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Revista HISTEDBR On-line Documento Revista HISTEDBR On-line, Campinas, número especial, p. 286-332, out2011 - ISSN: 1676-2584 286 DOCUMENTOS DA HISTÓRIA DA EDUCAÇÃO PARAENSE Sumário Lei n. 33, de 30 de setembro de 1839............................................................................................. 287 Lei n. 41, de 16 de outubro de 1839 ............................................................................................... 288 Lei n. 75, de 28 de setembro de 1840............................................................................................. 289 Decreto n. 88, de 24 de maio de 1841 ............................................................................................ 290 Decreto n. 96, de 25 de junho de 1841 ........................................................................................... 291 Lei n. 97, de 28 de junho de 1841 .................................................................................................. 292 Decreto n. 111, de 25 de setembro de 1843 ................................................................................... 296 Lei n. 203, de 27 de outubro de 1851 ............................................................................................. 297 Regulamento de 5 de fevereiro de 1852 ......................................................................................... 303 Resolução n. 277, de 3 de dezembro de 1855 ................................................................................ 313 Lei n. 608, de 21 de outubro de 1869 ............................................................................................. 314 Lei n. 664, de 31 de outubro de 1870 ............................................................................................. 315 Lei n. 848, de 29 de abril de 1875 .................................................................................................. 317 Lei n. 1.224, de 03 de dezembro de 1885....................................................................................... 319 Lei n 1.106 de 10 de Agosto de 1950............................................................................................. 320 Lei n 1.197 de 18 de Junho de 1951............................................................................................... 321 Lei n 1.265 de 1 de Agosto de 1951............................................................................................... 322 Lei n 2.065 de 26 de Janeiro de 1954............................................................................................. 323 Lei n 2.472 de 28 de Novembro de 1954 ....................................................................................... 324 Lei n 3.919 de 25 de Setembro de 1957 ......................................................................................... 325 Lei n 4.114 de 23 de Julho de 1958................................................................................................ 326 Lei Nº 4. 365 de 24 de Dezembro de 1959 .................................................................................... 327 Lei nº 4551 de 19 de Julho de 1960 ............................................................................................... 328 Lei nº 4.965 de 18 de Agosto de 1961 ........................................................................................... 329 Lei nº 5.378 de 26 de Agosto de 1963 ........................................................................................... 331 Lei nº 5.723 de 08 de Setembro de 1964........................................................................................ 332

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Documentos a respeito da educação no estado do Pará

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  • Revista HISTEDBR On-line Documento

    Revista HISTEDBR On-line, Campinas, nmero especial, p. 286-332, out2011 - ISSN: 1676-2584 286

    DOCUMENTOS DA HISTRIA DA EDUCAO PARAENSE

    Sumrio

    Lei n. 33, de 30 de setembro de 1839 ............................................................................................. 287

    Lei n. 41, de 16 de outubro de 1839 ............................................................................................... 288

    Lei n. 75, de 28 de setembro de 1840 ............................................................................................. 289

    Decreto n. 88, de 24 de maio de 1841 ............................................................................................ 290

    Decreto n. 96, de 25 de junho de 1841 ........................................................................................... 291

    Lei n. 97, de 28 de junho de 1841 .................................................................................................. 292

    Decreto n. 111, de 25 de setembro de 1843 ................................................................................... 296

    Lei n. 203, de 27 de outubro de 1851 ............................................................................................. 297

    Regulamento de 5 de fevereiro de 1852 ......................................................................................... 303

    Resoluo n. 277, de 3 de dezembro de 1855 ................................................................................ 313

    Lei n. 608, de 21 de outubro de 1869 ............................................................................................. 314

    Lei n. 664, de 31 de outubro de 1870 ............................................................................................. 315

    Lei n. 848, de 29 de abril de 1875 .................................................................................................. 317

    Lei n. 1.224, de 03 de dezembro de 1885....................................................................................... 319

    Lei n 1.106 de 10 de Agosto de 1950 ............................................................................................. 320

    Lei n 1.197 de 18 de Junho de 1951 ............................................................................................... 321

    Lei n 1.265 de 1 de Agosto de 1951 ............................................................................................... 322

    Lei n 2.065 de 26 de Janeiro de 1954 ............................................................................................. 323

    Lei n 2.472 de 28 de Novembro de 1954 ....................................................................................... 324

    Lei n 3.919 de 25 de Setembro de 1957 ......................................................................................... 325

    Lei n 4.114 de 23 de Julho de 1958 ................................................................................................ 326

    Lei N 4. 365 de 24 de Dezembro de 1959 .................................................................................... 327

    Lei n 4551 de 19 de Julho de 1960 ............................................................................................... 328

    Lei n 4.965 de 18 de Agosto de 1961 ........................................................................................... 329

    Lei n 5.378 de 26 de Agosto de 1963 ........................................................................................... 331

    Lei n 5.723 de 08 de Setembro de 1964 ........................................................................................ 332

  • Revista HISTEDBR On-line Documento

    Revista HISTEDBR On-line, Campinas, nmero especial, p. 286-332, out2011 - ISSN: 1676-2584 287

    Lei n. 33, de 30 de setembro de 1839

    O Doutor Bernardo de Souza Franco, Presidente da Provncia do Gram-Par &.

    Fao saber a todos os seus habitantes, que a Assemblia Legislativa decretou, e eu

    sancionei a Lei seguinte:

    Art. 1. Fica autorizado o Presidente da Provncia a instituir nessa cidade uma

    Escola Normal, e a engajar na Corte do Imprio algum aluno hbil da escola ali criada,

    ou a mandar aplicar-se nela algum paraense, que d provas de capacidade e aplicao.

    Art. 2. Tambm fica autorizado para mandar reimprimir o curso normal para os

    professores primrios de Mr. Degerando, j traduzido no Rio de Janeiro, o qual ser

    distribudo pelo professor da Escola Normal aos seus alunos, e o ser tambm a todos os

    professores de primeiras letras da provncia.

    Art. 3. Ficam revogadas as leis e disposies em contrrio.

    Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento, e execuo desta

    lei pertencer, que a cumpram, e faam cumprir to inteiramente como nela se contm. O

    Secretrio Interino desta Provncia a faa imprimir, publicar e correr. Dada no Palcio

    do Governo do Par aos trinta dias do ms de setembro de mil oitocentos e trinta e nove,

    dcimo oitavo da independncia, e do Imprio.

    Bernardo de Souza Franco.

    L. S.

    Publicada e selada nesta Secretaria de Governo aos 2 de outubro de 1839.

    O Secretrio Interino

    Miguel Antnio Nobre

    Par, 1839. Na tipografia de Santos & menor. Rua dAlfama n 15.

  • Revista HISTEDBR On-line Documento

    Revista HISTEDBR On-line, Campinas, nmero especial, p. 286-332, out2011 - ISSN: 1676-2584 288

    Lei n. 41, de 16 de outubro de 1839

    O Doutor Bernardo de Souza Franco, Presidente da Provncia do Gram-Par &.

    Fao saber a todos os seus habitantes, que a Assemblia Legislativa resolveu, e eu

    sancionei a Lei seguinte:

    Art. 1. Fica criada nesta cidade uma aula de geometria, cujo lente vencer o

    ordenado de 600$000 ris por ano.

    Art. 2. Fica o Governo da provncia autorizado.

    1. A prover cadeira dando ao lente as instrues necessrias para o bom regime

    da mesma aula.

    2. A nomear pessoa idnea para a reger dando-lhe o ordenado por inteiro porm

    sujeitando-se a deixar de servir logo que se apresente outrem, que se sujeite ao exame

    da Lei.

    Ficam revogadas todas as leis e disposies em contrrio.

    Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento deste Decreto

    pertencer, que a cumpram, e faam cumprir to inteiramente como nele se contm. O

    Secretrio Interino desta Provncia, a faa imprimir, publicar, e correr. Dada no Palcio

    do Governo do Par aos quatorze dias do ms de outubro de mil oitocentos e trinta e

    nove, dcimo oitavo da independncia, e do Imprio.

    Bernardo de Souza Franco

    L. S.

    Publicada e selada nesta Secretaria de Governo aos 16 de outubro de 1839.

    O Secretrio Interino

    Miguel Antnio Nobre.

    Par, 1839. Na tipografia de Santos & menor. Rua dAlfama n 15.

  • Revista HISTEDBR On-line Documento

    Revista HISTEDBR On-line, Campinas, nmero especial, p. 286-332, out2011 - ISSN: 1676-2584 289

    Lei n. 75, de 28 de setembro de 1840

    Joo Antonio de Miranda, Presidente da Provncia do Gram-Par &.

    Fao saber a todos os seus habitantes, que a Assemblia Legislativa decretou, e eu

    sancionei a resoluo seguinte:

    Art. 1. O Presidente da Provncia fica autorizado a mandar comprar no Rio de

    Janeiro custa do Tesouro Provincial tantos exemplares da traduo do Curso Normal

    do Baro Degerando, quantos carecerem as Escolas de Ensino Primrio desta Provncia.

    Art. 2. Ficam sem efeito em toda a sua plenitude o artigo 2. da Lei Provincial n.

    33, e todas as mais disposies em contrrio.

    Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento, e execuo desta

    Resoluo pertencer, que a cumpram, e faam cumprir to inteiramente como nela se

    contm. O Secretrio Interino desta Provncia, a faa imprimir, publicar e correr. Dada

    no Palcio do Governo do Par aos vinte e oito dias do ms de setembro de mil

    oitocentos e quarenta, dcimo nono da independncia e do Imprio.

    Joo Antnio de Miranda

    L. S.

    Bernardino Antnio da Silva Nobre a fez.

    Selada e publicada nesta Secretaria de Governo aos 30 de setembro de 1840.

    O Secretrio Interino

    Miguel Antnio Nobre

    Registrada a folhas 48 Verso do livro 1. de Leis e Resolues. Secretaria do

    Governo do Par 30 de setembro de 1840.

  • Revista HISTEDBR On-line Documento

    Revista HISTEDBR On-line, Campinas, nmero especial, p. 286-332, out2011 - ISSN: 1676-2584 290

    Decreto n. 88, de 24 de maio de 1841

    Bernardo de Souza Franco, Vice-Presidente da Provncia do Gram-Par, &.

    Fao saber a todos os seus habitantes, que a Assemblia Legislativa decretou, e eu

    sancionei seguinte Decreto:

    Art. 1.. O governo fica autorizado:

    1.. A comprar casa, que achar mais vantajosa e prpria para o estabelecimento

    dos Educandos.

    2.. A dar-lhe um regulamento, que tenha por base o Ensino das Artes

    Mecnicas mais interessantes ao pblico, e a boa educao civil, o qual ser aprovado

    pela Assemblia Provincial.

    3.. A mandar aprontar Oficinas para as Artes de mais profcuo exerccio dentro

    do estabelecimento.

    Art. 2.. O Governo no poder distrair para fora do mesmo estabelecimento, nem

    despedir os Aprendizes, se no dois anos depois de completos em seus respectivos

    Ofcios, salvo, porm, o caso de impossibilidade fsica ou moral.

