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ANAIS DO SIMPÓSIO BRASILEIRO DE PROCESSO CIVIL 665 ANAIS DO SIMPÓSIO BRASILEIRO DE PROCESSO CIVIL A TUTELA PROVISÓRIA NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: UMA ANÁLISE A PARTIR DA QUESTÃO DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA 799 THE TEMPORARY INJUNCTION IN THE NEW CODE OF CIVIL PROCEDURE: AN ANALYSIS FROM THE STABILIZATION OF THE DEMAND Amanda Karolini Burg 800 André Gustavo Rolim de Moura Scharf 801 Raffael Zabbot Rosário 802 Resumo O presente trabalho tem como escopo a análise da possibilidade de estabilização da demanda sob a vigência do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015). Para tanto, o mesmo se subdivide em três grandes tópicos. Primeiramente, é apresentado um panorama das tutelas provisórias no Direito Processual Civil Brasileiro. Nesse momento, são estudadas as diferentes tutelas, bem como seus procedimentos e efeitos. Num segundo momento, parte-se à análise objetiva da possibilidade de estabilização da tutela provisória antecipada, a fim de contextualizar o leitor acerca deste novo efeito, que decorre da contumácia do requerido. Por fim, são apresentados criticamente os problemas decorrentes da estabilização da demanda. Palavras-chave: Novo Código de Processo Civil; Tutelas Provisórias; Estabilização da Demanda. 799 Artigo submetido em 19/02/2017, pareceres de análise em 06/03/2017 e 10/03/2017, aprovação comunicada em 13/03/2017. 800 Graduada em Direito pela Faculdade Cenecista de Joinville - FCJ. E-mail: [email protected] 801 Pós-graduando em Direito Processual Civil pela Academia Brasileira de Direito Constitucional. Graduado em Direito pela Faculdade Cenecista de Joinville - FCJ. E-mail: andre_scharf@hotmail. com 802 Graduando em Direito pela Faculdade Cenecista de Joinville - FCJ. Graduado em Ciências Econômicas pela UNIVILLE - Universidade da Região de Joinville. E-mail: raffael.zabbot@gmail. com

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ANAIS DO SIMPÓSIO BRASILEIRO DE PROCESSO CIVIL 665

ANAIS DO

SIMPÓSIO BRASILEIRO

DE PROCESSO

CIVIL

A TUTELA PROVISÓRIA NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:UMA ANÁLISE A PARTIR DA QUESTÃO DA ESTABILIZAÇÃO

DA DEMANDA799

THE TEMPORARY INJUNCTION IN THE NEW CODE OF CIVIL PROCEDURE: AN ANALYSIS FROM THE STABILIZATION OF THE DEMAND

Amanda Karolini Burg800

André Gustavo Rolim de Moura Scharf801

Raffael Zabbot Rosário802

ResumoO presente trabalho tem como escopo a análise da possibilidade de estabilização

da demanda sob a vigência do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015). Para tanto, o mesmo se subdivide em três grandes tópicos. Primeiramente, é apresentado um panorama das tutelas provisórias no Direito Processual Civil Brasileiro. Nesse momento, são estudadas as diferentes tutelas, bem como seus procedimentos e efeitos. Num segundo momento, parte-se à análise objetiva da possibilidade de estabilização da tutela provisória antecipada, a fim de contextualizar o leitor acerca deste novo efeito, que decorre da contumácia do requerido. Por fim, são apresentados criticamente os problemas decorrentes da estabilização da demanda.

Palavras-chave: Novo Código de Processo Civil; Tutelas Provisórias; Estabilização da Demanda.

799 Artigo submetido em 19/02/2017, pareceres de análise em 06/03/2017 e 10/03/2017, aprovação comunicada em 13/03/2017.

800 Graduada em Direito pela Faculdade Cenecista de Joinville - FCJ. E-mail: [email protected] Pós-graduando em Direito Processual Civil pela Academia Brasileira de Direito Constitucional.

Graduado em Direito pela Faculdade Cenecista de Joinville - FCJ. E-mail: [email protected]

802 Graduando em Direito pela Faculdade Cenecista de Joinville - FCJ. Graduado em Ciências Econômicas pela UNIVILLE - Universidade da Região de Joinville. E-mail: [email protected]

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Abstract

This work aims to analyze the possibility of stabilization of demand under the Civil Procedure Code Bill of 2015. Therefore, this paper is subdivided into three major topics. Firstly, it’s presented an overview of interim protection under the Brazilian Civil Procedure Code. At this moment, different types of protection are studied, as well as their procedures and effects. Secondly, it’s proceeded to the objective analysis of the possibility of stabilization of demand, in order to contextualise the reader about this new effect, which results from the default of the defendant. Finally, the problems arising from the stabilization of demand are critically presented.

Key-words: Civil Procedure Code Bill of 2015; Interim Protection; Stabilization of Demand.

Sumário

1. Introdução - 2. A Tutela Provisória – 2.1 Tutelas Provisórias de Urgência Cautelar e Antecipada – 2.2 Tutela Provisória de Evidência – 3. Os Efeitos da Estabilização da Demanda – 4. Aspectos Controversos da Estabilização da Demanda – 4.1 Estabilização da Demanda e Coisa Julgada – 4.2 Prazo para a Ação de Revisão (Art. 304, §5º) – 4.3 Inaplicabilidade às Outras Modalidades de Tutela Provisórias – 4.4. Necessidade de Interposição de Recurso – 5. Considerações Finais – 6. Referências Bibliográficas

1. Introdução

Grande novidade do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) reside na tutela provisória. Apesar de já regulamentada pelo Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), o novel diploma trouxe uma reestruturação das tutelas provisórias, incluindo alguns desafios para a doutrina e para a jurisprudência. Dentre eles, o problema da estabilização da demanda.

Assim como todo sistema normativo, é fundamental entender-se a sistemática adotada pelo novo código, sempre com olhos no texto constitucional e nos efeitos das normas fundamentais do novo código.

Cuida-se de entender o panorama geral da tutela provisória, bem como suas espécies, tais como as tutelas de urgência, antecipada, cautelar e de evidência, analisando suas origens, pressupostos, natureza, momentos e procedimentos.

Estuda-se os efeitos da estabilização da demanda, não isoladamente considerada, mas como elemento de um conjunto de efeitos decisórios. Importa conhecer os possíveis cenários de sua ocorrência, suas características, o procedimento que inicia e igualmente seus requisitos.

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Finalmente, importa entender o problema dos efeitos da estabilização da demanda, tais como o problema da coisa julgada, o prazo para ajuizamento da ação de revisão, a sua inaplicabilidade às outras espécies de tutela provisória e a necessidade de interposição de recurso para obstar seus efeitos.

2. Tutela Provisória

A instituição de um Estado Democrático de Direito tem o condão de estender o objetivo da jurisdição, que deixa de visar apenas a realização concreta do texto normativo, a fim de buscar a efetiva tutela do direito material, sob o argumento de que nenhuma lesão ou ameaça a direito deixará de ser apreciada pelo Judiciário. Como dito alhures, a tutela dos mais variados direitos é a função primordial da Justiça, que o faz por meio do processo. Nesse contexto, tem-se uma tutela principal, consistente no provimento exauriente e definitivo de um conflito de direito material, e uma tutela diferenciada, que visa a regulação provisória da lide a ser solucionada (THEODORO JÚNIOR, 2015).

De acordo com Humberto Theodoro Júnior (2015), o manejo das técnicas de sumarização – que se dá por meio das tutelas diferenciadas – redunda nas medidas cautelares, nas medidas satisfativas e nas tutelas sumárias.

O Novo Código de Processo Civil reuniu as três técnicas citadas, em seus artigos 294 a 311, sob o rótulo de “Tutela Provisória”. Em crítica à terminologia utilizada, argumentam Marinoni, Arenhart e Mitidiero (2016, p. 228):

Essa conjugação foi feita em um determinado momento da história pelo instituto da antecipação da tutela – que agora encontra uma pálida e pobre tradução na designação “tutela provisória” empregada pelo legislador (arts. 294-311). Ao preferi-la, o legislador deu vários passos atrás e optou ver o processo por uma perspectiva interna de análise em detrimento de uma preocupação com uma efetiva tutela dos direitos. A adoção da terminologia empregada pelo legislador deixa na sombra aquilo que mais interessa para quem vai processo – a busca pela tutela do direito. Ao falar em tutelas provisórias o legislador imagina mais uma vez – voltando mais de cem anos na história do processo civil – que é possível tratar o direito material como uma categoria interna, única e invariável que não fornece qualquer pista a respeito dos pressupostos materiais que devem ser alegados e provados para a proteção do direito material. Aludir simplesmente a tutelas provisórias e a tutelas sumárias – e aos conceitos correlatos de tutelas definitivas e tutelas exaurientes – sem iluminá-las com o conceito de tutela dos direitos é perder de vista aquilo que a parte foi efetivamente procurar no processo.

Conceitualmente, as tutelas provisórias podem ser definidas como “[…] tutelas

jurisdicionais não definitivas, fundadas em cognição sumária (isto é, fundadas em um exame menos profundo da causa, capaz de levar à prolação de decisões baseadas em juízo de admissibilidade e não de certeza)” (CÂMARA, 2016). De forma acertada, Scarpinella Bueno (2015) ensina que as referidas tutelas consistem num conjunto de

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técnicas utilizadas pelo magistrado com o fito de prestar a tutela jurisdicional, de forma antecedente ou incidental, por meio de uma decisão instável hábil a assegurar ou satisfazer a pretensão do autor, desde que presentes os requisitos legais para tanto.

De forma sintética, tem-se que as tutelas provisórias existem com o objetivo de combater os riscos de dano e de injustiça decorrentes da morosidade do Poder Judiciário. Aquelas consistem em provimentos de caráter imediato, capazes de minorar os inconvenientes a serem suportados pela parte que possuir um direito pendente de efetividade (THEODORO JÚNIOR, 2015).

Ao contrário do ocorrido sob a vigência do Código Buzaid, o Código de Processo Civil de 2015 não prevê o estabelecimento de um processo autônomo para o manejo das tutelas provisórias, pelo contrário, estipula, como regra, a incidentalidade das tutelas diferenciadas (THEODORO JÚNIOR, 2015).

Nos termos do art. 294, do Código de Processo Civil, as tutelas provisórias classificam-se em três espécies: (I) quanto ao fundamento, as tutelas podem ser de urgência ou de evidência; (II) em relação ao momento em que são requeridas, estas podem ser antecedentes – quando requeridas antes do processo – ou incidentes - quando requeridas durante o processo; e (III) no que tange ao resultado, elas podem ser antecipadas, na medida em que têm o condão de satisfazer a pretensão do requerente, ou cautelares, quando apenas asseguram o direito a ser tutelado (BUENO, 2015).

2.1. Tutelas Provisórias de Urgência Cautelar e Antecipada

A tutela provisória de urgência, regulamentada nos artigos 300 ao 310, do Código de Processo Civil, que pode ser cautelar ou antecipatória, está diretamente voltada ao combate do perigo de dano, que possa resultar do decurso de tempo necessário para o cumprimento do due process of law (THEODORO JÚNIOR, 2015).

Scarpinella Bueno (2015, p. 225) ensina que “A concessão da ‘tutela de urgência’ pressupõe: (I) probabilidade de direito; e (II) perigo de dano ou risco útil ao processo (art. 300, caput). São expressões relacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni juris e periculum in mora”.

Acerca dos requisitos para concessão da tutela provisória, se fazem necessários alguns apontamentos. Primeiramente, em relação ao fumus boni juris, tem-se que a existência do direito material em risco não precisa ser comprovada cabalmente, sendo suficiente a verossimilhança, sumária e provisória, à luz dos elementos trazidos à lide pelas partes (THEODORO JÚNIOR, 2015).

No que diz respeito ao periculum in mora, esclarece-se que à parte compete demonstrar seu interesse processual na composição do litígio, que somente será

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possível de ser alcançada caso o dano temido não se concretize (THEODORO JÚNIOR, 2015).

Outrossim, tem-se ainda o requisito da reversibilidade, aplicável aos casos de concessão de tutela de natureza antecipatória, o qual determina que não será concedida a tutela nos casos em que os efeitos da decisão se mostrarem irreversíveis, isto porque a natureza provisória da tutela tem como fundamento o possível retorno ao status quo, caso o provimento final não coadune com a tutela concedida (THEODORO JÚNIOR, 2015).

Conforme anteriormente citado, a tutela provisória de urgência possui natureza cautelar ou antecipatória, podendo ser concedida de forma antecedente ou incidental. A tutela cautelar, tem como objetivo assegurar que o resultado útil do processo venha a ser alcançado, quando uma situação de perigo coloque sua efetividade em risco (CÂMARA, 2016). Em suma, esta “[...] não é uma tutela de urgência satisfativa do direito (isto é, uma tutela de urgência capaz de viabilizar a imediata realização prática do direito), mas uma tutela de urgência não satisfativa, destinada a proteger a capacidade do processo de produzir resultados úteis” (CÂMARA, 2016).

O pedido de concessão da tutela cautelar pode ser realizado a qualquer momento. Quando se tratar de pedido incidental, será requerido nos próprios autos do processo, por meio de petição simples. Em se tratando de pedido antecedente, nos termos do art. 305, do Código de Processo Civil, a petição inicial será protocola, contendo a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O réu, a fim de exercer o direito ao contraditório, será citado para apresentar contestação, no prazo de 5 dias.

Se não houver contestação do pedido cautelar, os fatos alegados pela parte autora serão presumidos como ocorridos, caso em que caberá ao juiz decidir em 5 dias. Caso haja contestação, o procedimento comum será observado.

É interessante salientar que o pedido principal já pode ser indicado na peça inicial. Caso não o seja, após a efetivação da tutela cautelar, o autor terá o prazo de 30 dias para formular o pedido principal, nos mesmos autos, sem necessidade de recolhimento de novas custas. Nessa oportunidade, a parte poderá ainda optar pelo aditamento da causa de pedir.

Uma vez apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas, a fim de que se realize a audiência de conciliação ou mediação, que, restando frustrada, ensejará a abertura do prazo para apresentação da contestação, na forma do art. 335, do Código de Processo Civil.

Concedida a tutela, esta permanecerá válida por tempo indeterminado, cessando quando: (I) o pedido principal deixar de ser deduzido no prazo principal;

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(II) a tutela não for efetivada dentro de 30 dias; ou (III) o pedido principal for julgado improcedente ou o processo for extinto sem julgamento do mérito. Nos três casos, é vedado a parte renovar o pedido, com exceção dos casos em que seja apresentado novo fundamento.

Ademais, a não concessão da tutela cautelar não impede que a parte formule o pedido principal, nem sequer influi em seu julgamento, salvo nos casos em que o indeferimento da medida decorrer do reconhecimento da decadência ou da prescrição.

Por sua vez, a tutela antecipada pode ser definida como uma tutela de urgência satisfativa, que “[...] se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, revelando-se adequada em casos nos quais se afigure presente uma situação de iminente perigo para o próprio direito substancial (perigo de morosidade)” (CÂMARA, 2016).

Assim como ocorre com a tutela cautelar, a antecipatória pode ser requerida de forma antecedente ou incidental. Em razão das especificidades procedimentais, o Código de Processo Civil regula apenas o procedimento de requerimento antecedente.

De acordo com o art. 303, caput, do Código de Processo Civil, nos casos em que a urgência for contemporânea ao ajuizamento da ação, a exordial poderá se limitar ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido final, expondo a lide, o direito a ser realizado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Em caso de concessão da tutela antecipada, o autor deverá aditar a petição inicial e juntar novos documentos, respeitado o prazo de 15 dias, se o juiz não fixar prazo superior. Salienta-se que, conforme previsto no § 3º, do art. 303, do Código de Processo Civil, o aditamento se dará nos mesmo autos sem incidência de novas custas.

Posteriormente, o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação e mediação. No caso da autocomposição restar inexitosa, será aberto prazo para a apresentação de contestação.

Na hipótese de o autor deixar de aditar a inicial no prazo legal, tem-se como resultado a extinção do processo sem resolução de mérito.

Questão importante e totalmente inovadora, relacionada diretamente com a concessão da tutela provisória de urgência antecipada de caráter antecedente, diz respeito à estabilização da tutela, prevista no art. 304, do Código de Processo Civil. Tal ponto será discutido de forma aprofundada nos próximos tópicos. Por enquanto, basta informar que uma vez concedida a tutela em voga, caso não haja interposição do recurso apropriado, a decisão concessiva se tornará estável, sendo o processo extinto.

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Por outro lado, caso o magistrado não vislumbre a existência dos elementos necessários à concessão da tutela antecipada, o autor terá 5 dias para emendar a inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 303, § 6º, Código de Processo Civil).

2.2. Tutela Provisória de Evidência

A tutela de evidência, prevista no art. 311, do Código de Processo Civil, consiste na “[…] tutela provisória, de natureza satisfativa, cuja concessão prescinde do requisito de urgência” (CÂMARA, 2016). Trata-se de tutela de caráter não urgente, cujo objetivo consiste na satisfação do direito do requerente, por meio da antecipação do resultado final do processo, em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo.

A evidência, segundo Scarpinella Bueno (2015), se funda na maior probabilidade do direito do requerente quando comparado ao direito do seu adversário. “Em suma, a expressão merece ser compreendida no sentido de que, à luz dos elementos apresentados, tudo indica que o requerente da medida é o merecedor da tutela jurisdicional” (BUENO, 2015, p. 238).

Diferentemente do que ocorre com a tutela provisória de urgência, em se tratando de tutela de evidência, esta sempre será requerida de forma incidental, na medida em que imprescinde da configuração de uma probabilidade máxima da existência do direito material (CÂMARA, 2016).

Nos termos do art. 311, caput e incisos I a IV, do Código de Processo Civil vigente, a tutela de evidência poderá ser concedida, sem necessidade de demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo, em quatro hipóteses, quais sejam: (I) caracterização do abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte; (II) possibilidade de comprovação documental das alegações de fato e existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (III) pedido reipersecutório fundado em prova adequada do contrato de depósito; e (IV) quando a petição inicial estiver instruída com prova documental suficiente acerca dos fatos constitutivos do autor, sem que o réu oponha prova capaz de gerar dúvida.

Em relação a hipótese “I”, trata-se da possibilidade de concessão de tutela de vidência de caráter sancionatório, onde a aceleração do andamento do processo é utilizada como pena à parte que exerce o direito de defesa de forma abusiva, com fins protelatórios.

No que diz respeito ao item “II”, salienta-se a necessária observância concomitante dos dois requisitos legais, ou seja, a mera existência de direito líquido e certo é insuficiente à concessão da tutela em voga, a qual exige ainda a existência de

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precedente ou súmula vinculante que se aplique à lide.

Por sua vez, no que se refere ao item “III”, é interessante comentar que a prova documental adequada nos casos de demandas fundadas em depósito voluntário ou necessário legal é escrita, dispensando-se tal formalidade nos casos de depósito miserável.

No que concerne ao item “IV”, faz-se mister esclarecer que se trata de concessão de tutela de evidência fundada em direito líquido e certo que, ao contrário do item “ii”, não exige precedente ou súmula vinculante aplicável ao caso, mas apenas que a parte contrária não tenha apresentado prova capaz de ensejar dúvida razoável acerca das alegações (CÂMARA, 2016).

Finalmente, tem-se que a tutela provisória de evidência, em observância ao princípio do contraditório, em regra, somente pode ser concedida após a apresentação da contestação. Como exceção, o parágrafo único, do art. 311, do Código de Processo Civil, dispõe que nas hipóteses “II” e “III” o juiz pode conceder a tutela inaudita altera parte.

3. Os Efeitos da Estabilização da Demanda

A estabilização de demanda é um fenômeno que não acontece em todas as ações nas quais requer-se tutela provisória. Importa entender o cenário no qual as decisões provisórias tornam-se estáveis, bem com os efeitos da decisão.

Nos termos do art. 303 e 304, do CPC/15, a estabilização, em tese, acontece apenas no procedimento de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, sendo necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (I) a exposição da lide, (II) do direito que se busca realizar, (III) o perigo de dano ou (IV) risco ao resultado útil do processo.

Proposta a petição inicial, em seguida, caberá ao juiz decidir sobre a concessão da tutela antecipada liminarmente. Sobre o caráter liminar da decisão, veja-se que se trata de medida cabível face à perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Daí decorre a necessidade de decidir-se inaudita altera parte, conforme constata Humberto Theodoro Júnior (2015, p. 865): “É sempre bom lembrar que o objeto da pretensão formulada na petição inicial, in casu, é a medida liminar inaudita altera parte, razão pela qual não há como se prosseguir depois que essa pretensão for denegada”.

Ainda que o CPC/15 tenha, acertadamente, privilegiado o princípio do contraditório, este não tem o condão de obstaculizar a satisfação do direito, principalmente nos casos em que o conhecimento da ação por parte do demandado poderá prejudicar a eficácia da prestação jurisdicional. Marinoni, Arenhart e Mitidiero (2016, p. 108) ensinam que:

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É por esta razão que é perfeitamente legítimo na nossa ordem jurídica o emprego de contraditório diferido e de contraditório eventual na organização do perfil procedimental do processo. Tanto o contraditório prévio como o diferido e o eventual são legítimos para organização do processo justo. […] A restrição ao contraditório ocorre em função da necessidade de adequação e efetividade da tutela jurisdicional. […] Sendo necessária a concessão de tutela antecipada antes da oitiva do demandado, essa se impõe como decorrência do direito à tutela adequada dos direitos.

Após a decisão sobre a tutela antecipada, cabe ao juiz citar e intimar o demandado para que se manifeste. Assim, prima facie, ao demandado restará as seguintes alternativas: permanecer contumaz em relação à antecipação da tutela ou interpor recurso contra a decisão. Porém, é igualmente possível que o réu apresente resposta, formulando “pedido principal”, analogicamente à faculdade do autor: “[…] também ao demandado será lícito discutir ao teor da liminar, em um pedido que seria correspondente, mutatis mutandis, ao pedido “principal” que seria apresentado pelo autor, cf. §2º do art. 304 do CPC/15” (MEDINA, 2016, 303).

Conforme entendimento do Fórum Permanente de Processualistas Civis, expresso no Enunciado 33: “não cabe ação rescisória nos casos de estabilização da tutela antecipada de urgência”.

A contumácia do demandado, em relação à decisão que defere a tutela antecipada, acarretará na estabilização da demanda, nos termos do art. 304, do CPC/15. A interposição do recurso de Agravo de Instrumento possibilitará ao réu a reforma ou a cassação da decisão que concedeu a tutela antecipada.

Importa salientar os efeitos da contumácia do demandado em relação à decisão que concede a tutela antecipada. A inércia não apenas acarreta na estabilização da demanda, mas também na extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 304, §1º, do CPC/15.

Tal lógica, aparentemente, decorre da suposta principal razão pela qual o demandante busca a prestação jurisdicional mediante pedido de tutela provisória, ou seja, a satisfação da urgência. Neste cenário, o CPC/15 trata a lide principal como algo secundário, privilegiando a satisfação da urgência em detrimento do julgamento do mérito, o que vai de encontro à lógica da primazia de julgamento de mérito, estabelecida como norma fundamental do CPC/15, no art. 4º. Em outras palavras, “[...] com isso, o legislador logra seu intento de autonomizar e estabilizar a tutela antecipada” (MARINONI, ARENHART, MITIDIERO, 2016, 244).

Portanto, deve o autor manifestar, desde logo, na petição inicial, o intento de prosseguir com a demanda e alcançar o julgamento do mérito. Contudo, a continuidade da ação, mesmo em caso de inércia do réu, impede a estabilização da demanda.

Se o autor expressamente declara a sua opção pelo benefício do art. 303 (nos termos do art. 303, §5º, CPC), subentende-se que ele estará satisfeito com a

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estabilização da tutela antecipada, caso ela ocorra. Se, porém, desde a inicial, o autor já manifesta sua intenção de dar prosseguimento ao processo, o réu ficará sabendo que sua inércia não dará ensejo à estabilização do art. 304 (DIDIER JUNIOR, 2015, p. 607).

Contudo, a contumácia do demandado não afasta o caráter provisório da decisão. Possivelmente, a própria previsão legal de estabilizar-se a reforça o caráter provisório da decisão antecipatória da tutela. É o entendimento de Cassio Scarpinella Bueno (2015, p. 223):

Para o momento, destaco que a circunstância lá prevista de a tutela provisória estabilizar-se não infirma sua característica principal (de ser provisória), muito pelo contrário, confirma-se: fosse ela “definitiva”, não haveria necessidade de nenhuma regra de direito positivo prescrevendo, ainda que em situação especial, sua estabilidade. Seriam suficientes as regras genéricas, inclusive a viabilidade de a decisão respectiva transitar materialmente em julgado o que é expressamente afastado pelo §6º, do art. 304.

Por outro lado, ao réu deve ser oportunizado recurso contra a decisão. Se a decisão antecipatória da tutela for emanada em primeiro grau de jurisdição, caberá agravo de instrumento contra esta. Caso a decisão seja concedida em fase recursal, importa verificar-se o órgão prolator da decisão para definir-se o recurso cabível. Conforme ensina Cassio Scarpinella Bueno (2015, p. 232):

Se se tratar de processo na primeira instância, o recurso cabível é, inequivocamente, o de agravo de instrumento (art. 1.015, I). Se a tutela antecipada antecedente for pleiteada perante algum tribunal – em casos em que aqueles órgãos jurisdicionais ostentem competência originária –, a decisão muito provavelmente será monocrática. Como tal, contra ela cabe agravo interno (art. 1.021). na eventualidade de se tratar de acordão, não custa aventar esta possibilidade, contra ele caberá recurso especial e/ou extraordinário, consoante o caso.

