aspectos historicos do nexo causal

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15/04/2011 William Recarcati Kretschmer Acadêmico em Direito Período Faculdade Pitágoras - Divinópolis Minas Gerais Aspectos históricos do nexo causal Resumo: É de extrema importância para compreendermos a essência do delito ou crime, desmembrarmos o nexo causal e os conceitos do crime. Sendo o nexo causal e os conceitos com muitas teorias que t ambém tem grande relevância para o nosso estudo e formação acadêmica. Tendo em vista que algumas teorias terão mais um papel histórico por já estarem em desuso, mas, as mesmas nos trazem grandes reflexões sobre o justo e o atual que vigora no ordenamento jurídico.  Palavras-chave: Teoria do Delito, Nexo causal, Conceitos de Crime, Embasamentos Históricos. 1  INTRODUÇÃO Este presente trabalho tem como pressuposto essencial analisar a evolução histórica da relação de causalidade (nexo causal), mostrando primeiramente os conceitos de crime e seus adeptos. No nexo causal, será citado algumas suas teorias, sendo uma a atualmente utilizada no nosso código penal brasileiro, e outras já em desuso e para finalizar estará mostrando a importância do mesmo para o ordenamento  jurídico. 2  Desenvolvimento Antes de adentrarmos no tema central temos que mostrar o que é crime. Atualmente, sub-existem três formas ou conceitos que podem nos mostrar o que é crime, estes serão desmembrados a seguir. 2.1  Conceitos de crime: Formal , Material e Analítico

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8/7/2019 Aspectos Historicos Do Nexo Causal

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15/04/2011

William Recarcati Kretschmer

Acadêmico em Direito 3º Período

Faculdade Pitágoras - Divinópolis Minas

Gerais

Aspectos históricos do nexo causal

Resumo: É de extrema importância para compreendermos a essência do delito oucrime, desmembrarmos o nexo causal e os conceitos do crime. Sendo o nexo causal eos conceitos com muitas teorias que também tem grande relevância para o nossoestudo e formação acadêmica. Tendo em vista que algumas teorias terão mais umpapel histórico por já estarem em desuso, mas, as mesmas nos trazem grandesreflexões sobre o justo e o atual que vigora no ordenamento jurídico.  

Palavras-chave: Teoria do Delito, Nexo causal, Conceitos de Crime,Embasamentos Históricos. 

1 – INTRODUÇÃO 

Este presente trabalho tem como pressuposto essencial analisar a evolução

histórica da relação de causalidade (nexo causal), mostrando primeiramente os

conceitos de crime e seus adeptos. No nexo causal, será citado algumas suas teorias,

sendo uma a atualmente utilizada no nosso código penal brasileiro, e outras já em

desuso e para finalizar estará mostrando a importância do mesmo para o ordenamento jurídico.

2 – Desenvolvimento

Antes de adentrarmos no tema central temos que mostrar o que é crime.

Atualmente, sub-existem três formas ou conceitos que podem nos mostrar o

que é crime, estes serão desmembrados a seguir.

2.1 – Conceitos de crime: Formal , Material e Analítico

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O conceito formal se baseia no pressuposto, é crime o que o código penal fala.

Como demonstra Rogério Greco “ Crime é todo o fato humano proibido pela lei penal”1 

Começou a existir a partir do positivismo jurídico, isto é, a partir do momento

em que as normas foram concretizadas em papel. Nesta época temos um grande

fundamentador da teoria normativista Hans Kelsen.2 

Nos primórdios de sua Época se mostrou eficaz, dando uma segurança

  jurídica, limitando o poder do soberano, mas como veremos a seguir atualmente o

mesmo se torna ineficaz.

Já o conceito material se fundamenta que crime é uma violação de um bem

 jurídico que está penalmente tipificado.

Surgiu a partir das teorias sociológicas do direito, onde o direito deixa de ser

autônomo e passa a ser meramente um fato social. Esta teoria procura saber porque

crime é considerado crime, e como demonstrado acima demonstra que o crime deve

ser um fato social, ou seja, um fato coletivo que incide na sociedade.

Tem como um dos principais fundamentadores Karl Marx, também conhecida

como teoria marxista.

Marx nos mostra que “A lei está desvinculada do dever geral de dizer a

verdade, a natureza jurídica das coisas não pode comportar-se segundo a lei, mas sim

é a lei que deve comportar-se segundo a natureza jurídica das coisas.”3 

Este conceito obtém um pouco mais de êxito, mas a que se mostra mais eficaz

e completa é a teoria analítica que será abordada seguir.

O conceito analítico se mostra o mais adequado para a sociedade, pois, mostra

uma união dos conceitos anteriormente expostos. Se fundamenta na observação das

partes separadamente. Tem um embasamento cientifico.

Como cita descartes “ observar o objeto, é estudar as partes do objeto e entender 

tudo”4 

1Greco, Rogério. Curso de Direito Penal- Parte Geral. p 38.

