governo do estado do parÁ secretaria de...
TRANSCRIPT
1
GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO
Manual de Elaboração da Lei Orçamentária Anual 2020
Belém - Pará Agosto/2019
2
Secretaria de Estado de Planejamento (SEPLAN) Rua Boaventura da Silva, 401/403 CEP: 66053-050 - Fones: xx (91)3225-2384 / (91) 3204-7400. www.seplan.pa.gov.br Belém-Pará-Brasil
Dados Internacionais de Catalogação-na-Publicação (CIP) – Belém-PA
Pará. Secretaria de Estado de Planejamento. Manual de Elaboração da Lei Orçamentária Anual 2020 do Governo do Estado do Pará. Secretaria de Estado de Planejamento – DIOR. — Belém: SEPLAN, 2019.
1. Pará - Política e Governo 2. Administração Pública Pará. I. Título.
CDD: 21. ed. 351.8115
3
Secretária de Estado de Planejamento Hana Sampaio Ghassan
Secretário Adjunto de Planejamento e Orçamento
Adler Gerciley Almeida da Silveira
Secretária Adjunta de Recursos Especiais Renata Mirella Freitas Guimarães de Souza Coelho
Diretor de Orçamento
Paulo Sérgio Araújo
Diretoria de Orçamento - DIOR
Assessoria Denísio de Jesus Costa Lima
Edilza Barbosa Vilhena Helen Tatiana Saldanha Ribeiro
Jacqueline Maria Ferreira Cardoso Luiz Henrique Ferreira Brito
Secretaria
Aldemira Santos Silva Gomes Celso Rubens Monteiro
Guilherme Augusto Braga Cardoso Júnior - Apoio
Coordenadoria Setorial de Defesa Social Ana Flávia Melo de Menezes - Coordenadora
Cleide Maria Mello Vidinha Daniela de Cássia Ferreira da Silva
Hilton de Freitas Mendes Karla Maria Cruz Rocha Ocidea Carvalho Lobato
Coordenadoria Setorial de Infraestrutura e Logística
Isadora Brandão Koury Maues - Coordenadora Aloizi Atayde Gomes
Ana Tereza Bentes Nicolau da Costa Sandra Maria Couto Cabral Bender
William Frazão de Souza
Coordenadoria Setorial de Desenvolvimento Econômico Antônio Carlos Lopes Leal
Ariene Souto Pinho Carlos Fernando Silva de Sena
Maria Helena dos Santos Pinheiro Raimunda Nazaré Lima Gouvêa
Coordenadoria Setorial de Gestão e Outros Poderes Taissa Valente Almeida– Coordenadora
Ana Bela Andrade Naia Ana Lúcia Frazão Gracindo
4
Enemar Piedade Salomão Leocádia Maria Nogueira de Oliveiraz
Maria José Silva Araújo
Coordenadoria Setorial de Promoção Social Ana Maria Costa Penalber- Coordenador
Célia Ângela Lisboa Almeida Olinda Koga Teixeira
Pedro José Dantas de Carvalho Roseane Andrade da Silva Vanderly Camelo Xavier
Coordenadoria Setorial de Proteção e Desenvolvimento Social
Maria de Nazaré Souza Nascimento – Coordenadora Helielza Silva Bezerra Hélio Rebelo de Souza
Maria Julia Peixoto Ramos
Diretora de Planejamento Brenda Rassy Carneiro Maradei
Assessoria
Bernadete de Jesus Barros Almeida Inah Tobias Silveira
Secretaria
Emilene Helen de Oliveira Pire Karina Conceição Miranda Vieira
Laurinda da Conceição Ribeiro Cardoso
Coordenadoria Setorial de Defesa Social Luciana Portilho Guedes de Oliveira – Coordenadora
Elesbão de Castro Ewerton Filho Maria do Perpétuo Socorro Garcia Castro
Selma Jerônima Mesquita Couto
Coordenadoria Setorial de Infraestrutura e Logística Francisco Leite da Silva Neto – Coordenador
Alberto José Silva Tobias Heraldo Marques Nogueira
Nanety Cristina Alves dos Santos Nice Farias da Silva
Coordenadoria Setorial de Desenvolvimento Econômico
Geovana Raiol Pires – Coordenadora Agostinho Lopes Arnaud
Lúcia Cristina de Andrade Lisboa da Silva Marcelo Pereira Lobato
Maria de Belém Nazareth Gomez Roberta Braga Fernandes de Moraes
Zilfa Freitas
Coordenadoria Setorial de Gestão, Governo e Outros Poderes Jordan Seabra de Oliveira - Coordenador
5
Luciana Kemel Pires Ovanilde Ribeiro Schalcher Renato da Cunha Andrade
Rosemery Tillmann da Silva
Coordenadoria Setorial de Promoção Social Luciana Santos de Oliveira – Coordenadora
Débora de Aguiar Gomes Luiz Guilherme Cardoso Rocha - Estagiário
Orlando Santana Rosa Rita de Cássia Macedo Moreira
Coordenadoria Setorial de Proteção e Desenvolvimento Social
Jordan Seabra de Oliveira - Coordenador Márcia Correia Lago Moura
Marlúcia Puga Cardoso Carvalho Valdeni da Conceição Farias Wilson Luiz Ribeiro da Costa
Colaboradores
Ana Maria da Costa Monte Fernando Augusto Altieri Silva
6
SUMÁRIO
APRESENTAÇÃO ...................................................................................................................... 7
O ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO ............................................................................... 10
BASE LEGAL DO CICLO ORÇAMENTÁRIO ..................................................................... 12
1-RECEITA .............................................................................................................................. 17
2- DESPESA ORÇAMENTÁRIA .......................................................................................... 33
2.12 - PLANO INTERNO – PI .............................................................................................. 58
PROCEDIMENTOS PARA PREECHIMENTO DO SISTEMA INTEGRADO DE
PLANEJAMENTO – MÓDULO OGE.................................................................................... 62
ANEXOS ................................................................................................................................... 71
ANEXO IA – EMENTÁRIO DA RECEITA .......................................................................... 72
ANEXO IB - CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL .......................................................... 125
ANEXO II - CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL POR PODER, ÁREA DE ATUAÇÃO E
ÓRGÃO .................................................................................................................................. 129
ANEXO III - CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL .................................................................. 137
ANEXO V - QUADRO DETALHADO DAS MODALIDADES DE APLICAÇÃO ........ 141
ANEXO VI – NATUREZA DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA ....................................... 146
ANEXO VIII - DISCRIMINAÇÃO DOS ELEMENTOS DE DESPESA .......................... 175
ANEXO VIII-ESPECIFICAÇÃO DAS FONTES DE RECURSOS DO ORÇAMENTO
FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL .............................................................................. 186
ANEXO IX – REGIÕES DE INTEGRAÇÃO ...................................................................... 190
ANEXO X – CÓDIGO DOS MUNICÍPIOS ........................................................................ 193
GLOSSÁRIO .......................................................................................................................... 197
7
APRESENTAÇÃO
Governo Estadual por meio da Secretaria de Estado de
Planejamento - SEPLAN, promove um esforço de planejamento
com vistas a garantir a prestação de serviços à população paraense, para isso
estabeleceu estratégiase de governo e compromissos prioritários no Planejamento
Estratégico, onde a quantidade e a qualidade dos gastos e investimentos indicam o
nível de prioridade em investir naquela área para o alcance dos resultados esperados,
em conjunto com os demais órgãos, entidades e empresas da administração estadual,
iniciando dessa forma o processo de elaboração da Lei Orçamentária Anual – LOA
2020, que materializa as diretrizes do direcionamento dos gastos e despesas do
governo, autorizando o executivo a gastar os recursos arrecadados para manter a
administração, pagar os credores e fazer investimentos, indicando qual será o
orçamento público disponível para o próximo ano, processo esse que se estende
também aos Poderes Legislativo e Judiciário, da Defensoria Pública, do Ministério
Público e dos Órgãos Constitucionais Independentes.
O processo de elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual – LOA,
instrumento viabilizador da execução física e financeira do PPA, é orientada pela Lei
de Diretrizes Orçamentárias – LDO, instrumento intermediário entre o PPA e a LOA,
que estabelece diretrizes e prioridades contidas no PPA. A LOA tem como fundamento
as bases normativas oriundas da Constituição Federal, Lei de Responsabilidade
Fiscal, Lei 4320/64, Portaria Interministerial nº 163 e suas alterações, a LDO, assim
como das demais bases normativas para a elaboração da proposta orçamentária do
Estado.
O presente Manual visa fornecer os conceitos e procedimentos básicos
necessários às atividades inerentes a esse processo, no que tange à elaboração da
LOA 2020 objetivando orientar toda a administração pública estadual na construção
desse instrumento de planejamento, que é o meio para a execução das ações
planejadas pelo governo.
Como metodologia, este manual foi dividido em duas partes, sendo a primeira
destinada à referenciais teóricos e elementos orientadores à elaboração do OGE
2020. Ao final são apresentados os Anexos que, para facilitar o manuseio,
primeiramente disponibiliza o anexo da Receita e, posteriormente os da Despesa,
seguindo a ordem de sua classificação desde a Institucional, seguida da Funcional,
Programática, Modalidade de Aplicação, Natureza da Despesa, Elementos de
O
8
Despesas, Fontes de Recursos, Regiões de Integração e Código dos Municípios e
Mapa Estratégico.
O presente instrumento constitue papel orientador na elaboração da proposta
orçamentária ajustada ao PPA, assim como com os objetivos estratégicos e ao Macro
objetivo do governo direcionado à redução da pobreza e da desigualdade social,
expresso na perspectiva de atender as demandas da sociedade paraense.
9
ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
GERAL DO ESTADO - 2020
10
O ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO
O ciclo orçamentário constitui processo contínuo, dinâmico e flexível,
formado basicamente, por quatro etapas: Elaboração; Aprovação; Execução e
Controle. Corresponde ao período de tempo em que se processam as atividades
típicas do orçamento público, desde sua concepção até a apreciação final.
Elaboração - É o processo de construção da proposta orçamentária
por programa de governo, ação e unidade orçamentária. Nessa fase, estimam-se as
receitas e fixam-se as despesas, apresentadas de forma padronizada e discriminada,
conforme as várias classificações exigidas nos dispositivos legais. O processo tem
início no mês de maio, quando a SEPLAN solicita à SEFA a reestimativa da projeção
das receitas, das vinculações constitucionais e legais e da dívida pública, bem como à
SEAD a projeção das despesas de pessoal, para um período de um ano. Após essa
atualização, a SEPLAN define os tetos orçamentários e os disponibiliza no sistema
SORE para que os órgãos setoriais formalizem suas propostas orçamentárias nos
limites fixados.
No caso específico dos Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário,
Ministério Público, da Defensoria e dos demais Órgãos Constitucionais Independentes,
os tetos estarão em conformidade com os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO que orienta o exercício de 2020.
Ao Projeto de Lei Orçamentária serão anexados: a Mensagem do Chefe
do Poder Executivo, na qual é feito um diagnóstico sobre a situação fiscal e econômica
do Estado e suas perspectivas; e os Quadros de Compatibilidade da Gestão Fiscal. A
data limite constitucional para encaminhamento do Projeto da LOA à Assembleia
Legislativa – ALEPA, é até 30 de setembro de cada ano.
Aprovação - Após a elaboração encaminha-se o Projeto de Lei ao
Governador para a devida apreciação e envio à ALEPA, devendo observar ao prazo
constitucional de análise e aprovação até o final de cada legislatura (segunda
quinzena de dezembro de cada ano). Após aprovado pela ALEPA, o projeto da LOA é
encaminhado ao Governador para sanção, transformando-se na Lei Orçamentária
Anual, com devida publicação no Diário Oficial do Estado - DOE.
Execução – Após promulgação e com base nos limites nela fixados,
inicia-se o processo de execução orçamentária, o qual compreende a fixação de
quotas orçamentárias e financeiras para cada unidade orçamentária, assegurando às
mesmas, em tempo hábil, a soma de recursos para o início da execução. Esse
CICLO ORÇAMENTÁRIO
11
procedimento deve estar em conformidade com a LDO que orienta o exercício de
2020, a Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) e com o art. 47, da Lei 4.320/64. Nesta
fase são efetivadas a arrecadação de receita pública e o processamento da despesa
pública.
Controle - Exercido mediante controles interno e externo. No âmbito
interno, pela Auditoria Geral do Estado - AGE e, no externo, pela ALEPA, com auxílio
do Tribunal de Contas do Estado - TCE e das entidades representativas da sociedade
civil que apreciam e julgam se a aplicação dos recursos públicos ocorreu nos termos
previstos na LOA. Os órgãos de controle poderão, a qualquer tempo, realizar
inspeções e auditorias, sem prejuízo da apreciação final das contas.
No mês de janeiro de cada ano inicia-se a execução do Orçamento, por
meio da disponibilização da Programação de Trabalho no Sistema Integrado de
Administração Financeira para Estados e Municípios- SIAFEM e da aprovação das
quotas orçamentárias, dispostas conforme a LDO, garantindo aos órgãos a efetivação
de suas despesas.
Tempestivamente, essa Programação de Trabalho pode ser ajustada
pelos órgãos por meio das alterações orçamentárias que são resultantes de fatores
diversos, como: subestimação do custo da ação, mudanças na prioridade
estabelecida, etc. Estas alterações são aprovadas por Decretos do Chefe do Poder
Executivo Estadual e alimentadas no SIAFEM.
SÍNTESE DO PROCESSO ORÇAMENTÁRIO
Previsão
de Receita
Fixação
das Despesas
Determinação
dos Limites
para Despesas
Valores das
Despesas
Obrigatórias e
Compulsórias
Elaboração
das Propostas
Setoriais -
Análise das
Propostas
Setoriais
Consolidação
Da Proposta
Orçamentária
Processo
Legislativo e
Sanção da Lei
Meta Fiscal Previsão
de Receita
Fixação
das Despesas
Determinação
dos Limites
para Despesas
Valores das
Despesas
Obrigatórias e
Compulsórias
Elaboração
das Propostas
Setoriais -
Análise das
Propostas
Setoriais
Consolidação
Da Proposta
Orçamentária
Processo
Legislativo e
Sanção da Lei
Previsão
de Receita
Fixação
das Despesas
Determinação
dos Limites
para Despesas
Valores das
Despesas
Obrigatórias e
Compulsórias
Elaboração
das Propostas
Setoriais -
Análise das
Propostas
Setoriais
Consolidação
Da Proposta
Orçamentária
Processo
Legislativo e
Sanção da Lei
Meta Fiscal
Junta Orçamentária e FinanceiraExecução
Orçamentária
Alterações
Orçamentárias
(Créditos)
Previsão
de Receita
Fixação
das Despesas
Determinação
dos Limites
para Despesas
Valores das
Despesas
Obrigatórias e
Compulsórias
Elaboração
das Propostas
Setoriais -
Análise das
Propostas
Setoriais
Consolidação
Da Proposta
Orçamentária
Processo
Legislativo e
Sanção da Lei
Meta Fiscal Previsão
de Receita
Fixação
das Despesas
Determinação
dos Limites
para Despesas
Valores das
Despesas
Obrigatórias e
Compulsórias
Elaboração
das Propostas
Setoriais -
Análise das
Propostas
Setoriais
Consolidação
Da Proposta
Orçamentária
Processo
Legislativo e
Sanção da Lei
Previsão
de Receita
Fixação
das Despesas
Determinação
dos Limites
para Despesas
Valores das
Despesas
Obrigatórias e
Compulsórias
Elaboração
das Propostas
Setoriais -
Análise das
Propostas
Setoriais
Consolidação
Da Proposta
Orçamentária
Processo
Legislativo e
Sanção da Lei
Meta Fiscal
Junta Orçamentária e FinanceiraExecução
Orçamentária
Alterações
Orçamentárias
(Créditos)
12
BASE LEGAL DO CICLO ORÇAMENTÁRIO
Os princípios e orientações para elaboração, execução e controle do
Orçamento, estão definidos na:
Lei nº. 4.320/64;
Decreto Lei nº. 200/67
Constituição Federal/1988, art.165 a 169;
Lei Complementar nº. 101/2000 (LRF);
Constituição Estadual/1989, art.203 a 213;
Lei do Plano Plurianual 2020–2023
Lei de Diretrizes Orçamentárias Lei nº 8.891 de 23 de julho de
2019.
Portaria Interministerial STN/SOF nº 163 de 4 de maio de 2001,
atualizada pela Portaria Interministerial STN/SOF nº 325 de
27/08/2001, pela Portaria Interministerial STN/SOF nº 5, de
25/08/2015, pela Portaria Interministerial nº 419 de 01/07/2016,
pela Portaria da STN nº 388 de 14/06/2018 e demais alterações.
Portaria nº 42/1999 do MOG e suas alterações.
PORTARIA CONJUNTA STN/SOF Nº 02, DE 22/12/2016 – 7º
Edição, que aprova a Parte I – Procedimentos Contábeis da 7º
edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público
(MCASP).
PORTARIA CONJUNTA STN/SOF Nº 02, de 30/10/2017 – Altera
a Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de
2001.
Demais Portarias e Memorandos do STN/SOF
Instituída pela Constituição de 1988, a Lei de Diretrizes Orçamentárias -
LDO é o instrumento norteador da elaboração da LOA, dispondo em cada exercício
sobre:
As prioridades e metas da Administração Pública Estadual;
A estrutura e organização dos orçamentos;
LDO
13
As diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Estado e
suas alterações;
As despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
A política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de
fomento;
As alterações na legislação tributária do Estado; e
A fiscalização pelo Poder Legislativo sobre as obras e serviços com
indícios de irregularidades graves.
A Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) atribuiu à LDO a
responsabilidade de tratar de outras matérias, dentre as quais:
Estabelecimento de metas fiscais;
Fixação de critérios para limitação de empenho e movimentação
financeira;
Publicação da avaliação financeira e atuarial dos regimes geral de
previdência social e própria dos servidores civis e militares;
Margem de expansão das despesas obrigatórias de natureza
continuada; e
Avaliação dos riscos fiscais.
Especificamente ao exercício 2020, destacam-se alguns parâmetros de
referência do artigo 16, que devem ser observados na elaboração do Orçamento do
Estado:
Para Receita
Receita Tributária: calculada como parâmetro de referência a inflação
mensurada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo –
IPCA e taxa de crescimento prevista para o PIB Estadual;
Receitas transferidas da União: calculada de acordo com as estimativas
da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), compatibilizadas com o
desempenho dessas receitas;
Receita de Fundos Estaduais: calculada de acordo com a origem de
cada componente da receita que a lei do fundo indicar;
Receitas Próprias: devem ser estimadas pelo Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE e outros índices de preços, avaliada a
compatibilidade com o desempenho de cada item da receita;
Considerar para estimativa da receita a realização no primeiro e
segundo quadrimestres de 2019.
14
Para Despesa
Para fixação das despesas com Pessoal e Encargos Sociais, além dos
limites legais de cada poder estabelecido pela Lei Complementar nº
101/2000 (LRF), deve-se considerar como parâmetro de referência:
a. A variação na taxa de inflação mensurada pelo índice
Nacional de Preços ao consumidor Amplo – IPCA,
ressalvados os ajustes para a preservação do poder
aquisitivo do salário mínimo que corresponderá a variação
disposta na Lei nº 13.152 de 29 de julho de 2015;
b. O crescimento vegetativo da folha;
c. A implementação e/ou alteração das estruturas de cargos,
carreira e remuneração dos servidores da administração
Pública Estadual aprovada em lei;
d. A previsão de preenchimento de cargos comissionados e
efetivos;
e. As contribuições previdenciárias, em observância ao
disposto na legislação específica;
f. Os tetos salariais estabelecidos no âmbito de cada Poder,
do Ministério Público e dos Demais Órgãos Constitucionais
Independentes;
g. Os débitos Precatórios atualizados com base na legislação
vigente;
h. A dívida pública estadual: projetada com base nos
indicadores que norteiam as cláusulas contratuais.
Em relação à estimativa das demais despesas:
a. Obras: com base no Índice Nacional de Custo da
Construção Civil – INCC, calculado pela Fundação Getúlio
Vargas - FGV;
b. Contratos de Prestação de Serviços de natureza
continuada: pelo dissídio definido na data base da categoria;
c. Energia, combustível e Água: com base no Índice Geral de
Preços de Mercado - IGP-M, calculado pela FGV;
d. Telefonia: com base no Índice de Serviços de
Telecomunicações - ANATEL ou do índice Geral de Preços
– Disponibilidade Interna -IGP-DI;
e. Outros itens da despesa: pelos índices IPCA, IGP-M e
ainda, pela variação do dólar, quando couber.
15
PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
Os Princípios Orçamentários são regras básicas criadas para garantir
racionalidade, eficiência e transparência para os processos de elaboração, execução e
controle do orçamento público. Válidos para os Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário de todos os entes federativos – União, estados, Distrito Federal e municípios
– são estabelecidos e disciplinados por normas constitucionais, infraconstitucionais e
pela doutrina.
Nesse ínterim, integram este Manual os princípios orçamentários cuja
existência e aplicação derivem de normas jurídicas, como os seguintes:
- UNIDADE OU TOTALIDADE
Previsto, de forma expressa, pelo caput do art. 2º da Lei no 4.320/1964,
determina existência de orçamento único para cada um dos entes federados – União,
estados, Distrito Federal e municípios – com a finalidade de se evitarem múltiplos
orçamentos paralelos dentro da mesma pessoa política.
Dessa forma, todas as receitas previstas e despesas fixadas, em cada
exercício financeiro, devem integrar um único documento legal dentro de cada esfera
federativa: a Lei Orçamentária Anual (LOA).
- UNIVERSALIDADE
Segundo este princípio, a LOA de cada ente federativo deverá conter todas as
receitas e as despesas de todos os Poderes, Órgãos, Entidades, Fundos e Fundações
instituídas e mantidas pelo poder público. Este princípio é mencionado no caput do art.
2º da Lei nº 4.320, de 1964, recepcionado e normatizado pelo § 5º do art. 165 da
Constituição Federal.
- ANUALIDADE OU PERIODICIDADE
Conforme este princípio, o exercício financeiro é o período de tempo ao qual se
referem a previsão das receitas e a fixação das despesas registradas na LOA. Este
princípio é mencionado n o caput do art. 2º da lei 4.320, de 1964.
Segundo o art. 34 da Lei nº 4.320/1964, o exercício financeiro coincidirá com o
ano civil, ou seja, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
16
- EXCLUSIVIDADE
O princípio da Exclusividade, previsto no § 8º do art. 165 da Constituição
Federal, estabelece que a LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita
e à fixação da despesa. Ressalvam-se dessa proibição a autorização para abertura de
crédito suplementar e a contratação de operações de crédito, nos termos da lei.
- ORÇAMENTO BRUTO
O principio do Orçamento Bruto, previsto pelo art. 6º da Lei nº 4.320/1964,
obriga registrarem-se receitas e despesas na LOA pelo valor total e bruto, vedadas
quaisquer deduções.
- LEGALIDADE
Apresenta o mesmo fundamento do princípio da legalidade aplicado à
administração pública, segundo o qual cabe ao Poder Público fazer ou deixar de fazer
somente aquilo que a lei expressamente autorizar, ou seja, subordina-se aos ditames
da lei. A Constituição Federal de 1988, no art. 37, estabelece os princípios explícitos
da administração pública, dentre os quais o da legalidade e, no seu art. 165,
estabelece a necessidade de formalização legal das leis orçamentárias:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
- PUBLICIDADE
Princípio básico da atividade da Administração Pública no regime democrático,
está previsto no caput do art. 37 da Magna Carta de 1988. Justifica-se especialmente
pelo fato de o orçamento ser fixado em lei, sendo esta a que autoriza aos Poderes a
execução de suas despesas.
- TRANSPARÊNCIA
Aplica-se também ao orçamento público, pelas disposições contidas nos arts.
48, 48-A e 49 da LRF, que determinam ao governo, por exemplo: divulgar o orçamento
público de forma ampla à sociedade; publicar relatórios sobre a execução
orçamentária e a gestão fiscal; disponibilizar, para qualquer pessoa, informações
sobre a arrecadação da receita e a execução da despesa.
17
- NÃO VINCULAÇÃO (NÃO-AFETAÇÃO) DA RECEITA DE IMPOSTOS
O inciso IV do art. 167 da CF/1988 veda vinculação da receita de impostos a
órgão, fundo ou despesa, salvo exceções estabelecidas pela própria Constituição
Federal.
Art. 167. São vedados: [...]
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa,
ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se
referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços
públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para
realização de atividades da administração tributária, como determinado,
respectivamente, pelos arts. 198, §2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de
garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art.
165, §8o, bem como o disposto no §4o deste artigo; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003);
[...]
§4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que
se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e
159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contra garantia à União e
para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 3, de 1993).
São exemplos de ressalvas estabelecidas pela própria Constituição as
relacionadas à repartição do produto da arrecadação dos impostos aos Fundos de
Participação dos Estados (FPE) e Fundos de Participação dos Municípios (FPM), bem
como à destinação de recursos para as áreas de saúde e educação, além do
oferecimento de garantias às operações de crédito por antecipação de receitas.
1-RECEITA
O Orçamento é um instrumento de planejamento de qualquer entidade, seja
pública ou privada, e representa o fluxo previsto de ingressos e das aplicações de
recursos em determinado período.
A matéria pertinente à Receita é disciplinada, em linhas gerais, pela Lei nº
4.320/1964 nos artigos 3º, 6º, 9º, 11, 35, 56 e 57.
Em sentido amplo, receitas públicas são ingressos de recursos financeiros nos
cofres do Estado, que se desdobram em receitas orçamentárias, quando representam
18
disponibilidades de recursos financeiros para o erário, e ingressos extraorçamentários,
quando representam apenas entradas compensatórias.
Em sentido estrito, são públicas apenas as receitas orçamentárias.
Observa-se que este manual adota a definição no sentido estrito; dessa forma,
quando houver citação ao termo ―receita pública‖, implica referência às ―receitas
orçamentárias‖.
Ingressos Extraorçamentários
Recursos financeiros que apresentam caráter temporário e não integram a
LOA. O Estado é mero depositário desses recursos, que constituem passivos exigíveis
e cujas restituições não se sujeitam à autorização legislativa.
Exemplos: Depósitos em Caução, Fianças, Operações de Crédito por ARO, emissão
de moeda e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros.
Operações de crédito, via de regra, classificam-se como receita orçamentária.
Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária (ARO) são uma
exceção à regra dessas operações. Classificam-se como receita extraorçamentária,
conforme o art. 3º da Lei nº 4.320, de 1964, por não representarem novas receitas ao
orçamento. A matéria pertinente à ARO é disciplinada, em linhas gerais, pelo art.38 da
Lei nº 101, de 2000 - LRF; pelo parágrafo único do art. 3º da Lei nº 4.320, de 1964, e
pelos arts. 165, §8º, e 167, X, da CF.
Receitas Orçamentárias (Receitas Públicas)
As receitas Orçamentárias são ingressos de recursos que o Estado utiliza para
financiar os gastos com programas governamentais. Podem ser efetivas, quando
aumentam o patrimônio público sem correspondência no passivo, ou não efetivas,
quando aumentam o patrimônio público, mas geram correspondente aumento no
passivo, a exemplo as operações de crédito.
Os ingressos podem, ainda, ser classificados em dois grupos:
a) Receitas Públicas Originárias: são aquelas arrecadadas por
meio da exploração de atividades econômicas pela administração pública. Resultam,
principalmente, de rendas do patrimônio mobiliário e imobiliário do Estado (receita de
aluguel), preços públicos, prestação de serviços comerciais e venda de produtos
industriais ou agropecuários.
19
b) Receitas Públicas Derivadas: são aquelas obtidas pelo poder
público por meio da soberania estatal. Decorrem de norma constitucional ou legal e,
por isso, são auferidas de forma impositiva como, por exemplo, as receitas tributárias
e as contribuições especiais.
CÓDIGO CATEGORIA ECONÔMICA
1 7
Receitas Correntes Receitas Correntes Intraorçamentárias
2 8
Receitas de Capital Receitas de Capital Intraorçamentárias
1.1 - CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA
A classificação da receita orçamentária, a exemplo do que ocorre na despesa,
é de utilização obrigatória por todos os entes da Federação, sendo facultado o seu
desdobramento para atendimento das respectivas necessidades. Sobre o assunto, as
receitas orçamentárias são classificadas segundo os seguintes critérios:
1.1.1 - natureza de receita;
1.1.2 - fonte/destinação de recursos; e
1.1.3 -. esfera orçamentária.
1.1.1 - CLASSIFICAÇÃO POR NATUREZA DE RECEITA
A classificação orçamentária por natureza de receita é estabelecida pelo § 4º
do art. 11 da Lei nº 4320, de 1964. A normatização da codificação válida para Estados
é feita por meio de Portaria Interministerial (SOF e STN). Importante destacar que a
classificação da receita por natureza [ANEXOS I.A, I.B e I.C] é utilizada por todos os
entes da Federação e visa identificar a origem do recurso segundo o fato gerador:
acontecimento real que ocasionou o ingresso da receita nos cofres públicos.
A codificação das Naturezas de Receita em vigor aplica lógica integralmente
voltada para a gestão das receitas orçamentárias. Os códigos são estruturados de
forma a proporcionar extração de informações imediatas, a fim de prover celeridade,
simplicidade e transparência, sem a necessidade de qualquer procedimento paralelo
para concatenar dados.
A estrutura de codificação cria possibilidade de associar, de forma imediata, a
receita principal com aquelas dela originadas: Multas e Juros, Dívida Ativa, Multa e
Juros da Dívida Ativa. A associação é efetuada por meio de um código numérico de 8
dígitos, cujas posições ordinais têm o seguinte significado:
20
CÓDIGO DE NATUREZA DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA
DÍGITO 1º 2º 3º 4º a 7º 8º
SIGNIFICADO Categoria Econômica
Origem Espécie Desdobramento para identificação de
peculiaridades da receita
Tipo
1.1.1.1 - Receita pela Categoria Econômica
A Lei nº 4.320/1964, artigo 11, classifica a receita pelas duas categorias
econômicas básicas, Receitas Correntes (código 1) e Receitas de Capital (código 2)
a - Receitas Correntes: são arrecadadas dentro do exercício, aumentam as
disponibilidades financeiras do Estado, em geral com efeito positivo sobre o
Patrimônio Líquido, e constituem instrumento para financiar os objetivos definidos nos
programas e ações correspondentes às políticas públicas.
Segundo o § 1º do art. 11 da Lei nº 4.320, de 1964, classificam-se como
correntes as receitas provenientes de tributos; de contribuições; da exploração do
patrimônio estatal (Patrimonial); da exploração de atividades econômicas
(Agropecuária, Industrial e de Serviços); de recursos financeiros recebidos de outras
pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas
classificáveis em Despesas Correntes (Transferências Correntes); e demais receitas
que não se enquadram nos itens anteriores (Outras Receitas Correntes).
b - Receitas de Capital: aumentam as disponibilidades financeiras do Estado e não
provocam efeito sobre o Patrimônio Líquido.
Segundo o § 2º do art. 11 da Lei nº 4.320, de 1964, com redação dada pelo
Decreto-Lei nº 1.939, de 20 de maio de 1982, Receitas de Capital são as provenientes
de: realização de recursos financeiros oriundos da constituição de dívidas; conversão,
em espécie, de bens e direitos; recebimento de recursos de outras pessoas de direito
público ou privado, quando destinados a atender Despesas de Capital; e, superávit do
Orçamento Corrente.
Receitas Intraorçamentárias
São receitas oriundas de operações realizadas entre órgãos e demais
entidades da Administração Pública integrantes do orçamento fiscal e da seguridade
social de uma mesma esfera de governo e não representam novas entradas de
recursos nos cofres públicos, mas,somente remanejamento de receitas entre seus
órgãos. Representam a contrapartida de despesas classificadas na modalidade de
21
aplicação ―91‖ – Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e
Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, que,
devidamente identificados, evitam a dupla contagem na consolidação das contas
governamentais.
A Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional –STN/SOF nº
338, de 26 de abril de 2006, que alterou a Portaria Interministerial da Secretaria do
Tesouro Nacional –STN/SOF nº 163 de 4 de maio de 2001, inclui as Receitas
Correntes Intraorçamentárias e Receitas de Capital Intraorçamentárias representadas,
respectivamente pelos códigos 7 e 8 em suas categorias econômicas. Essas
classificações não constituem novas categorias econômicas de receita, mas apenas
especificações das categorias econômicas Receitas Correntes e Receitas de Capital.
Códigos a serem utilizados:
CÓDIGO CATEGORIA ECONÔMICA
1 Receitas Correntes
7 Receitas Correntes Intraorçamentárias
2 Receitas de Capital
8 Receitas de Capital Intraorçamentárias
1.1.1.2 – Quanto à Origem das Receitas
A origem é o detalhamento das categorias econômicas Receitas Correntes e
Receitas de Capital, com vistas a identificar a procedência das receitas no momento
em que ingressam nos cofres públicos.
A atual codificação amplia o escopo de abrangência do conceito de origem e
passa a explorá-lo na sequência lógico-temporal na qual ocorrem naturalmente atos e
fatos orçamentários codependentes. Nesse contexto, considera que a arrecadação
das receitas ocorre de forma concatenada e sequencial no tempo, sendo que, por
regra, existem arrecadações inter-relacionadas que dependem da existência de um
fato gerador inicial a partir do qual, por decurso de prazo sem pagamento, originam-se
outros, na ordem lógica dos acontecimentos jurídicos:
a) primeiro, o fato gerador da Receita Orçamentária Propriamente Dita, que
ocorre quando da subsunção do fato, no mundo real, à norma jurídica;
b) segundo, a obrigação de recolher multas e juros incidentes sobre a Receita
Orçamentária Propriamente Dita, cujo fato gerador é o decurso do prazo estipulado
por lei para pagamento, sem que isso tenha ocorrido. (Esse fato gerador depende, nos
primórdios – na origem –, da existência da Receita Orçamentária Propriamente Dita);
c) terceiro, a obrigação de pagar a dívida ativa referente à Receita
Orçamentária Propriamente Dita e às multas e aos juros dessa receita, cujo fato
22
gerador é a inscrição em dívida ativa, que decorre do transcurso de novo prazo e da
permanência do não pagamento da receita e das multas e juros que lhe são afetos.
(Novamente, ao remetermos para o início do processo – a origem – há dependência
da existência do fato gerador primeiro, inicial: a existência da Receita Orçamentária
Propriamente Dita); e
d) quarto, a obrigação de recolher multas e juros incidentes sobre a dívida ativa
da Receita Orçamentária Propriamente Dita, cujo fato gerador é o decurso do prazo
estipulado por lei para pagamento da dívida ativa, sem que o pagamento tenha
ocorrido. (Ao buscar-se o marco inicial dessa obrigação, conclui-se, novamente, que,
na origem, há dependência da existência da Receita Orçamentária Propriamente Dita).
Ressalte-se que o ponto de partida – a origem – de todo o processo relatado
no parágrafo anterior foi a existência da Receita Orçamentária Propriamente Dita, e as
demais arrecadações que se originaram a partir do não pagamento dessa receita
foram, na sequência temporal dos acontecimentos: multas e juros da receita, dívida
ativa da receita e multas e juros da dívida ativa da receita. O raciocínio estruturado
acima explora o fato de que se a existência de multas, juros, dívida ativa e multas e
juros da dívida ativa decorrem do não pagamento da Receita Orçamentária
Propriamente Dita dentro dos prazos estabelecidos em lei, então dependem da
existência dessa receita e nela tiveram origem.
Os códigos da origem para as receitas correntes e de capital são:
Categoria Econômica (1o Dígito)
Origem (2o Dígito)
1 - Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 2 - Contribuições 1 – Receitas Correntes 3 – Receita Patrimonial 7 – Receitas Correntes Intraorçamentárias 4 – Receita Agropecuária 5 – Receita Industrial 6 – Receita de Serviços 7 – Transferências Correntes 8 – Outras Receitas Correntes
1 – Operações de Créditos 2 – Receitas de Capital 2 – Alienação de Bens 8 – Receitas de Capital Intraorçamentárias 3 – Amortização de Empréstimos 4 – Transferências de Capital 9 – Outras Receitas de Capital
23
Composição das Receitas Correntes por Origem:
Origens que compõem as Receitas Correntes:
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria: são decorrentes da arrecadação dos
tributos previstos no art. 145 da Constituição Federal.
Contribuições: são oriundas das contribuições sociais, de intervenção no domínio
econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, conforme
preceitua o art. 149 da CF.
Receita Patrimonial: são provenientes da fruição de patrimônio pertencente ao ente
público, tais como as decorrentes de aluguéis, dividendos, compensações
financeiras/royalties, concessões, entre outras.
Receita Agropecuária: receitas de atividades de exploração ordenada dos recursos
naturais vegetais em ambiente natural e protegido. Compreende as atividades de
cultivo agrícola, de cultivo de espécies florestais para produção de madeira, celulose e
para proteção ambiental, de extração de madeira em florestas nativas, de coleta de
produtos vegetais, além do cultivo de produtos agrícolas.
Receita Industrial: são provenientes de atividades industriais exercidas pelo ente
público, tais como a extração e o beneficiamento de matérias-primas, a produção e a
comercialização de bens relacionados às indústrias mecânica, química e de
transformação em geral.
Receita de Serviços: decorrem da prestação de serviços por parte do ente público,
tais como comércio, transporte, comunicação, serviços hospitalares, armazenagem,
serviços recreativos, culturais, etc. Tais serviços são remunerados mediante preço
público, também chamado de tarifa.
Transferências Correntes: são provenientes do recebimento de recursos financeiros
de outras pessoas de direito público ou privado destinados a atender despesas de
manutenção ou funcionamento que não impliquem contraprestação direta em bens e
serviços a quem efetuou essa transferência. Por outro lado, a utilização dos recursos
recebidos vincula-se à determinação constitucional ou legal, ou ao objeto pactuado.
Tais transferências ocorrem entre entidades públicas de diferentes esferas ou entre
entidades públicas e instituições privadas.
Outras Receitas Correntes: constituem-se pelas receitas cujas características não
permitam o enquadramento nas demais classificações da receita corrente, tais como
indenizações, restituições, ressarcimentos, multas previstas em legislações
específicas, entre outras.
24
Origens que compõem as Receitas de Capital:
Operações de Crédito: recursos financeiros oriundos da colocação de títulos públicos
ou da contratação de empréstimos junto a entidades públicas ou privadas, internas ou
externas.
Alienação de Bens: ingressos financeiros provenientes da alienação de bens móveis,
imóveis ou intangíveis de propriedade do ente público. O art. 44 da LRF veda a
aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o
patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por
lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
Amortização de Empréstimos: ingressos financeiros provenientes da amortização de
financiamentos ou empréstimos que o ente público haja previamente concedido.
Embora a amortização do empréstimo seja origem da categoria econômica Receitas
de Capital, os juros recebidos associados ao empréstimo são classificados em
Receitas Correntes / de Serviços / Serviços e Atividades Financeiras / Retorno de
Operações, Juros e Encargos Financeiros, pois os juros representam a remuneração
do capital.
Transferências de Capital: recursos financeiros recebidos de outras pessoas de
direito público ou privado destinados a atender despesas com investimentos ou
inversões financeiras, independentemente da contraprestação direta a quem efetuou
essa transferência. Por outro lado, a utilização dos recursos recebidos vincula-se ao
objeto pactuado. Tais transferências ocorrem entre entidades públicas de diferentes
esferas ou entre entidades públicas e instituições privadas.
Outras Receitas de Capital: registram-se nesta origem receitas cujas características
não permitam o enquadramento nas demais classificações da receita de capital, tais
como resultado do Banco Central, remuneração das disponibilidades do Tesouro,
entre outras.
1.1.1.3 - Receita quanto a Espécie
A espécie, nível de classificação vinculado à origem, permite qualificar com
maior detalhe o fato gerador das receitas. Por exemplo, dentro da origem
―Contribuições‖, identificam-se as espécies ―Contribuições Sociais‖, ―Contribuições
Econômicas‖ e ―Contribuições para Entidades Privadas de Serviço Social e de
Formação Profissional‖.
1.1.1.4 - Desdobramento para Identificação de Peculiaridade da Receita
25
Na nova estrutura de codificação foram reservados 4 dígitos para
desdobramentos com vistas a identificar as peculiaridades de cada receita, caso seja
necessário. Assim, esses dígitos podem ou não ser utilizados conforme a necessidade
de especificação do recurso.
No caso de receitas exclusivas de Estados, serão identificados pelo quarto
dígito com a utilização do número ―8‖ (Ex.: 1.9.0.8.xx.x.x – Outras Receitas Correntes
exclusivas de Estados e Municípios), respeitando a estrutura dos três dígitos iniciais.
O Ementário de Receitas Orçamentárias do Estado, constam nos Anexos I.A,
I.B e I.C (De:Para) deste Manual. (com as atualizações da Portaria nº 388 de
14/06/2018).
1.1.1.5 – Receita quanto ao Tipo
O tipo, correspondente ao último dígito na natureza de receita, tem a finalidade
de identificar o tipo de arrecadação a que se refere aquela natureza.
As Naturezas de receita orçamentária são apresentadas no 8º dígito (Tipo)
apenas com o código ―0‖, que identifica o código-base da receita e não é valorizável,
vedada sua utilização para fins de registro e apropriação de receita, visto que
representa apenas a agregação monetária (somatório) da arrecadação identificada
pelos demais Tipos de receita.
As naturezas valorizáveis a serem utilizadas no 8º dígito, terminadas em ―1‖,
―2‖, ―3‖, ―4‖, ―5‖, ―6‖, ―7‖ e ―8‖, às quais se referem as alíneas ―b‖ a ―i‖ do inciso V do §
4º do art. 2º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001, conforme a seguinte
discriminação:
I - ―1‖, a ser utilizado para registrar a arrecadação Principal da receita;
II - ―2‖, a ser utilizado para registrar a arrecadação de Multas e Juros de Mora da
respectiva receita;
III - ―3‖, a ser utilizado para registrar a arrecadação da Dívida Ativa da respectiva
receita;
IV - ―4‖, a ser utilizado para registrar a arrecadação de Multas e Juros de Mora da
Dívida Ativa da respectiva receita;
V - ―5‖, a ser utilizado para registrar a arrecadação das Multas da respectiva receita
quando a legislação pertinente diferenciar a destinação das Multas da destinação dos
Juros de Mora, situação qual não poderá ser efetuado registro de arrecadação no Tipo
―2 – Multas e Juros de Mora‖;
26
VI - ―6‖, a ser utilizado para registrar a arrecadação de Juros de Mora da respectiva
receita, quando a legislação pertinente diferenciar a destinação das Multas da
destinação dos Juros de Mora, situação na qual não poderá ser efetuado registro de
arrecadação no Tipo ―2 – Multas e Juros de Mora‖;
VII - ―7‖, a ser utilizado para registrar a arrecadação das Multas da Dívida Ativa da
respectiva receita, quando a legislação pertinente diferenciar a destinação das Multas
da Dívida Ativa da destinação dos Juros de Mora da Dívida Ativa, situação na qual não
poderá ser efetuado registro de arrecadação no Tipo ―4 – Multas e Juros de Mora da
Dívida Ativa;
VIII - ―8‖, a ser utilizado para registrar a arrecadação dos Juros da Dívida Ativa da
respectiva receita, quando a legislação pertinente diferenciar a destinação das Multas
da Dívida ativa da destinação dos juros de Mora da Dívida Ativa, situação na qual não
poderá ser efetuado registro de arrecadação no Tipo ―4 – Multas e Juros de Mora da
Dívida Ativa‖.
O registro de ingresso de recursos deverá prioritariamente, ser efetuado por
meio de uso dos Tipos de Receita identificados por ―1‖, ―3‖, ―5‖, ―6‖, ―7‖ e ―8‖, a fim de
que o recolhimento das Multas seja efetuado por meio de código específico e em
separado do recolhimento dos Juros de Mora das receitas às quais se referem, sendo
excepcionalmente facultado ao órgão ou entidade efetuar o recolhimento em conjunto
das Multas e dos Juros de Mora, sob o mesmo código, por meio do uso dos Tipos de
Receita identificados por ―2‖ e ―4‖, apenas e tão somente nos casos em que os
recursos tanto das Multas quanto dos Juros de Mora possuam exatamente as mesmas
normas de aplicação na despesa. (Portaria STN nº 388 de 14/06/18).
Os Estados, Distrito Federal e Municípios, quando não contemplados com
classificação específica, utilizarão, no que couber, os códigos de natureza de receita
orçamentária vigente para a União.
Assim, todo código de natureza de receita será finalizado com um dos dígitos
mencionados, e as arrecadações de cada recurso – sejam elas da receita
propriamente dita ou de seus acréscimos legais – ficarão agrupadas sob um mesmo
código, sendo diferenciadas apenas no último dígito, conforme detalhamento a seguir:
27
Dígito: 1º 2º 3º 4º a 7º 8º
Significado:
Ca
t. E
co
n.
Orig
em
Esp
écie
De
sdo
bra
me
nto
s
Tip
o
Descrição-Padrão dos
Códigos de Tipo:
Código:
x x x x.xx.x
0 Natureza Agregadora
1 Receita Principal
2 Multa e Juros de Mora da Receita
Principal
3 Dívida Ativa da Receita Principal
4 Multa e Juros de Mora da Dívida Ativa
da Receita Principal
5 Multa da Receita Principal
6 Juros de Mora da Receita Principal
7 Multas da Dívida Ativa da Receita
Principal
8 Juros de Mora da Dívida Ativa da
Receita Principal
1.1.2 - CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA POR FONTE/DESTINAÇÃO DE RECURSOS
O registro da arrecadação dos recursos é efetuado por meio de códigos de
natureza de receita, sendo que cada receita possui normas específicas de aplicação.
Essas normas, por sua vez, podem especificar tanto ―quem‖ deverá aplicar a receita
quanto ―qual‖ atividade estatal (qual política pública, qual despesa) deverá ser
financiada por meio dessa receita.
Dessa forma, uma mesma atividade estatal pode ser financiada por recursos
de diferentes receitas, tornando necessário portanto agrupar e catalogar, sob o mesmo
código comum, as diferentes origens de receita que porventura devam ser aplicadas
da mesma forma, no financiamento da mesma atividade estatal.
Denomina-se ―Fonte/Destinação de Recursos‖ a cada agrupamento de receitas
que possui as mesmas normas de aplicação. A Fonte, nesse contexto, é instrumento
de Gestão da Receita e da Despesa ao mesmo tempo, pois tem como objetivo
28
assegurar que determinadas receitas sejam direcionadas para financiar atividades
(despesas) do governo em conformidade com Leis que regem o tema. [tabela no item
8.1.4.].
Assim, a Fonte/Destinação de Recursos contribui para o atendimento do
parágrafo único do art. 8o, parágrafo único, e do art. 50, inciso I, da LRF:
Art. 8o [...]
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica
serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que
em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. [...]
Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a
escrituração das contas públicas observará as seguintes:
I - a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os
recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e
escriturados de forma individualizada.
Enquanto a natureza de receita orçamentária busca identificar a origem do
recurso segundo seu fato gerador, a fonte/destinação de recursos possui a finalidade
precípua de identificar o destino dos recursos arrecadados. Em linhas gerais, pode-se
dizer que há destinações vinculadas e não vinculadas:
a) destinação vinculada: processo de vinculação entre a origem e a aplicação
de recursos, em atendimento às finalidades específicas estabelecidas pela norma. Os
ingressos de recursos em decorrência de convênios ou de contratos de empréstimos e
de financiamentos também são considerados vinculados.
b) destinação não vinculada (ou ordinária): é o processo de alocação livre entre
a origem e a aplicação de recursos, para atender a quaisquer finalidades, desde que
dentro do âmbito das competências de atuação do órgão ou entidade.
A vinculação de receitas deve ser pautada em mandamentos legais que
regulamentam a aplicação de recursos e os direcionam para despesas, entes, órgãos,
entidades ou fundos.
A classificação de fonte/destinação consiste em um código de três dígitos. O 1º
dígito representa o grupo de fonte,enquanto o 2º e o 3º representam a especificação
da fonte (ANEXO IX).
1º DÍGITO 2º E 3º DÍGITOS
Grupo de Fonte de Recursos Especificação da Fonte de Recurso
O Anexo IV da Portaria SOF no 1, de 19 de fevereiro de 2001 lista os grupos
de fontes e as respectivas especificações das fontes de recursos vigentes:
29
Cód Grupo da Fonte de Recurso (1º Dígito)
1 Recursos do Tesouro – Exercício Corrente
2 Recursos de Outras Fontes – Exercício Corrente
3 Recursos do Tesouro – Exercícios Anteriores
4 Recursos de Outras Fontes – Exercícios Anteriores
5 Recursos Condicionados
Exemplos de fontes/destinação de recursos 1º Dígito (Grupo da Fonte) 2º e 3º Dígitos (Especificação da
Fonte)
Código da Fonte
1 – Recursos do Tesouro –
Exercício Corrente
02 – Educação – Recursos
Ordinários
102
2 – Recursos de Outras Fontes –
Exercício Corrente
60 – Recursos Provenientes de
Transferências de Convênios
260
3 – Recursos do Tesouro –
Exercícios Anteriores
02 – Educação – Recursos
Ordinários
302
6 – Recursos de Outras Fontes –
Exercícios Anteriores
60 – Recursos Provenientes de
Transferências de Convênios
660
A seguir, exemplos de receitas vinculadas e suas aplicações:
RECEITAS VINCULADAS E SEUS PERCENTUAIS
APLICAÇÃO PERCENTUAL RECEITA
Transferências Constitucionais aos Municípios (TCM) – Inciso IV art. 158, CF e § 3° do Inciso II do Art. 159, da CF.
25% ICMS e IPI
Transferências Constitucionais aos Municípios (TCM) – Inciso III art. 158 da CF.
50% IPVA
Município - § 4° do Inciso III do art. 159 da CF
25% CIDE – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico.
Aplicação dos 75% após a dedução das TCM, para a Saúde – Emenda Constitucional Federal n°. 029/2000.
12%
Receita Resultante de Impostos Líquidos (Inclui todos os Impostos, Multas, Juros, Dívida Ativa e Impostos Transferidos pela União).
Aplicação dos 75% após a dedução das TCM para Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – art. 212
25% Receita Resultante de Impostos Líquidos (Inclui todos os Impostos, Multas, Juros, Dívida Ativa e
30
APLICAÇÃO PERCENTUAL RECEITA
da CF
Impostos Transferidos pela União).
Limite Orçamentário para os órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Órgãos Constitucionais Independentes e Defensoria Pública. Definido a cada LDO. Utiliza-se a base da Educação e Saúde.
25%
Receita Líquida Resultante de Impostos (Inclui todos os Impostos, Multas, Juros, Dívida Ativa e Impostos Transferidos pela União).
FDE – Lei n°. 5.674/10/91 alterada pela n°. 7.242, de 2009.
ATÉ 10% IPI
FDE – Lei n°. 5.674/10/91 alterada pela n°. 7.242, de 2009.
ATÉ 10%
FPE
Fundo de Desenvolvimento Municipal – Lei n°. 6.623, de 2004. Os recursos financeiros alocados devem corresponder a pelos menos 40% do total do FDE (IPI e FPE)
Até 4% FDE
Programação da FAPESPA (Lei Complementar n°. 061 de 2007).
1%
Receita Corrente Líquida (Resultado da dedução da Receita Orçamentária às Operações de Crédito, TCM e receitas vinculadas pela Origem dos Recursos).
Programa Federal de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) – Lei Complementar n°. 26/1975, Art. 3°.
1%
Receita Própria Arrecadada pelo Estado, deduzido os repasses para os órgãos dos Outros Poderes e MP.
Fundo de Desenvolvimento Sustentável da Base Produtiva do Estado do Pará - Banco do Produtor -Lei n°. 6.345 de 2000.
Até 3%
Receita Orçamentária Líquida (Receita total menos a Receita Patrimonial, alienação de bens e vinculadas e as de crédito).
Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR (Lei n°. 6.181, de 1998).
Até 2%
Receita Orçamentária Líquida (Somatório da Receita Própria e Transferida deduzido o percentual de 1% ao PASEP, TCM, Educação, Poderes e Outros Repasses Vinculados).
Fundo de Aval Lei n. 6.293 de 2000. Até 0,5%
Receita Orçamentária Líquida (Receita total menos a Receita Patrimonial, de alienação de bens, inclusive aquelas com determinação legal).
A classificação da natureza da receita e as respectivas especificações são
apresentadas nos Anexos I.A, I.B e I.C (De:Para) deste manual.
31
1.1.3 - CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA POR ESFERA ORÇAMENTÁRIA
A classificação da receita por esfera orçamentária tem por finalidade identificar
se a receita pertence ao Orçamento Fiscal, da Seguridade Social ou de Investimento
das Empresas Estatais, conforme distingue o § 5º do art. 165 da CF.
1.1.3.1 - Receitas do Orçamento Fiscal – F (código 10): Referem-se às
receitas arrecadadas pelos Poderes do Estado, seus órgãos, entidades fundos e
fundações, inclusive pelas empresas estatais dependentes [vide art. 2o, inciso III, da
LRF], excluídas as receitas vinculadas à Seguridade Social e as receitas das
Empresas Estatais não dependentes que compõe o Orçamento de Investimento.
1.1.3.2 - Receitas do Orçamento da Seguridade Social – S (código 20):
abrangem as Contribuições Sociais destinadas por lei à Seguridade Social e as
receitas de todos os órgãos, entidades, fundos e fundações vinculados à Seguridade
Social, ou seja, às áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social.
No caso do Orçamento da Seguridade Social, a complementação dos recursos
para financiar a totalidade das despesas de seguridade provém de transferências do
Orçamento Fiscal.
1.1.3.3 - Receitas do Orçamento de Investimento das Empresas Estatais –
I (código 30): referem-se aos recursos das empresas estatais não dependentes [não
enquadradas no art. 2o, inciso III, da LRF] em que o Estado, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto.
1.2 - ETAPAS DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA
As etapas da receita orçamentária podem ser resumidas em: previsão,
lançamento, arrecadação e recolhimento.
Obs: Nem todas as etapas citadas ocorrem para todos os tipos de receitas
orçamentárias. Pode ocorrer arrecadação de receitas não previstas e também das que
não foram lançadas, como é o caso de uma doação em espécie recebida pelos entes
públicos.
1.2.1 - Previsão
Compreende a previsão de arrecadação da receita orçamentária constante da
Lei Orçamentária Anual (LOA), resultante de metodologias de projeção usualmente
32
adotadas, observada as disposições constantes na Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF).
A previsão implica planejar e estimar a arrecadação das receitas orçamentárias
que constarão na proposta orçamentária. Isso deverá ser realizado em conformidade
com as normas técnicas e legais correlatas e, em especial, com as disposições
constantes na LRF. Sobre o assunto, vale citar o art. 12 da referida norma:
Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais,
considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do
índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator
relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos
últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se
referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
A metodologia de projeção de receitas orçamentárias busca assimilar o
comportamento da arrecadação de determinada receita em exercícios anteriores, a fim
de projetá-la para o período seguinte, com o auxílio de modelos estatísticos e
matemáticos. A busca deste modelo dependerá do comportamento da série histórica
de arrecadação e de informações fornecidas pelos órgãos orçamentários ou unidades
arrecadadoras envolvidas no processo.
A previsão de receitas é a etapa que antecede à fixação do montante de
despesas que irão constar nas leis de orçamento, além de ser base para se estimar as
necessidades de financiamento do governo.
1.2.2 - Lançamento
O art. 53 da Lei nº 4.320/1964, define o lançamento como ato da repartição
competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é
devedora e inscreve o débito desta. Por sua vez, para o art. 142 do CTN, lançamento
é o procedimento administrativo que verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação
correspondente, determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido,
identifica o sujeito passivo e, sendo o caso, propõe a aplicação da penalidade cabível.
Observa-se que, segundo o disposto nos arts. 142 a 150 do CTN, a etapa de
lançamento situa-se no contexto de constituição do crédito tributário, ou seja, aplica-se
a impostos, taxas e contribuições de melhoria.
1.2.3 - Arrecadação
Corresponde à entrega dos recursos devidos ao Tesouro pelos contribuintes ou
devedores, por meio dos agentes arrecadadores ou instituições financeiras
autorizadas pelo ente.
33
Vale destacar que, segundo o art. 35 da Lei nº 4.320/1964, pertencem ao
exercício financeiro as receitas nele arrecadadas, o que representa a adoção do
regime de caixa para o ingresso das receitas públicas.
1.2.4 - Recolhimento
É a transferência dos valores arrecadados à conta específica do Tesouro,
responsável pela administração e controle da arrecadação e programação financeira,
observando-se o princípio da unidade de tesouraria ou de caixa, conforme determina o
art. 56 da Lei no 4.320, de 1964, a seguir transcrito:
Art. 56. O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância
ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para
criação de caixas especiais.
2- DESPESA ORÇAMENTÁRIA
O orçamento é instrumento de planejamento de qualquer entidade, pública ou
privada, e representa o fluxo de ingressos e aplicação de recursos em determinado
período.
Para o setor público, é de vital importância, pois é a lei orçamentária que fixa a
despesa pública autorizada para o exercício financeiro. A despesa orçamentária
pública é o conjunto de dispêndios realizados pelos entes públicos para o
funcionamento e manutenção dos serviços públicos prestados à sociedade.
Assim sendo, despesa orçamentária é fluxo que deriva da utilização de crédito
consignado no orçamento da entidade, podendo ou não diminuir a situação líquida
patrimonial.
A despesa orçamentária pode ser classificada:
- Quanto às entidades executoras do orçamento:
Despesa Orçamentária Pública – aquela executada por entidade
pública e que depende de autorização legislativa para sua realização,
por meio da Lei Orçamentária Anual ou de Créditos Adicionais,
pertencendo ao exercício financeiro da emissão do respectivo
empenho.
Despesa Orçamentária Privada – aquela executada por entidade
privada e que depende de autorização orçamentária aprovada por ato
de conselho superior ou outros procedimentos internos para sua
consecução.
34
- Quanto ao impacto na situação líquida patrimonial:
Despesa Orçamentária Efetiva - aquela que, no momento de sua
realização, reduz a situação líquida patrimonial da entidade. Constitui
fato contábil modificativo diminutivo.
Despesa Orçamentária Não-Efetiva –aquela que, no momento da sua
realização, não reduz a situação líquida patrimonial da entidade e
constitui fato contábil permutativo. Neste caso, além da despesa
orçamentária, registra-se concomitantemente conta de variação
aumentativa para anular o efeito dessa despesa sobre o patrimônio
líquido da entidade.
Em geral, a Despesa Orçamentária Efetiva coincide com a Despesa Corrente.
Entretanto, há despesa corrente não-efetiva como, por exemplo, a despesa com a
aquisição de materiais para estoque e a despesa com adiantamento, que representam
fatos permutativos.
A despesa não efetiva normalmente se enquadra despesa de capital.
Entretanto, há despesa de capital que é efetiva como, por exemplo, as transferências
de capital, que causam variação patrimonial diminutiva e, por isso, classificam-se
como despesa efetiva.
2.1 - ESTRUTURA DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA DESPESA
A compreensão do orçamento requer que todos os atores envolvidos no
processo de elaboração da proposta orçamentária tenham conhecimento da estrutura
e organização do orçamento, o qual é implementado por meio de um sistema de
classificação estruturado com vista a atender às exigências de informação
demandadas por todos os interessados nas questões de finanças públicas como os
Poderes Públicos, as organizações públicas e privadas e a sociedade em geral.
Na estrutura atual do orçamento público, as programações orçamentárias estão
organizadas em Programa de Trabalho, que contêm informações qualitativas e
quantitativas, sejam físicas ou financeiras.
35
EXEMPLO: Estrutura Completa da Programação Orçamentária (Qualitativa e Quantitativa)
10. 16. 16101. 12. 363. 1349. 4969. 0. 101. 4490. 51
Esfera: Orçamento Fiscal
Órgão: Secretaria de
Educação UO: Secretaria de Educação Função: Educação Subfunção: Ensino Profissional Programa: Educação Pública de Qualidade
Ação: Educação Profissional IDUSO: Rec. Não Destinados à contrapartida Fonte: Recursos Ordinários Natureza: Despesa de Capital/ Investimentos/Aplicação Direta Elemento de Despesa: Obras e Instalações
2.1.1 - COMPONENTES DA PROGRAMAÇÃO QUALITATIVA – PROGRAMA DE TRABALHO
O Programa de Trabalho, que define qualitativamente a programação
orçamentária, deve responder, de maneira clara e objetiva, às perguntas clássicas que
caracterizam o ato de orçar, sendo, do ponto de vista operacional, composto dos
seguintes blocos de informação: Classificação por Esfera, Classificação Institucional,
Classificação Funcional e Estrutura Programática, conforme detalhado a seguir:
36
BLOCOS DE ESTRUTURA ITEM DA ESTRUTURA PERGUNTA RESPONDIDA Classificação por Esfera Esfera Orçamentária Em qual Orçamento?
