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Propriedade Intelectual IBMEC LL.M. em Direito Empresarial Denis Borges Barbosa Apostila V Contratos em Propriedade Intelectual Tributação da Propriedade Intelectual Contratos de Propriedade Intelectual Propriedade Intelectual.....................................1 Contratos de Propriedade Intelectual........................1 Contratos de Propriedade Industrial.......................6 Averbação no Inpi.......................................6 Dos contratos de transferência de tecnologia............6 Os tipos de contratos de tecnologia....................7 A prática do INPI......................................9 Licenças - Conceito....................................10 Licença=Locação.......................................11 Jurisprudência – Licença=locação......................11 11/04/22 1

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Propriedade Intelectual

IBMEC

LL.M. em Direito Empresarial

Denis Borges Barbosa

Apostila V

Contratos em Propriedade Intelectual

Tributação da Propriedade Intelectual

Contratos de Propriedade Intelectual

Propriedade Intelectual...........................................................................................................1

Contratos de Propriedade Intelectual......................................................................................1

Contratos de Propriedade Industrial....................................................................................6

Averbação no Inpi...........................................................................................................6

Dos contratos de transferência de tecnologia..................................................................6

Os tipos de contratos de tecnologia.............................................................................7

A prática do INPI........................................................................................................9

Licenças - Conceito.......................................................................................................10

Licença=Locação......................................................................................................11

Jurisprudência – Licença=locação............................................................................11

Licença=Forma Associativa......................................................................................11

Jursprudência - Licença=Forma Associativa............................................................11

Relação licença e Economia.....................................................................................12

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Modalidades de Licenças..........................................................................................12

Licenças e direito comum.........................................................................................12

Licenças de Patentes.................................................................................................12

Licença voluntária no CPI/96...................................................................................13

Licença de Marcas....................................................................................................13

Cessão...........................................................................................................................14

Cessão de Marcas......................................................................................................14

Cessão de Patentes....................................................................................................15

Know How....................................................................................................................15

Know How e oportunidade concorrencial................................................................15

Know How e oportunidade concorrencial................................................................15

Patente e Segredo: Vale o quê?.................................................................................16

Razões para não patentear.........................................................................................16

Contrato de Know How............................................................................................16

TRIPS - Práticas anticompetitivas e propriedade intelectal......................................17

O CADE e os contratos de tecnologia......................................................................18

Franchising....................................................................................................................19

Bibliografia sobre Franchising..................................................................................20

Contratos relativos às obras protegidas pelo Direito Autoral..........................................20

Utilização da Obra........................................................................................................20

Da Edição..................................................................................................................20

Comunicação ao Público...........................................................................................21

Da Utilização da Obra de Arte Plástica....................................................................21

Da Utilização da Obra Fotográfica...........................................................................21

Da Utilização de Bases de Dados.............................................................................22

Artistas Intérpretes ou Executantes...........................................................................22

Produtores Fonográficos...........................................................................................22

Artista Intérpretes......................................................................................................22

Cessão autoral...............................................................................................................23

Cessão em Direitos Autorais e Conexos...................................................................23

Cessão-alienação. Como reconhecer?.......................................................................24

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Contratos de software........................................................................................................24

Licenças........................................................................................................................24

Direitos de Comercialização.........................................................................................25

Licenças e Transferência de Tecnologia.......................................................................25

Anexo I Modelos de Contratos......................................................................................26

Cessão de Marcas e outros direitos...............................................................................26

CONTRATO DE WEBDESIGN E CONSTRUÇÃO DE HOMEPAGES...................28

Acordo de não competição, confidencialidade e outras avenças..................................30

Contrato de Cessão de direitos de exploração de banco de dados, software e marca.32

INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE EDIÇÃO............................37

ACORDO DE LICENÇA.............................................................................................42

Anexo II – Legislação do Banco Central..........................................................................56

CARTA-CIRCULAR Nº 2.816/98 De 15 de abril de 1998...................................56

Institui o Registro Declaratório Eletrônico - RDE de operações de transferência de tecnologia, serviços técnicos complementares e importação de intangíveis............56

CARTA-CIRCULAR Nº 2.795/98...............................................................................57

Regulamenta o Registro Declaratório Eletrônico - RDE de operações de transferência de tecnologia, serviços técnicos complementares e importação de intangíveis instituído pela Circular nº 2.816, de 15.04.1998....................................57

Anexo III – Legislação do INPI........................................................................................61

Anexo III – Legislação do INPI........................................................................................61

ATO NORMATIVO.....................................................................................................61

Nº 155/2000..................................................................................................................61

RELAÇÃO DE ATIVIDADES/SERVIÇOS dispensados de averbação por este Instituto por não caracterizarem transferência de tecnologia....................................61

ATO NORMATIVO Nº 116/93 (Revogado)................................................................62

ATO NORMATIVO Nº 135.........................................................................................64

Anexo IV - Tributação da Propriedade Intelectual...........................................................66

Decreto 3.000/99 (Regulamento do Imposto sobre a Renda).......................................66

SUBTÍTULO II.............................................................................................................67

Preços de Transferência............................................................................................67

Capital e Despesas Amortizáveis..............................................................................67

(...) Despesas com Pesquisas Científicas ou Tecnológicas......................................68

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Aluguéis, Royalties e Assistência Técnica, Científica ou Administrativa................68

Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA, aprovados a partir de 3 de junho de 1993............................................................................................................71

Despesas de Propaganda...........................................................................................71

INCENTIVO A PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO.......................................................................71

IR Fonte - Rendimentos de Aluguéis e Royalties.....................................................79

DECISÃO CST Nº 9, DE 28 DE JUNHO DE 2000 DE JUNHO DE 2000.................80

ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) Nº 1, DE 5 DE JANEIRO DE 2000........80

Dispõe sobre o tratamento tributário a ser dispensado às remessas decorrentes de contratos de prestação de assistência técnica e serviços técnicos sem Transferência de Tecnologia............................................................................................................80

IOF - Decreto nº 2219, de 02 de maio de 1997.........................................................82

ISS.................................................................................................................................83

CIDE.............................................................................................................................87

MEDIDA PROVISÓRIA No 2.159-70, DE 24 DE AGOSTO DE 2001..................87

DECRETO Nº 3.949, DE 3 DE OUTUBRO DE 2001.............................................88

LEI No 10.168, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000..................................................89

ATO DECLARATÓRIO Nº 06 DE 15 DE JANEIRO DE 2001..............................90

Anexo V - Tributação do Software...................................................................................91

Software - Serviço ou Mercadoria?..............................................................................91

RE-191732 / SP.........................................................................................................91

RE-199464 / SP.........................................................................................................91

RE-176626 / SP.........................................................................................................92

ICMS: Software e Transferência Eletrônica Artigo..................................................92

Software de prateleira...............................................................................................92

Software sob encomenda..........................................................................................93

Software customizado...............................................................................................93

Importação de Software...............................................................................................93

Cd de jogos................................................................................................................93

Software sob encomenda..............................................................................................94

Software – IR Fonte.....................................................................................................94

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Software – CIDE...........................................................................................................94

Software – ICMS..........................................................................................................95

Livros Eletrônicos.........................................................................................................97

Anexo VI - Tributação da Propriedade Intelectual - REGIME DAS FONTES...............98

Noção da fonte..............................................................................................................98

Tipos de tributação de Fonte.........................................................................................98

Regime de fontes: beneficiário domiciliado ou residente no país I.............................98

Pessoa Física.............................................................................................................98

Pessoa Jurídica..........................................................................................................99

Regime de Fontes: Beneficiário residente, domiciliado ou com sede no exterior........99

Manual do Imposto do IRF I.......................................................................................100

Royalties e Assistência Técnica..............................................................................100

Rendimentos De Residentes Ou Domiciliados No Exterior- Transmissão De Competições Esportivas..........................................................................................100

Rendimentos De Residentes Ou Domiciliados No Exterior Películas Cinematográficas....................................................................................................101

Rendimentos de residentes ou domiciliados no exterior. Comercialização e distribuição de obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas.....................101

Direitos Autorais.....................................................................................................102

Conversão em investimento....................................................................................103

A Tributação Internacional.........................................................................................103

Limites objetivos:....................................................................................................103

Normas interestatais................................................................................................103

Art. 98 do CTN:......................................................................................................103

PN 37/74.................................................................................................................103

A tributação da propriedade industrial e do comércio de tecnologia no modelo da OECD..........................................................................................................................104

Exemplo – Acordo com o Japão.............................................................................105

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Contratos de Propriedade Industrial

1. Locação de bens imateriais

2. Cessão de bens imateriais

3. Contratos de know how

4. Contratos de Franchising

5. Contratos de Distribuição

Averbação no InpiDA TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA E DA FRANQUIA

Art. 211. O INPI fará o registro dos contratos que impliquem transferência de tecnologia, contratos de franquia e similares para produzirem efeitos em relação a terceiros.

Parágrafo único. A decisão relativa aos pedidos de registro de contratos de que trata este artigo será proferida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do pedido de registro.

Dos contratos de transferência de tecnologiaOs contratos de tecnologia são regulados, no presente momento, por um conjunto disperso de normas, não espelhadas, como ocorria até recentemente, num único normativo1. Tais normas relevantes incluem:

1. O corpo da legislação tributária, especialmente a do Imposto sobre a Renda, cuja complexidade e mutabilidade merecem estudo próprio;

2. A legislação relativa ao Direito do Concorrência, especialmente a que dá competência ao CADE para analisar contratos que possam afetar a concorrência;

3. A lei 4.131/62, no que regula aspectos da remissibilidade das importâncias relativas aos contratos de tecnologia;

1 De 1975 até 1991, vigia o Ato Normativo no. 15, do INPI, que fixou-se como padrão para análise dos contratos submetidos à autarquia; a Resolução no. 22 de 27/2/91, a Instrução Normativa no. 1 de 2/7/91 e, posteriormente, o Ato Normativo no. 120, de 17/12/93, revogaram o conteúdo e os parâmetros do Ato Normativo 15, sem oferecer o roteiro detalhado deste. O Ato Normativo no. 135, de 15/4/97, que se encontra atualmente em vigor, deixa de prescrever quaisquer regras quanto à condução do exame pelo INPI.

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4. art. 211 do Código da Propriedade Industrial, Lei 9.279/96, que submete à averbação ou registro no INPI tais contratos 2, assim como o Ato Normativo no. 135, de 15/4/97, que dispõe sobre o respectivo procedimento 3.

5. Os efeitos internos do tratado OMC/TRIPs 4.

6. Outros dispositivos relevantes de legislação esparsa, por exemplo, o Código do Consumidor.

Assim, são três os aspectos principais devem ser levados em conta na aquisição de tecnologia no exterior por uma empresa brasileira. Em primeiro lugar, a legislação tributária, em especial do imposto de renda e do imposto sobre operações de câmbio; em segundo lugar a legislação cambial, especialmente no que toca às remessas contratuais ao exterior; e, finalmente, as normas e práticas dos órgãos governamentais de controle e intervenção no domínio econômico, no caso presente, o INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial).

Os tipos de contratos de tecnologia

São vários os objetos do comércio de tecnologia. Primeiro de tudo, os negócios jurídicos que versam sobre interesses protegidos pelos direitos de propriedade intelectual (marcas, patentes, direitos autorais, direitos sobre o software). Mas, a par destes, compram-se e vendem-se prestações diversas: serviços pessoais, comunicações, estudos, dados, etc. Uma linha divisória algo precisa poderia ser estabelecida entre os direitos de propriedade industrial e os demais gêneros naquilo que aqueles são direitos absolutos e exclusivos, com um objeto identificável, e o resto não é.

Tomando como exemplo a patente de invenção, o titular do privilégio tem a exclusividade do emprego da tecnologia descrita e caracterizada nos documentos da patente. Ninguém pode fabricar o produto ou empregar o processo resultante de tal tecnologia, senão o titular ou quem por ele for autorizado; em compensação nenhum direito de exclusividade existe fora dos limites da tecnologia descrita e caracterizada na patente. Se o privilégio é de um medidor de corrente contínua, por sensores radioativos, por exemplo, nenhum direito tem o titular contra a fabricação, por terceiros, do mesmo medidor, mas que use sensores elétricos.

O direito que tem o titular da patente se exerce contra todos, mesmo contra aqueles que, tendo pesquisado e desenvolvido de forma autônoma, disponham de tecnologia estão impedido de usá-la no campo industrial, e os royalties são devidos pelo direito de exploração da tecnologia em questão. Aliás, pelo menos em teoria, o

2 Art. 211. O INPI fará o registro dos contratos que impliquem transferência de tecnologia, contratos de franquia e similares para produzirem efeitos em relação a terceiros. Parágrafo único. A decisão relativa aos pedidos de registro de contratos de que trata este artigo será proferida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do pedido de registro3 O Ato, em seu item 1, elenca qual a legislação aplicável pelo INPI, incluindo as Leis 4.131/62, 4506/65, o RIR/94 e legislação tributária, a Lei do Software, as leis 8.383/91, 8.884/91, 8.955/94 e a TRIPs. 4 O art. 40.2 do TRIPs faculta às legislações nacionais a adoção de medidas para controlar ou impedir certas práticas abusivas. Vide Acuerdo TRIPs, da Carlos Correa, Ediciones Ciudad Argentina, 1996, p. 179 e seg. Também, vide J.H.Reichman, Universal Minimum Standards of Intellectual Property Protection under the TRIPs Component of the WTO Agreement, 29 International Lawyer 345 (1995), p. 347, Mary Footer, International Regulation of Trade in Services following Completion of the Uruguay Round, 29 The International Lawyer 453 (1995); Ávila, Urrutia e Mier, Regulacíon del Comercio Internacional tras la Ronda Uruguay, Tecno, Madri, 1994; Yves Le Diascorn, L’Uruguay Round, Ed. Ellipses, 1995; Trebilcock e Howse, The Regulation of Intenational Trade, Routledge, 1995; Leebron, An overview of the Uruguay Round Results, 34 Columbia Journal of Transnational Law, 1 (1995); Demaret, The Metamorphosis of the GATT: from the Havana Charter to the World Trade Organization, 34 Columbia Journal of Transnational Law, 162-169 (1995); Denis Borges Barbosa, A Convenção de Paris é a referência fundamental da Propriedade Industrial. Panorama da Tecnologia, no. 13, fev. 1995, p. 33; Denis Borges Barbosa, Letter from the Gama World, Journal of Technology Management, jan. 1995; Denis Borges Barbosa, O GATT e a Propriedade Intelectual, Panorama da Tecnologia vol. 2, 1987; McGovern, International Trade Regulation, Globefield Press, 1996; van Houtte, The Law of International Trade, Sweet & Maxwell, 1995; Leonardos, Gustavo Starling, A data de aplicação no brasil do acordo sobre aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados ao comércio: TRIPS, Revista Forense, no. 331 p 105 a 112 jul/set 1995; Carminatti, Antonella, A aplicação do trips na ordem juridica interna, Revista da ABPI, n 17 p 13 a 17 jul/ago 1995.Carlos Maria Correa, Protección Legal de los Diseños de Circuitos Integrados: El Tratado de la OMPI y el Acuerdo TRIPs, in Actas de Derecho Industrial, tomo XVI. Marcial Pons, 1996.

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conhecimento tecnológico que, constitui a matéria do privilégio é geralmente disponível (embora sua exploração industrial seja verdade) como resultado da publicação dos documentos da patente.

Muito diferente deste caso (que é, mutatis mutandis, também o das marcas) é o que ocorre com os demais objetos do comércio de tecnologia. Nos outros contratos, não se paga pelo direito de usar uma tecnologia mas pela própria tecnologia, ou pelos produtos de sua aplicação.

Paga-se pela tecnologia, obviamente, quando não se a tem; quando, factualmente, o empresário que necessita do corpo de conhecimentos tecnológicos não o pode obter senão por aquisição onerosa. A não disponibilidade da tecnologia é uma condição usualmente descrita como “segredo”, se bem que tal expressão seja um tanto vasta e imprecisa. Não importa que todos os empresários de um setor disponham de uma tecnologia; se o novo competidor que entra no mercado dela não tem controle, e é obrigado a pagar por ela, há segredo (secretus = afastado) em relação a este.

Freqüentemente o que se compra não é uma técnica, um processo ou produto novo, mas os dados da experiência adquirida no uso da técnica em escala industrial. Estes dados, muito vinculados à atividade empresarial, tendem a ser secretos, na proporção que são íntimos da empresa, derivados da própria estruturação desta para o seu mercado específico. Em última análise, tais dados descrevem a própria estrutura da empresa, tal como está direcionado à produção do bem que importa ao comércio de tecnologia.

Caso extremo deste tipo de contrato, com participação relevante dos signos distintivos (marcas, trade dress, padronização visual, etc.) é o da franquia comercial, ou franchising. Quem opera sob franquia, estrutura sua empresa (ou, nos casos mais brandos, seu setor de vendas) segundo padrões uniformes, alheios, pelos quais passa a alcançar a clientela potencial do franqueador, explorando-a com a máxima eficácia. Na franquia, como o operador se disfarça inteiramente sob a pele do franqueador, a clientela se transforma de potencial em efetiva. Mas fica sempre sendo do dono da franchise, não de quem trabalha a empresa e lhe assume os riscos.

Um terceiro objeto do mesmo comércio é o que consiste no produto - imaterial - da aplicação de uma tecnologia. Um empresário precisa construir uma nova instalação industrial; contrata uma firma de engenharia , que projetará a instalação, usando das técnicas, secretas ou públicas, de que dispõe, e aproveitando-se da experiência que adquiriu. O projeto não é o edifício, não é uma coisa tangível; mas também não é uma tecnologia, a ser incorporada pelo empresário encomendante, pois basicamente, tal conhecimento não está diretamente vinculado ao objeto da empresa.

A par dos direitos de propriedade industrial, da tecnologia e dos produtos desta, existe um sem número de serviços pessoais, de reparos, de supervisões, de mensurações, de auditorias, de outros gêneros de aplicação de tecnologia ou das técnicas, que não chegam a criar um produto (imaterial) na forma de um projeto de engenharia. Tais serviços também são objeto de contrato, e estão submetidos às regras do mercado de tecnologia.

Assim:

1. contratos de propriedade intelectual (licenças, autorizações, cessões, etc.)

2. contratos de segredo industrial e similares (inclusive franchising)

3. contratos de projeto de engenharia

4. contratos de serviços em geral.

Tal divisão em quatro partes tem razoável base doutrinária 5; vale citar, quanto ao ponto, o entendimento de Bulhões Pedreira:

“Para essa confusão contribui a ambigüidade da palavra “serviço” que é usada com quatro significados distintos: a) em sentido mais genérico, é qualquer input, ou benefício, que um sistema aberto recebe do seu ambiente; b na expressão “serviços produtivos”, é aquilo com que

5 Por exemplo, do trabalho publicado pelo IPEA A Transferência de Tecnologia no Brasil, de autoria de Francisco Biato et allii (IPEA, Brasília, 1973). No entanto, doctores certant acerca da denominação que cada uma figura mereceria; e o maior dissídio se verifica no que toca à expressão “assistência técnica”.

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os fatores contribuem para a produção: c) “serviço pessoal” é o serviço do trabalho fornecido pela pessoa física; e d) na expressão “bens e serviços” é bem econômico imaterial.

Dessa confusão conceitual é o caso da tribulação de serviços de engenharia produzidos e fornecidos no exterior, que são bens econômicos imateriais e que a autoridade tributária confunde com os pagamentos de “assistência técnica”, no sentido de remuneração pelo uso dos serviços produtivos de capital tecnológico não patenteado” 6.

O autor reflete, de alguma forma, a divisão quadripartite dos objetos tecnológicos tal como a expusemos mais acima. Há pagamentos que se fazem pelo uso do direito (exclusivo) de propriedade industrial, que são despesas pois há mutação patrimonial sem contrapartida no patrimônio líquido; há a assistência técnica, onde se paga tal como se fosse pelo uso de direitos, mas, na verdade, pelo resultado de serviços - bens econômicos imateriais -; há os estudos, projetos, etc., onde o pagamento, que também não importa em mutação patrimonial com manutenção do patrimônio líquido, tem, porém, efeitos que se fazem estender por mais de um exercício, devendo ser ativado e diferido; e se têm, em fim, simples despesas, dedutíveis como serviços necessários e usuais 7.

Assim é que o serviço de um construtor de barragens cola-se a obra, e constitui parte do ativo permanente, imobilizado; da mesma forma, aliás, que os serviços da mão-de-obra industrial. Não ocorre o mesmo, quando o produto é um conjunto de instruções, de conclusões, um diagnóstico ou uma prescrição técnica; o modelo imaterial da obra concreta a ser realizado, objeto isolado de contratação, é o bem material.

Argumentar-se-ia que há casos em que o serviço consumível é também um bem imaterial tal como descrito; é forçoso concedê-lo. Na perspectiva científica, não é a barreira do exercício fiscal que configurará ou não a existência do bem imaterial; mas o princípio do fato gerador anual do IRPJ é um marco necessário, impossível de ignorar. De resto, nem mesmo a noção de bem imaterial, como construção intelectual (como dizia Cícero dos direitos: quod ist inteleguntur) não encontra muita guarida; notou-se Commons e Ascarelli: o “bem imaterial” na verdade, é a expectativa de lucros futuros, ao menos na perspectiva do moderno direito empresarial.

Desta feita, os quatro objetos tecnológicos são tratados distintamente, com regimes autônomos. Devemos somar ao quadro os contratos de cessão de direitos de propriedade industrial, onde o valor do adquirido vai para o ativo imobilizado, sendo amortizado (patentes) ou não (marcas).

Note-se, por fim, que nem todos serviços técnicos importam em transferência de tecnologia; o exemplo do empreiteiro de obras civis é suficiente.

A prática do INPI

A prática do INPI tem reconhecido seis tipos diversos de contratos 8:

1. Exploração de patentes

2. Uso de Marca

3. Fornecimento de Tecnologia 9

6 Imposto sobre a Renda - Pessoas Jurídicas, ADCOAS/JUSTEC, Rio, 1979. 7 O observador arguto perceberá que Bulhões Pedreira não perfaz, na verdade, a distinção entre “estudos e projetos” -, onde haveria bem imaterial em pauta, e serviços técnicos stricto sensu; distinção esta que fizemos, acima. Para o autor, em todos os dois casos haveria bem imaterial. Não intentando questioná-lo neste passo, é de se notar que há serviços consumíveis (cujo efeito é imediato e se esvai) e duráveis (cujo efeito se prolonga por vários exercícios); talvez conviesse reservar a maior precisão, para aqueles, dentre os duráveis, em que o resultado mediato não fosse um bem material.8 A classificação deriva da prática do Instituto, com as definições encontradas em seus documentos internos, e no disposto no item 2 do AN INPI no. 135. A apar destes, obviamente subsistem os negócios jurídicos relativos à disposição ou oneração dos direitos de propriedade industrial - cessão de marcas, desenhos ou patentes.9 Definidos como “Contratos que objetivam a aquisição de conhecimentos não patenteados”, ou seja, know how.

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4. Prestação de Serviços de Assistência Técnica e Científica 10

5. Franquia 11 (Ato Normativo no 115/93, de 30/09/93.)

6. Participação nos Custos de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico 12 (Ato Normativo no 116/93, de 227/10/93) 13.

Para os dois primeiros, reserva-se o procedimento de averbação, eis que feitos à margem do ato concessivo do direito; para os demais, existirá o registro, na forma do art. 211 do CPI/96.

Persistem, na forma da legislação tributária e cambial, as competências delegadas ao INPI de atuar como assessor, ex ante, da Receita Federal e do Banco Central na análise da questões atinentes àquelas autoridades, relativas aos contratos que importem em transferência de tecnologia.

De outro lado, o INPI e o CADE teriam competência para atuar na repressão às cláusulas abusivas inseridas nos contratos; em tese, na análise do contrato, o INPI apontará quais cláusulas ou práticas considera infringentes da legislação aplicável, concitando à alteração, sob pena de envio ao CADE para efeitos de registro.

Licenças - ConceitoO que é uma licença

O titular de uma patente, como o dono de um apartamento, tem meios legais de impedir o uso do objeto de seu direito por qualquer pessoa não autorizada: ninguém pode invadir o imóvel, ou explorar uma tecnologia patenteada, sem dar conta de seus atos segundo o que a lei dispõe. Isto é o mesmo que dizer que os direitos decorrentes de uma patente, como os resultantes da propriedade dos bens materiais, se exercem, indistintamente, contra todas as pessoas: e a ninguém é facultado esbulhar apartamentos ou violar patentes

A licença é precisamente uma autorização, dada por quem tem o direito sobre a patente, para que uma pessoa faça uso do objeto do privilégio. Esta autorização tem um aspecto puramente negativo: o titular da patente promete não empregar os seus poderes legais para proibir a pessoa autorizada do uso do objeto da patente. Tem, porém, uma aspecto positivo, qual seja, o titular dá ao licenciado o direito de explorar o objeto da patente, com todos os poderes, instrumentos e meios que disto decorram. Enfatizando um ou outro aspecto, os vários sistemas jurídicos vêem a licença:

1. como um contrato aproximado ao de locação de bens materiais, ou,

2. como uma promessa formal de não processar a pessoa autorizada por violação de privilégio; ou

3. Como forma associativa

10 Definidos da seguinte forma: “Contratos que estipulam as condições de obtenção de técnicas, métodos de planejamento e programação, bem como pesquisas, estudos e projetos, destinados à execução de prestação de serviços especializados”. O mais importante, porém, vem a seguir: “Nesses contratos será exigida a explicação do custo de homem/hora detalhado por tipo de técnico, o prazo previsto para a realização do serviço ou a evidenciação de que o mesmo já fora realizado e o valor total da prestação do serviço, ainda que estimado”.11 “Contratos que objetivam prestação de serviços, transferência de tecnologia, transmissão de padrões operacionais e outros aspectos, além do uso de marcas”.12 “Contratos que objetivam o fluxo de tecnologia entre empresas domiciliadas no País e Centro de Pesquisa ou Empresas com capacidade de geração de tecnologia, no País ou no exterior”.13 Revogado pelo item 6 do NA INPI 135, de 15/4/97.

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Licença=Locação

Gama Cerqueira, Tratado de PI 2a. Ed. 1982, pág. 260 .

Leonardos L. O Contrato de Licença... in Anuario da Propriedade Industrial, 1978, pág. 41

O licenciador deve cumprimento de uma série de obrigações, que configuram o contrato como de natureza substantiva: quem loca tem de dar o apartamento em condições de moradia. A Licença sem royalties, acompanhando o mesmo raciocínio, se assemelharia ao comodato.

CC Art. 1.188 - Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado, ou não, o uso e o gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição

LPI Art. 5º. Consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade industrial.

LDA Art. 3º Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis.

Jurisprudência – Licença=locação

Conselho de Contribuintes do MRJ

A licença de uso de marcas equipara-se à locação de bens móveis, para efeito da incidência do ISS. Recurso provido parcialmente. Decisão unânime.

Ac. nº 6053 de 07/10/1999 Rec. Volunt. nº 3137

Equiparam-se, para fins de tributação do ISS, os valores recebidos atítulo de royalties e taxas de franquias à locação de bens móveis,hipótese de incidência prevista no inciso LXXIX da Lista de Serviços. Recurso Voluntário improvido. Decisão unânime.

Ac. nº 6075 de 21/10/1999 Recs. Volunt. e Ex-Off nº 4465

Licença=Forma Associativa

Outros autores vão mais além e, não se restringindo ao paralelo com a locação, percebem na licença a natureza complexa que resulta do caráter associativo do licenciamento Ao se comprometer a não disputar um mercado com o seu licenciado (ou a permitir que ele o dispute) o licenciador estabelece uma relação de repartição de benefícios que se aproxima da sociedade; a similitude se acentua quando o contrato prevê a transmissão de conhecimentos técnicos complementares, know how ou assistência técnica.

Jursprudência - Licença=Forma Associativa

“Ação ordinária visando a devolução de Imposto de Renda retido na fonte. Remessa de numerário para a Itália em favor de sociedade aí sediada, em razão de assistência técnica na produção de alumina calcinada. Remuneração contratada com a sociedade, consistente em uma compensação fixa e uma compensação proporcional aos resultados obtidos (...) .

Essa avença não se caracteriza como meramente de prestação de serviços técnicos, eis que como tal não se poderá entender a compensação proporcional contratada que está presa aos resultados obtidos diariamente na produção de alumina calcinada nas novas unidades instaladas na fábrica da autora.

Tipificado contrato de sociedade.

Assim sendo e já que o numerário remetido para o exterior não especifica se a prestação se refere à compensação fixa, remuneratória de trabalho, ou à proporcional, que é participação na sociedade, tem-se que a ação improcede, o mesmo ocorrendo com a declaratória, em apenso.

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Recursos providos.” (ac. 34.793, SP, Rel.: Min. Jarbas Nobre, 2ª Turma, unânime, DJ 21.11.79, E.J. TFR-6/87).

Relação licença e Economia

Num quadro de concorrência tecnológica perfeita, com os participantes do mercado aptos a extrair toda tecnologia necessária de sua própria experiência, somada aos documentos publicados da patente, a licença pode funcionar como uma simples promessa de não processar o licenciado em juizo por violação de direitos.

No caso de o licenciado e o licenciador terem capacitação tecnológica diversa, a licença deve ser substantiva para ser útil.

Se licenciado e licenciador repartem, atual ou potencialmente, um mercado, a licença se configura como associação ou como um método de concentração industrial

Modalidades de Licenças

Uma licença pode ser simples ou exclusiva

1. Simples - autorização de exploração, sem que o licenciador assuma o compromisso de não mais explorar direta ou indiretamente o objeto do privilégio.

2. Exclusiva , que implica em renúncia do direito de exploração por parte do licenciador, se aproxima economicamente da venda do direito, embora juridicamente o licenciador continue como titular do privilégio.

Exclusiva – Também o titular se exclui?

Uma licença pode ser parcial ou total

Parciais -se limitam a autorizar a exploração de parte do direito (e.g.; só a exclusividade de fabricação na máquina, mas não do uso do processo) as quais, no entanto, dão frequentemente oportunidade para práticas de abuso de poder econômico e de repartições de mercado

Parcial: a) tempo b) alcance c) lugar

Licenças e direito comum

Com a inexistência de normas substantivas sobre licença de patentes, aplica-se a elas o direito comum, qual seja, a legislação civil referente à locação de coisas. Embora a natureza supletiva de tais normas, no tocante a coisas móveis, vá importar em prevalência do que for pactuado entre as partes, certamente muito haverá a fruir do padrão básico da legislação civil pertinente.

A rigor, seria a locação comercial. No entanto, como nota Wladírio Bulgarelli, Contratos Mercantis, Atlas, 1979,360, a total similitude das normas pertinentes leva à razoabilidade de aplicação da norma residual de direito privado.

Licenças de Patentes

LPI Art. 61. O titular de patente ou o depositante poderá celebrar contrato de licença para exploração.

Parágrafo único. O licenciado poderá ser investido pelo titular de todos os poderes para agir em defesa da patente.

Art. 62. O contrato de licença deverá ser averbado no INPI para que produza efeitos em relação a terceiros.

§ 1º. A averbação produzirá efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua publicação.

§ 2º. Para efeito de validade de prova de uso, o contrato de licença não precisará estar averbado no INPI.

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Art. 63. O aperfeiçoamento introduzido em patente licenciada pertence a quem o fizer, sendo assegurado à outra parte contratante o direito de preferência para seu licenciamento.

Refuta-se assim o abuso do direito de patente, que consiste em apropriar-se o titular dos aperfeiçoamentos introduzidos pelo licenciado; o direito de preferência que assegura a lei é uma concessão equilibrada e razoável ao interesse do licenciante. Note-se o paralelo do caso em questão com a figura da licença de dependência.

Licença voluntária no CPI/96

A Lei 9.279/96 dedica à licença voluntária de patentes três artigos de uma concisão inesperada. Ao invés da extensa matéria tratada pela legislação e pelos autores americanos e europeus, a nova lei se resume a traçar um esboço mínimo do negócio jurídico - dos mais importantes para nosso desenvolvimento econômico. A norma deixa de regular importantíssimos aspectos da circulação dos direitos de propriedade industrial: todo regramento das licenças, dos direitos e obrigações das partes licenciante e licenciada, por exemplo, é deixado ao direito comum.

Com efeito, tudo o que se diz é:

1. A patente pode ser licenciada.

2. O pedido, após publicado e requerido o exame, também.

3. O licenciado, exclusivo ou não, pode ser possuidor.

4. A averbação no INPI é necessária para comprovar a exploração da patente e para produzir efeitos perante terceiros.

Salvo a questão da posse do licenciado não exclusivo, sobre o qual a doutrina divergia, nada contribui a Lei 9.279/96 para resolver os problemas mais relevantes do licenciamento.

Ora, constituindo-se a licença em um dos mais eficazes instrumentos de transferência de tecnologia, cuja importância para o desenvolvimento nacional é determinada até mesmo em texto constitucional, não se pode admitir que o nosso Direito ignore matérias que recebem tratamento minucioso e preciso na legislação dos países desenvolvidos. Em particular, a regulação das práticas restritivas às atividades do licenciado.

Com efeito, deixando de lado a antiga tendência brasileira, de proibir indiscriminadamente disposições que representam, no fim das contas, a expressão da vontade das partes no negócio jurídico, é preciso distinguir as práticas inaceitáveis em qualquer hipótese - as vedadas per se do Direito Antitruste americano - daquelas cuja legitimidade dependa da avaliação em cada caso da razoabilidade das restrições impostas ao licenciado. Como ocorre nos Estados Unidos, na Comunidade Européia, no Japão e em todos países industrializados, este exame é um dever do Poder Público.

O silêncio da Lei 9.279/96 em tais matérias representa, assim, um verdadeiro atentado contra as boas práticas de mercado, que não podem admitir restrições anti-competitivas ou práticas cartelizantes, impedimentos inaceitáveis em nosso caminho para a modernidade.

