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EXCELENTÍSSI CÍVEL E DA F) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por intermédio da 3 a Promotoria de Justiça - Curadoria do Meio Ambiente - desta Comarca, com fundamento nos art. 129, inciso III e art. 225, ambos da Constituição Federal; art. 117, inciso III, § 3°, da Constituição do Estado de Goiás, art. 25, inciso IV, alínea "a", da Lei Federal 8.625/93 (LONMP), art. 46, inciso VI, alínea "a", da Lei Complementar Estadual 25/98 (LOEMP), nas Leis Federais de n° 9.605/98 (LCAmb), 8.078/90 (CDC), 6.938/81 (Lei que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente), 7.347/85 (LACP), 4.471/65 (Código Florestal), nas Leis Estaduais de 8.544/78, 12.596/95, na Lei Municipal de n° 2.221/98, nas Resoluções Conama 001/86, 009/90, 010/90 e demais dispositivos aplicáveis à espécie, vem, respeitosamente, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA (com pedido liminar) contra ODILON AIRES CAVALCANTE, brasileiro, casado, deputado distrital, portador do KG 339025 SSP/GO e inscrito no CPF/MF sob o n° 252.398.188-27, residente e domiciliado na Qj/adra 06, Bloco S, casa 15, Cruzeiro Velho, Brasília-DF, e

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EXCELENTÍSSI

CÍVEL E DA F)

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por

intermédio da 3a Promotoria de Justiça - Curadoria do Meio Ambiente

- desta Comarca, com fundamento nos art. 129, inciso III e art. 225,

ambos da Constituição Federal; art. 117, inciso III, § 3°, da Constituição

do Estado de Goiás, art. 25, inciso IV, alínea "a", da Lei Federal n°

8.625/93 (LONMP), art. 46, inciso VI, alínea "a", da Lei Complementar

Estadual n° 25/98 (LOEMP), nas Leis Federais de n° 9.605/98 (LCAmb), n°

8.078/90 (CDC), n° 6.938/81 (Lei que dispõe sobre a Política Nacional

do Meio Ambiente), n° 7.347/85 (LACP), n° 4.471/65 (Código Florestal),

nas Leis Estaduais de n° 8.544/78, n° 12.596/95, na Lei Municipal de n°

2.221/98, nas Resoluções Conama n° 001/86, 009/90, 010/90 e demais

dispositivos aplicáveis à espécie, vem, respeitosamente, propor a

presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA(com pedido liminar)

contra ODILON AIRES CAVALCANTE, brasileiro, casado,

deputado distrital, portador do KG n° 339025 SSP/GO e inscrito no

CPF/MF sob o n° 252.398.188-27, residente e domiciliado na Qj/adra 06,

Bloco S, casa 15, Cruzeiro Velho, Brasília-DF, e

ESTADO DE GOIÁS

MINISTÉRIO PUBLICO

o MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA, pessoa jurídica de direito

público interno, com sede na Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro,

Luziânia-GO, com base nos fatos e fundamentos jurídicos a seguir

aduzidos.

A presente ação tem por objeto impedir a

continuidade dos danos ambientais acorrentes na Fazenda Águas

Claras, zona rural, Luziânia-GO, em desobediência à Constituição

Federal e às normas legais e regulamentares sobre o licenciamento

bem como visa a recuperação da área degrada.

DA LEGITIMIDADE DO AUTOR PARA ATUAR

NA PRESENTE DEMANDA

O Ministério Público do Estado de Goiás, legitima se

pelas determinações contidas nos artigos 127 e 129 - III e 225 da

Constituição Federal, no artigo 5°- III - e, VII - ç e XIV - d da Lei

Complementar n° 75/93, bem assim no artigo 117 - III - § 3° da

Constituição do Estado de Goiás, artigo 25 - IV - a da Lei Federal n°

8.625/93 (LONMP) e artigo 46 - VI - a da Lei Complementar Estadual n°

25/98 (LOEMP).

ESTADO BE GOIÁS

MINISTÉRIO PÚBLICO

DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS QUE REGEM A MATÉRIA

A Constituição Federal dispõe que:

"Ari. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamenteequilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadiaqualidade de vida, ímpondo-se ao Poder Público e àcoletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para aspresentes e futuras gerações.

§ Io - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe aoPoder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais eprover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimôniogenético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisae manipulação de material genético;

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividadepotencialmente causadora de significativa degradação domeio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que sedará publicidade;

VII - proteger a fauna e a flora (...j.

§ 3° - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meioambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, asanções penais e administrativas, independentemente daobrigação de reparar os danos causados" (ênfases acrescidas).

ESTADO DE GOIÁS

MINISTÉRIO PUBLICO

DOS FATOS

Consta das peças anexas que instruem e integram a

presente demanda que aos 28 de agosto de 2002, às 17h50min., na

Fazenda Águas Claras, Luziânia-GO, o Sr. Odilon Aires Cavalcante

proprietário do imóvel, foi autuado em razão de ter destruído e

danificado floresta considerada de preservação permanente com

infringência das normas de proteção (auto de infração n° 000022;

processo administrativo n° 0070/2002-5).

Na oportunidade, foi aplicada uma multa no valor de

R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil) reais e apreendido um trator de

esteira, utilizado como instrumento para a consecução dos atos ilícitos.

Os fiscais ambientais, em relatório de vistoria (doe. anexo), instruído

com diversas fotos aptas a caracterizar os danos ambientais, assim se

manifestaram:

"Aos vinte e oito do mês de agosto de dois mil e dois, constatou-se um Desmatamento na Fazenda Águas Claras.

Conforme fotos anexo (sicj, o trabalho estava se realizando nomomento em que procedia-se o reconhecimento da áreadesmaiada que corresponde aproximadamente (pra mais oupra menos! 50 hectares.

Nenhuma licença para a atividade fora apresentada,motivando a infração e o embargo da atividade.

Justifica-se a advertência a medida que existe ainda umremanescente de vegetação na propriedade, e que emvirtude da exploração realizada deve enquaarar-se naLegislação Ambiental." (ênfases acrescidas/ (doe. anexo!

ESTADO DE GOIÁS

MINISTÉRIO PÚBLICO

Instaurado o devido processo administrativo, em

conformidade com o disposto no art, 70, parágrafo 4° da Lei n"

9.605/98, o réu Odilon Aires Cavalcante apresentou sua defesa,

limitando-se a arguir aspectos meramente formais, ou seja, não

contestou a existência dos danos ambientais perpetrados.

