licitaÇÕes sustentÁveis - esaf.fazenda.gov.br · fonte: marrakech task force on sustainable...
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LICITAÇÕES
SUSTENTÁVEIS
Teresa Villac Advogada da União - CJU SP
Núcleo Especializado Sustentabilidade, Licitações e
Contratos – Consultoria Geral da União
ESAF SÃO PAULO – 28 DE AGOSTO DE 2014
OBJETIVOS DO CURSO:
Compreender o que é sustentabilidade
Qual a relação entre desenvolvimento sustentável e licitação pública?
Como fazer? O que fazer? O que não fazer?
A licitação sustentável termina com o término da licitação?
E os resíduos?
O que é gestão pública socioambiental?
Advocacia-Geral da União e licitações sustentáveis
• Adesão ao Programa Agenda Ambiental na Administração Pública – MMA
• Art. 38, parágrafo único, Lei n. 8.666/93
• Grupo de Estudos em Direito Ambiental da Escola AGU SP em novembro 2009
• Guia de Licitações Sustentáveis da CJU SP
• Pareceres parametrizados com tópico jurídico de sustentabilidade.
• Capacitações públicas internas e externas
• Editais, termos de referência, manuais
• Constituição do NESLIC, 2013
Manual de Boas Praticas Consultivas Consultoria-Geral da União
• Enunciado 22
Os Orgaos Consultivos devem adotar medidas tendentes a construcao de um meio ambiente sustentavel, a partir do proprio exemplo, que devera repercutir no trabalho desenvolvido.
www.agu.gov.br/cgu
Link: Publicações
Núcleo Especializado em Sustentabilidade, Licitações e Contratos
NESLIC – CGU
• Conjugação dos conceitos de sustentabilidade, licitações e contratos;
• Uniformização de entendimentos no aspecto socioambiental;
• Aplicação da Boa Prática Consultiva n. 22;
• Sedimentação precisa da base jurídica dispersa sobre matéria socioambiental;
• Cultura jurídica de responsabilidade socioambiental nos órgãos da Consultoria Geral da União.
Os famosos pilares da sustentabilidade…
Ambiental
Econômico
Social
Necessidades da geração atual/futura
E o Cultural? Humano? ….
Teresa Barki
LICITAÇÃO SUSTENTÁVEL CONCEITO
critérios socioambientais
PRODUÇÃO
CONSUMO
DESCARTE
Seu objetivo é reduzir os impactos nocivos à saúde humana, meio ambiente e coletividade.
1. no processo interno de escolha do bem a ser adquirido.
2. na inserção de normatizações ambientais.
3. na execução contratual
4. na destinação dos resíduos/rejeitos decorrentes da contratação
LICITAR…
É um instrumento para que o Estado possa exercer suas funções institucionais
MEIO --- FINALIDADE
É também um princípio constitucional
FINALIDADE DE REGULAÇÃO SOCIAL DA LICITAÇÃO:
Influir no mercado
Incentivar setores estratégicos
Fomentar a sustentabilidade…
Fundamentos jurídicos das licitações sustentáveis
A viabilidade jurídica da inserção de critérios socioambientais nas contratações públicas fundamenta-se em três elementos:
1. Compromissos internacionais assumidos pelo Estado Brasileiro em favor do desenvolvimento e consumo sustentáveis.
2. Constituição Federal.
3. Legislação Federal.
Direitos Humanos fundamentais
Direito ao desenvolvimento
Direito ao meio ambiente
sadio
Desenvolvimento sustentável
Direitos humanos: Conferência Mundial sobre os Direitos do Homem (Declaração de Viena 1993)
Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento Resolução n.º 41/128 da Assembléia Geral das Nações Unidas, 4/12/86
Protocolo de San Salvador ratificado pelo Brasil em 21/08/96
UNEP – Marrakech Task Force on Sustainable Public Procurement led by Switzerland – Activity Report – May 2011
“As contrações sustentáveis são um processo, onde as organizações atendem suas
necessidades para produtos, serviços, obras e serviços públicos de uma maneira que
atinge uma boa relação de custo-benefício em uma base de longo prazo, em termos
de geração de benefícios não apenas para a organização, mas também para a
sociedade e para a economia, enquanto minimiza os danos para o ambiente”
O processo de compras públicas Fonte: Marrakech Task Force on Sustainable Public Procurement led by Switzerland – Activity Report – May 2011
Envolvimento
dos diversos
setores do órgão
público
Atores do processo de Compras Públicas
Sustentáveis: Elos que se completam.