Note-se de outro lado, o importante dispositivo do art. 63 do CPI/96, segundo o qual o aperfeiçoamento introduzido em patente licenciada pertence a quem o fizer, sendo assegurado à outra parte contratante o direito de preferência para seu licenciamento. Refuta-se assim o abuso do direito de patente, que consiste em apropriar-se o titular dos aperfeiçoamentos introduzidos pelo licenciado; o direito de preferência que assegura a lei é uma concessão equilibrada e razoável ao interesse do licenciante. Noite-se o paralelo do caso em questão com a figura da licença de dependência (vide abaixo).

Licença de Marcas

DA LICENÇA DE USO

Art. 139. O titular de registro ou o depositante de pedido de registro poderá celebrar contrato de licença para uso da marca, sem prejuízo de seu direito de exercer controle efetivo sobre as especificações, natureza e qualidade dos respectivos produtos ou serviços.

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Parágrafo único. O licenciado poderá ser investido pelo titular de todos os poderes para agir em defesa da marca, sem prejuízo dos seus próprios direitos.

Art. 140. O contrato de licença deverá ser averbado no INPI para que produza efeitos em relação a terceiros.

§ 1º. A averbação produzirá efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua publicação.

§ 2º. Para efeito de validade de prova de uso, o contrato de licença não precisará estar averbado no INPI.

CessãoDa licença se distingue a cessão de patentes, contrato em que o titular transfere o direito de exlusividade, como um todo, e não só seu exercício - como no caso da licença [1].

Para o Direito de Propriedade Intelectual (e o Direito em geral), é um acordo entre partes que tem como propósito a mudança do titular dos direitos sobre a patente, marca, programa de computador, etc. A transmissão pode ser global ou parcial, conforme compreenda ou não a totalidade dos direitos transmissíveis. Tem-se transmissão parcial quando o negócio jurídico estabelece limites quanto à área geográfica, quanto à extensão ou modalidade dos direitos.

Na prática comercial e na legislação em vigor, licença e cessão são coisas diversas. Licença é a autorização concedida para a exploração do direito (como no caso de locação de bens físicos), enquanto a cessão é negócio jurídico que afeta o direito em si (como a venda de um apartamento).

Dentro da noção genérica de cessão também estaria a constituição de outros direitos: por exemplo, o usufruto, o penhor, etc, importando em oneração do direito do titular.

No Direito Autoral, sob a influência do Direito Francês, a noção de "cessão" sofre de uma incerteza conceitual notável:

"O contrato de cessão de direitos autorais é típico no direito brasileiro (...) em que se opera a substituição subjetiva do titular de tais direitos.

(...)

Sem atentar para a ambigüidade da palavra 'cessão', os legisladores passaram a se valer dela sem nenhum critério científico, empregando-o ora no sentido de mero cumprimento de obrigação de transferir, mesmo temporariamente, direitos autorais, ora no de sua alienação definitiva, total ou parcial.

(Eduardo Vieira Manso, Contratos de Direito Autoral) , pg. 23.

Cessão de Marcas

DA CESSÃO

Art. 134. O pedido de registro e o registro poderão ser cedidos, desde que o cessionário atenda aos requisitos legais para requerer tal registro.

Art. 135. A cessão deverá compreender todos os registros ou pedidos, em nome do cedente, de marcas iguais ou semelhantes, relativas a produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, sob pena de cancelamento dos registros ou arquivamento dos pedidos não cedidos.

DAS ANOTAÇÕES

Art. 136. O INPI fará as seguintes anotações:

I - da cessão, fazendo constar a qualificação completa do cessionário;

II - de qualquer limitação ou ônus que recaia sobre o pedido ou registro; e

III - das alterações de nome, sede ou endereço do depositante ou titular.

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Art. 137. As anotações produzirão efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua publicação.

Cessão de Patentes

Art. 58. O pedido de patente ou a patente, ambos de conteúdo indivisível, poderão ser cedidos, total ou parcialmente.

Art. 59. O INPI fará as seguintes anotações:

I - da cessão, fazendo constar a qualificação completa do cessionário;

II - de qualquer limitação ou Ônus que recaia sobre o pedido ou a patente; e

III - das alterações de nome, sede ou endereço do depositante ou titular.

Art. 60. As anotações produzirão efeito em relação a terceiros a partir da data de sua publicação.

Cabe ponderar sobre a cessão parcial. Entende-se que, dentro do princípio da unidade inventiva e para os propósitos da exploração efetiva, não se admita a cisão de uma patente em seus direitos elementares (por exemplo: o de fabricar, o de efetuar a primeira venda...). Mas não está claro o estatuto da cessão parcial proposta na Lei 9.729/96.

Aparenta da redação que a Lei 9.729/96 concebe algum tipo de divisão em partes ideais, vale dizer, uma comunhão de objeto juridicamente indivisível. Quanto ao tema da possibilidade em tese de comunhão de direitos de patente, já se viu acima.

Know How(Mycole Corp. of America v. Pemco Corp. (1946) 68 U.S.Q. 317):

“O “Know how ’ é constituído por conhecimentos técnicos, os quais, acumulando-se após ter sido obtidos através de experiências e ensaios, põem aquele que os adquirir em condições de produzir algo que não poderia ser produzido sem eles nas mesmas condições de exatidão e de precisão necessárias ao sucesso comercial.”

Know How e oportunidade concorrencial

O know how (...) é o corpo de conhecimentos, técnicos e de outra natureza, necessários para dar a uma empresa acesso, manutenção ou vantagem no seu próprio mercado. Esta vantagem poderia ser obtida por outras formas: concentração de meios financeiros, situação legal privilegiada, capacitação dos dirigentes, acesso a fontes de matéria prima, poder político, etc.

No entanto, toda vez que o acesso, manutenção ou vantagem no mercado de uma empresa resultam da maneira que ela se estrutura para produzir, no plano técnico, administrativo, comercial, etc., o modelo desta micro-estrutura de produção é o objeto do know how . O know how, é assim, o conjunto de conhecimentos disponíveis a respeito do modelo de produção específico de uma empresa, que lhe permite ter acesso a um mercado, manter-se nela, ou nele desfrutar vantagens em relação a seus competidores.

Know How e oportunidade concorrencial

Frequentemente tal noção é usada em seu sentido restrito - para alcançar somente o conhecimento de certos segmentos da estrutura técnica de produção (know how técnico). Por tal razão, tende-se a reduzir o know how ao segredo de indústria. No entanto, o que o define não é o segredo de uma técnica, mas a falta de acesso por parte do público em geral ao conhecimento do modelo de produção de uma empresa.

Outros concorrentes podem ter o mesmo segredo, e dele fazerem uso, mas o know how específico não é acessível a todo e qualquer competidor, atual ou potencial. Neste sentido, é secreto no seu sentido etimológico, ou seja, segregado ou afastado: não é algo que ninguém - salvo o detetor - sabia, mas algo que certas pessoas não sabem.

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Patente e Segredo: Vale o quê?

Enquanto que a patente define-se como uma exclusividade de direito, o know how resume uma situação de fato: a posição de uma empresa que tem conhecimentos técnicos e de outra natureza, que lhe dão vantagem na concorrência, seja para entrar no mercado, seja para disputá-lo em condições favoráveis.

Razões para não patentear

Pré-requisito: Tecnologia Intransparente

Os conhecimentos de que dispõe não são mais totalmente secretos, ou absolutamente originais; as informações, embora ainda sendo escassas, já estão à disposição de outras empresas.

Outras vezes, pelo fato de ser legalmente impossível conseguir a patente;

outras ainda, por não haver competidores tecnológicos ou econômicos, que o possam ameaçar em sua exclusividade de fato.

Ou por não haver dinheiro para defender a patente!

Contrato de Know How

Formas do contrato de know how

a transferência pode ser limitada:

Tempo Se, com o know how, é possível disputar o mercado por vinte anos, é concebível limitar a oportunidade transferida aos primeiros cinco ou dez anos; findo o prazo, o locatário do modelo de produção tem que deixar de empregá-lo.

Extensão Se a oportunidade comercial, decorrente do know how, abrange a produção de cem unidades, é plausível que as partes do contrato concordem em limitar a produção do receptor a cinqüenta;

Espaço se o mercado aberto ao detentor do know how é o mundo todo, o detentor pode decidir que o receptor só o explore em uma cidade ou em um país.

Os limites do contrato são parte do preço a pagar pelo acesso à oportunidade; além do preço explícito da tecnologia, haveria um preço implícito.

É a restrição que o importador sofre no seu potencial de mercado ou na sua capacidade de desenvolvimento. Por exemplo: como condição para comprar tecnologia, o importador compromete-se a não exportar seus produtos; ou, então, o importador obriga-se a manter um diretor técnico indicado pelo exportador da tecnologia, que receberá e armazenará todas as informações transferidas; ao fim do contrato, o diretor vai embora.

Know how não é transferência de tecnologia do engenheiro. O empresário contrata é acesso ao mercado. É lógico que é conveniente para o empresário adquirir o conhecimento de forma a ficar independente; mas o que ele deseja em primeiro lugar é acesso ao mercado.

Qual é a tecnologia existente, por exemplo, num hotel? Na realidade, não há tecnologia, como a concebe um engenheiro, mas marketing, conhecimentos empresariais, o nome e, basicamente, a padronização dos serviços.

O que se cede num contrato de know how é a clientela. Ora, quem cede sua clientela tem o poder de limitar tal cessão .

O caráter associativo do contrato: duas empresas repartem entre si oportunidade comercial, modelo de produção, receita (via royalties) e até mesmo uma parcela da dinâmica empresarial.

No caso de adquirentes de know how com poder econômico significativamente diverso do fornecedor, a associação habitualmente se caracteriza pela tendência à dominação e ao controle por parte do fornecedor das informações

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O contrato de know how celebrado com adquirentes de menor poder econômico - principalmente os do Terceiro Mundo - configura uma rede de restrições ao uso dos conhecimentos adquiridos, à sua posterior comercialização e à atividade empresarial dos adquirentes em geral.

O acréscimo de poder de mercado que o receptor ganha com o seu know how é trocado pela perda de autonomia empresarial; a situação poderia ser descrita como a de uma colonização consentida (às vezes, prazerosamente).

TRIPS - Práticas anticompetitivas e propriedade intelectal

A par da regulação das licenças compulsórias, a Seção 8 de TRIPs tem regras específicas quanto às práticas anticompetitivas ocorridas num contexto de licenciamento voluntário de patentes. Embora fuja ao escopo central deste trabalho a análise de tais questões, vale a pena tomar em consideração o dispositivo14.

Nota Carlos Maria Correa15: Exige el Acuerdo que para juzgar si uma práctica es restrictiva se tomen em cuenta tres elementos:

1. la evaluación de las prácticas debe se realizar em cada caso en particular;

2. las prácticas deben construir um “abuso” de los derechos de propiedad intelectual;

A diferencia del Articulo 40.I, no se hace ninguna referencia especifica aquí a los efectos negativos sobre la transferencia de tecnologia ( o la divulgación). Esto implica que la existencia de tales efectos no puedem construir uma base suficiente para condenar uma práctica, si ésta no afecta además la competencia em el “mercado correspondiente”. El significado de “mercado correspondiente” queda abierto a interpretación.

Com base em los elementos citados, el artículo 40.2 adopta um “test de competencia” y la “regla de la razón” (“rule of reason”) para evaluar los efectos de uma práctica em un caso em particular.

Práctica que pueden ser consideradas abusivas.

1. disposiciones exclusivas de retrocesión, es decir, las que obligan al licenciatario a transferir exclusivamente al titular de la patente las mejoras efectuadas en la tecnología licenciada.

14 1.Members agree that some licensing practices or conditions pertaining to intellectual property rights which restrain competition may have adverse effects on trade and may impede the transfer and dissemination of technology.2. Nothing in this Agreement shall prevent Members from specifying in their legislation licensing practices or conditions that may in particular cases constitute an abuse of intellectual property rights having an adverse effect on competition in the relevant market. As provided above, a Member may adopt, consistently with the other provisions of this Agreement, appropriate measures to prevent or control such practices, which may include for example exclusive grantback conditions, conditions preventing challenges to validity and coercive package licensing, in the light of the relevant laws and regulations of that Member. 3.Each Member shall enter, upon request, into consultations with any other Member which has cause to believe that an intellectual property right owner that is a national or domiciliary of the Member to which the request for consultations has been addressed is undertaking practices in violation of the requesting Member's laws and regulations on the subject matter of this Section, and which wishes to secure compliance with such legislation, without prejudice to any action under the law and to the full freedom of an ultimate decision of either Member. The Member addressed shall accord full and sympathetic consideration to, and shall afford adequate opportunity for, consultations with the requesting Member, and shall cooperate through supply of publicly available non-confidential information of relevance to the matter in question and of other information available to the Member, subject to domestic law and to the conclusion of mutually satisfactory agreements concerning the safeguarding of its confidentiality by the requesting Member. 4.A Member whose nationals or domiciliaries are subject to proceedings in another Member concerning alleged violation of that other Member's laws and regulations on the subject matter of this Section shall, upon request, be granted an opportunity for consultations by the other Member under the same conditions as those foreseen in paragraph 3. 15 Temas de Propiedad Intelectual, Carlos Maria Correa, Colección CEA –CBC

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2. Obligaciones impuestas al licenciatario de no impugnar la validez de los derechos licenciados;

3. Licencias conjuntas obligatoriais, es decir, la obligación del licenciatario de adquirir al licenciante otras tecnologias o materiales que el primero no necesite o desee.

O CADE e os contratos de tecnologia

Note-se que, pela Lei 8.884/94 , em seu art. 54 16 , acordos firmados entre competidores ou outras pessoas, que de outra forma possam resultar na dominação do mercado relevante de bens e serviços, devem ser autorizados pelo CADE 17. A autorização será deferida se o acordo::

a) tiver por objetivo aumentar a produtividade, ou melhorar a qualidade de bens e serviços, ou propiciar a qualidade de bens ou serviço; e, além disto,

b) os benefícios resultantes sejam distribuídos eqüitativamente entre os seus participantes, de um lado, e os consumidores ou usuários finais, de outro; e

c) não implique na eliminação de parte substancial do mercado relevante; e

d) sejam observados os limites de restrição à concorrência estritamente necessários para atingir os seus objetivos.

Mesmo no caso em que as quatro condições não sejam atendidas, poderá haver a autorização se forem satisfeitas três delas (por exemplo, seja eliminada a concorrência numa parte substancial do mercado) , mas não sejam prejudicados os consumidores e seja atendido motivo preponderante da economia nacional e do bem comum.

A autorização pressupõe o estabelecimento de um compromisso de desempenho qualitativo e quantitativo pelo CADE (art. 58) .

Para avaliar quais as cláusulas relevantes na análise do INPI e do CADE, notam-se as listadas no art. 40.2 do TRIPs:

1. disposições não eqüitativas de grant back, ou retrocessão, que obrigam o licenciado a transferir exclusivamente ao titular dos direitos os aperfeiçoamentos na tecnologia transferida;

2. obrigações impostas ao licenciado de não impugnar a validade dos direitos licenciados;

3. licenças conjuntas obrigatórias, ou seja, a obrigação do licenciado de adquirir do licenciante outras tecnologias ou materiais que aquele não necessite ou deseje 18.

A lista do TRIPs é meramente exemplificativa, em face das muitas outras cláusulas e práticas constatadas na prática do INPI 19 e documentadas no acórdão do Supremo Tribunal Federal publicado em RTJ 106/1057-1066.

16 Aperfeiçoando um mecanismo já constante da Lei 4.137/62, em seu art. 75.17 O pedido é necessário, por disposição expressa da lei, sempre que houver concentração econômica, através de agrupamento societário e qualquer dos participantes tiver faturamento anual superior a 400m 0milhões de reiasou participação no mercado igual ou maior de 20%. Mas qualquer outro caso de acordos entre concorrentes ou não, que tenham o efeito de limitar a concorrência ou dominar os mercados está sujeito à autorização. 18 Carlos Correa, Acuerdo TRIPs, op.cit., p. 185. 19 Para uma listagem destas cláusulas e práticas, vide o AN INPI 15 (ainda um repositório prático inestimável) e os nossos (1982) Know How e Poder Econômico. Dissertação de Mestrado em Direito Empresarial.. (1984a 4a) Tecnologia e Poder Econômico. Revista Brasileira de Tecnologia, 15(3). (1988a 8a) Por que Somos Piratas. Comércio Exterior, set. e, de Aurélio Wander Bastos e outros, Transferência de Tecnologia, Jurisprudência Judicial e Administrativa, Fund. Casa de Rui Barbosa, 1981.

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FranchisingO Franchising ou franquia é um tipo de negócio jurídico de fundo tecnológico, que importa na padronização do aviamento de varia empresas independentes entre si, não necessariamente vinculadas por laços societários diretos ou indiretos 20. O empresário X conseguiu uma boa fórmula empresarial, principalmente de venda; para expandir seu próprio negócio, sem porte de capital monetário, contrata com outras pessoas a reprodução de sua fórmula, normalmente amparada no uso de signos distintivos (marcas, etc, .) do franqueador contra o pagamento de uma importância habitualmente relacionada com o volume de negócios.

Assim, o hotel X, que aperfeiçoou os seus serviços a ponto de padronizar desde o treinamento dos bell boys até a instalação elétrica nos quartos, repassa tal experiência a métodos a terceiros independentes empresários de seu ramo. Estes arcarão com o risco do seu próprio negócio, mas prestarão serviços idênticos ao do titular da experiência adquirida inicialmente, de forma que, para o consumidor, pareça ser a mesma empresa; esta impressão é fortalecida pelo fato de todos os prestadores do mesmo serviço, etc. usarem a mesma marca . Como diz Jean Guyenot, constituiu-se numa estrutura empresarial de caráter confederal.

O franchising se põe como um sistema de multiplicação de uma mesma organização empresarial de produção, vendas ou serviços sob responsabilidade de vários empresários autônomos. É o uso inventivo da licença de marcas, complementada pela padronização administrava, organizacional e, em certos casos, tecnológico, das unidades técnicas de produção de empresas independentes, que passam a se unir numa espécie de confederação.

A franquia tem inúmeros entusiastas e detratores; uma crítica de suas vantagens e perigos, que aliás não é objeto deste capítulo, pode ser encontrada em Fábio Konder Comparato 21, ao qual remetemos o leitor. A grande objeção ao franchising usado em escala internacional é que ele representa uma forma de remuneração que, se de um lado não dá origem ao efetivo investimento de capital de risco, de outro raramente ou quase nunca representam uma transferência real de tecnologia. A simples diminuição da margem de risco do empresário independente operando no país, através da padronização organizacional, não compensa de forma alguma a sua absoluta dependência de fontes externas e a correlativa esterilidade tecnológica.

Raciocínios como este levaram à uma rejeição inicial do contrato entre nós. Assim é que, na década de 70’, o fisco pronunciou-se pela assimilação do franchising à sua forma básica, a licença de marcas.22 No caso específico do franchising para o setor hoteleiro, o INPI chegou a restringir as contratações em geral e a negar averbação aos acordos prevendo quaisquer pagamentos percentuais.23

O art. 2º, da Lei nº 8.955/94, define o contrato de franquia do modo seguinte:

"Franquia empresarial é o sistema pelo qual o franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços, e eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício".

Deixando de lado as diferenças doutrinas entre os autores e tribunais americanos e as leis e juristas europeus, o franchising pode caracterizar-se como um contrato pelo qual o franqueador cede ao franqueado o direito de usar signos distintivos (marcas, parte fantasiosa dos nomes comerciais, etc., ) de que tem a titularidade, comunicando-lhe certos métodos e experiências e materiais que permitam estabelecer uma padronização dos serviços, dos métodos de comercialização ou dos produtos de todos os usuários dos mesmos signos distintivos.

20 Luiz Henrique do Amaral, Revisão da Lei de Franquia: Novos Desafios, Revista da ABPI, Nº 39 - Mar. /Abr. 1999.21 Fábio Konder Comparato, Ensaios e Pareceres, vol. I, pp. 372 e ss.22 PNCST 143 e 186/77.23 AN 56/81.

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Seria o Franchising uma soma de contratos, ou um contrato complexo? Diz Marçal Justen Filho 24:

"A franquia é um contrato complexo nessa acepção. É inviável nela divisar a conjugação de uma pluralidade de contratos autônomos (senão em acepção que será adiante apontada), que se somam por justaposição. Não se trata da cumulação de contrato de cessão de marca com contrato de transferência de tecnologia e outros contratos, cada um com individualidade própria. Há um plexo de deveres impostos a ambas as partes, onde a transferência de tecnologia é indissociável da cessão do uso de marca e dos demais pactos. Esses deveres não são unilaterais, muito pelo contrário.

Incumbe a ambas as partes a execução de inúmeras obrigações de fazer. Isso torna inviável a dissociação de obrigações de fazer, para fins de identificação de "prestação de serviço". É impossível, aliás, definir quem presta serviço a quem, no âmbito do contrato de franquia, tal como é inviável apontar remuneração correspondente à prática de um dever específico. ... Por decorrência e relativamente ao conjunto de atividades desenvolvidas pelas partes, em cumprimento aos plexos de deveres de fazer e de não fazer, previstos no contrato de franquia, não se caracteriza prestação de serviços. Nem o franqueado presta serviços ao franqueador, nem vice-versa."

A franquia vem acompanhada, habitualmente, de uma forma qualquer de exclusividade mútua: o franqueador só prestará os serviços, fabricará os produtos ou comercializará os mesmos sob a marca ou nome do franqueador; este, por sua vez, só fornecerá os produtos, permitirá o uso das marcas ou nomes, ou fornecerá as informações ao franqueado, na área e pelo prazo acordado.

Distingue-se o franchising da simples concessão de vendas:

a) porque a base do negócio jurídico de franchising é a cessão de uso dos signos distintivos;

b) porque, no franchising, há sempre uma certa padronização do aviamento;

c) porque o conceito de franchising admite que o franqueador seja também produtor de bens ou serviços, e não simples revendedor.

Bibliografia sobre Franchising

Simão Filho, Adalberto. Franchising, 3ª ed., atlas, 1998, p. 36-42

Cardoso de Almeida Cruz, Glória. Franchising, 2ª ed., Forense, p. 19-20

Barreto, Aires F. ISS - não incidência sobre franquia, Revista de Direito Tributário, v. 64, p. 216-221

Contratos relativos às obras protegidas pelo Direito Autoral

Uti l ização da Obra

Da Edição

À falta do hábito - no âmbito autoral brasileiro - do uso da expressão "licença", a falta de critério científico leva ao emprego da palavra "cessão" para descrever tanto a transferência de direitos (e.g., venda) quanto autorizações para o exercício de direitos (e.g. locação). Diz-se assim Edição o contrato relativo à exploração dos direitos autorais relativos à obra literária em livros gráficos ou em suporte digital, ou ao uso de composições musicais em fonogramas.

24 ISS e as atividades de Franchising, Revista de Direito Tributário, vol. 64, págs. 242/256

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LDA Art. 53. Mediante contrato de edição, o editor, obrigando-se a reproduzir e a divulgar a obra literária, artística ou científica, fica autorizado, em caráter de exclusividade, a publicá-la e a explorá-la pelo prazo e nas condições pactuadas com o autor.

Art. 54. Pelo mesmo contrato pode o autor obrigar-se à feitura de obra literária, artística ou científica em cuja publicação e divulgação se empenha o editor.

Comunicação ao Público

Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas.

 § 1º Considera-se representação pública a utilização de obras teatrais no gênero drama, tragédia, transmissão e exibição cinematográfica.

 § 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica.

 § 3º Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científica

Da Utilização da Obra de Arte Plástica

 LDA Art. 77. Salvo convenção em contrário, o autor de obra de arte plástica, ao alienar o objeto em que ela se materializa, transmite o direito de expô-la, mas não transmite ao adquirente o direito de reproduzi-la.

 Art. 78. A autorização para reproduzir obra de arte plástica, por qualquer processo, deve se fazer por escrito e se presume onerosa.

Da Utilização da Obra Fotográfica

 Art. 79. O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas.

 § 1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor.

 § 2º É vedada a reprodução de obra fotográfica que não esteja em absoluta consonância com o original, salvo prévia autorização do autor.

Contratos de Utilização de DA

Da Utilização de Fonograma

 Art. 80. Ao publicar o fonograma, o produtor mencionará em cada exemplar:

 I - o título da obra incluída e seu autor;

 II - o nome ou pseudônimo do intérprete;

 III - o ano de publicação;

 IV - o seu nome ou marca que o identifique.

Art. 86. Os direitos autorais de execução musical relativos a obras musicais, lítero-musicais e fonogramas incluídos em obras audiovisuais serão devidos aos seus titulares pelos responsáveis dos locais ou

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estabelecimentos a que alude o § 3o do art. 68 desta Lei, que as exibirem, ou pelas emissoras de televisão que as transmitirem.

  Da Utilização de Bases de Dados

 Art. 87. O titular do direito patrimonial sobre uma base de dados terá o direito exclusivo, a respeito da forma de expressão da estrutura da referida base, de autorizar ou proibir:

 I - sua reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo;

 II - sua tradução, adaptação, reordenação ou qualquer outra modificação;

 III - a distribuição do original ou cópias da base de dados ou a sua comunicação ao público;

 IV - a reprodução, distribuição ou comunicação ao público dos resultados das operações mencionadas no inciso II deste artigo.

  Artistas Intérpretes ou Executantes

. Art. 90. Tem o artista intérprete ou executante o direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar ou proibir:

 I - a fixação de suas interpretações ou execuções;

 II - a reprodução, a execução pública e a locação das suas interpretações ou execuções fixadas;

 III - a radiodifusão das suas interpretações ou execuções, fixadas ou não;

 IV - a colocação à disposição do público de suas interpretações ou execuções, de maneira que qualquer pessoa a elas possa ter acesso, no tempo e no lugar que individualmente escolherem;

 V - qualquer outra modalidade de utilização de suas interpretações ou execuções. 

Art. 92. Aos intérpretes cabem os direitos morais de integridade e paternidade de suas interpretações, inclusive depois da cessão dos direitos patrimoniais, sem prejuízo da redução, compactação, edição ou dublagem da obra de que tenham participado, sob a responsabilidade do produtor, que não poderá desfigurar a interpretação do artista.

Produtores Fonográficos

 Art. 93. O produtor de fonogramas tem o direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar-lhes ou proibir-lhes:

I - a reprodução direta ou indireta, total ou parcial;

II - a distribuição por meio da venda ou locação de exemplares da reprodução;

III - a comunicação ao público por meio da execução pública, inclusive pela radiodifusão;

V - quaisquer outras modalidades de utilização, existentes ou que venham a ser inventadas.

 Art. 94. Cabe ao produtor fonográfico perceber dos usuários a que se refere o art. 68, e parágrafos, desta Lei os proventos pecuniários resultantes da execução pública dos fonogramas e reparti-los com os artistas, na forma convencionada entre eles ou suas associações.

  Artista Intérpretes

. Art. 90. Tem o artista intérprete ou executante o direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar ou proibir:

 I - a fixação de suas interpretações ou execuções;

 II - a reprodução, a execução pública e a locação das suas interpretações ou execuções fixadas;

 III - a radiodifusão das suas interpretações ou execuções, fixadas ou não;

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 IV - a colocação à disposição do público de suas interpretações ou execuções, de maneira que qualquer pessoa a elas possa ter acesso, no tempo e no lugar que individualmente escolherem;

 V - qualquer outra modalidade de utilização de suas interpretações ou execuções.

Cessão autoral

Note-se que na tradição brasileira do Direito Autoral, sob a influência do Direito Francês, a noção de “cessão” sofre de uma incerteza conceitual notável 25:

“O contrato de cessão de direitos autorais é típico no direito brasileiro (...) em que se opera a substituição subjetiva do titular de tais direitos.

(...)

Sem atentar para a ambigüidade da palavra ‘cessão’, os legisladores passaram a se valer dela sem nenhum critério científico, empregando-o ora no sentido de mero cumprimento de obrigação de transferir, mesmo temporariamente, direitos autorais, ora no de sua alienação definitiva, total ou parcial.

(...)

No Direito Autoral Francês (...) é altamente duvidosa a possibilidade de cessão de direitos autorais sobre qualquer tipo de obra intelectual 26”

Assim é que, à falta do hábito - no âmbito autoral brasileiro do uso da expressão “licença” -, a falta de critério científico leva ao emprego da palavra “cessão” para descrever tanto transferências de direitos (e.g., venda) quanto autorizações para o exercício dos direitos (e.g. locação). Claro está, porém, que mesmo fora do campo do software (onde há previsão legal específica) existe campo para a licença autoral.

É o que nota, ainda, o mesmo autor:

“Nos quadrantes da ainda chamada Propriedade Industrial, a concessão é negócio jurídico típico, porquanto expressamente regulado para a outorga de licença de exploração de patentes e para uso de marcas (...)

Em matéria de Direito Autoral, as coisas de passam de maneira praticamente igual, sendo a concessão a modalidade de negociação que transfere ao seu beneficiário a faculdade de utilizar a obra intelectual, publicamente e com fins econômicos, sem que idêntico direito deixe de integrar o patrimônio do concedente” .

Direito exclusivo assimilável aos direitos reais o conteúdo dos privilégios, exclusivas autorais e sinais distintivos pode ser objeto de usufruto. A aceitação desta possibilidade resultaria em mais uma instância onde a cessão stricto sensu e uma outra figura jurídica teriam suas fronteira imprecisas.

Cessão em Direitos Autorais e Conexos

Cabe, referirmo-nos à lei n° 6.533, de 24 de maio de 1978, que “Dispõe sobre a regulamentação das profissões de Artistas e de Técnicos em Espetáculos de Diversões, e dá outras providências”, a qual assim diz:

Art. 13 - Não será permitida a cessão ou promessa de cessão de direitos autorais e conexos decorrentes da prestação de serviços profissionais.

Parágrafo único - Os direitos autorais e conexos dos profissionais serão devidos em decorrência de cada exibição da obra.

25 Dentro da noção genérica de cessão também estaria a constituição de outros direitos: por exemplo, o usufruto, o penhor, etc, importando em oneração do direito do titular.26 Eduardo Vieira Manso, op. cit., pg. 23.

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É de se entender, sob pena de inviabilidade total dos negócios jurídicos referentes à produção dos artistas tutelados pela Lei 6.533/78, que tal proibição se refere à cessão-alienação de todos os direitos conexos, e dos direitos autorais incidentes ao direitos conexos 27, se a abrangência for da transmissão de todos tais direitos presentes e futuros. Clara a impossibilidade constitucional de cessão definitiva e total da própria capacidade de trabalho, sob pena de escravidão; e a lei assim expressa ao mesmo teor que o art. L.131-1 do CPI Francês..

Mas não se entenda que a cessão das interpretações presentes não seja possível; impossível é a cessão por preço único, forfaitaire, no caso de obras conexas (e autorais a ele incidentes) – outra vez, à luz do CPI francês, Art. L.131-4. Assim, a cada vez que se executar o fonograma ou videograma, caberá algum proveito econômico ao intérprete.

Cessão-alienação. Como reconhecer?

A questão é tanto mais complexa quanto por vezes, e isto acontece com freqüência no exterior, a contraprestação da cessão é efetuada através de pagamentos periódicos, inclusive calculados em forma de percentuais sobre a produção, vendas ou lucro.

No direito tributário americano, o problema foi enfrentado, no que toca a licenças exclusivas; quanto às patentes, a fórmula do caso Leisure Dynamics, Inc., v. Comm. 8th. Cin. 1974) é que haverá transferência de propriedade se o cedente não reteve qualquer direito substancial à propriedade. Quanto às marcas, nomes comerciais e franquias, a fórmula, que é a do Regulamento do Imposto sobre a Renda (§ 1.253 (a)): haverá transferência caso o cedente tenha repassado todo “significant power, right or continuing interest with respect to the subjec matter of the franchise, trademark or trade name”.

Quanto às patentes, o RIR americano (§ 1.1235-2 (b)) manda levar em conta antes as circunstâncias do negócio jurídico do que a terminologia empregada. Assim, considera-se que os pagamentos relativos à cessão (ou licença exclusiva) não são dedutíveis, devendo ser ativados: a) quando há reserva de domínio, mas foram transferidos todos os direitos exclusivos, de forma a que o cedente ou licenciado já se tenham privado da faculdade de usar o privilégio; b) quando o cedente tenha reservado para si direitos que não sejam incompatíveis com a passagem do título, por exemplo, direito à rescisão do contrato, em caso de falta de pagamento ou falência.

Já para o caso de cessões parciais de patente, há, no direito americano, tendência de considerarem as respectivas contraprestações como dedutíveis.

No que se refere às marcas, nomes comerciais e franquias, o Fisco americano considera que não houve transferência de propriedade e, conseqüentemente, os respectivos pagamentos são dedutíveis se o cedente pode: a) impedir o repasse a terceiros; b) denunciar a transferência por ato voluntário puro; c) estabelecer padrões de qualidade; d) restringir a comercialização dos produtos do cessionário; ou e) obter pagamentos calculados sobre produtividade, etc. quando tais contraprestações são um elemento substancial do negócio jurídico.

Contratos de software

Licenças

(Lei do Software) Art. 2º.

§ 5º. Inclui-se dentre os direitos assegurados por esta Lei e pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País aquele direito exclusivo de autorizar ou proibir o aluguel comercial, não sendo esse direito exaurível pela venda, licença ou outra forma de transferência da cópia do programa.

27 Por exemplo desse direitos autorais incidentes aos direitos conexos, o das improvisações e colaborações autorizadas na interpretação ou representação das obras em questão, feitas pelos artistas de espetáculos.

