decreto 2125 - codigo de seguranca(1)

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Decreto 2125 - Codigo de Seguranca(1)

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CDIGO DE SEGURANA CONTRA INCNDIO E PNICO

CDIGO DE SEGURANA CONTRA INCNDIO E PNICODECRETO N 2.125-N DE 12 DE SETEMBRO DE 1985Regulamenta a Lei n 3.218-78 e d outras providncias

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPRITO SANTO, no uso da atribuio que lhe confere o Art. 71 item IV da Constituio Estadual.

D E C R E TA:CAPTULO IDas Disposies PreliminaresSEO IIntroduo

Art. 1 - O presente Decreto regulamenta a Lei n 3.218 de 27 de julho de 1978, fixando as normas para todo o servio de segurana das pessoas e dos seus bens contra incndio e pnico e dispondo sobre a aplicao das penalidades.

Art. 2 - Quando se tratar de tipo de edificaes ou atividades diferentes das constantes nas presentes normas, o Corpo de Bombeiros poder determinar outras medidas, que a seu critrio, julgar convenientes segurana contra incndio e pnico.

Art. 3 - Compete ao Corpo de Bombeiros por meio de seu rgo prprio - Centro de Atividades Tcnicas (CAT) - estudar, analisar, planejar, normatizar, exigir e fiscalizar o cumprimento das disposies legais, assim como todo o servio de segurana contra incndio e pnico na forma estabelecida neste Decreto.

SEO IIDos Procedimentos Administrativos

Art. 4 - A documentao relativa aos Projetos de Proteo Contra Incndio e Pnico, quando da apresentao no CAT para anlise do sistema proposto, dever obedecer aos seguintes critrios:

a - Apresentao ao Corpo de Bombeiros de ofcio solicitando aprovao de projeto, juntando-se-lhe os jogos de plantas de arquitetura;

b - As vias devero vir assinadas pelo(s) proprietrio(s) do imvel e pelo engenheiro ou tcnico responsvel pela execuo do projeto;

c - No projeto dever constar: A localizao dos sistemas preventivos; o esquema vertical do sistema hidrulico preventivo; as sadas para o consumo normal e detalhes de abrigos de mangueiras, hidrantes, conexes prprias, sinalizao, etc.; as sadas de emergncias com os detalhes previstos na reviso da NB-208 (Projeto 2:02.12-050);

d - Os projetos de edifcios tipo "G", "H" e "I" alm do disposto nas letras anteriores deste artigo, devero conter, ainda, memorial descritivo dos sistemas de combate a incndio e pnico e clculos hidrulicos de presso e vazo dos dois hidrantes menos favorveis do Sistema Hidrulico Preventivo (SHP).

Art. 5 - Qualquer alterao no projeto original depender de prvia aprovao do Corpo de Bombeiros.

Pargrafo nico - Igual procedimento dever se observado em relao s edificaes antigas, mesmo aquelas que, originariamente, no tenham sido objeto de exame pelo Corpo de Bombeiros.

Art. 6 - No projeto apresentado ao Corpo de Bombeiros, dever constar a ocupao a que se destina a edificao.

Art. 7 - Anlise de Projeto, Vistoria, Pareceres, Informaes e outras solicitaes sero emitidas no prazo mximo de 10 (dez) dias teis a contar da data da entrada do expediente junto ao Corpo de Bombeiros, desde que o interessado tenha atendido a todas as exigncias.

CAPTULO IIDos Projetos

Art. 8 - Os projetos sero apresentados obedecendo s seguintes normas:

I - As plantas tero as dimenses mnimas de 395 mm (trezentos e noventa e cinco milmetros), por 297 mm (duzentos e noventa e sete milmetros) por 891 mm (oitocentos e noventa e um milmetros);

II - As escalas mnimas sero de:

a - 1:2.000 (um por dois mil) para plantas gerais esquemticas;

b - 1:500 (um por quinhentos) para plantas de situao;

c - 1:100 (um por cem) para plantas baixas;

d - 1:50 (um por cinqenta) para fachadas e cortes;

e - 1:25 (um por vinte e cinco) para os detalhes.

III - Para efeito de execuo dos projetos e dos sistemas preventivos propostos sero adotadas as unidades de medida a seguir:

a - rea de construo - m (metro quadrado);

b - Dimetro de tubulao e esguichos - mm (milmetro);

c - Altura de reservatrios elevados - m (metro);

d - Capacidade de reservatrio - m (metro cbico);

e - Vazo - l/min (litro por minuto);

f - Perda de carga no sistema - MCA (metro de coluna d'gua);

g - Distncia linear de tubulao - m (metro).

IV - Todas as plantas devero ser elaboradas, obedecendo as escalas e as unidades de medidas acima descritas, no sendo aceitas emendas, rasuras ou correes, salvo as autenticadas pelo tcnico ou engenheiro, na forma permitida;

V - Os projetos sero apresentados em duas vias, uma original e outra em cpia heliogrfica.

CAPTULO IIIDa Classificao dos Edifcios

Art. 9 - Para os efeitos deste Decreto, os edifcios, quanto a sua ocupao (uso) e determinao de medidas de segurana contra incndio e pnico, so classificados nos seguintes tipos:

Tipo A - edifcios residenciais;

Tipo B - hotis e assemelhados;

Tipo C - hospitais e assemelhados;

Tipo D - edifcios de escritrios;

Tipo E - escolas e assemelhados;

Tipo F - locais de reunio;

Tipo G - comrcio varejista;

Tipo H - comrcio atacadista e depsitos;

Tipo I - prdios industriais;

Tipo J - garagens;

Tipo K - edifcios em construo;

Tipo L - edifcios outros.

