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  • 8/3/2019 DTC agreement between India and Portugal

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    816 DIRIO DA REPBLICA I SRIE -A N.o 55 6 de Maro de 2000

    Resoluo da Assembleia da Repblica n.o 20/2000

    Aprova, para ratificao, a Convenoentre oGovernodaRepblicaPortuguesa e o Governo da Repblica da ndia para Evitar aDupla Tributao e Prevenir a Evaso Fiscal em Matria deImpostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa em 11 deSetembro de 1998, e respectivo Protocolo.

    A Assembleia da Repblica resolve, nos termos daalnea i) do artigo 161.o e do n.o 5 do artigo 166.o daConstituio, aprovar, para ratificao, a Convenoentre o G overno da R epblica Portuguesa e o Governoda Repblica da ndia para Evitar a Dupla Tributaoe Prevenir a Evaso Fiscal em Matria de Impostossobre o Rendimento, assinada em Lisboa em 11 deSetembro de 1998, e respectivo Protocolo, cujas versesautnticas nas lnguas portuguesa, hindi e inglesaseguem em anexo.

    Aprovada em 25 de Novembro de 1999.

    O Presidente da Assembleia da Repblica, Antnio

    de Almeida Santos.

    CONVENO ENTRE O GOVERNO DA REPBLICA PORTUGUESAEOGOVERNODA REPBLICA DANDIA PARA EVITARA DUPLATRIBUTAO E PREVENIR A EVASO FISCAL EM MATRIA DEIMPOSTOS SOBREORENDIMENTO.

    O Governo da Repblica Portuguesa e o Governoda Repblica da ndia, desejando celebrar uma con-veno para evitar a dupla tr ibutao e prevenir a evasofiscal em matria de impostos sobre o rendimento , acor-daram nas disposies seguintes:

    CAPTULO Imbito de aplicao da Conveno

    Artigo 1.o

    Pessoas visadas

    Esta Conveno aplica-se s pessoas residentes deum ou de ambos os Estados Contratantes.

    Artigo 2.o

    Impostos visados

    1 Esta Conveno aplica-se aos impostos sobre o

    rendimento exigidos por cada um dos Estados Contra-tantes, suas subdivises polticas ou administrativas esuas autarquias locais, seja qual for o sistema usadopara a sua percepo.

    2 So considerados impostos sobre o rendimentoos impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobreparcelas do rend imento, includos os impostos sobre osganhos derivados da alienao de bens mobilirios ouimobilirios e o s impostos sobre o montante global dosvencimentos ou salrios pagos pelas empresas.

    3 Os impostos actuais a que esta Conveno seaplica so, nomeadamente:

    a) No caso da Repblica Portuguesa:

    i) O imposto sobre o rendimento das pes-soas singulares (IRS);ii) O imposto sobre o rendimento das pes-

    soas colectivas (IRC) ;iii) A derrama;

    (a seguir referidos pela designao de impostoportugus);

    b) No caso da Repblica da ndia:

    O imposto de rendimento, incluindo qualqueradicional ao mesmo (a seguir referido peladesignao de imposto indiano).

    4 A Conveno ser tambm aplicvel aos impos-tos de natureza idntica ou similar que entrem em vigorposteriormente data da assinatura da Conveno eque venham a acrescer aos actuais ou a substitu-los.As autoridades competentes dos Estados Contratantescomunicaro uma outra as modificaes importantesintroduzidas nas respectivas legislaes fiscais.

    CAPTULO II

    Definies

    Artigo 3.o

    Definies gerais

    1 Para efeitos desta Conveno, a no ser que ocontexto exija interpretao diferente:

    a) O termo Portugal compreende o territrio daRepblica Portuguesa situado no continenteeuropeu, os arquiplagos dos Aores e daMadeira, o respectivo mar territorial e, bemassim, as outras zonas onde, em conformidadecom a legislao portuguesa e o direito inter-nacional, a Repblica Portuguesa tem jurisdioou direitos soberanos re lativamente prospec-o, pesquisa e explorao dos recursos naturais

    do leito do mar, do seu subsolo e das guassobrejacentes;b) O termo ndia significa o territrio da ndia

    e compreende o mar territorial e o espao areo,e bem assim as outras zonas martimas onde,em conformidade com a legislao indiana eo direito internacional, incluindo a Convenosobre o Direito do Mar das Naes Unidas, de1982, a ndia tem direitos soberanos, outrosdireitos e jur isdio;

    c) As expresses um Estado Contratante e ooutro Estado Contratante significam Portugalou a ndia, consoante resulte do contexto;

    d) O termo imposto significa o imposto portu-

    gus ou o imposto indiano, consoante resultedo contexto;e) O termo pessoa compreende uma pessoa sin-

    gular, uma sociedade ou qualquer outra enti-dade tratada como unidade tributvel de acordocom a legislao fiscal em vigor num EstadoContratante;

    f) O termo sociedade significa qualquer pessoacolectiva ou qualquer entidade que tratadacomo pessoa colectiva para fins tributr ios;

    g) As expresses empresa de um Estado Contra-tante e empresa do outro Estado Contra-tante s ignif icam, respect ivamente , umaempresa explorada por um residente de um

    Estado Contratante e uma empresa exploradapor um residente do outro Estado Contratante;h) A expresso trfego internacional significa

    qualquer transporte por navio ou aeronaveexplorados por uma empresa de um Estado

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    Contratante, excepto se o navio ou aeronaveforem explorados somente entre lugares situa-dos no outro Estado Contratante;

    i) A expresso autoridade competente significa:

    i) Relativamente a Portugal, o Ministro dasFinanas, o director-geral dos Impostos

    ou os seus representantes autorizados;ii) Relativamente ndia, o Governo Cen-tral no Ministrio das Finanas (Depar-tamento de Receitas Fiscais) ou os seusrepresentantes autorizados;

    j) O termo nacional designa:

    i) Uma pessoa singular que tenha a nacio-nalidade de um Estado Contratante; e

    ii) Uma pessoa colectiva, sociedade de pes-soas ou associao constituda de harmo-nia com a legislao em vigor num EstadoContratante;

    k) O te rmo ano fiscal significa:

    i) Relativamente a Portugal, o ano civil talcomo previsto no Cdigo do IRS ou oexerccio fiscal tal como definido noCdigo do IR C;

    ii) Relativamente ndia, o ano anteriorcomo definido nos termos da seco 3da Lei do Imposto de Rendimento de1961.

    2 No que se re fere aplicao da Conveno, numdado momento, por um E stado Contratante, qualquerexpresso a no definida dever ter, a no ser que o

    contexto exija interpretao diferente, o significado quelhe for atribudo nesse momento pela legislao desseEstado que regula os impostos a que a Conveno seaplica, prevalecendo a interpretao resultante destalegislao fiscal sobre a que decorra de outra legislaodeste Estado.

    Artigo 4.o

    Residente

    1 Para efeitos desta Conveno, a expresso resi-dente de um Estado Contratante significa qualquer pes-soa que, por virtude da legislao desse Estado, esta sujeita a imposto devido ao seu domiclio, sua resi-dncia, ao local de direco ou a qualquer outro critriode natureza similar. Todavia, esta expresso no incluiqualquer pessoa que est sujeita a imposto nesse Estado,apenas relativamente ao rendimento de fontes locali-zadas nesse Estado.

    2 Quando, por virtude do disposto no n.o 1, umapessoa singular for residente de ambos os Estados Con-trat antes, a situao ser re solvida como segue:

    a) Ser considerada residente apenas no Estadoem que tenha uma habitao permanente suadisposio. Se tiver uma habitao permanente sua disposio em ambos os Estados, ser con-siderada residente apenas do Estado com o qualsejam mais estreitas as suas relaes pessoais

    e econmicas (centro de inte resses vitais);b) Se o Estado em que tem o centro de interessesvitais no puder ser de terminado ou se no tiveruma habitao permanente sua disposio emnenhum dos Estados, ser considerada residente

    apenas do Estado em que permanece habi-tualmente;

    c) Se permanecer habitualmente em ambos osEstados ou se no permanecer habitualmenteem nenhum deles, ser considerada residenteapenas do Estado de que for nacional;

    d) Se for nacional de ambos os Estados ou nofor nacional de nenhum deles, as autoridadescompetentes dos E stados Contratantes resolve-ro o caso de comum acordo.

    3 Quando, em virtude do disposto no n.o 1, umapessoa, que no seja uma pessoa singular, for residentede ambos os Estados Contratantes, ser consideradaresidente apenas do Estado em que estiver situada asua direco efectiva. Se o Estado em que estiver situadoo local de direco efectiva no puder ser determinado,as autoridades competentes dos Estados Contratantesresolvero o caso de comum acordo.

    Artigo 5.o

    Estabelecimento est vel

    1 Para efeitos desta Conveno, a expresso esta-belecimento estvel significa uma instalao fixa, at ra-vs da qual a empresa exera toda ou parte da suaactividade.

    2 A expresso estabelecimento estvel com-preende, nomeadamente:

    a) Um local de direco;b) Uma sucursal;c) Um escritrio;d) Uma fbrica;e) Uma oficina;f) Um posto de vendas; eg) Uma mina, um poo de petrleo ou gs, uma

    pedreira ou qualquer local de extraco derecursos naturais, incluindo uma instalao ouestrutura utilizada para a prospeco, pesquisae explorao de recursos naturais, mas apenaspor um perodo superior a 120 dias num anofiscal.

    3 Um local ou um estaleiro de construo, um pro-jecto de construo, de instalao ou de montagem, bemcomo as actividades de superviso em conexo com asmesmas s constituem um estabelecimento estvel sea sua durao exceder nove meses.

    4 No obstante as disposies anteriores desteartigo, a expresso estabelecimento estvel no com-preende:

    a) As instalaes utilizadas unicamente para arma-zenar, expor ou entregar bens ou mercadoriaspertencentes empresa;

    b) Um depsito de bens ou mercadorias perten-centes empresa, mantido unicamente para asarmazenar, expor ou entregar;

    c) Um depsito de bens ou mercadorias perten-centes empresa, mantido unicamente paraserem transformadas por outra empresa;

    d) Uma instalao fixa, mantida unicamente para

    comprar bens ou mercadorias ou reunir infor-maes para a empresa;e) Uma instalao fixa, mantida unicamente para

    exercer, para a empresa, qualquer outra acti-vidade de carcter preparatrio ou auxiliar;

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    f) Uma instalao fixa, mantida unicamente parao exerccio de qualquer combinao das acti-vidades referidas nas alneas a) a e), desde quea actividade de conjunto da instalao fixa resul-tante desta combinao seja de carcter pre-paratrio ou auxiliar.

