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COMPETIÇÃO BRASILEIRA DE ARBITRAGEM “PETRÔNIO MUNIZ” Segunda Edição CASO [Type the abstract of the document here. The abstract is typically a short summary of the contents of the document. Type the abstract of the document here. The abstract is typically a short summary of the contents of the document.] 2011

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Page 1: CAMARB - Caso e Anexos

COMPETIÇÃO BRASILEIRA DE ARBITRAGEM

“PETRÔNIO MUNIZ”

Segunda Edição

CASO [Type the abstract of the document here. The abstract is typically a short summary of the contents of the document. Type the abstract of the document here. The abstract is typically a short summary of the contents of the document.]

2011

Page 2: CAMARB - Caso e Anexos

2

CASO1

1. Em janeiro de 2006, o governo do Estado brasileiro de Vila Rica decidiu iniciar

novo projeto de Parceria Público-Privada (“PPP”) para a construção de complexo

prisional no município de Córrego das Chuvas, na região metropolitana de sua

capital Beagá, tendo em vista a crescente desproporção entre a ocupação e a

capacidade de vagas prisionais e buscando renovar o sistema penitenciário do

Estado.

2. Para iniciar o projeto, o Estado promoveu estudo da situação de seu sistema

prisional, de modo a avaliar e definir parâmetros de qualidade de gestão do novo

complexo, bem como determinar os custos gerados ao Estado por cada detento. Tal

pesquisa demonstrou que cada detento gerava ao Estado um custo de

aproximadamente R$ 2.430,00 (dois mil quatrocentos e trinta reais) ao mês, se

garantidos níveis máximos de qualidade em segurança, saúde, alimentação,

educação, entre outros, dentro dos complexos prisionais já existentes.

3. Através da Secretaria de Estado de Defesa Social – SEDS –, e em observância à lei

federal nº 11.079/04 e à lei estadual nº 1.523/022, o Estado de Vila Rica publicou

em 14 de março 2006, Edital de Licitação para exploração mediante concessão

administrativa da construção e gestão do Complexo Penal de Córrego das Chuvas

(“Complexo”) com capacidade para 3000 presos, inspirado no modelo inglês DBOT

(Design-Build-Operate-Transfer).

4. Iniciado o processo licitatório, uma das empresas interessadas apresentou pedido de

esclarecimento quanto à opção de não indicar instituição arbitral na cláusula

compromissória contida na minuta do contrato constante do edital. Seguindo o

pedido de esclarecimento, a empresa recomendou a adoção de “cláusula cheia”. O

Estado, no entanto, esclareceu a necessidade de manter cláusula que não indicasse a

instituição arbitral [Anexo 1].

5. Seis empresas apresentaram proposta na licitação, dentre as quais três foram

habilitadas. Ao final do processo, o Consórcio BACAMASO foi considerado

vencedor com uma proposta de custo máximo de R$ 2.240,00 (dois mil duzentos e

quarenta reais) por detento ao mês, valor este que contemplava os custos de

implementação e operação do complexo prisional. O Contrato de Concessão

Administrativa (“Contrato”) foi assinado em 28 de novembro de 2006, de acordo

1 Todos os eventos e personagens citados neste caso são fictícios e qualquer semelhança com eventos ou personagens reais é mera coincidência. 2 O teor da Lei 1.523/02 é idêntico ao da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.868/03.

Page 3: CAMARB - Caso e Anexos

3

com a minuta constante do edital entre o Estado e a BACAMASO Gestão Prisional

S/A, sociedade de propósito específico, tal como exigido pelo Edital [Anexo 2].

6. Em 12 de abril de 2007, o Estado de Vila Rica e a BACAMASO, de comum acordo,

firmaram termo aditivo ao contrato, nomeando a Câmara de Arbitragem

Empresarial – Brasil (CAMARB) como instituição arbitral [Anexo 3].

7. A construção e o início da gestão do complexo, que demandaram investimentos

tanto do Estado quanto do particular, correram sem grandes dificuldades e o

complexo foi inaugurado em 2 de fevereiro de 2010, contando com a transferência

imediata de 815 presos.

8. De acordo com o contrato, a Concessionária estaria encarregada da gestão do

Complexo “dos muros para dentro”, o que significa que todas as atividades de

gestão interna do Complexo, como manutenção da segurança e fornecimento de

serviços de saúde, educação e alimentação, estariam a cargo exclusivo da

Concessionária.

9. Nesse sistema, de modo a garantir a melhor execução dos serviços a serem

realizados pela Concessionária, ficou acertado que o pagamento integral de sua

remuneração estaria condicionado à qualidade da execução dos mesmos. Tal

avaliação seria feita bimestralmente pela empresa de auditoria Colorado Auditores

Independentes (“Colorado”), vencedora de licitação própria para este fim, que

avaliaria cada serviço prestado por meio dos parâmetros “Bom”, “Regular” e

“Ruim”. A conjugação dos resultados de cada avaliação resultaria no IBD (índice

bimestral de desempenho), que poderia variar de 0,8 a 1, coeficiente este que

multiplicado pelo valor máximo do custo por detento ao mês contratado

(R$2.240,00) determinaria a remuneração da Concessionária.

10. Nos primeiros meses de atividade do Complexo, a Concessionária foi remunerada

entre 98% e 100% do valor do custo por detento, tendo os serviços prestados sido

elogiados por representantes do Estado, com boa repercussão na mídia [Anexo 4].

11. Alguns meses depois, no entanto, o relatório bimestral da Colorado referente aos

meses de setembro e outubro, divulgado em novembro de 2010, qualificou a

prestação do serviço de alimentação como “Ruim” [Anexo 5]. Em 9 de dezembro

de 2010, um conceituado jornal de alcance nacional noticiou, a partir de reclamação

da Associação dos Familiares dos Presidiários de Vila Rica (“AFAP-VR”), uma

significativa queda na qualidade da alimentação oferecida aos detentos do

Complexo, que teria atingido “níveis humanamente inaceitáveis” [Anexo 6].

Page 4: CAMARB - Caso e Anexos

4

12. Seguindo a repercussão nacional da notícia, que gerou grande e continuada

discussão em outros meios de comunicação e diversas manifestações de vários

setores da sociedade nos dias subsequentes, o Estado, sem prévia notificação ao

particular, decidiu intervir na concessão, por meio do decreto nº 2.342, de 23 de

dezembro de 2010, a fim de garantir a adequação da prestação do serviço, bem

como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais. Segundo

o decreto, o Estado passaria a prover diretamente a alimentação no complexo, de

modo que não mais remuneraria o Consórcio no montante parcial referente ao

serviço de alimentação. Dessa forma, o valor máximo da remuneração por detento

passaria de R$ 2.240,00 para R$ 1.870,00 [Anexo 7].

13. Em 15 de janeiro de 2011, a Colorado divulgou novo relatório bimestral, referente

aos meses de novembro e dezembro, em que constatavam os mesmos resultados

relativos à alimentação expostos no relatório anterior, concluindo ser devida uma

remuneração de R$ 2.016,00, 90% da remuneração total prevista no Contrato.

14. Diante da intervenção do Estado na gestão do Complexo, que acarretou a redução

da Contraprestação Pecuniária Mensal da BACAMASO, a sociedade iniciou, em 25

de janeiro de 2011, procedimento arbitral perante a Câmara de Arbitragem

Empresarial – Brasil (CAMARB), alegando violação das disposições do Contrato de

Concessão pelo ente estatal [Anexo 8].

15. Em 27 de janeiro de 2011, a Auditoria Geral do Estado de Vila Rica, após devida

condução de processo administrativo de revisão dos atos do Estado, decidiu anular

o aditivo contratual que nomeava a CAMARB como instituição arbitral [Anexo 9].

16. No dia 28 de janeiro, a Secretaria Geral da CAMARB enviou ao Estado de Vila Rica

cópia da Solicitação de Arbitragem [Anexo 10]. O ente estatal apresentou resposta

em 1º de fevereiro de 2011, contestando a jurisdição do juízo arbitral para resolver a

disputa, ante a não-arbitrabilidade da matéria controvertida, a invalidade do termo

aditivo que alterou a cláusula 37 do Contrato de Concessão e a não exaustão da via

administrativa antes do recurso à arbitragem. No mérito, argumentou não tratar a

intervenção de questão contratual, mas de prerrogativa legal do Estado como Poder

Público, guardião do interesse público [Anexo 11].

17. Em seguida, a Secretaria Geral intimou as partes para nomear árbitros. A

Requerente (BACAMASO) indicou o Dr. Bento Casmurro, conceituado advogado,

integrante da lista de árbitros da CAMARB e de renomada experiência em processos

licitatórios. A Requerida (Estado de Vila Rica), de sua parte, sob protesto da

inexistência de jurisdição do tribunal, nomeou o Dr. Ezequiel Escobar, renomado

professor, autor de diversos livros e artigos acadêmicos sobre Administração

Page 5: CAMARB - Caso e Anexos

5

Pública, ainda que nunca tivesse atuado como árbitro, nem integrasse a lista da

CAMARB. Os dois árbitros nomeados confirmaram sua disponibilidade e interesse

para atuar no procedimento arbitral, firmaram declaração de não impedimento e

responderam ao questionário enviado pela Secretaria Geral da CAMARB [Anexo

12]3.

18. Aberto o prazo para manifestação sobre a imparcialidade e independência dos

árbitros pela Secretaria Geral da CAMARB, a Requerente contestou a nomeação do

Dr. Ezequiel Escobar como árbitro, uma vez que este não figurava na lista de

árbitros da CAMARB, como exige a Lei Estadual 4.016/20114 [Anexo 13].