    Art. 3.. Ficam revogadas as leis em contrrio.

    Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento, e execuo deste

    Decreto pertencer, que a cumpram, e faam cumprir to inteiramente como nele se

    contm. O Secretrio desta Provncia o faa imprimir, publicar e correr. Dado no

    Palcio do Governo do Par aos vinte e quatro dias do ms de maio de mil oitocentos e

    quarenta e um, vigsimo da independncia e do Imprio.

    L. S.

    Bernardo de Souza Franco

    Francisco Carlos Marianno o fez.

    Selado e publicado nesta Secretaria do Governo aos vinte e seis de maio de 1841.

    O Secretrio, Miguel Antnio Nobre.

    Registrado a folhas 67 do livro 1. de Leis e Resolues Provinciais. Secretaria do

    Governo do Par 27 de maio de 1841.

    Francisco Carlos Marianno.

  • Revista HISTEDBR On-line Documento

    Revista HISTEDBR On-line, Campinas, nmero especial, p. 286-332, out2011 - ISSN: 1676-2584 291

    Decreto n. 96, de 25 de junho de 1841

    Bernardo de Souza Franco, Vice-Presidente da Provncia do Gram-Par, &.

    Fao saber a todos os seus habitantes, que a Assemblia Legislativa decretou, e eu

    sancionei seguinte Decreto:

    Art.1. Ficam criadas trs cadeiras de Primeiras Letras, duas para as Freguesias de

    Soure, e So Caetano, e a terceira, que dever ser para o sexo feminino, para a vila de

    Tury-Ass com o ordenado de quatrocentos mil ris anuais.

    Art. 2.. A Escola da Freguesia de So Paulo no rio Solimes fica transferida para

    a Vila dEga, no mesmo rio, e distrito.

    Art. 3.. Ficam revogadas todas as leis e disposies em contrrio.

    Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execuo deste

    Decreto pertencer, que a cumpram, e faam cumprir to inteiramente como nele se

    contm. O Secretrio desta Provncia o faa imprimir, publicar e correr. Dado no

    Palcio do Governo do Par aos vinte e cinco dias do ms de junho de mil oitocentos e

    quarenta e um, vigsimo da independncia e do Imprio.

    L. S.

    Bernardo de Souza Franco

    Bernardino Antnio da Silva Nobre o fez.

    Selado e publicado nesta Secretaria do Governo aos vinte e oito de junho de 1841.

    O Secretrio, Miguel Antnio Nobre

    Registrado a folhas do livro 1. de Leis e Resolues Provinciais. Secretaria do

    Governo do Par 28 de junho de 1841.

    Francisco Carlos Marianno.

  • Revista HISTEDBR On-line Documento

    Revista HISTEDBR On-line, Campinas, nmero especial, p. 286-332, out2011 - ISSN: 1676-2584 292

    Lei n. 97, de 28 de junho de 1841

    Bernardo de Souza Franco, Vice Presidente da Provncia do Gram-Par &.

    Fao saber a todos os seus habitantes, que a Assemblia Legislativa Provincial

    Decretou e eu sancionei a Lei seguinte:

    Artigo 1. A Instruo Pblica nesta Provncia compreende a Primria e

    Secundria.

    CAPTULO 1

    Da Instruo primria.

    Art. 2. A Instruo Primria geral e gratuita para todos os Cidados [art. 179 3

    da Const.] ser ensinada em Escolas, e constar das duas seguintes Classes de estudos

    aplicados a ambos os sexos.

    Classe 1. Leitura e Escrita ou Caligrafia, Princpios de Aritmtica com o perfeito

    conhecimento das quatro operaes aritmticas em nmeros inteiros, fracionados,

    complexos, e propores; Gramtica da Lngua Nacional, e Elementos de Ortografia.

    Classe 2. Princpios de Moral Crist e da Religio do Estado, Noes de

    Civilidade, Elementos Gerais de Geografia, Leitura da Constituio e da Histria do

    Brasil.

    Art. 3. Alm das matrias das duas Classes do artigo antecedente ensinar-se-

    mais ao sexo feminino o uso da agulha de cozer, e de meia; o bordado, as regras de

    talhar e cozer os vestidos, e os mais misteres prprios da educao domstica.

    Art. 4. O mtodo do ensino para a instruo primria o do Baro Degerando.

    Art. 5. As Escolas sero fornecidas pelo Governo da Provncia, de Compndios,

    Livros, Traslados de Caligrafia, Globos e Mapas, vista de um oramento anual de

    organizado pelos Professores e aprovado pelo Diretor.

    Art. 6. O Presidente da Provncia criar novas Escolas nos lugares onde mais

    convier, dependendo a sua definitiva fixao da aprovao da Assemblia Legislativa.

    Art. 7. Toda a Escola que no decurso de dois anos consecutivos, deixar de reunir

    dez Alunos matriculados pelo menos, com frequncia efetiva, ser transferido pelo

    Presidente para outro lugar onde possa ser frequentada por maior nmero de Alunos,

    dando de tudo parte Assemblia.

    CAPTULO 2

    Da Instruo Secundria.

    Art. 8. A Instruo Secundria ser ensinada em Lycos e compreender dois

    cursos, um de Humanidades e outro de Comrcio.

    Art. 9. As Cadeiras de cada Lyco so as seguintes:

    1. Lngua Latina.

    2. Lngua Francesa.

    3. Aritmtica, lgebra, e Geometria.

    4. Filosofia Racional e Moral.

    5. Histria Universal, Geografia Antiga e Moderna, Histria do Brasil.

    6. Retrica, Crtica, Gramtica Universal e Potica.

    7. Escriturao Mercantil e contabilidade.

    8. Lngua Inglesa.

  • Revista HISTEDBR On-line Documento

    Revista HISTEDBR On-line, Campinas, nmero especial, p. 286-332, out2011 - ISSN: 1676-2584 293

    Art. 10. As sete primeiras Cadeiras constituem o Curso de Humanidade, que

    durar cinco anos, e a 2, 3, 4, 5, 7, 8, formaro o Curso do Comrcio, que durar

    dois anos.

    Art. 11. Haver um s Lyco que ter a sua sede na Capital, com denominao de

    Lyco Paraense e permanecer enquanto for conveniente.

    Art. 12. Fica criada uma Cadeira de Latim na Vila de Bragana, e conservadas as

    de Camet, Macap e Santarm.

    Art. 13. Haver tambm nesta Capital uma aula de Ensino Normal.

    CAPTULO 3

    Dos Professores.

    Art.14. Haver tantos Professores do Ensino Primrio, quanto forem as

    respectivas Cadeiras, competindo a cada um a consignao anual de quatrocentos mil

    ris, e o de Ensino Normal, o de seiscentos mil ris.

    Art. 15. Sero oito os Professores para as Cadeiras do Lyco, os quais vencero o

    ordenado de seiscentos mil ris cada um, e trs substitutos: o 1 para a 1, 4 e 6

    Cadeiras; o 2 para a 2, 5, e 8; e o 3 para a 3 e 7, co o ordenado de quatrocentos mil

    ris.

    Art. 16. O Emprego de Professor vitalcio, e ser provido em pessoas idneas e

    pela forma estabelecida no 4, art. 22, desta Lei.

    Art. 17. O Concurso das Cadeiras vagas de qualquer dos ensinos, ser publicada

    pelo Diretor, e se depois de passado o prazo marcado no comparecerem Candidatos, o

    Presidente as prover interinamente em pessoas idneas e de reconhecida capacidade

    para o Magistrio.

    Art. 18. Nenhum Professor pode ser demitido sem preceder sentena, e nos nicos

    casos seguintes:

    1. Condenao pena de gals, ou por crime de estupro, rapto, adultrio, roubo

    ou furto, ou por algum outro da Classe daqueles que ofendem a moral pblica e a

    Religio do Estado.

    2. Abandono da Escola por tempo consecutivo excedente a trs meses, sem

    causa justificada.

    3. Negligncia habitual e incorrigvel no cumprimento dos seus deveres.

    Art. 19. O Diretor poder suspender os Professores correcionalmente por

    omisses, ou faltas pequenas at um ms; e nos casos de maior gravidade deprecar ao

    Juiz competente para lhe formar o Processo.

    Art. 20. Nos casos de suspenso do artigo antecedente, o Diretor, depois de

    ouvido o Professor, dever antes de a declarar, comunic-la ao Presidente da Provncia,

    que a poder julgar improcedente, sempre que a no entender bem fundada.

    Art. 21. O Professor suspenso perder o tero do ordenado durante o tempo de

    suspenso, mas nos casos em que esta for imposta em conseqncia de pronncia por

    alguns dos crimes compreendidos nos 1, 2 e 3 do artigo 18; se por sentena

    definitiva for julgado inocente ser-lhe- mandado pagar a parte do ordenado que houver

    deixado de receber.

  • Revista HISTEDBR On-line Documento

    Revista HISTEDBR On-line, Campinas, nmero especial, p. 286-332, out2011 - ISSN: 1676-2584 294

    CAPTULO 4

    Do Diretor.

    Art. 22. Haver na Capital da Provncia um Diretor da Instruo Pblica com o

    ordenado de um conto de ris fornecido pelo Tesouro Provincial de tudo que for preciso

    para o desempenho de suas atribuies, que so as seguintes.

    1. Presidir ao Conselho de Instruo Pblica, convoc-lo extraordinariamente, e

    ter voto de desempate.

    2. Fazer executar as Leis, as ordens do Governo e as decises do Conselho.

    3. Inspecionar e fiscalizar todas as Escolas Pblicas e Particulares por si, e por

    intermdio das Cmaras Municipais respectivas, com quem se comunicar.

    4. Por a concurso as Cadeiras que forem vagando, e levar ao conhecimento do

    Governo quais os Candidatos mais distintos para, dentre eles, escolher um.

    5. Escolher de acordo com o Conselho, e Compndios e Modelos das Aulas, e

    dar as providncias necessrias para que a instruo seja regular e uniforme em toda a

    Provncia.

    6. Dar aos Professores todas as Instrues e esclarecimentos necessrios para o

    desempenho das suas obrigaes, e exigir dos mesmos e das Cmaras Municipais as

    informaes que julgar convenientes.

    7. Dar certificado em cada um dos Cursos aos Alunos que o tiverem concludo,

    o qual ser assinado pelo Diretor e Secretrio.

    8. Formar anualmente um relatrio do Estado de Instruo em toda a Provncia

    para ser presente a Assemblia por intermdio do Governo.

    CAPTULO 5

    Do Conselho de Instruo.

    Art. 25. Este Conselho composto do Diretor, e de todos os Professores do

    Lyco, e a ele compete.

    1. Fazer uma Sesso ordinria na primeira quinta-feira de cada ms.

    2. Propor Assemblia Provincial os melhoramentos de que julgar suscetveis

    os Estudos, por intermdio do Governo da Provncia.

    3. Formar os Regulamentos das Escolas do Ensino Primrio e secundrio,

    alter-los e modific-los quando convier.

    4. Formar o Programa da frequncia das Aulas, estabelecendo as horas da

    entrada.

    5. Reunir-se no primeiro ms de frias para examinar os alunos, e em qualquer

    ocasio que for necessrio para examinar os Candidatos s Cadeiras, que devero ter as

    habilitaes requeridas no art. 8 da Lei Geral, de 15 de outubro de 1827, alm dos

    requisitos especificados na presente Lei.

    6. Conferir prmios aos alunos de mais distinto mrito.

    7. Prover nos casos omissos aquilo que for a bem da Instruo Pblica.

    CAPTULO 6

    Disposies gerais.

    Art. 29. O ms de agosto ser destinado para o exame dos Alunos, o qual ser

    improvisado sobre os diversos pontos da cincia, que sarem sorte de dentro da urna.

    Esta forma de exame s aplicvel ao ensino secundrio.

  • Revista HISTEDBR On-line Documento

    Revista HISTEDBR On-line, Campinas, nmero especial, p. 286-332, out2011 - ISSN: 1676-2584 295

    Art. 30. Em cada ano se conceder em prmio ao Aluno mais distinto, uma obra

    estimada, que ser Selada com as Armas do Imprio.

    Art. 31. A forma dos certificados ser determinada pelo Conselho de Instruo

    Pblica.

    Art. 32. Haver no Lyco um Secretrio com o vencimento de duzentos mil ris

    anuais, e um Contnuo, com cento e cinquenta mil ris. As suas obrigaes sero

    marcadas pelo Conselho de Instruo.

    Art. 33. Pagam de emolumentos, Certides, seiscentos ris, Certificados de curso

    completo, dezesseis mil ris.

    Art. 34. Ficam revogadas todas as disposies em contrrio.

    Mando, portanto, a todas as Autoridades a quem o conhecimento desta Lei

    pertencer, que a cumpram, e faam cumprir to inteiramente como nela se contm. O

    Secretrio desta Provncia a faa imprimir, publicar e correr. Dada no Palcio do

    Governo do Par aos trs dias do ms de julho de mil oitocentos e quarenta e um,

    vigsimo da Independncia e do Imprio.

    L. S.

    Bernardo de Souza Franco.

    Carta de Lei pela qual V. Ex manda executar o Decreto da Assemblia

    Legislativa Provincial que houve por bem sancionar, criando o Lyco Paraense, como

    nela se declara.

    Para V. EX ver.

    Bernardino Antnio da Silva Nobre a fez.

    Selada e publicada nesta Secretaria de Governo aos 5 de julho de 1841.

    O Secretrio, Miguel Antonio Nobre.

    Registrada a folhas do L. 1. de Leis e Resolues Provinciais. Secretaria do

    Governo do Par, 5 de julho de 1841.

    Bernardino Antnio da Silva Nobre.

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    Revista HISTEDBR On-line, Campinas, nmero especial, p. 286-332, out2011 - ISSN: 1676-2584 296

    Decreto n. 111, de 25 de setembro de 1843

    Jos Thomaz Henriques, Oficial das Ordens Imperiais do Cruzeiro e

    Rosa, Cavaleiro das de Cristo e S. Bento dAviz, Coronel da Infantaria de

    Linha do Estado Maior de 1 Classe, e Presidente da Provncia do Gro

    Par &. Fao saber a todos os seus habitantes, que a Assemblia Legislativa Provincial

    resolveu e eu sancionei o seguinte Decreto.

    Art. nico. Fica aprovada a criao das cadeiras de ensino primrio nas freguesias

    do Acar e do Moj.

    Ficam revogadas todas as Leis e disposies em contrrio

    Mando, portanto, a todas as Autoridades a quem o conhecimento deste Decreto

    pertencer, que o cumpram, e faam cumprir to inteiramente como nele se contm. O

    Secretrio desta Provncia o faa imprimir, publicar e correr. Dado no Palcio do

    Governo do Par aos vinte e cinco dias do ms de setembro de mil oitocentos e quarenta

    e trs, vigsimo segundo da Independncia e do Imprio.

    L. S.

    Jos Thomaz Henriques. Francisco Carlos Mariano o fez.

    Selado e publicado na Secretaria do Governo em 26 de setembro de 1843.

    O Secretrio, Miguel Antonio Nobre.

    Registrada a folha 108 do Livro 1. de Leis, Decretos e Resolues Provinciais.

    Secretaria do Governo do Par, 30 de setembro de 1843.

    Joo Jos Pereira.

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    Revista HISTEDBR On-line, Campinas, nmero especial, p. 286-332, out2011 - ISSN: 1676-2584 297

    Lei n. 203, de 27 de outubro de 1851

    Fausto Augusto DAguiar, Presidente da Provncia do Gro Par.

    Fao saber a todos os seus habitantes, que a Assemblia Legislativa Provincial

    resolveu e eu sancionei a Lei seguinte:

    PARTE PRIMEIRA

    Da Instruo primria.

    Objeto do ensino primrio.

    Artigo 1. As escolas de instruo primria constaro de dois graus, primeiro e

    segundo. No primeiro grau se ensinar a ler, escrever, aritmtica at propores,

    gramtica e ortografia prtica, e noes dos deveres morais e religiosos. No segundo a

    ler, escrever, aritmtica com aplicaes ao comrcio, geometria prtica, gramtica

    nacional, noes gerais da histria e geografia do Imprio, noes dos deveres morais e

    religiosos, leitura da Constituio e do Cdigo Penal do Imprio.

    Estabelecimento das escolas.

    Artigo 2. O presidente da provncia estabelecer as escolas do 1 grau da

    instruo primria em todas as localidades da Provncia, em que possam reunir-se de 15

    a 30 meninos; e as do 2 grau naquelas que possam concorrer de 30 a 100; nas

    localidades onde este mximo for excedido, poder o Governo criar novas escolas do 2

    grau.

    Artigo 3. O Governo da Provncia proceder classificao das escolas, como

    dispem os artigos antecedentes, regulando-se pela populao e frequncia ordinria.

    1. Das escolas do 1 grau sero em qualquer tempo extintas as que tiverem a

    frequncia mnima durante um ano; e as que ultrapassarem o mximo sero convertidas

    em de 2 grau, removidos, em ambos os casos, os respectivos Professores.

    2. Os atuais Professores, conservando-se a vitaliciedade de seus lugares,

    podero ser removidos, como for conveniente.

    Artigo 4. O mtodo de ensino ser para as escolas do 1 grau o individual; e para

    as do 2 o simultneo.

    Artigo 5. O Governo da Provncia poder criar novas escolas para meninas, logo

    que para elas concorram de 20 a 80, ou haja excesso deste nmero. Sero extintas as

    escolas que no chegarem a frequncia do mnimo designado, durante um ano; e as

    Professoras removidas para outras.

    Artigo 6. Em todas as escolas para as meninas se seguir o mtodo simultneo: o

    ensino constar das seguintes matrias: ler, escrever, gramtica e ortografia prtica,

    aritmtica at s quatro operaes, noes dos deveres morais e religiosos, e os misteres

    prprios educao do sexo.

    Admisso e habilitao dos professores

    Artigo 7. Os candidatos ao professorato pblico devero provar: 1 idade maior

    de vinte e um anos; 2 bom comportamento moral e religioso; 3 conhecimentos

    suficientes para ensinarem as matrias para que se habilitarem, comprovados por exame

    em concurso.

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    Revista HISTEDBR On-line, Campinas, nmero especial, p. 286-332, out2011 - ISSN: 1676-2584 298

    Artigo 8. Precedendo o concurso de trinta dias, os exames para qualquer das

    escolas sero feitos, sob a presidncia do Governo e com a assistncia do Diretor da

    Instruo Pblica, por dois Professores que aquele nomear; e mais por uma Professora,

    sendo para escola de meninas.

    1. O candidato que for aprovado e escolhido, s obter provimento vitalcio,

    passados dois anos de exerccio, nos quais d provas prticas de moralidade,

    assiduidade e aptido para o ensino.

    2. No comparecendo concorrentes, e depois de passado o prazo marcado pra o

    concurso, o Presidente da Provncia poder prover as cadeiras vagas, qualquer que seja

    o grau, em pessoas idneas e de reconhecida capacidade para o magistrio, logo que

    aparea algum concorrente cessa a interinidade.

    Artigo 9. Sero preferidas as educandas que se oposerem s cadeiras do ensino

    primrio para o sexo feminino, possuindo a idade maior de vinte e um anos, e

    capacidade necessria, em igualdade de circunstncias.

    Artigo 10. permitido a qualquer pessoa abrir em qualquer localidade da

    Provncia, escolas de instruo primria, guardada sempre a distino dos sexos, uma

    vez que prove perante o Governo da Provncia, por exame ou por ttulo literrio, ter

    conhecimento das matrias de que consta a instruo primria, e rena as mais

    condies exigidas para os professores pblicos. Sendo o candidato estrangeiro dever

    pronunciar bem a lngua nacional, e professar a religio do Estado.

    1. As escolas particulares so sujeitas inspeo e fiscalizao do Diretor e

    dos Delegados, pela forma que for designada no respectivo Regulamento.

    2. As escolas particulares que se abrirem no futuro, sem que seus professores se

    tenham habilitado na forma do artigo acima, sero fechadas pelo Diretor na Capital, e

    pelos Delegados nas demais localidades; nas reincidncias sero processados.

    Artigo 11. Nas escolas de 2 grau, os respectivos Professores escolhero de entre

    os alunos mais provectos, um que melhores habilitaes de assiduidade tiver para,

    completo o aprendizado, continuar a frequentar a escola na qualidade de seu monitor

    geral, mediante a gratificao de 100$000 ris anuais, depois que tiver completos 14

    anos de idade.

    nico. Estes monitores, logo que tenham a idade legal, pretendendo o

    professorato com outros candidatos, sero preferidos, dando-se igualdade de

    circunstncias.

    Suspenso e demisso dos professores.

    Artigo 12. O Presidente da Provncia poder suspender correcionalmente, at

    trinta dias os Professores, em virtude de reclamao do Diretor, ou quando entenda

    bem do servio pblico, nos seguintes casos: 1 quando o Professor continuar a cometer

    pequenas faltas, e que no se tenha corrigido com as suspenses feitas pelo mesmo

    Diretor ou Delegados; 2 quando faltar ao respeito ou injuriar o Diretor ou os Delegados

    no exerccio de suas funes; 3 quando der trinta dias de faltas no justificadas dentro

    de cada ano escolar.

    Artigo 13. A demisso dos Professores ter lugar, depois da pronncia, quando

    sarem incursos nos crimes de estupro, rapto, adultrio, roubo ou furto, ou em algum

    outro da classe daqueles que ofendem a moral pblica ou a religio do Estado, e ter

    lugar depois da sentena condenatria, quando incursos nos crimes de abandono da

    escola por tempo consecutivo e excedente a trs meses sem causa justificada, de

    negligncia habitual e incorrigvel no cumprimento dos seus deveres.

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    Revista HISTEDBR On-line, Campinas, nmero especial, p. 286-332, out2011 - ISSN: 1676-2584 299

    Artigo 14. O Diretor e os Delegados podero suspender por correo os

    professores at oito dias nos seguintes casos:

    1. Quando desobedecerem as suas determinaes, sendo conformes com esta

    Lei e Regulamentos.

    2. Quando cometerem pequenas faltas.

    3. Quando deixarem de comparecer por quinze dias sucessivos, e no

    justificarem estas faltas.

    4. Se depois da suspenso imposta pelo Diretor ou Delegados, continuarem os

    Professores a no comparecer em suas escolas por mais quinze dias sucessivos e sem

    justificao, dever o Diretor ou os Delegados, participar ao Presidente da Provncia

    para tornar efetiva a disposio ao Artigo 12.

    5. Nos casos de maior gravidade participaro ao Governo para este tomar as

    medidas convenientes.

    Artigo 15. O Presidente da Provncia poder mandar fechar qualquer escola

    particular, quando se derem parte dos Professores faltas que afetem profundamente a

    moralidade pblica, e que por isso no devem ser sujeitos ao dos tribunais. Sendo

    pblica a escola, ser demitido o Professor, ser for temporrio ou interino, e removido

    logo, se for vitalcio.

    Substitutos, licenas, ordenados.

    Artigo 16. O Governo da Provncia poder conceder, em cada ano civil, aos

    Professores da instruo primria, licena at trs meses com o vencimento de seus

    ordenados para se curarem de suas molstias, ou por qualquer outro motivo justo, dentro

    da Provncia, e at seis meses, sendo para se tratarem fora dela; no respectivo

    Regulamento se designar o modo de exibir os competentes documentos.

    nico. O Governo poder conceder licenas de maior data de trs meses, porm

    neste caso perdero, em cada ms, a quinta parte do ordenado, da referida data de trs

    meses em diante; os que tiverem a licena de seis meses no vencero mais ordenado a

    partir da em diante, quando se lhe prorrogue a licena.

    Artigo 17. O Diretor na Capital, e os Delegados nas demais localidades da

    Provncia, nomearo os Substitutos, que tm de servir nos impedimentos dos

    Professores; comunicaro ao Governo da Provncia as nomeaes que houverem feito, e

    s depois da aprovao deste que podero receber a parte do ordenado, ou a

    gratificao que lhes competir, quando em exerccio.

    Artigo 18. Quando o Professor estiver impedido por motivo de molstia, ou por

    qualquer outro com licena do Governo, ou por suspenso, o Substituto entrar no

    exerccio do magistrio por ordem do Diretor, ou dos Delegados, e receber a quinta

    parte do ordenado, ou a gratificao do Professor impedido.

    nico. No caso de suspenso o Substituto vencer todo o ordenado do Professor

    suspenso; e no de licena maior de trs meses, a quinta parte, que perde em cada ms o

    Professor, reverte em benefcio do Substituto.

    Artigo 19. Deixando os professores de comparecer nas escolas sem ser por algum

    dos motivos designados no artigo antecedente, sero notados pelo Diretor e Delegados

    nos mapas mensais com as letras F. do P. .

    Artigo 20. O ordenado dos Professores, tanto das escolas do 1 grau, como das

    escolas do 2, ser de 400$000 ris por ano; e os de 2 grau tero mais uma gratificao

    de 100$000 ris.

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    Revista HISTEDBR On-line, Campinas, nmero especial, p. 286-332, out2011 - ISSN: 1676-2584 300

    1. Os Professores nomeados interinamente, na forma do artigo 8, 2,

    vencero o ordenado de 300$000 ris, qualquer que seja o grau da escola que ocuparem.

    2. As professoras vencero o ordenado de 400$000 ris, e a gratificao de

    100$000 ris. A atual Professora da Capital continua a vencer o ordenado de 600$000

    ris que tem, e a gratificao de 100$000 ris; logo que deixe a Cadeira por qualquer

    motivo, a professora que a substituir vencer o ordenado e a gratificao marcada para

    as demais professoras da Provncia.

    Delegados e visitadores.

    Artigo 21. O Governo da Provncia nomear, sob proposta do Diretor, em cada

    localidade em que haja uma escola, um Delegado e um suplente para o substituir em

    seus impedimentos; no vencem gratificao ou ordenado. Na Capital no haver

    Delegado por competir ao Diretor este servio.

    Artigo 22. Os Delegados so subordinados ao Governo da Provncia e ao Diretor.

    Fica-lhes incumbida a execuo das Leis, dos regulamentos e das ordens do Governo e

    do Diretor; a fiscalizao das escolas pblicas e particulares; a inspeo e a visita das

    mesmas, uma vez em cada semana; a remessa dos mapas das escolas; representar sobre

    as necessidades destas; formar anualmente o arrolamento das crianas livres de ambos

    os sexos, quer matriculados, quer no nas escolas de suas residncias, e o oramento dos

    traslados, papel, tinta e compndios para os meninos e meninas pobres, e remet-lo ao

    Diretor; verificar se os Professores tm o livro para a matrcula dos alunos, e se est

    escriturado, como recomendado nesta Lei; no consentir que os Professores

    empreguem em seus servios os alunos seu cargo.

    Artigo 23. Haver quatro Visitadores nomeados pelo Governo da Provncia para

    as escolas que houverem nas Comarcas da mesma Provncia, exceto para as da Capital,

    onde far este servio o Diretor; vencer cada um visitador a gratificao de 500$000

    ris. Compete-lhes visitar as escolas uma vez no ano; examinar o seu estado; presidir

    aos exames que se devem fazer anualmente aos meninos; representar sobre as

    necessidades e os melhoramentos das mesmas; apresentando ao Diretor um relatrio

    circunstanciado de tudo o que tiver ocorrido durante a sua visita; este relatrio ser

    remetido pelo Diretor com as suas observaes ao Presidente da Provncia.

    nico. O Governo da Provncia designar o nmero de escolas que tem de

    visitar cada um Visitador.

    Disposies gerais.

    Artigo 24. Os Professores particulares de ensino primrio, que contarem mais de

    quinze anos de magistrio, sem nota nem interrupo, podero ser providos em qualquer

    Cadeira vaga do 1 ou do 2 grau, independente de exame ou concurso.

    Artigo 25. Toda a pessoa, que tiver a seu cargo meninos, obrigada a dar-lhes

    instruo primria nas escolas pblicas ou particulares, ou em suas prprias casas, e os

    no poder tirar delas enquanto no souberem as matrias da instruo primria.

    1. A obrigao acima imposta comea aos seis anos de idade dos meninos;

    porm estende-se aos que atualmente tiverem at quatorze anos de idade.

    2. A infrao deste artigo ser punida com a multa de 10$000 ris a 30$000

    ris, fazendo-se primeiramente aos infratores trs intimaes no espao de seis meses, e

    no apresentando razes que justifique o seu procedimento, ou as apresentadas no

    tenham sido julgadas atendveis pelo Governo, vista das informaes competentes.

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    Revista HISTEDBR On-line, Campinas, nmero especial, p. 286-332, out2011 - ISSN: 1676-2584 301

    Nas reincidncias a multa ser dobrada: considera-se reincidncia a continuao da falta

    por doze meses depois da condenao.

    3. As municipalidades, os Procos, os prprios Professores, e os Delegados da

    Instruo Pblica, empregaro todos os meios prudentes de persuadir ao cumprimento

    desta obrigao os que nela forem descuidados.

    Artigo 26. Na Secretaria da Presidncia haver um livro dividido em duas partes,

    contendo na primeira parte o nmero das escola pblicas existentes na Provncia e quais

    sejam os seus professores, e uma casa de observaes para as suspenses o todas as

    ocorrncias que tiverem havido; e na segunda as escolas particulares e os seus

    professores: haver um outro livro igual na secretaria da Diretoria da Instruo Pblica.

    Estes livros sero abertos, numerados, rubricados e encerrados pelo Secretrio do

    Governo e Diretor, cada um o da sua respectiva Secretaria.

    Artigo 27. Cada Professor ter um livro para matrcula dos seus alunos, conforme

    o Modelo n. 1. Estes livros sero abertos, numerados, rubricados e encerrados pelo

    Diretor da Instruo Pblica.

    Artigo 28. Haver um mapa mensal, em que se assentaro os nomes dos alunos,

    suas naturalidades, idades, o estado de instruo, os nomes e domiclios de seus pais ou

    educadores; se declararo as faltas que cada aluno deu no ms. Os Delegados remetero

    todos os meses estes mapas ao Diretor da Instruo Pblica. Modelo n. 2.

    Artigo 29. Os Delegados, recebendo dos respectivos Professores os mapas

    exigidos no artigo antecedente, depois do exame a que devem proceder, achando-os

    exatos, lhes faro nota Foi-me apresentado, e reconhecido exato, em ............ de .........

    185 ........ Os Professores das escolas na Capital mandaro os seus mapas ao Diretor da

    Instruo Pblica, que igualmente far a mesma nota.

    Artigo 30. Findos os livros, de que trata o artigo 26, os Professores os recolhero

    Secretaria da Presidncia.

    Artigo 31. Os Professores, que contemplarem nos mapas mensais, ou assentarem

    no livro da matrcula, alunos que no houverem em suas escolas, sero julgados

    falsificadores e ficaro incursos no artigo 167 do Cdigo Penal.

    Artigo 32. Os traslados, compndios, papel e tinta para os alunos e alunas pobres

    sero fornecidos pelo Tesouro Pblico Provincial, devendo os Professores e as

    Professoras fazer em cada ano o oramento respectivo, que entregaro ao Delegado da

    sua residncia, o qual, depois de ter verificado a sua exatido, remeter ao Diretor da

    Instruo Pblica; e os da Capital faro entrega dos seus oramentos ao Diretor.

    Artigo 33. s Professoras e aos Professores vitalcios da instruo primria sero

    prestados pelo Tesouro Pblico Provincial o nmero de bancos e bancas que for

    designado pelo Governo para cada escola; devendo ter esses objetos a durao de oito

    anos.

    PARTE SEGUNDA

    Da Instruo Secundria.

    Artigo 34. A instruo secundria ser ensinada, fora da capital, em cadeiras

    especiais, criadas por Decretos da Assemblia Legislativa Provincial, quando o julgue

    conveniente, bem da instruo pblica.

    1. As Cadeiras criadas, e as que no futuro o forem, sero conservadas, enquanto

    a elas concorrer efetivamente o nmero de quinze alunos.

    2. No concorrendo o nmero exigido no antecedente, durante dois anos, o

    Governo poder remover essas Cadeiras, se esta infrequncia proceder de falta de

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    Revista HISTEDBR On-line, Campinas, nmero especial, p. 286-332, out2011 - ISSN: 1676-2584 302

    populao, ou de outra coisa atendvel; ou as poder abolir, se reconhecer que, em

    qualquer localidade da Provncia, em que sejam estabelecidas, no forem freqentadas

    pelo nmero de alunos exigido.

    3. Os Professores das cadeiras suprimidas podero ser empregados pelo

    Governo, onde for conveniente o seu servio; e enquanto no forem providos em outras

    Cadeiras, vencero meio ordenado.

    Artigo 35. O ordenado dos Professores destas Cadeiras fixado em 500$000 ris.