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Art. 7º. O contrato de licença de uso de programa de computador, o documento fiscal correspondente, os suportes físicos ou as respectivas embalagens deverão consignar, de forma facilmente legível pelo usuário, o prazo de validade técnica da versão comercializada.

Art. 9º. O uso de programa de computador no País será objeto de contrato de licença.

Parágrafo único. Na hipótese de eventual inexistência do contrato referido no caput deste artigo, o documento fiscal relativo à aquisição ou licenciamento de cópia servirá para comprovação da regularidade do seu uso.

Direitos de Comercial ização

Art. 10. Os atos e contratos de licença de direitos de comercialização referentes a programas de computador de origem externa deverão fixar, quanto aos tributos e encargos exigíveis, a responsabilidade pelos respectivos pagamentos e estabelecerão a remuneração do titular dos direitos de programa de computador residente ou domiciliado no exterior.

§ 1º. Serão nulas as cláusulas que:

I - limitem a produção, a distribuição ou a comercialização, em violação às disposições normativas em vigor;

II - eximam qualquer dos contratantes das responsabilidades por eventuais ações de terceiros, decorrentes de vícios, defeitos ou violação de direito de auto.

§ 2º. O remetente do correspondente valor em moeda estrangeira, em pagamento da remuneração de que se trata, conservará em seu poder, pelo prazo de cinco anos, todos os documentos necessários à comprovação de licitude das remessas e da sua conformidade ao caput deste artigo.

Licenças e Transferência de Tecnologia

(Lei 9.609/98) Art. 11. Nos casos de transferência de tecnologia de programa de computador, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial fará o registro dos respectivos contratos, para que produzam efeitos em relação a terceiros.

Parágrafo único. Para o registro de que trata este artigo, é obrigatório a entrega, por parte do fornecedor ao receptor de tecnologia, da documentação completa, em especial do código-fonte comentado, memorial descritivo, especificações funcionais internas, diagramas, fluxogramas e outros dados técnicos necessários à absorção da tecnologia.

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Anexo I Modelos de Contratos

Cessão de Marcas e outros direitos

Pelo presente instrumento particular, de um lado o ..., pessoa jurídica com sede à, inscrita no CGC-MF sob o nº ..... e Inscrição Estadual nº ...., doravante simplesmente denominado Cessionário, e, de outro lado, a ......, com sede à ....., Rio de Janeiro, RJ, inscrita no CGC-MF sob o nº ....., doravante simplesmente denominada CEDENTE, e seus SÓCIOS, Srs..............................., ..................................., ............................., doravante, em conjunto simplesmente denominados SÓCIOS,

Tendo, em ....................., celebrado contrato que, em sua cláusula 5ª . pactuava que a CEDENTE e seus Sócios se comprometiam a ceder, em caráter definitivo, todas as marcas comerciais e de serviços, registradas ou ainda não registradas, relativas aos produtos mencionados naquele contrato.

Havendo, naquele instrumento, pactuado o preço e condições de tal transferência,

Havendo, ainda, fixado na mesma disposição contratual que a CEDENTE e os Sócios obrigavam-se a praticar todos os atos formais necessários para fazer a transferência sempre boa e valiosa para o CESSIONÁRIO, bem como a complementá-los, na medida do necessário,

Convencionam as partes no seguinte:

Cláusula Primeira – Objeto

A CEDENTE e os Sócios cedem e transferem a propriedade, a posse e o uso exclusivo ou em termos integrais, definitivos e irretratáveis, ao CESSIONÁRIO:

a) todas as marcas de indústria, comércio e serviços, assim como quaisquer outros signos distintivos, registrados ou não registrados,

b) segredos de indústria, tecnologias de pão de queijo ou de outra espécie,

c) direitos intelectuais de todo gênero, inclusive os direitos autorais da esfera patrimonial,

d) programas de computador, bases de dados, arquivos, listas de clientes e de mala direta,

todos esses direitos anteriormente indicados relativos ao assamento de pães de queijo e demais serviços utilizados, gerados ou constituídos até a presente data e durante a duração do Contrato firmado em ....... entre as partes, pela CEDENTE e os Sócios, e, especialmente, as marcas constantes do Anexo I (Marcas Registradas) e do Anexo II (Marcas não registradas).

Cláusula Segunda – Assistência ao Cessionário

A CEDENTE e os Sócios prestarão toda assistência ao CESSIONÁRIO:

a) para estabelecer o âmbito dos direitos ora adquiridos, inclusive, sem limitação, as marcas não registradas, direitos autorais, tecnologias educacionais e segredos de empresa, de forma a possibilitar sua detenção e comunicação de transferência, e eventual registro junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou outros órgãos competentes, e

b) Para efetivar a transferência do registro já obtido nos órgãos governamentais referidos.

Parágrafo único – A CEDENTE e os Sócios, na forma do contrato entre as partes assinado em ............, transferirão efetivamente toda a tecnologia educacional de que dispõe, relativa aos serviços descritos,

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repassando todos os conhecimentos, experiências, dados, bases de dados, arquivos, listas de clientes, material didático, transparências, gráficos, roteiros, e tudo o que mais for necessário para a transferência integral, definitiva e completa de todos os segredos e da tecnologia pertinente, tudo de forma que o CESSIONÁRIO possa, imediatamente e com idêntica eficácia, assar o pão de queijo até agora assado pela CEDENTE e os Sócios.

Cláusula Terceira – Complementariedade

O presente contrato destina-se a executar e complementar os termos do Contrato assinado entre as partes em ................, sendo regido e interpretado pelas disposições de tal instrumento, no que não se opuser ao aqui pactuado.

Cláusula Quarta– Disposições Gerais

Aplicam-se ao presente Acordo ainda as seguintes disposições:

a) O foro da comarca do Rio de Janeiro, por uma de suas Varas Centrais, terá jurisdição no caso de recusa de arbitragem, como único competente para dirimir questão oriunda do presente Acordo ou da sua execução, renunciando o as partes, por si e seus sucessores, a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

b) Quaisquer notícias que devam ser dadas a qualquer das partes contratantes somente serão reputadas válidas quando feitas por escrito, remetidas por via registrada, com aviso de recebimento, ou por telegrama ou telex, sempre na forma dos regulamentos postais, para os endereços constantes do presente Acordo.

c) Em caso de mudança, obrigam-se as partes a comunicar o fato umas às outras, sempre na forma estabelecida nesta Cláusula, nos 30 (trinta) dias que se seguirem à mudança, sob pena de, em não o fazendo, reputarem-se eficazes as comunicações porventura remetidas para os endereços constantes do presente contrato.

d) O não exercício, a tempo e a hora, por qualquer das partes, de qualquer direito que lhe seja conferido nos termos do presente Acordo , jamais poderá ser entendido como renúncia dessa parte ao exercício futuro desses mesmos direitos, ou como alteração ou novação, total ou parcial, aos termos e condições aqui estabelecidas, que poderão ser exercidos, a qualquer tempo, independentemente de aviso, notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial.

e) O presente instrumento, assim como os anexos acaso nele citados, correspondem à totalidade do ajuste entre as partes sobre o respectivo objeto, não prevalecendo para qualquer efeito manifestações de vontade algures, ou de outra forma expressas, senão a alteração por escrito, acordada a partir desta data, que faça menção a esta Cláusula.

f) As partes declaram que não responsabilizarão uns aos outros por qualquer falha que possa ocorrer no cumprimento das disposições deste Contrato, caso as falhas referidas sejam devidas a greves, distúrbios, atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, revolução, cataclismo, motivo de força maior ou acontecimento de qualquer natureza fora do seu controle.

g) Os tributos e obrigações acessórias devidos em razão desta cessão serão integralmente suportados pelos cedentes, devendo apresentar ao cessionário a prova de tal satisfação.

h) Os cedentes prestam formalmente a garantia de evicção, responsabilizando-se ainda por quaisquer violações de direitos de terceiros, que resultar da presente Cessão ou do uso, pelo CESSIONÁRIO, de todos os direitos mencionados na Cláusula Primeira. Na hipótese de qualquer alegação de violação, a CEDENTE e os Sócios acorrerão ao pleito judicial ou extrajudicial, se solicitados pelo CESSIONÁRIO, assumindo em qualquer hipótese os custos da defesa correspondente.

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CONTRATO DE WEBDESIGN E CONSTRUÇÃO DE HOMEPAGES.

DAS PARTES

EMPRESA, com sede nesta cidade ......, inscrita no CNPJ sob o nº ....., doravante denominado CONTRATANTE;

Webmaster, com sede na Rua _________, portadora da cédula de identidade de n.º ______ e inscrita no cadastro de nacional de pessoas físicas sob o n.º _______________,

Considerando que a CONTRATANTE já possui o registro do nome de domínio www.resnullius.com.br ;

Considerando, ainda a necessidade de concepção de páginas virtuais a serem hospedadas

DO OBJETO

1.1. O presente contrato terá por objeto estabelecer as condições gerais e particulares à concepção, desenvolvimento e manutenção de um website, segundo as especificações comerciais descritas no Anexo A do presente instrumento.

DAS OBRIGAÇÕES

2.1. O CONTRATANTE deverá fornecer todas as informações que estarão contidas no website, sendo responsável pelo conteúdo das mesmas.

2.1.1 As informações e materiais que a CONTRATADA tiver recebido do CONTRATANTE para execução das obrigações previstas neste intrumento deverão ser devolvidas ao CONTRATANTE ao término da relação contratual, estando submetidas às disposições das cláusulas seguintes referentes à confidencialidade.

2.2. A CONTRATADA deverá, por sua vez, com base nas informações fornecidas pelo CONTRATANTE, conceber e desenvolver o website, aí compreendidos sua arquitetura e a forma de disposição das informações adaptando seu conteúdo a uma determinada forma (texto, imagens, ilustração, e demais materiais disponibilizados pelo CONTRATANTE).

2.3. A CONTRATADA deverá colocar o texto em formato HTML e assegurar que os elementos gráficos e visuais, utilizem um formato padrão – gif ou jpg – a fim de que o website apresente sempre uma aparência constante, qualquer que seja a plataforma ou navegador utilizado por terceiro que acesse o website.

2.4. O website poderá ser revisto pelo CONTRATANTE, que poderá introduzir, ou recomendar que a CONTRATADA introduza, alterações ou modificações, obrigando-se esta a acatar tais recomendações ou modificações.

DA REMUNERAÇÃO

3.1. Pela prestação de serviços ora acordada, a CONTRATADA receberá, mensalmente, pelos serviços prestados, o valor de R$ _________ (_____________).

PROPRIEDADE IMATERIAL

4.1. Todos os direitos de propriedade intelectual ou industrial, aí compreendidos os direitos de marca, de nome de domínio e de propriedade artística e literária, em especial os direitos de reprodução, de representação e de adaptação, os direitos sobre softwares cujo desenvolvimento tenha se tornado necessário durante a vigência do presente contrato, bem como respectivos códigos fonte, e os direitos sobre base de dados referentes à concepção do website objeto deste instrumento.

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4.2. Pelo presente, a CONTRATADA cede e transfere ao CONTRATANTE todos os direitos patrimoniais e morais sobre as páginas virtuais integrantes do website e demais materiais desenvolvidos e criados para a concepção do mesmo, podendo o CONTRATANTE publicá-los, reproduzi-los, ou dar-lhes qualquer outra utilização, no todo ou em parte, no Brasil e no exterior, sem limitação quanto a numero de exemplares, tiragens, edições ou reproduções, sobre quaisquer meios já existentes.

4.3. O CONTRATANTE poderá introduzir, a qualquer tempo, alterações no texto, e em especial, revisá-lo ou atualizá-lo, independente da participação da CONTRATADA. Esta reconhece ao CONTRATANTE o direito exclusivo à titularidade da obra, em todos os seus aspectos patrimoniais e morais, pelo que o CONTRATANTE poderá publicar, traduzir, ceder, adaptar ou dar-lhe qualquer outra utilização, no Brasil e no exterior, bem ainda manter inédita a obra.

4.4. Fica assegurado ao CONTRATANTE que o website e materiais a serem criados e desenvolvidos para sua concepção pela CONTRATADA, tais como entregues, não deverão infringir quaisquer direitos autorais, ou similares, de terceiros.

4.5. A CONTRATADA obriga-se, pelo presente, a não produzir nem criar outras obras intelectuais que possam ser consideradas um autoplágio com relação ao website objeto do presente contrato nem com relação aos demais materiais criados e desenvolvidos para concepção do mesmo.

4.6. A autoria e nome da CONTRATADA serão indicados como tal no website.

CONFIDENCIALIDADE

5.1. A CONTRATADA se compromete a manter confidencialidade sobre todas as informações a que tiver acesso através da CONTRATANTE para execução do presente instrumento, sejam tais informações de caráter técnico, econômico ou qualquer outro.

5.2. A obrigação de confidencialidade sobreviverá ao término da obrigação contratual.

DA RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS E DO FORO

6.1. Caso ocorra alguma controvérsia fundada neste contrato, as partes poderão submeter a questão à arbitragem, a ser conduzida na cidade do Rio de Janeiro, na conformidade das regras da Câmara de Comércio Internacional; a decisão do árbitro será final e cogente.

6.2. O foro do Rio de Janeiro, RJ, terá jurisdição no caso de recusa ou impossibilidade da arbitragem.

6.3. Para firmeza e prova de assim se acharem justos e avençados, firmam o presente instrumento, sob as testemunhas que também o subscrevem, em quatro vias de igual teor e forma, todas da mesma data.

Rio de Janeiro, ___de ___________________ de ___________

Testemunha CONTRATANTE

_____________________ Por _______________________

(Nome em letra de forma) (Nome em letra de forma)

Cargo: Data:

Testemunha: CONTRATADA

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Acordo de não competição, conf idencial idade e outras avenças

XXXX., (qualificar) e YYYY (qualificar), com o propósito de desenvolvimento em conjunto de novas tecnologias e com vistas a adequar dados, informações, experiências e interfaces tecnológicas para prestação em colaboração de seus serviços ou a venda de seus produtos a terceiros, acordam no seguinte:

I. Colaboração As partes colaborarão para trocar dados, informações e experiências tecnológicas assim como desenvolver em conjunto novas tecnologias de interesse comum, e as interfaces necessárias para a melhor exploração da respectivas clientelas.

II. Custos Caso existam custos para viabilizar a colaboração e a necessidade de pagar direitos de inventor ou de autor, assim como os relativos aos dados, informações e experiências que integrem o patrimônio tecnológico exclusivo de quaisquer das partes, estas ajustarão, em instrumentos próprios, a maneira adequada à satisfação dos respectivos nus.

III. Proteção de interesses Como garantia à mais eficaz colaboração, como regulada neste Acordo, cada parte se compromete a não captar a clientela já desenvolvida pela outra, oferecendo os mesmos serviços ou produtos de forma predatória ou desleal, ou utilizando as informações, dados e experiências adquiridas em função deste Acordo sem propiciar a adequada participação da outra parte quanto ao proveitos do negócio.

IV. Demanda não solicitada Para efeitos deste item, não se considerará desumprimento dos deveres recíprocos a aceitação de uma demanda não solicitada de serviços ou de produtos por um cliente já desenvolvido pela outra parte, desde que se tomem os cuidados necessários para, no alcance da própria demanda, se permitido pelo cliente, ou em terceiros negócios, se efetuem as compensações apropriadas dos interesses pertinentes.

V. Não Competição O presente compromisso de não competição não excederá o prazo de dois anos após o fim do Acordo, e alcançará exclusivamente a clientela já existente no momento de sua assinatura, no mercado geográfico que cada uma das partes ora explora.

VI. Conceito de Clientela Não se considera pertencente à clientela de qualquer das partes o adquirente eventual ou descontínuo de produtos ou serviços ou aquele que, embora contínuo e regular ao momento deste Acordo, venha a optar por outras fontes que não as partes, cessando total ou parcialmente a demanda e passando a suprir-se de terceiros. Neste caso, nada obsta à captação da parcela da demanda que, tendo sido subtraída da parte pertinente, estiver sendo satisfeita por fonte estranha ao ajuste.

VII. Confidencialidade As partes se comprometem em manter todos os dados, informações e experiências tecnológicas ou comerciais, assim como todas as novas tecnologias de interesse comum, objeto deste Acordo, na mais estrita confidencialidade, vedada sua comunicação a quaisquer terceiros ou ainda a empregados, administradores ou cooperativados de quaisquer das partes senão os que, por estrita necessidade de serviço, devam ter ciência do material pertinente. As partes tomarão as medidas trabalhistas, societárias ou cooperativas necessárias a manter a confidencialidade na forma deste Acordo.

VIII. Uso das Informações As partes não utilizarão dos dados, informações e experiências tecnológicas e comerciais intercambiadas assim como das novas tecnologias desenvolvidas em comum senão para os propósitos deste Acordo. É vedada a comunicação de tais dados, informações e experiências tecnológicas assim como das novas tecnologias a terceiros ou seu lançamento no domínio ou no conhecimento comum, de forma a prejudicar os interesses empresariais da parte lesada; ao fim do prazo do Acordo, por qualquer razão que seja, permanecerá tal obrigação por quatro anos e, no tocante ao domínio ou conhecimento público, por dez anos.

IX. Direitos Exclusivos No caso de desenvolvimento em comum de tecnologias suscetíveis de proteção por patente, direito autoral, direito sobre programas de computador ou sobre semicondutores, ou ainda por qualquer outro direito exclusivo previsto em lei, qualquer das partes poderá obter a respectiva proteção, a isso não se opondo a outra, repartindo-se os respectivos frutos, no caso de licenciamento a terceiros (que deverá ser consentido pelas partes, não cabendo oposição sem razão ponderável), na proporção do investimento de cada uma no desenvolvimento da tecnologia em questão; caso a proteção seja outorgada

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em nome de uma das partes, a outra terá direito à licença, pelo prazo do direito, para seu uso pessoal e não transferível, aplicando-se também neste caso as regras aplicáveis ao licenciamento a terceiros, inclusive quanto à repartição dos frutos.

X. Duração O presente acordo vigerá por ........ , caso não ocorra qualquer dos seguintes eventos:

A. Distrato ou prorrogação, por comum acordo.

B. Inadimplemento de qualquer das partes, declarado pela outra independentemente de intervenção judicial, após notificação por escrito para, em dez dias ou no prazo maior que for entendido adequado pelo notificante, corrigir o descumprido.

C. Inviabilidade de se prosseguir o ajuste, por razões legais ou fácticas supervenientes, configurando força maior ou caso fortuito que impeçam o cumprimento das obrigações por mais de noventa dias.

XI. Término por inadimplemento No caso de término do contrato por inadimplemento, a parte lesada poderá haver, além do fim do ajuste, as perdas e danos pertinentes.

XII. Resolução de controvérsias; foro Caso ocorra alguma controvérsia fundada neste Acordo, as partes submeterão a questão à arbitragem, a ser conduzida na cidade do Rio de Janeiro de acordo com as regras da Câmara de Comércio Internacional; a decisão do árbitro será final e cogente. . A recusa de submeter a questão à arbitragem submeterá a parte que a recusou a pagar à outra, a título de perdas e danos prefixados, o valor por esta declarado na proposta de compromisso como sendo o valor em disputa. O foro da comarca do Rio de Janeiro, por uma de suas Varas Centrais, terá jurisdição no caso de recusa de arbitragem.

XIII. Disposições diversas Aplicam-se ainda as seguintes regras:

A. Quaisquer notícias que devam ser dadas a qualquer das partes somente serão reputadas válidas quando feitas por escrito, remetidas por via registrada, com aviso de recebimento, ou por telegrama ou telex, sempre na forma dos regulamentos postais, para os endereços constantes do presente Acordo.

B. Em caso de mudança, obrigam-se as partes a comunicar o fato umas às outras, sempre na forma estabelecida neste item, nos 30 (trinta) dias que se seguirem ã mudança, sob pena de, em não o fazendo, reputarem-se eficazes as comunicações porventura remetidas para os endereços constantes do presente Acordo.

C. O não exercício, a tempo e a hora, por qualquer das partes, de qualquer direito que lhe seja conferido nos termos do presente Acordo, jamais poderá ser entendido como renúncia dessa parte ao exercício futuro desses mesmos direitos, ou como alteração ou novação, total ou parcial, aos termos e condições aqui estabelecidas, que poderão ser exercidos, a qualquer tempo, independentemente de aviso, notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial.

D. O presente instrumento, assim como os anexos acaso nele citados, correspondem ã totalidade do ajuste entre as partes sobre o respectivo objeto, não prevalecendo para qualquer efeito manifestações de vontade algures, ou de outra forma expressas, senão a alteração por escrito, acordada a partir desta data, que faça menção a este item.

E. As partes declaram que não responsabilizarão uns aos outros por qualquer falha que possa ocorrer no cumprimento das disposições deste Acordo, caso as falhas referidas sejam devidas a greves, distúrbios, atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, revolução, cataclismo, motivo de força maior ou acontecimento de qualquer natureza fora de sua previsão ou controle.

F. Este Acordo é válido entre as partes independentemente do registro a que se refere o Art. 54 da Lei 8.484/92, tal como alterada, e terá efeitos em relação a terceiros, no que couber, atendidos os pressupostos da lei civil.

E, para firmeza e prova de assim se acharem justos e acordados, é lavrado o presente Acordo, na presença de testemunhas, em 02 (duas) vias de teor e data iguais e para um só efeito.

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Contrato de Cessão de direitos de exploração de banco de dados, software e marca

XXXXX, representada por seu Diretor Administrativo e Financeiro, doravante denominado CEDENTE ; e

ENGARRAFADORA POTIGUAR E PASTELARIA DAS FAMÍLIAS, doravante denominadas, em conjunto, CESSIONÁRIAS,

Considerando que o CEDENTE dispõe dos direitos exclusivos à base de dados e softwares para sua atualização e divulgação denominado MAZURKA , que vem sendo objeto de comum exploração pelas partes;

Considerando que o CEDENTE ainda detém direitos à utilização da marca, não registrada, MAZURKA , para uso específico em conjunto a tais banco de dados e softwares,

Considerando que o CEDENTE, a princípio isoladamente e posteriormente com auxílio dos Cessionários, desenvolveu importante clientela para uso dos dados do referido banco, assim como para os softwares a ele relativos;

Considerando, por fim, que ao CEDENTE convém repassar a exploração econômica do MAZURKA às CESSIONÁRIAS, garantindo-se no entanto a manutenção da qualidade e da confiabilidade do produto, para resguardo da clientela e do bom nome do CEDENTE.

Acordam no seguinte:

CLÁUSULA 01 - DO OBJETO

O CEDENTE cede aos CESSIONÁRIOS, pelos termos e condições deste contrato, os direitos de exploração econômica do MAZURKA , assim como da respectiva marca, não registrada

§ 1º - O produto “MAZURKA ”, objeto da cessão dos direitos de exploração econômica, compõe-se:

I - do banco de dados MAZURKA , o qual contém vários dados importantes relativos a pasteis, bolinhos, empadas, quibes, esfirras, etc., e um Software para sua atualização.

II - de um conjunto de aplicativos específicos, identificados no ANEXO I (Aplicativos de Propriedade do CEDENTE)

III- do uso da marca não registrada MAZURKA , para uso especificamente com o produto assim caracterizado.

IV- dos contratos com terceiros, para utilização do produto MAZURKA .

§ 2º - O CEDENTE, não obstante a cessão que perfaz dos direitos de exploração econômica do MAZURKA , reserva a titularidade dos respectivos direitos autorais e de marca, permanecendo a todo tempo com o direito de assegurar a qualidade e a imagem do produto junto aos consumidores e ao público em geral, assim como o poder de reaver a integralidade dos direitos cedidos, no caso de inadimplemento das condições aqui estipuladas.

§ 3º - O software CROCOTÓ , registrado no INPI em nome da ENGARRAFADORA POTIGUAR, é um produto especializado na criação de sistemas de visualização e investigação de dados, e que vem sendo utilizado para a criação de um aplicativo adequado para a visualização dos dados do MAZURKA , não é objeto da presente cessão, continuando integralmente na propriedade de seu titular.

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CLÁUSULA 02 – DAS OBRIGAÇÕES DAS CESSIONÁRIAS

As CESSIONÁRIAS estão cientes de que o CEDENTE mantém-se plenamente na titularidade dos direitos autorais e de marca, sob reserva dos direitos ora cedidos, e do interesse de manter a imagem do produto junto a sua clientela atual ou potencial, comprometendo-se para tanto:

I – manter e atualizar o banco de dados, arcando com os respectivos ônus e custos, observando os requisitos de qualidade, eficiência e confiabilidade exigidos pelo mercado, assegurando pelo menos os mesmos prazos e critérios ora aplicáveis a tal atualização, de forma a cumprir estritamente as obrigações constituídas entre a CEDENTE e os usuários do produto;

II – manter, atualizar e produzir novas versões do CROCOTÓ e dos demais softwares incluídos no produto MAZURKA , de acordo com as exigências técnicas e as modificações nos ambientes predominantes nos sistemas ora operados pelos usuários, de forma a preservar a utilidade e o poder de mercado do produto junto a sua clientela;

III – suprir os atuais usuários do MAZURKA em rigoroso atendimento dos respectivos contratos, responsabilizando-se diretamente pelo eventual descumprimento e por suas conseqüências, ou ressarcindo o CEDENTE por qualquer ônus a ele imposto por tal falha;

IV – realizar os pagamentos devidos ao CEDENTE, nos prazos e condições fixadas por escrito entre as partes, ou, à sua falta, segundo o disposto neste contrato.

V – divulgar e comercializar o produto junto ao público, de forma a aumentar a base de usuários.

VI – manter preços e condições de comercialização razoáveis e competitivas dentro do mercado, de forma a manter e ampliar a base de usuários.

VII – Manter no CEDENTE, inclusive em todas as suas filiais, cópias do Banco de Dados, e dos demais ítens do Produto MAZURKA , em igual situação, atualização e operacionalidade do que é distribuído aos usuários de tais produtos, para livre e gratuita utilização multiusuária pelo pessoal e pesquisadores do CEDENTE, assim como pelos seus professores e alunos.

VIII – Assegurar ao CEDENTE, a todo tempo, o acesso e os meios de proceder fiscalização e auditoria, diretamente ou através de terceiros, para verificar a qualidade dos serviços prestados aos usuários, com o fito de garantir a manutenção da sua boa imagem e a devida exploração comercial dos produtos cedidos.

IX – Manter em suas respectivas contabilidades, em rubricas individualizadas, as receitas e despesas relativas aos produtos cedidos, de forma integral e consistente, para sua melhor caracterização no caso do exercício da faculdade prevista no inciso anterior.

§ 1º - É de responsabilidade específica da ENGARRAFADORA POTIGUAR :

 I – conceder as licenças para utilização do Software CROCOTÓ para desenvolvimento pela PASTELARIA DAS FAMÍLIAS de um aplicativo específico que será disponibilizado para o cliente MAZURKA .

II – prestar Orientação Técnica à exploração econômica do MAZURKA , mediante:

a) Apoio a construção do Modelo de Análise das Frituras.

b) Apoio a confecção das telas de Consulta.

III – fazer o suporte e eventuais correções no software CROCOTÓ, sendo certo que a ENGARRAFADORA POTIGUAR não será responsável, porém, com contatos com clientes, atividade esta exclusiva do Centro de Apoio ao Usuário; e

IV – realizar o treinamento inicial na utilização do software CROCOTÓ para técnicos da PASTELARIA DAS FAMÍLIAS .

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§ 2º - É de responsabilidade específica da PASTELARIA DAS FAMÍLIAS :

I - desenvolver, com o software CROCOTÓ , um aplicativo específico para a visualização e investigação de dados do MAZURKA , utilizando as capacidades do CROCOTÓ . Este aplicativo será disponibilizado para os clientes do MAZURKA ;

II – prestar a manutenção do aplicativo acima referido, procurando adequá-lo às necessidades do mercado;

III – cumprir as metas de vendas que serão estabelecidas de tempos em tempos semestralmente de comum acordo entre as CEDENTE e as CESSIONÁRIAS;

IV - manter constante contato com os usuários do sistema MAZURKA , identificando seu grau de utilização do sistema, suas sugestões e reclamações.

V - montar e operar com seus funcionários, um Centro de Apoio ao Usuário MAZURKA , que terá responsabilidade pelo contato direto com os clientes.

VI – realizar o treinamento do cliente na utilização do MAZURKA .

CLÁUSULA 03 – DAS OBRIGAÇÕES DA CEDENTE

A CEDENTE garantirá às CESSIONÁRIAS a exploração econômica do MAZURKA , com exclusividade, nos termos, e condições deste contrato, comprometendo se ainda:

I - a obter junto aos usuários do MAZURKA a cessão dos respectivos contratos para as CESSIONÁRIAS, ou uma delas, mediante a completa exoneração de sua responsabilidade futura quanto ao suprimento dos respectivos serviços e licenças.

II – a encaminhar às CESSIONÄRIAS toda demanda futura de usuários para o MAZURKA .

III – a repassar às CESSIONÁRIAS os meios e instrumentos de que hoje dispõe para compilar e atualizar o banco de dados, nos trinta dias da assinatura do presente contrato, mediante a assunção por elas dos respectivos custos e ônus.

CLÁUSULA 04 – DOS PAGAMENTOS DEVIDOS À CEDENTE

Como contraprestação da cessão dos direitos econômicos de exploração do MAZURKA , a CEDENTE haverá o seguinte:

§ 1º º -

§ 2ºº -

§ 3º - Cada uma das partes se compromete a cumprir com todas as obrigações tributárias, previdenciárias e de outra natureza que possam afetar à outra parte, responsabilizando-se pelos danos e perdas que sobrevenham do inadimplemento das respectivas obrigações perante o Fisco ou outras autoridades. Cada parte se incumbirá do pagamento ou retenção de tributos que lhe for atribuído segundo a legislação própria, comprometendo-se a prover a documentação respectiva que for de interesse da outra parte.

CLÁUSULA 05 - DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE

Aplicam-se às partes o seguinte:

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I - O CEDENTE, único detentor dos direitos intelectuais, autorais e similares o Banco de Dados e da marca não registrada MAZURKA , não transmite estes direitos para as CESSIONÁRIAS, as quais podem, no entanto, nos termos e condições deste contrato, comercializar os serviços e licenças a eles relativas.

II -  A ENGARRAFADORA POTIGUAR , única detentora dos direitos intelectuais, autorais e similares sobre o software CROCOTÓ , registrado no INPI, não transmite estes direitos para o CEDENTE nem para a PASTELARIA DAS FAMÍLIAS. A ENGARRAFADORA POTIGUAR apenas se compromete a disponibilizar, de forma não exclusiva, e intransferível, junto aos clientes do MAZURKA , licença de uso do aplicativo gerado pelo software CROCOTÓ , licença esta específica para acesso ao Banco de Dados MAZURKA .

§ 1º - OS CESSIONÁRIOS deverão empregar seus melhores esforços a fim de descobrir qualquer transgressão, apropriação indébita ou outras utilizações não autorizadas da Propriedade Intelectual da CEDENTE, assim como prontamente comunicá-las a esta, por escrito, qualquer transgressão, apropriação indébita ou outra utilização não autorizada.

§ 2º - A CEDENTE terá o direito, porém não a obrigação, de iniciar ação judicial para evitar ou encerrar qualquer transgressão, apropriação indébita ou utilização não autorizada de sua Propriedade Intelectual.

§ 3º - Se qualquer ação judicial for iniciada, a CEDENTE terá pleno controle da acusação e decisão ou compromisso de tal ação e assumirá todas as custas do processo e terá direito a todos os rendimentos apurados pela ação judicial. OS CESSIONÁRIOS deverá cooperar totalmente com a CEDENTE auxiliando-a na ação judicial, inclusive atuando como querelante ou co-querelante às custas da CEDENTE se e até quando for julgado necessário pela lei aplicável ou por solicitação da CEDENTE.

§ 4º - OS CESSIONÁRIOS não devem propor qualquer ação judicial como proteção dos direitos da CEDENTE sem a autorização, por escrito, da CEDENTE.

§ 5º - A presente cessão não obsta a que o CEDENTE realize outros contratos com terceiros para utilização dos ítens mencionados nos incisos I e II do § 1 º da Cláusula 1ª, desde que sem utilização de quaisquer dos aplicativos desenvolvidos pela PASTELARIA DAS FAMÍLIAS ou do software CROCOTÓ , e sem uso da marca “MAZURKA ”.

CLÁUSULA 10 – TÉRMINO DO CONTRATO SEM INADIMPLEMENTO

Este contrato poderá ser rescindido pela CEDENTE, a seu critério, sem ônus para qualquer das partes, antes da expiração do prazo contratual, se qualquer das CESSIONÁRIAS incidir em falência ou concordata, se tiver alterado sua composição societária ou seu controle, ou ainda se a legislação superveniente tornar impossível a exploração em escala comercial do objeto cedido.

CLÁUSULA 06 - TÉRMINO POR INADIMPLEMENTO

Caso qualquer das partes deixe de cumprir suas obrigações estipuladas neste Contrato e deixe de sanar esse inadimplemento dentro de 45 (quarenta e cinco) dias a contar do recebimento de notificação, por escrito, a respeito do inadimplemento notificado pela outra contratante, a parte prejudicada poderá rescindir o presente Contrato mediante uma segunda notificação por escrito, a qual terá efeito automático, independentemente de qualquer nova interpelação, ou outra medida judicial, extinguindo-se imediatamente o presente Contrato, sem prejuízo das eventuais perdas e danos.

CLÁUSULA 07 – MORA E SUAS CONSEQÜÊNCIAS

O atraso em qualquer obrigação pecuniárias prevista nesta Licença importará em correção monetária pelo máximo valor legal, desde o dia em que o pagamento é devido até o dia anterior ao efetivo pagamento, acrescida de juros moratórios de doze por cento ao ano, calculados pro rata tempore.

