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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO Professora: Ms. Márcia Rosana R. Cavalcante

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Responsabilidade Civil do Estado perante a sociedade

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Page 1: Aula - Responsabilidade Civil Do Estado

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

Professora: Ms. Márcia Rosana R. Cavalcante

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CONCEITO

“ É a obrigação que se lhe atribui de recompor os danos causados a terceiros em razão de comportamento unilateral comissivo ou omissivo, legítimo ou ilegítimo, material ou jurídico, que lhe seja imputável”. (Gaparini, 2010)

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FUNDAMENTO - Bipartido: decorrente de atos lícitos e ilícitos. A) Atos Lícitos – princípio da distribuição igualitária dos ônus e

encargos a que estão sujeitos os administrados. - Ex.: pavimentação de uma avenida que ocasionou

o rebaixamento de diversas residências, que passaram a sofrer inundações constantes em razão das águas pluviais - indenização em razão do ônus sofrido pelos proprietários dos imóveis em questão.

 

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FUNDAMENTO B) Atos Ilícitos - descumprimento da lei; - princípio da violação da legalidade; - Ex.: Estado interdita uma indústria

poluente e, posteriormente, verifica-se que a mesma não era poluente – indenização pela ilegalidade do dano ocasionado à indústria pelo ato praticado.

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Evolução das Teorias da Responsabilidade civil do

Estado

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TEORIAS A) Teoria da Irresponsabilidade patrimonial do Estado - Estado era absoluto e soberano. - Estado não poderia causar danos ou males a ninguém.

(“The King can do no wrong”) - Atos de império - Vigente na época colonial do Brasil.  B) Teoria da Responsabilidade com Culpa civil do

Estado (Responsabilidade Subjetiva) - Estado com atuação equivalente à dos particulares em

relação aos seus empregados ou prepostos (Teoria da Culpa Civil).

- possibilidade concreta de responsabilização do Estado pelos danos causados a terceiros, desde que se comprovasse que o ato danoso foi culposo ou doloso.

- Acolhida pelo CC/1916 até a edição da CF de 1946.

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Características C) Teoria da Culpa do Serviço ou Administrativa - Estado repararia o dano se fosse comprovado não funcionamento,

o mau funcionamento do serviço ou de forma tardia. - Binômio falta de serviço – culpa da Administração. - Necessidade de demonstrar o dano causado pelo Estado e a culpa

do serviço. D) Teoria do Risco Administrativo (Teoria Objetiva) - inspiradas pelas decisões do Conselho de Estado da França; - Não exige culpa do agente público e nem do serviço; - Basta a comprovação do ato lesivo e o nexo causal entre esse ato e

o dano; - Admite-se exclusão da responsabilidade do Estado em causa

de EXCLUDENTES DE ILICITUDE;

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EXCLUDENTES DE ILICITUDE

A) Culpa exclusiva da Vítima (intenção deliberada da própria vítima)

B) Força Maior (acontecimento involuntário, imprevisível e incontrolável) que rompe o nexo de causalidade entre a ação estatal e o particular) e

C) Culpa de terceiro: ato de terceiro se comprovada a culpa do Estado.

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TEORIAS E) Teoria do Risco Integral (Teoria Objetiva) - obriga o Estado a indenizar todo e qualquer dano

sem qualquer excludente; - Defende que a Administração estaria obrigada a

indenizar todo e qualquer dano suportado por terceiros, ainda que resultante de culpa ou dolo da vítima.

- Aplicabilidade em situações excepcionais: acidente de trabalho: indenização coberta pelo seguro obrigatório

DPVAT; atentados terroristas em aeronaves –

responsabilidade estatal por ato de terceiro (Lei nº. 10.744/2003 e Lei nº. 6.194/74);

dano ambiental: art. 225 CF dano nuclear – Monopólio da União – divergência

doutrinária – Lei nº. 6.653/77 – prevê excludentes de ilicitudes;

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4. Direito de Regresso Previsto na parte final do § 6º, do art. 37, da Constituição Federal; - Direito que a Administração Pública tem de reaver o que

desembolsou à custa do patrimônio do agente causador do dano que tenha agido com dolo ou culpa.

