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Maria Regina Rato Avelar Contadora, Auditora, Perita Judicial. CRC 1SP071497/O-4 – Reg. AUDIBRA Nº 978 The Institute of Internal Auditors N.º IIA ID 1142353 Tel. 3167-5144 – SP 1 EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL FORUM JOÃO MENDES JR. Ação Revisional de Contratos com Pedido de Antecipação de Tutela Inibitória sob nº 01.325.109-0. Belicor Comercial Ltda e Outros x Banco Sudameris S/A CONTROLE 2599 Maria Regina Rato Avelar, Contadora, CRC 1SP071497/O-4, Perita nomeada e compromissada nos autos dos Embargos do processo supra, às fls 191 vem mui respeitosamente peticionar à V. Excia o que abaixo se segue: ENTREGA DE SEU LAUDO PERICIAL FLS DE LAUDO e FLS. DE ANEXO, NUMERADAS E RUBRICADAS, NUM TOTAL DE FLS. Nestes termos P.Deferimento. SÃO PAULO, 30 de Outubro de 2003. Maria Regina Rato Avelar Perita Nomeada pelo Juízo

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Maria Regina Rato Avelar Contadora, Auditora, Perita Judicial. CRC 1SP071497/O-4 – Reg. AUDIBRA Nº 978 The Institute of Internal Auditors N.º IIA ID 1142353 Tel. 3167-5144 – SP

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA

CÍVEL DA CAPITAL FORUM JOÃO MENDES JR.

Ação Revisional de Contratos com Pedido de Antecipação de Tutela Inibitória sob nº 01.325.109-0. Belicor Comercial Ltda e Outros x Banco Sudameris S/A CONTROLE 2599

Maria Regina Rato Avelar, Contadora, CRC 1SP071497/O-4, Perita nomeada e compromissada nos autos dos Embargos do processo supra, às fls 191 vem mui respeitosamente peticionar à V. Excia o que abaixo se segue:

ENTREGA DE SEU LAUDO PERICIAL FLS DE LAUDO e FLS. DE ANEXO, NUMERADAS E

RUBRICADAS, NUM TOTAL DE FLS. Nestes termos P.Deferimento.

SÃO PAULO, 30 de Outubro de 2003.

Maria Regina Rato Avelar Perita Nomeada pelo Juízo

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INTRODUÇÃO Em Fevereiro de 1999 a empresa Belicor Comercial Ltda firmou com o Banco Sudameris S/A contrato de Cheque Empresa.

1 - Comunicado de Alterações de Condições no Contrato de Cheque Empresa, datado de 08/12/99, (fls. 261), conforme segue: Vencimento – alterado para 28/01/2000 Taxa de Juros – 100%ªª a partir de 08/12/99 Juros – Pré-fixados, Linear, Dias Corridos, Cobrados no Vencimento da Operação. 2 - Comunicado de Alterações de Condições no Contrato de Cheque Empresa, datado de 28/01/00, (fls. 262), conforme segue: Vencimento – alterado para 27/04/2000 Taxa de Juros – 100%ªª a partir de 28/01/00 Juros – Pré-fixados, Linear, Dias Corridos, Cobrados Mensalmente. 3 - Comunicado de Alterações de Condições no Contrato de Cheque Empresa, datado de 27/04/00, (fls. 263), conforme segue: Vencimento – alterado para 26/07/2000 Taxa de Juros – 100%ªª a partir de 27/04/00 Juros – Pré-fixados, Linear, Dias Corridos, Cobrados Mensalmente. 4 – Contrato de Empréstimo nº 10029, datado de 20/02/01 (fls. 258/260) IV – Especificação do Crédito Crédito Fixo V - Valor do Crédito R$ 14.000,00

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VI – Dados de abertura de crédito Vencimento – 22/04/2002 Encargos: Pré-fixados Taxa de juros nominal – 39,17 ªª Taxa de juros efetiva – 47,92% ªª - 3,32%ªm. IOF Cálculo dos Encargos: Dias corridos – base 360 dias Linear VII - Forma de Pagamento: Principal e encargos parcelados Parcelas: Quantidade – 12 Vencimento da 1ª parcela – 21/05/2001 Vencimento da última parcela – 22/04/2002 Valor – R$ 1.488,62 Dia de vencimento – 20 Em 11/12/2001 a Empresa Belicor Comercial Ltda ingressou com Ação Revisional de Contratos com Pedido de Antecipação de Tutela Inibitória. Alegações da Autora:

- Capitalização mensal de juros. - Spread abusivo. - Encadeamento de operações sem liberação de dinheiro, e com

incorporação dos juros da operação anterior (Anatocismo).

Pedidos da Autora:

- Concessão de liminar para retirada do nome do SERASA/SPC/SISBACEN - Tutela inibitória, com ciência da liminar aos principais órgãos. - Inexistência dos negócios jurídicos sucessivos às únicas e tangíveis

liberações de crédito efetivadas, entendendo-se que só poderiam ser exigidos os valores que os Autores efetivamente lançaram mão.

- Reconhecimento da ilegalidade da capitalização de juros. - Decretação do Spread como abusivo, o que exceder a 20% do custo de

captação, utilizando como base o custo de capitação do CDB.

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- Acolhidos os pedidos acima mencionados, sejam afastados dos referidos contratos, durante todo o período que abrange o relacionamento creditício, qualquer encargos referente a mora (Multa moratória, Comissão de Permanência, etc), já que a mora será do Réu pela cobrança de valores indevidos.

- Requer a citação do Banco Réu. - Requer seja julgada procedente a ação, condenando o Réu na verba de

sucumbência, composta de custas judiciais e honorários advocatícios. - Requer prova pericial.

Em 17/12/2001 foi citado o Banco Réu.

Alegações do Réu:

- Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. - Inexistência de capitalização de juros. - Não cabe a redução do débito em virtude da incidência da comissão de

permanência, visto que não houve cobrança cumulada de correção monetária e comissão de permanência.

- A inclusão dos devedores nos cadastros dos órgãos de proteção de crédito é perfeitamente legal.

Pedidos do Réu:

- Requer seja julgada totalmente improcedente esta demanda, com a condenação dos autores a arcarem com o ônus que da sucumbência decorrem.

DOS TRABALHOS PERICIAIS

A perita examinou os Comunicados de Alterações de Condições no

Contrato de Cheque Empresa, que estão apensos aos autos. Entretanto, o Contrato de Cheque Empresa que deu início as transações entre o Banco - Réu e a Belicor - Autora, não foi anexado aos autos.

Foi analisado também, o Contrato de Empréstimo nº 10029, datado de

20/02/01 (fls. 258/260)

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Para conferir as condições pactuadas, a perita elaborou a planilha Contratos, conforme abaixo transcrita, em resumo:

Contrato anual %

TAXAS mensal % anual % efetiva nominal (((1+L)^(12))-1)*100 L L*12 10029 calculado 59,439 3,9640 47,568 10029 calculado 47,983 3,3200 39,84

10029 contratual 47,92 3,32 39,17 Cheque Especial 161,304 8,3333 100,000 Cheque Especial 100,000 5,9463 71,356

Para o contrato 10029 a perita somente encontrou o valor da prestação 1.488,62, usando uma taxa maior que a especificada em contrato, isto é; 3,9640%ªm ou 59,439%ªa na forma efetiva quando contratualmente, na forma efetiva a taxa especificada foi 47,92%ªa Na planilha BelicorAnato, a perita reproduziu o saldo devedor apresentado no extrato de conta corrente, expurgando a capitalização da capitalização dos juros. Na planilha BelicorCDB+20%, a perita reproduziu o saldo devedor apresentado na planilha BelicorAnato, considerando o Spread como o que exceder a 20% do custo de captação, utilizando como base o custo de capitação do CDB.

Na planilha Belicor1%, a perita reproduziu o saldo devedor apresentado na planilha BelicorAnato, considerando o Spread como o que é especificado na constituição de 88.

Na planilha Resumo, a perita apresenta uma composição do saldo

devedor do empréstimo 10029 com os saldos apurados nas planilhas BelicorAnato, BelicorCDB+20% e Belicor1%, apurando o saldo devedor final, conforme segue:

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RESUMO DOS SALDOS Empréstimo 10029 20/02/01 12 x 1.488,62 (17.863,39)Pgto.1ª parcela 21/05/01 1.488,62 (16.374,78)Estorno 21/06/01 1.488,62 (17.863,39)Pgto.2ª parcela 21/06/01 1.488,62 (16.374,78)Saldo planilha BelicorAnato 7.018,53 (9.356,25)Saldo devedor BelicorAnato (9.356,25)Saldo planilha BelicorCDB+20% 9.326,02 (7.048,75)Saldo devedor BelicorCDB+20% (7.048,75)Saldo planilha Belicor1% 9.662,75 (6.712,03)Saldo devedor Belicor1% (6.712,03)

QUESITOS DO RÉU - BANCO SUDAMERIS – fls. 196

1 – Autora e Réu firmaram contrato? RESPOSTA DA PERITA DO JUÍZO: Segundo se depreende das informações contidas nos autos, Autora e Réu firmaram contrato, tendo em vista os Comunicados de Alterações de Condições no Contrato de Cheque Empresa, datado de 08/12/99, (fls. 261), (fls. 262) e (fls. 263). O único contrato apenso aos autos é o que se segue: Contrato de Empréstimo nº 10029, datado de 20/02/01 (fls. 258/260) 2 – Em sendo positiva a resposta anterior, podemos afirmar que o Réu disponibilizou determinada importância para a Autora? RESPOSTA DA PERITA DO JUÍZO: No Contrato de Empréstimo nº 10029 datado de 20/02/01 (fls. 258/260) o Réu disponibilizou para a Autora o valor na forma que se segue: V - Valor do Crédito R$ 14.000,00 Conforme extrato de conta corrente, apenso as fls. 336 dos autos, a importância de R$ 14.000,00, foi creditada na conta corrente da Autora em 20/02/2001, dando cobertura a um saldo negativo de R$ (13.173,41), restando um saldo positivo de R$ 800,69.

