Federal de Contabilidade

    Manual de Registro/Conselho Federal de Contabilidade 2. ed., Braslia: CFC, 2009.

    122 p.

    1. Contabilidade 2. Registro. TtuloCDU 657:65.012.7

    Ficha catalogrfica elaborada pela bibliotecria Lcia Helena Alves de Figueiredo CRB 1/1.401

  • APRESENTAO

    A primeira edio deste Manual de Registro, nos termos da Resoluo CFC n 891, de 02/11/2000, publicada em 2001, na forma de fichrio, foi bastante til durante sua vigncia, cumprindo, nesse tempo, sua finalidade normativa.

    Esta segunda edio, que hoje vem a lume em formato de livro a ser disponibilizada, tambm, por meio eletrnico, aos seus usurios diretos , busca facilitar o manuseio e a consulta do seu importante contedo.

    Revisa integralmente e amplia a primeira edio, consolidando todas as Normas de Registro, inclusive as contidas nas Resolues CFC n. 1.166 e 1.167/09.

    Portanto, entre as mudanas significativas deste novo Manual esto a sua forma mais operacional e a incluso/ampliao de procedimentos relativos processualstica.

    Cumpre-se aqui o propsito de reunir na mesma fonte de consulta todos os procedimentos adotados na rea de Registro, atendendo aos anseios de quantos, no Sistema CFC/CRCs, precisam dar cumprimento a essa atribuio legal e regimental da nossa Instituio.

    Especialmente, so atendidas s reivindicaes apresentadas pela Vice-presidncia de Registro, a partir da coleta criteriosa feita em eventos e contatos funcionais das crticas e sugestes dos encarregados diretos dessa atribuio nos Conselhos Regionais de Contabilidade.

    Com a vigncia deste novo Manual de Registro, tem-se a certeza de mais um decisivo avano no pro-cesso permanente de racionalizao do Sistema CFC/CRCs.

    Boa leitura.

    Braslia (DF), setembro de 2009.

    MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIMPresidente

  • PREFCIO

    com orgulho que apresentamos a 2 edio do Manual de Registro, editada em forma eletrni-ca e em livro, atualizada com as normas emitidas a partir do ano 2001, dentre elas, as Resolues CFC n. 960/03 (Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade), 1.166/09 (Registro Cadastral) e 1.167/09 (Registro Profissional).

    Este Manual tem como objetivo uniformizar os procedimentos de registro de profissionais e organiza-es contbeis nos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs).

    Tambm, inteno de que este Manual funcione como um guia para um melhor e mais eficiente atendimento aos profissionais da Contabilidade.

    Nesse sentido, este Manual foi desenvolvido com a utilizao de uma linguagem simples e atualizada, com o objetivo facilitar seu estudo e sua aplicao, mostrando como realizar cada um dos procedi-mentos da rea de Registro nos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs).

    Os procedimentos referentes processualstica (instruo, tramitao e julgamento de processos) foram totalmente revisados e aprimorados, e foram criados modelos de formulrios para uso em todos os atos processuais.

    Este Manual foi elaborado por uma comisso constituda por conselheiros e ex-conselheiros da C-mara de Registro do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), por funcionrios da Coordenadoria de Registro do CFC (COREG) e por funcionrios de CRCs, todos com slida experincia na rea de Regis-tro, aos quais agradecemos pelo empenho.

    Finalmente, registramos nossa expectativa de que este Manual contribua efetivamente para a melho-ria das atividades de registro, que, conforme preceitua o Decreto-Lei n. 9295/46, uma das funes essenciais do Sistema CFC/CRCs.

    Braslia (DF), setembro de 2009.

    Contadora Luci Melita VazVice-presidente de Registro

  • SUMRIO

    CAPTULO I DISPOSIES GERAIS 11

    1. REGISTRO PROFISSIONAL 13

    1.1. NUMERAO DO REGISTRO PROFISSIONAL 13

    1.2. CERTIDO DE ASSENTAMENTOS 15

    1.3. INFORMAO DE FILIAO 15

    2. REGISTRO CADASTRAL 16

    2.1. NUMERAO DO REGISTRO CADASTRAL 16

    2.2. SCIO-QUOTISTA 18

    2.3. RESPONSVEIS TCNICOS 18

    2.4. ORGANIZAO CONTBIL EM ENDEREO RESIDENCIAL 18

    2.5. DENOMINAES SOCIAIS 18

    2.6. ALVAR DE ORGANIZAO CONTBIL 18

    3. DISPOSIES COMUNS 18

    3.1. CONSULTA AO CADASTRO NACIONAL DE CONTABILISTAS E ORGANIZAES CONTBEIS 18

    3.2. AUTENTICAO DE DOCUMENTOS 19

    3.3. ARQUIVO E DIGITALIZAO 19

    3.4. DELEGACIAS, SUBSEDES E ESCRITRIOS REGIONAIS 19

    3.5. DOCUMENTAO E PREENCHIMENTO 19

    3.6. NORMAS COMPLEMENTARES 20

    4. DISPOSIES TRANSITRIAS 20

    4.1. RESTABELECIMENTO AUTOMTICO 20

    4.2. RENUMERAO DE REGISTRO DE FILIAL 20

    CAPTULO II REGISTRO PROFISSIONAL 21

    1. REGISTRO DEFINITIVO ORIGINRIO 23

    2. SEGUNDA VIA DE CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL 24

    3. REGISTRO PROVISRIO 25

    4. SEGUNDA VIA DE CARTEIRA DE REGISTRO PROVISRIO 27

    5. CONVERSO DE REGISTRO PROVISRIO EM DEFINITIVO 27

    6. REGISTRO DEFINITIVO TRANSFERIDO 28

    7. REGISTRO PROVISRIO TRANSFERIDO 30

    8. REGISTRO SECUNDRIO 32

    9. ALTERAO DEFINITIVA DE CATEGORIA 33

    10. ALTERAO PROVISRIA DE CATEGORIA 34

    11. ALTERAO DE NOME OU NACIONALIDADE 36

    12. BAIXA DE REGISTRO PROFISSIONAL 36

    13. RESTABELECIMENTO DE REGISTRO 37

    14. CANCELAMENTO DE REGISTRO PROFISSIONAL 38

    15. SUSPENSO DO REGISTRO PROFISSIONAL 40

  • CAPTULO III REGISTRO CADASTRAL 41

    1. REGISTRO CADASTRAL DEFINITIVO DE SOCIEDADE 43

    2. REGISTRO CADASTRAL DEFINITIVO DE EMPRESRIO 44

    3. REGISTRO CADASTRAL DEFINITIVO DE ESCRITRIO INDIVIDUAL 46

    4. REGISTRO CADASTRAL DE SOCIEDADE TRANSFERIDO 47

    5. REGISTRO CADASTRAL DE EMPRESRIO TRANSFERIDO 48

    6. REGISTRO CADASTRAL DE ESCRITRIO INDIVIDUAL TRANSFERIDO 49

    7. REGISTRO CADASTRAL SECUNDRIO 51

    8. REGISTRO CADASTRAL DE FILIAL DE SOCIEDADE 52

    9 REGISTRO CADASTRAL DE FILIAL DE EMPRESRIO 53

    10. REGISTRO CADASTRAL DE FILIAL DE ESCRITRIO INDIVIDUAL 54

    11. ALTERAO DE REGISTRO CADASTRAL 55

    12. CANCELAMENTO DE REGISTRO CADASTRAL 56

    13. BAIXA DE REGISTRO CADASTRAL 57

    14. RESTABELECIMENTO DE REGISTRO CADASTRAL 58

    CAPTULO IV PROCEDIMENTOS PROCESSUAIS 61

    1. REQUERIMENTO 63

    2. FORMALIZAO DO PROCESSO 63

    3. RELATRIO DO SETOR DE REGISTRO 64

    4. SANEAMENTO DO PROCESSO DE REGISTRO 64

    5. RITOS PROCESSUAIS 65

    5.1. RITO SUMRIO 65

    5.1.1. DESPACHO DO VICE-PRESIDENTE DE REGISTRO 66

    5.2. RITO ORDINRIO 66

    5.2.1. PARECER DO CONSELHEIRO RELATOR 67

    6. DELIBERAO E HOMOLOGAO 68

    7. DELIBERAO DA CMARA DE REGISTRO 68

    8. HOMOLOGAO DO PLENRIO 68

    9. RECURSO 68

    10. PEDIDO DE RECONSIDERAO 69

    11. PARECER DO CONSELHEIRO REVISOR 69

    12. DELIBERAO DE JULGAMENTO DE RECURSO 70

    13. JULGAMENTO DO RECURSO EM SEGUNDA INSTNCIA 70

    14. SANEAMENTO DO PROCESSO PELA COORDENADORIA DE REGISTRO DO CFC 71

    15. INFORMAO DA COORDENADORIA JURDICA 71

    16. PARECER DO CONSELHEIRO RELATOR DE SEGUNDA INSTNCIA 72

    17. DELIBERAO DA CMARA DE REGISTRO DO CFC 72

    18. HOMOLOGAO DO PLENRIO DO CFC 72

    19. SUSTENTAO ORAL 72

    20. COMUNICAO AO INTERESSADO 73

    21. PRAZOS PROCESSUAIS 73

    22. CORREO DE INEXATIDES E ERROS MATERIAIS 74

    23. DAS EXCEES 75

  • 23.1. DO IMPEDIMENTO 75

    23.2. DA SUSPEIO 75

    24. MOTIVAO 76

    25. JURISDIO 76

    26. COMPETNCIA 77

    27. NULIDADES 77

    28. RETIFICAO 77

    29. EXTINO DO PROCESSO 78

    30. SANEAMENTO FINAL 78

    31. ARQUIVAMENTO 78

    ANEXOS 79

    GLOSSRIO 107

    NDICE REMISSIVO 113

  • CAPTULO IDISPOSIES GERAIS

  • 13

    Manual de Registro

    1. REGISTRO PROFISSIONAL

    Somente poder exercer a profisso contbil, em qualquer modalidade de servio ou atividade, o contabilista com registro ativo e regular em Conselho Regional de Contabilidade (CRC).

    O registro dever ser obtido no CRC com jurisdio no local onde o contabilista tenha seu domiclio profissional.

    O Registro Definitivo Originrio ou Provisrio habilita o contabilista ao exerccio da atividade profis-sional na jurisdio do CRC respectivo e ao exerccio eventual ou temporrio em qualquer parte do territrio nacional.

    Considera-se exerccio eventual ou temporrio da profisso aquele realizado fora da jurisdio do CRC de origem do contabilista e que no implique alterao de seu domiclio profissional.

    O exerccio eventual ou temporrio da profisso, em jurisdio diversa do domiclio profissional do contabilista, est condicionado ao Registro Secundrio. O Registro Profissional compreende:

    Registro Definitivo Originrio Registro Definitivo Transferido Registro Provisrio Registro Provisrio Transferido Registro Secundrio

    O Registro Profissional poder ser requerido via internet no site do CRC.

    1.1. NUMERAO DO REGISTRO PROFISSIONAL

    O nmero bsico do Registro Profissional possui a seguinte composio:

    sigla designativa da Unidade da Federao (UF) da jurisdio de origem do Registro Defini- tivo Originrio ou Registro Provisrio acrescida de um hfen;seis caracteres numricos e sequenciais, que indicam o nmero de ordem, acrescidos de uma barra;caractere alfabtico indicativo do tipo de registro acrescido de um hfen; dgito verificador que ser calculado de forma automatizada pelo sistema de cadastro.

    Exemplo:

    UF HfenNmero

    de OrdemBarra

    AlgarismoAlfabtico

    HfenDgito

    Verificador

    DF - 123456 / OP

    - 9

    A numerao dos Registros Definitivo Originrio e Provisrio ser nica e sequencial, no mbito de cada CRC, e sua diferenciao ser feita pela letra O (Originrio) ou P (Provisrio), independente-mente da categoria profissional do contabilista.

  • 14

    Manual de Registro

    Exemplos:

    Tipo de Registro Nmero Bsico

    Registro Provisrio UF-000001/P-7

    Registro Definitivo Originrio UF-000002/O-5

    Nos casos de Registro Definitivo Transferido e Registro Provisrio Transferido, ao nmero do Regis-tro Definitivo Originrio ou Registro Provisrio ser acrescentada a letra T, indicativa da condio Transferido, acompanhada de um hfen e da sigla designativa da jurisdio do CRC de destino.

    Exemplos:

    Registro Definitivo Originrio concedido pelo CRCSP e transferido para o CRCMG:

    Nmero do Registro Definitivo Originrio Concedido no CRCSP

    Nmero do Registro Definitivo Transferido no CRCMG

    SP-123456/O-3 SP-123456/O-3 T-MG

    Registro Provisrio concedido pelo CRCTO e transferido para o CRCSC:

    Nmero do Registro Provisrio Concedido no CRCTO

    Nmero do Registro Provisrio Transferido no CRCSC

    TO-654321/P-8 TO-654321/P-8 T-SC

    Nos casos de Registro Definitivo Transferido e Registro Provisrio Transferido que forem transferidos mais de uma vez, deve-se alterar somente a sigla designativa da jurisdio para aquela corresponden-te ao novo CRC de destino.

    Exemplos:

    Registro Definitivo Transferido no CRCMG transferido para o CRCSE:

    Nmero do Registro Definitivo Transferido no CRCMG

    Nmero do Registro Definitivo Transferido no CRCSE

    SP-123456/O-3 T-MG SP-123456/O-3 T-SE

    Registro Provisrio Transferido no CRCSC transferido para o CRCGO:

    Nmero do Registro Provisrio Transferido no CRCSC

    Nmero do Registro Provisrio Transferido no CRCGO

    TO-654321/P-8 T-SC TO-654321/P-8 T-GO

    Quando se tratar de Registro Secundrio, ao nmero do Registro Definitivo Originrio ou do Registro Provisrio ser acrescentada a letra S, indicativa da condio Secundrio, acompanhada de um hfen e da sigla designativa da jurisdio do CRC do Registro Secundrio.

  • 15

    Manual de Registro

    Exemplos:

    Registro Definitivo Originrio concedido pelo CRCPI com Registro Secundrio no CRCAC:

    Nmero do Registro Definitivo Originrio Concedido no CRCPI

    Nmero do Registro Secundrio no CRCAC

    PI-111222/O-5 PI-111222/O-5 S-AC

    Registro Provisrio concedido pelo CRCAL com Registro Secundrio no CRCBA:

    Nmero do Registro Provisrio Concedido no CRCAL

    Nmero do Registro Secundrio no CRCBA

    AL-222333/P-9 AL-222333/P-9 S-BA

    Nos casos de Registro Secundrio de Registro Definitivo Transferido ou Registro Provisrio Transferido, a letra T, acompanhada da sigla designativa do CRC do atual domiclio profissional do contabilista, ser substituda pela letra S, indicativa da condio Secundrio, acompanhada da sigla designativa da jurisdio do CRC do Registro Secundrio.

    Exemplos:

    Registro Definitivo Transferido no CRCPR com Registro Secundrio no CRCRS:

    Nmero do Registro Definitivo Transferido no CRCPR

    Nmero do Registro Secundrio no CRCRS

    AM-333444/O-6 T-PR AM-333444/O-6 S-RS

    Registro Provisrio Transferido no CRCMA com Registro Secundrio no CRCGO:

    Nmero do Registro Provisrio Transferido no CRCMA

    Nmero do Registro Secundrio no CRCGO

    TO-444555/P-1 T-MA TO-444555/P-1 S-GO

    1.2. CERTIDO DE ASSENTAMENTOS

    O CRC poder fornecer ao contabilista certido de seus assentamentos cadastrais, mediante reque-rimento contendo a finalidade do pedido, devendo ser instrudo juntamente com comprovante de pagamento da taxa respectiva.

    1.3. INFORMAO DE FILIAO

    Caso nos documentos apresentados para solicitao de registro no conste a filiao do interessado ou haja divergncias em relao ao texto do requerimento, inclusive Diploma/Certificado/Certido de Inteiro Teor, dever ser anexada cpia tambm de sua Certido de Nascimento, Certido de Casamen-to ou outro documento oficial.

  • 16

    Manual de Registro

    2. REGISTRO CADASTRAL

    As organizaes contbeis que exploram servios contbeis so obrigadas ao Registro Cadastral no Conselho Regional de Contabilidade da jurisdio de sua sede, sem o que no podero iniciar suas atividades.

    O Registro Cadastral compreende:

    Registro Cadastral Definitivo Registro Cadastral Transferido Registro Cadastral Secundrio Registro Cadastral de Filial

    O Registro Cadastral poder ser requerido via internet no site do CRC.

    O Registro Cadastral Dividido em trs categorias:

    Organizao contbil, pessoa jurdica constituda sob a forma de SOCIEDADE, tendo por obje- tivo a prestao de servios profissionais de contabilidade.Organizao contbil, pessoa jurdica constituda sob a forma de EMPRESRIO, tendo por ob- jetivo a prestao de servios profissionais de contabilidade.Organizao contbil, ESCRITRIO INDIVIDUAL, assim caracterizado quando o contabilista, em- bora sem personificao jurdica, execute suas atividades independentemente do local e do nmero de empresas ou servios sob sua responsabilidade.

    2.1. NUMERAO DO REGISTRO CADASTRAL

    O nmero bsico do Registro Cadastral possui a seguinte composio:

    sigla designativa da UF da jurisdio de origem do Registro Cadastral Definitivo, acrescida de um hfen;seis caracteres numricos e sequenciais, que indicam o nmero de ordem acrescidos de uma barra;algarismo alfabtico indicativo do tipo de registro acrescido de um hfen; dgito verificador que ser calculado de forma automatizada pelo sistema de cadastro.

    Exemplo:

    UF HfenNmero

    de OrdemBarra

    AlgarismoAlfabtico

    HfenDgito

    Verificador

    DF - 555777 / OP

    - 9

    A numerao do Registro Cadastral de Organizaes Contbeis das categorias Sociedade e Empresrio ser nica no mbito de cada CRC.

    A numerao do Registro Cadastral de Organizao Contbil da categoria Escritrio Individual ser prpria.

    A numerao dos Registros Cadastral Definitivo e Cadastral de Filial ser nica e sequencial no mbito de cada CRC, e sua diferenciao ser feita pela letra O (Definitivo) ou F (Filial).

  • 17

    Manual de Registro

    No caso de Registro Cadastral Transferido, ao nmero do Registro ser acrescentada a letra T, in-dicativa da condio Transferido, acompanhada de um hfen e da sigla designativa da jurisdio do CRC de destino.

    Exemplos:

    Registro Cadastral Definitivo concedido pelo CRCRR e transferido para o CRCMT:

    Nmero do Registro Cadastral Defi-nitivo Concedido no CRCRR

    Nmero do Registro Cadastral Transferido no CRCMT

    RR-141414/O-3 RR-141414/O-3 T-MT

    Nos casos de Registro Cadastral Transferido que for transferido mais de uma vez, deve-se alterar so-mente a sigla designativa da jurisdio para quela correspondente ao novo CRC de destino.

    Exemplos:

    Registro Cadastral Transferido no CRCBA transferido para o CRCRO:

    Nmero do Registro Cadastral Transferido no CRCBA

    Nmero do Registro Definitivo Transferido no CRCRO

    RN-555222/O-3 T-BA RN-555222/O-3 T-RO

    Quando se tratar de Registro Cadastral Secundrio, ao nmero do Registro Cadastral Definitivo ser acrescentada a letra S, indicativa da condio Secundrio, acompanhada de um hfen e da sigla designativa da jurisdio do CRC do Registro Cadastral Secundrio.

    Exemplos:

    Registro Cadastral Originrio concedido pelo CRCMS com Registro Cadastral Secundrio no CRCAP:

    Nmero do Registro Cadastral Defi-nitivo Concedido no CRCMS

    Nmero do Registro Cadastral Secundrio no CRCAP

    MS-121255/O-2 MS-121255/O-2 S-AP

    Nos casos de Registro Cadastral Secundrio de Registro Cadastral Transferido, a letra T, acompanha-da da sigla designativa do CRC da jurisdio atual da Organizao Contbil, ser substituda pela letra S, indicativa da condio Secundrio, acompanhada da sigla designativa da jurisdio do CRC do Registro Cadastral Secundrio.

    Exemplos:

    Registro Cadastral Transferido no CRCES com Registro Secundrio no CRCBA:

    Nmero do Registro Cadastral Transferido no CRCES

    Nmero do Registro Cadastral Secundrio no CRCBA

    PA-140881/O-4 T-ES PA-140881/O-4 S-BA

  • 18

    Manual de Registro

    2.2. SCIO-QUOTISTA

    permitida a participao de scio que no figure como responsvel tcnico da Sociedade Contbil, na condio de scio-quotista, desde que seja contabilista ou de outra profisso regulamentada, de-vidamente registrado no respectivo conselho de fiscalizao e que, no mnimo, um dos scios conta-bilistas figure como responsvel tcnico.

    2.3. RESPONSVEIS TCNICOS

    permitido que contabilistas, empregados ou contratados, figurem como responsveis tcnicos por Organizao Contbil, Sociedade ou Empresrio, desde que, no ato do requerimento do cadastro, essa situao seja comprovada por meio de contrato na Carteira de Trabalho e Previdncia Social (CTPS) ou contrato celebrado entre as partes e declarao de responsabilidade tcnica (Modelo 3) assinada pelos interessados.

    A Organizao Contbil que tiver entre os seus objetivos sociais atividades privativas de Contador dever possuir titular/scio responsvel tcnico por esses servios.

    Quando todas as atividades da Organizao Contbil forem exclusivas de Contador, o titular, todos os scios e os responsveis tcnicos devero pertencer a essa categoria profissional.

    2.4. ORGANIZAO CONTBIL LOCALIZADA EM ENDEREO RESIDENCIAL

    A Organizao Contbil que tenha por domiclio endereo residencial dever, no requerimento de Registro Cadastral, autorizar a entrada da fiscalizao do CRC em suas dependncias.

    2.5. DENOMINAES SOCIAIS

    vedado Organizao Contbil o uso de firma, de denominao, de razo social ou de expresso de fantasia no adequado categoria profissional e s prerrogativas de seus scios.

    2.6. ALVAR DE ORGANIZAO CONTBIL

    O Alvar de Organizao Contbil ter validade at 31 de maro do ano seguinte sua expedio, devendo ser renovado, anualmente, at a referida data, desde que a respectiva Organizao Contbil e seu titular ou scios e responsveis tcnicos estejam regulares para com o CRC.

    Se o titular ou qualquer dos scios da Organizao Contbil possuir Registro Provisrio ou se for es-trangeiro com visto temporrio, a vigncia do Alvar de Organizao Contbil ser limitada ao prazo de validade do respectivo Registro Profissional, observada a sua regularidade no CRC.