- Medida aplicável somente se o agente agiu com dolo ou culpa. - Legislação própria estabelecendo prazo para interposição do

pedido. - Não há previsão de prescrição do direito de regresso,

segundo o parágrafo 6º do art. 37 da CF/88. - Poderá ser ajuizada contra o agente causador, ou, em sua falta,

contra seus herdeiros e sucessores; Ação regressiva imprescritível: entes públicos Ação regressiva – PJ de Direito privado: 03 anos – CC- (art. 206, V,

CC) - Poderá ser ajuizado na esfera administrativa;

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4. Direito de Regresso -4.1 Requisitos: Condenação da Administração

Pública a indenizar por ato lesivo ao agente ou formulação de acordo amigável por via administrativa;

Pagamento do valor da indenização;

Conduta lesiva dolosa ou culposa do agente

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5. Do Regime na Constituição Federal de 1988.

- art. 37, parágrafo 6º da CF/88 - (Responsabilidade Civil Objetiva do Estado);

- Teoria do Risco Administrativo; -Independe da atividade desempenhada; - Pessoas jurídicas de Direito Público (qualidade da

pessoa) / Pessoas jurídicas de Direito Privado prestadoras de serviços públicos (atividade desempenhada);

  “Art. 37, § 6º da CF: As pessoas jurídicas de direito

público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

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5. Do Regime na Constituição Federal de 1988.

Estabelece duas relações jurídicas: a) a do poder público e seus delegados na prestação de

serviços públicos perante a vítima do dano – Caráter OBJETIVO

b) do agente causador do dano perante a Administração ou empregador – Caráter SUBJETIVO – presença de culpa ou dolo;

- Pessoas Jurídicas de Direito Público e Privado prestadoras de serviços públicos – danos causados por seus agentes a terceiros – direito de regresso contra o responsável (dolo ou culpa). Necessidade de uma ação do agente público.

 

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5. Do Regime na Constituição Federal de 1988.

5.1 CARACTERÍSTICAS DO DANO INDENIZÁVEL

-ANORMAL: ultrapassa os inconvenientes naturais – mero aborrecimento.

- DANO ESPECÍFICO: alcança destinatários determinados – indivíduo ou classe de indivíduos – não a coletividade.

Prescrição: STJ (5 anos) da ocorrência do fato. OBS.: Mero aborrecimento não é indenizável.

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7. DANOS POR OMISSÃO ESTATAL

-Exemplos: assalto, enchentes, bala perdida, queda de árvores e buracos em via pública.-Inexistência de ato estatal – prejuízo;-vítima deve comprovar omissão, prejuízo, dano e nexo de causalidade;-Teoria Subjetiva: STFSituações: quando a legislação considera obrigatória a prática de conduta omissiva;-omissão dolosa;-omissão culposa-Possibilidade de inversão do ônus da prova: beneficiar hipossuficiente.

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DANOS POR OMISSÃO ESTATAL

7.1 Danos Presos Foragidos - Inexiste responsabilidade Estatal: STF

7.2 Prisão indevida  - responsabilidade moral e material – erro judiciário

7.3 Relações de Custódia- Responsabilidade Objetiva  -Poder Público deve garantir a integridade das

pessoas e dos bens custodiados; -Responsabilidade Civil objetiva, inclusive por ato de

terceiro – dever de vigilância e custódia; - Aplica-se a Teoria do Risco administrativo –

excludentes: culpa exclusiva da vítima e força maior.

Page 17: Aula - Responsabilidade Civil Do Estado

REPONSABILIDADE POR ATOS LEGISLATIVOS, REGULAMENTARES E

JURISDICIONAISA) ATOS LEGISLATIVOS - Regra: não acarretam responsabilidade; - Casos: I) edição de leis inconstitucionais – necessidade

de declaração de inconstitucionalidade pelo STF e prejuízo.

II) edição de leis de efeitos concretos (destina a determinado destinatário) – não possui caráter normativo

- são desprovidas de generalidade e impessoalidade - consideradas como ‘ato administrativo’ - concretude e individualização.

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REPONSABILIDADE POR ATOS LEGISLATIVOS, REGULAMENTARES E

JURISDICIONAIS  ATOS JURISDICIONAIS  - Regra: Irresponsabilidade – soberania do

Poder Judiciário;

I – Atos não jurisdicionais: responsabilidade civil objetiva – Teoria do Risco Administrativo;

II – Área Criminal: art. 5º, LXXV da CF – erro judiciário – responsabilidade objetiva - não incide na área cível;

III – Responsabilidade civil pessoal do Juiz: art. 133 CPC.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. São Paulo: Atlas.GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. São Paulo: Saraiva.MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. São Paulo. Revista dos Tribunais.MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva.