anteprojecto de revisao revisto versao a imprimir
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requisitos ou critérios para o programa de revisão constitucional da Republica de MoçambiqueTRANSCRIPT
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ASSEMBLEIA DA REPBLICA
Resoluo n. 45/2010
De 28 de Dezembro
Havendo necessidade de se proceder reviso constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 293 da Constituio, conjugado com o preceituado nos nmeros 1 e 2 do artigo 79 do Regimento, aprovado pela Lei n. 17/2007, de 18 de Julho, a Assembleia da Repblica determina:
Artigo 1
criada a Comisso Ad Hoc para a Reviso da Constituio da Repblica.
Artigo 2
Compete Comisso apresentar o Projecto de Lei de Reviso Constitucional.
Artigo 3
A Comisso deve submeter Comisso Permanente, antes da III Sesso Ordinria da VII Legislatura, uma proposta contendo:
a) o programa;
b) o oramento de funcionamento.
Artigo 4
A Comisso constituda por vinte e um membros, designados de acordo com o nmero 1 do artigo 48, in-fine, e o nmero 2 do artigo 79, ambos do Regimento da Assembleia da Repblica.
Artigo 5
So membros da Comisso, nos termos do artigo anterior, os seguintes deputados:
1.Eduardo Joaquim Mulmbw
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2. Manuel Jorge Tom
3. Eneas da Conceio Comiche
4.Teodoro Andrade Waty
5.Conceita Xavier Sortane
6.Edson da Graa Macucua
7.Jos Mateus Katupha
8.Abel Ernesto Safro
9.Francisco Hussene Mucanheia
10.Alfredo Maria Capeda Gamito
11.Telmina Paixo Pereira
12.Ana Rita Geremias Sithole
13.Carlos Jorge Siliya
14.Mrio Lampio Sevene
15.Jos Antnio da Conceio Chichava
16.Francisca Domingos Toms
17.Eduardo Augusto Elias.
Artigo 6
A Comisso deve apresentar o Relatrio de actividades em todas as sesses ordinrias da Assembleia da Repblica.
Artigo 7
O mandato da Comisso termina com a aprovao da Lei de Reviso Constitucional.
Aprovada pela Assembleia da Repblica, aos 22 de Dezembro de 2010.
Publique-se.
A Presidente da Assembleia da Repblica
Vernica Nataniel Macamo Dlhovo
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ASSEMBLEIA DA REPBLICA
COMISSO AD-HOC PARA A REVISO DA CONSTITUIO
ACTA DE ADOPO DO ANTE-PROJECTO
DE
REVISO DA CONSTITUIO DA REPBLICA
Aos . de Julho de 2012, na Sede da Comisso, Sala n. 107/109, do Novo
Edifcio das instalaes da Assembleia da Repblica, foi adoptado para
servir de base para o debate pblico nacional, provincial e distrital, o Ante-
Projecto de Reviso da Constituio da Repblica, acompanhado da
Proposta de Reviso da Constituio depositada pelos Deputados da
Bancada Parlamentar da Frelimo e pelo Documento designado Guio para
o posicionamento do Grupo Parlamentar do MDM em relao Reviso da
Constituio.
Adoptado pelos seguintes membros da Comisso:
1. Eduardo Joaquim Mulmbw- Presidente ______________________ 2. Manuel Jorge Tom ________________________________________ 3. Eneas da Conceio Comiche ________________________________ 4. Teodoro Andrade Waty _____________________________________ 5. Conceita Xavier Sortane ____________________________________ 6. Edson da Graa Francisco Macucua __________________________ 7. Jos Mateus Muria Katupha ________________________________ 8. Abel Ernesto Safro ________________________________________ 9. Francisco Ussene Mucanheia ________________________________ 10. Alfredo Maria So Bernardo Cepeda Gamito ___________________ 11. Telmina Manuel Paixo Pinho Pereira ________________________ 12. Ana Rita Geremias Sithole __________________________________ 13. Carlos Jorge Siliya _______________________________________ 14. Mrio Lampio Sevene ____________________________________ 15. Jos Antnio da Conceio Chichava _________________________ 16. Francisca Domingos Toms _________________________________ 17. Eduardo Augusto Elias _____________________________________
Maputo, aos de Julho de 2012.
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ASSEMBLEIA DA REPBLICA
COMISSO AD-HOC PARA A REVISO DA CONSTITUIO
NOTA PRVIA
O presente Ante-Projecto de Reviso da Constituio da Repblica o resultado
da incorporao no Texto Vigente da Proposta dos Deputados da Bancada
Parlamentar da Frelimo, submetida considerao da Assembleia da Repblica,
nos termos do n. 1 do artigo 291 da Constituio, no dia 13 de Outubro de 2011,
como entidade jurdico-constitucional, com poderes de iniciativa de Reviso da
Constituio.
Tendo sido lanado publicamente o processo de reviso constitucional e
convidadas as entidades singulares e colectivas, pblicas ou privadas para
procederem submisso das suas propostas de reviso, a Comisso Ad-Hoc para a
Reviso da Constituio no podia deixar sem a devida considerao e anotao as
contribuies recebidas. neste contexto que o Ante-Projecto que se segue, para
alm de incorporar no Texto Vigente as Propostas de Reviso dos Deputados da
Bancada Parlamentar da Frelimo, faz constar a ttulo de rodap do artigo todas as
contribuies at ao momento depositadas em Sede da Comisso pela sociedade
civil, partidos polticos e personalidades.
Para facilitar a anlise do Ante-Projecto, as propostas dos Deputados da Bancada
Parlamentar da Frelimo encontram-se incorporadas a negrito e a vermelho no
texto corrido e as das organizaes da sociedade civil, partidos polticos e de
personalidades em roda p, a negrito e a azul.
Impe-se esclarecer que o presente Ante-Projecto constitui a base de trabalho para
a realizao do debate pblico a nvel de todo o territrio nacional, sendo que as
contribuies da recebidas sero consideradas em igualdade de circunstncia com
as j depositadas em Sede da Comisso.
da Proposta dos Deputados da Bancada Parlamentar da Frelimo, com referncia
s contribuies das organizaes da sociedade civil, partidos polticos e de
personalidades, que se ir elaborar a Proposta Final de Reviso da Constituio, a
ser depositada no Plenrio da Assembleia da Repblica, nos termos do n. 2 do
artigo 292 da Constituio.
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ASSEMBLEIA DA REPBLICA
ANTE-PROJECTO DE REVISO DA CONSTITUIO
Prembulo
A Luta Armada de Libertao Nacional, respondendo aos anseios seculares
do nosso Povo, aglutinou todas as camadas patriticas da sociedade
moambicana num mesmo ideal de liberdade, unidade, justia e progresso,
cujo escopo era libertar a terra e o Homem.
Conquistada a Independncia Nacional em 25 de Junho de 1975,
devolveram-se ao povo moambicano os direitos e as liberdades
fundamentais.
A Constituio de 1990 introduziu o Estado de Direito Democrtico,
alicerado na separao e interdependncia dos poderes e no pluralismo,
lanando os parmetros estruturais da modernizao, contribuindo de forma
decisiva para a instaurao de um clima democrtico que levou o pas
realizao das primeiras eleies multipartidrias.
A presente Constituio reafirma, desenvolve e aprofunda os princpios
fundamentais do Estado moambicano, consagra o carcter soberano do
Estado de Direito Democrtico, baseado no pluralismo de expresso,
organizao partidria e no respeito e garantia dos direitos e liberdades
fundamentais dos cidados.
A ampla participao dos cidados na feitura da Lei Fundamental traduz o
consenso resultante da sabedoria de todos no reforo da democracia e da
unidade nacional.
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TTULO I
PRINCPIOS FUNDAMENTAIS
CAPTULO I
REPBLICA
Artigo 1
(Repblica de Moambique)
A Repblica de Moambique um Estado independente, soberano,
democrtico e de justia social.
____________ Neste artigo, a Comisso recebeu a seguinte contribuio:
UDM1:
A Repblica de Moambique um Estado independente, soberano, democrtico, multipartidrio e de justia social.
Artigo 2
(Soberania e legalidade)
1. A soberania reside no povo.
2. O povo moambicano exerce a soberania segundo as formas fixadas na
Constituio.
3. O Estado subordina-se Constituio e funda-se na legalidade.
4. As normas constitucionais prevalecem sobre todas as restantes normas do
ordenamento jurdico.
____________ Neste artigo, a Comisso recebeu a seguinte contribuio:
GDI2:
(Soberania) 1. A soberania reside no Povo.
2. O povo moambicano exerce o poder poltico segundo as formas fixadas na Constituio, designadamente:
a) o sufrgio universal, directo, igual, secreto, pessoal e peridico para a escolha dos seus representantes;
b) o referendo sobre as grandes questes nacionais;
c) a permanente participao democrtica na vida da Nao.
Artigo 3
(Estado de Direito Democrtico)
A Repblica de Moambique um Estado de Direito, baseado no pluralismo
de expresso, na organizao poltica democrtica, no respeito e garantia dos
direitos e liberdades fundamentais do Homem. _____________
Neste artigo, a Comisso recebeu as seguintes contribuies:
GDI:
A Repblica de Moambique um Estado de Direito, baseado no pluralismo de expresso, na organizao poltica
democrtica, no respeito da dignidade da pessoa humana e garantia dos direitos e liberdades fundamentais do Homem.
1 Partido Unio dos Democratas de Moambique
2 Instituto para Democracia e Boa Governao.
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UDM:
A Repblica de Moambique um Estado de Direito, baseado no pluralismo de expresso, na organizao poltica
democrtica multipartidrio, no respeito e garantia dos direitos e liberdades fundamentais do Homem.
Artigo 4
(Pluralismo jurdico)
O Estado reconhece os vrios sistemas normativos e de resoluo de
conflitos que coexistem na sociedade moambicana, na medida em que no
contrariem os valores e os princpios fundamentais da Constituio.
Artigo 5
(Nacionalidade)
1. A nacionalidade moambicana pode ser originria ou adquirida.
2. Os requisitos de atribuio, aquisio, perda e reaquisio da
nacionalidade so determinados pela Constituio e regulados por lei.
Artigo 6
(Territrio)
1. O territrio da Repblica de Moambique uno, indivisvel e inalienvel,
abrangendo toda a superfcie terrestre, a zona martima e o espao areo
delimitados pelas fronteiras nacionais.
