cartilha tributacao pis e cofins

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Cartilha sobre Tributação pelo PIS e COFINS Informações sobre as leis Nº 12.058/09 (Carne Bovina) Nº 12.350/10 (Carne Suína e Aves)

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Cartilha sobre Tributaçãopelo PIS e COFINS

Informações sobre as leisNº 12.058/09 (Carne Bovina)

Nº 12.350/10 (Carne Suína e Aves)

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Apresentação

Colega supermercadista,

A Associação Brasileira de Supermercados (Abras) idea-lizou e realizou essa cartilha com o propósito de esclare-cer e orientar os supermercadistas sobre as alterações na tributação pelo PIS e Cofins (não-cumulativo) incidente sobre carnes bovina, suína e de aves e sobre como proce-der diante dos diferentes sistemas de tributação. Novas regras tributárias têm sido impostas à cadeia da carne. Primeiro, a lei Nº 12.058/09 determinou a sus-pensão do PIS e Cofins devido pelos frigoríficos nas operações com carnes. Agora entra em vigor a lei Nº 12.350/10, que determina o mesmo para aves e suí-nos. O fato é que as novas regras impostas impactam o setor, reduzem a margem de comercialização do varejo, promovem a desigualdade comercial entre empresas supermercadistas e os concorrentes que não se submetem ao sistema de tributação não-cumulativo, mas principalmente contribuem para o aumento do preço do pro-duto ao consumidor. Desde que a Lei 12.058/09 foi aprovada, em outubro de 2009, o varejo tem arcado com um aumento no custo tributário de 6,12% sobre a comercialização da carne bovina. Depois da lei, passaram a contar apenas com um crédito presumido de 3,7% para abater do valor de compra. Diferentemente do que pretendia o governo, não se verificou a redução nos preços praticados pelos frigoríficos em função da suspensão das contribuições. Ao contrário, alegando a redução da área de pasto e do rebanho com o abate de matizes provocado pela crise, e o aumento do custo de produção do gado de corte pela elevação do preço de fertilizantes, rações e suplementos, o setor produtivo vem praticando preços cada vez mais altos. A nova Lei 12.350/10, de dezembro de 2010, para suínos e aves, agrava ainda mais a situação para o consumidor. A medida elevou o custo da carne em 8,97%, já que o crédito de 9,25% a que o supermercado tinha direito foi reduzido a 1,11%.Pequenos mercados e açougues estão enquadrados em outros sistemas tributários, como o Simples. Portanto, ficam fora dessa regra, diferentemente dos supermerca-dos que estão sujeitos à sistemática não-cumulativa e abastecem a grande maioria do mercado nacional.Esperamos com essa cartilha contribuir com todo o setor, orientar sobre como proce-der e mostrar os impactos que essas alterações na legislação têm em seus negócios.

Sussumu Honda Presidente da Abras

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Expediente

Coordenação

Área Institucional da Abras

Assessoria Técnica

Neves, Soares & Battendieri Advogados Associados

Diagramação

Jeferson Moreira (coordenação)

Fábio Queiroz (assistente)

Realização

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Índice

1.) Considerações Iniciais: A Não-Cumulatividade do PIS e da Cofins ......................................7

a. Aspectos Gerais ................................................................................................ 7b. Fato Gerador ...................................................................................................... 7c. Contribuintes do PIS e Cofins ...................................................................... 7d. Sistemáticas de Apuração ............................................................................. 7e. Sistemáticas Não-cumulativa ...................................................................... 8

2.) A Questão das Carnes ...............................................................10a. A sistemática prevista na Lei nº 10.925/04 ...........................................10b. A alteração introduzida pela Lei nº 12.058/09 e seu impactonas operações com carnes bovinas ...............................................................12c. A alteração introduzida pela Lei nº 12.350/10 e seu impactonas operações com Carnes Suínas e de Aves .............................................15

3.) Conclusões .................................................................................17

4.) Legislação Básica Aplicável ......................................................18

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PIS/COFINS SOBRE CARNES – OS IMPACTOS DAS RECENTES ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO

1. Considerações Iniciais: A Não-Cumulatividade do PIS e da Cofins

a. Aspectos Gerais

O PIS e a Cofins são contribuições sociais de competência federal desti-nadas, respectivamente, ao custeio do seguro-desemprego e do abono aos empregados com média de até dois salários mínimos de remunera-ção mensal e ao financiamento da seguridade social em sentido amplo.

