fpkm regulamento federativo antidopagem 2013
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Regulamento Federativo
Antidopagem
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Captulo I
Disposies Gerais
Artigo 1.
Objeto, mbito e definies
O presente regulamento, tem por objetivo estabelecer o quadro geral da luta contra a
dopagem na modalidade de acordo com as disposies contidas na Lei n. 38/2012,
de 28 de agosto, e legislao complementar ou sucednea aplicando-se aos
praticantes desportivos, entidades organizadoras de manifestaes desportivas,
agentes desportivos, sociedades annimas desportivas, associaes e clubes
inscritos ou filiados na Federao Portuguesa de Kickboxing e Muaythai, bem como
aquele que, no se encontrando inscrito ou filiado, participe numa competio
desportiva realizada em territrio portugus.
Artigo 2.
Princpio da tica desportiva
A atividade desportiva desenvolvida em observncia dos princpios da tica, da
defesa do esprito desportivo, da verdade desportiva e da formao integral de todos
os participantes.
Artigo 3.
Proibio de dopagem
Nos termos da lei e do presente regulamento, proibida a dopagem a todos os
praticantes desportivos regularmente inscritos nesta Federao, dentro e fora das
competies desportivas, bem como aquele que, no se encontrando inscrito ou
filiado, participe numa competio desportiva realizada em territrio portugus.
Artigo 4.
Lista de substncias e mtodos proibidos
1. A lista de substncias e mtodos proibidos em vigor aprovada por portaria do
membro do Governo responsvel pela rea do desporto e publicada no Dirio da
Repblica.
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2. A ADoP divulga a lista de substncias e mtodos proibidos junto da Federao
Portuguesa de Kickboxing e Muaythai que, no mbito do Kickboxing e Muaythai, a
deve adotar e dar publicidade.
3. A lista de substncias e mtodos proibidos revista anualmente ou, sempre que as
circunstncias o justifiquem, pela ADoP, sendo atualizada pela forma mencionada no
n. 1.
4. A lista de substncias e mtodos proibidos devidamente atualizada faz parte
integrante do presente regulamento figurando como anexo ao mesmo (Anexo I).
Artigo 5.
Deveres do praticante desportivo
1. Cada praticante desportivo tem o dever de se assegurar de que no introduz ou
introduzido no seu organismo qualquer substncia proibida ou que no existe recurso
a qualquer mtodo proibido.
2. O praticante desportivo deve informar-se junto do representante da entidade
organizadora do evento ou competio desportiva em que participe, ou junto do
responsvel pela equipa de controlo de dopagem, se foi ou pode ser indicado ou
sorteado para se submeter ao controlo.
3. O praticante desportivo no deve abandonar os espaos desportivos nos quais se
realizou esse evento ou competio sem se assegurar que no alvo do controlo.
Artigo 6.
Responsabilidade do praticante desportivo
1. Os praticantes desportivos so responsabilizados, nos termos previstos nalegislao em vigor, por qualquer substncia proibida ou os seus metabolitos ou
marcadores encontrados nas suas amostras orgnicas, bem como pelo recurso a
qualquer mtodo proibido.
2. A responsabilidade a que se refere o nmero anterior pode ser afastada pelos
critrios especiais para a avaliao de substncias proibidas, que podem ser
produzidas de forma endgena.
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3. A responsabilidade pode ainda ser afastada nos casos em que a substncia
proibida ou os seus metabolitos ou marcadores no exceda os limites quantitativos
estabelecidos na lista de substncias e mtodos proibidos ou na Norma Internacional
de Laboratrios.
Artigo 7.
Corresponsabilidade do pessoal de apoio do praticante desportivo
1. Sem prejuzo do disposto no artigo 10. da Lei n. 38/2012, de 28 de agosto,
incumbe em especial aos profissionais de sade que acompanham de forma direta o
praticante desportivo zelar para que este se abstenha de qualquer forma de dopagem,
no podendo, por qualquer meio, dificultar ou impedir a realizao de um controlo.
2. Igual obrigao impende, com as necessrias adaptaes, sobre o demais pessoal
de apoio ao praticante desportivo, bem como sobre todos os que mantenham com
este uma relao de hierarquia ou de orientao.
3. A obrigao referida nos nmeros anteriores inclui o dever de esclarecer o
praticante desportivo sobre a natureza de quaisquer substncias ou mtodos que lhe
sejam ministrados e de o manter informado dos que sejam proibidos, bem como das
suas consequncias e, no mbito das respetivas competncias, tomar todas as
providncias adequadas a desaconselhar e a prevenir o seu uso por parte daquele.
4. Tratando-se de treinadores e profissionais de sade, a obrigao referida nos
nmeros anteriores inclui ainda o dever de informar a ADoP sobre os praticantes
desportivos em relao aos quais se suspeite que possam estar a utilizar substncias
ou mtodos proibidos.
Artigo 8.
Responsabilidade dos dirigentes e pessoal das entidades desportivas
1. Os dirigentes, membros dos rgos disciplinares e demais pessoal da Federao
Portuguesa de Kickboxing e Muaythai que tenham funes no controlo de dopagem
esto sujeitos ao dever de confidencialidade referente aos assuntos que conheam
em razo da sua atividade.
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2. Sem prejuzo da responsabilidade, civil, criminal ou outra prevista em lei especfica,
a violao da confidencialidade no tratamento de dados pessoais ou outra informao
sensvel relativa ao controlo de dopagem constitui infrao disciplinar.
Artigo 9.
Grupo alvo de praticantes desportivos1. At ao incio de cada poca competitiva, a ADoP define os praticantes desportivos
a incluir no grupo alvo a submeter a controlos fora de competio, nomeadamente
aqueles que:
a) Integrem o regime de alto rendimento, excetuando os que j se encontram
integrados no grupo alvo da Federao Portuguesa de Kickboxing e Muaythai;
b) Integrem as selees nacionais;
c) Participem em competies profissionais;
d) Indiciem risco de utilizao de substncias ou mtodos proibidos atravs do
seu comportamento, da sua morfologia corporal, do seu estado de sade e dos
seus resultados desportivos;e) Se encontrem suspensos por violaes de normas antidopagem.
2. Para efeitos do disposto no nmero anterior, compete Federao Portuguesa de
Kickboxing e Muaythai informar a ADoP do seguinte:
a) Do nome e contactos atualizados dos praticantes desportivos integrados no
grupo alvo de praticantes desportivos a submeter a controlos fora de
competio;
b) Se um praticante desportivo integrado no grupo alvo se retirou da prtica
desportiva;
c) Se um praticante desportivo que antes de se retirar da prtica desportiva
estava includo no grupo alvo de praticantes, reiniciou a sua prtica desportiva.
3. Os dados referidos no nmero anterior so facultados no prazo mximo de sete
dias, contados da data da solicitao da ADoP ou do conhecimento da Federao
Portuguesa de Kickboxing e Muaythai sobre os mesmos.
4. Compete Federao Portuguesa de Kickboxing e Muaythai informar a ADoP
quais os praticantes desportivos includos no grupo alvo que so menores de idade,
de forma a que a ADoP possa notificar o responsvel pelo poder paternal.
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5. Compete Federao Portuguesa de Kickboxing e Muaythai colaborar com a
ADoP na divulgao de informao relativa aos deveres referidos nos nmeros
anteriores.
6. Os praticantes desportivos permanecem integrados no grupo alvo at serem
notificados em contrrio pela ADoP.
Artigo 10.
Dever de informao
1. O praticante desportivo includo no sistema de localizao envia ADoP,
trimestralmente, a informao prevista no n. 1 do artigo 7. da Lei n. 38/2012, de 28
de agosto.
2. Para efeitos do disposto no nmero anterior, bem como da atualizao dessa
informao, o praticante desportivo envia a informao trimestral ADoP, tendo esta
de ser rececionada at s 24 horas do dia anterior ao incio de cada um dos
trimestres, atravs dos meios de comunicao estabelecidos pela ADoP.
3. Para efeitos de notificao do praticante desportivo da ausncia do envio dentro do
prazo estabelecido no nmero anterior, ou do envio de informao incorreta, nos
termos do disposto no artigo 7. da Lei n. 38/2012, de 28 de agosto, assim como de
qualquer notificao do mesmo relativo a matria relacionada com a antidopagem,
utilizado para a primeira notificao o endereo fornecido pela Federao Portuguesa
de Kickboxing e Muaythai e, aps esta, o endereo constante da informao remetida
pelo praticante desportivo.
4. O praticante desportivo que, na informao trimestral enviada ADoP, envie uma
informao falsa, incorre na violao da norma antidopagem prevista na alnea e) do
n. 2 do artigo 3. da Lei n. 38/2012, de 28 de agosto, com as consequncias
previstas nesse diploma.
Artigo 11.
Obrigao de submisso a controlo de dopagem
1. Os praticantes desportivos, bem como todos aqueles que se encontrem abrangidos
pela proibio de dopagem, que participem em competies desportivas oficiais,
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independentemente da sua nacionalidade, esto obrigados a submeter-se ao controlo
de dopagem, nos termos da legislao em vigor.
2. O disposto no nmero anterior aplica-se aos controlos fora de competio,
nomeadamente quanto aos praticantes desportivos que se encontrem em regime de
alto rendimento, devendo as respetivas aes de controlo de dopagem processar-se
sem aviso prvio.
3. Tratando-se de menores de idade, no ato de inscrio ou de revalidao da
inscrio, a Federao Portuguesa de Kickboxing e Muaythai deve exigir a quem
exerce o poder paternal, ou detm a tutela sobre os mesmos, a autorizao para a
sua sujeio aos controlos de dopagem em competio e fora de competio.
4. O formulrio utilizado para os efeitos previstos no nmero anterior faz parte
integrante do presente regulamento, figurando como anexo ao mesmo (Anexo II).
Captulo II
Aes e Tramitao do Controlo
Artigo 12.
Aes de controlo
1. As aes de controlo so realizadas nos termos previstos na legislao em vigor.
2. A Federao Portuguesa de Kickboxing e Muaythai comunicar ADoP todas as
aes de controlo a que os seus praticantes filiados forem submetidos no estrangeiro.
3. Podem ser realizadas aes de controlo no estrangeiro a cidados nacionais, bem
como a cidados estrangeiros em territrio portugus, nomeadamente no mbito de
acordos bilaterais celebrados com organizaes antidopagem de outros pases.
Artigo 13.
Solicitao dos controlos de dopagem
1. Compete Federao Portuguesa de Kickboxing e Muaythai enviar ADoP, com a
antecedncia mnima de quatro dias teis em relao data de realizao de um
controlo de dopagem inscrito no Programa Nacional Antidopagem, toda a informao
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relevante para a realizao do mesmo, nomeadamente a data e o local da realizao,
a hora prevista para o incio do controlo e o nome e o contacto do representante da
entidade organizadora.
2. Compete ADoP decidir sobre a realizao de controlos de dopagem solicitados
por esta Federao, por outras entidades organizadoras de competies ou eventos
desportivos que no integrem o Programa Nacional Antidopagem.
3. A solicitao de controlos de dopagem referida no nmero anterior dirigida ao
presidente da ADoP, acompanhada da informao descrita no n. 1.