Encaminhado, em seguida, o processo administrativo

à Procuradoria-Geral do Município para análise e parecer,

estranhamente, e de forma censurável -- devido às razões infundadas -

-, opinou-se pelo "acoíh/menfo da Defesa apresentada tornando nulos

de pleno direito os autos de Infração juntados às f/s. 01 e 02, dos autos

em face das irregularidades e ilegalidades praticadas", o qual foi

desacertadamente acatado pelo prefeito municipal.

Ao proceder dessa forma, querendo dar ares ae

legalidade a sua insustentável decisão, o Prefeito Municipal

determinou diligências descabidas e inoportunas (v.g. nomeação de

um topógrafo) - como se verá -, posto que ao anular o auto de

infração, decidiu-se, por força irresistível dos raciocínio lógicos pela

extinção do processo administrativo, cuja instauração teve como

razão de ser e primeira a própria lavratura do auto de infraç-õp.

ESTADO DE GOIÁS

MINISTÉRIO PUBLICO

Ante a escancarada inércia do poder público

municipal no fiel cumprimento das leis e dos regulamentos, de molde a

aplicar as sanções administrativas cabíveis, o Ministério Público

requisitou a elaboração de vistoria no local objeto do auto de

infração, a fim de constatar eventuais danos ambientais e

conseqüentemente, a veracidade e idoneidade da ação dos fiscais

o que, frise-se, foi efetivamente confirmado.

Instados, portanto, a produzir laudo sobre danos

ambientais na Fazenda Águas Claras, o Perito Ambiental e a Assessora

Jurídica do CÃO de Defesa do Meio Ambiente do Ministério Público,

depois de realizada vistoria técnica /n locu, pelo primeiro, elaboraram

no dia três (03) de outubro de 2002, LAUDO TÉCNICO circunstanciado e

pormenorizado contendo 12 (doze) laudas e memorial fotográfico com

15 figuras enumeradas.

Comprovada a degradação ambiental (v.g.

desmatamento e construção de lagoa sem licença) assim discorreram:

"Na vistoria técnica pode-se observar, além do desmatamento.outra ação predatória promovida pelo proprietário da referidafazenda, a construção de um lago ao lado da sede.

3. DOS DANOS AMBIENTAIS

Os danos ambientais observados no local são descritos a seguir:

ESTADO DF, GOIÁS

MINISTÉRIO PÚBLICO

3. l Da construção do Lago

Na v/sforía técnica realizada na Fazenda Águas Claras, pode-seobservar a existência de um lago artificial ao lado da sede,construído recentemente e, conforme informação do FiscalAmbiental Sr. Marizon Batista de Oliveira Barreiros', a mesma foirealizada sem a devida íicença ambientai.

A sede da fazenda está localizada sobre as coordenadasió°43'793"S e 48°09'383"W, e suas benfeitorias chegam bempróximo à margem do lago (F/g. Oi j e neste trecho nãopreservou-se nada da vegefação nativa.

Há fartos indícios de que o referido lago teve sua consfrução emum passado muito recente, como uma grande quantidade deárvores mortas na cabeceira do lago (coordenadas íó°43'755" Se 48W347", F/g. 02), o que evidencia que esta região não eraalagada e que o foi recentemente.

Outro indício da recente construção do lago é observado nasmargens do mesmo. Às margens da cabeceira, vê-seclaramente indícios de desmatamento recente, com troncoscortados, tocos, e uma rebrota intensa de arbustos. Todamargem esquerda do íago esfá desprovida de vegetaçãoarbórea, tendo apenas gramiheas, herbáceas e sub-arbusfos.Tratava-se de uma área de transição entre mata cííiar ecerrado, pelas espécies observadas em rebrofa: Mataybagu/anensis, Dipferyx alata fbaruj, Zeyera moníana (bolsa-de-pastor), Caryocar brasiliense Camb. (piqui), Xylopia aromar/ca(Iam.j Marí. (p/menfa-de-macaco), Êrythroxilíum suberosum.Pseudobombax spp. entre outras}.

A jusante do lago, na margem direita, preservou-se um trechoda vegetação nativa ffigs 03 e 04,1, mas eiiminou-a à margemdo lago, construindo-se em seu lugar uma estrada (F/g. 04).

A água do iago escorre por tubulação por baixo da estraJoque o limita a jusante, construída para tal fim, e abaixo desta há

Agência Ambiental de Goiás, convênio com Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente daPrefeitura Municipal de Luziânia ^S*_ ,-

ESTADO DK GOI \S

MINISTÉRIO PÚBLICO

indícios de desmafamenfo recente, com troncos, galhos, soloremovido, e instalação de uma bomba d'água (Fig. 05).

3.2 Do desmatamento para formação de novas pastagens

A área desmaiada, e que foi o motivo des/a vistoria técnica,está parcialmente delimitada por cerca de arame, tendopartes fazendo limites com pastagem desprovidas de cerca.

A figura 06 mostra a área que o Perito Ambienral subscritopercorreu, desenhada a partir dos pontos geográficoscoletados com GPS, marca Garmin, modelo GPS II plus. Emconseqüência da grande extensão da área desmaiada, não foipossível percorrê-la toda.

Para observação da área degradada partiu-se de um pontoonde há um poste de madeira para cerca, em que a cercatem forma de "T", sobre as coordenadas ,'6°43'óó9"S e48°08'6W"W, este ponto será denominado ponto 1. A figura 07ilustra a visão deste ponto em direção ao ponto 2.

O desmatamento segue, rente à cerca, deste ponto até oponto 2, que está sobre as coordenadas )ó°43'367"S e48°08'485"W (f/g. 08} e é o limite da área desmaiada. Daí odesmatamento segue em direção a leste.

Ao longo de todo este trecho (ponto í ale ponto 2j existegrande quantidade de vegetação removida, seca e alinhada,podendo-se observar folhas secas aderidas aos ramos dasárvores removidas - evidenciando sua recente remoção! iFigs08,09, 10 e í / j .

