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15/12/2018 1 /professorpaulonasser Poder Legislativo PODER LEGISLATIVO FUNÇÕES ATÍPICAS TÍPICAS FISCALIZAR LEGISLAR JULGAR ADMININISTRAR A PARTIR DO SEC. XIX TCU Art. 70 caput, CF/88; CPI - Art. 58 § 3º CF/88 Aprovação das contas do Pres. Art. 49, IX CF/88 Fiscalizar os atos do Poder Executivo Art. 49, X CF/88 Prover cargos da sua estrutura; Exercer poder de polícia. (Arts. 51 IV e 52 XIII CF/88) Senado julga o Presidente, entre outros por crime de Responsabilidade. Art. 52, I e II CF/88

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15/12/2018

1

/professorpaulonasser

Poder Legislativo

PODER LEGISLATIVO FUNÇÕES

ATÍPICAS TÍPICAS

FISCALIZAR LEGISLAR JULGAR ADMININISTRAR

A PARTIR DO

SEC. XIX

• TCU – Art. 70 caput, CF/88;

• CPI - Art. 58 § 3º CF/88

• Aprovação das contas do Pres. –

Art. 49, IX CF/88

• Fiscalizar os atos do Poder

Executivo – Art. 49, X CF/88

• Prover cargos da

sua estrutura;

• Exercer poder de

polícia.

(Arts. 51 IV e 52 XIII

CF/88)

Senado julga o

Presidente, entre

outros por crime de

Responsabilidade.

Art. 52, I e II CF/88

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2

PODER

LEGISLATIVO

FEDERAL

ESTADUAL

MUNICIPAL

DISTRITO

FEDERAL

Art. 44 CF

BICAMERAL CONGRESSO

NACIONAL

SENADO

CÂMARA DOS

DEPUTADOS

REPRESENTANTES

DO POVO

ART. 46, CAPUT

ART. 45 CAPUT

REPRESENTANTES

DOS ESTADOS

UNICAMERAL ASSEMBLÉIA

LEGISLATIVA REPRESENTANTES

DO POVO

UNICAMERAL

UNICAMERAL CÂMARA

LEGISLATIVA

CÂMARA

MUNICIPAL

REPRESENTANTES

DO POVO

REPRESENTANTES

DO POVO

“FEDERATIVO”

Alguns tipos de Bicameralismo • Aristocrático – Um dos órgãos do legislativo representa uma classe

social – Ex: Inglês

• Federativo – Um dos órgãos representa as entidadesfederativas – Ex: Brasileiro / Americano

• Sistemático – Um dos órgãos do legislativo modera os excessos da representação política – Ex: Francês e Italiano

• Assimétrico ou desigual – A câmara alta não funciona em todas as matérias da câmara baixa. Senadores e deputados atuam em assuntos específicos de suas repectivas alçadas. Ex. Alemanha.

• Simétrico ou Igual – Inexiste primazia de uma casa sobre a outra, onde uma lei para ser aprovada precisa passar pelo crivo das duas casas. Ex. Brasil / EUA.

Poder Legislativo Federal Congresso Nacional

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CÂMARA DOS DEPUTADOS

SENADO DA REPÚBLICA

CONGRESSO NACIONAL

PLENÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

396 assentos, além de dois outros lugares adaptados para

pessoas com deficiência

Os únicos lugares marcados são as primeiras cadeiras voltadas

para o vão central, destinadas aos líderes dos partidos.

A identificação dos 513 deputados durante o processo de

votação no Plenário Ulysses Guimarães é feita por meio da

leitura da impressão digital de cada um, associada a uma senha

pessoal.

A Mesa Diretora, situada num plano elevado de frente para os

assentos dos deputados, tem sete lugares.

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Foto do plenário do senado

PLENÁRIO DO SENADO

81 assentos, todos com lugar marcado para cada um dos três

representantes de cada estado.

A identificação dos 81 senadores durante o processo de votação

é feita por meio da leitura da impressão digital de cada um,

associada a uma senha pessoal.

A Mesa Diretora, situada num plano elevado de frente para os

assentos dos senadores, tem sete lugares.

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Formação da Câmara dos Deputados

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Art. 45, § 1º da CRFB/88

A Lei Complementar nº 78, de 30 de dezembro de 1993, estabelece que o número de Deputados não pode ultrapassar quinhentos e treze.

A Lei Complementar nº 78, de 30 de dezembro de 1993, estabelece que o número de Deputados não pode ultrapassar quinhentos e treze.

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7

8

8

8

8

8

8

8

8

8 8 9

39

22

10

17

12

25 10

30 16

70

17 18

8

8

46

31

53

Lei Complementar nº 78/93

Art. 1º Proporcional à população dos Estados e do Distrito Federal,

o número de deputados federais não ultrapassará quinhentos e treze

representantes, fornecida, pela Fundação Instituto Brasileiro de

Geografia e Estatística, no ano anterior às eleições, a atualização

estatística demográfica das unidades da Federação.

Parágrafo único. Feitos os cálculos da representação dos Estados

e do Distrito Federal, o Tribunal Superior Eleitoral fornecerá aos

Tribunais Regionais Eleitorais e aos partidos políticos o número de

vagas a serem disputadas.

Lei Complementar nº 78/93 Art. 1º Proporcional à população dos Estados e do Distrito

Federal, o número de deputados federais não ultrapassará

quinhentos e treze representantes, fornecida, pela Fundação

Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no ano anterior às

eleições, a atualização estatística demográfica das unidades da

Federação.

Parágrafo único. Feitos os cálculos da representação dos Estados

e do Distrito Federal, o Tribunal Superior Eleitoral fornecerá aos

Tribunais Regionais Eleitorais e aos partidos políticos o número de

vagas a serem disputadas.

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8

Art. 1º Proporcional à população dos Estados e do Distrito Federal,

o número de deputados federais não ultrapassará quinhentos e treze

representantes, fornecida, pela Fundação Instituto Brasileiro de

Geografia e Estatística, no ano anterior às eleições, a atualização

estatística demográfica das unidades da Federação.

Parágrafo único. Feitos os cálculos da representação dos Estados

e do Distrito Federal, o Tribunal Superior Eleitoral fornecerá aos

Tribunais Regionais Eleitorais e aos partidos políticos o número de

vagas a serem disputadas.

Lei Complementar nº 78/93

Art. 1º Proporcional à população dos Estados e do Distrito Federal,

o número de deputados federais não ultrapassará quinhentos e treze

representantes, fornecida, pela Fundação Instituto Brasileiro de

Geografia e Estatística, no ano anterior às eleições, a atualização

estatística demográfica das unidades da Federação.

Parágrafo único. Feitos os cálculos da representação dos

Estados e do Distrito Federal, o Tribunal Superior Eleitoral

fornecerá aos Tribunais Regionais Eleitorais e aos partidos

políticos o número de vagas a serem disputadas.

Lei Complementar nº 78/93

Art. 1º Proporcional à população dos Estados e do Distrito Federal,

o número de deputados federais não ultrapassará quinhentos e treze

representantes, fornecida, pela Fundação Instituto Brasileiro de

Geografia e Estatística, no ano anterior às eleições, a atualização

estatística demográfica das unidades da Federação.

Parágrafo único. Feitos os cálculos da representação dos

Estados e do Distrito Federal, o Tribunal Superior Eleitoral

fornecerá aos Tribunais Regionais Eleitorais e aos partidos

políticos o número de vagas a serem disputadas.

Lei Complementar nº 78/93

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• EM 2013 O TSE EDITA A RESOLUÇÃO 23.389/2013 QUE DISPÕE

SOBRE O NÚMERO DE MEMBROS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E

DAS ASSEMBLEIAS E CÂMARA LEGISLATIVA PARA AS ELEIÇÕES

DE 2014.

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• EM 05/12/2013 O CONGRESSO NACIONAL EDITA O DECRETO

LEGISLATIVO Nº 424/2013 QUE “Susta os efeitos da Resolução nº

23.389, de 9 de abril de 2013, expedida pelo Tribunal Superior

Eleitoral, que dispõe sobre o número de membros da Câmara dos

Deputados e das Assembleias e Câmaras Legislativas para as

eleições de 2014”.