4. A informao referida nos nmeros 1 e 3 realizada atravs do preenchimento de
um modelo disponibilizado pela ADoP.
Artigo 14.
Instalaes
1. As aes de controlo so realizadas em instalaes adequadas, de fcil acesso e
devidamente assinaladas, que garantam condies mnimas de higiene, segurana,
privacidade e conforto dos seus utilizadores, nos termos previstos no n. 2 do artigo
16. da Portaria n. 11/2013, de 11 de janeiro.
2. Caso no estejam garantidas as condies previstas no nmero anterior, o Mdico
Responsvel pelo Controlo de Dopagem (MRCD) determina a realizao do controlo
de dopagem em instalaes por si escolhidas, sendo os respetivos custos imputados
ao promotor da competio ou do evento desportivo pela ADoP.
Artigo 15.
Aes de controlo em competio1. As competies de mbito nacional nas quais, em cada poca desportiva, se
podero realizar controlos so, nomeadamente:
a) Campeonatos Nacionais
b) Campeonatos Regionais
c) Opens
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2. Para cada uma das competies referidas no nmero anterior, a Federao
Portuguesa de Kickboxing e Muaythai nomear ou designar um elemento como
delegado para o controlo de dopagem;
Artigo 16.Seleo dos praticantes desportivos
1. A seleo dos praticantes desportivos a submeter a controlos em competio
realizada de acordo com os seguintes critrios:
a) Em provas amadoras, os primeiros tres lugares ou os selccionados tres
vencedores, por sorteio, no caso dos Opens e dois praticantes seleccionados,
por sorteio, da restante classificacao.
b) Em provas profissionais, com Titulo em disputa o vencedor e dois atletas
seleccionados, por sorteio, dos restantes atletas.
2. A metodologia referida no nmero anterior respeita os princpios definidos na
norma internacional para controlo da AMA e no regulamento antidopagem daFederao Portuguesa de Kickboxing e Muaythai.
3. O MRCD sujeita ao controlo qualquer outro praticante cujo comportamento na
competio se tenha revelado anmalo do ponto de vista mdico ou desportivo.
4. A seleo do praticante desportivo a submeter a controlo fora de competio
realizada pela ADoP, podendo ocorrer por sorteio ou de forma direcionada.
Artigo 17.
Notificao da ao do controlo
1. A realizao de uma ao de controlo em competio ou num evento desportivo
notificada no local aos delegados dos clubes ou sociedades desportivas, da
Federao ou da entidade organizadora.
2. O praticante desportivo notificado pelo MRCD, ou por outra pessoa por este
delegada, recorrendo para o efeito ao formulrio do controlo antidopagem aprovado e
disponibilizado pela ADoP.
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3. Os praticantes desportivos notificados nos termos do nmero anterior ficam sob
vigilncia e disposio do MRCD, no podendo, sem a autorizao deste,
abandonar o local onde se realiza o controlo.
4. Se um praticante desportivo no se apresentar no local de controlo dentro do prazo
determinado, este facto ser registado pelo MRCD no relatrio da ao de controlo e
corresponde a uma recusa ao controlo de dopagem, de acordo com o disposto na
alnea d) do n. 2 do artigo 3. da Lei n. 38/2012, de 28 de agosto.
Artigo 18.
Comparncia no local do controlo
1. O praticante desportivo, aps a notificao a que se refere o artigo anterior, deve
dirigir-se de imediato para o local do controlo, acompanhado pelo MRCD ou por quem
este delegar.
2. No caso do praticante desportivo no se poder deslocar imediatamente para o local
do controlo, de acordo com os motivos definidos na norma internacional para controlo
da AMA, deve ser acompanhado em permanncia por um auxiliar de controlo de
dopagem, devidamente credenciado pela ADoP e indicado pelo organizador da
competio ou do evento desportivo, ou pela ADoP para o efeito.
Artigo 19.
Ausncia no controlo por assistncia mdica
1. Os organizadores da competio ou do evento desportivo onde o controlo se
realize informam de imediato o MRCD caso um praticante desportivo selecionado
para o mesmo se tenha ausentado do local onde decorreu a competio ou evento
desportivo, a fim de ser submetido a assistncia mdica.
2. A obrigao referida no nmero anterior aplica-se igualmente ao praticante
desportivo e, no seu impedimento, ao seu pessoal de apoio.
3. No caso mencionado no n. 1, o MRCD determina as medidas necessrias para
assegurar a realizao do controlo.
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Artigo 20.
Submisso ao controlo
1. O praticante desportivo, quando selecionado, deve submeter-se ao controlo fora de
competio, logo que para tal seja notificado pelo MRCD, pela Federao Portuguesa
de Kickboxing e Muaythai ou pela ADoP.
2. As aes de controlo a praticantes desportivos que se encontrem fora do territrio
nacional podem ser solicitadas pela Federao Portuguesa de Kickboxing e Muaythai
ADoP, que, se considerado necessrio, as solicita sua congnere do pas em que
o praticante se encontre, a fim de serem por esta, ou sob a sua gide, executadas.
Artigo 21.
Colheita de amostras
1. A colheita das amostras feita pelo MRCD, podendo este ser coadjuvado pelo
paramdico designado para o efeito.
2. A metodologia de colheita de amostras respeita os princpios definidos na norma
internacional para controlo da AMA.
3. Antes do incio da colheita de amostras, o praticante desportivo identifica-se
mediante documento oficial com fotografia ou atravs do respetivo carto emitido pela
Federao Portuguesa de Kickboxing e Muaythai.
