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2019 Coordenadores Eduardo Fontes Henrique Hoffmann MEDICINA LEGAL Paulo Furtado | Pedro Henrique Neves

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2019

Coordenadores

Eduardo FontesHenrique Hoffmann

MEDICINA LEGAL

Paulo Furtado | Pedro Henrique Neves

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CAPÍTULO 2

Perícias e peritos médico-legais

2.1. PERÍCIA

É um procedimento médico, realizado através de requisição do Delega-do de Polícia ou do Juiz, objetivando esclarecer fatos de interesse da justiça, através da análise médica de vestígios.

Genival França define a perícia médico-legal com sendo “um conjunto de procedimentos médicos e técnicos que tem como finalidade o esclarecimento de um fato de interesse da justiça.” 1

É importante, para fins didáticos, distinguir a perícia geral da perícia médica. A primeira é realizada por perito criminal e recai sobre objetos ou instrumentos relacionados ao local de crime. Já a segunda é realizada pelo perito médico-legal e recai sobre os vestígios que possuem interesse médico-legal como perícia de identificação antropológica, perícia trau-matológica, tanatoscópica, etc.

São objetos da perícia:a) Pessoas vivas: visa diagnosticar as lesões corporais e suas espécies,

determinar idade, sexo, etc.

b) Mortos: visa diagnosticar a causa morte, o tempo da morte, identifi car o cadáver, etc.

c) Esqueletos: visa à identifi cação da espécie, do sexo e do tempo da morte.

As perícias, por possuírem base científica, constituem um forte elemento de convicção judicial no processo criminal, porém o juiz não

1. FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina legal. 10ª ed. Rio de Janeiro: GEN, 2015. p. 46.

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estará vinculado aos laudos periciais, podendo rejeitá-los, conforme inteligência do artigo 182 do Código de Processo Penal.

Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejei-tá-lo, no todo ou em parte.

ATENÇÃO:A perícia pode recair sobre fatos a serem analisados tecnicamente pelo perito (perícia percipiendi), bem como sobre outras perícias já realizadas, ou docu-mentos (perícia deducendi).

ATENÇÃO:A perícia também pode recair sobre análise de fatos anteriores (retrospectiva, como ex.: perfil psiquiátrico), bem como sobre fatos futuros (prospectiva, como ex.: cessação da periculosidade).

ATENÇÃO:A perícia também pode consistir em exames realizados na vítima, no indiciado, testemunhas ou em jurados.

2.2. EXAME DE CORPO DE DELITO

Trata-se de um exame feito sobre os vestígios materiais da infração penal. Por sua vez, o corpo de delito é o conjunto de vestígios materiais sensíveis ou perceptíveis deixados pelo fato criminoso. O exame pode ser direto, quando persistirem os vestígios da infração, ou indireto, quando os vestígios materiais deixaram de existir.

O exame de corpo de delito direto é realizado por perito oficial e, na falta deste, por duas pessoas idôneas nomeadas e que sejam portadoras de diploma de nível superior preferencialmente na área objeto da perícia.

O exame é feito diretamente e em face do corpo de delito (pessoas, animais, coisas, locais, instrumentos, etc.), visando atestar a materiali-dade do fato.

Por outro lado, o exame de corpo de delito indireto é realizado por outros meios (prova testemunhal), visando suprir a impossibilidade de realização do exame direto, sempre buscando atestar a materialidade do fato.

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O artigo 158 do Código de Processo Penal considera indispensável a realização do exame de corpo de delito nas infrações penais que dei-xarem vestígios, além de estabelecer prioridades à realização do referido exame. Vejamos:

Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: I – violência doméstica e familiar contra mulher; II – violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.

É importante destacar que o corpo de delito não se restringe apenas a um corpo. É realizado em todos os vestígios perceptíveis, apreensíveis pelos sentidos humanos, como arma de fogo utilizada, respingos de sangue, etc., podendo ser realizado a qualquer dia e a qualquer hora, nos termos do artigo 161 do Código de Processo Penal.

Nessa esteira não podemos restringir o exame de corpo de delito ao exame cadavérico, sendo este uma importante espécie daquele, o qual tem o objetivo de estabelecer a causa morte e comprovar a materialida-de do crime tipificado ao teor do artigo 121 (homicídio)2 ou artigo 123 (infanticídio)3, do Código Penal, por exemplo.

Nos termos do artigo 162, do Código de Processo Penal, a realização da autopsia deve ocorrer nas seguintes condições:

Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não

2. Homicídio Art. 121. Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos. Infanticídio3. Art. 123 – Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena – detenção, de dois a seis anos.

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houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma cir-cunstância relevante.

O Artigo 168, do Código de Processo Penal, prevê as hipóteses de realização do exame de corpo de delito complementar, que deverá ser realizado quando o primeiro exame não foi elaborado de maneiro satis-fatória e esclarecedora, ou quando a própria natureza da infração penal exigir como prova da sua materialidade, como no caso da lesão corporal de natureza grave, tipificada ao teor do artigo 129, §1º, I, do Código Penal (incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias).

Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determina-ção da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.§1º No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.§2º Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1º, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.§3º A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova tes-temunhal.

2.3. PERITOS

São profissionais com conhecimento técnico-científico em áreas do saber humano, o quais fornecem informações técnicas sobre determinado assunto em um caso concreto e procedem a exames em pessoas ou coisas.

Os peritos atuam na fase de inquérito policial ou processo judicial, sendo considerados auxiliares da Justiça.

A Lei 12.030/2009 considera peritos de natureza criminal os médi-co-legistas, peritos odontologistas e peritos criminais, sendo importante frisar que, embora sejam requisitados pelo Delegado de Polícia ou pelo Juiz para procederem a determinados exames, as autoridades requisitantes não possuem ingerência sobre a elaboração do laudo, sendo garantida a autonomia técnica, científica e funcional dos peritos.

Os peritos podem ser oficiais ou não oficiais, conforme exposto abaixo:

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a) Perito Oficial – É o profissional concursado e de carreira que exerce função pública. É um servidor público.

b) Perito Não Oficial / nomeado (ad hoc) – É o profissional portador de diploma superior, designado pelo Delegado de Polícia ou Juiz para realização de perícia, os quais prestam compromisso para desempenhar o encargo.

ATENÇÃO:Para a realização da perícia por perito não oficial, será exigido legalmente a par-ticipação de 2 (dois) peritos idôneos, portadores de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, os quais prestarão o compromisso com a verdade. (art. 159, §1º, do Código de Processo Penal)4

Os peritos estão suscetíveis a responsabilização civil e administrativa, quando por dolo ou culpa, cometerem um ato ilícito que ocasione danos a terceiros, nos termos do artigo 158, do Código de Processo Penal e art. 186, do Código Civil, respectivamente. Vejamos:

CPC – Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabili-tado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.CC – Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclu-sivamente moral, comete ato ilícito.

Os peritos também estarão suscetíveis a responsabilização penal em virtude dos seus atos praticados, nos termos da legislação penal em vigor. Vejamos os principais crimes relacionados à atuação dos peritos, tipificado no Código Penal:

Violação do segredo profissional

4. Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

§1º Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

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CP – Art. 154 – Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.Violação de sigilo funcionalCP – Art. 325 – Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não cons-titui crime mais grave.§1º Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. §2º Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.Falso testemunho ou falsa períciaCP – Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

ATENÇÃO:São aplicáveis aos peritos as regras de suspeição, incompatibilidade e impedi-mento, conforme artigos 1125 e 2806 do Código de Processo Penal.

2.4. INUMAÇÃO E EXUMAÇÃO

Inumar é o ato natural e cultural de enterrar o corpo (sepultá-lo), desde que confirmada a realidade da morte e após tramites exigidos por legislação vigente.

5. Art. 112. O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser arguido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.

6. Art. 280. É extensivo aos peritos, no que lhes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.

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Em casos de mortes naturais deve ser expedida uma guia de sepul-tamento para que o cemitério proceda à inumação. A guia é fornecida pelo cartório de registro civil após o fornecimento da declaração de óbito e de documentos de identificação do de cujus.

Havendo morte violenta ou suspeita, o corpo somente poderá ser liberado após os exames periciais necessários.

ATENÇÃO:Podemos encontrar a chamada inumação simples e a inumação com necropsia. Este último caso ocorre quando a inumação é precedida de exame necroscópico, quando estamos diante de mortes violentas ou suspeitas.

Por outro lado, exumar é o ato de desenterrar um cadáver ou restos mortais por finalidades administrativas ou jurídicas. É de interesse admi-nistrativo quando objetiva a transferência dos restos mortais para outro sepultamento, para outra urna, para remoção por questões sanitárias ou cremação quando o corpo estiver esqueletizado.

É de interesse jurídico quando possui a finalidade de identificar o cadáver ou os seus restos, realizar necropsia que não foi realizada no momento oportuno, ou para realização de nova necropsia, no sentido de averiguar a causa de uma morte que passou despercebido, esclarecer algum detalhe acerca ou confirmar algum diagnóstico.

O Código de Processo Penal, entre os artigos 163 e 166, trata acerca da exumação para realização de exame cadavérico. Vejamos:

Art. 163. Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado.Parágrafo único. O administrador de cemitério público ou particular indicará o lugar da sepultura, sob pena de desobediência. Art. 164. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime.Art. 165. Para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos, quando possível, juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esque-mas ou desenhos, devidamente rubricados.Art. 166. Havendo dúvida sobre a identidade do cadáver exumado, pro-ceder-se-á ao reconhecimento pelo Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere ou pela inquirição de testemunhas, lavrando-se

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auto de reconhecimento e de identidade, no qual se descreverá o cadáver, com todos os sinais e indicações.Parágrafo único. Em qualquer caso, serão arrecadados e autenticados todos os objetos encontrados, que possam ser úteis para a identificação do cadáver.

ATENÇÃO:O ato de inumar ou exumar cadáver sem observância das disposições legais configura uma contravenção penal tipificada ao teor do art. 67 do Decreto-Lei 3.688/417.

QUADRO SINÓPTICO

Capítulo 2. Perícias e peritos médico-legais

2.1. Perícias

É um procedimento médico, realizado através de requisição do Delegado de Polícia ou do Juiz, objetivando esclarecer fatos de interesse da justiça, através da análise médica de vestígios.A perícia pode recair sobre fatos anteriores, fatos futuros, do-cumentos e até mesmo perícias já realizadas.

2.2. Exame de corpo de delito

É um exame feito sobre os vestígios materiais da infração penal. Por sua vez, o corpo de delito é o conjunto de vestígios materiais sensíveis ou perceptíveis deixados pelo fato criminoso. O exame pode ser direto, quando persistirem os vestígios da infração, ou indireto, quando os vestígios materiais deixaram de existir.

2.3. Peritos

São profissionais com conhecimento técnico-científico em áreas do saber humano, fornecendo informações técnicas sobre deter-minado assunto em um caso concreto, procedendo a exames em pessoas ou coisas. Os peritos atuam na fase de inquérito policial ou processo judicial, sendo considerados auxiliares da Justiça.Podem ser oficiais (servidores públicos) ou não oficiais (no-meados pela autoridade).

2.4. Inumação e Exumação

Inumar é o ato de enterrar, sepultar o cadáver.Exumar é o ato de desenterrar o corpo ou os restos mortais e tem finalidades administrativas ou jurídicas.São administrativas as transferências para outra urna, para cre-mação dos ossos ou remoções por questões sanitárias.As jurídicas se destinam a identificação do cadáver, realizar ne-cropsia ou exames laboratoriais.

7. Art. 67. Inumar ou exumar cadáver, com infração das disposições legais:Pena – prisão simples, de um mês a um ano, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

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EXERCÍCIOS

Questões

1. (FUNCAB – Escrivão de Polícia /PA – 2016) No que diz respeito às pe-rícias e aos peritos é correto afi rmar que:

a) não pode ser realizada perícia em objetos falsifi cados.b) os peritos estão isentos de responsabilidade civil decorrente de dolo ou

culpa.c) armas de fogo com numeração suprimida, raspada ou adulterada são

isentas de perícia.d) os peritos podem ser responsabilizados criminalmente por atos no exer-

cício da função.e) o Delegado de Polícia não pode requisitar uma perícia médico-legal.

2. (CESPE – Delegado de Polícia /PE – 2016) Com relação aos conhecimen-tos sobre corpo de delito, perito e perícia em medicina legal e aos docu-mentos médico-legais, assinale a opção correta.

a) Perícia é o exame determinado por autoridade policial ou judiciária com a fi nalidade de elucidar fato, estado ou situação no interesse da investigação e da justiça.

b) O atestado médico equipara-se ao laudo pericial, para serventia nos autos de inquéritos e processos judiciais, devendo ambos ser emitidos por perito ofi cial.

c) Perito ofi cial é todo indivíduo com expertise técnica na área de sua competência incumbido de realizar o exame.

d) É inválido o laudo pericial que não foi assinado por dois peritos ofi ciais.

e) Defi ne-se corpo de delito como o conjunto de vestígios comprobatórios da prática de um crime evidenciado no corpo de uma pessoa.