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MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE CONTROLES INTERNOS
NATAL/RN
2013
TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
GABINETE DA PRESIDNCIA
COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNO
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TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
GABINETE DA PRESIDNCIA
COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNO
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
DE CONTROLES INTERNOS
Natal/RN
2013
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TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
GABINETE DA PRESIDNCIA
COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNO
BINIO 2013/2014
PRESIDENTE: Des. Aderson Silvino
VICE-PRESIDENTE: Des. Saraiva Sobrinho
CORREGEDOR DE JUSTIA: Des. Vivaldo Pinheiro
OUVIDOR GERAL: Des. Cludio Santos
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TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
GABINETE DA PRESIDNCIA
COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNO
EQUIPE
Jos Jailson da Silva.............................. Coordenador
Ana Christina Lins Bahia Barreto........ Chefe de Diviso de Prestao de Contas e Inspeo
Fabiana Dias Fonseca Castim .............. Chefe de Diviso de Acompanhamento, Controle e Avaliao
Simone Barbalho Simonetti................... Chefe de Diviso de Auditoria
Karla Freire Pequeno ............................ Chefe de Seo de Anlise e Orientao
Marcela Maia Mendes............................ Chefe de Seo de Fiscalizao
Tatianna de Souza Saldanha Alecrim... Chefe de Seo de Auditoria das Despesas de Pessoal
Cristiane Correia Galvo....................... Tcnico Judicirio
Eduardo Menezes de Oliveira................ Auxiliar Tcnico
Ismar Emilson Bezerra Simina..... Oficial de Justia
Vernica Maciel da Silva....................... Auxiliar Tcnico
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TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
GABINETE DA PRESIDNCIA
COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNO
DO CONTROLE PREVENTIVO
De tanto ver triunfar as nulidades; de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustia, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto.
Rui Barbosa
Confiar bom, controlar melhor. (Provrbio Alemo)
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SUMRIO
SOBRE A COORDENAO ............................................................................................................ 07
APRESENTAO.............................................................................................................................. 08
PROCEDIMENTO OPERACIONAL PADRO DO PODER JUDICIRIO DO RIO GRANDE
DO NORTE RESOLUO N 049/2011........................................................................................ 09
- AQUISIO DE BENS E SERVIOS DISPENSA DE LICITAO............................. 09
- AQUISIO DE BENS E SERVIOS INEXIGIBILIDADE DE LICITAO.............. 10
- AQUISIO DE PASSAGENS E DIRIAS....................................................................... 12
- ADITIVO DE VALOR E DE PRAZO................................................................................... 13
- AQUISIO POR REGISTRO DE PREO SEM CONTRATO e COM CONTRATO... 15
- CONCORRNCIA, TOMADA DE PREO E CONVITE................................................... 17
- FORMALIZAO DE CONTRATO DECORRENTE DE CONCORRNCIA, TOMADA
DE PREO E CONVITE........................................................................................................ 19
- PREGO PRESENCIAL E ELETRNICO........................................................................ 21
- FORMALIZAO DE CONTRATO DECORRENTE DE PREGO PRESENCIAL E
ELETRNICO.................................................................................................................................... 22
- TABELA DE PRAZOS.......................................................................................................... 23
ANEXOS............................................................................................................................................. 27
SUPRIMENTO DE FUNDOS........................................................................................................... 28
CONVNIOS...................................................................................................................................... 60
PAPIS DE TRABALHO........................................................................ .......................................... 71
- ATOS DE PESSOAL............................................................................................................. 72
- LICITAES E CONTRATAES DIVERSAS................................................................ 89
- ABERTURA DE LICITAO PREGO FASE INTERNA................................. 89
- ABERTURA DE LICITAO CONCORRNCIA FASE INTERNA.................. 91
- ABERTURA DE LICITAO TOMADA DE PREOS FASE INTERNA.......... 93
- ABERTURA DE LICITAO CONVITE FASE INTERNA................................ 95
- DISPENSA DE LICITAO E INEXIGIBILIDADE................................................. 97
- DISPENSA DE LICITAO - OBRAS E SERVIOS DE ENGENHARIA.............. 99
- CONTRATOS............................................................................................................... 101
- ADITIVOS DE PRAZO E/OU VALOR........................................................................ 103
- ADESO ATA DE REGISTRO DE PREOS......................................................... 105
- LOCAO DE IMVEL.............................................................................................. 107
- EXECUO DE OBRAS PBLICAS.................................................................................. 109
- SUPRIMENTO DE FUNDOS CONCESSO................................................................... 113
- SUPRIMENTO DE FUNDOS PRESTAO DE CONTAS............................................ 115
- EXECUO ORAMENTRIA DISPENSA E INEXIGIBILIDADE............................ 118
- EXECUO ORAMENTRIA CONTRATAO DE SERVIOS CONTINUADOS E SUAS ALTERAES.......................................................................................................
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NORMATIVOS DE REFERNCIA.................................................................................................. 125
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SOBRE A COORDENAO
Criada pela Lei Complementar n 242, de 10 de julho de 2002, que institui o Plano de
Cargos e Vencimentos dos Servidores do Poder Judicirio do Estado do Rio Grande do Norte, vincula-se
ao Gabinete da Presidncia, com as atribuies gerais de controlar, analisar, orientar, propor e avaliar
as atividades financeiras, oramentrias e patrimoniais, objetivando assegurar o cumprimento do Plano
Plurianual, da Lei de Diretrizes Oramentrias e da Lei de Oramento Anual.
Atravs da Resoluo n 50/2009-TJ, de 23 de setembro de 2009, que dispe sobre a
estrutura funcional e organizacional do Tribunal de Justia do Rio Grande do Norte, apresenta,
atualmente, a seguinte composio:
I - Coordenadoria de Controle Interno;
II- Diviso de Acompanhamento, Controle e Avaliao, integrada pela Seo de Anlise e Orientao;
III- Diviso de Prestao de Contas e Inspeo, integrada pela Seo de Fiscalizao;
IV- Diviso de Auditoria, integrada pela Seo de Auditoria das Despesas de Pessoal.
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APRESENTAO
A estrutura de Controle Interno exerce o papel de assessoramento dos gestores na definio de
estratgias para gerenciamento de riscos, sua identificao e avaliao, bem como implantao e monitoramento de
unidades de controles internos visando mitigar os riscos apresentados nas contrataes pblicas.
Neste sentido, a Coordenadoria de Controle Interno, buscando cumprir as funes que lhe cabe, dentre
elas, a de orientar, e, ciente de que a orientao meio eficaz na preveno de falhas formais e materiais no uso de
recursos pblicos, disponibiliza o presente manual, em conformidade com o Procedimento Operacional Padro de
licitaes e contratos para aquisio de bens e servios do Poder Judicirio (Resoluo n 049/2011-TJ, de 17 de
outubro de 2011 - DJe 26/10/2011.
A Coordenao
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PROCEDIMENTO OPERACIONAL PADRO DO PODER JUDICIRIO DO RIO
GRANDE DO NORTE Resoluo n 049/2011-TJ, de 17 de outubro de 2011 (Desenvolvido pelo Grupo de Trabalho de elaborao dos Fluxogramas de Processos Administrativos)
1. AQUISIO DE BENS E SERVIOS DISPENSA DE LICITAO
Para solicitao de compras de materiais, equipamentos e servios dever ser observado o seguinte:
I. Pedido de Compra direta por Dispensa de Licitao:
o instrumento atravs do qual os rgos pertencentes ao Poder Judicirio solicitam Secretaria
Geral a aquisio de material de consumo, permanente/equipamento e servios no disponveis no
Departamento de Recursos Materiais. Sempre que possvel ser encaminhado juntamente com a
solicitao a estimativa de preos (mnimo de 03 propostas) e ainda, as certides de regularidade fiscal,
nos casos do (Art. 24, incisos I e II).
II. Legislao:
As despesas realizadas pelos rgos do Poder Judicirio devero obedecer as normas ditadas pela Lei
Federal n 8.666/1993, Lei n 10.520/2002, Resoluo n 043/2008-TJ/RN e Resoluo n 006/2011-
TCE/RN (revogada e atualizada pela Resoluo n 04/2013 do TCE/RN).
III. O Que necessrio para pedir:
Que o material ou servio esteja devidamente especificado, com todas as caractersticas tcnicas sem
indicao de marca e modelo;
LEMBRETES: Antes da emisso do pedido dever ser verificado a existncia de bens e servios licitados
por meio do Sistema Registro de Preos SRP. No site no Poder Judicirio do Estado, haver a disponibilidade das Atas de Registro de Preos por material ou servio licitado.
A especificao detalhada do material ou servio fundamental para que se adquira exatamente o que o
solicitante necessita.
IV. Como Pedir:
Os rgos solicitantes devero programar suas compras no sentido de evitar as aquisies repetitivas
com DISPENSA de licitao, que so consideradas fracionamento de despesas, evitando, assim, o
certame licitatrio. Os casos especiais e emergenciais devero ser encaminhados com a devida exposio
de motivos que justifiquem a DISPENSA de licitao.
A solicitao dever ser enviada Secretaria Geral para conhecimento do pedido, e aps anlise enviar
ao Departamento de Recursos Materiais ou ao Departamento de Arquitetura e Engenharia, dependendo
do objeto pleiteado. Se for material ou servio de informtica, o pedido ser iniciado pelo AGILE.
LEMBRETE: Os pedidos de material de consumo continuam sendo solicitados pela requisio de
pedidos, ou seja, no haver nenhuma alterao nesse ato.
V. Como se processa a compra:
O solicitante emite o pedido de compra de material de consumo, equipamento e servios Secretaria
Geral que aps conhecimento, enviar o pleito para o Departamento de Recursos Materiais,
Departamento de Arquitetura e Engenharia ou Secretaria de Informtica, para anlise e instruo do
feito. Em seguida ser encaminhado para autuao.
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VI. Parecer Tcnico
Quando a aquisio de material, equipamento ou servio no for iniciada pelo solicitante, poder ser
solicitado parecer de quem necessita do material ou servio para ratificao da sua necessidade; Dever
ser observado, na avaliao para emisso do Parecer: a validade das propostas, e quanto mais rpido for
emitido o parecer, mais rpido ser adquirido o seu material ou servio; o material ou servio cotado, ou
seja, se a descrio da proposta atende s especificaes solicitadas.
Os pareceres devero ser emitidos ou ratificados pelos Secretrios ou Diretores dos rgos deste Poder
Judicirio. Quando se tratar de material ou equipamento de informtica os pareceres sero emitidos
pela Secretaria de Informtica.