2. A extenso, o limite e o regime das guas territoriais, a zona econmica
exclusiva, a zona contgua e os direitos aos fundos marinhos de
Moambique so fixados por lei. _____________
Neste artigo, a Comisso recebeu as seguintes contribuies:
SIMEO CUAMBA:
1. O territrio de Moambique abrange toda a superfcie terrestre, delimitada pelas fronteiras definidas pelas
potncias coloniais e pela zona martima, fundos marinhos, espao areo, solo e subsolo.
2. O territrio de Moambique e os respectivos direitos de soberania so inalienveis.
GDI: (Constitucionalidade e juridicidade)
1. O Estado subordina-se Constituio e funda-se na juridicidade da sua actuao.
2. A validade dos actos do poder pblico depende da sua conformidade a Constituio e o direito
Artigo 7
(Organizao territorial)
1. A Repblica de Moambique organiza-se territorialmente em provncias,
distritos, postos administrativos, localidades e povoaes.
2. As zonas urbanas estruturam-se em cidades e vilas.
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3. A definio das caractersticas dos escales territoriais, assim como a
criao de novos escales e o estabelecimento de competncias no mbito da
organizao poltico-administrativa fixada por lei. ______________
Neste artigo, a Comisso recebeu as seguintes contribuies:
GDI:
1. A Repblica de Moambique organiza-se territorialmente em provncias, distritos, postos administrativos e localidades.
2. 3. ..
UDM:
1. A Repblica de Moambique deve organizar-se territorialmente em Estados Federados: Norte, Centro, Sul de Provncia, de Distrito Federal, Posto Administrativo, Localidade e Povoao.
2. O Federalismo uma forma de estado, que por sua vez, uma forma de classificao de acordo com o relacionamento do Estado com seus elementos constitutivos (territrio, governo e ordenamento jurdico).
3. As zonas urbanas estruturam-se em autarquias locais, cidades e vilas. 4. A definio das caractersticas dos escales territoriais, assim como a criao de novos escales e o
estabelecimento de competncias no mbito da organizao politico-administrativa fixada por lei.
Artigo 8
(Estado unitrio)
A Repblica de Moambique um Estado unitrio, que respeita na sua
organizao os princpios da autonomia das autarquias locais.
___________ Neste artigo, a Comisso recebeu as seguintes contribuies:
GDI:
A Repblica de Moambique um Estado unitrio, que respeita na sua organizao os princpios da descentralizao
territorial da Administrao Pblica e da autonomia das autarquias locais.
SIMEO CUAMBA:
O Estado de Moambique unitrio e respeita na sua organizao os princpios da desconcentrao da
administrao pbica e da descentralizao autrquica.
UDM:
1. A Repblica de Moambique deve ser um Estado Unitrio, que respeita na sua organizao interna os princpios da autonomia de Estados Federados das regies do pas sendo: Norte, Centro, Sul de Provncia,
de Municpio ou da Autarquia Local e do Distrito Federal.
2. No nosso pas a administrao deve formar-se pela unio indissolvel dos Estados, sendo tais unidades componentes da Unio Federal.
3. As funes governamentais tripartem-se em Legislativas, Executivas e Judicirias.
Artigo 9
(Lnguas nacionais)
O Estado valoriza as lnguas nacionais como patrimnio cultural e
educacional e promove o seu desenvolvimento e utilizao crescente como
lnguas veiculares da nossa identidade.
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Artigo 10
(Lngua oficial)
Na Repblica de Moambique a lngua portuguesa a lngua oficial.
Artigo 11
(Objectivos fundamentais)
O Estado moambicano tem como objectivos fundamentais:
a) a defesa da independncia e da soberania;
b) a consolidao da unidade nacional;
c) a edificao de uma sociedade de justia social e a criao do bem-estar
material, espiritual e de qualidade de vida dos cidados;
d) a promoo do desenvolvimento equilibrado, econmico, social e regional
do pas;
e) a defesa e a promoo dos direitos humanos e da igualdade dos cidados
perante a lei;
f) o reforo da democracia, da liberdade, da estabilidade social e da
harmonia social e individual;
g) a promoo de uma sociedade de pluralismo, tolerncia e cultura de paz;
h) o desenvolvimento da economia e o progresso da cincia e da tcnica;
i) a afirmao da identidade moambicana, das suas tradies e demais
valores scio- culturais;
j) o estabelecimento e desenvolvimento de relaes de amizade e cooperao
com outros povos e Estados. _________________
Neste artigo, a Comisso recebeu as seguintes contribuies:
GDI:
O Estado moambicano tem como objectivos fundamentais:
1. ; 2. ; 3. ; 4. ; 5. ; 6. ; 7. ; 8. ; 9. ; 10. o estabelecimento e desenvolvimento de relaes de amizade e cooperao com outros povos e Estados, em
especial no domnio da integrao regional.
SIMEO CUAMBA:
(Objecto ou Tarefas fundamentais)
Constitui objecto fundamental do Estado, ou o Estado tem as seguintes tarefas fundamentais: ..
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Artigo 12
(Estado laico)
1. A Repblica de Moambique um Estado laico.
2. A laicidade assenta na separao entre o Estado e as confisses religiosas.
3. As confisses religiosas so livres na sua organizao e no exerccio das
suas funes e de culto e devem conformar-se com as leis do Estado.
4. O Estado reconhece e valoriza as actividades das confisses religiosas
visando promover um clima de entendimento, tolerncia, paz e o reforo da
unidade nacional, o bem-estar espiritual e material dos cidados e o
desenvolvimento econmico e social.
___________ Neste artigo, a Comisso recebeu a seguinte contribuio:
UDM:
(Estado Religioso)
1. A Repblica de Moambique dever ser um Estado religioso. 2. A religiosidade assenta na qualidade do que religioso, tendncia, disposio religiosa, sentimento de
escrpulos religiosos entre o Estado e todas confisses religiosas.
3. 4.
Artigo 13
(Smbolos nacionais)
Os smbolos da Repblica de Moambique so a bandeira, o emblema e o
hino nacionais.
Artigo 14
(Resistncia secular)
A Repblica de Moambique valoriza a luta herica e a resistncia secular
do povo moambicano contra a dominao estrangeira.
Artigo 15
(Libertao nacional, defesa da soberania e da democracia)
1. A Repblica de Moambique reconhece e valoriza os sacrifcios daqueles
que consagraram as suas vidas luta de libertao nacional, defesa da
soberania e da democracia.
2. O Estado assegura proteco especial aos que ficaram deficientes na luta
de libertao nacional, assim como aos rfos e outros dependentes daqueles
que morreram nesta causa.
3. A lei determina os termos de efectivao dos direitos fixados no presente
artigo.
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Artigo 16
(Deficientes de guerra)
1. O Estado assegura proteco especial aos que ficaram deficientes durante
o conflito armado que terminou com assinatura do Acordo Geral de Paz em
1992, bem como aos rfos e outros dependentes directos.
2. O Estado protege igualmente os que ficaram deficientes em cumprimento
de servio pblico ou em acto humanitrio.
3. A lei determina os termos de efectivao dos direitos fixados no presente
artigo.
CAPTULO II
POLTICA EXTERNA E DIREITO INTERNACIONAL
Artigo 17
(Relaes internacionais)
1. A Repblica de Moambique estabelece relaes de amizade e
cooperao com outros Estados na base dos princpios de respeito mtuo
pela soberania e integridade territorial, igualdade, no interferncia nos
assuntos internos e reciprocidade de benefcios.
2. A Repblica de Moambique aceita, observa e aplica os princpios da
Carta da Organizao das Naes Unidas e da Carta da Unio Africana.
Artigo 18
(Direito internacional)
1. Os tratados e acordos internacionais, validamente aprovados e ratificados,
vigoram na ordem jurdica moambicana aps a sua publicao oficial e
enquanto vincularem internacionalmente o Estado de Moambique.
2. As normas de direito internacional tm na ordem jurdica interna o mesmo
valor que assumem os actos normativos infraconstitucionais emanados da
Assembleia da Repblica e do Governo, consoante a sua respectiva forma de
recepo.
___________ Neste artigo, a Comisso recebeu a seguinte contribuio:
GDI:
1.
2. As normas e os princpios do Direito Internacional tm prevalncia, aps a sua entrada em vigor na ordem
jurdica interna, sobre todos actos jurdicos de valor infra-constitucional.
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Artigo 19
(Solidariedade internacional)
1. A Repblica de Moambique solidariza-se com a luta dos povos e Estados
africanos, pela unidade, liberdade, dignidade e direito ao progresso
econmico e social.
2. A Repblica de Moambique busca o reforo das relaes com pases
empenhados na consolidao da independncia nacional, da democracia e na
recuperao do uso e controlo das riquezas naturais a favor dos respectivos
povos.
3. A Repblica de Moambique associa-se a todos os Estados na luta pela
instaurao de uma ordem econmica justa e equitativa nas relaes
internacionais.
Artigo 20
(Apoio liberdade dos povos e asilo)
1. A Repblica de Moambique apoia e solidria com a luta dos povos pela
libertao nacional e pela democracia.
2. A Repblica de Moambique concede asilo aos estrangeiros perseguidos
em razo da sua luta pela libertao nacional, pela democracia, pela paz e
pela defesa dos direitos humanos.
3. A lei define o estatuto do refugiado poltico.
Artigo 21
(Laos especiais de amizade e cooperao)
A Repblica de Moambique mantm laos especiais de amizade e
cooperao com os pases da regio, com os pases de lngua oficial
portuguesa e com os pases de acolhimento de emigrantes moambicanos.
Artigo 22
(Poltica de paz)
1. A Repblica de Moambique prossegue uma poltica de paz, s
recorrendo fora em caso de legtima defesa.
2. A Repblica de Moambique defende a primazia da soluo negociada
dos conflitos.
3. A Repblica de Moambique defende o princpio do desarmamento geral
e universal de todos os Estados.
4. A Repblica de Moambique preconiza a transformao do Oceano
ndico em zona desnuclearizada e de paz.
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TTULO II
NACIONALIDADE
CAPTULO I
NACIONALIDADE ORIGINRIA
Artigo 23
(Princpio da territorialidade e da consanguinidade)
1. So moambicanos, desde que hajam nascido em Moambique:
a) os filhos de pai ou me que tenham nascido em Moambique;
b) os filhos de pais aptridas, de nacionalidade desconhecida ou incgnita;
c) os que tinham domiclio em Moambique data da independncia e no
tenham optado, expressa ou tacitamente, por outra nacionalidade.
