iac 107 1005 proced emb pax armado

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    2005 RESERVADO IAC 107-1005 RES

    RESERVADOI

    MINISTRIO DA DEFESACOMANDO DA AERONUTICA

    DEPARTAMENTO DE AVIAO CIVIL

    PORTARIA DAC No244/DGAC/R, DE 14 DE JUNHO DE 2005.

    Aprova a Instruo de Aviao Civil (IAC) que trata dos Procedimentos Relativos aoEmbarque de Passageiros Armados em Aeronaves Civis no Territrio Nacional.

    O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE AVIAO CIVIL, com base nosartigos 18 e 19 da Lei Complementar No97, de 9 de junho de 1999, e nos artigos 1, 2 e 12 daLei No 7.565 (Cdigo Brasileiro de Aeronutica), de 19 de dezembro de 1986; no uso dasatribuies que lhe conferem o Decreto No65.144, de 12 de setembro de 1969, que institui oSistema de Aviao Civil, e o inciso II do art. 5, do Cap. II, do Regulamento do Departamentode Aviao Civil, aprovado pela Portaria n 30/GM-3, de 20 de janeiro de 1998; e tendo em vista

    as Normas e Recomendaes constantes dos Anexos Conveno sobre Aviao CivilInternacional, promulgada pelo Decreto n 21.713, de 27 de agosto de 1946, e asresponsabilidades estabelecidas no Programa Nacional de Segurana da Aviao Civil(PNAVSEC), estabelecido pela ICA 58-53, de 30 de setembro de 2003, resolve:

    Art. 1oSeja efetivada a IAC abaixo discriminada:IAC 107-1005.

    Ttulo: Procedimentos para Embarque de Passageiros ArmadosArt. 2oEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicao no Boletim Reservado do

    Comando da Aeronutica.

    Maj Brig Ar JORGE GODINHO BARRETO NERYDiretor-Geral do DAC

    PUBLICADO NO BOL. RES. DO COMANDO DA AERONUTICA N DE DE DE 2005.

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    RESERVADOII

    SUMRIO

    PORTARIA DE APROVAO................................................................................................. ISUMRIO................................................................................................................................. IIINTRODUO........................................................................................................................III

    SIGLAS E ABREVIATURAS..................................................................................................IVCONTROLE DE EMENDAS, ..................................................................................................V

    1 DISPOSIES PRELIMINARES.......................................................................................11.1 FINALIDADE ...............................................................................................................11.2 FUNDAMENTO............................................................................................................11.3 APROVAO...............................................................................................................21.4 DISTRIBUIO ...........................................................................................................21.5 CORRELAES...........................................................................................................21.6 CANCELAMENTO.......................................................................................................2

    2 DEFINIES.......................................................................................................................32.1 CONSIDERAES GERAIS .........................................................................................3

    3 DISPOSIES GERAIS ......................................................................................................83.1 APLICABILIDADE........................................................................................................83.2 RESPONSABILIDADES................................................................................................8

    3.2.1 ADMINISTRAO AEROPORTURIA LOCAL...............................................83.2.2 EMPRESA AREA...............................................................................................8

    4 PROCEDIMENTOS PARA EMBARQUE E DESEMBARQUE DA ARMA DE FOGOE/OU MUNIES .............................................................................................................104.1 DESPACHO DO PASSAGEIRO ARMADO ................................................................10

    4.1.1 PASSAGEIROS COM AUTORIZAO PARA TRANSPORTE OU PORTE DEARMA SEM SER POR RAZO DE OFCIO......................................................104.1.2 PASSAGEIROS COM PORTE DE ARMA POR PRERROGATIVA DE CARGO11

    5 PROCEDIMENTOS PARA TRANSPORTE DE PASSAGEIRO SOB CUSTODIA ABORDO DE AERONAVE EM VO NO TERRITRIO NACIONAL ..............................13

    6 PROCEDIMENTOS PARA TRANSPORTE DE PASSAGEIRO SOB CUSTODIA ABORDO DE AERONAVE EM VO INTERNACIONAL .................................................14

    7 EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS ARMADOS EM VOSINTERNACIONAIS...........................................................................................................15

    AGENTE DE SEGURANA ESTRANGEIRO..................................................................15

    ANEXO 1 MODELO DE FORMULRIOS DE PERMISSO DE EMBARQUE PELORGO DE SEGURANA PBLICA LOCAL ...............................................A-1

    ANEXO 2 MODELO DE FORMULROS DE EMBARQUE DE PASSAGEIROPORTANDO ARMA DE FOGO A BORDO OU NO PORO...........................A-2

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    RESERVADOIII

    INTRODUO

    A segurana, regularidade e eficincia da aviao civil nacional e internacionalconstituem fatores essenciais para a evoluo no relacionamento e intercmbio entre os pases,tanto em termos culturais quanto de comrcio de bens e servios. Essas condies tm sidoameaadas por uma variedade de atos ilcitos e criminosos, em particular os trgicos eventosocorridos nos Estados Unidos da Amrica, em 11 de setembro de 2001.

    A resposta dos Estados Contratantes da Conveno de Aviao Civil Internacionallogo aps esses eventos e, posteriormente, durante a Assemblia da Organizao de AviaoCivil Internacional (OACI), realizada no perodo de 25 de setembro a 5 de outubro de 2001, e aConferncia Ministerial de Alto Nvel, realizada em fevereiro de 2002, ambas na sede da OACI,em Montreal - Canad, resultaram na reviso do Anexo 17 e seus documentos complementares.

    Em funo disto, e objetivando a manuteno da confiabilidade pelos usurios da

    aviao civil, foram desenvolvidos novos procedimentos AVSEC, tanto em mbito nacionalquanto internacional, de forma a impedir, por qualquer meio, a introduo a bordo de aeronavesde todo material que possa oferecer risco segurana das operaes areas, bem como propriedade ou ao meio ambiente.