    Artigo 36. O Governo da Provncia fica autorizado:

    1. A dar novo Regulamento ao Lyco Paraense, no qual poder alterar as

    disposies da Lei n. 97, de 3 de Julho de 1841, regulando o programa de estudos, o

    sistema e ordem do ensino, o regime e a disciplina do Estabelecimento, as atribuies

    do Diretor e da congregao, e designando a ao que o Governo deve ter sobre ele. O

    Diretor vencer o ordenado de um conto de ris, no sendo lente do Lyco, e a

    gratificao de quatrocentos mil ris, o sendo; os Professores que em cada ano derem

    prontos para mais de dez alunos ao exame, percebero mais a gratificao de 200$000

    ris.

    2. A expedir um Regulamento desenvolvido para o ensino da instruo primria

    e secundria fora da Capital, regulando o programa de estudos, o sistema e o mtodo de

    ensino, o regime e a disciplina das escolas, as atribuies do Diretor, e a ao do

    Governo; fazendo extensivas s Professoras e aos Professores da instruo secundria as

    disposies dos artigos 7, 12, 13, 16, 17, 18,19, 27, 28, 29,30 e 31, da parte primeira

    desta Lei, com as modificaes convenientes.

    3. Estes Regulamentos sero postos logo em execuo, ficando dependentes da

    aprovao da Assemblia Legislativa Provincial, a quem sero submetidos na sua

    prxima futura sesso.

    Artigo 37. Ficam revogadas a Lei n. 105, de 18 de Novembro de 1842, e aquelas

    disposies da Lei n. 97, de 3 de Julho de 1841, que forem contrrias a esta Lei.

    Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execuo da

    referida Lei pertencer, que a cumpram e faam cumprir, to inteiramente como nela se

    contm. O Secretrio desta Provncia a faa imprimir, publicar e correr. Dada no Palcio

    do Governo da Provncia do Gram-Par, aos vinte e sete dias do ms de Outubro de mil

    oitocentos e cinquenta e um, trigsimo da independncia e do Imprio.

    L.S. Fausto Augusto de Aguiar.

    Carta de Lei pela qual Vossa Excelncia manda executar a Resoluo da

    Assemblia Legislativa Provincial, que houve por bem sancionar, sobre a instruo

    primria e secundria, como acima se declara.

    Para Vossa Excelncia ver.

    Raimundo Alves da Cunha, a fez.

    Selada e publicada na Secretaria do Governo a 29 de Outubro de 1851.

    O secretrio,

    Miguel Antonio Nobre.

    Registrada no Livro de Leis e Resolues Provinciais. Secretaria do Governo da

    Provncia do Par, 30 de Outubro de 1851.

    Joo Joz Pereira.

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    Revista HISTEDBR On-line, Campinas, nmero especial, p. 286-332, out2011 - ISSN: 1676-2584 303

    Regulamento de 5 de fevereiro de 1852

    Ttulo 1 Das escolas pblicas de instruo primria.

    CAPTULO 1

    Dos professores.

    Artigo 1. A justificao das condies estabelecidas no artigo 7 da Lei n 203, de

    27 de outubro de do ano passado, para a admisso ao magistrio pblico, ser feita em

    requerimento dirigido ao Presidente da Provncia, por intermdio do Diretor da

    instruo pblica.

    Sero excludos os pretendentes, que no forem Cidados Brasileiros, e os que

    tiverem sofrido pena de gals, ou condenao por crimes de estupro, rapto, adultrio,

    roubo, furto, ou qualquer outro, que ofenda a moral pblica, ou a Religio do Estado.

    Artigo 2. Esta habilitao ter lugar dentro do prazo marcado no artigo 8 da Lei,

    precedendo anncio, que o Diretor da instruo mandar fazer pelas folhas publicadas.

    Artigo 3. A capacidade profissional dos pretendentes ser provada em exame,

    pelo modo determinado no precitado artigo da Lei. Ser designado pelo Presidente da

    Provncia dia para esse ato, ao qual se proceder na Casa do Lyco.

    Artigo 4. O exame versar no s sobre os conhecimentos dos pretendentes,

    como sobre sua aptido para ensinar. Durar uma hora para cada candidato, ou mais

    tempo, se assim parecer conveniente.O Presidente especificar, e distribuir pelos

    professores as matrias do exame.

    Artigo 5. A votao ser por A A e R R, em escrutnio, 1- sobre o merecimento

    absoluto dos candidatos. 2- sobre o seu merecimento relativo. Ser lavrado pelo

    Secretrio do Lyco, em livro prprio, o respectivo termo, no qual se dever se declarar

    se as propores so plenas, ou pela maior parte; e bem assim qualquer nota de

    distino, que haja merecido algum dos concorrentes. O Diretor transmitir, com

    brevidade, cpia autntica do termo ao Presidente da Provncia.

    Artigo 6. O concorrente, que no obtiver a cadeira, mas for plenamente aprovado,

    poder ser provido em outra que vagar, sem dependncia de novo exame.

    Artigo 7. Os professores particulares, que tiverem 15 anos de exerccio efetivo

    com boa nota, podero ser providos em qualquer cadeira de ensino primrio, sem

    exame.

    Artigo 8. Os ttulos de nomeao dos professores sero por eles apresentados ao

    Diretor, no prazo de 15 dias, para lhes mandar abrir assentamento, e registrar os ttulos;

    e lhes designar dia para a instalao ou posse das respectivas escolas, a qual assistir o

    Delegado, a que estiver sujeita a escola (sendo fora da capital), ou, em falta deste,

    pessoa designada pelo Diretor; e do mesmo Delegado receber o professor, por

    inventrio, os utensis da escola. De tudo isso far o Diretor lavrar assentamento, em

    livro prprio, pelo Secretrio do Lyco, vista dos termos, que lhe remetero os

    Delegados, devendo ser assinados pelos professores.

    Artigo 9. Os professores vitalcios das escolas, que forem extintas por Lei, ou que

    se fecharem em razo de as no freqentarem mais de 15 discpulos, no caso do 1 do

    artigo 3 da Lei, serviro, enquanto no forem para outras removidos, como ajudantes,

    em algumas das escolas de maior frequncia; mas ento vencero somente dois teros

    do seu ordenado.

    Artigo 10. Perdero as cadeiras os professores, ainda vitalcios, nos casos do

    artigo 13 da Lei.

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    Revista HISTEDBR On-line, Campinas, nmero especial, p. 286-332, out2011 - ISSN: 1676-2584 304

    Artigo 11. Pelas faltas, ou abusos de pouca gravidade, no previstos nos artigos 12

    e 14 da Lei, que cometerem os professores no exerccio de suas funes, sero

    advertidos pelos Delegados, ou pelos Visitadores, e repreendidos pelo Diretor. Sero

    suspensos sem vencimentos, nos casos, e pelo modo, que estabelece o citado artigo 14

    da Lei.

    Artigo 12. Sero suspensos os professores, logo que forem indiciados em algum

    dos crimes mencionados no artigo 13 da Lei.

    Artigo 13. Os professores interinos, que forem nomeados para cadeiras vagas,

    vencero o ordenado [...]para restauro.

    CAPTULO 2

    Do regime das escolas.

    Artigo 22. No sero admitidos matrcula os meninos que tiverem molstia

    contagiosa, e os que no forem livres.

    Artigo 23. Haver escola todos os dias, exceto os Domingos, os dias da Semana

    Santa desde Ramos at a Pscoa, os da Festividade do Esprito Santo, os dias Santos de

    guarda, os de Festividade Nacional marcados por Lei, e os que decorrerem de 15 de

    dezembro a 6 de janeiro.

    Artigo 24. s 8 horas da manh comear o ensino, e durar at uma hora da

    tarde. Durante este espao, no sairo os professores das escolas.

    Artigo 25. O Diretor, com aprovao do Presidente da Provncia, expedir

    Instrues sobre o ensino das matrias, e disciplina e economia das escolas, e

    determinar quais os livros, de que se deva nela usar. Devero os professores ensinar o

    Catecismo, e explicar a Doutrina Crist.

    Artigo 26. Os professores se apresentaro nas escolas vestidos decentemente, e a

    faro observar a boa ordem, a regularidade e o respeito.

    Artigo 27. -lhes proibido ocupar os alunos com objetos alheios ao ensino.

    Artigo 28. A moblia e utensis das escolas constaro de bancos, mesas, cadeira do

    professor, quadros de leitura, e de escrita, e tinteiros; e de papel, penas, tinta, lpis e

    compndios para serem distribudos pelos alunos pobres com aprovao dos Delegados.

    Aqueles objetos tero o prazo de durao que for marcado pelo Diretor, e ficaro

    sob a responsabilidade dos professores.

    Artigo 29. Sero feitas pelos professores, em livro prprio, e segundo o modelo n

    1 anexo Lei, as matriculas de cada ano, com declarao dos nomes, idades, filiaes,

    naturalidades, e domiclios dos alunos, e notas mensais sobre a frequncia,

    procedimento, e aproveitamento de cada um destes.

    Tais livros sero abertos, numerados e rubricados do modo determinado no artigo

    27 da Lei.

    Artigo 30. As casas, em que forem as escolas estabelecidas, tero as propores

    indispensveis.

    Artigo 31. Os professores podero aplicar aos alunos as seguintes penas:

    Repreenso.

    Estudo alm das horas estabelecidas.

    Castigos que excitem vexame.

    Artigo 32. Quando forem cometidos pelos alunos fatos, que exijam castigos mais

    fortes, os professores os comunicaro aos seus pais, ou tutores, para que os corrijam.

    Artigo 33. Os alunos que, aplicados esses meios disciplinares, se mostrarem

    incorrigveis, e cujo procedimento prejudicar a ordem e regularidade das escolas, ou

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    Revista HISTEDBR On-line, Campinas, nmero especial, p. 286-332, out2011 - ISSN: 1676-2584 305

    puder perverter os outros, sero expulsos pelos professores, obtendo para isso prvia

    autorizao dos Delegados ou do Diretor, sendo a escola na capital.

    Os pais ou tutores dos alunos que forem expulsos podero recorrer para o Diretor

    e o mesmo recurso caber aos professores, quando os Delegados lhes denegarem a

    autorizao para a expulso.

    Artigo 34. No ltimo dia de novembro se daro por findos os trabalhos letivos do

    ano, e at 15 de dezembro sero examinados publicamente pelo Delegado, e, podendo

    ser, por mais dois cidados por ele convidados, os alunos que os professores declararem

    prontos. Os visitadores devero assistir a este ato em todas as escolas do seu distrito, em

    que lhes for isso possvel. Nas da capital os exames sero feitos, perante o Diretor, por 3

    professores por ele nomeados.

    Lavrar-se- um termo, no qual se mencionem que os alunos julgados prontos, e

    ser remetido ao Diretor.

    Artigo 35. Estes alunos recebero atestados de sua aprovao, passados, na

    capital, pelo Diretor e Professor da escola, e, fora dela, pelo Delegado, pelo Professor, e

    pelo Visitador, se este assistir aos exames, e neles faro as notas, que merecerem, que

    mais se tiverem distinguido por seu aproveitamento, e procedimento moral.