2Hans Kelsen fundamenta isto claramente em sua obra “ Teoria Pura do Direito” 

3Cf. MARX, KARL HEINRICH. Debatten über das Holzdiebstahlsgesetz. Von einen Rheinländer (Debates

acerca da Lei sobre o Furto de Madeira. Por um Renano)(1° de Novembro de 1842), in : Marx und EngelsWerke (Obras de Marx e Engels), Vol. 1, pp. 109 - 147.4

Frase utilizada pelo Professor Domingos Sávio Calixto em sua aula de Teoria do Delito.

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O crime passa a ser: uma ação típica (prevista em lei), um ato antijurídico

(contrario daquele dito em lei) e praticado por pessoa penalmente culpável (capaz).

2.1.1 – Critica aos conceitos

No conceito formal, vimos a grande importância da lei sem nenhum vínculo

social. Já no material há uma união de lei com a necessidade social, isto é, tutelando

um bem jurídico, o protegendo(bem comum), mais não se fala quem será culpado

(culpável). Já na analítico estes três elementos são utilizados para haver um crime,

este fator que a coloca em um ponto estratégico diante das outras teorias de crime,

sendo mais eficaz e justa.

2.2 – O Relação de causalidade

Logo no seu artigo 13 o código penal já traz algumas considerações sobre o tema.5 

Nota-se que a relação consiste, em, que toda ação causa uma reação, isto é, o

autor atenta contra a integridade física da vitima, então sua conduta causou uma

causa. Da ação até a causa existe um vinculo. Se existe crime existe nexo causal,

logo se existe crime que não tem vitima e não tem resultado então não existirá nexo

causal.

Como explica acerca do tema Guilherme de Souza Nucci “È o vinculo estabelecidoentre a conduta do agente e o resultado por ele gerado, com relevância para formar o

fato típico.”6 

Isto posto, vemos que o nexo causal utiliza um dos elementos da teoria analítica.

2.3 – Teorias da Relação de causalidade

Vemos que atualmente a doutrina utiliza apenas três teorias, sendo a teoria de

Equivalência dos Antecedentes, da Imputação Objetiva e a teoria da CausalidadeAdequada. Todas estas serão expostas abaixo.

2.3.1 – Teoria da Equivalência

5 “O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.

Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido” 6  Nucci, Gustavo de Souza. Código Penal comentado. 9º Ed, São Paulo, 2009, 140.

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Também chamada conditio sine que non, é a atualmente adotada pela

legislação penal. Esta teoria consiste que: Tudo que gera causa para o todo ou o

resultado é colaborador então também será considerado crime. EX. Em uma loja um

homem compra uma arma de procedência duvidosa (ilícita), após a aquisição ele mata

cinco pessoas. Segundo a conditio sine que non, o comerciante também irá responder.

Nesta teoria vemos várias criticas, pois, então todos que colaboraram são culpados,

logo quem produziu a arma também será, a progenitora do homicida também será

presa, esta teoria vai até a existência do individuo.

2.3.2 – Teoria da Causalidade Adequada 

Utilizando o mesmo exemplo exposto acima, vemos que para esta teoria o

comerciante não seria prezo, pois se baseia na ação delituosa do individuo e na sua

capacidade de agir (atirar). Tem muitas criticas por utilizar causalidade com

culpabilidade.

2.3.3 – Teoria da Imputação objetiva

Nesta teoria vemos três requisitos para ser um crime, exista uma ação ou omissão que

fere um bem jurídico tutelado, que o resultado não aconteceria e que a vitima não

tenha colaborado para o resultado ou incentivado. Para haver o crime deve-se ter

estes três requisitos. No nosso exemplo o comerciante não iria ter cometido um delito.

Existem criticas como as outras, neste caso estão presentes porque afastam a

responsabilidade penal, isto é, desvincula o elemento subjetivo da tipicidade. Em

nosso código penal isto apenas acontece em crimes ambientais cometidos por

pessoas jurídicas.

2.4 – Conclusão

Como visto, existem vários conceitos do crime, no entanto o que se mostraatualmente mais eficaz e justo é o conceito analítico. Por colocar o crime em partes e

explicar estas partes, sendo todas necessárias, este conceito traz dignidade ao autor

do fato, pois analisa a lei, o porque foi cometido, e se este é culpável ou não.

Tal como as teorias da relação de causalidade, mas neste caso vemos que a

teoria adotada pelo nosso código “teoria da equivalência” não é plenamente justa,

quando comparada com o a objetiva e condição adequada. Resta-se a todos reflexões

acerca das teorias, para que em futuras mudanças penais nos mudamos para a

melhor.

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Referencias bibliográficas

1) Nucci, Gustavo de Souza. Código Penal comentado. 9º Ed, São Paulo, 2009, 140.

2) ALEXANDRE, Alessandro Rafael Bertollo de. O conceito de crime. Jus Navigandi,

Teresina, ano 8, n. 62, 1 fev. 2003. Disponível em:

<http://jus.uol.com.br/revista/texto/3705>. Acesso em: 9 abr. 2011.

3) MARZAGÃO, Gustavo Henrique Bretas. Relação de causalidade no Direito Penal.

Teorias da equivalência das condições, da causalidade adequada e da imputação

objetiva sem mistérios. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 395, 6 ago. 2004. Disponível

em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/5539>. Acesso em: 9 abr. 2011.

4) Greco, Rogério. Curso de Direito Penal- Parte Geral. p 38