b. Fato Gerador

O fato gerador do PIS e da Cofins é o faturamento mensal, assim enten-dido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independente-mente de sua denominação ou classificação contábil.

c. Contribuintes do PIS e da Cofins

São contribuintes do PIS e da Cofins as pessoas jurídicas de direito privado.

d. Sistemáticas de Apuração

Há duas sistemáticas de apuração destas contribuições: lSistemática Cumulativa: pela qual não é permitido o aproveitamento de créditos nas aquisições para abatimento do débito gerado, apurado a partir da aplicação sobre a base de cálculo da alíquota total de 3,65%;

l Sistemática não-cumulativa, pela qual é permitido o aproveitamento de créditos nas aquisições para abatimento do débito gerado, apurado a partir da aplicação sobre a base de cálculo da alíquota total de 9,25%.

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Regra geral, as pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Real (apuração do IRPJ e CSLL) estão incluídas na sistemática não-cumulativa de apu-ração do PIS e da Cofins, enquanto as pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Presumido ficam sujeitas à cumulatividade.

Excepcionalmente, a legislação elenca determinadas receitas auferi-das pelas pessoas jurídicas, ainda que tributadas pelo IRPJ com base no Lucro Real, que continuam, obrigatória ou opcionalmente, sujeitas às normas do PIS e da Cofins cumulativos.

e. Sistemática Não-Cumulativa

Base de Cálculo

De acordo com o artigo 1º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, a base de cálculo do PIS e da Cofins consiste no faturamento mensal, assim entendido como o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, in-dependentemente de sua denominação ou classificação contábil.

O total das receitas compreende a receita bruta decorrente da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica, tal como de aluguéis, de venda de ativo imobilizado, entre outras.

Excluem-se, contudo, da base de cálculo, as seguintes receitas: l Receita na venda de ativo permanente;l Recuperações de provisões e créditos baixados como perda, que não representam o ingresso de novas receitas;l Resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido;l Lucros e dividendos decorrentes de investimentos avaliados pelo custo de aquisição;l Receitas Financeiras (exceto juros sobre o capital próprio);l Receitas isentas ou não-alcançadas pela contribuição; e,l Vendas canceladas e descontos incondicionais concedidos.

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Alíquotas

Para determinação do valor do PIS e da Cofins devidos aplicar-se-ão sobre a base de cálculo apurada, respectivamente, as alíquotas de 1,65%, e 7,6%, perfazendo o total de 9,25%.

Crédito Ordinário

Do valor devido das contribuições, o contribuinte poderá descontar créditos de PIS e da Cofins calculados a partir da aplicação da alíquota total de 9,25% sobre os seguintes custos, despesas e encargos:

l Aquisição de insumos utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda, bem como na prestação de serviços;l Aquisição de bens destinados à revenda;l Energia elétrica;l Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos pagos a pessoa jurídica, utilizados na atividade da empresa;l Valor das contraprestações de arrendamento mercantil;l Máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, destinados à locação a terceiros ou à utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços; l Edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;l Bens recebidos em devolução; e, l Armazenagem e frete nas operações de venda.

Para que tais itens ensejem o crédito das contribuições, a legislação é taxativa ao exigir que os bens e serviços (i) tenham sido adquiridos junto a pessoas jurídicas domiciliadas no país e (ii) tenham se sujeitado ao pagamento das contribuições.

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2. A Questão das Carnes

a. A sistemática prevista na Lei nº 10.925/04

De acordo com o disposto no artigo 8º da Lei n.º 10.925/04 , as pesso-as jurídicas que produzem mercadorias de origem animal ou vegetal destinadas à alimentação humana ou animal podem deduzir crédito presumido de PIS e Cofins sobre os insumos adquiridos de pessoas físicas, cerealistas, pessoas jurídicas e cooperativas que exerçam ati-vidade agropecuária.

Trata-se de um benefício fiscal concedido pelo legislador, que possibi-litou o aproveitamento de crédito presumido de PIS e Cofins sobre as aquisições oriundas de pessoas físicas (não contribuintes das referidas contribuições) e sobre aquelas realizadas junto a pessoas jurídicas, cujo pagamento das contribuições é suspenso.

“Artigo 8 – As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem ani-mal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física. §1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às aquisições efetuadas de: I - cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os pro-dutos in natura de origem vegetal, classificados nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos códi-gos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01, todos da NCM; II - pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; e III - pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária.” Em regra, conforme apresentado acima, as pessoas físicas não geram direito a crédito de PIS e Cofins. Lei nº 10.925/04: “Art. 9º A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa no caso de venda: I - de produtos de que trata o inciso I do § 1º do art. 8º desta Lei, quando efetuada por pessoas jurídicas referidas no mencionado inciso; II - de leite in natura, quando efetuada por pessoa jurídica mencionada no inciso II do § 1o do art. 8º desta Lei; e III - de insumos destinados à produção das mercadorias referidas no caput do art. 8º desta Lei, quando efetuada por pessoa jurídica ou coo-perativa referidas no inciso III do § 1º do mencionado artigo. § 1º O disposto neste artigo: I - aplica-se somente na hipótese de vendas efetuadas à pessoa jurídica tributada com base no lucro real; e II - não se aplica nas vendas efetuadas pelas pessoas jurídicas de que tratam os §§ 6º e 7º do art. 8º desta Lei.§ 2º A suspensão de que trata este artigo aplicar-se-á nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal - SRF.”

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O crédito presumido, nesse caso, é determinado mediante a aplicação, sobre o valor das aquisições, de percentual correspondente a:

l60% da alíquota de 9,25%, para os produtos de origem animal classificados nos capítulos 2 (CARNES) a 4, 16, e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e as misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18 da referida Nomenclatura;l50% da alíquota de 9,25% para a soja e seus derivados classificados nos Capítulos 12, 15 e 23 da NCM; el35% da alíquota de 9,25% para os demais produtos.

Por exemplo:

1a Etapa. A Pessoa Física vende por R$ 10.000,00 carne suína (posição 02.03) que é processada na industrialização de “linguiça”:

* Pessoa Física: A receita bruta auferida na venda da carne suína não é tributada pelo PIS e pela Cofins, já que as pessoas físicas não estão sujeitas ao recolhimento dessas contribuições.

R$ 10.000,00

* Frigorífico/Indústria: Tem direito ao crédito presumido de PIS e Cofins, correspondente a 60% das alíquotas ordinárias das contribuições (60% de 9,25%). A fórmula utilizada no cálculo do crédito é [(10.000,00 x 60%) x 9,25%] = R$ 555,00. Note-se, a rigor, pela redação das Leis n.º 10.637/02 e 10.833/03, que o Frigorífico/Indús-tria não teria direito ao crédito, visto que (i) ad-quiriu a carne de pessoa física e (ii) tal aquisição não se sujeitou ao pagamento das contribuições.Todavia, o legislador, com o objetivo de deso-nerar o produtor, bem como o produto (leia-se destinados à alimentação humana ou animal), permitiu-lhe o aproveitamento do referido cré-dito presumido.

R$ R$ 555,00

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2a Etapa. O Frigorífico/Indústria vende por R$ 15.000,00 a linguiça aos supermercados:* Frigorífico/Indústria: A receita bruta aufe-rida na venda da linguiça é tributada pelo PIS e pela Cofins à alíquota de 9,25%, podendo descontar o crédito presumido escriturado no momento da aquisição dos insumos (den-tre eles a carne suína). A fórmula utilizada no cálculo do PIS e da Co-fins a ser recolhido é [(15.000,00 x 9,25%) – 555,00] = R$ 832,50

R$ 832,50

* Supermercado: Tem direito ao crédito ordiná-rio de PIS e Cofins, calculado à alíquota de 9,25%. A fórmula utilizada no cálculo do crédito é 15.000,00 x 9,25% = R$ 1.387,50

R$ 1.387,50

3a Etapa. O supermercado vende por R$ 16.200,00 a linguiça aos consumidores finais:* Supermercado: A receita bruta auferida na venda da linguiça é tributada pelo PIS e Cofins à alíquota de 9,25%, podendo des-contar, do valor apurado, o crédito ordiná-rio escriturado no momento da aquisição desta mercadoria para revenda. A fórmula utilizada no cálculo do PIS e da Cofins a ser recolhido é [(16.200,00 x 9,25%) – 1.387,50] = R$ 111,00

R$ 111,00

b. A alteração introduzida pela Lei nº 12.058/09 e seu impacto nas operações com carnes bovinas

A Lei nº 12.058/09 alterou a sistemática de tributação prevista pelo artigo 8º, da Lei nº 10.925/04, supramencionado, especificamente em relação à carne bovina, aumentando a carga tributária suportada pelo varejo, na venda de determinados produtos.

Artigos 32 a 37.

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Lei nº 12.058/09: Carnes Bovinas

NCM Descrição02.01 Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas.0201.10.00 Carcaças e meias-carcaças0201.20 Outras peças não desossadas0201.20.10 Quartos dianteiros0201.20.20 Quartos traseiros0201.20.90 Outras0201.30.00 Desossadas

02.02 Carnes de animais da espécie bovina, congeladas.0202.10.00 Carcaças e meias-carcaças0202.20 Outras peças não desossadas0202.20.10 Quartos dianteiros0202.20.20 Quartos traseiros0202.20.90 Outras0202.30.00 Desossadas0206.10.00 Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas0206.2 Da espécie bovina, congeladas:0206.21 Línguas0206.29 Outras0206.29.10 Rabos0206.29.90 Outros0210.20.00 Carnes da espécie bovina0506.90.00 Outros 0506: Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias.0510.00.10 Pâncreas de bovino1502.00.1 Sebo bovino

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Em síntese, de acordo com a alteração, os frigoríficos de carnes bovi-nas foram beneficiados pela suspensão do PIS e da Cofins, enquanto os varejistas (i) deixaram de ter direito ao crédito ordinário (9,25%) – porquanto as aquisições deixaram de se sujeitar ao pagamento das contribuições - e (ii) passaram a ter o direito de apropriar um crédito presumido sobre tais aquisições.

O crédito presumido, nesse caso, é determinado mediante a aplicação, sobre o valor das aquisições, de percentual correspondente a:

l 40% da alíquota de 9,25%, para as carnes bovinas classificadas nas posições e códigos NCM 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 descritos acima.

Vejamos mais um exemplo:

1a Etapa. A Pessoa Física vende, por R$ 10.000,00, carne bovina (códi-go 0201.30.00) para um frigorífico que irá acondicioná-la para venda:

* Pessoa Física: A receita bruta auferida na ven-da da “carne bovina” não é tributada pelo PIS e pela Cofins, já que as pessoas físicas não estão sujeitas ao recolhimento dessas contribuições.

R$ 10.000,00

* Frigorífico: Não tem direito a nenhum cré-dito a título de PIS e Cofins (nem presumi-do, nem ordinário).

R$ 0,00

2a Etapa. O frigorífico vende, por R$ 15.000,00, a carne bovina acondi-cionada aos supermercados:

* Frigorífico: A receita bruta auferida na ven-da da carne bovina não se sujeita ao paga-mento do PIS e da Cofins, já que foi suspensa a incidência das contribuições nesta etapa.

R$ 0,00

* Supermercado: Tem direito ao crédito pre-sumido de PIS e Cofins (40% de 9,25%), em detrimento do crédito ordinário (9,25%). A fórmula utilizada no cálculo do crédito é [(15.000,00 x 40%) x 9,25%] = R$ 555,00

R$ 0,00

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3a Etapa O supermercado revende por R$ 16.200,00 a carne bovina aos consumidores finais:

* Supermercado: A receita bruta auferida na venda da carne bovina é tributada pelo PIS e pela Cofins à alíquota de 9,25%, podendo ser descontado o crédito presumido escriturado no momento da aquisição para revenda. A fórmula utilizada no cálculo do PIS e da Co-fins a ser recolhido é [(16.200,00 x 9,25%) – 555,00] = R$ 943,50

R$ 943,50

c. A alteração introduzida pela Lei nº 12.350/10 e seu impacto nas operações com carnes suínas e de aves

Recentemente, com a publicação da Lei nº 12.350/10, a sistemática de tributação aplicada às carnes bovinas foi estendida a outras carnes (de aves e suínas). São elas:

Lei nº 12.350/10: Aves e Suínos

NCM Descrição02.03 Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas0203.1 Frescas ou refrigeradas:0203.11.00 Carcaças e meias-carcaças0203.12.00 Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados0203.29.00 Outras0206.30.00 Da espécie suína, frescas ou refrigeradas0206.4 Da espécie suína, congeladas:0206.41.00 Fígados0206.49.00 Outras02.07 Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05.0207.1 De galos ou de galinhas:0207.11.00 Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

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0207.12.00 Não cortadas em pedaços, congeladas0207.13.00 Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados0207.14.00 Pedaços e miudezas, congelados0207.2 De peruas ou de perus:0207.24.00 Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas0207.25.00 Não cortadas em pedaços, congeladas0207.26.00 Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados0207.27.00 Pedaços e miudezas, congelados0207.3 De patos, de gansos ou de galinhas-d’angola:0207.32.00 Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas0207.33.00 Não cortadas em pedaços, congeladas0207.34.00 Fígados gordos (“foies gras”), frescos ou refrigerados0207.35.00 Outras, frescas ou refrigeradas0207.36.00 Outras, congeladas0210.1 Carnes da espécie suína

Embora a sistemática seja equivalente à aplicável às carnes bovinas, o crédito presumido, nesse caso, é determinado mediante a aplicação, sobre o valor das aquisições, de percentual correspondente a:

l 12% da alíquota de 9,25%, para as carnes de aves e suínos classifica-dos nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1.

Exemplificando, temos que:

1a Etapa. A Pessoa Física vende ao frigorífico, por R$ 10.000,00, frango (0207.12.00) que será acondicionado:

* Pessoa Física: A receita bruta auferida na ven-da do “frango” não é tributada pelo PIS e pela Cofins, já que as pessoas físicas não estão sujei-tas ao recolhimento dessas contribuições.

R$ 10.000,00

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* Frigorífico: Não tem direito a nenhum crédi-to a título de PIS e Cofins (nem presumido, nem ordinário).

R$ 0,00

2a Etapa. O frigorífico vende, por R$ 15.000,00, o frango acondiciona-do aos supermercados:

* Frigorífico: A receita bruta auferida na venda da carne bovina não se sujeita ao pagamento do PIS e da Cofins, já que foi suspensa a incidên-cia das contribuições nesta etapa.

R$ 0,00

* Supermercado: Tem direito ao crédito presu-mido de PIS e Cofins (12% de 9,25%), em detri-mento do crédito ordinário (9,25%). A fórmula utilizada no cálculo do crédito é [(15.000,00 x 12%) x 9,25%] = R$ 166,50

R$ 166,50

* Supermercado: Tem direito ao crédito presu-mido de PIS e Cofins (12% de 9,25%), em detri-mento do crédito ordinário (9,25%). A fórmula utilizada no cálculo do crédito é [(15.000,00 x 12%) x 9,25%] = R$ 166,50

R$ 166,50

3a Etapa. O supermercado vende por R$ 16.200,00 o frango acondicio-nado aos consumidores finais:

* Supermercado: A receita bruta auferida na venda do frango é tributada pelo PIS e pela Cofins à alíquota de 9,25%, podendo ser descontado o crédito presumido escritura-do no momento da aquisição para revenda.A fórmula utilizada no cálculo do PIS e da Cofins a ser recolhido é [(16.200,00 x 9,25%) – 166,50] = R$ 1.332,00.

R$ 1.332,00

3. Conclusões

Os supermercados sujeitos ao Lucro Real estão obrigados a recolher o PIS e a Cofins pela sistemática não-cumulativa, o que implica, em síntese:(i) Tributar o faturamento à alíquota de 9,25%; e (ii) Descontar créditos do valor das contribuições apuradas, calculados também à alíquota de 9,25% sobre custos, despesas e encargos pre-

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vistos pela legislação, dentre eles o custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda.

Antes da publicação das Leis nº 12.058/09 e 12.350/10, o varejo tinha direito de apropriar créditos de PIS e Cofins sob o valor total das aqui-sições de carnes bovina, suína e de aves (conforme classificação NCM).

No entanto, em virtude das alterações introduzidas pelas menciona-das Leis:

(i) Os frigoríficos de carnes bovina, suína e de aves foram beneficiados pela suspensão do PIS/Cofins incidente nas vendas destes produtos;(ii) Os varejistas sujeitos à sistemática não-cumulativa permanecem obrigados à apuração do PIS/Cofins à alíquota de 9,25%, incidente so-bre a receita de venda destes produtos; e(iii) Do valor devido, apurado sobre a venda as carnes, os varejistas deixaram de ter direito ao abatimento do crédito integral das contri-buições, passando a apropriar crédito presumido calculado sobre 40% (para carnes bovinas) e 12% (para carnes suínas e de aves) do valor das aquisições. Ou seja, o crédito de PIS/Cofins apropriado pelo varejo foi reduzido de 9,25% para 3,70%, no caso das carnes bovinas; e de 9,25% para 1,11%, no caso das carnes suína e de aves.

4. Legislação Básica Aplicável

Abaixo, destacam-se as principais legislações que disciplinam as con-tribuições:

l Lei nº 10.637/02;l Lei nº 10.684/02;l Lei nº 10.833/03;l Lei nº 10.865/04;l Lei nº 10.925/04; l Lei nº 10.996/04;l Lei nº 11.196/05;l Lei nº 12.058/09; el Lei nº 12.350/10.

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