    Artigo 36. Em cada uma das escolas do grau superior, que contar mais de 50

    discpulos freqentes, poder ser admitido um dos alunos dados por prontos, e que mais

    se hajam distinguido por sua capacidade e moralidade, para servir em qualidade de

    monitor geral , como dispe o artigo 11 da Lei, sob direo do respectivo professor.

    Tal admisso ter lugar, sobre indicao do professor, e informao do Diretor,

    por ordem do Presidente da Provncia, havendo para esse fim requerimento do aluno

    coma autorizao de seu pai, ou tutor, e no qual declare que pretende dedicar-se ao

    magistrio. Vencer, depois de completar a idade de 14 anos, a gratificao de 100$000

    ris anuais.

    Artigo 37. Os alunos, que tiverem servido, sero preferidos, quando concorrerem

    com quaisquer outros pretendentes a alguma cadeira, tendo completado a idade legal.

    CAPTULO 3

    Inspeo, e governo das escolas.

    Artigo 38. Incube aos Delegados, nomeados em conformidade do artigo 21 da

    Lei.

    1. Inspecionar, e fazer executar em todas as escolas e aulas do seu distrito, tanto

    pblicas, como particulares, as disposies das respectivas Leis e Regulamentos, e todas

    as ordens de seus superiores.

    2. Visit-las uma vez por semana, s horas de trabalho; fazer, em particular, aos

    professores as observaes que lhes parecerem convenientes a bem do ensino, e da

    disciplina e boa ordem das escolas, e advert-los quando faltarem aos seus deveres.

    3. Dar parte ao Diretor das faltas, que os Professores cometerem, sendo graves.

    4. Advertir os Professores no caso do artigo 11 deste Regulamento.

    5. Informar ao Diretor sobre os professores particulares, nos termos do artigo

    55.

    6. Atestar a frequncia dos professores para efeito de cobrar seus ordenados.

    7. Dar posse aos professores pelo modo determinado pelo artigo 8 deste

    Regulamento.

    9. Informar os requerimentos dos professores.

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    Revista HISTEDBR On-line, Campinas, nmero especial, p. 286-332, out2011 - ISSN: 1676-2584 306

    10. Organizar, conjuntamente com os professores, o oramento das escolas, que

    dever ser presente ao Diretor antes do fim de cada ano.

    11. Proceder aos exames, de que trata o artigo 34 deste Regulamento.

    12. Passar os atestados, de que trata o artigo 35.

    13. Remeter ao Diretor mensalmente os mapas, de que tratam os artigos 28 e 29

    da Lei, e segundo o modelo n 2, anexo mesma; e informar todos os anos sobre o

    estado e necessidades das escolas.

    14. Fazer o arrolamento, de que trata o artigo 22 da Lei.

    Artigo 39. Compete aos Visitadores, nomeados em conformidade do Artigo 23 da

    Lei:

    1. Visitar uma vez por ano todas as escolas, e aulas, tanto pblicas, como

    particulares, do seu distrito, em tempo de trabalho, inspecion-las, examinar

    minuciosamente o estado delas, qual o mtodo seguido no ensino, o modo como for

    dado a educao religiosa; conhecer do grau de aproveitamento dos alunos; e informar-

    se da assiduidade e procedimento dos professores, e se cumprem a todos os respeitos as

    suas obrigaes.

    2. Visitar em qualquer tempo, extraordinariamente, as escolas e aulas do seu

    distrito, por ordem do Diretor.

    3. Remeter ao Diretor, at o fim do ms de fevereiro, um relatrio

    circunstanciado sobre os pontos referidos no 1, representando ao mesmo tempo sobre

    as necessidades das escolas, e indicando os melhoramentos, que lhes parecerem

    convenientes.

    4. Assistir aos exames, de que trata o artigo 34 deste Regulamento, em todas as

    escolas, em que isso lhes for possvel.

    5. Informar-se de como os Delegados desempenham as suas funes, e

    particip-lo ao Diretor.

    6. Exercer as mesmas atribuies marcadas aos Delegados nos 4, 5 e 12 do

    artigo antecedente..

    Artigo 40. Os Visitadores percebero a gratificao marcada no artigo 23 da Lei,

    pelo exerccio efetivo das funes, que lhe so designadas.

    Artigo 41. Compete ao Diretor da instruo pblica, criado pelo artigo 22 da Lei

    n. 97 de 3 de julho de 1841.

    1. Observar e fazer observar as Leis e Regulamentos, e as ordens e decises do

    Presidente da Provncia, concernentes instruo nas escolas, ou aulas pblicas, e

    particulares.

    2. Inspecionar todas as escolas, e aulas pblicas e particulares da Provncia,

    segundo as respectivas Leis e Regulamentos.

    3. Dar as instrues, que forem necessrias para a execuo das disposies das

    mesmas Leis, e Regulamentos.

    4. Ser o centro e intermedirio de toda a correspondncia com o Presidente da

    Provncia sobre a instruo pblica.

    5. Prestar todas as informaes, que pelo mesmo lhes forem exigidas.

    6. Regular o ensino das matrias, e determinar os compndios com aprovao

    do Presidente.

    7. Apresentar a este, at o dia ltimo de junho de cada ano, um relatrio

    circunstanciado sobre o estado da instruo pblica, e particular em toda a Provncia,

    indicando as medidas e reformas, que entender serem convenientes neste ramo do

    servio pblico. Este relatrio ser acompanhado dos mapas das escolas, dos

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    Revista HISTEDBR On-line, Campinas, nmero especial, p. 286-332, out2011 - ISSN: 1676-2584 307

    professores, e dos alunos, e de um oramento das despesas necessrias para as escolas

    no ano seguinte.

    8. Abrir, numerar, rubricar e encerrar os livros, de que tratam os artigos 26 e 27

    da Lei.

    9. Cumprir, e fazer cumprir as disposies do artigo 8 deste Regulamento.

    10. Repreender os professores no caso do artigo 8 deste Regulamento.

    11. Assistir aos exames de que trata o artigo 34.

    12. Passar os atestados de que trata o artigo 35.

    13. Presidir os exames, de que trata o artigo 45, e propor os professores, o que

    devam fazer.

    14. Advertir os professores particulares, e representar sobre eles ao Presidente

    da Provncia nos casos do artigo 57.

    15. Fazer-lhes efetivas as penas determinadas no artigo 58.

    Artigo 42. O Diretor perceber o ordenado estabelecido no artigo 1 da Lei de 15

    de novembro de 1851.

    Ttulo 2 Das escolas particulares de instruo primria.

    CAPTULO NICO

    Artigo 43. No permitido, desta data em diante, estabelecer escolas particulares,

    sem expressa autorizao do Presidente da Provncia.

    Artigo 44. Para ser esta autorizao concedida dever a pessoa, que a requerer,

    professar a Religio do Estado; provar as condies exigidas no Artigo 7 da Lei para a

    admisso ao magistrio pblico; e no se achar compreendida em algum dos casos

    mencionados na 2 parte do artigo 1 deste Regulamento.

    Artigo 45. A capacidade profissional ser provada, perante o Diretor da instruo

    pblica, em exame de suficincia, feito por este, e dois professores, que, sobre proposta

    sua, nomear o Presidente da Provncia.

    Artigo 46. Sero dispensados desta Prova:

    1. Os que apresentarem o Diploma do Lyco desta Provncia.

    2. Os que forem graduados em cincias ou letras.

    3. As pessoas de reconhecida aptido.

    4. Os professores particulares, que se acharem nas circunstncias do artigo 7

    deste Regulamento.

    Artigo 47. Os outros requisitos provar o pretendente com folha corrida no lugar

    de sua ltima residncia, e certides, justificaes, e atestaes, que meream f;

    devendo ajuntar tais documentos ao seu requerimento.

    Artigo 48. Na mesma escola no sero admitidos promiscuamente alunos de

    ambos os sexos.

    Artigo 49. Nas escolas que receberem meninas pensionistas, no podero residir

    indivduos do sexo masculino maiores de 10 anos, excetuando o marido da Mestra ou

    Diretora.

    Artigo 50. Nas escolas particulares se no poder usar de livros e compndios,

    que no sejam os tidos nas escolas pblicas, ou aprovados pelo Diretor.

    Artigo 51. Aos alunos das escolas particulares no podero ser aplicados, seno os

    meios disciplinares permitidos para as escolas pblicas pelo artigo 31 deste

    Regulamento.

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    Revista HISTEDBR On-line, Campinas, nmero especial, p. 286-332, out2011 - ISSN: 1676-2584 308

    Artigo 52. As autoridades, a quem compete a inspeo das escolas pblicas,

    tambm a exercero sobre as particulares.

    Artigo 53. Os professores das escolas particulares da Capital daro ao Diretor, e

    os das escolas de fora aos Delegados, um mapa, no comeo do ano, do nmero dos seus

    alunos, e no fim do ano outro mapa, no qual declararo o grau de seu aproveitamento.

    Os Delegados remetero ao Diretor estes mapas, logo que os receberem.

    Artigo 54. O Diretor, Delegados e Visitadores tero o direito de exigir dos

    professores particulares todas as informaes que julgarem convenientes, tanto sobre o

    mtodo do ensino, como sobre o regime e disciplina das escolas, e de visit-las todas as

    vezes que lhes parecer, s horas de trabalho.

    Artigo 55. Os Delegados, e Visitadores informaro ao Diretor das irregularidades,

    e abusos, que cometerem os professores particulares no exerccio de suas funes; bem

    como do seu procedimento civil e moral.

    Artigo 56. As escolas, cujos professores tiverem infringido as disposies dos

    Artigos 43, 48 e 49 deste Regulamento, desobedecerem as ordens dadas pelo Presidente

    da Provncia a seu respeito, ou que inculcarem a seus discpulos doutrinas imorais, e

    lhes derem maus exemplos, sero fechadas por ordem do mesmo Presidente, ouvido o

    Diretor de instruo pblica.

    Artigo 57. Por infraes dos Artigos 50, e 51 deste Regulamento, sero os

    professores advertidos pelo Diretor, se reincidirem, mandar o Presidente fechar as

    escolas.

    Artigo 58. Os professores que faltarem ao cumprimento das obrigaes que lhes

    so impostas nos Artigos 53, e 54 deste Regulamento, sero multados na quantia de

    vinte a cinqenta mil ris pelo Diretor, com recurso para o Presidente da Provncia, e

    reincidirem em semelhantes faltas por 3 vezes, sero, por deliberao deste, fechadas as

    escolas.

    Artigo 59. O recurso de trata o Artigo antecedente, dever ser apresentado ao

    Presidente da Provncia, por petio, no prazo de 15 dias, residindo os professores na

    Capital, e no de 3 meses, residindo fora desta. Os prazos sero contados da data, em que

    a condenao for intimada aos professores.

    Artigo 60. A deliberao do Diretor, no tendo havido recurso no prazo

    estabelecido, ou a portaria do presidente da Provncia, que a confirmar, tero fora de

    sentena para a cobrana da multa imposta, que ser feita executivamente.

    Ttulo 3 Das aulas pblicas de instruo secundria.

    CAPTULO NICO

    Artigo 61. As cadeiras de instruo secundria, que no fizerem parte do Lyco,

    sero providas pelo modo estabelecido no Captulo 3 do Regulamento de 8 de

    novembro de 1851, e os pretendentes se devero habilitar, e sero examinados pelo

    modo determinado no mesmo Captulo para as cadeiras do Lyco.

    Artigo 62. So aplicveis aos professores daquelas cadeiras as disposies dos

    Artigos 6, 7, 8. 10, 11, 12, 14, 15, 17, 18, 19, 20, e 21, deste Regulamento, e dos 4,

    5, 6, 9, 11, 12, 13,14, e 15 do sobredito de 8 de novembro.

    Artigo 63. Os professores apresentaro mensalmente aos Delegados, para serem

    remetidos ao Diretor, mapas trimestrais dos alunos, que freqentarem suas aulas,

    declarando o grau de seu aproveitamento, e o seu procedimento moral.

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    Revista HISTEDBR On-line, Campinas, nmero especial, p. 286-332, out2011 - ISSN: 1676-2584 309

    Artigo 64. A cadeira, que for freqentada por menos de 10 alunos ser extinta, e o

    seu professor, sendo vitalcio, bem com os das Cadeiras que forem extintas por Lei,

    sero removidos para outras, em que se ensine a mesma matria, ou no havendo

    alguma vaga, sero empregados como ajudantes, em algumas de tais aulas, ou no Lyco

    vencendo, porm, dois teros do ordenado.

    Artigo 65. Os professores continuaro a perceber os ordenados, que atualmente

    lhes competem.

    Artigo 66. As disposies dos Artigos 22, 24, 26, 27, 29, 30, 31, 32, 33, 34, e 35

    deste Regulamento, relativas ao regime e disciplina das escolas de instruo primria, e

    as dos Artigos 38 e 39 do de 8 de novembro de 1851, sero aplicveis a estas aulas de

    instruo secundria.

    Artigo 67. A moblia das aulas constar de cadeira para o professor, bancos e

    mesas. Tero estes objetos o prazo de durao que for marcado pelo Diretor, e ficaro

    sob a responsabilidade dos professores.

    Artigo 68. O Diretor dar aos professores, com aprovao do Presidente da

    Provncia, instrues sobre o mtodo e horas do ensino, distribuio dos alunos em

    classe, e sobre o regime e disciplina das aulas.

    Artigo 69. Nestas aulas s sero usados os compndios e livros, que forem

    admitidos no Lyco para o ensino das mesmas matrias.

    Artigo 70. Ficam sujeitas inspeo e governo estabelecido para as escolas de

    instruo primria no Captulo 3 deste regulamento.

    Ttulo 4 Dos estabelecimentos particulares de instruo secundria.

    CAPTULO NICO

    Artigo 71. No permitido abrir Estabelecimentos particulares de instruo

    secundria sem autorizao do Presidente da Provncia.

    Artigo 72. As pessoas, que se propuserem a dirigi-los devero:

    1. Comprovar os requisitos estabelecidos no Artigo 44 deste Regulamento.

    2. Apresentar ao Diretor da instruo pblica o programa dos estudos, e o

    regulamento interno, que pretenderem adotar para o seu Estabelecimento.

    3. Declarar se se propem a tambm lecionar, e os nomes dos professores que

    pretenderem admitir.

    Artigo 73. Os professores devero justificar as condies do Artigo 44 deste

    Regulamento, e dar prova de sua aptido nas matrias, em que houverem de lecionar,

    em exame de suficincia, que ser feito como determina o Artigo 45.

    Artigo 74. Os Diretores de tais Estabelecimentos, que se propuserem tambm a

    lecionar, devero passar pela mesma prova de aptido.

    Artigo 75. So aplicveis aos professores as excees dos 1, 2, e 3 do artigo

    46 deste Regulamento.

    Artigo 76. Os referidos estabelecimentos ficam sujeitos inspeo das

    autoridades, que a exercem sobre as escolas pblicas.

    Artigo 77. No podero os Diretores, e professores dos mesmos estabelecimentos,

    alterar o seu regimento interno, ou o plano de estudos, sem prvia autorizao

    aprovao do Diretor da instruo. A infrao desta disposio sujeitar pena do artigo

    56 deste Regulamento.

    Artigo 78. Aos diretores destes estabelecimentos so aplicveis as disposies dos

    artigos 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59 e 60, deste Regulamento.

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    Revista HISTEDBR On-line, Campinas, nmero especial, p. 286-332, out2011 - ISSN: 1676-2584 310

    Ttulo 5 Disposies diversas.

    CAPTULO NICO

    Artigo 79. Poder o Presidente da Provncia nomear para as cadeiras de instruo

    primria do grau superior aqueles dos atuais professores vitalcios, que por sua aptido e

    zelo lhe merecerem confiana, ouvido o Diretor.

    Artigo 80. Os utensis e moblias das escolas que forem suprimidas, sero

    distribudas pelas que mais necessitarem.

    Artigo 81. Sero aplicveis s escolas e Estabelecimentos de instruo do sexo

    feminino, e s suas professoras, e Diretoras, as disposies deste Regulamento com as

    modificaes que ao Presidente da Provncia parecerem convenientes, ouvido o Diretor

    da instruo pblica.

    Artigo 82. As funes de Secretrio da Diretoria da instruo pblica sero

    exercidas pelo Lyco.

    Palcio do Governo da Provncia do Gro Par, 5 de fevereiro de 1852.

    Fausto Augusto dAguiar.

    Sebastio do Rego Barros, do Conselho de Sua Majestade, o Imperador, Veador

    de Sua Majestade, a Imperatriz, Bacharel em Matemticas, Comendador da Ordem de S.

    Bento de Aviz, Tenente Coronel Reformado, Deputado a Assemblia Legislativa Geral

    Legi slativa pela Provncia de Pernambuco, e Presidente da do Gro-Par. &,

    Fao saber a todos os seus habitantes, que a Assemblia Legislativa Provincial

    resolveu e eu sancionei a lei seguinte:

    Artigo 1. Ficam aprovados definitivamente com as alteraes abaixo declaradas

    os Regulamentos de 8 de novembro de 1851 e de 5 de fevereiro de 1852, expedidos pelo

    Presidente da Provncia para o Lyco Paraense, e aulas de instruo primria e

    secundria da provncia.

    Artigo 2. So ensinadas no Lyco Paraense em um curso de 6 anos as seguintes

    matrias, que faro o objeto de 7 cadeiras.

    1 cadeira Latim.

    2 cadeira Lngua Portuguesa.

    3 cadeira Lngua Inglesa

    4 cadeira Aritmtica, lgebra at as quatro equaes do 2 grau; Geometria

    retilnea, Contabilidade e escriturao mercantil.

    5 cadeira Geografia e Histria universal e especialmente a do Brasil.

    6 cadeira Filosofia racional e moral.

    7 cadeira Retrica e Potica.

    Artigo 3. A ordem do ensino ser a seguinte:

    No 1 ano Latim e Francs.

    No 2 ano Continuao de Latim e Francs.

    No 3 ano Continuao de Latim e Ingls.

    No 4 ano Continuao de Ingls, aritmtica, lgebra e Geometria.

    No 5 ano Contabilidade, e Escriturao mercantil, Geografia e Histria.

    No 6 ano Filosofia e Retrica.

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    Artigo 4. Todos os professores do Lyco vencero o ordenado anual de 800$000

    ris.

    Artigo 5. Quando qualquer Professor do Lyco for pronunciado e obtiver em

    recurso despacho de despronncia, ser-lhe- restituda a metade do ordenado, que

    houver deixado de receber, nos termos do artigo 18 do Regulamento de 8 de novembro

    de 1851.

    Artigo 6. Os Professores do Lyco, ainda que vitalcios, perdero as cadeiras no

    caso de condenao pena de gals, priso com trabalho, priso simples por mais de um

    ano, e por crime de estupro ou rapto.

    nico. Estas disposies sero aplicveis em condenaes iguais aos

    Professores do ensino primrio.

    Artigo 7. As faltas dos Professores do Lyco devero ser justificadas devero ser

    justificadas perante o Diretor da Instruo Pblica, sob pena de perdimento dos

    vencimentos correspondentes aos dias em que faltarem.

    Artigo 8. Sero feriados os Domingos, os dias da semana santa at a Pscoa, os

    da festa do Divino Esprito Santo, os dias Santos de guarda, os de festividade Nacional

    marcados por Lei, o da instalao do Lyco, e as quintas feiras de cada semana, quando

    no houver nela algum dia santo de guarda, ou de festividade Nacional.

    Artigo 9. O Secretrio do Lyco, e da Diretoria da Instruo Pblica haver pelas

    certides, que passar emolumentos iguais ao que se cobram na Secretaria da

    Presidncia, e estes emolumentos lhe ficaro pertencendo.

    Artigo 10. Haver na Secretaria do Lyco um Amanauense para coadjuvar o

    Secretrio e fazer o servio da Secretaria, que pelo Diretor lhe for ordenado.

    Artigo 11. Quando houver sido examinado e aprovado mais de um concorrente a

    alguma cadeira de instruo primria ou secundria, o Diretor da Instruo Pblica,

    remetendo ao Presidente da Provncia cpia do termo de que trata o artigo 5 do

    Regulamento de 5 de fevereiro de 1852, propor um dos opositores aprovados, podendo

    o Presidente mandar que a proposta seja reformada por motivos que lhe paream

    valiosos.

    Artigo 12. Os Professores do ensino primrio, quer interinos, quer de primeiro ou

    segundo grau, vencero o ordenado anual de 400$000 ris, as Professoras da Capital

    500$000 ris, e as do interior 400$000 ris anuais.

    Artigo 13. Alm da gratificao, que percebem pelo artigo 20 da Lei n 203, de 27

    de outubro de 1851, os Professores do 2 grau, e as Professoras, poder o Presidente da

    Provncia, ouvindo o Diretor da Instruo Pblica, conceder uma gratificao, no

    maior de 100$000 ris a qualquer dos Professores ou Professoras mencionadas no artigo

    antecedente, que por sua inteligncia, conhecimentos, aplicao, e crescido nmero de

    alunos se tornarem dignos dela.

    As Escolas de primeiras letras abrir-se-ho diariamente s 8 horas da manh, e s

    3 da tarde, encerrando-se s 11 horas da manh e s 5 da tarde.

    Artigo 15. Aqueles que se mostrarem competentemente habilitados para abrir

    escolas particulares, no podero fazer sem que obtenham do Presidente da Provncia

    um ttulo, que s ter execuo depois de apresentado ao Diretor da Instruo Pblica

    para lhe por o cumpra-se e de ter sido registrado na secretaria do Lyco.

    Artigo 16. Logo que forem vagando por qualquer motivo as cadeiras de instruo

    secundria com assento fora do Lyco, o Presidente da Provncia as ir extinguindo, de

    forma que a instruo secundria se concentre no Lyco Paraense.

