extinção das sociedades

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EXTINÇÃO DAS SOCIEDADES: a dissolução e liquidação das sociedades comerciais, interacções com o código de insolvência e recuperação de empresas, com o código de processo civil. A REVISÃO E CERTIFICAÇÃO LEGAL DAS CONTAS. 14

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  • EXTINO DAS SOCIEDADES: a dissoluo e liquidao das sociedades comerciais, interaces com o cdigo de insolvncia e recuperao de empresas, com o cdigo de processo civil.

    A REVISO E CERTIFICAO LEGAL DAS CONTAS.

    14

  • I. IntroduoAs alteraes ao Cdigo das Sociedades Comerciais (CSC), a

    introduo do Regime Jurdico dos Procedimentos Administrativos

    de Dissoluo e de Liquidao de Entidades Comerciais (RJPADL),

    pelo Decreto-Lei n. 76-A/2006, de 29 de Maro e a sua respectiva

    articulao com as regras constantes do Cdigo de Insolvncia e

    Recuperao de Empresas (CIRE) e com o Cdigo de Processo Civil

    (CPC), nomeadamente no Captulo XV Da Liquidao de

    Patrimnios, tornam relevante tecer algumas consideraes para

    clarificar o que acontece s sociedades comerciais e s sociedades

    civis sob a forma comercial, designadas em conjunto por sociedades,

    nesse nterim.

    As sociedades adquirem personalidade jurdica e existncia como

    tal, a partir data do registo definitivo do contrato pelo que se

    constituem, sem prejuzo do disposto quanto constituio de

    sociedades por fuso, ciso ou transformao de outras (artigo 5.

    do CSC).

    Aps constiturem-se so vrias as vicissitudes que as podem afectar

    at respectiva extino: mera alterao do contrato pelo qual se

    regem, entrada e sada de scios, aumento e reduo do capital

    social, ciso, fuso, transformao, dissoluo e liquidao.

    As sociedades s deixam de gozar de personalidade jurdica e de

    existirem como tal, aps o registo do encerramento da liquidao

    (artigo 160, n. 2 do CSC), sendo a dissoluo uma fase necessria

    e prvia liquidao.

    II. Dissoluo das sociedadesAs sociedades podem dissolver-se nos casos previstos no contrato

    ou pacto social e ainda:

    a) pelo decurso do prazo fixado no contrato;

    b) por deliberao dos scios, neste caso independentemente de

    causa, sendo efeito da mera vontade dos scios;

    c) pela realizao completa do objecto contratual;

    d) pela ilicitude superveniente do objecto contratual;

    e) pela declarao de insolvncia da sociedade (artigo 141., n. 1 do

    CSC), casos que se designam de dissoluo imediata. Neste caso

    a sociedade considerar-se- dissolvida aps o trnsito em julgado

    da sentena que declare a sociedade insolvente.

    A verificao dos factos referidos em a), c) e d), permite aos scios

    deliberar o reconhecimento da dissoluo, por maioria simples dos

    votos produzidos na assembleia geral ou, ainda, a qualquer scio

    promover a justificao notarial, nos termos do artigo 94. e seguintes

    do Cdigo do Notariado (CN) ou o procedimento simplificado de

    justificao, previsto no artigo 79.-A do Cdigo de Registo Comercial

    (CRCom). Estes so meios que a lei confere para tornar certa a

    dissoluo, sem contudo prejudicar a eficcia imediata das referidas

    causas1. Contudo, no obrigatrio que os scios e as demais pessoas

    com legitimidade nos termos do n. 2 do artigo 141. do CSC utilizem

    esses meios, nada impedindo que os rgos da sociedade e os scios

    Claudia Cunha ASSESSORA JURDICA

    15

  • procedam em consonncia com a situao de sociedade dissolvida, criada por fora da causa de dissoluo imediata2. Assim ainda que os scios recorram aos meios de reconhecimento de dissoluo, a sua eficcia ou o momento da dissoluo ocorre com a verificao da causa. A deliberao dos scios, a reconhecer uma destas causas de dissoluo, no semelhante acima referida dissoluo por deliberao dos scios, a qual em si a causa de dissoluo e que est sujeita a diferentes maiorias, consoante o tipo de sociedade, o que veremos mais adiante.