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3 – As taxas cobradas pelo Réu correspondem àquelas pactuadas? RESPOSTA DA PERITA DO JUÍZO: Não. Para conferir as condições pactuadas, a perita elaborou a planilha Contratos, conforme abaixo transcrita, em resumo:

Contrato anual %

TAXAS mensal % anual % efetiva nominal (((1+L)^(12))-1)*100 L L*12 10029 calculado 59,439 3,9640 47,568 10029 calculado 47,983 3,3200 39,84

10029 contratual 47,92 3,32 39,17 Cheque Especial 161,304 8,3333 100,000 Cheque Especial 100,000 5,9463 71,356

Para o contrato 10029 a perita somente encontrou o valor da prestação

1.488,62, usando uma taxa maior que a especificada em contrato, isto é; 3,9640%ªm ou 59,439%ªa na forma efetiva quando contratualmente, na forma efetiva a taxa especificada foi 47,92%ªa

Para o contrato de cheque especial as taxas aplicadas, calculadas na forma hamburguesa e abaixo exibidas, sacadas da planilha Taxas:

mês Taxas referência Praticadas

chq. Empresa abr/99 6,37mai/99 20,75jun/99 jul/99

ago/99 set/99 out/99 6,94nov/99 9,39dez/99 8,34jan/00 7,65fev/00 9,45

mar/00 8,64abr/00 8,54mai/00 7,08jun/00 8,55jul/00 9,15

ago/00 8,67

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QUESITOS DA AUTORA – BELICOR – fls. 198/206 QUESITO Nº 01: Queira a Perícia descrever a conta corrente da movimentação financeira entre as partes, na qual eram realizadas as operações de crédito/empréstimos, bem como a natureza dos contratos ce1ebrados no período e qual a finalidade dos mesmos. Informe a Perícia se, registrando todo o relacionamento financeiro entre as partes, havia apenas uma conta ou, do contrário, quantas contas foram abertas para a movimentação das linhas de crédito operadas. RESPOSTA DA PERITA DO JUÍZO: Com base nos extratos apensos aos autos, fls. 285/344, pode-se deduzir que a Autora possuía uma conta corrente, de nº 71526887-3000-5, do tipo Cheque Empresa. Segundo se depreende das informações contidas nos autos, Autora e Réu firmaram contrato, tendo em vista os Comunicados de Alterações de Condições no Contrato de Cheque Empresa, apensos as (fls. 261), (fls. 262) e (fls. 263). Nessa conta eram lançados: Liberação de Contrato de Câmbio, Despesas de exportação, cheque compensados, tarifas bancárias, Encargos de Excesso de limite, Juros cheque empresa, bem como Liberação de Financiamento. O único contrato apenso aos autos é o que se segue: Contrato de Empréstimo nº 10029, datado de 20/02/01 (fls. 258/260). QUESITO Nº 02: Queira o Sr. Perito afirmar que as linhas de credito que a cliente vinha movimentando junto ao banco eram as seguintes:

- Abertura de Crédito em Conta Corrente – Cheque Empresarial - Contrato de Empréstimo para Capital de Giro

RESPOSTA DA PERITA DO JUÍZO: Quanto a Abertura de Crédito em Conta Corrente – Cheque Empresarial, o referido contrato não está anexado aos autos. O Contrato de Empréstimo nº 10029, datado de 20/02/01 está apenso as (fls. 258/260).

QUESITO Nº 03 : Queira o Sr. Perito descrever: 1) em que consiste um Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente – Cheque Empresarial

2) um Contrato de Empréstimo para Capital de Giro - RESPOSTA DA PERITA DO JUÍZO: Um Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente – Cheque Empresarial, coloca a disposição do correntista um valor determinado, para que o mesmo faça uso quando necessário, mediante o pagamento das taxas de juros pactuadas em contrato.

O Contrato de Empréstimo nº 10029, datado de 20/02/01, apenso as (fls. 258/260), disponibilizou para a Autora a título de suprimento extra de capital,

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capital de giro, empréstimo no valor de R$ 14.000,00 a ser pago na forma que se segue: Quantidade Parcelas:– 12 Vencimento da 1ª parcela – 21/05/2001 Vencimento da última parcela – 22/04/2002 Valor – R$ 1.488,62 totalizando, portanto, R$ 17.863,39. Conforme extrato de conta corrente, apenso as fls. 336 dos autos, a importância de R$ 14.000,00, foi creditada na conta corrente da Autora em 20/02/2001, dando cobertura a um saldo negativo de R$ (13.173,41), restando um saldo positivo de R$ 800,69. 3) – Determinar quais são as características de cada uma das operações celebradas entre as partes no âmbito da C/C nº 71526887-3000-5 (valor financiado, prazo contratual, número de parcelas de pagamentos, valor da parcela de pagamento, taxa de juros, índice de correção monetária e período de carência (se houver) em todo o período. RESPOSTA DA PERITA DO JUÍZO: Pelas informações dos autos a perita teve acesso apenas ao Contrato de Empréstimo nº 10029, cujas condições são as que se seguem: IV – Especificação do Crédito Crédito Fixo V - Valor do Crédito R$ 14.000,00 VI – Dados de abertura de crédito Vencimento – 22/04/2002 Encargos: Pré-fixados Taxa de juros nominal – 39,17 ªª Taxa de juros efetiva – 47,92% ªª - 3,32%ªm. IOF Cálculo dos Encargos: Dias corridos – base 360 dias Linear VII - Forma de Pagamento: Principal e encargos parcelados Parcelas: Quantidade – 12 Vencimento da 1ª parcela – 21/05/2001 Vencimento da última parcela – 22/04/2002 Valor – R$ 1.488,62 Dia de vencimento – 20