CAPTULO IVDas Exigncias

Art. 10 - Dos edifcios classificados nos Tipos de B a I, do Art. 9, ser exigido Sistema Hidrulico Preventivo, desde que possuam rea total construda superior a 900 m ou tenham mais de trs pavimentos.

Art. 11 - Nos terminais rodovirios e ferrovirios, galpes e garagens, com rea total construda superior a um mil e quinhentos metros quadrados, ser exigido Sistema Hidrulico Preventivo.

Art. 12 - De todo edifcio, independente de rea construda, ser exigida Sistema Preventivo por Extintores.

Art. 13 - Todo edifcio de uso residencial com mais de dezesseis unidades ser exigido Central Gs Liqefeito de Petrleo (GLP).

Pargrafo nico - Sero considerados, isoladamente, para efeito do presente artigo, os edifcios geminados com circulao independente.

Art. 14 - Os edifcios classificados de B a I no Art. 9, tero Central de Gs desde que o uso para consumo necessrio seja superior a quarenta e dois quilos de GLP.

Art. 15 - Todos os edifcios classificados no Art. 9, tero sadas de emergncia, conforme NB-208 (revisada) da ABNT e normas do Ministrio do Trabalho.

Art. 16 - Ser exigida a instalao de hidrante de coluna (urbano), nos casos de agrupamentos residenciais com mais de trinta e duas unidades residenciais, edificaes de cinco ou mais pavimentos e estabelecimentos comerciais ou industriais que ultrapassem rea total construda de 2.000,00 m2 (dois mil metros quadrados) desde que no exista hidrante num raio de 80,00 m, com centro no eixo da fachada do prdio.

Art. 17 - Os hidrantes de coluna (urbanos) sero assinalados na planta de situao, exigindo-se um nmero que ser determinado de acordo com a rea a ser urbanizada ou com a extenso de estabelecimento, obedecendo-se ao critrio de um hidrante do tipo coluna, no mximo, para cada edificao e cujos custos de instalaes na rede distribuidora ficaro por conta da concessionria de gua do Municpio.

Art. 18 - obrigatria a instalao de proteo em edificao contra descargas eltricas atmosfricas, conforme previsto na NE 165 da ABNT ou NBR 5419.

Art. 19 - Nos cinemas, a cabine de projeo estar separada de todos os recintos adjacentes por meio de portas corta-fogo leves e metlicas. Na parte da parede que separa a cabine do salo no haver outra abertura seno as necessrias janelinhas de projeo e observao. As de observao podem ter, no mximo, 500 cm (quinhentos centmetros quadrados) e as de projeo, o necessrio a passagem do feixe de luz de projetor; ambas possuiro um obliterador de fechamento em chapa metlica de 2 cm (dois centmetros) de espessura. O p-direito da cabine, medido acima do estrado ou estribo do operador, no poder, em ponto algum, ser inferior a 2 m (dois metros).

Pargrafo nico - Nos cinemas s sero admitidos na cabine de projeo os rolos de filmes necessrios ao programa do dia; todos os demais estaro em seus estojos, guardados em armrio de material incombustvel e em local prprio.

Art. 20 - Nos teatros, a parede que separa o palco do salo ser do tipo corta-fogo, com a "boca de cena" provida de cortina contra incndio, incombustvel e estanque fumaa; a descida dessa cortina ser feita na vertical e, se possvel, automaticamente. As pequenas aberturas interligando o palco e o salo sero providas de portas corta-fogo leves e metlicas.

Pargrafo nico - Nos teatros, todos os compartimentos da caixa tero sada direta para via pblica, podendo ser atravs de corredores, "halls", galerias ou ptios independentes das sadas destinadas ao pblico.

Art. 21 - Nos teatros e cinemas, alm dos circuitos de iluminao geral, haver um de luzes de emergncia com fonte de energia prpria; quando ocorrer uma interrupo de corrente, as luzes de emergncia devero iluminar o ambiente de forma a permitir a perfeita orientao aos espectadores, na forma das recomendaes oficiais.

Art. 22 - Os teatros, cinemas, boates, auditrios e sales diversos tero suas lotaes declaradas nos Laudos de Exigncias e Certificados de Aprovao expedidos pelo Corpo de Bombeiros.

Art. 23 - Os parques de diverses, alm das exigncias previstas neste Decreto, devero empregar materiais incombustveis nas coberturas e barracas.

Art. 24 - Os circos tero, alm do sistema preventivo por extintores, de atender quanto ao material e a montagem, com cobertura ou no, s seguintes condies:

I - Quando a cobertura for de lona, ser tratada obrigatoriamente, com substncia retardante ao fogo;

II - Os circos sero construdos de material tratados com substncia retardante ao fogo. Os mastros, tirantes e cabos de sustentao sero metlicos;

III - As arquibancadas sero de estrutura metlica, admitindo os assentos de madeira.

SEO IDo Edifcio - Garagem

Art. 25 - Todo edifcio-garagem, com qualquer nmero de pavimentos, ser construdo com material incombustvel, inclusive revestimento, esquadrias, portas e janelas.

Art. 26 - Cada pavimento deve dispor de sistema de ventilao permanente, (natural ou mecnica) e ter declive nos pisos de, no mnimo meio por cento partir do poo dos elevadores ou da rampa de acesso.

Pargrafo nico - Os edifcios-garagem dotados de elevadores com transportador automtico, ficam dispensados da exigncia de sistema de ventilao mecnica.

Art. 27 - Na rea destinada ao estacionamento de veculos, bem como nas rampas de acesso, quando houver, a iluminao ser feita utilizando-se material eltrico adequado.