    Pode ainda ser requerida pelas sociedades, pelos respectivos scios, pelos credores das sociedades ou pelos credores dos scios a dissoluo administrativa das mesmas, ficando sujeita a procedimento prprio, com fundamento em facto previsto na lei e quando:

    a) por perodo superior a um ano, o nmero de scios for inferior ao mnimo exigido por lei, sem prejuzo das excepes previstas no CSC;

    b) a actividade que constitui o objecto comercial se torne de facto impossvel;

    c) a sociedade no tenha exercido qualquer actividade durante dois anos consecutivos;

    d) a sociedade exera de facto uma actividade no compreendida

    no objecto contratual, (artigo 142., n.1 do CSC).

    A ocorrncia de qualquer um dos referidos fundamentos permite

    que os scios deliberem, por maioria absoluta dos votos expressos

    em assembleia geral, a dissoluo da sociedade, considerando-se

    a sociedade dissolvida na data da deliberao ou se a deliberao

    for impugnada, na data do trnsito em julgado da sentena (artigo

    142., n.3 e 4 do CSC). Seguindo-se o procedimento de dissoluo

    administrativa, o qual regulado em diploma prprio (RJPADL)

    lavrado oficiosamente o registo da pendncia da dissoluo,

    reportando-se a este momento os efeitos dos registos que venham

    a ser lavrados na sequncia do procedimento (artigo 6., n.1 do

    RJPADL) e lavrando-se oficiosamente registo da dissoluo quando

    a deciso de declarao de dissoluo se torne definitiva (por j no

    ser possvel a sua impugnao judicial - prazo de dez dias aps a

    notificao da deciso), como determinam os artigos12. e 13. do

    RJPADL. Tambm esta deliberao dos scios no se deve confundir

    com a deliberao causa imediata de dissoluo, a qual est sujeita

    a diferentes maiorias, consoante o tipo societrio.

    Esquematiza-se as maiorias exigidas para as diferentes deliberaes

    de dissoluo das sociedades, no quadro que se segue:

    DIREITO

    16

    O servio de registo competente pode ainda instaurar oficiosamente

    procedimento administrativo de dissoluo, caso ainda no tenha

    sido iniciado voluntariamente pelos interessados, nas seguintes

    circunstncias:

    a) durante dois anos consecutivos, a sociedade no tenha procedido

    ao depsito dos documentos de prestao de contas e a

    administrao tributria tenha comunicado ao servio de registo

    competente a omisso de entrega da declarao fiscal de

    rendimentos pelo mesmo perodo;

    b) a administrao tributria tenha comunicado ao servio de

    registo competente a ausncia de actividade efectiva da sociedade,

    verificada nos termos previstos na legislao tributria;

    c) a administrao tributria tenha comunicado ao servio de

    registo competente a declarao oficiosa de declarao da cessao

    de actividade, nos termos previstos na legislao tributria.

    Por actividade efectiva deve entender-se a actividade econmica

    que ou pode ser objecto da sociedade, aferida atravs do seu

  • objecto social, no sendo de excluir a actividade que constitua

    objecto de facto. O cumprimento de obrigaes legais (eleio de

    gerentes ou administradores, elaborao de balano, apresentao

    de contas, pagamento de impostos) no permite necessariamente

    concluir que a sociedade se mantm activa.3

    O artigo 83. do Cdigo de Processo e Procedimento Tributrio

    (CPPT) prev que no caso de sociedades, cuja declarao de

    rendimentos evidencie que no desenvolveram actividade efectiva

    por um perodo de dois anos a administrao tributria comunica

    tal facto conservatria de registo competente, com vista para

    efeitos de instaurao do procedimento administrativo oficioso. E

    o n.3 do referido artigo acrescenta que no se considera exerccio

    da actividade a mera emisso directa ou indirecta de facturas a

    utilizar por terceiros, sem que a causa da emisso tenha sido qualquer

    operao econmica comprovada.