    5 No obstante o disposto nos n.os 1 e 2, quandouma pessoa que no seja um agente independente,a que aplicvel o n.o 6 actue num Estado Con-tratante por conta de uma empresa do outro EstadoContratante, considera-se que esta empresa possui umestabelecimento estvel no primeiro Estado mencio-nado, se:

    a) Tiver e habitualmente exercer nesse Estadopoderes para celebrar contratos em nome daempresa, a no ser que as actividades respectivasse limitem, na totalidade, s indicadas no n.o 4;ou

    b) No tiver tais poderes, mas mantiver habitual-

    mente no primeiro Estado mencionado umdepsito de bens ou de mercadorias a partirdo qual procede a entregas regulares de bensou de mercadorias em nome da empresa, e seactividades adicionais exercidas nesse Estadoem nome da empresa tiverem contribudo paraa venda de bens ou de mercadorias.

    6 No se considera que uma empresa tem um esta-belecimento estvel num Estado Contratante pelo sim-ples facto de exercer a sua actividade nesse Estado porintermdio de um corretor, de um comissrio-geral oude qualquer outro agente independente, desde que essaspessoas actuem no mbito normal da sua actividade.

    7 No obstante as disposies anteriores desteartigo, considera-se que uma companhia seguradora deum E stado Contratante tem um estabelecimento estvelno outro Estado Contratante, salvo no que se referea resseguros, se cobrar prmios no territrio desse outroEstado ou segurar riscos a situados por intermdio deuma pessoa que no seja um agente independente aque aplicvel o n.o 6.

    8 O facto de uma sociedade residente de umEstado Contra tante controlar ou ser controlada por umasociedade residente do outro Estado Contratante ouque exerce a sua actividade nesse outro Estado (querseja atravs de um estabelecimento estvel, quer deoutro modo) no , por si, bastante para fazer de qual-

    quer dessas sociedades estabelecimento estvel da outra.

    CAPTULO III

    Tributa o dos rendimentos

    Artigo 6.o

    Rendimentos dos bens imobilirios

    1 Os rendimentos que um residente de um E stadoContratante aufira de bens imobilirios (includos osrendimentos das exploraes agrcolas ou florestais)situados no outro Estado Contratante podem ser tri-

    butados nesse outro Estado.2 A expresso bens imobilirios te r o signifi-cado que lhe for atribudo pelo direito do E stado Con-tratante em que ta is bens estiverem situados. A expres-so compreende sempre os acessrios, o gado e o equi-

    pamento das exploraes agrcolas e florestais, os direi-tos a que se apliquem as disposies do direito privadorelativas propriedade de bens imveis, o usufruto debens imobilirios e os direitos a retribuies variveisou fixas pela explorao ou pela concesso da exploraode jazigos minerais, fontes e outros recursos naturais;os navios, barcos, veculos motorizados e aeronaves noso considerados bens imobilirios.

    3 A disposio do n.o 1 aplica-se aos rendimentosderivados da utilizao directa, do arrendamen to ou dequalquer outra forma de utilizao dos bens imobilirios.

    4 O disposto nos n.os 1 e 3 aplica-se igualmenteaos rendimentos provenientes dos bens imobilirios deuma empresa e aos rendimentos dos bens imobiliriosutilizados para o exerccio de profisses independentes.

    5 As disposies anter iores ap licam-se igualmenteaos rend imentos derivados de bens mobilirios, ou aosrendimentos auferidos de servios prestados em conexocom o uso ou a concesso do uso de bens imobilirios,que, de acordo com o direito fiscal do Estado Con-tra tante em que tais bens estiverem situados, sejam assi-milados aos rendimentos derivados de bens imobilirios.

    Artigo 7.o

    Lucros das empresas

    1 Os lucros de uma empresa de um Estado Con-tratante s podem ser tributados nesse Estado, a noser que a empresa exera a sua actividade no outroEstado Contratante por meio de um estabelecimentoestvel a situado. Se a empresa exercer a sua actividadedeste modo, os seus lucros podem ser tributados nooutro E stado, mas unicamente na medida em que foremimputveis:

    a) A esse estabelecimento estvel;b) A vendas realizadas nesse outro E stado de bens

    ou de mercadorias idnticos ou similares aosbens ou mercadorias vendidos atravs desseestabelecimento estvel; ou

    c) A outras actividades comerciais exercidas nesseoutro Estado idnticas ou similares s activi-dades realizadas atravs desse estabelecimentoestvel.

    2 Com ressalva do disposto no n.o 3, quando umaempresa de um Estado Contratante exercer a sua acti-vidade no outro Estado Contratante por meio de um

    estabelecimento estvel a situado, sero imputados, emcada Estado Contratante, a esse estabelecimento estvelos lucros que este obteria se fosse uma empresa distintae separada que exercesse as mesmas actividades ou acti-vidades similares, nas mesmas condies ou em con-dies similares, e tratasse com absoluta independnciacom a empresa de que estabelecimento estvel.

    3 Na determinao do lucro de um estabeleci-mento estvel permitido deduzir as despesas que tive-rem sido feitas para realizao dos fins prosseguidospor esse estabelecimento estvel, incluindo as despesasde direco e as despesas gerais de administrao, efec-tuadas com o fim referido, quer no Estado em que esseestabelecimento estvel estiver situado quer fora dele,

    com ressalva do disposto na legislao interna do E stadoContratante em que o estabelecimento estvel estiversituado.

    4 No sero imputveis lucros a um estabeleci-mento estvel pelo facto da simples compra de bens

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    ou de mercadorias, por esse estabelecimento estvel,para a empresa.

    5 Para efeitos dos nmeros anteriores, os lucrosimputveis a um estabelecimento estvel sero deter-minados anualmente, segundo o mesmo mtodo, a noser que existam motivos vlidos e suficientes para pro-ceder de forma diferente.

    6 Quando os lucros compreendam elementos dorendimento especialmente tratados noutros artigosdesta Conveno, as respectivas d isposies no seroafectadas pelas deste artigo.

    Artigo 8.o

    Navegao martima e area

    1 Os lucros provenientes da explorao de naviosou aeronaves no trfego internacional s podem ser tri-butados no Estado Contratante de que a empresa forresidente.

    2 O disposto no n.o 1 aplicvel igualmente aos

    lucros provenientes da participao num pool, numaexplorao em comum ou num organismo internacionalde explorao.

    3 Quando sociedades de pases diferentes acordamem exercer uma actividade de transporte areo sob aforma de um consrcio, o disposto no n.o 1 aplicar-se- parte dos lucros do consrcio correspondente par-ticipao detida nesse consrcio por uma sociedade resi-dente de um Estado Contratante.

    4 Para efeitos do disposto neste a rtigo, por lucrosprovenientes da explorao de navios ou aeronaves notrfego internacional entende-se os lucros auferidos dotransporte martimo ou areo de passageiros, correio,gado ou bens, efectuado pelo proprietrio, locatrio ou

    fretador dos navios ou aeronaves, incluindo os lucrosprovenientes:

    i) Da venda de bilhetes para tal transporte emnome de out ras empresas;

    ii) Da eventua l locao de navios ou aeronaves uti-lizadas para o referido transporte; e

    iii) Da utilizao, manuteno ou aluguer de con-tentores ( incluindo os reboques e demais equi-pamento afecto ao transporte de contentores)pela empresa que exerce uma actividade de tr-fego internacional em conexo com o referidotransporte.

    5 As participaes em fundos gerados pela explo-

    rao de navios ou aeronaves, auferidas directamentepor um estabelecimento estvel de uma empresa de umEstado Contratante no outro Estado Contratante, seroconsideradas lucros provenientes da explorao denavios ou aeronaves no trfego internacional. Enten-de-se que tais participaes no dizem respeito s par-ticipaes em fundos representativos de investimentos.

    Artigo 9.o

    Empresas associadas

    1 Quando:

    a) Uma empresa de um Estado Contratante par-

    ticipar, directa ou indirectamente, na direco,no controlo ou no capital de uma empresa dooutro Estado Contratan te; ou

    b) As mesmas pessoas participarem, directa ouindirectamente, na direco, no controlo ou no

    capital de uma empresa de um Estado Con-tratante e de uma empresa do outro EstadoContratante;

    e em ambos os casos as duas empresas, nas suas relaescomerciais ou financeiras, estiverem ligadas por con-dies aceites ou impostas que difiram das que seriamestabelecidas entre empresas independentes, os lucrosque, se no existissem essas condies, teriam sido obt i-dos por uma das empresas, mas no foram por causadessas condies, podem ser includos nos lucros dessaempresa e, consequentemente, tributados.

    2 Quando um Estado Contratante incluir noslucros de uma empresa deste E stado e tributar nessaconformidade os lucros pelos quais uma empresa dooutro Estado Contratante foi tributada neste outroEstado, e os lucros includos deste modo constituremlucros que teriam sido obtidos pela empresa do primeiroEstado, se as condies impostas entre as duas empresastivessem sido as condies que t eriam sido estabelecidas

    entre empresas independentes, o outro E stado proce-der ao ajustamento adequado do montante do impostoa cobrado sobre os lucros referidos. Na determinaodeste ajustamento, sero tomadas em considerao asoutras disposies desta Conveno e as autoridadescompetentes dos E stados Contratante s consultar-se-o,se necessrio.