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QUESITO Nº 04: Queira o Sr. Perito descrever as metodologias de cálculo dos juros e capitalização utilizada nos modelos de empréstimo de Contratos de Abertura de Crédito em Conta Corrente – Cheque Empresarial, e de Contrato de Empréstimo para Capital de Giro, segundo as cláusulas contratuais das operações realizadas entre as partes, justificando sua resposta e fornecendo matematicamente um exemplo dessas aplicações. RESPOSTA DA PERITA DO JUÍZO: Quanto a Abertura de Crédito em Conta Corrente – Cheque Empresarial, o referido contrato não está anexado aos autos. Um Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente – Cheque Empresarial, coloca a disposição do correntista um valor determinado, para que o mesmo faça uso quando necessário, mediante o pagamento das taxas de juros pactuadas em contrato. QUESITO Nº 05: Afirme a Perícia de que maneira nas operações de empréstimos segundo os Contratos de Abertura de Crédito em Conta Corrente – Cheque Empresarial, e o Contrato de Empréstimo para Capital de Giro ocorre à capitalização de juros, tanto dentro do período de normalidade quanto no período de inadimplência. Justificar sua resposta com base na metodologia de cálculo aplicada pelo Requerido. RESPOSTA DA PERITA DO JUÍZO: Nas operações de Contratos de Abertura de Crédito em Conta Corrente (Cheque Empresarial), quando não existem recursos próprios em movimento na conta, refletidos pelo saldo da mesma, os débitos de juros representam automaticamente a CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. QUESITO Nº 06: Confirme a Perícia que nas operações de Contratos de Abertura de Crédito em Conta Corrente (Cheque Empresarial), quando não existem recursos próprios em movimento na conta, refletidos pelo saldo da mesma, os débitos de juros representam automaticamente a CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RESPOSTA DA PERITA DO JUÍZO: A Perícia Confirma que nas operações de Contratos de Abertura de Crédito em Conta Corrente (Cheque Empresarial), quando não existem recursos próprios em movimento na conta, refletidos pelo saldo da mesma, os débitos de juros representam automaticamente a CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. QUESITO Nº 07: Confirme a Perícia que no Contrato de Empréstimo para Capital de Giro celebrado entre as partes foi efetuado o cálculo das parcelas de pagamento na formação do contrato segundo a seguinte fórmula base:

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PRESTAÇÃO = Principal * (1 + 0,03)24 * (0,03) ((1 + 0,03)24 – 1) Em qual dos sistemas de amortização de dívidas conhecidos é aplicada tal fórmula de cálculo para a geração de prestações mensais e sucessivas, de igual valor na “data zero”? RESPOSTA DA PERITA DO JUÍZO: É no Sistema Francês de Amortização e sua variante Tabela Price e “consiste em um plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por duas parcelas distintas: uma de juros e outra de capital (chamada amortização)”....- Conceito do matemático Jose Dutra Vieira Sobrinho em sua obra “Matemática Financeira”. A tabela price é uma das soluções matemáticas para uma série uniforme de pagamentos na modalidade dita “juros compostos" (Definição da Perita).

QUESITO Nº 08: Analisando a evolução da conta corrente que encerrou a movimentação financeira entre as partes supra, possa a Perícia informar qual foi o objetivo da celebração do contrato de Empréstimo para Capital de Giro no período. Qual foi a origem do Principal pactuado no contrato, e qual foi a aplicação (destino) dos recursos creditados na movimentação da C/C nº 71526887-3000-5? RESPOSTA DA PERITA DO JUÍZO: Conforme extrato de conta corrente, apenso as fls. 336 dos autos, a importância de R$ 14.000,00, foi creditada na conta corrente da Autora em 20/02/2001, dando cobertura a um saldo negativo de R$ (13.173,41), restando um saldo positivo de R$ 800,69. QUESITO Nº 09: Queira a Perícia determinar claramente a metodologia de cálculo empregada na operação do contrato de Empréstimo para Capital de Giro, determinando o sistema de amortização empregado, e apresentar o cálculo da prestação inicial do fluxo de pagamentos contratado. Afirmar que, na forma da fórmula de cálculo aplicada nesse caso, a taxa de juros da operação é capitalizada, em face do sistema de cálculo das prestações mensais da operação na data da assinatura do contrato (formação do fluxo de pagamentos). RESPOSTA DA PERITA DO JUÍZO: A perita apresenta abaixo o cálculo da prestação inicial do fluxo de pagamentos contratado, Contrato10029. Na forma da fórmula de cálculo aplicada nesse caso, a taxa de juros da operação é capitalizada, em face do sistema de cálculo Tabela Price.