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CLÁUSULA 08 - DA VENDA OU CESSÃO DE DIREITOS

 É expressamente proibida a transferência ou cessão pelas CESSIONÁRIAS dos direitos e obrigações assumidas no presente INSTRUMENTO, sem a autorização por escrito da CEDENTE.

CLÁUSULA 09 - DA DURAÇÃO E DATA DE EFETIVIDADE

 Este INSTRUMENTO se torna efetivo na data de sua assinatura e permanecerá em vigor pelos três anos subsequentes, sendo automática a renovação, por igual período, se nenhuma das partes a isto se opuser nos 90 dias ao fim de cada período trienal.

CLÁUSULA 10 - DAS CONSEQÜÊNCIAS DO TÉRMINO DO CONTRATO

Seja qual for a razão para o término deste contrato, ao seu fim as CESSIONÁRIAS:

I - retornarão à CEDENTE, mediante solicitação desta, a totalidade dos meios contendo o Banco de Dados, de forma a poder continuar os serviços, comprometendo-se a repassar os respectivos contratos com os usuários então atendidos;

II – cessarão o uso da marca MAZURKA , transferindo os eventuais registros, nomes, nomes de domínio na Internet e todos demais itens relativos à imagem de tal marca;

III – concederão, em condições compatíveis com o mercado, as licenças para uso dos softwares então empregados para a comercialização do MAZURKA .

IV – cooperarão de boa fé para que a CEDENTE possa continuar a exploração econômica do MAZURKA , diretamente ou através de terceiros.

§ 1º - No caso de ampliação da base de usuários, a CEDENTE não deverá às CESSIONÁRIAS qualquer valor arbitrado correspondente ao aumento de clientela.

§ 2º - Não se aplicará a presente cláusula se as partes vierem a convencionar a cessão total e integral dos direitos relativos ao MAZURKA para as CESSIONÁRIAS.

CLÁUSULA 11 - DISPOSIÇÕES GERAIS

Aplicam-se ao presente Contrato ainda as seguintes disposições:

a) Caso ocorra alguma controvérsia fundada neste Acordo, as partes submeterão a questão à arbitragem, a ser conduzida na cidade do Rio de Janeiro de acordo as regras da Câmara de Comércio Internacional; a decisão do árbitro será final e cogente. A recusa de submeter a questão à arbitragem submeterá a parte que a recusou a pagar à outra, a título de perdas e danos pré-fixados, o valor por esta declarado na proposta de compromisso como sendo o valor em disputa.

b) O foro da comarca do Rio de Janeiro, por uma de suas Varas Centrais, terá jurisdição no caso de recusa de arbitragem, como único competente para dirimir questão oriunda do presente Contrato ou da sua execução, renunciando o as partes, por si e seus sucessores, a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

c) Quaisquer notícias que devam ser dadas a qualquer das partes somente serão reputadas válidas quando feitas por escrito, remetidas por via registrada, com aviso de recebimento, ou por telegrama ou telex, sempre na forma dos regulamentos postais, para os endereços constantes do presente Acordo.

d) Em caso de mudança, obrigam-se as partes a comunicar o fato umas às outras, sempre na forma estabelecida nesta Cláusula, nos 30 (trinta) dias que se seguirem à mudança, sob pena de, em não o fazendo, reputarem-se eficazes as comunicações porventura remetidas para os endereços constantes do presente contrato.

e) O não exercício, a tempo e a hora, por qualquer das partes, de qualquer direito que lhe seja conferido nos termos do presente Contrato, jamais poderá ser entendido como renúncia dessa parte ao exercício futuro

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desses mesmos direitos, ou como alteração ou novação, total ou parcial, aos termos e condições aqui estabelecidas, que poderão ser exercidos, a qualquer tempo, independentemente de aviso, notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial.

f) O presente instrumento, assim como os anexos acaso nele citados, correspondem à totalidade do ajuste entre as partes sobre o respectivo objeto, não prevalecendo para qualquer efeito manifestações de vontade algures, ou de outra forma expressas, senão a alteração por escrito, acordada a partir desta data, que faça menção a esta Cláusula.

g) As partes declaram que não responsabilizarão uns aos outros por qualquer falha que possa ocorrer no cumprimento das disposições deste Contrato, caso as falhas referidas sejam devidas a greves, distúrbios, atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, revolução, cataclisma, motivo de força maior ou acontecimento de qualquer natureza fora do seu controle.

h) Para assegurar o cumprimento de todas as obrigações deste Contrato, assim como zelar pelo seu bom nome associado aos ítens cedidos de acordo com a cláusula 1ª, o CEDENTE poderá, a todo tempo, fiscalizar ou fazer fiscalizar as operações das CESSIONÁRIAS, verificando o atendimento aos usuários, a percepção de receitas destes e os esforços de divulgação do produto no mercado.

E, por se acharem justas e contratadas s, assinam as partes o presente contrato em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.

Rio de Janeiro, data

E, por estarem justos e acordados, firmam o presente INSTRUMENTO em 5 (cinco) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo identificadas.

Rio de Janeiro,

____________________________________________________

INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE EDIÇÃO

Pelo presente instrumento particular, a EDITORA, com sede ......, inscrita no CNPJ ......, representada pelo Sr. ...., doravante denominada EDITORA e a empresa ......., doravante denominada CONTRATADA, e as Associação dos Espertalhões do Morumbi, doravante denominada ASSOCIAÇÃO, convencionam, por si e seus herdeiros e sucessores, o presente contrato de edição, sob as cláusulas e condições seguintes:

Considerando que a ASSOCIAÇÃO e a ........., dita AUTORA, têm como objetivo a elaboração conjunta de um livro denominado provisoriamente como Dilapidação do Patrimônio Alheio – Táticas e Truques, doravante designado como OBRA, cujo contrato de edição está anexo ao presente;

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Considerando que a ASSOCIAÇÃO firmou com a CONTRATADA, em 20 de outubro de 2000, Contrato de Edição, cedendo os direitos de autor relacionados à edição publicação, divulgação, distribuição e comercialização da OBRA,

Têm, as partes, justo e contratado a celebração do presente Contrato de Edição que será regido pelas seguintes cláusulas e condições:

1. OBJETO

1.1. A cessão, em caráter de exclusividade à EDITORA, dos direitos relacionados à edição, publicação, divulgação e comercialização em forma gráfica da OBRA.

1.2. Os direitos mencionados nesta Cláusula entendem-se por abranger todos os países, no que se refere à publicação em língua portuguesa.

1.3. A EDITORA terá preferência para a edição da OBRA, nos termos do item 1.1 acima, em outros idiomas, devendo confirmar seu interesse em exercer seu direito no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da comunicação, por escrito, do desejo expresso da CONTRATADA. Caso a EDITORA não exerça seu direito de preferência, a CONTRATADA, a AUTORA e a ASSOCIAÇÃO poderão livremente editar a OBRA em outros idiomas.

1.4. No caso do itens 1.2 e 1.3 acima fica ressalvada a possibilidade da CONTRATADA - mediante autorização escrita da EDITORA - contratar com terceiros a transcrição, no todo ou em parte, em idioma nacional ou estrangeiro, da OBRA.

1.5. A ASSOCIAÇÃO e a CONTRATADA garantem, neste ato, a boa origem e autenticidade da obra, se responsabilizando expressamente pela propriedade e originalidade dos truques e imagens nela vinculadas, pelos conceitos e opiniões emitidos, ficando obrigado a indenizar a EDITORA, mediante composição de perdas e lucros cessantes, sem prejuízo das sanções penais, caso contra a CONTRATADA, contra a ASSOCIAÇÃO, ou contra a EDITORA sejam intentadas medidas judiciais ou extrajudiciais resultantes do presente contrato, assumindo ainda o expresso compromisso de não elaborar ou colaborar em obra análoga que possa ser confundida com a OBRA.

1.6. A ASSOCIAÇÃO será responsável pelos truques constantes da OBRA. O texto que acompanha os truques que constam do livro são de responsabilidade da AUTORA, cujo contrato de direitos autorais complementa este contrato.

1.7. O presente contrato cuida somente dos direitos patrimoniais da CONTRATADA e da ASSOCIAÇÃO sobre a OBRA mencionada, sobre os quais exerce plenamente a faculdade de dispor livremente como ora transacionados, respondendo por perdas e danos perante a EDITORA se, em favor de terceiros constar, na conformidade da lei, registro de cessão de quaisquer dos direitos objeto deste pacto.

2. OBRIGAÇÕES DAS PARTES

3. 2.1. DA EDITORA

2.1.1. Promover a publicação da OBRA até o dia 30 de abril, desde que os originais sejam recebidos em condição de edição impreterivelmente até o dia ......., sob pena de adiamento proporcional da data de publicação.

2.1.2. Repassar à ASSOCIAÇÃO, por meio da CONTRATADA, 05 (cinco) exemplares da primeira edição da OBRA, e 02 (dois) exemplares a cada edição subseqüente.

2.1.3. A cada nova edição, sempre que vier a ocorrer revisão, ou mesmo atualização da OBRA, sob responsabilidade da CONTRATADA e da ASSOCIAÇÃO, fará esta última jus à percepção de 05 (cinco) exemplares.

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2.1.4. Fazer constar em todos os exemplares da OBRA a indicação do ano, Editora Senac Rio, bem como a menção de reserva em nome da ASSOCIAÇÃO, com a seguinte indicação: © (autores), ano.

2.1.5. Figurar, com o devido destaque, o nome da ASSOCIAÇÃO, nos exemplares da OBRA, bem como em todos os meios destinados à sua divulgação e publicidade.

2.1.6. Promover a devida distribuição da OBRA nas livrarias e demais revendedoras, envidando seus melhores esforços em promover a divulgação e venda da OBRA.

2.2. DA CONTRATADA E DA ASSOCIAÇÃO

2.2.1. Entregar à EDITORA os originais da OBRA, já digitados, em condições que permitam sua editoração eletrônica, até a data mencionada na cláusula 2.1.1.

2.2.2. Efetuar a revisão das provas e as emendas que se fizerem necessárias, de forma a adequar a OBRA as suas finalidades editoriais, de acordo com a legislação aplicável.

2.2.3. Realizar, nas edições futuras da OBRA, as revisões, adaptações, modificações e leituras críticas que se fizerem necessárias à sua atualização, não ficando prevista para tais atividades qualquer espécie de remuneração adicional, além daquela contratada neste instrumento.

3. DA EDIÇÃO

3.1. A primeira edição compreenderá, basicamente, um número de 5.000.000 (cinco milhões) exemplares, incluída a percentagem prevista no item 3.3 desta Cláusula, relativa à promoção. Os primeiros 3.000.000 (três milhões) exemplares serão vendidos a preço especial para a ASSOCIAÇÃO e os 2.000.000 (dois milhões) exemplares subseqüentes terão circulação comercial em todo o território nacional.

3.2. As reedições, na vigência deste Contrato, serão estabelecidas levando em conta conveniência da EDITORA conforme a demanda do mercado, independente de nova manifestação da ASSOCIAÇÃO e/ou da CONTRATADA, bem como a fixação do montante de cada nova tiragem.

Parágrafo único: caso não haja interesse da EDITORA em promover reedições da OBRA, serão entregues à CONTRATADA os fotolitos e provas da forma gráfica do livro, ressalvada a possibilidade de deterioração natural dos mesmos, sem culpa da EDITORA. Nesse caso, não se aplicará o disposto neste parágrafo único.

3.3. Da tiragem serão reservados 2% (dois por cento) na primeira edição, e 2% (dois por cento) nas demais, para distribuição gratuita, visando o interesse principalmente promocional da EDITORA e/ou da ASSOCIAÇÃO não incidindo sobre tais lotes qualquer espécie de remuneração decorrente de direito autoral. Incluem-se nesta parcela, os 05 (cinco) exemplares de primeira edição e os exemplares de cada reedição, os quais a ASSOCIAÇÃO recebe gratuitamente.

3.4. Admitem as partes como normal uma variação de até 10% (dez por cento), para mais ou menos, da quantidade básica de exemplares prevista para a edição. Haverá sempre, por ocasião do lançamento da tiragem, comunicação à CONTRATADA do número exato de exemplares editados.

4. REMUNERAÇÃO E DISPOSIÇÕES CORRELATAS

4.1. A título de remuneração dos direitos autorais, a EDITORA pagará à ASSOCIAÇÃO, por meio da CONTRATADA, o valor correspondente a 7,5% (sete e meio por cento) do preço de capa comercializado em livrarias em relação aos 2.000.000 exemplares na primeira edição. Para as edições subseqüentes, o valor a ser pago será o correspondente a 10% (dez por cento) do preço de capa comercializado em livrarias. Com relação

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aos 3.000.000 (três milhões) exemplares de circulação para os antros conveniados à ASSOCIAÇÃO, esta renuncia expressamente à remuneração que receberia por seus direitos autorais.

4.2. O pagamento da remuneração devida será feito através de depósito bancário em favor da CONTRATADA, em conta corrente a ser indicada e mediante a apresentação de Nota Fiscal, sendo descontados, nesta ocasião, todos os impostos e encargos determinados por lei.

4.3. A EDITORA prestará contas a cada bimestre à CONTRATADA, enviando-lhe demonstrativos de todas as vendas, consignando os direitos autorais devidos, sendo os respectivos relatórios enviados até 10 (dez) dias após o encerramento de cada bimestre, com o pagamento dos valores atualizados na forma da lei, 05 (cinco) dias após o recebimento das notas fiscais, incidindo sobre todos os pagamentos impostos e/ou deduções legais pertinentes.

4.4. Para efeito de cálculo da importância a ser paga à CONTRATADA, não serão computados os exemplares devolvidos, os exemplares truncados e os exemplares destinados à promoção ou publicidade (item 3.3).

4.5. Sempre que o pagamento mensal previsto no item 4.3 não atingir o montante de 10 (dez) UFIR (ou outro indexador que legalmente o substitua), a EDITORA poderá acumular o respectivo pagamento com o pagamento subseqüente, corrigindo-o na data em que deva efetuá-lo.

4.6. Concorda a EDITORA em franquear à CONTRATADA o exame da escrita e documentação fiscal referente à OBRA, podendo a CONTRATADA requerer à EDITORA que sejam disponibilizados os livros e os registros concernentes, em data e local acordado entre as partes.

4.7. Sobre os exemplares que venha a adquirir da OBRA, que supere os 2.000.000 (dois milhões) exemplares referidos na Cláusula 3.1. terá a ASSOCIAÇÃO o desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre o preço de capa, devendo ser efetuado o pagamento em 60 (sessenta) dias a contar da aquisição.

4.8. Poderá a CONTRATADA optar pelo recebimento dos direitos autorais em exemplares da OBRA, observado o disposto no item 4.7 acima, bastando que informe por escrito à EDITORA de sua intenção. Nesta hipótese, os direitos são liquidados imediatamente, na saída da OBRA, sendo o percentual calculado sobre o preço de capa.

4.9. Decorrido o prazo contratual ou um ano do lançamento da última edição, o que ocorrer posteriormente, existindo ainda exemplares em estoque, poderá a EDITORA liquidá-los por preço inferior ao usual, oferecendo-os à CONTRATADA em primeiro lugar, para que manifeste por escrito seu interesse dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da comunicação da EDITORA, podendo esta última dar ao estoque o destino que melhor lhe convier caso a CONTRATADA não manifeste interesse.

4.10. Verificada a hipótese da Cláusula anterior e ultrapassado o prazo superior a um ano a contar do encerramento do contrato, e ainda existindo exemplares em estoque, a EDITORA não mais poderá comercializar a OBRA, podendo tão somente promover doações a bibliotecas e/ou outras instituições e, nesta hipótese, nada receberá a ASSOCIAÇÃO e/ou a CONTRATADA.

4.11. Nos casos previstos na Clausula 1.3, quando a negociação for feita pela EDITORA, a CONTRATADA receberá metade dos rendimentos líquidos resultantes, sendo tal porcentagem repartida entre a CONTRATADA, a AUTORA e a ASSOCIAÇÃO.

5. CONDIÇÕES GERAIS

5.1. Os aspectos relacionados à forma gráfica de apresentação da OBRA, sua confecção, envolvendo aspectos como matéria-prima, composição, formato, número de páginas e acabamento, observado o disposto no item 5.2. abaixo, bem como tiragem, preço de venda, observado o disposto no art. 60 da Lei 9.610/98,

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estratégias de comercialização, divulgação e publicidade, bem como a oportunidade e a conveniência da reedição da OBRA, observado o disposto no item 5.5. abaixo, ficarão submetidos, aos critérios e à deliberação da EDITORA, desde que previamente aceitos pela CONTRATADA.

5.2. A EDITORA se compromete a executar a OBRA com as seguintes especificações mínimas: capa dura, sobrecapa com orelhas, 13.666 páginas, formato 4220 X 5250 mm, impressão a 4 cores , papel couché fosco 150 g/m e versão em inglês. Estas especificações mínimas poderão ser alteradas desde que aprovadas pela CONTRATADA.

5.3. Ressalvado o disposto na Cláusula 1.4 e havendo necessidade de adoção de providências extrajudiciais ou mesmo judiciais com vistas à defesa da OBRA e de sua autoria, todas as despesas, custas e honorários advocatícios serão, após a prévia consulta e deliberação recíproca das partes, suportadas, em partes iguais, pela EDITORA e pela CONTRATADA, igual critério devendo ser adotado se, em decorrência da demanda intentada, advier algum benefício pecuniário.

5.4. De comum acordo, a EDITORA e a CONTRATADA resolvem, com vistas à diminuição dos custos das edições, elidir a necessidade da numeração dos exemplares.

5.5. Uma vez que o aspecto gráfico e a diagramação com que venha a se publicar a OBRA pertencem à EDITORA e à CONTRATADA concordam as partes em não reproduzi-los por qualquer modo, mesmo após o término deste contrato, sem autorização expressa da outra parte.

5.6. Cabe à AUTORA e à CONTRATADA colaborar na divulgação da sua OBRA, participando de iniciativas promocionais, planejadas em comum acordo, e mediante os recursos que estiverem ao seu alcance.

5.7 Os direitos cedidos referem-se tão somente à forma gráfica de livro, portanto concordam as partes em não produzir qualquer similar em outras mídias que venha se confundir e prejudicar a vendagem da OBRA.

6 VIGÊNCIA

6.1. O presente contrato vigorará por prazo expressamente determinado de 05 (cinco) anos a contar de sua assinatura, podendo ser prorrogado por períodos sucessivos de 01 (um) ano, caso não haja manifestação expressa em contrário por quaisquer das partes, por meio de uma notificação por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias anteriores ao término do presente. Não havendo interesse de renegociação pelas partes os direitos autorais cedidos retornarão à CONTRATADA, mediante prévia e expressa autorização da EDITORA.

7 RESCISÃO

7.1. O presente contrato ficará rescindido de pleno direito se quaisquer das partes deixar de cumprir suas obrigações nos prazos previstos, após notificação pela parte prejudicada ou legal interpelação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

8 FORO

8.1. Elegem as partes o Foro do Rio de Janeiro, com a renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que se afigure, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente.

Estando assim convencionados, assinam o presente em 02 (duas) vias de igual teor, à vista das testemunhas que abaixo subscrevem.

Rio de Janeiro,

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ACORDO DE LICENÇA

Este acordo é feito a partir desta data de ........ (data efetiva), por e entre LICENCIANTE, uma corporação devidamente organizada e existente sob as leis do Estado de Delaware, Estados Unidos da América, com sua matriz na.,e a LICENCIADA ( "licenciado"), uma subsidiária da LICENCIANTE devidamente organizada e existente sob as leis do Brasil, com matriz na .....

A LICENCIANTE é titular de direitos de Propriedade Intelectual, definidos abaixo, relacionados com .......

O licenciado está interessado em licenciar tais direitos de Propriedade Intelectual para uso comercial, ......

Em consideração às promessas mútuas aqui feitas, e para os benefícios mútuos que desta se derivem, as partes concordam no seguinte:

ARTIGO 1 - Definições

Como aqui são empregadas:

A. A Expressão "Rações para elefante " significa ração para paquidermes e bovídeos de mais de duas toneladas

B. "Know-How DA LICENCIANTE” significa conhecimento técnico e dados, processos, técnicas, desenhos e projetos, invenções não patenteadas, manuais de operação, procedimentos de manufatura e controle de qualidade, segredos comerciais, planos, experiência acumulada, projetos de unidades de fábrica e ferramentas, instruções para instalação, especificações de matéria-prima, procedimentos de propaganda, literatura para promoção de vendas e outro know-how de qualquer tipo, de propriedade da LICENCIANTE que seja transferido para o licenciado em ou após ...... e que seja, de acordo com um razoável julgamento da LICENCIANTE, necessários ao licenciado.

C. "Patentes DA LICENCIANTE” significa todas as patentes de propriedade da LICENCIANTE concedidas no Brasil ou o constante de pedidos de Patente depositados no Brasil para proteger qualquer invenção, relacionada à, ou de utilidade à manufatura de Rações para elefante e que estejam válidas em qualquer época durante o Período de Transferência, incluindo aquelas correspondentes a/ou emitidas a partir de qualquer pedido quanto à patente no Brasil ou em nível internacional que indiquem o Brasil como relacionado na Lista I (A), e quaisquer reemissões ou extensões de tais patentes.

D. "Marcas DA LICENCIANTE” significa quaisquer marcas de serviços da LICENCIANTE, marca registrada da LICENCIANTE e nomes comerciais registrados ou usados no Brasil em qualquer época durante o Período de Transferência, incluindo aqueles relacionados na Lista I (B) em anexo, assim como aqueles relacionados no Acordo de Licença de Marca Registrada datado de ......registrado no INPI Certificado número ..... datado de ..... (cópias anexas ao Apêndice A).

E. "Tecnologia DA LICENCIANTE” significa Patentes do LICENCIANTE e Know-How do LICENCIANTE. "Propriedade Intelectual DA LICENCIANTE” significando Tecnologia do LICENCIANTE e Marcas LICENCIANTE.

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F. "Know-How do Licenciado" significando todo o conhecimento técnico e dados, processos, técnicas, desenhos e projetos, invenções não patenteadas, manuais de operação, procedimentos de manufatura e controle de qualidade, segredos comerciais, planos, experiência acumulada, projetos para unidades de fábrica e ferramentas, instalações de instalações, especificações de matéria-prima, procedimentos de propaganda, literatura de promoção de vendas, e outro know-how de qualquer tipo de propriedade ou controlado pelo Licenciado relativo ao projeto, manufatura, aplicação, venda ou comercialização de Rações para elefante que sejam melhorados, baseados ou desenvolvidos a partir de qualquer Propriedade Intelectual da LICENCIANTE. Sem considerar o acima, "Know-How do Licenciado" não inclui qualquer know-how que pertença a qualquer outra parte que não o Licenciado e que o Licenciado não esteja legalmente intitulado a transferir os direitos à LICENCIANTE.

G. "Patentes do Licenciado" significa todas as patentes de propriedade ou controladas pelo Licenciado concedidas ou em processo de concessão, em qualquer país que não o Brasil a partir de qualquer pedido de patente para proteger qualquer invenção relacionada à melhoria de Tecnologia da LICENCIANTE, ou qualquer invenção baseada em ou desenvolvida usando a Tecnologia do LICENCIANTE, pleiteada em qualquer país, e qualquer re-emissão ou extensão dela derivada. A expressão "Patentes do Licenciado" não inclui qualquer patente que pertença a qualquer parte que não o Licenciado e que o Licenciado não esteja legalmente intitulado a transferir os direitos à LICENCIANTE.

H. "Tecnologia do Licenciado" significa o Know-How e as Patentes do Licenciado.

I. "Período de Transferência" significa o período de tempo iniciado em ...... até e incluindo a data de término deste Acordo. "Data de Término" significa ........., a menos que o Acordo seja extinto antes desta data de acordo com o Artigo XIVB ou por falta ou defeito significativa não sanado de qualquer das partes, evento a ocorrer um mês após o recebimento de notificação como estabelecido no Artigo XIVB ou da notificação de falta ou defeito significativa , ou a menos que as partes concordem por escrito, antes de ........, a estender ou renovar o Acordo.

J. "Rações para elefante Primários" significa Rações para elefante manufaturados com a ajuda ou uso de qualquer Tecnologia do LICENCIANTE que não tenham passado por qualquer manufatura ou fabricação suplementar a menos que tal manufatura ou fabricação suplementar seja coberta por, ou seja obtida com a ajuda ou o uso de qualquer Tecnologia do LICENCIANTE. Os Rações para elefante manufaturados com a ajuda ou uso de qualquer Tecnologia do LICENCIANTE, que tenham passado por qualquer manufatura ou fabricação suplementar não coberta por, ou obtida com a ajuda ou uso de qualquer Tecnologia do LICENCIANTE não serão considerados como Rações para elefante Primários, mas sim "Rações para elefante Montados".

K. "Vendas Líquidas" significa o preço bruto de fatura dos Rações para elefante Primários vendidos ou de outra maneira entregues pelo Licenciado em transações comerciais normais e legítimas sem qualquer dedução que não seja: (i) custos de frete, (ii) impostos de vendas, de consumo ou de uso, e (iii) descontos em dinheiro, em comércio legítimo, normalmente concedidos a comerciantes, representantes ou outros compradores, mas apenas quando tais custos de frete, impostos, e/ou descontos são pagos ou concedidos aos clientes pelo Licenciado; em tal expressão não se incluem as embalagens para exportação ou outra embalagem especial para fim de embarque e faturadas em separado aos clientes. Para fins deste contrato, excluem-se do conceito de venda líquidas como base de royalties os itens do preço líquido relativos a insumos e componentes importados tanto da LICENCIANTE quanto de outras fontes direta ou indiretamente vinculadas a esta.

L. "Vendas Líquidas Equivalentes" significa o valor dos Rações para elefante Primários incorporado aos Rações para elefante Montados vendidos pelo Licenciado, referentes a Vendas Líquidas de Rações para elefante Primários. Se o licenciado vender tais Rações para elefante Primários incorporados em transações comerciais normais e legítimas, o valor deve ser igual à média das Vendas Líquidas de tais Rações para elefante Primários. Se o licenciado não fizer vendas de Rações para elefante Primários incorporados, o valor deve ser igual ao preço atual de produto, tão similares quanto possível, a tais Rações para elefante Primários no Brasil.

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M. "Afiliado" significa qualquer outra companhia ou entidade na qual o Licenciado possua ou controle, direta ou indiretamente, poder de voto de mais de um porcento (1%) do total de ações de todas as classes com direito a voto.

N. "Subsidiária" significa qualquer outra companhia ou entidade da qual a LICENCIANTE ou o Licenciado possua ou controle, direta ou indiretamente, poder de voto de mais de cinquenta porcento (50%) do total de ações de todas as classes com direito a voto.

ARTIGO II – Concessão da Licença

A. A LICENCIANTE , por meio deste Acordo, concede ao licenciado, uma licença não-exclusiva e não-transferível para produzir, usar e vender Rações para elefante sob as Patentes LICENCIANTE, por todo o Brasil, e usar também por todo o Brasil, com relação a eles, o Know-How do LICENCIANTE e as Marcas LICENCIANTE, durante o Período de Transferência. A LICENCIANTE concorda em não opor ao Licenciado, durante o Período de Transferência, qualquer patente, em qualquer país que não seja o Brasil, a -fim de evitar a exportação, venda ou o uso de Rações para elefante por parte do Licenciado em qualquer lugar do mundo.

B. A licença acima mencionada não inclui o direito de conceder sub-licenças sob as Patentes LICENCIANTE, Know-How do LICENCIANTE e Marcas LICENCIANTE.

C. O Licenciado não precisa reembolsar a LICENCIANTE pelas despesas feitas na manutenção das Patentes do LICENCIANTE durante o Período de Transferência.

D. O Licenciado concorda em explorar, durante o Período de Transferência, a Tecnologia do LICENCIANTE licenciada durante o período de Transferência, de acordo com o determinado neste Artigo II.

ARTIGO III - Licença recíproca

A. O Licenciado, por meio desta, concede à LICENCIANTE uma licença não exclusiva e não-transferível das Patentes do Licenciado para produzir, usar e vender Rações para elefante em todo e qualquer país que não seja o Brasil, enquanto durarem as Patentes do Licenciado e a usar o Know-How do Licenciado em relação ao aqui explicitado, em todo e qualquer país exceto o Brasil.

B. A licença acima mencionada não inclui o direito de conceder sub-licenças das Patentes e Know-How do Licenciado exceto a subsidiárias da LICENCIANTE, ou a licenciados de quaisquer Patentes ou Know-How da LICENCIANTE em todo e qualquer país que não seja o Brasil, que corresponda à Tecnologia do LICENCIANTE, contanto que (i) tal subsidiária ou licenciada LICENCIANTE, a quem está sendo concedida uma sub-licença, forneça antes um acordo por escrito, em forma e conteúdo que seja satisfatório ao Licenciado, concordando em obedecer todas as provisões deste Acordo; (ii) A LICENCIANTE deve haver entregue ao Licenciado sua garantia por escrito, em forma e conteúdo satisfatório ao Licenciado, sobre o desempenho de tal Subsidiária ou Licenciado segundo o acordo explicitado na cláusula precedente a esta (i); (iii) qualquer tal sub-licença deverá, de acordo com seus termos, ser cancelada no caso do sub-licenciado deixar de ser, ou uma Subsidiária da LICENCIANTE, ou um Licenciado de qualquer Patente ou Know-How da LICENCIANTE, em qualquer país que não seja o Brasil, e correspondente à Tecnologia do LICENCIANTE, e (iv) uma cópia de cada tal sub-licença deverá prontamente ser fornecida ao Licenciado após sua preparação.

C. Apesar das previsões do parágrafo A do Artigo III, o Licenciado não está obrigado a preparar ou fornecer qualquer documento ou relatório que revele qualquer informação que o Licenciado esteja no momento impedido de revelar para a LICENCIANTE por motivo de regulamentos governamentais, obrigações contratuais, ou outra restrição legal de qualquer tipo. Além disso, nada neste Acordo deverá autorizar a revelação de, ou acesso a, ou obrigar o Licenciado a fornecer ou tornar disponível, informação, significativa ou know-how restrito ou confidencial do Governo do Brasil. A partir da data deste Acordo, o Licenciado não

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fica impedido de expor para a LICENCIANTE qualquer informação que iria afetar significativa mente o valor da concessão de licença, de acordo com este Artigo III.

ARTIGO IV - Registro do Acordo

A. O Licenciado deverá envidar seus melhores esforços para a obtenção de todas as aprovações necessárias do Governo do Brasil, ou qualquer Departamento ou Autoridade correspondente, e a LICENCIANTE deverá empregar todos os seus esforços para obter tais necessárias aprovações do Governo dos Estados Unidos, ou qualquer Departamento ou Autoridade correspondentes. Uma das partes deverá prontamente notificar a outra parte ao receber: (i) notificação de qualquer aprovação que tenha sido concedida, (ii) notificação que qualquer tal aprovação tenha sido negada, (iii) informação que, segundo um razoável julgamento da outra parte, possa determinar que tal aprovação possa vir a ser negada. Todas as aprovações governamentais necessárias estão relacionadas nas Programações II e III.

B. O Licenciado deverá no devido tempo registrar este Acordo com o Instituto Nacional de Propriedade Industrial.

ARTIGO V - Royalties

A. Em consideração à licença parcial do Know-How da LICENCIANTE sob o Artigo IIA, o licenciado deverá pagar à LICENCIANTE, royalties de três e meio porcento (3,5%) das Vendas Líquidas e das Vendas Líquidas Equivalentes feitas durante o período que se inicia em 1º....... e continuando por cinco (5) anos após a Data Efetiva.

B. Em consideração à licença parcial das Patentes da LICENCIANTE sob o Artigo IIA, o licenciado deverá pagar à LICENCIANTE, royalties de meio porcento (0,5%) das Vendas Líquidas ou das Vendas Líquidas Equivalentes feitas durante o período que se inicia em ........ e continuando por cinco (5) anos após a Data Efetiva ou até que se expire a última de tais patentes, o que ocorrer primeiro.

C. Em consideração à licença parcial das Marcas LICENCIANTE sob o Artigo IIA, o licenciado deverá pagar à LICENCIANTE, royalties de um porcento (1,0%) das Vendas Líquidas ou Vendas Líquidas Equivalentes feitas durante o período que se inicia em ........ e continuando por cinco (5) anos após a Data Efetiva.

D. Com o propósito de calcular as Vendas Líquidas e as Vendas Líquidas Equivalentes, os Rações para elefante Primários e os Rações para elefante Montados, serão considerados como vendidos:

1. Se vendidos em conta corrente, quando entregue ao comprador ou a um transportador em comum e consignado ao comprador;

2. Se pago antes da entrega, quando for pago; ou

3. Se vendido em consignação, quando pago pelo consignatário ou quando liberado pela consignação,o que ocorrer primeiro.

E. Os Royalties devidos quanto a Vendas Líquidas ou Vendas Líquidas Equivalentes deverão ser computados em cada trimestre e deverão ser pagos trinta (30) dias após o fim de cada trimestre por fundos eletrônicos transferidos para a conta do Banco a ser designada pela LICENCIANTE de tempos em tempos. O Licenciado deverá manter registros verdadeiros e exatos e também livros de contabilidade contendo todos os dados razoavelmente necessários para a computação e verificação dos Royalties a serem pagos como aqui previsto, registros e livros estes que deverão, em períodos razoáveis e durante o horário comercial, ficarem à disposição para serem inspecionados e copiados pela LICENCIANTE ou pelo auditor independente da LICENCIANTE. Qualquer inspeção aqui prevista deverá ser feita após aviso prévio razoável ao Licenciado. O Licenciado deverá fornecer à LICENCIANTE, dentro de tinta (30) dias após o final de cada trimestre, um relatório das Vendas Líquidas e das Vendas Líquidas Equivalentes, por produto, durante aquele trimestre.

