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LEGAL FLASH FISCAL I 30 DE OUTUBRO, 2017
PROPOSTA DE LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2018
I Nota Introdutória 2
II Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares 3
III Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas 5
IV Imposto sobre o Valor Acrescentado 7
V Imposto Municipal sobre Imóveis e Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis 8
VI Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis 10
VII Imposto do Selo 10
VIII Impostos Especiais sobre o Consumo, Imposto sobre Veículos e Imposto Único de Circulação 11
IX Benefícios Fiscais 15
X Justiça Tributária 18
XI Outros Aspectos 20
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I NOTA INTRODUTÓRIA
O Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 100/XIII, referente ao Orçamento do Estado para
o ano de 2018, que começará a ser discutida na especialidade durante a próxima semana.
Quanto às medidas fiscais propostas, e começando pela tributação do rendimento, salienta-
se a reformulação dos escalões de IRS, cujo número aumenta de cinco para sete e que visa
uma redistribuição da carga fiscal em benefício dos escalões de rendimento mais baixos.
Refira-se, também, a alteração substancial das regras de determinação do rendimento
tributável de IRS no regime simplificado que, a confirmar-se, implica o fim deste regime na
sua actual configuração, bem como um aumento significativo do IRS sobre os rendimentos a
ele sujeitos.
De salientar, ainda, o alargamento da base de incidência do IRS e do IRC em matéria de
tributação de mais-valias realizadas por investidores não residentes. Neste contexto, prevê-
se que passem a ser tributadas as mais-valias realizadas na alienação de partes de capital ou
direitos similares em sociedades ou outras entidades não residentes, sempre que o seu valor
resulte maioritariamente de imóveis localizados em território português.
Em matéria de benefícios fiscais em sede de IRC e de IRS, procura-se promover a capitalização
das empresas portuguesas com recurso a capitais próprios, em detrimento do endividamento,
reforçando-se os incentivos em IRC relativos à remuneração do capital social e à dedução por
lucros retidos e reinvestidos, e introduzindo-se um regime de incentivos à recapitalização das
empresas em sede de IRS.
Em sede de tributação do património, refiram-se as alterações ao regime de incentivos à
reabilitação urbana em sede de IMI e de IMT e as medidas de desburocratização do regime de
benefícios em sede de IMT, Imposto do Selo, emolumentos e outros encargos devidos no
âmbito de operações de reestruturação ou de acordos de cooperação.
Refira-se, também, a revisão do regime do AIMI, com o objectivo de eliminar os aspectos que
tanta polémica geraram aquando da liquidação relativa a 2017, e que respeitam ao exercício
da opção pela tributação conjunta por parte de sujeitos passivos casados ou em união de facto
e à identificação dos imóveis próprios e comuns dos sujeitos passivos casados sob regimes de
comunhão que não exerçam a referida opção.
Por último, prevê-se uma subida generalizada das taxas aplicáveis aos produtos sujeitos a IEC,
na ordem dos 1,4% (i.e., em linha com a inflação), bem como a introdução de um novo IEC
sobre os alimentos com elevado teor de sal.
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Apresentamos abaixo o conteúdo essencial destas medidas, bem como de outras igualmente
incluídas na Proposta de Lei n.º 100/XIII e que maior impacto poderão ter na conformação da
actividade de empresas e investidores a operar em Portugal.
II IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS S INGULARES (“IRS”)
Sujeição a tributação dos “vales educação”
Prevê-se que os “vales educação” passem a ser integralmente tributados como rendimentos
do trabalho dependente, quando, actualmente, a tributação incide apenas sobre o seu valor
anual que exceda EUR 1.100,00 por dependente.
Os “vales educação” constituem, a par dos “vales infância”, uma das categorias dos
denominados “vales sociais” atribuíveis pelas entidades empregadoras aos seus colaboradores,
e que se destinam a fazer face a determinadas despesas de educação dos filhos ou equiparados
estudantes a seu cargo com idade compreendida entre os 7 e os 25 anos.
Mantem-se a exclusão de tributação em IRS para a atribuição de “vales infância”.
Diferimento de tributação das mais-valias realizadas com a afectação de imóveis a
uma actividade empresarial e profissional
Prevê-se a manutenção do diferimento da tributação das mais-valias realizadas com a
afectação de imóveis habitacionais do património pessoal a uma actividade empresarial e
profissional, quando ocorra a respectiva reafectação ao património particular do sujeito
passivo, desde que o imóvel seja afecto à obtenção de rendimentos prediais (Categoria F). O
diferimento da tributação mantém-se enquanto o imóvel mantiver aquela afectação.
Tributação das mais-valias realizadas na alienação de partes sociais ou direitos
similares em entidades não residentes
Passam a considerar-se como rendimentos obtidos em território português - e por conseguinte
sujeitos a IRS - as mais-valias resultantes da transmissão onerosa de partes de capital ou de
direitos similares em sociedades ou outras entidades não residentes, desde que o valor dessas
partes de capital ou direitos resulte, directa ou indirectamente, em qualquer momento nos 365
dias anteriores à alienação, em mais de 50%, de bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis
situados em território português, com excepção dos bens imóveis afectos a uma actividade de
natureza agrícola, industrial ou comercial que não consista na compra e venda de imóveis.