Classificação Institucional Órgão
Unidade Orçamentária
Quem é o responsável por fazer?
Classificação Funcional
Função Subfunção
Em que área de despesa a ação governamental será realizada?
Estrutura Programática Programa Qual o tema da Política Pública?
Informações Principais do Programa
- Objetivo - Metas
- Indicadores
Para que é feito? Por que é feito? Para quem é feito? Quais as medidas?
Informações Principais da Ação
Ação - Descrição - Produto - Unidade de Medida - Meta Física
O que é feito? Para que é feito? O que será produzido ou prestado? Como é mensurado? Onde é feito?
2.1.2 - COMPONENTES DA PROGRAMAÇÃO QUANTITATIVA DO ORÇAMENTO
A programação orçamentária quantitativa tem duas dimensões: a física e a financeira.
Programação Física – Meta Física
A programação física orçamentária define quanto se pretende desenvolver do
produto. Em outras palavras a meta física é a quantidade de produto a ser ofertado
por ação, de forma regionalizada, detalhada por município, para o exercício. As metas
físicas são agregadas segundo os respectivos projetos, atividades ou operações
especiais.
O Anexo X deste Manual detalha as Regiões de Integração do Estado com os
respectivos municípios que as compõem.
Programação Financeira – Meta Financeira
Consiste na previsão de despesas que serão realizadas por ação, no seu
menor detalhamento, necessárias para o alcance de seus objetivos, de forma a
desenvolverem os seus produtos, classificadas pela Natureza da Despesa, com
indicação da Fonte de Recursos que irá financiar essas despesas e mensuradas
monetariamente (Dotação Orçamentária).
37
No quadro abaixo foram elaboradas perguntas cujas respostas indicarão a
classificação da Despesa.
PERGUNTAS CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA
1.Qual o efeito econômico da realização da despesa?
Categoria Econômica da Despesa
2.Em qual classe de gasto será realizada a despesa?
Grupo de Despesa
3. De que forma serão aplicados os recursos?
Modalidade de Aplicação
4.Quais insumos que se pretende utilizar ou adquirir
Elemento de Despesa
5.Os recursos utilizados são contrapartida?
Identificador de Uso
6.De onde virão os recursos para realizar a despesa?
Fonte de Recursos
7. Qual o montante alocado? Dotação
2.2 - CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA POR ESFERA ORÇAMENTÁRIA
Na LOA, a esfera orçamentária tem por finalidade identificar se a despesa
pertence ao orçamento é Fiscal (F), da Seguridade Social (S) ou de Investimento das
Empresas Estatais (I), conforme disposto no § 5º do art. 165 da Constituição Federal:
2.2.1 - Orçamento Fiscal – F (código 10): referem-se aos Poderes do Estado,
fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público;
2.2.2 - Orçamento da Seguridade Social – S (código 20): engloba órgãos e
entidades da administração direta ou indireta, bem como os fundos que atuam nas
áreas de saúde, assistência e previdência.
2.2.3 - Orçamento de Investimento – I (código 30): orçamento das empresas
em que o Estado direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto;
Vale ressaltar que no orçamento de Investimentos constam somente as
empresas estatais independentes, as empresas estatais dependentes
figurarão nos orçamento fiscal de da Seguridade Social, conforme sua área de
atuação.
38
Empresas Estatais Dependentes – A Lei de Responsabilidade Fiscal
definiu em seu artigo 2º, inciso III, o conceito de empresa estatal dependente:
Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
(...)
III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador
recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em
geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de
participação acionária;
A Portaria nº 589, de 27 de dezembro 2001, da Secretaria do Tesouro
Nacional, que estabelece conceitos, regras e procedimentos contábeis para
consolidação das empresas estatais dependentes nas contas públicas e dá outras
providências, dispõe o seguinte:
Art. 4º Os orçamentos fiscal e da seguridade social de cada ente da Federação
compreenderão a programação dos poderes, órgãos, autarquias e fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas estatais dependentes e demais
entidades em que o ente, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social
com direito a voto e que dele recebam recursos nos termos desta portaria.
Parágrafo único. A partir do exercício de 2003, as empresas estatais dependentes,
de que trata esta portaria e para efeitos da consolidação nacional das contas públicas,
deverão ser incluídas nos orçamentos fiscal e da seguridade social observando toda a
legislação pertinente aplicável às demais entidades.
Na prática, as empresas estatais dependentes passaram a respeitar, a partir de
2003, os preceitos contábeis da Lei 4.320/64, sem prejuízo da aplicação das normas
contábeis aplicadas às sociedades empresariais.
2.3 - CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL
A classificação institucional do Estado reflete a estrutura organizacional e
administrativa governamental e está estruturada em dois níveis hierárquicos: órgão
orçamentário e unidade orçamentária, conforme detalhado no Anexo II deste manual.
As dotações orçamentárias, especificadas por categoria de programação em
seu menor nível, são consignadas às unidades orçamentárias, que são as estruturas
administrativas responsáveis pelas dotações orçamentárias e pela realização das
ações. O Órgão é o agrupamento das unidades orçamentárias.
O código da classificação institucional compõe-se de cinco dígitos, sendo os
dois primeiros reservados à identificação do órgão e os demais à unidade
orçamentária.
39
Um órgão ou uma unidade orçamentária, não corresponde necessariamente a
uma estrutura administrativa, como ocorre, por exemplo, com alguns fundos especiais
e com os ―órgãos‖, ―Encargos Gerais do Estado‖ e ―Reserva de Contingência‖.
Outra classificação institucional detalha as Unidades Orçamentárias por Poder,
o Ministério Público, a Defensoria Pública e os Órgãos Constitucionais Independentes.
No caso do Poder Executivo os órgãos estão divididos pelas 7 (sete) Áreas de
Atuação de Governo (Proteção e Desenvolvimento Social, Promoção Social,
Segurança e Defesa Social, Desenvolvimento Econômico, Infraestrutura e Logística,
Gestão e Governo). Esta classificação encontra-se detalhada no Anexo III deste
manual.
2.4 - CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL DA DESPESA
A atual classificação funcional foi instituída pela Portaria nº. 42, de 14 de abril
de 1999, do então Ministério do Orçamento e Gestão, e é composta de um rol de
funções e subfunções prefixadas que servem como agregador dos gastos públicos por
área de ação governamental, nas três esferas de Governo.
Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção
às quais se vinculam. Trata-se de uma classificação independente dos Programas e
de aplicação comum e obrigatória, no âmbito dos municípios, dos Estados, do Distrito
Federal e da União, permitindo a consolidação nacional dos gastos do setor público. A
classificação funcional da despesa está especificada no Anexo IV deste Manual.
A classificação funcional é representada por cinco dígitos, sendo os dois
primeiros relativos às funções e os três últimos às subfunções.
2.4.1 - Função
A função, pode ser traduzida como o maior nível de agregação das diversas
áreas de atuação do setor público. A função está relacionada com a missão
institucional do órgão, por exemplo, cultura, educação, saúde, defesa, etc. Há
situações em que o órgão pode ter mais de uma função típica, considerando-se que
suas competências institucionais podem envolver mais de uma área de despesa.
Nesses casos, deve ser selecionada, entre as competências institucionais , aquela que
está mais relacionada com a ação.
A função ―Encargos Especiais‖ (28) engloba as despesas orçamentárias em
relação às quais não se pode associar um bem ou serviço a ser gerado no processo
produtivo corrente, tais como: dívidas, ressarcimentos, indenizações e outras afins,
40
representando, portanto, uma agregação neutra. A utilização dessa função irá requerer
o uso de suas subfunções típicas, conforme tabela abaixo:
28 – Encargos Especiais 841 – Refinanciamento da Dívida Interna
842 – Refinanciamento da Dívida Externa
843 – Serviço da Dívida Interna
844 – Serviço da Dívida Externa
845 – Outras Transferências
846 – Outros Encargos Especiais
847 – Transferências para Educação Básica
De acordo com o parágrafo único do art. 4º da Portaria Nº 42/1999, ―no caso da
função ―Encargos Especiais‖, os programas corresponderão a um código vazio do tipo
0000‖. Neste caso, enquadram-se as ações abaixo relacionadas que são classificadas
como ―Operações Especiais", as quais constarão apenas no orçamento, porém não
integrarão o PPA.
41
Função “Encargos Especiais”
2.4.2 - Subfunção
A subfunção, indicada pelos três últimos dígitos da classificação funcional,
representa um nível de agregação imediatamente inferior à função e deve evidenciar
cada área da atuação governamental por intermédio da identificação da natureza das
ações.
De acordo com a Portaria nº 42 de 14 de abril de 1999, é possível combinar as
subfunções a funções diferentes daquelas a elas diretamente relacionadas, o que se
denomina de matricialidade.
Código Título 1964 Transferência à Companhia Administradora da ZPE Barcarena -CAZBAR 3033 Transferência à Companhia de Gás do Pará 3066 Transferência à Companhia de Saneamento do Pará 8590 Encargos com Atendimento de Emendas Impositivas
9002 Encargos com Débito com a Previdência 9003 Transferências Financeiras aos Municípios 9004 Amortização e Encargos de Financiamento - RDI 9006 Amortização e Encargos de Financiamento - SDI 9007 Amortização e Encargos de Financiamento - SDE 9010 Encargos com Débitos Precatórios 9013 Encargos com Pensões Especiais 9018 Pagamento de Pensões
9023 Reembolso à Instituições 9024 Encargos com Débitos Administrativos 9025 Encargos com Benefícios
9037 Contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP
9038 Contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP EDUCAÇÃO
9042 Encargos com Débito com PIS/CONFINS e outras Contribuições 9043 Encargos com Acordos Indenizatórios 9044 Encargos com Despesas Bancárias, Cartorárias, dentre Outros
9045 Contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP SAUDE
9048 Recomposição do Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais
9047 Provisão para Previdência Complementar
9049 Devolução de Contratos e Convênios
9068 Encargos com Débitos de Pequeno Valor
2980 Contribuição do Estado ao Plano de Assistência a Saúde dos Servidores - Educação
2981 Contribuição do Estado ao Plano de Assistência a Saúde dos Servidores
6817 Contribuição do Estado ao Plano de Assistência a Saúde dos Servidores - Saúde
42
Deve-se adotar como função aquela que é típica ou principal do órgão. Desse
modo, a programação de um órgão, via de regra, é classificada em uma única função,
ao passo que a subfunção é escolhida de acordo com a especificidade de cada Ação.
A exceção à matricialidade encontra-se na função 28 – Encargos Especiais e suas
subfunções típicas, que só podem ser utilizadas conjugadas.
O Anexo IV deste manual detalha a classificação funcional, de acordo com a
Portaria Nº 42, de 14 de abril de 1999 da SOF, e suas alterações.
2.5 - ESTRUTURA PROGRAMÁTICA
Toda ação de Governo está estruturada em Programas orientados para a
realização dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano Plurianual
(PPA), que é de quatro anos.
Desse modo, o Programa é o módulo de interligação entre o Plano e o
Orçamento. Em termos de estruturação, na concepção inicial da reforma orçamentária
de 2000, o Plano termina no Programa e o Orçamento começa no Programa, o que
confere a esses instrumentos uma integração desde a origem, conforme pode ser
visualizado no exemplo a seguir.
Programa: É um instrumento de gestão pública vinculado a uma ou
mais diretriz de governo, que integra planejamento, orçamento e gestão, permitindo a
implementação de políticas públicas de forma regionalizada, com resultados(s)
mensurável (eis) por indicadores.
Ação: É uma operação ou um conjunto de operações da qual pode
resultar um produto (bem ou serviço) que contribui para o alcance das metas e
objetivos do programa. As ações, conforme suas características, podem ser
classificadas como atividades, projetos ou operações especiais.
Atividade – Instrumento de programação orçamentária, envolvendo um
conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais
resulta um produto necessário para o alcance de uma ou mais meta(s).
Projeto – Instrumento de programação orçamentária que envolve um conjunto
de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto, que concorre para o
alcance de uma ou mais meta(s).
Operação Especial – Despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um
produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Em grande medida, as operações especiais estão associadas aos programas
do tipo Operações Especiais, os quais constarão apenas do orçamento, não
integrando o PPA.
43
Existem Programas que integram apenas nos Orçamentos e não integram o PPA
como: o Programa Encargos Especiais com o código 0000, o Programa Reserva de
Contingência com o código 9999 e o Programa Previdência Estadual com o código
0001. Este último foi inserido com o objetivo de identificar as ações relacionadas a
função Previdência Social.
Os programas que compõem o PPA 2016-2019 do Estado do Pará estão
relacionados no Anexo V deste manual, com seus respectivos códigos e
denominações.
A construção do escopo de um programa de Governo será composta de vários
atributos como: objetivos, metas, indicadores e ações. Por sua vez, as Ações de um
Programa também é composta por vários atributos.
2.6 - CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA POR NATUREZA
A classificação da despesa por categoria econômica e elementos encontra-se
definida da Lei nº 4.320/1964, nos artigos 12 e 13, estando consubstanciada no Anexo
II da Portaria Interministerial STN/SOF, nº 163/2001 e alterações, conforme Anexo VII
deste Manual.
O conjunto de informações que compõem o código numérico é denominado de
classificação por natureza de despesa, e informa a Categoria Econômica, o Grupo
de Natureza de Despesa ao qual pertence e o Elemento de Despesa (Itens 1, 2, 3 e 4
Como ocorre a Integração do PPA com a LOA
Exemplo
Exemplo
Programa PPA LOA
Função Sub Função Proj ./ Ativ . - AÇÃO - PPA
26 - Transporte 782 – Transporte
Rodoviário
Construção de Rodovias
Fortalecimento da Educ. de Jóvens e Adultos
366 - Educação de jóvens e Adultos
Programa PPA
EDUCAÇÃO BÁSICA
LOA
Função Sub Função Proj ./ Ativ . - AÇÃO -
PPA
26 - Transporte
12 - Educação
782 – Transporte
Rodoviário
INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA
44
do quadro de classificação da despesa citado acima). A Natureza de Despesa se
completa pela informação gerencial denominada ―Modalidade de Aplicação‖, a qual
tem a finalidade de indicar se os recursos serão aplicados diretamente por órgãos ou
entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e
suas respectivas entidades, e objetiva, principalmente, possibilitar a eliminação da
dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados.
O campo que se refere à natureza de despesa contém um código composto
por seis algarismos, que traduzem toda a classificação da despesa, conforme exemplo
a seguir:
2.6.1- Categoria Econômica da Despesa A despesa orçamentária, assim como a receita orçamentária, é classificada em
duas categorias econômicas, com os seguintes códigos:
CODIGO CATEGORIA ECONOMICA
3 Despesas Correntes
4 Despesas de Capital
Despesas Correntes: classificam-se nessa categoria todas as despesas que
não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.
Despesas de Capital: classifica-se nessa categoria aquelas despesas que
contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.
Vale ressaltar que as despesas orçamentárias de capital mantêm uma
correlação com o registro de incorporação de ativo imobilizado, intangível ou
investimento (no caso dos grupos de natureza de despesa 4 – investimentos e 5 –
X X XX XX
Categoria Econômica
Grupo de Despesa
Modalidade de Aplicação
Elemento de Despesa
45
inversões financeiras) ou o registro de desincorporação de um passivo (no caso do
grupo de despesa 6 – amortização da dívida).
2.6.2 - Grupo de Natureza de Despesa - GND
O GND é um agregador de elementos de despesa orçamentária com as
mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminado a seguir:
CÓDIGO GRUPOS DE NATUREZA DA DESPESA
1 Pessoal e Encargos Sociais
2 Juros e Encargos da Dívida
3 Outras Despesas Correntes
4 Investimentos
5 Inversões financeiras
6 Amortização da Dívida
2.6.2.1- Pessoal e Encargos Sociais
Despesas orçamentárias com pessoal ativo, inativos e pensionistas, relativas a
mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de
Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens,
fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive
adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza,
bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de
previdência, conforme estabelece o caput do artigo 18 da Lei Complementar
nº101/2000.
2.6.2.2- Juros e Encargos da Dívida
Despesas orçamentárias com o pagamento de juros, comissões e outros
encargos de operações de crédito internas e externas contratadas, bem como da
dívida pública mobiliária.
2.6.2.3- Outras Despesas Correntes
Despesas orçamentárias com aquisição de material de consumo, pagamento
de diárias, contribuições, subvenções, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, além de
outras despesas da categoria econômica "Despesas Correntes" não classificáveis nos
demais grupos de natureza de despesa
46
2.6.2.4- Investimentos
Despesas orçamentárias com softwares e com o planejamento e a execução
de obras, inclusive com a aquisição de imóveis considerados necessários à realização
destas últimas, e com a aquisição de instalações, equipamentos e material
permanente.
2.6.2.5- Inversões Financeiras
Despesas orçamentárias com a aquisição de imóveis ou bens de capital já em
utilização; aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de
qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
e com a constituição ou aumento do capital de empresas, além de outras despesas
classificáveis neste grupo.
2.6.2.6- Amortização da Dívida
Despesas orçamentárias com o pagamento e/ou refinanciamento do principal e
da atualização monetária ou cambial da dívida pública interna e externa, contratual ou
mobiliária.
2.6.3 - Modalidade de Aplicação
Trata-se de informação gerencial que tem por finalidade indicar se os
recursos serão aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma
esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades.
Indica se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito
ou mediante transferência para entidades públicas ou privadas. A modalidade também
permite a eliminação de dupla contagem no orçamento.
Observa-se que o termo ―transferências‖, utilizado nos arts. 16 e 21 da Lei nº
4.320/1964, compreende as subvenções, auxílios e contribuições que atualmente são
identificados em nível de elementos na classificação da natureza da despesa. Não se
confundem com transferências de recursos financeiros, representadas pelas
modalidades de aplicação, de acordo com a codificação constante no Anexo VI deste
Manual.
Vale ressaltar, que no caso das transferências intragovernamentais deve-se
utilizar o código na modalidade 91 para identificar o pagamento de despesas
realizadas entre órgãos da mesma esfera, com a finalidade de não haver duplicidade
na contabilização desses recursos.
A Portaria Conjunta STN/SOF de nº 2 de 30 de outubro de 2017, alterou a
Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001, com a inclusão da
47
Modalidade 91 – Aplicação Direta de Recursos Recebidos de Outros Entes da
Federação Decorrentes de Delegação ou Descentralização.
2.6.4- Elemento de Despesa
Tem por finalidade identificar os objetos de gasto, tais como vencimentos e
vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços de terceiros prestados
sob qualquer forma, subvenções sociais, obras e instalações, equipamentos e material
permanente, auxílios, amortização e outros que a administração pública utiliza para a
consecução de seus fins. Os códigos dos elementos de despesa estão definidos no
Anexo II da Portaria Interministerial nº. 163/2001, reproduzidos no Anexo VIII deste
Manual.
2.7 - Classificação Orçamentária das Transferências e Delegações de Execução
Orçamentária (Exceto para Instituições Multigovernamentais e Consórcios)
As duas formas de movimentação de recursos financeiros entre entes da
Federação ou entre estes e entidades privadas ou consórcios públicos são: as
transferências propriamente ditas; e delegações de execução orçamentária. Algumas
vezes ocorrem dúvidas quanto à classificação orçamentária dessas movimentações
nos entes transferidores. Nesses casos, é preciso detalhar a situação específica para
que a classificação seja determinada.
É importante destacar que os arts. 25 e 26 da LRF estabelecem regras,
respectivamente, para transferências voluntárias (entre entes da Federação) e
destinação de recursos para entidades privadas que devem ser observadas pelos
referidos entes transferidores.
O tratamento dado à movimentação de recursos para consórcios públicos ou
instituições multigovernamentais, decorrente ou não de contrato de rateio, é
apresentado na seção seguinte.
2.7.1 - TRANFERÊNCIA
A designação ―transferência‖, nos termos do art. 12 da Lei no 4.320/1964,
corresponde à entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação, a
consórcios públicos ou a entidades privadas, com e sem fins lucrativos, que não
corresponda contraprestação direta em bens ou serviços ao transferidor.
Os bens ou serviços gerados ou adquiridos com a aplicação desses recursos
pertencem ou se incorporam ao patrimônio do ente ou da entidade recebedora.
As modalidades de aplicação utilizadas para a entrega de recursos financeiros
por meio de transferências são:
20 - Transferências à União
48
30 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal
31 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo
40 - Transferências a Municípios
41 - Transferências a Municípios - Fundo a Fundo
50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos
60 - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos
Essas modalidades de aplicação devem ser associadas com os elementos de
despesa que não representem contraprestação direta em bens ou serviços. Tais
elementos são:
41 - Contribuições - utilizado para transferências correntes e de capital aos
entes da Federação e a entidades privadas sem fins lucrativos, exceto para os
serviços essenciais de assistência social, médica e educacional;
42 - Auxílios - utilizado para transferências de capital aos entes da Federação
e a entidades privadas sem fins lucrativos;
43 - Subvenções Sociais - utilizado para transferências às entidades privadas
sem fins lucrativos para os serviços essenciais de assistência social, médica e
educacional;
45 - Subvenções Econômicas - utilizado para transferências, exclusivamente,
a entidades privadas com fins lucrativos;
81 -Distribuição Constitucional ou Legal de Receitas - utilizado para
transferências aos entes da Federação em decorrência de determinação da
Constituição ou estabelecida em lei.
É importante destacar que, em âmbito Federal, o art. 63 do Decreto nº
93.872/1986 associa, em seus §§ 1º e 2º, respectivamente, os auxílios à Lei de
Orçamento e as contribuições a lei especial.
Observa-se também que, em âmbito da Federação, geralmente as
contribuições são associadas a despesas correntes, juntamente com as subvenções, e
os auxílios a despesas de capital e que no Estado deve-se seguir as orientações do
âmbito federal.
2.7.2 - DELEGAÇÃO
Para fins deste tópico, entende-se por delegação a entrega de recursos
financeiros a outro ente da Federação ou a consórcio público para execução de ações
de responsabilidade ou competência do ente delegante. Deve observar a legislação
própria do ente e as designações da Lei de Diretrizes Orçamentárias, materializando-
se em situações em que o recebedor executa ações em nome do transferidor.
49
Os bens ou serviços gerados ou adquiridos com a aplicação desses recursos
pertencem ou se incorporam ao patrimônio de quem os entrega, ou seja, do
transferidor.
As modalidades de aplicação utilizadas para a entrega de recursos financeiros
por meio de delegação orçamentária, em geral, são:
22 - Execução Orçamentária Delegada à União
32 - Execução Orçamentária Delegada a Estados e ao Distrito Federal
42 - Execução Orçamentária Delegada a Municípios
92 -Aplicação Direta de Recursos Recebidos de Outros Entes da
Federação Decorrentes de Delegação ou Descentralização.
As modalidades de aplicação de delegação orçamentária (22, 32, 42 e 92) não
podem estar associadas com os elementos de despesa de contribuições (41), auxílios
(42), subvenções (43 e 45) ou distribuição constitucional ou legal de receitas (81), visto
que os referidos elementos pressupõem a inexistência de contraprestação direta em
bens ou serviços. As naturezas de despesas formadas com tais modalidades de
aplicação deverão conter os elementos de despesa específicos (EE), representativos
de ―gastos efetivos‖, como os relacionados abaixo, de forma exemplificativa:
30 - Material de Consumo
31 - Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras
32 - Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita
33 - Passagens e Despesas com Locomoção
34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização
35 - Serviços de Consultoria
36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
37 - Locação de Mão-de-Obra
38 - Arrendamento Mercantil
39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
51 - Obras e Instalações
52 - Equipamentos e Material Permanente
É importante dissociar a forma de pactuação da movimentação de recursos do
meio ou instrumento pelo qual ela se materializa. Deste modo, uma delegação (forma)
pode ser materializada por meio de um convênio (meio ou instrumento).
Ressalte-se que, em geral, as transferências, de que trata o art. 12 da Lei no
4.320/1964, devem ser realizadas, em termos de ação orçamentária, por meio de
50
operações especiais, enquanto as delegações devem referir-se a projetos e
atividades. Com vistas a facilitar o entendimento sobre a forma de classificação
orçamentária das entregas de recursos, apresenta-se quadro esquemático a seguir.
Destaca-se que, aparte da grande utilidade prática do quadro, nem todas as situações
passíveis de ocorrência no setor público encontram-se nele contempladas.
Com vistas a facilitar o entendimento sobre a forma de classificação
orçamentária das entregas de recursos, apresenta-se quadro esquemático a seguir.
Destaca-se que, aparte da grande utilidade prática do quadro, nem todas as situações
passíveis de ocorrência no setor público estadual, encontram-se nele contempladas.
Ressalta-se que para as modalidades de Transferência e de Delegação não
existe o elemento ―Despesas de Exercícios Anteriores – DEA,‖ pois se presume que o
repasse do recurso deve anteceder a execução da despesa.
Exemplo
Quem
recebe o
recurso?
A quem
compete a
respons.
oupropried.
dos bens e
serv.
gerados?
Tranf.
oudeleg.?
Quem é o
recebedor?
Classific.
Orçam.
Transferência
Constitucional
aos Municípios
(FPM)
Ente da
Federação
Recebedor
Transf.
Repart.
Receitas
Municípios
3.3.40.81
Movimentação de
Recursos para
uma entidade
privada com fins
lucrativos p/
subsídio à
produção
Entidade c/
fins
lucrativos
Recebedor
Outras
Transf.
Empresa
3.3.60.45
Movimentação de
recursos para
prefeitura
construir Escola
pública que será
incorporada ao
patrimonio do
transferidor
Ente da
Federação
Transferidor
Delegação
Município
4.4.42.51
51
Fonte: Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – Parte I – Procedimentos Contábeis Orçamentários STN/Ministério da Fazenda
A seguir, apresentamos quadro demonstrativo de procedimentos para
classificação das transferências e delegações de execução orçamentária.
52
53
2.8 - Classificação Orçamentária das Movimentações para Instituições
Multigovernamentais, Consórcios Públicos e sua Contratação Direta
As instituições multigovernamentais e os consórcios públicos recebem recursos por meio
de execução orçamentária dos entes consorciados ou mesmo de entidades externas à sua
composição. Para tal, os entes fazem uso das modalidades de aplicação apresentadas a seguir.
Classificação Orçamentária das Movimentações para Instituições Multigovernamentais, Consórcios Públicos e sua Contratação Direta
Modalidade de Aplicação Situação de uso
70 – Transferências a instituições multigovernamentais
Utilizada para a entrega de recursos a consórcios públicos e instituições multigovernamentais, que não seja decorrente de delegação ou de rateio pela participação do ente.
71 – Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio
Utilizada para entrega de recursos exclusivamente aos consórcios públicos dos quais o ente transferidor faça parte, correspondente ao rateio das despesas decorrentes da participação do ente no respectivo consórcio, conforme previsto no correspondente contrato de rateio, e que não guarde relação com as transferências decorrentes de restos a pagar cancelados e de complementação de aplicações mínimas de que tratam, respectivamente, os artigos nº 24 e 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012.
72 – Execução orçamentária delegada a consórcios públicos
Utilizada, exclusivamente, no caso de delegação da execução de ações de competência ou responsabilidade do ente delegante (ente transferidor), seja para instituição multigovernamental ou para consórcio do qual participe como consorciado ou não.
73 – Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012
Utilizada para entrega de recursos aos consórcios públicos dos quais o ente transferidor faça parte, correspondente ao rateio das despesas decorrentes da participação do ente, à conta de recursos referentes aos restos a pagar considerados para fins da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde e posteriormente cancelados ou prescritos, de que tratam os dos §§ 1º e 2º do artigo nº 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012.
74 – Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012
Utilizada para entrega de recursos aos consórcios públicos dos quais o ente transferidor faça parte, correspondente ao rateio das despesas decorrentes da participação do ente, à conta de recursos referentes à diferença da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde que deixou de ser aplicada em exercícios anteriores, de que trata o artigo nº 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012.
75 – Transferências a Instituições Utilizada, exclusivamente, para situações
54
Multigovernamentais à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012
relacionadas à transferência de recursos financeiros a entidades criadas e mantidas por dois ou mais entes da Federação, exclusive as transferências relativas à modalidade de aplicação 73 (Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012), à conta de recursos referentes aos restos a pagar considerados para fins da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde e posteriormente cancelados ou prescritos, de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
76 – Transferências a Instituições Multigovernamentais à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012
Utilizada, exclusivamente, para as transferências de recursos financeiros a entidades criadas e mantidas por dois ou mais entes da Federação, exclusive as transferências relativas à modalidade de aplicação 74 (Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012), à conta de recursos referentes à diferença da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde que deixou de ser aplicada em exercícios anteriores, de que tratam o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
93 – Aplicação direta decorrente de operação de órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social com consórcio público do qual o ente participe
Corresponde a um desdobramento da modalidade de aplicação 90, utilizada quando da aplicação direta de recursos decorrentes de contratação de consórcio público do qual o ente participe, conforme regramento legal (Lei nº 8.666/93).
94 – Aplicação direta decorrente de operação de órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social com consórcio público do qual o ente não participe
Corresponde a um desdobramento da modalidade de aplicação 90, utilizada quando da aplicação direta de recursos decorrentes de contratação de consórcio público do qual o ente não participe, conforme regramento legal (Lei nº 8.666/93).
Desse modo, para efetuar a classificação orçamentária por natureza da despesa dos
recursos movimentados para os consórcios públicos e a sua contratação direta, deve-se levar
em consideração sua relação com o ente. Com isso, tais movimentações serão classificadas
conforme o quadro a seguir:
55
Classificação Orçamentária das Movimentações para Instituições Multigovernamentais, Consórcios Públicos e sua Contratação Direta
Ato Praticado Junto ao
Recebedor
Quem é o Recebedor?
É Aporte de Recursos,
Contratação Direta,
Delegação ou Transferência?
Classificação por Natureza da Despesa no Ente Transferidor
dos Recursos Financeiros
Transferência de
Recursos Financeiros
OU Entrega de Recursos
Financeiros OU
Repasse de Recursos
Financeiros OU
Contratação Direta
Consórcio Público Via Contrato de
Rateio
Aporte(Rateio)
3.1.71.70 3.3.71.70
4.4.71.70 4.5.71.70
Transferência Saúde – RP Cancelados (LC nº 141/2012)
3.1.73.70 3.3.73.70
4.4.73.70 4.5.73.70
Demais Consórcios e Instituições
Multigovernamentais
Transferência Saúde – Complementação de Aplicação Mínima (LC nº 141/2012)
3.1.74.70 3.3.74.70
4.4.74.70 4.5.74.70
Transferência Saúde – RP Cancelados (LC nº 141/2012)
3.3.75.41
4.4.75.41/42 4.5.75.41/42
Transferência Saúde – Complementação de Aplicação Mínima (LC nº 141/2012)
3.3.76.41
4.4.76.41/42 4.5.76.41/42
Transferência 3.3.70.41
4.4.70.41/42 4.5.70.41/42
Delegação 3.3.72.EE
4.4.72.EE 4.5.72.EE
Contratação Direta de Consórcio do Qual o Ente Não Participe
3.3.94.EE
4.4.94.EE 4.5.94.EE
Contratação Direta de Consórcio do Qual o Ente Participe
3.3.93.EE
4.4.93.EE 4.5.93.EE
Assim, para a correta classificação orçamentária da entrega de recursos a consórcios
públicos e instituições multigovernamentais, faz-se necessário identificar inicialmente se a
movimentação de recursos se refere a contrato de rateio por participação em consórcio público
ou não. Sendo relativos a contrato de rateio, há de ser observado se o recurso guarda relação
com os limites mínimos de saúde, conforme definições da Lei Complementar nº 141/2012,
separando-se, nesse caso, aqueles relacionados aos restos a pagar cancelados (modalidade de
aplicação 73) dos recursos relacionados à complementação de aplicações mínimas em saúde
referentes ao exercício anterior (modalidade de aplicação 74). Os demais aportes relativos a
contrato de rateio serão classificados na modalidade de aplicação 71. Ressalta-se que todas
56
essas modalidades de aportes de recursos são associadas ao elemento de despesa 70 (Rateio
pela participação em Consórcio Público).
Não havendo relação com o contrato de rateio, há de se observar se a situação
corresponde a uma transferência conforme disposições dos arts. 24 e 25 da Lei Complementar
nº 141/2012, separando-se, nesse caso, as transferências decorrentes da cobertura de restos a
pagar cancelados (modalidade de aplicação 75) daquelas decorrentes da complementação de
aplicações mínimas em saúde referentes ao exercício anterior (modalidade de aplicação 76). Os
demais aportes são classificados na modalidade de aplicação 70. Essas três modalidades são
associadas a elementos de contribuições (41) ou auxílios (42).
Ainda, nos casos em que não haja relação com o contrato de rateio, há de se observar se
há ou não delegação ou descentralização orçamentária. Havendo, a classificação será composta
pela modalidade de aplicação 72 (Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos),
conjugada com um elemento de despesa específico que represente gasto efetivo (30, 39, 51
etc.).
Por fim, há a possibilidade de contratação direta de consórcio público, diferenciando-se
aqueles dos quais o ente participa (modalidade de aplicação 93) daqueles dos quais o ente não
participa (modalidade de aplicação 94). Em ambos os casos, o elemento de despesa a ser
associado à modalidade de aplicação deverá individualizar o objeto do gasto. Caso o consórcio
público seja contratado à conta dos recursos de que trata os §§ 1º e 2º do art. 24 e o art. 25 da
Lei Complementar nº 141, de 2012, não serão utilizadas as modalidades de aplicação ―93‖ e
―94‖, mas as ―95‖ e ―96‖, descritas na seção seguinte.
2.9 - IDENTIFICADOR DE USO – IU
Esse código vem completar a informação concernente á aplicação dos recursos e destina-
se a indicar se os recursos compõem contrapartida estadual de empréstimos ou de doações, ou
destina-se a outras aplicações, constando da LOA e de seus créditos adicionais, conforme art.
5º, § 8º, da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2019 cuja especificação é a seguinte:
CÓDIGO IU DESCRIÇÃO
0 Recursos não destinados à contrapartida
57
1 Contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução
e o Desenvolvimento – BIRD
2 Contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de
Desenvolvimento – BID
3 Contrapartida de empréstimos por desempenho ou enfoque setorial amplo
4 Contrapartida de outros empréstimos
5 Contrapartida de doações
6 Contrapartida de transferência por meio de convênio, acordo ou outro
ajuste
7 Recursos de transferências oriundos de Emendas Individuais/OGU
Os códigos 6 e 7 do IU foram definidos pelo governo do Estado.
O código 6 tem o objetivo de identificar as contrapartidas estaduais referentes às
transferências de recursos na modalidade de convênios, acordo ou outro ajuste.
O código 7 objetiva registrar o valor da transferência obrigatória da União aos Estados em
virtude de emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, conforme disciplina aos
parágrafos 9º, 10, 11, 12 e 13 do art. 166 da Constituição Federal, os quais foram inclusos pela
Emenda Constitucional nº 86 de 17/03/2015.
A Emenda Constitucional nº 86, de 2015, determinou a exclusão na base de cálculo da
receita corrente líquida, apenas para fins de aplicação dos limites de despesa com pessoal, dos
valores transferidos pela União referentes às emenda individuais ao projeto de lei orçamentária.
Essas emendas individuais serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por
cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo e
metade do valor será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
Ressalta-se que o § 13 do art. 166 prevê a exclusão, para cômputo da RCL, do valor total
transferido e, no entanto, a vedação para utilização dos recursos para pagamento de pessoal ou
encargos sociais existe somente para parcela destinada às ações e serviços públicos de saúde.
Nesse sentido, a parcela não destinada à saúde, ao ser utilizada para pagamento de pessoal,
acarretará um acréscimo no valor da despesa total com pessoal e o valor da transferência não
integrará o total da receita corrente líquida.
Vale esclarecer que a definição de dotações, de que trata o IU 7, se dará durante a
execução orçamentária e de acordo com o estabelecido na Lei orçamentária para o exercício de
2019.
2.10 - FONTES DE RECURSOS DO ORÇAMENTO
58
Plano Interno (PI) 1 05 _ _ _ _ _ _ _ _
Como já explanado no item que conceitua a Receita, consiste na classificação da receita segundo
a destinação legal dos recursos arrecadados, identificando a sua natureza. As fontes de recursos
constituem-se de determinados agrupamentos de naturezas de receitas, atendendo a uma determinada
regra de destinação legal, e servem para indicar como são financiadas as despesas orçamentárias.
Entende-se por fonte de recursos a origem ou a procedência dos recursos que devem ser gastos com
uma determinada finalidade.
O Anexo IX especifica as Fontes de Recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
2.11 - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Consiste no valor consignado em Orçamento Público Anual ou por Crédito Adicional, durante a
execução orçamentária, em um determinado programa de trabalho, para fazer face a uma despesa
especifica.
2.12 - PLANO INTERNO – PI
O PI é um instrumento que permite o acompanhamento e monitoramento financeiro das ações
planejadas, usado como forma de detalhamento do projeto/atividade, de uso exclusivo de cada órgão.
O PI é composto de 11 (onze) posições alfanuméricas, preenchidas conforme método a seguir:
1. Programa Território pela Paz – TerPaz
Quando do empenho das despesas relacionadas ao ao programa Território pela Paz – TerPaz,
no período 2019-2023, deverá ser utilizada ação detalhada ―Operacionalização do Território pela Paz‖ e o
PI deverá ter a codificação abaixo, conforme cada situação (diretriz, área de atuação, território de
pacificação, ação e grupo de despesas).
Diretriz
Área de atuação
59
TPB - Território de Pacificação - Bengui
TPC - Território de Pacificação - Cabanagem
TPG - Território de Pacificação - Guamá
TPI - Território de Pacificação - Icuí
TPJ - Território de Pacificação - Jurunas
TPN - Território de Pacificação - NovaUnião
TPT - Território de Pacificação - Terra Firme
Código da ação
(projeto/ativida
de) que a
despesa será
empenhada.
Letra referente ao grupo de despesa:
P - Pessoal
C - Outras Despesas Correntes
E - Equipamento
I - Inversões Financeiras
A - Amortização
Exemplo: 105TPB8259C
Diretriz de Governo: 1 – Sociedade de Direitos.
Área de atuação: 05 – Segurança.
Minemônio da Obra: TPB – Território de Pacificação Bengui
Ação (Projeto/Atividade): 8259 – Realização de Policiamento Ostensivo
Município: C - Outras Despesas Correntes
2. Demais Despesas:
Para as despesas que não estão relacionadas com o programa Território pela Paz – TerPaz,
existem duas situações: OBRAS e OUTRAS DESPESAS
2.1 OBRAS
a) O primeiro caractere, identifica a DIRETRIZ DE GOVERNO a qual a obra está vinculada, cujos
códigos compõem..
b) O segundo e terceiro caracteres identificam a ÁREA DE ATUAÇÃO, a qual a obra está
atrelada. .
1º CARACTERE: DIRETRIZ DE GOVERNO
2º E 3º CARACTERES: ÁREA DE ATUAÇÃO
10º E 11º CARACTERES: MUNICÍPIO
DO 4º AO 9º CARACTERES: MINEMÔNIO DA OBRA
_ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _
60
c) Os seis caracteres posteriores referem-se ao MINEMÔNIO (abreviatura da nomenclatura da
Obra).
d) Os dois últimos caracteres, ou seja, o décimo e o décimo primeiro devem indicar o Município
(cujos códigos constam no Anexo XI deste manual), que será beneficiado com a realização da
Obra.
Exemplo : 206CCCONVST
Diretriz de Governo: 2 – Crescimento Inteligente
Área de atuação: 06 – Infraestrutura.
Minemônio da Obra: CCCONV – Construção do Centro de Convenções.
Município: ST- Santarém
2.2 OUTRAS DESPESAS
a) O primeiro caractere, identifica a DIRETRIZ DE GOVERNO a qual a ação está vinculada.
b) O segundo e terceiro caracteres identificam a ÁREA DE ATUAÇÃO, a qual a ação está
atrelada´..
c) Os projetos e atividades são identificados no sétimo, oitavo, nono e décimo
caracteres.
d) Já o décimo primeiro caractere identifica o Grupo de natureza da despesa, conforme a
legenda: P – Pessoal; C – Outras Despesas Correntes; E – Equipamento; I – Inversões
Financeiras; A – Amortização; X – Outros.
Exemplo: 4120008551P
Diretriz de Governo: 4 – Gestão Pública Presente.
Objetivo de Governo: 12 – Modernização Institucional.
_ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _
1º CARACTERE: DIRETRIZ DE GOVERNO
2º E 3º CARACTERES: ÁREA DE ATUAÇÃO
DO 7º AO 10º CARACTERE: PROJETO/ATIVIDADE
DO 4º AO 6º CARACTERES: PREENCHER COM ZERO
11º CARACTERE: GRUPO DE NATUREZA DE DESPESA
61
Projeto/Atividade: 8551 – Operacionalização das Ações de Recursos Humanos
Grupo de Natureza de Despesa: P – Pessoal
A imapgem abaixo apresenta as Diretrizes, suas correspondentes Áreas de Atuação e os
códigos a serem utilizados na construção do PI.
Diretrizes e Áreas de Atuação
Cada órgão executor deve obrigatoriamente codificar o PI, conforme suas características, a
quando da elaboração do seu orçamento. Caso o PI não seja cadastrado, a confirmação da programação
orçamentária no Sistema SORE não será concluída.
62
MÓDULO – OGE
- Orientações para inserção de informações -
PROCEDIMENTOS PARA PREECHIMENTO DO SISTEMA INTEGRADO DE PLANEJAMENTO – MÓDULO OGE
Sistema de Integrado de Planejamento do Estado do Pará será a ferramenta à
disposição dos técnicos da administração pública estadual para a elaboração do
Orçamento Estadual para o exercício 2020. O endereço eletrônico de acesso é o O
63
www.sistemas.pa.gov.br/governodigital. Também pode ser acessado por meio de link no site da SEPLAN
(www.seplan.pa.gov.br).
Para o preenchimento da Proposta Orçamentária, os Órgãos e Entidades deverão observar,
nas ações de âmbito orçamentário, os limites autorizados (tetos) por fontes de financiamento e pelos
grupos de despesas, assim como, a elementação do gasto pertinente à ação, tendo em vista que durante
a execução, a criação de Grupos de Natureza de Despesa não previstas nos projetos, atividades e
operações especiais, não poderá ser aprovada por meio de créditos suplementares.
A seguir são demonstradas telas do Sistema com algumas instruções de preenchimento dos
dados, lembrando que os técnicos da administração pública estadual que não possuem Senha de
Acesso deverão solicitá-la à SEPLAN.
64
Inserir Usuário e Senha
e clicar em Entrar
Clicar no ícone do SigPLAN
65
Clicar no ícone de OGE
Clicar para inserção
da Despesa
Clicar para consultar
OGE’s de anos
anteriores
Clicar para inserção
da Receita
66
RECEITA
Obs: Clicar em Cadastrar e realizar este procedimento para todas as receitas a serem informadas pelo
Órgão.
Escolher a Receita
a ser informada
Escolher a Esfera
Digitar o valor da receita
Escolher a Fonte
de Recurso
Após o cadastramento da Receita o
usuário poderá alterar ou excluir a mesma
67
DESPESA
Obs: 1- No caso de Equipamento, além dos itens relacionados acima, inserir também o Tipo de
Equipamento, Quantidade, Unidade de Medida e o Município.
2- No caso de Obras, inserir o PI apenas no detalhamento das mesmas.
Clicar no Projeto/Atividade para
a inserção da despesa
Inserir a natureza da
despesa, PI ,fonte e valor
68
Se a natureza de despesa
inserida for de obras, o usuário
deverá relacionar as mesmas
Primeiramente o usuário
deverá cadastrar a obra a
ser realizada
69
Obs: No caso de Obras em Andamento o usuário deverá informar o valor executado até o exercício atual e
o percentual físico além do valor a executar até a conclusão da mesma.
Atualização das METAS FÍSICAS
Inserir a descrição da obra,
o estágio da mesma e clicar
em Cadastrar
Selecionar a obra
cadastrada e o Município,
digitar o valor, o PI e o
complemento da Obra, se
necessário.
70
Obs: O valor total das metas físicas deverá ser igual ao valor orçado para cada Projeto/Atividade.
Obs: Para o primeiro ano do PPA, os valores não poderão ser alterados e nem incluídos novos municípios,
exceção apenas para os Programas de Encargos Especiais, Reserva e Previdência Estadual.
Clicar no ícone de
Metas Físicas
Para inclusão de
novo município,
selecionar o
mesmo, informar
a quantidade, o
valor e clicar em
Inserir Clicar no ícone
para a alteração
dos valores físicos
e financeiros da
meta física
71
ANEXOS
72
ANEXO IA – EMENTÁRIO DA RECEITA
OGE 2020
EMENTÁRIO DA RECEITA
Natureza da Receita
Especificação
1.0.0.0.00.0.0 Receitas Correntes
Agrega as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em despesas correntes.
1.1.0.0.00.0.0 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
Agrega as receitas originadas de impostos, taxas e contribuições de melhoria.
1.1.1.0.00.0.0 Impostos
Agrega as receitas que se originaram de impostos. Impostos constituem modalidade de tributo cuja cobrança tem por fato gerador situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Regra geral, é vedada a vinculação da receita de impostos a qualquer tipo de despesa, ressalvada, entre outras hipóteses, aquelas previstas na Constituição Federal.
1.1.1.3.00.0.0 Impostos sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza
Agrega as receitas originadas de Impostos sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
1.1.1.3.03.0.0 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte
Agrega as receitas originadas do imposto sobre a renda retido na fonte, calculado sobre salários, a qualquer título, ou sobre capital.
1.1.1.3.03.1.0 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho
Agrega as receitas originadas do imposto sobre a renda calculado sobre salários, a qualquer título.
1.1.1.3.03.1.1 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal
1.1.1.3.03.4.0 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos
Agrega as receitas originadas do imposto sobre a renda incidente sobre importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a: pessoa jurídica, a título de comissões e corretagens, serviços de propaganda prestados, remuneração de serviços profissionais e serviços de limpeza, conservação, segurança e locação de mão-de-obra; beneficiários não identificados, desde que as importâncias pagas não tenham natureza de rendimentos do trabalho; pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, correspondentes a multa ou qualquer outra vantagem; cooperativas de trabalho, por serviços prestados, prêmios distribuídos mediante concursos e sorteios de qualquer espécie; prêmios distribuídos em decorrência de jogos de bingo; prêmios pagos a proprietários e criadores de cavalos de corrida; benefícios líquidos resultantes da amortização antecipada de títulos de capitalização mediante sorteio; importâncias pagas a títulos de juros e indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial; importâncias pagas a título de indenização por danos morais, decorrentes de sentença judicial e importâncias pagas a título de cobertura por sobrevivência em seguro de vida.
1.1.1.3.03.4.1 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal
1.1.1.8.00.0.0 Impostos Específicos de Estados, DF e Municípios
Registra o valor total da arrecadação dos impostos de competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
1.1.1.8.01.0.0 Impostos sobre o Patrimônio para Estados/DF/Municípios
73
Registra o valor total da arrecadação dos impostos incidentes sobre o patrimônio, de competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
1.1.1.8.01.2.0 Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
Registra o valor total da arrecadação de imposto que incide sobre o valor do veículo automotor sujeito a licenciamento pelos órgãos competentes. De competência dos Estados.
1.1.1.8.01.2.1 Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - Principal
1.1.1.8.01.2.2 Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - Multas e Juros de Mora
1.1.1.8.01.2.3 Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - Dívida Ativa
1.1.1.8.01.2.4 Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa
1.1.1.8.01.2.5 Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - Multas
1.1.1.8.01.2.6 Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - Juros de Mora
1.1.1.8.01.2.7 Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - Multas da Dívida Ativa
1.1.1.8.01.2.8 Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - Juros de Mora da Dívida Ativa
1.1.1.8.01.3.0 Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Bens e Direitos
Registra o valor total da arrecadação de imposto sobre a transmissão “causa mortis” e a doação de: propriedade ou domínio útil de bens imóveis; direitos reais sobre imóveis; direitos relativos às transmissões de bens móveis, direitos, títulos e créditos. A base de cálculo é o valor venal do bem ou direito ou o valor do título ou do crédito.
1.1.1.8.01.3.1 Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Bens e Direitos - Principal
1.1.1.8.01.3.2 Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Bens e Direitos - Multas e Juros de Mora
1.1.1.8.01.3.3 Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Bens e Direitos - Dívida Ativa
1.1.1.8.01.3.4 Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Bens e Direitos - Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa
1.1.1.8.01.3.5 Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Bens e Direitos - Multas
1.1.1.8.01.3.6 Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Bens e Direitos - Juros de Mora
1.1.1.8.01.3.7 Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Bens e Direitos - Multas da Dívida Ativa
1.1.1.8.01.3.8 Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Bens e Direitos - Juros de Mora da Dívida Ativa
1.1.1.8.02.0.0 Impostos sobre a Produção, Circulação de Mercadorias e Serviços
Registra o valor total da arrecadação dos impostos incidentes sobre a produção, circulação de mercadorias e serviços, de competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
1.1.1.8.02.1.0 Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
Registra o valor total da arrecadação de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS. De competência dos Estados. Tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. Incide ainda sobre a entrada de mercadoria importada.
1.1.1.8.02.1.1 Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - Principal
1.1.1.8.02.1.2 Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - Multas e Juros de Mora
1.1.1.8.02.1.3 Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - Dívida Ativa
74
1.1.1.8.02.1.4
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa
1.1.1.8.02.1.5 Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - Multas
1.1.1.8.02.1.6 Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - Juros de Mora
1.1.1.8.02.1.7 Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - Multas da Dívida Ativa
1.1.1.8.02.1.8 Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - Juros de Mora da Dívida Ativa
1.1.1.9.00.0.0 Outros Impostos
Agrega receitas de impostos não classificados nos itens anteriores.
1.1.1.9.01.0.0 Outros Impostos
Agrega receitas de impostos não classificados nos itens anteriores.
1.1.1.9.01.1.0 Outros Impostos
Agrega receitas de impostos não classificados nos itens anteriores.
1.1.1.9.01.1.1 Outros Impostos - Principal
1.1.2.0.00.0.0 Taxas
Agrega as receitas que relacionadas às taxas decorrentes do exercício do poder de polícia ou decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
1.1.2.8.00.0.0 Taxas - Específicas de Estados, DF e Municípios
Agrega as receitas relacionadas às taxas de competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
1.1.2.8.50.0.0 Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia - Administração Direta
Agrega as receitas que se originam de taxas decorrentes do exercício do poder de polícia dos Órgãos da Administração Direta Estadual.
1.1.2.8.50.1.0 Taxa de Fiscalização de Recursos Minerários
Agrega as receitas da Taxa de Fiscalização de Recursos Minerários -TRFM, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Estado sobre a atividade de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento, realizada no Pará, dos recursos minerários
1.1.2.8.50.1.1 Taxa de Fiscalização de Recursos Minerários - Principal
1.1.2.8.50.1.2 Taxa de Fiscalização de Recursos Minerários - Multas e Juros de Mora
1.1.2.8.50.1.3 Taxa de Fiscalização de Recursos Minerários - Dívida Ativa
1.1.2.8.50.2.0 Taxa de Fiscalização de Recursos Hídricos
Agrega as receitas da Taxa de Fiscalização de Recursos Hídricos - TRFH, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Estado sobre a atividade de exploração e aproveitamento de recusrsos hídricos em território paraense.
1.1.2.8.50.2.1 Taxa de Fiscalização de Recursos Hídricos - Principal
1.1.2.8.50.2.2 Taxa de Fiscalização de Recursos Hídricos - Multas e Juros de Mora
1.1.2.8.50.2.3 Taxa de Fiscalização de Recursos Hídricos - Dívida Ativa
1.1.2.8.50.3.0 Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária
75
Agrega as receitas da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Estado sobre as atividades de inspeção, controle e fiscalização de vigilância sanitária.
1.1.2.8.50.3.1 Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária - Principal
1.1.2.8.50.4.0 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental
Agrega as receitas da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Estado para controle e fiscalização das atividades potencialemente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
1.1.2.8.50.4.1 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal
1.1.2.8.50.4.2 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Multas e Juros de Mora
1.1.2.8.51.0.0 Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia - Administração Indireta
Agrega as receitas que se originam de taxas decorrentes do exercício do poder de polícia dos Órgãos da Administração Indireta Estadual.
1.1.2.8.51.1.0 Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle
Agrega as receitas da Taxa de Regulação , Fiscalização e Controle - TRFC, que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia conferido ao Estado, para concessão, permissão e autorização de serviços publicos de sua competência.
1.1.2.8.51.1.1 Taxa de Regulação , Fiscalização e Controle - Principal
1.1.2.8.52.0.0 Taxa pela Prestação de Serviços - Administração Direta
Agrega receitas que se originam de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição pelos órgãos da Administração Direta Estadual.
1.1.2.8.52.1.0 Taxa Judiciária
Agrega receitas da Taxa Judiciária cujo fato gerador é a prestação de serviços de natureza judiciária, pelos órgãos do Poder Judiciário do Estado.
1.1.2.8.52.1.1 Taxa Judiciária - Principal
1.1.2.8.52.2.0 Taxa de Serviços Fazendários
Agrega receitas que se originam de taxa cujo fato gerador é a prestação de serviços pelos órgãos fazendários.
1.1.2.8.52.2.1 Taxa de Serviços Fazendários - Principal
1.1.2.8.52.2.2 Taxa de Serviços Fazendários - Multas e Juros de Mora
1.1.2.8.52.2.3 Taxa de Serviços Fazendários - Dívida Ativa
1.1.2.8.52.3.0 Taxas Vinculadas a SETRAN
Agrega receitas que se originam de taxa cujo fato gerador é a prestação de serviços de transportes.
1.1.2.8.52.3.1 Taxas Vinculadas a SETRAN - Principal
1.1.2.8.52.4.0 Taxa de Certidão Negativa
Agrega receitas que se originam da taxa cujo fato gerador é a cobrança pelo fornecimento e autenticação de certidões e documentos, bem como pela emissão de cópias de peças processuais.
1.1.2.8.52.4.1 Taxa de Certidão Negativa - Principal
1.1.2.8.52.5.0 Taxa de Modernização da Cacauicultura Paraense
Agrega receitas da taxa que tem como fato gerador a efetiva ou potencial prestação de serviço de assistência técnica e extensão rural, pesquisa, fomento e apoio à comercialização por meio dos órgãos oficiais e entidades competentes atuantes nas regiões cacaueiras do Estado.
1.1.2.8.52.5.1 Taxa de Modernização da Cacauicultura Paraense - Principal
76
1.1.2.8.52.6.0 Taxa de Custeio do Fundo de Apoio ao Registro Civil
Agrega o valor da arrecadação de receita da taxa, incidente sobre os atos lançados pelos notários e registradores, exceto os que praticarem exclusivamente atos de registro de pessoas naturais, correspondente a 2,5% do valor arrecadado.
1.1.2.8.52.6.1 Taxa de Custeio do Fundo de Apoio ao Registro Civil - Principal
1.1.2.8.52.7.0 Taxa de Fiscalização dos Serviços Judiciais e Extra Judiciais
Agrega o valor da arrecadação da taxa, incidente sobre as atividades dos serviços judiciais prestados pelos particulares e sobre as atividades notariais e registrais, correspondente a 15% do valor do faturamento mensal da Serventia, da Secretaria e do Depositário Público.
1.1.2.8.52.7.1 Taxa de Fiscalização dos Serviços Judiciais e Extra Judiciais - Principal
1.1.2.8.52.8.0 Emolumentos e Custas Judiciais
Agrega o valor da arrecadação de receita de Emolumentos e Custas devidos ao Estado em razão da atividade jurisdicional a cargo do Poder Judiciário, conforme tabela definida em lei ou regimento adequado. Possuem natureza tributária pois constituem remuneração de serviço público.
1.1.2.8.52.8.1 Emolumentos e Custas Judiciais - Principal
1.1.2.8.53.0.0 Taxa pela Prestação de Serviços - Administração Indireta
Agrega receitas que se originam de taxas pela utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição pelos Órgãos da Administração Indireta Estadual.
1.1.2.8.53.1.0 Taxa de Fiscalização da Atividade de Defesa e Inspeção Sanitária Animal
Agrega receitas da taxa que tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviços relacionados à defesa sanitária animal prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, no âmbito da ADEPARÁ.
1.1.2.8.53.1.1 Taxa de Fiscalização da Atividade de Defesa e Inspeção Sanitária Animal - Principal
Agrega receitas da taxa que tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviços relacionados à defesa sanitária animal prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, no âmbito da ADEPARÁ.
1.1.2.8.53.2.0 Taxa de Serviços de Veículos
Agrega receitas da taxa que tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviços prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo DETRAN, relacionados à emissão e fiscalização de documentos de veículos, assim como infrações de trânsito.
1.1.2.8.53.2.1 Taxa de Serviços de Veículos - Principal
1.1.2.8.53.3.0 Taxa de Serviços de Habilitação
Agrega receitas da taxa que tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviços prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo DETRAN, relacionados à carteira de habilitação.
1.1.2.8.53.3.1 Taxa de Serviços de Habilitação - Principal
1.2.0.0.00.0.0 Contribuições
Agrega as receitas originadas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico, de interesse das categorias profissionais ou econômicas, assim como de contribuições destinadas a entidades privadas de serviço social e de formação profissional.
1.2.1.0.00.0.0 Contribuições Sociais
Agrega as receitas originadas de contribuições sociais e de interesse de categorias profissionais ou econômicas
1.2.1.8.00.0.0 Contribuições Sociais Específicas de Estados, DF e Municípios
77
Agrega as contribuiçoes sociais e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, de arrecadação específica de Estados, DF e Municípios.
1.2.1.8.01.0.0 Contribuição do Servidor Civil para o Plano de Seguridade Social - CPSSS - Específica de Estados, Distrito Federal e Muncipios
Agrega a receita de contribuição dos servidores públicos e pensionistas civis correlatos dos Estados, DF e Municípios para o custeio do Plano de Seguridade Social do Serviço Público.
1.2.1.8.01.1.0 CPSSS do Servidor Civil Ativo
Agrega o valor da arrecadação da receita de contribuições previdenciárias dos servidores civis ativos para institutos de previdência social.
1.2.1.8.01.1.1 CPSSS do Servidor Civil Ativo - Principal
1.2.1.8.01.1.5 CPSSS do Servidor Civil Ativo - Multas
1.2.1.8.01.1.6 CPSSS do Servidor Civil Ativo - Juros de Mora
1.2.1.8.01.2.0 CPSSS do Servidor Civil Inativo
Agrega o valor da arrecadação da receita de contribuições previdenciárias dos servidores civis inativos para institutos de previdência social.
1.2.1.8.01.2.1 CPSSS do Servidor Civil Inativo - Principal
1.2.1.8.01.3.0 CPSSS do Servidor Civil - Pensionistas
Agrega o valor da arrecadação da receita de contribuições previdenciárias dos pensionistas civis públicos para institutos de previdência social.
1.2.1.8.01.3.1 CPSSS do Servidor Civil - Pensionistas - Principal
1.2.1.8.01.4.0 CPSSS Oriunda de Sentenças Judiciais - Servidor Civil Ativo
Agrega o valor da arrecadação da receita de contribuições previdenciárias oriunda de sentenças judiciais relativas a servidores civis ativos para institutos de previdência social.
1.2.1.8.01.4.1 CPSSS Oriunda de Sentenças Judiciais - Servidor Civil Ativo - Principal
1.2.1.8.01.5.0 CPSSS Oriunda de Sentenças Judiciais - Servidor Civil Inativo
Agrega o valor da arrecadação da receita de contribuições previdenciárias oriunda de sentenças judiciais relativas a servidores civis inativos para institutos de previdência social.
1.2.1.8.01.5.1 CPSSS Oriunda de Sentenças Judiciais - Servidor Civil Inativo - Principal
1.2.1.8.01.6.0 CPSSS Oriunda de Sentenças Judiciais - Servidor Civil - Pensionistas
Agrega o valor da arrecadação da receita de contribuições previdenciárias oriunda de sentenças judiciais relativas a pensionistas civis públicos para institutos de previdência social.
1.2.1.8.01.6.1 CPSSS Oriunda de Sentenças Judiciais - Servidor Civil - Pensionistas - Principal
1.2.1.8.02.0.0 CPSSS - Parcelamentos - Específico de EST/DF/MUN
Agrega a receita de parcelamentos de contribuição dos servidores públicos e pensionistas civis correlatos dos Estados, DF e Municípios para o custeio do Plano de Seguridade Social do Serviço Público.