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• EM 18/06/2014 O STF, NA ADI Nº 4947 PROPOSTA PELO GOVERNADOR DO ESTADO

DO ESPIRITO SANTO, TENDO COMO AMICUS CURIAE O ESTADO DA PARAÍBA, DO

PARÁ, DO PARANÁ E DE SANTA CATARINA DECLAROU:

I. INCONSTITUCIONAL O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR

78/93 POR VIOLAÇÃO DIRETA DO ART. 45 § 1º DA CF QUE EXIGE LEI

COMPLEMENTAR;

II. INCONSTITUCIONAL A RESOLUÇÃO 23.389/2013 DO TSE POR VIOLAÇÃO DIRETA

DO ART. 45 § 1º DA CF QUE EXIGE LEI COMPLEMENTAR;

III. INCONSTITUCIONAL O DECRETO LEGISLATIVO 424/2013 DO CONGRESSO

NACIONAL POR VIOLAR O ART. 49, V DA CF/88 QUE AUTORIZA A SUSTAÇÃO DE

ATOS DO EXECUTIVO E POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DOS

PODERES.

EMENTA ADI 4.947 - STF

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL

ELEITORAL. ART. 1º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR

Nº 78/1993. DEFINIÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO

FEDERAL NA CÂMARA DOS DEPUTADOS. ART. 45, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO

DA REPÚBLICA. PROPORCIONALIDADE RELATIVAMENTE À POPULAÇÃO.

OBSERVÂNCIA DE NÚMEROS MÍNIMO E MÁXIMO DE REPRESENTANTES.

CRITÉRIO DE DISTRIBUIÇÃO. MATÉRIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR.

INDELEGABILIDADE. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. FUNÇÃO NORMATIVA

EM SEDE ADMINISTRATIVA. LIMITES. INVASÃO DE COMPETÊNCIA

Além do número mínimo de representantes, a lei determina que cada Território Federal será representado por quatro Deputados Federais

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Além do número mínimo de representantes, a lei determina que cada Território Federal será representado por quatro Deputados Federais

Art. 45, § 2º da CRFB/88

Pergunta-se:

O número mínimo e máximo de deputados federais, viola o direito a igualdade do voto?

ADI 915 - STF

Formação do Senado

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13

Art. 46, § 1º da CRFB/88

PODER

LEGISLATIVO

FEDERAL

ESTADUAL

MUNICIPAL

DISTRITO

FEDERAL

Art. 44 CF

BICAMERAL CONGRESSO

NACIONAL

SENADO

CÂMARA DOS

DEPUTADOS

REPRESENTANTES

DO POVO

ART. 46, CAPUT

ART. 45 CAPUT

REPRESENTANTES

DOS ESTADOS

UNICAMERAL ASSEMBLÉIA

LEGISLATIVA REPRESENTANTES

DO POVO

UNICAMERAL

UNICAMERAL CÂMARA

LEGISLATIVA

CÂMARA

MUNICIPAL

REPRESENTANTES

DO POVO

REPRESENTANTES

DO POVO

PODER LEGISLATIVO FEDERAL

CONGRESSO NACIONAL

SENADO

CÂMARA DOS DEPUTADOS

REPRESENTANTES DO POVO

3 SENADORES

REPRESENTANTES DOS ESTADOS

FORMAÇÃO PARITÁRIA

FORMAÇÃO PROPORCIONAL A

POPULAÇÃO

Nº DE DEPUTADOS PROPORCIONAL A POPULAÇÃO (MIN 8 / MÁX 70)

SISTEMA MAJORITÁRIO

DE ELEIÇÃO

SISTEMA PROPORCIONAL

DE ELEIÇÃO

SISTEMA ELEITORAL

Art. 46 caput

Art. 45 caput

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Sistemas Eleitorais

Majoritário

Proporcional

Sistema Majoritário

Senado

Chefias do Poder

Executivo

Presidente da República

Governadores dos Estados e

DF

Prefeitos

A

350

B

250

C

150

D

150

E

100

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Pergunta-se:

Esse sistema representa a vontade da maioria?