A f/g ura 09 e.m sua metade esquerda mostra uma vegetaçãode cerrado baixo, com vegetação densa e cerca de 2,5-3maltura, enquanto na sua metade direita pode-se observar aárea desmaiada com algumas árvores de maior portepreservadas, que servem como testemunho da formaçãovegetacional do local

ESTADO DE GOIÁS

MINISTÉRIO PÚBLICO

A figura l i (coordenadas 16°43'6í 1"S e 48°08'307"W) mostra emsegundo plano a mata onde há uma nascente. Odesmatamento chegou muito próximo desta nascente, cerca delOm, desrespeitando a legislação que determina um "raiomínimo de 50 (cinqüenta) metros jLei 4771/65, aii. Z). A figura 12mostra a nascente, a mesma está sobre as coordenadasló°43'ó2i,"Se 481°08'242"W).

Esta área encontra-se cercada com arame, e em seu interiorforam observados vários troncos cortados (a figura 13 ilustra umdestes!, além de um número muito grande de troncos secosderrubados, indicando ação antrópica recente (em Interior defloresta úmida a ação de organismos saprófitos é intensa,levando a uma rápida decomposição da matéria morta, nãopermitindo, portanto, o acúmulo de grande quantidade detroncos como se pode observar no local).

A figura 14 mostra a floresta ciliar remanescente, limitada emparte por pastagens, área recentemente desmaiada eplantação de cana. No interior desta floresta existe um córrego(F/g. 15j. Aqui a vegetação florestal possui cerca de W (dez)metros de largura, novamente infringindo a legislação visto quea lei 4771/65, em seu arf. 2" esfabe/ece "30 (trinta) metros paraos cursos d'água de menos de ÍO (dez) metros de largura". Areferida lei e artigo define esfa vegetação como depreservação permanente.

4. CARACTERIZAÇÃO DA FLORA LOCAL

A área da Fazenda Águas Claras está inserida no domíniocerrado, onde observa-se uma predominância do biomacerrado, apresentando também outras formações vegetais,como florestas mesófilas de interflúvio e matas de galeria.Dentro do biorna cerrado há predominância do cerrado s&nsustricto, embora esteja presente também áreas com campocerrado e cerradão.

No local onae foi construído c lago a vegetação predominanteé a Floresta Mesofítica de Interflúvio, veaetação de solqs bem

EST.VDO DF. GOIÁS

MINISTÉRIO PUBLICO

drenados e um pouco mais ricos em nutrientes que os solos docerrado em gerai [EITEN, 1994:36}-', ou , segundo a classificaçãoao IBGE3 Floresta Estacionai Semidecidual (Floresta TropicalSubcaductfólia).

Na margem esquerda da cabeceira do lago, toda desmaiadaatualmente, observou-se a rebrota de muitas espécies decerradão, podendo-se, assim, afirmar que ali era um ecótono^.

Pela diversidade de biomas, e suas variações, existe umagrande riqueza florística na área. A rabe/a f ilustra umapequena relação de espécies observadas no local. Multasespécies foram identificadas apenas até o nível de gênero porencontrarem-se sem flores ou frutos (estruturas de identificação/.

Tabela l: Relação das espécies vegetais observadas no área

desmaiada e no seu entorno.

Nome científico

AegiphilalhotzkyanaCham.

Alibertia sp

AnadenanfheramacrocarpaÍBenth.) Brenan

Nomepopular

M arme Io

Angico

Cajuzinh

EITEN. G /egetacãc do cerrado. In: PINTO, M.N. Cerrado: caracterização, ocupação e perspectivasBrasília Universidade de Brasília, 2ed: 1994FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA Manual Técnico da VegetaçãoBrasileira Série Manuais Técnicos em Geocièncias, 01. Rio de Janeiro, 1992.Ecõtono: transição entre duas formações vegetais, no caso a transição entre a floresta mesofftica deinterflúvio e o cerradão

ESTADO DE GOIÁS

MINISTÉRIO PÚBLICO

And/ra sp

Annonacoriacea Man.

Asp/dospermatornentosumMart.

Bauhinia aff,n/f/da Benfh.

Bauhinia sp 2

Bauhinia sp 3

Byrsonima affnítida Benfh.

Byrsonimacrassa

Byrsonima sp 3

CaryocarbrasilienseCamb.

Cochlospermum regium Vog.

Croionurucurana 8o///.

Curatellaamericana L.

Dalbergia sp

Davilla elliptica

D/aymopanaxmorototon/7

Araticum

p/q u/

Sangra-d'água

KSTADO DE GOIÁS

MINISTÉRIO PÚBLICO

Dimorphandramollis Benth.

Dipteryx alataVog.

Duguetiafurfuraceai'Sí.H/7/J Benih &Hook f.

Eriotheca sp.

Erythroxylumsuberosum Si.Hill.

Eugenia sp

Guazumaulmifolia iam.

Kielmeyeracoríacea Mart.

Machaeriumacuiifolium Vog.

Mataybaguianensis

Miconia sp

Ouratea sp

Pouíer/a aff.for/a (Mart.lRadlk.

Ps/d/um sp

Pseudobombax

Barbatimão-foíha-miúda

baru

Mutambo

pau-santo

ESTADO Dl, GOIÁS

MINISTÉRIO PÚBLICO

Sp

Qualeagrandif/oraMan.

Tabebuia sp l

Tabebuia sp 2

Terminaiia sp

Tocoyena sp

Viroia sebiferaAubi.

Vochysiathyrsoidea Pohl

Xylopiaaromatica(Lam.) Mart.

Zé/eramonfana Mart.

pau-terra

Ipê

ipê-roxo

Ucuúba-do-cerrado

Gomeira

Pimenta-de-macdco

bolsa-de-pastor

Esta diversidade de espécies realça a importância ecológica daárea, tanto para a preservação da flora quanto para a fauna,que obtém abrigo e alimento junto a esta.

Outra questão que aumenta a gravidade do dado destrutivo dosdois empreendimentos observados na Fazenda Águas Claras(construção da represa e desmatamento) é que, na vistoriatécnica realizada, não se observou outras áreas com vegetaçãoque pudesse compreender a reserva legal da propriedade -muito provavelmente esta área desmaiada constituía a referidareserva." (ênfases acrescidas)

ESTADO DE GOIÁS

MINISTÉRIO PÚBLICO

Por todo o exposto, resta inegável a existência de

significativos e contundentes danos ambientais. Esse robusto Laudo

Técnico tece e discrimina, de forma fundamentada e minuciosa,

verdadeiros ilícitos ambiental com repercussão, inclusive, no âmbito

criminal.

Mais. Respaldam e amparam os motivos que levaram

os fiscais a lavrarem o competente auto de infração, o qual foi,

impropriamente, anulado.