Se a opo no for pelo menor preo, dever ser emitido parecer tcnico fundamentado, enfocando os
aspectos da razo da recusa do material ou servio de menor preo e os aspectos vantajosos da aquisio
do produto ou servio.
DISPENSA
VII. Do recebimento de materiais
Todo material adquirido ser entregue no Almoxarifado, nos casos de bens de consumo, ou no
Departamento de Patrimnio, os bens permanentes, que providenciar seus registros no patrimnio
deste Poder Judicirio (tombamento). Em seguida, o Almoxarifado ou o Departamento de Patrimnio
enviaro o material ao solicitante.
IMPORTANTE: Nenhum material poder ser recebido sem que antes tenha sido entregue no
Almoxarifado ou no Departamento de Patrimnio. O descumprimento deste procedimento implica em
responsabilidade por parte de quem recebeu o material, pelo ressarcimento, caso o mesmo no seja
localizado, nem tombado.
2. AQUISIO DE BENS E SERVIOS INEXIGIBILIDADE DE LICITAO
Para solicitao de compras de materiais de consumo, permanente/equipamento e servios dever ser
observado o seguinte nos caso de Inexigibilidade:
I. Pedido de compra direta por Inexigibilidade de licitao:
Trata-se de Procedimento adotado pela Administrao Pblica para aquisio de bens e servios nas
situaes em que invivel a competio em especial quando se tratar de fornecedor exclusivo, servio
tcnico profissional especializado ou, ainda artista consagrado pela crtica e pblico (artigo 25 da Lei
Federal N 8.666/93).
Sempre que possvel o pedido ser encaminhado juntamente com a justificativa de preo/balizamento de
preo. Deve constar ainda a razo pelo qual o fornecedor foi escolhido bem como as certides de
regularidade fiscal.
LEMBRETE: No caso de Capacitaes, Seminrios, Congressos etc, necessrio anexar o Folder do
evento.
II. Legislao:
As despesas realizadas pelos rgos do Poder Judicirio devero obedecer as normas ditadas pela Lei
Federal n 8.666/1993 (artigo 25), Artigo 25, inciso II, C/C o artigo 13, inciso VI nos casos de
Capacitao, Seminrios, Congressos, Lei n 10.520/2002, e Resoluo n 006/2011 do TCE/RN (revogada
e atualizada pela Resoluo n 04/2013 do TCE/RN).
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III. O Que necessrio para pedir:
imprescindvel que conste na solicitao a motivao comprovada para a escolha do fornecedor ou
prestador do servio (Ex. Carta de exclusividade, Curriculum Comprovado, etc..)
O Pedido deve constar tambm alm da justificativa do preo, o balizamento (artigo 15, inciso V, da Lei
8.666/1993) dos preos praticados no mbito dos rgos e entidades da administrao pblica.
I
NEXIGIBILIDADE
IV. Como Pedir:
A solicitao dever ser enviada Presidncia nos casos de Capacitaes de servidores (Cursos,
seminrios, congressos etc ), ou a Secretaria Geral nos casos de Inexigibilidade com contratos e sem
contratos, onde sero avaliados no caso de capacitaes os aspectos da convenincia e oportunidade
remetendo ao setor competente.
Quando se tratar de Inexigibilidade com contratos e sem contratos o pedido ser enviado para a
Secretaria Geral para conhecimento do feito e posterior prosseguimento conforme fluxograma.
V. Como se processa a compra:
O solicitante requer o deferimento da inexigibilidade, seja para compra de material de consumo,
equipamento e servios Presidncia, Secretaria Geral (observar fluxograma). Aps o pedido o setor
competente no caso de capacitaes, analisar a convenincia e oportunidade, sendo indeferida,
retornar ao solicitante; Se deferida, ser procedida contratao direta. O pleito aps a anlise da
convenincia percorrer o caminho trilhado nos fluxogramas em anexo no Manual de Procedimentos.
Nos casos de inexigibilidade sem contratos e com contratos o pedido ser encaminhado a Secretaria
Geral, para conhecimento do feito e posterior prosseguimento, conforme fluxograma.
VI. Parecer Tcnico
Nas hipteses de cursos, capacitaes, seminrios, congressos etc, e nos casos de Inexigibilidade a
Assessoria Jurdica analisar o pedido quanto aos aspectos da legalidade, no tocante ao atendimento
dos artigos 25 e 26 da Lei Federal 8666/1993, bem como da classificao e disponibilidade oramentria.
Quando se tratar de Inexigibilidade com contrato a Assessoria Jurdica analisar o pedido quanto aos
aspectos da legalidade (artigo 25 e 26 da Lei 8666/1993), da Classificao e disponibilidade
oramentria e ainda quanto ao atendimento da Minuta do contrato aos requisitos do artigo 55 da Lei
8666/1993.
INEX
IGIBILIDADE
VII. Do recebimento de materiais
Todo material adquirido ser entregue no Almoxarifado, nos casos de bens de consumo, ou no
Departamento de Patrimnio, os bens permanentes, que providenciar seus registros no patrimnio
deste Poder Judicirio (tombamento). Em seguida, o Almoxarifado ou o Departamento de Patrimnio
enviaro o material ao solicitante.
IMPORTANTE: Nenhum material poder ser recebido sem que antes tenha sido entregue no
Almoxarifado ou no Departamento de Patrimnio. O descumprimento deste procedimento implica em
responsabilidade por parte de quem recebeu o material, pelo ressarcimento, caso o mesmo no seja
localizado, nem tombado.
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3. AQUISIO DE PASSAGENS E DIRIAS
Para solicitao de aquisio de passagens e dirias dever ser observado o seguinte:
I. Pedido de passagem e dirias:
Trata-se de procedimento necessrio para realizao da emisso de dirias e passagens. O pagamento
de dirias visa precipuamente ao ressarcimento de despesas com hospedagem, alimentao e locomoo
urbana.
II. Legislao:
As despesas com Dirias devem atender aos seguintes dispositivos legais:
Resoluo n 56/2009-TJRN e Resoluo n 18/2001-TJRN, Resoluo n 73, de 28 de abril de 2009-CNJ,
Resoluo n 006/2011-TCE/RN (revogada e atualizada pela Resoluo n 04/2013 do TCE/RN).
III. O que necessrio para pedir:
imprescindvel que conste na solicitao cpia da deciso do Presidente, a proposta de concesso de
dirias (PCD) e sugestes de vo.
O Departamento de Material abrir o processo aps o recebimento pela Secretaria de Finanas da cpia
da deciso da presidncia, juntamente com a ordem de servio e entrar em contato com o solicitante
para que anexe nos autos o PCD requerimento de dirias.
IV. Como Pedir:
O solicitante dever preencher a Proposta de Concesso de Dirias (PCD) e encaminhar ao
Departamento de Material, quando solicitado pelo departamento no momento oportuno.
Importante: Deve constar nos autos do processo de Pedido de Dirias e passagens cpia da deciso do
presidente deferindo a capacitao, da Proposta de Concesso de dirias (PCD), bem como as sugestes
de vo.
PASSAGENS E DIRIAS
Lembrete: O magistrado ou servidor aps o retorno de viagem devem obrigatoriamente preencher o
Relatrio de Viagem - RV e entregar a Secretaria de Oramento e Finanas (artigos 16 e 17 da
Resoluo n 56/2009-TJRN).
V. Como se processa o pedido:
O Departamento de material, aps juntada dos documentos necessrios para o prosseguimento do
pedido, enviar os documentos para autuao.
Aps a autuao os autos sero remetidos para o Departamento de Recursos Humanos para que preste
informao quanto a situao funcional do magistrado ou servidor no tocante a frias, licena,
afastamento ou qualquer incompatibilidade que impea a concesso das dirias. Em seguida os autos
sero remetidos Secretaria de Oramento e finanas para informar se existe disponibilidade
oramentria, bem como ser o servidor ou magistrado est em dia com as prestaes de conta
anteriores.
Depois das informaes de estilo Secretaria de Finanas encaminha ou autos para a Presidncia, que
autorizando a despesa encaminha para a Secretaria Geral publicar a portaria e emitir as passagens,
aps os autos sero remetidos para Secretaria de Finanas para liquidao, pagamento e posterior
arquivamento.
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4. ADITIVO DE VALOR E DE PRAZO
Para solicitao de aditivo com alterao de valor e/ou de prazo dever ser observado o seguinte:
I. Pedido de alterao contratual aditivo de valor e de prazo:
Trata-se de instrumento pelo qual se formaliza as alteraes no contrato original firmado, nas situaes
previstas nos artigos 57 e 65, da Lei 8.666/93.
Da alterao de prazo:
No caso de prorrogao de prazos de incio de etapa de execuo,
de concluso e de entrega (Artigo 57, 1). Toda prorrogao de prazo deve ser justificada pelo
gestor/fiscal (artigo 57, 2) bem fundamentada, informando inclusive em qual (ais) inciso (s) do 1 do
referido artigo se enquadra o pedido de prorrogao.
Da alterao de valor:
No caso de aumento e/ou reduo de quantitativos a solicitao do gestor/fiscal deve ser acompanhada
da justificativa (artigo 65, caput) bem fundamentada, informando inclusive em qual alnea do Inciso I
do referido artigo se enquadra o pedido:
I. Unilateralmente pela administrao:
a) Quando houver modificao do projeto ou das especificaes, para melhor adequao tcnica aos seus
objetivos; (alterao qualitativa limites estabelecidos na Deciso n 215/99 TCU Plenrio). b) Quando necessria a modificao do valor contratual em decorrncia de acrscimo ou diminuio
quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela Lei 8.666/1993; (alterao quantitativa tem limites previstos nos 1, do artigo.65).
ADITIVO DE VALOR E PRAZO
II. Legislao:
As alteraes contratuais oriundas de aditivos de prazo e de valor devero obedecer s normas ditadas
pela Lei Federal n 8.666/1993 (artigo 57 e 65), e Resoluo n 006/2011 do TCE/RN - revogada e
atualizada pela Resoluo n 04/2013 do TCE/RN. (No tocante ao procedimento e instrumentalizao
dos processos).
III. O Que necessrio para pedir:
Da alterao de prazo:
imprescindvel que conste na solicitao a motivao comprovada, inclusive a referente a
vantajosidade (Resoluo n 006/2011-TCE/RN - revogada e atualizada pela Resoluo n 04/2013 do
TCE/RN) deste para a respectiva unidade administrativa que solicitou o aditamento quanto para a
alterao do prazo de execuo dos servios, constando em qual (ais) inciso (s) do 1 do artigo 57 da Lei
8.666/1993, se enquadra o pedido de prorrogao.