    O CRC disponibilizar s Organizaes Contbeis a opo de obter o Alvar de Organizao Contbil pela internet, condicionado sua regularidade no CRC.

    Caso existam dbitos parcelados, a validade do Alvar ficar condicionada ao vencimento das parcelas.

    3. DISPOSIES COMUNS

    3.1. CONSULTA AO CADASTRO NACIONAL DE CONTABILISTAS E ORGANIZAES CONTBEIS

    No momento da anlise do pedido de Registro Profissional ou Cadastral, o CRC dever realizar consul-

  • 19

    Manual de Registro

    ta ao Cadastro Nacional de Contabilistas e Organizaes Contbeis, disponvel no site do CFC, quanto existncia de registro anterior em nome do requerente. Serviro de critrios para a pesquisa o CPF e o CNPJ.

    3.2. AUTENTICAO DE DOCUMENTOS

    As cpias dos documentos no autenticados em cartrio podero ser autenticadas pelo CRC. Para tanto, devero estar perfeitamente legveis.

    Os documentos sero autenticados pelo CRC mediante a apresentao dos originais, devendo constar na cpia autenticada:

    a expresso Confere com o Original; a data da verificao de sua autenticidade; e a assinatura e a identificao do responsvel pela recepo dos documentos.

    3.3. ARQUIVO E DIGITALIZAO

    O CRC dever manter sistema de arquivo fsico em ambiente adequado, arquivando os processos de forma lgica e zelando pela guarda e segurana dos documentos.

    Aps a homologao dos processos, eles podero ser digitalizados, a critrio do CRC e armazenados em meio lgico.

    O descarte de documentos s poder ser realizado na forma estabelecida em normatizao especfica do Conselho Federal de Contabilidade.

    Ser admitido o processamento eletrnico das disposies deste Manual, bem como a comunicao dos atos processuais, mediante o uso de certificao digital, desde que este processamento seja re-gulamentado pelo CRC e homologado pelo CFC.

    3.4. DELEGACIAS, SUBSEDES E ESCRITRIOS REGIONAIS

    Quando a solicitao de Registro for realizada em delegacia, subsede, escritrio regional ou represen-tao, os documentos apresentados pelo profissional devero ser encaminhados ao CRC juntamente com o requerimento devidamente protocolado.

    As cpias dos documentos devero ser autenticadas.

    Os documentos podero ser relacionados e anexados em expediente prprio, juntamente com o com-provante de pagamento e as fotos identificadas no verso.

    O pagamento dever ser comprovado por meio de guia prpria ou por confirmao eletrnica.

    3.5. DOCUMENTAO E PREENCHIMENTO

    Os dados dos profissionais e das organizaes contbeis, tais como nome, filiao, naturalida-de, endereo, nacionalidade, datas e nmeros dos registros e dos documentos, devero ser preenchidos com exatido e sem abreviaturas ou rasuras no requerimento, como tambm no Sistema Cadastral.

  • 20

    Manual de Registro

    3.6. NORMAS COMPLEMENTARES

    Ao Conselho Regional fica facultada a edio de norma complementar e regulamentadora desses dis-positivos processuais de registro e cadastro, desde que no conflite com os normativos estabelecidos pelo CFC e CRC.

    4. DISPOSIES TRANSITRIAS

    4.1. RESTABELECIMENTO AUTOMTICO

    Tendo em vista as disposies da Resoluo CFC n. 1.167/2009, publicada no DOU em 31/3/2009, que em seu artigo 33 estabelece o restabelecimento automtico de registro dos profissionais suspen-sos aps o cumprimento de pena e considerando que a mesma resoluo extinguiu a pena de suspen-so por prazo indeterminado por falta de apresentao da carteira de identidade de contabilista, os CRCs devero adotar os seguintes procedimentos com relao aos suspensos por prazo indetermina-do, que se enquadrem nessas circunstncias:

    efetuar o restabelecimento automtico dos registros dos profissionais que j cumpriram a penalidade, a partir de 31/3/2009;comunicar ao profissional, sob registro postal com aviso de recebimento (AR), o restabele- cimento de seu Registro Profissional (Modelo 6), com informao de que:

    a) poder solicitar a baixa de seu registro caso no pretenda exercer a profisso cont-bil, devendo para tanto se manifestar por escrito, no prazo de 15 dias, a contar do recebimento do oficio;

    b) com o restabelecimento do registro, em funo do cumprimento da pena, est sendo encaminhada em anexo a guia para o pagamento da anuidade proporcional do exer-ccio (e de outros dbitos se houver);

    comunicar s reparties o restabelecimento do registro, caso tenha havido comunicaes anteriores referentes suspenso profissional; aguardar a manifestao do profissional, no prazo de 15 dias, para a efetivao da baixa de re- gistro, caso assim ele o desejar. Na ausncia de manifestao, o registro permanecer ativo;arquivar o processo de fiscalizao.

    4.2. RENUMERAO DE REGISTRO DE FILIAL

    Os registros de filiais existentes no CRC sero renumerados tomando-se a sequncia numrica do Registro Definitivo, e o fato dever ser comunicado a cada uma das Organizaes Contbeis que esti-verem nessa condio. Dever ser mantido o histrico do nmero de registro anterior.

  • CAPTULO IIREGISTRO PROFISSIONAL

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    Manual de Registro

    1. REGISTRO DEFINITIVO ORIGINRIO

    O QUE :

    o registro concedido pelo CRC da jurisdio do domiclio profissional aos portadores de diploma de Ba-charel em Cincias Contbeis ou diploma/certificado de Tcnico em Contabilidade, devidamente registra-do, fornecido por estabelecimento de ensino ou certido de inteiro teor expedida por rgo competente.

    COMO REQUERER:

    O pedido de Registro Definitivo Originrio ser dirigido ao CRC com jurisdio sobre o domiclio pro-fissional do contabilista, instrudo com:

    requerimento (modelo 1); 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas, com fundo branco e com a face ocu- pando entre 70% e 80% da fotografia;comprovantes de recolhimento da taxa de Registro Profissional, da taxa da Carteira de Identi- dade Profissional e da anuidade; eoriginal e cpia, que ser autenticada pelo CRC, dos seguintes documentos:

    diploma ou certificado devidamente registrado, fornecido pelo estabelecimento de ensino, ou certido de inteiro teor expedida por rgo competente;documento de identidade oficial; comprovante de regularidade com o servio militar obrigatrio para aqueles do sexo mas- culino e idade inferior a 46 anos;ttulo de eleitor para os maiores de 18 anos; e carto do Cadastro de Pessoa Fsica (CPF).

    RITO PROCESSUAL:

    O processo de Registro Definitivo Originrio tramitar preferencialmente sob o Rito Sumrio.

    OBSERVAES:

    No momento da anlise do pedido de Registro Profissional, o CRC dever realizar consulta ao Cadas-tro Nacional de Contabilistas e Organizaes Contbeis, disponvel no site do CFC, sobre a existncia de registro anterior em nome do requerente. O CPF servir de critrio para pesquisa.

    Nos casos em que o diploma ou o certificado apresentado pelo contabilista tenha sido emitido por es-tabelecimento de ensino de outra jurisdio, dever ser feita consulta ao respectivo CRC para apurar se o titular possuidor de registro naquela jurisdio e se a instituio de ensino est credenciada a ministrar curso na rea contbil.

    O contabilista com formao no exterior dever revalidar o diploma em universidade pblica que tenha curso do mesmo nvel e rea ou equivalente.

    Ao contabilista de outra nacionalidade, portador de visto temporrio, ser concedido Registro Profis-sional e ter seu prazo de validade condicionado vigncia de seu visto de permanncia no Brasil. O CRC dever comunicar ao interessado, com antecedncia mnima de 90 dias, sobre o vencimento do prazo de validade do registro.

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    Manual de Registro

    A carteira de identidade profissional de contabilista estrangeiro portador de visto temporrio seguir o mesmo padro da Carteira de Registro Provisrio e ter validade conforme o visto de permanncia no Brasil.

    vedada a concesso de registro em Conselhos Regionais de Contabilidade aos portadores de diplo-mas/certificados de cursos de Gesto, com especializao em Contabilidade, cursos de Tecnlogo em Contabilidade e outros que no atendam aos requisitos estipulados neste Manual.

    Os cursos de Tcnico em Contabilidade devero obedecer carga horria mnima de 800 horas, conforme estabelecido na Resoluo CEB n. 04/1999, do Conselho Nacional de Educao, rgo do Ministrio da Educao.

    Caso exista divergncia entre os documentos apresentados para solicitao de registro em relao ao Diploma/Certificado/Certido de Inteiro Teor, dever ser anexada cpia tambm de sua Certido de Nascimento, Certido de Casamento ou outro documento oficial. PROVIDNCIAS DO CRC:

    a) instruir o processo;b) realizar consulta ao Cadastro Nacional de Contabilistas e Organizaes Contbeis;c) realizar o saneamento inicial; d) inserir os dados do profissional no Sistema Cadastral;e) submeter o processo a julgamento, de acordo com o rito processual adotado;f) comunicar a deciso ao interessado;g) encaminhar pedido de Carteira de Identidade Profissional, no caso de registro deferido;h) adotar os procedimentos inerentes a fase recursal, no caso de processo indeferido

    com interposio de recurso;i) realizar o saneamento final; ej) arquivar o processo.

    2. SEGUNDA VIA DE CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL

    O QUE :

    a emisso de um novo documento decorrente do extravio ou da inutilizao do documento emitido anteriormente.

    COMO REQUERER:

    O profissional poder requerer a segunda via no sistema disponvel no site do CFC ou do CRC e, posteriormente, apresentar-se na sede do CRC ou na Delegacia do CRC para validao do pedido, apresentando:

    uma foto 3x4 recente, de frente, colorida, com fundo branco e com a face ocupando entre 70% e 80% da fotografia; e

    comprovante de recolhimento da taxa da Carteira de Identidade Profissional.

    RITO PROCESSUAL:

    No necessrio formalizar processo.

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    Manual de Registro

    OBSERVAES:

    Para requerer a 2 via da Carteira de Identidade Profissional, o contabilista dever estar em dia com suas obrigaes no CRC e em pleno gozo de suas prerrogativas profissionais.

    PROVIDNCIAS DO CRC:

    a) encaminhar o pedido da Carteira de Identidade Profissional;b) comunicar a chegada da carteira ou, a critrio do CRC, remeter o documento por via

    postal, em correspondncia registrada com AR (Aviso de Recebimento), na modalida-de Em mos prprias; e

    c) entregar o documento ao profissional. 3. REGISTRO PROVISRIO

    O QUE :

    o registro concedido pelo CRC da respectiva jurisdio ao requerente formado no curso de Cincias Contbeis ou de Tcnico em Contabilidade que ainda no esteja de posse do diploma ou do certifica-do registrado no rgo competente.

    COMO REQUERER:

    O Registro Provisrio ser solicitado ao CRC da jurisdio do domiclio profissional do contabilista, instrudo com:

    requerimento (Modelo 1); 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas, com fundo branco e com a face ocu- pando entre 70% e 80% da fotografia;comprovantes de recolhimento da taxa de Registro Profissional e da taxa da Carteira de Regis- tro Provisrio e da anuidade; eoriginal e cpia, que sero autenticados pelo CRC, dos seguintes documentos:

    histrico escolar e certido/declarao (Modelo 7) do estabelecimento de ensino, indican- do o ato normativo do rgo competente que reconheceu o curso, informando que o re-querente concluiu o curso, tendo sido diplomado, e que o diploma se encontra em proces-samento no rgo competente para registro, devendo conter: nome do requerente, data de nascimento, filiao, nome do curso concludo, sua carga horria e data da concluso ou, quando se tratar de curso superior, da colao de grau; documento de identidade oficial; comprovante de regularidade com o servio militar obrigatrio para aqueles do sexo mas- culino e idade inferior a 46 anos;ttulo de eleitor para os maiores de 18 anos; e carto do cadastro de pessoa fsica CPF.

