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Coordenador da Comissão:José Renato Pellon

Ger. Normatização Operacional

Aprovador:Diretoria MRS

Diretriz Organizacional - DODO-MRS-0005/05.00DATA: 15/03/2012

VALIDADE: 31/12/2016

Regulamento de Operação Ferroviária

Área Responsável: Gerência de Normatização Operacional

Admilson Renato da Silva

Afonso Flávio de Assis Valente

Agnaldo Otoni de Carvalho

Aloysio Libano Paula

Armando Sisdelli

Carlos Alberto de Figueiredo

Cristine Aparecida Barreto

Edson Rabelo

Eliezer de Jesus Brandão Nogueira

Felipe César Moreira Ciriaco

Fernando Oliveira Lucena

Flávio Pimenta Forn

Francisco Rosa de Lima

Franz Hermann Seehaber

Guido Fernando de Almeida

Henrique Guedes de Oliveira

Herika Lúcia Machado

Inácio de Jesus Azevedo Filho

José Antônio Mansueto

José Lincoln Teixeira de Resende

José Renato Girão Pellon

José Ribamar Costa Perdigão

Participantes da Comissão de Revisão do ROF:

GerênciaNomeGer. Geral de Plan. e Controle da Manutenção

Ger. de Manutenção de Vagões (MG)

Ger. de Operação de Trens (JF)

Diretoria de Operações

Ger. de Engenharia de Vagões

Ger. de Operação de Pátios e Terminais (MG)

Ger. de Comunicação Interna

Ger. Geral de Projetos Especiais

Ger. de Operação de Pátios e Terminais (MG)

Ger. de Engenharia de Vagões

Ger. de Educação Corporativa

Ger. de PCO

Ger. de Operação de Tráfego Ferroviário

Ger. de Normatização Operacional

Ger. Geral de Engenharia da Manutenção

Ger. de Manutenção de Via (MG)

Ger. Geral de Gestão e Comunicação Interna

Ger. Geral de Operações (RJ)

Ger. Geral de SMS

Ger. de Operação de Trens (CL)

Ger. de Normatização Operacional

Ger. Geral de Operações (RJ)

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Coordenador da Comissão:José Renato Pellon

Ger. Normatização Operacional

Aprovador:Diretoria MRS

Diretriz Organizacional - DODO-MRS-0005/05.00DATA: 15/03/2012

VALIDADE: 31/12/2016

Regulamento de Operação Ferroviária

Área Responsável: Gerência de Normatização Operacional

Osvaldo Jerônymo de Paiva

Paulo Ferreira Rodrigues Júnior

Pedro Paulo de Souza Miranda

Rangel de Almeida Matos

Renato Jordão da Silva

Ricardo Raymundo Dias

Rubens Sérgio Brandi

Sebastião Floriano de Sousa

Valmir dos Santos

Vicente Mauro da Silva

Vinícius Cunha de Castro

Wiler Reginaldo da Luz

Participantes da Comissão de Revisão do ROF:

Ger. de Normatização Operacional

Ger. de Educação Corporativa

Ger. Geral de SMS

Ger. de Normatização Operacional

Ger. de Normatização Operacional

Ger. de Operação de Trens (RJ)

Ger. Geral de Via Permanente

Ger. de Oper. de Pátios e Terminais (Planalto)

Ger. Geral de Engenharia de Transportes

Ger. de Operação de Trens (SP)

Ger. de Normatização Operacional

Ger. de Planejamento do Tráfego Ferroviário

GerênciaNome

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Sumário

1ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012ROF - Regulamento de Operação Ferroviária Versão 05.00 – 2012

1. Introdução. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 04

2. Disposições Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 06

3. Definições. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14

4. Obrigações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40

4.1. CONTROLADORES DE TRÁFEGO DO CCO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 404.2. INSPETORES DE OPERAÇÃO DE TRENS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 414.3. OPERADORES DE TRENS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 424.4. AUXILIARES DE MAQUINISTAS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 454.5. OPERADORES DE ESCALA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 454.6. AGENTES E MANOBRADORES DE PÁTIOS E TERMINAIS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 474.7. COLABORADORES DAS EMPRESAS CONTRATADAS PARA SERVIÇO NA MRS. . . 484.8. CENTRO DE FORMAÇÂO DE TRENS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49

4.9. ANALISTAS DO CCO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 514.10. TÉCNICOS DE MANUTENÇÃO (RÁDIO MECÂNICA). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 514.11. INSPETORES DE PÁTIOS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52

5. Comunicação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54

5.1. MEIOS DE COMUNICAÇÃO DISPONÍVEIS.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 545.2. PROCESSO DE COMUNICAÇÃO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 575.3. USO E ZELO DOS EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60

6. Sinalização. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62

6.1. SINAIS POR PLACAS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62

6.2. SINAIS LUMINOSOS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 656.3. SINAIS ACÚSTICOS (Instrumentos de Alarme). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 656.4. SINAIS MANUAIS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 686.5. SINALIZAÇÃO AUXILIAR. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 696.6. FAROL. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70

7. Operação de máquinas de chave (AMV) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 74

7.1. REGRAS GERAIS DE OPERAÇÃO DE AMVs.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 747.2. MÁQUINA DE CHAVE MANUAL COM TRAVADOR ELÉTRICO.. . . . . . . . . . . . . . . . 757.3. MÁQUINA DE CHAVE DE MOLA.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 767.4. MÁQUINA DE CHAVE ELÉTRICA.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 767.5. MÁQUINA DE CHAVE MANUAL COM CONTROLADOR DE CIRCUITO ELÉTRICO. . 767.6. MÁQUINA DE CHAVE ELÉTRICA COM COMANDO LOCAL.. . . . . . . . . . . . . . . . . 777.7. MÁQUINA DE CHAVE MANUAL. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 77 

8. Manobras e formação de trens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80

8.1. EXECUÇÃO DE MANOBRAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 808.2. SEGURANÇA PESSOAL EM MANOBRAS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 848.3. MANOBRAS DE PRODUTOS PERIGOSOS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 858.4. FORMAÇÃO DE TRENS.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 878.5. CLASSIFICAÇÃO DE TRENS.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 908.6. DOCUMENTOS DE TREM . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 918.7. RECUO EM MANOBRAS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 928.8. INSPEÇÃO E VISTORIA DE TRENS.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 94

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Sumário

2ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012ROF - Regulamento de Operação Ferroviária Versão 05.00 – 2012

8.9. MANOBRA EM PASSAGEM DE NÍVEL.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 96

9. Licenciamento e Circulação de Trens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100

9.1. DISPOSIÇÕES GERAIS DE LICENCIAMENTO E CIRCULAÇÃO DE TRENS. . . . . . 1009.2. LICENCIAMENTO VIA TALÃO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 102

9.3. LICENCIAMENTO VIA RÁDIO.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105

9.4. LICENCIAMENTO VIA TELEFONE.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105

9.5. LICENCIAMENTO VIA FAX.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 106

9.6. LICENCIAMENTO VIA CERCA ELETRÔNICA (CE).. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 106

9.7. LICENCIAMENTO VIA CBTC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110

9.8. LICENCIAMENTO VIA CTC (Controle de Tráfego) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 112

9.9. LICENCIAMENTO VIA CAB-SIGNAL. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 118

9.10. CIRCULAÇÃO DE TRENS EM TRECHO NÃO SINALIZADO. . . . . . . . . . . . . . . . 119

9.11. CRUZAMENTO DE TRENS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120

9.12. PROTEÇÃO DE TRENS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120

9.13. CIRCULAÇÃO SOBRE BALANÇA FERROVIÁRIA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 121

9.14. CIRCULAÇÃO NA ÁREA DOS VIRADORES DE VAGÕES. . . . . . . . . . . . . . . . . . 121

9.15. OPERAÇÃO DE TRENS COM EQUIPAMENTOS DEFEITUOSOS. . . . . . . . . . . . . 122

 9.16. FALHAS NA PASSAGEM DE NÍVEL. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 124

10. Manutenção. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .128

11. Meio Ambiente, Saúde e Segurança do Trabalho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 132

 

12. Acidentes e Ocorrências Ferroviários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 134

12.1. PROVIDÊNCIAS INICIAIS EM CASO DE ACIDENTE FERROVIÁRIO. . . . . . . . . . .134

12.2. ATROPELAMENTO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 137

12.3. PROVIDÊNCIAS INICIAIS EM CASO DE OCORRÊNCIAS FERROVIÁRIAS. . . . . .137

 Anexo 1 - SINAIS DE PLACAS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .142

 

Anexo 2 - SINAIS DE BLOQUEIO E SEUS SIGNIFICADOS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 163

Anexo 3 - SINAIS MANUAIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 174

 

Anexo 4 - MODELO DOS ELEMENTOS INDICATIVOS DE RISCO. . . . . . . . . . . . . . . . . . 178

 

Anexo 5 - MODELO DE LICENÇA DE TALÃO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 191

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1 Introdução

4ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012ROF - Regulamento de Operação Ferroviária Versão 05.00 – 2012

O Regulamento de Operação Ferroviária estabelece as regras que devemser seguidas por todos os colaboradores próprios e contratados, cujasatividades estão ligadas, de forma direta ou indireta, à operação fer-

roviária na malha da MRS Logística. O mesmo é aplicado na execuçãodas operações de circulação e manobra de trens em linhas ferroviáriascontroladas pelo Centro de Controle Operacional (CCO), pelas estações epelas oficinas de manutenção.

É dever de todo colaborador que exerça atividade ou transite nas áreasoperacionais da MRS Logística o rigoroso cumprimento das regras con-tidas nesse regulamento. O fiel cumprimento destas regras é condição

fundamental para a garantia da prestação do serviço de transporte fer-roviário de acordo com os requisitos de segurança, eficiência e respon-sabilidade social requeridos pelos clientes, acionistas e pela sociedade.

Nossos sinceros agradecimentos a todos os colaboradores que, com seuempenho, conhecimento, experiência, críticas e sugestões colaborarampara a construção e revisão desse regulamento, com o qual espera-seestabelecer uma normatização ampla e objetiva da operação ferroviáriana MRS Logística.

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Disposições Gerais2

6ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012ROF - Regulamento de Operação Ferroviária Versão 05.00 – 2012

2.1. O presente regulamento cancela toda e qualquer outra regra ouinstrução anterior que esteja em desacordo com as que nele se encon-tram.

2.1.1. Todo procedimento emitido deve estar em concordância ou sermais restritivo que as regras contidas neste regulamento, exceto emcasos de procedimentos especiais elaborados pelas áreas de norma-tização e engenharia com autorização do Diretor de Operações. Estesprocedimentos serão encaminhados para análise de riscos pela áreade segurança, sempre que sua execução oferecer risco de acidentespessoais.

2.2. Qualquer alteração neste regulamento somente pode ser feitaatravés de Instrução Normativa ou revisão programada por comissãoconstituída pelo Diretor de Operações.

2.3. Os colaboradores cujos deveres sejam determinados por este regu-lamento devem ter um exemplar do mesmo ao seu alcance, quando emserviço, e procurar o entendimento de todo o seu conteúdo.

2.4. Os colaboradores devem conhecer, cumprir e fazer cumprir integral-mente todas as regras contidas neste regulamento, bem como todos osprocedimentos vigentes em cada setor operacional da MRS.

2.5. É obrigatório o treinamento prévio e habilitação de todos oscolaboradores envolvidos nas operações ferroviárias e na utilização decada recurso operacional.

2.6. Antes de iniciar uma jornada de trabalho os colaboradores devemobter conhecimento das regras, procedimentos e condições da sua áreade atuação através da leitura freqüente dos quadros de avisos e de outrosmeios de comunicação da empresa. Em caso de dúvidas devem procuraresclarecimentos.

2.6.1. Em trocas de turnos, o colaborador envolvido na operação fer-roviária que está entrando em serviço não deve iniciar as atividadesaté que tenha conhecimento total da programação associada a estas.

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Disposições Gerais 2

7ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012ROF - Regulamento de Operação Ferroviária Versão 05.00 – 2012

2.7. Todos os colaboradores devem prestar toda assistência a seu alcanceno cumprimento das regras e comunicar imediatamente, ao superior ime-

diato, qualquer infração das mesmas.

2.8. Todos os colaboradores de empresas contratadas pela MRS, cujasatividades estão ligadas direta ou indiretamente à operação ferroviária,devem conhecer e cumprir as regras deste regulamento pertinentes asua área de atuação. É obrigatório o treinamento prévio e habilitação detodos os contratados e terceirizados envolvidos nas operações ferroviáriase na utilização de cada recurso operacional.

2.8.1. É de responsabilidade do Gestor do contrato entregar àContratada um exemplar deste regulamento no ato da assinatura docontrato.

2.8.2. É de responsabilidade do Gestor do contrato orientar e fazercumprir este regulamento, assim como recolhê-lo ao fim do contrato.

2.9. Nenhum colaborador próprio, contratado ou terceirizado, envolvido

na operação ferroviária, está isento de responsabilidade, sob alegação deignorar as regras contidas neste regulamento. O não cumprimento desteregulamento é considerado falta grave.

2.10. Os colaboradores da MRS estão sujeitos à obediência do regula-mento da ferrovia na qual estão operando, mediante treinamento e ha-bilitação prévia.

2.11. Os colaboradores de outra ferrovia estão sujeitos à obediência doregulamento da MRS, quando nela estão operando, mediante treinamen-to e habilitação prévia.

2.12. Quando estiverem em situação de risco, os colaboradores devemadotar todos os procedimentos necessários à preservação de suaintegridade física.

2.13. Toda e qualquer anormalidade que possa interferir na circulação

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Disposições Gerais2

8ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012ROF - Regulamento de Operação Ferroviária Versão 05.00 – 2012

dos trens e que ofereça risco de acidentes deve ser imediatamente co-municada ao responsável pelo movimento de veículos ferroviários do lo-cal, por qualquer colaborador, independente da categoria ou função na

Empresa.

2.14. Quando ocorrer alguma situação de risco envolvendo bens da MRS,o colaborador deverá envidar esforços e adotar os procedimentos com-patíveis, para preservar o patrimônio, sem contudo colocar em risco suaintegridade física.

2.15. Os colaboradores, contratados ou terceirizados são proibidos de

ingerir, ter posse ou comercializar no trabalho bebidas alcoólicas, nar-cóticos, sedativos alucinógenos ou qualquer combinação ou derivadosde tais substâncias, que possam alterar o comportamento das pessoas.

2.16. Todos os colaboradores devem estar atentos aos movimentosdos veículos ferroviários em qualquer momento, em qualquer via e emqualquer sentido. Os colaboradores não devem permanecer sobre a linha,exceto quando inerente à atividade e com o uso da devida sinalizaçãoprevista para essa atividade. Os colaboradores cujas funções estão

ligadas à operação ferroviária devem conhecer os locais, as estruturas, asobstruções e os gabaritos presentes na malha ferroviária.

2.17. A condução de trens somente pode se executada porcolaboradores devidamente treinados, habilitados e autorizados pelaMRS. Colaboradores em fase de treinamento podem operar trens desdeque acompanhados de monitor.

2.17.1. Locomotivas podem ser operadas pelos colaboradores damanutenção de material rodante, dentro das áreas de oficinas paramanobras dos veículos em manutenção, desde que estejam treinadose habilitados para tal.

2.18. No caso de um Operador de Trens desrespeitar licenças, sinaisou cometer qualquer irregularidade durante a operação ferroviária, omesmo deve comunicar o fato imediatamente ao responsável pelo movi-mento de veículos ferroviários do local.

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Disposições Gerais 2

9ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012ROF - Regulamento de Operação Ferroviária Versão 05.00 – 2012

2.19. Nas cabines das locomotivas, é permitido viajar, além da equipa-gem do trem, somente pessoas credenciadas ou previamente autorizadas

pela Gerência de Operação de Trens ou Controlador de Tráfego, devi-damente equipadas de EPIs. Todas as pessoas que viajam na locomotivadevem obedecer às instruções do Maquinista.

2.19.1. Colaboradores envolvidos na operação ferroviária, manuten-ção do material rodante, manutenção da via permanente, de equipa-mentos de bordo e visitantes, somente podem trafegar na cabine dotrem desde que não superem o número de seis pessoas, incluindo a

equipagem do trem.2.19.2. Em locomotivas comandadas/rebocadas somente podem via-

 jar Maquinistas, Auxiliares de Maquinistas, Inspetores de Operação deTrens ou outros colaboradores com habilitação específica para essaatividade. Outros colaboradores não habilitados podem viajar em lo-comotivas comandadas/rebocadas somente se acompanhados por co-laborador habilitado.

2.19.3. A viajem fora da cabine da locomotiva é permitida somentepara inspeção de linha, de material rodante ou de trens cruzando,limitado a três pessoas, com o trem em velocidade reduzida e, desdeque a locomotiva tenha corrimão (frontal ou lateral, devidamentefixado), com o colaborador apoiado no mínimo por três pontos.Deverá também o colaborador utilizar cinto de segurança, exceto emoperações de manobras.

2.19.4. O Operador de Trens deve informar ao Controlador de Tráfegoa quantidade de pessoas viajando na(s) locomotiva(s).

2.19.5. A transposição de uma locomotiva acoplada a outra em movi-mento somente é permitida na via de circulação com velocidade infe-rior a 20 km/h e desde que o motivo seja verificação de avaria ou testede tração, sendo permitido somente para locomotiva com guarda-corpo e passadiço sobre os engates.

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Disposições Gerais2

10ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012ROF - Regulamento de Operação Ferroviária Versão 05.00 – 2012

2.20. O Maquinista ou Auxiliar de Maquinista deve permanecer dentroda locomotiva, mesmo quando o trem estiver parado, aguardando cru-zamento ou aguardando licenciamento. Somente com autorização do

responsável pelo movimento de veículos ferroviários do local o mesmopode sair do comando da locomotiva.

2.20.1. A vistoria de composição no trecho, sempre que necessária,é realizada por colaborador habilitado ou pelo Maquinista, inclusivequando em monocondução, e seguindo orientações da Rádio Mecâni-ca.

2.21. É expressamente proibido a todos os colaboradores envolvidos naoperação ferroviária qualquer tipo de ação que possa tirar sua atençãodurante o exercício de suas atividades funcionais.

2.22. É proibido transpor composição sem o prévio conhecimento doOperador de Trens e dos envolvidos na manobra e, nos casos de vagõesparados ou estacionados, somente com autorização do Agente de Esta-ção ou Manobrador do pátio.

2.23. É proibido passar entre engates de vagões ou locomotivas, cujadistância seja inferior a cinco metros, sem conhecimento do Operador deTrens, Agente de Estação ou Manobrador.

2.24. É proibido subir ou descer de veículos ferroviários em movimento.

2.24.1. Todo colaborador quando descer de veículo ferroviário, nãodeve soltar as mãos antes de ter pé firme no chão.

2.24.2. É proibido subir e descer de vagões, locomotivas e veículosferroviários por quaisquer outros suportes que não sejam degraus, es-cadas ou apoios de mãos instalados para este fim.

2.25. A concessão de novas Passagens em Nível somente é possível se, nasua implantação, for atendida toda a legislação vigente, bem como todasas normas do assunto específico.

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Disposições Gerais 2

11ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012ROF - Regulamento de Operação Ferroviária Versão 05.00 – 2012

2.25.1. O pedido de concessão de Passagem de Nível é precedidode exame técnico das condições do local da pretendida Passagem deNível, por pessoa especialista no assunto, a critério da MRS, com elabo-

ração de laudo conclusivo e específico, devidamente assinado.

2.25.2. Não é permitida instalação, a menos de 50 metros para cadalado do eixo longitudinal da via pública a cruzar a ferrovia na Passagemde Nível, de qualquer objeto ou painel, ou ainda tudo mais que possacausar qualquer tipo de prejuízo à sinalização, distração de motoristase pedestres, ressalvado aqueles necessários à própria segurança dotrânsito na Passagem de Nível.

2.25.3. As Passagens de Nível devem ser sinalizadas segundo a legisla-ção e regras específicas.

2.26. Os colaboradores devem ter seus relógios acertados com o do SIS-LOG.

2.27. Todo colaborador deve registrar quaisquer irregularidades ocorri-das em sua jornada de trabalho.

2.28. Todos os fatos que porventura venham a ocorrer, e não estejamprevistos no presente regulamento, devem ser levados ao superior ime-diato, a quem cabe decidir e orientar. Posteriormente, estes fatos devemser reportados à área de normatização da operação para que sejam regu-lamentados.

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3 Definições

14ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012ROF - Regulamento de Operação Ferroviária Versão 05.00 – 2012

3. DEFINIÇÕES

3.1. ACIDENTE FERROVIÁRIO:

Ocorrência que, com a participação direta de veículo ferroviário, provocardanos a este ou a um ou mais dos seguintes elementos: pessoas, outrosveículos, instalações, obras de arte, via permanente, meio ambiente ou,desde que ocorra paralisação do tráfego, animais.

3.1.1. ATROPELAMENTOAcidente que ocorre quando um trem ou veículo ferroviário colide com

pessoa e/ou animal, provocando lesão ou morte.3.1.2. ABALROAMENTOColisão de veículo ferroviário ou trem, circulando ou manobrando,com qualquer obstáculo, exceto outro veículo ferroviário.

3.1.3. DESCARRILAMENTOAcidente em que o material rodante abandona parcial ou totalmenteos trilhos, por causas diversas.

3.1.4. TOMBAMENTOAcidente onde o veículo ferroviário se encontra tombado no leito dalinha.

3.1.5. ADERNAMENTOAcidente onde o veículo ferroviário se encontra parcialmente tombadono leito da linha.

3.1.6. CHOQUE DE TRENSColisão de veículos ferroviários ou trens circulando no mesmo sentido,na mesma via, podendo um deles estar parado.

3.1.7. ENCONTRO DE TRENSColisão de veículos ferroviários ou trens circulando em sentidos opos-tos na mesma via, podendo um deles estar parado.

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16ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012ROF - Regulamento de Operação Ferroviária Versão 05.00 – 2012

3.4.2. PARTE INTERMEDIÁRIA OU DE LIGAÇÃOÉ formada pelos trilhos de ligação que conectam a chave a região docruzamento.

3.4.3. REGIÃO DO CRUZAMENTOA região do cruzamento é formada pelo jacaré, contra-trilho e seusrespectivos trilhos de encosto. Também é comum no ambiente fer-roviário chamar o jacaré de cruzamento.

3.5. AMV DE ENTRADA (INFERIOR e SUPERIOR)

A entrada de um pátio ou desvio é chamada de entrada inferior quandoestiver localizada no ponto de quilometragem menor e, de entrada supe-rior, quando localizada no ponto de quilometragem maior.

3.6. APITO CURTO

Forma de acionamento da buzina, com atuação rápida e instantânea so-bre o dispositivo de acionamento.

3.7. APITO LONGO

Forma de acionamento da buzina, cuja duração de acionamento é deaproximadamente 2 segundos.

3.8. AUXILIAR DE MAQUINISTA

Colaborador responsável por auxiliar o Maquinista na operação de trens

em toda a malha da MRS, visando a operação segura e econômica, den-tro dos tempos previstos em procedimentos.

3.9. AUXÍLIOLocomotiva ou grupo de locomotivas destinadas a reforçar o quadro detração de um trem durante a circulação em trechos específicos.

3.10. BLOCO SEÇÃO DE BLOQUEIO

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17ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012ROF - Regulamento de Operação Ferroviária Versão 05.00 – 2012

Trecho de linha com limites bem definidos, cuja utilização por trens égovernada por um ou mais sistemas de licenciamento, definidos no capí-tulo 9 deste regulamento.

3.11. CABINE

Habitáculo onde encontra-se o controlador mestre do Maquinista,pedestal do sistema de freio, painel de controle do motor diesel,disjuntores de acionamento dos circuitos elétricos, sistemas decomunicação, sinalização e extintores.

3.12. CAB-SIGNALSinal de cabine instalado no compartimento do Operador de Trens, in-dicando a condição de circulação do trem. Pode ser usado em conjuntocom sinais fixos ou em substituição aos mesmos.

3.13. CANAL DE RÁDIO-COMUNICAÇÃO

Meio de comunicação sem fio, em RF (rádio freqüência), de enlace ter-

restre, para permitir a troca de informação entre os usuários da ferrovia.

3.14. CARGA PERIGOSA

Qualquer material, equipamento, mercadoria, substância ou produto,primário ou derivado, beneficiado ou não, acondicionado ou a granel,que, pelas suas características, traga ou possa trazer riscos para a vida,saúde ou integridade das pessoas, para o meio ambiente, conforto e

segurança públicas, ou para a própria ferrovia.

3.15. CBTC

(Communication Based TrainControl) - Controle de Trens Baseadoem Comunicações. Sistema para controle de trens composto de CCO,sinalização de campo, computador de bordo e rede de dados digitalinstalado ao longo da ferrovia.

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18ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012ROF - Regulamento de Operação Ferroviária Versão 05.00 – 2012

3.16. CCO (Centro de Controle Operacional)

Instalação física onde é controlada a circulação dos trens na malha da

MRS e ferrovias de intercâmbio.

3.17. CONTROLADOR DE TRÁFEGO

Colaborador responsável pelo planejamento, programação e controle dacirculação dos trens na malha MRS.

3.18. CONTROLE DE TRÁFEGO CENTRAL

São as atividades de planejamento, programação e controle de circulaçãodos trens na malha da MRS, realizadas pelo CCO.

3.19. CONTROLE DE TRÁFEGO LOCAL

São as atividades de controle e licenciamento de trens e manobras emtrechos não controlados pelo Controle de Tráfego Central. É realizadopelas estações (nas linhas de pátios e terminais) e pelas oficinas (nas

linhas internas das mesmas).

3.20. CREMALHEIRA

Sistema de tração adotado no trecho de serra entre Paranapiacaba eRaiz da Serra. Consiste em um conjunto de três esteiras cremalheiras,dispostas na via de tal forma que no momento em que a locomotiva seposiciona, dá-se o engrenamento da mesma com as coroas cremalheiras

dos motores de tração da locomotiva.

3.21. CTC (CONTROLE DE TRÁFEGO CENTRALIZADO)

Conjunto de equipamentos localizados no CCO, cuja função é comandarsinaleiros e máquinas de chave ao longo da ferrovia, bem como moni-torar o funcionamento dos mesmos, além de mostrar ao Controlador deTráfego a ocupação dos circuitos de via.

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19ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012ROF - Regulamento de Operação Ferroviária Versão 05.00 – 2012

3.22. DESVIO

Linha adjacente à linha principal, ou a outros desvios, destinada aos cru-

zamentos, ultrapassagens, desvio de vagões e formação de trens. Os des-vios podem ser classificados em:

A) DESVIO ATIVODesvio provido de Aparelho de Mudança de Via em ambas as extremi-dades.

B) DESVIO MORTO

Desvio provido de um único Aparelho de Mudança de Via, apresentan-do, na outra extremidade, um batente delimitador de seu comprimen-to útil.

3.23. DETETOR DE DESCARRILAMENTO

Dispositivo eletro-mecânico instalado ao longo da ferrovia, que temcomo princípio básico de funcionamento a interrupção dos contatos elé-tricos, acionado pela passagem sobre o mesmo de algum rodeiro descar-

rilado ou alguma peça de arrasto. O CCO recebe indicação luminosa nopainel mímico.

3.24. DETETOR DE DESCARRILAMENTO DO VAGÃO

Dispositivo instalado nos vagões que, em caso de descarrilamento, acionao freio de emergência do trem.

3.25. DETETOR DE DESCARRILAMENTO VIA RÁDIO

Dispositivo instalado ao longo da ferrovia que tem como principio básicode funcionamento a interrupção dos contatos elétricos do dispositivopela passagem sobre os mesmos de algum rodeiro descarrilado ou al-guma peça de arrasto. Envia informação automática de alarme via rádiopara o Operador de Trens e posteriormente para o CCO.

3.26. DISCO DE VELOCÍMETRO

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20ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012ROF - Regulamento de Operação Ferroviária Versão 05.00 – 2012

Dispositivo interno instalado nos velocímetros das locomotivas e veículosferroviários que permite o registro da velocidade e eventos da operação

do trem. É composto por um conjunto de discos que permite o registrodos eventos durante sete dias.