Deve constar ainda o Novo Cronograma de Execuo dos servios, bem como Cpia da Ordem de Servio
emitida pelo Departamento de Engenharia (DAE), Cpia do Contrato e, se for o caso, de seus Termos
Aditivos, ambos acompanhados da publicao de seus correspondentes extratos no Dirio da Justia na
ordem cronolgica, cpia da publicao da portaria de designao do gestor/fiscal no Dirio da Justia e
Certides de Regularidade Fiscal da empresa contratada.
Da alterao de valor:
imprescindvel que conste na solicitao a motivao comprovada (artigo 65, caput), inclusive a
referente a necessidade deste para a respectiva unidade administrativa (Resoluo n 006/2011-TCE/RN
- revogada e atualizada pela Resoluo n 04/2013 do TCE/RN) que solicitou o aditamento quanto a
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alterao do valor de execuo dos servios, constando em qual alnea do inciso I do artigo 65 da Lei
8.666/93 se enquadra o pedido.
Deve constar ainda a Planilha Oramentria contendo, alm dos quantitativos licitados, os suprimidos
e/ou acrescidos bem como o percentual correspondente a esses dois ltimos eventos, devidamente
assinada pelo gestor/ fiscal, se for o caso deve constar, o novo Cronograma de Execuo de Servios,
devidamente assinado pelo gestor, cpia da ordem de servio emitida pelo Departamento de Engenharia
(DAE) para incios dos trabalhos, Cpia do contrato e de seus Termos Aditivos, ambos acompanhados da
publicao de seus correspondentes extratos no Dirio da Justia na ordem cronolgica, cpia da
publicao da portaria de designao do gestor/fiscal no Dirio da Justia e Certides de Regularidade
Fiscal da empresa contratada.
IV. Como Pedir:
A solicitao dever ser enviada ao Departamento de Engenharia, que aps analisar e instruir o feito
com os documentos obrigatrios encaminhar os autos para o prosseguimento regular conforme
Fluxograma especfico.
V. Como se processa o pedido:
O solicitante elabora documento requerendo a alterao de prazo ou de valor com as devidas
justificativas e encaminha os autos ao Departamento de Engenharia (DAE), que aps analisar e instruir
o feito com a documentao obrigatria encaminhar o processo para o prosseguimento regular traado
no fluxograma especfico para cada caso.
O pleito aps a anlise da convenincia pela Secretaria Geral seguir para aprovao da Minuta
Contratual pela Assessoria Jurdica e Parecer do Controle Interno quanto a execuo da despesa. Que
aps seguir para autorizao ou no pela Presidncia deste Poder Judicirio, caso seja indeferida os
autos sero encaminhados para o DAE para dar cincia ao interessado e posterior arquivamento, caso
seja deferida os autos seguiro para a Diviso de Contratos elaborar o aditivo, colher assinatura da
contratada e anexar a garantia contratual (artigo 56 da Lei 8.666/1993). Aps este procedimento o
aditivo ser assinado pelo Ordenador de Despesa e encaminhado a Diviso de Contratos para
publicao do extrato do aditivo.
ADIT
IVO DE VALOR E PRAZO
VI. Parecer Tcnico:
Nas hipteses de prorrogao de prazos a Assessoria Jurdica analisar o pedido quanto aos aspectos da
legalidade, no tocante ao atendimento do artigo 57 da Lei Federal 8666/1993, bem como da classificao
e disponibilidade oramentria e do atendimento a Minuta do Contrato aos requisitos do artigo 55 da
Lei 8.666/1993.
Quando se tratar de alterao de valor a Assessoria Jurdica analisar o pedido quanto aos aspectos da
legalidade (artigo 65 da Federal 8666/1993) bem como da classificao e disponibilidade oramentria e
do atendimento a Minuta do Contrato aos requisitos do artigo 55 da Lei 8.666/1993.
VII. Do Gestor de Contratos
a pessoa responsvel por conduzir a execuo, o acompanhamento e fiscalizao do pleno
cumprimento dos convnios, contratos e instrumentos congneres no mbito do Poder Judicirio do Rio
Grande do Norte, de forma a garantir que seja cumprido o disposto nos planos de trabalho aprovado
pelos convenentes e ao atendimento s normas de administrao oramentria e financeira da
administrao pblica.
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5. AQUISIO POR REGISTRO DE PREO SEM CONTRATO e COM CONTRATO
Para solicitao de compras de materiais, equipamentos e servios devero ser observados o seguinte:
I. Aquisio atravs do Registro de Preo:
O Registro de Preos se constitui no conjunto de procedimentos para registro formal de preos relativos
prestao de servios e aquisio de bens, para contratao futuras;
Este tipo de aquisio serve para compras e contratao de servios preferencialmente quando houver
necessidade de contrataes freqentes, for mais conveniente a aquisio de bens com previso de
entregas parceladas ou contratao de servios necessrios administrao para o desempenho de suas
atribuies, no for possvel definir previamente o quantitativo a ser demandado pela administrao.
O Registro de Preos precedido de licitao, realizada nas modalidades concorrncia ou prego e deve
ocorrer prvia e ampla pesquisa de mercado (Lei n 10.520/2002, artigos 1 e 11 art. 3, 1 do Decreto
Federal n 3.931/2001) - o Decreto Federal n 3.931/2001 foi revogado e atualizado pelo Decreto Federal
n 7.892/2013, de 23 de janeiro de 2013.
O Conselho Nacional de Justia recomendou atravs do pedido de providncia n 2009.1000004261-2
que os tribunais adotem nas licitaes, preferencialmente, a modalidade prego eletrnico, salvo
demonstrada sua inviabilidade pela autoridade competente.
IMPORTANTE: Para aquisio por registro de preo, se faz necessrio que o solicitante ao pedir o bem
indique no pedido:
- A que Ata de Registro de Preo se refere;
- Qual (ais) item (ens) se refere;
- Qual o quantitativo necessrio;
- Justifique a necessidade da aquisio.
AQUISIO POR REGISTRO DE PREO
II. Legislao:
As aquisies de bens e servios atravs do Sistema de Registro de Preos do Poder Judicirio devero
obedecer as normas ditadas pela Lei Federal n 8.666/1993 (art. 15), Portaria n 43/2008-TJRN, Decreto
N 3.931/01 (revogado e atualizado pelo Decreto Federal n 7.892/2013, de 23 de janeiro de 2013),
Decreto n 5.450/05 Lei n 10.520/2002, e Resoluo n 006/2011-TCE/RN (revogada e atualizada pela
Resoluo n 04/2013 do TCE/RN).
III. O que necessrio para pedir:
Que o solicitante indique a qual Ata de Registro de Preo se refere, quais os itens, e quantidades que
deseja adquirir, justificando a necessidade da Aquisio e encaminhe o processo no caso de Registro de
Preo sem contrato para o Departamento de Materiais e no caso de Aquisio por Registro de Preos
com contrato para a Diviso de contratos.
IMPORTANTE: O solicitante deve verificar a existncia de bens e servios licitados por meio do Sistema
Registro de Preos que sero disponibilizadas no Site do Poder Judicirio do RN.
A especificao detalhada do material ou servio que se deseja adquirir fundamental para que se
adquira exatamente o que o solicitante necessita.
Os rgos solicitantes devero planejar as suas compras levando em considerao o prazo de validade
da ata no sentido de evitar as aquisies repetitivas e gastos desnecessrios.
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A aquisio por Registro de Preos sem contrato se utiliza para bens de entrega imediata, desde que no
gere obrigao futura. A aquisio de Registro de preos com contrato no caso de bens de entrega
imediata que gere obrigao futura.
ASIO POR REGISTRO DE
PREO
IV. Como se processa o pedido:
Da aquisio por Registro de Preo sem contrato:
A solicitao dever ser enviada ao Departamento de Material (Aquisio sem contrato), constando alm
da Ata a qual se refere o pedido, a que item ou itens se refere, a quantidade necessria para
atendimento do pleito. Aps recebimento da solicitao o Departamento de Material vai instruir o
processo, verificar data da validade da ata, quantidade disponvel, anexar certides e elaborar a ordem
de compra ou de servio quando for o caso. Aps a instruo os autos sero enviados para Secretaria
Geral para o prosseguimento regular do feito, conforme fluxograma.
Da aquisio por Registro de Preo com contrato:
A solicitao dever ser enviada a Diviso de Contratos, constando alm da Ata a qual se refere o
pedido, a que item ou itens se refere, a quantidade necessria para atendimento do pleito. Aps
recebimento da solicitao a Diviso de Contratos vai instruir o processo, verificar data da validade da
ata, quantidade disponvel, anexar certides e elaborar a Minuta Contratual. Aps
a instruo os autos sero enviados para Secretaria Geral para o prosseguimento regular do feito,
conforme fluxograma.
OBSERVAO: No caso de material ou servios de tecnologia da informao, o processo ser
encaminhado para a Secretaria de Informtica para anlise da convenincia e oportunidade nos termos
da PORTARIA N 192/2011-TJ de 22 de fevereiro de 2011, que instituiu comisso, composta de seis
membros, para se manifestar formal e previamente acerca de todos os processos administrativos
objetivando a aquisio de equipamentos e contratao de servios inerentes s atividades da Secretaria
de Informtica do Tribunal.
SI
O POR REGISTRO DE
V. Parecer tcnico:
Nas hipteses de aquisio atravs de Ata de Registro de Preos (ARP) a Coordenao de Controle
Interno verificar:
1 fase: se o procedimento est instrudo com a documentao exigida pelas normas vigentes (at o
momento da anlise), bem como se os atos de execuo oramentria esto previstos nas leis
oramentrias (PPA, LDO e LOA - no que couber, em cada caso especfico) e demais aspectos
relacionados despesa pblica.
2 fase: se o procedimento continuou a ser instrudo com os documentos exigidos pela legislao
especfica, e se os atos de execuo da despesa esto de acordo com as demais normas pertinentes a cada
caso (nota de empenho, documentos fiscais, entre outros).
VI. Do recebimento de materiais:
Todo material adquirido ser entregue no Almoxarifado, nos casos de bens de consumo, ou no
Departamento de Patrimnio, os bens permanentes, que providenciar seus registros no patrimnio
deste Poder Judicirio (tombamento).
Em seguida, o Almoxarifado ou o Departamento de Patrimnio enviaro o material ao solicitante.
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IMPORTANTE: Nenhum material poder ser recebido sem que antes tenha sido entregue no
Almoxarifado ou no Departamento de Patrimnio. O descumprimento deste procedimento implica em
responsabilidade por parte de quem recebeu o material, pelo ressarcimento, caso o mesmo no seja
localizado, nem tombado.