Fonte: Betiol et al. (2012).
Um processo que
se encadeia com
a sociedade
CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
Art. 225. Meio ambiente equilibrado é um direito de todos.
Art. 170, VI: a defesa do meio ambiente é um princípio da ordem econômica
225 meio ambiente
170, VI ordem econômica CF 88
Igualdade art. 5º Ppios da Adm Pública art 37
Lei nº 6.938/81
Art 2º - preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
LICITAÇÃO
Lei n. 10.257/01 – Estatuto das Cidades
Art 2º (...) Diretriz de política urbana:
VIII. A adoção de padrões de produção e consumo de bens e
serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da
sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e
do território sob sua área de influência.
Lei n. 12.187/09
compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com a proteção do sistema climático (art. 4º, I).
dispôs sobre o estabelecimento de critérios de preferência nas licitações... .... para as propostas que propiciem maior economia de energia, água e outros recursos naturais e redução da emissão de gases de efeito estufa e de resíduos (art. 6º, XII).
Art. 6º, XII – detalhando...
1) Aplicabilidade ampla Todas as modalidade licitatórias + PPP + autorizações + permissões +
outorgas + concessões de serviços públicos
2) Finalidade circunscrita: Economia - água - energia - recursos naturais Redução: - gases de efeito estufa - resíduos 3) Não é auto aplicável 4) Relaciona-se com a implementação de políticas públicas 5) Estado Democrático de Direito/Estado de Direito Ambiental
Lei 12.305/10
Art. 7o São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos:
XI - prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para:
a) produtos reciclados e recicláveis;
b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis;
DICA: MOTIVAÇÃO ADMINISTRATIVA
Lei n. 8.666/93
Art. 3º, caput. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
DECRETO 7.746/2012 DIRETRIZES DE SUSTENTABILIDADE
I.menor impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água; II. preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local; III.maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia; IV.maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local; V.maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra; VI.uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais; e VII.origem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados nos bens, serviços e obras.
Estado de SP
Decreto Estadual nº. 53.336/2008 - “Programa Estadual de Contratações Públicas Sustentáveis”.
Decreto Estadual nº. 53.047/2008, que criou o Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que comercializam, no Estado de São Paulo, produtos e subprodutos de origem nativa da flora brasileira – CADMADEIRA.
Decreto Estadual nº 50.170, de 2005, que instituiu o Selo Socioambiental no âmbito da Administração Pública Estadual.
Teresa Barki
Estado de SP
Decreto Estadual nº 49.674, de 2005, que determina respeito às normas ambientais e de fiscalização na utilização de madeira nativa na contratação de serviços de engenharia pelo Estado de São Paulo.
Decreto Estadual 48.138, de 2003: institui medidas de redução de consumo e racionalização de água no âmbito da administração pública direta e indireta;
Decreto Estadual nº 45.765, de 2001, que instituiu o Programa Estadual de Redução e Racionalização do Uso de Energia, aplicando a redução de 20% nas instalações do governo, referindo-se à aquisição de produtos e serviços com melhor desempenho energético possível;
Teresa Barki
Estado de SP
Decreto Estadual nº 45.643, de 2001, que dispõe sobre a aquisição pela Administração Pública de lâmpadas de maior eficiência e menor teor de mercúrio;
Decreto Estadual nº 42.836, de 1998, alterado pelo Decreto nº 48.092, de 2003, que impõe para a frota do grupo especial da administração direta e indireta a aquisição de veículos movidos à álcool, em caráter excepcional, devidamente justificado, a aquisição de veículos na versão biocombustível, ou movidos à gasolina, quando não houver modelos na mesma classificação, movidos à álcool;
Decreto Estadual nº 41.629, de 1997, que proíbe a aquisição por entidades do governo de produtos ou equipamentos com substâncias degradadoras da camada de ozônio controladas pelo Protocolo de Montreal;
Teresa Barki
CADERNOS TÉCNICOS DE
SERVIÇOS TERCEIRIZADOS
Teresa Barki
BOLSA ELETRÔNICA DE
COMPRAS
WWW.BEC.SP.GOV.BR
O que significa pensar a licitação sustentável sob a
perspectiva de um ciclo de vida?
É pensar sustentavelmente em todo o processo da
contratação....
1)PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO
2)OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL
3)EXECUÇÃO CONTRATUAL
4)DESTINAÇÃO ADEQUADA DOS RESÍDUOS/ REJEITOS
DECORRENTES DA CONTRATAÇÃO
1ª fase: PLANEJAMENTO
ATO DE GESTÃO PÚBLICA
GESTÃO PÚBLICA PLANEJAMENTO
Princípio fundamental da
Administração Pública
(art. 6º, I, Decreto-Lei 200/67)
Não pode mais ser considerado sem a vertente da sustentabilidade.
Lei n. 8.666/93
ART. 3º - LICITAÇÃO:
Isonomia Proposta mais vantajosa
Promoção do desenvolvimento nacional sustentável
Legalidade Impessoalidade,
Moralidade Igualdade
Publicidade Probidade administrativa
Vinculação ao instrumento convocatório
Julgamento objetivo
LEGALIDADE DA
LICITAÇÃO SUSTENTÁVEL
Passos a serem observados:
1. Não restrinja a competição
Art. 3o, § 1o, I, Lei 8.666/93
§ 1o É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação,
cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou
frustrem o seu caráter competitivo...
2. Há mercado para o produto/bem?
Em caso positivo:
3. Examine o preço estimado da contratação.
Princípio da Razoabilidade.
O que dispõe a
Lei 8.666/93 sobre o “menor preço”
Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
§ 1o Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:
de acordo com as especificações do edital I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta ou convite e ofertar o menor preço;
Licitação sustentável
no pregão: Lei 12.520/2002
Art. 4º.
X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;
4. Atente para a especificação do objeto.
Aquisição: art. 15, par. 7º, Lei 8.666/93 (LLCA)
§ 7o Nas compras deverão ser observadas, ainda:
I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca
Serviços comuns: art. 7o, § 5º, LLCA
§ 5o É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório
5. Justifique a opção
6. Insira uma motivação socioambiental com
lastro na situação fática, CF, no art. 3º,
caput, Lei 8666, Decreto de
sustentabilidade...
E A RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE?
Vedada a inclusão de cláusulas ou
condições que comprometam, restrinjam
ou frustrem o seu caráter competitivo e
estabeleçam preferência ou distinções em
razão... de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o
específico objeto do contrato (3º, par. 1º,
II, LLCA) * Especificação do objeto
IMPORTÂNCIA: * Justificativa
* Critério objetivo de
julgamento
Art.
37,
XXI,
CF: Igual-
dade
de
condi-
ções
PERTINÊNCIA E RELEVÂNCIA DA PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
2ª. Fase: LEGISLAÇAO AMBIENTAL
7. Verifique se já existe normatização
ambiental sobre o bem/serviço.
GUIA PRÁTICO LICITAÇÕES SUSTENTÁVEIS CJU
SP
WWW.AGU.GOV.BR/CJUSP
3ª fase: Execução contratual
Aspectos ambientais e sociais da
sustentabilidade
Obrigações da contratada
Fiscalização contratual
mão-de-obra
Bens fornecidos
Uso racional e sem desperdício
Planejamento
da
contratação
Observância
da legislação
ambiental
Execução
contratual
Destinação
adequada dos
resíduos/rejeitos
decorrentes da
contratação
4ª. fase: Destinação dos resíduos e
rejeitos
Atentar para a destinação final
PENSAR PREVIAMENTE:
Gerar menos resíduos
Conferir a destinação ambiental
adequada
RESÍDUOS RECICLÁVEIS/ NÃO
RECICLÁVEIS
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA – art. 37,
caput, CF
Planejamento
da
contratação
Observância
da legislação
ambiental
Execução
contratual
Destinação
adequada dos
resíduos/rejeitos
decorrentes da
contratação
Como fazer?
Repensar o consumo estatal
Papel substituição por tramitação eletrônica
substituição do tipo de fonte utilizada (AGU: ecofont)
impressão frente e verso
Copo descartável substituição por caneca de uso pessoal
ou material mais sustentável
Embalagens A problemática do isopor
Agenda Ambiental na Administração Pública – A3P/MMA
1)Uso racional de recursos.
2)Destinação adequada dos resíduos produzidos.
3)Licitações sustentáveis.
4)Qualidade do ambiente de trabalho.
5)Educação ambiental.
WWW.MMA.GOV.BR/A3P
Destinação adequada de resíduos:
Decreto n. 5.940/06
Coleta seletiva Solidária
Política Nacional de Resíduos Sólidos
Distinção entre resíduos e rejeitos
DETALHAREMOS MAIS ADIANTE....
A LICITAÇÃO SUSTENTÁVEL TERÁ MAIOR EFETIVIDADE
SE ENVOLVER OS DIVERSOS SETORES DO ÓRGÃO
PÚBLICO.
PROCESSO GRADATIVO
SENSIBIILIZAÇÃO, ACÕES EDUCAÇÃO AMBIENTAL,
TREINAMENTOS
Decreto 7.746/12 – art. 1º
Regulamenta o art. 3º, Lei 8.666/93
Para estabelecer:
Critérios para a promoção do
Práticas desenvolvimento
Diretrizes gerais nacional sustentável
Aplicabilidade: administração pública federal direta, autárquica e fundacional, empresas estatais
Art. 2º.
A administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes poderão adquirir bens e contratar serviços e obras considerando critérios e práticas de sustentabilidade objetivamente definidos no instrumento convocatório, conforme o disposto neste Decreto.
Interpretação
Factível
Respaldo ao gestor
Art. 2º, parágrafo único
A adoção de critérios e práticas de sustentabilidade deverá ser justificada nos autos e preservar o caráter competitivo do certame.
Atenção para a motivação administrativa
Pesquisa mercado
Princípios licitatórios e da Administração Pública
Art. 3º
Os critérios e práticas de sustentabilidade de que trata o art. 2o serão veiculados como especificação técnica do objeto ou como obrigação da contratada.
Atenção para os requisitos de qualificação técnica (rol exaustivo – art. 30, Lei 8666/93)
Obrigação da contratada: termo de referência e contrato.
Art. 4º Diretrizes de Sustentabilidade
I. menor impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água;
II. preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local;
III. maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia;
IV. maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local;
V. maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra; VI. uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais;
e VII. origem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados
nos bens, serviços e obras. “entre outras”
Aquisições serviços/obras de engenharia
Art. 5º A administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes poderão exigir no instrumento convocatório para a aquisição de bens que estes sejam constituídos por material reciclado, atóxico ou biodegradável, entre outros critérios de sustentabilidade.
Art. 6º As especificações e demais exigências do projeto básico ou executivo para contratação de obras e serviços de engenharia devem ser elaboradas, nos termos do art. 12 da Lei nº 8.666, de 1993, de modo a proporcionar a economia da manutenção e operacionalização da edificação e a redução do consumo de energia e água, por meio de tecnologias, práticas e materiais que reduzam o impacto ambiental.
Serviços e fornecimento de bens
Art. 7o O instrumento convocatório poderá prever que o contratado adote práticas de sustentabilidade na execução dos serviços contratados e critérios de sustentabilidade no fornecimento dos bens.
CATMAT SUSTENTÁVEL
Hoje mais de 700 bens de uso comum catalogados.
Atentar que a licitação pode ser sustentável mesmo se não for utiilzada a especificação do CATMAT SUSTENTÁVEL.
NESTE CASO, ATENÇÃO:
MOTIVAÇÃO ADMINISTRATIVA
E NÃO RESTRINGIR A COMPETIÇÃO.
... e as certificações?
Art. 8º A comprovação das exigências contidas no instrumento convocatório poderá ser feita mediante certificação emitida por instituição pública oficial OU instituição credenciada, OU POR QUALQUER outro meio definido no instrumento convocatório.
§ 1o Em caso de inexistência da certificação referida no caput, o instrumento convocatório estabelecerá que, após a seleção da proposta e antes da adjudicação do objeto, o contratante poderá realizar diligências para verificar a adequação do bem ou serviço às exigências do instrumento convocatório.
Semelhança com amostra no pregão
§ 2o Caso o bem ou serviço seja considerado inadequado em relação às exigências do instrumento convocatório, o contratante deverá apresentar razões técnicas, assegurado o direito de manifestação do licitante vencedor.
e... quando o julgamento não for pelo menor preço?