F. Quando quer que Royalties tenham sido pagos pelo Licenciado por Rações para elefante vendidos e tais Rações para elefante se percam ou tenham sido danificados no transporte, ou não forem aceitos e pagos pelo

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comprador, ou sejam devolvidos ou tenha sido concedido um crédito por eles, por sua condição de qualidade defeituosa, devido a falta de significativa , ou devido à inabilidade em cobrar após um ano da venda ao comprador (recuperações depois disso serão consideradas como novas vendas, então, a não ser que o Licenciado seja reembolsado por seguro ou outra forma de recompensa, os Royalties pagos por tais Rações para elefante deverão ser creditados de volta ou deduzidos de pagamentos seguintes a serem feitos, porém apenas a pro-rata de tais Rações para elefante que não tenham sido pagos ou usados ou o Licenciado não tenha sido de outra maneira reembolsado.

ARTIGO VI - Assistência Técnica e Controle de Qualidade

A. A LICENCIANTE e o Licenciado deverão celebrar um Acordo de Assistência Técnica em separado para facilitar a transferência de tecnologia da LICENCIANTE para o Licenciado.

B. O Licenciado deverá envidar seus melhores esforços para produzir Rações para elefante Primários de acordo com os mais altos padrões de qualidade, regras e especificações que estejam à disposição em nível internacional, além de estar de acordo com as diretrizes estabelecidas de tempos em tempos pela LICENCIANTE. O Licenciado deverá usar aparelhos, equipamento auxiliar, acessórios e materiais que assegurem que tais padrões, regras, especificações e diretrizes sejam seguidos. A LICENCIANTE poderá, em qualquer intervalos de tempo razoável, adentrar as unidades da fábrica do Licenciado e poderá inspecionar o cumprimento por parte do Licenciado para com tais padrões, regras, especificações e diretrizes, e poderá selecionar um número razoável de amostras de Rações para elefante Primários para teste.

ARTIGO VII - Pagamentos

A. Todos os pagamentos efetuados à LICENCIANTE sob este Acordo deverão ser feitos de acordo com as leis, regulamentos e ordens dos Estados Unidos da América e do Brasil, conforme autorizado pelo Banco Central Brasileiro. Se permitido, tais pagamentos deverão ser feitos à LICENCIANTE por fundos eletrônicos a serem transferidos para uma conta bancária a ser designada pela LICENCIANTE de tempos em tempos, em dólares americanos, ao câmbio oficial do Brasil na época do pagamento. Todas as despesas feitas no Brasil por conversão de moeda e transferência do Brasil para os Estados Unidos correrão por conta do Licenciado.

B. O saldo não pago da quantia a ser paga sob este Acordo e não pago apenas por falta do Licenciado e/ou devido a restrições governamentais do país do Licenciado, deverá ser acrescido de juros iguais aos cobrados pelos principais bancos comerciais no Brasil pelo período que se iniciará na data que tal quantia deveria ser paga, de acordo com este Acordo e terminando na data que tal saldo tenha sido completamente quitado. Tais juros deverão ser pagos sob solicitação.

C. O Licenciado deverá arcar com todos os impostos, taxas e outros encargos governamentais do Brasil, ou de qualquer jurisdição ou Departamento ou autoridade competente, em relação a ou originados deste Acordo, incluindo tributos de selos e documentação, tributos de valor adicionado, de produção, de vendas, ou tributos por uso, tributos de consumo, ou renda (inclusive renda na fonte) ou tributos de retenção, exceto qualquer tributo que a LICENCIANTE tenha decidido pagar, tais como renda ou tributos de retenção creditáveis contra quaisquer tributos ou pagamento de impostos feitos pela LICENCIANTE aos Estados Unidos da América. O Licenciado deverá envidar seus melhores esforços para auxiliar a LICENCIANTE a legalmente diminuir suas tributos relacionadas ou originadas deste Acordo e deverá entregar à LICENCIANTE quaisquer certificados ou outros documentos razoavelmente requisitados pela LICENCIANTE e que permitem à LICENCIANTE reclamar um crédito ou uma dedução contra qualquer imposto de lucro ou renda estrangeiro, impostos estes de renda ou lucro que o Licenciado tenha retido ou deduzido.

ARTIGO VIII - Declarações e Garantias da LICENCIANTE

A. A LICENCIANTE, pelo presente documento, assegura ao Licenciado que, exceto pelo estabelecido na Lista II, nenhum consentimento, licença, aprovação, ordem, autorização, notificação ou registro,

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arquivamento ou declaração com o governo dos Estados Unidos da América ou qualquer Departamento ou autoridade competente, é requerido para a execução, entrega e desempenho deste Acordo.

B. As garantias da LICENCIANTE (i) quanto à validade e cobertura de qualquer das Patentes LICENCIANTE ; (ii) que ou (a) o uso de qualquer invenção reivindicada pelas Patentes da LICENCIANTE ; (b) o uso do Know-How, ou (c) qualquer coisa produzida, usada, ou vendida ou de outra maneira entregue sob a licença concedida pela LICENCIANTE ao Licenciado neste Acordo, não infrigirá qualquer patente ou outro direito de terceiros ficarão de toda forma limitadas ao valor já recebido sob este contrato Pela LICENCIANTE. A LICENCIANTE não presta nenhuma garantia quanto à utilidade, utilização ou adequação para qualquer propósito em particular ou intencional, seja do Licenciado ou de qualquer cliente do Licenciado, de qualquer Patente LICENCIANTE ou Know-How do LICENCIANTE, ou qualquer Produto produzido com eles, incluindo a habilidade do Licenciado em adaptar qualquer das Patentes da LICENCIANTE ou Know-How da LICENCIANTE às suas necessidades, seja ou não do conhecimento da LICENCIANTE, ou manufaturar, usar ou vender Rações para elefante usando a Tecnologia da LICENCIANTE.

ARTIGO IX - Declarações e Garantias do Licenciado

A. O Licenciado, pelo presente documento, declara para a LICENCIANTE que, com exceção do que ficou estabelecido na Lista III, nenhum consentimento, licença, aprovação, ordem, autorização, notificação ou registro, arquivamento ou declaração, do governo Brasileiro ou qualquer departamento ou autoridade a este pertencente, é exigido juntamente com a execução, a entrega e cumprimento deste acordo.

B. O Licenciado, pelo presente documento, declara e garante a LICENCIANTE que sob as leis Brasileiras em vigor, a LICENCIANTE será permitida a repatriar em dólares americanos todas as quantias que lhe são devidas de conformidade com este Acordo após o pagamento do imposto de renda descontado na fonte e que o Licenciado desconhece qualquer fato ou circunstâncias que pudessem indicar, dentro de considerações razoáveis, a determinação de se alterar a lei brasileira a este respeito, dentro de um futuro previsível.

ARTIGO X - Posse e Proteção da Propriedade Intelectual

A. A Propriedade Intelectual da LICENCIANTE licenciada por esta ao Licenciado sob os termos deste Acordo é e continuará sendo de propriedade da LICENCIANTE e o Licenciado reconhece e concorda que a LICENCIANTE é e sempre será a proprietária desta. A LICENCIANTE pode impor tais condições em relação a isso da maneira que a LICENCIANTE julgar razoavelmente necessário para preservar a natureza confidencial de qualquer Tecnologia da LICENCIANTE as quais as restrições do parágrafo B (1) do Artigo X se aplica.

B. (1) O Licenciado será o detentor de toda Tecnologia do LICENCIANTE a este cedida em regime de licenciamento estritamente confidencial, como segredo comercial da LICENCIANTE, e o mesmo não deverá revelar ou permitir que qualquer empregado ou representante do Licenciado revele qualquer Tecnologia da LICENCIANTE a qualquer pessoa, firma ou companhia, sem o consentimento prévio por escrito da LICENCIANTE, exceto quando tal revelação for feita a qualquer empregado do Licenciado o qual tenha razoável necessidade de acesso a esta para o propósito de instalar, usar, operar ou realizar serviços de manutenção em qualquer equipamento de Tecnologia do LICENCIANTE licenciado sob os termos deste Acordo, contanto que o Licenciado imponha a este empregado obrigações idênticas no sentido de manter a confidencialidade de tais Tecnologias da LICENCIANTE. O Licenciado exercerá toda precaução razoavelmente necessária para salvaguardar o segredo da Tecnologia do LICENCIANTE a este cedida, assim como evitar sua revelação ou uso não autorizado. O Licenciado deverá se informar com a LICENCIANTE quanto aos procedimentos estabelecidos pelo Licenciado para este propósito os quais o Licenciado já colocou em vigor. O Licenciado deverá ser o responsável perante a LICENCIANTE por qualquer revelação ou uso da Tecnologia do LICENCIANTE, direta ou indiretamente levado a cabo por qualquer empregado do Licenciado ou outra pessoa ou mesmo entidades que tenham obtido a Tecnologia do LICENCIANTE direta ou indiretamente do Licenciado, a menos que a LICENCIANTE o tenha autorizado a fazê-lo antecipadamente.

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As obrigações de confidencialidade do Licenciado sob o parágrafo B (1) não se aplicam a qualquer Tecnologia do LICENCIANTE que (i) tornou-se de conhecimento público em virtude de nenhuma quebra dos termos deste Acordo, (ii) tenha sido passada ao Licenciado por terceiros sem qualquer quebra de sigilo da parte destes ou (iii) que tenha sido legalmente obtida de terceiros outros que não a LICENCIANTE os quais não tenham nenhum compromisso de confidencialidade com a LICENCIANTE.

(2) A LICENCIANTE deverá ser a detentora de toda a Tecnologia cedida pelo Licenciado em regime estritamente confidencial como segredos comerciais do Licenciado e não revelará ou permitirá que qualquer um de seus empregados ou representantes revele, qualquer Tecnologia do Licenciado a ninguém, firma ou companhia sem o expresso consentimento por escrito do Licenciado, exceto quando tal revelação possa ser feita a qualquer empregado da LICENCIANTE que tenha uma razoável necessidade de acesso a esta, contanto que a LICENCIANTE imponha ao referido empregado obrigações idênticas no sentido de manter o sigilo sobre a Tecnologia do Licenciado. A LICENCIANTE deverá exercer todas as precauções razoavelmente necessárias a fim de salvaguardar o sigilo da Tecnologia cedida pelo Licenciado assim como evitar a revelação ou uso não autorizado desta. A LICENCIANTE se informará junto ao Licenciado quanto aos procedimentos estabelecidos pela LICENCIANTE para este fim já colocados em vigor pela LICENCIANTE. A LICENCIANTE será a responsável para com o Licenciado por qualquer uso ou revelação da Tecnologia a este cedida, quer seja direta ou indiretamente ou por parte de qualquer um de seus empregados, outra pessoa ou entidade que tenha obtido a Tecnologia do Licenciado direta ou indiretamente da LICENCIANTE a menos que autorizado, por escrito, pelo Licenciado antecipadamente. As obrigações de sigilo que recaem sobre a LICENCIANTE sob este parágrafo B (2) não se aplicam a qualquer Tecnologia do Licenciado que (i) tenha se tornado pública não por violação do termos deste Acordo, (ii) tenha sido cedida à LICENCIANTE por terceiros sem qualquer quebra de sigilo por parte destes ou (iii) foi ou tenha sido legalmente obtida de pessoas outras que não o licenciado as quais não tenham compromisso de sigilo com o Licenciado.

C. Com exceção do exposto no parágrafo B do Artigo V acima, sobre o término ou rescisão do Acordo, conforme o Artigo XIV ou parágrafo D deste Artigo X, todos os direitos e privilégios do Licenciado abaixo deverão ser encerrados e revertidos à LICENCIANTE e o Licenciado deverá interromper toda e qualquer utilização da Propriedade Intelectual da LICENCIANTE, inclusive a fabricação, venda e distribuição de Rações para elefante Primários e Rações para elefante para Montagem e deverá devolver à LICENCIANTE todas as Tecnologias LICENCIANTE em todas as formas de arquivamento, inclusive na forma escrita ou pictórica, em sua possessão ou na possessão de qualquer um de seus empregados que tenha recebido tais Tecnologias LICENCIANTE, direta ou indiretamente do Licenciado.

D. Constitui intenção específica das partes aqui presentes que nada do que aqui contém deverá de forma alguma diminuir qualquer direito da LICENCIANTE em relação a qualquer Propriedade Intelectual da LICENCIANTE cedida pela LICENCIANTE ao Licenciado abaixo assinado. Em caso de qualquer cláusula ou cláusulas deste Acordo serem interpretadas por uma corte ou tribunal ou alguma autoridade federal de forma a ameaçar, renunciar ou tornar inexecutável ou invalidado qualquer direito ou direitos, quer seja tal interpretação feita por solicitação do Licenciado ou outrém, então por opção da LICENCIANTE, tal cláusula ou cláusulas deverão ser consideradas como eliminadas deste Acordo ou este Acordo deverá ser imediatamente rescindido quanto a toda e qualquer Propriedade Intelectual da LICENCIANTE interpretada como sendo comprometida, renunciada ou tornada inexecutável ou invalidada.

E. O Licenciado deverá empregar seus melhores esforços a fim de descobrir qualquer transgressão, apropriação indébita ou outras utilizações não autorizadas da Propriedade Intelectual da LICENCIANTE cedida ao Licenciado abaixo assinado e deve prontamente comunicar à LICENCIANTE, por escrito, sobre qualquer transgressão, apropriação indébita ou outra utilização não autorizada possível. A LICENCIANTE terá o direito, porém não a obrigação, de iniciar ação judicial para evitar ou encerrar qualquer transgressão, apropriação indébita ou utilização não autorizada da Propriedade Intelectual da LICENCIANTE. Se qualquer ação judicial for iniciada pela LICENCIANTE, a LICENCIANTE terá pleno controle da acusação e decisão ou compromisso de tal ação e assumirá todas as custas do processo e terá direito a todos os rendimentos apurados pela ação judicial. O Licenciado deverá cooperar totalmente com a LICENCIANTE auxiliando-a na ação judicial e deverá ser o queixoso nominal ou deverá participar como um co-queixoso às custas da LICENCIANTE se e até quando for julgado necessário pela lei aplicável ou por solicitação da

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LICENCIANTE. O Licenciado não deve propor qualquer ação judicial como proteção dos direitos inerentes ou em favorecimento aos interesses da LICENCIANTE sem a autorização, por escrito, da LICENCIANTE.

F. O Licenciado deverá iniciar todas essas ações judiciais que forem adequadas e conforme a LICENCIANTE determinar como sendo razoavelmente necessárias ou desejáveis a fim de preservar o valor da Propriedade Intelectual da LICENCIANTE. Sem limitar o precedente, o Licenciado deverá inicar tal ação, conforme solicitação da LICENCIANTE, no sentido de auxiliar no arquivamento e andamento das aplicações de patentes envolvendo qualquer Tecnologia da LICENCIANTE assim como a manutenção de qualquer patente resultante de qualquer destas aplicações.

G. Durante o tempo de vigência deste Acordo, o Licenciado poderá utilizar a declaração "Fabricado sob licença da LICENCIANTE" ou outro cunho associado aos produtos do Licenciado fabricado com a Tecnologia do LICENCIANTE, significativa promocional ou literatura de produto distribuído juntamente com o mesmo.

ARTIGO XI - Responsabilidades relalacionadas com a Licença da Propriedade Intelectual da LICENCIANTE

A.. Exceto conforme especificamente aqui estabelecido, a LICENCIANTE e seus Afiliados não têm obrigações para com o Licenciado ou qualquer de seus Afiliados e o Licenciado libera a LICENCIANTE e seus Afiliados de qualquer e toda obrigação para com o Licenciado ou qualquer de seus Afiliados e o Licenciado renuncia qualquer direito contra a LICENCIANTE ou seus Afiliados quanto à contribuição ou indenização resultante de qualquer compromisso para com o Licenciado ou qualquer de seus afiliados, inerente à (i) manufatura, distribuição, venda ou utilização de Produto pelo Licenciado ou qualquer cliente do Licenciado através do uso ou com a ajuda da Tecnologia do LICENCIANTE ou Assistência Técnica, ou (ii) o fornecimento ao Licenciado de Assistência Técnica inerente a este acordo. O Licenciado não é um agente, sócio ou participante do capital de risco da LICENCIANTE sob os termos deste Acordo. O Licenciado não tem o direito, poder ou autoridade para aceitar intimações judiciais ou processos legais em nome da LICENCIANTE.

B. A responsabilidade da LICENCIANTE perante a Licenciada neste contrato será exclusivamente a prevista no Art. VIII, “B”. O Licenciado protege a LICENCIANTE e seus Afiliados contra todo prejuízo, despesas (inclusive custos advocatícios e desembolsos), danos ou compromisso com a LICENCIANTE ou qualquer de seus Afiliados gerados por (i) manufatura, distribuição, venda ou utilização de Rações para elefante pelo Licenciado ou para este; (ii) o fornecimento de assistência Técnica ao Licenciado; (iii) qualquer representação levada a efeito ou garantia dada pelo Licenciado concernente a quaisquer Rações para elefante , com exceção daqueles casos em que a LICENCIANTE autorizou expressamente o Licenciado, por escrito, a realizar tal representação ou garantia; (iv) qualquer alegação ou violação de patente de terceiros ou outros direitos resultante da prática de quaisquer invenções reivindicadas por qualquer uma das Patentes da LICENCIANTE, ou fora de uso do conhecimento técnico da LICENCIANTE ; ou (v) qualquer malogro ou qualquer obrigação ou incumbência assumida pelo Licenciado neste Acordo.

C. O Licenciado terá o controle único e deverá assumir todas as despesas com relação a defesa, resultado, ajuste ou compromisso de qualquer reivindicação conquanto ao qual esse Artigo XI requer que o Licenciado indenize a LICENCIANTE, contanto, todavia, que (i) o Licenciado reconheça sua obrigação de indenizar e proteger a LICENCIANTE e seus Afiliados contra qualquer dano ou prejuízo, despesas (incluindo custos advocatícios e desembolsos), ou compromissos financeiros com a LICENCIANTE e seus Afiliados resultante de fatos e circunstâncias que originaram tal reivindicação, (ii) o Licenciado permite a LICENCIANTE, se esta assim o desejar, a contratar um conselho às custas da LICENCIANTE para auxiliar na condução dessa reivindicação ou assumir o controle único sobre adefesa, decisão, correção ou compromisso de qualquer uma dessas reivindicações, e (iii) o Licenciado obtém a aprovação antecipada, por escrito, da LICENCIANTE antes de aceitar qualquer decisão, correção ou comprometimento de tal reivindicação ou renuncia a defesa contra tal reivindicação, se de conformidade com isso ou como um resultado disso, seria imposto sobre a LICENCIANTE compensação injuntiva ou danos monetários perfazendo uma quantia tal que o Licenciado não pudesse pagar na sua totalidade ou se uma tal decisão, correção, ou comprometimento não incluir como

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condição resultante disso uma liberação absoluta e incondicional da LICENCIANTE e Afiliados de todos os demais compromissos relacionados à tal reivindicação. Não obstante, qualquer que seja o conteúdo do parágrafo a seguir, os direitos da LICENCIANTE estipulados no parágrafo E do Artigo X deste Acordo com relação ao controle da LICENCIANTE sobre o litígio como ali estipulado não deverá ser afetado.

ARTIGO XII - Reivindicações Relacionadas à Licença de Patentes e Técnicas de Fabricação do Licenciado

A. Exceto como especificamente estabelecido neste documento, o Licenciado e seus Afiliados não deverão ter qualquer obrigação para com a LICENCIANTE ou qualquer de seus Afiliados e a LICENCIANTE renuncia qualquer direito contra o Licenciado ou seus Afiliados quanto à contribuição ou indenização resultante de qualquer responsabilidade para com a LICENCIANTE e seus Afiliados inerentes à manufatura, distribuição, venda ou uso de Rações para elefante pela LICENCIANTE ou qualquer cliente da LICENCIANTE, através da utilização ou auxílio das patentes ou técnicas de fabricação do Licenciado. A LICENCIANTE não é um agente, sócio ou participante do capital de risco do Licenciado sob este Acordo. A LICENCIANTE não tem o direito, poder ou autoridade para aceitar intimações judiciais ou citações em processos em nome do licenciado.

B.A LICENCIANTE indeniza e protege o Licenciado e seus Afiliados contra todo prejuízo, despesa (incluindo custos advocatícios e desembolsos), danos ou obrigações para com o Licenciado e seus Afiliados, resultantes da (i) fabricação, distribuição, vendas ou utilização de Rações para elefante pela ou para a LICENCIANTE ; (ii) qualquer representatividade levada a efeito ou garantia dada pela LICENCIANTE com relação a qualquer Produto, com exceção daqueles casos em que o Licenciado tenha expressamente autorizado a LICENCIANTE, por escrito, a fazer tal representação ou garantia; (iii) qualquer alegação de transgressão de qualquer patente de terceiros ou outro direito gerado pela prática de qualquer das invenções reivindicadas nas Patentes do Licenciado ou fora de uso das técnicas de fabricação do Licenciado; e (iv) qualquer malogro ou qualquer quebra, por parte da LICENCIANTE, de qualquer representatividade ou garantia, convênio, obrigação ou responsabilidade assumida pela LICENCIANTE neste Acordo.

C. A LICENCIANTE deverá manter controle único e deverá assumir todas as despesas com respeito a defesa, decisão, correção ou compromisso de qualquer reivindicação pelo qual esse Artigo XII exige deste a indenização do Licenciado, contanto que, contudo, (i) a LICENCIANTE reconheça sua obrigação de indenizar e proteger o Licenciado e seus Afiliados contra qualquer prejuízo, despesas (incluindo custos advocatícios e desembolsos), danos ou dívidas ao Licenciado e seus Afiliados gerados pelos fatos e circunstãncias que resultaram em tal reivindicação, (ii) a LICENCIANTE permite ao Licenciado, se esta assim o desejar, a contratar um consultor jurídico pago pelo próprio licenciado para auxiliar na condução desta reivindicação ou assumir controle único sobre a defesa, decisão, correção ou compromisso destas reivindicações; e(iii) a LICENCIANTE obtém a aprovação antecipada, por escrito, do licenciado antes de admitir qualquer decisão, correção ou compromisso dessa reivindicação ou renuncia a defesa contra a citada reivindicação, se de conformidade com o assunto ou como um resultado disso, seria imposto sobre a compensação do Licenciado, ou prejuízos monetários numa quantia que a LICENCIANTE não poderia pagar de uma vez ou se tal decisão, correção, ou compromisso não inclua como condição inerente uma liberação absoluta e incondicional do Licenciado e seus Afiliados de todas as demais dívidas relacionadas à essa reivindicação.

ARTIGO XIII - Outras Garantias

A. Cada parte aqui referida deve executar e entregar prontamente as demais concordâncias, certificados, instrumentos ou documentos, fazendo e executando ou fazendo com que façam ou executem tudo aquilo que possa ser razoavelmente exigido pela outra parte aqui referida, a fim de realizar as intenções e propósitos deste Acordo assim como consumar as transações contempladas no presente documento.

B. Qualquer item desse Acordo, não obstante em contrário, nenhuma licença, implícita ou não, é concedida a qualquer parte que não aquelas concedidas às partes aqui referidas, de acordo com os Artigos II e III a esse respeito, e outras que não tais licenças concedidas a tais partes, nenhuma licença será concedida ou tida como

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concedida, assim como nenhum ato de fabricação, utilização ou venda deverá ser inferido ou resultar em concessão de qualquer licença para uma das partes aqui referida ou terceiros, expressamente ou por implicação cessado, ou de outra forma, com respeito a qualquer patente ou técnicas de fabricação atual ou daqui por diante possuido ou controlado por uma das partes.

ARTIGO XIV - Prazo de Vigência

A. Esse Acordo será eficaz a partir da data de sua assinatura, ou de outra data anterior se assim for permitido pela lei, e a menos que rescindido conforme os termos constantes deste documento, deverá continuar em vigor por cinco (5) anos a partir de então. Exceto como resultado de uma violação significativa ou omissão da LICENCIANTE, a expiração ou rescisão antecipada do Acordo por qualquer razão não deverá habilitar o Licenciado a pagamentos indenizatórios, tributos de rescisão ou danos de qualquer natureza quer seja devido a, ou incorrido em, Licenciado, inclusive prejuízos baseados em violação da boa fé por parte do Licenciado, por presunção legal ou não, quanto ao prosseguimento deste Acordo, ou com base em criação de fundo de comércio, por presunção legal ou não, criado pelo Licenciado em relação aos Rações para elefante manufaturados, distribuídos e vendidos pelo Licenciado abaixo assinado.

ARTIGO XV - Causas de extinção do Acordo

A. Este Acordo poderá ser rescindido pela LICENCIANTE, sem limitar a responsabilidade do Licenciado aqui referido, imediatamente após notificação ao Licenciado, por escrito, no caso de:

l. Ocorrer a interrupção das operações por parte do Licenciado ou por instituição do Licenciado ou contra este de qualquer trâmite legal (quer seja voluntário ou por ordem judicial) em falência por dissolução, liquidação, conclusão, reorganização, acomodação ou a nomeação de um síndico da massa falida ou provedor, administrador judicial ( ou equivalente deste no Brasil), ou qualquer outro trâmite legal sob qualquer lei para a reparação dos devedores;

2. O Licenciado ceder bens ou direitos em benefício de, ou composição ou acomodação com, os credores ou admite, por escrito, sua incapacidade de saldar suas dívidas à medida que estas vão vencendo, ou deixa de resgatar qualquer cheque ou nota promissória apresentados para ser descontados;

3. O Licenciado acordar em vender toda ou parte substancial de sua atividade industrial de Rações para elefante a terceiros, quer seja por meio da venda de ativos ou a venda de ações;

4. O Licenciado:

a) deixar de pagar qualquer quantia devida e pagável à LICENCIANTE, ou

b) violar uma obrigação significativa deste Acordo ou então

c) causar prejuízo contra direito à LICENCIADA,

e se o Licenciado nada fizer para remediar tal omissão, violação ou prejuízo ou não apresentar à LICENCIANTE notificação, por escrito, especificando detalhadamente as medidas específicas tomadas para sanar o problema, dentro de 30 dias após o recebimento da notificação emitida pela LICENCIANTE ;

5. O Licenciado interromper suas atividades comerciais ou seu negócio foi expropriado ou nacionalizado ou ocorreu uma mudança significativa na posse, administração ou controle por parte do Licenciado ou mesmo numa porção significativa de seus ativos; ou

6. O Licenciado manifestar intenção de ceder direitos e obrigações constantes deste documento, violando o Artigo XV aqui referido.

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O Licenciado notificará a LICENCIANTE tão logo tenha conhecimento ou descubra qualquer informação que levaria, razoavelmente, o Licenciado a determinar que uma alteração significativa na posse, administração ou no controle deste ou de tais ativos, conforme descrito na seção 4 deste parágrafo B, estaria na eminência de ocorrer.

C. A omissão da LICENCIANTE em rescindir este Acordo pelas razões especificadas no parágrafo B deste Artigo XIV ou parágrafo D do Artigo X não deverá ser considerada uma renúncia aos direitos da LICENCIANTE a esse respeito ou, por outro lado, limitar seus direitos de executar as obrigações do Licenciado aqui referido.

ARTIGO XV - Aditamentos e Cessão

A. Este acordo não poderá ser mudado, desconsiderado, rejeitado ou terminado, exceto por um documento, por escrito, e assinado pela parte que busca tal mudança, desconsideração, rejeição ou término.

B. Este Acordo se estenderá a sucessores ou cessionários legítimos da LICENCIANTE ou do Licenciado. Este Acordo não poderá ser cedido por nenhuma das partes sem o prévio consentimento, por escrito, da outra parte; porém que seja cedido este Acordo para outra entidade que controle, seja controlada, ou esteja sob controle comum da parte cessionária, e contanto também que o cessionário do Licenciado não seja um produtor competitivo, ou controlado ou de propriedade, no todo ou em parte, direta ou indiretamente, por um produtor competitivo.

ARTIGO XVI - Sobrevivência de Certos Direitos e Obrigações

A expiração ou rescisão antecipada deste Acordo, por qualquer razão, não deverá encerrar, limitar ou de qualquer forma afetar os direitos da LICENCIANTE ou as Obrigações do Licenciado, conforme os Artigos V e VI (com relação aos pagamentos vencidos e devidos à LICENCIANTE ) Artigo VII, Artigo VIII, Artigo IX, Artigo X, Artigo XI e Artigo XVII constantes deste Acordo.

ARTIGO XVII - Disposições Gerais

A. Este Acordo deverá ser governado pelas leis do Estado de Nova York dos Estados Unidos da América.

B. Todas as notificações ou outras comunicações fornecidas sob este Acordo deverão ser feitas, por escrito, e no idioma inglês e serão consideradas como entregues quando entregues em mãos ou por telex, via fax, ou por telegrama e confirmadas por carta registrada de 1a. classe, com postagem pré-paga, com data do mesmo dia em que foi enviada por telex, fax ou telegrama, e endereçada como abaixo:

ou, caso contrário, para outro endereço que possa vir a ser indicado para substituição aos quais aqui estão.

Uma notificação enviada por fax:

(a) deverá ser confirmada, por escrito, no dia da transmissão, pela parte que enviou a notificação, por carta registrada de 1a. classe.

(b) será considerada como recebida no mesmo dia em que foi enviada, se a transmissão bem sucedida for feita em horário comercial, isto é, entre as 9 horas da manhã e as 5 horas da tarde, na mesma localidade do endereçado em qualquer dia da semana (que não seja feriado oficial ou nacional), ou caso contrário, no dia seguinte à transmissão bem sucedida, nas primeiras horas do expediente.

C. Os termos e condições aqui contidos constituem o Acordo integral entre as partes com respeito e em substituição a qualquer outro Acordo feito previamente sobre este assunto. Nenhum acordo ou variação suplementar a este Acordo será feito, a não ser, por escrito, e assinado por um oficial legítimo ou

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representante devidamente autorizado ou representante de cada parte, e referindo-se, por escrito, expressamente a este Acordo.

D. Qualquer provisão a este Acordo que seja proibida, que não possa ser cumprida ou inválida em qualquer jurisdição, no que se refira a tal jurisdição, ficará sem efeito apenas à extensão mínima de tal proibição, impossibilidade de cumprimento, ou invalidez, sem afetar as provisões remanescentes deste Acordo. Com respeito à desobrigação de compromisso ou obrigação da LICENCIANTE ou Afiliados da LICENCIANTE feita por parte do Licenciado sob o Artigo XI deste Acordo, na medida em que tais provisões sejam proibidas, não-obrigatórias ou inválidas, este Acordo deverá ser considerado como tendo sido alterado para modificar tal provisão ou para incluir a provisão ou provisões que permitam as obrigações de maior alcance e o máximo de indenização permitidas por lei nestas circunstâncias, ou se a LICENCIANTE assim o decidir, este Acordo será imediatamente terminado. Nenhuma proibição, impossibilidade de cumprimento ou invalidez em qualquer jurisdição deverá invalidar ou tornar impossível de ser cumprida tal provisão em qualquer outra jurisdição.

E. No evento de tal Acordo ser traduzido para outro idioma que não o inglês, a versão original em inglês deverá controlar e prevalecer em qualquer tipo de interpretação.

F. A falha de qualquer das partes aqui mencionadas em executar, ou a demora na execução, de qualquer dos direitos sob este Acordo, não deverá ser considerada como uma protelação contínua ou uma modificação, e qualquer das partes poderá, dentro do tempo aplicável por lei, iniciar ação legal apropriada para garantir a execução de todo e qualquer de tais direitos.

G. Cada parte aqui mencionada deverá pagar suas próprias despesas feitas em conexão com a negociação e execução deste Acordo.

H. Os títulos de seção neste Acordo são apenas para auxiliar a localização, e não deverão de nenhum modo modificar os termos deste Acordo, ou serem usados para pressupor, interpretar, ou explicar as intenções das partes.

I. Este Acordo poderá ser executado em várias partes isoladas, as quais deverão constituir um todo e único instrumento.

J. Se qualquer das duas partes for impedida de desempenhar as funções especificadas neste Acordo, por motivo de força maior, incluindo guerra, incêndio grave, greve, contendas trabalhistas, inundação, tufão, terremoto, embargo, ou outro evento substancialmente grave e fora do controle de qualquer das duas partes, ou segundo Acordo feito por ambas as partes, o tempo para o desempenho deste Acordo se estenderá por um período igual à duração de tal evento, e as obrigações e direitos de ambas as partes sob este Acordo deverão ser postergados por um período igual ao da duração do efeito causado por tal evento, contanto que a tributo de juros por falha prevista no Artigo VII, parágrafo B, não seja prorrogada ou estendida. A parte que sofreu este impedimento ou que foi afetada deverá receber notificação da outra parte, por telegrama, dentro do menor período de tempo possível após a ocorrência de tal evento de força maior. Se o efeito de força maior continuar por mais de cento e vinte (120) dias consecutivos, ambas as partes deverão estabelecer um outro período para o desempenho deste Acordo por meio de negociações amigáveis logo que possível. Se qualquer das partes acreditar que tal negociação é impraticável ou determinar que tal negociação não está prosseguindo de maneira amigável para uma resolução, ela poderá encaminhar o assunto para arbitragem.

FICA CERTIFICADO DE BOA FÉ que as partes que originaram este instrumento assinarão em duplicata por meio de seus funcionários legítimos e representantes devidamente autorizados.

Testemunha: LICENCIANTE

_____________________ Por _______________________

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Nome em letra de forma Nome em letra de forma

Cargo:

Data:

LISTA I(A)

Patentes LICENCIANTE

Pais Pedido No. Data Apresentação

Situação Assunto

Internacional

Internacional

Internacional

Brasil

Internacional

LISTA I(B)

Marcas LICENCIANTE

Expiração Marca Registrada Situação

Pedido Número Data Apresentação

NúmeroRegistro

Data Registro

27.02.79

06.01.79

18.10.83

19.03.76

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21.05.76

23.04.94

25.07.79

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Anexo II – Legislação do Banco Central

CARTA-CIRCULAR Nº 2.816/98 De 15 de abri l de 1998.

  Institui o Registro Declaratório Eletrônico - RDE de operações de transferência de tecnologia, serviços técnicos complementares e importação de intangíveis.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 15.04.1998, tendo em vista o disposto na Resolução nº 2.337, de 28.11.1996, do Conselho Monetário Nacional,

D E C I D I U:

Art. 1º - Instituir, a partir de 22.04.1998, o Registro Declaratório Eletrônico (RDE) para as operações contratadas com fornecedores e/ou financiadores não residentes no País, relativas a:

I - Fornecimento de tecnologia;

II - Serviços de assistência técnica;

II - Licença de uso/Cessão de marca;

IV - Licença de exploração/Cessão de patente;

V - Franquia;

VI - Demais modalidades, além das elencadas de I a V acima, que vierem a ser averbadas pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;

VII - Serviços técnicos complementares e/ou despesas vinculadas às operações enunciadas nos incisos I a VI deste artigo não sujeitos a averbação pelo INPI;

VIII - Aquisição de bens intangíveis com prazo de pagamento superior a 360 dias.

IX - Financiamento das operações mencionadas neste artigo,

 

Art. 2º - Determinar que o Registro Declaratório Eletrônico de que trata o artigo anterior seja efetuado por intermédio de transações do Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, ficando os cessionários e devedores das operações registradas obrigados a manter a disposição do Banco Central do Brasil, atualizados e em perfeita ordem, por 5 (cinco) anos após o pagamento da última parcela de cada operação, os documentos que comprovem as declarações prestadas.

Parágrafo 1º - A prestação de informações incorretas, incompletas, intempestivas, ou a omissão de informações no SISBACEN poderá implicar, além do cancelamento do registro, a aplicação de multas regulamentares.

Parágrafo 2º - O disposto no parágrafo anterior não elide responsabilidades que possam ser

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apuradas pelo Banco Central do Brasil ou outros órgãos envolvidos, e abrange todas as instituições autorizadas ou credenciadas, além do cessionário ou importador.

Art. 3º - Autorizar o Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE) a adotar as medidas e baixar as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Circular.

Art. 4º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 15 de abril de 1998.

Demosthenes Madureira de Pinho NetoDiretor

CARTA-CIRCULAR Nº 2.795/98

De 15 de abril de 1998.

  Regulamenta o Registro Declaratório Eletrônico - RDE de operações de transferência de tecnologia, serviços técnicos complementares e importação de intangíveis instituído pela Circular nº 2.816, de 15.04.1998.

 Com base no disposto no artigo 3º da Circular nº 2.816, de 15.04.1998, levamos ao conhecimento dos interessados o regulamento anexo, aplicável ao registro declaratório eletrônico de que trata o artigo 1º da referida Circular.

2.Os Certificados de Registro emitidos pelo Banco Central do Brasil até a data de entrada em vigor desta Carta-Circular, amparando remessas ao exterior decorrentes de operações de transferência de tecnologia, permanecem em pleno vigor para todos os fins e efeitos.

3.Esta Carta-Circular entra em vigor em 22.04.1998, quando ficarão revogadas a Carta-Circular FIRCE nº 37, de 28.02.1972, e o Comunicado FIRCE nº 19, de 16.02.1972.

 Brasília, 15 de abril de 1998.

 DEPARTAMENTO DE CAPITAIS ESTRANGEIROS

 FERNANDO ANTONIO GOMESChefe

 REGULAMENTO ANEXO À CARTA-CIRCULAR Nº 2.795, DE 15.04.1998

 CAPÍTULO IDo Registro

Art.1º - Este regulamento aplica-se às operações definidas no artigo 1º da Circular nº 2.816, de 15.04.1998.

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Art. 2º - O registro declaratório eletrônico de cada operação efetua-se após obtenção do Certificado de Averbação concedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) para operações que envolvam direitos de propriedade industrial, fornecimento de tecnologia, prestação de serviços de assistência técnica e franquia.

Parágrafo único - Devem ser registrados, ainda, os serviços técnicos complementares e/ou despesas vinculadas às operações descritas no "caput" deste artigo, mesmo quando não sujeitos à averbação pelo INPI.

Art. 3º - O registro de importação de bens intangíveis que, pelas normas da Secretaria da Receita Federal, não estejam sujeitos à Declaração de Importação (DI), dependerá da existência de fatura comercial e termo de entrega e aceitação, a serem incluídos no sistema pelo importador.

Art. 4º - O registro é de responsabilidade do cessionário da tecnologia, franquia, serviços ou importador de bens intangíveis, devendo ser utilizadas as seguintes transações do Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN:

I - PEMP500, para inclusão dos dados cadastrais dos titulares contratantes, quando necessário;

II - PCEX370, quando o sistema for acessado por meio da rede SERPRO, por cessionários ou importadores cadastrados junto à Secretaria da Receita Federal como usuários do SISCOMEX;

III - PCEX570, quando realizado através de instituição cadastrada no SISBACEN, por solicitação e em nome do cessionário ou importador dos bens intangíveis.

Art. 5º - Para efetuar o registro é necessário informar:

a) identificação dos participantes da operação (cessionário, cedente, devedor, financiador ou assemelhados);

b) valor, prazo, condições de pagamento ou, quando aplicável, condições do financiamento;

c) demais dados requeridos nas telas das transações citadas no art. 4º deste Regulamento.

Art. 6º - Os dados de registros envolvendo transferência de tecnologia e/ou franquia são direcionados para análise do INPI, podendo aquele Órgão aprová-los, recusá-los ou indicar, via sistema, os ajustes necessários à sua aprovação.

Art. 7º - Operações de importação de tecnologia e/ou franquia e de serviços correlatos quando financiadas por residentes no exterior, além do registro na modalidade aplicável, sujeitam-se a registro vinculado relativo à operação financiada.

Parágrafo 1º - É condição indispensável ao registro da operação de financiamento, a existência de registro aprovado para as modalidades de que trata o art. 1º da Circular nº 2.816, de 15.04.1998, exceto para os casos de importação financiada de bens intangíveis.

Parágrafo 2º - Para o registro de vinculação de que trata este artigo deve ser utilizada a tela de "Dados de Vínculos", disponível nas transações PCEX370 e PCEX570.

Art. 8º - As condições financeiras e de prazo do financiamento são aprovadas de forma automática ou direcionadas para análise dos componentes responsáveis pelo registro de capitais estrangeiros

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nas Delegacias Regionais do Banco Central do Brasil, os quais aprovarão ou indicarão, via sistema, os ajustes necessários.

Parágrafo único - Não havendo manifestação do componente referido no "caput" deste artigo, cadastrada no SISBACEN, no prazo de cinco dias úteis a contar do registro, as operações mencionadas no "caput" deste artigo serão aprovadas automaticamente, nas condições informadas.

CAPÍTULO IIDas Remessas e das Transferências

Art. 9º - A aprovação do registro para operações de transferência de tecnologia e/ou franquia, bem como seu financiamento, dar-se-á após manifestação do INPI ou do Banco Central do Brasil, conforme o caso, condição indispensável ao registro de esquema de pagamento.

Art. 10 - Para o registro do esquema de pagamento em conformidade com as informações contidas no Registro Declaratório Eletrônico (RDE), o usuário cadastrará no sistema a ocorrência do evento gerador de obrigações financeiras, discriminando, conforme o caso:

a) data e especificações da fatura;

b) data do termo de entrega e aceitação dos bens intangíveis ou serviços;

c) data e dados do demonstrativo de apuração da base de remuneração;

d) data e especificação de evento relativo ao cronograma de recepção dos bens intangíveis e/ou serviços.

Art. 11 - Os pagamentos ao exterior são processados pelo cessionário, devedor ou sucessor, por meio de bancos autorizados a operar em câmbio, correspondendo, a cada tipo de remessa, contratação de câmbio distinta, obedecidas as condições estabelecidas nos esquemas de pagamento.

Parágrafo único – Excluem-se da exigência de esquema de pagamento as remessas de encargos acessórios de operações financiadas quando amparados em registro aprovado.

Art. 12 - O número do RDE deve ser informado obrigatoriamente no campo próprio do contrato de câmbio ou em campo próprio da tela do SISBACEN de operação de transferência internacional em reais, por ocasião de qualquer movimentação financeira.

CAPÍTULO IIIDas Disposições Gerais

Art. 13 - As operações são registradas na moeda do domicílio ou da sede do titular não residente no País, na moeda de procedência dos bens ou do financiamento, ou ainda em outra moeda, conforme acordado entre as partes.

 Art. 14 - Devem ser providenciados registros distintos para cada modalidade de operação elencada no art.1º da Circular nº 2.816, de 15.04.1998.

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Parágrafo único - Operações de mesma modalidade contratadas em diferentes moedas ou diferentes condições de pagamento sujeitam-se a registros distintos.

Art. 15 - A não observância das disposições deste Regulamento implica, sem prejuízo das penalidades aplicáveis, o cancelamento do registro, ficando vedadas, em conseqüência, quaisquer movimentações financeiras enquanto não sanadas as irregularidades apuradas.

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Anexo III – Legislação do INPI

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

P R E S I DÊ N C I A   07/01/2000

ATO NORMATIVO   Nº 155/2000

 Assunto: Dispõe sobre a instituição de

formulários, para apresentação de requerimento na área de Transferência

de Tecnologia.

O PRESIDENTE DO INPI, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 9279/96 e a implementação do novo sistema de informática, RESOLVE:

Instituir os seguintes formulários, para apresentação de requerimento na área de Transferência de Tecnologia:

a. requerimento de averbação de contratos e faturas; b. folha de petição; c. ficha-cadastro; d. pedido de fotocópia, e requerimento de consulta simples, com apresentação de minuta de contrato.

Este Ato Normativo entrará em vigor na data de sua publicação na Revista da Propriedade Industrial.

José Graça Aranha Presidente

RELAÇÃO DE ATIVIDADES/SERVIÇOS dispensados de averbação por este Instituto por não caracterizarem transferência de tecnologia, nos termos do Art.211, da Lei no 9279/96:

Agenciamento de compras, incluindo serviços de logística (suporte ao embarque, tarefas administrativas relacionadas à liberação alfandegária, etc.);

Beneficiamento de produtos;

Homologação e certificação de qualidade de produtos brasileiros, visando a exportação;

Consultoria na área financeira;

Consultoria na área comercial;

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Consultoria na área jurídica;

Consultoria visando participação em licitação;

Estudos de viabilidade econômica;

Serviços de "marketing";

Serviços realizados no exterior sem a presença de técnicos da empresa brasileira e, que não gerem quaisquer documentos e/ou relatórios;

Serviços de manutenção de software sem a vinda de técnicos ao Brasil, prestados, por exemplo, através de "help-desk";

Licença de uso de software sem o fornecimento de documentação completa em especial o código-fonte comentado, conforme Art. 11, da Lei no 9609/98;

Aquisição de cópia única de software;

Distribuição de software.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMOINSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIALPRESIDÊNCIA, 27/10/93

ATO NORMATIVO Nº 116/93 (Revogado)

Assunto: Dispõe sobre a averbação de contratos de participação nos custos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que estabeleçam fluxo de tecnologia entre empresas domiciliadas no País e centros de pesquisa, ou empresas, com capacidade de geração de tecnologia, no País ou no exterior.

O PRESIDENTE DO INPI, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o que dispõem o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 5.648, de 11.12.70; o art. 126 da Lei nº 5.772, de 21.12.71; o art. 1º, inciso I do Decreto nº 77, de 04.04.91; a Portaria MJ nº 104, de 27.02.91; a Lei nº 8.661, de 02.06.93; o art. 50 da Lei nº 8.383, de 30.12.91; e as Diretrizes Gerais da Política Industrial e do Comércio Exterior;

CONSIDERANDO a necessidade de estimulação do processo de desenvolvimento tecnológico do País;

CONSIDERANDO a necessidade de incrementar a competitividade do setor produtivo brasileiro, o que se dará com o acesso à tecnologias mais avançadas e a internalização destas no País;

CONSIDERANDO o elevado grau de desenvolvimento tecnológico encontrado em grandes centros de desenvolvimento científico e tecnológico, no País ou no exterior;

CONSIDERANDO os resultados positivos decorrentes da conjugação de investimentos em nível de participação associativa em pesquisa científica, desenvolvimento e inovação tecnológica;

CONSIDERANDO as vantagens obtidas com o fluxo de tecnologias novas, em contraposição ao fornecimento episódico e, via de regra, dispendioso de tecnologias não necessariamente de ponta;

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CONSIDERANDO os benefícios advindos de uma interação mais efetiva e profícua entre os centros de pesquisa e a iniciativa privada;

CONSIDERANDO, ainda, a insuficiência de recursos financeiros de que dispõem as empresas domiciliadas no País, em relação ao vulto dos recursos necessários à criação e consolidação de centros próprios de tecnologia;

CONSIDERANDO, também, a definição do atual modelo de industrialização e de desenvolvimento científico e tecnológico do País, em nível de política governamental, objetivando a redução gradual da participação do Estado como fonte maior de investimento em pesquisa e desenvolvimento; e

CONSIDERANDO, finalmente, ser prioritário o apoio à criação de pólos, parques e incubadoras tecnológicas e ao estímulo de programas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico associativo,

RESOLVE:

1. O INPI averbará os contratos de participação nos custos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que estabeleçam fluxo de tecnologia entre empresas domiciliadas no País, adiante denominadas receptoras, e centros de pesquisa, ou empresas, com capacidade de geração de tecnologia, no País ou no exterior, adiante denominadas fornecedoras, inclusive entre empresas com vinculação societária entre si.

2. Como contrapartida da participação nos custos do desenvolvimento de pesquisas e tecnologias, a fornecedora se obriga a fornecer à receptora os resultados das pesquisas que efetuar, ou tecnologias que vier a desenvolver, inclusive licença plena relacionada a todos os direitos que porventura venham a incidir sobre tais desenvolvimentos, consoante programa estabelecido de comum acordo e explicitado no contrato de participação.

3. Entende-se por tecnologias e resultados de pesquisas, entre outros, a engenharia básica, a engenharia de processo, os processos de produção, os testes de qualificação, a manutenção, o planejamento, bem como a transferência de quaisquer conhecimentos técnicos que direta ou indiretamente importem aumento da qualidade e da produtividade dos produtos e/ou serviços abrangidos pelas atividades da receptora da tecnologia envolvida.

4. Nos contratos de participação nos custos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico a remuneração poderá ser fixa e/ou variável, observados os limites impostos pela legislação e as especificidades de cada caso.

5. A remuneração prevista no contrato afasta todo e qualquer outro pagamento, pela receptora à fornecedora, direto ou indireto, pela disponibilidade das tecnologias resultantes das pesquisas e desenvolvimento tecnológico contratados.

6. Aplica-se, no que couber, o disposto na Lei nº 8.661, de 02.06.93, aos contratos de participação entre empresas domiciliadas no País e centros de pesquisa ou empresas, no que concerne à especificidade deste tipo de contrato.

7. O INPI poderá solicitar a apresentação, por parte da fornecedora, de documentação comprobatória, devidamente certificada por empresa de auditoria independente, que identifique efetivamente o montante dos recursos aplicados e pagos em pesquisa e desenvolvimento tecnológico, relativos ao contrato de participação averbado.

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8. Aos contratos de participação nos custos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico se aplicam as normas referentes ao processo de averbação de atos e contratos de transferência de tecnologia, no que não conflitantes com as disposições do presente Ato Normativo.

9. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

José Roberto d'Affonseca GusmãoPresidente

ATO NORMATIVO Nº 135

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO

INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

P R E S I D Ê N C I A

15/04/1997

ATO NORMATIVO Nº 135

Assunto: Normaliza a averbação e o registro de contratos de transferência de tecnologia e franquia.

O PRESIDENTE DO INPI, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO que a finalidade principal do INPI é executar as normas que regulam a Propriedade Industrial, tendo em vista sua função econômica, social, jurídica e técnica; e

CONSIDERANDO que a Lei n.º 9279, de 14 de maio de 1996 (doravante LPI), prevê a averbação ou registro de certos contratos,

RESOLVE:

1. Normalizar os procedimentos de averbação ou registro de contratos de transferência de tecnologia e de franquia, na forma da LPI e de legislação complementar, especialmente a Lei n.º 4131, de 3 de setembro de 1962, Lei n.º 4506, de 30 de novembro de 1964 e normas regulamentares sobre o imposto de renda, Lei n.º 7646, de 18 de dezembro de 1987, Lei n.º 8383, de 31 de dezembro de 1991, Lei n.º 8884, de 11 de junho de 1994, Lei n.º 8955, de 15 de dezembro de 1994 e Decreto Legislativo n.º 30, de 30 de dezembro de 1994, combinado com o Decreto Presidencial n.º 1355, da mesma data.

I. DA AVERBAÇÃO OU DO REGISTRO

2. O INPI averbará ou registrará, conforme o caso, os contratos que impliquem transferência de tecnologia, assim entendidos os de licença de direitos (exploração de patentes ou de uso de marcas) e os de aquisição de conhecimentos tecnológicos (fornecimento de tecnologia e prestação de serviços de assistência técnica e científica), e os contratos de franquia.

3. Os contratos deverão indicar claramente seu objeto, a remuneração ou os "royalties", os prazos de vigência e de execução do contrato, quando for o caso, e as demais cláusulas e condições da contratação.

4. O pedido de averbação ou de registro deverá ser apresentado em formulário próprio, por qualquer das partes contratantes, instruído com os seguintes documentos:

4.1 original do contrato ou do instrumento representativo do ato, devidamente legalizado;

4.2 tradução para o vernáculo quando redigido em idioma estrangeiro;

4.3 carta explicativa justificando a contratação;

4.4 ficha-cadastro da empresa cessionária da transferência de tecnologia ou franqueada;

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4.5 outros documentos, a critério das partes, pertinentes ao negócio jurídico;

4.6 comprovante do recolhimento da retribuição devida; e

4.7 procuração, observando o disposto nos arts. 216 e 217 da LPI

II. DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO

5. A Diretoria de Transferência de Tecnologia prestará o serviço de apoio à aquisição de tecnologia, com objetivo de assessorar as empresas brasileiras interessadas em adquirir tecnologia ou obter licenciamento, no Brasil e/ou no exterior, nas seguintes áreas entre outras:

¨ Na área tecnológica:

a) elaborando e colocando à disposição dos interessados, estudos e relatórios relativos às contratações de tecnologia ocorridas nos diversos setores industriais e de serviços, com base nas averbações levadas a efeito pelo INPI, visando das subsídios à formulação de políticos setoriais e governamentais especificas;

b) elaborando, a pedido de parte interessada, pesquisas específicas quanto a patentes eventualmente disponíveis para fins de licenciamento, e/ou identificando, selecionando e indicando fontes de aquisição de "know kow", dados técnicos ou assistência técnica específica no exterior, ou no território nacional.

¨ Na área contratual:

a) colocando à disposição das empresas domiciliadas no Brasil, dados e aconselhamentos de técnicos habilitados e com larga experiência na análise de contratos, objetivando subsidiar a negociação economia de tecnologia a ser contratada:

b) colhendo dados e estatísticas quanto à forma de negociação e os preços médios praticados em contratos de licenciamento e de transferência de tecnologia em setores específicos, nos mercados nacional e internacional, colocando-os à disposição dos interessados.

III. DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

6. Ficam revogados os Atos Normativos n.º 097, de 29/03/89; n.º 110, de 23/03/93; n.º 112, de 27/05/93; n.º 114, de 27/05/93; n.º 115, de 30/09/93; n.º 116, de 27/10/93 e de 120, de 17/12/93.

7. Este Ato Normativo entrará em vigor em 15 de maio de 1997.

AMÉRICO PUPPIN

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Anexo IV - Tributação da Propriedade Intelectual

Decreto 3.000/99 (Regulamento do Imposto sobre a Renda) Art. 45. São tributáveis os rendimentos do trabalho não-assalariado, tais como (Lei nº 7.713,

de 1988, art. 3º, § 4º):(...)

VII - direitos autorais de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, quando explorados diretamente pelo autor ou criador do bem ou da obra;

Art. 52. São tributáveis na declaração os rendimentos decorrentes de uso, fruição ou exploração de direitos, tais como (Lei nº 4.506, de 1964, art. 22, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º):

(...)

III - de uso ou exploração de invenções, processos e fórmulas de fabricação e de marcas de indústria e comércio;

IV - autorais, salvo quando percebidos pelo autor ou criador do bem ou da obra.

Parágrafo único. Serão também considerados royalties os juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento, inclusive atualização monetária (Lei nº 4.506, de 1964, art. 22, parágrafo único).

Art. 53. Serão também consideradas como aluguéis ou royalties todas as espécies de rendimentos percebidos pela ocupação, uso, fruição ou exploração dos bens e direitos, além dos referidos nos arts. 49 e 52, tais como (Lei nº 4.506, de 1964, art. 23, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º):

I - as importâncias recebidas periodicamente ou não, fixas ou variáveis, e as percentagens, participações ou interesses;

II - os juros, comissões, corretagens, impostos, taxas e remunerações do trabalho assalariado e autônomo ou profissional, pagos a terceiros por conta do locador do bem ou do cedente dos direitos, observado o disposto no art. 50, I;

III - as luvas, prêmios, gratificações ou quaisquer outras importâncias pagas ao locador ou cedente do direito, pelo contrato celebrado;

IV - as benfeitorias e quaisquer melhoramentos realizados no bem locado e as despesas para preservação dos direitos cedidos, se, de acordo com o contrato, fizerem parte da compensação pelo uso do bem ou direito;

V - a indenização pela rescisão ou término antecipado do contrato.

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§ 1º O preço de compra de móveis ou benfeitorias, ou de qualquer outro bem do locador ou cedente, integrará o aluguel ou royalty, quando constituir compensação pela anuência do locador ou cedente à celebração do contrato (Lei nº 4.506, de 1964, art. 23, § 1º).

§ 2º Não constitui royalty o pagamento do custo de máquina, equipamento ou instrumento patenteado (Lei nº 4.506, de 1964, art. 23, § 2º).

§ 3º Ressalvada a hipótese do inciso IV, o custo das benfeitorias ou melhorias feitas pelo locatário não constitui aluguel para o locador (Lei nº 4.506, de 1964, art. 23, § 3º).

§ 4º Se o contrato de locação assegurar opção de compra ao locatário e previr a compensação de aluguéis com o preço de aquisição do bem, não serão considerados como aluguéis os pagamentos, ou a parte deles, que constituírem prestação do preço de aquisição (Lei nº 4.506, de 1964, art. 23, § 4º).

SUBTÍTULO II

Preços de Transferência Art. 241. Os custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços e direitos, constantes dos

documentos de importação ou de aquisição, nas operações efetuadas com pessoa vinculada, somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até o valor que não exceda ao preço determinado por um dos seguintes métodos (Lei nº 9.430, de 1996, art. 18):

(...)§ 9º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de royalties e assistência técnica,

científica, administrativa ou assemelhada, referidos nos arts. 352 a 355 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 9º).

Capital e Despesas Amortizáveis Art. 325. Poderão ser amortizados:

I - o capital aplicado na aquisição de direitos cuja existência ou exercício tenha duração limitada, ou de bens cuja utilização pelo contribuinte tenha o prazo legal ou contratualmente limitado, tais como (Lei nº 4.506, de 1964, art. 58):

a) patentes de invenção, fórmulas e processos de fabricação, direitos autorais, licenças, autorizações ou concessões;

(...)

II - os custos, encargos ou despesas, registrados no ativo diferido, que contribuirão para a formação do resultado de mais de um período de apuração, tais como:

a) as despesas de organização pré-operacionais ou pré-industriais (Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 3º, alínea “a”);

b) as despesas com pesquisas científicas ou tecnológicas, inclusive com experimentação para criação ou aperfeiçoamento de produtos, processos, fórmulas e técnicas de produção, administração ou

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venda, de que trata o caput do art. 349, se o contribuinte optar pela sua capitalização (Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 3º, alínea “b”);

(...) Despesas com Pesquisas Científicas ou Tecnológicas

Art. 349. Serão admitidas como operacionais as despesas com pesquisas científicas ou tecnológicas, inclusive com experimentação para criação ou aperfeiçoamento de produtos, processos, fórmulas e técnicas de produção, administração ou venda (Lei nº 4.506, de 1964, art. 53).

§ 1º Serão igualmente dedutíveis as despesas com prospecção e cubagem de jazidas ou depósitos, realizadas por concessionários de pesquisa ou lavra de minérios, sob a orientação técnica de engenheiro de minas (Lei nº 4.506, de 1964, art. 53, § 1º).

§ 2º Não serão incluídas como despesas operacionais as inversões de capital em terrenos, instalações fixas ou equipamentos adquiridos para as pesquisas referidas neste artigo (Lei nº 4.506, de 1964, art. 53, § 2º).

§ 3º Nos casos previstos no parágrafo anterior, poderá ser deduzida como despesa a depreciação ou o valor residual de equipamentos ou instalações industriais no período de apuração em que a pesquisa for abandonada por insucesso, computado como receita o valor do salvado dos referidos bens (Lei nº 4.506, de 1964, art. 53, § 3º).

Art. 350. Poderão ser deduzidas como operacionais as despesas que as pessoas jurídicas efetuarem direta ou indiretamente:

I - na pesquisa de recursos naturais, inclusive prospecção de minerais, desde que realizadas na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, em projetos por ela aprovados (Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, art. 32, alínea “a”);

II - na pesquisa de recursos pesqueiros, desde que realizadas de acordo com projeto previamente aprovado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA (Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, art. 85, alínea “a” , e Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, art. 2º).

Aluguéis, Royalties e Assistência Técnica, Científica ou Administrativa Aluguéis

Art. 351. A dedução de despesas com aluguéis será admitida (Lei nº 4.506, de 1964, art. 71):

I - quando necessárias para que o contribuinte mantenha a posse, uso ou fruição do bem ou direito que produz o rendimento; e

II - se o aluguel não constituir aplicação de capital na aquisição do bem ou direito, nem distribuição disfarçada de lucros, ressalvado o disposto no art. 356.

§ 1º Não são dedutíveis (Lei nº 4.506, de 1964, art. 71, parágrafo único):

I - os aluguéis pagos a sócios ou dirigentes de empresas, e a seus parentes ou dependentes, em relação à parcela que exceder ao preço ou valor de mercado;

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II - as importâncias pagas a terceiros para adquirir os direitos de uso de um bem ou direito e os pagamentos para extensão ou modificação de contrato, que constituirão aplicação de capital amortizável durante o prazo do contrato.

§ 2º As despesas de aluguel de bens móveis ou imóveis somente serão dedutíveis quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso II).

Royalties

Art. 352. A dedução de despesas com royalties será admitida quando necessárias para que o contribuinte mantenha a posse, uso ou fruição do bem ou direito que produz o rendimento (Lei nº 4.506, de 1964, art. 71).

Art. 353. Não são dedutíveis (Lei nº 4.506, de 1964, art. 71, parágrafo único):

I - os royalties pagos a sócios, pessoas físicas ou jurídicas, ou dirigentes de empresas, e a seus parentes ou dependentes;

II - as importâncias pagas a terceiros para adquirir os direitos de uso de um bem ou direito e os pagamentos para extensão ou modificação do contrato, que constituirão aplicação de capital amortizável durante o prazo do contrato;

III - os royalties pelo uso de patentes de invenção, processos e fórmulas de fabricação, ou pelo uso de marcas de indústria ou de comércio, quando:

a) pagos pela filial no Brasil de empresa com sede no exterior, em benefício de sua matriz;

b) pagos pela sociedade com sede no Brasil a pessoa com domicílio no exterior que mantenha, direta ou indiretamente, controle do seu capital com direito a voto, observado o disposto no parágrafo único;

IV - os royalties pelo uso de patentes de invenção, processos e fórmulas de fabricação pagos ou creditados a beneficiário domiciliado no exterior:

a) que não sejam objeto de contrato registrado no Banco Central do Brasil; ou

b) cujos montantes excedam aos limites periodicamente fixados pelo Ministro de Estado da Fazenda para cada grupo de atividades ou produtos, segundo o grau de sua essencialidade, e em conformidade com a legislação específica sobre remessas de valores para o exterior;

V - os royalties pelo uso de marcas de indústria e comércio pagos ou creditados a beneficiário domiciliado no exterior:

a) que não sejam objeto de contrato registrado no Banco Central do Brasil; ou

b) cujos montantes excedam aos limites periodicamente fixados pelo Ministro de Estado da Fazenda para cada grupo de atividades ou produtos, segundo o grau da sua essencialidade e em conformidade com a legislação específica sobre remessas de valores para o exterior.

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Parágrafo único. O disposto na alínea “b” do inciso III deste artigo não se aplica às despesas decorrentes de contratos que, posteriormente a 31 de dezembro de 1991, sejam averbados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI e registrados no Banco Central do Brasil, observados os limites e condições estabelecidos pela legislação em vigor (Lei nº 8.383, de 1991, art. 50).

Assistência Técnica, Científica ou Administrativa

Art. 354. As importâncias pagas a pessoas jurídicas ou físicas domiciliadas no exterior a título de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, quer fixas, quer como percentagem da receita ou do lucro, somente poderão ser deduzidas como despesas operacionais quando satisfizerem aos seguintes requisitos (Lei nº 4.506, de 1964, art. 52):

I - constarem de contrato registrado no Banco Central do Brasil;

II - corresponderem a serviços efetivamente prestados à empresa através de técnicos, desenhos ou instruções enviadas ao País, ou estudos técnicos realizados no exterior por conta da empresa;

III - o montante anual dos pagamentos não exceder ao limite fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda, de conformidade com a legislação específica.

§ 1º As despesas de assistência técnica, científica, administrativa e semelhantes somente poderão ser deduzidas nos cinco primeiros anos de funcionamento da empresa ou da introdução do processo especial de produção, quando demonstrada sua necessidade, podendo esse prazo ser prorrogado até mais cinco anos por autorização do Conselho Monetário Nacional (Lei nº 4.131, de 1962, art. 12, § 3º).

§ 2º Não serão dedutíveis as despesas referidas neste artigo, quando pagas ou creditadas (Lei nº 4.506, de 1964, art. 52, parágrafo único):

I - pela filial de empresa com sede no exterior, em benefício da sua matriz;

II - pela sociedade com sede no Brasil a pessoa domiciliada no exterior que mantenha, direta ou indiretamente, o controle de seu capital com direito a voto.

§ 3º O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica às despesas decorrentes de contratos que, posteriormente a 31 de dezembro de 1991, venham a ser assinados, averbados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI e registrados no Banco Central do Brasil, observados os limites e condições estabelecidos pela legislação em vigor (Lei nº 8.383, de 1991, art. 50).

Limite e Condições de Dedutibilidade

Art. 355. As somas das quantias devidas a título de royalties pela exploração de patentes de invenção ou uso de marcas de indústria ou de comércio, e por assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, poderão ser deduzidas como despesas operacionais até o limite máximo de cinco por cento da receita líquida das vendas do produto fabricado ou vendido (art. 280), ressalvado o disposto nos arts. 501 e 504, inciso V (Lei nº 3.470, de 1958, art. 74, e Lei nº 4.131, de 1962, art. 12, e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 6º).

§ 1º Serão estabelecidos e revistos periodicamente, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda, os coeficientes percentuais admitidos para as deduções a que se refere este artigo, considerados os

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tipos de produção ou atividades reunidos em grupos, segundo o grau de essencialidade (Lei nº 4.131, de 1962, art. 12, § 1º).

§ 2º Não são dedutíveis as quantias devidas a título de royalties pela exploração de patentes de invenção ou uso de marcas de indústria e de comércio, e por assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, que não satisfizerem às condições previstas neste Decreto ou excederem aos limites referidos neste artigo, as quais serão consideradas como lucros distribuídos (Lei nº 4.131, de 1962, arts. 12 e 13).

§ 3º A dedutibilidade das importâncias pagas ou creditadas pelas pessoas jurídicas, a título de aluguéis ou royalties pela exploração ou cessão de patentes ou pelo uso ou cessão de marcas, bem como a título de remuneração que envolva transferência de tecnologia (assistência técnica, científica, administrativa ou semelhantes, projetos ou serviços técnicos especializados) somente será admitida a partir da averbação do respectivo ato ou contrato no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, obedecidos o prazo e as condições da averbação e, ainda, as demais prescrições pertinentes, na forma da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA, aprovados a partir de 3 de junho de 1993

Art. 321. Às empresas industriais e agropecuárias que executarem Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA poderá ser concedida, nas condições fixadas em regulamento do Poder Executivo, depreciação acelerada calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, industrial e agropecuário (Lei nº 8.661, de 1993, arts. 3º e 4º, inciso III).

Parágrafo único. O incentivo fiscal não poderá ser usufruído cumulativamente com outro da mesma natureza, previsto em lei anterior ou superveniente (Lei nº 8.661, de 1993, art. 9º).

Despesas de Propaganda Art. 366. São admitidos, como despesas de propaganda, desde que diretamente relacionados

com a atividade explorada pela empresa e respeitado o regime de competência, observado, ainda, o disposto no art. 249, parágrafo único, inciso VIII (Lei nº 4.506, de 1964, art. 54, e Lei nº 7.450, de 1985, art. 54):

I - os rendimentos específicos de trabalho assalariado, autônomo ou profissional, pagos ou creditados a terceiros, e a aquisição de direitos autorais de obra artística;

(...)

INCENTIVO A PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO

Seção IProgramas Setoriais Integrados - PSI

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Depreciação Acelerada

Art. 490. Os Programas Setoriais Integrados - PSI aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI até 3 de junho de 1993, poderão prever, nas condições fixadas em regulamento, a depreciação acelerada de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, de produção nacional, utilizados no processo de produção e em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, arts. 2º e 3º, inciso IV, Lei nº 7.988, de 1989, art. 1º, e Lei nº 8.661, de 1993, art. 13).

