ec 86-88

Upload: janaina-domingos

Post on 09-Jan-2016

212 views

Category:

Documents


0 download

DESCRIPTION

EC 86-88

TRANSCRIPT

  • 165 III - dispor sobre critrios para a execuo equitativa, alm de procedimentos que sero adotados quando houver impedimentos legais e tcnicos, cumprimento de restos a pagar e limitao das programaes de carter obrigatrio, para a realizao do disposto no 11 do art. 166. (Includo pela Emenda Constitucional n 86, de 2015)

    EMENDA CONSTITUCIONAL N 87, DE 16 DE ABRIL DE 2015

    Art. 2 O Ato das Disposies Constitucionais Transitrias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 99:

    "Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do 2 do art. 155, no caso de operaes e prestaes que destinem bens e servios a consumidor final no contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente diferena entre a alquota interna e a interestadual ser partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporo:

    I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;

    II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;

    III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;

    IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;

    V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino."

    Art. 3 Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicao, produzindo efeitos no ano subsequente e aps 90 (noventa) dias desta.

    EMENDA CONSTITUCIONAL N 88, DE 7 DE MAIO DE 2015

    Art. 2 O Ato das Disposies Constitucionais Transitrias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 100:

    "Art. 100. At que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do 1 do art. 40 da Constituio Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da Unio aposentar-se-o, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condies do art. 52 da Constituio Federal."

    Seo II

    DA SADE Art. 198. As aes e servios pblicos de sade integram uma rede regionalizada e hierarquizada e

    constituem um sistema nico, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

    I - descentralizao, com direo nica em cada esfera de governo;

    II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuzo dos servios

    assistenciais;

    III - participao da comunidade.

    1 O sistema nico de sade ser financiado, nos termos do art. 195, com recursos do oramento da

    seguridade social, da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, alm de outras fontes. (Pargrafo

    nico renumerado para 1 pela Emenda Constitucional n 29, de 2000)

    2 A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios aplicaro, anualmente, em aes e servios

    pblicos de sade recursos mnimos derivados da aplicao de percentuais calculados sobre: (Includo pela Emenda

    Constitucional n 29, de 2000)

    I - no caso da Unio, a receita corrente lquida do respectivo exerccio financeiro, no podendo ser inferior a

    15% (quinze por cento); (Redao dada pela Emenda Constitucional n 86, de 2015)

    II no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadao dos impostos a que se refere o art.

    155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alnea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem

    transferidas aos respectivos Municpios; (Includo pela Emenda Constitucional n 29, de 2000)

    III no caso dos Municpios e do Distrito Federal, o produto da arrecadao dos impostos a que se refere o

    art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alnea b e 3.(Includo pela Emenda

    Constitucional n 29, de 2000)

    3 Lei complementar, que ser reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecer:(Includo pela

    Emenda Constitucional n 29, de 2000)

    I - os percentuais de que tratam os incisos II e III do 2; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 86,

    de 2015)

    II os critrios de rateio dos recursos da Unio vinculados sade destinados aos Estados, ao Distrito

    Federal e aos Municpios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municpios, objetivando a progressiva

    reduo das disparidades regionais; (Includo pela Emenda Constitucional n 29, de 2000)

    III as normas de fiscalizao, avaliao e controle das despesas com sade nas esferas federal, estadual,

    distrital e municipal; (Includo pela Emenda Constitucional n 29, de 2000)

    IV - (revogado). (Redao dada pela Emenda Constitucional n 86, de 2015)

    4 Os gestores locais do sistema nico de sade podero admitir agentes comunitrios de sade e agentes

  • 166

    9 As emendas individuais ao projeto de lei oramentria sero aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois dcimos por cento) da receita corrente lquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual ser destinada a aes e servios pblicos de sade. (Includo pela Emenda Constitucional n 86, de 2015)

    10. A execuo do montante destinado a aes e servios pblicos de sade previsto no 9, inclusive custeio, ser computada para fins do cumprimento do inciso I do 2 do art. 198, vedada a destinao para pagamento de pessoal ou encargos sociais. (Includo pela Emenda Constitucional n 86, de 2015)

    11. obrigatria a execuo oramentria e financeira das programaes a que se refere o 9 deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois dcimos por cento) da receita corrente lquida realizada no exerccio anterior, conforme os critrios para a execuo equitativa da programao definidos na lei complementar prevista no 9 do art. 165. (Includo pela Emenda Constitucional n 86, de 2015)

    12. As programaes oramentrias previstas no 9 deste artigo no sero de execuo obrigatria nos casos dos impedimentos de ordem tcnica. (Includo pela Emenda Constitucional n 86, de 2015)

    13. Quando a transferncia obrigatria da Unio, para a execuo da programao prevista no 11 deste artigo, for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municpios, independer da adimplncia do ente federativo destinatrio e no integrar a base de clculo da receita corrente lquida para fins de aplicao dos limites de despesa de pessoal de que trata ocaput do art. 169. (Includo pela Emenda Constitucional n 86, de 2015)

    14. No caso de impedimento de ordem tcnica, no empenho de despesa que integre a programao, na forma do 11 deste artigo, sero adotadas as seguintes medidas: (Includo pela Emenda Constitucional n 86, de 2015)

    I - at 120 (cento e vinte) dias aps a publicao da lei oramentria, o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judicirio, o Ministrio Pblico e a Defensoria Pblica enviaro ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; (Includo pela Emenda Constitucional n 86, de 2015)

    II - at 30 (trinta) dias aps o trmino do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicar ao Poder Executivo o remanejamento da programao cujo impedimento seja insupervel; (Includo pela Emenda Constitucional n 86, de 2015)

    III - at 30 de setembro ou at 30 (trinta) dias aps o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhar projeto de lei sobre o remanejamento da programao cujo impedimento seja insupervel; (Includo pela Emenda Constitucional n 86, de 2015)

    IV - se, at 20 de novembro ou at 30 (trinta) dias aps o trmino do prazo previsto no inciso III, o Congresso Nacional no deliberar sobre o projeto, o remanejamento ser implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei oramentria. (Includo pela Emenda Constitucional n 86, de 2015)

    15. Aps o prazo previsto no inciso IV do 14, as programaes oramentrias previstas no 11 no sero de execuo obrigatria nos casos dos impedimentos justificados na notificao prevista no inciso I do 14. (Includo pela Emenda Constitucional n 86, de 2015)

    Seo IV DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

    Art. 155. ........

    I - ........

    II - ........

    III - ........

    1 ........

    I - ........

    II -........

    III - ........

    a) ........

    b) ........

    IV - ........

    VI - ........

    VII - nas operaes e prestaes que destinem bens e servios a consumidor final, contribuinte ou no do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se- a alquota interestadual e caber ao Estado de localizao do destinatrio o imposto correspondente diferena entre a alquota interna do Estado destinatrio e a alquota interestadual; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 87, de 2015) (Produo de efeito)

    a) (revogada); (Redao dada pela Emenda Constitucional n 87, de 2015)

    b) (revogada); (Redao dada pela Emenda Constitucional n 87, de 2015)

    VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente diferena entre a alquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII ser atribuda: (Redao dada pela Emenda Constitucional n 87, de 2015)

    a) ao destinatrio, quando este for contribuinte do imposto; (Includo pela Emenda Constitucional n 87, de 2015)

    b) ao remetente, quando o destinatrio no for contribuinte do imposto; (Includo pela Emenda Constitucional n 87, de 2015)