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Código de Defesa do Consumidor - Decisão

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  • Superior Tribunal de Justia

    RECURSO ESPECIAL N 1.501.670 - PR (2014/0331426-8)RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMINRECORRENTE : MARIA DE FTIMA DA SILVA VARGAS ADVOGADO : LUIZ PHILIPE GEREMIAS BENINC RECORRIDO : UNIO

    RELATRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se

    de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituio da

    Repblica, contra acrdo assim ementado (fl. 158, e-STJ):

    ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXECUO INDIVIDUAL. SENTENA PROFERIDA NA AO COLETIVA N 2006.3400.006627-7/DF. PREVENO DO JUZO DA AO COLETIVA ORIGINRIA. COISA JULGADA.

    1. Havendo determinao expressa no sentido de que a execuo da sentena deveria ser promovida nos autos da Ao Coletiva n 2006.34.00.006627-7/DF, invivel, sob pena de ofensa coisa julgada, o processamento, nesta 4 Regio, das execues individuais promovidas pelos associados da ASDNER.

    2. Entendimento que se alinha ao precedente da Segunda Seo desta Corte - Conflito de Competncia n 5004997-35.2013.404.0000/SC.

    Os Embargos de Declarao foram acolhidos para fins de prequestionamento

    (fls. 172-174, e-STJ).

    A recorrente alega violao dos artigos 98, 1, I, 101, I, ambos do Cdigo

    de Defesa do Consumidor. Pleiteia, em suma, como competente para a execuo indivual no

    apenas o juzo que proferiu a sentena coletiva, mas, igualmente, o juzo do exequente, ora

    recorrente.

    o relatrio.

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  • Superior Tribunal de Justia

    RECURSO ESPECIAL N 1.501.670 - PR (2014/0331426-8)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos

    foram recebidos neste Gabinete em 10.4.2015.

    Cinge-se a lide a definir o Juzo competente para a apreciao de execuo

    individual fundamentada em ttulo executivo judicial proveniente do julgamento de ao

    coletiva.

    A deciso que o Tribunal de origem reputa como transitada em julgado versa o

    seguinte (fl. 152, e-STJ):

    Ressalvado o meu entendimento pessoal exposto nas decises de fls. 2559-2563 e 2571, tendo em vista a impossibilidade material de livre distribuio das Execues de Ttulo Judicial, conforme se infere do despacho da Juza Federal Diretora do Foro Daniele Maranho Costa no processo 3052-38.2011.4.01.3400, cuja cpia encontra-se juntada s fls. Retro, revogo as referidas decises, devendo a execuo se processar nestes autos.

    A deciso supra aborda apenas questo de competncia interna corporis ,

    relativa distribuio processual na Seo Judiciria do Distrito Federal.

    No se extrai do excerto acima debate quanto impossibilidade de execues

    individuais, decorrentes da Ao Coletiva, serem executadas no domiclio dos beneficirios da

    sentena, isto , em outras Sees Judicirias do territrio nacional. Portanto, quanto a este

    aspecto, no h que falar em coisa julgada.

    Com efeito, no julgamento do Conflito de Competncia 131.123/DF, a

    Primeira Seo do STJ decidiu que o ajuizamento de execuo individual derivada de deciso

    proferida no julgamento de ao coletiva no segue a regra dos arts. 475-A e 575, II, do

    CPC, tendo como foro de competncia o domiclio do exequente, nos moldes dos arts. 98,

    2, I, e 101, I, do Cdigo de Defesa do Consumidor. Nesse sentido:

    PROCESSUAL CIVIL. (...) SERVIDOR PBLICO FEDERAL. ASDNER. COMPETNCIA PARA A EXECUO

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  • Superior Tribunal de Justia

    INDIVIDUAL DE SENTENA COLETIVA. PREVENO DO JUZO DA AO COLETIVA. INEXISTNCIA. (...)

    1. O STJ perfilha entendimento no sentido de que inexiste preveno do juzo onde tramitou a ao coletiva para o processamento e julgamento das execues individuais decorrentes do referido ttulo judicial.

