cum ex apostolatus officio 1559 papa paulo iv (portuguese)

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Cum Ex Apostolatus Officio - (Bula papal em português) Bula sobre a perda de jurisdição dos hereges e dos cismáticos. De 15 de fevereiro de 1559. Papa Paulo IV.

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  • Bula Cum Ex Apostolatus OfficioBula sobre a perda de jurisdio dos hereges e dos cismticos.

    De 15 de fevereiro de 1559

    EXRDIO

    O Papa tem o dever de impedir o magistrio do erro.

    Dado que por nosso Ofcio Apostlico, divinamente confiado a Ns, ainda que sem mrito algum de nossa parte, Nos compete um cuidado sem limites do rebanho do Senhor; e consequentemente, a maneira de Pastor que vela, em benefcio de sua grei e de sua salutar conduo, estamos obrigados a uma assdua vigilncia e a procurar com particular ateno que sejam excludos do rebanho de Cristo aqueles que em nossos tempos, seja j pelo nmero predominante de seus pecados ou por confiar com excessiva liberalidade em sua prpria capacidade, se levantam contra a disciplina e a verdadeira F de um modo realmente perverso, e transtornam com malvolos recursos e totalmente inadequados a compreenso das Sagradas Escrituras, com o propsito de atingir a unidade da Igreja Catlica e a tnica inconstil do Senhor, e para que no prossigam no ensino do erro, os que desprezam ser discpulos da Verdade.

    1. Quanto mais alto est o desviado de F, mais grave o perigo.

    Considerando a gravidade particular desta situao e seus perigos a ponto que o mesmo Romano Pontfice, que como Vigrio de Deus e de Nosso Senhor tem o pleno poder na terra, e a todos julga e no pode ser julgado por ningum, se fosse encontrado desviado da F, poderia ser acusado e dado que donde surge um perigo maior, ali mais decidida deve ser a providncia para impedir que falsos profetas e outras pessoas quedetenham jurisdies seculares no tenham lamentveis laos com as almas simples e arrastem consigo para a perdio inumerveis povos confiados a seu cuidado e a seu governo nas coisas espirituais ou nas temporais; e para que no acontea algum dia que vejamos no Lugar Santo a abominao da desolao, predita pelo profeta Daniel; com a ajuda de Deus para Nosso empenho pastoral, no seja que pareamos ces mudos, nem mercenrios, ou amaldioados maus vinicultores, queremos capturar as raposas que tentam desolar a Vinha do Senhor e rechaar os lobos para longe do rebanho.

    2. Confirmao de toda providencia anterior contra todos os desviados.

    Depois de madura deliberao com os Cardeais da Santa Igreja Romana, nossos irmos, com o conselho e o unnime assentimento de todos eles, com Nossa Autoridade Apostlica, aprovamos e renovamos todas e cada uma das sentenas, censuras e castigos de excomunho, suspenso, interdio e privao, e outras, dequalquer modo adotadas e promulgadas contra os hereges e cismticos, pelos Pontfices Romanos, nossos Predecessores, ou em nome deles, incluso as disposies informais, dos Santos Conclios admitidos pela Igreja, os decretos e estatutos dos Santos Padres, os Cnones Sagrados, ou por Constituies e Resolues Apostlicas. E queremos e decretamos que ditas sentenas, censuras e castigos, sejam observadas perpetuamente e seja restituda a sua total vigncia se estiveram em desuso, e devem permanecer com todo seu vigor. E queremos e decretamos que todos aqueles que at agora tenham sido encontrados, ou tenham confessado, ou sejam convictos de terem-se desviado da F Catlica, ou de haverem incorrido em alguma heresia ou cisma, ou de terem suscitado ou cometido; ou bem os que no futuro se apartarem da F (o que Deus se digne impedir segundo sua clemncia e sua bondade para com todos), ou incorrerem em

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  • heresia, ou cisma, ou os suscitarem ou cometerem; ou bem os que houverem de ser surpreendidos de ter cado, incorrido, suscitado ou cometido, ou o confessarem, ou o admitirem, de qualquer grau, condio e preeminncia, inclusive Bispos, Arcebispos, Patriarcas, Primazes, ou de qualquer outra dignidade eclesistica superior; ou bem Cardeais, ou Legados perptuos ou temporais da S Apostlica, com qualquer destino; ou os que sobressaiam por qualquer autoridade ou dignidade temporal, de conde, baro, marqus,duque, rei, imperador, enfim queremos e decretamos que qualquer um deles incorram nas sobreditas sentenas, censuras e castigos.

    3. Privao ipso facto de todo oficio eclesistico por heresia ou cisma.

    Considerando que os que no se abstm de fazer mal por amor da virtude devem ser reprimidos por temor dos castigos, e que Bispos, Arcebispos, Patriarcas, Primazes, ou de qualquer outra dignidade eclesistica superior; sejam Cardeais, Legados, condes, bares, marqueses, duques, reis, imperadores, que devem ensinar aos demais e servir-lhes de bom exemplo, a fim de que perseverem na F Catlica, com sua prevaricao pecam mais gravemente que os outros, pois que no s se perdem eles, seno que tambm arrastam consigo para a perdio os povos que lhes foram confiados; pela mesma deliberao e assentimento dos Cardeais, com esta Nossa Constituio, vlida perpetuamente, contra to grande crime que no pode haver outro maior nem mais pernicioso na Igreja de Deus na plenitude de Nossa autoridadeApostlica, sancionamos, estabelecemos, decretamos e definimos que pelas sentenas, censuras e castigos mencionados (que permanecem em seu vigor e eficcia e que produzem seu efeito), todos e cada um dos Bispos, Arcebispos, Patriarcas, Primazes, ou de qualquer outra dignidade eclesistica superior; sejam Cardeais, Legados, condes, bares, marqueses, duques, reis, imperadores, que at agora (tal como se declara precedentemente) tiverem sido surpreendidos, ou houverem confessado, ou estejam convictos de se terem desviado (da F catlica), ou de haver cado em heresia, ou de haver incorrido em cisma, ou de ter suscitado ou cometido; ou tambm os que no futuro se apartarem da F catlica, ou carem em heresia, ou incorrerem em cisma, ou os provocarem, ou os cometerem, ou os que forem surpreendidos ou confessaremou admitirem haver se desviado da F Catlica, ou haver cado em heresia, ou haver incorrido em cisma, ou t-los provocado ou cometido, dado que nisto resultam muito mais culpveis que os demais, fora das sentenas, censuras e castigos, enumerados, (que permanecem em seu vigor e eficcia e que produzem seus efeitos), todos e cada um dos Bispos, Arcebispos, Patriarcas, Primazes, ou de qualquer outra dignidade eclesistica superior; sejam Cardeais, Legados, condes, bares, marqueses, duques, reis, imperadores, caram privados tambm por essa mesma causa, sem necessidade de nenhuma instruo de direito ou de fato, de suas hierarquias, e de suas igrejas catedrais, inclusive metropolitanas, patriarcais e primazes; do ttulo de Cardeal, e da dignidade de qualquer classe de Legado, e ademais de toda voz ativa e passiva, de toda autoridade, dos mosteiros, benefcios e funes eclesisticas, com qualquer Ordem que for que tenham obtido por qualquer concesso e dispensao Apostlica, seja como titulares, ou como encarregados ou administradores, e nas quais, seja diretamente ou de alguma outra maneira houverem tidoalgum direito, ou os houverem adquirido de qualquer outro modo; caem assim mesmo privados de qualquer beneficio, rendido ou produzido, reservados ou assinados para eles. E do mesmo modo sero privados completamente, e em cada caso, de seus condados, baronias, marquesado, ducado, reino e imprio, e de forma perptua, e de modo absoluto. E por outro lado sendo de todo contrrios e incapacitados para tais funes, sero tidos ademais como relapsos e exonerados em tudo e para tudo, inclusive se antes houvessem abjurado publicamente em juzo tais heresias. E no podero ser restitudos, repostos, reintegrados ou reabilitados, em nenhum momento, a primeira dignidade que tiveram, a suas Igrejas Catedrais, metropolitanas, patriarcais, primazes; ao cardinalato, ou a qualquer outra dignidade, maior ou menor, ou a sua voz ativa ou passiva, a sua autoridade, mosteiro, beneficio, ou condado, baronia,

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  • marquesado, ducado, reino o imprio, antes bem havero de cair no arbtrio daquele poder que tenha a devida inteno de castig-los, a menos que tendo em conta neles os sinais de verdadeiro arrependimento e aqueles frutos de uma congruente penitncia, por benignidade da mesma S Apostlica ou por clemncia houverem de ser relegados a algum mosteiro, ou em algum outro lugar dotado de um carter disciplinrio para fazer ali perptua penitncia com o po da dor e a gua da compuno. E assim sero tidos por todos, de qualquer dignidade, grau, ordem, ou condio que seja, e incluso, arcebispo, patriarca, primado, cardeal,ou de qualquer autoridade temporal, conde, baro, marqus, duque, rei o imperador, ou de qualquer outra hierarquia, e assim sero tratados e estimados, e ademais evitados como relapsos e exonerados, de tal modo que havero de estar excludos de todo consolo humano.

    4. Pronta soluo das vacncias dos ofcios eclesisticos.

    Quem pretender ter um direito de patrono, ou de nomear pessoas idneas para as Sedes Eclesisticas vacantes por estas cercanias, a fim de que tais cargos, depois de haver sido livrados da servido dos herticos, no estejam expostos aos inconvenientes de uma longa vacncia, mas sejam outorgados a pessoas capazes de dirigir os povos pelas vias da justia, esto obrigados a apresentar ao Romano Pontfice os nomes de tais pessoas idneas, dentro do tempo fixado por direito, de outra maneira, transcorrido o tempo previsto, a disponibilidade de tais Sedes retorna ao Pontfice Romano.

    5. Excomunho ipso facto para os que favorecerem a hereges ou cismticos.

    Incorrem em excomunho ipso facto todos os que conscientemente ousam acolher, defender ou favorecer aos desviados ou lhes dem crdito, ou divulguem suas doutrinas; sejam considerados infames, e no sejamadmitidos a funes pblicas ou privadas, nem nos Conselhos ou Snodos, nem nos Conclios Gerais ou Provinciais, nem ao Conclave de Cardeais, ou em qualquer reunio de fiis ou em qualquer outra eleio. Sero tambm impedidos e no podero participar de nenhuma sucesso hereditria, e ningum estar ademais obrigado a responder-lhes acerca de nenhum assunto. Se tiver algum a condio de juiz, suas sentencias carecero de toda validez, e no se poder submeter nenhuma outra causa a sua audincia; ou se for advogado, sua defesa ser tida por nula, e se for escrivo seus papis carecero por completo de eficcia e vigor. Ademais os clrigos sero privados tambm pela mesma razo, de todas e cada uma de suas igrejas, inclusive catedrais, metropolitanas, patriarcais e primazes; de suas dignidades, mosteiros, benefcios e ofcios eclesisticos inclusive como j se disse, qualquer que seja o grau e o modo de sua obteno. Tanto Clrigos como leigos, inclusive os que obtiveram normalmente e que estiverem investidos das dignidades mencionadas, sero privados sem maiores trmites de seus reinos, ducados, domnios, feudos e de todos os bens temporais que possuam, seus reinos, ducados, domnios, feudos e bens sero propriedade pblica, e como bens pblicos havero de produzir um efeito de direito, em propriedade daqueles que os ocupem pela primeira vez, sempre que estes estiverem sob nossa obedincia, ou de nossossucessores os Romanos Pontfices, eleitos canonicamente, na sinceridade da F e em unio com a Santa Igreja Romana.

    6. Nulidade de todas as promoes ou elevaes de desviados na F.

    Agregamos que se em algum tempo acontecer que um Bispo, inclusive na funo de Arcebispo, ou de Patriarca, ou Primaz; ou um Cardeal, inclusive na funo de Legado, ou eleito Pontfice Romano que antes de sua promoo ao Cardinalato ou assuno ao Pontificado, tivesse se desviado da F Catlica, ou houvesse cado na heresia ou incorrido em cisma, ou o houvesse suscitado ou cometido, a promoo ou a assuno, inclusive se esta houver ocorrido com o acordo unnime de todos os Cardeais, nula, invlida e

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  • sem nenhum efeito; e de nenhum modo pode considerar-se que tal assuno haja adquirido validez, por aceitao do cargo e por sua consagrao, ou pela subseqente possesso ou quase possesso de governo e administrao, ou pela mesma entronizao ou adorao do Pontfice Romano, ou pela obedincia que todos lhe tenham prestado, qualquer que seja o tempo transcorrido depois dos supostos sobreditos. Tal assuno no ser tida por legtima em nenhuma de suas partes, e no ser possvel considerar que se tenha outorgado ou se outorga alguma faculdade de administrar nas coisas temporais ou espirituais aos que so promovidos, em tais circunstancias, a dignidade de bispo, arcebispo, patriarca ou primaz, ou aos que tenham assumido a funo de Cardeais, ou de Pontfice Romano, seno que pelo contrrio todos e cadaum desses pronunciamentos, feitos, atos e resolues e seus conseqentes efeitos carecem de fora, e no outorgam nenhuma validez, e nenhum direito a nada.

    7. Os fieis no devem obedecer, seno evitar aos desviados na F.

    E em conseqncia, os que assim houvessem sido promovidos e houvessem assumido suas funes, por essa mesma razo e sem necessidade de se fazer nenhuma declarao posterior, esto privados de toda dignidade, lugar, honra, ttulo, autoridade, funo e poder; e seja lcito, em conseqncia, a todas e a cada uma das pessoas subordinadas aos assim promovidos e assumidos, se no se tivessem apartado da F, nemhouvessem sido herticos, nem houvessem incorrido em cisma, ou o houvessem suscitado ou cometido, tanto os clrigos seculares e regulares, ou mesmo que os leigos; e aos Cardeais, inclusive aos que tenham participado na eleio desse Pontfice Romano, que com anterioridade se apartou da F, e era ou hertico ou cismtico, ou que tivesse consentido em outros pormenores e os tenham prestado obedincia, e se tivessem ajoelhado ante ele; aos chefes, prefeitos, capites, oficiais, inclusive de nossa materna Urbe e de todo o Estado Pontifcio; assim mesmo aos que por acatamento ou juramento, ou cauo se tenham obrigado e comprometido com os que nessas condies foram promovidos ou assumiram suas funes, (seja-lhes licito) subtrair-se a qualquer momento e impunemente da obedincia e devoo de quem foi assim promovido ou entraram em funes, e evit-los como se fossem feiticeiros, pagos, publicanos ou heresiarcas, o que no obsta que estas mesmas pessoas tenham que prestar sem embargo estrita fidelidadee obedincia aos futuros bispos, arcebispos, patriarcas, primazes, cardeais ou ao Romano Pontfice, canonicamente eleito. E ademais para maior confuso desses mesmos assim promovidos e assumidos, se pretenderem prolongar seu governo e administrao, contra os mesmos assim promovidos e assumidos (seja-lhes lcito) requerer o auxilio do brao secular, e no por isso os que se subtraem desse modo fidelidade e obedincia para com os promovidos e titulares, j ditos, estaro submetidos ao rigor de algum castigo ou censura, como se o exigissem pelo contrrio os que cortam a tnica do Senhor.

    8. Validez dos documentos antigos e derrogao somente dos contrrios.

    No tem nenhum efeito para estas disposies as Constituies e Ordenanas Apostlicas, assim como os privilgios e letras apostlicas, dirigidas a bispos, arcebispos, patriarcas, primazes e cardeais, nem qualquer outra resoluo, de qualquer teor ou forma, e com qualquer clusula, nem os decretos, tambm os de motuprprio e de cincia certa do Romano Pontfice, ou concedidos em razo da plenitude apostlica, ou promulgados em consistrios, ou de qualquer outra maneira; nem to pouco os aprovados em reiteradas ocasies, ou renovados e includos no corpo do direito, ou como captulos de conclave, ou confirmados por juramento, ou por confirmao apostlica, ou por qualquer outro modo de confirmao, inclusive os jurados por Ns mesmos. Considerando, pois essas resolues de modo expresso e tendo-as como inseridas, palavra por palavra, inclusive aquelas que haveriam de perdurar por outras disposies, e enfim todas as demais que se oponham, por sua vez e de um modo absolutamente especial, derrogamos

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  • expressamente suas clusulas dispositivas.

    9. Decreto de publicao solene

    A fim de que cheguem noticias certas das presentes letras a quem interessa, queremos que elas, ou uma cpia (referendada por um notrio pblico, com o selo de alguma pessoa dotada de dignidade eclesistica) sejam publicadas e fixadas na Baslica do Prncipe dos Apstolos, e nas portas da Chancelaria apostlica, e no extremo da Praa de Flora por algum de nossos oficiais; e que suficiente a ordem de fixar nesses lugares a cpia mencionada, e que a dita fixao ou publicao, ou a ordem de exibir a cpia sobredita, deve ser tida com carter solene e legitimo, e que no se requer nem se deve esperar outra publicao.

    10. Ilicitude das aes contrrias e sano divina.

    Portanto, a homem algum seja lcito infringir esta pgina de Nossa Aprovao, Inovao, Sano, Estatuto, Derrogao, Vontade, Decreto, ou por temerria ousadia contradizer-lhes. Porm se algum pretender atentar, saiba que haver de incorrer na indignao do Deus Onipotente e de seus Santos Apstolos Pedro ePaulo.

    Dado em Roma, junto a So Pedro, aos 15 de fevereiro do ano da Encarnao do Senhor de 1559, 4 ano de nosso Pontificado.

    Paulo IV.

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