1.2.1.8.02.1.0 CPSSS - Parcelamentos - do Servidor Civil Ativo
Agrega o valor da arrecadação por meio de parcelamento da receita de contribuições previdenciárias dos servidores civis ativos para institutos de previdência social.
1.2.1.8.02.1.1 CPSSS - Parcelamentos - do Servidor Civil Ativo - Principal
1.2.1.8.02.2.0 CPSSS - Parcelamentos - do Servidor Civil Inativo
Agrega o valor da arrecadação por meio de parcelamento da receita de contribuições previdenciárias dos servidores civis inativos para institutos de previdência social.
1.2.1.8.02.2.1 CPSSS - Parcelamentos - do Servidor Civil Inativo - Principal
1.2.1.8.02.3.0 CPSSS - Parcelamentos - Pensionistas
78
Agrega o valor da arrecadação por meio de parcelamento da receita de contribuições previdenciárias dos pensionistas civis públicos para institutos de previdência social.
1.2.1.8.02.3.1 CPSSS - Parcelamentos - Pensionistas - Principal
1.2.1.8.02.4.0 CPSSS - Parcelamentos - Oriunda de Sentenças Judiciais - Servidor Civil Ativo
Agrega o valor da arrecadação por meio de parcelamento da receita de contribuições previdenciárias oriunda de sentenças judiciais relativas a servidores civis ativos para institutos de previdência social.
1.2.1.8.02.4.1 CPSSS - Parcelamentos - Oriunda de Sentenças Judiciais - Servidor Civil Ativo - Principal
1.2.1.8.02.5.0 CPSSS - Parcelamentos - Oriunda de Sentenças Judiciais - Servidor Civil Inativo
Agrega o valor da arrecadação por meio de parcelamento da receita de contribuições previdenciárias oriunda de sentenças judiciais relativas a servidores civis inativos para institutos de previdência social.
1.2.1.8.02.5.1 CPSSS - Parcelamentos - Oriunda de Sentenças Judiciais - Servidor Civil Inativo - Principal
1.2.1.8.02.6.0 CPSSS - Parcelamentos - Oriunda de Sentenças Judiciais - Servidor Civil - Pensionistas
Agrega o valor da arrecadação por meio de parcelamento da receita de contribuições previdenciárias oriunda de sentenças judiciais relativas a pensionistas civis públicos para institutos de previdência social.
1.2.1.8.02.6.1 CPSSS - Parcelamentos - Oriunda de Sentenças Judiciais - Servidor Civil - Pensionistas - Principal
1.2.1.8.03.0.0 Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Serviço Público - Patronal - Servidor Civil - Específica de Estados/Distrito Federal/Municipios
Agrega a receita de contribuição dos entes, específica para Estados, DF e Municípios, bem como seus órgãos e entidades obrigadas, para o custeio do Plano de Seguridade Social do Serviço Público.
1.2.1.8.03.1.0 CPSSS Patronal - Servidor Civil Ativo
Agrega o valor da arrecadação da receita de contribuições patronais relativas aos servidores civis ativos para institutos de previdência social.
1.2.1.8.03.1.1 CPSSS Patronal - Servidor Civil Ativo - Principal
1.2.1.8.03.1.5 CPSSS Patronal - Servidor Civil Ativo - Multas
1.2.1.8.03.1.6 CPSSS Patronal - Servidor Civil Ativo - Juros de Mora
1.2.1.8.03.2.0 CPSSS Patronal - Servidor Civil Inativo
Agrega o valor da arrecadação da receita de contribuições patronais relativas aos servidores civis inativos para institutos de previdência social.
1.2.1.8.03.2.1 CPSSS Patronal - Servidor Civil Inativo - Principal
1.2.1.8.03.3.0 CPSSS Patronal - Servidor Civil - Pensionistas
Agrega o valor da arrecadação da receita de contribuições patronais relativas aos pensionistas civis públicos para institutos de previdência social.
1.2.1.8.03.3.1 CPSSS Patronal - Servidor Civil - Pensionistas - Principal
1.2.1.8.03.4.0 CPSSS Patronal - Oriunda de Sentenças Judiciais - Servidor Civil Ativo
Agrega o valor da arrecadação da receita de contribuições patronais oriundas de sentenças judiciais relativas aos servidores civis ativos para institutos de previdência social.
1.2.1.8.03.4.1 CPSSS Patronal - Oriunda de Sentenças Judiciais - Servidor Civil Ativo - Principal
1.2.1.8.03.5.0 CPSSS Patronal - Oriunda de Sentenças Judiciais - Servidor Civil Inativo
Agrega o valor da arrecadação da receita de contribuições patronais oriundas de sentenças judiciais relativas aos servidores civis inativos para institutos de previdência social.
1.2.1.8.03.5.1 CPSSS Patronal - Oriunda de Sentenças Judiciais - Servidor Civil Inativo - Principal
79
1.2.1.8.03.6.0 CPSSS Patronal - Oriunda de Sentenças Judiciais - Servidor Civil - Pensionistas
Agrega o valor da arrecadação da receita de contribuições patronais oriundas de sentenças judiciais relativas aos pensionistas civis públicos para institutos de previdência social.
1.2.1.8.03.6.1 CPSSS Patronal - Oriunda de Sentenças Judiciais - Servidor Civil - Pensionistas - Principal
1.2.1.8.04.0.0 Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público - Patronal - Parcelamentos - Específica de Estados/Distrito Federal/Municipios
Agrega a receita de parcelamentos de contribuição dos entes, específica para Estados, DF e Municípios, bem como seus órgãos e entidades obrigadas, para o custeio do Plano de Seguridade Social do Serviço Público.
1.2.1.8.04.1.0 CPSSS Patronal - Parcelamentos - Servidor Civil Ativo
Agrega o valor da arrecadação por meio de parcelamento da receita de contribuições patronais relativas aos servidores civis ativos para institutos de previdência social.
1.2.1.8.04.1.1 CPSSS Patronal - Parcelamentos - Servidor Civil Ativo - Principal
1.2.1.8.04.2.0 CPSSS Patronal - Parcelamentos - Servidor Civil Inativo
Agrega o valor da arrecadação por meio de parcelamento da receita de contribuições patronais relativas aos servidores civis ativos para institutos de previdência social.
1.2.1.8.04.2.1 CPSSS Patronal - Parcelamentos - Servidor Civil Inativo - Principal
1.2.1.8.04.3.0 CPSSS Patronal - Parcelamentos - Servidor Civil - Pensionistas
Agrega o valor da arrecadação por meio de parcelamento da receita de contribuições patronais relativas aos pensionistas civis públicos para institutos de previdência social.
1.2.1.8.04.3.1 CPSSS Patronal - Parcelamentos - Servidor Civil - Pensionistas - Principal
1.2.1.8.04.4.0 CPSSS Patronal - Parcelamentos - Oriunda de Sentenças Judiciais - Servidor Civil Ativo
Agrega o valor da arrecadação por meio de parcelamento da receita de contribuições patronais oriundas de sentenças judiciais relativas aos servidores civis ativos para institutos de previdência social.
1.2.1.8.04.4.1 CPSSS Patronal - Parcelamentos - Oriunda de Sentenças Judiciais - Servidor Civil Ativo - Principal
1.2.1.8.04.5.0 CPSSS Patronal - Parcelamentos - Oriunda de Sentenças Judiciais - Servidor Civil Inativo
Agrega o valor da arrecadação por meio de parcelamento da receita de contribuições patronais oriundas de sentenças judiciais relativas aos servidores civis inativos para institutos de previdência social.
1.2.1.8.04.5.1 CPSSS Patronal - Parcelamentos - Oriunda de Sentenças Judiciais - Servidor Civil Inativo - Principal
1.2.1.8.04.6.0 CPSSS Patronal - Parcelamentos - Oriunda de Sentenças Judiciais - Servidor Civil - Pensionistas
Agrega o valor da arrecadação por meio de parcelamento da receita de contribuições patronais oriundas de sentenças judiciais relativas aos pensionistas civis públicos para institutos de previdência social.
1.2.1.8.04.6.1 CPSSS Patronal - Parcelamentos - Oriunda de Sentenças Judiciais - Servidor Civil - Pensionistas - Principal
1.2.1.8.05.0.0 Contribuição dos Militares e Pensionistas para Previdência Militar de Estados e DF
Agrega a receita de contribuição dos militares e pensionistas militares dos Estados e DF para o custeio da Previdência Militar.
1.2.1.8.05.1.0 Contribuição do Militar Ativo
Agrega o valor da arrecadação por meio de parcelamento da receita de contribuições dos militares ativos para a Previdência Militar.
1.2.1.8.05.1.1 Contribuição do Militar Ativo - Principal
80
1.2.1.8.05.2.0 Contribuição do Militar Inativo
Agrega o valor da arrecadação por meio de parcelamento da receita de contribuições dos militares inativos para a Previdência Militar.
1.2.1.8.05.2.1 Contribuição do Militar Inativo - Principal
1.2.1.8.05.3.0 Contribuição dos Pensionistas Militares
Agrega o valor da arrecadação por meio de parcelamento da receita de contribuições dos pensionistas militares para a Previdência Militar.
1.2.1.8.05.3.1 Contribuição dos Pensionistas Militares - Principal
1.2.1.8.06.0.0 Contribuição dos Militares e Pensionistas para Previdência Militar - Parcelamentos - Específico de EST/DF/MUN
Agrega a receita de parcelamentos de contribuição dos militares e pensoinistas correlatos correlatos dos Estados e DF para a Previdência Militar.
1.2.1.8.06.1.0 Contribuição dos Militares e Pensionistas para Previdência Militar - Parcelamentos - Militar Ativo
Agrega o valor da arrecadação por meio de parcelamento da receita de contribuições dos militares ativos para a Previdência Militar.
1.2.1.8.06.1.1 Contribuição dos Militares e Pensionistas para Previdência Militar - Parcelamentos - Militar Ativo - Principal
1.2.1.8.06.2.0 Contribuição dos Militares e Pensionistas para Previdência Militar - Parcelamentos - Militar Inativo
Agrega o valor da arrecadação por meio de parcelamento da receita de contribuições dos militares inativos para a Previdência Militar.
1.2.1.8.06.2.1 Contribuição dos Militares e Pensionistas para Previdência Militar - Parcelamentos - Militar Inativo - Principal
1.2.1.8.06.3.0 Contribuição dos Militares e Pensionistas para Previdência Militar - Parcelamentos - Pensionistas Militares
Agrega o valor da arrecadação por meio de parcelamento da receita de contribuições dos pensionistas militares para a Previdência Militar.
1.2.1.8.06.3.1 Contribuição dos Militares e Pensionistas para Previdência Militar - Parcelamentos - Pensionistas Militares - Principal
1.2.1.8.07.0.0 Contribuição Patronal para Previdência Militar de Estados e DF
Agrega a receita de contribuição dos entes, específica dos Estados e DF, para a Previdência Militar.
1.2.1.8.07.1.0 Contribuição Patronal - Militar Ativo
Agrega o valor da arrecadação da receita de contribuições patronais relativas aos militares ativos para a Previdência Militar.
1.2.1.8.07.1.1 Contribuição Patronal - Militar Ativo - Principal
1.2.1.8.07.2.0 Contribuição Patronal - Militar Inativo
Agrega o valor da arrecadação da receita de contribuições patronais relativas aos militares inativos para a Previdência Militar.
1.2.1.8.07.2.1 Contribuição Patronal - Militar Inativo - Principal
1.2.1.8.07.3.0 Contribuição Patronal - Pensionistas Militares
Agrega o valor da arrecadação da receita de contribuições patronais relativas aos pensionistas militares para a Previdência Militar.
1.2.1.8.07.3.1 Contribuição Patronal - Pensionistas Militares - Principal
1.2.1.8.08.0.0 Contribuição Patronal para Previdência Militar de Estados e DF - Parcelamentos
81
Agrega a receita de parcelamentos de contribuição dos entes, específica dos Estados e DF, para a Previdência Militar.
1.2.1.8.08.1.0 Contribuição Patronal - Parcelamentos - Militar Ativo
Agrega o valor da arrecadação por meio de parcelamento da receita de contribuições patronais relativas aos militares ativos para a Previdência Militar.
1.2.1.8.08.1.1 Contribuição Patronal - Parcelamentos - Militar Ativo - Principal
1.2.1.8.08.2.0 Contribuição Patronal - Parcelamentos - Militar Inativo
Agrega o valor da arrecadação por meio de parcelamento da receita de contribuições patronais relativas aos militares inativos para a Previdência Militar.
1.2.1.8.08.2.1 Contribuição Patronal - Parcelamentos - Militar Inativo - Principal
1.2.1.8.08.3.0 Contribuição Patronal - Parcelamentos - Pensionistas Militares
Agrega o valor da arrecadação por meio de parcelamento da receita de contribuições patronais relativas aos pensionistas militares para a Previdência Militar.
1.2.1.8.08.3.1 Contribuição Patronal - Parcelamentos - Pensionistas Militares - Principal
1.2.1.9.00.0.0 Outras Contribuições Sociais
Agrega as receitas originadas de outras Contribuições Sociais não incluídas nos códigos de natureza de receita anteriores.
1.2.1.9.99.0.0 Demais Contribuições Sociais
Registra quaisquer outras contribuições sociais que não se enquadrem nos itens anteriores.
1.2.1.9.99.1.0 Demais Contribuições Sociais
Registra quaisquer outras contribuições sociais que não se enquadrem nos itens anteriores.
1.2.1.9.99.1.1 Demais Contribuições Sociais - Principal
1.3.0.0.00.0.0 Receita Patrimonial
Agrega recursos decorrentes da fruição do patrimônio mobiliário e imobiliário do ente público.
1.3.1.0.00.0.0 Exploração do Patrimônio Imobiliário do Estado
Agrega recursos decorrentes da fruição do patrimônio imobiliário do ente público.
1.3.1.0.01.0.0 Aluguéis, Arrendamentos, Foros, Laudêmios, Tarifas de Ocupação
Agrega as receitas que se originaram da exploração do patrimônio imobiliário do Estado, como, por exemplo, as provenientes de aluguéis, arrendamentos, foros, laudêmios, tarifas de ocupação de terrenos, tarifas de ocupação de imóveis, cessão de direito de uso, dentre outras.
1.3.1.0.01.1.0 Aluguéis e Arrendamentos
Agrega as receitas que se originaram da exploração do patrimônio imobiliário do Estado, como, por exemplo, as provenientes de aluguéis e arrendamentos, dentre outras.
1.3.1.0.01.1.1 Aluguéis e Arrendamentos - Principal
1.3.1.0.01.2.0 Foros, Laudêmios e Tarifas de Ocupação
Agrega as receitas que se originaram da exploração do patrimônio imobiliário do Estado, como, por exemplo, foros, laudêmios, tarifas de ocupação de terrenos, tarifas de ocupação de imóveis.
1.3.1.0.01.2.1 Foros, Laudêmios e Tarifas de Ocupação - Principal
1.3.1.0.02.0.0 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos
Agrega receitas provenientes da utilização de áreas de domínio da União, as quais, a critério do Poder Executivo, poderão ser cedidas, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer regimes previsto em Lei, quai sejam: concessão, permissão ou autorização de uso de bem público.
82
1.3.1.0.02.1.0 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos
Agrega receitas provenientes da utilização de áreas de domínio da União, as quais, a critério do Poder Executivo, poderão ser cedidas, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer regimes previsto em Lei, quai sejam: concessão, permissão ou autorização de uso de bem público.
1.3.1.0.02.1.1 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Principal
1.3.1.0.99.0.0 Outras Receitas Imobiliárias
Agrega receitas oriundas da exploração do patrimônio imobiliário do Estado que não tenham se enquadrado nos itens anteriores.
1.3.1.0.99.1.0 Outras Receitas Imobiliárias
Agrega as receitas decorrentes de juros e correções monetárias incidentes sobre depósitos bancários
1.3.1.0.99.1.1 Outras Receitas Imobiliárias - Principal
1.3.2.0.00.0.0 Valores Mobiliários
Agrega as receitas decorrentes de valores mobiliários.
1.3.2.1.00.0.0 Juros e Correções Monetárias
Agrega as receitas decorrentes de juros e correções monetárias
1.3.2.1.00.1.0 Remuneração de Depósitos Bancários
Agrega as receitas decorrentes de juros e correções monetárias incidentes sobre depósitos bancários
1.3.2.1.00.1.1 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal
1.3.2.1.00.2.0 Remuneração de Depósitos Especiais
Registra a receita oriunda de juros e correções monetárias auferidos sobre depósitos especiais.
1.3.2.1.00.2.1 Remuneração de Depósitos Especiais - Principal
1.3.2.1.00.3.0 Remuneração de Saldos de Recursos Não-Desembolsados
Registra a receita oriunda de juros e correções monetárias auferidos sobre saldos de recursos não desembolsados.
1.3.2.1.00.3.1 Remuneração de Saldos de Recursos Não-Desembolsados - Principal
1.3.2.1.00.4.0 Remuneração dos Recursos do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS
Agrega recursos oruindos dos rendimentos auferidos decorrentes da aplicação de recursos do RPPS no mercado financeiro, em fundos de renda fixa, de renda variável, ou em fundos imobiliários.
1.3.2.1.00.4.1 Remuneração dos Recursos do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS - Principal
1.3.2.1.00.5.0 Juros de Títulos de Renda
Agrega recursos oriundos de juros de título de renda, provenientes de aplicações no mercado financeiro. Inclui o resultado das aplicações em títulos públicos.
1.3.2.1.00.5.1 Juros de Títulos de Renda - Principal
1.3.2.2.00.0.0 Dividendos
Agrega as receitas decorrente de dividendos.
1.3.2.2.00.1.0 Dividendos
Agrega as receitas decorrente de dividendos.
1.3.2.2.00.1.1 Dividendos - Principal
1.3.2.3.00.0.0 Participações
83
Agrega receitas atribuíveis à União, provenientes da participação societária nos resultados de empresas.
1.3.2.3.00.1.0 Participações
Agrega receitas atribuíveis à União, provenientes da participação societária nos resultados de empresas.
1.3.2.3.00.1.1 Participações - Principal
1.3.2.9.00.0.0 Outros Valores Mobiliários
Agrega as receitas de valores mobiliários não classificadas nos itens anteriores.
1.3.2.9.00.1.0 Outros Valores Mobiliários
Agrega as receitas de valores mobiliários não classificadas nos itens anteriores.
1.3.2.9.00.1.1 Outros Valores Mobiliários - Principal
1.3.3.0.00.0.0 Delegação de Serviços Públicos Mediante Concessão, Permissão, Autorização ou Licença
Agrega receitas decorrentes da delegação (mediante Concessão, Permissão ou Autorização) para o setor privado ou outros entes estatais prestarem serviços públicos.
1.3.3.1.00.0.0 Delegação para a Prestação dos Serviços de Transporte
Agrega receitas decorrentes da delegação (mediante Concessão, Permissão ou Autorização) para o setor privado ou outros entes estatais prestarem serviços públicos de transporte
1.3.3.1.01.0.0 Delegação para a Prestação dos Serviços de Transporte Rodoviário
Agrega receitas decorrentes da delegação (mediante Concessão, Permissão ou Autorização) para o setor privado ou outros entes estatais prestarem serviços públicos de transporte rodoviário.
1.3.3.1.01.1.0 Delegação para a Prestação dos Serviços de Transporte Rodoviário
Agrega receitas decorrentes da delegação (mediante Concessão, Permissão ou Autorização) para o setor privado ou outros entes estatais prestarem serviços públicos de transporte rodoviário.
1.3.3.1.01.1.1 Delegação para a Prestação dos Serviços de Transporte Rodoviário - Principal
1.3.3.1.04.0.0 Delegação para a Prestação dos Serviços de Transporte Aquaviário
Agrega receitas decorrentes da delegação (mediante Concessão, Permissão ou Autorização) para o setor privado ou outros entes estatais prestarem serviços públicos de transporte aquaviário.
1.3.3.1.04.1.0 Delegação para a Prestação dos Serviços de Transporte Aquaviário
Agrega receitas decorrentes da delegação (mediante Concessão, Permissão ou Autorização) para o setor privado ou outros entes estatais prestarem serviços públicos de transporte aquaviário.
1.3.3.1.04.1.1 Delegação para a Prestação dos Serviços de Transporte Aquaviário - Principal
1.3.3.2.00.0.0 Delegação dos Serviços de Infraestrutura
Agrega receitas decorrentes da delegação para o setor privado ou outros entes estatais explorarem serviços públicos de infraestrutura, mediante Concessão, Permissão ou Autorização.
1.3.3.2.01.0.0 Delegação para Exploração da Infraestrutura de Transporte Rodoviário
Agrega receitas decorrentes da delegação para o setor privado explorar serviços públicos de infraestrutura de Transporte Rodoviário, mediante Concessão, Permissão ou Autorização.
1.3.3.2.01.1.0 Delegação para Exploração da Infraestrutura de Transporte Rodoviário para o Setor Privado
Agrega receitas decorrentes da delegação para o setor privado explorar serviços públicos de infraestrutura de Transporte Rodoviário, mediante Concessão, Permissão ou Autorização.
84
1.3.3.2.01.1.1 Delegação para Exploração da Infraestrutura de Transporte Rodoviário para o Setor Privado - Principal
1.3.3.2.01.2.0 Delegação para Exploração da Infraestrutura de Transporte Rodoviário para os Estados, Distrito Federal e Municípios
Agrega receitas decorrentes de convênio firmado entre o Ministério dos Transportes (representando a União) e os demais entes federados (Estados, DF, Municípios) por meio do qual delega-se para os entes federados a competência para administrar e explorar trechos de rodovias federais ou obras rodoviárias federais.
1.3.3.2.01.2.1 Delegação para Exploração da Infraestrutura de Transporte Rodoviário para os Estados, Distrito Federal e Municípios - Principal
1.3.3.3.00.0.0 Delegação dos Serviços de Telecomunicação
Agrega as receitas decorrentes da delegação dos serviços de telecomunicações
1.3.3.3.01.0.0 Delegação dos Serviços de Telecomunicação - Poder Concedente no Regime Público
Agrega as receitas relativas ao exercício do poder concedente dos serviços de telecomunicações, no regime público, inclusive pagamentos pela outorga, multas e indenizações. Concessão de Serviço de Telecomunicações é a delegação de sua prestação, mediante contrato, por prazo determinado, no regime público, sujeitando-se as concessionárias aos riscos empresariais, remunerando-se pela cobrança de tarifas dos usuários ou por outras receitas alternativas e respondendo diretamente pelas suas obrigações e pelos prejuízos que causar.
1.3.3.3.01.1.0 Delegação dos Serviços de Telecomunicação - Poder Concedente no Regime Público - Não Proveniente da Utilização de Posições Orbitais
Agrega as receitas relativas ao exercício do poder concedente dos serviços de telecomunicações, no regime público, não proveniente da utilização de posições orbitais, inclusive pagamentos pela outorga, multas e indenizações. Concessão de Serviço de Telecomunicações é a delegação de sua prestação, mediante contrato, por prazo determinado, no regime público, sujeitando-se as concessionárias aos riscos empresariais, remunerando-se pela cobrança de tarifas dos usuários ou por outras receitas alternativas e respondendo diretamente pelas suas obrigações e pelos prejuízos que causar.
1.3.3.3.01.1.1 Delegação dos Serviços de Telecomunicação - Poder Concedente no Regime Público - Não Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Principal
1.3.3.3.01.2.0 Delegação dos Serviços de Telecomunicação - Poder Concedente no Regime Público - Proveniente da Utilização de Posições Orbitais
Agrega as receitas relativas ao exercício do poder concedente dos serviços de telecomunicações, no regime público,proveniente da utilização de posições orbitais, inclusive pagamentos pela outorga, multas e indenizações. Concessão de Serviço de Telecomunicações é a delegação de sua prestação, mediante contrato, por prazo determinado, no regime público, sujeitando-se as concessionárias aos riscos empresariais, remunerando-se pela cobrança de tarifas dos usuários ou por outras receitas alternativas e respondendo diretamente pelas suas obrigações e pelos prejuízos que causar.
1.3.3.3.01.2.1 Delegação dos Serviços de Telecomunicação - Poder Concedente no Regime Público - Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Principal
1.3.3.3.02.0.0 Delegação dos Serviços de Telecomunicação - Atividade Ordenadora no Regime Privado
85
Agrega as receitas relativas ao exercício da atividade ordenadora da exploração de serviços de telecomunicações, no regime privado, inclusive pagamentos pela expedição de autorização de serviço, multas e indenizações. Autorização de Serviço de Telecomunicações é o ato administrativo vinculado que faculta a exploração, no regime privado, de modalidade de serviço de telecomunicações, quando preenchidas as condições objetivas e subjetivas necessárias.
1.3.3.3.02.1.0 Delegação dos Serviços de Telecomunicação - Atividade Ordenadora no Regime Privado - Não Proveniente da Utilização de Posições Orbitais
Agrega as receitas relativas ao exercício da atividade ordenadora da exploração de serviços de telecomunicações, no regime privado, não proveniente da utilização de posições orbitais, inclusive pagamentos pela expedição de autorização de serviço, multas e indenizações. Autorização de Serviço de Telecomunicações é o ato administrativo vinculado que faculta a exploração, no regime privado, de modalidade de serviço de telecomunicações, quando preenchidas as condições objetivas e subjetivas necessárias.
1.3.3.3.02.1.1 Delegação dos Serviços de Telecomunicação - Atividade Ordenadora no Regime Privado - Não Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Principal
1.3.3.3.02.2.0 Delegação dos Serviços de Telecomunicação - Atividade Ordenadora no Regime Privado - Proveniente da Utilização de Posições Orbitais
Agrega as receitas relativas ao exercício da atividade ordenadora da exploração de serviços de telecomunicações, no regime privado, proveniente da utilização de posições orbitais, inclusive pagamentos pela expedição de autorização de serviço, multas e indenizações. Autorização de Serviço de Telecomunicações é o ato administrativo vinculado que faculta a exploração, no regime privado, de modalidade de serviço de telecomunicações, quando preenchidas as condições objetivas e subjetivas necessárias.
1.3.3.3.02.2.1 Delegação dos Serviços de Telecomunicação - Atividade Ordenadora no Regime Privado - Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Principal
1.3.3.3.03.0.0 Delegação dos Serviços de Radiodifusão Sonora e de Sons e Imagens
Agrega as receitas relativas ao exercício do poder concedente dos serviços públicos de radiodifusão, a serem recebidos direta e livremente pelo público em geral, compreendendo a radiodifusão sonora e de sons e imagens.
1.3.3.3.03.1.0 Delegação dos Serviços de Radiodifusão Sonora e de Sons e Imagens - Não Proveniente da Utilização de Posições Orbitais
Agrega as receitas relativas ao exercício do poder concedente dos serviços públicos de radiodifusão, não proveniente da utilização de posições orbitais, a serem recebidos direta e livremente pelo público em geral, compreendendo a radiodifusão sonora e de sons e imagens.
1.3.3.3.03.1.1 Delegação dos Serviços de Radiodifusão Sonora e de Sons e Imagens - Não Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Principal
1.3.3.3.03.2.0 Delegação dos Serviços de Radiodifusão Sonora e de Sons e Imagens - Proveniente da Utilização de Posições Orbitais
Agrega as receitas relativas ao exercício do poder concedente dos serviços públicos de radiodifusão, proveniente da utilização de posições orbitais, a serem recebidos direta e livremente pelo público em geral, compreendendo a radiodifusão sonora e de sons e imagens.
1.3.3.3.03.2.1 Delegação dos Serviços de Radiodifusão Sonora e de Sons e Imagens - Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Principal
86
1.3.3.3.04.0.0 Cessão do Direito de Uso de Radiofrequência
Agrega as receitas relativas à cessão do direito de uso de radiofrequência para qualquer fim, inclusive multas e indenizações. A cessão do direito de uso de radiofrequência decorre de ato administrativo vinculado, associado à concessão, permissão ou autorização para prestação de serviço de telecomunicações, que atribui a interessado, por prazo determinado, o direito de uso de radiofrequência nas condições legais e regulamentares.
1.3.3.3.04.1.0 Cessão do Direito de Uso de Radiofrequência - Não Proveniente da Utilização de Posições Orbitais
Agrega as receitas relativas à cessão do direito de uso de radiofrequência para qualquer fim, não proveniente da utilização de posições orbitais, inclusive multas e indenizações. A cessão do direito de uso de radiofrequência decorre de ato administrativo vinculado, associado à concessão, permissão ou autorização para prestação de serviço de telecomunicações, que atribui a interessado, por prazo determinado, o direito de uso de radiofrequência nas condições legais e regulamentares.
1.3.3.3.04.1.1 Cessão do Direito de Uso de Radiofrequência - Não Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Principal
1.3.3.3.04.2.0 Cessão do Direito de Uso de Radiofrequência - Proveniente da Utilização de Posições Orbitais
Agrega as receitas relativas à cessão do direito de uso de radiofrequência para qualquer fim, proveniente da utilização de posições orbitais, inclusive multas e indenizações. A cessão do direito de uso de radiofrequência decorre de ato administrativo vinculado, associado à concessão, permissão ou autorização para prestação de serviço de telecomunicações, que atribui a interessado, por prazo determinado, o direito de uso de radiofrequência nas condições legais e regulamentares.
1.3.3.3.04.2.1 Cessão do Direito de Uso de Radiofrequência - Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Principal
1.3.3.3.49.0.0 Outras Delegações dos Serviços de Telecomunicação
Agrega as receitas decorrentes concessões, permissões e autorizações dos serviços de telecomunicações e de uso de radiofrequência não relacionados nos itens anteriores.
1.3.3.3.49.1.0 Outras Delegações dos Serviços de Telecomunicação - Não Proveniente da Utilização de Posições Orbitais
Agrega as receitas decorrentes concessões, permissões e autorizações dos serviços de telecomunicações e de uso de radiofrequência, não provenientes da utilização de posições orbitais, não relacionados nos itens anteriores.
1.3.3.3.49.1.1 Outras Delegações dos Serviços de Telecomunicação - Não Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Principal
1.3.3.3.49.2.0 Outras Delegações dos Serviços de Telecomunicação - Proveniente da Utilização de Posições Orbitais
Agrega as receitas decorrentes concessões, permissões e autorizações dos serviços de telecomunicações e de uso de radiofrequência, provenientes da utilização de posições orbitais, não relacionados nos itens anteriores.
1.3.3.3.49.2.1 Outras Delegações dos Serviços de Telecomunicação - Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Principal
1.3.3.9.00.0.0 Demais Delegações de Serviços Públicos
Agrega demais receitas oriundas da delegação de serviços públicos
1.3.3.9.99.0.0 Outras Delegações de Serviços Públicos
87
Agrega receitas decorrentes da delegação para prestação de serviços públicos não abarcadas por códigos específicos.
1.3.3.9.99.1.0 Outras Delegações de Serviços Públicos
Agrega receitas decorrentes da delegação para prestação de serviços públicos não abarcadas por códigos específicos.
1.3.3.9.99.1.1 Outras Delegações de Serviços Públicos - Principal
1.3.4.0.00.0.0 Exploração de Recursos Naturais
Agrega as receitas originadas da exploração de recursos naturais.
1.3.4.4.00.0.0 Exploração de Recursos Minerais
Agrega receitas decorrentes da extração mineral
1.3.4.4.01.0.0 Outorga de Direitos de Exploração e Pesquisa Mineral
Agrega receitas decorrentes da outorga do Alvará de Pesquisa Mineral.
1.3.4.4.01.1.0 Outorga de Direitos de Exploração e Pesquisa Mineral
Agrega receitas decorrentes da outorga do Alvará de Pesquisa Mineral.
1.3.4.4.01.1.1 Outorga de Direitos de Exploração e Pesquisa Mineral - Principal
1.3.4.4.02.0.0 Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais
Agrega receitas decorrentes da compensação financeira pela exploração de recursos minerais.
1.3.4.4.02.1.0 Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais
Agrega receitas decorrentes da compensação financeira pela exploração de recursos minerais.
1.3.4.4.02.1.1 Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - Principal
1.3.4.5.00.0.0 Exploração de Recursos Hídricos
Agrega as receitas de compensação financeira pela exploração e utilização de recursos hídricos.
1.3.4.5.01.0.0 Outorga de Direitos de Uso de Recursos Hídricos
Agrega as receitas decorrentes de outorga a particulares de direitos de uso da água. Os recursos são vinculados ao financiamento de estudos, programas, projetos e obras, incluídos nos Planos de Recursos Hídricos, e ao pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
1.3.4.5.01.1.0 Outorga de Direitos de Uso de Recursos Hídricos
Agrega as receitas decorrentes de outorga a particulares de direitos de uso da água. Os recursos são vinculados ao financiamento de estudos, programas, projetos e obras, incluídos nos Planos de Recursos Hídricos, e ao pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
1.3.4.5.01.1.1 Outorga de Direitos de Uso de Recursos Hídricos - Principal
1.3.4.5.03.0.0 Compensação Financeira com a Exploração de Recursos Hídricos
Agrega as receitas de compensação financeira pela exploração e utilização de recursos hídricos para geração de energia elétrica.
1.3.4.5.03.2.0 Utilização de Recursos Hídricos - Demais Empresas
Agrega as receitas de compensação financeira pela utilização de recursos hídricos para geração de energia elétrica por parte de outras empresas, exceto Itaipu.
1.3.4.5.03.2.1 Utilização de Recursos Hídricos - Demais Empresas - Principal
1.3.4.5.03.3.0 Utilização de Recursos Hídricos - Demais Empresas - Prorrogação de Outorga
88
Agrega as receitas de compensação financeira pela utilização de recursos hídricos para geração de energia elétrica por parte de outras empresas, exceto Itaipu, nos casos de prorrogação de outorga de que trata o art. 2º, da Lei 12.783, de 11 de janeiro de 2013.
1.3.4.5.03.3.1 Utilização de Recursos Hídricos - Demais Empresas - Prorrogação de Outorga - Principal
1.3.4.6.00.0.0 Exploração de Recursos Florestais
Agrega receitas decorrentes da exploração de recursos florestais.
1.3.4.6.01.0.0 Concessão de Florestas Nacionais
Agrega receitas decorrentes da concessão florestal de unidades localizadas em florestas nacionais criadas pela União nos termos do art. 17 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000.
1.3.4.6.01.1.0 Concessão de Florestas Nacionais - Valor Mínimo
Agrega receitas decorrentes do "preço mínimo" pago à União em razão da concessão florestal de unidades localizadas em florestas nacionais criadas pela União nos termos do art. 17 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000. O "preço mínimo" é definido no edital de licitação e calculado em função seja da quantidade de produto ou serviço a ser auferido do objeto da concessão, seja do faturamento líquido ou bruto das unidades localizadas na floresta nacional.
1.3.4.6.01.1.1 Concessão de Florestas Nacionais - Valor Mínimo - Principal
1.3.4.6.01.2.0 Concessão de Florestas Nacionais - Demais Valores
Agrega receitas decorrentes do valor excedente ao "preço mínimo" pago à União em razão da concessão florestal, quando a unidade de conservação NÃO está localizada em floresta classificada como "floresta nacional" nos termos do art. 17 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000. O "preço mínimo" é definido no edital de licitação e calculado em função seja da quantidade de produto ou serviço a ser auferido do objeto da concessão, seja do faturamento líquido ou bruto das unidades localizadas na floresta nacional.
1.3.4.6.01.2.1 Concessão de Florestas Nacionais - Demais Valores - Principal
1.3.4.6.02.0.0 Outras Concessões Florestais
Agrega receitas decorrentes da concessão florestal de unidades localizadas em florestas não classificadas como "florestas nacionais nos termos do art. 17 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000".
1.3.4.6.02.1.0 Outras Concessões Florestais - Valor Mínimo
Agrega receitas decorrentes do "preço mínimo" pago à União em razão da concessão florestal, quando a unidade de conservação NÃO está localizada em floresta classificada como "floresta nacional" nos termos do art. 17 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000. O "preço mínimo" é definido no edital de licitação e calculado em função seja da quantidade de produto ou serviço a ser auferido do objeto da concessão, seja do faturamento líquido ou bruto das unidades localizadas na floresta nacional.
1.3.4.6.02.1.1 Outras Concessões Florestais - Valor Mínimo - Principal
1.3.4.6.02.2.0 Outras Concessões Florestais - Demais Valores
Agrega receitas decorrentes do valor excedente ao "preço mínimo" pago à União em razão da concessão florestal, quando a unidade de conservação NÃO está localizada em floresta classificada como "floresta nacional" nos termos do art. 17 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000. O "preço mínimo" é definido no edital de licitação e calculado em função seja da quantidade de produto ou serviço a ser auferido do objeto da concessão, seja do faturamento líquido ou bruto das unidades localizadas na floresta nacional.
1.3.4.6.02.2.1 Outras Concessões Florestais - Demais Valores - Principal
1.3.4.6.99.0.0 Demais Receitas de Concessão Florestal
Agrega receitas decorrentes de concessões florestais não especificadas nos itens anteriores.
89
1.3.4.6.99.1.0 Custos de Edital de Concessão Florestal
Agrega receitas decorrentes do pagamento de preço calculado sobre os custos de realização do edital de licitação da concessão florestal da unidade de manejo.
1.3.4.6.99.1.1 Custos de Edital de Concessão Florestal - Principal
1.3.4.6.99.2.0 Contratos de Transição de Concessão Florestal
Agrega receitas decorrentes do pagamento de preço decorrente de contratos de transição de concessão florestal para exploração e gestão de florestas públicas e recursos florestais.
1.3.4.6.99.2.1 Contratos de Transição de Concessão Florestal - Principal
1.3.4.9.00.0.0 Exploração de Outros Recursos Naturais
Agrega receitas oriundas da exploração de recursos naturais não listados de forma específica nos códigos de natureza de receita anteriores.
1.3.4.9.01.0.0 Compensações Ambientais
Agrega receitas oriundas de Compensações Ambientais
1.3.4.9.01.1.0 Compensações Ambientais
Agrega receitas oriundas de Compensações Ambientais
1.3.4.9.01.1.1 Compensações Ambientais - Principal
1.3.4.9.99.0.0 Outras Delegações para Exploração de Recursos Naturais
Agrega receitas oriundas da exploração de quaisquer outros recursos naturais não listados em códigos de natureza de receita específicos.
1.3.4.9.99.1.0 Outras Delegações para Exploração de Recursos Naturais
Agrega receitas oriundas da exploração de quaisquer outros recursos naturais não listados em códigos de natureza de receita específicos.
1.3.4.9.99.1.1 Outras Delegações para Exploração de Recursos Naturais - Principal
1.3.6.0.00.0.0 Cessão de Direitos
Agrega receitas decorrentes da cessão de direitos
1.3.6.0.01.0.0 Cessão do Direito de Operacionalização de Pagamentos
Agrega receitas decorrentes da cessão do direito de operacionalização da folha de pagamento de ativos e inativos de determinada unidade. Por meio da cessão, o agente financeiro (banco) passa a deter o direito de efetuar o pagamento dos salários dos servidores e, em contrapartida, recolhem à Conta Única do Tesouro Nacional o montante estipulado a título da cessão de acordo com as cláusulas previstas nos termos do respectivo contrato.
1.3.6.0.01.1.0 Cessão do Direito de Operacionalização de Pagamentos
Agrega receitas decorrentes da cessão do direito de operacionalização da folha de pagamento de ativos e inativos de determinada unidade. Por meio da cessão, o agente financeiro (banco) passa a deter o direito de efetuar o pagamento dos salários dos servidores e, em contrapartida, recolhem à Conta Única do Tesouro Nacional o montante estipulado a título da cessão de acordo com as cláusulas previstas nos termos do respectivo contrato.
1.3.6.0.01.1.1 Cessão do Direito de Operacionalização de Pagamentos - Principal
1.3.9.0.00.0.0 Demais Receitas Patrimoniais
Agrega as receitas patrimoniais não classificadas nos itens anteriores, inclusive receitas de aluguéis de bens móveis.
1.3.9.0.00.1.0 Demais Receitas Patrimoniais
Agrega as receitas patrimoniais não classificadas nos itens anteriores, inclusive receitas de aluguéis de bens móveis.
1.3.9.0.00.1.1 Demais Receitas Patrimoniais - Principal
1.4.0.0.00.0.0 Receita Agropecuária
90
Agrega as receitas decorrentes de atividades de exploração ordenada dos recursos naturais vegetais em ambiente natural e protegido.
1.4.0.0.00.1.0 Receita Agropecuária
Agrega as receitas de atividades de exploração ordenada dos recursos naturais vegetais em ambiente natural e protegido. Compreende as atividades de cultivo agrícola, de cultivo de espécies florestais para produção de madeira, celulose e para proteção ambiental, de extração de madeira em florestas nativas, de coleta de produtos vegetais, além do cultivo de produtos agrícolas.
1.4.0.0.00.1.1 Receita Agropecuária - Principal
1.5.0.0.00.0.0 Receita Industrial
Agrega as receitas decorrentes das atividades industriais.
1.5.0.0.00.1.0 Receita Industrial
Agrega as receitas decorrentes da prestação de serviços administrativos e de serviços comerciais nas diversas áreas de atividade econômica.
1.5.0.0.00.1.1 Receita Industrial - Principal
1.6.0.0.00.0.0 Receita de Serviços
Agrega as receitas características da prestação de serviços nas diversas áreas de atividade econômica.
1.6.1.0.00.0.0 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais
Agrega as receitas originadas da prestação de serviços administrativos e de serviços comerciais nas diversas áreas de atividade econômica, as receitas originadas na inscrição em concursos e processos seletivos, em serviços específicos de registro e certificação, além de serviços de informação e tecnologia.
1.6.1.0.01.0.0 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais
Agrega as receitas decorrentes da prestação de serviços administrativos e de serviços comerciais nas diversas áreas de atividade econômica.
1.6.1.0.01.1.0 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais
Agrega as receitas decorrentes da prestação de serviços administrativos e de serviços comerciais nas diversas áreas de atividade econômica.
1.6.1.0.01.1.1 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal
1.6.1.0.01.1.2 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Multas e Juros de Mora
1.6.1.0.01.1.5 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Multas
1.6.1.0.01.1.6 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Juros de Mora
1.6.1.0.02.0.0 Inscrição em Concursos e Processos Seletivos
Agrega as receitas de inscrição em concursos e processos seletivos, inclusive vestibulares realizados pelas instituições de ensino.
1.6.1.0.02.1.0 Inscrição em Concursos e Processos Seletivos
Agrega as receitas de inscrição em concursos e processos seletivos, inclusive vestibulares realizados pelas instituições de ensino.
1.6.1.0.02.1.1 Inscrição em Concursos e Processos Seletivos - Principal
1.6.1.0.03.0.0 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização
Agrega as receitas originadas de procedimentos obrigatórios de registro, certificação, inspeção e fiscalização.
1.6.1.0.03.1.0 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização
91
Agrega as receitas de serviços de registro e certificação. Compreende a prestação de serviços de metrologia legal e certificatória, científica, industrial, de produtos e serviços, de informação tecnológica, bem como serviços de inspeção e fiscalização, de registro de marcas, de patentes e de transferências de tecnologia, de registro de indicações geográficas, de programas de computador, de desenho industrial, proteção das topografias de circuitos integrados, de registro do comércio, de cadastro da atividade mineral, de credenciamento de empresas prestadoras de serviços de vistoria, de certificação e homologação de produtos de telecomunicações e de certificação e homologação da atividade mineral, entre outros.
1.6.1.0.03.1.1 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal
1.6.1.0.04.0.0 Serviços de Informação e Tecnologia
Agrega as receitas originadas da prestação de serviços relacionados à disponibilização de informações em redes e sistemas de dados em meio digital e à prestação de serviços relacionados ao uso intensivo de tecnologia.
1.6.1.0.04.1.0 Serviços de Informação e Tecnologia
Agrega as receitas de serviços relacionados à disponibilização de informações em redes e sistemas de dados em meio digital. Compreende o desenvolvimento de sistemas, a programação com o uso de ferramentas e de linguagens de programação, o desenvolvimento de projetos e modelagem de banco de dados, e a prestação de serviços relacionados ao uso intensivo de tecnologia.
1.6.1.0.04.1.1 Serviços de Informação e Tecnologia - Principal
1.6.2.0.00.0.0 Serviços e Atividades Referentes à Navegação e ao Transporte
Agrega as receitas originadas da prestação de serviços e de atividades referentes à navegação e ao transporte. Compreende os serviços de navegação e de transporte nas diversas modalidades viárias, inclusive serviços executados em instalações portuárias e aeroportuárias.
1.6.2.0.02.0.0 Serviços de Transporte
Agrega as receitas originadas da prestação de serviços de transporte. Compreende as atividades de transporte de passageiros ou mercadorias, em todas as modalidades viárias.
1.6.2.0.02.1.0 Serviços de Transporte
Agrega as receitas da prestação de serviços de transporte. Compreende as atividades de transporte de passageiros ou mercadorias, em todas as modalidades viárias.
1.6.2.0.02.1.1 Serviços de Transporte - Principal
1.6.2.0.03.0.0 Serviços Portuários
Agrega as receitas originadas na exploração dos portos, terminais marítimos, atracadouros e ancoradouros.
1.6.2.0.03.1.0 Serviços Portuários
Agrega as receitas pela exploração dos portos, terminais marítimos, atracadouros e ancoradouros.
1.6.2.0.03.1.1 Serviços Portuários - Principal
1.6.3.0.00.0.0 Serviços e Atividades Referentes à Saúde
Agrega as receitas originadas de serviços de atendimento à saúde, de caráter especializado ou não, voltados à população em geral ou especificamente aos servidores públicos civis e militares.
1.6.3.0.01.0.0 Serviços de Atendimento à Saúde
92
Agrega as receitas originadas de serviços de atendimento à saúde, de caráter especializado ou não. Compreende a prestação de serviços relacionados à saúde humana em hospitais, ambulatórios, consultórios, clínicas, centros de assistência psicossocial, unidades móveis de atendimento a urgências e remoções e, também, os serviços de saúde prestados nos domicílios.
1.6.3.0.01.1.0 Serviços de Atendimento à Saúde
Agrega as receitas de serviços de atendimento à saúde, de caráter especializado ou não. Compreende a prestação de serviços relacionados à saúde humana em hospitais, ambulatórios, consultórios, clínicas, centros de assistência psicossocial, unidades móveis de atendimento a urgências e remoções e, também, os serviços de saúde prestados nos domicílios. Compreende também as atividades de apoio à gestão dos estabelecimentos de saúde e as atividades de práticas integrativas e complementares à saúde humana.
1.6.3.0.01.1.1 Serviços de Atendimento à Saúde - Principal
1.6.3.0.02.0.0 Serviços de Assistência à Saúde de Servidores Civis e Militares
Agrega as receitas decorrentes da contribuição dos servidores públicos civis ativos, inativos e pensionistas, destinada ao custeio da Assistência à Saúde Suplementar do Servidor Civil, bem como as decorrentes das contribuições mensais obrigatórias dos militares, da ativa e na inatividade, e dos pensionistas dos militares, para a constituição e manutenção dos Fundos de Saúde de cada Força Armada.
1.6.3.0.02.1.0 Serviços de Assistência à Saúde Suplementar do Servidor Civil
Agrega as receitas decorrentes da contribuição dos servidores públicos civis ativos, inativos e pensionistas, destinada ao custeio da Assistência à Saúde Suplementar do Servidor Civil.
1.6.3.0.02.1.1 Serviços de Assistência à Saúde Suplementar do Servidor Civil - Principal
1.6.3.0.02.2.0 Serviços de Assistência Médico-Hospitalar do Militar
Agrega as receitas decorrentes das contribuições mensais obrigatórias dos militares, da ativa e na inatividade, e dos pensionistas dos militares, para a constituição e manutenção dos Fundos de Saúde de cada Força Armada, e destinadas a complementar o custeio da assistência médico-hospitalar.
1.6.3.0.02.2.1 Serviços de Assistência Médico-Hospitalar do Militar - Principal
1.6.3.8.00.0.0 Serviços e Atividades Referentes à Saúde - Específico para Estados/DF/Municípios
Agrega as receitas originadas de serviços de atendimento à saúde, de caráter especializado ou não, voltados à população em geral ou especificamente aos servidores públicos civis e militares.
1.6.3.8.01.0.0 Serviços de Saúde - Específico para Estados/DF/Municípios
Agrega as receitas originadas de serviços de atendimento à saúde, de caráter especializado ou não. Compreende a prestação de serviços relacionados à saúde em hospitais, ambulatórios, consultórios, clínicas, centros de assistência psicossocial, unidades móveis de atendimento a urgências e remoções, bem como testes, análises e outros serviços relacionados à saúde.
1.6.3.8.01.1.0 Serviços Hospitalares
Agrega as receitas originadas de serviços de atendimento à saúde, de caráter especializado ou não. Compreende a prestação de serviços relacionados à saúde em hospitais e similares, bem como serviços de saúde correlatos.
1.6.3.8.01.1.1 Serviços Hospitalares - Principal
1.6.3.8.01.2.0 Serviços de Registro de Análise e de Controle
Agrega as receitas originadas de serviços de registro de análise e de controle de produtos sujeitos a normas de vigilância sanitária.
93
1.6.3.8.01.2.1 Serviços de Registro de Análise e de Controle - Principal
1.6.3.8.01.3.0 Serviços Radiológicos e Laboratoriais
Agrega as receitas originadas de serviços de atendimento à saúde, de caráter especializado ou não. Compreende a prestação de serviços relacionados à saúde com natureza radiológica ou laboratorial.
1.6.3.8.01.3.1 Serviços Radiológicos e Laboratoriais - Principal
1.6.3.8.01.4.0 Serviços Ambulatoriais
Agrega as receitas originadas de serviços de atendimento à saúde, de caráter especializado ou não. Compreende a prestação de serviços relacionados à saúde com natureza ambulatórial.
1.6.3.8.01.4.1 Serviços Ambulatoriais - Principal
1.6.3.8.01.9.0 Outros Serviços de Saúde
Compreende a prestação de outros serviços relacionados à saúde, não especificados anteriormente.
1.6.3.8.01.9.1 Outros Serviços de Saúde - Principal
1.6.9.0.00.0.0 Outros Serviços
Agrega as receitas decorrentes de serviços não relacionados nos itens anteriores.
1.6.9.0.99.0.0 Outros Serviços
Agrega as receitas decorrentes de serviços não relacionados nos itens anteriores.
1.6.9.0.99.1.0 Outros Serviços
Agrega as receitas decorrentes de serviços não relacionados nos itens anteriores.
1.6.9.0.99.1.1 Outros Serviços - Principal
1.7.0.0.00.0.0 Transferências Correntes
Agrega as receitas provenientes de recursos financeiros decorrentes de doações, contratos, convênios, acordos, ajustes, termos de parceria ou outros instrumentos, quando destinados a atender despesas classificáveis como correntes.
1.7.1.0.00.0.0 Transferências da União e de suas Entidades
Agrega as receitas provenientes de recursos financeiros recebidos da União ou de suas entidades, decorrentes de doações, contratos, convênios, acordos, ajustes, termos de parceria ou outros instrumentos, quando destinados a atender despesas classificáveis como correntes.
1.7.1.8.00.0.0 Transferências da União - Específicas de Estados, DF e Municípios
Registra o valor total das receitas recebidas por meio de transferências da União para Estados, Distrito Federal e Municípios.
1.7.1.8.01.0.0 Participação na Receita da União
Registra o valor total das receitas recebidas por meio de participação na receita da União.
1.7.1.8.01.1.0 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal
Agrega o valor total das receitas recebidas por meio de cota-parte do fundo participação dos Estados e Distrito Federal.
1.7.1.8.01.1.1 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - Principal
1.7.1.8.01.6.0 Cota-Parte do Imposto Sobre Produtos Industrializados – Estados Exportadores de Produtos Industrializados
Agrega recebidos em decorrência da transferência constitucional do imposto sobre produtos industrializados.
1.7.1.8.01.6.1 Cota-Parte do Imposto Sobre Produtos Industrializados – Estados Exportadores de Produtos Industrializados - Principal
1.7.1.8.01.7.0 Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
94
Agrega o valor das receitas recebidas pelos Estados por meio de transferências constitucionais da contribuição de intervenção no domínio econômico (Emenda Constitucional nº 42, de 19/12/2003).
1.7.1.8.01.7.1 Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Principal
1.7.1.8.01.8.0 Cota-Parte do Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – Comercialização do Ouro
Agrega o valor total das receitas recebidas por meio de cota-parte imposto sobre operações crédito câmbio e seguros.
1.7.1.8.01.8.1 Cota-Parte do Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – Comercialização do Ouro - Principal
1.7.1.8.02.0.0 Transferência da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais
Agrega o valor da arrecadação de receita de transferência da compensação financeira pela exploração de recursos naturais.
1.7.1.8.02.1.0 Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Hídricos
Agrega o valor da arrecadação da receita da cota-parte da compensação financeira de recursos hídricos, para fins de geração de energia elétrica.
1.7.1.8.02.1.1 Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Hídricos - Principal
1.7.1.8.02.2.0 Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Minerais - CFEM
Agrega o valor da arrecadação da receita da cota-parte da compensação financeira de recursos minerais, para fins de aproveitamento econômico.
1.7.1.8.02.2.1 Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Minerais - CFEM - Principal
1.7.1.8.02.3.0 Cota-parte Royalties – Compensação Financeira pela Produção de Petróleo – Lei nº 7.990/89
Agrega o valor da arrecadação da receita com a cota-parte royalties – compensação financeira pela produção de petróleo.
1.7.1.8.02.3.1 Cota-parte Royalties – Compensação Financeira pela Produção de Petróleo – Lei nº 7.990/90 - Principal
1.7.1.8.02.4.0 Cota-parte Royalties pelo Excedente da Produção do Petróleo – Lei nº 9.478/97, artigo 49, I e II
Agrega o valor da arrecadação de receita com a cota-parte royalties pelo excedente da produção do petróleo.
1.7.1.8.02.4.1 Cota-parte Royalties pelo Excedente da Produção do Petróleo – Lei nº 9.478/97, artigo 49, I e II - Principal
1.7.1.8.02.5.0 Cota-parte Royalties pela Participação Especial – Lei nº 9.478/97, artigo 50
Agrega o valor da arrecadação de receita com a cota-parte royalties pela participação especial prevista na Lei nº 9.478/97, art. 50.
1.7.1.8.02.5.1 Cota-parte Royalties pela Participação Especial – Lei nº 9.478/97, artigo 51 - Principal
1.7.1.8.02.6.0 Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo – FEP
Agrega o valor da arrecadação de receita de transferência da cota-parte do Fundo Especial do Petróleo – FEP.
1.7.1.8.02.6.1 Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo – FEP - Principal
1.7.1.8.02.9.0 Outras Transferências decorrentes de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais
Agrega o valor da arrecadação de receita com outras transferências decorrentes de compensação financeira proveniente da exploração de recursos naturais.
1.7.1.8.02.9.1 Outras Transferências decorrentes de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais - Principal
95
1.7.1.8.03.0.0 Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS – Bloco Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde
Agrega o valor total das transferências correntes oriundas do Fundo Nacional de Saúde referentes ao bloco custeio das ações e serviços públicos de saúde, recebidos pelos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
1.7.1.8.03.1.0 Transferência de Recursos do SUS – Atenção Básica
Agrega o valor total de transferências correntes do bloco custeio das ações e serviços públicos de saúde do Fundo Nacional de Saúde (União) recebidos pelos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, referentes a gastos com atenção básica.
1.7.1.8.03.1.1 Transferência de Recursos do SUS – Atenção Básica - Principal
1.7.1.8.03.2.0 Transferência de Recursos do SUS – Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar
Agrega o valor total de transferências correntes do bloco custeio das ações e serviços públicos de saúde do Fundo Nacional de Saúde (União) recebidos pelos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, referentes a gastos com atenção de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar.
1.7.1.8.03.2.1 Transferência de Recursos do SUS – Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - Principal
1.7.1.8.03.3.0 Transferência de Recursos do SUS – Vigilância em Saúde
Agrega o valor total de transferências correntes do bloco custeio das ações e serviços públicos de saúde do Fundo Nacional de Saúde (União) recebidos pelos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, referentes a gastos com vigilância em saúde.
1.7.1.8.03.3.1 Transferência de Recursos do SUS – Vigilância em Saúde - Principal
1.7.1.8.03.4.0 Transferência de Recursos do SUS – Assistência Farmacêutica
Agrega o valor total de transferências correntes do bloco custeio das ações e serviços públicos de saúde do Fundo Nacional de Saúde (União) recebidos pelos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, referentes a gastos com assistência farmacêutica.
1.7.1.8.03.4.1 Transferência de Recursos do SUS – Assistência Farmacêutica - Principal
1.7.1.8.03.5.0 Transferência de Recursos do SUS – Gestão do SUS
Agrega o valor total de transferências correntes do bloco custeio das ações e serviços públicos de saúde do Fundo Nacional de Saúde (União) recebidos pelos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, referentes a gastos com gestão do SUS.
1.7.1.8.03.5.1 Transferência de Recursos do SUS – Gestão do SUS - Principal
1.7.1.8.03.9.0 Transferência de Recursos do SUS – Outros Programas Financiados por Transferências Fundo a Fundo
Agrega o valor total de transferências correntes do bloco custeio das ações e serviços públicos de saúde do Fundo Nacional de Saúde (União) recebidos pelos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para ações não especificados anteriormente.
1.7.1.8.03.9.1 Transferência de Recursos do SUS – Outros Programas Financiados por Transferências Fundo a Fundo - Principal
1.7.1.8.04.0.0 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS - Bloco Investimentos na Rede de Serviços Públicos de Saúde
Agrega o valor total das transferências correntes oriundas do Fundo Nacional de Saúde referentes ao bloco investimento na rede de serviços públicos de saúde, recebidos pelos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
1.7.1.8.04.1.0 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS destinados à Atenção Básica
96
Agrega o valor das transferências correntes da União recebidas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, referentes ao bloco investimento na rede de serviços do Sistema Único de Saúde – SUS, destinados à Atenção Básica.
1.7.1.8.04.1.1 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS destinados à Atenção Básica - Principal
1.7.1.8.04.2.0 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS destinados à Atenção Especializada
Agrega o valor das transferências correntes da União recebidas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, referentes ao bloco investimento na rede de serviços do Sistema Único de Saúde – SUS, destinaos à Atenção Especializada.
1.7.1.8.04.2.1 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS destinados à Atenção Especializada - Principal
1.7.1.8.04.3.0 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS destinados à Vigilância em Saúde
Agrega o valor das transferências correntes da União recebidas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, referentes ao bloco investimento na rede de serviços do Sistema Único de Saúde – SUS, destinados à Vigilância em Saúde.
1.7.1.8.04.3.1 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS destinados à Vigilância em Saúde - Principal
1.7.1.8.04.4.0 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS destinados à Gestão e Desenvolvimento de Tecnologias em Saúde no SUS
Agrega o valor das transferências correntes da União recebidas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, referentes ao bloco investimento na rede de serviços do Sistema Único de Saúde – SUS, destinados à Gestão e Desenvolvimento de Tecnologias em Saúde no SUS.
1.7.1.8.04.4.1 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS destinados à Gestão e Desenvolvimento de Tecnologias em Saúde no SUS - Principal
1.7.1.8.04.5.0 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS destinados à Gestão do SUS
Agrega o valor das transferências correntes da União recebidas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, referentes ao bloco investimento na rede de serviços do Sistema Único de Saúde – SUS, destinados à Gestão do SUS.
1.7.1.8.04.5.1 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS destinados à Gestão do SUS - Principal
1.7.1.8.04.6.0 Outras Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS, Não Detalhadas Anteriormente
Agrega o valor das transferências correntes da União recebidas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, referentes ao bloco investimento na rede de serviços do Sistema Único de Saúde – SUS, não detalhadas anteriormente.
1.7.1.8.04.6.1 Outras Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS, Não Detalhadas Anteriormente - Principal
1.7.1.8.05.0.0 Transferências de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE
Registra o valor total dos recursos de transferências da União recebidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE, compreendendo os repasses referentes ao salário-educação e demais programas do FNDE.
1.7.1.8.05.1.0 Transferências do Salário-Educação
Registra o valor dos recursos de transferência da União para os Estados, Distrito Federal e Municípios a título de Salário-Educação, na forma da Lei 10.832/03.
97
1.7.1.8.05.1.1 Transferências do Salário-Educação - Principal
1.7.1.8.05.2.0 Transferências Diretas do FNDE referentes ao Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE
Registra o valor dos recursos de transferências da União aos Estados, Distrito Federal e Municípios referentes ao Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE.
1.7.1.8.05.2.1 Transferências Diretas do FNDE referentes ao Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE - Principal
1.7.1.8.05.3.0 Transferências Diretas do FNDE referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE
Registra o valor dos recursos de transferências da União aos Estados, Distrito Federal e Municípios, referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.