Determinação do rendimento tributável no regime simplificado
Prevê-se uma alteração substancial das regras de determinação dos rendimentos empresariais
e profissionais tributáveis no âmbito do regime simplificado. Com efeito, prevê-se que da
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aplicação ao rendimento obtido dos coeficientes legalmente previstos para as diversas
actividades, não poderá resultar um rendimento tributável inferior ao resultante de uma das
seguintes deduções:
EUR 4.104,00; ou se inferior
Dedução ao rendimento bruto das despesas efectivamente suportadas no exercício da
actividade.
Escalões e taxas de IRS
Prevê-se um desdobramento dos actuais 5 para 7 escalões de rendimento, de acordo com a
seguinte Tabela:
Rendimento colectável
(euros)
Taxas (percentagem)
Normal (A) Média (B)
Até 7.091 14,50% 14,500%
De mais de 7.091 a 10.700 23,00% 17,367%
De mais de 10.700 a 20.261 28,50% 22,621%
De mais de 20.261 a 25.000 35,00% 24,967%
De mais de 25.000 a 36.856 37,00% 28,838%
De mais de 36.856 a 80.640 45,00% 37,613%
Superior a 80.640 48,00% -
Confirma-se a já prevista extinção da sobretaxa de IRS para o rendimento obtido em 2018, e
mantém-se, sem alterações, a aplicação da taxa adicional de solidariedade ao rendimento
colectável anual superior a EUR 80.000,00.
Dedução à colecta de despesas de formação e educação
Passam a poder deduzir-se à colecta do IRS, 30% das importâncias suportadas com o
arrendamento de imóvel destinado à habitação, de membro do agregado familiar que não
tenha mais de 25 anos e que tenha de se deslocar para local diferente daquele em que se situa
a residência permanente do agregado familiar, para frequentar um estabelecimento de ensino.
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O limite anual desta dedução é de EUR 200,00, podendo o limite global anual de EUR 800,00
previsto para a dedução das despesas de formação e educação ser aumentado em EUR 100,00
quando a diferença seja relativa a rendas.
Autorização legislativa
É concedida autorização ao Governo para legislar no sentido do alargamento da dedução à
colecta pela exigência de factura, de forma a permitir a dedutibilidade total do IVA suportado
com a aquisição de serviços de mobilidade na categoria de sharing, incluindo bike sharing e
car sharing.
III IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS (“IRC”)
Tributação das mais-valias realizadas na alienação de partes sociais ou direitos
similares em entidades não residentes
Passam a considerar-se como rendimentos obtidos em território português - e por conseguinte
sujeitos a IRC – os ganhos resultantes da transmissão onerosa de partes de capital ou de
direitos similares em sociedades ou outras entidades não residentes, quando o valor dessas
partes de capital ou direitos resulte, directa ou indirectamente, em qualquer momento nos 365
dias anteriores à alienação, em mais de 50%, de bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis
situados em território português, com excepção dos bens imóveis afectos a uma actividade de
natureza agrícola, industrial ou comercial que não consista na compra e venda de imóveis.
Organização da contabilidade com recurso a meios informáticos
As sociedades comerciais e demais entidades com sede ou direcção efectiva em território
português que exerçam a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou
agrícola, passam a estar obrigadas a organizar a sua contabilidade com recurso a meios
informáticos.
Encargos não dedutíveis – Contribuição Extraordinária sobre a Indústria
Farmacêutica
Passa a estar prevista a não dedutibilidade da Contribuição Extraordinária sobre a Indústria
Farmacêutica para efeitos da determinação do lucro tributável de IRC.
Dedutibilidade de créditos incobráveis
Altera-se o regime de dedutibilidade dos créditos incobráveis, que, nas situações previstas,
passam a poder ser directamente considerados gastos ou perdas do período de tributação,
ainda que o respectivo reconhecimento contabilístico já tenha ocorrido em exercícios
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anteriores, desde que não tenha sido admitida perda por imparidade ou esta se mostre
insuficiente.
No âmbito de processo de insolvência, prevê-se que os créditos incobráveis passem a poder
ser considerados gastos ou perdas do período de tributação quando a insolvência for decretada
de carácter limitado, quando for decretado o encerramento do processo por insuficiência de
bens, ou, após realização do rateio final do qual resulte o não pagamento definitivo do crédito.
Ainda no âmbito de processo de insolvência e no âmbito de processo especial de revitalização,
prevê-se que os créditos incobráveis passem a poder ser considerados gastos ou perdas do
período de tributação quando seja proferida sentença de homologação do plano de insolvência
ou do plano de recuperação que preveja o não pagamento definitivo do crédito.