É sempre oportuno enaltecer o princípio do contraditório como direito fundamental, expressamente previsto na CRFB, como norma fundamental, prevista no CPC/15. Naturalmente, toda a atividade interpretativa das normas processuais deve ser balizada no sentido de efetivar-se o princípio do contraditório.

Questão a ser debatida reside na possiblidade do magistrado reformar a decisão antecipatória da tutela mediante julgamento de mérito. Parte da doutrina entende que a interposição do recurso contra a decisão antecipatória não é o mecanismo exclusivo para obstar a estabilização, sendo que qualquer manifestação do réu em sentido contrário possui tal condão. Veja-se:

Qualquer manifestação do réu deve ser compreendida no sentido de inviabilizar a incidência do art. 304 (e o rol de questões do parágrafo anterior é mero exercício de adivinhação; ele não quer, evidentemente, suplantar as ocorrências da prática forense (BUENO, 2015, p. 282).

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[…] tem-se que entender que a manifestação do réu no primeiro grau de jurisdição serve tanto quanto a interposição do recurso para evitar a estabilização dos efeitos da tutela. Essa solução tem a vantagem de economizar o recurso de agravo e de emprestar a devida relevância à manifestação de vontade constante da contestação ou do intento de comparecimento à audiência (MARINONI, ARENHART, MITIDIERO, 2016, 244).

Não obstante essa modificação de nomenclatura ao longo do procedimento legislativo, a interpretação constitucional mais adequada, à luz das garantias do contraditório e da ampla defesa, é a de que qualquer ato impugnativo lato sensu do réu, apresentado dentro do prazo do recurso, deve servir ao condão de impedir a estabilização da tutela antecedente e a extinção do processo […] (REDONDO, 2015, p. 175).

Neste sentido, outra indagação exsurge: pode o magistrado reformar a decisão antecipatória por ocasião do julgamento do mérito? Tal decisão acarreta em preclusão contra o Estado? Numa primeira leitura do CPC/15, verifica-se que a única hipótese de reforma da decisão antecipatória apenas perderá estabilidade mediante propositura de ação de cognição exauriente, conforme o art. 304, §6º.

Assim como as demais modalidades de decisões judiciais, a decisão antecipatória da tutela produz efeitos típicos, tais como: o efeito executivo, a imposição de uma prestação, a constituição de relação jurídica nova e a certeza jurídica.

O efeito executivo consiste na possibilidade de o interessado exigir do Estado medidas concretas para a satisfação do direito previamente declarado ou constituído. Tal efeito, no que tange ao conteúdo da decisão, assemelha-se ao efeito de imposição de prestação.

[…] certificado o direito subjetivo do credor e ocorrendo o inadimplemento (não cumprimento voluntário) do devedor, pode o titular do direito valer-se de medidas executivas para efetivar a decisão, buscando a satisfação do bem jurídico almejado […]. Levando-se em conta o conteúdo, é possível agrupar numa mesma categoria as sentenças que impõem prestação. Analisadas, porém, quanto aos seus efeitos, parece-nos que ainda há alguma utilidade em que se classifiquem as decisões que impõem prestação em, pelo menos, mandamentais e executivas, que, neste sentido, seriam espécies de sentença condenatória (DIDIER JUNIOR, BRAGA, ALEXANDRIA, 2015, p. 421-422).

Os efeitos da estabilização da demanda são os seguintes: força de decisão definitiva, exequível pelo interessado e oponível contra terceiros. É imutável, em tese, após decorrido o prazo para ajuizamento da ação de cognição exauriente.

O efeito de constituição de relação jurídica guarda estrita relação com as decisões constitutivas, que decorrem da alteração, criação ou extinção de relações jurídicas. No pedido constitutivo “[...] o bem jurídico almejado pelo demandante é situação jurídica nova decorrente do reconhecimento do direito potestativo de que se

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afirma titular (ou seja, a que surge após a alteração, a criação ou a extinção da relação jurídica” (DIDIER JUNIOR, BRAGA, ALEXANDRIA, 2015, p. 423).

A certeza jurídica, em primeira análise, relaciona-se com a natureza das decisões declaratórias, sendo que “[...] consideram-se meramente declaratórias as decisões que se restringem a certificar (i) a existência, a inexistência ou o modo de ser de uma situação jurídica; ou (ii) a autenticidade ou falsidade de um documento” (DIDIER JUNIOR, BRAGA, ALEXANDRIA, 2015, p. 426).

Não obstante, pode-se dizer que todas as decisões buscam a certeza jurídica, vez que devem garantir segurança jurídica ao jurisdicionado, o que representa o mínimo de autoridade das decisões.

Todos esses efeitos, apesar de trataram mormente sobre as decisões de cognição exauriente, demonstram que, apesar de tratar-se de decisão provisória, de cognição sumária, o efeito da estabilização da demanda não descaracteriza a natureza da decisão judicial, mas apenas a complementa no intuito de garantir-se segurança jurídica ao jurisdicionado.

4. Aspectos Controversos da Estabilização da Demanda

Neste tópico, serão abordados os principais aspectos da estabilização da demanda que suscitaram ou ainda suscitam críticas e controvérsias em sede doutrinária. Para tanto, inicialmente se abordará o cotejo da estabilização da demanda com o fenômeno da coisa julgada, para, logo em seguida, tratar da problemática do prazo decadencial de 2 (dois) anos para o ajuizamento de ação visando a desconstituição da estabilização da demanda. Ato contínuo, serão expostos posicionamentos referentes à inaplicabilidade da estabilização nas outras espécies de tutelas provisórias, bem como as considerações doutrinárias quanto aos requisitos normativos que impõem, ao autor, o aditamento da petição inicial, e ao réu, a interposição de recurso (agravo de instrumento).

4.1. Estabilização da Demanda e Coisa Julgada

Cumpre, de início, conceituar o fenômeno jurídico da coisa julgada, ainda que de modo sucinto, pois foge ao escopo deste trabalho a análise exaustiva desta particular questão.

Dispõe o art. 502, do CPC/15, que a coisa julgada material é a “autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso” (BRASIL, 2017).

Consoante ensina Fredie Didier Jr., Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarna Braga (2016), a coisa julgada consiste em um efeito jurídico que obsta que a

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mesma questão seja decidida novamente (“efeito negativo da coisa julgada”) e que, por outro lado, vincula o julgador ao que foi decidido no processo em que se produziu a coisa julgada (“efeito positivo da coisa julgada”), sendo, portanto, uma forma de concretizar o princípio da segurança jurídica, a partir da estabilização da discussão sobre dada situação jurídica, ensejando o reconhecimento judicial de um determinado “direito adquirido” (DIDIER, BRAGA, OLIVEIRA, 2016).

No que se relaciona ao tema do presente trabalho, o anteprojeto do Novo Código de Processo Civil contemplava a possibilidade de que a referida decisão de concessão da tutela provisória antecipada, após a sua estabilização, fizesse coisa julgada. Neste sentido, propugnava Ada Pellegrini Grinover:

Se o ponto definido na decisão antecipatória é o que as partes efetivamente pretendiam e deixam isso claro por meio de atitude omissiva consistente em não propor a demanda que vise à sentença de mérito (em se tratando de antecipação em procedimento antecedente) ou em não requerer o prosseguimento do processo (quando a antecipação é concedida no curso deste), tem-se por solucionado o conflito existente entre as partes, ficando coberta pela coisa julgada a decisão antecipatória, observados os seus limites (GRINOVER, 2006, p. 209)

A referida autora chegou a considerar tal possibilidade como um “avanço” em relação a ordenamentos jurídicos brasileiros, pois cairia por terra “o dogma de que a coisa julgada só pode coroar o procedimento ordinário de conhecimento e a cognição exauriente do juiz”, concluindo que “aqui, o consenso das partes e a autonomia das vontades falaram mais alto” (GRINOVER, 2006, p. 209).

Entretanto, após veementes críticas por parte da comunidade jurídica, o legislador expressamente afastou, na redação final do NCPC, a incidência do fenômeno da coisa julgada em casos tais, conforme se infere da redação do art. 304, § 6o: “A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo” (BRASIL, 2017).

Desta feita, a atual previsão do art. 304, § 6o, mereceu elogios de parte majoritária da doutrina, como sintetiza Daniel Amorim Assumpção Neves, verbis:

Nos termos do art. 304, §. 6o, do Novo CPC, a decisão que concede a tutela antecipada não fará coisa julgada, mesmo que seus efeitos sejam estabilizados em razão da postura omissiva do réu. O dispositivo é comemorado pela melhor doutrina, que mantem tradição no direito pátrio de reservar a coisa julgada apenas a decisões proferidas mediante cognição exauriente. Afinal, não parece ter muito sentido lógico se conferir a imutabilidade e indiscutibilidade próprias da coisa julgada material a uma decisão proferida mediante cognição sumária. A certeza se torna imutável e indiscutível, a probabilidade não (NEVES, 2015, pp. 1018-1019).

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Ademais, o referido autor expressa o seu entendimento de que, por ser a coisa julgada material o resultado de uma opção política legislativa, seria possível a existência de previsão legal no sentido de tornar a decisão produzia em sede de cognição sumária apta a produzir coisa julgada material, o que, contudo, não seria lógico e, portanto, foi descartado pelo novel legislador (NEVES, 2015).

No mesmo sentido, encampando a logicidade atribuída ao teor do art. art. 304, § 6o, do CPC/15, é o autorizado escólio de Humberto Theodoro Júnior:

[A] decisão antecipatória, todavia, não opera a coisa julgada, ou seja, não se reveste dos efeitos da coisa julgada material, que a tornaria imutável e indiscutível, com força vinculante para todos os juízos. As partes poderão, no prazo decadencial de dois anos, contado da ciência da decisão que extinguiu o processo, apresentar, se lhes convier, a ação principal para discutir a matéria no mérito (art. 304, §§ 2o e 5o). A opção, in casu, pela não ocorrência da coisa julgada é lógica e faz sentido, pois não se poderia conferir a mesma dignidade processual a um provimento baseado em cognição sumária e a um provimento lastreado na cognição plena (THEODORO JUNIOR, 2015, pp. 873-874)

Eduardo Talamini e Luiz Rodrigues Wambier, em seu primoroso curso de direito processual civil, aduzem que são constitucionalmente incompatíveis o fenômeno da coisa julgada e o decisum prolatado após a cognição sumária: aquela só teria compatibilidade com a cognição exauriente. Segundo os autores, isto se dá em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, relacionados, por sua vez, à cláusula do devido processo legal insculpida no art. 5o, LIV, da Carta Maior. E ainda prosseguem em sua argumentação:

A imutabilidade da coisa julgada - qualidade excepcional no quadro da função pública - não pode ser atribuída indistintamente a qualquer ato jurisdicional. [...] A emissão de decisões amparadas em cognição sumária (superficial) não é em si mesma incompatível com as garantias do processo. Renuncia-se a uma investigação mais completa e aprofundada das questões relevantes para a solução do conflito em troca de uma decisão célere. Mas se paga um preço pelo emprego da cognição superficial. A contrapartida razoável consiste na impossibilidade de que a decisão adquira o mesmo grau de estabilidade atribuível ao resultado da cognição exauriente. Adota-se solução de compromisso: sacrifica-se a profundidade e se produz um pronunciamento urgente e apto a gerar os resultados concretos desejados, mas que não constitui decisão definitiva (TALAMINI, WAMBIER, 2016, p. 465).

Assim sendo, pode-se inferir que, para os aludidos autores, o princípio da celeridade processual, não obstante ampare a possibilidade de juízo de cognição sumária, por outro lado tampouco pode redundar na violação de outros princípios tão ou mais caros ao constitucionalismo brasileiro, como o devido processo legal.

Outrossim, para Humberto Theodoro Júnior (2015), também não há que se falar que a tutela provisória seja eivada de inconstitucionalidade, oriunda de suposta

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violação ao direito de defesa ou, ainda, ao direito de acesso à justiça. Isto porque o CPC/15 ainda possibilita o ajuizamento, posterior à estabilização da demanda, para a rediscussão do direito material pleiteado no processo anterior, em cognição plena, nos termos do art. 304, § 2o.

Em sentido similar, José Miguel Garcia Medina afirma que, não obstante a estabilização da tutela, “qualquer das partes pode ajuizar ação com o intuito de obter um pronunciamento judicial fundado em cognição exauriente”, o que explicaria a natureza provisória da tutela; de outro vértice, assevera que “face à sumariedade da cognição realizada, tal pronunciamento não faz coisa julgada” (MEDINA, 2015, p. 466).

4.2. Prazo para a Ação de Revisão (Art. 304, § 5o)

Outra questão revestida de certa polêmica diz respeito ao prazo de que trata o art. 304, § 5o, do CPC/15, verbi gratia: “O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o” (BRASIL, 2017).

A polarização se dá no sentido de que, se por um lado, parte da doutrina não vislumbra na regra supracitada qualquer violação à Constituição, por outro, alguns autores, conforme relata Humberto Theodoro Júnior, entendem como inconstitucional o fato de que o legislador estabeleça um prazo para o ajuizamento da ação de revisão da tutela estabilizada, o que seria incompatível com a garantia do processo justo, haja vista que obstaria-se uma “ação de contraditório pleno em torno de um litígio que apenas sumariamente se compôs” (THEODORO JÚNIOR, 2015, p. 876). Segundo esta corrente, portanto, seriam os prazos previstos no direito material que serviriam como limite para o exaurimento da cognição, mesmo após decorridos os dois anos de que trata o art. 304, § 5o, do CPC/15.

Contudo, o próprio Humberto Theodoro Junior revela-se adverso à aludida corrente doutrinária, frisando tratar-se, em verdade, de um prazo de decadência para o exercício de ação, o que estaria longe de ser uma inovação no ordenamento processual brasileiro:

A crítica, a nosso sentir, não procede. Ao estabelecer o Código um prazo para o exercício do direito de propor a questionada ação de revisão ou de invalidação, nada mais fez do que criar um prazo decadencial, que tanto pode ser estabelecido em lei material, como em lei processual. Exemplo típico de prazo decadencial instituído pelo Código de Processo Civil é aquele referente à propositura da ação da rescisão da sentença de mérito transitada em julgado (art. 975, caput). Nunca se pôs em dúvida, em nosso direito positivo, a viabilidade de se instituir em lei prazos decadenciais para o ajuizamento de certas demandas, sejam elas precedidas ou não de algum acertamento em juízo. Além da ação rescisória vários são os casos de ações anulatórias ou revisionais, de larga presença no foro, que se extinguem pelo decurso de

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tempo (vícios de consentimento, incapacidade do contratante, renovação de locação, revisão de aluguel etc.) (THEODORO JÚNIOR, 2015, p. 876)

Daniel Amorim Assumpção Neves esposa o mesmo entendimento, aduzindo a natureza decadencial do prazo do art. 304, § 5o, e citando igualmente como exemplo o prazo para a ação rescisória previsto no art. 957, caput, do CPC/15. Questiona, por fim, que “se assim não fosse, qual será o sentido de haver um prazo expressamente previsto em lei para a propositura de tal ação?” (NEVES, 2015, p. 1.022)

4.3. Inaplicabilidade às outras espécies de Tutela Provisória

O legislador de 2015, ao dispor sobre a estabilização da tutela provisória, preferiu, como visto alhures, restringi-la à hipótese de tutela provisória antecipada, consoante a dicção do caput do art. 304: “A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que conceder não for interposto o respectivo recurso” (BRASIL, 2017) (grifos nossos).

Não tardou para irromperem críticas à omissão legislativa em relação às outras espécies de tutela provisória, mormente em relação à tutela provisória de evidência.

Neste sentido, Guilherme Thorfehrn Lessa, em interessante estudo crítico sobre o assunto, desvela o equívoco do legislador ao limitar a estabilização da demanda às tutelas antecipadas, verbi gratia:

[…] nos parece que a opção do legislador foi na mão contraria da função outorgada à estabilização. Se é verdade que a função do processo é a tutela dos direitos e a função da estabilização é ofertar essa tutela com mais celeridade e economia processual, não há razão pela qual impedir a estabilização da tutela de evidencia, que guarda maior proximidade com tais funções. Isto porque a tutela de urgência visa à proteção de uma situação jurídica e, portanto, sua concessão decorre de um juízo de necessidade. Por outro lado, a tutela de evidencia pretende antecipar os efeitos de uma tutela que, ao menos prima facie, provavelmente será́ a tutela definitiva, no qual se realiza um juízo exclusivo de probabilidade. Desta forma, as chances da estabilização da tutela de evidencia representar uma decisão mais justa são muito maiores, se comparadas às da tutela de urgência (LESSA, 2016, p . 160)

De modo análogo, Daniel Amorim Assumpção Neves (2015) aduz compreender, por um lado, a não inclusão da regra de estabilização em relação à tutela cautelar, por ser esta (em seu entendimento) uma tutela acessória da tutela definitiva, implicando no reconhecimento de que não há sentido em se estabilizar uma tutela que só visa conservar determinado direito – o qual ainda não restará satisfeito. Por outro lado, a tutela de evidência, tal como a tutela antecipada, tem natureza satisfativa.

Neves ainda faz alusão a corrente doutrinária que se posiciona de forma crítica quanto à falta de previsão da estabilização da tutela requerida em caráter incidental. Segundo o referido autor,

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a solução dependerá do momento da concessão da tutela antecipada de forma incidental. Sendo a concessão inaudita altera partes, parece realmente viável a estabilização nos termos do caput do art. 304 do Novo CPC, porque apesar de nesse caso já existir o processo principal, há uma nítida proximidade com a concessão antecedente. O mesmo não se pode dizer diante de uma concessão de tutela antecipada após a citação do réu, ou seja, depois de já formada a relação jurídica processual tríplice, e da apresentação de sua defesa. Entendo que nesse caso o processo principal não pode ser extinto sem resolução do mérito diante de uma suposta estabilização da tutela antecipada, até porque nesse caso o réu já terá se insurgido contra a pretensão do autor (NEVES, 2015, p. 1010)

Outra questão de relevo importa na possibilidade (ou não) de estabilização da

tutela antecipada parcial. Neves (2015) relata que há doutrina – com a qual concorda – que rechaça tal cenário, sob o fundamento de que haveria confusão procedimental entre a parte do pedido que foi concedido antecipadamente e a outra parte que será decidida ao final, em sede de cognição exauriente – hipótese, aliás, na qual seria mais proveitoso decidir todo os pedidos em conjunto, com juízo de certeza, inclusive a parcela em que houve concessão antecipada de tutela - o que faria perder a própria razão de existir da estabilização da demanda.

4.4. Necessidade de Interposição de Recurso

Insta, por derradeiro, colacionar posicionamentos e interpretações a respeito da necessidade (ou não) de se interpor recurso, para que se possa obstar a configuração da estabilização da demanda.

Já se viu que o art. 304, caput, do CPC/15 dispõe que, se da decisão concessiva da tutela antecipada não for interposto recurso, a tutela restará estabilizada.

O cerne da polêmica reside no fato de que, para parcela da doutrina, houve uma imprecisão técnica da redação do aludido dispositivo, devendo constar, no lugar de “recurso”, a expressão “meio de impugnação das decisões judiciais”, mais ampla e que abrange aquele termo. Para outros, qualquer manifestação contrária dos réus no bojo dos autos já bastaria para servir como impedimento à estabilização da tutela.

Elpídio Donizetti defende, aparentemente, uma aplicação literal da lei, no sentido de que outras formas de impugnação (ou de manifestação), que não a interposição do recurso cabível ou o ajuizamento da ação autônoma de revisão, nos seguintes termos:

A mens legislatoris é no sentido de exigir o recurso como forma de evitar a

estabilização. Trata-se de um ônus imposto ao demandado. Não basta contestar. É certo que na contestação o réu adquire a prerrogativa de ver a demanda decidida levando-se em conta também as suas alegações. Ocorre que na ponderação dos princípios da amplitude do direito de ação/defesa e da celeridade, o legislador optou por este, de sorte que, não obstante a apresentação de contestação, o processo será extinto sem resolução do mérito

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(art. 304, parágrafo 1o), porquanto não houve cognição exauriente, tampouco declaração de prescrição ou decadência. O que prevalece é a vontade do demandante. Se este, embora requeira a tutela antecipada em caráter antecedente, não diz que pretende se valer do benefício da estabilização, o procedimento prossegue rumo à sentença com base em cognição exauriente. A vontade do demandado ao apresentar a contestação é irrelevante. A ele foi imposto o ônus de recorrer ou então de ajuizar ação autônoma de revisão, reforma ou invalidação da decisão cujos efeitos foram estabilizados (art. 304, § 2o) (DONIZETTI, 2016, p. 516) (grifos nossos)

Já Daniel Amorim Assumpção Neves (2015) demonstra entendimento

diametralmente oposto, lamentando a redação do art. 304, caput, do CPC/15 e questionando, inclusive, a incompatibilidade de seu teor com o suposto objetivo de racionalização e diminuição do número de recursos em tramitação, verbis:

Poderia o dispositivo prever qualquer espécie de resistência, inclusive a meramente incidental oferecida perante o juízo que concedeu a tutela antecipada. Não tem sentido a legislação obrigar o réu a recorrer quando na realidade ele pretende somente se insurgir no próprio grau jurisdicional onde foi proferida a decisão. É a própria lógica do sistema que aponta nessa direção, porque a própria razão de ser da estabilização é que o réu deixe de se insurgir contra a tutela provisória concedida. Por outro lado, se o objetivo do sistema é a diminuição do número de recursos, a interpretação literal do art. 304, caput, do Novo CPC, conspira claramente contra esse intento. Resta ao intérprete dizer que onde se lê “recurso” deve se entender “impugnação”, criticando-se o legislador por ter preferido a utilização de espécie (recurso) em vez de gênero (impugnação). (NEVES, 2015, p. 1.011)

Por fim, o referido autor externa seu entendimento no sentido de que

qualquer forma de manifestação pelo réu, mesmo que não dirigida ao impedimento da estabilização da tutela antecipada, é o que basta para afastá-la, podendo o réu, por exemplo, comunicar o juízo por meio de simples petição quanto ao fato de que não se opõe à tutela concedida, mas sim à sua estabilização (NEVES, 2015).

5. Considerações Finais

As tutelas provisórias importam em um dos temas do processualismo contemporâneo que mais suscitam debates, propostas, críticas, convergências, divergências etc. Neste contexto, ganha posição de destaque o fenômeno da estabilização da demanda, muito provavelmente por consubstanciar legítima inovação no ordenamento jurídico, alinhada com os vetores axiológicos (celeridade processual e efetividade da jurisdição, por exemplo) próprios de uma abordagem efetivamente constitucional do processo – paradigma que, é de se dizer, norteou o legislador de 2015.

Resta, agora, aguardar os desdobramentos, no mundo fático - mais especificamente, no mundo da práxis forense -, do projeto idealizado quando da consecução do atual diploma processual. Contudo, enquanto a análise empírica

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da efetividade (ou não) da norma (e, mais importante, do respeito aos princípios e cláusulas que lhe são subjacentes) ainda demanda se aguarde um lapso temporal mais ou menos razoável, e enquanto a jurisprudência a seu respeito ainda se desenvolve de maneira incipiente, compete à doutrina apontar os critérios pelos quais os diversos atores do direito, na aplicação diuturna da norma, possam se balizar – sem que jamais olvidem os valores constitucionais que lhe servem de sustentáculo.

Verificou-se que o Código de Processo Civil de 2015 reformulou o instituto das tutelas provisórias, evidentemente, visando a concretização do preceito da efetividade da tutela jurisdicional.

Os efeitos da estabilização da demanda espelham a grande necessidade de romper com a velha ideia de efetividade da norma processual em si, para, agora, demandar esforços para a efetivação do direito material.

Desafios estão lançados à doutrina e à jurisprudência, que exerceram um papel ímpar na efetivação de direitos. Tais desafios tornam eminente a necessidade de estudo do novo diploma, que espelha grande oportunidade para a efetivação dos direitos fundamentais.

Daí a grande relevância de eventos como o I Congresso de Direito Processual Civil promovido pela ABDConst, e também daí a grande satisfação por parte destes autores em poderem contribuir, com este modesto estudo, para o possível aclaramento a respeito de um dos temas mais complexos do processo civil brasileiro. Buscou-se, neste diapasão, explorar o objeto da pesquisa e forma crítica e dialética, sem pretender, por certo, esgotar os conceitos e as discussões que foram nela explorados, ou tampouco afirmar que este ou aquele posicionamento deve prevalecer: o que se pretendeu, em verdade, foi expor as ambivalências, os paradoxos e as diferentes visões de mundo que permeiam, de forma saudável, e até apaixonada, este debate jurídico, para que o leitor seja estimulado a tirar suas próprias conclusões.

Da parte destes autores, e no que tange especificamente ao tema da estabilização da demanda, considera-se que este fenômeno (como qualquer outro fenômeno jurídico) deve ser inexoravelmente interpretado à luz dos preceitos da Carta Maior. Portanto, consideram estes autores que determinado posicionamento doutrinário seja tão mais acertado do que o outro, do que o seu “antagônico”, quanto mais se aproximem do respeito aos direitos fundamentais dos jurisdicionados - in casu, por exemplo, a prevalência do acesso à justiça, das já citadas celeridade processual e efetividade da jurisdição, da segurança jurídica, da ampla defesa e do contraditório, do devido processo legal (máxime em sua dimensão material) etc. A tutela antecipada estabilizada, enquanto fenômeno já presente na realidade jurídica, deverá ser levada a efeito, cumpre repisar, com observância de todos os princípios supracitados, bem como de outros de igual ou maior estatura. E, na sua consecução, também não se poderá olvidar da possiblidade de conflitos entre os indigitados princípios (conforme

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citado no capítulo 4, por exemplo, o da celeridade processual x ampla defesa). Contudo, como já dito, caberá à doutrina, à jurisprudência e aos demais agentes jurídicos, com o decorrer do tempo, indicar as soluções mais adequadas para cada caso, resultando em um amadurecimento da questão.

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