19. Após deliberação sobre a questão levantada pela Requerente, a Diretoria da

CAMARB, apoiando-se no art. 3.8 do Regulamento, entendeu que caberia ao

próprio Tribunal Arbitral, uma vez constituído, decidir sobre a sua competência,

convidando, portanto, os co-árbitros a nomearem o árbitro presidente [Anexo 14].

Os co-árbitros nomearam a Dra. Capitu Santiago, experiente advogada e também

integrante da lista de árbitros da CAMARB, que igualmente aceitou o encargo,

firmou declaração de não impedimento e respondeu ao questionário enviado pela

Secretaria Geral da CAMARB.

20. Apesar dos fortes protestos do Estado, em 2 de maio de 2011, foi realizada

audiência para assinatura do Termo de Arbitragem [Anexo 15], em que ficaram

definidos os pedidos das partes que serão objeto de decisão pelo juízo arbitral, a

saber:

“As Requerentes pedem seja reconhecido que:

(A) O Juízo Arbitral possui jurisdição para apreciar a presente controvérsia, uma vez que:

i) a controvérsia pode ser submetida a juízo arbitral;

ii) o termo aditivo que nomeia a CAMARB é válido;

iii) a pendência de procedimento administrativo referente à intervenção não obsta o recurso à

arbitragem.

(B) O Dr. Ezequiel Escobar não é apto a atuar como árbitro na presente arbitragem;

(C) O Estado de Vila Rica violou disposições do Contrato de Concessão ao intervir na execução de

serviços a cargo da Requerente, ensejando direito da Requerente a ressarcimento, bem como à

retomada da execução dos serviços que foram objeto da intervenção.

3 As declarações de não impedimento e Respostas aos questionários foram preenchidas de forma idêntica por todos os árbitros. 4 O teor da Lei é idêntico ao da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.477/11.

Page 6: CAMARB - Caso e Anexos

6

A Requerida pede seja reconhecido que:

(A) O Juízo Arbitral não possui jurisdição para apreciar a presente controvérsia uma vez que:

i) a controvérsia não pode ser submetida ao juízo arbitral;

ii) o termo aditivo que nomeia a CAMARB é inválido;

iii) a pendência de procedimento administrativo referente à intervenção obsta o recurso à

arbitragem.

(B) Caso se admita a jurisdição do Tribunal Arbitral, o Dr. Ezequiel Escobar é apto a atuar

como árbitro na presente arbitragem;

(C) A Requerida não violou disposições do Contrato de Concessão ao intervir na execução dos

citados serviços, por tratar tal intervenção de mero exercício de prerrogativas do Estado como Poder

Público, de modo que não faz a Requerente jus a ressarcimento algum.”

21. O Termo de Arbitragem determinou que o Tribunal proferirá decisão tratando das

questões relativas à sua jurisdição, de modo que as partes deverão apresentar

alegações iniciais referentes apenas aos pedidos (A) e (B) até o dia 29 de agosto de

2011, de acordo com as Regras da Competição Brasileira de Arbitragem Petrônio

Muniz. Ficou ajustado, ainda, no Termo, que as audiências a tratar das questões de

jurisdição do Tribunal Arbitral serão realizadas nos dias 14, 15 e 16 de outubro de

2011, também segundo o disposto naquelas Regras.

22. Pedidos de esclarecimentos poderão ser apresentados até 13 de junho de 2011,

segundo disposto naquelas Regras.

Page 7: CAMARB - Caso e Anexos

7

RELAÇÃO DE ANEXOS

ANEXO 1 – Respostas e esclarecimentos sobre o Edital PPP nº 02/2006............... 8

ANEXO 2 - Contrato de Concessão Administrativa (extratos).....................................9

ANEXO 3 – Termo aditivo...............................................................................................19

ANEXO 4 – Notícia do Portal PPP.................................................................................21

ANEXO 5 – Relatório da COLORADO referente a setembro-outubro...................22

ANEXO 6 – Notícia do Jornal “A Nação”.....................................................................24

ANEXO 7 – Decreto 2.342/2010................................................................................ ....25

ANEXO 8 – Solicitação de Arbitragem...........................................................................27

ANEXO 9 - Decisão da Auditoria Geral do Estado de Vila Rica...............................29

ANEXO 10 – Envio de Solicitação de Arbitragem ao Estado de Vila Rica..............30

ANEXO 11 – Resposta à Solicitação de Arbitragem ....................................................31

ANEXO 12 – Declaração de independência e imparcialidade e

Questionário..........................................................................................................................33

ANEXO 13 - Impugnação da Requerente à nomeação de árbitro da Requerida......36

ANEXO 14 – Carta da Secretaria Geral da CAMARB encaminhando deliberação da

Diretoria da CAMARB........................................................................................................37

ANEXO 15 – Termo de Arbitragem................................................................................39

Page 8: CAMARB - Caso e Anexos

8

ANEXO 1

PROJETO PPP: COMPLEXO PRISIONAL

Respostas e esclarecimentos sobre o Edital PPP nº 02/2006

[...]

CLÁUSULA DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS PERGUNTA 15 Na Cláusula 37 da minuta de contrato presente no Edital de Licitação está prevista a utilização de Arbitragem como método de solução de controvérsias dos conflitos surgidos de um futuro contrato. Contudo, não existe previsão acerca da entidade que conduziria os procedimentos. Seria possível adotar uma cláusula arbitral “cheia” no contrato que venha a ser firmado, de modo a conferir previsibilidade e segurança quanto às regras aplicáveis à eventual arbitragem e outros aspectos do procedimento? RESPOSTA: O Estado de Vila Rica entende que a eleição de entidade para a condução de eventual procedimento arbitral deverá ser feita posteriormente, em momento oportuno, por meio de adequado procedimento licitatório, em conformidade com o entendimento consolidado pelas decisões do Tribunal de Contas da União.

Page 9: CAMARB - Caso e Anexos

9

ANEXO 2

CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA

PREÂMBULO

O ESTADO DE VILA RICA, por meio da SECRETARIA DE ESTADO DE

DEFESA SOCIAL (SEDS), com sede na Avenida Rio de Janeiro, nº 777, Centro,

em Beagá/VR, CNPJ nº..., representada por seu titular, ..., CPF nº..., Carteira de

Identidade nº ..., residente na ..., neste ato denominado PODER

CONCEDENTE,

e a BACAMASO GESTÃO PRISIONAL S/A, com sede na ..., inscrito no

CNPJ/MF sob o nº..., representado por seu ..., CPF nº ..., Carteira de Identidade nº

..., residente na ..., neste ato denominada CONCESSIONÁRIA,

[...]

CLÁUSULA 1 - DAS DEFINIÇÕES

1.1. São adotadas neste CONTRATO as definições transcritas neste item,

compreendidos os respectivos plurais e vice-versa, conforme o caso, sem prejuízo

de definições inseridas em outros pontos deste instrumento ou de seus ANEXOS.

CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA CHEIA: valor utilizado como

parte do cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MENSAL. Representa

o valor devido mensalmente na hipótese de alcance dos níveis máximos de

desempenho.

CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MENSAL: valor pecuniário,

referente a cada mês desde a entrada em operação até o final do período de

concessão, a ser efetivamente pago pelo PODER CONCEDENTE à

CONCESSIONÁRIA, calculado com base na variável IBD, nos termos do

SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO E DISPONIBILIDADE,

anexo a este CONTRATO.

[...]

ÍNDICE BIMESTRAL DE DESEMPENHO (IBD): coeficiente

resultante da ponderação dos conceitos de avaliação dos serviços de gestão

prestados pela Concessionária, medido bimestralmente, nos termos do SISTEMA

DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO E DISPONIBILIDADE, anexo a este

CONTRATO.

[...]

Page 10: CAMARB - Caso e Anexos

10

SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO E

DISPONIBILIDADE: conjunto dos medidores utilizados para a mensuração da

disponibilidade e do desempenho operacional da CONCESSIONÁRIA, com a

definição do padrão aceitável e das cominações para o caso de não conformidade na

execução do CONTRATO, visando a servir como base de cálculo para o

pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MENSAL por UNIDADE

PENAL.

[...]

CLÁUSULA 14 – DA REMUNERAÇÃO DO PODER CONCEDENTE À

CONCESSIONÁRIA E DA FORMA DE PAGAMENTO

[...]

14.1 A CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MENSAL visa a remunerar a

CONCESSINÁRIA pelos serviços prestados no âmbito deste CONTRATO,

observada a apuração do ÍNDICE BIMESTRAL DE DESEMPENHO, conforme

o MECANISMO DE PAGAMENTO e o SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE

DESEMPENHO E DISPONIBILIDADE, anexos a este CONTRATO.

14.2. A apuração do ÍNDICE BIMESTRAL DE DESEMPENHO e da

CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MENSAL será conduzida por auditoria

contratada pelo PODER CONDEDENTE especificamente para este fim,

consoante descrito no MECANISMO DE PAGAMENTO, anexo ao

CONTRATO.

14.2.1. O valor da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MENSAL constante

do relatório da auditoria será o valor pago à CONCESSIONÁRIA referente aos

dois meses seguintes à publicação do relatório da auditoria.

[...]

CLÁUSULA 15 – DO SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO

E DISPONIBILIDADE

15.1. Constitui pressuposto da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA a adequada

qualidade das atividades e serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA,

considerando-se como tal as atividades e os serviços que satisfizerem as condições

de regularidade, eficiência, segurança e atualidade previstos neste CONTRATO e

seus anexos, bem como nas normas aplicáveis.

[...]