Estabelecimentos estáveis situados fora do território português
Estabelece-se que, para efeitos da determinação do lucro tributável imputável a cada
estabelecimento, os sujeitos passivos deverão adoptar critérios de imputação proporcional
adequados e devidamente justificados para a repartição dos gastos, perdas ou variações
patrimoniais negativas que estejam relacionados quer com operações imputáveis, ou
elementos patrimoniais afectos, a um estabelecimento estável, quer com outras operações ou
elementos patrimoniais do sujeito passivo.
Regime de limitação à dedutibilidade dos gastos de financiamento
A opção dos Grupos sujeitos ao regime especial de tributação dos grupos de sociedades
(“RETGS”), relativamente à aplicação da limitação à dedutibilidade dos encargos de
financiamento aos gastos de financiamento líquidos do Grupo passa a ser, após decurso do
período mínimo de três anos, automaticamente renovável por períodos de um ano, excepto
em caso de renúncia.
Prevê-se que na determinação da limitação à dedutibilidade dos encargos de financiamento
líquidos o EBITDA seja corrigido do valor da Contribuição Extraordinária sobre a Indústria
Farmacêutica.
Tributação autónoma
Prevê-se, com carácter interpretativo, que ao montante global apurado de tributações
autónomas não sejam efectuadas quaisquer deduções, ainda que essas deduções resultem de
legislação especial.
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Norma transitória – determinação do lucro tributável no âmbito do RETGS
Tal como previsto nas Lei do OE para 2016 e 2017, prevê-se a obrigatoriedade de inclusão no
lucro tributável do Grupo do período de tributação que se inicie em ou após 1 de Janeiro de
2018, do montante correspondente a um quarto dos resultados internos que tenham sido
eliminados ao abrigo do anterior regime de tributação pelo lucro consolidado (que vigorou até
2000), e que tenham, à data, transitado para o RETGS, estando ainda pendentes de tributação
no termo do período de tributação de 2016.
Prevê-se, também, a obrigatoriedade de realização de um pagamento por conta autónomo,
calculado à taxa de 21% sobre o montante a incluir no lucro tributável de 2018 nos termos
desta regra. Este pagamento por conta deverá ser efectuado durante o mês de Julho de 2018
ou no sétimo mês do primeiro período de tributação iniciado após 1 de Janeiro de 2018 no
caso de adopção de um período de tributação distinto do ano civil.
Em caso de cessação ou renúncia à aplicação do RETGS, o montante dos resultados internos
ainda pendente de tributação deve ser integralmente incluído no lucro tributável do último
período de tributação em que o referido regime se aplique.
IV IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO (“IVA”)
Recuperação de IVA em créditos incobráveis
O IVA relativo a créditos considerados incobráveis em processo de insolvência passa a poder
ser regularizado a partir do encerramento do processo por insuficiência de bens ou após a
realização do rateio final, do qual resulte o não pagamento definitivo do crédito.
Clarifica-se ainda que, em processo de insolvência ou em processo especial de revitalização,
os sujeitos passivos podem recuperar o imposto quando for proferida a sentença de
homologação do plano de insolvência ou do plano de recuperação, respectivamente, que
preveja o não pagamento definitivo do crédito.
Reembolso de IVA a não estabelecidos
Passa a ser possível ao sujeito passivo não residente proceder, até ao final do ano civil seguinte
a que respeita o pedido de reembolso, à correcção de determinados elementos incluídos no
pedido, nomeadamente o valor tributável, o valor do IVA e a natureza dos bens/serviços
adquiridos, entre outros.
Adicionalmente, esclarece-se que o valor mínimo dos pedidos de reembolso efectuados por
sujeitos passivos estabelecidos na União Europeia (i.e., EUR 50,00 e EUR 400,00, para,
respectivamente, pedidos anuais ou trimestrais) se aplica, também, aos pedidos de reembolso
efectuados por sujeitos passivos estabelecidos fora deste território.
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Regime de isenção do IVA nas vendas de bens efectuadas a viajantes
Diminui de EUR 75,00 para EUR 50,00 o valor abaixo do qual não é aplicável a isenção prevista
para os bens transportados na bagagem pessoal de passageiros. A Autoridade Tributária e
Aduaneira passa a ter de comunicar ao sujeito passivo vendedor quando não estão reunidas
as condições de verificação da isenção, caso em que este deve liquidar o imposto.
Ademais, é introduzida a possibilidade de alargamento do prazo em que os sujeitos passivos
podem optar por manter a aplicação do procedimento ora em vigor, estabelecido pelo Decreto-
lei n.º 295/87, de 31 de Julho.
Autorizações legislativas
É concedida autorização ao Governo para legislar em sede de IVA sobre as seguintes matérias:
(i) Aplicação da taxa intermédia, prevista na verba 3.1 da Lista II do Código do IVA, a
bebidas que actualmente se encontram excluídas;
(ii) Introdução do mecanismo da inversão do sujeito passivo na aquisição de bens de
cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca, ficando a mesma dependente da
obtenção de decisões favoráveis por parte das instituições europeias competentes;
(iii) Simplificação das obrigações declarativas por parte dos sujeitos passivos que exerçam
a sua actividade no âmbito de parques de diversão e temáticos (CAE 93210) ou outras
actividades de diversão e recreativas (CAE 93294).
V IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS (“IMI”) E ADICIONAL AO IMI (“AIMI”)
Base tributável
Prevê-se a exclusão dos seguintes valores da base tributável do AIMI:
Valor dos prédios que se destinem exclusivamente à construção de habitação social,
cujos titulares sejam cooperativas de habitação e construção ou associações de
moradores;
Valor dos prédios que se destinem exclusivamente à construção a custos controlados,
cujos titulares sejam cooperativas de habitação e construção ou associações de
moradores;
Valor dos prédios ou partes de prédios urbanos cujos titulares sejam cooperativas de
habitação e construção, associações de moradores ou condomínios quando o valor
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patrimonial tributário de cada prédio ou parte de prédio não exceda 20 vezes o valor
anual do indexante de apoios sociais (actualmente EUR 101.116,80).
Atribui-se natureza interpretativa a esta alteração.
Sujeitos passivos casados ou em união de facto
A opção pela tributação conjunta em sede de AIMI por parte dos sujeitos passivos casados ou
em união de facto - incluindo as opções já efectuadas em 2017 - passa a ser válida até que se
verifique a respectiva renúncia.
Os sujeitos passivos casados sob os regimes de comunhão de bens que não exerçam a opção
pela tributação conjunta e sede de AIMI, podem identificar a titularidade dos prédios, indicando
aqueles que são bens próprios de cada um deles e os que são bens comuns do casal, passando
a matriz a ser actualizada em conformidade no que respeita à titularidade dos imóveis.
Prevê-se, ainda, a possibilidade de os sujeitos passivos virem a alterar as opções relativas à
tributação conjunta nos 120 dias seguintes ao termo do prazo para pagamento voluntário do
imposto. Estabelece-se, porém, que de tal correcção não pode resultar a ampliação dos prazos
para apresentação de reclamação graciosa, impugnação judicial ou revisão do acto tributário
emergente da liquidação de AIMI.
Prédios propriedade de pessoas colectivas afectos ao uso pessoal
Passam a ter de ser identificados na declaração anual de rendimentos Modelo 22 de IRC os
imóveis detidos por pessoas colectivas que estejam afectos a uso pessoal dos titulares do
respectivo capital, dos membros dos órgãos sociais ou de quaisquer órgãos de administração,
direcção, gerência ou fiscalização ou dos respectivos cônjuges, ascendentes e descendentes.
Informação matricial – bens comuns
Passa a ter de ser disponibilizada no Portal das Finanças a informação relativa aos prédios
averbados na matriz predial em nome dos sujeitos passivos.
Sempre que a matriz não reflicta a titularidade dos prédios que integram a comunhão de bens
dos sujeitos passivos casados, deverão os mesmos proceder à comunicação dos bens comuns
até 15 de Fevereiro, para que a Administração Tributária e Aduaneira actualize a matriz com
efeitos a 1 de Janeiro desse ano.
Não sendo efectuada a referida comunicação, a liquidação do AIMI relativo a esse ano é
efectuada com base na informação constante da matriz.
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VI IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE AS TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS (“IMT”)
Procuração irrevogável
Passa a estar sujeita a IMT a outorga de procuração irrevogável que confira poderes de
alienação de pelo menos 75% das unidades de participação representativas do património de
um fundo de investimento imobiliário fechado de subscrição particular, independentemente da
localização da sociedade gestora.
VII IMPOSTO DE SELO
Contratos de seguro de grupo contributivo
Estabelece-se que nos contratos de seguro de grupo contributivo o imposto constitui encargo
do segurado na proporção do prémio que suporte.
Organismos de investimento colectivo
O imposto devido sobre o valor líquido global dos organismos de investimento colectivo passa
a ter de ser pago até ao dia 20 dia do mês seguinte ao último dia do trimestre a que respeita
(actualmente, até ao último dia do mesmo mês).
Compensação do imposto
Prevê-se uma flexibilização do regime de compensação do imposto liquidado, em resultado de
anulação de operações ou redução do valor tributável em consequência de erro ou invalidade.
Com efeito, alarga-se a aplicação do regime ao imposto liquidado pela generalidade dos
sujeitos passivos, com excepção do liquidado por locadores e sublocadores de imóveis em
arrendamentos e subarrendamentos, passando a compensação a poder ser efectuada até à
concorrência das liquidações e entregas seguintes independentemente da verba da Tabela a
que estas respeitem. Por último, o prazo durante o qual a compensação pode ser efectuada é
alargado de 1 para 2 anos.
Declaração mensal
Os sujeitos passivos referidos no número 1 do artigo 2.º do Código do Imposto do Selo (de
onde deixaram de constar o locador e o sublocador em contratos de arrendamento e
subarrendamento) passam a estar obrigados a apresentar uma declaração mensal
discriminativa, por cada verba aplicável da Tabela Geral do Imposto do Selo, contendo as
seguintes informações:
O valor tributável das operações e factos sujeitos a imposto;
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O valor do imposto liquidado, identificando os titulares do encargo;
As normas legais ao abrigo das quais foram reconhecidas isenções, identificando os
respectivos beneficiários;
O valor do imposto compensado, identificando período a que respeita a compensação
e respectivos beneficiários.