    Alm das causas acima referidas, comuns a todo o tipo de sociedades,

    existem ainda causas especiais para os diferentes tipos de sociedade:

    - o artigo 195. do CSC prev que as sociedades em nome colectivo

    podem ser dissolvidas: i. a requerimento do sucessor do scio falecido,

    se a liquidao da parte social no puder efectuar-se por for fora

    do disposto no artigo 188., n. 1 do CSC; ii. a requerimento do scio

    que pretenda exonerar-se com fundamento no artigo 185., n.2,

    alnea a) e alnea b), se a parte social no puder ser liquidada por

    fora do disposto no artigo 188., n.1 do CSC. Na redaco do preceito,

    anterior alterao sofrida com o Decreto-Lei n. 76-A/2006, de 29

    de Maro, o corpo do artigo previa que Alm dos casos previstos na

    DIREITO

    17

    Cludia Cunha / ASSESSORA JURDICA

    lei, a sociedade pode ser dissolvida judicialmente, passando na

    actual redaco a referir apenas a dissoluo. Apesar de no o dizer

    expressamente, pelo procedimento da dissoluo (a requerimento

    de um dos scios) ter-se- que concluir que se trata de dissoluo

    administrativa.

    - o n. 3 do artigo 464. do CSC preceitua que as sociedades annimas

    podem ser dissolvidas por via administrativa quando, por perodo

    superior a um ano, o nmero de accionistas for inferior ao mnimo

    exigido por lei, podendo dentro deste prazo de um ano qualquer

    accionista requerer ao tribunal a concesso de um prazo razovel a

    fim de regularizar a situao, suspendendo-se entretanto a dissoluo

    da sociedade, o que corresponde, assim, ao disposto na alnea a) do

    n.1 do artigo 142. do CSC.

    - o n. 2 do artigo 473. do CSC prescreve como fundamento especial

    de dissoluo das sociedades em comandita o desaparecimento de

    todos os scios comanditados ou de todos os scios comanditrios,

    sendo que neste ltimo caso a sociedade pode ser dissolvida por via

    administrativa (artigo 473., n.3 do CSC). A sociedade dissolve-se

    imediatamente, se faltarem todos os scios comanditados e a

    situao no se regularizar nos 90 dias seguintes (artigo 473., n.4

    do CSC).

    A dissoluo de sociedades no depende de forma especial nos casos

    em que tenha sido deliberada pela assembleia geral, em que para

    proceder inscrio da dissoluo no servio registo comercial basta

    apresentar a acta da deliberao, com as formalidades previstas no

    artigo 63. do CSC (cfr. artigo 145., n.1 do CSC).

  • As outras formas de dissoluo criam um ttulo para efeitos de

    registo: a deciso do conservador no mbito do procedimento oficioso

    de dissoluo, seja voluntrio ou oficioso, a deciso do conservador

    ou do notrio no mbito do procedimento simplificado de justificao

    ou justificao notarial, respectivamente. Antes das alteraes

    introduzidas pelo Decreto-Lei n. 76-A/2006, de 29 de Maro, as

    sociedades s se dissolviam por escritura pblica ou sentena.

    Como acima se frisou a sociedade dissolvida, independentemente

    das causas ou formas de dissoluo e salvo disposio legal em

    contrrio, entra imediatamente em liquidao (artigo 146., n.1 do

    CSC), e sendo a dissoluo promovida oficiosamente, a liquidao

    ser igualmente promovida por via oficiosa (artigo 146., n.6 do

    CSC). Assim e antes de atentarmos na liquidao das sociedades,

    a dissoluo, como facto pelo qual se determina a cessao da

    existncia da sociedade, traduz-se num processo progressivo de

    extino que culmina com a aprovao das contas finais, ou seja,

    aquando do encerramento da liquidao. (Parecer do Conselho

    Tcnico da Direco Geral dos Registos e Notariado, de 19 de

    Dezembro de 1986: Boletim dos Registos e Notariado, n. 20, pg.

    7, e Rev. Not., 1987/2.-300).

    III. Liquidao de sociedadesA partir da dissoluo, firma das sociedades deve ser aditada a

    meno sociedade em liquidao ou em liquidao (artigo 146.,

    n. 3 do CSC).

    A sociedade em liquidao mantm a personalidade jurdica, nos

    termos da doutrina dominante, sem qualquer restrio de mbito

    e continuam a ser-lhe aplicveis, com as necessrias adaptaes,

    as disposies que regem as sociedades no dissolvidas (artigo 146,

    n. 2 do CSC).