» Melhor técnica ou técnica e preço:
Art. 3º Nas licitações que utilizem como critério de julgamento o tipo melhor técnica ou técnica e preço, deverão ser estabelecidos no edital critérios objetivos de sustentabilidade ambiental para a avaliação e classificação das propostas.
OBRAS PÚBLICAS
PROJETO BÁSICO
“conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível
de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução”
(art. 6°, inciso IX, da Lei n° 8.666/93)
PROJETO EXECUTIVO
Conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
(art. 6°, inciso X, da Lei n° 8.666/93).
Deverá haver emprego prioritário de mão-de-obra, materiais, tecnologias e matérias – primas de origem local, nos termos do art. 12, inc. IV, da Lei nº 8.666/93, e § 1º do art.4º da IN nº 01/10, da SLTI e Decreto 7746/2012.
Os materiais que serão utilizados pela empresa deverão ser, prioritariamente, recicláveis, reutilizáveis e biodegradáveis, com redução da necessidade de sua manutenção, nos termos do inc. VIII do art. 4º da IN nº 01/10, da SLTI e 5º. do Decreto 7746/2012.
A empresa deverá utilizar obrigatoriamente agregados reciclados nas obras públicas e/ou serviços de engenharia sempre que existir a oferta de agregados reciclados, capacidade de suprimento e custo inferior aos agregados naturais, nos termos do § 3º do art. 4º da IN nº 01/10 da SLTI.
A empresa deverá cumprir o Projeto de Gerenciamento de Resíduos de Construção Civil (PGRCC), nos termos da Resolução nº 307, de 05/7/02, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), e § 3º do art. 4º da IN nº 01/10 da SLTI, sob pena de multa.
IN 01/10 SLTI MPOG – Art. 4º
e Decreto 7746/12 – Art. 4º
Exigem economia de manutenção e
operacionalização da edificação,
a redução do consumo de energia e água,
utilização de tecnologias e materiais
e reduzam o impacto ambiental
Como fiscalizar?
Os contratos de obras e serviços de engenharia deverão exigir o fiel cumprimento do PGRCC, sob pena de multa, estabelecendo, para efeitos de fiscalização, que todos os resíduos removidos deverão estar acompanhados de Controle de Transporte de Resíduos, em conformidade com as normas da Agência Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ABNT NBR nºs 15.112, 15.113, 15.114, 15.115 e 15.116, de 2004, disponibilizando campo específico na planilha de composição dos custos.
PONTOS A DESTACAR NAS OBRAS SUSTENTÁVEIS:
Sustentabilidade implica em redução de custos – evita o desperdício
Projeto básico deverá observar os requisitos do artigo 12 da Lei 8.666/93 e Art. 4º da IN/01/2009 e do Decreto 7745/2012 que tem caráter exemplificativo.
Exemplos de práticas sustentáveis:
Climatização mecânica apenas em ambientes em que for indispensável;
Automação da iluminação do prédio, interruptores, sensores de presença;
Energia solar ou outra energia limpa para aquecimento de água;
Medição individualizada de consumo de água e energia
Sistema de reuso de água
RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
RESÍDUOS RECICLÁVEIS
RESÍDUOS NÃO RECICLÁVEIS
RESÍDUOS DE SAÚDE
GRANDES GERADORES DE RESÍDUOS
PNRS (LEI 12.305/10)
Poder de polícia / comando e controle
Novas diretrizes na gestão de resíduos sólidos
Gestão integrada
Instrumentos econômicos
Inclusão social
O QUE MUDOU?