Esta declaração deve ser apresentada por via electrónica até ao dia 20 do mês seguinte àquele
em que a obrigação tributária se constitui.
As entidades públicas elencadas no artigo 56º do Código do Imposto do Selo ficam igualmente
obrigadas à entrega desta declaração.
Tributação do crédito ao consumo
Prevê-se o seguinte aumento das taxas de imposto aplicáveis ao crédito ao consumo:
Crédito de prazo inferior a um ano: a taxa aplicável, por cada mês ou fracção, é
aumentada de 0,07% para 0,08%;
Crédito de prazo igual ou superior a um ano: a taxa aplicável é aumentada de 0,90%
para 1%;
Crédito de prazo igual ou superior a cinco anos: mantém-se inalterada a taxa aplicável
de 1%;
Crédito utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outra
forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável: a taxa
aplicável, sobre a média mensal da dívida, é aumentada de 0,07% para 0,08%.
Mantém-se, por outro lado, o agravamento de 50% das referidas taxas de tributação
relativamente aos factos tributários ocorridos até 31 de Dezembro de 2018.
VIII IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO (“IEC”), IMPOSTO SOBRE VE ÍCULOS
(“ISV”) E IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO (“IUC”)
IEC
Introdução no consumo
As introduções no consumo pelos sujeitos passivos que detenham um dos estatutos previstos
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no Código dos Impostos Especiais de Consumo (“CIEC”) passam a ser globalizadas no mês
seguinte, numa única liquidação e processadas de forma automática.
No caso da electricidade e do gás natural, a liquidação passa a ser efectuada no mês seguinte
ao do prazo de processamento da correspondente Declaração Eletrónica de Introdução no
Consumo (“e-DIC”), a qual deve ser processada com periodicidade mensal até ao 5.º dia útil
do segundo mês seguinte.
Liquidação e pagamento
No caso dos sujeitos passivos que detenham um dos estatutos previstos no CIEC, é antecipado
o prazo de liquidação do imposto para o dia 15 do mês da globalização.
A liquidação passa a ser efectuada por via electrónica, de forma automática, através de
mensagem disponibilizada na respectiva área reservada aos sujeitos passivos na plataforma
dos Impostos Especiais de Consumo disponível no portal da Autoridade Tributária e Aduaneira.
A notificação electrónica considera-se efectuada no 5.º dia posterior à sua disponibilização na
área reservada na plataforma da Autoridade Tributária e Aduaneira, sem prejuízo das regras
aplicáveis às notificações efectuadas no âmbito da implementação da morada única digital.
Sempre que não seja possível efectuar a notificação através da área reservada na plataforma
da Autoridade Tributária e Aduaneira, a estância aduaneira competente notifica os sujeitos
passivos da liquidação do imposto, até ao dia 20 do mês da globalização, por via postal simples,
para o seu domicílio fiscal.
Para as introduções no consumo globalizadas, o prazo para pagamento termina no último dia
útil do mês em que foi notificada a liquidação e, nas restantes situações, no 15.º dia após essa
notificação.
Perdas na armazenagem
Aos produtos acabados que permaneçam em entreposto fiscal de produção é aplicável o regime
de perdas na armazenagem.
Imposto sobre o tabaco (“IT”)
A taxa do elemento específico relativo aos cigarros aumenta de EUR 93,58/milheiro para EUR
94,89/milheiro. Por outro lado, verifica-se uma ligeira diminuição do respectivo elemento ad
valorem, de 16% para 15%.
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No caso dos charutos e cigarrilhas, verifica-se um aumento de cerca de 1,4% no limite mínimo
de imposto resultante da aplicação do elemento ad valorem, o qual ascende a EUR
405,60/milheiro e a EUR 60,84/milheiro, respectivamente.
Estabelece-se para os tabacos de fumar, rapé, tabaco de mascar e tabaco aquecido uma
diminuição do elemento ad valorem, de 16% para 15%.
O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e restantes tabacos
de fumar, ao rapé, ao tabaco de mascar e ao tabaco aquecido não pode ser inferior a EUR
0,171/g (actualmente EUR 0,169/g).
As regras para autorizações para constituição de entrepostos fiscais de produtos de tabaco
manufacturado alteram-se para o Continente, apenas podendo ser concedidas a pessoas
singulares ou colectivas que preencham os seguintes requisitos económicos mínimos:
(i) Capital social, quando aplicável: EUR 2.000.000,00; e
(ii) Volume de vendas anual: EUR 50.000.000,00.
Para as Regiões Autónomas, aplicam-se os mesmos requisitos, sendo os montantes referidos
ajustados, respectivamente, para EUR 500.000,00 e EUR 20.000.000,00.
ISP – Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
Propõem-se um aumento de 1,4% da taxa aplicável ao metano e aos gases de petróleo, agora
fixada em EUR 133,56/1.000kg, quando utilizados como carburante, e entre EUR 7,92 e EUR
9,13/1.000 kg, quando usados como combustível.
No que respeita ao gás natural, quando este seja usado como carburante, prevê-se uma
redução da taxa aplicável de EUR 2,87/GJ para EUR 1,15/GJ e um aumento de EUR 0,303/GJ
para EUR 0,307/GJ, quando utilizado enquanto combustível.
Deixam de beneficiar da isenção de ISP os produtos classificados pelos códigos de
nomenclatura combinada 2701, 2702 e 2704 (hulhas, linhites, coques), prevendo-se uma
tributação gradual até 2022 (durante o ano de 2018, estes produtos serão tributados a uma
taxa correspondente a 10% do ISP e com uma taxa correspondente a 10% da taxa de
adicionamento sobre emissões de CO2).
Mantém-se em vigor em 2018 o adicional às taxas do ISP.
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IABA – Imposto sobre as bebidas alcoólicas e bebidas não alcoólicas adicionadas de
açúcar
Prevê-se um aumento generalizado do imposto, entre 1,4% e 1,5%, quer nas bebidas
alcoólicas, quer nas bebidas não alcoólicas adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes.
Relativamente aos concentrados, é alterada a fórmula de cálculo, a qual passa a variar em
função da sua apresentação na forma líquida ou sólida.
Imposto sobre os alimentos com elevado teor de sal
A 1 de Fevereiro é introduzido um novo IEC que incide sobre as bolachas e biscoitos pré-
embalados, os alimentos que integrem flocos de cereais e cereais prensados, pré-embalados,
e as batatas fritas ou desidratadas, pré-embaladas, próprias para alimentação nesse estado,
cujo teor de sal seja igual ou superior a 1g por cada 100g de produto.
Prevê-se que a taxa do imposto seja de EUR 0,80/kg.
ISV
A Proposta OE 2018 prevê um aumento generalizado na ordem dos 1,4% para os veículos
novos.
Para os veículos introduzidos no consumo em Portugal, no âmbito da transferência de
residência, deixa de ser requisito de isenção a detenção de carta de condução válida do
proprietário há, pelo menos, 12 meses antes da transferência. O pedido de isenção passa a
poder ser efectuado no prazo de 12 meses (antes 6 meses).
Para os veículos introduzidos no consumo em Portugal, no âmbito da transferência de
residência do proprietário, que beneficiaram de isenção de ISV deixa de ser obrigatória a
manutenção da residência permanente em Portugal por um período mínimo após a referida
transferência.
Ficam isentos os veículos, provenientes de outro Estado Membro ou país terceiro, adquiridos
por via sucessória por um residente em Portugal.
Procede-se a uma reformulação dos processos de notificação e liquidação do imposto, que
passam a ser efectuados maioritariamente por via electrónica.
IUC
Está previsto um aumento em cerca de 1,4% no valor do IUC.
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Para os veículos da Categoria B matriculados após 1 de Janeiro de 2017, redução na taxa
adicional de EUR 38,08 para EUR 28,92 no escalão “Mais 180 até 250 g/km” de emissões de
CO2 e de EUR 65,24 para EUR 58,04 no escalão “Mais de 250 g/km” de emissões de CO2.
Ficam isentos os “veículos dedicados ao transporte de doentes nos termos da regulamentação
aplicável” (transporte em banco ou cadeira de rodas, de um ou mais doentes e seus
acompanhantes cuja situação clínica não impõe, previsivelmente, a necessidade de cuidados
de saúde durante o transporte).
Mantém-se em vigor em 2018 o adicional de IUC para os veículos a gasóleo das categorias A
e B.
IX BENEFÍCIOS FISCAIS
Estatuto dos Benefícios Fiscais (“EBF”)
Remuneração convencional do capital social
Alarga-se o âmbito deste benefício, deixando de exigir-se que os suprimentos e outros créditos
dos sócios elegíveis mediante conversão em capital tenham de ter sido prestados à sociedade
em dinheiro. Por outro lado, passam a considerar-se também elegíveis para o cômputo da
dedução ao lucro tributável do IRC as entradas realizadas mediante conversão de créditos de
terceiros.
Incentivos à reabilitação urbana
São introduzidas diversas alterações ao regime de incentivos fiscais à reabilitação urbana em
sede de IMI e IMT.
No que respeita aos imóveis e tipo de intervenção elegíveis, cumpre destacar o seguinte:
Para além dos localizados em áreas de reabilitação urbana, passam a ser também
elegíveis para estes benefícios os prédios urbanos ou fracções autónomas concluídos
há mais de 30 anos que não se encontrem nessa situação;
Passam a ser elegíveis, apenas, os prédios ou fracções que sejam objecto de
“reabilitação de edifícios” promovida nos termos do regime jurídico da reabilitação
urbana ou do regime excepcional de reabilitação urbana;
Passa a exigir-se uma verificação cumulativa dos requisitos relativos ao estado de
conservação e de eficiência energética e de qualidade térmica do imóvel.
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Os benefícios susceptíveis de aplicação em sede de IMI e IMT ao abrigo do novo regime são
os seguintes:
Isenção do IMI por um período de três anos, a contar do ano, inclusive, da conclusão
das obras de reabilitação. No caso de imóveis afectos a arrendamento para habitação
permanente ou a habitação própria e permanente, o referido período pode ser
renovado, a requerimento do proprietário, por mais cinco anos;
Isenção de IMT na aquisição de imóveis destinados a intervenções de reabilitação,
desde que o adquirente inicie as respectivas obras no prazo máximo de três anos a
contar da data de aquisição;
Isenção de IMT na primeira transmissão, subsequente à intervenção de reabilitação,
de imóvel a afectar a arrendamento para habitação permanente ou, quando localizado
em área de reabilitação urbana, também a habitação própria e permanente.
Refira-se, adicionalmente, a previsão de uma redução a metade das taxas
Reorganização de empresas em resultado de operações de restruturação ou de
acordos de cooperação
As isenções de IMT, Imposto do Selo e emolumentos e outros encargos legais decorrentes de
operações de reestruturação ou acordos de cooperação deixam de ser sujeitas a
reconhecimento, passando a ser de aplicação automática excepto se a operação estiver sujeita
a notificação à Autoridade da Concorrência, caso em que a sua aplicação depende de decisão
favorável desta entidade.
Por outro lado, as isenções previstas neste regime passam a poder aplicar-se também à
transmissão de imóveis habitacionais, desde que estejam afectos à actividade exercida a título
principal.
Para justificar e comprovar os pressupostos das isenções, os sujeitos passivos seus
beneficiários deverão incluir no Dossier Fiscal os seguintes elementos:
Descrição das operações de reestruturação ou dos acordos de cooperação realizados;
Projecto de fusão ou cisão quando exigido pelo Código das Sociedades Comerciais;
Estudo demonstrativo das vantagens económicas da operação;
Decisão da Autoridade da Concorrência, quando exigida.
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Incentivos à recapitalização das empresas
De acordo com este novo benefício fiscal, os sujeitos passivos de IRS que realizem entradas
de capital em dinheiro, a favor de uma sociedade por si participada e que tenha perdido metade
do capital social nos termos previsto no artigo 35º do Código das Sociedades Comerciais,
poderão deduzir até 20% dessas entradas ao montante bruto dos lucros colocados à disposição
pela sociedade ou, no caso de alienação da participação, ao saldo apurado entre mais e menos-
valias realizadas.
Esta dedução pode ser efectuada no apuramento do rendimento tributável do ano em que são
efectuadas as entradas e nos cinco anos seguintes.
Norma transitória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
No seguimento da sua prorrogação por um ano prevista no OE para 2017, prevê-se que os
benefícios fiscais abaixo elencados caduquem a 1 de Julho de 2018, caso o Governo não
apresente, no prazo de 180 dias após entrada em vigor do OE para 2018, uma proposta para
a sua prorrogação: criação de emprego (artigo 19º do EBF), conta poupança-reformados
(artigo 20º do EBF), planos de poupança em acções (artigo 26º do EBF), empréstimos externos
e rendas de locação de equipamentos importados (artigo 28º do EBF), serviços financeiros de
entidades públicas (artigo 29º do EBF), swaps e empréstimos de instituições financeiras não
residentes (artigo 30º do EBF), depósitos de instituições de crédito não residentes (artigo 31º
do EBF), prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade
turística (artigo 47º do EBF), parques de estacionamento subterrâneos (artigo 50º do EBF),
empresas armadoras da marinha mercante nacional (artigo 51º do EBF), comissões
vitivinícolas regionais (artigo 52º do EBF), entidades gestoras de sistemas integrados de
gestão de fluxos específicos de resíduos (artigo 53º do EBF), colectividades desportivas, de
cultura e recreio (artigo 54º do EBF), deduções à colecta do imposto sobre o rendimento das
pessoas singulares (artigo 63º do EBF) e IVA - transmissões de bens e prestações de serviços
a título gratuito (artigo 64º do EBF).
Código Fiscal do Investimento
Deduções por lucros retidos e reinvestidos
É proposto o alargamento do prazo para reinvestimento dos lucros retidos de 2 para 3 anos e
o aumento do montante máximo dos lucros retidos e reinvestidos a considerar no cômputo de
dedução à colecta do IRC, em cada período de tributação, de EUR 5.000.000 para EUR
7.500.000.
Prevê-se ainda, para as micro e pequenas empresas, o aumento do limite máximo da dedução,
de 25% para 50% da colecta do IRC.
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Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial –
SIFIDE
Prevê-se que a data limite para submissão das candidaturas para beneficiar do SIFIDE passe
do final do mês de Julho para o final do mês de Maio do ano seguinte ao do exercício.
São clarificados critérios e procedimento para reconhecimento da idoneidade de entidades em
matéria de investigação e desenvolvimento, bem como para reconhecimento do carácter de
investigação e desenvolvimento dos projectos. Estabelece-se, ainda, que os referidos
reconhecimentos sejam da competência da Agência Nacional de Inovação, S.A.
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas
Benefícios relativos a IRS, IRC e Imposto do Selo
Altera-se o âmbito dos benefícios fiscais em sede de impostos sobre o rendimento no âmbito
de processos de insolvência, prevendo-se que passem a estar isentos de tributação os
rendimentos e ganhos apurados e as variações patrimoniais positivas não reflectidas no
resultado líquido, verificadas por efeitos da dação em cumprimento de bens e direitos do
devedor, da cessão de bens e direitos dos credores e da venda de bens e direitos, em processo
de insolvência que prossiga para liquidação.
Prevê-se, por outro lado, que passem a estar isentas de Imposto do Selo a constituição ou
prorrogação de garantias prestadas no âmbito de planos de insolvência, de pagamentos ou de
recuperação ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente.
X JUSTIÇA TRIBUTÁRIA
Inspecção tributária
De acordo com a Proposta de OE para 2018, passa a admitir-se a realização de mais do que
um procedimento externo de inspecção respeitante ao mesmo sujeito passivo ou obrigado
tributário, imposto e período de tributação, sem necessidade de decisão fundamentada do
dirigente máximo do serviço e com base em factos novos, sempre que o procedimento vise
apenas a consulta, recolha de documentos ou elementos ou a confirmação dos pressupostos
de direitos que o sujeito passivo invoque perante a Autoridade Tributária e Aduaneira.
Prevê-se também a possibilidade de ampliação do prazo máximo de 6 meses de duração do
procedimento de inspecção se o sujeito passivo apresentar novos factos em sede de audição
prévia e seja necessária a realização de novas diligências em resultado da invocação desses
factos.
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Determina-se ainda que, havendo lugar à audição prévia do sujeito passivo, a notificação da
nota de diligência da conclusão dos actos de inspecção será efectuada apenas após análise e
verificação dos factos invocados pelo sujeito passivo.
Informações relativas a operações financeiras
Prevê-se a antecipação da obrigação incidente sobre as instituições de crédito, sociedades
financeiras e demais entidades que prestem serviços de pagamento, de comunicação à
Autoridade Tributária e Aduaneira da realização de transferências e envio de fundos para
entidade localizada em país, território ou região com regime de tributação privilegiada mais
favorável para o final do mês de Março de cada ano. Esta obrigação cumpre-se através da
apresentação de uma declaração de modelo oficial e subsiste mesmo que não tenham ocorrido
quaisquer transferências ou envio de fundos abrangidos pela obrigação de comunicação.
A Proposta do OE para 2018 prevê ainda que a falta de apresentação ou apresentação fora do
prazo legal desta declaração seja punível com coima entre EUR 250,00 e EUR 5.000,00.
Derrogação do sigilo bancário
Determina-se que pode ser fundamento de derrogação do sigilo bancário, em sede de
procedimento administrativo de inspecção tributária, a comunicação de operações suspeitas à
Autoridade Tributária e Aduaneira pelo Departamento Central de Investigação e Acção Penal
e pela Unidade de Informação Financeira, no âmbito da legislação relativa à prevenção e
repressão do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
Dispensa de prestação de garantia em caso de pagamento em prestações
A Proposta de OE para 2018 prevê a dispensa de prestação de garantia para dívidas em
execução fiscal de valor inferior a EUR 5.000,00 para as pessoas singulares e a EUR 10.000,00
para as pessoas colectivas.
Responsabilidade civil pelas multas e coimas aplicadas a pessoas colectivas
Propõe-se que a comunicação das razões que conduziram à falta ou atraso na entrega de
qualquer declaração seja efectuada através do Portal das Finanças, até 30 dias após o termo
do prazo de entrega da mesma, pelos administradores, gerentes e outras pessoas que
exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas colectivas e
contabilistas certificados.
Não organização de contabilidade de harmonia com as regras de normalização
contabilística e atrasos na sua execução
Está previsto o aumento da coima mínima para EUR 500,00 aplicável à não organização da
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contabilidade de harmonia com as regras de normalização contabilística (quando não seja
punido como crime ou como contra-ordenação mais grave). Prevê-se também que o atraso na
execução da contabilidade, na escrituração de livros ou na elaboração de outros elementos de
escrita ou de registos passe a ser punível com coima entre EUR 250,00 e EUR 5.000,00
(também quando não seja punido como crime ou como contra-ordenação mais grave).
Propõe-se ainda que quando se verifique a produção pelo sujeito passivo do ficheiro
normalizado de exportação de dados sem observância do modelo de estrutura de dados
legalmente previsto se aplique uma coima entre EUR 250,00 e EUR 5.000,00.
Todas estas infracções constituem contra-ordenações graves.
XI OUTROS ASPECTOS
Contribuições
Mantêm-se em vigor, em 2018, a contribuição sobre o sector bancário, a contribuição
extraordinária sobre o sector energético e a contribuição extraordinária sobre a indústria
farmacêutica.
Os valores mensais da contribuição para o audiovisual não são actualizados em 2018.
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CONTACTOS
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