Page 11: CAMARB - Caso e Anexos

11

15.4. A CONCESSIONÁRIA deverá observar os parâmetros e medidores

estabelecidos no SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO E DE

DISPONIBILIDADE, anexo a este CONTRATO.

15.5. O SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO E DE

DISPONIBILIDADE será utilizado para a determinação do ÍNDICE

BIMESTRAL DE DESEMPENHO, condicionando o cálculo do valor da

CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MENSAL, nos termos da CLÁUSULA

14.

15.6. O SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO E DE

DISPONIBILIDADE visa a permitir o PODER CONCEDENTE a:

a) conhecer a qualidade do serviço prestado pela CONCESSIONÁRIA;

b) auferir o valor da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MENSAL;

c) aplicar, quando cabível, as penalidades previstas na lei e neste CONTRATO e

seus ANEXOS, por desempenho abaixo dos parâmetros mínimos estabelecidos no

SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO E DE

DISPONIBILIDADE.

15.7. A CONCESSIONÁRIA arcará com todos os custos necessários ao

atendimento dos parâmetros e medidores mínimos de desempenho, previstos no

SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO E DE

DISPONIBILIDADE e nos DOCUMENTOS DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO, bem

como com todas as exigências e padrões previstos no CADERNO DE

ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, anexos a este CONTRATO.

15.8. Para efeitos de verificação de qualidade e mensuração do valor da

CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MENSAL, o SISTEMA DE

MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO E DE DISPONIBILIDADE tem como

parâmetro o ÍNDICE BIMESTRAL DE DESEMPENHO que toma como base os

PARÂMETROS DE DESEMPENHO “BOM”, “REGULAR”, ou “RUIM”.

15.9. Os conceitos BOM, REGULAR ou RUIM serão utilizados quando do cálculo

do ÍNDICE BIMESTRAL DE DESEMPENHO para avaliar cada um dos serviços

e atividades prestados pela CONCESSIONÁRIA, quais sejam:

a) Emprego do pessoal necessário ao funcionamento do COMPLEXO;

b) Quitação dos encargos sociais;

c) Fornecimento de alimentação aos detentos;

d) Fornecimento de material de limpeza;

Page 12: CAMARB - Caso e Anexos

12

e) Fornecimento de material de escritório;

f) Fornecimento de vestuário aos detentos

g) Disponibilização do transporte necessário ao seguimento das atividades do

COMPLEXO;

h) Fornecimento do combustível;

j) Manutenção de sistema de rádio comunicação;

i) Disponibilização de medicamentos;

j) Fornecimento de materiais de higiene pessoal;

h) Manutenção de rede de telefonia;

i) Manutenção de rede de luz e assegurar seu fornecimento;

j) Manutenção de sistema de fornecimento de água;

k) Quitar todas as obrigações tributárias

l) Fornecimento dos serviços para desenvolvimento e acompanhamento dos

sentenciados, conforme disposto na Lei de Execução Penal (Lei Federal nº 7.210, de

11/07/84), tais como serviços de assistência jurídica, psicológica, médica,

odontológica, psiquiátrica, assistencial, pedagógica, esportiva, social e religiosa, para

o desenvolvimento e acompanhamento dos sentenciados.

[...]

CLÁUSULA 17 – DAS OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE E DA

CONCESSIONÁRIA

17.1. As PARTES comprometem-se reciprocamente a cooperar e a prestar o auxílio

que razoavelmente lhes possa ser exigido para o bom desenvolvimento da

CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.

17.2. São obrigações do PODER CONCEDENTE, sem prejuízo de outras

obrigações estabelecidas neste CONTRATO, em seus ANEXOS e na legislação

aplicável:

a) remunerar a CONCESSIONÁRIA na forma prevista neste CONTRATO e em

seus ANEXOS;

b) indicar formalmente à CONCESSIONÁRIA, a tempo e modo, a equipe de

fiscalização dos serviços;

Page 13: CAMARB - Caso e Anexos

13

c) fornecer todos os elementos técnicos necessários ao desenvolvimento da

CONCESSÃO ADMINISTRATIVA que estejam disponíveis ao PODER

CONCEDENTE;

d) orientar a CONCESSIONÁRIA quanto à melhor forma de exploração da

CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;

e) fundamentar devidamente suas decisões, autorizações, aprovações, pedidos ou

demais atos praticados ao abrigo deste CONTRATO;

[...]

i) garantir a transferência e o transporte de sentenciados para o COMPLEXO

PENAL objeto deste CONTRATO, e do COMPLEXO PENAL para outra

localidade no Estado de Vila Rica;

j) responsabilizar-se pela segurança externa do COMPLEXO PENAL, de sua

muralha e áreas adjacentes.

[...]

17.3. São obrigações da CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo de outras obrigações

estabelecidas neste CONTRATO e em seus ANEXOS, bem como na legislação

aplicável:

a) cumprir e respeitar as cláusulas e condições deste CONTRATO, do EDITAL,

das propostas apresentadas e dos documentos relacionados;

b) manter, durante a execução do CONTRATO, as condições necessárias ao

cumprimento dos serviços objeto da CONCESSÃO;

c) executar as obras e prestar as atividades e serviços submetendo-se plenamente à

regulamentação existente ou que venha a ser editada pelo PODER

CONCEDENTE;

d) promover a completa execução das obras e prestação das atividades e serviços,

obedecendo rigorosamente o planejamento e/ou programações, as instruções

apresentadas pela fiscalização e demais recomendações das normas técnicas e

legislação aplicáveis à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;

[...]

p) prestar serviços nas áreas jurídica, psicológica, médica, odontológica, psiquiátrica,

assistencial, pedagógica, esportiva, social e religiosa, para o desenvolvimento e

acompanhamento dos sentenciados, em conformidade com o disposto na Lei de

Execução Penal (Lei Federal nº 7.210, de 11/07/84);

Page 14: CAMARB - Caso e Anexos

14

q) realizar programas de treinamento de seu pessoal, visando ao constante

aperfeiçoamento deste para a adequada exploração da CONCESSÃO

ADMINISTRATIVA;

r) responsabilizar-se, integralmente, por danos eventualmente causados ao PODER

CONCEDENTE e/ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução

das obras, atividades e serviços, isentando, assim, o PODER CONCEDENTE de

quaisquer reclamações que possam surgir conseqüentemente ao CONTRATO,

obrigando-se, outrossim, a reparar os danos causados, independentemente de

provocação por parte do PODER CONCEDENTE, ainda que tais reclamações

sejam resultantes de atos de seus prepostos ou de quaisquer pessoas físicas ou

jurídicas empregadas ou ajustadas na execução das obras, atividades e serviços;

s) prover o monitoramento interno de cada UNIDADE PENAL, efetuando o

controle e a inspeção nos postos de vigilância e mantendo o monitoramento dos

sentenciados nos termos das respectivas sentenças condenatórias;

t) assumir a total responsabilidade por todas as despesas decorrentes da

operacionalização e gestão do COMPLEXO PENAL, tais como pessoal, encargos

sociais, alimentação, material de limpeza, material de escritório, vestuário,

transporte, combustível, rádio comunicação, medicamentos, higiene pessoal,

telefonia, luz, água, tributos e demais despesas relacionadas nos ANEXOS do

presente CONTRATO, de modo a garantir o pleno funcionamento de cada

UNIDADE PENAL.

CLÁUSULA 25 – DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO

CONTRATO

[...]

25.4. As PARTES terão direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro

do CONTRATO, quando este for afetado, nos seguintes casos:

a) modificação unilateral do CONTRATO, imposta pelo PODER

CONCEDENTE nas condições do CONTRATO desde que, como resultado direto

dessa modificação, comprovadamente se verifique para a CONCESSIONÁRIA

uma significativa alteração dos custos ou das suas receitas, para mais ou para menos;

[...]

25.5. Não caberá recomposição do equilíbrio econômico-financeiro para nenhuma

das PARTES, nas seguintes hipóteses:

a) variações de custo para o adimplemento das obrigações contratuais assumidas

pela CONCESSIONÁRIA, inclusive o valor e/ou volume físico dos investimentos

Page 15: CAMARB - Caso e Anexos

15

de sua responsabilidade, sendo a sua correta avaliação considerada risco exclusivo da

CONCESSIONÁRIA;

b) aumento do custo de empréstimos e financiamentos assumidos pela

CONCESSIONÁRIA para realização de investimentos ou custeio das obras,

serviços e atividades objeto da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, em relação ao

previsto nas propostas;

c) prejuízos decorrentes do(a)(s):

I - negligência, inépcia ou omissão na exploração adequada da CONCESSÃO

ADMINISTRATIVA;

II - riscos normais à atividade empresarial;

III - gestão ineficiente dos seus negócios, inclusive aquela caracterizada pelo

pagamento de custos operacionais e administrativos incompatíveis com os

parâmetros verificados no mercado;

IV - apropriação de ganhos econômicos advindos diretamente da respectiva

eficiência empresarial.

25.6. O disposto no item 25.5 não se aplicará nos casos em que o PODER

CONCEDENTE tenha contribuído, ao menos culposamente, para as variações a

maior dos custos em questão.

CLÁUSULA 37 – DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

37.1. De conformidade com o art. 13, da Lei Estadual nº 1.523/02, art. 11, III, da

Lei Federal nº 11.079/04, bem como a Lei Federal nº 9.307/96, as controvérsias

e/ou disputas decorrentes do presente CONTRATO ou com este relacionadas, que

não puderem ser resolvidas amigavelmente entre as PARTES e cuja apreciação não

seja da competência exclusiva do Poder Judiciário, serão definitivamente dirimidas

por meio da arbitragem.

37.1.1. A submissão de qualquer questão à arbitragem não exonera as PARTES do

pontual e tempestivo cumprimento das disposições do CONTRATO, e das

determinações do PODER CONCEDENTE que no seu âmbito sejam

comunicadas e recebidas pela CONCESSIONÁRIA previamente à data de

submissão da questão à arbitragem, até que uma decisão final seja obtida

relativamente à matéria em causa.

37.1.2. De igual modo, não se permite qualquer interrupção do desenvolvimento da

CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, que deverão continuar a se processar nos

Page 16: CAMARB - Caso e Anexos

16

termos em vigor à data de submissão da questão, até que uma decisão final seja

obtida relativamente à matéria em causa.

37.2 O órgão/entidade responsável pela arbitragem será contratado pelo PODER

CONCEDENTE, nos termos da legislação aplicável, somente quando constatada a

ocorrência de controvérsia(s) e/ou disputa(s) decorrente(s) do presente

CONTRATO ou a ele relacionadas.

37.2.1 O órgão/entidade arbitral contratado atuará exclusivamente para a resolução

da(s) controvérsia(s) e/ou disputas(s) para a(s) qual(is) for designada, devendo o

PODER CONCEDENTE realizar novas contratações para a resolução de futuros

conflitos.

37.3 A arbitragem será conduzida por 03 (três) árbitros que serão escolhidos dentre

pessoas naturais, de reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria objeto da

controvérsia. Cada PARTE nomeará um árbitro, devendo o terceiro árbitro ser

nomeado em conjunto pelos co-árbitros nomeados ou, caso estes não cheguem a

um acordo quanto à indicação do terceiro árbitro, esse será nomeado pelo

órgão/entidade arbitral contratado.

37.3.1. A Presidência do tribunal arbitral caberá ao terceiro árbitro.

37.3.2. Os árbitros deverão ser profissionais sem vínculo com as PARTES, não

podendo estar enquadrados nas situações de impedimento e suspeição previstas na

Lei Federal nº 5.869/73 (Código de Processo Civil) para autoridades judiciais, e

deverão proceder com imparcialidade, independência, competência e discrição,

aplicando-lhes, no que couber, o disposto do Capítulo III, da Lei Federal nº

9.307/96.

37.4 O procedimento arbitral deverá ser realizado de conformidade com regras de

arbitragem de órgão arbitral, e será conduzido na língua portuguesa.

37.5 A arbitragem terá lugar na cidade de Beagá, capital de Vila Rica, em cujo foro

serão ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e a

execução da sentença arbitral.

CLÁUSULA 38 – DA INTERVENÇÃO

38.1. O PODER CONCEDENTE poderá determinar a intervenção nas seguintes

situações e quando não se justificar a caducidade da CONCESSÃO

ADMINISTRATIVA, a seu critério e no interesse público, sem prejuízo das

penalidades cabíveis:

[...]

Page 17: CAMARB - Caso e Anexos

17

38.1.3. Inadequações, insuficiências ou deficiências graves e reiteradas dos serviços e

atividades prestados e das obras executadas, caracterizadas pelo não atendimento

dos parâmetros de desempenho previstos neste CONTRATO, não resolvidas em

prazo fixado pelo PODER CONCEDENTE para regularização da situação;

38.1.3.1. A inobservância reiterada de atendimento das metas de desempenho se

configura pela permanência da CONCESSIONÁRIA por 04 (quatro) avaliações

consecutivas na faixa de 20% (vinte por cento) inferior da variação possível de

qualquer um dos indicadores individualmente considerados no cálculo do IBD.

[...]

38.1.6. Em outras hipóteses em que haja risco à continuidade e qualidade ou possam

acarretar prejuízo à segurança pública e/ou ao meio ambiente.

38.2. O PODER CONCEDENTE poderá, também, decretar a intervenção na

CONCESSIONÁRIA por razões de interesse público, de alta relevância e de amplo

conhecimento, devidamente justificadas, cabendo ao PODER CONCEDENTE

prestar os serviços e atividades, e conduzir a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA,

enquanto mantida esta situação.

38.3. Eventuais custos adicionais decorrentes da intervenção por interesse público

ensejarão a revisão do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO nos

termos do CAPÍTULO X – DOS RISCOS, DOS GANHOS E DO EQUILÍBRIO

ECONÔMICO FINANCEIRO.

38.4. O instrumento de decretação de intervenção indicará:

38.4.1. Os motivos da intervenção e sua necessidade;

38.4.2. O prazo de duração da intervenção será sempre compatível e proporcional

aos motivos que ensejaram a intervenção, observado o limite máximo de 180 dias,

podendo ser prorrogável por igual prazo;

38.4.3. Os objetivos e limites da intervenção;

38.4.4. O nome e qualificação do interventor.

38.5. Decretada a intervenção, o PODER CONCEDENTE terá prazo de 30 (trinta)

dias para instaurar processo administrativo com vistas a comprovar as causas

determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurados o contraditório e a

ampla defesa.

38.6. O procedimento a que se refere o item anterior será conduzido pelo PODER

CONCEDENTE e deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias,

prorrogáveis, excepcionalmente, por 90 (noventa) dias.

Page 18: CAMARB - Caso e Anexos

18

38.7. Caso assim não seja, considerar-se-á inválida a intervenção, devolvendo-se à

CONCESSIONÁRIA a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, sem prejuízo de seu

direito à indenização.

38.8. A decretação da intervenção poderá levar ao imediato afastamento dos

administradores da CONCESSIONÁRIA e não afetará o curso regular dos

negócios da CONCESSIONÁRIA, tampouco seu normal funcionamento.

38.9. A função de interventor poderá recair sobre agente dos quadros do PODER

CONCEDENTE, pessoa especificamente nomeada, colegiado ou empresa,

assumindo a CONCESSIONÁRIA os custos da remuneração.

38.9.1. O interventor prestará contas e responderá pessoalmente pelos atos que

praticar.

38.9.2. Dos atos do interventor caberá recurso ao PODER CONCEDENTE.

38.9.3. Para os atos de alienação e disposição do patrimônio da

CONCESSIONÁRIA, o interventor necessitará de prévia autorização do PODER

CONCEDENTE.

38.10. Não será decretada a intervenção quando, a juízo do PODER

CONCEDENTE, ela for considerada inócua, injustamente benéfica à

CONCESSIONÁRIA ou desnecessária.

[...]

Beagá, 28 de novembro de 2006

PARTES:

ESTADO DE VILA RICA

SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL – SEDS

CONCESSIONÁRIA

Page 19: CAMARB - Caso e Anexos

19

ANEXO 3

PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE CONCESSÃO

ADMINISTRAVIVA XXX/06

O ESTADO DE VILA RICA, por meio da SECRETARIA DE ESTADO DE

DEFESA SOCIAL (SEDS), com sede na Avenida Rio de Janeiro, nº 777, Centro,

em Beagá/VR, CNPJ nº..., representada por seu titular, ..., CPF nº..., Carteira de

Identidade nº ..., residente na ..., neste ato denominado PODER

CONCEDENTE,

e a BACAMASO GESTÃO PRISIONAL S/A, com sede na ..., inscrito no

CNPJ/MF sob o nº..., representado por seu ..., CPF nº ..., Carteira de Identidade nº

..., residente na ..., neste ato denominada CONCESSIONÁRIA,

CONSIDERANDO a necessidade de se conferir maior previsibilidade e segurança

quanto às regras aplicáveis a eventuais arbitragens para solução de conflitos relativos

ao CONTRATO;

Resolvem firmar o presente TERMO ADITIVO, nos seguintes termos:

1. Ficam alterados os seguintes itens da Cláusula 37 do Contrato de Concessão

Administrativa nº XXX/06, que passam a vigorar com a seguinte redação:

37.1. Em conformidade com o art. 13, da Lei Estadual nº 1.523/02, art. 11,

III, da Lei Federal nº 11.079/04, bem como a Lei Federal nº

9.307/96, as controvérsias e/ou disputas decorrentes do presente

CONTRATO ou a este relacionadas, que não puderem ser resolvidas

amigavelmente entre as PARTES, e cuja apreciação não seja da

competência exclusiva do Poder Judiciário, serão definitivamente

dirimidas por meio da arbitragem.

37.1.1 Toda e qualquer controvérsia que surgir da interpretação ou execução

do presente contrato será resolvida através de Arbitragem, de acordo

com as normas do Regulamento de arbitragem da Câmara de

Arbitragem Empresarial – Brasil (CAMARB), por 3 árbitros,

nomeados conforme o disposto no referido Regulamento. A

arbitragem será realizada em Beagá, capital do Estado de Vila Rica, e

será conduzida no idioma Português.

37.1.2. A submissão de qualquer questão à arbitragem não exonera as

PARTES do pontual e tempestivo cumprimento das disposições do

Page 20: CAMARB - Caso e Anexos

20

CONTRATO, e das determinações do PODER CONCEDENTE

que no seu âmbito sejam comunicadas e recebidas pela

CONCESSIONÁRIA previamente à data de submissão da questão à

arbitragem, até que uma decisão final seja obtida relativamente à

matéria em causa.

37.1.3. De igual modo, não se permite qualquer interrupção do

desenvolvimento da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, que

deverão continuar a se processar nos termos em vigor à data de

submissão da questão, até que uma decisão final seja obtida

relativamente à matéria em causa.

2. Ficam confirmadas e ratificadas as demais cláusulas do presente Contrato de

Concessão Administrativa.