6. CONCORRNCIA, TOMADA DE PREO E CONVITE
Para os procedimentos de compra, aquisio ou contratao de bens e servios atravs de Licitaes, nas
modalidades de Concorrncia, Tomada de Preo e Convite dever ser observado o seguinte:
I. Da Licitao:
Licitao procedimento pelo qual a administrao seleciona a proposta mais vantajosa para contratar o objeto de seu interesse, atravs das modalidades previstas no artigo 22 da Lei n 8.666/93 e na Lei n
10.520/02, observando os princpios bsicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
igualdade, da publicidade, da eficincia, da probidade administrativa, da vinculao ao instrumento
convocatrio, do julgamento objetivo e dos que lhes so correlatos.
II. Das modalidades de Licitao:
Concorrncia modalidade de licitao entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitao preliminar, comprovem possuir os requisitos mnimos de qualificao exigidos no edital para execuo
de seu objeto ( 1 do art. 22 da Lei n 8.666/93).
Tomada de Preos modalidade de licitao realizada entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condies exigidas para o cadastramento at o terceiro dia anterior data do
recebimento das propostas, observada a necessria qualificao ( 2 do art. 22 da Lei n 8.666/93).
Convite - Convite a modalidade de licitao entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto,
cadastrados ou no, escolhidos e convidados em nmero mnimo de 3 (trs) pela unidade administrativa,
a qual afixar, em local apropriado, cpia do instrumento convocatrio e o estender aos demais
cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedncia de at
24 (vinte e quatro) horas da apresentao das propostas.
Prego modalidade de licitao adotada para a aquisio de bens e servios comuns. Consideram-se bens e servios comuns aqueles cujos padres de desempenho e qualidade possam ser objetivamente
definidos pelo edital, por meio de especificaes usuais no mercado (art. 1 da Lei n 10.520/02).
Concurso a modalidade de licitao entre quaisquer interessados para escolha de trabalho tcnico, cientfico ou artstico, mediante a instituio de prmios ou remunerao aos vencedores, conforme
critrios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedncia mnima de 45 dias.
Leilo a modalidade de licitao entre quaisquer interessados para a venda de bens mveis inservveis para a administrao ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para
alienao de bens imveis previstas no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor
da avaliao. O leilo pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administrao
procedendo-se na forma da legislao pertinente. Todo bem a ser leiloado ser previamente avaliado
pela administrao para fixao do preo mnimo de arrematao. O Edital de Leilo deve ser
amplamente divulgado (Artigo 53, da Lei n 8.666/1993).
OBSERVAO: Este fluxograma se refere as seguintes modalidade de licitaes: Concorrncia, Tomada
de Preo e Convite. A diferena no tocante a tramitao do processo com relao ao prazo do Certame
para Convite, que de 10 (dez) dias.
CONCORRNCIA,
III. Tipos de Licitao:
Critrio de julgamento pela administrao para seleo da proposta mais vantajosa:
Menor preo: a escolha feita com base no menor preo oferecido, utilizado para compras e servios de
um modo geral.
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Melhor Tcnica: a escolha feita com base no menor preo oferecido. Utilizado para compras e servios
de um modo geral.
Tcnica e preo: a escolha feita com base na maior mdia ponderada entre propostas de preo e de
tcnica. Obrigatrio na contratao de bens e servios de informtica, nas modalidades de Tomada de Preo e Concorrncia. Maior lance ou oferta: nos casos de alienao de bens ou concesso de direito real de uso.
IV. Dos limites:
Observar o disposto no artigo 23 da Lei 8666/1993.
V. Critrios para identificar a situao mais indicada para aplicar uma das modalidades comuns de
Licitao:
O principal critrio para a escolha entre Concorrncia, Tomada de Preo e Convite o preo do objeto a
ser licitado, nesse caso a natureza do objeto um aspecto secundrio conforme o valor do objeto
(compra, servio ou obra), o administrador deve escolher qual dessas trs modalidades adotar. A regra
geral a concorrncia, a modalidade mais ampla de licitao. As excees so nos casos em que, pelas
peculiaridades do contrato, se exija concurso ou leilo ou ainda, em decorrncia de seu reduzido valor,
seja admitida a Tomada de Preos ou o Convite.
Para os contratos comuns, nas situaes de compras, servios e obras o procedimento a ser adotado a
Concorrncia, salvo se o valor autorizar a opo por outra modalidade comum de Licitao.
IMPORTANTE: O Conselho Nacional de Justia recomendou atravs do pedido de providncia n
2009.1000004261-2 que os tribunais adotem nas licitaes, preferencialmente, a modalidade prego
eletrnico, salvo demonstrada sua inviabilidade pela autoridade competente.
VI. Legislao utilizada para Concorrncia, Tomada de Preo e Convite:
Os procedimentos para compras, aquisio ou contratao de bens e servios devero obedecer as
normas ditadas pela Lei Federal n 8.666/1993, e Resoluo n 006/2011-TCE/RN (revogada e atualizada
pela Resoluo n 04/2013 do TCE/RN) no tocante aos procedimentos administrativos.
VII. O que necessrio para pedir:
Que o solicitante instrua o processo, justificando a necessidade do objeto do contrato. Se faz necessrio
estimar o valor total da obra, do servio ou bem a ser licitado, mediante realizao de pesquisa de
mercado.
Observao: No caso de aquisio de materiais ou bens com especificaes tcnicas de Engenharia ou
informtica o processo ser encaminhado ao setor competente para elaborao do termo de referncia e
das propostas.
Deve constar no pedido de solicitao:
a) Justificativa da real necessidade do objeto do contrato (o qu, para qu e por qu);
b) Termo de Referncia;
c) Pesquisa Mercadolgica (Juntar no mnimo trs fornecedores ou prestadores de servios do ramo
compatvel com o objeto contratado nos termos do artigo 16, da Resoluo n 006/2011-TCE) - revogada e
atualizada pelo artigo 20, da Resoluo n 04/2013-TCE.
VIII. Como se processa o pedido:
A solicitao dever ser enviada ao Departamento de Materiais, constando justificativas, Termo de
Referncia e propostas, que aps recebimento o Departamento realizar uma anlise da pesquisa
mercadolgica. Exceto no caso de aquisio de materiais ou bens com especificaes tcnicas de
engenharia ou de informtica, o qual o Departamento de Material encaminhar o processo ao setor
competente para elaborao do Termo de Referncia e da pesquisa. Aps a instruo processual os autos
seguiro o rito estabelecido no Fluxograma.
OBSERVAO: O prazo estimado para a realizao do certame para Tomada de Preo e Concorrncia
de 45 (quarenta e cinco) dias e Convite de 10(dez) dias.
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IX. Parecer Tcnico:
O procedimento em primeiro momento passa pela Coordenao de Controle que verificar se o
procedimento est instrudo com a documentao exigida pelas normas vigentes (at o momento da
anlise), ou seja, analisar a pesquisa mercadolgica, a rubrica oramentria, a justificativa e o termo
de referncia.
No segundo momento ser a vez do Parecer, emitido pela Assessoria Jurdica que se realiza anlise e
aprova as minutas, nos termos do pargrafo nico do art.38 da Lei Nacional n 8.666/93.
A Assessoria Jurdica aps a realizao do Certame seja em qual modalidade emitir parecer acerca da
legalidade do Certame.
Observao: A Resoluo n 006/2011, Artigo 16, inciso VII, a (revogada e atualizada pela Resoluo n
04/2013, Artigo 20, inciso VII, a) trata da composio do Processo de realizao da despesa pblica pelo Regime Comum em Caso de Licitao, tendo algumas diferenas com relao a modalidade.
7. FORMALIZAO DE CONTRATO DECORRENTE DE CONCORRNCIA, TOMADA DE PREO E
CONVITE
Para solicitao de compras de materiais, equipamentos e servios dever ser observado o seguinte:
I. Aquisio atravs de Concorrncia, Tomada de Preo e Convite:
Contratos Todo e qualquer ajuste entre rgo ou entidades da Administrao pblica e particulares em que haja acordo de vontade para a formao de vnculo e a estipulao de obrigaes recprocas, seja
qual for a denominao utilizada (Lei n 8.666/1993). O Contrato o instrumento que formaliza o acordo feito com a empresa, quando realizado uma
licitao para servio, fornecimento de material, ou compra de algum bem. Nem todas as licitaes
geram contrato. O Artigo 54 da Lei 8.666/93 expe o regulamento a que devem obedecer os contratos,
sob o mbito do direito pblico. Os artigos 60 a 67 da Lei n 8.666/1993 estabelecem orientaes para
elaborao dos contratos.
II. Legislao:
Os procedimentos de compras de materiais, equipamentos e servios deste Poder Judicirio atravs das
modalidades de licitaes: Concorrncia, Tomada de Preo e Convite devem obedecer a Lei Federal n
8.666/93 e suas alteraes e Resoluo n 006/2011 do TCE/RN (revogada e atualizada pela Resoluo n
04/2013 do TCE/RN).
III. O que necessrio para contratar:
Aps a emisso das certides de regularidade fiscal e da nota de empenho pela Secretaria de Oramento
e Finanas, os autos sero remetidos a Diviso de Contratos para anexar ao Processo originrio o
contrato, colher assinatura do contratante e verificar a validade das certides de regularidade fiscal,
atualizando quando necessrio. Depois destas providencias a Diviso de Contratos encaminha o
processo para a presidncia, para colher assinatura do ordenador de despesa, bem como aguardar a
indicao do gestor do contrato. Aps os autos retornam para a diviso publicar o extrato do contrato, a
Portaria de nomeao do Gestor pelo ordenador de despesa e remete os autos para a Coordenao de
Controle Interno emitir Parecer no tocante a execuo oramentria e financeira, aps os autos sero
remetidos para a Secretaria de Oramento e finanas para liquidar, pagar e aguardar futuras medies
no caso de obras de engenharia.
OBSERVAO: Antes da remessa dos autos para a Secretaria de Oramento e Finanas, a Diviso de
Contratos anexa a garantia contratual. (o prazo para anexar a garantia contratual de 10(dez) dias, a
contar da data de assinatura do contrato).
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IMPORTANTE: As certides so documentaes obrigatrias exigvel como condio prvia para a
liquidao da despesa: Idoneidade do contratante; Certido Negativa de Dbito junto ao INSS;
Certificado de Regularidade do FGTS, Certides probatrias da regularidade com as Fazendas Federal,
Estadual e/ou Municipal.
OBSERVAO: A Lei n 12.440, de 07 de julho de 2011, alterou a redao do inciso IV do art.27 da Lei
8.666, incluindo mais uma certido de obrigatoriedade a de regularidade fiscal e trabalhista com prazo
de validade para vigorar aps 180 (cento e oitenta) dias contada da data da emisso da Lei.
IV. Do recebimento de materiais:
Todo material adquirido ser entregue no Almoxarifado, nos casos de bens de consumo, ou no
Departamento de Patrimnio, os bens permanentes, que providenciar seus registros no patrimnio
deste Poder Judicirio (tombamento). Em seguida, o Almoxarifado ou o Departamento de Patrimnio
enviaro o material ao solicitante.
IMPORTANTE: Nenhum material poder ser recebido sem que antes tenha sido entregue no
Almoxarifado ou no Departamento de Patrimnio. O descumprimento deste procedimento implica em
responsabilidade por parte de quem recebeu o material, pelo ressarcimento, caso o mesmo no seja
localizado, nem tombado.
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8. PREGO PRESENCIAL E ELETRNICO
Para pedido de compra de bens e servios atravs de Prego presencial ou eletrnico:
I. Do Prego:
Licitao procedimento pelo qual a administrao seleciona a proposta mais vantajosa para contratar o objeto de seu interesse, atravs das modalidades previstas no artigo 22 da Lei n 8.666/93 e na Lei n
10.520/02, observando os princpios bsicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
igualdade, da publicidade, da eficincia, da probidade administrativa, da vinculao ao instrumento
convocatrio, do julgamento objetivo e dos que lhes so correlatos.
Prego modalidade de licitao adotada para a aquisio de bens e servios comuns. Consideram-se bens e servios comuns aqueles cujos padres de desempenho e qualidade possam ser objetivamente
definidos pelo edital, por meio de especificaes usuais no mercado (art. 1 da Lei n 10.520/02).
Essa a modalidade no qual o fornecimento de bens e servios comuns disputado em sesso pblica
em que os licitantes apresentam suas propostas de preo por escrito e por lances, que podem ser verbais
ou na forma eletrnica, independentemente do valor estimado da contratao. Os licitantes aps a
apresentao das propostas com os preos escritos tm a faculdade de reduzi-las mediante lances
verbais ou via internet. Ao contrrio do que ocorre nas demais modalidades, em prego a escolha da
proposta feita antes da anlise da documentao, razo maior da celeridade que envolve o
procedimento.
A modalidade de prego no possui carter obrigatrio, mas sua celeridade e sua aplicabilidade a
qualquer valor estimado a tornam prioritria entre as demais modalidades, para a contratao de bens
e servios comuns. No caso da no realizao do certame na modalidade Prego Eletrnico, se faz
necessrio que a deciso pela inviabilidade de utilizao dessa modalidade seja justificada pelo dirigente
ou autoridade competente, de forma motivada e circunstanciada.
IMPORTANTE: O Conselho Nacional de Justia recomendou atravs do pedido de providncia n
2009.1000004261-2 que os tribunais adotem nas licitaes, preferencialmente, a modalidade prego
eletrnico, salvo demonstrada sua inviabilidade pela autoridade competente.
II. Legislao:
Os procedimentos para Licitaes atravs de prego devero obedecer as normas ditadas pela Lei
Federal n 8.666/1993 e suas alteraes posteriores, Lei Federal n 10.520, de 17/06/2002 (Lei do
Prego). Decreto Estadual 17.144/2003, Decreto Estadual 17.145/2003, Resoluo n 043/2008-TJ,
Portaria 274/2005-TJ, Portaria 218/2006-TJ e Resoluo n 006/2011 do TCE/RN (revogada e atualizada
pela Resoluo n 04/2013 do TCE/RN) no tocante aos procedimentos administrativos.
III. O que necessrio para pedir:
Que o solicitante instrua o processo, justificando a necessidade do objeto do contrato. Faz-se necessrio
estimar o valor total do bem ou servio comum a ser licitado, mediante realizao de pesquisa de
mercado.
Observao: No caso de aquisio de materiais ou bens com especificaes tcnicas de Engenharia ou
informtica o processo ser encaminhado ao setor competente para elaborao do Termo de Referncia e
da realizao da pesquisa mercadolgica.
Deve constar no pedido de solicitao:
1- Justificativa da real necessidade do objeto do contrato ( o qu, para qu e por qu);
2- Termo de Referncia;
3- Pesquisa Mercadolgica (Juntar no mnimo trs fornecedores ou prestadores de servios do ramo
compatvel com o objeto contratado nos termos do artigo 16, da Resoluo n 006/2011-TCE - revogada e
atualizada pelo artigo 20, da Resoluo n 04/2013-TCE).
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IV. Como se processa o pedido:
A solicitao dever ser enviada ao Departamento de Materiais, constando justificativas, Termo de
Referncia e propostas, que aps recebimento o Departamento realizar uma anlise da pesquisa
mercadolgica. Exceto no caso de aquisio de materiais ou bens com especificaes tcnicas de
engenharia ou de informtica, o qual o Departamento de Material encaminhar o processo ao setor
competente para elaborao do Termo de Referncia e realizao da pesquisa mercadolgica. Aps a
instruo processual os autos seguiro o rito estabelecido no Fluxograma.
OBSERVAO: O prazo estimado para a realizao do certame 20 (vinte) dias.
V. Parecer Tcnico
O procedimento em primeiro momento passa pela Coordenao de Controle que verificar se o
procedimento est instrudo com a documentao exigida pelas normas vigentes (at o momento da
anlise), ou seja, analisar a pesquisa mercadolgica, a rubrica oramentria, a justificativa e termo de
referncia.
No segundo momento ser a vez do Parecer Jurdico, emitido pela Assessoria Jurdica que se realiza
anlise e aprova as minutas, nos termos do pargrafo nico do art.38 da Lei Nacional n 8.666/93.
A Assessoria Jurdica aps a realizao da licitao seja presencial ou eletrnico emitir parecer acerca
da legalidade do Certame.
Observao: A Resoluo n 006/2011, Artigo 16, inciso VII, a (revogada e atualizada pela Resoluo n
04/2013, Artigo 20, inciso VII, a) trata da composio do Processo de realizao da despesa pblica pelo Regime Comum em Caso de Licitao, tendo algumas diferenas com relao a modalidade.
9. FORMALIZAO DE CONTRATO DECORRENTE DE PREGO PRESENCIAL E ELETRNICO
Para os procedimentos de aquisio de bens e servios comuns, atravs do procedimento licitatrio de
Prego.
I. Do contrato:
Contrato Todo e qualquer ajuste entre rgo ou entidades da Administrao pblica e particulares em que haja acordo de vontade para a formao de vnculo e a estipulao de obrigaes recprocas, seja
qual for a denominao utilizada (Lei n 8.666/1993). O Contrato o instrumento que formaliza o acordo feito com a empresa, quando realizada uma
licitao para servio, fornecimento de material, ou compra de algum bem. Nem todas as licitaes
geram contrato. O Artigo 54 da Lei 8.666/93 expe o regulamento a que devem obedecer aos contratos,
sob o mbito do direito pblico. Os artigos 60 a 67 da Lei n 8.666/1993 estabelecem orientaes para
elaborao dos contratos.
II. Legislao:
Os procedimentos para Licitaes atravs de prego devero obedecer as normas ditadas pela Lei
Federal n 8.666/1993 e suas alteraes posteriores, Lei Federal n 10.520, de 17/06/2002 (Lei do
Prego). Decreto Estadual 17.144/2003, Decreto Estadual 17.145/2003, Resoluo n 043/2008-TJ,
Portaria 274/2005-TJ, Portaria 218/2006-TJ e Resoluo n 006/2011 do TCE/RN (revogada e atualizada
pela Resoluo n 04/2013 do TCE/RN) no tocante aos procedimentos administrativos.
III. O Que necessrio para contratar:
Aps a emisso das certides de regularidade fiscal e da nota de empenho pela Secretaria de Oramento
e Finanas, os autos sero remetidos a Diviso de Contratos para anexar ao Processo originrio o
contrato, colher assinatura do contratante e verificar a validade das certides de regularidade fiscal,
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atualizando quando necessrio. Depois destas providencias a Diviso de Contratos encaminha o
processo para a presidncia para colher assinatura do ordenador de despesa, bem como aguardar a
indicao do gestor do contrato. Aps os autos retornam para a Diviso (DCC) publicar o extrato do
contrato, a Portaria de nomeao do Gestor pelo ordenador de despesa e remete os autos para a
Coordenao de Controle Interno para emitir parecer no tocante a execuo oramentria e financeira,
aps os autos sero remetidos a Secretaria de Oramento e finanas para liquidao, pagamento e
posterior arquivamento.
OBSERVAO: Antes da remessa dos autos para a Secretaria de Oramento e Finanas, a Diviso de
Contratos anexa a garantia contratual (o prazo para anexar a garantia contratual de 10 (dez) dias, a
contar da data de assinatura do contrato. O Gestor do Contrato recebe 1 via do Contrato e da portaria
no qual foi nomeado.
IMPORTANTE: As certides so documentaes obrigatrias exigvel como condio prvia para a
liquidao da despesa: Idoneidade do contratante; Certido Negativa de Dbito junto ao INSS;
Certificado de Regularidade do FGTS, Certides probatrias da regularidade com as Fazendas Federal,
Estadual e/ou Municipal.
A Lei n 12.440, de 07 de julho de 2011, alterou a redao do inciso IV do art.27 da Lei 8.666, incluindo
mais uma certido de obrigatoriedade a de regularidade fiscal e trabalhista com prazo de validade para
vigorar aps 180 (cento e oitenta) dias contada da data da emisso da Lei.
IV. Do recebimento de materiais
Todo material adquirido ser entregue no Almoxarifado, nos casos de bens de consumo, ou no
Departamento de Patrimnio, os bens permanentes, que providenciar seus registros no patrimnio
deste Poder Judicirio (tombamento). Em seguida, o Almoxarifado ou o Departamento de Patrimnio
enviaro o material ao solicitante.
FORMALIZAO ECORRENTE DE PREGO PRESENCIAL E ELETRNICO
IMPORTANTE: Nenhum material poder ser recebido sem que antes tenha sido entregue no
Almoxarifado ou no Departamento de Patrimnio. O descumprimento deste procedimento implica em
responsabilidade por parte de quem recebeu o material, pelo ressarcimento, caso o mesmo no seja
localizado, nem tombado.
10. TABELA DE PRAZOS
FLUXOGRAMAS TEMPO ESTIMADO PARA TRAMITAO DO
PROCESSO
Dispensa sem contrato 33 dias
Dispensa com contrato 40 dias
Inexigibilidade sem contrato 25 dias
Inexigibilidade com contrato 36 dias
Inexigibilidade Cursos 16 dias
Passagens e Dirias 9 dias
Aditivo de Valor 40 dias
Aditivo de Prazo 33 dias
Aquisio Registro de Preo sem contrato 26 dias
Aquisio Registro de Preo com contrato 34 dias
Fluxograma Concorrncia, Tomada de Preo 80 dias
Fluxograma Convite 45 dias
Formalizao de Contrato Decorrente de
Concorrncia, Tomada de Preo e Convite
16 dias
Prego Presencial e Eletrnico 55 dias
Formalizao de Contrato Decorrente de Prego
Presencial e Eletrnico
16 dias
-
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OBS: Os prazos de Inexigibilidade, Dispensa e Prego esto com os prazos acima do estabelecido pelo
Conselho Nacional de Justia conforme quadro abaixo:
Indicador do Poder
Judicirio Nacional Descrio Meta
8 - ndice de agilidade
na tramitao dos
processos de
aquisio de bens e
servios.
% entre processos de aquisio de bens e servios
finalizados no prazo padro, em relao ao total:
- 120 dias, para concurso e concorrncias dos tipos
empreitada integral, tcnica ou tcnica e preo;
- 105 dias, para demais concorrncias e
tomada de preos dos tipos tcnica e tcnica e preo;
- 60 dias, para demais tomadas de preos;
- 50 dias, para convites e prego,
- 8 dias para dispensa e inexigibilidade
Obter 90% dos
processos de
aquisio de bens e
servios finalizados
no prazo padro, at
2014.
11. ANEXOS
11.1 Documentao Normativa de Referncia
1. Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 1998.
2. Lei Federal n 4.320, de 17/03/1964 (Lei do Oramento).
3. Lei Federal n 8.666, de 21/06/1993 (Lei de Licitaes e Contratos).
4. Lei Federal n 10.520, de 17/06/2002 (Lei do Prego).
5. Lei complementar n 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade na Gesto Fiscal).
6. Decreto Federal n 3.555, de 08/08/2000 (Regulamento do Prego).
7. Decreto Federal n 5.450, de 31/05/2005 (Regulamenta o Prego Eletrnico).
8. Decreto Federal n 3.931, de 19/09/2001 (Regulamenta o Registro de Preo) - revogado e atualizado
pelo Decreto Federal n 7.892/2013, de 23 de janeiro de 2013.
9. Decreto Estadual n 17.144, de 16/10/2003 (aprova o Regulamento para modalidade de Licitao
denominada Prego).
10. Decreto Estadual n 17.145/2003, de 16/10/2003 (dispe sobre os procedimentos para realizao de
licitaes na modalidade Prego Eletrnico).
11. Resoluo n 006/2011, de 22/06/2011 do TCE/RN (regulamenta os modos de composio, elaborao
e organizao das contas pblicas) Revogada e atualizada pela Resoluo n 04/2013-TCE/RN, de 31/01/2013 (Regulamenta a transparncia da gesto fiscal e os procedimentos de apresentao dos
instrumentos de planejamento governamental ao Tribunal de Contas do Estado do RN, e d outras
providncias).
12. Resoluo n 043/2008-TJ (Regulamento o Sistema de Registro de Preo no mbito do Poder
Judicirio do RN).
13. Resoluo n 56/2009-TJRN (Dispe sobre a concesso e pagamento de dirias aos Magistrados e
Servidores do Poder Judicirio do Rio Grande do Norte).
14. Resoluo n 18/2011-TJRN (Altera a redao de dispositivo do artigo 5 da Resoluo 056/2009-TJ,
que dispe sobre a Concesso e Pagamento de dirias aos magistrados e servidores do Poder Judicirio
do RN).
15. PPA (Plano Plurianual).
16. LDO (Lei de Diretrizes Oramentrias).
17. LOA (Lei Oramentria Anual).
18. QDD (Quadro de detalhamento da despesa).
19. Portaria n 448/2002- STN, de 13/09/2002.
20. Portaria Conjunta STN/SOF n 04, de 30/11/2010 (Manual de Contabilidade aplicada ao setor
pblico).
21. Portaria n 274/2005-TJ, de 14/04/2005 (adota e regulamenta a modalidade de Prego).
22. Portaria n 218/2006-TJ, de 08/03/2006 (adota modalidade de licitao denominada Prego
Presencial).
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11.2 Glossrio
1. Adjudicao - o ato pelo qual se atribui ao vencedor o objeto da licitao, para a subseqente
efetivao do contrato administrativo. o ato constitutivo do direito do licitando a contratar com a
administrao, quando esta se dispuser a firmar o ajuste.
2. Autuar Significa reunir documento em sequncia e em ordem cronolgica, sempre de ordem de uma autoridade competente, em volume prprio com capa devidamente numerada, que se chama,
genericamente de processo. Tem por base o art. 15, incs. I a IV, da Resoluo n 006/2011-TCE/RN
(revogada e atualizada pelo o art. 19, incs. I a IV, da Resoluo n 04/2013-TCE/RN).
3. Empenho- uma reserva que se faz, ou garantia que se d ao fornecedor ou prestador de servio, com
base em autorizao e deduo da dotao respectiva, de que o fornecimento ou o servio contratado
ser pago, desde que observadas s clusulas contratuais e editalcias. a primeira etapa da execuo
da despesa, e realiza-se aps a autorizao pela autoridade competente. Tem por base o art. 60, da Lei
n 4.320/1964.
4. Execuo oramentria - Como sendo a utilizao dos crditos consignados no Oramento ou Lei
Oramentria Anual - LOA. J a execuo financeira, por sua vez, representa a utilizao de recursos
financeiros, visando atender realizao dos projetos e/ou atividades atribudas s Unidades
Oramentrias pelo Oramento. Ocorrem concomitantemente por estarem atreladas uma a outra.
Havendo oramento e no existindo o financeiro, no poder ocorrer a despesa. Por outro lado, pode
haver recurso financeiro, mas no se poder gast-lo, se no houver disponibilidade oramentria.
5. Fiscal do contrato - o responsvel pela fiscalizao da execuo dos servios, no que se refere aos
aspectos tcnicos inerentes aos mesmos, sendo de sua competncia as visitas s obras, instruo do
dirio de obras, justificativa para os aditivos, certificao da prestao dos servios, por medio, bem
como prestar informaes ao gestor de todas as ocorrncias que exijam alguma alterao ou resciso
contratual.
OBSERVAO: O Gestor de Contratos poder acumular tambm as funes de fiscalizao, mas o
fiscal no poder assumir a responsabilidade do gerenciamento. Ao Gestor e apenas a ele, caber a
responsabilidade pela assinatura de documentos e tomada de decises gerenciais relativas a execuo do
contrato.
6. Garantia contratual - a Administrao pode exigir prestao de garantia nas contrataes de obras,
servios e fornecimentos, para assegurar a execuo do contrato e evitar prejuzos ao patrimnio
pblico. A exigncia dessa garantia faculdade atribuda Administrao, que deve avaliar sua
necessidade de acordo com a complexidade do objeto do contrato. O valor da garantia no pode
exceder a 5% do valor total do contrato, exceto quanto a fornecimentos, obras e servios de grande vulto,
quando o valor da garantia pode ento ser elevado para at 10%. Tem por base o art. 56, da Lei n
8.666/1993.
7. Gesto de Contratos- um conjunto de procedimentos administrativos que envolvem a superviso, o
acompanhamento, a fiscalizao e a interveno na execuo contratual, de tal forma que garanta a fiel
observncia das clusulas contratuais e a perfeita realizao do objeto, que tem como fundamento o
atendimento de uma necessidade pblica, considerando os aspectos tcnicos da contratao, o
cronograma de trabalho e a qualidade do material e servios contratados.
8. Gestor de contrato - o responsvel pelo acompanhamento do contrato no que se refere aos aspectos
administrativos do mesmo, tais como : manuteno das condies referentes s regularidade fiscal da
empresa, acompanhamento dos prazos de vigncia e execuo, solicitaes de aditivos, etc. aquele que
por delegao, tm a funo de administrar contratos desde o incio at o seu final.
9. Homologao o ato de controle pelo qual a autoridade competente, a quem incumbe a deliberao final sobre o julgamento, confirma a classificao das propostas e adjudica o objeto da licitao ao
proponente vencedor.
10. Liquidao- Consiste na verificao do direito adquirido pelo credor, tendo por base os ttulos e
documentos comprobatrios do respectivo crdito, ou seja, a comprovao de que o credor cumpriu
todas as obrigaes constantes do empenho. Esse estgio tem por finalidade reconhecer ou apurar a
origem e o objeto do que se deve pagar, a importncia exata a pagar e a quem se deve pagar para
extinguir a obrigao. a segunda etapa da execuo da despesa e concluda com a entrega do bem ou
servio pelo fornecedor e o recebimento do mesmo pelo contratante, ou seja, da comprovao da entrega
do material ou da prestao efetiva do servio. Tem por base o art. 63, da Lei n 4.320/1964.
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11. Nota de Empenho- o documento que materializa o empenho, ou seja, empenho o ato enquanto a
Nota de Empenho o documento que o materializa.
12. Ordem de Compra ou de Servio - A ordem de compra ou de servio precedida de uma solicitao,
diz respeito a toda aquisio remunerada de bens ou servios para fornecimento de uma s vez ou
parceladamente, representando todas as condies em que foi feita a negociao tais como: material,
quantidade, preos, etc. servindo tambm como ordenadora de despesa, autorizando a emisso da nota
de empenho, formalizando o processo de compra/servio realizado.
13. Ordenador de Despesa toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emisso de empenho, autorizao de pagamento, suprimento ou dispndio de recursos da Administrao (art. 80 da Lei n 4320/1964). Trata-se de conceito dado pelo art. 80, do Decreto-Lei Federal n 200/1967.
14. Pagamento - Consiste na entrega de numerrio ao credor, extinguindo dessa forma o dbito ou
obrigao. o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga. a
terceira e ltima fase da execuo da despesa e tem por base o art. 65, da Lei n 4.320/1964.
15. Pedido de Realizao de Despesa e Contratao- Documento inicial do processo de despesa, atravs
do qual o solicitante, aps identificar as suas necessidades, requer justificando a real necessidade da
contratao de obras, servios de engenharia, bens permanente e de consumo e outros servios ao
ordenador de despesa do rgo, com a definio precisa, suficiente e clara do objeto da contratao. Tem
como base o art. 16, I, a e b, da Resoluo n 06/2011-TCE/RN (revogada e atualizada pelo art. 20, I, a e b, da Resoluo n 04/2013-TCE/RN). 16. Pesquisa de Preo Procedimento que tem por finalidade apurar o valor estimado da contratao requisitada, que deve ser efetuado por servidor pblico, junto a, no mnimo, trs fornecedores ou
prestadores de servio do ramo compatvel ao objeto a ser contratado. Tem como base o art. 16, inc.
XXVI, 1, da Resoluo n 006/2011 do TCE/RN (revogada e atualizada pela Resoluo n 04/2013 do
TCE/RN), e no art. 15, inc. V, 1, da Lei n 8.666/1993.
17. Responsveis pela licitao- Agentes pblicos, designados pela autoridade de competncia, mediante
ato administrativo prprio. Esto sujeitos regra de licitar, prevista na Lei n 8.666/1993, alm de
rgos integrantes da administrao direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundaes pblicas,
as empresas pblicas, as sociedades da economia mista e demais entidades controladas direta e
indiretamente pela Unio, Estado, Distrito Federal e Municpios.
18. Seguro garantia seguro que garante o fiel cumprimento das obrigaes assumidas por empresas em licitaes e contratos. Tem por base o art. 56, 1, inc. II, da Lei n 8.666/1993.
Obs.: A ntegra de todos os fluxogramas encontra-se disponvel na Resoluo n 49/2011 (DJe 26/10/2011).
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ANEXOS
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TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
GABINETE DA PRESIDNCIA
COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNO
SUPRIMENTO DE FUNDOS
CARTILHA DO SUPRIDO1
Natal-RN
2013
1 Revisada/atualizada pelo servidor Ismar Emilson Bezerra Simina
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SUMRIO
1. DESCRIO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS......................................................... 30
2. DA CLASSIFICAO DAS DESPESAS...................................................................... 30
3. DA RESTRIO CONCESSO DO SUPRIMENTO DE FUNDOS....................... 30
4. FORMALIZAO DO PROCESSO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS.....................
4.1. DA CONDIO PARA CONCESSO..................................................................
4.1.1 Do ato de concesso ......................................................................................
4.2. DA APLICAO....................................................................................................
4.3. DA PRESTAO....................................................................................................
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5. DOS PRAZOS.................................................................................................................
5.1. PRAZO PARA APLICAO DOS RECURSOS....................................................
5.2. PRAZO PARA PRESTAO DOS RECURSOS...................................................
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6. DA UTILIZAO DAS NOTAS FISCAIS.................................................................... 37
7. DA RETENO DE IMPOSTOS.................................................................................. 38
8. LEGISLAO PERTINENTE...................................................................................... 40
9. MODELO DE DOCUMENTOS UTILIZADOS EM UM PROCESSO......................... 42
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1.DESCRIO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS
O suprimento de fundos ou adiantamento consiste na solicitao de numerrio pelo magistrado
e entrega ao servidor para a realizao de despesa precedida de empenho na dotao prpria de despesa
a realizar, que, por sua natureza ou urgncia, no possa subordinar-se ao processo normal da execuo
oramentria e financeira.
O regime de adiantamento deve ser utilizado para os gastos emergenciais, de pequeno vulto e
pronto pagamento classificados no art. 56 da Lei 4041/71, e os limites para concesso deste podem
variar de R$ 1.000,00 (hum mil reais), R$ 2.000,00 (dois mil reais) ou 3.000,00 (trs mil reais),
dependendo da Comarca ou Unidade do Tribunal de Justia, conforme inc. I do art. 3 da Portaria n
336/2013-TJRN, sendo vedada sua utilizao para despesas planejveis (no carecem de urgncia
devidamente comprovada) e para o fracionamento da despesa ou dos documentos comprobatrios (NF,
Fatura, Recibo, Cupom fiscal).
2.DA CLASSIFICAO DAS DESPESAS
As naturezas das despesas de produtos e servios, utilizados em Suprimento de fundos so
classificadas de acordo com o Art. 56 da Lei 4041 de 17.12.1971 e Portaria STN n 448, de 13 de
setembro de 2002 e com o advento da Resoluo n 003/2011-TJ, de 02.02.2011, passaram a contar com
a figura do subelemento, conforme abaixo.
NATUREZA DA DESPESA CDIGO DA DESPESA SUBELEMENTO
Material de Consumo 339030 034
Outros Serv. Terceiros - P.Fsica 339036 031
Outr Serv. Terceiros - P.Jurdica 339039 048
OBS>: Por exemplo, a tarifa dgua no poder ser paga por suprimento tendo em vista ser uma despesa planejada, ir ocorrer todo ms, diferente de uma fechadura de uma porta de acesso ao prdio que, alheia a nossa
vontade, se quebra e, neste caso perfeitamente possvel utilizar o suprimento.
OBS>: Na iminente dvida do suprido em qual natureza utilizar a despesa, consultar a Portaria STN 448/2002.
3.DA RESTRIO CONCESSO DO SUPRIMENTO DE FUNDOS
(Art. 6 da Portaria n 336/2013-TJ)
No poder ser concedido Suprimento de Fundos a:
I aquele que j seja responsvel por dois suprimentos;
II Ao suprido em atraso na prestao de contas de suprimentos e a Servidor que estiver respondendo a algum processo administrativo disciplinar ou criminal;
III Ao servidor que no esteja em efetivo exerccio de cargo pblico ou afastado de suas funes por motivo de frias ou licena;
IV Aos colaboradores sem vnculo empregatcio com o Tribunal;
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V A todo e qualquer Servidor no lotado nas Unidades constantes da tabela do Art. 3, inciso I, excetuando-se aqueles autorizados pelo Presidente do Tribunal;
VI Ao Chefe de Almoxarifado e Patrimnio, ou a responsvel pela guarda do material a ser adquirido;
VII Ao ordenador de despesa.
(Art. 57 da Lei n 4041/71)
Art. 57. No se far novo adiantamento:
I a quem no haja prestado contas, no prazo legal, de 2 (dois) adiantamentos anteriormente concedidos;
II a quem, dentro de 30 (trinta) dias, deixar de atender a notificao para regularizar prestao de contas.
(Art. 59 da Lei n 4041/71)
Art. 59. A aplicao dos adiantamentos no poder fugir s normas, condies e finalidades constantes
da sua requisio e obedecer aos seguintes princpios:
I as despesas somente podero ser efetivadas depois da entrega do remunerrio;
II o prazo de aplicao do adiantamento no poder exceder de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, salvo nos casos de despesas a serem realizadas no interior ou fora do Estado, quando o
adiantamento poder ser utilizado at 90 (noventa) dias;
III os saldos no utilizados devero ser recolhidos no ltimo dia do prazo de aplicao do adiantamento sob pena de, na inobservncia, incorrerem os funcionrios responsveis na multa de 10%
(dez por cento) sobre o saldo no recolhido ou recolhido fora do prazo, alm da mora mensal de 1% (um
por cento), calculada sobre o total do adiantamento e pelo prazo que exceder a data limite do
recolhimento dos saldos no utilizados.
OBS>: Em relao ao inciso I: caso do suprido efetivar a despesa sem ter sido concedido o suprimento de fundos, ou
seja, sem a previso de recursos financeiros que assegurem o pagamento de despesas.
4.FORMALIZAO DO PROCESSO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS
4.1 DA CONDIO PARA CONCESSO
(Art. 2 da Portaria n 336/2013-TJ)
Art. 2. Conceder-se- Suprimento de Fundos somente nos seguintes casos:
I Para atender despesas midas que exijam pronto pagamento classificadas no art. 56 da Lei 4041/71, entendidas aquelas cujo limite mximo, por natureza do objeto, seja correspondente a 0,50% (cinqenta
centsimos por cento) do valor estabelecido na alnea a do inciso II do art. 23 da lei 8.666/93, sendo vedado o fracionamento da despesa e\ou do documento comprobatrio (Nota
Fiscal/Fatura/Recibo/Cupom Fiscal), para adequao do limite ora estabelecido.
II para o pagamento de despesas urgentes e inadiveis, desde que devidamente justificadas pela autoridade requisitante ou seu representante e autorizadas pelo Ordenador da Despesa;
III para atender despesas com aquisio de passagens rodovirias ou ferrovirias, tipo leito, ou, na falta deste, o tipo convencional, por manifesta preferncia do servidor ou por no haver disponibilidade
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de transporte areo regular no trecho ou na data e horrio desejado, desde que no possam subordinar-
se ao procedimento normal e devidamente justificadas;
IV para atender despesas com transporte urbano, inclusive txi, quando no houver disponibilidade de veculos oficiais;
V - Em carter extraordinrio e devidamente justificado, o suprimento de fundos poder ser utilizado
para custear despesas com refeies, quando o Presidente deste Tribunal de Justia, representando o
Poder Judicirio do Estado do Rio Grande do Norte, recepcionar autoridades de outros rgos ou
poderes para tratar de temas afeitos ao interesse pblico e cujo limite mximo, para a concesso, bem
como utilizao, seja de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
1 Na hiptese do item II, a concesso para aquisio de material de consumo fica condicionada
inexistncia temporria e eventual no Almoxarifado e demonstrao da impossibilidade,
inconvenincia ou inadequao de estocagem do material.
2 vedada aquisio por Suprimento de Fundos de material permanente ou outra mutao
patrimonial, classificada como despesa de capital, salvo em casos excepcionais e de urgncia,
devidamente justificados pelo ordenador da despesa, cujo valor ser de at 0,5% do limite estabelecido
no art. 23, inciso II, alnea a, da Lei 8.666/93.
OBS>: Cada suprido s poder manter, no mximo, 02 suprimentos de fundos em andamento e a soma dos dois
no poder ultrapassar o limite para concesso, contido no art. 3, I da Portaria 336/2013;
OBS>: Antes de contratar ou comprar determinado produto ou servio, consultar o Almoxarifado acerca
de algum contrato ou produto que, porventura exista, na modalidade em que est adquirindo e, caso
resulte em resposta negativa, solicitar essa informao, por escrito, para compor o processo, bem como
observar a impossibilidade, inconvenincia ou inadequao de estocagem de material; (vide modelo III)
4.1.1 DO ATO DE CONCESSO
(Art. 4 e 5 da Portaria n 336/2013-TJ)
Art. 4. Do ato de concesso de Suprimento de Fundos dever constar:
I - primeira via da requisio de adiantamento, contendo as justificativas fticas e jurdicas do pedido, a
clara especificao do objeto da solicitao, a fundamentao legal em que se baseia o pedido, a
classificao da despesa, o valor, o prazo para aplicao e as informaes essenciais acerca do servidor
responsvel pela aplicao dos recursos e da conta bancria especfica aberta em seu nome; (vide modelo
I)
II ato confirmatrio da existncia de saldo oramentrio e financeiro para fazer face despesa;
III declarao da Unidade de Controle Interno acerca da inexistncia de bices concesso do adiantamento em nome do responsvel designado para receb-lo;
IV - formalizao da dispensa de licitao e despacho autorizativo do ordenador de despesa para a
concesso do adiantamento;
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V - nome completo, matrcula, cargo ou funo e as informaes essenciais acerca do servidor pblico
responsvel pela aplicao dos recursos; (vide modelo I)
VI - nota de empenho relativa despesa;
VII - nota de liquidao;
VIII comprovante da entrega do numerrio em favor do suprido, compreendendo a via da ordem bancria de pagamento, ou da ordem bancria de crdito, ou da guia de depsito bancrio, ou de outro
meio comprobatrio;
IX - Termo de Responsabilidade assinado pela autoridade requisitante ou pelo suprido com a informao
dos prazos de aplicao e prestao de contas determinados pelos artigos 59 e 61 da Lei 4041/71. (vide
modelo II)
OBS>: Com relao ao inciso I, as naturezas da despesa esto descritas no item 2 desta cartilha;
OBS>: Considera-se irregular a concesso do suprimento utilizando-se natureza de despesa diferente do objeto do
suprimento de fundos, sendo fato de restrio contbil e apurao contbil, por exemplo, o suprido solicitou a
natureza: outros servios-pessoa fsica para servios de xrox e contratou pessoa jurdica para este servio.