    A liquidao pode ser voluntria, administrativa ou judicial. A

    liquidao judicial tanto pode ocorrer no mbito de um processo de

    insolvncia, em que se rege pelo CIRE, como no mbito de processo

    civil, em que se rege pelos artigos 1122. a 1130. do CPC, conforme

    dispe a parte final do n.1 do artigo 146. do CSC. Ressalva-se que

    na lei a designao de liquidao judicial abrange apenas a liquidao

    prevista no CPC, contudo, na presente exposio, para diferenciar

    das demais formas de liquidao e porque corre igualmente junto

    dos tribunais, esta designao abrange tambm a liquidao no

    decurso de um processo de insolvncia.

    III. A) LIQUIDAO VOLUNTRIA

    A liquidao voluntria de uma sociedade encontra-se regulada no

    CSC (com excepo da extino imediata que se encontra prevista

    no RJPADL) e pode obedecer a uma das seguintes formas:

    i. Extino imediata (sem activo, nem passivo);

    ii. Dissoluo e liquidao simultneas (sem activo, nem passivo);

    iii. Dissoluo e liquidao com partilha imediata (com activo e sem

    passivo);

    iv. Dissoluo com transmisso global (com ou sem activo e com

    ou sem passivo);

    v. Dissoluo com entrada em liquidao (com passivo ou com

    passivo e activo).

    A extino imediata encontra-se prevista no artigo 27. e seguintes

    do RJPADL e pode ser requerida junto dos servios de registo

    competentes, desde que se verifiquem cumulativamente os

    18

    DIREITO

  • seguintes requisitos: deliberao unnime dos scios e inexistncia

    de activo ou passivo a liquidar.

    A dissoluo e liquidao simultneas tem como pressuposto

    igualmente a inexistncia quer se activo, quer de passivo e difere da

    extino imediata, na medida em que exige apenas a maioria

    qualificada especfica para cada tipo societrio, conforme quadro

    supra. Assim uma via para os casos em que os scios no chegam

    a uma deliberao unnime e num nico acto procede-se extino

    da sociedade.

    A dissoluo com partilha imediata encontra-se prevista no artigo

    147. do CSC e constitui uma opo nos casos em que a sociedade

    tem patrimnio para partilhar e no tem passivo, caso em que

    aquando da dissoluo os scios podem proceder partilha, liquidando

    assim o patrimnio e fazendo extinguir a sociedade.

    A dissoluo com transmisso global de patrimnio outra via para

    os scios procederem extino imediata da sociedade. Neste caso

    todo o patrimnio, activo e passivo, transmitido para algum ou

    alguns scios e depende do acordo escrito de todos os credores da

    sociedade (artigo 148., n.1 do CSC). Pode ocorrer com ou sem

    passivo, nos termos do disposto na 1. parte do n.1 artigo 147., e

    com ou sem patrimnio, se bem que nesse caso no teria interesse

    para nenhum dos scios.

    A dissoluo com entrada em liquidao pressupe que a sociedade

    tenha passivo, podendo ter ou no activo, sendo nomeado um

    liquidatrio para desenvolver as operaes necessrias para saldar

    o passivo.

    III. B) REVISO E CERTIFICAO LEGAL DAS CONTAS - O PAPEL DO REVISOR OFICIAL DE CONTAS

    Preliminarmente liquidao voluntria devem ser organizados e

    aprovados, nos termos do CSC, os documentos de prestao de

    contas da sociedade, reportados data da dissoluo (artigo 149,

    n. 1 CSC), nos quais, por maioria de razo, se tem que incluir todos

    os documentos previstos para o respectivo tipo societrio, o que

    significa nas sociedades annimas e por quotas sujeitas a reviso

    legal das contas, a certificao legal das contas. A liquidao deve

    estar encerrada e a partilha aprovada no prazo mximo de trs anos,

    com prorrogao mxima por um ano (artigo 150. do CSC). A

    sociedade considera-se extinta (momento em que perde a

    personalidade jurdica) com o registo do encerramento da liquidao

    (artigo 160., n.2 do CSC). Na falta de clusula contratual ou

    deliberao em contrrio, os membros da administrao (ou gerncia)

    da sociedade passam a ser liquidatrios a partir do momento em

    que a mesma se considere dissolvida (artigo 151., n. 1 do CSC).

    Do regime exposto resulta que durante um perodo mximo de trs

    anos, principalmente nos casos de dissoluo com entrada em

    liquidao, as sociedades comerciais podem estar em liquidao,

    que se traduz numa situao entre a dissoluo e a extino da

    sociedade, implicando a realizao de um conjunto de operaes,

    perpetradas, em regra, pela anterior administrao ou gerncia,

    tendentes, em sntese, a pagar o passivo e a atribuir aos scios o

    restante patrimnio. Pode, ainda, o liquidatrio, com autorizao dos

    scios, continuar temporariamente a actividade anterior da sociedade

    (artigo 152., n. 2 al. a) do CSC).

    Alm de pelo disposto no n. 2 do artigo 146. do CSC as sociedades

    em liquidao continuarem sujeitas s disposies que regem as

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    sociedades no dissolvidas, relativamente prestao de contas,

    prev o artigo 155. do CSC que os liquidatrios devem prestar, nos

    trs primeiros meses de cada ano civil, contas da liquidao. Os

    documentos de prestao de contas devem ser organizados,

    apreciados e aprovados nos termos prescritos para os documentos

    de prestao de contas da administrao com as necessrias

    adaptaes (artigo 155., n. 2, com referncia aos artigos 451.,

    452., 453. e 455., todos do CSC). No Comentrio ao Cdigo das

    Sociedades Comerciais, Dissoluo e Liquidao de Sociedades, Ral

    Ventura, Almedina, na anotao ao referido artigo 155. referido

    que As contas [prestadas pelo liquidatrio] ho-de reflectir as

    actividades efectivamente desenvolvidas pelo liquidatrio no ano

    anterior. Mantm-se a fiscalizao das contas pelo conselho fiscal

    ou por revisor oficial de contas, conforme anteriormente acontecia

    para a mesma sociedade.

    Esta ilao suportada, no s pela conjugao dos mencionados

    n. 2 do artigo 146. e artigo 155., ambos do CSC, mas tambm pela

    expressa referncia nos n. 3 e 4 do artigo 151. do CSC aos poderes

    do conselho fiscal (ou fiscal nico) quanto destituio e nomeao

    de liquidatrio, afastando qualquer dvida quanto manuteno

    em funes dos membros dos rgos de fiscalizao, aps a

    dissoluo da sociedade.

    III. C) Concluso:

    Assim, a concluso relativamente s sociedades em liquidao

    voluntria de que at ao registo do encerramento da liquidao,

    ou seja, da sua extino, estaro sujeitas a reviso e certificao

    legal das contas.

    IV. Liquidao por via administrativaTal como na dissoluo, tambm a liquidao por via administrativa

    pode ser voluntria ou oficiosa. A liquidao administrativa

    voluntria ocorre nos casos em que os scios, as sociedades, os

    credores, entre outros, a requerem (artigo 15., n.1 do RJPADL) em

    simultneo ou no com a dissoluo. No caso em que a dissoluo

    tenha sido declarada em procedimento administrativo de dissoluo

    voluntrio, o pedido de liquidao considera-se efectuado no

    requerimento de dissoluo (artigos15., n. 4 do RJPADL).

    O procedimento administrativo de dissoluo das sociedades

    comerciais (ou liquidao administrativa oficiosa) instaurado

    oficiosamente pelo conservador, nomeando um ou mais liquidatrios,

    nos casos seguintes:

    a) a dissoluo tenha sido declarada em procedimento administrativo

    de dissoluo instaurado oficiosamente pelo conservador (artigo 15,

    n. 5, al. a) do RJPADL e 146., n. 6 do CSC);

    b) decurso dos prazos previstos no artigo 150. do CSC para a durao

    da liquidao, sem que tenha sido requerido o respectivo registo de

    encerramento (artigo 15, n.5, al. b) do RJPADL e 150., n. 3 do CSC);

    c) o tribunal tenha decidido o encerramento de um processo de

    insolvncia por insuficincia da massa insolvente e tenha comunicado

    esse encerramento ao servio de registo competente (artigo 15.,

    n.5, al. g) e 234., n.4 do CIRE). Neste caso no sero praticados

    DIREITOCludia Cunha / ASSESSORA JURDICA

  • O conservador fixa o prazo para a liquidao, que no pode exceder

    um ano, prorrogvel por idntico prazo apenas uma vez, desde que

    devidamente justificada a demora (artigo 18., n. 7 e 8 do RJPADL).

    Diferentemente da previso para a liquidao voluntria, regulada

    no CSC, o RJPADL s prev a prestao de contas finais,

    acompanhadas do projecto da partilha, a apresentar no prazo de 30

    dias aps efectuada a liquidao total. Esta a prestao de contas

    global e final relativa s operaes da liquidao, que no nosso

    entendimento, por falta de previso especfica, no estar sujeita

    a certificao legal das contas. No existe qualquer disposio

    relativamente prestao das contas anuais da sociedade em

    liquidao administrativa, o que se coaduna coma ao prazo mximo

    (um ano) concedido para o efeito.

    V. Liquidao JudicialV. A) SOCIEDADES EM SITUAO DE INSOLVNCIA REVISO E CERTIFICAO LEGAL DAS CONTAS

    A declarao de insolvncia de uma sociedade comercial, determina

    a sua dissoluo, como prescreve a al. e) do n. 1 do artigo 141. do

    CSC. O que nos termos do acima referido deveria determinar a

    imediata entrada em liquidao, com a consequente aplicao dos

    normativos acima referidos. Contudo, o n. 1 do artigo 146. do CSC

    prev a aplicao, nos casos de insolvncia, da respectiva lei de

    processo, ou seja, o CIRE, o qual por ser especial prevalecer sobre

    a lei geral.

    Nos termos do artigo 81. do CIRE a declarao de insolvncia priva

    imediatamente a sociedade insolvente, por si ou pelos seus

    administradores ou gerentes, dos poderes de administrao e de

    disposio dos bens integrantes da massa insolvente, que passam

    a competir ao administrador de insolvncia. Ao administrador de

    insolvncia compete assim preparar o pagamento das dvidas do

    insolvente custa das quantias em dinheiro existentes na massa

    insolvente, o que passa normalmente pela liquidao do patrimnio;

    prover, no entretanto, conservao e frutificao dos direitos do

    insolvente e continuao da explorao da empresa, se for o caso,

    evitando quanto possvel o agravamento da sua situao econmica

    (artigo 55., n. 1 do CIRE). As funes do administrador da insolvncia

    so semelhantes dos liquidatrios. O artigo 61. do CIRE prev a

    obrigao de o administrador de insolvncia prestar informao

    trimestral sobre o estado da administrao e liquidao, tendo que

    prestar contas da sua actuao dentro dos dez dias subsequentes

    cessao de funes e sempre que o juiz o determine (artigo 62.,

    n. 1 e 2 do CIRE). As referidas contas so elaboradas em forma de

    conta corrente, com um resumo de toda a receita e despesa destinado

    a retratar sucintamente a situao da massa insolvente (artigo 62.,

    n. 3 do CIRE). No obstante, a prestao de contas referente

    actuao do administrador de insolvncia, a sociedade insolvente

    tambm obrigada a prestar contas anuais, nos termos que lhe

    foram legalmente obrigatrios (artigo 65. do CIRE).

    A prestao de contas de sociedades comerciais sujeitas reviso

    legal das contas (sociedades annimas e sociedades por quotas que

    tenham rgo de fiscalizao ou que ultrapassem os limites do artigo

    262., n. 2 do CSC), antes da sua dissoluo, obriga incluso da

    certificao legal das contas e se tiver rgo de fiscalizao do parecer

    deste rgo. A remisso do artigo 65. do CIRE para os termos

    legalmente obrigatrios ter-se- que entender para este regime.

    20

    actos de liquidao e partilha, no sendo necessria a nomeao de

    liquidatrio, pois se o Conservador constatar que inexiste patrimnio

    para suportar os encargos com o procedimento administrativo de

    liquidao, declara imediatamente o encerramento da liquidao,

    que conduz extino da sociedade (artigo 26. do RJPADL).

    IV. A) REVISO E CERTIFICAO LEGAL DAS CONTAS - O PAPEL DO REVISOR OFICIAL DE CONTAS

    Na liquidao administrativa voluntria o conservador nomeia os

    liquidatrios que lhe tenham sido indicados pela entidade comercial

    e na falta desta indicao ou nos casos em que tal lhe compita

    (liquidao administrativa oficiosa) nomeia um ou mais liquidatrios

    de reconhecida capacidade tcnica e idoneidade para o cargo. Se o

    liquidatrio no for revisor oficial de contas (ROC) ou sociedade de

    revisores oficiais de contas (SROC) o conservador pode designar

    como perito, uma de tais entidades, com base em indicao da

    Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (artigo 18., n. 3 do RJPADL).