NÃO

A

350

B

250

C

150

D

150

E

100

100 %

35% 25% 15% 15% 10%

65 %

A

350

B

250

C

150

D

150

E

100

35% 25% 15% 15% 10%

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Pergunta-se:

Quanto tempo dura uma legislatura?

4 anos Art. 44, parágrafo único da CRFB/88

2010 2018 2014 2022

4 ANOS DEPOIS

8 ANOS 8 ANOS

4 ANOS DEPOIS

4 ANOS DEPOIS

Sistema Proporcional

Deputados Federais

Deputados Estaduais

Deputados Distritais

Vereadores

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MDB

350 MIL

PSDB

250MIL

PT

200MIL

PSOL

100MIL

DEM

100MIL

35% 25% 20% 10% 10% 100 CADEIRAS A SEREM PREENCHIDAS EM UMA CASA FICTÍCIA

35

35 Cadeiras

25 Cadeiras

20 Cadeiras

10 Cadeiras

10 Cadeiras

1º - Terminada a votação, divide-se o total de votos válidos pelo número de cargos em

disputa, obtendo-se assim o quociente eleitoral.

Ex: na eleição para vereador houve 100 mil votos válidos e eram 20 vagas. Logo, o

quociente eleitoral será 5 mil (100.000 : 20 = 5.000).

2º - Em seguida, pega-se os votos de cada partido (ou coligação) e divide-se pelo

quociente eleitoral, obtendo-se assim o número de eleitos de cada partido (quociente

partidário).

Ex: o Partido X e seus candidatos tiveram 20 mil votos. Esses 20 mil serão divididos

pelo quociente eleitoral (5 mil). Logo, esse partido terá direito a 4 vagas de Vereador

(20.000 : 5.000 = 4).

Os candidatos mais bem votados na fila de votação decrescente do partido (ou

coligação irão ocupar tais vagas

NOVA REDAÇÃO CONSTITUCIONAL (EC 97/2017)

ART. 17 (...)

§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura

interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos

permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para

adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições

majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem

obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional,

estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de

disciplina e fidelidade partidária.

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NOVA REDAÇÃO CONSTITUCIONAL (EC 97/2017)

ART. 17 (...)

§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura

interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos

permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para

adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições

majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem

obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional,

estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de

disciplina e fidelidade partidária.

NOVA REDAÇÃO CONSTITUCIONAL (EC 97/2017)

REGRA DE TRANSIÇÃO

ART. 17 (...)

Art. 2º A vedação à celebração de coligações nas eleições

proporcionais, prevista no § 1º do art. 17 da Constituição Federal,

aplicar-se-á a partir das eleições de 2020.

PMDB

350 MIL

PSDB

250MIL

PT

200MIL

PSOL

100MIL

DEM

100MIL

35% 25% 20% 10% 10% 100 CADEIRAS A SEREM PREENCHIDAS EM UMA CASA FICTÍCIA

35

35 Cadeiras

25 Cadeiras

20 Cadeiras

10 Cadeiras

10 Cadeiras

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QUADRO COMPARATIVO DO PODER LEGISLATIVO FEDERAL

• Representantes dos Estado

e do DF

• Sistema majoritário

• 81 Senadores

• Mandato de 8 anos

• Idade mínima: 35 anos

(art. 14, §3º, VI, a)

• Representantes do povo

• Sistema proporcional

• 513 Deputados

• Mandato de 4 anos

• Idade mínima: 21 anos

(art. 14, §3º, VI, c)

PODER

LEGISLATIVO

FEDERAL

ESTADUAL

MUNICIPAL

DISTRITO

FEDERAL

Art. 44 CF

BICAMERAL CONGRESSO

NACIONAL

SENADO

CÂMARA DOS

DEPUTADOS

REPRESENTANTES

DO POVO

ART. 46, CAPUT

ART. 45 CAPUT

REPRESENTANTES

DOS ESTADOS

UNICAMERAL ASSEMBLÉIA

LEGISLATIVA REPRESENTANTES

DO POVO

UNICAMERAL

UNICAMERAL CÂMARA

LEGISLATIVA

CÂMARA

MUNICIPAL

REPRESENTANTES

DO POVO

REPRESENTANTES

DO POVO

PODER LEGISLATIVO ESTADUAL

ASSEMBLÉIA

LEGISLATIVA

REPRESENTANTES

DO POVO

FORMAÇÃO

PROPORCIONAL

A POPULAÇÃO

Art. 27 da

CRFB/88

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NÚMERO DE DEPUTADOS ESTADUAIS

DEPUTADOS FEDERAIS

8

10

12

15 (12 + 3 )

30 (12 + 18)

50 (12 + 38)

70 (12 + 58)

DEPUTADOS ESTADUAIS

MACETE

PASSOU DE 12, SOMA 24

24

30 36

(36+ 03) = 39

(36+ 18) = 54

(36+ 38) = 74

(36+ 58) = 94

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21

PODER LEGISLATIVO ESTADUAL

ASSEMBLÉIA

LEGISLATIVA

REPRESENTANTES

DO POVO

FORMAÇÃO

PROPORCIONAL

A POPULAÇÃO

Art. 27 da

CRFB/88

SISTEMA

PROPORCIONAL

DE ELEIÇÃO

Art. 27 § 1º

da CRFB/88

PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL

CÂMARA

MUNICIPAL REPRESENTANTES

DO POVO

FORMAÇÃO

PROPORCIONAL

A POPULAÇÃO

Nº DE VEREADORES

ESTABELECIDO PELO ART.

29, IV da CRFB/88

SISTEMA

PROPORCIONAL

DE ELEIÇÃO

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22

PODER LEGISLATIVO DO DISTRITO FEDERAL

CÂMARA

LEGISLATIVA REPRESENTANTES

DO POVO

FORMAÇÃO

PROPORCIONAL

A POPULAÇÃO

ART. 32 § 3º DA CRFB/88

SISTEMA

PROPORCIONAL

DE ELEIÇÃO

AS MESAS DAS CASAS LEGISLATIVAS

São órgãos de direção da atividade legislativa desenvolvida pela Câmara dos Deputados, Senado Federal e Congresso Nacional.

ART. 57 § 5º DA CRFB/88

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23

É vedada a recondução para o mesmo cargo na mesa, na eleição imediatamente subsequente.

A recondução não é vedada em legislaturas diferentes. Prática utilizada pelo Senado.

A recondução não é vedada em caso de mandato tampão. (Caso Rodrigo Maia – MS 34602 – STF – decisão liminar) .

ART. 57 § 4º in fine CF/88

Argumentos em favor da recondução no caso de mandato

tampão:

A matéria em discussão não envolve princípio fundamental do

Estado brasileiro;

Não cuida de aspecto essencial para o funcionamento do regime

democrático;

Não interfere com direitos fundamentais da cidadania;

O assunto está mais próxima do universo das escolhas políticas

do que da interpretação constitucional;

Questão interna corporis.

MESA DA CÂMARA

PRESIDENTE

1º VICE PRES.

2º VICE PRES.

1º SECRETÁRIO

2º SECRETÁRIO

3º SECRETÁRIO

4º SECRETÁRIO

MESA DO CONGRESSO

PRESIDENTE

1º VICE PRES.

2º VICE PRES.

1º SECRETÁRIO

2º SECRETÁRIO

3º SECRETÁRIO

4º SECRETÁRIO

MESA DO SENADO

PRESIDENTE

1º VICE PRES.

2º VICE PRES.

1º SECRETÁRIO

2º SECRETÁRIO

3º SECRETÁRIO

4º SECRETÁRIO

MESAS DAS CASAS

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24

AS SESSÕES LEGISLATIVAS Art. 57 da CRFB

2 FEV 22 DEZ 1 AGO 17 JUL

1º PERÍODO LEGISLATIVO

2º PERÍODO LEGISLATIVO

SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA

ART. 57 CAPUT

18 JUL A

31 JUL

22 DEZ 1 FEV

SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDIÁRIA

Art. 57 § § 6º, 7º e 8º

SESSÃO LEGISLATIVA

PREPARATÓRIA Art. 57 § 4º

A SESSÃO LEG. ORDINÁRIA NÃO SERÁ INTENRROMPIDA SEM APROVAÇÕA DA LEI DE

DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ART. 57 § 2º DA CF/88

CÂMARA DOS DEPUTADOS

SENADO DA REPÚBLICA

CONGRESSO NACIONAL

SESSÃO CONJUNTA – ART. 57 § 3º DA CRFB/88

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MS 33729 – STF

DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR.

JULGAMENTO DAS CONTAS ANUAIS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

COMPETÊNCIA DO CONGRESSO NACIONAL, EM SESSÃO CONJUNTA DE

AMBAS AS CASAS.

1. Decorre do sistema constitucional a conclusão de que o julgamento das contas do

Presidente da República deve ser feito pelo Congresso Nacional em sessão

conjunta de ambas as Casas, e não em sessões separadas.

2. Tal interpretação se extrai do seguinte conjunto de argumentos constitucionais:

(i) caráter exemplificativo do rol de hipóteses de sessões conjuntas (CF, art. 57, §

3º);

SESSÃO CONJUNTA - QUESTÕES CONCRETAS

(ii) natureza mista da comissão incumbida do parecer sobre as contas (CF, art. 161,

§ 1º);

(iii) reserva da matéria ao regimento comum, que disciplina as sessões conjuntas

(CF, art. 161, caput e § 2º), nas quais ambas as Casas se manifestam de maneira

simultânea;

(iv) quando a Constituição desejou a atuação separada de uma das Casas em

matéria de contas presidenciais, instituiu previsão expressa (CF, art. 51, II); e

(v) simetria entre a forma de deliberação das leis orçamentárias e a de verificação

do respectivo cumprimento.

3. Essa compreensão, longe de invadir matéria interna corporis do Parlamento,

constitui fixação do devido processo legislativo em um de seus aspectos

constitucionais mais importantes – a definição do órgão competente para o

julgamento das contas anuais do Presidente da República – matéria sensível ao

equilíbrio entre os Poderes e da qual o Supremo Tribunal Federal, como guardião da

Constituição (CF, art. 102, caput), não pode se demitir. Ademais, a interpretação ora

adotada não contraria, e sim prestigia aquela acolhida em normas internas do

próprio Congresso.

4. Há, no entanto, uma prática estabelecida em sentido diverso. Por essa razão,

deixo de conceder liminar para suspender os efeitos das votações já realizadas. É

necessário, porém, que os futuros julgamentos de contas presidenciais anuais sejam

feitos em sessão conjunta do Congresso Nacional.

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ESTATUTO DO CONGRESSISTA

(Direitos e Deveres do Parlamentar)

IMUNIDADES PARLAMENTARES

•Histórico: Originam-se na Inglaterra, no século XVII, para permitir aos políticos discursar sem o arbítrio monárquico. A partir de então o instituto disseminou-se em todas as nações democráticas do mundo, como decorrência de dois corolários do Direito Constitucional Inglês: freedon of speach e freedon from arrest (liberdade de prisão arbitrária).

IMUNIDADES PARLAMENTARES

MATERIAL (REAL OU SUBSTANTIVA)

FORMAL (PROCESSUAL OU ADJETIVA)

ART. 53 CAPUT DA CRFB/88

ART. 53 §§ 2º AO 5º DA CRFB/88

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IMUNIDADE MATERIAL • INDEPENDE DO LOCAL ONDE PALAVRAS E VOTOS SÃO

PROFERIDOS, EXCETO VEREADORES (Art. 29 VIII CF/88);

• PARA QUE A IMUNIDADE SEJA APLICADA DEVE HAVER NEXO

DE CAUSALIDADE ENTRE AS PALAVRAS PROFERIDAS E O

EXERCÍCIO DO MANDATO.

• E SE AS MANIFESTAÇÕES FOREM EM PLENÁRIO?

NÃO HÁ ORIENTAÇÃO DEFINIDA PELO STF - VER (RE 463.671 E

INQ. 3672)

IMUNIDADE MATERIAL

NATUREZA JURÍDICA EM MATÉRIA PENAL

"causa de exclusão de crime" (Pontes de Miranda, Nelson Hungria e

José Afonso da Silva);

"causa que se opõe a formação de crime" (Basileu Garcia);

causa funcional de isenção de pena“ (Damásio de Jesus);

causa funcional e pessoal de isenção de pena” (Aníbal Bruno);

"causa de irresponsabilidade" (Heleno Fragoso);

"causa de incapacidade penal por razões políticas" (José Frederico

Marques).

Para o STF (PET 3686), a natureza jurídica dessa

imunidade é causa da exclusão da tipicidade

penal, ou seja, o fato não é típico.

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IMUNIDADE MATERIAL

• EM MATÉRIA CÍVEL

IMPEDE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E

MATERIAS

IMUNIDADE FORMAL ART. 53 §§ 2º AO 5º DA CRFB/88

• CRIA RESTRIÇÕES PARA A PRISÃO. ART. 53 § 2º DA CRFB/88

APENAS EM MATÉRIA PENAL (Uadi Lammego Bulos e Marcelo Novelino);

VEDAÇÃO A QUALQUER PRISÃO (Bernardo Gonçalves)

• PERMITE A SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO

PENAL. ART. 53 § 3º DA CRFB/88

• (NÃO HÁ, DESDE A EMENDA CONSTITUCIONAL 35/2001,

NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA CASA PARA SER

RECEBIDA A DENÚNCIA PELO STF, CONTRA PARLAMENTAR)

Medida Cautelar contra Parlamentar – ADI 5526 11/10/2017

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)

decidiu que o Poder Judiciário tem competência para impor a

parlamentares as medidas cautelares do artigo 319 do Código de

Processo Penal (CPP).

Apenas no caso da imposição de medida que dificulte ou impeça, direta

ou indiretamente, o exercício regular do mandato, a decisão judicial dever

ser remetida, em 24 horas, à respectiva Casa Legislativa para deliberação,

nos termos do artigo 53, parágrafo 2º, da Constituição Federal.

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Pergunta-se:

Deputados Estaduais e vereadores tem imunidade?

Pergunta-se: Imunidades parlamentares podem ser renunciadas?

NÃO Imunidades se estendem ao suplente?

NÃO Na condição de Ministros, mantém as imunidades?

NÃO

Outras garantias parlamentares Sigilo da fonte – Art. 53 § 6º CF/88

(Desde que a questão guarde nexo de causalidade com o

exercício da função)

Incorporação às forças armadas – Art. 53 § 7º

Imunidade na vigência de estados de exceção – Art. 53 § 8º

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VEDAÇÕES AOS PARLAMENTARES (Art. 54 da CRFB/88)

PERDA DO MANDATO (Art. 55 da CRFB/88)

Hipóteses de intervenção do Poder Judiciário no processo de perda de mandato

1. Assegurar o cumprimento da Constituição

2. Proteger os Direitos Fundamentais

3. Resguardar os pressupostos de funcionamento da democracia e das instituições republicanas.

MS 34.327 – STF (Inf. 838 do STF)

• MANDADO DE SEGURANÇA. CONDENAÇÃO CRIMINAL

DEFINITIVA DE PARLAMENTAR. RECLUSÃO EM REGIME INICIAL

FECHADO POR TEMPO SUPERIOR AO QUE RESTA DE

MANDATO. HIPÓTESE DE DECLARAÇÃO DE PERDA DO

MANDATO PELA MESA (CF, ART. 55, § 3º).

Quando se tratar de Deputado cujo prazo de prisão em regime

fechado exceda o período que falta para a conclusão de seu mandato,

a perda se dá como resultado direto e inexorável da condenação,

sendo a decisão da Câmara dos Deputados vinculada e declaratória.

Perda de Mandato por prisão em regime fechado MS 32.326

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• Trata-se de hipótese de suspensão de direitos políticos (Art.

15 c/c 37 § 4º da CF/88)

• Nesse caso a perda de mandado é declarada pela mesa da

casa.

Perda de Mandato condenação em Ação de Improbidade MS 25.917

• Com o fim do voto secreto para a perda de mandato em

razão da EC 76/13 e pela regra de aplicação simétrica

trazida pelo art. 27 § 1ª da CF/88 aos Deputados Estaduais,

a perda de mandato de nas Assembleias Legislativas

também será por votação aberta.

Simetria da votação aberta para perda de Mandato de Deputado Estadual

ADI 2461 e 3208

• O objetivo da regra constitucional é evitar a renuncia para

não ser atingido pela inelegibilidade de 8 anos.

• Nem mesmo a renúncia antes da instauração do processo

impede a inelegibilidade, posto que a Lei Complementar

135/2010, alterando o art. 1º, I, k da Lei Complementar 64/90

torna inelegível o candidato que renunciar desde o

oferecimento da representação ou petição capaz de

autorizar a abertura do processo.

Renúncia para fugir da perda de madato Art. 55 § 4º da CF/88

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COMISSÕES PARLAMENTARES

São concebidas como órgãos técnicos de estudo e

investigação, distribuída na estrutura interna da Câmara

do Senado e do Congresso, divididas em permanentes e

temporárias

Art. 58 da CRFB/88

Comissões Permanentes. Exemplos:

• Agricultura e política Rural

• Ciência e Tecnologia

• Comunicação e informática

• Constituição, Justiça e Redação

• Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias

• Amazônia e Desenvolvimento Regional, Economia, Indústria e Comércio

• Educação, Cultura e Desporto

• Fiscalização Financeira e Controle, Finanças e Tributação

• Minas e Energia

• Relações Exteriores e Defesa Nacional

• Seguridade social e família

Comissões Temporárias:

Existem até o término da legislatura, ou antes quando

alcançado antes o fim que se pretendia.

Se subdividem em:

• Comissão especial – Serve para, por exemplo,

elaboração de parecer sobre determinada PEC;

• Comissão Externa – para realizar trabalhos

externos à casa.

• Comissão Parlamentar de Inquérito.

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Comissões mistas (Ex: art. 166 § 6º; 62 § 9º da CF/88)

Comissões representativa (Art. 58 § 4º da CF/88)

Comissão Parlamentar de Inquérito

•Surgem na Inglaterra embora haja divergência

doutrinária sobre a data (1571 ou 1689)

•Fundamentos Legais: Art. 58 § 3º da CF; Lei

1.579/52; Lei 10.001/00; LC 105/01.

REQUERIMENTO DE UM TERÇO

PRESSUPOSTOS MATERIAIS

DA CPI

FATO DETERMINADO

EM CONJUNTO OU

SEPARADAMENTE

CONCLUSÃO ENCAMINHADA

AO MP

PRAZO CERTO

DIREITO DE MINORIA

*INSTALAÇÃO (ADI 3.619 STF)

* INDICAÇÃO DE MEMBROS

(MS 24.831 STF/MS 24.845 STF)

*Nº DE CPI MÁXIMO EM

ANDAMENTO (ADI 1.635 STF)

FATOS CONEXOS

MS 23.639 STF

HC 71.039 STF

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Poderes de Investigação (O que a vedado a CPI)

• Praticas atos que forem reserva de jurisdição;

• Condenar;

• Determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;

• Determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;

• Impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;

• Desrespeitar o pacto federativo quanto ao seu objeto de investigação.

• Investigar negócios privados;

Vedado a CPI (O que a CPI não pode)

• Expedir mandado de busca e apreensão domiciliar;

• Expedir mandado de prisão

• Impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).

• Convocar chefes do Poder Executivo para depor

• Convocar Juiz para depor sobre decisões judiciais

• Oitiva da esposa do investigado: A testemunha não pode se eximir da obrigação de depor, mas sendo cônjuge de um dos investigados, não é obrigado a firmar compromisso de dizer a verdade. HC 86.355.

(O que a CPI pode)

• Convocar ministro de Estado;

• Tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;

• Ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se auto incriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);

• Determinar condução coercitiva

• Ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;

• Prender em flagrante delito;

• Requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;

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Poderes de Investigação (O que a CPI pode)

• Requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;

• Pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);

• Determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias;

• Quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).

• Convocar Juízes para depor sobre questões administrativas;

/professorpaulonasser