2. So moambicanos, ainda que nascidos em territrio estrangeiro, os filhos
de pai ou me moambicanos ao servio do Estado fora do pas.
3. So moambicanos os filhos de pai ou me de nacionalidade
moambicana ainda que nascidos em territrio estrangeiro, desde que
expressamente, sendo maiores de dezoito anos de idade, ou pelos seus
representantes legais, se forem menores daquela idade, declararem que
pretendem ser moambicanos.
___________ Neste artigo, a Comisso recebeu a seguinte contribuio:
GDI:
(Princpio da consanguinidade)
1. So moambicanos, ainda que nascidos em territrio estrangeiro, os filhos de pai ou me moambicanos ao
servio do Estado fora do pas.
2. So moambicanos os filhos de pai ou me de nacionalidade moambicana ainda que nascidos em territrio
estrangeiro, desde que expressamente, sendo maiores de dezoito anos de idade, ou pelos seus representantes
legais, se forem menores daquela idade, declararem que pretendem ser moambicanos.
Artigo 24
(Princpio da territorialidade)
1. So moambicanos os cidados nascidos em Moambique aps a
proclamao da independncia.
2. Exceptuam-se os filhos de pai e me estrangeiros quando qualquer deles
se encontre em Moambique ao servio do Estado a que pertence.
3. Os cidados referidos no nmero anterior somente tm a nacionalidade
moambicana se declararem por si, sendo maiores de dezoito anos de idade,
ou pelos seus representantes legais, sendo menores daquela idade, que
querem ser moambicanos.
4. O prazo para a declarao referida no nmero anterior de um ano, a
contar da data do nascimento ou daquela em que o interessado completar
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dezoito anos de idade, conforme a declarao seja feita, respectivamente,
pelo representante legal ou pelo prprio. _________________
Neste artigo, a Comisso recebeu a seguinte contribuio:
GDI:
1. 2. So moambicanos os cidados nascidos em Moambique aps a proclamao da independncia.
3. Exceptuam-se os filhos de pai e me estrangeiros quando qualquer deles se encontre em Moambique ao
servio do Estado a que pertence.
4. Os cidados referidos no nmero anterior somente tm a nacionalidade moambicana se declararem por si,
sendo maiores de dezoito anos de idade, ou pelos seus representantes legais, sendo menores daquela idade, que
querem ser moambicanos.
5. O prazo para a declarao referida no nmero anterior de um ano, a contar da data do nascimento ou
daquela em que o interessado completar dezoito anos de idade, conforme a declarao seja feita,
respectivamente, pelo representante legal ou pelo prprio.
Artigo 25
(Por maioridade)
So moambicanos os indivduos que preenchendo os pressupostos da
nacionalidade originria, no a tenham adquirido por virtude de opo dos
seus representantes legais, desde que, sendo maiores de dezoito anos de
idade e at um ano depois de atingirem a maioridade, declarem, por si, que
pretendem ser moambicanos.
CAPTULO II
NACIONALIDADE ADQUIRIDA
Artigo 26
(Por casamento)
1. Adquire a nacionalidade moambicana o estrangeiro ou a estrangeira que
tenha contrado casamento com moambicana ou moambicano h pelo
menos cinco anos, salvo nos casos de aptrida, desde que, cumulativamente:
a) declare querer adquirir a nacionalidade moambicana;
b) preencha os requisitos e oferea as garantias fixadas por lei.
2. A declarao de nulidade ou a dissoluo do casamento no prejudica a
nacionalidade adquirida pelo cnjuge.
Artigo 27
(Por naturalizao)
1. Pode ser concedida a nacionalidade moambicana por naturalizao aos
estrangeiros que, data da apresentao do pedido, reunam cumulativamente
as seguintes condies:
a) residam habitual e regularmente h pelo menos dez anos em
Moambique;
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b) sejam maiores de dezoito anos;
c) conheam o portugus ou uma lngua moambicana;
d) possuam capacidade para reger a sua pessoa e assegurar a sua
subsistncia;
e) tenham idoneidade cvica;
f) preencham os requisitos e ofeream as garantias fixadas por lei.
2. Os requisitos constantes das alneas a) e c) so dispensados aos
estrangeiros que tenham prestado relevantes servios ao Estado
moambicano, nos termos fixados na lei.
Artigo 28
(Por filiao)
Atravs do acto de naturalizao, a nacionalidade moambicana pode ser
concedida aos filhos do cidado de nacionalidade adquirida, solteiros e
menores de dezoito anos de idade.
Artigo 29
(Por adopo)
O adoptado plenamente por nacional moambicano adquire a nacionalidade
moambicana.
Artigo 30
(Restries ao exerccio de funes)
1. Os cidados de nacionalidade adquirida no podem ser deputados,
membros do Governo, titulares de rgos de soberania e no tm acesso
carreira diplomtica ou militar.
2. A lei define as condies do exerccio de funes pblicas ou de funes
privadas de interesse pblico por cidados moambicanos de nacionalidade
adquirida. ___________
Neste artigo, a Comisso recebeu a seguinte contribuio:
GDI:
[Prope-se a eliminao deste artigo, por estabelecer uma discriminao, sem fundamento, o que contraria o n.
2 do artigo 13 da Carta Africana dos Direitos do Homem]
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CAPTULO III
PERDA E REAQUISIO DA NACIONALIDADE
Artigo 31
(Perda)
Perde a nacionalidade moambicana:
a) o que sendo nacional de outro Estado, declare por meios competentes no
querer ser moambicano;
b) aquele a quem, sendo menor, tenha sido atribuda a nacionalidade
moambicana por efeito de declarao do seu representante legal, se
declarar, pelos meios competentes at um ano depois de atingir a
maioridade, que no quer ser moambicano e se provar que tem outra
nacionalidade.
Artigo 32
(Reaquisio)
1. Pode ser concedida a nacionalidade moambicana queles que, depois de
a terem perdido, a requeiram e reunam cumulativamente as seguintes
condies:
a) estabeleam domiclio em Moambique;
b) preencham os requisitos e ofeream as garantias fixadas na lei.
2. A mulher moambicana que tenha perdido a nacionalidade por virtude de
casamento pode readquiri-la mediante requerimento s entidades
competentes.
3. A reaquisio da nacionalidade faz regressar situao jurdica anterior
perda da nacionalidade.
CAPTULO IV
PREVALNCIA DA NACIONALIDADE E REGISTO
Artigo 33
(Prevalncia da nacionalidade moambicana)
No reconhecida nem produz efeitos na ordem jurdica interna qualquer
outra nacionalidade aos indivduos que, nos termos do ordenamento jurdico
da Repblica de Moambique, sejam moambicanos.
Artigo 34
(Registo)
O registo e prova da aquisio, da perda e da reaquisio da nacionalidade
so regulados por lei.
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TTULO III
DIREITOS, DEVERES E LIBERDADES FUNDAMENTAIS
CAPTULO I
PRINCPIOS GERAIS
Artigo 35
(Princpio da universalidade e igualdade)
Todos os cidados so iguais perante a lei, gozam dos mesmos direitos e
esto sujeitos aos mesmos deveres, independentemente da cor, raa, sexo,
origem tnica, lugar de nascimento, religio, grau de instruo, posio
social, estado civil dos pais, profisso ou opo poltica. _________________
Neste artigo, a Comisso recebeu a seguinte contribuio:
GDI:
(Princpio da universalidade)
1. Todos gozam dos direitos, das liberdades e das garantias constitucionalmente consagrados e esto sujeitos aos deveres estabelecidos na Constituio e na lei.
2. Os cidados moambicanos que residam ou se encontrem no estrangeiro gozam dos direitos, liberdades e garantias e da proteco do Estado e esto sujeitos aos deveres consagrados na Constituio e na lei que no
sejam incompatveis com a sua ausncia do territrio nacional.
3. Todos tm deveres para com os seus semelhantes, a comunidade e o Estado.
(Princpio da igualdade)
a) Todos so iguais perante a Constituio e a lei e todos gozam dos mesmos direitos e esto sujeitos aos mesmos deveres.
b) Ningum pode ser prejudicado, privilegiado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razo da cor, raa, origem tnica, lugar de nascimento, lngua, sexo, deficincia, religio, grau de instruo,
estado civil dos pais, condio econmica ou social, orientao sexual, profisso ou convices polticas ou
ideolgicas.
(Estrangeiros e aptridas)
1. Os estrangeiros e aptridas gozam dos direitos, liberdades e garantias fundamentais bem como da proteco
do Estado.
2. Aos estrangeiros e aptridas so vedados:
1. a titularidade dos rgos de soberania; 2. os direitos eleitorais, nos termos da lei; 3. a criao ou participao em partidos polticos; 4. os direitos de participao poltica, previstos por lei; 5. o acesso s Foras Armadas; 6. o acesso carreira diplomtica; 7. o exerccio de funes pblicas que no tenham carcter predominantemente tcnico, nos termos da lei; 8. os demais direitos e deveres reservados exclusivamente, na Constituio e na lei, aos nacionais. 3. Aos cidados de comunidades regionais ou culturais de que Moambique seja parte ou a que adira, podem ser
atribudos, mediante conveno internacional e em condies de reciprocidade, direitos no conferidos a
estrangeiros salvo a capacidade eleitoral activa e passiva para acesso titularidade dos rgos de soberania.
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18
Artigo 36
(Princpio da igualdade do gnero)
O homem e a mulher so iguais perante a lei em todos os domnios da vida
poltica, econmica, social e cultural.
Artigo 37
(Portadores de deficincia)
Os cidados portadores de deficincia gozam plenamente dos direitos
consignados na Constituio e esto sujeitos aos mesmos deveres com
ressalva do exerccio ou cumprimento daqueles para os quais, em razo da
deficincia, se encontrem incapacitados.
Artigo 38
(Dever de respeitar a Constituio)
1. Todos os cidados tm o dever de respeitar a ordem constitucional.
2. Os actos contrrios ao estabelecido na Constituio so sujeitos sano
nos termos da lei.