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Cálculo pela Fórmula da Tabela Price, Taxa mensal, calculada.

linha Coluna E 2 (1+tx/100)^(F10) 1,594394424 3 (tx/100)*E2 0,063201795 4 E2(-)1 0,594394424 5 fator TP E3/E4 0,106329724

capital 14.000,00 PAGTO fator*capital 1.488,62 QUESITO Nº 10: Queira a Perícia demonstrar o quadro de todas as operações realizadas pela Requerente com o Requerido, caracterizadas na C/C nº 71526887-3000-5, desde o início das operações, obedecendo a ordem cronológica dos fatos, e considerando as liberações como DÉBITO e os pagamentos como CRÉDITO, seguindo os passos a seguir:

- Considerando todos os contratos celebrados, inclusive os saldos devedores diários em conta corrente;

- Determinar as taxas de juros aplicadas e métodos de cálculo aplicados para cada operação; e,

- Determinar prazos e formas de pagamento RESPOSTA DA PERITA DO JUÍZO: O perquirido acha-se efetuado nas planilhas da perita BelicorAnato, BelicorCDB+20%, Belicor1%. QUESITO Nº 11: Promovendo uma análise crítica a respeito da relação de causalidade entre: a celebração dos empréstimos nas linhas de crédito verificadas no relacionamento financeiro, (Cheque Empresarial, e Empréstimo para Capital de Giro), queira a Perícia informar se desde o início das operações ocorreu:

a) – a renovação sucessiva do Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente – Cheque Empresarial – caracterizando, em última análise, a prorrogação do instrumento original, e a manutenção da dívida em aberto entre as partes:

RESPOSTA DA PERITA DO JUÍZO: A renovação sucessiva do Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente – Cheque Empresarial – se deu através de Comunicados de Alterações de Condições no Contrato de Cheque Empresa, conforme demonstrado a seguir:

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Comunicado de Alterações de Condições no Contrato de Cheque Empresa, datado de 08/12/99, (fls. 261), conforme segue: Vencimento – alterado para 28/01/2000 Taxa de Juros – 100%ªª a partir de 08/12/99 Juros – Pré-fixados, Linear, Dias Corridos, Cobrados no Vencimento da Operação. Comunicado de Alterações de Condições no Contrato de Cheque Empresa, datado de 28/01/00, (fls. 262), conforme segue: Vencimento – alterado para 27/04/2000 Taxa de Juros – 100%ªª a partir de 28/01/00 Juros – Pré-fixados, Linear, Dias Corridos, Cobrados Mensalmente. Comunicado de Alterações de Condições no Contrato de Cheque Empresa, datado de 27/04/00, (fls. 263), conforme segue: Vencimento – alterado para 26/07/2000 Taxa de Juros – 100%ªª a partir de 27/04/00 Juros – Pré-fixados, Linear, Dias Corridos, Cobrados Mensalmente. Conforme pode ser verificado, tais comunicados efetivavam a renovação do período do cheque empresa.

b) – a apropriação do valor do Contrato de Empréstimo para Capital de

Giro para a amortização da dívida proveniente de operações anteriores segundo outra modalidade de operação, ou seja, se nas operações de empréstimo o valor financiado foi utilizado pelo banco para abater o saldo devedor apresentado em conta corrente, em decorrência do Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente – Cheque Empresarial celebrado anteriormente, Pede-se para identificar tal ocorrência com a memória de cálculo analisada dos eventos.

RESPOSTA DA PERITA DO JUÍZO: Sim. Conforme extrato de conta corrente, apenso as fls. 336 dos autos, a importância de R$ 14.000,00, foi creditada na conta corrente da Autora em 20/02/2001, para a amortização da dívida proveniente de operações anteriores segundo outra modalidade de operação, ou seja, se nas operações de empréstimo o valor financiado foi utilizado pelo banco para abater o saldo devedor apresentado em conta corrente, em decorrência do Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente – Cheque Empresarial celebrado anteriormente, dando cobertura a um saldo negativo de R$ (13.173,41), restando um saldo positivo de R$ 800,69. QUESITO Nº 12: Determine o Sr. Perito a ocorrência ou não de incorporação dos encargos relativos à operação encadeada (conforme apuração nos quesitos nº 10 e nº 11) para a formação do Principal do “novo contrato” sobre as operações de empréstimo realizadas entre as partes; para tanto, realizar um estudo a partir da memória de cálculo analisada de cada uma das operações.