4. O praticante pode fazer-se acompanhar, querendo, por uma pessoa da sua
confiana, devendo esta identificar-se atravs de documento legal para os devidos
efeitos.
5. O acompanhamento referido no nmero anterior obrigatrio para:
a) Os praticantes desportivos menores de idade;
b) Para os praticantes desportivos portadores de deficincia visual ou mental.
6. O MRCD deve obrigatoriamente apresentar as suas credenciais ao praticante
desportivo e ao seu acompanhante.
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7. Durante a sesso de colheita das amostras, o praticante deve observar o que lhe
seja determinado pelo MRCD.
Artigo 22.
Notificaes relativas a resultados analticos positivos
1. A ADoP, aps confirmar que no foi concedida uma autorizao de utilizao
teraputica e que no se verificou nenhuma violao das normas internacionais para
controlo da AMA ou de laboratrios da AMA, procede notificao referida no n. 1 do
artigo 35. da Lei n. 38/2012, de 28 de agosto, endereada Federao Portuguesa
de Kickboxing e Muaythai.
2. Na notificao referida no nmero anterior, a ADoP informa a Federao
Portuguesa de Kickboxing e Muaythai sobre a data e a hora para a eventual
realizao da segunda anlise, proposta pelo LAD ou por outro laboratrio
antidopagem acreditado pela AMA, a qual deve ser efetuada o mais rapidamente
possvel e nunca depois de decorridos 7 dias teis aps a notificao do relatrio
analtico positivo pelo laboratrio.
3. A Federao Portuguesa de Kickboxing e Muaythai, ao rececionar a notificao
referida no nmero anterior, procede nas 24 horas seguintes notificao do
praticante desportivo em causa e do seu clube ou sociedade annima, de acordo com
o previsto no n. 2 do artigo 35. da Lei n. 38/2012, de 28 de agosto.
4. O praticante desportivo, aps ter recebido a notificao do dia e da hora para a
eventual realizao da segunda anlise, informa por qualquer meio escrito - o mais
rapidamente possvel e nunca depois de decorridas 24 horas aps a receo da
mesma - a federao se deseja exercer os direitos conferidos pelas alneas b), c) e d)do n. 2 do artigo 35. da Lei n. 38/2012, de 28 de agosto.
5. A federao, ao receber a informao mencionada no nmero anterior, informa de
imediato a ADoP, por qualquer meio, confirmando posteriormente por qualquer meio
escrito, e garantindo a confidencialidade da informao.
6. Compete ADoP informar de imediato o LAD, ou o laboratrio antidopagem
acreditado pela AMA responsvel pela realizao da primeira anlise, do teor da
informao prestada nos termos do nmero anterior.
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7. Caso o praticante desportivo informe a Federao Portuguesa de Kickboxing e
Muaythai que prescinde da realizao da segunda anlise, a ADoP, ao ser notificada
dessa deciso, informa a federao sobre a necessidade de abertura de
procedimento disciplinar.
8. Caso o praticante desportivo no responda notificao da Federao Portuguesa
de Kickboxing e Muaythai no prazo estipulado no nmero 4, o LAD, ou o laboratrio
antidopagem acreditado pela AMA responsvel pela realizao da primeira anlise,
procede realizao da segunda anlise na data previamente definida, na presena
de uma testemunha independente.
Artigo 23.
Realizao da segunda anlise
1. Na realizao da segunda anlise pode estar presente, para alm das pessoas e
entidades referidas no artigo 35. da Lei n. 38/2012, de 28 de agosto, um
representante da Federao Portuguesa de Kickboxing e Muaythai.
2. O praticante desportivo deve ser portador da cpia do formulrio do controlo
antidopagem que lhe foi entregue no momento em que realizou a colheita das
amostras.
3. Todas as pessoas e entidades presentes na realizao da segunda anlise devem
ser portadoras de documento de identificao e de procurao com poderes de
representao.
4. Do que se passar na segunda anlise lavrada ata, subscrita pelos presentes e
remetida cpia para a Federao Portuguesa de Kickboxing e Muaythai, de forma a
acionar os mecanismos disciplinares.
5. Compete a esta Federao, caso o resultado da segunda anlise confirme o da
primeira anlise:
a) Suspender preventivamente o praticante desportivo em causa at ao 2. dia
posterior receo da respetiva notificao emitida pela ADoP;
b) Determinar a abertura de um procedimento disciplinar pelo rgo disciplinar
federativo.
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6.O disposto no nmero anterior no se aplica nos casos em que a ADoP determine
a realizao de exames complementares de acordo com o disposto no artigo 36. da
Lei n. 38/2012, de 28 de agosto.
Captulo III
Regime Sancionatrio e Procedimento Disciplinar
Artigo 24.
Ilcitos disciplinares
1. Constitui ilcito disciplinar a violao do disposto nas alneas a) a i) do n. 2 do
artigo 3., bem como a violao do n. 3 da Lei n. 38/2012, de 28 de agosto.
2. O disposto nos artigos 44., 45. e 46. da Lei n. 38/2012, de 28 de agosto,
constituem igualmente ilcitos disciplinares quando o infrator for um praticante
desportivo, um elemento do seu pessoal de apoio ou se encontre inscrito nesta
Federao.
3. A tentativa e a negligncia so punveis.
Artigo 25.
Denncia
Caso, no mbito dos processos de inqurito ou disciplinares previstos na Lei n.
38/2012, de 28 de agosto, sejam apurados factos suscetveis de indiciarem a prtica
de um crime, devem os mesmos ser comunicados pela Federao Portuguesa de
Kickboxing e Muaythai ao Ministrio Pblico e ADoP.
Artigo 26.