    RITO PROCESSUAL:

    O processo de Registro Provisrio tramitar preferencialmente sob o Rito Sumrio.

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    Manual de Registro

    OBSERVAES:

    No momento da anlise do pedido de Registro Profissional, o CRC dever realizar consulta ao Cadas-tro Nacional de Contabilistas e Organizaes Contbeis, disponvel no site do CFC, sobre a existncia de registro anterior em nome do requerente. O CPF servir de critrio para pesquisa.

    A certido/declarao de escolaridade somente ser aceita com prazo de emisso inferior a 6 (seis) meses.

    Se na declarao/certido no constar que o diploma encontra-se em fase de processamento no r-go competente, o requerente poder apresentar o comprovante da solicitao do diploma.

    Nos casos em que a certido/declarao apresentada pelo contabilista tenha sido emitida por esta-belecimento de ensino de outra jurisdio, dever ser feita consulta ao respectivo CRC para apurar se o titular possuidor de registro naquela jurisdio e se a instituio de ensino est credenciada a ministrar curso na rea contbil.

    O Registro Provisrio ser concedido com validade de 2 (dois) anos, excluindo-se da contagem de tempo o ano da respectiva concesso. O CRC dever comunicar ao interessado, com antecedncia mnima de 90 dias, sobre o vencimento do prazo de validade do Registro Provisrio.

    A Carteira de Registro Provisrio dever indicar o prazo de validade do Registro Provisrio.

    Durante o prazo de validade do Registro Provisrio, o contabilista pagar as anuidades dos exerccios abrangidos.

    Expirada a validade do Registro Provisrio, este dever permanecer no sistema cadastral na condio de baixado.

    Ao contabilista de outra nacionalidade, portador de visto temporrio, ser concedido Registro Profis-sional e ter seu prazo de validade condicionado vigncia de seu visto de permanncia no Brasil.

    vedada a concesso de registro em Conselhos Regionais de Contabilidade aos portadores de diplo-mas/certificados de cursos de Gesto, com especializao em Contabilidade, cursos de Tecnlogo em Contabilidade e outros que no atendam aos requisitos estipulados neste Manual.

    Os cursos de Tcnico em Contabilidade devero obedecer carga horria mnima de 800 horas, conforme estabelecido na Resoluo CEB n. 04/1999, do Conselho Nacional de Educao, rgo do Ministrio da Educao.

    Caso exista divergncia entre os documentos apresentados para solicitao de registro em relao ao Diploma/Certificado/Certido de Inteiro Teor, dever ser anexada cpia tambm de sua Certido de Nascimento, Certido de Casamento ou outro documento oficial.

    PROVIDNCIAS DO CRC:

    a) instruir o processo;b) realizar consulta ao Cadastro Nacional de Contabilistas e Organizaes Contbeis;c) realizar o saneamento inicial; d) inserir os dados do profissional no Sistema Cadastral;e) submeter o processo a julgamento, de acordo com o rito processual adotado;

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    Manual de Registro

    f) comunicar a deciso ao interessado;g) confeccionar a Carteira de Registro Provisrio, no caso de registro deferido;h) adotar os procedimentos inerentes fase recursal, no caso de processo indeferido

    com interposio de recurso;i) realizar o saneamento final; ej) arquivar o processo.

    4. SEGUNDA VIA DE CARTEIRA DE REGISTRO PROVISRIO

    O QUE :

    a emisso de um novo documento decorrente do extravio ou da inutilizao do documento emitido anteriormente.

    COMO REQUERER:

    O profissional poder requerer a segunda via, devendo, para tanto, preencher requerimento institudo pelo CFC e juntar:

    uma foto 3x4 iguais, recente, de frente, colorida, com fundo branco e com a face ocupando entre 70% e 80% da fotografia; ecomprovante de recolhimento da taxa de Carteira de Registro Provisrio.

    RITO PROCESSUAL:

    No necessrio formalizar processo.

    OBSERVAES:

    Para obteno da segunda via da Carteira de Registro Provisrio, o contabilista dever estar em dia com suas obrigaes no CRC e em pleno gozo de suas prerrogativas profissionais.

    PROVIDNCIAS DO CRC:

    a) confeccionar a Carteira de Registro Provisrio;b) colher assinatura e impresso datiloscpica do profissional, na presena de um fun-

    cionrio ou de um delegado do CRC; ec) entregar o documento ao profissional.

    5. CONVERSO DE REGISTRO PROVISRIO EM DEFINITIVO

    O QUE :

    o ato de alterao de um Registro Provisrio em Registro Definitivo, mediante a apresentao do diploma/certificado.

    COMO REQUERER:

    O pedido de converso do Registro Provisrio em Definitivo dever ser encaminhado ao CRC, ins-trudo com:

    Requerimento (Modelo 1); original e cpia, que sero autenticados pelo CRC, do diploma ou certificado devidamente re-

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    Manual de Registro

    gistrado, fornecido pelo estabelecimento de ensino, ou certido de inteiro teor expedida por rgo competente; 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas, com fundo branco e com a face ocu- pando entre 70% e 80% da fotografia; ecomprovantes de recolhimento da taxa de registro profissional e da taxa da Carteira de Iden- tidade Profissional.

    RITO PROCESSUAL:

    O processo de Converso de Registro Provisrio em Definitivo tramitar preferencialmente sob o Rito Sumrio.

    OBSERVAES:

    Para converter o Registro Provisrio em Definitivo, o contabilista dever estar regular no CRC.

    PROVIDNCIAS DO CRC:

    a) instruir o processo;b) realizar o saneamento inicial; c) submeter o processo a julgamento, de acordo com o rito processual adotado;d) alterar os dados do profissional no Sistema Cadastral;e) comunicar a deciso ao interessado; f) encaminhar pedido de Carteira de Identidade Profissional, no caso de registro deferido;g) adotar os procedimentos inerentes fase recursal, no caso de processo indeferido

    com interposio de recurso;h) realizar o saneamento final; ei) arquivar o processo.

    6. REGISTRO DEFINITIVO TRANSFERIDO

    O QUE :

    o registro concedido pelo CRC da jurisdio do novo domiclio profissional ao portador de Registro Definitivo Originrio.

    COMO REQUERER:

    O pedido de Registro Definitivo Transferido ser protocolado no CRC do novo domiclio profissional do contabilista, instrudo com:

    requerimento (modelo 1); 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas, com fundo branco e com a face ocu- pando entre 70% e 80% da fotografia; ecomprovantes de recolhimento da taxa de Registro Profissional e da taxa da Carteira de Iden- tidade Profissional.

    RITO PROCESSUAL:

    O processo de Registro Definitivo Transferido tramitar preferencialmente sob o Rito Sumrio.

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    Manual de Registro

    OBSERVAES:

    O CRC da nova jurisdio solicitar as informaes cadastrais e de regularidade do contabilista no CRC de origem quanto existncia de dbitos ou de penalidades impeditivas do exerccio profissional que estejam em vigor.

    As informaes cadastrais devero conter todos os dados obrigatrios do cadastro do profissional, correspondentes ltima atualizao realizada no Regional de origem.

    As informaes financeiras devero indicar a inexistncia de dbitos de qualquer natureza no CRC de origem ou a relao dos dbitos existentes.

    As informaes de fiscalizao devero indicar a inexistncia de penalidades impeditivas do exerccio profissional ou a discriminao das penalidades em vigor e seus respectivos prazos de vigncia. Alm disso, devero ser relacionadas s penalidades de qualquer natureza impostas ao requerente e j cumpridas (antecedentes), caso existam.

    A transferncia somente ser concedida ao contabilista que no possua dbitos ou penalidades impe-ditivas do exerccio profissional em vigor no CRC de origem.

    Sendo a transferncia de Registro Ativo, a anuidade do exerccio ser devida ao CRC de origem, in-dependentemente da data da transferncia do registro. No caso de Registro Baixado ser devida a anuidade proporcional ao CRC do novo domiclio profissional.

    Havendo parcelamento de dbito, este dever ser quitado no CRC de origem para que se possa con-ceder a transferncia.

    A regularizao de possveis dbitos poder ser intermediada pelo CRC de destino, cabendo a este contatar o CRC de origem para solicitar as guias para pagamento dos dbitos existentes.

    O Registro Profissional, quando transferido para outra jurisdio, dever ser indicado como Baixado por Transferncia no sistema cadastral do CRC de origem.

    Concedida a transferncia de Registro Profissional baixado, este passar condio de Ativo no CRC de destino e de Baixado por Transferncia no CRC de origem.

    O novo Regional dever comunicar imediatamente ao CRC anterior sobre a efetivao da transferncia.

    Aps o recebimento da comunicao, o CRC da jurisdio anterior dever proceder imediatamente referida baixa.

    PROVIDNCIAS DO CRC DE DESTINO:

    a) instruir o processo;b) solicitar ao CRC anterior informaes cadastrais e de regularidade do contabilista;c) realizar o saneamento inicial; d) inserir os dados do profissional no Sistema Cadastral;e) submeter o processo a julgamento, de acordo com o rito processual adotado;f) comunicar a deciso ao interessado;g) encaminhar pedido de Carteira de Identidade Profissional, no caso de registro deferido;h) adotar os procedimentos inerentes fase recursal, no caso de processo indeferido

    com interposio de recurso;

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    Manual de Registro

    i) comunicar a concesso da transferncia ao CRC da jurisdio anterior;j) realizar o saneamento final; ek) arquivar o processo.

    PROVIDNCIAS DO CRC DE ORIGEM:

    O Registro Profissional dever ser baixado do Sistema Cadastral quando for transferido para outra jurisdio.

    Para que o Regional detentor do registro venha a proceder a referida baixa, necessrio que o novo Regional comunique a efetivao da transferncia e a data em que foi protocolada a solicitao.

    Para a baixa de registro decorrente de transferncia, no ser necessria a abertura de processo no CRC de origem, devendo somente ser comunicada Cmara de Registro a realizao da transferncia com o devido registro na ata da reunio da Cmara de Registro.

    7. REGISTRO PROVISRIO TRANSFERIDO

    O QUE :

    o concedido pelo CRC da jurisdio do novo domiclio profissional ao portador de Registro Provisrio.

    COMO REQUERER:

    O pedido de Registro Provisrio Transferido ser protocolado no CRC do novo domiclio profissional do contabilista, mediante solicitao ao Regional, instrudo com:

    requerimento (modelo 1); 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas, com fundo branco e com a face ocu- pando entre 70% e 80% da fotografia; ecomprovantes de recolhimento da taxa de Registro Profissional e da taxa da Carteira de Iden- tidade Profissional.

    RITO PROCESSUAL:

    O processo de Registro Provisrio Transferido tramitar preferencialmente sob o Rito Sumrio.

    OBSERVAES:

    O CRC da nova jurisdio solicitar as informaes cadastrais e de regularidade do contabilista ao CRC de origem quanto existncia de dbitos ou de penalidades impeditivas do exerccio profissional que estejam em vigor.

    As informaes cadastrais devero conter todos os dados obrigatrios do cadastro do profissional correspondentes ltima atualizao realizada no Regional de origem.

    As informaes financeiras devero indicar a inexistncia de dbitos de qualquer natureza no CRC de origem ou a relao dos dbitos existentes.

    As informaes de fiscalizao devero indicar a inexistncia de penalidades impeditivas do exerccio profissional ou a discriminao das penalidades em vigor e seus respectivos prazos de vigncia. Alm

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    Manual de Registro

    disso, devero ser relacionadas s penalidades de qualquer natureza impostas ao requerente e j cumpridas (antecedentes), caso existam.

    A transferncia somente ser concedida ao contabilista que no possua dbitos ou penalidades impe-ditivos do exerccio profissional em vigor no CRC de origem.

    Sendo a transferncia de Registro Ativo, a anuidade do exerccio ser devida ao CRC de origem, in-dependentemente da data da transferncia do registro; no caso de Registro Baixado, ser devida a anuidade proporcional ao CRC do novo domiclio profissional.

    Havendo parcelamento de dbito, este dever ser quitado no CRC de origem para que se possa con-ceder a transferncia.

    A regularizao de possveis dbitos poder ser intermediada pelo CRC de destino, cabendo a este contatar o CRC de origem para solicitar as guias para pagamento dos dbitos existentes.

    O Registro Profissional, quando transferido para outra jurisdio, dever ser indicado como Baixado por Transferncia no Sistema Cadastral do CRC de origem.

    Concedida a transferncia de Registro Profissional Baixado, este passar condio de Ativo no CRC de destino e de Baixado por Transferncia no CRC de origem.

    O novo Regional dever comunicar imediatamente ao CRC anterior sobre a efetivao da transferncia.

    Aps o recebimento da comunicao, o CRC da jurisdio anterior dever proceder imediatamente referida baixa.

    Na transferncia do Registro Provisrio, ser computado, para efeito de contagem do prazo de valida-de, o tempo decorrido no CRC anterior, inclusive no caso de Registro Profissional Baixado.

    PROVIDNCIAS DO CRC DE DESTINO:

    a) instruir o processo;b) solicitar ao CRC anterior informaes cadastrais e de regularidade do contabilista;c) realizar o saneamento inicial; d) inserir os dados do profissional no Sistema Cadastral;e) submeter o processo a julgamento, de acordo com o rito processual adotado;f) comunicar a deciso ao interessado;g) confeccionar a Carteira de Registro Provisrio, no caso de Registro Deferido;h) adotar os procedimentos inerentes fase recursal, no caso de processo indeferido

    com interposio de recurso;i) comunicar a concesso da transferncia ao CRC da jurisdio anterior;j) realizar o saneamento final; ek) arquivar o processo.

    PROVIDNCIAS DO CRC DE ORIGEM:

    O Registro Profissional dever ser baixado do Sistema Cadastral quando for transferido para outra jurisdio. Para que o Regional detentor do registro venha a proceder referida baixa, necessrio que o novo Regional comunique a efetivao da transferncia e a data em que foi protocolada a solicitao.

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    Manual de Registro

    Para a baixa de registro decorrente de transferncia, no ser necessria a abertura de processo no CRC de origem, devendo somente ser comunicada Cmara de Registro a realizao da transferncia com o devido registro na ata da reunio da Cmara de Registro.

    8. REGISTRO SECUNDRIO

    O QUE :

    o concedido por CRC de jurisdio diversa daquela na qual o contabilista possua Registro Defini-tivo Originrio, Definitivo Transferido, Provisrio ou Provisrio Transferido, sem alterao do seu domiclio profissional.

    COMO REQUERER:

    O requerimento de Registro Secundrio poder ser realizado via internet ou protocolado no CRC do domiclio profissional do contabilista.

    RITO PROCESSUAL:

    No necessrio formalizar processo.

    OBSERVAES:

    Verificada a regularidade do profissional, o CRC de origem, aps atualizar os dados cadastrais do con-tabilista, informar ao CRC de destino que o profissional est apto a receber o Registro Secundrio, ao qual caber realizar as devidas anotaes cadastrais.

    Caber ao CRC de destino comunicar ao interessado e ao CRC de origem sobre a concesso do Registro Secundrio.

    Em caso de Registro Secundrio em diversas jurisdies, o requerimento poder ser nico.

    Para fins de concesso de Registro Secundrio, a comunicao entre os Conselhos Regionais poder ser via internet ou postal, devendo ser disponibilizada ao profissional a opo de se obter a Certido de Registro Secundrio pela internet.

    O Registro Secundrio ter validade condicionada manuteno de Registro Definitivo Originrio, Definitivo Transferido, Provisrio ou Provisrio Transferido, ativo e regular, no CRC do domiclio pro-fissional do contabilista. O controle ser realizado via sistema, por meio do Cadastro Nacional de Contabilistas e Organizaes Contbeis.

    No incidir qualquer tipo de nus quando da concesso ou do restabelecimento do Registro Secundrio.

    A Certido de Registro Secundrio ter validade de 30 dias e a sua autenticidade poder ser verificada na internet.

    Quando o Registro Definitivo Originrio, Provisrio ou Transferido for baixado, cancelado ou suspenso no CRC de origem, o Registro Secundrio ser baixado.

  • 33

    Manual de Registro

    PROVIDNCIAS DO CRC DE ORIGEM:

    a) receber o requerimento feito pelo profissional;b) verificar a situao cadastral e financeira do contabilista;c) caso o profissional esteja ativo e regular, encaminhar o pedido por e-mail ou pelo

    correio ao CRC de destino, juntamente com a ficha cadastral do contabilista contendo todos os dados obrigatrios do cadastro do profissional; e

    d) no ser necessrio encaminhar nenhuma documentao, alm do requerimento e da ficha cadastral.

    PROVIDNCIAS DO CRC DE DESTINO:

    a) receber o pedido enviado pelo CRC de origem;b) inserir os dados do profissional no Sistema Cadastral;c) incluir a relao dos pedidos de Registro Secundrio na pauta da reunio da Cmara

    de Registro;d) registrar na ata da Cmara de Registro a relao dos Registros Secundrios concedidos;e) arquivar o pedido em meio fsico ou eletrnico; ef) comunicar ao CRC de origem e ao profissional sobre a concesso do registro.

    9. ALTERAO DEFINITIVA DE CATEGORIA

    O QUE :

    o procedimento decorrente da mudana de categoria, com apresentao do diploma/certificado ou certido de inteiro teor expedido por rgo competente.

    COMO REQUERER:

    O pedido de Registro Definitivo Originrio, decorrente de mudana de categoria, dever ser encami-nhado ao CRC, instrudo com:

    requerimento (Modelo 1); original e cpia, que ser autenticada pelo CRC, do diploma ou certificado, devidamente re- gistrado, fornecido pelo estabelecimento de ensino, ou certido de inteiro teor expedida por rgo competente;2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas, com fundo branco e com a face ocu- pando entre 70% e 80% da fotografia; comprovantes de recolhimento da taxa de Registro Profissional e da taxa da Carteira de Iden- tidade Profissional; ecomprovante de recolhimento complementar da anuidade, quando se tratar de alterao de categoria de Tcnico em Contabilidade para Contador.

    RITO PROCESSUAL:

    O processo de Alterao de Categoria tramitar preferencialmente sob o Rito Sumrio.

    OBSERVAES:

    permitida a alterao da categoria de Contador para Tcnico em Contabilidade, desde que este pos-sua registro anterior como Tcnico em Contabilidade ou seja diplomado na respectiva categoria.

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    Manual de Registro

    Para a alterao de categoria, o contabilista dever estar regular no CRC.

    O nmero do Registro Profissional no sofrer alterao decorrente de mudana de categoria. PROVIDNCIAS DO CRC:

    a) instruir o processo;b) realizar o saneamento inicial; c) submeter o processo a julgamento, de acordo com o rito processual adotado;d) comunicar a deciso ao interessado;e) atualizar os dados do profissional no Sistema Cadastral;f) encaminhar pedido de Carteira de Identidade Profissional, no caso de Registro Deferido;g) adotar os procedimentos inerentes fase recursal, no caso de processo indeferido

    com interposio de recurso;h) realizar o saneamento final; ei) arquivar o processo.

    10. ALTERAO PROVISRIA DE CATEGORIA

    O QUE :

    o procedimento decorrente da mudana de categoria para os profissionais que, mesmo tendo con-cludo o curso, no estejam ainda de posse do diploma/certificado ou da certido de inteiro teor expedido por rgo competente.

    COMO REQUERER:

    O pedido de Registro Provisrio decorrente de mudana de categoria dever ser encaminhado ao CRC, instrudo com:

    requerimento (modelo 1); 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas, com fundo branco e com a face ocu- pando entre 70% e 80% da fotografia; original e cpia, que sero autenticados pelo CRC, do histrico escolar e certido/declarao do estabelecimento de ensino (modelo 7), indicando o ato normativo do rgo competente que reconheceu o curso, informando que o requerente concluiu o curso, tendo sido diplomado, e que o diploma se encontra em processamento no rgo competente para registro, devendo conter: nome do requerente, data de nascimento, filiao, nome do curso concludo, sua carga horria e data da concluso ou, quando se tratar de curso superior, da colao de grau; comprovantes de recolhimento da taxa de Registro Profissional e da taxa da Carteira de Regis- tro Provisrio; ecomprovante de recolhimento complementar da anuidade, quando se tratar de alterao de categoria de Tcnico em Contabilidade para Contador.

    RITO PROCESSUAL:

    O processo de Alterao Provisria de Categoria tramitar preferencialmente sob o Rito Sumrio.

    OBSERVAES:

    permitida a alterao provisria da categoria de Contador para Tcnico em Contabilidade, desde que este possua registro anterior como Tcnico em Contabilidade ou seja diplomado na

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    Manual de Registro

    respectiva categoria.Para a alterao provisria de categoria, o contabilista dever estar regular no CRC.

    A certido/declarao de escolaridade somente ser aceita com prazo de emisso inferior a 6 (seis) meses.

    Se na declarao/certido no constar que o diploma encontra-se em fase de processamento no r-go competente, o requerente poder apresentar o comprovante da solicitao do diploma.

    Nos casos em que a certido/declarao apresentada pelo contabilista tenha sido emitida por esta-belecimento de ensino de outra jurisdio, dever ser feita consulta ao respectivo CRC para apurar se o titular possuidor de registro naquela jurisdio e se a instituio de ensino est credenciada a ministrar curso na rea contbil.

    O Registro Provisrio ser concedido com validade de 2 (dois) anos, excluindo-se da contagem de tempo o ano da respectiva concesso. O CRC dever comunicar ao interessado, com antecedncia mnima de 90 dias, sobre o vencimento do prazo de validade do Registro Provisrio.

    A Carteira de Registro Provisrio dever indicar o prazo de validade do Registro Provisrio.

    Durante o prazo de validade do Registro Provisrio, o contabilista pagar as anuidades dos exerccios abrangidos.

    Vencido o prazo de validade do Registro Provisrio sem que tenha havido a converso para Registro Definitivo Originrio, o profissional retornar automaticamente condio anterior de Registro.

    vedada a concesso de registro em Conselhos Regionais de Contabilidade aos portadores de diplo-mas/certificados de cursos de Gesto, com especializao em Contabilidade, cursos de Tecnlogo em Contabilidade e outros que no atendam aos requisitos estipulados neste Manual.