Art. 28 - admitida a construo de edifcio-garagem contguo a outros destinados a fins de diferentes quando, entre ambos, houver perfeito isolamento com paredes corta-fogo, sem aberturas.

Art. 29 - Em cada pavimento, por toda a extenso das fachadas, exceto nas colunas, haver abertura livre com altura de setenta centmetros.

Art. 30 - O escoamento e a drenagem de lquido, nos pisos dos pavimentos-garagem, sero assegurados atravs de tubulao ou calha.

Pargrafo nico - A instalao do sistema de drenagem respeitar as normas em vigor, proibindo-se remover lquidos inflamveis para as instalao de esgoto.

Art. 31 - Em todos os acessos e nas reas de estacionamento dos edifcios-garagem sero colocados avisos com os dizeres " PROIBIDO FUMAR" em letras vermelhas.

Art. 32 - Num s pavimento no ser permitido mais de cinqenta vagas para estacionamento de veculos a no ser separados por paredes corta-fogo e tenham aberturas separadas para "entrada" e "sada" com indicaes correspondentes.

Art. 33 - Nos espaos de estacionamento de veculos dever ser demonstrada, graficamente, a viabilidade de previso quanto ao acesso e movimentao dos veculos, distribuio, localizao e dimensionamento das vagas e clculo de capacidade ou lotao.

SEO IIDos Heliportos

Art. 34 - Independentes das exigncias do Ministrio da Aeronutica no que se refere segurana contra incndio, os heliportos devero obedecer s exigncias previstas nesta Seo.

Art. 35 - O Corpo de Bombeiros s emitir laudo de exigncias para heliportos, aps o parecer de aprovao fornecido pelo Ministrio da Aeronutica, mencionando a capacidade mxima dos helicpteros que podero usar aquela rea.

Art. 36 - A rea de aterrissagem deve ser construda de material incombustvel, sem aberturas, com caimento para drenagem em uma ou duas direes, terminando em calhas, de modo que a gua ou combustvel no possam ser levados para os parapeitos do prdio e sim para o local seguro. O caimento ser no sentido contrrio s reas de aterrissagem, acesso, escadas, elevadores e outras reas ocupadas por pessoas.

Art. 37 - Os poos para guarda de material e as sadas de emergncia devem ser providos de um ressalto que evite a possvel penetrao de combustvel derramado. Os poos devem ser equipados com drenos ligados ao sistema de drenagem geral do prdio.

Art. 38 - As reas de espera devem ser protegidas contra a turbulncia dos motores.

Art. 39 - A drenagem de aterrissagem deve ser independente do sistema de drenagem do prdio; este pode ser ligado aos sistema de guas pluviais, depois da separao, de leo ou de combustvel da gua, por um separador sifonado com capacidade suficiente para reter a carga total de combustvel de qualquer helicptero.

1 - No caso de haver canalizao preventiva contra incndio, os drenos devero ter capacidade para esgotar, no total, a vazo mxima dos esguichos mais 25% (vinte e cinco por cento).

2 - Os separadores devero ser inspecionados periodicamente, removendo-se o leo ou combustvel retido.

Art. 40 - Sero exigidas, pelo menos, duas sadas para pessoas, situadas em pontos distintos dos heliportos.

Art. 41 - Junto ao heliporto dever haver um sistema de comunicao com o Corpo de Bombeiros.

Art. 42 - Os heliportos destinados a aparelhos com capacidade para mais de 5 (cinco) pessoas, ou com tanque superior a 350 (trezentos e cinqenta) litros de combustvel, sero dotados de Sistema Hidrulico Preventivo.

1 - Todos os heliportos localizados em prdios com 4 (quatro) ou mais pavimentos, sero dotados de Canalizao Preventiva Contra Incndio.

2 - A instalao ser de tal forma que assegure a cada hidrante, no mnimo, a presso de 4 kg/cm (quatro quilos por centmetros quadrados) e vazo de 500 l/min (quinhentos litros por minuto) durante 20 minutos.

3 - Todos os hidrantes sero dotados de equipamentos para espuma (misturador ou proporcionador e acessrios) e depsito com lquido gerador suficiente para 20 (vinte) minutos de operao.

4 - Os esguichos, devero ser prprios para operar com espuma.

Art. 43 - Os heliportos destinados a aparelhos com capacidade de at 05 (cinco) pessoas ou com tanque de capacidade igual ou inferior a 350 (trezentos e cinqenta) litros, quando instalados em prdio com menos de 4 (quatro) pavimentos, estaro isentos das exigncias do artigo anterior.

Art. 44 - Todos heliportos sero dotados de extintores em nmero e capacidade a serem determinados pelo Corpo de Bombeiros. O mnimo exigido ser de 2 (dois) extintores de p qumico de 8 kg (oito quilos) e 1 (uma) carreta de espuma de 75 (setenta e cinco) litros.

Art. 45 - Os extintores, esguichos, mangueiras e demais equipamentos de combate a incndio sero protegidos das intempries, em abrigos fora da rea de aterrissagem, porm prximos mesma em posies opostas e claramente marcadas.

Art. 46 - Fica terminantemente proibida a manuteno e o abastecimento dos aparelhos dos heliportos sobre as edificaes.

SEO IIIDos armazns e Paiis de Explosivos ou Munies

Art. 47 - Os armazns e paiis de explosivos e munies devem ser afastados das residncias, centros povoados, ferrovias, rodovias e outros locais incompatveis.

Pargrafo nico - O afastamento mnimo a ser observado dever ser de 500 (quinhentos) metros e assegurar, em casos de exploso, menores danos pessoais e materiais possveis.

Art. 48 - Na escolha de local para a construo de paiis, dever haver preferncia pelo que dispuser de maior nmero de acidentes naturais (depresses e elevaes do terreno e vegetao alta), fazendo-se o aproveitamento adequado dos intervalos entre tais acidentes.

Art. 49 - As condies de temperatura, umidade, ventos permanentes e respectiva direo, devem ser tomadas em considerao na escolha do local para a construo de paiis convindo o terreno firme, seco, a salvo de inundaes e de mudana freqentes de temperatura, no sujeito, permanentemente a fortes corrente areas.

Art. 50 - As dimenses dos paiis e armazns dependem da quantidade de explosivos e munies a depositar ou a empaiolar.

Art. 5l - Os paiis tero estrutura de concreto armado, as paredes sero duplas, de tijolos ou material incombustvel. Na construo da cobertura dever ser usado material facilmente fragmentvel, leve e quando possvel incombustvel, como telhas de amianto e outras. As portas devero ser de material incombustvel e o mais possvel, resistente s exploses.

Art. 52 - Os paiis quando no enterrados sero circundados por barragens de terra, com altura igual a do p direito, exceto na parte da porta, onde ser deixada uma passagem de nvel com altura necessria para o acesso de viatura de transporte.

Art. 53 - Toda a rea dos armazns e paiis ser protegida por pra-raios.

Art. 54 - Toda rea ao redor de cada armazm ou paiol, ser isenta de qualquer tipo de vegetao, formando aceiro, com largura mnima determinada pela altura da maior rvore ou outro tipo de vegetao em limite com o aceiro.

Pargrafo nico - Deve o aceiro ser coberto com p de pedra ou similar, a fim de impedir o crescimento de vegetao.

Art. 55 - Toda rea dos armazns e paiis ser limitada por uma cerca ou muro, possuindo no mximo duas entradas providas de portes que permanecero fechados.

Pargrafo nico - Nesses locais devero se colocados avisos com os seguintes dizeres: "PERIGO, PROIBIDO FUMAR"; em letras vermelhas de 2 (dois) centmetros de largura por 14 (quatorze) centmetros de moldura.

Art. 56 - Os paiis devero dispor de sistema de controle de temperatura e umidade, observando:

I - Sistema remoo de ar, do interior do paiol, pela introduo de ar fresco previamente seco; constar de tomadas de ar que, atravessando uma camada de cloreto de clcio, slica gel ou outro absorvente de umidade, ser introduzido no paiol, em maior ou menor quantidade, regulado por um sistema mecnico;

II - Qualquer abertura para efeito de ventilao, ser protegida por tela fina;

III - Dever ser instalada uma rede de chuveiro (sob comando automtico), sobre o teto do paiol, para reduo de temperatura interna em dias de grande cancula.

Art. 57 - A iluminao dever ser eltrica, externa e refletiva, ficando proibido qualquer outro sistema de iluminao artificial, com exceo das lanternas portteis pilha.

1 - As redes eltricas no podero passar sobre os paiis.

2 - Nos armazns, quando indispensvel, admite-se a iluminao eltrica interna, prova de exploso, com os interruptores externos.

Art. 58 - O armazenamento de munio e de explosivos ser feito separadamente.

1 - Na porta de cada armazm ou paiol, haver uma placa mencionando a espcie de material ali armazenado, bem como a marca, lote, sublote, fabricante e ano de fabricao.

2 - As pilha do material armazenado ficaro sempre em estrados, afastados das paredes e fora das correntes de ar.

Art. 59 - Toda a rea dos armazns ou paiis ser provida de Sistema Hidrulico Preventivo.

Pargrafo nico - A rede ser projetada e instalada de modo que no passe junto aos paiis ou armazns. As canalizaes sero enterradas a uma profundidade que lhes assegure mnimos danos de exploso. Os hidrantes sero dimensionados em pontos estratgicos de modo a proteger efetivamente toda a rea.

Art. 60 - A rea ter tambm a proteo de extintores.

Pargrafo nico - Admite-se o uso de abrigo para proteger os aparelhos das intempries desde que sua identificao seja imediata.

SEO IVDas Caldeiras Estacionria a Vapor

Art. 61 - As caldeiras, de qualquer estabelecimento sero instaladas em "casa de caldeiras".

Pargrafo nico - Excetuam-se para efeito de aplicao deste artigo, as pequenas unidades de 100 kg/h, ou menos, de capacidade de produo de vapor.

Art. 62 - A Casa de Caldeira dever satisfazer aos seguintes requisitos:

a) Constituir prdio separado, construdo de materiais resistentes ao fogo, podendo estar anexo a outro edifcio do estabelecimento, mas afastado, no mnimo, 3 (trs) metros de outras edificaes vizinhas;

b) Ser completamente isolada de locais em que se armazenam ou manipulam inflamveis ou explosivos;

c) No ser utilizada para qualquer outra finalidade com exceo de compressores, excludo, porm o reservatrio de ar;

d) Dispor de sadas amplas e permanentemente desobstrudas;

e) Dispor de acesso fcil e seguro s vlvulas de segurana, registros, indicadores de nvel de gua, reguladores de alimentao e demais acessrios necessrios operao de caldeira.

Art. 63 - As edificaes que fizerem uso de caldeiras devero apresentar, em projeto, detalhes da "Casa de Caldeira" e neste fazer constar:

a) Capacidade da caldeira (kg/h ou kcal/h);

b) Presso mxima de trabalho permitida (kg/cm);

c) Presso de prova (kg/cm);

d) rea de superfcie de vaporizao (m);

e) Capacidade de produo de vapor (kg/h);

f) Demais especificaes a ABNT.

SEO VDos Depsitos de Filmes e Filmotecas

Art. 64 - Os depsitos ou locais para armazenamento ou manipulao de fitas cinematogrfica inflamveis com capacidade at duzentas bobinas ou rolos de filmes devero atender as seguintes exigncias:

I - Compartimento prprio, construdo totalmente de material incombustvel, com porta corta-fogo, leve e metlica, no se admitindo abertura que possa facilitar a propagao do fogo ou calor;

II - Instalao eltrica embutida prova de exploso, as lmpadas protegidas por globos e os interruptores e tomadas fora do compartimento;

III - O armrio subdividido em compartimentos que comportem, no mximo cinqenta bobinas ou filmes, cada um; o armrio e suas subdivises sero de material incombustvel e bom isolamento trmico;

IV - Os filmes cinematogrficos sero acondicionados em vasilhames metlico prprios, dotados de dispositivos de fechamento de segurana que evite a abertura involuntria e o rolamento em caso de queda;

V - Exaustores para renovao de ar;

VI - Uma unidade extintora de gs carbnico para cada mil filmes ou frao, na entrada do compartimento.

Art. 65 - Os depsitos ou locais para armazenamento ou manipulao de fitas cinematogrficas inflamveis com capacidade superior a duzentas bobinas ou filmes sero constitudos de cmaras, sendo que, o volume de cada uma no poder exceder a vinte metros cbicos e construdas de material incombustvel.

SEO VIDos Depsitos de Inflamveis

Art. 66 - A segurana contra incndio em depsitos de inflamveis inicia-se nas localizaes dos mesmos no sendo permitida a instalao de depsitos menos de cem metros de escolas, asilos, templos, hospitais, quartis, presdios, edificaes residenciais, clubes, cinemas, teatros, bocas de tnel, pontes, viadutos e outros locais julgados imprprios pelo Centro de Atividades Tcnicas do Corpo de Bombeiros e de acordo com as normas do CNP e da ABNT.

SEO NICADas Instalaes Industriais e Recipientes Estacionrios

Art. 67 - Para instalaes industriais e recipientes estacionrios as medidas de segurana contra incndio sero estudadas e elaboradas especialmente para cada caso.

Art. 68 - Todos os projetos devero ser elaborados e executados por pessoal especializado no ramo, obedecendo s normas prprias.

Art. 69 - Quanto Equipe de Bombeiros: Dever ser organizada uma Equipe de Bombeiros, com pessoal e material varivel, segundo as necessidades do risco a proteger. Esta equipe deve estar permanentemente entrosada com o quartel de Bombeiro Militar local, observando seu padro de ensino tcnico-profissional e adotando o mesmo tipo de equipamento, para que haja eficincia de ao conjunta.

SEO VIIDo Armazenamento de Recipientes Transportveis de Gs Liqefeito de Petrleo

Art. 70 - As exigncias de Normas de Segurana para os edifcios que comercializem com recipientes de GLP, so as previstas pelo CNP e Normas da ABNT.

SEO VIII Do Gs Liqefeito de PetrleoSUBSEO IDas Instalaes de Gs Liqefeito de Petrleo

Art. 71 - O GLP utilizado em aparelhos de queima, como combustvel para fins industriais ou domsticos (produo de energia, aquecimento, coco, iluminao e outros), obedecer ao que preceitua a Legislao Federal e Normas da ABNT a respeito.

SUBSEO IIDa Central de Gs

Art. 72 - A central de GLP a denominao dada ao local em que as instalaes-tipos so montadas para consumo.

Art. 73 - A localizao, construo instalao e demais detalhes da Central de Gs, obedecero ao PNB 107 da ABNT.

SUBSEO IIIDo Projeto e da Vistoria

Art. 74 - O projeto da Central de Gs Liqefeito de Petrleo, que dever ser apresentado no decorrer da construo, obedecer aos requisitos de escalas e tamanhos das pranchas, conforme prescrio deste Decreto.

Pargrafo nico - Ser exigida planta baixa (contendo o Sistema Preventivo por Extintores); locao externa; prumada; rede de distribuio interna e tomadas para consumo, situao (com afastamento mnimo que a carga incndio exigir) e o respectivo Memorial Descritivo, conforme modelo adotado pelo CAT.

Art. 75 - Quando da vistoria do edifcio para "HABITE-SE", ser exigida a declarao de teste da Companhia Instaladora, o qual ser enexada ao processo.

Pargrafo nico - Quando da vistoria, o Sistema Preventivo deve estar instalado, tal qual o projeto prev.

CAPTULO VDo Sistema Hidrulico Preventivo

Art. 76 - O projeto e a instalao do Sistema Hidrulico Preventivo devero ser executados obedecendo ao previsto na NB-24 da ABNT e mais o estabelecido neste Captulo.

Art. 77 - O abastecimento do Sistema Hidrulico Preventivo (SHP) ser feito, de preferncia, por reservatrio elevado.

Art. 78 - Poder ser usado para consumo normal, o mesmo reservatrio destinado ao SHP, assegurando-se a Reserva Tcnica para incndio mediante diferena de nvel entre as sadas da rede preventiva e as da distribuio geral.

Art. 79 - Do piso do ltimo pavimento ao fundo do reservatrio, pela parte externa inferior, haver uma altura mnima de 5,00 m (cinco metros), para risco de classe "A"; para os riscos de classes "B" e "C", 7,00 m (sete metros).

Art. 80 - A canalizao do Sistema Hidrulico Preventivo deve partir do fundo do reservatrio e a canalizao de consumo predial de preferncia pela face lateral. No sendo possvel, poder ser pela parte interna envolvida em uma boneca de concreto armado na lateral do reservatrio com uma proteo mnima para o tubo de sete centmetros de concreto armado.

Art. 81 - Abaixo do reservatrio, a canalizao deve ter registro de paragem e abaixo deste, uma vlvula de reteno invertida; as peas devem ter o mesmo dimetro da canalizao.

Art. 82 - Os reservatrios elevados podero ser do tipo castelo d'gua quando o edifcio for construdo no mximo com dois pavimentos; altura mnima do Castelo d'gua ser de dez metros ou sete metros do piso ao ltimo pavimento.

Art. 83 - Os hidrantes de paredes sero dotados de registro de paragem, tipo globo, com o dimetro de sessenta e trs milmetros, ngulo de quarenta e cinco graus com junta storz e reduo para trinta e oito milmetros ( 1"), quando se tratar de edificaes de risco classe "A" e "B".

Pargrafo nico - Os hidrantes de parede (registro) devero estar localizados a uma altura mxima de l,30 m e a uma altura mnima de 1,20m do piso acabado dos respectivos pavimentos, oferecendo boas condies de visibilidade, acesso, manejo e que no fiquem bloqueados pelo fogo.

Art. 84 - Em edificaes que adotem ticos com rea de lazer ou ocupao residencial em cobertura (duplex) desde que inexista rea para circulao, ser dispensada a exigncia de hidrante de parede, devendo no entanto, a rea ser coberta pelo hidrante do pavimento ou respectivo.

Art. 85 - Os hidrantes devem ser instalados de forma a serem localizados com presteza, e no podem permanecer obstrudos e nem colocados nas escadas, preferencialmente nas circulaes ou "halls", de maneira que no reduzam a largura das sadas de emergncia, ou nas proximidades das portas externas, com acesso rea a que se pretende dar proteo.

1 - Nos pavimentos elevados, os hidrantes devero ser localizados nas proximidades das escadas de sada.

2 - Os hidrantes no podero ser instalados na antecmara nem nas escadas enclausuradas, protegida e prova de fumaa.

Art. 86 - Ser exigida a instalao de hidrantes de coluna nos casos de loteamento, agrupamentos de edificaes residenciais unifamiliares com mais de seis casas ou lotes, agrupamentos multifamiliares e de grandes estabelecimentos.

Art. 87 - Nos depsitos de inflamveis (ou garagens) sero adotados esguichos tipo universal.

Art. 88 - Os abrigos tero forma paraleleppeda, pintadas em vermelho, com as seguintes dimenses em metro:

LARGURAALTURAPROFUNDIDADECOMP/MANGUEIRA

0,500,8015

0,600,1720

0,700.9025

0,8030

Art. 89 - O hidrante de recalque dever ser localizado junto via de acesso de viaturas, sob a calada frontal e afastado da edificao de modo que possa ser operado com facilidade e segurana.

Art. 90 - O hidrante de recalque, tambm, poder ser instalado na parede da edificao, com a expedio voltada para a rua, a uma altura mnima de 0,50 m e mxima de 0,70m em relao calada e ao fundo da caixa do registro.

Art. 91 - O hidrante de recalque ser dotado de registro de parede tipo GAVETA com sessenta e trs milmetros de dimetro, dotado de rosca macho conforme normas da ABNT, e adaptadores para juntas storz de sessenta e trs milmetros com tampo.

1 - O abrigo de hidrante de recalque dever ser em alvenaria de tijolo ou em concreto com as dimenses mnimas de 0,50 X 0,40 X 0,40 m, dotado de dreno ligado canalizao de escoamento pluvial com uma camada de cinco centmetros de brita no fundo.

2 - A borda do hidrante de recalque no pode ficar abaixo de quinze centmetros da tampa do abrigo, e o hidrante instalado com uma curva de noventa graus deve ocupar uma posio que facilite o engate da mangueira.

3 - A tampa do abrigo do hidrante de recalque ser metlica com as dimenses mnimas de 0,40 X 0,30 m e possuir a inscrio "INCNDIO".

Art. 92 - Em edificaes residenciais proibido o uso de vlvulas de reteno que impea a retirada de gua do sistema atravs do hidrante de recalque.

Pargrafo nico - permitida a interligao de duas ou mais colunas em um nico hidrante de recalque no caso de conjuntos residenciais em blocos, desde que os reservatrios elevados se apresentem na mesma cota.

Art. 93 - A Reserva Tcnica de Incndio ser calculada em funo do nmero de hidrantes. Quando em reservatrio elevado, o dimensionamento da RTI ser:

1 - Risco classe "A": para edificaes com at quatro hidrantes, a RTI ser de seis mil litros; ser acrescida de quinhentos litros por hidrante excedentes a quatro;

2 - Risco classe "B": Para edificaes com at quatro hidrantes, a RTI de dez mil litros; ser acrescida de mil litros por hidrante excedente a quatro;

3 - Risco classe "C": Para edificaes com at quatro hidrantes, a RTI de quinze mil litros; ser acrescida de mil e quinhentos litros por hidrante excedente a quatro.

Art. 94 - Admite-se o desmembramento da RTI, em reservatrio elevado, em unidades mnimas de cinco metros cbicos, interligados e abastecendo o mesmo sistema.

Art. 95 - Blocos de edificaes podero ter suas prumadas alimentadas por um nico reservatrio elevado, desde que este comporte as RTIs mnimas para cada um dos blocos.

CAPTULO VIDos Extintores

Art. 96 - Quando se tratar de edifcio que no seja residencial, a localizao e especificao dos extintores ser feita na liberao do "HABITE-SE" de cada unidade, observando-se as normas do Ministrio do Trabalho e da ABNT a respeito.

CAPTULO VIIDo Chuveiro Automtico

Art. 97 - O projeto e a instalao de chuveiros automticos do tipo "sprinkler" somente sero executados obedecidas as Normas da ABNT.

Art. 98 - O projeto e a instalao da rede de chuveiros automticos tipo "sprinkler" sero de inteira responsabilidade das respectivas firmas executoras.

Art. 99 - Os projetos e instalaes de rede de chuveiros automticos do tipo "sprinkler" somente podero ser aceitos pelo Corpo de Bombeiros, mediante a apresentao de Certificado de Responsabilidade emitido pela firma responsvel.

CAPTULO VIIIDa Instalao e Conservao dos Dispositivos de Preveno Contra Incndio e Pnico

Art. 100 - So responsveis pelas instalaes preventivas contra incndio e pnico e pela respectiva conservao, os proprietrios, sndicos ou aqueles que, devidamente inscritos no Corpo de Bombeiros, assumem a responsabilidade correspondente.

Art. 101 - As aplicaes ou tratamentos com produtos retardantes e as instalaes sero executados por firmas inscritas e credenciadas no Corpo de Bombeiros mediante apresentao junto com o requerimento, de Certificado de Responsabilidade e garantia, em modelo a ser estabelecido pelo Corpo de Bombeiros.

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Art. 102 - Entende-se por conservao de uma instalao preventiva contra incndio, sua manuteno em perfeito estado de modo que apresente pleno funcionamento quando solicitado.

Pargrafo nico - Os edifcios que dispuserem de elemento e de pessoal habilitado, inclusive profissional responsvel, estes podero fazer a conservao de suas instalaes preventivas contra incndios, desde que devidamente autorizado pelo Corpo de Bombeiros.

Art. 103 - A conservao de rotina dever ser feita, obrigatoriamente, em intervalos regulares, que no devero ultrapassar 06 (seis) meses e ter em vista manter em perfeito estado as instalaes preventivas.

Art. 104 - As firmas instaladoras ou conservadoras e os seus profissionais responsveis, quando cometerem infraes s disposies destas normas, independentemente das penalidades previstas pela Legislao Federal, e de acordo com a gravidade da falta cometida, tero suspenso e/ou cancelamento de inscrio, a critrio do Corpo de Bombeiros.

CAPTULO IXDa Fiscalizao e das Penalidades

Art. 105 - Para o cumprimento das disposies do presente Decreto, o Corpo de Bombeiros, dever fiscalizar todo e qualquer imvel ou estabelecimento existente no Estado do Esprito Santo e, quando necessrio, expedir Notificao, aplicar multa ou a pena de interdio, na forma prevista neste Captulo.

Art. 106 - Os Oficiais do Corpo de Bombeiros investidos na funo fiscalizadora podero, observadas as formalidades legais, vistoriar qualquer imvel ou estabelecimento e documentos relacionados com a Segurana Contra Incndio e Pnico.

Art. 107 - Os edifcios que tenham seus projetos licenciados antes da vigncia deste Cdigo, tero um prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da Notificao do Corpo de Bombeiros para adotar medidas de carter preventivo adequando as suas condies estruturais e arquitetnicas, sob as penas da Lei.

Art. 108 - Quando o imvel habitado ou estabelecimento em funcionamento possuir o Certificado de Aprovao do Corpo de Bombeiro e for verificado que sua instalao preventiva contra incndio e pnico encontra-se incompleta ou em mau estado de conservao seu proprietrio ou responsvel ser notificado a cumprir no prazo de 30 (trinta) dias, as exigncias que constaro de uma Notificao.

1 - Findo o prazo da Notificao e verificado o no cumprimento das exigncias, o infrator ser multado em at vinte UPFES (Unidade Padro Fiscal do Estado do Esprito Santo) e o prazo da Notificao ser prorrogado por at trinta dias.

2 - Findo o prazo da prorrogao de que trata o pargrafo anterior e novamente verificado o no cumprimento das exigncias, o infrator ser multado em dobro, podendo ser o local interditado at o cumprimento total das exigncias do Corpo de Bombeiros.

Art. 109 - Se o no cumprimento das exigncias for plenamente justificado em requerimento, perante o CAT/CBOM, o prazo da Notificao poder ser prorrogado sem aplicao de multa.

Art. 110 - O proprietrio ou responsvel que for notificado por motivos idnticos, num prazo inferior a dois anos, ser multado em at vinte UPFES e intimado a cumpri, num prazo de trinta dias, as exigncias que constaro da nova Notificao.

Pargrafo nico - Findo o prazo da Notificao e verificado o no cumprimento das exigncias, o infrator ser multado em dobro, podendo ser solicitada a interdio do local at o cumprimento total das exigncias do Corpo de Bombeiros.

Art. 111 - Nos casos em que o Corpo de Bombeiros julgar necessrio, face gravidade dos perigos existentes, de imediato solicitar a interdio do local, at o cumprimento total da exigncias, sem prejuzo das demais sanes legais cabveis.

Art. 112 - Nos casos de utilizao indevida de aparelhagem ou equipamentos de segurana conta incndio e Pnico, ser aplicado ao infrator multa no valor de uma UPFES independente de Notificao de ao judicial a que estiver sujeito, se for o caso.

Pargrafo nico - Constituir utilizao indevida o uso de hidrante da instalao hidrulica preventiva fixa ou mvel ou qualquer outro material destinado segurana contra incndio e pnico, para fins que no o especfico.

Art. 113 - O embarao ao do vistoriador sujeitar o infrator a multa de acordo com a gravidade da falta, que variar de uma a vinte UPFES, independentes das penalidades cabveis em cada caso, devendo a multa elevar-se para o dobro, na hiptese de reincidncia.

Art. 114 - Todas as Notificaes devero se recolhidas somente, nas Agncias do Banco do Estado do Esprito Santo, no prazo de trinta dias corridos, a contar da data da Notificao, em nome do Corpo de Bombeiros - PMES.

Pargrafo nico - As multas no recolhidas no prazo devido sujeitar-se-o s correes legais.

CAPTULO XDa Vistoria

Art. 115 - Aps execuo dos sistemas preventivos contra incndio e pnico propostos no projeto aprovado pelo Centro de Atividades Tcnicas do CBOM/PMES, ser feita vistoria por Oficiais do Corpo de Bombeiros, mediante solicitao do interessado.

Pargrafo nico - Para o funcionamento de quaisquer estabelecimentos ou imvel a ser habitado, bem como os de permisso para utilizao de construes novas ou no, sero objeto de vistoria pelo Corpo de Bombeiros.

Art. 116 - Na solicitao de vistoria dever ser preenchida em impresso prprio, com dados que identifiquem a edificao a ser vistoriada.

Pargrafo nico - Para fornecimento da Certido de Vistoria, devero ser apresentadas ao Oficial Vistoriante, as Notas Fiscais de todos os equipamentos utilizados no(s) sistemas(s) de preveno contra riscos de incndio e pnico.

Art. 117 - Nas instalaes de produo, manipulao, armazenamento e distribuio de derivados de petrleo e/ou lcool, alm do solicitado neste Decreto, dever ser apresentado o Certificado de Garantia, com prazo de validade mnima de doze meses, contra defeitos de fabricao dos equipamentos utilizados pela firma instaladora do(s) sistema(s), assinado pelo engenheiro representante da empresa interessada na vistoria.

Art. 118 - Para cada projeto sero aceitas duas vistorias parciais, sendo exigida a discriminao das reas construdas a serem vistoriadas.

Art. 119 - As modificaes na edificao ou nos sistemas preventivos propostos em projeto, constatadas na vistoria, implicaro na apresentao de novo projeto de proteo.

Art. 120 - Nos casos previstos em legislao prpria mediante solicitao do interessado, ser feita vistoria anual devendo para isso a edificao estar atendendo o disposto nestas Normas.

Pargrafo nico - Na vistoria final sero exigidos todos os elementos contidos no projeto aprovado.

CAPTULO XIDas Disposies Gerais e Transitrias

Art. 121 - Entende-se como pavimento os nveis teis ocupveis, quer compreendendo subsolo, embasamentos ou ticos.

Art. 122 - Os requisitos bsicos para localizao, disposio, projeto, construo e segurana das instalaes de produo, armazenamento e manipulao de lcool, obedecero a Norma Tcnica Coopercar - NTC 001.

Art. 123 - Todas as instalaes, materiais e aparelhagens somente sero aceitas quando satisfizerem as condies destas Normas, e s das Marcas de Conformidade da ABNT.

Art. 124 - Os tetos, rebaixamentos de tetos, revestimentos, jiraus, vitrines, divises, tapetes, cortinas, prateleiras para materiais inflamveis ou de fcil combusto sero de material retardante.

Pargrafo nico - So isentas das exigncias deste artigo as unidades residenciais.

Art. 125 - Nas instalaes eltricas, alm de obedincias s Normas Tcnicas em vigor, podero ser feitas exigncias especiais que diminuam os riscos de incndio.

Art. 126 - As edificaes e os estabelecimentos licenciados ou construdos antes da vigncia destas Normas devero atender s exigncias nelas contidas, respeitadas as condies estruturais e arquitetnicas das mesmas, podendo a critrio do Corpo de Bombeiros, as exigncias comprovadamente inexeqveis serem reduzidas ou dispensadas e em conseqncia, substitudas por outros meios de segurana.

Pargrafo nico - Esto excludas deste artigo as edificaes cujos projetos j foram analisados e aprovados pelo Corpo de Bombeiros.

Art. 127 - As unidades comerciais e industriais ficam sujeitas a vistorias anuais para o fornecimento do respectivo Certificado de Vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiros.

Pargrafo nico - Qualquer alterao verificada em vistoria feita, a qualquer tempo pelo Corpo de Bombeiros no Sistema Preventivo, determinar a cassao da respectiva Certido de Vistoria.

Art. 128 - Espetculo em teatros, cinemas, estdios e ginsios esportivos ou outros locais de grande concentrao de pblico devero ser previamente comunicado ao Corpo de Bombeiros o qual enviar ao local uma equipe para vistoriar e conceder ou no alvar e em casos de ser concedido, o Corpo de Bombeiros enviar ao local os seus integrantes.

Art. 129 - As exigncias contidas nestas Normas podero ser dispensadas em partes ou substitudas quando o Sistema no for adequado ou onde, em razo da ocupao, no se justificar seu emprego.

Art. 130 - Para efeito deste Cdigo, so adotadas as Convenes Padro do Sistema Nacional de Seguros Privados.

Art. 131 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.

Palcio Anchieta, em Vitria, aos 12 de setembro de 1985, 164 da Independncia, 97 da Repblica e 451 do Incio da Colonizao do Solo Esprito-santense.

GERSON CAMATA

GOVERNADOR DO ESTADO

MRIO ALVES MOREIRA

SECRETRIO DE ESTADO DA JUSTIA

ZLIO GUIMARES SILVA

SECRETRIO DE ESTADO DA SEGURANA PBLICA

D.O. 09-10-85