collecã§ã£o das cartas_de_lei_decretos_e
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COLLECCÃO
D A S
CARTAS DE LEI, DECRETOs, etc.
D A S
CORTES GERAES, EXTRAORDINARIAS
E CONSTITUINTES
DA
NA Q Á O PORTUGUEZA.
COI MB RA,
NA IMPRENSA DA UNIVERSIDADE»
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}
1822.
3 * #; - e a •
P$ 3 CC N. 1.
As Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação Por
tugueza Decretão, que a Junta Provisional do Governo
Supremo do Reino continue no exercício de suas Funcções
até á nomeação e installação de novo Governo. •
As Auctoridades, a quem competir, o tenhão as
sim entendido, e o executem pela parte, que lhes toca.
Paço das Côrtes em 26 de Janeiro de 1821. — Arcebispo
da Bahia, Presidente. — João Baptista Felgueiras. — José
3oaquim Rodrigues de Bastos.
N. 2.
As Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação Por
tugueza Decretão o seguinte: \\ |
1.º Haverá uma Regencia, que em Nome de
ElRei o Senhor D. João VI, exerça em seu Real Nome
o Poder Executivo. • +
2.º A Regencia constará de cinco Membros, entre
os quaes será Presidente o que para isso for designado
pela Lei, ou costume do Reino; e de cinco Secretarios
Encarregados dos diversos Negocios — do Reino —
Fazenda — Guerra — Estrangeiros — e Marinha —
com voto nas materias de suas respectivas Repartições.
As Auctoridades, a quem competir, o tenhão as
sim entendido, e executem pela parte, que lhes toca.
Paço das Côrtes em 3o de Janeiro de 1821. — Arcebispo
da Bahia, Presidente. — João Baptista Felgueiras. —
Luiz Antonio Rebello da Silva.
N. 3.
. As Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação Por
tugueza, tendo em data de hoje Decretado uma Regen
cia, composta de cinco Membros, e cinco Secretarios,
A
( 2 )
para em Nome de ElRei o Senhor D. João VI. exercitar
o Poder Executivo, Nomêão para Membros da Regencia
o Marquez de Castello-Melhor; o Conde de Sampaio : Fr.
Francisco de S. Luiz ; José da Silva de Carvalho ; e João
da Cunha Souto-Maior : e para Secretarios o Desembar
gador Fernando Luiz Pereira de Sousa Barradas para os
Negocios do Reino ; o Desembargador Francisco Duarte
Coelho para os da Fazenda ; Anselmo fosé Braamcamp de
Almeida Castello-Branco para os Negocios Estrangeiros; o
Marechal de Campo Antonio Teixeira Rebella para os da
Guerra; e o Chefe de Divisão Francisco Maximiliano de
Sousa para os da Marinha ; os quaes todos, prestando
juramento perante as Côrtes segundo a Formula prescri
pta, serão immediatamente investidos no exercicio de
suas Funcções; ficando extincta por sua instalação a
Junta Provisional do Governo Supremo do Reino, que
até esse momento havia sido prorogada por Decreto de
26 do corrente mez e anno,
As Auctoridades, a quem competir, o tenhão assim
entendido e executem pela parte, que lhes toca. Paço
das Côrtes em 3o de Janeiro de 1821. — - Arcebispo
da Bahia, Presidente. — João Baptista Felgueiras. —
Luiz Antonio Rebello da Silva.
N. 4.
As Côrte Geraes e Extraordinarias da Nação Por
tugueza Decretão, que a Regencia do Reino na Expe
dição das Portarias e Ordens tocantes ao Exercicio do
Poder Executivo, que lhe está confiado, use da seguinte
Formula: = A Regencia do Reino em Nome de ElRei
o Senhor D. João VI. = Outrosim Decretão, que os
"Tribunaes e mais Repartições do Reino, que tem aucto
ridade para expedir Provisões, Diplomas, ou Sentenças
em nome de ElRei, continuem sem alteração alguma as
Formulas até agora praticadas. A Regencia do Reino o
tenha assim entendido, e faça executar. Paço das Côrtes
(3)
em 31 de Janeiro de 1821. Arcebispo da Bahia, Presi
dente. — João Baptista Felgueiras. — Luiz Antonio Rebello
da Silva.
N. 5.
As Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação Por
tugueza, tendo em vista a simplificação e unidade de
systema, de que essencialmente depende a boa arreca
dação da Fazenda Publica: Decretão, que fique abolida
a Commissão do Thesouro Publico Nacional, creada por
Portaria do 1.º de Dezembro de 182o, e que o Secretário
da Regencia do Reino, Encarregado dos Negocios da
Fazenda, seja o proprio Administrador e Presidente do
Thesouro Publico Nacional. A Regencia do Reino o
tenha assim entendido, e faça executar. Paço das Côrtes
em 8 de Fevereiro de 1821. — Arcebispo da Bahia,
Presidente. — João Baptista Felgueiras. — José Joaquim
Rodrigues de Bastos. — Cumpra-se, registe-se, e se
passem os Despachos necessarios. Lisboa 9 de Feve
reiro de 1821. — Com a Rubrica do Excelentissimo
Conde de Sampaio.
N. 6.
A Regencia do Reino, em Nome de ElRei o Senhor
D. João VI., faz saber, que as Côrtes Geraes Extraor
dinarias e Constituintes da Nação Portugueza tem Decretado o seguinte: •
As Côrtes Geraes Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, considerando os males, que da
conservação das Coutadas para a caça resultão á Agri
cultura, aos Direitos de Propriedade dos visinhos dellas,
á tranquilidade e segurança delles : Decretão:
J. Todas as Coutadas abertas e destinadas para
a caça, constituidas em terrenos, de qualquer natureza
que sejão, ficão inteiramente abolidas, e devassadas,
ficando salvos aos Donos os direitos geraes de Proprie
dade.
A 2
( 4 )
II. Ficão extinctos todos os Empregos e Officios
relativos á Guarda e Administração das mesmas Cou
tadas. Os que occupão os Empregos e Officios, aqui
designados, ficão percebendo seus Ordenados, em quanto
por outro Decreto se não regulão seus destinos ulte
I10IGS,
III. Na disposição do presente Decreto não são
comprehendidas as Coutadas muradas.
IV. Todos os Regimentos, Leis e Ordens, rela
tivas ás ditas Coutadas abertas, ficão desde já revogadas
e sem effeito.
A Regencia do Reino assim o tenha entendido, e
faça executar. Paço das Côrtes 8 de Fevereiro de 1821.
— Arcebispo da Bahia, Presidente. — João Baptista
Felgueiras. —José Joaquim Rodrigues de Bastos. — Por
tanto, Manda a todas as Auctoridades, a quem competir
o conhecimento e execução do presente Decreto, que
assim o tenhão entendido e o cumpräo, e fação cumprir
e executar, como nelle se contém; e ao Chanceller Mór
do Reino, que o faça publicar na Chancellaria, e
registar nos Livros respectivos, remettendo o Original
ao Archivo da Torre do Tombo, e Copias a todas as
Estações do estilo. Palacio da Regencia em 12 de Feve
reiro de 1821. – Com cinco Rubricas dos Membros da
-Regencia do Reino. — Manoel Nicoláo Esteves Negrão.—
Foi publicado este Decreto na Chancellaria Mór da Côrte
e Reino. Lisboa 15 de Fevereiro de 1821. — Como
Vedor , Francisco josé Bravo. — Registado na Chancel
laria, Mór da Côrte e Reino no Livro das Leis a fol. 121.
Lisboa, 15 de Fevereiro de 1821. — Francisco José Bravo.
N.7.
A Regencia do Reino, em Nome de ElRei o
Senhor D.# VI., faz saber, que as Côrtes Geraes,
Extraordinarias e Constituintes da Nação Portugueza.
tem Decretado o seguinte:
( 5.)
As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, tendo feito as mais profundas
considerações sobre os imprevistos e extraordinarios
acontecimentos, que desde o anno de 1807 impellírão
alguns Cidadãos Portuguezes a destinos forçados, a
opiniões dictadas pela combinação das circumstancias
occorrentes, e a darem passos ordenados pela coacção:
Tendo as mesmas Côrtes considerado como um dever
dictado pela Religião Christãa, pela Justiça, e pela
Humanidade, restituir estes Cidadãos á sua Patria, e
franquear-lhes os meios de se restabelecerem na opinião
publica: Decretão o seguinte:
1.º Todos os Cidadãos Portuguezes, que por seu
comportamento, ou opiniões politicas, forão persegui
dos, ou o temêrão ser, e por isso estão ausentes da
sua Patria, sem terem sido processados e sentenciados,
podem voltar a este Reino, para gozarem do livre
exercicio de seus direitos,
2.º O Artigo antecedente comprehende todas as
pessoas, sem distincção de sexo e de classe, que desde
o anno de 18o7, pelos motivos e nas circumstancias
declaradas no mesmo Artigo, se tiverem ausentado de
sua Patria.
3.º Os que tiverem sido processados e condemna
dos a Degredo, que estejão cumprindo em alguma parte
do Reino-Unido, pelos motivos declarados no 1.º Artigo,
ficão habilitados para poderem voltar á sua Patria, e
ao livre exercicio de seus direitos, como se tivessem
concluido seus Degredos. |
4.º Os que tiverem sido condemnados, mas não
executadas as Sentenças, ficão perdoados para o mesmo
fim de voltarem á sua Patria, e ao exercicio de seus
direitos. A estes e aos comprehendidos no Artigo 3.º
fica livre o direito de embargarem, pelos meios judi
ciaes, as Sentenças, que os condemnão, para poderem
mostrar, sem embargo do lapso do tempo, que o Perdão
não recaío sobre crime. |
*~~~
(6)
5.º As Viuvas, Ascendentes, Descendentes, ou
Transversaes dentro do quartográo daquelles, que pelas
mesmas causas soffrêrão a pena ultima, poderáõ, sem
embargo de lapso do tempo, requerer Revistas das
mesmas Sentenças, para reclamarem a honra, boa fama,
e memoria de seus Maridos, ou Parentes dentro do ditográo. •
6.º O presente Decreto assegura os direitos de
terceiro, adquiridos por titulo oneroso, sobre os bens,
que tivessem sido de algum dos comprehendidos no
mesmo Decreto, de qualquer natureza, que sejão os
mesmos bens.
A Regencia do Reino assim o tenha entendido, e
faça executar. Paço das Côrtes a 9 de Fevereiro de 1821.
— Arcebispo da Bahia, Presidente. — João Baptista
Felgueiras. — José Joaquim Rodrigues de Bastos.
Por tanto Manda a todas as Auctoridades, a quem
competir o conhecimento e execução do presente De
creto, que assim o tenhão entendido e o cumpräo, e
fação cumprir e executar, como nelle se contém; e ao
Chanceller Mór do Reino, que o faça publicar na Chan
cellaria, e registar nos Livros respectivos, remettendo
o Original ao Archivo da Torre do Tombo, e Copias
a todas as Estações do estilo. Palacio da Regencia em
12 de Fevereiro de 1821. — Com as Rubricas dos Mem
bros da Regencia do Reino, — Manoel Nicoláo Esteves
Negrão. — Foi publicado este Decreto na Chancellaria
Mór da Côrte e Reino. Lisboa 15 de Fevereiro de 1821,
— Como Vedor, Francisco fosé Bravo. — Registado na
Chancellaria Mór da Côrte e Reino no Livro das Leis
a fol. 12o. Lisboa 15 de Fevereiro de 1821. — Francisco
josé Bravo.
N. 8.
As Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação Por
tugueza, tendo presente o Officio do Secretario dos
Negocios da Fazenda datado de 9 de Fevereiro cor\,
(7)
rente, tem Determinado o seguinte: Quanto ao que o
dito Secretario observa sobre não haver no Thesouro
Nacional Inventario, ou Relação dos direitos, ou ren
dimentos publicos ; Contas correntes com os Exactores;
Credores e Devedores do mesmo Thesouro; nem Contas
liquidas das enormissimas despesas tocantes á Repartição
da Guerra e Marinha: Confião as Côrtes no zêlo e sabe
doria da Regencia do Reino, que sobre estes e outros
importantissimos objectos se ha de proceder para o fu
turo com aquella energia e firmeza, que pede a justiça
e a presente urgencia publica; estranhando-se mui seve
ramente aos Contadores Geraes, e a outros quaesquer
Empregados Publicos tão perniciosa omissão, e remo
vendo de seus Cargos e punindo com outras penas aquel
les, que forem negligentes em cumprir as suas obri
gações ; e que a mesma Regencia assim o fará executar
irremissivelmente, e publicar no Diario, para exemplo
de outros: pois não póde pôr-se em sua devida acti»
vidade o andamento da maquina politica sem justa e
firmissima distribuição dos premios e das penas. A
respeito da necessidade, que ha, de se diminuirem as
ditas despesas da Guerra e Marinha, e as do Convento
de Mafra, bem como sobre a arrematação, ou admi
nistração dos provimentos de boca, está a competente
Commissão das Côrtes presentemente deliberando sobre
estas e outras urgentes materias, a fim de darem as
mesmas Côrtes, o primeiro que for possível, as provi
dencias, que excederem as faculdades da Regencia,
confiando, quanto ás que as não excedem, que a mesma
Regencia proverá cum muita actividade tudo o que con
vier. Tambem se está formando o Regimento da Regen
cia e das Secretarias d'Estado, e em quanto se não
ultíma, será esta falta supprida pela sabedoria e coope
ração da Regencia e dos ditos Secretarios, tendentes ao
unico fim do bem publico.
_>-- A Regencia do Reino, em Nome do Senhor D.
João VI., assim o Manda participar ás Auctoridades,
(8)
a quem competir, para sua intelligencia e devida exe
cução.
Palacio da Regencia em 18 de Fevereiro de 1821.
— Com as Rubricas dos Membros da Regencia do Reine.
N. 9.
As Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação Por
tugueza, tendo tomado em consideração a Súpplica dos
Estudantes da Universidade de Coimbra, para se lhes dar
o anno por acabado, e os Actos por feitos: E attendendo
ao motivo plausivel da sua installação: Determinárão,
que os ditos Estudantes sejão dispensados da frequencia
deste anno lectivo, fechando-se desde já as Aulas Maio
res da Universidade; ficando porém obrigados os mesmos
Estudantes a fazerem os seus Actos no princípio do anno
seguinte, os quaes devem começar no primeiro de Ou
tubro, abrindo-se as Aulas no primeiro de Dezembro.
E como he difficil por diversas causas a instrucção |
domestica das Disciplinas, que se explicão em alguns
dos annos Academicos : Determinárão outrosim, que
os Estudantes do Primeiro Anno Juridico, os de Mate
ria Medica, os de Anatomia, e os da Faculdade de
Filosofia, poderáõ matricular-se nos annos seguintes das
suas respectivas Faculdades, com tanto que antes do
Acto desses Annos fação os precedentes, começando
para estes a matricula no primeiro dia de Outubro, á
qual se sigão immediatamente as Aulas. E que os Estu
dantes, que fizerem Actos no primeiro Bimestre, se
irão matriculando á proporção, que os tenhão concluido,
de maneira, que a abertura das Aulas se apresse quanto
seja possível, não passando do primeiro de Dezembro:
e que a respeito dos outros, o Reformador Reitor
procederá a uma nova distribuição das horas das Aulas,
de maneira que os Estudantes, que frequentarem os annos
seguintes, antes de fazerem Acto, possão ouvir as Pre
lecções dos Annos antecedentes. Que os Estudantes do
(9)
ultimo anno das respectivas Faculdades possão, querem
do, fazer Acto de Formatura no fim do presente anno,
com tanto que os Actos comecem no primeiro de Junho,
e que se appresentem, com seus Requerimentos na Con
regação, que se ha de fazer a 15 de Maio: e que desde
já os Lentes do Quinto Anno das Faculdades Positivas
annunciem aos seus Discipulos quaes são os Textos,
que elles devem analysar, e que depois hão de fazer
o objecto dos seus Actos. |
A Regencia do Reino, em Nome de ElRei o Senhor
D. João VI., assim o mande participar ás Auctoridades,
a quem competir, para sua intelligencia e devida exe
cução. Palacio da Regencia em 19 de Fevereiro de 1821.
— Com as Rubricas dos Membros da Regencia do Reino.
N. 1o.
As Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação Por
tugueza, tomando em consideração a Representação de
Fërnando Luiz Pereira de Sousa Barradas, escusando-se
por suas actuaes impossibilidades físicas do Cargo de
Secretario da Regencia em os Negocios do Reino, para
que foi nomeado por Decreto de 3o de Janeiro do pre
sente anno: Houverão por bem acceitar a sua escusa :
e nomeão para Secretario da Regencia na dita Repartição
a Joaquim Pedro Gomes de Oliveira, Desembargador
dos Aggravos da Casa da Supplicação, o qual prestará
juramento segundo a Formula prescripta, e será investido
no exercicio de suas Funcções. |
A Regencia do Reino o tenha assim entendido, e
faça executar. Paço das Côrtes em 19 de Fevereiro de
1821. — Arcebispo da Bahia, Presidente. — João Baptista
Felgueiras. — José Joaquim Rodrigues de Bastos. — Cum
pra-se e registe-se, e se passem os Despachos necessarios.
Palacio da Regencia 21 de Fevereiro de 1821. — Com a
Rubrica do Presidente da Regencia. ***
B
( Io)
#*#*# ~~~~
N. I. I.
As Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação Por
tugueza, attendendo a haverem cessado as extraordi
narias e urgentes circumstancias, que movêrão a Junta
Provisional do Governo Supremo, erecta na Cidade do
Porto, a estabelecer naquella Cidade uma Commissão
de Administração de Fazenda Publica, creada pela Por
taria de 25 de Agosto do anno passado: Decretão que
fique extincta a mesma Commissão, e reconcentradas
as suas attribuições no Thesouro Nacional, para onde
serão remettidos os Documentos, que legalizão as suas
Contas. E desejando as Côrtes honrar os Membros da
dita Commissão pelo zêlo e desinteresse, com que se
prestárão a servir naquellas apertadas circumstancias, e
o continuárão a fazer gratuitamente até agora, correspon
dendo perfeitamente á confiança, que nelles se poz,
lhes I dão este publico testemunho do bom e relevante
serviço , que fizerão á Causa da Patria.
A Regencia do Reino assim o tenha entendido, e
faça executar. Paço das Côrtes em 21 de Fevereiro
de 1821. — Arcebispo da Bahia, Presidente. — foão
Baptista Felgueiras. — josé foaquim Rodrigues de Bastos.
— Cumpra-se e registe-se. Palacio da Regencia 21 de
Fevereiro de 1821. — Com a Rubrica do lllustrissimo e
Excellentissimo Sr. Conde de Sampaio.
N. 12.
As Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação. Por
tugueza, sendo-lhes presente, que algumas pessoas e
Corporações, que administrão dinheiros Publicos, não
tem até agora dado contas, senão a ElRei, como he o
Intendente Geral da Policia, e o Provedor da Casa das
Obras e Paços Reaes; e que outros tem sido absolu
tamente isentos de as dar, como he o Inspector das
Obras do Palacio d'Ajuda, o das Reaes Cavalhariças,
o Thesoureiro do Bolsinho, e a Junta do Commercio :
( 1 r )
Decretão que todas as referidas pessoas e Corporações
dem contas no Thesouro Nacional, onde logo lhes serão
romadas. -
A Regencia do Reino o tenha assim entendido, e
faça executar. Paço das Côrtes em 21 de Fevereiro de
1821. – Arcebispo da Bahia, Presidente. — foão Baptista
Felgueiras. — José Joaquim Rodrigues de Bastos. — Cum
pra-se, registe-se, e se passem as Ordens necessarias.
Palacio da Regencia 23 de Fevereiro de 1821. — Com
a Rubrica do Illustrissimo e Excellentissimo Sr. Conde de
Sampaio. *,
N. 13º
Tendo as Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação
Portugueza Determinado, que se recommende aos Bispos
e Prelados o instruirem os Povos, por meio de Pastoraes
e Discursos Sagrados, sobre o espirito das presentes
reformas, que em nada são contrarias aos principios da
Santa Religião, que professamos: A Regencia do Reino,
em Nome de ElRei o Sr. D. João VI., assim o Manda
participar ás Auctoridades, a quem competir, para sua
intelligencia e devida execução. Palacio da Regencia em
28 de Fevereiro de 1821. — Com as Rubricas dos Membros da Regencia do Reino. •
N. 14.
Tendo as Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação
Portugueza Determinado que se publique com Benepla
cito, e se faça executar o Indulto Apostolico de 7 de
Janeiro de 182o sobre o uso de carnes e lacticinios nos
dias prohibidos: A Regencia do Reino, em Nome de
ElRei o Senhor D. João VI., assim o Manda participar
ás Auctoridades, a quem competir, para sua intelli
gencia e devida execução. Palacio da Regencia em 28
de Fevereiro de 1821. – Com as Rubricas dos Membros
da Regencia do Reino.
B 2
( 12 )
N. 15.
Tendo as Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação
Portugueza tomado em consideração o que allegárão os
Estudantes Ultramarinos, que frequentão na Universi
dade o Quarto Anno de qualquer das seis Faculdades,
em razão do gráo de Bacharel, que hão de receber :
Mandárão que a faculdade, já pelas mesmas Côrtes
concedida aos Estudantes do ultimo Anno, de fazerem
Formatura em Outubro, ou no Bimestre de Junho e
Julho, se estenda nos mesmos termos a todos os Estu
dantes da Universidade habilitados para no presente
anno fazerem Acto, a que se siga o gráo de Bacharel;
q qual tomaráõ, sem prejuízo da antiguidade dos que,
segundo a Legislação Academica, a terião melhor, se
os Actos se fizessem com a regularidade do costume :
A Regencia do Reino, em Nome de ElRei o Senhor D.
João VI., assim o Manda participar ás Auctoridades, a
quem competir, para sua intelligencia e devida execu
ção. Palacio da Regencia em 28 de Fevereiro de 1821.
— Com as Rubricas dos Membros da Regencia do Reino.
N. 16.
Havendo sido presente ás Côrtes Geraes e Extraor
dinarias da Nação Portugueza uma Representação de
varios Cidadãos e Pais de familias, queixando-se da
tolerancia de jogos defezos já nos Theatros, já em diver
sas Ruas desta Capital, Determinárão as Côrtes, que
a Regencia do Reino fizesse observar as Leis estabele
cidas sobre este objecto, dando as providencias compe
tentes: A Regencia do Reino, em Nome de ElRei o
Senhor D. João VI., assim o Manda participar ás Aucto
ridades, a quem competir, para sua intelligencia e devida.
execução. Palacio da Regencia em 2 de Março de 1821.
- Com as Rubricas dos Membros da Regencia do Reina
(13)
N. I7,
Tendo as Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação
Portugueza declarado incluidos no Decreto de 9 de Fe
vereiro proximo preterito os sentenciados e executados
em Outubro de 1817, a Regencia do Reino, em Nome
de ElRei o Senhor D. João VI., assim o Manda parti
cipar ás Auctoridades, a quem competir, para sua intel
ligencia e devida execução. Palacio da Regencia em 4
de Março de 1821. – Com as Rubricas dos Membros daRegencia do Reino. •
N. 18.
As Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação Por
tugueza, tendo tomado em consideração a urgente ne
cessidade de providencias immediatas ácerca da Feira da
presente novidade dos vinhos do Douro; conforman
do-se com os Pareceres das Commissões de Agricultura
e Commercio: Determinárão que das 66@ 194 pipas
de vinho de embarque da primeira e segunda qualidade
sejão separadas quantitativamente 3odooo para o Com
mercio de Inglaterra e Ilhas adjacentes, a preço de
45ôooo reis: Que o resto dessa primeira e segunda qua
lidade tenha os usos de ramo da primeira qualidade;
isto he, de exportação para o Brasil e quaesquer outros
portos fóra do Reino de Portugal, excepto a 1nglaterra
e Ilhas adjacentes, cabendo á primeira qualidade o preço
de 25öooo reis, e a segunda o preço de 20öOOO reis;
com declaração de que para o Brasil sómente seja car
regado o vinho em navios Portuguezes: Que neste
numero de pipas da primeira qualidade de embarque
para Inglaterra se não comprehende o vinho branco,
que he de sua natureza separado: Que os vinhos, desti
nados para os usos de ramo na fórma exposta, sejão
armazenados do lado da Cidade do Porto, em quanto
houver Armazens, e que só na falta absoluta delles
seja permittida a armazenagem do lado de Villa Nova :
(14)
Que em um e outro caso os Armazens tenhão chaves
duplicadas, uma em poder da Illustríssima Junta da
Companhia, outra na mão do Proprietario, sendo obri
gada a mesma. Junta a franquear-lhe a chave com as
sistencia de um Fiel, quando o Proprietario queira tratar
de seus vinhos: que a Illustrissima Junta seja obrigada
a vender a agoa-ardente necessaria: Que o Proprietario
fique sujeito ao Manifesto, Varejo e penas estabelecidas
a respeito do vinho de embarque : Que estes vinhos
paguem os direitos do vinho de ramo por entrada na
Cidade e saída do Porto: Que o Exportador deste vinho
dê fiança a appresentar dentro do tempo proporcional
á distancia ao porto do destino, Certidão da Alfandega
respectiva, da descarga e pagamento dos direitos alli:
Que a Illustrissima Junta seja adstricta a franquear-lhes
as Guias e Despachos competentes: Que a mesma Ill."
Junta deve, apenas receber a Resolução, apromptar-se,
e partir para o Douro, na fórma costumada, dentro de
tres dias, procedendo á publicação do Edital e mais
Disposições do costume e Lei: Que em fim fique inte
rinamente livre a qualquer pessoa nas tres Provincias do
Norte o destillar seus vinhos em agoa-ardente desde já;
porém não a poderáõ vender até 31 de Dezembro do
presente anno: ser-lhe-ha todavia permittido o offerece-a
á Junta a avença das partes, ou exportal-a, pagando em
todo o caso os direitos estabelecidos ; e ficando desde já
prevenidos de que o exclusivo das agoas-ardentes da
Companhia ficará abolido desde o dito dia 31 de Dezem
bro por Decreto, que tem de se expedir sobre este
objecto: E que isto mesmo se publique no Edital da
Feira. A Regencia do Reino, em Nome de ElRei o
Senhor D. João VI., assim o Manda participar ás Aucto
ridades, a quem competir, para sua intelligencia, e
devida execução. Palacio da Regencia em 7 de Março
de 1821. – Com as Rubricas dos Membros da Regência
do Reinos
( 15)
N. 19.
Tendo as Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação
Portugueza Determinado, que a Regencia do Reino
tome as mais energicas providencias para occorrer aos
excessos de salarios, e mais abusos, que se tem intro
duzido na Administração de Justiça, e faça prover os
lugares vagos, muito especialmente nas Relações do
Porto e Lisboa: A mesma Regencia, em Nome de El
Rei o Senhor D. João VI., assim o Manda participar ás
Auctoridades, a quem competir, para sua intelligencia e
devida execução. Palacio da Regencia em 9 de Março
de 1821. — Com as Rubricas dos Membros da Regenciado Reino.
N. 2o.
Tendo as Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação
Portugueza Determinado, que a Regencia do Reino
mande sustar a Causa Civel, que no Juízo Geral da
Villa de Cêa se promove contra o Deputado de Côrtes
Agostinho de Mendonça Falcão, assim como quaesquer
outras pendentes, ou que se moverem, pois que nenhum
Deputado de Côrtes póde ser civilmente demandado,
durante o exercício da sua Deputação: A mesma Regen
cia do Reino, em Nome de ElRei o Senhor D. João VI.,
assim o Manda participar ás Auctoridades, a quem
competir, para sua intelligencia, e devida execução.
Palacio da Regencia em 11 de Março de 1821. — Com
as Rubricas dos Membros da Regencia do Reino.
N. 2 I.
As Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação Por–
tugueza Ordenão, que ao Corpo da Marinha e Mari
nheiros se paguem os seus respectivos vencimentos ao
mesmo tempo, que se paguem os do Exercito, expe
dindo-se para isso as Ordens necessarias: A Regencia
( 16 )
do Reino, em Nome de ElRei o Senhor D. João VI.,
assim o Manda participar ás Auctoridades, a quem
competir, para sua intelligencia, e devida execução.
Palacio da Regencia em 11 de Março de 1821. – Com
as Rubricas dos Membros da Regencia do Reino.
N. 22.
As Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação Por
tugueza, tendo tomado em consideração a exposição da
Regencia do Reino ácerca de nossas relações com as
Potencias Barbarescas, o informe e parecer do Secretario
d'Estado na Repartição da Marinha, e o Relatorio e
Opinião da Commissão Especial sobre este objecto :
Attendendo por uma parte a que a Marinha se perde
em tudo desarmada, e por outra , a que ainda mesmo
para fazer uma Paz honrosa, he preciso armar para a
guerra: Determinão que a Regencia do Reino faça im
mediatamente armar a Esquadra, a qual será empregada
pela mesma Regencia, aonde, como, e quando o jul
gar a proposito, com attenção aos muitos destinos, para
que he applicavel, sem exceptuar o bloqueio de algum
### inimigo, conforme o Direito das Gentes: Que a
egencia possa commetter Tratados de Paz, ou Tre
goas, e mesmo offerecer indemnisações justas, ou racio
naveis: procurando, que sejão em especies, ou generos;
ficando porém estes Tratados dependentes da ratificação
das Côrtes: E que igualmente fique auctorizada a Re
gencia do Reino para augmentar um terço aos soldos
da Marinhagem, subindo os de seis mil reis a oito mil
<reis, e assim os mais; com tanto, que desde logo se
cuide em exercitar as Tripulações, a ponto de se poder
diminuir a quarta parte do seu numero usual. A Regen
cia do Reino, em Nome de ElRei o Senhor D. João VI.,
assim o Manda participar ás Auctoridades, a quem
competir, para sua intelligencia, e devida execução
Palacio da Regencia em 11 de Março de 1 821, — Com
as Rubricas dos Membros da Regencia do Reino.
(, 17 )
N. 23.
A Regencia do Reino, em Nome de ElRei o Senhor
D. João VI., faz saber, que as Côrtes Geraes, Extra
ordinarias e Constituintes da Nação Portugueza temDecretado o seguinte: •
As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, antes de procederem a formar a
sua Constituição Politica, reconhecem e Decretão como
Bases della os seguintes principios, por serem os mais
adequados, para assegurar os direitos individuaes do Ci
dadão, e estabelecer a organização e limites dos poderes
políticos do Estado. |- |
S E C GÃ O I.
-- * Dos direitos individuaes do Cidadão.
1-A Constituição Politica da Nação Portugueza
deve manter a liberdade, segurança e propriedade de
todo o Cidadão.
2 A liberdade consiste na faculdade, que compete
a cada um de fazer tudo o que a Lei não prohibe. A
conservação desta liberdade depende da exacta obser
vancia das Leis,
3 A segurança pessoal consiste na protecção, que
o Governo deve dar a todos, para poderem conservar os
seus direitos pessoaes.
4 - Nenhum individuo deve já mais ser prezo sem
culpa formada.
5 Exceptuão-se os casos determinados pela Consti
tuição, e ainda nestes, o Juiz lhe dará em 24 horas,
e por escripto, a razão da prizão.
6. A Lei designará as penas, com que devem ser
castigados, não só o Juiz, que ordenar a prizão arbitra
ria, mas a pessoa, que a requerer, e os Officiaes, que
a CXCCutarem.
C
(18)
7 A propriedade he um direito sagrado e invio
lavel, que tem todo o Cidadão de dispôr á sua vontade
de todos os seus bens segundo a Lei. Quando por
alguma circumstancia de necessidade publica e urgente
for preciso, que um Cidadão seja privado deste direito,
deve ser primeiro indemnizado pela maneira, que as
Leis estabelecerem. —
8. A livre communicação dos pensamentos he um
dos mais preciosos direitos do homem. Todo o Cidadão
póde conseguintemente, sem dependencia de Censura
prévia, manifestar suas opiniões em qualquer materia ;
com tanto que haja de responder pelo abuso desta
liberdade nos casos, e na fórma, que a Lei determinar
As Côrtes farão logo esta Lei, e nomearáõ um
Tribunal Especial, para proteger a Liberdade da Im
prensa, e cohibir os delictos resultantes do seu abuso.
1o Quanto porém áquelle abuso, que se póde fazer
desta Liberdade em materias Religiosas, fica salva aos
Bispos a censura dos escriptos publicados sobre Dogma
e Moral, e o Governo auxiliará os mesmos Bispos
para serem castigados os culpados.
1 1 , A Lei he igual para todos. Não se devem por
tanto tolerar nem os privilegios do Foro nas causas
civeis, ou crimes, nem Commissões. Especiaes. Esta
disposição não comprehende as causas, que pela sua
natureza pertencerem a Juizos particulares, na confor
midade das Leis, que marcarem essa natureza. |
12. Nenhuma Lei, e muito menos a penal, será
estabelecida sem absoluta necessidade. Toda a pena deve
ser proporcionada ao delicto, e nenhuma deve passar
da pessoa do delinquente. A confiscação de bens, a
infamia, os açoutes, o baraço e pregão, a marca de
ferro quente, a tortura, e todas as mais penas crueis
e infamantes ficão em consequencia abolidas.
13_ Todos os Cidadãos podem ser admittidos aos
Cargos Publicos sem outra distincção, que não seja ados seus talentos e das suas virtudes. •
35
( 19 )
14. Todo o Cidadão poderá appresentar por escripto
ás Côrtes e ao Poder Executivo reclamações, queixas
ou petições, que deveráõ ser examinadas.
15 O segredo das cartas será inviolavel. A Admi
nistração do Correio ficará rigorosamente responsavel
por qualquer infracção desta Lei.
S E C G Á O II.
}
Da Nação Portugueza, sua Religião Governo e Dynastia.
16: A Nação Portugueza he a união de todos os
Portuguezes de ambos os Hemisferios.
17 A sua Religião he a Catholica Apostolica RoII.13.113.º • •
18 O seu Governo he a Monarchia Constitucional
hereditaria, com Leis fundamentaes, que regulem o
exercicio dos tres Poderes politicos. }
19 A sua Dynastia reinante he a da Serenissima
Casa de Bragança. O nosso Rei actual he o Senhor D.
João VI., a quem succederáõ na Coroa os seus legitimos
descendentes, segundo a ordem regular da primogeni
{UT3º
2o A Soberania reside essencialmente em a Nação.
Esta he livre e independente, e não póde ser patrimonio
de ninguem.
21 Sómente á Nação pertence fazer a sua Consti
tuição, ou Lei fundamental, por meio de seus Repre
sentantes legitimamente eleitos. Esta Lei fundamental
obrigará por ora sómente aos Portuguezes residentes nos
Reinos de Portugal e Algarves, que estão legalmente
representados nas presentes Côrtes. Quanto aos que
residem nas outras tres partes do mundo, ela se lhes
tornará commum, logo que pelos seus legitimos Repre
sentantes declarem ser esta a sua vontade.
22 Esta Constituição, ou Lei fundamental, uma
vez feita pelas presentesc… Extraordinarias, sómente
2
(2o)
poderá ser reformada, ou alterada em algum , ou alguns
de seus Artigos, depois de haverem passado quatro an
nos, contados desde a sua publicação; devendo porém
concordar dous terços dos Deputados presentes em a
necessidade da pretendida alteração, a qual sómente se
poderá fazer na Legislatura seguinte aos ditos quatro
annos, trazendo os Deputados. Poderes especiaes paraisso mesmo. * * •
23 Guardar-se-ha na Constituição uma bem deter
minada divisão dos tres Poderes, Legislativo, Execu
tivo e Judiciario. O Legislativo reside nas Côrtes, com
a dependencia da sancção do Rei, que nunca terá um
veto absoluto, mas suspensivo, pelo modo, que determinar
a Constituição, Esta disposição porém não comprehende
as Leis feitas nas presentes Côrtes, as quaes Leis não
ficaráõ sujeitas a veto algum. { |
* "O Poder. Executivo está no Rei e seus Ministros,
que o exercem debaixo da auctoridade do mesmo Rei.
O Poder Judiciario está nos Juizes. Cada um destes
Poderes será respectivamente regulado de modo, que
nenhum possa arrogar a si as attribuições do outro. . .
24. A Lei he a vontade dos Cidadãos declarada
pelos seus Representantes juntos em Côrtes. Todos os
Cidadãos devem concorrer para a formação da Lei,
elegendo estes Representantes pelo methodo, que a
Constituição estabelecer. Nella se ha de tambem deter
minar quaes devão ser excluidos destas eleições. As Leis
se farão pela unanimidade, ou pluralidade de votos,
precedendo discussão publica. : : :
25. A iniciativa directa das Leis sómente compete
aos Representantes da Nação juntos em Côrtes. +
26 O Rei não poderá assistir ás deliberações das
Côrtes, porém sómente á sua abertura e conclusão.
27 As Côrtes se reuniráõ uma vez cada anno em
a Capital do Reino de Portugal em determinado dia,
que ha de ser prefixo na Constituição; e se conservaráõ
reunidas pelo tempo de tres mezes, o qual poderá pro
{ # 1 )
rogar-se por mais um mez, parecendo assim necessário
aos dous terços dos Deputados. O Rei não poderá pro
rogar, nem dissolver as Côrtes: * * * *
* #28 - Os Deputados das Côrtes são, como Repre
sentantes da Nação, inviolaveis nas, suas pessoas, e
nunca responsaveis pelas suas opiniões.:. .:: 1 &#.
29 A's Côrtes pertence nomear a Regencia do
Reino, quando assim for preciso ; prescrever o modo,
por que então se ha de exercitar a sancção das Leis; e
declarar as attribuições da mesma Regência. Sómente
ás Côrtes pertence tambem approvar os Tratados de
Alliança offensiva e defensiva, de subsidios e de com
mercio; conceder, ou negar a admissão de Tropas estran
geiras dentro do Reino; determinar o valor, pezo, lei
e typo das moedas; e terão as demais attribuições, que
a Constituição designar." ……………………………………………………………" A
3o. Uma Junta composta de sete individuos, eleitos
pelas Côrtes-d'entre os seus Membros, permanecerá na
Capital, onde ellas se reunirem, para fazerem con
vocar Côrtes Extraordinarias nos casos, que serão ex
pressos na Constituição, e cumprirem as outras attri
buições, que ella lhes assignalar.noaa..> croso".
31 O Rei hê inviolavel na sua pessoa. Os seus
Ministros são responsaveis pela falta de observancia das
Leis, especialmente pelo que obrarem, contra a liber
dade, segurança e propriedade dos Cidadãos, e por qual
quer dissipação, ou máo uso dos bens publicos... ;-)
32 As Côrtes assignaráõ ao Rei e á Familia Real
no principio de cada Reinado uma dotação conveniente,
que será entregue em cada anno ao Administrador, que
o mesmo Rei tiver nomeado. , |
33 Haverá um Conselho d'Estado, composto de
Membros propostos pelas Côrtes na fórma, que a Consti
tuição determinar. , " " * *
34.A imposição de tributos, e a fórma da sua
repartição será determinada exclusivamente pelas Côrtes.
A repartição dos impostos directos será proporcionada
(22)
ás faculdades dos contribuintes, e delles não será isenta
pessoa, ou corporação alguma. * * *
A Constituição reconhecerá a divida publica ;
e as Côrtes estabeleceráõ todos os meios adequados para
o seu pagamento, ao passo que ella se for liquidando.
36 Haverá uma Força militar permanente de terra
e mar, determinada pelas Côrtes. O seu destino, he
manter a segurança interna e externa do Reino, com
sujeição ao Governo, ao qual sómente compete empre
npelo modo, que lhe parecer conveniente. ~~~~
-37 As ###### dotaráõ Estabelecimentos de
Caridade e Instrucção, Publica. 3 …………………………………………
…………………………………………… ~~~~ ………………………|-
*
Manoel Fernandes Thomaz, Presidente, Deputado pela
|- Beira. # -*-* • 4 • , , " " + "
Agostinho José Freire, Dep. pela Extremadura, '':
Agostinho de Mendonça Falcão, Dep, pela Beira. . -
Agostinho Teixeira Pereira de Magalhães, Dep. pelo
Minho. * * * " .
Alexandre Thomaz de Moraes Sarmento, Dep. pela
- Baira. - - ' + '1' : ' ~~' : '
Antonio Camello Fortes de Pina, Dep. pela Beira.
Antonio José Ferreira de Sousa, Dep, pela Beira,
Antonio Lobo de Barbosa Ferreira Teixeira Girão, Dep.
por Traz-os-Montes.
Antonio Pereira, Dep. pelo Minho.
Antonio Pereira Carneiro Canavarro, Dep. por Traz
os-Montes.
Antonio Pinheiro d'Azevedo e Silva, Dep. pela Beira.
Antonio Ribeiro da Costa, Dep. pelo Minho.
Arcebispo da Bahia, Dep. pelo Minho.
Barão de Molellos, Dep. pela Beira.
Basilio Alberto de Sousa Pinto, Dep. pelo Minho.
Bento Pereira do Carmo, Dep. pela Extremadura.
Bernardo Antonio de Figueiredo, Dep. pela Beira.
Bernardo Corrêa de Castro Sepulveda, Dep. por Traz
os-Montes... - - ---- |- - -
(23)
Luiz, Bispo de Beja , Dep. pela Beira. … "
Caetano Rodrigues de Macedo, Dep. pela Beira. . .
Carlos Honorio de Gouvêa Durão, Dep. pelo Alemtejo,
Francisco Antonio d'Almeida Moraes Pessanha, Dep.
por Traz-os-Montes. * * *
Francisco Antonio de Rezende, Dep, pela Extremadura.
Francisco Antonio dos Santos, Dep, pela Extremadura.
Francisco Barroso Pereira, Dep. pelo Minbo. " + … .
Francisco de Lemos Bettencourt, Dep, pela Extremadura,
Francisco Magalhães d'Araujo Pimentel, Dep. pelo Mi* * *nbo.
Francisco Manoel Trigoso d'Aragão Morato, Dep. pelaBeira. * * * * * .*. * . * * * * * |- }
Francisco de Mello Brayner, Dep. pelo Alemtejo."?
Francisco de Paula Travassos, Dep. pela Fxtremadura.
Francisco Simões Margiochi, Dep. pela Extremadura
Francisco Soares Franco, Dep. pela Extremadura |
Francisco Wanzeller, Dep. pelo Minho. …………
Francisco Xavier Calheiros, Dep. pelo Minho. - 5**
Francisco Xavier Monteiro, Dep. pela Extremadura.",
Henrique Xavier Baeta, Dep. pela Extremadura.
Hermano José Braamcamp do Sobral, Dep. pela Extre
madura. |
Jeronymo José Carneiro, Dep. pelo Algarve. * . . . .
Ignacio da Costa Brandão, Dep. pelo Alemtejo. " : > -
João Alexandrino de Sousa Queiroga, Dep. pela Extre
madura.
João Baptista Felgueiras, Dep. pelo Minho.
João de Figueiredo, Dep. pela Beira,
João Maria Soares de Castello-Branco, Dep. pela Extre
madura. |- ………"
João Pereira da Silva de Sousa e Menezes, Dep, pelo
Mimbo.
João Rodrigues de Brito, Dep, pelo Alemtejo.
João de Sousa Pinto de Magalhães, Dep. pelo Minho.
João Vicente Pimentel Maldonado, Dep. pela Extrema
dura.
(24)
João Vicente da Silva, Dep. pelo Alentejo. *
Joaquim Pereira Annes de Carvalho, Dep. pela Alem
teio.
Jež. José dos Santos Pinheiro, Dep. pelo Minho.
José Antonio de Faria de Carvalho, Dep. pelo Minho.
José Antonio Guerreiro, Dep. pelo Minho.
José Antonio da Rosa, . Dep. pelo Alentejo. }
José Carlos Coelho Carneiro Pacheco, Dep, pela Extremadura.
José Ferrão de Mendonça e Sousa, Dep. pela Extremadura. +
José Ferreira Borges, Dep, pela Minho, * * * *
José de Gouvêa Osorio, Dep. pela Beira. .
José Homem Corrêa Telles, Dep. pela Beira.
José Joaquim de Faria, Dep. pela Beira.
José Joaquim Ferreira de Moura, Dep. pela Beira.
José Joaquim Rodrigues de Bastos, Dep. pelo Minho.
José Manoel Affonso Freire, Dep. par Traz-os-Montes,
José Maria de Sousa e Almeida, Deputado pela Beira.
José Maria Xavier d'Araujo, Dep, pelo Minho.
José de Mello e Castro d'Abreu, Dep. pela Beira,
José Pedro da Costa Ribeiro Teixeira, Dep. pela Beira.
José Peixoto Sarmento de Queiroz, Dep. pelo Minho.
José Ribeiro Saraiva, Dep. pela Beira.
José Vaz Corrêa de Seabra da Silva Percira, Dep. pela
- Beira.
José Vaz Velho, Dep. pelo Algarve.
# Victorino Barreto Feio, Dep, pelo Alemtejo.
sidoro José dos Santos, Dep. pela Beira.
Luiz Monteiro, Dep. pela Extremadura.
Manoel Alves do Rio , Dep. pela Extremadura.
Manoel Antonio de Carvalho, Dep. pela Extremadura.
Manoel Borges Carneiro, Dep. pela Extremadura.
Manoel Gonsalves de Miranda, Dep. por Traz-os-Montes.
Manoel José Placido da Silva Negrão, Dep. pelo Al
garve, |
Manoel Martins do Couto, Dep. pelo Minho.
- * *
~~~
''+
(25)
Manoel Paes de Sande e Castro, Dep, pelá Beira.
Manoel de Serpa Machado, Dep. pela Beira.
Manoel de Vasconcellos Pereira de Mello, Dep. pela
Beira,
Pedro José Lopes d'Almeida, Dep. pela Beira.
Rodrigo Ribeiro Telles da Silva, Dep. pelo Minbo.
Thomé Rodrigues Sobral, Dep. pela Beira.
Vicente Antonio da Silva Corrêa, Dep. pelo Alemtejo:
O presente Decreto se publique, registe, guarde
no Archivo Nacional da Torre do Tombo, e por dupli
cado no das Côrtes, e se remetta por exemplares im
pressos a todas as Estações, a quem competir, para ter
desde logo prompto cumprimento, ficando as Bases, que
nelle se contém, servindo provisoriamente de Constitui
ção: com declaração porém, que os casos exceptuados,
de que trata o Artigo 5, serão interinamente os mesmos
da Legislação actual, e que a execução dos Artigos 8,
9, 1o e 1 1 ficará suspensa, por depender de novas Leis,
que serão feitas immediatamente. A Regencia do Reino
jure as referidas Bases, e faça expedir as Ordens necessa
rias, para que em determinado dia sejão tambem juradas
por todas as Auctoridades Ecclesiasticas, Civís e Militares.
A mesma Regencia o tenha assim entendido, e faça
promptamente executar. Paço das Côrtes em 9 de Março
de 1821. — Manoel Fernandes Thomaz, Presidente. —
3osé Ferreira Borges, Deputado Secretario. — João Ba
ptista Felgueiras, Deputado Secretario. — Agostinho José
Freire, Deputado Secretario. — Francisco Barroso Pe
reira, Deputado Secretario.
Por tanto Manda a todas as Auctoridades, a quem
competir o conhecimento e execução do presente De
creto, que assim o tenhão entendido, e o cumpräo e
fação cumprir e executar, como nelle se contém ; e ao
Chanceller Mór do Reino, que o faça publicar na Chan
cellaria e registar nos Livros respectivos, remettendo o
Original ao Archivo Nacional da Torre do Tombo, e
(26)
Cópias a todas as Estações do estilo. Palacio da Regencia
Io de Março de 1821 — Conde de Sampaio. – joão da
Cunha Souto-Maior. — Fr. Francisco de S. Luiz. – José da
Silva de Carvalho. — foaquim Pedro Gomes de Oliveira.–
Francisco Duarte Coelho. — Anselmo José Braamcamp. –
Antonio Teixeira Rebello. — Francisco Maximiliano de Sousa.
Manoel Nicoláo Esteves Negrão.
Foi publicado este Decreto na Chancellaria Mór
da Côrte e Reino. Lisboa 13 de Março de 1821. – D.
Miguel da Camera Maldonado.
- Registado na Chancellaria Mór da Côrte e Reino
no Livro das Leis a fol. 122. Lisboa 13 de Março de
1821. — Francisco fosé Bravo.
N. 24.
Tendo as Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação
Portugueza Determinado, que a Regencia do Reino faça
proceder com a maior energia contra quaesquer Tribu
naes, Magistrados, ou Auctoridades, que se acharem
omissos no cumprimento das Ordens, que lhes são diri
gidas, a fim de que tenhão a mais prompta e activa
execução, sem dependencia de serem reiteradas: A
mesma Regencia, em Nome de ElRei o Senhor D. João
VI, assim o manda participar ás Auctoridades, a quem
competir, para sua intelligencia. Palacio da Regencia
em 14 de Março de 1821. — Com as Rubrícas dos Mem
bros da Regencia do Reino.
N. 25.
Tendo as Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação
Portugueza Determinado, que a Regencia do Reino faça
pôr na mais escrupulosa observancia as Leis deste Reino,
que defendem a importação e contrabando de bebidas
espirituosas : A mesma Regencia, em Nome de ElRei o
Senhor D. João VI, assim o Manda participar ás Aucto
(27)
ridades, a quem competir, para sua intelligencia e devida,
execução. Palació da Regencia em 15 de Março de 1821.
– Com as Rubricas dos Membros da Regencia do Reino.
N. 26.
~~ •
Sendo presente ás. Côrtes Geraes e Extraordinarias,
da Nação Portugueza o Requerimento de Francisco Ba
ptista Oliveira de Mesquita, Mercador de Livros, no.
qual expõe ser muito util a entrega de dois exemplares,
de todas as Obras e papeis impressos no Reino ao Bi--
bliothecario Maior da Bibliotheca Pública de Lisboa, a
fim de serem guardados na mesma Bibliotheca ; a pezar
de que esta remessa de todos os Livros, licenciados pelo
Desembargo do Paço, já estava em practica, quando,
pelo Alvará de 12 de Setembro de 1805 se ampliou a
todos os papeis legaes, conclusões, jornaes, gazetas e
mais periodicos, folhetos, folhase volantes, e a todo e,
qualquer impresso, ainda sem licença daquelle Tribunal;
e a pezar de ser em conscquencia desnecessaria uma nova
Determinação a este respeito; constando todavia que as
Leis existentes não são exactamente observadas pelos
Directores e Administradores das Typografias: Deter
mina o Soberano Congresso das Côrtes, que a Regencia
do Reino as faça promptamente executar: A Regencia
do Reino, em Nome de ElRei o Senhor D. João VI,
assim o Manda participar ás Auctoridades, a quem com
petir, para sua intelligencia e devida execução. Palacio,
da Regencia em 16 de Março de 1821. — Com as Ru
brícas dos Membros da Regencia do Reino.} |-
* * * }
* * * * * * *
N. 27. : } } ~~ •
| || }
As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, querendo assignalar o faustissimo:
dia do Juramento das Decretadas Bases da Constituição
Por actos de beneficencia, compativeis com a justiça e o
D 2
(28)
equidade, Decretão: 2 "." +
1.º Todos os Officiaes Inferiores, Anspeçadas, Sol
dados e Tambores do Exercito de Portugal e Ilhas Ad
jacentes, que estiverem ausentes, ou homiziados pelos
crimes de primeira, segunda e terceira deserção simples,
ficão perdoados, appresentando-se aos Commandantes
dos respectivos Córpos, ou ao Governador da Província,
ou da Praça; a saber, os que estiverem neste Reino,
dentro de dous mezes; e os que estiverem fóra delle,
dentro de seis mezes, contados da publicação do presente
Decreto. * * * *
, 2.º Este perdão comprehende os que estiverem
presos, e os que estiverem cumprindo Sentenças pelas
ditas deserções simples. São comprehendidos na dispo
sição do presente Decreto as mesmas Praças da Brigada
Real da Marinha e os Marinheiros da Armada.
3.º Os que estiverem cumprindo Sentenças por
outros crimes, que não sejão as simples deserções, ficão
aliviados da quarta parte do tempo, em que forão con
demnados.
A Regencia do Reino o tenha assim entendido, e o
faça executar. Paço das Côrtes em 14 de Março de 1821.
— Manoel Fernandes Thomaz, Presidente.— José Ferreira
Borges, Deputado Secretario. — João Baptista Felgueiras,
Deputado Secretario,
Cumpra-se. — Palacio da Regencia 17 de Março de
1821. – Com a Rubrica do Excellentissimo Úenhor Conde de
&aio. |
N. 28, * * * *
- - - {
• * ** * *
As Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação Por
tugueza, tomando em consideração o Requerimento dos
Officiaes das Cameras e Moradores dos Concelhos de S.
Martinho de Mouros, Resende, Aregos, Sinfães e S.
Christovão, da Comarca de Lamego; e de Ferreiros de
Tendaes, da Comarca de Barcellos, em que se queixão
da Companhia dos Vinhos do Alto Douro lhes ter inde?
\ • * *
(29)
vidamente imposto a contribuição de dous reis em cada
quartilho de vinho atavernado, e de duzentos reis por
pipa, pois que seus Destrictos não pertencem aos limi
tes, que pelas Leis tem sido póstos á demarcação da
mesma Companhia: Determinárão, que se julgue abusiva
a exigencia daquellas contribuições, e que dellas fiquem
isentos os Requerentes: A Regencia do Reino, em Nome
de ElRei o Senhor D. João VI, assim o Manda parti
cipar ás Auctoridades, a quem competir, para sua intel–
ligencia e devida execução. Palacio da Regencia em 18
de Março de 1821. — Com as Rubrícas dos Membros da
Regencia do Reino,
N. 29.
Tendo as Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação
Portugueza Determinado, que se faça rigorosamente
observar o Aviso de 18 de Março de 182o, que prohibio
a importação de Generos Cereaes, tanto por mar, como
por terra, e do Trigo duro, comprehendendo-se igual
mente o pão cozido : A Regencia do Reino, em Nome
de ElRei o Senhor D. João VI, assim o Manda partici
par ás Auctoridades, a quem competir, para sua intel
ligencia e devida execução. — Palacio da Regencia em
19 de Março de 1821. — Com as Rubrícas dos Membros
da Regencia do Reino. + · |
N. 3o.
A Regencia do Reino, em Nome de ElRei o Senhor
D. João VI, Faz saber, que as Côrtes Geraes, Extraor
dinarias e Constituintes da Nação Portugueza tem De
cretado o seguinte:
As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, querendo manifestar o espirito
de beneficencia, que as dirige em tudo o que he com
pativel com a Justiça, e com a segurança da Ordem
Pública estabelecida, Decretão:
1º Fica ampliado e declarado o Decreto de 9 de
Fevereiro do corrente anno, para comprehender na sua
(3o)
disposição todas as Pessoas, que por seu comportamento
e opiniões políticas, até ao dia da Instalação das mesmas,
Côrtes, se achão presas, ou adstrictas a residirem deter
minadamente em algum lugar.
2.º As Pessoas comprehendidas no Artigo antece
dente ficão por este Decreto, e por aquelle, a que este,
se refere, restituidas á sua liberdade, e ao livre exercicio
de seus direitos, e á faculdade de poderem justificar-se
em Juízo, mas não ao exercício dos Póstos, ou dos
Cargos, que occupavão antes dos factos, que derão causa
a serem presos, ou retirados. |- ~~~~
A Regencia do Reino assim o tenha entendido, e
faça executar. Paço das Côrtes em 12 de Março de 1821.
— Manoel Fernandes Thomaz, Presidente, —- fosé Fer
reira Borges, Deputado Secretario. — Francisco Barrosa
Pereira, Deputado Secretario.
Por tanto Manda a todas as Auctoridades, a quem
competir o conhecimento e execução do presente Decrê
to, que assim o tenhão entendido, e o cumpräo e fação,
cumprir e executar, como nelle se contém; e ao Chan
celler Mór do Reino, que o faça publicar na Chancella
ria, e registar nos Livros respectivos, remettendo o Ori
ginal ao Archivo da Torre do Tombo, e Cópias a todas
as Estações do Estilo. Palacio da Regencia em 16 de
Março de 1821. — Com as Rubricas dos Membros da Re
gencia do Reino,
- Manoel Nicoláo. Esteves Negrão.
|- Foi publicado este Decreto na Chancellaria Mór da
Côrte e Reino. Lisboa 22 de Março de 1821. — Como
Védor, Francisco José Bravo. — Registado na Chancelha
ria Mór da Côrte e Reino no Livro das Leis a fol. 129,
Lisboa 22 de Março de 1821. – Francisco José Bravo.
{ N. 31.*
* A Regencia do Reino, em Nome de ElRei o se
*hor D. João VI, Faz saber, que as Côrtes Geraes, Ex
(31)
traordinarias e Constituintes da Nação Portugueza tem
Decretado o seguinte:
As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, sendo informadas de que se pagão
pela Fazenda Publica algumas despesas, que não forão
legalmente constituidas, Decretão o seguinte: :
1.º Ficão extinctos todos os Ordenados, Pensões,
Gratificações, Propinas e quaesquer outras despesas,
que não se acharem estabelecidas por Lei, ou Decreto.
Esta disposição comprehende tambem a Universidade de
Coimbra.
2.º A Regencia do Reino porá particular cuidado
em restringir as despesas publicas, fazendo observar em
tudo uma rigorosa economia. |
A mesma Regencia o tenha assim entendido, e faça
executar. — Paço das Côrtes em 12 de Março de 1821.--
Manoel Fernandes Thomaz, Presidente. — fosé Ferreira
Borges, Deputado Secretario. — Francisco Barroso Perei
ra, Deputado Secretario. |
Por tanto Manda a todas as Auctoridades, a quem
competir o conhecimento e execução do presente De
creto, que assim o tenhão entendido, e o cumpräo e
fação cumprir e executar, como nelle se contém; e ao
Chanceller Mór do Reino, que o faça publicar na Chan
cellaria, e registar nos Livros respectivos, remettendo o
Original ao Archivo da Torre do Tombo, e Cópias a
todas as Estações do estilo. Palacio da Regencia em 16
de Março de 1821. – Com as Rubrícas dos Membros e
&ecretarios da Regencia do Reino. .
... Manoel Nicolá? Esteves Negrão.
Foi publicado este Decreto na Chancellaria Mór da
Côrte e Reino. Lisboa 22 de Março de 1821. — Como
Védor , Francisco josé Bravo. – Registado na Chancel
laria Mór da Côrte e Reino no Livro das Leis a fol. 127
vers. Lisboa 22 de Março de 1821. – Francisco fosé
Bravo. |- |- * }
( 32 }
N. 32.
A Regencia do Reino, em Nome de ElRei o Se
nhor D. João VI, Faz saber, que as Côrtes Geraes,
Extraordinarias e Constituintes da Nação Portuguezatem Decretado o seguinte: • |
As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, tendo conhecido, que da conser
vação das Caudelarias no estado, em que se achão, e na
Legislação, em que se fundão, só resultão graves damnos.
ao Direito de Propriedade, ao Commercio dos bens im
moveis e ao progresso da Agricultura, em que muito
pesão estes encargos, Decretão: |
1.º Todas as Caudelarias Publicas deste Reino ficão
extinctas e abolidas. Os Cavallos, que pertencem á Fa
zenda Publica, serão entregues nos Depositos, ou Córpos
de Cavallaria, que a Regencia designar. Os Cavallos e
Egoas alistadas, que são propriedade particular, ficão
livres a seus donos, para dellas poderem dispôr a seu
arbitrio.
2.º Todos os Regimentos, Leis e Ordens a este
respeito, ficão revogados; e extinctos todos os Empregos
e Officios respectivos. Os Livros e Processos passaráõ por
Inventarios para os Cartorios das respectivas Cameras,
em quanto se não fazem novos Estabelecimentos e Leis,
que consigão os fins, para que forão estabelecidas as
ditas Caudelarias.
A Regencia do Reino assim o tenha entendido, e
faça executar. Paço das Côrtes em 12 de Março de 1821.
— Manoel Fernandes Thomaz, Presidente. — José Ferreira
Borges, Deputado Secretario, — Francisco Barroso Perei
ra, Deputado Secretario.
Por tanto Manda a todas as Auctoridades, a quem
competir o conhecimento e execução do presente De
creto, que assim o tenhão entendido e o cumpräo, e
fação cumprir e executar, como nelle se contém; e ao
Chanceller Mór do Reino, que o faça publicar na Chan
* ** *
(33)
cellaria, e registar nos Livros respectivos, remettendo
o Original ao Archivo da Torre do Tombo, e Copias
a todas as Estações do estilo. Palacio da Regencia em
16 de Março de 1821. — Com as Rubricas dos Membros
e Secretarios da Regencia do Reino.
|- Manoel Nicoláo Esteves Negrão.
Foi publicado este Decreto na Chancellaria Mór da
Côrte e Reino. Lisboa 22 de Março de 1 32 I. — Como
Vedor, Francisco José Bravo. — Registado na Chancel
laria Mór da Côrte e Reino no Livro das Leis a fol. 128.
Lisboa 22 de Março de 1821. — Francisco José Bravo.
N. 33. _*
A Regencia do Reino, em Nome de ElRei o Senhor
D. João V1., faz saber, que as Côrtes Geraes, Extraor
dinarias e Constituintes da Nação Portugueza tem Decre
tado o seguinte:
As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, querendo assignalar o Faustissimo
dia do Juramento das Decretadas Bases da Constituição
por actos de beneficencia, compativeis com a justiça
e equidade, Decretão o seguinte:
1.º Todos os Reos, que ao tempo da publicação
do presente Decreto se acharem nas Cadeias deste Reino
e das Ilhas adjacentes, não tendo mais accusador do
que a Justiça, ficão perdoados, e sejão soltos, depois
de julgado este perdão conforme as culpas pelos Juízes
competentes, ex officio, e sem necessidade de outro perdão
de qualquer parte offendida.
2.º São exceptuados deste perdão os Reos de cri
mes de blasfemia de Deos e dos seus Santos; moeda
falsa; falsidade; testemunho falso; matar, ou ferir com
arma de fogo, e de proposito; propinação de veneno,
ainda que se não seguisse morte; fogo posto acinte
mente ; morte commettida atraiçoadamente; arromba
mento de Cadeias; forçar mulheres; soltar prezos por
(34)
vontade, ou peita, sendo Carcereiro; entrar em Mosteiro
de Freiras para fim deshonesto; ferir, ou espancar a
qualquer Juiz, posto que Pedaneo, ou Vintenario fosse,
por causa de seu officio; impedir effectivamente as dili
gencias da Justiça, usando de força para isso; furto
feito com violencia ; Ladrão formigueiro, sendo pela
terceira vez prezo; ferimento no rosto, ou de que se
seguio aleijão, ou amputação de membro.
3.º Os Reos, que se acharem ausentes, ou homi
ziados, seguros, ou afiançados por crimes não exceptua
dos, gozaráõ deste Indulto, appresentando-se aos Juízes
das suas culpas dentro de seis mezes, contados da publi
cação do presente Decreto.
4.º Todos os crimes, de qualquer natureza e qua
lidade que sejão, commettidos ha mais de 2o annos, em
que não haja ainda Sentença passada em julgado, ou em
que havendo-a, não esteja ainda posta em execução, são
tambem perdoados, ficando salva a satisfação da parte
accusadora, quando a haja em Juizo.
5.º Os Juizes dos Reos, que se achão prezos pelos
crimes exceptuados, expediráõ seus livramentos e Sen
tenças com toda a possivel brevidade, de que darão conta
á Regencia do Reino, no tempo e pelos meios, que
ella ordenar, para fazer effectiva esta providencia, e a
responsabilidade das Justiças respectivas. As visitas das
Cadeias serão feitas precisamente no primeiro dia util
de cada mez.
A Regencia do Reino o tenha assim entendido, e
faça executar. Paço das Côrtes em 14 de Março de 1821.
– Manoel Fernandes Thomaz, Presidente. —João Baptista
Felgueiras, Deputado Secretario. — Agostinho José Freire,
Deputado Secretario.
|- Por tanto Manda a todas as Auctoridades, a quem
competir o conhecimento e execução do presente Decre
to, que assim o tenhão entendido e o cumpräo, e fação
cumprir e executar, como nelle se contém ; e ao Chan
celler Mór do Reino, que o faça publicar na Chancellaria,
(35)
e registar nos Livros respectivos, remettendo o Original
ao Archivo da Torre do Tombo, e Copias a todas as
Estações do estilo. Palacio da Regencia em 2o de Março
de 1821. — Com as Rubricas dos Membros e Secretarios
da Regencia do Reino.
Manoel Nicoláo Esteves Negrão,
Foi publicado este Decreto na Chancellaria Mór da
Côrte e Reino. Lisboa 22 de Março de 1821. — Como
Vedor, Francisco José Bravo. — Registado na Chancel
laria Mór da Côrte e Reino no Livro das Leis a fol. 129.
Lisboa 22 de Março de 1821. — Francisco fosé Brave.
N. 34.
As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, informadas do bom serviço, que
á mesma Nação tem feito o Capitão do Regimento de
Infantaria N.º 23 josé Maria da Silveira, e o Alferes
do mesmo Regimento fosé foaquim da Moita, prezos
e condemnados pelo crime de desafio: E considerando
as mesmas Côrtes, que a força da opinião das idêas
recebidas, e da educação Militar inspirou o desafio sem
premeditação, e sem intervallo entre elle e a execução;
e que esta circumstancia, combinada com o tempo e
incommodos da prizão, tem punido sobejamente uma
inconsideração momentanea: Decretão, que os referidos
Officiaes ficão perdoados; que sejão soltos e restituidos
ao respectivo Regimento com as Patentes, sem embargo
das Sentenças, que os condemnárão, e das Leis em
contrario, que para este effeito ficão revogadas.
A Regencia do Reino o tenha assim entendido, e
faça executar. Paço das Côrtes em 15 de Março de 1821.
— Hermano josé Braamcamp do Sobral, Vice-Presidente.
— joão Baptista Felgueiras, Deputado Secretario. —
Agostinho josé Freire, Deputado Secretario. -
Cumpra-se e registe-se. Palacio da Regencia 22 de
Março de 1821. — Com a Rubrica do Presidente da Re
gência. E 2 |
(36)
*
N. 35.
Tendo as Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação
Portugueza Determinado, que a Regencia do Reino faça
logo suspender as admissões e entradas de Noviços para
as Ordens Religiosas e Militares, exceptuando unica
mente os Conventos dos Freires de Christo, Sant-Iago
e Aviz, estabelecidos em Coimbra: A mesma Regencia
do Reino, em Nome de ElRei o Senhor D. João VI.,
assim o Manda participar ás Auctoridades, a quem
competir, para sua intelligencia e devida execução.
Palacio da Regencia em 23 de Março de 1821. – Com
as Rubricas dos Membros da Regencia do Reino..
N. 36.
Tendo as Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação
Portugueza Determinado que nas Alfandegas e Casas
Fiscaes sómente sejão feriados os Domingos e Dias San
tos de Guarda, a Regencia do Reino, em Nome de
ElRei o Senhor D.João VI., assim o Manda participar ás
Auctoridades, a quem competir, para sua intelligencia
e devida execução. Palacio da Regencia em 23 de Março
de 1821. — Com as Rubricas dos Membros da Regencia
do Reino.
N. 37.
As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, tomando em consideração a Petição
de Antonio de Mello da Silva Casco, prezo nas Cadeias
do Limoeiro; e constando pela Informação da Regencia
do Reino , e por aquelas, a que esta se refere, que o
referido Prezo tem oitenta e seis annos de idade, padece
molestias, e conta mais de sete annos de prizão, na
qual tem mostrado a reforma da sua conducta, Decretão
o seguinte:
- (37)
1.º O Prezo Antonio de Mello da Silva Casco fica
perdoado dos crimes, por que se acha prezo e con
demnado; e seja solto, para poder regressar á Hespanha,
como supplíca, sem embargo das Sentenças, que o
condemnárão, e das Leis em contrario, que para este
fim se revogão.
A Regencia do Reino assim o tenha entendido, e
faça executar. Paço das Côrtes em 28 de Março de 1821.
— Hermano fosé Braamcamp do Sobral, Presidente. —
Agostinbo José Freire, Deputado Secretario. — João
Baptista Felgueiras, Deputado Secretario.
Cumpra-se e registe-se. Palacio da Regencia 28
de Março de 1821. — Com a Rubrica do Presidente da
Regência.
N. 38. *
As Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação Por
tugueza, havendo tomado em consideração as Represen
tações das Cameras de Lamego, Santa Martha, Mesão
frio, Godim e Canellas, nas quaes se pede quasi una
nimemente, que a Companhia Geral da Agricultura das
Vinhas do Alto Douro seja obrigada a comprar, e os
Lavradores a vender na presente Feira, os vinhos sepa
rados a pagamentos de seis, doze e dezoito mezes, e
que a mesma Companhia depois os venda aos Commer
ciantes, para os poderem exportar para qualquer parte,
á excepção dos Pórtos da Grãa-Bretanha e Ilhas adja
centes, a fim de se remover toda a suspeita de contra
bando, e de se conseguir melhor segurança das vendas:
Conformando-se as Côrtes com o Parecer das Commissões
reunidas de Agricultura e Commercio, por quanto por
uma parte não he justo compellir a Companhia a fazer
compras extraordinarias de todo o vinho separado,
quando do juizo do anno constão seus grandes empates,
que as mesmas Cameras reconhecem, e são notorios,
e por outra parte não póde haver receio de contrabando,
attentas as cautelas pelo Soberano Congresso ordenadas
(38)
em data de 7 do presente mez, como as melhores e
mais justas, que podião adoptar-se nas actuaes circum
stancias, sendo até mais providentes, do que as indicadas
pelas mesmas Cameras: Determinárão que fique plena
mente subsistindo a mencionada Ordem deste Soberano
Congresso, expedida na mesma data de 7 do corrente,
e que a Regencia do Reino faça effectiva a estricta
responsabilidade da Companhia dos Vinhos do Alto
Douro por sua prompta, exacta e impreterivel execução.
A Regencia do Reino, em Nome de ElRei o Senhor
D. João VI., assim o Manda participar ás Auctoridades,
a quem competir, para sua intelligencia e devida execu
ção. Palacio da Regencia em 3o de Março de 1821. —
Com as Rubricas dos Membros da Regencia do Reino.
N. 39.
A Regencia do Reino, em Nome de ElRei o
Senhor D. João VI., faz saber, que as Côrtes Geraes,
Extraordinarias e Constituintes da Nação Portugueza
tem Decretado o seguinte:
As Côrtes Geraes , Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza Declarão e Decretão o seguinte:
1.º Os gloriosos feitos, que tiverão lugar nos dias
24 de Agosto e 15 de Setembro de 182o forão legitimos
e necessarios, como unico remedio para a Salvação e
Regeneração politica da Nação Portugueza. |
"2.º Os Illustres Varões, que os premeditárão,
effectuárão e desenvolvêrão, são Benemeritos da Patria ,
e credores da sua gratidão. Por outro Decreto serão decla -
rados seus nomes, e graduados seus serviços e recom
pensas. |
A Regencia do Reino o tenha assim entendido, e
faça publicar nas Estações competentes. Paço das Côrtes
em 22 de Março de 1821. — Hermano josé Braamcamp
do Sobral, Vice-Presidente. — José Ferreira Borges ,
Deputado Secretario. — João Baptista Felgueiras, Depu
tado Secretario.
(39 )
Por tanto Manda a todas as Auctoridades, a quem
competir o conhecimento e execução do presente Decre.
to, que assim o tenhão entendido e o cumpräo, e fação
cumprir e executar, como nelle se contém ; e ao Chan
celler Mór do Reino, que o faça publicar na Chancel
laria , e registar nos Livros respectivos, remettendo o
Original ao Archivo da Torre do Tombo, e Copias a
todas as Estações do estilo. Palacio da Regencia em 24
de Março de 1821. — Com as Rubricas dos Membros
da Regencia do Reino.
"Manoel Nicoláo Esteves Negrão.
Foi publicado este Decreto na Chancellaria Mór da
Côrte e Reino. Lisboa 31 de Março de 1821. — Como
Vedor , Francisco José Bravo. — Registado na Chancel
laria Mór da Côrte e Reino no Livro das Leis a fol. 132.
Lisboa 31 de Março de 1821. — Francisco José Bravo.
N. 4o. _>*
A Regencia do Reino, em Nome de ElRei o Senhor
D. João VI., faz"saber, que as Côrtes Geraes, Extraor
dinarias e Constituintes da Nação Portugueza tem Decre
tado o seguinte: |
As ##### Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, considerando quão ruinoso tem
sido para os Lavradores de vinho das tres Provincias
septentrionaes deste Reino o privilegio exclusivo das
agoas-ardentes, que pelo Alvará de 16 de Dezembro
de 176o foi concedido á Companhia da Agricultura das
Vinhas do Alto Douro, Decretão o seguinte:
1.º Fica desde já extincto o referido privilegio
exclusivo; e permittido a qualquer pessoa distillar, sem
dependencia da mencionada Companhia, quaesquer vi
nhos, ou sejão de sua producção, ou comprados, quer
pertenção a Feitoria, ao Ramo, ou a outra alguma
classificação; e estabelecer Fabricas para esse fim em
toda a extensão das tres Províncias; derogado o citado
( 40 )
Alvará e todas as Leis e Ordens posteriores, concer
nentes ao referido privilegio.
2.º Fica tambem permittido transportar e vender
as agoas-ardentes em qualquer parte deste Reino; ven
dêl-as á mesma Companhia por livre ajuste, ou expor
tal-as para qualquer Paiz, pagos os direitos estabelecidos:
com declaração porém, que esta faculdade de as vender
na Cidade do Porto, e nas mais Terras do privilegio
exclusivo, fica suspensa até ao ultimo dia do presente
anno de 1821, para que a Companhia possa consumir
as que tem em deposito, ou que ainda fabricar até ao
dito dia.
A Regencia do Reino o tenha assim entendido, e
faça executar. Paço das Côrtes em 17 de Março de 1821.
— Hermano fosé Braamcamp do Sobral, Vice-Presidente.
— foão Baptista Felgueiras, Deputado Secretario. —
Agostinho José Freire, Deputado Secretario,
Por tanto Manda a todas as Auctoridades, a quem
competir o conhecimento e execução do presente De
creto, que assim o tenhão entendido, e o cumpräo e fação
cumprir e executar, como nelle se contém ; e ao Chan
celler Mór do Reino, que o faça publicar na Chancellaria,
e registar nos Livros respectivos, remettendo o Original
ao Archivo da Torre do Tombo, e Copias a todas as
Estações do estilo. Palacio da Regencia em 22 de Março
de 1821. — Com as Rubricas dos Membros da Regencia do
Reino. Manoel Nicoláo Esteves Negrão.
Foi publicado este Decreto na Chancellaria Mór
da Côrte e Reino. Lisboa 31 de Março de 1821. —
Como Vedor, Francisco José Bravo. — Registado na
Chancellaria Mór da Côrte e Reino no Livro das Leis
a fol. 131. Lisboa 31 de Março de 1821. — Francisco
José Bravo,
N. 41.
A Regencia do Reino, em Nome de ElRei o Senhor
D. João VI., faz saber, que as Côrtes Geraes, Extraor
(41)
dinarias e Constituintes da Nação Portugueza tem De
cretado o seguinte:
As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, attendendo á difficuldade de ha
ver quem se resolva a occupar o lugar de Lente Substi
tuto da Academia Real da Marinha pelo tenue Orde
nado, que lhe compete, estando habilitado com o Gráo
de Licenciado na Faculdade de Mathematica da Univer
sidade, como se determina nos Estatutos dados á mesma
Academia por Carta de Lei de 5 de Agosto de 1779;
attendendo outrosim a que pouco depois da sua creação
forão logo admittidos Bachareis Formados na mesma Fa
culdade de Mathematica, Decretão:
1.º Que o Gráo de Bacharel Formado na Faculdade
de Mathematica he para o futuro habilitação sufficiente
para o provimento das Cadeiras da Academia Real da
Marinha; ficando derogados nesta parte sómente os seus
Estatutos no Titulo, que trata dos requisitos, que devem
ter os Professores.
2.º Que ninguem seja admittido a Professor da
mesma Academia sem a predicta habilitação.
A Regencia do Reino o tenha assim entendido, e
faça executar. Paço das Côrtes em 14 de Março de 1821.
— Manoel Fernandes Thomaz, Presidente. – joão Ba
ptista Felgueiras, Deputado Secretario. — Agostinho 3osé
Freire, Deputado Secretario.
Por tanto Manda a todas as Auctoridades, a quem
competir o conhecimento e execução do presente De
creto, que assim o tenhão entendido, e o cumpräo e
fação cumprir e executar, como nelle se contém; e ao
Chanceller Mór do Reino, que o faça publicar na Chan
cellaria, e registar nos Livros respectivos, remettendo o
Original ao Archivo da Torre do Tombo, e Cópias a
todas as Estações do estilo. Palacio da Regencia em 22
de Março de 1821. — Com as Rubricas dos Membros da
Regencia do Reino.
Manoel N^* Esteves Negrão.
(42)
Foi publicado este Decreto na Chancellaria Mór da
Côrte e Reino. Lisboa 31 de Março de 1821.v- Como
Védor, Francisco fosé Bravo.
Registado na Chancellaria Mór da Côrte e Reino,
no Livro das Leis a fol. 131 vers. Lisboa 31 de Março
de 1821. — Francisco josé Bravo.
N. 42.
As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, considerando, que convém á boa
ordem e ao melhor expediente de seus trabalhos o regular
o pagamento das ajudas de custo, salarios e mais despe
sas devidas aos Deputados e aos Officiaes das mesmas
Côrtes, Decretão o seguinte:
1.º Haverá um Thesoureiro das Côrtes, que no
ultimo dia de cada mez receberá do Thesouro Nacional
a quantia de 15:oooëooo reis, orçada interinamente
para o pagamento das despesas mensaes. He Thesoureiro
das Côrtes o Deputado Luiz Monteiro.
2.º O referido Thesoureiro fará os pagamentos aos
Deputados e Empregados das mesmas Côrtes no pri
meiro dia de cada mez por mezadas adiantadas; intei
rando aos Deputados os dias de differença vencidos, para
ficarem iguaes no pagamento do mez seguinte; porque
aos Deputados das Provincias pertence o vencimento
desde o dia, em que saírão dos seus Destrictos, e aos
residentes em Lisboa só compete o vencimento da sua
respectiva ajuda de custo desde o dia 24 de Janeiro do
presente anno.
3.º Os vencimentos dos pagamentos serão legaliza
dos pelos Recibos dos mesmos Deputados, e pelas Fo
lhas e Recibos dos Empregados no serviço e officinas
das Côrtes.
4.º As despesas incertas e indeterminadas serão
pagas pelo Thesoureiro, e abonadas a este por Folhas,
assignadas por dous Deputados das Commissões, a que
pertencerem. |
( 43 )
5.º Haverá no Thesouro Nacional um Livro, em
que um Official do mesmo Thesouro lançará a despesa,
feita com o Thesoureiro das Côrtes, e este fará lançar.
em outro Livro por um Official das mesmas Côrtes a
receita e despesa, que fizer. Esta disposição comprehende
a receita e despesa, já feita pelo mesmo Thesoureiro em
virtude dos Avisos de 14 e de ao de Fevereiro do pre
SCI][C 311I)Os * . . |
6.º Na ultima Sessão, que as Côrtes fizerem, (}
Thesoureiro dellas dará as suas contas ; e se houver
sobejos, passaráõ immediatamente para o Thesouro Na
cional.
A Regencia do Reino assim o tenha entendido, e
faça executar. Paço das Côrtes em 3o de Março de 1821,
— Hermano josé Braamcamp do Sobral, Presidente, —
Agostinho José Freire, Deputado Secretario, — João Ba
ptista Felgueiras, Deputado Secretario.
Cumpra-se. — Palacio da Regencia 2 de Abril de
1821. — Com a Rubríca do Excellentissimo Senhor Conde de
Sampaio.
N. 43º
Tendo as Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação
Portugueza determinado, que a Regencia do Reino
suspenda o Beneplacito a todas as Renuncias, in favorem,
sem que todavia se comprehendão nesta Ordem as Bul
las, para as quaes precedeo consentimento Regio: A
mesma Regencia, em Nome de ElRei o Senhor D. João
VI, assim o Manda participar a todas as Auctoridades,
a quem competir, para sua intelligencia. Palacio da Re
gencia em 2 de Abril de 1821. – Com as Rubricas dos
Membros da Regencia do Reino.
N. 44.
A Regencia do Reino, em Nome de ElRei o Se
nhor D. João VI, Faz saber, que as Côrtes Geraes,
Extraordinarias e Constituintes da Nação, Portugueza
F 2
(44)
tem Decretado o seguinte:
As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituíntes
da Nação Portugueza, querendo fazer cessar os graves
damnos, que recebem os Concelhos, os Officiaes destes,
e os Póvos, com o pagamento do custo dos Exemplares
impressos das Leis, Ordens, Circulares e outros papeis,
que se remettem para as Terras do Reino; e bem assim
das Cartas Precatorias, Ordens e Editaes, que os Cor
regedores, Provedores e mais Auctoridades expedem
para as Villas de suas Comarcas, ou Destrictos, e os Jui
zes de Fóra e Ordinarios para os Concelhos e Vintenas de
seus Julgados, Decretão o seguinte:
* 1.º Fica abolida de hoje em diante a Incumbencia
para remessas dos exemplares impressos de Leis, Decre
tos, Ordens, Circulares e Editaes para as Terras do
Reino, creada pela Instrucção de 16 de Abril de 1806,
e commettida ultimamente aos Officiaes da Secretaria -
dos Negocios da Fazenda por Decreto de 12 de Feve
reiro de 1819.
2.º Todas as Leis, Decretos, Portarias, Ordens,
Circulares, Provisões e outros quaesquer Diplomas, ou
papeis, cujo objecto for geral, serão impressos por conta
da Repartição, por onde se expedirem, ou da Chancel
laria Mór, quando por ella hajão de passar, e remettidos
gratuitamente pela mesma Repartição, ou pela Chan
cellaria, nos casos respectivos, a todas as Terras do Reino
pelo Correio, do qual receberáõ as Cautelas necessarias,
para constar, que assim o executárão..
** 3.º Para as Terras, que não tiverem Correio pro
prio, será feita a remessa por aquelle Correio, aonde
costumão ficar as Cartas, que para as mesmas, se diri
gem, á custa do expediente do mesmo Correio, que
ficará responsavel pela entrega.