Art. 5. A entrega do numerrio ser feita mediante Ordem Bancria de Crdito, em conta corrente
especfica por natureza de despesa, aberta exclusivamente para esse fim. A autorizao para abertura
da conta corrente especfica dever ser expressa, podendo ser dada tanto pelo ordenador de despesa,
quanto pela autoridade requerente do adiantamento.
(Inciso VI do art. 18 da Resoluo n 04/2013-TCE)
VI comprovante da entrega do numerrio em favor do suprido (via da ordem bancria de pagamento, ou da ordem bancria de crdito, ou da guia de depsito bancrio, ou outro meio comprobatrio);
OBS>: Antes de requisitar o adiantamento do suprimento ao Presidente do Tribunal de Justia, o
magistrado dever solicitar, via ofcio, ao gerente do banco do Brasil na localidade da Comarca ou
adjacente, abertura de conta-corrente para o servidor, para que os dados j passem a constar na
requisio do adiantamento, referenciado acima.
OBS2>: O suprido, sendo preposto da autoridade que conceder o Suprimento, no pode transferir a
outrem a sua responsabilidade pela aplicao e comprovao do quantitativo recebido;
4.2 DA APLICAO
(Art. 9 da Portaria n 336/2013-TJ)
Art. 9. A aplicao de Suprimento de Fundos dever limitar-se ao valor e ao elemento de despesa indicados na nota
de empenho.
1. A despesa realizada indevidamente ser glosada e o valor que exceder o da concesso no ser restitudo;
2. Para despesa que envolva, simultaneamente, servios e material de consumo, desde que sejam adquiridos do
mesmo fornecedor, fica autorizada sua aplicao numa e noutra espcie de despesa conforme houver necessidade.
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OBS>: Na aplicao do Suprimento de fundos no podem ser pagas despesas que no se enquadrem no elemento
correspondente;
OBS>: Todas as despesas devero ser efetuadas (pagas) por cheque;
OBS>: Respeitar rigorosamente a natureza da despesa, no podendo utilizar saldo de determinada despesa com
outra. Ex.: servio de terceiros com material de consumo.
OBS4>: Observar o limite mximo permitido de R$ 400,00 para aquisio de um nico produto ou servio, conforme
reza o art. 2, inc. I da Portaria 336/2009-TJ, ou seja, o limite mximo corresponde 0,50% (cinqenta centsimos
por cento) do valor estabelecido na alnea a do inciso II do art. 23 da lei 8.666/93.
4.3. DA PRESTAO
Aps juntada do Ofcio do Juiz ou autoridade competente encaminhando o processo de prestao de contas (art. 63
da lei 4041, de 17.12.1971) ao Presidente do Tribunal de Justia (vide modelo IV) dever constar os itens abaixo
conforme art. 12 da Portaria n 336/2013-TJ:
I Os autos de concesso do adiantamento;
II primeira via dos comprovantes de despesas realizadas, acompanhados de recibo; (vide modelos VIII e IX)
III guias de recolhimento do ISS, INSS e IRRF, se for o caso; (vide modelos XVI e XVII)
IV ofcios encaminhados ao Departamento de Oramento e Finanas informando acerca dos recolhimentos efetuados; (vide modelo XV)
V - extrato da conta bancria especfica, com a movimentao completa do perodo;
VI relao das compras efetuadas e liquidadas (Anexo I), em caso de adiantamento na natureza de material de consumo; (vide modelo VI);
VII demonstrativo dos pagamentos realizados (Anexo II; (vide modelo V)
VIII demonstrativo da receita e da despesa balancete financeiro (Anexo III; (vide modelo VII)
IX - conciliao de saldo bancrio, quando necessria;
X - comprovante de recolhimento dos recursos no aplicados, quando houver saldo a devolver.
1 Os comprovantes de despesas especificados no inciso II deste artigo, somente sero aceitos se estiverem dentro
do prazo de aplicao definido no Termo de Responsabilidade.
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2 A despesa ser comprovada mediante a apresentao de:
a) nota fiscal de venda, no caso de compra de material, acompanhada de recibo que comprove o efetivo pagamento
da despesa; (vide modelos VIII e IX)
b) nota fiscal de prestao de servios, acompanhada de recibo, no caso de servio prestado por pessoa jurdica;
c) recibo comum de pessoa fsica, contendo o nome completo, endereo, CPF, identidade, NIT e assinatura, alm de
constar a identificao do Tribunal de JustiaCNPJ, para comprovao da reteno do INSS pelo prestador de servio; (vide modelo XIII)
d) bilhete ou recibo relativo ao uso de transporte.
3 Exigir-se-, sobre os pagamentos com Suprimento de Fundos, documentao fiscal, quando a operao estiver
sujeita a tributao.
OBS>: Com relao ao inciso I, os autos de prestao de contas dever ser apensado ao processo de concesso, acompanhado do termo de juntada. (vide modelo XI)
OBS>: Caso ocorra situao em que o fornecedor oferea desconto promocional na venda do produto, dever este
constar no demonstrativo dos pagamentos.
OBS>: Caso o fornecedor pessoa fsica no possua ainda o nmero do PIS (Programa de Integrao Social) ter que
providenciar o NIT (nmero de inscrio do trabalhador) como condio para recolhimento do INSS, atravs do site
da Previdncia Social, qual seja, http://www.dataprev.gov.br/servicos/cadint/cadint.html (acesso em
18.05.2011).
OBS4>: como a responsabilidade principal da prestao de contas do servidor que o detm em seu nome, tanto a
custdia do numerrio quanto o pagamento da despesa sero da inteira responsabilidade deste servidor que, ao
efetuar os dispndios, dever exigir dos credores recibos passados em seus prprios nomes. Estes recibos podem e
devem ser exigidos em duas vias: uma, organizada com as primeiras vias, para apresent-la autoridade
concessora do SF; outra, organizada com as segundas vias, para que o servidor a tenha sobre seu poder, como
garantia de que prestou contas, no caso de extravio da primeira via, cuja exonerao da responsabilidade s
acontece com a declarao de sua provao feita pelos Tribunais de Contas.
5.DOS PRAZOS
5.1 PRAZO PARA APLICAO DOS RECURSOS
- Portaria n 336/2013-TJ
Art. 8 O prazo mximo para aplicao do Suprimento de Fundos no poder exceder de 60 (sessenta) dias, contados
de seu recebimento, salvo nos casos de despesas a serem realizadas no interior ou fora do Estado, quando o
adiantamento poder ser utilizado at 90 (noventa) dias, conforme determina o inciso II do artigo 59 da Lei
4041/71.
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1. No se conceder Suprimento de Fundos com prazo de aplicao aps o exerccio financeiro correspondente,
devendo a prestao de contas do suprimento de fundos em execuo no final do exerccio, independentemente dos
prazos, ter suas contas prestadas at 15 de janeiro seguinte, em conformidade com o art. 46, do Decreto n
93.872/86.
2. As concesses de suprimentos de fundos ficam limitadas s seguintes datas:
I at 30 (trinta) de setembro, para despesas realizadas no interior do Estado;
II at 30 (trinta) de outubro, para despesas realizadas na capital do Estado.
-Art. 59 da lei 4041/71
Art. 59. A aplicao dos adiantamentos no poder fugir s normas, condies e finalidades constantes da sua
requisio e obedecer aos seguintes princpios:
I as despesas somente podero ser efetivadas depois da entrega do remunerrio;
II o prazo de aplicao do adiantamento no poder exceder de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, salvo nos casos de despesas a serem realizadas no interior ou fora do Estado, quando o adiantamento poder ser
utilizado at 90 (noventa) dias;
III os saldos no utilizados devero ser recolhidos no ltimo dia do prazo de aplicao do adiantamento sob pena de, na inobservncia, incorrerem os funcionrios responsveis na multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo no
recolhido ou recolhido fora do prazo, alm da mora mensal de 1% (um por cento), calculada sobre o total do
adiantamento e pelo prazo que exceder a data limite do recolhimento dos saldos no utilizados.
OBS>: Quando contratar determinado servio mister se faz necessrio o pagamento somente aps sua concluso.
OBS>: Qualquer que seja a quantia restante em conta corrente dever ser, excepcionalmente, devolvida conta
registrada quando da concesso do recurso.
OBS3>: A aplicao do suprimento de fundos no poder ultrapassar o trmino do exerccio financeiro.
5.2 . PRAZO PARA PRESTAO DOS RECURSOS
-Art. 10 da Portaria n 336/2013-TJ
Art. 10. A prestao de contas de Suprimento dever ser apresentada no protocolo, em at 30 (trinta) dias, contados
do ltimo dia do prazo de aplicao, com folhas numeradas e rubricadas pelo suprido, contendo a documentao
exigida na Resoluo n 04/2013-TCE/RN.
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OBS>: A numerao da capa do processo de prestao de contas dever ser uma continuao do processo de
concesso.
OBS>: Nenhuma pea do processo dever ser extrada nem substituda, procedendo-se a anexao de documentos e
informaes, obedecendo-se sempre a cronologia e a sequncia da numerao original.
-Art. 61 da Lei n 4041/71
Art. 61. Os responsveis por adiantamentos prestaro contas de sua aplicao dentro de, no mximo, 30 (trinta)
dias, contados do ltimo dia til do prazo de aplicao, sob pena de multa de 1% (um por cento) ao ms, calculada
sobre o total do adiantamento e aplicada pelo rgo de fiscalizao e controle que tiver cincia do fato.
6.DA UTILIZAO DAS NOTAS FISCAIS
-Art.