Artigo 39
(Actos contrrios unidade nacional)
Todos os actos visando atentar contra a unidade nacional, prejudicar a
harmonia social, criar divisionismo, situaes de privilgio ou discriminao
com base na cor, raa, sexo, origem tnica, lugar de nascimento, religio,
grau de instruo, posio social, condio fsica ou mental, estado civil dos
pais, profisso ou opo poltica, so punidos nos termos da lei.
Artigo 40
(Direito vida)
1. Todo o cidado tem direito vida e integridade fsica e moral e no
pode ser sujeito tortura ou tratamentos cruis ou desumanos.
2. Na Repblica de Moambique no h pena de morte.
___________ Neste artigo, a Comisso recebeu a seguinte contribuio:
GDI:
(Dignidade da pessoa humana)
1. A dignidade da pessoa humana inviolvel, deve ser respeitada e protegida.
2. Todo o cidado tem direito vida e integridade fsica e moral e no pode ser sujeito tortura ou tratamentos cruis ou desumanos.
3. Na Repblica de Moambique no h pena de morte.
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19
Artigo 41
(Outros direitos pessoais)
Todo o cidado tem direito honra, ao bom nome, reputao, defesa da
sua imagem pblica e reserva da sua vida privada.
___________ Neste artigo, a Comisso recebeu a seguinte contribuio:
GDI:
(Direitos de personalidade)
........................
Artigo 42
(mbito e sentido dos direitos fundamentais)
Os direitos fundamentais consagrados na Constituio no excluem
quaisquer outros constantes das leis.
Artigo 43
(Interpretao dos direitos fundamentais)
Os preceitos constitucionais relativos aos direitos fundamentais so
interpretados e integrados de harmonia com a Declarao Universal dos
Direitos do Homem e a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos.
Artigo 44
(Deveres para com os seus semelhantes)
Todo o cidado tem o dever de respeitar e considerar os seus semelhantes,
sem discriminao de qualquer espcie e de manter com eles relaes que
permitam promover, salvaguardar e reforar o respeito, a tolerncia
recproca e a solidariedade.
Artigo 45
(Deveres para com a comunidade)
Todo o cidado tem o dever de:
a) servir a comunidade nacional, pondo ao seu servio as suas capacidades
fsicas e intelectuais;
b) trabalhar na medida das suas possibilidades e capacidades;
c) pagar as contribuies e impostos;
d) zelar, nas suas relaes com a comunidade pela preservao dos valores
culturais, pelo esprito de tolerncia, de dilogo e, de uma maneira geral,
contribuir para a promoo e educao cvicas;
e) defender e promover a sade pblica;
f) defender e conservar o ambiente;
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20
g) defender e conservar o bem pblico e comunitrio.
Artigo 46
(Deveres para com o Estado)
1. Todo o cidado tem o dever de contribuir para a defesa do pas.
2. Todo o cidado tem, ainda, o dever de cumprir as obrigaes previstas na
lei e de obedecer s ordens emanadas das autoridades legtimas, emitidas nos
termos da Constituio e com respeito pelos seus direitos fundamentais.
Artigo 47
(Direitos da criana)
1. As crianas tm direito proteco e aos cuidados necessrios ao seu
bem-estar.
2. As crianas podem exprimir livremente a sua opinio, nos assuntos que
lhes dizem respeito, em funo da sua idade e maturidade.
3. Todos os actos relativos s crianas, quer praticados por entidades
pblicas, quer por instituies privadas, tm principalmente em conta o
interesse superior da criana.
CAPTULO II
DIREITOS, DEVERES E LIBERDADES
Artigo 48
(Liberdades de expresso e informao)
1. Todos os cidados tm direito liberdade de expresso, liberdade de
imprensa, bem como o direito informao.
2. O exerccio da liberdade de expresso, que compreende nomeadamente, a
faculdade de divulgar o prprio pensamento por todos os meios legais, e o
exerccio do direito informao no podem ser limitados por censura.
3. A liberdade de imprensa compreende, nomeadamente, a liberdade de
expresso e de criao dos jornalistas, o acesso s fontes de informao, a
proteco da independncia e do sigilo profissional e o direito de criar
jornais, publicaes e outros meios de difuso.
4. Nos meios de comunicao social do sector pblico so assegurados a
expresso e o confronto de ideias das diversas correntes de opinio.
5. O Estado garante a iseno dos meios de comunicao social do sector
pblico, bem como a independncia dos jornalistas perante o Governo, a
Administrao e os demais poderes polticos.
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21
6. O exerccio dos direitos e liberdades referidos neste artigo regulado por
lei com base nos imperativos do respeito pela Constituio e pela dignidade
da pessoa humana. ___________
Neste artigo, a Comisso recebeu a seguinte contribuio:
UDM:
1. Todos os cidados, partidos polticos e organizaes da sociedade civil OSC, tm direito liberdade de expresso, liberdade de imprensa, bem como o direito informao.
2. do Governo ou partido poltico. 3. A liberdade de imprensa, de expresso e de informao compreende, nomeadamente, de criao dos
jornalistas, dos partidos polticos e de todas organizaes da sociedade civil-OSC, o acesso s fontes de
informao, a proteco da independncia e do sigilo profissional e o direito de criar jornais,
publicaes e outros meios de difuso.
4. .
5. . 6 .
Artigo 49
(Direitos de antena, de resposta e de rplica poltica)
1. Os partidos polticos tm o direito a tempos de antena nos servios
pblicos de radiodifuso e televiso, de acordo com a sua representatividade
e segundo critrios fixados na lei.
2. Os partidos polticos com assento na Assembleia da Repblica, que no
faam parte do Governo, nos termos da lei, tm o direito a tempos de antena
nos servios pblicos de radiodifuso e televiso, de acordo com a sua
representatividade para o exerccio do direito de resposta e rplica poltica s
declaraes polticas do Governo.
3. O direito de antena tambm garantido a organizaes sindicais,
profissionais e representativas das actividades econmicas e sociais, segundo
critrios fixados na lei.
4. Nos perodos eleitorais, os concorrentes tm direitos a tempos de antena,
regulares e equitativos nas estaes da rdio e televiso pblicas, de mbito
nacional ou local, nos termos da lei. ___________
Neste artigo, a Comisso recebeu a seguinte contribuio:
UDM:
1. Todos partidos polticos tm o direito. 2. Os partidos polticos extraparlamentares e com assento na Assembleia da Repblica , de acordo com a
sua necessidade para o exerccio.
3. a organizaes da sociedade civil, sindicais, . 4. , os concorrentes devero ter direitos iguais.
-
22
Artigo 50
(Conselho Superior da Comunicao Social)
1. O Conselho Superior da Comunicao Social um rgo de disciplina e
de consulta, que assegura independncia dos meios de comunicao social,
no exerccio dos direitos informao, liberdade de imprensa, bem como
dos direitos de antena e de resposta.
2. O Conselho Superior da Comunicao Social emite parecer prvio
deciso de licenciamento pelo Governo de canais privados de televiso e
rdio.
3. O Conselho Superior de Comunicao Social intervm na nomeao e
exonerao dos directores gerais dos rgos de Comunicao Social do
sector pblico, nos termos da lei.
4. A lei regula a organizao, a composio, o funcionamento e as demais
competncias do Conselho Superior da Comunicao Social.
___________ Neste artigo, a Comisso recebeu a seguinte contribuio:
UDM:
(Ministrio de informao)
1. O Ministrio de informao dever disciplinar, consultar e assegurar independncia dos meios de comunicao social, no exerccio dos direitos informao, liberdade de imprensa, bem como dos
direitos de antena aos partidos polticos e organizaes da sociedade civil-OSC e de resposta.
2. O Ministrio de Informao, decide o licenciamento de canais privados de televiso e rdio. 3. O Ministrio de Informao, nomeia e exonera ou demite os directores gerais dos rgos de
comunicao social do sector pblico, nos termos da lei.
4. A lei regula a organizao, a composio, o funcionamento e as demais competncias do Ministrio de informao.
Artigo 51
(Direito liberdade de reunio e de manifestao)
Todos os cidados tm direito liberdade de reunio e manifestao nos
termos da lei. ___________
Neste artigo, a Comisso recebeu a seguinte contribuio:
GDI:
(Liberdade de reunio e de manifestao)
1. A todos os cidados reconhecido o direito de reunio e de manifestao.
2. A reunio pacfica, mesmo em lugares abertos ao pblico, no carece de qualquer autorizao.
3. A reunio em lugares abertos ao pblico e a manifestao devem ser comunicadas previamente s autoridades
competentes, nos termos da lei.
Artigo 52
(Liberdade de associao)
1. Os cidados gozam da liberdade de associao.
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2. As organizaes sociais e as associaes tm direito de prosseguir os seus
fins, criar instituies destinadas a alcanar os seus objectivos especficos e
possuir patrimnio para a realizao das suas actividades, nos termos da lei.
3. So proibidas as associaes armadas de tipo militar ou paramilitar e as
que promovam a violncia, o racismo, a xenofobia ou que prossigam fins
contrrios lei.
Artigo 53
(Liberdade de constituir, participar e aderir a partidos polticos)
1. Todos os cidados gozam da liberdade de constituir ou participar em
partidos polticos.
2. A adeso a um partido poltico voluntria e deriva da liberdade dos
cidados de se associarem em torno dos mesmos ideais polticos. ________________
Neste artigo, a Comisso recebeu a seguinte contribuio:
UDM:
1..
2..
3.Os funcionrios do aparelho do Estado, devem gozar de Liberdade de constituir, participar e aderir partido
poltico de sua preferncia.
Artigo 54
(Liberdade de conscincia, de religio e de culto)
1. Os cidados gozam da liberdade de praticar ou de no praticar uma
religio.
2. Ningum pode ser discriminado, perseguido, prejudicado, privado de
direitos, beneficiado ou isento de deveres por causa da sua f, convico ou
prtica religiosa.
3. As confisses religiosas gozam do direito de prosseguir livremente os
seus fins religiosos, possuir e adquirir bens para a materializao dos seus
objectivos.
4. assegurada a proteco aos locais de culto.
5. garantido o direito objeco de conscincia nos termos da lei. __________________
Neste artigo, a Comisso recebeu a seguinte contribuio:
SRGIO VIEIRA:
1. Os cidados gozam da liberdade de opo filosfica e de crena, respeitando a dignidade humana, a Constituio, incluindo nas suas disposies fiscais.
2. .. 3. . 4. 5. .