    Artigo 10.o

    Dividendos

    1 Os dividendos pagos por uma sociedade resi-dente de um Estado Contratante a um residente dooutro Estado Contratante podem ser tributados nesse

    outro Estado.2 Esses dividendos podem, no entanto, ser igual-

    mente tributados no Estado Contratante de que resi-dente a sociedade que paga os dividendos e de acordocom a legislao desse E stado, mas:

    a) Se os dividendos forem pagos por uma socie-dade residente de Portugal a um residente dandia que seja o beneficirio efectivo dos mes-mos, o imposto portugus assim estabelecidono exceder:

    i) 15% do montante bruto dos dividendos;ou

    ii) 10% do montante bruto dos dividendos,se o beneficirio efectivo for uma socie-dade que, durante um perodo ininter-rupto de dois anos anteriormente aopagamento do dividendo, detenha, direc-tamente, pelo menos 25% do capitalsocial da sociedade que paga os divi-dendos;

    b) Se os dividendos forem pagos por uma socie-dade residente da ndia a um residente de Por-tugal que seja o beneficirio efectivo dos mes-mos, o imposto indiano assim estabelecido noexceder:

    i) 15% do montante bruto dos dividendos;ouii) 10% do montante bruto dos dividendos,

    se o beneficirio efectivo for uma socie-dade que, durante um perodo ininter-

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    rupto de dois anos fiscais anteriormenteao pagamento do dividendo, detenha,directamente, pelo menos 25% do capitalsocial da sociedade que paga os divi-dendos.

    Este nmero no afecta a tributao da sociedadepelos lucros dos quais os dividendos so pagos.

    3 O termo dividendos, usado neste artigo, sig-nifica os rendimentos provenientes de aces, acesou bnus de fruio, partes de minas, partes de fun-dadores ou outros d ireitos, com excepo dos crditos,que permitam participar nos lucros, assim como os ren-dimentos sujeitos ao mesmo regime fiscal dos rendi-mentos de aces pela legislao do Estado de que residente a sociedade que os distribui. O termo divi-dendos inclui tambm os rendimentos derivados deassociao em participao.

    4 O disposto nos n.os 1 e 2 no aplicvel se obeneficirio efectivo dos dividendos, residente de umEstado Contratante, exercer actividade no out ro E stadoContratante de que residente a sociedade que pagaos dividendos, por meio de um estabelecimento estvela situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissoindependente, por meio de uma instalao fixa asituada, e a participao relativamente qual os divi-dendos so pagos estiver efectivamente ligada a esseestabelecimento estvel ou a essa instalao fixa. Nestecaso, so aplicveis as disposies do artigo 7.o ou doartigo 14.o, consoante o caso.

    5 Quando uma sociedade residente de um EstadoContratante obtiver lucros ou rendimentos provenientesdo outro Estado Contratante, este outro Estado nopoder exigir nenhum imposto sobre os dividendos

    pagos pela sociedade, excepto na medida em que essesdividendos forem pagos a um residente desse outroEstado ou na medida em que a participao relativa-mente qual os dividendos so pagos estiver efecti-vamente ligada a um estabelecimento estvel ou a umainstalao fixa situados nesse outro Estado, nem sujeitaros lucros no distribudos da sociedade a um impostosobre os lucros no distribudos, mesmo que os divi-dendos pagos ou os lucros no distribudos consistam,total ou parcialmente, em lucros ou rendimentos pro-venientes desse outro E stado.

    Artigo 11.o

    Juros1 Os juros provenientes de um Estado Cont ratante

    e pagos a um residente do outro Estado Contratantepodem ser tributados nesse outro Estado.

    2 No entanto, esses juros podem ser igualmentetributados no Estado Contratante de que provm e deacordo com a legislao desse Estado, mas se o bene-ficirio efectivo dos juros for residente do outro EstadoContratante, o imposto assim estabelecido no exce-der 10% do montante bruto dos juros. As autoridadescompetentes dos Estados Contratantes estabelecero,de comum acordo, a forma de aplicar este limite.

    3 No obstante o disposto no n.o 2, os juros pro-venientes de um dos Estados Contratan tes sero isentosde imposto nesse Estado se:

    a) O devedor dos juros for esse E stado, uma suasubdiviso poltica ou administrativa ou uma suaautarquia local; ou

    b) Os juros forem pagos ao outro Estado Con-tratante, a uma sua subdiviso poltica ou admi-nistrativa, a uma sua autarquia local ou a umainstituio (includas as instituies financeiras)em virtude de financiamentos por eles conce-didos no mbito de acordos celebrados entreos Governos dos Estados Contratantes.

    4 O termo juros, usado neste artigo, significaos rendimentos de crditos de qualquer natureza comou sem garantia hipotecria e com direito ou no aparticipar nos lucros do devedor e, nomeadamente, osrendimentos da dvida pblica e de obrigaes deemprstimos, incluindo prmios atinen tes a esses ttulos.Para efeitos deste artigo, no se consideram juros aspenalizaes por pagamento tardio.

    5 O disposto nos n.os 1 e 2 no aplicvel se obeneficirio efectivo dos juros, residente de um EstadoContratante, exercer actividade no outro Estado Con-tratante de que provm os juros, por meio de um esta-belecimento estvel a situado, ou exercer nesse outro

    Estado uma profisso independente, por meio de umainstalao fixa a situada, e o crdito relativamente aoqual os juros so pagos estiver efectivamente ligado aesse estabelecimento estvel ou a essa instalao fixa.Neste caso, so aplicveis as disposies do artigo 7.o

    ou do ar tigo 14.o, consoante o caso.6 Os juros consideram-se provenientes de um

    Estado Contratante quando o devedor for esse prprioEstado, uma sua subdiviso poltica ou administrativa,uma sua autarquia local ou um residente desse Estado.Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou no resi-dente de um E stado Contratante, tiver num Estado Con-tratante um estabelecimento estvel ou uma instalaofixa em relao com os quais haja sido contrada a obri-

    gao pela qual os juros so pagos e esse estabeleci-mento estvel ou essa instalao fixa suporte o paga-mento desses juros, tais juros so considerados prove-nientes do Estado Contratante em que o estabeleci-mento estvel ou a instalao fixa estiverem situados.

    7 Quando, devido a relaes especiais existentesentre o devedor e o beneficirio efectivo ou ent re ambose qualquer outra pessoa, o montante dos juros pagos,tendo em conta o crdito pelo qual so pagos, excedero montante que seria acordado entre o devedor e obeneficirio efectivo na ausncia de tais relaes, as dis-posies deste art igo so aplicveis apenas a este ltimomontante. Neste caso, o excesso pode continuar a sertributado de acordo com a legislao de cada Estado

    Contratante , tendo em conta as outras disposies destaConveno.Artigo 12.o

    Royalties e retr ibuies por servios conexos

    1 As royalties e as r etribuies por servios conexosprovenientes de um Estado Contratante e pagas a umresidente do outro Estado Contratante podem ser tri-butadas nesse outro E stado.

    2 No entanto, essas royalties e retribuies por ser-vios conexos podem ser igualmente tributadas noEstado Contratante de que provm e de acordo coma legislao desse E stado, mas se o beneficirio efectivodas royalties e das retribuies por servios conexos for

    residente do outro Estado Cont ratante, o imposto assimestabelecido no exceder 10% do seu montante bruto.As autoridades competentes dos Estados Contratantesestabelecero, de comum acordo, a forma de aplicareste limite.

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    3 O termo royalties, usado neste artigo, significaas retribuies de qualquer natureza atribudas pelo usoou pela concesso do uso de um direito de autor sobreuma obra literria, artstica ou cientfica, incluindo osfilmes cinematogrficos, bem como os filmes, gravaesou quaisquer outros meios de reproduo usados emconexo com a transmisso pe la rdio ou pela televiso,de uma patente, de uma marca de fabrico ou de comr-cio, de um desenho ou de um modelo, de um plano,de uma frmula ou de um processo secretos, bem comopelo uso ou pela concesso do uso de um equipamentoindustrial, comercial ou cientfico ou por informaesrespeitantes a uma experincia adquirida no sectorindustrial, comercial ou cientfico.

    4 Para efeitos deste artigo, a expresso retribui-es por servios conexos significa pagamentos de qual-quer natureza, com excepo dos mencionados nos arti-gos 14.o e 15.o da presente Conveno, efectuados aqualquer pessoa como retribuio pela prestao de ser-vios tcnicos ou de consultoria (includos os serviosprestados atravs de pessoal tcnico ou outro), desdeque tais servios:

    a) Sejam auxiliares e subsidirios da aplicao ouda fruio do direito, bens ou informaes rela-tivamente aos quais auferida a retribuioreferida no n.o 3; ou

    b) Facultem conhecimentos tcnicos, experincia,especializao, know-how ou processos, ou con-sistam no desenvolvimento e transferncia deum plano ou projecto de natureza tcnica, quepossibilite a aplicao da correspondente tec-nologia pelo adquirente dos servios.

    5 No obstante o disposto no n.o 4, a expresso

    retribuies por servios conexos no compreende ospagamentos:

    a) Relativos a prestaes de servios auxiliares esubsidirios, bem como indissocivel e intima-mente ligados, venda de propriedade;

    b) Correspondentes a prestaes de servios auxi-liares e subsidirios do aluguer de navios, aero-naves, contentores e demais equipamento usadoem conexo com a explorao de navios ou aero-naves no trfego internacional;

    c) Derivados de actividade docente exercida em,ou por, instituies pedaggicas;

    d) Relativos a prestaes de servios destinados

    utilizao pessoal do indivduo ou dos indi-vduos que efectuam o pagamento;e) A um empregado da entidade pagadora ou a

    qualquer pessoa singular ou empresa de pessoassingulares (que no seja uma sociedade) rela-tivamente a servios profissionais como ta l defi-nidos no ar tigo 14.o;

    f) Correspondentes a prestaes de servios emconexo com uma instalao ou estrutura uti-lizada para a prospeco, pesquisa e exploraode recursos naturais, como referido no artigo 5.o,n.o 2, alnea f);

    g) Derivados de prestaes de servios referidasno art igo 5.o, n.o 3.

    6 O disposto nos n.os 1 e 2 no aplicvel se obeneficirio efectivo das royalties e das retribuies porservios conexos, residente de um E stado Contratante,exercer actividade no outro Estado Contratante de que

    provm as royalties e as retribuies por servios conexos,por meio de um e stabelecimento estvel a situado, ouexercer nesse outro Estado uma profisso independente,por meio de uma instalao fixa a situada, e o direitoou bem relativamente ao qual as royalties e as retri-buies por servios conexos so pagas estiver efecti-vamente ligado a esse estabelecimento estvel ou a essainstalao fixa. Neste caso, so aplicveis as disposiesdo artigo 7.o ou do artigo 14.o, consoante o caso.