1.7.1.8.05.3.1 Transferências Diretas do FNDE referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE - Principal
1.7.1.8.05.4.0 Transferências Diretas do FNDE referentes ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE
Registra o valor dos recursos de transferências da União aos Estados, Distrito Federal e Municípios, referentes ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE . Lei nº 10.880, de 09/06/04.
1.7.1.8.05.4.1 Transferências Diretas do FNDE referentes ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE - Principal
1.7.1.8.05.5.0 Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem Urbano
Registra o valor dos recursos de transferências da União aos Estados, Distrito Federal e Municípios, referentes ao Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem Urbano. Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008.
1.7.1.8.05.5.1 Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem Urbano - Principal
1.7.1.8.05.6.0 Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem Campo
Registra o valor dos recursos de transferências da União aos Estados, Distrito Federal e Municípios, referentes ao Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem Campo. Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008.
1.7.1.8.05.6.1 Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem Campo - Principal
1.7.1.8.05.7.0 Programa Brasil Alfabetizado - PBA
Registra o valor dos recursos de transferências da União aos Estados, Distrito Federal e Municípios, referentes ao Programa Brasil Alfabetizado - PBA . Lei n° 10.880, de 09 de junho de 2004.
1.7.1.8.05.7.1 Programa Brasil Alfabetizado - PBA - Principal
1.7.1.8.05.8.0 Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA
Registra o valor dos recursos de transferências da União aos Estados, Distrito Federal e Municípios, referentes ao Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA. Lei n° 10.880, de 9 de junho de 2004.
1.7.1.8.05.8.1 Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA - Principal
1.7.1.8.05.9.0 Outras Transferências Diretas do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE
Registra o valor total de outros recursos de transferências da União aos Estados, Distrito Federal e Municípios, referentes ao Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE, não classificados nos itens anteriores e que não sejam repassados por meio de convênios.
98
1.7.1.8.05.9.1 Outras Transferências Diretas do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE - Principal
1.7.1.8.06.0.0 Transferência Financeira do ICMS – Desoneração – L.C. Nº 87/96
Registra o valor total dos recursos de transferências da União aos Estados, Distrito Federal e aos Municípios, atendidos os limites, critérios, prazos e demais condições fixados no anexo a Lei Complementar nº 87 de 13/09/96, com base no produto de arrecadação do Imposto Estadual Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
1.7.1.8.06.1.0 Transferência Financeira do ICMS – Desoneração – L.C. Nº 87/96
Registra o valor total dos recursos de transferências da União aos Estados, Distrito Federal e aos Municípios, atendidos os limites, critérios, prazos e demais condições fixados no anexo a Lei Complementar nº 87 de 13/09/96, com base no produto de arrecadação do Imposto Estadual Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
1.7.1.8.06.1.1 Transferência Financeira do ICMS – Desoneração – L.C. Nº 87/97 - Principal
1.7.1.8.07.0.0 Transferências da União a Consórcios Públicos
Registra a receita repassada pela União a consórcios públicos, mediante contrato ou outro instrumento.
1.7.1.8.07.1.0 Transferências da União a Consórcios Públicos
Registra a receita repassada pela União a consórcios públicos, mediante contrato ou outro instrumento.
1.7.1.8.07.1.1 Transferências da União a Consórcios Públicos - Principal
1.7.1.8.09.0.0 Transferências de Recursos de Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB
Agrega o valor total dos recursos de transferências da União para complementação do FUNDEB, recebidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, não podendo ser utilizado este item para o registro do ganho apurado nas operações do FUNDEB.
1.7.1.8.09.1.0 Transferências de Recursos da Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB
Agrega o valor total dos recursos de transferências da União para complementação do FUNDEB, recebidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, não podendo ser utilizado este item para o registro do ganho apurado nas operações do FUNDEB.
1.7.1.8.09.1.1
Transferências de Recursos da Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB - Principal
1.7.1.8.10.0.0 Transferências de Convênios da União e de Suas Entidades
Registra o valor total dos recursos oriundos de convênios firmados, com ou sem contraprestações de serviços, com a União ou com suas entidades, para a realização de objetivos de interesse comum dos partícipes, e destinados a custear despesas correntes. Quando o convênio for entre entidades federais, a entidade transferidora não poderá integrar o orçamento da seguridade social da União.
1.7.1.8.10.1.0 Transferências de Convênios da União para o Sistema Único de Saúde – SUS
99
Registra o valor total dos recursos oriundos de convênios firmados com a saúde, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes, e destinados a custear despesas correntes. Quando o convênio for entre entidades federais, a entidade transferidora não poderá integrar o orçamento da seguridade social da União.
1.7.1.8.10.1.1 Transferências de Convênios da União para o Sistema Único de Saúde – SUS - Principal
1.7.1.8.10.2.0 Transferências de Convênios da União Destinadas a Programas de Educação
Registra o valor da receita de transferências de convênios da União destinadas a programas de educação.
1.7.1.8.10.2.1 Transferências de Convênios da União Destinadas a Programas de Educação - Principal
1.7.1.8.10.3.0 Transferências de Convênios da União Destinadas a Programas de Assistência Social
Registra o valor da receita de transferências de convênios da União destinadas a programas de assistência social, compreendendo as transferências de recursos do Fundo Nacional de Assistência Social. Não estão incluídas nesta rubrica as transferências destinadas aos programas de combate à fome.
1.7.1.8.10.3.1 Transferências de Convênios da União Destinadas a Programas de Assistência Social - Principal
1.7.1.8.10.5.0 Transferências de Convênios da União Destinadas a Programas de Saneamento Básico
Registra o valor da receita de transferências de convênios da União destinadas a programas de saneamento básico.
1.7.1.8.10.5.1 Transferências de Convênios da União Destinadas a Programas de Saneamento Básico - Principal
1.7.1.8.10.9.0 Outras Transferências de Convênios da União
Registra o valor da receita de outras transferências de convênios da União, não compreendidas nos itens anteriores.
1.7.1.8.10.9.1 Outras Transferências de Convênios da União - Principal
1.7.1.8.11.0.0 Outras Transferências de Recursos Fundo a Fundo
Registra o valor da receita de outras transferências de recursos Fundo a Fundo da União para Estados, Distrito Federal e Municípios, não compreendidas nos itens anteriores.
1.7.1.8.11.1.0 Transferências de Recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN
Registra o valor da receita das transferências de recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, a título de transferência obrigatória aos Estados, Distrito Federal e Municípios.
1.7.1.8.11.1.1 Transferências de Recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN - Principal
1.7.1.8.12.0.0 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS
Registra o valor total dos recursos de transferências correntes da União recebidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, referentes ao Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS.
1.7.1.8.12.1.0 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS
Registra o valor da receita das transferências de recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, a título de transferência obrigatória aos Estados, Distrito Federal e Municípios.
1.7.1.8.12.1.1 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS - Principal
1.7.1.8.13.0.0 Transferências Decorrentes de Decisão Judicial (precatórios) Relativas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF
100
Agrega o valor total dos recursos de transferências da União em decorrência de decisão judicial que versem sobre diferenças na complementação, devida pela União, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, pagas por meio de precatórios, recebidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, guardada estrita vinculação de tais recursos com os termos constantes no art. 21, da Lei nº 11.494/2007 c/c o art. 60 do ADCT.
1.7.1.8.13.1.0 Transferências Decorrentes de Decisão Judicial (precatórios) Relativas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF
Agrega o valor total dos recursos de transferências da União em decorrência de decisão judicial que versem sobre diferenças na complementação, devida pela União, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, pagas por meio de precatórios, recebidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, guardada estrita vinculação de tais recursos com os termos constantes no art. 21, da Lei nº 11.494/2007 c/c o art. 60 do ADCT.
1.7.1.8.13.1.1 Transferências Decorrentes de Decisão Judicial (precatórios) Relativas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF - Principal
1.7.1.8.50.0.0 Outras Transferências da União - Específicas de Estados, DF e Municípios
1.7.1.8.50.1.0 Transferências Financeiras para Fomento das Exportações - FEX
Agrega as receitas provenientes dos recursos repassados pela União aos Estados, a título de compensação financeira pelas perdas da Lei Kandir, destinados a estimular as exportações.
1.7.1.8.50.1.1 Transferências Financeiras para Fomento das Exportações - FEX - Principal
1.7.1.8.50.2.0 Transferências da Lei nº 9.615 - Lei Pelé
Agrega as receitas provenientes dos recursos financeiros da União repassados às Secretarias de Esportes de cada Estado, para aplicação integral em atividades finalisticas do esporte, conforme definido na Lei Pelé (Lei 9.615/1998).
1.7.1.8.50.2.1 Transferências da Lei nº 9.615 - Lei Pelé - Principal
1.7.2.0.00.0.0 Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades
Agrega as receitas provenientes de recursos financeiros recebidos dos Estados e do Distrito Federal e de suas entidades, decorrentes de doações, contratos, convênios, acordos, ajustes, termos de parceria ou outros instrumentos, quando destinados a atender despesas classificáveis como correntes.
1.7.2.8.00.0.0 Transferências dos Estados - Específicas de Estados, DF e Municípios
Registra o valor total dos recursos recebidos pelas demais esferas de governo e respectivas entidades da administração descentralizada, transferidos pelos Estados.
1.7.2.8.10.9.0 Outras Transferências de Convênio dos Estados
Registra o valor total dos recursos oriundos de outros convênios firmados, com ou sem contraprestações de serviços com Estados ou com o Distrito Federal e respectivas entidades públicas, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes, destinados a custear despesas correntes, não previstos nos itens anteriores.
1.7.2.8.10.9.1 Outras Transferências de Convênio dos Estados - Principal
1.7.2.8.99.0.0 Outras Transferências dos Estados
Registra o valor total dos recursos recebidos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluindo suas respectivas entidades, transferidos pelos Estados, não classificadas nos itens anteriores (vide Portaria Interministerial nº 163/01 e Portaria STN nº 339/01).
1.7.2.8.99.1.0 Outras Transferências dos Estados
101
Registra o valor total dos recursos recebidos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluindo suas respectivas entidades, transferidos pelos Estados, não classificadas nos itens anteriores (vide Portaria Interministerial nº 163/01 e Portaria STN nº 339/01).
1.7.2.8.99.1.1 Outras Transferências dos Estados - Principal
1.7.3.0.00.0.0 Transferências dos Municípios e de suas Entidades
Agrega as receitas provenientes de recursos financeiros recebidos dos Municípios e de suas entidades, decorrentes de doações, contratos, convênios, acordos, ajustes, termos de parceria ou outros instrumentos, quando destinados a atender despesas classificáveis como correntes.
1.7.3.8.00.0.0 Transferências dos Municípios -Específicas de Estados, DF e Municípios
Registra o valor total dos recursos recebidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, incluindo suas respectivas entidades, transferidos por Municípios. Essa conta não se aplica para transferências intragovernamentais (vide Portaria Interministerial nº 163/01 e Portaria STN nº 339/01).
1.7.3.8.99.0.0 Outras Transferências dos Municípios
Registra o valor total dos recursos recebidos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluindo suas respectivas entidades, transferidos por Municípios, não classificadas nos itens anteriores (vide Portaria Interministerial nº 163/01 e Portaria STN nº 339/01).
1.7.3.8.99.1.0 Outras Transferências dos Municípios
Registra o valor total dos recursos recebidos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluindo suas respectivas entidades, transferidos por Municípios, não classificadas nos itens anteriores (vide Portaria Interministerial nº 163/01 e Portaria STN nº 339/01).
1.7.3.8.99.1.1 Outras Transferências dos Municípios - Principal
1.7.4.0.00.0.0 Transferências de Instituições Privadas
Agrega as receitas provenientes de recursos financeiros recebidos de instituições dotadas de personalidade jurídica de direito privado, decorrentes de doações, contratos, convênios, acordos, ajustes, termos de parceria ou outros instrumentos, quando destinados a atender despesas classificáveis como correntes.
1.7.4.8.00.0.0 Transferências de Instituições Privadas - Específicas de Estados, DF e Municípios
Agrega as receitas provenientes de recursos financeiros recebidos de instituições dotadas de personalidade jurídica de direito privado, decorrentes de doações, contratos, convênios, acordos, ajustes, termos de parceria ou outros instrumentos, quando destinados a atender despesas classificáveis como correntes. Específica para transferências aos Estados, Distrito Federal e Municípios.
1.7.4.8.01.0.0 Transferência de Convênios de Instituições Privadas para EST/DF/MUN
Agrega as receitas provenientes de recursos financeiros recebidos de instituições dotadas de personalidade jurídica de direito privado, decorrentes de convênios, quando destinados a atender despesas classificáveis como correntes. Específica para transferências aos Estados, Distrito Federal e Municípios.
1.7.4.8.01.1.0 Transferências de Convênios de Instituições Privadas para Programas de Saúde
Agrega as receitas provenientes de recursos financeiros recebidos de instituições dotadas de personalidade jurídica de direito privado, decorrentes de convênios, quando destinados a atender despesas classificáveis como correntes, na área de programas de saúde. Específica para transferências aos Estados, Distrito Federal e Municípios.
102
1.7.4.8.01.1.1 Transferências de Convênios de Instituições Privadas para Programas de Saúde - Principal
1.7.4.8.01.2.0 Transferências de Convênios de Instituições Privadas para Programas de Educação
Agrega as receitas provenientes de recursos financeiros recebidos de instituições dotadas de personalidade jurídica de direito privado, decorrentes de convênios, quando destinados a atender despesas classificáveis como correntes, na área de programas de educação. Específica para transferências aos Estados, Distrito Federal e Municípios.
1.7.4.8.01.2.1 Transferências de Convênios de Instituições Privadas para Programas de Educação - Principal
1.7.4.8.01.9.0 Outras Transferências de Convênios de Instituições Privadas
Agrega o valor total dos recursos oriundos de outros convênios firmados, com ou sem contraprestações de serviços, com instituições privadas, para a realização de objetivos de interesse comum dos partícipes, destinados a custear despesas correntes, não especificadas anteriormente.
1.7.4.8.01.9.1 Outras Transferências de Convênios de Instituições Privadas - Principal
1.7.4.8.10.0.0 Outras Transferência de Instituições Privadas para EST/DF/MUN - Não Especificadas Anteriormente
Agrega o valor total dos recursos oriundos instituições privadas, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes, não especificados anteriormente, destinados a custear despesas correntes.
1.7.4.8.10.1.0 Outras Transferência de Instituições Privadas para EST/DF/MUN - Não Especificadas Anteriormente
Agrega o valor total dos recursos oriundos instituições privadas, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes, não especificados anteriormente, destinados a custear despesas correntes.
1.7.4.8.10.1.1 Outras Transferência de Instituições Privadas para EST/DF/MUN - Não Especificadas Anteriormente - Principal
1.7.5.0.00.0.0 Transferências de Outras Instituições Públicas
Agrega as receitas provenientes de recursos financeiros recebidos de instituições públicas não especificadas em outras naturezas, decorrentes de doações, contratos, convênios, acordos, ajustes, termos de parceria ou outros instrumentos, quando destinados a atender despesas classificáveis como correntes.
1.7.5.8.00.0.0 Transferências de Outras Instituições Públicas - Específicas de Estados, DF e Municípios
Agrega as receitas provenientes de recursos financeiros recebidos de instituições públicas não especificadas em outras naturezas, decorrentes de doações, contratos, convênios, acordos, ajustes, termos de parceria ou outros instrumentos, quando destinados a atender despesas classificáveis como correntes. Específica para transferências aos Estados, Distrito Federal e Municípios.
1.7.5.8.01.0.0 Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB
Registra o valor total dos recursos de transferências recebidos diretamente do FUNDEB, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, independente do valor que foi deduzido no ente para a formação do FUNDEB.
1.7.5.8.01.1.0 Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB
Registra o valor total dos recursos de transferências recebidos diretamente do FUNDEB, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, independente do valor que foi deduzido no ente para a formação do FUNDEB.
103
1.7.5.8.01.1.1 Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB - Principal
1.7.5.8.99.0.0 Outras Transferências Multigovernamentais
Registra o valor da receita de outras transferências multigovernamentais, não classificadas nos itens anteriores.
1.7.5.8.99.1.0 Outras Transferências Multigovernamentais
Registra o valor da receita de outras transferências multigovernamentais, não classificadas nos itens anteriores.
1.7.5.8.99.1.1 Outras Transferências Multigovernamentais - Principal
1.7.6.0.00.0.0 Transferências do Exterior
Agrega as receitas provenientes de recursos financeiros recebidos do exterior, decorrentes de doações, contratos, acordos, ajustes ou outros instrumentos, quando destinados a atender despesas classificáveis como correntes.
1.7.6.8.00.0.0 Transferências do Exterior - Específicas de Estados, DF e Municípios
Agrega as receitas provenientes de recursos financeiros recebidos do exterior, decorrentes de doações, contratos, acordos, ajustes ou outros instrumentos, quando destinados a atender despesas classificáveis como correntes. Específica para transferências aos Estados, Distrito Federal e Municípios.
1.7.6.8.01.0.0 Transferência de Convênios do Exterior
Transferência de Convênios do Exterior
1.7.6.8.01.1.0 Transferência de Convênios do Exterior - Programas de Saúde
Agrega o valor total dos recursos oriundos de convênios firmados com organismos e fundos internacionais, governos estrangeiros e instituições privadas internacionais, especificamente destinados a programas de saúde.
1.7.6.8.01.1.1 Transferência de Convênios do Exterior - Programas de Saúde - Principal
1.7.6.8.01.2.0 Transferência de Convênios do Exterior - Programas de Educação
Agrega o valor total dos recursos oriundos de convênios firmados com organismos e fundos internacionais, governos estrangeiros e instituições privadas internacionais, especificamente destinados a programas de educação.
1.7.6.8.01.2.1 Transferência de Convênios do Exterior - Programas de Educação - Principal
1.7.6.8.01.9.0 Outras Transferência de Convênios do Exterior - Não Especificadas Anteriormente
Outras Transferência de Convênios do Exterior - Não Especificadas Anteriormente
1.7.6.8.01.9.1 Outras Transferência de Convênios do Exterior - Não Especificadas Anteriormente - Principal
1.7.7.8.00.0.0 Transferências de Pessoas Físicas - Específicas de Estados, DF e Municípios
Agrega as receitas provenientes de recursos financeiros recebidos de pessoas físicas, decorrentes de doações, contratos, acordos, ajustes ou outros instrumentos, quando destinados a atender despesas classificáveis como correntes. Específica para transferências aos Estados, Distrito Federal e Municípios.
1.7.7.8.01.0.0 Transferências de Pessoas Físicas - Específicas de E/DF/M
Agrega as receitas provenientes de recursos financeiros recebidos de pessoas físicas, decorrentes de doações, contratos, acordos, ajustes ou outros instrumentos, quando destinados a atender despesas classificáveis como correntes. Específica para transferências aos Estados, Distrito Federal e Municípios.
1.7.7.8.01.1.0 Transferências de Pessoas Físicas - Específicas de E/DF/M - Programas de Saúde
104
Agrega as receitas provenientes de recursos financeiros recebidos de pessoas físicas, decorrentes de doações, contratos, acordos, ajustes ou outros instrumentos, quando destinados a atender despesas classificáveis como correntes, para transferências aos Estados, Distrito Federal e Municípios, não especificados nos itens anteriores.
1.7.7.8.01.1.1 Transferências de Pessoas Físicas - Específicas de E/DF/M - Programas de Saúde - Principal
1.7.7.8.10.1.0 Outras Transferência de Convênios do Exterior - Específicas de E/DF/M - Não Especificadas Anteriormente
Agrega as receitas provenientes de recursos financeiros recebidos de pessoas físicas, decorrentes de doações, contratos, acordos, ajustes ou outros instrumentos, quando destinados a atender despesas classificáveis como correntes, para transferências aos Estados, Distrito Federal e Municípios, não especificados nos itens anteriores.
1.7.7.8.10.1.1 Outras Transferência de Convênios do Exterior - Específicas de E/DF/M - Não Especificadas Anteriormente - Principal
1.7.8.0.00.0.0 Transferências Provenientes de Depósitos Não Identificados
Agrega as receitas provenientes de depósitos não identificados, decorrentes de doações, quando destinados a atender despesas classificáveis como correntes.
1.7.8.0.00.1.0 Transferências Provenientes de Depósitos Não Identificados
Agrega as receitas provenientes de depósitos não identificados, decorrentes de doações, quando destinados a atender despesas classificáveis como correntes.
1.7.8.0.00.1.1 Transferências Provenientes de Depósitos Não Identificados - Principal
1.9.0.0.00.0.0 Outras Receitas Correntes
Agrega recursos não classificáveis nas origens de receitas correntes anteriores.
1.9.1.0.00.0.0 Multas Administrativas, Contratuais e Judiciais
Agrega receitas decorrentes de multas de caráter punitivo aplicadas por órgãos ou entidades.
1.9.1.0.01.0.0 Multas Previstas em Legislação Específica
Agrega receitas decorrentes de multas de caráter punitivo aplicadas por órgãos ou entidades, quando: i) a aplicação da multa for determinada por dispositivos legais que não possuam códigos de natureza de receita específicos para o recolhimento; e ii) quando o destinatário da totalidade da receita auferida por meio da aplicação da multa for a própria Unidade responsável por aplicá-la.
1.9.1.0.01.1.0 Multas Previstas em Legislação Específica
Agrega receitas decorrentes de multas de caráter punitivo aplicadas por órgãos ou entidades, quando: i) a aplicação da multa for determinada por dispositivos legais que não possuam códigos de natureza de receita específicos para o recolhimento; e ii) quando o destinatário da totalidade da receita auferida por meio da aplicação da multa for a própria Unidade responsável por aplicá-la.
1.9.1.0.01.1.1 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal
1.9.1.0.04.0.0 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos
Agrega receitas oriundas de multas aplicadas por infrações à legislação sobre defesa de direitos difusos.
1.9.1.0.04.1.0 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos
Agrega receitas oriundas de multas aplicadas por infrações à legislação sobre defesa de direitos difusos.
1.9.1.0.04.1.1 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Principal
1.9.1.0.06.0.0 Multas por Danos Ambientais
105
Agrega receitas provenientes de multas aplicadas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
1.9.1.0.06.1.0 Multas Administrativas por Danos Ambientais
Agrega receitas provenientes de sanções administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente aplicadas por órgãos fiscalizadores.
1.9.1.0.06.1.1 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal
1.9.1.0.06.2.0 Multas Judiciais por Danos Ambientais
Agrega receitas decorrentes de multas aplicadas por determinação judicial, relativas a condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
1.9.1.0.06.2.1 Multas Judiciais por Danos Ambientais - Principal
1.9.1.0.07.0.0 Multas Aplicadas pelos Tribunais de Contas
Agrega multas aplicadas por Tribunais de Contas pelo não cumprimento a decisão daqueles Tribunais.
1.9.1.0.07.1.0 Multas Aplicadas pelos Tribunais de Contas
Agrega multas aplicadas por Tribunais de Contas pelo não cumprimento a decisão daqueles Tribunais.
1.9.1.0.07.1.1 Multas Aplicadas pelos Tribunais de Contas - Principal
1.9.1.0.08.0.0 Multas Decorrentes de Sentenças Judiciais
Agrega receitas decorrentes de multas aplicadas no âmbito de processos judiciais.
1.9.1.0.08.1.0 Multas Decorrentes de Sentenças Judiciais
Agrega receitas decorrentes de multas aplicadas no âmbito de processos judiciais.
1.9.1.0.08.1.1 Multas Decorrentes de Sentenças Judiciais - Principal
1.9.1.0.09.0.0 Multas e Juros Previstos em Contratos
Agrega receitas de multas e juros de mora destinados à indenização pelo atraso no cumprimento de obrigação e multas de caráter punitivo ou moratório decorrentes de inobservância de obrigações contratuais.
1.9.1.0.09.1.0 Multas e Juros Previstos em Contratos
Agrega receitas de multas e juros de mora destinados à indenização pelo atraso no cumprimento de obrigação e multas de caráter punitivo ou moratório decorrentes de inobservância de obrigações contratuais.
1.9.1.0.09.1.1 Multas e Juros Previstos em Contratos - Principal
1.9.2.0.00.0.0 Indenizações, Restituições e Ressarcimentos
Agrega as receitas oriundas de indenizações, restituições e ressarcimentos ao ente público.
1.9.2.1.00.0.0 Indenizações
Agrega as receitas advindas da reparação por perdas ou danos causados ao ente público.
1.9.2.1.01.0.0 Indenizações por Danos Causados ao Patrimônio Público
Agrega o valor dos recursos recebidos como indenização por danos causados ao patrimônio público ou indenização por Posse/Ocupação Ilícita de Bens da União.
1.9.2.1.01.1.0 Indenizações por Danos Causados ao Patrimônio Público
Agrega o valor dos recursos recebidos como indenização por danos causados ao patrimônio público ou indenização por Posse/Ocupação Ilícita de Bens da União.
1.9.2.1.01.1.1 Indenizações por Danos Causados ao Patrimônio Público - Principal
1.9.2.1.02.0.0 Indenização por Posse ou Ocupação Ilícita de Bens Públicos
Agrega o valor das receitas de Indenização por Posse ou Ocupação Ilícita de Bens da União.
1.9.2.1.02.1.0 Indenização por Posse ou Ocupação Ilícita de Bens Públicos
Agrega o valor das receitas de Indenização por Posse ou Ocupação Ilícita de Bens da União.
106
1.9.2.1.02.1.1 Indenização por Posse ou Ocupação Ilícita de Bens Públicos - Principal
1.9.2.1.03.0.0 Indenização por Sinistro
Agrega receitas provenientes da ocorrência de sinistro nas operações de seguros com o objetivo de garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Decorrentes de contratos junto a entidades legalmente constituídas como seguradoras, nas quais o poder público figure como segurado.
1.9.2.1.03.1.0 Indenização por Sinistro
Agrega receitas provenientes da ocorrência de sinistro nas operações de seguros com o objetivo de garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Decorrentes de contratos junto a entidades legalmente constituídas como seguradoras, nas quais o poder público figure como segurado.
1.9.2.1.03.1.1 Indenização por Sinistro - Principal
1.9.2.1.99.0.0 Outras Indenizações
Agrega recursos recebidos como ressarcimento por danos causados ao patrimônio público, não classificado nos itens anteriores.
1.9.2.1.99.1.0 Outras Indenizações
Agrega recursos recebidos como ressarcimento por danos causados ao patrimônio público, não classificado nos itens anteriores.
1.9.2.1.99.1.1 Outras Indenizações - Principal
1.9.2.2.00.0.0 Restituições
Agrega recursos referentes a devoluções em decorrência de pagamentos indevidos e reembolso ou retorno de pagamentos efetuados a título de antecipação.
1.9.2.2.01.0.0 Restituição de Convênios
Agrega receita decorrente da restituição ao concedente ou ao Tesouro Nacional, do saldo de recursos de convênios ou instrumentos congêneres realizados em fontes primárias ou financeiras de recursos, quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio.
1.9.2.2.01.1.0 Restituição de Convênios - Primárias
Agrega receitas primárias decorrentes da restituição ao concedente ou ao Tesouro Nacional, do saldo de recursos de convênios ou instrumentos congêneres realizados em fontes primárias ou financeiras de recursos, quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio.
1.9.2.2.01.1.1 Restituição de Convênios - Primárias - Principal
1.9.2.2.01.2.0 Restituição de Convênios - Financeiras
Agrega receitas primárias decorrentes da restituição ao concedente ou ao Tesouro Nacional, do saldo de recursos de convênios ou instrumentos congêneres realizados em fontes primárias ou financeiras de recursos, quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio.
1.9.2.2.01.2.1 Restituição de Convênios - Financeiras - Principal
1.9.2.2.02.0.0 Restituição de Benefícios Não Desembolsados
Agrega receitas decorrentes de restituições, ao órgão concedente, de benefícios que não foram desembolsados em exercícios anteriores, ou mesmo pagos com erro ou fraude.
1.9.2.2.02.1.0 Restituição de Benefícios Não Desembolsados
Agrega receitas decorrentes de restituições, ao órgão concedente, de benefícios que não foram desembolsados em exercícios anteriores, ou mesmo pagos com erro ou fraude.
1.9.2.2.02.1.1 Restituição de Benefícios Não Desembolsados - Principal
1.9.2.2.03.0.0 Restituição de Benefícios Previdenciários
107
Agrega as receitas provenientes de restituição dos benefícios previdenciários.
1.9.2.2.03.1.0 Restituição de Benefícios Previdenciários
Agrega as receitas provenientes de restituição dos benefícios previdenciários.
1.9.2.2.03.1.1 Restituição de Benefícios Previdenciários - Principal
1.9.2.2.04.0.0 Restituição de Benefícios Assistenciais
Agrega receitas provenientes de restituição dos benefícios oriundos de pagamentos de Encargos Previdenciários da União - EPU, bem como dos Benefícios de Prestação Continuada - BPC e de Renda Mensal Vitalícia - RMV, conforme a Lei nº 8.472, de 2007 e o Decreto nº 6.214, de 2007.
1.9.2.2.04.1.0 Restituição de Benefícios Assistenciais
Agrega receitas provenientes de restituição dos benefícios oriundos de pagamentos de Encargos Previdenciários da União - EPU, bem como dos Benefícios de Prestação Continuada - BPC e de Renda Mensal Vitalícia - RMV, conforme a Lei nº 8.472, de 2007 e o Decreto nº 6.214, de 2007.
1.9.2.2.04.1.1 Restituição de Benefícios Assistenciais - Principal
1.9.2.2.06.0.0 Restituição de Despesas de Exercícios Anteriores
Agrega o valor de receitas decorrentes de recuperação de despesas efetuadas em exercícios anteriores e canceladas no exercício corrente, provenientes do recebimento de disponibilidades referentes a devoluções de recursos pagos a maior.
1.9.2.2.06.1.0 Restituição de Despesas de Exercícios Anteriores
Agrega o valor de receitas decorrentes de recuperação de despesas efetuadas em exercícios anteriores e canceladas no exercício corrente, provenientes do recebimento de disponibilidades referentes a devoluções de recursos pagos a maior.
1.9.2.2.06.1.1 Restituição de Despesas de Exercícios Anteriores - Principal
1.9.2.2.12.0.0 Restituição de Depósitos de Setenças Judiciais não Sacados
Agrega receitas decorrentes de restituições, ao órgão concedente, de depósitos relativos a precatórios e a sentenças de pequeno valor que não foram sacados pelos respectivos beneficiários há mais de dois anos.
1.9.2.2.12.1.0 Restituição de Depósitos de Setenças Judiciais não Sacados
Agrega receitas decorrentes de restituições, ao órgão concedente, de depósitos relativos a precatórios e a sentenças de pequeno valor que não foram sacados pelos respectivos beneficiários há mais de dois anos.
1.9.2.2.12.1.1 Restituição de Depósitos de Setenças Judiciais não Sacados - Principal
1.9.2.2.99.0.0 Outras Restituições
Agrega receitas decorrentes de restituições não classificadas nos itens anteriores.
1.9.2.2.99.1.0 Outras Restituições
Agrega receitas decorrentes de restituições não classificadas nos itens anteriores.
1.9.2.2.99.1.1 Outras Restituições - Principal
1.9.2.3.00.0.0 Ressarcimentos
Agrega recursos referentes a ressarcimentos recebidos pelo ente público.
1.9.2.3.02.0.0 Ressarcimento de Custos
Agrega receitas oriundas do ressarcimento de custos
1.9.2.3.02.1.0 Ressarcimento de Custos
Agrega receitas oriundas do ressarcimento de custos
1.9.2.3.02.1.1 Ressarcimento de Custos - Principal
1.9.2.3.99.0.0 Outros Ressarcimentos
108
Agrega receitas oriundas de ressarcimentos não previstos nos itens anteriores
1.9.2.3.99.1.0 Outros Ressarcimentos
Agrega receitas oriundas de ressarcimentos não previstos nos itens anteriores
1.9.2.3.99.1.1 Outros Ressarcimentos - Principal
1.9.2.8.00.0.0 Indenizações, Restituições e Ressarcimentos - Específicas para Estados/DF/Municípios
Agrega as receitas oriundas de indenizações, restituições e ressarcimentos ao ente público, específicas para Estados, DF e Municípios.
1.9.2.8.01.0.0 Indenizações- Específicas para Estados/DF/Municípios
Agrega as receitas oriundas de indenizações, restituições e ressarcimentos ao ente público, específicas para Estados, DF e Municípios.
1.9.2.8.01.1.0 Indenizações - Específicas para Estados/DF/Municípios
Agrega as receitas oriundas de indenizações, restituições e ressarcimentos ao ente público, específicas para Estados, DF e Municípios.
1.9.2.8.01.1.1 Indenizações - Específicas para Estados/DF/Municípios - Principal
1.9.2.8.02.0.0 Restituições - Específicas para Estados/DF/Municípios
Agrega as receitas oriundas de restituições ao ente público, específicas para Estados, DF e Municípios.
1.9.2.8.02.1.0 Restituições de Recursos Recebidos do SUS - Específicas para Estados/DF/Municípios
Agrega as receitas oriundas de restituições ao ente público, específicas para Estados, DF e Municípios.
1.9.2.8.02.1.1 Restituições de Recursos Recebidos do SUS - Específicas para Estados/DF/Municípios - Principal
1.9.2.8.02.9.0 Outras Restituições - Específicas para Estados/DF/Municípios - Não Especificadas Anteriormente
Agrega outras receitas oriundas de restituições ao ente público, específicas para Estados, DF e Municípios, não detalhadas anteriormente.
1.9.2.8.02.9.1 Outras Restituições - Específicas para Estados/DF/Municípios - Não Especificadas Anteriormente - Principal
1.9.2.8.03.0.0 Ressarcimentos - Específicas para Estados/DF/Municípios
Agrega as receitas oriundas de ressarcimentos ao ente público, específicas para Estados, DF e Municípios.
1.9.2.8.03.1.0 Ressarcimento - Específicas para Estados/DF/Municípios
Agrega as receitas oriundas de ressarcimentos ao ente público, específicas para Estados, DF e Municípios.
1.9.2.8.03.1.1 Ressarcimento - Específicas para Estados/DF/Municípios - Principal
1.9.3.0.00.0.0 Bens, Direitos e Valores Incorporados ao Patrimônio Público
Agrega receitas oriundas de bens, direitos e valores Incorporados ao patrimônio público.
1.9.3.0.01.0.0 Bens, Direitos e Valores Perdidos em Favor do Poder Público
Agrega as receitas relativas à alienação de bens, direitos e valores, objeto da pena de perdimento em favor da União.
1.9.3.0.01.1.0 Bens, Direitos e Valores Perdidos em Favor do Poder Público
Agrega as receitas relativas à alienação de bens, direitos e valores perdidos em favor da União.
1.9.3.0.01.1.1 Bens, Direitos e Valores Perdidos em Favor do Poder Público - Principal
1.9.3.0.02.0.0 Alienação de Bens Apreendidos
Agrega receitas oriundas de bens apreendidos pelos órgãos fiscalizadores.
109
1.9.3.0.02.1.0 Alienação de Bens e Mercadorias Apreendidos
Agrega receitas de leilão de mercadorias apreendidas pelos órgãos fiscalizadores, objeto de perdimento em favor da União, Estado ou Município.
1.9.3.0.02.1.1 Alienação de Bens e Mercadorias Apreendidos - Principal
1.9.3.0.05.0.0 Receitas Reconhecidas por Força de Decisões Judiciais e de Tribunais Administrativos
Agrega as receitas que somente passaram a ser reconhecidas como orçamentárias por força de Decisões no âmbito da Justiça ou de Tribunais Administrativos, como por exemplo os Tribunais de Contas dos entes federados.
1.9.3.0.05.1.0 Receitas Reconhecidas por Força de Decisões Judiciais e de Tribunais Administrativos
Agrega as receitas que somente passaram a ser reconhecidas como orçamentárias por força de Decisões no âmbito da Justiça ou de Tribunais Administrativos, como por exemplo os Tribunais de Contas dos entes federados.
1.9.3.0.05.1.1 Receitas Reconhecidas por Força de Decisões Judiciais e de Tribunais Administrativos - Principal
1.9.9.0.00.0.0 Demais Receitas Correntes
Agrega receitas auferidas pela União não abarcadas pelos itens anteriores
1.9.9.0.01.0.0 Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS
Agrega as receitas do Regime Próprio de Previdência do Servidor - RPPS, decorrentes da realização de aportes periódicos para a amortização de déficit atuarial desse Regime, definido em lei em observância à legislação em vigor, com o objetivo de equilibrar o plano de previdência do respectivo ente da Federação.
1.9.9.0.01.1.0 Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS
Agrega as receitas do Regime Próprio de Previdência do Servidor - RPPS, decorrentes da realização de aportes periódicos para a amortização de déficit atuarial desse Regime, definido em lei em observância à legislação em vigor, com o objetivo de equilibrar o plano de previdência do respectivo ente da Federação.
1.9.9.0.01.1.1 Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS - Principal
1.9.9.0.03.0.0 Compensações Financeiras entre o Regime Geral e os Regimes Próprios de Previdência dos Servidores
Agrega as receitas relativas a compensações financeiras entre o Regime Geral e os Regimes Próprios de Previdência dos Servidores.
1.9.9.0.03.1.0 Compensações Financeiras entre o Regime Geral e os Regimes Próprios de Previdência dos Servidores
Agrega as receitas relativas a compensações financeiras entre o Regime Geral e os Regimes Próprios de Previdência dos Servidores.
1.9.9.0.03.1.1 Compensações Financeiras entre o Regime Geral e os Regimes Próprios de Previdência dos Servidores - Principal
1.9.9.0.06.0.0 Contrapartida de Subvenções ou Subsídios
Agrega receitas decorrentes de contrapartida por parte de beneficiários de programas de concessão de subvenções ou subsídios.
1.9.9.0.06.1.0 Contrapartida de Subvenções ou Subsídios
Agrega receitas decorrentes de contrapartida por parte de beneficiários de programas de concessão de subvenções ou subsídios.
1.9.9.0.06.1.1 Contrapartida de Subvenções ou Subsídios - Principal
1.9.9.0.12.0.0 Encargos Legais pela Inscrição em Dívida Ativa e Receitas de Ônus de Sucumbência
110
Agrega as receitas relativas a encargos legais pela inscrição em Dívida Ativa e as receitas de ônus de sucumbência.
1.9.9.0.12.2.0 Ônus de Sucumbência
Agrega as receitas provenientes de sentença judicial que condena o vencido a pagar honorários advocatícios de sucumbência, no caso dos advogados públicos, nos termos do art. 85, caput e § 19, do Código de Processo Civil, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
1.9.9.0.12.2.1 Ônus de Sucumbência - Principal
1.9.9.0.99.0.0 Outras Receitas
Agrega receitas que não se enquadram nos itens anteriores.
1.9.9.0.99.1.0 Outras Receitas - Primárias
Agrega receitas primárias que não se enquadram nos itens anteriores.
1.9.9.0.99.1.1 Outras Receitas - Primárias - Principal
1.9.9.0.99.2.0 Outras Receitas - Financeiras
Agrega receitas financeiras que não se enquadram nos itens anteriores.
1.9.9.0.99.2.1 Outras Receitas - Financeiras - Principal
1.9.9.8.00.0.0 Demais Receitas Correntes - Específicas para Estados/DF/Municípios
Agrega as receitas dos Estados, DF e Municípios que não se enquadram nos itens anteriores.
1.9.9.8.50.0.0 Recursos Recebidos de Órgãos, Entidades ou Fundos por Força de Determinação Constitucional ou Legal
Agrega as receitas recebidas de órgãos, entidades ou fundos, em razão de uma determinação legal ou constitucional.
1.9.9.8.50.1.0 Receitas Provenientes da Lei nº 8.312/2015
Agrega os recursos correspondentes a 70% (setenta por cento) dos depósitos judiciais e administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais o Estado do Pará é parte; de acordo com o estabelecido na Lei Complementar da União nº 151/2015 regulamentada pela Lei Estadual nº 8312/2015.
1.9.9.8.50.1.1 Receitas Provenientes da Lei nº 8.312/2015 - Principal
1.9.9.8.51.0.0 Receitas Provenientes de Incentivos Financeiros - Lei nº 6.489/2002 -
1.9.9.8.51.1.0 Incentivos Financeiros - ICMS - Até 75%
Agrega as receitas provenientes de incentivos financeiros, sob a a forma de empréstimo, em valor correspondente a até 75% (setenta e cinco por cento) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) gerado pela atividade operacional do empreendimento ou outra empresa do mesmo grupo empresarial já instalada no Estado do Pará e efetivamente recolhido ao Tesouro Estadual, a partir da operação do projeto aprovado.
1.9.9.8.51.1.1 Incentivos Financeiros - ICMS - Até 75% - Principal
2.0.0.0.00.0.0 Receitas de Capital
Agrega as receitas de capital, que são as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; além dos recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em despesas de capital.
2.1.0.0.00.0.0 Operações de Crédito
111
Agrega as operações de crédito, que são compromissos financeiros assumidos em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros. Equipara-se, ainda, à operação de crédito, a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação.
2.1.1.8.00.0.0 Operações de Crédito - Mercado Interno - Estados/DF/Municípios
Agrega as operações de crédito internas, que compreendem os recursos decorrentes da colocação no mercado interno de títulos públicos, financiamentos ou empréstimos obtidos no país junto a entidades estatais ou particulares. Específica para operações de crédito internas dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
2.1.1.8.01.0.0 Operações de Crédito Internas de Estados/DF/Municípios
Agrega o valor da arrecadação com operação de crédito internas de Estados, Distrito Federal e Municípios.
2.1.1.8.01.1.0 Operações de Crédito Internas para Programas de Educação
Registra o valor da arrecadação de receita com operações de crédito internas relativas a programas de educação.
2.1.1.8.01.1.1 Operações de Crédito Internas para Programas de Educação - Principal
2.1.1.8.01.2.0 Operações de Crédito Internas para Programas de Saúde
Registra o valor da arrecadação de receita com operações de crédito internas relativas a programas de saúde.
2.1.1.8.01.2.1 Operações de Crédito Internas para Programas de Saúde - Principal
2.1.1.8.01.3.0 Operações de Crédito Internas para Programas de Saneamento
Registra o valor da arrecadação de receita com operações de crédito internas relativas a programas de saneamento.
2.1.1.8.01.3.1 Operações de Crédito Internas para Programas de Saneamento - Principal
2.1.1.8.01.4.0 Operações de Crédito Internas para Programas de Meio Ambiente
Registra o valor da arrecadação de receita com operações de crédito internas relativas a programas de meio ambiente.
2.1.1.8.01.4.1 Operações de Crédito Internas para Programas de Meio Ambiente - Principal
2.1.1.8.01.5.0 Operações de Crédito Internas para Programas de Modernização da Administração Pública
Registra o valor da arrecadação da receita com operações de crédito internas relativas a programas de modernização da máquina pública.
2.1.1.8.01.5.1 Operações de Crédito Internas para Programas de Modernização da Administração Pública - Principal
2.1.1.8.01.6.0 Operações de Crédito Internas para Refinanciamento da Dívida Contratual
2.1.1.8.01.6.1 Operações de Crédito Internas para Refinanciamento da Dívida Contratual - Principal
2.1.1.8.01.7.0 Operações de Crédito Internas para Programas de Moradia Popular
Registra o valor da arrecadação da receita com operações de crédito internas para refinanciamento da dívida contratual.
2.1.1.8.01.7.1 Operações de Crédito Internas para Programas de Moradia Popular - Principal
2.1.1.9.00.0.0 Outras Operações de Crédito - Mercado Interno
Agrega receitas decorrentes da contratação de operação de crédito no mercado interno não contempladas nos itens anteriores.
2.1.1.9.00.1.0 Outras Operações de Crédito - Mercado Interno
112
Agrega receitas decorrentes da contratação de operação de crédito no mercado interno não contempladas nos itens anteriores.
2.1.1.9.00.1.1 Outras Operações de Crédito - Mercado Interno - Principal
2.1.2.0.00.0.0 Operações de Crédito - Mercado Externo
Agrega as receitas de operações de crédito externas. Compreendem os recursos decorrentes da colocação no mercado externo de títulos públicos, financiamentos ou empréstimos obtidos no país junto a entidades estatais ou particulares.
2.1.2.8.00.0.0 Operação de Crédito Externas - Estados/DF/Municípios
Agrega as receitas de operações de crédito externas. Compreendem os recursos decorrentes da colocação no mercado externo de títulos públicos, financiamentos ou empréstimos obtidos no país junto a entidades estatais ou particulares. Específica para operações de crédito externas dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
2.1.2.8.01.0.0 Operações de Crédito Externas - Estados/DF/ Municípios
Registra o valor da arrecadação de receita com operações de crédito externas realizadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
2.1.2.8.01.1.0 Operações de Crédito Externas para Programas de Educação
Registra o valor da arrecadação de receita com operações de crédito externas relativas a programas de educação.
2.1.2.8.01.1.1 Operações de Crédito Externas para Programas de Educação - Principal
2.1.2.8.01.2.0 Operações de Crédito Externas para Programas de Saúde
Registra o valor da arrecadação de receita com operações de crédito externas relativas a programas de saúde.
2.1.2.8.01.2.1 Operações de Crédito Externas para Programas de Saúde - Principal
2.1.2.8.01.3.0 Operações de Crédito Externas para Programas de Saneamento
Registra o valor da arrecadação de receita com operações de crédito externas relativas a programas de saneamento.
2.1.2.8.01.3.1 Operações de Crédito Externas para Programas de Saneamento - Principal
2.1.2.8.01.4.0 Operações de Crédito Externas para Programas de Meio Ambiente
Registra o valor da arrecadação de receita com operações de crédito externas relativas a programas de meio ambiente.
2.1.2.8.01.4.1 Operações de Crédito Externas para Programas de Meio Ambiente - Principal
2.1.2.8.01.5.0 Operações de Crédito Externas para Programas de Modernização da Administração Pública
Registra o valor da arrecadação de receita com operações de crédito externas relativas a programas de modernização da máquina pública.
2.1.2.8.01.5.1 Operações de Crédito Externas para Programas de Modernização da Administração Pública - Principal
2.1.2.8.01.6.0 Operações de Crédito Externas para Refinanciamento da Dívida Contratual
Registra o valor da arrecadação da receita com operações de crédito externas para refinanciamento da dívida contratual.
2.1.2.8.01.6.1 Operações de Crédito Externas para Refinanciamento da Dívida Contratual - Principal
2.1.2.9.00.0.0 Outras Operações de Crédito - Mercado Externo
Agrega os recursos provenientes de outras operações de crédito externas que não se enquadram nos itens anteriores.
2.1.2.9.00.1.0 Outras Operações de Crédito - Mercado Externo
Agrega os recursos provenientes de outras operações de crédito externas que não se enquadram nos itens anteriores.
113
2.1.2.9.00.1.1 Outras Operações de Crédito - Mercado Externo - Principal
2.2.0.0.00.0.0 Alienação de Bens
Agrega os recursos provenientes da venda de bens móveis e imóveis e da alienação ou resgate de títulos.
2.2.1.0.00.0.0 Alienação de Bens Móveis
Agrega o valor da receita de alienação de bens móveis tais como: mercadorias, bens inservíveis ou desnecessários, dentre outros.
2.2.1.3.00.0.0 Alienação de Bens Móveis e Semoventes
Agrega as receitas provenientes da alienação de bens móveis e semoventes. Compreende a alienação de animais, veículos, móveis, equipamentos e utensílios.
2.2.1.3.00.1.0 Alienação de Bens Móveis e Semoventes
Agrega as receitas provenientes da alienação de bens móveis e semoventes. Compreende a alienação de animais, veículos, móveis, equipamentos e utensílios.
2.2.1.3.00.1.1 Alienação de Bens Móveis e Semoventes - Principal
2.2.1.8.00.0.0 Alienação de Bens Móveis Específica para Estados, Distrito Federal e Municípios
Agrega o valor da receita de alienação de bens móveis tais como: mercadorias, bens inservíveis ou desnecessários, dentre outros. Específica para atender Estados, Distrito Federal e Municípios.
2.2.1.8.01.0.0 Alienação de Títulos Mobiliários
Agrega o valor da receita obtida com a alienação ou resgate de títulos e valores mobiliários específica para Estados, Distrito Federal e Municípios.
2.2.1.8.01.1.0 Alienação de Investimentos Temporários
Agrega as receitas provenientes da alientação de títulos mobiliários classificados como investimentos temporários.
2.2.1.8.01.1.1 Alienação de Investimentos Temporários - Principal
2.2.1.8.01.2.0 Alienação de Investimentos Permanentes
Agrega as receitas provenientes da alientação de títulos mobiliários classificados como investimentos permanentes.
2.2.2.0.00.0.0 Alienação de Bens Imóveis
Agrega as receitas provenientes da alienação de bens imóveis, de propriedade da União, Estados, Distrito Federal e Municípios..
2.2.2.0.00.1.0 Alienação de Bens Imóveis
Agrega as receitas provenientes da alienação de bens imóveis, de propriedade da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
2.2.2.0.00.1.1 Alienação de Bens Imóveis - Principal
2.2.3.0.00.0.0 Alienação de Bens Intangíveis
Agrega as receitas da alienação de bens intangíveis, tais como marcas, patentes, títulos de licença, direitos de franquia, direitos autorais, entre outros. A Lei de Responsabilidade Fiscal veda a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
2.2.3.0.00.1.0 Alienação de Bens Intangíveis
114
Agrega as receitas da alienação de bens intangíveis, tais como marcas, patentes, títulos de licença, direitos de franquia, direitos autorais, entre outros. A Lei de Responsabilidade Fiscal veda a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
2.2.3.0.00.1.1 Alienação de Bens Intangíveis - Principal
2.3.0.0.00.0.0 Amortização de Empréstimos
Agrega as receitas provenientes da amortização de financiamentos ou empréstimos concedidos pela União em títulos e contratos. Por amortização de empréstimo entende-se pagamento de empréstimo ou financiamento, em prestações fixas, sem considerar os juros e correção monetária referentes.
2.3.0.0.03.0.0 Amortização de Empréstimos - Estados e Municípios
Agrega receitas provenientes da amortização de empréstimos concedidos pela União aos Estados e Municípios, no âmbito do programa de renegociação de dívidas externas, instituído pela Lei nº 7.976, de 27 de dezembro de 1989. Inclui, também, as operações de crédito internas realizadas com base no disposto nos Votos CMN nº 340 e 548, ambos de 1989, as operações de crédito internas contratadas até 30 de setembro de 1991, junto a órgãos e entidades Controlas direta ou indiretamente pela União, autorizados pela Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, e o retorno de financiamentos concedidos no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados autorizados pela Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.
2.3.0.0.03.1.0 Amortização de Empréstimos - Estados e Municípios
Agrega receitas provenientes da amortização de empréstimos concedidos pela União aos Estados e Municípios, no âmbito do programa de renegociação de dívidas externas, instituído pela Lei nº 7.976, de 27 de dezembro de 1989. Inclui, também, as operações de crédito internas realizadas com base no disposto nos Votos CMN nº 340 e 548, ambos de 1989, as operações de crédito internas contratadas até 30 de setembro de 1991, junto a órgãos e entidades Controlas direta ou indiretamente pela União, autorizados pela Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, e o retorno de financiamentos concedidos no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados autorizados pela Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.
2.3.0.0.03.1.1 Amortização de Empréstimos - Estados e Municípios - Principal
2.3.0.0.06.0.0 Amortização de Empréstimos Contratuais
Agrega as receitas provenientes de pagamento de parcelas de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos que não se enquadram em categorias específicas.
2.3.0.0.06.1.0 Amortização de Empréstimos Contratuais
Agrega as receitas provenientes de pagamento de parcelas de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos que não se enquadram em categorias específicas.
2.3.0.0.06.1.1 Amortização de Empréstimos Contratuais - Principal
2.3.0.0.07.0.0 Amortização de Financiamentos
Agrega as receitas provenientes da amortização de financiamentos concedidos.
2.3.0.0.07.1.0 Amortização de Financiamentos
Agrega as receitas provenientes da amortização de financiamentos concedidos.
2.3.0.0.07.1.1 Amortização de Financiamentos - Principal
2.4.0.0.00.0.0 Transferências de Capital
115
Agrega as receitas provenientes de recursos financeiros decorrentes de doações, contratos, convênios, acordos, ajustes, termos de parceria ou outros instrumentos, quando destinados a atender despesas classificáveis como de capital.
2.4.1.0.00.0.0 Transferências da União e de suas Entidades
Agrega as receitas provenientes de recursos financeiros recebidos da União ou de suas entidades, decorrentes de doações, contratos, convênios, acordos, ajustes, termos de parceria ou outros instrumentos, quando destinados a atender despesas classificáveis como de capital.
2.4.1.8.00.0.0 Transferências da União - Específicas de Estados, DF e Municípios
Registra o valor total das receitas recebidas por meio de transferências de capital da União recebidas pelas entidades da administração Estadual, do Distrito Federal e Municipal inclusive suas fundações instituídas pelo poder público.
2.4.1.8.01.0.0 Transferências da União a Consórcios Públicos
Registra o valor das transferências de capital da União recebidas pelos consórcios públicos, mediante contrato ou outro instrumento.
2.4.1.8.01.1.0 Transferências da União a Consórcios Públicos
Registra o valor das transferências de capital da União recebidas pelos consórcios públicos, mediante contrato ou outro instrumento.
2.4.1.8.01.1.1 Transferências da União a Consórcios Públicos - Principal
2.4.1.8.03.0.0 Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS – Bloco Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde
Agrega o valor total das transferências de capital oriundas do Fundo Nacional de Saúde referentes ao bloco custeio das ações e serviços públicos de saúde, recebidos pelos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
2.4.1.8.03.1.0 Transferência de Recursos do SUS – Atenção Básica
Agrega o valor total de transferências de capital do bloco custeio das ações e serviços públicos de saúde do Fundo Nacional de Saúde (União) recebidos pelos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, referentes a gastos com atenção básica.
2.4.1.8.03.1.1 Transferência de Recursos do SUS – Atenção Básica - Principal
2.4.1.8.03.2.0 Transferência de Recursos do SUS – Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar
Agrega o valor total de transferências de capital do bloco custeio das ações e serviços públicos de saúde do Fundo Nacional de Saúde (União) recebidos pelos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, referentes a gastos com atenção de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar.
2.4.1.8.03.2.1 Transferência de Recursos do SUS – Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - Principal
2.4.1.8.03.3.0 Transferência de Recursos do SUS – Vigilância em Saúde
Agrega o valor total de transferências de capital do bloco custeio das ações e serviços públicos de saúde do Fundo Nacional de Saúde (União) recebidos pelos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, referentes a gastos com vigilância em saúde.
2.4.1.8.03.3.1 Transferência de Recursos do SUS – Vigilância em Saúde - Principal
2.4.1.8.03.4.0 Transferência de Recursos do SUS – Assistência Farmacêutica
Agrega o valor total de transferências de capital do bloco custeio das ações e serviços públicos de saúde do Fundo Nacional de Saúde (União) recebidos pelos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, referentes a gastos com assistência farmacêutica.
116
2.4.1.8.03.4.1 Transferência de Recursos do SUS – Assistência Farmacêutica - Principal
2.4.1.8.03.5.0 Transferência de Recursos do SUS – Gestão do SUS
Agrega o valor total de transferências de capital do bloco custeio das ações e serviços públicos de saúde do Fundo Nacional de Saúde (União) recebidos pelos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, referentes a gastos com gestão do SUS.
2.4.1.8.03.5.1 Transferência de Recursos do SUS – Gestão do SUS - Principal
2.4.1.8.03.9.0 Transferência de Recursos do SUS – Outros Programas Financiados por Transferências Fundo a Fundo
Agrega o valor total de transferências de capital do bloco custeio das ações e serviços públicos de saúde do Fundo Nacional de Saúde (União) recebidos pelos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para ações não especificados anteriormente.
2.4.1.8.03.9.1 Transferência de Recursos do SUS – Outros Programas Financiados por Transferências Fundo a Fundo - Principal
2.4.1.8.04.0.0 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS - Bloco Investimentos na Rede de Serviços Públicos de Saúde
Agrega o valor total das transferências de capital oriundas do Fundo Nacional de Saúde referentes ao bloco investimento na rede de serviços públicos de saúde, recebidos pelos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
2.4.1.8.04.1.0 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS destinados à Atenção Básica
Agrega o valor das transferências de capital da União recebidas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, referentes ao bloco investimento na rede de serviços do Sistema Único de Saúde – SUS, destinados à Atenção Básica.
2.4.1.8.04.1.1 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS destinados à Atenção Básica - Principal
2.4.1.8.04.2.0 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS destinados à Atenção Especializada
Agrega o valor das transferências de capital da União recebidas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, referentes ao bloco investimento na rede de serviços do Sistema Único de Saúde – SUS, destinaos à Atenção Especializada.
2.4.1.8.04.2.1 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS destinados à Atenção Especializada - Principal
2.4.1.8.04.3.0 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS destinados à Vigilância em Saúde
Agrega o valor das transferências de capital da União recebidas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, referentes ao bloco investimento na rede de serviços do Sistema Único de Saúde – SUS, destinados à Vigilância em Saúde.
2.4.1.8.04.3.1 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS destinados à Vigilância em Saúde - Principal
2.4.1.8.04.4.0 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS destinados à Gestão e Desenvolvimento de Tecnologias em Saúde no SUS
Agrega o valor das transferências de capital da União recebidas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, referentes ao bloco investimento na rede de serviços do Sistema Único de Saúde – SUS, destinados à Gestão e Desenvolvimento de Tecnologias em Saúde no SUS.
2.4.1.8.04.4.1 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS destinados à Gestão e Desenvolvimento de Tecnologias em Saúde no SUS - Principal
2.4.1.8.04.5.0 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS destinados à Gestão do SUS
117
Agrega o valor das transferências de capital da União recebidas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, referentes ao bloco investimento na rede de serviços do Sistema Único de Saúde – SUS, destinados à Gestão do SUS.
2.4.1.8.04.5.1 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS destinados à Gestão do SUS - Principal
2.4.1.8.04.6.0 Outras Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS, não detalhadas anteriormente
Agrega o valor das transferências de capital da União recebidas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, referentes ao bloco investimento na rede de serviços do Sistema Único de Saúde – SUS, não detalhadas anteriormente.
2.4.1.8.04.6.1 Outras Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS, não detalhadas anteriormente - Principal
2.4.1.8.05.0.0 Transferências de Recursos Destinados a Programas de Educação
Registra o valor das transferências de capital da União recebidas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, referentes a programas de educação.
2.4.1.8.05.1.0 Programa de Apoio ao Transp. Escolar para Educação Básica - Caminho da Escola
Registra o valor das transferências de capital da União recebidas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, referentes ao programas Caminho da Escola, conforme Lei nº 12.816 de 12013.
2.4.1.8.05.1.1 Transferências de Recursos Destinados a Programas de Educação - Principal
2.4.1.8.05.2.0 Programa Nacional de Reestruturação e Aquisição de Equipamentos para a Rede Escolar Pública de Educação Infantil - Proinfância
Registra o valor das transferências de capital da União recebidas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, referentes ao Programa Nacional de Reestruturação e Aquisição de Equipamentos para a Rede Escolar Pública de Educação Infantil (Proinfância), instituído pela Resolução nº 6, de 24 de abril de 2007.
2.4.1.8.05.2.1 Programa Nacional de Reestruturação e Aquisição de Equipamentos para a Rede Escolar Pública de Educação Infantil - Proinfância - Principal
2.4.1.8.05.9.0 Outras Transferências destinadas a Programas de Educação
Registra o valor das transferências de capital da União recebidas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, referentes a programas de educação, não especificados anteriormente.
2.4.1.8.05.9.1 Outras Transferências destinadas a Programas de Educação - Principal
2.4.1.8.10.0.0 Transferência de Convênios da União e de suas Entidades
Registra o valor total dos recursos oriundos de convênios firmados, com ou sem contraprestações de serviços, com a União ou com suas entidades, para a realização de objetivos de interesse comum dos partícipes, e destinados a custear despesas de capital. Quando o convênio for entre entidades federais, a entidade transferidora não poderá integrar o orçamento da seguridade social da União.
2.4.1.8.10.1.0 Transferências de Convênio da União para o Sistema Único de Saúde – SUS
Registra o valor dos recursos oriundos de convênios firmados com a saúde, para a realização de objetivos de interesse comum dos partícipes, e destinados a custear despesas de capital.
2.4.1.8.10.1.1 Transferências de Convênio da União para o Sistema Único de Saúde – SUS - Principal
2.4.1.8.10.2.0 Transferências de Convênio da União destinadas a Programas de Educação
Registra o valor dos recursos oriundos de convênios firmados com a União, destinados a programas de educação, para a realização de objetivos de interesse comum dos partícipes, e destinados a custear despesas de capital.
