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  • 8/12/2019 DA DEFENSORIA PBLICA

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    DA DEFENSORIA PBLICACAPTULO NICO

    Disposies Preliminares

    Art. 1 Esta Lei complementar regula a organizao da Defensoria Pblica do Estado, as atribuies e ofuncionamento de seus rgos e dispe sobre o regime jurdico de seus membros.

    Vide Lei Complementar Federal no 80, de 12 de janeiro de 1994, arts. 97 a 135.

    Art. 2 Defensoria Pblica, como instituio, incumbe a postulao e a defesa, em todas as instncias, dos

    direitos dos juridicamente necessitados.Vide art. 5, LXXIV, da Constituio Federal e art. 30 e , da Constituio do Estado do Rio de Janeiro.

    Art. 3 Os rgos da Defensoria Pblica atuam judicialmente, perante o Poder Judicirio, e extrajudicialmente, noslimites de suas atribuies legais.

    Constituio Federal: art. 134 e pargrafo nico. Constituio do Estado do Rio de Janeiro: art. 179 e 1 e 2. Lei Complementar Federal no 80, de 12/1/94.

    Art. 4 A Defensoria Pblica gozar de autonomia administrativa e financeira, dispondo de dotao oramentriaprpria e ter como rgo administrativo sua Defensoria Pblica Geral, ocupando, na estrutura administrativaestadual, posio equivalente de secretaria de Estado.

    Vide art. 181, I, b, da Constituio do Estado do Rio de Janeiro. Os 1 e 2 deste artigo foram revogados pela Lei Complementar no 56, de 23/10/89

    TTULO IIDA ORGANIZAO DA DEFENSORIA PBLICA

    CAPTULO IDos rgos da Defensoria Pblica

    Art. 5 So rgos da administrao superior da Defensoria Pblica:

    Vide Lei Complementar Federal no 80, de 12/1/94, art. 98, I Vide arts. 98, IX, e 112, 1o II, c, da Constituio do Estado do Rio de Janeiro.

    I A Defensoria Pblica Geral do Estado;? II A Subdefensoria Pblica Geral do Estado;III O Conselho Superior da Defensoria Pblica;IV A Corredoria-Geral da Defensoria Pblica.

    * V A Ouvidoria Geral da Defensoria Pblica.* Acrescentado pela Lei Complementar n 112/2006.

    Art. 6 As Defensorias Pblicas so os rgos de atuao.

    Vide arts. 98, II, a e b, e 107 da Lei Complementar Federal no 80, de 12/1/94.CAPTULO II

    Da Caracterizao e das Atribuiesdos rgos da Defensoria Pblica

    Seo IAs Chefias da Defensoria Pblica

    Art. 7 O Procurador-Geral da Defensoria Pblica, nomeado pelo Governador do Estado dentre cidados de notvelsaber jurdico e reputao ilibada, exerce a Chefia da Instituio e tem as mesmas prerrogativas dos Secretrios deEstado.Art. 7 -A Chefia da Defensoria Pblica exercida pelo Defensor Pblico Geral do Estado, dentre os integrantes daclasse final e da classe intermediria da carreira, maiores de trinta e cinco anos e com mais 03 (trs) anos decarreira indicados em lista trplice, para mandato de 04 (quatro) anos, coincidente com o mandato do Governadordo Estado.Vide arts. 180, pargrafo nico; 145, XI, e 99, XIV, da Constituio do Estado do Rio de Janeiro. Vide art. 99, 1o e 2o, da Lei Complementar Federal no 80, de 12/1/94.

    1 -A lista de que trata o presente artigo ser composta em eleio a ser realizada na primeira quinzena denovembro do ltimo ano do mandato do Governador do Estado, mediante voto direto, unipessoal, obrigatrio e

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    secreto de todos os membros da Defensoria Pblica, considerando-se classificado para integr-la os trsconcorrentes que obtiverem a maior votao.

    2 - Em caso de empate ser considerado classificado para integrar a lista o candidato mais antigo na carreira,ou, permanecendo o empate, o mais idoso.

    3 -O Defensor Pblico Geral do Estado ser nomeado em at 5 (cinco) dias contados da posse do Governador doEstado.

    4 -Vagando-se, no curso do quadrinio, o cargo de Defensor Pblico Geral do Estado, proceder-se-, dentro de30 (trinta) dias, nova eleio para elaborao de lista trplice, salvo se a vacncia ocorrer a menos de 06 (seis)meses do final do mandato, caso em que, dever ser nomeado pelo Governador do Estado, o 1 SubdefensorPblico Geral do Estado, o 2 Subdefensor Pblico Geral do Estado ou o Corregedor Geral da Defensoria Pblica,obedecida esta ordem, para complementao do mandato interrompido.

    5 -O Conselho Superior da Defensoria Pblica estabelecer normas complementares, regulamentando oprocesso eleitoral para a elaborao da lista trplice a que se refere este artigo.

    6 -O Defensor Pblico Geral do Estado, assegurada a ampla defesa, poder ser destitudo pelo voto da maioriaabsoluta da Assemblia Legislativa em caso de abuso de poder, conduta incompatvel ou grave omisso nos deveresdo cargo e mediante:

    I Representao de 1/5 (um quinto) dos Deputados Estaduais;II Representao do Governador do Estado;

    III Representao de 2/3 (dois teros) dos membros, em atividade, da Defensoria Pblica.

    (Nova redao dada peloart. 1 da Lei Complementar n 95/2000)

    Art. 8 Compete ao Defensoria Pblica Geralda Defensoria Pblica, privativamente, alm de outras atribuiesque lhe sejam conferidas por lei ou que forem inerentes a seu cargo:

    Vide art. 8 e 100, da Lei Complementar Federal no 80, de 12/1/94.

    I editar resolues e expedir instrues aos rgos da Defensoria Pblica;II encaminhar expediente para nomeao, promoo, exonerao ou aposentadoria no Quadro da DefensoriaPblica;II Prover os cargos iniciais da carreira, promover, exonerar, aposentar, bem como praticar todo e qualquer atoque importe em provimento ou vacncia dos cargos da carreira da Defensoria Pblica, dos cargos em comisso e doquadro de apoio da estrutura da Defensoria Pblica Geral do Estado;(Nova redao dada peloart. 1 da Lei Complementar n 95/2000)

    III propor demisso ou cassao de aposentadoria de membro da Defensoria Pblica;IV apresentar, anualmente, relatrio das atividades da Defensoria Pblica, sugerindo medidas adequadas ao seuaperfeioamento;V convocar e presidir as reunies do Conselho Superior da Defensoria Pblica;VI baixar atos de lotao e designao dos membros da Defensoria Pblica, bem como remov-los de sua lotaopara outra, no interesse do servio;VII promover a abertura dos concursos para provimento dos cargos efetivos da Defensoria Pblica, nos termosdesta lei;VIII dar posse aos nomeados para cargos efetivos, e em comisso, da Defensoria Pblica;IX adir ao Gabinete, no interesse de servio, membros da Defensoria Pblica;

    X fazer publicar, anualmente, a lista de antigidade dos membros da Defensoria Pblica;XI aprovar a tabela de frias dos membros da Defensoria Pblica;XII conceder frias e licenas aos membros da Defensoria Pblica;XIII deferir benefcios ou vantagens concedidas em lei aos membros da Defensoria Pblica;XIV determinar o apostilamento de ttulos dos membros da Defensoria Pblica;XV aplicar penas disciplinares aos membros da Defensoria Pblica, na forma da lei;XVI determinar exames de sanidade para verificao da capacidade fsica ou mental de membros da DefensoriaPblica;XVII dirimir conflitos e dvidas de atribuies entre os rgos da Defensoria Pblica, ouvido o Conselho Superiorse julgar conveniente;VIII indicar, quando solicitado pela autoridade competente, membros da Defensoria Pblica para integrarcomisso de inqurito no mbito do Poder Judicirio;XIX requisitar dos rgos da Administrao Pblica, documentos, exames, diligncias e esclarecimentosnecessrios atuao da Defensoria Pblica;

    XX promover reviso criminal;XXI avocar atribuio especfica de qualquer membro da Defensoria Pblica e deleg-la a outro Defensor Pblico;XXII delegar as atribuies definidas neste artigo, de sua competncia privativa;* XXIII Praticar atos e decidir questes relativas administrao geral e proposta e execuo oramentria da

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    Defensoria Pblica;* XXIV Decidir sobre a disposio de membros da Defensoria Pblica para outros rgos pblicos, ouvido oConselho Superior.* Incisos acrescentados peloart. 1 da Lei Complementar n 95/2000)

    Art. 9 O Defensor Pblico Geral do Estadoser substitudo em suas faltas, impedimentos, licenas e frias,obedecida a ordem, pelos 1 e 2 Subdefensor Pblico Geral do Estado, nomeados pelo Governador do Estado, porindicao do Defensor Pblico Geral, dentre os integrantes da carreira. 1 Incumbe ao 1Subdefensor Pblico Geraldo Estado, que tem o estipndio, prerrogativas e representao deSubsecretrio de Estado:I substituir o Defensor Pblico Geralem suas faltas, licenas, impedimentos e frias;II exercer a chefia setorial de planejamento da Defensoria Pblica Geraldo Estado, cumprindo e fazendo cumpriras normas tcnicas de elaborao dos planos, programas, projetos e oramento, promovendo o acompanhamentode sua execuo;III auxiliar o Defensor Pblico Geralnos contatos com autoridades e com o pblico em geral, no que concerne aassuntos da Defensoria Pblica Geral do Estado;IV exercer as atribuies que lhe forem delegadas pelo Defensor Pblico Geral. 2 Incumbe ao 2Subdefensor Pblico Geral do Estado, que tem o estipndio, prerrogativas e representao deSubsecretrio de Estado:I substituir o 1 Subdefensor Pblico Geral, em suas faltas, impedimentos, licenas e frias;II coordenar os concursos para ingresso na classe inicial da carreira da Defensoria Pblica;III desincumbir-se das tarefas e delegaes que lhe forem atribudas pelo Defensor Pblico Geral.

    Seo IIDo Conselho Superior da Defensoria Pblica

    Art. 10 O Conselho Superior da Defensoria Pblica, rgo de consulta e administrao superior da Instituio, integrado pelo Defensor Pblico Geral do Estado, que o presidir, pelos Subdefensores Pblicos Gerais, peloCorregedor-Geral e por 4 (quatro) membros da Defensoria Pblica, eleitos por voto obrigatrio, por todos osintegrantes da Instituio, dentre Defensores Pblicos no 2 Grau de Jurisdio e Defensores Pblicos de 1categoria.Vide arts. 101, 102, 9 e 10, da Lei Complementar Federal no 80 de 12/1/94. Vide Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pblica do Estado do Rio de Janeiro (Deliberao no17, de 1o de outubro de 1990).