3.27. DISPOSITIVO DE SOBRE – VELOCIDADE

Dispositivo de segurança da locomotiva que não permite que o Maquinistaultrapasse a velocidade definida no equipamento, parando o trem.

3.28. ENCARRILADEIRAEquipamento destinado a encarrilhar rodeiros de veículos ferroviários.

3.29. END OF TRAIN E TRAINLINK

Dispositivo instalado no último vagão de um trem, que é ligado ao en-canamento geral, que se comunica com uma unidade de comando nacabine da locomotiva (TRAINLINK) via rádio. Permite ao Maquinista moni-

torar as condições momentâneas da cauda do seu trem, como tambémprovocar aplicações de emergência.

3.30. ENGATE CEGO

Suporte localizado nas testeiras das locomotivas e vagões que tem porfinalidade a fixação das mangueiras, evitando a entrada de impurezas nosistema de ar, bem como evitar que as mesmas fiquem de arrasto, o que

pode danificá-las, evitando também a avaria nos equipamentos de via esinalização instalados ao longo da linha.

3.31. EQUIPAGEM

Equipe formada por uma ou mais pessoas responsáveis pela operaçãodos trens.

3.32. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

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21ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012ROF - Regulamento de Operação Ferroviária Versão 05.00 – 2012

É todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado peloscolaboradores, destinado à proteção contra riscos capazes de ameaçar a

sua segurança e a sua saúde.

3.33. ESTAÇÃO FERROVIÁRIA

Estabelecimentos da ferrovia, destinados à execução de serviços ligadosà operação e circulação de trens. As estações são responsáveis por todoo controle, posicionamento e recebimento de vagões dos terminais docliente, manipulação de toda a documentação dos vagões e trens, aten-

dimento aos clientes e particulares em geral.3.33.1. ESTAÇÃO CONCENTRADORAÉ aquela que executa e controla, via sistemas, as operações de carga/ descarga, formação ou recomposição de trens e emissão de documen-tação de transporte. Estas operações são controladas por um Agentede Estação no local. Pode ou não controlar estação satélite.

3.33.2. ESTAÇÃO DE CIRCULAÇÃO

É utilizada para cruzamentos, ultrapassagens de trens e para controleda circulação ferroviária. Não executa operação de carga e/ou descar-ga, formação ou recomposição de trens, nem emissão de despachos.

3.33.3. ESTAÇÃO DE INTERCÂMBIOÉ aquela que liga uma empresa ferroviária à outra.

3.33.4. ESTAÇÃO SATÉLITE

É aquela que executa operações de carga/descarga, formação ou re-composição de trens, mas não emite documentação de transporte.Estas operações são controladas por uma estação concentradora. Podeou não ter controle via sistemas.

3.34. FREIO MANUAL

Equipamento instalado nas locomotivas e vagões, operado manual-mente, que tem como objetivo mantê-los estacionados em segurança.

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3 Definições

22ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012ROF - Regulamento de Operação Ferroviária Versão 05.00 – 2012

3.35. GABARITO

Contorno de referência, ao qual devem adequar-se as instalações fixas,as cargas e veículos ferroviários, para possibilitar o tráfego ferroviário seminterferência.

3.36. GHT (Gráfico Horário de Trem)

Aplicativo destinado à visualização espaço/tempo de movimentação pas-sada e prevista de trens, assim como o planejamento operacional da cir-

culação de trens. Pode ser automático ou manual.3.37. GPS (SISTEMA DE POSICIONAMENTO GLOBAL)

Acrônimo para a expressão em inglês Global Positioning System (Sistemade Posicionamento Global). É um sistema de posicionamento por satéliteutilizado para determinação da localização de um receptor na superfícieda terra ou em sua órbita.

3.38. HABILITAÇÃO

Capacitação do colaborador para o exercício de uma função ou atividadeatravés de treinamento teórico, prático ou ambos, evidenciados atravésde ficha de treinamento e registro em sistema.

3.39. HOMEM MORTO

Dispositivo de segurança ligado ao sistema de freio, provido de umabotoeira ou um pedal com mola, fixo ou móvel, com temporizador,situado na cabine da locomotiva, ao qual o Maquinista deve responderao sinal emitido, pressionando ou soltando o pedal ou botoeira enquantoo trem estiver em movimento, com objetivo de garantir a parada do trem,caso o sistema não seja reconhecido pelo operador.

3.40. HORA OFICIAL

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23ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012ROF - Regulamento de Operação Ferroviária Versão 05.00 – 2012

Hora fornecida diretamente pelo SISLOG, sendo automaticamenteatualizada pelo servidor de produção.

3.41. HOT BOX – HOT WHEEL (Detector de caixa quente eroda quente)

Dispositivos instalados ao longo da Ferrovia que têm como princípio defuncionamento a detecção da temperatura do rolamento e roda dosvagões e locomotivas.

3.42. INCIDENTE

Evento não programado, relacionado à operação ou manutençãoferroviária, que ocorre em circunstâncias não desejáveis, que poderesultar em lesões corporais ou danos materiais.

3.43. INDICAÇÃO DE SINAL

Aspecto indicativo, transmitido por um sinaleiro fixo ou cab-signal.

3.44. INSPETOR DE OPERAÇÃO DE TRENS

Colaborador responsável por promover a melhoria operacional dosMaquinistas e Auxiliares de Maquinistas, através do estabelecimento detreinamentos, acompanhamento e controle dos procedimentos operacionais,visando atingir a excelência em qualidade, segurança e economia.

3.45. LIMITE DE MANOBRA

Trecho de linhas em pátios sinalizados ou não, limitados por placas deregulamentação.

3.46. LINHA DUPLA

São duas linhas paralelas destinadas à circulação.

3.47. LINHA MISTA

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3 Definições

24ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012ROF - Regulamento de Operação Ferroviária Versão 05.00 – 2012

Via férrea com três ou mais trilhos, para permitir a passagem de veículoscom bitolas diferentes.

3.48. LINHA PRINCIPAL

Linha atravessando pátios e ligando estações.

3.49. LINHA SINGELA

Linha principal única sobre a qual os trens circulam em ambos os senti-

dos.3.50. LINHA TRONCO

Linha de um sistema ferroviário que, em virtude de suas característicasde circulação, apresenta maior importância em relação às demais linhasdo sistema.

3.51. LOCOTROL

O sistema LOCOTROL proporciona controle remoto automático e inde-pendente de conjunto de locomotivas localizados em um trem, a partirde uma locomotiva controladora na posição de líder.

3.52. MALOTE DE DOCUMENTOS

Bolsa utilizada para o transporte dos documentos fiscais e operacionais,

referentes à composição do trem.

3.53. MANOBRADOR

Colaborador responsável pela execução das manobras nos pátios e termi-nais e pela inspeção de cargas recebidas e expedidas em pátios.

3.54. MÁQUINA DE CHAVE

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25ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012ROF - Regulamento de Operação Ferroviária Versão 05.00 – 2012

Aparelho que permite a mudança de via de circulação.

3.54.1. MÁQUINA DE CHAVE COM TRAVADOR ELÉTRICO

Chaves de operação manual, instaladas geralmente nos desvioslocalizados na linha singela em trechos dotados de sinalizaçãoautomática. Os travadores elétricos só permitem que as agulhassejam mudadas de posição caso sejam satisfeitos determinadosrequisitos de segurança.

3.54.2. MÁQUINA DE CHAVE DE DUPLO CONTROLEMáquina de chave acionada eletricamente, podendo ser operada

manualmente quando necessário.3.54.3. MÁQUINA DE CHAVE DE MOLAMáquina de chave equipada com mecanismo de mola, reguladapara restabelecer a posição de repouso das agulhas, após apassagem do trem.

3.54.4. MÁQUINA DE CHAVE ELÉTRICA COM COMANDO LOCALMáquina de chave, comandada no local por circuitos elétricos,

devendo ser colocada como comando local (com ou semindicação no CTC). Este modelo de máquina de chave elétricaquando chaveada para controle local não sofre ou interfere nointer-travamento do circuito e sinal.

3.54.5. MÁQUINA DE CHAVE MANUALAparelho operado manualmente, permitindo a mudança de via.

3.54.6. MÁQUINA DE CHAVE MANUAL COM CONTROLADORDE CIRCUITO ELÉTRICOSão normalmente empregadas em desvios com facilidade relativade vigilância humana por parte dos colaboradores da MRS. Oscircuitos elétricos, ao serem acoplados às chaves, impedem,quando na posição contrária ao movimento, que os sinais abramna sua direção, exceto para o sinal de chamada.

3.54.7. MÁQUINAS DE CHAVE FALSA (DESCARRILADEIRA)

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3 Definições

26ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012ROF - Regulamento de Operação Ferroviária Versão 05.00 – 2012

Dispositivo de segurança, instalado em uma linha, para impedir acirculação de trens ou veículos em uma linha principal.

3.54.8 MAQUINA DE CHAVE COM COMANDO LOCALChave elétrica cujo posicionamento para Normal ou Reversa éfeito através de uma caixa de comando situada próximo a estachave. O CCO não consegue operá-la remotamente.

3.54.9. MÁQUINA DE CHAVE TALONÁVELEquipamento eletro-hidráulico que, quando passado em sentidocontrário, as pontas de agulhas movimentam-se para posição

oposta mantendo-se travadas, não retornando à posição original.3.55. MAQUINISTAColaborador responsável pela operação dos trens, em toda a malha daMRS.

3.56. MARCO

Identificação física de cor amarela instalada entre as vias, que indica

limite além do qual o material rodante não pode permanecer ou ultrapas-sar sem autorização, a fim de não restringir o gabarito na via adjacente.

3.57. NOMENCLATURA DE LINHAS

Em trecho de linha dupla, considera-se linha 1 (um) aquela que está situa-da à esquerda no sentido crescente de quilometragem, e linha 2 aquelaque está situada à direita. Em trecho de linha singela a linha principal é

denominada de linha 1 (um). As demais linhas (desviadas) são denomina-das da seguinte forma:

A) LINHAS ÍMPARESLinhas à esquerda da linha principal, no sentido crescente da quilo-metragem.

B) LINHAS PARESLinhas à direita da linha principal, no sentido crescente da quilome-

tragem.

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Definições 3

27ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012ROF - Regulamento de Operação Ferroviária Versão 05.00 – 2012

3.58. OCORRÊNCIA FERROVIÁRIA

Qualquer fato que altere o tráfego ferroviário.

3.59. OPERADOR DE ESCALA

Colaborador designado para planejar, executar e controlar a alocação deequipagens ao longo do trecho.

3.60. OPERADOR DE TRENS

Todo colaborador treinado, habilitado e autorizado a operar qualquerveículo autopropulsor sobre a via ferroviária.

3.61. PASSAGEM DE NÍVEL (PN)

É o cruzamento de uma ou mais linhas com uma rodovia principal ousecundária, no mesmo nível.

3.62. PAT (Programa de Atividades de Trens)

Conjunto de atividades planejadas para um trem ao longo de seuitinerário, criado no SISLOG

3.63. PÁTIO

É um sistema de vias, dentro de limites definidos, destinadas à circulação,

formação e recomposição de trens, bem como à execução de manobras eao estacionamento de vagões (em trânsito, para carga/descarga, limpeza,inspeção ou manutenção).

3.64. PÊRA FERROVIÁRIA

Linha circular utilizada para a inversão de sentido de trens e veículos,carga e descarga em terminais.

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3 Definições

28ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012ROF - Regulamento de Operação Ferroviária Versão 05.00 – 2012

3.65. PILOTO

Operador de Trens habilitado, designado para acompanhar um trem ou

veículo ferroviário quando um Operador de Trens não estiver familiarizadocom as características físicas, sinalização e/ou regulamento da ferrovia aser percorrida.

3.66. PLACA DE COMPLETO

Placa afixada no último veículo de uma composição indicando o final dotrem. É pintada com tinta refletiva.

3.67. PREFIXO DE TREM

Identificação por meio de letras e algarismos, que nomeia um trem emfunção de sua categoria, classe, natureza do transporte, origem, destinoe dia de formação.

3.68. PROGRAMAÇÃO DE TRENS

Programação contendo os prefixos, prioridades, horários previstos, recur-sos necessários para a formação dos trens, manobras previstas ao longodo trecho de circulação e, inclusive, instruções especiais e especificaçõespara operação dos trens na malha MRS e ferrovias de intercâmbio.

3.69. PUNHO REMOVÍVEL

Ferramenta utilizada para abertura e fechamento de torneiras do enca-

namento geral.

3.70. RÁDIO MANUTENÇÃO

Estrutura com funcionamento ininterrupto, cuja responsabilidade é darsuporte às equipes de manutenção de campo da malha ferroviária.

3.71. RÁDIO MECÂNICA

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Definições 3

29ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012ROF - Regulamento de Operação Ferroviária Versão 05.00 – 2012

Estrutura com funcionamento ininterrupto, cuja responsabilidade é ori-entar os Maquinistas na execução de atividades para a recuperação domaterial rodante em eventual ocorrência de falha.

3.72. RONDA

Colaborador ou contratado responsável por executar serviços deinspeções através de rondas ao longo da ferrovia, bem como todosos serviços de manutenção da superestrutura e infraestrutura da viapermanente, cumprir a programação estabelecida pela supervisão,zelando pela produtividade, qualidade e segurança.

3.73. ROTA

Trecho de linha que um trem venha a percorrer, decorrente de uma li-cença concedida pelo Controlador de Tráfego.

3.74. SAI (SISTEMA DE ACELERAÇÃO INDEPENDENTE)

Sistema que permite locomotivas em tração múltipla operarem com pon-

tos de aceleração diferenciados. Possibilita também a colocação de loco-motivas comandadas em vazio (isolada) ou até mesmo desligá-las atravésda comandante.

3.75. SARGENTO

Equipamento de fixação que, junto a um par de talas, é instalado proviso-riamente na linha devido a alguma fratura de trilho e ou solda.

3.76. SHUNT

Curto circuito provocado pela fixação do fio condutor de eletricidadenos trilhos direito e esquerdo de uma determinada linha sinalizada, paragarantir a ocupação do circuito de via e impedir o alinhamento de rotasobre esta. É usado pelas equipes de manutenção de campo somentedepois de recebida a autorização do Controlador.

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3 Definições

30ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012ROF - Regulamento de Operação Ferroviária Versão 05.00 – 2012

3.77. SINAL

Meio de comunicação visual através de código de cores, placas ou gestos

que regulamentam a circulação dos trens.

3.77.1. SINAIS DE BUZINA DE LOCOMOTIVAS E VEÍCULOSFERROVIÁRIOSSinal sonoro emitido pela locomotiva ou veículo ferroviário comobjetivo de alertar pessoas e/ou animais para a aproximação do trem.

3.77.2. SINAL AUTOMÁTICO

Sinal cuja mudança de aspecto não depende do comando doControlador de Tráfego.

3.77.3. SINAL AZULSinal utilizado para a simples conferência com indicativo de letrasabaixo do sinaleiro.

C – Indicativo da posição da chave.

DET – Indicativo do detetor de descarrilamento, não atuado.

H – Indicativo de Hot Box – Hot Wheel

3.77.4. SINAL CONTROLADOSinal luminoso com comando do CCO.

3.77.5. SINAL CRUZETADO

Sinal para o qual deve ser desprezado o seu aspecto, devendo essacondição ser regida por instruções especiais de circulação. Sinaleiro noqual é fixada uma amarração de duas peças de madeira em forma decruz à frente do foco, pintadas em cor amarela refletiva, indicando quea sinalização luminosa apresentada não será respeitada.

3.77.6. SINAL DE BLOQUEIOSinal que comanda a entrada em um bloco.

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31ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012ROF - Regulamento de Operação Ferroviária Versão 05.00 – 2012

3.77.7. SINAL FIXOQualquer sinal ou placa em local permanente, que indica umacondição, afetando a circulação de um trem.

3.77.8. SINAL LUMINOSO (colorido)Sinal fixo, cuja indicação é fornecida pela cor de um ou mais focosluminosos.

3.77.9. SINAL MULTIFOCALUnidade de sinal na qual cada aspecto é apresentado por sistemaóptico distinto.

3.77.10. SINAL REPETIDORSinal fixo para aviso prévio de indicação de um sinal de bloqueio,situado à sua frente.

3.77.11. SINAL UNIFOCALUnidade de sinal na qual todos os aspectos são apresentados por umúnico sistema óptico.

3.78. SINALEIROS

Componentes ferroviários instalados ao lado da via ou em pórticos, des-tinados a exibir os sinais luminosos.

3.78.1. SINALEIRO ALTOSinaleiro fixado ao lado da via, que exibe o sinal em mastro. Pode serde altura média.

3.78.2. SINALEIRO BAIXO OU ANÃOSinaleiro que não possui mastro e é fixado diretamente sobre a base.

3.79. SINALIZAÇÃO

Conjunto de meios compostos por sinais luminosos, acústicos, manuais eplacas, contendo inscrições de letras, algarismos ou símbolos, caracteri-zando situações para as quais se exigem cumprimento de regulamentos

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3 Definições

32ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012ROF - Regulamento de Operação Ferroviária Versão 05.00 – 2012

e chamando atenção para os Operadores de Trens, equipes de manuten-ção e colaboradores em geral, em favor da segurança, economia e flexi-bilidade do tráfego ferroviário.

3.80. SINO DE LOCOMOTIVA

Equipamentos de formato tradicional, geradores de vibrações sonoras,destinados a alertar sobre a aproximação da locomotiva, a fim de preser-var a segurança daqueles que da ferrovia se aproximam.

3.81. SISLOG

Sistema de informações da MRS que concentra e operacionaliza as váriasatividades do planejamento e controle da produção e da execução dotransporte ferroviário. Abrange desde o planejamento e distribuição dademanda mensal de transporte até a parte operacional propriamentedita, contemplando toda a operação de transporte (desde a criação deum trem até a sua chegada na estação de destino).

3.82. SPEED CONTROL

Sistema de indicação visual e sonora do limite máximo de velocidadepermitido para trafegar.

3.83. TERMINAL

São pontos ligados à malha ferroviária, dotados de um sistema dinâmicocomposto de infra-estrutura e instalações, mediante os quais são realiza-

dos carregamentos, descargas e transbordos de mercadorias dos vagõespara os meios complementares de dispersão e vice-versa e o armaze-namento temporário de mercadorias.

3.84. TOMADA DE JUMPER ELETRÔNICO:

Equipamento dotado de cabo e tomada de comunicação via rede (CPU),que permite a transmissão de comandos e informações elétricas emecânicas de locomotivas acopladas, tais como: alarmes, rearmes, uti-

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33ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012ROF - Regulamento de Operação Ferroviária Versão 05.00 – 2012

lização de buzina, utilização do SAI com comandos independentes porlocomotivas, como também a manutenção da carga das baterias nas lo-comotivas que estiverem apagadas.

3.85. TRAÇÃO DISTRIBUÍDA

Formação de trem onde a tração do mesmo é distribuída, seccionando otrem em blocos, com quantidades de vagões definidas. As locomotivassão distribuídas entre estes blocos e são operadas remotamente a partirda locomotiva comandante ou operadas por Maquinistas.

3.86. TRAVADOR ELÉTRICODispositivo que permite a movimentação de chaves não comandadas porCTC, somente se forem atendidas certas condições de segurança, deter-minadas pelos circuitos de sinalização.

3.87. TRAVESSÃO

Linha diagonal provida de Aparelho de Mudança de Via em ambas as ex-

tremidades, permitindo a passagem de um trem de uma linha para outra.

3.88. TREM

Qualquer veículo com prefixo definido que circule sobre a via férrea, emtrecho sinalizado ou não, cuja movimentação é controlada pelo Controlede Tráfego Central ou Controle de Tráfego Local.

3.89. TRIÂNGULO

Três linhas ligadas em forma de triângulo por meio de AMVs, permitindoa inversão de veículos ferroviários.

3.90. VEÍCULO FERROVIÁRIO

Todo veículo autopropulsor ou não, que circula unicamente sobre trilhos.

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34ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012ROF - Regulamento de Operação Ferroviária Versão 05.00 – 2012

3.90.1. AUTO DE LINHAVeículo autopropulcionado destinado ao transporte de pessoal naexecução de serviços na ferrovia.

3.90.2. CAMINHÃO DE LINHAVeículo ferroviário autopropulsionado destinado ao transportede pessoal na execução de serviços na ferrovia e de carga não-remunerada.

3.90.3. CARRO CONTROLE (Track Star)Equipamento instrumentado para medição de parâmetros

relacionados à geometria e à condição de elementos estruturaisda via permanente.

3.90.4. DESGUARNECEDORA E DESGUARNECEDORA DE OMBRODE LASTROEquipamento destinado à limpeza do lastro, restabelecendo ospadrões ideais do mesmo.

3.90.5. ESMERILHADORA

Equipamento de via permanente usado para esmerilhar o boletodo trilho, melhorando o contato roda trilho e aumentado sua vidaútil.

3.90.6. GUINDASTE FERROVIÁRIOEquipamento ferroviário utilizado para elevação de grandescargas, utilizado em atendimentos a acidentes.

3.90.7. LOCOMOTIVAVeículo impulsionado por energia de tração diesel/elétrica e ouelétrica, utilizado para rebocar trens de carga ou de serviço.

3.90.8. LOCOMOTIVA HITACHILocomotiva elétrica específica para tração no trecho de serraentre Paranapiacaba e Raiz da Serra, onde é adotado o sistemade cremalheira para tração.

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35ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012ROF - Regulamento de Operação Ferroviária Versão 05.00 – 2012

3.90.9. SOCADORA E REGULADORAConjunto de equipamentos destinado à manutenção erestabelecimento dos padrões de geometria de via permanente.

3.90.10. VAGÃOVeículo utilizado no transporte, com características distintas, emfunção do tipo de mercadoria e do processo de carga e descarga.

3.90.11. VAGÃO COM ENGATE FIXO MAROMBAVagão lastrado, provido de dois engates em cada testeira, quepermite tracionar composições com vagões de bitolas diferentes.

3.90.12. VAGÃO COM ENGATE ROTATIVOVagões cujos engates permitem que os mesmos sejamdescarregados nos viradores, sem a necessidade de desengatá-los. Todos os vagões singelos e duais possuem uma bolsa deengate fixo de um lado e uma bolsa de engate rotativo do outro.Quando ligados por barra de união, um lado da barra é fixo e dooutro lado é rotativo.

3.90.13. VAGÃO DUALDupla de vagões ligados por uma haste rígida (maromba) e duasmangueiras, com válvula de controle e reservatórios auxiliar ede emergência em apenas um deles, que comanda os freios dooutro.

3.90.14. VAGÃO DUPLODupla de vagões ligados por uma haste rígida (maromba) e uma

mangueira com válvula de controle e reservatórios de ar emambos os vagões.

3.90.15. VAGÃO ISOLADOCondição de um vagão sem freio, por defeito no sistema ou poração de alguém que, interrompendo o funcionamento da válvulade freio em virtude de alguma avaria, permite a circulação domesmo em condições especiais.

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36ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012ROF - Regulamento de Operação Ferroviária Versão 05.00 – 2012

3.90.16. VAGÃO MADRINHASão vagões com engates rotativos em ambos os lados.

3.90.17. VAGÃO PROTEÇÃOVeículo ferroviário utilizado entre a locomotiva e o primeiro vagãoda composição de um trem com produtos perigosos, contendomateriais e equipamentos para os casos de acidentes.

3.90.18. VAGÃO SINGELOSão vagões com engate rotativo em um dos lados e fixo do outrolado, com sistema de freio próprio.

3.90.19. VAGÃO TRIALUnidade tripla de vagões ligados por duas hastes rígidas(maromba) e quatro mangueiras inteiriças entre o vagão principal(central) e os vagões complementares (extremidades), com válvulade controle, válvula vazio-carregado e reservatório de ar.

3.91. VEÍCULO RODO FERROVIÁRIO

Veículo projetado para operar tanto sobre trilhos quanto fora dos trilhos.

3.91.1. PARA ATENDIMENTO À MANUTENÇÃOVeículo equipado com dispositivo que possibilita o deslocamentorodoviário e ferroviário, utilizado para auxiliar na manutenção devia permanente e eletroeletrônica.

3.91.2. PARA ATENDIMENTO A ACIDENTES

Veículo equipado com dispositivo que possibilita o deslocamentorodoviário e ferroviário, dotado de um guindaste, utilizado para oatendimento de acidentes ferroviários.

3.92. VELOCIDADE LIMITADA

Velocidade não superior a 50 km/hora, definida para cada trecho emprocedimento específico.

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37ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012ROF - Regulamento de Operação Ferroviária Versão 05.00 – 2012

3.93. VELOCIDADE MÁXIMA AUTORIZADA (V.M.A.)

Velocidade máxima permitida para um determinado trecho, definida

pelas condições da via permanente, material rodante e segurançaoperacional.

3.93.1. RESTRIÇÃO DE VELOCIDADEToda e qualquer condição restritiva temporária da via permanenteou material rodante. Para todos os efeitos uma RESTRIÇÃO DEVELOCIDADE é considerada uma VMA.

3.94. VELOCIDADE REDUZIDAVelocidade inferior a 30 km/hora.

3.95. VELOCIDADE RESTRITA

Velocidade que o trem deve circular, de maneira a ter condição paraPARAR dentro da METADE do campo de visão. A Velocidade Restritadeve ser cumprida até que a frente do trem alcance o ponto determi-

nado. Para trens tracionados por locomotiva(s) a velocidade não podeexceder a 25 km/h. Em nenhum caso a velocidade restrita pode exceder aVMA do trecho.

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4 Obrigações

40ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012ROF - Regulamento de Operação Ferroviária Versão 05.00 – 2012

4. OBRIGAÇÕES

4.1. CONTROLADORES DE TRÁFEGO DO CCO

4.1.1. Operar perfeita e cuidadosamente os equipamentos de controlede circulação de trem.

4.1.2. Não permitir o uso de rádio na comunicação operacional que nãoseja relacionada à circulação do trem e a manutenção, exceto em casosde emergências.

4.1.3. Efetuar rotas para trens, licenças para o trem, liberando sinais emovimentando AMVs por meio de comandos elétricos, obedecendo aprioridade, conforme planejamento da circulação.

4.1.4. Na falha da sinalização, o Controlador de Tráfego deve orientar oOperador de Trens sobre a sua circulação.

4.1.5. Reportar as ocorrências, irregularidades e acidentes ocorridos emseu turno de trabalho, para o superior imediato.

4.1.6. Conhecer as condições de circulação dos trens, conhecer a capaci-dade e extensão dos desvios, e o perfil da via permanente no trecho porele controlado.

4.1.7. Estar atento a qualquer não-conformidade que ocorra no CTC,comunicando imediatamente ao setor competente.

4.1.8. Manter o sistema GHT ou o gráfico manual de trens e a região decontrole devidamente atualizado.

4.1.9. Manter os AMVs posicionados para a linha na qual o trem vaicircular durante um cruzamento de trens.

4.1.10. Não permitir entrada de trem, no trecho por ele controlado, quenão esteja nas condições estabelecidas neste regulamento.

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Obrigações 4

41ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012ROF - Regulamento de Operação Ferroviária Versão 05.00 – 2012

4.1.11. Não se ausentar do seu posto de trabalho sem autorização dosuperior imediato.

4.1.12. Estar atento aos programas de manutenção, otimizando acirculação para o fornecimento do tempo, minimizando o atraso dostrens.

4.1.13. Sinalizar na região de controle e informar aos Operadores deTrens, todas as restrições de velocidade causadas por acidentes ou porqualquer outra irregularidade observada na linha e que ainda não es-tejam protegidas por placas de sinalização.

4.1.14. Antes de autorizar um serviço na via, cancelar todas as rotascom destino para o trecho em manutenção e deve promover a inter-dição do trecho na região de controle a ser concedido para manuten-ção.

4.2. INSPETORES DE OPERAÇÃO DE TRENS

4.2.1. Treinar, orientar e inspecionar as equipes em operações fer-

roviárias, condução de veículos ferroviários e regulamentos operacio-nais, através do acompanhamento e orientações.

4.2.2. Elaborar procedimentos para condução dos diversos tipos detrens, incluindo os pátios e terminais, visando maior segurança, agili-dade e economia na operação.

4.2.3. Acompanhar o desempenho operacional dos colaboradores sob

sua responsabilidade.

4.2.4. Quando solicitado contribuir para o desenvolvimento eimplantação de novas tecnologias, através da participação nodesenvolvimento de novos projetos, testes, fornecimento de dadosoperacionais e análise de novos equipamentos.

4.2.5. Quando solicitado participar do estudo da causa de acidentesferroviários definindo junto aos setores competentes a busca de meios

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4 Obrigações

42ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012ROF - Regulamento de Operação Ferroviária Versão 05.00 – 2012

de evitá-los.

4.2.6. Otimizar a operação de trens mediante estudos em simulador

de operação.

4.3. OPERADORES DE TRENS

4.3.1. Conhecer e obedecer as indicações dos sinais do ATC / Cab-Signal / Speed Control / CTC / CBTC, as velocidadesregulamentares para cada aspecto, as características do trecho,as localizações das seções de bloqueio, placas quilométricas,

placas regulamentares, AMVs, travadores elétricos, detetores dedescarrilamento e pontos de Hot Box.

4.3.2. Saber realizar corretamente e fazer, engate e desengate deveículos ferroviários, posicionar torneiras, fazer revistas de trens,efetuar acoplamentos e desacoplamentos, substituir mandíbulase mangueiras e executar qualquer outro tipo de tarefa inerenteà sua função, desde que devidamente treinado e munido de EPIse, quando autorizado pelo Controlador de Tráfego, a operação

manual dos AMVs, travadores elétricos e demais equipamentospertinentes à função.

4.3.3. Fazer manobras nos pátios e terminais.

4.3.4. Fornecer as informações solicitadas pelo CCO/Agentes deEstação e/ou Manobradores e Rádio Mecânica, com precisão e omáximo de detalhes possíveis.

4.3.5. Cumprir as instruções da Rádio Mecânica, CCO, Agentesde Estação e ou Manobradores. 4.3.6. Durante a circulação, manter-se atento e dar imediatoconhecimento ao Controle de Tráfego Central ou Controle deTráfego Local de qualquer irregularidade observada no seu trem,na linha, no ATC/Cab-Signal na sinalização de campo, no meioambiente e outros que, por ventura, possam afetar o patrimônio

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Obrigações 4

43ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012ROF - Regulamento de Operação Ferroviária Versão 05.00 – 2012

da MRS ou pôr em risco vidas humanas.

4.3.7. Durante os cruzamentos de trens, manter o canal do

rádio no modo SCAN, observar a outra composição que estápassando, informando ao Operador de Trens do outro trem ouao Controlador de Tráfego Central ou Controlador de TráfegoLocal qualquer anormalidade verificada.

4.3.8. Independente da informação do Controlador de Tráfegosobre cruzamentos ou restrições de velocidades, o Operador deTrens não está isento do cumprimento da sinalização de campo e

de cabine (caso tenha ATC/Cab-Signal).4.3.9. Uma vez informado do local de cruzamento, o Operadorde Trens que receber sinal de partida neste pátio, sem cruzar como outro trem, deve contatar imediatamente com o Controladorde Tráfego para obter novas informações.

4.3.10. Respeitar todos os dispositivos de segurança dosequipamentos de bordo, sendo absolutamente proibido isolar ou

criar situações que possam anular a função destes dispositivos,exceto em situações especiais quando devidamente autorizadopela Rádio Mecânica.

4.3.11. Comunicar ao Controle de Tráfego Central ou Controlede Tráfego Local a presença de clandestinos no trem.

4.3.12. Não permitir o acesso de pessoas não autorizadas no

trem. Informar ao Controle de Tráfego Central ou Controle deTráfego Local a quantidade de pessoas presentes no trem.

4.3.13. Ao término da jornada de trabalho, o Operador de Trensdeve deixar o(s) equipamento(s) (trens de serviços) em lugarseguro e devidamente trancado.

4.3.14. Caso ocorra alguma anormalidade que não permitao cumprimento das instruções do Controlador de Tráfego, o

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4 Obrigações

44ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012ROF - Regulamento de Operação Ferroviária Versão 05.00 – 2012

Operador de Trens deve comunicar imediatamente ao mesmopara receber novas instruções.

4.3.15. Receber a documentação ao assumir o trem e garantirsua guarda ao longo do percurso do trem. Na estação de destinodo trem deve entregar a documentação ao Agente de Estação.Quando não houver estação aberta, é sua responsabilidadeentregar a documentação ao cliente / terminal / outra Ferrovia.

4.3.16. A equipagem do trem deve confirmar entre si os aspectosdos sinais observados durante a circulação do trem, excetos nos

casos de monocondução.4.3.17. Todo Maquinista deve apresentar-se no início de sua

 jornada de trabalho e sempre que assumir um trem ou manobraao responsável pelo controle de circulação do trecho onde forcircular ou manobrar antes de executar qualquer movimento como trem ou veículo ferroviário.A apresentação deve ser feita via rádio ou qualquer outro meiode comunicação ao:

A) Controlador de Tráfego, quando da necessidade demovimentar trens nas linhas controladas pelo CCO.

B) Agente de Estação ou Manobrador (quando não houverAgente de Estação) quando em manobras em pátios outerminais.

C) Responsável pela área de oficinas quando em manobrasnestas áreas.

4.3.17.1. Nas trocas de Operadores de Trens, é obrigatório orepasse e a solicitação de todas as informações referentes aotrem, licenciamento e precauções existentes. Para o Operador deTrens que assume, antes da partida, é obrigatória a identificaçãoe a confirmação da autorização de partida pelo CCO/Estação.

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Obrigações 4

45ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012ROF - Regulamento de Operação Ferroviária Versão 05.00 – 2012

4.3.18. O Operador de Trens deve inspecionar freqüentementeseu trem enquanto está em movimento, atento a sinais eindicações de defeitos na via e no trem, especialmente em

trechos de curvas.

4.4. AUXILIARES DE MAQUINISTAS

4.4.1. Conhecer e obedecer as indicações dos sinais do ATC / Cab-signal / Speed Control / CTC / CBTC, as velocidadesregulamentares para cada aspecto, as características do trecho,as localizações das, placas quilométricas, placas regulamentares,

AMVs, travadores elétricos, detectores de descarrilamento epontos de Hot Box.

4.4.2. Auxiliar a operação e manobra de trens e locomotivas,mediante os procedimentos adotados.

4.4.3. Revistar locomotivas e vagões para a verificação de suacondição de operação.

4.4.4. Conduzir trens quando em treinamento, sob orientação esupervisão de Maquinista Monitor ou Inspetor de Operação deTrens.

4.4.5. Deve inspecionar freqüentemente seu trem enquantoesteja em movimento, atentos a sinais e indicações de defeitos navia e no trem, especialmente em trechos de curvas.

4.4.6. Estar atento à sinalização, comunicação e licenciamento,verificando junto ao Maquinista as condições de condução dotrem.

4.5. OPERADORES DE ESCALA

4.5.1. Efetuar o controle de jornada de trabalho das equipagens.

4.5.2. Orientar as equipes para o atendimento dos trens de

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4 Obrigações

46ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012ROF - Regulamento de Operação Ferroviária Versão 05.00 – 2012

acordo com a solicitação do Centro de Formação de Trens, CCOe estação.

4.5.3. Programar os veículos operacionais destinados aotransporte das equipagens, mediante a distribuição racional dosrecursos, assim como controlar e otimizar o uso dos mesmos,registrando em sistema. 4.5.4. Fazer a distribuição de lanches e refeições às equipes emserviço, através de contatos com os fornecedores, registrando emsistema.

4.5.5. Recepcionar as equipes e fiscalizar as condições físicas dosMaquinistas e Auxiliares de Maquinistas, mediante aplicação deteste etilômetro pré-funcional.

4.5.6. Fazer o registro dos eventos de freqüência dos Maquinistase Auxiliares de Maquinistas, através de sistema.

4.5.7. Manter informadas e atualizadas as equipagens sobre

a previsão de chegada de trens, para otimizar a substituição,quando necessário.

4.5.8. Não permitir, no local de trabalho do Operador de Escala,a entrada ou acúmulo de pessoas que possam prejudicar ocumprimento de suas tarefas.

4.5.9. Não se ausentar de seu posto de trabalho sem autorização

do superior imediato.

4.5.10. Reportar imediatamente ao superior imediato toda equalquer irregularidade que ocorrer durante a sua jornada detrabalho.

4.5.11. Registrar em sistema os casos de apresentação em atrasoe atendimento antecipado a escala programada dos Maquinistase Auxiliares de Maquinista.

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Obrigações 4

47ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012ROF - Regulamento de Operação Ferroviária Versão 05.00 – 2012

4.5.12. Efetuar o controle de distribuição de rádio transceptorportátil, GPS e EOT.

4.5.13. É de total responsabilidade do Operador de Escala querecebeu a documentação de um trem, zelar pela guarda e entregada documentação para a próxima equipagem do trem.

4.6. AGENTES E MANOBRADORES DE PÁTIO ETERMINAL

4.6.1. Conhecer a localização exata e manuseio dos AMVs,travadores elétricos, extensão e capacidade das linhas e demaiscaracterísticas de seu pátio ou terminal.

4.6.2. Cumprir as programações da operação, acompanharas entradas e saídas de trens de seu pátio e supervisionar asmanobras, programando com antecedência as manobras dascomposições de trens.

4.6.3. Manter controle atualizado dos trens e vagões existentesem seu pátio, bem como dentro dos marcos correspondentes,de forma que possa fornecer informações precisas, sempre quesolicitado.

4.6.4. Manter atualizado no sistema o registro de chegada epartida dos trens e manobras, toda movimentação e eventosde locomotivas e vagões e ordenação das composições, sob sua

responsabilidade.

4.6.5. Observar a passagem do trem pelo seu pátio sempre que oslocais possibilitem sua visualização, comunicando imediatamenteao Controle de Tráfego Central ou Controle de Tráfego Localqualquer anormalidade nele observada.

4.6.6. Não se ausentar do seu posto de trabalho sem notificar aoControle de Tráfego Central ou Controle de Tráfego Local.

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4 Obrigações

48ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012ROF - Regulamento de Operação Ferroviária Versão 05.00 – 2012

4.6.7. Efetuar engate e desengate de trens, posicionar torneiras,efetuar ligações de mangueiras de acoplamento, substituir

mangueiras de acoplamento, operar travadores elétricos,movimentar AMVs e fazer teste de cauda.

4.6.8. Informar qualquer ocorrência de vagão para a RádioMecânica quando não tiver um posto de inspeção mecânica paraatendimento.

4.6.9. É responsabilidade do Agente de Estação organizar a

documentação do trem e entregá-la à equipagem do trem. Naestação de destino do trem, entregar a documentação ao cliente / terminal / outra ferrovia.

4.7. COLABORADORES DAS EMPRESAS CONTRATADASPARA SERVIÇO NA MRS

4.7.1. Somente colaboradores previamente habilitados eautorizados pela MRS podem dirigir-se diretamente ao Operador

de Trens para qualquer solicitação, no trecho em manutençãoou obras.

4.7.2. Comunicar imediatamente ao Controlador de Tráfegoqualquer anormalidade que ocorrer no trecho em obra oumanutenção, ou com um trem que estiver circulando nestetrecho.

4.7.3. Comunicar, em tempo hábil, ao Controle de TráfegoCentral, todas as alterações sobre o programa dos trensdestinados aos serviços a serem por eles executados.

4.7.4. Manter atualizada toda a sinalização gráfica auxiliardo trecho em obras ou manutenção, a qual é de sua inteiraresponsabilidade.

4.7.5. Respeitar o gabarito das ferrovias e ramais nos quais opera,

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Obrigações 4

49ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012ROF - Regulamento de Operação Ferroviária Versão 05.00 – 2012

no trecho em obras ou manutenção, para evitar acidentes.

4.7.6. É proibido efetuar manutenções de campo em locomotivas,

vagões, eletroeletrônica e via sem a devida autorização doControle de Tráfego Central, Controle de Tráfego Local ou RádioMecânica.

 4.8. CENTRO DE FORMAÇÂO DE TRENS

4.8.1. Estabelecer o prefixo dos trens, programando no SISLOGtodo o PAT e SMV previsto para circulação dos trens, possibilitando

à Estação o planejamento da manobra.4.8.2. Efetuar serviços referentes ao tráfego de carga geral,obedecendo às leis ambientais e físicas.

4.8.3. Cumprir a programação de formação dos trens, de acordocom a grade e prioridades estabelecidas, otimizando os recursosnecessários.

4.8.4. Informar a programação de trens para o Operador deEscalas.

4.8.5. Interagir permanentemente com pátios/terminais, escalas,CCO e Rádio Mecânica.

4.8.6. Respeitar o gabarito das ferrovias e ramais nos quais a MRSopera.

4.8.7. Elaborar programação de trens com circulação especial, emconjunto com as áreas de operação e manutenção.

4.8.8. Controlar o movimento de vagões em geral, bons, comrestrições e avariados.

4.8.9. Fazer distribuição de vagão, conforme a programaçãode transporte e atendimento às necessidades de ajuste da

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4 Obrigações

50ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012ROF - Regulamento de Operação Ferroviária Versão 05.00 – 2012

programação.

4.8.10. Monitorar os percursos e os tempos de permanência de

vagões e trens em operação.

4.8.11. Executar a distribuição de locomotivas para os trens epara revisão/manutenção.

4.8.12. Programar o retorno das locomotivas e vagões avariadospara a oficina, determinando o melhor trem em que os mesmosdevem ser anexados.

4.8.13. Definir o Programa de Atividades do Trem (PAT),observando e orientando o destino de acordo com o itinerário aser percorrido, e inserir os dados em sistema.

4.8.14. Disponibilizar diariamente a programação de trens,através de sistema, para que as áreas envolvidas preparem osrecursos e manobras necessárias.

4.8.15. Definir e alocar locomotivas e vagões para atendimento atrem, levando em consideração o perfil e quadro de tração.

4.8.16. Programar o abastecimento das locomotivas, levando emconsideração a distância a ser percorrida até o próximo ponto deabastecimento, através de consulta em sistema.

4.8.17. Manter atualizada a programação de locomotivas, através

de consultas e digitação de dados no sistema.

4.8.18. Elaborar programação de trens na CPTM e Cremalheira,em conjunto com as áreas de operação.

4.8.19. Monitorar a formação ideal de trens nos pátios de acordocom os procedimentos específicos.

4.8.20. Acompanhar a aderência da grade de trens, elaborar

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Obrigações 4

51ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012ROF - Regulamento de Operação Ferroviária Versão 05.00 – 2012

relatórios de desempenho e propor as alterações necessárias.

4.8.21. Verificar, informar e tomar ações, quando ocorrer

paradas de trens não programadas, zelando para o cumprimentodo transit-time do trem.

4.8.22. Garantir que a frota de vagões destinados ao transporte deProdutos Perigosos não sejam destinados para quaisquer outrosfins, sem antes sofrerem completa limpeza e descontaminação,conforme prevê o artigo 5.º, § 1º , § 2º e § 3º do Decretonº. 98.973 - Regulamento do Transporte Ferroviário de Produtos

Perigosos.4.8.23. Somente destinar para carregamento de produtosperigosos vagões classificados nas frotas para tal finalidade.

4.9. ANALISTAS DO CCO

4.9.1. Planejar, Orientar e monitorar a execução da circulação detrens e manutenções na via.

4.9.2. Administra recursos necessários para atendimento aacidentes.

4.9.3. Interagir com os pátios, adequando à entrada/partida dascomposições.

4.10. TÉCNICOS DE MANUTENÇÃO (RÁDIO MECÂNICA)

4.10.1. Atender as prioridades do CCO.

4.10.2. Fornecer aos Maquinistas o apoio técnico necessário parao reparo de pequenas avarias e defeitos, ocorridos durante aviagem, orientando-os sobre os possíveis riscos.

4.10.3. Monitorar o movimento de locomotivas e vagõesavariados, para agilizar o atendimento no trecho ou nas oficinas.

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4 Obrigações

52ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012ROF - Regulamento de Operação Ferroviária Versão 05.00 – 2012

4.10.4. Monitorar os equipamentos de HOT BOX e HOT WHEELe passar imediatamente ao Coordenador do CCO as anomalias

no material rodante, para que o mesmo possa tomar as devidasprovidências em relação ao tráfego ferroviário.

4.10.5. Registrar quaisquer irregularidades ocorridas com osvagões e locomotivas e fornecer essas informações às oficinas eatendimentos volantes, bem como aos Centros de Formação deTrens.

4.10.6. Conhecer todas as características técnicas daslocomotivas, bem como suas respectivas capacidades de traçãoem cada trecho da MRS.

4.11. INSPETORES DE PÁTIOS

4.11.1. Treinar e orientar os Agentes de Estação e Manobradoresnos procedimentos e sistemas. 

4.11.2. Habilitar Agentes de Estação e Manobradores para oexercício de sua função, ministrando cursos e aplicando testesteóricos e práticos.

4.11.3. Executar, quando necessário, as atribuições definidaspara Agente de Estação, através de conhecimento prévio dasatividades da função.

4.11.4. Elaborar procedimentos para operação de pátios eterminais visando maior segurança, agilidade e economia naoperação.

4.11.5. Acompanhar o desempenho operacional doscolaboradores sob sua responsabilidade.

 

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5 Comunicação

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5. COMUNICAÇÃO

O processo de comunicação estabelecido para a operação e manutenção

ferroviária deve ser feito com a utilização dos meios de comunicação dis-poníveis e em conformidade com as regras e padrões deste regulamento.

5.1. MEIOS DE COMUNICAÇÃO DISPONÍVEIS.

Os meios de comunicação disponíveis para uso na operação ferroviáriasão: rádio, satélite, telefonia convencional, telefonia celular e fax, edevem ser utilizados conforme descrição abaixo.

5.1.1. RÁDIO.

A) Os rádios utilizados nas operações e nas manutençõesferroviárias somente podem ser operados porcolaboradores ou terceirizados devidamente treinados ehabilitados, visando garantir o padrão de comunicação.

B) Utilizado para o controle da circulação de trens, de

manobras e de manutenções realizadas em trechos da via férrea.

C) Os rádios devem ser testados antes de entrarem em operação.O teste de rádio consiste em fazer uma troca de mensagens comoutro rádio para verificar a clareza e a qualidade nas transmissõesnas seguintes situações:

1. No canal de tráfego entre o Operador de Trens e o Controlador

de Tráfego: durante a formação do trem ou no restabelecimento dascomunicações quando da falha do rádio.

2. No canal de manobra entre o Operador de Trens e o Manobrador:quando o rádio entrar para ser usado nas manobras. (a cada substitu-ição de rádio ou troca de bateria).

3. Em outras situações nas quais devam ser verificadas a clareza equalidade nas transmissões.

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Comunicação 5

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D) As ordens de movimentação via rádio devem ser dadas diretamenteao Operador de Trens por quem está orientando as operações, sendo

proibido retransmitir ordens de movimentação.

E) No caso do equipamento de rádio apresentar defeito ou interrupçãonas comunicações durante as operações de manobra, a movimentaçãodeve ser interrompida imediatamente, não podendo ser retomada semautorização dada por sinais manuais, ou antes de serem restabelecidasas comunicações por rádio. As transmissões devem ser constantes equalquer corte na comunicação deve ser considerada sinal de PARE.

F) Quando se utiliza o rádio para dirigir o movimento de um trem ou veí-culo ferroviário, os Operadores de Trens devem compreender, com todaa exatidão, quais são as ordens transmitidas, mediante o uso do rádio.No caso de falta de comunicação durante movimentos de recuos, devemparar na metade da distância especificada na última mensagem.

G) Durante as operações de manobras através do uso do rádio não sefará sinais manuais, salvo os sinais de PARE, quando for necessário parar

a movimentação. Nas manobras utilizando locomotivas Hitachi nos pátiosde Paranapiacaba e Raiz da Serra podem ser utilizados sinais manuaispara engatar ou desengatar estas locomotivas.

H) Os canais empregados na comunicação via rádio são descritos a seguir.

5.1.1.1. CANAL DE TRÁFEGO

Utilizado para comunicação entre Controladores de Tráfego eOperadores de Trens que circulam na malha, entre Controladoresde Tráfego e equipes de manutenção na malha e entreControladores de Tráfego e estações, tendo canais distintos paracada trecho. Quando um trem está circulando ou parado naslinhas sob controle do CCO, o Operador de Trens precisa receberautorização do Controlador de Tráfego para mudar o canal dorádio.

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5 Comunicação

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5.1.1.2. CANAL DE MANOBRAS

A) Utilizado entre Agentes de Estação, Manobra-

dores, Operadores de Trens e equipes de manuten-ção, para a realização de manobras, tendo canaisdefinidos para cada pátio, estação/terminal ou trecho.

B) Utilizado durante o auxílio de trens.

C) Nas mensagens enviadas através desse canal, quedeterminam movimento de trens, sempre deve ser for-

necida a direção e a distância.5.1.1.3. CANAL DE MANUTENÇÃO.

A) Utilizado pela equipe de manutenção damalha para falar entre si e com suas bases no CCO.

B) Utilizado também para comunicação entre osOperadores de Escala e os Maquinistas ao longo da

malha MRS.

5.1.1.4. CANAL DA RÁDIO MECÂNICA

Utilizado para comunicação entre Técnicos da Rádio Mecânica,Maquinistas e equipes de manutenção de material rodante.

5.1.2. COMUNICAÇÃO POR SATÉLITE

Utilizada para o licenciamento de trens na malha MRS e oacompanhamento de trens da MRS em outras ferrovias.

5.1.3. TELEFONIA CONVENCIONAL

Somente deve ser utilizada para comunicação das equipes decampo com o CCO, no caso da impossibilidade da comunicaçãovia rádio. Esta comunicação deve ser gravada.

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Comunicação 5

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5.1.4. TELEFONIA CELULAR

Somente deve ser utilizada para comunicação das equipes decampo com o CCO, no caso de impossibilidade de comunicaçãovia rádio ou telefonia convencional. Esta comunicação deve sergravada.

5.1.5. FAX

Utilizado como um meio para autorizar circulação de trens da

MRS em outras ferrovias.5.2. PROCESSO DE COMUNICAÇÃO

Para se obter uma comunicação perfeita, algumas regras básicas devemser observadas. Essas regras são: clareza, objetividade, brevidade.

5.2.1. DIÁLOGO (CHAMADA NORMAL)

5.2.1.1. O diálogo a ser travado entre os interlocutores temque ser transparente e sucinto e deve garantir o controle dacirculação dos trens, manobras e manutenções.

5.2.1.2. Deve-se parar o movimento do trem até que acomunicação seja compreendida pelo Operador de Trens. Paraque a comunicação seja perfeita, principalmente a utilizada noCANAL DE TRÁFEGO, torna-se necessário que o assunto chave

tenha começo, meio, fim e, principalmente, que não hajadistorções. Portanto, ao iniciar um diálogo, é necessário ater-seao assunto, na certeza de que os objetivos serão alcançados.

5.2.2. CHAMADA DE EMERGÊNCIA

5.2.2.1. Em caso de emergência, a comunicação deve seriniciada com a palavra EMERGÊNCIA, repetida por três vezes.

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5 Comunicação

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5.2.2.2. Ao ser pronunciada a palavra EMERGÊNCIA, os demaisusuários do sistema devem interromper qualquer comunicaçãoe dar prioridade, no uso do rádio, para a chamada de

EMERGÊNCIA.

5.2.2.3. A palavra EMERGÊNCIA deve ser usada quando asegurança dos colaboradores, particulares ou do patrimônioda MRS estiverem comprometidos por situações alheiasà normalidade da circulação ou da operação. Todos oscolaboradores devem dar prioridade no atendimento aqualquer chamada de emergência.

5.2.3. PADRONIZAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES

5.2.3.1. Antes de iniciar a conversação, certificar-se de que ocanal não esteja sendo utilizado.

5.2.3.2. Os colaboradores que transmitirem ou acusarema recepção de uma comunicação de rádio devem iniciar aconversação com a devida identificação, informando os seguintes

dados:

A) Transmissão ou recepção em local fixo: nome da estaçãoou local.

B) Transmissão ou recepção em unidades móveis: nome doOperador de Trens, prefixo completo do trem, localização, in-dependente da ordem.

5.2.3.3. Todas as autorizações via rádio que digam respeitoà operação de trens e concessão de serviços somente podemser executadas depois de recebidas e entendidas, devendo ser,obrigatoriamente, repetidas na íntegra por quem está recebendo acomunicação. Havendo dúvida, solicitar repetição da mensagem.

5.2.3.4. Para indicar ao colaborador receptor que após a trans-missão aguarda-se uma repetição ou resposta, o colaborador

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Comunicação 5

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deve dizer “CÂMBIO”. Sempre que uma transmissão envolver in-formações de autorizações, estas devem ser repetidas na íntegraapós o “CÂMBIO” de quem concedeu a autorização.

5.2.3.5. Para indicar ao colaborador receptor que as transmissõesforam concluídas e não há necessidade de repetir ou responder, ocolaborador transmissor deve dizer “CÂMBIO FINAL”.

5.2.3.5.1. Todo diálogo no Canal de Tráfego deve ser termi-nado pelo Controlador de Tráfego com as palavras CÂMBIOFINAL, indicando aos demais usuário do sistema o final de uma

transmissão.5.2.3.6. Todos os equipamentos de comunicação em operaçãodevem permanecer ligados e com volume ajustado e sintonizadono canal correspondente ao serviço, para que todas as chamadassejam ouvidas e respondidas de imediato.

5.2.3.7. Operadores de Trens e responsáveis pelo controle de cir-culação devem trocar mensagens de acordo com a necessidade

do serviço, destacando alguns pontos, como os exemplos abaixo:

A) Observar posição de AMVs.

B) Operar manualmente AMVs.

C) Determinar a velocidade (ordens de avanço de sinal)

D) Verificar anormalidades na via ou no entorno desta.

E) No caso de auxílio de trens, identificar trem à frente e mudarpara o canal de manobra correspondente.

5.2.3.8. Durantes as operações de manobras e na continuidadeda comunicação, o colaborador habilitado que está orientando amanobra deve sempre mencionar o nome do Operador de Trens,o número da locomotiva ou o prefixo do trem, para não deixar

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5 Comunicação

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em dúvida a quem se destina a comunicação.

5.2.3.9. Toda e qualquer ordem do Controlador de Tráfego se

sobrepõe a qualquer aspecto de sinal luminoso.

5.3. USO E ZELO DOS EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO

5.3.1. Os equipamentos de comunicação somente podem ser usadospor colaboradores da MRS ou de empresas contratadas ligadas àoperação, manutenção ou segurança patrimonial.

5.3.2. Os Colaboradores são responsáveis pelo zelo, uso, conservaçãoe guarda dos equipamentos.

5.3.3. Nenhum colaborador pode transmitir falsas comunicaçõesde emergência, mensagens desnecessárias, nem utilizar linguagensobscenas, gírias ou brincadeiras, o que constitui falta grave.

 

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6 Sinalização

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6. SINALIZAÇÃO

6.1. SINAIS POR PLACAS

Sinalização fixada na posição vertical contendo inscrições de letras,algarismos e/ou símbolos, evidenciando situações em favor da segu-rança e flexibilidade do tráfego.

A) Placas de sinalização com dizeres, número ou símbolosdevem ser colocadas ao longo da linha para normatizar aoperação dos trens.

B) A parada dos trens em placas de sinalização que determinamPARADA ABSOLUTA deve ser efetuada a, no mínimo, 50 metros dolocal onde se encontra fixada a referida placa e deve ser imediata-mente comunicada ao Controlador de Tráfego. Também deve serinformado ao Controlador de Tráfego o horário de saída do local.

C) De acordo com as necessidades operacionais, outras placaspodem ser determinadas e serão objetos de Instruções Normativas.

D) As placas de sinalização são colocadas sempre do lado di-reito da linha, obedecendo-se o sentido de circulação. Emcaso de linha dupla e na impossibilidade de colocação na en-trevia, as placas devem ser colocadas em ambos os lados.

E) Caso seja constatado erro no posicionamento daplaca (lado errado do sentido de circulação), o Operador

de Trens deve respeitá-la e comunicar-se com o Contro-lador de Tráfego imediatamente, relatando a ocorrência.

F) As placas de sinalização que não indiquem uma condiçãode inspeção/manutenção corretiva ou preventiva (de via ou demecânica), somente podem ser instaladas nas vias pelas equipesde manutenção da via permanente.

6.1.1. CATEGORIAS E CARACTERÍSTICAS DAS PLACAS

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Sinalização 6

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Três categorias de placas de sinalização são utilizadas para controlar acirculação dos trens:

A) Placas de Regulamentação: são aquelas que trazem informa-ções de caráter regulamentar ou determinam atuações explícitasdos Operadores de Trens no momento da passagem do trem pelaplaca.

B) Placas de Advertência: são aquelas que informam ao Opera-dor de Trens sobre uma condição na via que exige precaução ou

o cumprimento de procedimento específico.C) Placas de Indicação: são aquelas que contêm informações deutilidade para a operação dos trens.

Quanto ao tempo de permanência na via, as placas podem ser:

1) Permanentes: placas cuja localização e utilização em determi-nado ponto da via férrea é definitiva.

2) Temporária: placas cuja utilização em determinado ponto davia férrea somente é necessária enquanto durar a restrição opera-cional ou a execução de serviços pelas equipes de manutenção.

A relação das placas de sinalização encontra-se no Anexo 1.

6.1.2. USO DE PLACAS EM RESTRIÇÕES DEFINIDAS PELAS

CONDIÇÕES ESTRUTURAIS DA VIA.

A placa de regulamentação REASSUMA VELOCIDADE deve conter juntamente no mesmo mastro (suporte) uma placa de indicaçãoinformando o comprimento dos trens que estão autorizados areassumir a velocidade para o trecho a partir da referida placa. A placade indicação com o comprimento do trem visa garantir que os trenscom comprimento igual ou menor ao constante na placa de indicaçãoreassumam a velocidade do trecho após a cauda do trem ter saído da

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6 Sinalização

64ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012ROF - Regulamento de Operação Ferroviária Versão 05.00 – 2012

área de restrição.

6.1.2.1. Outras placas de regulamentação de REASSUMA

VELOCIDADE com a placa de indicação de comprimento de trempodem ser afixadas no trecho, em distâncias que garantam asaída completa do trem da área de restrição. Estas distâncias sãode 250 metros, 600 metros, 1200 metros e assim sucessivamenteem frações de 600 metros. A quantidade e a distâncias destasplacas devem prever a retomada de velocidade do maior tremcirculando naquele trecho.

6.1.2.2. Ao final da área de restrição deve ser afixada a placade FINAL DE RESTRIÇÃO e após, nas distâncias determinadas, asplacas de REASSUMA VELOCIDADE.

6.1.2.3. Trens circulando com comprimento maior que osindicados nas placas de indicação, devem manter a restriçãode velocidade até encontrar outra placa de regulamentaçãode REASSUMA VELOCIDADE, juntamente com uma placade indicação informando um comprimento que seja superior

ao do trem. Se o trem circulando não encontrar uma placade regulamentação juntamente com uma placa de indicaçãoinformando um comprimento superior ao seu, deve o Operadorde Trens reassumir a velocidade somente após a cauda do tremter percorrido três quilômetros a partir da placa de FINAL DERESTRIÇÃO de velocidade, afixada na saída da área de restrição.

6.1.3. USO DE PLACAS EM RESTRIÇÕES DEFINIDAS PELAS

CONDIÇÕES OPERACIONAIS.

Quando a retomada da velocidade for possível logo após o termino daárea de restrição, uma placa de regulamentação juntamente com umplaca de indicação deve ser afixada ao termino da área de restrição.Esta placa de retomada de velocidade se aplicará PARA TODOS OSTRENS a partir do ponto onde a placa estiver afixada. Nestas condiçõesnão é necessária a colocação da placa de “FINAL DE RESTRIÇÃO”.

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Sinalização 6

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6.1.4. RESTRIÇÃO DE VELOCIDADE (VMA) EM ZONASURBANAS

As restrições de velocidades (VMA) em zonas urbanas e Passagensde Nível para fins de segurança operacional junto às comunidades,devem ser consensadas entre a engenharia de transporte, engenhariasde material rodante e a área jurídica.

6.2. SINAIS LUMINOSOS

Os sinais representados por focos luminosos, com significados específi-

cos, determinam aos Operadores de Trens as velocidades e rotas a seremobedecidas.

Quanto à altura, os sinais luminosos automáticos e os sinais de entradade pátios e o de partida de linhas principais são fixados em mastro. Ossinais de partida do pátio que não seja a linha principal (linha 1) e ossinais destinados a manobras são fixados diretamente sobre suas bases(sinal anão).

6.2.1. SINAIS DE BLOQUEIO E DE INTERTRAVAMENTO

A) Os sinais de bloqueio empregados na circulação de trens são indica-dos no Anexo 2.

B) Os focos luminosos podem estar colocados em qualquer lado domastro do sinal, podendo ser usadas placas de identificação com algar-ismos para identificar sua localização.

6.3. SINAIS ACÚSTICOS (Instrumentos de Alarme)

São sinais sonoros, com significados de atenção, utilizados para alertarpedestres e motoristas que trafegam na faixa de domínio da ferrovia.

São definidos os seguintes instrumentos:

BUZINA ou APITO/SERENE (ver regra 6.3.1)

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6 Sinalização

66ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012ROF - Regulamento de Operação Ferroviária Versão 05.00 – 2012

SINO (ver regra 6.3.3)

6.3.1. BUZINA

Por se tratar de um item imprescindível à segurança, a buzina deve seracionada nas seguintes situações:

A) Quando da existência de placa regulamentadora determinandoseu uso.

B) Quando da aproximação de Passagens em Nível, segundoregulamentação específica.

C) Na aproximação de pontes, de viadutos ou de túneis.

D) Quando da partida do veículo ou locomotiva (escoteira outracionando outros veículos).

E) Na aproximação de locais de operação de turmas de manutenção

ou de resgate de materiais.

F) Nos locais onde haja necessidade de alertar pessoas ou animais,segundo entendimento do Operador de Trens.

G) Na ocorrência de fatos que impliquem na utilização doequipamento como sinal de aviso segundo o código de sinaisconvencionados.

Regras especiais para buzinas podem ser descritas em procedimento.

6.3.2. PROCEDIMENTO DE SEGURANÇA NAS APROXIMA-ÇÕES DE PN

Ao passar pela placa específica de regulamentação na aproximação deuma Passagem de Nível, o Operador de Trens deve acionar a buzina dalocomotiva ou veículo ferroviário conforme abaixo descrito.

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6.3.2.1. ENTRE 6 E 22 HORAS

A) Um apito longo, assim entendido uma atuaçãosobre o dispositivo de acionamento da mesmapelo tempo aproximado de 2 (dois) segundos.

B) Após o primeiro acionamento o Operador de Trensefetuará outros dois acionamentos breves, com atuaçãorápida e instantânea sobre o dispositivo de acionamento, aintervalos regulares de cerca de 5 (cinco) segundos, devendo

o último deles ser a cerca de 50 metros da entrada da PN.C) No caso de inexistência da placa regulamentadora douso da buzina na aproximação de qualquer Passagem deNível, o Operador de Trens deve acionar a buzina, em apitolongo, a cerca de 200 metros da PN, e realizar 2 acionamentosbreves a intervalos regulares de 5 (cinco) segundos devendoser o último deles a cerca de 50 metros da entrada da PN.

D) As distâncias estabelecidas para o caso da inexistência daplaca regulamentadora visam apenas orientar ao Operador deTrens e podem variar segundo a capacidade estimativa de cadaOperador de Trens.

6.3.2.2. ENTRE 22 E 6 HORAS

A) Um apito curto, assim entendido como uma atuação

rápida e instantânea sobre o dispositivo de acionamento.

B) Após o primeiro acionamento o Operador de Trensefetuará outros (dois) acionamentos breves, com atuaçãorápida e instantânea sobre o dispositivo de acionamento.

C) No caso de inexistência da placa regulamentadorado uso da buzina na aproximação de qualquer Passagemde Nível, o Operador de Trens efetuará três acionamentos

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6 Sinalização

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breves, sendo o primeiro a cerca de 200 metros da PN comatuação rápida e instantânea sobre o dispositivo de aciona-mento, e depois efetuará dois acionamentos breves a inter-

valos regulares de cerca de 5 (cinco) segundos, devendoo último deles ser a cerca de 50 metros da entrada da PN.

D) As distâncias estabelecidas para o caso da inexistência daplaca regulamentadora visam apenas orientar ao Operador deTrens e podem variar segundo a capacidade estimativa de cadaOperador de Trens.

6.3.2.3. Em caso de perigo iminente, o Operador de Trens deveacionar a buzina o tanto que se fizer necessário, a fim de preser-var a segurança do tráfego ferroviário.

6.3.3. SINO DE LOCOMOTIVA

O sino da locomotiva (quando houver) deve ser acionado comoadvertência, na entrada ou saída das estações, passagem porplataformas para trens de passageiros, oficinas de manutenção e em

Passagens de Nível.

6.4. SINAIS MANUAIS

6.4.1. Sinais representados por acenos de braço ou lanternas,utilizados para manobras na falta de rádio intercomunicador.Devem ser dados diretamente ao Operador de Trens em boascondições de visibilidade.

6.4.2. Os sinais devem ser dados em pontos onde possam servistos com nitidez, de modo a não serem mal interpretados. Sehouver alguma dúvida quanto ao significado ou a quem sejadestinado, deve ser considerado como sinal de PARE.

6.4.3. Quando vagões forem empurrados por uma locomotivaorientada por sinais manuais ou luminosos, o desaparecimentodo transmissor do sinal deve ser considerado como sinal de PARE.

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6.4.4. Sinais de emergência, lanternas ou sinais manuais queindiquem uma situação de PERIGO, devem ser obedecidos

independentemente da indicação de qualquer sinal fixo ou sinalde cabine.

6.4.5. Quando um trem tiver uma parada programada numaestação, na falta de placas indicativas, sinais manuais ou luminosospodem ser utilizados para colocar o trem em local apropriado.

6.4.6. As manobras devem ser feitas com utilização de rádios e,

na sua impossibilidade, devem ser utilizados sinais manuais. Afalta do rádio ou defeito no equipamento não pode caracterizarmotivo de recusa para a execução da operação de manobra,desde que as condições de visibilidade sejam satisfatórias para autilização de sinais manuais ou luminosos.

A relação dos sinais manuais encontra-se no Anexo 3.

6.5. SINALIZAÇÃO AUXILIAR

Sinais móveis e de lanternas podem ser usados conforme disposto nasregras (6.5.1), para proteção temporária da linha e das estruturas, ou detrabalhos em execução.

Os sinais manuais executados por lanternas devem estar localizados nalateral da via e serem utilizados nos trabalhos noturnos e dentro de tú-neis.

6.5.1. SINAIS PARA PROTEÇÃO DE LINHAS OBSTRUÍDAS OUCOM RESTRIÇÃO DE VELOCIDADE

A proteção de linhas obstruídas ou inseguras a ponto de impedir a opera-ção normal dos trens, deve ser feita da seguinte maneira:

6.5.1.1. Antes de começar algum trabalho ou caso exista algum defei-to que torne a linha insegura, com gravidade para impedir o tráfego de

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trens ou impor uma restrição de velocidade, o responsável pelo serviçodeve providenciar imediata proteção da via, em ambos os sentidos,com as devidas placas de sinalização ou lanternas.

6.5.1.2. Os trens devem reduzir a velocidade para obedecerem ao in-dicado pela sinalização e não podem aumentar a velocidade até que otrem atinja a placa de “REASSUMA VELOCIDADE”

6.5.1.3. No caso da placa de sinalização indicar PARE, o trem só podereiniciar a circulação após a liberação pelo Controlador de Tráfego.

6.5.1.4. À noite ou quando outra condição como tempo ruim ou emtúnel prejudicarem a visibilidade das placas, podem também ser utiliza-dos sinais de lanterna.

6.5.1.5. Ao se providenciar proteção através de placas, a mesma deveser feita em ambos os sentidos.

6.5.1.6. Quando duas linhas paralelas estiverem em condições insegu-ras, a proteção adequada é feita do lado de fora de cada linha e não

entre as duas linhas em ambos os sentidos.

6.5.1.7. Quando forem três ou mais linhas, a proteção das linhas in-ternas é da mesma forma adotada para a sinalização da linha singela.Placas de indicação devem ser afixadas juntamente com as placas deregulamentação ou de advertência, indicando a(s) linha(s) afetada(s),conforme Anexo 1, letra G. (Placas de Indicação).

6.6. FAROL

Equipamento gerador de energia luminosa destinados a iluminar a viapermanente à frente do trem ou denunciar, à distância, a aproximaçãodo trem.

6.6.1. Faróis Principais: são aqueles situados no ponto mais elevado dalocomotiva, os quais se destinam, principalmente, a iluminar a via perma-nente durante o deslocamento da locomotiva. Quando em manobras ou

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na circulação de trens no período diurno, pelo menos um farol principalda locomotiva deve estar aceso e no período noturno, ambos os faróisdevem estar acesos.

6.6.2. Faróis Auxiliares: são os demais faróis da locomotiva. Estes faróis,quando em funcionamento, são utilizados em caso de neblina, em casode avaria do farol principal ou a noite em trecho com suspeita de trilhoquebrado.

6.6.3. Quanto à intensidade, os faróis são classificados em:

A) Farol Forte: o(s) farol(is) principal(is) da locomotiva comandante dotrem devem permanecer ligados, na intensidade de “FORTE”, durantetoda a movimentação da mesma, independentemente do local ou dohorário em que esteja sendo movimentada, exceto em manobras nospátios onde exista interveniências com vias públicas.

B) Farol Fraco: deve ser utilizado nos cruzamentos de trens, em movi-mento nos pátios nos quais exista interveniência com vias públicas ouem linha dupla.

C) Farol Apagado: quando estacionado ou aguardando cruzamento.

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7 Operação de Máquinas de Chave (AMV)

74ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012ROF - Regulamento de Operação Ferroviária

7. OPERAÇÃO DE MÁQUINAS DE CHAVE (AMV)

7.1. REGRAS GERAIS DE OPERAÇÃO DE AMVs.

7.1.1. A preferência de circulação sobre um AMV é sempre para o tremque tiver o AMV posicionado com a rota favorável para o mesmo.

7.1.2. Em vias não controladas pelo CCO ou em AMVs não sinalizados,antes de ultrapassar o marco de uma via em que o AMV esteja posicio-nado para outra via, o Operador de Trens deve certificar-se de que nãohá outro trem ou manobra se deslocando na direção do mesmo AMV.

No caso de recuo de trem ou manobra é responsabilidade do colaboradorque está orientando a movimentação verificar esta condição antes deautorizar a movimentação.

7.1.3 Em situação de recuo de trem, o empregado habilitado responsávelpela cobertura do movimento deve conferir o correto posicionamento,vedação e travamento da ponta da agulha do AMV, informando aoOperador de Trens essas verificações.

7.1.4. Quando da utilização de um travessão dotado de AMV manual,todas as chaves devem ser operadas antes do trem ou manobra ocuparo travessão. Não se deve deixar somente um dos AMVs de um travessãoposicionado com a rota para movimento no travessão.

7.1.5. Os AMVs (manuais ou de mola) da via principal devem estar prote-gidos por cadeados ou travas. Em caso de falta ou avaria de cadeados emAMV na via, deve ser providenciada a reposição imediata e caso não seja

possível, o AMV deve ser travado ou pregado. O Controlador de Tráfegoou o responsável pelo controle local deve ser avisado.

7.1.6. Quando um trem ultrapassar um AMV em posição contrária, é ex-pressamente proibido o recuo do trem, exceto no caso de AMV talonável.

7.1.7. As chaves falsas ou descarrilhadeiras sempre devem estar emposição de descarrilamento, a menos que seja necessária a utilização davia. Devem ser utilizados cadeados ou travas para impedir a operação não

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Operação de Máquinas de Chave (AMV) 7

75ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012ROF - Regulamento de Operação Ferroviária

autorizada da chave falsa ou descarriladeira.

7.1.8. Toda operação manual de máquina de chave em trecho contro-

lado pelo CCO deve ser autorizada pelo Controlador de Tráfego.

7.1.9. A posição normal de uma chave na via principal é para movimentona via principal, exceto:

A) Em locais onde existem AMVs de mola em ambos os extremos davia.

B) Quando o AMV está sob a responsabilidade de um colaboradorhabilitado e devidamente autorizado.

C) Quando autorizado pelo Controlador de Tráfego. Neste caso a li-cença do próximo trem deve ser com parada obrigatória antes do AMVcom a instrução de reposicioná-lo para a linha principal. Após o posi-cionamento do AMV para a linha principal o trem recebe nova licençade circulação.

7.2. MÁQUINA DE CHAVE MANUAL COM TRAVADOR ELÉTRICO

7.2.1. Quando um trem tiver que passar de uma linha não sinalizadapara a linha sinalizada em trecho de CTC, atravessando um AMV comtravador elétrico, o colaborador habilitado a operar o AMV deve conta-tar o Controlador de Tráfego e obter deste a autorização para operar amáquina de chave.

7.2.1.1. Após autorização do Controlador de Tráfego, os AMVs comtravamento elétrico são operados por colaboradores habilitados e re-colocados na posição normal após sua utilização.

7.2.2. Caso uma máquina de chave com travador elétrico apresente al-gum defeito, o Controlador de Tráfego pode autorizar o colaboradorhabilitado a romper o lacre, para acionar o destravador de emergência.

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7 Operação de Máquinas de Chave (AMV)

76ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012ROF - Regulamento de Operação Ferroviária

7.3. MÁQUINA DE CHAVE DE MOLA

7.3.1. Em trecho controlado pelo CCO, a operação manual de um

AMV de mola só pode ser feita quando autorizada pelo Controlador deTráfego.

7.3.2. Quando da parada do trem sobre o AMV de mola, é expressa-mente proibido o recuo ou encolhimento do trem sem o posicionamentodo AMV, manualmente, para a linha do sentido de movimento do trem.

7.3.2.1. Durante a realização de manobras, os AMVs de mola devem

ser operados manualmente.7.3.3. Antes de circular no sentido de saída sobre um AMV de mola, oOperador de Trens de veículos ferroviários leves (autos de linha, veículosrodo-ferroviários) deve operá-lo manualmente para o sentido do movi-mento do veículo ferroviário, sempre que o AMV estiver em posição con-trária.

7.4. MÁQUINA DE CHAVE ELÉTRICA

7.4.1. Toda máquina de chave elétrica deve ser operada pelo Controla-dor de Tráfego ou por ocupação do circuito de acionamento da chave(operada automaticamente pelo trem). A sua operação manual deve serautorizada pelo Controlador de Tráfego.

7.4.2. Após a operação manual da chave P-80, o operador deve observarse a seta de indicação de chave travada (situada ao lado do local de inser-

ção da manipula) está na direção da marca “C” (marca em baixo relevo).Esta condição garante que a chave P-80 está travada mecanicamente.

7.5. MÁQUINA DE CHAVE MANUAL COM CONTROLADORDE CIRCUITO ELÉTRICO

7.5.1. Quando um trem tiver que passar de uma linha não sinalizada paraa linha sinalizada em trecho de CTC, atravessando um AMV manual comcontrolador de circuito elétrico, o colaborador habilitado a operar o AMV

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Operação de Máquinas de Chave (AMV) 7

77ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012ROF - Regulamento de Operação Ferroviária

deve contatar o Controlador de Tráfego e obter deste a autorização paraoperar a máquina de chave.

7.5.2. Após autorização do Controlador de Tráfego, os AMVs com con-trolador de circuito elétrico são operados por colaboradores habilitados erecolocados na posição normal após sua utilização.

7.6. MÁQUINA DE CHAVE ELÉTRICA COM COMANDOLOCAL

7.6.1. Após autorização do Controlador de Tráfego, o colaborador ha-

bilitado deve chavear o controle para Local e operar a chave utilizandoos botões de operação de Normal e Reversa. Ao final da execução damanobra, deve ser retornado para o controle do CCO.

7.6.2. Em chaves controladas pela estação, a autorização deve ser dadapelo Agente da Estação ou Manobrador.

7.7. MÁQUINA DE CHAVE MANUAL

7.7.1. A operação do AMV manual só pode ser realizada por empregadohabilitado e após autorização do controlador da área de atuação (CCO,estação ou oficina).

7.7.2. Os colaboradores que operam AMVs devem estar seguros deque eles estejam devidamente posicionados para a rota a usar. Devemcertificar-se de que as agulhas estejam devidamente alinhadas, vedadase travadas e que a indicação da bandeirola corresponda com a posição

do AMV.

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8 Manobras e Formação de Trens

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8. MANOBRAS E FORMAÇÃO DE TRENS

8.1. EXECUÇÃO DE MANOBRAS

8.1.1. Todo trem, ao aproximar-se de uma estação ou pátio para executarmanobras, deve ter sua aproximação anunciada pelo Operador de Trense, nesta região, cumprirá as determinações do Agente de Estação ouseu preposto habilitado. Nenhuma manobra pode ser realizada sem aautorização dos mesmos.

8.1.2. Antes de efetuar qualquer manobra, o Agente de Estação ou seu

preposto habilitado deve certificar-se da situação das linhas, chaves, mar-cos.

8.1.2.1. É obrigatória a fixação de um layout do pátio de manobra, emlocal visível para os colaboradores que trabalham no pátio, contendoa identificação das linhas, capacidade de vagões, comprimento,percentual de inclinação, identificação dos AMVs e indicação dopercentual necessário de freios manuais apertados em caso deestacionamento de veículos.

8.1.3. Toda manobra que necessite ocupar a linha de movimento deveser combinada entre o Operador de Trens e o Controlador de Tráfego,respeitando as previsões de tempo para o início e término das mesmas.

8.1.3.1. Em pátios não sinalizados, quando necessário realizar mano-bras que utilizem a(s) linha(s) de circulação, esta situação deve ser pre-viamente combinada e programada entre a estação e o CCO com as

devidas justificativas. Esta decisão é norteada pelo CCO em função daprioridade de circulação dos trens.

8.1.3.2. Uma vez combinada e programada a manobra em linha(s) decirculação o Operador de Trens deve obter autorização do Controla-dor de Tráfego para iniciar a movimentação da manobra na(s) linha(s)de circulação. Esta autorização inclui o intervalo de tempo e limite decirculação para ocupar a(s) linha(s) de circulação. Durante este inter-valo de tempo e dentro dos limites de circulação não há necessidade

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Manobras e Formação de Trens 8

81ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012ROF - Regulamento de Operação Ferroviária

de novas autorizações. O Manobrador envolvido na manobra deve terconhecimento do tempo e dos limites da autorização, para o caso deorientar recuos.

8.1.3.3. O intervalo de tempo e os limites de circulação da autorizadopara ocupar a(s) linha(s) de circulação devem ser rigorosamente cum-pridos para não comprometer a circulação dos demais trens circulandoem direção àquela estação.

8.1.3.4. Depois de concluída a manobra, e não havendo maisnecessidade de ocupar a(s) linha(s) de circulação, o Operador de

Trens deve notificar o Controlador de Tráfego, ficando a(s) linha(s)de circulação livres para a circulação dos demais trens. Após estanotificação, o Operador de Trens não pode mais ocupar a(s) linha(s) decirculação, a não ser que obtenha nova autorização, que deve incluirintervalo de tempo e limites de circulação.

8.1.3.5. O Controlador de Tráfego deve providenciar a proteção da(s)seção(ões) de bloqueio(s) afetadas pela programação de realização demanobras.

8.1.4. Toda manobra deve ser executada em conformidade com os pro-cedimentos específicos de cada pátio e terminal, quando houver.

8.1.5. O Operador de Trens é responsável pela execução das manobrasno trecho, assim como nos pátios desprovidos de Agente de Estação ouManobrador.

8.1.6. Toda operação de manobra deve ser feita via rádio entre o Opera-dor de Trens e o colaborador responsável pela manobra. Caso haja falhano rádio, devem ser usados os sinais manuais ou luminosos, até que acomunicação via rádio seja normalizada.

8.1.7. Todo trem em manobra deve ser operado com ar no encanamentogeral, realizando suas paradas por meio do freio pneumático. As exceções(manobra seca) são permitidas em manobras de vagões ou locomotivaspara as oficinas, manobras de vagões acidentados e manobras em locais

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8 Manobras e Formação de Trens

82ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012ROF - Regulamento de Operação Ferroviária

onde há procedimento específico.

8.1.8. O desengate entre vagões e entre vagões e locomotivas pode ser

feito fechando-se as torneiras de ar das mangueiras do encanamentogeral (estouro), sem a necessidade de desacoplamento manual dasmesmas. No desengate entre locomotivas, todas as mangueiras de ar econexões devem ser desacopladas manualmente.

8.1.8.1. Todos os vagões parados/estacionados devem ficar com astorneiras de ar fechadas nas extremidades.

8.1.8.2. É obrigatório, quando acoplar ou desacoplar a mangueirade ar, certificar-se de que a composição não será movimentada peloOperador do Trem ou pelo alívio de freios da composição.

8.1.8.3. É proibido enfiar o dedo no orifício do engate para destravara castanha da mandíbula.

8.1.9. Todo colaborador envolvido em operações de manobra deve terconhecimento das regras e procedimentos para a formação de trem.

8.1.10. É proibido o uso da função “SCAN” dos rádios durante as mano-bras, bem como mudar a freqüência sem autorização do Agente da Es-tação ou Manobrador.

8.1.11. Durante as operações de manobra, os freios pneumáticos de-vem ser aplicados na parte estacionada ou parada da composição, bemcomo nos vagões deixados em desvios. Quando os desvios se situarem

em rampas, um grupo suficiente de vagões deve ser calçado de modoapropriado, além de se aplicarem os freios manuais e o freio pneumático.

8.1.11.1. Para o caso de vagões “parados” em rampa de até 1%, nãoé necessário aplicar freios manuais. Para rampa acima de 1% aplicarfreios manuais independente do tempo de parada. Para os trechosde circulação, obedecer a tabela de aplicação de freios manuais porrampa e quantidade de vagões conforme procedimento específico.

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83ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012ROF - Regulamento de Operação Ferroviária

8.1.11.2. É considerado parado durante manobra vagão que estiversem movimentação em pátio, em período inferior a uma hora. Acimade uma hora, é considerado estacionado. Em ambos os casos deve-se

constatar que os freios pneumáticos estão aplicados.

8.1.11.3. Quando composições forem estacionadas em locais onde háinflexão no perfil da via, deve-se aplicar o freio manual de vagões posi-cionados em ambas as extremidades da composição.

8.1.11.4. Quando a locomotiva engata em um trem ou vagões osfreios manuais não devem ser afrouxados até que o sistema de freios a

ar se encontre totalmente carregado.8.1.11.5. A soltura dos freios manuais deve acontecer somente apósuma aplicação de freio que garanta a manutenção do trem parado.

8.1.12. As velocidades máximas em manobras são:

A) Recuando: Velocidade Restrita não superior a 10 km/h.

B) Puxando: Velocidade Restrita não superior a 30 km/h.

C) A velocidade de engate dos veículos não deve exceder 3km/h e deve-se esticar os engates para confirmar o acoplamentoentre os veículos.

8.1.13. É proibido movimentar quaisquer veículos que estejam com osfreios aplicados. Compete aos Manobradores (nos pátios) ou à equipa-

gem do trem (no trecho) as medidas necessárias para se evitar esta anor-malidade. Casos específicos são descritos em procedimentos.

8.1.13.1. Antes de engatar ou movimentar vagões parados ou estacio-nados, o empregado habilitado responsável deve certificar-se de que aoperação não causará deslocamento indesejado dos veículos.

8.1.14. Durante as manobras nos pátios, a composição do trem não pre-cisa seguir a formação de veículos mais pesados ligados à tração, po-

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8 Manobras e Formação de Trens

84ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012ROF - Regulamento de Operação Ferroviária

dendo os vagões ser movimentados intercalados em qualquer ponto dacomposição. Casos específicos são descritos em procedimento.

8.1.15. Antes de efetuar o movimento das locomotivas ou vagões atravésde portões ou aberturas similares, deve-se assegurar que eles estejam to-talmente abertos e seus elementos móveis estejam seguramente fixados.

8.1.16. Manobras de vagões carregados, os quais contenham produtossuscetíveis de avarias em conseqüência de seu deslocamento, devem seroperados com o máximo de cuidado.

8.1.17. Durante a execução das manobras, o Manobrador é obrigado afornecer ao Operador de Trens, passo a passo, o sentido de movimenta-ção e a distância aproximada para a parada da composição. O Operadorde Trens deve repetir as informações para confirmar o perfeito entendi-mento da mensagem recebida através do rádio.

8.1.17.1. O colaborador que está orientando a manobra deve man-ter o Operador de Trens informado sobre a distância que falta paraa parada/engate, de modo a não provocar a parada da composição

antes do local pretendido, devido à falta de instruções.

8.1.18. Em caso de falha de comunicação o Operador de Trens deveparar a manobra em até a metade da última distância especificada viarádio, a não ser que novas instruções tenham sido recebidas.

8.1.19. Quando a distância para engate ou a parada for igual ou inferiora 1 (um) vagão, não é necessário o uso da palavra “câmbio”, sendo

obrigatória a informação da identificação e a distância que falta para aparada ou engate.

8.1.20. Quando a distância informada for em quantidade de vagões,deve-se sempre usar como referência o menor vagão (mais curto, exem-plo: GDT). Desta forma garante-se que a movimentação será interrom-pida numa distância menor, no caso de interrupção nas comunicações.

8.2. SEGURANÇA PESSOAL EM MANOBRAS

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Manobras e Formação de Trens 8

85ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012ROF - Regulamento de Operação Ferroviária

8.2.1. Antes de engatar ou movimentar veículos estacionados, verificarsuas condições de circulação e se não há pessoas nas proximidades dos

mesmos, a fim de evitar acidentes pessoais.

8.2.2. É proibido aos colaboradores se colocarem entre vagões e/oulocomotivas em movimento para executar engates/desengates ou paraexecutar acoplamento/desacoplamento de mangueiras.

8.2.3. Durante as operações de manobra, o Operador de Trens não podemovimentar a locomotiva e/ou vagões sem a autorização de quem estiver

orientando a manobra.8.2.3.1. É proibido transpor composição sem o prévio conhecimentodo Operador de Trens e dos envolvidos na manobra. Nos casos devagões parados ou estacionados, a transposição é permitida somentecom autorização do Agente de Estação ou Manobrador.

8.2.4. Durante a execução das manobras, é expressamente proibido aosexecutores da manobra se posicionarem nas cabeceiras, pára-choques ou

sobre as hastes de engate dos vagões em movimento.

8.2.5. É proibido o uso de telefone celular ou similar aos colaboradoresenvolvidos durante a execução das manobras. Em caso de necessidadedo uso de telefone celular a movimentação deve ser interrompida.

8.3. MANOBRAS DE PRODUTOS PERIGOSOS

8.3.1. Manobras e circulação de trens transportando vagões com produ-tos perigosos devem obedecer o Decreto 98973 de 21/02/1990 ou seusubstituto e a Resolução da ANTT Nº 2748 de 12/06/2008 ou a suasubstituta.

8.3.2. É proibido manobrar trens com vagões contendo produtos perigo-sos, ressalvadas as manobras para incluir ou retirar tais vagões da com-posição.

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8 Manobras e Formação de Trens

86ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012ROF - Regulamento de Operação Ferroviária

8.3.2.1. Na hipótese de se tornar imperiosa a manobra do trem, ini-cialmente devem ser retirados os vagões contendo produtos perigosos,que devem ser mantidos desviados sob vigilância, e somente são re-

anexados ao trem após a conclusão da manobra.

8.3.3. É proibido desviar vagões contendo produtos perigosos próximo àszonas residenciais ou povoados. Quando desviados, em função de situa-ções críticas, devem ser continuamente vigiados.

8.3.4. Vagões contendo produtos perigosos não devem:

A) Parar ou estacionar ao lado de composição com outros vagões con-tendo produtos perigosos.

B) Parar ou estacionar em locais de fácil acesso público.

C) Parar ou estacionar sobre Passagens em Nível.

8.3.5. A circulação de trens com vagões contendo produto perigoso de-vem ser realizadas com equipagem completa.

8.3.6. Na circulação de trens com vagões contendo produtos perigosostem que ser evitada a condição de locomotiva comandante de recuo.

8.3.7. Na formação dos trens que transportem produtos perigosos, de-vem ser observadas as seguintes precauções:

A) Na formação dos trens transportando produtos perigosos deve ha-

ver pelo menos um vagão com produto inerte entre a locomotiva e osvagões transportando produtos perigosos.

B) Os vagões transportando produtos que possam interagir de maneiraperigosa com aqueles contidos em outros vagões devem estar sepa-rados destes por, no mínimo, um vagão contendo produtos inertes.

C) Todos os vagões da composição, vazios e/ou carregados com outrotipo de mercadoria, devem satisfazer aos mesmos requisitos de se-

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Manobras e Formação de Trens 8

87ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012ROF - Regulamento de Operação Ferroviária

gurança à circulação e desempenho operacional daqueles contendoprodutos perigosos.

D) Não pode ser incluído na formação do trem, vagão carregado comtoras, trilhos, tubos, sucatas, peças soltas, estruturas e outros materiaisque poderão se deslocar, atingindo o vagão com carga perigosa.

8.3.8. Recusar o transporte quando as condições de acondicionamentodos produtos não estiver de acordo com as especificações de transporte,apresentar sinais de violação ou mau estado de conservação. Os trenstransportando produtos perigosos devem estar acompanhados de toda

a documentação da carga bem como da Ficha de Emergência fornecidapelo cliente.

8.3.9. É proibido o uso de engates rotativos em vagões transportandoprodutos perigosos. Os vagões tanques empregados no transporte deprodutos perigosos devem ser dotados de engates fixos e que evitem odesacoplamento vertical em decorrência de acidentes (Art 9º Resoluçãonº 2748, de 12 de junho de 2008 da ANTT).

8.3.10. Nas inspeções de pátio realizadas antes da viagem (pelo pessoalda manutenção do material rodante) deve ser verificada a altura dos en-gates dos vagões-tanque. Em hipótese alguma a diferença entre as al-turas de dois engates a serem acoplados pode ser maior que 90 mm. (Art10º Resolução nº 2748, de 12 de junho de 2008 da ANTT).

8.3.11. É obrigatória a fixação de Rótulos de Risco e Painéis de Segurançade acordo com a NBR-7500, nas partes externas dos vagões. Os Rótulos

de Risco e Painéis de Segurança estão descritos no Anexo 4.

8.3.12. O pessoal envolvido no transporte de produtos perigosos deve serpreviamente treinado e reciclado, conforme estabelecido na regulamen-tação do transporte ferroviário de produtos perigosos. (Art 13º Resoluçãonº 2748, de 12 de junho de 2008 da ANTT).

8.4. FORMAÇÃO DE TRENS

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8 Manobras e Formação de Trens

88ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012ROF - Regulamento de Operação Ferroviária

8.4.1. Na formação de trens, contendo vagões carregados e vazios, adiferença de peso bruto entre vagões posicionados à frente na com-posição e todos os outros posteriores deve obedecer à ordem decres-

cente com uma margem que não ultrapasse o limite definido em pro-cedimento específico.

8.4.2. Não é permitida a formação de trem com qualquer um dos seusvagões transportando carga fora de gabarito, exceto em casos definidosem procedimentos específicos.

8.4.3. Não é permitida a circulação de trem com carga corrida (carga que

correu durante a viagem) e fora de gabarito. Caso ocorra, o vagão deveser desviado até o posicionamento da carga.

8.4.4. Nos pátios e terminais de formação de trens, se ocorrer vagãocom carga irregularmente distribuída, o mesmo não deve entrar na com-posição.

8.4.4.1. Todo vagão carregado antes de ser anexado em trem deveter a carga vistoriada de acordo com o Procedimento de Embarque

Ferroviário (PEF).

8.4.5. Na formação de trens que contenham vagões isolados, deve serrespeitado o percentual máximo de 5% da composição, sendo estes in-tercalados com agrupamento máximo de 2 vagões isolados, exceto paravagões triais, que podem viajar 3 vagões isolados juntos.

8.4.6. Em nenhuma hipótese pode ser autorizada a formação de trens

com vagões duais, vagões triais, vagões isolados ou vagões sem freiospneumáticos na cauda da composição.

8.4.6.1. Na formação de trens em cujo itinerário estiver prevista a in-versão da ordem da composição, não é permitido o posicionamento devagão isolado ligado à locomotiva.

8.4.7. Só podem trafegar isolados dois vagões juntos, se protegidos nacauda, no mínimo, por número igual de vagões com freio eficaz. Exceto

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Manobras e Formação de Trens 8

89ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012ROF - Regulamento de Operação Ferroviária

para vagões triais, quando isolados os três vagões da unidade e destina-dos necessariamente à manutenção após vazios, que devem ser protegi-dos na cauda por no mínimo três vagões com freio eficaz.

8.4.8. Antes de serem anexados a um trem, equipamentos de manutençãode via permanente, veículos para aferição de balança de plataforma (nãoautomática), veículos com carga cuja dimensão aproxima-se do limitemáximo estabelecido pelo gabarito, guindastes de socorro, ou outrosveículos que necessitem de cuidados especiais ou possuam restrições develocidade, devem ser vistoriados por empregado habilitado.

8.4.9. Todas as mangueiras de acoplamento dos vagões e locomotivas,quando livres, devem ter seus bocais acoplados nos engates cegos (su-portes), a fim de evitar entrada de impurezas e danos por arrasto e re-duzir ao mínimo as flexões dos tubos de borracha, aumentando assimsua vida útil. Exceção é permitida para os vagões que estão em movimen-tação durante manobra, desde que a mangueira não se arraste.

8.4.10. É terminantemente proibida a dobra das mangueiras de acopla-mento. Em caso de falta do engate cego e se as mesmas estejam de

arrasto, devem ser substituídas ou retiradas e colocadas na cabine dalocomotiva.

8.4.11. A circulação de trens de serviço e com equipamentos especiaissobre vagão deve ser feita de acordo com procedimento específico, a serdefinido, conforme formação do mesmo.

8.4.12. A circulação de trens com vagões sem freio deve ser feita de

acordo com procedimento específico, a ser definido, conforme formaçãodo mesmo.

8.4.12.1. Caso ocorra vagão com sistema de freio manual inoperante,deve ser programado o envio do mesmo até o posto de manutençãodesta série de vagões onde será reparado.

8.4.13. Para os trens de minério é obrigatória a formação mantendo-seengates fixos ligados a engates rotativos. Para esses trens, a anexação de

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8 Manobras e Formação de Trens

90ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012ROF - Regulamento de Operação Ferroviária

vagão madrinha deve garantir que o engate fixo da locomotiva seja liga-do a engate rotativo do vagão nos casos de inversão ou recomposição.

8.5. CLASSIFICAÇÃO DE TRENS

Os trens que circulam pelas linhas da MRS são classificados por prefixos,codificados por 3 letras e 4 algarismos conforme padrão a seguir:As letras que identificam classe/categoria, região de origem e região dedestino de um trem, têm suas definições detalhadas em procedimentoespecífico.

A) 1ª Letra: classe/categoria

B) 2ª Letra: região de origem do trem

C) 3ª Letra: região de destino do trem.

D) Os 2 (dois) primeiros algarismos identificam o número seqüencialde cada categoria de trem. O primeiro algarismo pode identificar umafaixa exclusiva para ser utilizada por trens dentro da mesma categoria,

porém com características diferentes definidas em procedimento espe-cífico e o seu seqüencial. Nos casos de trens da MRS que circulam emoutras ferrovias e de outras ferrovias que circulam na MRS o primeiroalgarismo é sempre identificado pelo algarismo “9” (nove).

E) Os 2 últimos algarismos significam o dia da formação do trem, con-forme abaixo:

Os trens que circulam em sentido crescente da quilometragem tem pre-fixo ímpar e em sentido decrescente prefixo par. Este prefixo será man-tido até o encerramento do trem.

• Para trens PARES o prefixo é determinado da seguinte forma:  Dia do mês vezes 2

Ex.: NAG 0138 – primeiro trem de minério da família NAG0 formadono dia 19.

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Manobras e Formação de Trens 8

91ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012ROF - Regulamento de Operação Ferroviária

• Para trens IMPARES o prefixo é determinado da seguinte forma:  Dia do mês vezes 2 menos 1.

Ex. TREM NGA 0101 – primeiro trem de minério da família NGA0 for-mado no dia 01.

Após a partida do trem da região de origem, seu prefixo não será maisalterado independentemente da ordenação (crescente o decrescente)decorrente de mudanças em seu itinerário ou trechos percorridos pelotrem até o seu destino final.

8.6. DOCUMENTOS DE TREM8.6.1. Todo trem com vagões carregados deve circular com a respectivadocumentação fiscal (do transporte e da mercadoria) e Boletim do Trem(eletrônico ou em papel).

8.6.1.1. Para os casos de regime especial de trânsito, a documentaçãodo trem deve respeitar as regras dispostas no regime. 

8.6.2. Na estação de origem, a documentação do trem deve ser orga-nizada e entregue pelo Agente de Estação ao Operador de Trens, queé responsável pela guarda e integridade da documentação, ao longo dopercurso do trem.

8.6.3. A entrega da documentação dos vagões carregados para o cliente / terminal / outra ferrovia é responsabilidade do Agente de Estação ouManobrador da estação de destino. Nos locais onde não houver estação

aberta, a entrega da documentação deve ser feita pelo Maquinista ouAuxiliar de Maquinista.

8.6.4. Nos casos de trem carregado desviado (sem locomotiva) ou devagão carregado retido (por qualquer motivo), no trecho ou em pátiointermediário, com estação fechada, é responsabilidade do Maquinistaou Auxiliar de Maquinista entregar a documentação na próxima estaçãoaberta ou Escala de Maquinistas.

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8 Manobras e Formação de Trens

92ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012ROF - Regulamento de Operação Ferroviária

8.7. RECUO EM MANOBRAS

Quando, por absoluta necessidade de serviço, vagões estiverem sendo

empurrados por uma ou mais locomotivas, torna-se necessário um em-pregado habilitado dar a cobertura (presencial ou visual) na cauda dotrem, exceto quando tratar-se de pátio ou terminal provido de procedi-mento específico. 8.7.1. É obrigatória a cobertura presencial de quem estiver orientandoa manobra na cauda dos veículos sempre que a circulação se der nascondições abaixo:

A) For circular sobre AMVs e/ou entre limites de marcos de entre vias,

B) For circular sobre PNs,

C) Entrar em desvio morto,

D) Entrar em linha ocupada por outros veículos ferroviários,

E) Em todas as manobras dentro de terminais de clientes,

F) Não houver iluminação suficiente dificultando a visualização doveículo da cauda e da linha de circulação durante o recuo (períodonoturno),

G) Em áreas de manutenção.

8.7.2. Não é obrigatória a presença de quem estiver orientando a mano-bra na cauda dos veículos, sempre que a circulação se der da seguintemaneira

A) Não for circular sobre AMVs e/ou entre limites de marcos de entrevias,

B) Não for circular sobre PNs,

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93ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012ROF - Regulamento de Operação Ferroviária

C) Entrar em desvio ativo,

D) Entrar em linha livre,

E) Houver boa iluminação local, permitindo a visualização do veículo dacauda e da linha de circulação durante todo o recuo.

Em recuos de manobras com cobertura visual o colaborador deve colo-car-se em uma posição que ofereça boas condições de visibilidade detoda a extensão a ser percorrida pela manobra ou ir preferencialmenteadiante da manobra para providenciar proteção, deslocando-se no mes-

mo trajeto onde a composição irá percorrer, posicionado-se de tal formaque a composição, ao movimentar-se, se desloque em sua direção parapoder melhorar o campo de visão.

8.7.3. É permitida a manobra e circulação de locomotivas de recuo emmonocondução, em pátios e terminais, desde que o Maquinista tenhavisibilidade da via, dos marcos, dos trechos de linha livre e conhecimentodas condições dos AMVs. A operação deve ser realizada com permanentecomunicação via rádio entre o Maquinista e o colaborador que estiver

orientando a manobra.

8.7.3.1. Em casos de locomotiva circulando de recuo ou de frente commais de um colaborador habilitado dentro da mesma a responsabili-dade em observar AMVs, limites de marcos, PNs, etc., é daquele co-laborador que tiver visão no lado favorável da curva e em linha reta doMaquinista (que deve solicitar ajuda do outro colaborador habilitadoque estiver presente).

8.7.3.2. Locomotiva circulando de recuo somente com um Maquinista:

A) Sempre que a curva for favorável (tiver visão) para o Ma-quinista, este é responsável em verificar a posição corretados AMVs, limites de marcos, PNs, etc. Em caso de dúvi-das, parar para verificar a correta posição do(s) AMV(s).

B) Quando a curva for desfavorável (não tiver visão) para o

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94ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012ROF - Regulamento de Operação Ferroviária

Maquinista, este notifica o colaborador que está orientan-do a manobra da condição existente e, se autorizado acircular, será sob a responsabilidade do colaborador que

está orientando a manobra, que deve garantir a posiçãocorreta dos AMVs e livres os limites de marcos.

C) O colaborador que está orientando a manobra podesolicitar ao Maquinista para que pare a movimentação damanobra e verifique a correta posição do(s) AMV(s), paraentão prosseguir a operação.

8.7.3.3. Locomotiva circulando de frente somente com um Ma-quinista.

O Maquinista é responsável por verificar a posição correta dos AMVs,limites de marcos, PNs, etc., devendo parar diante de qualquer anormali-dade verificada e comunicar o fato ao colaborador que está orientandoa manobra.

8.7.4. Em locais onde existir procedimento específico é permitida a

cobertura de recuo de trem com uso de câmera de vídeo ou binóculos,desde que o colaborador habilitado responsável pela cobertura tenhaplena visibilidade da cauda, das condições da via e dos AMVs a seremtranspostos. Nesse caso, não é obrigatória a presença física na caudada composição do colaborador habilitado responsável pela operação.A operação deve ser realizada com permanente comunicação via rádioentre o Operador de Trens e o colaborador habilitado responsável pelacobertura do recuo. Nos recuos sobre Passagens de Nível deve haver

cobertura presencial, conforme regra 8.7.1.B.

8.8. INSPEÇÃO E VISTORIA DE TRENS

8.8.1. Nos pátios de formação, terminais de carga e descarga, as equi-pes de inspeção de vagões destes são responsáveis pela vistoria dacomposição e posicionamento das torneiras retentoras de alívio e dedispositivo vazio/carregado de acordo com os procedimentos opera-cionais.

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95ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012ROF - Regulamento de Operação Ferroviária

8.8.2. Nos locais onde não existam equipes de conserva, o trabalhode vistoria da composição é feito pela equipagem do trem, ou equipe

habilitada.

8.8.3. Após a formação do trem, é obrigatória a execução do testede cauda, com a participação do Maquinista e outro empregado ha-bilitado.

8.8.4. PROTEÇÃO DE HOMENS TRABALHANDO (manutenção mecâni-ca)

8.8.4.1. A placa de VEÍCULOS EM MANUTENÇÃO é utilizada parasinalizar que há trabalhadores efetuando reparos, inspecionando,testando ou efetuando qualquer serviço em cima, debaixo ou en-tre o material rodante. Esta placa deve ser posicionada entre ostrilhos.

8.8.4.2. Quando o material rodante for uma locomotiva, ou esti-ver acoplado a uma, deve-se fixar uma placa menor no painel de

controle da locomotiva.

8.8.4.3. Quando a placa de VEÍCULOS EM MANUTENÇÃO estiverem uso:

A) O material rodante protegido pela placa não pode ser aco-plado ou movido.

B) Nenhum outro material rodante pode obstruir total ou par-cialmente a visão da referida placa.

C) A placa deve ser fixada nas duas extremidades do materialrodante.

D) Deve-se ter cuidado ao posicionar a placa próxima de algumveículo também azul, pois o fundo azul pode tornar a placaimperceptível. Neste caso posicione a placa próximo ao AMV

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96ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012ROF - Regulamento de Operação Ferroviária

de entrada da linha protegida.

E) A placa deve ser removida após o término de todos os

reparos e quando todos os trabalhadores tiverem deixado àárea.

F) Somente deve ser removida por um colaborador da área quea colocou.

G) Em reparos de emergência, caso não tenha uma placa deVEÍCULOS EM MANUTENÇÃO no momento, o responsável

pelo reparo deve retirar a alavanca reversora da locomotiva.H) Todos os AMVs de acesso a linha onde estão os veículosprotegidos pela placa devem estar posicionados contra o movi-mento daquela linha.

8.8.4.4. Movimentação dentro da área de oficina

O material rodante protegido pela placa, pode ser movimentado em área

de oficina quando:

A) O Operador de Trens estiver sob a direção e orientação doresponsável da área.

B) Os trabalhadores forem avisados com antecedência sobre amovimentação.

C) A placa for removida pelo pessoal que a colocou.

8.9. MANOBRA EM PASSAGEM DE NÍVEL

8.9.1. Sempre que possível devem ser evitadas as manobras em locaisde existência de PN. Quando for inevitável executar manobras em taislocais, deve ser providenciado para que seja no menor tempo possívelde interrupção da passagem de pedestres e/ou de veículos.

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8.9.2. Manobra com ocupação intermitente da PN somente é pos-sível com o estabelecimento de vigilância na PN, cujo responsável faráa sinalização necessária para pedestres e motoristas e dará, quando

houver segurança para tal, a autorização para que o Maquinista movi-mente a composição em direção à PN. Entre ocupações da PN, e quan-do a situação o exigir, deve ser concedido tempo para o escoamentodo movimento de veículos e pedestres.

8.9.3. MANOBRA COM COMPOSIÇÃO PARADA SOBRE A PN

Se tal situação se tornar necessária, esta deve ser feita de forma a

causar o menor impacto possível no tráfego rodoviário e de pedestredo local.

8.9.3.1. Quando houver necessidade do fracionamento da com-posição, as extremidades das partes fracionadas mais próximasda PN devem guardar as devidas distâncias do eixo rodoviário damesma, conforme definido em procedimento específico.

8.9.3.2. O fechamento da composição somente é permitido de-

pois de estabelecida a vigilância na PN, cujo responsável, apósinterromper o movimento de pedestres, veículos e conseguir a se-gurança necessária, dará ao Maquinista, a autorização para que acomposição seja movimentada para ocupar a Passagem de Nível.

8.9.3.3. Em qualquer situação em que uma composição tenhapermanecido parada sobre uma PN, o Maquinista somente podemovimentar a referida composição após tomar as seguintes

providências:

A) Quando for destacada vigilância durante a manobra, apósautorização do responsável destacado para fazer a segurançana PN.

B) Quando não tiver sido destacado responsável para fazera segurança na PN, o Maquinista deve tomar as seguintesprovidências:

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8 Manobras e Formação de Trens

98ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012ROF - Regulamento de Operação Ferroviária

• Emitir sinal longo de buzina para alertar pedestres e mo-toristas.

• Decorrido um tempo de 10 segundos, emitir novo sinallongo de buzina e colocar o trem em movimento.

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9 Circulação de Trens

100ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012ROF - Regulamento de Operação Ferroviária

9. LICENCIAMENTO E CIRCULAÇÃO DE TRENS

9.1. DISPOSIÇÕES GERAIS DE LICENCIAMENTO E

CIRCULAÇÃO DE TRENS

A movimentação dos trens na malha da MRS é controlada e monitoradapelo Centro de Controle Operacional, situado em Juiz de Fora, que deveser regido por todas as regras deste regulamento.

9.1.1. Em trecho não dotado de CTC, nenhum trem pode en-trar em seção de bloqueio sem autorização do Controlador de

Tráfego Central ou Controlador de Tráfego Local.9.1.2. Salvo em casos de emergência ou descritos em instruçõesespeciais, apenas um trem de cada vez terá permissão de circularnum bloqueio.

9.1.3. Nenhum trem pode ser movimentado sem ter recebido osinal ou licenciamento.

9.1.4. O Operador de Trens é responsável por todos os deveresinerentes à condução do seu trem.

9.1.5. Um trem autorizado a circular numa seção de bloqueio nãopode parar, exceto quando autorizado ou em caso de emergênciae, neste caso, o Operador de Trens deve comunicar-se imediata-mente com o Controlador de Tráfego.

9.1.6. Quando um trem não puder prosseguir por qualquer mo-tivo e for obrigado a recuar, somente iniciará tais movimentos emVELOCIDADE RESTRITA e quando autorizado pelo Controladorde Tráfego, com a devida proteção de cauda ou de acordo comprocedimento específico.

9.1.7. A velocidade máxima autorizada (VMA) não pode ser ul-trapassada.

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Circulação de Trens 9

101ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012ROF - Regulamento de Operação Ferroviária

9.1.8. Nenhum trem pode deixar o pátio de cruzamento antes deconstatar a chegada do trem com o qual irá cruzar, devidamentecompleto. Caso não tenha cauda conferida o Controlador pode

autorizar circulação do trem com VELOCIDADE RESTRITA.

9.1.9. Salvo indicação em contrário dada por um sinal fixo ouregra específica (Velocidade Máxima Autorizada), os trens devemcircular com velocidade REDUZIDA em todas as linhas que nãosejam as principais.

9.1.10. Fora do trecho CTC, nos pátios com Agentes de Estação

e/ou Manobradores, os trens entrarão sob orientação dos mes-mos.

9.1.11. Quando não houver Manobrador de serviço, as máquinasde chave de entrada e saída dos pátios podem ser operadas peloAgente de Estação ou por um membro da equipagem do trem,ou pessoa treinada e habilitada para esta atividade.

9.1.12. Nenhum trem pode entrar num pátio por linha diferente

da determinada pelo Controlador de Tráfego (nas linhas contro-ladas pelo CCO), Agente de Estação ou Manobrador (nas linhascontroladas pelo pátio).

9.1.13. Salvo em casos de acidentes, as linhas destinadas aocruzamento de trens, dentro dos limites da estação, devem sermantidas livres. Quando a ocupação das linhas for exigida porquaisquer circunstâncias, o Controlador de Tráfego deve autori-

zar a ocupação.

9.1.14. Quando um trem, circulando em trecho de linha dupla,entrar em emergência, o Operador de Trens deste trem deveentrar em contato imediato com o Controlador de Tráfego, queimediatamente avisará os Operadores de Trens de outros trensque estiverem circulando nas seções de bloqueio adjacentes paraprosseguirem com VELOCIDADE RESTRITA.

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9 Circulação de Trens

102ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012ROF - Regulamento de Operação Ferroviária

9.1.15. A circulação com vagão com sistema dual ou trial nacauda, devido a alguma anormalidade durante a circulação dotrem, somente é permitida até o pátio do Km 460 ou pátio de

inspeção mecânica programada da frota, onde deve ser feita arecomposição.

9.1.16. A circulação de trens em trecho com suspeita de trilhoquebrado pode ser autorizada pelo Controlador de Tráfego, de-vendo o Operador de Trens ser orientado por rádio sobre estacondição. A circulação de trens nesta condição deve ser feita comvelocidade restrita não superior a 15km/h. Caso o Operador de

Trens consiga visualizar a fratura, o mesmo só pode trafegar sobreo trilho quebrado com autorização do pessoal da manutenção.