4.º Todas as Cartas Precatorias, Ordens, Manda
dos, ou Editaes, que os Corregedores, Provedores, Su
perintendentes, Conservadores e quaesquer outras Au
ctoridades Civís e Militares expedirem de Officio para ,
(45).
as Terras de suas Comarcas, ou Destrictos; e bem as=
sim as que os Juizes de Fóra e Ordinarios mandão para
os Concelhos e Vintenas, serão em todo o caso gratuitas,
sem que elles, nem seus Escrivães possão por pretexto,
algum levar por ellas emolumentos, ou salarios, sem,
embargo de qualquer Lei, Ordem, ou Practica, que os
auctorise. |
5.º As Cartas. Precatorias, Ordens, Mandados e
Editaes, mencionados no Artigo antecedente, serão re
mettidos pelo Correio; e aonde não houver Correio, de
Concelho em Concelho, ficando abolido inteiramente o
uso de Caminheiros, que só poderá ter lugar por Or
dem do Governo em casos especiaes. |
6.º Nenhum Juiz, Vereador, Procurador do Con
celho, Juiz Vinteneiro, ou Jurado será obrigado, afóra
os casos de responsabilidade culposa, a pagar por seus
bens despesa alguma dos Concelhos, ou ##### C
quando os rendimentos dos mesmos: Concelhos não
bastem para as despesas, indispensaveis, as Cameras
respectivas o participaráõ ao Governo, para ser presente,
ás Côrtes, e se darem as providencias, que o caso exigir.
7.º Os Corregedores, Provedores, Superintenden
tes, Conservadores e quaesquer outras Auctoridades, e
bem assim os Escrivães, que levarem algum salario, ou,
emolumento pela expedição, assignatura, ou remessa das,
Cartas Precatorias, Ordens, Mandados, ou Editaes, que
expedem de Officio, pagaráõ em tresdobro o que assim,
levarem, e serão suspensos por um anno de seus Cargos,
ou Officios. . * |- |- . . .
A Regencia do Reino o tenha assim entendido, e
faça executar. Paço das Côrtes em 28 de Março de 1821.
— Hermano josé Braamcamp do Sobral, Presidente. —
Agostinho fosé Freire, Deputado Secretario. — João Ba
ptista Felgueiras, Deputado Secretario. * # |
Portanto Manda a todas as Auctoridades, a quem
competir o conhecimento e execução do presente De
creto, que assim o tenhão entendido, e o cumpräo, e
- 4 - - - ""
("46.)
fação eumprir e executar, como nelle se contém; e ao:
Chanceller Mór do Reino, que o faça publicar na Chan
cellaria, e registar nos Livros respectivos, remettendo
o Original ao Archivo Nacional da Torre do Tombo, e
Cópias a todas as Estações do estilo. Palacio da Regen
cia em 28 de Março de 1821. — Manoel Nicoláo Esteves,
Negrão. -
- Foi publicado este Decreto na Chancellaria Mór da
Côrte e Reino. Lisboa 3 de Abril de 1821. – Como
Védor, Francisco fosé Bravo.
Registado na Chancellaria Mór da Côrte e Reino
no Livro das Leis a fol. 133. Lisboa 3 de Abril de 1821.
– Francisco fosé Bravo."
N, 45º
A Regeneia do Reino, em Nome de ElRei o Senhor
D. João VI, Faz saber, que as Côrtes Geraes, Extraor
dinarias e Constituintes da Nação Portugueza tem De
cretado o seguinte:
As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, querendo desonerar os honrados
e-leaes habitantes desta illustre Capital do injusto gra
vame, que os tem vexado por occasião do § 1.º do Alvará
de 25 de Abril de 1818, Decretão:
§, 1.º As liberdades, isempções e lealdamentos con
cedidos aos moradores desta Cidade nos Capitulos 125
e 126 do Foral da Alfandega, e suspensos desde a pu
blicação do Alvará de 25 de Abril de 1818, ficão nova
mente em pleno vigor desde o 1.º do proximo mez de
Abril, declarado, e se necessario he, revogado para esse
effeito o $, 1.º do referido Alvará e quaesquer outras
posteriores, Resoluções sobre semelhante objecto.
§ 2.º Os Contractadores, que trazem arrematadas
as sobreditas liberdades e isempções, ficaráõ responsaveis
pelo preço dos seus Contractos tão sómente pelo tempo,
que tiver decorrido até á mencionada epocha do 1.º do
proximo Abril.
(47)
A Regencia do Reino o tenha assim entendido, e
faça executar. Paço das Côrtes em 28 de Março de 1821.
– Hermano José Braamcamp do Sobral, Presidente. —
Agostinho José Freire, Deputado Secretario. — João Ba
pista Felgueiras, Deputado Secretario.
Por tanto Manda a todas as Auctoridades, a quem
competir o conhecimento e execução do presente De
creto, que assim o tenhão entendido, e o cumpräo e
fação cumprir e executar, como nelle se contém ; e ao
Chanceller Mór do Reino, que o faça publicar na Chan
cellaria, e registar nos Livros respectivos, remettendo o
Original ao Archivo da Torre do Tombo, e Cópias a
todas as Estações do estilo. Palacio da Regencia em 28
de Março de 1821. Com as Rubrícas dos Membros da
Regencia do Reino. — Manoel Nicoláo Esteves Negrão. -
Foi publicado este Decreto na Chancellaria Mór da
Côrte e Reino. Lisboa 3 de Abril de 1821. – Como
Védor, Francisco josé Bravo.
Registado na Chancellaria Mór da Côrte e Reino,
no Livro das Leis a fol. 134 vers. Lisboa 3 de Abril de
1821. — Francisco José Bravo.
N. |- 46.
Tendo as-Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação
Portugueza tomado em consideração a Ordem do Dia,
que foi remettida áquelle Soberano Congresso em data
de 3o de Março ultimo, e havendo as mesmas Côrtes
approvado e sanccionado a interpretação, que a Re
gencia do Reino deu ao Artigo I 1.º das Bases da Consti
tuição ácerca do Foro Militar: A mesma Regencia do
Reino, em nome de ElRei o Senhor D. João VI, assim
o Manda participar ás Auctoridades, a quem competir,
para sua intelligencia e devida execução. Palacio da Re
gencia em 4 de Abril de 1821. – Com as Rubricas dos
Membros da Regencia do Reino. |- |
(48 )
N. 47.
A Regencia do Reino, em Nome de ElRei o Senhor
D. João VI, Faz saber, que as Côrtes Geraes, Extraor
dinarias e Constituintes da Nação Portugueza tem De
cretado o seguinte: |
As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, considerando, que a existencia do
Tribunal da Inquisição he incompativel com os princi
pios adoptados nas Bases da Constituição, Decretão o
seguinte:
1.º O Conselho Geral do SantóOfficio, as Inquisi
Qões, os Juízos do Fisco e todas as suas dependencias
ficão abolidos no Reino de Portugal. O conhecimento
dos Processos pendentes, e que de futuro se formarem
sobre causas espirituaes e meramente Ecclesiasticas, he
restituido á Jurisdicção Episcopal. O de outras quaesquer
causas, de que conhecião o referido Tribunal e Inquisi
gões, fica pertencendo aos Ministros Seculares, como o
dos outros crimes ordinarios, para serem decididos na
conformidade das Leis existentes.
2.º Todos os Regimentos, Leis e Ordens relativas
á existencia do referido Tribunal e Inquisições, ficão
revogados e de nenhum effeito.
3.º Os bens e rendimentos, que pertencião aos ditos
Estabelecimentos, de qualquer natureza que sejão, e por
qualquer titulo que fossem adquiridos, serão provisoria
mente administrados pelo Thesouro Nacional, assim- como os outros rendimentos públicos. •
4.º Todos os Livros, Manuscriptos, Processos fin
dos, e tudo o mais, que existir nos Cartorios do men
- cionado Tribunal e Inquisições, serão remettidos á Bi
, bliotheca Pública de Lisboa, para serem conservados em
cautela na Repartição dos Manuscriptos e inventariados,
5.º Por outro Decreto, e depois de tomadas as ne
cessarias informações, serão designados os Ordenados,
que ficaráõ percebendo os Empregados, que servírão no
dito Tribunal e Inquisições.
(49)
A Regencia do Reino assim o tenha entendido, e
faça executar. Paço das Côrtes 31 de Março de 1821. —
Hermano José Braamcamp do Sobral, Presidente. —Agosti
nho josé Freire, Deputado Secretario. — João Baptista
Felgueiras, Deputado Secretario. *
, . Portanto Manda a todas as Auctoridades, a quem
competir o conhecimento e execução do presente De
creto, que assim o tenhão entendido e o cumpräo, e
fação cumprir e executar, como nelle se contém ; e ao
Chanceller Mór do Reino, que o faça publicar na Chan
cellaria, e registar nos Livros respectivos, remettendo
o Original ao Archivo da Torre do Tombo, e Copias
a todas as Estações do estilo. Palacio da Regencia 5 de
Abril de 1821. — Com as Rubricas dos Membros da Re
gencia do Reino. : ~~~~Manoel Nicoláo Esteves Negrão. •
. . . Foi publicado este Decreto na Chancellaria Mór
da Côrte e Reino. Lisboa 7 de Abril de 1821. — Como
Vedor , Francisco José Bravo. , ,
. . Registado na Chancellaria Mór da Côrte e Reino
no Livro das Leis a fol. 135. Lisboa 7 de Abril de 1821.
— Francisco José Bravo. |- , , - -
N-+48.
, , A Regencia do Reino, em Nome de ElRei o Senhor
D. João VI., faz saber, que as Côrtes Geraes, Extraor
dinarias e Constituintes da Nação Portugueza tem Decre
tado o seguinte: : : : |
As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, considerando, que só he Membro.
da Sociedade aquelle, que quer submetter-se á Lei
Fundamental da mesma Sociedade, declarão que todo
o Portuguez, que recusa jurar simplesmente, e sem
restricção alguma a Constituição da Nação, ou as suas
Bases, deixa de ser Cidadão, e deve saír immediata
mente do territorio Portuguez. - **
G
( 5o )
A Regencia do Reino o tenha assim entendido, e
faça executar. Paço das Côrtes em 2 de Abril de 1821.
Hermano José Braamcamp do Sobral, Presidente. — Agosti
*ho José Freire, Deputado Secretario. — João Baptista
Felgueiras, Deputado Secretario.
Por tanto Manda a todas as Auctoridades, a quem
competir o conhecimento e execução do presente Decre
to, que assim o tenhão entendido, e cumpräo, e fação
cumprir e executar, como nelle se contém ; e ao Chan
celler Mór do Reino, que o faça publicar na Chancel
laria, e registar nos Livros respectivos, remettendo o
Original ao Archivo da Torre do Tombo, e Copias a
todas as Estações do estilo. Palacio da Regencia 5 de
Abril de 1821. — Com as Rubricas dos Membros da Re
gencia do Reino.
Manoel Nicoláo Esteves Negrão.
Foi publicado este Decreto na Chancellaria Mór da
Côrte e Reino. Lisboa 7 de Abril de 1821. – Como
Vedor , Francisco fosé Bravo.
Registado na Chancellaria Mór da Côrte e Reino
no Livro das Leis a fol. 136. Lisboa 7 de Abril de 1821.
— Francisco fosé Bravo.
N. 49.
A Regencia do Reino, em Nome de ElRei o Senhor
D. João VI., faz saber, que as Côrtes Geraes, Extraor
dinarias e Constituintes da Nação Portugueza tem Decre
tado o seguinte: • |
As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, desejando libertar os Póvos das
oppressões, que lhes resultão, já de serviços pessoaes,
já dos Direitos chamados Bannaes, que formão Pri
vilegios exclusivos, contrarios á liberdade dos Cidadãos,
e ao augmento da Agricultura e Industria destes Reinos,
que sem emulação e franqueza nunca podem melhorar ,
nem aperfeiçoar-se, Decretão o seguinte:
(51)
Art. 1.º Todos os serviços pessoaes feitos pela
propria Pessoa, ou com animaes , fundados em Foral,
Graça Regia, . Posse immemorial, ou qualquer outro
Titulo de Direito Censual, Dominical, e ainda Emphy
teutico, ficão extinctos. Nesta disposição porém não se
comprehendem os serviços dos Cabeceiros, nem os dos
Foreiros, que são obrigados a levar os foros a casa dos
Senhorios. |
Art. 2.º Ficão pela mesma fórma extinctos todos
os Direitos chamados Bannaes, que são os dos Fornos,
Moinhos e Lagares de toda a qualidade; e igualmente
os Privilegios exclusivos de Boticas e Estalagens, sem
que por isso fiquem seus donos privados do uso, que,
como particulares, podem fazer das ditas proprieda
des.
Art. 3.º Ficão tambem extinctas todas as obri
gações e prestações consistentes em fructos, dinheiro,
aves, ou curazis, impostas aos Habitantes de qualquer
povoação, ou districto, a favor de algum Senhorio,
pelo simples facto de viverem naquella terra, por terem
nella Casa, ou Eira, por casarem, por irem buscar
agoa ás fontes publicas, ou a ellas levarem seus gados,
por accenderem fogo, por terem animaes, ou por outros
quaesquer titulos e denominações de igual, ou similhante
natureza : e bem assim quaesquer Privilegios graciosos,
que obstem á livre navegação dos Rios caudaes e na
vegaveis; cessando logo os Direitos, que por isso se
pagavão. |- |
Art. 4.º O Privilegio chamado de Relêgo, pelo
qual a Coroa, Donatarios della, ou quaesquer outros
agraciados tinhão a venda exclusiva dos vinhos em
certos mezes do anno, fica igualmente extincto. **
Art. 5.º Ficão tambem supprimidos os Privilegios
exclusivos, que se tem estabelecido em algumas Cidades
e Villas, pelos quaes nenhuma pessoa póde vender outros
fructos, ou liquidos, senão os produzidos nos seus
proprios Termos, em q??? os houver.
2
( 52 )
Art. 6.º Os serviços pessoaes, de que se faz menção
no Artigo primeiro, adquiridos por titulo oneroso,
serão indemnisados; ficando á escolha do devedor , ou
remir o capital por justa louvação, ou sobrogar ao
serviço annual o equivalente com dinheiro, ainda no
caso de haver alternativa estipulada. Exceptuão-se desta
indemnização os serviços pessoaes, que se devem prestar
á Coroa, ou a seus Donatarios.
Art. 7.º A extincção dos Direitos indicados nos
Artigos antecedentes, e que actualmente andarem arren
dados, começará sómente a ter effeito no 1.º de Janeiro
de 1822, se antes não findarem os Contractos.
A Regencia do Reino o tenha assim entendido,
e o faça executar, sem embargo de quaesquer Leis,
Foraes, Ordens, ou Provisões em contrario, que pelo
presente Decreto ficão revogadas, como se de cada uma
fosse feita especial menção. Paço das Côrtes em 2o de
Março de 1821. — Hermano josé Braamcamp do Sobral,
Presidente.—Agostinho José Freire, Deputado Secretario.
Por tanto Manda a todas as Auctoridades, a quem
competir o conhecimento e execução do presente Decre
to, que assim o tenhão entendido e o cumpräo, e fação
cumprir e executar, como nelle se contém ; e ao Chan
celler Mór do Reino, que o faça publicar na Chancellaria,
e registar nos Livros respectivos, remettendo o Original
ao Archivo da Torre do Tombo, e Copias a todas as
Estações do estilo. Palacio da Regencia em 5 de Abril
de 1821. — Com as Rubricas dos Membros da Regencia
do Reino,
Manoel Nicoláo Esteves Negrão,
Foi publicado na Chancellaria Mór da Côrte e Reino
este Decreto. Lisboa 7 de Abril de 1821. – Como
Vedor, Francisco José Bravo.
Registado na Chancellaria Mór da Côrte e Reino
no Livro das Leis a fol. 136 vers. Lisboa 7 de Abril
de 1821. Francisco José Bravo.
(53)
N. 5o.
A Regencia do Reino, em Nome de ElRei o Senhor
D. João VI., faz saber, que as Côrtes Geraes, Extraor
dinárias e Constituintes da Nação Portugueza, tem De
cretado-o seguinte:
As Côrtes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes
da Nação Portugueza, considerando, que a Compensação
de dividas liquidas entre Credor e seu Devedor he con
forme á Justiça Natural, Decretão o seguinte, em quanto
a presente urgencia do Thesouro Nacional não permitte
darem-se a este respeito mais amplas providencias :
1.º Aos Credores Originarios do Thesouro Nacio
nal, e aos seus herdeiros (quanto a dividas da herança)
se admittiráõ Encontros, ou Compensações a respeito
de todos seus débitos. Não se admittiráõ Encontros de
dividas por creditos contra o Thesouro, havidos por tres
passes, cu cessões, salvo se forem de Credores ao mesmo
Thesouro por titulo de Depositos, que nelle tenhão
entrado, e em pagamento de dividas ao Thesouro, ven
cidas até ao ultimo de Dezembro de 1 82o.
2.º Quando em alguma. Execução fiscal se adju
dicarem á Fazenda Publica os bens de qualquer Devedor,
por não haver arrematante, se procederá logo a segunda
arrematação dos ditos bens, recebendo-se o pagamento
em papel-moeda, ou em quaesquer outros Titulos de
Crédito, liquidados pelo seu valor correspondente ao
mesmo papel-moeda no tempo da referida arremata
ção.
3.º Os Encontros, de que trata o Artigo 1.º,
nunca se entenderáõ a favor de Recebedores, ou Con
tractadores Fiscaes, quanto a dividas procedidas de seus
recebimentos, ou de seus Contractos presentes ou futu
IOS•
A Regencia do Reino o tenha assim entendido, e
faça executar. Paço das Côrtes em 25 de Março de 1821.
— Hermano José Braamcamp do Sobral, Presidente. —
{ 54 )
Agostinho josé Freire, Deputado Secretario. — joão Ba
ptista Felgueiras, Deputado Secretario.
Por tanto Manda a todas as Auctoridades, a quem
competir o conhecimento e execução do presente Decre
to, que assim o tenhão entendido e o cumpräo, e fação
cumprir e executar, como nelle se contém ; e ao Chan
celler Mór do Reino, que o faça publicar na Chancel
laria, e registar nos Livros respectivos, remettendo o
Original ao Archivo da Torre do Tombo, e Copias a
todas as Estações do estilo. Palacio da Regencia em 25
de Março de 1821. — Com as Rubricas dos Membros
e Secretarios da Regencia do Reino.
- Manoel Nicolá? Esteves Negrão.
Foi publicado este Decreto na Chancellaria Mór da
Côrte e Reino. Lisboa 1o de Abril de 1821. — Como
Vedor , Francisco fosé Bravo.
Registado na Chancellaria Mór da Côrte e Reino
no Livro das Leis a fol. 137 vers. Lisboa 1o de Abril
de 1821. — Francisco José Bravo.
N. 51.
As Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação Por=
tugueza, tomando em consideração as Representações,
uma de D. Angela Maria Murta, e outra assignada por
## Ferreira de Castro, em nome dos Lavradores e
roprietarios do Termo de Lisboa, sobre os abusos e
excessos praticados no lançamento das Sizas do mesmo
Termo, e fórma da sua cobrança : E conformando-se
com o Parecer da Commissão da Fazenda : Ordenão
que nos termos do mesmo Parecer a Regencia do Reino
dê as providencias convenientes para occorrer a simi
lhantes abusos, fazendo pôr em observancia os Capi
tulos 22 e seguintes do Regimento dos Encabeçamentos,
e proceder contra os culpados, como for de justiça :
A Regencia do Reino, em Nome de ElRei o Senhor
D. João VI., assim o Manda participar ás Auctoridades,
a quem competir, para sua intelligencia, e devida exc
(55)
cução. Palacio da Regencia em 11 de Abril de 1821.– Com as Rubricas dos Membros da Regencia do Reino.
N. 52.
As Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação Por
tugueza , tendo prohibido a importação de todos os Ge
neros Cereaes, farinhas, pão cozido e legumes pelos
Pórtos sêccos do Reino : Determinárão que a Regencia
do Reino ponha em execução todos os meios, que julgar
mais proprios para obstará dita importação; sendo per
mittido a qualquer pessoa apprehender os mencionados
generos e transportes, que os conduzirem; applicando
se metade para o apprehensor : e outra ametade para
os pobres do Concelho, aonde se verificar a tomadia;
arrematados os transportes, e feita a distribuição pelas
Cameras respectivas; decidindo-se verbalmente perante
o Juiz Territorial no termo de vinte e quatro horas
quaesquer duvidas e processos, que se moverem sobre
este objecto.
A Regencia do Reino, em Nome de ElRei o Senhor
D. João VI., assim o Manda participar ás Auctoridades,
a quem competir, para sua intelligencia, e devida exe
cução, Palacio da Regencia em 13 de Abril de 1821,
— Com as Rubricas dos Membros da Regencia do Reino.* *
N. 53.
As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, considerando quanto importa ao
bem geral do Estado, e ao particular de cada individuo,
que os Empregos Publicos, Civís, Militares e Ecclesiasti
cos sejão exercidos por pessoas, que alem de possuirem
sciencia, probidade e desinteresse, sejão addidas ao Syste
ma Constitucional: E conhecendo que muitos dos actuaes
Empregados, destituidos daquellas essenciaes qualidades,
não só abusão da sua jurisdicção em prejuizo e oppressão
dos Povos; mas até procurão contrariar a Regeneração
(56)
Politica da Nação: Querendo remediar estes males com
a promptidão , que a sua gravidade, e as circumstancias
extraordinarias da Nação exigem, Decretão provisoria
e Interinamente o seguinte:
1º A Regencia do Reino pelos meios, que julgar
mais convenientes, se informará do procedimento da
quelles Magistrados e mais Empregados Civís, Mili
tares e Ecclesiasticos, que, abusando da sua jurisdicção,
opprimem e vexão os Povos, ou procurão contrariar aRegeneração Politica da Nação. • }
2.º Removerá immediatamente aquelles Magistra
dos e mais Empregados Publicos, Civís e Militares,
que achar comprehendidos nas faltas indicadas no Artigo ,precedente. •
3.º A mesma Regencia fica auctorizada para poder
prover os Empregos, que por aquella remoção, ou por
outra qualquer causa estiverem vagos, em pessoas, que
por suas luzes, probidade, desinteresse e adhesão ao Syste
ma Constitucional, tiverem merecido a confiança publica:
independente de Consultas de Tribunaes, nem Propostas
de Donatarios; guardada porém a ordem da antiguidade
e accesso, em quanto for possivel, e compativel com
as circumstancias extraordinarias, em que a Nação se
acha.
4.º Constando-lhe que alguns Ministros e mais :
Officiaes dos Juizos Ecclesiasticos são comprehendidos
nas faltas indicadas no Artigo 1.º, Ordenará aos Pre
lados Diocesanos a remoção delles, e que os fação sub
stituir por pessoas, que tenhão as qualidades especificadas
no Artigo precedenre, pelas quaes os ditos Prelados
ficaráõ responsaveis. |
5.º Os Empregados Publicos, que assim forem
removidos, serão admittidos a justificarem-se, se o re
quererem.
A Regencia do Reino assim o tenha entendido, e
faça executar. Paço das Côrtes em 14 de Abril de 1821.
Hermano José Braamcamp do Sobral, Presidente. —}
#
{$7)
Agostinho 5osé Freire, Deputado Secretario. – João Ba
ptista Felgueiras, Deputado Secretario. |
* Cumpra-se e registe-se. --Palacio da Regencia em
14 de Abril de 1821. — Com a Rubrica do Presidente da
Regencia. } . -- ~~
|- } |- * * N. 54º 1: ~ *
* -- * * * } --> {…………
}
As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, havendo Ordenado, em beneficio
da Literatura e Instrucção Nacional, que a Bibliotheca
Pública esteja patente nas manhãs e tardes de todos os
dias do anno, salvo Domingos e Dias Santos de Guarda;
e não se tendo determinado nessa Ordem a hora da aber
tura, nem o tempo, que esta deveria ter de duração em
cada uma das manhãas e tardes, nem o melhoramento,
que os Empregados deverião ter nos seus respectivos
salarios pelo trabalho accrescido, Decretão:
1.º A Bibliotheca Pública estará aberta nas manhãas
de todo o anno, desde as nove horas até á uma ; e nas
tardes do Inverno, desde as tres até ás cinco; e nas do
Verão, desde as quatro até ás seis.
2.º Os Officiaes Bibliografos, Ajudante do Guarda
Mór, Continuos e Porteiro, venceráõ desde a data deste
Decreto metade mais do salario, que cada um delles tem
até agora recebido.
A Regencia do Reino o tenha assim entendido, e
faça executar. Paço das Côrtes em 16 de Abril de 1821.
– Hermano josé Braamcamp do Sobral, Presidente. —
Agostinbo José Freire, Deputado Secretario. — João Ba
ptista Felgueiras, Deputado Secretario.
Cumpra-se e registe-se. Lisboa 16 de Abril de
1821. – Com uma Rubrica. - -
N. 55.
A Regencia do Reino, em Nome de ElRei o Senhor
D. João VI, Faz saber, que as Côrtes Geraes, Extraor
(58)
dinarias e Constituintes da Nação Portugueza tem De
cretado o seguinte:
As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, attendendo á urgente necessidade,
que ha, de prover promptamente sobre o modo; por que
o Exercito em tempo de paz deva ser fornecido de pão
e forragens com promptidão e economia da Fazenda
Publica, Decretão o seguinte :
1.º Fica extincto o Commissariado com todos os
seus Empregos e dependencias, devendo cessar as suas
attribuições, quanto antes seja possivel. A Regencia do
Reino fará remover para a Repartição, que melhor con
vier, os Livros e papeis pertencentes ás ditas depen
dencias. Quanto aos Empregados, que actualmente ser
vem, mandará formar Relações de seus nomes, com
declaração do tempo e qualidade do serviço, e do presti
mo de cada um, para se lhes arbitrarem os Ordenados ,
ou recompensas, que merecerem,
2.º O fornecimento de pão e forragens do Exercito
será arrematado por Províncias, Brigadas, ou Córpos,
como melhor convier. Em caso de não haver arrema
tantes, poderá a Regencia prover interinamente pelo
modo, que julgar mais conveniente. |
A Regencia do Reino o tenha assim entendido, e
faça executar. Paço das Côrtes em 1o de Abril de 1821.
— Hermano josé Braamcamp do Sobral, Presidente. —
Agostinho fosé Freire, Deputado Secretario. — João Ba
ptista Felgueiras, Deputado Secretario. • *
Por tanto Manda a todas as Auctoridades, a quem
competir o conhecimento e execução do presente De
creto, que assim o tenhão entendido, e o cumpräo e
fação cumprir e executar, como nelle se contém. ; e ao
Chanceller Mór do Reino, que o faça publicar na Chan
cellaria, e registar nos Livros respectivos, remettendo o
Original ao Archivo da Torre do Tombo, e Cópias a
todas as Estações do estilo. Palacio da Regencia em 11
de Abril de 1821. Com as R4&rícas dos Membros de
Regencia do Reino, — Manoel Nicoláo Esteves Negrão.
(59)
* * Foi publicado este Decreto na Chancellaria Mór da
Côrte e Reino, Lisboa 17 de Abril de 1821. – Como
Védor, Francisco josé Bravo. |- =
Registado na Chancellaria Mór da Côrte e Reino,
no Livro das Leis a fol.# vers. Lisboa 17 de Abril de
1821. – Francisco fosé Bravo.o # ~~~~ - -
* * ---- *N. 56.
Tendo as Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação
Portugueza Determinado, que a Praça da Figueira seja
livre para todo o vendedor, ficando permittido a qual
quer a venda de generos por grosso e por miudo, sem
dependencia de manifestos, attestados, ou licenças, que
tudo se há por extincto, observada com tudo a policia.
da Praça relativa ao arruamento, e guardadas as mais Po
sturas do Senado da Camera actualmente existentes : A
Regencia do Reino, em Nome de ElRei o Senhor D.
João VI, assim o Manda participar ás Auctoridades, a
uem competir, para sua intelligencia e devida execução.
lacio da Regencia em 18 de Abril de 1821. – Con:
as Rubricas dos Membros da Regencia do Reino.
N. 57. "
As Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação Por–
tugueza, considerando que os ferteis Campos de Coimbra
se achão cubertos de extensos e infructiferos areaes, sem
que com elles se tenha ainda feito a devida e tantas vc
zes ordenada compensação dos terrenos cortados pelo
novo encanamento do Mondego, com tão notavel detri
mento da Agricultura, com notoria injustiça contra os
particulares, que estão por indemnisar dos capitaes e
rendimentos, de que há tantos annos se achão privados:
Conformando-se as Côrtes com o Parecer da Commissão
da Agricultura sobre este objecto: Determinárão, que a
Provedoria de Coimbra ###" á Superintendencia do "
2
( 6o )
Mondego a Administração dos Camalhões, e tudo o
mais, que com esta denominação se tem incluido, per
tencente ao alvéo velho; e que immediatamente se pro
ceda a verificar a mencionada Compensação, cessando
de uma vez os conflictos de jurisdicção, e quaesquer,
outros obstaculos a esta importante diligencia : A Re
gencia do Reino, em Nome de ElRei o Senhor D. João
VI, assim o Manda participar ás Auctoridades, a quem
competir, para sua intelligencia e devida execução. Pa
lacio da Regencia em 2o de Abril de 1821. – Com as
##### dos Membros da Regencia do Reino.*
N. 58. .… - - -
}:Tendo as Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação
Portugueza Determinado, que pela Mesa do Desembargo,
do Paço se proceda, segundo a Lei, á annexação do
Couto de Villa Verde á Villa da Figueira, a fim de se:
evitarem os gravames, &# representárão, a Camera,
Nobreza e Povo do dito. Couto: A Regencia do Reino,
em Nome de ElRei o Senhor D. João VI, assim o Manda
participar ás Auctoridades, a quem competir, para sua,
intelligencia e devida execução. Palacio da Regencia em
2o de Abril de 1821. — Com as Rubrícas dos Membros da
Regencia do Reino. - **
|- • • • • |- N. 59º. |- * *
*
Tendo as Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação,
Portugueza Determinado, que os Cirurgiões deste Reino.
continuem a ser examinados, segundo a fórma até agora,
usada, perante os Delegados do Cirurgião Mór ; mas,
que a approvação, ou licença, que estes passarem, lhes.
valha provisoriamente sem dependencia de outras Cartas,
em quanto pelo Soberano Congresso se não estabelece o
regulamento geral da Saude Publica do Reino: A Regen
cia de Reino, em Nome de ElRei o Senhor D. João VI,
assim o Manda participar ás Auctoridades, a quem com:
|- ".
(61 )
petir, para sua intelligencia e devida execução. Palacio
da Regencia em 26 de Abril de 1821. – Com as Rubricas
dos Membros da Regencia do Reino, , '
N. 6o. …
As Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação. Por
tugueza, tomando em consideração as duvidas propostas
pela Regencia do Reino em data de 24 do corrente mez
sobre a intelligencia do Artigo 1.º do Decreto de 18 de
Março do presente anno, pelo qual se extinguem todos
os Ordenados, Pensões, Gratificações, Propinas e quaes
quer outras despesas, que se não acharem estabelecidas
por Lei ou Decreto; sendo as duvidas: 1.º Se a Regen
cia póde, por Portarias suas, depois de preceder exame,
confirmar alguma das despesas, de que trata o dito
Artigo, que não tendo por Titulo Lei, ou Decreto, mas
sim Avisos, ou Portarias, são com tudo abonaveis, ou
porque assim o exija a utilidade pública, ou uma posse e
piedade bem chegada á Justiça: 2.° Se póde pelo mesmo
modo revogar muitas daquellas despesas, que tem por
origem Leis e Decretos, mas que são inuteis, e a que
nem póde dar direito a mera piedade: Conformando-se
as Côrtes com o parecer da Commissão da Fazenda:
Ordenão, quanto ao primeiro Artigo, que a Regencia
póde mandar logo pagar os Ordenados, Pensões, Ven
cimentos e mais despesas, suspensas pelo citado Decreto
de 18 de Março, verificando-se alguma das circumstan
cias indicadas; remettendo porém a este Augusto Con
gresso Relações successivas das Pessoas, suas qualidades,
e quantias, que se lhe tiverem abonado, especificando os
motivos, que a isso a determinárão, para obter a con
firmação das Côrtes: E Ordenão, quanto ao segundo,
que a Regencia do Reino deve mandar remetter succes
sivamente, e com a brevidade possivel ás Côrtes, Rela
ções circumstanciadas dos Ordenados, Pensões e despe
Bâs, que se devem revogar, com declaração das causas»
(62)
que para isso existem, a fim de que o Soberano Con=
gresso resolva o que for mais conveniente: A Regencia
do Reino, em Nome de ElRei o Senhor D. João VI,
assim o manda participar ás Auctoridades, a quem com
petir, para sua inteira e devida execução. Palacio da Re
gencia em 28 de Abril de 1821. — Com as Rubricas dos
Membros da Regencia do Reino.
N. 61.
As Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação Por--
tugueza, considerando, que no Patriarchado de Lisboa,
e em algumas outras Dioceses deste Reino, se exigem
folhas corridas no Juizo Ecclesiastico para celebração do
Matrimonio, com notavel gravame do Pablico: Deter
minárão, que tal requisito fique inteiramente prohibido,
tanto no Patriarchado, como em qualquer outra Diocese,
aonde semilhante abuso se haja introduzido: A Regencia
do Reino, em Nome de ElRei o Senhor D. João VI,
assim o manda participar ás Auctoridades, a quem com
petir, para sua intelligencia e devida execução. Palacio
da Regencia em 3 de Maio de 1821. – Com as Rubricas
dos Membros da Regencia do Reino.
} N. 62.
* A Regencia do Reino, em Nome de ElRei o Senhor
D. João VI, Faz saber, que as Côrtes Geraes, Extraor--
dinarias e Constituintes da Nação Portugueza tem Decrc='
tado o seguinte: |- |
As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes"
da Nação Portugueza, considerando a obrigação, que
tem, de estreitar cada vez mais a união dos Portuguezes
de ambos os Hemisferios por meio de seus interesses po
liticos ; e attendendo tambem a que nenhum Cidadão
póde adquirir o sublime caracter de Deputado de Côrtes,
sem que este lhe seja conferido pelos votos de seus Consti
(63) -
tuintes, nos quaes a Soberanía essencialmente reside,
Declarão e Decretão o seguinte: • #--
1.º Serão havidos como legitimos todos os Governos
estabelecidos, ou que se estabelecerem nos Estados Por
tuguezes do Ultramar e Ilhas Adjacentes, para abraça
rem a Sagrada Causa da Regeneração Politica da Nação
Portugueza; e serão declarados benemeritos da Patria os
que tiverem premeditado, desenvolvido e executado a
mesma Regeneração. •
2.º Todos os ditos Governos mandaráõ logo proce
der ás Eleições dos Deputados de Côrtes, nas quaes se
observaráõ, quanto for possível, as Instrucções, que a
Junta Provisional do Governo deste Reino, em data de
22 de Novembro do anno passado, mandou publicar,
assim para esta Capital, como para as Provincias do
Reino, ajustando as mesmas Instrucções ás circumstan
cias locaes de cada uma Provincia.
3.º Nas Provincias, em que pela sua extensão se
acharem mui distantes as Cabeças das Comarcas, pode
ráõ estas considerar-se, para este effeito sómente, como
Capitaes de Provincia.
4.º Logo que os Deputados tiverem sido eleitos, o
Governo respectivo os fará appresentar nestas Côrtes,
instruidos das competentes Procurações, e lhes arbitrará
para suas viagens e estada ajudas de custo, que serão
pagas pelas Rendas Públicas das respectivas Províncias,
5.º A occupação violenta de qualquer porção do
territorio Portuguez será considerada como declaração
de Guerra feita a Portugal. |
6.º Quaesquer Auctoridades e Pessoas, que se op
pozerem á Regeneração Politica da Nação Portugueza,
dando causa a que os Póvos desesperados ensanguentem
as suas revoluções, serão responsaveis pelos males, queOCCAS1QT1:11 CIT) •
7.º A Regencia do Reino apertará cada vez mais os
vinculos de fraternidade,######### este Reino
com as Províncias Ultramarinas, prestando-lhes os Pos»
(64)
siveis auxilios para se tornar perpetua e indiuouve aII) UltU3 UI) 13O• |
A Regencia do Reino o tenha assim entendido, e
faça executar. Paço das Côrtes em 18 de Abril de 1821.
– Hermano fosé Braamcamp do Óobral, Presidente. —–
Agostinho José Freire, Deputado Secretario. — João Ba
ptista Felgueiras, Deputado Secretario. {
Por tanto Manda a todas, as Auctoridades, a quem
competir o conhecimento e execução do presente Decre
to, que assim o tenhão entendido, e o cumpräo e fação
cumprir e executar, como nelle se contém; e ao Chan
celler Mór do Reino, que o faça publicar na Chancella
ria, e registar nos Livros respectivos, remettendo o Ori
ginal ao Archivo da Torre do Tombo, e Cópias a todas
as Estações do estilo. Palacio da Regencia em 24 de
Abril de 1821, — Com as Rubrícas dos Membros da Re
gencia do Reino, — Manoel Nicolás Esteves Negrão. *
Foi publicado este Decreto na Chancellaria Mór da
Côrte e Reino. Lisboa 5 de Maio de 1821. – Como
Védor, Francisco fosé Bravo. — Registado na Chancella
ria Mór da Côrte e Reino no Livro das Leis a fol. 141,
Lisboa 5 de Maio de 1821. — Francisco José Bravo.
N. 63.
A Regencia do Reino, em Nome de ElRei o Se
nhor D. João VI, Faz saber, que as Côrtes Geraes, Ex
traordinarias e Constituintes da Nação Portugueza tem
Decretado o seguinte: .
* As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, tomando em consideração os
repetidos e justificados clamores dos Proprietarios e La
vradores, que opprimidos pela extraordinaria afluencia
dos generos Cereaes, que de Paizes Estrangeiros vem ao
- Mercado interno por preços muito baixos, com que
não podem concorrer, se achão privados não só dos
lucros dos seus fundos e industria, mas tambem dos
(65)
meios de subsistencia e reduzidos á dura necessidade de
deixarem muitas terras sem cultura, por lhes não ren
derem nem para as despesas da Lavoura e encargos,
com que se achão gravados; reconhecendo ao mesmo
tempo as funestas consequencias, que da ruina daquella
numerosa e utilissima classe de Cidadãos resulta ao Esta
do , cuja prosperidade e riqueza depende essencialmente
dos progressos da Agricultura, que pelas referidas razões
toca no ultimo período da sua decadencia; e sendo por
isso de absoluta necessidade, que imitando o que tem
praticado em circumstancias menos urgentes os Governos
mais illuminados da Europa, se lhe acuda com remedios
promptos e adequados á crise actual, quaes não podem
esperar-se dos meios directos de melhoramento, porque
o seu effeito não póde vir, senão com o tempo, e entre
tanto o mal se faria irremediavel pela sua gravidade e
rapidez, com que caminha; as Côrtes depois de maduro
exame, Decretão o seguinte: |
1.º Fica prohibida no Reino de Portugal e Algar
ves toda a importação de Generos Cereaes, farinhas,
pão cozido e legumes pelos Pórtos sêccos. |
2.º A Regencia do Reino, em casos de urgente
necessidade, bem verificada, poderá suspender provi
soria e temporariamente a prohibição decretada no Ar
tigo precedente. |
3.º Da mesma fórma he prohibida a importação
dos Generos Cereaes em todos os Pórtos molhados;
exceptuão-se os de Lisboa e Porto, nos quaes será per
mittida a importação pela maneira seguinte:
4.º Em Lisboa, quando o preço corrente do trigo
da Colheita Nacional chegar a oitocentos reis por alquei
re, he permittida a importação de trigo estrangeiro.
No Porto, tendo attenção á differença de medida, o
trigo estrangeiro será admittido, quando o preço cor
rente do Nacional chegar a mil reis. -
5.º Sendo o preço do trigo Nacional em Lisboa
de oitocentos a *~~~~". pagará de direito cada
…………… * **
(66 )
alqueire de trigo rijo duzentos reis, e do molle cem reis;
e no Porto, sendo o preço do trigo Nacional de mil reis
a mil e cem reis, pagará o direito de duzentos e quarenta
reis o rijo, e de cento e vinte reis o molle por alqueire.
6.º Quando o preço corrente do trigo da Colheita
Nacional for em Lisboa de novecentos reis por alqueire,
e dahi para cima, he permittida a importação de trigo
de Paizes Estrangeiros, pagando sómente a vendagem no
Terreiro Publico de vinte reis por alqueire. No Porto,
quando o preço corrente do trigo Nacional for de mil
cento e vinte reis, e dahi para cima, he permittida a im
portação do trigo Estrangeiro, sem pagar direito algum.
7.º Em Lisboa, quando o preço corrente do milho.
Nacional chegar a quatrocentos reis por alqueire, he
permittida a importação de milho Estrangeiro; no Porto,
tendo attenção á differença de medida, o milho Estran
geiro será admittido, quando o preço corrente do Na
cional chegar a quinhentos reis.
8.º Sendo o preço do milho Nacional em Lisboa.
de quatrocentos a quinhentos reis, pagará de direito cada
alqueire de milho estrangeiro cento e vinte reis; e no
Porto, sendo o preço do milho Nacional de quinhentos
a seiscentos reis, pagará o milho Estrangeiro cento esessenta reis por alqueire. • , - •
9.º Quando o preço do milho Nacional for de
quinhentos reis por alqueire em Lisboa, e dahi para
cima, he permittida a importação de milho estrangeiro,
pagando sómente a vendagem ordinaria no Terreiro
Publico de vinte reis por alqueire. No Porto, quando o
preço do milho Nacional for de seiscentos reis, e dahi pa
ra cima, he permittida a sua entrada, sem pagar direitos.
1o.º O centeio de Paizes Estrangeiros fica sujeito
ás mesmas regras e tarifas, estabelecidas para o milho,
tanto em Lisboa, como no Porto. . .
11.º He permittida a importação da cevada e avêa
de Paizes Estrangeiros sem escala, pagando de direitos
quarenta reis por alqueire em Lisboa, e cincoenta reis
no Porto. +
(67)
12.º - A fava e todas as qualidades de legumes
Estrangeiros em Lisboa pagaráõ cem reis de direitos
por alqueire, e no Porto cento e vinte reis.
13.º As farinhas Estrangeiras são absolutamente
prohibidas.
14.º Por preço corrente de trigo, milho e centeio
da Colheita Nacional, se entenderá em Lisboa o preço
médio, que tiverem os mesmos generos no Terreiro
Publico; e no Porto o preço médio será regulado pela
Camera, que mandará Listas semanaes á Alfandega; e
os direitos estabelecidos sobre a importação na fórma ,
que fica declarada, se entenderáõ alem da vendagem do
Terreiro Publico, destinada á manutenção daquelle esta
belecimento.
15.º Estes direitos entraráõ em Cofre separado,
para serem applicados exclusivamente a bem da Lavou
ra, para estradas e pontes, que facilitem o transporte
dos grãos e dos mais generos Nacionaes, que fazem o
objecto do Commercio interior do Reino.
16.º He permittido a qualquer pessoa apprehender
os mencionados generos Cereaes e transportes, que os
conduzirem, applicando-se metade para o apprehensor,
e outra metade para os pobres do Concelho, onde se ve
rificar a tomadia; arrematados os transportes, e feita a
distribuição pelas Cameras respectivas, decidindo-se ver
balmente perante o Juiz Territorial no termo de 24
horas quaesquer duvidas e processos, que se moverem
sobre este objecto.
17.º Os generos Cereaes estrangeiros, importados
em Navios Portuguezes, pagaráõ sómente metade dos
direitos estabelecidos. } |
18.º O presente Decreto terá o seu pleno efeito,
depois da sua publicação, do modo seguinte: para os Na
vios vindos do Mar Negro e Russia, á excepção do porto
de Riga, tres mezes; para os da America Septentrional
dous mezes; para os que vierem de quaesquer outros
pórtos , Riga ****** , mez e meio; observan
2 -
( 68)
do-se durante estes prazos a Legislação existente, ficando
derogado o § 4 do Alvará de 30 de Maio de 182o, que
foi suspenso pela Portaria de 6 de Outubro do mesmo
3 Il T10, ----
A Regencia do Reino o tenha assim entendido, e
faça executar. Paço das Côrtes em 18 de Abril de 1821.
— Hermano José Braamcamp do Sobral, Presidente. —
Agostinho José Freire, Deputado Secretario. — João
Baptista Felgueiras, Deputado Secretario.
Por tanto Manda a todas as Auctoridades, a quem
competir o conhecimento e execução do presente De
creto, que assim o tenhão entendido, e o cumpräo e fação
cumprir e executar, como nelle se contém ; e ao Chan
celler Mór do Reino, que o faça publicar na Chancellaria,
e registar nos Livros respectivos, remettendo o Original
ao Archivo da Torre do Tombo, e Copias a todas as
Estações do estilo. Palacio da Regencia em 28 de Abril
de 1821. — Com as Rubricas dos Membros da Regencia do
Reino, |- |
Manoel Nicoláo Esteves Negrão..
Foi publicado este Decreto na Chancellaria Mór da
Côrte e Reino. Lisboa 5 de Maio de 1821. – Como
Vedor, Francisco josé Bravo.
Registado na Chancellaria Mór da Côrte e Reino
no Livro das Leis a fol. 143 vers. Lisboa, 5 de Maio,
de 1821. — Francisco José Bravo.
N.64.
A Regencia do Reino, em Nome de ElRei o
Senhor D. João VI., faz saber, que as Côrtes Geraes,
Extraordinarias e Constituintes da Nação · Portugueza
tem Decretado o seguinte:
As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes,
da Nação Portugueza, tomando em consideração, a ne
cessidade de marcar o tempo, pelo qual de hoje em
diante devem servir os Officiaes Inferiores e Soldados
(69)
da primeira Linha do Exercito de terra : E querendo
tambem prefixar a épocha, em que se principiará a dar
baixa aos que actualmente servem, Decretão o seguinte:
1.º Todo o Cidadão, que a Lei chamar para o
serviço da primeira Linha do Exercito, servirá por sete
annos na Arma de Infantaria, e por nove nas de Caval
laria e Artilharia.
2.º Aquelle, que assentar praça voluntariamente,
servirá por menos dous annos na Arma, que escolher.
3.º Os Officiaes Inferiores, Cabos, Soldados e
Tambores, que tenhão completado os annos de serviço,
poderáõ, em tempo de paz, requerer as suas baixas
aos Commandantes dos respectivos Corpos, os quaes
lhas passaráõ no prefixo termo de oito dias, sem depen
dencia de Ordem Superior.
4º No primeiro de Janeiro de 1822 se dará baixa
não menos que á decima parte da força effectiva do
Exercito; sendo primeiramente attendidos os Officiaes
Inferiores, Cabos, Soldados e Tambores, que tiverem
mais annos de serviço. |- |
A Regencia do Reino assim o tenha entendido, e
faça executar. Paço das Côrtes em 17 de Abril de 1821.
— Hermano josé Braamcamp do Sobral, Presidente. —
Agostinho josé Freire, Deputado Secretario. — foão
Baptista Felgueiras, Deputado Secretario.
Por tanto Manda a todas as Auctoridades, a quem
competir o conhecimento e execução do presente Decre
to, que assim o tenhão entendido, e o cumpräo, e fação
cumprir e executar, como nelle se contém ; e ao Chan
celler Mór do Reino, que o faça publicar na Chan
cellaria, e registar nos Livros respectivos, remettendo
o Original ao Archivo da Torre do Tombo, e Copias
a todas as Estações do estilo. Palacio da Regencia em
18 de Abril de 1821. — Com as Rubricas dos Membros
da Regencia do Reino. ~~
|- Manoel Nicoláo- Esteves Negrão... . . .
Foi publicado este Decreto na Chancellaria Mór da
(7o)
Côrte e Reino. Lisboa 5 de Maio de 1821. – Como
Vedor , Francisco José Bravo. |
Registado na Chancellaria Mór da Côrte e Reino
no Livro das Leis a fol. 14o vers, Lisboa 5 de Maio
de 1821. — Francisco José Bravo.
N. 65.
A Regencia do Reino, em Nome de ElRei o Senhor
D. João V1., faz saber, que as Côrtes Geraes e Extraor
dinarias da Nação Portugueza tem Decretado o seguinte:
As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, attendendo á necessidade de fixar
a natureza dos Bens da Coroa, de consolidar o Credito
do Thesouro Nacional, e de amortizar a Divida Publica,
reconhecida pela Nação, Decretão o seguinte:
I. Todos os Bens da Coroa, de qualquer natureza
que sejão, pertencem á Nação; e se chamaráõ conse
quentemente Bens Nacionaes.
II. Todas as Propriedades e Capellas da Coroa,
Direitos Reaes, Commendas das Tres Ordens Militares
e de Malta, possuidas por Donatarios e Commenda
dores, que vagarem, ficão desde já applicadas á baixa
da amortização da divida Publica. Nesta disposição se
não comprehendem os Palacios, Quintas e Tapadas desti
nadas para habitação e recreio de ElRei e sua Real Fa
milia ; nem as Commendas pertencentes á Universidade
de Coimbra, as quaes continuaráõ a ser providas, como
até agora.
HI. Ficão comprehendidas na disposição do Ar
tigo antecedente as Propriedades e Capellas da Coroa,
Direitos Reaes e Commendas das Tres Ordens Milita
res, ainda no caso de haver nellas vida, ou vidas; salvo
se estas tiverem sido concedidas em remuneração de
serviços decretados na fórma das Leis.
IV. A applicação dos referidos rendimentos, bem
como a do producto dos Bens Nacionaes e Capellas da
(71 )
Coroa, quando se venderem, se fará pela Junta dos Juros
dos Novos Emprestimos, ampliando-se para esse fim o
Alvará da sua creação á amortização de toda a Divida
Nacional. |
V. O Presidente do Thesouro Nacional o será
tambem da referida Junta, em conformidade do citado
Alvará. A Regencia do Reino empregará nella os Officiaes,
que mais convierem ao seu bom expediente, tomados de
entre aquelles, que em consequencia das novas Institui
ções forem supprimidos em outras Estações; e em tudo
o mais a organizará, como for conducente para preencher
a sua nova attribuição.
VI. A venda dos Bens Nacionaes, á qual se deverá
proceder sempre que a administração delles for preju
dicial, se fará no lugar, onde forem situados, se ahi
houver Juiz de Fóra; e não o havendo, naquelle, que
o tiver mais proximo; precedendo Editaes no dito lugar
e na Cabeça da Comarca, e annuncio no Diario da
Regencia, pelo menos quinze dias antes da arrematação.
Os lanços se farão em papel-moeda, e se poderá receber
o pagamento em quaesquer Titulos de Credito, liquidados
pelo seu valor correspondente ao mesmo papel-moeda
no dia da arrematação.
A Regencia do Reino o tenha assim entendido, e
faça executar. Paço das Côrtes em 25 de Abril de 1821.
Hermano José Braamcamp do Sobral, Presidente. — Agosti
nho fosé Freire, Deputado Secretario. — João Baptista
Felgueiras, Deputado Secretario. : : : :
Por tanto Manda a todas as Auctoridades, a quem
competir o conhecimento e execução do presente Decre
to, que assim o tenhão entendido, e o cumpräo, e fação
cumprir e executar, como nelle se contém ; e ao Chan
celler Mór do Reino, que o faça publicar na Chancel
laria, e registar nos Livros respectivos, remettendo o
Original ao Archivo Nacional da Torre do Tombo, e
Copias a todas as Estações do estilo, Palacio da Regencia
em 26 de Abril de 1821. – Com as Rubricas dos Membros
da Regencia do Reino, — Manoel Nicoláo Esteves Negrão.
#
(72)
Foi publicado este Decreto na Chancellaria Mór da
Côrte e Reino. Lisboa 5 de Maio de 1821. — Como
Vedor, Francisco José Bravo.
Registado na Chancellaria Mór da Côrte e Reino
no Livro das Leis a fol. 142 vers. Lisboa 5 de Maiode 1821. — Francisco fosé Bravo. •
N. 66.
As Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação Por
tugueza, tendo Determinado, que da data da presente
Portaria em diante se entenda prohibido o provimento
de quaesquer Beneficios Ecclesiasticos, que não forem
Curas d'Almas: A Regencia do Reino, em Nome de
ElRei o Senhor D. João VI.; assim o Manda participar
á Mesa do Desembargo do Paço, Mesa da Consciencia
e Ordens e mais Auctoridades, a quem competir, para
sua intelligencia e devida execução na parte, que lhes
toca. Palacio da Regencia em 5 de Maio de 1821. –
Com as Rubricas dos Membros da Regencia do Reino.
N. 67.
Tendo as Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação
Portugueza, conformando-se com o Parecer da Commissão
de Saúde Publica, Determinado, que fiquem suspensas
todas as Correições, Visitas e Licenças do Subdelegado
do Fysico Mór do Reino, em quanto se não estabelece
a Lei Regulamentar sobre este objecto; e que bem assim
fique livre a venda de licores, agoas-ardentes e vinagres,
sem dependencia de Licença da Saude, sendo com tudo
sujeitos, como os outros generos similhantes, ao exame
competente, quando haja denuncia de que são com
postos e alterados com ingredientes nocivos: Ordenando
outrosim as Côrtes, que todos os processos findos e
pendentes sobre os mencionados objectos sejão remet
+
*
( 73)
tidos 'immediatamente aos Juizos do domicílio, aonde?
se lhes porá (perpetuo silencio: A Regencia do Reino,
em Nome de. ElRei o Senhor D. João VI., assim o .
Manda participar ás Auctoridades, a quem competir, ,
para sua intelligencia e devida execução. Palacio da
Regencia em 7 de Maio de 1821. — Com as Rubricas,
dos Membros da Regencia do Reino. |
* A Regencia do Reino, em Nome de ElRei o Senhor,
D. João VI, ##### que as Côrtes Geraes, Extraor
dinarias e Constituintes da Nação Portugueza tem De
cretado o seguinte: - - * 2.
As Côrtes Gêraes, Extraordinárias e Constituintes
da Nação Portugueza, considerando a necessidade de
reduzir o Exercito de Portugal a uma nova organisação,
compatível com as circumstancias, em que a mesma
Nação se acha; e sendo incompativel com estas cir
cumstancias a conservação dos Officiaes Inglezes no
mesmo Exercito, Decretão:
1.º Os Officiaes Inglezes, que servírão no Exercito
de Portugal, e que forão retirados do exercicio de seus
Póstos pela Declaração Official de 26 de Agosto de 182o,
ficão da data deste dimittidos com honra e com agrade
cimentos da Nação Portugueza. } : :
2.º Os mesmos Officiaes ficão gozando o soldo de
suas patentes por tanto tempo, quanto foi o que servírão
durante a guerra. Aquelles, que não tem serviço feito na
mesma guerra, ficão recebendo o soldo de suas Patentes
por tempo de um anno. Estas gratificações são pessoaes.
3.º Aos Brigadeiros, que não tem Commenda da
Ordem da Torre e Espada, lhes fica concedido o pode
rem usar dessa Insignia; e aos Coroneis e Tenentes Co
roneis usarem do Habito da mesma Ordem, por lhes
fazer Graça. |- >{ ' '
A Regencia do Reino o tenha assim entendido, e faça
K
(74 ))
executar, — Paço das Côrtes em 5 de Março de 1821. –,
Manoel Fernandes Thomaz, Presidente. — José Ferreira,
Borges, Deputado Secretario. — João Baptista Felguei-,
ras, Deputado Secretario.
Por tanto Manda a todas as Auctoridades, a quem,
competir o conhecimento e execução do presente De
creto, que assim o tenhão entendido, e o cumpräo e,
fação cumprir e executar, como nelle se contém ; e ao
Chanceller Mór do Reino, que o faça publicar na Chan
cellaria, e registar nos Livros respectivos, remettendo o
Original ao Archivo da Torre do Tombo, e Cópias a
todas as Estações do estilo. Palacio# Regencia em 5.
de Maio de 1821. — Com as Rubr dos Meunbros da
Regencia do Reino.
* Manoel Nicoláo Esteves Negrão,
Foi publicado este Decreto na Chancellaria Mór da
Côrte e Reino. Lisboa 8 de Maio de 1821. — Como
Védor, Francisco josé Bravo. — Registado na Chancel
laria Mór da Côrte e Reino no Livro das Leis a fol. 146.
Lisboa 8 de Maio de 1821. — Francisco fosé Bravo.
N. 69.
As Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação Por
tugueza, conformando-se com o Parecer da Commis
são do Commercio ácerca do Requerimento dos Nego
eiantes da Praça de Lisboa, para serem desonerados da
fiança prescripta por Portaria do Conselho da Fazenda •
em data de 14 de Outubro de 1 818, sobre uma maioria
de direitos, a que não podem ser responsaveis; attentos
seus fundamentos: Ordenão, que fique extincta a obri
gação de taes fianças, de que se trata, levantando-se, e
tornando-se de nenhum effeito as que se acharem presta
das por esse motivo: A Regencia do Reino, em Nome
de ElRei o Senhor D. João VI, assim o Manda partici
par ás Auctoridades, a quem competir, para sua intelli
gencia e devida execução. Palacio da Regencia em 9 de
(( 75 \)
*Maio de 1821. – Com as Rubricas dos Membros da Re
'gencia do Reino.
N. 7o.
Tendo as Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação
Portugueza, em conformidade do Parecer da Commissão |
de Commercio, Determinado, que a Regencia do Reino
fizesse estabelecer em pontos centraes ao Commercio os
Cartorios dos Escrivães privativos dos Protestos de Letras
Cambiaes em Lisboa e Porto, os quaes devem além disso
estar abertos até ao Sol posto, e perceber sómente os
emolumentos legitimos sob a devida responsabilidade:
A Regencia do Reino, em Nome de ElRei o Senhor D.
João VI, assim o manda participar ás Auctoridades, a
quem competir, para sua intelligencia e devida execução.
- Palacio da Regencia em 9 de Maio de 1821. – Com as
Rubrícas dos Membros da Regencia do Reino.
N.71.
A Regencia do Reino, em Nome de ElRei o Se=
nhor D. João VI, Faz saber, que as Côrtes Geraes,
Extraordinarias e Constituintes da Nação Portugueza
tem Decretado o seguinte:|
As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
- da Nação Portugueza, desejando evitar, quanto possível
for, as causas # diminuição da população deste Reino,
e empregar os meios de a conservar, augmentar e apro
veitar em serviço de publica utilidade, Decretão:
1.º Todos os presos sentenciados definitivamente e
condemnados em degredos para fóra do Reino, ficão
detidos; e revogadas nesta parte as Leis em contrario, co
mo se dellas se fizesse expressa menção, suspensa a appli
cação dessa pena da publicação deste Decreto por diante,
em quanto não for organizado o novo Codigo Criminal.
2.º Os processos dos presos condemnados em de
gredos para fóra do Reino#### novamente aos respc=
2
(76)
=ctivôs Juízes, para commutarem os ditos degredos em
lugares deste Reino, e em trabalhos de publica utilida
de, conforme as circumstancias dos delictos e dos de
linquentes.
… . 3.º Os mesmos Juizes remetteráõ á Regencia do
Reino pelas Auctoridades, que ella designar, relações
dos presos, que forem condemnados, na conformidade
do Artigo antecedente, para ella determinar a qual Di
rector de Obras de Fortificação, ou Inspector de Obras
Públicas, devem ser remettidos os mesmos presos, e
dar as providencias para a guarda, segurança e subsisten
cia delles. |- |
A Regencia do Reino o tenha assim entendido, e .
* faça executar. Paço das Côrtes em 3 de Maio de 1821.
. — fosé Joaquim Ferreira de Moura, Vice-Presidente. —
joão Baptista Felgueiras, Deputado Secretario. — Agosti
nho de Mendonça Falcão, Deputado Secretario. * *
Por tanto Manda a todas as Auctoridades, a quem
competir o conhecimento e execução do presente De
creto, que assim o tenhão entendido, e o cumpräo e o
- fação cumprir e executar, como nelle se contém ; e ao
. Chanceller Mór do Reino, que o faça publicar na Chan
A cellaria, e registar nos Livros respectivos, remettendo
o Original ao Archivo da Torre do Tombo, e Cópias a
* todas as Estações do estilo. Palacio da Regencia em 5 de
Maio de 1821. — Com as Rubricas dos Membros da Re
'gencia do Reino.|- • Manoel Nicaláo Esteves Negrão. *
Foi publicado este Decreto na Chancellaria Mór d
* Côrte e Reino. Lisboa 1o de Maio de 1821. – Como
Védor, Francisco José Bravo, |
Registado na Chancellaria Mór da Côrte e Reino
no Livro das Leis a fol. 147. Lisboa io de Maio de 1821.
— Francisco fosé Bravo, •
* * * * * *
(77)
* N. 72. •
As Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação Por
tugueza, tendo Determinado, que fiquem provisoria
mente suspensos, não sómente o Tombo do Foral do
Concelho d'Aregos, Comarca de Lamego, em conse
quencia da Representação dos Moradores do dito Conce
lho ; mas tambem todos e quaesquer outros Juizos de
Tombo publicos e particulares: Manda a Regencia do
Reino, em Nome de ElRei o Senhor D. João VI, parti
cipal-o assim á Mesa do Desembargo do Paço, e mais
Auctoridades, a quem competir, para sua intelligencia e
devida execução na parte, que lhes toca. Palacio da Re
gencia em 1o de Maio de 1821. — Com as Rubrícas dos
Membros da Regencia do Reino. |
* - -
, N, 73° --- . . . . . . " *
As Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação Por
tugueza, considerando a extraordinaria quantidade de
generos Cereaes, que se tem continuado a importar neste
Reino com notavel detrimento da Agricultura Nacional,
e attendendo á consequente urgencia de providencias,
em quanto não vem o dia da execução do Decreto de 18
- de Abril do corrente anno sobre este objecto: Ordena
provisoriamente: , 1.º Que todos os generos Cereaes e
- Farinhas estrangeiras, que se tem importado, ou hou
verem de importar em Lisboa até ao período, em que ha
de ter effeito o citado Decreto, a pezar de terem dado
entrada no Terreiro Público para consumo desta Capi
tal, poderáõ ser reexportados sem direitos, precedendo
as verbas e despachos necessarios, que serão. gratuita
mente expedidos; e que isto mesmo haja lugar nos mais
Pórtos do Reino, passando-se as competentes Guias
pelas respectivas Alfandegas: 2.º Que fiquem suspensos
os Celleiros chamados do Termo, pelos abusos, a que
dão azo, segundo a experiencia tem demonstrado, con
*
{{78))
tinuando-se sómente a distribuição para os lugares de
venda do Terreiro, segundo o methodo até agora practi
cado em favor dos trigos Nacionaes: 3.º Que se tomem
contas aos Negociantes de trigos, que tiverem faltado
com as relações mensaes, e que não mostrarem existen
tes os generos, que devem ter, segundo as verbas dos
Livros da Administração do Terreiro, remettendo-se
logo ao competente, Juiz, para contra elles proceder
executivamente na fórma das Leis : 4.° Que a Regencia
do Reino fique amplamente auctorisada para empregar os
meios extraordinarios, que mais adequados sejão, a fim
de acautelar e punir os contrabandos em conformidade
das Leis respectivas: A Regencia do Reino, em Nome
de ElRei o Senhor D. João VI, assim o Manda parti
cipar ás Auctoridades, a quem competir, para sua intel
ligencia e devida execução. Palacio da Regencia em 1o
de Maio de 1821. — Com as Rubricas dos Membros da
Regencia do Reino.
N.74.
Tendo as Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação
Portugueza Determinado, que a Regencia do Reino
ordene ao Collegio Patriarchal, que dispense a justifica
cão na Camera Écclesiastica do estado livre em suas Pa
trias a todos os contrahentes do matrimonio, que a re
quererem, como pobres, devendo em tal caso justifi
car perante os seus Parochos, que as expedirão gra
tuitamente: A mesma Regencia, em Nome de ElRei o
Senhor D. João VI, assim o Manda participar ás Au
ctoridades, a quem" competir, para sua intelligencia e
devida execução. — Palacio da Regencia em 11 de Maio
de 1821. – Com as Rubrícas dos Membros da Regencia do
Reino. - * * *
N. 15.
A Regencia do Reino, em Nome de ElRei o Senhor D. João VI, Faz saber, que as Côrtes Geraes',
(79)
Extraordinarias e Constituintes da Nação Portugueza
tem Decretado o seguinte:
- "As Côrtes Geraes, Extraordinarias, e Gonstituintes
da Nação. Portugueza, tomando em consideração que o
Juizo da Inconfidencia he incompatível com o Systema
Constitucional, Decretão o seguinte:
; I. O Juízo da Inconfidencia fica extincto com todos
qs seus Officios.
- II. Serão remettidos para as Varas da Correição do
Crime da Côrte todos os processos findos e pendentes
naquelle Juizo : os primeiros para serem guardados, e
estes para seguirem os termos legaes.
A Regencia do Reino o tenha assim entendido, e
faça executar. Paço das Côrtes em 3 de Maio de 1831.
— Hermano José Braamcamp do Sobral, Presidente. —
3oão Baptista. Felgueiras, Deputado Secretario. — Agostia
nho de Mendonça Falcão, Deputado Secretario. … ~~
Por tanto, Manda, a todas as Auctoridades, a quem
competir o conhecimento e execução do presente De
creto, que assim o tenhão entendido, e o cumpräo e
fação cumprir e executar, como nelle se contém ; e ao
Chanceller Mór do Reino, que o faça publicar na Chan
cellaria e registar nos Livros respectivos, remettendo o
Original ao Archivo da Torre do Tombo, e Cópias a
todas as Estações do estilo, Palacio da Regencia em 1o
de Maio de 1821. — Com as Rubrícas dos Membros da Re
gencia do Reino.
• Manoel Nicoláo Esteves Negrão.
. Foi publicado este Decreto na Chancellaria "Mór da
Côrte e Reino, Lisboa, 12 de Maio de 1821. -- Como
Védor , Francisco fosé Bravo,
Registado na Chancellaria Mór da Côrte e Reino
no Livro das Leis a fol. 149 vers. Lisboa, 12 de Maio
de 1821. – Francisco faté Brauo.
|
|-
|- * * *|-
|-
|-
* *|
|-|
|
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" N, 76. " · · ·
A R### do Reino, em Nome de ElRei o Senhor
D. João VI , Faz saber, que as Côrtes Geraes, Extraor
dinarias e Constituintes da Nação Portugueza tem De
cretado o seguinte: ~ • |
|- As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, considerando quanto convém ao
interesse da Fazenda Nacional, que as Commendas vagas
não sejão administradas, mas se arrendem por um me
thodo regular, Decretão o seguinte: |- |
1.° As Commendas vagas, ou que para o futuro
vagarem, serão arrendadas no lugar, onde estiverem
situadas , se ahi houver Juiz de Fóra; e não o havendo,
naquelle, que o tiver mais proximo ; precedendo Editaes
affixados no dito lugar, e na Cabeça de Comarca, e an-,
nuncio no Diario da Regencia, pelo menos 15 dias antes
da arrematação. Neste tempo estarão patentes as Condi
ções do arrendamento, as quaes terão sido enviadas ao
dito Ministro pelo Provedor da Comarca. Nenhum arren
damento se fará por mais de dous annos.
2.º Para se verificar a arrematação, deverá haver
lanço, que cubra o rendimento da Administração do anno
antecedente. Quanto ás Commendas arrendadas, se o
arrendamento original tiver sido feito no anno passado
de 182o, ou em diante, deverá o lanço cobrir o preço
desse arrendamento: se porém este for mais antigo, e
não houver lanço, que o cubra, o Ministro Presidente
dará parte á Regencia do Reino, que proverá, como me
lhor convier. O mesmo Ministro receberá sempre ao
Arrematante fiança idonea e abonada.
3.º As Commendas, que forem susceptíveis de divi
são, se arremataráõ em ramos, conforme as divisões já
usadas, e a melhor conveniencia das arrematações.
4.ºO Juiz Presidente remetterá os Autos originaes
da arrematação ao Provedor da Comarca, o qual fará logo
o lançamento da Decima com distincção da que toca ao
(81 }
preço total do arrendamento, e da que pertence a cada
uma das Pensões e Encargos collectaveis; e com a
mesma distincção expedirá Guias ao Rendeiro, para que
elle nos tempos legitimos entregue no competente Cofre
da Provedoria as referidas Decimas; devendo descontar
as segundas nos pagamentos, que fizer aos interessados.
5.º SóInente o Escrivão e Porteiro receberáõ Emo
lumentos pela arrematação, e em nenhum caso excede
ráõ os do Escrivão oitocentos reis, além da importancia
da escripta; e os do Porteiro a quatrocentos e oitenta
reis; nada se recebendo por condições impressas, ou por
outro qualquer titulo. * *
A Regencia do Reino o tenha assim entendido, e
faça executar. Paço das Côrtes em 9 de Maio de 1821.
— Hermano José Braamcamp do Sobral, Presidente. —
João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario. — Agosti
nbo de Mendonça Falcão, Deputado Secretario. -
Por tanto Manda a todas as Auctoridades, a quem
competir o conhecimento e execução do presente De
creto, que assim o tenhão entendido, e o cumpräo e
fação cumprir e executar, como nelle se contém; e ao
Chanceller Mór do Reino, que o faça publicar na Chan
cellaria, e registar nos Livros respectivos, remettendo o
Original ao Archivo da Torre do Tombo, e Cópias a
todas as Estações do estilo. Palacio da Regencia em 1º
de Maio de 1821. – Com as Rubricas dos Membros da
Regencia do Reino. |- ---- |
Manoel Nicoláo Esteves Negrão,
Foi publicado este Decreto na Chancellaria Mór da
Côrte e Reino. Lisboa 12 de Maio de 1821. – Como
Védor, Francisco josé Bravo.
Registado na Chancellaria Mór da Côrte e Reino
no Livro das Leis a fol. 148. Lisboa 12 de Maio de
1821. – Francisco fosé Bravo,
L
( 82 )
\| * N.77.
A Regencia do Reino, em Nome de ElRei o Senhor
D. João VI, Faz saber, que as Côrtes Geraes, Extraor
dinarias e Constituintes da Nação Portugueza tem De
cretado o seguinte:
As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, considerando, que as Leituras no
Desembargo do Paço, e habilitações preparatorias dellas,
só servem de vexar com despesas e incommodos os per
tendentes dos Lugares da Magistratura, e não de apurar
o seu merecimento, que com mais razão póde ser clas
sificado pelos Lentes, que no tempo do seu curso Juri
dico tiverão occasião de conhecer o seu procedimento e
talentos, Decretão o seguinte:
|- 1º Todo o Bacharel formado em Leis, ou Canones,
pela Universidade de Coimbra, e informado pelos respe
ctivos Lentes, na fórma da Carta Regia de 3 de Junho
de 1782, fica habilitado para entrar nos Lugares da
Magistratura, independente de Leitura no Desembargo
do ### , Certidão de Practica, ou de outra alguma ha
bilitação preparatoria, que desde hoje em diante ficão
abolidas.
, 2.º Os ditos Bachareis serão admittidos áquelles
Lugares da Magistratura, com attenção ao seu mereci
mento, qualificado nas referidas informações, que por
isso serão dadas com muita circumspecção e maduro
exame. , " . •
3.º O Reitor da Universidade de Coimbra conti
nuará a remetter ao Governo no fim de cada anno
lectivo as mesmas informações, segundo a fórma pre
scripta na citada Carta Regia de 3 de Junho de 1782, e
o Governo, fará logo publicar uma Lista dos Bachareis,
que por elas ficárão habilitados: e aos Bachareis forma
dos antes da publicação do presente. Decreto se facul
taráõ no Desembargo do Paço Certidões de suas infor
mações, requerendo-as,
(83)
A Regencia do Reino assim o tenha entendido, e
faça executar. Paço das Côrtes em 9 de Maio de 1821. —
Hermano fosé Braamcamp de Sobral, Presidente. — João
Baptista Felgueiras, Deputado Secretario. — Agostinho de
Mendonça Falcão, Deputado Secretario.
Por tanto Manda a todas as Auctoridades, a quem
competir o conhecimento e execução do presente De
creto, que assim o tenhão entendido, e o cumpräo, e
fação cumprir e executar, como nelle se contém; e ao
Chanceller Mór do Reino, que o faça publicar na Chan
cellaria, e registar nos Livros respectivos, remettendo o
Original ao Archivo da Torre do Tombo, e Cópias a
todas as Estações do estilo. Palacio da Regencia em 1o
de Maio de 1821. Com as Rubrícas dos Membros da
Regencia do Reino.
Manoel Nicoláo Esteves Negrão.
Foi publicado este Decreto na Chancellaria Mór da
Côrte e Reino. Lisboa 12 de Maio de 1821. – Como
Védor, Francisco josé Bravo.
Registado na Chancellaria Mór da Côrte e Reino,
no Livro das Leis a fol. 149. Lisboa 12 de Maio de 1821.
— Francisco José Bravo.
N.78.
A Regencia do Reino, em Nome de ElRei o Senhor
D. João VI, Faz saber, que as Côrtes Geraes, Extraor
dinarias e Constituintes da Nação Portugueza tem Decre
tado o seguinte:
As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, tomando em consideração o As
sento da Casa da Supplicação de 14 de Julho de 182o,
no qual se declarou, que era contraria a Direito, irre
### e exotica a clausula posta pelo Instituidor em um
"inculo anterior á Lei de 3 de Agosto de 177o, de que,
finda a parentela das linhas chamadas para a sua succes
são, se vendessem os *# e distribuissem em obras
2
(84) •
pias e pelos seus parêntes: Attendendo a que este Assento
constitue um Direito novo, e por isso transcede a aucto
ridade daquella Mesa; por quanto nem a letra, nem o
espiríto da mencionada Lei de 3 de Agosto de 177o
tolhe a liberdade, que sempre houve de instituir Vin
culos temporarios; nem a Corôa em tempo algum teve
direito adquirido aos bens vinculados só pelo facto da
vinculação, e como por indemnisação das Sizas, de que
esta a priva; mas sómente pelo direito de occupar os
bens vagos, pois que as Sizas lhe são inteiradas pelos
Póvos, depois que se adoptou o systema dos Encabeça
mentos: Declarão nullo e de nenhum vigor o referido
Assento, e que fiquem sem effeito as Sentenças, que
nelle se firmárão, |- |
A Regencia do Reino o tenha assim entendido, e
faça executar. Paço das Côrtes em 9 de Maio de 1821.
— Hermano josé Braamcamp do Sobral, Presidente. —
Agostinho josé Freire, Deputado Secretario. — João Ba
ptista Felgueiras, Deputado Secretario.
Portanto Manda a todas as Auctoridades, a quem
competir o conhecimento e execução do presente Decre
to, que assim o tenhão entendido, e o cumpräo e fação
cumprir e executar, como nelle se contém; e ao Chan
celler Mór do Reino, que o faça publicar na Chancella
ria, e registar nos Livros respectivos, remettendo o Ori
ginal ao Archivo da Torre do Tombo, e Cópias a todas
as Estações do estilo. Palacio da Regencia em 12 de
Maio de 1821. – Com as Rubricas dos Membros da Re
gencia do Reino. |- |
} Manoel Nicoláo Esteves Negrão.
* Foi publicado este Decreto na Chancellaria Mór da
Côrte e Reino. Lisboa 15 de Maio de 1821. – Como
Védèr, Francisco José Bravo,
Registado na Chancellaria Mór da Côrte e Reino no
Livro das Leis a fol. 1ço vers. Lisboa 15 de Maio de
1821. – Francisco José Bravo. |
(85)
N.79.
A Regencia do Reino, em Nome de ElRei o Se
nhor D. João VI, Faz saber, que as Côrtes Geraes, Ex
traordinarias e Constituintes da Nação Portugueza tem
Decretado o seguinte: * *
|- As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, desejando atalhar os vexames,
que se fazem aos Póvos com exorbitantes requisitos de
roupas e camas para os Ministros, que vão em Correi
ção; e fixar a vaga determinação do Alvará de 7 de Ja
neiro de 175o, sobre este assumpto Decretão:
1.° Qualquer Ministro, indo em Correição, ou Di
ligencia, sómente póde exigir uma cama para si, outra
para cada Escrivão, outra para o Inquiridor e Contador
(havendo-o), e outra para o Meirinho, e duas para Cria
dos. |
2.º Tanto as camas, como louças e mais trastes,
que se lhes costumão apromptar nas Aposentadorias,
serão taes, quaes as Terras o permittirem ; e antes de saí
rem, restituiráõ, ou indemnisaráõ os Ministros e Officiaes
sobreditos o que lhes tiver sido entregue.
3.º A transgressão de cada um dos Artigos antece
dentes, e bem assim se exigirem a título de Aposenta
doria qualquer quantia de dinheiro contra a literal de
terminação da Lei, se lhes dará em culpa. •
A Regencia do Reino o tenha assim entendido, e
faça executar. Paço das Côrtes em 11 de Maio de 1821.
— Hermano fosé Braamcamp de Sobral, Presidente. —
joão Baptista Felgueiras, Deputado Secretario. — Agosti
mbo de Mendonça Falcão, Deputado Secretario.
Por tanto Manda a todas as Auctoridades, a quem
competir o conhecimento e execução do presente De
creto, que assim o tenhão entendido, e o cumpräo e
fação cumprir e executar, como nelle se contém ; e ao
Chanceller Mór do Reino, que o faça publicar na Chan
cellaria e registar nos Livros respectivos, remettendo-se o
***
(-86)
Original ao Archivo da Torre do Tombo, e Cópias a
todas as Estações do estilo. Palacio da Regencia em 14
de Maio de 1821. — Com as Rubrícas dos Membros da Re
gencia do Reino.
Manoel Nicoláo Esteves Negrão.
Foi publicado este Decreto na Chancellaria-Mór da
Côrte e Reino. Lisboa 15 de Maio de 1821. – Como
Védor, Francisco José Bravo.
Registado na Chancellaria Mór da Côrte e Reino
no Livro das Leis a fol. 1 51. Lisboa 15 de Maio de
1821. — Francisco fosé Bravo.
N. 8o,
A Regencia do Reino, em nome de ElRei o Senhor
D. João VI, e em observancia do Aviso das Côrtes Geraes
e Extraordinarias da Nação Portugueza de 9 do presente
mez: Manda, que as Agoas-ardentes, Vinhos e quaes
quer bebidas estrangeiras, que, sendo prohibidas, tiverem
entrado por franquia em algum porto deste Reino, sejão
reexportadas com as cautelas necessarias no termo perem
ptorio de 2o dias, contados desde a publicação desta
Ordem nos diversos pórtos, sob pena de serem arromba
das as vasilhas, e extravasados os mencionados licores. O
Conselho da Fazenda o tenha assim entendido, e faça logo
executar com as ordens necessarias a todas as Alfandegas
dos Pórtos deste Reino. Palacio da Regencia em 12 de
Maio de 1821. — Com as Rubricas dos Membros da Re
gencia do Reino, — E para assim constar, se faz publico
por esta fórma. — Lisboa 16 de Maio de 1821. – Joa
quim fosé de Sousa. — Dr. Antonio José Guião.
N. 81.
Havendo as Côrtes Geraes e Extraordinarias da
Nação Portugueza, consultando os interesses da Agricul
tura e Industria Nacional, Ordenado, que se suspenda
*~~
(87)
em todo o Reino o Recrutamento para os Regimentos
de Milicias, e que estes sejão todos licenciados, ficando
dispensados de revistas, reuniões e mais serviço pre
scripto pelo Regulamento e Ordens respectivas, em
quanto a Causa Publica não exigir o contrario. A Re
encia do Reino, em Nome de ElRei o Senhor D. João
I, assim o manda participar ás Auctoridades, a quem
competir, para sua intelligencia e devida execução. Pa
lacio da Regencia em 16 de Maio de 1821. — Com as
Rubricas dos Membros da Regencia do Reino.
N. 82.
As Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação Por
tugueza, tomando em consideração a Representação dos
Arraes do rio Douro para serem isemptos das matriculas
e tributos, com que são oneradas suas viagens em bene
ficio de diversos agraciados, e conformando-se com o
Parecer da Commissão de Agricultura: Ordenárão, que
a navegação do Douro seja franca, e que fiquem extin
ctas as matriculas, a que até ao presente tem sido obri
gados os Arraes do mesmo rio. A Regencia do Reino,
em Nome de ElRei o Senhor D. João VI, assim o
manda participar, ás Auctoridades, a quem competir,
para sua intelligencia e devida execução. Palacio da Re
gencia em 16 de Maio de 1821. — Com as Rubricas dos
Membros da Regencia.
N. 83.
A Regencia do Reino, em Nome de ElRei o Se
nhor D. João VI, Faz saber, que as Côrtes Geraes,
Extraordinarias e Constituintes da Nação Portugueza
tem Decretado o seguinte :
As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, considerando os graves prejuízos,
que resultão do estabelecimento dos Juizes de Commis
(88)
são e de Administração de Casas particulares, incompa
tivel com as Bases da Constituição, Decretão o seguinte:
1.º Desde a publicação do presente Decreto ficão
extinctos todos os Juizos de Commissão, ou de Admi
nistração, concedidos a favor de Casas nobres, ou de
quaesquer outras pessoas particulares: revogados em
tudo e por tudo os Decretos, que os concedêrão. Y
2.º Toda a jurisdicção daquelles extinctos juízos
reverterá para os Juízes competentes, quanto ao conhe
cimento das Causas, e para elles passaráõ immediata
mente os processos findos e pendentes. Quanto ás Admi
nistrações das Casas, tomaráõ entrega dellas seus donos,
tutores, ou curadores.
A Regencia do Reino o tenha assim entendido, e
faça executar. Paço das Côrtes em 17 de Maio de 1821.
– Hermano fosé Braamcamp do Sobral, Presidente. —
joão Baptista Felgueiras, Deputado Secretario. — Agosti
nbo de Mendonça Falcão, Deputado Secretario.
Por tanto Manda a todas as Auctoridades, a quem
eompetir o conhecimento e execução do presente De
creto, que assim o tenhão entendido, e o cumpräo e
fação cumprir e executar, como nelle se contém ; e ao
Chanceller Mór do Reino, que o faça publicar na Chan
cellaria, e registar nos Livros respectivos, remettendo o
Original ao Archivo da Torre do Tombo, e Cópias a
todas as Estações do estilo. Palacio da Regencia em 17
de Maio de 1821. — Com as Rubrícas dos Membros da
Regencia do Reino.• Manoel Nicoláo Esteves Negrão.