Abertura de procedimento disciplinar
A existncia de indcios de uma infrao s normas antidopagem determina
automaticamente a abertura de um procedimento disciplinar pelo rgo disciplinar
federativo, adequado a determinar a eventual existncia de envolvimento e o grau de
comparticipao por parte do pessoal de apoio ao praticante desportivo, devendo,
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nomeadamente, averiguar quanto ao modo de obteno pelo praticante desportivo da
substncia ou mtodo proibido.
Artigo 27.
Procedimento disciplinar1. A notificao, pela ADoP, de uma violao de norma antidopagem determina que a
Federao envie a mesma ao respetivo rgo disciplinar federativo, no prazo mximo
de cinco dias teis a contar da sua receo, de forma a que este proceda abertura
do respetivo procedimento disciplinar.
2. A entidade responsvel pela elaborao da instruo do procedimento disciplinar
emite a nota de culpa, no prazo de dez dias teis, contados aps o envio do processo
para o respetivo rgo disciplinar federativo.
Artigo 28.
Aplicao de sanes disciplinares
1. A aplicao das sanes disciplinares previstas no presente regulamento compete
ADoP e encontra-se delegada na Federao Portuguesa de Kickboxing e Muaythai
titular do estatuto de utilidade pblica desportiva, a quem cabe igualmente a instruo
dos processos disciplinares.
2. Esta Federao dispe de uma instncia de recurso, para a qual o agente
desportivo sancionado pode recorrer, sem efeito suspensivo, a qual uma entidade
diversa e independente da que o sancionou em primeira instncia.
3. Entre a comunicao de uma violao de norma antidopagem e a aplicao da
correspondente sano disciplinar no pode mediar um prazo superior a 120 dias, deacordo com o previsto no n. 3 do artigo 59. da Lei n. 38/2012, de 28 de agosto.
4. O prazo definido no nmero anterior inicia-se na data da receo da notificao de
uma violao de norma antidopagem por parte da ADoP Federao Portuguesa de
Kickboxing e Muaythai.
5. Em caso de incumprimento do prazo referido no n. 3, a Federao Portuguesa de
Kickboxing e Muaythai remete no prazo mximo de cinco dias o processo disciplinar
ADoP, que fica responsvel pela instruo e ou aplicao da sano disciplinar.
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Artigo 29.
Impugnao de sanes disciplinares
1. Sem prejuzo do disposto no n. 3, as decises dos rgos disciplinares federativos,
ou da ADoP, que impliquem um procedimento disciplinar so recorrveis para o
Tribunal Arbitral do Desporto, tendo a ADoP sempre legitimidade para recorrer se a
deciso no tiver sido por si proferida.
2. A Federao Desportiva internacional respetiva e a AMA podem intervir no
processo para defender os interesses relativos ao combate dopagem no desporto,
nos termos gerais de direito e, em particular, nos termos da Conveno Internacional
contra a Dopagem no Desporto da UNESCO.
3. As decises emergentes de violaes praticadas por praticante desportivo de nvel
internacional, ou em eventos internacionais, so recorrveis para o Tribunal Arbitral do
Desporto de Lausanne, nos termos previstos no Cdigo Mundial Antidopagem.
Artigo 30.
Presena ou uso de substncias ou mtodos proibidos
1. Em caso de violao de normas antidopagem previstas nas alneas a) a c) do n. 2
do artigo 3. da Lei n. 38/2012, de 28 de agosto, o praticante desportivo punido,
tratando-se de primeira infrao, com pena de suspenso por um perodo de 2 anos.
2. A tentativa punvel.
Artigo 31.Substncias especficas
Tratando-se do uso de substncias especficas, nos casos em que o praticante
desportivo faa prova do modo como a substncia proibida entrou no seu organismo e
de que o seu uso no visou a melhoria do rendimento desportivo ou no teve efeito
mascarante, o praticante desportivo punido, tratando-se de primeira infrao, com
pena de advertncia ou com pena de suspenso at dois anos.
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Artigo 32.
Outras violaes s normas antidopagem
1. Ao praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas nas alneas
d), e) e h) do n. 2 do artigo 3. da Lei n. 38/2012, de 28 de agosto, aplicada a
sano de suspenso da atividade desportiva de dois anos, para a primeira infrao.
2. Ao praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas nas alneas f)
e g) do n. 2 e no n. 3 do artigo 3. da Lei n. 38/2012, de 28 de agosto, aplicada a
sano de suspenso da atividade de um a dois anos, para a primeira infrao.
3. Ao praticante desportivo que participe em eventos ou competies desportivas
durante o perodo de suspenso preventiva ou efetiva, so anulados os resultados
obtidos e ser iniciada a contagem do perodo de suspenso inicialmente imposto,
desde a data da violao do perodo de suspenso.
4. O praticante desportivo que violar o disposto nos artigos 44., 45. e 46. da Lei n.
38/2012, de 28 de agosto, igualmente punido disciplinarmente com pena de
suspenso de 4 at 25 anos, tratando-se da primeira infrao.
Artigo 33.
Sanes ao pessoal de apoio ao praticante desportivo
1. Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que violar uma norma antidopagem
descrita nas alneas e) e i) do n. 2 do artigo 3. da Lei n. 38/2012, de 28 de agosto,
aplicada a sano de suspenso da atividade desportiva por um perodo de dois
anos, para a primeira infrao.
2. Para o pessoal de apoio do praticante desportivo que for profissional de sade, a
sano descrita no nmero anterior agravada, nos seus limites mnimo e mximo,para o dobro.
3. Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que violar o perodo de suspenso
preventiva ou efetiva, ser iniciada a contagem do perodo de suspenso inicialmente
imposto, desde a data da violao do perodo de suspenso.
4. Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que praticar os ilcitos criminais
previstos nos artigos 44., 45. e 46. da Lei n. 38/2012, de 28 de agosto, aplicada
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a sano de suspenso da atividade desportiva pelo perodo de 4 a 25 anos, para a
primeira infrao.
Artigo 34.
Mltiplas violaes1. No caso de segunda violao de normas antidopagem previstas nos n.os 2 e 3 do
artigo 3. da Lei n. 38/2012, de 28 de agosto, do uso de substncias especficas ou
de outras violaes referidas nos artigos anteriores, o perodo sancionatrio das
segundas infraes o constante da tabela anexa ao presente regulamento (Anexo
III) e que dele faz parte integrante.
2. Tratando-se de terceira infrao, o praticante desportivo ou o pessoal de apoio ao
praticante desportivo punido com pena de suspenso por um perodo de 25 anos.
3. No caso mencionado no nmero anterior, se a terceira violao preencher os
requisitos previstos no artigo 62. da Lei n. 38/2012, de 28 de agosto, ou envolver
uma violao de norma antidopagem de acordo com as alneas f) e g) do n. 2 e o n.
3 do artigo 3. do mesmo diploma legal, o praticante desportivo punido com pena de
suspenso por um perodo de 8 a 25 anos.
4. Consideram-se mltiplas violaes, para os efeitos do presente artigo, aquelas que
ocorrerem dentro de um intervalo de tempo de oito anos relativamente data em que
ocorrer a primeira violao.
Artigo 35.
Sanes por violao da obrigao de confidencialidade
1. Todos os intervenientes no processo de controlo de dopagem esto sujeitos aodever de confidencialidade referente aos assuntos que conheam em razo da sua
atividade.
2. Quem violar o dever de confidencialidade previsto no nmero anterior punido com
uma pena de suspenso da atividade desportiva:
a) Tratando-se de primeira infrao, com pena de suspenso por um perodo de 6
meses a 2 anos, e com uma coima entre 500 e 2000.
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b) Tratando-se de segunda infrao, com pena de suspenso por um perodo de
2 a 4 anos, e com uma coima entre 2000 e 3500.
3. Sem prejuzo da responsabilidade prevista em lei especfica, a violao da
confidencialidade no tratamento de dados pessoais ou de outra informao sensvel
relativa ao controlo de dopagem por parte do responsvel ou por qualquer dirigente,
funcionrio ou agente da Administrao Pblica constitui infrao disciplinar.
Artigo 36.
Determinao da medida da coima
1. A determinao da medida da coima, dentro dos seus limites, faz-se em funo da
gravidade da infrao, da culpa, da situao econmica do agente e do benefcio
econmico ou desportivo que este retirou da prtica da infrao.
2. Tratando-se de negligncia, os limites mnimo e mximo da coima aplicveis so
reduzidos a metade.
3. A tentativa punvel com a coima aplicvel infrao consumada , especialmente
atenuada.
Artigo 37.
Direito a audincia prvia
O praticante desportivo ou outra pessoa tem o direito, em qualquer dos casos, antes
de ser aplicada qualquer sano, a ser ouvido com vista a apresentar os seus
argumentos de forma a tentar eliminar ou reduzir a sano a aplicar.
Artigo 38.Eliminao ou reduo do perodo de suspenso
com base em circunstncias excecionais
1. A aplicao de qualquer sano inferior a uma suspenso da atividade desportiva
de dois anos tem de ser precedida, para efeitos de aprovao da mesma, de parecer
prvio emitido pelo Conselho Nacional Antidopagem (CNAD).
2. O praticante desportivo ou outra pessoa pode eliminar o seu perodo de suspenso
se provar que no teve culpa ou no foi negligente face a uma violao de norma
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antidopagem, sendo que, no caso de lhe serem detetadas substncias, marcadores
ou metabolitos, ter de demonstrar como tais elementos entraram no seu organismo.
3. O praticante desportivo ou outra pessoa pode reduzir o seu perodo de suspenso
se provar que no teve culpa significativa ou no foi significativamente negligente face
a uma violao de norma antidopagem, sendo que o perodo de suspenso reduzido
no poder ser inferior a metade da penalizao aplicvel ao caso e, no caso de um
praticante desportivo, se lhe forem detetadas substncias, marcadores ou
metabolitos, ter de demonstrar como tais elementos entraram no seu organismo.
4. A entidade responsvel pelo processo relativo a uma violao de norma
antidopagem pode, antes da deciso final, suspender parte do perodo de suspenso
se o praticante desportivo ou outra pessoa prestar um auxlio considervel a essa
mesma entidade ou s autoridades criminais na descoberta de violaes de normas
antidopagem, criminais ou disciplinares, por parte de outra pessoa, sendo que a
suspenso do perodo em causa depender da gravidade da violao da norma
antidopagem, bem como do auxlio prestado, no podendo ser suspensa mais de trs
quartos da durao do perodo de suspenso que seria aplicvel ao caso.
5. O perodo de suspenso pode ser reduzido at metade, caso o praticante
desportivo admita voluntariamente a violao de norma antidopagem antes de ter
recebido a notificao do resultado analtico da amostra recolhida que poderia indiciar
tal violao e se, nesse momento, no existir qualquer outra prova da violao.
6. A entidade competente, aps consulta ao CNAD, baseia a sua deciso nos factos
respeitantes a cada caso, nomeadamente o tipo de substncia ou mtodo em causa,
riscos relativos modalidade desportiva em questo, a colaborao na descoberta da
forma como foi violada a norma antidopagem e o grau de culpa ou negligncia do
agente, sendo que a reduo da sano no poder em caso algum ser para menos
do que um quarto da penalizao aplicvel.