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Concluir a respeito do cálculo de juros sobre juros/encargos provenientes das operações anteriores a cada ocorrência de encadeamento entre os contratos. RESPOSTA DA PERITA DO JUÍZO: De três em três meses eram renovados, um em cima do outro. QUESITO Nº 13: Queira o Sr. Perito definir o conceito de juros e suas aplicações em instituições financeiras e financiadoras. Favor afirmar que para tornar lucrativa a operação de financiamento faz-se necessária a incidência de uma taxa de juros sobre o valor financiado. Pede-se, também à Perícia, a definição de Capitalização de Juros e definição matemática de conceito de capitalização de juros simples e composta, não se limitando a explicações de taxas de juros e fórmulas lineares e exponenciais, justificar resposta com exemplos matemáticos e utilizar conceitos descritos em livros de matemática financeira. RESPOSTA DA PERITA DO JUÍZO: Os conceitos matemáticos que se seguem estão descritos por ASSAF, Alexandre Neto, na obra Matemática Financeira e Suas Aplicações,2000, 5ª edição, São Paulo, Atlas. Taxa de juros é o coeficiente que determina o valor do juro, isto é, a remuneração do fator capital utilizado durante certo período de tempo. Juros simples são aqueles que incidem apenas sobre o principal corrigido monetariamente, isto é, não incidem sobre os juros que se acrescentem ao saldo devedor. Vale dizer que os juros não pagos não constituem a base de cálculo para a incidência posterior de novos juros simples. Juros Compostos são aqueles que incidem não apenas sobre o principal corrigido monetariamente, mas também sobre os juros que já incidiram sobre o débito. Os juros compostos são também denominados, em Matemática Financeira, juros capitalizados. Capitalização de juros Os critérios (regimes) de capitalização demonstram como os juros são formados e sucessivamente incorporados ao capital no decorrer do tempo. Nesta conceituação podem ser identificados dois regimes de capitalização dos juros: - Regime de Capitalização Simples (ou linear) – esse regime comporta-se como se fosse uma progressão aritmética (PA). Neste critério os juros somente incidem sobre o capital inicial da operação , não se registrando juros sobre o saldo dos juros acumulados.

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Exemplo Matemático

Exemplo Matemático de cálculo com Juros Simples Juros p/ ano

Período Saldo 10%ªa Saldo devedor Início do período 1.000,00

Ano l 1.000,00 100,00 1.100,00 Ano II 1.100,00 100,00 1.200,00 Ano III 1.200,00 100,00 1.300,00

b) Regime de capitalização composta – incorpora ao capital não somente os juros referentes a cada período, mas também os juros sobre os juros acumulados até o momento anterior. É um comportamento equivalente a uma progressão geométrica (PG) no qual os juros incidem sempre sobre o saldo apurado no início do período correspondente (e não unicamente sobre o capital inicial). Exemplo matemático: Exemplo Matemático de cálculo com Juros Compostos Juros p/ ano

Período Saldo 10%ªa Saldo devedor Início do período 1.000,00

Ano l 1.000,00 100,00 1.100,00 Ano II 1.100,00 110,00 1.210,00 Ano III 1.210,00 121,00 1.331,00

NOTA DA PERITA - Como se pode observar, o mesmo capital, emprestado pelo mesmo período, e mesma taxa de juros, ao final do terceiro ano, na Capitalização Simples, o saldo devedor importa em R$ 1.300,00, e na Capitalização Composta importa em R$ 1.331,00. QUESITO Nº 14: Queira a Perícia afirmar que a fórmula de capitalização composta de juros, quando aplicada a fluxos financeiros de períodos maiores ou iguais a dois (2), promove a incidência de juros sobre juros. Confirme também que tal expediente, denominado juridicamente como anatocismo, acontece quando se faz incidir uma taxa de juros sobre outra taxa de juros dentro de um mesmo período, em qualquer fluxo de caixa estudado.

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RESPOSTA DA PERITA DO JUÍZO: Sim. A fórmula de capitalização composta de juros, quando aplicada a fluxos financeiros de períodos maiores ou iguais a dois (2), promove a incidência de juros sobre juros. O anatocismo acontece quando se faz incidir uma taxa de juros sobre outra taxa de juros dentro de um mesmo período. Tal prática vem sendo veementemente condenada, conforme demonstramos a seguir: Súmula 121 do C.S.T.F .

“SUMULA 121 - é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”. Referida vedação é ap1icavel, inclusive, as instituições financeiras, conforme se depreende do melhor entendimento jurisprudencial acima transcrito. Juros sobre juros é conduta proibida inclusive para as operações das instituições financeiras, consoante -Sumula 121 do STF, ainda em vigor já que a “SUMULA 596 não afasta a aplicação da Súmula 121"(RE Nº. 100.336 DJU 24.05.85), entendimento hoje recepcionado pela totalidade transcritos: Acórdãos modulares lavrados pelos E. Tribunais de alçada, em todo o Pais vejamos: Agravo de instrumento provido, em parte .(Julgados,75/156) JUROS - Norma Constitucional restritiva. Sua aplicabilidade. é preceito do parágrafo 3o do artigo 192 da Constituição da República que limita 12% ao ano a taxa de juros, inclui-se na categoria das normas constitucionais de eficácia imediata, mas tão somente sobre os efeitos posteriores do negocio jurídico. Apelação desprovida.(Julgados 76/298)

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JUROS REAIS. ART. 192, PARÁGRAFO 3º da Constituição Federal. Dispositivo não sujeito à regulamentação. Aplicabilidade imediata. A remuneração do capital e a remuneração do serviço a concessão de crédito constituem juros reais e não podem superar a 12% ao ano. Decisão unânime -AC 491-0/91 unânime da 2ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicada em 25/O 7/91. DO. PE. Fls.02.

INICUMULABILIDIDE - ANATOCISMO - VEDAÇÃO.