§ 1º A concessão dos benefícios de que trata este artigo será efetuada de forma genérica, podendo, no entanto, ficar condicionada à aprovação quando (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 3º, §§ 1º e 2º):

I - o investimento beneficiado destinar-se à produção de bens cuja estrutura de mercado se caracterize como oligopolista;

II - os benefícios forem concedidos com dispensa de elaboração de programa setorial integrado para indústrias de alta tecnologia e, nas áreas da SUDENE e da SUDAM, para empreendimentos em atividades prioritárias.

§ 2º A depreciação acelerada de que trata este artigo será calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal, observado o disposto nos arts. 313 e 319 (Lei nº 7.988, de 1989, art. 1º, inciso IV).

§ 3º A depreciação acelerada poderá ser utilizada automaticamente pelo beneficiário, após a expedição de ato motivado do Presidente do CDI.

§ 4º O incentivo fiscal de que trata este artigo não poderá ser usufruído cumulativamente com outro da mesma natureza, previsto em lei anterior ou superveniente (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 23).

Reavaliação de Bens Imóveis e de Patentes

Art. 436. A incorporação ao capital da reserva de reavaliação constituída como contrapartida do aumento de valor de bens imóveis integrantes do ativo permanente, nos termos do art. 434, não será computada na determinação do lucro real (Decreto-Lei nº 1.978, de 21 de dezembro de 1982, art. 3º).

§ 1º Na companhia aberta, a aplicação do disposto neste artigo fica condicionada a que a capitalização seja feita sem modificação do número de ações emitidas e com aumento do valor nominal das ações, se for o caso (Decreto-Lei nº 1.978, de 1982, art. 3º, § 2º).

§ 2º Aos aumentos de capital efetuados com a utilização da reserva de que trata este artigo, constituída até 31 de dezembro de 1988, aplicam-se as normas do art. 63 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, e às reservas constituídas nos anos de 1994 e 1995 aplicam-se as normas do art. 658 (Decreto-Lei nº 1.978, de 1982, art. 3º, § 3º).

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se à reavaliação de patente ou de direitos de exploração de patentes, quando decorrentes de pesquisa ou tecnologia desenvolvida em território nacional por pessoa jurídica domiciliada no País (Decreto-Lei nº 2.323, de 26 de fevereiro de 1987, art. 20).

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Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI,aprovados até 3 de junho de 1993

Subseção IDisposições Gerais

Art. 491. Às empresas que executarem, direta ou indiretamente, programas de desenvolvimento tecnológico industrial no País, sob sua direção e responsabilidade diretas, aprovados até 3 de junho de 1993, poderão ser concedidos os benefícios fiscais desta Seção (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 6º, Lei nº 7.988, de 1989, art. 1º, e Lei nº 8.661, de 1993, art. 8º).

Parágrafo único. A Secretaria Especial de Desenvolvimento Industrial - SDI informará à unidade da Secretaria da Receita Federal do domicílio fiscal do titular do Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI que este se encontra habilitado aos benefícios deste Capítulo.

Art. 492. Quando o PDTI previr exclusivamente a aplicação dos benefícios de que tratam as Subseções II, III e IV desta Seção, a empresa titular ficará automaticamente habilitada a auferir esses benefícios a partir da data da apresentação do Programa à SDI, observado o disposto no § 1º.

§ 1º O PDTI será formulado segundo modelo estabelecido pela SDI, no qual ficarão especificados os objetivos do Programa, as atividades a serem executadas, os recursos necessários, os benefícios solicitados e os compromissos assumidos pela empresa titular.

§ 2º A habilitação automática não se aplica ao PDTI:

I - realizado por associação de empresas dotada de personalidade jurídica própria, desde que qualquer dos associados não seja empresa industrial;

II - realizado por associação de empresas, ou de empresas e instituições de pesquisa, sem personalidade jurídica;

III - cujo dispêndio, em qualquer ano, exceda a quatrocentos e noventa e sete mil e duzentos e vinte reais (Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).

Art. 493. Os benefícios fiscais previstos neste Capítulo não são cumulativos com outros da mesma natureza previstos em lei anterior ou superveniente (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 23).

Subseção IIDepreciação Acelerada

Art. 494. As empresas titulares do PDTI poderão se utilizar, para efeito de apuração do imposto, de depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, de produção nacional, destinados à utilização nas atividades de desenvolvimento tecnológico industrial, observado o disposto nos arts. 313 e 320 (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 6º, inciso III, e Lei nº 7.988, de 1989, art. 1º, inciso IV).

Parágrafo único. O benefício deste artigo não pode ser cumulativo com o de que trata o art. 500.

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Subseção IIIAmortização Acelerada

Art. 495. As empresas titulares do PDTI, para fins de apuração do imposto, poderão proceder amortização acelerada, mediante dedução, como custo ou despesa operacional no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente à atividade de desenvolvimento tecnológico industrial, classificáveis no ativo diferido do beneficiário e obtidos de fontes no País (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 6º, inciso III).

Parágrafo único. Para os programas aprovados a partir de 29 de dezembro de 1989, a amortização de que trata este artigo será de cinqüenta por cento (Lei nº 7.988, de 1989, art. 1º, inciso IV).

Subseção IVDedução do Imposto de Renda

Art. 496. As empresas titulares do PDTI, observado o disposto no § 11 do art. 394, poderão deduzir, até o limite de oito por cento do imposto devido, o valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do imposto à soma das despesas de custeio incorridas no período de apuração em atividades voltadas exclusivamente para o desenvolvimento tecnológico industrial, podendo o eventual excesso ser aproveitado nos dois anos-calendário subseqüentes (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 6º, inciso II).

Parágrafo único. No cômputo das despesas dedutíveis poderá ser considerado o pagamento a terceiros referente a contratação, no País, de parte das atividades necessárias à realização do PDTI, com instituições de pesquisa e outras empresas, mantida com a titular a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados.

Despesas Excluídas

Art. 497. Não serão admitidos, entre os dispêndios mencionados no artigo anterior, os pagamentos de assistência técnica, científica ou assemelhados e de royalties por patentes industriais, exceto quando efetuados a instituição de pesquisa constituída no País.

Limite

Art. 498. A soma da dedução de que trata esta Subseção, juntamente com as dos arts. 581 e 590, não poderá reduzir o imposto devido em mais de oito por cento, não se aplicando a dedução sobre o adicional de imposto devido pela pessoa jurídica (Lei nº 8.849, de 1994, art. 5º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º).

Art. 499. O benefício previsto nesta Subseção somente poderá ser cumulado com o da Subseção V, deste Capítulo, quando aplicado a dispêndios, efetuados no País, que excederem ao valor do compromisso assumido na forma do disposto no § 2º do artigo seguinte.

Subseção VCrédito de Imposto na Fonte sobre Royalties, Assistência Técnica, Científica e Assemelhadas

Art. 500. As empresas titulares do PDTI poderão ter um crédito de até cinqüenta por cento do imposto retido na fonte incidente sobre os valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, assistência técnica, científica, administrativa ou

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assemelhadas, e de serviços técnicos especializados, previstos em contratos averbados nos termos do Código da Propriedade Industrial, quando o programa se enquadrar em atividade industrial prioritária (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 6º, inciso IV).

§ 1º Para os programas aprovados a partir de 29 de dezembro de 1989, o crédito do imposto será de até vinte e cinco por cento (Lei nº 7.988, de 1989, art. 3º, inciso I).

§ 2º O benefício de que trata este artigo aplica-se apenas às indústrias de bens de capital ou de alta tecnologia e de outras atividades industriais prioritárias definidas, em ato genérico, pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, e somente será concedido a empresa que assumir o compromisso de realizar, na execução do PDTI, dispêndios no País, em excesso aos montantes necessários para utilização de tecnologia importada, pelo menos equivalente ao dobro do montante dos benefícios auferidos durante a execução do Programa (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 6º, § 2º).

§ 3º O crédito do imposto a que se refere este artigo será restituído em moeda corrente, dentro de trinta dias do seu recolhimento, conforme disposto em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 4º Respeitadas as normas relativas a projetos de pesquisa, desenvolvimento e produção de bens e serviços de informática regidos pela Lei nº 7.232, de 1984, os benefícios de que trata este artigo poderão referir-se a pagamentos ao exterior relativos a programas de computador de relevante interesse para o País, assim definidos pela Secretaria Especial de Informática - SEI e pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI.

Subseção VILimite para Dedução de Royalties de Assistência Técnica, Científica e Assemelhadas

Art. 501. As indústrias de alta tecnologia ou de bens de capital não seriados, titulares de PDTI, poderão deduzir, como despesa operacional, a soma dos pagamentos feitos a domiciliados no País ou no exterior, a título de royalties, de assistência técnica, científica, administrativa ou assemelhados, até o limite de dez por cento da receita líquida das vendas do produto fabricado e vendido, resultante da aplicação dessa tecnologia, desde que o PDTI esteja vinculado à averbação de contrato de transferência de tecnologia, nos termos do Código da Propriedade Industrial (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 6º, inciso V).

§ 1º Os percentuais de dedução em relação à receita líquida das vendas serão fixados e revistos periodicamente, por ato do Ministro de Estado da Fazenda, ouvidos os Ministros de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo e da Ciência e Tecnologia, quanto ao grau de essencialidade das indústrias beneficiárias (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 6º, § 3º).

§ 2º Quando não puder ou não quiser valer-se do benefício previsto neste artigo, a empresa terá direito à dedução prevista no art. 354, dos pagamentos nele referidos, até o limite de cinco por cento da receita líquida das vendas do produto fabricado com a aplicação da tecnologia objeto desses pagamentos, caso em que a dedução independerá de apresentação de programa e continuará condicionada à averbação do contrato nos termos do Código da Propriedade Industrial (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 6º, § 4º).

§ 3º O benefício deste artigo somente será concedido aos titulares do PDTI cujo programa esteja vinculado à averbação de contrato de transferência de tecnologia no INPI, nos termos do Código da Propriedade Industrial, e que, quanto aos pagamentos devidos ao exterior, tenha assumido o compromisso de efetuar os dispêndios a que se refere o § 2º do art. 500.

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§ 4º Para os programas aprovados a partir de 29 de dezembro de 1989, a dedução prevista neste artigo está limitada a cinco por cento da receita líquida referida neste artigo (Lei nº 7.988, de 1989, art. 1º, inciso V).

Art. 502. Os benefícios previstos nos arts. 500 e 501 não se aplicam à importação de tecnologia cujos pagamentos não sejam passíveis:

I - de remessa ao exterior, nos termos do art. 14 da Lei nº 4.131, de 1962;

II - de dedução, nos termos dos arts. 353 e 354.

Subseção VIIDisposições Finais

Despesas com Recursos de Fundo Perdido

Art. 503. Na apuração dos dispêndios realizados em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial, não serão computados os montantes alocados sob o regime de fundo perdido por órgãos e entidades do poder público.

Seção IIIProgramas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA, aprovados a partir de 3 de junho de 1993

Art. 504. Às empresas industriais e agropecuárias que executarem Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI ou Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA poderão ser concedidos os seguintes incentivos fiscais, nas condições fixadas em regulamento (Lei nº 8.661, de 1993, arts. 3º e 4º, e Lei nº 9.532, de 1997, arts. 2º e 5º):

Dedução do Imposto Devido

I - dedução, observado o disposto no § 11 do art. 394, até o limite de quatro por cento do imposto devido de valor equivalente à aplicação de alíquota cabível do imposto à soma dos dispêndios em atividades de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico industrial ou agropecuário, incorridos no período de apuração, classificáveis como despesas pela legislação do tributo, inclusive pagamentos a terceiros, na forma prevista no § 2º, podendo o eventual excesso ser aproveitado no próprio ano-calendário ou nos dois anos-calendário subseqüentes;

Depreciação Acelerada

II - depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial e agropecuário, observado o disposto nos arts. 313 e 321;

Amortização Acelerada

III - amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis,

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vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial e agropecuário, classificáveis no ativo diferido do beneficiário;

Crédito do Imposto

IV - crédito, nos percentuais a seguir indicados, do imposto retido na fonte incidente sobre os valores remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, de assistência técnica ou científica e de serviços especializados, previstos em contratos de transferência de tecnologia, averbados nos termos do Código da Propriedade Industrial:

a) trinta por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003;

b) vinte por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;

c) dez por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.

Dedução de Royalties, de Assistência Técnica ou Científica

V - dedução pelas empresas industriais ou agropecuárias de tecnologia de ponta ou de bens de capital não seriados, como despesa operacional, da soma dos pagamentos em moeda nacional ou estrangeira, efetuados a título de royalties, de assistência técnica ou científica, até o limite de dez por cento da receita líquida das vendas dos bens produzidos com a aplicação da tecnologia objeto desses pagamentos, desde que o PDTI ou o PDTA esteja vinculado à averbação de contrato de transferência de tecnologia, nos termos do Código da Propriedade Industrial.

§ 1º Não serão admitidos, entre os dispêndios de que trata o inciso I, os pagamentos de assistência técnica, científica ou assemelhados e dos royalties por patentes industriais, exceto quando efetuados a instituição de pesquisa constituída no País (Lei nº 8.661, de 1993, art. 4º, § 1º).

§ 2º Na realização dos PDTI e dos PDTA poderá ser contemplada a contratação de suas atividades no País com universidades, instituições de pesquisa e outras empresas, ficando o titular com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados do Programa (Lei nº 8.661, de 1993, art. 3º, parágrafo único).

§ 3º Na apuração dos dispêndios realizados em atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial e agropecuário não serão computados os montantes alocados como recursos não reembolsáveis por órgãos e entidades do poder público (Lei nº 8.661, de 1993, art. 4º, § 2º).

§ 4º Os benefícios a que se referem os incisos IV e V somente poderão ser concedidos a empresa que assuma o compromisso de realizar, durante a execução do seu programa, dispêndios em pesquisa e desenvolvimento no País, em montante equivalente, no mínimo, ao dobro do valor desses benefícios (Lei nº 8.661, de 1993, art. 4º, § 3º).

§ 5º Quando não puder, ou não quiser valer-se do benefício do inciso V, a empresa terá direito à dedução prevista neste Decreto (art. 354), dos pagamentos nele referidos, até o limite de cinco por cento da receita líquida das vendas do bem produzido com a aplicação da tecnologia objeto desses

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pagamentos, caso em que a dedução continuará condicionada à averbação do contrato, nos termos do Código da Propriedade Industrial (Lei nº 8.661, de 1993, art. 4º, § 4º).

§ 6º O crédito do imposto retido na fonte, a que se refere o inciso IV, será restituído em moeda corrente, dentro de trinta dias de seu recolhimento, conforme disposto em ato normativo do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 7º O incentivo fiscal previsto no inciso I não será concedido simultaneamente com o previsto no inciso IV, exceto quando relativo à parcela dos dispêndios, efetuados no País, que exceder o valor do compromisso assumido na forma do disposto no § 4º deste artigo.

§ 8º Os benefícios previstos nos incisos IV e V deste artigo não se aplicam à importação de tecnologia cujos pagamentos não sejam passíveis:

I - de remessa ao exterior, nos termos do art. 14 da Lei nº 4.131, de 1962;

II - de dedutibilidade, nos termos dos arts. 353 e 354.

§ 9º Ficam extintos, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2014, os benefícios fiscais de que trata o inciso IV deste artigo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 2º, § 2º).

§ 10. A soma da dedução de que trata o inciso I com a referida no art. 581 não poderá exceder a quatro por cento do imposto devido (Lei nº 9.532, de 1997, art. 6º, inciso I).

Art. 505. Os incentivos fiscais de que trata o artigo anterior poderão ser concedidos (Lei nº 8.661, de 1993, art. 3º):

I - às empresas de desenvolvimento de circuitos integrados;

II - às empresas que, por determinação legal, invistam em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de produção de software, sem que esta seja sua atividade-fim, mediante a criação e manutenção de estrutura de gestão tecnológica permanente ou o estabelecimento de associações entre empresas.

Art. 506. Os incentivos fiscais previstos nesta Seção não poderão ser usufruídos cumulativamente com outros da mesma natureza, previstos em lei anterior ou superveniente (Lei nº 8.661, de 1993, art. 9º).

Art. 507. Caso a empresa ou associação haja optado por executar o programa de desenvolvimento tecnológico sem a prévia aprovação do respectivo PDTI ou PDTA, poderá ser concedido após a sua execução, em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Ciência e Tecnologia, como ressarcimento do incentivo fiscal previsto no inciso I do art. 504, o benefício correspondente a seu equivalente financeiro, para utilização na dedução do imposto devido após a concessão do mencionado benefício, desde que:

I - o início da execução do Programa tenha ocorrido a partir de 1º de janeiro de 1994;

II - o Programa tenha sido concluído com sucesso, o que deverá ser comprovado pela disponibilidade de um produto ou processo, com evidente aprimoramento tecnológico, e pela declaração formal do beneficiário de produzir e comercializar ou usar o produto ou processo;

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III - o pleito de concessão do benefício refira-se, no máximo, ao período de trinta e seis meses anteriores ao de sua apresentação, respeitado o termo inicial estabelecido pelo inciso I;

IV - a empresa ou associação tenha destacado contabilmente, com subtítulos por natureza de gasto, os dispêndios relativos às atividades de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico do Programa, durante o período de sua execução, de modo a possibilitar ao Ministério da Ciência e Tecnologia e à Secretaria da Receita Federal a realização de auditoria prévia à concessão do benefício;

V - o PDTI ou PDTA atenda, no que couber, aos demais requisitos previstos em regulamento.

§ 1º A opção por executar programas de desenvolvimento tecnológico, sem a aprovação prévia de PDTI ou PDTA, não gera, em quaisquer circunstâncias, direito à concessão do benefício de que trata este artigo.

§ 2º Os procedimentos para a concessão do benefício de que trata este artigo serão disciplinados em Portaria Interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Ciência e Tecnologia, podendo ficar condicionada à relevância dos produtos ou processos obtidos e às eventuais limitações impostas pelo montante da renúncia fiscal prevista para o exercício.

§ 3º Para fins de cálculo do benefício a que se refere este artigo, será observado o limite total de quatro por cento de dedução do imposto devido, inclusive na hipótese de execução concomitante de outro PDTI ou PDTA também beneficiado com a concessão do incentivo fiscal previsto no inciso I do art. 504.

§ 4º Na hipótese deste artigo, o benefício poderá ser usufruído a partir da data de sua concessão até o término do segundo ano-calendário subseqüente, respeitado o limite total de dedução de quatro por cento do imposto devido.

Art. 508. O descumprimento de qualquer obrigação assumida para obtenção dos incentivos de que trata esta Seção, além do pagamento dos impostos que seriam devidos, acrescidos de juros de mora, na forma da legislação pertinente, acarretará as penalidades previstas no art. 970, observado o disposto no art. 874, quando for o caso (Lei nº 8.661, de 1993, art. 5º).

IR Fonte - Rendimentos de Aluguéis e Royalties Pagos por Pessoa Jurídica

Art. 631. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, os rendimentos decorrentes de aluguéis ou royalties pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas (Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, inciso II).

Subseção IIIRoyalties

Art. 710. Estão sujeitas à incidência na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior a título de royalties, a qualquer título (Medida Provisória nº 1.749-37, de 1999, art. 3º).

Condições para Remessa

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Art. 716. As pessoas físicas e jurídicas que desejarem fazer transferência para o exterior a título de lucros, dividendos, juros e amortizações, royalties, assistência técnica, científica, administrativa e semelhantes deverão submeter aos órgãos competentes do Banco Central do Brasil e da Secretaria da Receita Federal os contratos e documentos que forem considerados necessários para justificar a remessa (Lei nº 4.131, de 1962, art. 9º).

Parágrafo único. As remessas para o exterior dependem do registro da pessoa jurídica no Banco Central do Brasil e de prova do pagamento do imposto devido, se for o caso (Lei nº 4.131, de 1962, art. 9º, parágrafo único).

DECISÃO CST Nº 9, DE 28 DE JUNHO DE 2000 DE JUNHO DE 2000ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS COM ROYALTIES E ASSISTÊNCIA TÉCNICA, CIENTÍFICA, ADMINISTRATIVA OU SEMELHANTES

São dedutíveis as despesas com royalties e assistência técnica, científica, administrativa ou semelhantes correspondentes ao período de tramitação do processo de averbação no INPI do contrato respectivo. Esse período, portanto, retroage somente até a data do protocolo do pedido de averbação, sendo vedada a dedução fiscal dessas despesas quando incorridas em período anterior a essa data.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3000, de 26 de março de 1999, art.353, incisos IV, "a", art. 354, inciso I e art. 355, § 3º e Parecer Normativo nº 76, de 5 de outubro de 1976.

CARLOS ALBERTO DE NIZA E CASTRO

Coordenador-Geral

COORDENAÇÃO-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO

ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) Nº 1, DE 5 DE JANEIRO DE 2000

 

 

 

O COORDENADOR-GERAL SUBSTITUTO DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 199, inciso IV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto nas Convenções celebradas pelo Brasil para Eliminar a Dupla Tributação da Renda e respectivas portarias regulando sua aplicação, no art. 98 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 e nos arts. 685, inciso II, alínea "a", e 997 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que:

I - As remessas decorrentes de contratos de prestação de assistência técnica e de serviços técnicos sem transferência de tecnologia sujeitam-se à tributação de acordo com o art. 685, inciso II, alínea "a", do Decreto nº 3.000, de 1999.

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Dispõe sobre o tratamento tributário a ser dispensado às remessas decorrentes de contratos de prestação de assistência técnica e serviços técnicos sem Transferência de Tecnologia.

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II - Nas Convenções para Eliminar a Dupla Tributação da Renda das quais o Brasil é signatário, esses rendimentos classificam-se no artigo Rendimentos não Expressamente Mencionados, e , consequentemente, são tributados na forma do item I, o que se dará também na hipótese de a convenção não contemplar esse artigo.

III - Para fins do disposto no item I deste ato, consideram-se contratos de prestação de assistência técnica e de serviços técnicos sem transferência de tecnologia aqueles não sujeitos à averbação ou registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI e Banco Central do Brasil.

NEWTON REPIZO DE OLIVEIRA

Publicado no Diário Oficial nº 13, de 19 de janeiro de 2000, Seção 1, pág.12.

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IOF - Decreto nº 2219, de 02 de maio de 1997

Art. 14. A alíquota do IOF é de 25% (Lei nº 8.894/94, art. 5º).

§ 1º A alíquota do IOF fica reduzida para os percentuais abaixo enumerados, na operação de câmbio decorrente de transferência de recursos do exterior (Lei nº 8.894/94, art. 5º, parágrafo único):

§ 2º A alíquota do IOF fica reduzida a zero nas operações de câmbio:

a) vinculadas à importação de serviços;

Art. 17. À empresa industrial e agropecuária que executar Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI ou Programa de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA é assegurada a redução de cinqüenta por cento do IOF, quando a operação de câmbio for relativa a valor pago, remetido ou creditado a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, a título de "royalties", de assistência técnica ou científica e de serviços especializados previstos em contrato de transferência de tecnologia averbado nos termos do Código da Propriedade Industrial (Lei nº 8.661/93, art. 4º, inciso V).

Parágrafo único. O benefício referido neste artigo fica subordinado ao cumprimento das condições previstas no Decreto nº 949, de 5 de outubro de 1993, que regulamenta a Lei nº 8.661, de 1993.

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ISS

DECRETO No 10.514 DE 08 DE OUTUBRO DE 1991

REGULAMENTA as disposições legais relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no processo no

DECRETA:

TÍTULO I - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

CAPÍTULO I - DO FATO GERADOR

Art. 1o - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da seguinte lista:

XXI assistência técnica;

XXII assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros incisos desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa;

XIII planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa;

XXIV análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza;

XLVII agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária;

XLVIII agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia ("franchise") e de faturação ("factoring") (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

LlI agentes da propriedade industrial;

LlIl agentes da propriedade artística ou literária;

LXII fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão);

LXIII gravação e distribuição de filmes e "video-tapes";

LXIV fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora;

LXV fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem;

LXVI produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres;

LXXXV propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação);

LXXXVI veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão);

XCV cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protesto, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de

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posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos de cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

Cl serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos incisos anteriores e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e não configure fato gerador de imposto de competência da União ou do Estado.

Art. 146 - Considera-se locação de bens móveis incorpóreos, para fins de tributação pelo ISS:

I - a cessão parcial de direitos de uso e gozo de propriedade industrial, artística ou literária, inclusive franquia ("franchise"), marcas, patentes, programas de computador ("software") e outros;

Art. 150 - O imposto devido pelas empresas de informática incidirá sobre a prestação dos seguintes serviços:

I implantação e desenvolvimento de sistemas;

II programação;

lll processamento de dados;

IV consultoria e assistência técnica em processamento de dados; análises de sistemas;

V determinação de rotinas, "lay-outs" de formulários, fiuxogramas; elaboração de manuais técnicos;

Vl cessão de uso de programas de computação (inciso I do art. 146);

Vll cessão de recursos computacionais;

VlII locação de programas de computador;

IX digitação de dados;

X treinamento de pessoal;

Xl locação de equipamentos;

Xll instalação de equipamentos; XlII manutenção de equipamentos;

XIV outros serviços previstos no artigo 1o deste Regulamento.

Parágrafo único - Nos serviços de que trata este artigo, a base de cálculo do imposto é o respectivo preço, sem deducões, respeitada a tabela de alíquotas de que trata o art. 19.

CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIODO RIO DE JANEIROLEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984

Alíquotas do Imposto sobre Serviços - ISS

SEÇÃO VII

Das Alíquotas

(A Lei nº 2.956, de 29/12/1999, deu ao caput do art. 33 a seguinte redação:)Art. 33 O imposto será calculado da seguinte forma:

(A Lei nº 3.018, de 27/4/2000, deu ao inciso I a seguinte redação:)I – serviços prestados:

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a) por profissionais autônomos, desde que estabelecidos: imposto trimestral de 75,24 Ufir, para cada atividade autônoma exercida;b) por pessoas físicas equiparadas a empresa: 25,08 Ufir por mês, pelo titular da inscrição, para cada atividade autônoma exercida, mais 25,08 Ufir por mês, para cada profissional habilitado, empregado ou não;c) por sociedades uniprofissionais, de que trata o art. 29, observado o seu parágrafo único:

Sociedades uniprofissionaisImposto mensal por sócio ou profissional habilitado, empregado ou não

Até cinco sócios ou profissionais habilitados 25,08 Ufir

De seis a dez sócios ou profissionais habilitados

No que exceder a cinco sócios ou profissionais habilitados,

50,16 Ufir

Mais de dez sócios ou profissionais habilitados

No que exceder a dez sócios ou profissionais habilitados,

75,24 Ufir

(A Lei nº 1.513, de 27/12/1989, deu ao inciso II, §1º e §2º a redação a seguir:)

II - Empresas:

Imposto sobre a Base de Cálculo

(%)

1 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais; construção civil; obras hidráulicas; engenharia consultiva; reparação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres 3

0,5

3 - Serviços concernentes à concepção, redação, produção e veiculação de propaganda e publicidade, inclusive divulgação de material publicitário 3

4 - Serviços de exibição de filmes cinematográficos 3

5 -

(A Lei nº 2.277, de 28/12/1994, deu ao item 5 a seguinte redação:)serviços de distribuição e venda de bilhetes de loteria, de cartões, pules e cupons de apostas e sorteios e prêmios, não incluídos os prestados pelos agentes lotéricos credenciados 10

6 -

(A Lei nº 1.986, de 7/6/1993, acrescentou o item 6 com a seguinte redação:)serviços de geração de programas de computador, sob encomenda, cadastrados como desenvolvidos no país, segundo a lei federal nº 7.646*, de 17 de setembro de 1987(*Obs. Atualmente, está em vigor a Lei Federal nº 9.609, de 19/02/1998. A Lei Federal nº 7.646 foi revogada pelo art. 16 da Lei Federal nº 9.609.) 0,5

7 - 0,5

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§ 2º Os serviços não previstos nos incisos deste artigo serão tributados à alíquota de 5% (cinco por cento).

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CIDE

MEDIDA PROVISÓRIA N o 2.159-70, DE 24 DE AGOSTO DE 2001.

Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

(...)

        Art. 3º  Fica reduzida para quinze por cento a alíquota do imposto de renda incidente na fonte sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de remuneração de serviços técnicos e de assistência técnica, e a título de róialties, de qualquer natureza, a partir do início da cobrança da contribuição instituída pela Lei no 10.168, de 29 de dezembro de 2000.

        Art. 4º  É concedido crédito incidente sobre a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, instituída pela Lei no 10.168, de 2000, aplicável às importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior a título de róialties referentes a contratos de exploração de patentes e de uso de marcas.

        § 1º  O crédito referido no caput:

        I - será determinado com base na contribuição devida, incidente sobre pagamentos, créditos, entregas, emprego ou remessa ao exterior a título de róialties de que trata o caput deste artigo, mediante utilização dos seguintes percentuais:

        a) cem por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1o de janeiro de 2001 até 31 de dezembro de 2003;

        b) setenta por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;

        c) trinta por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1o de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013;

        II - será utilizado, exclusivamente, para fins de dedução da contribuição incidente em operações posteriores, relativas a róialties previstos no caput deste artigo.

        § 2o  O Comitê Gestor definido no art. 5o da Lei no 10.168, de 2000, será composto por representantes do Governo Federal, do setor industrial e do segmento acadêmico-científico.

Art. 11 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de abril de 2001; 180º da Independência e 113 da República.

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FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Parente

DECRETO Nº 3.949,   DE 3 DE OUTUBRO DE 2001.

Regulamenta a Lei no 10.168, de 29 de dezembro de 2000, que institui contribuição de intervenção no domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.168, de 29 de dezembro de 2000,

        DECRETA:

(...)

        Art. 8o  A contribuição de que trata o art. 2 o da Lei n o 10.168, de 2000 , incidirá sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de róialtes ou remuneração previstos nos respectivos contratos relativos a:

        I - fornecimento de tecnologia;

        II - prestação de assistência técnica:

        a) serviços de assistência técnica;

        b) serviços técnicos especializados;

        III - cessão e licença de uso de marcas;

        IV - cessão e licença de exploração de patentes.

        Parágrafo único.  Os contratos a que se refere este artigo deverão estar averbados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial e registrados no Banco Central do Brasil

        Art. 9o  Compete à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda administrar e fiscalizar a contribuição de que trata o art. 2 o da Lei n o 10.168, de 2000.

(...)

        Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Brasília, 3 de outubro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSOPedro MalanSérgio Silva do AmaralRonaldo Mota Sardenberg

LEI N o 10.168, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000 .

Mensagem de Veto nº 2.112

Institui contribuição de intervenção de domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica instituído o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, cujo objetivo principal é estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo.

Art. 2 o Para fins de atendimento ao Programa de que trata o artigo anterior, fica instituída contribuição de intervenção no domínio econômico, devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior.

§ 1o Consideram-se, para fins desta Lei, contratos de transferência de tecnologia os relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica.

§ 2o A contribuição incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no caput deste artigo.

§ 3 o A alíquota da contribuição será de dez por cento.

§ 4o O pagamento da contribuição será efetuado até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador.

Art. 3o Compete à Secretaria da Receita Federal a administração e a fiscalização da contribuição de que trata esta Lei.

Parágrafo único. A contribuição de que trata esta Lei sujeita-se às normas relativas ao processo administrativo fiscal de determinação e exigência de créditos tributários federais, previstas no Decreto n o 70.235, de 6 de março de 1972 , e alterações posteriores, bem como, subsidiariamente e no que couber, às disposições da legislação do imposto de renda, especialmente quanto a penalidades e demais acréscimos aplicáveis.

Art. 4o A contribuição de que trata o art. 2o será recolhida ao Tesouro Nacional e destinada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, criado pelo Decreto-Lei n o 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei n o 8.172, de 18 de janeiro de 1991 .

§ 1o Os recursos destinados ao FNDCT serão alocados em categoria de programação específica e administrados conforme o disposto no regulamento.

§ 2o Para fins do disposto no § 5 o do art. 165 da Constituição Federa l, o Poder Executivo incluirá na proposta de lei orçamentária anual os recursos de que trata o caput deste artigo.

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Art. 5o Será constituído, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, um Comitê Gestor com a finalidade de coordenar as atividades do Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, cabendo-lhe definir as diretrizes gerais e o plano anual de investimentos, acompanhar a implementação das ações e avaliar anualmente os resultados alcançados.

§ 1o (VETADO)

§ 2o A participação no Comitê Gestor não será remunerada.

§ 3o O Ministério da Ciência e Tecnologia prestará ao Comitê Gestor apoio técnico, administrativo e financeiro necessários ao seu funcionamento.

Art. 6o Do total dos recursos a que se refere o art. 2o, trinta por cento, no mínimo, serão aplicados em programas de fomento à capacitação tecnológica e ao amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

Art. 7o Não se aplica a este Fundo o disposto na Lei n o 9.530, de 10 de dezembro de 1997 .

Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro de 2001.

Brasília, 29 de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSOJosé GregoriAmaury Guilherme Bier Luciano Oliva PatrícioBanjamin Benzaquen SicsúGuilherme Gomes DiasRonaldo Mota Sardenberg

ATO DECLARATÓRIO Nº 06 DE 15 DE JANEIRO DE 2001 (DOU DE 18.01.2001)

Divulga Codigo de Arrecadacao da Receita Federal.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANCÁ EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições, declara:

Art. 1º - A contribuição de intervenção no domínio econômico, devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem assim aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior, de que trata o art. 2º da Lei nº 10168, de 29 de dezembro de 2000, deverá ser recolhida ao Tesouro Nacional mediante o Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, sob o código de receita 8741.