118
2.4.1.8.10.2.1 Transferências de Convênio da União destinadas a Programas de Educação - Principal
2.4.1.8.10.5.0 Transferências de Convênios da União destinadas a Programas de Saneamento Básico
Registra o valor dos recursos oriundos de convênios firmados com a União, destinados a programas de saneamento básico, para a realização de objetivos de interesse comum dos partícipes, e destinados a custear despesas de capital.
2.4.1.8.10.5.1 Transferências de Convênios da União destinadas a Programas de Saneamento Básico - Principal
2.4.1.8.10.6.0 Transferências de Convênios da União destinadas a Programas de Meio Ambiente
Registra o valor dos recursos oriundos de convênios firmados com a União, destinados a programas de meio ambiente, para a realização de objetivos de interesse comum dos partícipes, e destinados a custear despesas de capital. Esta conta não pode ser utilizada para o registro do repasse constitucional de receita proveniente da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), na forma prevista no art. 159, III da Constituição.
2.4.1.8.10.6.1 Transferências de Convênios da União destinadas a Programas de Meio Ambiente - Principal
2.4.1.8.10.7.0 Transferências de Convênios da União destinadas a Programas de Infraestrutura em Transporte
Registra o valor dos recursos oriundos de convênios firmados com a União, destinados a programas de infraestrutura em transporte, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes, e destinados a custear despesas de capital. Esta conta não pode ser utilizada para o registro do repasse constitucional de receita proveniente da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), na forma prevista no art. 159, III da Constituição.
2.4.1.8.10.7.1 Transferências de Convênios da União destinadas a Programas de Infraestrutura em Transporte - Principal
2.4.1.8.10.9.0 Outras Transferências de Convênios da União
Registra o valor dos recursos oriundos de outros convênios firmados com a União, para a realização de objetivos de interesse comum dos partícipes, e destinados a custear despesas de capital, não previstos nos itens anteriores.
2.4.1.8.10.9.1 Outras Transferências de Convênios da União - Principal
2.4.1.8.12.0.0 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS
Registra o valor total dos recursos de transferências de capital da União recebidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, referentes ao Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS.
2.4.1.8.12.1.0 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS
Registra o valor total dos recursos de transferências de capital da União recebidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, referentes ao Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS.
2.4.1.8.12.1.1 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS - Principal
2.4.1.8.99.0.0 Outras Transferências da União
Registra o valor total das receitas recebidas através de transferência de outros recursos do Tesouro Nacional que não se enquadrem nos itens anteriores, tais como os recursos diretamente arrecadados por órgãos da administração direta, em especial os órgãos autônomos instituídos com base no art. 172 do Decreto-Lei nº 200/67, transferidos aos respectivos fundos.
2.4.1.8.99.1.0 Outras Transferências da União
119
Registra o valor total das receitas recebidas através de transferência de outros recursos do Tesouro Nacional que não se enquadrem nos itens anteriores, tais como os recursos diretamente arrecadados por órgãos da administração direta, em especial os órgãos autônomos instituídos com base no art. 172 do Decreto-Lei nº 200/67, transferidos aos respectivos fundos.
2.4.1.8.99.1.1 Outras Transferências da União - Principal
2.4.2.0.00.0.0 Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades
Agrega as receitas provenientes de recursos financeiros recebidos dos Estados e do Distrito Federal e de suas entidades, decorrentes de doações, contratos, convênios, acordos, ajustes, termos de parceria ou outros instrumentos, quando destinados a atender despesas classificáveis como de capital.
2.4.2.8.00.0.0 Transferências dos Estados, Distrito Federal, e de suas Entidades
Registra o valor total dos recursos recebidos pelas demais esferas de governo e respectivas entidades da administração descentralizada, transferidos pelos Estados e Distrito Federal.
2.4.2.8.10.0.0 Transferências de Convênios dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades
Registra o valor total dos recursos oriundos de convênios firmados com ou sem contraprestações de serviços com Estados ou com o Distrito Federal e respectivas entidades públicas, para a realização de objetivos de interesse comum dos partícipes, destinados a custear despesas de capital.
2.4.2.8.10.9.0 Outras Transferências de Convênio dos Estados
Registra o valor dos recursos oriundos de outros convênios dos Estados, para a realização de objetivos de interesse comum dos partícipes, e destinados a custear despesas de capital, não previstos nos itens anteriores.
2.4.2.8.10.9.1 Outras Transferências de Convênio dos Estados - Principal
2.4.2.8.99.0.0 Outras Transferências dos Estados
Registra o valor total das receitas para atender suas necessidades de identificação. As demais esferas de governo poderão desdobrar este item, discriminando os recursos transferidos pelos Estados que não estejam especificados.
2.4.2.8.99.1.0 Outras Transferências dos Estados
Registra o valor total das receitas para atender suas necessidades de identificação. As demais esferas de governo poderão desdobrar este item, discriminando os recursos transferidos pelos Estados que não estejam especificados.
2.4.2.8.99.1.1 Outras Transferências dos Estados - Principal
2.4.3.0.00.0.0 Transferências dos Municípios e de suas Entidades
Agrega as receitas provenientes de recursos financeiros recebidos dos Municípios e de suas entidades, decorrentes de doações, contratos, convênios, acordos, ajustes, termos de parceria ou outros instrumentos, quando destinados a atender despesas classificáveis como de capital.
2.4.3.8.00.0.0 Transferências dos Municípios e de suas Entidades
Registra o valor total dos recursos recebidos pelas demais esferas de governo e de suas entidades da administração descentralizada, transferidos pelos Municípios.
2.4.3.8.10.0.0 Transferências de Convênios dos Municípios e de suas Entidades
Registra o valor total dos recursos oriundos de convênios firmados, com ou sem contraprestações de serviços com Municípios ou com suas entidades públicas, para a realização de objetivos de interesse comum dos partícipes, destinados a custear despesas de capital.
120
2.4.3.8.10.9.0 Outras Transferências de Convênios dos Municípios
Registra o valor dos recursos oriundos de outros convênios dos Municípios, para a realização de objetivos de interesse comum dos partícipes, e destinados a custear despesas de capital, não previstos nos itens anteriores.
2.4.3.8.10.9.1 Outras Transferências de Convênios dos Municípios - Principal
2.4.3.8.99.0.0 Outras Transferências dos Municípios
Registra o valor total de outros recursos recebidos pelas demais esferas de governo e de suas entidades da administração descentralizada, transferidos pelos Municípios, não previstos nos itens anteriores.
2.4.3.8.99.1.0 Outras Transferências dos Municípios
Registra o valor total de outros recursos recebidos pelas demais esferas de governo e de suas entidades da administração descentralizada, transferidos pelos Municípios, não previstos nos itens anteriores.
2.4.3.8.99.1.1 Outras Transferências dos Municípios - Principal
2.4.4.0.00.0.0 Transferências de Instituições Privadas
Agrega as receitas provenientes de recursos financeiros recebidos de instituições dotadas de personalidade jurídica de direito privado, decorrentes de doações, contratos, convênios, acordos, ajustes, termos de parceria ou outros instrumentos, quando destinados a atender despesas classificáveis como de capital.
2.4.4.8.00.0.0 Transferências de Instituições Privadas - Específicas de Estados, DF e Municípios
Agrega as receitas provenientes de recursos financeiros recebidos de instituições dotadas de personalidade jurídica de direito privado, decorrentes de doações, contratos, convênios, acordos, ajustes, termos de parceria ou outros instrumentos, quando destinados a atender despesas classificáveis como de capital. Específica para transferências aos Estados, Distrito Federal e Municípios.
2.4.4.8.01.0.0 Transferências de Convênios de Instituições Privadas
Agrega o valor total dos recursos oriundos de convênios firmados, com ou sem contraprestações de serviços, com instituições privadas, para a realização de objetivos de interesse comum dos partícipes, destinados a custear despesas de capital.
2.4.4.8.01.1.0 Transferências de Convênios de Instituições Privadas Destinados a Programas de Saúde
Agrega o valor total dos recursos oriundos de convênios firmados, com ou sem contraprestações de serviços, com instituições privadas, para a realização de objetivos de interesse comum dos partícipes, destinados a custear despesas de capital com Programas de Saúde.
2.4.4.8.01.1.1 Transferências de Convênios de Instituições Privadas Destinados a Programas de Saúde - Principal
2.4.4.8.01.2.0 Transferências de Convênios de Instituições Privadas Destinados a Programas de Educação
Agrega o valor total dos recursos oriundos de convênios firmados, com ou sem contraprestações de serviços, com instituições privadas, para a realização de objetivos de interesse comum dos partícipes, destinados a custear despesas de capital com Programas de Educação.
2.4.4.8.01.2.1 Transferências de Convênios de Instituições Privadas Destinados a Programas de Educação - Principal
2.4.4.8.01.9.0 Outras Transferências de Convênios de Instituições Privadas
121
Agrega o valor total dos recursos oriundos de outros convênios firmados, com ou sem contraprestações de serviços, com instituições privadas, para a realização de objetivos de interesse comum dos partícipes, destinados a custear despesas de capital, não especificadas anteriormente.
2.4.4.8.01.9.1 Outras Transferências de Convênios de Instituições Privadas - Principal
2.4.4.8.10.0.0 Outras Transferências de Instituições Privadas
Agrega o valor total dos recursos oriundos de convênios firmados, com ou sem contraprestações de serviços, com instituições privadas, para a realização de objetivos de interesse comum dos partícipes, destinados a custear despesas de capital, não especificadas anteriormente.
2.4.4.8.10.1.0 Outras Transferências de Instituições Privadas
Agrega o valor total dos recursos oriundos de convênios firmados, com ou sem contraprestações de serviços, com instituições privadas, para a realização de objetivos de interesse comum dos partícipes, destinados a custear despesas de capital, não especificadas anteriormente.
2.4.4.8.10.1.1 Outras Transferências de Instituições Privadas - Principal
2.4.5.0.00.0.0 Transferências de Outras Instituições Públicas
Agrega as receitas provenientes de recursos financeiros recebidos de instituições públicas não especificadas em outras naturezas, decorrentes de doações, contratos, convênios, acordos, ajustes, termos de parceria ou outros instrumentos, quando destinados a atender despesas classificáveis como de capital.
2.4.5.8.00.0.0 Transferências de Outras Instituições Públicas - Específicas de Estados, DF e Municípios
Agrega as receitas provenientes de recursos financeiros recebidos de instituições públicas não especificadas em outras naturezas, decorrentes de doações, contratos, convênios, acordos, ajustes, termos de parceria ou outros instrumentos, quando destinados a atender despesas classificáveis como de capital. Específica para transferências aos Estados, Distrito Federal e Municípios.
2.4.5.8.01.0.0 Transferências de Outras Instituições Públicas
Agrega as receitas provenientes de recursos financeiros recebidos de instituições públicas não especificadas em outras naturezas, decorrentes de doações, contratos, convênios, acordos, ajustes, termos de parceria ou outros instrumentos, quando destinados a atender despesas classificáveis como de capital.
2.4.5.8.01.1.0 Transferências de Outras Instituições Públicas
Agrega as receitas provenientes de recursos financeiros recebidos de instituições públicas não especificadas em outras naturezas, decorrentes de doações, contratos, convênios, acordos, ajustes, termos de parceria ou outros instrumentos, quando destinados a atender despesas classificáveis como de capital.
2.4.5.8.01.1.1 Transferências de Outras Instituições Públicas - Principal
2.4.6.0.00.0.0 Transferências do Exterior
Agrega as receitas provenientes de recursos financeiros recebidos do exterior, decorrentes de doações, contratos, acordos, ajustes ou outros instrumentos, quando destinados a atender despesas classificáveis como de capital.
2.4.6.8.00.0.0 Transferências do Exterior - Específicas de Estados, DF e Municípios
122
Agrega as receitas provenientes de recursos financeiros recebidos do exterior, decorrentes de doações, contratos, acordos, ajustes ou outros instrumentos, quando destinados a atender despesas classificáveis como de capital. Específica para transferências aos Estados, Distrito Federal e Municípios.
2.4.6.8.01.0.0 Transferências do Exterior
Agrega as receitas provenientes de recursos financeiros recebidos do exterior, decorrentes de doações, contratos, acordos, ajustes ou outros instrumentos, quando destinados a atender despesas classificáveis como de capital.
2.4.6.8.01.1.0 Transferências do Exterior para Programas de Saúde
Agrega as receitas provenientes de recursos financeiros recebidos do exterior, decorrentes de doações, contratos, acordos, ajustes ou outros instrumentos, quando destinados a atender despesas classificáveis como de capital, específicas para Programas de Saúde.
2.4.6.8.01.1.1 Transferências do Exterior para Programas de Saúde - Principal
2.4.6.8.01.2.0 Transferências do Exterior para Programas de Educação
Agrega as receitas provenientes de recursos financeiros recebidos do exterior, decorrentes de doações, contratos, acordos, ajustes ou outros instrumentos, quando destinados a atender despesas classificáveis como de capital, específicas para Programas de Educação.
2.4.6.8.01.2.1 Transferências do Exterior para Programas de Educação - Principal
2.4.6.8.01.9.0 Outras Transferências do Exterior Não Especificadas Anteiormente
Agrega as receitas provenientes de recursos financeiros recebidos do exterior, decorrentes de doações, contratos, acordos, ajustes ou outros instrumentos, quando destinados a atender despesas classificáveis como de capital, não especificadas anteriormente.
2.4.7.0.00.0.0 Transferências de Pessoas Físicas
Agrega as receitas provenientes de recursos financeiros recebidos de pessoas físicas, decorrentes de doações, contratos, acordos, ajustes ou outros instrumentos, quando destinados a atender despesas classificáveis como de capital.
2.4.7.8.00.0.0 Transferências de Pessoas Físicas - Específicas de Estados, DF e Municípios
Agrega as receitas provenientes de recursos financeiros recebidos de pessoas físicas, decorrentes de doações, contratos, acordos, ajustes ou outros instrumentos, quando destinados a atender despesas classificáveis como de capital. Específica para transferências aos Estados, Distrito Federal e Municípios.
2.4.7.8.01.0.0 Transferências de Pessoas Físicas
Agrega o valor total das receitas recebidas por meio de transferências de capital provenientes de pessoas físicas .
2.4.7.8.01.9.0 Outras Transferências de Pessoas Físicas Não Especificadas Anteriormente
Agrega o valor total das receitas recebidas por meio de transferências de capital provenientes de pessoas físicas, não especificadas anteriormente.
2.4.7.8.01.9.1 Outras Transferências de Pessoas Físicas Não Especificadas Anteriormente - Principal
2.4.8.0.00.0.0 Transferências Provenientes de Depósitos Não Identificados
Agrega as receitas provenientes de depósitos não identificados, decorrentes de doações, quando destinados a atender despesas classificáveis como de capital.
2.4.8.8.00.0.0 Transferências Provenientes de Depósito Não Identificados - Específica E/DF/M
Agrega as receitas provenientes de depósitos não identificados, decorrentes de doações, quando destinados a atender despesas classificáveis como de capital. Específica para transferências aos Estados, Distrito Federal e Municípios.
2.4.8.8.01.0.0 Transferências Provenientes de Depósito Não Identificados - Específica E/M
123
Agrega as receitas provenientes de depósitos não identificados, decorrentes de doações, quando destinados a atender despesas classificáveis como de capital.
2.4.8.8.01.1.0 Transferências Provenientes de Depósito Não Identificados - Específica E/M
Registra as receitas provenientes de depósitos não identificados, decorrentes de doações, quando destinados a atender despesas classificáveis como de capital.
2.4.8.8.01.1.1 Transferências Provenientes de Depósito Não Identificados - Específica E/M - Principal
2.9.0.0.00.0.0 Outras Receitas de Capital
Agrega as receitas provenientes de integralização de capital social, resultado positivo do Banco Central do Brasil, as remunerações do Tesouro Nacional, os saldos de exercícios anteriores e outras receitas semelhantes.
2.9.9.0.00.0.0 Demais Receitas de Capital
Agrega as receitas de capital que não atendem às especificações anteriores. Deve ser empregada apenas no caso de impossibilidade de utilização dos demais títulos.
2.9.9.8.00.0.0 Demais Receitas de Capital Específicas de Estados, DF e Municípios
Agrega as receitas de capital que não atendem às especificações anteriores. Deve ser empregada apenas no caso de impossibilidade de utilização dos demais títulos. Específica para Estados, Distrito Federal e Municípios.
2.9.9.8.01.0.0 Demais Receitas de Capital Específicas de E/DF/M
Agrega as receitas de capital que não atendem às especificações anteriores. Deve ser empregada apenas no caso de impossibilidade de utilização dos demais títulos. Específica para Estados, Distrito Federal e Municípios.
1.0.0.0.00.0.0 Receitas Correntes - Intraorçamentárias
7.2.0.0.00.0.0 Contribuições - Intraorçamentárias
Agrega as receitas originadas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico, de interesse das categorias profissionais ou econômicas, assim como de contribuições destinadas a entidades privadas de serviço social e de formação profissional.
7.2.1.0.00.0.0 Contribuições Sociais - Intraorçamentárias
Agrega as receitas originadas de contribuições sociais e de interesse de categorias profissionais ou econômicas
7.2.1.8.00.0.0 Contribuições Sociais - Específicas de Estados, DF e Municípios - Intraorçamentárias
Agrega as contribuiçoes sociais e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, de arrecadação específica de Estados, DF e Municípios.
7.2.1.8.03.0.0 Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Serviço Público - Patronal - Servidor Civil - Específica de Estados/Distrito Federal/Municipios - Intraorçamentária
Agrega a receita de contribuição dos entes, específica para Estados, DF e Municípios, bem como seus órgãos e entidades obrigadas, para o custeio do Plano de Seguridade Social do Serviço Público.
7.2.1.8.03.1.0 CPSSS Patronal - Servidor Civil Ativo - Intraorçamentária
Agrega o valor da arrecadação da receita de contribuições patronais relativas aos servidores civis ativos para institutos de previdência social.
7.2.1.8.03.1.1 CPSSS Patronal - Servidor Civil Ativo - Principal - Intraorçamentária
7.2.1.8.03.1.5 CPSSS Patronal - Servidor Civil Ativo - Multas - Intraorçamentária
7.2.1.8.03.1.6 CPSSS Patronal - Servidor Civil Ativo - Juros de Mora - Intraorçamentaria
7.2.1.8.03.2.0 CPSSS Patronal - Servidor Civil Inativo - Intraorçamentária
Agrega o valor da arrecadação da receita de contribuições patronais relativas aos servidores civis inativos para institutos de previdência social.
124
7.2.1.8.03.2.1 CPSSS Patronal - Servidor Civil Inativo - Principal - Intraorçamentária
7.2.1.8.03.3.0 CPSSS Patronal - Servidor Civil - Pensionistas - Intraorçamentária
Agrega o valor da arrecadação da receita de contribuições patronais relativas aos pensionistas civis públicos para institutos de previdência social.
7.2.1.8.03.3.1 CPSSS Patronal - Servidor Civil - Pensionistas - Principal - Intraorçamentária
7.2.1.8.03.4.0 CPSSS Patronal - Oriunda de Sentenças Judiciais - Servidor Civil Ativo - Intraorçamentária
Agrega o valor da arrecadação da receita de contribuições patronais oriundas de sentenças judiciais relativas aos servidores civis ativos para institutos de previdência social.
7.2.1.8.03.4.1 CPSSS Patronal - Oriunda de Sentenças Judiciais - Servidor Civil Ativo - Principal - Intraorçamentária
7.2.1.8.03.5.0 CPSSS Patronal - Oriunda de Sentenças Judiciais - Servidor Civil Inativo - Intraorçamentária
Agrega o valor da arrecadação da receita de contribuições patronais oriundas de sentenças judiciais relativas aos servidores civis inativos para institutos de previdência social.
7.2.1.8.03.5.1 CPSSS Patronal - Oriunda de Sentenças Judiciais - Servidor Civil Inativo - Principal - Intraorçamentária
7.2.1.8.03.6.0 CPSSS Patronal - Oriunda de Sentenças Judiciais - Servidor Civil - Pensionistas - Intraorçamentária
Agrega o valor da arrecadação da receita de contribuições patronais oriundas de sentenças judiciais relativas aos pensionistas civis públicos para institutos de previdência social.
7.2.1.8.03.6.1 CPSSS Patronal - Oriunda de Sentenças Judiciais - Servidor Civil - Pensionistas - Principal - Intraorçamentária
7.2.1.8.07.0.0 Contribuição Patronal para Previdência Militar de Estados e Distrito Federal - Intraorçamentária
Agrega a receita de contribuição dos entes, específica dos Estados e DF, para a Previdência Militar.
7.2.1.8.07.1.0 Contribuição Patronal - Militar Ativo - Intraorçamentária
Agrega o valor da arrecadação da receita de contribuições patronais relativas aos militares ativos para a Previdência Militar.
7.2.1.8.07.1.1 Contribuição Patronal - Militar Ativo - Principal - Intraorçamentária
7.2.1.8.07.2.0 Contribuição Patronal - Militar Inativo - Intraorçamentária
Agrega o valor da arrecadação da receita de contribuições patronais relativas aos militares inativos para a Previdência Militar.
7.2.1.8.07.2.1 Contribuição Patronal - Militar Inativo - Principal - Intraorçamentária
7.2.1.8.07.3.0 Contribuição Patronal - Pensionistas Militares - Intraorçamentária
Agrega o valor da arrecadação da receita de contribuições patronais relativas aos pensionistas militares para a Previdência Militar.
7.2.1.8.07.3.1 Contribuição Patronal - Pensionistas Militares - Principal - Intraorçamentária
125
ANEXO IB - CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL
CÓDIGO DESCRIÇÃO ÓRGÃO UNID. ORÇ.
01 01101 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
02 02101 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO 03 03101 TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS 04 04102 FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO
06 06201 INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
07 07101 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E OBRAS PÚBLICAS
08 08101 SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER
10 10101 CENTRO REGIONAL DE GOVERNO – SEDE SANTARÉM
10 10102 CENTRO REGIONAL DE GOVERNO – SEDE MARABÁ
10 10103 CENTRO REGIONAL DE GOVERNO – SEDE ITAITUBA
10 10104 CENTRO REGIONAL DE GOVERNO – SEDE ALTAMIRA
10 10105 CENTRO REGIONAL DE GOVERNO – SEDE REDENÇÃO
10 10106 CENTRO REGIONAL DE GOVERNO – SEDE BREVES
11 11105 GABINETE DO GOVERNADOR - CASA CIVIL
11 11106 GABINETE DO GOVERNADOR - CASA MILITAR 11 11107 NÚCLEO DE ARTICULAÇÃO E CIDADANIA 11 11108 AUDITORIA GERAL DO ESTADO 12 12101 MINISTÉRIO PÚBLICO 13 13101 SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO 13 13102 ENCARGOS GERAIS SOB SUPERVISÃO DA SEAD
14 14101 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E DA PESCA
15 15101 SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA 16 16101 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO 17 17101 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA 17 17102 ENCARGOS GERAIS SOB SUPERVISÃO DA SEFA 18 18101 SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS 18 18102 FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS 19 19101 SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO 19 19102 ENCARGOS GERAIS SOB SUPERVISÃO DA SEPLAN 20 20101 SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA 20 20102 REGIONAL DE PROTEÇÃO SOCIAL – MARABÁ 20 20103 REGIONAL DE PROTEÇÃO SOCIAL – SANTARÉM 20 20104 REGIONAL DE PROTEÇÃO SOCIAL – CASTANHAL 20 20105 REGIONAL DE PROTEÇÃO SOCIAL – BELÉM 20 20106 REGIONAL DE PROTEÇÃO SOCIAL - CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA 20 20107 REGIONAL DE PROTEÇÃO SOCIAL - SANTA IZABEL DO PARÁ 20 20108 REGIONAL DE PROTEÇÃO SOCIAL – CAPANEMA 20 20109 REGIONAL DE PROTEÇÃO SOCIAL – ALTAMIRA 20 20110 REGIONAL DE PROTEÇÃO SOCIAL – BARCARENA 20 20111 REGIONAL DE PROTEÇÃO SOCIAL – BREVES 20 20112 REGIONAL DE PROTEÇÃO SOCIAL – CAMETÁ
126
CÓDIGO DESCRIÇÃO ÓRGÃO UNID. ORÇ.
20 20113 REGIONAL DE PROTEÇÃO SOCIAL - REGIÃO DAS ILHAS 20 20114 REGIONAL DE PROTEÇÃO SOCIAL - SÃO MIGUEL DO GUAMÁ 20 20115 HOSPITAL ABELARDO SANTOS 20 20116 HOSPITAL REGIONAL DE CAMETÁ 20 20117 HOSPITAL REGIONAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA 20 20118 HOSPITAL REGIONAL DE SALINÓPOLIS 20 20119 HOSPITAL REGIONAL DE TUCURUÍ 20 20120 LABORATÓRIO CENTRAL
21 21101 SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
21 21102 SEGUP - NAF CAPITAL 21 21103 SEGUP - NAF REGIÃO DO XINGU 21 21104 SEGUP - NAF CARAJÁS 21 21105 SEGUP - NAF BAIXO AMAZONAS
24 24101 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, MINERAÇÃO E ENERGIA
25 25101 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
25 25102 ENCARGOS GERAIS SOB SUPERVISÃO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
26 26101 POLÍCIA MILITAR DO PARÁ
27 27101 SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
27 27103 NÚCLEO EXECUTOR DO PROGRAMA MUNICÍPIOS VERDES
27 27104 NÚCLEO EXECUTOR DO PROGRAMA MUNICIPIOS VERDES-FUNDO AMAZONIA
28
29
28101
29101
NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DO PARÁ RURAL
SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE 30 30101 DEFENSORIA PÚBLICA 31 31101 CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO PARÁ
31 31102 ENCARGOS GERAIS SOB SUPERVISÃO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
32 32101 GABINETE DO VICE-GOVERNADOR
34 34101 FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO ESTADO DO PARÁ
36 36201 FUNDAÇÃO PROPAZ 37 37101 MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ
38 38101 MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
40 40101 POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ
42 42101 FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
43 43101 SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, TRABALHO, EMPREGO E RENDA
44 44101 FUNDO DE INVESTIMENTO DE SEGURANÇA PÚBLICA 46 46202 FUNDAÇÃO CULTURAL DO ESTADO DO PARÁ 47 47201 FUNDAÇÃO CARLOS GOMES
48 48101 SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO TÉCNICA E TECNOLÓGICA
51 51201 BANCO DO ESTADO DO PARÁ
52 52201 SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ
127
CÓDIGO DESCRIÇÃO ÓRGÃO UNID. ORÇ.
53 53201 IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO
54 54201 INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ
55 55201 EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ
56 56201 INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ
57 57201 EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PARÁ
57 57202 EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉC. E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PARÁ – REGIONAL DAS ILHAS
57 57203 EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉC. E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PARÁ – REGIONAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ
57 57204 EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉC. E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PARÁ – REGIONAL DE CASTANHAL
57 57205 EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉC. E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PARÁ – REGIONAL DE TOCANTINS
57 57206 EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉC. E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PARÁ – REGIONAL DE ALTAMIRA
57 57207 EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉC. E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PARÁ – REGIONAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA
57 57208 EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉC. E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PARÁ – REGIONAL DE CAPANEMA
57 57209 EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉC. E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PARÁ – REGIONAL DE MARABÁ
57 57210 EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉC. E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PARÁ – REGIONAL DE SANTARÉM
58 58201 CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO PARÁ S/A 59 59201 INSTITUTO DE METROLOGIA DO PARÁ 61 61201 FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ
62 62201 FUNDAÇÃO CENTRO DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA DO PARÁ
63
64
63201
64201
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ FUNDAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL HOSPITAL DE CLÍNICAS GASPAR VIANNA
65 65201 FUNDAÇÃO PARAENSE DE RADIODIFUSÃO 66 66201 DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ 67 67201 COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ 68 68201 FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO PARÁ 69 69101 SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO 70 70201 COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO PARÁ 71 71201 HOSPITAL OPHIR LOYOLA 72 72201 JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARÁ 74 74201 UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ 77 77101 SECRETARIA DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO 78 78201 FUNDAÇÃO AMAZÔNIA DE AMPARO A ESTUDOS E PESQUISAS
79 79201 INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL E DA BIODIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ
80 80201 AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO E CONTROLE DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DO PARÁ
83 83201 ESCOLA DE GOVERNANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
128
CÓDIGO DESCRIÇÃO ÓRGÃO UNID. ORÇ.
84 84201 INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 84 84202 FUNDO FINANCEIRO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARÁ 84 84203 FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 85 85201 CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS RENATO CHAVES 86 86201 COMPANHIA DE PORTOS E HIDROVIAS DO ESTADO DO PARÁ 87 87101 FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 88 88101 FUNDO DE SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR
89 89101 FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DA POLÍCIA MILITAR
90 90101 FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE 92 92201 AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PARÁ
93 93201 COMPANHIA DE GÁS DO PARÁ
95 95101 NÚCLEO GERENCIAMENTO TRANSPORTE METROPOLITANO
96 96101 NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DO PROGRAMA DE MICROCRÉDITO - CREDCIDADÃO
99 99101 RESERVA DE CONTINGÊNCIA
129
ANEXO II - CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL POR PODER, ÁREA DE ATUAÇÃO E ÓRGÃO
CÓDIGO ÁREA E ORGÃO SIGLA NATUREZA JURÍDICA
PODER EXECUTIVO
1 PROTEÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
18101 Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos SEJUDH Adm. Direta
18102 Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos FEDDD Adm. Direta
20101 Secretaria de Estado de Saúde Pública SESPA Adm. Direta
20102 Regional de Proteção Social – Marabá RPS – Marabá Adm. Direta
20103 Regional de Proteção Social – Santarém RPS – Santarém Adm. Direta
20104 Regional de Proteção Social – Castanhal RPS – Castanhal Adm. Direta
20105 Regional de Proteção Social – Belém RPS – Belém Adm. Direta
20106 Regional de Proteção Social - Conceição do Araguaia RPS - C. Araguaia Adm. Direta
20107 Regional de Proteção Social - Santa Izabel do Pará RPS - Santa
Izabel Adm. Direta
20108 Regional de Proteção Social – Capanema RPS – Capanema Adm. Direta
20109 Regional de Proteção Social – Altamira RPS – Altamira Adm. Direta
20110 Regional de Proteção Social – Barcarena RPS – Barcarena Adm. Direta
20111 Regional de Proteção Social – Breves RPS – Breves Adm. Direta
20112 Regional de Proteção Social – Cametá RPS – Cametá Adm. Direta
20113 Regional de Proteção Social – Região das Ilhas RPS - R. das Ilhas Adm. Direta
20114 Regional de Proteção Social – São Miguel do Guamá RPS – S.M. do
Guamá Adm. Direta
20115 Hospital Abelardo Santos H. A. Santos Adm. Direta
20116 Hospital Regional de Cametá H. R. Cametá Adm. Direta
20117 Hospital Regional de Conceição do Araguaia H. R. C. do Araguaia
Adm. Direta
20118 Hospital Regional de Salinópolis H.R. de
Salinópolis Adm. Direta
20119 Hospital Regional de Tucuruí H. R. de Tucuruí Adm. Direta
20120 Laboratório Central LACEN Adm. Direta
130
20121 Escola Técnica do SUS ETSUS Adm. Direta
43101 Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho,
Emprego e Renda SEASTER Adm. Direta
61201 Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará F. Sta Casa Fundação
62201 Fundação Centro de Hemoterapia e Hematologia do
Pará HEMOPA Fundação
64201 Fundação Pública Estadual Hospital de Clínicas Gaspar
Viana FHCGV Fundação
68201 Fundação de Atendimento Socioeducativo do Pará FASEPA Fundação
71201 Hospital Ophir Loyola HOL Autarquia
87101 Fundo Estadual de Assistência Social FEAS Fundo
90101 Fundo Estadual de Saúde FES Fundo
59201 Instituto de Metrologia do Pará IMETROPARÁ Autarquia
2 PROMOÇÃO SOCIAL
08101 Secretaria de Estado de Esporte e Lazer SEEL Adm. Direta
15101 Secretaria de Estado de Cultura SECULT Adm. Direta
16101 Secretaria de Estado de Educação SEDUC Adm. Direta
16102 Secretaria de Estado de Educação - FUNDEB SEDUC/FUNDEB ______
46202 Fundação Cultural do Estado do Pará FCP Fundação
47201 Fundação Carlos Gomes FCG Fundação
74201 Universidade do Estado do Pará UEPA Autarquia
3 SEGURANÇA E DEFESA SOCIAL
21101 Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa
Social SEGUP Adm. Direta
21102 Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa
Social SEGUP - NAF
CAPITAL Adm. Direta
21103 Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa
Social
SEGUP - NAF REGIÃO DO
XINGU Adm. Direta
131
21104 Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa
Social SEGUP - NAF
CARAJÁS Adm. Direta
21105 Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa
Social
SEGUP - NAF BAIXO
AMAZONAS Adm. Direta
26101 Polícia Militar do Estado do Pará PMPA Adm. Direta
31101 Corpo de Bombeiros Militar do Pará CBM Adm. Direta
31102 Encargos Gerais Sob a Supervisão do Corpo de
Bombeiros Militar ENC.CBM
40101 Polícia Civil do Estado do Pará PC/PA Adm. Direta
44101 Fundo de Investimento de Segurança Pública FISP Fundo
52201 Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado
do Pará SUSIPE Autarquia
66201 Departamento de Trânsito do Estado do Pará DETRAN Autarquia
85201 Centro de Perícias Científicas Renato Chaves CPC Autarquia
88101 Fundo de Saúde dos Servidores Militares FUNSAU Fundo
89101 Fundo de Assistência Social da Polícia Militar FASPM Fundo
4 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
14101 Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário
e da Pesca SEDAP Adm. Direta
24101 Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Mineração e Energia SEDEME Adm. Direta
27101 Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Sustentabilidade SEMAS Adm. Direta
27102 Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Sustentabilidade - FEMA SEMAS/FEMA _______
27103 Núcleo Executor do Programa Municípios Verdes NEPMV Adm. Direta
28101 Núcleo de Gerenciamento do Pará Rural NGPR Adm. Direta
34101 Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do
Pará FDE Fundo
132
48101 Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e
Educação Técnica e Tecnológica SECTET Adm. Direta
56201 Instituto de Terras do Pará ITERPA Autarquia
57201 Empresa de Assistência Téc. e Extensão Rural do
Estado do Pará EMATER Emp. Pública
57202 Empresa de Assistência Téc. e Extensão Rural do
Estado do Pará – Regional das Ilhas EMATER –
REGIONAL ILHAS Emp. Pública
57203 Empresa de Assistência Téc. e Extensão Rural do
Estado do Pará – Regional de São Miguel do Guamá
EMATER – REGIONAL SÃO
MIGUEL DO GUAMÁ
Emp. Pública
57204 Empresa de Assistência Téc. e Extensão Rural do
Estado do Pará – Regional de Castanhal
EMATER – REGIONAL
CASTANHAL Emp. Pública
57205 Empresa de Assistência Téc. e Extensão Rural do
Estado do Pará – Regional de Tocantins
EMATER – REGIONAL
TOCANTINS Emp. Pública
57206 Empresa de Assistência Téc. e Extensão Rural do
Estado do Pará – Regional de Altamira
EMATER – REGIONAL ALTAMIRA
Emp. Pública
57207 Empresa de Assistência Téc. e Extensão Rural do
Estado do Pará – Regional de Conceição do Araguaia
EMATER – REGIONAL
CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA
Emp. Pública
57208 Empresa de Assistência Téc. e Extensão Rural do
Estado do Pará – Regional de Capanema
EMATER – REGIONAL CAPANEMA
Emp. Pública
57209 Empresa de Assistência Téc. e Extensão Rural do
Estado do Pará – Regional de Marabá
EMATER – REGIONAL MARABÁ
Emp. Pública
57210 Empresa de Assistência Téc. e Extensão Rural do
Estado do Pará – Regional de Santarém
EMATER – REGIONAL SANTARÉM
Emp. Pública
58201 Central de abastecimento do Pará S.A. CEASA Sociedade de Econ. Mista
69101 Secretaria de Estado de Turismo SETUR Adm. Direta
70201 Companhia de Desenvolvimento Econômico do Pará CODEC Sociedade de Econ. Mista
72201 Junta Comercial do Estado do Pará JUCEPA Autarquia
78201 Fundação Amazônia de Amparo a Estudos e Pesquisas FAPESPA Fundação
133
79201 Instituto de Desenvolvimento Florestal e da
Biodiversidade do Estado do Pará IDEFLOR-Bio Autarquia
79202 Instituto de Desenvolvimento Florestal e da
Biodiversidade do Estado do Pará - FUNDEFLOR IDEFLOR-Bio/ FUNDEFLOR
_______
92201 Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará ADEPARÁ Autarquia
93201 Companhia de Gás do Pará GASPARÁ Sociedade de Econ. Mista
96101 Núcleo de Gerenciamento do Programa de Microcrédito
- CREDCIDADÃO NGPM - ADM Adm. Direta
96102 Núcleo de Gerenciamento do Programa de Microcrédito
- CREDCIDADÃO NGPM Adm. Direta
5 INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA
07101 Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e
Obras Públicas SEDOP Adm. Direta
29101 Secretaria de Estado de Transportes SETRAN Adm. Direta
42101 Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social FEHIS Fundo
63201 Companhia de Saneamento do Pará COSANPA Sociedade de Econ. Mista
67201 Companhia de Habitação do Estado do Pará COHAB Sociedade de Econ. Mista
80201 Agência Estadual de Regulação e Controle de Serviços
Públicos do Estado do Pará ARCON Autarquia
86201 Companhia de Portos e Hidrovias do Estado do Pará CPH Empresa Pública
95101 Núcleo Gerenciamento de Transporte Metropolitano NGTM Adm. Direta
6 GESTÃO
13101 Secretaria de Estado de Administração SEAD Adm. Direta
13102 Encargos Gerais Sob a Supervisão da SEAD ENC. SEAD
17101 Secretaria de Estado da Fazenda SEFA Adm. Direta
134
17102 Encargos Gerais Sob a Supervisão da SEFA ENC. SEFA
19101 Secretaria de Estado de Planejamento SEPLAN Adm. Direta
19102 Encargos Gerais Sob a Supervisão da SEPLAN ENC. SEPLAN
51201 Banco do Estado do Pará BANPARÁ Sociedade de Econ. Mista
53201 Imprensa Oficial do Estado IOE Autarquia
54201 Instituto de Assistência dos Servidores do Estado Pará IASEP Autarquia
55201 Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação
do Estado do Pará PRODEPA Emp. Pública
65201 Fundação Paraense de Radiodifusão FUNTELPA Fundação
83201 Escola de Governança Pública do Estado do Pará EGPA Autarquia
84201 Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará IGEPREV Autarquia
84202 Fundo Financeiro de Previdência do Estado do Pará FINANPREV Fundo
84203 Fundo Previdenciário do Estado do Pará FUNPREV Fundo
99101 Reserva de Contingência RESERVA Adm. Direta
7 GOVERNO
10101 Centro Regional de Governo – Sede Santarém CRG - Santarém Adm. Direta
10102 Centro Regional de Governo – Sede Marabá CRS - Marabá Adm. Direta
10103 Centro Regional de Governo – Sede Itaituba CRS - Itaituba Adm. Direta
10104 Centro Regional de Governo – Sede Altamira CRS - Altamira Adm. Direta
10105 Centro Regional de Governo – Sede Redenção CRS - Redenção Adm. Direta
10106 Centro Regional de Governo – Sede Breves CRS - Breves Adm. Direta
135
11105 Gabinete do Governador – Casa Civil GAB. GOV.CASA
CIVIL Adm. Direta
11106 Gabinete do Governador – Casa Militar GAB. GOV.CASA
MILITAR Adm. Direta
11107 Núcleo de Articulação e Cidadania NAC Adm. Direta
11108 Auditoria Geral do Estado AGE Adm. Direta
25101 Procuradoria Geral do Estado PGE Adm. Direta
25102 Encargos Gerais Sob a Supervisão da Procuradoria
Geral do Estado ENC.PGE
32101 Gabinete do Vice-Governador VICE
GOVERNADORIA Adm. Direta
36201 Fundação PROPAZ PROPAZ Fundação
77101 Secretaria de Estado de Comunicação SECOM Adm. Direta
8 ÓRGÃO CONSTITUCIONAL INDEPENDENTE DO PODER EXECUTIVO
30101 Defensoria Pública Defensoria Adm. Direta
9 PODER LEGISLATIVO
01101 Assembleia Legislativa do Estado ALE Adm. Direta
02101 Tribunal de Contas do Estado TCE Adm. Direta
03101 Tribunal de Contas dos Municípios TCM Adm. Direta
10 ÓRGÃOS CONSTITUCIONAIS INDEPENDENTES DO PODER LEGISLATIVO
37101 Ministério Público de Contas do Estado do Pará MP/TCE Adm. Direta
38101 Ministério Público junto ao Tribunal de Contas dos
Municípios MP/TCM Adm. Direta
11 PODER JUDICIÁRIO
04101 Tribunal de Justiça do Estado TJE Adm. Direta
136
04102 Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário FRPD Adm. Direta
12 MINISTÉRIO PÚBLICO
12101 Ministério Público MP Adm. Direta
137
ANEXO III - CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL
FUNÇÕES SUBFUNÇÕES
01 - Legislativa 031 - Ação Legislativa
032 - Controle Externo
02 - Judiciária
061 - Ação Judiciária
062 - Defesa do Interesse Público no Processo Judiciário
03 - Essencial à Justiça 091 - Defesa da Ordem Jurídica
Representação Judicial e Extrajudicial 092 -
04 - Administração
121 - Planejamento e Orçamento
122 - Administração Geral
123 - Administração Financeira
124 - Controle Interno
125 - Normatização e Fiscalização
126 - Tecnologia da Informatização
127 - Ordenamento Territorial
128 - Formação de Recursos Humanos
129 - Administração de Receitas
130 - Administração de Concessões
131 - Comunicação Social
05 - Defesa Nacional
151 - Defesa Aérea
152 - Defesa Naval
153 - Defesa Terrestre
06 - Segurança Pública
181 - Policiamento
182 - Defesa Civil
183 - Informação e Inteligência
07 - Relações Exteriores 211 - Relações Diplomáticas
212 - Cooperação Internacional
08 - Assistência Social
241 - Assistência ao Idoso
242 - Assistência ao Portador de Deficiência
243 Assistência à criança e ao Adolescente
244 Assistência Comunitária
09 - Previdência Social
271 - Previdência Básica
272 - Previdência do Regime Estatutário
273 - Previdência Complementar
274 - Previdência Especial
10 - Saúde
301 - Atenção Básica
302 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial
303 - Suporte Profilático e Terapêutico
304 - Vigilância Sanitária
305 - Vigilância Epidemiológica
138
FUNÇÕES SUBFUNÇÕES 306 - Alimentação e Nutrição
11 - Trabalho
331 - Proteção e Benefícios ao Trabalhador
332 - Relações de Trabalho
333 – Empregabilidade
334 - Fomento ao Trabalho
12 Educação
361 - Ensino Fundamental
362 - Ensino Médio
363 Ensino Profissional
364 Ensino Superior
365 Educação Infantil
366 Educação de Jovens e Adultos
367 Educação Especial
368 Educação Básica (3) (I)
13 - Cultura 391 - Patrimônio Histórico, Artístico e Arqueológico
392 - Difusão Cultural
14 - Direitos da Cidadania
421 - Custódia e Reintegração Social
422 - Direitos Individuais, Coletivos e Difusos
423 - Assistência aos Povos Indígenas
15 - Urbanismo
451 - Infra-Estrutura Urbana
452 - Serviços Urbanos
453 - Transportes Coletivos Urbanos
16 - Habitação 481 - Habitação Rural
482 - Habitação Urbana
17 - Saneamento 511 - Saneamento Básico Rural
512 - Saneamento Básico Urbano
18 - Gestão Ambiental
541 - Preservação e Conservação Ambiental
542 - Controle Ambiental
543 Recuperação de Áreas Degradadas
544 Recursos Hídricos
545 Meteorologia
19 - Ciência e Tecnologia
571 - Desenvolvimento Científico
572 - Desenvolvimento Tecnológico e Engenharia
573 - Difusão do Conhecimento Científico e Tecnológico
20 - Agricultura
601 - Promoção da Produção Vegetal (4) (E)
602 - Promoção da Produção Animal (4) (E)
603 - Defesa Sanitária Vegetal (4) (E)
604 - Defesa Sanitário Animal (4) (E)
605 - Abastecimento
606 - Extensão Rural
607 - Irrigação
608 - Promoção da Produção Agropecuária (4) (I)
609 - Defesa Agropecuária (4) (I)
21 - Organização Agrária 631 - Reforma Agrária
139
FUNÇÕES SUBFUNÇÕES 632 - Colonização
22 - Indústria
661 - Promoção Industrial
662 - Produção Industrial
663 - Mineração
664 - Propriedade Industrial
665 - Normalização e Qualidade
23 - Comércio e Serviços
691 - Promoção Comercial
692 - Comercialização
693 - Comércio Exterior
694 - Serviços Financeiros
695 - Turismo
24 - Comunicações 721 - Comunicações Postais
722 - Telecomunicações
25 - Energia
751 - Conservação de Energia
752 - Energia Elétrica
753 - Combustíveis Minerais (2) (A)
754 - Biocombustíveis (2) (A)
26 - Transporte
781 - Transporte Aéreo
782 - Transporte Rodoviário
783 - Transporte Ferroviário
784 - Transporte Hidroviário
785 - Transportes Especiais
27 - Desporto e Lazer
811 - Desporto de Rendimento
812 - Desporto Comunitário
813 - Lazer
28 - Encargos Especiais
841 - Refinanciamento da Dívida Interna
842 - Refinanciamento da Dívida Externa
843 - Serviço da Dívida Interna
844 - Serviço da Dívida Externa
845 - Outras Transferências (1) (A)
846 - Outros Encargos Especiais
847 - Transferências para a Educação Básica (1) (I)
99 - Reserva de Contingência 999 - Reserva de Contingência (5)
997 - Reserva de Contingência RPPS(5)
(*) Inclusões (I), Exclusões (E) ou Alterações (A) (1) Portaria SOF nº 37, de 16 de agosto de 2007 (DOU de 17/08/2007); (2) Portaria SOF nº 41, de 18 de agosto de 2008 (DOU de 19/08/2008); (3) Portaria SOF nº 54, de 4 de julho de 2011 (DOU de 05/07/2011); (4) Portaria SOF nº 67, de 20 de julho de 2012 (DOU de 23/07/2012); (5) Portaria Interministerial Nº 163, de 04 de maio de 2001.
140
ANEXO IV - PROGRAMAS DO PPA 2020-2023
CÓDIGO DESCRIÇÃO
1491 AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA E AQUICULTURA
1496 ATUAÇÃO LEGISLATIVA
1500 CIDADANIA, JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
1490 CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
1503 CULTURA
1495 DEFESA DA ORDEM JURÍDICA NO CONTROLE EXTERNO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ
1493 DEFESA DA ORDEM JURÍDICA NO SISTEMA DE CONTROLE EXTERNO
1494 DEFESA DA SOCIEDADE E GARANTIA DE DIREITO
1489 DESENVOLVIMENTO URBANO - HABITAÇÃO, SANEAMENTO E MOBILIDADE
1505 DIREITOS SOCIOASSISTENCIAIS
1509 EDUCAÇÃO BÁSICA
1501 EDUCAÇÃO PROFISSISONAL E TECNOLÓGICA
1506 EDUCAÇÃO SUPERIOR
1499 ESPORTE E LAZER
1508 GOVERNANÇA PÚBLICA
1498 INDÚSTRIA, COMÉRCIO, SERVIÇOS E TURISMO
1486 INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA
1297 MANUTENÇÃO DA GESTÃO
1447 MANUTENÇÃO DA GESTÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA
1421 MANUTENÇÃO DA GESTÃO DO PODER JUDICIÁRIO
1497 MEIO AMBIENTE E ORDENAMENTO TERRITORIAL
1492 O ACESSO A JUSTIÇA
1507 SAÚDE
1502 SEGURANÇA PÚBLICA
1504 TRABALHO, EMPREGO E RENDA
141
ANEXO V - QUADRO DETALHADO DAS MODALIDADES DE APLICAÇÃO
Código Modalidades de Aplicação
20 Transferências à União
22 Execução Orçamentária Delegada a União
30 Transferências a Estados e ao Distrito Federal
31 Transferências a Estados e ao Distrito Federal – Fundo a Fundo
32 Execução Orçamentária Delegada a Estados e ao Distrito Federal
35
Transferências Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012.
36 Transferências Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012
40 Transferências a Municípios
41 Transferências a Municípios – Fundo a Fundo
42 Execução Orçamentária Delegada a Municípios
45 Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2ºdo art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012
46 Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012
50 Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos
60 Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos
67 Execução de Contrato de Parceria Público-Privada - PPP
70 Transferências a Instituições Multigovernamentais
71 Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio
72 Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos
73
Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012
74 Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012
75 Transferências a Instituições Multigovernamentais a conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012.
76 Transferências a Instituições Multigovernamentais a conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012
80 Transferências ao Exterior
90 Aplicações Diretas
91 Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social
92 Aplicação Direta de Recursos Recebidos de Outros Entes da Federação Decorrentes de Delegação ou Descentralização
93
Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Participe
94
Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Não Participe
95 Aplicação Direta à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012
96
Aplicação Direta à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012
99 A Definir* (*) Esta modalidade é específica para definir a Reserva de Contingência e a Reserva do Regime Próprio de Previdência, conforme artigo
25 da LDO 2018.
142
20 – Transferências à União
Despesas orçamentárias realizadas pelos Estados, Municípios ou pelo Distrito Federal, mediante
transferência de recursos financeiros à União, inclusive para suas entidades da administração indireta.
22 – Execução Orçamentária Delegada a União
Despesas Orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros, decorrentes de
delegação ou descentralização à União para execuções de ações de responsabilidade exclusiva do
delegante
30 – Transferências a Estados e ao Distrito Federal
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros da União ou dos
Municípios aos Estados e ao Distrito Federal, inclusive para suas entidades da administração indireta.
31 – Transferências a Estados e ao Distrito Federal – Fundo a Fundo
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros da União ou dos
Municípios aos Estados e ao Distrito Federal por intermédio da modalidade fundo a fundo.
32 – Execução Orçamentária Delegada a Estados e ao Distrito Federal
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros, decorrentes de
delegação ou descentralização a Estados e ao Distrito Federal para execução de ações de
responsabilidade exclusiva do delegante
35 – Transferências Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à conta de recursos de
que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012.
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros da União ou
dos Municípios aos Estados e ao Distrito Federal por intermédio da modalidade fundo a fundo, à
conta de recursos referentes aos restos a pagar considerados para fins da aplicação mínima em
ações e serviços públicos de saúde e posteriormente cancelados ou prescritos, de que tratam os §§
1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012
36 -- Transferências Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à conta de recursos de
que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012.
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros da União ou
dos Municípios aos Estados e ao Distrito Federal por intermédio da modalidade fundo a fundo, à
conta de recursos referentes à diferença da aplicação mínima em ações e serviços públicos de
saúde que deixou de ser aplicada em exercícios anteriores,de que trata o art. 25 da Lei
Complementar nº 141, de 2012
40 – Transferências a Municípios
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros da União ou dos
Estados aos Municípios, inclusive para suas entidades da administração indireta
41 - Transferências a Municípios – Fundo a Fundo
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros da União, dos
Estados ou do Distrito Federal aos Municípios por intermédio da modalidade fundo a fundo.
143
42 - Execução Orçamentária Delegada a Municípios
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros, decorrentes de
delegação ou descentralização a Municípios para execução de ações de responsabilidade exclusiva do
delegante.
45 -- Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que tratam os §§
1º e 2ºdo art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012.
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros da União dos
Estados ou do Distrito Federal aos Municípios por intermédio da modalidade fundo a fundo, à conta
de recursos referentes aos restos a pagar considerados para fins da aplicação mínima em ações e
serviços públicos de saúde e posteriormente cancelados ou prescritos, de que tratam os §§ 1º e 2º
do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012
46 -- Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que trata o art. 25
da Lei Complementar nº 141, de 2012.
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros da União dos
Estados ou do Distrito Federal aos Municípios por intermédio da modalidade fundo a fundo, à conta
de recursos referentes à diferença da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde que
deixou de ser aplicada em exercícios anteriores,de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141,
de 2012
50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades sem fins
lucrativos que não tenham vínculo com a administração pública.
60 - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades com fins
lucrativos que não tenham vínculo com a administração pública.
67 - Execução de Contrato de Parceria Público- Privada – PPP
Despesas orçamentárias do Parceiro Público decorrentes de Contrato de Parceria Público-Privada –
PPP, nos termos da Lei nº 11.079 de 30 de dezembro de 2004, e da Lei nº 12.766, de 27 de dezembro
de 2012.
70 - Transferências a Instituições Multigovernamentais
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades criadas e
mantidas por dois ou mais entes da Federação ou por dois ou mais países, inclusive o Brasil, exclusive
as transferências relativas à modalidade de aplicação 71 ( Transferências a Consórcios Públicos
mediante rateio)
71- Transferências a Consórcios Públicos mediante rateio
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades criadas
sob a forma de consórcios públicos nos termos da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005, mediante
144
contrato de rateio, objetivando a execução dos programas e ações dos respectivos entes consorciados,
observando o disposto no§ 1º do art. 11 da Portaria STN nº 72, de 2012.
72- Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros, decorrentes de
delegação ou descentralização a consórcios públicos para execução de ações de responsabilidade
exclusiva do delegante
73 – Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos
de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012.
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades
criadas sob a forma de consórcios públicos nos termos da Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005, por
meio de contrato de rateio, à conta de recursos referentes aos restos a pagar considerados para
fins da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde e posteriormente cancelados ou
prescritos, de que tratam §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de
2012, observado o disposto no § do art. 11 da Portaria STN nº 72, de 01 de fevereiro de 2012.
74 -- Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos
de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012.
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades
criadas sob a forma de consórcios públicos nos termos da Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005, por
meio de contrato de rateio, à conta de recursos referentes à diferença aplicação mínima em ações
e serviços públicos de saúde que deixou de ser aplicada em exercícios anteriores, de que trata o
art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012, observado o disposto no § 1º do art. 11 da Portaria
STN nº 72, de 2012
75 – Transferências a Instituições Multigovernamentais a conta de recursos de que tratam os
§§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012.
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades
criadas e mantidas por dois ou mais entes da Federação ou por dois ou mais países, inclusive o
Brasil, exclusive as transferências relativas à modalidade de aplicação
76 -- Transferências a Instituições Multigovernamentais a conta de recursos de que trata o
art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012.
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades
criadas e mantidas por dois ou mais entes da Federação ou por dois ou mais países, inclusive o
Brasil, exclusive as transferências relativas à modalidade de aplicação
80 - Transferências ao Exterior
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros a órgãos e entidades
governamentais pertencentes a outros países, a organismos internacionais e a fundos instituídos por
diversos países, inclusive aqueles que tenham sede ou recebam os recursos no Brasil
90 - Aplicações Diretas
145
Aplicação direta, pela unidade orçamentária, dos créditos a ela alocados ou oriundos de descentralização
de outras entidades integrantes ou não dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social, no âmbito da
mesma esfera de governo
91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos
Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social.
Despesas orçamentárias de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e
outras entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social decorrentes da aquisição de
materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, além de outras operações,
quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal
dependente ou outra entidade constante desses orçamentos, no âmbito da mesma esfera de Governo.
92 – Aplicação Direta de Recursos Recebidos de Outros Entes da Federação Decorrentes de
Delegação ou Descentralização.
Despesas orçamentárias realizadas à conta de recursos financeiros decorrentes de delegação ou
descentralização de outros entes da Federação para execução de ações de responsabilidade exclusiva
do ente delegante ou descentralizador.
93 - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Participe.
Despesas orçamentárias de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e
outras entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social decorrentes da aquisição de
materiais, bens e serviços, além de outras operações, exceto no caso de transferências, delegações ou
descentralizações, quando o recebedor dos recursos for consórcio público do qual o ente da Federação
participe, nos termos da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005
94 - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos
Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Não Participe.
Despesas orçamentárias de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e
outras entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social decorrentes da aquisição de
materiais, bens e serviços, além de outras operações, exceto no caso de transferências, delegações ou
descentralizações, quando o recebedor dos recursos for consórcio público do qual o ente da Federação
não participe, nos termos da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005. (52)(I)
95 – Aplicação Direta à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei
Complementar nº 141, de 2012.
Aplicação direta, pela unidade orçamentária, dos créditos a ela alocados ou oriundos de
descentralização de outras entidades integrantes ou não dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade
Social, no âmbito da mesma esfera de Governo, à conta de recursos referente aos restos a pagar
considerados para fins da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde e
146
posteriormente cancelados ou prescritos, de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei
Complementar nº 141, de 2012.
96 -- Aplicação Direta à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141,
de 2012.
Aplicação direta, pela unidade orçamentária, dos créditos a ela alocados ou oriundos de
descentralização de outras entidades integrantes ou não dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade
Social, no âmbito da mesma esfera de Governo, à conta de recursos referentes à diferença da
aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde que deixou de ser aplicada em exercícios
anteriores, de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012.
99 – A Definir.
Modalidade de utilização exclusiva do Poder Legislativo ou para classificação orçamentária da Reserva
de Contingência e da Reserva do RPPS, vedada a execução orçamentária enquanto não houver sua
definição. (8)(A) (38)(A)
ANEXO VI – NATUREZA DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA
NATUREZA DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA NATUREZA NOME
300000000 DESPESA
330000000 DESPESA CORRENTE
331000000 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
147
331710000 TRANSFERENCIAS A CONSORCIOS PUBLICOS MEDIANTE CONTRATO DE RATEIO
331717000 RETEIO PELA PARTICIPACAO EM CONSORCIO PUBLICOS
331900000 APLICACOES DIRETAS
331900100 APOSENTADORIAS, RESERVA REMUNERADA E REFORMAS
331900101 ...= PROVENTOS - PESSOAL CIVIL
331900102 ...= VANTAGEM INDIVIDUAIS LEI 6794 ART.5
331900106 ...= 13 SALARIO - PESSOAL CIVIL
331900107 ...= SUBSIDIO LEI ESTADUAL 6794 RES.01/06MP/CPJ
331900108 ...= ABONO IPALEP
331900121 ...= PROVENTOS - PESSOAL MILITAR
331900126 ...= 13 SALARIO - PESSOAL MILITAR
331900199 ...= OUTRAS APOSENTADORIAS E REFORMAS
331900300 PENSOES
331900301 ...= CIVIS
331900302 ...= MILITARES
331900303 ...= 13 SALARIO-PENSIONISTA CIVIL
331900304 ...= 13 SALARIO - PENSIONISTA MILITAR
331900305 ...= VANTAGEM INDIVIDUAL LEI 6794 ARTIGO 5
331900307 ...= SUBSIDIO LEI ESTADUAL 6794 RES.01/06 MP/CPJ
331900399 ...= OUTRAS PENSOES
331900400 CONTRATACAO POR TEMPO DETERMINADO
331900401 ...= PROFESSORES SUBSTITUTOS VISITANTES
331900403 ...= SERVICOS EVENTUAIS DE AUXILIARES
331900405 ...= SERVICOS TEMPORARIOS DE AGENTES DE PESQUISA
331900406 ...= SERVICOS TEMPORARIOS DE TECNICOS
331900409 ...= SERVICOS TEMPORARIOS DE VIGILANCIA E INSPECAO
331900411 ...= SERV.TEMPORARIOS ADMINISTRATIVOS
331900413 ...= SERV.EVENT.PESSOAL DE EXCEPCIONAL INT.PUBLICO
331900414 ...= SERV.EVENTUAIS DE ASSISTENCIA SOCIAL
331900416 ...= SERV.EVENT.ENFERM.FISIOT.TERAPIA OCUPACIONAL
331900417 ...= ABONO RENDIMENTO PIS PASEP PESS. TEMPORARIO
331900443 ...= 13 SALARIO PESS.CONTRATADO TEMPO DETERMINADO
331900444 ...= FERIAS INDENIZADAS
331900445 ...= FERIAS - ABONO CONSTITUCIONAL 1/3
331900499 ...= OUTRAS DESPE.C/CONTRAT.POR TEMPO DETERMINADO
331900700 CONTRIBUI A ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDENCIA
331900701 ...= COMPLEMENTACAO DE PREVIDENCIA
331900702 ...= SEGUROS
331900703 ...= CONT. PATRONAL PREVIDENCIA PRIVADA
331900704 ...= ENTIDADE FECHADA DE PREVIDENCIA - PDV
331900799 ...= OUTRAS CONTRIBUICOES
331901100 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL
331901101 ...= VENCIMENTOS E SALARIOS
148
331901104 ...= VENCIMENTO COMPLEMENTAR
331901105 ...= INCORPORACOES
331901107 ...= ABONO DE PERMANENCIA
331901108 ...= ADIANTAMENTO PECUNIARIO
331901109 ...= ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
331901110 ...= ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
331901111 ...= ABONO PERMANENCIA FERIAS
331901112 ...= AUXILIO PARA DIFERENCA DE CAIXA
331901113 ...= JETONS E CONSELHO FISCAL
331901114 ...= ADICIONAL DE TRANSFERENCIA - ART.469/CLT
331901115 ...= INDENIZACAO DE TRANSPORTE
331901116 ...= GRATIFICACAO DE PRODUTIVIDADE
331901117 ...= GRATIFICACAO DE NIVEL SUPERIOR
331901118 ...= GRATIFICACAO DE ATIVIDADE DE MOTORISTA
331901119 ...= HORA EXTRA MARITIMO E OUTRAS
331901120 ...= GRATIFICACAO DE MAGISTERIO
331901121 ...= GRATIFICACAO DE DIRECAO
331901122 ...= RETRIBUICAO ADIC.VARIAVEL E PRO-LABORE
331901123 ...= RESTITUICOES DE FALTAS
331901124 ...= GRATIFICACAO DESEMP. AUDIT. FISC.PROCURADORES
331901125 ...= GRATIF.DE ESTIMULO FISCALIZACAO/ARRECADACAO
331901126 ...= GRATIFICACAO UNIVERSITARIA
331901127 ...= REMUNERACAO DE SECRETARIO
331901128 ...= VANTAGEM PECUNIARIA INDIVIDUAL
331901129 ...= GRATIFICACAO DE TITULARIDADE
331901130 ...= ABONO PROVISORIO - PESSOAL CIVIL
331901131 ...= GRATIFICACAO POR EXERCICIO DE CARGOS - DAS
331901132 ...= INCREMENTO PLANO DE CARGOS E SALAR.JUDICIAIS
331901133 ...= GRATIFICACAO POR EXERCICIO DE FUNCOES - FG
331901134 ...= GRATIFICACAO TEMPO INTEGRAL
331901135 ...= GRATIFICACAO DE LOCALIZACAO
331901136 ...= GRAT.ART.139 LEI 5810
331901137 ...= GRATIFICACAO POR TEMPO DE SERVICO
331901138 ...= ABONO
331901139 ...= GRATIFICACAO P/ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO
331901140 ...= GRATIFICACOES ESPECIAIS
331901141 ...= GRATIFICACAO POR ATIVIDADES EXPOSTAS
331901142 ...= FERIAS INDENIZADAS
331901143 ...= 13 SALARIO -PESSOAL CIVIL
331901144 ...= FERIAS - ABONO PECUNIARIO
331901145 ...= FERIAS - ABONO CONSTITUCIONAL 1/3
331901146 ...= FERIAS - PAGAMENTO ANTECIPADO
331901147 ...= LICENCA - PREMIO
149
331901148 ...= DEDICACAO EXCLUSIVA
331901149 ...= LICENCA CAPACITACAO
331901150 ...= GRATIFICACAO RESOLUCAO 21/91
331901151 ...= OPCAO ARTIGO 8 LEI 5020
331901152 ...= GRATIFICACAO CONSELHO SUPERIOR
331901153 ...= ARTIGO 122 E 127 PARAGRAFO 8 DA LEI 5810
331901154 ...= GRATIFICACAO CONSTITUCIONAL
331901155 ...= GRATIFICACAO ESCOLARIDADE
331901156 ...= GRATIFICACAO DE INCORP. POS-GRADUACAO
331901157 ...= GRATIFICACAO DE TRANSITO
331901158 ...= ADICIONAL DE FUNCAO
331901159 ...= GRATIFICACAO DE FUNCAO DE CONFIANCA
331901160 ...= REMUNERACAO DE FUNCAO DE CONFIANCA
331901161 ...= VPNI-VANTAGEM PESSOAL NOMINAL. IDENTIFICADA
331901162 ...= GRATIFIC.SECRETARIA COLEGIO ART.128.&5,I,C,CF
331901163 ...= ETAPA(MARITIMOS SETRAN)
331901164 ...= GRATIFICACAO INCENTIVO AERONAUTICO(SETRAN)
331901165 ...= DIARIA DECISAO JUDICIAL
331901167 ...= ADICIONAL JORNADA COMPLEMENTAR
331901168 ...= RESTITUICOES DIVERSAS
331901169 ...= GRATIFICACAO DE LOCALIDADE ESPECIAL
331901170 ...= GRATIFICACAO DE MAGISTRATURA
331901171 ...= REMUNERACAO DE DIRETORES
331901172 ...= GRATIFICACAO REPRESENTACAO JUDICIAL
331901173 ...= REMUN.PARTICIP.ORGAOS DELIBERACAO COLETIVA
331901174 ...= SUBSIDIOS
331901175 ...= REPRESENTACAO MENSAL
331901177 ...= REMUNERACAO DE PESSOAL EM DISPONIBILIDADE
331901178 ...= GRATIFICACAO PERICIA JUDICIARIA LEI 6829
331901179 ...= GRAT.FUNCOES/REPRESENT. RES.01MP ATIGO 3, VII
331901180 ...= DIFEREA SALARIAL RESOL.01/06 MP ART.3.XII
331901181 ...= ABONO PERMANENCIA 13.SALARIO
331901187 ...= COMPLEMENTACAO SALARIAL - PESSOAL CIVIL
331901188 ...= ADICIONAL DE LOCALIZACAO - PESSOAL CIVIL
331901189 ...= GRATIF.DE PRODUTIV.DE ARRECAD.EXTRAORDINARIA
331901190 ...= GRATIFICACAO ACUMULO DE TITULARIDADE
331901191 ...= GRATIFICACAO PELO EXERCICIO DE ATIVIDADE DE D
331901199 ...= OUTRAS DESPESAS FIXAS - PESSOAL CIVIL
331901200 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PES. MILITAR
331901201 ...= SOLDO
331901202 ...= ABONO DE PERMANENCIA
331901203 ...= GRATIFICACAO DE TEMPO DE SERVICO
331901204 ...= ADICIONAL MILITAR
150
331901205 ...= INCORPORACOES
331901206 ...= GRATIFICACAO DE HABILITACAO
331901207 ...= GRATIFICACAO DE LOCALIDADE ESPECIAL
331901208 ...= GRATIFICACAO DE REPRESENTACAO
331901209 ...= REPRESENTACAO POR GRADUACAO
331901210 ...= GRATIFICACAO RISCO DE VIDA
331901211 ...= GRATIFICACAO DE CURSOS
331901212 ...= GRATIFICACAO DE SERVICO ATIVO
331901218 ...= GRATIFICACAO DE ATIVIDADE DE MOTORISTA
331901243 ...= 13 SALARIO-- PESSOAL MILITAR
331901244 ...= FERIAS - ABONO PECUNIARIO
331901245 ...= FERIAS - ABONO CONSTITUCIONAL
331901246 ...= AUXILIO MENSAL MILITAR CONVOCADO
331901287 ...= COMPLEMENTACAO SALARIAL - PESSOAL MILITAR
331901299 ...= OUTRAS DESPESA FIXAS - PESSOAL MILITAR
331901300 OBRIGACOES PATRONAIS
331901301 ...= FGTS
331901302 ...= CONTRIBUICOES PREVIDENCIARIAS - INSS
331901303 ...= MULTAS E JUROS E FGTS
331901304 ...= CONTRIBUICAO DE SALARIO EDUCACAO
331901309 ...= SEGUROS DE ACIDENTES DE TRABALHO
331901310 ...= INSTITUTOS DE PREVIDENCIA DOS MUNICIPIOS
331901311 ...= FGTS -PDV
331901313 ...= SESI/SENAI - ATIVO CIVIL
331901315 ...= MULTAS DO INSS/FGTS
331901317 ...= JUROS DO INSS/FGTS
331901340 ...= ENCARGOS DE PESSOAL REQUIS.DE OUTROS ENTES
331901375 ...= FNDE-FUND. NAC. DE DESENV. DA EDUCACAO
331901399 ...= OUTRAS OBRIGACOES PATRONAIS
331901600 OUTRAS DESPESAS VARIAVEIS - PESSOAL CIVIL
331901603 ...= HORA EXTRA
331901604 ...= CONVOCACAO EXTRAORDINARIA ART.57 CF
331901605 ...= GRATIFICACAO PELA REPRESENTACAO DE GABINETE
331901606 ...= BOLSA DE ESTUDO
331901607 ...= PRO-LABORE
331901608 ...= GRATIFICACAO ELEITORAL
331901609 ...= GRATIFICACAO PELA ATUACAO DA PGE
331901610 ...= LICENCA SEM REMUNERACAO INCENTIVADA
331901611 ...= LEI 6.440/2002 - ACUMULACAO
331901612 ...= COMPLEMENTACAO SOME
331901613 ...= PRO LABORE CONVENIO
331901614 ...= AUXILIO TESE E DISSERTAO
331901615 ...= GRATIFICACAO DE REPRESENTACAO/PRODEPA
151
331901616 ...= ABONO RENDIMENTO PIS-PASEP
331901617 ...= ABONO PECUNIARIO/CLT
331901618 ...= GRATIFICAçãO DE ATIVIDADE AEREA
331901619 ...= ADICIONAL NOTURNO
331901620 ...= GRATIFICACAO DE PRODUTIVIDADE COMPLEMENTAR
331901621 ...= GRATIFICACAO DE PRODUTIVIDADE INDIVIDUAL
331901622 ...= GRATIFICACAO DE PRODUTIVIDADE VARIAVEL.
331901623 ...= SUBSIDIOS VARIAVEIS
331901624 ...= GRAT.DE PRODUTIVIDADE DE MONITORAMENTO FISCAL
331901625 ...= TEMPORARIOS/SUBSTITUICAO
331901626 ...= TEMPORARIOS/HORA EXTRA
331901627 ...= GRATIFICACAO DE MOTORISTA DE DIRETORIA
331901628 ...= ABONO EXTRAORDINARIO
331901629 ...= ABONO SALARIAL
331901630 ...= ABONO DECR.NR.2839/98
331901631 ...= GRATIFICACAO DE ASSESSORAMENTO
331901632 ...= SUBSTITUICOES
331901633 ...= GRATIFICACAO POR EMBARQUE FLUVIAL
331901635 ...= DIFERENCA DE SUBSTITUICAO
331901636 ...= SALARIO-MATERNIDADE
331901637 ...= GRATIFICACAO DE PLANTAO
331901638 ...= GRATIFICAO PROGRESSIVA-LEI 7.442DE 02/07/11
331901639 ...= PREMIAçãO PECUNIáRIA CIVIL
331901640 ...= SERVICOS DE SOBREAVISO
331901641 ...= GRATIFICACAO DE ATIVIDADE DE GABINETE
331901644 ...= SERVICOS EXTRAORDINARIOS
331901645 ...= AUXILIO DE EXERCICIO EM UNID.DIFERENCIADAS
331901646 ...= AUXILIO DE INSTALACAO
331901651 ...= REPOUSO REMUNERADO DE MARITIMOS
331901652 ...= REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
331901653 ...= BOLSA ENSINO - UEPA/PTP/SEPOF
331901690 ...= GRAT.PROD. ETAPA PARTIC MULTAS-FGPM LEI 7.394
331901698 ...= INSCRICAO DE RESTOS A PAGAR NAO PROCESSADOS
331901699 ...= OUTRAS DESPESAS VARIAVEIS-PESSOAL CIVIL
331901700 OUTRAS DESPESAS VARIAVEIS - PESSOAL MILITAR
331901706 ...= COMPLEMENTO DE VENCIMENTO
331901709 ...= INDENIZACAO DE TROPA
331901710 ...= GRATIFICAO DE ATIVIDADE AEREA
331901716 ...= ABONO PIS PASEP
331901728 ...= ABONO EXTRAORDINARIO
331901729 ...= ABONO SALARIAL
331901734 ...= INDENIZACAO DE TRANSPORTE
331901736 ...= INDENIZACAO DE ETAPAS DE ALIMENTACAO
152
331901737 ...= ADICIONAL TAREFA TEMPO CERTO(ART.23 MP 2131)
331901739 ...= PREMIACAO PECUNIARIA MILITAR
331901776 ...= AUXILIO MORADIA
331901799 ...= OUTRAS DESPESAS VARIAVEIS-PESSOAL MILITAR
331903400 OUTRAS DESP DE PESS. DEC. CONTRATOS TERCEIRIZ
331903401 ...= SUBISTIT. DE MAO-DE-OBRA(ART.18PAR 1 LC 101)
331903402 ...= SERVOS DE APOIO ESCOLAR
331903499 ...= OUTRAS DESPESAS COM TERCEIRIZACAO
331906700 DEPOSITOS COMPULSORIOS
331906702 ...= DEPOSITOS JUDICIAIS
331906703 ...= DEPOSITOS PARA RECURSOS
331906799 ...= OUTROS DEPOSITOS COMPULSORIOS
331909100 SENTENCAS JUDICIAIS
331909101 ...= PRECATORIO-ATIVO CIVIL
331909102 ...= PRECATORIOS-ATIVOS MILITAR
331909103 ...= ACAO NAO TRANSITADA JULG.CAR.UNICO-ATI CIVIL
331909104 ...= ACAO NAO TRANSIT.JULG.CART UNICO ATI-MILITAR
331909105 ...= PRECATORIOS ADMINISTRACAO DIRETA
331909106 ...= SENTENCAS JUDICIAIS DE PEQUENO VALOR
331909107 ...= PRECATORIOS ADMINISTRACAO INDIRETA(AUT/FUND)
331909123 ...= PRECATORIOS-INATIVO CIVIL
331909124 ...= PRECATORIOS-INATIVOS MILITAR
331909125 ...= ACAO NAO TRANSIT.JULG.CAR.UNICO-INATIVO CIVIL
331909126 ...= ACAO NAO TRANSIT.JULG.CART.UNICO-INAT.MILITAR
331909127 ...= ACAO NAO TRANSIT.JULG.CART.CONTIN-ATIVO CIVIL
331909128 ...= ACAO NAO TRANSIT.JULG.CAR.CONTI-ATIVO MILITAR
331909129 ...= ACAO NAO TRANSIT.JULG.CAR.CONT-INATIVO CIVIL
331909130 ...= ACAO NAO TRANSIT JULG.CAR.CONT-INAT MILITAR
331909131 ...= ACAO NAO TRANSIT.JULG.CAR.CONT-PESSOAL CIVIL
331909132 ...= SENT.JUDIC.TRANSIT.JULG.CAR.UNICO-ATIVO CIVIL
331909133 ...= SENT.JUDIC.TRANS.JULG.CAR.UNICO-ATIVO MILITAR
331909134 ...= SENT.JUDIC.TRANS.JULG.CAR.UNICO-INATIVO CIVIL
331909135 ...= SENT.JUDIC.TRANS.JULG.CAR.UNICO-INAT.MILITAR
331909136 ...= PRECATORIOS PENSIONISTA CIVIL
331909137 ...= PRECATORIOS-PENSIONISTA MILITAR
331909138 ...= ACAO NAO TRANS.JULG.CAR.UNICO-PENSIONIS.CIVIL
331909139 ...= ACAO NAO TRANS.JULG.CAR,UNICO-PENSION.MILITAR
331909140 ...= ACAO NAO TRANS.JULG.CAR.CONT-PENS.MILITAR
331909141 ...= SENT.JUDIC.TRANS.JULG.CAR.UNICO-PENS.CIVIL
331909142 ...= SENT.JUDIC.TRANS.JULG.CAR.UNICO-PENSI.MILITAR
331909192 ...= FUNPREV CONT.PATRONAL SER. ATIVO MILITAR
331909199 ...= OUTRAS SENTENCAS JUDICIAIS
331909200 DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES
153
331909201 ...= APOSENTADORIAS, RESERVA REMUNERADA E REFORMAS
331909203 ...= PENSOES
331909204 ...= CONTRATACAO POR TEMPO DETERMINADO
331909207 ...= CONTRIB.A ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDENCIA.
331909209 ...= SALARIO-FAMILIA
331909211 ...= VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS -PESSOAL CIVIL
331909212 ...= VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PESSOAL MILITAR
331909213 ...= OBRIGACOES PATRONAIS
331909216 ...= OUTRAS DESP.VARIAVEIS- PESS CIVIL
331909217 ...= OUTRAS DESPESAS VARIAVEIS-PESSOAL MILITAR
331909234 ...= OUTRAS DES DE PESS DECO DE CONTR TERCERIZACAO
331909267 ...= DEPOSITOS COMPULSORIOS
331909291 ...= SENTENCA JUDICIAIS
331909294 ...= INDENIZACOES TRABALHISTAS
331909296 ...= RESSARCIM DE DESPESAS DE PESSOAL REQUISITADO
331909299 ...= OUTRAS DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES
331909400 INDENIZACOES E RESTITUICOES TRABALHISTAS
331909401 ...= INDENIZACOES TRABALHISTAS-ATIVO CIVIL
331909402 ...= INDENIZACOES TRABALISTAS-ATIVO MILITAR
331909403 ...= INDENIZACOES TRABALISTAS-INATIVO CIVIL
331909404 ...= INDENIZACOES TRABALISTAS-INATIVO MILITAR
331909406 ...= INDENIZACOES TRABALISTAS-PENSIONISTA MILITAR
331909407 ...= RESTITUICAO TRABALHISTA-ATIVO CIVIL
331909408 ...= RESTITUICOES TRABALHISTAS-ATIVO MILITAR
331909409 ...= RESTITUICOES TRABALHISTAS-INATIVO CIVIL
331909410 ...= RESTITUICOES TRABALHISTAS-INATIVO MILITAR
331909411 ...= RESTITUICOES TRABALHISTAS-PENSINISTAS MILITAR
331909412 ...= RESTITUICOES TRABALHISTAS-PENSIONISTAS CIVIL
331909413 ...= INDENIZACOES TRABALISTAS-PENSIONISTA CIVIL
331909499 ...= DIVERSAS INDENIZACOES TRABALHISTAS
331909600 RESSARCIMENTO DE DESP DE PESSOAL REQUISITADO
331909601 ...= PESSOAL REQUISITADO DE OUTROS ORGAOS
331909699 ...= OUTRAS DESPESAS COM RESSARCIMENTO
331910000 APLICACOES DIRETAS - OPER.INTRA-ORCAMENTARIAS
331910700 CONTRIB A ENTID.FECHAD.DE PREVID.-INTRA OFSS
331910701 ...= COMPLEMENTACAO DE PREVIDENCIA
331911300 OBRIGACOES PATRONAIS - OP.INTRA-ORCAMENTARIAS
331911303 ...= CONTRIBUICAO PATRONAL PARA O REGIME PROPRIO
331911314 ...= MULTAS INDEDUTIVEIS
331911315 ...= MULTAS DEDUTIVEIS
331911317 ...= JUROS
331911381 ...= RPPS - PATRONAL - CIVIL ATIVO
331911382 ...= RPPS - PATRONAL - MILITAR ATIVO
154
331911383 ...= RPPS - PATRONAL - CIVIL INATIVO
331911384 ...= RPPS - PATRONAL - MILITAR INATIVO
331911385 ...= RPPS - PATRONAL - PENSIONISTA CIVIL
331911386 ...= RPPS - PATRONAL - PENSIONISTA MILITAR
331911392 ...= FUNPREV-CONT.PATRONAL SERV.ATIVO CIVIL
331911399 ...= OUTRAS OBRIG.PATRONAIS INTRA-ORCAMENTARIAS
331919200 DESP EXER ANTERIORES-OPER INTRA-ORCAMENTARIAS
331919203 ...= CONTRIBUICAO PATRONAL PARA O REGIME PROPRIO
331919281 ...= RPPS - PATRONAL - CIVIL ATIVO
331919282 ...= RPPS - PATRONAL - MILITAR ATIVO
331919283 ...= RPPS - PATRONAL - CIVIL INATIVO
331919284 ...= RPPS - PATRONAL - MILITAR INATIVO
331919285 ...= RPPS - PATRONAL - PENSIONISTA CIVIL
331919286 ...= RPPS - PATRONAL - PENSIONISTA MILITAR
331919292 ...= DESPESA DE EXERCICIO ANTERIOR
331919296 ...= RESSARCIMENTO DE DESP DE PESSOAL REQUISITADO
331919299 ...= OUTRAS DESP EXER ANTER-OPER INTRA-ORCAMENTARI
331919600 RESSARCIMENTO DE DESP DE PESSOAL REQUISITADO
331919601 ...= PESSOAL REQUISITADO DE OUTROS ORGAOS
331990000 A DEFINIR
331999900 A CLASSIFICAR
332000000 JUROS E ENCARGOS DA DIVIDA
332900000 APLICACOES DIRETAS
332902100 JUROS SOBRE A DIVIDA POR CONTRATO
332902101 ...= JUROS DA DIVIDA CONTR. C/INSTIT.FINANCEIRAS
332902102 ...= JUROS DA DIVIDA CONTRATADA COM GOVERNOS
332902103 ...= JUROS DA DIVIDA CONTRATADA NO EXTERIOR
332902199 ...= OUTRAS DESPESAS COM JUROS SOBRE A DIVIDA
332902200 OUTROS ENCARGOS SOBRE A DIVIDA POR CONTRATO
332902201 ...= ENCARGOS DIVIDA CONTR.C/INSTIT.FINANCEIRAS
332902202 ...= ENCARGOS DA DIVIDA CONTRATADA COM GOVERNOS
332902203 ...= OUTROS ENCARGOS DA DIVIDA
332902299 ...= OUTROS ENCARGOS SOBRE A DIVIDA
332902300 JUROS,DESAGIOS E DESCONTOS DA DIV.MOBILIARIA
332902301 ...= JUROS
332902302 ...= DESAGIOS
332902303 ...= DESCONTOS
332902399 ...= OUTROS JUROS,DESAGIOS, DESC.DA DIV.MOBILIARIA
332902400 OUTROS ENCARGOS SOBRE A DIVIDA MOBILIARIA
332902401 ...= ENGARGOS
332902499 ...= OUTROS ENCARGOS SOBRE A DIVIDA MOBILIARIA
332902500 ENCARGOS SOBRE OPER.DE CRED.ANTEC.DA RECEITA
332902501 ...= ENCARGOS S/ ADIANTAMENTOS BANCARIOS
155
332902599 ...= OUTROS ENC. SOBRE OPER.CREDITOS/ANT.RECEITA
332909200 DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES
332909221 ...= JUROS SOBRE A DIVIDA POR CONTRATO
332909222 ...= OUTROS ENCARGOS SOBRE A DIVIDA POR CONTRATO
332909223 ...= JUROS,DESAGIOS E DESCONTOS DA DIV.MOBILIARIA
332909224 ...= OUTROS ENCARGOS SOBRE A DIVIDA MOBILIARIA
332909225 ...= ENC.SOBRE OPER.DE CRED.POR ANTECIP./ RECEITA
332909299 ...= OUTRAS DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES
332990000 A DEFINIR
332999900 A CLASSIFICAR
333000000 OUTRAS DESPESAS CORRENTES
333200000 TRANSFERENCIAS A UNIAO
333204100 CONTRIBUICOES
333204101 ...= A UNIAO
333204198 ...= INSCRICAO DE RESTOS A PAGAR NAO PROCESSADOS
333204199 ...= OUTRAS CONTRIBUICOES
333220000 EXECUCAO ORCAMENTARIA DELEGADA A UNIAO
333223900 OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS-PJ
333223905 ...= SERVICOS TECNICOS PROFISSIONAIS
333223999 ...= OUTROS SERV.TERC.PJ
333320000 DELEGAÇÃO A ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL
333323900 OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS-PJ
333323939 ...= RIO GRANDE DO SUL
333300000 TRANSFER. A ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL
333304100 CONTRIBUICOES
333304119 ...= MATO GROSSO
333304199 ...= OUTRAS CONTRIBUICOES
333308100 DISTRIBUICAO CONSTITUCIO OU LEGAL DE RECEITAS
333400000 TRANSFERENCIAS A MUNICIPIOS
333404100 CONTRIBUICOES
333404125 ...= A MUNICIPIOS DO ESTADO DO PARA
333404198 ...= INSCRICAO DE RESTOS A PAGAR NAO PROCESSADOS
333404199 ...= OUTRAS CONTRIBUICOES
333408100 DISTRIBUICAO CONSTITUCIO OU LEGAL DE RECEITAS
333408101 ...= TRANSFEREN.CONSTITUCION.AOS MUNICIPIOS - ICMS
333408102 ...= TRANSFEREN.CONSTITUCION.AOS MUNICIPIOS - IPVA
333408103 ...= TRANSFEREN.CONSTITUCION.AOS MUNICIPIOS - IPI
333408104 ...= TRANSFERENCIA LEGAL DO SE/QE AOS MUNICIPIOS
333408105 ...= TRANS LEGAL CONT INT DOM ECON-CIDE MUNICIPIOS
333408198 ...= INSCRICAO DE RESTOS A PAGAR NAO PROCESSADOS
333408199 ...= OUTRAS DISTRIB.CONST. OU LEGAL DE RECEITAS
333410000 TRANSFERENCIAS A MUNICIPIOS-FUNDO A FUNDO
333414100 CONTRIBUIÇÕES
156
333418100 DISTRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL OU LEGAL DE RECEITAS
333418106 ...= FEAS-TRASFERÊNCIAS AOS MUNICÍPIOS
333418107 ...= FES-TRANSFERENCIAS AOS MUNICIPIOS
333418199 ...= FES-TRASFERÊNCIAS AOS MUNICÍPIOS
333418107 ...= OUTRAS TRANSFERÊNCIAS AOS MUNICÍPIOS FUNDO A FUNDO
333500000 TRANSF.A INSTIT.PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS
333504100 CONTRIBUICOES
333504101 ...= INST.DE CARATER ASSIST.CULT.E EDUCACIONAL
333504102 ...= CONTRIBUICOES A ENTIDADES DIVERSAS
333504106 ...= INSTITUICOES SEM FINS LUCRATIVOS
333504107 ...= INSTITUICOES DE CARATER AGROPECUARIO
333504108 ...= ENTIDADES REPRESENTATIVAS DE CLASSE
333504198 ...= INSCRICAO DE RESTOS A PAGAR NAO PROCESSADOS
333504199 ...= OUTRAS CONTRIBUICOES
333504300 SUBVENCOES SOCIAIS
333504301 ...= INST. DE CARATER ASSIST,HOSPITAR CULT. EDUCAC
333504303 ...= PARTIDOS POLITICOS
333504304 ...= ENTIDADES DE INTERCAMBIO LEGISLATIVO
333504398 ...= INSCRICAO DE RESTOS A PAGAR NAO PROCESSADOS
333504399 ...= OUTRAS SUBVENCOES SOCIAIS
333600000 TRANSF A INST PRIVADAS COM FINS LUCRATIVOS
333604500 SUBVENÇOES ECONOMICAS
333604503 ...= INSTITUIÇOES DE PESQUISA E DESENV.TECNOLOGICO
333604599 ...= OUTRAS SUBVENCOES ECONOMICAS
333700000 TRANSFEREN.A INSTITUICOES MULTIGOVERNAMENTAIS
333704100 CONTRIBUICOES
333704101 ...= AUTARQUIAS
333704102 ...= FUNDACOES
333704103 ...= EMPRESAS PUBLICAS
333704104 ...= EMPRESAS DE ECONOMIA MISTA
333704199 ...= OUTRAS CONTRIBUICOES
333710000 TRANSFERENCIAS A CONSORCIOS PUBLICOS MEDIANTE CONTRATO DE RATEIO
333717000 RATEIO PELA PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO PÚBLICO
333800000 TRANSFERENCIAS AO EXTERIOR
333803500 SERVICOS DE CONSULTORIA
333803501 ...= INSTITUICOES DE CARATER ASSIST.OU CULTURAL
333803524 ...= PNUD - PROGRAMA DAS NACOES UNIDAS P/ O DESENV
333803599 ...= OUTROS SERVICOS DE CONSULTORIA
333803900 OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS-PESSOA JURIDICA.
333803901 ...= ESTUDOS, PESQUISAS E PLANEJAMENTOS
333803924 ...= PNUD - PROGRAMA DAS NACOES UNIDAS P/ O DESENV
333803999 ...= OUTROS SERV. DE TERCEIROS - PESSOA JURIDICA
333808400 FUNDOS ORGAN ENTID NACIONAIS E INTERNACIONAIS
157
333808401 ...= TRANSF A ORGANISMOS INTERNACIONAIS
333900000 APLICACOES DIRETAS
333900100 APOSENTADORIAS, RESERVA REMUNERADA E REFORMAS
333900101 ...= PROVENTOS - PESSOAL CIVIL
333900102 ...= VANTAGEM INDIVIDUAIS LEI 6794 ART.5
333900106 ...= 13 SALARIO - PESSOAL CIVIL
333900107 ...= SUBSIDIO LEI ESTADUAL 6794 RES.01/06MP/CPJ
333900108 ...= ABONO IPALEP
333900121 ...= PROVENTOS - PESSOAL MILITAR
333900126 ...= 13 SALARIO - PESSOAL MILITAR
333900198 ...= INSCRICAO DE RESTOS A PAGAR NAO PROCESSADOS
333900199 ...= OUTRAS APOSENTADORIAS E REFORMAS
333900300 PENSOES
333900301 ...= CIVIS
333900302 ...= MILITARES
333900303 ...= 13 SALARIO-PENSIONISTA CIVIL
333900304 ...= 13 SALARIO - PENSIONISTA MILITAR
333900305 ...= VANTAGEM INDIVIDUAL LEI 6794 ARTIGO 5
333900307 ...= SUBSIDIO LEI ESTADUAL 6794 RES.01/06 MP/CPJ
333900398 ...= INSCRICAO DE RESTOS A PAGAR NAO PROCESSADOS
333900399 ...= OUTRAS PENSOES
333900500 OUTROS BENEFICIOS PREVIDENCIARIOS
333900551 ...= AUXILIO DOENCA
333900552 ...= AUXILIO ENFERMIDADE
333900553 ...= AUXILIO RECLUSAO
333900554 ...= AUXILIO ACIDENTE
333900555 ...= SALARIO FAMILIA DOS SEGURADOS
333900556 ...= SALARIO MATERNIDADE
333900561 ...= ABONO ANUAL - 13 SALARIO
333900598 ...= INSCRICAO DE RESTOS A PAGAR NAO PROCESSADOS
333900599 ...= OUTROS BENEFICIOS PREVIDENCIARIOS
333900800 OUTROS BENEFICIOS ASSISTENCIAIS
333900801 ...= ADICIONAL DE FUNERAL
333900802 ...= ASSISTENCIA SOCIAL A PESSOAS
333900803 ...= ADICIONAL DE NATALIDADE
333900804 ...= AUXILIO ACIDENTE DO TRABALHO
333900805 ... = AUXILIO SAÚDE
333900847 ...= AUXILIO OFTOMOLOGICO-ACORDO COLETIVO
333900848 ...= AUXILIO MEDICAMENTO-ACORDO COLETIVO
333900849 ...= AUXILIO DEFICIENTE-ACORDO COLETIVO
333900850 ...= AUXILIO ESCOLA-ACORDO COLETIVO
333900851 ...= AUXILIO DOENCA
333900852 ...= AUXILIO NATALIDADE
158
333900853 ...= AUXILIO RECLUSAO
333900854 ...= AUXILIO FUNERAL
333900855 ...= AUXILIO CRECHE
333900856 ...= SALARIO MATERNIDADE
333900857 ...= AUXILIO ENFERMIDADE
333900898 ...= INSCRICAO DE RESTOS A PAGAR NAO PROCESSADOS
333900899 ...= OUTROS BENEFICIOS ASSISTENCIAIS
333901400 DIARIAS - CIVIL
333901414 ...= DIARIAS NO PAIS
333901416 ...= DIARIAS NO EXTERIOR
333901498 ...= INSCRICAO DE RESTOS A PAGAR NAO PROCESSADOS
333901499 ...= OUTRAS DIARIAS - CIVIL
333901500 DIARIAS - MILITAR
333901514 ...= DIARIAS NO PAIS
333901516 ...= DIARIAS NO EXTERIOR
333901598 ...= INSCRICAO DE RESTOS A PAGAR NAO PROCESSADOS
333901599 ...= OUTRAS DIARIAS - MILITAR
333901800 AUXILIO FINANCEIRO A ESTUDANTES
333901801 ...= BOLSAS DE ESTUDO NO PAIS
333901802 ...= BOLSAS DE ESTUDO NO EXTERIOR
333901803 ...= BOLSA ESCOLA-BENEFICIO
333901804 ...= AUXILIOS PARA DESENV. DE ESTUDOS E PESQUISAS
333901898 ...= INSCRICAO DE RESTOS A PAGAR NAO PROCESSADOS
333901899 ...= OUTROS AUXILIOS FINANCEIROS A ESTUDANTES
333901900 AUXILIO-FARDAMENTO
333901901 ...= ASPIRANTE, CADETE, ALUNO E OFICIAIS
333901998 ...= INSCRICAO DE RESTOS A PAGAR NAO PROCESSADOS
333901999 ...= OUTROS AUXILIOS FARDAMENTO
333902000 AUXILIO FINANCEIRO A PESQUISADORES
333902001 ...= AUXILIO A PESQUISADORES
333902098 ...= INSCRICAO DE RESTOS A PAGAR NAO PROCESSADOS
333902099 ...= OUTROS AUXILIOS FINANC. A PESQUISADORES
333903000 MATERIAL DE CONSUMO
333903001 ...= COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES AUTOMOTIVOS
333903002 ...= COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES DE AVIACAO
333903003 ...= COMBUSTIVEIS E LUBRIF. P/OUTRAS FINALIDADES
333903004 ...= GAS ENGARRAFADO
333903005 ...= EXPLOSIVOS E MUNICOES
333903006 ...= ALIMENTOS PARA ANIMAIS
333903007 ...= GENEROS DE ALIMENTACAO
333903008 ...= ANIMAIS PARA PESQUISA E ABATE
333903009 ...= MATERIAL FARMACOLOGICO
333903010 ...= MATERIAL ODONTOLOGICO
159
333903011 ...= MATERIAL QUIMICO
333903012 ...= MATERIAL DE COUDELARIA OU DE USO ZOOTECNICO
333903013 ...= MATERIAL DE CACA E PESCA
333903014 ...= MATERIAL EDUCATIVO E ESPORTIVO
333903015 ...= MATERIAL P/FESTIVIDADES E HOMENAGENS
333903016 ...= MATERIAL DE EXPEDIENTE
333903017 ...= MATERIAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS
333903018 ...= MATERIAIS E MEDICAMENTOS P/USO VETERINARIO
333903019 ...= MATERIAL DE ACONDICIONAMENTO E EMBALAGEM
333903020 ...= MATERIAL DE CAMA, MESA E BANHO
333903021 ...= MATERIAL DE COPA E COZINHA
333903022 ...= MATERIAL DE LIMPEZA E PROD. DE HIGIENIZACAO
333903023 ...= UNIFORMES,TECIDOS E AVIAMENTOS
333903024 ...= MATERIAL PARA MANUTENCAO DE BENS IMOVEIS
333903025 ...= MATERIAL P/MANUTENCAO DE BENS MOVEIS
333903026 ...= MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO
333903027 ...= MATERIAL DE MANOBRA E PATRULHAMENTO
333903028 ...= MATERIAL DE PROTECAO E SEGURANCA
333903029 ...= MATERIAL P/AUDIO, VIDEO E FOTO
333903030 ...= MATERIAL PARA COMUNICACOES
333903031 ...= SEMENTES, MUDAS DE PLANTAS E INSUMOS
333903032 ...= SUPRIMENTO DE AVIACAO
333903033 ...= MATERIAL P/PRODUCAO INDUSTRIAL
333903034 ...= SOBRESSAL. MAQ.E MOTORES NAVIOS E EMBARCACOES
333903035 ...= MATERIAL LABORATORIAL
333903036 ...= MATERIAL HOSPITALAR
333903037 ...= SOBRESSALENTES DE ARMAMENTO
333903038 ...= SUPRIMENTO DE PROTECAO DE VOO
333903039 ...= MATERIAL P/MANUTENCAO DE VEICULOS
333903040 ...= MATERIAL BIOLOGICO
333903041 ...= MATERIAL PARA UTILIZACAO EM GRAFICA
333903042 ...= FERRAMENTAS
333903043 ...= MATERIAL P/ REABILITACAO PROFISSIONAL
333903044 ...= MATERIAL DE SINALIZACAO VISUAL E OUTROS
333903045 ...= MATERIAL TECNICO P/ SELECAO E TREINAMENTO
333903046 ...= MATERIAL BIBLIOGRAFICO NAO IMOBILIZAVEL
333903047 ...= AQUISICAO DE SOFTWARES DE BASE
333903048 ...= BENS MOVEIS NAO ATIVAVEIS
333903049 ...= BILHETES DE PASSAGEM
333903050 ...= BANDEIRAS, FLAMULAS E INSIGNIAS
333903096 ...= MATERIAL DE CONSUMO - PAGTO ANTECIPADO
333903098 ...= INSCRICAO DE RESTOS A PAGAR NAO PROCESSADOS
333903099 ...= OUTROS MATERIAIS DE CONSUMO
160
333903100 PREMIA.CULTUR.ARTIST.CIENTIF.DESPORT.E OUTRAS
333903101 ...= PREMIACOES CULTURAIS
333903102 ...= PREMIACOES ARTISTICAS
333903103 ...= PREMIACOES CIENTIFICAS
333903104 ...= PREMIACOES DESPORTIVAS
333903105 ...= ORDENS HONORIFICAS
333903106 ...= PREMIACOES NOTA FISCAL CIDADA
333903198 ...= INSCRICAO DE RESTOS A PAGAR NAO PROCESSADOS
333903199 ...= OUTRAS PREMIACOES
333903200 MATERIAL, BEM OU SERVICO P/DISTRIB. GRATUITA
333903202 ...= MEDICAMENTOS E MATERIAL FARMACEUTICO
333903203 ...= MATERIAL DESTINADO A ASSISTENCIA SOCIAL
333903204 ...= MATERIAL EDUCACIONAL E CULTURAL
333903205 ...= MERCADORIAS PARA DOACAO
333903207 ...= MATERIAL PARA CERIMONIAL
333903208 ...= MATERIAL PARA REABILITACAO PROFISSIONAL
333903209 ...= MATERIAL PARA DIVULGACAO
333903210 ...= MERC.P/DOACAO-AGRIC.FAMILIAR-PF-COMPRA DIRETA
333903211 ...= MERC.P/DOACAO-AGRIC.FAMILIAR-PJ-COMPRA DIRETA
333903212 ...= MERC.P/DOACAO-AGRIC.FAMILIAR-CPR ESPECIAL.
333903213 ...= MERC.P/DOACAO-AGRIC.FAMILIAR-CPR ALIMENTO.
333903296 ...= MATERIAL DE DISTR.GRATUITA-PAGTO.ANTECIPADO.
333903298 ...= INSCRICAO DE RESTOS A PAGAR NAO PROCESSADOS
333903299 ...= OUTROS MATERIAIS DE DISTRIBUICAO GRATUITA
333903300 PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOCAO
333903301 ...= PASSAGENS PARA O PAIS
333903302 ...= PASSAGENS PARA O EXTERIOR
333903303 ...= LOCAÇAO DE MEIOS DE TRANSPORTE
333903304 ...= MUDANCAS EM OBJETO DE SERVICO
333903305 ...= LOCOMOCAO URBANA
333903306 ...= PASSAGENS E LOCOMOCAO NA SUPERVISAO DE VENDAS
333903307 ...= DESPESAS COM EXCESSO DE BAGAGEM.
333903308 ...= PEDAGIOS
333903311 ...= PASSAGENS AÉREAS PARA O PAIS
333903312 ...= PASSAGENS AÉREAS PARA O EXTERIOR
333903315 ...= PASSAGENS FLUVIAIS PARA O PAIS
333903318 ...= PASSAGENS TERRESTRES PARA O PAIS
333903396 ...= PASSAGENS E DESP.C/LOCOMOCAO-PAGTO.ANTECIPADO
333903398 ...= INSCRICAO DE RESTOS A PAGAR NAO PROCESSADOS
333903399 ...= OUTRAS DESPESAS COM LOCOMOCAO
333903400 OUTRAS DESP DE PESS. DEC. CONTRATOS TERCEIRIZ
333903401 ...= SUBISTIT. DE MAO-DE-OBRA(ART.18PAR 1 LC 101)
333903402 ...= SERVOS DE APOIO ESCOLAR
161
333903499 ...= OUTRAS DESPESAS COM TERCEIRIZACAO
333903500 SERVICOS DE CONSULTORIA
333903501 ...= ASSESSORIA E CONSULTORIA TECNICA OU JURIDICA
333903502 ...= AUDITORIA EXTERNA
333903598 ...= INSCRICAO DE RESTOS A PAGAR NAO PROCESSADOS
333903599 ...= OUTROS SERVICOS DE CONSULTORIA
333903600 OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS - PESSOA FISICA
333903601 ...= CONDOMINIOS
333903602 ...= DIARIAS A COLABORADORES EVENTUAIS NO PAIS
333903603 ...= DIARIAS A COLABORADORES EVENTUAIS NO EXTERIOR
333903604 ...= COMISSOES E CORRETAGENS
333903605 ...= DIREITOS AUTORAIS
333903606 ...= SERVICOS TECNICOS PROFISSIONAIS
333903607 ...= ESTAGIARIOS
333903608 ...= BOLSA DE INICIACAO AO TRABALHO
333903609 ...= SALARIOS DE INTERNOS EM PENITENCIARIAS
333903611 ...= PRO-LABORE A CONSULTORES EVENTUAIS
333903612 ...= CAPATAZIA, ESTIVA E PESAGEM
333903613 ...= CONFERENCIAS E EXPOSICOES
333903614 ...= ARMAZENAGEM
333903615 ...= LOCACAO DE IMOVEIS
333903616 ...= LOCACAO DE BENS MOVEIS E INTANGIVEIS
333903618 ...= MANUTENCAO E CONSERV. DE EQUIPAMENTOS
333903620 ...= MANUTENCAO E CONSERVCAO DE VEICULOS
333903621 ...= MANUT.E CONS.DE B.MOVEIS DE OUTRAS NATUREZAS
333903622 ...= MANUTENCAO E CONSERV. DE BENS IMOVEIS
333903623 ...= FORNECIMENTO DE ALIMENTACAO
333903624 ...= SERVOS DE CARATER SECRETO OU RESERVADO
333903625 ...= SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO
333903626 ...= SERVICOS DOMESTICOS
333903627 ...= SERVICOS DE COMUNICACAO EM GERAL
333903628 ...= SERVICO DE SELECAO E TREINAMENTO
333903630 ...= SERVICOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS
333903631 ...= SERVICOS DE REABILITACAO PROFISSIONAL
333903632 ...= SERVICOS DE ASSISTENCIA SOCIAL
333903634 ...= SERV. DE PERICIAS MEDICAS POR BENEFICIOS
333903635 ...= SERV. DE APOIO ADMIN.,TECNICO E OPERACIONAL
333903636 ...= SERV. DE CONSERV. E REBENEFIC.DE MERCADORIAS
333903637 ...= CONFECCAO DE MATERIAL DE ACOND. E EMBALAGEM
333903638 ...= CONFEAO DE UNIFORMES,BANDEIRAS E FLAMULAS
333903639 ...= FRETES E TRANSPORTES DE ENCOMENDAS
333903640 ...= ENCARGOS FINANCEIROS DEDUTIVEIS
333903641 ...= MULTAS DEDUTIVEIS
162
333903642 ...= JUROS
333903643 ...= ENCARGOS FINANCEIROS INDEDUTIVEIS
333903644 ...= MULTAS INDEDUTIVEIS
333903645 ...= JETONS A CONSELHEIROS
333903646 ...= DIARIAS A CONSELHEIROS
333903659 ...= SERVICOS DE AUDIO,VIDEO E FOTO
333903660 ...= REMUNEO APRENDIZ
333903689 ...= MANUT. DE REPARTICOES - SERV. EXTERIOR
333903696 ...= OUTROS SERV. DE TERCEIROS - PAGTO.ANTECIPADO
333903698 ...= INSCRICAO DE RESTOS A PAGAR NAO PROCESSADOS
333903699 ...= OUTROS SERVICOS DE PESSOOA FISICA
333903700 LOCACAO DE MAO-DE-OBRA
333903701 ...= APOIO ADMIN.TECNICO E OPERACIONAL
333903702 ...= LIMPEZA E CONSERVACAO
333903703 ...= VIGILANCIA OSTENSIVA
333903704 ...= MANUTENCAO E CONSERVACAO DE BENS IMOVEIS
333903705 ...= SERVICOS DE COPA E COZINHA
333903706 ...= MANUTENCAO E CONSERVACAO DE BENS MOVEIS
333903798 ...= INSCRICAO DE RESTOS A PAGAR NAO PROCESSADOS
333903799 ...= OUTRAS LOCACOES DE MAO DE OBRA
333903800 ARRENDAMENTO MERCANTIL
333903801 ...= MAQUINAS E APARELHOS
333903802 ...= VEICULOS FERROVIARIOS
333903803 ...= VEICULOS RODOVIARIOS
333903804 ...= OUTROS BENS MOVEIS
333903805 ...= BENS IMOVEIS
333903899 ...= OUTROS ARRENDAMENTOS
333903900 OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS-PESSOA JURIDICA
333903901 ...= ASSINATURAS DE PERIODICOS E ANUIDADES
333903902 ...= CONDOMINIOS
333903903 ...= COMISSOES E CORRETAGENS
333903904 ...= DIREITOS AUTORAIS
333903905 ...= SERVICOS TECNICOS PROFISSIONAIS
333903906 ...= CAPATAZIA,ESTIVA E PESAGEM
333903907 ...= DESCONTOS FINANCEIROS CONCEDIDOS
333903908 ...= MANUTENCAO DE SOFTWARE
333903909 ...= ARMAZENAGEM
333903910 ...= LOCACAO DE IMOVEIS
333903911 ...= LOCACAO DE SOFTWARES
333903912 ...= LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EXCETO TIC
333903914 ...= LOCACAO BENS MOVEIS OUT.NATUR.E INTANGIVEIS
333903916 ...= MANUTENCAO E CONSERV. DE BENS IMOVEIS
333903917 ...= MANUT. E CONSERV. DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS
163
333903919 ...= MANUTENCAO E CONSERVACAO DE VEICULOS
333903920 ...= MANUT. CONSERV. BENS MOVEIS DE OUT.NATUREZAS
333903921 ...= MANUTENCAO E CONSERV. DE ESTRADAS E VIAS
333903922 ...= EXPOSICOES, CONGRESSOS E CONFERENCIAS
333903923 ...= FESTIVIDADES E HOMENAGENS
333903925 ...= TAXA DE ADMINISTRACAO
333903935 ...= MULTAS DEDUTIVEIS
333903936 ...= MULTAS INDEDUTIVEIS
333903937 ...= JUROS
333903938 ...= ENCARGOS FINANCEIROS DEDUTIVEIS
333903939 ...= ENCARGOS FINANCEIROS INDEDUTIVEIS
333903940 ...= PROGRAMA DE ALIMENTACAO AO TRABALHADOR
333903941 ...= FORNECIMENTO DE ALIMENTACAO
333903942 ...= SERVICOS DE CARATER SECRETO OU RESERVADO
333903943 ...= SERVICOS DE ENERGIA ELETRICA
333903944 ...= SERVICOS DE AGUA E ESGOTO
333903945 ...= SERVICOS DE GAS
333903946 ...= SERVICOS DOMESTICOS
333903947 ...= SERVICOS DE COMUNICACAO EM GERAL
333903948 ...= SERVICO DE SELECAO E TREINAMENTO
333903949 ...= PRODUCOES JORNALISTICAS
333903950 ...= SERV.MEDICO-HOSP.,ODONTOLOGICO,LABORATORIAIS
333903951 ...= SERVICOS DE ANALISES E PESQUISAS CIENTIFICAS
333903952 ...= SERV. DE REABILITACAO PROFISSIONAL
333903953 ...= SERVICOS DE ASSISTENCIA SOCIAL
333903954 ...= SERVICOS DE CRECHES E ASSIST. PRE-ESCOLAR
333903956 ...= SERVICOS DE PERICIAS MEDICAS PARA BENEFICIOS
333903957 ...= SERVICOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS
333903958 ...= SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EXCETO TIC
333903959 ...= SERVICOS DE AUDIO, VIDEO E FOTO
333903960 ...= SERV.DE MANOBRA E PATRULHAMENTO
333903961 ...= SERVICOS DE SOCORRO E SALVAMENTO
333903962 ...= SERV.DE PRODUCAO INDUSTRIAL
333903963 ...= SERVICOS GRAFICOS
333903965 ...= SERVICOS DE APOIO AO ENSINO
333903966 ...= SERVICOS JUDICIARIOS
333903967 ...= SERVICOS FUNERARIOS
333903968 ...= SERV. DE CONSERV. E REBENEFIC. DE MERCADORIAS
333903969 ...= SEGUROS EM GERAL
333903970 ...= CONFECCAO DE UNIFORMES,BANDEIRAS E FLAMULAS
333903971 ...= CONFECCAO DE MAT. DE ACONDIC. E EMBALAGEM
333903972 ...= VALE-TRANSPORTE
333903973 ...= TRANSPORTE DE SERVIDORES
164
333903974 ...= FRETES E TRANSPORTE DE ENCOMENDAS
333903975 ...= SERV. DE INCINERACAO/DESTRUICAO DE MATERIAL
333903976 ...= CLASSIFICACAO DE PRODUTOS
333903977 ...= VIGILANCIA OSTENSIVA
333903978 ...= LIMPEZA E CONSERVACAO
333903979 ...= SERVICO DE APOIO ADMIN.,TECNICO E OPERACIONAL
333903980 ...= HOSPEDAGENS
333903981 ...= SERVICOS BANCARIOS
333903983 ...= SERVICOS DE COPIAS E REPROD. DE DOCUMENTOS
333903985 ...= SERVICOS EM ITENS REPARAVEIS DE AVIACAO
333903987 ...= SERV. RELACION. A INDUST.AEROESPACIAL
333903989 ...= MANUTENCAO DE REPARTICOES DO SERV.EXTERIOR
333903990 ...= SERVICOS DE PUBLICIDADE LEGAL
333903991 ...= SERVICOS DE PUBLICIDADE MERCADOLOGICA
333903992 ...= SERVICOS DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL
333903993 ...= SERV. DE PUBLICIDADE DE UTILIDADE PUBLICA
333903994 ...= AQUISICAO DE SOFTWARES DE APLICACAO
333903995 ...= MANUT.CONSERV.EQUIP.DE PROCESSAMENTO DE DADOS
333903996 ...= OUTROS SERV. DE TERCEIROS PJ-PAGTO.ANTECIPADO
333903997 ...= DESPESAS DE TELEPROCESSAMENTO
333903998 ...= INSCRICAO DE RESTOS A PAGAR NAO PROCESSADOS
333903999 ...= OUTROS SERV. DE TERCEIROS -PESSOA JURIDICA
333904000 SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - PESSOA JURÍDICA
333904008 ...= MANUTENÇÃO DE SOFTWARE
333904011 ...= LOCAÇÃO DE SOFTWARE
333904012 ...= LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS SOMENTE TIC
333904057 ...= SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS
333904058 ...= SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES SOMENTE TIC
333904094 ...= AQUISIÇÃO DE SOFTWARES DE APLICAÇÃO
333904095 ...= MANUT. CONSERV. EQUIP. DE PROCESSAMENTO DE DADOS
333904096 ...= OUTROS SERV. DE TIC. PJ - PAGTO. ANTECIPADO
333904097 ...= DESPESAS DE TELEPROCESSAMENTO
333904600 AUXILIO-ALIMENTACAO
333904601 ...= INDENIZACAO AUXILIO-ALIMENTACAO
333904602 ...= AUXILIO ALIMENTACAO - PECUNIA
333904698 ...= INSCRICAO DE RESTOS A PAGAR NAO PROCESSADOS
333904699 ...= OUTROS AUXILIO-ALIMENTACAO
333904700 OBRIGACOES TRIBUTARIAS E CONTRIBUTIVAS
333904701 ...= ITR-IMPOSTO S/PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL
333904702 ...= IPTU-IMPOSTO S/PROP.PREDIAL E TERRIT.URBANA
333904703 ...= IR-IMPOSTO DE RENDA
333904704 ...= ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA
333904705 ...= IPVA-IMPOSTO S/ PROPR.DE VEICULOS AUTOMOTORES
165
333904706 ...= IPI-IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
333904707 ...= ICMS-IMPOSTO S/CIRC. DE MERCAD. E SERVICOS
333904708 ...= ISSQN-IMPOSTO S/SERVICOS DE QUALQUER NATUREZA
333904709 ...= IOF-IMPOSTO SOBRE OPERACOES FINANCEIRAS
333904710 ...= TAXAS
333904711 ...= COFINS
333904712 ...= CONTRIBUICAO PARA O PIS/PASEP
333904713 ...= CONTRIBUICAO SOCIAL S/ LUCRO
333904714 ...= CPMF
333904715 ...= MULTAS
333904716 ...= JUROS
333904717 ...= PARCELAMENTO PELA LEI FEDERAL
333904718 ...= CONTRIBUICAO PREVID. SERVICOS DE TERCEIROS
333904719 ...= INSS - DIARIAS
333904720 ...= OBRIGACOES PATRONAIS S/ SERV. PESSOA JURIDICA
333904721 ...= CONTRIBUICAO SINDICAL
333904722 ...= CONTRIB.P/CUSTEIO DE ILUMINACAO PUBLICA
333904723 ...= CONTRIBUICAO DE CARATER EMERGENCIAL
333904724 ...= CONTRIBUICAO DE MELHORIA
333904725 ...= IMPOSTO SOBRE IMPORTACAO
333904726 ...= SALARIO-EDUCACAO SOBRE DIARIAS
333904727 ...= CONTRIBUICAO PATRONAL - SERVICOS DE TERCEIROS
333904728 ...= IMPOSTO TRANSMISSAO DE IMOVEL - INTER VIVOS
333904729 ...= DIVIDA ATIVA DA UNIAO
333904771 ...= IPASEP PAS - CONTRIBUICAO PATRONAL
333904772 ...= IPAMB-CONTRIBUICAO PATRONAL DE PLANO DE SAUDE
333904780 ...= PARCELAMENTO PROG.RECUPERACAO FISCAL - REFIS
333904796 ...= OBRIGAÇÕES TRBUTÁRIAS E CONT.-PG ANTECIPADO
333904798 ...= INSCRICAO DE RESTOS A PAGAR NAO PROCESSADOS
333904799 ...= OUTRAS OBRIGACOES TRIBUTARIAS E CONTRIBUTIVAS
333904800 OUTROS AUXILIOS FINANCEIROS A PESSOAS FISICAS
333904801 ...= AUXILIO A PESSOAS FISICAS
333904898 ...= INSCRICAO DE RESTOS A PAGAR NAO PROCESSADOS
333904899 ...= OUTROS AUXILIOS FINANC. A PESSOAS FISICAS
333904900 AUXILIO-TRANSPORTE
333904901 ...= INDENIZACAO AUXILIO TRANSPORTE
333904998 ...= INSCRICAO DE RESTOS A PAGAR NAO PROCESSADOS
333904999 ...= OUTROS AUXILIO-TRANSPORTE
333905900 PENSOES ESPECIAIS
333905901 ...= PENSOES ESPECIAIS-PROVENTOS EX-GOVERNADOR
333905902 ...= PENSOES ESPECIAIS
333905999 ...= OUTRAS PENSOES ESPECIAIS
333906700 DEPOSITOS COMPULSORIOS
166
333906702 ...= DEPOSITOS JUDICIAIS
333906703 ...= DEPOSITOS PARA RECURSOS
333906799 ...= OUTROS DEPOSITOS COMPULSORIOS
333909100 SENTENCAS JUDICIAIS
333909101 ...= SENTENCAS JUDICIAIS TRANS. EM JULGADO
333909102 ...= PRECATORIOS INCLUIDOS NA LEI DO ORCAMENTO
333909103 ...= DECISOES JUDICIAIS
333909198 ...= INSCRICAO DE RESTOS A PAGAR NAO PROCESSADOS
333909199 ...= DIVERSAS SENTENCAS
333909200 DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES
333909201 ...= APOSENTADORIAS, RESERVA REMUNERADA E REFORMAS
333909203 ...= PENSOES
333909205 ...= OUTROS BENEFICIOS PREVIDENCIARIOS
333909208 ...= OUTROS BENEFICIOS ASSISTENCIAIS
333909209 ...= SALARIO-FAMILIA
333909214 ...= DIARIAS - CIVIL NO PAIS
333909215 ...= DIARIAS - MILITAR NO PAIS
333909218 ...= AUXILIO FINANCEIRO A ESTUDANTES
333909219 ...= AUXILIO FARDAMENTO
333909220 ...= AUXILIO FINANCEIRO A PESQUISADORES
333909230 ...= DEA-MATERIAL CONSUMO
333909231 ...= PREMIA.CULTUR.ARTIST.CIENTIF,DESPORT E OUTRAS
333909232 ...= MATERIAL, BEM OU SERVICO P/DISTRIB. GRATUITA
333909233 ...= PASSAGENS E DESP.C/LOCOMOCAO
333909234 ...= OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL-TERCERIZACAO
333909235 ...= SERVICOS DE CONSULTORIA.