9.1.17. Quando for necessário o uso de locomotivas auxiliarespara a assistência de um trem, a equipagem do trem auxiliadoestará encarregada da operação.

9.1.18. A entrada ou saída de veículos rodo-ferroviários ao longoda via devem ser feitas mediante a autorização do Controlador de

Tráfego. Em caso de retirada do veículo rodo-ferroviário da linha,o Operador de Trens deve, imediatamente, avisar ao Controladorde Tráfego que a via está livre.

9.2. LICENCIAMENTO VIA TALÃO

9.2.1. São usados dois tipos de formulário para autorizar a circulaçãodos trens, a saber:

A) Licença CondicionalSerá concedida quando os trens forem autorizados a circular deuma estação até a próxima, com restrição de velocidade ou parapermitir a permanência de trens de serviço ao longo do trecho.No formulário utilizado existe uma tarja amarela para melhoridentificação. O modelo da licença condicional é demonstrada noAnexo 5.

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Circulação de Trens 9

103ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012ROF - Regulamento de Operação Ferroviária

B) Licença de EmergênciaPara permitir o deslocamento de trens de serviço entre estaçõesem sentidos opostos, inclusive em circulação simultânea na

mesma seção; para permitir o deslocamento de um trem atédeterminado ponto da linha, quando houver interrupção decirculação no trecho; ou outro motivo que caracterize umaemergência. No formulário utilizado existe uma tarja vermelhapara melhor identificação. O modelo da licença de emergência édemonstrada no Anexo 5.

9.2.2. Nenhum trem pode deixar qualquer estação sem estar de posse

da devida licença.9.2.3. As licenças e ordens restritivas devem ser escritas de modo bemlegível, com os nomes das estações por extenso, sem rasuras nememendas. Duas vias devem ser feitas, devendo a primeira ser entregueao Operador de Trens e a outra, arquivada na estação.

9.2.4. Em caso de licença incorretamente preenchida ou semassinatura, o Operador de Trens não deve recebê-la, mas devolvê-la ao

Agente de Estação e exigi-la corretamente preenchida.

9.2.5. Sempre quando houver necessidade de emitir uma nova licença,todas as vias da primeira devem ser mantidas no bloco e marcadas coma expressão “SEM EFEITO” ou “CANCELADA”.

9.2.6. Toda licença somente tem validade entre a estação que aforneceu e a máquina de chave ou sinal de entrada da estação seguinte.

Daí o trem só prosseguirá até a estação após receber autorização doAgente de Estação ou Manobrador.

9.2.7. Em casos específicos, o licenciamento pode ser feito deestação a estação ou posto a posto. Neste caso, o Agente da Estaçãoprecedente, após o devido entendimento com o Agente da Estaçãosubseqüente, colocará aviso na licença, informando em qual linha otrem deve entrar, cabendo a responsabilidade de verificar a posiçãodas máquinas de chave de entrada da estação seguinte ao Operador

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9 Circulação de Trens

104ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012ROF - Regulamento de Operação Ferroviária

do Trem, devendo este tomar as precauções necessárias para evitaracidentes.

9.2.8. Na licença devem constar o nome do Operador de Trens, oprefixo do trem e o número da locomotiva dianteira para identificaçãodo trem, assim como, no campo observação, o número do vagãocauda para conferência.

9.2.9. Licenças para circulação simultânea de trens, na mesma seçãode bloqueio, só são concedidas em casos de acidente ou trens deserviços, devendo o Operador de Trens estar de posse da Licença de

Emergência. Obrigatoriamente deve ser dada ciência aos colaboradoresenvolvidos na operação.

9.2.10. Pode ser concedida licença a dois trens de serviço originadosde uma só estação para trabalharem na mesma seção de bloqueio,quando necessário. Instruções escritas, indicando o esquema dostrabalhos, devem ser trocadas e entendidas pelos operadores deambos os trens.

9.2.11. Quando dois trens de serviços, em sentido contrário, tiveremde entrar na mesma seção de bloqueio, a licença de cada trem indicaráaté que ponto da seção pode trafegar, bem como o tempo autorizadoe a estação para onde o trem retornará, após a conclusão do serviço.

9.2.12. A licença, depois de concedida, permanecerá em vigor até queseja cumprida ou cancelada.

9.2.13. Quando, por qualquer motivo, um trem retornar a uma estaçãoemitente da licença, esta ficará sem efeito e o trem só pode prosseguirapós ter obtido uma nova licença.

9.2.14. Em todos os casos, a licença original deve ser cancelada antesque a nova licença seja concedida.

9.2.15. Antes de deixar o serviço, todo Agente de Estação só podepassar a direção da mesma, por escrito, ao Agente de Estação que o

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105ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012ROF - Regulamento de Operação Ferroviária

substituirá e após ter constatado que este tem plena compreensão dasituação.

9.2.16. As chegadas e saídas de trens em todas as estações abertassão anotadas no formulário Controle de Trens e comunicadasimediatamente às estações adjacentes. O Agente da Estação devecertificar-se de que o trem chegou completo, antes de registrar erelatar a sua chegada.

9.2.17. O Agente da Estação em serviço é responsável pela preparaçãoe emissão das licenças, cujos modelos são mostrados no Anexo 5.

9.3. LICENCIAMENTO VIA RÁDIO

9.3.1. Qualquer veículo que trafegar na malha ferroviária deve estarcom o rádio funcionando perfeitamente.

9.3.2. O licenciamento via rádio deve ser entre dois marcosquilométricos, ou pátios, onde o Operador de Trens deve recebernovas instruções, podendo ser estendidos a trechos mais longos.

9.3.3. Deve ser utilizado em trechos não sinalizados, com sinalizaçãoinoperante ou seções bloqueadas pelo Controlador de Tráfego.

9.3.4. O Operador de Trens é responsável pela verificação das posiçõese manipulação dos AMVs, de acordo com a licença recebida, bemcomo conferir e informar o número completo do vagão cauda dacomposição, ou placa de completo com o qual seu trem está cruzando.

9.4. LICENCIAMENTO VIA TELEFONE

Nos casos de acidentes ou quando ocorrer pane geral e simultânea dossistemas de sinalização e comunicação, o licenciamento pode ainda serfeito através de telefones celulares ou convencionais.

As regras de comunicação são as mesmas do licenciamento via rádio.Este telefonema deve ser feito para os telefones dos Controladores de

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106ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012ROF - Regulamento de Operação Ferroviária

Tráfego que possuem sistema de gravação.

9.5. LICENCIAMENTO VIA FAX

O licenciamento deve ser feito conforme procedimento específico,visando a segurança da circulação de trens.

9.6. LICENCIAMENTO VIA CERCA ELETRÔNICA (CE)

9.6.1. REGRAS GERAIS DE LICENCIAMENTO VIA CERCAELETRÔNICA

9.6.1.1. Todas as comunicações referentes às licenças de circula-ção dos trens em trechos regidos pelo sistema de Cerca Eletrônicaativa devem ser realizadas através das respectivas Macros.

9.6.1.2. Nos trechos sinalizados (CTC) onde o sistema de CercaEletrônica estiver ativo os trens obedecem às licenças através dasrespectivas Macros e aos aspectos dos sinais luminosos.

9.6.1.3. Nos trechos não sinalizados o preenchimento correto dasMACRO 06 e 07 é responsabilidade exclusiva dos Operadores deTrens.

9.6.1.4. O Operador de Trens somente pode isolar o ATC com au-torização do Controlador de Tráfego. O Controlador de Tráfegosomente poderá autorizar o Operador do Trens isolar o ATC apósautorização do Coordenador do CCO.

9.6.1.5. Caso seja necessário fazer o Logout do sistema de CercaEletrônica por necessidade operacional ou por solicitação da Rá-dio Mecânica, este procedimento somente pode ser realizadoapós o Operador de Trens ter recebido autorização do Contro-lador de Tráfego.

9.6.1.6. Se por qualquer motivo um trem não puder mais circularregido pelo sistema de Cerca Eletrônica ativa, a circulação será

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regida conforme previsto nas demais regras de controle de circu-lação deste regulamento

9.6.1.7. No caso de existir divergência entre o sinal de campo(em trechos de CTC) e a licença da Cerca Eletrônica, o Operadorde Trens deve obedecer ao mais restritivo. Ou seja: se o sinal decampo estiver vermelho e a licença da Cerca Eletrônica permitirsua ultrapassagem o Operador de Trens deve obedecer ao sinalde campo. Deve entrar em contato com o Controlador de Tráfegopara receber instruções.

9.6.1.8. O acionamento do Modo Permissivo da Cerca Eletrônicasomente pode ser realizado pelo Operador de Trens apósautorização do Controlador de Tráfego transmitida via rádio.

9.6.1.9. A Macro 0 (Texto Livre) somente pode ser utilizada quan-do não for possível a comunicação por voz devido a avaria dorádio ou quando o trem estiver parado em uma área que nãopermita a comunicação via rádio mas que permita a comunicaçãovia satélite.

9.6.2. LICENÇA NORMAL NO SISTEMA DE CERCA ELETRÔNI-CA

9.6.2.1. A autorização de Início de Viagem no sistema de CercaEletrônica pode ou não ser seguida da licença para a circulação.

9.6.2.2. O auxílio de cauda nunca deve ser realizado com início

de viagem ativo, pois a movimentação do trem somente podeser realizada com o computador de bordo em modo desativadocerca eletrônica na locomotiva do auxílio, para não trazer riscos aintegridade do trem.

9.6.3. LICENÇA ESPECIAL NO SISTEMA DE CERCAELETRÔNICA

9.6.3.1. A circulação do trem no trecho de uma Licença Especial

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9 Circulação de Trens

108ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012ROF - Regulamento de Operação Ferroviária

é com VELOCIDADE RESTRITA.

9.6.3.2. A Licença Especial através do sistema de Cerca Eletrôni-

ca será concedida pelo Controlador de Tráfego aos trens nasseguintes situações:

A) Ordem de avanço sobre seção de bloqueio ocupada/blo-queada.

B) Ordem de avanço sobre seção de bloqueio com indicação defalsa ocupação, em trechos de CTC.

C) Sobre máquina de chave sem indicação ou inoperante, emtrechos de CTC.

D) Falta de conferência do vagão cauda do último trem queocupou a seção de bloqueio, fora do trecho de CTC.

9.6.3.3. Caso seja necessário conceder uma Licença Especial aum trem de auxílio para que ocupe a mesma seção de bloqueio

ocupada por um outro trem, esta Licença Especial somentepode ser concedida mediante a confirmação (via rádio) doentendimento da situação para o Controlador de Tráfego, doOperador do segundo trem. O Operador do trem parado nãopode informar a posição da cauda do seu trem à equipe do tremde auxílio. O Operador do trem de auxílio não pode solicitar aposição da cauda do trem a ser auxiliado.

9.6.3.4. Durante a circulação do trem de auxílio até o local onde osegundo trem está parado os Operadores dos trens devem cum-prir a regra 5.1.1.2.b.

9.6.4. ALTERAÇÃO/CANCELAMENTO DE LICENÇA

9.6.4.1. Uma licença dentro do sistema de Cerca Eletrônica per-manecerá em vigor até que seja cumprida (pelo Operador deTrens) ou cancelada (pelo Controlador de Tráfego).

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9.6.4.2. O Controlador de Tráfego pode, em função de neces-sidade operacional, alterar ou cancelar uma licença vigente. O

cancelamento pode ser parcial (parte da rota de circulação) outotal (toda rota de circulação).

9.6.4.3. O Operador de Trens ao receber a Macro 33 informandosobre o cancelamento total da licença, deve parar o trem no finalda seção de bloqueio que estiver ocupando. O cancelamento deuma licença nunca se dará na seção de bloqueio ocupada pelotrem.

9.6.4.4. O Operador de Trens deve confirmar o recebimento daMacro 33 de cancelamento total da licença, o mais rápido pos-sível, através da Macro 03. Caso não seja possível fazê-lo com otrem em movimento, deve fazê-lo imediatamente após a paradado trem.

9.6.4.5. Caso o trem seja penalizado devido ao cancelamento dalicença pelo Controlador de Tráfego, após a parada do trem o

Operador de Trens deve entrar em contato com o Controlador deTráfego a fim de receber instruções.

9.6.4.6. Caso após a penalização o trem ocupar a seção de blo-queio posterior, o Operador de Trens deve comunicar imediata-mente o Controlador de Tráfego via rádio e posteriormente se-lecionar a Macro 06 informando o seu posicionamento na seçãode bloqueio ocupada.

9.6.4.7. Caso o cancelamento da licença seja parcial o Operadordeve confirmar o recebimento da Macro 34 através da Macro 03,sem a necessidade de parar o trem.

9.6.4.8. Caso a licença seja estendida para uma seção de blo-queio posterior, ao receber a Macro 32 o Operador de Trens deveconfirmar a alteração da licença enviando a Macro 02, sem a ne-cessidade de parar o trem.

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9 Circulação de Trens

110ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012ROF - Regulamento de Operação Ferroviária

9.6.5. PARADA IMEDIATA

9.6.5.1. O Controlador de Tráfego pode em casos de emergênciacomandar a parada imediata do trem através do envio da Macro38.

9.6.5.2. O Controlador de Tráfego deve informar ao Operador deTrens sobre o motivo do envio da Macro 38. Caso o Operador deTrens não seja informado do motivo, deve entrar em contato como Controlador de Tráfego.

9.7. LICENCIAMENTO VIA CBTC

9.7.1. LICENCIAMENTO DE TRENS VIA CBTC (CONTROLE DETRENS BASEADO EM COMUNICAÇÕES)

Este tipo de licenciamento é utilizado nos trechos com o sistema deCBTC implantado no campo e em veículos ferroviários com computa-dor de bordo do CBTC.

9.7.1.1. Neste tipo de licenciamento o Controlador de Tráfegoenvia as licenças e outras informações relacionadas a movimenta-ção de trens para o computador de bordo do veículo ferroviário.

9.7.1.2. As informações sobre perfil da linha e velocidades sãoapresentadas na tela do computador do Controlador de Tráfego.Através desta tela o Controlador de Tráfego acompanha as licen-

ças concedidas e toda a circulação de trens nos trechos contro-lados pelo CBTC.

9.7.1.3. O licenciamento dos trens deve cumprir as regrasestabelecidas no manual e nos procedimentos específicos dosistema CBTC.

9.7.1.4. O empregado autorizado a dar ordens à circulação dostrens, em trechos dotados de CBTC, é o Controlador de Tráfego.

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Circulação de Trens 9

111ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012ROF - Regulamento de Operação Ferroviária

9.7.2. CIRCULAÇÃO DE TRENS REGULADA POR CBTC

9.7.2.1. A circulação dos trens nos trechos com CBTC é contro-lada pelo Controlador de Tráfego.

9.7.2.2. Quando um trem é parado por fim de licença, umalarme visual é apresentado na tela do computador do Con-trolador de Tráfego, para que este decida sobre a circulaçãodo trem.

9.7.2.3. O Operador de Trens visualiza no computador debordo do CBTC as informações da licença enviada pelo CCO edemais informações para condução segura do trem tais como:fim da licença, VMA, perfil da linha (rampas ascendentes,descendentes, trechos em nível e curvas esquerda ou direita),indicação de locais de pontes, viadutos, túneis, Passagens deNível, detectores de HotBox, detectores de descarrilamento eoutros trens nas proximidades.

9.7.2.4. Os Operadores de Trens devem respeitar os limites develocidade e fim de licença apresentados no computador debordo do CBTC.

9.7.2.5. Caso o Operador de Trens desobedecer aos alarmes eindicações exibidas no computador de bordo, o sistema CBTCefetua o corte de tração do(s) veículos ferroviário(s) e aplicaçãode freios fazendo a parada do trem de forma automática por

violação de velocidade ou fim de licença. Um alarme é enviadoao CCO informando que houve uma penalidade de trem naferrovia.

9.7.2.6. Nos casos de penalidade do trem através do sistemaCBTC, após a parada do trem o Operador de Trens deve res-peitar os procedimentos vigentes para paradas de penalidadesou emergências, quando for o caso.

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9 Circulação de Trens

112ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012ROF - Regulamento de Operação Ferroviária

9.7.2.7. Se o sistema CBTC for interrompido ou declaradoinoperante, os trens devem circular autorizados por instruçõesdadas pelo Controlador de Tráfego, de acordo com este

regulamento.

9.7.3. PARADA IMEDIATA

9.7.3.1. O Controlador de Tráfego pode em casos de emergênciacomandar a parada imediata do trem através do sistema CBTC.

9.7.3.2. O Controlador de Tráfego deve informar ao Operador

de Trens sobre a parada imediata do trem. Caso o Operador deTrens não seja informado do motivo, deve entrar em contato como Controlador de Tráfego.

9.8. LICENCIAMENTO VIA CTC (Controle de TráfegoCentralizado)

9.8.1. A circulação dos trens nos trechos com CTC é controlada peloControlador de Tráfego. Os sinais devem ser operados com antecedên-

cia, para evitar que os trens venham a sofrer paradas desnecessárias.

9.8.2. Quando um trem for parado por sinal (semáforo) apresentandouma indicação de PARE, o Operador de Trens aguardará contato doCCO por 15 minutos, caso não ocorra, ele deve entrar em contato comCCO e obedecer as sua instruções.

9.8.3. As operações de manobras de pátios, em linhas dotadas de

CTC, são autorizadas pelo Controlador de Tráfego e efetuadas pelaequipagem, Manobrador ou Agente de Estação e deve ser cumprido otempo acordado com o Controlador. O Controlador de Tráfego deveser avisado, após o término da manobra.

9.8.4. O Controlador de Tráfego deve ser avisado de qualquercondição que possa atrasar um trem ou impedir sua circulação comvelocidade normal.

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113ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012ROF - Regulamento de Operação Ferroviária

9.8.5. Todos os sinais com indicação de PARE são absolutos, isto é,somente podem ser avançados quando o Operador de Trens tiverrecebido ordens expressas nesse sentido, dadas pelo Controlador de

Tráfego.

9.8.6. O Controlador de Tráfego, ao conceder intervalos em uma oumais seções de bloqueio, com ou sem veículos, deve tomar as medidasnecessárias de segurança.

9.8.7. Se os sistemas CTC forem interrompidos ou declarados inope-rantes, os trens devem circular autorizados por instruções dadas pelo

Controlador de Tráfego, de acordo com este regulamento.9.8.8. Todos os trens, incapazes de provocar ocupação constante nocircuito de via, estão proibidos de circular no território sinalizado. Se,porventura, algum trem apresentar este defeito, o Controlador deTráfego deve ordenar a imediata retirada do trem para desvio nãosinalizado mais próximo, ou a parada total do trem (com a devida se-gurança) até que ele seja rebocado por outro trem em condições decirculação.

9.8.9. Nos trechos sinalizados, os trens circularão controlados pelos as-pectos dos sinais, obedecendo às faixas de velocidade correspondentesa cada aspecto. Em caso de o sistema ficar inoperante, a circulação dostrens é comandada pelo Controlador de Tráfego.

9.8.10. Um sinal impreciso, apagado, ou a falta de um sinaleiro é con-siderado como sinal de PARE. O Operador de Trens comunicará tal

condição ao Controlador de Tráfego e obedecerá as instruções queeste lhe der.

9.8.11. O empregado autorizado a dar ordens à circulação dos trens,em trechos dotados de CTC, é o Controlador de Tráfego.

9.8.12. Todo sinal cruzetado somente pode ser ultrapassado medianteinstrução especial para o mesmo ou por orientação do Controladorde Tráfego

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9 Circulação de Trens

114ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012ROF - Regulamento de Operação Ferroviária

9.8.13. CIRCULAÇÃO COM AVANÇO DE SINAL

Quando um trem for parado por um sinal de PARE e a circulação dotrem for possível, o Controlador de Tráfego pode autorizar o AVANÇODE SINAL ao Operador de Trens, seguindo as seguintes recomendações:

9.8.13.1. Para a entrada em pátios, após a concessão da ordem deavanço de sinal de entrada dada pelo Controlador de Tráfego, devemser seguidas as instruções a seguir:

9.8.13.1.1. Caso o Controlar de Tráfego não receba indicaçõesde posição de chave e/ou não consiga movimentar as chaves(sistema de sinalização inoperante), a ordem de avanço de sinaldeve ser feita da seguinte forma:

A) Se a chave não estiver posicionada para seu sentido decirculação, deve o Operador de Trens “pisar” a seção detetoracom o rodeiro dianteiro do primeiro veículo ferroviário, descerdo veículo ferroviário, posicionar manualmente a chave para

a rota determinada, verificar a perfeita vedação da agulha noencosto, motorizar a chave, retornar ao veículo ferroviário eprosseguir circulação, conforme combinado com o Controladorde Tráfego.

B) Se a chave estiver posicionada para o seu sentido decirculação, deve o Operador de Trens “pisar” a seção detetoracom o rodeiro dianteiro do primeiro veículo ferroviário, descer

do veículo ferroviário, confirmar o posicionamento da chave,verificar a perfeita vedação da agulha no encosto, retornarao veículo ferroviário e prosseguir circulação, conformecombinado com o Controlador de Tráfego.

Após a parada do trem em trechos de descida de serra, antesde movimentar o trem, o Maquinista deve operá-lo conformeo(s) procedimento(s) para inicio de circulação. Na impossibilidadede efetuar a parada do trem antes da chave, o fato deve ser

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Circulação de Trens 9

115ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012ROF - Regulamento de Operação Ferroviária

comunicado ao CCO conforme regra 4.3.20.

9.8.13.1.2. Caso o Controlador de Tráfego receba indicações

de posição de chave e consiga movimentar as chaves e casoa chave já estiver posicionada para seu sentido de circulação,a ordem de avanço de sinal deve ser feita da seguinte forma:

A) O Controlador de Tráfego deve comandar amovimentação da(s) chave(s) conforme sua necessidade decirculação.

B) O Controlador de Tráfego deve observar em seu painel(monitor) a indicação enviada pelo campo de posicionamentoda(s) chave(s) conforme seu(s) comando(s).

C) O Controlador de Tráfego deve solicitar ao Operador deTrens que ocupe a seção detetora com o primeiro rodeiro dotrem e aguarde nesta posição.

D) O Operador de Trens deve movimentar o seu trem

de forma a realizar a ocupação da seção detetora com oprimeiro rodeiro do mesmo, parar o trem e aguardar novaorientação do Controlador de Tráfego.

E) O Controlador de Tráfego deve observar em seu painel(monitor) a indicação de detetora ocupada e de chave(s)posicionadas(s) na(s) posição(ões) para as quais realizou seucomando.

F) Após a verificação do item 5, o Controlador de Tráfegopode autorizar ao Operador de Trens a circular com o trematé o próximo sinal de mesmo sentido, informando aomesmo a rota programada para seu trem. Caso o item 5não seja completamente verificado o Controlador deveráproceder conforme o item 10.4.1.1

G) O Operador de Trens após receber ordem de avanço

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9 Circulação de Trens

116ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012ROF - Regulamento de Operação Ferroviária

deve circular até o próximo sinal de mesmo sentidoobservando o posicionamento das agulhas para a rotainformada pelo Controlador de Tráfego.

Após a parada do trem em trechos de descida de serra, antesde movimentar o trem, o Maquinista deve operá-lo conformeo(s) procedimento(s) para inicio de circulação. Na impossibilidadede efetuar a parada do trem antes da chave, o fato deve sercomunicado ao CCO conforme regra 4.3.20.

Para casos específicos o Controlador de Tráfego pode solicitar

ao Operador de Trens operar manualmente a máquina de chave.9.8.13.2. Para a saída de pátios, o Operador de Trens, após receberordem de avanço do sinal de partida dada pelo Controlador deTráfego, deve avançar na seção detetora até atingir o cruzamento(jacaré) com o rodeiro dianteiro da primeira locomotiva e:

9.8.13.2.1 Caso a chave não esteja posicionada para seusentido de circulação, deve então descer da locomotiva,

posicioná-la manualmente, verificar a perfeita vedação daagulha no encosto, motorizar a chave, retornar à locomotiva eprosseguir circulação, conforme combinado com Controladorde Tráfego.

9.8.13.2.2 Caso a chave já esteja posicionada para seu sentidode circulação, deve então verificar a perfeita vedação da agulhano encosto e prosseguir circulação, conforme combinado com

Controlador de Tráfego.

9.8.13.3. Quando do avanço de um sinal o Controlador deTráfego tiver certeza de que o trecho a ser percorrido pelo tremestá livre, pode autorizar sua circulação com VMA, informando aoOperador de Trens o motivo da licença, respeitadas as restriçõesde velocidade que porventura existam no trecho. 9.8.13.4. Quando houver interrupção do sistema de sinalização

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ou ocupação no circuito de via, o trem deve circular comVELOCIDADE RESTRITA até o próximo sinal, incluindo os sinaisautomáticos, ou ponto determinado pelo Controlador de Tráfego.

9.8.13.5. As ordens de AVANÇO DE SINAL devem ser dadasdiretamente pelo Controlador de Tráfego ao Operador de Trens,e elas devem ser repetidas, para sua plena compreensão. Paratanto são usados os padrões de comunicação contidos nesteregulamento.

9.8.13.6. Qualquer aspecto de sinal recebido no campo em

situação de ORDEM DE AVANÇO deve ser desconsiderado,devendo o Operador de Trens cumprir integralmente a licençaverbal expedida pelo Controlador de Tráfego.

9.8.13.7. Quando o Operador de Trens receber uma ordemde avanço em trecho com Passagem de Nível com sinalizaçãoautomática, o mesmo deve respeitar a velocidade máxima sobre aPassagem de Nível, de 15 km/hora, até a passagem da locomotivacomandante, retomando à velocidade da licença recebida.

9.8.13.8. Após a autorização do Controlador de Tráfego, cabeao Operador de Trens do trem que estiver se aproximando deveículos parados, fazer contato com o outro Operador de Trenspara combinar a aproximação, prestando atenção no sentido daquilometragem, no comprimento do trem parado.

9.8.13.9. O Controlador de Tráfego pode autorizar a circulação

de veículos da via permanente (lastro, socadora, auto de linha,outros) na cauda de trem, logo após a sua passagem, obedecendoas instruções abaixo, nesta ordem:

A) Receber a programação do Operador de Trens (local,atividade e a duração do intervalo solicitado).

B) Se a programação for aceita, antes de autorizar o avanço doveículo, o Controlador de Tráfego deve solicitar ao Operador

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de Trens do trem à frente, a posição quilométrica exata em queo mesmo se encontra.

C) Uma vez autorizado o avanço do veículo de via, em hipótesealguma o trem à frente pode efetuar recuos. Caso o Operadorde Trens do trem à frente tiver que parar por qualquer motivo,deve imediatamente avisar o Controlador de Tráfego destasituação, que notificará o Operador de Trens do veículo de via.

D) Fazer a comunicação de ordem de avanço, autorizando oveículo de via a circular com VELOCIDADE RESTRITA.

 E) O Operador de Trens do veículo de via deve observar todasas disposições do item 9.8.13 deste regulamento.

F) O Operador de Trens deve alertar a todos os integrantesdo veículo de via sobre a ordem de avanço, antes de iniciar acirculação e certificar-se de que estes estão cientes da condiçãode circulação.

G) O Operador de Trens deve cumprir procedimento específicopara este tipo de circulação quando houver.

9.9. LICENCIAMENTO VIA CAB-SIGNAL

9.9.1. Nas sessões de Cab-Signal, os trens obedecerão àsindicações do Cab-Signal (interno) e dos sinais fixos (externos) napartida e no trecho.

9.9.2. Quando um sinal sonoro anunciar uma mudança noaspecto do Cab-Signal que venha a indicar condições decirculação mais restrita, o Operador de Trens deve acionar obotão de reconhecimento e diminuir a velocidade para o limitedeterminado pelas regras, mantendo-se até o sinal apresentarnovo aspecto.

9.9.3. A falha do sinal de alarme sonoro, que indica uma mudança

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119ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012ROF - Regulamento de Operação Ferroviária

no aspecto do Cab-Signal e do dispositivo do controle develocidade, não isentará o Operador de Trens da responsabilidadepelas conseqüências do seu desrespeito aos sinais e limites de

velocidade.

