apresent_art 12 eca
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8/18/2019 Apresent_art 12 ECA
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DO DIREITO AO ACOMPANHAMENTO
Quanto ao aspecto da necessidade de que um familiar acompanhe o paciente infante ou adolescente, tendo emvista o disposto pelo artigo 12 do Estatuto da Criança e do Adolescente, inicialmente, mostra-se oportuno esclarecer quais são os motivos que informam esse direito, sob o aspecto das internaçes hospitalares em geral, para, ap!s,
tecermos os coment"rios pertinentes # internação psiqui"trica, especificamente$
%i& a mencionada regra'
Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde deer!o "ro"orcionar condi#$es "ara a
"erman%ncia em tem"o inte&ral de 'm dos "ais o' res"ons(el) nos casos de interna#!o de crian#a o'
adolescente.
- (s pais ou respons"vel poderão fiscali&ar o atendimento que est" sendo dispensado ao seu filho e esse por sua ve& se sentir" seguro facilitando sua recuperação$
- A resposta do menor hospitali&ado ao tratamento ser" mais eficiente se nesse ambiente estranho ele estiver
assistido por seus familiares, por isso devem os estabelecimentos de sa)de *tanto p)blicos, quanto particulares+ se
adequarem para atender tambm essa necessidade$
- A legislação não prev como ser" o acompanhamento do menor quando ambos genitores trabalhem em tempo
integral nem mesmo o acompanhamento do menor internado na ./0$
ide art. 1*1) inciso +) do ECA ide tambm item n, - da Resol'#!o n, 1/100-) do CONANDA$ Apermanncia de um dos pais ou respons"vel como acompanhantes de criança ou adolescente internada um direitoque deve ser a estas assegurado, sob pena de responsabilidade, nos moldes do previsto nos arts. -,) 2* e 21) doECA$ A efetivação deste direito deve incluir a orientação aos pais3respons"vel, assim como a adequação dasrespectivas instalaçes, devendo em qualquer caso ser observado o disposto nos arts. 13 e 1) do ECA$
art$ 141, inciso , do ECA' erificada qualquer das hip!teses previstas no art$ 56, a autoridade competentepoder" determinar, dentre outras, as seguintes medidas' 7$$$8 v - requisição de tratamento mdico, psicol!gico oupsiqui"trico, em regime hospitalar ou ambulatorial
Art$ 56$ As medidas de proteção # criança e ao adolescente são aplic"veis sempre que os direitos reconhecidos nesta 9eiforem ameaçados ou violados' 0 : por ação ou omissão da sociedade ou do Estado 00 : por falta, omissão ou abuso dos pais ourespons"vel 000 : em ra&ão de sua conduta$
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Art$ 21I, ECA' /ransitada em Gulgado a sentença que impuser condenação ao Doder D)blico, o Gui& determinar"a remessa de peças a autoridade competente, para apuração da responsabilidade civil e administrativa do agente aque se atribua a ação ou omissão
Art$ 1J, ECA' ( direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade fKsica, psKquica e moral da criança edo adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças,dos espaços e obGetos pessoais$
Art$ 16, ECA' L dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrori&ante, veHat!rio ou constrangedor$
Dortanto, eHtraindo a essncia da disposição protetiva comentada visitada sob a perspectiva da doutrina daproteção integral, possKvel concluir que a ra&ão para a permanncia do acompanhante Gunto # criança ou oadolescente internado para tratamento de sa)de o auHKlio que esta presença pode representar para a recuperaçãoda sa)de do paciente, alm do aspecto fiscali&at!rio do tratamento, propriamente dito, pelo que, de regra, essedireito *do paciente+ deve ser resguardado$