-
24
Artigo 55
(Liberdade de residncia e de circulao)
1. Todos os cidados tm o direito de fixar residncia em qualquer parte do
territrio nacional.
2. Todos os cidados so livres de circular no interior e para exterior do
territrio nacional, excepto os judicialmente privados desse direito.
CAPTULO III
DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS INDIVIDUAIS
Artigo 56
(Princpios gerais)
1. Os direitos e liberdades individuais so directamente aplicveis, vinculam
as entidades pblicas e privadas, so garantidos pelo Estado e devem ser
exercidos no quadro da Constituio e das leis.
2. O exerccio dos direitos e liberdades pode ser limitado em razo da
salvaguarda de outros direitos ou interesses protegidos pela Constituio.
3. A lei s pode limitar os direitos, liberdades e garantias nos casos
expressamente previstos na Constituio.
4. As restries legais dos direitos e das liberdades devem revestir carcter
geral e abstracto e no podem ter efeito retroactivo.
___________ Neste artigo, a Comisso recebeu a seguinte contribuio:
GDI:
(Restrio de direitos, liberdades e garantias)
1. Os direitos e liberdades individuais so directamente aplicveis, vinculam as entidades pblicas e privadas, so
garantidos pelo Estado e devem ser exercidos no quadro da Constituio e das leis.
2. A lei s pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituio,
devendo as restries limitar-se ao necessrio, proporcional e razovel para salvaguardar outros direitos ou
interesses constitucionalmente protegidos.
3. As restries legais dos direitos, liberdades e garantias devem revestir carcter geral e abstracto e no podem
ter efeito retroactivo.
Artigo 57
(No retroactividade)
Na Repblica de Moambique as leis s podem ter efeitos retroactivos
quando beneficiam os cidados e outras pessoas jurdicas.
Artigo 58
(Direito indemnizao e responsabilidade do Estado)
1. A todos reconhecido o direito de exigir, nos termos da lei, indemnizao
pelos prejuzos que forem causados pela violao dos seus direitos
fundamentais.
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2. O Estado responsvel pelos danos causados por actos ilegais dos seus
agentes, no exerccio das suas funes, sem prejuzo do direito de regresso
nos termos da lei. ___________
Neste artigo, a Comisso recebeu a seguinte contribuio:
GDI:
1. .
2. do direito de regresso por actos ilegais, nos termos da lei.
Artigo 59
(Direito liberdade e segurana)
1. Na Repblica de Moambique, todos tm direito segurana, e ningum
pode ser preso e submetido a julgamento seno nos termos da lei.
2. Os arguidos gozam da presuno de inocncia at deciso judicial
definitiva.
3. Nenhum cidado pode ser julgado mais do que uma vez pela prtica do
mesmo crime, nem ser punido com pena no prevista na lei ou com pena
mais grave do que a estabelecida na lei no momento da prtica da infraco
criminal.
Artigo 60
(Aplicao da lei criminal)
1. Ningum pode ser condenado por acto no qualificado como crime no
momento da sua prtica.
2. A lei penal s se aplica retroactivamente quando disso resultar beneficio
ao arguido.
Artigo 61
(Limites das penas e das medidas de segurana)
1. So proibidas penas e medidas de segurana privativas ou restritivas da
liberdade com carcter perptuo ou de durao ilimitada ou indefinida.
2. As penas no so transmissveis.
3. Nenhuma pena implica a perda de quaisquer direitos civis, profissionais
ou polticos, nem priva o condenado dos seus direitos fundamentais, salvo as
limitaes inerentes ao sentido da condenao e s exigncias especficas da
respectiva execuo. ________________
Neste artigo, a Comisso recebeu a seguinte contribuio:
SRGIO VIEIRA:
1.As penas aplicveis a vrios crimes no se podem fundir numa pena nica, devendo cada pena somar-se s
demais, at a um limite mximo de cinquenta anos.
2..
3..
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26
4.As penas para os crimes contra a unidade nacional, pela incitao ao racismo e perseguio religiosa, o
estupro de menores, os assaltos mo armada, o terrorismo, os crimes contra a paz, os crimes de guerra, os
crimes contra a humanidade no prescrevem e no podem beneficiar de reduo de pena ou de liberdade
condicional ou de indultos.
Artigo 62
(Acesso aos tribunais)
1. O Estado garante o acesso dos cidados aos tribunais e garante aos
arguidos o direito de defesa e o direito assistncia jurdica e patrocnio
judicirio.
2. O arguido tem o direito de escolher livremente o seu defensor para o
assistir em todos os actos do processo, devendo ao arguido que por razes
econmicas no possa constituir advogado ser assegurada adequada
assistncia jurdica e patrocnio judicial.
3. O Estado pugna por uma justia clere para todos os cidados e
entidades jurdicas.
4. A administrao da justia deve ser exercida com profissionalismo,
efectividade, responsabilidade, integridade, objectividade e iseno.
________________ Neste artigo, a Comisso recebeu a seguinte contribuio:
GDI:
1. O Estado garante o acesso dos cidados aos tribunais, o direito a defesa e de escolher livremente o seu defensor.
2. A todos reconhecido julgamento justo, clere e conforme a lei. 3. O arguido tem o direito de ser assistido pelo seu defensor em todos os actos do processo, devendo o Estado
garantir ao arguido que por razes econmicas no possa constituir advogado a adequada assistncia jurdica e
patrocnio judicial.
Artigo 63
(Mandato judicial e advocacia)
1. O Estado assegura a quem exerce o mandato judicial, as imunidades
necessrias ao seu exerccio e regula o patrocnio forense, como elemento
essencial administrao da justia.
2. No exerccio das suas funes e nos limites da lei, so inviolveis os
documentos, a correspondncia e outros objectos que tenham sido confiados
ao advogado pelo seu constituinte, que tenha obtido para defesa deste ou que
respeitem sua profisso.
3. As buscas, apreenses ou outras diligncias similares no escritrio ou nos
arquivos do advogado s podem ser ordenadas por deciso judicial e devem
ser efectuadas na presena do juiz que as autorizou, do advogado e de um
representante da ordem dos advogados, nomeado por esta para o efeito,
quando esteja em causa a prtica de facto ilcita punvel com priso superior
a dois anos e cujos indcios imputem ao advogado a sua prtica.
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27
4. O advogado tem o direito de comunicar pessoal e reservadamente com o
seu patrocinado, mesmo quando este se encontre preso ou detido em
estabelecimento civil ou militar.
5. A lei regula os demais requisitos relativos ao mandato judicial e a
advocacia.
Artigo 64
(Priso preventiva)
1. A priso preventiva s permitida nos casos previstos na lei, que fixa os
respectivos prazos.
2. O cidado sob priso preventiva deve ser apresentado no prazo fixado na
lei deciso de autoridade judicial, que a nica competente para decidir
sobre a validao e a manuteno da priso.
3. Toda a pessoa privada da liberdade deve ser informada imediatamente e
de forma compreensvel das razes da sua priso ou de deteno e dos seus
direitos.
4. A deciso judicial que ordene ou mantenha uma medida de privao da
liberdade deve ser logo comunicada a parente ou pessoa da confiana do
detido, por este indicado.
Artigo 65
(Princpios do processo criminal)
1. O direito defesa e a julgamento em processo criminal inviolvel e
garantido a todo o arguido.
2. As audincias de julgamento em processo criminal so pblicas, salvo
quando a salvaguarda da verdade material, da produo da prova, da
intimidade pessoal, familiar, social ou da moral, ou ponderosas razes de
segurana da audincia ou de ordem pblica aconselharem a excluso ou
restrio de publicidade, incluindo a transmisso pblica de imagem e
som. 3. So nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coaco, ofensa da
integridade fsica ou moral da pessoa, abusiva intromisso na sua vida
privada e familiar, no domiclio, na correspondncia ou nas
telecomunicaes.
4. Nenhuma causa pode ser retirada ao tribunal cuja competncia se encontra
estabelecida em lei anterior, salvo nos casos especialmente previstos na lei.
___________ Neste artigo, a Comisso recebeu as seguintes contribuies:
GDI:
1..
2...
-
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3. So proibidas e nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coaco, ofensa da integridade fsica ou moral
da pessoa, abusiva intromisso na sua vida privada e familiar, no domiclio, na correspondncia ou nas
telecomunicaes.
4...
SRGIO VIEIRA:
1..
2.
3, excepto quando para apuramento de factos os magistrados autorizaram a violao da correspondncia e
dos sistemas de comunicao, ou quando haja necessidade de prevenir um crime.
Artigo 66
(Habeas corpus)
1. Em caso de priso ou deteno ilegal, o cidado tem direito a recorrer
providncia do habeas corpus.
2. A providncia de habeas corpus interposta perante o tribunal, que sobre
ela decide no prazo mximo de oito dias. ________________
Neste artigo, a Comisso recebeu a seguinte contribuio:
UDM:
1
2.A Providncia de habeas corpus que o direito de defesa individual constitucional que inicia no detido e
termina no processado, interposta perante o tribunal, que sobre ela decide.
3.O primeiro no deve ultrapassar o prazo mximo de 48 horas, discutida a causa pelo juiz da instruo judicial.
4.O segundo no prazo de 90 dias discutida a causa pelo Ministrio pblico.
Artigo 67
(Extradio)
1. A extradio s pode ter lugar por deciso judicial.
2. A extradio por motivos polticos no autorizada.
3. No permitida a extradio por crimes a que corresponda na lei do
Estado requisitante pena de morte ou priso perptua, ou sempre que
fundadamente se admita que o extraditando possa vir a ser sujeito a tortura,
tratamento desumano, degradante ou cruel.
4. O cidado moambicano no pode ser expulso ou extraditado do territrio
nacional. _________________
Neste artigo, a Comisso recebeu a seguinte contribuio:
GDI:
(Extradio e expulso)
1. O cidado moambicano no pode ser expulso ou extraditado do territrio nacional.
2. No permitida a extradio de cidado estrangeiro ou aptrida:
1. por motivos polticos ou religiosos ou por delito de opinio; 2. por crimes a que corresponda, na lei do Estado requisitante pena de morte ou de priso perptua; 3. sempre que, fundadamente, se admita que o extraditando possa vir a ser sujeito a tortura, tratamento
desumano, cruel ou de que resulte leso irreversvel de integridade fsica.
3. A extradio s pode ter lugar por deciso judicial.
4. O estrangeiro ou aptrida que haja sido autorizado a residir no Pas ou haja solicitado asilo, s pode ser
expulso por deciso judicial, salvo em caso de revogao do acto de autorizao, nos termos da lei.
5. A lei regula os requisitos e as condies para a extradio e a expulso de estrangeiros.
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Artigo 68
(Inviolabilidade do domiclio e da correspondncia)
1. O domiclio e a correspondncia ou outro meio de comunicao privada
so inviolveis, salvo nos casos especialmente previstos na lei.
2. A entrada no domiclio dos cidados contra a sua vontade s pode ser
ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas
especialmente previstas na lei.
3. Ningum deve entrar durante a noite no domiclio de qualquer pessoa sem
o seu consentimento. _________________
Neste artigo, a Comisso recebeu as seguintes contribuies:
GDI:
1. ..
2. Ningum pode entrar ou fazer busca ou apreenso no domiclio de qualquer pessoa sem o seu consentimento,
salvo quando munido de mandado judicial emitido nos termos da lei, ou em caso de flagrante delito ou situaes
de emergncia, para prestao de socorro.
3. No permitida a entrada no domiclio de uma pessoa durante a noite salvo com o seu consentimento ou para
prestao de socorro ou em casos que configurem estado de necessidade, nos termos da lei.
SRGIO VIEIRA:
1.
2.
3. Salvo com autorizao de um magistrado ou com a urgncia para prevenir um crime, por termo a um
crime, ou com suspeita fundada de que um criminoso se poder escapar justia.
Artigo 69
(Direito de impugnao)
O cidado pode impugnar os actos que violam os seus direitos estabelecidos
na Constituio e nas demais leis.
Artigo 70
(Direito de recorrer aos tribunais)
O cidado tem o direito de recorrer aos tribunais contra os actos que violem
os seus direitos e interesses reconhecidos pela Constituio e pela lei. ________________
Neste artigo, a Comisso recebeu a seguinte contribuio:
GDI:
(Acesso justia e tutela jurisdicional efectiva)
1. A todos garantido o direito de acesso justia e de obter, em prazo razovel e mediante processo equitativo
a tutela dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
2. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias individuais, a lei assegura aos cidados procedimentos
judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo til contra
ameaas ou violaes dos seus direitos e interesses reconhecidos pela Constituio e pela lei.
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Artigo 71
(Utilizao da informtica)
1. proibida a utilizao de meios informticos para registo e tratamento de
dados individualmente identificveis relativos s convices polticas,
filosficas ou ideolgicas, f religiosa, filiao partidria ou sindical e
vida privada.
2. A lei regula a proteco de dados pessoais constantes de registos
informticos, as condies de acesso aos bancos de dados, de constituio e
utilizao por autoridades pblicas e entidades privadas destes bancos de
dados ou de suportes informticos.
3. No permitido o acesso a arquivos, ficheiros e registos informticos ou
de bancos de dados para conhecimento de dados pessoais relativos a
terceiros, nem a transferncia de dados pessoais de um para outro ficheiro
informtico pertencente a distintos servios ou instituies, salvo nos casos
estabelecidos na lei ou por deciso judicial.
4. Todas as pessoas tm o direito de aceder aos dados coligidos pela
Administrao Pblica que, pessoalmente, lhes digam respeito e de obter a
respectiva rectificao nos termos da lei. __________________
Neste artigo, a Comisso recebeu a seguinte contribuio:
GDI:
1...
2. A lei regula a proteco de dados pessoais constantes de registos informticos, as condies de acesso aos
bancos de dados, de constituio e utilizao por autoridades pblicas e entidades privadas destes bancos de
dados ou de suportes informticos.
3.
4.
Artigo 72
(Suspenso de exerccio de direitos)
1. As liberdades e garantias individuais s podem ser suspensas ou limitadas
temporariamente em virtude de declarao do estado de guerra, do estado de
stio ou do estado de emergncia nos termos estabelecidos na Constituio.
2. Sempre que se verifique suspenso ou limitao de liberdades ou de
garantias, elas tm um carcter geral e abstracto e devem especificar a
durao e a base legal em que assenta.
-
31
CAPTULO IV
DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS DE PARTICIPAO
POLTICA
Artigo 73
(Sufrgio universal)
1. O povo moambicano exerce o poder poltico atravs do sufrgio
universal, directo, igual, secreto, pessoal e peridico para a escolha dos seus
representantes, por referendo sobre as grandes questes nacionais e pela
permanente participao democrtica dos cidados na vida da Nao.
2. Os cidados maiores de dezoito anos tm o direito de votar e ser
eleitos nos termos da lei.
___________ Neste artigo, a Comisso recebeu a seguinte contribuio:
GDI:
(Participao na vida poltica)
1. Todos os cidados gozam do direito de intervir, de forma democrtica e pacfica, na vida poltica do Pas, nos
termos fixados na Constituio.
2. Os cidados maiores de dezoito anos tm o direito de votar e serem eleitos para o exerccio de cargos e
mandatos pblicos, com excepo dos abrangidos pelas incapacidades eleitorais ou inelegibilidades previstas
pela Constituio e regulados por lei.
3. A inscrio no recenseamento eleitoral condio indispensvel do exerccio do direito do sufrgio.
4. Os cidados eleitores residentes no estrangeiro exercem o direito do sufrgio nos termos estabelecidos na
Constituio e regulados por lei.
Artigo 74
(Partidos polticos e pluralismo)
1. Os partidos expressam o pluralismo poltico, concorrem para a formao e
manifestao da vontade popular e so instrumento fundamental para a
participao democrtica dos cidados na governao do pas.
2. A estrutura interna e o funcionamento dos partidos polticos devem ser
democrticos. _________________
Neste artigo, a Comisso recebeu a seguinte contribuio:
UDM:
1.
2.
3.Todos os partidos polticos so iguais perante a lei, gozam dos mesmos direitos e esto sujeitos aos mesmos
deveres, independentemente da grandeza, antiguidade, de ser ex-beligerante ou possuir assento no parlamento.
-
32
Artigo 75
(Formao de partidos polticos)
1. No profundo respeito pela unidade nacional e pelos valores democrticos,
os partidos polticos so vinculados aos princpios consagrados na
Constituio e na lei.
2. Na sua formao e na realizao dos seus objectivos os partidos polticos
devem, nomeadamente:
a) ter mbito nacional;
b) defender os interesses nacionais;
c) contribuir para a formao da opinio pblica, em particular sobre as
grandes questes nacionais;
d) reforar o esprito patritico dos cidados e a consolidao da Nao
moambicana.
3. Os partidos polticos devem contribuir, atravs da educao poltica e
cvica dos cidados, para a paz e estabilidade do pas.
4. A formao, a estrutura e o funcionamento dos partidos polticos regem-se
por lei.
Artigo 76
(Denominao)
proibido o uso pelos partidos polticos de denominaes que contenham
expresses directamente relacionadas com quaisquer confisses religiosas ou
igrejas ou a utilizao de emblemas que se confundem com smbolos
nacionais ou religiosos.
Artigo 77
(Recurso violncia armada)
vedado aos partidos polticos preconizar ou recorrer violncia armada
para alterar a ordem poltica e social do pas.
Artigo 78
(Organizaes sociais)
1. As organizaes sociais, como formas de associao com afinidades e
interesses prprios, desempenham um papel importante na promoo da
democracia e na participao dos cidados na vida pblica.
2. As organizaes sociais contribuem para a realizao dos direitos e
liberdades dos cidados, bem como para a elevao da conscincia
individual e colectiva no cumprimento dos deveres cvicos.
-
33
Artigo 79
(Direito de petio, queixa e reclamao)
Todos os cidados tm direito de apresentar peties, queixas e reclamaes
perante autoridade competente para exigir o restabelecimento dos seus
direitos violados ou em defesa do interesse geral e de serem informados
sobre o resultado da respectiva resoluo ou apreciao.
Artigo 80
(Direito de resistncia)
O cidado tem o direito de no acatar ordens ilegais ou que ofendam os seus
direitos, liberdades e garantias.
Artigo 81
(Direito de aco popular)
1. Todos os cidados tm, pessoalmente ou atravs de associaes de defesa
dos interesses em causa, o direito de aco popular nos termos da lei.
2. O direito de aco popular compreende, nomeadamente:
a) o direito de requerer para o lesado ou lesados as indemnizaes a que
tenham direito;
b) o direito de promover a preveno, a cessao ou a perseguio judicial
das infraces contra a sade pblica, os direitos dos consumidores, a
preservao do ambiente e o patrimnio cultural;
c) o direito de defender os bens do Estado e das autarquias locais.
CAPTULO V
DIREITOS E DEVERES ECONMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS
Artigo 82
(Direito de propriedade)
1. O Estado reconhece e garante o direito de propriedade.
2. A expropriao s pode ter lugar por causa de necessidade, utilidade ou
interesse pblicos, definidos nos termos da lei e d lugar a justa
indemnizao.
Artigo 83
(Direito herana)
O Estado reconhece e garante, nos termos da lei, o direito herana.
-
34
Artigo 84
(Direito ao trabalho)
1. O trabalho constitui direito e dever de cada cidado.
2. Cada cidado tem direito livre escolha da profisso.
3. O trabalho compulsivo proibido, exceptuando-se o trabalho realizado no
quadro da legislao penal.
Artigo 85
(Direito retribuio e segurana no emprego)
1. Todo o trabalhador tem direito justa remunerao, descanso, frias e
reforma nos termos da lei.
2. O trabalhador tem direito proteco, segurana e higiene no trabalho.
3. O trabalhador s pode ser despedido nos casos e nos termos estabelecidos
na lei.
Artigo 86
(Liberdade de associao profissional e sindical)
1. Os trabalhadores tm a liberdade de se organizarem em associaes
profissionais ou em sindicatos.
2. As associaes sindicais e profissionais devem reger-se pelos princpios
da organizao e gesto democrticas, basear-se na activa participao dos
seus membros em todas as suas actividades e na eleio peridica e por
escrutnio secreto dos seus rgos.
3. As associaes sindicais e profissionais so independentes do patronato,
do Estado, dos partidos polticos e das igrejas ou confisses religiosas.
4. A lei regula a criao, unio, federao e extino das associaes
sindicais e profissionais, bem como as respectivas garantias de
independncia e autonomia, relativamente ao patronato, ao Estado, aos
partidos polticos e s igrejas e confisses religiosas.
Artigo 87
(Direito greve e proibio de lock-out)
1. Os trabalhadores tm direito greve, sendo o seu exerccio regulado por
lei.
2. A lei limita o exerccio do direito greve nos servios e actividades
essenciais, no interesse das necessidades inadiveis da sociedade e da
segurana nacional.
3. proibido o lock-out.
-
35
Artigo 88
(Direito educao)
1. Na Repblica de Moambique a educao constitui direito e dever de cada
cidado.
2. O Estado promove a extenso da educao formao profissional
contnua e a igualdade de acesso de todos os cidados ao gozo deste direito.
Artigo 89
(Direito sade)
Todos os cidados tm o direito assistncia mdica e sanitria, nos termos
da lei, bem como o dever de promover e defender a sade pblica.
Artigo 90
(Direito ao ambiente)
1. Todo o cidado tem o direito de viver num ambiente equilibrado e o dever
de o defender.
2. O Estado e as autarquias locais, com a colaborao das associaes de
defesa do ambiente, adoptam polticas de defesa do ambiente e velam pela
utilizao racional de todos os recursos naturais.
Artigo 91
(Habitao e urbanizao)
1. Todos os cidados tm direito habitao condigna, sendo dever do
Estado, de acordo com o desenvolvimento econmico nacional, criar as
adequadas condies institucionais, normativas e infra-estruturais.
2. Incumbe tambm ao Estado fomentar e apoiar as iniciativas das
comunidades locais, autarquias locais e populaes, estimulando a
construo privada e cooperativa, bem como o acesso casa prpria.
Artigo 92
(Direito dos consumidores)
1. Os consumidores tm direito qualidade dos bens e servios consumidos,
formao e informao, proteco da sade, da segurana dos seus
interesses econmicos, bem como reparao de danos.
2. A publicidade disciplinada por lei, sendo proibidas as formas de
publicidade oculta, indirecta ou enganosa.
3. As associaes de consumidores e as cooperativas tm direito, nos termos
da lei, ao apoio do Estado e a serem ouvidas sobre as questes que digam
respeito defesa dos consumidores, sendo-lhes reconhecida legitimidade
processual para a defesa dos seus associados.
-
36
Artigo 93
(Cultura fsica e desporto)
1. Os cidados tm direito educao fsica e ao desporto.
2. O Estado promove, atravs das instituies desportivas e escolares, a
prtica e a difuso da educao fsica e do desporto.
Artigo 94
(Liberdade de criao cultural)
1. Todos os cidados tm direito liberdade de criao cientfica, tcnica,
literria e artstica.
2. O Estado protege os direitos inerentes propriedade intelectual, incluindo
os direitos de autor e promove a prtica e a difuso das letras e das artes.
Artigo 95
(Direito assistncia na incapacidade e na velhice)
1. Todos os cidados tm direito assistncia em caso de incapacidade e na
velhice.
2. O Estado promove e encoraja a criao de condies para a realizao
deste direito.
TTULO IV
ORGANIZAO ECONMICA, SOCIAL, FINANCEIRA E FISCAL
CAPTULO I
PRINCPIOS GERAIS
Artigo 96
(Poltica econmica)
1. A poltica econmica do Estado dirigida construo das bases
fundamentais do desenvolvimento, melhoria das condies de vida do
povo, ao reforo da soberania do Estado e consolidao da unidade
nacional, atravs da participao dos cidados, bem como da utilizao
eficiente dos recursos humanos, materiais e tecnolgicos.
2. Sem prejuzo do desenvolvimento equilibrado, o Estado garante a
distribuio da riqueza nacional, reconhecendo e valorizando o papel das
zonas produtoras.
-
37
Artigo 97
(Princpios fundamentais)
A organizao econmica e social da Repblica de Moambique visam a
satisfao das necessidades essenciais da populao e a promoo do bem-
estar social e assenta nos seguintes princpios fundamentais:
a) na valorizao do trabalho;
b) nas foras do mercado;
c) na iniciativa dos agentes econmicos;
d) na coexistncia do sector pblico, do sector privado e do sector
cooperativo e social;
e) na propriedade pblica dos recursos naturais e de meios de produo, de
acordo com o interesse colectivo;
f) na proteco do sector cooperativo e social;
g) na aco do Estado como regulador e promotor do crescimento e
desenvolvimento econmico e social.
Artigo 98
(Propriedade do Estado e domnio pblico)
1. Os recursos naturais situados no solo e no subsolo, nas guas interiores,
no mar territorial, na plataforma continental e na zona econmica exclusiva
so propriedade do Estado.
2. Constituem domnio pblico do Estado:
a) a zona martima;
b) o espao areo;
c) o patrimnio arqueolgico;
d) as zonas de proteco da natureza;
e) o potencial hidrulico;
f) o potencial energtico;
g) as estradas e linhas frreas;
h) as jazidas minerais;
i) os demais bens como tal classificados por lei.
3. A lei regula o regime jurdico dos bens do domnio pblico, bem como a
sua gesto e conservao, diferenciando os que integram o domnio pblico
do Estado, o domnio pblico das autarquias locais e o domnio pblico
comunitrio, com respeito pelos princpios da imprescritibilidade e
impenhorabilidade. _________________
Neste artigo, a Comisso recebeu as seguintes contribuies:
GDI:
1.
2.
a)
-
38
b) .
c) .
d) .
f)..
g) as estradas, as linhas frreas, os portos e cais;
h.
i) .
3.
SIMEO CUAMBA:
(Domnio Pblico)
1. Pertencem ao domnio pblico do Estado os seguintes bens: 1. os recursos naturais no solo e no subsolo, nas guas interiores, no mar territorial, na plataforma continental
e na zona econmica exclusiva;
2. as guas territoriais com os seus leitos e os fundos marinhos contguos, bem como os lagos, lagoas e cursos de gua navegveis ou flutuveis, com os respectivos leitos;
3. o espao areo; 4. as zonas de proteco da natureza; 5. as estradas e linhas frreas nacional. 6. Os demais bens como tal classificados por lei. 2. A lei regula o regime jurdico dos bens do domnio pblico, bem como o seu uso, gesto e conservao pelas
pessoas singulares, colectivas e comunidades locais.
Artigo 99
(Sectores de propriedade dos meios de produo)
1. A economia nacional garante a coexistncia de trs sectores de
propriedade dos meios de produo.
2. O sector pblico constitudo pelos meios de produo cuja propriedade e
gesto pertence ao Estado ou a outras entidades pblicas.
3. O sector privado constitudo pelos meios de produo cuja propriedade
ou gesto pertence a pessoas singulares ou colectivas privadas, sem prejuzo
do disposto no nmero seguinte.
4. O sector cooperativo e social compreende especificamente:
a) os meios de produo comunitrios, possudos e geridos por comunidades
locais;
b) os meios de produo destinados explorao colectiva por
trabalhadores;
c) os meios de produo possudos e geridos por pessoas colectivas, sem
carcter lucrativo, que tenham como principal objectivo a solidariedade
social, designadamente entidades de natureza mutualista.
-
39
Artigo 100
(Impostos)
Os impostos so criados ou alterados por lei, que os fixa segundo critrios de
justia social.
CAPTULO II
ORGANIZAO ECONMICA
Artigo 101
(Coordenao da actividade econmica)
1. O Estado promove, coordena e fiscaliza a actividade econmica agindo
directa ou indirectamente para a soluo dos problemas fundamentais do
povo e para a reduo das desigualdades sociais e regionais.
2. O investimento do Estado deve desempenhar um papel impulsionador na
promoo do desenvolvimento equilibrado. _________________
Neste artigo, a Comisso recebeu a seguinte contribuio:
GDI:
1. ...
2. ...
3. Para impulsionar o desenvolvimento harmonioso e equilibrado do pas, o Estado promove a criao de
sistemas integrados de desenvolvimento econmico e social, baseados em planos de desenvolvimento sectoriais
ou regionais, aproveitando das suas vantagens especficas e comparativas.
Artigo 102
(Recursos naturais)
O Estado promove o conhecimento, a inventariao e a valorizao dos
recursos naturais e determina as condies do seu uso e aproveitamento com
salvaguarda dos interesses nacionais. ________________
Neste artigo, a Comisso recebeu a seguinte contribuio:
REDE DAS COOPERATIVAS:
1. .
2.O Estado assegura a participao das comunidades locais na explorao dos recursos naturais e na partilha
dos benefcios gerados pela sua utilizao.
Artigo 103
(Agricultura)
1. Na Repblica de Moambique a agricultura a base do desenvolvimento
nacional.
-
40
2. O Estado garante e promove o desenvolvimento rural para a satisfao
crescente e multiforme das necessidades do povo e o progresso econmico e
social do pas.
______________ Neste artigo, a Comisso recebeu a seguinte contribuio:
SRGIO VIEIRA:
1.
2
3.O Estado promove uma agricultura de modernidade, orientando os investimentos estatais, autrquicos e
privados para as seguintes reas:
a) formao dos produtores, incluindo com cursos distncia;
b) irrigao;
c) electrificao das zonas produtivas rurais e bonificao do preo do combustvel para as actividades
agrcolas;
d) investigao agrria e produo de sementes;
e) produo de adubos e demais insumos;
f) traco animal e mecanizao;
g) a comunicao, o transporte, o armazenamento e o processamento da produo;
h) criao de um seguro agrcola e financiamento agrcola bonificado.
4. Estas actividades beneficiaro de isenes fiscais e aduaneiras durante um perodo mnimo de dez anos,
quando levadas a cabo por moambicanos ou empresas em que o capital seja maioritariamente moambicano e
neste caso sem permisso de ceder a estrangeiros partes que o tornem maioritrio.
Artigo 104
(Indstria)
Na Repblica de Moambique a indstria o factor impulsionador da
economia nacional.
Artigo 105
(Sector familiar)
1. Na satisfao das necessidades essenciais da populao, ao sector familiar
cabe um papel fundamental.
2. O Estado incentiva e apoia a produo do sector familiar e encoraja os
camponeses, bem como os trabalhadores individuais, a organizarem-se em
formas mais avanadas de produo.
Artigo 106
(Produo de pequena escala)
O Estado reconhece a contribuio da produo de pequena escala para a
economia nacional e apoia o seu desenvolvimento como forma de valorizar
as capacidades e a criatividade do povo.
Artigo 107
(Empresariado nacional)
1. O Estado promove e apoia a participao activa do empresariado nacional
no quadro do desenvolvimento e da consolidao da economia do pas.
-
41
2. O Estado cria os incentivos destinados a proporcionar o crescimento do
empresariado nacional em todo o pas, em especial nas zonas rurais.
Artigo 108
(Investimento estrangeiro)
1. O Estado garante o investimento estrangeiro, o qual opera no quadro da
sua poltica econmica.
2. Os empreendimentos estrangeiros so autorizados em todo o territrio
nacional e em todos os sectores econmicos, excepto naqueles que estejam
reservados propriedade ou explorao exclusiva do Estado. ________________
Neste artigo, a Comisso recebeu a seguinte contribuio:
SRGIO VIEIRA:
1..
2..
3.Os investimentos estrangeiros nas indstrias extractivas implicam participaes do Estado no capital e a custo
zero no inferiores s prticas internacionais, nomeadamente nos domnios dos hidrocarbonetos, podendo o
Estado ceder uma parte das suas participaes a pessoas individuais moambicanas com a exigncia de no
cedncia dessas partes a estrangeiros ou empresas em que os nacionais no controlem 75% do capital.
4.A cedncia de terras a estrangeiros ou pessoas jurdicas estrangeiras para a agricultura, pecuria e florestas
implicam participaes do Estado no capital e a custo zero, no inferiores a 40%, podendo o Estado ceder uma
parte das suas participaes a pessoas individuais moambicanas com a exigncia de no cedncia dessas partes
a estrangeiros ou empresas em que os nacionais no controlem 75% do capital.
5.Todos os empreendimentos que impliquem a explorao de recursos renovveis ou no do solo, subsolo, guas
territoriais, plataforma continental, devem ser processados dentro do pas, fixando o Estado um prazo inferior a
cinco anos para o incio do processamento local.
6.Sempre que para um empreendimento se necessite de expropriar bens no interesse de uma empresa, esta deve
compensar o expropriado, entregando-lhe bens similares num local escolhido por este. Se o expropriado possuir
bens ou actividades no local h mais de dez anos, alm do determinado no perodo anterior, dever ainda a
empresa pagar ao expropriado uma indemnizao no inferior ao que beneficiaria durante cinquenta anos de
actividade.
7. As empresas obrigam-se contratualmente a formar trabalhadores e tcnicos nacionais, fixando a lei as quotas
mximas de estrangeiros a ocuparem postos de trabalho, reduzindo progressivamente esta quota. Igualmente o
dispositivo tambm se dirige a posies de direco nos diferentes rgos.
Artigo 109
(Terra)
1. A terra propriedade do Estado.
2. A terra no deve ser vendida, ou por qualquer outra forma alienada, nem
hipotecada ou penhorada.
3. Como meio universal de criao da riqueza e do bem-estar social, o uso e
aproveitamento da terra direito de todo o povo moambicano. _________________
Neste artigo, a Comisso recebeu a seguinte contribuio:
SIMEO CUAMBA:
(Terrenos)
Os terrenos pertencem ao domnio pblico do Estado e s autarquias locais
-
42
Artigo 110
(Uso e aproveitamento da terra)
1. O Estado determina as condies de uso e aproveitamento da terra.
2. O direito de uso e aproveitamento da terra conferido s pessoas
singulares ou colectivas tendo em conta o seu fim social ou econmico. _________________
Neste artigo, a Comisso recebeu a seguinte contribuio:
SIMEO CUAMBA:
(Uso e fruio)
O Estado e as autarquias locais podem, mediante licena, conceder a pessoas singulares e colectivas, o direito de
uso e fruio de terrenos vagos, nos termos das limitaes e condies fixadas na lei.
Artigo 111
(Direitos adquiridos por herana ou ocupao da terra)
Na titularizao do direito de uso e aproveitamento da terra, o Estado
reconhece e protege os direitos adquiridos por herana ou ocupao, salvo
havendo reserva legal ou se a terra tiver sido legalmente atribuda outra
pessoa ou entidade.
CAPTULO III
ORGANIZAO SOCIAL
Artigo 112
(Trabalho)
1. O trabalho a fora motriz do desenvolvimento e dignificado e
protegido.
2. O Estado propugna a justa repartio dos rendimentos do trabalho.
3. O Estado defende que a trabalho igual deve corresponder salrio igual.
4. O Estado defende e promove a cultura de trabalho e o
empreendedorismo.
Artigo 113
(Educao)
1. A Repblica de Moambique promove uma estratgia de educao
visando a unidade nacional, a erradicao do analfabetismo, o domnio da
cincia e da tcnica, bem como a formao moral e cvica dos cidados.
2. O Estado organiza e desenvolve a educao atravs de um sistema
nacional de educao.
3. O ensino pblico no confessional.
4. O ensino ministrado pelas colectividades e outras entidades privadas
exercido nos termos da lei e sujeito ao controlo do Estado.
-
43
5. O Estado no pode programar a educao e a cultura segundo quaisquer
directrizes, estticas, polticas, ideolgicas ou religiosas. _________________
Neste artigo, a Comisso recebeu a seguinte contribuio:
SRGIO VIEIRA:
1.
2. ..orientando para o saber fazer e a investigao cientfica.
3. .
Artigo 114
(Ensino superior)
1. O acesso s instituies pblicas do ensino superior deve garantir a
igualdade e equidade de oportunidades e a democratizao do ensino, tendo
em conta as necessidades em quadros qualificados e elevao do nvel
educativo e cientfico no pas.
2. As instituies pblicas do ensino superior so pessoas colectivas de
direito pblico, tm personalidade jurdica e gozam de autonomia cientfica,
pedaggica, financeira e administrativa, sem prejuzo de adequada avaliao
da qualidade do ensino, nos termos da lei.
3. O Estado reconhece e fiscaliza o ensino privado e cooperativo, nos termos
da lei.
Artigo 115
(Cultura)
1. O Estado promove o desenvolvimento da cultura e personalidade
nacionais e garante a livre expresso das tradies e valores da sociedade
moambicana.
2. O Estado promove a difuso da cultura moambicana e desenvolve aces
para fazer beneficiar o povo moambicano das conquistas culturais dos
outros povos.
Artigo 116
(Sade)
1. A assistncia mdica e sanitria aos cidados organizada atravs de um
sistema nacional de sade que beneficie todo o povo moambicano.
2. Para a realizao dos objectivos prosseguidos pelo sistema nacional de
sade a lei fixa modalidades de exerccio da assistncia mdica e sanitria.
3. O Estado promove a participao dos cidados e instituies na elevao
do nvel da sade da comunidade.
-
44
4. O Estado promove a extenso da assistncia mdica e sanitria e a
igualdade de acesso de todos os cidados ao gozo deste direito.
5. Compete ao Estado promover, disciplinar e controlar a produo, a
comercializao e o uso de produtos qumicos, biolgicos, farmacuticos e
outros meios de tratamento e de diagnstico.
6. A actividade da assistncia mdica e sanitria ministrada pelas
colectividades e entidades privadas exercida nos termos da lei e sujeita ao
controlo do Estado.
Artigo 117
(Ambiente e qualidade de vida)
1. O Estado promove iniciativas para garantir o equilbrio ecolgico e a
conservao e preservao do ambiente visando a melhoria da qualidade de
vida dos cidados.
2. Com o fim de garantir o direito ao ambiente no quadro de um
desenvolvimento sustentvel, o Estado adopta polticas visando:
a) prevenir e controlar a poluio e a eroso;
b) integrar os objectivos ambientais nas polticas sectoriais ;
c) promover a integrao dos valores do ambiente nas polticas e programas
educacionais;
d) garantir o aproveitamento racional dos recursos naturais com salvaguarda
da sua capacidade de renovao, da estabilidade ecolgica e dos direitos das
geraes vindouras;
e) promover o ordenamento do territrio com vista a uma correcta
localizao das actividades e a um desenvolvimento scio- econmico
equilibrado.
Artigo 118 145-B
(Autoridades comunitrias)
1. As autoridades comunitrias desempenham um papel fundamental
no mbito da organizao e do desenvolvimento socioeconmico da
comunidade.
2. O Estado reconhece e valoriza as autoridades comunitrias.
3. So autoridades comunitrias os chefes tradicionais, os secretrios de
aldeia ou bairro e outros lderes legitimados como tais pelas respectivas
comunidades.
4. O processo de legitimao da autoridade comunitria de iniciativa
da comunidade ou do rgo local do Estado.
5. A autoridade tradicional legitimada pelas populaes segundo o direito
consuetudinrio.
-
45
6. O Estado define o relacionamento das autoridades comunitrias com as
demais instituies e enquadra, nos termos da lei, a sua participao na vida
econmica, social e cultural do pas.
7. O reconhecimento, a organizao e o funcionamento das autoridades
comunitrias so estabelecidos por lei.
Artigo 119
(Famlia)
1. A famlia o elemento fundamental e a base de toda a sociedade.
2. O Estado reconhece e protege, nos termos da lei, o casamento como
instituio que garante a prossecuo dos objectivos da famlia.
3. No quadro do desenvolvimento de relaes sociais assentes no respeito
pela dignidade da pessoa humana, o Estado consagra o princpio de que o
casamento se baseia no livre consentimento.
4. A lei estabelece as formas de valorizao do casamento tradicional e
religioso, define os requisitos do seu registo e fixa os seus efeitos.
Artigo 120
(Maternidade e paternidade)
1. A maternidade e a paternidade so dignificadas e protegidas.
2. A famlia responsvel pelo crescimento harmonioso da criana e educa
as novas geraes nos valores morais, ticos e sociais.
3. A famlia e o Estado asseguram a educao da criana, formando-a nos
valores da unidade nacional, no amor ptria, igualdade entre homens e
mulheres, respeito e solidariedade social.
4. Os pais e as mes devem prestar assistncia aos filhos nascidos dentro e
fora do casamento.
Artigo 121
(Infncia)
1. Todas as crianas tm direito proteco da famlia, da sociedade e do
Estado, tendo em vista o seu desenvolvimento integral.
2. As crianas, particularmente as rfs, as portadoras de deficincia e as
abandonadas, tm proteco da famlia, da sociedade e do Estado contra
qua