333909236 ...= OUTROS SERV.TERCEIROS - PESSOA FISICA
333909237 ...= LOCACAO DE MAO-DE-OBRA
333909238 ...= ARRENDAMENTO MERCANTIL
333909239 ...= OUTROS SERV TERCEIROS-PESSOA JURIDICA
333909241 ...= CONTRIBUICOES
333909243 ...= SUBVENCOES SOCIAIS
333909246 ...= AUXILIO ALIMENTACAO
333909247 ...= OBRIGACOES TRIBUTARIAS E CONTRIBUTIVAS
333909248 ...= OUTROS AUXILIOS FINANC A PESSOAS FISICAS
333909249 ...= AUXÍLIO TRANSPORTE
333909250 ...= LOCAÇÃO DE MEIOS DE TRANSPORTE
333909251 ...= LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS
333909252 ...= LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
333909253 ...= SERVIÇOS DE CÓPIAS E REPRODUÇÃO DE DOCUMENTOS
333909254 ...= MATERIAL DE PROCESSAMENTOS DE DADOS
333909255 ...= MATERIAL DE EXPEDIENTE
333909256 ...= VIGILÂNCIA OSTENSIVA
167
333909257 ...= SUBSTITUIÇÃO DE MÃO DE OBRA (ART. 18PAR 1LC 101
333909258 ...= LIMPEZA E CONSERVAÇÃO
333909259 ...= PARCELAMENTO DE DEBITOS FISCAIS
333909260 ...= SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO
333909261 ...= SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES
333909262 ...= COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES AUTOMOTIVOS
333909263 ...= COMISSOES E CORRETAGENS
333909264 ...= SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA
333909265 ...= DIÁRIAS NO EXTERIOR - CIVIL
333909266 ...= DIÁRIAS NO EXTERIOR - MILITAR
333909267 ...= PASSAGENS AÉREAS PARA O PAÍS
333909268 ...= PASSAGENS AÉREAS PARA O EXTERIOR
333909282 ...= SERV.MEDICO-HOSP.,ODONTOLOGICO,LABORATORIAIS
333909280 ...= PARCELAMENTO PROG RECUPERACAO FISCAL- REFIS
333909281 ...= DISTRIBUICAO CONSTIT. OU LEGAL DE RECEITAS
333909291 ...= SENTENCAS JUDICIAIS
333909293 ...= INDENIZACOES E RESTITUICOES
333909297 ...= DESINCORP.DE ATIVOS C/EXEC.ORCAMENTARIA
333909298 ...= INSCRICAO DE RESTOS A PAGAR NAO PROCESSADOS
333909299 ...= OUTRAS DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES
333909300 INDENIZACOES E RESTITUICOES
333909301 ...= INDENIZACOES
333909302 ...= RESTITUICOES
333909303 ...= AJUDA DE CUSTO
333909304 ...= COMP.ATUALIZACAO MONETARIA - LC110/01
333909305 ...= INDENIZACAO DE TRANSPORTE
333909307 ...= INDENIZACAO DE MORADIA
333909308 ...= RESSARCIMENTO ASSIST MEDICA/ODONTOLOGICA
333909309 ...= REMOCAO
333909316 ...= DEVOLUCAO DE SALDO DE CONVENIOS
333909317 ...= DEVOLUCAO DE SALDO DE CONTRATOS
333909350 ...= INDENZ. E REST. PROVEN. DA LEI EST. NR 7. 020/2007
333909351 ...= INDENZ.E REST.PROVEN.DA LEI EST.NR.8.312/2015
333909398 ...= INSCRICAO DE RESTOS A PAGAR NAO PROCESSADOS
333909399 ...= OUTRAS INDENIZACOES E RESTITUICOES
333909800 COMPENSACOES AO RGPS
333909801 ...= COMPENSACAO PREVID. ENTRE RPPS/RGPS
333910000 APLICACOES DIRETAS - OPER.INTRA-ORCAMENTARIAS
333910500 OUTROS BENEF.PREVIDENC.OP,INTRA ORÇAMENTÁRIA
333910555 ...= SALÁRIO FAMÍLIA DOS SEGURADOS
333913900 OUTROS SERV. TERC. PJ-OP.INTRA ORCAMENTARIA
333913902 ...= CONDOMINIOS
333913903 ...= COMISSOES E CORRETAGENS
168
333913905 ...= SERVICOS TECNICOS PROFISSIONAIS
333913910 ...= LOCACAO DE IMOVEIS
333913963 ...= SERVICOS GRAFICOS DE IMPRESSAO E DIVULGACAO
333913999 ...= OUTROS SERV. DE TERCEIROS -PESSOA JURIDICA
333914000 SERVIÇOS DE TECNOL. INFORM.COMUNIC.PJ - OP. INTRA ORÇAMENTÁRIA
333914057 ...=SERVIÇOS DE PROCESSAMENTOS DE DADOS
333914094 ...=AQUISIÇÃO DE SOFTWARES DE APLICAÇÃO
333919200 DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES
333919230 ...= MATERIAL DE CONSUMO
333919239 ...= OUTROS SERV TERCEIROS-PESSOA JURIDICA
333919299 ...= OUTRAS DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES
333919300 INDENIZACOES E RESTITUICOES
333919301 ...= INDENIZACOES
333919302 ...= = RESTITUICOES
333919399 ...= OUTRAS INDENIZACOES E RESTITUICOES
333920000 APLIC. DIRETA DE REC. RECEB. DE OUT. ENTES DA FED. DEC. DE DELEG. OU DESCENT.
333990000 A DEFINIR
333999900 A CLASSIFICAR
340000000 DESPESAS DE CAPITAL
344000000 INVESTIMENTOS
344200000 TRANSFERENCIAS A UNIAO
344204100 CONTRIBUICOES
344204101 ...= UNIAO
344204199 ...= OUTRAS CONTRIBUICOES
344204200 AUXILIOS
344204201 ...= UNIAO
344204299 ...= OUTROS AUXILIOS
344300000 TRANSFERENCIAS A ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL
344304100 CONTRIBUICOES
344304200 AUXILIOS
344310000 TRANSFERENCIAS A ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL - FUNDO A FUNDO
344314100 CONTRIBUICOES
344314200 AUXILIOS
344400000 TRANFERENCIAS A MUNICIPIOS
344404100 CONTRIBUICOES
344404125 ...= A MUNICIPIOS DO ESTADO DO PARA
344404198 ...= INSCRICAO DE RESTOS A PAGAR NAO PROCESSADOS
344404199 ...= OUTRAS CONTRIBUICOES
344404200 AUXILIOS
344404225 ...= A MUNICIPIOS DO ESTADO DO PARA
344404298 ...= INSCRICAO DE RESTOS A PAGAR NAO PROCESSADOS
344404299 ...= OUTROS AUXILIOS
169
344410000 TRANSFERENCIA A MUNICIPIOS FUNDO A FUNDO
344414100 CONTRIBUICOES
344414200 AUXILIOS
344420000 EXECUçãO ORçAMENTáRIA DELEGADA A MUNICIPIO
344423900 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURIDICA
344423925 ...= A MUNICIPIOS DO ESTADO DO PARA
344425100 OBRAS E INSTALACOES
344425125 ...= A MUNICIPIOS DO ESTADO DO PARA
344425191 ...= OBRAS EM ANDAMENTO
344425199 ...= OUTRAS OBRAS E INSTALACOES
344425200 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
344500000 TRANSF.A INSTIT.PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS
344504100 CONTRIBUICOES
344504101 ...= CONTRIBUICOES
344504198 ...= INSCRICAO DE RESTOS A PAGAR NAO PROCESSADOS
344504199 ...= OUTRAS CONTRIBUICOES
344504200 AUXILIOS
344504201 ...= INSTITUICOES DE CARATER ASSIST.OU CULTURAL
344504202 ...= INSTITUICOES CARATER COMERCIAL OU FINANCEIRO
344504215 ...= INSTITUICOES DE DESENVOLVIMENTO RURAL
344504298 ...= INSCRICAO DE RESTOS A PAGAR NAO PROCESSADOS
344504299 ...= OUTROS AUXILIOS
344700000 TRANSFEREN.A INSTITUICOES MULTIGOVERNAMENTAIS
344704100 CONTRIBUICOES
344704101 ...= AUTARQUIAS
344704102 ...= FUNDACOES
344704103 ...= EMPRESAS PUBLICAS
344704104 ...= EMPRESAS DE ECONOMIA MISTA
344704199 ...= OUTRAS CONTRIBUICOES
344704200 AUXÍLIOS
344710000 TRANSFERENCIAS A CONSORCIOS PUBLICOS MEDIANTE CONTRATO DE RATEIO
344717000 RATEIO PELA PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO PÚBLICO
344800000 TRANSFERENCIAS AO EXTERIOR
344805200 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
344805201 ...= INSTITUICOES DE CARATER ASSIST.OU CULTURAL
344805224 ...= PNUD - PROGRAMA DAS NACOES UNIDAS P/ O DESENV
344805299 ...= OUTROS EQUIP. E MATERIAL PERMANENTE
344900000 APLICACOES DIRETAS
344901400 DIARIAS - CIVIL
344901414 ...= DIARIAS NO PAIS
344901498 ...= INSCRICAO DE RESTOS A PAGAR NAO PROCESSADOS
344901499 ...= OUTRAS DIARIAS - CIVIL
344902000 AUXILIO FINANCEIRO A PESQUISADORES
170
344902001 ...= AUXILIO BOLSA A PESQUISADORES
344902099 ...= OUTROS AUXILIOS BOLSA A PESQUISADORES
344903000 MATERIAL DE CONSUMO
344903017 ...= MATERIAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS
344903024 ...= MATERIAL PARA MANUTENCAO DE BENS IMOVEIS
344903025 ...= MATERIAL P/MANUTENCAO DE BENS MOVEIS
344903044 ...= MATERIAL DE SINALIZACAO VISUAL E OUTROS
344903046 ...= MATERIAL BIBLIOGRAFICO NAO IMOBILIZAVEL.
344903098 ...= INSCRICAO DE RESTOS A PAGAR NAO PROCESSADOS
344903099 ...= OUTROS MATERIAIS DE CONSUMO
344903300 DESPESAS COM PASSAGENS E LOCOMOCAO
344903301 ...= PASSAGENS PARA O PAIS
344903302 ...= PASSAGENS PARA O EXTERIOR
344903398 ...= INSCRICAO DE RESTOS A PAGAR NAO PROCESSADOS
344903399 ...= OUTRAS DESPESAS COM LOCOMOCAO
344903500 SERVICOS DE CONSULTORIA
344903501 ...= ASSESS.E CONSULT.TECNICA OU JURIDICA
344903598 ...= INSCRICAO DE RESTOS A PAGAR NAO PROCESSADOS
344903599 ...= OUTROS SERVICOS DE CONSULTORIA
344903600 OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS - PESSOA FISICA
344903606 ...= SERVICOS TECNICOS PROFISSIONAIS
344903622 ...= MANUTENCAO E CONSERVACAO DE BENS IMOVEIS
344903698 ...= INSCRICAO DE RESTOS A PAGAR NAO PROCESSADOS
344903699 ...= OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS
344903700 LOCACAO DE MAO-DE-OBRA
344903702 ...= LIMPEZA E CONSERVACAO
344903703 ...= VIGILANCIA OSTENSIVA
344903704 ...= MANUTENCAO E CONSERVACAO DE BENS IMOVEIS
344903706 ...= MANUTENCAO E CONSERVACAO DE BENS MOVEIS
344903799 ...= OUTRAS LOCACOES DE MAO DE OBRA
344903900 OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS-PESSOA JURIDICA
344903905 ...= SERVICOS TECNICOS PROFISSIONAIS
344903906 ...= SERVICOS DE REFORMA DE BARCO
344903916 ...= MANUTENCAO E CONSERVACAO DE BENS IMOVEIS
344903917 ...= MANUT. E CONSERV. DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS
344903921 ...= MANUTENCAO E CONSERVACAO DE ESTRADAS E VIAS
344903941 ...= FORNECIMENTO DE ALIMENTACAO
344903963 ...= SERVOS GRAFICOS
344903966 ...= SERVICOS JUDICIARIOS
344903981 ...= SERVIçOS BANCARIOS
344903998 ...= INSCRICAO DE RESTOS A PAGAR NAO PROCESSADOS
344903999 ...= OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS
344904000 SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - PESSOA JURÍDICA
171
344904008 ...= MANUTENÇÃO DE SOFTWARE
344904011 ...= LOCAÇÃO DE SOFTWARE
344904057 ...= SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS
344904094 ...= AQUISIÇÃO DE SOFTWARES DE APLICAÇÃO
344904095 ...= MANUT. CONSERV. EQUIP. DE PROCESSAMENTO DE DADOS
344904700 OBRIGACOES TRIBUTARIAS E CONTRIBUTIVAS
344904701 ...= IMPOSTO S/PROPRIEDADE TERRIRORIAL RURAL-ITR
344904710 ...= TAXAS
344904718 ...= CONTRIBUICAO PREVID. SERVICOS DE TERCEIROS
344904719 ...= INSS - DIARIAS
344904720 ...= OBRIGACOES PATRONAIS S/ SERV. PESSOA JURIDICA
344904798 ...= INSCRICAO DE RESTOS A PAGAR NAO PROCESSADOS
344904799 ...= OUTRAS OBRIGACOES TRIBUTARIAS E CONTRIBUTIVAS
344904800 AUXÍLIO FINANCEIRO
344904801 ...=AUXÍLIO FINANCEIRO A PESSOA FÍSICA
344905100 OBRAS E INSTALACOES
344905180 ...= ESTUDOS E PROJETOS
344905191 ...= OBRAS EM ANDAMENTO.
344905192 ...= INSTALACOES.
344905193 ...= BENFEITORIAS EM PROPRIEDADES DE TERCEIROS
344905196 ...= ALMOXARIFADO DE OBRAS
344905198 ...= INSCRICAO DE RESTOS A PAGAR NAO PROCESSADOS
344905199 ...= OUTRAS OBRAS E INSTALACOES
344905200 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
344905202 ...= AERONAVES
344905204 ...= APARELHAMENTO DE MEDICAO E ORIENTACAO
344905206 ...= APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE COMUNICACAO
344905208 ...= APAR. EQUIP.UTENS.MED.ODONT.LABOR.HOSPITALAR
344905210 ...= APARELHO E EQUIP. PARA ESPORTES E DIVERSOES
344905212 ...= APARELHOS E UTENSILIOS DOMESTICOS
344905214 ...= ARMAMENTOS
344905218 ...= COLECOES E MATERIAIS BIBLIOGRAFICOS
344905219 ...= DISCOTECAS E FILMOTECAS
344905220 ...= EMBARCACOES
344905222 ...= EQUIPAMENTOS DE MANOBRA E PATRULHAMENTO
344905224 ...= EQUIPAMENTO DE PROTECAO SEGURANCA E SOCORRO
344905226 ...= INSTRUMENTOS MUSICAIS E ARTISTICOS
344905228 ...= MAQUINAS E EQUIPAMENT.DE NATUREZA INDUSTRIAL
344905230 ...= MAQUINAS E EQUIPAMENTOS ENERGETICOS
344905232 ...= MAQUINAS E EQUIPAMENTOS GRAFICOS
344905233 ...= EQUIPAMENTOS PARA AUDIO, VIDEO E FOTO
344905234 ...= MAQUINAS UTENSILIOS E EQUIPAMENTOS DIVERSOS
344905235 ...= EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS
172
344905236 ...= MAQUINAS,INSTALACOES E UTENS. DE ESCRITORIO
344905238 ...= MAQUINA,FERRAMENTAS E UTENSILIOS DE OFICINA
344905239 ...= EQUIP. E UTENSILIOS HIDRAULICOS E ELETRICOS
344905240 ...= MAQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRIC. E RODOVIARIOS
344905242 ...= MOBILIARIO EM GERAL
344905244 ...= OBRAS DE ARTE E PECAS PARA MUSEU
344905246 ...= SEMOVENTES E EQUIPAMENTOS DE MONTARIA
344905248 ...= VEICULOS DIVERSOS
344905250 ...= VEICULOS FERROVIARIOS
344905251 ...= PECAS NAO INCORPORAVEIS A IMOVEIS
344905253 ...= CARROS DE COMBATE
344905254 ...= EQUIPAMENTOS,PECAS E ACESSORIOS AERONAUTICOS
344905256 ...= EQUIPAMENTOS,PECAS E ACESS.DE PROTECAO AO VOO
344905257 ...= ACESSORIOS PARA AUTOMOVEIS
344905258 ...= EQUIPAMENTOS DE MERGULHO E SALVAMENTO
344905260 ...= EQUIPAMENTOS, PECAS E ACESSORIOS MARITIMOS
344905278 ...= VEICULOS DE TRACAO MECANICA
344905283 ...= EQUIPAMENTOS E SISTEMA DE PROT.VIG.AMBIENTAL
344905289 ...= EQUIP. SOB.DE MAQ.MOTOR DE NAVIOS DA ESQUADRA
344905296 ...= EQUIPAM.E MATER.PERMANENTE-PAGTO.ANTECIPADO
344905298 ...= INSCRICAO DE RESTOS A PAGAR NAO PROCESSADOS
344905299 ...= OUTROS MATERIAIS PERMANENTES
344906100 AQUISICAO DE IMOVEIS
344906101 ...= EDIFICIOS - REALIZACAO DE OBRAS
344906198 ...= INSCRICAO DE RESTOS A PAGAR NAO PROCESSADOS
344906199 ...= OUTRAS AQUISICOES DE IMOVEIS
344909100 SENTENCAS JUDICIAIS
344909103 ...= LIMINARES EM MANDADOS DE SEGURANCA
344909105 ...= SENTENCAS JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO
344909199 ...= DIVERSAS SENTENCAS
344909200 DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES
344909230 ...= DEA - MATERIAL DE CONSUMO
344909235 ...= SERVICOS DE CONSULTORIA
344909239 ...= MANUTENCAO E CONSERVACAO DE BENS IMOVEIS
344909248 ...= AUXILIO FINANCEIRO A PESSOA FISICA-DEA
344909251 ...= OBRAS E INSTALACOES
344909252 ...= EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTE
344909293 ...= INDENIZACOES E RESTITUICOES
344909298 ...= INSCRICAO DE RESTOS A PAGAR NAO PROCESSADOS
344909299 ...= OUTRAS DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES
344909300 INDENIZACOES E RESTITUICOES
344909301 ...= INDENIZACOES
344909302 ...= RESTITUICOES
173
344909316 ...= DEVOLUCAO DE SALDO DE CONVENIO
344909398 ...= INSCRICAO DE RESTOS A PAGAR NAO PROCESSADOS
344909399 ...= DIVERSAS INDENIZACOES E RESTITUICOES
344910000 APLICACOES DIRETAS - OPER.INTRA-ORCAMENTARIAS
344914000 SERVIÇOS DE TECNOL. INFORM. COMUNIC. PJ - OP. INTRA ORÇAMENTÁRIA
344914057 SERVIÇOS DE PROCESSAMENTOS DE DADOS
344914094 AQUISIÇÃO DE SOFTWARE DE APLICAÇÃO
344916100 AQUISICAO DE IMOVEIS
344916101 ...= EDIFICIOS - REALIZACAO DE OBRAS
344916199 ...= OUTRAS AQUISICOES DE IMOVEIS
344920000 APLIC. DIRETA DE REC. RECEB. DE OUT. ENTES DA FED. DEC. DE DELEG. OU DESCENT.
344990000 A DEFINIR
344999900 A CLASSIFICAR
345000000 INVERSOES FINANCEIRAS
345400000 TRANSFERENCIAS A MUNICIPIOS
345404200 AUXILIOS
345404225 ...= A MUNICIPIOS DO ESTADO DO PARA
345404299 ...= OUTROS AUXILIOS
345900000 APLICACOES DIRETAS
345906100 AQUISICAO DE IMOVEIS
345906101 ...= EDIFICIOS
345906102 ...= GLEBAS E FAZENDAS
345906103 ...= TERRENOS
345906104 ...= FLORESTAS
345906105 ...= IMOVEIS A REGISTRAR
345906106 ...= SALAS E ESCRITORIOS
345906107 ...= CASAS E APARTAMENTOS
345906108 ...= ARMAZENS E SILOS
345906198 ...= INSCRICAO DE RESTOS A PAGAR NAO PROCESSADOS
345906199 ...= OUTRAS AQUISICOES DE IMOVEIS
345906200 AQUISICAO DE PRODUTOS PARA REVENDA
345906255 ...= TERRENOS -LOTES A COMERCIALIZAR
345906298 ...= INSCRICAO DE RESTOS A PAGAR NAO PROCESSADOS
345906299 ...= OUTRAS AQUISICOES DE PRODUTOS PARA REVENDA
345906500 CONSTIT. OU AUMENTO DE CAPITAL DE EMPRESAS
345906501 ...= EMPRESAS PUBLICAS
345906502 ...= EMPRESAS DE ECONOMIA MISTA
345906503 ...= COTAS/ACOES DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS
345906504 ...= COTAS/ACOES DE FUNDOS
345906528 ...= TRANSFERENCIA A COSANPA
345906598 ...= INSCRICAO DE RESTOS A PAGAR NAO PROCESSADOS
345906599 ...= OUTRAS DESP.CONST./AUMENTO DE CAPITAL/EMPRESA
174
345906600 CONCESSAO DE EMPRESTIMOS E FINANCIAMENTOS
345906601 ...= EMPRESTIMOS CONCEDIDOS
345906602 ...= FINANCIAMENTOS CONCEDIDOS
345906603 ...= FINANCIAMENTOS - ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR
345906698 ...= INSCRICAO DE RESTOS A PAGAR NAO PROCESSADOS
345906699 ...= OUTROS EMPRESTIMOS E FINANCIAMENTOS
345906700 DEPOSITOS COMPULSORIOS
345909200 DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES
345909265 ...= DEA DE AUMENTO DE CAPITAL DE EMPRESAS
345909266 ...= CONCESSAO DE EMPRESTIMOS E FINANCIAMENTOS
345909299 ...= OUTRAS DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES
345909300 INDENIZACOES E RESTITUICOES
345909301 ...= INDENIZACOES
345909302 ...= RESTITUICOES
345909399 ...= DIVERSAS INDENIZACOES E RESTITUICOES
345910000 APLICACOES DIRETAS-OPER.INTRA-ORCAMENTARIAS
345916100 AQUISICAO DE IMOVEIS
345916101 ...= EDIFICIOS
345916103 ...= TERRENOS
345916199 ...= OUTRAS AQUISICOES DE IMOVEIS
345990000 A DEFINIR
345999900 A CLASSIFICAR
346000000 AMORTIZACAO E REFINANCIAMENTO DA DIVIDA
346900000 APLICACOES DIRETAS
346903800 ARRENDAMENTO MERCANTIL
346903801 ...= MAQUINAS E APARELHOS
346903802 ...= VEICULOS FERROVIARIOS
346903803 ...= VEICULOS RODOVIARIOS
346903804 ...= OUTROS BENS MOVEIS
346903805 ...= BENS IMOVEIS
346903898 ...= INSCRICAO DE RESTOS A PAGAR NAO PROCESSADOS
346903899 ...= OUTROS ARRENDAMENTOS
346907100 PRINCIPAL DA DIVIDA CONTRATUAL RESGATADO
346907101 ...= AMORTIZACAO DA DIVIDA CONTR.C/INST.FINANCEIRA
346907102 ...= AMORTIZACAO DA DIVIDA CONTRAIDA COM GOVERNOS
346907103 ...= AMORTIZACAO DA DIVIDA CONTRATADA NO EXTERIOR
346907198 ...= INSCRICAO DE RESTOS A PAGAR NAO PROCESSADOS
346907199 ...= OUTRAS AMORTIZACOES DA DIVIDA CONTRATADA
346907700 PRINCIPAL CORRIGIDO DIVIDA CONTR.REFINANCIADO
346907701 ...= AMORTIZ.DIVIDA CONTR.REFINANC.C/INST.FINANC.
346907702 ...= AMORTIZ.DIVIDA CONTR.REFINANC.C/GOVERNOS
346907703 ...= AMORTIZ.DIVIDA CONTR.REFINANC.NO EXTERIOR
346907798 ...= INSCRICAO DE RESTOS A PAGAR NAO PROCESSADOS
175
346907799 ...= OUTRAS DIVIDAS DE CONTRATO REFINANCIADO
346909200 DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES
346909201 ...= OBRIGACOES PATRONAIS - INSS GOVERNO
346909202 ...= OBRIGACOES PATRONAIS - INSS EMPRESAS (COHAB)
346909203 ...= OBRIGACOES TRIBUTARIAS E CONTRIBUTIVAS PASEP
346909204 ...= PARCELAMENTO PROGRAMA DE RECUPERACAO FISCAL
346909205 ...= OUTRAS DESP.EXERC.ANTERIORES ISS
346909206 ...= PARCELAM.DE MULTAS E ENCARGOS TRABALHISTAS
346909207 ...= OBRIGACOES COM PREMIO DE SEGURO/FCVS
346909208 ...= PARCELAMENTO DE OBRIGACOES TRIBUTARIAS
346909277 ...= PRINCIPAL CORRIGIDO DIVIDA CONTR.REFINANCIADO
346909298 ...= INSCRICAO DE RESTOS A PAGAR NAO PROCESSADOS
346909299 ...= OUTRAS DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES
346990000 A DEFINIR
346999900 A CLASSIFICAR
390000000 RESERVA DE CONTINGENCIA
397000000 RESERVA REGIME PROPRIO DE PREVID DO SERVIDOR
397900000 RESERVA DO RPPS
397990000 RESERVA DO RPPS
397999700 RESERVA DO RPPS
397999797 ...= RESERVA DO RPPS
399000000 RESERVA DE CONTINGENCIA.
399900000 RESERVA DE CONTINGENCIA
399990000 RESERVA DE CONTINGENCIA
399999800 RESERVA DE CONTINGENCIA
399999898 ...= RESERVA DE CONTINGENCIA DO RPPS
399999900 RESERVA DE CONTINGENCIA
399999999 ...= RESERVA DE CONTINGENCIA
ANEXO VIII - DISCRIMINAÇÃO DOS ELEMENTOS DE DESPESA
CÓDIGO ELEMENTO DE DESPESA 01 Aposentadorias do RPPS, Reserva Remunerada e Reformas dos
Militares 03 Pensões do RPPS e do militar 04 Contratação por Tempo Determinado 05 Outros Benefícios Previdenciários do servidor ou do militar 06 Benefício Mensal ao Deficiente e ao Idoso
176
CÓDIGO ELEMENTO DE DESPESA 07 Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência 08 Outros Benefícios Assistenciais do servidor ou do militar 10 Seguro Desemprego e Abono Salarial 11 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 12 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Militar 13 Obrigações Patronais 14 Diárias - Civil 15 Diárias - Militar 16 Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil 17 Outras Despesas Variáveis - Pessoal Militar 18 Auxílio Financeiro a Estudantes 19 Auxílio-Fardamento 20 Auxílio Financeiro a Pesquisadores 21 Juros sobre a Dívida por Contrato 22 Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato 23 Juros, Deságios e Descontos da Dívida Mobiliária 24 Outros Encargos sobre a Dívida Mobiliária 25 Encargos sobre Operações de Crédito por Antecipação da Receita 26 Obrigações decorrentes de Política Monetária 27 Encargos pela Honra de Avais, Garantias, Seguros e Similares 28 Remuneração de Cotas de Fundos Autárquicos 29 Distribuição de Resultado de Empresas Estatais Dependentes 30 Material de Consumo 31 Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras 32 Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita 33 Passagens e Despesas com Locomoção 34 Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de
Terceirização 35 Serviços de Consultoria 36 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 37 Locação de Mão-de-Obra 38 Arrendamento Mercantil 39 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 40 Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – Pessoa
Jurídica 41 Contribuições 42 Auxílios 43 Subvenções Sociais 45 Subvenções Econômicas 46 Auxílio-Alimentação 47 Obrigações Tributárias e Contributivas 48 Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas 49 Auxílio-Transporte 51 Obras e Instalações 52 Equipamentos e Material Permanente 53 Aposentadorias do RGPS – Área Rural 54 Aposentadorias do RGPS – Área Urbana 55 Pensões do RGPS - Área Rural 56 Pensões do RGPS - Área Urbana 57 Outros Benefícios do RGPS – Área Rural 58 Outros Benefícios do RGPS – Área Urbana 59 Pensões Especiais
177
CÓDIGO ELEMENTO DE DESPESA 61 Aquisição de Imóveis 62 Aquisição de Produtos para Revenda 63 Aquisição de Títulos de Crédito 64 Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado 65 Constituição ou Aumento de Capital de Empresas 66 Concessão de Empréstimos e Financiamentos 67 Depósitos Compulsórios 70 Rateio pela Participação em Consórcio Público 71 Principal da Dívida Contratual Resgatado 72 Principal da Dívida Mobiliária Resgatado 73 Correção Monetária ou Cambial da Dívida Contratual Resgatada 74 Correção Monetária ou Cambial da Dívida Mobiliária Resgatada 75 Correção Monetária da Dívida de Operações de Crédito por
Antecipação da Receita 76 Principal Corrigido da Dívida Mobiliária Refinanciado 77 Principal Corrigido da Dívida Contratual Refinanciado 81 Distribuição Constitucional ou Legal de Receitas 82 Aporte de Recursos pelo Parceiro Público em Favor do Parceiro
Privado Decorrente de Contrato de Parceria Público-Privada - PPP 83 Despesas Decorrentes de Contrato de Parceria Público-Privada -
PPP, exceto Subvenções Econômicas, Aporte e Fundo Garantidor 84 Despesas Decorrentes da Participação em Fundos, Organismos, ou
Entidades Assemelhadas, Nacionais e Internacionais 91 Sentenças Judiciais 92 Despesas de Exercícios Anteriores 93 Indenizações e Restituições 94 Indenizações e Restituições Trabalhistas 95 Indenização pela Execução de Trabalhos de Campo 96 Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado 97 Aporte para Cobertura do Déficit Atuarial do RPPS 98 Compensações do RGPS 99 A Classificar
01 - Aposentadorias do RPPS, Reserva Remunerada e Reformas dos Militares Despesas orçamentárias com pagamento de aposentadorias dos servidores inativos do Regime Próprio de Previdência do Servidor - RPPS, e de reserva remunerada e reformas dos militares. 3 - Pensões do RPPS e do militar Despesas orçamentárias com pagamento de pensões civis do RPPS e dos militares. 04 - Contratação por Tempo Determinado. Despesas orçamentárias com a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de acordo com legislação específica de cada ente da Federação, inclusive obrigações patronais e outras despesas variáveis, quando for o caso. 05 - Outros Benefícios Previdenciários do servidor ou do militar. Despesas orçamentárias com benefícios previdenciários do servidor ou do militar tais como auxílio-reclusão devido à família do servidor ou do militar afastado por motivo de prisão, e salário família, exclusive aposentadoria, reformas e pensões.
178
06 - Benefício Mensal ao Deficiente e ao Idoso. Despesas orçamentárias decorrentes do cumprimento do art. 203, inciso V, da Constituição Federal, que dispõe: ―Art. 203 – A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.‖ 07 - Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência. Despesas orçamentárias com os encargos da entidade patrocinadora no regime de previdência fechada, para complementação de aposentadoria. 08 - Outros Benefícios Assistenciais do servidor e do militar. Despesas orçamentárias com benefícios assistenciais, inclusive auxílio-funeral devido à família do servidor ou do militar falecido na atividade, ou do aposentado, ou a terceiro que custear, comprovadamente, as despesas com o funeral do ex-servidor ou do ex-militar; auxílio-natalidade devido à servidora ou militar, por motivo de nascimento de filho, ou a cônjuge ou companheiro servidor público ou militar, quando a parturiente não for servidora; auxílio-creche ou assistência pré-escolar devido a dependente do servidor ou militar, conforme regulamento, e Auxílio-doença. 10 - Seguro Desemprego e Abono Salarial (52)(A) Despesas orçamentárias com pagamento do seguro-desemprego e do abono de que tratam o inciso II do art. 7o e o § 3o do art. 239 da Constituição Federal, respectivamente. 11 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil. Despesas orçamentárias com: Vencimento; Salário Pessoal Permanente; Vencimento ou Salário de Cargos de Confiança; Subsídios; Vencimento do Pessoal em Disponibilidade Remunerada; Gratificações, tais como: Gratificação Adicional Pessoal Disponível; Gratificação de Interiorização; Gratificação de Dedicação Exclusiva; Gratificação de Regência de Classe; Gratificação pela Chefia ou Coordenação de Curso de Área ou Equivalente; Gratificação por Produção Suplementar; Gratificação por Trabalho de Raios X ou Substâncias Radioativas; Gratificação pela Chefia de Departamento, Divisão ou Equivalente; Gratificação de Direção Geral ou Direção (Magistério de lo e 2o Graus); Gratificação de Função-Magistério Superior; Gratificação de Atendimento e Habilitação Previdenciários; Gratificação Especial de Localidade; Gratificação de Desempenho das Atividades Rodoviárias; Gratificação da Atividade de Fiscalização do Trabalho; Gratificação de Engenheiro Agrônomo; Gratificação de Natal; Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação de Contribuições e de Tributos; Gratificação por Encargo de Curso ou de Concurso22; Gratificação de Produtividade do Ensino; Gratificação de Habilitação Profissional; Gratificação de Atividade; Gratificação de Representação de Gabinete; Adicional de Insalubridade; Adicional Noturno; Adicional de Férias 1/3 (art. 7o, inciso XVII, da Constituição); Adicionais de Periculosidade; Representação Mensal; Licença-Prêmio por assiduidade; Retribuição Básica (Vencimentos ou Salário no Exterior); Diferenças Individuais Permanentes; Vantagens Pecuniárias de Ministro de Estado, de Secretário de Estado e de Município; Férias Antecipadas de Pessoal Permanente; Aviso Prévio (cumprido); Férias Vencidas e Proporcionais; Parcela Incorporada (ex-quintos e ex-décimos); Indenização de Habilitação Policial; Adiantamento do 13o Salário; 13o Salário Proporcional; Incentivo Funcional - Sanitarista; Abono Provisório; ―Pró-labore‖ de Procuradores; e outras despesas correlatas de caráter permanente. 12 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Militar. Despesas orçamentárias com: Soldo; Gratificação de Localidade Especial; Gratificação de Representação; Adicional de Tempo de Serviço; Adicional de Habilitação; Adicional de Compensação Orgânica; Adicional Militar; Adicional de Permanência; Adicional de Férias; Adicional Natalino; e outras despesas correlatas, de caráter permanente, previstas na estrutura remuneratória dos militares. 13 - Obrigações Patronais
179
Despesas orçamentárias com encargos que a administração tem pela sua condição de empregadora, e resultantes de pagamento de pessoal ativo, inativo e pensionistas, tais como Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e contribuições para Institutos de Previdência, inclusive a alíquota de contribuição suplementar para cobertura do déficit atuarial, bem como os encargos resultantes do pagamento com atraso das contribuições de que trata este elemento de despesa. 14 - Diárias – Civil Despesas orçamentárias com cobertura de alimentação, pousada e locomoção urbana, do servidor público estatutário ou celetista que se desloca de sua sede em objeto de serviço, em caráter eventual ou transitório, entendido como sede o Município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício em caráter permanente. 15 - Diárias – Militar Despesas orçamentárias decorrentes do deslocamento do militar da sede de sua unidade por motivo de serviço, destinadas à indenização das despesas de alimentação e pousada. 16 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil Despesas orçamentárias relacionadas às atividades do cargo/emprego ou função do servidor, e cujo pagamento só se efetua em circunstâncias específicas, tais como: hora-extra; substituições; e outras despesas da espécie, decorrentes do pagamento de pessoal dos órgãos e entidades da administração direta e indireta. 17 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Militar Despesas orçamentárias eventuais, de natureza remuneratória, devidas em virtude do exercício da atividade militar, exceto aquelas classificadas em elementos de despesas específicos. 18 - Auxílio Financeiro a Estudantes Despesas orçamentárias com ajuda financeira concedida pelo Estado a estudantes comprovadamente carentes, e concessão de auxílio para o desenvolvimento de estudos e pesquisas de natureza científica, realizadas por pessoas físicas na condição de estudante, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101/2000. 19 - Auxílio-Fardamento Despesas orçamentárias com o auxílio-fardamento, pago diretamente ao servidor ou militar. 20 - Auxílio Financeiro a Pesquisadores Despesas Orçamentárias com apoio financeiro concedido a pesquisadores, individual ou coletivamente, exceto na condição de estudante, no desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas, nas suas mais diversas modalidades, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000. 21 - Juros sobre a Dívida por Contrato Despesas orçamentárias com juros referentes a operações de crédito efetivamente contratadas. 22 - Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato Despesas orçamentárias com outros encargos da dívida pública contratada, tais como: taxas, comissões bancárias, prêmios, imposto de renda e outros encargos. 23 - Juros, Deságios e Descontos da Dívida Mobiliária Despesas orçamentárias com a remuneração real devida pela aplicação de capital de terceiros em títulos públicos. 24 - Outros Encargos sobre a Dívida Mobiliária
180
Despesas orçamentárias com outros encargos da dívida mobiliária, tais como: comissão, corretagem, seguro, etc. 25 - Encargos sobre Operações de Crédito por Antecipação da Receita Despesas orçamentárias com o pagamento de encargos da dívida pública, inclusive os juros decorrentes de operações de crédito por antecipação da receita, conforme art. 165, § 8º, da Constituição. 26 - Obrigações decorrentes de Política Monetária Despesas orçamentárias com a cobertura do resultado negativo do Banco Central do Brasil, como autoridade monetária, apurado em balanço, nos termos da legislação vigente. 27 - Encargos pela Honra de Avais, Garantias, Seguros e Similares Despesas orçamentárias que a administração é compelida a realizar em decorrência da honra de avais, garantias, seguros, fianças e similares concedidos. 28 - Remuneração de Cotas de Fundos Autárquicos Despesas orçamentárias com encargos decorrentes da remuneração de cotas de fundos autárquicos, à semelhança de dividendos, em razão dos resultados positivos desses fundos. 29 - Distribuição de Resultado de Empresas Estatais Dependentes Despesas orçamentárias com a distribuição de resultado positivo de empresas estatais dependentes, inclusive a título de dividendos e participação de empregados nos referidos resultados. 30 - Material de Consumo Despesas orçamentárias com álcool automotivo; gasolina automotiva; diesel automotivo; lubrificantes automotivos; combustível e lubrificantes de aviação; gás engarrafado; outros combustíveis e lubrificantes; material biológico, farmacológico e laboratorial; animais para estudo, corte ou abate; alimentos para animais; material de coudelaria ou de uso zootécnico; sementes e mudas de plantas; gêneros de alimentação; material de construção para reparos em imóveis; material de manobra e patrulhamento; material de proteção, segurança, socorro e sobrevivência; material de expediente; material de cama e mesa, copa e cozinha, e produtos de higienização; material gráfico e de processamento de dados; aquisição de disquete; pen-drive; material para esportes e diversões; material para fotografia e filmagem; material para instalação elétrica e eletrônica; material para manutenção, reposição e aplicação; material odontológico, hospitalar e ambulatorial; material químico; material para telecomunicações; vestuário, uniformes, fardamento, tecidos e aviamentos; material de acondicionamento e embalagem; suprimento de proteção ao voo; suprimento de aviação; sobressalentes de máquinas e motores de navios e esquadra; explosivos e munições; bandeiras, flâmulas e insígnias e outros materiais de uso não-duradouro. 31 - Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras Despesas orçamentárias com a aquisição de prêmios, condecorações, medalhas, troféus, bem como com o pagamento de prêmios em pecúnia, inclusive decorrentes de sorteios lotéricos. 32 - Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita Despesas orçamentárias com aquisição de materiais, bens ou serviços para distribuição gratuita, tais como livros didáticos, medicamentos, gêneros alimentícios e outros materiais, bens ou serviços que possam ser distribuídos gratuitamente, exceto se destinados a premiações culturais, artísticas, científicas, desportivas e outras. 33 - Passagens e Despesas com Locomoção Despesas orçamentárias, realizadas diretamente ou por meio de empresa contratada, com aquisição de passagens (aéreas, terrestres, fluviais ou marítimas), taxas de embarque, seguros, fretamento, pedágios,
181
locação ou uso de veículos para transporte de pessoas e suas respectivas bagagens, inclusive quando decorrentes de mudanças de domicílio no interesse da administração. 34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização Despesas orçamentárias relativas à mão-de-obra constantes dos contratos de terceirização, de acordo com o art. 18, § 1o, da Lei Complementar no 101, de 2000, computadas para fins de limites da despesa total com pessoal previstos no art. 19 dessa Lei. 35 - Serviços de Consultoria Despesas orçamentárias decorrentes de contratos com pessoas físicas ou jurídicas, prestadoras de serviços nas áreas de consultorias técnicas ou auditorias financeiras ou jurídicas, ou assemelhadas. 36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física Despesas orçamentárias decorrentes de serviços prestados por pessoa física pagos diretamente a esta e não enquadrados nos elementos de despesa específicos, tais como: remuneração de serviços de natureza eventual, prestado por pessoa física sem vínculo empregatício; estagiários, monitores diretamente contratados; gratificação por encargo de curso ou de concurso;23 diárias a colaboradores eventuais; locação de imóveis; salário de internos nas penitenciárias; e outras despesas pagas diretamente à pessoa física. 37 - Locação de Mão-de-Obra Despesas orçamentárias com prestação de serviços por pessoas jurídicas para órgãos públicos, tais como limpeza e higiene, vigilância ostensiva e outros, nos casos em que o contrato especifique o quantitativo físico do pessoal a ser utilizado. 38 - Arrendamento Mercantil Despesas orçamentárias com contratos de arrendamento mercantil, com opção ou não de compra do bem de propriedade do arrendador. 39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica Despesas orçamentárias decorrentes da prestação de serviços por pessoas jurídicas para órgãos públicos, exceto as relativas aos Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação –TIC, tais como: assinaturas de jornais e periódicos; tarifas de energia elétrica, gás, água e esgoto; serviços de comunicação (telex, correios, telefonia fixa e móvel, que não integrem pacote de comunicação de dados); fretes e carretos; locação de imóveis (inclusive despesas de condomínio e tributos à conta do locatário, quando previstos no contrato de locação); locação de equipamentos e materiais permanentes; conservação e adaptação de bens imóveis; seguros em geral (exceto os decorrentes de obrigação patronal); serviços de asseio e higiene; serviços de divulgação, impressão, encadernação e emolduramento; serviços funerários; despesas com congressos, simpósios, conferências ou exposições; vale-refeição; auxílio-creche (exclusive a indenização a servidor); e outros congêneres, bem como os encargos resultantes do pagamento com atraso de obrigações não tributárias. 40 – Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – Pessoa Jurídica Despesas orçamentárias decorrentes da prestação de serviços por pessoas jurídicas para órgãos e entidades da Administração Pública, relacionadas à Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, não classificadas em outros elementos de despesa, tais como: locação de equipamentos e software, desenvolvimento e manutenção de software, hospedagens de sistemas, comunicação de dados, serviços de telefonia fixa e móvel, quando integrarem pacote de comunicação de dados, suporte a usuários de TIC, suporte de infraestrutura de TIC, serviços técnicos profissionais de TIC, manutenção e conservação de equipamentos de TIC, digitalização, outsourcing de impressão e serviços relacionados a computação em nuvem, treinamento e capacitação em TIC, tratamento de dados, conteúdo de Web; e outros congêneres. 41 - Contribuições
182
Despesas orçamentárias às quais não correspondam contraprestação direta em bens e serviços e não sejam reembolsáveis pelo recebedor, inclusive as destinadas a atender a despesas de manutenção de outras entidades de direito público ou privado, observado o disposto na legislação vigente. 42 - Auxílios Despesas orçamentárias destinadas a atender a despesas de investimentos ou inversões financeiras de outras esferas de governo ou de entidades privadas sem fins lucrativos, observado, respectivamente, o disposto nos artigos 25 e 26 da Lei Complementar no 101/2000. 43 - Subvenções Sociais Despesas orçamentárias para cobertura de despesas de instituições privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, de acordo com os artigos 16, parágrafo único, e 17 da Lei no 4.320/1964, observado o disposto no art. 26 da LRF. 45 - Subvenções Econômicas Despesas orçamentárias com o pagamento de subvenções econômicas, a qualquer título, autorizadas em leis específicas, tais como: ajuda financeira a entidades privadas com fins lucrativos; concessão de bonificações a produtores, distribuidores e vendedores; cobertura, direta ou indireta, de parcela de encargos de empréstimos e financiamentos e dos custos de aquisição, de produção, de escoamento, de distribuição, de venda e de manutenção de bens, produtos e serviços em geral; e, ainda, outras operações com características semelhantes. 46 - Auxílio-Alimentação Despesas orçamentárias com auxílio-alimentação pagas em forma de pecúnia, de bilhete ou de cartão magnético, diretamente aos militares, servidores, estagiários ou empregados da Administração Pública direta e indireta. 47 - Obrigações Tributárias e Contributivas Despesas orçamentárias decorrentes do pagamento de tributos e contribuições sociais e econômicas (Imposto de Renda, ICMS, IPVA, IPTU, Taxa de Limpeza Pública, COFINS, PIS/PASEP, etc.), exceto as incidentes sobre a folha de salários, classificadas como obrigações patronais, bem como os encargos resultantes do pagamento com atraso das obrigações de que trata este elemento de despesa. 48 - Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas Despesas orçamentárias com a concessão de auxílio financeiro diretamente a pessoas físicas, sob as mais diversas modalidades, tais como ajuda ou apoio financeiro e subsídio ou complementação na aquisição de bens, não classificados explícita ou implicitamente em outros elementos de despesa, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101/2000. 49 - Auxílio-Transporte Despesas orçamentárias com auxílio-transporte pagas em forma de pecúnia, de bilhete ou de cartão magnético, diretamente aos militares, servidores, estagiários ou empregados da Administração Pública direta e indireta, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, ou trabalho-trabalho nos casos de acumulação lícita de cargos ou empregos. 51 - Obras e Instalações Despesas com estudos e projetos; início, prosseguimento e conclusão de obras; pagamento de pessoal temporário não pertencente ao quadro da entidade e necessário à realização das mesmas; pagamento de obras contratadas; instalações que sejam incorporáveis ou inerentes ao imóvel, tais como: elevadores, aparelhagem para ar condicionado central, etc. 52 - Equipamentos e Material Permanente Despesas orçamentárias com aquisição de aeronaves; aparelhos de medição; aparelhos e equipamentos de comunicação; aparelhos, equipamentos e utensílios médico, odontológico, laboratorial e hospitalar;
183
aparelhos e equipamentos para esporte e diversões; aparelhos e utensílios domésticos; armamentos; coleções e materiais bibliográficos; embarcações, equipamentos de manobra e patrulhamento; equipamentos de proteção, segurança, socorro e sobrevivência; instrumentos musicais e artísticos; máquinas, aparelhos e equipamentos de uso industrial; máquinas, aparelhos e equipamentos gráficos e equipamentos diversos; máquinas, aparelhos e utensílios de escritório; máquinas, ferramentas e utensílios de oficina; máquinas, tratores e equipamentos agrícolas, rodoviários e de movimentação de carga; mobiliário em geral; obras de arte e peças para museu; semoventes; veículos diversos; veículos ferroviários; veículos rodoviários; outros materiais permanentes. 53 - Aposentadorias do RGPS - Área Rural Despesas orçamentárias com pagamento de aposentadorias dos segurados do plano de benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, relativos à área rural. 54 - Aposentadorias do RGPS - Área Urbana Despesas orçamentárias com pagamento de aposentadorias dos segurados do plano de benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, relativos à área urbana. 55 - Pensões do RGPS - Área Rural Despesas orçamentárias com pagamento de pensionistas do plano de benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, inclusive decorrentes de sentenças judiciais, todas relativas à área rural. 56 - Pensões do RGPS - Área Urbana Despesas orçamentárias com pagamento de pensionistas do plano de benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, inclusive decorrentes de sentenças judiciais, todas relativas à área urbana. 57 - Outros Benefícios do RGPS - Área Rural Despesas orçamentárias com benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS relativas à área rural, exclusive aposentadoria e pensões. 58 - Outros Benefícios do RGPS - Área Urbana Despesas orçamentárias com benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS relativas à área urbana, exclusive aposentadoria e pensões. 59 – Pensões Especiais Despesas orçamentárias com pagamento de pensões especiais, inclusive as de caráter indenizatório, concedidas por legislação específica, não vinculadas a cargos públicos. 61- Aquisição de Imóveis Despesas orçamentárias com a aquisição de imóveis considerados necessários à realização de obras ou para sua pronta utilização. 62 - Aquisição de Produtos para Revenda Despesas orçamentárias com a aquisição de bens destinados à venda futura. 63 - Aquisição de Títulos de Crédito Despesas orçamentárias com a aquisição de títulos de crédito não representativos de quotas de capital de empresas. 64 - Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado Despesas orçamentárias com a aquisição de ações ou quotas de qualquer tipo de sociedade, desde que tais títulos não representem constituição ou aumento de capital. 65 - Constituição ou Aumento de Capital de Empresas Despesas orçamentárias com a constituição ou aumento de capital de empresas industriais, agrícolas, comerciais ou financeiras, mediante subscrição de ações representativas do seu capital social.
184
66 - Concessão de Empréstimos e Financiamentos Despesas orçamentárias com a concessão de qualquer empréstimo ou financiamento, inclusive bolsas de estudo reembolsáveis. 67 - Depósitos Compulsórios Despesas orçamentárias com depósitos compulsórios exigidos por legislação específica, ou determinados por decisão judicial. 70 - Rateio pela Participação em Consórcio Público Despesa orçamentária relativa ao rateio das despesas decorrentes da participação do ente Federativo em Consórcio Público instituído nos termos da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005. 71 - Principal da Dívida Contratual Resgatado Despesas orçamentárias com a amortização efetiva do principal da dívida pública contratual, interna e externa. 72 - Principal da Dívida Mobiliária Resgatado Despesas orçamentárias com a amortização efetiva do valor nominal do título da dívida pública mobiliária, interna e externa. 73 - Correção Monetária ou Cambial da Dívida Contratual Resgatada Despesas orçamentárias decorrentes da atualização do valor do principal da dívida contratual, interna e externa, efetivamente amortizado. 74 - Correção Monetária ou Cambial da Dívida Mobiliária Resgatada Despesas orçamentárias decorrentes da atualização do valor nominal do título da dívida pública mobiliária, efetivamente amortizado. 75 - Correção Monetária da Dívida de Operações de Crédito por Antecipação de Receita Despesas orçamentárias com correção monetária da dívida decorrente de operação de crédito por antecipação de receita. 76 - Principal Corrigido da Dívida Mobiliária Refinanciado Despesas orçamentárias com o refinanciamento do principal da dívida pública mobiliária, interna e externa, inclusive correção monetária ou cambial, com recursos provenientes da emissão de novos títulos da dívida pública mobiliária. 77 - Principal Corrigido da Dívida Contratual Refinanciado Despesas orçamentárias com o refinanciamento do principal da dívida pública contratual, interna e externa, inclusive correção monetária ou cambial, com recursos provenientes da emissão de títulos da dívida pública mobiliária. 81 - Distribuição Constitucional ou Legal de Receitas Despesas orçamentárias decorrentes da transferência a outras esferas de governo de receitas tributárias, de contribuições e de outras receitas vinculadas, prevista na Constituição ou em leis específicas, cuja competência de arrecadação é do órgão transferidor. 82 - Aporte de Recursos pelo Parceiro Público em Favor do Parceiro Privado Decorrente de Contrato de Parceria Público-Privada – PPP Despesas orçamentárias relativas ao aporte de recursos pelo parceiro público em favor do parceiro privado, conforme previsão constante do contrato de Parceria Público-Privada - PPP, destinado à realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos do § 2º do art. 6º e do § 2º do art. 7º, ambos da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
185
83 - Despesas Decorrentes de Contrato de Parceria Público-Privada - PPP, exceto Subvenções Econômicas, Aporte e Fundo Garantidor Despesas orçamentárias com o pagamento, pelo parceiro público, do parcelamento dos investimentos realizados pelo parceiro privado com a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, incorporados no patrimônio do parceiro público até o início da operação do objeto da Parceria Público-Privada - PPP, bem como de outras despesas que não caracterizem subvenção (elemento 45), aporte de recursos do parceiro público ao parceiro privado (elemento 82) ou participação em fundo garantidor de PPP (elemento 84). 84 - Despesas Decorrentes da Participação em Fundos, Organismos, ou Entidades Assemelhadas, Nacionais e Internacionais Despesas orçamentárias relativas à participação em fundos, organismos, ou entidades assemelhadas, Nacionais e Internacionais, inclusive as decorrentes de integralização de cotas. 91 - Sentenças Judiciais Despesas orçamentárias resultantes de: a) pagamento de precatórios, em cumprimento ao disposto no art. 100 e seus parágrafos da Constituição, e no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT; b) cumprimento de sentenças judiciais, transitadas em julgado, de empresas públicas e sociedades de economia mista, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; c) cumprimento de sentenças judiciais, transitadas em julgado, de pequeno valor, na forma definida em lei, nos termos do § 3o do art. 100 da Constituição; d) cumprimento de decisões judiciais, proferidas em Mandados de Segurança e Medidas Cautelares; e e) cumprimento de outras decisões judiciais. 92 - Despesas de Exercícios Anteriores Despesas orçamentárias com o cumprimento do disposto no art. 37 da Lei nº 4.320/1964, que assim estabelece: ―Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagas à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elemento, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica‖. 93 - Indenizações e Restituições Despesas orçamentárias com indenizações, exclusive as trabalhistas, e restituições, devidas por órgãos e entidades a qualquer título, inclusive devolução de receitas quando não for possível efetuar essa devolução mediante a compensação com a receita correspondente, bem como outras despesas de natureza indenizatória não classificadas em elementos de despesas específicos. 94 - Indenizações e Restituições Trabalhistas Despesas orçamentárias resultantes do pagamento efetuado a servidores públicos civis e empregados de entidades integrantes da administração pública, inclusive férias e aviso prévio indenizados, multas e contribuições incidentes sobre os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, etc., em função da perda da condição de servidor ou empregado, podendo ser em decorrência da participação em programa de desligamento voluntário, bem como a restituição de valores descontados indevidamente, quando não for possível efetuar essa restituição mediante compensação com a receita correspondente. 95 - Indenização pela Execução de Trabalhos de Campo Despesas orçamentárias com indenizações devidas aos servidores que se afastarem de seu local de trabalho, sem direito à percepção de diárias, para execução de trabalhos de campo, tais como os de campanha de combate e controle de endemias; marcação, inspeção e manutenção de marcos decisórios; topografia, pesquisa, saneamento básico, inspeção e fiscalização de fronteiras internacionais.
186
96 - Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado Despesas orçamentárias com ressarcimento das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem quando o servidor pertencer a outras esferas de governo ou a empresas estatais não-dependentes e optar pela remuneração do cargo efetivo, nos termos das normas vigentes. 97 - Aporte para Cobertura do Déficit Atuarial do RPPS Despesas orçamentárias com aportes periódicos destinados à cobertura do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, conforme plano de amortização estabelecido em lei do respectivo ente Federativo, exceto as decorrentes de alíquota de contribuição suplementar. 98 – Compensações ao RGPS Despesas orçamentárias com compensação ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social em virtude de desonerações, como a prevista no inciso IV do art. 9o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, que estabelece a necessidade de a União compensar o valor correspondente à estimativa de renúncia previdenciária decorrente dessa Lei. 99 - A Classificar Elemento transitório que deverá ser utilizado enquanto se aguarda a classificação em elemento específico, vedada a sua utilização na execução orçamentária.
ANEXO VIII-ESPECIFICAÇÃO DAS FONTES DE RECURSOS DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
CÓDIGO
ESPECIFICAÇÃO DAS FONTES Classificação qto à
destinação dos Recursos
Do Exercício
Anterior (*)
No Exercício
RECURSOS DO TESOURO - PRÓPRIO
0301 0101 Recursos Ordinários Ordinário
0302 0102 Educação - Recursos Ordinários Vinculado
0303 0103 FES - Recursos Ordinários Vinculado
0307 0107 Recursos do Tesouro Vinculado ao Fundo Estadual de Assistência Social Vinculado
0311 0111 Recursos Próprios do Fundo de Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do TCE
Vinculado
0312 0112 Receita Patrimonial - Outros Poderes Vinculado
187
CÓDIGO
ESPECIFICAÇÃO DAS FONTES Classificação qto à
destinação dos Recursos
Do Exercício
Anterior (*)
No Exercício
0314 0114 Recursos Próprios do Fundo de Desenvolvimento Econômico
Vinculado
0315 0115 Recursos Próprios do Fundo da Defensoria Pública Vinculado
0316 0116 Recursos Próprios do Fundo Estadual de Meio Ambiente Vinculado
0317 0117 Recursos Próprios do Fundo Estadual de Promoção das Atividades Culturais Vinculado
0318 0118 Recursos Próprios do Fundo de Reaparelhamento Judiciário
Vinculado
0319 0119 Recursos Próprios do Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público
Vinculado
0320 0120 Recursos Próprios do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos
Vinculado
0323 0123 Recursos Provenientes de Alienação de Bens Vinculado
0324 0124 Royaltie Mineral Vinculado
0325 0125 Royaltie Hídrico Vinculado
0326 0126 Royaltie Petróleo Vinculado
0336 0136 FES - Taxa de Fiscalização Sanitária Vinculado
0340 0140 Recursos Próprios do Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado
Vinculado
0341 0141 Recursos Próprios do Fundo de Investimento de Segurança Pública
Vinculado
0344 0144 Taxas de Serviços Fazendários Vinculado
0345 0145 Recursos Próprios do Fundo Estadual de Esporte e Lazer
Vinculado
0348 0148 Recursos do Tesouro Vinculados ao Fundo da Criança e Adolescente
Vinculado
0350 0150 Recursos Próprios do Fundo de Saúde dos Servidores Militares
Vinculado
0351 0151 Recursos Próprios do Fundo de Assistência Social dos Servidores Militares
Vinculado
0355 0155 Recursos do Tesouro Vinculado ao Fundo Estadual dos Direitos da Mulher
Vinculado
0363 0163 Recursos de Contribuições Sociais dos Deputados Vinculado
0366 0166 Recursos do Tesouro Vinculados ao Fundo Estadual da Pessoa Idosa (FUNEPI/PA)
Vinculado
0367 0167 Recursos Próprios Vinculados ao Fundo Estadual da Pessoa Idosa (FUNEPI/PA)
Vinculado
0371 0171 Recursos Próprios do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social (FEHIS)
Vinculado
188
CÓDIGO
ESPECIFICAÇÃO DAS FONTES Classificação qto à
destinação dos Recursos
Do Exercício
Anterior (*)
No Exercício
0376 0176 Recursos Próprios do Fundo de Investimento da Administração Fazendária Vinculado
1301 1101 Recursos de Contrapartida de Empréstimos do BIRD
Ordinário
2301 2101 Recursos de Contrapartida de Empréstimos do BID Ordinário
2302 2102 Educação - Recursos de Contrapartida de Empréstimos do BID Vinculado
4301 4101 Recursos de Contrapartidas de Outros Empréstimos Ordinário
4302 4102 Recursos de Contrapartida de Empréstimos - Educação
Vinculado
4303 4103 FES - Contrapartida de Empréstimos Vinculado
6301 6101 Recursos Contrapartida de Convênios Ordinário
6302 6102 Educação - Contrapartida de Convênios Vinculado
6303 6103 FES - Recursos de Contrapartida Convênios Vinculado
6307 6107 FEAS - Recursos de Contrapartida Estadual Vinculado
6316 6116 Recursos Próprios do Fundo Estadual de Meio Ambiente - Contrapartida Estadual
Vinculado
RECURSOS DO TESOURO - TRANSFERIDO
0304 0104 Quota Parte do Salário Educação - Quota Estadual Vinculado
0305 0105 Quota Parte do Salário Educação - Quota Federal Vinculado
0306 0106 Recursos Provenientes de Transferência - Convênios e Outros
Vinculado
7306 7106 Recursos Provenientes de Transferência - Convênios e Outros – Emendas Individuais/OGU
Vinculado
0327 0127 Aplicação no Mercado Financeira Salário Educação Vinculado
0328 0128 Recursos Próprios do Fundo de Apoio ao Registro Civil
Vinculado
0330 0130 Operações de Crédito Internas Vinculado
0331 0131 Operações de Crédito Externas Vinculado
0332 0132 SUS / Serviços Produzidos Vinculado
0333 0133 SUS / Convênios Vinculado
0335 0135 Recursos Próprios do Fundo de Apoio a Cacauicultura
Vinculado
0338 0138 Recursos Próprios do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente
Vinculado
0339 0139 FEAS - Fundo a Fundo Vinculado
189
CÓDIGO
ESPECIFICAÇÃO DAS FONTES Classificação qto à
destinação dos Recursos
Do Exercício
Anterior (*)
No Exercício
0343 0143
Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais de Educação – FUNDEB
Vinculado
0349 0149 FES - SUS / Fundo a Fundo Vinculado
0352 0152 Recursos Provenientes de Transferências da União - Programa de Apoio a Educação de Jovens e Adultos
Vinculado
0357 0157 Recursos Provenientes de Transferências da União – CIDE
Vinculado
0372 0172 FEAS - Recursos de Convênios Vinculado
0375 0175 Recursos Próprios do Fundo de Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do TCM
Vinculado
RECURSOS DE OUTRAS FONTES
0623 0223 Recursos Provenientes de Alienação de Bens Vinculado
0654 0254 Recursos Próprios do Fundo Financeiro da Previdência do Estado do Pará - Servidor Vinculado
0656 0256 Recursos Próprios do Fundo Estadual de Desenvolvimento Florestal
Vinculado
0658 0258 Recursos Próprios do Fundo Financeiro da Previdência do Estado do Pará - Patronal Vinculado
0660 0260 Recursos Provenientes de Transferências - Convênios e Outros
Vinculado
0661 0261 Recursos Próprios Diretamente Arrecadados pela Administração Indireta Vinculado
0662 0262 Recursos Provenientes do Labor Prisional Vinculado
0669 0269 SUS / Serviços Produzidos Vinculado
6661 6261 Recursos Próprios da administração Indireta – Contrapartida
Vinculado
0670 0270 Recursos Próprios Vinculados ao Fundo Penitenciário do Estado - FUNPEP
Vinculado
ESPECIFICAÇÃO DOS RECURSOS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
0181 Recursos Ordinários – Participação Acionária do Estado
0182 Recursos provenientes de Transferências – Convênios e Outros
0185 Operação de Crédito Governo do Estado
190
0291 Receita Operacional
0295 Outras Fontes
Fonte: SEPLAN/DIOR Nota: (*) Fonte utilizada quando incorporada o valor do superávit no Orçamento em vigor.
ANEXO IX – REGIÕES DE INTEGRAÇÃO
191
192
193
ANEXO X – CÓDIGO DOS MUNICÍPIOS
194
195
196
197
GLOSSÁRIO
Abertura de Crédito Adicional: Decreto do Poder Executivo determinando a disponibilidade do crédito
orçamentário, com base em autorização legislativa específica.
Ação - conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do Programa. A ação pode
ser um Projeto, Atividade ou Outras Ações.
Adjudicação: Processo por meio do qual se passa uma procuração a uma terceira parte, um agente
fiduciário, dando-se amplos direitos de liquidar seus ativos para satisfazer as reivindicações de credores.
No processo licitatório, é a manifestação oficial pela proposta mais vantajosa.
Administração Direta - é constituída pelo conjunto de unidades organizacionais que integram a estrutura
administrativa (por exemplo: Secretarias de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças),
abrangendo inclusive os fundos.
Administração Indireta - é a atribuição designada à parte da administração pública que reúne as
entidades públicas que possuem personalidade jurídica própria, como por exemplo, as autarquias, as
empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações; embora sejam vinculadas ao
Município para fins de coordenação e controle.
Administração Financeira: Ação de gerenciar as finanças públicas privadas.
Administrador Público: Pessoa encarregada de gerir negócios públicos.
Ajuste: Instrumento por meio do qual um órgão ou entidade adjudica a outro órgão ou entidade a
execução de projetos e atividades constantes de seus programas de trabalho. O ajuste é utilizado
somente quando forem partes, entre si, os próprios órgãos dos poderes do Estado, por intermédio de
suas unidades orçamentárias ou gestoras intervenientes.
Alienação de Bens: Transferência de domínio de bens a terceiros.
Alocar: Destinar recursos a um fim específico ou a uma entidade.
Amortização de Empréstimo: Extinção gradativa de uma dívida por meio de pagamento parcelado. As
parcelas de amortização são também conhecidas como principal da dívida.
Ano Financeiro: O mesmo que Exercício Financeiro.
Antecipação da Receita: Processo pelo qual o tesouro público pode contrair uma dívida por
"antecipação da receita prevista", a qual será liquidada quando efetivada a entrada de numerário.
Anterioridade Tributária: Princípio que veda a cobrança de um tributo no mesmo exercício financeiro
em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou.
Anualidade do Orçamento: Princípio orçamentário que estabelece a periodicidade de um ano para as
estimativas da receita e fixação da despesa, podendo coincidir ou não com o ano civil.
Anualidade do Tributo: Princípio pelo qual um tributo só pode ser cobrado, se houver, para tanto,
autorização orçamentária.
Anulação do Empenho: Cancelamento total ou parcial de importância empenhada.
Anulação do Destaque ou Provisão: Ato de tornar sem efeito crédito concedido pelo destaque ou
provisão. Poderá ser total ou parcial e somente poderá ser efetuada pela unidade responsável pela
198
descentralização nas seguintes situações: quando houver engano no valor do crédito descentralizado ou
necessidade de reduzi-lo; quando houver alteração orçamentária que justifique a providência; quando se
tornar necessária a compressão de despesa; quando houver cancelamento do ato que lhe deu origem; ou
quando a provisão ou destaque tiver sido feito indevidamente ou inadequadamente.
Atividade – instrumento de programação orçamentária para alcançar o objetivo de um Programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente das quais
resulta um produto necessário para a manutenção da ação governamental.
Ativo Circulante: Disponibilidades de numerário, recursos a receber, antecipações de despesa, bem
como outros bens e direitos pendentes ou em circulação, realizáveis até o término do exercício seguinte.
Ativo Compensado: Contas com função precípua de controle, relacionadas aos bens, direitos,
obrigações e situações não compreendidas no patrimônio mas que, direta ou indiretamente, possam vir a
afetá-lo, inclusive os referentes a atos e fatos administrativos da execução orçamentária.
Ativo Financeiro: Créditos e valores realizáveis independentemente de autorização orçamentária, bem
como os valores numerários.
Ativo Líquido: Diferença positiva entre o ativo e o passivo.
Ativo Patrimonial: Conjunto de valores e créditos que pertencem a uma entidade.
Ativo Permanente: Bens, créditos e valores cuja mobilização ou alienação dependa de autorização
legislativa.
Ativo Realizável a Longo Prazo: Direitos realizáveis normalmente após o término do exercício seguinte.
Atribuições do Órgão Central de Orçamento: Preparar instruções para elaboração das propostas
orçamentárias; orientar e coordenar as atividades dos órgãos setoriais; analisar e consolidar as propostas
orçamentárias dos órgãos setoriais, elaborando a proposta do Estado; acompanhar o cumprimento do
programa de trabalho e realizar a avaliação fisico-financeira dos projetos e atividades; disciplinar os
critérios da execução orçamentária.
Atribuições do Órgão Setorial de Orçamento: Preparar instruções para elaboração das propostas
orçamentárias setoriais (caso necessário); orientar e coordenar as atividades dos órgãos seccionais;
analisar e consolidar as propostas orçamentárias dos órgãos seccionais, elaborando a proposta do órgão;
elaborar o programa de trabalho do órgão; acompanhar o cumprimento do programa de trabalho e
realizar a avaliação fisico-financeira dos projetos e atividades do ministério; elaborar e controlar a
programação de desembolso; disciplinar o critério da execução orçamentária observada as normas do
órgão central.
Audiência Pública - é o momento em que o chefe do poder executivo abre um espaço para a troca de
informações com a sociedade.
Aumento Vegetativo da Receita: Aquele que se verifica naturalmente, devido, via de regra, ao
crescimento econômico, sem alteração das regras tributárias.
Atos Administrativos: Medidas postas em prática para que a administração pública alcance os seus
objetivos.
Autarquia: Entidade administrativa autônoma, criada por lei com personalidade jurídica de direito público,
patrimônio próprio e atribuições estatais específicas para realizar os fins que a lei lhe atribuir.
Autorização: Consentimento dado ao administrador para realizar determinada operação de receita ou de
despesa pública.
199
Auxílios: Ajuda concedida pelo poder público, para fins diversos, geralmente com objetivos altruísticos.
Balanço: Demonstrativo contábil que apresenta, num dado momento, a situação do patrimônio da
entidade pública.
Balancete Contábil: É o elenco de todas as contas existentes em uma contabilidade com seus
respectivos movimentos e saldos.
Balanço Financeiro: Demonstra as receitas e despesas orçamentárias, bem como os recebimentos e
pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados com os saldos, em espécie, provenientes do
exercício anterior e os que se transferem para o exercício seguinte.
Bloqueado: Crédito orçamentário impedido de movimento.
Bitributação: Ocorrência de dois tributos sobre a mesma base de cálculo.
Cadastro de Convênio: Cadastramento de convênios, bem como suas eventuais alterações.
Cadastro de Fornecedores: Cadastramento dos prestadores de serviços e/ou fornecedores de material
ao serviço público.
Carência: Prazo previsto contratualmente, durante o qual não há exigência de pagamento da parcela do
principal, ou seja, amortização. Normalmente, durante a carência o mutuário paga a parcela de juros.
Caução: Garantia à realização de direitos subjetivos. Em senso estrito, é a garantia dada ao
cumprimento de obrigações.
Carga Tributária: Totalidade de tributos que incidem sobre os contribuintes.
Categoria Econômica: Classificação das receitas e despesas em operações correntes ou de capital,
objetivando propiciar elementos para uma avaliação do efeito econômico das transações do setor público.
Ciclo Orçamentário: 1- Período compreendido entre a elaboração da proposta orçamentária e o
encerramento do orçamento; 2 - Período de tempo necessário para que o orçamento esgote suas quatro
fases: elaboração, aprovação, execução e controle.
Classificação das Contas Públicas: Agrupamento das contas públicas segundo a extensão e
compreensão dos respectivos termos. Extensão de um termo é o conjunto dos indivíduos ou objetos
designados por ele; compreensão desse mesmo termo é o conjunto das qualidades que ele significa,
segundo a lógica formal. Qualquer sistema de classificação, independentemente do seu âmbito de
atuação (receita ou despesa), constitui instrumento de planejamento, tomada de decisões, comunicação
e controle.
Classificação Funcional: Programático Agrupamento das ações do governo em grandes áreas de sua
atuação, para fins de planejamento, programação e ornamentação. Compreende as funções,
representando o maior nível de agregação das ações do governo, desdobrando-se em PROGRAMAS,
pelos quais se estabelecem produtos finais, que concorrem à solução dos problemas da sociedade. Os
Programas desdobram-se em PROJETOS e ATIVIDADES, que possibilitam alcançar seus produtos e
objetivos.
Classificação Institucional: evidencia a distribuição dos recursos orçamentários pelos órgãos e
unidades orçamentárias responsáveis pela execução. Um órgão ou uma unidade orçamentária pode,
200
eventualmente, não corresponder a uma estrutura administrativa.
O código da classificação institucional compõe-se de cinco algarismos, sendo os dois primeiros
reservados à identificação do órgão e os três últimos à unidade orçamentária.
Classificação Orçamentária: Organização do orçamento segundo critérios que possibilitam a
compreensão geral das funções deste instrumento, propiciando informações para a administração, a
gerência e a tomada de decisões. No modelo orçamentário brasileiro são observadas as seguintes
classificações
Da Despesa: classificação institucional, classificação funcional programática e de natureza da despesa;
Da Receita: classificação por categorias econômicas e por grupo de fontes.
Cobertura Orçamentária: Dotação orçamentária para atender despesas com subprojeto ou
subatividade, proveniente de lei orçamentária ou créditos adicionais.
Código: Conjunto de dígitos utilizados para individualizar órgãos, instituições, classificações, fontes de
recursos, etc.
Competência Tributária: Capacidade atribuída a uma entidade estatal para instituir, arrecadar e
administrar tributos. É disciplinada e limitada pela Constituição, onde existem tributos de competência
privativa ou concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Concorrência: Modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase de habilitação,
comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital da licitação para a execução
de seu objeto.
Conformidade Contábil: Registro promovido pelo órgão de contabilidade, certificando a legalidade do
fato praticado e a sua adequada classificação contábil.
Contrato: Acordo feito entre duas ou mais pessoas que transfere entre si algum direito ou se sujeitam a
alguma obrigação. Os interesses das partes são opostos e contraditórios, pois desejam coisas diferentes,
uma parte quer vender e outra quer comprar.
Convênio: Convenção, acordo, ajuste, pacto onde os interesses das partes são recíprocos, e desejam a
mesma coisa: realizar conjuntamente uma ou várias operações comuns.
Contido pela Setorial: Reserva de recursos para utilização a posteriori.
Contingenciado: Restrição à realização de despesas em função da arrecadação estimada aquém da
realizada. O contingenciamento deve ser precedido de ato do Chefe do Poder Executivo.
Conta Corrente e Disponibilidade Financeira: Conta onde se efetua o registro das operações
financeiras efetuadas por Unidades Gestoras, "on line", no SIAFEM, cujo saldo corresponde às
disponibilidades financeiras das UGs (limite de saque).
Custeio: Refere-se à manutenção das atividades de Governo, atendendo basicamente aos gastos com
pessoal, material de consumo e serviços.
Data Base: Data inicial, estabelecida no contrato, para cálculo da variação do índice de custos ou preços.
Decreto: 1 - "Lato Sensu", todo ato ou resolução emanada de um órgão do Poder Público competente,
com força obrigatória, destinado a assegurar ou promover a boa ordem política, social, jurídica,
201
administrativa, ou a reconhecer, proclamar e atribuir um direito, estabelecido em lei, decreto legislativo,
decreto do Congresso, decreto judiciário ou judicial; 2- Ato pelo qual o chefe do governo determina a
observância de uma regra legal, cuja execução é de competência do Poder Executivo.
Decreto-Lei: Decreto com força de lei, que num período anormal de governo é expedido pelo chefe de
fato do Estado, que concentra nas suas mãos o Poder Legislativo, então suspenso. Pode, também, ser
expedido pelo Poder Executivo, em virtude de autorização do Congresso, e com as condições e limites
que a Constituição estabelecer. A Constituição de 1988 não prevê, no processo Legislativo, a figura de
Decreto-lei.
Dedução (Abatimento): Reconhecimento pela autoridade tributária da dedutibilidade de certas parcelas
do valor tributável (ex: permitir a exclusão de despesas com educação, saúde, etc. da renda bruta
auferida por pessoa física em determinado ano); são elementos redutores do montante tributário.
Déficit: Excesso de despesa sobre a receita, quer na previsão, quer na realização.
Déficit Financeiro: Maior saída de numerário em relação a entrada, em um determinado período.
Déficit Orçamentário: Despesa maior do que receita, havendo distinção entre déficit previsto e o déficit
da execução orçamentária.
Déficit Orçamentário bruto: Diferença entre as receitas e as despesas de um orçamento público, não se
considerando, nas receitas de capital, as operações de crédito a serem contratadas para o financiamento
do déficit.
Déficit Primário: Déficit operacional retirando-se os encargos financeiros embutidos no conjunto das
despesas e das receitas.
Descentralização de Crédito: Transferência de uma unidade orçamentária ou administrativa para outra,
do Poder de utilizar créditos orçamentários ou adicionais que estejam sob a sua supervisão, ou lhe
tenham sido dotados ou transferidos. São operações descentralizadoras de crédito: o destaque e a
provisão.
Descentralização de Recursos Financeiros: Movimentação de recursos financeiros entre as diversas
unidades orçamentárias e administrativas, compreendendo:
Cota - Crédito colocado à disposição do órgão ou entidade, em conta, na instituição bancária credenciada
como o agente financeiro do Tesouro.
Repasse - Distribuição pelo órgão ou entidade dos recursos financeiros correspondentes ao seu crédito,
para utilização pelas unidades orçamentárias.
Despesa - é o mesmo que um gasto, ou seja, o desembolso ou a aplicação de recursos na realização de
uma atividade.
Despesa Empenhada: Valor do crédito orçamentário ou adicional utilizado para fazer em face de
compromisso assumido.
Despesa Pública: l - Em sua acepção financeira, é a aplicação de recursos pecuniários em forma de
gastos e em forma de mutação patrimonial, com o fim de realizar as finalidades do estado e, em sua
acepção econômica, é o gasto ou não de dinheiro para efetuar serviços tendentes àquelas finalidades; 2 -
202
Compromisso de gasto dos recursos públicos, autorizados pelo Poder competente, com o fim de atender
a uma necessidade da coletividade prevista no orçamento.
Despesa Corrente – é aquela realizada com as despesas de custeio (pessoal, material de consumo,
serviços de terceiros e encargos sociais) e com as transferências correntes (valores transferidos a
fundos, instituições privadas, e aqueles destinados ao pagamento de encargos de dívidas, PASEP e
sentenças judiciais).
Despesas de Capital: As realizadas com o propósito de formar e/ou adquirir ativos reais, abrangendo,
entre outras ações, o planejamento e a execução de obras, a compra de instalações, equipamentos,
material permanentes, títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer natureza,
bem como as amortizações de dívida e concessões de empréstimos.
Despesas de Custeio: As necessárias à prestação de serviços e à manutenção da ação da
administração como, por exemplo, o pagamento de pessoal, de material de consumo e a contratação de
serviços de terceiros.
Despesas de Exercícios Anteriores: As relativas a exercícios encerrados, para as quais o orçamento
respectivo consignava crédito próprio, com dotação suficiente para atendê-las, mas que não se tenham
processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os
compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente. Poderão ser pagos à
conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elemento, obedecida, sempre
que possível, a ordem cronológica.
Destaque de Crédito: Operação descentralizadora de crédito orçamentário em que um Órgão ou
entidade transfere para outro Órgão ou entidade o poder de utilização dos recursos que lhe foram
dotados.
Diretrizes – são preceitos, princípios que estruturam a conduta do Governo, definem sua forma de
atuação. Significa que todas as ações governamentais levam em conta aquela diretriz quando elaboram e
executam seus programas.
Dívida Ativa: A constituída pelos créditos do Estado, devido ao não pagamento pelos contribuintes, dos
tributos, dentro dos exercícios em que foram lançados. Por isso, só os tributos diretos, sujeitos o
lançamento prévio, constituem dívida ativa. Não obstante, tem sido aceito o critério de estender-se o
conceito de dívida ativa a outras categorias de receita, como as de natureza patrimonial e industrial, bem
como provenientes de operações diversas com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
etc.
Dívida Consolidada: Ver Dívida Fundada.
Dívida Pública Externa: Compromissos assumidos por entidade pública gerando a obrigação de
pagamento do principal e acessórios.
Dívida Flutuante Pública: A contraída pelo Tesouro Nacional, por um breve e determinado período de
tempo, quer como administrador de terceiros, confiados à sua guarda, quer para atender às
momentâneas necessidades de caixa. Segundo a Lei nº. 4.320/64, a dívida flutuante compreende os
restos a pagar, excluídos os serviços de dívida, os serviços de dívida a pagar, excluídos os serviços de
203
dívida, os serviços de dívidas a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria.
Dívida Fundada Pública: Compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para
atender a desequilíbrio orçamentário ou a financiamento de obras e serviços públicos. Dívida Interna
Pública Compromissos assumidos por entidade pública dentro do país, portanto, em moeda nacional.
Dívida Pública: Compromissos de entidade pública decorrentes de operações de créditos, com o
objetivo de atender às necessidades dos serviços públicos, em virtude de orçamentos deficitários, caso
em que o governo emite promissórias, bônus rotativos, etc., em curto prazo, ou para a realização de
empreendimentos de vulto, em que se justifica a emissão de um empréstimo em longo prazo, por meio de
obrigações e apólices. Os empréstimos que caracterizam a dívida pública são de curto ou longo prazo. A
dívida pública pode ser proveniente de outras fontes, tais como: depósitos (fianças, cauções, cofre de
órgãos, etc.), e de resíduos passivos (restos a pagar). A dívida pública classifica-se em consolidada ou
fundada (interna ou externa) e flutuante ou não consolidada.
Dívida Não Consolidada: Ver Dívida Flutuante.
Dotação: Limite de crédito consignado na lei de orçamento ou crédito adicional, para atender
determinada despesa.
Economicidade: Característica da alternativa, mais econômica para a solução de determinado problema.
Efetividade – medida do grau de atingimento dos objetivos que orientaram a constituição de um
determinado Programa expressa pela sua contribuição à variação dos indicadores estabelecidos pelo
Plano Plurianual; diz respeito à capacidade de se promover resultados pretendidos.
Eficácia – medida da relação entre recursos efetivamente utilizados para a realização de uma meta física
de projeto ou atividade frente a padrões estabelecidos; indica a competência para se produzirem
resultados com dispêndio mínimo de recursos e esforços.
Eficiência – medida da relação entre os recursos efetivamente utilizados para a realização de uma meta
física de projeto ou atividade frente a padrões estabelecidos; indica a competência para se produzirem
resultados com dispêndio mínimo de recursos e esforços.
Elemento de Despesa: Desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros
meios de que se serve a administração pública para a consecução dos seus fins.
Empenho da Despesa: Ato emanado de autoridade competente, que cria para o estado obrigação de
pagamento pendente ou não de implemento de condição; a garantia de que existe o crédito necessário
para a liquidação de um compromisso assumido; é o primeiro estágio da despesa pública.
Empenho Estimativo: Destinado a atender despesa de valor não quantificável durante o exercício.
Empenho Global: Destinado a atender despesa quantificada e de base liquidável, geralmente em cada
mês, durante a fluência do exercício.
Empenho Ordinário: Destinado a atender despesa quantificada e liquidável de uma só vez.
Empresa Pública: Entidade empresarial, com personalidade jurídica de direito privado e participação
única do Poder Público no seu capital e direção, na forma da lei, sendo de propriedade única do Estado.
É pessoa jurídica de direito privado, sem privilégios estatais, salvo as prerrogativas que a lei especificar
em cada caso particular, para a realização das atividades desejadas pelo Poder Público.
204
Encargos de Financiamento: Juros, taxas e comissões pagos ou a pagar, decorrentes de
financiamentos interno ou externo.
Encargos Financeiros do Estado: Recursos para saldar compromissos assumidos pelo Estado,
relativos à dívida interna e externa e às emissões de agente arrecadador do Tesouro, entre outros.
Encargos Previdenciários do Estado: Recursos destinados a pagamento dos proventos de
aposentadoria e pensões dos servidores civis e militares da administração direta do Estado e, por meio
do IGEPREP, a corrigir distorções de renda e assegurar especificamente ao servidor público a formação
de um patrimônio individual progressivo.
Encargos Sociais: Ver Pessoal e Encargos Sociais
Entidade - as entidades públicas são representadas pelas chamadas esferas de poder, quais sejam: a
União (Governo federal), os Estados (Governo estadual), o Distrito Federal e os Municípios.
Equalização de Preços: Despesas para cobrir a diferença entre os preços de mercado e o custo de
remição de gêneros alimentícios ou outros bens.
Erário: Tesouro ou Fazenda Pública.
Esfera Orçamentária: Especifica se a dotação orçamentária pertence ao orçamento fiscal, orçamento da
seguridade social ou orçamento de investimento. O código da classificação é composto por dois
algarismos, sendo: 10 - Orçamento fiscal; 20 - Orçamento da seguridade social; 30 - Orçamento de
investimento.
Estágios da Receita: Os estágios da receita são: lançamento, arrecadação e recolhimento. Lançamento:
é a relação individualizada dos contribuintes, discriminando a espécie, o valor e o vencimento do imposto
de cada um; Arrecadação: é o momento em que os contribuintes comparecem perante aos agentes
arrecadadores a fim de liquidarem suas obrigações para com o estado; Recolhimento: é o ato pelo qual
agentes arrecadadores entregam diariamente ao Tesouro público o produto da arrecadação.
Estágios da Despesa: Os estágios da despesa são: empenho, liquidação e pagamento. Empenho: é o
ato emanado de autoridade competente que cria para o estado obrigação de pagamento, pendente ou
não de implemento de condição; Liquidação: é a verificação do implemento de condição, ou seja,
verificação objetiva do cumprimento contratual; Pagamento: é a emissão do cheque ou ordem bancária
em favor do credor.
Estimativa da Receita: A estimativa da receita é realizada visando determinar antecipadamente o
volume de recursos a ser arrecadado num dado exercício financeiro, possibilitando uma programação
orçamentária equilibrada. É essencial o acompanhamento da legislação específica de cada receita onde
são determinados os elementos indispensáveis à formulação de modelos de projeção, como a base de
cálculo, as alíquotas e os prazos de arrecadação.
Estratégia - ação ou caminho mais adequado a ser executado para alcançar o objetivo, o desafio e a
meta.
Evento: Qualquer ato ou fato que deva ter tratamento pelo SIAFEM.
Execução Financeira: Utilização dos recursos financeiros visando atender à realização dos subprojetos
e/ou subatividades, atribuídos às unidades orçamentárias.
205
Execução Orçamentária da Despesa: Utilização dos créditos consignados no Orçamento Geral da
União e nos créditos adicionais, visando à realização dos subprojetos e/ou subatividades atribuídos às
unidades orçamentárias.
Excesso de Arrecadação: O saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação
prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
Exercício Financeiro: Período correspondente à execução orçamentária. No Brasil coincide com o ano
civil.
Exercícios Anteriores: Refere-se às dívidas reconhecidas, resultantes de compromissos gerados em
exercícios financeiros anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento, que, por motivo de força
maior, não foram objeto de empenho.
Fato Administrativo: Alteração nos elementos do patrimônio público.
Fato Gerador: Fato, ou o conjunto de fatos, ou o estado de fato, a que o legislador vincula o nascimento
de obrigações jurídicas de pagar tributo determinado.
Fonte de Recursos: Identifica a natureza dos recursos públicos; do Tesouro, Outras Fontes e
Transferidos do Tesouro.
Função – representa o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao
setor público.
Fundação Pública: Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos,
criada por lei para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de
direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio, e funcionamento custeado,
basicamente, por recursos do Poder Público, ainda que sob forma de prestação de serviços.
Fundo: Conjunto de recursos com a finalidade de desenvolver ou consolidar, por meio de financiamento
ou negociação, uma atividade pública específica.
Fundos de Participação: 1 - Recursos recebidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, por sua
participação, estabelecida na Constituição e em lei, na arrecadação de tributos federais; 2 - Mecanismo
compensatório em favor dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, adotado por ocasião da reforma
tributária de 1965, que centralizou os impostos de maior grau de elasticidade (IR e IPI), na esfera de
competência da União. A Constituição de 1988 determinou que a partir de 1993, 44% do produto
arrecadado, através do IR e do IPI sejam destinados aos fundos, da seguinte forma: 21,5%, ao Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal; 22,5% ao Fundo de Participação dos Municípios.
Fundos Especiais: Parcela de recursos do Tesouro Nacional vinculados por lei à realização de
determinados objetivos de política econômica, social ou administrativa do governo.
Gestão: Ato de gerir a parcela do patrimônio público, sob a responsabilidade de uma determinada
unidade. Aplica-se o conceito de gestão a fundos, entidades supervisionadas e a outras situações em
que se justifique a administração distinta.
Gestão do Tesouro: Gestão de recursos previstos nos Orçamentos do Estado para os órgãos da
administração direta. A gestão tesouro é, pois, a principal gestão desses órgãos. Os recursos que se
destinam os fundos e entidades supervisionadas são considerados como gestão própria, porque, na sua
206
transferência, foram registrados como despesa na gestão tesouro.
Gestor: Quem gere ou administra negócios, bens ou serviços.
Grupo de Despesa: Classificação da despesa quanto à sua natureza, compreendendo os grupamentos,
a saber: 1 - Pessoal e encargos sociais; 2 - Juros e encargos da dívida interna; 3 - Juros e encargos da
dívida externa; 4 - Outras despesas correntes; 5 - Investimentos; 6 - Inversões financeiras; 7 -
Amortização da dívida interna; 8 - Amortização da dívida externa; 9 - Outras despesas de capital.
Guia de Recebimento (GR): Destina-se à arrecadação de receitas próprias, ao recolhimento de
devolução de despesas ou ao acolhimento de depósitos de diversas origens.
Identificador de Operação de Crédito (IDOC): Identifica a operação de crédito provedora, beneficiária
ou interveniente nos recursos indicados. O código de 4 (quatro) algarismos identifica a unidade
orçamentária responsável pela operação de crédito e o agente financeiro. Quando não há recursos
decorrentes de operação de crédito, usa-se o código 9999 - OUTROS RECURSOS, não decorrentes de
operações de crédito.
Identificador de Uso (IDUSO): Complementa informação concernente à indicar se os recursos
compõem contrapartida estadual de empréstimos ou de doações, ou destinam-se a outras aplicações: 0
recursos não destinados a Contrapartida - No país; 1 - Contrapartida BIRD; 2 - Contrapartida BID; 3 -
Contrapartida com enfoque setorial amplo; 4 – Contrapartida de outros empréstimos; 5 – Contrapartida de
Doações; 6 – Contrapartida de Convênios.
Impostos: Tributos cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer
atividade estatal específica em relação ao contribuinte. Basicamente, os fatos geradores de impostos
são: Patrimônio: tributado por impostos diretos como, por exemplo, o IPTU, o IPVA e o ITR; Renda:
tributada por impostos diretos cuja base de cálculo é constituída pelos fluxos anuais de rendimentos;
Consumo: a compra e venda de mercadorias e serviço constitui o fato dominante, variando apenas o
momento em que o imposto é cobrado (do produtor - IPI, ou do consumidor - ICMS) e a base de cálculo
de operação (se o valor adicionado ou o total de transação). Atualmente, todos os impostos sobre o
consumo são IVA, ou seja, sobre o valor agregado.
Impostos Diretos: Tributos cujos contribuintes são os mesmos indivíduos que arcam com o ônus da
respectiva contribuição.
Impostos Gerais: Incidem amplamente sobre determinado conjunto de transações, como a venda de
produtos industrializados.
Impostos Indiretos: Tributos que os contribuintes podem transferir o ônus da contribuição, total ou
parcialmente, para terceiros.
Imposto Sobre o Valor Adicionado: O mesmo que imposto sobre valor agregado.
Incentivo Fiscal: Assume, geralmente, a forma de isenção parcial ou total de um imposto, tendo por
objetivo, incrementar um determinado segmento produtivo, transferir recursos para o desenvolvimento de
regiões carentes ou melhorar a distribuição de renda do país.
207
Indicador - o indicador quantifica a situação que o Programa tenha por fim modificar, de modo a
explicitar o impacto das ações sobre o público-alvo. O indicador é apresentado sob a forma de uma
relação ou taxa entre variáveis associadas ao fenômeno sobre o qual se pretende atuar. Exemplo de
indicador de Programa.
Indicadores Econômicos: Entende-se por indicador o elemento que permite o acompanhamento de um
fenômeno em observação. Alguns indicadores econômicos, baseados em variáveis conhecidas, são
construídos (tais como o consumo industrial de energia elétrica, venda de eletrodomésticos e de
autoveículos, etc.), e seu comportamento passa a identificar o comportamento provável da atividade
econômica. Evidências desse tipo são utilizadas como "termômetros" pelos mentores da política
econômica para mudança e redirecionamento dos instrumentos de política. A previsão orçamentária de
recursos requer a construção ou adoção de indicadores que possibilitem acompanhar oscilações de curto
prazo das variáveis que afetam o comportamento das receitas.
Índice de Custos ou Preços: Índice adotado para cada tipo de fornecimento, obra ou serviço.
Índice de Preços ao Consumidor (IPC): Índice calculado pela FIBGE entre os dias 16 de um mês e 15
do mês seguinte. Sua metodologia de cálculo é a mesma utilizada para o INPC, diferindo apenas quanto
ao período de coleta de dados.
Índice Geral de Preços (IGP): Índice calculado pela Fundação Getúlio Vargas nas regiões
metropolitanas do Rio de Janeiro e São Paulo, no período entre o dia 12 e o último dia de cada mês. É
composto pela ponderação de três outros índices, com os seguintes pesos: Índice de Preço no Atacado
(IPA), 60%; Índice de Preço ao Consumidor (IPC), 30% e Índice Nacional da Construção Civil (INCC),
10%.
Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC): Calculado pela FIBGE entre os dias 01 e 30 de
cada mês. Compõe-se do cruzamento de dois parâmetros: a pesquisa de preços de nove regiões de
produção econômica, cruzada com a pesquisa de orçamento familiar, (POF) que abrange famílias com
renda de l (um) a 8 (oito) salários mínimos. As regiões e ponderações são as seguintes: São Paulo,
28,46%; Rio de Janeiro, 12,52%; Belo Horizonte, 11,36%; Salvador, 9,10%; Porto Alegre, 7,83%; Recife,
7,10%; Brasília, 6,92%; Fortaleza, 5,61%; Belém, 4,20%.
Ingressos Públicos ou Entradas: Importâncias em dinheiro, a qualquer título, recebidas pelos cofres
públicos. Nem todos os ingressos constituem receitas públicas, uma vez que alguns se caracterizam
como simples movimentos de fundos, isto é, não se incorporam ao patrimônio do Estado, uma vez que
suas entradas condicionam-se a uma restituição posterior.
Investimentos: Despesas de capital destinadas ao planejamento e à execução de obras públicas, à
realização de programas especiais de trabalho e à aquisição de instalações, equipamento e material
permanente.
Inversões Financeiras: Dotações destinadas à aquisição de imóveis, ou bens de capital já em utilização;
a títulos financeiros e à constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas, inclusive às
operações bancárias ou de seguros.
208
Isenção: Favor fiscal concedido por lei, que consiste em dispensar o contribuinte do pagamento do um
tributo devido. Na isenção, a obrigação de pagar o tributo existe, mas foi dispensada. Na imunidade, essa
obrigação inexiste.
Impostos Sobre o Valor Adicionado (IVA): Impostos gerais, ad valorem sobre vendas de mercadorias e
serviços, cobrados em todos os estágios do processo de produção/comercialização, e com base no valor
adicionado em cada etapa do ciclo.
Janela Orçamentária: Destinação de recursos na lei orçamentária em valores significativamente
inferiores aos custos das ações correspondentes, com a finalidade de facilitar futuras suplementações.
Dotação simbólica.
Lançamento: Ato administrativo que visa liquidar a obrigação tributária, através da identificação do fato
gerador ocorrido, determinação do sujeito passivo, mensuração da base de cálculo e aplicação de
alíquota.
Lei: Regra geral, justa e permanente estabelecido por vontade imperativa do Estado. Qualquer norma
jurídica obrigatória, de efeito social, emanada do poder público competente. Conceitua-se como
dispositivo a parte da lei que contém os preceitos coercitivos devidamente coordenados e articulados.
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO): Lei que compreende as metas e prioridades da Administração
Pública Federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orienta a
elaboração da Lei Orçamentária Anual, dispõe sobre as alterações na legislação tributária e estabelece a
política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
Leilão: Modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens inservíveis para a
administração ou de produtos legalmente apreendidos, a quem oferecer maior lance, igual ou superior ao
da avaliação.
Lei Orçamentária Anual (LOA): Lei especial que contém a discriminação da receita e da despesa
pública, de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do governo,
obedecida os princípios de unidade, universalidade e anualidade.
Liberação de Cotas: Transferência dos recursos financeiros do órgão central do sistema de
programação financeira para os órgãos setoriais.
Licitação: Processo pelo qual o poder público adquire bens e/ou serviços destinados à sua manutenção
e expansão. São modalidades de licitação: convite, tomada de preços, concorrência pública, leilão e
concurso público. (Lei 8.666 de 21 de junho de 1993)
Limite de Saque: Disponibilidade financeira da unidade gestora, para a realização de pagamentos.
Liquidação da Despesa: Verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e
documentos comprobatórios do respectivo crédito.
Macro-Objetivo - corresponde ao grande alvo, situação que se pretende atingir, para onde o estado deve
dirigir seus esforços.
209
Material de Consumo: Aquele cuja duração é limitada a curto lapso de tempo. Exemplos: artigos de
escritório, de limpeza e higiene, material elétrico e de iluminação, gêneros alimentícios, artigos de mesa,
combustíveis etc.
Material Permanente: Aquele de duração superior a dois anos. Exemplos: mesas, máquinas, tapeçaria,
equipamentos de laboratórios, ferramentas, veículos, semoventes etc.
Meta - quantidade de bens ou serviços produzidos ou executados no âmbito do Programa, em prazo
definido, para a consecução do objetivo pretendido.
Modalidade de Aplicação: Classificação da natureza da despesa que traduz a forma como os recursos
serão aplicados pelos órgãos/entidades, podendo ser diretamente pelos mesmos ou sob a forma de
transferências a outras entidades públicas ou privadas que se encarregarão da execução das ações.
Natureza da Despesa: Ver Classificação.
Nota de Dotação: Registro de desdobramento, por plano interno e/ou fonte, quando detalhada, dos
créditos previstos na Lei Orçamentária Anual, bem como a inclusão dos créditos nela não considerados.
Nota de Empenho: Registro de eventos vinculados ao comprometimento da despesa, na base do
empenho.
Nota de Lançamento: Registro da apropriação/liquidação de receitas e despesas, bem como de outros
eventos, inclusive os relativos a entidades supervisionadas.
Nota de Movimentação de Crédito: Registro dos eventos vinculados à transferência de créditos, tais
como destaque, provisão, anulação de provisão e anulação de destaque.
Nota de Previsão de Receita: Registro das previsões de receitas relativas às entidades e fundos não
abrangidos pelos orçamentos da União.
Objeto de Gasto: Nível mais detalhado de classificação da natureza da despesa. É o mesmo que
elemento de despesa (vide Classificação Econômica da Despesa).
Obra: Construção reforma ou ampliação de bens imóveis realizada por execução direta ou indireta.
Obrigações Patronais: Despesas com encargos que a administração é levada a atender pela sua
condição de empregadora, resultante de pagamento de pessoal, tais como as contribuições
previdenciárias.
Operação de Crédito: Levantamento de empréstimo pelas entidades da administração pública, com o
objetivo de financiar seus projetos e/ou atividades, podendo ser interna ou externa.
Orçamentação: Detalhamento dos programas e subprogramas constantes da programação de governo,
em ações específicas materializadas nos projetos/atividades/subprojetos/ subatividades orçamentários.
Compreende, também, a especificação dos insumos materiais e recursos humanos necessários ao
desenvolvimento dessas ações específicas, em conformidade com a classificação por objeto de gasto
legalmente adotado.
Orçamento da Seguridade Social: Integra a Lei Orçamentária Anual, e abrange todas as entidades,
fundos e fundações de administração direta e indireta, instituídos e mantidos pelo Poder público,
vinculados à Seguridade Social.
210
Orçamento de Investimento: Integra a Lei Orçamentária Anual e refere-se ao orçamento de
investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social
com direito a voto.
Orçamento Fiscal: Integra a Lei Orçamentária Anual e referem-se ao orçamento dos Poderes da União,
seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público.
Orçamento Programa: Originalmente, sistema de planejamento, programação e orçamentação,
introduzido nos Estados Unidos da América, no final da década de 50, sob a denominação de PPBS
(Planning Programning Budgeting System). Principais características: integração, planejamento,
orçamento; quantificação de objetivos e fixação de metas; relações insumo produto; alternativas
programáticas; acompanhamento físico financeiro; avaliação de resultados; e gerência por objetivos.
Orçamento Público: Lei de iniciativa do Poder Executivo que estima a receita e fixa a despesa da
administração pública. É elaborada em um exercício para depois de aprovada pelo Poder Legislativo,
vigorar no exercício seguinte.
Orçamento Tradicional: Processo orçamentário em que apenas uma dimensão do orçamento é
explicitada, qual seja, o objeto de gasto. Também é conhecido como Orçamento Clássico.
Ordem Bancária: Destina-se ao pagamento de compromissos, bem como à liberação de recursos para
fins de adiantamento e suprimento de fundos.
Ordenador de Despesa: Qualquer autoridade de cujos atos resultem emissão de empenho, autorização
de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União ou pelos quais responda.
Órgão: Secretaria ou Entidade desse mesmo grau, aos quais estão vinculadas as respectivas Unidades
Orçamentárias.
Órgão Central: Incumbido de normatizar e coordenar a ação dos outros órgãos que compõe o sistema.
Órgão Setorial: Articulador entre o órgão central e os órgãos executores, dentro de um sistema, sendo
responsável pela coordenação das ações na sua esfera de atuação.
Outras Despesas Correntes: Despesas com a manutenção e funcionamento da máquina administrativa
do governo, tais como: aquisição de pessoal, material de consumo, pagamento de serviços prestados por
pessoa física sem vínculo empregatício ou pessoa jurídica independente da forma contratual, e outras
não classificadas nos demais grupos de despesas correntes.
Outras Despesas de Capital: Despesas de capital não classificável como "investimentos" ou "inversões
financeiras".
Pagamento: Último estágio da despesa pública. Caracteriza-se pela emissão do cheque ou ordem
bancária em favor do credor.
Pagamentos de Sentenças Judiciárias: Despesas em virtude de sentenças judiciárias. Far-se-ão
exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos
respectivos. As dotações orçamentárias e os créditos adicionais serão consignados ao Poder Judiciário,
nos Tribunais responsáveis pelas sentenças.
211
Parâmetro: Numa expressão ou equação, letra distinta da variável, cujo valor numérico pode ser fixado
arbitrariamente.
Passivo: Contas relativas às obrigações, que uma pessoa física ou jurídica deve satisfazer. Evidencia as
origens dos recursos aplicados no ativo, dividindo-se em passivo circulante, exigível de curto e longo
prazos, resultados de exercícios futuros, patrimônio líquido e passivo compensado.
Passivo Circulante: Depósitos, restos a pagar, antecipações de receita, bem como outras obrigações
pendentes ou em circulação, exigíveis até o término do exercício seguinte.
Passivo Compensado: Contas com função precípua de controle, relacionadas aos bens, direitos,
obrigações e situações não compreendidas no patrimônio mas que, direta ou indiretamente, possam vir a
afetá-lo, inclusive as referentes a atos e fatos relacionados com a execução orçamentária e financeira.
Patrimônio: Conjunto de bens direitos e obrigações de uma entidade.
Patrimônio Líquido: Capital autorizado, as reservas de capital e outras que forem definidas, bem como
o resultado acumulado e não destinado.
Patrimônio Público: Conjunto de bens à disposição da coletividade.
Pessoal e Encargos Sociais: Despesa com o pagamento pelo efetivo serviço exercido de
cargo/emprego ou função no setor público, quer civil ou militar, ativo ou inativo, bem como as obrigações
de responsabilidade do empregador.
Planejamento: Metodologia de administração que consiste, basicamente, em determinar os objetivos a
alcançar, as ações a serem realizadas, compatibilizando-as com os meios disponíveis para sua
execução. Essa concepção da ação planejada é também conhecida como planejamento normativo.
Planejamento Estratégico Situacional: Estratégico por admitir opositores, o que requer a formulação de
estratégias para conseguir o apoio necessário para sua viabilização. Situacional porque centraliza sua
análise, propostas e ação, preponderantemente na situação, baseado na certeza de que para alterar a
projeção do futuro indesejável, tem que se atuar no presente. Sintetiza-se no seguinte conceito; "é o
cálculo constante, que precede, preside e segue a ação orientada à solução de problemas e a lograr uma
imagem objetivo desejado". A função de produção usada, além dos fatores econômicos, compreende
também os relativos ao poder, e por isso, a necessidade de formular estratégias, para viabilizar os fatores
necessários à ação, de forma dinâmica e flexível.
Plano de Contas: Estruturação ordenada e sistematizada das contas utilizáveis numa entidade. O plano
contém diretrizes técnicas gerais e específicas que orientam a feitura dos registros dos atos praticados e
dos fatos ocorridos na entidade.
Plano Interno: Instrumento de planejamento e de acompanhamento da ação planejada, usado como
forma de detalhamento do projeto/atividade, de uso exclusivo de cada órgão. Os códigos de PI poderão
ter até 11 (onze) posições alfanuméricas o tratamento da informação decorrente do código de PI caberá a
cada órgão, de acordo com as metas de governo e o planejamento estratégico institucional.
Plano Plurianual: Lei que estabelece de forma regionalizada as diretrizes, objetivos e metas da
administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas
212
aos programas de duração continuada. Vigora por cinco anos, sendo elaborado no primeiro ano do
mandato presidencial, abrangendo até o primeiro ano do mandato seguinte.
Política Fiscal: Coordenação da tributação, dívida pública e despesas governamentais, com o objetivo
de promover o desenvolvimento e a estabilização da economia. Opera, basicamente, através de três
esquemas: via tributo sobre a renda e produção, via incentivos e abatimentos fiscais.
Política Monetária: Controle do sistema bancário e monetário exercido pelo governo, com a finalidade
de propiciar estabilidade para o valor da moeda, equilíbrio no balanço de pagamentos, pleno emprego e
outros objetivos correlatos.
Precatório: Ver Pagamento de Sentenças Judiciárias.
Preço Inicial: O constante de proposta para realização dos fornecimentos ou execução das obras ou
serviços.
Prestação de Contas: Demonstrativo organizado pelo próprio agente, entidade ou pessoa designada,
acompanhado ou não de documentos comprobatórios das operações de receita e despesa, os quais, se
aprovados pelo Ordenador de Despesa, integrarão a sua tomada de contas; é também o levantamento
organizado pelo Serviço de Contabilidade das entidades da Administração Indireta, inclusive das
Fundações instituídas pelo Poder Público.
Previsão: Num sentido mais amplo, é prever a direção e a extensão, partindo do conhecimento do
presente, do passado, e com base em certas hipóteses sobre o futuro. Admite a probabilidade e exclui a
certeza absoluta.
Previsão Orçamentária: A previsão orçamentária é, além de ato de planejamento das atividades
financeiras do Estado, ato de caráter jurídico, "criador de direitos e de obrigações".
Princípios Orçamentários: Regras que cercam a instituição orçamentária, visando a dar-lhe
consistência, principalmente no que se refere ao controle pelo Poder Legislativo. Os principais são:
universalidade, unidade, exclusividade, especificação, periodicidade, autorização prévia, exatidão,
clareza, publicidade, equilíbrio e programação.
Prioridade: Grau de precedência que representa o projeto/atividade dentro da programação
estabelecida, tanto para a unidade orçamentária quanto para o órgão setorial e o órgão central.
Problema - situação indesejável declarada como evitável, uma necessidade não atendida, identificada na
Sociedade, que o Programa tem por objetivo enfrentar.
Processamento de Dados: Conjunto de tarefas em que se utiliza, geralmente, computadores.
Processo Orçamentário: Conjunto das funções a serem cumpridas pelo orçamento em termos de
planejamento, (decisão quanto aos objetivos, recursos e políticas sobre aquisição, utilização e disposição
desses recursos), controle gerencial (obtenção e utilização eficaz e eficiente dos recursos no atingimento
dos objetivos) e controle operacional (eficácia e eficiência na execução das ações específicas).
Programa: É um instrumento de gestão pública vinculado a uma ou mais diretriz de governo, que integra
planejamento, orçamento e gestão, permitindo a implementação de políticas públicas de forma
regionalizada, com resultado(s) mensurável (eis) por indicadores.
213
Programas Temáticos: retratam a ação governamental para a gestão de políticas públicas e expressam
temas estruturantes, como Saúde, Educação, Segurança, Transporte, Mobilidade Urbana, entre outras
áreas finalísticas. Consideram as diretrizes de governo, as dinâmicas regionais, as transversalidades e os
indicadores de resultado que expressam os canários locais e/ou de maior abrangência.
Programação da Execução Orçamentária: O detalhamento da execução física do programa de trabalho
ao longo do exercício, tendo em conta as características, exigências e interdependência das ações,
visando sua compatibilização com o fluxo da receita, a maximização dos resultados e a minimização dos
desperdícios e ociosidade dos recursos. A contrapartida da programação física deve ser a programação
financeira.
Programação Financeira: Atividades relativas ao orçamento de caixa, compreendendo a previsão do
comportamento da receita, a consolidação dos cronogramas de desembolso e o estabelecimento do fluxo
de caixa.
Programação Orçamentária: Identificação dos produtos finais de uma organização, representados pelos
seus programas e subprogramas, fixados a partir dos objetivos constantes dos planos de governo, além
da determinação dos recursos reais e financeiros exigidos e das medidas de coordenação e
compatibilização requeridas.
Programa de Trabalho: Elenco de projetos e/ou atividades que identificam as ações a serem realizadas
pelas Unidades Orçamentárias, pelo órgão ou pelo Estado.
Programa: Desdobramento da classificação funcional programática, através do qual se faz a ligação
entre os planos de longo e médio prazo aos orçamentos plurianuais e anuais, representando os meios e
instrumentos de ação, organicamente articulados para o cumprimento das funções. Os programas,
geralmente, representam os produtos finais da ação governamental.
Projeto - conjunto de operações limitadas no tempo, que concorrem para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental, das quais resulta um produto. A classificação como Projeto só
se aplica as ações financiadas total ou parcialmente, com recursos do Orçamento Geral do Estado.
Proposta Orçamentária: Previsão da receita e despesa para um exercício, com os respectivos quadros
e justificativas. No caso do Estado, materializa o Projeto de Lei Orçamentária encaminhado pelo Poder
Executivo a Assembléia Legislativa do Estado do Pará.
Provisão: Operação descentralizadora de crédito orçamentário, em que a unidade orçamentária de
origem possibilita a realização de seus programas de trabalho por parte de unidade administrativa
diretamente subordinada, ou por outras unidades orçamentárias ou administrativas não subordinadas,
dentro de um mesmo Órgão.
Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD): Instrumento que detalha, operacionalmente, os projetos
e atividades constantes da Lei Orçamentária Anual, especificando os elementos de despesa e
respectivos desdobramentos. É o ponto de partida para a execução orçamentária.
Receita: Recursos auferidos na gestão, a serem computados na apuração do resultado do exercício,
desdobrados nas categorias econômicas de correntes e de capital.
214
Receitas Correntes: Receitas que apenas aumentam o patrimônio não duradouro do Estado, isto é, que
se esgotam dentro do período anual. São os casos, por exemplo, das receitas dos impostos que, por se
extinguirem no decurso da execução orçamentária, têm, por isso, de serem elaborados todos os anos.
Compreendem as receitas tributárias, patrimoniais, industriais e outras de natureza semelhante, bem
como as provenientes de transferências correntes.
Receitas de Capital: Receitas que alteram o patrimônio duradouro do estado, como, por exemplo,
aquelas provenientes da observância de um período ou do produto de um empréstimo contraído pelo
estado a longo prazo. Compreendem, assim, a constituição de dívidas, a conversão em espécie de bens
e direitos, reservas, bem como as transferências de capital.
Receita Extra Orçamentária: Valores provenientes de toda e qualquer arrecadação que não figure no
orçamento e, conseqüentemente, toda arrecadação que não constitui renda do Estado. O seu caráter é
de extemporaneidade ou de transitoriedade nos orçamentos.
Receita Orçamentária: Valores constantes do orçamento, caracterizada conforme o art. 11 da Lei nº.
4.320/64.
Receita Ordinária: Receita arrecadada sem vinculação específica, inclusive transferências aos Estados,
Distrito Federal e Municípios, à disposição do Tesouro para a execução do orçamento, conforme
alocação das despesas.
Receita Originária: Rendimentos que os governos auferem, utilizando os seus próprios recursos
patrimoniais industriais e outros, não entendidos como tributos. As receitas originárias correspondem às
rendas, como os foros, laudêmios, aluguéis, dividendos, participações (se patrimoniais) e em tarifas
(quando se tratar de rendas industriais).
Receita Própria: As arrecadações pelas entidades públicas em razão de sua atuação econômica no
mercado. Estas receitas são aplicadas pelas próprias unidades geradoras.
Receita Pública: l - A entrada que, integrando-se ao patrimônio público sem quaisquer reservas,
condições ou correspondência no passivo, vem acrescer o seu vulto como elemento novo e positivo; 2 -
Toda arrecadação de rendas autorizadas pela Constituição Federal, Leis e Títulos Creditórios à Fazenda
Pública; 3 - Conjunto de meios financeiros que o Estado e as outras pessoas de direito público auferem,
e, livremente, e sem reflexo no seu passivo, podem dispor para custear a produção de seus serviços e
executar as tarefas políticas dominantes em cada comunidade. Em sentido restrito, portanto, receitas são
as entradas que se incorporam ao patrimônio como elemento novo e positivo; em sentido lato, são todas
as quantias recebidas pelos cofres públicos, denominando-se entradas ou ingressos (em sentido restrito,
nem todo ingresso constitui receita pública; o produto de uma operação de crédito, p. ex., é um ingresso
mas não é receita nessa concepção, porque em contraposição à entrada de recursos financeiros cria
uma obrigação no passivo da entidade pública); 4 - No sentido de CAIXA ou CONTABILÍSTICO são
receitas públicas todas e quaisquer entradas de fundos nos cofres do Estado, independentemente de sua
origem ou fim; 5 - No sentido financeiro ou próprio são receitas públicas apenas as entradas de fundos
nos cofres do Estado que representem um aumento do seu patrimônio. Outra maneira de se ver o
215
problema é considerar que, para que exista uma receita pública, é necessário que a soma de dinheiro
arrecadada seja efetivamente disponível, isto é, que possa em qualquer momento ser objeto dentro das
regras políticas e jurídicas de gestão financeira, de uma alocação e cobertura de despesas públicas.
Receita Vinculada: Receita arrecadada com destinação especifica estabelecida na legislação vigente.
Se a receita vinculada é instrumento de garantia de recursos à execução do planejamento, por outro lado,
o aumento da vinculação introduz maior rigidez na programação orçamentária.
Receitas de Transparências: Valores provenientes do repasse de recursos captados por outras
instituições.
Recursos Disponíveis: Recursos sobre os quais o Poder Executivo mantém autonomia no sentido de
prover sua alocação em programas prioritários, em face das decisões de política econômica global.
Recursos Pecuniários: Recursos na forma de numerário.
Recursos Reais: Recursos humanos, materiais e institucionais que, juntamente com os serviços de
terceiros, são utilizados no desenvolvimento de um projeto ou atividade.
Regime de Caixa: Modalidade contábil que considera para a apuração do resultado do exercício apenas
os pagamentos e recebimentos ocorridos efetivamente no exercício.
Regime de Competência: Modalidade contábil que considera os fatos contábeis ocorridos durante o
exercício para fins de apuração dos resultados do mesmo.
Regime Misto: Modalidade conceitual estabelecida pela Lei nº. 4.320/64, que dispõe sobre as finanças
públicas da federação, Art. 35 do Título IV - Do Exercício Financeiro, e que determina para a execução
orçamentária, a combinação do Regime de Caixa para as receitas, ou seja, a realização dessas se dará
após o efetivo impacto nas disponibilidades financeiras e o Regime de Competência para a despesa,
reconhecendo-a em momentos diferentes.
Registro: Conjunto de dados relacionados entre si, organizados e mantidos por qualquer meio de
armazenamento.
Repartição da Receita Tributária: Além das receitas transferidas pela União aos Estados, Distrito
Federal e Municípios por meio dos fundos de participação, a União transfere ainda para as referidas
esferas de governo: 3% do produto de arrecadação dos impostos sobre produtos industrializados, para
aplicação em programas de financiamento ao gestor produtivo das regiões norte, nordeste e centro-
oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional; 10% do produto de arrecadação do
imposto sobre produtos industrializados, aos Estados o Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das
respectivas exportações de produtos industrializados; 50% do imposto territorial rural aos Municípios
onde a arrecadação for efetuada; 30% do imposto sobre operações financeiras - ouro, aos Estados e
70% aos Municípios produtores de ouro; 2/3% da distribuição do salário educação destinam-se ao estado
onde a arrecadação for efetuada.
Repasse: Importância que a unidade orçamentária transfere a outro órgão, estando associado ao
destaque orçamentário.
216
Reserva de Capital: Constituem reservas de capital: a - a contribuição do subscritor de ações que
exceder o valor nominal e a parte do preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a
importância destinada à formação do capital social, inclusive nos casos de conversão em ações e
debêntures ou partes beneficiarias; b - o produto da alienação de partes beneficiarias e bônus de
subscrição; c - o prêmio recebido na emissão de debêntures; d - as doações e as subvenções para
investimento. e - o resultado da correção monetária do capital realizado, enquanto não capitalizado.
Reserva de Contingência: Dotação global não especificamente destinada a determinado órgão, unidade
orçamentária, programa ou categoria econômica, cujos recursos serão utilizados para abertura de
créditos adicionais.
Reserva de Contingência Contábil: Parte do lucro líquido destinado pela assembléia geral à formação
de reserva, com a finalidade de compensar, em exercício futuro, a diminuição do lucro decorrente de
perda julgada provável, cujo valor possa ser estimado.
Restituição: Direito do contribuinte que pagou tributo indevidamente, a reaver o valor pago.
Restos a Pagar: Despesas empenhadas, mas não pagas, até 31 de dezembro, distinguindo-se as
processadas das não processadas.
Resultado Apurado: Conta transitória utilizada no encerramento do exercício para demonstrar a
apuração do resultado.
Resultado do Exercício: Constituído pelo resultado orçamentário e o resultado extra-orçamentário.
Resultado Extra Orçamentário: Decréscimos, interferências ativas e mutações patrimoniais passivas
independentes da execução orçamentária.
Resultado de Exercícios Futuros: Contas representativas de receitas de exercícios futuros, bem como
as despesas a elas correspondentes.
Resultado Orçamentário: Despesas, interferências ativas e mutações patrimoniais passivas resultantes
de execução orçamentária.
Retenção na Fonte: Desconto de imposto sobre a renda efetuado pelo pagador sobre rendimentos do
trabalho assalariado, de capital, ou pela prestação de serviços podendo ou não vir a ser compensado na
declaração anual de rendimentos.
Seguridade Social: Conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade
destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Sistema de Contas: Conjunto de contas que registra ocorrências de características comuns a
determinados atos administrativos. O sistema de contas na administração pública compreende o sistema
orçamentário, financeiro, patrimonial e de compensação.
Sistema de Contas de Compensação: Registra os valores que direta ou indiretamente possam vir a
afetar o patrimônio.
Sistema de Contas Financeiro: Registra a arrecadação da receita e o pagamento da despesa
orçamentária e extra-orçamentária. A fonte alimentadora do sistema financeiro é o caixa, que movimenta
a entrada e a saída de numerário.
217
Sistema de Contas Orçamentário: Registra a receita prevista e as autorizações legais de despesa
constantes da Lei Orçamentária Anual e dos créditos adicionais, demonstrando a despesa fixada e a
realizada no exercício, bem como compara a receita prevista com a arrecadada. As fontes alimentadoras
do sistema orçamentário são: os orçamentos e suas alterações, o caixa e atos administrativos.
Sistema Orçamentário: Estrutura composta pelas organizações, recursos humanos, informações,
tecnologia, regras e procedimentos, necessários ao cumprimento das funções definidas no processo
orçamentário.
Sistema Patrimonial: Sistema de contas que registra os bens patrimoniais do Estado, os créditos e os
débitos suscetíveis de serem classificados como permanentes ou que sejam resultados do movimento
financeiro, as variações patrimoniais provocadas pela execução do orçamento ou que tenham outras
origens, o resultado econômico do exercício.
Sociedade de Economia Mista: Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por
lei para o exercício de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito
a voto pertençam em sua maioria ao Poder Público.
Subfunção – é o detalhamento da função, por exemplo: função Saúde, subfunção – vigilância sanitária.
Subsídio: Concessão de dinheiro feita pelo governo às empresas para lhes aumentar a renda ou abaixar
os preços ou para estimular as exportações do país. Podem também ser concedidas diretamente ao
consumidor. Em termos orçamentários, caracteriza uma subvenção econômica.
Subvenção Econômica: Alocação destinada a cobertura dos déficits de manutenção das empresas
públicas de natureza autárquica ou não, assim como as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os
preços de mercado e os preços de revenda. Pelo governo de gêneros alimentícios ou outros e também
as dotações destinadas ao pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou
materiais.
Subvenção Social: Suplementação dos recursos de origem privada aplicados na prestação de serviços
de assistência social ou cultural sem finalidade lucrativa.
Superávit Financeiro: Diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se,
ainda, os saldos dos créditos adicionais e as operações de créditos a eles vinculados.
Superávit Orçamentário: Quando a soma das receitas estimadas é maior que às das despesas
orçamentárias previstas.
Suplementação: Aumento de recursos por crédito adicional, para reforçar as dotações que já constam
na lei orçamentária.
Suprimento de Fundos: Instrumento de execução ao qual pode recorrer o ordenador de despesas para,
através de servidor subordinado, realizar despesas que, a critério da administração e consideradas as
limitações previstas em lei, não possam ou não devam ser realizadas por via bancária.
Taxa: Espécie de tributo que os indivíduos pagam ao Estado, em razão do exercício do Poder de Polícia
ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição.
Taxa Média SELIC (TMS): É a taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no SELIC,
praticada nas operações compromissadas por um dia, tendo como lastro títulos públicos federais,
estaduais e municipais negociados no mercado secundário.
218
Termo Aditivo: Instrumento elaborado com a finalidade de alterar itens de contratos, convênios ou
acordos firmados pela administração pública.
Títulos da Dívida Pública: Títulos financeiros com variadas taxas de juros, métodos de atualização
monetária e prazo de vencimento, utilizados como instrumentos de endividamento interno e externo.
Tomada de Contas: Levantamento organizado por serviço de contabilidade analítica, baseado na
escrituração dos atos e fatos praticados na movimentação de créditos, recursos financeiros e outros bens
públicos, por um ou mais responsáveis pela gestão financeira e patrimonial, a cargo de uma unidade
administrativa e seus agentes, em determinado exercício ou período de gestão.
Tomada de Preços: Modalidade de licitação realizada entre interessados previamente cadastrados,
observada a necessária qualificação.
Transferências Correntes: Dotações destinadas a terceiros sem a correspondente prestação de
serviços incluindo as subvenções sociais, os juros da dívida a contribuição de previdência social, etc.
Transferências de Capital: Dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas
de direito público ou privado devam realizar, independente de contraprestação direta em bens ou
serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem da lei de
orçamento ou de lei especial anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.
Transferências Intra Governamentais: Transferências feitas no âmbito de cada governo. Podem ser a
autarquias, fundações, fundos, empresas e a outras entidades autorizadas em legislação especifica.
Transferências Inter Governamentais: Transferências feitas entre a União, Estados, Distrito Federal e
Municípios.
Tributo: Receita instituída pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, compreendendo os
impostos, as taxas e contribuições de melhoria, nos termos da Constituição e das leis vigentes em
matéria financeira. A Constituição de 1988 colocou as contribuições sob o mesmo regime constitucional
dos tributos em geral, às quais são aplicadas as normas gerais de legislação tributária e os princípios da
legalidade, irretroatividade e anterioridade.
Unidade Administrativa: Segmento da administração direta ao qual a lei orçamentária anual não
consigna recursos e que depende de destaques ou provisões para executar seus programas de trabalho.
Unidade de Medida: Padrão que se toma arbitrariamente para termo de comparação entre grandezas da
mesma espécie.
Unidade Gestora: Unidade orçamentária ou administrativa investida do poder de gerir recursos
orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização.
Unidade Gestora Executora: Unidade gestora que utiliza o crédito recebido da unidade gestora
responsável. A unidade gestora que utiliza os seus próprios créditos passa a ser ao mesmo tempo
unidade gestora executora e unidade gestora responsável.
Unidade Gestora Responsável: Unidade gestora responsável pela realização de parte do programa de
trabalho por ela descentralizado.
219
Unidade do Orçamento: Princípio segundo o qual os orçamentos de todos os órgãos que constituem o
setor público devem fundamentar-se segundo uma única política orçamentária, estruturarem-se
uniformemente e ajustarem-se a um método único.
Unidade Orçamentária: O segmento da administração direta a que o orçamento da União consigna
dotações especifica para a realização de seus programas de trabalho e sobre os quais exerce o poder de
disposição.
Universalidade do Orçamento: Princípio segundo o qual a lei orçamentária deve compreender todas as
receitas e todas as despesas pelos seus totais.
220