    2. No julgamento do Conflito de Competncia 131.123/DF, a 1 Seo do STJ decidiu que o ajuizamento de execuo individual derivada de deciso proferida no julgamento de ao coletiva no segue a regra dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, tendo como foro de competncia o domiclio do exequente, nos moldes dos arts. 98, 2, I e 101, I, do Cdigo de Defesa do Consumidor.

    3. No mesmo sentido: AgRg no REsp: 1.434.316/SC, AgRg no REsp's 1.435.637/SC, 1.435.337/SC, 1.435.336/SC, 1.435.335/SC, 1.435.334/SC, 1.435.333/SC, 1.435.332/SC, 1.435.330/SC, 1.435.328/SC, 1.435.327/SC, 1.435.279/SC, 1.435.277/SC, 1.435.068/SC, 1.434.860/SC, 1.434.568/SC, 1.434.492/SC, 1.434.452/SC, 1.434.449/SC, 1.434.440/SC, 1.434.435/SC, 1.434.433/SC, 1.434.425/SC, 1.434.416/SC, 1.434.409/SC, 1.434.403/SC, 1.434.400/SC, 1.434.399/SC, 1.434.398/SC, 1.434.397/SC, 1.434.396/SC, 1.434.395/SC, 1.434.394/SC, 1.434.391/SC, 1.434.390/SC, 1.434.389/SC, entre outros, todos da Segunda Turma do STJ e da relatoria do Min. Herman Benjamin.

    4. Agravo regimental no provido. (AgRg no AgRg no REsp 1432389/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 19/05/2014, grifei).

    PROCESSUAL CIVIL. AO COLETIVA. EXECUO COLETIVA AJUIZADA. PREVENO DO JUZO PARA FINS DE PROMOO DA EXECUO INDIVIDUAL. NO OCORRNCIA. ARTS. 98, CAPUT, 2, I, E 101, I, DO CDC. AVOCAO PELO JUZO DA AO COLETIVA. NO CONSTATAO.

    1. A Corte Especial do STJ fixou, sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resoluo STJ 8/2008, que "a liquidao e a execuo individual de sentena genrica proferida em ao civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domiclio do beneficirio" (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomo, Corte Especial, DJe 12.12.2011).

    2. A execuo individual de sentena condenatria proferida no julgamento de ao coletiva no segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do Cdigo de Processo Civil, pois inexiste interesse apto a justificar a preveno do Juzo que examinou o mrito da ao coletiva para o processamento e julgamento das execues individuais desse ttulo judicial.

    3. Obrigar os beneficiados pela sentena coletiva a liquid-la e a execut-la no foro em que a ao coletiva foi julgada implica inviabilizao da tutela dos direitos individuais.

    4. A interpretao conjunta dos arts. 98, caput, 2, I, e 101, I, do CDC leva concluso de que o ajuizamento da execuo coletiva no torna prevento o respectivo juzo para fins de execuo individual, sob pena de tornar letra morta a garantia, referida no acrdo embargado, efetivao da tutela dos interesses individuais albergados pela ao coletiva, consubstanciada na possibilidade de ajuizamento da demanda executria individual no foro de

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  • Superior Tribunal de Justia

    domiclio do credor.5. irrelevante o fato de a execuo ter se iniciado nos autos da

    ao coletiva e continuar na ao de execuo individual, em face do carter disjuntivo de atuao dos legitimados e da expressa previso da possibilidade do concurso de crditos (art. 99 do CDC).

    6. A deciso proferida na Ao Coletiva, sobre a qual se pretende atribuir carter de definitividade sobre o juzo competente, refere-se distribuio interna no Foro da Justia Federal de Braslia/DF (se poderia haver "livre distribuio", ou se deveria ocorrer a concentrao na Vara em que processada a execuo coletiva), e no avocao de todas as execues individuais do Pas para aquele juzo.

    7. Agravo Regimental no provido. (AgRg no REsp 1432236/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 23/05/2014, grifei).

    Dessarte, o entendimento da Corte a quo no est em consonncia com a

    orientao desta Corte Superior.

    Diante do exposto, nos termos do art. 557, 1-A, do CPC, dou

    provimento ao Recurso Especial.

    como voto.

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