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11/09/2019 1 3. Quanto ao Momento b) Pelo Poder Executivo: Determinação de não aplicação da lei. O executivo pode editar uma MP revogando uma lei que considere inconstitucional O Executivo pode, pela autotutela, rever atos administrativos eivados de inconstitucionalidade; SÚMULA 473 STF - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. SÚMULA 346 STF - A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. Controle de Constitucionalidade das Normas e Atos do Poder Público 3. Quanto ao Momento c) Pelo Poder Judiciário: Controle Difuso e Concentrado Controle de Constitucionalidade PREVENTIVO Poder Legislativo : CCJ Poder Executivo : Veto Poder Judiciário: PEC: Por vício formal e material PL: Por vício formal REPRESSIVO Poder Legislativo: Poder Executivo : Não aplicação da Lei Poder Judiciário: Pelos Controles Difuso e Concentrado Não conversão de MP Sustação de Lei Delegada Resolução do Senado REGRA EXCEÇÃO REGRA EXCEÇÃO Controle de Constitucionalidade

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11/09/2019

1

3. Quanto ao Momento

b) Pelo Poder Executivo:

Determinação de não aplicação da lei.

O executivo pode editar uma MP revogando uma lei que considere

inconstitucional

O Executivo pode, pela autotutela, rever atos administrativos eivados de

inconstitucionalidade;

• SÚMULA 473 STF - A administração pode anular seus próprios atos,

quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se

originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou

oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os

casos, a apreciação judicial.

•SÚMULA 346 STF - A administração pública pode declarar a nulidade dos

seus próprios atos.

Controle de Constitucionalidade das Normas e

Atos do Poder Público

3. Quanto ao Momento

c) Pelo Poder Judiciário: Controle Difuso e Concentrado

Co

ntr

ole

de

Co

nsti

tucio

nalid

ad

e

PREVENTIVO

Poder Legislativo : CCJ

Poder Executivo : Veto

Poder Judiciário: PEC: Por vício formal e material

PL: Por vício formal

REPRESSIVO

Poder Legislativo:

Poder Executivo : Não aplicação da Lei

Poder Judiciário: Pelos Controles Difuso e Concentrado

Não conversão de MP

Sustação de Lei Delegada

Resolução do Senado

REGRA

EXCEÇÃO

REGRA

EX

CE

ÇÃ

O

Controle de Constitucionalidade

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11/09/2019

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Controle de Constitucionalidade

pelo Poder Judiciário (JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL)

Controle de Constitucionalidade

CO

NT

RO

LE

DE

CO

SN

TIT

UC

ION

AL

IDA

DE

PE

LO

PO

DE

R J

UD

ICIÁ

RIO

CRITÉRIO

ORGÂNICO

CRITÉRIO

FINALÍSTICO

CRITÉRIO

FORMAL

Qual Órgão?

Controle de Constitucionalidade

Poder Judiciário (Art. 92 da CRFB/88) STF

JUNTAS

MILITARES

STM

JUÍZES

ELEITORAIS

TRE

TSE

JUÍZES DO

TRABALHO

TRT

TST

JUÍZES

FEDERAIS

JUÍZES DE

DIREITO

TRF TJ

STJ

CNJ INSTÂNCIAS

SUPERIORES

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CO

NT

RO

LE

DE

CO

SN

TIT

UC

ION

AL

IDA

DE

PE

LO

PO

DE

R J

UD

ICIÁ

RIO

CRITÉRIO

ORGÂNICO

CRITÉRIO

FINALÍSTICO

CRITÉRIO

FORMAL

Qual Órgão?

SISTEMA CONCENTRADO

SISTEMA DIFUSO

ÁUSTRIA EM 1920

Controle de Constitucionalidade

Poder Judiciário (Art. 92 da CRFB/88) STF

JUNTAS

MILITARES

STM

JUÍZES

ELEITORAIS

TRE

TSE

JUÍZES DO

TRABALHO

TRT

TST

JUÍZES

FEDERAIS

JUÍZES DE

DIREITO

TRF TJ

STJ

CNJ

Poder Judiciário

CO

NT

RO

LE

DE

CO

SN

TIT

UC

ION

AL

IDA

DE

PE

LO

PO

DE

R J

UD

ICIÁ

RIO

CRITÉRIO

ORGÂNICO

CRITÉRIO

FINALÍSTICO

CRITÉRIO

FORMAL

Qual Órgão?

SISTEMA CONCENTRADO

SISTEMA DIFUSO

ÁUSTRIA EM 1920

EUA EM 1803

Controle de Constitucionalidade

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11/09/2019

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Poder Judiciário (Art. 92 da CRFB/88) STF

JUNTAS

MILITARES

STM

JUÍZES

ELEITORAIS

TRE

TSE

JUÍZES DO

TRABALHO

TRT

TST

JUÍZES

FEDERAIS

JUÍZES DE

DIREITO

TRF TJ

STJ

CNJ

Poder Judiciário

CO

NT

RO

LE

DE

CO

SN

TIT

UC

ION

AL

IDA

DE

PE

LO

PO

DE

R J

UD

ICIÁ

RIO

CRITÉRIO

ORGÂNICO

CRITÉRIO

FINALÍSTICO

CRITÉRIO

FORMAL

Qual Órgão?

Processualmente?

SISTEMA CONCENTRADO

SISTEMA DIFUSO

CONTROLE PELA

VIA DIRETA

CONTROLE PELA VIA INCIDENTAL

(OU VIA DE EXCEÇÃO)

(OU VIA DE DEFESA)

ÁUSTRIA EM 1920

EUA EM 1803

Controle de Constitucionalidade

PETIÇÃO INICIAL

Art. 319 do CPC

ENDEREÇAMENTO

QUALIFICAÇÃO

FUNDAMENTAÇÃO

PEDIDO

VIA DIRETA

INCOMPATIBILIDADE DA

LEI “Y” vs. ART. DA CF

ISTO POSTO, REQUER A

DECLARAÇÃO DA

INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Y

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PETIÇÃO INICIAL Art. 319 do CPC

ENDEREÇAMENTO

QUALIFICAÇÃO

FUNDAMENTAÇÃO

PEDIDO

VIA INCIDENTAL

RELATO DOS FATOS DO

ACIDENTE E A EXPOSIÇÃO

DO DIREITO DO AUTOR

ISTO POSTO, REQUER A

PROCEDENCIA DO PEDIDO PARA

CONDENAR A RÉ A INDENIZAR

VARA CÍVEL

QUALIFICAÇÃO DAS

PARTES

Art. 1º. Toda vez que uma

mulher causar um

acidente de carro fica

obrigada a indenizar o

valor mínimo de R$

10.000,00.

Art. 2º. Essa lei entra em

vigor na data da

publicação.

LEI Y/2017

PETIÇÃO INICIAL Art. 319 do CPC

ENDEREÇAMENTO

QUALIFICAÇÃO

FUNDAMENTAÇÃO

PEDIDO

VIA INCIDENTAL

RELATO DOS FATOS DO

ACIDENTE E A EXPOSIÇÃO

DO DIREITO DO AUTOR

ISTO POSTO, REQUER A

PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA

CONDENAR A RÉ A INDENIZAR

O VALOR MÍNIMO DE R$ 10.000,00

VARA CÍVEL

QUALIFICAÇÃO DAS

PARTES

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SENTENÇA

ISTO POSTO, JULGO

PROCEDENTE O PEDIDO

PARA CONDENAR A RÉ A

INDENIZAR R$ 10.000,00

ISTO POSTO, JULGO

PARCIALMENTE

PROCEDENTE O PEDIDO

PARA CONDENAR A RÉ A

INDENIZAR R$ 2.000,00

CONSTITUCIONAL

INCONSTITUCIONAL

INCIDENTE, PREJUDICIAL AO MÉRITO

CO

NT

RO

LE

DE

CO

SN

TIT

UC

ION

AL

IDA

DE

PE

LO

PO

DE

R J

UD

ICIÁ

RIO

CRITÉRIO

ORGÂNICO

CRITÉRIO

FINALÍSTICO

CRITÉRIO

FORMAL

Qual Órgão?