Dessa maneira, frustadas imerecidamente a

aplicação da sanção administrativa cabível e a recuperação da área

degrada, embora tornada evidente a ocorrência dos danos

ambientais e a sua colossal expressividade, não restou ao Ministério

Público outra alternativa que a propositura da presente demanda.

DA NUUDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO PREFEITO MUNICIPAL

QUE ANULOU INDEVIDAMENTE O AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO

A par da existência dos danos ambientais e da

conseqüente responsabilidade de repará-los, evidenciarn-se,

equívocos, irregularidades e deficiências na decisão do chefe do

poder público municipal que anulou o auto de infração ao assim

decidir:

ESTADO DK GOIÁS

MINISTÉRIO PÚBLICO

"Vistos, etc.,

Acolho o parecer da Procuradoria.

Em face das irregularidades existentes nos Autos de Infração def/s. 01 e 02 declaro nulos os referidos atos administrativos.

Determino à Secretaria de Desenvolvimento que designe umtopógrafo para proceder o levantamento da área desmaiadoe apresentar relatório circustanciado informando a exata áreaque foi objeto de desmatamento, bem como a espécie devegetação ali existente, a fim de que se possa tomarprovidências quanto a possível infração ambiental.

Gabinete do Prefeito Municipal de Luziânia, aos 24 dias do mêsde setembro de 2002".

Em sua defesa, o réu Odilon Aires Cavalcante, alegou,

em síntese, que: o "mandado de citação/notificação" não continha

prazo para defesa, conforme preceitua o art. 225, VI, do CPC; a

"/avrafura do relatório de vistoria do auto posteriormente a verificação

da suposta infração"; valor elevado da multa (R$ 75.000,00) e ausência

de motivação legal e fátíca para a lavratura do laudo.

Esses desarrazoados argumentos foram acolhidos

desacertadamente pela Procuradoria Geral do Município, que foi

além: desqualificou a atuação da própria ação fiscalizatória.

ESTADO DE GOIÁS

MINISTÉRIO PUBLICO

Destarte, em sua parecer, o procurador do Município

afirmou que o auto de infração não estava dotada da "devida

precisão e clareza", nem especificou a vegetação existente. Mais,

asseverou que não foi justificada a "legalidade da elevada multa". Por

fim, concluiu:

"A. conclusão a que se chega é que houve um despreparo fora;na ação perpetrada pelos intitulados fiscais ambientais, razãoporque opina-se pelo acolhimento da Defesa apresentadatornando nulos de pleno direito os Autos de infração juntados àsf/s. 01 e 02, dos autos, em face das irregularidades e ilegalidadespraticadas".

Ad primum, é preciso esclarecer que se caso

levássemos à sério e como plausível a conclusão da procuradoria

municipal, eventual despreparo teria sido do próprio Prefeito Municipal,

o qual, por meio da Portaria Municipal n° 195 de 18 de abril de 2002,

designou os fiscais - desqualificados segundo a Procuradoria Municipal

- para "exercerem as atribuições de fiscalização da área ambiental

da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente -SAMA" (doe.

anexo).

Dessa maneira, a Procuradoria do Município, ao

defender essa tese, está imputando fato desidioso a si própria e ao

próprio chefe do poder executivo municipal, a quem deveria prestar

assessoria jurídica. Para sua sorte e satisfação, contudo, os fiscais

agiram corn o devido denodo e retidão no exercício de suas funções.

17

ESTADO UE GOIÁS

MINISTÉRIO PUBLICO

Assim sendo, a demonstração da validade e eficácia

do ato administrativo indevidamente anulado, que aqui se faz, vai ao

encontro dos interesses da própria Administração Pública e das

inúmeras autuações realizadas e a realizar.

O auto de infração, objeto da presente quoesf/o, foi

lavrado com correção e os danos ambientais consignados

detalhadamente confirmados pelo laudo técnico elaborado pela

equipe técnica do Ministério Público, que, diga-se de passagem,

elencou outros (danos ambientais).

Alérn disso, a demonstrar uma das incorreções dos

dizeres do Procurador do Município - que agiu de maneira

depreciativa com relação à formação e qualificação daqueles que

apenas cumpriram o seu dever —, um dos fiscais, subscritor ao laudo

Daniel Corrêa Carvalho, ao contrário do que alega, tem nível superior:

é engenheiro agrônomo, com especialização em fruticultura, gestão e

manejo florestal.

Por outro lado, o auto de infração lavrado não possui

vícios insanáveis que poderiam supostamente acarretar a sua

nulidade. Denota-se a indiscutível presença de todos os elementos

(requisitos) constitutivos da manifestação de vontade da

Administração Pública: a competência, o objeto, a forma, p motivo e a

finalidade.

ESTADO DE GOIÁS

MINISTÉRIO PÚBLICO

O laudo foi lavrado por agente capaz que possuía

indubitável competência, haja vista:

"CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A AGÊNCIA GOIANA DEMEIO AMBIENTE E O MUNICÍPIO DE LU Zl AN IA, COM AINJERVENIÊNCIA DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE, DOSRECURSOS HÍDRICOS E DA HABITAÇÃO - SEMARH" (doe. anexo),

que tem como objeto (cf. cláusula primeira):

"o estabelecimento de ações conjuntas dos partícipes nodesenvolvimento de atividades de gestão ambiental nos termosdo PROGRAMA DE AÇÕES AMBIENTAIS INTEGRADAS NO ESTADODE GOIÁS, instituído pelo Decreto Estadual n° 5. Í59 de 29 dedezembro de 1999".

Agrega-se ao exposto, a já mencionada Portaria GAP

n° 195 de 18 de abril de 2002, a qual designou os fiscais para

exercerem as atribuições de fiscalização da área ambiental.

O objeto, por sua vez, é lícito (conforme à lei - v.g. Lei

n° 9.605/98 e seu Decreto regulamentador de n° 3.179/99), possível

(realizável no mundo dos fatos e do direito), certo (definido quanto ao

destinatário, aos efeitos, ao tempo e lugar) e moral (em consonância

com os padrões comuns de comportamento, aceitos como corretos,

justos, éticos).

Observa-se que consta como autuado o sr. "Odilon

Aires" (auto de infração n° 000022) e que a certidão de mattíeuta (doe.

19

ESTADO DE GOIÁS

MINISTÉRIO PÚBLICO

anexo) prova sua qualidade de proprietário e, por conseguinte, sua

responsabilidade pelos danos ambientais causados.

É inequívoca a sua ciência do processo administrativo

instaurado. O Auto de infração foi assinado pelo "responsável no local"

("Neusa Maria Lopes Cunha") e assinado por uma testemunha ("Elivan

Machado Chagas"). Ademais, o próprio autuado apresentou defesa --

tendo, inclusive, feito "carga" do processo administrativo - na esfera

administrativa, na qudl fez constar a sua qualificação completa,

suprindo e sanando, assim, eventual vício sanável.

Ressalta-se que aplica-se, "ín casu", no que se refere

ao prazo para defesa, os art. 70 e seguintes da Lei de Crimes

Ambientais (Lei n° 9.605/98), a qual prevê prazo máximo de "vinte dias

para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de

infração, contados da data da ciência da autuação" (art. 71 l, da

LCA).

Havendo disposição legal específica sobre a matéria,

não há que se fazer analogia com mandado de citação. Impertinentt-

e absurdo, portanto, invocar-se o Código de Processo Civil, como fez o

réu.

Não foi utilizada nenhuma forma prescrita ou não

defesa em lei e estão presentes os pressupostos de fato e de direito

que serviram de fundamento à lavratura do auto de infração. Os

ESTADO DE GOIÁS

MINISTÉRIO PUBLICO

dispositivos legais são claros e bem definidos no auto de infração: art,

38 da lei n° 9.605/98 e art. 25 do Decreto n° 3.179/99 (pressupostos de

direito). O pressuposto de fato, por sua vez, - corroborado pelo Laudo

Técnico do MP corresponde ao próprio dano ambiental

devidamente descrito, inclusive com coordenadas geográficas, no

próprio auto, ao qual agregou-se relatório de vistoria e fotos.

É importante dizer: não se exige a elaboração de

laudo técnico, muitas vezes inviabilizada, no local dos fatos, como quer

fazer crer os réus, e sim, e tão somente, a lavratura do auto de

infração, que foi efetivamente realizada.

Quanto ao valor da multa, está fixada dentro dos

parâmetros legais e regulamentares (art. 75 da Lei n° 9.605/98 e art. 25

do Decreto n° 3.179/99) e mostra-se até mesmo diminuto face aos

tantos e tamanhos danos ambientais provocados pelo réu Odilon Aires

que, quando da apresentação de sua defesa, sequer fez menção em

fazer uso da faculdade prevista no art. 60 do Decreto n° 3.179/99.

Assim sendo, eventual irregularidade apontada peta

defesa e pelo Procurador do Município, se existente, refere-se, portanto

à pequeno pormenor, facilmente sanável ou convalidado - se já não o

foi. Conforme exaustivamente demonstrado, o auto de infração

lavrado não padece de nenhum vício insanável ou da ausência de

elemento essencial. X?-S

EST.UJO DE GOIÁS

MINISTÉRIO PÚBLICO

Vislumbra-se, isto sim, desvio de poder e desvio de

finalidade com relação ao ato do Prefeito que anulou o auto de

infração. Dessarte, privilegiou-se a condição do autuado (uni

deputado distrital), concedendo-lhe um inaceitável privilégio com

inobservância do interesse público e com objetivo diverso daquele

previsto explícita e implicitamente na lei.

Dentre dezenas de autuações, esta foi a única

anulada, por razões assaz inconsistentes, as quais pretenderam ocultar

a verdadeira intenção: isentar o réu Odilon Aires das sanções

administrativas cabíveis e demais responsabilidades.

Em verdade, ao anular o auto de infração, e por fim o

processo administrativo, aqueles que assim procederam deixaram de

cumprir obrigação de relevante interesse ambientai, bem como

obstaram e dificultaram a ação fiscaliradora do próprio poder público

no trato das questões ambientais.

Caracterizada, pelo exposto, a ausência de vícios

insanáveis e até mesmo sanáveis • no auto de infração

devidamente lavrado, não pode subsistir a decisão do Prefeito

Municipal que anulou referido auto e pôs fim ao processo

administrativo, pois, esta sim (decisão do prefeito) é que é nula.

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DOS DANOS AMBIENTAIS

A responsabilização penal, administrativa e civil

daquele que degradou e provocou poluição se faz imprescindível de

forma a possibilitar a recomposição ambientai, senão vejamos:

A Lei n° 4.771 de 1965 (Código Florestal) conceitua

área de preservação permanente - degradada pelo réu Odilon Aires

-, em seu artigo 2° e estabelece em seu art. 4°, com a modificação

deste último dada pela Medida Provisória n ° 2.166-67, de 24 de agosto

de 2001, necessidade de licença ambiental para sua supressão, o que

é possível somente em caso de utilidade pública ou interesse social:

"Ari. 2°. Consideram-se de preservação permanente, pelo sóefeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetaçãonatural situadas:

a) ao longo dos rios ou de qualquer curso dágua desde o seunível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja:

J j de 30 jtrintaj metros para os cursos dágua de menos de 'C(dez) metros de largura:

bj ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ouartificiais (grifo nossoj;

c,) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados'olhos d'água', qualquer que seja a sua situação topográfica,num raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura.

Art. 4°. A supressão de vegetação em área de preservaçãopermanente somente ooderá ser autorizada em caso de

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utilidade pública ou de interesse sócia!, devidamentecaracterizados e motivados em procedimento administrativopróprio, quando inexistir alternativa e iocaclonai aoempreendimento proposto.

Parágrafo Primeiro. A supressão de que trata o caput desteartigo dependerá de autorização do órgão ambiental estadua'competente, com anuência prévia, quando couber, do órgãofederal ou municipal de meio ambiente, ressaivado o dispostono art. 2° desfe artigo".

Evidencia-se a necessidade de estabelecei a

plantação de espécimes da região no local circundante das águas

independente de seu tamanho, se natural ou artificial, sendo que

qualquer tipo de vegetação existente deve ser preservada. E o réu

Odilon Aires, no presente caso, ao proceder o voraz desmatamento

ora relatado, não observou as áreas de preservação permanente.

Tampouco não cuidou do replantio em suas margens ao implantar um

lago.

Outros graves danos ambientais provocado pelo réu

Odilon Aires e caracterizados pelo desmatamento sem a observância

de nenhuma das determinações legislativas ambientais vigentes, ainda

podem ser verificados, tais como: desmatamento próximo à nascente

advinda da mata. A legislação é clara ao considerar esta área de

preservação permanente, inexistindo qualquer possibilidade de

manejo ou destruição, conforme a alínea "c" do artigo acima.

Pouco restou da mata ciliar do córrego, suprimida de

forma arbitrária e ilegal. Além disso, a plantação de cana e

J

ESTADO UK KOIÁJ-

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florestal ocorreu com inobservância do disposto no art. 2C, alínea "a",

da Lei n° 4.771 de 1965 (Código Florestal).

A legislação Lei n° 7.754/89, por sua vez, protegeu

especificamente as áreas de nascentes. Senão vejamos:

"Art. 2° Para os fins do disposto no artigo anterior, seráconstituída, nas nascentes dos rios, uma área em forma deParalelograma, denominada Paralelograma de CoberturaFlorestal, na qual são vedadas a derrubada de árvores equalquer forma de desrnatamento.

§ /° Na hipótese em que, antes da vigência desta Lei, tenhahavido derrubada de árvores e desrnatamento na áreaintegrada no Paralelograma de Cobertura Florestai, deverá ser

imediatamente efetuado o reflorestamento, com espéciesvegetais nativas da região".

Pior: não se constatou, no plano fátíco. a existência

de reserva florestal legal preservada exigida pela legislação ambientai

- com escopo de preservar as espécies e espécimes locais -

consoante dispõe o art. 16 do Código Florestai:

"Art. i ó. As florestas de domínio privado, não sujeitas ao regimeae utilização limitada e ressalvadas as de preservaçãopermanente, previstas nos artigos 2° e 3° desta Lei, sãosuscetíveis de exploração, obedecidas as seguintes restrições:

aj nas regiões Leste Meridional, Su! e Centro Oeste, esta naparte sul, as derrubadas de florestas nativas, primitivas euregeneradas, só serão permitidas desde que seja, em qualquercaso, respeitado o limite mínimo de 2G% da área de cadapropriedade com cobertura arbórea localizada, a critério daautoridade competente;

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§ 2°. A reserva legal, assim entendida a área de , no mínimo,20% (vinte por centoj de cada propriedade, onde não épermitido o corte raso, deverá ser averbada à margem aainscrição de matrícula do Imóvel no registro de imóveiscompetente, sendo vedada a alteração de sua destinaçãcnos casos de transmissão, a qualquer título, ou dedesmembramento da área.

A arbitrariedade e a ilegalidade no tocante ao

desmatamento e à construção da represa também se fazem

presentes, quando verificamos que o réu Odilon Aires realizou tais

atividades degradadoras sem apresentar estudos ambientais

pertinentes a cada um dos casos, para análise do órgão estadual

competente visando prévio licenciamento ambiental, conforme se

depreende da letra da Lei 6.938/81 em seu art. 10:

"Aii. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamentode estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursosambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores,bem como os capazes, sob qualquer forma, de causardegradação ambiental, dependerão de prévio licenciamentode órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacionaido Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, emcaráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigívels".

Da mesma forma, e em consonância com a

legislação federal, a Lei Estadual n° 12.596/95, em vários incisos de seu

art. 5°, considera a área degrada como de preservação permanente.

E estabelece, ainda, em seu art. 3°:

''Art. 3°Atividades exercidas no Estado de Goiás que envolvam,direta ou indiretamente, a utilização de recursos vegetais,somente serão permitidas se não ameaçarem a manutençãoda qualidade de vida, o equilíbrio ecológico ou a preservaçã

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de patrimônio genético, sempre que observados os seguintesprincípios:

biodiversidade;

l - função social da propriedade;

li - preservação e conservação de

'" compatibilização entredesenvolvimento econôm/co-soc/a/ e o equilíbrio ambienta::

IV - uso sustentado dos recursos naturaisrenováveis".

E, assim como o Código Florestai Nacional, a Lei nc

12.596/95 (Código Florestal do Estado de Goiás) estabeleceu em seu

art. 30, no que se refere ao desmatamento, a seguinte

obrigatoriedade:

"Art. 30 - As autorizações para desmatamento através de corteraso, para uso alternativo do solo em áreas de granderelevância ambiental, a juízo do órgão de controle ambientaicompetente, ou superiores a 500 ha (quinhentos hectares!, emqualquer local do Estddo, somente poderão ser concedidasdepois de apresentados e aprovados tanto o Estudo deImpacto Ambiental quanto o respectivo Relatório de ImpactcAmbiental - RIMA, elaborados conforme dispuser o regulamentedessa lei".

O artigo 8° do Decreto 4.593/95, que regulamenta a

Lei n° 12.596/95, assim disciplina a matéria:

"Art. 8" - Qualquer exploração da vegetação nativa eformações sucessoras dependerá sempre da aprovação préviado órgão de meio ambiente, bem como da adoção detécnicas de condução, exploração, reposição florestal emanejo sustentado compatíveis com o respectivo ecossistema.

KSTADO IJE (;O1ÁS

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S 3° - O proprietário, arrendatário ou comodatário formalmenteautorizado, para obter o aprovação prevista neste anigcdeverá formalizar processo junto ao órgão de meio ambientecompetente, iniciado com pedido de vistoria da propriedade".

Em síntese, inúmeros são os danos ao meio ambiente

os quais caracterizam, inclusive, crimes ambientais: fi) desmatamento

irregular de duas áreas: para construção do lago (fig. 04, coordenadas

16'43'970"S, 48°09'383"W) e para formação de pastagens (fig 07,

coordenadas 16°43'669"S, 48°08'610"W), (ii) destruição de vegetação

de preservação permanente (fig. 12, coordenadas 16=43'61I"S

48°08'307"W nascente -- e fig. 15, coordenadas lóMSVSTS.

48°08'069"W - córrego), (iii) corte de árvores em área de preservação

permanente (coordenadas 16°43'621"S, 48°08'244"W, fig. 12), etc.

Mesmo ciente dos danos ambientes que ihe foram

imputados, o réu Odilon Aires não apresentou qualquer Plano de

Recuperação da Área Degradada - PRAD, estudo de impacto

ambiental ou Plano de Controle Ambiental - PCA, etc. ao Município -

situação que perdura até o presente momento.

Dessa forma, a conduta censurável e reprovável do

réu Odilon Aires, proprietário do imóvel degradado é, conforme os

fatos e fundamentos apresentados, passível de/x inequívoca

responsabilização penal, civil e administrativa.

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DA NECESSIDADE DA MEDIDA LIMINAR

Em razão do arcabouço legal e tático ora aduzidos e

precipuamente, pelo fato do réu Odilon Aires com sua conduta ter e

estar causando degradação ambiental de caráter irreversível na

região, a par da inércia do poder público em coibi-la, a concessão de

MEDIDA LIMINAR é imprescindível para que cessem os danos e não

acarrete maiores prejuízos ao meio ambiente e à coletividade.

O artigo 12 da Lei n° 7.347/85, que contempla um

procedimento especial, estabelece que é permitido ao Juiz o pode;

de conceder, sem justificação prévia, MEDIDA LIMINAR, onde lhe é

permitido ainda cominar multa para o descumprimento (artigo 12

parágrafo 2°)

Trata-se de verdadeira medida antecipatória ao

provimento do mérito, tal qual nas liminares de procedimento especial,

e não mera providência cautelar, perfeitamente possível, compatível e

autorizada por lei, podendo ser concedida nos próprios autos da ação

civil pública (cf. RTJ - JESP 113/312).

O que tem perfeita aplicabilidade ao caso em

questão, pois, a suspensão imediata da conduta lesiva ao meio

ambiente praticada pelo réu, e a recuperação da área degradada,

são a única forma real de se garantir a sobrevivência dos recursos

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naturais afetados e a devolução da qualidade de vida à população

direta e indiretamente prejudicada.

Para tanto, bastam a presença do fumus boni júris e

do periculum in mora, além da caracterização de possíveis danos

irreparáveis ou de difícil reparação ao Meio Ambiente e às pessoas, ou

que mereçam a imediata ação do Poder Judiciário.

O fumus boni júris está materializado nos fundamentos

de direito expostos, que demonstram de forma inequívoca a

ilegalidade dos atos praticados pelos réus, sobretudo dos danos

ambientais perpretados pelo réu Odilon Aires e da nulidade do ato do

prefeito municipal que anulou o auto de infração devidamente

lavrado, e a conseqüente, inércia do poder público em aplicar as

sanções administrativas cabíveis, bem como em exigir a recuperação

da área degradada.

Tais ilegalidades indicam o nexo de causalidade com

as lesões ambientais já praticadas, bem como com o imensurável

impacto ambiental decorrente da lesividade e potencialidade da

conduta do réu Odilon Aires, fomentada, frise-se, pela patente omissão

do poder público municipal.

Já o periculum in mora em uma situação como esta

eqüivale, nas palavras emprestadas do Promotor Jacson Corrêa/'1:

1 Revista de Direito Ambiental - Ed. Revista dos Tribunais n° l - p. 277

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"{...} além do respaldo à própria Ilegalidade, a um verdadeiraestímulo à destruição da natureza, permitindo também quepersistam as reiteradas agressões à saúde numana, provocandopor si só a irreparabilidade do dano face o impossibilidaae demensurá-lo concreta suficientemente, uma vez que o meiaambiente sadio, e por conta disso toda a natureza representamum patrimônio que pertence a todos, indistintamente''.

A relevância do fundamento da demanda se

encontra na franca e manifesta irreversibilidade do dano, como são.

por excelência, os de natureza ambiental, bem corno na incúria do

réu Odilon Aires de apresentar medidas mitígadoras do impacto

ambiental.

A degradação ambiental, como regra, é irreversível.

Eventual responsabilidade civil, especialmente quando se trata ae

mera indenização (não importa o seu valor), é sempre insuficiente e de

utilidade duvidosa.

Portanto, além de cabível, a concessão da liminat

mostra-se verdadeira medida de Justiça Social. Já a denegação da

liminar, de certo, representaria a submissão do interesse público ao

interesse privado e a sujeição da dignidade humana ao pode!

econômico e político. Privifegiar-se-ia uma simples pessoa, em razão

de sua posição social (deputado distrital), em detrimento do ser

humano, do interesse público e da vida, o que seria além de injurídico,

também moralmente inconcebível.L

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Ademais, a defesa do rneio ambiente e regida por

princípios próprios, entre os quais encontra-se o princípio da precaução

ou também denominado de princípio da cautela, da prudência, o

qual exige, quando exista perigo grave ou irreversível ao meio

ambiente, que não se imponha a certeza instrumental como meio de

se postergar-se a adoção de medidas eficazes para impedir a

degradação do meio ambiente. A certeza exigida pelo princípio da

precaução dirige-se justamente para o lado oposto, isto é. para a

afirmação da inexistência de prejuízo ao meio ambiente, a fim de que

qualquer tipo de intervenção possa ser admitida.

Ensina Paulo de Bessa Antunes6:

" /...j o princípio da prudência ou da cautela é aquele quedetermina que não se produzam intervenções no meioambiente antes de ter a certeza de que estas não serãoadversas".

Isso posto, conclui-se que a concessão da liminar ora

reclamada encontra respaldo no perigo de dano que a demora

representaria para o meio ambiente e a qualidade de vida da

coletividade, e ainda se funda ern princípio do Direito Ambiental, que

exige a cautela em favor do meio ambiente toda vez que sua

preservação esteja sendo ameaçada, sobretudo, com implicações

para a vida. a saúde e o bem estar.

Paulo de Bessa Antunes Direito Ambiental Ed. Lumen Júris - 1996 - p. 25

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Assim, o Ministério Público requer, nos termos do artigo

12 da Lei n ° 7.347/85, a concessão de MEDIDA LIMINAR, inaudita altera

pars, consistente na ordem ao réu ODILON AIRES CAVALCANTE para

que cesse, incontinenti, a construção de lagoa ou a realização de

desmatamento, mormente em área de preservação permanente,

bem como qualquer alteração adversa ao ambiente na área objeto

da presente ação, de conseqüência na ordem ao réu ODILON AIRES

CAVALCANTE, a título de reparação dos danos ambientais cometidos:

(i) fazer a recomposição da vegetação no entorno do lago com

espécies da flora nativa, esta recomposição, além de envolver todo o

entorno do lago deverá ter área mínima igual à destruída para

construção do lago;

(ii) recompor a vegetação no entorno da nascente, a fim de se manter

os 50 (cinqüenta) metros exigidos pela legislação;

(iiij recompor a vegetação no entorno do córrego, a fim de se manter

os 30 (trinta) metros exigidos pela legislação;

(iv) isolar, com cerca de arame, de toda área de preservação

permanente (na nascente e ao longo do córrego), nos Jjitiites com

pastagem, para impedir o acesso do gado;

KSTADO DE GOIÁS

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j v j replantar com espécies nativas da flora local, a área degradada

para formação de pastagens, e

(vi) comprovar se o registro das áreas que constituem a Reserva Legal,

se existentes, constituem os 20% da propriedade conforme exige a Lei

e

(vii) caso a Reserva Legal não tenha área igual ou superior a 20% fazer

o refloresíamento, conforme a legislação, a fim de se garantir a área

mínima exigida legalmente,

Tudo sob pena do pagamento de multa no valor de

R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, cominada, nos termos do Art. 1 1 , da

Lei de Ação Civil Pública,

Requer, ainda, nos mesmos termos do artigo 12

da Lei n° 7.347/85, a concessão de MEDIDA LIMINAR, inaudita altera

pars, consistente na declaração de NULIDADE da decisão do prefeito

municipal, proferida nos autos do processo administrativo de r<--

0070/2002-5, que anulou o auto de infração de n° 000022 - e pôs fim

ao referido processo —, lavrado em razão de danos ambientais

acorrentes na fazenda Águas Claras, de propriedade do réu Odilon

Aires, de conseqüência, na ordem ao MUNICÍPIO DE LUZÂNIA para que

incontinenti embargue administrativamente a realização de eventuais

danos ambientais acorrentes ou qualquer alteração adversa ao

ambiente na área objeto da presente ação, bem como proceda a

ESTADO DF, GOIÁS

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aplicação das sanções administrativas cabíveis. Tudo sob pena do

pagamento de multa diária a ser cominada, nos termos do H, da Lê:

de Ação Civil Pública.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer o Ministério Público,

havendo substanciosa adequação entre o fato e o direito:

I - Seja a presente ação recebida, autuada i

processada na forma e no rito preconizado;

II - A concessão initio Mis da LIMINAR, na forma

requerida;

III - Digne-se sejam os réus citados, se for o caso através

de Mandado e Carta Precatória, para, querendo, virem responder aos

termos da presente ação no prazo legal, sob pena de aplicação dos

consectários jurídicos legais da revelia, o que desde já requer

produzindo as provas que porventura possuir, acompanhando-a até

final julgamento, facultando ao Oficial de Justiça para a

comunicação processual, a permissão estampada no artigo 172. § 2

ao Código de Processo Civil;

KSTADO DF. GOIÁS

MINISTÉRIO PÚBLICO

ÍV a procedência in totum dos pedidos liminares e da

ação proposta, com o julgamento definitivo de modo a satisfazer todos

os objetivos expostos na presente peça vestibular iniciai, em especial:

Quanto ao mérito, seja declarada a nulidade da

decisão proferida pelo Prefeito Municipal que anulou o auto de

infração de n° 000022 e pôs fim ao processo administrativo de nc

0070/2002-5, instaurado em razão de danos ambientais acorrentes na

Fazenda Águas Claras de propriedade do réu Odilon Aires Cavalcante:

Que Vossa Excelência condene o réu Odilon Aires na

obrigação de não fazer, com a estipulação de preceito cominatório,

no caso de descumprimento, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)

por dia, consistente em não prosseguir no desmatamento, na

construção do lago e na realização de outras atividades lesivas ao

meio ambiente, até que haja o devido licenciamento ambiental, e. na

obrigação de fazer com a estipulação de preceito cominatório, no

caso de descumprimento, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por

dia, consistente em (i) fazer a recomposição da vegetação no entorno

do lago, com espécies da flora nativa, esta recomposição, além de

envolver todo o entorno do lago deverá ter área mínima igual à

destruída para construção do lago; (ii) recompor a vegetação nc

entorno da nascente, a fim de se manter os 50 (cinqüenta) metros

exigidos pela legislação; (iii) recompor a vegetação no entorno do

córrego, a fim de se manter os 30 (trinta) metros exigidos pela

legislação: (iv) isolar, com cerca de arame, de toda área de

ESTACO DE GOIÁS

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legislação; (iv) isolar, com cerca de arame, de toda área de

preservação permanente (na nascente e ao longo do córrego), nos

limites com pastagem, para impedir o acesso do gado; (v) replantar

com espécies nativas da flora local, a área degradada para formação

de pastagens; (vi) comprovar se o registro das áreas que constituem a

Reserva Legal constituem os 20% da propriedade conforme exige a Lei.

e caso a Reserva Legal não tenha área igual ou superior a 20% (vii)

fazer o reflorestamento, conforme a legislação, a fim de se garantir a

área mínima exigida legalmente.

Que seja o Réu Município de Luziânia condenado na

obrigação de fazer consistente em dar andamento ao processo

administrativo de n° 000070/2002-5 e, por conseguinte seja

determinada a aplicação das sanções administrativas cabíveis, em

razão da nulidade do ato do Prefeito - dado aos seus próprios e

inconsistentes fundamentos — que anulou o auto de infração

devidamente lavrado, e dos danos ambientais ocorridos e acorrentes

na fazendas Águas Claras de propriedade do réu Odilon Aires, fixando-

se para isto prazo para o seu cumprimento, bem como cominaçao de

sanção pecuniária, também no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),

para o caso de descumprimento no prazo estipulado, nos termos do

artigo 11 da Lei n° 7.347/85;

V - A publicação de Edital para dar conhecimento a

terceiros interessados e à coletividade, considerando o caráter erga

omnes da Ação Civil Pública;

ESTADO m: GOIÁSMINISTÉRIO PUBLICO

VI - Requer e protesta, ainda, provar o alegado por

qualquer meio de prova admitida em direito, máxime provas

testemunhais, periciais e documentais, e, inclusive pelo depoimento

pessoal do réu ou de seus representantes legais, pleiteando, desde já.

a juntada dos documentos anexos que fazem parte do conjunto

probatório colhido;

VII Protesta-se, ainda, por eventual emenda,

retificação e/ou complementação da presente exordial, caso

necessário;

VIII - Sejam condenadas os réus ao pagamento da

custas e demais cominações legais.

Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),

para efeitos legais e fiscais.

Termos em que,Pede deferimento.

Luziânia-GO, 23 de dezembro de 2002.

kicarao Rangel de Andrade Robertson Alves de Mesquita

Promotor de Justiça Promotor de Justiça