    DIREITO

  • Contudo, a natureza da insolvncia avessa a essa ideia, j que se traduz numa situao em que o passivo superior ao activo, pelo que mais despesa significa o consequente aumento do passivo. Em conformidade, prev o artigo 82. do CIRE a manuteno em funes dos membros dos rgos sociais aps a declarao de insolvncia, se bem que perdendo o direito remunerao, sendo-lhes, por essa razo, conferido o direito de renunciar ao cargo. Por outro lado, nas situaes em que o ROC no integra o rgo de fiscalizao pode ter aplicao o disposto nos artigos 110. e 111. do CIRE e portanto justificada, por qualquer das partes, a denuncia antecipada do respectivo contrato.

    Estes normativos apontam para uma situao consentnea com a situao de insolvncia, em que se visa reduzir ao mnimo os gastos no perodo que medeia entre a declarao de insolvncia e a extino da entidade (aps o rateio final artigo 234., n. 3 do CIRE).

    No se alheio ao facto de o desfecho da sociedade declarada insolvente, alm da sua extino pela liquidao do patrimnio, poder ser o regresso actividade, com a aprovao de um plano de insolvncia (artigo 234., n. 1 do CIRE), ou o encerramento do processo de insolvncia por insuficincia da massa insolvente, em que a liquidao da sociedade prossegue nos termos do RJPADL, devendo o juiz comunicar o encerramento e o patrimnio da sociedade ao servio de registo competente (artigo 234., n. 4 do CIRE).

    V. A) - 1 CONCLUSO:

    Assim, por que o artigo 65 do CIRE geral e de aplicao a todas as sociedades declaradas insolventes, independente do respectivo desfecho, formalmente estaro sujeitas a reviso e consequente certificao legal das contas, embora de acordo com os normativos anteriormente referidos possa no fazer sentido, por contrariar o objectivo da insolvncia, e por na prtica poder revelar-se de difcil aplicao.

    V. B) LIQUIDAO JUDICIAL DE SOCIEDADES STRICTO SENSU, PREVISTA NOS ARTIGOS 1122. A 1130 DO CPC E A REVISO E CERTIFICAO LEGAL DAS CONTAS

    Antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n 76/2006, de 29 de Maro a liquidao era um processo voluntrio e s seria judicial se houvesse uma manifestao de vontade nesse sentido, mormente por desentendimento dos scios quanto forma da partilha, a concretizao de um dos factos previstos na lei para o efeito ou a respectiva previso no pacto social.

    O processo judicial de liquidao era obrigatrio nos dois casos seguintes:

    a) a liquidao no estar encerrada e a partilha no estar terminada nos prazos previstos no artigo 150. do CSC;

    b) ser declarado nulo ou anulado o contrato de sociedade, nos termos constantes do artigo 165. do CSC.

    Assim, com a entrada em vigor do supra referido Decreto-Lei a obrigatoriedade do processo judicial de liquidao de sociedades ficou restringido aos casos em que os contratos ou pactos sociais so declarados nulos ou anulados, j que no caso de a partilha no estar encerrada e a partilha terminada nos prazos previstos no artigo 150. do CSC, o que se aplica o procedimento administrativo oficioso

    de dissoluo e no o processo judicial.

    Na liquidao judicial os liquidatrios, designados pelo juiz, tm

    trinta dias aps a realizao da liquidao total para apresentar as

    contas e o projecto de partilha do activo restante, como dispe o n.

    1 do artigo 1126. do CPC. Esta disposio semelhante constante

    do n. 1 do artigo 157. do CSC, relativa liquidao voluntria. Nos

    termos do n. 1 do artigo 146. do CSC, as sociedades em liquidao

    regem-se pelo disposto nos artigos 146. a 165. do CSC e tambm,

    no caso de liquidao judicial, pelo disposto nas leis do processo.

    Assim, em tudo o que no se encontre previste e que no contrarie

    o regime especial de liquidao judicial aplicar-se-o as referidas

    disposies legais. Isto significa que os argumentos e ilaes extradas

    nos prvios pontos III. B) e III.C) tm aqui adequao.

    1 in Dissoluo e Liquidao de Sociedades, Comentrio ao Cdigo das Sociedades Comerciais, Ral Ventura, Almedina, Edio1993, pgina 42.2 in obra citada , pgina 42, Ral Ventura.3 in obra citada, pgina 131, Ral Ventura.

    DIREITOCludia Cunha / ASSESSORA JURDICA