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Autonomia dos crimes ambientais e medidas despenalizadoras para a tutela do meio ambiente

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Autonomia dos crimes ambientais e medidas despenalizadoras para a tutela do meio ambiente

Autonomia dos crimes ambientais

É pacífico no Superior Tribunal de Justiça que alguns crimes ambientais não comportam a aplicação do princípio da consunção:

• Lei n. 9.605/98, art. 40: “Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização”.

• Lei n. 9.605/98, art. 48: “Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação”.

• Lei n. 9.605/98, art. 64: “Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida.”

"Referente ao crime descrito no art. 48 da Lei n.º 9.605/98, vale ressaltar que a manutenção da edificação em solo não edificável, impede a regeneração da vegetação natural, incidindo, pois, no tipo penal retromencionado, não podendo, assim, ser absorvido pelo delito do art. 64 da Lei Ambiental, já que tutelam bens jurídicos diversos, possuem naturezas distintas, constituindo condutas distintas e autônomas entre si, principalmente, levando-se em consideração a não responsabilização do agente pela infração descrita no art. 64 do referido Diploma Normativo seja pela ausência de pedido ministerial, seja pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pela pena in abstrato" – REsp n. 1154538/SC, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 06/09/2010.

"Além se ser responsável pela construção em solo não edificável (art. 64 da lei Ambiental), a manutenção da referida edificação ilegalmente construída ainda impede a regeneração da vegetação natural, conduta na qual incide no tipo penal insculpido no art. 48 da Lei n.º 9.605/98, que se trata de delito permanente e não pode ser absorvido pelo disposto no art. 64 da mesma lei, que é instantâneo” - REsp 1125374/SC, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 17/08/2011.

"Assentou-se nesta Corte o entendimento de que os delitos tipificados nos arts. 40 e 48 da Lei n.º 9.605/98 visam à proteção de bens jurídicos distintos não se podendo cogitar a consunção deles pelo tipo do art. 64 do mesmo diploma legal” - REsp n. 1.168.516/SC, Rel. Laurita Vaz, DJe de 21/11/2012.

CONCLUSÃO 1: Caso haja construção em solo não edificável (art. 64), em Unidade de Conservação Ambiental (art. 40), impedindo a regeneração natural da vegetação (art. 48), a pessoa deve ser denunciada por três crimes diferentes.

O que ocorre na prática?

Alguns crimes são ignorados no momento do oferecimento da denúncia, em especial o do art. 48 da Lei n. 9.605/98. Quais mais?

• Código Penal, art. 205: “Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa”.

• Código Penal, art. 330: “Desobedecer a ordem legal de funcionário público”.

Não esquecer que o auto de infração costuma gerar um termo de embargo. Se a pessoa continuar na atividade ou construção, ela desobedece ordem administrativa.

• Lei n. 4.947/66, art. 20: “Invadir, com intenção de ocupá-las, terras da União, dos Estados e dos Municípios”.

Esse artigo é muito esquecido e pode ser bem utilizado nos casos de “privatização” de praia.

CONCLUSÃO 2: Em Angra dos Reis, pela conjugação dos delitos descritos acima, as duas pessoas envolvidas foram denunciadas, ao todo, por 24 crimes, tendo sido decretada a prisão preventiva, dentre outros, por violação à ordem pública.

• Lei n. 9.605/98, art. 29, caput, § 4º, I c/c art. 32:

“Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida”

“Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”. Nos termos do art. 3º do Decreto n. 24.645/1934, a conduta de “maus tratos” se caracteriza em especial pela manutenção de animais em lugares anti-higiênicos ou que lhe impeçam ou dificultem sobremaneira a movimentação, a respiração, o descanso, ou os privem de ar ou luz.

Enunciado n. 4 - PDD 2 – do I Encontro Regional de PDC no RJ: “Ao tomar ciência de autos de infração por crime ambiental previsto no art. 29 da Lei 9.605/98, o procurador da República deve averiguar eventuais evidências da prática cumulativa do crime previsto no art. 32 da mesma lei, tendo em vista as condições do cativeiro, tais como a locomoção, o acesso a alimento, água, luminosidade e higiene."

Atenção ...

•A Polícia Federal, pelo menos em Angra dos Reis, ignorava a maioria dos crimes descritos acima e sugeria, inclusive, arquivamentos baseados na prescrição, esquecendo-se que o delito do art. 48 da Lei n. 9.605/98 é permamente.

• O Escritório Regional do Ibama em Angra dos Reis, nos autos de infração, não caracterizava a conduta de maus tratos.

O que fazer?

• Recomendação ao Escritório Regional do Ibama em Angra dos Reis:

• Diversas recomendações dirigidas a Polícia Federal em Angra dos Reis:

Medidas despenalizadoras e tutela do meio ambiente

Tanto a transação penal quanto a suspensão condicional do processo foram idealizados pelo legislador como instrumentos de tutela do meio ambiente:

Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.

Enunciado n. 1 – PDD 2 – do I Encontro Regional de PDC no RJ: “Nos crimes ambientais a composição do dano é requisito da transação penal, e caso não haja compromisso de ajustamento de conduta firmado, a medida reparatória/compensatória deve ser individualizada na proposta, não se confundindo com as medidas impostas como pena restritiva de direitos ou multa”.

Tanto a transação penal quanto a suspensão condicional do processo foram idealizados pelo legislador como instrumentos de tutela do meio ambiente:

Enunciado n. 2 - PDD 2 – do I Encontro Regional de PDC no RJ: “A composição do dano a que se refere o art. 27 da Lei n. 9.099/95 engloba a paralisação da atividade danosa e reparação do dano ambiental, in natura ou mediante indenização, e somente pode ser dispensada no caso de o interessado comprovar que não possui condições de arcar com a obrigação, caso em que poderá ser substituída a reparação indenização por outra medida alternativa de cunho ambiental como forma de composição do dano”.

Para se evitar laudos lacunosos … no caso de construções irregulares, foi feita recomendação à Polícia Federal em Angra dos Reis …

Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:

I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;

II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;

III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput;

IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;

V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.

Enunciado n. 3 - PDD 2 – do I Encontro Regional de PDC no RJ: “No caso de impossibilidade de reparação do dano prevista no art. 89, § 1º, I, o procurador da República deve requerer a aplicação do §2º do mesmo artigo mediante imposição de medidas de cunho ambiental como forma de composição do dano, não sendo adequada a imposição da obrigação de fornecer cesta básica a entidades de caridade.”

A observância da reparação e a utilização do § 2º do art. 89 da Lei 9.099/95 é ainda mais imperativa tendo em vista decisões recentes do Superior Tribunal de

Justiça … no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 32.140 – TO ...

Caso concreto

FIM