Art. 2º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

DOMINGOS SÁVIO FERREIRA

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Anexo V - Tributação do Software

Software - Serviço ou Mercadoria?

Supremo decide que ICMS incide sobre a venda de filmes para videocasseteFonte: STF - 05/1999

Brasília, DF (STF) – O Supremo Tribunal Federal decidiu que deve ser cobrado o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na venda de filmes para videocassete. A decisão foi tomada pela Segunda Turma do STF no julgamento de recurso extraordinário (RE 164599), apresentado pelo Estado de São Paulo, contra a empresa Pole-Tel Filmes e Empreendimentos Ltda. A empresa havia ganhado no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) o direito de pagar somente o Imposto sobre Serviços (ISS). De acordo com o estado paulista, o TJ/SP entendeu que empresa dedicada à gravação e distribuição de videoteipes só precisava pagar o ISS, de acordo com o item 63 da lista de serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68, com a redação da Lei Complementar 56/87. No recurso, o Estado de São Paulo informava que o ISS, imposto municipal, é cobrado das fitas de videocassete encomendadas por alguém, caracterizando a prestação de serviço. Já o ICMS, imposto estadual, deveria ser cobrado de obras cinematográficas gravadas e vendidas no comércio em geral.

Por unanimidade, a Segunda Turma entendeu que filme para videocassete comercializado é mercadoria, devendo ser cobrado o ICMS sobre a sua venda (inciso II do artigo 155 da Constituição Federal). A Primeira Turma do Tribunal já tomou decisão semelhante no julgamento de outros recursos extraordinários apresentados pelo Estado de São Paulo, todos por decisão unânime (RE 179560, RE 194705, RE 196856).

RE-191732 / SP

RelatorMinistro SEPULVEDA PERTENCE

PublicaçãoDJ DATA-18-06-99 PP-00024 EMENT VOL-01955-03 PP-00433

Julgamento04/05/1999 - Primeira Turma

Ementa

EMENTA: ICMS: incidência: comercialização, mediante oferta ao público, de fitas para "vídeo-cassete" gravadas em série. Tal como sucede com relação ao computadores (cf. RE 176626, Pertence, 11.12.98), a fita de vídeo pode ser o exemplar de uma obra oferecido ao público em geral " e nesse caso não seria lícito negar-lhe o qualificativo de mercadoria ", ou o produto final de um serviço realizado sob encomenda, para atender à necessidade específica de determinado consumidor, hipótese em que se sujeita à competência tributária dos Municípios. Se há de fato, comercialização de filmes para "vídeo- cassete", não se caracteriza, para fins de incidência do ISS municipal, a prestação de serviços que se realiza sob encomenda com a entrega do serviço ou do seu produto e não com sua oferta ao público consumidor.

RE-199464 / SP

RelatorMinistro ILMAR GALVAO

PublicaçãoDJ DATA-30-04-99 PP-00023 EMENT VOL-01948-02 PP-00307

Julgamento02/03/1999 - Primeira Turma

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EMENTA: TRIBUTÁRIO. ESTADO DE SÃO PAULO. ICMS. PROGRAMAS DE COMPUTADOR (SOFTWARE). COMERCIALIZAÇÃO. No julgamento do RE 176.626, Min. Sepúlveda Pertence, assentou a Primeira Turma do STF a distinção, para efeitos tributários, entre um exemplar standard de programa de computador, também chamado ”de prateleira”, e o licenciamento ou cessão do direito de uso de software. A produção em massa para comercialização e a revenda de exemplares do corpus mechanicum da obra intelectual que nele se materializa não caracterizam licenciamento ou cessão de direitos de uso da obra, mas genuínas operações de circulação de mercadorias, sujeitas ao ICMS. Recurso conhecido e provido.

RE-176626 / SP

Relator- ministro SEPULVEDA PERTENCE

DJ DATA-11-12-98 PP-00010 EMENT VOL-01935-02 PP-00305

Julgamento10/11/1998 - Primeira Turma

EMENTA (...) II. RE: questão constitucional: âmbito de incidência possível dos impostos previstos na Constituição: ICMS e mercadoria. Sendo a mercadoria o objeto material da norma de competência dos Estados para tributar-lhe a circulação, a controvérsia sobre se determinado bem constitui mercadoria é questão constitucional em que se pode fundar o recurso extraordinário. III. Programa de computador ("software"): tratamento tributário: distinção necessária. Não tendo por objeto uma mercadoria, mas um bem incorpóreo, sobre as operações de "licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador" " matéria exclusiva da lide ", efetivamente não podem os Estados instituir ICMS: dessa impossibilidade, entretanto, não resulta que, de logo, se esteja também a subtrair do campo constitucional de incidência do ICMS a circulação de cópias ou exemplares dos programas de computador produzidos em série e comercializados no varejo — como a do chamado “software de prateleira” (off the shelf) — os quais, materializando o corpus mechanicum da criação intelectual do programa, constituem mercadorias postas no comércio.

Informativo 146

ICMS: Software e Transferência Eletrônica Artigo

Prosseguindo no julgamento da ação direta acima referida, o Tribunal indeferiu o pedido de suspensão cautelar de eficácia integral da Lei estadual 7.098/98, quanto a alegação de que seria exigível lei complementar para o tratamento normativ o da matéria, bem como de vários dispositivos da mesma Lei (§§ 2º e 3º do art. 2º; § 3º do art. 3º e § 2º do art. 16), por falta de plausibilidade jurídica das teses argüidas. Em seguida, o Min. Octavio Gallotti, relator, votou no sentido de: a) deferir a c autelar para suspender a eficácia da expressão final contida no inciso VI do § 1º do art. 2º da Lei estadual nº 7.098/98 ("§ 1º - O imposto incide também: ... VI - sobre as operações com programa de computador - software , ainda que realizadas por transferência eletrônica de dados") e dar à primeira parte do mesmo dispositivo interpretação conforme a CF, para, sem redução de texto, fixar exegese no sentido de restringir a incidência do ICMS às operações de circulação de cópias ou exemplares dos progr amas de computador, produzidos em série e comercializados no varejo, não abrangendo, porém, o licenciamento ou cessão de uso dos ditos programas; e b) indeferir, em face da interpretação conforme acima referida, o pedido de medida cautelar quanto ao § 6º do art. 6º, da mesma Lei ("§ 6º - Integra a base de cálculo do ICMS, nas operações realizadas com programa de computador - software - qualquer outra parcela debitada ao destinatário, inclusive o suporte informático, independentemente de sua denom inação"). Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim para a análise deste último ponto. ADInMC 1.945-MT, rel. Min. Octavio Gallotti, 19.4.99.

Assim teríamos o seguinte quadro:

Software de prateleira

ISS para o produtor, ICMS para o distribuidor e revendedor

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Software sob encomenda

ISS

Software customizado

ISS

Importação de Software

Imports of foreign software are subject to two distinct taxable events: the physical importation of the magnetic support (disks, cd-roms, etc) and the payment of the value of the software itself.

The first taxable event in case of importation is subject to;

         Tariffs at a rate of 16% [1],

         Federal industrialized products tax (IPI) at the rate of 15% and

         ICMS, or State VAT Tax, at the rate of 18% [2](ICMS takes as its basis also the IPI due in the operation) [3].

Payment of the software portion is subject to withholding tax at the level of 15% [4] (or 17.5% in cases where the Brazilian Party pays the tax due by the foreign beneficiary) [5].

[1] Tariffs just on the value of physical content: Portaria DECEX no. 7, Portaria MF no. 181.

[2] Higher rates may be imposed by states; Rio de Janeiro has been applying such higher rates to a series of computer related transactions.

[3] As we shall see below, those states that tax both the value of (physical) support and of the software itself also may apply to imported software the same standard.

[4] Provisional Measure 1.673, being republished each month.

[5] Payment of software costs abroad is trade in the floating rate market. Circular Bacen 2.685 of May 16, 1996.Portaria DCEX no. 7 states that the physical means are not subject to exchange payments.

Act SRF n.º 16/98[1], the following rule must be considered:

“Art. 5º - The customs value of the physical support which contains data, programs or aplicatives for the equipment of data processing shall be determined considering only the cost or the value of the support itself, provided that the cost or value of the data, programs or aplicative are marked out on the acquisition document.

§ 1º The physical support that refers this article does not comprise integrated circuits, semiconductors or others goods that comprise those circuits or gadget.

§ 2º The data, programs or applications referred in the caput of this article do not comprise recordings of sound, movies or video"

Cd de jogos

For the codes [1] NCM n.º 8524.39.00 (others supports for laser reading systems), 8524.31.00 - (for reproduction of phenomena different from the sound or of the image) and 8524.51.90 (other magnetic tapes), the taxes are: II – 18.5% and IPI – 15% on the tax base defined above [2].

[1] Those are examples. The product tax classification must be checked as some products are under previous import license requirement.

[2] TIPI. There are rates reduction for didactic content or recordings for television of scientific or educational content

Software – Fonte

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 Software sob encomenda

“Capital remittance for computer programs produced under request by a foreign enterprise, will be taxed by the withholding income tax.

When this software license is only for private use, either at individual or commercial activities with no purposes of reproduction or commercialization, the payment remitted abroad is characterized as payment of services rendered, and not as royalties.

Therefore, the levied taxation is the general rules on capital remittances, currently at 25 % rate, instead of the specific royalties rate.”[1]

[1] SRRF 7ª Region – Decision nº 214/99

SRRF 7ª Region – Decision nº 214/99

Software – IR Fonte

http://www.abes.org.br

A ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PAGAMENTO DE SOFTWARE CONTINUARÁ EM 15% (QUINZE POR CENTO)

1.           Considerado-se que na medida provisória nº 2062-60, datada de 30-11-00, publicada na edição do Diário Oficial do dia 01-12-00, assim como na sua posterior reedição, sob nº 2062-61, em 28-12-00, consta o parágrafo 2º ao artigo 3º, determinando que:

“A alíquota referida no parágrafo anterior (pagamentos a título de “royalties, de qualquer natureza”) e a aplicável às importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior a título de serviços técnicos e de assistência técnica, administrativa e semelhantes, serão reduzidas para quinze por cento, na hipótese de instituição de contribuição de intervenção no domínio econômico INCIDENTE SOBRE ESSAS MESMAS IMPORTÂNCIAS”.

2.           Considerando-se que no último dia 29 de dezembro o Presidente da República sancionou a Lei nº 10.168 (que teve origem no PLC 32/00), publicada no D.O.U. de 30-12-00, criando o chamado Fundo Verde Amarelo, instituindo “contribuição de intervenção no domínio econômico devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior”,

esclarecemos aos nossos associados que há uma divergência na interpretação das referidas normais legais, não estando claro que a redução para 15% (quinze por cento) na alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre as remessas ao exterior, aplica-se genericamente, para todas as remessas em pagamentos royalties de qualquer natureza.

Software – CIDE

http://www.abes.org.br

.           A nova “contribuição de intervenção no domínio econômico” não incidirá sobre as remessas em pagamento de software uma vez que tais operações não estão enquadradas dentre aquelas definidas na lei que criou a nova contribuição (listas no item 2 deste parecer).

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Software – ICMS

DECRETO Nº 27.307 DE 20 DE OUTUBRO DE 2000

Dispõe sobre o ICMS na operação realizada com programa de computador (software), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

no uso de suas atribuições legais,

D E C R E T A :

Art. 1º

Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com programa de computador (software) não personalizado, em meio magnético ou óptico (disquete ou CD-ROM), de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de:

I - 0% (zero por cento) sobre o valor da operação de importação;

II – 1% (um por cento) sobre o valor das demais operações.

§ 1º Entende-se por programa de computador não personalizado aquele destinado à comercialização ou industrialização.

§ 2º Na hipótese de a mercadoria mencionada neste artigo ter sido tributada na operação anterior com carga tributária superior a 1% (um por cento) o valor do crédito a ser aproveitado por ocasião da entrada fica limitado a esse mesmo percentual.

Art. 3º

O ICMS não incide na operação realizada com programa de computador personalizado elaborado por encomenda do usuário, assim como sobre contratos de licença ou de cessão de direitos relativos a programa de computador personalizado ou não, nas forras de:

I - Transferência Eletrônica: download - transferência de programas do computador licenciante, diretamente para o computador do usuário, via Internet, intranet e processos similares;

II - Licenças múltiplas: contratos de licenciamento autorizando o usuário final a interligar uma determinada quantidade de microcomputadores ou terminais a um servidor central onde uma cópia do software que se pretende usar já se encontra instalada;

III - Duplicação pré-ajustada: contratos de licenças múltiplas em que o usuário, a partir de uma cópia do programa de computador é autorizado a reproduzi-lo em um número pré-determinado de computadores;

IV - Duplicação pré-autorizada: contratos de licenças múltiplas em que o usuário, a partir de uma cópia do programa de computador, é autorizado a duplicá-lo na medida de suas necessidades e nos quais, mediante um relatório periódico, são cobradas as licenças adicionais do usuário;

V - Ampliação da rede: ampliação do número de usuários de uma licença de rede;

VI - Programa de computadores modulares: contratos de licenças, de uso de programas de computadores em que os programas são instalados de forma modular, não sendo obrigatoriamente adquiridos ou cobrados de imediato.

Art. 4º

Fica dispensado o pagamento do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações realizadas com programa de computador, personalizado ou não, incluindo-se aquelas em que se efetue o licenciamento ou de direito de uso, até à data da entrada em vigor deste Demo.

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§ 1º Aplica-se aos créditos exigidos em decorrência do descumprimento de obrigações acessórias, relacionadas com as operações, a dispensa a que se refere o caput.

§ 2º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Art. 5º

O disposto neste Decreto não se aplica:

I - ao programa de computador (software), não personalizado, em meio magnético ou não, instalado sem a devida comprovação de lamento ou de cessão de uso;

II - ao firmware - programa de computada pré-gravado em processadores, eproms, placas, circuitos magnéticos ou similares;

III - ao programa de computador (software) alienado em conjunto com equipamentos, máquinas ou bem duráreis de consumo.

Art. 6º

A Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral expedirá os atos que se façam necessários ao cumprimento deste Decreto.

Art. 7º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 26.497, de 14 de junho de 2000.

Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2000

ANTHONY GAROTINHO

DOERJ Nº 202, PARTE I, PÁG. 1 A 2, DE 23/10/2000.

 

Art. 3º

O ICMS não incide na operação realizada com programa de computador personalizado elaborado por encomenda do usuário, assim como sobre contratos de licença ou de cessão de direitos relativos a programa de computador personalizado ou não, nas forras de:

I - Transferência Eletrônica: download - transferência de programas do computador licenciante, diretamente para o computador do usuário, via Internet, intranet e processos similares;

II - Licenças múltiplas: contratos de licenciamento autorizando o usuário final a interligar uma determinada quantidade de microcomputadores ou terminais a um servidor central onde uma cópia do software que se pretende usar já se encontra instalada;

III - Duplicação pré-ajustada: contratos de licenças múltiplas em que o usuário, a partir de uma cópia do programa de computador é autorizado a reproduzi-lo em um número pré-determinado de computadores;

IV - Duplicação pré-autorizada: contratos de licenças múltiplas em que o usuário, a partir de uma cópia do programa de computador, é autorizado a duplicá-lo na medida de suas necessidades e nos quais, mediante um relatório periódico, são cobradas as licenças adicionais do usuário;

V - Ampliação da rede: ampliação do número de usuários de uma licença de rede;

VI - Programa de computadores modulares: contratos de licenças, de uso de programas de computadores em que os programas são instalados de forma modular, não sendo obrigatoriamente adquiridos ou cobrados de imediato.

Art. 4º

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Fica dispensado o pagamento do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações realizadas com programa de computador, personalizado ou não, incluindo-se aquelas em que se efetue o licenciamento ou de direito de uso, até à data da entrada em vigor deste Demo.

(...)

Art. 5º

O disposto neste Decreto não se aplica:

I - ao programa de computador (software), não personalizado, em meio magnético ou não, instalado sem a devida comprovação de lamento ou de cessão de uso;

II - ao firmware - programa de computada pré-gravado em processadores, eproms, placas, circuitos magnéticos ou similares;

III - ao programa de computador (software) alienado em conjunto com equipamentos, máquinas ou bem duráreis de consumo.

Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2000

ANTHONY GAROTINHO

DOERJ Nº 202, PARTE I, PÁG. 1 A 2, DE 23/10/2000.

Livros Eletrônicos

A IMUNIDADE DO LIVRO ELETRÔNICO       Questão que se tem colocado na atualidade é saber se a imunidade tributária, que o artigo 150, inciso VI, letra "d", da Constituição estabelece para jornais, livros e periódicos, abrangeria também o livro eletrônico e a informação veiculada por computador, por meio de CDs ou pela Internet. Ou, ainda, se o livro eletrônico, idêntico ao livro de papel em seu conteúdo, estaria por ela abrangido. 

     O artigo 150, inciso VI, letra "d", da Lei Suprema possui a seguinte dicção: 

     "Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios: (...) VI. instituir impostos sobre: (...) d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão."

Tenho para mim que o "livro eletrônico", o "Jornal eletrônico", a "informação eletrônica" são imunes. Não só à luz da interpretação extensiva, já para esse tipo de imunidade adotada pelo Supremo Tribunal Federal, mas à luz de um argumento novo que não tem sido enfrentado na discussão sobre o tema. 

     O argumento reside no fato de que o texto, que foi reproduzido na Constituição federal, vem de textos constitucionais anteriores, elaborados quando o livro eletrônico inexistia. Nem mesmo se pode dizer que em 1988, quando da promulgação da Constituição atual, houvesse a informação eletrônica como ocorre nos dias de hoje. A época, aliás, nem nascera a Internet e os CD-ROMs representavam apenas "opção acadêmica" de investigação, para eventual utilização futura. 

     Ora, um texto constitucional não pode ser interpretado como se tivesse sido elaborado para que a Nação não evoluísse. A denominada interpretação "conforme a Constituição" admite que, pelo espectro do Texto Supremo, se retirem as diretrizes exegéticas necessárias para que a perenidade da norma maior permaneça nas gerações futuras.

O Estado de São Paulo em 14.09.98. Artigo de Ives Gandra da Silva Martins

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Anexo VI - Tributação da Propriedade Intelectual - REGIME DAS FONTES

Noção da fonte

Fontes - Geral

Alberto Xavier: na competência tributária do Imposto de Renda, o elemento de conexão entre o poder tributante e o objeto tributário é, necessariamente, a situação da fonte dos rendimentos (locus fontis).

Fonte de produção dos rendimentos: fato gerador do Tributo quando o lugar de produção dos rendimentos estivesse num território de jurisdição

Fonte de pagamento: tributação dos rendimentos levando em conta o local da origem dos recursos que representam a renda Tributação da Propriedade Intelectual

Tipos de tributação de Fonte

a) Tributação na fonte de produção: quando a tributação é exercida pelo Estado em cuja jurisdição se produz o rendimento.

b) Tributação na fonte de pagamento: quando a tributação é exercida pelo Estado em cuja jurisdição se situa a origem dos recursos de realização do rendimento.

c) Retenção na fonte por antecipação: quando o pagador de uma importância retém uma parcela como antecipação do imposto devido por um fato gerador futuro.

d) Retenção na fonte una tantum: quando o pagador de uma importância recolhe uma parcela como imposto já devido por um fato gerador definitivo.

Tributação da Propriedade Intelectual

Regime de fontes: beneficiário domiciliado ou residente no país IPessoa Física

Royalties e prestação de serviços, beneficiário no país, ritenutta d’acconto. (antecipação)

Retentor surge como substituto tributário, ou responsável (CTN 121, parágrafo único, II).

Art. 631.  Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, os rendimentos decorrentes de aluguéis ou royalties pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas (Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, inciso II).

Art. 620.  Os rendimentos de que trata este Capítulo estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, mediante aplicação de alíquotas progressivas, de acordo com as seguintes tabelas em Reais:

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Pessoa Jurídica

Em geral – sem retenção

Serviços prestados por pessoas jurídicas de profissões reconhecidas (não royalties nem – talvez - assistência técnica)

Art. 647.  Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2º, Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, inciso III, Lei nº 7.450, de 1985, art. 52, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º).

Regime de Fontes: Beneficiário residente, domiciliado ou com sede no exterior

A lei prescreve uma retenção na fonte sobre todos os rendimentos atribuídos a beneficiários residentes, domiciliados ou com sede no exterior, sejam pagos, sejam creditados, ainda que não remetidos. Caberá à fonte pagadora a retenção

Tipo una tantum, não admitindo compensação com qualquer imposto devido a posteriori não se admitindo qualquer dedução. O PNCST 422/70 esclarece que não há ”como dividir o referido valor em lucros e reembolso de despesas realizadas no exterior, para fazer incidir o imposto exclusivamente sobre a primeira parcela”.

Art. 682.  Estão sujeitos ao imposto na fonte, de acordo com o disposto neste Capítulo, a renda e os proventos de qualquer natureza provenientes de fontes situadas no País, quando percebidos:

I - pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, alínea "a");

Art. 685.  Os rendimentos, ganhos de capital e demais proventos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica residente no exterior, estão sujeitos à incidência na fonte (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 100, Lei nº 3.470, de 1958, art. 77, Lei nº 9.249, de 1995, art. 23, e Lei nº 9.779, de 1999, arts. 7º e 8º):

I - à alíquota de quinze por cento, quando não tiverem tributação específica neste Capítulo (...)

II - à alíquota de vinte e cinco por cento:

a) os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços;

Art.  708.  Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, os rendimentos de serviços técnicos e de assistência técnica, administrativa e semelhantes derivados do Brasil e recebidos por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, independentemente da forma de pagamento e do local e data em que a operação tenha sido contratada, os serviços executados ou a assistência prestada (Decreto-Lei nº 1.418, de 3 de setembro de 1975, art. 6º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 28).

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Parágrafo único.  A retenção do imposto é obrigatória na data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa dos rendimentos (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 100).

Art. 710.  Estão sujeitas à incidência na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior a título de royalties, a qualquer título (Medida Provisória nº 1.749, de 1998, art. 4º).

Manual do Imposto do IRF IRoyalties e Assistência Técnica

FATO GERADOR Importâncias pagas, remetidas, creditadas, empregadas ou entregues a residentes ou domiciliados no exterior, por fonte localizada no País, a título de: * pagamento de royalties para exploração de patentes de invenção, modelos, desenhos industriais, uso de marcas ou propagandas; e * remuneração de serviços técnicos e de assistência técnica. RIR/99: -Arts. 708 e 710. MP 2.062-65/01: -Art.3º. BENEFICIÁRIO Pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior. ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO 15% (quinze por cento) do valor bruto dos rendimentos, a partir de 2001.

REGIME DE TRIBUTAÇÃO Exclusivo na fonte. RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO Compete à fonte pagadora. Compete ao procurador quando este não der conhecimento à fonte pagadora. RIR/99: -Arts. 717 e 721. AD Cosar nº 20/95 PRAZO DE RECOLHIMENTO Na data da ocorrência do fato gerador. RIR/99: -Art. 865, I.

Rendimentos De Residentes Ou Domiciliados No Exterior- Transmissão De Competições Esportivas

FATO GERADOR Importâncias pagas, creditadas, entregues, remetidas ou empregadas em pagamento pela aquisição ou remuneração, a qualquer título, de qualquer forma de direitos e demais despesas necessárias à transmissão para o Brasil, por meio de rádio, televisão ou qualquer outro meio, de competições desportivas das quais faça parte representação brasileira.

 BENEFICIÁRIO -Pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.RIR/99:-Art.709.ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO 15%(quinze por cento) sobre o valor bruto dos rendimentos pagos, creditados, remetidos, empregados ou entregues.

 REGIME DE TRIBUTAÇÃO Exclusivo na fonte.

RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO Compete à fonte pagadora.RIR/99: -Art. 709. RIR/99: -Art. 685, II, b. IN SRF nº 15/01: -Art. 6º, XVIII RIR/99: -Art. 717.AD Cosar nº 20/95

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PRAZO DE RECOLHIMENTO -Na data de ocorrência do fato gerador. RIR/99: -Art. 865, I

Rendimentos De Residentes Ou Domiciliados No Exterior Películas Cinematográficas

FATO GERADOR Importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues para o exterior, aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, pela aquisição ou pela remuneração, a qualquer título, de qualquer forma de direito, inclusive a transmissão por meio de televisão ou qualquer outro meio, de quaisquer obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional, ou por sua aquisição ou importação a preço fixo.

 BENEFICIÁRIO Pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior. 

ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO - 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor bruto dos rendimentos pagos, creditados, remetidos, empregados ou entregues. 

REGIME DE TRIBUTAÇÃO - Exclusivo na fonte. RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO Compete à fonte pagadora. PRAZO DE RECOLHIMENTO Na data de ocorrência do fato gerador.RIR/99: -Art. 706. RIR/99: -Art. 706. IN SRF nº 15/01: -Art. 6º, XVIII.RIR/99: -Art. 717.AD Cosar nº 20/95 RIR/99: -Art. 865, I.

Rendimentos de residentes ou domiciliados no exterior. Comercialização e distribuição de obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas

FATO GERADOR - Importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues para o exterior, aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, como rendimentos decorrentes da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional, ou por sua aquisição ou importação a preço fixo.RIR/99: -Art. 706. 

BENEFICIÁRIO -Pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.

ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO - 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor bruto dos rendimentos pagos, creditados, remetidos, empregados ou entregues.

OBSERVAÇÕES:Poderão beneficiar-se de abatimento de setenta por cento do imposto devido, a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior desde que invista na co-produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, em projetos previamente aprovados pelo Ministério da Cultura. O valor correspondente a dedução deverá ser depositado, dentro do prazo legal fixado para o recolhimento do imposto, em conta de aplicação financeira especial, no Banco do Brasil S.A.

REGIME DE TRIBUTAÇÃO: Exclusivo na fonte. RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO Compete à fonte pagadora.

PRAZO DE RECOLHIMENTO Na data de ocorrência do fato gerador. RIR/99: -Art. 706. Lei nº 8.685/93 - RIR/99: -Art. 707.IN SRF nº 15/01:-Art. 6º, XVIII.IR/99: -Art. 717.AD Cosar nº 20/95 - RIR/99: -Art. 865

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Direitos Autorais

Rendimentos relativos a direitos autorais pagos a beneficiários residentes e domiciliados no exterior, inclusive no caso de aquisição de programas de computadores (software), para distribuição e comercialização no País ou para uso próprio, sob a modalidade de cópia única, exceto películas cinematográficas.BENEFICIÁRIO Pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.RIR/99: -Art. 682.IN SRF nº 73/98 IN SRF nº 146/98ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO  15% (quinze por cento)

REGIME DE TRIBUTAÇÃO: Exclusivo na fonte.

IN SRF nº 25/96: -Art. 6º, XVIII. 

RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO Compete à fonte pagadora. Compete ao procurador quando este não der conhecimento à fonte pagadora.

PRAZO DE RECOLHIMENTO: Na data de ocorrência do fato gerador. RIR/99: -Arts. 717 e 721. AD Cosar nº 20/95 RIR/99: -Art. 865, I.

OBSERVAÇÕES:1) Os beneficiários residentes ou domiciliados no exterior sujeitam-se, em relação ao ganho de capital na alienação de bens e direitos, às mesmas normas de tributação pelo imposto de renda, previstas para os beneficiários residentes ou domiciliados no País (tributação exclusiva).

2) No caso de acordo internacional deverá ser observado o disposto naquele ato.

4) A alíquota será de 15%, inclusive, na solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedade industrial, no exterior.

A assunção do ônus do imposto pela fonte pagadora – Pode a empresa que paga os royalties ou os serviços deduzir-se como despesas das importâncias referentes ao imposto por ela recolhido e cujo ônus assumiu por contrato?  

O PNCST 2/80  “I - os rendimentos pagos ou creditados, sobre os quais incida o imposto, reúnam condições de dedutibilidade como custos ou despesas. Assim, o imposto devido sobre lucros pagos a sócio, mesmo no caso em que a sociedade arque com o ônus do tributo, é indedutível. Dedutível é, por exemplo, o imposto de fonte que, por convenção contratual, a pessoa jurídica recolha, com recursos próprios, sobre aluguéis pagos a terceiros e necessários à sua atividade;

II - o imposto seja incidente sobre rendimentos pagos ou creditados a terceiros.

III - a pessoa jurídica seja, em virtude de lei, fonte retentora do imposto cujo ônus assumiu.”

Art. 344.  § 3º  A dedutibilidade, como custo ou despesa, de rendimentos pagos ou creditados a terceiros abrange o imposto sobre os rendimentos que o contribuinte, como fonte pagadora, tiver o dever legal de reter e recolher, ainda que assuma o ônus do imposto (Lei nº 8.981, de 1995 , art. 41, § 3º).

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Conversão em investimento

Art. 50 “a”) do Dec. 55.762/65, é facultada:

 “a conversão, em investimento do principal de empréstimos registrados ou de quaisquer quantias inclusive juros, remissíveis para o exterior. “

 Assim, sendo a importância remissível é conversível em investimento, registrado como capital estrangeiro,. O royalty devido por uma empresa nacional pode ser convertido em integralização de seu próprio capital, que será registrado no BACEN em nome do titular do recebimento no exterior.

O comunicado FIRCE 28, de 10.4.78, regula o tema, haverá câmbio simbólico, e pagamento do IR devido, que será o de fonte previsto no RIR.

A Tributação InternacionalLimites objetivos:

1. o fato econômico

2. a ordem política

3. limites práticos Normas interestatais

a) Normas de delimitação

b) Normas de repartição

c) Normas de atenuação

d) Renúncia à incidência

e) Imputação

f) Créditos Art. 98 do CTN:

 “Os tratados internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna e serão observados pela que lhes sobrevenha”.

PN 37/74

a) Interpretação restritiva: Sendo normas excepcionais, naquilo que divergem da legislação geral interna, devem suas disposições ser interpretadas restritamente;

b) Interpretação da vontade das partes: Os Tratados em geral, tendo a natureza de contratos de Direito Público Externo, devem ser analisados levando em conta as regras de hermenêutica jurídica referentes à interpretação da vontade. Ao contrário do que ocorre

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quando à legislação comum, para o qual a vontade do legislador (mens legislatoris) é irrelevante, ou pelo menos subsidiária, vale para os Tratados o princípio geral do art. 85 do Código Civil - “na interpretação das declarações de vontade se atenderá à intenção do que ao sentido literal da linguagem”.

c) Remissão ao Direito Interno: no caso de um termo não ser expressamente definido pelo instrumento e não sendo suficientes os padrões anteriores aplicar-se-á a definição que resulta do Direito Interno (“a não ser que o contexto imponha interpretação diferente”).

A tributação da propriedade industrial e do comércio de tecnologia no modelo da OECD

a) Aplicação quanto às pessoas - o ponto de atração é a residência. A nacionalidade é apenas subsidiária em caso de dupla residência.

b) Impostos visados - Em geral, são os impostos sobre a renda

c) A competência tributária - Estado de residência; no tratamento de casos específicos (por exemplo: ganhos de capital), dá o modelo a competência ao Estado da fonte de pagamento.

Os acordos do Brasil Na maioria a regra geral é da concorrência: ambos os Estados têm poder de tributar

Os acordos do Brasil No caso específico de royalties, incidência em ambos os países, com concessão de crédito.

OECD - O termo royalties empregado neste artigo designa as remunerações de qualquer natureza pagas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica (inclusive os filmes cinematográficos, filmes ou fitas de gravação de programas de televisão ou radiodifusão). Qualquer patente, marcas de indústria e comércio, desenho ou modelo, plano, fórmula ou processos secretos, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico e por informações correspondentes à experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico.

“A definição se aplica às remunerações pagas pelo uso ou a concessão de uso de um direito dos tipos acima mencionados, quer seja este direito objeto ou seja susceptível de ser objeto de um depósito ou registro público, quer não.”

“Os royalties pela concessão de licenças de exploração de patentes e de bens similares, e as remunerações análogas constituem, em princípio, para o beneficiário, rendimentos derivados de uma locação.”

“Ao qualificar de royalties as remunerações pagas por informações tendo a natureza de uma experiência adquirida no domínio industrial, comercial ou científico, o parágrafo visa a noção de know-how

Royalties: Profissionais liberais. Sociedades de engenharia - Quanto ao ponto, a administração fiscal brasileira tem tentado esclarecer, a cada no Acordo de Bitributação, que o termo royalties abrange, para efeitos de tais acordos, os pagamentos de serviços técnicos e de assistência técnica.

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Royalties. Pessoas ligadas, Princípio da “arm’s lenght” - O § 4º do Modelo OECD tem a seguinte redação: “Se, em conseqüência de relações especiais, existentes entre o devedor e o credor, ou entre ambos e terceiros, o montante dos royalties pagos, tendo em conta o uso, direito ou informação pelo qual é pago, exceder aquele que seria acordado entre o devedor e o credor na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável conforme a legislação de cada Estado Contratante, e tendo em conta as outras disposições do presente Acordo.”

Exemplo – Acordo com o Japão

Royalties – Os dois Estados têm competência tributante Quando a fonte agamento tributar, as alíquotas serão no máximo de 25% para royalties de marcas de indústria e comércio, 15% em caso de filmes, video-tapes, gravações e assemelhados e 12, 5% nos demais casos de royalties.

Formas de atenuar a dupla tributação - Nos casos (como os de royalties) em que é facultada a tributação por ambos Estados, haverá a atribuição de um crédito presumido de 25% (com exceção dos royalties de marcas) pelo Japão e, caso o royalty seja pago ao Brasil, este imputará o imposto efetivamente pago contra o imposto brasileiro. Assim, ainda que o Brasil haja isentado, ou reduzido o imposto devido sobre os royalties, o Japão atribuirá o crédito presumido.

O aproveitamento de qualquer benefício fiscal, concedido após 23.3.76 (data do Protocolo promulgado pelo Dec. 81.194/78) depende de acordo específico entre ambos os Governos.

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