3. Este acordo é irrevogável e irretratável, não se sujeitando a arrependimento ou

desistência, obrigando as partes, por si e por seus sucessores. As disposições

aqui previstas só poderão ser alteradas através de documento escrito, assinado

pelas partes, não importando qualquer procedimento, ainda que repetitivo,

modificação dos seus termos ou novação, mas simples liberalidade.

4. E, por estarem assim de pleno acordo, assinam os celebrantes o presente

instrumento, para todos os fins de direito.

Beagá, 12 de abril de 2007

ESTADO DE VILA RICA

SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL – SEDS

CONCESSIONÁRIA

Testemunha 1 Testemunha 2 Nome: Nome:

CPF: CPF:

Page 21: CAMARB - Caso e Anexos

21

ANEXO 4

PORTAL PPP

GOVERNO DO ESTADO DE VILA RICA

PENITENCIÁRIA SUPERA AS EXPECTATIVAS E JÁ É REFERÊNCIA NO CENÁRIO NACIONAL

O Complexo Prisional de Córrego das Chuvas, cuja operação foi recentemente iniciada pela BACAMASO Gestão Prisional S/A, vencedora do Edital de PPP publicado pelo Governo do Estado em 14 de março de 2006, apresentou resultados excepcionais no primeiro relatório bimestral de auditoria elaborado por Colorado Auditores Independentes. O relatório atribuiu à Penitenciária aproveitamento médio de 98% em todos os índices avaliativos. Dentre os critérios de avaliação utilizados pela auditoria e constantes no Contrato de Concessão Administrativa incluem-se segurança, alimentação, vestuário, atividades profissionalizantes, limpeza e quantidade de detentos por cela. O Governo do Estado, dessa forma, demonstra os benefícios deste tipo de parceria para os cidadãos de Vila Rica.

Page 22: CAMARB - Caso e Anexos

22

ANEXO 5

Colorado AUDITORES INDEPENDENTES

Córrego das Chuvas, 2 de novembro de 2010 Ao Estado de Vila Rica, Secretaria de Estado de Defesa Social A/C: Sr. Secretário Joaquim Silvério dos Reis (endereço) Beagá - VR

Ref.: Relatório Bimestral de Auditoria (setembro/outubro - 2010) – Complexo Penitenciário de Córrego das Chuvas

Prezado Gestor, Em referência ao Complexo Penitenciário de Córrego das Chuvas, apresentamos a V. Sa. o nosso Relatório Bimestral referente ao período de 1º de setembro de 2010 à 31 de outubro de 2010. 1. O Complexo Penitenciário (“Complexo”) conta atualmente com 815 detentos, divididos em 116 celas comuns nos seus cinco andares. O Complexo conta ainda com 7 celas individuais para os presos de maior potencial lesivo, conforme avaliação feita pela BACAMASO Gestão Prisional S/A (“BACAMASO”). Atualmente 2 celas individuais estão sendo utilizadas. Dessa forma, consideramos de nível BOM a distribuição dos detentos nas celas. 2. O Complexo possui equipamento de última geração e tecnologia similar aos presídios ingleses e norte-americanos, possui sala de visitas e quarto íntimo devidamente seguros e constantemente vigiados. Mais de 1500 câmeras de vídeo encontram-se espalhadas pelo Complexo, sendo que a abertura das celas só pode ser efetuada mediante senha, trocada a cada 15 dias. Isto posto, atribuímos o nível BOM ao critério avaliativo “segurança”.

(...)

8. Apesar das notas elevadas até o momento apresentadas, esta Auditoria informa que a qualidade de alimentação caiu consideravelmente ao longo do bimestre ora

Page 23: CAMARB - Caso e Anexos

23

auditado. Os alimentos muitas vezes chegavam com data de validade expirada e não houve qualquer método de conservação dos alimentos perecíveis. Tal fato, inclusive, pode ter contribuído para o aumento de 56% nos atendimentos do posto médico do Complexo, merecendo análise específica no futuro. Por este motivo, atribuímos o nível RUIM ao critério “fornecimento e conservação de alimentos”.

(...)

15. Diante do exposto, considerando as notas atribuídas aos critérios de avaliação e aplicando o SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO E DISPONIBILIDADE, entendemos que o índice de desempenho bimestral (IDB) da gestão da BACAMASO Gestão Prisional S/A do Complexo é de 0,9. Sendo o que cabe no momento, subscrevemo-nos.

Cordialmente,

(assinado) COLORADO AUDITORES INDEPENDENTES

Peter C. Colorado

Page 24: CAMARB - Caso e Anexos

24

ANEXO 6

A NAÇÃO Quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

INACEITÁVEL VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS EM

CÓRREGO DAS CHUVAS

A Associação dos Familiares dos Presidiários de Vila Rica (AFAP-VR) apresentou

queixa formal ao Governo do Estado de Vila Rica quanto às péssimas condições do Complexo

Penitenciário de Córrego das Chuvas. Segundo o presidente da associação, Diogo Fraga, “a

situação do Presídio é alarmante, o posto médico não para de receber detentos com intoxicação

alimentar devido à péssima qualidade dos alimentos fornecidos aos presos. Isso é humanamente

inaceitável e, como representante dos familiares dos detentos, temos a obrigação de nos

manifestar, antes que o Complexo Penitenciário vire um verdadeiro chiqueiro”.

O Governo do Estado de Vila Rica informou, em nota, que tomará as devidas

providências no sentido de conceder aos detentos um melhor nível de tratamento, em todos os

sentidos, inclusive, no que tange à alimentação.

Page 25: CAMARB - Caso e Anexos

25

ANEXO 7

DECRETO N° 2.342, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010

Promove intervenção na Concessão objeto do

Contrato nº 02/06, relativa à exploração mediante

concessão administrativa da construção e gestão do

Complexo Penal de Córrego das Chuvas, tendo por

Concessionária BACAMASO Gestão Prisional S/A

O GOVERNADOR DO ESTADO DE VILA RICA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art.

90, da Constituição do Estado5;

1. Considerando a inobservância, pela BACAMASO GESTÃO PRISIONAL S/A, dos parâmetros

mínimos referentes à alimentação dos detentos do Complexo Prisional de Córrego das Chuvas

de acordo com o Contrato celebrado em 28/11/2006, o que constitui inadimplemento essencial

de suas obrigações;

2. Considerando que o Poder Concedente deve adotar medidas acautelatórias para assegurar a

continuidade da prestação dos serviços públicos, de forma adequada, eficiente e em

conformidade com os direitos fundamentais garantidos pela Constituição da República

Federativa do Brasil;

D E C R E T A

Art. 1º - Fica decretada a intervenção na Concessão objeto do Contrato nº 02/06, que institui e

regulamenta a exploração mediante concessão administrativa da construção e gestão do Complexo Penal

de Córrego das Chuvas pela BACAMASO Gestão Prisional S/A.

Art. 2º - A intervenção referida no artigo anterior tem por objetivo restabelecer a adequada e eficiente

prestação do serviço de alimentação no Complexo, bem como assegurar o fiel cumprimento das normas

contratuais e legais pertinentes, podendo ser adotadas todas as medidas necessárias a garantir a

continuidade dos serviços.

Art. 3º - Fica determinado que o Estado de Vila Rica, através da Subsecretaria de Administração Prisional

da Secretaria do Estado de Defesa Social, exercerá diretamente as funções relativas à prestação de

serviços de alimentação aos detentos do Complexo Prisional de Córrego das Chuvas.

§ 1º - Operar-se-á a redução dos valores pagas a título de remuneração previstos no Contrato de

Concessão Administrativa nº 02/06, ficando o Estado de Vila Rica, para todos os efeitos, destituído

do direito à remuneração dos valores relativos à prestação dos serviços de alimentação aos

detentos, equivalente a 16,51% da Contraprestação Pecuniária Cheia prevista no Contrato de

Concessão, por prazo indeterminado.

§ 2º - A Contraprestação Pecuniária Cheia pelo fiel cumprimento das previsões contratuais passa a

ser de R$ 1.870,00 (mil oitocentos e setenta reais) por detento ao mês.

Art. 4º - A intervenção de que trata este Decreto será exercida por Roger Mancini, subsecretário da

Subsecretaria de Administração Prisional da Secretaria do Estado de Defesa Social, sem prejuízo das

5 O texto da Constituição do Estado de Vila Rica é idêntico ao da Constituição Mineira.

Page 26: CAMARB - Caso e Anexos

26

atribuições do cargo que ocupa, competindo-lhe a edição dos atos de gestão e administração da

Concessão relativos aos serviços de alimentação oferecidos aos detentos, em especial:

I - praticar ou ordenar que sejam praticados os atos necessários à consecução dos

objetivos da intervenção;

II - apurar e relatar à Secretaria de Estado de Defesa Social – SEDS, quaisquer

irregularidades praticadas pelos responsáveis da Concessionária, decorrentes de

atos ou omissões, ou outras de que venha a tomar conhecimento;

III - zelar pelo integral cumprimento de todas as disposições e obrigações

estabelecidas no Contrato de Concessão, especialmente quanto à preservação dos

bens reversíveis vinculados à prestação dos serviços concedidos;

IV - proceder a outras ações necessárias à consecução da intervenção e da

eventual extinção da Concessão.

§ 1º - O Interventor referido no caput deste artigo fica investido, de imediato, em suas funções,

cumprindo-lhe adotar as providências para a promoção dos necessários registros decorrentes da

intervenção.

§ 2º - O Interventor submeterá à aprovação prévia da Secretaria de Estado de Defesa Social –

SEDS, os atos de alienação e disposição do patrimônio da Concessionária que se afigurarem

necessários.

§ 3º - O Interventor deverá, regularmente, prestar contas de suas atividades à Secretaria de

Estado de Defesa Social – SEDS, cabendo a esta o estabelecimento de prazos e procedimentos.

Art. 5º - A presente intervenção terá prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período,

caso subsistam as razões que a determinaram.

Art. 6º - A intervenção poderá ser revogada antes do prazo estabelecido, desde que cessados os motivos

que a determinaram.

Art. 7º - Fica o subsecretário da Subsecretaria de Administração Prisional da Secretaria do Estado de

Defesa Social autorizado a praticar todos os atos necessários a assegurar a continuidade dos serviços

públicos objeto do mencionado contrato, de modo a garantir a normal operação do complexo prisional e a

adequabilidade dos serviços aos detentos.

Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Beagá, aos 23 dias do mês de dezembro do ano de 2010; 222° da

Inconfidência de Vila Rica e 189º da Independência do Brasil.

JOAQUIM JOSÉ DA SILVA XAVIER

Governador do Estado de Vila Rica

Joaquim Silvério dos Reis

Secretário de Estado de Defesa Social

Page 27: CAMARB - Caso e Anexos

27

ANEXO 8

SOLICITAÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE ARBITRAGEM

I – Solicitante

Nome: BACAMASO GESTÃO PRISIONAL S/A

Qualificação:

Endereço:

Tel: Fax: E-mail:

II - Parte Contrária

Nome: ESTADO DE VILA RICA

Qualificação:

Endereço:

Tel: Fax: E-mail:

III - Objeto do Litígio e Súmula das Pretensões

[descrição dos fatos tal como narrados no Caso]

[...]

Portanto, a Requerente busca nesta arbitragem o reconhecimento da

ilegalidade do ato de intervenção promovida pela parte Requerida por meio do Decreto

2.342/11, com a conseqüente condenação do Requerido ao ressarcimento das perdas e

danos sofridos pela Requerente, em razão da violação dos dispositivos do Contrato de

Concessão Administrativa nº 02/06, celebrado pelas Partes em 28 de novembro de

2006, e determinação da retomada pela Requerente da execução dos serviços que

CAMARB - CÂMARA DE ARBITRAGEM EMPRESARIAL – BRASIL

Page 28: CAMARB - Caso e Anexos

28

foram objeto da intervenção.

IV - Valor Estimado do litígio (com as correções devidas):

R$ 4.750.000,00 (quatro milhões, setecentos e cinquenta mil reais).

V - Documentos Anexados:

[...]

Solicito à Câmara de Arbitragem Empresarial – Brasil (CAMARB) que, em

nome da BACAMASO Gestão Prisional S/A, Requerente, seja manifestada à Parte

Contrária, Estado de Vila Rica, a intenção de dar início à arbitragem, a fim de dirimir

o litígio descrito no quadro III, de conformidade com o Estatuto e Regulamento

desta câmara de arbitragem e nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de

1996.

Declaro-me ciente de que o valor fixado para fazer face às despesas iniciais do

procedimento arbitral até a celebração do compromisso arbitral/termo de

arbitragem, no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), não está sujeito a

reembolso.

Declaro-me, ainda, ciente da Tabela de Taxas de Administração e Honorários

dos Árbitros da Câmara de Arbitragem Empresarial - Brasil (CAMARB), bem como

das normas contidas no Estatuto Social e no Regulamento de Arbitragem da

entidade.

Beagá, 25 de janeiro de 2011.

_______________________________________

BACAMASO Gestão Prisional S/A

Page 29: CAMARB - Caso e Anexos

29

ANEXO 9

AUDITORIA GERAL DO ESTADO DE VILA RICA

PROCESSO AUGE Nº 002/2011

A Auditoria-Geral do Estado, no uso de suas atribuições;

CONSIDERANDO a ausência de motivo superveniente que justificasse a alteração do

entendimento proferido na Resposta aos Pedidos de Esclarecimentos ao Edital de

Licitação de 14 de março de 2006;

CONSIDERANDO a ausência de processo licitatório para a escolha da Instituição

Arbitral ou de processo de justificação de inexigibilidade de licitação;

DECIDE:

1. Anular o primeiro termo aditivo firmado entre o Estado de Vila Rica e a

BACAMASO Gestão Prisional S/A, referentes ao Contrato de Concessão

Administrativa nº 02/06;

2. Esta decisão entra em vigor na data de sua publicação.

Auditoria-Geral do Estado, em Beagá, aos 27 de janeiro de 2011.

Quincas Borba

Auditor-Geral do Estado

Page 30: CAMARB - Caso e Anexos

30

ANEXO 10

Belo Horizonte, 28 de janeiro de 2011

Ao Estado de Vila Rica A/C: Sr. Governador Joaquim da Silva Xavier Palácio da Liberdade, Av. da Liberdade, nº 100, Centro. Beagá - VR

REF.: PROCEDIMENTO ARBITRAL Nº 06/11

Prezado Senhor,

A CAMARB – Câmara de Arbitragem Empresarial – Brasil recebeu de BACAMASO GESTÃO PRISIONAL S/A pedido de SOLICITAÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE ARBITRAGEM para a solução extrajudicial de litígios por meio de Arbitragem, indicando como parte contrária ESTADO DE VILA RICA. A arbitragem recebeu o número 06/11.

O valor do litígio foi estimado pelas Requerentes em R$ 4.750.000,00. Em conformidade com o Regulamento de Arbitragem desta entidade, estamos

encaminhando, em anexo, cópia da referida Solicitação de Instituição de Arbitragem e de seus anexos, bem como o Regulamento de Arbitragem, Lista de Árbitros e Taxa de Administração e Honorários dos Árbitros da CAMARB.

Nos termos do item 3.4 do referido Regulamento de Arbitragem, Vossas

Senhorias terão o prazo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento da presente, para apresentar manifestação sobre a Solicitação de Instituição de Arbitragem e eventual interesse em reconvir, ocasião em que poderão, desde logo, indicar árbitro para atuar no Procedimento Arbitral.

A Secretaria Geral da CAMARB estará à disposição para prestar informações

adicionais a Vossas Senhorias ou a advogado munido de procuração, na Rua Paraíba, nº 1.000, 16º andar, Funcionários, Belo Horizonte, telefone (31) 3213-0310, entre 09:00 e 18:00 horas.

Atenciosamente,

Felipe Ferreira M. Moares Secretário Geral

CAMARB - CÂMARA DE ARBITRAGEM EMPRESARIAL – BRASIL

Page 31: CAMARB - Caso e Anexos

31

ANEXO 11

ESTADO DE VILA RICA

AGE - ADVOCACIA GERAL DO ESTADO

À CAMARB - CÂMARA DE ARBITRAGEM EMPRESARIAL – BRASIL

O ESTADO DE VILA RICA, representado pela ADVOCACIA GERAL DO ESTADO –

AGE, por força do que dispõe a lei complementar nº 81, de 10 de agosto de 2001, vem

apresentar RESPOSTA à Solicitação de Arbitragem apresentada pela BACAMASO

Gestão Prisional S/A junto à CAMARB, pelos motivos que passa a expor:

I – DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO

1. O juízo arbitral pretendido é inadmissível em contratos

administrativos, em virtude da exigência do foro judicial constante do art.55, §2º da Lei

8.666/93 e por contrariedade a princípios básicos de direito público tais como

legalidade, indisponibilidade do interesse público e publicidade.

2. Ainda, o juízo arbitral é inadmissível no presente caso por força

de disposições expressas da própria lei de Arbitragem quanto à aplicabilidade do juízo

arbitral, notadamente a impossibilidade de se afastar de apreciação do juízo estatal

questões atinentes a direitos indisponíveis.

3. Daí, então, decorre a invalidade de cláusulas editalícias e

contratuais que estabeleçam procedimentos de arbitragem para a solução de

controvérsias relacionadas aos ajustes administrativos para a elaboração de projetos,

execução de obras ou, como no presente caso, gestão de atividades prisionais.

4. Ademais, o termo aditivo ao Contrato de Concessão que alterou

a cláusula 37 do referido Contrato foi anulado por decisão da Auditoria-Geral do

Estado de vila Rica, no exercício de seu poder de auto-tutela após regular

procedimento administrativo.

5. Por fim, logo após a declaração da intervenção no Contrato de

Concessão, o Estado de Vila Rica instaurou procedimento administrativo para

comprovar as causas determinantes da intervenção e apurar responsabilidades na

forma do art. 33 da Lei 8.987/95. Dessa forma, ainda que se admitisse a solução deste

conflito pela via arbitral, a arbitragem só poderia ser instaurada após conclusão

daquele procedimento na via administrativa.

Page 32: CAMARB - Caso e Anexos

32

6. Nesses termos, o Estado de Vila Rica requer o acolhimento

desta preliminar, reconhecendo o Tribunal Arbitral a inexistência de jurisdição.

II – Do Mérito

[...]

13. Por todo o exposto, o ESTADO DE VILA RICA nega a existência

de jurisdição do juízo arbitral para decidir sobre a matéria em questão, razão pela qual

deve Tribunal Arbitral eventualmente constituído decidir pela sua incompetência e pelo

encaminhamento da demanda ao Juízo Estatal competente.

Beagá, 1º de fevereiro de 2011

Olavo Beviláqua

Procurador do Estado de Vila Rica

Page 33: CAMARB - Caso e Anexos

33

ANEXO 126

Belo Horizonte, 15 de fevereiro de 2011

À BACAMASO GESTÃO PRISIONAL S/A Att. Dr. Teixeira de Freitas

REF.: PROCEDIMENTO ARBITRAL Nº 06/11

Prezado Dr. Freitas,

Servimo-nos da presente para informar Vossa Senhoria, na qualidade de

procurador da parte Requerente do Procedimento Arbitral em referência, que a parte Requerida indicou, para integrar o Tribunal Arbitral que atuará na Arbitragem, a seguinte profissional:

a) Árbitro: Dr. Ezequiel Escobar

Encaminhamos, em anexo, os questionários e as declarações de não impedimento apresentados pelos árbitros, Dr. Bento Casmurro (indicado pela Requerente) e Dr. Ezequiel Escobar (indicado pela Requerida).

Em atendimento ao artigo 20 da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96), e nos termos do item 5.6 do Regulamento da CAMARB, solicitamos que V.Sª se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da presente, caso deseje levantar alguma questão relativa à competência, suspeição ou impedimento dos árbitros indicados.

Decorrido o prazo para tal manifestação, a Secretaria Geral da CAMARB entrará em contato com os árbitros indicados pelas partes, para que procedam à nomeação do terceiro árbitro, que presidirá o Tribunal Arbitral.

Permanecemos à disposição para eventuais esclarecimentos e subscrevemo-nos,

Atenciosamente,

Felipe Ferreira M. Moraes Secretário Geral

6 As declarações de não impedimento e Respostas aos questionários foram preenchidas de forma idêntica por todos os árbitros.

CAMARB - CÂMARA DE ARBITRAGEM EMPRESARIAL – BRASIL

Page 34: CAMARB - Caso e Anexos

34

DECLARAÇÃO DE NÃO IMPEDIMENTO

Declaro, para o fim de atuar como árbitro no procedimento arbitral nº

06/11, solicitado por BACAMASO GESTÃO PRISIONAL S/A em face de

Estado de Vila Rica, que tenho competência técnica e disponibilidade

necessárias para o exercício da função. Declaro ainda, que não existe qualquer

circunstância por mim conhecida, que possa dar origem à dúvida justificável

quanto à minha imparcialidade ou independência, com relação às partes ou à

controvérsia que está sendo submetida à minha apreciação. Estou ciente de

que os mesmos casos de impedimento ou suspeição dos juízes, seus deveres

e responsabilidades, constantes do Código de Processo Civil se aplicam, no

que couber, ao presente procedimento arbitral.

Beagá, 11 de fevereiro de 2011

EZEQUIEL ESCOBAR

CAMARB - CÂMARA DE ARBITRAGEM EMPRESARIAL – BRASIL

Page 35: CAMARB - Caso e Anexos

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Questionário Procedimento Arbitral: 06/11 Árbitro Indicado: Ezequiel Escobar Partes: BACAMASO Gestão Prisional S/A x Estado de Vila Rica

Em razão do disposto nos artigos 13, §6° e 14, da Lei n° 9.307, de 23.09.96, que dispõe sobre arbitragem são formuladas ao Sr. Árbitro Indicado as seguintes questões: 1. Árbitro Indicado (nome, qualificação e endereço) Resposta: Ezequiel Escobar

2. Alguma vez atuou sob qualquer forma, ou qualidade, na defesa dos interesses das partes no processo

em que está sendo indicado para atuar como árbitro? E em relação à outra parte? Resposta: Não

3. Já foi empregado, consultor externo ou atuou como perito judicial ou extrajudicial para alguma das

partes neste processo? E em empresa que exerce ou exerceu atividade profissional? Resposta: Não

4. Conhece alguma das partes no processo? Qual o grau de relacionamento existente? Resposta: Não 5. Dispõe de tempo hábil para atuar no processo de arbitragem? Resposta: Sim

6. Tendo sido contatado por uma das partes emitiu julgamento prévio da questão a ser dirimida na

arbitragem? Resposta: Não 7. Mantém alguma relação de negócio com qualquer das partes no processo ou de testemunha potencial

para o caso? Resposta: Não

8. Algum membro de sua família ou de sua empresa mantém ou manteve relações comerciais com

alguma das partes no procedimento arbitral? Resposta: Não

9. Alguma vez já atuou como árbitro ou perito judicial? Cite, se possível, as questões tratadas. Resposta: Sim 10. Existe algum comentário adicional que deseje efetuar? Resposta: Não

Beagá, 11 de fevereiro de 2011 __________________________ Assinatura

CAMARB - CÂMARA DE ARBITRAGEM EMPRESARIAL – BRASIL

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ANEXO 13

FREITAS, MACHADO E ROSA – SOCIEDADE DE ADVOGADOS

ILMO. SR. SECRETÁRIO GERAL DA CÂMARA DE ARBITRAGEM EMPRESARIAL

– CAMARB (BRASIL)

Procedimento Arbitral nº 06/11

BACAMASO GESTÃO PRISIONAL S/A, Requerente do procedimento arbitral em

epígrafe, em que figura como Requerido o ESTADO DE VILA RICA, vem se

manifestar a respeito da nomeação dos co-árbitros, nos seguintes termos:

1. Conforme previsto no item 5.1 do Regulamento de Arbitragem da CAMARB, as

partes nomearam os respectivos co-árbitros, tendo a Requerida indicado o i.

acadêmico Dr. Ezequiel Escobar. Contudo, tal indicação não pode prevalecer,

na medida em que contraria disposição da Lei Estadual 4.016/2011, que regula

a participação do Estado de Vila Rica em procedimentos arbitrais.

2. De acordo com o artigo 5º, IV da referida lei, para o exercício da função de

árbitro, o profissional indicado deve “ser membro de câmara arbitral inscrita no

Cadastro Geral de fornecedores de Serviços do Estado”.

3. Assim, inobstante a reconhecida capacidade técnica e domínio do conteúdo

objeto desta arbitragem, a Requerente se manifesta contrária à investidura do i.

acadêmico, eis que constituiria violação aos requisitos legais impostos pela Lei

de Arbitragem do Estado de Vila Rica, ainda que tal requisito não constitua

critério de impedimento ou suspeição, conforme estipulado no item 4.1 do

Regulamento da CAMARB e no artigo 13, §6º da Lei Federal 9.307/1996. A

manutenção deste profissional no Tribunal Arbitral geraria o risco de anulação

da sentença arbitral com fundamento no art. 32, II, daquela lei.

4. Diante do exposto, a Requerente pede ao i. Secretário Geral que intime o i.

árbitro para se manifestar a respeito da presente impugnação e que,

posteriormente, encaminhe a matéria à deliberação da Diretoria, a quem cabe

decidir esta questão.

Pede deferimento.

Beagá, 18 de fevereiro de 2011

_____________________________________

Teixeira de Freitas

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ANEXO 14

Belo Horizonte, 7 de março de 2011

Ao Estado de Vila Rica Att. Dr. Olavo Beviláqua

REF.: PROCEDIMENTO ARBITRAL Nº 06/11

Prezado Dr. Beviláqua,

Servimo-nos da presente para encaminhar DELIBERAÇÃO proferida pela

Diretoria da CAMARB em relação ao procedimento em referência. Permanecemos à disposição para eventuais esclarecimentos e subscrevemo-

nos,

Atenciosamente,

Felipe Ferreira M. Moraes Secretário Geral

CAMARB - CÂMARA DE ARBITRAGEM EMPRESARIAL – BRASIL

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DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA

REF.: PROCEDIMENTO ARBITRAL Nº 06/11

A Diretoria da CAMARB, com base no parágrafo único do art. 8º da Lei

9.307/96, bem como no art. 3.8 de seu Regulamento, entendeu que cabe ao próprio

Tribunal Arbitral, uma vez constituído, decidir sobre a sua competência.

A Secretaria Geral intimará, portanto, os co-árbitros do referido procedimento a

nomearem o árbitro presidente do Tribunal Arbitral, conforme disposto na cláusula

compromissória e no Regulamento da CAMARB.

Belo Horizonte, 1º de março de 2011.

Marcelo Dias Gonçalves Vilela Diretor

Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros Diretor

Gilberto José Vaz Diretor

Christian Sahb Batista Lopes Diretor

Leonardo Andrade Macedo Diretor

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ANEXO 15

TERMO DE ARBITRAGEM

ARBITRAGEM Nº 06/11

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES 1.1 As Partes adiante identificadas resolvem celebrar o presente Compromisso Arbitral/Termo de Arbitragem, nos termos e para os efeitos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, que se regerá pelas regras e condições adiante estabelecidas. A) REQUERENTES: 1) Nome: BACAMASO GESTÃO PRISIONAL S/A Endereço: Advogado: Teixeira de Freitas B) REQUERIDA: 1) Nome: Estado de Vila Rica Endereço: Advogado: Olavo Beviláqua

II – ÁRBITROS 2.1 As partes designaram, para integrar o Tribunal Arbitral deste procedimento, os profissionais abaixo qualificados: A) Pelas REQUERENTES:

Árbitro: Dr. Bento Casmurro

Profissão: Advogado B) Pela REQUERIDA:

Árbitro: Dr. Ezequiel Escobar

Profissão: Professor C) As partes indicaram ainda, de comum acordo, na qualidade de terceiro árbitro e Presidente do Tribunal Arbitral:

Árbitro: Dra. Capitu Santiago

CAMARB - CÂMARA DE ARBITRAGEM EMPRESARIAL – BRASIL

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Profissão: Advogada III - MATÉRIA OBJETO DA ARBITRAGEM 3.1. Constituem objeto da arbitragem as controvérsias oriundas do Contrato de Concessão Administrativa, celebrado em 28 de novembro de 2006. Pleitos das REQUERENTES: 3.1.1 – As REQUERENTES pedem seja reconhecido que:

(A) O Juízo Arbitral possui jurisdição para apreciar a presente controvérsia, uma vez que:

i) a controvérsia pode ser submetida a juízo arbitral; ii) o termo aditivo que nomeia a CAMARB é válido; iii) a pendência de procedimento administrativo referente à

intervenção não obsta o recurso à arbitragem. (B) O Dr. Ezequiel Escobar não é apto a atuar como árbitro na presente arbitragem; (C) O Estado de Vila Rica violou disposições do Contrato de Concessão ao intervir na execução de serviços a cargo da Requerente, ensejando direito da Requerente a ressarcimento, bem como à retomada da execução dos serviços que foram objeto da intervenção.

Pleitos da REQUERIDA: 3.1.2 – A REQUERIDA pede seja reconhecido que:

(A) O Juízo Arbitral não possui jurisdição para apreciar a presente controvérsia uma vez que:

i) a controvérsia não pode ser submetida ao juízo arbitral; ii) o termo aditivo que nomeia a CAMARB é inválido; iii) a pendência de procedimento administrativo referente à

intervenção obsta o recurso à arbitragem.

(B) Caso se admita a jurisdição do Tribunal Arbitral, o Dr. Ezequiel Escobar é apto a atuar como árbitro na presente arbitragem; (C) A Requerida não violou disposições do Contrato de Concessão ao intervir na execução dos citados serviços, por tratar tal intervenção de mero exercício de prerrogativas do Estado como Poder Público, de modo que não faz a Requerente jus a ressarcimento algum.”

IV - REGULAMENTO APLICÁVEL AO PROCEDIMENTO ARBITRAL 4.1 As Partes decidiram que o procedimento arbitral será conduzido de acordo com as regras do Regulamento de Arbitragem da CAMARB vigentes no momento da realização de cada ato processual, ao qual se acrescerá o disposto nesta convenção. Não será aplicada a regra de sigilo, prevista no art.12.1 do Regulamento, devendo ser respeitado, no entanto, dever de discrição pelas partes, árbitros e demais envolvidos.

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4.2 A CAMARB, órgão institucional de solução extrajudicial de controvérsias, possui sede em Belo Horizonte, Minas Gerais, na Rua Paraíba, nº 1.000, 16º andar, Funcionários, cujo Estatuto encontra-se registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Belo Horizonte, sob o nº 28, no registro 105.736, livro A, em 03/12/08. 4.3 Todas as peças processuais e documentos apresentados pelas partes devem ser enviadas à Secretaria Geral da CAMARB no endereço eletrônico [email protected], que serão remetidas aos árbitros e aos procuradores das partes. 4.4 Os prazos regimentais e aqueles fixados pelo Tribunal Arbitral terão início no dia útil subseqüente à data do recebimento da correspondência que for enviada pela Secretaria Geral da CAMARB, constante do Aviso de Recebimento ou do comprovante de entrega pessoal que acompanhará a mesma. Caso a correspondência seja entregue na sexta – feira, o início da contagem do prazo se dará na terça-feira. Feriados e dias não úteis são excluídos do cálculo do prazo inicial. Caso o último dia do prazo for feriado ou dia não útil, o prazo vencerá no primeiro dia útil seguinte. 4.4.1 Não obstante o início da contagem dos prazos dar-se a partir do primeiro dia útil subseqüente à data do recebimento da correspondência acima referida, as partes e a Secretaria Geral da CAMARB se comprometem a enviar, por mensagem eletrônica (e-mail), as peças processuais (petições, intimações, decisões etc), simultaneamente ao envio do documento original. 4.5 As partes, procuradores e árbitros deverão informar à CAMARB eventual mudança de endereço, sob pena de ser considerado válido, para todos os efeitos, o endereço declinado no presente instrumento. V - LOCAL DA ARBITRAGEM 5.1 O procedimento arbitral terá lugar na cidade de Beagá, Capital do Estado de Vila Rica, em local previamente comunicado às partes, onde será proferida a sentença arbitral. VI - NORMAS APLICÁVEIS AO JULGAMENTO 6.1 A arbitragem será julgada de acordo com o Direito Brasileiro. VII - PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA SENTENÇA ARBITRAL 7.1 A sentença arbitral será proferida no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do término do prazo para apresentação das alegações finais das partes, podendo esse prazo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias por decisão do Tribunal Arbitral, sem prejuízo dos demais prazos estabelecidos para o procedimento arbitral no Regulamento de Arbitragem. VIII - IDIOMA 8.1 O procedimento arbitral será conduzido em idioma português.

IX - DESPESAS E HONORÁRIOS DA ARBITRAGEM

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9.1 O valor do litígio, estimado pela Requerente, perfaz um total de R$4.750.000,00 (quatro milhões, setecentos e cinqüenta mil reais). Nos termos do Regulamento de Arbitragem e da Tabela de Taxa de Administração e Honorários dos Árbitros da CAMARB, as despesas da arbitragem referentes à Taxa de Administração serão de R$37.675,00 (trinta e sete mil, seiscentos e setenta e cinco reais) e os Honorários dos Árbitros serão no valor de R$193.961,25 (cento e noventa e três mil, novecentos e sessenta e um reais e vinte e cinco centavos), cabendo R$70.811,25 (setenta mil, oitocentos e onze reais e vinte e cinco centavos) ao presidente do Tribunal Arbitral e R$61.575,00 (sessenta e um mil quinhentos e setenta e cinco reais) a cada co-árbitro. 9.2 As despesas da arbitragem, compreendendo a taxa de administração, os demais gastos necessários e os honorários dos árbitros, estabelecidos em conformidade com o Regulamento e a Tabela de Despesas e Honorários da Câmara de Arbitragem Empresarial – Brasil (CAMARB), serão adiantadas pela Requerida, conforme disposto no parágrafo único do art. 11 da Lei 4.016/11. O Tribunal Arbitral, quando da prolação da sentença, decidirá acerca das responsabilidades pelas despesas da arbitragem, que não compreendem os honorários advocatícios que serão suportados por cada uma das partes, não importa a decisão contida na sentença. 9.3 A CAMARB emitirá recibos de caução relativos ao pagamento dos honorários dos árbitros, valores estes que ficarão sob sua guarda. Posteriormente, quando do efetivo pagamento aos árbitros dos respectivos honorários, documentos comprobatórios desse pagamento serão emitidos, em nome das partes, por aqueles árbitros ou sociedades de que façam parte, fazendo-se, no ato, as retenções que forem pertinentes. 9.4 As despesas de viagens, honorários de perito, tradutores e outras que forem necessárias à condução do procedimento arbitral não se incluem no valor da Taxa de Administração, devendo ser pagas pelas partes, nos termos do Regulamento de Arbitragem da CAMARB. 9.5 As partes concordam que o valor econômico real e definitivo do litígio será determinado pelo Tribunal Arbitral, com base nos elementos produzidos durante a arbitragem. Na hipótese do referido valor definitivo ser superior ou inferior ao valor atribuído pelas partes, proceder-se-á à respectiva correção, devendo as partes responsáveis, se for o caso, complementar a taxa de administração e os honorários dos árbitros, inicialmente depositados, conforme os valores estabelecidos na Tabela de Taxa de Administração e Honorários dos Árbitros da CAMARB; ou serem as partes reembolsadas dos referidos valores pagos a maior.

X – CONCILIAÇÃO E APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES INICIAIS, AUDIÊNCIA E PROVA PERICIAL

10.1 Por ocasião da presente audiência foi tentada, sem sucesso, a conciliação entre as partes, em observância ao artigo 21, parágrafo 4º da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96). Se as partes, a qualquer momento, chegarem a uma composição amigável, poderão requerer ao Tribunal Arbitral que designe audiência específica de conciliação e/ou que a homologue mediante sentença arbitral, nos termos do artigo 28 da Lei de Arbitragem. 10.2 Restando frustrada a tentativa de conciliação, o Tribunal Arbitral determinou que proferirá decisão tratando da questões relativas à sua jurisdição, de modo que as partes deverão apresentar alegações iniciais referentes apenas aos pedidos (A) e (B) até o dia 29 de agosto de 2011, de acordo com as Regras da Competição Brasileira

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de Arbitragem Petrônio Muniz. Em seguida, determinou, ainda, que as audiências a tratar das questões de jurisdição do Tribunal Arbitral serão realizadas nos dias 14, 15 e 16 de outubro de 2011, também segundo o disposto naquelas Regras. XI – DISPOSIÇOES FINAIS 11.1 As partes comprometem-se, neste ato, a cumprir fiel e tempestivamente a sentença arbitral a ser proferida pelo Tribunal Arbitral, tomando a sentença arbitral como decisão final. 11.2 Secretariou a audiência de assinatura do Termo de Arbitragem Felipe Ferreira M. Moraes, secretário nomeado para a presente arbitragem e Secretário Geral da CAMARB. Beagá, 2 de maio de 2011. Assinaturas:

REQUERENTE: PROCURADOR:

_______________________ _______________________ BACAMASO Gestão Prisional S/A Teixeira de Freitas

REQUERIDA: PROCURADOR:

_______________________ _______________________ Estado de Vila Rica Olavo Beviláqua

TRIBUNAL ARBITRAL:

_________________________

Dra. Capitu Santiago ÁRBITRA PRESIDENTE

_______________________ _______________________

Dr. Ezequiel Escobar Dr. Bento Casmurro ÁRBITRO ÁRBITRO

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CAMARB – CÂMARA DE ARBITRAGEM EMPRESARIAL – BRASIL:

_____________________________

Felipe Ferreira M. Moraes SECRETÁRIO GERAL

Testemunhas:

1) _________________________ Nome:

CPF: Endereço:

2) _________________________ Nome:

CPF: Endereço: