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MANUAL DE BOAS PRÁTICAS DE AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA
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“JUNTOS VALORIZAMOS LISBOA”
MANUAL DE BOAS PRÁTICAS DE AVALIAÇÃO
IMOBILIÁRIA
MANUAL DE BOAS PRÁTICAS DE AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA
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Índice 1. Introdução............................................................................................................................. 3
2. Âmbito de aplicação ............................................................................................................. 5
3. Conceitos ............................................................................................................................... 6
4. Normativos nacionais e internacionais .............................................................................. 18
4.1. Normas da avaliação imobiliária ................................................................................. 18
4.2. Normas e regulamentos municipais ............................................................................ 20
5. Métodos de avaliação ........................................................................................................ 23
5.1. Método Comparativo de Mercado ............................................................................. 23
5.2. Método do Valor Residual (ou “Método Involutivo”) ................................................. 25
5.3. Método do Custo de Reposição (ou “Método Evolutivo”) ......................................... 26
5.4. Método do Rendimento (“Capitalização Direta”) ....................................................... 28
5.5. Método do Rendimento (“Discounted Cash Flows”) .................................................. 29
5.6. Avaliação de imóveis classificados, especiais e passíveis de uso alternativo ............. 29
5.7. Avaliação para fins tributários .................................................................................... 31
5.8. Avaliação em processos de expropriações ................................................................. 40
6. Trabalho de avaliação imobiliária ...................................................................................... 48
6.1. Avaliações Externas ..................................................................................................... 48
6.2. Avaliações Internas ..................................................................................................... 50
6.3. Relatório de avaliação ................................................................................................. 53
7. Qualificação dos peritos avaliadores ................................................................................. 57
8. Operações no âmbito das atribuições da DMGP ............................................................... 61
9. Ética e Deontologia ............................................................................................................. 69
10. Sistema de qualidade ..................................................................................................... 72
11. Disposições Finais ................................................................................................................. 74
MANUAL DE BOAS PRÁTICAS DE AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA
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1. Introdução
A avaliação imobiliária reveste-se de importância fundamental para as operações
patrimoniais no âmbito das competências da Direção Municipal de Gestão Patrimonial
e da Câmara Municipal de Lisboa, em geral.
A gestão patrimonial e as operações imobiliárias que a materializam traduzem-se em
ações de grande visibilidade e importância quantitativa e qualitativa, muitas vezes
associadas a valores particularmente elevados, com impacto profundo no equilíbrio
orçamental e no planeamento a médio e longo prazo, o que por si só exige padrões de
excelência em termos de normalização, rigor técnico e transparência.
Quatro anos volvidos de atividade do Departamento de Política de Solos e Valorização
Patrimonial, atual Direção Municipal de Gestão Municipal, a reconhecida importância
estratégica de muitas das suas atuações para a governação da Cidade, a realização de
um elevado número de operações patrimoniais, a notoriedade das hastas públicas e o
imperativo ético associado, justificam a relevância que se deve atribuir à questão da
qualidade do trabalho de avaliação imobiliária, seja externa ou interna.
É fundamental a normalização de procedimentos, de critérios valorativos, e até de
preceitos éticos a observar na atividade de avaliação imobiliária, que se pretendem
neste momento reunir neste manual de boas práticas.
Relativamente às condições que os peritos avaliadores devem cumprir para a
realização das avaliações de imóveis, define-se um regime único, a aplicar de forma
transversal, para os peritos avaliadores que prestem serviços de avaliação de imóveis
para qualquer das finalidades e tipo de operações em questão. A exigência de
idoneidade, qualificação, competência e experiência profissional adequadas, e a
normalização de procedimentos e critérios, irão sempre incorporar e respeitar os
normativos internacionais reconhecidos e aceites da avaliação imobiliária.
Por outro lado, aposta-se numa transparente e rigorosa definição de conceitos,
essencial para a existência de uma linguagem comum e, consequentemente, para uma
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crescente objetivação destes procedimentos e respetivas conclusões, numa aplicação
concreta aos tipos fundamentais de operações patrimoniais realizadas pelo Município.
Num horizonte de médio prazo, pretende-se criar uma bolsa de profissionais e
empresas qualificados, que permitam cada vez mais melhorar a qualidade desta
ferramenta essencial do apoio à decisão, bem como a adoção de um Manual de Boas
Práticas que, pela sua qualidade, possa, interna e externamente, ser assumido como
uma referência.
O Manual de Boas Práticas de Avaliação Imobiliária assume-se como um instrumento
de trabalho de fundamental importância para o cumprimento das missões a cargo da
DMGP, elemento estruturante para uma atuação técnica de excelência e respeitadora
dos valores que nos orientam, máxime a legalidade, a transparência, a probidade e a
confiança, na certeza que assim se reforça a credibilização do serviço público e
daqueles que o cumprem.
Este Manual de Boas Práticas é parte integrante dos normativos de referência que
suportam a atividade da DMGP, numa articulação que, muito em especial, se pretende
coerente com o Código de Conduta, com o Perfil Ético-Profissional, com o
Regulamento do Património Imobiliário e com o Manual de Procedimentos, os dois
últimos ainda em fase de elaboração e discussão.
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2. Âmbito de aplicação
Todas as operações patrimoniais que resultem do exercício das competências
cometidas à Direção Municipal de Gestão Patrimonial (DMGP), independentemente da
natureza que revistam, deverão ser suportadas em avaliações imobiliárias,
devidamente atualizadas e que cumpram as normas e as boas práticas em vigor.
O Manual de Boas Práticas tem por objetivo identificar e condensar as normas e
procedimentos a observar nas avaliações imobiliárias, quer sejam realizadas
internamente pelos serviços competentes do município, quer por entidades externas
certificadas, contratadas para o efeito.
Aqui se apresentam as regras a observar para a admissão e contratação de entidades
avaliadoras externas e independentes, as condições técnicas gerais e especiais de
realização de tais trabalhos, os prazos de validade e as datas das eventuais
atualizações dos valores, os procedimentos de validação pelos serviços das avaliações
externas entregues e as regras deontológicas específicas da atividade, para lá de uma
uniformização de conceitos que se considera fundamental para o bom funcionamento
e o relacionamento com terceiros.
Em articulação com o Código de Conduta e com o Perfil Ético-Profissional, as regras e
princípios integrantes do Manual de Boas Práticas são aquelas a que os colaboradores
da DMGP se auto vinculam no exercício da sua atividade.
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3. Conceitos
Para efeitos de aplicação deste Manual de Boas Práticas, e para o funcionamento em
geral da Direção Municipal de Gestão Patrimonial, é fundamental a uniformização dos
conceitos e definições, que deverão cumprir os normativos internacionais,
reconhecidos e aceites, no âmbito das avaliações imobiliárias, e que estarão o mais
possível alinhados e harmonizados com as definições de outros regulamentos
municipais, com destaque para as constantes do Regulamento do Plano Diretor
Municipal de Lisboa.
No domínio específico da avaliação imobiliária, as fontes para as definições são as
normas do RICS – Royal Institution of Chartered Surveyors (edição Portuguesa), que
estão em conformidade com as Normas Internacionais de Avaliação (International
Valuation Standards – IVS) publicadas pelo International Valuation Standards Council –
IVSC.
Assim:
Propriedade
Todos os direitos sobre terrenos (com e sem construções),
instalações e equipamentos, ativos com vida económica
limitada e ativos incorpóreos, exceto nos casos em que o
contexto exige claramente uma definição mais restritiva.
O termo aplica-se também a outros ativos detidos para
revenda ou em construção, quando a avaliação se destina a
fins de inclusão de um (número) numa demonstração
financeira (relatório de contas). “Propriedade” inclui
“propriedades” no devido contexto.
Avaliação
A opinião de uma forma escrita quanto ao valor de um
interesse ou interesses específicos numa propriedade, à data
de avaliação, fornecida por escrito. Exceto em caso de
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limitações acordadas nos termos do acordo de contratação, a
avaliação é efetuada após inspeção e demais investigações e
ações adequadas, tendo em consideração a natureza da
propriedade e a finalidade da avaliação.
Valor de Mercado
Estimativa do montante mais provável pelo qual, à data da
avaliação, uma propriedade após um período adequado de
comercialização, poderá ser transacionada entre um
vendedor e um comprador decididos, em que ambas as
partes atuaram de forma esclarecida e prudente, e sem
coação.
Máxima e melhor
utilização
A estimativa do “valor de mercado” deve ser enquadrada no
objetivo da obtenção da “máxima e melhor utilização” para o
imóvel, a qual pode ser definida como sendo aquela que
conduz ao seu valor mais elevado, desde que o uso em causa
seja legalmente admissível, fisicamente possível e adequado,
normalmente requerido pelo mercado e financeiramente
viável.
Valor de venda
imediata
Valor de mercado do imóvel, mas num contexto de uma
operação imobiliária, em que a transação tem que ser
efetuada num período de tempo especialmente curto.
Também apresenta frequentemente as denominações de
valor de venda forçada, valor de liquidação forçada, ou valor
em condições especiais de mercado (RICS).
Valor venal Valor venal é a quantia pela qual o bem foi transacionado em
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mercado livre, ou seja, o preço que o comprador pagou ao
vendedor no momento da concretização do negócio.
Valor intrínseco
Valor intrínseco é o conceito de valor que traduz os custos
necessários à construção de um imóvel semelhante ao objeto
de avaliação, ponderados com fatores que traduzam a
depreciação física ou obsolescência funcional e/ou
económicas ocorridas, acrescidos do valor de mercado do
terreno.
Valor potencial,
locativo ou de
rendimento
O valor potencial, locativo ou de rendimento, traduz o valor
atual do imóvel atendendo aos seus rendimentos futuros,
atualizados a uma determinada taxa de rentabilidade
esperada.
Valor financeiro
Traduz o valor do imóvel considerando os seus rendimentos
atuais, capitalizados a uma determinada taxa de
rentabilidade esperada.
Valor residual
O valor residual é uma "medida" de valor utilizada sobretudo
na avaliação de terrenos e de propriedades a reabilitar, e que
se obtém deduzindo ao presumível valor de mercado do
imóvel, construído ou reabilitado, todos os custos, diretos e
indiretos, associados à intervenção (de construção ou de
reabilitação).
Valor hipotecário Valor comercial do imóvel, determinado com base em
critérios de prudência e considerando os aspetos sustentáveis
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de longo prazo do imóvel, as condições normais e do
mercado local, a utilização corrente e as alternativas
adequadas do imóvel.
Valor especial
Um montante acima do Valor de Mercado que reflete
atributos específicos de um ativo, e que apenas têm valor
para um comprador especial.
Valor de sinergia
Um elemento de valor adicional criado pela combinação de
dois ou mais interesses, no qual o valor destes interesses
combinados é superior à soma o valor de cada um dos
interesses originais. (Também conhecido como “marriage
value”).
“Through-the-cycle”
Designação anglo-saxónica mais comum no sistema de
regulação financeiro, que consiste na abordagem que tem
por base uma avaliação prudente do valor do imóvel,
considerando os aspetos sustentáveis a longo prazo desse
imóvel e as condições normais do mercado, afastando assim
os elementos especulativos dessa avaliação.
“Point-in-time”
Avaliação de acordo com as condições atuais do mercado, no
conceito de “justo valor”/valor de mercado, tendo presente a
conjuntura imobiliária atual, a oferta e procura, a
oportunidade, e não os aspetos de sustentabilidade a longo
prazo.
Valor contabilístico Valor dos imoveis para contabilização no Balanço das contas
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da CML, garantindo o cumprimento dos normativos da
contabilidade aplicáveis aos municípios.
Uso continuado
Avaliação tendo em consideração o uso atual do imóvel,
mesmo que não seja este aquele que corresponde à sua
maior valorização.
Uso alternativo
Na avaliação em uso alternativo consideramos o valor do
imóvel, de acordo com os vários usos que o imóvel pode vir a
ter legalmente, e que traduzam a sua melhor valorização
(“máxima e melhor utilização”).
Data do relatório
A data em relação à qual o responsável técnico da avaliação
assina o relatório.
Data de avaliação
A data de referência em que é válido o parecer de valor,
sendo a data estabelecida com o cliente como a data de
avaliação. Esta data pode ser anterior ou coincidir com a data
do relatório mas não pode ser posterior a esta.
Reavaliação
Atualização do trabalho de avaliação, face a alterações das
condições físicas, legais ou outras referentes ao imóvel ou aos
direitos que sobre ele incidem, ou porque decorreu um
período de tempo superior a 18 (dezoito) meses sobre a data
da última avaliação.
Inspeção Uma visita a uma propriedade para a examinar e obter
informações relevantes, a fim de expressar uma opinião
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profissional sobre o seu valor.
Prospeção de
mercado
Recolha criteriosa de dados de mercado, sobre transações ou
valores de oferta de venda/arrendamento, amostragem
sobre a qual é possível operar a ajustamentos sobre as
variáveis escolhidas que permitam retiram conclusões sobre
valores unitários de mercado.
Homogeneização da
amostra
Fatores de homogeneização são multiplicadores que visam
transformar os dados provenientes dos imóveis utilizados
como amostra (prospeção), para fins de levantamento de
valores adequados ao imóvel objeto de avaliação.
Superfície de
pavimento
Área de construção, abaixo ou acima da cota de soleira,
medida em m2, pelo perímetro exterior das paredes
exteriores, destinada aos diferentes usos previstos no PDM:
habitação, comércio, serviços, turismo, indústria compatível,
logística e equipamentos privados, incluindo armazéns e
arrecadações, e excluindo varandas, áreas em sótão e em
cave sem pé direito regulamentar e espaços exteriores
cobertos de utilização coletiva (alpendres, telheiros e terraços
cobertos).
Superfície de
pavimento acima do
solo
Idem do anterior, mas apenas a superfície de pavimento
acima da cota de soleira.
Índice de
edificabilidade
Quociente máximo admitido entre a superfície de pavimento
acima do solo duma operação urbanística e a área de solo a
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que o índice diz respeito.
Índice de
permeabilidade
Quociente entre a área permeável e a área do solo a que o
índice diz respeito.
Superfície vegetal
ponderada
Resultado, expresso em área, do contributo das diferentes
superfícies com revestimento vegetal, ponderadas em função
da sua importância, com o objetivo de requalificar os
logradouros e espaços exteriores, do ponto de vista
ambiental, funcional e urbanístico, promover a melhoria do
conforto térmico e visual, favorecer a infiltração de água no
subsolo, retardar o lançamento da água da chuva nas redes
públicas de saneamento básico e contribuir para a regulação
microclimática.
Créditos de
construção
Valores transacionáveis atribuídos pela Câmara Municipal aos
promotores de operações urbanísticas que concretizem
soluções de interesse municipal definidas no PDML,
traduzidos em m2, que podem ser integrados na majoração
do índice de edificabilidade admitido, de acordo com as
regras do PDML, podendo essa majoração verificar-se na
operação que lhes dá origem ou noutra, consoante as
referidas regras.
Valor base dos
prédios edificados
No âmbito do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
(CIMI), o valor base dos prédios edificados (Vc) corresponde
ao valor médio de construção, por metro quadrado,
adicionado do valor do metro quadrado do terreno de
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implantação fixado em 25% daquele valor.
O valor médio de construção é determinado tendo em conta,
nomeadamente, os encargos diretos e indiretos suportados
na construção do edifício, tais como os relativos a materiais,
mão-de-obra, equipamentos, administração, energia,
comunicações e outros consumíveis.
Tipos de áreas dos
prédios edificados
A área bruta de construção do edifício ou da fração e a área
excedente à de implantação (A) resultam da seguinte
expressão:
A = (Aa + Ab) x Caj + Ac + Ad , em que:
Aa representa a área bruta privativa; Ab representa as áreas
brutas dependentes; Caj representa o coeficiente de
ajustamento de áreas; Ac representa a área de terreno livre
até ao limite de duas vezes a área de implantação; Ad
representa área de terreno livre que excede o limite de duas
vezes a área de implantação.
A área bruta privativa (Aa) é a superfície total medida pelo
perímetro exterior e eixos das paredes ou outros elementos
separadores do edifício ou da fração, incluindo varandas
privativas fechadas, caves e sótãos privativos com utilização
idêntica à do edifício ou da fração, a que se aplica o
coeficiente
As áreas brutas dependentes (Ab) são as áreas cobertas e
fechadas de uso exclusivo, ainda que constituam partes
comuns, mesmo que situadas no exterior do edifício ou da
fração, cujas utilizações são acessórias relativamente ao uso a
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que se destina o edifício ou fração, considerando-se, para
esse efeito, locais acessórios as garagens, os parqueamentos,
as arrecadações, as instalações para animais, os sótãos ou
caves acessíveis e as varandas, desde que não integrados na
área bruta privativa, e outros locais privativos de função
distinta das anteriores, a que se aplica o coeficiente 0,30.
A área do terreno livre do edifício ou da fração ou a sua
quota-parte resulta da diferença entre a área total do terreno
e a área de implantação da construção ou construções e
integra jardins, parques, campos de jogos, piscinas, quintais e
outros logradouros, aplicando-se-lhe, até ao limite de duas
vezes a área de implantação (Ac), o coeficiente de 0,025 e na
área excedente ao limite de duas vezes a área de implantação
(Ad) o coeficiente de 0,005.
Coeficiente de
localização
O coeficiente de localização (Cl) varia entre 0,4 e 3,5,
podendo, em situações de habitação dispersa em meio rural,
ser reduzido para 0,35.
Os coeficientes a aplicar em cada zona homogénea do
município podem variar conforme se trate de edifícios
destinados a habitação, comércio, indústria ou serviços.
Coeficiente de
afetação
O coeficiente de afetação (Ca) depende do tipo de utilização
dos prédios edificados, de acordo com o quadro do artº 41 do
código do IMI.
Coeficiente de
qualidade e conforto
O coeficiente de qualidade e conforto (Cq) é aplicado ao valor
base do prédio edificado, podendo ser majorado até 1,7 e
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minorado até 0,5, e obtém-se adicionando à unidade os
coeficientes majorativos e subtraindo os minorativos que
constam das tabelas do artº 43º do CIMI.
Coeficiente de
vetustez
O coeficiente de vetustez (Cv) é função do número inteiro de
anos decorridos desde a data de emissão da licença de
utilização, quando exista, ou da data da conclusão das obras
de edificação, de acordo com a tabela (CIMI) que define
escalões em função do nº de anos.
Depreciação física
A deterioração física manifesta-se pelo desgaste dos
componentes construtivos resultante do uso e exposição
ambiental a que estiveram submetidos, traduzindo-se numa
perda de valor ou na necessidade de investimento para
reparação ou reabilitação.
Obsolescência
funcional
A perda de valor devido a singularidades ou deficiências de
conceção arquitetónica dos espaços do imóvel que impedem
ou limitam a otimização da operacionalidade do mesmo.
Obsolescência
económica
A perda de valor provocada por causas económicas
desfavoráveis exteriores ao próprio imóvel (dos meios de
acesso, meios de transporte, dificuldades comerciais da zona,
etc.).
Pressuposto
Algo que se supõe ser verdade. Compreende factos,
condições ou situações que afetam o objeto de, ou a
abordagem a, uma avaliação; algo que mediante acordo
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prévio, dispensa verificação por um avaliador num processo
de avaliação. Normalmente estamos perante um pressuposto
sempre que não seja requerido ao avaliador a comprovação
da veracidade do facto, condição ou situação assumida.
Pressuposto especial
Um pressuposto que:
Exige que a avaliação assente em factos que diferem
materialmente dos factos à data de avaliação; ou que
Um possível comprador (excluindo um comprador com um
interesse especial) não pode adotar de forma razoável, à data
de avaliação, tendo em conta as circunstâncias
predominantes do mercado.
Reservas
Sempre que informações ou elementos relevantes que
possam influenciar a determinação do valor do imóvel lhe
estejam inacessíveis ou lhe não tenham sido disponibilizados,
o perito avaliador deve evidenciar no relatório de avaliação as
limitações do valor final proposto.
Avaliação interna
Trabalho de avaliação efetuado por técnico pertencente aos
quadros da CML, devidamente qualificado. Apesar de integrar
os quadros do município, deve observar com permanente
acuidade os requisitos de rigor e independência.
Avaliação externa
Trabalho de avaliação efetuado por entidade avaliadora,
pessoa singular ou coletiva, que não tenha vínculos laborais
com o cliente, devidamente certificada e previamente
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contratada de acordo com as regras da contratação pública.
Em casos de dúvida ou conflito de normas, prevalecerão sempre as definições
constantes do Regulamento do PDM de Lisboa sobre matérias urbanísticas, e as
definições constantes das normas internacionais de avaliação sobre matérias relativas
à avaliação imobiliária.
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4. Normativos nacionais e internacionais
4.1. Normas da avaliação imobiliária
Constituem referências fundamentais deste Manual, as normas internacionais
universalmente reconhecidas e aceites, os regulamentos de algumas entidades
nacionais que recorrem aos serviços de avaliação imobiliária, e ainda os códigos legais,
que contêm métodos de cálculo próprios para finalidades bem específicas.
A nível internacional dever-se-ão ter como referência as normas seguidamente
identificadas, da responsabilidade de organizações profissionais de relevância no setor
imobiliário, sem prevalência de nenhuma delas sobre as demais:
a) European Valuation Standards, emitida pela THEGoVA – The European Group of
Valuers´ Associations;
b) RedBook, emitida pela RICS – Royal Institution of Chartered Surveyors;
c) International Valuation Standards, emitida pela IVSC – International Valuation
Standards Committee.
Todas as normas de avaliação supra enunciadas apontam para a aplicação das normas
internacionais de contabilidade para efeitos de relato financeiro (v.g. IAS 16, IAS 40,
IFRS 5 e IFRS 13), nomeadamente para os imóveis que sejam avaliados ao justo valor,
sendo a IFRS 13 (Fair value measurement) a referência na avaliação dos imóveis para
efeitos de relato financeiro.
A IFRS 13 foi adotada pela União Europeia a partir de 1 de janeiro de 2013, sendo de
aplicação obrigatória para as instituições de crédito e empresas de seguros. A sua
utilização é recomendada porque vantajosa, na medida de uma norma de avaliação ao
justo valor reconhecida internacionalmente.
Neste sentido, aquando da avaliação de um imóvel pelo “justo valor” para efeitos de
relato financeiro, deverá ser seguido um dos seguintes métodos de avaliação
apresentados na IFRS 13: (i) market approach; (ii) cost aproach; (iii) income approach.
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Relativamente ao normativo nacional, a referência principal é a Lei n.º 153/2015 de 14
de setembro, que regula o acesso e o exercício da atividade dos peritos avaliadores de
imóveis que prestem serviços a entidades do sistema financeiro da área bancária,
mobiliária, seguradora e resseguradora e dos fundos de pensões, referidos como
«peritos avaliadores de imóveis».
Esta Lei representa um avanço em relação ao normativo nacional que imperou durante
muitos anos, que consiste na regulamentação da CMVM – Comissão de Mercado de
Valores Mobiliários, a aplicar para os Fundos de Investimento Imobiliário,
concretamente o regulamento nº 8/2002, (com as alterações introduzidas pelos
Regulamentos da CMVM n.º 1/2005 e n. º 7/2007) e republicado pelo Regulamento da
CMVM n.º 7/2007), contendo as regras a adotar nas avaliações imobiliárias e na
certificação dos peritos avaliadores.
Relativamente aos aspetos éticos e deontológicos da profissão de avaliador, importa
ter presente os estatutos das 2 (duas) principais associações de avaliadores, que
norteiam a atividade de perito avaliador, e são detentoras de larga experiência da
realidade transversal neste domínio.
Finalmente refere-se que em casos específicos de imóveis ou de direitos sobre os bens
imóveis, são aplicáveis os códigos legais, de que constituem exemplo, o código das
expropriações, o código do IMI, o SNC – Sistema de Normalização Contabilística e o
Regime de Arrendamento Urbano.
Normas
internacionais
RICS | Manual do Royal Institution of Chartered Surveyors do
Reino Unido (RICS)
IVSC | Normas do Internacional Valuations Standards
Comitee (IVS)
IFRS | International Financial Reporting Standards (IAS)
Regulamentos de
entidades nacionais
Lei n.º 153/2015 de 14 de setembro, que regula o acesso e o
exercício da atividade dos peritos avaliadores de imóveis que
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de supervisão e
associativas
prestem serviços a entidades do sistema financeiro da área
bancária, mobiliária, seguradora e resseguradora e dos
fundos de pensões, referidos como «peritos avaliadores de
imóveis».
Comissão de Mercado de Valores Mobiliários | Regulamentos
da CMVM nº8/2002 (com as alterações introduzidas pelos
Regulamentos da CMVM n.º 1/2005 e n. º 7/2007) – rege os
critérios de Avaliações e Peritos de Avaliação de Imóveis de
Fundos de Investimentos.
Instituto Seguros de Portugal | Norma Regulamentar nº
16/99-R.
Estatutos das duas associações dos peritos avaliadores, a
Associação Portuguesa de Avaliações de Engenharia e a
Associação Nacional dos Avaliadores Imobiliários, no que se
refere aos aspetos éticos e deontológicos da profissão.
Códigos e legislação
CIMI e CIMT | Decreto-Lei nº 287/2003 de 12 de Novembro.
Código das Expropriações | Lei nº 56/2008 de 4 de Setembro,
considerando a sua última atualização e republicação do
diploma.
SNC | Sistema de Normalização Contabilística, Decreto-Lei n.º
158/2009 de 13 de Julho.
NRAU – Regime Jurídico do Arrendamento Urbano, Lei n.º
31/2012 de 14 de Agosto.
4.2. Normas e regulamentos municipais
Em relação aos regulamentos com aplicação direta no domínio das avaliações
imobiliárias, mencionam-se os mais importantes:
PDM Plano Diretor Municipal de lisboa, aprovado pela deliberação
da Assembleia Municipal de Lisboa n.ºs 46/AML/2012 e
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47/AML//2012, na sua reunião de 24 de julho de 2012, e
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 30 de
agosto de 2012, através do Aviso n.º 11622/2012.
Considerando a Alteração Simplificada do Plano Diretor
Municipal publicada no Diário da República, 2.ª série — N.º
88 de 8 de maio de 2014, e a Retificação e Correção Material
do Plano Diretor Municipal publicada no Diário de República,
2.ª série— N.º 64 de 1 de abril de 2015.
PU´s e PP´s
Planos de Urbanização e Planos de Pormenor aprovados e
eficazes, aplicáveis em zonas parciais da cidade, estando
elencados no Regulamento do PDM e no site da CML.
RMUEL
Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de
Lisboa, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de
Lisboa, na sua reunião de 12 de março de 2013, através da
Deliberação n.º 22/AML/2013 e da Deliberação n.º
24/AML/2013, aprovar a Alteração ao Regulamento
Municipal de Urbanização e Edificação de Lisboa.
Considerar os valores do Factor “F” para efeitos de cálculo de
compensação urbanística, constantes do ANEXO I, a que faz
referência o artº 63º B sobre o cálculo das compensações
urbanísticas.
Regulamento de
taxas
Regulamento Municipal de Taxas Relacionadas com a
Atividade Urbanística e Operações Conexas a Assembleia
Municipal de Lisboa aprovou, através da deliberação n.º
48/AML/2012 (Deliberação n.º 734/CM/2011), na sua reunião
de 24 de julho de 2012, a alteração ao Regulamento
Municipal de Taxas Relacionadas com a Atividade Urbanística
e Operações Conexas.
Complementos de
lote
Regulamento Municipal de Alienação em Complemento de
Lote, aprovado pela deliberação nº 4/AM/2009, e com as
condições especiais de alienação em Complemento de Lote
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aprovado pela deliberação nº 65/AM/2013, regulamento que
será revogado com a aprovação do Regulamento do
Património Imobiliário.
Sistema de
Incentivos a
Operações
Urbanísticas com
Interesse Municipal
Regulamento Municipal que aprova o Sistema de Incentivos a
Operações Urbanísticas com Interesse Municipal, aprovado
em reunião da Assembleia Municipal de 21 de Maio de 2013
(Deliberação nº 54/CM/2013).
Em caso de alterações legislativas, ou de alterações nos regulamentos anteriormente
identificados, passa a estar em vigor para efeitos deste Manual de Boas Práticas da
Avaliação Imobiliária, o código ou o regulamento correspondentes, que se encontrar
em vigor à data.
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5. Métodos de avaliação
Em razão da especificidade do caso concreto em estudo, recorrer-se-á aos métodos de
avaliação seguidamente enunciados:
5.1. Método Comparativo de Mercado
Este método deve ser usado, preferencialmente, quando se pretende estimar o valor
de mercado de um imóvel, estabelecendo a comparação com dados obtidos sobre
transações ou ofertas de venda, que tenham ocorrido recentemente no mercado.
Para a sua materialização é imprescindível a constituição de uma amostra, com dados
de mercado, relativos a imóveis com características tanto quanto possível semelhantes
ao imóvel em avaliação.
A aplicação do método de comparativo de mercado deve obedecer às seguintes
exigências:
a) Tenham ocorrido um elevado número de vendas ou arrendamentos no
mercado em análise;
b) Os imóveis ou direitos transacionados sejam comparáveis ao imóvel em análise;
c) As condições de transação sejam idênticas;
d) A informação, sobre as transações ocorridas, seja o mais recente possível;
e) Não tenham ocorrido fatores externos a influenciar as transações ocorridas.
Na caracterização da amostra devem ser tidas em conta as variáveis independentes
que, em princípio, se prevê tenham maior influência na formação dos valores, bem
como as variáveis dependentes, escolhidas de acordo com o funcionamento normal do
mercado.
A pesquisa de dados de mercado é um dos pressupostos fundamentais, com influência
direta no resultado da avaliação, pelo que deve ser devidamente organizada e incluir
informação detalhada e rigorosa sobre os imóveis incluídos na amostra,
nomeadamente, fotografias e os contactos da fonte de informação.
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Na recolha e tratamento dos dados da amostra, recomenda-se que sejam observados
os seguintes requisitos:
a) Salvo casos excecionais, devidamente fundamentados, efetuar vistoria física
aos imóveis a integrar na amostra;
b) Caso os dados de referência sejam obtidos através de pesquisa efetuada na
Internet ou na imprensa escrita, tal deve ser expressamente referido e
devidamente ponderado no relatório final;
c) Quando a informação relevante sobre o imóvel seja considerada insuficiente, é
aconselhável a confirmação, através de contacto direto com a fonte
responsável pela informação;
d) Análise criteriosa dos aspetos quantitativos e qualitativos a considerar na
caracterização do imóvel;
e) Cruzamento de fontes de informação para confirmação dos dados de referência
sobre o imóvel, por exemplo, em relação às áreas úteis e brutas, que são
publicitadas, e que frequentemente apresentam divergências significativas;
f) Organizar convenientemente a amostra, de modo a evidenciar os valores
(quantitativos) considerados para cada uma das variáveis;
g) O número de dados da amostra deve ser, sempre que possível, superior ao
número de parâmetros estimados, aconselhando-se a ter pelo menos um
número n de dados, de modo a:
n ≥ 5 K
Em que:
n - número de dados efetivamente utilizados no modelo;
k - número de variáveis independentes
h) No tratamento dos dados devem ser utilizadas, preferencialmente,
metodologias de natureza técnico/científica, evitando-se, salvo exceções
devidamente justificadas, o tratamento empírico da informação;
i) Entendem-se por metodologias de natureza técnico/científica aquelas que
conduzem a modelos cujos pressupostos se encontram explicitados e testados,
dando-se preferência à análise por modelos de Regressão Linear;
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j) Quando não for possível o tratamento dos dados por modelos científicos com
pressupostos devidamente explicitados e testados, a avaliação, mesmo assim,
deve basear-se nesses dados, analisados de acordo com o desenvolvimento
explícito de raciocínios lógicos e coerentes, compatíveis com o funcionamento
do mercado imobiliário, que de algum modo, permitam justificar as conclusões
da avaliação;
k) Sempre que seja viável, o avaliador deve incluir nas amostras de mercado
recolhidas, dados relativos a transações de imóveis, considerados semelhantes
ou comparáveis ao imóvel em avaliação, indicando a data do negócio e as
entidades envolvidas no mesmo.
5.2. Método do Valor Residual (ou “Método Involutivo”)
Neste método, o valor do imóvel é estimado com base no estudo de viabilidade
económica, realizado a partir da suposição de um hipotético investimento futuro, que
com ele seja compatível e que represente o melhor aproveitamento possível, de
acordo com as condições próprias do mercado, considerando-se, para o efeito,
cenários para a execução e comercialização do empreendimento.
A pesquisa de valores é realizada com os cuidados e metodologia já expressos
anteriormente, com o intuito de determinar o valor de mercado do empreendimento
imobiliário como concluído, através do Método Comparativo de Mercado; a variação
do correspondente valor no tempo e o período de absorção no mercado.
A análise dos investimentos é, preferencialmente, realizada através de modelos
dinâmicos, dando-se prevalência à “análise por fluxos de caixa descontados”
(discounted cash-flows”), em que são explicitados todos os parâmetros considerados,
nomeadamente:
a) Custos de demolições, infraestruturas, e construção ou reabilitação;
b) Receitas provenientes da comercialização no mercado de compra e venda, ou
no mercado de arrendamento;
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c) Taxas (valorização imobiliária, evolução dos custos, juros de capitais investidos,
impostos, taxas municipais);
d) Custos indiretos, incluindo custos com estudos e projetos, gestão da obra,
taxas, financiamento, comissões de comercialização e publicidade;
e) Prazos de execução de projetos, licenciamento, construção e comercialização;
f) Avaliação do risco, traduzido na seleção da taxa de desconto dos fluxos de caixa
gerados.
O uso deste método é recomendado quando se pretende estimar o Valor de Mercado
de projetos futuros, para terrenos com potencial de desenvolvimento, ou com
esperada mudança de uso, para os quais é provável estimar a sua capacidade
construtiva, face aos instrumentos de gestão territorial em vigor, ou em edifícios onde
se pretendam levar a cabo obras de reabilitação/ampliação/beneficiação ou de
mudança de uso, que pela sua previsível extensão temporal, aconselhem à sua
ponderação, tendo em conta o tempo, previsivelmente longo da sua realização.
Em resposta a um maior grau de exigência, por parte dos modelos de avaliação
utilizados para empreendimentos imobiliários, a utilização de árvores de decisão bem
como a Teoria das Opções Reais, constituem alternativas válidas à avaliação e tomada
de decisões de investimento em ativos reais como sejam terrenos, imóveis, projetos
imobiliários ou direitos sobre os mesmos, constituindo técnicas mais sofisticadas na
avaliação em ambiente de incerteza e risco. Concentramo-nos aqui sobretudo em
investimentos imobiliários normalmente de montante elevado, com uma longa
maturidade, e caracterizados por um grau elevado de contingência e irreversibilidade,
que estão expostos a fortes condições de incerteza económica.
5.3. Método do Custo de Reposição (ou “Método Evolutivo”)
Neste método, o valor do imóvel é estimado com base no somatório dos valores das
suas partes constituintes, nomeadamente terreno, melhoramentos no terreno e
construções.
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Também se deverão considerar no valor de uma edificação, os equipamentos fixos ou
mobiliário, com caracter permanente e indissociável do imóvel, como é o caso de
condutas e aparelhos de ventilação forçada ou sistemas centrais de ar condicionado,
ou mobiliários de cozinha e de instalações sanitárias.
No caso de imóvel com benfeitorias, ao valor do terreno dever-se-á somar o custo de
reprodução das benfeitorias devidamente atualizado por fator de depreciação física
aplicável, que tem em consideração quer a idade quer o estado de conservação do
imóvel.
Na ausência de elementos de referência do imóvel, suficientes para uma
caracterização rigorosa do seu estado de depreciação físico/funcional, considera-se
aceitável o recurso ao estabelecido na Tabela de Ross-Heidecke, que permite a
estimativa da depreciação física do imóvel, quantificada no factor “K”, que conjuga a
idade do imóvel, em percentagem da sua vida útil provável, com o seu estado de
conservação – Anexo I a este Manual.
Além da depreciação física, podem ainda ser consideradas as obsolescências funcional
e económica, face a uma eventual desatualização das suas características, perante as
exigências técnicas e de mercado das edificações atuais. Poderão constituir exemplo,
edifícios industriais que por estarem desatualizados implicam elevados consumos
energéticos, ou edifícios habitacionais cujas características estão desatualizadas face
ao perfil atual dos compradores ou arrendatários, ou edifícios de escritórios, cujas
características implicam investimento relevante para se executarem as redes de
informática e outras.
Em situações pontuais em que a avaliação do imóvel venha a coincidir com a
materialização de um projeto de recuperação, reabilitação ou remodelação do mesmo,
a depreciação física pode ainda ser determinada por orçamento elaborado em que
está sustentado o investimento necessário à recolocação do imóvel na condição de
“novo”.
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O valor do imóvel determinado através da aplicação desta metodologia, ou seja, o
valor do terreno e das construções e benfeitorias existentes, deve considerar todos os
custos diretos inerentes ao desenvolvimento do imóvel em estudo, nomeadamente
custos com projeto, custos com taxas urbanísticas, custos de gestão e de promoção,
que de forma inequívoca sejam associados ao custo de reprodução das construções e
suas benfeitorias.
5.4. Método do Rendimento (“Capitalização Direta”)
Através desta formulação do método do rendimento, que representa uma forma de
análise de investimento, aplicável a imóveis com capacidade de gerar receitas à data
de avaliação, o valor estimado do imóvel é obtido através da capitalização da sua
renda líquida, com a rigorosa seleção da taxa de capitalização que reflete a conjuntura
do mercado e o grau de risco associado a este investimento.
em que:
V – Valor do rendimento
R – Rendimento líquido
t – taxa de capitalização
A determinação dos valores de rendas líquidas é efetuado tendo como referência os
valores das rendas potenciais de mercado, ou das rendas efetivas decorrentes dos
contratos de arrendamento em vigor, deduzindo os encargos com condomínio, taxas
municipais, IMI e com a manutenção do edificado, a não ser que o contrato disponha
de forma diversa, e nesse caso, serão tidas em consideração as condições contratuais
em vigor.
As rendas efetivas poderão sofrer uma evolução ao longo do tempo, em função do
estipulado no Regime do Arrendamento Urbano – NRAU, que permite a atualização
gradual das rendas, não deixando de considerar os mecanismos legais, constantes
nesse diploma, de salvaguarda e proteção, para determinado perfil de inquilinos.
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Para a seleção da taxa de capitalização, é efetuada a análise de risco referente a um
imóvel colocado no mercado de arrendamento, que possa estar algum tempo devoluto
sem inquilinos, ou existirem algumas contingências relacionadas com a liquidação das
rendas mensais.
5.5. Método do Rendimento (“Discounted Cash Flows”)
Esta formulação do método do rendimento, baseada na análise de investimentos, é
aplicável a imóveis com capacidade para gerar receitas de natureza heterogénea,
diferenciadas no tempo.
A análise dos investimentos é realizada quer através de modelos dinâmicos, com
preferência expressa pela análise por fluxos de caixa descontados, quer por utilização
de fórmulas de análise financeira reconhecidamente testadas e devidamente
explicitadas.
O método aqui previsto é utilizado, genericamente, na avaliação de imóveis detidos
como investimento, podendo ser utilizado para estimar o seu valor de mercado ou
calcular o valor em uso continuado.
5.6. Avaliação de imóveis classificados, especiais e passíveis de uso alternativo
Na avaliação de imóveis classificados ou de imóveis especiais, de que constituem
exemplo, edifícios classificados, edifícios com valor histórico, quartéis de bombeiros,
unidades de saúde, compreendendo imóveis integrados ou a integrar no património da
CML, e cuja avaliação pode ser requerida para efeitos de aquisição/alienação, ou
meramente para fins contabilísticos, e para os quais muito dificilmente são
encontradas referências de transações ou de oferta no mercado imobiliário, devem ser
adotadas metodologias de avaliação de credibilidade técnica inquestionável.
Na explanação daquelas metodologias, os cenários potenciais de investimento
adotados para a valorização do imóvel devem ser criteriosamente estabelecidos, em
função dos instrumentos de gestão urbanística que impendem sobre os mesmos,
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nomeadamente no âmbito de Planos Diretores Municipais, Planos de Urbanização
e/ou de Planos de Pormenor.
Enquadrando-se os imóveis a avaliar, nos regulamentos urbanísticos vigentes, em
“Áreas de Usos Especiais” ou de “Equipamentos”, e sendo possível perspetivar uma
alteração do seu uso, quer porque a sua situação atual – em termos de idade, estado
de conservação dimensão e funcionalidade – deixou de dar resposta às necessidades
organizacionais e de espaço das entidades a que estão adstritos, quer ainda por se
encontrarem funcionalmente e/ou tecnologicamente obsoletos, devem os mesmos ser
avaliados com base em cenários urbanísticos e económicos sustentados, em que os
parâmetros de avaliação que venham a ser adotados, sejam claramente definidos e
justificados, em termos de:
a) Valores unitários, ou rendas unitárias, atribuídos aos mesmos;
b) Metodologias de avaliação utilizadas;
c) Cenários de uso alternativo contemplados para o imóvel;
d) Períodos de tempo projetados para o desenvolvimento económico do
projeto;
e) Custos associados à mudança de uso, nomeadamente de natureza
ambiental, custos de paragem de atividade, mudanças e armazenagem de
bens durante um período de tempo;
f) Destino a dar ao edificado existente;
g) Receitas expectáveis geradas pelo cenário de uso alternativo;
h) Taxas de atualização, remuneração, depreciação e outros encargos
indispensáveis à sustentada exploração económica do imóvel.
Em avaliações de maior complexidade, em que o perito avaliador, após a análise do
pedido de avaliação, venha a reconhecer a necessidade da constituição de uma equipa
multidisciplinar para proceder à determinação do valor de mercado do imóvel, deve
aquele avisar previamente a DMGP e, em relatório fundamentado, definir
objetivamente quais as áreas de saber em que é imprescindível o recurso a peritos
sectoriais. Constituem exemplo, avaliação e peritagem de casos especiais de solos
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contaminados, ou de recursos naturais com relevância para o valor, ou com elevado
risco de inundação ou cheia, ou de património com valor histórico ou arqueológico.
5.7. Avaliação para fins tributários
Na avaliação de imóveis para fins tributários, ou em operações patrimoniais em que
seja adotado como referência o Valor Patrimonial Tributário, seguem-se as regras
específicas do Código do IMI, Decreto- Lei 287/2003, de 12 de Novembro, com as
alterações produzidas pela Lei nº 60-A/2011, de 30 de Novembro, e as últimas
atualizações das Leis 82-B/2014 e 82-D/2014, ambas de 31 de Dezembro.
Atendendo à natureza dos imóveis e dos processos vamos considerar apenas a parte
da avaliação dos prédios urbanos, em conformidade com o artigo 38º e seguintes:
Artigo 38º Determinação do valor patrimonial tributário
1. A determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos para
habitação, comércio, indústria e serviços resulta da seguinte expressão:
em que:
Vt = valor patrimonial tributário;
Vc = valor base dos prédios edificados;
A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação;
Ca = coeficiente de afetação;
Cl = coeficiente de localização;
Cq = coeficiente de qualidade e conforto;
Cv = coeficiente de vetustez.
2. O valor patrimonial tributário dos prédios urbanos apurado é arredondado para
a dezena de euros imediatamente superior.
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Artigo 39.º Valor base dos prédios edificados
1. O valor base dos prédios edificados (Vc) corresponde ao valor médio de
construção, por metro quadrado, adicionado do valor do metro quadrado do terreno
de implantação fixado em 25% daquele valor.
2. O valor médio de construção é determinado tendo em conta, nomeadamente,
os encargos diretos e indiretos suportados na construção do edifício, tais como os
relativos a materiais, mão-de-obra, equipamentos, administração, energia,
comunicações e outros consumíveis.
Artigo 40.º Tipos de áreas dos prédios edificados
1. A área bruta de construção do edifício ou da fração e a área excedente à de
implantação (A) resultam da seguinte expressão:
( )
em que:
Aa representa a área bruta privativa;
Ab representa as áreas brutas dependentes;
Caj representa o coeficiente de ajustamento de áreas;
Ac representa a área de terreno livre até ao limite de duas vezes a área de
implantação;
Ad representa área de terreno livre que excede o limite de duas vezes a área de
implantação.
2. A área bruta privativa (Aa) é a superfície total medida pelo perímetro exterior e
eixos das paredes ou outros elementos separadores do edifício ou da fração, incluindo
varandas privativas fechadas, caves e sótãos privativos com utilização idêntica à do
edifício ou da fração, a que se aplica o coeficiente 1.
3. As áreas brutas dependentes (Ab) são as áreas cobertas e fechadas de uso
exclusivo, ainda que constituam partes comuns, mesmo que situadas no exterior do
edifício ou da fração, cujas utilizações são acessórias relativamente ao uso a que se
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destina o edifício ou fração, considerando-se, para esse efeito, locais acessórios as
garagens, os parqueamentos, as arrecadações, as instalações para animais, os sótãos
ou caves acessíveis e as varandas, desde que não integrados na área bruta privativa, e
outros locais privativos de função distinta das anteriores, a que se aplica o coeficiente
0,30.
4. A área do terreno livre do edifício ou da fração ou a sua quota-parte resulta da
diferença entre a área total do terreno e a área de implantação da construção ou
construções e integra jardins, parques, campos de jogos, piscinas, quintais e outros
logradouros, aplicando-se-lhe, até ao limite de duas vezes a área de implantação (Ac),
o coeficiente de 0,025 e na área excedente ao limite de duas vezes a área de
implantação (Ad) o de 0,005.
Artigo 40.º-A Coeficiente de ajustamento de áreas
1. Para os prédios cuja afetação seja a habitação, o coeficiente de ajustamento de
áreas (Caj) é aplicado à área bruta privativa e dependente e é variável em função dos
escalões de área, de acordo com a seguinte tabela e com base nas seguintes fórmulas:
2. Para os prédios cujas afetações sejam o comércio ou os serviços, o coeficiente
de ajustamento de áreas (Caj) é aplicado às áreas brutas privativa e dependente e é
variável em função dos escalões de área, seguindo a mesma metodologia de cálculo do
n.º 1, de acordo com a seguinte tabela:
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3. Para os prédios cuja afetação seja a indústria, o coeficiente de ajustamento de
áreas (Caj) é aplicado às áreas brutas privativa e dependente e é variável em função
dos escalões de área, seguindo a mesma metodologia de cálculo do n.º 1, de acordo
com a seguinte tabela:
4. Para os prédios cuja afetação seja a de estacionamento coberto, individual ou
coletivo, fechado ou aberto, o coeficiente de ajustamento de áreas (Caj) é aplicado às
áreas brutas privativa e dependente e é variável em função dos escalões de área,
seguindo a mesma metodologia de cálculo do n.º 1, de acordo com a seguinte tabela:
5. Nos terrenos para construção, o coeficiente de ajustamento de áreas (Caj) é
aplicado às edificações autorizadas ou previstas, de acordo com as seguintes regras:
a) Quando existir apenas uma afetação, aplica-se a tabela correspondente;
b) Quando existir mais de uma afetação, com discriminação de área, aplica-se a
tabela correspondente a cada uma das afetações;
c) Quando existir mais de uma afetação e não seja possível estabelecer a
discriminação referida na alínea anterior, aplica-se a tabela da afetação
economicamente dominante.
Artigo 41.º Coeficiente de afetação
O coeficiente de afetação (Ca) depende do tipo de utilização dos prédios edificados, de
acordo com o seguinte quadro:
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Artigo 42.º Coeficiente de localização
1. O coeficiente de localização (Cl) varia entre 0,4 e 3,5, podendo, em situações de
habitação dispersa em meio rural, ser reduzido para 0,35.
2. Os coeficientes a aplicar em cada zona homogénea do município podem variar
conforme se trate de edifícios destinados a habitação, comércio, indústria ou serviços.
3. Na fixação do coeficiente de localização têm-se em consideração,
nomeadamente, as seguintes características:
a) Acessibilidades, considerando-se como tais a qualidade e variedade das vias
rodoviárias, ferroviárias, fluviais e marítimas;
b) Proximidade de equipamentos sociais, designadamente escolas, serviços
públicos e comércio;
c) Serviços de transportes públicos;
d) Localização em zonas de elevado valor de mercado imobiliário.
4. O zonamento consiste na determinação das zonas homogéneas a que se
aplicam os diferentes coeficientes de localização do município e as percentagens a que
se refere o n.º 2 do artigo 45.º.
Artigo 43.º Coeficiente de qualidade e conforto
1. O coeficiente de qualidade e conforto (Cq) é aplicado ao valor base do prédio
edificado, podendo ser majorado até 1,7 e minorado até 0,5, e obtém-se adicionando
à unidade os coeficientes majorativos e subtraindo os minorativos que constam das
tabelas seguintes:
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TABELA I
Prédios destinados a habitação
TABELA II
Prédios destinados a comércio, indústria e serviços
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2. Para efeitos de aplicação das tabelas referidas no número anterior:
a) Considera-se cozinha um local onde se encontram instalados equipamentos
adequados para a preparação de refeições;
b) Considera-se que são instalações sanitárias os compartimentos do prédio com
um mínimo de equipamentos adequados às respetivas funções;
c) Consideram-se também redes públicas de distribuição de água, de eletricidade,
de gás ou de coletores de esgotos as que, sendo privadas, sirvam um
aglomerado urbano constituído por um conjunto de mais de 10 prédios
urbanos;
d) Consideram-se áreas inferiores às regulamentares as que estejam abaixo dos
valores mínimos fixados no Regime Geral das Edificações Urbanas (RGEU);
e) Considera-se condomínio fechado um conjunto de edifícios, moradias ou
frações autónomas, construído num espaço de uso comum e privado, com
acesso condicionado durante parte ou a totalidade do dia;
f) Considera-se piscina qualquer depósito ou reservatório de água para a prática
da natação desde que disponha de equipamento de circulação e filtragem de
água;
g) Consideram-se equipamentos de lazer todos os que sirvam para repouso ou
para a prática de atividades lúdicas ou desportivas
h) Para aferição da qualidade construtiva, considera-se a utilização de materiais
de construção e revestimento superiores aos exigíveis correntemente,
nomeadamente madeiras exóticas e rochas ornamentais;
i) Considera-se haver localização excecional quando o prédio ou parte do prédio
possua vistas panorâmicas sobre o mar, rios, montanhas ou outros elementos
visuais que influenciem o respetivo valor de mercado;
j) Considera-se centro comercial o edifício ou parte de edifício com um conjunto
arquitetonicamente unificado de estabelecimentos comerciais de diversos
ramos, em número não inferior a 45, promovido, detido e gerido como uma
unidade operacional, integrando zona de restauração, tendo sempre uma loja
âncora e ou cinemas, zonas de lazer, segurança e parqueamento;
MANUAL DE BOAS PRÁTICAS DE AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA
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k) Considera-se edifício de escritórios o prédio ou parte de prédio concebido
arquitetonicamente por forma a facilitar a adaptação e a instalação de
equipamentos de acesso às novas tecnologias;
l) Considera-se que é deficiente o estado de conservação quando os elementos
construtivos do prédio não cumpram satisfatoriamente a sua função ou façam
perigar a segurança de pessoas e bens;
m) Considera-se haver localização e operacionalidade relativas quando o prédio ou
parte do prédio se situa em local que influencia positiva ou negativamente o
respetivo valor de mercado ou quando o mesmo é beneficiado ou prejudicado
por características de proximidade, envolvência e funcionalidade,
considerando-se para esse efeito, designadamente, a existência de telheiros,
terraços e a orientação da construção.
3. As diretrizes para definição da qualidade de construção, localização excecional,
estado deficiente de conservação e localização e operacionalidade relativas são
estabelecidas pela CNAPU com base em critérios dotados de objetividade e, sempre
que possível, com base em fundamentos técnico-científicos adequados.
Artigo 44.º Coeficiente de vetustez
1. O coeficiente de vetustez (Cv) é função do número inteiro de anos decorridos
desde a data de emissão da licença de utilização, quando exista, ou da data da
conclusão das obras de edificação, de acordo com a presente tabela:
2. Nos prédios ampliados as regras estabelecidas no número anterior aplicam-se,
respetivamente, de acordo com a idade de cada parte.
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Artigo 45.º Valor patrimonial tributário dos terrenos para construção
1. O valor patrimonial tributário dos terrenos para construção é o somatório do
valor da área de implantação do edifício a construir, que é a situada dentro do
perímetro de fixação do edifício ao solo, medida pela parte exterior, adicionado do
valor do terreno adjacente à implantação.
2. O valor da área de implantação varia entre 15% e 45% do valor das edificações
autorizadas ou previstas.
3. Na fixação da percentagem do valor do terreno de implantação têm-se em
consideração as caraterísticas referidas no n.º 3 do artigo 42.º
4. O valor da área adjacente à construção é calculado nos termos do n.º 4 do
artigo 40.º
5. Quando o documento comprovativo de viabilidade construtiva a que se refere
o artigo 37.º, apenas faça referência aos índices do PDM, devem os peritos avaliadores
estimar, fundamentadamente, a respetiva área de construção, tendo em consideração,
designadamente, as áreas médias de construção da zona envolvente.
Artigo 46.º Valor patrimonial tributário dos prédios da espécie «Outros»
1. No caso de edifícios, o valor patrimonial tributário é determinado nos termos
do artigo 38.º, com as adaptações necessárias.
2. No caso de não ser possível utilizar as regras do artigo 38.º, o perito deve
utilizar o método do custo adicionado do valor do terreno.
3. No caso de terrenos, o seu valor unitário corresponde ao que resulta da
aplicação do coeficiente de 0,005, referido no n.º 4 do artigo 40.º, ao produto do valor
base dos prédios edificados pelo coeficiente de localização.
4. O valor patrimonial tributário dos prédios urbanos em ruínas é determinado
como se de terreno para construção se tratasse, de acordo com deliberação da câmara
municipal.
MANUAL DE BOAS PRÁTICAS DE AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA
40
5.8. Avaliação em processos de expropriações
Na avaliação de bens imóveis ou de direitos a eles inerentes, no âmbito de processos
expropriativos por causa de utilidade pública, quer em sede de aquisição por via do
direito privado, quer em processo de expropriação litigiosa, são aplicadas as regras do
Código das Expropriações, na sua última versão revista, atualizada e republicada,
sendo relevados os artigos:
Artigo 23.º Justa indemnização
1. A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade
expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação,
correspondente ao valor real e corrente do bem, de acordo, com o seu destino efetivo
ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de
utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto
existentes naquela data.
2. Na determinação do valor dos bens expropriados não pode tomar -se em
consideração a mais -valia que resultar:
a) Da própria declaração de utilidade pública da expropriação;
b) De obras ou empreendimentos públicos concluídos há menos de cinco anos, no
caso de não ter sido liquidado encargo de mais -valia e na medida deste;
c) De benfeitorias voluptuárias ou úteis ulteriores à notificação a que se refere o
n.º 5 do artigo 10.º;
d) De informações de viabilidade, licenças ou autorizações administrativas
requeridas ulteriormente à notificação a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º.
3. Na fixação da justa indemnização não são considerados quaisquer fatores,
circunstâncias ou situações criadas com o propósito de aumentar o valor da
indemnização.
4. Sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3 do presente artigo, o valor dos bens
calculado de acordo com os critérios referenciais constantes dos artigos 26.º e
seguintes deve corresponder ao valor real e corrente dos mesmos, numa situação
normal de mercado, podendo a entidade expropriante e o expropriado, quando tal se
MANUAL DE BOAS PRÁTICAS DE AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA
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não verifique requerer, ou o tribunal decidir oficiosamente, que na avaliação sejam
atendidos outros critérios para alcançar aquele valor.
Artigo 24.º Cálculo do montante da indemnização
1. O montante da indemnização calcula -se com referência à data da declaração
de utilidade pública, sendo atualizado à data da decisão final do processo de acordo
com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação.
2. O índice referido no número anterior é o publicado pelo Instituto Nacional de
Estatística relativamente ao local da situação dos bens ou da sua maior extensão.
3. Nos casos previstos na parte final do n.º 8 do artigo 5.º e no n.º 6 do artigo
13.º, a atualização do montante da indemnização abrange também o período que
mediar entre a data da decisão judicial que fixar definitivamente a indemnização e a
data do efetivo pagamento do montante atualizado.
Artigo 25.º Classificação dos solos
1. Para efeitos do cálculo da indemnização por expropriação, o solo classifica -se
em:
a) Solo apto para a construção;
b) Solo para outros fins.
2. Considera -se solo apto para a construção:
a) O que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de
energia elétrica e de saneamento, com características adequadas para servir as
edificações nele existentes ou a construir;
b) O que apenas dispõe de parte das infraestruturas referidas na alínea anterior,
mas se integra em núcleo urbano existente;
c) O que está destinado, de acordo com instrumento de gestão territorial, a
adquirir as características descritas na alínea a);
d) O que, não estando abrangido pelo disposto nas alíneas anteriores, possui,
todavia, alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento
da declaração de utilidade pública, desde que o processo respetivo se tenha
iniciado antes da data da notificação a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º
MANUAL DE BOAS PRÁTICAS DE AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA
42
3. Considera -se solo para outros fins o que não se encontra em qualquer das
situações previstas no número anterior.
Artigo 26.º Cálculo do valor do solo apto para a construção
1. O valor do solo apto para a construção calcula -se por referência à construção
que nele seria possível efetuar se não tivesse sido sujeito a expropriação, num
aproveitamento económico normal, de acordo com as leis e os regulamentos em vigor,
nos termos dos números seguintes e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 23.º
2. O valor do solo apto para construção será o resultante da média aritmética
atualizada entre os preços unitários de aquisições, ou avaliações fiscais que corrijam os
valores declarados, efetuadas na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes nos três
anos, de entre os últimos cinco, com média anual mais elevada, relativamente a
prédios com idênticas características, atendendo aos parâmetros fixados em
instrumento de planeamento territorial, corrigido por ponderação da envolvente
urbana do bem expropriado, nomeadamente no que diz respeito ao tipo de construção
existente, numa percentagem máxima de 10 %.
3. Para os efeitos previstos no número anterior, os serviços competentes do
Ministério das Finanças deverão fornecer, a solicitação da entidade expropriante, a
lista das transações e das avaliações fiscais que corrijam os valores declarados
efetuadas na zona e os respetivos valores.
4. Caso não se revele possível aplicar o critério estabelecido no n.º 2 por falta de
elementos, o valor do solo apto para a construção calcula -se em função do custo da
construção, em condições normais de mercado, nos termos dos números seguintes.
5. Na determinação do custo da construção atende-se, como referencial, aos
montantes fixados administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de
habitação a custos controlados ou de renda condicionada.
6. Num aproveitamento economicamente normal, o valor do solo apto para a
construção deverá corresponder a um máximo de 15 % do custo da construção,
devidamente fundamentado, variando, nomeadamente, em função da localização, da
qualidade ambiental e dos equipamentos existentes na zona, sem prejuízo do disposto
no número seguinte.
MANUAL DE BOAS PRÁTICAS DE AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA
43
7. A percentagem fixada nos termos do número anterior poderá ser acrescida até
ao limite de cada uma das percentagens seguintes e com a variação que se mostrar
justificada:
a) Acesso rodoviário, com pavimentação em calçada, betuminoso ou equivalente
junto da parcela — 1,5 %;
b) Passeios em toda a extensão do arruamento ou do quarteirão do lado da
parcela — 0,5 %;
c) Rede de abastecimento domiciliário de água com serviço junto da parcela — 1
%;
d) Rede de saneamento com coletor em serviço junto da parcela — 1,5 %;
e) Rede de distribuição de energia elétrica em baixa tensão com serviço junto da
parcela — 1 %;
f) Rede de drenagem de águas pluviais com coletor em serviço junto da parcela
— 0,5 %;
g) Estação depuradora em ligação com a rede de coletores de saneamento com
serviço junto da parcela — 2 %;
h) Rede distribuidora de gás junto da parcela — 1 %;
i) Rede telefónica junto da parcela — 1 %.
8. Se o custo da construção for substancialmente agravado ou diminuído pelas
especiais condições do local, o montante do acréscimo ou da diminuição daí resultante
é reduzido ou adicionado ao custo da edificação a considerar para efeito da
determinação do valor do terreno.
9. Se o aproveitamento urbanístico que serviu de base à aplicação do critério
fixado nos nºs 4 a 8 constituir, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para
as infraestruturas existentes, no cálculo do montante indemnizatório deverão ter -se
em conta as despesas necessárias ao reforço das mesmas.
10. O valor resultante da aplicação dos critérios fixados nos nºs 4 a 9 será objeto da
aplicação de um fator corretivo pela inexistência do risco e do esforço inerente à
atividade construtiva, no montante máximo de 15 % do valor da avaliação.
11. No cálculo do valor do solo apto para a construção em áreas críticas de
recuperação e reconversão urbanística, legalmente fixadas, ter-se-á em conta que o
MANUAL DE BOAS PRÁTICAS DE AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA
44
volume e o tipo de construção possível não deve exceder os da média das construções
existentes do lado do traçado do arruamento em que se situe, compreendido entre
duas vias consecutivas.
12. Sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde, de lazer ou
para instalação de infraestruturas e equipamentos públicos por plano municipal de
ordenamento do território plenamente eficaz, cuja aquisição seja anterior à sua
entrada em vigor, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das
construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área
envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada.
Artigo 27.º Cálculo do valor do solo para outros fins
O valor do solo apto para outros fins será o resultante da média aritmética atualizada
entre os preços unitários de aquisições ou avaliações fiscais que corrijam os valores
declarados efetuadas na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes nos três anos, de
entre os últimos cinco, com média anual mais elevada, relativamente a prédios com
idênticas características, atendendo aos parâmetros fixados em instrumento de
planeamento territorial e à sua aptidão específica.
Artigo 28.º Cálculo do valor de edifícios ou construções e das respetivas áreas de
implantação e logradouros
1. Na determinação do valor dos edifícios ou das construções com autonomia
económica atende -se, designadamente, aos seguintes elementos:
a) Valor da construção, considerando o seu custo atualizado, a localização, o
ambiente envolvente e a antiguidade;
b) Sistemas de infraestruturas, transportes públicos e proximidade de
equipamentos;
c) Nível de qualidade arquitetónica e conforto das construções existentes e
estado de conservação, nomeadamente dos pavimentos e coberturas, das
paredes exteriores, partes comuns, portas e janelas;
d) Área bruta;
e) Preço das aquisições anteriores e respetivas datas;
MANUAL DE BOAS PRÁTICAS DE AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA
45
f) Número de inquilinos e rendas;
g) Valor de imóveis próximos, da mesma qualidade;
h) Declarações feitas pelos contribuintes ou avaliações para fins fiscais ou outros.
2. No caso de o aproveitamento económico normal da área de implantação e do
logradouro não depender da demolição dos edifícios ou das construções, a justa
indemnização corresponde ao somatório dos valores do solo e das construções,
determinados nos termos do presente Código.
3. No caso contrário, calcula -se o valor do solo, nele deduzindo o custo das
demolições e dos desalojamentos que seriam necessários para o efeito,
correspondendo a indemnização à diferença apurada, desde que superior ao valor
determinado nos termos do número anterior.
Artigo 29.º Cálculo do valor nas expropriações parciais
1. Nas expropriações parciais, os árbitros ou os peritos calculam sempre,
separadamente, o valor e o rendimento totais do prédio e das partes
abrangidas e não abrangidas pela declaração de utilidade pública.
2. Quando a parte não expropriada ficar depreciada pela divisão do prédio ou
desta resultarem outros prejuízos ou encargos, incluindo a diminuição da área
total edificável ou a construção de vedações idênticas às demolidas ou às
subsistentes, especificam -se também, em separado, os montantes da
depreciação e dos prejuízos ou encargos, que acrescem ao valor da parte
expropriada.
3. Não haverá lugar à avaliação da parte não expropriada, nos termos do n.º 1,
quando os árbitros ou os peritos, justificadamente, concluírem que, nesta, pela
sua extensão, não ocorrem as circunstâncias a que se referem as alíneas a) e b)
do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 3.º
Artigo 30.º Indemnização respeitante ao arrendamento
1. O arrendamento para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal, ou
para habitação no caso previsto no n.º 2 do artigo 9.º, bem como o arrendamento
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46
rural são considerados encargos autónomos para efeito de indemnização dos
arrendatários.
2. O inquilino habitacional obrigado a desocupar o fogo em consequência de
caducidade do arrendamento resultante de expropriação pode optar entre uma
habitação cujas características, designadamente de localização e renda, sejam
semelhantes às da anterior ou por indemnização satisfeita de uma só vez.
3. Na fixação da indemnização a que se refere o número anterior atende -se ao
valor do fogo, ao valor das benfeitorias realizadas pelo arrendatário e à relação entre
as rendas pagas por este e as praticadas no mercado.
4. Na indemnização respeitante a arrendamento para comércio, indústria ou
exercício de profissão liberal atende-se às despesas relativas à nova instalação,
incluindo os diferenciais de renda que o arrendatário irá pagar, e aos prejuízos
resultantes do período de paralisação da atividade, necessário para a transferência,
calculados nos termos gerais de direito.
5. Na indemnização respeitante a arrendamento rural atende -se, além do valor
dos frutos pendentes ou das colheitas inutilizadas, ao valor das benfeitorias a que o
rendeiro tenha direito e aos demais prejuízos emergentes da cessação do
arrendamento, calculados nos termos gerais de direito.
6. O disposto nos números anteriores é também aplicável se a expropriação recair
diretamente sobre o arrendamento e no caso de resolução do contrato de
arrendamento nos termos dos artigos 8.º e 11.º do Decreto n.º 139 -A/79, de 24 de
Dezembro.
Artigo 31.º Indemnização pela interrupção da atividade comercial, industrial, liberal
ou agrícola
1. Nos casos em que o proprietário do prédio nele exerça qualquer atividade
prevista no n.º 4 do artigo anterior, à indemnização pelo valor do prédio acresce a que
corresponder aos prejuízos da cessação inevitável ou da interrupção e transferência
dessa atividade, pelo período de tempo objetivamente necessário, calculada nos
termos do mesmo preceito.
