delta a/cetesb -lp 23-9-2011

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Page 1: Delta A/Cetesb -LP 23-9-2011

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULOSECRETARIA DO MEIO AMBIENTECETESB - COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

35Processo N°

LICENÇA PRÉVIAVersão: 01

Data: 23/09/2011

05/00116/09

5001798

de Novo Estabelecimento

IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADENome

Logradouro Cadastro na CETESB

Número Complemento Bairro CEP Município

CARACTERÍSTICAS DO PROJETOAtividade Principal

Descrição

Bacia Hidrográfica UGRHI

Corpo Receptor Classe

Área ( metro quadrado)

Terreno Construída Atividade ao Ar Livre Novos Equipamentos Lavra(ha)

Horário de Funcionamento (h)Início

àsTérmino

Número de Funcionários Administração Produção

A CETESB–Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe foramconferidas pela Lei Estadual nº 118/73, alterada pela Lei 13.542 de 08 de maio de 2009, e demaisnormas pertinentes, emite a presente Licença, nas condições e termos nela constantes; A presente licença está sendo concedida com base nas informações apresentadas pelo interessado enão dispensa nem substitui quaisquer Alvarás ou Certidões de qualquer natureza, exigidos pelalegislação federal, estadual ou municipal; As Exigências Técnicas, relação de equipamentos, capacidade produtiva e outras observações, partesintegrantes desta licença, estão relacionadas em folha anexa; A firma não poderá iniciar a operação deste empreendimento, sem que a respectiva Licença deOperação seja concedida pela CETESB, sob pena de aplicação de penalidades previstas na legislação; Conforme disposto no Artigo 70 do Regulamento da Lei Estadual 997, de 31 de maio de 1976, aprovadopelo Decreto Estadual nº 8468, de 8 de setembro de 1976 e suas alterações, a presente licença temprazo de validade de 2 (dois) anos, período no qual o empreendimento deverá solicitar a respectivaLicença de Instalação, sob pena de caducidade da Licença Prévia emitida.

USO DA CETESB EMITENTESD N° Tipos de Exigências Técnicas Local:

ENTIDADE

Esta licença de número 5001798 foi certificada por assinatura digital, processoeletrônico baseado em sistema criptográfico assimétrico, assinado eletronicamente porchave privada. Para verificação de sua autenticidade deve ser consultada a página daCETESB, na Internet, no endereço: www.cetesb.sp.gov.br/licenca

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS - ATERRO SANITÁRIO DELTA A

ESTRADA DA MÃO BRANCA 244-2333-7

KM 3 COMPLEXO DELTA 13001-970 CAMPINAS

Aterro sanitário

12 - CAPIVARI 5 - PIRACICABA/CAPIVARI/JUNDIAÍ

11.250,00 72,00 11.178,00

07:00 07:00 20 80

05014684 Ar, Água, Solo,Ruído, Outros

CAMPINAS

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULOSECRETARIA DO MEIO AMBIENTECETESB - COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

35Processo N°

LICENÇA PRÉVIAVersão: 01

Data: 23/09/2011

05/00116/09

5001798

de Novo Estabelecimento

ENTIDADE

EXIGÊNCIAS TÉCNICAS

01. A estação de transferência e transbordo de resíduos sólidos, localizada nas dependências do Aterro Delta - A é passível de controle ambiental, portanto, é viável desde que sejam atendidas as condicionantes desta licença e outras exigências técnicas que serão estabelecidas por ocasião da análise da licença de instalação do empreendimento. 02. Os efluentes líquidos gerados no empreendimento, deverão ser tratados e dispostos adequadamente, de forma a atender aos padrões de emissão e de qualidade estabelecidos no Regulamento da Lei Estadual 997/76 aprovado pelo Decreto Estadual 8468/76 e suas alterações, bem como, na Resolução CONAMA 430/2011. Caso os efluentes sejam destinados para tratamento em terceiros deverá ser obtido, previamente, o devido CADRI, Certificado de Aprovação de Destinação de Resíduos de interesse Ambiental. 03. Ficará proibida a emissão de substâncias odoríferas na atmosfera, em quantidades perceptíveis fora da área de propriedade do empreendimento. 04. Os resíduos sólidos a serem recebidos e transbordados na unidade deverão ser adequadamente acondicionados e armazenados, em conformidade com as normas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e disposição final deverá ocorrer em locais aprovados e/ou licenciados pela CETESB, precedido do respectivo Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental - CADRI, expedido pela 05. Os níveis de ruído emitidos pelas atividades do empreendimento deverão atender aos padrões estabelecidos pela norma NBR 10151 - "Acústica - Avaliação do ruído em áreas habitadas, visando o conforto da comunidade - Procedimento", da ABNT, conforme Resolução CONAMA 01 de 08.03.1990, retificada em 16.08.1990. 06. O uso de águas subterrâneas e o lançamento de efluentes líquidos em corpo d´água, caso ocorram, deverão ser autorizados por meio de outorgas emitidas pelo Departamento de Águas de Energia Elétrica – DAEE. 07. O início de implantação da unidade, objeto desta licença, está condicionado à obtenção da licença de instalação da CETESB, conforme estabelece o Regulamento da Lei Estadual 997/76, aprovado pelo Decreto Estadual 8468/76 e suas alterações, sob pena de aplicação das sanções previstas no citado diploma legal. 08. Não poderá ocorrer intervenções em Área de Preservação Permanente - APP ou supressão de vegetação nativa sem a obtenção prévia das autorizações emitidas pela CETESB. 09. A municipalidade deverá requer a Licença de Operação da CETESB, antes da data prevista para início das operações, a qual não será concedida caso não tenham sido atendidas as exigências técnicas estabelecidas na que serão integrantes da licença de instalação da CETESB. 10. A municipalidade não poderá iniciar a operação do empreendimento sem a respectiva Licença de Operação seja concedida pela CETESB, sob pena de aplicação das sanções previstas no Regulamento da Lei Estadual 997/76, aprovado pelo Decreto 8468/76 e suas alterações, bem como, na Lei Federal 9605/98 (Lei de Crimes Ambientais).

OBSERVAÇÕES

01. A presente licença prévia é valida para a localização da unidade de transbordo que será implantada na área do Aterro Delata A de Campinmas e foi concedida com base no Parecer Técnico 035/11/TACR, emitido em 25.02.2011 pelo Setor de Avaliação de Sistemas de Tratamento de Resíduos da CETESB, o qual está relacionado a dirimir a análise técnica da solicitação da licença de instalação. 02. A Prefeitura Municipal de Campinas têm ciência do Parecer Técnico 035/11/TACR, sendo que as informações e documentos complementares apresentados pela municipalidade encontram-se em análise e balizarão a formulação das exigências técnicas complementares a serem elaboradas na Licença de Instalação. 03. A critério da CETESB, devidamente fundamentadas, ou por alteração de caráter legal, poderão ser solicitadas da municipalidade informações/exigências adicionais. 04. A presente licença prévia não autoriza o início de implantação da estação de transferência e

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULOSECRETARIA DO MEIO AMBIENTECETESB - COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

35Processo N°

LICENÇA PRÉVIAVersão: 01

Data: 23/09/2011

05/00116/09

5001798

de Novo Estabelecimento

ENTIDADE

transbordo de resíduos sólidos.