    Os cursos de Tcnico em Contabilidade devero obedecer carga horria mnima de 800 horas, conforme estabelecido na Resoluo CEB n. 04/1999, do Conselho Nacional de Educao, rgo do Ministrio da Educao.

    PROVIDNCIAS DO CRC:

    a) instruir o processo;b) realizar o saneamento inicial; c) submeter o processo a julgamento, de acordo com o rito processual adotado;d) atualizar os dados do profissional no Sistema Cadastral;e) comunicar a deciso ao interessado;f) confeccionar a Carteira de Registro Provisrio, no caso de Registro Deferido;g) adotar os procedimentos inerentes fase recursal, no caso de processo indeferido

    com interposio de recurso;h) realizar o saneamento final; ei) arquivar o processo.

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    Manual de Registro

    11. ALTERAO DE NOME OU NACIONALIDADE

    O QUE :

    o procedimento decorrente da alterao do nome ou da nacionalidade do contabilista.

    COMO REQUERER:

    O pedido de alterao de nome ou nacionalidade dever ser encaminhado ao CRC, instrudo com:

    requerimento (Modelo 1); original e cpia, que ser autenticada pelo CRC, da certido de casamento ou de separao judicial ou de divrcio, ou certificado de nacionalidade ou certido de nascimento averbada, conforme a situao; uma foto 3x4, recente, de frente, colorida, com fundo branco e com a face ocupando entre 70% e 80% da fotografia; e comprovantes de recolhimento da taxa de Registro Profissional e da taxa da Carteira de Iden- tidade Profissional ou da Carteira de Registro Provisrio.

    RITO PROCESSUAL:

    O processo de Alterao de Nome ou Nacionalidade tramitar preferencialmente sob o Rito Sumrio.

    OBSERVAES:

    Para a alterao de nome ou nacionalidade, o contabilista dever estar regular no CRC.

    PROVIDNCIAS DO CRC:

    a) instruir o processo;b) realizar o saneamento inicial; c) submeter o processo a julgamento, de acordo com o rito processual adotado;d) atualizar os dados do profissional no Sistema Cadastral;e) comunicar a deciso ao interessado;f) encaminhar o pedido da Carteira de Identidade Profissional ou Confeccionar a Carteira

    de Registro Provisrio de acordo com o tipo de registro, no caso de Registro Deferido;g) adotar os procedimentos inerentes fase recursal, no caso de processo indeferido

    com interposio de recurso;h) realizar o saneamento final; ei) arquivar o processo

    12. BAIXA DE REGISTRO PROFISSIONAL

    O QUE :

    o ato decorrente da interrupo ou da cessao das suas atividades na rea contbil.

    COMO REQUERER:

    O pedido de baixa de Registro Profissional dever ser mediante requerimento (Modelo 4) dirigido ao CRC, contendo o motivo que originou a solicitao e a indicao da atividade atualmente exercida.

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    Manual de Registro

    RITO PROCESSUAL:

    O processo de baixa de Registro Profissional tramitar obrigatoriamente sob o Rito Ordinrio.

    OBSERVAES:

    Solicitada a baixa at 31 de maro, ser devida a anuidade proporcional ao nmero de meses decor-ridos. Aps a data ser devida a anuidade integral.

    O requerimento conter termo de confisso de dvida com discriminao dos dbitos, quando houver.

    O requerente no poder permanecer como scio/responsvel tcnico em Organizao Contbil ati-va, situao em que dever ser solicitada a alterao contratual na qual conste a sua sada, baixa ou cancelamento da empresa.

    Concedida a baixa de registro com a existncia de dbito, o CRC dever adotar os procedimentos de cobrana administrativa, inscrio em dvida ativa e execuo fiscal.

    PROVIDNCIAS DO CRC:

    a) instruir o processo;b) realizar o saneamento inicial; c) submeter o processo a julgamento;d) alterar a condio do registro do profissional para baixado no Sistema Cadastral, no

    caso de baixa deferida;e) comunicar a deciso ao interessado;f) adotar os procedimentos inerentes fase recursal, no caso de processo indeferido

    com interposio de recurso;g) realizar o saneamento final; eh) arquivar o processo.

    13. RESTABELECIMENTO DE REGISTRO

    O QUE :

    o ato pelo qual permitido reabilitar o Registro Profissional Definitivo Originrio, Provisrio ou Transferido baixado por qualquer motivo.

    COMO REQUERER:

    O pedido de Restabelecimento de Registro dever ser encaminhado ao CRC, instrudo com:

    requerimento (Modelo 1); 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas, com fundo branco e com a face ocu- pando entre 70% e 80% da fotografia; ecomprovantes de recolhimento da taxa de Registro Profissional e da taxa da Carteira de Iden- tidade Profissional ou Carteira de Registro Provisrio e da anuidade.

    RITO PROCESSUAL:

    O processo de restabelecimento Registro Profissional tramitar preferencialmente sob o Rito Sumrio.

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    Manual de Registro

    OBSERVAES:

    No momento da anlise do pedido de restabelecimento do Registro Profissional, o CRC dever re-alizar consulta ao Cadastro Nacional de Contabilistas e Organizaes Contbeis, disponvel no site do CFC, sobre a existncia de registro anterior em nome do requerente. O CPF servir de critrio para pesquisa.

    facultado o restabelecimento de Registro Provisrio, limitado ao prazo de validade fixado quando da sua concesso.

    No caso de restabelecimento de registro cujo profissional tenha dbitos remanescentes de anuidades ou multa de infrao, necessrio que o contabilista os regularize, admitindo-se o parcelamento, com o pagamento imediato da primeira parcela.

    No caso de restabelecimento de Registro Baixado por Transferncia, necessrio que o profissional esteja regular no CRC onde possua Registro Transferido, sendo devida a anuidade proporcional do exerccio ao CRC do novo domiclio profissional.

    Restabelecido o registro, o CRC dever fazer comunicao ao CRC da jurisdio do Registro Transferido para que seja realizada a Baixa por Transferncia no Sistema Cadastral.

    No caso de restabelecimento em que o profissional j possua a Carteira de identidade Profissional em policarbonato emitida pelo CRC da atual jurisdio e que no seja efetuado nenhum tipo de alterao cadastral, no ser obrigatria a solicitao de um novo documento.

    No restabelecimento do Registro Profissional, ser mantido o nmero do registro original.

    PROVIDNCIAS DO CRC:

    a) instruir o processo;b) realizar consulta ao cadastro nacional de contabilistas e organizaes contbeis;c) realizar o saneamento inicial; d) submeter o processo a julgamento, de acordo com o rito processual adotado;e) alterar a condio do registro do profissional para Ativo no Sistema Cadastral, no caso

    de restabelecimento deferido;f) comunicar ao CRC da jurisdio anterior no caso de registro anteriormente Baixado

    por Transferncia.g) comunicar a deciso ao interessado;h) adotar os procedimentos inerentes fase recursal, no caso de processo indeferido

    com interposio de recurso;i) realizar o saneamento final; ej) arquivar o processo.

    14. CANCELAMENTO DE REGISTRO PROFISSIONAL

    O QUE :

    o ato decorrente do encerramento definitivo das atividades contbeis por falecimento do contabi-lista, por aplicao de penalidade de cancelamento de Registro Profissional transitada em julgado ou por ter sido o registro concedido com base em documentao falsa ou outras irregularidades.

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    Manual de Registro

    QUANDO OCORRE:

    O cancelamento do Registro Profissional ocorrer nos casos de:

    falecimento do contabilista, sendo documentos hbeis para sua comprovao: Certido de bito; ou outra fonte confivel, a critrio do CRC. aplicao de penalidade de Cancelamento do Registro Profissional transitada em julgado; e apresentao de documentao falsa, apurado por processo administrativo transitado em julgado.

    RITO PROCESSUAL:

    O processo de Cancelamento de Registro tramitar:

    preferencialmente sob o Rito Sumrio, no caso falecimento do profissional; obrigatoriamente sob o Rito Ordinrio, no caso de cancelamento do Registro Profissional por apresentao de documentao falsa.

    OBSERVAES:

    No caso de cancelamento decorrente de aplicao de penalidade transitada em julgado, o setor de Registro far o cancelamento do registro com base no processo de fiscalizao.

    Cancelado o registro em decorrncia do falecimento do contabilista, cancelam-se, automaticamente, os dbitos existentes.

    O cancelamento do Registro Profissional de titular de Organizao Contbil acarreta o cancelamento do Registro Cadastral do Escritrio Individual e do Registro Cadastral de Empresrio. O cancelamento do Registro Profissional de scio de Organizao Contbil acarreta a baixa do Re-gistro Cadastral da Sociedade, caso os scios remanescentes ou sucessores no sejam contabilistas e no se proceda devida alterao contratual. Nesse caso, o CRC dever notificar os scios rema-nescentes para procederem devida alterao contratual sob pena de baixa do Registro Cadastral da Organizao Contbil.

    Cancelado o registro, ser devolvida a Carteira de Identidade Profissional ou Carteira de Registro Pro-visrio ao CRC para inutilizao, salvo no caso de falecimento do contabilista.

    Ocorrendo o cancelamento do registro decorrente de apresentao de documentao falsa, o CRC dever comunicar o fato ao Ministrio Pblico, nos termos do Art. 10, alnea c do Decreto-Lei n. 9.295/46.

    PROVIDNCIAS DO CRC:

    a) instruir o processo;b) realizar o saneamento inicial; c) submeter o processo a julgamento, de acordo com o rito processual adotado;d) Alterar a condio do registro do profissional para Cancelado no Sistema Cadastral,

    caso seja decidido pelo cancelamento do Registro.e) comunicar a deciso ao interessado;f) adotar os procedimentos inerentes fase recursal, no caso interposio de recurso;g) realizar o saneamento final; eh) arquivar o processo.

  • 40

    Manual de Registro

    15. SUSPENSO DO REGISTRO PROFISSIONAL

    O QUE :

    Suspenso a cessao temporria da habilitao para o exerccio da atividade profissional, decor-rente da aplicao de penalidade transitada em julgado ou por deciso judicial, cuja contagem de prazo dar-se- nos termos da normatizao vigente.

    QUANDO OCORRE:

    Decorre da aplicao de penalidade de suspenso de Registro Profissional transitada em julgado ou por deciso judicial.

    RITO PROCESSUAL:

    No ser necessria a abertura de processo na Cmara de Registro. A penalidade de suspenso aplicada em processo tico-disciplinar.

    OBSERVAES:

    Ocorrendo a suspenso do Registro Profissional de titular de Organizao Contbil Escritrio Individu-al, o Registro Cadastral desta Organizao ser suspenso automaticamente.

    Ocorrendo a suspenso do Registro Profissional de titular ou scio responsvel tcnico por Organiza-o Contbil, Empresrio ou Sociedade, esta dever indicar, no prazo de at 30 (trinta) dias, a contar da data da suspenso, novo responsvel tcnico pelas atividades privativas de contabilistas.

    Decorrido o prazo da penalidade de suspenso, o Registro Profissional e Cadastral de Organizao Con-tbil Escritrio Individual sero restabelecidos automaticamente, independentemente de solicitao.

    Ao setor de Registro caber proceder s anotaes decorrentes da suspenso no Sistema Cadastral.

    PROVIDNCIAS DO CRC:

    a) instruir o processo;b) realizar o saneamento inicial; c) alterar a condio do registro do profissional para Suspenso no Sistema Cadastral;d) realizar o saneamento final; ee) arquivar o processo.

  • CAPTULO IIIREGISTRO CADASTRAL

  • 43

    Manual de Registro

    1. REGISTRO CADASTRAL DEFINITIVO DE SOCIEDADE

    O QUE :

    Registro concedido pelo CRC da jurisdio na qual se encontra localizada a sede da sociedade que possua em seus objetivos a prestao de servios contbeis.

    COMO REQUERER:

    O pedido de Registro Cadastral Definitivo de Organizao Contbil Sociedade dever ser encaminha-do ao CRC, instrudo com:

    requerimento (Modelo 2); comprovante de inscrio no Cadastro Nacional da Pessoa Jurdica (CNPJ); uma via original, ou cpia autenticada, dos atos constitutivos e alteraes, ou contrato conso- lidado, devidamente registrados no rgo competente; comprovante de pagamento da taxa de Registro Cadastral; comprovante de pagamento da anuidade; e original e cpia, que ser autenticada pelo CRC, de documento de identidade oficial, carto do Cadastro de Pessoa Fsica (CPF), comprovante de registro no respectivo conselho de classe dos scios no contabilistas.

    RITO PROCESSUAL:

    O processo de Registro Cadastral Definitivo de Sociedade tramitar obrigatoriamente sob o Rito Ordinrio.

    OBSERVAES:

    No momento da anlise do pedido de Registro Cadastral, o CRC dever realizar consulta ao Cadastro Nacional de Contabilistas e Organizaes Contbeis, disponvel no site do CFC, sobre a existncia de registro anterior em nome da requerente. O CNPJ servir de critrio para pesquisa.

    Somente ser admitido o Registro Cadastral de Organizao Contbil Sociedade cujos scios e respon-sveis tcnicos estiverem em situao regular no Conselho Regional de Contabilidade e no pleno gozo de suas prerrogativas profissionais.

    Havendo dbito em nome dos scios ou dos responsveis tcnicos da Organizao Contbil ou, ainda, de outra Organizao Contbil a que estes estejam vinculados, somente ser admitido o Registro Ca-dastral quando regularizada a situao.

    As Organizaes Contbeis constitudas sob a forma de Sociedade sero integradas por contadores e tcnicos em contabilidade, sendo permitida a associao com profissionais de outras profisses regu-lamentadas, desde que estejam registrados nos respectivos rgos de fiscalizao.

    Na concesso de Registro Cadastral de Sociedade constituda com outros profissionais, ser sempre do contabilista a responsabilidade tcnica dos servios que lhes forem privativos, devendo constar do contrato social a discriminao das atribuies tcnicas de cada um dos scios.

    permitida a participao de scio que no figure como responsvel tcnico da Sociedade Contbil, na condio de scio-quotista, desde que seja contabilista ou de outra profisso regulamentada, devidamente registrado no respectivo conselho de fiscalizao e que, no mnimo, um dos scios contabilistas figure como responsvel tcnico.

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    Manual de Registro

    permitido que contabilistas, empregados ou contratados, figurem como responsveis tcnicos por Organizao Contbil Sociedade, desde que, no ato do requerimento do cadastro, essa situao seja comprovada por meio de contrato na Carteira de Trabalho e Previdncia Social (CTPS) ou contrato celebrado entre as partes e declarao de responsabilidade tcnica assinada pelos interessados.

    Se qualquer dos scios da Organizao Contbil Sociedade possuir Registro Provisrio ou se for es-trangeiro com visto temporrio, a vigncia do Alvar de Organizao Contbil ser condicionada ao prazo de validade do respectivo Registro Profissional.

    A Organizao Contbil Sociedade que tiver entre os seus objetivos sociais atividades privativas de contador dever possuir titular/scio responsvel tcnico por esses servios.

    Quando todas as atividades da Organizao Contbil Sociedade forem exclusivas de contador, todos os scios e responsveis tcnicos devero pertencer a essa categoria profissional.

    Ocorrendo a suspenso do Registro Profissional de scio responsvel tcnico por Organizao Con-tbil Sociedade, esta dever indicar, no prazo de at 30 (trinta) dias, a contar da data da suspenso, novo responsvel tcnico pelas atividades privativas de contabilistas.

    PROVIDNCIAS DO CRC:

    a) instruir o processo;b) realizar consulta ao Cadastro Nacional de Contabilistas e Organizaes Contbeis;c) realizar o saneamento inicial; d) inserir os dados da Organizao Contbil Sociedade no Sistema Cadastral;e) submeter o processo a julgamento, de acordo com o rito processual adotado;f) comunicar a deciso interessada;g) emitir ou disponibilizar o Alvar de Organizao Contbil no site do CRC Sociedade,

    no caso de Registro Deferido;h) adotar os procedimentos inerentes fase recursal, no caso de processo indeferido

    com interposio de recurso;i) realizar o saneamento final; ej) arquivar o processo.

    2. REGISTRO CADASTRAL DEFINITIVO DE EMPRESRIO

    O QUE :

    o concedido pelo CRC da jurisdio no qual se encontra localizada a sede do empresrio.

    COMO REQUERER:

    O pedido de Registro Cadastral Definitivo de Organizao Contbil Empresrio dever ser encaminha-do ao CRC, instrudo com:

    requerimento (Modelo 2); comprovante de inscrio no Cadastro Nacional da Pessoa Jurdica (CNPJ); uma via original ou cpia autenticada do requerimento de empresrio e alteraes, devida- mente registrados no rgo competente; comprovante de pagamento da taxa de Registro Cadastral; e comprovante de pagamento da anuidade.

  • 45

    Manual de Registro

    RITO PROCESSUAL:

    O processo de Registro Cadastral Definitivo de Empresrio tramitar preferencialmente sob o Rito Sumrio.

    OBSERVAES:

    permitido que contabilistas, empregados ou contratados, figurem como responsveis tcnicos por Organizao Contbil Empresrio desde que, no ato do requerimento do cadastro, essa situao seja comprovada por meio de contrato na Carteira de Trabalho e Previdncia Social (CTPS) ou contrato celebrado entre as partes e declarao de responsabilidade tcnica assinada pelos interessados.

    No momento da anlise do pedido de Registro Cadastral, o CRC dever realizar consulta ao Cadastro Nacional de Contabilistas e Organizaes Contbeis, disponvel no site do CFC, sobre a existncia de registro anterior em nome da requerente. O CNPJ servir de critrio para pesquisa.

    Havendo dbito em nome do titular ou dos responsveis tcnicos da Organizao Contbil Empres-rio ou, ainda, de outra Organizao Contbil a que estes estejam vinculados, somente ser admitido o Registro Cadastral quando regularizada a situao.

    Se o titular da Organizao Contbil Empresrio possuir Registro Provisrio ou se for estrangeiro com visto temporrio, a vigncia do Alvar de Organizao Contbil ser condicionada ao prazo de valida-de do respectivo Registro Profissional.

    Ocorrendo a suspenso do Registro Profissional de titular de Organizao Contbil Empresrio, esta dever indicar, no prazo de at 30 (trinta) dias a contar da data da suspenso, novo responsvel tcni-co pelas atividades privativas de contabilistas. Essa substituio dever ser comprovada por meio de contrato na Carteira de Trabalho e Previdncia Social (CTPS) ou contrato celebrado entre as partes e Declarao de Responsabilidade Tcnica (Modelo 3) assinada pelos interessados.

    PROVIDNCIAS DO CRC:

    a) instruir o processo;b) realizar consulta ao Cadastro Nacional de Contabilistas e Organizaes Contbeis;c) realizar o saneamento inicial; d) inserir os dados da Organizao Contbil Empresrio no Sistema Cadastral;e) submeter o processo a julgamento, de acordo com o rito processual adotado;f) comunicar a deciso interessada;g) emitir ou disponibilizar o Alvar de Organizao Contbil no site do CRC Empresrio,

    no caso de registro deferido;h) adotar os procedimentos inerentes fase recursal, no caso de processo indeferido

    com interposio de recurso;i) realizar o saneamento final; ej) arquivar o processo.

  • 46

    Manual de Registro

    3. REGISTRO CADASTRAL DEFINITIVO DE ESCRITRIO INDIVIDUAL

    O QUE :

    o concedido pelo CRC da jurisdio em que se encontra localizada a sede do Escritrio Individual.

    COMO REQUERER:

    O pedido de Registro Cadastral Definitivo de Organizao Contbil Escritrio Individual dever ser encaminhado ao CRC, instrudo com:

    requerimento (Modelo 2); comprovante de pagamento da taxa de Registro Cadastral; e comprovante de pagamento da anuidade.

    RITO PROCESSUAL:

    O processo de Registro Cadastral Definitivo de Escritrio Individual tramitar preferencialmente sob o Rito Sumrio.

    OBSERVAES:

    No momento da anlise do pedido de Registro Cadastral, o CRC dever realizar consulta ao Cadastro Nacional de Contabilistas e Organizaes Contbeis, disponvel no site do CFC, sobre a existncia de registro anterior em nome da requerente. O CPF do titular servir de critrio para a pesquisa.

    Havendo dbito em nome do titular da Organizao Contbil Escritrio Individual ou, ainda, em nome de outra Organizao Contbil a que este esteja vinculado, somente ser admitido o Registro Cadas-tral quando regularizada a situao.

    Se o titular da Organizao Contbil Escritrio Individual possuir Registro Provisrio ou se for estran-geiro com visto temporrio, a vigncia do Alvar de Organizao Contbil ser condicionada ao prazo de validade do respectivo Registro Profissional. PROVIDNCIAS DO CRC:

    a) instruir o processo;b) realizar consulta ao Cadastro Nacional de Contabilistas e Organizaes Contbeis;c) realizar o saneamento inicial; d) inserir os dados da Organizao Contabil Escritrio Individual no Sistema Cadastral;e) submeter o processo a julgamento, de acordo com o rito processual adotado;f) comunicar a deciso ao interessado;g) emitir ou disponibilizar o Alvar de Organizao Contbil no site do CRC, no caso de

    registro deferido;h) adotar os procedimentos inerentes fase recursal, no caso de processo indeferido

    com interposio de recurso;i) realizar o saneamento final; ej) arquivar o processo.

  • 47

    Manual de Registro

    4. REGISTRO CADASTRAL DE SOCIEDADE TRANSFERIDO

    O QUE :

    o concedido pelo CRC da jurisdio da nova sede da sociedade.

    COMO REQUERER:

    O pedido de Registro Cadastral Transferido ser protocolado no CRC da nova sede da Organizao Contbil Sociedade, instrudo com:

    requerimento (modelo 2); cpia dos atos constitutivos, bem como de suas alteraes, ou do contrato consolidado, devi- damente registrados no rgo competente;comprovante de inscrio no Cadastro Nacional da Pessoa Jurdica (CNPJ) com endereo atualizado;comprovao de pagamento da taxa de Registro Cadastral; e comprovante de registro no respectivo conselho de classe dos scios no contabilistas.

    RITO PROCESSUAL:

    O processo de transferncia de Registro Cadastral de Sociedade tramitar obrigatoriamente sob o Rito Ordinrio.

    OBSERVAES:

    A transferncia somente ser concedida quando a Organizao Contbil Sociedade e seus scios es-tiverem regulares no CRC.

    A anuidade do exerccio ser devida ao CRC de origem, independentemente da data da transferncia do registro.

    As informaes cadastrais devero conter todos os dados obrigatrios do cadastro da Organizao Contbil, scios e responsveis tcnicos, correspondentes ltima atualizao realizada no CRC de origem.

    As informaes financeiras devero indicar a inexistncia de dbitos de qualquer natureza no CRC de origem ou a relao dos dbitos existentes.

    As informaes de fiscalizao devero indicar a inexistncia de penalidades impeditivas da explo-rao de atividade contbil ou a discriminao das penalidades em vigor e seus respectivos prazos de vigncia. Alm disso, devero ser relacionadas s penalidades de qualquer natureza impostas a Organizao Contbil no prescritas (antecedentes), caso existam.

    PROVIDNCIAS DO CRC DE ORIGEM:

    O Registro Cadastral dever ser baixado do Sistema Cadastral quando o mesmo for transferido para outra jurisdio. Para o CRC detentor do registro proceder a referida baixa, necessrio que o novo Regional co-munique a efetivao da transferncia e a data em que foi protocolada a solicitao.

  • 48

    Manual de Registro

    Para a baixa de registro decorrente de transferncia, no ser necessria a abertura de pro-cesso no CRC de origem, sendo recomendada a comunicao Cmara de Registro.

    PROVIDNCIAS DO CRC DE DESTINO:

    a) instruir o processo;b) solicitar ao CRC anterior informaes cadastrais e de regularidade da sociedade e

    seus scios;c) realizar o saneamento inicial; d) inserir os dados da Organizao Contbil Sociedade no Sistema Cadastral;e) submeter o processo a julgamento, de acordo com o rito processual adotado;f) comunicar a deciso interessada;g) emitir ou disponibilizar o Alvar de Organizao Contbil no site do CRC, no caso de

    registro deferido;h) adotar os procedimentos inerentes fase recursal, no caso de processo indeferido

    com interposio de recurso;i) comunicar a concesso da transferncia ao CRC da jurisdio anterior;j) realizar o saneamento final; ek) arquivar o processo.

    5. REGISTRO CADASTRAL DE EMPRESRIO TRANSFERIDO

    O QUE :

    o concedido pelo CRC da jurisdio da nova sede do empresrio.

    COMO REQUERER:

    O pedido de Registro Cadastral de Empresrio Transferido ser protocolado no CRC da nova sede da Organizao Contbil Empresrio, instrudo com:

    requerimento (modelo 2); cpia do requerimento de empresrio, bem como de suas alteraes, devidamente registra- dos no rgo competente;comprovante de inscrio no Cadastro Nacional da Pessoa Jurdica (CNPJ), com endereo atualizado; comprovao da existncia de Registro Profissional Secundrio ou Definitivo Transferido; e comprovante de pagamento da taxa de Registro Cadastral.

    RITO PROCESSUAL:

    O processo de transferncia de Registro Cadastral de Empresrio tramitar preferencialmente sob o Rito Sumrio.

    OBSERVAES:

    A transferncia somente ser concedida quando a Organizao Contbil e seu titular estiverem regu-lares no CRC, inclusive quanto a penalidades em vigor.

    A anuidade do exerccio ser devida ao CRC de origem, independentemente da data da transferncia do registro.

    As informaes cadastrais devero conter todos os dados obrigatrios do cadastro da Organizao Contbil, titular e responsveis tcnicos, correspondentes ltima atualizao realizada no Regional de origem.

  • 49

    Manual de Registro

    As informaes financeiras devero indicar a inexistncia de dbitos de qualquer natureza no CRC de origem ou a relao dos dbitos existentes.

    As informaes de fiscalizao devero indicar a inexistncia de penalidades impeditivas da explo-rao de atividade contbil ou a discriminao das penalidades em vigor e seus respectivos prazos de vigncia. Alm disso, devero ser relacionadas s penalidades de qualquer natureza impostas Organizao Contbil e j cumpridas (antecedentes), caso existam.

    PROVIDNCIAS DO CRC DE ORIGEM:

    O Registro Cadastral dever ser baixado do Sistema Cadastral quando for transferido para outra jurisdio. Para que o CRC detentor do registro venha a proceder a referida baixa, necessrio que o novo CRC comunique a efetivao da transferncia e a data em que foi protocolada a solicitao.

    Para a baixa de registro decorrente de transferncia no ser necessria a abertura de processo no CRC de origem, sendo recomendada a comunicao Cmara de Registro.

    PROVIDNCIAS DO CRC DE DESTINO:

    a) instruir o processo;b) solicitar ao CRC anterior informaes cadastrais e de regularidade da Organizao

    Contbil Empresrio e Titular;c) realizar o saneamento inicial; d) inserir os dados da Organizao Contbil Empresrio no Sistema Cadastral;e) submeter o processo a julgamento, de acordo com o rito processual adotado;f) comunicar a deciso interessada;g) emitir ou disponibilizar o Alvar de Organizao Contbil no site do CRC, no caso de

    registro deferido;h) adotar os procedimentos inerentes fase recursal, no caso de processo indeferido

    com interposio de recurso;i) comunicar a concesso da transferncia ao CRC da jurisdio anterior;j) realizar o saneamento final; ek) arquivar o processo.

    6. REGISTRO CADASTRAL DE ESCRITRIO INDIVIDUAL TRANSFERIDO

    O QUE :

    o concedido pelo CRC da jurisdio da nova sede do Escritrio Individual.

    COMO REQUERER:

    O pedido de Registro Cadastral de Escritrio Individual Transferido ser protocolado no CRC da nova sede da Organizao Contbil Escritrio Individual, instrudo com:

    requerimento (Modelo 2); comprovante de pagamento da taxa de Registro Cadastral; e comprovao da existncia de Registro Profissional Secundrio ou Definitivo Transferido.

  • 50

    Manual de Registro

    RITO PROCESSUAL:

    O processo de transferncia de Registro Cadastral de Escritrio Individual tramitar preferencialmen-te sob o Rito Sumrio.

    OBSERVAES:

    A transferncia somente ser concedida quando a Organizao Contbil Escritrio Individual e seu titular estiverem regulares no CRC, inclusive quanto a penalidades em vigor.

    A anuidade do exerccio ser devida ao CRC de origem, independentemente da data da transferncia do registro.

    As informaes cadastrais devero conter todos os dados obrigatrios do cadastro da Organizao Contbil e titular, correspondentes ltima atualizao realizada no Regional de origem.

    As informaes financeiras devero indicar a inexistncia de dbitos de qualquer natureza no CRC de origem ou a relao dos dbitos existentes.

    As informaes de fiscalizao devero indicar sobre a inexistncia de penalidades impeditivas da ex-plorao de atividade contbil ou a discriminao das penalidades em vigor e seus respectivos prazos de vigncia. Alm disso, devero ser relacionadas s penalidades de qualquer natureza impostas Organizao Contbil e j cumpridas (antecedentes), caso existam.

    PROVIDNCIAS DO CRC DE ORIGEM:

    O Registro Cadastral dever ser baixado do Sistema Cadastral quando for transferido para outra jurisdio. Para que o CRC detentor do registro venha a proceder a referida baixa, necessrio que o novo Regio-nal comunique a efetivao da transferncia e a data em que foi protocolada a solicitao.

    Para a baixa de registro decorrente de transferncia no ser necessria a abertura de processo no CRC de origem, bastando o fato ser registrado na ata de reunio da Cmara de Registro.

    PROVIDNCIAS DO CRC DE DESTINO:

    a) instruir o processo;b) solicitar ao CRC anterior informaes cadastrais e de regularidade do Escritrio Indi-

    vidual e titular;c) realizar o saneamento inicial; d) inserir os dados da Organizao Contbil no Sistema Cadastral;e) submeter o processo a julgamento, de acordo com o rito processual adotado;f) comunicar a deciso ao interessado;g) emitir ou disponibilizar o Alvar de Organizao Contbil no site do CRC, no caso de

    registro deferido;h) adotar os procedimentos inerentes fase recursal, no caso de processo indeferido

    com interposio de recurso;i) comunicar a concesso da transferncia ao CRC da jurisdio anterior;j) realizar o saneamento final; ek) arquivar o processo.

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    Manual de Registro

    7. REGISTRO CADASTRAL SECUNDRIO

    O QUE :

    o concedido pelo CRC de jurisdio diversa daquela na qual a Organizao Contbil possua Registro Cadastral Definitivo ou Transferido, para que possa explorar atividades na sua jurisdio, sem mudan-a de sede e sem estabelecimento fixo.

    COMO REQUERER:

    O requerimento de Registro Cadastral Secundrio poder ser realizado via internet ou protocolado no CRC do Registro Cadastral da Organizao Contbil, nele devendo constar o nome do titular, dos scios e dos responsveis tcnicos, sendo que, em caso de Registro Cadastral Secundrio em diversas jurisdies, o requerimento poder ser nico.

    RITO PROCESSUAL:

    No necessrio formalizar processo.

    OBSERVAES:

    Verificada a regularidade da Organizao Contbil, o CRC de origem, aps atualizar os dados cadas-trais, informar ao CRC de destino que a Organizao Contbil est apta a receber o Registro Cadastral Secundrio, ao qual caber realizar as devidas anotaes cadastrais.

    Caber ao CRC de destino comunicar Organizao Contbil interessada e ao CRC de origem sobre a concesso do Registro Cadastral Secundrio.

    Em caso de Registro Secundrio em diversas jurisdies, o requerimento poder ser nico. Para fins de concesso de Registro Cadastral Secundrio, a comunicao entre os Conselhos Regionais poder ser via internet ou postal, devendo ser disponibilizada Organizao Contbil a opo de ob-ter a Certido de Registro Cadastral Secundrio pela internet.

    O Registro Cadastral Secundrio ter validade condicionada manuteno de Registro Cadastral Defini-tivo ou Cadastral Transferido, ativo e regular, no CRC da sede da Organizao Contbil. O controle ser realizado via sistema, por meio do Cadastro Nacional de Contabilistas e Organizaes Contbeis.

    No incidir qualquer tipo de nus quando da concesso ou do restabelecimento do Registro Cadas-tral Secundrio.

    A Certido de Registro Secundrio ter validade de 30 dias e a sua autenticidade poder ser verificada na internet.

    Quando o Registro Cadastral Definitivo ou Cadastral Transferido for baixado ou cancelado no CRC de origem, o Registro Cadastral Secundrio ser baixado.

    Somente ser deferido o Registro Cadastral Secundrio quando a Organizao Contbil, seus scios e responsveis tcnicos estiverem em situao regular no CRC de origem.

    O Registro Cadastral Secundrio ter validade condicionada manuteno de Registro Cadastral Defi-nitivo ou Transferido, ativo e regular, no CRC da jurisdio da Organizao Contbil.

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    Manual de Registro

    PROVIDNCIAS DO CRC DE ORIGEM:

    a) receber o requerimento feito pela Organizao Contbil;b) verificar a situao cadastral e financeira da Organizao Contbil, dos responsveis

    tcnicos, dos scios ou do titular, conforme o caso;c) estando a Organizao Contbil, os scios ou o titular e os responsveis tcnicos em

    situao regular, encaminhar o pedido por e-mail ou correio ao CRC de destino, junta-mente com as fichas cadastrais da Organizao Contbil e dos responsveis tcnicos;

    d) no ser necessrio encaminhar nenhuma documentao, alm do requerimento e das fichas cadastrais.

    PROVIDNCIAS DO CRC DE DESTINO:

    a) receber o pedido enviado pelo CRC de origem por e-mail ou correio;b) inserir os dados da Organizao Contbil no Sistema Cadastral;c) incluir a relao dos pedidos de Registro Secundrio na pauta da reunio da Cmara

    de Registro;d) registrar na ata da Cmara de Registro a relao dos registros secundrios concedidos;e) arquivar o pedido em meio fsic