    Neste contexto, foi elaborada a presente Instruo, contendo as orientaesnecessrias ao transporte de armas de fogo em aeronaves civis brasileiras, no intuito de que estetransporte possa ser realizado de forma segura e controlada.

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    RESERVADOIV

    SIGLAS E ABREVIATURAS

    AAL Administrao Aeroporturia Local

    AAS Administrao Aeroporturia Sede

    AVSEC Segurana da Aviao Civil Contra Atos de Interferncia Ilcita

    CBA Cdigo Brasileiro de Aeronutica

    COMAER Comando da Aeronutica

    CONSAC Comisso Nacional de Segurana Aeroporturia

    CSA Comisso de Segurana Aeroporturia

    DAC Departamento de Aviao Civil

    DECEA Departamento de Controle do Espao Areo

    DGAC Diretor-Geral de Aviao Civil

    DOC Documento da OACI associado a Anexo Tcnico

    DPF Departamento de Polcia Federal

    DSAC Documento de Segurana da Aviao Civil

    IAC Instruo de Aviao Civil

    ICA Instruo do Comando da Aeronutica

    PNAVSEC Programa Nacional de Segurana da Aviao Civil

    PSA Programa de Segurana de Aeroporturia

    PSEA Programa de Segurana de Empresa AreaSAC Seo de Aviao Civil

    SERAC Servio Regional de Aviao Civil

    SIE Subdepartamento de Infra-Estrutura

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    RESERVADOV

    Controle de EmendasEmenda Emenda

    No Data

    Data daInsero

    InseridaPor

    No Data

    Data daInsero

    InseridaPor

    01 33

    02 34

    03 35

    04 36

    05 37

    06 38

    07 39

    08 40

    09 41

    10 4211 43

    12 44

    13 45

    14 46

    15 47

    16 48

    17 49

    18 50

    19 51

    20 52

    21 53

    22 54

    23 55

    24 56

    25 57

    26 58

    27 59

    28 60

    29 61

    30 62

    32 64

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    1 DISPOSIESPRELIMINARES

    1.1 FINALIDADE

    Esta IAC visa a estabelecer e a unificar os procedimentos de embarque depassageiros armados nos aeroportos nacionais, em coordenao com a administraoaeroporturia e empresas areas, de acordo com os procedimentos adotados pelo Departamentode Polcia Federal.

    1.2 FUNDAMENTO

    1.2.1 Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 1988;1.2.2 Lei Complementar N 97, de 09 de junho de 1997, que dispe sobre as normas gerais

    para a organizao, o preparo e o emprego das Foras Armadas;1.2.3 Lei n. 7565, de 19 de dezembro de 1986; Cdigo Brasileiro de Aeronutica;1.2.4 Lei n 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispe sobre registro, posse e

    comercializao de armas de fogo e munio, sobre o Sistema Nacional de Armas Sinarm - define crimes e d outras providncias;

    1.2.5

    Decreto n. 21.713, de 27 de agosto de 1946, relativo Conveno de Chicago, sobreAviao Civil Internacional, em especial aos Anexos 17 e 18;

    1.2.6 Decreto n. 65.144, de 12 de setembro de 1969, que institui o Sistema de AviaoCivil do Ministrio da Aeronutica;

    1.2.7 Decreto 72.383, de 20 de junho de 1973, relativo Conveno de Montreal de 1971,sobre a represso aos atos contra a segurana da aviao civil;

    1.2.8 Decreto n. 72753, de 06 de setembro de 1973, que cria a Comisso Nacional deSegurana da Aviao Civil (CONSAC);

    1.2.9 Decreto n. 2.134, de 24 de janeiro de 1997, que regulamenta o Art 23 da Lei n.8.159, de 08 de janeiro de 1991, que dispe sobre a categoria dos documentospblicos sigilosos e o acesso a eles, e d outras providncias;

    1.2.10

    Decreto n. 2910, de 29 de dezembro de 1998, que estabelece normas para asalvaguarda de documentos, materiais, reas, comunicaes e sistemas deinformaes de natureza sigilosa;

    1.2.11 Decreto n. 2134, de 24 de janeiro de 1997, que regulamenta o Art. 23 da Lei n.8159, de 08 de janeiro de 1991, que dispe sobre a categoria dos documentospblicos sigilosos e o acesso a eles, e d outras providncias;

    1.2.12 Decreto n 5.123, de 1 de julho de 2004, que regulamenta a Lei n 10.826, de 22 dedezembro de 2003, que dispe sobre registro, posse e comercializao de armas defogo e munio, sobre o Sistema Nacional de Armas Sinarm e define crimes;

    1.2.13 Resoluo 013/2003 do Conselho de Aviao Civil (CONAC);1.2.14

    Portaria n. R-528/ GC5, de 24 de setembro de 2003, que

    aprova a edio da Instruo que dispe sobre o Programa

    Nacional de Segurana da Aviao Civil (PNAVSEC);1.2.15 Portaria n. 271-E/SPL, de 01 julho 1998, que aprova e estabelece procedimentos

    para o transporte de carga perigosa;1.2.16 Portaria n. 749B/DGAC, de 25 de junho de 2002, que expede instrues para

    funcionamento de agncias de carga area;1.2.17 Portaria 355 A/DGAC, de 27 de outubro de 2003, que aprova as instrues

    reguladoras para autorizao de funcionamento de entidades de ensino para o trato dacarga area e credenciamento de cursos;

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    1.2.18 IAC 1604 de 16 de abril de 1998, que estabelece normas para o transporte deprodutos controlados em aeronaves civis;

    1.2.19 IAC 1603 A 1201 de 21 de dezembro de 2001, que estabelece normas para otransporte de artigos perigosos em aeronaves civis.

    1.3 APROVAO

    Aprovada pela Portaria n 244/DGAC/R de14 de junho de 2005.

    1.4 DISTRIBUIO

    D SR IA CI - CM

    1.5 CORRELAES

    1.5.1 Legislaes Complementares expedidas pelas Organizaes envolvidas na Seguranada Aviao Civil no Brasil;

    1.5.2 Documento 8973 (Doc.8973), 6 edio da OACI-Manual de Segurana para

    Proteo da Aviao Civil contra Atos de Interferncia Ilcita, de abril de 2002;1.5.3 Documento 9807 (Doc.9807), edio provisria, de 2002, da OACI Manual de

    Referncia para Auditoria de Segurana da Aviao Civil, elaborado pela OACI;1.5.4 Documento 8364 (Doc.8364), da OACI Conveno sobre as Infraes e outros atos

    praticados a bordo de aeronaves, de 14 de setembro de 1963;1.5.5 Documento 8920 (Doc.8920), da OACI Conveno para a Represso ao

    Apoderamento Ilcito de Aeronaves, de 16 de dezembro de 1970;1.5.6 Documento 8966 (Doc.8966), da OACI Conveno para a Represso aos Atos

    Ilcitos contra a Segurana da Aviao Civil, de 23 de setembro de 1971;1.5.7 Documento 9284 (Doc.9284) Instrues Tcnicas para o Transporte com

    Segurana de Mercadorias Perigosas por Via Area (Anexo 18) Edio de2002/2003;

    1.5.8

    IAC 107-1002, de 05 de dezembro de 2002, que dispe sobre procedimentos paraidentificao de passageiro do transporte areo civil;

    1.5.9 IAC 107-1003, de 05 de dezembro de 2002, que dispe sobre a Comisso deSegurana Aeroporturia;

    1.5.10 IAC 107-1004, de 01 de janeiro de 2003, que dispe sobre o controle de acesso sreas restritas de aerdromos civis brasileiros com operao de servio de transporteareo;

    1.5.11 IAC 107-1001, de 28 de abril de 2004, que trata da elaborao, controle, superviso eexecuo do Programa de Segurana Aeroporturia (PSA); e

    1.5.12 IAC 108-1001, de 28 de abril de 2004, que trata da elaborao, controle, superviso eexecuo do Programa de Segurana da Empresa Area (PSEA).

    1.6

    CANCELAMENTO

    No aplicvel a esta IAC.

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    DEFINIES

    2.1 CONSIDERAES GERAIS

    As definies a seguir destinam-se a facilitar a consulta e o entendimento dasorientaes estabelecidas nesta Instruo de Aviao Civil (IAC) e sua adoo na elaborao,controle, superviso e execuo dos procedimentos para embarqie de passageiros armados, comas definies contidas no PNAVSEC em vigor e no Doc 8973 da OACI.

    2.1.1 ADMINISTRAO AEROPORTURIA

    Estrutura organizacional do aeroporto, responsvel pela sua administrao, operao,manuteno e explorao.

    2.1.2 AERDROMO

    rea destinada a pouso, decolagem e movimentao de aeronaves.

    2.1.3 AERONAVE

    Aparelho manobrvel em vo, que se sustenta e circula no espao areo, mediantereaes aerodinmicas, sendo capaz de transportar pessoas e / ou coisas.

    2.1.4 AEROPORTO

    Aerdromo pblico dotado de instalaes e facilidades para apoio de operaes deaeronaves, embarque e desembarque de pessoas e / ou coisas.

    2.1.5

    AEROPORTO INTERNACIONAL

    Aeroporto designado como porto de entrada ou sada para trfego areointernacional, onde so efetuados trmites aduaneiros, de imigrao, de sade pblica,quarentena de animais e plantas e procedimentos similares.

    2.1.6 AGENTE DE PROTEO DA AVIAO CIVIL

    Profissional habilitado para exercer atividades de proteo da aviao civil contraatos de interferncia ilcita, de acordo com os requisitos estabelecidos no Programa Nacional deSegurana da Aviao Civil (PNAVSEC) e nas instrues emitidas pelo Departamento deAviao Civil (DAC).

    2.1.7 AUDITOR DE SEGURANA DA AVIAO CIVIL

    o especialista em segurana da aviao civil, credenciado pelo Departamento deAviao Civil (DAC), que supervisiona, assessora e conduz as auditorias internas de Seguranada Aviao Civil (AVSEC), bem como identifica vulnerabilidades e avalia risco.

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    2.1.8 REAS RESTRITAS DE SEGURANA (ARS)

    rea do lado ar de um aeroporto, cujo acesso controlado a fim de garantir asegurana da aviao civil incluindo, normalmente, todas as reas de embarque de passageiroslocalizadas entre os pontos de controle de acesso e as aeronaves, reas de rampa, deprocessamento de bagagem, de terminais de carga, centros de correio, reas de preparao de

    provises, servios de bordo, manuteno e limpeza de aeronaves.

    2.1.9 REA ESTRIL

    rea entre qualquer ponto de inspeo de passageiro e a aeronave para o qual oacesso estritamente controlado (tambm conhecida como rea Restrita de Segurana)

    2.1.10 REA OPERACIONAL DO AEROPORTO

    rea reservada, dentro dos limites do aerdromo, constitudos de rea de manobras,ptios, terminais de passageiros e de carga, torre de controle, unidades administrativas e decontrole do espao areo, demais edificaes operacionais e, ainda, faixa de pista.

    2.1.20 AVIAO GERAL

    Todas as operaes de aviao civil que no sejam de servios areos regulares, nemoperaes no regulares de transporte areo por remunerao ou fretamento.

    2.1.21 CONCESSIONRIO

    Indivduo ou empresa autorizado, mediante contrato, a explorar parte das instalaesou reas aeroporturias com fins comerciais.

    2.1.22 CONTROLE DE SEGURANA

    Meios para evitar que sejam introduzidos armas, explosivos ou outros dispositivosproibidos ou perigosos que possam ser utilizados para cometer atos de interferncia ilcita.

    2.1.23 CREDENCIAL AEROPORTURIA

    Crach ou carto de identificao de pessoas, veculos e equipamentos, expedidopela administrao aeroporturia, de uso ostensivo e obrigatrio nos aeroportos.

    2.1.24 CREDENCIAL DE TRIPULANTE

    Documento de identificao de tripulante, quando em atividade, expedido pelaempresa area, de uso ostensivo e obrigatrio, para controle e segurana da aviao civil.

    2.1.25 CREDENCIAL OFICIAL

    Crach ou carto de identificao de funcionrios, veculos e equipamentos dergos governamentais, que possam ingressar nas reas Restritas de Segurana (ARS), noexerccio de atividades funcionais, necessrias operao do aeroporto ou fiscalizao,previamente estabelecidas nos Programas de Segurana Aeroporturia (PSA).

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    2.1.26 EMPRESA AREA

    Empresa constituda que explora ou se prope a explorar aeronaves para prestaodos servios pblicos de transporte areo regular ou no regular.

    2.1.27

    EQUIPAMENTO DE SEGURANA

    Dispositivo de natureza especializada para uso individual ou como parte de umsistema, na deteco de armas, substncias, objetos ou dispositivos perigosos e / ou proibidos,que possam ser utilizados para cometer um ato de interferncia ilcito.

    2.1.28 GERENTE DE SEGURANA AEROPORTURIA

    Pessoa designada pela administrao aeroporturia qualificada em segurana daaviao civil, responsvel em cada aeroporto, pela coordenao e implementao de suasmedidas e controles de segurana, de acordo com os requisitos estabelecidos no ProgramaNacional de Segurana da Aviao Civil (PNAVSEC) e nas instrues do Departamento de

    Aviao Civil (DAC).

    2.1.29 GERENTE DE SEGURANA DE EMPRESA AREA

    Pessoa designada por empresa area e qualificada em segurana da aviao civil,responsvel pela gesto e coordenao de suas medidas e controles de segurana, de acordo comrequisitos estabelecidos no Programa Nacional de Segurana da Aviao Civil (PNAVSEC) enas instrues do Departamento de Aviao Civil (DAC).

    2.1.30 INSPEO DE SEGURANA DA AVIAO CIVIL

    Aplicao de meios tcnicos ou de outro tipo, com a finalidade de identificar e / oudetectar armas, explosivos ou outros artigos perigosos que possam ser utilizados para cometerato de interferncia ilcita.

    2.1.31 INSPEO COM PODER DE POLCIA

    Procedimentos realizados por rgos de segurana pblica com o propsito deprevenir e reprimir o trfego ilcito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando, o descaminhoou outros atos ilcitos, nas respectivas reas de competncia, sem prejuzo da ao de outrosrgos pblicos.

    2.1.32 INSPEO AEROPORTURIA

    Atividade conduzida por Inspetor de Aviao Civil, a servio do Departamento deAviao Civil (DAC), com a finalidade de fiscalizar a implementao das normas e instrues doSistema de Aviao civil nos aeroportos.

    2.1.33 INSPETOR DE AVIAO CIVIL

    Pessoa credenciada pela Autoridade Aeronutica para o exerccio de fiscalizao dasatividades da aviao civil.

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    2.1.34 LADO AR

    rea de movimento de um aeroporto, terrenos adjacentes e edificaes, ou partedelas, cujo acesso controlado.

    2.1.35

    LADO TERRA

    rea aeroporturia de uso pblico, cujo acesso no controlado.

    2.1.36 OPERADOR AREO

    Pessoa jurdica (organizao ou empresa) que explora ou se prope a exploraraeronaves para a prestao de servios areos.

    2.1.37 PASSAGEIRO E BAGAGEM EM CONEXO

    Passageiro e bagagem que efetua conexo direta entre dois vos diferentes.

    2.1.38 PTIO DE AERONAVES

    Parte da rea operacional do aeroporto, destinada a acomodar as aeronaves para finsde embarque ou desembarque de passageiros, carga ou mala postal, reabastecimento decombustvel, estacionamento ou manuteno de primeiro escalo.

    2.1.39 PROGRAMA DE SEGURANA AEROPORTURIA (PSA)

    Programa de cunho reservado elaborado pela administrao aeroporturia, emconformidade com o modelo estabelecido no Programa Nacional de Segurana da Aviao Civil(PNAVSEC), aprovado pelo Departamento de Aviao Civil (DAC), que define asresponsabilidades de seus empregados, bem como a coordenao entre os rgos e entidadesenvolvidas e as aes e medidas de segurana a serem empreendidas no aeroporto, para protegera aviao civil contra atos de interferncia ilcita.

    2.1.40 PROGRAMA DE SEGURANA DE EMPRESA AREA (PSEA)

    Programa de cunho reservado elaborado pela empresa area, em conformidade com omodelo estabelecido pelo Programa Nacional de Segurana da Aviao Civil (PNAVSEC)aprovado pelo Departamento de Aviao Civil (DAC), que define as diretrizes, as instruesgerais, atribuies e responsabilidades dos seus empregados, em especial das tripulaes, bemcomo, em seus apndices, os procedimentos especficos de segurana aplicveis a cada aeroportono qual possua operao regular, para proteger a aviao civil contra atos de interferncia ilcita.

    2.1.41 PROTEO DA AVIAO CIVIL

    Atividade de segurana preventiva, regulamentada pela Autoridade Aeronutica,visando, especificamente, proteo da aviao civil contra atos de interferncia ilcita.

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    2.1.42 SEGURANA DA AVIAO CIVIL

    Combinao de medidas e de recursos humanos e materiais destinados a proteger aaviao civil contra atos de interferncia ilcita.

    2.1.43

    SUPERVISOR DE SEGURANA AEROPORTURIA

    Pessoa devidamente qualificada, designada pela administrao aeroporturia, parasupervisionar as atividades relacionadas com a segurana da aviao civil, durante o perodo deoperao do aeroporto.

    2.1.44 SUPERVISOR DE SEGURANA DE EMPRESA AREA

    Pessoa devidamente qualificada, designada pela empresa area, para supervisionar,no aeroporto, as atividades relacionadas com a segurana da aviao civil, durante o perodo deoperao da empresa.

    2.1.45

    TRIPULANTE

    Pessoa encarregada pelo operador areo para cumprir as funes a bordo da aeronavedurante o tempo de vo.

    2.1.46 VIGILANTE

    Pessoa contratada por empresa especializada em vigilncia, transporte de valores ouestabelecimento financeiro; habilitada e adequadamente preparada para impedir ou inibir aocriminosa, de acordo com a regulamentao do Departamento de Polcia Federal.

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    3 DISPOSIES GERAIS

    3.1 APLICABILIDADE

    Esta Instruo de Aviao Civil (IAC) aplica-se a todos os aeroportos domsticos e

    internacionais, visando a unificar e a divulgar os procedimentos relativos ao transporte de armasde fogo em aeronaves no territrio nacional, de modo que seja atendido o que estabelece o item7.4.6 do PNAVSEC, legislao aeronutica brasileira, alm das normas e instruescomplementares do DAC.

    3.2 RESPONSABILIDADES

    3.2.1 ADMINISTRAO AEROPORTURIA LOCAL

    3.2.1.1 So responsabilidades da Administrao Aeroporturia Local

    a) coordenar os procedimentos para embarque de passageiros com armas de fogo

    em conjunto com as empresas areas e o Departamento de Polcia Federal (DPF),de acordo com o previsto no PSA;

    b) supervisionar a implementao dos procedimentos de embarque de passageirosarmados pelas as empresas areas, de acordo com o previsto no PSA;

    c) disponibilizar, em coordenao com a Policia Federal, um local isolado semcontato visual com o meio externo e equipada com uma caixa de areia paradesmuniciamento da arma de fogo;

    d) informar equipe de inspeo sobre o embarque de passageiro armado; ee) coordenar com o DPF ou, no seu impedimento ou inexistncia naquele aeroporto,

    com o rgo Policial Estadual local a fiscalizao das autorizaes de porte dearma.

    3.2.2

    EMPRESA AREA

    a) implementar os procedimentos para embarque de passageiros com armas de fogocom a Administrao Aeroporturia e o DPF, de acordo com o previsto norespectivo PSEA; e

    b) fiscalizar e supervisionar a implementao dos procedimentos de embarque depassageiros armados, quando estes estiverem sendo realizados sob a coordenaode empresas de servios auxiliares de transporte areo que lhe prestem servio,de acordo com o previsto no PSEA.

    3.2.2.1 So responsabilidades da Empresa Area quanto a passageiro titular de autorizaode porte de arma sem ser por razo de ofcio.

    a) orientar e coordenar o embarque do passageiro, conforme estabelecido no PSA,em conjunto com o rgo policial de fiscalizao;

    b) orientar o pasageiro para que seja providenciada a retirada da munio da armaem local com infra-estrutura e segurana apropriadas, estabelecidos nos PSA enos PSEA; e

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    c) receber, conduzir e transportar a arma no municiada, de maneira segura e fora doalcance dos demais passageiros, em cofre trancado, devolvendo a arma e amunio ao passageiro, no seu destino, em local seguro estabelecido no PSEA.

    3.2.2.2 So responsabilidades da Empresa Area quanto a passageiro possuidor de porte dearma, por prerrogativa de cargo.

    a)verificar se o passageiro est portando documento legal de identidade,comprovando sua autorizao para portar arma de fogo de pequeno porte porrazo de ofcio;

    b)implementar um carto de embarque com um indicativo discreto da autorizaopara acesso ARS e aeronave, portando arma de fogo de pequeno porte;

    c)assegurar que apenas uma arma de fogo, pistola ou revlver, com sua munioprincipal e outra munio reserva, seja embarcada por passageiro;

    d)instruir o passageiro, antes do embarque, sobre as normas e os regulamentospertinentes ao transporte de armas, incluindo a retirada da munio, apermanncia no assento designado no carto de embarque, a informao dosassentos de outros passageiros armados e de que no lhe ser servida bebida

    alcolica;e)preencher e enviar ao Comandante da aeronave uma via do Anexo 2 desta IAC;f) informar e coordenar junto a administrao aeroporturia o embarque do

    passageiro armado, a fim de evitar alarde indesejvel da equipe de inspeo; eg)manter um registro das informaes sobre o embarque de passageiro armado a

    bordo da aeronave, atravs do arquivamento de cpia do Anexo 2, devidamentepreenchido e assinado.

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    4 PROCEDIMENTOS PARA EMBARQUE E DESEMBARQUE DA ARMA DEFOGO E/OU MUNIES

    4.1 DESPACHO DO PASSAGEIRO ARMADO

    4.1.1 PASSAGEIROS COM AUTORIZAO PARA TRANSPORTE OU PORTE DEARMA SEM SER POR RAZO DE OFCIO

    4.1.1.1 O passageiro, nesta condio, que desejar embarcar em aeronave transportando armade fogo deve apresentar-se para o despacho, no mnimo, 2 (duas) horas antes do horrio do vo ecomunicar empresa area que est de posse de arma de fogo.

    4.1.1.2 Caso o passageiro se apresente para despacho com antecedncia inferior exigida noitem 4.1.1.1, seu embarque apenas ser autorizado se o tempo restante para a realizao dosprocedimentos descritos nesta IAC no interferir no horrio do vo.

    4.1.1.3

    A empresa area dever emitir bilhete de passagem, com indicativo discreto quepermita a identificao por parte da tripulao e despachantes e com nmero de assento pr-estabelecido.

    4.1.1.4 Deve, igualmente, ser preenchido o Anexo 2 desta IAC, em 3 (trs) vias, sendo umapara o Comandante da aeronave, outra para registro da empresa area e a terceira via deve seranexada arma.

    4.1.1.5 O passageiro deve ser conduzido por um funcionrio da empresa ao setor doDepartamento de Polcia Federal (DPF) de planto no aeroporto ou, na sua ausncia, a outrorgo de segurana pblica, constante do PSA, para que, antes de realizar o despacho dopassageiro (check-in), seja realizada a verificao: a) de seu documento de identidade, deacordo com o estabelecido na IAC 107-1002; b) da arma; e c) da autorizao de transporte ouporte de arma.

    4.1.1.6 Ao chegar no setor do DPF, o passageiro dever apresentar todos os documentos eprestar todas as informaes necessrias para que o agente de polcia federal possa preencher oAnexo 1 ou, na sua ausncia, o representante do rgo de segurana pblica existente noaeroporto. O Anexo 1 dever ser preenchido em 2 (duas) vias, ficando uma no setor do DPF e aoutra com o passageiro.

    4.1.1.7 O funcionrio da empresa no deve, em nenhum momento, manusear a arma. Oprocesso de desmuniciamento deve ser realizado de acordo com orientaes do DPF, ou, na suaausncia, outro rgo de segurana pblica.

    4.1.1.8 O desmuniciamento deve ser realizado em local apropriado, conforme previsto nestaIAC.

    4.1.1.9 Aps a verificao da documentao pelo rgo de segurana pblica e liberao dopassageiro, a arma deve ser acondicionada em um envelope ou outro recipiente lacrado para queseja conduzido aeronave, atentando para o estipulado no item 4.1.1.4.

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    4.1.1.10 Em nenhuma hiptese ser permitido o transporte da arma pelo passageiro, nointerior da cabine.

    4.1.1.11 Os dados constantes do Anexo 2, devero, igualmente, neste caso, ser anexado arma embarcada, para assegurar a correta devoluo ao seu dono, atravs do confronto com a viado passageiro.

    4.1.1.12 Aps o recebimento, a empresa area deve transportar a arma no municiada, demaneira segura e fora do alcance dos demais passageiros, colocando-a em cofre lacrado naaeronave.

    4.1.1.13 Os procedimentos para o transporte da arma at a aeronave devem ser realizados deacordo com o PSA, PSEA e as orientaes do DPF ou, na sua ausncia, do outro rgo desegurana pblica existente no aeroporto.

    4.1.1.12 No caso de transferncia de passageiro armado de uma aeronave para outra, deverda empresa area notificar a tripulao da nova aeronave sobre a presena do passageiro armado,incluindo as demais informaes do procedimento padro.

    4.1.1.13 Os procedimentos especficos estabelecidos pelo DPF devem ser observadoscomplementarmente a esta IAC.

    4.1.2 PASSAGEIROS COM PORTE DE ARMA POR PRERROGATIVA DE CARGO

    4.1.2.1 So considerados, para fins de autorizao para embarque em aeronaves, passageiroscom porte de arma por prerrogativa de cargo, os seguintes agentes pblicos, observando ocontido no PNAVSEC, Lei 10.826/2003 e outras leis no contempladas na listagem abaixo:

    a) Oficiais das Foras Armadas;b) Policiais Federais;c)

    Policiais Rodovirios Federais;d) Oficiais das Polcias Militares dos Estados e do Distrito Federal;e) Oficiais dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal;f) Agentes operacionais da Agncia Brasileira de Inteligncia e os agentes do

    Departamento de Segurana do Gabinete de Segurana Institucional daPresidncia da Repblica;

    g) Agentes e Delegados das Policias Civis dos Estados e do Distrito Federal;h) Integrantes da Carreira de Auditoria da Receita Federal, Auditores-Fiscais e

    Tcnicos da Receita Federal;i) Magistrados;

    j) Promotores de Justia dos Estados e do Distrito Federal;k) Procuradores do Ministrio Pblico Federal; el)

    Integrantes das Polcias da Cmara Federal e do Senado Federal.

    4.1.2.2 Os integrantes das policias civis estaduais e das Foras Auxiliares, quando noexerccio de suas funes institucionais ou em trnsito, podero portar arma de fogo fora darespectiva unidade federativa, desde que expressamente autorizados pela instituio a quepertenam, por prazo determinado, conforme estabelecido em normas prprias.

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    4.1.2.3 O passageiro, nesta condio, que desejar embarcar em aeronave transportando armade fogo deve se apresentar para o despacho, no mnimo, 2 (duas) horas antes do horrio do vo ecomunicar empresa area que est de posse de arma de fogo.

    4.1.2.4 Caso o passageiro se apresente para despacho com antecedncia inferior exigida noitem 4.1.2.3, seu embarque apenas ser autorizado se o tempo restante para a realizao dos

    procedimentos descritos nesta IAC no interferir no horrio do vo.

    4.1.2.5 Deve ser preenchido pelo representante da empresa area o Anexo 2 desta Iac, em 2(duas) vias, sendo uma para o Comandante da aeronave e outra para registro da empresa area.

    4.1.2.6 O funcionrio responsvel pelo atendimento deve solicitar ao passageiro odocumento legal de identidade, de acordo com o estabelecido na IAC 107-1002, e a autorizaopara portar arma de fogo (de pequeno porte) por razo de ofcio.

    4.1.2.7 O passageiro deve ser conduzido por um funcionrio da empresa ao setor doDepartamento de Polcia Federal de planto no aeroporto, ou, na sua ausncia, do outro rgo desegurana pblica constante do PSA, para que seja realizada a verificao da documentao da

    arma e da autorizao de porte de arma, antes de realizar o despacho de passageiro (check-in).

    4.1.2.8 O funcionrio da empresa no deve, em nenhum momento, manusear a arma. Oprocesso de desmuniciamento deve ser realizado de acordo com orientaes do DPF, ou, na suaausncia, do outro rgo de segurana pblica presente.

    4.1.2.9 O desmuniciamento deve ser realizado em local apropriado, conforme previsto nestaIAC.

    4.1.2.10 No setor do DPF, o passageiro dever apresentar todos os documentos e prestar todasas informaes necessrias para que o agente de polcia federal possa preencher o Anexo 1 ou,na sua ausncia, o representante do rgo de segurana pblica existente no aeroporto. O Anexo1 dever ser preenchido em 2 (duas) vias, ficando uma no setor do DPF e a outra com opassageiro.

    4.1.2.11 Aps a verificao da documentao pelo rgo de segurana pblica e a liberaodo passageiro, a empresa area deve terminar a realizao do despacho do passageiro (check-in), entregando-lhe um carto de embarque com um indicativo discreto que lhe autorize oacesso rea restrita e aeronave armado.

    4.1.2.12 O indicativo descrito no item anterior deve ser estabelecido em comum acordo com aadministrao aeroporturia, a fim de facilitar o reconhecimento do passageiro pela a equipe deinspeo.

    4.1.2.13

    No caso de transferncia de passageiro armado de uma aeronave para outra, deverda empresa area notificar a tripulao da outra aeronave sobre a presena do passageiro armado,incluindo as demais informaes do procedimento padro.

    4.1.2.14 Os procedimentos especficos estabelecidos pelo DPF devem ser observadoscomplementarmente a esta IAC.

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    5 PROCEDIMENTOS PARA TRANSPORTE DE PASSAGEIRO SOBCUSTODIA A BORDO DE AERONAVE EM VO NO TERRITRIO NACIONAL

    5.1 O transporte areo de passageiro sob condies judiciais e escoltado deve sercoordenado, com antecedncia, entre o rgo policial responsvel, a administrao aeroporturia

    e a empresa area, visando a:- estabelecer medidas especiais de segurana;- embarcar e desembarcar discretamente e dentro das necessidades policiais; e- estabelecer a conduta a bordo da aeronave.

    5.2 Nos casos de policiais portando arma de fogo municiada em escolta de preso, a bordode aeronave, o fato dever ser levado ao conhecimento da Autoridade Policial Federal noAeroporto, para adotar as medidas cabveis, levando em considerao a especialidade da missoe a periculosidade do conduzido.

    5.3 A Administrao Aeroporturia, em coordenao com a empresa area e o

    Departamento de Polcia Federal devem providenciar um esquema discreto para o acesso dopreso aeronave, evitando alarde e transtornos para os outros passageiros, de acordo com oprevisto no PSA e PSEA.

    5.4 A escolta deve identificar-se adequadamente ao pessoal de segurana, aos agentes deproteo da aviao civil, aos policiais federais em servio e, na ausncia destes, ao rgo deSegurana Pblica Estadual existente no aeroporto, conforme estabelecido no PSA, alm dostripulantes de cabine, solicitando-lhes que sua presena e seus assentos sejam informados aocomandante da aeronave.

    5.5 O preso sob custdia, transportado em vos de passageiros, deve ser o nico nessascondies num determinado vo e ser acompanhado, por, no mnimo, 02 (dois) policiais, com

    apresentao de documento formal para o transporte.

    5.6 A autoridade policial responsvel pela escolta deve informar ao DPF, empresa area eadministrao do aeroporto com antecedncia de, pelo menos, 48 horas e, quando se tratar deuma emergncia, assim que possvel, o transporte de passageiro sob custdia, o vo em que tiversido feita a reserva e se a pessoa escoltada considerada perigosa ou no.

    5.7 O responsvel pela escolta deve assegurar empresa area que a pessoa sob custdiano porta material proibido, de acordo com o estabelecido na IAC 107-1004.

    5.8 A periculosidade da pessoa sob custdia deve ser considerada pela autoridade policialpara transport-lo em vos de passageiros, uma vez que a empresa area poder negar seu

    embarque, pela potencial ameaa que ela representa segurana do vo e a dos demaispassageiros.

    5.9 A escolta deve possuir equipamentos de conteno a serem usados, se necessrios. Sobcondies normais, a pessoa sob custdia no deve ser algemada a nenhuma parte da aeronave,incluindo assentos e mesas.

    5.10 A escolta no pode carregar cassetete, gs lacrimogneo ou outro gs similar incapacitante,a bordo da aeronave.

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    PROCEDIMENTOS PARA TRANSPORTE DE PASSAGEIRO SOB CUSTODIA ABORDO DE AERONAVE EM VO INTERNACIONAL

    6.1 vedado o embarque de qualquer passageiro armado em vos internacionais,

    ressalvado o disposto em tratados, convenes e acordos, considerando o princpio dereciprocidade.

    6.2 A pessoa repatriada sob custdia policial, transportada em vos de passageiros, deveser acompanhada, por uma quantidade de policiais a ser definida aps a avaliao do DPF e comapresentao de documento formal para o transporte.

    6.3 O passageiro que obtiver autorizao para embarcar armado em vo internacionaldeve submeter-se aos procedimentos descritos no item 4.1 desta IAC.

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    7

    EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS ARMADOS EM VOSINTERNACIONAIS

    7.1 AGENTE DE SEGURANA ESTRANGEIRO:

    7.1.1 No so admitidos agentes oficiais armados acompanhando autoridadesgovernamentais ou diplomatas estrangeiros com destino ao Brasil, em vos regulares,domsticos e internacionais, efetuados por empresas brasileiras.