INTERNALIZAÇÃO DE NOVOS CONCEITOS E CATEGORIAS NO ÂMBITO DO DIREITO
LOGÍSTICA REVERSA: coleta e restituição dos resíduos ao setor empresarial Acordos setoriais, regulamentos, termos de compromisso. Independente do serviço públicos de limpeza urbana Consumidores. Fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes
o agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, pilhas e baterias; pneus;
o óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; o lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz
mista; o produtos eletroeletrônicos
PADRÕES SUSTENTÁVEIS DE PRODUÇÃO E CONSUMO:
produção/consumo de bens e serviços que atendem as necessidades das gerações atuais, permitem melhores condições de vida, não comprometem a qualidade ambiental e o atendimento das necessidades das gerações futuras
RECICLAGEM: há alteração das propriedades físicas/ químicas/biológicas = transformação em insumo ou novo produto
REJEITO: não há possibilidade tecnológica ou econômica viável de recuperação
RESÍDUO SÓLIDO: descarte resultante de atividade humana
REUTILIZAÇÃO: aproveitamento do resíduo sólido sem transformação
ACORDAO No 1752/2011 - TCU – Plenario
9.1. recomendar ao Ministerio do Planejamento, Orcamento e Gestao
que apresente, em 90 (noventa) dias, um plano de acao visando a
orientar e a incentivar todos os orgaos e entidades da Administracao
Publica Federal a adotarem medidas para o aumento da sustentabilidade
e eficiencia no uso de recursos naturais, em especial energia eletrica,
agua e papel, considerando a adesao do Pais aos acordos
internacionais: Agenda 21, Convencao-Quadro das Nacoes Unidas sobre
Mudanca do Clima e Processo Marrakech, bem como o disposto na Lei
no 12.187, de 29 de dezembro de 2009, na Lei no 9.433, de 8 de janeiro
de 1997, na Lei no 10.295, de 17 de outubro de 2001, no Decreto no
5.940, de 25 de outubro de 2006, e na Instrucao Normativa SLTI/MP no
1, de 19 de janeiro de 2010;
ACÓRDÃO Nº 4529/2012 – TCU – 1ª Câmara
Recomendar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Maranhão que:
institua e mantenha rotinas que permitam a inserção nos editais licitatórios de critérios de sustentabilidade da IN SLTI nº 1/2010 e Portaria nº 2/2010 da SLTI/MPOG;
capacite membros da equipe de licitação da UJ de forma a permitir a aderência dos editais de licitação à IN SLTI nº 1/2010 e Portaria nº 2/2010 da SLTI/MPOG;
ACÓRDÃO Nº 8058/2012 - TCU - 2ª Câmara
8.4. insira quesitos de sustentabilidade ambiental em aquisições de bens e serviços, em especial na parte referente aos projetos definidos nos arts. 6º. e 12 da Lei nº. 8.666/1993, bem como agregue valores ambientais aos programas internos de capacitação, mobilização e motivação de servidores;
ACÓRDÃO 691/2013 – TCU SEGUNDA CÂMARA
9.4. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que informe, nas próximas contas, o atendimento das recomendações constantes do Relatório de Auditoria de Gestão 201108802;
15. RECOMENDAÇÃO DO CONTROLE INTERNO "Recomendação 1: Adote procedimentos administrativos com vistas a criar grupo de trabalho, com a participação da assessoria jurídica da Unidade, para estudar e propor formas de inserção dos critérios de sustentabilidade ambiental nas futuras aquisições de bens e serviços; Recomendação 2: Inclua, nos futuros editais, cláusula que estabeleça critérios de sustentabilidade ambiental, em atendimento aos artigos 1º e 5º, incisos I a IV da IN-SLTI n. 1/2010".
ACÓRDÃO Nº 4239/2014 - TCU - 2ª Câmara, 19/08/2014
falta de inclusão de critérios de sustentabilidade ambiental em procedimentos licitatórios, a ausência de destinação, e de separação adequada dos resíduos recicláveis descartados, afronta o disposto na Lei nº 12.187/2009, art. 6º, inciso XII, na Instrução Normativa-SLTI/MP nº 01/2010 e no Decreto nº 5.940/2006, art. 6º, respectivamente.
Teresa Barki
http://www.senado.leg.br/senado/programas/senadoverde/siges/
Cartilha-edificios_publicos_sustentaveis_Visualizar.pdf
cpsustentaveis.planejamento.gov.br
http://www.csjt.jus.br/responsabilidadesocial
Visão integrada de todo
processo de contração
Repensar como se processa o consumo
estatal e antigos hábitos de cultura
administrativa
Reduzir o consumo
Recusar produtos prejudiciais ao meio
ambiente
Recusar o prosseguimento de contratos que
não atendam às diretrizes sociais de
sustentabilidade
Reaproveitar os bens
Reciclar o resíduo (coleta seletiva solidária)
Envolvimento dos diversos setores do órgão
Ganhos em efetividade, eficiência,
economia de recursos
Legitimação da atuação estatal
Imprimir práticas de gestão pública
socioambiental
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