9.9.4. Quando um trem entrar em linhas desviada ou seçõesde linha não controladas por CTC, que sejam providas dedispositivos para o desligamento do Cab-Signal, assinalados porplacas, o Operador de Trens deve neutralizar o Cab-Signal pormeio do dispositivo apropriado, instalado em sua cabine paraesta finalidade. Ao entrar em uma seção controlada por CTC, o

Operador de Trens colocará este dispositivo na posição ligado.9.9.5. Um trem pode ser auxiliado por uma locomotiva engatadana cauda, cujo Cab-Signal será neutralizado. O Cab-Signal dalocomotiva dianteira prevalecerá em tais casos.

9.9.6. O dispositivo de Cab-Signal somente pode ser isolado comautorização do Controlador de Tráfego.

9.10. CIRCULAÇÃO DE TRENS EM TRECHO NÃOSINALIZADO

9.10.1. A circulação de trens em trecho não sinalizado deve serfeita através de licença via rádio, via telefone ou via talão, con-forme descrito neste regulamento.

9.10.2. Em caso de cruzamento em pátios desprovidos de sinal

azul, o Operador de Trens do trem parado deve garantir a posiçãode chave alinhada e travada para o trem que vai entrar na outralinha.

9.10.3. Durante a circulação de trens em trecho dotado de AMVnão sinalizado, o Operador de Trens deve aproximar-se do mesmocom o trem em VELOCIDADE RESTRITA e somente prosseguirviagem após confirmar o posicionamento favorável da chave(travada) para o sentido de circulação do trem. Nos casos em

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9 Circulação de Trens

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que a chave estiver travada, porém sem o cadeado, o Operadorde Trens deve prosseguir viagem e informar ao Controlador deTráfego responsável pelo trecho, solicitando reposição do mesmo.

9.11. CRUZAMENTO DE TRENS

9.11.1. Ao parar nos pátios para efetuar cruzamentos, o Opera-dor de Trens deve parar seu trem a uma distância nunca inferiora 50 metros do marco de referência, exceto nos pátios com di-mensões limitadas.

9.11.2. Durante o cruzamento de trens, o Operador de Trens dotrem que estiver parado é responsável pela observação da pas-sagem do trem em movimento no que se refere às possíveis ir-regularidades, que devem ser comunicadas imediatamente aoControlador de Tráfego.

9.11.3. Nos trechos não sinalizados o Operador de Trens deveinformar ao Controlador de Tráfego a chegada dos trens nos pá-tios e em caso de cruzamentos informar o número completo do

vagão cauda do outro trem que estiver cruzando.

9.11.4. Nos trechos com sinalização inoperante ao fazer o cruza-mento de trens o Controlador de Tráfego deve solicitar ao Opera-dor de Trens a conferência do número completo do vagão caudacom o trem que estiver cruzando.

9.11.5. Nos trechos com Controle de Trafego Local ao fazer cru-

zamento de trens o Operador de Trens deve informar ao Agentede Estação ou seu preposto a conferência do número completodo vagão cauda com o trem que estiver cruzando.

9.12. PROTEÇÃO DE TRENS

9.12.1. A execução das medidas de proteção dos trens é deresponsabilidade dos seus Operadores de Trens.

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121ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012ROF - Regulamento de Operação Ferroviária

9.12.2. A parada de um trem, por um motivo qualquer, que im-possibilite sua locomoção, deve ser comunicada imediatamenteao Controlador de Tráfego. As medidas mais práticas e seguras

para cada situação são definidas de comum acordo entre o Con-trolador de Tráfego e o Operador de Trens.

9.12.3. Caso a parada do trem afete a segurança dos demaistrens, o Operador de Trens terá de comunicar ao Controladorde Tráfego, que avisará aos trens afetados. Caso tenha que ficaruma parte do trem estacionada, esta terá que receber medida desegurança necessária para aquele local.

9.12.4. A informação precisa do quilômetro onde ficará o tremou parte dele contribuirá para a segurança de qualquer veículoferroviário que tenha de circular em VELOCIDADE RESTRITA atéaquele local.

9.12.5. Se qualquer parte de uma composição ou a locomotivaatravessar um sinal indicando PARE, o Operador de Trens comuni-cará imediatamente ao Controlador de Tráfego como EMERGÊN-

CIA e, após entendimento com o Controlador de Tráfego, casonecessário, providenciará a proteção à frente deste trem.

9.13. CIRCULAÇÃO SOBRE BALANÇA FERROVIÁRIA

9.13.1. Quando for efetuar a pesagem em uma via onde tenhauma balança, o Operador de Trens não pode ultrapassar avelocidade máxima especificada em procedimento ou sinalização

local.

9.13.2. Quando não for efetuar a pesagem, a velocidade depassagem sobre a balança é a VMA permitida no pátio outerminal.

9.14. CIRCULAÇÃO NA ÁREA DOS VIRADORES DEVAGÕES

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9 Circulação de Trens

122ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012ROF - Regulamento de Operação Ferroviária

Toda operação, na área dos viradores de vagão, deve ser executadamediante orientação do Operador do sistema de descarga de vagões.

9.15. OPERAÇÃO DE TRENS COM EQUIPAMENTOSDEFEITUOSOS

9.15.1. VELOCÍMETRO AVARIADO

Avaria de velocímetro de veículos ferroviários durante a circulação deveser comunicada pelo Operador de Trens ao Controlador de Tráfegoe à Rádio Mecânica. Neste caso, o Operador de Trens deve reduzir

a velocidade, principalmente nos trechos onde normalmente o trematinge a VMA. O Controlador de Tráfego e a Rádio Mecânica devemdefinir o local da substituição ou mudança de posição da locomotiva,ou o local onde a locomotiva vai ser inspecionada pela equipe damecânica.

9.15.2. AMPERÍMETRO DE CARGA AVARIADO

Maquinista informa à Rádio Mecânica e prossegue com o trem

normalmente. Nos trechos de rampa e estando o trem em oitavoponto de tração, se a velocidade do trem for igual ou maior que amaior velocidade de regime das locomotivas, prossegue normalmente.Se a velocidade do trem for menor que a maior velocidade de regimedas locomotivas, segue as orientações da Rádio Mecânica.

9.15.3. DINÂMICO ISOLADO/AVARIADO

Maquinista segue orientação da Rádio Mecânica. Em trechos de serrao Maquinista deve seguir procedimento específico para a operação detrens no local.

9.15.4. HOMEM MORTO AVARIADO

A circulação de trens com o dispositivo Homem Morto deve ser feitada seguinte forma:

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124ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012ROF - Regulamento de Operação Ferroviária

Trens deve informar ao Controlador de Tráfego e à Rádio Mecânica eseguir orientação quanto ao local de atendimento à avaria ou troca dalocomotiva. Nesses casos, a VMA em Passagens de Nível e travessias de

pedestres é de 20 km/hora, somente para a locomotiva comandante.

9.15.7. SINO AVARIADO

Em caso de avaria do sino durante a circulação, o trem segue até localdeterminado pela Rádio Mecânica.

9.15.8. FAROL AVARIADO

Em caso de avaria de farol de locomotiva, o Maquinista devemproceder conforme descrito abaixo:

A) Período noturno: Havendo pelo menos um foco luminosoem funcionamento, o trem segue até local determinado pelaRádio Mecânica para conserto dos faróis. Em zonas urbanas,reduzir velocidade segundo estimativa do Operador de Trens.

B) Período diurno: Prosseguir com o trem seguindo orientaçãoda Rádio Mecânica. No caso de túneis, seguir mesma regrapara período noturno.

9.16. FALHAS NA PASSAGEM DE NÍVEL

9.16.1. Qualquer colaborador que verifique qualquer defeito oufalha no sistema de proteção de Passagem de Nível deve de modo

imediato, comunicar o fato ao Controle de Tráfego Central ouControle de Tráfego Local. 9.16.2. No Controle de Tráfego Central ou Controle de TráfegoLocal, a pessoa que receber tal comunicação deve de imediato,acionar a manutenção, para que seja corrigido o defeito ou afalha, e dar ciência ao Controlador de Tráfego Central ouControlador de Tráfego Local. Este, por sua vez, se houveralgum trem se aproximando da PN, de modo urgente, avisará

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125ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012ROF - Regulamento de Operação Ferroviária

o Operador de Trens do referido trem, o qual deve se cercar doscuidados de segurança necessários em decorrência da situaçãoque lhe foi informada.

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10 Manutenção

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10. MANUTENÇÃO

10.1. Os trabalhos de manutenção de campo que impliquem na

obstrução das linhas de circulação, dos pátios, ou alteração dascondições normais do sistema de sinalização e comunicação, além deoutros serviços que influenciem negativamente no tráfego de trens,não devem ser executados sem prévia autorização do Controladorde Tráfego ou Agente de Estação. Deve ser garantido um meio decomunicação.

10.2. Os intervalos de manutenção programados com o CCO devem

ser rigorosamente cumpridos. Na ocorrência de algum imprevisto quepossa alterar o tempo programado, o Controlador de Tráfego deve seravisado imediatamente, inclusive com o motivo da alteração.

10.3. O deslocamento e a utilização de máquinas e equipamentosleves da via permanente ao longo da via somente devem ser executa-dos após autorização do Controlador de Tráfego.

10.4. Toda placa de “PARE e SIGA” deve estar sob a vigilância de um

empregado qualificado da manutenção.

10.5. Antes que a linha seja efetivamente interrompida, deve ser provi-denciada pelo responsável no campo a proteção do trecho por meio deplacas de sinalização e por “shunt” nos trechos sinalizados.

10.6. Em caso de tempo concedido para serviços de manutenção navia permanente que se faça necessária à interdição da via, o Controla-

dor de Tráfego deve, obrigatoriamente, bloquear o trecho correspon-dente, através dos recursos disponíveis.

10.6.1. Nos pátios com recursos disponíveis para bloquear o tre-cho em manutenção, o Controle de Tráfego Local deve providen-ciar a proteção.

10.7. No trecho de linha interrompida para manutenção, amovimentação de trens é de inteira responsabilidade do encarregado

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Manutenção 10

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pelo serviço de campo e do Operador de Trens, que não podeultrapassar o limite preestabelecido pelo Controlador de Tráfego,Agente de Estação ou Manobrador.

10.8. Qualquer restrição de velocidade imposta a um determinadotrecho é de responsabilidade da equipe de manutenção docampo, inclusive a fixação e a retirada das placas de advertência eregulamentação correspondentes.

10.9. É expressamente proibida a invasão do espaço aéreo (a exemplode lança de guindastes) ou do gabarito das linhas, sem a devida

autorização do Controle de Tráfego Central ou Controle de TráfegoLocal. O encarregado responsável pelos serviços deve obter autorizaçãoe proteger o local com placas de sinalização.

10.10. Os serviços de ronda na via permanente devem ser executadoscom o máximo de cuidado, estando sempre atento à circulação detrens. Para essa atividade não há a necessidade de uso de sinalizaçãode campo.

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11 Meio Ambiente, Saúde e Segurança do Trabalho

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11. MEIO AMBIENTE, SAÚDE E SEGURANÇA DOTRABALHO

Constitui dever de todos os colaboradores o exercício adequado e segurode suas atividades, de forma a prevenir acidentes e garantir a segurançado trabalho, resguardar a saúde ocupacional e obedecer às normas parapreservação do meio ambiente.

11.1. Todos os gestores devem garantir que os colaboradores da MRSe de empresas contratadas e terceirizadas sob sua gestão tenhamconhecimento dos riscos ocupacionais e ambientais contidos nos

Levantamentos de Perigos e Danos e Levantamentos de Aspectos eImpactos assim como as medidas de controle a serem adotadas dosreferidos riscos antes de realizar suas atividades.

11.2. Todos os colaboradores a serviço da MRS devem cumprir com asmedidas de controle a serem adotadas constantes nos Levantamentosde Perigos e Danos e Levantamentos de Aspectos e Impactos dos riscosocupacionais e ambientais no exercício de suas atividades.

11.3. É proibido sentar-se em qualquer parte da estrutura da linha,bem como pisar ou andar sobre o boleto do trilho.

11.4. Todos os colaboradores devem comunicar situações de riscosidentificadas na execução de suas atividades para o seu gestor imediatoou para a área de SMS da MRS.

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12  Acidentes e Ocorrências Ferroviários

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12. ACIDENTES E OCORRÊNCIAS FERROVIÁRIOS

12.1. PROVIDÊNCIAS INICIAIS EM CASO DE ACIDENTE

FERROVIÁRIO

12.1.1. DA OPERAÇÃO DE TRENS

A) Comunicar imediatamente ao Controlador de Tráfego.

B) Receber autorização do Controlador de Tráfego para vistoriar acomposição.

C) Levantar e informar o máximo de detalhes possível sobre oacidente.

D) Em todo acidente, o Inspetor de Operação de Trens ou oMaquinista treinado e autorizado pelo Inspetor de Operação deTrens ou técnicos autorizados deve fazer a retirada dos discosvelocimétricos ou qualquer outro sistema de registro de operaçãodas locomotivas envolvidas no acidente.

12.1.1.1. EM CASO DE ACIDENTE COM VEÍCULO(S)FERROVIÁRIO(S) TRANSPORTANDO PRODUTO(S)PERIGOSO(S), AS SEGUINTES AÇÕES DEVEM SEREXECUTADAS PELA EQUIPAGEM DO TREM:

A) Comunicar imediatamente ao Controlador de Tráfego,informando o local do acidente e a carga transportada.

B) Utilizar o traje de proteção (EPI) constante no Kit deEmergência.

C) Verificar a extensão da ocorrência e coletar dados necessários(existência de vitimas, volume do produto vazado, contaminaçãoem rios e córregos, possibilidade de principio de incêndio econdições climáticas), para informar ao Controlador de Tráfego.

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135ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012ROF - Regulamento de Operação Ferroviária

D) Se ocorrer vazamento de óleo diesel, promover ascontenções possíveis para que não atinja os mananciaisvizinhos, lembrando-se sempre de nunca assumir riscos.

E) Tratando-se de produto de origem BASF, o Maquinistapor não possuir as atribuições necessárias, está proibido deintervir com o produto, devendo somente avaliar a extensão daocorrência e informar ao Controlador de Tráfego. F) Isolar a área da emergência utilizando cones e fita zebradadisponível no Kit de Emergência. G) Instruir o Agente de Estação e o Manobrador quandonecessário, para apoio na contenção da emergência.

H) Adotar as medidas de proteção do trem conforme esteregulamento.

I) Adotar as medidas indicadas pela Equipe de Emergência,Segurança e Meio Ambiente no local.

12.1.2. DO CCO

A) Receber do Operador de Trens todas as informações sobreo acidente, inclusive riscos potenciais para os envolvidos noatendimento, conforme o procedimento vigente.

B) Comunicar imediatamente a ocorrência do acidente

às seguintes áreas: Plantão da Mecânica, Via Permanente,Eletroeletrônica e Operação do núcleo correspondente, paraque os mesmos possam providenciar os recursos necessáriospara atendimento

C) Providenciar junto ao pessoal de campo a cobertura dolocal obstruído na linha, em ambos os sentidos, com fixaçãode placas de advertência, conforme estabelecido no presenteregulamento, e que passará a ser ponto de referência para o

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12  Acidentes e Ocorrências Ferroviários

136ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012ROF - Regulamento de Operação Ferroviária

envio de recursos

D) Em casos de acidentes envolvendo pessoas, providenciar

o meio mais rápido possível de socorro aos acidentados,informando as áras competentes, conforme procedimentovigente.

E) Priorizar a circulação de veículos que trafegarem paraatendimento ao acidente ou obstrução da linha.

F) Somente autorizar a movimentação da composição

envolvida no acidente após o Operador de Trens verificá-la e avia permanente observar as condições da linha e liberá-la paraa circulação.

G) Caso o acidente ocorra em trechos com linhas adjacentes,somente permitir a circulação por estas linhas depois de ter sidoinspecionado e certificado que as mesmas estão em condiçõesnormais para circulação.

H) Providenciar para que, quando da liberação do trechoacidentado, todos os trens que estiverem retidos estejam emplenas condições de circulação.

12.1.3. DA MANUTENÇÃO

A) A composição do trem de socorro deve estar semprepronta para atendimento imediato de qualquer acidente,

sempre que solicitado.

B) A velocidade do trem de socorro deve seguir oprocedimento vigente de VMA e que pode ser reduzidaatravés de entendimentos entre o responsável pelo trem desocorro e o Inspetor de Operação de Trens, de acordo comos equipamentos a serem transportados e os trechos a serempercorridos.

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 Acidentes e Ocorrências Ferroviários 12

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12.2. ATROPELAMENTO

12.2.1. DE PESSOAS

A) Em caso de atropelamento com vítimas, o Operador deTrens deve parar o trem e avisar imediatamente o Controladorde Tráfego, que acionará serviço de socorro e as áreascompetentes da MRS, de acordo com a necessidade daocorrência e procedimentos em vigor.

B) No caso de solicitação da autoridade policial paracomparecimento imediato do Operador de Trens até aDelegacia para depor, o mesmo não pode se negar a fazê-lo, desde que esteja acompanhado pela Segurança Patrimonialda MRS, advogado ou outro colaborador da empresa. Porémsó deve deixar o local da ocorrência com a chegada desubstituto ou representante da MRS para a guarda do trem. Emhipótese alguma o Operador de Trens deve se negar a prestardepoimento, sob alegação de que só o fará em juízo.

C) O Operador de Trens só pode movimentar o trem após sualiberação pela autoridade policial ou a Segurança Patrimonialda MRS e após contato com o Controlador de Tráfego.

D) Sempre que o colaborador envolvido em acidente comvítimas receber notificação da autoridade policial ou judicial,deve o mesmo entrar em contato imediatamente com o setor

 jurídico da MRS.

12.2.2. DE ANIMAIS

Em caso de atropelamento de animais na linha, o Operador deTrens avisa ao Controlador de Tráfego, que toma as providênciasnecessárias.

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12  Acidentes e Ocorrências Ferroviários

138ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012ROF - Regulamento de Operação Ferroviária

12.3. PROVIDÊNCIAS INICIAIS EM CASO DE OCORRÊNCIASFERROVIÁRIAS

12.3.1. ACIONAMENTO DE DETETOR DEDESCARRILAMENTO (VIA RÁDIO)

Em caso de acionamento do detetor de descarrilamento via rádio,o Operador de Trens deve parar imediatamente o trem, fazercontato com o Controlador de Tráfego e aguardar instruçõessobre a inspeção do trem.

12.3.2. ACIONAMENTO DE DETETOR DEDESCARRILAMENTO DE VAGÃO (DDV)

Em caso de acionamento do detetor de descarrilamento devagão, o Maquinista, após o trem parado, deve fazer contatocom o Controlador de Tráfego e aguardar instruções sobre ainspeção do trem.

12.3.3. ACIONAMENTO DE DETETOR DE

DESCARRILAMENTO (CCO)

Em caso de acionamento do detetor de descarrilamento, oControlador de Tráfego deve avisar imediatamente ao Operadorde Trens, solicitando parada imediata do trem e combinar ainspeção do trem a fim de verificar o motivo do alarme.

12.3.4. ACIONAMENTO DE ALARME DE HOT BOX E HOT

WHEEL

A) Em caso da existência de um alarme, o Maquinista aoouvi-lo através do rádio, deve parar imediatamente o seu treme fazer contato com o Controlador de Tráfego.

B) O Técnico da Rádio Mecânica deve informar ao Controladorde Tráfego os detalhes do alarme.

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 Acidentes e Ocorrências Ferroviários 12

139ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012ROF - Regulamento de Operação Ferroviária

C) O Controlador de Tráfego faz contato imediato com oMaquinista, para passar as instruções preliminares sobre quaisas providências ele deve tomar.

D) Depois de cumpridas as instruções preliminares oMaquinista faz contato com a Rádio Mecânica.

12.3.5. EMERGÊNCIA INDEVIDA

A aplicação de emergência indevida ocorre por rompimento damangueira do encanamento geral, quebra de engate, castanhaou mandíbula, descarrilamento, válvula de controle ou válvula dedescarga avariada (válvula KM ou de descarga n° 8). O Maquinistadeve informar ao CCO e solicitar autorização para mudançade canal para a rádio mecânica e cumprir com as orientaçõesrecebidas desta.

12.3.6. EMERGÊNCIA DEVIDA

A parada com aplicação de emergência ocorre quando o

Maquinista necessita parar o trem no menor espaço possívelpara evitar um incidente ou acidente. Neste caso o mesmo deveinformar ao CCO, solicitar autorização para mudança de canalpara a rádio mecânica e cumprir com as orientações recebidasdesta.

12.3.7. PLANO DE CONTINGÊNCIA

As ações do plano de contingência encontram-se no RelatórioTécnico de Análise de Risco e Plano de Atendimento aEmergências cujos conteúdos estão disponíveis no Webdeske Internet na página da MRS para consulta de todos oscolaboradores da MRS e público em geral. O CCO e as áreas deatendimento de emergências dispõem também de ferramentaon-line de geo-referenciamento de informações e recursos.

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Anexo I Sinais de placas

ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012142

ROF - Regulamento de Operação Ferroviária

ANEXO 1 - SINAIS DE PLACAS

PLACAS DE REGULAMENTAÇÃO

Formato: Quadrado medindo 40 cm x 40 cm ou retangular medindo40 cm x 60 cm.Aspecto: Os lados devem ser expostos na vertical e na horizontal.Cores: Fundo e verso preto fosco, tarjas e inscrições amarelo refletivo emarcações em branco fosco.

Constituem exceção quanto à pintura e o formato de placas deregulamentação:

PARE/SIGADe um lado, pintada em fundo vermelho com a palavra PARE em brancoreflexivo e, do outro lado, pintada em fundo verde com a palavra SIGA,também em branco reflexivo.

REASSUMA VELOCIDADE

A) PARE E SIGA

Significado:  Parada absoluta próximo àplaca. O trem só pode reiniciar a marcha apósa retirada da placa do eixo da via e sua colo-cação à direita do sentido de marcha, com overso “SIGA” à vista do Operador de Trens.Utilização: nos locais onde todos os trens

devem PARAR.Validade: Local.Natureza: Temporária.Distância: A placa PARE deve ser fixada noeixo da via no início da restrição.Formato: Quadrado.

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Anexo ISinais de placas

ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012143

ROF - Regulamento de Operação Ferroviária

B) BUZINE OU APITE

Significado:  o Operador de Trens éobrigado a emitir sinal sonoro (apito,buzina, sirene) para alertar pessoas, animaisou veículos.Utilização: nos locais onde é obrigatóriobuzinar

Validade: Local.

Natureza: Permanente.

Distância: Variável, conforme a regra

específica de buzina.

Formato: Quadrado.

C) PARE (consulte CCO, Estação, Oficina)

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Anexo I Sinais de placas

ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012144

ROF - Regulamento de Operação Ferroviária

D) INÍCIO CANAL “XX”

Significado: o Operador de Trens deve sele-cionar o canal de rádio indicado na placa paracontato com o Controlador de Tráfego.Utilização: nos locais onde há mudança dafreqüência dos rádios terra-trem.

Validade: Local.Natureza: Permanente.Distância: No local de início da operação docanal de rádio.Formato: Quadrado.

Significado: parada obrigatória no marco desaída não controlado pelo CCO, determinandoconsulta ao Controlador de Tráfego, estaçãoou oficina para receber instruções.Utilização: nos locais onde é obrigatória aparada para obter autorização de circulação.

Validade: Local.Natureza: PermanenteDistância: Deve ser colocada a 20 metrosdo local onde os trens devem parar para obterautorização de circulação.Formato: Quadrado.

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Anexo ISinais de placas

ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012145

ROF - Regulamento de Operação Ferroviária

F) LIGAR ATC

Significado:  a partir do local indicado poressa placa o Operador de Trens deve ligar oequipamento de bordo antes de entrar em umtrecho controlado por tecnologias diferentes,tais como ATC, CBTC, Cerca Eletrônica.

Utilização: nos locais onde todos os trens

devem ligar o equipamento de bordo.Validade: Local.Natureza: Permanente.Distância: 50 metros antes do local onde oequipamento de bordo deve ser ligado.

Formato: Quadrado.

E) VELOCIDADE MÁXIMA AUTORIZADA

Significado:  Velocidade Máxima Autorizadaem km/h para o trecho. A VMA indicada na placapode variar pelas condições estruturais da via ouoperacionais.Utilização: nos locais onde todos os trens de-vem circular com a VMA indicada na placa.Validade: : local, até encontrar uma placa de

reassuma velocidade ou outra placa com VMA

maior.

Natureza: permanente ou temporária.

Distância: 200 metros antes do local onde os

trens devem obedecer ao indicado na placa..

Formato: Quadrado.

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Anexo I Sinais de placas

ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012146

ROF - Regulamento de Operação Ferroviária

H) NÚMERO DA LINHA

G) LIMITE DE MANOBRA

Significado: Limite de Manobra. Indica o pontomáximo em que o Operador de Trens pode circularcom o veículo, quando em manobra no pátio.Utilização: nos locais onde são realizadasmanobras.

Validade: Local.

Natureza: Permanente

Distância: No limite da manobra.

Formato: Quadrado.

Significado: Informa o número da linha emrelação à linha principal (Linha 1).Utilização: Em todas as linhas desviadas.Validade: Local, entre a máquina de chavee o trilho externo de encosto da ponta daagulha do AMV.

Natureza: Permanente.

Distância: Fixada no dormente da máquinade chave do AMV de acesso à linha informadana placa.Formato: Retangular pequena de duplaface (ambas as faces da placa indicam alinha).

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Anexo ISinais de placas

ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012147

ROF - Regulamento de Operação Ferroviária

I) REASSUMA VELOCIDADE

Trens até

250 metros

Trens até

600 metros

 Trens até

1200 metros

Trens até

1800 metros

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Anexo I Sinais de placas

ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012148

ROF - Regulamento de Operação Ferroviária

PARA TODOS

OS TRENS

Significado:  reassuma VMA do trecho apartir da placa.Utilização: Ao final das áreas com restriçãode velocidade devido às condições estruturaisou operacionais. Ver regras 6.1.2. e 6.1.3.deste regulamento.

Validade: Local.

Natureza: Temporária.

Distância: Variável, conforme cada caso.

Formato: Quadrado.

8/17/2019 DO-MRS-0005 - ROF.doc

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Anexo ISinais de placas

ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012149

ROF - Regulamento de Operação Ferroviária

J) FINAL DE RESTRIÇÃO

Significado:  A partir da placa não hámais restrição de velocidade causada pelascondições estruturais da via. O trem so-mente poderá retomar a velocidade apóspassar por uma placa de REASSUMA VE-LOCIDADE, conforme o comprimento do

trem.Utilização: Em final de áreas de restrição.Validade: Local.Natureza: Temporária.Distância: Ao final da área de restriçãoFormato: Quadrado.

FINAL DARESTRIÇÃO

8/17/2019 DO-MRS-0005 - ROF.doc

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Anexo I Sinais de placas

ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012150

ROF - Regulamento de Operação Ferroviária

PLACAS DE ADVERTÊNCIA

Formato: quadrado medindo 40 cm x 40 cm.

Aspecto: os lados devem ser expostos na diagonal.Cores: 

fundo e verso preto fosco, tarjas e inscrições amarelo refletivo emarcações em branco fosco.

Constituem exceção quanto à pintura de placas:

ADVERTÊNCIA AVANÇADA PARA PARADA TOTALPintada em tinta amarela a parte superior da diagonal horizontal e comtinta vermelha a parte inferior, tendo na parte inferior a indicação donúmero da linha que possui a advertência, em tinta branca refletiva.

VEÍCULOS EM MANUTENÇÃO:Fundo azul e verso preto fosco, tarjas e inscrições branco refletivo emarcações em branco fosco.