Embargos à execução. Vedação das cobranças de juros capitalizados e da cumulação de correção monetária e taxa de permanência. Excesso de execução caracterizada. - Legal e justa a cobrança por instituição financeira, de correção capitalizada dia a dia, pois assim é que ela remunera o capital nas operações de mercado financeiro. Anatocismo. Vedação. A contagem de juros dia-a-dia, contudo, é proibida no direito brasileiro, mesmo quando expressamente convencionado, porquanto a

Lei 4.595/64 não revogou a regra do art.40

do Decreto nº 22.626/33 (Lei

de Usura ). Excesso de execução caracterizada. Inacumuláveis, igualmente, nas execuções de título de dívida liquida e certa, a comissão de permanência e a correção monetária. - Provimento do Apelo em parte, para, reformando a sentença, determinar a exclusão do saldo devedor cobrado, das quantias relativas às taxas de permanência e a capitalização de juros. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido ( REVISTA DO SUPERiOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ano 2, nº 15 pag. 361) JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA -CUMULAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. Não podem ser cumulados juros remuneratórios com correção monetária. Trata-se de bis in idem. Tais juros substituem a antiga denominação comissão de permanência.

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EMENTA = MUTUO. OPERAÇÃO COM INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO. COMISSÁO DE PERMANÊNCIA. Avençada a comissão de permanência, como acréscimo correspondente à desvalorização da moeda, não pode ser cumulada a correção monetária para efeito de cobrança

TJ. RJ- AC. Unânime da 1ª Câmara Cível reg. em 15.10.90- Ap. 5.560/89.

JUROS - REDUÇÃO - OPERAÇÕES DE CRÉDITO- CF/88- APLICAÇÃO

IMEDIATA-

“Fixada a taxa de juros no limite máximo de 12 por cento, em texto expresso da Constituição Federal, a redução a esse limite de juros cobrados em operações de crédito é imposição constitucional que dispensa Regulamentação para sua imediata aplicação".

Recurso Especial nº 7432- Paraná- 4a. Turma do STJ - unânime j. em 17 de setembro de 1991. "Essa é a exata caracterização da capitalização, ou seja, apurado o montante devido e não pago, toma-se um novo empréstimo para saldar o anterior. Nesse mútuo são agregadas as parcelas quais se decompõem a dívida anterior (capital mais encargos) e os custos decorrentes da nova apuração. Inadimplida a obrigação, procede-se do mesmo modo: valor total da dívida anterior mais encargos da dívida moderna, previamente fixados, resultando em outros valores globais. E, repete-se a operação quando do vencimento, instituindo uma verdadeira "ciranda", financeira, que tende a se tornar impagável. O exame dessa base empírica põe a descoberto a capitalização dos juros, posto que a novação levou em consideração a soma do principal e dos encargos, incidindo sobre o resultado novos encargos. Inequivocamente há, nessa hipótese, incidência de juros sobre juros anteriores, em atrito com o preceituado no art. 4º do Dec. 22626/33".

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QUESITO Nº 15: Queira a perícia afirmar, de acordo com os exemplos anteriores e a definição de juros capitalizados, que o banco capitalizou juros mensais para o(s) Contrato(s) de Abertura de Crédito em Conta Corrente – Cheque Empresarial, aplicando também a metodologia de cálculo de juros exponenciais para a capitalização composta dos juros em função do tempo (anatocismo) na operação de Empréstimo para Capital de Giro, e ao fim, a formação dos contratos de Empréstimo para Capital de Giro promove também a capitalização de juros dentro da Tabela Price. RESPOSTA DA PERITA DO JUÍZO: Sim. O banco capitalizou juros mensais para o(s) Contrato(s) de Abertura de Crédito em Conta Corrente em função do tempo. Sim. O contrato de Empréstimo para Capital de Giro pela Tabela Price promove também a capitalização de juros (juros exponenciais). QUESITO Nº 16: Em relação à Tabela Price queira a Perícia afirmar que: “Esse sistema consiste em um plano de amortização de dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por duas parcelas distintas: uma de juros e outra de capital (amortização)”. SOBRINHO, José Dutra Vieira, Matemática Financeira, São Paulo, Atlas, 1998; 4ª edição, página 220. RESPOSTA DA PERITA DO JUÍZO: Respondido no quesito # 7. QUESITO Nº 17: Considerando que o banco utilizou-se de metodologias de cálculo em que existe capitalização composta de juros (TABELA PRICE / sistema francês de amortização), e considerando o seguinte ensinamento da FUNDAÇÃO INSTITUTO DE pesquisas contábeis, atuariais e financeiras, NA OBRA manual de controle operacional de sociedades de arrendamento mercantil, 2ª EDIÇÃO, Atlas: “..... o critério de capitalização composta indica um comportamento exponencial do capital ao longo do tempo, ou seja, o valor se altera como se fosse uma progressão geométrica. Nesse sistema os juros são sempre calculados sobre um saldo acumulado imediatamente precedente, sobre o qual já foram incorporados juros de períodos anteriores.” Queira o Sr. Perito afirmar que a metodologia Price, bem como qualquer tipo de metodologia de cálculo que se utilize juros compostos, promove a capitalização de juros na formação do contrato, quando é calculado todo o fluxo de pagamentos da operação, resultando no cálculo de juros sobre juros ( em razão do Fator de Capitalização), ainda que na operação do contrato os juros sejam calculados sobre o saldo devedor em aberto e recebam pagamento mensal.

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RESPOSTA DA PERITA DO JUÍZO: A metodologia Price promove a capitalização de juros na formação da prestação, no corpo da tabela price não existe incidência de juros sobre juros. QUESITO Nº 18: Queira o Sr. Perito afirmar que as taxas de juros das operações de empréstimos são capitalizadas. Queira a Perícia definir a composição da taxa de juros utilizada nos contratos de Abertura de Crédito em Conta Corrente – Cheque Empresarial, e no Contrato de Empréstimo para Capital de Giro, especificando o custo de capitação para cada operação, o imposto e o percentual de ganho da instituição financeira, justificar e fundamentar a resposta exemplificando matematicamente esta composição. RESPOSTA DA PERITA DO JUÍZO: Resposta dada no quesito a seguir. QUESITO Nº 19: Identifique o Sr. Perito, nas respectivas datas de celebração ou renovação de todos os contratos celebrados durante o relacionamento financeiro, qual era o valor médio que o banco estava pagando aos investidores em CDB’s (modalidade 30 dias pré-fixada), bem como qual a taxa de juros paga aos investidores em caderneta de poupança. Apresente o digno Perito qual foi o percentual de spread entre o que o banco pagou aos investidores e cobrou dos tomadores durante o prazo de análise (CDB’s pré-fixados 30 dias para operações diversas), tendo em mira que o spread, é medida pelo diferencial entre as taxas de juros de captação e aplicação e que segundo a opinião do Sr. ERIVELTO MARTINS, diretor da AUSTIN ASIS, ‘especialista na análise do setor bancário’: “O ganho dos bancos é a diferença – ou ‘spread’, como se diz no jargão financeiro – entre os juros pagos na capitação (Certificado de Depósito Bancário, por exemplo) e no empréstimo”. FOLHA DE SÃO PAULO, 26/05/1996, CADERNO DE ECONOMIA. Considere ainda o Sr. Expert que os juros são o preço do dinheiro, isto é, o valor, o aluguel que é cobrado pela utilização por determinado tempo de determinada soma, de sorte a informar qual a diferença percentual entre a taxa que o banco pagou e os juros que cobrou pelo empréstimo. RESPOSTA DA PERITA DO JUÍZO: O “spread” DE UM BANCO BRASILEIRO é composto de: CAPTAÇÃO/COMPULSÓRIO, RISCO, IMPOSTO, e MARGEM DO BANCO, como a seguir: O BANCO CAPTA DINHEIRO DE OUTROS BANCOS OU DE CLIENTES PAGANDO EM VOLTA DE 21,0% ªª

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CAPTAÇÃO 21,0% ANTES DE EMPRESTAR, INCLUI NA TAXA DE JUROS O RISCO DA OPERAÇÃO (Inadimplência): 19,0%ªª RISCO 19,0% NO CALCULO TAMBEM SERÁ EMBUTIDA A CARGA FISCAL E TRIBUTÁRIA DIRETA NÃO REPASSÁVEL, REPRESENTANDO 9,0%ªª DA OPERAÇÃO. IMPOSTO 9,0% A MARGEM PARA O BANCO É DE 35,0%ªª, (Despesas administrativas,

IR/CSLL, Impostos Indiretos e Lucro do Banco). MARGEM DO BANCO 35,0% O EMPRÉSTIMO CHEGA AO TOMADOR À TAXA DE 111,9%ªª 1,21*1,19*1,09*1,35 = 2,119 (-) 1,00 = 1,119 ou, TAXA DA OPERAÇÃO DE EMPRÉSTIMO: 111,9%ªª QUESITO Nº 20: Queira a Perícia proceder ao cálculo de todo o fluxo financeiro caracterizado pelas linhas de financiamento verificadas dentro do bojo da movimentação financeira na C/C nº 71526887-3000-5 durante todo o período, conforme os seguintes critérios matemáticos: 1 – Utilização do Método Hamburguês, ou seja, o cálculo dos juros lineares sobre os saldos devedores médios ponderados; 2 – Considerar todas as operações como parte de um conjunto único em conta; 3 – Considerar todos os saldos da conta corrente nas suas respectivas datas de apuração conforme expressam os extratos das contas; 4 – Considerar os lançamentos referentes aos “empréstimos”, lançando a DËBITO na planilha de evolução financeira, e acumula-los periodicamente em coluna paralela;

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5 - Considerar os lançamentos referentes aos pagamentos das prestações/contratos, bem como os juros, como CRÉDITO na planilha de evolução financeira, A FIM DE EXPURGAR A COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS, e acumula-los periodicamente em coluna paralela; 6 – Considerar o SALDO da operação como o resultado direto entre: SALDO DA C/C – DÉBITO ACUMULADO + CRÉDITO ACUMULADO 7 – Substituir a taxa de juros contratual pela evolução do CDB, acrescendo a taxa de 20%, e, 8 – Acumular periodicamente os juros calculados, até chegado o período de um ano do início da evolução financeira, e capitaliza-los a cada período vencido de um ano. RESPOSTA DA PERITA DO JUÍZO: O perquirido acha-se calculado nas planilhas da perita BelicorAnato, BelicorCDB+20%, Belicor1%, anexadas a este trabalho.