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Luiz Fernando Teixeira Pinto
25 de Outubro de 2011
Arbitragem Institucional da CCI
Caracteristicas Principais
I. HISTÓRICO DA ARBITRAGEM NO BRASIL
I. Histórico da Arbitragem no Brasil
Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996): regulamentação detalhada e
específica do instituto da arbitragem.
• Questionamento incidental da constitucionalidade da Lei de
Arbitragem (2000-2001).
• Art. 5º, XXXV CF: Princípio da Inafastabilidade do Acesso à
Justiça – a Lei não excluirá nenhum conflito da apreciação do
Poder Judiciário.
• Art. 60, § 4º, IV: Direitos e Garantias Individuais.
• Decisão do STF pela constitucionalidade da Lei de Arbitragem
(Dez/2001) por maioria de votos (7 votos a 4).
• Desenvolvimento efetivo da prática da arbitragem no Brasil.
II. REQUISITOS PARA ARBITRAR
II. Requisitos para Arbitrar
Art. 1º da Lei de Arbitragem: “As pessoas capazes de contratar
poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos
patrimoniais disponíveis.”
Requisitos:
• Arbitrabilidade Subjetiva: pessoas capazes de contratar.
• Arbitrabilidade Objetiva: direitos patrimoniais disponíveis.
III. PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS
III. Principais Características
• Sentença Arbitral Nacional Título Executivo Judicial.
• Não é passível de recurso.
• Cabimento de “pedido de esclarecimentos” da sentença.
• Passível de declaração de nulidade pelo Poder Judiciário Brasileiro
Casos específicos previstos expressamente na Lei de Arbitragem
(art. 32) praticamente mesmas hipóteses previstas na Convenção
de Nova Iorque.
IV. A ESCOLHA ENTRE ARBITRAGEM E JUDICIÁRIO
IV. A Escolha entre Arbitragem e Judiciário
1. Celeridade
Arbitragem
• Procedimentos menos formais em
que as partes podem escolher as
regras para a resolução do conflito.
• O laudo arbitral é proferido,
normalmente, com maior rapidez.
Poder Judiciário
• Procedimento mais formal,
pois o processo judicial deve
seguir os trâmites da lei
adjetiva (Código de Processo
Civil).
• Sentença condenatória
definitiva é mais demorada
com possibilidade de recurso.
IV. A Escolha entre Arbitragem e Judiciário
2. Custo
Arbitragem
• A arbitragem envolvendo questões
complexas e disputas comerciais
internacionais pode representar um
custo elevado para as partes.
• Geralmente, as diferentes
instituições que têm regras próprias
de arbitragem possuem tabela de
custas e de honorários de árbitros.
Poder Judiciário
• Parte vencida deve arcar com
as custas processuais e
honorários advocatícios (art. 20
CPC).
• Valor das custas previsto em
Lei Estadual.
IV. A Escolha entre Arbitragem e Judiciário
3. Processo
Arbitragem
• O processo será sempre o mesmo,
independentemente do foro escolhido.
• Arbitragem é comum nos países
desenvolvidos e passível de execução
pelas cortes estrangeiras.
Poder Judiciário
• Dificuldade de escolha
de jurisdição em
contratos internacionais.
IV. A Escolha entre Arbitragem e Judiciário
4. Exequibilidade
Arbitragem
• A sentença arbitral não é passível de
recurso, e é considerada como título
executivo.
• Convenção de Nova Iorque:
facilitação do reconhecimento e a
execução de laudos arbitrais pelos
países signatários.
Poder Judiciário
• A sentença judicial é passível
de recurso.
• Duas ou mais instâncias.
IV. A Escolha entre Arbitragem e Judiciário
5. Árbitros vs. Juízes
Arbitragem
• Possibilidade de escolha dos árbitros
de acordo com o objeto em discussão.
• Os árbitros têm maior experiência
em conflitos internacionais.
Poder Judiciário
• Não há escolha de quem vai
julgar a causa.
• Juízes devem aplicar as leis
materiais e processuais locais
de suas jurisdições.
IV. A Escolha entre Arbitragem e Judiciário
6. Limitação de Recursos
Arbitragem
• Não há previsão de recursos contra o
laudo arbitral.
• A única possibilidade é de revisão no
que diz respeito aos aspectos formais
do laudo.
• Não há reapreciação do mérito.
Poder Judiciário
• Previsão de diversos recursos
tanto em relação à sentença
quanto em relação às decisões
interlocutórias.
• Possibilidade de utilização
desses recursos para
procrastinar o andamento do
processo.
V. ELEMENTOS DA CLÁUSULA ARBITRAL
V. Elementos da Cláusula Arbitral
a) Lei Aplicável
b) Local da Arbitragem
c) Idioma
d) Número de Árbitros
e) Câmara de
Arbitragem
V.a. Lei Aplicável
• Importância para a definição da nacionalidade dos árbitros que
atuarão na arbitragem.
• Se a decisão tiver que ser executada no Brasil, aconselhável prever
lei brasileira (outra vantagem: reduzir custos, uma vez que não
haverá necessidade da contratação de advogados estrangeiros.
V.b. Local da Arbitragem
• Importância para a definição do local da execução da sentença
arbitral.
• A sentença arbitral proferida no território brasileiro dispensa
homologação pelo Poder Judiciário.
• A sentença arbitral proferida fora do território brasileiro exige prévia
homologação do STJ para a sua execução.
V.c. Idioma da Arbitragem
• Importância para a definição, em determinados casos, da
nacionalidade dos árbitros.
• Limitadas as opções de árbitros estrangeiros que dominam a Língua
Portuguesa.
• Importância para evitar gastos adicionais com tradução das provas
documentais e tradução simultânea de testemunhas em audiência.
V.d. Número de Árbitros
• Regra geral: 3 árbitros.
• Vantagem: cada parte nomeia um árbitro e os dois árbitros
escolhidos pelas Partes nomeiam um terceiro árbitro como
Presidente do Tribunal Arbitral.
• Desvantagem: custo mais elevado (honorários de 3 árbitros).
• Alternativa: árbitro único nomeado em comum acordo pelas Partes.
• Vantagem: redução de custos (honorários de um só árbitro).
• Desvantagem: possibilidade das Partes não chegarem a um
nome comum. Nomeação do árbitro por alguma instituição
(geralmente pela Câmara de Arbitragem).
V.e. Câmara Arbitral
A importância da escolha e seus critérios:
• Diferenças entre os regulamentos.
• Diferenças entre as formas e procedimentos para nomeação dos
árbitros.
• A experiência da Câmara e sua secretaria no desenvolvimento
de procedimentos arbitrais.
• A reputação da Câmara de Arbitragem no cenário internacional.
• Custos.
• Há Câmaras de Arbitragem mais adequadas para determinadas
questões. Exemplo: Câmara de Arbitragem do Mercado (CAM –
BM&FBOVESPA) para questões societárias e de mercado de
capitais.
VI. SENTENÇA ARBITRAL
VI. Sentença Arbitral
• Sentença arbitral é um título executivo judicial.
• Não é passível de recurso.
• Cabimento de apenas “pedido de esclarecimentos” (análogo aos
embargos de declaração).
• Passível de ser declarada nula pelo Poder Judiciário brasileiro
somente nos casos específicos previsto no artigo 32 da Lei de
Arbitragem.
VII. SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA
VII. Sentença Arbitral Estrangeira
• Decreto nº 4.311/2002 – Ratificação da Convenção de Nova Iorque
(1958):
• A Convenção confere às sentenças arbitrais estrangeiras a mesma
eficácia das sentenças arbitrais internacionais.
• Homologação e execução de sentença estrangeira:• Art. 102, I, h CF• Art. 483 CPC• Arts. 34 e 35 da Lei de Arbitragem• Arts. 215 a 224 do Regimento Interno do STF
• A Constituição Federal confere competência ao STJ para homologar
sentenças estrangeiras.
• A Lei de Arbitragem equiparou a sentença arbitral à judicial.
VIII. A CÂMARA DE COMÉRCIO INTERNACIONAL
VIII. A Câmara de Comércio Internacional
Características:
1. Organização Mundial: 92 Comitês Nacionais
7.000 membros – 130 países
2. Promoção: Comércio Internacional Livre
Investimentos
Sistema de Economia de Mercado
3. Prestação de serviços
essenciais: Incoterms
Créditos Documentários
Guias de Investimentos
4. Oferta de outros serviços
de solução de controvérsias: ADR (Alternative Dispute Resolution)
ICC International Center of
Expertise
IX. A CORTE INTERNACIONAL DE ARBITRAGEM
IX. A Corte Internacional de Arbitragem
• A Corte foi fundada em 1923 – Hoje, são quase 90 anos de
existência.
• Pioneira na Arbitragem Comercial Internacional – mais de 17.000
arbitragens envolvendo Partes de mais de 170 países.
• Em 2010, apenas, foram 793 casos, envolvendo 2.145 Partes de 140
países diferentes.
1. Função Principal:
• Tomar as medidas necessárias para a solução de disputas
comerciais de caráter internacional através da arbitragem.
• Administrar os processos arbitrais.
• Efetuar o controle de qualidade dos procedimentos e sentenças
(interlocutórias/parciais e finais).
IX. A Corte Internacional de Arbitragem
2. Procedimento:
A. Participantes:
A. Fases: a) Demanda e Contestação
b) Início do Procedimento – Instalação do Tribunal
c) Redação do “Terms of Reference”
d) Instrução
e) Laudo e Exame prévio pela Corte
Demandante Demandada
Secretaria
Árbitros Corte da CCI
IX. A Corte Internacional de Arbitragem
3. Composição da Corte:
• 1 Presidente
• 15 Vice-Presidentes
• 1 Secretário Geral
• 116 Membros e Membros Suplentes de 88 países diferentes
• 1 Conselheiro Jurídico (“General Counsel”)
• 7 Grupos de Advogados Internos
IX. A Corte Internacional de Arbitragem
4. Vantagens:
4.1. Neutralidade: 3 Árbitros / Árbitro Único
Presidente do Tribunal
Arbitral
Local da Arbitragem
Idioma
4.2. Flexibilidade: Escolha dos Árbitros
Poderes aos Árbitros
Regras jurídicas
“Amiable Compositeur”
IX. A Corte Internacional de Arbitragem
4. Vantagens:
4.3. Eficácia: Atmosfera dos processos favorece
soluções em climas menos beligerantes
Execução espontânea das
sentenças
4.4. Confidencialidade: Proteção das Partes
Atuação dos Árbitros
IX. A Corte Internacional de Arbitragem
4. Vantagens:
4.5. Instrução da causa: Audiências
Oferecimento de provas:
- Testemunhal
- Documental
- Pericial
4.6. Sentença Final: Prazo Inicial de 6 meses – Artigo 24
IX. A Corte Internacional de Arbitragem
4. Vantagens:
4.7. Papel da Corte: Artigo 27
Modificações Formais
Questões de Mérito
4.8. Correções e
Interpretação do
laudo arbitral: Artigo 29
Necessidade de aprovação da Corte
Addendum
4.9. Executoriedade: Artigo 28, § 6º (e arts. 31 e 34 da Lei
Brasileira de Arbitragem)
X. ESTATÍSTICAS DA CCI
X. Estatísticas da CCI
1. Estatísticas Gerais das Arbitragens:
2009 2010
Casos Novos 819 793
Casos em Andamento 1 461 1 485
Sentenças proferidas 415 478
Partes 2 095 2 145
Estados ou Entidades Estatais
9.5% 10%
Nomeações e Confirmações de Árbitros
1 305 1 331
Cidades Sedes de Arbitragem
53 53
X. Estatísticas da CCI
2. O Brasil nas Arbitragens CCI:
Partes em 2009
Partes em 2010
Estados Unidos Estados Unidos
França Alemanha
Alemanha França
Brasil: 4.11% (86 partes) Turquia
Espanha Brasil: 3.45% (74 partes)
Itália Itália
Reino Unido Índia
Países Baixos Reino Unido
Suíça Espanha
Turquia México
X. Estatísticas da CCI
Árbitros em 2009 Árbitros em 2010
Suíça Suíça
Reino Unido Reino Unido
Alemanha França
Estados Unidos Estados Unidos
França Alemanha
Bélgica Bélgica
Áustria Áustria
Canadá Canadá
Singapura Brasil (3.01%, 40 nom./ conf.)
Brasil (2.45%, 32 nom./conf.) Itália
2. O Brasil nas Arbitragens CCI:
X. Estatísticas da CCI
Países Sede em 2009 Países Sede em 2010
Suíça França
França Suíça
Reino Unido Reino Unido
Alemanha Estados Unidos
Singapura Alemanha
Estados Unidos Singapura
Áustria China P.R. (HK)
Bélgica Áustria
Espanha México
Brasil Emirados Árabes Unidos
Brasil
2. O Brasil nas Arbitragens CCI:
X. Estatísticas da CCI
3. Arbitragens com Partes Brasileiras - Setores
Econômicos:
* Valores aproximados não oficiais. Baseados em casos registrados em 2010.
0 2 4 6 8 10
Energia
Construção
Telecom
Metales/Mineria
Alimentação
Banca
Outros
X. Estatísticas da CCI
3. Arbitragens com Partes Brasileiras:
X. Estatísticas da CCI
0 2 4 6 8 10 12
São Paulo
Rio
Belo Horizonte
Cuiaba
Brasilia
Mexico
Paris
3. Arbitragens com Partes Brasileiras – Sedes de
Arbitragem:
X. Estatísticas da CCI
3. Arbitragens com Partes Brasileiras:
X. Estatísticas da CCI
3. Arbitragens com Partes Brasileiras:
SÃO PAULO
Alameda Santos, 2335 - 10º, 11º e 12º andares
Cerqueira César CEP 01419-002 São Paulo SP Brasil
Tel +55 (11) 3082 9398 | 2192 9300 | Fax +55 (11) 3082 3272
RIO DE JANEIRO
Av. Almirante Barroso, 52 – 5º andar – Centro
CEP 20031-000 Rio de Janeiro RJ Brasil
Tel +55 (21) 2533 2200 | 3257 2200 | Fax +55 (21) 2262 2459
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