7. Nas situaes de eliminao ou reduo do perodo de suspenso com base em
circunstncias excecionais devem ser tidas em conta as disposies da AMA e a sua
prtica.
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Artigo 39.
Agravamento do perodo de suspenso com base
em circunstncias agravantes
1. Se a entidade competente considerar, relativamente a um caso de violao das
normas antidopagem que no sejam as dos artigos 44., 45. e 46. da Lei n.
38/2012, de 28 de agosto, que esto presentes circunstncias agravantes que
justifiquem a imposio de um perodo de suspenso agravada, a sano de
suspenso ser aumentada at um limite de quatro anos, exceto se o praticante
desportivo ou outra pessoa provarem em sede de procedimento disciplinar que no
cometeram de forma consciente a violao.
2. No se aplica o disposto no nmero anterior quando um praticante desportivo ou
outra pessoa admita a violao de norma antidopagem aps ser confrontado com a
mesma pela entidade competente e nos termos em que configurada por esta.
Artigo 40.Parecer prvio
1. Para efeitos do disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 67. e no artigo 68. da Lei n.
38/2012, de 28 de agosto, compete Federao Desportiva, ao praticante desportivo
ou ao seu clube, requerer o parecer prvio ADoP, que obrigatoriamente o remete ao
CNAD, para cumprimento do disposto nas alneas a) a c) do n. 1 do artigo 27. da Lei
n. 38/2012, de 28 de agosto.
2. O parecer prvio referido no nmero anterior requerido aps concluda a proposta
de sano disciplinar a aplicar e antes de ser proferida deciso disciplinar pelo
respetivo rgo disciplinar federativo.
3. Requerido o parecer prvio, o CNAD pronuncia-se no prazo de 10 dias teis.
4. No pode ser proferida deciso antes de ser emitido o parecer prvio ou decorrido
o prazo referido no nmero anterior.
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Artigo 41.
Incio do perodo de suspenso
1. O perodo de suspenso tem incio na data da notificao da deciso disciplinar da
primeira instncia.
2. Qualquer perodo de suspenso preventiva deduzido no perodo total de
suspenso a cumprir.
3. Tendo por base o principio da equidade, no caso de existncia de atrasos no
processo de instruo ou noutros procedimentos do controlo de dopagem no
imputveis ao praticante desportivo ou outra pessoa alvo do processo, a instncia que
aplicar a sano pode declarar como data de incio do perodo de suspenso uma
data anterior, que pode recuar at data de recolha das amostras ou data em que
ocorreu a ltima violao da norma antidopagem.
4. Caso o praticante desportivo ou outra pessoa, quando confrontado com a prova da
violao de uma norma, admitir tal infrao, pode iniciar o perodo sancionatrio na
data da recolha da amostra ou da violao da norma, desde que metade do perodo
sancionatrio da resultante seja cumprido a partir da data da imposio da pena.
5. Ao praticante desportivo concedido um crdito equivalente ao perodo de
suspenso provisria relativamente sano efetivamente deliberada, caso este
respeite e reconhea tal inibio.
6. O praticante desportivo no pode beneficiar de qualquer reduo do seu perodo de
suspenso pelo facto de, em data anterior sua suspenso provisria, ter decidido
no competir ou ter sido suspenso pela sua equipa.
Artigo 42.Estatuto durante o perodo de suspenso
1. Quem tenha sido objeto da aplicao de uma pena de suspenso no pode,
durante o perodo de vigncia da mesma, participar em que qualidade for, numa
competio ou evento desportivo.
2. Exceciona-se do disposto no nmero anterior a participao em programas
autorizados de formao antidopagem e em programas de reabilitao autorizados
pela ADoP.
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3. O praticante desportivo ou outra pessoa sujeito a um perodo de suspenso de
durao superior a quatro anos, pode, aps cumprir quatro anos do perodo de
suspenso, participar em competies ou eventos desportivos locais de uma
modalidade diferente daquela na qual foi cometida a violao da norma antidopagem,
desde que, cumulativamente:
a) A competio ou o evento no tenham um nvel competitivo que possa
qualificar, direta ou indiretamente, para competir, ou acumule pontos para
poder competir num campeonato nacional ou numa competio ou evento
desportivo internacional;
b) Permanea sujeito a controlos de dopagem.
4. Para alm do previsto no artigo 72. da Lei n. 38/2012, de 28 de agosto, o
praticante desportivo que viole uma norma antidopagem que no envolva a
eliminao ou reduo do perodo de suspenso com base em circunstncias
excecionais relacionadas com substncias especficas no pode beneficiar de apoios
ou comparticipaes por parte do Estado, das Regies Autnomas e das autarquias
locais ou de qualquer entidade por aquelas financiada.
5. O uso de substncias especficas, quando acompanhado da demonstrao, pelo
agente, dos pressupostos fixados no artigo 62. da Lei n. 38/2012, de 28 de agosto,
no obsta concesso do benefcio de apoios ou comparticipaes por parte do
Estado, das Regies Autnomas e das autarquias locais ou de qualquer entidade por
aquelas financiada.
Artigo 43.
Suspenso dos praticantes desportivos
Compete Federao Portuguesa de Kickboxing e Muaythai verificar o cumprimento
do disposto no n. 1 do artigo 70. da Lei n. 38/2012, de 28 de agosto, com a
obrigao de notificar a ADoP caso seja detetado um incumprimento referida norma.
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Artigo 44.