MANUAL DE BOAS PRÁTICAS DE AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA
47
2. Se da expropriação resultarem prejuízos para o conjunto da exploração agrícola
efetuada diretamente pelo proprietário, à indemnização correspondente acresce a
relativa àqueles prejuízos, calculada nos termos gerais de direito.
Artigo 32.º Indemnização pela expropriação de direitos diversos da propriedade
plena
Na expropriação de direitos diversos da propriedade plena, a indemnização é
determinada de harmonia com os critérios fixados para aquela propriedade, na parte
em que forem aplicáveis.
MANUAL DE BOAS PRÁTICAS DE AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA
48
6. Trabalho de avaliação imobiliária
6.1. Avaliações Externas
Depois de efetuadas todas as formalidades dos procedimentos de contratação pública,
cada trabalho de avaliação específico, compreende várias etapas que se descriminam
de forma sintética:
Requisição da
avaliação
Envio de email, ofício, carta, ata de reunião ou outro
documento, com a especificação do trabalho a realizar,
incluindo:
a) Identificação do imóvel objeto de avaliação, com entrega da
caderneta predial e certidão da conservatória do registo
predial;
b) Datas, contactos e procedimentos para efetuar a inspeção
do imóvel;
c) Indicação, nalguns casos que se justifiquem, do técnico da
DMGP que acompanhará o perito avaliador durante a visita
ao imóvel;
d) Elementos técnicos, tais como plantas, ficha do urbanismo,
parecer do urbanismo ou plano de ordenamento do
território eficaz, licença de utilização, certificado energético,
entre outros;
e) A finalidade da avaliação;
f) Sempre que necessário, a moeda a utilizar; caso seja moeda
diferente do Euro, acordar previamente a taxa de câmbio
usada;
g) Quando aplicável, alguns requisitos técnicos especiais do
trabalho, podendo incluir, pressupostos, valores de rendas
ou melhorias realizadas pelos inquilinos;
h) Data de entrega do relatório de avaliação, em versão
preliminar ou definitiva.
MANUAL DE BOAS PRÁTICAS DE AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA
49
Confirmação do
pedido
A entidade avaliadora confirma pela mesma via, até ao dia útil
seguinte, a receção do pedido, indicando em simultâneo 2 ou 3
(duas ou três) alternativas de datas e horas para se agendar a
inspeção do imóvel.
Confirma também qual o técnico (ou técnicos) diretamente
responsável pela execução deste trabalho específico, com a
indicação dos seus contactos diretos.
Inspeção da
propriedade
Visita à propriedade, com inspeção no interior de todos os
elementos relevantes para efeitos de avaliação.
Pode colocar-se o caso excecional de não ser possível a visita do
interior do imóvel, sendo o avaliador previamente alertado para
essa impossibilidade, caso em que a avaliação será realizada
com base nas informações facultadas e que se consideram como
corretas.
Esclarecimentos
Ultrapassadas as fases de análise dos documentos e da inspeção
da propriedade, poderão surgir dúvidas materializadas em
pedidos de esclarecimentos, que sendo simples poderão ser
prestados pessoalmente ou por telefone, mas
preferencialmente por escrito.
Sendo tais esclarecimentos de maior complexidade dever-se-á
observar sempre a forma escrita, ainda que através de envio de
email.
Entrega ou envio
do relatório
Envio do relatório de avaliação em formato PDF, devidamente
assinado pelo responsável da entidade avaliadora.
Posteriormente, face ao procedimento em questão, pode vir a
ser solicitada a versão impressa e encadernada do relatório
definitivo.
Em trabalhos com alguma complexidade, poderá ser solicitada o
envio prévio de um relatório preliminar – versão draft – para
verificação prévia dos pressupostos, sobretudo legais e
urbanísticos, sendo posteriormente emitido o relatório
MANUAL DE BOAS PRÁTICAS DE AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA
50
PEDIDO
(Facultando a informação e
contactos para a inspecção)
CONFIRMAÇÃO
(Indicação de data para a visita e do
técnico responsável)
INSPECÇÃO DO IMÓVEL ESCLARECIMENTOS
ENTREGA DO RELATÓRIO
VALIDAÇÃO DA AVALIAÇÃO (pelos serviços da DMGP)
definitivo. Tal facto, constituirá matéria a referenciar na
confirmação do pedido de avaliação.
Imprevistos
Se por imperativo de força maior, não for possível a entrega do
relatório de avaliação na data contratualmente prevista, deverá
ser informada a CML / DMGP com 2 (dois) dias de antecedência
sobre a data limite, indicando o motivo, e responsabilizando-se
pelo novo prazo, a ser aceite pelos serviços da DMGP.
Validação
Validação do relatório por parte da DMGP, com intervenção de
perito qualificado desta Direção Municipal, que analisa o seu
conteúdo, a descrição e a fundamentação.
Verificando-se a existência de aspetos que carecem de mais
aprofundada fundamentação, por ser insuficiente, ou
contraditória, os serviços da DMGP notificam o perito para
completar ou corrigir, no prazo máximo de 2 dias.
A validação da avaliação é comunicada por escrito, assinalando a
conclusão do procedimento.
Em casos singulares, de especial complexidade, podem os
serviços da DMGP ou da CML, solicitar a formação de uma
comissão independente que aprecie e valide o trabalho de
avaliação, sendo desse facto dado conhecimento prévio ao
avaliador.
6.2. Avaliações Internas
MANUAL DE BOAS PRÁTICAS DE AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA
51
Existem processos relativos a operações em que se admite, por simplicidade e
celeridade dos processos, a avaliação interna, ou seja, a avaliação imobiliária realizada
por quadro técnico da DMGP devidamente qualificado.
Nestes casos, cada trabalho de avaliação específico, compreende várias etapas que se
descriminam de forma sintética:
Etapa Descrição Ação
Decisão sobre a
operação
Tomada de decisão sobre a operação a efetuar
por quadro dirigente, ou por órgão coletivo
competente, em função da natureza e valor da
operação.
Assembleia
Municipal
Câmara
Presidente
Vereação
Despacho
Despacho do Sr. Diretor Municipal a fazer
cumprir a deliberação, e a transmitir algumas
indicações sobre a natureza da operação
patrimonial.
Despacho do Chefe de Divisão, com a indicação
do técnico responsável, indicações técnicas e
prazos de execução.
Diretor
Municipal da
DMGP
Chefe de
Divisão DOP
Meios/
Informação
Compilação da documentação e informação
necessárias à avaliação, incluindo:
a) Identificação do imóvel;
b) Ficha Urbanística;
c) Plantas do projeto de arquitetura;
d) Caderneta predial e certidão da
conservatória do registo predial;
e) Datas, contactos e procedimentos para
efetuar a inspeção do imóvel;
f) Indicação, quando aplicável, de alguns
Desenhadores
Cadastro
Urbanismo
Apoio
Administrativo
MANUAL DE BOAS PRÁTICAS DE AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA
52
requisitos técnicos especiais do trabalho.
Calendarização
No caso de hastas públicas com diversos imóveis
ou operações de grande envergadura, elaborar a
calendarização de todas as ações, que incluem o
processo de avaliação, e todos os restantes
processos a montante e a jusante, e simultâneos,
de forma a permitir que todos os elementos
adquiriram uma visão global do processo.
Apoio técnico e
informático
Indicação do
técnico
responsável
O Chefe de Divisão indicou em Despacho e em
função das características, e do volume de
trabalho, qual o técnico responsável – perito
avaliador – pela realização do trabalho, alguns
requisitos específicos do processo em questão e
indicação do prazo limite para a conclusão do
relatório de avaliação.
Chefe de
Divisão DOP
Verificação da
documentação
O técnico responsável, perito avaliador, verifica a
documentação no prazo de 5 (cinco) dias e envia
mensagem de email, dirigida ao Chefe de
Divisão, a comunicar que a informação é
suficiente para o trabalho, ou quais os
elementos que estão em falta.
Perito avaliador
Desenhadores
Cadastro
Urbanismo
Apoio
Administrativo
Inspeção da
propriedade
Visita à propriedade, com inspeção no interior
de todos os elementos relevantes para efeitos
de avaliação.
No caso excecional de não ser possível a visita do
interior do imóvel, por estar ocupado, ou não
estarem garantidas as condições de segurança, o
avaliador fará referência a tal facto no seu
relatório.
Perito avaliador
Entrega do
relatório
Envio de email com o relatório de avaliação em
formato PDF, dirigido ao Chefe de Divisão. Perito avaliador
MANUAL DE BOAS PRÁTICAS DE AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA
53
Base de dados
Introdução dos dados mais relevantes do
trabalho, na base de dados de controlo de
prazos e contendo valores de avaliação.
Perito avaliador
6.3. Relatório de avaliação
O relatório de avaliação constitui o documento fundamental do trabalho de avaliação
imobiliária da propriedade, devendo ser elaborado de forma clara e objetiva, e
fundamentar devidamente as opções do perito avaliador, em todos os passos da
avaliação.
Conteúdo
No cumprimento das normas internacionais da avaliação, o
relatório de avaliação deve conter toda a informação relevante,
nomeadamente:
a) Identificação do cliente;
b) Identificação do(s) perito(s) avaliador(es), e nºs de
registo ou de certificação;
c) Definições e conceitos;
d) Pressupostos e condições da avaliação;
e) Metodologias adotadas para estimar o valor de mercado
do imóvel, reportado à data de avaliação;
f) Conceito de valor e finalidade da avaliação;
g) Caracterização registo-cadastral do imóvel, através da
Caderneta Predial, Certidão da Conservatória do Registo
Predial e Planta Cadastral, que se pressupõem serem
DECISÃO DESPACHO RECOLHA E
VERIFICAÇÃO INFORMAÇÃO
INSPECÇÃO DO IMÓVEL
RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO
MANUAL DE BOAS PRÁTICAS DE AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA
54
anexos ao pedido de avaliação, devendo as suas cópias,
constar objetivamente do relatório;
h) Aspetos jurídicos e legislação vigente a considerar na
avaliação;
i) Características construtivas, descrição de todos os
aspetos técnicos da construção relevantes a ponderar na
aplicação das metodologias de avaliação;
j) Equipamentos fixos que integram o imóvel, e sua
inclusão, ou não, no valor de avaliação;
k) Estado de conservação, depreciação física e
obsolescência funcional e económica;
l) Áreas e sua tipologia – bruta, útil, privativa, locável, ou
outra, devidamente caracterizada;
m) Localização;
n) Tipo de ocupação, efetiva, potencial, legal;
o) Envolvente urbanística e acessibilidades;
p) Características do mercado imobiliário, na zona
envolvente do imóvel, com apresentação detalhada da
prospeção de mercado e respetivos ajustamentos na
amostragem.
q) Enquadramento nos instrumentos de gestão territorial
em vigor para o local de implantação;
r) Eventuais usos alternativos potenciais para o imóvel;
s) Qualquer outro aspeto considerado relevante pelo perito
avaliador, nomeadamente de incidência ambiental,
observado durante a imprescindível vistoria ao imóvel,
mesmo que não referenciado no pedido de avaliação,
deve ser objeto de análise no relatório, especialmente se
tiver influência na formação do valor do imóvel;
t) O valor do imóvel, numérico e por extenso.
Relativamente aos índices e conceitos de natureza urbanística a
MANUAL DE BOAS PRÁTICAS DE AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA
55
aplicar ao imóvel a avaliar, deve o perito avaliador, recorrer às
definições e conceitos que constam no Regulamento do PDM de
Lisboa e nas normas internacionais da avaliação.
Elementos de
responsabilização
No final do relatório deve constar a data da sua elaboração, bem
como a identificação do avaliador, através de assinatura legível.
A apólice de seguro de responsabilidade civil, especifica para
atividade de avaliação imobiliária, deverá ser apresentada na
fase de concurso para contratação, devendo ser mantida
atualizada.
Requisitos éticos e compromisso formal de confidencialidade.
Inspeção da
propriedade
Deve ser referenciada a data da inspeção da propriedade, e
indicada alguma circunstância especial relacionada com essa
diligência.
Deverão ser tiradas fotografias, no mínimo de 4 (quatro) por
cada imóvel, revelando os aspetos fundamentais que tenham
influência no seu valor.
Formato de
apresentação
Os relatórios de avaliação deverão ser apresentados em ficheiro
do tipo PDF em formato A4, devidamente assinados pelo
responsável da entidade avaliadora, sendo entregues em papel,
e encadernados quando as condições específicas da operação
assim o requeiram.
No sentido de contribuir para a proteção ambiental, os serviços
da DMGP tentarão sempre privilegiar a versão em ficheiro
“PDF”.
Confidencialidade
Constitui requisito fundamental, a manutenção de rigoroso sigilo
sobre o trabalho, sobre a documentação e as informações de
suporte, bem como sobre a sua finalidade, antes, durante e
depois da execução do trabalho.
Atualização
Considera-se que uma avaliação está desatualizada, decorridos
18 (dezoito) meses sobre a emissão do último relatório para o
local, ou sempre que as condições físicas ou urbanísticas
MANUAL DE BOAS PRÁTICAS DE AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA
56
sofrerem alteração significativa.
Validação do
relatório
Validação do relatório por parte da DMGP, por parte de perito
qualificado desta Direção Municipal.
Existindo aspetos que carecem de fundamentação, por ser
insuficiente, ou contraditória, os serviços da DMGP notificam o
perito para completar ou corrigir, no prazo máximo de 2 (dois)
dias.
Em casos singulares de especial complexidade, podem os
serviços da DMGP ou da CML, solicitar a formação de uma
comissão independente que aprecie e valide o trabalho de
avaliação, sendo desse facto dado conhecimento prévio ao
avaliador.
Utilização do
relatório
O relatório de avaliação será utilizado para suporte de
operações patrimoniais, no âmbito das competências da DMGP
e da CML em geral, podendo ser mencionado quanto às
conclusões de valor ou quanto a aspetos específicos do seu
conteúdo.
Reservas
Casos existam algumas reservas, derivadas de cenários ou
pressupostos com algum grau de contingência, tal facto deve ser
mencionado claramente no relatório.
Esclarecimentos
Poderão ser solicitados esclarecimentos, sobre o seu conteúdo,
aspetos técnicos, metodologias ou conclusões, podendo o
pedido de esclarecimentos revestir-se sobre a forma de escrita
através de envio de mensagem em email, ou ser requerida a
presença do perito avaliador nas instalações da DMGP para
prestação pessoal de esclarecimentos.
MANUAL DE BOAS PRÁTICAS DE AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA
57
7. Qualificação dos peritos avaliadores
Com o objetivo de melhorar cada vez mais a qualidade dos trabalhos de avaliação,
garantir um maior grau de fiabilidade nas conclusões de valor, contribuir para o
reconhecimento desta atividade profissional, e a médio prazo constituir uma base de
dados de peritos avaliadores certificados, que possam dar garantias de cumprimentos
destes procedimentos, estabelecem-se em resumo os requisitos que se consideram
fundamentais para a contratação dos peritos avaliadores.
Certificação
O perito avaliador ou a empresa de avaliação deverá ser
detentora da certificação profissional emitida por entidade
reconhecida. Neste âmbito, consideram-se como credíveis os
peritos ou empresas de avaliação certificadas pela CMVM, pelo
RICS em Portugal, pelo Ministério da Justiça, ou que sejam
detentores do estatuto de membro profissional numa das
associações de profissionais deste setor.
Formação base
Formação base com licenciatura ou mestrado em Engenharia
Civil, Arquitetura, Economia, Gestão Imobiliária, ou outra área,
por exemplo Geografia ou Direito, desde que complementada
com formação especifica na área de avaliação imobiliária.
Formação
complementar
Formação específica na área de avaliação imobiliária, através
da frequência com aproveitamento de cursos de avaliação
imobiliária ou MBA, ou Mestrado / Doutoramento oficialmente
reconhecidos.
Áreas de
conhecimento
O perito avaliador deve ser detentor de conhecimentos nas
seguintes áreas:
Princípios da Teoria Económica;
Princípios de Finanças Empresariais;
Funcionamento dos Mercados Financeiros;
Construção;
Energia, Ambiente e Proteção dos Recursos;
Planeamento Urbanístico Ordenamento do Território;
MANUAL DE BOAS PRÁTICAS DE AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA
58
Gestão e Operações Imobiliárias;
Ética na Atividade Financeira;
Deve ainda ter conhecimento aprofundado nas seguintes
áreas:
Análise de projetos de investimento;
Métodos de Avaliação de Imóveis;
Contabilidade e Fiscalidade do Imobiliário;
Instrumentos Financeiros de Investimento no Imobiliário;
Direito Aplicável ao Imobiliário e ao Investimento
no Imobiliário.
Este conhecimento aprofundado pressupõe um mínimo de 45
créditos de acordo com o Sistema Europeu de Transferência e
Acumulação de Créditos.
Experiência
profissional
Será exigida uma experiencia profissional mínima de 3 (três)
anos, na área especifica de avaliação imobiliária, em função
dos requisitos específicos e complexidade do trabalho a
realizar, sendo tal facto indicados em caderno de encargos
para a contratação da prestação de serviços.
Alguns trabalhos pela sua complexidade e elevado grau de
responsabilidade, poderão requerer uma experiência
específica mais vasta.
Os peritos avaliadores, com experiencia inferior a 3 (três) anos,
podem ter intervenção em trabalhos de avaliação, desde que
devidamente supervisionados por responsável técnico da
empresa.
Além da experiência geral, os peritos devem
comprovadamente deter experiência e conhecimento do tipo e
categoria do imóvel a avaliar.
MANUAL DE BOAS PRÁTICAS DE AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA
59
Idoneidade
Nos requisitos de idoneidade, para o setor dos fundos de
investimento imobiliário encontra-se estabelecido que a
inscrição do perito avaliador requer o preenchimento de um
questionário da CMVM, de onde constam informações
relativas à sua idoneidade.
Na apreciação deste requisito, deve ser avaliada a forma como
o perito avaliador gere habitualmente os seus negócios ou
exerce a sua profissão, em especial nos aspetos que revelem
incapacidade para decidir de forma ponderada, criteriosa e
independente, ou a tendência para não cumprir pontualmente
as suas obrigações ou para ter comportamentos incompatíveis
com a preservação da confiança nas suas funções.
Independência
A remuneração da entidade avaliadora, não pode depender
direta ou indiretamente do valor da avaliação do imóvel, para
garantir a total independência perante o cliente CML, e
transmitir essa transparência para o exterior, para as entidades
interessadas nos imóveis, e para o público em geral.
Contratação
Na fase de concurso, e de contratação dos trabalhos de
prestação de serviços de avaliação imobiliária, devem os
candidatos apresentar currículo ou apresentação da empresa,
com a indicação da experiência relevante na área.
A contratação da prestação de serviços de avaliação
imobiliária, obedece obviamente às regras do código da
contratação pública, mantendo-se a prática em vigor de
solicitar várias propostas a entidades independentes, para se
propor a adjudicação na procura da melhor valia técnica e do
melhor preço.
Subcontratação O perito avaliador de imóveis não pode subcontratar em
terceiros as suas funções.
Lista de peritos
qualificados pela
Com o desenvolvimento dos trabalhos de avaliação, a
contratação dos peritos avaliadores e a validação das
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60
DMGP avaliações realizadas, será criada pela DMGP uma base de
dados de peritos avaliadores, que se considera que cumprem
os requisitos de qualidade e idoneidade mencionados.
Incompatibilidades
A independência dos peritos, através da ausência de
incompatibilidades, constitui um critério da maior relevância
para assegurar a qualidade e integridade das avaliações e a
consequente credibilidade das mesmas perante entidades
terceiras.
O perito deve pois ser independente, e não ter de alguma
forma interesse no negócio ou no imóvel objeto de avaliação.
Não pode pertencer aos órgãos sociais, ou ser detentor de
parte ou da totalidade do capital social, de entidades
relacionadas com os imóveis, ou ter prestado serviços de outra
natureza, relacionados com o mesmo imóvel, que possam de
alguma forma exercer, ou parecer exercer, influência sobre a
atividade independente de avaliação.
Seguro de
responsabilidade
civil
Os peritos avaliadores, pessoas singulares ou coletivas, devem
ter atualizada a apólice de seguro de responsabilidade civil por
danos causados no exercício da sua atividade, de duração
mínima anual, contratado a favor de terceiros lesados com um
mínimo de capital seguro por anuidade no valor de:
a) 500.000,00€; ou
b) 250.000,00€, para os peritos avaliadores de imóveis
registados na CMVM há menos de três anos, e àqueles cujos
montantes avaliados no ano anterior sejam inferiores a
20.000.000,00€.
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61
8. Operações no âmbito das atribuições da DMGP
Nas operações no âmbito das atribuições da DMGP, o critério será sempre o da
prossecução do interesse público, para garantir as atribuições e competências da CML,
o equilíbrio orçamental e a visão estratégica do desenvolvimento equilibrado da
cidade. A esse interesse público deverá sempre presidir a adoção de critérios de rigor
no cumprimento das normas internacionais de avaliação.
Assim, nas avaliações imobiliárias devem ser respeitados os seguintes critérios
principais:
Alienação de Imóveis
Avaliação pelo valor de mercado, numa abordagem que
contemple a sua máxima e melhor utilização.
A avaliação deve recorrer sempre a pelo menos 2 (dois)
métodos de avaliação, sendo apresentada a justificação da
seleção desses métodos para o caso em análise, e a
ponderação relativa de valor para os diversos métodos
considerados. Excecionalmente, pode ser ponderado
apenas um método de avaliação, desde que devidamente
justificado face às características específicas do imóvel ou
da natureza da operação.
Os valores obtidos pelos diferentes métodos de avaliação
utilizados não devem apresentar divergências muito
significativas, que retirem confiança nas conclusões de
valor.
Em casos de operações com condições especiais, por
exemplo, com períodos de tempo muito curtos para
promoção e alienação, ou em condições de mercado
muito particulares, pode justificar-se o cálculo do valor de
venda imediata.
O valor de avaliação deverá ter sido obtido no máximo há
18 (dezoito) meses. Findo esse período será efetuada a
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62
reavaliação do imóvel, ou uma mera atualização do seu
valor nas condições de mercado atuais.
Aquisição de Imóveis
Avaliação pelo valor de mercado, numa abordagem que
contemple a sua máxima e melhor utilização.
A avaliação deve recorrer sempre a pelo menos 2 (dois)
métodos de avaliação, com a justificação da seleção
desses métodos para o caso em análise, e a ponderação
relativa de valor para os diversos métodos considerados.
Excecionalmente, pode ser ponderado apenas um método
de avaliação, desde que devidamente justificado face às
características específicas do imóvel ou da natureza da
operação.
Os valores obtidos pelos diferentes métodos de avaliação
utilizados, não devem apresentar divergências muito
significativas, que retirem confiança nas conclusões de
valor.
Em casos de operações com condições especiais, por
exemplo, com períodos de tempo muito curtos para a
aquisição, ou em condições de mercado muito
particulares, pode justificar-se o cálculo do valor de venda
imediata.
O valor de avaliação deverá ter sido obtido no máximo há
18 (dezoito) meses. Findo esse período será efetuada a
reavaliação do imóvel, ou uma mera atualização do seu
valor nas condições de mercado atuais.
As propostas para decisão de Alienação ou Aquisição de
Ativos, consubstanciadas em relatórios de avaliação
imobiliária, devem ser conjuntas dos Vereadores com
competência das Finanças e Urbanismo.
Permutas
Avaliação pelo valor de mercado, numa abordagem que
contemple a sua máxima e melhor utilização.
MANUAL DE BOAS PRÁTICAS DE AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA
63
Deverá sempre ser adotado o mesmo critério,
relativamente aos imóveis a adquirir e aos imóveis a
alienar.
Expropriações
Valores calculados com base no prescrito no Código das
Expropriações, atualmente a Lei nº 56/2008, com as
últimas alterações e republicação, ou em caso de alteração
posterior deste código, de acordo com o normativo que
estiver em vigor à data.
O perito avaliador deve ter em especial consideração, nas
metodologias de avaliação, que venha a utilizar para a
estimativa do valor contemporâneo de uma justa
indemnização a pagar pela entidade expropriante, as
disposições constantes do referido Código,
justificadamente aplicáveis ao imóvel objeto de
expropriação ou servidão administrativa.
Constituição de direitos
de Superfície
Na avaliação de imóveis para efeitos de constituição de
direito de superfície, o perito avaliador deve ter em
consideração, além dos aspetos particulares que venham a
ser enquadrados no pedido de avaliação:
a) O prazo do direito de superfície;
b) As condições de pagamento, verba inicial e
pagamentos periódicos;
c) As pré-existências no imóvel, que venha a ser
objeto da constituição do direito de superfície;
d) O destino e valoração das pré-existências, bem
como de equipamentos e outras edificações
construídas no imóvel a expensas do superficiário,
no fim do prazo do direito de superfície.
MANUAL DE BOAS PRÁTICAS DE AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA
64
Alienação de
propriedade plena a
superficiários
Na avaliação de imóveis objeto de alienação de
propriedade plena a detentores de direito de superfície, o
perito avaliador deve ter em consideração, além dos
aspetos particulares que venham a ser enquadrados no
pedido de avaliação, os seguintes fatores:
a) O prazo do términus do direito de superfície;
b) A possibilidade ou não de prorrogação deste prazo;
c) As condições de pagamento, considerando os
montantes já liquidados e os que faltam liquidar,
até ao fim do prazo;
d) O valor de mercado dos imóveis em propriedade
plena;
e) O estipulado no contrato de constituição do direito
de superfície, sobre para que entidade revertem as
obras executadas, no fim do prazo estabelecido.
Concessões
Avaliação da propriedade objeto de concessão,
constituindo um valor de rendimento ou de exploração,
considerando o prazo estabelecido, a possibilidade de
renovação dessa concessão no fim do prazo, e as projeções
de rentabilidade económica do negócio a instalar.
Procura-se determinar o valor máximo, mas neste caso,
atendendo ao horizonte temporal muito alargado,
constituirá um valor prudente, com consistência para se
manter ao longo do tempo, e expurgado de fatores
especulativos.
Arrendamento Urbano
Constituindo imóveis devolutos, que se pretendem colocar
no mercado de arrendamento urbano, para fins
habitacionais ou não habitacionais, pretende-se a
determinação do valor de mercado de arrendamento,
portanto, o valor da renda mensal ilíquida (ou bruta) pelo
método comparativo de mercado.
MANUAL DE BOAS PRÁTICAS DE AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA
65
Neste caso específico, o valor mensal de renda estimado
na avaliação pode ter em consideração a existência de
mobílias ou de equipamentos para habitação, ou
destinados à exploração comercial.
Relativamente a imóveis arrendados para venda ao
inquilino, será tido em consideração o valor de mercado, o
valor do rendimento face aos valores atuais das rendas
efetivas, e a possibilidade de aumento futuro dos valores
das rendas mensais. Em qualquer das situações deverão
ser tidas em consideração as regras do regime jurídico do
arrendamento urbano – NRAU.
Fins Tributários
Avaliação a realizar tendo em consideração os critérios de
valorização de imóveis constantes no Código do Imposto
Municipal sobre Imóveis - IMI em vigor, Decreto-Lei n.º
287/2003 de 12/11, com as suas sucessivas atualizações.
O valor determinado poderá também ser tido em
consideração para efeitos de compensações entre
entidades particulares, no âmbito da execução de planos
urbanísticos.
Os métodos de avaliação a selecionar para cada tipo de imóvel, ou de direito sobre o
imóvel, dependerão das suas características específicas, da sua situação legal e da
conjuntura socioeconómica. Tipificando os casos mais frequentes, sugerem-se as
metodologias principais de referência, sem prejuízo de outras abordagens que em
casos específicos tenham justificação técnica e da autonomia do perito avaliador que
em cada caso estabelece a sua ponderação justificada:
MANUAL DE BOAS PRÁTICAS DE AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA
66
TIPO DE IMÓVEL
OU DIREITO
CO
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LOR
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DIG
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EXP
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ÕES
Frações autónomas de habitação, escritórios ou comércio, devolutas
Frações ou edifícios arrendados
Edifícios inteiros com ou sem constituição em PH
Edifícios para reabilitar, habitação, escritórios ou comércio
Terrenos para construção
Armazéns e edifícios industriais
Igrejas, Quartéis, Escolas, etc.
Expropriações
Direitos de superfície
Cedências de utilização
Concessões
Comodatos
Compensações em espécie
Terrenos em zona “non aedificandi”
MANUAL DE BOAS PRÁTICAS DE AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA
67
Além dos casos mais típicos, as avaliações imobiliárias podem servir de suporte à tomada de
decisão em processos das mais diversas naturezas, incluindo: acordos extrajudiciais,
indemnizações em processos judiciais, dações em pagamento, recuperações de créditos,
vendas especiais em hasta pública, desocupações coercivas, renegociações de rendas não
habitacionais, indeminizações a inquilinos, inventário, outros fins contabilísticos, aumento de
capital em espécie, entre outros. As metodologias de avaliação serão as mais adequadas para
tipo de imóvel e natureza do processo, sendo que na maioria dos casos se estabelecem
analogias com os processos mais comuns.
A estimativa preliminar do valor total da operação, e a sua natureza específica, determinam o
número mínimo de avaliações internas ou externas a realizar, para validar a operação e
fundamentar a proposta, sendo esse valor apresentado como um múltiplo do Salário Mínimo
Nacional - SMN:
Tipo de Imóvel
ou Direito
ESTIMATIVA PRELIMINAR DO VALOR DA OPERAÇÃO
<1.000xSMN ≥1.000xSMN e
<5.000xSMN
≥ 5.000xSMN e
<20.000xSMN ≥20.000xSMN
Frações
autónomas ou
edifícios
1 Avaliação
Interna
1 Avaliação
Externa + 1
Interna
2 ou mais
Avaliações
Externas
4 ou mais
Avaliações
Externas
Terrenos para
construção
2 ou mais
Avaliações
Externas
2 ou mais
Avaliações
Externas
2 ou mais
Avaliações
Externas
4 ou mais
Avaliações
Externas
Direitos de
superfície
1 ou mais
Avaliações
Externas
1 Avaliação
Externa + 1
Interna
1 Avaliação
Externa + 1
Interna
1 Avaliação
Externa + 1
Interna
Cedências de
utilização
1 ou mais
Avaliações
Externas
1 Avaliação
Externa + 1
Interna
1 Avaliação
Externa + 1
Interna
1 Avaliação
Externa + 1
Interna
Concessões 1 ou mais
Avaliações
1 Avaliação
Externa + 1
2 ou mais
Avaliações
4 ou mais
Avaliações
MANUAL DE BOAS PRÁTICAS DE AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA
68
Externas Interna Externas Externas
Prédios para
reabilitar
1 Avaliação
Interna
1 Avaliação
Externa + 1
Interna
2 ou mais
Avaliações
Externas
4 ou mais
Avaliações
Externas
Permutas
2 ou mais
Avaliações
Externas
2 ou mais
Avaliações
Externas
2 ou mais
Avaliações
Externas
4 ou mais
Avaliações
Externas
Expropriações 1 Avaliação
Externa
1 Avaliação
Externa
1 Avaliação
Externa
1 Avaliação
Externa
No caso de estarmos na presença de 2 (duas) ou mais avaliações imobiliárias, será
necessária a obtenção de um grau de convergência nas conclusões de valor, de forma
a se obter a fiabilidade de natureza estatística para uma sólida sustentação dos valores
das operações.
Nesse âmbito, regra geral não serão validadas avaliações imobiliárias que divirjam
entre si, mais do que 20 % (vinte por cento) em termos relativos, caso contrário será
formulado pedido de esclarecimentos, apresentada justificação técnica especial ou
solicitadas novas avaliações.
No caso de terrenos para projetos imobiliários de relevância económica, em que a
avaliação é assente em cenários de desenvolvimento futuros que podem ser mais
díspares, admite-se um maior grau de dispersão, sendo admissível uma divergência
entre diferentes trabalhos de avaliação de 30 % (trinta por cento).
O critério geral que deve presidir para fixar os valores de referência nas operações,
deve ser o da estimativa da média aritmética dos diferentes valores de avaliação,
podendo ser considerada a média ponderada ou outros critérios, em casos muito
específicos, e perante uma sólida justificação técnica.
MANUAL DE BOAS PRÁTICAS DE AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA
69
9. Ética e Deontologia
A valorização da atividade e do trabalho de avaliação imobiliária implica ter presentes
os preceitos éticos e deontológicos da profissão, que são referências fundamentais nos
normativos internacionais de avaliação.
Estes princípios revestem-se ainda de maior importância, atendendo à natureza do
tipo de operações imobiliárias em questão, em que preside o interesse público, e
coexistem um muito elevado escrutínio político e do público em geral.
A aplicação dos princípios fundamentais que seguidamente se apresentam, não
dispensa o escrupuloso cumprimento do estabelecido em outros documentos de
referência da atividade da DMGP, muito concretamente o previsto no Código de
Conduta e no Perfil Ético-Profissional.
Competência
Para cada trabalho específico, o perito avaliador deve ser
portador de competência técnica adequada e experiência
concreta no tipo de propriedade em estudo.
Brio
O perito avaliador deve entregar um trabalho com
apresentação muito cuidada, bem justificado tecnicamente e
bem redigido.
O perito avaliador apenas deve aceitar os trabalhos
relativamente aos quais tem antecipadamente a certeza de
ter disponibilidade de tempo para os executar com qualidade,
e no cumprimento rigoroso dos prazos.
Independência
Não deve ter, de qualquer forma, interesse na avaliação, no
imóvel ou nas conclusões de valor.
Idoneidade Deve ser um profissional competente e reconhecido, sendo
ponderadas informações que permitam aferir sobre a sua
MANUAL DE BOAS PRÁTICAS DE AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA
70
idoneidade, nomeadamente em relação a processos crime,
contra-ordenacionais e disciplinares, em que tenha sido
condenado.
Responsabilidade
O perito avaliador deve assumir a responsabilidade do seu
trabalho, e estar disponível para prestar todos os
esclarecimentos, que as entidades interessadas na avaliação
entendam como razoáveis, justificáveis e proporcionais.
Sigilo
O perito avaliador deve manter rigoroso sigilo sobre toda a
informação facultada, sobre o processo de avaliação, sobre a
operação para a qual a avaliação foi requerida, e sobre as
conclusões de valor.
O perito avaliador, mesmo no âmbito de um processo de
natureza pública, não está autorizado a comunicar o valor de
avaliação a qualquer entidade, sem prévia autorização por
escrito da CML / DMGP.
Dever de
colaboração
O perito avaliador deve colaborar com a entidade adjudicante
do serviço, para que a operação em curso constitua um
sucesso.
Para esse efeito deve estar disponível para prestação de
esclarecimentos sobre o conteúdo do relatório, ou qualquer
outro aspeto relacionado com o trabalho.
Deve respeitar as datas e as conveniências para efetuar as
visitas às propriedades.
Caso, durante a visita ou a análise da documentação, sejam
detetadas divergências em relação a outros aspetos que lhe
tinham sido previamente comunicados, tem o dever de
alertar a CML / DMGP para esse facto.
MANUAL DE BOAS PRÁTICAS DE AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA
71
Honorários
Os honorários devem ser fixados de forma proporcional ao
volume de trabalho, à responsabilidade assumida e à
complexidade técnica dos requisitos do trabalho.
Os honorários não devem nunca depender do valor de
avaliação, de forma a garantir a independência, aspeto
fundamental do processo de avaliação imobiliária e da
garantia da projeção da boa imagem para o exterior dessa
independência.
MANUAL DE BOAS PRÁTICAS DE AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA
72
10. Sistema de qualidade
Face aos normativos da avaliação, os procedimentos e metodologias a implementar, o
perfil dos profissionais da avaliação imobiliária, pretende-se dar continuidade e
aperfeiçoar o sistema de controlo de qualidade.
Este controlo de qualidade visa implementar um conjunto de procedimentos de
planeamento e controlo, com vista à melhoria contínua do funcionamento da orgânica
e qualidade dos trabalhos produzidos no DMGP, concentrando-se nos principais
aspetos que se seguem:
Planeamento
Planeamento de todas as atividades que integram os
procedimentos relacionados com as operações patrimoniais.
Dar conhecimento a todos os intervenientes do planeamento, no
respeito pelas suas atribuições e vários níveis de competências.
Atualização permanente do Planeamento, em função dos novos
imputs, e de eventuais desvios que sejam registados.
Planeamento plurianual, anual, mensal e semanal, em função do
alcance e natureza das atividades.
Prazos
Controlo de prazos com registos da data de pedido, do prazo de
execução, data de entrega, com implementação de sistema de
alerta, sistema que estará acessível para consulta a todos os
quadros técnicos da DMGP.
procedimentos de
contratação
Melhoria contínua dos procedimentos de contratação das
avaliações externas, com a indicação rigorosa de todos os
parâmetros fundamentais para a avaliação, incluindo plantas,
ficha urbanísticas, dados sobre eventuais contratos de
arrendamento, informação sobre ónus que incidam sobre a
propriedade, projetando para o exterior uma imagem de
qualidade e rigor.
Qualidade dos
relatórios de
Incluir nos procedimentos o controlo de qualidade dos relatórios
de avaliação, com uma lista de pontos a verificar, permitindo a
MANUAL DE BOAS PRÁTICAS DE AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA
73
avaliação
validação interna dos relatórios emitidos por entidades externas.
A validação técnica constitui um requisito prévio fundamental
para a faturação do trabalho.
Formação
profissional
A DMGP planeia num horizonte máximo de 1 (um) ano a
organização de ações de formação, nas áreas de avaliação
imobiliária, do direito do urbanismo e do planeamento do
território, dirigidas ao seus quadros técnicos e demais quadros
cujas funções compreendem lidar com este domínio da avaliação.
Base de dados
Com a receção dos trabalhos de avaliação interna e externas, vai-
se registando criteriosamente em base de dados, que com o
tempo e o desenvolvimento das operações irá criando
consistência e relevância estatística, de forma, a constituir uma
ferramenta de suporte para a melhoria contínua da qualidade
das avaliações e a consistência entre as diversas operações.
MANUAL DE BOAS PRÁTICAS DE AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA
74
VALORES DE TRABALHOS DE AVALIAÇÕES EXTERNAS
E INTERNAS
VALORES DE ARREMATAÇÕES EM
HASTAS E DADOS DOS DIREITOS DE
PREFERÊNCIA
PROSPECÇÃO DE MERCADO PARA TRABALHOS DE
AVALIAÇÃO
ESTUDOS SECTORIAIS, INDICADORES DE
MERCADO, PUBLICAÇÕES
BASE DE DADOS
11. Disposições Finais
1. O Manual de Boas Práticas de Avaliação Imobiliária não tem natureza regulamentar,
assumindo-se como um instrumento orientador de trabalho que concretiza e dá execução ao
estabelecido no Regulamento de Património Imobiliário do Município de Lisboa.
2. O Manual de Boas Práticas de Avaliação Imobiliária entra em vigor na mesma data que o
Regulamento de Património Imobiliário do Município de Lisboa.
3. As normas do manual de Boas Práticas de Avaliação Imobiliária são aplicáveis a todos os
processos já iniciados na data da sua entrada em vigor e que ainda não tenham sido objeto de
decisão final, vinculando os trabalhadores do Município em funções na DMGP e os prestadores
de serviços externos em matéria de avaliação imobiliária.
MANUAL DE BOAS PRÁTICAS DE AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA
75
4. Sempre que se justifique, a alteração das normas do Manual de Boas Práticas de Avaliação
Imobiliária será feita por despacho do Senhor Presidente da Câmara ou do Vereador em quem
venha a delegar tais competências, mediante proposta do Diretor Municipal de Gestão
Patrimonial.
Câmara Municipal de Lisboa – Junho 2017