    Art. 11 O mandato dos membros eleitos pelo Conselho Superior de 2 (dois) anos, vedada a reeleio para operodo imediato

    Vide arts. 101, 102, 9 e 10, da Lei Complementar Federal no 80 de 12/1/94. Vide Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pblica do Estado do Rio de Janeiro (Deliberao no17, de 1 de outubro de 1990).

    1 O perodo do exerccio do mandato ter incio com o ano civil, realizando-se as eleies respectivas dentro de60 (sessenta) dias anteriores ao trmino de perodo. 2 As eleies sero realizadas em conformidade com as instrues baixadas pelo Defensor Pblico Geral doEstado.

    Art. 12 So inelegveis para o Conselho Superior os Defensores Pblicos que estejam exercendo funes estranhas Defensoria Pblica.

    Vide arts. 101, 102, 9 e 10, da Lei Complementar Federal no 80 de 12/1/94. Vide Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pblica do Estado do Rio de Janeiro (Deliberao no

    17, de 1 de outubro de 1990).Pargrafo nico Perder o mandato o Conselheiro que se afastar de suas funes na Defensoria Pblica, nascondies referidas neste artigo.

    Art. 13 Juntamente com os membros efetivos e pelo mesmo processo sero eleitos 4 (quatro) suplentes, tambmDefensores Pblicos no 2 Grau de Jurisdio ou de 1 Categoria.

    Vide arts. 101, 102, 9 e 10, da Lei Complementar Federal no 80 de 12/1/94. Vide Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pblica do Estado do Rio de Janeiro(Deliberao no17, de 1 de outubro de 1990).

    Art. 14 O empate que ocorrer na votao resolver-se- em favor do mais antigo na classe.

    Vide arts. 101, 102, 9 e 10, da Lei Complementar Federal no 80 de 12/1/94. Vide Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pblica do Estado do Rio de Janeiro (Deliberao no17, de 1 de outubro de 1990).

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    Art. 15 O Defensor Pblico Geral do Estadopresidir o Conselho Superior e ter, alm de seu voto de membro, ode qualidade, sendo as deliberaes tomadas por maioria de votos.

    Vide arts. 101, 102, 9 e 10, da Lei Complementar Federal no 80 de 12/1/94. Vide Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pblica do Estado do Rio de Janeiro (Deliberao no17, de 1 de outubro de 1990).

    Pargrafo nico O Conselho Superior ser presidido, obedecida a ordem, pelos 1 e 2 Subdefensores PblicosGerais do Estado, nas faltas, impedimentos, licenas e frias do Defensor Pblico Geral.

    Art. 16 Compete ao Conselho Superior, alm de outras atribuies:

    Vide arts. 101, 102, 9 e 10, da Lei Complementar Federal no 80 de 12/1/94. Vide Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pblica do Estado do Rio de Janeiro (Deliberao no17, de 1 de outubro de 1990).

    I organizar as listas de promoo por antigidade e por merecimento;II aprovar a lista anual de antigidade, bem como julgar as reclamaes dela interpostas pelos interessados;III atualizar as listas de antigidade dos membros da Defensoria Pblica na data da ocorrncia da vaga;IV organizar o concurso para provimento de cargos da carreira da Defensoria Pblica;V opinar nas representaes oferecidas contra membros da Defensoria Pblica, quando solicitado o seupronunciamento pelo Defensor Pblico Geral;VI recomendar as medidas necessrias ao regular funcionamento da Defensoria Pblica, a fim de assegurar o seuprestgio e a plena consecuo de seus fins;

    VII regular a forma pela qual ser manifestada a recusa promoo;VIII propor ao Defensor Pblico Geral, sem prejuzo da iniciativa deste, a aplicao de penas disciplinares;IX representar ao Defensor Pblico Geralsobre qualquer assunto que interesse organizao da DefensoriaPblica ou disciplina de seus membros;X pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Defensor Pblico Geral;XI confirmar, ou no, na carreira o Defensor Pblico de 3 Categoria, ao final de seu estgio;XII elaborar o seu Regimento Interno;XIII julgar, em grau de recurso, os processos disciplinares de membros da Defensoria Pblica.

    Seo IIIDa Corregedoria-Geral da Defensoria Pblica

    Art. 17 A Corregedoria-Geral da Defensoria Pblica, diretamente subordinada ao Defensor Pblico Geral, serexercida por Defensor Pblico no 2 Grau de Jurisdio ou Defensor Pblico da 1 Categoria, indicado pelo DefensorPblico Geral, e nomeado pelo Governador do estado.

    Vide art. 104 da Lei Complementar Federal no 80, de 12/1/94.

    Pargrafo nico O Corregedor-Geral ser auxiliado e substitudo em suas faltas, impedimentos, licenas e frias,pelo Subcorregedor, nomeado em comisso.

    Art. 18 O Corregedor-Geral auxiliar o Defensor Pblico Geral do Estadoe o Conselho Superior a fiscalizar o bomandamento dos servios afetos Defensoria Pblica e a atuao funcional de seus membros, sugerindo as medidasque julgar necessrias.

    Vide art. 103 da Lei Complementar Federal 80/94

    Art. 19 O Corregedor-Geral poder solicitar ao Defensor Pblico Gerala designao de membro da Defensoria

    Pblica para auxili-lo no exerccio de suas funes.Art. 20 Compete ao Corregedor-Geral:

    Vide art. 105 da Lei Complementar Federal 80/94.

    I inspecionar, em carter permanente, a atividade dos membros da Defensoria Pblica, observando erros, abusos,omisses e distores, recomendando sua correo, bem como, se for o caso, a aplicao das sanes pertinentes;II apresentar ao Defensor Pblico Geral, no incio de cada exerccio, relatrio dos servios desenvolvidos no anoanterior;III receber e processar as representaes contra os membros da Defensoria Pblica, encaminhando-as, comparecer, ao Defensor Pblico Geral;IV prestar ao Defensor Pblico Geral, em carter sigiloso, as informaes que lhe forem solicitadas sobre atuaofuncional de membros da Defensoria Pblica;

    V (Revogado pela Lei Complementar no 68, de 7/11/90)VI requisitar de autoridades pblicas certides, exames, diligncias, processos e esclarecimentos necessrios aoexerccio de suas atribuies;VII receber e analisar os relatrios dos rgos da Defensoria Pblica, sugerindo ao Defensor Pblico Geralo que

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    for conveniente;VIII exercer outras atribuies inerentes sua funo ou que lhe sejam determinadas pelo Defensor Pblico Geral.

    * Seo III-ADa Ouvidoria Geral da Defensoria Pblica

    * Acrescentada pela Lei Complementar n 111/2006.* Art. 20-A A Ouvidoria Geral rgo auxiliar da Defensoria Pblica, de acompanhamento da fiscalizao daatividade funcional dos seus membros e servidores.

    Pargrafo nico A Ouvidoria Geral contar com servidores da Defensoria Pblica e com a estruturadisponibilizada pela Chefia institucional.

    * Acrescentado pela Lei Complementar n 111/2006.* Art. 20-B O Ouvidor Geral ser nomeado pelo Defensor Pblico Geral, escolhido em lista trplice formada peloConselho Superior da Defensoria Pblica, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma nica reconduo,respeitado o mesmo procedimento.

    1 O Ouvidor Geral poder ser destitudo na forma do 6 do art. 7da Lei Complementar n 06/77.

    2 O Ouvidor Geral ocupar cargo com status e representao de Subsecretrio-Adjunto, ficando desde j

    criados, na estrutura da Defensoria Pblica Geral do Estado, o cargo de Ouvidor Geral, remunerado pelo smbolo SA,e 2(dois) cargos de Coordenador-Assessor, os quais integraro a assessoria da Ouvidoria Geral e sero nomeadospelo Defensor Pblico Geral, remunerados pelo smbolo DG.Art. 20-C Ouvidoria Geral compete:I receber e encaminhar ao Defensor Pblico Geral reclamaes e denncias contra membros e servidores daDefensoria Pblica;II representar Corregedoria-Geral;III acompanhar as sindicncias e os processos administrativos disciplinares, em todas as suas fases, observado osigilo;IV propor aos rgos da administrao superior da Defensoria Pblica medidas e aes que visem consecuodos princpios institucionais e ao aperfeioamento dos servios prestados pela instituio;V elaborar e divulgar relatrios sobre suas atividades.VI recorrer ao Conselho Superior da Defensoria Pblica contra a deciso de arquivamento de sindicncia; VII usar da palavra nas reunies do Conselho Superior da Defensoria Pblica nos procedimentos disciplinares,sem direito a voto.

    * Acrescentado pela Lei Complementar n 112/2006.

    Seo IVDas Defensorias Pblicas

    Art. 21 As Defensorias Pblicas so rgos de atuao da Defensoria Pblica, com as atribuies definidas em lei.

    Art. 22 Aos Defensores Pblicos incumbe, genericamente, o desempenho das funes de advogado dosjuridicamente necessitados, competindo-lhes especialmente:

    Vide art. 108 da Lei Complementar Federal 80/94.

    I atender e orientar as partes e interessados em locais e horrios pr-estabelecidos;II postular a concesso da gratuidade de justia e o patrocnio da Defensoria Pblica mediante comprovao doestado de pobreza por parte do interessado;III tentar a conciliao das partes antes de promover a ao, quando julgar conveniente;IV acompanhar, comparecer aos atos processuais e impulsionar os processos, providenciando para que os feitostenham a sua tramitao normal, utilizando-se de todos os meios processuais cabveis;V interpor os recursos cabveis para qualquer instncia ou Tribunal e promover reviso criminal desde queencontrem fundamentos na lei, jurisprudncia ou prova dos autos, remetendo cpia Corregedoria-Geral daDefensoria Pblica;VI sustentar, quando necessrio, nos Tribunais, oralmente, ou por memorial, com cpia Corregedoria-Geral, osrecursos interpostos e as razes apresentadas por intermdio da Defensoria Pblica;

    VII propor a ao penal privada nos casos em que a parte for juridicamente necessitada;VIII ajuizar e acompanhar as reclamaes trabalhistas nas Comarcas onde o Juiz de Direito seja competente paraprocess-las e julg-las;IX exercer a funo de defensor do vnculo matrimonial em qualquer grau de jurisdio;

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    CAPTULO IIDo Preenchimento em rgos deAtuao da Defensoria Pblica

    Seo IDa Lotao e da Designao

    Art. 27 O preenchimento dos rgos de atuao da Defensoria Pblica feito por lotao e por designao.

    Art. 28 Os membros da Defensoria Pblica exercero nos rgos de atuao funes como Titular, ou em auxlioou substituio do Titular.

    Art. 29 Cada Defensor Pblico ter lotao em rgo de atuao da Defensoria Pblica.

    Art. 30 Os Defensores Pblicos no 2 grau de jurisdio so titulares, mediante lotao, dos rgos da DefensoriaPblica junto aos tribunais de 2 grau de jurisdio e tribunais superiores.

    * Art. 30 Os Defensores Pblicos de Classe Especial so titulares, mediante lotao, dos rgos de atuao daDefensoria Pblica junto aos Tribunais de 2 Grau de Jurisdio e Tribunais Superiores.* (Nova redao dada peloart. 1 da Lei Complementar n 95/2000)

    Art. 31 Os Defensores Pblicos de 1, 2 e 3 Categorias so titulares, mediante lotao, dos rgos de atuaoda Defensoria Pblica no mencionados no artigo anterior.

    Art. 31 Os Defensores Pblicos so titulares, mediante lotao, dos rgos de atuao da Defensoria Pblica nomencionados no artigo anterior.* (Nova redao dada peloart. 1 da Lei Complementar n 95/2000)O cargo de Defensor Pblico de 3 categoria foi extinto pela Lei Complementar no 79, de 22 de setembro de 1994,publicada no D.O.R.J. de 23/9/94.

    Art. 32 Os Defensores Pblicos no 2 grau de jurisdio, havendo necessidade de servio, podero ser designadospara funcionar, em auxlio ou substituio, nos rgos de atuao da Defensoria Pblica junto aos tribunais de 2grau de jurisdio e tribunais superiores.

    Art. 33 Os Defensores Pblicos de 1 Categoria, havendo necessidade de servio, podero ser designados parafuncionar, em auxlio ou substituio, nos rgos de atuao da Defensoria Pblica juntos aos tribunais de 2 graude jurisdio.

    * Art. 33 Os Defensores Pblicos, havendo necessidade de servio, podero ser designados para funcionar, emauxlio ou substituio, nos rgos de que trata o inciso I, artigo 25.* (Nova redao dada peloart. 1 da Lei Complementar n 95/2000)

    Art. 34 Os Defensores Pblicos de 1, 2 e 3 Categoria, havendo necessidade do servio, podero ser designadospara funcionar, em auxlio ou substituio, nos rgos de que trata o art. 31.

    * Art. 34 Os Defensores Pblicos Substitutos sero designados para exerccio, em auxlio ou substituio, nosrgos de que trata o artigo 31.* (Nova redao dada peloart. 1 da Lei Complementar n 95/2000)O cargo de Defensor Pblico de 3 categoria foi extinto pela Lei Complementar no 79, de 22 de setembro de 1994,publicada no D.O.R.J. de 23/9/94.

    Art. 35 (Revogado pela Lei Complementar no 68, de 7/11/90)

    Art. 36 O Defensor Pblico Geral do Estadoestabelecer a tabela de substituio dos Defensores Pblicos.

    Art. 37 (Revogado pela Lei Complementar no 79, de 22 de setembro de 1994)

    Art. 38 Os Defensores Pblicos sero lotados medida que se vagarem rgos de atuao, aps solucionados ospedidos de remoo, observada a ordem de antigidade na classe.

    Art. 39 Em caso de extino de rgo judicirio junto ao qual existam rgos de atuao da Defensoria Pblica,dever este ser reidentificado por ato do Defensor Pblico Geral, conforme a necessidade do servio. 1 O membro da Defensoria Pblica, titular do rgo que se encontra na situao prevista no caput deste artigo,ter preferncia para a lotao no rgo reidentificado.

    2 Na hiptese do pargrafo anterior, no havendo interesse do Defensor Pblico em exercer a preferncia,permanecer ele disposio do gabinete do Defensor Pblico Geral, at ocupar, por concurso de remoo, novalotao.

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    Seo IIDa Remoo

    Art. 40 A remoo de membros da Defensoria Pblica de um rgo de atuao para outro da mesma classe voluntria, unilateral ou por permuta, ou compulsria, sempre por ato do Defensor Pblico Geral do Estado.

    A Lei Complementar estadual no 68, de 7/11/90 (publicada no D.O.R.J. de 8/11/90) excluiu a hiptese deremoo compulsria. No entanto, vide arts. 118 e 120 da Lei Complementar Federal no 80, de 12/1/94 (publicadano D.O.U. de 13/01/94).

    Art. 41 A remoo voluntria unilateral depender de claro em rgo de atuao da Defensoria Pblica.

    Art. 42 Os requerimentos de remoo voluntria unilateral devero ser dirigidos ao Defensor Pblico Geral, noprazo improrrogvel de 5 (cinco) dias contados da data que for publicado no rgo Oficial o aviso para remoo.

    Vide art. 121 da LCF No 80/94.

    Pargrafo nico A remoo voluntria obedecer, rigorosamente, a ordem de antigidade dos concorrentes.

    Art. 43 No caso previsto no artigo 91, inciso V, da Constituio Estadual, a remoo ficar subordinada aoscritrios desta lei, conferindo-se, porm, ao interessado preferncia em relao aos concorrentes em igualdade decondies.

    Este dispositivo no foi recepcionado pela Constituio Estadual de 5/10/89.

    Art. 44 A remoo por permuta, admissvel entre membros da Defensoria Pblica da mesma classe, depender derequerimento conjunto dirigido ao Defensor Pblico Geral, que apreciar o pedido em funo da convenincia doservio.

    Vide arts. 119 e 123 da Lei Complementar Federal 80/94.

    Pargrafo nico vedada a permuta entre membros da Defensoria Pblica:I quando um dos permutantes estiver habilitado promoo em razo da existncia de vaga na classe superior;II no perodo de 1 (um) ano antes do limite de idade para aposentadoria compulsria de qualquer dospermutantes;III ao membro da Defensoria Pblica que estiver inscrito em concurso para qualquer carreira;IV quando um dos permutantes no estiver em efetivo exerccio na lotao.

    Art. 45 (Revogado pela Lei Complementar no 68, de 7/11/90)

    Apesar da revogao vide arts. 118 e 120 da Lei Complementar Federal no 80, de 12/1/94 (publicada no D.O.U.de 13/1/94).

    CAPTULO IIIDo Provimento Originrio

    Seo IDo Concurso

    Art. 46 O ingresso na carreira da Defensoria Pblica far-se- no cargo de Defensor Pblico de 3 Categoria,mediante aprovao em concurso pblico de provas e ttulos, promovido pelo Conselho Superior da DefensoriaPblica, com a participao do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

    * Art. 46

    O ingresso na carreira da Defensoria Pblica far-se- no cargo de Defensor Pblico Substituto, medianteaprovao em concurso pblico de provas e ttulos, promovido pelo Conselho Superior da Defensoria Pblica, comparticipao do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.* (Nova redao dada peloart. 1 da Lei Complementar n 95/2000)Vide art. 112 da Lei Complementar Federal 80/94 Vide art. 6, IV, do Regimento Interno da Defensoria Pblica do Estado do Rio de Janeiro.

    1 Sempre que o nmero de cargos vagos for igual ou excedente a 10% (dez por cento) dos existentes naclasse inicial da carreira, proceder-se- a abertura do concurso, por ato do Defensor Pblico Geral do Estado. 2 O concurso obedecer ao regulamento elaborado pelo Conselho Superior da Defensoria Pblica.Art. 47 O Regulamento do concurso exigir dos interessados os seguintes requisitos:I ser brasileiro e bacharel em direito;II ter, no mximo, 48 (quarenta e oito) anos de idade data do pedido de inscrio;

    Dispositivo revogado pelo art. 7, XXX, extensivo aos servidores pblicos pelo art. 39, 3, da ConstituioFederal:

    Art. 7 So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria de sua condio

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    social:

    XXX proibio de diferena de salrios, de exerccio de funes e de critrio de admisso por motivo de sexo,idade, cor ou estado civil;

    Constituio do Estado do Rio de Janeiro, art. 77, III:Art. 77 . ...III no haver limite mximo de idade para a inscrio em concurso pblico, constituindo-se, entretanto, emrequisito de acessibilidade ao cargo ou emprego a possibilidade de permanncia por cinco anos no seu efetivoexerccio.

    Vide art. 37, incisos I, II e VIII, da Constituio Federal.

    O art. 72 do Ato da Disposies Constitucionais Transitrias da Constituio do Estado do Rio de Janeiro asseguraa iseno de pagamento de taxa de inscrio para todos postulantes a investidura em cargo ou emprego pblico,desde que comprovem insuficincia de recursos, na forma da lei.

    III estar no gozo dos direitos polticos e em dia com as obrigaes atinentes ao servio militar;IV gozar de perfeita sade fsica e mental;V ter, data do pedido de inscrio, 2 (dois) anos, pelo menos, de prtica profissional;VI ser considerado idneo e apresentar condies pessoais compatveis com o exerccio das funes, a critrioexclusivo do Conselho SuperiorPargrafo nico Sero consideradas formas de prtica profissional, alm do exerccio da advocacia, do MinistrioPblico e da Magistratura, a obtida em estgios profissionais de direito, oficiais ou reconhecidos, bem como o

    exerccio de atividades de apoio ou assessoria de funes jurdicas nos rgos administrativos do sistema jurdico doEstado, da Procuradoria-Geral da Justia e do Poder Judicirio.

    Art. 48 Ser dispensado o limite de idade mxima para funcionrios efetivos do Estado.

    Confrontar com o art. 77, III, da Constituio do Estado do Rio de Janeiro.

    Pargrafo nico O funcionrio que requerer inscrio com a dispensa do limite de idade prevista neste artigo,firmar compromisso de exonerar-se do cargo que ocupar na ocasio de seu ingresso na Defensoria Pblica.

    Art. 49 As provas do concurso, a serem prestadas na forma do respectivo Regulamento, versaro sobre questesde Direito, especialmente de Direito Penal, Processual Penal, Civil, Processual Civil, Constitucional e do Trabalho,bem como Princpios Institucionais da Defensoria Pblica.

    Art. 50 Durante o prazo de validade do concurso o Defensor Pblico Geralenviar ao Governo, para nomeao, naordem decrescente de classificao, tantos nomes de aprovados quantas forem as vagas a preencher.

    Vide art. 37, III, da Constituio Federal e art. 77, IV, da Constituio do Estado do rio de Janeiro.

    Pargrafo nico O concurso ser vlido por 2 (dois) anos, a partir da publicao oficial de seu resultado.Seo II

    Da Nomeao

    Art. 51 Os cargos da classe inicial do Quadro da Defensoria Pblica sero providos em carter efetivo, pornomeao do Governador, observando a ordem de encaminhamento dos nomes dos candidatos aprovados emconcurso.

    Vide art. 113 da Lei Complementar Federal 80/94.Pargrafo nico O nomeado ficar disposio do Defensor Pblico Geralpara os fins previstos no artigo 37.

    Seo IIIDa Posse

    Art. 52 O Defensor Pblico Geraldar posse aos membros da Defensoria Pblica.

    Art. 53 de 30 (trinta) dias, contados da publicao do ato de nomeao oficial, o prazo para a posse dosmembros da Defensoria Pblica. 1 O prazo previsto neste artigo poder ser prorrogado pelo Defensor Pblico Geral, at 60 (sessenta) dias, arequerimento do interessado, havendo motivo justo.

    Vide art. 114 da Lei Complementar Federal 80/94

    2 A nomeao tornar-se- sem efeito se a posse no se der dentro dos prazos aqui previstos.

    Art. 54 So requisitos para a posse:

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    I habilitao em exame de sanidade e capacidade fsica realizado por rgo estadual;II declarao de bens;III declarao sobre a ocupao ou no de outro cargo, funo ou emprego e sobre o percebimento de proventosou penses de inatividade.

    Art. 55 A posse ser precedida da prestao do compromisso, por parte do empossado, de fiel cumprimento dosdeveres inerentes ao cargo, nos seguintes termos:

    Prometo servir Defensoria Pblica, orientando os juridicamente necessitados, postulando e defendendo os seusdireitos.

    Seo IVDo Exerccio

    Art. 56 O membro da Defensoria Pblica dever entrar em exerccio no prazo de 10 (dez) dias, a contar da datada posse, sob pena de exonerao.

    Art. 57 O membro da Defensoria Pblica que for promovido ou removido ter o exerccio contado da data dapublicao do correspondente ato. 1 Em caso de promoo ou remoo para Comarca diversa, o Defensor Pblico dever assumir suas novasfunes no prazo de 5 (cinco) dias. 2 O prazo de que trata o pargrafo anterior poder ser prorrogado, havendo motivo justo, a critriodo Defensor Pblico Geral.

    Seo VDo Estgio Confirmatrio

    Vide Resoluo PGDP no 160, de 23 de junho de 1994, publicada no DOERJ, de 4/7/94, que regulamenta o EstgioConfirmatrio.

    Art. 58 A contar do dia em que o membro da Defensoria Pblica houver entrado em exerccio e durante o perodode 18 (dezoito) meses, ser apurado o preenchimento ou no dos requisitos necessrios sua confirmao nacarreira. 1 Os requisitos de que trata este artigo so os seguintes:I idoneidade moral;II zelo funcional;III eficincia;IV disciplina. 2 No est isento do estgio confirmatrio, previsto nesta lei, o membro da Defensoria Pblica que j se tenhasubmetido a estgio probatrio ou experimental em outro cargo.

    Art. 59 O Conselho Superior regulamentar o estgio confirmatrio e designar Comisso a que competiracompanhar a atuao do Defensor Pblico em estgio.

    Vide art. 6o, XI, do Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pblica do Estado do Rio de Janeiro.

    1 A Comisso encaminhar, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trmino do estgio, relatrio ao ConselhoSuperior, no qual opinar motivadamente pela confirmao, ou no, do Defensor Pblico na carreira. 2 Quando, o relatrio concluir pela no confirmao, dele ter conhecimento o Defensor Pblico, que poderoferecer alegaes no prazo de 10 (dez) dias.

    Art. 60 O Conselho Superior, em seguida, apreciando os fatos, por maioria absoluta de seus membros, confirmarou no, o Defensor Pblico na carreira.

    1 Se a deciso do Conselho Superior for no sentido da confirmao, o Defensor Pblico Geralexpedir ocompetente ato declaratrio. 2 Se a deciso for no sentido da no confirmao, o Defensor Pblico receber dela cpia integral, aps o queser de imediato afastado do exerccio e encaminhado expediente ao Governador do Estado para a sua exonerao.

    Art. 61 O Conselho Superior proferir sua deciso at 60 (sessenta) dias antes de completar o Defensor Pblico 2(dois) anos de exerccio.Pargrafo nico Decorrido o prazo de 2 (dois) anos do incio de seu exerccio, o Defensor Pblico estarautomaticamente confirmado na carreira, o que ocorrendo, sem a ultimao do processo confirmatrio, como acimaprevisto, dever o Defensor Pblico Geraldeterminar a apurao de responsabilidade pela ocorrncia do fato.A Emenda Constitucional no 19/98, alterando o art. 41 da Constituio Federal, ampliou para trs anos o perododo Estgio Confirmatrio. No entanto, o art. 28 da Emenda dispe que:

    "Art. 28 assegurado o prazo de dois anos de efetivo exerccio para aquisio da estabilidade aos atuais

    servidores em estgio probatrio, sem prejuzo da avaliao a que se refere o 4 do art. 41 da ConstituioFederal".

    CAPTULO IVDo Provimento Derivado

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    Seo I

    Da Promoo

    Art. 62 As promoes na carreira da Defensoria Pblica sero feitas de classe para classe, por antigidade e pormerecimento, alternadamente.

    Vide art. 115 da Lei Complementar Federal 80/94.

    Art. 63 A antigidade ser apurada na classe e determinada pelo tempo de efetivo exerccio na mesma.

    Vide art. 116, 2o, da Lei Complementar Federal 80/94.

    1 O eventual empate na classificao por antigidade resolver-se- pelo maior tempo de servio na DefensoriaPblica e, se necessrio, pelos critrios de maior tempo de servio estadual, maior tempo de servio pblico emgeral e o de mais idade. Na classe inicial o empate resolver-se- pela ordem de classificao no concurso. 2 Em janeiro de cada ano, o Defensor Pblico Geralmandar publicar, no rgo oficial, a lista de antigidadedos membros da Defensoria Pblica em cada classe, a qual conter, em anos, meses e dias, o tempo de servio naclasse, na carreira, no servio pblico estadual e no servio pblico em geral e o computado para efeito deaposentadoria e disponibilidade. 3 As reclamaes contra a lista devero ser apresentadas no prazo de 30 (trinta) dias da respectiva publicao,cabendo ao Conselho Superior o seu julgamento.

    Art. 64 A promoo por antigidade recair no mais antigo da classe.

    * Pargrafo nico Salvo a hiptese prevista no artigo 70 desta Lei, a promoo por antigidade somente poderdeixar de ocorrer, sempre pelo voto da maioria absoluta do Conselho Superior, se o Defensor Pblico mais antigo naclasse:

    I estiver respondendo a processo disciplinar;

    II tiver recebido punio de advertncia, multa ou censura a menos de um ano da data da promoo;

    III tiver recebido punio de suspenso a menos de dois anos da data da promoo.

    * Pargrafo e incisos incudos pela Lei Complementar n 100/2001.

    Art. 65 O merecimento, tambm apurado na classe ser aferido pelo Conselho Superior, que levar em conta osfatores seguintes:I o procedimento do membro da Defensoria Pblica em sua vida pblica e particular, o conceito de que goza naComarca, segundo as observaes feitas em correes e em visitas de inspeo, e o mais que conste de seusassentamentos funcionais;II a pontualidade e o zelo no cumprimento dos deveres funcionais, a ateno s instrues emanadasda Defensoria Pblica Geral, aquilatadas pelo relatrio de suas atividades e pelas observaes feitas nas correies evisitas de inspeo;III eficincia no desempenho de suas funes verificada atravs dos trabalhos produzidos;IV a contribuio organizao e melhoria dos servios judicirios e correlatos;V o aprimoramento de sua cultura jurdica, atravs de cursos especializados, publicaes de livros, teses, estudose artigos e obteno de prmios, tudo relacionado com a sua atividade funcional;VI a atuao em Comarca que apresente particular dificuldade para o exerccio das funes.Pargrafo nico Para os efeitos do artigo, o Corregedor-Geral far presente sesso do Conselho Superior a pasta

    de Assentamentos dos membros da Defensoria Pblica que possam ser votados para compor a lista trplice a quealude o artigo 66.

    Art. 66 A promoo por merecimento depender de lista trplice para cada vaga, organizada pelo ConselhoSuperior, em sesso secreta, com ocupantes do primeiro tero da lista de antigidade.

    Vide art. 116, 3, da Lei Complementar Federal 80/94.

    1 Sero includos na lista trplice os nomes dos que obtiverem os votos da maioria absoluta dos votantes,procedendo-se a tantas votaes quantas sejam necessrias para a composio da lista.O art. 116, 5, da Lei Complementar Federal 80/94 tornou obrigatria a promoo do Defensor Pblico quefigurar por trs vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento, salvo as hipteses de impedimentopor ter sofrido imposio de penalidade em processo administrativo disciplinar, cujos prazos sero fixados pela lei

    estadual. 2 A lista de promoo por merecimento poder conter menos de 3 (trs) nomes, se os remanescentes daclasse com o requisito do interstcio forem em nmero inferior a 3 (trs).

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    Art. 67 Os membros da Defensoria Pblica somente podero ser promovidos aps um ano de efetivo exerccio naclasse.Pargrafo nico Dispensar-se- o prazo de interstcio previsto neste artigo se no houver quem preencha talrequisito ou se quem o preencher recusar a promoo.

    O art. 116, 4, da Lei Complementar Federal 80/94 estendeu para dois anos o prazo para a promoo doDefensor Pblico.

    Art. 68 O Defensor Pblico Geral, ao encaminhar ao Governador do Estado a lista de promoo por merecimento,comunicar-lhe- a ordem de escrutnios, o nmero de votos obtidos e quantas vezes os indicados tenham entradoem listas anteriores.

    Art. 69 Cabe ao Governador do Estado efetivar a promoo de um dos indicados em lista, no prazo de 30 (trinta)dias a contar da data do recebimento do respectivo expediente.

    Art. 70 lcita a recusa promoo, que dever ser manifestada na forma regulada pelo Conselho Superior.

    Vide art. 116, 1, da Lei Complementar Federal 80/94.

    Pargrafo nico Quando se tratar de recusa promoo por antigidade, a indicao recair no Defensor Pblicoque se seguir na lista.

    Art. 71 As vagas sero providas uma a uma, ainda que existam vrias a serem preenchidas na mesma classe.

    Seo IIDo Reingresso

    Art. 72 O reingresso na carreira da Defensoria Pblica dar-se- em virtude de reintegrao ou aproveitamento.

    Vide arts. 40 a 44 do Regulamento do Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Poder Executivo do Estado doRio de Janeiro (Decreto n 2.479, de 8/3/79).

    Art. 73 A reintegrao importa no retorno do membro da Defensoria Pblica ao cargo que anteriormente ocupava,restabelecidos os direitos e vantagens atingidos pelo ato demissionrio, observadas as seguintes normas:

    Vide arts. 40 a 44 do Regulamento do Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Poder Executivo do Estado do

    Rio de Janeiro (Decreto no 2.479, de 8/3/79).I se o cargo estiver extinto, o reintegrado ser posto em disponibilidade;II se no exame mdico for considerado incapaz, o reintegrado ser aposentado com os proventos a que teriadireito se passasse inatividade aps efetivada a reintegrao.

    Art. 74 O aproveitamento o retorno carreira do membro da Defensoria Pblica posto em disponibilidade.

    Vide arts. 40 a 44 do Regulamento do Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Poder Executivo do Estado doRio de Janeiro (Decreto no 2.479, de 8/3/79).

    Pargrafo nico O aproveitamento dar-se-, obrigatoriamente, na primeira vaga da classe a que pertencer omembro da Defensoria Pblica.

    Art. 75 O aproveitamento ter precedncia sobre as demais formas de provimento.

    Vide arts. 40 a 44 do Regulamento do Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Poder Executivo do Estado doRio de Janeiro (Decreto n 2.479, de 8/3/79).

    Art. 76 Havendo mais de um concorrente mesma vaga, ter preferncia o de maior tempo de disponibilidade e,em caso de empate, o de maior tempo na Defensoria Pblica.

    Vide arts. 40 a 44 do Regulamento do Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Poder Executivo do Estado doRio de Janeiro (Decreto n 2.479, de 8/3/79).

    Art. 77 Ser tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o membro da Defensoria Pblica,cientificado expressamente do ato de aproveitamento, no tomar posse no prazo pertinente, salvo justo motivo.

    Vide arts. 40 a 44 do Regulamento do Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Poder Executivo do Estado doRio de Janeiro (Decreto n 2.479, de 8/3/79).

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    IV utilizar-se dos meios de comunicao do Estado no interesse do servio, e, da mesma forma, dos Municpios,quando se trate do patrocnio de direitos dos respectivos muncipes;V dispor nos Tribunais e locais de funcionamento de rgos judicirios de instalaes compatveis com a relevnciade seus cargos, usando efetivamente as dependncias que lhes so reservadas;

    Vide art. 128, XIII, da Lei Complementar Federal 80/94. Dispe o art. 8 da Lei Complementar no 41, de 24/8/84:

    Art. 8 Nos prdios pblicos onde funcionarem rgos judicirios ou Tribunais, os Defensores Pblicos receberoinstalaes prprias ao desempenho de suas funes em igualdade de tratamento com os membros da Magistraturae do Ministrio Pblico, compatveis com o atendimento pblico que devem prestar aos juridicamente necessitados.

    VI ingressar nos recintos das sesses e audincias, neles permanecer e, deles sair, independentemente deautorizao;VII usar da palavra, pela ordem, falando sentado ou em p, durante a realizao de audincia ou sesso, emqualquer Juzo ou Tribunal;VIII tomar cincia pessoal de atos e termos dos processos em que funcionaram;IX agir, em Juzo ou fora dele, com dispensa de emolumentos e custas;X ter vista dos processos fora dos cartrios e secretarias, ressalvadas as vedaes legais;XI comunicar-se, pessoal e reservadamente com seus assistidos, ainda quando estes se achem presos ou detidos;XII examinar, em qualquer repartio policial ou judiciria, autos de flagrante, inquritos e processos, quandonecessitar de prova ou de informaes teis ao exerccio de suas funes.

    CAPTULO IIIDo Estipndio

    Seo IDisposies Gerais

    Art. 88 O estipndio dos cargos da carreira da Defensoria Pblica compreende o vencimento e as vantagenspecunirias.

    * Art. 88 -A retribuio estipendial dos agentes integrantes da classe especial da carreira de que trata esta LeiComplementar obedecer aos ditames fixados pelo artigo 37, XI, da Constituio da Repblica.* Nova redao dada pela Lei Complementar n 112/2006.

    Art. 89 Os membros da Defensoria Pblica aposentados recebero proventos, fixados na forma da lei.

    Art. 90 O estipndio dos membros da Defensoria Pblica no sofrer descontos alm dos previstos em lei, nemser objeto de arresto ou penhora, salvo quando se tratar de:I prestao de alimentos determinada judicialmente;II reposio ou ressarcimento devido Fazenda Pblica;III desconto facultativo, a seu prprio pedido. 1 As reposies e ressarcimentos devidos Fazenda Pblica sero descontados em parcelas mensais, noexcedentes da dcima parte do vencimento. 2 No haver reposio nos casos em que a percepo indevida do estipndio tiver decorrido de ato normativoou entendimento aprovado por rgo administrativo competente. 3 O Defensor Pblico Geralregulamentar a forma da incluso de descontos facultativos em folha depagamento.

    Seo IIDo Vencimento

    Art. 91 O vencimento dos membros da Defensoria Pblica guardar a diferena de 10% (dez por cento) de umapara outra classe da carreira, a partir do fixado para o cargo de Defensor Pblico no 2 Grau de Jurisdio.

    * Art. 91 O vencimento ou subsdio dos membros da Defensoria Pblica guardar a diferena de 5% (cinco porcento) de uma para outra classe da carreira, a partir do fixado para o cargo de Defensor Pblico de Classe Especial.* (Nova redao dada peloart. 1 da Lei Complementar n 95/2000)Vide art. 124, 2, da Lei Complementar Federal 80/94.

    Art. 92 Aplicam-se aos membros da Defensoria Pblica os reajustes de vencimentos que, em carter geral,venham a ser concedidos aos demais funcionrios estaduais do Poder Executivo.Constituio Federal, art. 37, incisos XI e XV, com a redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 5/6/98:

    "Art. 37. ......

    XI A remunerao e o subsdio dos ocupantes de cargos, funes e empregos pblicos da administrao direta,autrquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Podres da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicpios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes polticos e os proventos, penses ou outraespcie remuneratria, percebidos cumulativamente ou no, includas as vantagens pessoais ou de qualquer outra

    http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/a99e317a9cfec383032568620071f5d2/016e5c570702013f032569bd006289fd?OpenDocumenthttp://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/a99e317a9cfec383032568620071f5d2/016e5c570702013f032569bd006289fd?OpenDocument
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    natureza, no podero exceder o subsdio mensal, em espcie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal."..."XV o subsdio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos pblicos so irredutveis, ressalvado odiposto nos incisos Xi e XIV deste artigo e nos arts. 39, 4, 150, II, 153, III, e 153, 2, I;

    Constituio do Estado do Rio de Janeiro, art. 83, II:

    "Art. 83. Aos servidores pblicos civis ficam assegurados, alm de outros que a lei estabelecer, os seguintesdireitos:...II - irredutibilidade de salrio.

    Seo IIIDas Vantagens Pecunirias

    Art. 93 O membro da Defensoria Pblica ter direito a perceber, alm dos vencimentos, as seguintes vantagens:I gratificao adicional por tempo de servio;

    Vide art. 124, I, Lei Complementar Federal 80/94.

    II ajuda de custo;III dirias;

    Vide art. 124, IV, Lei Complementar Federal 80/94.

    IV auxlio-doena;V salrio-famlia;

    Vide art. 124, III, Lei Complementar Federal 80/94.

    VI representao.

    Vide art. 124, V, da Lei Complementar Federal 80/94.

    * VII ajuda de custo para despesa de transporte e mudana.* (Inciso acrescentado peloart. 1 da Lei Complementar n 95/2000)

    * VIII -gratificao pelo exerccio cumulativo de cargos e funes.

    * Inciso acrescentado pela Lei Complementar n 100/2001.

    Pargrafo nico Outras vantagens no disciplinadas ou no previstas na presente lei sero auferidas pelosmembros da Defensoria Pblica de acordo com as normas pertinentes, inclusive as aplicveis ao funcionalismo emgeral.

    Vantagens introduzidas pela Constituio Federal, art. 7, VIII, XVII e XVIX, as quais foram reproduzidas pelaConstituio do Estado do Rio de Janeiro (art. 83, IV, XI e XIII):

    "Art. 7 So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria de sua condiosocial (extensivo aos servidores pblicos pelo art. 39, 3, da Constituio Federal):...VIII - dcimo terceiro salrio com base na remunerao integral ou no valor da aposentadoria; ...XVII - gozo de frias anuais remuneradas com, pelo menos, um tero a mais do que o salrio normal;...XIX - licena-paternidade, nos termos fixados em lei (vide art. 10, 1, do ADCT)

    * Art. 93 Os Defensores Pblicos do Estado sero remunerados por meiode estipndio, que ser fixado obedecendo os princpios e parmetros doartigo 88 desta Lei, sem prejuzo de outras vantagens admitidas pelalegislao em vigor, tais como:

    I gratificao de adicional por tempo de servio,II ajuda de custo;

    III -dirias;IV auxlio doena;V salrio-famlia;VI representao;

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    VII ajuda de custo para despesa de transporte e mudana;VIII gratificao pelo exerccio cumulativo de cargos e funes.

    1 As verbas de carter indenizatrio no sero objeto de desconto decontribuio previdenciria, nem consideradas para efeitos tributrios, naforma da lei.

    2 O membro da Defensoria Pblica perceber diria por plantojudicirio equivalente a 30 (trigsima) parte da sua remunerao.

    3 Outras vantagens no disciplinadas ou no previstas na presente leisero auferidas pelos membros da Defensoria Pblica, de acordo com asnormas pertinentes, inclusive as aplicadas ao funcionalismo em geral.

    * Nova redao dada pela Lei Complementar n 112/2006.Subseo I

    Da Gratificao Adicional e da Representao

    Art. 94 O membro da Defensoria Pblica far jus:I gratificao adicional por tempo de servio, correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento),equivalente a 7 (sete) quinqnios.II percepo de representao idntica fixada na Lei n 573, de 27.9.82.Pargrafo nico A gratificao de que trata o inciso I deste artigo devida a partir do dia imediato quele em queo servidor completar o quinqnio, e, para efeito de seu clculo, computar-se- todo o tempo de servio pblico

    reconhecido por lei e averbado nos respectivos assentamentos funcionais.

    A Lei estadual no 1.608, de 15 de janeiro de 1990 (D.O.R.J. de 16/1/90), passou a dispor em seu art. 6o que:

    "Art. 6 O artigo 2 da Lei n 1.522, de 13 de setembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redao,suprimido o seu pargrafo nico:Art. 2 O regime de adicional por tempo de servio para todo o funcionalismo civil e militar do Estado do Rio deJaneiro, ativo ou inativo, na forma da legislao vigente, ser o de trinio, sendo o primeiro deles equivalente a10% (dez por cento) e os demais de 5% (cinco por cento), limitados a um mximo de 11 (onze) trinios'."

    A Lei Complementar no 28, de 21/5/82, e a Lei no 680, de 8/11/83, extensivas aos Defensores Pblicos por forado que dispe o art. 3o da Lei no 773, de 23/8/84, prevem:

    "Lei Complementar n 28/82:Art. 210 Aos membros do Ministrio Pblico que percebem trinios fica assegurada em definitivo a percepodessa vantagem, de acordo com a legislao vigente data desta lei, no sendo acumulvel com qinqnios."

    "Lei n 680/83:Art. 3 Aplica-se aos destinatrios da Lei Complementar n 28, de 21 de maio de 1982, no abrangidos pelodisposto no artigo 210 daquela Lei, a progresso horizontal percebida pelos beneficirios da citada disposio epelos funcionrios a que se refere a Lei Complementar n 15, de 15 de novembro de 1980."

    "Lei 773/84:Art. 3 Aplica-se aos integrantes da carreira de que trata a Lei Complementar n 6, de 12 de maio de 1977, aprogresso horizontal prevista no art. 3 da Lei n 680, de 1 de novembro de 1963."

    A Emenda Constitucional no 19/98,alterando o art. 135 da Constituio Federal, estabelece que os Defensores

    Pblicos sero remunerados na forma do art. 39, 4o, da Constituio Federal, que passou a ter a seguinteredao:

    "Art. 39 A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios instituiro conselho de poltica de administrao eremunerao de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.... 4 O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretrios Estaduais eMunicipais sero remunerados exclusivamente por subsdio fixado em parcela nica, vedado o acrscimo dequalquer gratificao, adicional, abono, prmio, verba de representao ou outra espcie remuneratria, obedecido,em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI".

    Art. 37 A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municpios obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade eeficincia e, tambm ao seguinte:

    ..............................................................................................X a remunerao dos servidores pblicos e o subsdio de que trata o 4 do art. 39 somente podero ser fixadosou alterados por lei especfica, observada a iniciativa em cada caso, assegurada reviso geral anual, sempre namesma data e sem distino de ndices;

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    XI a remunerao e o subsdio dos ocupantes de cargos, funes e empregos pblicos da administrao direta,autrquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicpios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes polticos e os proventos, penses ou outraespcie remuneratria, percebidos cumulativamente ou no, includas as vantagens pessoais ou de qualquer outranatureza, no podero exceder o subsdio mensal, em espcie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;

    Subseo IIDa Ajuda de Custo

    Art. 95 No caso de afastamento do Estado, por prazo superior a 30 (trinta) dias, em cumprimento de misso quelhe seja confiada peloDefensor Pblico Geral, o membro da Defensoria Pblica far jus, a ttulo de ajuda de custo, aoequivalente a um vencimento por ms, at o limite de 3 (trs).

    Vide art. 126 e , da Lei Complementar Federal 80/94.Subseo IIIDas Dirias

    Art. 96 O membro da Defensoria Pblica que, em razo de servio, se deslocar temporariamente da Comarca emque tiver exerccio, ter direito percepo de dirias na forma estabelecida por Resoluo do Defensor PblicoGeral, obedecida a legislao pertinente.

    Art. 97 Tambm far jus percepo de diria o membro da Defensoria Pblica que se afastar do Estado, porprazo inferior a 30 (trinta) dias, inclusive para a participao, como autor de tese, membro de Comisso Tcnica oudelegado do Defensor Pblico Geral, em congressos, simpsios, seminrios e outros conclaves, dependendo semprede ato da Chefia da Defensoria Pblica.

    Subseo IVDo Auxlio-Doena

    Art. 98 Aps cada perodo de 12 (doze) meses, consecutivos, de licena para tratamento de sade, o membro daDefensoria Pblica ter direito a 1 (um) ms de vencimento, a ttulo de auxlio-doena.

    * Subseo VDa Ajuda de Custo Para Despesa de

    Transporte e Mudana

    Art. 98-A O membro da Defensoria Pblica, quando designado para ter exerccio em rgo de atuao distantemais de 60Km (sessenta quilmetros) de sua residncia ou removido para outro rgo que implique em mudana deresidncia, perceber ajuda de custo no excedente a 1/5 (um quinto) de seus vencimentos-base.

    * (Subseo acrescentada peloart. 2 da Lei Complementar n 95/2000)* Subseo VI

    Da gratificao de acumulao

    Art. 98-B -O membro da Defensoria Pblica, quando exercer a acumulao de funes de rgos de atuaodistintos, perceber gratificao no excedente a 1/3 (um tero) de seus vencimentos.

    * Subseo acrescentada pela Lei Complementar n 100/2001.

    Seo IV

    Dos Proventos da Inatividade

    Art. 99 Os proventos de aposentadoria dos membros da Defensoria Pblica sero calculados sobre a soma dovencimento com as vantagens incorporveis.

    Vide notas do arts. 124 e 125.

    Pargrafo nico Integram os proventos quaisquer gratificaes ou parcelas financeiras percebidas em carterpermanente.

    Art. 100 Os proventos da aposentadoria sero:

    Vide notas do arts. 124 e 125.

    I integrais, quando o membro da Defensoria Pblica:1. completar tempo de servio para aposentadoria voluntria;2. for atingido por invalidez em virtude de acidente no servio, doena profissional ou tuberculose ativa, alienaomental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no servio pblico, lepra, cardiopatia grave, doena de

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    Parkinson, paralisia irreversvel e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avanadosde doena de Paget (ostete deformante) e outras molstias que a lei indicar;3. na inatividade, for acometido de qualquer das doenas especificadas no item anterior.II proporcionais ao tempo de servio nos demais casos. 1 Para os fins desta lei, entende-se por acidente no trabalho o evento que cause dano fsico ou mental aomembro da Defensoria Pblica e que seja relacionado com o exerccio de suas funes. 2 Equipara-se ao acidente no trabalho a agresso, quando no provocada, sofrida pelo membro da DefensoriaPblica em razo do desempenho de suas funes. 3 Por doena profissional, para os efeitos desta lei, entende-se aquela peculiar ou inerente ao trabalhoexercido, comprovada, em qualquer das hipteses, a relao de causa e efeito. 4 Nos casos previstos nos 1, 2 e 3 deste artigo, o laudo resultante da inspeo mdica deverestabelecer rigorosamente a caracterizao do acidente no trabalho e da doena profissional.

    Art. 101 Aos membros da Defensoria Pblica inativos, so assegurados os direitos e vantagens previstos nalegislao vigente ao tempo do ingresso na inatividade.

    Vide notas dos arts. 124 e 125.

    1 Os proventos da inatividade sero reajustados na mesma proporo dos aumentos de vencimentos queforem concedidos, a qualquer ttulo, aos membros da Defensoria Pblica em atividade. 2 Os proventos dos membros da Defensoria Pblica na inatividade no podero exceder correspondenteremunerao da atividade.

    CAPTULO IVDo Tempo de Servio

    Seo IDisposies Gerais

    Art. 102 A apurao do tempo de servio dos membros da Defensoria Pblica ser feita em dias.Pargrafo nico O nmero de dias ser convertido nos anos e meses, considerado o ano como de 365 (trezentos esessenta e cinco) e o ms como de 30 (trinta) dias.

    Art. 103 Ser computado integralmente para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade e acrscimos, o tempode servio pblico federal, estadual e municipal e autrquico; para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, ato mximo de 15 (quinze) anos, o tempo de exerccio de advocacia apurado conforme critrios estabelecidos emdecreto executivo, desde que no desempenhado cumulativamente com qualquer outra funo pblica.

    O art. 3 da Lei Complementar no 68, de 7 de novembro de 1990 (DORJ de 8/11/90) que estendeu aosDefensores Pblicos a concesso de gratificao adicional por tempo de servio de advocacia at o mximo de 15(quinze) anos, foi revogado pela Lei Complementar no 88, de 23/12/97.

    Art. 104 Considerar-se- em efetivo exerccio do cargo o membro da Defensoria Pblica afastado em virtude de:I casamento, at 8 (oito) dias;II luto, por falecimento de cnjuge, pais filhos ou irmos at 8 (oito) dias;

    Regulamento do Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, art. 225,alterado pelo Decreto no 13.785, de 31/10/89:

    "Art. 225 Sem prejuzo do vencimento, direitos e vantagens, o funcionrio poder faltar ao servio at 8 (oito)dias consecutivos por motivo de:I casamento;

    II falecimento do cnjuge, companheiro ou companheira, pais, filhos ou irmos. 1 Computar-se-o, para os efeitos deste artigo, os sbados, domingos e feriados compreendidos no perodo. 2 A qualidade de companheiro ou companheira, exclusivamente para esse efeito, ser demonstrada pelacoabitao por prazo mnimo de 2 (dois) anos, desnecessria em havendo filho comum."

    III misso oficial;IV convocao para o Servio Militar, outros encargos de Segurana Nacional e demais servios obrigatrios porlei;V desempenho de cargo ou funo de confiana no servio pblico federal, estadual ou municipal;VI frias;VII licena para tratamento de sade;VIII licena por doena em pessoa da famlia, na forma do artigo 117;IX licena gestanteX licena-prmio;

    XI outras causas legalmente previstas.

    Vide art. 7, XIX, da Constituio Federal, e art. 10, 1o, do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias, queintroduziu a licena-paternidade pelo prazo de cinco dias, o qual foi reproduzido pelo art. 83, XIII, da Constituio

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    do Estado do Rio de Janeiro.

    Art. 105 O perodo de afastamento do membro da Defensoria Pblica para exerccio de mandato eletivo, federal,estadual ou municipal ser contado como tempo de servio para todos os efeitos legais, exceto para a promoo pormerecimento.

    Art. 106 As frias e licenas dos membros da Defensoria Pblica sero concedidas pelo Defensor Pblico Geral.Seo II

    Das Frias

    Art. 107 Os membros da Defensoria Pblica gozaro frias individuais por 60 (sessenta) dias em cada ano.

    Vide art. 125 da Lei Complementar Federal 80/94.

    1 As frias no gozadas no perodo, por convenincia do servio, podero s-lo, acumuladamente, no anoseguinte. 2 Na impossibilidade de gozo de frias acumuladas, ou no caso de sua interrupo no interesse do servio, osmembros da Defensoria Pblica contaro, em dobro, para efeito de aposentadoria, o perodo no gozado.

    A Emenda Constitucional no 20/98 modificou o art. 40, 10, da Constituio Federal, estabelecendo:

    "Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios,includas suas autarquias e fundaes, assegurado regime de previdncia de carter contributivo, observadoscritrios que preservem o equilbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

    ... 10. A lei no poder estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuio fictcio."

    3 As frias sero gozadas por perodos consecutivos, ou no, de 30 (trinta) dias cada, de acordo com ointeresse do servio.

    Art. 108 O membro da Defensoria Pblica em estgio probatrio s gozar frias aps completar 1 (um ) ano deefetivo exerccio.

    Art. 109 No poder entrar em gozo de frias o membro da Defensoria Pblica que tiver processo em seu poderpor tempo excedente ao prazo legal.

    Art. 110 O membro da Defensoria Pblica comunicar ao Defensor Pblico Geral, antes de entrar em frias, oendereo onde poder ser encontrado, caso se afaste de seu domiclio.

    Art. 111 O membro da Defensoria Pblica, promovido ou removido durante o gozo de frias, contar do trminodestas o prazo para assumir suas novas funes.

    Art. 112 Findas as frias, o membro da Defensoria Pblica comunicar ao Defensor Pblico Geralo retorno aoexerccio de suas funes.

    Seo IIIDas Licenas

    Subseo IDisposies Preliminares

    Art. 113 Conceder-se- licena:I para tratamento de sade;II por doena em pessoa da famlia;III gestante;IV prmio;V para o trato de interesses particulares;VI por motivo de afastamento de cnjuge;VII nos casos previstos em outras leis.

    Art. 114 O membro da Defensoria Pblica comunicar ao Defensor Pblico Geralo lugar onde poder serencontrado, quando em gozo de licena.

    Art. 115 Finda a licena, observar-se- o disposto no artigo 112.Subseo II

    Da Licena para Tratamento de Sade

    Art. 116 Aos membros da Defensoria Pblica ser concedida licena para tratamento de sade, nos termos da

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    legislao aplicvel ao funcionalismo civil do Poder Executivo.Pargrafo nico O licenciado perceber integralmente os vencimentos e as vantagens do cargo.

    Subseo IIIDa Licena por Doena em Pessoa da Famlia

    Art. 117 Ser concedida licena por doena em pessoa da famlia quando o membro da Defensoria Pblicacomprove ser indispensvel sua assistncia pessoal ao enfermo e que esta no possa ser prestadaconcomitantemente com o exerccio de suas funes, limitado o prazo peloDefensor Pblico Geral. 1 Consideram-se pessoas da famlia, para os efeitos deste artigo:I os pais;II o cnjuge;III os filhos. 2 A doena ser comprovada mediante inspeo mdica, na forma da legislao especfica.

    Art. 118 A licena de que trata o artigo anterior ser concedida nos termos da legislao aplicvel aofuncionalismo civil do Poder Executivo.

    Subseo IVDa Licena Gestante

    Art. 119 gestante ser concedida, mediante inspeo mdica, licena pelo prazo de 4 (quatro) meses, semprejuzo de seus vencimentos e vantagens.

    Subseo VDa Licena-Prmio

    Art. 120 Aps cada quinqnio ininterrupto de efetivo exerccio no servio pblico estadual, o membro daDefensoria Pblica ter direito ao gozo de licena-prmio pelo prazo de 3 (trs) meses, com todos os direitos evantagens de seu cargo efetivo. 1 O perodo de licena-prmio no gozado contar-se- em dobro para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

    A Emenda Constitucional n 20/98, modificou o art. 40, 10, da Constituio Federal, estabelecendo:

    "Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios,includas suas autarquias e fundaes, assegurado regime de previdncia de carter contributivo, observadoscritrios que preservem o equilbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.... 10. A lei no poder estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuio fictcio."

    2 A licena-prmio poder ser gozada parcialmente, em perodos no inferiores a 30 (trinta) dias, atendida aconvenincia do servio. 3 O direito licena-prmio no ter prazo fixado para ser exercitado.

    Subseo VIDa Licena para Trato de Interesses Particulares

    Art. 121 O membro da Defensoria Pblica, aps dois anos de exerccio, poder obter, sem vencimentos, licenapara tratar de interesses particulares, nos termos da legislao aplicvel ao funcionalismo civil do Poder Executivo.

    Subseo VIIDa Licena por Motivo de Afastamento do Cnjuge

    Art. 122 Ser concedida ao membro da Defensoria Pblica licena sem vencimento para acompanhar o cnjugeeleito para o Congresso Nacional ou mandado servir em outra localidade, se servidor pblico civil ou militar.

    Art. 123 A concesso da licena depender de pedido devidamente instrudo que dever, se for o caso, serrenovado de dois em dois anos.

    CAPTULO VDa Aposentadoria e da Disponibilidade

    Seo IDa Aposentadoria

    Art. 124 O membro da Defensoria Pblica ser aposentado:O art. 181 (antigo 178), I, "f", com remisso aos arts. 172 (antigo 169), 2, e 156 (antigo 153),VI, todos daConstituio do Estado do Rio de Janeiro, prevem que a aposentadoria com proventos integrais compulsria, porinvalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa, aos trinta anos de servio, aps cinco anos de exerccio efetivona Defensoria Pblica. No entanto, a Emenda Constitucional no 20, de 15/12/98 (DOU de 16/12/98), dispe:

    "Art. 1 A Constituio Federal passa a vigorar com as seguintes alteraes:

    "Art. 40 Aos servidores titulares de cargos efetivos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios,

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    includas suas autarquias e fundaes, assegurado regime de previdncia de carter contributivo, observadoscritrios que preservem o equilbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. 1 Os servidores abrangidos pelo regime de previdncia de que trata este artigo sero aposentados, calculados osseus proventos a partir dos valores fixados na forma do 3:I por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuio, exceto se decorrente deacidente em servio, molstia profissional ou doena grave, contagiosa ou incurvel especificada em lei;II compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuio;III voluntariamente, desde que cumprido tempo mnimo de dez anos de efetivo exerccio no servio pblico ecinco anos no cargo efetivo em que se dar a aposentadoria, observadas as seguintes condies:a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuio, se mulher;b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais aotempo de contribuio.... 3 Os proventos de aposentadoria, por ocasio da sua concesso, sero calculados com base na remunerao doservidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, correspondero totalidade daremunerao."...Art. 3 assegurada a concesso de aposentadoria e penso, a qualquer tempo, aos servidores pblicos e aossegurados do regime geral de previdncia social, bem como aos seus dependentes, que, at a data da publicaodesta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obteno destes benefcios, com base nos critrios dalegislao ento vigente. 1 O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigncias para aposentadoria integral e que optepor permanecer em atividade, far jus iseno da contribuio previdenciria at completar as exigncias paraaposentadoria contidas no art. 40, 1, III, "a", da Constituio Federal.

    2 Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores pblicos referidos no caput, em termos integraisou proporcionais ao tempo de servio j exercido at a data de publicao desta Emenda, bem como as penses deseus dependentes, sero calculados de acordo com a legislao em vigor poca em que foram atendidas asprescries nela estabelecidas para a concesso destes benefcios ou nas condies da legislao vigente....Art. 8 Observado o disposto no art. 4 desta Emenda e ressalvado o direito de opo aposentadoria pelasnormas por ela estabelecidas, assegurado o direito aposentadoria voluntria com proventos calculados de acordocom o art. 40, 3, da Constituio Federal, quele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo naAdministrao Pblica, direta, autrquica e fundacional, at a data de publicao desta Emenda, quando o servidor,cumulativamente:I tiver cinqenta e trs anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;II tiver cinco anos de efetivo exerccio no cargo em que se dar a aposentadoria;III contar tempo de contribuio equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicao destaEmenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alnea anterior. 1 O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e II, e observado odisposto no art. 4 desta Emenda, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuio,quando atendidas as seguintes condies:I contar tempo de contribuio igual, no mnimo, soma de:a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; eb) um perodo adicional de contribuio equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicaodesta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alnea anterior;II os proventos da aposentadoria proporcional sero equivalentes a setenta por cento do valor mximo que oservidor poderia obter de acordo com o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuio que supere asoma a que se refere o inciso anterior, at o limite de cem por cento."

    I compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade;II voluntariamente, aos 35 (trinta e cinco) anos de servio, quando do sexo masculino e aos 30 (trinta) anos,

    quando do feminino, ou com menor tempo, se o autorizar legislao especfica.III por invalidez comprovada.Pargrafo nico A aposentadoria compulsria vigorar a partir do dia em que for atingida a idade limite.

    Art. 125 A aposentadoria por invalidez ser concedida a pedido ou decretada de ofcio, e depender, em qualquercaso, de verificao de molstia que venha a determinar, ou que haja determinado, o afastamento contnuo dafuno por mais de 2 (dois) anos.

    Vide nota ao artigo 124, anterior.

    Pargrafo nico A inspeo de sade, para os fins do presente artigo, poder ser determinada pelo DefensorPblico Geral, ex-officio, ou mediante proposta do Conselho Superior.

    Art. 126 Para efeito de aposentadoria, computar-se-:

    I o tempo de servio militar, nos casos previstos em lei;II pela metade, o tempo de servio em estgio forense institudo pelo Poder Pblico Estadual;III o tempo de servio pblico, nos casos previstos em lei.

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    Vide art. 29, I, do Decreto-lei no 220 de 18/7/75:Art. 29 Para o efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-:I o tempo de servio federal, estadual, ou municipal, na administrao direta ou indireta;

    Seo IIDa Disponibilidade

    Art. 127 Ser colocado em disponibilidade o membro da Defensoria Pblica cujo cargo seja extinto e o que seencontrar nas situaes previstas pelo artigo 73.

    Art. 128 Aos membros da Defensoria Publica que passarem disponibilidade aplica-se o disposto no artigo 126.TTULO V

    DOS DEVERES, PROIBIES E IMPEDIMENTOS

    CAPTULO IDos Deveres e Proibies

    Art. 129 Os membros da Defensoria Pblica devem ter irrepreensvel procedimento na vida pblica e particular,pugnando pelo prestgio da Justia, velando pela dignidade de suas funes e respeitando a dos Magistrados, a dosmembros do Ministrio Pblico e a dos advogados. 1 dever dos membros da Defensoria Pblica:I comparecer diariamente, no horrio normal do expediente, sede do rgo onde funcionem, exercendo os atosde seu ofcio;

    Vide art. 129, V, LCF 80/94.

    II desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os servios a seu cargo e os que, na forma da lei, lhesforem atribudos peloDefensor Pblico Geral;

    Vide art. 129, II, LCF 80/94.

    III respeitar as partes e trat-las com urbanidade;IV zelar pela regularidade dos feitos em que funcionarem e, de modo especial, pela observncia dos prazos legais;V observar sigilo funcional quanto matria dos procedimentos em que atuar e, especialmente, nos que transitamem segredo de Justia;VI velar pela boa aplicao dos bens confiados sua guarda;VII representar ao Defensor Pblico Geralsobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suasatribuies funcionais;

    Vide art. 129, III, LCF 80/94.

    VIII apresentar Corregedoria-Geral da Defensoria Pblica relatrio de suas atividades, com dados estatsticos deatendimentos e, se for o caso, sugerir providncias tendentes melhoria dos servios da Defensoria Pblica, nombito de sua atuao;IX prestar as informaes solicitadas pelos rgos da administrao superior da Defensoria Pblica.

    Vide art. 129, IV, LCF 80/94.

    2 Os membros da Defensoria Pblica no esto sujeitos a ponto, mas o Defensor Pblico Geralpoder, quandonecessrio, estabelecer normas para comprovao do comparecimento. 3 Recomenda-se aos membros da Defensoria Pblica residirem na sede do juzo onde tiverem lotao, valendoa fixao de residncia como critrio de promoo na carreira por merecimento.

    Vide art. 129, I, LCF 80/94.

    Art. 130 Alm das proibies decorrentes do exerccio de cargo pblico, aos membros da Defensoria Pblica vedado especialmente:I exercer, como advogado constitudo, a advocacia nos rgos judicirios junto aos quais estejam em exerccio;Vide art. 130, I, LCF 80/94; art. 134, pargrafo nico, CF; e art. 178, g, III, da Constituio do Estado - RJ.

    II prestar servios profissionais, como advogado constitudo, nos feitos em que a parte contrria seja patrocinadapela Defensoria Pblica;

    Vide art. 130, II, da LCF 80/94.

    III funcionar, na qualidade de advogado constitudo, como assistente do Ministrio Pblico ou patrono de

    querelante, no juzo criminal;IV empregar em seu expediente expresso ou termo desrespeitoso Justia, ao Ministrio Pblico e sautoridades constitudas;V exercer atividade poltico-partidria, salvo quando afastados de suas funes;

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    VI valer-se da qualidade de membro da Defensoria Pblica para desempenhar atividade estranha s suas funes;VII aceitar cargo ou exercer funo fora dos casos autorizados em lei;VIII manifestar-se, por qualquer meio de comunicao, sobre assunto pertinente ao seu ofcio, salvo quandoautorizado pelo Defensor Pblico Geral.

    CAPTULO IIDos Impedimentos, Incompatibilidades e Suspeies

    Art. 131 defeso ao membro da Defensoria Pblica exercer as suas funes em processo ou procedimento:I em que seja parte, ou de qualquer forma interessado;

    Vide art. 131, I a V, da LCF 80/94.

    II em que haja atuado como representante da parte, perito, Juiz, membro do Ministrio Pblico, autoridadepolicial, Escrivo de Polcia, auxiliar de Justia ou prestado depoimento como testemunha;

    Vide art. 131, I a V, da LCF 80/94.

    III em que for interessado cnjuge, parente consangneo ou afim, em linha reta, ou na colateral, at o 3(terceiro) grau;

    Vide art. 131, I a V, da LCF 80/94.

    IV no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;

    Vide art. 131, I a V, da LCF 80/94.

    V em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III funcione, ou haja funcionado, como Magistrado,membro do ministrio Pblico, autoridade policial, Escrivo de Polcia ou Auxiliar de Justia;

    Vide art. 131, I a V, da LCF 80/94.

    VI nos casos previstos em lei.

    Vide art. 131, VI, LCF 80/94.Lei Complementar no 41, de 24/8/84, art. 6o:

    Art. 6 vedado aos membros da Defensoria Pblica, nomeados a partir da vigncia desta lei, exercer a advocaciafora de suas atribuies institucionais.

    Art. 132 O membro da Defensoria Pblica no poder participar de Comisso ou Banca de Concurso, intervir noseu julgamento, e votar sobre organizao de lista para nomeao, promoo ou remoo, quando concorrerparente consangneo ou afim, em linha reta ou colateral at o 3 (terceiro) grau, bem como seu prprio cnjuge.

    Vide art. 132, LCF 80/94.

    Art. 133 No podero servir no mesmo rgo de atuao de Defensoria Pblica os cnjuges e parentesconsangneos ou afins, em linha reta ou colateral at o 3 (terceiro) grau.

    Art. 134 O membro da Defensoria Pblica no poder servir em rgo de atuao junto a Juzo do qual seja titularqualquer das pessoas mencionadas no artigo anterior.

    Art. 135 O membro da Defensoria Pblica dar-se- por suspeito quando:I houver opinado contrariamente pretenso da mesma parte;II houver motivo de ordem ntima que o iniba de funcionar:III ocorrer qualquer dos casos previstos na legislao processual.

    Art. 136 Na hiptese prevista no inciso II do artigo anterior, o membro da Defensoria Pblica comunicarao Defensor Pblico Geral, em expediente reservado, o motivo de sua suspeio.

    TTULO VIDA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL

    CAPTULO IDisposio Gerais

    Art. 137 Pelo exerccio irregular da funo pblica, o membro da Defensoria Pblica responde penal, civil e

    administrativamente.

    Art. 138 A responsabilizao administrativa de membro da Defensoria Pblica dar-se- sempre atravs deprocedimento promovido peloDefensor Pblico Geral do Estado.

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    Art. 139 A atividade funcional dos membros da Defensoria Pblica estar sujeita a inspeo permanente, atravsde correies ordinrias ou extraordinrias. 1 A correio ordinria ser feita pelo Corregedor-Geral, em carter de rotina, para verificar a eficincia eassiduidade dos membros da Defensoria Pblica, bem como a regularidade dos servios que lhe sejam afetos.

    2 A correio extraordinria ser realizada pelo Corregedor-Geral, de ofcio ou por determinao do DefensorPblico Geral, sempre que conveniente, no desempenho das atribuies previstas no artigo 20 ou para qualqueroutro fim especfico de interesse da administrao.

    Art. 140 Concluda a correio, o Corregedor-Geral comunicar ao Defensor Pblico Geral, em expedientereservado, a ocorrncia de violao de deveres funcionais acaso verificada, por parte do membro da DefensoriaPblica, para as providncias cabveis.

    CAPTULO IIDas Sanes Disciplinares

    Art. 141 So aplicveis aos membros da Defensoria Pblica as seguintes sanes disciplinares:

    Vide art. 134, caput.

    I advertncia;II censura;III multa;IV suspenso;

    V demisso;VI cassao da aposentadoria.

    Art. 142 A deciso que impuser sano disciplinar ser sempre motivada e levar em conta a natureza, ascircunstncias, a gravidade e as conseqncias da falta, bem como os antecedentes do faltoso.Pargrafo nico Nenhuma sano ser aplicada a membro da Defensoria Pblica, sem que seja ele antes ouvido.

    Art. 5o, LV, da Constituio Federal:

    "Art. 5 . ......LV aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral so assegurados o contraditrioe ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes";Art. 143 A advertncia ser aplicada nos casos de:I negligncia no exerccio das funes;II faltas leves em geral.Pargrafo nico A advertncia ser feita verbalmente ou por escrito, sempre de forma reservada.

    Art. 144 A censura caber nas hipteses de:I falta de cumprimento do dever funcional;II procedimento reprovvel;III desatendimento a determinaes dos rgos de administrao superior da Defensoria Pblica;IV reincidncia em falta punida com pena de advertncia.Pargrafo nico A censura ser feita por escrito, reservadamente.

    Art. 145 A multa ser aplicada nos casos injustificados de retardamento de ato funcional ou de descumprimentodos prazos legais, nos termos e na forma da legislao processual.

    Art. 146 A suspenso ser aplicada nos seguintes casos:I violao intencional do dever funcional;II prtica de ato incompatvel com a dignidade ou o decoro do cargo ou da funo;III reincidncia em falta punida com as penas de censura ou multa. 1 A suspenso no exceder a 90 (noventa) dias e acarretar a perda dos direitos e vantagens decorrentes doexerccio do cargo, no podendo ter incio durante o perodo de frias ou de licena. 2 Quando houver convenincia para o servio, o Defensor Pblico Geralpoder converter a suspenso emmulta, na base de 50% (cinqenta por cento) por dia de vencimentos, permanecendo o membro da DefensoriaPblica no exerccio de suas funes.

    Art. 147 Aplicar-se- a pena de demisso nos casos de:I abandono do cargo, pela interrupo injustificada do exerccio das funes por mais de 30 (trinta) diasconsecutivos, ou 60 (sessenta) intercalados, durante o ano civil;

    II conduta incompatvel com o exerccio do cargo, assim considerada a prtica de jogos proibidos, a embriaguezhabitual, o uso de txicos e a incontinncia pblica e escandalosa;III improbidade funcional;IV perda da nacionalidade brasileira.

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    Pargrafo nico Conforme a gravidade da falta, a demisso ser aplicada com a nota a bem do servio pblico.

    A Lei Complementar n 85, de 13 de junho de 1996, publicada no DOERJ, de 14/6/96, ao dar nova redao aoinciso VI e ao 1 do art. 52 do Decreto-lei no 220, de 18/7/75, que dispe sobre o Estatuto dos FuncionriosPblicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, prev:

    "Art. 52 A pena de demisso ser aplicada nos casos de:...VI ausncia ao servio, sem causa justificada, por 20 dias, interpoladamente, durante o perodo de 12 meses:... 1 Para fins exclusivamente disciplinares, considera-se como abandono de cargo a que se refere o inciso V desteartigo, a ausncia ao servio, sem justa causa, por 10 dias consecutivos."

    Art. 148 A cassao da aposentadoria ter lugar se ficar comprovado que o aposentado praticou, quando ainda noexerccio do cargo, falta suscetvel de determinar demisso.

    Art. 149 Ocorrer a prescrio:I em 2 (dois) anos, quando a falta for sujeita s penas de advertncia, censura ou multa;II em 5 (cinco) anos nos demais casos. 1 A prescrio, em caso de falta tambm prevista como infrao criminal, ocorrer no prazo fixado na lei penal. 2 O curso de prescrio comea a fluir da data do fato exceto na hiptese do pargrafo anterior, em que seobservar o que dispuser a lei penal.

    CAPTULO IIIDa Sindicncia

    Lei no 2.945, de 15 de maio de 1998 (publicada no DOERJ, de 18/5/98):

    "Art. 1 Fica o Poder Executivo autorizado a alterar o art. 61 do Decreto-lei n 220, de 18 de julho de 1975, quepassa a vigorar com a seguinte redao:

    "Art. 61 A autoridade que tiver cincia de qualquer irregularidade no servio pblico obrigada a promover,imediatamente, a apurao sumria, por meio de sindicncia.Pargrafo nico - A autoridade promover a apurao da ir-regularidade diretamente por meio de inqurito administrativo, sem a necessidade de sindicncia sumria, quando:1) J existir denncia do Ministrio Pblico;2) Tiver ocorrido priso em flagrante; e3) For apurado abandono de cargo ou funo".

    Art. 2 Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicao.

    Art. 3 Revogam-se as disposies em contrrio."

    Art. 150 A sindicncia, sempre de carter sigiloso, ser promovida pela Corregedoria-Geral nos seguintes casos:I como preliminar do processo disciplinar, quando necessrio;II para apurao de falta funcional, em qualquer outro caso, sempre que necessrio.

    Art. 151 A sindicncia dever estar concluda em 30 (trinta) dias, prorrogveis por igual perodo, a critrio doCorregedor-Geral.

    Art. 152 O Sindicante dever colher todas as informaes necessrias, ouvindo o denunciante, o Sindicado, astestemunhas, se houver, bem como proceder a juntada de quaisquer documentos capazes de esclarecer o ocorrido.

    1 O Sindicante, aps concluda a fase cognitiva, apresentar relatrio de carter expositivo. 2 Em seguida ao relatrio expositivo ter, o Sindicado, 5 (cinco) dias para se pronunciar.

    Art. 153 Recebidos os autos do Sindicante o Corregedor-Geral poder determinar diligncias que entenderpertinentes ou far relatrio conclusivo ao Defensor Pblico Gera