A) ADVERTÊNCIA AVANÇADA PARA PARADA TOTAL

Significado:  inicie redução de velocidade,visando a parada absoluta e obrigatória a umadistância de 1800 metros à frente do trem eparar no mínimo a 50 metros da placa ver-melha de PARE, instalado no eixo da linha.Observação: Ao aproximar-se do local onde deveestar a placa vermelha PARE, caso encontre aplaca verde SIGA, o Operador de Trens pode

prosseguir sem a parada total do trem.Utilização: em locais interdição de circulaçãode trens.Validade: Local.Natureza: Temporária.Distância: 1800 metros antes da interdiçãoda via.Formato: Quadrado.

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Anexo ISinais de placas

ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012151

ROF - Regulamento de Operação Ferroviária

C) REDUZIR VELOCIDADE

Significado: Inicie redução de velocidadevisando imprimir velocidade máxima igual àindicada pela placa.Utilização: Nos locais onde todos os trensdevem começar a diminuir velocidade.

Validade: Local.

Natureza: Temporária

Distância: 1800 metros antes do local

onde os trens devem obedecer a VMA

indicada na placa.

Formato: Quadrado.

B) VEÍCULOS EM MANUTENÇÃO

Significado:  Homens trabalhando emcima, em baixo ou entre os veículos e estesveículos não podem ser movimentados.Utilização: para veículos em manutenção.Validade: Local.Natureza: temporária.Distância: entre os trilhos da linha,

paralela ao marco dos AMVs de entrada

da linha. Havendo travessão de acesso à

linha, este também deve estar sinalizado.

Formato: quadrado para colocação na via

e retangular pequena para ser fixada sobre

os comandos dos veículos autopropulsores.

Veículosem

Manutenção

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Anexo I Sinais de placas

ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012152

ROF - Regulamento de Operação Ferroviária

D) LINHA IMPEDIDA

L-1IMPEDIDA

E) HOMENS TRABALHANDO

Significado:  conserve-se atento, pois alinha especificada na placa encontra-se inter-ditada para circulação de trens.Utilização: em linhas desviadas de pátiosou terminaisValidade: local, somente para a linha in-dicada na placa.

Natureza: Temporária.Distância: Entre os trilhos da linha indicadana placa, paralela ao marco dos AMVs deentrada da linha. Havendo travessão deacesso à linha, este também deve estarsinalizado.Formato: Quadrado.

Significado: trecho de via em obra ou serviçocom homens trabalhando. Os trens não necessi-tam diminuir a velocidade e somente fazem usoda buzina na sua aproximação.Utilização:nos locais onde todos os trens devem

fazer uso da buzina para alertar os trabalhadores

da aproximação do trem.Validade: localNatureza: Temporária.Distância: entre 200 e 300 metros em ambasas direções.

Formato: Quadrado.

8/17/2019 DO-MRS-0005 - ROF.doc

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Anexo ISinais de placas

ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012153

ROF - Regulamento de Operação Ferroviária

F) PASSAGEM DE NÍVEL A ___metros

G) APROXIMAÇÃO DE ESTAÇÃO

Significado:  travessia rodoviária pública

ou travessia de pedestres à distância espe-

cificada na placa.

Utilização: antes de travessias rodoviárias

ou de pedestres.

Validade: Local.

Natureza: Permanente.

Distância: indicada na placa em ambas as

direções.

Formato: Quadrado.

Significado: mantenha-se atento, proximidadede estaçãoUtilização: antes de estações onde os Opera-dores de Trens necessitem estabelecer contato via

rádio.

Validade: Local.Natureza: PermanenteDistância: 500 metros antes da chave deentrada em ambas as direções.

Formato: Quadrado.

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Anexo I Sinais de placas

ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012154

ROF - Regulamento de Operação Ferroviária

H) APROXIMAÇÃO DE PONTE OU VIADUTO

I) EQUIPAMENTO MECANIZADO NA VIA ADJACENTE

Significado: existência de ponte ou viadutoa distância indicada na placa. Os trens nãonecessitam diminuir a velocidade e somentefazem uso da buzina na sua aproximação.Utilização: nos locais onde todos os trensdevem fazer uso da buzina para alertar pes-

soas ou animais da aproximação do trem.Validade: LocalNatureza: PermanenteDistância: indicada na placa em ambas asdireções.Formato: Quadrado.

Significado:  Equipamento mecanizado de viapermanente trabalhando na via adjacente ou àmargem da via. Os trens não necessitam diminuir avelocidade e somente fazem uso da buzina na suaaproximação.

Utilização: nos locais onde todos os trens devem

fazer uso da buzina para alertar pessoas.Validade: localNatureza: Temporária.Distância: entre 200 e 300 metros em ambas asdireções.

Formato: Quadrado.

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Anexo ISinais de placas

ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012155

ROF - Regulamento de Operação Ferroviária

J) APROXIMAÇÃO DE TÚNEL

Significado: existência de túnel na distância in-dicada na placa. Os trens não necessitam diminuira velocidade e somente fazem uso da buzina nasua aproximação.Utilização:nos locais onde todos os trens devemfazer uso da buzina para alertar pessoas ou ani-

mais da aproximação do trem.Validade: Local.Natureza: PermanenteDistância: indicada na placa em ambas asdireçõesFormato: Quadrado.

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Anexo I Sinais de placas

ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012156

ROF - Regulamento de Operação Ferroviária

ATENÇÃOSinal a

500 metros

K) ATENÇÃO – SINAL À 500 METROS

Significado: existência de sinal luminoso a500 metros.Utilização: na aproximação de sinais lumino-sos em curvas ou em locais críticos. A ausênciada placa não isenta o Operador de Trens decumprir com a indicação do sinal luminoso enão constitui justificativa para descumprimen-to do sinal luminoso. Deve ser instalada jun-

tamente com uma placa de indicação, logoabaixo da placa de advertência, informandoa distância.Validade: LocalNatureza: PermanenteDistância: 500 metros antes de sinaisluminosos em curvas ou em locais críticos.Formato: Quadrado.

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Anexo ISinais de placas

ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012157

ROF - Regulamento de Operação Ferroviária

M) AMV CRÍTICO

Significado: existência de AMV de difícil

visualização adiante, mantenha-se atento

quanto à rota do AMV.

Utilização: em curva de pouca visibilidade

ou outro local considerado crítico, man-

tenha-se atento quanto à rota do AMV.

Validade: Local.

Natureza: Permanente.

Distância: 50 metros antes do AMV.

Formato: Quadrado.

ATENÇÃOAMVCrítico

L) CRUZAMENTO FERROVIÁRIO

Significado:  existência de cruzamento fer-roviário em nível adiante.Utilização: na aproximação de cruzamento fer-roviário em nível.Validade: local

Natureza: Permanente

Distância: 200 metros antes do cruzamento

ferroviário.

Formato: Quadrado.

8/17/2019 DO-MRS-0005 - ROF.doc

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Anexo I Sinais de placas

ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012158

ROF - Regulamento de Operação Ferroviária

PLACAS DE INDICAÇÃO

Formato: Retangular (vertical ou horizontal) podendo ter área variável

a fim de conter as informações.Aspecto: Os lados devem ser expostos na vertical e na horizontal.Cores: Fundo branco fosco e verso preto fosco, tarjas e inscrições pretofosco e marcações em branco fosco.

A) PONTO DE PARADA DENTRO DO MARCO

Significado:  local de parada do trem, com onúmero de veículos indicado na placa.Utilização: em pátios ou terminais.Validade: Local.Natureza: Permanente.

Distância: no ponto no qual a cauda do

trem parado com a locomotiva comandante

 junto a placa terá livrado o marco ou PN.

Formato: Quadrado.

PONTO132

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Anexo ISinais de placas

ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012159

ROF - Regulamento de Operação Ferroviária

B) PONTO DE INFLEXÃO DA VIA (ACLIVES E DECLIVES)

Significado: parte superior contém a dis-

tância a ser percorrida e o grau de inclinação

da rampa. Parte inferior contém a seqüência

do trecho que será percorrido após cumprir

o primeiro trecho.

Utilização: Tem como objetivo informar

aos Operadores de Trens sobre as variações

do perfil da via e as distâncias a serem per-

corridas a cada secção do trecho.

Validade: Local.

Natureza: Permanente.

Distância: no início do trecho indicado na

placa

Formato: retangular na vertical.

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Anexo I Sinais de placas

ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012160

ROF - Regulamento de Operação Ferroviária

D)FIM DE CONTROLE DE TRÁFEGO CTC.

Significado:  Indica fim do trecho controlado

pelo Controle de Tráfego Centralizado (CTC).

Utilização: Em trecho CTC.

Validade: Local.

Natureza: Permanente.

Distância: no fim do trecho CTC.

Formato: Retangular na horizontal.

C) INÍCIO DE CONTROLE DE TRÁFEGO CTC

Significado: Significado: indica início do tre-cho controlado pelo Controle de Tráfego Cen-tralizado (CTC).Utilização: Em trecho CTC.

Validade: Local.Natureza: PermanenteDistância: Na entrada do trecho de CTC.Formato: Retangular na horizontal

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Anexo ISinais de placas

ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012161

ROF - Regulamento de Operação Ferroviária

Significado: Existência de AMV com trava-dor elétrico no local onde se encontra a placaUtilização: Em máquinas de chave comtravador elétrico.Validade: Local.

Natureza: Permanente.

Distância:  junto ao AMV com travador

elétrico.

Formato: Quadrado.

AMV com

Travador

Elétrico

E) AMV COM TRAVADOR ELÉTRICO.

F) PERDA DE COMUNICAÇÃO.

Significado: Indicação de perda de comuni-

cação com o equipamento locotrol em tração

distribuída dentro de túneis.

Utilização: Antes de túneis com perda de

comunicação com o equipamento locotrol.

Validade: Local.

Natureza: Permanente.

Distância: 50 metros antes da entrada de

túneis.

Formato: Retangular na horizontal..

8/17/2019 DO-MRS-0005 - ROF.doc

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Anexo I Sinais de placas

ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012162

ROF - Regulamento de Operação Ferroviária

G) NÚMERO DA LINHA

Significado: Indicação da linha correspondente.Utilização: Junto (no mesmo mastro e logoabaixo) de placas de regulamentação ou de ad-vertência para indicar a linha afetada pela sinal-ização.Validade: Local.Natureza: Permanente ou temporária,

dependendo da placa de regulamentação ouadvertência correspondente.Distância: Mesma distância da placade regulamentação ou de advertênciacorrespondente.Formato: Retangular na horizontal.

L - 2

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Anexo 2Sinais de Bloqueio e Seus Significados

ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012163

ROF - Regulamento de Operação Ferroviária

SINAIS DE BLOQUEIO E SEUS SIGNIFICADOS.

B) LIVRE LIMITADO

A) LIVRE

Significado: Prossiga com velocidade máxima autorizada.

Significado: Prossiga com velocidade máxima autorizada e passe com a velocidade limitadaao aproximar-se do próximo sinal.

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Anexo 2  Sinais de Bloqueio e Seus Significados

ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012164

ROF - Regulamento de Operação Ferroviária

C) LIMITADO (em trecho de CTC)

Significado: Prossiga com velocidade limitada, preparado para parar no próximo sinal.

D) LIMITADO (em trecho de CBTC)

Significado: Prossiga com velocidade limitada, preparado para parar no próximo sinal.

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Anexo 2Sinais de Bloqueio e Seus Significados

ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012165

ROF - Regulamento de Operação Ferroviária

F) PARADA

Significado: Pare.

E) REDUZIDO LIMITADO

Significado: Prossiga com velocidade reduzida sobre chaves e travessões e, depois, re-tome velocidade limitada, preparado para parar no próximo sinal.

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Anexo 2  Sinais de Bloqueio e Seus Significados

ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012166

ROF - Regulamento de Operação Ferroviária

G) LIMITADO LIVRE

Significado: Prossiga com velocidade limitada sobre chaves, travessões ou cruzamentosferroviários e, depois, retome a velocidade máxima autorizada.

H) RESTRITIVO

Significado: 1 - Em trecho de CTC prossiga com VELOCIDADE RESTRITA, preparado para parar junto aoutro trem ou qualquer impedimento da linha.2 - Quando da circulação de linha sinalizada para linha não sinalizada o Operador de Trensdeve obter autorização do Controle de Tráfego Central, Agente de Estação ou Manobrador.

Nestes locais é obrigatória a fixação de placa de regulamentação conforme Anexo 1, letra C.

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Anexo 2Sinais de Bloqueio e Seus Significados

ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012167

ROF - Regulamento de Operação Ferroviária

Significado: 

Máquina de chave posicionada para Normal ou para Reversa. Somente prossiga de acordo

com instruções do Controlador de Tráfego.

Obs.: Este aspecto não indica licença e nem define velocidade.

J) CONFERÊNCIA DE CHAVE

I) CONFERÊNCIA DE DETECTOR DE DESCARRILAMENTO

Significado: Detector de descarrilamento não alarmado Obs.: Este aspecto não indica licença,nem define velocidade. Este sinaleiro é identificado pela placa com a indicação “DET”, fixadaimediatamente abaixo do painel luminoso. O foco de cor azul permanecerá aceso sempre que aintegridade do detector de descarrilamento não for afetada pela passagem do trem. Ao avistaro sinal vermelho neste sinaleiro o Operador de Trens deve parar o trem e informar o ocorridoao Controlador de Tráfego.

8/17/2019 DO-MRS-0005 - ROF.doc

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Anexo 2  Sinais de Bloqueio e Seus Significados

ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012168

ROF - Regulamento de Operação Ferroviária

K) CAIXA QUENTE/RODA QUENTE (HOT BOX/HOTWHEEL) SEM ALARME

Significado: Detector de caixa quente ou roda quente sem alarmes para o trem.Obs.: Este aspecto não indica licença nem define velocidade.Este sinaleiro é identificado pela placa com a indicação “H”, fixada imediatamente abaixo dopainel luminoso.

Este sinaleiro é identificado pela placa com a indicação “C”, fixada imediatamenteabaixo do painel luminoso. É utilizado em trechos não sinalizados ou cuja sinalizaçãonão é comandada pelo Controlador de Tráfego. O foco de cor azul permanecerá

aceso sempre que a da ponta da agulha do AMV estiver vedada para a linha dedestino. Ao avistar o sinal vermelho neste sinaleiro o Operador de Trens deve parar otrem e informar o fato ao Controlador de Tráfego.

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Anexo 2Sinais de Bloqueio e Seus Significados

ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012169

ROF - Regulamento de Operação Ferroviária

Significado: Detector de caixa quente ou roda quente alarmado para o trem. Prossiga comvelocidade máxima de 5 km/h até conseguir contato o Controlador de Tráfego.Este sinaleiro é identificado pela placa com a indicação “H”, fixada imediatamente abaixo dopainel luminoso, e é instalado em áreas onde não há comunicação via rádio com o CCO. Caso oalarme seja acionado o foco azul piscará de forma intermitente. Ao avistar o sinal azul piscandoo Operador de Trens deve reduzir a velocidade do trem para 5 km/h, continuar circulando atéconseguir contato com o Controlador de Tráfego.

Significado: Prossiga com velocidade reduzida sobre linha desimpedida até o sinal seguinte

ou placa de limite de manobra.

M) MANOBRA.

L) CAIXA QUENTE/RODA QUENTE (HOT BOX/HOT WHEEL) ALARMADO

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Anexo 2  Sinais de Bloqueio e Seus Significados

ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012170

ROF - Regulamento de Operação Ferroviária

N) CHAMADA

Significado: Prossiga com VELOCIDADE RESTRITA para entrar em qualquer linha, preparadopara parar perto de outro trem.

O) SINAL CRUZETADO

Significado: Sinal inoperante, fora de operação.O sinal não deve ser respeitado somente se houver uma Instrução Normativa específica. Nãohavendo Instrução Normativa invalidando o sinal, é considerado PARE

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Anexo 2Sinais de Bloqueio e Seus Significados

ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012171

ROF - Regulamento de Operação Ferroviária

Q) PROSSIGA (CAB-SIGNAL)

Significado: Prossiga com velocidade máxima autorizada.

P) LIMITADO-LIVRE-LIMITADO

Significado:  Prossiga com velocidade limitada sobre chaves, travessões ou cruzamentosferroviários. Depois de ultrapassar, passe para a velocidade máxima autorizada, passando àvelocidade limitada ao aproximar-se do próximo sinal.

8/17/2019 DO-MRS-0005 - ROF.doc

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Anexo 2  Sinais de Bloqueio e Seus Significados

ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012172

ROF - Regulamento de Operação Ferroviária

R) LIMITADO (CAB-SIGNAL)

Significado: Prossiga com velocidade limitada.

S) PARADA OU PARE (CAB-SIGNAL)

Significado: Pare

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Anexo 2Sinais de Bloqueio e Seus Significados

ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012173

ROF - Regulamento de Operação Ferroviária

Significado: Prossiga com velocidade restrita, pronto para parar junto a outro trem, sinalexterno fixo em vermelho ou qualquer impedimento da linha.

T) APAGADO OU IMPRECISO (CAB-SIGNAL)

Significado: Pare. O Operador de Trens deve estar em constante contato com o Controladorde Tráfego.

U) RESTRITIVO (CAB-SIGNAL)

8/17/2019 DO-MRS-0005 - ROF.doc

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Anexo 3 Sinais Manuais

ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012174

ROF - Regulamento de Operação Ferroviária

B) CUIDADO - DIMINUIÇÃO DA VELOCIDADE

 SINAIS MANUAIS

A) PROSSIGA

Agitando um braço para cima e para baixo à frente do corpo.

Agitando um braço na horizontal ao lado do corpo, com pequenos movimentos para cimae para baixo.

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Anexo 3Sinais Manuais

ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012175

ROF - Regulamento de Operação Ferroviária

C) PARE

Agitando os dois braços acima da cabeça cruzando lateralmente, para a direita e paraa esquerda.

D) RECUAR

Um braço movimentando circularmente à frente do corpo.

8/17/2019 DO-MRS-0005 - ROF.doc

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Anexo 3 Sinais Manuais

ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012176

ROF - Regulamento de Operação Ferroviária

F) SOLTAR OS FREIOS

Um braço agitado sobre a cabeça de um lado para outro.

E) APLICAR FREIOS

Um braço levantado sobre a cabeça

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Anexo 3Sinais Manuais

ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012177

ROF - Regulamento de Operação Ferroviária

G) ENGATAR OU ENCOLHER ENGATES

Abrindo e fechando repetidamente os braços, sem cruzar, acima da cabeça.

8/17/2019 DO-MRS-0005 - ROF.doc

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Anexo 4 Elementos indicativos de risco

ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012178

ROF - Regulamento de Operação Ferroviária

A) CLASSE 1 - EXPLOSIVOS

(Nº 1)Subclasses 1.1, 1.2 e 1.3Símbolo (bomba explodindo): preto.Fundo: laranja.Número “1” no canto inferior.

MODELO DOS ELEMENTOS INDICATIVOS DERISCO

EXPLOSIVO

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Anexo 4Elementos indicativos de risco

ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012179

ROF - Regulamento de Operação Ferroviária

(Nº 1.4) (Nº 1.5) (Nº 1.6)Subclasse 1.4 Subclasse 1.5 Subclasse 1.6Fundo: laranja.Números: pretos. Os numerais devem medir cerca de 30mm de altura e cerca de 5mmde largura (para um rótulo medindo 100mm x 100mm).Número “1” no canto inferior.** Local para indicação da subclasse.* Local para indicação do grupo de compatibilidade.

(Nº 2.1)Subclasse 2.1Gases inflamáveisSímbolo (chama): preto ou branco.Fundo: vermelho. Número “2” no canto inferior.

B) CLASSE 2 – GASES

2

GÁS

INFLAMÁVEL

22

GÁS

INFLAMÁVEL

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Anexo 4 Elementos indicativos de risco

ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012180

ROF - Regulamento de Operação Ferroviária

(Nº 2.2)Subclasse 2.2Gases Não-Inflamáveis, Não-TóxicosSímbolo (cilindro para gás): preto ou branco.Fundo: verde.Número “2” no canto inferior 

(Nº 2.3)Subclasse 2.3Gases TóxicosSímbolo (caveira): preto.Fundo: branco.

Número “2” no canto inferior 

GÁS

NÃO INFLAMÁVEL

NÃO TÓXICO

2

GÁS

NÃO INFLAMÁVEL

NÃO TÓXICO

2

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Anexo 4Elementos indicativos de risco

ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012181

ROF - Regulamento de Operação Ferroviária

(Nº 3)Símbolo (chama): preto ou branco.Fundo: vermelho.Número “3” no canto inferior.

(Nº 4.1)Subclasse 4.1Sólidos lnflamáveisSímbolo (chama): preto.Fundo: branco com sete listras verticais vermelhas.Número “4” no canto inferior 

C) CLASSE 3 - LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS

D) CLASSE 4 - SÓLIDOS INFLAMÁVEIS; SUBSTÂNCIAS

SUJEITAS A COMBUSTÃO ESPONTÂNEA; SUBSTÂNCIAS QUE,

EM CONTATO COM A ÁGUA, EMITEM GASES INFLAMÁVEIS

3

LÍQUIDOINFLAMÁVEL

3

LÍQUIDOINFLAMÁVEL

SÓLIDO

INFLAMÁVEL

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Anexo 4 Elementos indicativos de risco

ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012182

ROF - Regulamento de Operação Ferroviária

(Nº 4.2)Subclasse 4.2Substâncias Sujeitas a Combustão EspontâneaSímbolo (chama): preto.Fundo: metade superior branca, metade inferior vermelha.Número “4” no canto inferior.

(Nº 4.3)Subclasse 4.3Substâncias que, em Contato com a Água, Emitem Gases InflamáveisSímbolo (chama): branco ou preto.Fundo: azul.Número “4” no canto inferior.

4

PERIGOSO

QUANDO

MOLHADO

44

PERIGOSO

QUANDO

MOLHADO

COMBUSTÃO

ESPONTÂNEA

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Anexo 4Elementos indicativos de risco

ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012183

ROF - Regulamento de Operação Ferroviária

(Nº 5.1) (Nº 5.2)Subclasse 5.1 Subclasse 5.2Substâncias Oxidantes Peróxidos OrgânicosSímbolo (chama sobre um círculo): preto.Fundo: amarelo.Número “5.1” no canto inferior. Número “5.2” no canto inferior.

(Nº 6.1)Subclasse 6.1, Grupos de Embalagem I e IISubstâncias Tóxicas (Venenosas)Símbolo (caveira): preto.Fundo: branco.

Número “6” no canto inferior.

F) CLASSE 6 - SUBSTÂNCIAS TÓXICAS (VENENOSAS) ESUBSTÂNCIAS INFECTANTES

E) CLASSE 5 - SUBSTÂNCIAS OXIDANTES E PERÓXIDOSORGÂNICOS

OXIDANTE  PERÓXIDO

INORGÂNICO

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Anexo 4 Elementos indicativos de risco

ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012184

ROF - Regulamento de Operação Ferroviária

(Nº 6.1A)Subclasse 6.1, Grupo de Embalagem IllSubstâncias Tóxicas (Venenosas)Na metade inferior do rótulo deve constar a inscrição “NOCIVO”.Símbolo (um “X” sobre uma espiga de trigo) e inscrição: pretos.Fundo: branco.Número “6” no canto inferior.

(Nº 6.2)Subclasse 6.2Substâncias InfectantesA metade inferior do rótulo deve conter a inscrição: “SUBSTÂNCIAINFECTANTE”.Símbolo (três meias-luas crescentes superpostas em um círculo) einscrição: pretos.Fundo: branco.Número “6” no canto inferior.

SUBSTÂNCIA

INFECTANTE

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Anexo 4Elementos indicativos de risco

ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012185

ROF - Regulamento de Operação Ferroviária

G) CLASSE 7 - MATERIAIS RADIOATIVOS

(Nº 7A)Categoria I - BrancoSímbolo (trifólio): preto.Fundo: Branco.

Texto: preto na metade inferior do rótulo:“RADIOATIVO” “Conteúdo...” “Atividade...” Colocar uma barra vermelha após a palavra “Radioativo”.Número “7” no canto inferior.

8/17/2019 DO-MRS-0005 - ROF.doc

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Anexo 4 Elementos indicativos de risco

ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012186

ROF - Regulamento de Operação Ferroviária

(Nº 7B) (Nº 7C)Categoria II - AmarelaCategoria III - Amarela

Símbolo (trifólio): preto.Fundo: metade superior amarela com bordas brancas, metade inferior branca.Texto: preto, na metade inferior do rótulo:“RADIOATIVO”...“Conteúdo”...“Atividade”...Em um retângulo de bordas pretas - “Índice de Transporte”.Colocar duas barras verticais vermelhas após a palavra “Radioativo” Colocar três barras verticais vermelhas após a palavra “Radioativo” Número “7” no canto inferior.

8/17/2019 DO-MRS-0005 - ROF.doc

http://slidepdf.com/reader/full/do-mrs-0005-rofdoc 192/200

Anexo 4Elementos indicativos de risco

ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012187

ROF - Regulamento de Operação Ferroviária

(Nº 8)Símbolo (líquidos pingando de dois recipientes de vidro e atacando umamão e um pedaço de metal): preto.Fundo: metade superior branca, metade inferior preta com bordas brancas.Número “8” em branco no canto inferior.

(Nº 9)Símbolo (sete listras na metade superior): preto.Fundo: branco.Número “9”, sublinhado no canto inferior.

SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS

DIVERSAS

CORROSIVO

H) CLASSE 8 - CORROSIVOS

I) CLASSE 9 - SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS DIVERSAS

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Anexo 4 Elementos indicativos de risco

ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012188

ROF - Regulamento de Operação Ferroviária

MODELOS DE RÓTULOS DE RISCOSUBSIDIÁRIO

EXPLOSIVO

8/17/2019 DO-MRS-0005 - ROF.doc

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Anexo 4Elementos indicativos de risco

ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012189

ROF - Regulamento de Operação Ferroviária

Rótulo de Risco

Cores de fundo:

Vermelho = Inflamável (gases ou líquidos)Laranja = ExplosivosVerde = Gases não inflamáveis não tóxicosBranco = Tóxicos / Infectantes

Branco com sete listras verticais vermelhas = Sólidos inflamáveisMetade superior branca, metade inferior vermelha = Substâncias sujeitas acombustão espontâneaAzul = Substâncias que em contato com água emitem gases inflamáveisAmarelo = Oxidantes / Peróxidos OrgânicosMetade superior branca, metade inferior preta = CorrosivosSete listras pretas na metade superior, fundo branco = Substâncias perigosasdiversas

ELEMENTOS INDICATIVOS DE RISCO

Símbolo

Identificação do risco

N° da Classe/Subclasse

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http://slidepdf.com/reader/full/do-mrs-0005-rofdoc 195/200

Anexo 4 Elementos indicativos de risco

ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012190

ROF - Regulamento de Operação Ferroviária

Cor de fundo = laranjaObs.: se o produto reagir perigosamente com água, a letra X virá antes do nº de riscodo produto. Ex.: X 423O nº de risco do produto é formado por até 3 algarismos e representa a intensidadedo risco.

O nº da ONU do produto é formado por 4 algarismos e representa a identificação do produto e é a mesma no mundo inteiro.

PAINEL DE SEGURANÇAModelo

ELEMENTOS INDICATIVOS DE RISCO

N° de Risco do produto

N° da ONU do produto

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Anexo 5Modelo de Licença de Talão

ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012191

ROF - Regulamento de Operação Ferroviária

MODELO DE LICENÇA DE TALÃO

A) LICENÇA CONDICIONAL

8/17/2019 DO-MRS-0005 - ROF.doc

http://slidepdf.com/reader/full/do-mrs-0005-rofdoc 197/200

Anexo 5 Modelo de Licença de Talão

ROF - Regulamento de Operação Ferroviária  Versão 05.00 – 2012192

ROF - Regulamento de Operação Ferroviária

B) LICENÇA DE EMERGÊNCIA

8/17/2019 DO-MRS-0005 - ROF.doc

http://slidepdf.com/reader/full/do-mrs-0005-rofdoc 198/200

8/17/2019 DO-MRS-0005 - ROF.doc

http://slidepdf.com/reader/full/do-mrs-0005-rofdoc 199/200

8/17/2019 DO-MRS-0005 - ROF.doc

http://slidepdf.com/reader/full/do-mrs-0005-rofdoc 200/200