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    Revista HISTEDBR On-line, Campinas, nmero especial, p. 286-332, out2011 - ISSN: 1676-2584 312

    Artigo 17. Findos que sejam os livros de matrcula dos alunos das aulas de

    instruo primria, devero os respectivos Professores recolh-los Secretaria do

    Lyco.

    Artigo 18. Fica revogado o artigo 26 da Lei n 203, de 27 de outubro de 1851, na

    parte em que manda haver na Secretaria do Governo um livro para se notarem as

    ocorrncias relativas s escolas e professores de instruo pblica ou particular; e bem

    assim todas as disposies da mesma Lei ou de outras quaisquer se oponham a presente

    Resoluo.

    Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execuo

    desta Resoluo pertencer, que a cumpram e faam cumprir, to inteiramente como nela

    se contm. O Secretrio desta Provncia a faa imprimir, publicar e correr. Dada no

    Palcio do Governo da provncia do Gro-Par, aos vinte e oito dias do ms de

    dezembro de mil oitocentos e cinquenta e trs, trigsimo segundo da Independncia e do

    Imprio.

    L.S.

    Sebastio do Rego Barros.

    Carta de Lei pela qual Vossa Ex. manda executar a Resoluo da Assemblia

    Legislativa Provincial, aprovando os Regulamentos do Lyco Paraense, e aulas de

    instruo primria da Provncia, como acima se declara.

    Para Vossa Excelncia ver.

    Raimundo Alves da Cunha, a fez.

    Selada e publicada na Secretaria do Governo a 29 de dezembro de 1853.

    O secretrio, Joo Silveira de Souza.

    Registrada a fl. 66 e 67 v do Livro de Leis e Resolues Provinciais.

    Secretaria do Governo da Provncia do Par, 29 de dezembro de 1853.

    Joo Joz Pereira.

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    Resoluo n. 277, de 3 de dezembro de 1855

    Sebastio do Rego Barros, do Conselho de Sua Majestade o Imperador, Veador de

    Sua Majestade a Imperatriz, Bacharel em Matemticas, Comendador da Ordem de So

    Bento dAviz, Oficial da Rosa, Tenente Coronel Reformado, Deputado Assemblia

    Geral Legislativa pela Provncia de Pernambuco e Presidente da do Gram-Par &.

    Fao saber a todos os seus habitantes, que a Assemblia Legislativa Provincial

    resolveu e eu sancionei a seguinte Resoluo.

    Art. 1. Fica autorizado o Presidente da Provncia:

    1. A alterar o atual regulamento do Colgio de Nossa Senhora do Amparo, se o

    julgar conveniente, e admitir no mesmo estabelecimento as porcionistas que puder

    comportar o edifcio, sem prejuzo da ordem e comodidade, nos termos dos artigos 28,

    29, 30 e 31 do Regulamento de 2 de abril de 1851.

    2. A preencher as vagas de desvalidas de umas Comarcas com as de outras,

    contanto, porm, que sempre reserve duas para cada Comarca.

    3. A prover no mesmo colgio as Cadeiras de francs, geografia e desenho, e

    bem assim as mais que entender necessrias.

    Art. 2. O Presidente da Provncia submeter aprovao desta Assemblia, em

    sua primeira reunio, o uso que tiver feito das autorizaes, que lhe so concedidas por

    esta Resoluo.

    Art. 3. Ficam revogadas todas as disposies em contrrio.

    Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento desta Resoluo

    pertencer, que a cumpram e faam cumprir, to inteiramente como nela se contm. O

    Secretrio desta Provncia a faa imprimir, publicar e correr. Dada no Palcio do

    Governo da Provncia do Gram-Par, aos trs dias do ms de dezembro de mil

    oitocentos e cinquenta e cinco, trigsimo quarto da Independncia e do Imprio.

    L.S.

    Sebastio do Rego Barros.

    Bernardino Antonio da Silva Nobre, a fez.

    Selada e publicada nesta Secretaria do Governo da Provncia do Par aos 5 de

    dezembro de 1855.

    Joaquim Jos dAssis, Secretrio do Governo.

    Registrada no Livro competente. Secretaria do Governo da Provncia do Par, 5

    de dezembro de 1855.

    Joo Jos Pereira.

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    Lei n. 608, de 21 de outubro de 1869

    Miguel Antonio Pinto Guimares, vice-presidente da provncia do Gro-Par, etc.,

    etc.

    Fao saber a todos os seus habitantes, que a Assemblia Legislativa Provincial

    resolveu e eu sancionei a seguinte lei:

    Art. 1. Fica aprovado o regulamento do colgio de N. S. do Amparo, de 9 de abril

    de 1869, com as seguintes alteraes:

    Do art. 48 suprima-se o 6.

    Do art. 50 suprima-se o final deste artigo que comea pelas palavras ter lugar

    tambm tarde pelo seguinte: Ter lugar tambm tarde o ensino de msica.

    Art. 2. Fica alterada a tabela n 3, de conformidade com a alterao do art. 50.

    Art. 3. Fica proibida a entrada de meninas desvalidas, sob qualquer pretexto,

    alm do nmero marcado pelo art. 39 do regulamento respectivo; e as vagas que se

    forem dando no nmero marcado pelo mesmo artigo, sero preenchidas pelas meninas

    que se acham atualmente no colgio, sob o ttulo de adjuntas ou agregadas, seguindo-se

    na admisso a antiguidade da entrada de cada uma delas.

    Art. 4. Nenhuma menina desvalida de uma comarca poder preencher a vaga

    pertencente a outra comarca.

    Art. 5. Revogam-se as disposies em contrrio.

    Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execuo desta

    lei pertencer, que a cumpram e faam cumprir, to inteiramente como nela se contm. O

    Secretrio desta provncia a faa imprimir, publicar e correr. Dada no Palcio do

    Governo da Provncia do Gro-Par, aos vinte e um dia do ms de outubro de mil

    oitocentos e sessenta e nove, quadragsimo oitavo da Independncia e do Imprio.

    L.S.

    Miguel Antonio Pinto Guimares.

    Carta de Lei aprovando o regulamento do colgio de N. s. do Amparo, com

    algumas alteraes, como nela se declara.

    Para Vossa Excelncia ver.

    Jos Custdio de Mello Freire Barata, a fez.

    Selada e publicada nesta Secretaria do Governo do Par, aos 23 de outubro de

    1869.

    No impedimento do Secretrio do Governo

    O oficial-maior, Antonio dos Passos Miranda.

    Registrada. 2 Seco da Secretaria do Governo do Par, 23 de outubro de 1869.

    Antonio Pinto dAlmeida.

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    Lei n. 664, de 31 de outubro de 1870

    Manoel de Jesus de Siqueira Mendes, 1 vice-presidente da provncia do Gram-

    Par, etc., etc.

    Fao saber a todos os seus habitantes, que a assemblia legislativa provincial

    resolveu e eu sancionei a lei seguinte:

    Art. 1. Fica dividido em dois ramos o ensino primrio da provncia, a saber:

    ensino primrio inferior e ensino primrio superior.

    1. O ensino primrio inferior constar de leitura, escrita, as quatro operaes

    sobre nmeros inteiros e fracionrios, noes praticas do sistema mtrico de pesos e

    medidas, noes de gramtica portuguesa e moral civil e religiosa.

    2. O ensino primrio superior compreender: a gramtica portuguesa, elementos

    de aritmtica e de geometria, de geografia, histria e noes rudimentares de cincias

    fsicas e naturais.

    Art. 2. Haver em cada parquia da provncia uma escola de ensino primrio

    inferior para o sexo masculino.

    1. Na capital haver duas escolas do ensino primrio superior.

    2. Nas cidades, cujas escolas forem freqentadas por mais de 150 alunos haver

    mais uma escola do ensino primrio inferior e uma do superior.

    Art. 3. O ensino primrio inferior ser obrigatrio.

    Art. 4. Nas vilas e freguesias onde a frequncia for inferior a 60 alunos sero as

    escolas de ensino primrio inferior regidas pelos procos ou pessoas idneas, vencendo

    unicamente uma gratificao de 500$000.

    nico. O aluguel das casas em que funcionarem estas escolas ser pago pelo

    tesouro provincial.

    Art. 5. O ordenado dos professores do ensino primrio inferior ser de 800$000 e

    dos do superior ser 1:000$000, alm da gratificao anual de 200$000 e da quantia

    precisa para o aluguel da casa em que funcionar a escola e que ser paga pelo tesouro

    provincial, mediante atestao da diretoria da instruo pblica, ou de seus delegados.

    nico. O substituto da escola, quando em exerccio, vencer metade do

    ordenado do proprietrio da cadeira e mais a gratificao deste, quando no gozo de

    licena, sem ser por motivo de molstia.

    Art. 6. O professor que apresentar plenamente aprovado um nmero superior a 15

    meninos, perceber uma gratificao por cada cinco, que excederem daquele nmero.

    nico. S haver direito gratificao deste artigo, quando os exames forem

    feitos publicamente por examinadores nomeados por votao de autoridades do lugar,

    reunidos em conselho e com assistncia das mesmas.

    Art. 7. Haver igualmente uma escola para o sexo feminino em cada uma das

    parquias da capital, e das cidades do interior, e nas vilas e parquias do interior onde a

    frequncia ordinria de meninas for superior a vinte.

    nico. O ensino primrio para o sexo feminino compreender a leitura, escritas,

    as quatro operaes sobre nmeros inteiros, gramtica portuguesa, moral civil e

    religiosa e costura.

    Art. 8. O presidente da provncia designar os compndios para a instruo

    primria, no podendo essa designao ser alterada depois, seno por deliberao da

    assemblia provincial.

    Art. 9. O ordenado das professoras ser igual ao dos professores do ensino

    primrio inferior, e mais um aumento de 100$000 para as da capital e 50$000 para as

    dos outros lugares, na parte relativa ao aluguel das casas.

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    Art. 10. As escolas que no se acharem no caso do art. 4 sero providas por

    concurso.

    1. Os exames para provimento dos professores sero feitos perante a

    congregao dos lentes do Lyceu, e por trs destes na ocasio designados pelo diretor,

    ficando livre a todos os lentes arguirem os examinandos quando no se acharem

    satisfeitos.

    2. As matrias do concurso sero a que o professor tiver que ensinar.

    3. No concurso das professoras chamar-se- uma professora da capital para

    examinar em costura.

    4. S poder obter provimento efetivo, o candidato que tiver recebido

    aprovao plena.

    Art. 11. Para que um professor tenha direito a vitaliciedade necessrio que exiba

    provas de sua moralidade, sujeitando-se a novo exame, depois de cinco anos, para

    verificar-se a sua habilitao e mtodo de ensino.

    Art. 12. Fica o presidente da provncia autorizado a aproveitar nas escolas de que

    trata o art. 4, os professores efetivos vitalcios que ficarem em disponibilidade,

    percebendo os mesmos vencimentos das escolas a que pertenciam.

    nico. A disposio deste artigo aplicar-se- s professoras, as quais, no tendo

    cadeiras para lecionar, sero aproveitadas como ajudantes.

    Art. 13. Ficam extintos os lugares de ajudantes de professores e professoras do

    ensino primrio.

    Art. 14. Na jubilao ou aposentadoria dos professores e professoras do en