Praticantes integrados no sistema do alto rendimento
Tratando-se de praticantes desportivos integrados no sistema de alto rendimento, as
penas disciplinares so acompanhadas das seguintes sanes acessrias:
a) Suspenso da integrao no sistema de alto rendimento pelo prazo de 2 anos,
ou enquanto durar a sano aplicada, na primeira infrao;
b) Excluso definitiva do sistema de alto rendimento, na segunda infrao.
Artigo 45.
Comunicao das sanes aplicadas e registo
1. Para efeitos de registo e organizao do processo individual, a Federao
Portuguesa de Kickboxing e Muaythai comunicar ADoP, no prazo de oito dias,
todas as decises proferidas no mbito do controlo de dopagem, independentemente
de as mesmas poderem ser suscetveis de recurso.
2. A Federao Portuguesa de Kickboxing e Muaythaideve igualmente comunicar
ADoP todos os controlos a que os praticantes desportivos filiados no Kickboxing e as
suas modalidades e o Muaythai tiverem sido submetidos por outras organizaes
antidopagem.
Artigo 46.
Invalidao de resultados individuais
1. A violao de uma norma antidopagem no mbito de um controlo em competio
conduz automaticamente invalidao do resultado individual obtido nessa
competio com todas as consequncias da resultantes, incluindo a retirada de
quaisquer medalhas, pontos e prmios.
2. A violao de uma norma antidopagem que decorra durante um evento desportivo
conduz, mediante deciso da entidade responsvel pela organizao, invalidao
de todos os resultados individuais obtidos pelo praticante desportivo durante o
mesmo, incluindo a perda de todas as medalhas, pontos e prmios que haja
conquistado.
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3. O disposto no nmero anterior no se aplica se o praticante desportivo demonstrar
que na origem da infrao em causa no esteve qualquer conduta culposa ou
negligente da sua parte.
4. A invalidao dos resultados referida no n. 2 aplica-se igualmente nos casos em
que, ainda que demonstrada a ausncia de culpa ou negligncia, os resultados do
praticante desportivo noutras competies do mesmo evento desportivo, que no
aquela em que ocorreu a infrao aos regulamentos antidopagem, tiverem sido
influenciados por esta.
Artigo 47.
Efeitos para equipas, clubes ou sociedades annimas desportivas
1. Caso mais do que um praticante de uma equipa, clube ou sociedade annima
desportiva tenha sido notificado da possibilidade da violao de uma norma
antidopagem no mbito de uma competio desportiva, a equipa, clube ou sociedade
annima desportiva deve ser sujeita a um controlo direcionado.
2. Se se apurar que mais do que um praticante desportivo da mesma equipa, clube ou
sociedade annima desportiva incorreu na violao de uma norma antidopagem
durante um evento desportivo, podem as entidades atrs mencionadas ser
desclassificadas ou ficar sujeitas a outra medida disciplinar.
Artigo 48.
Anulao de resultados em competies
realizadas aps a recolha das amostras
Para alm do disposto no artigo 74. da Lei n. 38/2012, de 28 de agosto, todos os
outros resultados desportivos alcanados a partir da data em que a amostra positiva
foi recolhida, quer em competio quer fora de competio, ou em que ocorreram
outras violaes das normas antidopagem, so anulados com todas as
consequncias da resultantes, at ao incio da suspenso preventiva ou da
suspenso, exceto se outro tratamento for exigido por questes de equidade.
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Artigo 49.
Denncia obrigatria
Os titulares dos rgos e os funcionrios da Federao Portuguesa de Kickboxing e
Muaythai ou das ligas profissionais, associaes e agrupamentos de clubes nelas
filiados devem transmitir ao Ministrio Pblico e ADoP notcia dos crimes previstos
na Lei n. 38/2012, de 28 de agosto de que tenham conhecimento no exerccio das
suas funes e por causa delas.
Captulo IV
Casos Omissos e Entrada em Vigor
Artigo 50.
Casos Omissos
1. Todo e qualquer caso que se venha a revelar omisso neste regulamento, dever
ser analisado luz do disposto nos diplomas legais vigentes.
2. Este documento tem o seu articulado de acordo com o disposto nos diplomas
legais abaixo referenciados:
A Lei n. 38/2012, de 28 de agosto;
A Portaria n. 11/2013, de 11 de janeiro.
Artigo 51.
Entrada em vigor e alteraes
1. Este regulamento entrar em vigor no dia seguinte ao seu registo junto da ADoP,correspondendo a prova do registo sua conformidade com a legislao antidopagem
em vigor.
2. As alteraes ao presente regulamento esto sujeitas s mesmas formalidades e
s so aplicveis a partir do incio da poca desportiva imediatamente posterior sua
adoo.
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ANEXO I
O Anexo I deste Regulamento Federativo Antidopagem corresponde Lista de
Substncias e Mtodos Proibidos da Agncia Mundial Antidopagem (AMA), na
sua verso em vigor, disponibilizada e traduzida para portugus pela
Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP).
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ANEXO II
DECLARAO
Eu, abaixo assinado (a) _______________________________________________ ,
residente em ________________________________________________________ ,
portador do BI n. ___________________ , emitido em ___ / ___ / _____ pelo Arquivo
de Identificao de ____________________ , venho na qualidade de Pai / Me /
Tutor (b) do praticante desportivo menor de idade
__________________________________________________________________ ,
declarar que autorizo que lhe sejam efetuados controlos de dopagem em competio
e fora de competio, nos termos do n. 3 do Artigo 31. da Lei n. 38/2012, de 28 de
agosto.
________________________, em ___ / ___ / _____
__________________________________O Declarante
(a) Nome do Declarante (Pai/Me/Tutor)(b) Riscar o que no interessa(c) Nome do praticante desportivo menor de idade
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ANEXO III
Mltiplas violaes