Qual o objetivo?

Processualmente?

SISTEMA CONCENTRADO

SISTEMA DIFUSO

CONTROLE PELA

VIA DIRETA

CONTROLE PELA VIA INCIDENTAL

(OU VIA DE EXCEÇÃO)

(OU VIA DE DEFESA)

FISCALIZAÇÃO ABSTRATA

FISCALIZAÇÃO CONCRETA

ÁUSTRIA EM 1920

EUA EM 1803

Controle de Constitucionalidade

DANO = R$ 2.000,00

LEI = INDENIZAÇÃO

MÍNIMA DE R$ 10.000,00

PAULO X MARIA

GOL X PEUGEOT 206

JOÃO X MARIA LAMBORGHINI X

FERRARI F12

R$ 8.000,00 A MAIS

POR SER MULHER

VIOLA A ISONOMIA

DO ART. 5º, II DA CF

DANO = R$ 50.000,00

LEI = INDENIZAÇÃO

MÍNIMA DE R$ 10.000,00

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CO

NT

RO

LE

DE

CO

SN

TIT

UC

ION

AL

IDA

DE

PE

LO

PO

DE

R J

UD

ICIÁ

RIO

CRITÉRIO

ORGÂNICO

CRITÉRIO

FINALÍSTICO

CRITÉRIO

FORMAL

Qual Órgão?

Qual o objetivo?

Processualmente?

SISTEMA CONCENTRADO

SISTEMA DIFUSO

CONTROLE PELA

VIA DIRETA

CONTROLE PELA VIA INCIDENTAL

(OU VIA DE EXCEÇÃO)

(OU VIA DE DEFESA)

FISCALIZAÇÃO ABSTRATA

FISCALIZAÇÃO CONCRETA

ÁUSTRIA EM 1920

EUA EM 1803

Controle de Constitucionalidade

CONTROLE DIFUSO

Controle de Constitucionalidade

CO

NTR

OLE

DIF

USO

DE

CO

SN

TIT

UC

ION

AL

IDA

DE

N

O B

RA

SIL

COMPETÊNCIA

Controle de Constitucionalidade

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Poder Judiciário (Art. 92 da CRFB/88) STF

JUNTAS

MILITARES

STM

JUÍZES

ELEITORAIS

TRE

TSE

JUÍZES DO

TRABALHO

TRT

TST

JUÍZES

FEDERAIS

JUÍZES DE

DIREITO

TRF TJ

STJ

CNJ

Poder Judiciário

CO

NTR

OLE

DIF

USO

DE

CO

SN

TIT

UC

ION

AL

IDA

DE

N

O B

RA

SIL

COMPETÊNCIA

EFEITOS DA

DECISÃO

LEGITIMIDADE

QUALQUER ORGÃO DO PODER JUDICIÁRIO

AS PARTES NO PROCESSO

O MINISTÉRIO PÚBLICO (COMO PARTE OU

COMO CUSTUS LEGIS)

TERCEIROS INTERVENIENTES

O JUIZ DE OFÍCIO

TEMPORAIS – EM REGRA: EX TUNC

SUBJETIVOS – EM REGRA: INTER PARTES

EXCETO CNJ

OBJETO

ATO DO PODER PÚBLICO QUE TEM COMO PARÂMETRO A CF VIGENTE, OU SEJA EM FACE DA CONSTITUIÇÃO SOB CUJO IMPÉRIO FOI EDITADA A LEI OU O ATO NORMATIVO.

Ingresso da

norma no

Mundo Jurídico

Decisão de

Inconstitucionalida

de da norma

ex nunc ex tunc ∆ T

Em regra:

Efeito ex tunc

Exceção: Art. 27 da Lei 9868/99

“Modulação Temporal da

Eficácia da Decisão”

EFEITO TEMPORAL DA DECISÃO DE

INCONSTITUCIONALIDADE

• EXCEPCIONAL

INTERESSE

SOCIAL

• SEGURANÇA

JURÍDICA

• 2/3 VOTOS

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EFEITOS SUBJETIVOS DA DECISÃO DE

INCONSTITUCIONALIDADE

1. Stare Decisis e o Binding Effects americano como modelo de

efetividade da decisão judicial

Controle de Constitucionalidade

EFEITOS SUBJETIVOS DA DECISÃO DE

INCONSTITUCIONALIDADE

2. Resolução do Senado (Art. 52, X da CRFB/88) • A COMUNICAÇÃO PELO DEVERIA SER OBRIGATÓRIA PELO STF – ART. 178 DO RISTF.

DEVE PODE SER FEITA DE LEI FEDERAL ESTADUAL OU MUNICIPAL EM PESQUISA FEITA NA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS: • DE 1989 A 2009 – FORAM JULGADOS 372.961 RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS

97.130 FORAM PARCIALMENTE OU TOTALMENTE PROVIDOS • APENAS 165 FORAM COMUNICADOS AO SENADO • DESSES, 135 TRTAVAM DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. EM 95 O

SENADO EDITOU RESOLUÇÃO (70% DAS VEZES) • A ÚLTIMA FOI A RESOLUÇÃO Nº 5 DE 2012 SOBRE A LEI QUE CRIA O SISTEMA

NACIONAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS • O SENADO PODE SUSPENDER LEIS FEDERAIS, ESTADUAIS OU MUNICIPAIS.;

EFEITOS SUBJETIVOS DA DECISÃO DE

INCONSTITUCIONALIDADE

3. Abstrativização da Decisão na Via Difusa

Case da Rcl. 4335/AC DA DECISÃO NO HC 82959

(PROGRESSIVIDADE DE REGIME NOS CRIMES HEDIONDOS).

Informativo 886 STF

Controle de Constitucionalidade

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EFEITOS SUBJETIVOS DA DECISÃO DE

INCONSTITUCIONALIDADE

4. Súmula Vinculante – Art. 103 A da CRFB/88

Controle de Constitucionalidade

RESERVA DE PLENÁRIO CLÁUSULA DO FULL BEANCH

Controle de Constitucionalidade

Poder Judiciário (Art. 92 da CRFB/88) STF

JUNTAS

MILITARES

STM

JUÍZES

ELEITORAIS

TRE

TSE

JUÍZES DO

TRABALHO

TRT

TST

JUÍZES

FEDERAIS

JUÍZES DE

DIREITO

TRF TJ

STJ

CNJ

Poder Judiciário

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1ª VARA CÍVEL

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Sentença)

(Apelação)

A CLÁUSULA DO FULL BEANCH E O NOVO CPC

TJ/MG

130 DESEMBARGADORES

TRF/1ª REGIÃO

27 DESEMBARGADORES

CÂMARAS

TURMAS

ORGÃOS

FRACIONÁRIOS

A CLÁUSULA DO FULL BEANCH E O NOVO CPC

RESERVA

DE

PLENÁRIO

A CLÁUSULA DO FULL BEANCH E O NOVO CPC

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Art. 93, XI CF/88

Nos tribunais com número superior a vinte e cinco

julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o

mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros,

para o exercício das atribuições administrativas e

jurisdicionais delegadas da competência do tribunal

pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno.

A CLÁUSULA DO FULL BEANCH E O NOVO CPC

Art. 93, XI CF/88

Nos tribunais com número superior a vinte e cinco

julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o

mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros,

para o exercício das atribuições administrativas e

jurisdicionais delegadas da competência do tribunal

pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno.

A CLÁUSULA DO FULL BEANCH E O NOVO CPC

RESERVA DE

PLENÁRIO

Art. 93, XI CF/88

ORGÃO

ESPECIAL

Art. 97 CF/88

Controle de Constitucionalidade A CLÁUSULA DO FULL BEANCH E O NOVO CPC

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Art. 97 CF/88

Somente pelo voto da maioria absoluta de seus

membros ou dos membros do respectivo órgão especial

poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de

lei ou ato normativo do Poder Público

A CLÁUSULA DO FULL BEANCH E O NOVO CPC

Art. 97 CF/88

Somente pelo voto da maioria absoluta de seus

membros ou dos membros do respectivo órgão especial

poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de

lei ou ato normativo do Poder Público

A CLÁUSULA DO FULL BEANCH E O NOVO CPC

Controle de Constitucionalidade

Relator Sessão

Reconhecer a

Constitucionalidade

Mérito

A CLÁUSULA DO FULL BEANCH

Julgamento no Órgão Fracionário

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11/09/2019

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Controle de Constitucionalidade

Relator Sessão

Julgamento no Órgão Fracionário

Reconhecer a

Inconstitucionalidade

Mérito

Órgão Especial ou

Tribunal Pleno

Cisão Funcional

de Competência

A CLÁUSULA DO FULL BEANCH

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

TÍTULO I

DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE

COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS

CAPÍTULO IV

DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei

ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o

Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à

câmara à qual competir o conhecimento do processo.

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

TÍTULO I

DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE

COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS

CAPÍTULO IV

DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

Art. 949. Se a arguição for:

I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;

II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou

ao seu órgão especial, onde houver.

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11/09/2019

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Pergunta-se:

Em plena era da busca pela Celeridade Processual, a reserva de plenário não atrasa o processo?

Art. 949. Se a arguição for:

I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;

II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao

seu órgão especial, onde houver.

Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não

submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de

inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes

ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

Pergunta-se:

Qual a finalidade da Reserva de Plenário no sistema processual brasileiro vigente?

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Controle de Constitucionalidade

Relator Sessão

Julgamento no Órgão Fracionário

Reconhecer a

Inconstitucionalidade

Mérito

Órgão Especial ou

Tribunal Pleno

Cisão Funcional

de Competência

CPC

Art. 950. Remetida cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do

tribunal designará a sessão de julgamento.

§ 1o As pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição

do ato questionado poderão manifestar-se no incidente de

inconstitucionalidade se assim o requererem, observados os prazos e

as condições previstos no regimento interno do tribunal.

Art. 950. (...)

§ 2o A parte legitimada à propositura das ações previstas no art. 103

da Constituição Federal poderá manifestar-se, por escrito, sobre a

questão constitucional objeto de apreciação, no prazo previsto pelo

regimento interno, sendo-lhe assegurado o direito de apresentar

memoriais ou de requerer a juntada de documentos.

§ 3o Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos

postulantes, o relator poderá admitir, por despacho irrecorrível, a

manifestação de outros órgãos ou entidades.

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Súmula Vinculante 10

Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão

de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare

expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do

Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

Pergunta-se:

A RESERVA DE PLENÁRIO DEVE SER OBSERVADA POR TODOS OS TRIBUNAIS DO BRASIL?

1. NÃO CABE NOS JUIZADOS POR NÃO SEREM TRIBUNAIS. Isso não impede, contudo, que a parte sucumbente interponha recurso extraordinário contra a decisão da Turma Recursal, para o STF apreciar a questão constitucional (S. 640/STF). 2. STF a) “STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade

quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê -lo sem ofensa ao art. 97 da CF” (RE 361.829 -ED, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 02.03.2010, 2.ª Turma, DJE de 19.03.2010).

b) A observância da Cláusula de Reserva de Plenário pelo STF não se faz necessário quando já houver decisão consolidada do STF sobre a questão constitucional discutida. (RE-Agr. Nº 571.968; 582.926; 74.825; 376.440)