    7.1.2 A aceitao dos citados agentes, em vos realizados por empresa estrangeiraautorizada a voar em territrio nacional, est condicionada a uma notificao antecipada aoMinistrio das Relaes Exteriores, coordenao com o DAC, o DPF e a administraoaeroporturia, que deve interagir, quando necessrio, com os demais rgos pblicos pertinentes.

    7.1.3 Aps o recebimento dos dados dos agentes estrangeiros (nome, nmero depassaporte, data de chegada, empresa area, data de sada, local de desembarque), cabe a este

    efetuar a autorizao de desembarque dos agentes e efetuar a comunicao destes dados Administrao Aeroporturia Sede, Administrao Aeroporturia Local e Departamento dePolcia Federal - Coordenadoria Geral de Polcia de Imigrao.

    7.1.4 Os agentes de segurana estrangeiros armados, para a proteo de vos das empresasareas de seus pases, quando autorizados pelo DAC, podem operar no territrio nacional,inclusive nos aerdromos, devendo ser vedado seu desembarque portando suas armas.

    7.1.5 Os agentes de segurana estrangeiros armados, esto sujeitos, igualmente, aosprocedimentos estabelecidos pelo DPF.

    7.1.6 As armas dos agentes, caso haja solicitao prvia ao DAC, podem ser guardadas emlugar especial no aeroporto, aps a coordenao com a administrao aeroporturia e o DPF,rgo competente para a autorizao e guarda do armamento.

    7.1.7 Os rgos citados no item anterior devero coordenar previamente o embarque deretorno do agente estrangeiro, de forma que no ocorra nenhum incidente e seja restituda suaarma, com a adoo dos pertinentes procedimentos de segurana estabelecidos nesta IAC e,complementarmente, pelo DPF.

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    ANEXO 1 MODELO DE FORMULRIOS DE PERMISSO DE EMBARQUE PELORGO DE SEGURANA PBLICA LOCAL

    FORMULRIO DE EMBARQUE DE PASSAGEIRO PORTANDOARMA DE FOGO.

    TPS_________Data___/___/___

    Nome do Passageiro

    TEL.:Categoria Funcional:

    Lotao/rgo: N Documento Funcional:

    Vo N: Cia. Area: Destino: Assento n:

    Marca/Modelo da arma de fogo: Srie n:

    Outros dados teis:

    Obs1: Fica o presente passageiro ciente de que somentepoder viajar transportando, a bordo de aeronave, armade fogo devidamente desmuniciada e que oremuniciamento no seu interior acarretar na prtica decrime previsto no art. 330 do CPB. Declaro que asinformaes prestadas so verdadeiras sob pena depraticar o crime previsto no art. 299 do Cdigo Penal.

    CIENTE:

    Assinatura do Passageiro

    Assinatura e Matrcula do Policial FederalResponsvel pela inspeo:

    Obs2: Conforme ofcio-circular n 029/2005, da Coordenao Geral de Defesa Institucional da Diretoria Executivado Departamento de Polcia Federal, bem como o item 7.4.6, alnea b, do Programa Nacional de Segurana daAviao Civil, o passageiro possuidor de Porte de Arma por prerrogativa de cargo, pode conduzi-la, discretamente,a bordo de aeronave, desde que no esteja municiada e sob sua guarda.

    Cargos: Oficiais das Foras Armadas; Policiais Federais; Policiais Rodovirios Federais; Oficiais das PolciasMilitares dos Estados e do Distrito Federal; Oficiais dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do DistritoFederal; Agentes operacionais da Agncia Brasileira de Inteligncia e os agentes do Departamento de Segurana doGabinete de Segurana Institucional da Presidncia da Repblica; Agentes e Delegados das Policias Civis dosEstados e do Distrito Federal; Integrantes da Carreira de Auditoria da Receita Federal, Auditores-Fiscais e Tcnicosda Receita Federal; Magistrados; Promotores de Justia dos Estados e do Distrito Federal; Procuradores doMinistrio Pblico Federal; integrantes das Polcias da Cmara Federal e do Senado Federal e outros nocontemplados na listagem acima, desde que devidamente comprovado por documento oficial.Obs3: Caso a arma esteja desmuniciada, dever o passageiro ser encaminhado por um Policial Federal at o localseguro apropriado para fins de desmuniciamento.Obs4: De acordo com o art. 33, 2, do Decreto n 5.123, de 1 de Julho de 2004, que regulamenta a lei n10.826/2003, os integrantes das policias civis estaduais e das Foras Auxiliares, quando no exerccio de suasfunes institucionais ou em trnsito, podero portar arma de fogo fora da respectiva unidade federativa, desde queexpressamente autorizados pela instituio a que pertenam, por prazo determinado, conforme estabelecido em

    normas prprias.Obs5: Nos casos de policiais portando arma de fogo municiada em escolta de preso, a bordo de aeronave, o fatodever ser levado ao conhecimento da Autoridade Policial Federal no Aeroporto, para adotar as medidas cabveis,levando em considerao a especialidade da misso e a periculosidade do conduzido.Obs6: Os casos omissos devero ser encaminhados, com a devida antecedncia, Autoridade Policial Federal noAeroporto, para deliberao

    1 via: rgo de Segurana Pblica 2 via: Passageiro

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    ANEXO 2 MODELO DE FORMULRIOS DE EMBARQUE DE PASSAGEIROPORTANDO ARMA DE FOGO A BORDO OU NO PORO

    FORMULRIO DE EMBARQUE DE PASSAGEIROPORTANDO ARMA DE FOGO.

    TPS_________Data___/___/___

    Nome do Passageiro:

    Vo N: Cia. Area: Destino: Assento n:

    Nome do Responsvel pela Empresa Area:

    Matrcula:

    CDIGO AZUL

    1 via: Comandante da Aeronave. 2 via:Passageiro. 3 via:Anexar Arma, nos casos em que a mesma seja despachada