    7 As royalties e as r etribuies por servios conexosconsideram-se provenientes de um Estado Contratantequando o devedor for esse prprio Estado, uma suasubdiviso poltica ou administrativa, uma sua autarquialocal ou um residente esse Estado. Todavia, quandoo devedor das royalties ou das retribuies por serviosconexos, seja ou no residente de um Estado Contra-tante, tiver num Estado Contrat ante um estabelecimentoestvel ou uma instalao fixa em relao com os quaishaja sido contrada a obrigao pela qual as royaltiese as retribuies por servios conexos so pagas, e esseestabelecimento estvel ou essa instalao fixa suporteo pagamento dessas royalties ou re tribuies por serviosconexos, tais royalties ou retribuies por servios cone-xos so consideradas provenientes do Estado Contra-tante em que o estabelecimento e stvel ou a instalaofixa estiverem situados.

    8 Quando , devido a relaes especiais existentesentre o devedor e beneficirio efectivo ou entre ambose qualquer outra pessoa, o montante das royalties e dasret ribuies por servios conexos, tendo em conta o uso,o direito ou a informao pelos quais so pagos, excedero montante que seria acordado entre o devedor e obeneficirio efectivo, na ausncia de tais relaes, asdisposies deste artigo so aplicveis apenas a este

    ltimo montante. Neste caso, o excesso pode continuara ser tributado de acordo com a legislao de cadaEstado Contratante, tendo em conta as outras dispo-sies desta Conveno.

    Artigo 13.o

    Mais-valias

    1 Os ganhos que um residente de um Estado Con-tratante aufira da alienao de bens imobilirios con-siderados no artigo 6.o e situados no outro E stado Con-tratante podem ser tributados nesse outro Estado.

    2 Os ganhos provenientes da alienao de bensmobilirios que faam parte do activo de um estabe-

    lecimento estvel que uma empresa de um E stado Con-tratante tenha no outro Estado Contratante ou de bensmobilirios afectos a uma instalao fixa de que umresidente de um Estado Contratante disponha no outroEstado Contratante para o exerccio de uma profissoindependente, incluindo os ganhos provenientes da alie-nao desse estabelecimento estvel (isolado ou como conjunto da empresa) ou dessa instalao fixa, podemser tributados nesse outro E stado.

    3 Os ganhos provenientes da alienao de naviosou aeronaves utilizados no trfego internacional, ou debens mobilirios afectos explorao desses navios ouaeronaves, s podem ser tributados no Estado Contra-tante de que a empresa for residente.

    4 Os ganhos provenientes da alienao de partici-paes no capital social de uma sociedade, cuja proprie-dade consiste essencialmente, directa ou indirectamente,em bens imobilirios situados num Estado Contratante,podem ser igualmente tributados nesse Estado. Os ganhos

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    822 DIRIO DA REPBLICA I SRIE -A N.o 55 6 de Maro de 2000

    provenientes da alienao de participaes, com excepodas atrs mencionadas, numa sociedade residente de umEstado Contratante podem ser tributados nesse Estado.

    5 Os ganhos provenientes da alienao de quais-quer outros bens diferentes dos mencionados nos n.os 1,2, 3 e 4 s podem ser tr ibutados no Estado Contratantede que o a lienante r esidente.

    Artigo 14.o

    Profisses independentes

    1 Os rendimentos obtidos por um re sidente de umEstado Contratante pe lo exerccio de uma profisso libe-ral ou de outras actividades de carcter independentes podem ser tributados nesse Estado, excepto nasseguintes circunstncias, caso em que tais rendimentostambm podem ser tributados no outro Estado Con-tratante:

    a) Se esse residente dispuser, de forma habitual,

    no outro E stado Contratante de uma instalaofixa para o exerccio das suas actividades; nestecaso, s pode ser tributada no outro Estado Con-tratante a parte dos rendimentos que for impu-tvel a essa instalao fixa; ou

    b) Se o residente permanecer no outro EstadoContratante durante um perodo ou perodosque excedam, no total, 183 dias, em qualquerperodo de 12 meses com incio ou termo noano fiscal em causa; neste caso, s pode sertributada no outro Estado Contratante a partedos rendimentos obtidos das actividades exer-cidas nesse outro Estado.

    2 A expresso profisses liberais abrange, emespecial, as actividades independentes de carcter cien-tfico, literrio, artstico, educativo ou pedaggico, bemcomo as actividades independentes de mdicos, advo-gados, engenheiros, arquitectos, dentistas e contabilistas.

    Artigo 15.o

    Profisses dependentes

    1 Com ressalva do disposto nos artigos 16.o, 18.o

    e 19.o, os salrios, vencimentos e remuneraes similaresobtidos de um emprego por um residente de um EstadoContratante s podem ser tributados nesse Estado, ano ser que o emprego seja exercido no outro E stadoContratante. Se o emprego for a exercido, as remu-neraes correspondentes podem ser tributadas nesseoutro Estado.

    2 No obstante o disposto no n.o 1, as remune-raes obtidas por um residente de um Estado Con-tratante de um emprego exercido no outro Estado Con-tratante s podem ser tributadas no primeiro Estadomencionado se:

    a) O beneficirio permanecer no outro Estadodurante um perodo ou perodos que no exce-dam, no total, 183 dias em qualquer perodode 12 meses com incio ou termo no ano fiscalem causa; e

    b) As remuneraes forem pagas por uma entidadepatronal ou em nome de uma entidade patronalque no seja residente do outro Estado; e

    c) As remuneraes no forem suportadas por umestabelecimento estvel ou por uma instalao

    fixa que a entidade patronal tenha no outroEstado.

    3 No obstante as disposies anteriores desteartigo, as remuneraes de um emprego exercido abordo de um navio ou de uma aeronave explorados notrfego internacional podem ser tributadas no EstadoContratante de que a empresa residente.

    Artigo 16.o

    Percentagens de membros de conselhos

    As percentagens, senhas de presena e remuneraessimilares obtidas por um residente de um Estado Con-tratante na qualidade de membro do conselho de admi-nistrao, do conselho de superviso (em Portugal, con-selho fiscal) ou de outro rgo similar de uma sociedaderesidente do outro Estado Contratante podem ser tri-butadas nesse outro E stado.

    Artigo 17.o

    Artistas e desportistas

    1 No obstante o disposto nos artigos 14.o e 15.o,os rendimentos obtidos por um residente de um E stadoContratante na qualidade de profissional de espect-culos, tal como artista de teat ro, cinema, rdio ou tele-viso, ou msico, bem como de despor tista, provenientesdas suas actividades pe ssoais exercidas, nessa qua lidade,no outro Estado Contratante, podem ser tributadosnesse outro Estado.

    2 No obstante o disposto nos artigos 7.o, 14.o e15.o, os rendimentos da actividade exercida pessoal-mente pelos profissionais de espectculos ou despor-

    tistas, nessa qualidade, atribudos a uma outra pessoa,podem ser tributados no Estado Contratante em queso exercidas essas actividades dos profissionais deespectculos ou dos desportistas.

    3 Tais rendimentos no podem, contudo, ser tri-butados no Estado mencionado no n.o 1, se as acti-vidades a referidas forem exercidas, durante uma visitaa esse Estado, por um residente do outro Estado Con-tratante e quando essa visita for financiada, total ousubstancialmente, por esse out ro E stado, uma sua sub-diviso poltica ou administrativa ou uma sua autarquialocal.

    Art igo 18.o

    Penses

    Com ressalva do disposto no artigo 19.o, n.o 2, aspenses e remuneraes similares pagas a um residentede um Estado Contratante em consequncia de umemprego anterior s podem ser tr ibutadas nesse Estado.

    Art igo 19.o

    Remuneraes pblicas

    1 a) Os salrios, vencimentos e outras remunera-es similares, excluindo as penses, pagas por umEstado Contratante ou por uma sua subdiviso polticaou administrativa ou autarquia local a uma pessoa sin-

    gular, em consequncia de servios prestados a esseEstado ou a essa subdiviso ou autarquia, s podemser tributados nesse Estado.

    b) Os salrios, vencimentos e outras remuneraessimilares s podem, contudo, ser tributados no outro

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    N.o 55 6 de Maro de 2000 DIRIO DA REPBLICA I SRIE -A 823

    Estado Contratante se os servios forem prestados nesteEstado e se a pessoa singular for um residente desteEstado:

    i) Sendo seu nacional; ouii) Que no se tornou seu residente unicamente

    para o efeito de pre star os ditos servios.

    2 a) As penses pagas por um Estado Contra tanteou por uma sua subdiviso poltica ou administrativaou autarquia local, quer directamente, quer atravs defundos por elas constitudos, a uma pessoa singular, emconsequncia de servios prestados a esse Estado oua essa subdiviso ou autarquia, s podem ser tributadasnesse Estado.

    b) Estas penses s podem, contudo, ser tributadasno outro Estado Contratante se a pessoa singular forum residente e um nacional desse Estado.

    3 O disposto nos a rtigos 15.o, 16.o, 17.o e 18.o apli-ca-se aos salrios, vencimentos e outras remuneraessimilares, e bem assim s penses, pagos em consequn-

    cia de servios prestados em relao com uma actividadecomercial ou industrial exercida por um Estado Con-tratante ou por uma sua subdiviso poltica ou admi-nistrativa ou autarquia local.

    Artigo 20.o

    Pr ofessores e in vestigadores

    1 Um professor ou investigador que , ou foi, resi-dente de um E stado Contratante imediatamente antesde se deslocar ao outro E stado Contratante, com o pro-psito de leccionar ou efectuar investigao, ou ambas,numa universidade , colgio, escola ou noutra instituioreconhecida desse outro Estado Con tratante, fica isentode imposto nesse outro Estado pelas remuneraes rece-bidas em consequncia desse ensino ou investigao,durante um perodo no excedente a dois anos a contarda data da chegada a esse outro Estado.

    2 O disposto neste artigo no aplicvel ao ren-dimento obtido de investigao, se a referida investi-gao for empreendida essencialmente em benefcioparticular de uma ou mais pessoas.

    3 Para efeitos deste artigo e do artigo 21.o, umapessoa singular considerada residente de um EstadoContratante se for residente desse Estado no ano fiscalem que se desloca ao outro Estado Contratante oudurante o ano fiscal imediatamente anterior.

    4 Para efeitos do n.

    o

    1, a expresso instituioreconhecida significa uma instituio que tenha sidoaprovada, neste contexto, pela autoridade competentedo Estado em causa.

    Artigo 21.o

    Estudantes e estagirios

    As importncias que um estudante, um aprendizcomercial ou um estagirio que ou foi, imediatamenteantes da sua permanncia num Estado Contratante, resi-dente do outro Estado Contratante e cuja permannciano primeiro Estado mencionado tem como nico fimos seus estudos ou a sua formao receba para fazerface s despesas com a sua manuteno, estudos ouformao no so tributadas nesse Estado, desde que:

    a) Provenham de fontes situadas fora desse Estado;b) Constituam a remunerao de emprego exer-

    cido nesse outro Estado, num montante no

    excedente a US$ 3000 por ano, durante umperodo no superior a dois anos a contar dadata da chegada a esse outro Estado Contra-tante, desde que tal emprego esteja directa-mente relacionado com os seus estudos.

    Artigo 22.o

    Outros r endimentos

    1 Os elementos do rendimento de um residentede um Estado Contratante e donde quer que provenhamno t ratados nos ar tigos anteriores desta Conveno spodem ser tr ibutados nesse E stado.

    2 O disposto no n.o 1 no se aplica ao rendimento,que no seja rendimento de bens imobilirios como sodefinidos no artigo 6.o, n.o 2, se o beneficirio desserendimento, residente de um Estado Cont ratante, exer-cer actividade no outro Estado Contratante por meiode um estabelecimento estvel nele situado ou exercernesse outro E stado uma p rofisso independente atravs

    de uma instalao fixa nele situada, estando o direitoou a propriedade, em relao ao qual o rendimento pago, efectivamente conexo com esse estabelecimentoestvel ou instalao fixa. Neste caso, so aplicveis asdisposies do artigo 7.o ou do artigo 14.o, consoanteo caso.

    3 No obstante o disposto no n.o 1, se um residentede um Estado Contratante aufere rendimentos de fontessituadas no outro Estado Contratante sob a forma delotarias, palavras cruzadas, corridas (incluindo corridasde cavalos), jogos de cartas, outros jogos ou apostasde qualquer espcie ou natureza, esses rendimentospodem ser tributados no outro Estado Contratante.

    CAPTULO IV

    Mtodos para eliminar as duplas tributaes

    Artigo 23.o

    Eliminao da dupla tributao

    1 A legislao em vigor em cada um dos E stadosContratantes continuar a regular a tributao do ren-dimento nos respectivos Estados Contratantes, salvoquando existam disposies em contrrio na presenteConveno.

    2 Re lativamente a Portugal, a dupla tributao ser

    eliminada do seguinte modo:Quando um residente de Portugal obtiver rendi-

    mentos que, de acordo com o disposto nestaConveno, possam ser tributados na ndia, Por-tugal deduzir do imposto sobre os rendimentosdesse residente uma importncia igual aoimposto sobre o rendimento pago na ndia. Aimportncia deduzida no poder, contudo,exceder a fraco do imposto sobre o rendi-mento, calculado antes da deduo, correspon-dente aos rendimentos que podem ser tributadosna ndia.

    3 Relativamente ndia, a dupla tributao sereliminada do seguinte modo:

    Quando um residente da ndia obtiver rendimentosque, de acordo com o disposto nesta Conveno,possam ser tributados em Portugal, a ndia dedu-

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    824 DIRIO DA REPBLICA I SRIE -A N.o 55 6 de Maro de 2000

    zir do imposto sobre os rendimentos desse resi-dente uma importncia igual ao imposto sobreo rendimento pago em Portugal, quer directa-mente quer mediante reteno na fonte. Aimportncia deduzida no poder, contudo,exceder a fraco do imposto sobre o rendi-mento, calculado antes da deduo, correspon-dente aos rendimentos que podem ser tributadosem Portugal.

    4 Quando, de acordo com o disposto nesta Con-veno, o rendimento obtido por um residente de umEstado Contratante for isento de imposto neste Estado,este Estado poder, no obstante, ao calcular o quan-titativo do imposto sobre o resto dos rendimentos desseresidente, ter em conta o rendimento isento.

    5 Considerar-se- que o imposto pago num EstadoContratante, mencionado nos n.os 1 e 2 deste artigo,compreende o imposto sobre os dividendos, juros, royal-ties e retribuies por servios conexos, e lucros dasactividades comerciais ou industr iais, que teria sido pagonos termos da presente Conveno na ausncia de dis-posies legais respeitantes ao desagravamento ou isen-o fiscais dos Estados Contratantes com vista pro-moo do investimento efectivo ou do desenvolvimentoeconmico. As disposies deste nmero aplicar-se-odurante os primeiros sete anos em que a pr esente Con-veno estiver em vigor. O perodo referido poder serprorrogado por acordo mtuo entre as autoridadescompetentes.

    CAPTULO V

    Disposies especiais

    Artigo 24.o

    No discriminao

    1 Os nacionais de um Estado Contratante no fica-ro sujeitos no outro Estado Contratante a nenhumatributao ou obrigao com ela conexa diferente oumais gravosa do que aquelas a que estejam ou possamestar sujeitos os nacionais desse outro Estado que seencontrem na mesma situao, em especial no que serefere residncia. No obstante o estabelecido noartigo 1.o, esta disposio aplicar-se- tambm s pessoasque no so residentes de um ou de ambos os EstadosContratantes.

    2 A tributao de um estabelecimento estvel que

    uma empresa de um Estado Contratante tenha no outroEstado Contratante no ser nesse outro Estado menosfavorvel do que a das empresas desse outro Estadoque exeram as mesmas actividades. Esta d isposio nopoder ser interpretada no sentido de obrigar um EstadoContratante a conceder aos residentes do outro EstadoContratante as dedues pessoais, abatimentos e redu-es para efeitos fiscais atribudos em funo do estadocivil ou encargos familiares concedidos aos seus prpriosresidentes.

    3 Salvo se for aplicvel o disposto no artigo 9. o,n.o 1, no artigo 11.o, n.o 6, ou no artigo 12.o, n.o 4,os juros, royalties, retribuies tcnicas e ou tras impor-tncias pagas por uma empresa de um Estado Con-

    tratante a um residente do outro Estado Contratantesero dedutveis, para efeitos da determinao do lucrotributvel de tal empresa, nas mesmas condies comose fossem pagas a um residente do primeiro Estadomencionado.

    4 As empresas de um Estado Contratante cujocapital, total ou parcialmente, directa ou indirectamente,seja detido ou controlado por um ou mais residentesdo outro Estado Contratante no ficaro sujeitas, noEstado primeiramente mencionado, a nenhuma tribu-tao ou obrigao com ela conexa diferente ou maisgravosa do que aquelas a que estejam ou possam estarsujeitas as empresas similares desse primeiro Estado.

    5 No obstante o disposto no artigo 2.o, as dis-posies do presente artigo aplicar-se-o aos impostosde qualquer natureza ou denominao.

    Artigo 25.o

    Procedimento a migvel

    1 Quando uma pessoa considerar que as medidastomadas por um Estado Contratante ou por ambos osEstados Contratantes conduzem ou podero conduzir,em relao a si, a uma tributao no conforme como disposto nesta Conveno, poder, independente-

    mente dos recursos estabelecidos pela legislao nacio-nal desses Estados, submeter o seu caso autoridadecompetente do Estado Contratante de que residenteou, se o seu caso est compreendido no artigo 24.o,n.o 1, do Estado Contratante de que nacional. Ocaso dever ser apresentado dentro de trs anos a contarda data da primeira comunicao da medida que dercausa tributao no conforme com o disposto naConveno.

    2 A autoridade competente, se a reclamao selhe afigurar fundada e no estiver em condies de lhedar uma soluo satisfatria, esforar-se- por resolvera questo atravs de acordo amigvel com a autoridadecompetente do outro Estado Contratante, a fim de evitar

    a tributao no conforme com a Conveno. O acordoalcanado ser aplicado independentemente dos prazosestabelecidos no direito interno dos Estados Contra-tantes.

    3 As autoridades competentes dos Estados Con-tratantes esforar-se-o por resolver, atr avs de acordoamigvel, as dificuldades ou as dvidas a que possa darlugar a interpretao ou a aplicao da Conveno.Podero tambm consultar-se a fim de eliminar a duplatributao em casos no previstos pela Conveno.

    4 As autoridades competentes dos Estados Con-tratantes podero comunicar directamente entre si,inclusivamente atravs de uma comisso mista consti-tuda por essas autoridades ou pelos seusrepresentantes,

    a fim de chegarem a acordo nos termos indicados nosnmeros anteriores.

    Artigo 26.o

    Troca de informa es

    1 As autoridades competentes dos Estados Con-tratantes trocaro entre si as informaes necessrias,incluindo cpias autenticadas de documentos, com vista aplicao desta Conveno ou das leis internas dosEstados Contratantes relativas aos impostos abrangidospor esta Conveno, na medida em que a tributaonelas prevista no seja contrria ao disposto nesta Con-veno. A troca de informaes no restringida pelo

    disposto no artigo 1.o

    As informaes obtidas por umEstado Contratante sero consideradas secretas, domesmo modo que as informaes obtidas com base nalegislao interna desse Estado, e s podero ser comu-nicadas s pessoas ou autoridades (incluindo tribunais

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    N.o 55 6 de Maro de 2000 DIRIO DA REPBLICA I SRIE -A 825

    e autoridades administrativas) encarregadas do lana-mento ou cobrana dos impostos abrangidos por estaConveno, ou dos procedimentos declarativos ou exe-cutivos relativos a estes impostos, ou da deciso de recur-sos referentes a estes impostos. Essas pessoas ou auto-ridades utilizaro as informaes assim obtidas apenaspara os fins referidos. Essas informaes podero serreveladas no decurso de audincias pblicas de tr ibunaisou de sentena judicial.

    2 O disposto no n.o 1 nunca poder ser interpre-tado no sentido de impor a um Estado Contratante aobrigao de:

    a) Tomar med idas administrativas contrrias sualegislao e sua prtica administrativa ou sdo outro Estado Contratante;

    b) Fornecer informaes que no possam ser obti-das com base na sua legislao ou no mbitoda sua p rtica administrativa normal ou das dooutro Estado Contratante;

    c) Transmitir informaes reveladoras de segredos

    ou processos comerciais, industriais ou profis-sionais, ou informaes cuja comunicao sejacontrria ordem pblica.

    Artigo 27.o

    Assistncia cobrana

    1 Os Estados Contratantes acordam em prestarassistncia e apoio mtuos, em conformidade com asdisposies e normas da legislao e dos regulamentosrespectivos, com vista cobrana dos impostos abran-gidos pela presente Conveno, quando as importnciasem causa forem devidas efectivamente nos termos dasleis e dos regulamentos do Estado Contratante que soli-

    cita assistncia relativamente a essa cobrana.2 As autoridades competentes dos Estados Con-tratantes consultar-se-o tendo em vista estabelecer omodo de aplicao do presente artigo, nos casos emque considerem exequvel a prestao de assistncia cobrana de impostos.

    Artigo 28.o

    Membros de misses diplomticas e de postos consulares

    O disposto na presente Conveno no prejudicaros privilgios fiscais de que beneficiem os membros demisses diplomticas e de postos consulares em virtudede regras gerais de direito internacional ou de dispo-

    sies de acordos especiais.

    CAPTULO VI

    Disposies finais

    Artigo 29.o

    Entrada em vigor

    1 A presente Conveno entrar em vigor no30.o dia aps a data em que forem trocadas as notasdiplomticas indicando a concluso das formalidadeslegais internas de cada Estado Contratante, necessrias entrada em vigor da presente Conveno.

    2 A presente Conveno aplicar-se-:a) Relativamente a Portugal:

    i) Aos impostos devidos na fonte cujo factogerador surja em ou depois de 1 de

    Janeiro do ano imediato quele em quea presente Conveno entrar em vigor;

    ii) Aos demais impostos, relativamente aosrendimentos produzidos no ano fiscalcom incio em ou depois de 1 de Janeirodo ano imediato quele em que a pre-sente Conveno entrar em vigor;

    b) Relativamente ndia:

    Relativamente aos rendimentos produzidosem qualquer ano fiscal com incio em oudepois de 1 de Abril imediatamenteseguinte ao ano civil em que a presenteConveno entrar em vigor.

    Artigo 30.o

    Denncia

    A presente Conveno permanecer em vigor por umperodo de tempo indeterminado, mas qualquer dosEstados Contratan tes pode denunciar a Conveno porvia diplomtica, em ou antes de 30 de Junho de qualquerano civil a contar do 5.o ano imediatamente a seguirao ano em que tiver lugar a notificao. Nesse caso,a Conveno deixar de se aplicar:

    a) Relativamente a Portugal:

    i) Aos impostos devidos na fonte cujo factogerador surja em ou depois de 1 deJaneiro do ano imediatamente a seguir

    data em que o perodo especificado noaviso de denncia expira;ii) Aos demais impostos, relativamente aos

    rendimentos produzidos no ano fiscalcom incio em ou depois de 1 de Janeiroimediatamente a seguir data em queo perodo especificado no aviso dedenncia expira;

    b) Relativamente ndia:

    Relativamente aos rendimentos produzidosem qualquer ano fiscal com incio em oudepois de 1 de Abril imediatamente a

    seguir data em que o per odo especificadono aviso de denncia expira.

    Em testemunho do qual os abaixo assinados, devi-damente autorizados para o efeito, assinaram a presenteConveno.

    Feita em duplicado, em Lisboa, aos 11 dias do msde Setembro de 1998, nas lnguas portuguesa, hindi einglesa, sendo todos os textos igualmente vlidos e pre-valecendo o texto ingls em caso de dvida.

    Pelo Governo da Repblica Portuguesa:

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    826 DIRIO DA REPBLICA I SRIE -A N.o 55 6 de Maro de 2000

    Pelo Governo da R epblica da ndia:

    PROTOCOLO

    No momento da assinatura da Conveno entre aRepblica Portuguesa e a Repblica da ndia para Evitara Dupla Tributao e Prevenir a Evaso Fiscal em Mat-ria de Impostos sobre o Rend imento, os signatrios acor-daram nas disposies seguintes, que fazem par te inte-grante da Conveno:

    Adartigo 3.o

    Para efeitos do n.o 3, a referncia ao momento deaplicao da Conveno significa o momento em queso gerados os rendimentos que constituem o objectoda presente Conveno.

    Adartigos 3.o e 23.o

    Para efeitos do artigo 3.o, n.o 1, alnea d) , e doartigo 23.o, o termo imposto no compreendenenhuma importncia exigvel em virtude de erro ouomisso relativamente aos impostos a que a presenteConveno se aplica ou que represente uma penalizaoimposta em re lao a esses impostos.

    Adartigo 5.o

    Para efeitos do n.o 2, considera-se que um armazmutilizado por uma pessoa que presta servios de arma-zenagem a outrem constitui um estabelecimento estvel.

    Adartigo 6.o

    Para efeitos do n.o 1, entende-se que o Estado Con-tratante de que a pessoa que aufere os rendimentosde bens imobilirios residente fica igualmente auto-rizado a tributar esses rendimentos.

    Adartigo 7.o

    Para efeitos do n.o 3, entende-se que as disposiesda legislao fiscal interna a refer idas remetem, no casoda ndia, para a seco 44C da Lei do Imposto de R en-dimento da ndia, de 1961. Entende-se igualmente queas condies e os limites referidos na seco 44C no

    sero, em caso algum, menos favorveis do que as con-dies e os limites em vigor data de assinatura dapresente Conveno.

    Adartigo 13.o

    Para efeitos dos n.os 1 e 4, entende-se que o EstadoContratante de que a pessoa que aufere as mais-valias residente fica igualmente autorizado a tributar essasmais-valias.

    Adartigo 23.o

    Entende-se que a expresso desenvolvimento eco-nmico usada no artigo 23.o, n.o 5, significa desen-volvimento industrial ou desenvolvimento de facilidades

    infra-estruturais.Adartigo 24.o

    1 As disposies do artigo 24.o no so imped itivasda aplicao do disposto na legislao fiscal dos Estados

    Contratantes respeitante a problemas de subcapita-lizao.

    2 O disposto no artigo 24.o ser interpretado nosentido de que cada Estado Contratante pode aplicaros seus prprios procedimentos internos no que respeitaao nus da prova, no concernente dedutibilidade dasdespesas suportadas.

    3 As disposies do n.o 2 no sero interpretadasno sentido de impedirem um Estado Contratante detributar os lucros de um estabelecimento estvel, queuma sociedade do outro Estado Contratante tem noprimeiro Estado mencionado, a uma taxa de impostomais elevada do que a taxa incidente sobre os lucrosde uma sociedade idntica do primeiro Estado Con-tratante mencionado, na condio de que a diferenaentre ambas as taxas no seja superior a 10%.

    Em testemunho do qual os signatrios, devidamenteautorizados para o efeito, assinaram o presente Pro-tocolo.

    Feita em duplicado, em Lisboa, aos 11 dias do msde Setembro de 1998, nas lnguas portuguesa, hindi einglesa, sendo todos os textos igualmente vlidos e pre-valecendo o texto ingls em caso de dvida.

    Pelo Governo da Repblica Portuguesa:

    Pelo Governo da Repblica da ndia:

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    CONVENTION BETWEENTHEGOVERNMENT OF THEPORTUGUESEREPUBLICAND THEGOVERNMENTOF THEREPUBLICOF INDIAFOR THE AVOIDANCE OF DOUBLE TAXATION AND THE PRE-VENTION OF FISCAL EVASION WITH RESPECT TO TAXES ONINCOME.

    The Government of the Portuguese Republic and theGovernment of the Republic of India, desiring to con-clude a Convention for the avoidance of double taxationand the prevention of fiscal evasion with respect to taxeson income, have agreed as follows:

    CHAPTER I

    Scope of the Convent ion

    Article 1

    Personal scope

    This Convention shall apply to pe rsons who are res-idents of one or both of the Contracting States.

    Article 2

    Taxes covered

    1 This Convention shall apply to taxes on incomeimposed on behalf of a Contracting State or of its polit-

    ical or administrative subdivisions or local authorities,irrespective of the manner in which they are levied.2 There shall be regarded as taxes on income all

    taxes imposed on total income or on elements of income,including taxes on gains from the alienation of movable

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    or immovable property and taxes on the amounts ofwages or salaries paid by enterprises.

    3 The existing taxes to which the Convention shallapply are in particular:

    a) In the case of the Portuguese Republic:

    i) Personal income tax (imposto sobre orendimento das pessoas singulares IRS);

    ii) Corporate income tax (imposto sobre orendimento das pessoas colectivas IRC);

    iii) Local surtax on corporate income tax(derrama);

    (hereinafter referred to as Portuguese tax);b) In the case of the Republic of India:

    The income tax including any surchargethereon (hereinafter referred to as Indiantax).

    4 The Convention shall apply also to any identicalor substantially similar taxes which are imposed afterthe date of signature of the Convention in addition to,or in place of, the existing taxes. The competent author-ities of the Contracting States shall notify each otherof any substantial changes which have been made intheir respective taxation laws.

    CHAPTER II

    Definitions

    Article 3General definitions

    1 For the purposes of this Convention, unless thecontext otherwise requires:

    a) The term Portugal means the territory of thePortuguese Republic situated in the EuropeanContinent, the archipelagoes of Azores andMadeira, the respective territorial sea and anyother zone in which, in accordance with the lawsof Portugal and international law, the Portu-guese Republic has its jurisdiction or sovereignrights with respect to the explorat ion and exploi-

    tation of the natural resources of the sea bedand subsoil, and of the superjacent waters;b) The term India means the territory of India

    and includes the territorial sea and airspaceabove it, as well as any other maritime zone inwhich India has sovereign rights, other rightsand jurisdictions, according to the Indian lawand in accordance with international law, includ-ing the UN Convention on the Law of the Sea,1982;

    c) The terms a Contracting State and the otherContracting State mean Portugal or India asthe context requires;

    d) The term tax means Portuguese tax or Indian

    tax, as the context requires;e) The term person includes an individual, acompany, a bodyof persons and any other entitywhich is treated as a taxable unit under the tax-ation laws in force in a Cont racting State;

    f) The term company means anybody corporateor any entitywhich is treated as a bodycorporatefor tax purposes;

    g) The terms enterprise of a Contracting Stateand enterpr ise of the o ther Cont racting Statemean respectively an enterprise carried on bya resident of a Contracting State and an enter-prise carried on by a resident of the other Con-tracting State;

    h) The term international traffic means anytransport by a ship or aircraft operated by anenterprise of a Contracting State, except whenthe ship or aircraft is operated solely betweenplaces in the other Contracting State;

    i) The term competent authority means:

    i) In Portugal: the Minister of Finance orthe D irector Genera l of Taxation (direc-tor-geral dos Impostos) or their autho-rised representative;

    ii) In India: the Central Government in the

    Ministry of Finance (Department of Rev-enue) or their authorised representative;

    j) The term national means:

    i) Any individual possessing the nationalityof a Contracting State;

    ii) Any legal person, partnership or associa-tion deriving its status as such from thelaws in force in a Contracting State;

    k) The term fiscal year means:

    i) In the case of Portugal, the civil year aslaid down in the IRS Code or the taxation

    period as defined in the IR C Code;ii) In the case of India, previous year as

    defined under section 3 of the IncomeTax Act, 1961.

    2 As regards the application of the Convention atany time by a Contracting State, any term not definedtherein shall unless the context otherwise requires, havethe meaning which it has at that time under the lawof that State for the purposes of the taxes to whichthe Convention applies, any meaning under the appli-cabletax laws of that State prevailing over a meaninggiven to the term under other laws of that State.

    Article 4Resident

    1 For the purposes of this Convention, the termresident of a Contracting State means any person who,under the laws of that State, is liable to tax thereinby reason of his domicile, re sidence, place of manage-ment or any other criterion of a similar nature. Thisterm, however, does not include any person who is liableto tax in that State in respect only of income from sourcesin that State.

    2 Where by reason of the provisions of paragraph1 an individual is a resident of both Contracting States,then his status shall be determined as follows:

    a) He shall be deemed to be a resident only ofthe State in which he has a permanent homeavailable to him; if he has a permanent homeavailable to him in both States, he shall be

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    deemed to be a resident only of the State withwhich his personal and economic relations arecloser (centre of vital interests);

    b) If the State in which he has his centre of vitalinterests cannot be determined, or if he has no ta permanent home available to him in eitherState, he shall be deemed to be a resident onlyof the State in which is has an habitual abode;

    c) If he has an habitual abode in both States orin neither of them, he shall be deemed to bea resident only of the State of which he is anational;

    d) If he is a national of both States or of neitherof them, the competent authorities of the Con-tracting States shall settle the question bymutual agreement.

    3 Where by reason of the provisions of paragraph1 a person other than an individual is a resident ofboth Contracting States, then it shall be deemed to bea resident only of the Sta te in which its place of effectivemanagement is situated. If the State in which its placeof effective management is situated can not be deter-mined, then the competent authorities of the Contract-ing States shall settle the question by mutual agreement.

    Article 5

    Permanent establishment

    1 For the purposes of this Convention, the termpermanent establishment means a fixed place of busi-ness through which the business of an enterprise iswhollyor partly carried on.

    2 The term permanent establishment includes

    especially:a) A place of management;b) A branch;c) An office;d) A factory;e) A workshop;f) A sales outlet; andg) A mine, an oil or gas well, a quarry or any other

    place of extraction of natural resources, includ-ing an installation or structure used for theexploration or exploitation o f natural resourcesonly if so used for a period of more than 120days in a fiscal year .

    3 A building site, construction, installation orassembly project or supervisory activities in connectiontherewith constitutes a permanent establishment onlyif it lasts more than n ine months.

    4 Notwithstanding the preceding provisions of thisarticle, the term permanent establishment shall bedeemed not to include:

    a) The use of facilities solely for the purpose ofstorage, display or delivery of goods or mer-chandise belonging to the enterprise;

    b) The maintenance of a stock of goods or mer-chandise belonging to the enterprise solely forthe purpose of storage, display or delivery;

    c) The maintenance of a stock of goods or mer-chandise belonging to the enterprise solely forthe purpose of processing by another enterprise;

    d) The maintenance of a fixed place of businesssolely for the purpose of purchasing goods or

    merchandise or of collecting information, forthe enterpr ise;

    e) The maintenance of a fixed place of businesssolely for the purpose of carrying on, for theenterprise, any other activity of a preparatoryor auxiliary character;

    f) The maintenance of a fixed place of businesssolely for any combination of activities men-tioned in subparagraphs a) to e), provided thatthe overall activity of the fixed place of businessresulting from this combination is of a prepar-atory or auxiliary character.

    5 Notwithstanding the provisions of paragraphs 1and 2, where a person other than an agent of anindependent status to whom paragraph 6 applies isacting in a Contracting State on beha lf of an enterpriseof the other Contracting State, that enterprise shall bedeemed to have a permanent establishment in the first-mentioned State, if:

    a) He has and habitually exercises in that Statean authority to conclude contracts on behalf ofthe enterprise, unless his activities are limitedwholly to the activities described in paragraph 4;

    b) He has no such authority, but habitually main-tains in the first-mentioned State a stock ofgoods or merchandise from which he regularlydelivers goods or merchandise on behalf of theenterprise and some additional activities con-ducted in that State on behalf of the enterprisehave contributed to the sale of the goods ormerchandise.

    6 An enterprise shall not be deemed to have a

    permanent establishment in a Contracting State merelybecause it carries on business in that State through abroker, general commission agent or any other agentof an independent status, provided that such personsare acting in the ordinary course of their business.

    7 Notwithstanding the preceding provisions of thisarticle, an insurance enterprise of a Contracting Stateshall, except in regard to re-insurance, be deemed tohave a permanent establishment in the other ContractingState if it collects premiums in the territory of that otherState or insures risks situated therein through a personother than an agent of an independent status to whomparagraph 6 applies.

    8 The fact that a company which is a resident of

    a Con tracting State controls or is controlled by a com-pany which is a resident of the other Contracting State,or which carries on business in that other State (whetherthrough a permanent establishment or otherwise), shallnot of itself constitute either company a permanentestablishment of the other.

    CHAPTER III

    Taxation of income

    Article 6

    Income from immovable property

    1 Income derived by a resident of a ContractingState from immovable property (including income fromagriculture or forestry) situated in the other ContractingState may be taxed in that other State.

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    2 The term immovable p roperty shall have themeaning which it has under the law of the Con tractingState in which the property in question is situated. Theterm shall in any case include property accessory toimmovable property, livestock and equipment used inagriculture and forestry, rights to which the provisionsof general lawrespectinglanded propertyapply, usufructof immovable property and rights to variable or fixedpayments as consideration for the working of, or theright to work, mineral deposits, sources and other natu-ral resources; ships, boats, motor vehicles and aircraftshall not be regarded as immovable property.

    3 The provisions of paragraph 1 shall apply toincome derived from the direct use, letting, or use inany other form of immovable property.

    4 The provisions of paragraphs 1 and 3 shall alsoapply to the income from immovable property of anenterpr ise and to income from immovable property usedfor the performance of independent personal services.

    5 The foregoing provisions shall also apply toincome from movable property, or income derived fromservices connected with the use or the right to use theimmovable proper ty, either of which, under the taxationlaw of the Contracting State in which the property issituated, is assimilated to income from immovableproperty.

    Article 7

    Business profits

    1 The profits of an enterprise of a ContractingState shall be taxable only in that State unless the enter-prise carries on business in the other Contracting Statethrough a permanent establishment situated therein. Ifthe enterprise carries on business as aforesaid, the profitsof the enterprise may be taxed in the other State butonly so much of them as is attributable to:

    a) That permanent establishment;b) Sales in that other State of goods or merchandise

    of the same or similar kind as those sold throughthat permanent e stablishment; or

    c) Other business activities carded on in that otherState of the same or similar kind as those effec-ted through that permanent establishment.

    2 Subject to the provisions of paragraph 3, wherean en terprise of a Contracting State carries on business

    in the other Contracting State through a permanentestablishment situated therein, there shall in each Con-tracting State be attributed to that permanent estab-lishment the profits which it might be expected to makeif it were a distinct and separate enterprise engagedin the same or similar activities under the same or similarconditions and dealing wholly independently with theenterprise of which it is a permanent establishment.

    3 In determining the profits of a permanent estab-lishment, there shall be allowed as deductions expenseswhich are incurred for the purposes of the permanentestablishment, including executive and general admin-istrative expenses so incurred, whether in the State inwhich the permanent establishment is situated or else-

    where, subject to the provisions of the domestic lawsof the Contracting State in which the permanent estab-lishment is situated.

    4 No profits shall be attributed to a permanentestablishment by reason of the mere purchase by that

    permanent establishment of goods or merchandise forthe enterpr ise.

    5 For the purposes of the preceding paragraphs,the profits to be attributed to the permanent establish-ment shall be determined by the same method year byyear unless there is good and sufficient reason to thecontrary.

    6 Where profits include items of income which aredealt with separa tely in other ar ticles of this Convention,then the provisions of those ar ticles shall not be a ffectedby the provisions of this article.

    Article 8

    Shipping and air transport

    1 Profits from the operation of ships or aircraftin international traffic shall be taxable only in the Con-tracting State of which the enterprise is a resident.

    2 The provisions of paragraph 1 shall also applyto profits from the participation in a pool, a joint busi-ness or an international operating agency.

    3 Whenever companies from different countrieshave agreed to carry on an air transportation businesstogether in the form of a consortium, the provisionsof paragraph 1 shall apply to such part of the profitsof the consortium as corresponds to the participationheld in that consortium by a company that is a residentof a Contracting State.

    4 For the purposes of this art icle, profits from theoperation of ships or aircraft in internat ional traffic shallmean profits derived from the transportation by sea orair of passengers, mail, livestock or goods carried onby the owner or lessees or charterers of the ships or

    aircraft, including profits from:i) The sale of tickets for such transportation on

    behalf of other enterprises;ii) The incidental lease of ships or aircraft used

    in such transportation; andiii) The use, maintenance or rental of containers

    (including trailers and related equipment for thetransport of containers) by the enterpriseengaged in international traffic in connectionwith such transportation.

    5 Interest on funds generated by the operation ofships or aircraft and arising directly to a permanentestablishment of an enterprise of one Contracting Statein the other Contracting State, shall be regarded as prof-its derived from the operation of ships or aircraft ininternational traffic. It is clarified that such interest shallnot r efer to interest on funds representing investments.

    Article 9

    Associated enterp rises

    1 Where:

    a) An enterprise of a Contracting State participatesdirectly or indirectly in the management, controlor capital of an enterprise of the other Con-

    tracting State; orb) The same persons participate directly or indir-ectly in the management, control or capital ofan enterprise of a Contracting State and anenterprise of the othe r Contracting State;

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    and in either case conditions are made or imposedbetween the two enterprises in their commercial orfinancial relations which d iffer from those which wouldbe made between independent enterprises, then anyprofits which would, but for those conditions, haveaccrued to one of the enterprises, but, by reason ofthose conditions, have not so accrued, may be includedin the profits of that enterprise and taxed accordingly.

    2 Where a Contracting State includes in the profitsof an enterprise of that State and taxes accordingly profits on which an enterprise of the other ContractingState has been charged to tax in that other State andthe profits so included are profits which would haveaccrued to the enterprise of the first-mentioned Stateif the conditions made between the two enterpr ises hadbeen those which would have been made between inde-pendent enterprises, then that other State shall makean appropriate adjustment to the amount of the taxcharged therein on those profits. In determining suchadjustment, due regard shall be had to the other pro-visions of this Convention and the competent authoritiesof the Contracting States shall if necessary consult eachother.

    Article 10

    Dividends

    1 Dividends pa id by a company which is a r esidentof a Contracting State to a resident of the other Con-tracting State may be taxed in that othe r State.

    2 However, such dividends may also be taxed inthe Contracting State of which the company paying thedividends is a resident and according to the laws ofthat State, but:

    a) Where the dividends are paid by a company

    which is a resident of Portugal to a residentof India who is the beneficial owner thereof,the Portuguese tax so charged shall not exceed:

    i) 15 per cent of the gross amount of thedividends; or

    ii) 10 per cent of the gross amount of thedividends if the beneficial owner is a com-pany that, for an uninterrupted periodof two years prior to the payment of thedividend, owns directly at least 25 percent of the capital stock (capital social)of the company paying the dividends;

    b) Where the dividends are paid by a companywhich is a resident of India to a resident ofPortugal who is the beneficial owner thereof,the Indian tax so charged shall not exceed:

    i) 15 per cent of the gross amount of thedividends; or

    ii) 10 per cent of the gross amount of thedividends if the beneficial owner is a com-pany that, for an uninterrupted periodof two fiscal years prior to the paymentof the dividend, owns directly at least25 per cent of the capital stock of thecompany paying the dividends.

    This paragraph shall not affect the taxation of thecompany in respect of the profits out of which the d iv-idends are paid.

    3 The term dividends as used in this articlemeans income from shares, jouissance shares or

    jouissance rights, mining shares, founders shares orother rights, not being debt-claims, part icipating in prof-its, as well as income which is subjected to the sametaxation treatment as income from shares by the lawsof the State of which the company making the distrib-ution is a resident. The term also includes profits attrib-uted under an arrangement for participation in profits(associao em participao).

    4 The provisions of paragraphs 1 and 2 shall notapply if the beneficial owner of the dividends, beinga resident of a Contracting State, carries on businessin the other Contracting State of which the companypaying the dividends is a resident, through a permanentestablishment situated therein, or performs in that otherState independent personal services from a fixed basesituated therein, and the holding in respect of whichthe dividends a re paid is effectively connected with suchpermanent establishment or fixed base. In such case,the provisions of article 7 or article 14, as the case maybe, shall apply.

    5 Where a company which is a re sident of a Con-tracting State derives profits or income from the otherContracting State, that other State may not impose anytax on the dividends paid by the company, except insofaras such dividends are paid to a resident of that otherState or insofar as the holding in respect of which thedividends are paid is effectively connected with a per-manent establishment or a fixed base situated in thatother State, nor subject the companys undistributedprofits to a tax on the companys undistributed profits,even if the dividends paid or the undistributed profitsconsist wholly or partly of p rofits or income arising insuch other State.

    Article 11Interest

    1 Interest arising in a Contracting State and paidto a resident of the other Contracting State may betaxed in that other State.

    2 However, such interest may also be taxed in theContracting State in which it arises and according tothe laws of that State, but if the beneficial owner ofthe interest is a resident of the other Cont racting State,the tax so charged shall not exceed 10 per cent of thegross amount of the interest. The competent authoritiesof the Contracting States shall by mutual agreementsettle the mode of application of this limitation.

    3 Notwithstanding the provisions of paragraph 2,interest arising in a Cont racting State shall be exemptedfrom tax in that State:

    a) If the debtor of such interest is that State, apolitical or administrative subdivision or a localauthority thereof; or

    b) If interest is paid to the other Contracting State,a political or administrative subdivision or alocal authority thereof or an institution (includ-ing a financial institution) in connection withany financing granted by them under an agree-ment between the Governments of the Contract-ing States.

    4 The term interest as used in this article meansincome from debt-claims of every kind, whether or notsecured by mortgage and whether or not carrying a rightto participate in the debtors profits, and in particular,

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    income from government securities and income frombonds or debentures, including premiums and prizesattaching to such securities, bonds or debentures. Pen-alty charges for late payment shall not be regarded asinterest for the purpose of this article.

    5 The provisions of paragraphs 1 and 2 shall notapply if the beneficial owner of the interest, being aresident of a Contracting State, carries on business inthe other Contracting State in which the interest arises,through a permanent establishment situated therein, orperforms in that other State independent personal ser-vices from a fixed base situated therein, and the debt-claim in respect of which the interest is paid is effectivelyconnected with such permanent establishment or fixedbase. In such case the provisions of article 7 or article 14,as the case may be, shall apply.

    6 Interest shall be deemed to arise in a ContractingState when the payer is that State itself, a political oradministrative subdivision thereof, a local authority ora resident of that State. Where, however, the personpaying the interest, whether he is a resident of a Con-tracting State or not, has in a Contracting State a per-manent establishment or a fixed base in connection withwhich the indebtedness on which the interest is paidwas incurred, and such interest is borne by such per-manent establishment or fixed base, then such interestshall be deemed to arise in the State in which the per-manent establishment or fixed base is situated.

    7 Where, by reason of a special relationshipbetween the payer and the beneficial owner or betweenboth of them and some other person, the amount ofthe interest, having regard to the debt-claim for whichit is paid, exceeds the amount which would have beenagreed upon by the payer and the beneficial owner in

    the absence of such relationship, the provisions of thisarticle shall apply only to the last-mentioned amount.In such case, the excess part of the payments shall remaintaxable according to the laws of each Contracting State,due regard being had to the other provisions of thisConvention.

    Article 12

    Royalties an d fees for included services

    1 Royalties and fees for included services arisingin a Contracting State and paid to a resident of theother Contracting State may be taxed in that other State.

    2 However, such royalties and fees for included

    services may also be taxed in the Contracting State inwhich they arise and according to the laws of that State,but if the beneficial owner of the royalties and fees forincluded services is a resident of the other ContractingState, the tax so charged shall not exceed 10 per centof the gross amount. The competent authorities of theContracting States shall by mutual agreement settle themode of application of this limitation.

    3 The term royalties as used in this article meanspayments of any kind received as a consideration forthe use of, or the right to use, any copyright of literary,artistic or scientific work including cinematograph filmsand films or tapes or any other means of reproductionfor use in connection with radio or television broad-

    casting, any patent, tr ade mark, design or model, plan,secret formula or process, or for the use of, or the rightto use, industrial, commercial or scientific equipment,or for information concerning industrial, commercial,or scientific experience.

    4 For the purposes of this article fees for includedservices means payments of any kind, other than thosementioned in articles 14 and 15 of this Convention, toany person in consideration of the render ing of any tech-nical or consultancy services (including through the pro-visions of services of technical or other personnel) ifsuch services:

    a) Are ancillary and subsidiary to the applicationor enjoyment of the right, property or infor-mation for which a payment described in para-graph 3 is received; or

    b) Make available technical knowledge, experi-ence, skill, know-how or processes or consistof the development and transfer of a technicalplan or technical design which enables the per-son acquiring the services to apply the technol-ogy contained therein.

    5 Notwithstanding paragraph 4, fees for includedservices does not include payments:

    a) For services that are ancillary and subsidiary,as well as inextricably and essentially linked, tothe sale of property;

    b) For services that are ancillary and subsidiaryto the rental of ships, aircraft, containers orother equipment used in connection with theoperation of ships or aircraft in internationalcraft;

    c) For teaching in or by educational institutions;d) For services for the personal use of the indi-

    vidual or individuals making the payment;e) To an employee of the per son making the pay-

    ments or to any individual or firm of individuals

    (other than a company) for professional servicesas defined in a rticle 14;f) For services rendered in connection with an

    installation or structure used for the explorationor exploitation of natural resources referred toin paragraph 2, f), of ar ticle 5;

    g) For services referred to in paragraph 3 ofarticle 5.

    6 The provisions of paragraphs 1 and 2 shall notapply if the beneficial owner of the royalties and feesfor included services, being a resident of a ContractingState, carries on business in the other Contracting Statein which the royalties and fees for included services arise,

    through a permanent e stablishment situated therein, orperforms in that other State independent personal ser-vices from a fixed base situated therein, and the rightor property in respect of which the royalties and feesfor included services are paid is effectively connectedwith such permanent establishment or fixed base. Insuch case the provisions of article 7 or article 14, asthe case may be, shall apply.

    7 Royalties and fees for included services shall bedeemed to arise in a Contracting State where the payeris that State itself, a political or administrative subdi-vision thereof, a local authority or a resident of thatState. Where, however,