Foi publicado este Decreto na Chancellaria Mór da
Côrte e Reino. Lisboa 19 de Maio de 1821. – Como
Védor, Francisco josé Bravo.
Registado na Chancellaria Mór da Côrte e Reino no
Livro das Leis a fol. 152. Lisboa 19 de Maio de 1821.
Francisco fosé Bravo.
(89)
N. 84.
Tendo as Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação
Portugueza em vista remover qualquer duvida, que se
possa suscitar sobre a intelligencia do Decreto de 12 de
Março do presente anno, em quanto expressa, que por
sua disposição se não entendem restituidas a seus Póstos
as pessoas nelle comprehendidas: Declarão, que nem por
isso ficou a Regencia do Reino inhibida de poder verifi
. car aquella restituição, quando conheça que qualquer dos
referidos individuos he merecedor da confiança publica.
A mesma Regencia do Reino, em Nome de ElRei o Se
nhor D. João VI, assim o Manda publicar. Palacio da
Regencia em 2o de Maio de 1821. — Com as Rubrícas dos
Membros da Regencia do Reino. …* * *
•
N. 85.
• A Regencia do Reino, em Nome de ElRei o Senhor
D. João VI., faz saber, que as Côrtes Geraes, Extra
ordinarias e Constituintes da Nação Portugueza tem
Decretado o seguinte: |- , :
As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza tomando em consideração o me
lhoramento geral da Agricultura do Reino, primeira
base da prosperidade publica ; e attendendo a que os
Lavradores de Azeite soffrem grande perda pelo seu
módico preço, comparado com a excessiva despeza,
que fazem na colheita da azeitona, o que he devido á
grande entrada de Azeites estrangeiros, ordinariamente
grossos, e por isso de preço diminuto: E sendo constan
te, que - presentemente a nossa Agricultura em Olivaes
he muito extensa nas diversas. Provincias do Reino, e
que já não ha a falta de Azeite, que infelizmente teve
lugar nos annos antecedentes, Decretão o seguinte:
1.º Fica prohibida a importação por mar e terra• M
! |90 )
de Azeite de oliveira e de nabos, de producção estran
geira, pelos Pórtos sêccos e molhados.
2.º Esta disposição terá immediatamente effeito
para o Azeite, que entra pelos Pórtos sêccos; mas rela
tivamente ao que vem pelos Pórtos molhados, só terá
lugar, um mez depois da data do presente Decreto.
3.º He permittido a qualquer pessoa apprehender
o Azeite estrangeiro e transportes, que o conduzirem,
applicando-se metade para o apprehensor, e outra
metade para os pobres do Concelho, onde se fizer a
tomadia. Os transportes serão arrematados, e a distri
buição se fará pelas Cameras respectivas, decidindo-se
verbalmente perante o Juiz Territorial, no termo de
24 horas, quaesquer duvidas e processos, que se susci
tarem sobre este objecto.
A Regencia do Reino o tenha assim entendido, e
faça executar. Paço das Côrtes em 18 de Maio de 1821.
– Hermano José Braamcamp do Sobral, Presidente. —
João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario. — Agosti
nho de Mendonça Falcão, Deputado Secretario.
Por tanto Manda a todas as Auctoridades, a quem
competir o conhecimento e execução do presente Decre
to, que assim o tenhão entendido, e o cumprão, e fação
cumprir e executar, como nelle se contém ; e ao Chan
celler Mór do Reino, que o faça publicar na Chancel
laria, e registar nos Livros respectivos, remettendo o
Original ao Archivo da Torre do Tombo, e Copias a
todas as Estações do estilo. Palacio da Regencia em 21
de Maio de 1821. — Com as Rubricas dos Membres da
Regencia do Reino.
Manoel Nicoláo Esteves Negrão.
Foi publicado este Decreto na Chancellaria Mór da
Côrte e Reino. Lisboa 24 de Maio de 1821. — Como
Vedor, Francisco fosé Bravo.
Registado na Chancellaria Mór da Côrte e Reino
no Livro das Leis a fol. 153 vers. Lisboa 24 de Maio
de 1821. – Francisco José Bravo. |
(9 t }
N. 86. :
A Regencia do Reino, em Nome de ElRei o Senhor
D. João VI., faz saber, que as Côrtes Geraes, Extraor
dinarias e Constituintes da Nação Portugueza tem Decre
tado o seguinte: *
As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, considerando que o remedio dos
Recursos para o Juizo da Coroa, observada a marcha
das Cartas Rogatorias, e dos Assentos, que sobre ellas
se tomavão, he um remedio sempre tardio, e sobre
maneira dispendioso, Decretão o seguinte: }
1.º Os Recursos, interpostos das Justiças e Aucto
ridades Ecclesiasticas para os Juizos da Coroa, serão •
d'aqui em diante considerados e processados como os
Aggravos de Petição, que se interpoem dos Juízos Secu
lares para seus Superiores.
2.º- O Juiz recorrido e as Partes interessadas, serão
ouvidas sobre os ditos Aggravos, e ficão obrigadas a
responder no termo da Ordenação do Reino: Quando
porém o Juízo da Coroa estiver mais distante, do que as
cinco legoas da Lei, fica concedido ao Aggravante o
prazo de trinta dias para appresentar os Autos no Juizoda Coroa. |
3º Fica revogada a pratica das Cartas Rogatorias
e dos Assentos, que sobre ellas se tomavão; e os Juizes
da Coroa conceberáõ as Sentenças de Provímento em
termos imperativos. |- *
4.º Recusando o Juiz, ou Auctoridade Ecclesiastica
cumpril-as, o Corregedor da Comarca, sendo reque
rido, as mandará cumprir, em quanto couber nos limi
tes da sua Jurisdicção; se porém o negocio for de natu
reza, que os exceda, dará parte ao Juizo da Coroa,
para que este dê as providencias necessarias para tornareffectivo aquelle cumprimento. •
* A Regencia do Reino o faça cumprir e executar,
sem embargo de quaesquer Leis em contrario, que ficão
|- M 2 - * *
…, … <!
(92) *
revogadas nesta parte, como se dellas se fizesse menção.
Paço das Côrtes em 17 de Maio de 1821. — Hermano
josé Braamcamp do Sobral, Presidente. — João Baptista
Felgueiras, Deputado Secretario.—Agostinho de Mendonça
Falcão, Deputado Secretario. …
Por tanto Manda a todas as Auctoridades, a quem
competir o conhecimento e execução do presente De
creto, que assim o tenhão entendido, e o cumpräo, e
fação cumprir e executar, como nelle se contém ; e ao
Chanceller Mór do Reino, que o faça publicar na Chan
cellaria, e registar nos Livros respectivos, remettendo
o Original ao Archivo da Torre do Tombo, e Copias
a todas as Estações do estilo. Palacio da Regencia 21
de Maio de 1821. — Com as Rubricas dos Membros da
Regencia do Reino.
Manoel Nicoláo Esteves Negrão.
Foi publicado este Decreto na Chancellaria Môr da
Côrte e Reino. Lisboa 24 de Maio de 1821. — Como
Vedor , Francisco José Bravo.
Registado na Chancellaria Mór da Côrte e Reino
no Livro das Leis a fol. 1 54. Lisboa 24 de Maio de 1821
— Francisco José Brave.
N. 87.
A Regencia do Reino, em Nome de ElRei o Senhor
D. João VI., faz saber, que as Côrtes Geraes, Extraor
dinarias e Constituintes da Nação Portugueza tem Decre
tado o seguinte: |
As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, convencidas de que o uso das
Tenções em Latim, praticado nas Relações deste Reino,
sómente serve de demorar a prompta Administração da
Justiça, que com maior facilidade e exactidão se póde
explicar na Lingua Portugueza, Decretão o seguinte:
Fica abolido o estilo das Tenções em Latim, pra
ticado nas Relações deste Reino; devendo aquellas ser
cscriptas em Lingua Portugueza.
( 93)
A Regencia do Reino o faça comprir e executar.
Paço das Côrtes em 17 de Maio de 1821. — Hermano
josé Braamcamp do Sobral, Presidente. — João Baptista
Felgueiras, Deputado Secretario. — Agostinho de Men
donça_Falcão, Deputado Secretario.
Por tanto Manda a todas as Auctoridades, a quem
competir o conhecimento e execução do presente Decre
to, que assim o tenhão entendido e o cumpräo, e fação
cumprir e executar, como nelle se contém ; e ao Chan
celler Mór do Reino, que o faça publicar na Chancellaria,
e registar nos Livros respectivos, remettendo o Original
ao Archivo da Torre do Tombo, e Copias a todas as
Estações do estilo. Palacio da Regencia em 23 de Maio
de 1821. — Com as Rubricas dos Membros da Regenciado Reino. •
Manoel Nicoláo Esteves Negrão,
Foi publicado este Decreto na Chancellaria Mór da
Côrte e Reino. Lisboa 24 de Maio de 1821. — Como
Vedor, Francisco José Bravo.
Registado na Chancellaria Mór da Côrte e Reino
no Livro das Leis a fol. 153. Lisboa 24 de Maio de
1821. Francisco fosé Bravo.
N. 88.
A Regencia do Reino, em Nome de ElRei o Senhor
D. João VI., faz saber, que as Côrtes Geraes, Extraor
dinarias e Constituintes da Nação Portugueza tem Decre
tado o seguinte: **
As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, tomando em consideração o grave
prejuízo, que tem causado neste Reino a franca entrada
de porcos estrangeiros, não só á creação dos Nacionaes,
mas tambem ao augmento dos Montados: E desejando
promover e augmentar estes dous ramos de Agricultura,
Decretão o seguinte:
1.º Da publicação deste Decreto em diante fica
(94 )
prohibida neste Reino de Portugal e Algarves a entrada
de todos e quaesquer porcos estrangeiros, debaixo dapena de perdimento, •
2.º Fica permittido a qualquer Auctoridade, ou
pessoa do Povo apprehendêl-os; e será metade do seu
producto applicada para o apprehensor, e a outra metade
para os pobres do Concelho, aonde se fizer a tomadia.
3.º Depois de apprehendidos, serão arrematados
em Praça perante as Cameras e Ministro Territorial,
que no termo de 24 horas decidirá summaria e verbal
mente quaesquer duvidas, que se moverem a este respei
to; ficando pertencendo ás Cameras fazer a divisão-de
terminada no precedente Artigo.
* A Regencia do Reino o tenha assim entendido, e
faça executar. Paço das Côrtes em 24 de Maio de 1821.
— Hermano josé Braamcamp do Sobral, Presidente. —
}oão Baptista Felgueiras, Deputado Secretario. — Agosti
nho de Mendonça Falcão, Deputado Secretario.
Por tanto Manda a todas as Auctoridades, a quem
competir o conhecimento e execução do presente Decre
to, que assim o tenhão entendido, e o cumpräo, e fação
cumprir e executar, como nelle se contém ; e ao Chan
celler Mór do Reino, que o faça publicar na Chancel
laria, e registar nos Livros respectivos, remettendo o
Original ao Archivo da Torre do Tombo, e Copias a
todas as Estações do estilo. Palacio da Regencia em 26
de Maio de 1821. – Com as Rubricas dos Membros da
Regencia. |
Manoel Nicoláo Esteves Negrão.
Foi publicado este Decreto na Chancellaria Mór da
Côrte e Reino, Lisboa 29 de Maio de 1821. — Como
Vedor, Francisco José Bravo.
Registado na Chancellaria Mór da Côrte e Reino
no Livro das Leis a fol. 1 #5 vers. Lisboa 29 de Maio
de 1821. — Francisco José Bravo. |
(95)
N. 89.
A Regencia do Reino, em Nome de ElRei o Senhor
D. João VI., faz saber, que as Côrtes Geraes, Extraor
dinarias e Constituintes da Nação Portugueza tem Decre
tado o seguinte:
As &#### Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, considerando, que a inviolabili
dade do Direito da Propriedade, sanccionada nas Bases
da Constituição, não póde soffrer , restricções, que não
sejão exigidas por uma necessidade publica e urgente,
Decretão: |
1.º Os Privilegios de Aposentadoria, assim activa,
como passiva, ficão abolidos e revogadas na parte cor
respondente as Leis, ou Ordens, em que se fundão.
|- 2.º Ficão sómente subsistindo os estabelecidos
em Tratados, em quanto estes se não alterarem compe
tentemente; os concedidos nos actuaes Contractos pu
blicos, durante a existencia dos mesmos Contractos; os
dos Commerciantes e Artifices, obrigados a arruamentos,
dentro dos limites destes, e em tanto, que especial
mente se não revogarem as Leis dos ditos arruamentos;
os dos Officiaes Militares, na conformidade da Portaria
de 22 de Novembro de 1814, até se, organizar nova
Legislação a esse respeito; e os dos Magistrados, que
andão em diligencias, na fórma do Decreto de 11 do
COIrCInte. Im CZ,
A Regencia do Reino o tenha assim entendido, e
faça executar. Paço das Côrtes em 25 de Maio de 1821.
— Hermano josé Braamcamp do Sobral, Presidente. —
João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario. — Agosti
nho de Mendonça Falcão, Deputado Secretario.
Por tanto Manda a todas as Auctoridades, a quem
competir o conhecimento e execução do presente De
creto, que assim o tenhão entendido, e o cumpräo, e
fação cumprir e executar, como nelle se contém ; e ao
Chanceller Mór do Reino, que o faça publicar na Chan
(96)
cellaria, e registar nos Livros respectivos, remettendo
o Original ao Archivo da Torre do Tombo, e Cópias a
todas as Estações do estilo. Palacio da Regencia em 26
de Maio de 1821. — Com as Rubrícas dos Membros da
Regencia do Reino. |
Manoel Nicoláo Esteves Negrão.
Foi publicado este Decreto na Chancellaria Mór da
Côrte e Reino. Lisboa 29 de Maio de 1821. — Como
Védor, Francisco fosé Bravo. }
Registado na Chancellaria Mór da Côrte e Reino
no Livro das Leis a fol. 156. Lisboa 29 de Maio de 1821.
— Francisco fosé Bravo.
N. 9o.
A Regencia do Reino, em Nome de ElRei o Senhor
D. João VI., faz saber, que as Côrtes Geraes , Extraor
dinarias e Constituintes da Nação Portugueza, tem De
cretado o seguinte: |
As Côrtes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes
da Nação Portugueza, querendo fazer effectiva a respon
sabilidade de todas as Auctoridades, e uniforme a for
malidade das assignaturas das suas Portarias, ou Despa
chos , Decretão o seguinte: |
Da publicação deste em diante todas as Portarias,
ou Despachos, de quaesquer Auctoridades que sejão, que
até ao presente erão assignadas com Rubricas, serão
daqui em diante assignadas com o appellido da pessoa,
ou pessoas, de quem emanarem, ficando inteiramente
extincto o uso das assignaturas por meio de Rubricas.
A Regencia do Reino o tenha assim , entendido,
e faça executar. Paço das Côrtes em 29 de Maio de
1821. — josé Joaquim Ferreira de Moura, Presidente.
— João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario. —
Antonio Ribeiro da Costa, Deputado Secretario. |
Por tanto Manda a todas as Auctoridades, a quem
competir o conhecimento e execução do presente De
(97)
creto, que assim o tenhão entendido, e o cumpräo e
fação cumprir e executar, como nelle se contém; e ao
Chanceller Mór do Reino, que o faça publicar na Chan
cellaria, e registar nos Livros respectivos, remettendo o
Original ao Archivo da Torre do Tombo, e Cópias a
todas as Estações do estilo. Palacio da Regencia em 3o
de Maio de 182 I.
Conde de S. P. — S. Luiz, — Carvalho. — Cunha.
— Oliveira.
Manoel Nicoláo Esteves Negrão.
Foi publicado este Decreto na Chancellaria Mór da
Côrte e Reino. Lisboa 2 de Junho de 1821. – Como
Védor, Francisco josé Bravo, |- #
Registado na Chancellaria Mór da Côrte e Reino
no Livro das Leis a fol. 1 57. Lisboa 2 de Junho de
1821. — Francisco fosé Bravo. |
N. 9 F.
A Regencia do Reino, em Nome de ElRei o Senhor
D. João VI., faz saber, que as Côrtes Geraes, Extraor
dinarias e Constituintes da Nação Portugueza tem De
cretado o seguinte:
As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, considerando a necessidade de
occorrer ás fraudes, com que nestes Reinos são intro
duzidos vinhos, agoas-ardentes e mais bebidas espiri
tuosas Estrangeiras com notavel detrimento daquelle
importantissimo ramo da Agricultura e Commercio Na
cional, Decretão o seguinte: *
ARTIGo I. Fica prohibida a importação de Vinhos,
Aguas-ardentes, Licores e de todas as mais bebidas
espirituosas Estrangeiras por quaesquer Pórtos sêccos,ou molhados do Reino de Portugal e Algarve. •
• II. Toda a embarcação, que entrar em algum dos
ditos Pórtos com carga, ou seja total, ou parcial, de qual
quer dos generos #####N" Artigo antecedente, será
(98)
por esse mesmo facto confiscada, e os Licores immedia
tamente derramados e inutilisados.
III. Exceptua-se da disposição dos Artigos ante
cedentes o caso unico de força irresestivel nos precisos
termos do Direito das Gentes, justificando-se a necessi
dade da arribada no praso de vinte e quatro horas, e re
ligiosamente observadas todas as cautelas, prescriptas no
Foral da Alfandega de Lisboa no Alvará de 9 de Setem
bro de 1747, e mais Leis posteriores sobre este objecto.
IV. Toda a Pessoa, que introduzir, ou vender por
grosso, ou miudo algum dos generos designados no
Art. 1, afóra as penas estabelecidas no Art. II, pagará
da cadêa uma multa igual ao valor do genero apprehen
dido, e da embarcação, transporte, ou animaes, em que
o conduzir, se por serem alheios lhe não forem sequestra
dos; e será alem disso condemnado a seis mezes de tra
balhos públicos, ou a outro tanto tempo de prisão,
quando esses trabalhos sejão incompativeis com as suas
forças fysicas. Ficão sujeitos ás mesmas penas não só os
Arraes, mas quaesquer Conductores por terra dos gene
ros mencionados.
V. Será applicado para o Denunciante um terço
do valor da embarcação e vasilhas, e da multa acima
imposta, ficando o resto para a Fazenda Nacional.
Vl. A disposição deste Decreto sómente terá vigor,
findo o termo de trinta dias desde a sua publicação.
V11. Todos os mais generos e artigos, que não
são os designados no Art. 1., gozaráõ desde já de fran
quias e baldeações sobre as cautelas até agora practi>
cadas.
VIII. O presente Decreto em nada altera os Tra
tados existentes, que ficão em toda a plenitude do seu
legitimo vigor. •
A Regencia do Reino o tenha assim entendido, e
faça executar. Paço das Côrtes em 7 de Junho de 1821.
— José Joaquin, Herreira de Moura, Presidente. —- João
Baptista Felgueiras, Deputado Secretario. — Antonia Ri
beiro da Costa, Deputado Secretario.
( 99)
-** Portanto Mánda a todas as Auctoridades, a quem
eompetir o conhecimento e execução do presente De
creto, que assim o tenhão entendido, e cumpräo e
fação cumprir e executar, como nelle se contém , e ao
Chanceller Mór do Reino, que o faça publicar na Chan
cellaria Mór do Reino, e registar nos Livros respectivos,
remettendo-se o Original ao Archivo da Torre do Tombo,
e Cópias a todas as Estações do estilo. Palacio da Regen
cia em 8 de Junho de 1821.
C. de ó Paio, — S. Luiz. — Carvalho, — Cunha. —
Oliveira. |
Manoel Nicoláo Esteves Negrão.
Foi publicado este Decreto na Chancellaria Mór da
Côrte e Reino. Lisboa 9 de Junho de 1821. – D. Mi
guel José da Camara Maldonado.
Registado na Chancellaria Mór da Côrte e Reino no
Livro das_Leis a fol. 157 vers. Lisboa 9 de Junho de
1821. — Francisco fosé Bravo.
N. 92.
A Regencia do Reino, em Nome de ElRei o Se
nhor D. João VI, Faz saber, que as Côrtes. Geraes, Ex
traordinarias e Constituintes da Nação Portugueza tem
Decretado o seguinte:
As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, attendendo a que pela insolita
baixa do valor dos fructos, e por outras circumstancias
extraordinarias dos tempos passados, muitos Devedores
do Thesouro Nacional forão inculpavelmente reduzidos
á impossibilidade de pagar suas dividas, e serião arrui
nados com suas familias, se contra elles se procedesse
com o rigor das Leis Fiscaes, Decretão o seguinte:
I. A Regencia do Reino fica auctorisada para ad
mittir os Devedores, que se acharem na referida impos
sibilidade pelos revézes da fortuna, e sem culpa sua, a
pagarem prestações perg:"+ á importancia de
2
''+
( roo)
suas dividas, segurando a totalidade dellas com penho
res, ou fiança idonea, e satisfazendo adiantada a primeira
prestação.
{ II. Tambem se poderáõ admittir aos mesmos De
vedores Letras sem vencimento de Juro, a prazos con
vencionados, as quaes serão acceitas pelo Devedor e um
ou mais endossantes, acreditados nesta Cidade de Lisboa,
onde serão pagas; e terão a natureza de Bilhetes das
Alfandegas.
~~~~ 111. Se o Devedor faltar ao pagamento de alguma
prestação ou Letra, ficará logo revogada a Graça con
cedida; proceder-se-há na execução por toda a divida ;
e a Letra será promptamente paga ao portador pelo The
souro Nacional.
1.V. São excluidos do beneficio do presente De
creto os Recebedores de Impostos Públicos: aos Exactores
poderá conceder-se em casos muito especiaes, e sómente
quanto aos alcances, que tiverem contrahido até o pre
SCI) UCs
A Regencia do Reino o tenha assim entendido, e
faça executar. Paço das Côrtes em 9 de Junho de 1821.
— josé Joaquim Ferreira de Moura, Presidente. — João
Baptista Felgueiras, Deputado Secretário. — Antonio Ribeiro da Costa, Deputado Secretario. •
Portanto Manda a todas as Auctoridades, a quem
competir o conhecimento e execução do presente Decre
to, que assim o tenhão entendido, e o cumpräo e fação
cumprir e executar, como nelle se contém; e ao Chan
celler Mór do Reino, que o faça publicar na Chancella
ria, e registar nos Livros respectivos, remettendo-se o
Original ao Archivo da Torre do Tombo, e Cópias a to
das as Estações do cstilo... Palacio da Regencia em 9
de Junho de 1821. |- • -
Gonde de S.Paio, — S. Luiz. — Carvalho, — Cunha.
Coelho. # * ** . * . * . . .
Manoel Nicoláo Esteves Negrão.
Foi publicado este Decreto na Chancellaria Mór da
(ror )
Côrte e Reino. Lisboa 14 de Junho de 1821. – D. Mi
guel fosé da Camara Maldonado.
* Registado na Chancellaria Mór da Côrte e Reino no
Livro das Leis a fol. 159. Lisboa 14 de Junho de
1821. — Francisco José Bravo.
N. 93.
Para o Conde de Sampaio.*
Ill." e Ex." Senhor= As Côrtes Geraes e Extraor
dinarias da Nação Portugueza, tendo tomado em cónsi
deração a maneira, por que ElRei Constitucional do
Reino-Unido de Portugal, Brasil e Algarves, o Senhor
D. João VI, ha de ser recebido na sua chegada a Lisboa;
alem das mais disposições relativas sómente ás Côrtes e
constantes da Acta, de cujo respectivo aftigo Mandão
incluir a Cópia, Ordenão o seguinte: ~~~~ |
I. Quando Sua Magestade Fidelissima chegar á
fóz do Téjo, a Regencia do Reino o participará imme
diatamente ao Presidente das Côrtes, e dará logo todas
as providencias necessarias, para que Sua Magestade seja
recebido no lugar do seu desembarque com todo o appa
rato devido á sua Real Pessoa. : -*-*1. * .
II. Um Membro da Regencia, e o Ministro da
Marinha, com o General da Côrte e Provincia da Extre
madura, irão dar parte a Sua Magestade da satisfação,
que a sua Augusta Presença traz a estes Reinos, de que
tudo está disposto para a sua decorosa Recepção, e de
que uma Deputação das Côrtes chegará brevemente para
comprimentar a Suas Magestade antes do seu desem
dbarque………………………) ob~' + ' ~~'+'~~ ~ ~ -
: #;- III. Que, em tão fausta , occasião se ponha em
efeito o Ceremonial prescripto no Regimento da Mesa do
Senado da Camera de Lisboa, em data de 30 de Agosto
de 15aa, para receber nossos Reis, ou Principes Her
deiros, em quanto for compatível com as disposições da
presente Ordem.
( 1o? )
IV. A Deputação da Representação Nacional, que
for cumprimentar Sua Magestade a bordo, deverá acom
panhar o mesmo Senhor até ao Salão das Côrtes, vindo
ElRei no meio della, e o Senado logo depois, sem que
se metta alguem entre a Deputação e o Senado. |
V. Quando o Senado appresentar a ElRei as cha
ves da Cidade, aquelle, a quem tocar, fará uma pequena
arenga, analoga ás circumstancias, mas em frase digna
de um Rei Constitucional e dos Representantes de uma
Cidade Constitucional.
VI. "Sendo do agrado de Sua Magestade vir debaixo
do Pallio desde o Cáes do desembarque até á Igreja, que
destinar para dar graças a Deos, os Vereadores do Senado
pegaráõ nas varas, segundo o costume, e a Deputação
caminhará em torno de Sua Magestade, mas fóra do
Pallio, **
VII. Apromptar-se-há o Palacio das Necessida
des, para que ElRei ali possa dirigir-se, antes de ratificar
perante as Côrtes o seu juramento. O Senado acompa
nhará a Sua Magestade até áquelle Palacio, aonde se deve
despedir ; e a Regencia, que ali se achará, receberá a
Sua Magestade, e o acompanhará até ás portas da Sala das
Côrtes, donde se retirará para o Palacio do Governo.
O que Vossa Excelencia fará presente na Regencia
do Reino, para sua intelligencia e execução.
Deos guarde a Vossa Excelencia. Paço das Côrtes
em 16 de Junho de 1821. — João Baptista Felgueiras.
Sessão de 16 de junto de 1821. {* * *
O Senhor Deputado Felgueiras – sobre os Projectos
appresentados pela Commissão de Constituição para o
Ceremonial, com que deve ser recebido. Sua Magestade
no seu desembarque, propoz – que achando-se vencida
e approvada a sua doutrina, se redija em uma Ordem
dirigida á Regencia, na parte, que exige a sua execução;
e que todas as mais disposições, que se contém nos} - - - - -
(1o3)
mesmos projectos, e que sómente são relativas ás Côr
tes, sejão lançadas na Acta, para constarem, e se obser
varem na occasião respectiva. E foi approvado com a
addição de se incluir na mesma Ordem a cópia do Artigo
da Acta , relativo ás disposições, que dizem só respeito :
ás Côrtes. } {"
Nesta conformidade, alem do que já se acha lançado
na Acta de 30 de Maio proximo passado, ficou approva
do, que o Senhor Presidente, logo que tenha a notícia da
chegada de Sua Magestade, faça convocar o Congresso,
para se constituir em Sessão permanente, e que a Depu
tação de doze Membros, designados já para ir compri
mentar a bordo Sua Magestade, lhe appresentará as Bases
da Constituição, que deve jurar no Congresso; e aquelle
da mesma Deputação, encarregado de dirigir-lhe a Ora
ção, a fará, mostrando a ventura de toda a Nação, por
ter Sua Magestade jurado a Constituição Politica da
Monarquia ###### porque só ella póde conservar
reunidas em um centro as remotas e dilatadas Províncias
do Imperio Lusitano; e concluindo, mostrará tambem
o muito que cumpre, que Sua Magestade ponha quanto
antes o ultimo Sello ao novo pacto de alliança no meio
da Representação Nacional. A segunda Deputação, com
posta tambem de doze Membros, irá esperar Sua Ma
gestade á entrada; e unindo-se á primeira, o acompa
nharáõ ambas até á Sala das Côrtes, aonde será recebido
com o Ceremonial determinado no Regimento interior
das Côrtes, que se approvou. E recolhido Sua Magestade
ao seu Palacio, o Presidente das Côrtes lhe appresentará
a Lista dos Conselheiros d'Estado, na fórma já appro
vada. Está conforme. — foaquim Guilherme da Costa
Posser.
M.94.
|- A Regencia do Reino, em Nome de ElRei o Se
nhor D. João VI, Faz saber, que as Côrtes Geraes,
Extraordinarias e Constituintes da Nação Portugueza
{{ID} )
tem Decretado o seguinte: … …, … . ~ ~ ~ :
As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes:
da Nação Portugueza, considerando a necessidade de
providencias sobre o Commercio das Läas introduzidas
de Hespanha ; e desejando promover quanto seja pos
sível todos os ramos de riqueza e prosperidade Nacional,
Decretão o seguinte : , : , ' ' , ,
ARTIGO 1.º As Lãas de Hespanha podem, como
até agora, transitar atravez destes Reinos em direitura ás
Alfandegas de Lisboa e Porto, nellas depositar-se, e
dellas exportar-se, pagando por unico direito de transito,
deposito e exportação cinco reis por arratel, sendo lava
das ; e sendo cujas, uma ametade menos; e umas e ou
tras terão o abatimento de cinco por cento de tara.
ART, 2.º. As Läas de Portugal podem ser expor
tadas, e ficão livres de direitos por saída.
ART. 3.º He prohibido, o consumo das Lãas
grossas de Hespanha; ficão todavia admittidas as finas,
para o uso de quaesquer Fabricas do Reino, precedendo
as attestações e verificações até agora practicadas ácerca
das admissões das materias primeiras para os usos das
Fabricas, as quaes ficão em seu inteiro vigor e obser
vancia, bem como as Leis, que as auctorisão e regulão.
ART. 4.º O Conductor da Lãa de Hespanha he
obrigado a fazer na primeira Alfandega Portugueza uma
declaração exacta das saccas, marcas, qualidade, peso
e porto do destino, para embarque ; e ali obterá uma
Guia comprehensiva, de todas estas designações: pela
Guia pagará somente cem reis, ainda que esta compre
henda muitas partidas; e alem disso prestará fiança ao
valor da terça parte da Låa importada.
ART. 5.º O Conductor appresentará na Alfandega
do destinado embarque a Lãa e a Guia; e nesta o Official
competente passará Certidão da entrada, a qual valerá
para a primeira Alfandega, aonde foi passada a Guia ;
sem o que o Conductor não será julgado habilitado para
acompanhar novas partidas; e o fiador será julgado deve
(1o5)
dor, e executado, não revertendo a Guia com a Certidão
á primeira Alfandega dentro em quatro mezes, contados
da data do termo da fiança. |
- ART. 6.º - Achando-se, que a partida da Lãa dif
fere das designações da Guia, será apprehendida com os
transportes, em que tiver sido conduzida, sendo appli
cada ametade para o denunciante, ou apprehensor, e outra
ametade para os pobres do Concelho, a quem será distri
buida pelas Cameras respectivas. E todas as duvidas e
processos, que se moverem sobre estas apprehensões,
serão decididas verbalmente no termo de vinte e quatro
horas.
ART. 7.º Como a Läa perde na lavagem até dous
terços do seu peso, acontecendo, que entre uma partida
de Lãa em çujo, e que se lave antes de chegar á Alfan
dega do porto do embarque, julgar-se-há que he identica
a partida, não obstante não conferir a Guia quanto ao
peso marcado na Alfandega da Raia, entrando na Al
fandega um terço do primeiro peso.
ART. 8.º Para serem embarcadas as Läas dos Ar
mazens d'Alfandega, o proprietario, ou consignatario
tirará uma Guia, que especifique o numero das saccas,
marca, qualidade, peso liquido, navio, nome do Ca
pitão e destino; e acompanhada a partida por um Guar
da de Conducção a bordo, se verificará o embarque sem
mais formalidade alguma.
ART. 9.º Ficão abolidos por este Decreto todos e
quaesquer direitos e emolumentos, que se pagavão e
arrecadavão até aqui nas Alfandegas em respeito ás
Lãas, debaixo de qualquer titulo e denominação, que
se lhes désse, naturaes, ou estrangeiros; e a esse fim .
abrogadas todas e quaesquer Leis e Regimentos, Porta
rias, Despachos de Tribunaes e suppostos usos das Al
fandegas, e substituido em seu lugar unicamente o
direito, fórma de despacho e emolumentos constantes
da Tabella junta, que ficará servindo interinamente, em
quanto se não dá ás Alfandegas uma Administração uni
forme. O
( 1o6)
A Regencia do Reino o tenha assim entendido, e
faça executar. Paço das Côrtes em 2o de Junho de 1821.
— José foaquim Ferreira de Moura, Presidente. — joão
Baptista Felgueiras, Deputado Secretario. — Antonio Ri
beiro da Casta, Deputado Secretario.
T A B E L L A.
Läa Hespanhola, lavada, por arratel. reis 5
Dita . . . . em çujo ... dito - 2#
Abatimento de tara - - - - - 5 por cento.
Escrivão da Alfandega.
Por partida de cincoenta saccas. . 24O
de cincoenta até cem - - - - 48o
de cem para cima . . . . . 12oo
Armazenagem.
Por sacca até quatro arrobas, por mez 3o
Dita - . . . maior . . . 5o
Guarda do Armazem.
Por sacca até quatro arrobas - - - 5
Por maior - - - - - - - 8
~~ Guarda de Conducção a bordo.
Por cada despacho . . . . . . 48o
Companhia. /*
Por arrecadar, pesar e embarque . . . .
Por sacca até quatro arrobas • • 9.O
Por sacca até oito ditas - - - I 5o
* Por sacca maior . . . . . .
Pesadores d'Alfandega.
Por sacca, qualquer que seja o seu peso 6o
Paço das Côrtes em 2o de Junho de 1821. — fosé
§foaquim Ferreira de Moura, Presidente. — João Baptista
Felgueiras, Deputado Secretario. — Antonio Ribeiro da
Costa, Deputado Secretario. |
Por tanto Manda a todas as Auctoridades, a quem
competir o conhecimento e execução do presente De
creto, que assim o tenhão entendido, e o cumpräo e fação
2 IO
( Io7)
cumprir e executar, como nelle se contém; e ao Chan
celler Mór do Reino, que o faça publicar na Chancellaria,
e registar nos Livros respectivos, remettendo-se o Origi
nal ao Archivo da Torre do Tombo, e Copias a todas as
Estações do estilo. Palacio da Regencia em 22 de Junho
de 182 I.
Conde de Sampaio. — S. Luiz, — Carvalho. — Cunha.
— Oliveira.
Manoel Nicoláo Esteves Negrão.
Foi publicado este Decreto na Chancellaria Mór da
Côrte e Reino. Lisboa 26 de Junho de 1821. — D.
Miguel José da Camara Maldonado.
Registado na Chancellaria Mór da Côrte e Reino
no Livro das Leis a fol. 16o. Lisboa 26 de Junho de
1821. – Francisco José Bravo.
N. 95.
As Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação Por
tugueza tendo determinado por Aviso da data de 26
do corrente mez de Junho, que fiquem provisoriamente
suspensas as Collações de todos os Beneficios Ecclesiasti
cos, até ao estabelecimento do novo plano da Regulação
das Parochias deste Reino, supprindo-se entre tanto
o respectivo sérviço por Encommendados, os quaes per
ceberáõ por inteiro as Congruas nos Beneficios, que as
tem certas; e quanto aos Beneficios, que não colhem
Dizimos, receberáõ aquellas Congruas, que lhes forem
designadas, segundo as Leis, usos e costumes da Igreja
Lusitana: A Regencia do Reino, em Nome de ElRei o
Senhor D. João VI., assim o Manda participar á Mesa
da Consciencia e Ordens, e mais Auctoridades, a quem
competir, para sua intelligencia e devida execução na
parte, que lhes toca. Palacio da Regencia em 28 de Junho
de 1821. — Conde de Sampaio. — S. Luiz, — Carvalho.
— Cunha, — Oliveira.
O 2
{ Io8 )
N. 96.
Havendo representado nas Côrtes Geraes e Extraor
dinarias da Nação Portugueza João Evangelista de Moraes
Sarmento, Bacharel Formado em Medicina e Cirurgia,
que vencendo por Provisão de 27 de Julho de 1716
o Partido de cem mil reis, pago pelos sobejos das Sizas,
por sua assistencia no sitio das Caldas de Vizella em
beneficio da Saude Publica, se entrava em duvida , se
aquelle Partido era comprehendido no Decreto de 12
de Março do presente anno ácerca da extincção dos
Ordenados não estabelecidos por Lei ou Decreto: E
tendo o mesmo Soberano Congresso (considerando, que
as Provisões são titulos expedidos em execução de Lei)
mandado declarar pelo seu Aviso de 25 do corrente, que
o mencionado Partido, bem como quaesquer outros,
que se achem em identicas circumstancias, são excluidos
da disposição do referido Decreto. A Regencia do Reino,
em Nome de ElRei o Senhor D. João VI., o Manda
assim participar ás Auctoridades, a quem competir,
para sua intelligencia e devida execução. Palacio da
Regencia em 3o de Junho de 1821.
Conde de Sampaio, — S. Luiz, — Carvalho. — Cunha.
— Oliveira.
**
N. 97.
As Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação Por
tugueza, tendo Ordenado por Aviso de 26 do corrente,
que no Thesouro Publico Nacional haja Livro separado,
em que se lancem todas as Pensões e Ordinarias, que
se pagão por quaesquer outras Repartições, as quaes para
este fim mandaráõ dellas Relações exactas ao mesmo
Thesouro, por cuja Ordem sómente serão satisfeitas,
e que de todas se dê conta ao Soberano Congresso:
A Regencia do Reino, em Nome de ElRei o Senhor D.
João VI., assim o Manda participar ao mesmo Thesouro
Publico Nacional, Conselho da Fazenda e mais Tribu
( Iog )
naes, Estações e Auctoridades, a quem competir, para
sua intelligencia , e o executarem cada um pela parte,
que lhe toca. _ Palacio da Regencia em 3o de Junho
de 1821. — Conde de Sampaio. — S. Luiz, — Carvalho.
— Cunha. — Coelho.
N. 98.
A Regencia do Reino, em Nome de ElRei o Senhor
D. João VI., faz saber, que as Côrtes Geraes, Extraor
dinarias e Constituintes da Nação Portugueza tem De
cretado o seguinte:
As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza , considerando que o Regulamento
dos Emolumentos, que se devem pagar na Secretaria de
Estado dos Negocios do Reino, sanccionado em 21 de
Janeiro de 1799, foi consideravelmente augmentado
por outro Regulamento addicional, approvado em 7 de
Outubro de 18o5, sem algum fundamento, e attendendo
a que o primeiro se acha mais adequadamente calculado
para combinar a commoda sustentação dos Empregados,
com a maior utilidade publica, Decretão, que fique
revogado este ultimo Regulamento, e subsista proviso
riamente em seu pleno vigor o citado de 21 de Janeiro
de 1799, o qual se deverá publicar juntamente com o
presente Decreto para conhecimento do Publico.
A Regencia do Reino o tenha assim entendido, e
faça executar. Paço das Côrtes em 25 de Junho de 1821.
José Joaquim Ferreira de Moura, Presidente. — joão
Baptista Felgueiras, Deputado Secretario. -- Antonio
Ribeiro da Costa, Deputado Secretario.
}
· }• } *
• * * *
+ }
( 1 Io)
Regulamento dos Emolumentos, que se devem pagar na Serre
taria de Estado dos Negocios do Reino, na conformidade
do Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Consti
tuintes da Nação Portugueza, expedido na data de 25 da
corrente, e a Portaria da Regencia do Reino de 3o do
dito mez.
P O R T A RIA. S.
Por Portaria de Titulos, seja de Duque, Mar
quez, Conde, Visconde, ou Barão, deze
nove mil e duzentos reis. 19ö2oo
De Vidas nos Bens da Coroa e Ordens, Tenças,
Títulos, ou Commendas, por cada uma das
Vidas, doze mil e oitocentos reis. 12 Q)8oo
. De Commendas e Alcaidarias Móres, por cada
uma doze mil e oitocentos reis. 12%8oo
De Tenças até quarenta mil reis, tres mil e
duzentos reis. 3º)2oo
De oitenta mil reis, seis mil e quatrocentos reis, 6@4oo
De cem mil reis, seis mil e quatrocentos reis. 6ö4oo
De duzentos mil reis, nove mil e seiscentos reis. 9ô6oo
De quatrocentos mil reis, doze mil e oitocen
tos reis. 12ö8oo
De seiscentos mil reis, e desta quantia em
diante, dezenove mil e duzentos reis. 19ö2oo
De Capellas. Regulão-se pelo seu rendimento,
e seguem a mesma ordem, que fica decla- - -
rada a respeito das Tenças. … "
Portarias de Officios. O mesmo, que fica dito ,a respeito das Tenças e Capellas. " •
De Pensões. O mesmo, que a respeito das Ten
ças.
De Habitos das Ordens Militares, seis mil e
quatrocentos reis. 6 G)4oo
Portarias passadas com Salva, Regulão-se pelo
mesmo Emolumento, que foi dado ás priIIICITAS•
( 1 1 1 )
De Tenças na Obra Pia. O mesmo, que fica
dito a respeito das Tenças nos Almoxari
fados.
De Commenda para o Grão Cruz, doze mil e
oitocentos reis. 12ö8oo
Portaria Provisional para usar da Insígnia de
qualquer das Tres Ordens Militares, quatro
mil oitocentos reis. >~ 4@8oo
CARTAS E ALVARÁS.
Cartas de Título de Duque, Marquez, Conde,
Visconde, ou Barão, dezenove mil e duzen
tos reis. 19Q)2OO
Dos Grandes Officios da Casa Real, dezenove
mil e duzentos reis 19Q)2Oo
De Presidentes dos Tribunaes, dezenove mil e
duzentos reis. 19ö2oo
Do Titulo do Conselho de Sua Magestade, doze " "
mil e oitocentos reis. 12 d8oo
Alvará de Vereador do Senado da Camera ,
doze mil e oitocentos reis. 12 dó8oo
Alvarás de Licenças, seis mil e quatrocentos rs. 6@4oo
H O M E NA GEN S.
Pelo Termo della, doze mil e oitocentos reis. 12º58oo
Pela Certidão, seis mil e quatrocentos reis. 6ö4oo
D E C R E TO S.
De Provimento de Priores Móres das Ordens
Militares, dezenove mil e duzentos reis. 19ç52oo
De Dispensas de habilitações, Patria Commum •
para professar em outras Igrejas, que não
sejão as das Casas Capitulares das Ordens
Militares e outras quaesquer Dispensas, tres
mil e duzentos reis. 3ô)2Oo
( 1.12 )
Decretos para usarem de Habitos appensos,
quatro mil e oitocentos reis. 4ö3oo
Decretos para transitar de uma Ordem Militar }
para outra, quatro mil e oitocentos reis. 4ö3oo
SU PP L E M E N TO S.
Em Portarias e Decretos, tres mil e duzentos rs. 33)2oo
D E c R E T A M E N T o s.
Decretamentos de serviços, de qualquer quali
dade que sejão, quatro mil e oitocentos reis, 4ô8oo
BENEFICIOS E IGREJAS. . .
Cartas de Nomeações de Principaes, dezenove
- mil e duzentos reis. 19Q)2OO
De Monsenhores, doze mil e oitocentos reis. 12%8oo
De Conegos, seis mil e quatrocentos reis. 6@4oo
De Beneficiados em geral, quatro mil e oito
- centos reis. 4ö8oo
Para a Basilica de Santa Maria, o mesmo.
Igrejas e Beneficios do Real Padroado, seis mil
e quatrocentos reis. 6ö4oo
Igrejas e Beneficios da Appresentação de Sua
Magestade, seis mil e quatrocentos reis. 6ö4oo
Bullas de Provimentos de Bispados, dezenove
mil e duzentos reis. 19ö2oo
De Dignidades, quatro mil e oitocentos reis, 4d)$co
Beneplacito nos Breves expedidos de Roma, ou
pela Nunciatura, por cada um quatrocentos
e oitenta reis. Q)48o
Cartas, ou Avisos para tomar posse por Procu
rador, ou jurar nas Chancellarias, tres mil
e duzentos reis. * 3G)2OO
Cartas de Camera, tres mil e duzentos reis, 3Q)2oo
{ II 3 )
\
**
Avisos de Dispensa de lapso de tempo para a
Chancellaria, Registo geral das Mercês, e
outras, oitocentos reis. ő8oo
c E R T I D ó E s.
Por cada lauda escripta, ainda que incompleta,
quatrocentos e oitenta reis. Q)48o
Pelas Certidões de não provídos, oitocentos reis. Q)8oo
Bullas de Renuncia de Canonicato, Igrejas, ou
Beneficios, seis mil e quatrocentos reis. 6ö4oo
O Official Maior tem de Emolumentos privativos
do seu lugar, por cada Carta de Titulos de Presidente
dos Tribunaes, de Officiaes da Casa Real, Portarias
de Alcaidarias Móres e Senhorios de Terras = A Pro
pina da Taça , que deve ser appresentada ao mesmo
tempo, em que na Secretaria se entregar a Carta, ou
Portaria respectiva. Secretaria d'Estado dos Negocios
do Reino 3o de Junho de 1821. — foaquim Pedro Gomes
de Oliveira. — Gaspar Feliciano de Moraes.
Por tanto Manda a todas as Auctoridades, a quem
competir o conhecimento e execução do presente Decre
to, que assim o tenhão entendido, e o cumpräo, e fação
cumprir e executar, como nelle se contém; e ao Chan
celler Mór do Reino, que o faça publicar na Chan
cellaria, e registar nos Livros respectivos, remettendo
o Original ao Archivo da Torre do Tombo, e Copias
a todas as Estações do estilo. Palacio da Regencia em
3o de Junho de 1821. •
Conde de Sampaio, — S. Luiz, — Carvalho. — Cunha.
— Oliveira.
|-Manoel Nicoláo Esteves Negrão.
Foi###### este Decreto na Chancellaria Mór da
Côrte e Reino. Lisboa 3 de Julho de 1821, — D. Mi
guel José da Camera Maldonado. |
Registado na ca"#~ Mór da Côrte e Reino
} •~~~~ *
(114)
no Livro das Leis a fol. 162. Lisboa 3 de Julho de
1821, — Francisco fosé Bravo. •
N. 99. •
A Regencia do Reino, em Nome de ElRei o Senhor
D. João VI., faz saber, que as Côrtes Geraes, Extraor
dinarias e Constituintes da Nação Portugueza tem Decre
tado o seguinte:
As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, considerando a necessidade de
facilitar por todos os modos a instrucção da mocidade
no indispensavel estudo das Primeiras Letras: Atten
dendo a que não he possivel desde já estabelecer, como
convém, Escholas em todos os lugares deste Reino por
conta da Fazenda Publica; e Querendo assegurar a liber
dade, que todo o Cidadão tem de fazer o devido uso
dos seus talentos, não se seguindo dahí prejuízo publico,
Decretão: Que da publicação deste em diante seja
livre a qualquer Cidadão o ensino e abertura de Escholas
de Primeiras Letras em qualquer parte deste Reino,
quer seja gratuitamente, quer por ajuste dos interessados,
sem dependencia de exame, ou de alguma licença.
* A Regencia do Reino o tenha assim entendido, e
o faça executar. Paço das Côrtes em 28 de Junho de 1821.
José Joaquim Ferreira de Moura, Presidente. — João
Baptista Felgueiras, Deputado Secretario. — Antonio
Ribeiro da Costa, Deputado Secretario.
“ …. Portanto Manda a todas as Auctoridades, a quem
competir o conhecimento e execução do presente De
creto, que assim o tenhão entendido, e o cumpräo e
fação cumprir e executar, como nelle se contém ; e ao
Chanceller Mór do Reino, que o faça publicar na Chan
cellaria, e registar nos Livros respectivos, remettendo-se
o Original ao Archivo da Torre do Tombo, e Copias a
todas as Estações do estilo. Palacio da Regencia em 3o
de Julho de 1821. }
Conde de Sampaio. — S. Luiz, — Carvalho, — Cunha.
— Coelho. Manoel Nicolá? Esteves Negrão.
( 1.15)
Foi publicado este Decreto na Chancellaria Mór da
Côrte e Reino. Lisboa 3 de Julho de 1821.— D. Miguel
José da Camera Maldonado.
Registado na Chancellaria Mór da Côrte e Reino
no Livro das Leis a fol. 164 vers. Lisboa 3 de Julho
de 1821. — Francisco José Bravo.
N. 1oo. *
A Regencia do Reino, em Nome de ElRei o Senhor
D. João VI., faz saber, que as Côrtes Geraes, Extraor
dinarias e Constituintes da Nação Portugueza tem Decre
tado o seguinte:
As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação. Portugueza, attendendo a que os Dizimos e
mais rendimentos Ecclesiasticos, que restarem da ma
nutenção do Culto Divino e congrua sustentação dos
Beneficiados, que actualmente os percebem, não podem
ter outro destino mais justo, que o de serem applicados
para o pagamento da Divida Nacional, que tanto péza
sobre o Estado, Decretão o seguinte:
1.º Os rendimentos de todas as Prelazias, Digni
dades, Canonicatos e mais Beneficios Ecclesiasticos sem
Cura d'Almas, de qualquer denominação, ou Padroado,
vagos, ou que para o futuro vagarem, ficão proviso
riamente applicados á extincção da Divida Publica, e
o seu Provimento interinamente suspenso, bem como
sem effeito quaesquer expectativas Regias, ou Pontifi
cias, que delles se hajão concedido. Tomar-se-ha porém
em consideração o ######## de alguma Dignidade,
ou Canonicato, que pelo Bispo, ou Cabido, Sede va
cante, for representado como urgente. Não se compre
hendem na disposição do presente Decreto as Dignidades,
Canonicatos e Commendas do Padroado da Universidade
de Coimbra.
2.º Os rendimentos annuaes liquidos de Pensões
e Encargos legitimos de## as Prelazias, Dignidades
2
/ (116)
e Canonicatos, Abbadias e Priorados, e mais Beneficios,
Curados, ou Simples, Commendas da Ordem de S. João
de Jerusalem, Prestimonios e Commendas das Tres Or
dens Militares, alem da Decima respectiva, já applicada
para pagamento dos Juros do Novo Emprestimo, serão
collectados para amortização da Divida Pública pela
maneira seguinte. Todo aquelle, que não exceder
6ood)ooo reis, nada pagará para a presente Collecta.
Todo aquelle, que exceder 6ood)ooo reis, mas não pas
sar de 1:2ood)ooo reis, pagará uma Decima da quantia,
em que exceder os 6OOÔooo reis. Todo aquelle, que
exceder 1:2ooöooo reis, mas não passar de 1:8ood)ooo
reis, pagará 6oöooo reis, e mais duas Decimas da
quantia, em que exceder 1:2OOÔooo reis. Todo aquelle,
cuja renda exceder 1:8oodbooo reis, mas não passar de
2:4ood)ooo reis, pagará 18od)ooo reis, e mais tres De
cimas da quantia, em que exceder 1:3oÓÔooo reis. Todo
aquelle, cuja renda passar de 2:4oodbooo reis, pagará
36odooo reis, e além disso quatro Decimas da quantia,
em que exceder 2:4oodbooo reis indefinidamente,
3.º As Corporações Religiosas de um e outro sexo
pagaráõ pelo total do seu rendimento outra Decima,
além da que já pagão com differente applicação, ficando
todavia ao cargo do Poder Executivo acceitar as Repre
sentações de alguma Communidade de Freiras, que por
sua conhecida indigencia se faça digna da consideração
das Côrtes, o que lhes fará presente com exacta infor
mação. - * * *
4.º O rendimento das Pensões e Cavalleiratos, que
não exceder a 2ood)ooo reis, pagará sómente a Decima
destinada, á solução dos Juros do Novo Emprestimo, e
nada para a presente Collecta. Aquelle, que exceder a
2OOÔooo reis, mas não passar de 4oodycoo reis, pagará
a Decima da quantia, em que exceder a 2ooëooo reis.
Todo aquelle, que exceder a 4ood)ooo reis, mas não
subir a 6ood)ooo reis, pagará 2odooo reis, e mais duas
Decimas da quantia, em que exceder 4ood)ooo reis.
~~~~
(117)
Todo aquelle, que exceder 6co@coo reis, mas não pas
sar de 800ôooo reis, pagará 6oöcoo reis, e mais tres
Decimas da quantia, em que exceder 6coëooo reis.
Todo aquelle, que passar de 8oodbooo reis, pagará
12odooo reis, e mais quatro Decimas da quantia, em
que exceder 8ood)ooo reis indefinidamente.
.º As rendas da Mitra Patriarchal, dos Arcebis
pados e Bispados do Reino, além da Decima, que já
pagão para os Juros do Novo Emprestimo, serão colle
ctadas para a amortização da Divida Publica no rendi
mento liquido das Pensões e Encargos legitimos, pela
maneira seguinte: Aquelle, que não exceder 2:ooo@ooo
reis, nada pagará para a presente Collecta. O que exce
der 2:ooodooo reis, mas não passar de 4:OOOÔooo reis,
pagará uma Decima da quantia, em que exceder a
2:oooëooo reis, Todo o que exceder a 4:eocôooo reis,
mas não passar, de 6:ooOôooo reis, pagará 2oodooo
reis, e mais duas Decimas da quantia, em que exceder
a 4:oooëooo reis. Todo o que exceder a 6:oooëoco
reis, mas não passar de 8:OOOÔooo reis, pagará 6ood)ooo
reis, e mais tres Decimas da quantia, em que exceder
6:Cood)ooo reis. Todo o que passar de 8:Ooodooo reis,
pagará 1:2ooëooo reis, e quatro Decimas da quantia,
em que exceder a 8 ooodooo reis indefinidamente.
6.º Todas as Pessoas, que possuirem dous, ou mais
Beneficios, Pensões, Prestimonios, ou Commendas,
serão collectadas em seu rendimento, como se fosse pro
veniente de um só Beneficio, Pensão, Prestimonio, ou
Commenda, observando-se as regras estabelecidas nos
Artigos 2.º e 4.º - * * * * :
7.° Todo o producto da Collecta estabelecida pelo
presente Decreto será applicado á Caixa d'amortização
da Divida Publica, cujo pagamento he incumbido á
Junta dos Juros. … .
8.º_A Decima, que pagão os Dizimos e rendi
mentos Ecclesiasticos, e bem assim o producto do anno
do Morto, Beneficios vagos, e que vagarem na Santa
( 1 18 )
Igreja Patriarchal, seguiráõ o destino da sua já estabe
lecida applicação.
9º A Regencia do Reino he auctorisada para
prescrever provisoriamente aquelle methodo, que julgar
mais adequado á boa ordem dos lançamentos, fiscalisa
ção e cobrança de todos os referidos. Impostos, regu
fando-se pelo prazo designado na Ordem de 25 de Maio
do corrente anno, relativamente aos Beneficios, de que
trata o Artigo 1.° Quanto porém áquelles Beneficios, que
já estavão providos, começará este Decreto a ter o seu
devido effeito desde o 1.º de Julho do corrente anno, até
que a applicação dos Dizimos seja regulada pela maneira
mais conforme ao bem da Igreja e do Estado.
A Regencia do Reino o tenha assim entendido, e
faça executar. Paço das Côrtes em 28 de Junho de 1821.
– josé Joaquim Ferreira de Moura, Presidente. — foão
Baptista Felgueiras, Deputado Secretario. — Antonio Ri
beiro da Costa, Deputado Secretario.
Por tanto Manda a todas as Auctoridades, a quem
competir o conhecimento e execução do presente De
creto, que assim o tenhão entendido, e o cumpräo, e
fação cumprir e executar, como nelle se contém; e ao
Chanceller Mór do Reino, que o faça publicar na Chan
cellaria, e registar nos Livros respectivos, remettendo-se
o Original ao Archivo Nacional da Torre do Tombo, e
Cópias a todas as Estações do estilo. Palacio da Regencia
em 2 de Julho de 1821.
S. Luiz, — Carvalho. — Cunha — Coelho.
Manoel Nicoláo Esteves Negrão.
Foi publicado este Decreto na Chancellaria Mór da
Côrte e Reino, Lisboa 3 de Julho de 1821. – D. Mi
guel fosé da Camera Maldonado.
Registado na Chancellaria Mór da Côrte e Reino,
no Livro das Leis a fol. 162. Lisboa 3 de Julho de 1821.
– Francisco josé Bravo,
( 1 19 )
N. 1o 1.
As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza Declarão e Decretão: Que tendo
ElRei ratificado o seu juramento ás Bases da Constituição
Política da Monarquia, e á Constituição, que as mesmas
Côrtes fizerem : E tendo Nomeado os Ministros e Se
cretarios d'Estado das diversas Repartições, Tem assu
mido o exercicio do Poder Executivo, e fica por tanto
desde já extincta a Regencia do Reino, creada por
Decreto de 3o de Janeiro do presente anno ? Por esta
occasião dirigem as Côrtes seus louvores á mesma Re
gencia, pelo zelo, intelligencia e dignidade, com que
tem desempenhado as altas e difficeis funcções, de que
fôra encarregada. As Auctoridades, a quem toca, o te
nhão assim entendido.
Paço das Côrtes em 4 de Julho de 1821,
Doutor josé Vaz Velho, Vice-Presidente. — foão
Baptista Felgueiras, Deputado Secretario. — Antonio Ri
beiro da Costa, Deputado Secretario.
N. 1o2.
Dom João, por graça de Deos e pela Constituição
da Monarquia, Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil
e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.
Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes De
cretárão o seguinte: |- •
As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, conhecendo, que não he em tudo
compativel com o actual Systema Constitucional o For
mulario até agora usado nas Leis, Alvarás, Provisões e
mais papeis Diplomaticos, expedidos pelas diversas Se
cretarias de Estado e Tribunaes : E querendo estabele
cer nesta materia um methodo uniforme, regular e ana
logo á nova ordem das cousas: Decretão provisoriamente,
até á publicação da Constituição, o seguinte: - - }
(12o )
1.º Cada um dos Decretos das Côrtes será publicado
em uma Carta de Lei, concebida nestes termos= Dom
João, por graça de Deos e pela Constituição da Monar
quia, Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil e Al
garves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc. Faço
saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes Decretárão
o seguinte = As Côrtes Geraes, etc., e transcripta a
integra do Decreto até á data inclusivamente, rematará
= Portanto Mando a todas as Auctoridades, a quem
o conhecimento e execução do referido Decreto perten
cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como
nelle se contém. Dado no Palacio, etc. |
2.º Todas as Ordens e Providencias Regias, expe
didas para a melhor e mais prompta execução das Leis
actuaes, ou das que para o futuro se fizerem, serão
expedidas por Decretos, ou Alvarás sem força de Lei,
assignados por ElRei e pelo Secretario de Estado da
Repartição competente , ou por Portarias, assignadas
pelo mesmo Secretario de Estado.
3.º Continuaráõ a passar-se debaixo do mesmo
Formulario, até agora usado, os Alvarás sem força de
Lei, as Cartas Regias para os Duques, Marquezes e
mais Pessoas, a quem costumão dirigir-se.
4º Os Decretos serão tambem expedidos do
mesmo modo, que até agora, usando-se, quando for
necessario, das palavras = Hei por bem =, e nunca
= Sou Servido. = ElRei os assignará; e além disso
quaesquer Leis, Alvarás, Diplomas, ou Cartas Regias,
contendo disposições, que as Auctoridades tenhão de
cumprir, serão assignados tambem, com o nome inteiro,
pelo Secretario de Estado da Repartição competente.
|- 5.º ElRei continuará a assignar de Chancella e de
Rubríca nos casos e na fórma até agora practicada, por
-não se dever entender a seu respeito o Decreto de 29 de
Maio deste anno. , ----
* 6.º Nunca mais se usará nem da fórma, nem do
pome de Aviso, mas do de Portaria, que principiará sem
( 12 r )
pre deste modo = Manda ElRei pela Secretaria de
Estado de tal Repartição, etc.
7.º Nas Portarias, expedidas pelos Tribunaes nos
casos do estilo, se usará da Fórmula seguinte = Manda
ElRei pelo Tribunal, etc. As Cartas, que por elles se
expedirem, principiaráõ deste modo = Dom João, por
graça de Deos e pela Constituição da Monarquia, etc.,
e acabaráõ na fórma antiga. As Provisões do expediente
principiaráõ assim = Dom João, por graça de Deos e
pela Constituição da Monarquia, Rei do Reino-Unido
de Portugal, Brasil e Algarves, d'aquem e d'alem Mar,
em Africa, etc. Faço saber, etc., e no fim = ElRei o
Mandou pelos Ministros, etc.
Portanto Mando a todas as Auctoridades, a quem
o conhecimento e execução do referido Decreto perten
cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como
nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz aos 1 1 diasdo mez de Julho de 1821. •
ELREI Com Guarda.
•
Ignacio da Costa Quintella.
Carta de Lei, por que Vossa Magestade manda executar
o Decreto das Côrtes, no qual se estabelece a Fórmula, por
que se devem expedir os Diplomas, tanto nas Secretarias de
Estado, como nos outros Tribunaes.
Para Vossa Magestade ver.
Joaquim dos Reis Amado a fez.
Manoel Nicoláo Esteves Negrão.
Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria Mór
da Côrte e Reino. Lisboa 14 de Julho de 1821. – D.
Miguel José da Camera Maldonado.
Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino no
Livro das Leis a fol. 167. Lisboa 14 de Julho de 1821.
--Francisco fosé Bravo.
Q_
( 122 )
N. 1o3.
Dom João, por graça de Deos e pela Constituição
da Monarquia, Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil
e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.
Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes De
cretárão o seguinte:
As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, considerando a necessidade de
assignar a ElRei e á Familia Real uma dotação conve
niente, segundo se acha sanccionado no Artigo 32 das
Bases da Constituição, bem como de designar Pala
cios e Quintas para habitação e recreio de Sua Ma
gestade : E desejando conciliar, quanto seja possivel,
o decoro e explendor inseparavel do Throno com as
actuaes urgencias do Thesouro Publico Nacional, De
cretão provisoriamente o seguinte:
1.º A dotação de ElRei será a quantia annual de
trezentos sessenta e cinco contos de reis, paga em meza
das pelo Thesouro Publico ao Administrador , que Sua
Magestade nomear.
2.º Por esta quantia serão satisfeitas todas as despe
sas da Guarda-roupa de ElRei, da Ucharia, Mantearia,
Cavalharice, Cocheira e Criados da Casa Real, exce
ptuando aquelles, que costumão ser pagos pela Casa das
Rainhas.
3.º Ficão designados para habitação e recreio de
ElRei os Palacios da Ajuda, Alcantara, Mafra, Salva
terra, Vendas Novas e Cintra, com todas as Quintas e
Tapadas, que lhes são annexas.
4.º Sua Magestade a Rainha continuará a disfructar
a Casa das Rainhas, e a receber as prestações, que lhe
estão consignadas no Thesouro Publico a titulo de juros
e tenças, com todos os encargos e despezas, que até
agora corriao por sua conta.
5.º Os rendimentos da Casa de Bragança conti
nuaráõ a ser applicados para o Thesouro Publico, durante
(123)
a ausencia do Principe Real D. Pedro d'Alcantara; e
logo que Sua Alteza regressar a este Reino, lhe será
entregue a sua administração.
6.º Continuará ElRei na administração da Casa
do Infantado, consignando ao Serenissimo Senhor In
fante D. Miguel as mezadas, que julgar convenientes,
7.º A Princeza do Brazil D. Maria Francisca
Benedicta se continuará a prestação do apanagio, que
se acha estabelecido.
8.º A cada uma das Serenissimas Senhoras Infan
tas D. Isabel Maria, D. Maria d'Assumpção, e D. Anna
de Jesus Maria, se entregará pelo Thesouro Publico em
cada mez a quantia de quatrocentos mil reis. Paço das
Côrtes em 7 de Julho de 1821.
Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem
o conhecimento e execução do referido Decreto perten
cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como
nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz aos 11 dias
do mez de Julho de 1821. •
|- ELREI Com Guarda,
Ignacio da Costa Quintella.
Carta de Lei, por que Vossa Magestade manda executar
o Decreto das Côrtes sobre a Dotação designada para as
Reaes Pessoas, contempladas no mesmo Decreto, como acima
se declara,
Para Vossa Magestade ver.
Guilherme Francisco de Almeida e Silva a fez.
Manoel Nicoláo Esteves Negrão.
Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria
Mór da Côrte e Reino. Lisboa 14 de Julho de 1821.
— D. Miguel José da Camera Maldonado,
Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino
no Livro das Leis a fol. 168 vers. Lisboa 14 de Julho
de 1821. — Francisco josé Bravo,
Q_2
(I24)
N. 1o4.
Dom João_por graça de Deos e pela Constituição
da Monarquia, Rei do Reino-Unido de Portugal, Brazil
e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.
Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes
Decretárão o seguinte: • |
As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, desejando, que, em quanto se
não decide em Hespanha o pleito, que ahi pende sobre
a successão da Casa do Infante D. Gabriel, não faltem á
Princeza D. Maria Thereza, viuva do Infante de Hespa
nha D. Pedro Carlos, e a seu filho D. Sebastião, os
recursos necessarios para manterem o decóro devido a
Pessoas tão conjunctas com a Real Familia Portugueza,
Decretão o seguinte:
Art. I. Pelo Thesouro Publico Nacional se presta
rá em cada mez á Princeza D. Maria Thereza a quantia
de um conto de reis para sustentação de seu decóro e
de seu Filho D. Sebastião. |
Art. II. Esta prestação he temporaria, e cessará,
logo que em Hespanha se julgue a final sobre a de
manda, ora pendente, ácerca da successão da Casa do
Infante D. Gabriel.
. Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem
o conhecimento e execução do referido Decreto perten
cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como
nele se contém. Dada no Palacio de Queluz aos 1 1
do mez de Julho de 1821. |
ELREI Com Guarda.
Ignacio da Costa Quintella.
Carla de Lei, porque Vossa Magestade manda executar
• Decreto das Côrtes, que estabelece a prestação de um conto
(125)
de reis por mez para Sua Alteza Serenissima a Senhora
Princeza D. Maria Thereza, como acima se declara.
Para Vossa Magestade ver. * *
. Guilherme Francisco de Almeida e Silva a fez.
Manoel Nicoláo Esteves Negrão.
Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria
Mór da Côrte e Reino. Lisboa 14 de Julho de 1821.
— D. Miguel José da Camera Maldonado.
Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino
no Livro das Leis a fol. 169 vers. Lisboa 14 de Julho
de 1821. — Francisco José Bravo. ",
N. 1os.
Dom João, por Graça de Deos e pela Constituição
da Monarquia, Rei do Reino Unido de Portugal, Brazil
e Algarves, d'aquem e d'alem Mar em Africa, etc.
Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes
Decretárão o seguinte: |- }
As Côrtes Geraes , Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, considerando que só a livre con
correncia de compradores e vendedores póde produzir a
abundancia, e regular o preço dos generos: E desejando
remover os graves prejuízos, que tem constantemente
resultado das taxas e condemnações das Almotaçarias,
Decretão o seguinte:
1.º Ficão inteiramente extinctas, deste a publi
cação deste Decreto em diante, todas as taxas e con
demnações provenientes dellas, em quaesquer viveres,
que se venderem ; extendendo-se a todo o Reino a
disposição do Alvará de 21 de Fevereiro de 1765, relativo
a Lisboa e seu Termo. - ~~~
2.º Ficão por agora subsistindo todas as outras
attribuições dos Juizes Almotacés, bem como as taxas
dos vinhos do Alto Douro no destricto de embarque e
( 1.26)
ramo, em quanto particularmente se não legislar sobre
este objecto. Paço das Côrtes em 5 de Julho de 182 r.
Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem
o conhecimento e execução do referido Decreto per
tencer, que o cumpräo e executem tão inteiramente,
como nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz aos
1 1 dias do mez de Julho de 1821.
ELREI. Com Guarda.
Ignacio da Costa 2úintella.
Carta de Lei, por que Warsa Magestade manda executar
o Decreto das Côrtes, pelo qual se extinguem as taxas e
condemnações em quaesquer viveres, como nelle se declara.
Para Vossa Magestade ver.
joaquim dos Reis Amado a fez.
Manoel Nicolá? Esteves Negrão,
Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria
Mór da Côrte e Reino. Lisboa 14 de Julho de 1821.
— D. Miguel José da Camera Maldonado.
Registado na Chancellaria Mór da Côrte e Reino
no Livro das Leis a fol. 17o. Lisboa 14 de Julho
de 1821. — Francisco fosé Bravo.
N. 1o6.
\ |
Dom João, por Graça de Deos e pela Constituição
da Monarquia, Rei do Reino Unido de Portugal, Brazil
e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.
Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes
Decretárão o seguinte:
As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, querendo desenvolver e determi
nar os principios, que sobre a Liberdade da Imprensa
estabelecêrão nos Artigos oitavo, nono e decimo das
(127)
Bases da Constituição, por conhecerem que aquella
Liberdade he o apoio mais seguro do Systema Consti
tucional, Decretão o seguinte :
T I T U L O I.
Sobre a extensão da Liberdade da Imprensa.
Art. 1. Toda a Pessoa póòe da publicação desta
Lei em diante imprimir, publicar, comprar e vender nos
Estados Portuguezes quaesquer Livros, ou Escriptos sem
prévia censura ; e só com as declarações seguintes :
Art. 2. A faculdade de imprimir qualquer Livro,
ou Escripto original, ou traduzido, constitue proprie
dade vitalicia de seu Auctor, ou Traductor, a qual
ainda pertencerá a seus herdeiros e successores por espaço
de dez annos. Quando o Auctor, ou Traductor for
Sociedade Literaria, ou outra qualquer Corporação,
gozará da mesma propriedade por tempo de sessenta
3III1OS•
Art. 3. Quem imprimir qualquer Livro, ou
Escripto, que nos termos do Artigo antecedente consti
tua propriedade de outrem, perderá todos os exemplares
delle para o Proprietario; e se não chegarem ao numero
de mil, pagará mais o valor dos que faltarem para
preencher este numero.
Art. 4. Todo o Escripto impresso nos Estados
Portuguezes deve ter estampado o lugar e anno da im
pressão, e o nome do Impressor.
Art. 5. Quem imprimir, vender, ou publicar
qualquer Livro, ou Escripto sem algum dos requisitos
mencionados no Artigo precedente, será condemnado
em trinta mil reis.
Art. 6. Quem falsificar algum dos requisitos men
cionados no Artigo 4., será condemnado em cincoenta
mil reis; e se com essa falsificação attribuir o impresso
a alguma pessoa existente, será condemnado no dobro
desta pena.
( 128 )
Art. 7. O Auctor, ou Editor de Escriptos ím=
pressos em Estados Portuguezes, e o Impressor delles,
quando não conste quem seja o seu Auctor, ou Editor,
responderáõ por todo o abuso, que nelles se fizer da
Liberdade da Imprensa, nos casos determinados nesta
Lei: e bem assim o Livreiro, ou Publicador, pelos
abusos, que se commetterem nos Escriptos, que vender,
ou publicar, impressos em Paizes Estrangeiros, quando
contiverem expressões, ou estampas obscenas, ou libellos
famosos.
|- T I T U L O II.
. Dos abusos da Liberdade da Imprensa, e das penas
|- correspondentes. |- *
Art. 8. Póde abusar-se da Liberdade da Imprensa:
1.º contra a Religião Catholica Romana : 2.º contra o
Estado: 3.º contra os bons costumes: 4.º contra os
Particulares. |
Art. 9. Todos os delictos comprehendidos no
Artigo antecedente serão qualificados em 1.º, 2.º, 3.º,
ou 4.º gráo, em attenção ás diversas circumstancias,
que podem augmentar, ou diminuir a sua gravidade.
Art. 1o. Abusa-se da Liberdade da Imprensa
contra a Religião: 1.º quando se nega a verdade de
todos, ou de algum dos Dogmas definidos pela Igreja :
2.º quando se estabelecem, ou defendem Dogmas falsos:
3.º quando se blasfema, ou zomba de Deos, dos seus
Santos, ou do Culto religioso approvado pela Igreja. .
Art. I 1. Quem abusar da Liberdade da Imprensa
contra a Religião Catholica Romana em 1.º gráo, será
condemnado em um anno de prisão, e cincoenta mil reis
em dinheiro: no 2.º em oito mezes de prisão, e cincoenta
mil reis: no 3.º em quatro mezes de prisão, e cincoenta
mil reis: e no 4.º em cincoenta mil reis sómente.
Art. 12. Abusa-se da Liberdade da Imprensa
contra o Estado: 1.º excitando os Povos directamente
(129)
á rebelião: 2.º provocando-os directamente a desobe
decer ás Leis, ou ás Auctoridades constituidas: 3.º ata
cando a fórma do Governo Representativo, adaptada
pela Nação: 4.° infamando, ou injuriando o Congresso
Nacional, ou o Chefe do Poder Executivo.
Art. 13. Quem abusar da Liberdade da Imprensa
contra o Estado em 1.º gráo, será condemnado em cinco
annos de prisão, e seiscentos mil reis em dinheiro: no
2.° em tres annos de prizão, e quatrocentos mil reis :
no 3.° em um anno de prizão, e duzentos mil reis:
no 4.º em tres mezes de prizão, e cem mil reis: E
sempre que se verificar abuso em algum dos dois pri
meiros gráos, accrescerá ás penas estabelecidas a do
perdimento dos Cargos Publicos, que o delinquente
occupar ; e sendo Ecclesiastico, a inhibição do exercicio
dos seus Officios, e a privação dos rédditos dos seus
Beneficios, no 1.º gráo perpetuamente, e no 2.º por
seis annos. |- * * *
Art. 14. . Abusa-se da Liberdade da Imprensa
contra os bons costumes: 1.° publicando Escriptos, que
ataquem directamente a Moral Christãa recebida pela
Igreja Universal: 2.º publicando Escriptos, ou estam
pas obscenas.
Art. 15. Quem abusar da Liberdade da Imprensa
contra os bons costumes em 1.º gráo, será condemnado
em cincoenta mil reis: no 2.º gráo em quarenta mil reis:
no terceiro em trinta mil reis : e no 4.º em vinte mil rs.
Art. 16. Abusa-se da Liberdade da Imprensa
contra os Particulares: 1.º imputando a alguma Pessoa,
ou Corporação, qualquer facto criminoso, que daria lu
# a procedimento judicial contra ella: 2.º imputando
he vicios, ou defeitos, que a exporião ao odio, ou
desprezo publico: 3.º insultando-a com termos de
desprezo, ou ignominia.
Art. 17. Quem abusar da Liberdade da Imprensa
contra os Particulares em 1.º gráo, será condemnado
Em cem mil reis : no segundo em oitenta mil reis : no,
( 13o )
*
terceiro em sessenta mil reis: no quarto em quarenta mil
reis; e além destas penas haverá em tèdos os gráos à re
paração civil do damno e injuria, sempré que os Juizes
de Facto declararem ter lugar.
Art. 18. Havendo reincidencia em qualquer dos
ëasos mencionados nesta Lei, applicar-se-há a pena cor
fespondente, multiplicada pelo numero das reinciden
cias: nos casos do Artigo 16 sómente se verificará rein
èidencia, havendo identidade do delicto e da Pessoa
öffendida.
Art. 19. Será livre de toda a pena quem provar
os crimes, que imputou, quando forem contra o Estado,
ou consistirem em abusos de Auctoridade, commettidos
por algum Empregado Publicó : e nos outros casos,
quando o facto imputado estiver julgado provado em
Juizo anterior, ou interessar ao Publico, ou ao Particu
lar, não havendo animo de injuriar.
Art. 2o. Em todo o caso porém de abuso de Liber
dade de Imprensa serão supprimidos todos os Exempla
res daquelle impresso, em que se verificar, estando na
mão do Auctor, Editor, Impressor, Vendedor, ou
Distribuidor : e quem vender, ou distribuir algum de
pois desta suppressão, ficará incurso nas penas impostas
ao Auctor , ou Editor. |
* Art. 21. Em todos os casos, em que por esta Lei
Me imposta ao Delinquente pena pecuniaria, não tendo
elle por onde pague, será condemnado em tantos dias
de prisão, quantos corresponderem á quantia, em que
for multado, na razão de mil réis por cada dia. }
T I T U L O III.
Do juizo eompetente para conhecer dos delictos commettidos
por abuso da Liberdade da Imprensa.
Art. 22. O conhecimento e qualificação dos deli
ctos commettidos por abuso da Liberdade da Imprensa
(131)
rtencerá aos Censelhes de Juizes de Facto, que para
isso se crearáõ em cada um dos Destrictos, designados na
Tabella junta. { *
Art. 23. Em cada um daquelles Destrictos se forr
maráõ dois Conselhos de Juizes de Facto: o primeiro
será composto de nove Vogaes, e o segundo de doze :
haverá tambem um Juiz de Direito, que no Destricto
de Lisboa será o Corregedor do Crime da Côrte; no do
Porto o Corregedor da primeira Vara do Crime; e nos
outros Destrictos os Corregedores das respectivas Capi
taes; e haverá igualmente um Promotor de Justiça.
Art. 24. Para exercerem o cargo de Juizes de Fa
cto serão eleitos quarenta e oito homens bons, que sejão
Cidadãos em exercício de seus direitos, de idade de vinte
e cinco annos pelo menos, residentes no Destricto, e
dotados de conhecida probidade, intelligencia e boa
fama: além destes se elegeráõ mais doze para Substitu
tos, dotados das mesmas qualidades: e um para Promo
tor, e outro para seu Substituto, que, além de possuirem
aquellas qualidades, deveráõ ser Bachareis Formados em
alguma das Faculdades Jurídicas. Não poderá ser eleito
para Juiz de Facto quem o não puder ser para Eleitor
de Comarca. . . |- . . . ~~ … … … … À
Art. 25. A eleição das Pessoas mencionadas no
Artigo antecedente será feita pelos Eleitores da Comarca,
ou Comarcas, que formão o Destricto, reunidos para
isso na Capital delle, sob a presidencia do Juiz de
Direito, bastando que concorrão aquelles Eleitores, que
ao tempo da eleição se acharem residindo no Destricto.
Art. 26. A primeira eleição será feita logo que
esta Lei se publicar, expedindo os Presidentes respecti
vos avisos aos Eleitores, para que em dia certo se reunão
nas Capitaes dos Destrictos, aonde se farão, as eleições
por listas, e á maioridade relativa de votos. As eleições
seguintes serão feitas logo depois das dos Deputados de
Côrtes, pela mesma fórma, que para estas se prescreverna Constituição. — • •
#
R 2
( 132 }
* Art. 27. Nenhum Cidadão poderá escusar-se do
cargo de Juiz de Facto, ou de Promotor, por motivo,
ou pretexto algum : excepto o de impossibilidade moral,
ou fysica, legalmente provada perante a Junta Eleitoral,
em quanto estiver reunida: ou perante a Junta dos Juizes
de Facto, quando se reunir em Sessão periodica, na
fórma do Artigo 42. Se porém a escusa for temporaria •
poderá conhecer della o primeiro Conselho mencionado
no Artigo 23. | }
Art. 28. Finda a eleição, o Presidente remetterá
uma cópia della ao Governo, o qual a fará publicar no
seu Diario: e o mesmo Presidente fará affixar na Capital
do Destricto uma lista das Pessoas, que ficárão eleitas
para exercerem as funcções de Juizes de Facto.
Art. 29. As funcções destes duraráõ de uma até
outra Legislatura; mas poderáõ ser reeleitos com inter
vallo de uma eleição. Estes Juízes no exercicio de suas
funcções gozaráõ dos mesmos direitos e immunidades
que competem aos Magistrados.
T I T U L O IV.
Da ordem do Proteio nos juizos sobre os abusos da Liberdade
da Imprensa.
Art. 3o. O Promotor será o Fiscal por parte do
Publico para dar a Denuncia e promover a accusação dos
delictos commettidos por abuso da Liberdade da Im
prensa : e o mesmo fica sendo permittido a todo e qual
quer Cidadão; excepto nos casos do Artigo 16, em os
quaes sómente as Pessoas offendidas o poderáõ fazer:
concorrendo mais do que um Denunciante, ficará sendo
considerado como tal o primeiro que denunciar; e os
mais como assistentes, se tiverem concorrido antes da
contestação da lide. * -
… . Art. 31. A Denuncia do impresso poderá ser feita
perante o Juiz de Direito de qualquer dos Destrictos: e
*
( 1.33)
sendo dada perante muitos, ficará preventa pelo primeiro,
a quem for appresentada.
Art. 32. O Juiz de Direito no primeiro caso do
Artigo 12 logo depois da Denuncia mandará proceder a
prisão do Réo, se pela inquirição de tres Testemunhas,
que deve tirar, deprehender quem seja, e a sequestro
em todos os exemplares do impresso denunciado em
qualquer dos casos desta Lei, estando na mão do Au
ctor, Editor, Impressor, Vendedor, ou Distribuidor.
Art. 33. Immediatamente fará eleger o primeiro
Conselho de Juizes de Facto: e para isso, concorrendo
na Casa da Camera em hora determinada com o Escrivão,
a quem a Denuncia tiver sido distribuida, com o Pro
motor e Denunciante, se o houver, estando a porta
aberta, fará lançar em uma urna cedulas, em que estejão
escriptos os nomes de cada uma das Pessoas eleitas para
Juizes de Facto; e fazendo depois de revolvida extrahir
della por um menino nove das ditas cedulas, ficará5
sendo eleitos para o primeiro Conselho aquelles, cujos
nomes ellas designarem, e dos quaes o Escrivão fará
assento em um livro destinado para esse fim, numerado
e rubricado pelo Juiz de Direito; e assignado o mesmo
assento pelo dito Escrivão e Juiz de Direito, se publi
cará por Editaes affixados nos lugares do costume.
Art. 34. Logo depois deste acto mandará o mesmo
Juiz notificar cada um daquelles eleitos, para que em
dia e hora determinada se reunão na Capital do Destricto
na Casa da Camera: e aquelle, que faltar, será pela pri
meira vez condemnado em 2o@ooo reis: pela segunda
em 4odooo reis: pela terceira em 6oöooo reis : e pela
quarta em oitenta dias de prisão, não justificando uma
impossibilidade absoluta nos termos do Artigo 27.
Art. 35. Reunido o Conselho, o Juiz de Direito,
á porta aberta, deferirá a cada um dos Vogaes o jura
mento aos Santos Evangelhos, para que bem e fielmente
desempenhe os deveres do seu Cargo : e entregando de
Pois ao Vogal primeiro na ordem da eleição o exemplar
( 134 )
do impresso denunciado e mais documentos, que instrui…
rem o Processo, lhes fará uma explicação exacta e
clara de tudo, e exporá a questão, que tem a examinar
e decidir, e que deve estar escripta nos Autos do Pro
cesso na fórma seguinte: Este Escripto contém motivo para
se formar Processo por tal abuso de Liberdade da Imprensa.
Art. 36. Immediatamente se retiraráõ os Vogaes
do Conselho para outra casa, aonde estando sós, presi
didos pelo primeiro na ordem da eleição, e a porta
fechada, farão o exame do impresso e mais documentos:
e depois de conferenciar entre si, declararáõ em resposta
áquelle quesito, se o impresso contém, ou não, motivo
para se formar Processo pelo abuso indicado ; sendo
preciso para decisão affirmativa, que concorrão pelo
menos duas terças partes dos votos. |
Art. 37. Escripta a declaração nos Autos da De
nuncia por um dos Vogaes, e assignada por todos, sairáõ
para a primeira casa, aonde deve estar o Juiz de Direito,
e em presença delle, estando a porta aberta, lerá o
Vogal, que servio de Presidente, em voz alta aquella
declaração.
Art. 38. Se a declaração for negativa, o Juiz de
Direito proferirá sentença, em que julgue sem effeito a
Denuncia, e ordene a soltura do Réo, estando prezo,
e o levantamento do sequestro dos exemplares do im
presso, condemnando o Denunciante nas custas da De
nuncia, quando tiver sido feita por algum Particular.
A Denuncia assim julgada sem effeito, não poderá ser
repetida em outro Juizo pelo mesmo caso,
|- Art. 39. Se a declaração for affirmativa, o Juiz
de Direito proferirá sentença, em que declare ter lugar
a accusação, e ordene o sequestro em todos os exem
plares do impresso denunciado existentes na mão do
Auctor, Editor, Impressor, Vendedor, ou Distribuidor:
e mande proceder á averiguação de quem seja o Reo, e
á prisão delle no primeiro caso do Art. 12, quando se
não tenha verificado pela diligencia ordenada no Art. 34
|- (135 )
Art. 4o. Proferida a sentença, seguir-se-ha a ac
cusação do Reo, que deve ser intentada no Juizo do
Destricto do seu domicílio; excepto no caso de ser
denunciado por libellos famosos, porque nesses fica
livre ao Accusador intentar a accusação naquelle Juizo,
ou no do proprio domicílio. }
Art. 41. O Juiz de Direito, sendo-lhe appresen
tado o Processo, que para isso será entregue ao Accu
sador nos casos de delicto particular, e remettido pelo
Correio officiosamente nos casos de delictos publicos,
ficando em uns e outros por traslado no primeiro Juizo,
fará notificar o Reo a requerimento da Parte, ou do
Promotor, não a havendo, para que no dia da reunião
do segundo Conselho compareça perante, elle por si, ou
por seu Procurador. }
Art. 42. Esta reunião se fará em Lisboa, Coimbra
e Porto de seis em seis semanas; nos outros Destrictos
do Reino de Portugal e Algarves de tres em tres mezes;
e nos das Ilhas adjacentes de seis em seis mezes, concor
rendo todos os eleitos para Juizes de Facto á Capital
do Destricto por aviso do Juiz de Direito, quando hou
ver Processos, para que seja precisa aquella reunião.
Art. 43. No dia aprazado, concorrendo o Juiz
de Direito com os eleitos na Casa da Camera, a porta
aberta, e na presença das. Partes, ou de seus Procura
dores, mandará fazer pelo Escrivão a chamada de todos,
e fazendo escrever cm cédulas os nomes dos que respon
derem , excepto o daquelles, que formárão o primeiro
Conselho, ordenará que se lancem em uma urna, e
que depois procedendo-se na fórma do Artigo 33, se
extraião della os doze, que hão de formar o segundo,Conselho.
: : Art. 44. O Accusado e Accusador poderáõ recusar
os Juizes, que lhes forem suspeitos, á medida que seus
nomes forem saíndo da urna: podendo o primeiro recu
sar até vinte, e o segundo até seis: se forem muitos os
Accusadores, dividiráõ o numero entre si de mancira:
{ 136 ) •
que nunca se recuse maior numero, que o de vinte.
Se antes de se apurarem doze Juizes não recusados se
extrahirem da urna todas as cédulas, lançar-se-hão nella
outras com os nomes dos Substitutos, e se continuará
na extracção, até que haja doze Juizes não recusados,
com os quaes ficará formado o Conselho, para se pro
ceder ao Juizo da accusação.
Art. 45. Reunidos os Vogaes do Conselho, a por
tas abertas, o Juiz lhes deferirá juramento na fórma:
do Artigo 35, na presença das Partes e de seus Advo
gados, ou Procuradores: em caso de revelia do Reo
terá o Juiz nomeado um Advogado, que o defenda.
Art. 46. Immediatamente perguntará ao Reo o
seu nome, sobrenome, idade, profissão, domicilio
e naturalidade; se foi avisado do dia e hora da reunião,
do Conselho, e se recebeo copia do libello com o rol
das Testemunhas tres dias antes da reunião ; devendo
para isso o Juiz de Direito ter dado lugar ao Auctor para
o offerecer antes dêsse termo. A estas perguntas se se
guiráõ todas as outras, que se julguem necessarias para
averiguação da verdade. +
Art. 47. Ultimado o Interrogatorio, ordenará o
Juiz de Direito ao Escrivão, que leia a accusação do
Auctor, a defeza que o Reo deve ter appresentado, e,
mais peças do Processo; e fará de tudo uma exacta e
clara exposição para intelligencia dos Juizes de Facto,
das Partes e Testemunhas, |
Art. 48. Seguir-se-ha a inquirição das Testemu-"
nhas, principiando pelas do Auctor, e continuando com
as do Reo successivamente; podendo as Partes, ou seus
Procuradores contestal-as e argui-as, sem que as pos
são interromper. Poderá depois o Accusador fazer ver
balmente a sua alegação jurídica sobre a accusação e
provas, e o Accusado defender-se pelo mesmo modo.
Art. 49. O Juiz fará então ao Conselho um Rela
torio resumido do Processo, expondo a questão com
todas as suas qualidades, indicando as provas produzidas
(137)
por uma e outra parte, e os fundamentos principaes da
accusação e defeza, e recommendando-lhe que deve con
sultar sómente a voz da sua intima convicção, resultante
do exame do Processo, e independente de formalidades
judiciaes, lhe proporá as questões, que tem a decidirá
vista do Processo. * * * * |
- * Art. 5o. Estas questões serão reduzidas ás formu
las seguintes : 1.º O impresso denunciado contém tal
abuso da Liberdade da Imprensa? 2.º O Accusado he
criminoso dêsse delicto? 3.º Em que gráo he criminoso?
Nos casos do Artigo 16 accrescentará o seguinte 4.º
quesito: Terá lugar a reparação civil do damno e injuria?
Art. 51.- Escriptos estes quesitos, o Juiz de Di
reito os entregará com todas as peças do Processo ao
Conselho por mão do Vogal primeiro na ordem da
eleição; e retirando-se depois todos os Vogaes para outra
casa, estando sós, a porta fechada, e presididos por
aquelle, farão o exame do Processo, e depois de confe
renciarem entre si, decidiráõ em resposta ao 1.º quesito,
se o impresso contém, ou não o abuso, de que he arguido:
em quanto ao 2.º, se o Accusado he, ou não, crimi
noso: em quanto ao 3º, se he no primeiro, segundo,
terceiro, ou quarto gráo: em quanto ao 4.º, se tem,
ou não, lugar a reparação do damno: sendo precisos
nove votos, para que se verifique decisão affirmativa, e
se determine o gráo, propondo o Presidente cada um
delles successivamente á votação. |
Art. 52. Escripta cada uma destas decisões em
resposta aos quesitos por um dos Vogaes, e assignada
por todos, sairáõ estes para a Casa Publica, aonde deve
estar o Juiz de Direito, e tomando assento, se levan
tará depois o Vogal, que servio de Presidente, e dizendo
em voz alta: O Conselho dos juízes de Facto, consultando
a convicção intima da sua consciencia, entende que (lerá a
declaração) entregará as decisões com o Processo aoJuiz de Direito. - - } •
. Art. 53. Se a decisão for de que o impresso não
S |
(138 )
contém o abuso da Liberdade da Imprensa, de que he
arguido, o Juiz de Direito proferirá sentença de absol
vição do Reo, mandando que seja immediatamente posto
em liberdade, estando prezo, e que se relaxe o sequestro
dos exemplares do impresso denunciado, condemnando
nas custas do Processo o Denunciante, se for particular.
Art. 54: Se a decisão for de que o impresso con
tém abuso, e o Accusado he criminoso, o Juiz de Direito
proferirá sentença, em que applique a pena correspon
dente ao crime e ao gráo, e condemne o Reo nas custas
do Processo, declarando qual he o Artigo destao Lei,
km que foi incurso, e ordenando igualmente a suppres-,
são de todos os exemplares do impresso denunciado,
que estiverem na mão do Auctor, Editor, Impressor,
Vendedor, ou Distribuidor; e a reparação do damno,
se tiver havido declaração de que tem lugar. : #;">
** Art. 55. Se a declaração for de que o impresso
contém abuso, mas, que o Accusado não hé criminoso,
o Juiz de Direito ordenará na sentença a suppressão dos
exemplares do dito impresso; mas que o Accusado seja
posto em liberdade, se estiver prezo, declarando-o absol
vido, e condemnando, o Accusador nas custas do Pro
cesso, se for particular. ………………………………………
ao Art. 56. Quando o Denunciado, ou Accusado tiver
sido absolvido, e of Denunciante, ou Accusador: não
fosse particular, as custas do Processo serão pagas pelo
Cofre da Capital do Destricto, aonde se deve recolher a
importancia das penas pecuniarias impostas em virtude
desta Lei, o * * * * *q {' + … +22°
Art. 57. Da declaração dos Juizes de Facto não
haverá recurso algum, excepto : 1.º, se houver nullidade
no Processo por falta de algum dos requisitos exigidos
nesta Lei: 2.º se o Juiz de Direito não applicar a pena
correspondente. - ~~
Art. 58. Nos dois casos do Artigo, antecedente
poderáõ as Partes appellar para o Tribunal Especial
de Protecção da Liberdade da Imprensa: no 1.º para\ •
{ I39 )
que remettido o Processo ao Juiz de Direito, este con
-voque de novo o Conselho dos Juizes de Facto, para o
reformarem : e no 2.º para que ele mesmo Juiz o re
forme, applicando a pena correspondente. Em qualquer
destes dois casos poderá o Tribunal condemnar o Juiz
de Direito nas custas do Processo de appellação. ,
Art. 59. A sentença proferida pelo Juiz de Direi
to, não sendo appellada no decennio, passará em jul
gado, e se executará e publicará com a declaração do
Conselho dos Juízes de Facto no Diario do Governo,
enviando para esse fim o Juiz de Direito uma cópiã åä.
Redaçtor. • } { } * *> *, * * * * * * * * * *
* - • |
T I T U L O V.
*… * * * *
……………………………………………………………- - - ~~~~ ~~ ~ ~~~~ •~~~~
Do Tribunal Especial de Protecção da Liberdade ~~
| | | | ' da Imprensa. . |- * *
|- = ´
* * - - - * - i <<<
Art. 6o Haverá um Tribunal Especial para pro
teger a Liberdade da Imprensa, composto de cinco
Membros, nomeados pelas Côrtes no principio de cada
Legislatura, e poderáõ ser reeleitos. Servirá de Presi
dente o primeiro na ordem da nomeação. … . ~~
Art. 61. O mesmo Tribunal nomeará um Secre
tario, que não será de entre os seus Membros, um
Escripturario e um Porteiro; e apenas eleito, fará um
####### para o seu governo interior , que propor
á approvação das Côrtes, bem como o Ordenado par
* ditos Secretario, Escripturário e Porteiro... : |Art. 62. Os Membros do referido Tribunal terão
de Ordenado annual seiscentos mil reis. Se porém per:
ceberem de outro Emprego Publico um igual Ordenado,*"} outro venceráõ por este titulo. ~~ . ": ' '
Art. 63. Este Tribunal terá as attribuições seguin:
tes: Primeira tomar conhecimento das appellações, qu
para elle forem interpostas na fórma dos Artigos 57
58: Segunda propôr ás Côrtes com o seu informe toda
|- S 2
( 14o )
as duvidas, sobre" que as Auctoridades e Juízes o con
sultarem, respectivas á observancia desta Lei: Terceira
appresentar ás Côrtes no principio de cada Legislatura
uma exposição do estado, em que se achar a Liberdade
da Imprensa, dos obstaculos, que for preciso remover;
e dos abusos, que devão remediar-se. Paço das Côrtes
em 4 de Julho de 1821. *
* * * * * * 3 : : * * * * * * * , , >" - ,
………………………………………………… ~= ___*
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# ________ Faro Lo:762 | 3 | |
| | # Lagos — |-6:704 5 *** 9 |
|- Tavira…………………… 8:728||3|| |
|___|7|~~~ ———
| Composta das |- * |
| |- Ilhas do Corvo, ---- | |
| ? Flores, Faial, - | |
3 ### S. Jorge, Terceira || 48-57º + 18.148.576 | 18 |
# raciosa, S, |- |
|- Miguel, Santa | -- |
| Maria __| |
- "" |-|-
|
#|-
| ||
## |- ########## Da Madeira||24|ooo||9||24|ooo || 9
|- Composta das |- |
|| € || || Ilhas de S. Anto. |- |
| = nio, S. Vicente, ---- |
| o | S. Luzia, S, Ni. • I. |- |
_>{ – doláo, Sal, Boa- Sant-Iago 15:5oo || 3 | 13:5oo 3
= vista, Maio, Fo… |
|- # Brava e suas
ependencias~~~~|
As encravações de terras em diferentes Comarcas ficão abolidas
sómente para a execução desta Lei 1 e ficaráô anuszas ás Gomarcas, em
que estão comprehendidas,
( I43)
Paço das Côrtes em 4 de Julho de 1821.
Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem
o conhecimento e execução do referido Decreto per
tencer, que o cumpräo e executem tão inteiramente,
como nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz aos
12 dias do mez de Julho de 1821.
ELREI Com Guarda.
# =
Ignacio da Costa Quintella.
Carta de Lei, por que Vossa Magestade manda executar
o Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação. Portugueza, sobre a Liberdade da Imprensa, na
fórma acima declarada. " * *
} |
} ,
Para Vossa Magestade ver. ………….”}_{ * * . * * *
Antonio da Silva Freire d'Andrade Paisinho a fez.
Manoel Nicoláo Esteves Negrão,
Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria
Mór da Côrte e Reino. Lisboa 14 de Julho de 1821,
— D. Miguel José da Camera Maldonado.
Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino
no Livro das Leis a fol. 1. Lisboa 14 de Júlho de
1821. — Francisco fosé Bravo. : ~~~~
* * * * N. 1o7. * * * * *|- |- #1 |- |- . * >}} }
, , Dom João, por Graça de Deos e pela Constituição
da Monarquia, Rei do Reino Unido de Portugal, Brazil
e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.
Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes
Decretárão o seguinte: "' * * { . -- :) …… … …
As Côrtes Geraes , Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, querendo providenciar e resolver
(144)
quaesquer duvidas e embaraços, que sobre a intelligencia
c applicação do Decreto de 17 de Maio de 1 821 tenhão
podido sussitar-se, Decretão e Declarão o seguinte:
1.º Os Processos, que ao tempo da publicação do
mencionado Decreto corrião nos Juízos privativos das
Administrações e Commissões, e que já tinhão, ou algu
ma Tenção escripta, ou certeza de Juizes, não serão
remettidos ao Juízo e Foro commum, antes de ultimados
por Sentença definitiva, passada em Julgado.
2.º O referido Decreto de nenhum modo se deve
considerar com efeito retroactivo, para que por vir
tude delle se possão deixar de considerar válidos e exe
quiveis quaesquer Actos e Despachos, que legitima
mente havião tido lugar antes da sua promulgação. -
3.º Na ausencia dos Senhores das Casas admi
nistradas, e na falta de seus bastantes Procuradores, os
Juizes competentes nomearáõCuradores, na fórma das
Leis do Reino, preferindo os que já servião nas extinctas
Administrações, quando nelles concorrerem os requisitos necessarios. • |- |
4.º Pela disposição do mencionado Decreto se
não entendem habilitados a entrar na livre administração
de seus bens aquelles, que por menoridade, demencia,
prodigalidade, demora de ultimação de Inventarios,
dilapidação de herança, ou por outro qualquer motivo
legal, se achão inhibidos de administrar, e a sua pessoa,
ou bens em Administração judicial, ou em sequestro,
pois que em todos estes casos deve sempre continuar a ter
a sua devida execução o que as Leis determinão em cada
um delles. Paço das Côrtes em 14 de Julho de 1821.
, . Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem
o conhecimento e execução do referido Decreto perten
cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como
nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz aos 16 dias
do mez de Julho do anno de 1821.
* * ELREI Com Guarda
Ignacio da Costa 2úintella.
(145)
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade ha por bem
mandar executar o Decreto das Côrtes Geraes, Extraordi
marias e Constituintes da Nação Portugueza, de intelligencia
ao outro Decreto das mesmas Côrtes de 17 de Maio deste
presente anno, sobre a extincção dos juizos Privativos das
Administrações e Commissões, na fórma acima declarada.
Para Vossa Magestade ver.
Thomaz Prisco da Mota Manso a fez.
A fol. 1o7, do Livro 1o de Cartas e Alvarás fica
esta resgistada. Secretaria d'Estado dos Negocios do
Reino 19 de Julho de 1821.
|- Francisco Bernardino Ferreira Duarte.
Manoel Nicoláo Esteves Negrão.
Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria
Mór da Côrte e Reino. Lisboa 19 de Julho de 1821.
— D. Miguel José da Camera Maldonado. }
Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino
no Livro das Leis a fol. 17o vers. Lisboa 19 de Julho
de 1821. — Francisco José Bravo.
N. 1o8.
Dom João, por graça de Deos e pela Constituição
da Monarquia, Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil
e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.
Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes De
cretárão o seguinte:
As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, considerando os gravissimos pre
juizos, que tem resultado á Fazenda Publica e Industria
Nacional, da Resolução dada em 5 de Maio de 1814,
que reduzio a quinze por cento os Direitos de importação
dos pannos de lãa e outras, manufacturas de lãa Britanni
cas, contra a Consulta do Conselho da Fazenda, datada
em 28 de Setembro de 1813, e contra a expressa dispo
T { •
( 146 )
sição do Artigo 26 do Tratado de Commercio de 19 de
Fevereiro de 181o, entre Portugal e a Grã-Bretanha,
que contém uma terminante excepção do Artigo 15 do
mesmo Tratado, relativa á importação dos ditos pannos
de lãa e outras manufacturas de lãa Britannicas, e deixou
em Pleno vigor, quanto a estes generos, as estipulações
conteudas nos antigos Tratados, Decretão o seguinte:
1.º Fica revogada a Resolução de 5 de Maio de
1814, e restituido á sua literal e devida observancia o
Artigo 26 do Tratado de Commercio de 19 de Fevereiro
de 181o, continuando em consequencia os pannos de lãa
e outras manufacturas de lãa Britannicas, que se impor
tarem neste Reino, a pagar por entrada os Direitos de
trinta por cento, que pagavão antes e alguns annos de
pois do mesmo Tratado.
2.º O presente Decreto terá sua devida execução
sómente com os lanificios, que saírem da Grã-Bretanha
desde o 1.º de Agosto proximo futuro.
Paço das Côrtes em 14 de Julho de 1821.
Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem
o conhecimento e execução do referido Decreto perten
cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como
nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz aos 16 dias
do mez do Julho de 1821. |
ELREI Com Guarda,
#
Ignacio da Costa £uintella.
Carta de Lei, por que Vossa Magestade manda executar
• Decreto das Côrtes, em que se manda restituir á sua literal
e devida observancia o Artigo 26 do Tratado de Commercio de
19 de Fevereiro de 181o, entre Portugal e a Grã-Bretanha,
relativa aos Direitos, que devem pagar por entrada os pannos
de lãas e outras manufacturas de lãa Britannicas ; na fárma
acima declarada.
| Para Vossa Magestade ver.
Antonio da Silva Freire de Andrade Paizinho a fez
(147)
A fol. 1o8 do Livro 1o das Cartas e Alvarás fica?
esta registada. Secretaria de Estado dos Negocios do
Reino 19 de Julho de 1821. — Pictorino Antonio Machado.
Manoel Nicoláo Esteves Negrão.
Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria
Mór da Côrte e Reino. Lisboa 19 de Julho de 1821. –
D. Miguel josé da Camara Maldonado. - -
Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino
no Livro das Leis a fol. 171 vers. Lisboa 19 de Julho
de 1821. – Francisco José Bravo.
N. 1o9. |
Dom João, por graça de Deos e pela Constituição
da Monarquia, Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil
e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.
Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes De
cretárão o seguinte:
As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, reconhecendo a necessidade de
###### uma regra certa sobre a consideração, que
e futuro deve dar-se á Força permanente da Terra do
Reino-Unido de Portugal, Brazil e Algarve, e sobre o
modo de ser empregada em qualquer parte, onde con
venha ao Serviço Nacional, conciliando quanto seja pos
sivel com o Systema Constitucional a disciplina militar,
e actual organização da mesma força, em quanto este
objecto não he mais amplamente regulado pelas Orde
nanças Militares, que nesta parte ficão dependentes da
reunião em Côrtes dos Deputados das Provincias Ultra
marinas, Decretão provisoriamente o seguinte:
1.º Toda a Força permanente de Terra do Reino
Unido de Portugal, Brasil e Algarve, será considerada
desde a promulgação deste Decreto em diante, como
formando um só Exercito, com a denominação de Exer
rito Portuguez do Reino-Unido. A presente disposição não
T 2
(148)
se entende a respeito das Promoções, as quaes continua
ráõ a fazer-se separadamente.
2.º. Qualquer parte do Exercito Portuguez do Rei
no-Unido, que saír de Portugal para ser empregada em
qualquer Província Ultramarina, ou que saír do Brasil
para fazer Serviço em qualquer outra parte do Reino
Unido, será considerada como Força destacada,
3.º Os Destacamentos mencionados no Artigo an
tecedente nunca excederáõ o tempo de quatro annos,
desde a saída até ao regresso aos seus quarteis fixos.
4.º Jámais se darão Póstos de accesso por occasião
dos ditos Destacamentos, ou expedições extraordinarias;
mas durante este Serviço venceráõ os Officiaes, além dos
Soldos actuaes, a terça parte mais do mesmo Soldo, e
as rações de forragem de Campanha ; e os Officiaes In
feriores e Soldados o Soldo do tempo de Campanha, e
todos etape, em quanto de outro modo não for prescripto
pela Ordenança; e quando assim o exigir a natureza da
expedição, serão arbitradas ás classes dos Póstos, e não
ás Pessoas, ajudas de custo proporcionadas á qualidade
do Serviço, ao lugar e á distancia; incluindo-se as co
medorias a bordo, na fórma usada. E quando o Serviço,
para que se destinarem, for extraordinario, serão promet
tidas distincções honorificas áquelles, que dellas se mo
strarem dignos nas classes de Officiaes, Officiaes Infe
riores e Soldados, e se verificaráõ depois em virtude da
Proposta do General, ou Commandante em Chefe.
5.º Os sobreditos Destacamentos, ou expedições,
se formaráõ de Batalhões dos Regimentos, de maneira,
que fique sempre um Batalhão do Regimento no seu
Quartel fixo.
6.º Da disposição do Artigo precedente ficão ex
ceptuados os Destacamentos, que presentemente vão ser
mandados para as Provincias do Brasil, os quaes poderáõ
ser formados de Companhias dos Regimentos e de Praças
de todos os Córpos do Exercito.
7." Os Batalhões, de que trata o Artigo 5.º serão
+
(149)
designados por escala de Regimentos, para que todos
fação igual_Serviço. |
8.º O Batalhão, que destacar, será composto de
todas as Praças do Regimento, que voluntariamente se
offerecerem, e dos Officiaes Inferiores e Soldados, cujo:
tempo de Praça, junto áquelle, que tem de durar o
Destacamento, não exceder os annos de Serviço, que se
achão decretados. Quando porém se offerecerem, ficaráõ
em todo o caso sujeitos a servir por todo o tempo da
expedição, dando-se-lhes depois, em attenção ao excesso
de tempo, aquellas considerações, que a Qrdenança de
signar. Paço das Côrtes em 28 de Julho de 1821.
Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem
o conhecimento e execução do referido Decreto per
tencer, que o cumpräo e executem tão inteiramente,
como nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz aos
28 dias do mez de Julho de 1821.
ELREI Com Guarda.
*** Ignacio da Costa Quintella.
Carta de Lei, por que Vossa Magestade manda execu
tar o Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Consti
tuintes da Nação Portugueza, sobre a consideração, que de
futuro e provisoriamente deve dar-se á Força permanente de
Terra do Reino-Unido de Portugal, Brasil e Algarve, e
sobre o modo de ser empregada em qualquer parte, onde con
venha ao Serviço Nacional; tudo na fórma acima declarada.
Para Vossa Magestade ver.
Thomaz Prisco da Motta Manso a fez.
Registada no Livro 1o das Cartas, Alvarás e Pa
tentes a fol. 11o. Secretaria de Estado dos Negocios do
### em 28 de Julho de 1821. — Antonio José da Silva
isboa.
. Manoel Nicoláo Esteves Negrão.
( 15o )
Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria
Mór da Côrte e Reino. Lisboa 2 de Agosto de 1821. –
D. Miguel José da Camera Maldonado.
Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino
no Livro das Leis a fol. 172. Lisboa 2 de Agosto de1821. — Francisco José Bravo. •
N. I Io.
, , Dom João, por graça de Deos e pela Constituição
da Monarquia, Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil
e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.
Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes De
cretárão o seguinte:
As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, occorrendo ás duvidas, que se tem
suscitado sobre a intelligencia do Alvará de 11 de Abril
de 1815, relativamente ao Sal produzido em Marinhas
novas, feitas em terrenos roubados ás marés: Declarão
que o Sal proveniente das referidas Marinhas, construi
das desde a data do citado Alvará até á da promulgação
do presente Decreto, fica sujeito aos direitos de expor
tação, mas isente de todos os mais direitos, na fórma
declarada no mesmo Alvará: aquelle porém que provier
das mesmas Marinhas, feitas da publicação deste De
creto em diante, será sujeito tanto aos de exportação,
como a todos os mais direitos. Paço das Côrtes em 3
de Agosto de 1821.
Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem
o conhecimento e execução do referido Decreto perten
cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como
nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz em 4 do
mez de Agosto do anno de 1821.
ELREI Com Guarda.
Ignacio da Costa Quintella.
( 151 );
Carta de Lei, por que Yossa Magestade manda executar
e Decreto das Côrtes, sobre a intelligencia do Alvará de 1 1
de Abril de 1815 relativamente ao Sal, e direitos, que deve
pagar o da producção de Marinhas novas, na fórma acima
declarada.
Para Vossa Magestade ver.
Gaspar Feliciano de Moraes a fez.
No Livro 1o das Cartas, Alvarás e Patentes a
fol. 111 fica registada esta Carta de Lei, Secretaria de
Estado dos Negocios do Reino em 6 de Agosto de 1821.
Lucas fosé de Sá e Vasconcellos.
Manoel Nicoláo Esteves Negrão.
Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria Mór
da Côrte e Reino. Lisboa 7 de Agosto de 1821. —
D. Miguel José da Camera Maldonado.
Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino no
Livro das Leis a fol. 174 vers. Lisboa 7 de Agosto de
1821. — Francisco fosé Bravo.
N. III.
Havendo já Decretado as Côrtes Geraes, Extraordi
narias e Constituintes da Nação. Portugueza, em virtude
da sua Resolução de 28 de Abril, que os dias de 24
de Agosto e 15 de Setembro de 182o, e de 26 de Janeiro
e de 26 de Fevereiro do anno corrente, erão dias de festi
vidade Nacional, e se devia por consequencia solemnizar
o seu anniversario: E considerando Eu quanto os men
cionados dias são dignos de entrarem nos Fastos mais
notaveis da Nação Portugueza: E querendo que a me
moria delles fique permanente, e sempre conservada
com o indelevel testemunho do brio, da honra e do
heroismo, que energicamente se desenvolvêrão naquelles
gloriosos dias: Hei por bem que elles fiquem sendo de
grande Gala, celebrando-se com salvas e embandei
ramento das Fortalezas e Navios de Guerra, e pratican
do-se todas as mais demonstrações de jubilo e regozijo,
( 152 )
que he de costume em similhantes dias. As Auctori
dades, a quem competir a execução deste Decreto, assim
o fiquem entendendo e cumpräo. Palacio de Queluz 9
de Agosto de 1821.
Com a Rubrica de Sua Magestade.
N. II 2.
Dom João por graça de Deos e pela Constituição
da Monarquia, Rei do Reino-Unido de Portugal, Brazil
e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.
Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes
Decretárão o seguinte: |
As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, querendo solemnizar o faustis
simo regresso de Sua Magestade á antiga Sede da Mo
narquia, e a espontanea e solemneratificação de seu
Juramento ás Bases da Constituição e á Constituição,
que as Côrtes fizerem, Decretão o seguinte:
1.º Ficão perdoados os crimes de primeira, se
gunda e terceira deserção simples a todos os Officiaes
Inferiores, Soldados e Tambores da primeira e segunda
Linha do Exercito, da Brigada da Marinha, e aos
Marinheiros da Armada Nacional, appresentando-se aos
seus respectivos Commandantes no prefixo termo de
um mez os que estiverem dentro do Reino; e de dois
mezes os que se acharem fóra delle.
2.º Neste Indulto se comprehendem igualmente
os mencionados Desertores, que por isso estiverem pre
zos, mas ainda não sentenciados, os quaes serão logo
soltos e restituidos a seus Corpos.
3.º Far-se-ha constar ao Exercito e Armada, que
só uma tão extraordinaria occasião de publico regozijo
podia dar lugar ao presente Indulto, que a disciplina
Militar imperiosamente exige, que não seja repetido.
Paço das Côrtes em 1o de Agosto de 1821,
Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem
( 153 )
o conhecimento e execução do referido Decreto perten
cer, que o eumpräo e executem tão inteiramente, como
nelle se contém. Palacio de Queluz aos 11 dias do mez
de Agosto de 1821. |- '. :)
* , |- - ELREI Com Guarda.
* * *-* Ignacio da Costa §uintella. |
**** . * . * .|-
}
: : : : Carla de Lei, por que Yossa Magestade manda executar
• Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza de 1o de Agosto do corrente, scbre o
perdão dos Officiaes Inferiores, Soldados e Tambores da pri
meira e segunda Linha do Exercito, da Brigada da Marinha
e Marinheiros da Armada Nacional, pelos motivos nella pon
derados; tudo na fórma acima declarada.
Para Vossa Magestade ver.
Thomaz Prisco da Motta Manso a fez. ----
|-
* * * *
* * * Manoel Nicoláo Esteves Negrão. … … …
… Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria
Mór da Côrte e Reino. Lisboa 14 de Agosto de 1821. —
D. Miguel José da Camera Maldonado.
Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino
no Livro das Leis a fol. 175 vers. Lisboa 14 de Agosto
de 1821. – Francisco fosé Bravo. : * * * * * * * *
No Livro 1o das Cartas, Alvarás e Patentes a fol,
113 vers. fica registada esta. Secretaria de Estado dos Ne
ios do Reino em 16 de Agosto de 1821. Antonio Joséda Silva Lisboa. |- • ** - - - - *>
* , ***** - - } |- N. 113, * - * * * * * * *, *, *, *.*
* * * *
* *
* - * * * • |- , ", * ". |- |- }* * -----
Dom João, por graça de Deos e pela Constituição,
da Monarquia, Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil,
e Algarves, d'aquem e d'alem. Mar, em Africa, etc.
Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes De-,
cretão o seguinte: \| * …………………………………
As Côrtes Geraes, Ey**** e Constituintes
(154)
da Nação Portugueza, desejando firmar por todos os
modos a necessaria independencia do Poder Legislativo,
Decretão provisoriamente o seguinte, até á promulgação
da Constituição Politica da Monarquia. . *
1.º Nenhum Deputado de Côrtes, durante a sua
Deputação, póde acceitar, ou solicitar do Governo para
si, ou para outrem, Pensão, Condecoração, ou Em
prego algum, salvo quando este lhe competir, em virtude
da Lei, na carreira de sua profissão. "…
2.º A nenhum Deputado helicito requerer por
qualquer modo ao Governo sem previo consentimento
das Côrtes. * *
> 3.º A disposição, deste Decreto he applicavel aos
Deputados Substitutos desde o dia, em que são chama
dos para o exercício de suas funcções. Paço das Côrtes
em 1o de Agosto de 1821.
Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem
o conhecimento e execução do referido Decreto perten
cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como
nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz aos 11 dias
do mez de Agosto de 1821.
* * ELREI Com Guarda.
* * Ignacio da Costa Quintella.
Carta de Lei, por que Fossa Magestade manda executar
• Decreto das Côrtes. Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza de 1o do corrente, em que manda pro
visoriamente, que neubau-Deputado de Côrtes possa, durante
a sua. Deputação, acceitar, ou sollicitar do Governo para si,
eu para outrem, Pensão, Condecoração, ou Emprego algum,
salvo competindo-lhe, em virtude da Lei, na carreira da sua
profissão, nem isto mesmo sem previo consentimento das Cortes;
tudo na fóruna acima declarada. ………… ",
Para Vossa Magestade ver.+
Thomaz Prisco da Mota Manso a fez. ~~~~
Manoel Nicoláo Esteves Negrão. *.*… |
(* 1 35º)
- . . Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria
Mór da Côrte e Reino, Lisboa 14 de Agosto de 1821.
— D. Miguel fosé da Camera Maldonado. |
, Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino
no Livro das Leis a fol. 174 vers. Lisboa 14 de Agosto
de 1821. — Francisco fosé Bravo. |- |
Registada nesta Secretaria de Estado dos Negocios
do Reino no Livro 1o das Cartas, Alvarás e Patentes a
fol. 1 13. Lisboa 16 de Agosto de 1821. — Antonio José
da Silva Lisboa. + * * * * - :
N. 114. - - - - - - a
". * * * * * * - -
Dom João, por graça de Deos e pela Constituição
da Monarquia, Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil
e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc,
Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes De
cretárão o seguinte : , *
As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, considerando, que o systema das
Ordenanças, alem de não corresponder actualmente aos
fins, para que foi instituido, não póde continuar a sub
sistir sem vexame e oppressão dos póvos, Decretão o
seguinte: , . , va
= I. Fica extincto, o systema das Ordenanças e Le
giões Nacionaes com todos os seus póstos, de qualquer
denominação e graduação que sejão, em Portugal, Al
garves e Ilhas ###### revogadas todas as Leis, De
cretos, Regulamentos e mais artigos de Legislação con
cernentes a estes objectos. } -
II. Todas as Listas, Livros, e mais Documentos
Officiaes das repartições indicadas no Artigo antecedente, ,
serão transferidos para o Archivo da Camera principal ·
do respectivo Destricto.
III. Ficão igualmente extinctas as revistas de Lan
ças e Piques, que de tempos antigos costumão fazer os
Corregedores de certas Comarcas, assim como as Com
Panhias de Artilheiros de##" , cujo trem, armamento
2
( 156)
e munições passaráõ logo para os respectivos armazens
de deposito, |
IV. Os Officiaes das Ordenanças, Legiões e Com
panhias sobreditas, gozaráõ das honras e uniformes de
suas Patentes, ficando porém extinctos todos os seus
privilegios e isenções. * *
V. A disposição do presente Decreto se extenderá
ás Províncias Ultramarinas do Reino-Unido, logo que
os seus Deputados juntos em Côrtes declarem, que ellas
se achão a este respeito nas mesmas circumstancias.
Paço das Côrtes em 18 de Agosto de 1821.
Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem
o conhecimento e execução do referido Decreto perten
cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como
nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz em 22 de
Agosto de 1821-. -_____ |
ELREI Com Guarda.*~~~~ #
: ~ : Francisco Duarte Coelho.
- Carta de Lei, por que Vossa Magestade Manda executar
& Decreto das Gôrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes:
da Nação Portugueza de 18 de Agosto do corrente, para que
fique extineto o systema das Ordenanças e Legiões Nacionaes
em Portugal, Algarves e Ilhas adjacentes; ficando tambem
extinctas as revistas de Lanças e Piques, assim como as Com--
panhias de Artilheiros de posição ; e concedendo, que os Offi
ciaes das Ordenanças, Legiões e Companhias sobreditas, go
zem das honras e uniformes de suas Patentes, com a extine
{ão porém de todos os seus privilégios e isenções ; tudo come.
acima se de clara.
* - - - - - - - - Para Vossa Magestade ver..
Lucas fosé de Sá e Vasconcellos a fez.. * . * * .
* * * Manoel Nicoláo Esteves Negrão.* - - - -
* * * ** *
……
_>
{{-15})
*: . Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria
Mór da Côrte e Reino. Lisboa 28 de Agosto de 1821.
. – D. Miguel José da Camera Maldonado.
Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino no
Livro das Leis a fol. 12; “Lisboa 28 de Agosto de
1821. – Francisco José Bravo: ", "","", {
* Registada nesta Secretaria de Estado dos Negocios
do Reino a fol. 1 15 vers. do Livro 1o de Cartas, Alvarás
e Patentes. Lisboa 3o de Agosto de 1821. — Antonio
josé da Silva Lisboa. " " """""""" }
• 3 + … …, … - - - - * * * *
* * * * * - | *** : : : - * * ** * * * * * - ~~ • }
* * * * * * * * * * * * * * - N. II 5. " * •
* * ^*. * >,´ … -->• * * * *
Dom João, por graça de Deos e pela Canstituição
da Monarquia, Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil
e Algarvcs, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.
Faço saber a todos os meus Subditos , que as Côrtes Decretárão o seguinte::. :: * * * * * * • …
As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação. Portugueza, considerando, que os Cargos de
Monteiro Mór do Reino, Monteiros Móres e Menores,
Caudeis e todos os mais Lugares de sua dependencia,
além de inuteis, são gravosos e oppressivos ao Publico,
Decretão o seguinte: ~~~~'+'~~' + …, … |
, , I. Fica abolida a Jurisdicção do Monteiro Mór
do Reino (que não poderá ser considerado senão como
Official Mór da Casa Real), e extinctos os Cargos de
Monteiros Móres e Menores, Caudeis e todos os Lu
gares de sua dependencia ; e revogadas quaesquer Leis,
Elecretos, Regimentos e mais Artigos de Legislação
relativos a este objecto → · · · · · · · · *
II. Ficão igualmente extinctos os privilegios e
isenções, que até agora competião ás Auctoridades,
mencionados no Artigo antecedente, as quaes com tudo
ficaráõ gozando das honras e uniformes respectivos.
Ill. Todas as Attribuições, que até ao presente
Pertencião aos referidos Empregos, ficão devolvidas ás
: (154)
>J
Cameras dos respectivos. Destrictos ;- as quaes" muito
escrupulosamente vigiaráõ debaixo da mais 1 estricta
responsabilidade sobre a conservação das matas Nacio
naes, que não tiverem Administração particular.
- IV. AA disposição do presente Decreto em nadaaltera o Título honorificos de Monteira Mór, e o seu
exercício na qualidade de Official Mór da Casa Real.
Paço das Côrtes em 18 de Agosto de 1821. ~~~
Portanto Mando a todas as Auctoridades, a quem
o conhecimento e execução do referido Decreto per
tencer, que o cumpräo e executem tão inteiramente,
como nelle se contém. Palacio de Queluz aos 22 dias
do mez de Agosto de 1821.
- * ELREI Com Guarda."
Francisco Duarte Coelho... , , , , , . -
} , ! |- } 2} T_{" + * * 1.
Carta de Lei, por que Vossa Magestade Manda executar
o Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação. Portugueza de 18 de Agosto da corrente, em que se
declara abolida a jurisdicção do Monteira Mór do Reino (que
não póde ser considerado senão como Oficial Mór da Casa
Real), e extinctos as Cargas de Monteiros Máres e Menores,
Caudeis e todos os Lugares de sua dependencia, ficando igual…
mente extinctos os privilégios e irempções, que lhes competia,
mas sempre gozando das honras e uniformes respectivos, pas
sando para as Cameras dos respectivas Destrictos as Attribui
cães, que até ao presente pertencião aos referidos Empregas,
sem com tudo ficar em nada alterado o Titulo honorifice de
Monteiro Mór, e o seu exercício ua qualidade de Official Már
da Casa Real, tudo na fórma acima declarada. . . . ~~~~
| —
* * * * *
• |
|- * * * * * * …". • =
* * Para Vossa: Magestade ver.~~~~
} |- ……………………………………………… o - r^***: o ori-3
Lucas José de Sá e Vasconcello, a fez. -- ~~'+'~~';
|- |- |- |- *- |- i 1.|
|-
* * *
=== ' - -
Manoel Nicolá, Esteves Negrão…
(159)
* - Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria
Mór da Côrte e Reino. Lisboa, 28 de Agosto de 1821.
– D. Miguel José da Camera Maldonado.
Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino
no Livro das Leis a fol. 11. Lisboa 28 de Agosto de
1821. – Francisco josé Bravo.
Nesta Secretaria de Estado dos Negocios do Reino,
no Livro I o das Cartas, Alvarás e Patentes a fol. 115,
fica registada esta. Lisboa 3o de Agosto de 1821. —
Antonio José da Silva Lisboa.
* * * - - - N. 116. : * * *, : )
- 1 + …, …… ……………» --> .. * . . . . .
- Dom João, por graça de Deos e pela Constituição
da Monarquia, Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil
e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.
Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes De
cretárão o seguinte: * * * * * * -
As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, considerando a necessidade de
facilitar o Expediente dos multiplicados Negocios, que
actualmente pezão sobre a Secretaria de Estado dos Ne
gocios do Reino, Decretão previsoriamente o seguinte :
1.º - Todos os Negocios e Dependencias, que pre
sentemente correm pela Secretaria de Estado dos Nego
cios do Reino, ficão interinamente distribuídos por duas
Secretarias de Estado ; ama denominada dos Negocios
do Reino; e outra dos Negocios de Justiça.
2.º Ficão pertencendo á Secretaria de Estado dos
Negocios do Reino todos os objectos de Agricultura,
Industria e Artes, Estradas, Canaes, Minas, Commer
cio e Navegação interior, Estabelecimentos Pios, In
strucção Publica, Escholas, Collegies, Universidades,
Academias e mais Corporações de Sciencias e Bellas
Artes, todos os melhoramentos do Interior, e quanto
he relativo á Estadistica e Economia Publica,
3º - Serão igualmente expedidas pela Secretaria »
( 160 )
mencionada no Artigo antecedente, todas as Graças e
Mercês de Titulos de Grandeza , Ordens, Decorações,
Empregos honorificos, incluindo os da Casa Real, Ne
meações de Officios, ou Cargos, e todas as Resoluções
em assumptos de Ceremonia e Etiqueta, … … + '~~
4.º Compete a esta mesma Secretaria promulgar
todas as Leis, Decretos, Resoluções e mais Ordens sobre
os objectos, da sua Repartição; communical-as ás Esta
Qões competentes, e fiscalizar a sua exacta execução.:*
5.º Ficão pertencendo á Secretaria de Estado dos
Negocios de Justiça todos os objectos de Justiça Civil e
Criminal, todos os Negocios: Ecclesiasticos, a Expe
dição das Nomeações de todos os Lugares de Magistra
tura, Officios e Empregos, ###############tição, a Inspecção das Prizões, e quanto he relativo á
Segurança Publica. …………………… ** * * |
6.º - Compete á Secretaria de Estado dos Negocios
de Justiça a promulgação de todas as Leis, Decretos,
-Resoluções e mais Ordens######## da sua Repar
tição, a sua communicação ás Estações competentes, e
a fiscalização da sua fiel observancia, ###########
* 7.º O presente. Decreto em nada altera o Expe
diente dos Negocios e Dependencias, que actualmente
pertencem, ou correm pelas outras Secretarias de Estado,
ou por quaesquer outras Repartições. Paço das Côrtes em
18 de Agosto de 1821. ……………………………………………………………oio
__ Portanto Mando a todas as Auctoridades , a quem
o conhecimento e execução do referido Decreto perten>
cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como
nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz em 23 d6
……………, … --~~~~{A =
mez de Agosto de 1821. * . ~~~~ ~:*, * c. 1721-15
• ELREI Com Guarda. * * *
* |
|- * * * * - - - | > ['', "--" +
• • • • Francisco Duarte Coelho. … 3 ……………………………_* *
, - - - - - - } * * * * * * * * * . * * * *
Carta de Lei, por que Vossa Magestade; Manda, que
se execute o Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias é
( 161 )
Constituintes da Nação. Portugueza, que determina, que or
Negocios, que presentemente correm pela Secretaria de Estado
dos Negocios do Reino, fiquem interinamente distribuidos por
duas Secretarias de Estado; uma denominada dos Negocios da
Reino ; e outra dos Negocios da Justiça, declarando os obje
ctos, que pertencem a cada uma das Secretarias ; tudo na
fórma acima declarada. : ' ) *
Para Vossa Magestade ver.}}
Lucas fosé de Sá e Vasconcellos a fez.
|- …, … ; oite", "… … …:
Manoel Nicoláo Esteves Negrão. "
* Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria
Mór da Côrte e Reino. Lisboa 28 de Agosto de 1821.
— D. Miguel José da Camera Maldonado. … … … … …)
e # Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino
no Livro das Leis a fol. 1o. Lisboa, 28 de Agosto de
1821. — Francisco fosé Bravo. - 1 || " | --
Nesta Secretaria de Estado dos Negocios do Reino
no Livro 1o das Cartas, Alvarás e Patentes a fol. 1 14
fica registada esta. Lisboa 3o de Agosto de 1821.
*** - - - - Antonio José da Silva Lisboa. … …
* - - - - |- – "f". --
~~~ N. 117.
|- _* { ~~~~
Dom João, por Graça de Deos e pela Constituição
da Monarquia, Rei do Reino Unido de Portugal, Brazil
e Algarves, d'aquem e d’além Mar, em Africa, etc.
Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes
Decretárão o seguinte: * * * * * * * * *
. As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, considerando que a disposição do
Decreto de 7 de Janeiro de 1796, e a razão, em que se
- funda, he absolutamente inadmissivel: E reconhecendo
a necessidade de estabelecer um Laço Nacional, Decre
tão o seguinte: ~~~~} x ……………………………<~ •
( 162 ) •
| | ' + 1.º a Haverá um Laço Nacional, composto na fór
ma do modelo junto, das côres Brancas e Azul, por
serem aquellas que formárão a divisa da Nação Portu
gueza desde o principio da Monarquia, em mui gloriosas épochas da sua Historia, |- * • *
, , , 2.º - Usaráõ de Laço Nacional no chapeo, ou bar
retina, todos os Officiaes e Soldados do Exercito e
Armada Portugueza; bem como todos os Empregados
Publicos, tanto Civís como Militares, de qualquer
Ordem, Jerarquia, ou Graduação que sejão. :~
3.º A todos os Cidadãos, que não são comprehen
didos no. Artigo antecedente, he permittido usar do
Laço Nacional. |
4.º O presente Decreto sómente obrigará na Capi
tal e Provincias de Portugal e Algarves, desde o 1.º de
Outubro proximo ; e nas Províncias Ultramarinas, no
prazo prescripto pelas Leis; ficando desde já livre o
seu uso em toda a parte. Paço das Côrtes em 22 de
Agosto de 1821. |- } |
Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem
o conhecimento e execução do referido Decreto per
tencer, que o cumpräo e executem tão inteiramente ,
como nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz em
23 do mez de Agosto de 1821.
ELREI Com Guarda.
{ , " " . , : : : ** - | , e
li: , , ' ~~~~ . . ! |- :: : -
… . . . . ~~ Francisca Duarte Coelho. --|-
|-
* * * ## ! * * * * * * * *
Carta de Lei, por que Vossa Magestade manda executar
o Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, para que haja um Laço Nacional,
na fórma do modelo junto, das câres, Brancas e Azul , e
que delle usem no chapeo, ou 4arretinastados os Officiaes e
Soldados do Exercito e Armada Portugueza, bem como todos
os Empregados Publicos; sendo igualmente permitido a todos* *
(163)
os Cidadãos usar do sobredito Laço ; tudo na fórma acima
declarada. |- |
, - Para Vossa Magestade ver. ~~~~
~~~|- |- |- |
*
Lucas josé de Sá e Vasconcellos a fez. . . . .
~~~~ - Manoel Nicoláo Esteves Negrão. … … … …
Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria
Mór da Côrte e Reino. Lisboa 28 de Agosto de 1821.
— D Miguel José da Camera, Maldanado. ~~~~
Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino
no Livro das - Leis a fol. 176. Lisboa, 28 de Agosto
de 1821. — Francisco fosé Bravo. 2 e o "I …………
Nesta Secretaria de Estado dos Negocios do Reino
no Livro 1o das Cartas, Alvarás e Patentes a fol. 1 16
vers. fica registada esta. Lisboa 3o de Agosto de 1821.
|- Antonio fosé da Silva Lisboa. --~~
** - - - - * * * * * * * * * * * * * * * * *
… … … … … … … … … … … … … … …, ………………
••• * – - - - | |- |- ---- |- **-* |- |- __> |- |
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( 164 )
"… *** … … … … … …………… * * N. 118. … |
Dom João, por Graça de Deos e pela Constituição
da Monarquia, Rei do Reino Unido de Portugal, Brazil
e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.
Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes
Decretárão o seguinte : ' ' * * * *
- 1 = As Côrtes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes
da Nação Portugueza, considerando que o grande nu
mero de feriados nas Relações causa grande embaraço
na Administração da Justiça, e expediente dos Nege
cios, Decretão o seguinte: , , , , , {
…, … ; 1.º Ficão abolidos nas Relações de Lisboa e Porto
todos os feriados, exceptuadas sómente as ferias ordi
narias, os Domingos e Dias Santos de guarda, os An
niversarios de Suas Magestades, e os faustos dias de 24
de Agosto, 15 de Setembro, 1.º de Outubro, 26 de
Janeiro, 26 de Fevereiro e 4 de Julho, em comme
moração dos gloriosos acontecimentos, que nelles tive
rão lugar.
2.º Será restabelecida na Relação do Porto a pra
tica das Relações nas Segundas e Sextas feiras, para
nellas se despacharem os Feitos das Ouvidorias, e as
Cartas de Seguro nas Correições do Crime.
3.º , Quando acontecer em dia de Relação alguns
dos feriados referidos no Art. 1.º serão as Partes indemni
zadas em outro dia, de maneira que em cada semana
sempre haja os conpetentes dias de Relação.
4.º Serão responsaveis os Magistrados, que sem
justificado motivo faltarem ás Sessões da Relação. Paço.
das Côrtes em 4 de Setembro de 1821.
Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem
o conhecimento e execução do referido Decreto perten
cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como:
nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz em 5
do mez de Setembro de 182 I.
ELREI Com Guarda.
Francisco Duarte Coelho.
( 16; )
Carta de Lei, por que Vossa Magestade manda executar
o Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, que declara abolidos nas Relações de
Lisboa e Porto todos os feriados, com as excepções alli mem
cionadas; ficando restabelecida na Relação do Porto a pratica
das Relações nas Segundas e Sextas feiras, determinando
outras providencias, para que em cada semana haja sempre
os competentes dias de Relação; tudo na fórma acima decla
rada. { |
Para Vossa Magestade ver.
Lucas José de Sá e Vasconcellos a fez.
|- Manoel Nicoláo Esteves Negrão.
Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria
Mór da Côrte e Reino. Lisboa 11 de Setembro de 1821.
— D. Miguel José da Camera Maldonado. |
Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino
no Livro das Leis a fol. 15. Lisboa 11 de Setembro
de 1821. — Francisco José Bravo.
. A fol. 1 18 do Livro 1.º do Registo de Cartas, Al
varás e Patentes, fica esta registada. Secretaria d'Estado
dos Negocios do Reino em 13 de Setembro de 1821.
Dionysio Caetano de Almeida e Silva.
N. 119.
* *
Dom João, por graça de Deos e pela Constituição
da Monarquia, Rei do Reino Unido de Portugal, Brazil
e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.
Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes
Decretárão o seguinte: - * *
|- As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação. Portugueza, attendendo á necessidade de
reformar as despezas do Corpo Diplomatico por uma
maneira compativel com as actuaes urgencias do The
souro Publico, sem detrimento da dignidade Nacional,
Decretão provisoriamente o seguinte:
( 166)
1.º "Ficão extinctos os Lugares de Embaixadores
Ordinarios, e deixa-se ao arbitrio do Governo nomear
para as Côrtes de Roma, Londres, Petersburgo, Vien
na, París e Madrid Ministros Plenipotenciarios, En
viados Extraordinarios, ou Agentes com o caracter de
Encarregados dos Negocios Politicos e Commerciaes dos
Estados Portuguezes.
2.º Para Stockolmo, Copenhague, Berlin, Bru
xellas, Napoles e Turim, serão nomeados Consules
Geraes, ou Encarregados dos Negocios Politicos e Com
merciaes dos Estados Portuguezes, segundo parecer ao
Governo mais conveniente, attentas as relações politi
cas, ou commerciaes, em que aquellas Côrtes se acharem
com o Reino-Unido de Portugal, Brazil e Algarves.
3.º Ficão abolidos os Lugares de Conselheiros de
Legação; e dado o caso, que o Governo nomeie Mi
nistro Plenipotenciario para qualquer das Côrtes refe
ridas no Art. 1.º, haverá sómente em cada uma dellas
um Secretario de Legação. }
|- 4.º A cada um dos mencionados Ministros, ou
Agentes Diplomaticos, poderáõ aggregar-se, com orde
nado, um , ou dous Addidos de Legação nas Côrtes de
Madrid, Londres e París, e um sómente em qualquer
outra Côrte: podendo ser admittidos sem Ordenado os
mais que se julgarem convenientes. Serão considerados
igualmente como Addidos da Legação, e com subor
dinação aos mesmos Ministros, ou Agentes, todos aquel
les que o Governo houver por necessarios para exercerem
nos diversos portos as funcções Consulares, reduzindo-se
quanto possível for, o numero dos Consules, e Vice
Consules permanentes. * * * *
. 5." Quando o Governo entenda, que deve nomear
Ministros Plenipotenciarios nos termos do Art. 1.º, con
tinuaráõ elles, a vencer os mesmos Ordenados, que até
agora percebião; e julgando que ha necessidade de
alterar os mesmos, Ordenados, proporá essa alteração
ás Côrtes para resolverem o que for justo.
( 167)
6.º O maximo dos vencimentos dos Encarregados
dos Negocios Politicos e Commerciaes dos Estados Por
tuguezes será nas Côrtes designadas no Artigo 1.º a
quantia annual de quatro contos e oitocentos mil reis,
e a de quatro contos de reis nas Côrtes referidas no
Artigo 2.º |
7.º Aos Addidos de Legação, Consules, e Vice
Consules, de que trata o Artigo 4.º se arbitrará Orde
nado, segundo a importancia dos Consulados, e carestia
das diversas terras de sua residencia, desde seiscentos
mil reis até um conto e duzentos mil reis.
8.º A cada Missão Diplomatica se abonará para
despezas de Secretaria a quantia média, que resultar
do orçamento de despezas, calculado por alguns annos;
ficando as contas effectivas sujeitas ao devido exame,
e sendo a Missão indemnisada do excesso, que se mostrarlegitimamente despendido. } •
9.º Haverá sómente um Consul Geral para todo
o Imperio de Marrocos, cujo Ordenado cumulativa
mente com as despezas do Consulado, não exceda á
quantia de tres, contos de reis. |
1o.º - O Governo consultando as diversas locali
dades, poderá diminuir de todas as quantias, que ficão
indicadas, tanto quanto permittirem as circumstancias
e o decoro Nacional.
I 1.º A disposição do presente Decreto será imme
diatamente executada; e depois de se haver verificado,
o Governo transmittirá ás Côrtes o estado miudamente
particularizado das reformas effectivas, a que proceder,
com um Mappa demonstrativo dos lugares, para onde
mandar Ministros, ou Agentes Diplomaticos, seu cara
cter, ordenados e despezas de Secretaria, a fim de que,
em vista de tudo , se organize sobre este objecto um
Regulamento geral, e permanente. Paço das Côrtes em
4 de Setembro de 1821, … … … … … * *
Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem
o conhecimento e execução do referido Decreto perten
(168)
cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como
nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz aos 5 dias
do mez de Setembro de 1821.
ELREI Com Guarda.
Silvestre Pinheiro Ferreira.
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Manda
executar o Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e
Constituintes da Nação Portugueza, que regula provisoria
mente a organização e ordenados dos Empregos, tanto Diplo
maticos como Consulares.
Para Vossa Magestade ver.
josé Basilio Rademaker a fez.
Manoel Nicoláo Esteves Negrão.
Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria
Mór da Côrte e Reino. Lisboa 11 de Setembro de 1821.
— D. Miguel José da Camera Maldonado.
Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino
no Livro das Leis a fol. 13. Lisboa 11 de Setembro
de 1821. — Francisco josé Bravo.
Nesta Secretaria de Estado dos Negocios Estran
geiros, no Livro 1. dos Decretos, Alvarás e Cartas de
Leis a fol. 15 vers. fica registada esta. Lisboa em 13 de
Setembro de 1821.
Manoel Moreira de Carvalho.
N. 12o.
Dom João, por graça de Deos e pela Constituição
da Monarquia, Rei do Reino-Unido de Portugal, Brazil
e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.
Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes
Decretárão o seguinte:
( 169)
*** As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, attendendo ao que lhes foi repre
sentado pelos Negociantes da Villa da Figueira, ácerca
de certos direitos, que são obrigados a pagar em Lisboa
pelos Vinhos , Agoas-ardentes e Azeites, que vem bal
dear a este Porto; e desejando favorecer e facilitar o
Commercio, quanto seja possivel, Decretão o seguinte:
1.º Os Vinhos, Agoas-ardentes e Azeites de pro
ducção Nacional, que do Porto da Figueira vem bal
dear-se a Lisboa, não pagaráõ outros Direitos, alem
dos que pagarião, se directamente fossem exportados
do referido Porto para seus originarios destinos. …, …, …
2.º Os sobreditos generos serão acompanhados de
uma Certidão d'Alfandega, da qual distinctamente conste
que ficão pagos os competentes Direitos por saída, a
quantidade de almudes, a especie de vasilha e suas
IY}{\[C3S•
3º O Juiz da competente Alfandega remetterá
officiosamente pelo primeiro Correio um duplicado da
Certidão mencionada no Artigo antecedente, á Alfandega
de Lisboa; e apenas alli cheguem as Embarcações Costei
ras, se lhes porá um Guarda a bordo, que presenciará
o acto da baldeação, e alli permanecerá até que o Navio
levante ferro para seguir a sua viagem.
4.º As cautelas, que ficão prescriptas, serão reli
giosamente observadas, em quanto de outra maneira se
não providenciar sobre este objecto, decretando novo
systema de fiscalização. Paço das Côrtes em 18 deSetembro de 182 I. •
Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem
o conhecimento e execução do referido Decreto perten
cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como
nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz aos 19
dias do mez de Setembro de 1821.
ELREI. Com Guarda.
josé da Silva Carvalho. |
Y •
( 17o )
a Carta de Lei, por que Yossa Magestade manda executar
• Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Naçãs Portugueza de 18 do carrente, em que Determina
que os Pinhos, Agoas-ardentes e Azeites de producção Na
cional, que do Porto da Figueira vem baldear-se a Lisboa,
não paguem outros direitos, alem dos que pagarião, se di
rectamente fossem exportados do referido Porto para seus
origiuaes destinos ; tudo na fórma acima declarada.
Para vossa Magestade ver.
Thomaz Prisco da Motta Manso a fez.
|- Manoel Nicoláo Esteves Negrão.
Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria
Mór da Côrte e Reino. Lisboa, 25 de Setembro de 1821.
--- D. Miguel fosé da Camera Maldonado.
Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino
no Livro das Leis a fol. 1,5 vers. Lisboa 25 de Setembro de 1 821. – Francisco fosé Bravo. •
* No Livro 1o. de Cartas, Alvarás e Patentes, a fol.
119 vers., fica registada esta. Secretaria de Estado dos
Negocios do Reino em 27 de Setembro de 1821.
* - - - - - Antonio fosé Maria de Brito.
- … * * * N. I 21 • • •
+*
e Dom João, por graça de Deos e pela Constituição
da Monarquia, Rei do Reino Unido de Portugal, Brazil,
e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc..
Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes De
cretárão o seguinte: re:
* As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes.
da Nação Portugueza, attendendo a que os Juizos dos
Marachões, no Campo de Coimbra, e das Vallas dos
Termos.. de Coimbra, Ançãa, Pereira e Eiras, bem
como os Impostos applicados a cada um de seus obje
ctos, longe de satisfazerem os fins de suas instituições ,.
(171)
produzem antes o resultado opposto, por servirem só
mente de opprimir a Agricultura, que se procurava
promover, Decretão o seguinte:
* 1. - Fica extincto o Juízo dos Marachões do Campo
de Coimbra, e o Imposto, ou Finta, applicada para a
sua fabrica. |- ~~
……… II. Ficão desde já desonerados os respectivos Col
lectados de quaesquer dividas provenientes do mencio
nado Imposto. O Superintendente do Mondego fará
recolher: ao Cartorio da Superintendencia os roes de Co
brança, e ao respectivo Cofre todo o dinheiro, que se
achar cobrado, o qual terá as applicações, que ultima
mente lhes estavão designadas.
III.. Igualmente fica extincto o Juízo das Vallas dos
Termos de Coimbra, Ançãa, Pereira e Eiras, e o Im
posto, que lhe correspondia, denominado Pão das Vallas.
IV. As Cameras respectivas fica incumbído o
reparo e a limpeza das Vallas do Campo de Coimbra :
a abertura porém das Vallas novas continuará a ser feite
sob a inspecção do Director das Obras do Mondego, o
qual tambem fica auctorisado provisoriamente para vigiar
sobre as antigas, e indicar ás Cameras aquellas, que mais
precisarem de prompta limpeza e reparo. * * *
V. Ficão revogadas todas as Leis e Regimentos
relativos aos Juízos e Impostos, que se extinguem pelo
presente Decreto. * *
VI. Os Empregados dos referidos dous Juízos terão
preferencias em igualdade de circumstancias no provi
mento daquelles Empregos públicos, para que se mostra
rem habilitados. Paço das Côrtes em 22 de Setembro de
182 I. - } *
Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem
o conhecimento e execução do referido Decreto perten
cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, cor
nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz aos 24 dias.
do mez de Setembro de 1821. - - - - - - - '' : '* *
ELREI Com Guarda. ~~~~
José da Silva Carvalho. Y 2
#
}
(172)
: Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Manda exe
cutar o Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Consti
tuintes da Nação ##### , que ordena a extincção do
juízo dos Marachões do Campo de Coimbra, o Imposto, ou
Finta, applicada para a sua fabrica, e o fuizo das Vallas
dos Termos de Coimbra, Ançãá, Pereira e Eiras, e o Im
posto, que lhe correspondia, denominado Pão das Pallas ; tudo
ua fórma acima declarada. # |
{
. . . s . . . Para Vossa Magestade ver.
Victorino Antonio Machado a fez.
Manoel Nicoláo Esteves Negrão.
Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria
Mór da Corte, e Reino. Lisboa 2 de Outubro de 1 821.
— D. Miguel 3osé da Camera Maldonado. . |
Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino no
Livro das Leis a fol. 16 vers. Lisboa 2 de Outubro de
1811, — Francisco fosé Bravo.
Nesta Secretaria de Estado dos Negocios do Reino,
a fol., 12o vers. do Livro 1o das Cartas, Alvarás e Pa
tentes, fica registada esta. Lisboa 2 de Outubro de 1821
—Gaspar Luiz de Moraes. …
• N. 122. |
- Dom João, por graça de Deos e pela Constituição
- da Monarquia, Rei do Reino Unido de Portugal, Brasil
e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.
Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes De
cretárão o seguinte: : # - * *
– As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, attendendo a que o Conselho de
: Estado deve ter um Regimento accommodado ás pre
sentes circumstancias, Decretão provisoriamente o se
guinte:: *
(173)
* 1.º O Conselho de Estado he composto dos oito
Conselheiros, propostos pelas Côrtes em listas triples, e
escolhidos por ElRei.
2.° Cada um dos Conselheiros de Estado, antes de
entrar no exercício de suas funcções, prestará nas Mãos
de ElRei juramento de manter, a Religião Catholica
Apostolica Romana, obedecer em tudo á Constituição
e ás Leis, e dar ao Rei com toda a liberdade e impar
cialidade aquelles conselhos, que julgar mais conducentes
a promover a observancia das Leis e o bem geral da
Nação.
* O Conselho de Estado se congregará em uma
das Salas do Palacio Real, impreterivelmente duas vezes
por semana, e todas as mais, que o Rei Mandar.
4.°. O Rei he o Presidente do Conselho; e no seu
impedimento, o mais velho dos Conselheiros.
5.º Será Secretario do Conselho de Estado um dos
seus Membros, nomeado pelo mesmo Conselho,
Escreverá as Actas das Sessões em Livro para esse
fim destinado. Cada um dos Membros assignará as Actas
com seu appellido, e poderá fazer inserir nellas o seu
voto, quando for dissidente. * * * * *
6.º Não poderá haver Sessão de Conselho de Estado
sem a presença de cinco Vogaes. — Todos os Conselhei
ros tomaráõ assento sem alguma precedencia. *
7.º Nenhum Conselheiro póde faltar ás Sessões sem
licença previa do Conselho, o qual a não concederá sem
justificado motivo. O Vogal, a quem sobrevier impedi
mento repentino, o participará logo ao Conselho. #
8.º Os Secretarios de Estado compareceráõ no
Conselho de Estado, quando por elle forem chamados,
para darem informações, ou esclarecimentos sobre qual
quer objecto. |- |
|- 9.º Serão primeiramente propostos no Conselho de
Estado aquelles Negocios, que ElRei mandar. O Pre
sidente, assim como cada um dos Vogaes, poderá pro
pôr quaesquer Negocios, que julgar dignos da attenção.
do Conselho.
(174 )
ro." Os votos dos Conselheiros são meramente
consultivos. |- }
I 1.º Compete ao Conselho de Estado propôr a
ElRei em Listas triples as pessoas, que houverem de ser
nomeadas para os Bispados, e para quaesquer Beneficios
não curados, que forem do Padroado Real; e bem assim
para os Cargos de Magistratura até ás primeiras Relações
inclusivamente, e para os mais Officios Civis de Justiça,ou Fazenda, • • }
12.º A todas as Propostas do Conselho de Estado,
excepto as que se fizerem para os Bispados, precederá
sempre concurso, a aberto ao menos por trinta dias,
perante o mesmo Conselho, segundo até ao presente se
tem observado nos Tribunaes ácerca dos Lugares da Ma
gistratura.
13.º Ficão em consequencia extinctas, quanto aos
Cargos Civis da Magistratura, as Consultas dos Tribu
naes, e Propostas dos Donatarios. ***
14.º As Cadeiras da Universidade continuaráõ aser providas como até agora. •
15.º Os Póstos do Exercito, até Coronel inclusiva
mente, serão providos em promoções geraes de cada
Arma: e os Officiaes Generaes, Governadores de Pro
vincias, Praças e mais Empregados Militares, serão no
meados, quando assim o exigir o Serviço Publico.— Para
todos serão feitas as Propostas pelo Conselho de Guerra,
o qual antes da sua nova organização, que terá lugar
quanto antes, se regulará pelas Leis existentes, e pelas
Informações Semestres e do estilo. +
*- 16.º Os Póstos da Armada serão providos por
Consulta do Conselho do Almirantado, o qual se con
formará com as Leis existentes, e continuará a propôr
para os Commandos dos Navios, segundo a practica
estabelecida. Em todos os casos deste Artigo e do Artigo
antecedente, o Governo approvará, ou rejeitará as Pro
postas do Conselho de Guerra, ou do Conselho do Al
mirantado, ouvido o Conselho de Estado. O Comman
*
* ( 175)
dante em Chefe de uma Esquadra, ou Divisão, será
nomeado por ElRei, consultado igualmente o Conselho
de Estado.
17.º Terá o Conselho de Estado grande cuidado
em propôr para quaesquer Cargos sómente aquellas pes
soas, que além da sua notoria aptidão, tiverem conhe
cido amor e firme adherencia á Causa Constitucional.—
Haverá nas Propostas para o Episcopado toda a conside
ração com os bons Parochos ; e para os Beneficios não
curados terão preferencia aquelles Ecclesiasticos, que
melhor e por mais tempo houverem servido a Igreja nos
Beneficios curados, preferindo em paridade de circum
stancias os que forem mais antigos.
18.º Os Conselheiros de Estado serão responsaveis.
pelas Propostas, que fizerem contra a Lei.
19º O Conselho de Estado precederá nas Funcções
Publicas a todas as Corporações de Estado, excepto a
qualquer Deputação das Côrtes. Os Vogaes do Conselho
terão o tratamento de Excelencia, e gozaráõ de todas as
honras, distincções e preeminencias pessoaes, de que até
aqui gozavao.
2o.º Os Conselheiros de Estado, durante este Em–
prego, não poderáõ ser promovidos a outro, nem exer
cer o que ja tiverem. •
21.º Terão os Conselheiros de Estado o Ordenado
de 2:4oodooo reis. Aquelles, que por outros titulos ti
verem outros Ordenados, ou Soldos, escolheráõ ficar com
o Ordenado de Conselheiro, ou com aquelles Ordenados,
au Soldos, que já tinhão; mas neste caso não se enten
deráõ comprehendidos nesses Ordenados, ou Soldos as
Gratificações, que por qualquer titulo percebião. +
· 22.º As Cartas de Conselho até ao presente conce
didas, e que de futuro se concederem, ficão reduzidas a
Titulos meramente honoríficos, sem conferirem prefe
rencia, ou maior antiguidade na ordem dos Empregos
Publícos.
23.º A presente organização do Conselho de Esta
( 176)
do não obsta de modo algum á formação do Conselho de
Ministros, ou Ministerio, o qual será composto de todos
os Secretarios de Estado, sem que por isso se entenda
alterada a responsabilidade de cada um delles nos objectos
da sua respectiva Repartição. Paço das Côrtes em 22 de
Setembro de 1821. |
Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem
o conhecimento e execução do referido. Decreto per
teácer, que o cumpräo e executem tão inteiramente,
como nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz aos
25 dias do mez de Setembro de 1821.
ELREI Com Guarda.
josé da Silva Carvalho.
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Manda execu
tar o Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Consti
tuintes da Nação Portugueza, que regula previsoriamente o
Regimento para o Conselho de Estado.
Para Vossa Magestade ver. }
Gaspar Feliciano de Moraes a fez.}
Manoel Nicoláo Esteves Negrão.
Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria
Mór da Côrte e Reino. Lisboa 2 de Outubro de 1821.
— D. Miguel José da Camera Maldonado. }
Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino,
no Livro das Leis a fol. 17 vers. Lisboa 2 de Outubro
de 1821. — Francisco José Bravo.
Nesta Secretaria de Estado dos Negocios do Reino,
a fol. 121 do Livro I Q das Cartas, Alvarás e Patentes,
fica registada esta. Lisboa 3 de Outubro de 1821. —
Gaspar Luiz de Moraes. * *
( 177 )
N. 123.
Havendo as Côrtes Geraes, Extraordinarias e Con
stituintes da Nação Portugueza Decretado, na data de 26
do corrente, que seja Dia de Festividade Nacional, o
Dia primeiro de Outubro, a fim de que seja solemnizado
o seu Anniversario, bem como o de 24 de Agosto e 15
de Setembro de 182o, e os de 26 de Janeiro e 26 de Fe
vereiro do corrente anno, por ser igualmente digno de
entrar nos Fastos notaveis da Nação Portugueza: Hei
por bem que elle fique sendo de grande Gala, celebran
do-se com Salvas e Embandeiramento das Fortalezas e
Navios de Guerra, e praticando-se todas as mais de
monstrações de jubilo e regozijo, que he do costume
praticarem-se em similhantes Dias. As Auctoridades,
a quem competir a execução deste Decreto, assim o
fiquem entendendo e executem. Palacio de Queluz em
28 de Setembro de 1821.
Com a Rubrica de Sua Magestade.
José da Silva Carvalho. }
- * * * N. 124. .
|- >". * * * *
Dom João, por graça de Deos e pela Constituição
da Monarquia, Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil
e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.
Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes De
cretárão o seguinte: * *
As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes,
da Nação Portugueza, havendo prescripto o conveniente,
systema de Governo e Administração publica da Provin
cia de Pernambuco, por Decreto do primeiro do pre
sente mez; e reconhecendo a necessidade de dar as
mesmas e outras similhantes providencias a respeito de
todas as mais Provincias do Brasil, Decretão provisoria
mente o seguinte: Z
( 178 )
1.º Em todas as Provincias do Reino do Brasil, em
que até o presente havia Governos Independentes, se
crearáõ Juntas Provisorias de Governo, as quaes serão
compostas de sete Membros naquellas Provincias, que
até agora erão governadas por Capitães Generaes; a
saber, Pará, Maranhão, Pernambuco, Bahia, Rio de
Janeiro, São Paulo, Rio Grande do Sul, Minas Geraes,
Matto-Grosso e Goiazes ; e de cinco Membros em todas
as mais Provincias, em que até agora não havia Capitães
Generaes, mas só Governadores, incluidos em um e
outro numero o Presidente e Secretario.
2.º Serão eleitos os Membros das mencionadas
Juntas por aquelles Eleitores de Parochia da Provincia,
que poderem reunir-se na sua Capital, no prazo de dois
mezes, contados desde o dia, em que as respectivas
Auctoridades da mesma Capital receberem o presente
Decreto. -
3.º Serão nomeados os Membros das Juntas Pro
visorias do Governo entre os Cidadãos mais conspicuos
por seus conhecimentos , probidade e adherencia ao
Sytema Constitucional; sendo além disto de maior idade,
estando no exercício dos seus direitos, e possuindo
bastantes meios de subsistência, ou provenhão de bens
de raiz, ou de commercio, industria, ou empregos.
4.º Será antes de todos eleito o Presidente, depois
o Secretario, e finalmente os outros cinco, ou tres
Membros, segundo a classificação expressa no Artigo
primeiro, sem que tenha lugar a nomeação de Substi
tutos. Poderá recaír a eleição em qualquer dos Membros
do Governo, que se achar constituido na Provincia, bem
como em qualquer dos Eleitores; e quando for eleito
algum Magistrado, Official de Justiça, ou Fazenda, ou
Official Militar, não exercerá seu Emprego, em quanto
for Membro do Governo, * *
5.º O Presidente, Secretario e mais Membros das
Juntas. Provisorias, além dos ordenados e vencimentos,
que por qualquer outro titulo lhes pertenção, perceberáã
( 179 )
anaualmente a Gratificação de um conto de reis naquellas
Províncias, que até agora tinhão Capitães Generaes, e
seiscentos mil reis em todas as outras Provincias.
6.º Fica competindo ás Juntas Provisorias do Go
verno das Provincias do Brasil toda a auctoridade e
jurisdicção na parte Civil, Economica, Administrativa
e de Policia, em conformidade das Leis existentes, as
quaes serão religiosamente observadas, e de nenhum
modo poderáõ ser revogadas, alteradas, suspensas, ou
dispensadas pelas Juntas do Governo. }
7.°. Todos os Magistrados e Auctoridades Civís
ficão subordinadas ás Juntas do Governo, nas materias
indicadas no Artigo antecedente, excepto no que for
relativo ao Poder contencioso e judicial, em cujo exer
cicio serão sómente responsaveis ao Governo do Reino
e ás Côrtes.
8.º As Juntas fiscalizaráõ o procedimento dos
Empregados Publicos Civís, e poderáõ suspendêl-os dos
seus Empregos, quando commettão abusos de juris
dicção, precedendo Informações, e mandando depois
formar-lhes culpas no termo de oito dias, que será
remettida á competente Relação para ser ahi julgada
na fórma das Leis, dando as mesmas Juntas immedia
tamente conta de tudo ao Governo do Reino para pro
videnciar, como for justo e necessario.
9.º A Fazenda Publica das Provincias do Brasil
continuará a ser administrada, como até ao presente,
segundo as Leis existentes, com declaração porém que
será Presidente da Junta da Fazenda o seu Membro
mais antigo (exceptuando o Thesoureiro e Escrivão,
nos quaes nunca poderá recair a Presidencia), e todos
os Membros da mesma Junta da Fazenda serão col
lectiva e individualmente responsaveis ao Governo do
Reino, e ás Côrtes por sua administração.
1o.º Todas as Provincias, em que até agora havia
Governadores e Capitães, Generaes, terão daqui em
diante Generaes ~~~~}; do Governo das Armas,
|- * 2
( 18o )
os quaes serão considerados, como são os Governadores
das Armas da Província de Portugal, ficando extincta
a denominação de Governadores e Capitães Generaes.
1 1.º. Em cada uma das Provincias, que até agora
não tinhão Governadores e Capitães Generaes, mas só
Governadores, será d’ora em diante incumbido o Go
verno das Armas a um Official de Patente Militar até
Coronel inclusivamente.
12.º Venceráõ mensalmente a titulo de Gratifi
cação os Governadores das Armas das Provincias do
Brasil, no caso do Artigo 1o.º, a quantia de 2ood) reis;
e os Commandantes das Armas, nos termos do Artigo
1 1.º, a quantia de Soğ) reis.
13º Tanto os Governadores, de que trata o Artigo
1o.º, como os Commandantes das Armas, na fórma do
Artigo I 1.º, se regularáõ pelo Regimento do 1.º de
Junho de 1678 em tudo o que se não acha alterado
por Leis e Ordens posteriores, suspenso nesta parte
sómente o Alvará de 21 de Fevereiro de 1816. No caso
de vacancia, ou impedimento, passará o commando
á Patente de maior Graduação e antiguidade, que estiver
na Provincia; ficando para este fim sem effeito o Alvará
de 12 de Dezembro de 177o.
14.º Os Governadores e Commandantes das Armas
de cada uma das Provincias serão sujeitos ao Governo
do Reino, responsaveis a Elle e ás Côrtes, e indepen
dentes das Juntas Provisorias do Governo, assim como
estas o são delles, cada qual nas materias de sua respe
etiva competencia; devendo os Governadores e Com
mandantes das Armas communicar ás Juntas, bem
como estas a elles por meio de Officios, concebidos
em termos civís e do estilo, quanto entenderem ser
conveniente ao Publico Serviço.
15.º Igualmente se entendem a respeito de Per
nambuco qualquer das referidas providencias, que se
não achem no Decreto do 1.º do corrente, o qual fica
ampliado, e declarado pelo presente Decreto,
( 1 81 )
16.º As respectivas Auctoridades serão effectiva e
rigorosamente responsaveis pela prompta e fiel execução
deste Decreto. Paço das Côrtes 29 de Setembro de
182 I. *
Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem
o conhecimento e execução do referido Decreto perten
cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como
nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz em o 1.º
de Outubro de 1821. |
ELREI Com Guarda.
#- *
|-
+
*
joaquim José Monteiro Torres.
{
}
Carta de Lei, pela qual Yossa Magestade Marda
executar o Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e
Constituintes da Nação Portugueza, sobre o Estabelecimento
das funtas Provisorias e Governos das Armas nas Provincias
do Brasil,
Para Vossa Magestade ver.
Lourenço Antonio de Araujo a fez.
Manoel Nicoláo Esteves Negrão.
Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria
Mór da Côrte e Reino. Lisboa, 4 de Outubro de 1821,
— D. Miguel José da Camera Maldonado.
Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino
no Livro das Leis a fol. 2o. Lisboa 4 de Outubro
de 1821. — Francisco Sfosé Bravo.
Nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Ma
rinha e Ultramar, a fol. 166 do Livro 1. dos Alvarás,
Leis e Patentes, fica registada esta. Lisboa em 5 de
Outubro de 1821. — Nicoláo joão Franzini.
( 182 )
N. *s:
Dom João, por graça de Deos e pela Constituição
da Monarquia, Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil
e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.
Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes Decretárão o seguinte: . •
As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, havendo Decretado, em data de
hoje, a fórma de Governo e Administração Publica das
Províncias do Brazil, de maneira que a continuação da
residencia do Principe Real no Rio de Janeiro se torna
não só desnecessaria, mas até indecorosa á sua Alta
Jesarquia: E considerando juntamente quanto convem
aos interesses da Nação, que Sua Alteza Real viaje por
alguns Paizes illustrados, a fim de obter aquelles conhe
cimentas, que se fazem necessarios, para um dia occu
par dignamente o Throno Portuguez: Mandão respei.
tosamente participar a ElRei , que tem resolvido o
seguinte:
1.º Que o Principe Real regresse, quanto antes,
para Portugal.
2.º Que Sua Alteza Real, logo que chegue a
Portugal, passe a viajar incognito ás Côrtes e Reinos de
Hespanha, França e Inglaterra, sendo acompanhado por
pessoas dotadas de luzes, virtudes e adhesão ao Systema
Constitucional, que para esse fim. Sua Magestade Hou
ver por bem de nomear. Paço, das Côrtes em 29 de
Setembro de 1821. -
Por tanto Mando que seja assim presente a todas as
Auctoridades, destes, Reinos, e a todos os meus ditos
Subditos, para sua intelligencia, Dada no Palacio de
Queluz em o 1.º do mez de Outubro de 1821. #
|- • }
ELREI Com Guarda.
* *
josé da Silva Carvalho.
( 183 )
Carta de Lei, pela qual Possa Magestade Manda
partitipar a todas as Auctoridades destes Reinos e a isãos
os seus Subditos, o que as Côrtes Geraes, Extraordinarias
e Constituintes da Nação Portugueza Decretárão a respeito
do Regresso do Principe Real para Portugal, e da sua via
jem pelas Côrtes de Hespanha, França e Inglaterra, como
acima se declara.
Para Vossa Magestade ver.
Gaspar Feliciano de Moraes a fez.
* Manoel Nialão Esteves Negrão.
Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria
Mór da Côrté e Reino. Lisboa 6 de Outubro de 1821.
— D. Miguel José dá Camera Maldonado.
Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino
no Livro das Leis a fol. 22 vers. Lisboa 6 de Outubro
de 1821. — Francisco José Bravo, |
Nesta Secretaria d'Estado dos Negocios do Reino
a fol. 123 vers. do Livro 1o de Cartas, Alvarás e Pa
tentes, fica resgistada esta Carta de Leí. Lisboa 9 de
Outubro de 1821. – Gaspar Luiz de Moraes.
N. 126.
Dom João, por graça de Deos e pela Constituição
da Monarquia, Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil
e Algarves, d’aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.
Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes De
cretárão o seguinte:
As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza reconhecendo, que um dos meios
de promover a Instrucção Publica he contemplar as
pessoas, que della são encarregadas, Decretão o se
guinte:
1.º Os Professores e Mestres Regios, de um e
( 184)
outro sexo, de Primeiras Letras, Grammatica Latina
e Grega, Rhetorica e Filosofia, que por espaço de
trinta annos continuos, ou interpolados, houverem regido
louvavelmente, e sem nota, as suas respectivas Cadei
ras, serão Jubilados com vencimento de todo o seu
Ordenado. * * *
2.º A qualificação de serviço dos mencionados
Professores, ou Mestres, de um e outro sexo, será feita
pela Junta da Directoria Geral dos Estudos de uma
maneira positiva, á vista dos documentos, que existirem
no seu Cartorio, e subirá por Consulta ao Governo, para
que á vista della se defira ao Requerimento da Jubi
lação, quando esteja nos termos do Artigo antecedente.
3.º Aquelles Professores, Mestres, ou Mestras,
que, apezar de comprehendidos no Artigo 1.º, quize
rem todavia , e poderem continuar no exercício do
Magisterio , perceberáõ de mais em cada um anno a
quarta parte de seus respectivos Ordenados. Paço das
Côrtes em 29 de Setembro de 1821. -
Por tanto Mando á mesma Junta da Directoria
Geral dos Estudos e mais Auctoridades, a quem o
conhecimento e execução do referido Decreto perten
cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como
nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz em o 1.°
do mez de Outubro de 182 I.
ELREI Com Guarda.
José da Silva Carvalho.
Carta de Lei, por que Vossa Magestade Manda executar
o Decreto das Côrtes, a respeito das fubilações aos Profes
sores, ou Mestres Regios de um e outro sexo, que tiverem
regido louvavelmente, e sem nota, as suas Cadeiras pelo espaço
de trinta annos, na fórma acima declarada.
Para Vossa Magestade ver.
Gaspar Feliciano de Moraes a fez.
Manoel Nicoláo Esteves Negrão.
\
(185)
Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria Mór
da Côrte e Reino. Lisboa 6 de Outubro de 1821. –D. Miguel José da Camera Maldonado. |- •
Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino
no Livro das Leis a fol. 23 vers. Lisboa 6 de Outubro
de 1821. — Francisco fosé Bravo.
Nesta Secretaria de Estado dos Negocios do Reino
no Livro 1o das Cartas, Alvarás e Patentes a fol. 124
vers. fica registada esta Carta de Lei. Lisboa em 9 de
Outubro de 1821. — Marçal josé Ribeira.
N. 127. : *~~~
Tendo as Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação
Portugueza Declarado em data de 29 de Setembro pro
ximo passado, que na Ordem de 26 de Junho do corrente
anno, sobre a suspensão provisoria das Collações, se
comprehendem igualmente as Appresentações dos Bene
ficios ; pois que havendo-se determinado a suspensão
das Collações, para facilitar a execução do Plano pen
dente sobre a nova distribuição das Parochias, se vê
claramente a inutilidade actual das Appresentações, pelo -
que pertence ao serviço das Igrejas, podendo sómente
servir de principio a novas questões dos Appresentados,
relativamente á extensão de pretendidos direitos aos Be
neficios, no estado, em que de futuro se acharem :
Hei por bem, que a dita Declaração tenha o seu devido
effeito, e que as Auctoridades, a quem competir o seu
conhecimento, o tenhão assim entendido, e o executem
Palacio de Queluz em 2 de Outubro de 1821. ";|-
. * .
Com a Rubrica de Sua Magestade.
-~~~~ ~ ~ jué da Silva Carval…
As
(186)
N. 128. : |- {
}
|
Dom João, por graça de Deos e pela Constituição
da Monarquia, Rei do Reino-Unido de Portugal, Brazil
e Algarves, d’aquem e, d'alem Mar, em Africa, etc.
Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes.
Decretárão, o seguinte: - … … … … …
As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação. Portugueza, reconhecendo que a quasi franca
introducção de Cubertores e Mantas de Hespanha tem
consideravelmente obstado á prosperidade das Fabricas
Nacionaes de Lanificios, tornando-se, em consequencia,
indispensavel regular os direitos de entrada daquellas
manufacturas, de modo que não possão preferir ás fabri
cadas na paiz, Decretão o seguinte: |
... 1.º Todos os Cubertores e Mantas de Läa intro-'.
duzidos de Hespanha, de qualquer qualidade, ou deno
minação que sejão, em vez do direito, que até agora…
pagavão, pagaráõ d'ora em diante nas respectivas Al
fandegas, aonde serão pezados e sellados, o direito de
entrada de cento e vinte: reis por cada um arratel de:
seu pezo- |- - -
2.º Se os referidos generos entrarem descaminha->
dos, fica permittido a qualquer pessoa, apprehendêl-os,
assim, como os transportes, em que forem conduzidos,
applicando-se ametade para o Apprehensor, ou Denun
ciante, e a outra ametade para os pobres do Concelho;
em cujo districtorseverificara automadia,
………8.º 2 Será feita pela respectiva Camera a distribuição:
prescripta no Artigo antecedente , arrematados os trans
portes, e até os proprios generos, se a Camera assim
o julgar preferivela á sua distribuição , , em especie.
4.º - O Juiz territorial definirá verbalmente no ter
mo de vinte e quatro horas quaesquer duvidas e proces
sos, que occorrerem ácerca da apprehensão e arrema
tação. |
5.º Fica revogada qualquer Legislação, que en
• • •
- ( 187)
contrar a disposição do presente. Decreto. Paço das
Côrtes em 8 de Outubro de 182 I.
. . Portanto Mando a todas as Auctoridades, a quem
o conhecimento e execução do referido Decreto per
tencer, que o cumpräo e executem tão inteiramente,
como nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz em
1o de Outubro de 1821. |
{***** ELREI Com Guarda.
+ · · · · · · José Ignacio da Cuia.
Carta de Lei, por que Vossa Magestade Manda executar
o Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, de 8 do corrente : Determinando
que *todos os Cubertores e Mantas de Lãa, que vierem de
Hespanha, paguem d'ora em diante nas respectivas Alfan
degas o direito de entrada de cento e vinte reis por cada
arratel de seu pezo, em lugar do que até agora pagavão :
sendo permittido a qualquer pessoa apprehender os que entra
rem por destaminho ; tudo na fórma nelle declarada.* * -- --> > >> ******.*………
*
Para Vossa Megetade ver. ~~
::.*……………… sil obrir a oe " + " \~" + {v --g
*Marcellino Antonio Loforte a fez… … … … … … … .. . . ' : '.' +… + · · = r := 0 + … … … … … … … : ~~~~ -
* * * * * * Manoel Nicoláo Esteves Negrão,
: ~~' + 1^4 + … … … … …………"fria… … … … … … .
* Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria
Mór da Côrte e Reino, Lisboa 13 de Outubro de 1821.
— D. Miguel josé da Camera Maldonado. … …
*
Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino
no Livro das Leis a fol. 24 vers, Lisboa, 13 de Outubro
de 1821. — Franéisco josé Bravo. "…, … ; ******
A fol. 64 do Livro 1, das Cartas e Alvarás fica esta
registada. Secretaria d'Estado dos Negocios da Fazenda
*3 de Outubro de 1821, — Lourenço Antonio de FreitasAzevedo. Faleão, • A. - - #:::..., "… ) **
3. 2
(138 )
N. 129.
|- * * * * *~~~
~~~~ }
Dom João, por graça de Deos e pela Constituição
da Monarquia, Rei do Reino-Unido de Portugal, Brazil
e Algarves, i d'aquem e d'alem. Mar, em Africa, etc.
Faço saber a todos, os meus Subditos, que as Côrtes
Decretárão o seguinte: | | | | | | | :
As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, desejando fazer prosperar, quanto
seja possivel, a Agricultura e Commercio dos vinhos
das Ilhas da Madeira e dos Açôres, promovendo a maior
profusão e consumo das. Agoas-Ardentes Nacionaes,
Decretão o seguinte: • }
· 1º As : Agoas-ardentes estrangeiras pagaráó por
entrada na Ilha da Madeira e suas dependencias, e nas
Ilhas dos Açôres, a quantia de oitenta mil reis por pipa,
medida regular do paiz, em que forem importadas. »
* 2.º As Agoas-ardentes, fabricadas em Portugal e
Algarve, pagaráõ por entrada em qualquer das Ilhas,
mencionadas no Artigo antecedente, a quantia de sete
mil e seiscentos reis por pipa, medida regular das mesmas
Ilhas. * * * * * * # : ;"|
3.º A disposição do Artigo segundo he plenamente
applicavel ás Agoas-ardentes, que forem, importadas
por Commercio de uma para outra das referidas Ilhas.
4.º Exceptuão-se da regra estabelecida no Artigo
antecedente as Agoas-ardentes, que da Ilha do Faial
se importarem na Ilha do Pico, e desta naquella, as
quaes não pagaráõ entre si algum direito de entrada."
5.º As Agoas-ardentes de Portugal e Algarve,
assim como as da Ilha da Madeira e dos Açôres, pagaráõ
por exportação, em vez dos Direitos que até agora
pagavão, a quantia de dois mil e quatrocentos reis por
pipa, medida regular do paiz. . . . . . *
:# 6.º - Os Exportadores d'Agoas-ardentes de Portugal
e Algarve, para as Ilhas da Madeira e dos Açôres, ou
de cada uma destas Ilhas para outra, irão munidos comr =
(189)
uma guia da respectiva Alfandega, na qual serão obri
gados a appresentar no prazo de seis mezes a competente
Certidão de descarga, sobpena de pagarem, a bem da
Fazenda - Publica, o dobro do Direito, que deverião
pagar no Porto do seu destino. ----
7.° Serão porém isentos da pena comminada no
Artigo antecedente aquelles, que mostrarem. Certidão
de descarga em qualquer outro Porto intermedio, tendo
sido despachados por escala.
###8.º. Quaesquer Agoas-ardentes, que em alguma
das sobreditas Ilhas se acharem descaminhadas, serão
vendidas em hasta publica, e applicado o seu producto
ametade para o Denunciante, ou Apprehensor, é outra
ametade para o Thesouro Publico Nacional. o f ea
9º A disposição do presente Decreto terá sómente
vigor, findo o termo de quinze dias, o quanto aos portos
de Gibraltar e Hespanha; e de trinta dias, o quantora
todos os outros portos, contados desde a sua publicação
na Chancellaria Mór do Reino. ………………………… … … … …,
1o.º Fica revogada qualquer Legislação anterior,
naquella parte sómente, em que contrariar a disposição
deste Decreto. Paço das Côrtes em 9 de Outubro
de 1821. O slår" e "(It's ****} ~~~~~~~~
fisgae Portanto Mando a todas as Auctoridades, a quem
o conhecimento e execução do referido Decreto per
tencer, que o cumpräo e executem tão inteiramente,
como nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz em
11 de Outubro de 1821,… ; , "=>{}_as_> */
-*************upor ou o , sentalia D
*** * * * * * * * * ELREI Com Guarda= ..." ?
- * * * * * * * |- * * * * …………………
* . * . * # : ;* |- : ~~~~
* * * ~~~~jeaquim José Monteiro Torres. …………………
: ~~~~ <32 o C + + … , ……………… + + … +
** Carta de Lei, pela qual Possa Magestade Manda executar
• Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes ,
da Nação Portugueza, que regula as Direitos de importação
• (190 )
nas Ilhas da Madeira e dos Açóres, das Agoas-ardentes
Nacionaes e Estrangeiras. -- * * * * | ***
{' ) * * * *, !
*
* … … … Para Vossa Magestade ver. … … … …: }"> 1, …, …, … … * * * *
Nicoláo joão Franzini a fez. * . *.*………… |{* *
}
{* *
|-
} --
|-
".
*** . * * * * Manoel Nicoláo Esteves Negrão. … … …*
|-
* ** * * * * * * * * * * -
**: . Foi publicada esta". Carta de Lei na Chancellaria
Mór da Côrteie Reino. Lisboa, 13 de Outubro de 1821,
– D, Miguel, José da Camara, Maldonada,_": ~~~~
…………: Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino
no Livro das Leis a fol. 22 vers. Lisboa 13 de Outubro
de 1821.*.* Francisco José Bravo...? *i o ... é a
*o: o Nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Ma
zinha e do Ultramar, a fol. 169 vers. do Livro 1.º das
Leis, Alvarás e Patentes, fica esta registada. Lisbca
em 13 de Outubro de 1821. — 3daquinar Guilherme da
Costa. Posser, ' ' ' + …, … … … … … …… ".º"
* #~~~~}}', # ~~~~.co .N. 13o. ~~~~ . 2:4; Ef : ~~~~
«…………………} 2 - 0 fr:2 at: ~} e^*) *****] ->: ~~) 22^{
Dom João, por Graça de Deos e pela Constituição
da Monarquia, Rei do Reino Unido de Portugal, Brazil
e Algarves, d'aquem e d'alem Mar , em Africa, etc.
Faço saber a todos: os meus Subditos, que as, Côrtes
Decretárão o seguinte: ~ : : : : ~~~~ . Be ^{+ … ……………
As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, attendendo ao que lhes foi repre
sentado por alguns Accionistas e pelos mesmos actuaes
Administradores da extincta Companhia de Pernam
buco e Paraíba, ácerca do estado, em que se acha a
Administração, dos seus fundos: Conformando-se COII
a sua propria Representação, Decretão o seguinte:
1.º - Os actuaes: Administradores dos fundos da
extincta Companhia de Pernambuco, e Paraíba ficão
dispensados desta Administração. … … … … … … … …*_>
( 191 )
2.º Fica a mencionada Administração incumbida:
aos proprios Administradores da Companhia do Pará et
Maranhão, que perceberáõ os mesmos vencimentos,
que cobravão os antecedentes Administradores; e no
mearáõ duas Administrações, uma na Provincia de Per
nambuco, e outra na de Paraíba, compostas cada uma
dellas de tres Accionistas da mesma Companhia, se
os houver residentes naquellas Provincias, com a
probidade e aptidão necessaria, os quaes não venceráõ|
algum Ordenado, e perceberáõ sómente, a titulo de
Gommissão, quatro por cento em Pernambuco, é seis -
por cento na Paraíba, de todas as quantias, que se",
cobrarem. |- - - |- * * * *
3.º - Fica revogada a Carta Regia de 30 de Junho
de 1808, e relaxado o embargo, a que em virtude della
se procedeo : devendo em consequencia entregar-se a:
quantia depositada na Thesouraria Geral de Pernam
buco, pertencente á sobredita Companhia de Pernam
buco e Paraíba. |- |- • • • • •••
4º Os novos Administradores, tanto em Portu
gal, como no Brazil, terão a maior vigilancia e ecoho
mia em sua Administração, excluindo todos aquelles"
Empregados, que não forem absolutamente necessa
rios: " --- * * #co... :: ~~~~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~~~~
5.º. A disposição do Artigo segundo'he merament
provisoria, até que possa realizar-se uma reunião da
maior parte dos Accionistas, por si, ou por seus Pro
curadores, a qual será immediatamente convocada pelos"
referidos Administradores interinos para lugar certo,"
com o menor prazo de tempo, e pelo melhor modo que
for possivel, a fim de nella se tratar da nomeação de
Administradores, e fórma da Administração, pela ma
neira que os mesmòs"Accionistãs julgarem mais conveniente, Paço das Côrtes em 9 de Outubro de 1821. •
… Portanto Mando a tedas as Auctoridades; a quem?
o conhecimento e execução do referido Decreto perten
cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente , como
* * * * * * * * |
( 192 ) }
nele se contém. Dada no Palacio de Queluz aos 11 dias
de mez de Outubro de 1821. * * * * * * |
- |- ELREI Com Guarda.
-~~~ * Filippe Ferreira de Araujo e Castro.
Carta de Lei, por que Yossa Magestade Manda executar
• Decreto das Côrtes, pelo qual os Administradores dos fun
das da extincta Companhia de Pernambuco e Paraíba são
dispensados da referida Administração, ficando esta incum-,
bida provisoriamente aos proprios Administradores da Com
panhia do Pará e Maranhão; tudo na fórma acima decla
rada. |-|- …
* Para Vossa Magestade ver.
Antonio José Maria de Brito a fez.
Manoel Nicoláo Esteves Negrão, ... … --
~~~~
Foi publicada, esta Carta de Lei na Chancellaria
Mór da Côrte e Reino. Lisboa 18 de Outubro de 1821.
— D. Miguel José da Camera, Maldonado. __ 3 - -
Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino
no Livro das Leis a fol. 26 vers. Lisboa 18 de Outubro
de 1821. — Francisco josé Bravo. |- |
A fol. 123 vers, do Livro 1o das Cartas, Alvarás e
Patentes fica registada - esta Carta de Lei. Secretaria de
Estado, dos Negocios do Reino 2o de Outubro de 1821. ,
– Antonio José Maria de Brito. |- - *\ }_>
--} - { * * * * • ••
* . * . * - - , , N. 131.
… . Dom João, por graça de Deos e pela Constituição |
da Monarquia, Rei do Reino-Unido de Portugal, Brazil |
e Algarves, d'aquem e d'alem -Mar, em Africa, etc.
Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes o
Decretárão o seguinte: * - - - - - - - - -
( 193)
As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação. Portugueza, attendendo á necessidade de esta
belecer Ordenados aos Secretarios de Estado, Decretão
o seguinte : - - |
1.º Cada Secretario de Estado vencerá de Ordenado
a quantia de quatro contos e oitocentos mil reis, pagosem quarteis pelo Thesouro Publico Nacional. • ~~~~
2.º Durante o exercício do seu Cargo os Secreta
rios de Estado deixaráõ de perceber quaesquer Ordena
dos, Pensões, Soldos, ou Vencimentos, que por outro
título recebessem da Fazenda Publica.
3.º A execução do presente Decreto será contada
desde o dia 4 de Julho do presente anno, em que Sua
Magestade assumio o Exercicio do Poder Executivo. »
-4.º - Fica revogada nesta parte qualquer Legislação em
contrario. Paço das Côrtes em ao de Outubro de 1821.
Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem
o conhecimento e execução do referido Decreto perten
cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como
nele se contém. Dada no Palacio de Queluz em 21 de
Outubro de 1821.
ELREI Com Guarda,
Filippe Ferreira de Araujo e Castro.}
- *
__ Carta de Lei, parque Vossa Magestade manda executar"
• Decreto das Côrtes, pelo qual se designão os Ordenados,
que deveráõ vencer os Secretarios de Estado , como nelle se
declara.
Para Vossa Magestade ver. "
Gaspar Feliciano de Moraes a fez. -
Manoel Nicoláo Esteves Negrão.
. Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria
Mór da Côrte e Reino. Lisboa 27 de Outubro de 1821.
- D. Miguel José da Camera Maldonado.
(194 )
* 1º Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino no
Livro das Leis a fol. 28. Lisboa 27 de Outubro de
d321. — Francisco josé Bravo. |
A fol. 124 vers. do Livro 1o das Cartas, Alvarás e
JPatentes fica registada esta Carta de Lei. Secretaria de
Estado dos Negocios do Reino 29 de Outubro de 1821,
*-- Gaspar Luiz de Moraes. " - }
, - , {
N. 132. |- - * * * *
* Dom João, por graça de Deos e pela Constituição
da Monarquia, Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil
e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, ctc
Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes De
cretárão o seguinte: • }
* As Côrtes. Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, tomando em consideração o Officio”
do Governo, expedido pela Secretaria do Estado dos
Negocios Estrangeiros, em data de 3 do corrente moz,
ácerca da necessidade de augmentar os vencimentos dos
Addidos, do Legação, estabelecidos no Decreto de 5 de
Setembro proximo passado, Decretão o seguinte:
1.º G., primeiros Addidos de Legação junto ás
Côrtes de Roma, Londres, Petersburgo, Vienna, París,
Madrid e Estados-Unidos da America, perceberáõ os
mesmos vencimentos, que terião os Secretarios de Lega-"
ção, sejunto a estes Governos fossem residir Ministros,
Plenipotenciarios. - *
2.º. Em tudo o mais, que não fica alterado pelo
Artigo antecedente, será fielmente, observado o citados
Decreto de 5 de Setembro do presente anno, Paço das?
Côrtes em 9 de Outubro de 1821.
* Portanto Mando a todas as Auctoridades, a quem,
o conhecimento e execução do referido Decreto perten
cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, comar* ~~~~
(195 ) •
melle se contém. Dada no Palacio de Queluz em 30 de
Outubro de 1821. |- }
+ ". ELREI Com Guarda.
} * *|-
#
: : : : : : : : : : : Silvestre Pinheiro Ferreira. * *.*
«... " **: *::: .:: :: • |- 1
1. . . Carta de Lei, por que Vossa Magestade manda executar
o Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação. Portugueza de 9 do corrente, regulando os venci
mentos dos primeiros Addidos de Legação junto ás Córter,
acima declaradas. "…………… 1 + …, … · · · · ·
, : - "Pára-Vossa Magestade ver... . .
* * * }
josé Luiz Pinto de Queiroz a fez. : ~~~~
- - - -
|-
| " + *
*~ Manoel Nicoláo Esteves Negrão. - - -
Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria
Mór da Côrte e Reino. Lisboa 8 de Novembro de 1821.
— D. Miguel José da Camera Maldonado, |
* Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reinb
no Livro das Leis a fol. 28 vers. Lisboa 8 de Novem…
bro de 1811, — Francisco fosé Bravo. • # A
*** Nesta Secretaria de Estado dos Negocios#####ros no Livro 1 dos Decretos, Álvarás e Cartas de Leis
a fol. 23 vers, fica registada esta. Lisboa em 9 de Noa
vembro de 1821. — josé Guilherme de Lima." |
{ - - - - -|
* *
N. 133. " - - - - - - - - -
Dom João, por graça de Deos e pela Constituição
da Monarquia, Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil
e Algarves, d’aquem e d'alem Mar , em Africa, etc.
Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes De
cretárão o seguinte:- - - - - - --> ~~~~ * * * *
* As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, considerando a necessidade de
regular os Direitos de certos generos, em quanto se não
b 2
( 196 )
publica a Nova Pauta geral, Decretão provisoriamente
o seguinte: |
r.º. A Pauta, que vai junta e assignada com este
Decreto, ficará substituindo a Pauta geral da Alfandega
grande de Lisboa, decretada em 14 de Fevereiro de
1782, unicamente nos Artigos de que trata; subsistindo
em todos os mais no seu pleno vigor a mesma Pauta
geral. |
* 2.º O presente Decreto em nada altera os Tratados
existentes, e terá sómente vigor, passados tres mezes,
desde a sua publicação na Chancellaria Mór do Reino,
Paço das Côrtes em 3 de Novembro de 1821.
Lista provisoria das alterações, a que fica sujeita a Paula
da Alfandega de 14 de Fevereiro de 1782, para
servir em quanto se não approva a Pauta
geral, a que se está procedendo. : ~
A. Reis.
Alpista Alqueire 24o
Azeite de Peixe Estrangeiro Almude 5 1o
Aniagem Vara . ~~ 36
Atacadores de linho • Groza - 12o
* de lã e algodão | | Dita . - 18o
Amendoa amarga e doce de fóra do Reino Arroba 12oo
dita do Reino - Dita I, 2G}
CIT C3SC1 • |- Alqueire 3o.
Alcatrão. Veja-se Breu.
@
#
Brim estreito, crú e ordinario, até 3 * |
palmos de largo Vara 45
largo, crú e ordinario de 4 a 5
, , ... palmos de largo - , -, - Dita . 6o.
estreito curado até 3 palmos de … . -, ***
* . -- *Dita |- |- 6o
largo curado de 4 a 5 palmos de
larga Dita 9º.
{ ( 197])
Brim largo curado e fino de Brabante,
ou Hollanda de 43 a 5 palmos de largo Vara
Bocetas de páo , de qualquer qualidade, e
brancas, ou pintadas - Arratel
Bretanhas de França largas Vara
estreitas Dita
- largas de Hamburgo de qual
---- quer qualidade , - Dita
* estreitas ditas Dita
Breu, Alcatrão e #- Quintal
Cebo em pão de fóra do Reino Arroba
|- lavrado em velas *Dita
*~ lavrado do Reino Dita
Cera em bruto de fóra do Reino | Dita
amarella em pão Dita
dita lavrada em velas Dita
curada em pão Dita
- ** dita lavrada em velas Dita
Cevadinha Dita
Cotim de linho curado até 3 palmos de
largo Vara
Colxas de linha branca das Ilhas Uma
D.
te
Enxarcia de qualquer qualidade, ainda
mesmo sendo chamada enxarcia bran
ca, ou merlim Quintal
Erva doce *** Arroba
Esteiras do Algarve Dita
A de Tabúa Duzia
F.
\ G.
Grossaria de qualquer parte |- Vara
Guardanapos adamascados, ou de figu•
Reis.
18o
24.
129
99
72
6o
1 OQ
6oo
IZOO
16o
192o
24OO
36oo
2580
384O
6oo
5o
3ooo
96o
75.
3
24
(193)).- *:
•
quer outra qualidade, sendo de fóra
do Reino |
Ditos do Reino
H• , ,
• • I. *** |
* . L.
Lona de toda a qualidade
Linho em feixes, e porquinho
Cherva } •
Dito assedado em estrigas : .
Canhamo restelado
Linhas de linho brancas, ou de côres
Ditas do Reino +
|- +- ! M. … … … … …
Mosqueteiro de linho de tres palmos+ - } N. * • * *
|- } O• + · · ·
Glanda de qualquer qualidade e contra
( - - * feita **
* * * Crua
P
Pannos de lãa Hollandezes
Panno de linha manufacturado no Reino
Pelles de cabra cruas em cabello
de carneiro, ou ovelha, cruas
de veado, cervo, corça, ou vitella |
carneiras, curtimento de côres
ditas encarnadas }
ditas curtidas em branco
ditas curtimento de plica branca
ditas dito de camurça
Veja-se Breu.
# . . .
S. * - - -
Piche,
ras, finos e atoalhados, ou de quaí- * * * *
---- Reis}
.:: .{
Vara 240
. Dita **** - 4o
|- ~~~ ~~~~
}
Dita | 6o
Quintal 6oo
Dito . 36o
Dito ... , 72ob
Dito 6ooo;
Arratel - 25?
Dito 25
Varaž. 6à
Dita - .. 36o
Covado "53
Dito ' 96oVara | 13
Duzia 54O
Dita 549
Dita 1356,
Dita - 24oo
Dita : 48oo
Dita : " 144ó
Díta 84 é
Dita - 1ogo
* • • • •• • •
{{ C199)
+ … … … … … " ' ' | ' | ' |Reis.
Sufuliê, ou Folié imprensado de lavo- |
res de qualquer sorte em pannico ralo -
e grosso Covado , 33
". |- e, T. |
Toalhas finas adamascadas, ou de figu- •
… ras, de qualquer qualidade que se- * -
- }ão, mesmo sendo ordinarias e muito … o
- inferiores, e sendo estrangeiras - Vara 48è
Toalhas do Reino |- - Dita - SÓ
Tré largo, que he de cinco palmos, e •
dahi para cima | Dita 8 I
astreito, que he de cinco palmospara baixo… Dita 48.
* * * * * : X.
Z. •
Paço das Côrtes em 3 de Novembro de 182r. = =
* Portanto Mando a todas as Auctoridades, a qāem
e conhecimento e execução do referido Decreto perten
cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como
nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz aos 5 de
Novembro de 1821. }
* * ELREI Com Guarda.
~~ #osé Ignacio da Costa.
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Manda
executar o Decrete das Côrtes, Determinanda, que a Paula
junta fique substituindo a Pauta geral da Alfandega grande
de Lisboa de 14 de Fevereiro de 1782, unicamente nos Ar
tigos de que trata + subsistindo em todos os mais no seu pleno
vigor a mesma Pauta geral, devendo ter sómente execuçã4
três mezes depois da sua publicação na Chancellaria Mór do
Reino; tudo, na fórma acima declarada. -
{ Para Vossa Magestade ver.
Antelmo Magno de Sousa Pinto a fez.
Manoel Nicolás Esteves Negrão,
.*
(2oo )
Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria
Mór da Côrte e Reino. Lisboa 1o de Novembro de 182 r.
— D. Miguel fosé da Camera Maldonado.
Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino
no Livro das Leis a fol. 29. Lisboa 1o de Novembro de
1821. — Francisco fosé Bravo, -
A fol. 64 vers. do Livro I. das Cartas e Alvarás, fic
esta registada. Secretaria de Estado dos Negocios da Fa
zenda 12 de Novembro de 1821.— Lourenço Antonio de Frei
tas Azevedo Falcão. +
N. 134. -
Dom João, por graça de Deos e pela Constituição
da Monarquia, Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil
e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.
Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes De
cretárão o seguinte:
As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, attendendo a que a accumulação
dos Negocios do Ultramar na Secretaria de Estado da
Marinha demanda conhecimentos e trabalhos superiores
ás forças de um homem só, Decretão o seguinte:
1.º Os Negocios das Provincias #####m: *
que até ao presente tem estado annexos á Secreta
ria de Estado da Marinha, ficão pertencendo a cada
uma das diversas Secretarias de Estado, segundo a sua
natureza for, do interior do Reino, da Justiça, da
Fazenda, da Guerra e Estrangeiros, , , . *
2.º A Secretaria de Estado da Marinha ficão em
consequencia competindo sómente aquelles Negocios,
que forem relativos á Repartição da Marinha no Reino
Unido de Portugal, Brazil, e Algarve; e quanto até
agora dizia respeito ao Ultramar, correrá daqui em diante
pelas mesmas Repartições, por onde se expedem osNegocios de Portugal e Algarve. • *
3.º - Todos os Livros, Documentos e mais papeis,
que na Secretaria de Estado da Marinha se acharem »
{ 461 )
pertencentes ao Ultramar, serão qualificados, distri
baidos e remertidos, segundo o seu objecto, ás respe
ctivas Secretarias de Estado.
* 4.º Fica nesta parte revogado o Alvará de 28 de
Julho de 1736, e qualquer outra Legislação contraria
á disposição do presente Decreto. Paço das Côrtes em
6 de Novembro de 1821.
Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem
o conhecimento e execução do referido Decreto perten
cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como
nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz aos 8
dias do mez de Novembro de 1821.
* * ELREI com Guarda.
………………… Filippe Ferreira de Araujo e Castro.*)" * * *
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Manda executar
• Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação. Portugueza, que ordena fiquem pertencendo ás
diversas Secretarias de Estado do interior do Reino, da
justiça, da Fazenda, da Guerra e Estrangeiros, segundo
as suas attribuições, os Negocios das Provincias Ultrama
rinas, que até agora tem estado annexos á Secretaria de
Estado da Marinha, á qual ficão pertencendo aquelles, que
são relativos á Marinha no Reino-Unido de Portugal, Brasil
e Algarve; tudo na fórma acima declarada.
Para Vossa Magestade ver.
Gaspar Feliciano de Moraes a fez.
|- Manoel Nicoláo Esteves Negrão:
Foi publicada ~~ Carta de Lei na chinclui: Mór
da Côrte e Reino. Lisboa 13 de Novembro de 1821.
— D. Miguel josé da Camera Maldonado.
Cc
(222 )
Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reine
no Livro das Leis a fol.31 vers. Lisboa 13 de Navembro
de 1821.— Francisco fosé Bravo. |- *
Registada nesta Secretaria de Estado dos Negocios
do Reino no Livro 1o das Cartas, Alvarás e Patentes
a. fol. 125: Lisboa, em 15 de Novembro de 1821. —
. Francisco Bernardino Ferreira Duarte.
N. 135.
} * * • + | {{ . . } ~~~~ * –
: Dom João, por Graça de Deos e pela Constituição
da Monarquia, Rei do Reino Unido de Portugal, Brazil
e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.
Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes
Decretárão o seguinte:
As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação. Portugueza, attendendo a que a Promoção
dos Officiaes da Divisão, que acompanhava, Sua Ma
gestade, publicada a bordo da Náo, D. João P.I., no dia
24 de Junho de 1821, alem de não ser conforme ás,
Leis estabelecidas, causou consideravel transtorno na
Armada, Nacional, Decretão o seguinte: ~
1.º Fica de nenhum effeito a mencionada Pro
moção de 24 de Junho de 1821, feita a bordo da Náo
D. João VI.
2.º O Governo procederá desde logo a uma Re
forma Geral da Armada e Brigada Nacional, promo
vendo, se necessario for, os Officiaes, a quem competir,
ou fossem, ou não, contemplados na sobredita Pro
moção de 24 de Junho, separando aquelles, que por
seus estudos, habilitações, e bom serviço, estiverem
aptos para serem empregados na mesma Armada e Bri
gada Naçional; e dos que restarem, reformando uns,
dimittindo outros, nos termos das Leis, e dando em
fim destino conveniente áquelles, que o mereceram,
posto que incapazes estejão do Serviço activo Militar,da Marinha. • |
(2o3)
3.º Ficão cassados e de nenhum vigor quaesquer
Decretos, que se hajão expedido em virtude da referida
Promoção. Paço das Côrtes em 8 de Novembro de 1821.
Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem
o conhecimento e execução do sobredito Decreto per
tencer, que o cumpräo e executem tão inteiramente,
como nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz 308
9 dias do mez de Novembro de 1821. * * * *
* ELREI Com Guarda.* * * * –
#
Japi". $fosé Monteiro Torres.
……………………p, # ~~~~ ~ ~ ~ ~ ~ ~
* Carta de Lei, pela qual Possa Magestade Manda executar
o Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, que torna de nenhum effeito a Pro
moção dos Officiaes da Divisão, que acompanhava a Possa
Magestade, e foi publicada no dia 24 de junho de 1821,
e proceder desde logo a uma Reforma Geral na Armada e
Brigada Nacional.|- |- |- }
* * *
Para Vossa Magestade ver.
*
Nicoláo joão Franzini a fez.… . + ~ , e |
*** Manoel Nicolás Esteves Negrão.
Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria
Mór da Côrte e Reino. Lisboa 13 de Novembro de 1821.
– D. Miguel josé da Camera Maldonado. }
Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino
no Livro das Leis a fol. 32. Lisboa 13 de Novembro
de 1821. — Francisco José Bravo. --
Nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Ma
rinha a fol. 171 do Livro 1.º dos Alvarás, Leis e Pa
tentes fica esta registada. Lisboa em 1o de Novembro
de 1821. . — Joaquim Guilherme da Costa Posser,
CC 2
((: 204 ))
• • --… " |- N. 136. * * * ''+ * *
}|
|- | }
|
Dom João, por graça de Deos e pela Constituição
da Monarquia, Rei do Reino Unido de Portugal, Brazil
e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.
Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes
Decretárão o seguinte: a |- ^^ *2 * # : ; , " ->
} As Côrtes Geraes,Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, attendendo a que as Devassas.
Geraes são tão oppressivas aos Povos, como contrarias:
aos sãos principios de Jurisprudencia Criminal, Decre
tárão, o seguinte: ………………………………………, … " |
1.º Ficão extinctas todas as Devassas, que as Leis
incumbem a certos Julgadores em determinados tempos,sobre delictos incertos. Y * * *
- 2.° Na disposição do Artigo antecedente se com
prehendem as Devassas Geraes, a que se procedia nos
Juízos Ecclesiasticos, a respeito dos Seculares, e mesmo
dos Ecclesiasticos nos crimes civís. … … … …, …
3.º Todos os casos, que até ao presente fazião
objecto de Devassas Geraes, serão d’ora em diante casos.
de querela para o interessado, e de denúncia para qual--
quer pessoa. | | , ,
4.º Ficão revogadas quaesquer Leis e Disposições,
na parte em que se encontrarem com o presente Decreto.
Paço das Côrtes em 1o de Novembro de 1821.
Portanto Mando a todas as Auctoridades, a quem
o conhecimento e execução do referido Decreto perten
cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como
nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz aos 12 dias.
•
+
do mez de Novembro de 1821. ^^ \r
ELREI com Guarda.
josé da Silva Carvalho.
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Manda «alar
~~~
(2o5, )
• Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, que extingue todas as Devassas Geraes,
que a Lei incumbe a certos ###### na Jörma acima
declarada. •
· · · · · · · · Para Vossa Magestade ver.
3.~~ às Rei Amado a fez.
~~Fica registada esta Carta a fol. 1. do Livro das
Cartas, Alvarás e Patentes. Secretaria de Estado dos
Negocios de Justiça, 16 de Novembro de 1821. – Joa
4uim dos Reis. Amado. * * * * *
* * * ** * * * Manoel Nicolás Esteve: Negrão.
+
Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria
Mór da Côrte e Reino. Lisboa 17 de Novembro de 1821.
– D. Miguel josé da Camera Maldonado.
Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino
no Livro das Leis a fol. 33 vers. Lisboa 17 de Novem
bro de 1821. — Francisco José Bravo.. **
N. 137.
Dom João, por graça de Deos e pela Constituição
da Monarquia, Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil
e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.
Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes De
cretárão o seguinte:
As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, querendo generalizar, quanto seja
possível, a providencia do Decreto de 18 de Setembro
de 1281, ácerca dos Vinhos, Agoas-ardentes e Azeites
de producção Nacional, que do Porto da Figueira vem
baldear-se a Lisboa, Decretão o seguinte:
..., 1.º Fica ampliada a todos os Portos do Reino a
disposição do Decreto de 18 de Setembro de 1821,
(206)
debaixo das mesmas cautelas, que nelle se prescre
VCIT), # -->
2.º Quando porém os Vinhos do Porto, conhe
cidos pelas denominações de Ramo e Separado, forem
despachados para Lisboa por baldeação, será expresso
no Despacho o seu principal destino, que nunca poderá
ser para Gibraltar, para a Grãa-Bretanha e Ilhas a ella
adjacentes, ou para Jersey, e Guernesey.
3.º Os Exportadores, no caso do Artigo ante
cedente, appresentaráõ, no tempo proporcionado á
distancia do Porto do destino, Certidão de descarga
da respectiva Alfandega, e do pagamento dos Direitos
alli, sob pena do quadruplo dos Direitos de saída, a
cuja satisfação prestaráõ fiança.
4.º Fica revogada nesta parte qualquer Legislação
em contrario. Paço das Côrtes em 13 de Novembro
de 1 32 I.
Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem
o conhecimeuto e execução do referido Decreto per
tencer, que o cumpräo e executem tão inteiramente,
como nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz aos
14 de Novembro de 1821.
ELREI com Guarda.
* *
jué Ignacio da Costa.
Carta de Lei, por que Vossa Magestade Manda executar
o Decreto das Côrtes, pelo qual mandão ampliar a todos os
Portos do Reino a disposição do Decreto de 18 de Setembro
de 1821, com as cautelas prescriptas no mesmo Decreto;
declarando, que quando os Vinhos do Porto, denominados de
Ramo e Separado, forem despachados para Lisboa por
baldeação, seja expresso no *### o seu principal destino,
que nunca poderá ser para Gibraltar, Grão-Bretanha e
Ilhas de Jersey, e Guernesey, devendo es Exportadores, no
tempo proporcionado, appresentar Certidão de descarga da
(2o7)
respectiva Alfandega, e pagamento dos Direitos, sob pena
de pagarem o quadruplo dos Direitos de saída, a que presta
ráã fiança; i<do na fórma acima declarada.
+
* *~~~~ ••
Para Vossa Magestade ver.
5fosé Maria de Abreu a fez.
Manoel Nicolás Esteves Negrão.
Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria Mór
da Côrte e Reino. Lisboa 22 de Novembro de 1821.
— D. Miguel José da Camera Maldonado.
Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino
no Livro das Leis a fol. 35. Lisboa 22 de Novembro
de 1821. — Francisco José Brave.
A fol. 66 do Livro 1.º do Registo das Cartas e
Alvarás fica esta registada. Secretaria de Estado dos
Negocios da Fazenda 24 de Novembro de 1821. — José
Maria de Abreu,
- * N. 138.
- *: **) --
Dom João, por graça de Deos e pela Constituição
da Monarquia, Rei do Reino-Unido de Portugal, Brazil
e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.
Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes
Decretárão o seguinte:
. As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes da
Nação. Portugueza, attendendo a haver cessado a causas
por que forão suspensos os Degredos para fóra do Con
tinente de Portugal, por Decreto de 3 de Maio do
presente anno, Decretão o seguinte:
Fica revogado o Decreto de 3 de Maio de 1821,
que provisoriamente prohibio o uso da pena de Degredo
para fóra de Portugal; e instaurada a Legislação antece
dente ao mesmo Decreto, Paço das Côrtes 15 de No
vembro de 1821. |
(2o8 )
Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem
e conhecimento e execução do referido Decreto perten
cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como
nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz aos 16
dias do mez de Novembro de 1821.
ELREI Com Guarda.
José da Silva Carvalho.
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade manda, executar
o Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, que revoga o Decreto de 3 de Maio
de 1821 ; na fórma acima declarada.
Para Vossa Magestade ver.
Joaquim dos Reis Amado a fez.
Fica registada esta Carta a fol. 2 do_Livro das
Cartas, Alvarás e Patentes. Secretaria de Estado dos
Negocios de Justiça em 2o de Novembro de 1821. —
Joaquim dos Reis Amado. -
Manoel Nicoláo Esteves Negrão. •
Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria
Mór da Côrte e Reino. Lisboa 22 de Novembro de 1821.
— D. Miguel fosé da Camera Maldonado.
* Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino no
Livro das Leis a fol. 34 vers. Lisboa 22 de Novembro
de 1821. — Francisco José Bravo.
N. 139.
Tendo as Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação
Portugueza declarado que, tomando em consideração
o Officio do Governo, expedido pela Secretaria de
Estado dos Negocios Estrangeiros em data de 5 do
corrente, sobre a quantia certa, que se deve entender
|- (209 )
designada aos primeiros Addidos, segundo o Artigo 1.º
do Decreto de 9 de Outubro passado: Resolvem, que
a quantia de dous contos e quatrocentos mil reis he o
maximo do Ordenado, que por aquelle Decreto se quiz
determinar aos Primeiros Addidos, de que ahi se trata;
e que todos os Ordenados, não só destes, mas de quaes
quer outros Empregados, devem ser pagos ao par da
moeda corrente no Paiz, em que cada um delles residir,
sem dependencia da variação do Cambio: Mando ás Au
ctoridades, a quem o conhecimento da sobredita Decla
ração pertencer, o tenhão assim entendido, e executem.
Palacio de Queluz em 16 de Novembro de 1821.* , , , "} } * * * * * * … "
|-
* ** *
Com a Rubrica de Sua Magestade.· · · · }} * * * * * * * * * * * * * * * * •
Silvestre Pinheiro Ferreira. |
} . " : ~~~~ . ", :
* #~~~ • .N. 14o. * * * * * * * - - :
* * * *…………………: ~~~~ . --> -
Dom João, por graça de Deos e pela Constituição
da Monarquia, Rei do Reino-Unido de Portugal, Brazil
e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.
Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes De
cretárão o seguinte: ~~~~ ~ ~ ~ 5: ~~
*"As Côrtes Gerães, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, querendo restituir aos Clerigos e
aos Regulares Secularizados, ou Translatós, aquelles Di
reitos Civicos, que são compatíveis com o seu estado,
sem prejuizo de terceiro, ou da paz interna das Familias,
para que a todos sejão transcendentes as vantagens do
Systema Constitucional, Decretão o seguinte: * * *
1.º, Da, publicação deste Decreto em diante fica
concedido aos Clerigos o direito de adquirir, possuir s
sem limitação de tempo, e traspassar por qualquer modo
para outros Clerigos, ou para Seculares, quer por actos
entre vivos, quer por disposições de ultima vontade,
bens de raiz, allodiaes, foreiros, censíticos, ou de qual
{ 21o)
quer outra natureza, posto que sejão jugadeiros, re
guengos, ou por outro titulo obrigados á Fazenda Na
cional, aos Corpos de mão morta, ou aos altos Donata
rios, com tanto que não prejudiquem direitos por qual
quer modo adquiridos. ………………… |- |
2.º Os Regulares Secularizados poderáõ adquirir
por qualquer titulo entre vivos, ou de ultima vontade,
sem prejuizo da legitima, devida aos herdeiros necessarios;
mas nunca poderáõ succeder ab intestato, em quanto hou
ver parentes chamados pela Lei, ou conjuges, de maneira
que sómente venhão a excluir a successão do Fisco.
3.º Os Regulares Secularizados poderáõ dispôr de
todos os seus bens por qualquer modo em favor de quem
lhes aprouver, ainda em vida de seus pais e ascendentes.
4.° Quando porém os Regulares Secularizados não
tiverem disposto de seus bens, serão succedidos ab in
testato, como os outros Cidadãos, por seus parentes, se
gundo a ordem da vocação da Lei.
5.º Os Regulares translatos para alguma Ordem
Militar, gozará5 de todos os direitos, que competirem
aos individuos dessa Ordem, excepto o da successão ab
intestato, que lhes, fica sómente nos termos do Artigo 2.º
6.º - Ficão revogadas quaesquer, Leis e Disposições
na parte, em que forem contrarias á Disposição do Pre
sente Decreto. Paço das Côrtes em 16 de Novembro de
J.82 I • - |- ,•
Pelo que Mando a todas as Auctoridades, a quem o
conhecimento e execução do referido Decreto, perten
cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como
nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz aos 19 dias
do mez de Novembro de 1821. * * .
ELREI Com Guarda.
# %sé da Silva Carvalho. -
|- Carla de Lei, pela qual Yossa Magestade Manda exceu
tar o Decreta das Côrtes. Geraes , Extraordinarias e Consii»
}
(2 1 1 )
tuintes da Nação. Portugueza, que restitue aos Clerigos e
Regulares Secularizados aquelles Direitos Civicos, que são
compativeis com o seu estado ; na fórma acima declarada,
Para Vossa Magestade ver.
joaquim dos Reis Amado a fez.
… … Fica registada esta Carta de Lei a fol. 2 vers. do
Livro das Cartas, Alvarás e Patentes. Secretaria de
Estado dos Negocios de Justiça em 23 de Novembro de
1821. — Joaquim da Reis Amado. |
Manoel Nicoláo Esteves Negrão. |
Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria
Mór da Côrte e Reino. Lisboa 24 de Novembro de 1821.
— D. Miguel José da Camera Maldonado. }
Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino
no Livro das Leis a fol. 35 vers. Lisboa 24 de Novem
bro de 1821. — Francisco }} Bravo. |
N. I4. I e
Dom João, por graça de Deos e pela Constituição
da Monarquia, Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil
e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.
Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes De
cretárão o seguinte:
As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, resolvendo a dúvida, que se mo
veo sobre a intelligencia dos Artigos 15 e 16 do Regi
mento do Conselho de Estado, Decretão o seguinte: ,
Quando o Rei, tendo ouvido o Conselho de Estado,
regeitar a Proposta do Conselho de Guerra, ou do Almi
rantado, não sendo caso, em que a Nomeação esteja
sujeita á Lei da antiguidade, fica livre a Nomeação, sem
dependencia de nova Proposta, ouvido o Conselho de
Estado, Paço das Côrtes# 4 de Dezembro de 1821.d 2 •
(212)
… … Por tanto Mando a todas as Auctoridades; a quem
o conhecimento e execução do referido Decreto perten
cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como
nele se contém. Dada no Palacio de Queluz em 5 de
Dezembro de 1821.
ELREI Com Guarda.
Filippe Ferreira de Araujo e Castro.
|- Carta de Lei, por que Vossa Magestade Manda executar
• Decreto das Côrtes, que resolve a dúvida, que se suscitou
sobre a intelligencia dos Artigos 154, 16 do Regimente do
Conselho de Estado $ na fórma acima declarada.
+ - ** Para Vossa Magestade ver.
Gaspar Feliciano de Moraes a fez.
|- Manoel Nicoláo Esteves Negrão.
, , . Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria
Mór da Côrte e Reino, Lisboa 15 de Dezembro de 1821.
— D. Miguel fosé da Camera Maldonado.
Registada na Chancellaria-Mór da Côrte e Reino.
no Livro das Leis a fol. 36 vers. Lisboa 15 de Dezem
bro de 1824 — Francisco fosé Bravo. . . . =
: - Nesta Secretaria de Estado dos Negoeios do Reino
no Livro Io a fol. 107, que serve de registo ás Cartas,
Alvarás e Patentes, fica registada esta, Lisboa 11 de
Dezembro de 1821. — Dionysio Caetano de Almeida e Silva.
«…
……………… |- - * * * N. 142: { ~ ~ ~ ~~~~
__ Dom João, por graça de Deos e pela Constituição
da Monarquia, Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil
e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc,
Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes De
cretárão o seguinte: , , , | -
, , . As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes.
da Nação. Portugueza, considerando que o actual Systema.
(213)
da Auditoria Geral e Auditores do Exercito, tendo sido
instituido principalmente para o Serviço da Campanha,
além de dispendioso não facilita no tempo de paz o
prompto e regular expediente dos Conselhos de Guerra,
por se acharem mui distantes entre si os Córpos, de que
se compoem algumas Brigadas, a cada uma das quaes
pertence um só Auditor, Decretão o seguinte: *
1.º Fica extincto o Lugar de Auditor Geral do
Exercito e suas dependencias, devolvendo-se as suas
attribuições ao Supremo Conselho de Justiça, que as
exercerá, como antes da creação do Auditor Geral. Os
Processos e mais papeis, existentes na sua Secretaria,
aráõ para a do dito Conselho, e a este subiráõ sem
alguma distincção todas as Sentenças dos Conselhos de
Guerra. | | - - -
2.º Ficão igualmente extinctos os Lugares de Au
ditores de Brigada e quaesquer outros, e o de Secretario,
Officiaes, e mais Empregados da Auditoria Geral do
Exercito. ………… |- |
e 3.º Serviráõ de Auditores, e como taes serão con
siderados, os Juizes do Crime; e onde os não houver,
os Juizes de Fóra das Cidades, ou Villas, em que estive
rem aquartelados os Regimentos, ou Batalhões. Na sua
falta, ou impedimento, serviráõ os mais visinhos. Se
em algum Lugar estiverem tantos Córpos, que não possa
um só Ministro expedir os Processos dos Conselhos de
Guerra, o Governo nomeará de entre os Magistrados
territoriaes, residentes no mesmo lugar, de qualquer
graduação que sejão, ou de entre os mais visinhos, aquel
les, que julgar precisos, com tanto que, a nenhum per
tenção menos de dous Córpos. … … … … … … … … …, …
4.º Os Ministros, que servirem de Auditores, ven
ceráõ mensalmente de gratificação dez mil reis, pagos
com os soldos e pela relação de qualquer dos Córpos de
sua Auditoria. Não usaráó de Uniforme Militar, nem
terão graduação alguma differente do que aquella, que
na carreira civil lhes pertencer; devendo porém ser-lhes
attendido o serviço, que fizerem nesta Repartição.
* * * * *
|-
* * (*
( ? 14 )
5.º Aos Auditores, que actualmente estão servin
do, se dará por acabado o seu triennio, se tiverem com
pletado mais de metade delle ; e não tendo, se lhes
levará em conta sómente o tempo, que houverem ser
vido. O Secretario e Officiaes de Secretaria do Auditor
Geral, que tiverem servido mais de dez annos, conser
varáõ metade dos seus Ordenados, sem alguma gratifi
cação, ou forragem, em quanto não forem despachados
para outro Emprego.
6.º O presente Regulamento principiará a ter
effeito no 1.º de Janeiro de 1822. Fica por tanto revo
gado o Artigo 29 do Regulamento de 21 de Fevereiro de
1816, o Alvará de 26 de Fevereiro de 1796 na parte,
em que he opposto ao presente Decreto, e todas as mais
Leis em contrario. Paço das Côrtes em 1o de Dezembro
de 1821. : - ** * *
Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem
o conhecimento e execução do referido Decreto per
tencer, que o cumpräo e executem tão inteiramente,
como nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz aos
12 de Dezembro de 182 I.
ELREI Com Guarda.
Candido josé Xavier. * * *
*|
Carta de Lei, por que Vossa Magestade Manda execu
iar o Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Consti
tuintes da Nação Portugueza de 1o de Dezembro do corrente,
por que fica extincta a Repartição da Auditoria do Exercito,
passando todas as suas attribuições ao Supremo Conselho de
#ustiça, e designando os Magistrados, que devem servir de
Auditores ; tudo na fórma acima declarada.
* . . Para Vossa Magestade ver.
Miguel Antonio Ribeiro a fez.
Manoel Nicoláo Esteves Negrão,
(215) •
. -- Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellariã
Mór da Corte e Reino. Lisboa 15 de Dezembro de 1821.
— D. Miguel José da Camera Maldonado,
Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino no
Livro das Leis a fol. 37. Lisboa 15 de Dezembro de
* 1821. — Francisco José Bravo.
A fol. 16o do Livro I das Cartas, Alvarás e Pa
tentes, fica registada esta Carta de Lei. Secretaria de
Estado dos Negocios da Guerra em 17 de Dezembro de
1821. — Manoel Moreira de Carvalho.
N. 143.
Tendo as Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação
Portugueza declarado, que no Decreto de 25 de Abril do
corrente anno, e Ordem da mesma data, em que se pro
hibio o provimento dos Baliados e Commendas das Or
dens Militares, applicando o seu rendimento para a
amortização da Divida Publica, não se comprehendem
nem os Despachos Honorificos, segundo se declarou na
Ordem de 14 de Agosto proximo passado; nem tambem
o que pertence á Jurisdicção, que exercitavão os mesmos
Balios, e que provisoriamente continuaráõ a exercitar,
como até agora: Mando ás Auctoridades, a quem o co
nhecimento da sobredita Declaração pertencer, que o
tenhão assim entendido e o executem. Palacio de Queluz
em 15 de Dezembro de 1821.
Com a Rubríca de Sua Magestade.
Filippe Ferreira de Araujo e cu::
N. ~~ + \
Dom João, por graça de Deos e pela constituição
da Monarquia, Rei do Reino Unido de Portugal, Brasil
e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc,
(216)
Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes De
cretarao o seguinte: |- |
As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, desejando dar toda a estabilidade
á venda dos Bens Nacionaes, e plenamente consolidar o
Credito Publico, Decretão o seguinte: * # --
1.º As Arrematações de quaesquer Bens Nacionae
serão concluidas no mesmo acto, como as Arrematações
particulares, sem ficarem dependentes de alguma confir
maçao superior. |- ----
2.º A Commissão encarregada da liquidação da
Divida Publica admittirá a líquidação ainda aquelles
Titulos posteriores ao anno de 1809, que forão exceptua
dos na Portaria de 27 de Outubro de 182o. ***
3.º Fica por este modo ampliada a citada Portaria,
e revogada qualquer disposição contraria á do presente
Decreto. Paço das Côrtes em 15 de Dezembro de 1821.
… Pelo que Mando a todas as Auctoridades, a quem
o conhecimento e execução do referido Decreto perten
cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como
nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz aos 18
dias do mez de Dezembro de 1821. |- ~~
ELREI Com Guarda.
?osé Ignacio da Costa.
|
• • • •
* * *
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Manda exe--
cutar o Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Consti
tuintes da Nação. Portugueza, Mandando, que se concluão
no mesmo acto as Arrematações dos Bens Nacionaes, indepen
dentemente de alguma confirmação; e que se admitião a liqui
dação os Titulos de Divida posteriores ao anno de 1809 ; am
pliando o disposto na Portaria de 27 de Outubro de 1821 ;
tudo na fórma acima declarada.
Para Vossa Magestade ver. -
josé Maria de Abreu a fez, ~~~~
|
(217)
A fol. 67 do Livro 1.º do Registo das Cartas e Alvarás
fica esta registada. Secretaria de Estado dos Negocios da
Fazenda 18 de Dezembro de 1821. — Lourenço Antonio de
Freitas Azevedo Falcão.
* Manoel Nicoláo Esteves Negrão. •
#Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria
Mór da Côrte e Reino. Lisboa 22 de Dezembro de 182 I.
— D. Miguel José da Camera Maldonado.
Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino
no Livro das Leis a fol. 38 vers. Lisboa 22 de Dezem
bro de 1821. — Francisco fosé Bravo.
N. 145.
Tendo as Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação
Portugueza mandado declarar em 18 do corrente, que a
extincção do encargo denominado das Caldeiradas, deter
minada relativamente á Villa de Viana pela Ordem de 8
de Outubro proximo passado, he extensiva não só á Villa
de Caminha, como acabavão de o solicitar os Negocian
tes da mesma Villa, em beneficio do seu Commercio,
mas a todos os mais Pórtos do Reino, que estiverem nas
mesmas circumstancias: Hei por bem fazel-o assim pre
sente a todas as Auctoridades, a quem competir, para sua
intelligencia e devida execução. Palacio de Queluz em
22 de Dezembro de 1821.
Com a Rubrica de Sua Magestade.
Filippe Ferreira de Araujo e Castro.
N. 146.
Dom João, por graça de Deos e pela Constituição
da Monarquia, Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil
e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.
Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes Decretárão o seguinte: Ee •
+ C
(218)
As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza tendo em consideração a publica
vantagem, que resulta do estabelecimento de um Banco
de Emprestimo, Deposito e Desconto, que, dester
rando a usura, e provomendo a commodidade das trans
acções entre os particulares, seja simultaneamente appli
cavel á amortização do Papel-moeda, Decretão o se
guinte: • #
1.º Erigir-se-ha na Cidade de Lisboa uma Cor
poração, denominada: Banco de Lisboa, que existirá
por espaço de vinte annos, debaixo da immediata pro
tecção das Côrtes.
2.º O seu Capital será composto de dez mil Acções,
cada uma do valor de quinhentos mil reis, pagos em
partes iguaes de papel-moeda, e moeda metal.
3.º A Subscripção para este Banco se abrirá no
1.º de Janeiro de 1822, debaixo da inspecção de tres
pessoas, nomeadas pelo Presidente das Côrtes; e logo
que subir a dois mil e quinhentos contos de reis, cento
e cincoenta dos Subscriptores, que tiverem assignado
para um maior numero de Acções, se constituiráõ em
Assemblêa Geral do Banco, e nomearáõ, á pluralidade
de votos, um Presidente e dezeseis Directores, cada
um dos quaes será Portuguez por nascimento, ou natu
ralização; e alem disto proprietario, pelo menos, de
doze Acções.
4.º A Assemblêa Geral determinará os vencimen
tos do Presidente e Directores, e estes nomearáõ os
Empregados necessarios para o serviço do Banco; porém
os seus ordenados serão estabelecidos pela Assemblêa,
a qual tambem designará o dia e o lugar, em que o
Banco deve começar as suas operações; e formará
um Regulamento para a sua administração e escriptu
ração, cuja doutrina seja conforme ás Leis existentes,
e ás disposições do presente Decreto.
5.º Concluido o Regulamento e entregue a admi
nistração do Banco ao Presidente e Directores, a As
semblêa Geral se dissolverá,
(219 )
6.º Uma Assemblêa Geral, composta dos cento e
cincoenta principaes Accionistas, se congregará todos
os annos no mez de Janeiro para proceder á eleição de
Presidente e Directores ; para conhecer e julgar as
contas do anno antecedente; para reformar os abusos,
que se tenhão introduzido na administração; e para
requerer ás Côrtes os melhoramentos, que dependerem
do Corpo Legislativo. Poderá tambem ser convocadá
extraordinariamente antes de findar o anno, se forne
cessario deliberar em casos imprevistos, para a decisão
dos quaes os Directores não estejão sufficientemente
auctorizados.
7.º A Assemblêa Geral e a Direcção do Banco,
por via dos seus Presidentes, terão a faculdade de se
corresponder directamente com as Côrtes.
8.º O Banco poderá descontar e negociar Letras
de Cambio, e todos os papeis de credito, que se usão
no Commercio, sendo affiançados pelo numero e quali
dade de assignaturas determinadas no seu Regulamento;
ficando os bens dos Acceitantes e Fiadores tacita e
especialmente hypothecados ao pagamento. Esta hypo
theca porém não prejudica as Leis, que regulão o con
curso nas fallencias dos Negociantes.
9.º Poderá emprestar os seus fundos sobre toda a
especie de generos, mercadorias e bens moveis, que rece
berá em deposito; e não pagando o Devedor no tempo
aprazado, poderá por conta delle, posto que sem neces
sidade do seu consentimento, proceder em leilão á venda
do penhor depositado, fazendo oito dias antes publi
C3.11)CI) [C O a III) Ul Il CIO.»
1o.º Poderá nos seus emprestimos receber em
hypotheca bens de raiz, com as clarezas e fianças,
que julgar idoneas, e proceder á venda delles na falta
de pagamento, findo o prazo do emprestimo, como
se fossem bens moveis, precedendo annuncio publico
trinta dias ao acto da venda.
11.º Poderá comprar e vender papel-moeda, e
2
(22o )
- todos os mais papeis de credito da Nação, assim como
ouro e prata, debaixo de qualquer fórma, especie ou
qualidade.
12.º Poderá guardar em deposito dinheiro dos
particulares, com os quaes abrirá conta corrente, e a
cuja ordem pagará á vista a parte das quantias deposi
tadas, que lhe for determinada.
13.º Poderá tambem receber dos Particulares, para
pagar a prazos certos, mediante um interesse annual
estipulado, as sommas pecuniarias, que para augmentar
as suas operações julgar opportunas.
14.º De todas estas negociações, emprestimos e
transacções, não pagará o Banco tributo, imposto, ou
contribuição alguma.
15.º Não poderá o Banco emprehender nego
ciação alguma de risco, ou de seguros, nem comprar,
ou vender generos de commercio por sua conta, assim
como não poderá possuir bens de raiz, alem dos predios
urbanos necessarios para o desempenho das suas ope
rações.
16.º Não poderá tambem verificar, nem con
tractar emprestimo algum com o Governo sem o prévio
consentimento das Côrtes, nem o mesmo Governo terá
nelle ingerencia alguma.
17," Para effeituar o seu gyro poderá o Banco
emittir uma quantidade de Notas de Banco, pagaveis ao
portador em metal, ou de Letras á ordem, com alguns
dias precisos da vista, para commodidade dos viajantes.
E esta emissão tanto de Notas, como de Letras, será
feita em proporção tal, que nunca exponha o Banco a
differir, ou interromper os seus pagamentos.
18.º As Notas do Banco serão recebidas e consi
deradas em todas as Repartições de Fazenda Publica
como dinheiro de metal; mas os Credores do Estado
não serão obrigados a receber estas Notas em pagamen
tos de seus creditos.
19.º Os que falsificarem por qualquer fórma papeis,
(221 )
pertencentes ao Banco, serão processados e julgados
como fabricantes de moeda falsa. |
|- 2o.º As Acções do Banco podem ser vendidas,
doadas, cedidas, ou hypothecadas; pondo-se para este
effeito as respectivas verbas nos Livros do Banco.
21.º As Acções, Lucros, ou Fundos, que existi
rem no Banco, pertencentes a Estrangeiros, serão em
quaesquer casos, ainda mesmo de guerra, tão invio
laveis e respeitados, como a propriedade Portugueza.
22.º O producto do lucro líquido será todos os
Semestres repartido pelos Accionistas. Quando porém
este lucro exceder a razão de sete por cento ao anno,
poderá a Assemblêa Geral converter o excesso em fun
dos de reserva, com as condições, que julgar acer
tadas. } #
• 23.º Durante os vinte annos da existencia do
Banco, nenhuma outra Corporação se creará em Por
tugal com os Privilegios, que a esta ficão concedidos.
24.º Em compensação das prerogativas, que a
Nação concede ao Banco, deverá este concorrer para
a amortização do papel-moeda, emprestando á Nação,
no primeiro anno das suas operações, dois mil contos
de reis em Notas de Banco, a juro de quatro por cento,
entregues ao Thesouro Nacional em vinte prestações de
cem contos de reis cada uma.
25.º Quando o Thesouro receber cada uma destas
prestações, fará amortizar na presença dos Agentes do
Banco e dos particulares, que a este acto quizerem
assistir, um igual valor nominal de papel-moeda; im
primindo e publicando depois uma lista com a expli
cação individual da classe, anno e numero das Apolices
destruidas.
26.º No acto de receber a prestação, o Thesouro
passará ao Banco um Titulo de divida, que vencerá
desde o dia da sua entrega o juro de quatro por cento
ao anno, pago em metal aos Semestres pela segunda
Caixa da Junta, dos Juros: os rendimentos da qual , .
(222 )
augmentados com a terça parte do producto ánnual da
quinta Caixa, serão desde o 1.º de Janeiro de 1822
applicados exclusivamente, em primeiro lugar ao paga
mento destes juros e do seu capital, e depois á extincção
do papel-moeda.
27.º Em virtude deste emprestimo o Thesouro
Nacional, sem alterar a fórma da sua receita, pagará
durante um anno em papel-moeda sómente a quarta
parte de todas as sommas, que era costumado a pagar
na fórma da Lei.
28.º Logo que o Thesouro Publico comece a
pagar sómente a quarta parte em papel, descontar-se-hão
tres por cento em metal na totalidade de cada paga
mento, em que costuma entrar papel-moeda, feito nas
differentes Repartições, que recebem dinheiro do mesmo
Thesouro. Naquellas Repartições porém, que, sendo
publicas, não recebem dinheiro do Thesouro, o dito
desconto será sómente de dois por cento; e em um e
outro caso terá lugar o mesmo desconto por todos os
vinte annos da existencia do Banco.
29.º As quantias resultantes dos tres e dois por
cento, descontados na fórma do Artigo precedente,
serão recolhidas nas differentes Repartições em Cofre
separado, e remettidas mensalmente á Junta dos Juros,
onde entraráõ na Caixa destinada á amortização da
divida do Banco.
3o.º Por esta Caixa será todos os annos amor
tizado, pela ordem da antiguidade, um dos Titulos
da divida, que a Nação contrahe com o Banco, na
fórma do Artigo vigesimo sexto.
31.º Antes de findar o primeiro anno do estabe
lecimento do Banco, conforme o credito, que tiver o
papel-moeda, e o fundo que existir na Caixa da amor
tização, as Côrtes deliberaráõ se será conveniente abrir
qualquer outro emprestimo, concebido em novos ter
mos, para continuar a amortização por este, ou qual
quer outro methodo, e determinaráõ a quantidade de
(223)
papel-moeda, que deve entrar nos pagamentos, queo Thesouro Nacional fizer em o anno seguinte. •
32.º Para evitar a falsificação, a que está sujeito
o actual papel-moeda, durante o tempo, que ainda
se conservar em circulação, fica auctorizado o Governo
a fazer, se o julgar conveniente, a despeza necessaria,
a fim de obter e empregar as chapas da invenção do
célebre Artista Perkins para a formação de um novo
papel-moeda, que deve substituir o antigo. Paço das
Côrtes em 29 de Dezembro de 1821.
Pelo que Mando a todas as Auctoridades, a quem
o conhecimento e execução do referido Decreto per
tencer, que o cumpräo e executem tão inteiramente,
como nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz aos31 dias do mez de Dezembro de 1821. •
ELREI Com Guarda.
José Ignacio da Costa.
Caria de Lei, pela qual Vossa Magestade Manda executar
e Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza , para o estabelecimento de uma Corpo
ração, denominada : Banco de Lisboa, de Emprestimo,
Deposito e Desconto, que desterrando a usura, e promovendo
e commodo das transacções entre os particulares, seja ao
mesmo tempo applicavel á amortização do papel-moeda, com
existencia por tempo de vinte annos, composto do Capital de
dez mil Aações do valor de quinhentos mil reis cada uma,
na fórma da Lei: cuja Subscripção se abrirá no primeiro
de janeiro do anno futuro de 1822; tudo na fórma acima
declarada.
Para Vossa Magestade ver.
Antonio Mazziotti a fez.
A fol. 67 do Livro 1.º do Registo das Cartas e
• \
(224.)
Alvarás fica esta registada. Secrétaria de Estado dos
Negocios da Fazenda 31 de Dezembro de 1821. –
Lourenço Antonio de Freitas Azevedo Falcão.
Manoel Nicoláo Esteves Negrão. * -
Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria
Mór da Côrte e Reino. Lisboa 31 de Dezembro de 1821.
— D. Miguel José da Camera Maldonado.
Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino
no Livro das Leis a fol. 38 vers. Lisboa 31 de Dezembro
de 1821. — Francisco José Bravo.
N. 147.
, , Dom João, por graça de Deos e pela Constituição
da Monarquia, Rei do Reino-Unido de Portugal, Brazil
e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.
Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes
Decretárão o seguinte:
As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação. Portugueza, considerando que a prohibição
estabelecida no § 34 do Alvará de 4 de Fevereiro de
1811 he damnosa nas presentes circumstancias do Com
mercio Nacional, porque ao mesmo passo, que diffi
culta aos Portuguezes o Commercio da Asia, facilita
a importação de fazendas inteiramente similhantes fabri
cadas na Europa, e admittidas, segundo o Tratado de
181o , em todos os Portos do Reino-Unido de Por
tugal, Brazil e Algarve, Decretão provisoriamente o
seguinte: | " |
1.º - Terão despacho para consumo, nas Alfan
degas de Portugal, Brazil, Ilhas dos Açôres, Madeira,
Ilhas de Cabo Verde, Portos da Costa de Africa Occi
dental, e Ilhas adjacentes, pertencentes ao Reino-Unido
de Portugal, Brazil e Algarves, as fazendas da Asia,
manufacturadas com cores; sejão tecidas, pintadas, ou
estampadas, sem dependencia de virem despachadas
pelas Alfandegas de Goa, Diu e Damão, ou de quaesquer
(225)
outros Pórtos Portuguezes, além do Cabo de Boa Espe
rança ; e pagaráõ os Direiros, que pagão as demais Fa
zendas da Asia, vindas de Pórios Estrangeiros.
2.º A disposição do presente Decreto comprehende
as Fazendas acima mencionadas, que ao tempo da sua
publicação se acharem depositadas em quaesquer Alfan
degas do Reino-Unido, ou venhão em caminho para
ellas.
, 3.º Ficão por tanto suspensas quaesquer disposições
contrarias, á do presente. Decreto. Paço das Côrtes em 22
de Dezembro de 1 821. - |- ~~~~,
Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem
o conhecimento e execução do referido Decreto per
tencer, que o cumpräo e executem tão inteiramente,
como nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz em
28 de Dezembro de 1821. - - ……",
ELREI Com Guarda. *}
|- *
josé Ignacio da Costa. * * * + ' ' +
Carta de Lei, por que Vossa Magestade Manda execu.
tar o Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Consti
tuintes da Nação. Portugueza, Ordenando, que tenhão despache
para consummo, nas Alfandegas de Portugal, Brasil, Ilhas
dos Açores, Madeira, Ilhas de Cabo Verde, Pórtos da Costa
de Africa Occidental e Ilhas adjacentes ao Reino de Portugal,
Brasil e Algarves, as Fazendas da Asia, manufacturadas
com côres, sejão tecidas, pintadas, ou estampadas, sem de
pendencia de virem despachadas pelas Alfandegas de Goa,
Diu e Damão, ou de quaesquer outros Pórtos Portuguezes,
além do Cabo de Boa Esperança, pagando o mesmo, que pagão
as Fazendas da Asia, vindas de outros Pórtos Estrangeiros;judo na fórma acima declarada. • • }
Para Vossa Magestade ver- *
José Maria de Abreu a fez.
} Ff
* *
(226 )
A fol. 67 vers. do Livro 1.º do Registo das Cartas,
e Alvarás fica esta registada. Secretaria de Estado dos
Negocios da Fazenda 28 de Dezembro de 1821. – Lou
renço Antonio de Freitas Azevedo Falcão.
Manoel Nicoláo Esteves Negrão.
Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria
Mór da Corte e Reino. Lisboa 8 de Janeiro de 1822. –
D. Miguel José da Camera Maldonado.
Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino no
Livro das Leis a fol. 43. Lisboa 8 de Janeiro de 1822
— Francisco fosé Bravo.
N. 143. •
Dom João, por graça de Deos e pela Constituição
da Monarquia, Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil
e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.
Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes De
cretárão o seguinte:
As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação. Portugueza, considerando, que o actual Syste
, ma dos Hospitaes do Exercito, tendo sido formado para
o tempo de guerra, he mui dispendioso, e não póde ser
convenientemente applicado ao estado presente de paz,
Decretão o seguinte:
1.º Fica adoptado o Systema dos Hospitaes Regi
mentaes em tempo de paz, e nelles se trataráõ todos os
"doentes militares. Nas terras, onde houver mais de um
Corpo, poderáõ os seus Hospitaes Regimentaes estabe
lecer-se em um só edificio ;. mas as suas repartições e
“contabilidade serão provisoriamente separadas.
"2.º Um Medico civil, nomeado pelo Governo, será
o Medico do Hospital Regimental, com a gratificação
de 1 oëoco reis mensaes: se visitar dous, ou tres Hospi
taes, venèérá 15353&o reis, e 2O$ooo reis, se visitar mais
de tres. |- - -
4º Ficão extinctos os Hospitães Militares do
(2.27)
Beato Antonio, Abrantes, Evora, Lamego, Porto e
Chaves, seus Almoxarifados e mais Empregos.
4.º Os medicamentos serão fornecidos por qualquer
Boticario, que melhor os aviar. As receitas serão som
madas diariamente, e pagas em cada mez pelos sobejos
dos Hospitaes Regimentaes: quando elles não bastarem,
a falta será satisfeita pela respectiva Pagadoria do Regi
mento, depois de ser abonada e legalizada pelos Inspe
ctores de Revista á requisição do Commandante do
Corpo.
5.° Quando aconteça, que alguns Soldados sejão
tratados em Hospital Civil, será paga a despesa de seu
curativo pela Caixa do Regimento, e abonada pela The
souraria ; mas nunca excederá a quantia de 3oo reis
diarios.
6º Ficão extinctos em tempo de paz os Lugares
de Fysico Mór e Cirurgião Mór do Exercito, os Depu
tados destes, os Medicos, Cirurgiões, Ajudantes e Bo
ticarios do mesmo Exercito, }
7.º - O Fysico Mór do Exercito, o seu Deputado, e
os primeiros e segundos Medicos do Exercito, que tive
rem dez, ou mais annos de serviço, venceráõ a quarta
parte do seu soldo actual por tanto tempo, quanto tive
rem servido na guerra, Esta disposição não comprehende
aquelles, que tiverem algum emprego publico, pelo qual
venção ordenado: todos elles conservaráõ as suas honrase uniformes. •
8.º O Cirurgião Mór do Exercito e Deputado
deste, e os Cirurgiões, que tiverem sido Cirurgiões Mó
res de Regimentos, venceráõ o soldo de Cirurgiões Mó
res; porém , como forem vagando estes Lugares, se
rão nelles providos; e não acceitando, perderáõ o dito
soldo. Aquelles, que não tiverem sido Cirurgiões Móres
de Regimentos, serão regulados pela mesma determi
nação tomada para os Medicos do Exercito no Artigo
antecedente : uns e outros conservaráõ as suas honras e
uniformes. |
Ff 2
(228)
9.º Os Medicos do Exercito preferiráõ a todos os
outros para o serviço dos Hospitaes Regimentaes; e
quando tiverem este exercício, gozaráõ da gratificação
concedida no Artigo 2.º aos Medicos Civis. {
1o.º O Governo nomeará, quando julgar conve
niente, um dos Medicos dos Hospitaes Regimentaes
para fazer a visita dos outros Hospitaes na sua respectiva
. Província. O Medico Visitador vencerá então 1ô6oo
reis diarios, além da sua gratificação, e fará as Juntas
Medico- Militares de Saude com o Medico Civil do
Hospital e o Cirurgião Mór do Corpo. Nos casos ur
gentes a Junta se formará do Medico Civil, do Cirurgião
### do Corpo e do Ajudante de Cirurgia.
- 1 1.º A correspondencia dos Hospitaes Regimen
taes e de todos os objectos relativos á Saude Militar, que
até agora era dirigida ao Fysico Mór e ao Cirurgião Mór
do Exercito, se terá para o futuro directamente com
o Ministro da Guerra; para o que haverá um Facultativo
de Medicina, Chefe da Repartição da Saude do Exer
cito, que trabalhará na Secretaria do dito Ministro.
12.º - Em cada Província se designará um dos
Hospitaes Regimentaes, no qual, além do que lhe per
tence privativamente, haverá um Deposito de aparelhos
Cirurgicos, roupas e utensilios, de que se forneceráõ
os outros Hospitaes da Provincia. Este Deposito estará
debaixo da direcção e responsabilidade do Cirurgião Mór
do rnesmo Hospital.
|- 13.º Fica extincto o Dispensatorio Geral, os De
positos de medicamentos, roupas, utensilios, instru
mentos e aparelhos de Cirurgia, bem como a Contadoria
Fiscal dos Hospiraes Militares. |
14.º Os medicamentos, que actualmente existirem
no Dispensaterio Geral, ou nos Depositos, se distribui
ráó pelos Hospitaes, que mais convier, do que se fará
uma relação circumstanciada; e em quanto durarem, se
manipularáõ os medicamentos pelo methodo actualmenteestabelecido, • |
(2.29)
15.º As roupas, utensílios e instrumentos de Ci
rurgia, se inventariaráõe passaráõ para o Deposito do
Arsenal do Exercito, donde serão distribuidos pelos
Hospitaes das Províncias, em que houver Depositos,
conforme o Artigo 12.º, fazendo-se a sua legalização por
meio de requisições.
16.º As Contas e Livros da Contadoria Fiscal dos
Hospitaes Militares passaráõ para a Contadoria Fiscal do
Exercito, a qual fará averiguar as Contas no tempo de
IICS II) CZCS,
17.º Aos Empregados na Contadoria Fiscal dos
Hospitaes Militares e nos outros Estabelecimentos, que
ficão extinctos pelo presente Decreto, se conservaráõ seus
ordenados em todo, ou em parte, conforme os seus ser
viços e merecimentos, em quanto não forem occupados
em outros empregos. Para este fim se remetterá ás Côrtes
uma relação de todos elles, com as necessarias observa
ções ; e até ulterior deliberação das Côrtes continuaráõ a
perceber os seus actuaes vencimentos.|
18.º O Ministro dos Negocios da Guerra mandará
formar com a possivel brevidade um Regulamento para
os Hospitaes Regimentaes, sobre as Bases do presente
Decreto.|
19.º Ficão revogadas quaesquer disposições, em
quanto forem contrarias ás deste Decreto. Paço das Côr
tes em 14 de Dezembro de 1821.
Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem
o conhecimento e execução do referido Decreto perten
cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como
nele se contém. Dada no Palacio de Queluz aos 2o de
Dezembro de 1821.
- ELREI Com Guarda.
Candido josé Xavier.
Carta de Lei, por que Vossa Magestade Manda executar
* Decreto das Córtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
(23o)
da Nação Portugueza de 14 de Dezembro corrente, pelo qual
fica adoptado o Systema dos Hospitaes Regimentaes, ficando
extinctos os Hospitaes Militares, seus Almoxarifados e mais
Empregos ; tudo na fórma acima declarada.
Para Vossa Magestade ver.
Miguel josé Martins Dantas a fez.
Manoel Nicoláo Esteves Negrão.
. Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria
Mór da Côrte e Reino. Lisboa 8 de Janeiro de 1822. —
D. Miguel fosé da Camera Maldonado.
Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino
no Livro das Leis a fol. 45 vers. Lisboa 8 de Janeiro de
1822, — Francisco José Bravo.
A fol. 1 62 vers. do Livro 1.º das Cartas, Leis e Alva
rás fica registada esta Carta de Lei. Secretaria de Estado
dos Negocios da Guerra em 9 de Janeiro de 1822. —
Manoel Moreira de Carvalho.
N. 149.
Dom João, por graça de Deos e pela Constituição
da Monarquia, Rei do Reino-Unido de Portugal, Brazil
e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.
Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes
Decretárão o seguinte:
As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, havendo procedido á eleição dos
cinco Membros, que devem compôr o Tribunal Especial
destinado a proteger a Liberdade de Imprensa, e a cohi
bir os seus abusos, segundo se contém no Artigo 9.° das
Bases da Constituição, e no Titulo 5.º do Deereto de 4
de Julho de 1821, Decretão o seguinte:
1.º São Membros do Tribunal Especial da Liber
— dade de Imprensa, durante a presente Legislatura, josé
Portelli, joão Bernardino Teixeira, fosé Isidero Gomes da
(231 )
Silva, joão Pedro Ribeiro e Gregorio josé de Seixas, os
quaes forão eleitos, segundo a ordem, por que vão no
meados.
2.º Observar-se-há o que a este respeito se acha
prescripto no citado Titulo 5.º do Decreto de 4 de Julho
do presente anno. Paço das Côrtes em 17 de Dezembrode 1821.
Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem
o conhecimento e execução do referido Decreto perten
cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como
nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz aos 19 dias
do méz de Dezembro de 1821.
ELREI Com Guarda.
§fosé da Silva Carvalho.
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Manda execu
tar o Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Consti
tuintes da Nação. Portugueza, que nomeia os cinco Membros
para o Tribunal Especial da Liberdade de Imprensa ; tudo na
fórma acima declarada.
Para Vossa Magestade ver.
3oaquim dos Reis Amado a fez.
__* Registada a fol. 4 do Livro das Cartas, Alvarás e
Patentes. Secretaria de Estado dos Negocios de Justiça
8 de Janeiro de 1822. — joaquim dos Reis Amado.
Manoel Nicolás Esteves Negrão. |
Foi publicada esta "Carra de "Lei na "Chancellaria
Mór da Côrte e Reino. Lisboa 8 de Janeiro de 1822. --
D. Miguel José da Camera Maldonado.
Registada na Chancelíafia Mór da Côrte e Reino
no Livro das Leis a fol. 44 vers. Lisboa 8 de Janeiro
de 1822. — Francisco josé Bravo.
(232-)
, : N. 15o.
• ~~
Dom João, por graça de Deos e pela Constituição
da Monarquia, Rei do Reino Unido de Portugal, Brasil
e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.
Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes De
cretárão o seguinte: * *
As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, para que melhor possa verificar-se
a responsabilidade dos Juizes, quando julgão collecti
vamente, Decretão o seguinte: |
1º Nos Acordãos das Relações e Sentenças de
quaesquer Juizes, que votarem collectivamente, poderáõ
os mesmos Juízes, que assignarem por vencidos, decla
rar essa circumstancia; e não o fazendo, ficão responsa
veis pelo Julgado, como se fossem de voto contrario.
2.º Fica revogada qualquer Legislação contraria á
disposição do presente Decreto. Paço das Côrtes em 18
de Dezembro de 1821. |
|- For tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem o
conhecimento e execução do referido Decreto perten
cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como
nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz aos 19 dias
do mez de Dezembro de 1821. \
ELREI Com Guarda.
josé da Silva Carvalho.
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade manda execu
tar o Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Consti
tuintes da Nação Portugueza, que determina, que os fuizes,
que assignarem por vencidos os Acordãos, possão declarar essa
circumstancia; tudo na fórma acima declarada.
Para Vossa Magestade ver.
Joaquim dos Rei; Amado a fez.
(233)
Registada a fol. 3 vers, do Livro das Cartas, Alva
rás e Patentes. Secretaria de Estado dos Negocios de
Justiça 8 de Janeiro de 1822. — Lucas josé de Sá e
Vasconcellos.
Manoel Nicoláo Esteves Negrão.
- - - Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria
Mór da Côrte e Reino. Lisboa 8 de Janeiro de 1822. –
D. Miguel José da Camera Maldonado,
Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino
no Livro das Leis a fol. 44. Lisboa 8 de Janeiro de 1822.
— Francisco fosé Bravo.
*- N. 151.
Dom João, por graça de Deos e pela Constituição
da Monarquia, Rei do Reino Unido de Portugal, Brasil
e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.
Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes
Decretárão o seguinte: * *
As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes da
Nação Portugueza, attendendo a terem cessado as causas,
pelas quaes se estabelecêrão no Rio de Janeiro diversos
Tribunaes; e considerando a necessidade de regular a
Administração Publica, tanto naquella, como nas outras
Provincias do Brazil, por uma maneira accommodada
ás circumstancias actuaes, Decretão provisoriamente o
seguinte: •
* 1.º Ficão extinctos todos os Tribunaes creados
no Rio de Janeiro, desde que ElRei para alli trasladou
a sua Côrte em 18o8. +
2.º Todos os negocios, que se expedião por cada
um dos referidos Tribunaes, serão d’ora em diante expê
didos, como erão antes da sua creação, com as decla
rações seguintes. ' . . *
· 3º A Casa da Supplicação do Rio de Janeiro fica
reduzida a uma Relação Provincial, e nella, bem como
nas de mais Relações do Brazil, se decidiráõ em ultima
Gg
(234)
instancia todas as Demandas, salvo o recurso da revista
nas Causas, que excederem o valor de dous contos de
reis, o qual se interporá para Lisboa, nos termos prescri
ptos pela Legislação actual. Nas Províncias, em que
presentemente não ha Relações, interporão as Partes
seus recursos para as mesmas, a que actualmente recor
rem, em quanto a este respeito se vão tomar outras
providencias. |- +
4º Haverá na Relação do Rio de Janeiro uma
Mesa, composta do Chanceller e dos dois Desembar
gadores de Aggravos mais antigos, pela qual se despa
charáõ, não só os negocios, que antigamente expedia,
pelo Alvará de sua creação, a Mesa do Desembargo
do Paço, creada dentro da Relação daquella Cidade;
mas tambem aquelles, que as Mesas do Desembargo
do Paço e da Consciencia e Ordens, estabelecidas em
Lisboa, despachão sem dependencia de Consulta, na
conformidade do Alvará de 24 de Julho de 1713, e
mais Leis respectivas. Ficão por tanto dependentes da
decisão do Rei, ou das Côrtes, segundo a Constituição
e as Leis, quaesquer Mercês, que se houverem de fazer
da Fazenda Nacional, Concessões de Commendas, Al
caidarias Móres, Capellas e Bens Nacionaes; Privilegios,
Titulos e Graças honorificas; Cartas de Magistratura,
Patentes de Militares, Provimentos de Beneficios, Con
firmações de Sesmarias, e aquelles Officios de Justiça
e Fazenda, que antes da trasladação da Côrte para o
Rio de Janeiro se costumavão prover por Carta assignada
por ElRei. -
• 5.º Crear-se-ha no Rio de Janeiro uma Junta de
Fazenda pelo mesmo modo e com as mesmas attribui
ções, com que similhantes Juntas se achão actualmente
estabelecidas nas de mais Provincias do Brazil; e por
esta Junta se expedirã5 na parte, não contenciosa, todos
os negocios relativos á Provincia, que se expedião pelo
Erario e Conselho da Fazenda, havendo para esse fim
redos os títulos e documentos, que lhe forem neces$31108, ' •
(235)
6.º Fica instaurada a Mesa da Inspecção na Pro
vincia do Rio de Janeiro, com todas as attribuições,
que taes Mesas tem nas outras Provincias do Brazil,
em quanto não se fazem as alterações e reformas, de
que precisão ; e tanto daquella, como destas, se recor
rerá por aggravo para as Relações respectivas nas mate
f1aS COIltCIlClOS3S.
7.º A Junta Províncial Administrativa inspeccio
nará os melhoramentos da Agricultura, Commercio,
Fabricas e Navegação da Província ; e proporá ao Go
verno, e ás Côrtes as alterações e reformas, que sobre
estes objectos julgar convenientes,
8.º O Governo nomeará uma Commissão para
arrecadar e inventariar os Livros, Titulos e Documentos,
que se acharem nos extinctos Tribunaes do Erario,
Conselho da Fazenda e Junta do Commercio; e á
proporção que estes Livros, Títulos e Documentos se
forem apurando e inventariando, a mesma Commis
são remetterá ás Juntas de Fazenda e Administrativa
aquelles, que a cada uma dellas pertencerem e trans
mittirá os outros ao Governo pela competente Secretaria
de Estado, * |
9º Todos os negocios contenciosos, que corrião
pelo Conselho da Fazenda e Junta do Commercio, ficão
devolvidos á Relação do destricto, salvas as attribuições
da Mesa da Inspecção. |
1o.º, No Rio de Janeiro e em cada uma das Pro
vincias do Brazil, em que houver Relações, se crearáõ
Conselhos de Justiça, segundo o methodo estabelecido
para o Maranhão, pelo Alvará de 28 de Fevereiro de
1818, em tudo o que lhes for applicavel , entrando
igualmente na formação destes Conselhos oficiaes de
Marinha, onde os houver.
I 1.º Aos Conselhos de Justiça, de que trata o
Artigo precedente, subiráõ todos os Conselhos de Guerra
do Exercito e Armada, não só da Provincia, mas tam
bem de todo o *##### respectiva Relação, cuja
32
(236)
pena exceder a seis mezes de prizão; e todas as Sentenças
dos referidos Conselhos de Guerra, que não excederem
esta pena, serão executadas sem dependencia de alguma
confirmação.
12.º Os Membros dos Tribunaes extinctos pelo
presente Decreto ficaráõ aposentados com meio orde
nado, em quanto o Governo os não empregar, segundofor conveniente ao Serviço Publico. •
13.º Todos os Officiaes e Empregados Subalternos
das referidas Repartições extinctas ficaráõ percebendo,
por tempo de um anno, atmetade de seus ordenados,
excepto, quando estes forem inferiores a cem mil reis,
porque então se lhes deixaráõ por inteiro; ficando ex
cluidos em um e outro caso aquelles, que por qualquer
outro titulo publico tiverem vencimentos equivalentes
ao meio ordenado, ou aos cem mil reis. \
14.º A Junta Províncial Administrativa empregará
com preferencia os Officiaes e Empregados das Repar
tições extinctas, que forem aptos para o serviço, e
remetterá ao Governo, para transmittir ás Côrtes com
a maior brevidade, uma relação de todos os Membros
das mesmas Repartições extinctas, declarando quaes são
os vencimentos, que cada um delles percebe por qual
quer titulo publico; e outra de todos os referidos Offi
ciaes e Empregados, com declaração do seu estado,
aptidão, procedimento e quantias, que vencem da Fa
zenda Publica, consultando quaes são aquelles, que
merecem ser empregados, ou dimittidos, privados do
meio ordenado, ou conservados na continuação delle,
a fim de que á vista de tudo se delibere, como for justo.
15.º . As providencias estabelecidas no presente
Decreto são extensivas a todas as Províncias do Brazil,
no que lhes forem applicaveis.
16.º Ficão revogados os Decretos, Alvarás e qual
quer outra Legislação na parte, em que se oppozer ás
Disposições deste Decreto. Paço das Côrtes em 11 de
Janeiro de 1822. #
(237 )
Por tanto Mando a todas as Auctoridades deste
Reino-Unido de Portugal, Brazil e Algarves, a quem
o conhecimento e execução do presente Decreto per
tencer, que o cumpräo e executem tão inteiramente,
como nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz aos
13 dias do mez de Janeiro de 1822.
ELREI com Guarda.* *
* * * - -
: ~~~~. Filippe Ferreira de Araujo e Castro. } :* *
}
}
Carta de Lei, por que Vossa Magestade Manda executar
o Decreto das Côrtes sobre a extincção dos Tribunaes creados
no Rio de janeiro, estabelecendo a fórma de Administração
Publica, tanto naquella Provincia, como nas mais do Brazil,
tudo na fórma acima declarada.
Para Vossa Magestade ver.
Gaspar Feliciano de Moraes a fez. |- {
A fol. 48 do Livro 1o de Cartas, Alvarás e Paten
tes fica registada esta Carta de Lei. Secretaria de Estado
dos Negocios do Reino em 15 de Janeiro de 1822. —
Gaspar Luiz de Moraes. |
Manoel Nicoláo Esteves Negrão.
Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria Mór
da Côrte e Reino. Lisboa 15 de Janeiro de 1822. —
D. Miguel josé da Camera Maldonado.
Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino
no Livro das Leis a fol. 44 vers. Lisboa 15 de Janeiro
de 1822, — Francisco José Bravo.*
(238 )
N. I 52º
Dom João, por Graça de Deos e pela Constituição
da Monarquia , Rei do Reino Unido de Portugal, Brazil
e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.
Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes
Decretárão o seguinte:
As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, consultando a necessidade de um
recrutamento, que suppra as baixas, dadas segundo o
Decreto de 17 de Abril de 1821, Decretão o seguinte:
1.º O Governo fica auctorizado para fazer recrutar
para os Corpos do Exercito um numero de homens igual
áquelle, que teve baixa, em virtude do Artigo 4.º do
Decreto de 17 de Abril de 1821, e mais trezentos ho
mens para os Regimentos de Cavallaria , ou os que
forem indispensaveis para o tratamento dos cavallos.
2.º Este recrutamento será feito pelas Cameras,
debaixo das regras prescriptas pela Portaria de 28 de
Setembro de 1813.
3.º O recrutado poderá offerecer em seu lugar um
substituto, que não seja dos apurados para o recruta
mento da primeira Linha.
4.º Os que se appresentarem para assentar praça
antes do Sorteio, serão considerados Voluntarios, nos
termos do Artigo 2.º do Decreto de 17 de Abril de
I82 I.
5.º São excluidos do recrutamento os casados,
ainda que contrahissem matrimonio depois do ultimo
alistamento,
6.º - Em Lisboa o Senado da Camera nomeará um
de seus Membros, ou outro Magistrado á sua escolha,
e mais tres Cidadãos, para cada um dos destrictos das
antigas Legiões, os quaes, depois de terem rectificado
as ultimas Listas, procederáõ ao sorteamento no destricto
das respectivas Legiões no dia assignado pelo mesmo
Senado.
(239 )
7.º - O Artigo antecedente não obsta a que o Go
verno faça proceder pelas competentes Auctoridades á
rizão dos vadios, que forem aptos para o Serviço Mi
itar, principalmente nas Cidades de Lisboa e Porto,
a fim de serem empregados com preferencia a quaesquer
outros; tomando-se porém as precauções necessarias,
para que não sejão incommodados os Cidadãos labo
riosos. Paço das Côrtes em 15 de Janeiro de 1822.
Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem
o conhecimento e execução do referido Decreto perten
cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como
nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz aos 16
de Janeiro de 1822. * ' ')
ELREI Com Guarda.
Candido fosé Xavier.
Carta de Lei, pela qual Passa Magestade Manda
executar o Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e
Constituintes da Nação. Portugueza, que determina se proceda
a recrutar para os Cerpas do Exercito um numero de bomens
igual áquelle, que teve baixa, em virtude do Artigo 4.º do
Decreto de 7 de Abril de 1821 ; tudo na fórma acima decla
rada. \
Para Vossa Magestade ver.
Miguel Antonio Ribeiro a fez.
A fol. 1 66 do Livro 1.º das Cartas, Alvarás e
Patentes fica registada esta Carta de Lei. Secretaria de
Estado dos Negocios da Guerra em 17 de Janeiro de
1822. — Manoel Mureira de Carvalho.
Manoel Nicoláo Esteves Negrão.
Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria
Mór da Côrte e Reino. Lisboa, 19 de Janeiro de 1822.
— D. Miguel José da Camera Maldonado.
( 24o )
* Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino
no Livro das Leis a fol. 5o. Lisboa 19 de Janeiro
de 1822. — Francisco fosé Bravo.
N. 153.
. Dom João, por graça de Deos e pela Constituição
da Monarquia, Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil
e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.
Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes De
cretárão o seguinte: }
N ! As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, tendo em vista a necessidade de
que haja sempre quem responda pelos abusos da Liber
dade da Imprensa, ampliando o Artigo 7.º do Decreto
de 4 de Julho de 1821, Decretão o seguinte:
Logo que o Auctor de qualquer Escripto for pro
nunciado reo, segundo o Artigo 39 do citado Decreto
de 4 de Julho de 1821, será esta pronuncia publicada
pela imprensa ; e desde o dia seguinte ao da publicação,
se o Auctor não estiver prezo, ou não residir em Juizo,
ficará o Editor, e na falta deste, o Impressor respon
savel pelos abusos, que, se contiverem nos Escriptos,
que o mesmo reo continuar a imprimir, em quanto
não for prezo, ou não comparecer, ou não for absolvido.
Paço das Côrtes em 29 de Janeiro de 1822.
Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem
o conhecimento e execução do referido Decreto perten
cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como
nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz aos 3o
dias do mez de Janeiro de 1822. __
|- ELREI Com Guarda.
",
1. |- | | | | |
Carta de Lei, por que Vossa Magestade Manda executar
• Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
José da Silva Carvalho.
{
(**)
da Nação. Portugueza, que amplia o Artigo 7.º do Decreto
de 4 de julho de 1821, relativo aos abusos da Liberdade |
da Imprensa ; tudo na fórma acima declarada. •
}
Para Vossa Magestade ver.
Antonio da Silva Freire de Andrade Paisinho a fez.
|
*
Manoel Nicoláo Esteves Negrão.
«… Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria
Mór da Côrte e Reino. Lisboa 31 de Janeiro de 1822.
— D. Miguel José da Camera Maldonado. |
Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino.
no Livro das Leis a fol. 51. Lisboa 31 de Janeiro
de 1822. — Francisco José Bravo. •
No Livro, que nesta Secretaria de Estado dos Ne
gocios de Justiça serve de registo das Cartas, Alvarás
e Patentes, fica registada esta Carta. Secretaria de
Estado em o 1.º de Fevereiro de 1822. — Thomaz Priscoda Mota Manso |- •
N. 154. ",
Dom João, por graça de Deos e pela Constituição
da Monarquia, Rei do Reino-Unido de Portugal, Brazil
e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.
Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes:
Decretárão o seguinte: * #
As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, considerando que supposto se
não tenha preenchido o numero de Acções, determi
nado pelo Artigo 3.º do Decreto de 29 de Dezembro
de 1821, para a abertura da Assemblêa Geral do Banco
de Lisboa, com tudo já no breve decurso de vinte dias
sóbe a Subscripção a uma quantia sufficiente para dar
principio á maior parte das operações do Banco ; e
consultando as ponderosissimas vantagens, que resultãoH
-- , - -+
(242 }
tanto ao Publico, como aos partículares de promover
e realizar, quanto antes, tão importante Estabelecimen
to, Decretão, o seguinte: |
1.º A Subscripção para o Banco de Lisboa será
fechada no dia vinte do presente mez de Fevereiro; e
nesse mesmo dia os Inspectores farão publica pela Im
prensa a cópia fiel do Livro, em que são lançadas as,
Assignaturas, occultando sómente os nomes, moradas
e occupações daquelles Accionistas, que prescindindo
do direito, que possa competir-lhes, de fazer parte da
Assemblêa Geral, ou da direcção do Banco, assim o
requererem.
2.º Para o 1.º dia de Março proximo futuro será
convocada a Assemblêa Geral, a qual será composta
dos cem maiores Accionistas, se o numero das Acções
não chegar a cinco mil, e serão oito os Directores do
Banco, por ella nomeados. Em tudo o mais gozará o
Banco de todas as prerogativas, e poderá desempenhar
todas as operações, que lhes são concedidas pelo Decreto
da sua creação até ao Artigo 23 inclusivamente.
3.º Entre os Accionistas, que tiverem assignado.
por um igual numero de Acções, serão preferidos para
completar a Assemblêa Geral aquelles, que forem mais.
antigos na ordem da Subscripção. |
4.º Constituida a Assemblêa Geral, nomeará uma
Commissão para continuar a receber em separado a
Subscripção das Acções para o Banco até ao 1.º de Julho
do corrente anno. Estas Acções porém não serão encor
poradas ás primeiras antes do referido dia, e sem que
os novos Subscritores paguem ao Banco o interesse das
quantias assignadas, a razão de seis por cento ao anno,
sontado desde vinte de Fevereiro até ao dia, em que
fizerem effectiva a entrada, |
, , 5.º Se com a nova. Subscripção, de que trata o
Artigo antecedente, o total das Acções exceder a cinco
mil, começará o Banco a desempenhar as operações,
que he são preseriptas no Artigo 24... e seguintes doDecreto de sua creação. \ •
( 243 )
* 6.° Acontecendo porém, que o total das Acções
não exceda o numero de cinco mil, as Côrtes tomaráõ
em consideração, depois do 1.º de Julho proximo futu
ro, qualquer proposta de Banqueiros, ou Companhias
de Capitalistas Estrangeiros, que tenha por base : 1.º
Subscrever um numero de Acções, que não seja inferior
a quatro mil e oitocentas: Ser-lhes concedida a nomeação
de um Director, por cada mil e duzentas Acções, que
subscreverem. Paço das Côrtes em o 1.º de Fevereiro
de 1 822.
Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem
o conhecimeuto e execução do referido Decreto per
tencer, que o cumpräo e executem tão inteiramente ,
como nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz aos
2 de Fevereiro de 1822.
ELREI Com Guarda.
José Ignacio da Costa. *
Carla de Lei, pela qual Vossa Magestade Manda executar
e Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, mandando fechar no dia 2o do cor
rente a Subscripção para o Banco de Lisboa, convocar no
1.º de Março a Assembléa Geral de um cento dos maiores
Accionistas, a fim de nomearem oito Directores do Banco,
para desempenharem todas as operações concedidas pelo De
creto da sua creação até ao Artigo 23 inclusivamente, e uma
Commissão para continuar a receber a Subscripção das Acções
até ao 1.º de julho deste anno ; tudo na fórma acima decla
rada.
Para Vossa Magestade ver.
Marcellino Antonio Loforte a fez.
A fol. 7o do Livro 1.º do Registo das Cartas e Alvarás
fica esta registada. Secretaria de Estado dos Negocios da
Hh 2.
(244)
Fazenda 2 de Fevereiro de 1822, — Lourenço Antonio de
Freitas Azevedo Falcão.
* * Manoel Nicoláo Esteves Negrão. •
* Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria
Mór da Côrte e Reino. Lisboa 5 de Fevereiro de 1822.
- D. Miguel fosé da Camera Maldonado. .
# Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino
no Livro das Leis a fol. 52. Lisboa 5 de Fevereiro
de 1822. — Francisco José Bravo.
# , |- |- N. I 55º
- Dom João, por graça de Deos e pela Constituição
da Monarquia, Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil
e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, cm Africa, etc.
Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes
Decretárão o seguinte:
As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, attendendo á necessidade de
regular a habilitação dos Oppositores ás Cadeiras da
Universidade por um modo diverso daquelle, que se
prescreve no Alvará do 1.º de Dezembro de 1 8o4,
Decretão provisoriamente o seguinte: * * *
** 1.º Os actuaes Doutores da Universidade serão
considerados Oppositores depois de habilitados e appro
vados em literatura e costumes pelo Juizo da Congre
gação da respectiva Faculdade em escrutínio secreto,
* por dois terços de votos. |- }
* 2.º Nenhum Bacharel Formado será admittido á
- matricula do anno de repetição sem ter Informação de
Bacharel, da fórma que se exigem no Artigo antece
dente. Depois do exame privado, terá o Licenciado
nova habilitação antes de receber o gráo de Doutor,
a qual se reduz á approvação em letras e costumes,
pelos dous terços dos votos da Faculdade ; e se depois
disto se doutorar, ficará desde logo considerado Oppo
sitor ás Cadeiras da sua Faculdade, Paço das Côrtes em
31 de Janeiro de 1822,
(245)
. . . Portanto Mando a todas as Auctoridades, a quem
o conhecimento e execução do referido Decreto per
tencer, que o cumpräo e executem tão inteiramente,
como nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz em
o 1.º de Fevereiro de 1822. : - - -
' ' - ELREI Com Guarda.
* * , Filippe Ferreira de Araujo e Castro.
} * {};; # ' ' ", " " " (……………………………” |
: : : Carla de Lei, por que iWossa Magestade Manda executar
o Decreto das Côrtes, que regula por outra fórma a habili
tação dos Oppositores ás Cadeiras da Universidade, como
acima se declara. }
… , ' ' ~~', , Para Vossa Magestade ver. --+
* : )#-- | * * * • |- |
Guilherme Francisco de Almrida e Silva a fez. ·
A fol. 131 · do Livro 1o das Cartas, Alvarás e
Patentes fica registada esta. Secretaria de Estado dos
Negocios do Reino 7 de Fevereiro de 1822. — Gaspar
Luiz de Moraes. + |
|- Manoel Nicoláo Esteves Negrão. |
Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria
Mór da Côrte e Reino. Lisboa 7 de Fevereiro de 1822.
— D. Miguel José da Camera Maldonado.
Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino
no Livro das Leis a fol. 55 vers. Lisboa, 7 de Fevereiro
de 1822, — Francisco José Bravo. ~~ , , , .
| |- |- N. 156. + o #
|-* * * *
· · · · + "
Dom João, por graça de Deos e pela Constituição
da Monarquia, Rei do Reino-Unido de Portugal, Brazil
e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.
-Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrte|- * |- •
-Decretárão o seguinte : ; ~~~ - - - - -
((:246 ") •
As Côrtes Geraes , Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza , . attendendo á necessidade de
, regular as Administrações Publicas nas Ilhas dos Açôres
por uma fórma adequada á sua situação geografica, e
ás presentes circumstancias, Decretão provisoriamente
o seguinte:
1.º Ficão extinctas nas Ilhas dos Açôres a Capi
tanta Geral; a Junta do Governo estabelecida na Cidade
de Angra, e os mais Governos interinos creados nas
outras Ilhas por occasião da sua adherencia ao Systema
Constitucional; a Junta do Desembargo do Paço; a
Junta Criminal; a do Melhoramento d’Agricultura, e
a da Fazenda, com todos os seus empregos e dependencias. • |
2.º As Ilhas dos Açôres ficão divididas em tres
Comarcas; a saber: uma , composta das Ilhas de S.
Miguel, e de Santa Maria, cuja Capital será Ponte
Delgada ; e outra das Ilhas Terceira, Graciosa, e S.
Jorge, cuja Capital será a Cidade de Angra ; e outra
das Ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo, cuja Capital
será a Villa de Horta. Estas tres Comarcas serão in
dependentes entre si, e immediatamente sujeitas ao
Governo de Portugal, do mesmo modo, que as Co
marcas deste Reino.
3.° A disposição do Artigo antecedente em nada
altera o que nas referidas Ilhas he relativo ás Repar
tições Ecclesiasticas.
4.º Em cada uma das Comarcas das Ilhas dos
Açôres haverá um Corregedor, o qual será simultanea
mente Provedor, Contador da Fazenda, e Superinten
dente das Alfandegas, e de todos os tributos e reditos
publicos da Comarca. Fica por tanto extincto o lugar
de Provedor, que ha na Cidade de Angra.
5.º Os tributos e quaesquer rendas publicas serão
cobrados do mesmo modo, que nas Comarcas de Por
tugal, e todo o seu producto será arrecadado na Alfan
dega da Cabeça da Comarca, cujo Recebedor será tama
( 247 )
bem o Thesoureiro, debaixo da mesma fiança e respon
sabilidade, com que recebe os Direitos da Alfandega,
e nada poderá despender, sem mandado do respectivoCorregedor. * •
6.º Os Corregedores nada despenderáõ, sem or
dem geral, ou particular do Presidente do Thesouro
Nacional, onde darão contas da sua administração, e
donde sómente receberáõ ordens no que tocar á Fazenda
Publica.
7.º O Governo determinará a quantia total, que
os Corregedores poderáõ empregar em despezas miudas,
com audiencia e approvação da respectiva Camera, sem
dependencia de ordem especial do Thesouro. |
8.º De entre os Officiaes da Contadoria da extincta
Junta da Fazenda, escolherá cada um dos Corregedores
dois para a escripturação e expediente das arrecadações
de Fazenda, que lhe ficão incumbidas; e os mais, se
os houver, irão trabalhar no Thesouro Publico. |
9.º Os livros e contas da extincta Junta da Fazen
da serão transmitidos ao "Thesouro Publico, d’onde,
depois de examinados, serão remettidos aos Corregedo
res aquelles, que pertencerem ás suas respectivas Co
II}{AICăS• *
1o.º Em cada uma das Cabeças de Comarca haverá
um Commandante Militar, o qual será Official de pri
meira Linha, até á Patente de Coronel inclusivamente,
e vencerá, alem do seu competente soldo, sômente a
gratificação mensal de cincoenta mil reis.
1 1.º Poderá nomear-se para qualquer das outras
Ilhas, quando se julgar necessario, um Cornmandante
Militar, debaixo das Ordens do Commandante Militar
da Comarca; e esse poderá ser, ou Capitão da primeira
Linha, ou Official de Milicias de maior Patente, que
ahi ouver, ou mesmo das extinctas Ordenanças, sendo
de maior graduação. +
12.º Os Commandantes Militares não terão inge
rencia alguma nos negocios civís, eu politicos.
(248 )
.:: .: 13.º Conservar-se-hão nas Ilhas os actuaes Corposi
de Milícias e a Tropa de Linha; em quanto, se não?
determina, a que deve corresponder a cada uma dellas,
se reduzirá ao mesmo pé, em que alli estava no anno |
de 18o7. ' + … |- - - -
, , 14.º Os Officiaes de Tropa de Linha nas Ilhas
venceráõ o mesmo soldo, que os Officiaes do Exercito
em Portugal, e os Soldados o mesmo pão, soldo e far
damento, que vencem os de Portugal. Os Soldados
receberáõ o pão a dinheiro; e este, bem como o soldo,
tanto de Officiaes, como de Soldados, será pago em
moeda Insulana, por seu valor corrente nas Ilhas. }
15." O Recrutamento para a Tropa de Linha será
feito em cada uma das respectivas Comarcas, sem que
de uma se possa recrutar para outra. , : : : : : :
16.º. Os Commandantes Militares das Comarcas
proporão ao Governo o Plano da organização da Tropa,
com declaração da força e arma conveniente ao Destricto)
do seu commando. } , , ) * - -
17.º Os Direitos de ancoragem, que recebião os
Governadores das Ilhas dos Açôres, serão d’ora em
diante cobrados para o Thesouro Publico. O Ajudante
do Mar continuará a perceber os seus actuaes emolu
mentos.. |- |- |- "………
- - 18. Fica revogada qualquer Legislação na parte,
em que se oppozer ás disposições do presente Decreto.
Paço das Côrtes em 29 de Janeiro de 1822. * *
Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem
o conhecimento e execução do presente Decreto perten
cer, que o cumpräo e exécutem tão inteiramente, como
nele se contém e declara. Dada no Palacio de Queluz.
aos 2 dias do mez de Fevereiro de 1822. }
ELREI Com Guarda.
Filippe Ferreira de Araujo e Cuin.
(249)
Carta de Lei, por que Vossa Magestade Manda executar
o Decreto das Côrtes, no qual provisoriamente se regulão as
Administrações. Publicas nas Ilhas dos Açôres ; na fórma
acima declarada. |- |- |
|- Para Vossa Magestade ver. -*)}
Gaspar Feliciano de Moraes a fez.
Registada a fol. 132 do Livro 1o de Cartas, Alvarás
e Patentes. Secretaria de Estado dos Negocios do Reino
em 7 de Fevereiro de 1822. — Francisco Bernardino
Ferreira Duarte.
Manoel Nicoláo Esteves Negrão.
Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria Mór
da Côrte e Reino. Lisboa 7 de Fevereiro de 1822. –
D. Miguel José da Camera Maldonado. }
* Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino
no Livro das Leis a fol. 53 vers. Lisboa 7 de Fevereiro
de 1822. – Francisco fosé Bravo.
…………… |- N. 157. * *
* * * * * * * * * },
#
Havendo as Côrtes Geraes, Extraordinarias e Con
stituintes da Nação Portugueza Decretado, na data de 4
do corrente, que seja Dia de Festividade Nacional o
dia 6 de Fevereiro, para ser solemnizado nesta confor
midade, por ser o Anniversario da minha Coroação:
Hei por bem-Mandal-o assim declarar; e que as Aucto
ridades, a quem competir a execução deste, Decreto,
assim o fiquem entendendo, e executem. Palacio de
Queluz em 4 de Fevereiro de 1822.
}
{
•
Com a Rubrica de Sua Megetal…* *
- - - *-* ". * * *: *", =
* - - · · · · · -*- • •
* - - Filippe Ferreira de Araujo e Castro.
* *
li
(25o)
N. 158.
Dom João, por graça de Deos e pela Constituição
da Monarquia, Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil
e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.
Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes
Decretárão o seguinte:
As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, considerando quanto importa á
Causa Publica, que sejão. Portuguezes os Consules da
Nação, Decretão o seguinte:
1.º Os Consules Geraes da Nação Portugueza, bem
como os Consules particulares, que vencem ordenado,
serão naturaes do Reino-Unido de Portugal, Brasil e
Algarves, ou nelle naturalizados. :
2.º Os Estrangeiros, que actualmente se achão
empregados em algum dos Consulados, de que trata o
Artigo antecedente, poderáõ ser conservados, ou remo
vidos, segundo o Governo entender, que mais convém
ao Serviço Publico.
3.º Naquelles Consulados, que não tem ordenado,
poderáó ser empregados Estrangeiros, uma vez que
não haja Portuguez nas circumstancias de os poder bem
servir. Paço das Côrtes em 4 de Fevereiro de 1822.
Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem
o conhecimento e execução do referido Decreto perten
çer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como
nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz em 5 de
Fevereiro de 1822. *.
ELREI Com Guarda,
Silvestre Pinheiro Ferreira.
Carta de Lei, por que Vossa Magestade manda executar
o Decreto das Qórtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, de 4 do corrente mez, determinando
(251)
que d'ora em diante sejão Portuguezes os Consules da Nação,
que vencem ordenado ; como acima se declara.
Para Vossa Magestade ver.
joão Pedro Migueis de Carvalho de Brito a fez.
Manoel Nicoláo Esteves Negrão.
Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria
Mór da Côrte e Reino. Lisboa 11 de Fevereiro de 1822.
— D. Miguel fosé da Camera Maldonado.
Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino
no Livro das Leis a fol. 56 vers. Lisboa 11 de Fevereirode 1822. — Francisco José Bravo. •
A fol. 4o vers: do Livro 1.º, que nesta Secretaria
de Estado dos Negocios Estrangeiros serve de registo
ás Cartas e Decretos, fica registada esta Carta. Secretaria
de Estado em 12 de Fevereiro de 1822. — Bento da
Silva Lisboa.
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• (253 ) |
CONTINUAÇÃO DAS CARTAS DE LEI, Erc,
D A S
côRTES GERAES , ExTRAORDINARIAS E CONSTITUINTES
D A
N A Ç Ã O P O R TUGUEZA.
–~~~~}~~~~***@***=+'~~~~
N. 159.
Havendo as Côrtes Geraes, Extraordinarias e Consti
tuintes da Nação Portugueza declarado em data de 1 1
do corrente, que em quanto se não expedir o Decreto
das mesmas Côrtes sobre as novas attribuições dos Go
vernadores de Africa, devem estes continuar a exercer
as que até agora tinhão: Hei por bem fazê!-o assim
presente a todas as Auctoridades, a quem competir,
para sua intelligencia e devida execução. Palacio de
Queluz em 27 de Fevereiro de 1822.
Com a Rubrica de Sua Magestade.
Candido José Xavier,
N. 16o.
Tom João, por graça de Deos e pela Constituição
da Monarquia Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil
e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.
Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes De--
cretárão o seguinte:
As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, attendendo á necessidade de fazer
entrar em circulação a moeda de ouro, a qual presen
temente não corre, por se achar o seu valor legal muito
inferior áquelle, que lhe corresponde como genero; e
igualmente querendo evitar as fraudes, a que daria lugar
(254)
o livre gyro da moeda roubada e cerceada : Decretão
provisoriamente o seguinte:
1.º O valor actual do marco de ouro, reduzido
a moeda, he a quantia de cento e vinte mil reis. Por
tanto as moedas de ouro de quatro oitavas, que até ao
presente tinhão por Lei o valor de seis mil e quatro
centos reis, terão o valor legal de sete mil e quinhentos
reis; e as de duas oitavas,que valião tres mil e duzentos
reis, correráõ pelo valor de tres mil setecentos e cin
COCI}{3 IC18,
2.º De todas as moedas de ouro, que até ao pre
sente se tem cunhado , sómente serão recebidas no
Thesouro, e nas diversas Repartições Fiscaes, as moedas
de duas e quatro oitavas; e tanto estas, como aquellas,
que de novo se cunharem, serão sempre recebidas por
pezo nas referidas Estações. Os recebedores Fiscaes
ficaráõ responsaveis pela falta do pezo da moeda de
ouro, que entregarem, quando esta falta exceder a um
grão por oitava.
3.º Toda a moeda de ouro, que entrar no The
souro, e se achar com falha maior, que a de um grão
por oitava, será remettida á Casa da moeda, para se
fundir. |
4.º Toda a moeda de ouro de duas e quatro oita
vas, que se achar com falha de mais de um grão por
oitava; e toda a mais moeda de ouro, tenha, ou não,
o seu devido pezo, que por qualquer pessoa for levada
á Casa da Moeda, será nella recebida por pezo, na
razão de mil oitocentos e setenta e cinco reis por oitava.
5.º O valor do ouro em moeda, que na confor
midade do Artigo antecedente for levado á Casa da
Moeda, será pago em boa moeda de ouro de duas e
quatro oitavas, ou em moeda de prata, se o portador
a quizer receber. Quando este pagamento se não puder
logo realizar, se passará ao portador um recibo com as
clarezas necessarias, a fim de que por seu turno receba
um valor igual ao que houver entregado. O Governo
(255)
fará regular esta operação de maneira, que os pagamen
tos se fação pela ordem das datas das entregas, ou reci
bos, e que de nenhum modo se embaracem os trabalhos
da Casa da Moeda. |- *
6.º Moedas de ouro sómente se lavraráõ de duas
e quatro oitavas, com os cunhos ultimamente abertos
para as moedas destes pezos, em quanto se não deterII) 11h31° O COI) (13 f10's
7.º Será franco de entrada nos portos do Reino
Unido de Portugal, Brasil e Algarve todo o ouro e
prata em barra. A introducção da moeda estrangeira,
que não for ouro, ou prata, he absolutamente prohibida.
8.º Quanto á introducção de moeda estrangeira
de ouro e prata, observar-se-ha a Legislação existente.
9.º Fica revogada qualquer Legislação na parte,
em que contrariar as disposições do presente Decreto.
Paço das Côrtes em 5 de Março de 1822.
Pelo que Mando a todas as Auctoridades, a quem
o conhecimento e execução do referido Decreto perten
cer, que o cumprão e executem tão inteiramente, como
nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz aos 6
de Março de 1822.
ELREI Com Guarda.
josé Ignacio da Costa.
Carta de Lei, por que Vossa Magestade Manda exe
cutar o Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Consti
tuintes da Nação Portugueza, pelo qual se estabelece o preço
do Marco de ouro reduzido a moeda; o valor das moedas de
duas e quatro oitavas; a fórma do seu recebimento no Thesouro
e Casas Fiscaes; permittindo a entrada franca de ouro e prata
em barra em todos os portos do Reino-Unido ; ficando probi
bida a da moeda estrangeira, que não for prata e ouro ; tudo
na fórma acima declarada.
Para Vossa Magestade ver,
Lourenço Antonio de Freitas Azevedo Falcão a fez.
Kk 2
(256 )
A fol. 71 vers. do Livro 1.º do Registo das Cartas
e Alvarás fica esta registada. Secretaria de Estado dos
Negocios da Fazenda 7 de Março de 1822. — Anselmo
Magno de Sousa Pinto.
Manoel Nicoláo Esteves Negrão.
Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria
Mór da Côrte e Reino, Lisboa 9 de Março de 1822. –
D. Miguel fosé da Camera Maldonado.
Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino
no Livro das Leis a fol. 57. Lisboa 9 de Março de 1822.
— Francisco fosé Bravo,
N. 161.
Dom João, por graça de Deos e pela Constituição
da Monarquia, Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil
e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.
Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes
Decretárão o seguinte: |
As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, considerando, que os uniformes
dos Ministros e Secretarios d'Estado, Officiaes de suas
respectivas Secretarias, Embaixadores, Ministros, En
carregados de Negocios e mais Empregados do Corpo.
Diplomatico, devem estar em harmonia com as côres
adoptadas pela Nação, a quem servem, ou representão:
Decretão o seguinte:
1.º Os Ministros e Secretarios d'Estado nos dias
de grande Gala usaráõ de casaca de panno azul com
bordadura de prata, e forro do mesmo panno; veste,
calção e meias tudo branco; chapéo com plumas bran
cas, e espadim, ou florete comprido com fiador. A
bordadura na fimbria, gola e canhão da casaca será uma
folhagem simples e elegante; tendo na gola colocados
obliquamente os emblemas das principaes attribuições de
cada um dos mesmos Ministros; a saber: para os Mi
nistros dos Negocios do Reino a bordadura será de hera,
(2.57)
e o emblema um feixe de espigas de trigo: Para o Mi
nistro da Justiça a bordadura de folha de carvalho, e o
emblema a machada e feixe de varas: Para o Ministro
da Marinha bordadura de folha de murta, e emblema
uma ancora: Para o Ministro da Fazenda bordadura
de folha de cypreste, e emblema uma cornucopia: Para
o Ministro da Guerra bordadura de folha de louro, e
emblema o proprio da Guerra, mas simplificado: E
para o Ministro dos Negocios Estrangeiros bordadura
de folha de oliveira, e emblema um caducêo; tudo na
fórma dos modelos juntos em numero primeiro, se
gundo, terceiro, quarto, quinto e sexto.
2.º Os Embaixadores terão o mesmo uniforme,
que o Ministro dos Negocios Estrangeiros. O mesmo
uniforme teráõ os Ministros da segunda ordem, com
a differença de não ter a fimbria bordada, mas sómente
os canhões e gola, segundo o modelo numero setimo.
3.º Os Encarregados de Negocios, e os Officiaes
Maiores das Secretarias d'Estado usaráõ sómente dos
emblemas respectivos na gola, e de um cordão, com
simples enfeite, em lugar de bordadura, conforme os
modelos juntos em numero oitavo.
4.º Os Addidos, os Consules, e os Officiaes das
Secretarias d'Estado, usaráõ sómente dos emblemas
respectivos, e de um cordão mais simples, posto que
elegante, na fórma dos modelos juntos - em numero
{\OI){}, •
|- 5.º Nos dias, que não forem de grande Gala, se
usará da mesm casaca, de colete branco, calção e meia
preta, plumas pretas, e terçado, ou espada curta, se
gundo os modelos juntos em numero decimo.
6.º Ficão revogadas quaesquer disposições oppostas
á do presente Decreto. Paço das Côrtes em 12 de Janeiro
de 1821.
Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem
o conhecimento e execução do referido Decreto perten
cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como
(258)
nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz em 17 de
Janeiro de 1822.
ELREI Com Guarda.
Filippe Ferreira de Araujo e Castro.
Carta de Lei, por que Vossa Magestade Manda executar
o Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, que regula o uniforme, de que devem
usar os Ministros e Secretarios d'Estado das diversas Repar
tições, Officiaes das suas respectivas Secretarias e Diploma
ticos de todas as ordens.
Para Vossa Magestade ver.
Francisco Bernardino Ferreira Duarte a fez.
A fol. 136 vers. do Livro 1o das Cartas, Alvarás
e Patentes fica esta registada. Secretaria d'Estado dos
Negocios do Reino em 14 de Março de 1822. — Fran
cisco Bernardino Ferreira Duarte. |
Manoel Nicoláo Esteves Negrão.
Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria
Mór da Côrte e Reino. Lisboa 16 de Março de 1822.
– D. Miguel fosé da Camera Maldonado.
Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino
no Livro das Leis a fol. 58 vers. Lisboa 16 de Março de
1822. — Francisco José Bravo.
N. 162.
Dom João, por graça de Deos e pela Constituição
da Monarquia Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil
e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.
Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes
Decretárão o seguinte:
(239 )
As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, querendo combinar, quanto seja
possível, a protecção da Industria Nacional com a do
Commercio e Navegação da Asia, Decretão o seguinte:
1.º Os Direitos estabelecidos sobre as Fazendas,
que se importão da Asia, e vem despachadas pelas
Alfandegas de Goa, Diu, ou Damão, continuão em
seu vigor; mas as Fazendas de côr manufacturadas,
que se importarem dos portos Estrangeiros da Asia, e
não vierem despachadas por alguma das referidas Alfan
degas, pagaráõ, sendo tecidas, vinte por cento; sendo
tintas, vinte e dous por cento; e sendo estampadas,
quarenta por cento.
2.º Fica desta maneira determinada a disposição
do Decreto de 22 de Dezembro de 1821, e revogada
qualquer Legislação em contrario.
3.º A disposição do presente Decreto sómente
comprehenderá aquellas embarcações, que saírem dos
portos Portuguezes depois da sua publicação. Paço das
Côrtes em 3 de Abril de 1822.
Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem
o conhecimento e execução do referido Decreto perten
cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como
nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz em 4 de
Abril de 1822.
ELREI Com Guarda.
Sebastião fosé de Carvalho.
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Manda execu
tar o Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Consti
tuintes da Nação Portugueza de 3 do corrente, pelo qual se
determina, que as Fazendas de côr manufacturadas, que
forem importadas dos portos Estrangeiros da Asia, e não
vierem despachadas por alguma das Alfandegas de Goa,
Diu ou Damão, paguem, sendo tecidas, os direitos de vinte
(26o )
por cento ; sendo tintas, vinte e dous ; e sendo estampadas
quarenta ; tudo na fórma acima declarada.
Antonio Mazziotti a fez. Para Vossa Magestade ver.
Registada a fol. 72 vers. do Livro 1.º do Registo
das Cartas e Alvarás. Secretaria d'Estado dos Negocios
da Fazenda 11. de Abril de 1822. — Lourenço Antonio
de Freitas Azevedo Falcão.
Manoel Nicoláo Esteves Negrão. *
Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria
Mór da Côrte e Reino. Lisboa 12 de Abril de 1822. —
D. Miguel fosé da Camera Maldonado.
Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino
no Livro das Leis a fol. 6o. Lisboa 12 de Abril de
1822. — Francisco José Bravo.
N. 163.
Tendo as Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação
Portugueza Mandado declarar em 17 do corrente o
erro, que por equivocação de copia se introduzio no
Artigo 1.º do Decreto de 3 de Abril do corrente anno,
d'onde passou para a Carta de Lei de 4 do mesmo mez
e anno, dizendo-se ser o Direito, que devem pagar
as fazendas - tintas, de vinte e dous por cento; quando
deveria dizer-se : vinte e quatro por cento, segundo
estava sanccionado: Decretando, que o mencionado
Artigo e Carta de Lei se restitua ao seu verdadeiro e
exacto sentido, sendo vinte e quatro por cento, e não
vinte e dous por cento os Direitos, que devem pagar-se
pelas fazendas tintas, indicadas no mesmo Artigo : Hei
por bem fazêl-o assim presente a todas as Auctoridades,
a quem competir, para sua intelligencia e devida exe
cução. Palacio de Queluz em 19 de Abril de 1822.
Com a Rubrica de Sua Magestade.
Sebastião josé de Carvalho,
(261 )
N. 164. :
Dom João, por graça de Deos e pela Constituição
da Monarquia Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil
e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.
Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes
Decretárão o seguinte:
As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, considerando a necessidade de
alterar algumas disposições do Alvará de 6 de Fevereiro
de 1821, que mandou crear uma Relação em Pernam
buco, Decretão o seguinte:
1.º A Relação de Pernambuco será presidida pro
visoriamente pelo Chanceller, ou por quem por elle
servir; e na sua falta, pelo Desembargador dos Aggra
vos mais antigo, na fórma ordenada pelo Alvará de 13
de Maio de 1 812 Titulo 2. S. 12.
2.º Nesta Relação se decidiráõ em ultima instan
cia todas as demandas, salvo o recurso da revista na
quellas, que excederem quatro contos de reis em bens
de raiz, e seis contos de reis em bens moveis, o qual
recurso se interporá para Lisboa, segundo o Artigo 3.°
do Decreto de 11 de Janeiro de 1822.
3.º A alçada prescripta no Artigo antecedente fica
extensiva a todas as mais Relações das Províncias do
Brasil, alterado nesta parte sómente o citado Artigo do
Decreto de 11 de Janeiro do presente anno.
4.º, Deveráõ ser Desembargadores da Relação de
Pernambuco os Bachareis, que tiverem já feito lugar
de primeiro Banco; e só em falta destes poderáõ ser
propostos, e providos aquelles, que houverem servido
maior numero de annos em Correição Ordinaria, fi
cando nesta parte revogado o Alvará de 6 de Fevereiro
de 1821. Esta disposição terá igualmente lugar a respeito
da Relação da Província do Maranhão, e de nenhum
modo prejudica, nem altera as antiguidades, que a cada
um competirem.
Ll
(262 )
5.º Os Bachareis, que estando actualmente no
meados para a Relação de Pernambuco, ficarem exclui
dos por falta dos requisitos determinados no Artigo 3.",
serão empregados com preferencia, e quanto antes,
naquelles lugares, para que forem aptos, e estiverem
habilitados, na conformidade das Leis, Paço das Côrtes
em 18 de Abril de 1822. : ~~~~ ~~~~
Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem
o conhecimento e execução do presente Decreto perten
cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como
nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz, aos 2a
dias do mez de Abril de 1822.********** +
………………………
- ~~~~
* *
|- } ELREI Com Guardas.
} fosé da Silva Carvalho. |
|-
*, *}
Garta de Lei; pela qual Possa Magestade Manda executar
o Decreto das Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação
Portugueza, que manda alterar algumas disposições do Álvará
de 6 de Fevereiro de 1821, que creou uma Relação em
Pernambuco ; tudo na fórma acima declarada.
Para Vossa Magestade ver.
joaquim dos Reis Amado a fez. •
Manoel Nicoláo Esteves Negrão.
Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria
Mór da Côrte e Reino. Lisboa 23 de Abril de 1822. —
D. Miguel fosé da Camera Maldonado.
Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino no
Livro das Leis a fol. 6o vers. Lisboa, 23 de Abril
de 1822, — Francisco josé Bravo,
No Livro 1.º, que serve de Registo nesta Secretaria
d'Estado dos Negocios de Justiça das Cartas, Alvarás
e Patentes fica registada esta a fol. 4 vers. Lisboa 24.
de Abril de 1822. – Thomaz Prisco da Mota Manso.
(263 }
* * * * * * * * * N. 165. ^ " ' "'" | }* *
|-
* * * * * * * ----|-
\ }
Dom João, por graça de Deos e pela Constituição
da Monarquia Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil
e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.
Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes De
cretárão o seguinte:
As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, considerando a necessidade de se
ultimar quanto antes a liquidação da Divida Publica, na
fórma estabelecida pela Portaria de 27 de Outubro de
182o, a fim de que possa prover-se devidamente sobre
a sua consolidação e amortização, Decretão o seguinte:
|- 1.º Todos os Credores do Estado, residentes em
Portugal, Algarve, ou Ilhas adjacentes, appresentaráõ
seus creditos perante a Commissão de Liquidação da
Divida Publica até ao ultimo dia do mez de Dezembre
de 1823, sob pena de perdimento de qualquer direito,
que em virtude desses Titulos podesse competir-lhes.
2.º O prazo prescripto no Artigo antecedente fica
ampliado a respeito dos Credores residentes fóra do
referido territorio até ao fim do anno de 1 824 debaixo
da mesma comminação. . •
3.º Ao Governo incumbe prestar á mencionada
Commissão todos os meios necessarios para o seu prom
pto expediente. Paço das Côrtes em 22 de Abril de
1822.
Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem
o conhecimento e execução do referido Decreto perten
cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como
nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz em 23 de
Abril de 1822.
|- ELREI Com Guarda,
|- Sebastião José de Carvalho.
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Manda
<executar o Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e
|- Ll 2
(264 )
Constituintes da Nação Portugueza de 22 de corrente, que fixa
o prazo até ao ultimo dia do mez de Dezembro de 1823 para
os Credores do Estado, residentes em Portugal, Algarve e
Ilhas adjacentes, appresentarem seus creditos perante a Com
missão da Liquidação da Divida Publica ; e para os resi
dentes fóra do referido territorio até o fim do anno de 1824, .
sob pena de perdimento de qualquer direito, que em virtude
daquelles Titulos possa competir-lhes, prestando-se á Commis
são todos os meios necessarios para o seu prompto expediente ;
tudo na fórma acima declarada.
Para Vossa Magestade ver.
Antonio Mazziotti a fez.
A fol. 73 do Livro 1.º do Registo das Cartas e Alva
rás fica esta registada. Secretaria d'Estado dos Negocios
da Fazenda 26 de Abril de 1822. — Lourenço Antonio.
de Freitas Azevedo Falcão, } •
•
Manoel Nicoláo Esteves Negrão.
Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria Mór
da Côrte e Reino, Lisboa 3o de Abril de 1822. — Como
Vedor, Francisco José Bravo.
Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reinº.
no Livro das Leis a fol. 61 vers. Lisboa 3o de Abril
de 1822, — Francisco José Bravo.
N. 166.
Tendo as Côrtes Geraes, Extraordinarias e Consti>
tuintes da Nação Portugueza resolvido em data de 22 do
corrente mez, em attenção a que o $.7 da Carta de Lei:
de 2o de Dezembro de 1821 não teve em vista a deno
minação de Medicos do Exercito, mas sim a natureza
do Sérviço Militar, que todos aquelles Medicos, que:
servírão nos Hospitaes Militares, acompanhárão o Exer
cito, estiverão em destino Militar no tempo da Guerra.».
• ( 265 )
e passárão depois a Medicos do Exercito, uma vez que na
totalidade do serviço preenchessem o numero dos dez,
ou mais annos, fossem comprehendidos na disposição
do mencionado no $.7 daquella Carta de Lei : Hei por
bem Mandar ás Auctoridades, a quem o conhecimento
da sobredita Resolução pertencer, que o tenhão, assim
entendido, e fação executar. Palacio de Queluz em 26
de Abril de 1822.
* Com a Rubrica de Sua Magestade.
Candido josé Xavier, ~~~~
N. 167.
As Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação Portus
gueza, tomando em consideração o Officio do Governo,
expedido pela Secretaria d'Estado dos Negocios Estran
geiros em data de 14 de Março proximo passado, incluin
do duas Notas, nas quaes os Encarregados de Negocios
de França e Prussia expoem, que são mui consideraveis
as despesas, a que estão obrigados os Consules Estran
geiros para obterem o Regio Exequatur, ao mesmo passo,
que este se concede aos Consules Portuguezes nos diver
sos Paizes, ou de graça, ou por insignificante quantia :
resolvêrão que o Governo ficasse auctorizado para usar de
inteira reciprocidade para com as Nações Estrangeiras,
de maneira, que seus Consules e Vice-Consules não sejão
obrigados a fazer maiores despesas, para obterem o
Regio Exequatur neste Reino-Unido, do que aquellas,
que fazem os nossos nos Paizes respectivos. Por tanto
Mando ás Auctoridades, a quem o conhecimento da
sobredita Resolução pertencer, que o tenhão assim enten
dido, e o executem. Palacio de Queluz em 26 de Abril.
de 1822. |
|- Com a Rubrica de Sua Magestade.
Silvestre Pinheiro Ferreira.
(( 266 )
-- - - - N. 168. : ~~~~
Havendo as Côrtes Geraes • Extraordinarias e Consti
tuintes da Nação Portugueza decretado na data de 1o
do corrente, que seja Dia de Festividade Nacional o
dia 13 de Maio, para ser solemnizado nesta confor
midade, por ser o Anniversario do meu Nascimento :
Hei por bem mandal-o assim declarar; e que as Aucto
ridades e mais Pessoas do Reino-Unido de Portugal,
Brasil e Algarves assim o fiquem entendendo. Palacio
de Queluz em 11 de Maio de 1822.
Com a Rubrica de Sua Magestade.
= ´ Filippe Ferreira de Araújo e Castro.
N. 169.
# Tendo as Côrtes Geraes e Extraordinarias da
?Nação Portugueza Mandado declarar em 1o de Abril
do corrente anno, sobre a Consulta da Junta do
Commercio de 28 de Março antecedente, a respeito
do Requerimento de Manoel Teixeira Basto, que pre
tendia fazer navegar o seu Navio = Lusitania = para
os portos de Malabar, que não só o dito Navio, mas
os de qualquer outro Cidadão, fiquem interinamente
dispensados na falta da qualificação da construcção Na
cional, que se encontre nelles, para serem admittidas
a despacho nas Alfandegas do Reino-Unido as fazendas,
que carregarem nos portos alem do Cabo da Boa Espe
rança : Hei por bem fazêl-o assim presente a todas as
Auctoridades, a quem competir, para sua intelligencia
e devida execução, Palacio de Queluz em 2 de Maio
de 1822.
••• Com a Rubrica de Sua Magestade.
Filippe Ferreira de Araujo e Castro.
(267 }
N. 17o.
. -- *
Tendo as Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação
Portugueza mandado declarar em 9 de Abril do cor
rente anno, á vista da Consulta da Junta do Commer
eio de 2o de Dezembro de 1821 sobre o Requerimento
de Antonio José Baptista de Sales relativamente ao seu
Navio, denominado = Grã Careta =, attentos os fun
damentos da mesma Consulta, que assim o dito Navio,
como os mais, que navegarem para a Asia, não sejão
de ora em diante obrigados a levar mais do que um
Cirurgião e um Aulista : Hei por bem fazêl-o assim
presente a todas as Auctoridades, a quem competir,
para sua intelligencia e devida execução. Palacio de
Queluz em 2 de Maio de 1822. * *
Com a Rubríca de Sua Magestade.
Filippe Ferreira de Araujo e Castro... :
N. 171.
Dom João, por graça de Deos e pela Constituição
da Monarquia Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil
e Algarves, d’aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.
Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes
Decretárão o seguinte: }
As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, considerando que para promover
a prosperidade do Commercio e Agricultura dos vinhos
do Douro, se torna por agora indispensavel a conser
vação da Companhia Geral da Agricultura das Vinhas
do Alto Douro, fazendo-se-lhe as reformas necessarias,
para que preencha os saudaveis fins da sua instituição :
Decretão o seguinte:
1.º. Fica subsistindo a Companhia Geral da Agri
cultura das Vinhas do Alto Douro, em quanto a expor-
(268)
tação e consumo interior dos vinhos daquelle paiz não
equilibrar com a sua producção,
2.º A Junta actual da Administração da Compa
nhia tres mezes antes de findar o tempo, por que se achão
nomeados os seus Membros, avisará a cada um dos
Accionistas, para que lhe remetta em carta fechada seu
voto nos termos até agora practicados, a fim de se
eleger por pluralidade relativa uma Commissão de vinte
e quatro dos mesmos Accionistas, para formar o Regu
lamento particular da administração, prescrevendo nelle
o methodo, segundo o qual os Accionistas devem logo
proceder á eleição de nova Junta de Administração.
3.º Os Administradores appresentaráõ as contas
da Administração aos Accionistas no tempo e pela fórma,
que o regulamento prescrever, e serão responsaveis por
sua administração.
4.º "A Junta não será encarregada de alguma Ad
ministração de obras publicas, ou particulares, nem
da inspecção de quaesquer estabelecimentos publicos:
5.º Ficão extinctas as actuaes demarcações de Fei
toria e Ramo; mas será conservada a linha exterior de
demarcação, a qual comprehende todos os terrenos, que
estão plantados de cêpa baixa, ou de futuro se planta
rem, dentro dos limites da mesma linha.
6.º A Junta da Companhia continuará, como até
ao presente, a mandar fazer por seus Commissarios os
arrolamentos dos vinhos, e a fiscalizar a parêa dos to
neis,
7.º As provas dos vinhos, e as informações, que
os provadores devem dar sobre o juizo da novidade,
serão de futuro determinadas por um Regulamento par
ticular.
8.º A Junta da Companhia, á vista dos arrola
mentos, provas e mappa do vinho em deposito, ou
exportado, remetterá ao Governo, até ao dia 15 de
Janeiro, a Consulta do juizo do anno, propondo o que
houver por conveniente á Agricultura e Commercio.
(269)
\
9.º O Governo na resolução da Consulta deter
minará, segundo as circumstancias occorrentes, assim
o dia da abertura da Feira, como o tempo da sua
duração, com tanto que a abertura não exceda o dia
2 de Fevereiro.
1o.º Ficão extinctas as preferencias, que a Lei
concedia á Companhia, e aos Negociantes legitimosexportadores. •
11.º | A todo o Cidadão he livre comprar vinhos
no Alto Douro, e vendel-os aquartilhados na Cidade do
Porto, ou onde lhe convier; bem como destillar quaes
quer vinhos, ou sejão de propria lavra, ou adquiridos.
12.º A Companhia fica obrigada a comprar pelo
preço taxado na Lei de 21 de Setembro de 18o2 todo
o vinho, que sobejar da Feira da Regoa, e lhe for offe
recido pelo Lavrador até ao fim de Março.
13.º O vinho, de que trata o Artigo antecedente,
uma vez que não seja exportado, poderá ser applicado
aos usos de ramo, ou destillação.
14.º O Governo determinará os preços das aguas
ardentes á vista das informações, que a Junta da Com
panhia lhe deve remetter no principio dos mezes de
Dezembro e Junho, ácerca do estado de seus depositos,
da quantidade, preços e rendimento dos vinhos, e das
despesas regulares de destillação e transporte. No 1.º de
Janeiro se farão publicos os preços, que hão de regular
desde então até ao fim de Junho : e no 1.º de Julho
os que devem regular, desde esse dia até ao ultimo de
Setembro. Se acaso sobrevier circumstancia imprevista,
pela qual se torne indispensavel alterar aquelles preços,
o Governo, sendo consultado pela Companhia, poderá
conceder essa alteração, a qual logo se fará publica.
15." A Companhia será obrigada a comprar pelo
preço taxado a agua-ardente, que os destilladores das
tres Províncias do Norte, até onde abrangia o exclusivo,
lhe appresentarem em qualquer Caes do Douro, ou na
Cidade do Porto, em quanto a sua quantidade não exce
Mm
(27o )
der o consumo da mesma Companhia e do Com mercio.
Quando a Companhia achar, que a agua-ardente, que
se lhe offerece á venda, excede este consumo, consul
tará o Governo, o qual á vista dos mappas e infor
mações necessarias resolverá, se a Junta he, ou não,
obrigada a continuar a compra, +
16.º As aguas-ardentes, a que se refere o Artigo
antecedente, serão sem defeito, e nunca de força menor,
que 6 gráos pelo areometro do Tessa, com relação aos
seus differentes gráos: occorrendo duvida sobre sua qua
lidade, ou força, será decidida por Louvados.
17.º A Companhia poderá vender as aguas-arden
tes destilladas por sua conta nas Províncias pelo preço
taxado em concorrencia com quaesquer proprietarios e
destilladores.
18.º Sómente a Junta da Companhia poderá ven
der e introduzir aguas-ardentes para preparo e lotação
dos vinhos dentro das barreiras do Porto, Villa-Nova
de Gaia e demarcação do Alto Douro. Logo porém
que for publicado o presente Decreto, os Negociantes
e Especuladores, que comprárão, ou fabricárão aguas
ardentes, fundados na clausula final do Decreto de 17
de Março de 1821, manifestaráõ á Junta da Compa
nhia toda a agua-ardente, que em qualquer parte pos
suirem, e poderáõ recolher em seus armazens na Cidade
do Porto toda a que por fóra tiverem, dentro de um
mez, contado desde a publicação deste Decreto, e livre
mente vendêl-a até ao 1.º de Outubro do corrente anno ;
bem como lotar seus vinhos com aquella da manifestada,
que ainda depois conservarem nos ditos armazens para
seu proprio uso.
A Junta da Companhia poderá mandar verificar o
sobredito manifesto, já para exactamente conhecer a
existencia, e calcular quanta agua-ardente se fará neces
saria para o consumo da proxima futura novidade, já
para se cobrarem os direitos da que se achar consu
mida.
( 271 - )
19.º Para seu consumo e fornecimento do Com
mercio fará a Junta da Companhia depositos de aguas
ardentes, e depois de fechada a conta de cada um del
les, appresentará ao Governo um Mappa circumstan
ciado do numero e preço de pipas das aguas-ardentes
destilladas de vinhos da demarcação do Douro ; e bem
assim do numero e preço de pipas compradas e destil
ladas nas Provincias, a fim de que, tomado o preço
medio, e augmentando-se-lhe vinte por cento livres para
a Companhia, o Governo designe o preço, pelo qual
os Commerciantes ficão obrigados a comprar as aguas
ardentes á Junta da Companhia, fazendo-se logo publica
pela Imprensa a resolução e o calculo.
2o.º Os portos do Brasil fieão livres ao Commer
cio dos vinhos do Porto e aguas-ardentes, e a qualquer
Cidadão he permittido carregar e exportar para qualquer
porto os mesmos vinhos do Douro e aguas-ardentes.
21.º As aguas-ardentes, que forem conduzidas á
Cidade do Porto, para serem exportadas, entraráõ por
deposito nos armazens da Junta da Companhia, como
até ao presente se practicava, e a Junta dará as compe
tentes guias para o embarque no termo de vinte e quatro
horas depois de lhe serem requeridas.
22.º Os habitantes das Provincias da Beira e Traz
os – Montes poderáõ vender, ou transportar pelo rio
Douro, sem alguma duvida, ou obstaculo, os seus
vinhos produzidos fóra da demarcação do Alto Douro,
para serem exportados pela foz do Douro, pagando
os mesmos direitos, que pagão por saída os vinhos,
que até agora por alli se exportavão. Aquelles vinhos
serão conduzidos com guias, manifestados e recolhidos
debaixo da fiscalização da Auctoridade encarregada da
cobrança dos direitos de saída.
23º Para se cobrarem os direitos dos vinhos,
aguas-ardentes e vinagres, e para fiscalizar a sua intro
ducção, o Governo mandará estabelecer na Cidade do
Porto as Guardas-barreiras necessarias.
Mm 2
(272)
24.º A Junta da Companhia fica encarregada de
fazer passar as guias para a entrada na Cidade do Porto
dos vinhos e águas-ardentes, ou pelo rio , ou por
terra, e receberá no acto do despacho aquelles direitos,
que ahi se costumão pagar, remettendo depois o seu
producto ás competentes repartições.
25.º Nenhum vinho de embarque, separado, ou
de ramo, será admittido a entrada na Cidade do Porto,
quando contenha maior quantidade de agua-ardente, do
que a necessaria para seu beneficio. Para este fim serão
provados os vinhos no acto da entrada pelos Provadores
da Companhia ; e havendo duvida, será decidida por
louvados. |
26.º O Corregedor e Provedor da Comarca do
Porto mandará arrematar, ou arrecadar em toda a
Comarca os reaes, que se pagão para differentes appli
cações, como o Real d'Agua, o Subsidio Militar, e as
Sizas dos correntes dos vinhos, como antes do Alvará
de 1o de Setembro de 1772; remettendo depois para as
diversas Repartições o que pertencer a cada uma dellas.
A Companhia porém pagará pelo vinho, que vender,
o que lhe competir em cada um dos Artigos acima
mencionados.
27.º - Os direitos de exportação sobre vinhos, aguas
ardentes e vinagres, serão cobrados pela Alfandega.
28.º O Subsidio Literario será cobrado, fiscali
zado, ou arrematado em todo o Destricto do Douro do
mesmo modo, que nas mais Comarcas do Reino.
29.º A Junta da Administração da Companhia
poderá consultar o Governo todas as vezes, que as
circumstancias assim o exigirem.
|- 3o.º O presente Decreto terá vigor por espaço de
cinco annos, findos os quaes os seus Artigos serão re
vistos e alterados, segundo se achar mais conveniente.
31.º Fica revogada qualquer Legislação na parte,
em que for opposta ás disposições do presente Decreto.
Paço das Côrtes em 11 de Maio de 1822. * *
(273 )
Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem
o conhecimento e execução do mencionado Decreto per
tencer, que o cumpräo, guardem e executem tão intei
ramente, como nelle se contém. Dada no Palacio de
Queluz aos 17 dias do mez de Maio de 1822.
ELREI Com Guarda.
Filippe Ferreira de Araujo e Castro.
Carta de Lei, por que Vossa Magestade Manda executar
o Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, pelo qual, para promover a prospe
ridade do Commercio e Agricultura dos vinhos do Alto Douro,
se manda por agora conservar a Companhia Geral a Agricul
tura das Vinhas do mesmo Alto Douro, com as reformas, modi
ficações e alterações necessarias a preencher os saudaveis fins
da sua instituição ; ficando o dito Decreto em vigor por espaço
de cinco annos, para no fim delles serem revistos e alterados
seus artigos, segundo se julgar conveniente ; tudo na fórma
nelle declarada.
Para Vossa Magestade ver. -
Antonio Pereira de Figueiredo a fez. ·
A fol. 164 do Livro 1o das Cartas, Alvarás e Pa
tentes, fica registada esta Carta. Secretaria de Estado
dos Negocios do Reino 21 de Maio de 1822. — Gaspar
Luiz de Moraes.
, Manoel Nicoláo Esteves Negrão.
Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria
Mór da Côrte e Reino. Lisboa 21 de Maio de 1822. —
Como Vedor, Francisco José Bravo.
Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino
no Livro das Leis a fol. 62 vers. Lisboa 21 de Maio
de 1822, — Francisco josé Bravo,
(274 )
N. 172.
Tendo as Côrtes Geraes, Extraordinarias e Consti
tuintes da Nação Portugueza resolvido em 1o do corrente
mez, considerando a necessidade de estabelecer regras
geraes, pelas quaes se decidão muitos Requerimentos,
que lhes tem sido dirigidos, já sobre Graças e Mercês
anteriormente por Mim concedidas, já sobre serem
pagas pelo Thesouro Publico em Lisboa varias Pensões,
Tenças e outras Gratificações, que antes se pagavão pelo
Erario do Rio de Janeiro : 1.º Que são exequiveis todas
as Graças e Mercês por mim feitas, ainda não cumpri
das, com tanto que não encontrem, nem as Leis do
Reino, nem os Decretos e Ordens das Côrtes: 2.º Que
todas as Tenças e Pensões, concedidas em remuneração
de serviços, que antes se pagavão, ou pelo Erario do Rio
de Janeiro, ou por qualquer outra Repartição Fiscal do
Brasil, devem continuar a ser pagas como d'antes; não
tendo lugar o transferir-se o seu pagamento para o
Thesouro Publico em Lisboa, em quanto as mesmas
Côrtes não tomarem definitiva resolução sobre a Divida
Nacional do Brasil, e sobre os meios de a pagar e de
supprir ás despesas das suas differentes Províncias: Hei
por bem Mandar ás Auctoridades, a quem o conhe
cimento da sobredita Resolução pertencer, que o tenhão
assim entendido e fação executar. Palacio de Queluz cm
18 de Maio de 1822.
Com a Rubríca de Sua Magestade.
Filippe Ferreira de Araujo e Castro.
N. I 73º
As Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação Portu
gueza, tomando em consideração o Officio do Governo,
expedido pela Secretaria d'Estado dos Negocios Estran
geiros em data de 16 do corrente mez, acompanhando
(275)
o quadro, que formára, dos Consules, e de seus orde
nados, segundo o qual se encarregão os Primeiros Ad
didos das Legações das funcções Consulares naquellas
Côrtes, que são portos de mar, diminuindo assim sete
Consules Geraes, supprimindo estes lugares onde não
são necessarios, e augmentando o numero em os portos
dos Estados Unidos, arbitrão-se os ordenados em geral
de um conto a um conto e duzentos mil reis, conforme
a carestia das terras ; propoem-se quatro individuos,
que não podendo continuar em seus empregos actuaes,
podem todavia servir ainda colocados com ordenado de
oitocentos mil reis em varios lugares, os quaes depois
delles ficárão em o numero de Vice-Consulados gratuitos,
e são: Gottenburgo, Rotterdam, Amsterdam, Riga e
Liorne; offerecendo-se alem disto uma relação de sete
Consules, que não podendo mais servir, se lhes deve dar
uma Pensão de reforma, em quanto não tiverem emprego
de equivalente rendimento, sendo o maximo destas Pen
sões a quantia de trezentos mil reis, e a somma total a de
dois contos de reis; e ajuntando-se finalmente um Mappa
comparativo das despesas feitas em 182o, e da que
presentemente se faz com o Corpo Diplomatico e Con
sulares, donde resulta a economia de sessenta e sete con
tos seiscentos e cinco mil trezentos e trinta e quatro reis,
alem da que deve provir da diminuição das despesas de
Secretarias, assim das Missões, como dos Consulados:
Resolvêrão que fique approvado o referido quadro, para
que o Governo possa nomear os Consules na fórma, que
nelle propoem, e segundo o Decreto das Côrtes de 4 de
Fevereiro do corrente anno. Portanto Mando ás Aucto
ridades, a quem o conhecimento da sobredita Reso
lução pertencer, que o tenhão assim entendido, e o exe
cutem. Palacio de Queluz em 4 de Maio de 1822.
Com a Rubrica de Sua Magestade.
Silvestre Pinheiro Ferreira,
(276)
N. 174.
As Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação Por
tugueza, tomando em consideração a Consulta da Junta
da Fazenda da Bulla da Cruzada, transmittida ás Côrtes
pela Secretaria d'Estado dos Negocios da Fazenda em
17 de Janeiro do corrente anno, ácerca da difficuldade,
que occorre em ultimar as suas execuções, porque na
falta de Lançador já não póde usar-se do violento reme
dio de prender o Devedor, e obrigar um visinho abasta
do a comprar os bens por força, segundo se achava
prescripto no § 19 do Regimento da Cruzada, e a adju
dicação dos bens, ou para se arrematarem novamente,
ou para se administrarem, he impropria e prejudicial:
Resolvêrão, na conformidade da mencionada Consulta,
que fique applicavel -ás arrecadações da Fazenda da
Bulla da Cruzada a disposição do Ártigo 2.º do Decreto
das Côrtes de 25 de Março de 1821, em quanto deter--
minou, que no caso de adjudicação, por não haver
arrematante, se procedesse logo á segunda arrematação,
recebendo-se o pagamento, em papel-moeda, ou em
quaesquer outros titulos de credito equivalentes. Por .
tanto Mando ás Auctoridades, a quem o conhecimento
da sobredita Resolução pertencer, que o tenhão assim
entendido, e o executem. Palacio de Queluz em 29 de
. Maio de 1822.
Com a Rubríca de Sua Magestade.
Sebastião josé de Carvalho.
N. 175.
Dom João, por graça de Deos e pela Constituição
da Monarquia Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil
e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.
Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes De
, cretárão o seguinte: |
( 277)
As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, tomando em consideração o Of
ficio do Governo, expedido pela Secretaria d'Estado
dos Negocios da Guerra em data de 15 do corrente mez,
ácercada necessidade de mandar para as Possessões Por
tuguezas na Africa uma força regular, á qual se con
cedão algumas vantagens: Attendendo a que o Governo
está em plena liberdade de prover, segundo julgar con
veniente, dentro dos limites de sua competencia, sobre
a segurança e defeza de quaesquer Provincias Portugue
zas, e a que das Côrtes sómente depende a parte Legis
lativa, Decretão, o seguinte: * * *
1.º Os Governadores das Provincias de Africa,
que até agora se denominavão Capitanías Geraes, serão
Militares de profissão, e ficaráõ Presidentes das Juntas
de Governo, que alli se acharem instauradas, em quanto
não se estabelecer nova fórma de Governo para aquellas
Provincias, ficando todavia independentes das mesmas
Juntas na Administração de todos os objectos Militares,
e venceráõ mensalmente a quantia de 2ood) rs. a titulo
de gratificação alem do soldo de suas Patentes; ficando
assim declarada a Resolução das Côrtes dada em 1 1
de Fevereiro do presente anno, e quaesquer Ordens,
que em virtude della se expedissem. |
2.º Aos Officiaes Militares destacados na Africa,
afóra os vencimentos e considerações, que lhes perten
cerem segundo o Artigo 4.º do Decreto de 28 de Julho
de 1821, se contará dobrado o tempo daquelle serviço,
assim para as reformas, como para as competentes con
decorações. Nesta disposição se comprehendem os Of
ficiaes da Armada, que servirem naquelles Paizes, ou
que por mais de um anno estiverem estacionados nas
suas Costas. } * - -
3.º Os Officiaes Inferiores dos destacamentos na
Africa venceráõ soldo dobrado e etape; e os Soldados
perceberáõ os vencimentos designados no citado Art. 4.º
do Decreto de 28 de Julho, e serviráõ sómente por
Il
(.278 )
espaço de tres annos, findos os quaes o Governador e
Commandante do Corpo lhes darão suas baixas, se as
requererem , ficando a cargo do Governo o seu trans
porte para Portugal.
4.º Se porém os sobreditos Officiaes Inferiores e
Soldados, obtidas suas baixas, quizerem continuar a
residir em territorio de Africa, terão preferencia em
todos os Officios e Empregos, para que forem aptos,
ou se lhes ministraráõ os meios possiveis para o seu
estabelecimento.
5.º Os destacamentos destinados para a Africa
poderáõ ser formados de Companhias provisorias, for
madas de praças de todos os Corpos do Exercito, nos
termos do Artigo 8.º do mencionado Decreto, e serão
depois organizados da maneira, que se achar adequada
á natureza do serviço.
6.º Ficão revogadas quaesquer disposições na par
te, em que forem contrarias ás do presente Decreto
Paço das Côrtes em 24 de Maio de 1822.
Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem
o conhecimento e execução do referido Decreto perten
cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como
nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz em 29 de
Maio de 1822.
| ELREI Com Guardas,
Candido }'osé Xavier.
Carta de Lei, por que Vossa Magestade Manda exe--
cutar o Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Consti
tuintes da Nação Portugueza de 24 do corrente mez, que
dá nova fórma aos Governos das Províncias de Africa e forças
Militares, que nellas se empregarem ; tudo na fórma acima:
declarada, \,
Para Vossa Magestade ver..
Anastasio José Pedroso a fez, ".
( 279 )
* A fol. 167° vers, do Livro 1.º das Cartas, Leis e
Alvarás fica registada esta Carta. Secretaria d'Estado das
Negocios da Guerra em 3º de Maio de 1822. — José
joaquim Rafael do Valle.
Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria Mór
da Côrte e Reino. Lisboa 1 de Junho de 1822. — Como
Vedor, Francisco José Bravo.
Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino
no Livro das Leis a fol. 67. Lisboa 1 de Junho de 1822.— Francisco José Brave- •
N. 176.
Dom João, por graça de Deos e pela Constituição
da Monarquia, Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil ·
e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.
Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes
Decretárão o seguinte : ' ' |
As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, reconhecendo a necessidade de
organizar definitivamente a Secretaria das Côrtes, De
cretão o seguinte:
1.º A Secretaria das Côrtes constará de um Off
cial Maior, seis Officiaes, e seis Amanuenses : tres de
primeira, e tres de segunda Classe. As obrigações espe
ciaes de cada um serão designadas no Regimento interior
da Secretaria.
2.º O Official Maior, Officiaes e Amanuenses da
Secretaria das Côrtes serão independentes de qualquer
Secretaria d'Estado; e não occuparáõ outro Emprego
Publico, nem receberáõ outro ordenado por algum Co
fre de dinheiros nacionaes. Suas honras e considerações
de serviços serão as mesmas, que as dos correspondentes
Officiaes e Empregados das Secretarias d'Estado, e usa
ráõ interinamente dos uniformes adoptados para a Secre
taria dos Negocios do Reino. |
3.º O Official Mš vencerá em cada mez a
NÍl 2
(28o)
quantia de cem, mil reis; os Officiaes a de sessenta e
seis mil reis; os Amanuenses de primeira Classe a de
quarenta mil reis, e os da segunda a de vinte mil reis,
pagas mensalmente todas estas quantias, livres de De
Cl II)3,
4.º - Todos os Officiaes e Empregados da Secre
taria das Côrtes serão pagos pela Thesouraria das Côr
tes, á vista de Folhas processadas pelo "Official Maior,
fiscalizadas pelos Deputados Secretarios, e assignadas
pelo Presidente e por dois Secretarios das Côrtes, e pelo
Presidente e Secretario da Deputação Permanente, du
rante o intervalo das Legislaturas.
5.º Assim o Official Maior, como os Officiaes e
mais Empregados da Secretaria, serão propostos ás Côr
tes pelos Deputados Secretarios, e se lhes passaráõ Di
plomas, assignados pelo Presidente e por dois Secre-,
tarios. |- |- * *
6.º Se qualquer Official, ou Empregado da Secre
taria, se impossibilitar do serviço, ou commetter culpa,
ou erro de officio, os Deputados Secretarios darão conta
ás Côrtes, para se tomar resolução sobre o caso. |
7.º O Official Maior, Officiaes e Amanuenses de
primeira Classe serão permanentes: os Amanuenses da
segunda Classe poderáõ ser despedidos em qualquer
tempo, quando não sejão necessarios; e os Amanuenses
de primeira Classe poderáõ ser dispensados pela Deputa
ção Permanente, durante o intervallo das Legislaturas, se
assim o julgar conveniente, a fim de serem empregados
em qualquer outra Repartição Publica ao arbítrio do
Governo, até que se abrão as Sessões da subsequente:
Legislatura. Paço das Côrtes em o 1.º de Junho de 1822.
Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem
o conhecimento e execução do referido Decreto perten.--
cer, que o cumpräo e guardem tão inteiramente, como
nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz aos 4.
dias do mez de Junho de 1822. +
ELREI Com Guarda,
Filippe Ferreira de Araújo e Castro.
+
(281 )
Carta, por que Vossa Magestade Manda executar à
Decreto das Côrtes Geraes, pelo qual as mesmas Côrtes man
dão definitivamente organizar a respectiva Secretaria, com
posta de um Official Maior, seis Officiaes e seis Amanuenses,
tres de primeira e tres de segunda. Classe, com os ordenados
nelle estabelecidos, para lhes serem pagos mensalmente, livres
de Decima, e pela Thesouraria das Córtes ; tudo na fórma
acima declarada. " }
|- Para Vossa Magestade ver. *
Antonio Pereira de Figueiredo a fez.
A fol. 146 vers. do Livro Io de Cartas, Alvarás e
Patentes fica registada esta Carta de Lei. Secretaria
d'Estado dos Negocios do Reino em 5 de Junho de
1822, — Gaspar Luiz de Moraes.
Manoel Nicoláo Esteves Negrão.
Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria
Mór da Côrte e Reino. Lisboa 8 de Junho de 1822. —
Como Vedor, Francisco josé Bravo, -
Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino
no Livro das Leis a fol. 68. Lisboa 8 de Junho de 1822
— Francisco José Bravo. |- |
N. 177.
* Dom João, por Graça de Deos , e pela Consti
tuição da Monarquia Rei do Reino-Unido de Portugal,
Brasil e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.
Faço saber a todos os meus Subditos, que as Cortes Decretárão o seguinte: |- •
As Cortes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, considerando que os foraes, dados
ás diversas terras do Reino nos primeiros tempos da
Monarquia, excessivamente opprimem a Agricultura •
{282 )
tornando-se indispensavel diminuir ao menos este gra
vame quanto seja possivel, e prescrever regras certas e
claras, que substituão a confusão, e quasi infinita va
riedade daquelles antigos títulos: Decretão o seguinte:
… 1.º Todas as rações, ou quotas incertas, estabele
cidas, por foraes, seção reduzidas a ametade da sua
actual importancia, isto he, a sexto, oitavo, duode
cimo, as consistentes no terço, quarto, sexto, e assim
por diante. Nesta disposição se comprehendem os foros,
e pensões certas, ou sejão originariamente impostas pela
letra dos foraes, ou pelo Senhorio em virtude de direito
delles proveniente ; e bem assim as jugadas, e aquellas
pensões certas, que por contracto entre o Senhorío, e
certos Lavradores, ou destrictos se pagão em lugar dasrações primitivas. •
2.º A disposição do Artigo antecedente he igual
mente applicavel ás pensões estabelecidas por foral, e
pagas aos Senhorios em consequencia de contractos com
a clausula de retro celebrados com a Coroa.
3.º Ficão extinctas as luctuosas; e bem assim todas
as prestações certas procedidas de foraes, seja qual for
a sua denominação, que os Lavradores pagarem além
das rações, pensões e foros. A obrigação de pagar qual
quer prestação pelo simples, acto de semear, ou pela
qualidade de proprietario em certo lugar, considera-se
extincta, como comprehendida no Artigo terceiro do
Decreto de vinte de Março de mil oitocentos e vinte
CUIT) e <'
4.º Os laudemios impostos por foraes ficão todos
reduzidos á quarentena.
5.º Será mantida a posse de mais de trinta annos de
não pagar alguma ração, ou pensão, ou de a pagar me
nor, do que a determinada no foral; e segundo ella se
fará a reducção no caso, em que tem lugar. •
6.º Fica de nenhum vigor a posse, posto que seja
immemorial, de receber na falta, ou além de foral,
quaesquer direitos da natureza daquelles, que se costu
{ # 53 ) .
*
mão levar por esta especie de título, ou quaesquer ge
neros e artigos, que nelle não sejão expressos. •••
7.º - As terras, que não estiverem dentro da demar
cação designada no foral, não pagaráõ por este princi
pio alguma prestação, apezar de que haja em contrario
posse immemorial. Quanto porém áquellas, que esti
verem incluidas nos limites do foral, ficão revogados
quaesquer privilegios de não pagar a ração, ou pensão
competente, excepto os que forem concedidos pelo pro
prio foral.
8.º Os baldios e maninhos são verdadeira proprieda
de dos Povos, em quanto se não mostrar reserva, ou
doação expressa delles. Sua administração pertencerá ás
Cameras pela maneira, que a Lei determinar; salvo
porém aos Povos o uso e direitos, que por posse anti
ga tiverem em quaesquer logradouros, baldios, ou ma
ninhos e edificios.
9.º Reduzidas a ametade as rações, e quotas incer
tas, serão convertidas em prestações certas, pagas nos
mesmos fructos, de que pelo foral se devem pagar ra
ções. Mas se por convenção dos interessados, ou por
uso de mais de trinta annos, as rações e quotas se pa
garem de certo, ou certos fructos, sómente a estes fica -
rá reduzida a prestação; com declaração porém de que
em todo o caso fica livre ao Lavrador fazel-a reduzir
a qualquer dos tres principaes generos, pão, vinho e
azeite, ou áquelle, que mais geralmente se cultivar nopa1z. •
1o.º Para se verificar a reducção, se observaráõ as
regras seguintes: Primeira. Nos destrictos, onde por
foral, e uso antigo, se paga ração de todos os fructos,
que a terra produz, se fará sobre cada uma das proprie
dades, alli situadas, o arbitramento da pensão reduzida,
que lhe corresponde. Segunda. Nos destrictos, onde a
pensão se paga não de todos, mas de certos, e deter
minados fructos, quando se colhem, arbitrar-se-ha a
Pensão, com respeito sómente aos annos da colheita 3:
. (234)
de maneira que, se esta se faz todos os annos, por cada
um delles se arbitra a pensão por inteiro; se sómente
se costuma fazer em períodos regulares , por exemplo,
de dous em dous, de tres em tres annos, e assim por
diante, a totalidade da pensão do anno da colheita se
divide por este, e pelos annos intermedios, e em cada
um delles se paga a parte correspondente ; e quando a
sementeira se faz irregularmente, os Louvados, segun
do a pratica mais geral do paiz, calcularáõ por um
prudente arbitrio a quantos annos deve corresponder a
pensão por inteiro, e se fará por cada um delles a
repartição na fórma sobredita. ~~~~
I 1.º Ficão desoneradas de pagar aquellas terras, que
se acharem convertidas em pomares de caroço, ou espi
nho, ou em outra cultura incompatível com a dos ge
neros declarados no foral, excepto se houver em con
trario convenção, ou uso constante, geralmente estabe
lecido no paiz.
12.º A reducção se fará perante o Juiz territorial
em processo summarissimo, com citação e audiencia
do Senhorio, e do Procurador da Fazenda Nacional,
ou da Coroa; e quando o não houver de propriedade,
ou serventia, o Juiz nomeará para esse fim um Advo
gado dos mais habeis - e probos, o qual ficará respon
savel por qualquer prevaricação. Estas citações , ainda
mesmo quando tenhão de fazer-se aos Procuradores da
Corôa, ou Fazenda, ou das Casas de Bragança, das
Senhoras Rainhas, ou do Infantado, não dependeráõ de
alguma licença. - |
13.º Serão nomeados quatro Louvados, dous pelos
Lavradores, e dous pelos Senhorios, os quaes por um
prudente arbitrio determinaráõ a producção media dos
predios, e por esta a pensão certa, que lhes ha de ficar
competindo ; havendo para esse fim attenção á quali
dade do terreno, sua cultura mediana, alqueires, que
leva de semeadura, termo medio da producção dos dez
annos antecedentes, esterilidades e contingencias, a que
( 285)
está sujeita a cultura naquelle paiz, e finalmente a ou
tras quaesquer circumstancias, que facilitem a maior…
approximação do justo arbitrio. No caso de empate en
tre os Louvados, as partes elegeráõ um quinto, que
decida ; e não concordando ellas, o Juiz o nomeará
a seu arbitrio.
14.º O processo constará pois sómente de citação,
nomeação de Louvados, vistoria, avaliação e sentença,
á qual em nenhum caso se admittiráõ segundos em
bargos. Dos incidentes sómente se poderá aggravar no
auto do processo, e da sentença se poderá interpor
appellação para o Juízo dos Feitos da Fazenda no destri
cto da Casa da Supplicação, e para o Juízo da Coroa
no destricto da Relação do Porto; mas nunca será re
cebida em mais de um effeito, e se dará logo titulo ao
Senhorio, ou ao Lavrador, que o requerer. As custas
dos processos serão satisfeitas, ou pelos Lavradores, não
havendo litigio, ou pela parte vencida, quando o hou
ver. Os titulos serão pagos por quem os requerer.
15.º Os processos das louvações e reducções serão
remettidos para a Torre do Tombo ; mas antes disso
o Escrivão da Camera extrahirá delles um summario,
ou relação de todas as respectivas propriedades, com de
claração de seus actuaes possuidores, situações, confron
tações e pensão, a que cada uma fica sujeita. O livro,
em que se ha de conter este summario, será rubricado
pelo Juiz, assignado por elle, pelo Escrivão, e pelos
Louvados; ficará no Archivo da Camera, e terá tanta
fé, como os processos originaes, em quanto por elles
não for contrariado. Se no termo houver mais do que
um Senhorio, para cada um delles se fará summario se
parado. Toda a despeza destes summarios será satisfei
ta, ametade pelo Senhorio, e outra ametade pelos La
vradores rateadamente, segundo o interesse de cada um.
16.º Feito o arbitramento, fica livre ao Lavrador
usar de qualquer especie de cultura, sem por isso se
alterar a pensão estabelecida.
Oo
(286 )
17.º Fica extincta a pratica de cobrar as pensões e
foros por cabeceis e possueiros. Os devedores serão de
mandados pela fórma estabelecida por Lei, contracto,
OU COSCUTI) Ce
18.º Fica livre ao Lavrador remir a pensão, pagan
do vinte vezes o seu valor pelo preço medio, que teve
o genero, ou generos, nos dez annos antecedentes áquel
le, em que se faz a remissão, excluido o anno do mais
alto, e o do mais baixo preço ; tudo segundo constar
dos assentos da respectiva Camera. São tambem remi
veis os foros e censos, procedidos de foraes, pagando
se, alem do valor calculado na fórma sobredita, a impor
tancia de tres laudemios, quando precedentemente sepagasse laudemio. •
19.º Poderáõ igualmente os Povos remir as pensões,
de que trata o Artigo segundo; mas neste caso será de
positada por inteiro a quantia da remissão; e depois de
se entregar ao Senhorio o preço da compra, entrará o
resto no Thesouro Nacional.
2o.º São applicaveis ao processo da remissão as dis
posições relativas ao processo da reducção.
21.º O producto das remissões será recebido pela
Junta dos Juros, a qual poderá negociar, e comprar
com elle Apolices, ou Titulos dos que vencem juro de
seis por cento, segundo julgar mais conveniente.
22.º Ao Donatario, ou Donatarios, que recebião as
pensões remidas, se darão novos títulos, a vencer juro
de cinco por cento, os quaes ficaráõ sujeitos assim aos
impostos actualmente estabelecidos, como aos que de
futuro se decretarem ; e não só o um por cento da diffe
rença a favor da respectiva Caixa da Junta dos Juros,
mas tambem quaesquer sobras, ou quantias, que vaga
rem em beneficio da mesma Caixa, reverteráõ ao The
souro Publico, aonde pertencem.
23.º As disposições do presente Decreto de nenhum
modo comprehendem quaesquer foros, pensões, ou ra
ções, que se pagão a Senhorios particulares por posse
( 287)
immemorial, por enf/teuse, ou por outro qualquer
contracto, ou título particular, nem tambem são appli
caveis ás lezírias, e a outras terras, de que a Nação he
proprietaria , e os Lavradores sómente caseiros, ou ren
deiros.
24.º O presente Decreto começará a ter effeito desde
o dia vinte e quatro de Junho do corrente anno,
25.º Fica revogada qualquer especie de Legislação
na parte, em que se oppozer ás disposições do presente
Decreto. Paço das Cortes em 3 de Junho de 1822.
Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem
o conhecimento e execução do referido Decreto perten
cer, que o cumpräo, e executem tão inteiramente ,
como nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz em
5 de Junho de 1822. |- |
ELREI Com Guarda.
Sebastião josé de Carvalho.
Carta de Lei, por que Vossa Magestade manda exe
cutar o Decreto das Cortes Geraes, Extraordinarias e Con
stituintes da Nação Portugueza de 3 do corrente mez, que
reduz á ametade da sua actual importancia, em beneficio da
Agricultura, as rações, ou quotas incertas, estabelecidas
pelos foraes, dados ás diversas terras do Reino nos primei
ros tempos da Monarquia, com todas as mais declarações con
teudas nos 25 Artigos, de que faz menção o referido Decreto;tudo na forma acima declarada. •
Para Vossa Magestade ver.
Antonio Mazziotti a fez,
A folh. 74 do Livro 1.º do Registo das Cartas
e Alvarás fica esta registada. Secretaria d'Estado dos
Oo 2
(238 )
Negocios da Fazenda 1o de Junho de 1822. – LourençoAntonio de Freitas Azevedo Falcão.
Manoel Nicoláo Esteves Negrão.
Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria
Mór da Corte e Reino. Lisboa 11 de Junho de 1822.
– Como Vedor, Francisco José Bravo,
Registada na Chancellaria Mór da Corte e Reino
no Livro das Leis a folh. 69 vers. Lisboa 11 de Junho
de 1822. — Francisco José Bravo.
N. 178.
Dom João, por graça de Deos e pela Constituição
da Monarquia Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil
e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.
Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes
Decretárão o seguinte:
As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, reconhecendo a necessidade de
prover ácerca das oppressões, que pezão sobre a Agri
eultura e possuidores dos bens do Reguengo da Cidade
de Tavira, Decretão o seguinte:
1.º Será reformado com a possivel brevidade, ou
vidos os interessados, o Tombo dos bens reguengueiros
de Tavira, feito em o anno de 1728, instaurando-se os
verdadeiros limites daquelle Reguengo, e excluindo-se
todas as propriedades, que nelle forão introduzidas pelo
novo Foral e Tombo de 1787.
2.º Concluida a reforma do Tombo, assim os
bens pertencentes ao Reguengo, como aquelles, que
delle ficarem excluidos, segundo a disposição do Artigo
antecedente, reassumiráõ a mesma qualidade e natureza
de prazo, que tinhão, com as mesmas pensões, foros,
ou prestações, a que erão sujeitos antes da publicação.
do Alvará do 1.º de Junho da 1787. Os Proprietarios
(**)
de quaesquer destes bens não são por este beneficio pri
vados daquelle, que possa competir-lhes por virtude do
Decreto de 3 de Junho do corrente anno.
3º Ficão revogados tanto o Alvará do 1.º de Junho
de 1787, como quaesquer Decretos, Resoluções, ou Or
dens, e tudo quanto for contrario ás disposições do pre
sente Decreto. Paço das Côrtes em 4 de Junho de 1822.
Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem
o conhecimento e execução do referido Decreto perten
cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como
nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz em 5
de Junho de 1822.
• ELREI Com Guarda.
Sebastião José de Carvalho.
Carta de Lei, por que Vossa Magestade Manda execu
tar o Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Consti
#uintes da Nação Portugueza de 4 do corrente mez, que
ordena a reforma do Tombo dos bens reguengueiros da Cidade
de Tavira feito no anno de 1728, com todas as mais decla
rações nelle mencionadas ; revogando tanto o Álvará do 1.º
de junho de 1787, como quaesquer outras Ordens contrarias
á disposição do presente Decreto ; tudo na fórma acima decla
rada.
Para Vossa Magestade ver.
Antonio Mazziotti a fez.
A fol. 73 vers. do Livro 1.º do Registo das Cartas
e Alvarás fica esta registada. Secretaria de Estado dos
Negocios da Fazenda 1o de Junho de 1822. — Lourenço
Antonio de Freitas Azevedo Falcão.
Manoel Nicoláo Esteves Negrão.
Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria
Mór da Côrte e Reino. Lisboa 11 de Junho de 1822.
- Como Vedor, Francisco josé Bravo, •
(29o }
Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino
no Livro das_Leis a fol. 73. Lisboa 11 de Junho de
de 1822, — Francisco josé Bravo.
N. 179.
Tendo as Côrtes Geraes e Extraordinarias da
Nação Portugueza, á vista da Consulta do Conselho da
Junta da Fazenda de 15 de Novembro do anno proximo
passado ácerca da intelligencia do $.6 do Decreto de
25 de Abril do mesmo anno sobre a venda dos Bens
Nacionaes; e em attenção a que convem fixar por uma
vez a verdadeira e devida exccução do dito Decreto,
mandado pela Ordem de 1 1 de Dezembro ultimo :
1.º Que se faça logo dar ao seu exacto cumprimento
tudo quanto se determina no citado Decreto de 25 de
Abril : 2.º Que todos os Bens Nacionaes, de qualquer
natureza que sejão, sempre que a sua conservação,
ou administração for prejudicial, e se tornar mais util
a sua alienação, devem ser arrematados, precedendo
Editaes, Annuncios e todas as mais solemnidades da
Lei e estilo: 3.º Que os lanços se acceitem sempre e
unicamente em Papel-Moeda: 4.º Que ao Arrematante,
que maior quantia offerecer naquella especie, se passe
Guia para dentro de prazo racionavel ir á Junta dos
Juros fazer o pagamento do preço de sua arrematação,
ou em Papel-Moeda, ou em tantos Titulos de Credito
liquidados, quantos forem equivalentes ao dito preço emPapel-Moeda, segundo o agio, que tiverão no dia da
arrematação os Titulos, que assim se offerecerem, em
pagamento: 5.º Que a Junta dos Juros, ultimada a
transacção, deve dar ao Arrematante o respectivo co
nhecimento da entrega, para que levado ao Juízo da
Arrematação, se lhe passe logo a sua competente Carta
de Titulo, ou se lhe faça entrega, sendo de bens mo
veis: 6.º Que se entendem por Titulos liquidados os
que são passados pela Commissão para a liquidação da
(291 )
Divida Publica, e as Apolices de qualquer dos empresti
mos, passados, ou reconhecidos pelo Thesouro Nacio
nal, e que vencem juros, na fórma da Portaria de 27
de Outubro de 182o : Hei por bem fazêl-o presente a
todas as Auctoridades, a quem competir, para que o
cumpräo, e fação pontualmente executar. Palacio de
Queluz em 7 de Junho de 1822.
Com a Rubrica de Sua Magestade.
Sebastião josé de Carvalho.
N. 18o.
, . As Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação Portu
gueza, tomando em consideração o Officio do Governo,
expedido pela Secretaria d'Estado dos Negocios da Fa
zenda em data de 28 de Maio proximo passado, ácerca
da duvida proposta pelo Provedor da Casa da Moeda
sobre a compra de ouro em barra, ou em moeda estran
geira de 22 quilates; suppondo, que o Decreto das Côr
tes de 5 de Março do corrente anno o manda receber
pelo preço de cento e vinte mil reis cada marco: Atten
dendo a que a duvida não procede, visto que o preço
de cento e vinte mil reis, estabelecido no citado Decreto
para o marco de ouro de 22 quilates, he applicavel
sómente ao ouro reduzido a moeda Portugueza: Resol
vem pelo que pertence ao ouro em barra, ou em moeda
estrangeira, que o seu preço deve ser regulado sobre
a base de que o marco de 22 quilates val cento quinze
mil e duzentos reis, ou a oitava mil e oitocentos reis;
e que nesta conformidade o Provedor da Casa da Moeda
póde proceder ás transacções, que julgar convenientes,
Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem per
tencer, que assim o tenhão entendido, e fação executar.
Palacio de Queluz em 9 de Junho de 1822.
Com a Rubrica de Sua Magestade.
Sebastião josé de Carvalho.
(292 )
N. 1 81.
Dom João, por graça de Deos e pela Constituição
da Monarquia, Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil
e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.
Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes
Decretárão o seguinte : |
As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação. Portugueza , querendo , prover do modo
possivel sobre as oppressões, que soffrem algumas Pro
vincias do Reino do Brasil com certos impostos irregu
lares, Decretão o seguinte:
1.º As Juntas Provisionaes de Governo das Pro
vincias do Brasil, de acordo com as Juntas de Fazenda,
ouvidas as Cameras respectivas, ficão auctorizadas para
poder extinguir os tributos, que ahi se acharem estabe
lecidos sobre carnes verdes, farinhas de mandioca, e
sello das heranças e legados; e bem assim para isentar
da Decima o proprietario tão pobre, que nada mais
tenha, do que a casa de sua habitação. No caso porém de
que extingão todos, ou parte dos mencionados impostos,
deveráõ provisoriamente substitui!-os no mesmo acto por
outros mais suaves, cujo producto seja equivalente ao
daquelles, que ficarem extinctos : dando logo conta ás
Côrtes da deliberação, que assim tomarem, para que
seja confirmada, ou se proveja, como for mais conve
T) 16IltC.,
2.º - Fica revogada qualquer Legislação na parte,
em que for opposta á disposição do presente Decreto,
o qual todavia não suspende a prompta execução, que
deve ter a Ordem das Côrtes de 11 de Dezembro de 182 r
sobre informações ácerca de tributos no Brasil. Paço
das Côrtes em 7 de Junho de 1 822.
Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem
o conhecimento e execução do referido Decreto per
tencer, que o cumpräo e executem tão inteiramente,
{: 293 )
como nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz em
9 de Junho de 1822. --
|- ~~ ELREI Com Guarda.
Sebastião josé de Carvalho.
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Manda execu
tar o Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Consti
tuintes da Nação Portugueza de 7 do corrente mez, que
auctoriza as juntas Provisionaes dos Governos -das Provin
cias do Brasil, para de acordo com as juntas de Fazenda,
ouvidas as Cameras respectivas, poderem extinguir certos
tributos e impostos ali estabelecidos com oppressão dos seus
Povos, e substituir-lhes provisoriamente outros mais suaves,
cujo producto seja equivalente ao dos extinctos; ficando reve
gada qualquer Legislação em contrario, menos a Ordem das
Côrtes de 11 de Dezembro de 1821 sobre informações ácerca
de tributos no Brasil; tudo na fórma acima declarada.
Para Vossa Magestade ver.
Antonio Mazzioti a fez.
A fol. 76 do Livro 1.º do Registo das Cartas
e Alvarás fica esta registada. Secretaria d'Estado dos
Negocios da Fazenda 12 de Junho de 1822. — LourençAntonio de Freitas Azevedo Falcão. •
anoel Nicoláo Esteves Negrão.
* Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria
Mór da Côrte e Reino. Lisboa 15 de Junho de 1822. —
Como Vedor, Francisco José Bravo. |
* Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino
no Livro das Leis a fol. 74. Lisboa 15 de Junho de
1822. — Francisco José Bravo. | - |
{
* #
* *
Pp
{
(294 )
N. 1.82.
Em consequencia da Resolução das Côrtes Geraes
e Extraordinarias da Nação. Portugueza em data de 7 do
corrente mez de Junho: Hei por bem Determinar que
se proceda ao Recrutamento, que se julgar indispen
savel para o Corpo da Brigada Nacional e Real da
Marinha; devendo porém ser feito neste Reino de Por
tugal com preferencia nos portos de mar, e do modo,
que se acha prescripto no Alvará de 16 de Janeiro do
presente anno a respeito do Exercito. Ignacio da Costa
uintella, do meu Conselho, Ministro e Secretario
d'Estado dos Negocios da Marinha, o tenha assim enten
dido e faça executar com as Ordens necessarias. Palacio
de Queluz em 1o de Junho de 1822.
* Com a Rubrica de Sua Magestade.
Ignacio da Costa Quintella.
N. 183.
Dom João, por graça de Deos e pela Constituição
da Monarquia Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil
e Algarves, d'aquem e d'alem Mar , em Africa, etc.
Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes De
cretárão o seguinte:
As Côrtes Geraes , Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, attendendo á necessidade de or
ganizar as diversas Secretarias do Governo e a do Con
selho d'Estado por uma maneira adequada ao bem do
Serviço, e á economia da Fazenda Publica, Decretão,
o seguinte: | •
, , 1.º Haverá em cada uma das Secretarias d'Estado
um Official Maior, e um Porteiro; e alem destes terão
a Secretaria dos Negocios do Reino, e as da Justiça e
Fazenda, cada uma oito Officiaes e oito Amanuenses.»
(295 )
quatro da primeira e quatro da segunda classe: as da
Marinha e Negocios Estrangeiros, cada uma seis Offi
ciaes e quatro Amanuenses, dois da primeira classe, e
dois da segunda: e a dos Negocios da Guerra seis Offi
ciaes, dez Amanuenses da primeira, e trinta da segundaclasse. •
2.º Todas as Secretarias d'Estado, alem de um
Correio fixo para servir de Continuo, terão os Correios
necessarios para o prompto expediente das Ordens.
3.º Os Officiaes Maiores venceráõ cada anno, paga
em mezadas, a quantia de um conto de reis: Os Offi
ciaes setecentos mil reis: os Amanuenses da primeira
classe quatrocentos e oitenta mil reis: os da segunda
classe duzentos mil reis : e os Porteiros seiscentos mil
reis.
4.º O Thesouro Nacional remetterá mensalmente
a cada uma das Secretarias d'Estado a importancia dos
vencimentos de todos os seus Empregados naquelle mez,
deduzidas as Decimas á vista de Folhas processadas pelo
Official Maior, e assignadas pelo respectivo Ministro
d'Estado. Os vencimentos dos Correios serão todos pagos
pelo Cofre da Administração do Correio Geral.
· 5.º Os meios ordenados, que actualmente se pagão
pelas Folhas das Secretarias d'Estado ás Viuvas, Filhas
e Irmãas de Officiaes falecidos, passaráõ a ser pagos
na Thesouraria Geral dos Ordenados: as Pensões porém,
que se pagavão pelas mesma Folhas, serão d’ora em
diante satisfeitas pelo Thesouro Publico, do mesmo
modo que todas as outras, que nelle tem assentamento.
__ 6.º Serão vitalicios os lugares de Official Maior,
Official, Amanuense da primeira classe e Porteiro de
qualquer das Secretarias d'Estado. Os Amanuenses da
segunda classe poderáõ ser despedidos a arbitrio do
Conselho dos Ministros.
" , 7.º O Official Maior, Officiaes e Porteiro, tra
balharáõ exclusivamente na Secretaria, a que perten
cerem. Os Amanuenses de ambas as classes poderáõ ser
Mm 2
(296)
empregados em qualquer das outras Secretarías, quando
assim o exigir a affluencia dos negocios.
8.º A distribuição dos trabalhos das Secretarias,
e as obrigações de cada um de seus Empregados, serão
designadas em um Regulamento interior, que será feito
e assignado pelo respectivo Secretario d'Estado.
· · · 9.º Os Officiaes Maiores, Officiaes e mais Em
pregados das Secretarias d'Estado, não poderáõ servir
algum outro emprego publico, sob pena de perderem
por esse mesmo feito os lugares, que occuparem nas
Secretarias.
1o.º O Conselho dos Ministros, publicado o pre
sente. Decreto, proporá a ElRei, escolhidos entre os
Officiaes e empregados das Secretarias d'Estado de Lis
boa, e os que por Ordem legitima chegárão a esta
Capital, regressados do Rio de Janeiro até ao dia 31
de Outubro de 1821, aquelles, que julgar idoneos para
os lugares, que ficão determinados para cada uma das
Secretarias d'Estado; excluindo primeiro todos aquelles,
que por falta de capacidade e devida aptidão, eu por
qualquer outro motivo deverem ser dimittidos: Segundo,
aquelles, que por avançada idade, ou por molestia, não
podérem continuar a servir ; declarando, quanto a estes
sómente, o motivo da exclusão, " .
1 1.º Os Officiaes, que forem excluidos, ou por
idade, ou por molestias, seja qual for a sua graduação,
e que tiverem mais de quatro annos de effectivo serviço;
bem como os que já se achão aposentados, venceráõ an
nualmente a quantia de quatrocentos mil reis, paga em
mezadas pelo Cofre dos Emolumentos, de que adiante se
tratará; descontando-se porém desta quantia tudo quanto
receberem a titulo de qualquer outro Emprego Publico.
|- 12.º → Ficão extinctas as Secretarias do Ajudante
General e do Secretario Militar. Os Officiaes de cada,
uma dellas poderáõ ser contemplados na proposta para
os lugares das Secretarias d'Estado nos termos do Arti
ga Io.° E aquelles, que sendo idoneos, ficarem excluidos,
(2.97)
venceráõ metade dos ordenados, que actualmente per:
cebem, paga pela Thesouraria Geral dos Ordenados, em
quanto não servirem outro Emprego Publico. Os Offi
ciaes d'Estado Maior, que forem chamados para servir.
interinamente na Secretaria dos Negocios da Guerra,
não terão por este serviço mais, que os soldos e venci
mentos, que lhes competirião, se estivessem militarmenteempregados. •
. 13.º Para os lugares, que faltarem a preencher, o
Conselho dos Ministros escolherá, precedendo Concur
so e Exame Publico, quaesquer pessoas, em quem
se verifiquem as habilitações de futuro necessarias para
occupar os empregos nas Secretarias. O Conselho dos
Ministros ácerca deste objecto organizará depois um
plano, que será transmittido ás Côrtes, para se tomar
em consideração.
14.º Todos os Officiaes Maiores, Officiaes e Ama
nuenses da primeira classe, e Porteiros da Secretaria
d'Estado, serão nomeados por Decreto assignado por
ElRei, e tiraráõCarta com pagamento de novos direi
tos. Os Amanuenses da segunda classe serviráõ por no
meação do respectivo Ministro.
15.º Todos os emolumentos, que actualmente se
pagão nas seis Secretarias d'Estado, debaixo de qualquer
denominação e de qualquer natureza que sejão, assim
como o producto do Diario do Governo, entraráõ em
um Cofre commum, do qual se pagaráõ: 1.º todas as
despesas do expediente das mesmas Secretarias, como
livros, papel e mais miudezas: 2.º os vencimentos decla
rados no Art. 11.º; e todo o remanecente será repartido
igualmente pelos Officiaes Maiores e Officiaes de todas
as Secretarias.
16.º Os seis Officiaes Maiores das Secretarias
d'Estado formaráõ uma Junta Administrativa, a cujo
cargo fica toda a fiscalização daquelle Cofre commum =
nomearáõ d’entre si um Director; assim como d'entre
os Officiaes, um que sirva de Thesoureiro, e outro de
{ 298 )
Escrivão da receita e despesa. A escripturação será
arranjada de maneira, que possa publicar-se impressa
em balanços semestres, e que fique ao alcance de qual
quer dos interessados o poder verifical-os. A mesma
Junta pertence o fiscalizar e regular tudo, quanto disser
respeito ao Diario do Governo.
17.º A Secretaria do Conselho d'Estado se com
porá de um Official com a graduação de Official Maior,
de dois Amanuenses, um da primeira, outro da segunda
classe, e de um Porteiro. E terá igualmente um Correio
fixo, que servirá de Continuo.
18.º Venceráõ annualmente, paga em mezadas,
o Official Maior graduado a quantia de 8ood) rs., e os
Amanuenses e Porteiro o mesmo, que no Artigo 3.º
fica determinado para os das Secretarias d'Estado.
19.° O Thesouro Publico remetterá mensalmente
á Secretaria do Conselho d'Estado a importancia de
todos os referidos vencimentos, deduzida a Decima; e
bem assim a da despesa do expediente da mesma Secre
taria á vista de Folhas processadas pelo Official Maior
graduado, e assignadas pelo Conselheiro Secretario.
2o.º Os lugares de Official e de Amanuense da
primeira classe são vitalicios, e para elles serão pro
postas a ElRei pelo Conselho d'Estado pessoas idoneas
nos termos dos Artigos ro.º e 13.º O Amanuense da
segunda classe poderá ser despedido a arbitrio do Con
selho d'Estado, e servirá por nomeação do Conselheiro
Secretario.
21.º Uns e outros gozaráõ da mesma graduação e
consideração, que tem os correspondentes Empregados
nas Secretarias d'Estado.
22.º São applicaveis á Secretaria do Conselho
d'Estado as disposições dos Artigos 8.º, 9.º e 14.º
23.º Fica revogada qualquer Legislação na parte
sómente, em que se oppozer ás disposições do presente
Decreto. Paço das Côrtes em 12 de Junho de 1822.
Portanto Mando a todas as Auctoridades, a quem
( 199 }
a conhecimento e execução do presente Decreto perten>
cer, que o cumpräo e executem, e fação cumprir e
guardar tão inteiramente, como nelle se contém. Dada
no Palacio de Queluz ao 12 de Junho de 1822.
|- ELREI Com Guarda.
Filippe Ferreira de Araujo e Castro.
Carta de Lei, por que Vossa Magestade Manda exe
cutar o Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Consti
tuintes da Nação Portugueza de 12 do corrente mez, que
organiza as differentes Secretarias do Governo, e a do Con
selho d'Estado, por uma maneira adequada ao bem do serviço,
e á economia da Fazenda Publica ; tudo na fórma acima
declarada.
Para Vossa Magestade ver.
Gaspar Feliciano de Moraes a fez.
Registada nesta Secretaria d'Estado dos Negocios
do Reino a fol. 148 do Livro 1o das Cartas, Alvarás e
Patentes. Lisboa 18 de Junho de 1822. — Gaspar Luiz
de Moraes. •
Manoel Nicoláo Esteves Negrão.
Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria
Mór da Côrte e Reino. Lisboa 2o de Junho de 1822. —
D. Miguel fosé da Camera Maldonado. |
Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino
no Livro das Leis a fol.75. Lisboa 2o de Junho de 1822.
— Francisco José Brave.
N. 1.84.
• Havendo as Côrtes Geraes, Extraordinarias e Consti
ruintes da Nação Portugueza Decretado na data de 2
( 3oo ) |
do corrente, que seja Dia de Festividade Nacional o
dia 4 deste mesmo mez, para ser solemnizado nesta
conformidade, por ser Anniversario do Meu Regresso
á antiga Séde da Monarquia, e por haver ratificado
nesse mesmo dia o Meu Juramento ás Bases da Consti
tuição : Hei por bem Mandal-o assim declarar; e que
as Auctoridades e mais Pessoas do Reino-Unido de
Portugal, Brasil e Algarves assim o fiquem entendendo
Palacio de Queluz em 2 de Julho de 1822.
Com a Rubria de Sua Magestade.
, Filippe Ferreira de Araujo e Castro.
N. 185.
Dom João, por graça de Deos e pela Constituição
da Monarquia Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil
e Algarves, d’aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.
Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes De
cretárão o seguinte: |
_ As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituíntes
da Nação Portugueza, tomando em consideração o Re
gulamento interior proposto pelo Tribunal Especial da
Protecção da Liberdade da Imprensa, em conformidade
do Decreto de 4 de Julho de 1821, Titulo 5 Artigo 61,Decretão o seguinte : ' •
1.º Para o exercicio do Tribunal Especial da Pro
tecção da Liberdade da Imprensa será destinado um
edificio, no qual haja Sala para as Sessões, Quartos para
as Secretarias e Cartorio, e Casa para Livro da Porta.
Cada uma destas Repartições terá os moveis necessarios.
2.º Os Membros do Tribunal se assentaráõ em
cadeiras de espaldar, aos lados do Presidente, pela or
dem da sua eleição, segundo a qual succederá cada
um na Presidencia, quando for necessario. O Secretario
tomará assento em frente do Presidente, Estaráõem
[3o1 )
cima da mesa a Constituição, a Lei da Liberdade de
Imprensa e o Regulamento do Tribunal.
3.º O Presidente e Membros do Tribunal Espe
cial da Protecção da Liberdade de Imprensa prestaráõ
juramento perante o Chanceller Mór do Reino, pela
fórma seguinte: = Eu, N., juro aes Santos Evangelhos
manter a Constituição Politica da Monarquia Portu
gueza, observar as Leis, e cumprir religiosamente as
obrigações do meu cargo. = O Presidente do Tribunal
deferirá igual juramento ao Secretario e mais Empre
gados.
4.º As Sessões do Tribunal são ordinarias, ou
extraordinarias: as primeiras serão todas-as quintas fei
ras, e começaráõ pelas 9 horas da manhãa, desde Abril
até Setembro; e ás 1 o horas, desde o 1.º de Outubro
até ao ultimo de Março : as extraordinarias serão con
vocadas pelo Presidente todas as vezes, que julgar
necessario, e se abriráõá hora por elle designada. Umas
e outras duraráõ tanto tempo, quanto convier ao prom
Pto expediente dos negocios.
, 5.º São applicaveis a este Tribunal as disposições
dos Artigos 1.º, 3.º e 4.º do Decreto de 4 de Setembro
de 1821 ácerca dos feriados, incluindo-se neste numero
todos os mais dias, que depois daquella data se decre
tárão de Festividade Nacional.
6.º As Sessões se abriráõ, estando presentes tres
Membros, á hora designada: começaráõ pela leitura
da Acta da Sessão antecedente, que será assignada por
todos os Membros, que a ella assistírão. Seguir-se-ha
o despacho dos Requerimentos e toda a Correspon
dencia, que se houver recebido; e logo o Presidente
fará a distribuição dos processos, principiando pelo pri
meiro Membro depois delle, e o Secretario a lançará
em um Livro para esse fim destinado.
7.° Cada um dos Membros do Tribunal será Re
lator dos processos , que lhe forem distribuidos, e os
Poderá levar para casa, quando assim o julgar necesS3TIO, Q |
(302 )
8.". Todos os negocios se decidiráõ por plurali
dade relativa, de votos: começará a votação pelo mais
moderno; e no caso de empate, decide o Presidente.
9.º O Relator escreverá a decisão, que assignará,
assim como os mais Vogaes, com o seu appellido; e
quando algum for de voto contrario, poderá fazer essa
declaração na fórma do Decreto de 18 de Dezembro
de 1821.
1o.º Terminaráõ as Sessões do Tribunal com a
Correspondencia, que houver a expedir. As suas Pro
visões serão passadas em nome d'ElRei, segundo a for
mula adoptada para os Tribunaes, e serão assignadas
por dois Membros. Poderá consultar ás Côrtes todas as
vezes, que julgar conveniente. - -
11.º Os Livros, necessarios para os negocios e
expediente do Tribunal, serão numerados e rubricados
por um de seus Membros, declarando o objecto, para
que são destinados, e lavrando termos de abertura e
CI)CCITRITICIltC• |- |
12.º A Secretaria do Tribunal se abrirá sempre
uma hora antes da abertura das Sessões. As principaes
obrigações do Secretario são: estar presente em todas
as Sessões; minutar as Actas; lançal-as no Livro compe
tente; appresental-as na Sessão subsequente para serem
approvadas e assignadas, receber, appresentar e expedir
toda a correspondencia; lançar a distribuição no Livro
competente ; escrever as Consultas, que o Tribunal fizer
ás Côrtes ; subscrever e assignar os papeis escriptos pelo
Escripturario; e ter finalmente em bom recado e em
dia todos os negocios pertencentes á Secretaria do Tribunal. *
13." O Escripturario lançará os despachos no Li
vro da Porta, escreverá e fará quanto pelo Secretario
lhe for ordenado no serviço do Tribunal. |
14.º O Porteiro estará na casa destinada para o
Livro da Porta em todos os dias de Sessão, compare
cendo uma hora antes da sua abertura; levará á Secre
{3o3)
taria os Requerimentos; entregará os deferidos ás Par
tes, que os procurarem; guardará as chaves da casa do
Tribunal; cuidará do seu asseio e boa ordem ; aprom
ptará e fará quanto, lhe for ordenado pelo Secretariopara serviço do Tribunal. •
15.º Terão de ordenado annual, o Secretario qua
trocentos mil reis, o Escripturario duzentos e quarenta
mil reis, o Porteiro duzentos mil reis. Todos os orde
nados, assim dos Membros, como dos mais Empre
gados do Tribunal, serão pagos a quarteis á vista de
Folhas processadas pelo Secretario, examinadas e assi
gnadas pelo Presidente, nas quaes entraráõ as despesas
miudas, que forem necessarias. Nem uns, nem outros
perceberáõemolumentos, ou gratificações de qualidade
alguma. Paço das Cortes em 21 de Junho de 1822.
Portanto Mando a todas as Auctoridades, a quem
«o conhecimento e execução do referido Decreto perten
cer, que o cumpräo, e executem tão inteiramente,
como nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz aos
23 dias do mez de Junho de 1822.
ELREI Com Guarda.
José da Silva Carvalho.
Caria de Lei, pela qual Vossa Magestade manda execu
tar o Decreto das Cortes Geraes, Extraordinarias e Consti
ruintes da Nação Portugueza, que estabelece o Regulamento
interior do Tribunal Especial de Protecção da Liberdade de
Imprensa.
Para Vossa Magestade ver.
*homaz Prisco da Mota Manso a fez.
A fol. 5 vers. do Livro 1.º de Registo das Cartas,
Alvarás e Patentes fica registada esta Carta. Secretaria
QG 2
•
(3O4 )
d'Estado dos Negocios de Justiça 28 de Junho de 1822.
— Antonio José da Silva Lisboa. *
Manoel Nicoláo Esteves Negrão..
Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria
Mór da Côrte e Reino. Lisboa 2 de Julho de 1822. –
— D. Miguel José da Camera Maldonado.
Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino
no Livro das Leis a fol. 78. Lisboa 2 de Julho de 1822.
— Francisco José Bravo..
N. 186..
Havendo as Côrtes Geraes e Extraordinarias da
Nação Portugueza tomado em consideração o que lhes
foi representado por Joaquim Maria Lopes de Almeida,
natural da Villa de Mortagua, expondo, que tendo sido
appresentado em 2 de Fevereiro de 1817 pelo Reitor
de Sindim em um Beneficio da Collegiada daquella Vil
la, achára de posse outro, appresentado pelo Reverendo:
Bispo de Lamego; e correndo litígio entre os Padroei
ros e Appresentados, se proferíra Sentença a favor do
Supplicante no Juízo da Coroa em Lisboa no mez de
Maio de 1821 ; mas que o Provisor daquella Diocese
duvida fazer executar o julgado e collar o Supplicante,
pelo fundamento de se acharem suspensas as Collações,
na fórma da Ordem das Côrtes de 26 de Junho de 1821º:
Attendendo a que a dita Ordem de 26 de Junho, que
suspende provisoriamente as Collações dos Beneficios
Paroquiaes, não comprehende os que não tem annexa
Cura de Almas, e a de 2 de Maio do mesmo anno |
de 1821 suspende o provimento de quaesquer Benefi
cios Ecclesiasticos não curados: Resolvêrão em 19 de
Junho corrente, que as citadas Ordens não podem
obstar á execução da mencionada Sentença, a qual
recaíndo sobre um Beneficio provído ha muitos annos,
(3o:5 )
sómente substitue um Beneficiado a outro: Pelo que Hei
por bem que a dita Resolução tenha o seu devido efeito,
e que as Auctoridades, a quem competir o seu conhe
cimento, o tenhão assim entendido, e o executem,
Palacio de Queluz em 26 de Junho de 1822.
Com a Rubrica de Sua Magestade.
jose da Silva Carvalho.
N. 187.
Havendo as Côrtes Geraes e Extraordinarias da
Nação Portugueza determinado pela sua Ordem de 3
do corrente mez, que se faça immediatamente proceder
aos reparos necessarios, por conta de quem direito for,
nas Igrejas. Paroquiaes do Reino-Unido de Portugal,
Brasil e Algarve: Hei por bem, que as Auctoridades,
a quem o conhecimento e execução desta Ordem per
tencer, assim o tenhão entendido e executem. Palacio
de Queluz em 11 de Julho de 1822.
Com a Rubrica de Sua Magestade.
josé da Silva Carvalho.
N. 183,
Dom João, por Graça de Deos, e pela Consti
tuição da Monarquia Rei do Reino-Unido de Portugal,
Brasil e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.
Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes De
cretárão o seguinte:
As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, querendo fazer effectiva a extinc
ção dos Privilegios pessoaes de Foro, sanccionada no
Artigo undecimo das Bases da Constituição: Decretão
O seguinte ;
{3o6)
~~
1º Ficão extinctos todos os Privilegios pessoaes
de Foro em negocios Civís ou Criminaes, e bem assim
todos os Juízos Privativos concedidos a Pessoas, Corpo
rações, Classes, ou Terras, com Jurisdicção conten
ciosa, Civil, ou Criminal.• 2.º São exceptuados da disposição do Artigo an
tecedente os Privilegios de Foro e Juizos Privativos,
expressamente estipulados em Tractados, ainda subsi
stentes, ou em Contractos da Fazenda Nacional; mas
sómente em quanto durarem os actuaes Contractos e
Tractados.
3.º Ficão sem exercicio, nem indemnização os
Escrivães e mais Officiaes, que servião por Provimentos
temporarios nos Juízos agora extinctos, bem como os
Proprietarios, que tiverem outro Officio Publico; os
proprietarios porém, que não tiverem outro Officio,
passaráõ a servir por distribuição com os Officiaes do
Juízo do Geral de primeira instancia, cujos Officios
não serão provídos, quando vagarem, até que o seu
numero fique reduzido ao que anteriormente existia, ou
ao que de futuro se determinar. |
4.° Far-se-hão inventarios exactos de todos os pro
cessos e papeis, pertencentes aos Cartorios dos Officios,
que ficão extinctos pelo presente Decreto: Serão remet
tidas aos Juizos, a que ficão competindo, as causas
pendentes, em que não estiver proferida sentença defi
nitiva; observar-se-ha o disposto no Artigo 1.º do De
creto de 14 de Julho de 1 82 1 ácerca daquellas, em que
*houver certeza de Juizes ; e os feitos findos serão distri
buidos pelos Cartorios dos Escrivães do Juizo Territorial
de primeira instancia. No caso porém de continuar algum
Escrivão dos Juízos extinctos, segundo a providencia
do Artigo antecedente, ele mesmo conservará no seu
Cartorio todos os feitos, que não deverem ser remet
tidos para outro Juizo.
5.º Os Corregedores da Côrte dos feitos Civeis e
seus Officiaes ficaráõ servindo por distribuição com os
(3o7))
do Civel da Cidade de Lisboa, guardando a Alçada e
Regimento destes ultimos, até se fazer nova regulação
dos Juizos de primeira instancia. Os Corregedores do
Civel da Relação e Casa do Porto conheceráõ cumula
tivamente com os Juízes Communs de primeira instan
cia das causas, de que até agora conhecião, ficando
preventa a jurisdicção dentro das cinco legoas pelo Juizo,
onde a acção for intentada.
6.º Os Corregedores do Crime da Côrte, e os
da Relação e Casa do Porto, não conheceráõ por Acção
Nova, nem poderáõ a vocar algum Feito ; mas em tudo
o mais continuaráõ na fórma de seus Regimentos,
7.º Os Militares do Exercito e da Armada Nacio
nal não reformados, e bem assim os reformados, que
estiverem militarmente empregados, não poderáõ ser
presos, afóra o caso de flagrante delicto, senão por
Cartas de Officio, dirigidas aos respectivos Superiores,
ou Commandantes, os quaes sob sua responsabilidade
os farão prender e entregar á Ordem do Magistrado.
Esta disposição he applicavel aos Milicianos, quando
os Corpos estiverem reunidos, e sempre aos Majores e
Ajudantes, por pertencerem á primeira Linha. Quando
for preso algum Miliciano, ou outro Militar nos casos,
em que o podem ser, por ordem immediata do Ma
gistrado, dará este logo parte ao respectivo Commandante. •
8.º Os Ecclesiasticos não serão presos em acto do
seu Ministerio. O Magistrado, effeituada a prisão de
algum Ecclesiastico, dará immediatamente parte ao
competente Superior.
9.º Fica revogado o § 45 da Ordenação Liv. 1.º
Tit. 88, subsistindo em tudo o mais no seu actual
vigor o Regimento dos Juizes dos Orfãos.
1o." Ficão revogadas quaesquer disposições na
parte, em que se oppozerem ás do presente. Decreto.
Paço das Côrtes em 9 de Julho de 1822.
(3o8 )
Por tanto Mando a todas as Auctoridades; a quem
o conhecimento e execução do referido Decreto perten
cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como
nele se contém. Dada no Palacio de Queluz aos 11 deJulho de 1822. •
ELREI Com Guarda.
#osé da Silva Carvalho.
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Manda executar
o Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, que fez effectiva a extincção dos
Privilegios pessoaes de Foro, sanccionada no Artigo 11.º das
Bases da Constituição ; tudo na fórma acima declarada.
Para Vossa Magestade ver.
Anastasio José Pedroso a fez.
A fol. 8 do Livro 1.º do Registo das Cartas, Alvarás
e Patentes fica registada esta Carta. Secretaria d'Estado
dos Negocios de Justiça em 15 de Julho de 1822. —
Antonio José da Silva Lisboa. |
Manoel Nicoláo Esteves Negrão.
Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria
Mór da Côrte e Reino, Lisboa 13 de Julho de 1822. —
D. Miguel José da Camera Maldonado.
Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino
no Livro das Leis a fol. 8o vers. Lisboa 13 de Julho de
1822. — Francisco josé Bravo.
(399)
N. 189.
Dom João, por graça de Deos e pela Constituição
da Monarquia, Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil
e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.
Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes
Decretárão o seguinte:
As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza , havendo quasi concluido a obra
da Constituição, e attendendo á necessidade de se elege
rem no presente anno Deputados para a nova Legislatura:
Decretão o seguinte: |
1. Logo que se publicar o presente Decreto, se
procederá a eleger-Deputados para a Legislatura, que
se ha de installar no primeiro de Dezembro proximo e
durar - dous annos; e se guardaráõ nesta , eleição as se
guintes disposições: |
2. Sómente serão admittidos a votar na eleição os
Cidadãos Portuguezes: e taes são:
I. Os filhos de pai Portuguez, nascidos no Reino
Unido, ou que, havendo nascido em paiz Estrangeiro,
vierão estabelecer domicilio no mesmo Reino: cessa
porém a necessidade deste domicilio, se o pai estava no
paiz Estrangeiro a serviço da Nação.
II. Os filhos ilegitimos de mãi Portugueza nasci
dos no Reino-Unido; ou que, havendo nascido em paiz
Estrangeiro, vierão estabelecer domicilio no mesmo
Reino. Porém se forem reconhecidos, ou legitimados
por pai Estrangeiro, terá lugar a respeito dos primeiros
o que abaixo vai disposto em o N.° IV., e a respeito dos
segundos o que vai determinado em o N.º V.
III. Os expostos em qualquer parte do Reino
Unido, cujos pais se ignorem.
IV. Os filhos de pai Estrangeiro, que nascerem
e adquirirem domicílio no Reino-Unido, se depois de
chegarem á maioridade, declararem por termo assignado
nos Livros da Camera do seu domicílio, que querem ser
Cidadãos, Rr
( 3 Io)
V. Os Estrangeiros, que tiverem carta de Cidadão.
3. Perde a qualidade de Cidadão Portuguez aquel
le: 1. Que se naturalizar em paiz Estrangeiro: II. Que
sem licença do Governo acceitar emprego, pensão, ou
condecoração de #### Governo Estrangeiro.
4. Para que o Cidadão Portuguez seja admittido
a votar, se requer: I. Que esteja no exercício dos di
reitos Politicos, o qual se suspende por incapacidade fy
sica, ou moral, e por sentença, que condemne a prisão
ou degredo, em quanto durar a condemnação, ou o réo
não for rehabilitado: II. Que tenha domicílio, ou, pelo
menos, residencia de um anno em Concelho, onde se
fizer a eleição. " .
* 5. São porém excluidos de votar : ~~~~
*** I. Os menores de vinte e cinco annos, entre os
quaes com tudo se não comprehendem os casados, que
tiverem vinte annos; os Officiaes Militares da mesma
idade; os Bachareis formados; e os Clerigos de Ordens
SAC13 Se
II. Os filhosfamilias, que estiverem em poder
e companhia de seus pais.
III. Os criados de servir; não se entendendo po
rém nesta denominação os Feitores e abegões, que vive
rem em casa separada dos lavradores seus amos.
IV. Os vadios, isto he, os que não tem emprego,
officio, ou modo de vida conhecido.
V. Os Regulares, em que não se comprehendem
os das Ordens Militares, nem os Secularizados.
Os libertos e seus filhos não são excluidos de votar.
6. Ninguem póde ser votado na Provincia, onde
não tiver naturalidade, ou residencia pelo menos de
cinco annos. Os Bispos não podem ser nas suas Dioce
ses; os Parochos nas suas Paroquias; os Magistrados nos
Destrictos, onde exercitão Jurisdicção individual, ou col
legialmente; o que se não entende todavia com as Aucto
ridades, cuja Jurisdicção se extende a todo o Reino •
(31 1 )
não sendo das especificadamente prohibidas. Os Milita
res da primeira e segunda Linha não podem votar nos
Commandantes dos Corpos, a que pertencem.
7. São absolutamente inelegiveis: I. Os que não
podem votar (Artt. 2, 3, 4 e 5): II. Os que não tem
para se sustentar renda sufficiente, procedida de bens
de raiz, . Commercio, Industria, ou emprego: os ap
presentados por fallidos, em quanto se não justificar, que
o são de boa fé; os Secretarios e Conselheiros d'Estado;
os que servem emprego da casa Real; e os Estrangeiros,
posto que tenhão carta de Cidadão.
8. Os Deputados em uma Legislatura podem ser
reeleitos para as seguintes. |
9. As eleições se farão por Divisões eleitoraes",
que serão formadas pela maneira seguinte:
O Reino de Portugal e Algarve será dividido em
vinte e seis Divisões, que darão cento e dous Deputados,
em conformidade do Mappa, que vai junto ao presente
Decreto.
1o. As Ilhas da Madeira e Porto Santo formaráõ
uma Divisão, que terá por cabeça a Cidade do Funchal,
e dará tres Deputados.
11. Nas Ilhas dos Açores as tres Comarcas de
S. Miguel, Ilha Terceira e Faial formaráõ outras tantas
Divisões eleitoraes, que terão por cabeças as Cidades de
Ponta Delgada e Angra e a Villa de Horta, e dará cada
uma dous Deputados.
12. No Brasil as Juntas Provisorias formaráó as Di
visões eleitoraes de cada Provincia, dividindo, ou reu
nindo as Comarcas, segundo a melhor commodidade
dos Póvos, e designaráõ a cabeça de cada Divisão, atten
dendo á sua centralidade e importancia. Cada Divisão
dará o numero de Deputados, que lhe couberem, na
razão de um por cada vinte e cinco a trinta e cinco mil
habitantes livres.
13. O Reino de Angola com Benguella formará
Rr 2
( 3 1 2 )
uma Divisão, que terá por cabeça a Cidade de S. Paulo
de Loanda, e dará um Deputado.
14. Nas Ilhas de Cabo Verde a Junta Provisoria
formará duas Divisões, quanto ser possa, iguaes em po
pulação; e designará, segundo a melhor commodidade
dos Póvos, as llhas, que a cada uma pertenção; a qual
dellas se refirão os estabelecimentos de Bissáo e Cacheu ;
e qual seja a cabeça de cada uma. Estas Divisões darão
dous Deputados.
15. As Ilhas de S. Thomé e Principe, com suas
dependencias, formaráõ uma Divisão, a qual dará um
Deputado, sendo o ponto de reunião na Ilha do Prin
cipe. _
16. Moçambique e suas dependencias formará
uma Divisão, que terá por cabeça a Cidade deste no
me , e dará um Deputado.
17. Os Estados de Gôa formaráó uma Divisão,
cuja cabeça he a Cidade deste nome, e darão um De
putado.
18. Os estabelecimentos de Macáo, Timor e So
Íor formaráõ uma Divisão, que terá por cabeça a Cidade
do Nome de Deos de Macáo, e dará um Deputado.
19. Cada Divisão eleitoral elegerá o numero de
Deputados acima determinado, com liberdade de os
escolher em toda a Provincia. Se algum for eleito em
muitas Divisões, prevalecerá a eleição, que se fizer
naquella, em que elle tiver sua residencia: se em ne
nhuma dellas a tiver, será preferida a da sua naturali
dade: se em nenhuma tiver naturalidade, nem resi
dencia, prevalecerá aquella, em que obtiver maior nu
mero de votos, devendo em caso de empate decidir a
sorte. Este desempate se fará em uma Junta Prepara
toria de Côrtes, que ha de ter a sua primeira Sessão
a quinze de Novembro seguinte nesta Cidade de Lisboa.
Pela outra, ou outras Divisões serão chamados os Substi
tutos correspondentes,
(313)
2o. Por cada Deputado se elegerá um Substituto.
21. Aquelle, que saír eleito Deputado, não será
escuso, senão por causa legitima, justificada perante as
Côrtes: sendo porém reeleito em eleição immediata,
lhe ficará livre deixar de servir ; mas neste caso não
poderá, durante os dois annos da Legislatura, de que
foi escuso, acceitar do Governo emprego algum, salvo
se este lhe competir por antiguidade, ou escala na car
reira de sua profissão.
22. A eleição se fará directamente á pluralidade de
votos, dados em escrutinio secreto pelos Cidadãos reu
nidos em Assemblêas eleitoraes, no que se procederá
pela maneira seguinte: |
23. Logo que se publicar o presente Decreto, se
formará em cada freguezia um Livro de matricula, ru
bricado pelo Presidente da Camera, no qual o Parocho
escreverá, ou fará escrever por ordem alfabetica os no
mes, moradas e occupações de todos os moradores,
que tiverem voto na eleição. Estas matriculas serão ve
rificadas pela Camera, e se publicaráõ sem perda de
tempo, para se poderem notar e emendar quaesquer
inexactidões antes da reunião das assemblêas eleitoraes.
24. A Camera de cada Concelho designará com a
conveniente anticipação tantas Assemblêas eleitoraes no
seu Destricto, quantas convier, segundo a população e
distancia dos lugares, quer seja necessario reunir muitas
freguezias em uma só Assemblêa, quer dividir uma fre
guezia em muitas Assemblêas, com tanto que a nenhu
ma destas correspondão menos de dois mil habitantes,
nem mais de seis mil. - |
25. O Concelho, que não chegar a ter dois mil
habitantes, formará todavia uma Assemblêa, se tiver
mil ; e não os tendo, se unirá ao Concelho de menor
população, que lhe ficar contiguo. Se ambos unidos
ainda não chegarem a conter mil habitantes, se unirá a
outro, ou outros, devendo reputar-se cabeça de todos
(314)
aquelle, que for mais central. Esta união será desi
gnada pelo Corregedor da Comarca. Nas Provincias do
Ultramar poderá ser modificada a presente disposição,
como exigir a commodidade dos Povos.
26. A Camera designará tambem as Igrejas, em
que se haja de reunir cada uma Assemblêa, e quaes
as freguezias, ou ruas e lugares de uma freguezia, que
a cada uma pertenção: ficando entendido, que ninguem
será admittido a votar em Assemblêa diversa. Estas de
signações lançará o Escrivão da Camera em um Livro de
Eleição, que nella haverá, rubricado pelo Presidente.
27. As Assemblêas eleitoraes serão presididas pelo
Vereador mais velho. Nos Concelhos, em que se forma
rem muitas Assemblêas, o dito Vereador presidirá áquella,
que se reunir na cabeça do Concelho, e reunindo-se alli
mais de uma, áquella, que a Camera designar. As outras
serão presididas pelos outros Vereadores effectivos, e
não bastando estes, pelos dos annos antecedentes, os
quaes a Camera distribuirá por sorte.
28. Na Divisão e eleitoral de Lisboa o Senado da
Camera distribuirá as presidencias pelos Vereadores, e
na falta delles pelos Ministros dos Bairros e pelos
Desembargadores da Casa da Supplicação. Porém estes
Ministros, reunidas que sejão as Assemblêas na fórma
abaixo declarada (Art. 34.), lhes proporáõ de acordo
com os Parochos pessoas de confiança publica para Pre
sidentes ; e eleitos estes, sairáõ da mesa.
29. Com os Presidentes assistiráõ nas mesas de
eleição os Parochos das Igrejas, onde se fizerem as reu
niões. Quando uma freguezia se dividir em muitas As
semblêas, o Parocho designará Sacerdotes, que a ellas
assistão. Os ditos Parochos, ou Sacerdotes tomaráõ
assento á mão direita do Presidente. |
3o. As Assemblêas serão publicas, annunciando
se previamente a sua abertura pelo toque de sinos. Nin
guem alli entrará armado. Ninguem terá precedencia de
( 315)
assento, excepto o Presidente e o Parocho, ou Sacerdote assistente. •
31. Em cada Assemblêa estará sobre a mesa o
livro, ou livros da matricula. Quando uma freguezia for
mar muitas Assemblêas, haverá em cada uma dellas uma
relação authentica dos moradores das ruas, ou lugares,
que a ella estão assignados, a qual se copiará da matri
cula geral. Haverá tambem um quaderno rubricado pelo
Presidente, em que se escreva o acto da eleição.
32. As Assemblêas em Portugal se reuniráõ no
terceiro Domingo do seguinte mez de Agosto: nas Ilhas
Adjacentes e Ultramar naquelle, que abaixo vai decla
rado(Art. 55.).
33. No dia prefixo no Artigo antecedente á hora,
que se determinar, se reuniráõ nas Igrejas designadas os
moradores de cada Concelho, que tem voto nas eleições,
levando escriptos em listas os nomes e occupações das
pessoas, em quem votão para Deputados, em numero
dobrado dos que correspondem áquella Divisão eleitoral,
convém saber, para Deputados ordinarios e seus Substi
tutos. No reverso das listas declararáõ as freguezias e
Concelhos, e sendo Militares da primeira ou segunda li
nha, tambem os Corpos, a que pertencem. Tudo isto
será annunciado por editaes, que as Cameras mandaráõ
affixar com a conveniente anticipação.
34. Reunida a Assemblêa no lugar, dia e hora
determinada, haverá uma Missa do Espirito Santo,
finda a qual, o Parocho, ou o Sacerdote assistente fará
um breve discurso analogo ao objecto, e lerá o presente
Decreto. Logo o Presidente de acordo com o Parocho,
ou Sacerdote proporá aos Cidadãos presentes duas pes
soas de confiança publica para Escrutinadores, duas
para Secretarios da eleição, e em Lisboa uma para Pre
sidente (Art. 28.). Proporá mais tres para revezarem a
quelquer destas. A Assemblêa as approvará, ou desap
Provará, manifestando os votos por algum signal, como
(316)
levantando as mãos direitas: se alguma dellas não for
approvada, se renovará a proposta e votação quantas
vezes for necessario. Os Escrutinadores e Secretarios
eleitos tomaráõ assento aos lados, do Presidente e do Pa
rocho. Esta eleição será logo escripta no quaderno, e
publicada por um dos Secretarios.
35. Immediatamente o Presidente e os outros Me
sarios lançaráõ as suas listas em uma urna, que estará
sobre a mesa. Logo se irão approximando a esta um e
um todos os Cidadãos presentes; e estando seus nomes
escriptos no Livro da matricula, se lhes acceitaráõ as
suas listas, e sem se desdobrarem serão lançadas na
urna, e um dos Secretarios irá descarregando no livro
os nomes dos que as entregarem.
36. Depois de não haver mais quem vote , , man
dará o Presidente contar as listas, e publicar e escrever
na acta o seu numero. Então um dos Escrutinadores irá
lendo em voz alta cada uma dellas, bem como as
inscripções postas, no seu reverso (Art. 33.), para se vêr
se se dá algum voto nas pessoas prohibidas no Art. 6,
no qual caso esse voto se riscará logo da lista. Como o
Escrutinador for lendo, irão os Secretarios escrevendo,
cada um em sua relação, os normes dos votados e o nu
mero dos votos, que cada um for obtendo: o que farão,
não com riscas, mas pelos numeros successivos da nu
meração natural, de sorte que o ultimo numero de cada
nome mostre a totalidade dos votos, que elle houver tido;
c como forem escrevendo estes numeros, os irão publicando em voz alta. •
37. Acabada a leitura das listas e verificada , a
conformidade das duas relações pelos Escrutinadores e
Secretarios, um destes publicará na Assemblêa os no
mes de todos os, votados, e o numero dos votos, que
tem cada um. Immediatamente se lavrará a acta, na
qual se escreveráõ pela ordem alfabetica os nomes dos
votados, e por extenso o numero dos votos de cada um,
A acta será assignada por todos os Mesarios,
(317)
38. Então se queimaráõ publicamente as listas,
Os Mesarios nomearáõ logo dous d’entre si, que nos
dias abaixo declarados (Artt. 42 e 44) appresentem a
copia da acta na Junta, que se ha de reunir na casa da
Camera, se no Concelho houver muitas Assemblêas,
ou immediatamente na que se ha de reunir na cabeça da
Divisão eleitoral, se houver uma só. A dita copia será
tirada por um dos Secretarios, assignada por todos os
Mesarios, fechada e lacrada com sello. Então se haverá
por dissolvida a Assemblêa, O quaderno da eleição e as
duas relações (Art. 36) se guardaráõ no archivo da Ca
mera, dando-se-lhe toda a publicidade possivel.
39. Na acta da eleição se declarará, que os Cida
dãos, que formão aquella Assemblêa, outorgárão aos Depu
tados, que em resultado dos votos de toda a Divisão eleitoral
saírem eleitos na junta da cabeça della, a todos e a cada
um em solido, amplos poderes para que, reunidos em Côrtes
com os das outras Divisões de toda a Monarquia Portugueza,
possão, como representantes da Nação, fazer tudo o que for
conducente ao bem geral della, e cumprir suas funcções na
conformidade e dentro dos limites, que a Constituição prescre
ve, sem que passão, derogar, nem alterar nenhum dos seus
Artigos : e que elles outorgantes se obrigão a cumprir e ter
por válido tudo o que os ditos Deputados assim fizerem em
conformidade da mesma Constituição.
4o. Se ao sol posto não estiver acabada a votação,
o Presidente mandará metter as listas e as relações em
um cofre de tres chaves, que serão distribuidas por sorte
a tres Mesarios. Este cofre se guardará debaixo de chave
na mesma Igreja, e no dia seguinte será appresentado
na mesa da eleição, e ahi aberto em presença da As
semblêa. |- |
41. Se o Presidente, depois de recebidas todas as
listas, previr que o apuramento dellas não poderá con
cluir-se no dito Domingo, nem na segunda feira se
guinte, proporá á Assemblêa, de acordo com o Paroz
Ss
(318)
cho, como no Art. 34, Escrutinadores e Secretarios
para outra mesa, que se colocará na mesma Igreja.
Para esta mesa passará uma parte das listas, e nella se
practicará simultaneamente o mesmo, que na primeira,
na qual em fim se ajuntaráõ os quatro exemplares das
duas relações, para se reduzirem a uma só, e se pro
cederá dahi em diante, como fica disposto no Arti
go 37.
42. Quando no Concelho houver mais de uma As
semblêa eleitoral, os portadores das copias das actas da
eleição (Art. 38) se reuniráõá hora indicada nos editaes
em Junta publica na casa da Camera, com o Vereador
mais velho e o Parocho, que com elle assistio na As
semblêa antecedente. Esta reunião se fará, quanto a Por=
tugal, no Domingo seguinte, e quanto ás Ilhas adjacen
tes e Ultramar, naquelle, que abaixo vai declarado
(Art. 55). Logo os ditos portadores elegeráõ d’entre si
dous Escrutinadores e dous Secretarios; e abrindo-se as
ditas actas, o Presidente as ajuntará em um masso; e
lendo-se cada uma em voz alta, irão os Secretarios
escrevendo os nomes em duas relações, e se practicará o
mais, que fica disposto nos Artt. 36 e 37.
43. Successivamente os Mesarios elegeráõ dous
d’entre si, que no dia abaixo declarado (Art. 44) ap
presentem a copia desta acta na Junta da cabeça da Di
visão eleitoral; e a respeito desta copia, da dissolu
ção da Junta, e da guarda e publicidade do quaderno
e relações, se fará o mesmo, que fica disposto no Art. 38.
44. No segundo Domingo depois daquelle, em
que se reunírão as Assemblêas eleitoraes, e nas Ilhas
Adjacentes e Ultramar, naquelle, que abaixo vai decla
rado (Art. 55), se congregaráõ em Junta publica na casa
da Camera da cabeça da Divisão eleitoral os portadores
das copias das actas de toda a Divisão com o Vereador
mais velho e o Parocho, que com elle assistio na As
semblêa antecedente. Então se elegeráõ Escrutinadores
( 319 )
e Secretarios; practicar-se-ha o mesmo, que fica disposto
nos Artt. 42 e 36 ; e apurados os votos, sairáõ eleitos
Deputados, assim ordinarios, como substitutos, aquel
les, que obtiverem pluralidade absoluta de votos, ista
he, mais de metade do numero das listas, que he o dos
Cidadãos, que votárão. Entre elles ficaráõ precedendo
aquelles, que tiverem mais votos, e por essa ordem se
escreveráõ seus nomes na acta. Em caso de empate de
cidirá a sorte. Então se practicará o mesmo, que fica
disposto no Art. 37.
45. Se não obtiverem pluralidade absoluta pessoas
bastantes para preencher o numero dos Deputados ordi
narios e substitutos, se fará uma relação, que contenha
em tresdobro o numero, que faltar, formada dos nomes
daquelles votados, que tiverem mais votos, com decla
ração do numero, que teve cada um. A mesma será lida
publicamente e lançada na acta, e se haverá por dissol
vida a Junta.
46. O Presidente fará logo publicar a dita rela
gão, e tirar por um Tabellião tantas copias della, quan
tos forem os Concelhos da Divisão eleitoral; e depois de
as assignar e fazer conferir pelo Escrivão da Camera,
as remetterá ás Cameras dos ditos Concelhos. Os Pre
sidentes destas immediatamente remetteráõ copias tira
das pelos Escrivães das mesmas, e por ambos assignadas,
aos Presidentes que forão das Assemblêas eleitoraes, os
quaes as faráõ logo registar nos quadernos, de que tracta
o Art. 31, e lhes darão a maior publicidade.
47. No mesmo tempo as Cameras convocaráõ os
moradores do Concelho para nova reunião das Assem
blêas por editaes, como no Art. 33, annunciando nel
les, que a reunião se fará quanto a Portugal no terceiro
Domingo depois daquelle, em que se tiver congregado
a Junta da cabeça da Divisão eleitoral; e quanto ás Ilhas
Adjacentes e Ultramar, naquelle, que abaixo vai decla
rado (Art. 55); e que o numero dos Deputados, de queSs 2
( 32O )
os votantes hão de formar suas listas, deverá ser tirado
precisamente d’entre os nomes incluidos na relação,
que foi remettida da dita Junta, a qual relação será li
teralmente transcripta nos editaes.
48. Reunidas as Assemblêas eleitoraes, se proce
derá em tudo, como fica disposto nos Artigos 35, 36,
37, 38, 4o, 41, 42, 43 e 44; com declaração, que
os Mesarios serão os mesmos, que forão nas primeiras
Assemblêas; que as relações vindas da cabeça da Divi
são eleitoral se guardaráõ nos archivos das Cameras ; e
que apurados que sejão os votos em a nova Junta da ca
beça da Divisão, sairáõ eleitos Deputados ordinarios e
substitutos aquelles, em quem recaírão mais votos,
posto que não obtenhão a pluralidade absoluta; devendo
em caso de empate decidir a sorte. Na falta, ou impe
dimento de algum dos Mesarios, se elegerá outro, como
na primeira vez. - *** |
49. Então se haverá por dissolvida a Junta. O li
vro da eleição se guardará no archivo da Camera, dan
do-se-lhe toda a publicidade possivel.
*#* 5o. Na acta desta eleição se declarará haver con
stado pelas actas, que forão presentes de todas as Assem
blêas da Divisão eleitoral, que os moradores della outor
gárão aos Deputados, que agora saírão eleitos, os pode
res declarados no Art. 39, cujo teor, se escreverá na
JF1CSIT) a 3Ctas *
51. Concluido este acto, a Assemblêa, indo entre
os Mesarios os Deputados, que estiverem presentes,
assistirá a um solemne Te Deum, que se cantará na Igreja
principal. * *
52. Da acta da eleição se entregaráó copias a cada
um dos Deputados, e se remetterá logo uma á Depu
tação Permanente, ou, não estando installada, á Secre
taria das Côrtes. Estas copias serão tiradas por um Ta
belião, e conferidas pelo Escrivão da Camera.
53. As duvidas, que occorrerem no acto da elei
( 321)
ção, serão decididas verbalmente e sem recurso por uma
Commissão de cinco membros, os quaes serão eleitos
na occasião e pela fórma, por que se elege a mesa da
eleição (Art. 34). Nas Assemblêas eleitoraes não se po
derá tractar, senão de objectos relativos ás eleições, e
fazendo-se o contrario, será nullo tudo o que se obrar.
54. Os Deputados ordinarios, que saírem eleitos,
se appresentaráõ antes do dia quinze de Novembro á
Deputação Permanente, ou, não estando installada, á
Secretaria das Côrtes, onde seus nomes serão registados
com declaração das Divisões eleitoraes, a que pertencem.
55. Nas Ilhas adjacentes e no Ultramar se obser
vará a mesma fórma de eleição prescripta nos Artigos
antecedentes, com declaração que as Juntas Provisorias,
e onde não as houver, as Cameras das cabeças das Di
visões eleitoraes, logo que receberem o presente De
creto, designaráõ o Domingo, no qual em toda a Pro
vincia, ou Divisão se hão de reunir as Assemblêas elei
toraes, que será o mais proximo possivel: devendo as
mesmas Juntas, ou Cameras expedir as ordens necessa
rias para esse fim dentro do impreterivel prazo de
quinze dias depois da sua recepção.
56. As mesmas Juntas, ou Cameras designaráõ
tambem os Domingos, em que se hão de fazer as reu
niões nas cabeças dos Concelhos e das Divisões eleitoraes,
e renovar-se as Assemblêas para o segundo escrutínio:
ficando entendido, que estes intervallos devem ser os
mais breves, que permittirem as distancias dos lugares.
57. Os Deputados ordinarios, que saírem eleitos,
partiráõ logo para Lisboa, e se appresentaráõá Deputa
ção Permanente, ou ás Côrtes. Em quanto não chega
rem os do Ultramar, continuaráõ os actuaes a occu
par seus lugares ; e como forem chegando, irão saíndo
os da respectiva Provincia, que a sorte designar: o que
as presentes Côrtes Extraordinarias e Constituintes de
cretão pelas imperiosas circumstancias, em que se achão. -
( 322 ) ,
58. Com a nova Deputação de cada uma das Pro
vincias do Ultramar virá logo para Lisboa o primeiro
substituto; salvo se em Portugal residir algum, no qual
caso entrará este em lugar do que faltar. Se forem reeleitos
alguns dos Deputados actuaes, viráõ logo tantos substi
tutos, quantos forem os reeleitos, menos os que residi
rem em Portugal.
Paço das Côrtes em 11 de Julho de 1822.
( 323} .
MAPPA Geral das 26 Divisões Eleitoraes do Reino de
Portugal, que provisoriamente devem servir para as
Eleições dos Deputados em Côrtes, referido á popula
ção existente no anno de 1821.
PROVINCIA DO MINHO.
DivIsAö ELEITo RAL Dos ARcos
DE VAL DE VEZ.
(Formada dos Concelhos seguintes.)
Na Comarca de Barcellos,
Nomes dos Concelhos, F… Fogos, Individ.
Castro Laboreiro . . . . . 346 | 1495
Melgaço . . . . . . . # 1363 || 5438
Da Comarca de Valença. * •
Caminha . . . . . . . 2O 2632 1194º
Feães, incluído no Concelho de }
Valladares, }
Valladares - - - . . . . . 18 3236 1 1928
Valença • • • • • • • • 12 2656 | 11934
Na Comarca de Viana,
Arcos de Val de Vez . . . • - 49 5859 | 21206
Bertiandos . . . • • • 3 237 995
Coura (Paredes de ...) . . . . 21 2465 1o176
S. Fins • • • • • • • • 5 498 2o69
Lanhezes • • • • • • • 4 # 468 172o
Monção • • • • • • • 23 34.97 13o 17
Soajo @ • • • • • • • 3 6oo 1668
Viana • • • • • • • • 2 I 3688 2e638
Villa Nova da Cerveira , , . 12 13º7 5215
Sommas . . . . . . 2oo || 28872 1 19439
( 324 )
(Formada dos Concelhos seguintes.)
Na Comarca de Barcellos,
DIVISAö ELE IroRA L
DE BARCELLos.
Nomes du Concelhu.
Barcellos .
Espozende ,
Frelães. .
Landim . .
Rates
Villa do conde •
Na Comarca de
Apulia @ » . *
Arentim - -
Azevedo • •
Cambezes
Capareiros - -
Cervães • •
Manhente
|- . Na Comarca do Porto,
•
•
••
Povoa de Varzim .
Na Comarca de Viana. .
Gerás do Lima
Sommas
DivIsAô ELEIroRAL DE BRAGA,
{ Formada dos Concelhos seguintes.)
Na Comarca de Braga.
Braga • • •
Freg.
194.
:
|
37 7693
Individ.
81437
4432
???283
766
3207
1146
#?31
562
I-53
1o6
554
28771
(325)
Nomes dos Concelhos.
Cabaços • • • • • • • • •*
Feitosa . . . .
Freiriz • • • • • • •
Moure • • •• • • • • •
Pedralva . . . * . . .
Prado • • •• • • •
Tibães • • • • • •
Vimieiro • • • • • •
Na Comarca de Barcellos.
Correlhãa . . . .
Gondufe . . . .
Larim - - - - -
Portella de Penella .
Villa-Chãa , . . .
•
la Camarca de Guimarães,
S. João de Rei . . . . . .
Pouzadella, incluido no antece
dente Concelho.
Povoa de Lanhoso . . .
Ribeira de Soár .
Na Comarca de Viana.
Aboim da Nobrega .
Albergaria • • • •
Amares . . . . .
Barca . . . . .
Bouro • • • • •
Santo Estevão da Facha . . .
Gomide . . . . . .
Lindoso • @ • • @ •
S. Martha do Bouro . .
Paredes Sêccas . . . .
Pica de Regalados . .
Ponte de Lima .
Queijada e Bolhosa
•
I
}
•}
3
|
Freg. Fogos.
155
74
9º
468
189
1322
518
499
362
331
865
766
312
1921
684
322 |
674
1249
265 1
239
3º5
4O
137
439
4.Q
1964
3245
83
Individ,
625
397
353
227o
89o
583o
2o55
2o81
1596
5o2
927
33O5
3o96
1419
8324
311o
( 326)
Nomes dos Concelhos. Freg, 1 Fogos. [Individ,
Rendufe . . . . . . . . * . 4 387 1766
Saboriz, vai incluido no Con
celho de Regalados.
Souto • ' • • • - - - • I IO4 475
Souto de Rebordães • . . . 2 235 1 1 12
Terras de Bouro . . . . . II 922 3942
Valdreu, ou Baldreu, inclui
do no Concelho de Regala
dos.
Villa Garcia . . . . . . . 2 132 638
Sommas . . . . . . . 251 | 29512 1 18o71
DIV Is A ó E L E IT o R A L
DE GUIM A RA E Ns.
(Formada dos Concelhos seguintes.)
Na Comarca de Guimarães.
Abbadim . . . . . . . I Io5 563
Aboim e Codeçoso . . . . 2 139 597
Cabeceiras de Basto . . . . I3 1874 | 8462
Celorico de Basto . . . . . 36 6121 23564
Cepães . . . . . . . . I 15o 591
Filgueiras . . . . . . . 19 - 2817 IoA. I o
Fonte-Arcada . . . . . . I 1 17 127o
Guimarães . . . . . . . | 104 || 12851 48657
Monte-Longo . . . . . . ' | ' 11 1878 7329
Moreira de Rei . . . . - I 13o 139o
Ovelha do Marão . . . . . 2 25o | 757
Pedraido • • • • • • • • * I 65 * 3o3
Parada do Bouro . . . . . ' ' + 1 107 || 5oo
Pombeiro . . . . . . . . I 193 II 44
Refoios de Basto . . . . . 4 876 3892
Ronfe . . . @ R * * I 232 965
Rossas - - . . . . . . 2 545 2794
Sarzedello . . . . . . . 1 I 45 631
S. Torcato . . . . . . . I 377 Io53
Vieira - - - - - - - - - 7 1 o 16 .3982
(327)
Names dos Concelhos.
Villa boa de Roda . . .
Sommas . . . . . .
Divis A ó ELE ITo R A L
DE PENA FI E L.
(Farmada dos Concelhos seguinter.)
Na Comarca de Penafiel.
Barboza - . . . . . . .
Bustello • @
Canavezes . . . . . . .
Santa Cruz de Riba-Tamega .
Gestaço . . . . . . . .
Gouvêa - . . . . . . .
Mancellos . . . . . . .
Meinedo • • • • • • •
Penafiel . . . . . . . .
Porto Carreiro . . . . . .
Taboado • • • • • • •
Travanca . . . . . . .
Tuyas • • • • • • •
Unhão . . . . . . . .
Villa boa de Quires . . . .
Villa Caiz 9 • • • • • •
Na Comarca de Barcellos.
Baltar • • • . • • • }
Louzada . . . . . . .
Na Comarca de Guimarães.
Amarante - . . .
Na Comarca do Porto.
Aguiar de Sousa .. . . . .
Freg.
3
1
13 …
}
Fogos.
233
3O42 |
34O
317
2o8
2848
I 532
Ioo6
732
326
5929
737
127
484
Io75
371
14O
261
I 2.2 I
+
333 |
437 |
Individ,
IC44
|| 3898~~~~
126o
I O24.
625
Io32o
4119
217o
1217
21251
2683
536
145o
1756
3748
131 1
574
8o9 |
4471
1o39
5838… 21469
Tt 2
(*328)
Nomes dos Concelhos.
Ancède - . . . . . . .
Bayão • • • • • • • •
Bem viver . . . . .
Cette . . . . . . . .
Ferreira, vai incluido no Con
celho de Aguiar de Sousa".
Frazão . . . . . . .
Louredo . . . . . . .
Louriz, vai incluido no Con
celho de Aguiar de Sousa.
Freg.
I
18
IO
1
3
Fogos.
538
3178
1515
151
275
344
Individ.
1937
1 1685
62o6
573
1146
1296
Paços de Ferreira . . . . . I 162 49o
Pendurada . . . . . . 2 385 1569
Soalhães . . . . . . . I 455 1928
Sobrosa . . . . . . . . I 244 889
Torrão, incluido no Concelho
de Bem viver . . . . .
Villa boa do Bispo . . . . I 289 1372
Sommas . . . . . . . . | 199 | 31768 1 17381
DIv IsAö ELE IT oRAL Do PoRT o.
(Formada dos Concelhos seguintes.)
Na Comarca do Porto.
Avelenda com Macieira . . . I 1o7 454
Avintes . . . . . . . . I 831 2464
Azurara . . . . . . . I 184 765
Boussas . . . . . . . 6 18o8 7979
Campanhãa. • I 1 128 351 2
Cova . . . . . . . . I 177 796
Francemil . . . . . . . I 148 532
Gaia (Villa Nova de) . . . 19 7142 27o82
Gondumar . . . . . . . 5 2163 7569
S. João da Foz • • • • I 922 3363
Leça do Balio . . . . . . 4 7o5 25 16
Maia • • • • • • • • 48 7351 294 18
Melres . . . . . . . 2 415 1635
Negrellos - - . . . . 2 368 1203
( 329 )
Nomes dos Concelhos.
Porto • • • • • • • •
Rebordãos . . . . •
Refoios de riba d’Ave . .
Rio Tinto • • • •
Roriz B • • • • • • • •
S. Thyrso - - - - - - -
Sommas • • • • •
Freg. [ Fogos.
7
I
I 2.
, I
I
3
-
* 1 18
•~~~~
121 o5
14o
I 551
895
2 II
553
38904
Individ,
61176
556
6059
3284
838
1718
162979•~~~~
PROVINCIA DE TRAS-OS-MONTES,
DIv1sAô ELEIToRAL DE BRA
GANÇA=
(Formada dos Concelhos seguintes.)
Na Comarca de Bragança,
Bragança . . . .
Ervedosa • • • • • •
Gostei, e Castanheira ,
Nuzellos • • • •
Outeiro . . . . .
Rebordãos . . . .
Val de Nogueira . • •
Val de Prados . . - - - -
Villa Franca de Lampaça .. .
Na Comarca de Miranda.
Algozo . . . . , .
Azinhoza . . . . . . .
Bemposta . . . • • •
Carrocedo . • • • • • • •
Fallde @ • @ } @ •
Frieira • • • • • @ • •
Miranda - . . . . . . .
Mogadouro . . . . . .
Paço de Vinhaes . . . . . F"
2O
}|
7292
, 1 O2
187
* I O2 I
157
45
75
33
84o
79
42
#
34
176o
1724
253
28374
371
341
715
3791
544
2o3
357
1 18
2939
371
1543
4 I
I45
64oo
624o
98o
( 33o)
Nomes dos Concelhos.
Penas Roias . . . . . .
Rebordainhos . .
Sanceriz. • • • • • • • •
Villar Sêcco de Lomba . . . .
Vimioso • • • •
Vinhaes . . . . . • • •
Na Comarca de Moncorvo.
Alfandega da Fé
Villa Flor . . . . .
Villarelho da Castanheira
Villas Boas - - - - . . . .
Carrazeda de Anciães . . . .
Castro Vicente. • • •
Chacim - - - - . . . .
Cortiços • • • • • • • •
Frechas . . . . . . . .
Freixo de Espada á Cinta ... ,
Mirandella . • • •
Moncorvo . . . . . . .
Monforte de Rio livre . . .
Moz } • • } • • • + •
Pinhovelho . . . . . •
Sampaio • • • • • • • •~~
Sezulfe . . . . . . . .
Torre de D. Chama • •• •
Valdasnes @ • + • • • •
Sommas - - - - - -
DivisAô ELEIToRAL DE VILLA
REAL.
(Formada dos Concelhos seguintes.)
Na Comarca de Villa Real.
Abreiro . . . . . ' • • •
Alfarella de jalez - • • • •
Freg.
IO
I
• I
I O
5
25
Fogo,
398
48
22
522
514
14o8
I393
179o
848
214.
I 94
2O I
Io13
1727
1861
2209
42 I
16
IQI
91
81 o
948
962
2o3
32169
19º
69o
Individ.
I4OO
137
85
2227
2O4O
6o13
4696
6353
33.2º
842
592
693
2644
516o
6859
8829
15o2
74
294
23I
2458
31o
I I 5
###713
1 17664
655
30º9
(332)
… … Nomes dos Cancelhos. | Freg | Fogos. [Individ,
Y'adernelles . . . . . . . 5o. 276
Pedrozo • • • • @ @ • 4. I . 224.
Ruivães - . . . . . . . . 275 1279
Tourem . . . . . . . . I33 381
Villar de Perdizes . . . . . * 274 1085
|- } • |- |
Na Comarca de Braga. ~~~~
Dornellas . . . . . . . 87 407
Ervededo • • • • • • • 282 1217
Sommas • • • • • • •394 7 162544
|- • |- •=~~~~ ~~~~ ~~~~~ ~~~~
PROVINCIA DA BEIRA.
Divisaó Eterros.A ps Ar- *
| GANI Le |
(Formada dos Concelhos “guintes.)
Na Comarca de Arganil.
}* * #
Alvares . . . . . . . . I 492 2267
Arganil } • • • • • • • • 7 1 188 4505
Avô . * . * . . . . . 6 875 2979
Azere . . • • • • • • 4. 318 1266
Candoza , . - • • • I 319 338
Cellaviza . . . • • I 17 764
Coja . " • • • • • • 8 1315 5424
Santa Combadão , • • • I 2.1 O 794
Fajão • • • • • • • I 148 679
Góes - - - - - - - - - 4 I174 5 II 5
Lourosa . . . . . . . . I 2O4 824
Midões - - - - - - - - 2 581 | 2319
Mosteiro . • • * • 3 491 1895
Nogueira de Cravo . . . . 2 15o 895
Oliveirinha • • • } • • • I 78 3o8
Pampilhosa • • • • • • • 3 73o 3257
Pombeiro • • • • • • • 2 65o 2493
(334 )
DIVISAõ ELEIToRAL D'AVEIRO.
(Farmada dos Concelhos seguintei.)
Na Comarca d'Aveiro.
Nomes dos Concelhos. Freg. | Fogos. Individ.
Agueda de Cima , , ; ; - - I 264 Io52
Aguieira. Povoação da Fregue
zia de Vallongo , Concelho de
Vouga.Angeja - - - • • • • I 552 1546
Anadia. Povoação da Fregue
zia de Sampaio dos Arcos ,
Concelho d'Avelãs de Ci
|Tl||3 •
Arada - - - - - - - - - I 31 O 1177
Assequins. Povoação da Fregue
zia d'Agueda, Concelho d'A
veiro.
Aveiro - - - - -• • • • II 3773 13906
Avelãs de Caminho • • • I . 96 377
Avelãs de Cima • • • • • • 2 45.O 134o
Barrô . * . * * * * * * * * 2 249 946
Brunhido. Povoação da Fregue
zia de Vallongo supra,
Casal d'Alvaro. Povoação da Fre
guezia de Espinhel, Concelho
d'Aveiro.
Ermida. Povoação da Freguezia
de Ilhavo.
Esgueira . . . . . . 4 1381 4839
Estarreja . . . . . ' : ' 6 4878 16845Esteves • • • • • * * * * I 178 IC2O
Ferreiros . . • • • • • I 396 1578
Frossos • • • • * * * * * * 1 II 2 5o3
Ilhavo * - - --- + ' ' | ' ' ' I 2O35 | 7335
S. Lourenço do Bairro • • • 1 . 285 . 1262
Mira • • • •** • • ---- } \\ I 1267 599o
Oliveira do Bairro - - - - - - I 54. "| 197.
Ois do Bairro • • • • • • • • I 489 1909
(335)
Nomes dos Concelhos.
Paredes do Bairro. Povoação da
Freguezia de S. Lourenço do
Bairro. |
Pinheiro da Bemposta . .
Prestimo . . .
Recardaens ..
Sangalhos . . .Segadaens • • • •
Serem. Povoação da Freguezia
de Macinhata do Vouga, Con
celho de Vonga. |- |
Sever . . • |
Sorrães . . . . . . . .
Souza . . . . . . . . .
Trofa • • @ • • • • •
Vagos + • • • • • •
Vouga • • • * • • •
Na Comarca de Barcellos,|-
}}
Eixo - - - - - - - - - - - -
Ois da Ribeira . . .
Páos . . . . • • • • •
Villarinho do Bairro .
: Na Comarca da Feira: .#
Castanheira do Vouga - .
Sommas . . . . . . .
* | , s =
DivIsAô ELEITORAL DE
CASTELLo-BRANco. , || ||
(Formada dos Conselho: seguintes.)
Na Camarca de Gastello-Branco,}
}
Freg.
|
:
Alpedrinha : } : . . . .
Atalaia • ** • • • • - • •
Fogos.
2817
- 2oo
1499
487
338
966
. 405 |
825
214
1262
88o
894
.332 |
345
38º
Indivíd.
1 1654
| 8op
5153
2 1 41
1 277
3827
, - 17:15
37o5
853
4785
· 3407
2087
3322
VV 2
(336 )
Nomes dos Concelhor, Freg. | Fogos, 1 Individ.
Belmonte . . . . . . . 4 558 1884.
Bemposta . . . . . . . I 78 34º
Castello-Branco , , , , , II 3234 |13079
Castello-Novo . . . . • 6 914 3º73
Idanha a Nova . . • • 3 788 2904
Idanha a Velha . . . . . . 2 166 422
Medelim . . . . @ I 186 648
Monsanto . • • • • • 4 553 226o
Penamacor . • * • II 125 1 398o
Penagarcia . . . . . . . I 92 37o
Povoa de Rio de Moinhos . . I 161 586
Proença Velha . . . . . . 2 271 1 147
Rosmaninhal . . . . . . I 267 Iogo
Sabugal . . . . . . . . 16 1751 69oo
Salvaterra do Extremo . . . 2 I 55 537
Sarzedas . . . . . . 3 88 351 9
Segura • • • • • • • I II 463
Sortelha • • • • • • • I O 96o 3559
Touro . . . . . . • 3 385 1296
S. Vicente da Beira • • • 6 Qo2 1588
Villa Velha do Rodão • . @ 5 889 3141
Zibreira . . . * . . . I 223 933
… . Na Comarca da Guarda... . } *
| • - |
Fundão - - - . . . . . ***27° 384o # 14495
Na Comarca do Crato. * *
Oleiros . * . . . • • • 4 615– 3o95
Proença Nova • • • • • • | 3 683 3 II 5
Na Comarca de Thomar,
Sobreira Formosa - * # : ; I 555 2229
Sommas - - - - . . 133 21093 | 79062
(337)
DIVISAô ELE 1ToRAL DE
Co1MB RA.
(Formada dos Concelhos seguintes.)
Na Comarca de Coimbra.
Nomes dos Concelhos,
Aguim . .
Alhadas . .
Ançã.a , .
Ancião • }
Arazede . . .
Bellide •
Botão •
Cadima . .
Cantanhede.
Casal Comba
Coimbra
Eiras . . .
Figueira .
Lavos . .
Louriçal . . . .
Maiorca @ • @ }
Means . . . .
Miranda do Corvo.
Mogofores . . . .
Montemór Velho
Outil ". . .
Pereira • • •
Penella . . .
Podentes . .
- Pombalinho •
Quiaios . . . .
Samuel . . . .
S. Verão . .
Seixo de Gatões
Semide . . .
Serpins . . .
Sernache.
Serro Ventoso .
Freg.
*
I|
Fogos.
275
1258
1213
O
###· 4O
2.1 O
1408
2752
248
1 1 239
21 O
2234
753
86 I
708
###I OT2
#
2351
147
457
1249
18o
27o
787
45o
3o6
237
51 I
422
426
258
Individ.
I OQ |
5824
4749
(338 )
Nomes dos Concelhos. Freg. | Fogos. Individ.
Vacariça - . . . . . . 2 6o6 2oo5
Verride - . . . . . . . I 247 I o26
Villa Nova de Monsarros , , I 21 5 81 o
Villa Verde . . . . . . . I 252 896
Na Comarca de Tentugal,
Buarcos . . . . . . . . I · 2 13 8o8
Rabaçal • . . - . . • 6 895 4o25
Tentugal . . . . . . . 2 536 1699
Villa Nova d'Anços . . . . I 226 631
Sommas . . . . . . [ 13o || 37878 146552 |
DivIsAõ ELE IT o RAL DA FEIRA.
(Formada dos Concelhos seguintes.)
Na Comarca da Feira. }
Cambra - . . - - - - - 9 2o8 I 9893
Cortegaça . . - - - - - - I 262 917
Crestuma . . • • • • I 189 675
Cucojaens . . . . . . . I 6o9 242o
Feira. . . . - - - - - - 38 8o73 3o I 55
Oliveira d'Azemeis . . . . 18 3915 1734o
Ovar. - - - - - - - - I 3281 1o37o
Pereira Juzão . . . . * * * 2 125o 434o
Sandim . - - - - - - - I 364 13o I
Na Comarca d'Aveiro.
Fermedo . . . . . . . 2 3o I I449
Na Comarca do Porto.
Grijó - - - - - - - - - I 623 2oo5
Som mas • • • • • • • 75 | 20948 8o865
(339 )
DivisAõ ELEIT o RAL DA
GUARDA.
(Formada dos Concelhor seguintes.)
Na Comarca da Guarda,
Nomes dos Concelhos,
Açores • • •
Alcaide • • • @
Alvôco da Serra . @
Baraçal • @ • • •
Cabra } {} • @ • @ •
Caria . . . . . . .
Cazal @ • @ • • @ •
Cêa } • @ • • • • •
Celorico da Beira . . . .
Codiceira . . . . . .
Covilhãa { • • • } •
Famalicão • • • •
Folgozinho . . . . . .
Forno-telheiro . • • •
Gouvêa • • • @ • • •
Guarda . . * • •
Jermello • • • •
Lagares • • • • • • •
Loriga • • • • •
Manteigas . . . . . .
Marinha (S.) . . . . .
Mello • • @ • • • •
Romão (S.) . . . . .
Sarzedas . . . . • 3 •
Torrezello . . . •
Valezim . . . . }
Valhelhas . . . . .
Villa Cova da Coelheira.
Na Comarca de Trancoso,
Alfaiates •
Sommas . • • • @
Freg, Fogo". Indivíd,
1 97 391
I 332 1 158
1 I 42 672
I 94 332
{ 6 248
I 265 769
5 914 3961
16 2585 I Io14.
2 I 1944 7134
L 9o 37o
37 51 19 2163oI 187 662
I 2.1 O 71 o
I 94 356
12 1742 7 149
4. I 4379 14824
I 2 1228 2716
I 193 1 ro3
2 272 II 2.2
2 448 1964
2 || 465 1733
I 163 6 18
I 317 I41 o
I 92 338
I 136 71 o
I 162 849
3 36o 1 261
I 88 36o
4 391 1329
*
174 | 22585 86893
(34o)
DIVISA ó ELEITo RAL DE LA
MEG (),
(Formada dos Concelhor seguintes.)
Na Comarca de Lamego,
Nomes dos Concelhos. Freg. Foges. Individ,
Alhaes . . . . . . . I 126 429
Alvarenga . . . . . . . 3 345 1677
Arcos . . . . . . . . I 99 388
Arêgos . . . . . . . . . 7 I 159 4448
Armamar . . • • 8 95 | 3532
Arouca . . . . . . • IO 1576 688 I
Barcos . . • • • • 4 438 1558
Bertiande . • • • • I 5o 258
Burgo . . . • • • I 169 6o6
Cabril . . • • • • • 2 157 766
Caria . . . . . . 7 734 2782
Castello . . . . . . . . I 2o8 726
Castro Daire . . . . • 2 684 2415
Chavaens • • • • • • 2 I 2 I 476
Christovão de Nogueira (S.) . I 52o 2376
Cosmado (S.) . . . . . . I 183 7oo
Ermida . . . . • • • 3 34o 1489
Fontelo . . . . . . - - I I 52 648
Fragoas . . . . . . . . 2 2 IO 86o
Goujoim . . . . • • I 1 19 44O
Gozende . . . . . . . I 2O I 822
Granja do Thedo • • I 1o6 382
Lalim . . . . . . . . I 18I 647
Lamego , . • • • • 17 4o I 5 165 17
Lapa. - - - - - - - - 1 99 372
Lazarim • • • • • • • • I 169 642
Leomil . . . . . . . . 2 4 II 1617
Longa • • • • • • • I 1 18 444
Lumiares . . . • • 2 25o 867
Mação . . . . . . . . 3 437 172o
Magueja . . . . . . . . . I 158 648
Martinho de Mouros (S, ) , 4 1571 582o
Mezio - . . . . . . . 2 92 45º
( 341 }
Noines dos Concelhos.
Moimenta da Beira
Mondim . . . . . . . .
Nagosa - - - - - - - - -
Parada do Bispo . . . . . .
Parada de Esther . . . . .
Passó . . • • • • • • •
Pendilhe. . . . . . . . .
Pera e Peva . . . . . . . .
Pinheiro . . . . . . . . .
Rezende . . . . . . . .
Ruião • • • • • • • •
Sande • • • • } • • •
Sanfins . . . . . . . .
Sever • @ • • • • • • •
Sinfaens . . . . . . . .
Taboaço - . . . . . .
Tarouca • • • • • • • •
Ucanha . -- . . . . . . .
Valdigem . . . . . . .
Vargea da Serra . . . . »
Villa Cova da Coelheira . . .
Villa-Nova de Souto d'ElRei ..
Villa Sècca. . . . . . .
Na Comarca de Barcellos.
Ferreiros de Tendaes • • •
Tendaes • • • • • • •
Paiva (Castello de) . . . .
Sommas . . . . . .
DivisAô ELE IToRAL DE TRAN.
COS Os
(Formada dos Concelhos seguintes.)
Na Comarca de Trancoso,
Almendra. . . - - - - - - -
Freg. | Fogos. Individ.
4. 466 169º
2 186 771
I 73 289
I 38 182
I 182º. 69o
I I2O 434
I I C+ 516
3 263 87 |
I - , IOC) 347
4. ## 4333
2 I & 2 66o
I I I 5 486
I O 1766 6437
2 196 835
I 673 2506
I 23o 944
6 859 || 3223
4 57o | 2367
I 213 629
I I4L 554
2 4o7 1 668
* I 168 517
I 177 472
6 1o56 3962
I 398 1762
1o - 1618 7644
165 | 27484 - 109242
* -
. 2, 1, 363 * # 1285
Xx
(342 )
Nomes dos Concelhor. Freg. [ Fogos. Individ.
Alverca - . . . . . . . I 2.1 O 774
Aveloso - - - - . . . . 1 64 331
Carapito . . . . • * 1 16 308I
Cazaes do Monte, vai incluído
no Couto de Pena Verde.
Castanheiro • • • • •• • • • 3 232 9o5.
Casteição . . . . . . . 2 324. 914
Castello-Bom . . . . . . 5 346 128o
Castello Mendo . • • • 19 1 C 54. 3451
Castello Rodrigo . . . . . 15 1 6 1 2 54º5
Cedavim . . . . . . . . | 236 931
Cinco Villas . • • • • I 69 225
Ervedosa do Douro . . . . I 268 833
Escalhão . • • • • • I 395 169o
Figueiró da Granja . . . . I 1 1 9 493
Fonte- Arcada • • • • 7 694 2587
Freixo de Numão . . . . . 9 813 2742
Guilheiro . . . . . . . ! . I 8o 274
Lamegal . . . . . . . . ! ! 1 16 471
Longrouva • • • • • 4. 479 164 1
Marialva . • • • • • IO 714 2264
Matança - - - - - - - - - I 146 | 534
Meda . . . . . . . . . I 24O 91 o
Moreira . . . . . . . . 6 619 2423
Moreira de Rei . . . . . 2 89 | 388
Muxagata • • • • • I 172 656
Paradella . . . . • • 2 III 453
Paredes . • • • • • 2 351 1238
Penedono . . . • • • • IO 1 119 45 I o
Penela . . . . . . . . | I 22 I 7o2
Pesqueira (S. João da) . . . . 1o - 1 Io2 39c6
Povoa . . . • • • • I 165 667
Reigada . . . . | | | || IC I 328
Sendim . . . . . . . . I 308 1 171
Sernancelhe. . . . . . | 7 314 : 2587
Tavora • • • • || 1 97 318
Touça . . • • • • I 5 I 227
Trancoso . . . . . . . 39 2541 86 I Q
Trevões . . . . - • I _278 781
Valença do Douro • • • • • - 4 185 | 585
(343 )
Nomes dos Concelhos.
Vallongo dos Azeites.
Vargeas . . . . . . . .
Villa Nova de Foscôa , . . .
Villa da Ponte . . . . .
Villar Maior . . . . . .
Na Comarca de Linhares.
Aguiar da Beira - . . .
Algodres . . . . . . .
Fornos de Algodres . . . . .
Linhares, inclusive a parte deste
Concelho, pertencente á Co
marca da Guarda . . . . .
Penha Verde . . . . . .
Na Comarca de Pinhel.
Almeida . . . . . . . . . . .
Pinhel - - - - - - - - - -
Ranhadós . . . . * . .
Na Comarca de Viseu.
Infias • } • • • • • •
Mesquitella. - - - - - - -
-Sommas - - - - - -
DivisAõ ELEIToRAL DE VIs EU,
(Formada dos Concelhos seguintes.)
Na Comarca de Viseu,
Abrunhosa . . . . .
Alva • • • • • •
Azurara da Beira •
Banho . . . . .
Boa- Aldêa • • } •
Cannas de Sabugoza ,
Cannas de Senhorim
|
}
#.
Freg.
|
}
Fagos.
5I
78
7o7
722
839
718
248
I394
448
793
. 2388
4.Q9
25597
* 182
248
22:24
157
189
258
424
'ndivid,
155
259
2694
3 II
2589
33oe
27o2
lo I 9
5458
21:35
2774
7968
1538
146
995
--~~~
9385o
59º
86 I
87.18
6 13
6oo
1 18
1667
Xx 2
(344)
Nohnes dos Concelhos.
Eulalia (S.) . . . . .
Ferreira d'Aves . • • •
Folhedal, incluido no Concelho
de Senhorim.
Gafanhão . . .
Goge . . . . . . . .
Guardão • • • • } • @ •
Gulfar . . . . . . . .
João do Monte (S.) . . . . .
Ladario . . . . . . . .
Lafões . . . . . . . . .
Maceiradão . . . . . . .
Miguel do Outeiro (S.) . . .
Mões • • • • } • •
Oliveira de Frades . . . .
Penalva do Castello . . . . .
Povolide - - - - - - -
Ranhados . . . . . . .
Reriz . . . . . . . .
Ribolhos . . . . . . .
Rio de Moinhos , . . * .
Sabugosa . . . . . . .
Satão • • • • • • • •
Senhorim - . . . . . .
Silváa • • • • • •
Silvares, incluido no Concelho
de Tondella,
Sul (S. Pedro do) . . . .
Tavares - - - - •
Tondella, ou Besteiros .
Trapa • • • • • 0
Viseu . . . . . .
Na Comarca de Linhares.
Bobadella • • • • • • •
Lagos da Beira . . . . - -
Freg.
3
3
I4.
27
Fogos.
378
639
24. I
196
I34.
3o7
239
5613
33o
334.
558
14.2
2o64
- 319
1 151
177
25
253
15o
752
15o2
375
645
3246
339
6883
|#
Individ.
1276
2293
I 155
926
581–
I 43r
1 3oo.
I34
25306
1 299
1326
2339
655
87.35
98o
476
728
II 2
844
514
3O55
5379
324
162o
2519
13707
1 1 96
2973º
642
2874
Sommas - - - - - - 317 o 2
----
I 31973
( 345)
PROVINCIA DA ESTREMADURA.
DIVIsAõ ELEIToRAL DE ALEM
Q_U ER.
(Formada dos Concelhos seguintes.)
Na Comarca de Alemquer,
Nomes dos Concelhos, Freg. Fogos, Individ.
Alem quer • • • • • • • 18 2356 8899
Aldêa Gallega da Merciana . . 2 452 Io54.
Caldas da Rainha . . . . . I 422 1 189
Cintra . . . . . . . . II 35C4 14396
Obidos . . . . . . . . 22 3136 1 1656
Na Comarca de Santarem.
Azambuja • • • • • • @ I 481 1636
Cartaxo. . . . . . . . 3 1456 5883
Na Comarca de Torres-Vedras.
Bellas . . . . . . . . . I 8oo 3446
Cadaval - - - - - - - 9 I O2O 3795
Carvoeira - . . . • • I J44 634
Cascaes . . . . . • • 4 1682 6749
Collares . . . . . . . . I 568 1744
Enxara dos Cavalleiros . . . I 352 1 6o E
Ericeira . . . . . • • I 75o 2938
Gradil . . . . . • • I 207 754
Lourinhãa . . . . . . . 3 9C2 315 |
Mafra • @ • • • • • • 2 977 4.O II
Ribaldeira • • • • • • 2 749 299o
Sobral de Monte Agraço . . . I 23o 899
Torres- Vedras . • • • • 19 4286 184.14
Villa Verde dos Francos . I 15o 55o
Na Comarca de Riba-Tejo,
Arruda . . . . . . . . . 2 536 225o
(346 )
Nomes dos Concelhos.
Castanheira . . . . . . .
Chileiros • • • • • • @
Sommas . . . . . .
Divis Aó ELE IT o RAL DE LEIRIA.
(Formada dos Concelhos seguintes.)
Na Camarca de Leiria.
Alpedriz . . .
Atouguia da Balêa • • • • •
Batalha • • • • • • • •
Ega . . . . . . . . .
Leiria • • • { @ • • •
Monte Real . . . . . .
Peniche, . . . . . . .
Pombal • • • • } • • •
Redinha @ • • • • • • •
Soure • • • • • • • @
Na Comarca de Alcobaça.
Alcobaça . • • • • •
Alfeizerão • • • • • • •
Aljubarrota . . . . . . .
Alvorninha . . . . . . .
S. Catharina - . . . . .
Cella • • • • • • • •
Coz • • • • • • • • •
Evora • • • • • •• •• •
Maiorga , • • • • •• •
S. Martinho do Porto . . .
Pederneira . . . . . . .
Selir do Mato . . . . •
Turquel . . * . . . . .
Na Camarca de Chão do Couce.
Aguda . . . . . . . .
Freg.
I
I
1 o9
Fogos.
189
I34
25483
----
152
582
426
497
6442
132
68 I
Io29
4.o7
II 5o
949
234
423
379
294
3o5
138
3 1 2
146
232
643
178
46o
256
Individ,
74o
486
99865••••••••
517
2355
1552
I744.
23982
425
2564
3 II 5
I915
4591
3468
969
1536
1 527
1387
1261 ·
547
I 2 II
432
523
2450
776
1908
IQIQ
(347)
Nomes dos Concelhos.
Avelar . . . . .
Chão de Couce • •
Maçãs de D. Maria .
Pouza-Flores . . .
•
@
•
@
Na Comarca de Ourem,
Ourem - - - - - -
Porto de Moz . . . .
Sommas - - - -
DIVIsAõ E L E IT o RAL DE Las BoA
(Formada das Freguezias seguintes.,
Freguezias da Cidade.
Nossa Senhora d'Ajuda .
S. André • { • }
Anjos - - - - -
S. Bartholomeu . .
Basilica de Santa Maria
S. Catharina . . . .
S. Christovão - . . .
Conceição . . . .
Coração de Jesus . . .
Santa Cruz do Castello
Encarnação • • •
Santa Engracia .
Santo Estevão .
S. João da Praça
S. Jorge - - -
S. José . .
S. Julião . .
* Santa Justa ,
Santa Isabel
Lapa - . .
S. Lourenço
S. Mamede .
•
@
•
@
• •
• •
@ •
• •
• •
• •
• •
Freg.
|
Fogos.
I O2
266
396
302
2435
2oo7
2 1955
~~~~
O2
*#
2553
465
5o5
22O5
408
773
733
317
2oo3
2 ICO
I o29
51 o
44 O
182
689
1 226
4132
INOC)
#
1277
Individ,
45o
1ogo
1712
1 Io?
8234
6928
81276
16586
1.2 IO
1o85o
197o
225o
957o
173o
328o
418o
1 34O
##3.892o
437o
###
187o
76o
##523o
145 I o
677o
274o
5439
(348 )
Nomes das Freguezias.
Magdalena • @
Santa Marinha • • • • • •
S. Martinho { • • @ { •
Martyres . . . . . . . . . .
Mercês . . . . . . . .
S. Miguel . . . . . . .
S. Nicoláo • • @ • @ 9 •
S. Paulo - - - - - . . .
S. Pedro em Alcantara . . . .
Pena • • • • • • • @ •
Sacramento . . . . . . .
Salvador • • • • • • { •
Santos • 6 • • } *-- *
S. Sebastião • } • • @ }
Soccorro . . . . . . .
Sant-Iago - . . . . . . .
S. Thomé . . . . . . . .
S. Vicente . . . . . .
Individuos, pertencentes ao Exer
cito de primeira Linha . . .
Hospitaes e Misericordia . . .
Individuos avulsos, não compre
hendidos nos Roes de Fregue
zia • • @ • • • • @
Somma .. . . . . .
Termo de Lisboa • • • • •
Somma total . . . . .
D1v1sAõ ELEIToRAL DE THo.
MAR *
(Formada dos Concelhos seguintes.)
Na Comarca de Thomar.
Nomes dos Concelhos,
Abiul | ---- • • • • • • • •
Freg,
4 O
34
· 74
Fogos.
4 II
263
131
55o
2294
85
???I o I 9
1954
1896
1o?7
245
2441
8o8
1728
I 4.2
324.
452
~~~~
46933
Io;8o
. 57513
} • ~~~~
258
Individ.
2 19o
III. O
65o
32oo
974o
362o
382o
4330
####8o5o
526o
1 o 1o
982o
392o
773o
Óoo
137o
188o
93oo
16oQ
53oo
•~~~~
2 179oo
43O5o
26o95o
——=~
I423
(349 )
Nomes dos Concelhos,
Abrantes . . . . . . .
Aceiceira • • • • • • • •
Aguas Bellas - - - - - -
Amendoa • • • • • • •
Atalaia • • • • • • • •
Dórnes • • • • • • @ ©
Ferreira • • • } • • • •
Figueiró dos Vinhos . . . .
Maçãs de Caminho . . . . ,
Mação • • • @ • } • @
Paio de Pelle • • • • @
Pedrogão Grande • • • • •
Pias • • • • • • • • }
Ponte de Sôr • • • • • • •
Punhete • • • • • • • @
Sardoal • @ • • • • • •
Tancos • • • { @ • • •
Thomar • • • • • • • •
Villa Nova de Pussos . . . .
Villa de Rei • • • • • •
Na Comarca de Alemquer.
Chamusca . . . . . .
Ulme @ • • • • • • •
Na Comarca do Crato.
Alvaro . . . • • • • •
Belver • • • } • • • @
Cardigos ** • • • • • •
Carvoeiro - e - , - - - -
Certãa • • • • * • • • • • •
Envendos . . . . - - - -
Pedrogão Pequeno • • • • •
Na Camarca de Santartm. - -
Alcanede • * * * • • • • •
Alcuentre • • } • • • •
Freg.
19
I
I
|
Fogos.
4741
27
19
24o
614
5o8
43o
68
558
191
1599
726
408
38o
I Io9
123
3951
245
904
778
239
523
406
262
222
2461
233
Individ.
18415
1 13º
769
952
21 98
1928
1726
3o87
3º4
2168
656
8516
2645
1558
151 o
3914
429
153o2
989
3532
3054
75º
2893
I 28 I
1 1 5o
865
996r
1216
1c81
4857
92/
(35o)
Nomes das Concelhos. Freg. 1) Fogos. _]Individ.
Almeirim - - - - - - . I 361 1371
Aveiras de baixo . - - - - l - 1. 89 36o
Aveiras de cima . • • • I 298 1182
Azambujeira • • • • • • • I. 83 3II
Erra , · · · · - • • • • • • 3 213 756
Gollegáa. . . - - - • I 712 26o6
Lamarosa. - - - - - - - I 53 213
Manique do Intendente. - - - - I 22 I 812
Monte Argil. - - - - - - - I 352 I4o I
Muge · · • - - - - I 231 1o69
Paialvo • • • • • | • • I 32º 9º5
Salvaterra • • • • • - - I 595 2138
Santarem... :* - - - - 42 8Io3 31468
Torres Novas. , , , , 18 3854 14.178
Na Comarca de Tentugal. |- |
{
|-
|- |- ----
Alvaiazere .::: --~~~~ - - - - - 1 - 3 709 2787
Arega . ~~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~~~~ 236 |~~×1088
----| |-
|
Sommas - - - - - - . 165 | 41618 163825
DivisAõ ELEIToRAL DE SETU-
---- *** | * |- |- • • _____*
|- |-+ |- |- |-
~~~
(Formada dos Concelhos seguinter) |- ~~~~ * ***
Na Comarca de Setúbal, ______
Alcacer do Sal…………………………………………………… II 1989 6918
Alcochete • • • • • • • • • 2 7º I 2632
Aldêa Gallega .. ... - - - 2 8o3 37º3
Alhos Vedros • • • . •• • • |- I |- 153 |- 537
Almada . . . . . . -- -- || 8 3829 13746
Azeitão * * * * * * * | • • • • • 2 665 |- 1572
Barreiro • • • : : : : : I 653 2596
Cabrella, , , , » ~~~~}~~~~ 2 269 |~~~~ 88o
Canha , , } • | } 1 2I2 655
Cezimbra * * * * * | 2 II.A.O 4255
Coina . ~~~~ | * * * * J . 65 #57
{
(351)
Nomes dos Concelhos.
Grandola . . . . . . .
Lavradio •
Moita • { • • • •
Palmella - . . . . . . . .
Samora Corrêa. . . . . . . .
Setubal • • • • • • • •
Torrão . . • • • • •
Na Comarca de Riba-Tejo,
Alhandra. . . . .
Alverca - . . . . . .
Povos . . . . . . . .
Villa Franca de Xira . . .
Sommas . . . . .
DIVISAõ ELEIToRAL DE BEJA,
|
(Formada dos Concelhos seguintes.)
Na Comarca de Béja,
Albergaria . •• • • • •
Béja • • • • { •
Beringel , • • • • •
Cuba • • • • •
Faro - . . . . . .
Ficalho . . . . . .
Frades . . . . .
Moura . . . . .
Odemira , . •
Serpa . . . . •
Vidigueira • • • • • • • •
Villa Alva • • • •
Villa Nova da Baronia
Villa Ruiva . . . .
• **
• • • •
Na Comarca de Aviz, "
Noudar e Barrancos : . . . . .
Frog,
}
2
I
Fogos,~~ Individ,
927 3206
278 725
443 1258
942 3º45
3oo 1o87
3671 15717
474 2332
844 3772
409 158o
9o 426
12o9 4598
2o146 75395
33 117
4299 1489o
442 947
I o7 I 4227
56 26o
64 95
378 1338
2823 9342 |
1634 7735
2o62 7812
59o 2382
222 | 868
193 · 643
122 || || 42L
4o IQQ
(352)
Names dos Concelhos,
Na Comarca de Ourique.
Aljustrel ,
Almodovar •
Alvalade • •
Castro Verde
Cazevel , ,
Collos • .
Entradas
Ferreira , .
Garvão •
Mértola .
Messejana
Ourique.
Padrões •
Panoias .
Sant-lago de Cacem
Sines . .
Villa Nova de Mil Fonte • •
Sommas - - - - - - -
DIVISAõ ELEIToRAL DE EvoRA.
• (Formada das Concelhos seguintes.)
a Comarca de Evora.
Aguiar • • @ * • • • •
Alcaçovas @ @ • • @ •
Alvito * • • • • • • • •
Agua de Peixes, incluido no Con
celho de Alvito. |
Aguias .
Freg,
I
I
:
- I3
I9
16
@ • @ • • • @
Canal } @ • • • @ • •
Estremoz @ } • • • • •
Evora - - - - - - - -
Lavre - - - - - - - -
Monte Mór o Novo - - - -
Montouto • @ \\ • } @ @
|
•~~~~-
Fogos.
587
1562
31 o
6o3
. I 4O
214.
166
54o
272
2835
538
1816
337
2o8
2o5 1
489
477
27174
4.O 5
4O2
I34
51
2815
793
28I
2374
Individ;
177o
89o
18oo
###782
369
2169
886
68
????
61 or
1367
651
7642
167o
I I IO
96o32
1
##136o
456
222
1o691
15oo2
1 log
239
8394
6
(353 )
Nomes dos Concelhos. Freg. I Fogos.
Oriolla • . • @ @ 194@ © ® 2
Pavia @ • @ • { . • • I 226
Redondo • • • • • • • 5 ???Viana • • • • • • • • I 3 2
Vimieiro B • • • • • • 1 445
Na Camarca de Elvas.
Mourão . . . . . . . . 4. 761Terena @ @ @ } { @ @ • 2 454
Na Comarca de Villa Viçosa.
Alter do Chão • • } • @ • 2 486
Arraiólos . . . . . . . 5 1 o48
Borba . . . . . . . . 4. 1 o88
Chancellaria . . . . . . 1 154
Evora Monte . . . . . . 5 642
Margem . . . . . . . | 1 98
Monforte , . • • • • 7 652
Monsarás . . . . . . - 7 15o2
Portel . . • • • • • 8 1 Io3
Souzel • @ • • @ • • @ 2 552
Villa Boim. . . . . . . . 1 227
Villa Fernando . . . . . I 68
Villa-Viçosa } • • • • @ 6 1538
Na Comarca de Aviz.
Alandroal . . . . . . . I 421
Jerumenha • • • @ © • • 2 193
Sommas - • • • • • | 125 || 24762
----
Individ,
Só8
74.
3538
1356
1603
2400
1587
2o3o
2,37
4o23
49o
2457
35o
2394
6co5
4574
1732
815
344
5555
1568
666
(354)
(Formada dos Concelhos seguintes.)
TAL EGRE •
DivisAõ ELEIToRAL DE PoR
Na Comarca de Aviz,
Names dos Concelhos,
Alter Pedroso
Aviz.
Benavente
Benavilla
Cabeção.
Cabeço de Vide
Cano .
Coruche
Ervedal.
Figueira
Fronteira
Galveas.
Móra . .
Seda . .
Veiros .
Na Comarca do Crato,
Amieira ,
Crato .
Gavião .
Gafete
Tolosa .
Na Comarca d'Elvas,
Barbacena
|
Campo Maior .
Ferreira ,
Elvas
Ouguelia
F} (*{
;
|
253
1o89
412
226
I I 4.
216
1284
153
4130
42
Individ,
228
3469
2585
552
755
I o86
871
384o
437
22 I
2oc8
1 138
752
707
I345
I CO2
3925
I4O4.
894
4o5
814
4987
699
16o69
1 15
(355 }
Nomes dos Concelhos,
Na Comarca de Portalegre.
Alegrete •
Alpalhão . . . . . . .
Areas • • • • • ' . . .
Arronches . . . . . . . .
Assumar - - . . . . .
Castello de Vide . . . . .
Marvão • • • • • • •
Montalvão . . . . • •
Niza • • • • • • • •
Portalegre - . . . • •
Povoa das Meadas . . . . .
Villa Flor . . . . . . .
Sommas - - - . . .
DIVISA ó ELEIT o RAL Do REINO
Do ALGAR VE,
(Formada dos Concelhos seguintes.)
Na Comarca de Faro.
Faro . . . . . .
Lagoa - - - -
- Silves • •
Na Camarca de Lagos,
Albufeira @ • •
Aljezur. •
Lagos • • • •
Monchique • • •
Sagres . . .
Freg,
1
I
}
|
Fogos.
293
40o
636
219
163o
1o38
295
887
262 1
195
37
22199
5983
215 I
3286
131 o
Indivíd.
1 1 18
1 54º
187
2513
7o3
6495
3794
736
###47
*##
1 17
8c964
25499
8o29
14516
Villa do Bispo . . • • •
Villa Nova de Portimão.
485
28co
I351
19 I
1 15o
45co
1994
1 1644
5318
291
722
4477
/ ( 356 }
Nomes dos Concelhas, Freg, f. Fogos, - Individ.
Na Comarea de Tavira,
Alcoutim, inclusive as 3 Fre
guezias deste Concelho, per
tencentes á Comarca de Béja . 6 1842 6851
Castro Marim . . . . . . # 1291 14546
Loulé • • • • • • • • 41 o5 15394
Tavira . • • • • • • 7 3239 13769
Villa Real de Santo Antonio . 2 731 2772
Sommas . . . . . . . 69 || 2997o 12º322
Resumo do Mappa Geral da População existente nas 26 Divisões
Eleitoraes do Reino de Portugal no anno de 1821.
# * # # | N.º dos | N.º total || & 3- Q
PaovINc1.As. Divisões ELEITonaes, á 2 ||45|Fogos. dos Indi-|##
# E || 5, viduos, * #.
Z Z Z
Arcos de Val de Vez 14 2co || 28872 1 19439 4
Barcellos - - - - - 15 228 || 26096 | 105894 4
+ •____* Braga • • • • • 35 2 < 1 295 12 1 1 Wo7 | 4
Minbo, 6 Divisões . . Guimarães . . • 21 # 30421 || 1 19898 4
Penafiel. . . . . 3 I 199 || 3 1768 | 11738 | 4
# Porto • • • • • 2O 118 || 389o4 | 162979 5
|
* Sommas . . . . 136 | 12o7 | 185573 | 743662 25
• Bragança . . . . 43 448 | 32 169 | 117664 4
*--*.*… Danta Villa Real . . . . 35 26 | 39417 | 162544 5
Sommas . . . 78 7o9 71586 | 28ozo8 9
} 1 Argani! . . . . 38 | 96 | 21627 8531 | 3
Aveiro . . . . . 33 78 || 28317 | 1o869o 4
Castello-Branco . . 28 133. 2 ICQ3 79oo2 3
} Coimbra . . ' • • 4 I 13 c || 37878 | 146552 5
Beira, 9 Divisées , . . Feira , , , , . . . . 11 75 | 2o948* 8o86; 3
Guarda , • • • • 1 29 174 || 22585 86893 3
Lamego - . . . 59 165 | 27484 109242 4
Trancoso . , , , , . 44 266 25597 9385o 3
Viseu . . . . . 137 156 3 17o2 13 1973 4
· |-
|-
|
Sommas . . . 133º 1273 || 237231 | 922438 32
# Alemquer . . . . 24 1c925483 99865 3
|- Leiria . . . . . 3o 86 | 21955 81276 3
Estremadura, 5 Divisões. Lisboa . . . . . I 7457513 || 26o95o 9
Setubal • • • • • 22 58 | 2o146 75395 3
Thomar . . . . 48 165 | 41618 | 163825 S
|- : Sommas . . . 125 || 492||166715 | 681311 23
Béja - . . . . . ' | 32 113 || 27 174 96o32 3
Alentejo, 3 Divisões . . Evora . . . . . 32 125 || 24762. 89o13 3
Portalegre . . . . 37 98 | 22199 8o964 3
Sommas... I foi * 74135266oo9 9
Algarve, 1 Divisão • :} Faro • • • • • • 15 69 || 2997o 12º322 4
Contém as 26-Divisões }
Eleitoraes, inclusive *
os Militares do Exerci
to de primeira Linha. | 785 | 4086 | 76521o 3º 1395o || 102
Religiosos , Religiosas e |- |
Serventes, dos Con
ventos, existentes nas "…
26 Divisões • • • 125co
\ Total dos habitantes do
Reino • • • • 3o.2645o
Zz
As Divisões Eleitoraes recebem a denominação da
Cidade, ou Villa mais central, ou populosa, destinada
para a reunião da Assemblea Geral da mesma Divisão.
Se em alguma Divisão Eleitoral houver Concelho,
ou Couto, não mencionado no presente Mappa, entende
se que ficará pertencendo á Divisão, em que se achar
encravado. ||
Paço das Côrtes em 11 de Julho de 1822.
Portanto Mando a todas as Auctoridades, a quem
o conhecimento e execução do referido Decreto per
tencer, que o cumpräo e executem tão inteiramente ,
como nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz aos
17 dias do mez de Julho de 1822. |
ELREI Com Guarda.
Filippe Ferreira de Araujo e Castro.
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade manda execu
dar o Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Consti
fuintes da Nação Portugueza, que estabelece o modo de se
elegerem no presente anno os Deputados para a nova Legisla
tura ; na fórma acima declarada.
Para Vossa Magestade ver.
josé Antonio do Valle a fez.
Nesta Secretaria de Estado dos Negocios do Reino
a fol. 1 55 do Liv. 1o de Cartas, Alvarás e Patentes, fica
registada esta Carta de Lei. Secretaria de Estado em 19
de Julho de 1822. Gaspar Luiz de Moraes.
• Manoel Nicoláo Esteves Negrão.
Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria
Mór da Côrte e Reino. Lisboa 2o de Julho de 1822.
D. Miguel José da Camera Maldonado.
Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino
no Livro das Leis a fol. 83, Lisboa 2o de Julho de 1822,
Francisco José Bravo.
(359)
N. 19o.
Havendo as Côrtes Geraes, Extraordinarias e Consti
tuintes da Nação. Portugueza tomado em consideração
o Officio expedido pela Secretaria d'Estado dos Nego
cios da Guerra em data de 29 de Dezembro do anno pro
ximo passado, ácerca da intelligencia do Decreto de 28
de Junho de 1816, sobre Cruzes de condecoração,
relativamente áquelles Militares, que preenchêrão os
dois annos de Campanha requeridos pela Lei, mas parte
deste tempo na qualidade de Officiaes, parte na de
Officiaes Inferiores, Cadetes, ou Soldados: Attendendo
a que não podia ser a mente do Decreto privar qualquer
individuo da condecoração, que lhe pertenceria , se não
houvesse sido promovido: Resolvêrão que aos Officiaes
Inferiores, Cadetes, ou Soldados, que ainda durante a
Campanha forão despachados Officiaes, e se achão nas
circumstancias acima designadas, se deve conferir a
Cruz N.º 3. Portanto Mando ás Auctoridades, a quem
o conhecimento da sobredita Resolução pertencer, que
o tenhão assim entendido, e fação executar. Palacio de
Queluz em 1o de Julho de 1822.
Com a Rubrica de Sua Magestade.
Candido José Xavier.
N. 191.
Havendo as Côrtes Geraes, Extraordinarias e Consti
tuintes da Nação Portugueza resolvido, que aos indi
viduos do Regimento de Artilharia N.º 3 se deve con
ferir as competentes Cruzes de condecoração, uma vez
que se achem nos precisos termos do Artigo 3.º das
Regulações, que fazem parte do Decreto de 18 de Junho
de 1816, que expressamente trata dos Regimentos, que
guarnecêrão asP~~###### ou de segunda ordem.»
Z 2
( 36o )
proporcionando-se nesse caso o numero das Cruzes con
cedidas aos Corpos, á força, que então tinha o Regi
mento, quando dellas se fez digno, deduzidas as praças,
que nesse tempo pertencessem a alguma Brigada: Hei
por bem Mandal-o assim declarar; e que as Auctori
dades, a quem competir a execução, deste Decreto,
assim o fiquem entendendo, e executem, Palacio de
Queluz em 1o de Julho de 1822.
Com a Rubrica de Sua Magestade.
Candido josé Xavier.
N. 192.
Havendo as Côrtes Geraes e Extraordinarias da
Nação Portugueza resolvido pela Ordem datada de 8 de
Julho corrente, que as Juntas Provisionaes do Governo
nas Provincias Ultramarinas fiquem auctorizadas para
fazerem huma repartição provisoria dos destrictos dos
Concelhos dos Juízes de Facto, para julgarem dos abusos
da Liberdade da Imprensa na fórma do Decreto de 4
de Julho do anno proximo passado, de maneira, que
este seja desde logo fielmente executado: Hei por bem,
que as Auctoridades, a quem o conhecimento e execução
desta Ordem pertencer, assim o tenhão entendido, e
executem. Palacio de Queluz em 12 de Julho de 1822.
com a Rubria de sua Magestade.
josé da Silva Carvalho. •
N. 193.
Tendo a Côrtes Gerae e Extraordinarias da Nação
Portugueza approvado por Ordem de 25 de Junho
ultimo diversas providencias para a cobrança da Col
(361)
lecta, com que os Commendadores das tres Ordens
Militares e da de S. João de Jerusalem devem con
tribuir para a amortização da Divida Publica, na fórma
do Decreto de 28 de Junho de 1821, e que lhe forão
propostas pela Commissão encarregada de proceder ás
indagações convenientes, para se organizar a norma do
lançamento e arrecadação dos Impostos, applicados ao
pagamento da Divida Publica: Hei por bem, em con
sequencia da referida Ordem, Mandar:
\ 1.º Que logo que se communique á Junta dos
Juros dos Novos Emprestimos a Collecta de cada um
dos Commendadores, fique a arbitrio da Junta, no caso
de terem mais de uma Commenda, escolher aquella,
ou aquellas Commendas, que hão de pagar o tributo,
a que ficar obrigado o Commendador, fazendo notificar
os Rendeiros das Commendas escolhidas, para entrarem
na Junta dos Juros com a importancia da Collecta, e
encarregando os Provedores respectivos de promoverem,
fiscalizarem e responderem perante a mesma Junta por
este ramo de arrecadação da Fazenda Nacional.
2.º Que podendo dar-se conloio entre os Com
mendadores e seus Rendeiros, ou haver consideravel
diminuição nos preços dos arrendamentos, em conse
quencia de receberem os Commendadores adiantados
muitos annos dos rendimentos das Commendas, para
evitar o prejuízo, que daqui resultará á Fazenda Publi
ca, fique a Junta dos Juros auctorizada, para que reali
zando-se, ou suspeitando-se qualquer destes dois casos,
faça proceder aos exames, que julgar necessarios, a fim
de verificar o verdadeiro rendimento das Commendas,
e á medida delle impôr a Collecta correspondente.
3.º Que para facilitar á Junta dos Juros o conhe
cimento da verdade nos dois casos suppostos, todos os
Priostes, Dizimeiros, Terceiros, Colhedores, ou outras
pessoas, a quem debaixo de qualquer denominação per
tença cobrar os Dizimos, tenhão os cadernos, ou roes
da cobrança, assignados pelos Parochos dos Destrictos,
(362)
segundo determinão as Constituições dos Bispados, sob
pena de ficarem inhibidos de tornarem dahi em diante
a receber Dizimos, no caso de não satisfazerem a esta
solemnidade legal.
4.° E finalmente, que descobrindo-se dolo, ou
conloio, fiquem sujeitos os que o practicarem a pagarem
em dobro a importancia real da Collecta, na fórma
que ordena o Regimento das Decimas para os que frau
dão os lançamentos ; sendo esta pena applicavel não só
aos Commendadores e seus Rendeiros, mas a todos
aquelles, sobre quem houver de recaír a Collecta imposta
- pelo Decreto de 28 de Junho de 1821, como foi deter
minado pela Ordem das Côrtes Geraes e Extraordinarias
acima mencionada. Palacio de Queluz em 13 de Julho
de 1822.
. Com a Rubrica de Sua Mageslade.
Sebastião josé de Carvalho.
N. 194.
Por quanto as Côrtes Geraes e Extraordinarias da
Nação Portugueza, tomando em consideração o que lhes
foi representado por José Maximino da Silveira, Presby
tero Secular, o qual expoem, que havendo obtido um
Canonicato de meia Prebenda na Cathedral de Viseu,
e tendo-se cxpedido a Bulla em 14 de Abril de 1821,
e concedido o Beneplacito Regio em 15 de Junho do
mesmo anno, o Juiz Executor a julgára exequivel, mas
não admittíra o Supplicante á Collação, e em conse
quencia do Decreto das Côrtes de 28 de Junho daquelle
anno, que suspende interinamente o provimento dos
Canonicatos vagos, ou que para o futuro vagarem, e
da Ordem de 2 de Maio do mesmo anno, que prohibe
o provimento de quaesquer Beneficios Ecclesiasticos,
que não forem Curas d’almas: Attendendo a que
o sobredito Beneficio foi competentemente provído e
(363)
conferido ao Supplicante antes da publicação do citado
Decreto e Ordem: Resolvêrão em data de 1o do corrente
mez, que o Juiz Executor da Bulla póde ultimar a sua
execução, admittindo o Supplicante á Collação e posse
do mencionado Canonicato, sem embargo das disposi
ções do referido. Decreto e Ordem: Hei por bem man
dar ás Auctoridades, a quem o conhecimento da sobre
dita Resolução pertencer, que o tenhão assim entendido
e o executem. Palacio de Queluz em 15 de Julho de
1822.
Com a Rubrica de Sua Magestade.
7º da sua carval.
N. 195. |
*
Tendo as Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação
Portugueza ordenado pela sua Ordem de 7 de Junho
ultimo, que se suspenda a reunião dos Eleitores das
Comarcas das Ilhas dos Açôres em Angra para a no
meação de Juizes de Feito, ficando nesta parte sómente
suspensa a disposição dos Artigos 25 e 26 do Decreto
de 4 de Julho de 1821, até que a este respeito se tome
uma deliberação especial relativamente, áquellas Ilhas:
Hei por bem Mandar ás Auctoridades, a quem perten
cer, que o tenhão assim entendido e executem. Palacio
de Queluz em 16 de Julho de 1822.
Com a Rubríca de Sua Magestade.
josé da Silva Carvalho.
N. 1.96.
Dom João, por graça de Deos e pela Constituição
da Monarquia Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil
e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.
(264 )
Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes
Decretárão o seguinte:
As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, attendendo á necessidade de regu
lar os vencimentos, que devem competir aos Officiaes
Militares, que tem . vindo do Ultramar, Decretão o
seguinte:
1.º Os Officiaes. Generaes, Officiaes Superiores
e Officiaes, que legalmente tiverem regressado do Ul
tramar, venceráõ por inteiro os soldos das suas Patentes.
2.º São exceptuados da disposição do Artigo an
tecedente: 1.º aquelles, que vierão com licença, ou
que tendo vindo em Commissões, depois a obtiverão
do Governo, os quaes venceráõ sómente ametade do
soldo, em quanto não reverterem a seus destinos: 2.º
aquelles, que alcançárão as Patentes, em que actual
mente se achão, sem effectivo exercicio no serviço Mili
tar, os quaes não perceberáõ algum soldo. …
3º Ficão, revogadas quaesquer disposições no que
forem contrarias ás do presente Decreto. Paço das Côrtes
em 13 de Julho de 1822. * *
Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem
o conhecimento e execução do referido Decreto perten
cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como
nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz aos 17
de Julho de 1822.
ELREI Com Guarda.
Candido José Xavier.
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Manda exe
cutar o Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Consti
tuintes da Nação Portugueza, que regula os vencimentos,
que devem competir aos Officiaes Militares, que tem vindo
do Ultramar ; tudo na fórma acima declarada.
Para Vossa Magestade ver,
Miguel Antonio Ribeiro a fez.
(365 )
A fol. 169 vers. do Livro 1.º de Registo das Cartas
de Leis e Alvarás fica registada esta Carta. Secretaria
d'Estado dos Negocios da Guerra em 18 de Julho de
1822. — José Joaquim Rafael do Palle.
Manoel Nicolás Esteves Negrão.
Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria
Mór da Côrte e Reino. Lisboa 2o de Julho de 1822.
— D. Miguel José da Camera Maldonado.
Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino
no Livro das Leis a fol. 82. Lisboa 28 de Julho de
de 1822. — Francisco josé Bravo.
N. 197.
|- Dom João, por Graça de Deos, e pela Consti
tuição da Monarquia Rei do Reino-Unido de Portugal,
Brasil e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.
Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes De
cretárão o seguinte: *
As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, tomando em consideração o esta
do político, em que actualmente se achão as Provin
cias Meridionaes do Brasil, Decretão o seguinte:
1.º Continuará o Principe Real a sua residencia
no Rio de Janeiro até á publicação da Constituição
Politica da Monarquia Portugueza, governando entre
tanto, com sujeição a ElRei e ás Côrtes, as Provincias,
que actualmente governa e lhe obedecem. Serão nomea
dos por ElRei os Secretarios d'Estado, em cujo Con
selho se tomaráõ todas as resoluções; e o Ministro da
competente Repartição assignará não só todas as deci
sões, mas tambem a correspondencia Official, ainda a
que vier dirigida ás Côrtes, ou a ElRei. Fica desta
maneira suspensa a Resolução de 29 de Setembro de
1821, pela, qual as Côrtes mandárão respeitosamente
Aaa
( 366)
participar a ElRei, que o Principe Real devia regressar
quanto antes para Portugal.
2.º Serão logo eleitas e installadas as Juntas Pro
visionaes de Governo, em conformidade do Decreto de
29 de Setembro de 1821, em todas as Províncias, em
que elle não estiver ainda fielmente executado. Paço das
Côrtes em 23 de Julho de 1822.
Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem
o conhecimento e execução do referido Decreto perten
cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como,
nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz aos 24
de Julho de 1822.
ELREI . Com Guarda.
Filippe Ferreira de Araujo e Castro.
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Manda exe
cutar o Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Consti
tuintes da Nação Portugueza, pelo qual tomando em consi
deração o estado politico, em que actualmente se achão as
Provincias Meridionaes do Brasil, determinão que continúe
a residencia do Principe Real no Rio de janeiro até á publi
cação da Constituição Politica da Monarquia Portugueza, e
que sejão logo eleitas e installadas as juntas Provisionaes
do Governo, na conformidade do Decreto de 29 de Setembro
de 182 1; na fórma acima declarada.
Para Vossa Magestade ver.
Gaspar Feliciano de Moraes a fez.
Nesta Secretaria d'Estado dos Negocios do Reino
a fol. 16o do Livro 1o de Cartas, Alvarás e Patentes
fica registada esta Carta de Lei. Secretaria d'Estado
em 25 de Julho de 1822. — Gaspar Luiz de Moraes.
- -|
Manoel Nicoláo Esteves Negrão. * *
(367)
… Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria
Mór da Côrte e Reino. Lisboa 27 de Julho de 1822. –
D. Miguel josé da Camera Maldonado.
Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino
no Livro das Leis a fol. 1o4. Lisboa 27 de Julho de
1822. – Francisco josé Bravo.
N. 198.
Havendo as Côrtes Geraes, Extraordinarias e Consti
tuintes da Nação Portugueza tomado em consideração
a Representação, que o Senado da Camera de Lisboa
lhes dirigio em data de 23 do corrente, sobre as du
vidas, que occorrem na execução de algumas dispo
sições do Decreto de 1 1 do mesmo mez, ácerca das
Eleições dos Deputados de Côrtes, e resolvido:
1.° Que o Senado da Camera designe logo as
Assemblêas Eleitoraes de Lisboa e Termo, conforme
o Artigo 24 do Decreto de 11 do corrente mez de Julho,
sem attenção ao Artigo 25, cuja hypothese não póde
pertencer ao Concelho desta Cidade; e bem assim que
designando as Igrejas e as Freguezias, Ruas e Lugares
pertencentes a cada Assemblêa, segundo o Artigo 26,
nomêe os Presidentes de cada uma, sem tratar dos
Sacerdotes assistentes, cuja nomeação pertence aos Pa
rochos segundo o Artigo 29, e faça logo publicar por
Editaes estas designações e nomeações.
2.° Que immediatamente os Presidentes das As
semblêas, recebendo dos Parochos o rol de seus Fregue
zes, ou a parte delle, que for relativa a cada uma
Assemblêa, verifiquem, de acordo com os mesmos Pa
rochos, ou com os Sacerdotes assistentes, que elles
nomearem conforme o Artigo 29, as identidades e
qualidades dos Freguezes, que forem habeis para votar
nas Eleições conforme os Artigos 2, 3, 4 e 5, to
mando sobre isso todas as informações convenientes : e
que este rol assim verificado, rubricado pelo Presidente,
Aaa 2
|- (368)
e disposto alfabeticamente, substituirá o livro da mas
tricula, de que trata o Artigo 23, ficando assim tam
bem dispensada a verificação do Senado, determinada
neste mesmo Artigo, e reservada a definitiva decisão de
quaesquer duvidas á Commissão mencionada no Art. 53.
.º Que estas modificações são applicaveis áquelas
Cidades, ou Villas, cujas Cameras se acharem em igual
embaraço pela estreiteza do tempo.
4.º Que o Governo mande logo publicar no Dia
rio o citado Decreto, para se diffundir o seu conhe--
cimento.
5.° E que em quanto ás Freguezias do Termo de
Lisboa, que pela sua grande distancia for mui incom
modo unirem-se em uma só Assemblêa, podesse o Se
nado formar uma Assemblêa em cada uma dellas, posto
que não chegue a ter os dois mil habitantes, que exige
o Artigo 24. * * * * |
Por tanto Mando que as Auctoridades, a quem
o "conhecimento e execução desta Resolução pertencer,
que a cumpräo e executem, como nella se contém
Palacio de Queluz em 27 de Julho de 1822.
Com a Rubríca de Sua Magestade.
- ". Filippe Ferreira de Araujo e Castro.
|- N. 199.
: : : Dom João, por graça de Deos e pela Constituição
da Monarquia Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil
e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.
Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes
Decretárão o seguinte: }
As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, attendendo á necessidade de pro
ver sobre diversos ramos de administração publica nasIlhas de Cabo Verde: Decretão o seguinte: •
( 369 )
1.º - Fica extincta na Província de Cabo Verde a
Junta de Fazenda, e em seu lugar instaurada a antiga
Provedoria. Os Membros e Empregados da Junta ven
ceráõ ametade de seus ordenados, em quanto não obti
verem outros Empregos, dando-se-lhes preferencia, em
igualdade de circumstancias, no provimento daquelles,
para que forem aptos. … | |- |
2.º - A Provedoria de Cabo Verde nada despenderá
sem ordem geral, ou particular do Presidente do The
souro Nacional, onde dará contas, e donde sómente
receberá Ordens no que tocar á Fazenda Publica. O
Governo determinará a quantia total, que a Provedoria
poderá annualmente applicar a despesas miudas, sem
dependencia de ordem especial do Thesouro. Em cada
anno se destinará um conto de reis em beneficio publico
da llha de S. Vicente. | |
• 3.º Será arrematada a urzela; e o Governo fica
auctorizado para convencionar com os Administradores
do Banco do Rio de Janeiro sobre a indemnização dos
dous por cento, que a titulo de commissão percebia pela
venda exclusiva daquelle genero, dando de tudo conta
ás Côrtes. - 1}
, , 4.º Fica suspenso o provimento dos Canonicatos
e mais , Beneficios da Cathedral de Cabo Verde, nos
termos do Art. 1.º do Decreto de 28 de Junho de 1822.
Cada um dos Conegos actuaes receberá a congrua, que
individualmente lhe competir, não tendo lugar o direito
de accrescer, salvo no caso de se mostrar concedido por
Bulla Apostolica... | * # : ; | |
5.º As congruas dos Parochos nas Ilhas de Cabo
Verde consistiráó na quantia de oitenta mil reis, e as
dos Coadjutores na de quarenta mil reis. Se uns, ou.
outros, tendo a aptidão necessaria, quizerem reger Aula
publica de Primeiras Letras, receberáõ, alem da con
grua, a gratificação annual de quarenta mil reis. O
Bispo da Diocese fará reduzir os direitos de estola aos
termos justos, de maneira, que os Parochos tenhão
sómente o necessario para sua decente sustentação.
( 37o)
6." A telha, ferragem e todos os materiaes neces
sarios para a construcção de casas nas Ilhas de Cabo
Verde, sendo exportados de portos Portuguezes pelos
Constructores directamente, ficão isentos de direitos
assim de saída, como de entrada. Não gozaráõ porém
deste beneficio aquelles dos referidos generos, que forem
importados para objecto do Commercio,
7.º O Governo fará promover a pescaria da Balêa
e mais pescarias em Cabo verde por meio de uma Com
panhia, a qual proporá as condições do contracto, que
serão transmittidas ás Côrtes, para serem tomadas em
consideração. ^
8.º Todo o peixe salgado, ou escalado, e bem
assim o azeite de peixe, que se exportar das Ilhas de
Cabo Verde, será por espaço de cinco annos livre de
direitos de entrada em todos os portos Portuguezes. O
milho, que se transportar de uma para outra Ilha, fica
livre de quaesquer direitos de saída.
9.º Fica prohibida nas Ilhas de Cabo Verde a
importação dos seguintes generos estrangeiros: tabaco,
algodão, vinho, agua-ardente, e quaesquer licores espi
rituosos.
# -- 1o.º Sómente os navios de construcção e proprie
dade Portugueza poderáõ fazer o commercio entre as
Ilhas de Cabo Verde, e as mais Possessões Portuguezas.
Todos os navios de construcção estrangeira, que forem
propriedade Portugueza ao tempo da publicação deste
Decreto, serão considerados como se fossem de con
strucção nacional. A disposição deste Artigo, e a do
Artigo antecedente terão sómente vigor passados trinta
dias depois da publicação do presente Decreto na Pro
vincia de Cabo Verde.
11.º Fica imposto nas vendas de navios em as
Ilhas de Cabo Verde o direito da Siza, que se paga
no Paço da Madeira- |
12.º O Capitão-Mór de qualquer Ilha nunca po
derá exercer simultaneamente o officio de Feitor da
Fazenda.
(371 )
13." A Camera da Villa da Praia poderá, se lhe
convier, estabelecer por seus rendimentos Partidos para
Medico, Cirurgião e Boticario.
14.º Fica livre ao Povo da Ilha do Fogo o uso do
montado chamado Real, para nelle pastarem os gados,
os quaes não poderáõ ser introduzidos em propriedade
particular.
15.º Os Foros Nacionaes impostos nas terras no
vamente roteadas, como em a nova povoação da Cova
da Figueira, ou que de futuro se rotearem, serão regu
lados pelos das Ilhas de S. Nicoláo e Brava.
16.º - O Governo empregará os meios necessarios
para ampliar á Provincia de Cabo Verde a graça do
Rescripto Apostolico, que permittio em Portugal o
trabalho em certos Dias Santos.
17.º Fica o Governo auctorizado para extinguir o
segundo Regimento de Milicias de Infanteria, denomi
nado da Villa da Praia, se assim convier, e para fazer
as despesas necessarias, para que um Naturalista e um
Engenheiro vão examinar as producções e Fortificações
das Ilhas de Cabo Verde, a fim de communicarem ao
Governo as informações convenientes, e immediata
mente ao Governador as que forem de sua competencia.
18.º Ficão revogadas quaesquer disposições, em
quanto forem oppostas ás do presente Decreto, o qual
de nenhuma maneira se entenderá, que altera os Tra
ctados existentes. Paço das Côrtes em 16 de Julho de
I 822.
Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem
o conhecimento e execução do referido Decreto perten.
cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como
nele se contém. Dada no Palacio de Queluz aos 2o
de Julho de 1822.
ELREI Com "Guarda.
Sebastião José de Carvalho.
(372) \
* Carla de Lei, pela qual Vossa Magestade Manda exe
cutar o Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Consti
tuintes da Nação Portugueza, extinguindo na Provincia de
Cabo Verde a Junta de Fazenda, instaurando em seu lugar
a antiga Provedoria, e dando outras mais providencias ; tudo
na fórma acima declarada.
Para Vossa Magestade ver.
Anselmo Magno de Sousa Pinto a fez.
A fol. 76 vers. do Livro 1.º de Registo das Cartas
e Alvarás fica registada esta Carta. Secretaria d'Estado
dos Negocios da Fazenda 23 de Julho de 1822. –
Lourenço Antonio de Freitas Azevedo Falcão.
{" ,
* * Manoel Nicoláo Esteves Negrão. -
Foi publicada esta Carta de Lei na Chancelaria
Mór da Côrte e Reino. Lisboa 27 de Julho de 1822. —
D. Miguel José da Camera Maldonado.|
|- Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino
no Livro das Leis a fol. 1o5. Lisboa 27 de Julho de
1822, — Francisco fosé Bravo.
— - - N. 2oo.
* - Dom João, por graça de Deos e pela Constituição
da Monarquia, Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil
e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.
Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes
Decretárão o seguinte:
As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, attendendo a que o Decreto, dado
no Rio de Janeiro em 16 de Fevereiro de 1822, para a
convocação de Procuradores das Provincias do Brasil,
(373),
excede as faculdades do Governo delegado por Sua Ma
gestade naquella Cidade, he contrario aos Decretos das
Côrtes, altera o Systema Constitucional, e prejudica a
definitiva regulação do Governo do Brasil, que vai esta
belecer-se na Constituição Politica da Monárquia: De
cretão o seguinte:
1.º He nullo, irrito e de nenhum effeito o De
creto de 16 de Fevereiro do presente anno, pelo qual
o Governo estabelecido no Rio de Janeiro convocava
um Conselho de Procuradores das Provincias do Brasil.
Fica por tanto inexequivel o mesmo Decreto, e será
logo suspensa a sua execução em qualquer parte, onde
se haja principiado.
2.º Far-se-ha verificar a responsabilidade do Mi
nisterio do Rio de Janeiro, não só pelo citado Decreto,
mas tambem por quaesquer outros actos da sua admi
nistração, em que a responsabilidade possa ter lugar.
Paço das Côrtes em 23 de Julho de 1822.
Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem
o conhecimento e execução do presente Decreto per
tencer, que o cumpräo e executem, e fação cumprir, e
guardar tão inteiramente, como nelle se contém. Dada
no Palacio de Queluz em 24 de Julho de 1822. :|-
* *
: : ELREI Com Guarda. }
#osé da Silva Carvalho.
}|
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade manda«…
tar o Decreto das Cortes, que declara nullo, irrito e de
nenhum effeito o Decreto de 16 de Fevereiro do presente
anno, pelo qual o Governo estabelecido no Rio de janeiro
convocava um Conselho de Procuradores das Provincias da
Brasil, tudo na fórma acima declarada.
* * * * * * * Para Vossa Magestade ver.
JLourenço José da Mota Manso a fez.
Bbb
\ (374 )
A fol. 1o do Livro 1.º, que nesta Secretaria d'Estado
dos Negocios de Justiça serve de Registo das Cartas,
Alvarás e Patentes, fica registada esta Carta. Secretaria
d'Estado dos Negocios de Justiça em 27 de Julho de
1822. — Candido José de Sousa,
Manoel Nicoláo Esteves Negrão.
Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria
Mór da Côrte e Reino. Lisboa 3o de Julho de 1822.
— D. Miguel José da Camera Maldonado.
Registada na Chancellaria Mór da Corte e Reino
no Livro das Leis a folh. 1o? vers. Lisboa 3o de Julho
de 1822. — Francisco José Bravo.
N. 2or.
Dom João, por Graça de Deos , e pela Consti
fuição da Monarquia Rei do Reino-Unido de Portugal,
Brasil e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.
Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes De
eretárão o seguinte :
As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza Decretão o seguinte:
1.º Serão processados e julgados os Membros da
Junta Provisional do Governo da Província de S. Paulo,
que assignárão a Representação enviada ao Principe Real
em data de 24 de Dezembro de 1821 ; e bem assim os
quatro, que assignárão o Discurso dirigido a Sua Alteza
no Rio de Janeiro em o dia 26 de Janeiro do presente
anno, para o que se envia ao Governo a mesma Repre
sentação e Discurso, a fim de se transmittir ás Aucto
ridades competentes.
2.º Não será exequivel alguma Sentença con
demnatoria sobre o referido objecto sem prévia deci
são das Côrtes.
3.º Contra nenhuma outra pessoa, alem das indi
(375)
cadas no Artigo 1.º, se procederá pelos Documentos,
ue nelle se referem , e factos, a que elles alludem.
aço das Côrtes em 23 de Julho de 1822.
Pelo que Mando a todas as Auctoridades, a quem
o conhecimento e execução do referido Decreto perten
cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como
nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz aos 27 de
Julho de 1822.
ELREI Com Guarda.
§fosé da Silva Carvalhe.
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Manda executar
• Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza de 23 do corrente mez, que deter
nina, que sejão processados e julgados os Membros da junta
Provisoria do Governo da Provincia de S. Paulo, que as
signárão a Representação enviada ao Principe Real em data
de 24 de Dezembro de 1821 ; e bem assim os quatro , que
assignárão o Discurso dirigido a Sua Alteza no Rio de ja
neiro em o dia 26 de janeiro do presente anno ; tudo na
fórma acima declarada. * *
Para Vossa Magestade ver. *
Thomaz Prisco da Mota Manso a fez.
A fol. 1 1 do Livro 1.º, que nesta Secretaria d'Estado
serve de Registo das Cartas, Alvarás e Patentes, fica
registada esta Carta. Secretaria d'Estado dos Negocios
de Justiça em 31 de Julho de 1822. — Thomaz (Prisco
da Mota Manso.
Manoel Nicoláo Esteves Negrão.
Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria
Mór da Corte e Reino, Lisboa 3o de Julho de 1822.
== D. Miguel José da eg: Maldonado. * * *
bb 2 |
(376)
, , Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino
no Livro das Leis a fol. 1o8. Lisboa 3o de Julho de 1822,— Francisco fosé Bravo. •
N. 2o2.
Dom João, por graça de Deos e pela Constituição
da Monarquia Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil
e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.
Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes De
cretárão o seguinte:
As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, querendo restituir as Cameras á
sua antiga dignidade, e considerando quanto interessa á
prosperidade publica, que os Officiaes dellas, e os
Juizes Ordinarios sejão de livre eleição dos Povos,
Decretão provisoriamente o seguinte:
* - 4
>
|
- Continuaráõ as Cameras nos Concelhos, em que
presentemente existem, a ser compostas, como até ago
ra, de Vereadores, Procurador e Escrivão : e terão tres
Vereadores, onde houver até mil fogos: cinco nos Con
celhos de mil até dois mil fogos: sete nos de dois mil
até quatro mil: e nove nos que excederem a quatro mil
fogos. Haverá dois Substitutos dos Vereadores, onde
estes forem tres, ou cinco; e tres, onde forem sete, ouInOVCs • •
{ ARTIGO 2.º
ARTIGol 1.º
O Juiz, ou Juizes Ordinarios, os Vereadores e Pro
curador das Cameras, serão eleitos directamente pelos
moradores do Concelho por pluralidade relativa e escru
tinio secreto, pela fórma, que abaixo se prescreve no
Artigo 6.º e seguintes." " –
… . Os Juizes Ordinarios e de Fóra terão um Substi
tuto, o qual será eleito na mesma occasião, e pela
mesma fórma.
(377)
ARTIGO 3.°
* Sómente podem ser eleitos para Juizes, Vereadores
e Procurador, os Cidadãos, que estiverem no exercicio
de seus direitos, e vão declarados no Decreto de 11 de
Julho do presente anno, sobre a eleição dos Deputados
de Côrtes, que forem maiores de 25 annos; que houve
rem residido no Concelho dois annos pelo menos; que
tiverem meios de honesta subsistencia, e não estiverem
occupados em algum emprego incompativel com os
ditos cargos. "…, … .
ARTIGO 4.º• ' + … -- - * * * * * . . - - - |
São excluidos dos referidos cargos os Clerigos, os
Militares não reformados da primeira Linha do Exercito
e os da Armada ; e quanto ao cargo de Juizes, e seus
Substitutos, aquelles, que não souberem ler e escrever.
Os que servirem em um anno, não poderáõ ser reeleitos
para o seguinte. : : # * - -
- __ - * ** * ARTIGO 5.º
Não podem votar nas mencionadas eleições aquel
les, que não tem voto nas dos Deputados de Côrtes.
Ficão exceptuados desta prohibição os filhos familias
maiores de 25 annos; e para o futuro qualquer Cidadão,
que tendo agora 17 annos, não souber ler e escrever,
quando chegar aos 25 de idade.
| * * | ARTIGo 6.º - *--* * * #2 ~~- - - *** |-
|- __> " " " + * * * * * *
Os Cidadãos, que tem voto nas eleições, se reu
niráõ todos os annos na casa da Camera, a portas aber
tas e hora determinada, no primeiro Domingo do mez
de Dezembro, para que os Juízes, Vereadores e Procu
radores, que saírem eleitos, comecem a servir no pri
meiro de Janeiro do anno seguinte. * * * * *
(378)
ARTIGo 7º
-- Cada Cidadão levará tantas listas, quantos forem
os cargos, de que se tratar, e em cada lista tantos nomes
escriptos, quantas as pessoas, que para cada um desses
cargos se houverem de eleger, comprehendidos os Sub
stitutos. Terão as listas escripto por fóra o cargo, de
que tratão. A Camera fará de tudo os necessarios annun
cios por Editaes affixados com a conveniente antici
pação........ . + }
ARTIGO 8.º
Reunida a Assemblêa, o Presidente da Camera,
e tambem o será da eleição, lhe proporá duas pessoas
# confiança publica para Escrutinadores, duas para
Secretarios, e duas para substituir a qualquer dos Me
sarios. A Assemblêa as approvará, ou desapprovará por
algum signal, como o de levantar as mãos direitas. Se
alguma pessoa não for approvada, o Presidente renoyará
a proposta quantas vezes for necessario. Os Escrutina
dores e Secretarios eleitos tomaráõ logo assento aos
lados do Presidente, e um dos Secretarios escreverá esta
eleição em um livro, que para esse effeito haverá na
Camera, rubricado pelo Presidente.
•*
}*
ARTIGO 9.º
Estarão na Mesa tantas urnas, quantos os cargos,
para que se houver de votar, e cada uma terá escripto
por fóra o cargo respectivo nesta fórma: Juiz (ou Juizes),
Vereadores, Procurador. O Presidente, Escrutinadores e
Secretarios lançaráõ logo as suas listas nas urnas, cor
respondentes: seguir-se-hão os Cidadãos presentes, ap
proximando-se á Mesa um por um : devendo o Presi
dente fazer com que neste acto, e em todos os mais, se
guarde a boa ordem.
(379)
ARTIGo 1o."
Finda a votação, mandará o Presidente contar as
listas de uma das urnas, e publicar e escrever na Acta
o seu numero. Um dos Escrutinadores as irá então lendo
em voz alta, e cada um dos Secretarios escreverá em
sua relação os nomes dos votados, e o numero de votos,
que forem obtendo ; o que farão por algarismos de ma
neira, que o ultimo numero de cada nome mostre a
totalidade dos votos, que elle houver obtido; e como
forem escrevendo estes numeros, os irão publicando em
voz alta. *
ARTIGo II."
Acabada a leitura das listas, e verificada a con
formidade das duas relações pelos Escrutinadores e Se
cretarios, um destes publicará os nomes de todos os
votados, e o numero dos votos, que teve cada um ; e
sairáõ eleitos para o cargo, de que se tractar, os que
tiverão maior numero de votos; e para seus Substitutos
os que immediatamente se lhes seguirem.* - -
* #;
ARTIGO 12.º 3 …………… …………………
Logo, se queimaráó publicamente as listas, e se
lavrará a Acta, escrevendo-se nella os votados pela or
dem da pluralidade de votos, e por extenso o numero
dos que teve cada um, declarando-se quaes ficão eleitos.
Os Vereadores precederáó entre si conforme a dita or
dem da pluralidade dos votos; e o que tiver maior
numero, será o Presidente da Camera. Decidirá a sorte
os casos de empate. |- * #
* ARTICo 13.º
* Com as outras urnas se practicará o mesmo, que
com a primeira. A Acta será assignada por todos osMesarios, e então se haverá por dissolvida a Assemblêa.
O Livro das Eleições com as ditas relações se guar
dará no Archivo da Camera.
( 33o)
ARTIGO 14º
Se o Presidente, depois de recolhidas todas as listas
nas urnas, previr que a eleição não poderá concluir-se
naquelle dia, proporá á Assemblêa um Presidente,
Escrutinadores e Secretarios para outra Mesa. Para esta
passará uma das urnas, com a qual se practicará simul
taneamente a mesma operação; e as duas relações, que
desta resultarem, depois de verificadas, se appresentaráõ
na Mesa principal, onde o seu resultado será publicado
e incluido na mesma Acta , a qual será, assignada por
úns e outros Mesarios. Isto mesmo se poderá fazer em
terceira Mesa. "…, … ; ,
ARTIGo 15.º
~~|- |
|- Se assim mesmo não estiver acabada a eleição ao
Sol posto, o Presidente, metridas as listas e relações
nas urnas correspondentes, e selladas estas, as mandará
recolher em uma arca de tres chaves, que serão distri
buídas por sorte a tres Mesarios, os quaes a guardaráõ
debaixo de chave na Casa da Camera, e no dia seguinte
a farão conduzir á Mesa da Eleição, onde será aberta
perante a Assemblêa. -- - - -
* * * * * * * * * ARTIgo 16.ºia: , → →••
* •
~~ ! ……………………………………) * . . ": {}} ~~'+'~' + '>' } , ' ' . .
Nos Concelhos, em que, pela sua grande distancia
e população, for inconveniente fazer-se a eleição em
uma só Assemblêa Eleitoral, a Camera designará quan
tas, forem necessarias, com tanto, que a nenhuma dellas
correspondão menos de cem fogos, nem mais de qui
nhentos. Tambem designará Igrejas, em que se devão
reunir estas Assemblêas, e quaes as Freguezias, Ruas,
ou Lugares, que a cada uma pertenção. Estas designa
ções seráõ lançadas pelo Escrivão da Camera no Livro
das Eleições, e annunciadas nos Editaç5, de que tracta
o Artigo seguinte... ;o) - … … … … …} •
|-
{ } *
*
(381)
ARTIGO 17.º
O Presidente da Camera presidirá á Assemblêa,
que se reunir na cabeça do Concelho, ou sendo muitas
as que nella se reunão, áquella, que a Camera designar.
As outras serão presididas pelos outros Vereadores; e
não bastando estes, pelos dos annos antecedentes, os
quaes a Camera distribuirá por sorte. Em Lisboa, em
quanto não houver sufficiente numero de Vereadores
effectivos, e dos annos antecedentes, suppriráõ esta falta
os Ministros dos Bairros e os Desembargadores da Casa
da Supplicação, que a Camera designar ; porém estes
Magistrados logo no principio da Sessão proporão á
Assemblêa pessoa idonea para Presidente, como ne
Art. 8.º, e sairáõ da Mesa.
ARTIGO 18.º
• Em cada uma destas Assemblêas parciaes se pro
cederá pela mesma fórma acima determinada nos Ar
tigos 8.º até 15.º, com a differença de que as Actas se
escreveráõ em cadernos rubricados pelo Presidente da
Assemblêa principal, aos quaes se dará toda a publici
dade possível, e que o apuramento definitivo dos votos
se reservará para uma Junta Geral, que no Domingo
seguinte se ha de congregar na Casa da Camera, na
qual Junta os Secretarios appresentaráõ os cadernos e
relações das respectivas Assemblêas parciaes.
ARTIGo 19.°
Congregados na dita Junta os Secretarios com o
Presidente da eleição, a portas abertas, e tendo prece
dido annuncio pelo toque de sinos, elegeráõ de entre si
dois Escrutinadores, dois Secretarios, e de entre os
Cidadãos presentes duas pessoas para revezarem a qual
quer delles. Então estando juntos todos os cadernos,
|- Ccc
( 382 )
um dos Escrutinadores os lerá em alta voz na parte,
em que se referirem a um mesmo cargo ; os Secretarios
irão escrevendo os nomes e o numero dos votos em duas
relações ; e se practicará o mais, que fica disposto nos
Artigos Io e II. Isto mesmo se fará a respeito dos outros
cargos; e então se haverá por dissolvida a Junta. A
Acta será escripta no Livro das Eleições, e assignada
pelo Presidente, e por todos os Secretarios, que vierão
das Assemblêas parciaes. Os cadernos e relações se guar
daráõ no Archivo da Camera.
ARTIGO 2o.º
Nas Cidades de Lisboa e Porto, e outras mui popu
losas, haverá em cada Freguezia um Livro de Matricula,
rubricado pelo Presidente da Camera, no qual Livro
estejão escriptos por ordem alfabetica os nomes, mora
das e occupações de todas as pessoas, que tiverem voto
nas eleições. Estas matriculas, depois de verificadas
pelas Cameras, se publicaráõ no principio de Novem
bro, para se poderem notar e emendar quaesquer ille
galidades. |
ARTI Go 21.º
Em cada uma das Assemblêas, que se formarem nas
ditas Cidades, estará sobre a mesa o Livro, ou Livros
de Matricula. Quando uma Freguezia formar muitas
Assemblêas, haverá em cada uma dellas uma relação
authentica dos Moradores, das Ruas, ou Lugares, que
a ella estão assignados, a qual se copiará do Livro da
Matricula geral. Ao passo, que os Cidadãos se appro
ximarem á Mesa (Art. 9.º), se verá, se os nomes delles
estão escriptos no Livro da Matricula ; e estando, lan
çaráõ suas listas nas urnas, e um dos Secretarios irá
descarregando no Livro os que as lançarem. Em tudo
o mais se procederá nestas Cidades, pela maneira acima
determinada.
(383)
ARTIGo 22.º
Nas Villas annexas a uma Villa principal, que tem
Cameras separadas, se fará em cada uma a eleição da
sua Camera, sem dependencia da Villa principal, de
vendo presidir ás eleições os Vereadores mais velhos.
ARTIGo 23.º
Se alguem saír eleito para muitos cargos, servirá
o mais importante; e para o outro será chamado quem
se seguir na ordem dos votos. A importancia dos cargos
se regulará por esta ordem: Juiz, Vereador, Procura
dor, Substituto de Juiz, de Vereador, de Procurador.}
ARTIGo 24.º * * * *
Se para o lugar dos dois Juizes Ordinarios, ou para
o de Vereadores saírem eleitos dois, ou mais parentes
em qualquer gráo da linha recta, ou irmãos, thio e
sobrinho filho de irmão, primos co-irmãos, sogro e
genro, ou cunhado, durante o matrimonio, de que resul
ta a affinidade, será preferido aquelle, que tiver mais
votos; e para o outro cargo entrará quem immedia
tamente se seguir. Em caso de empate decidirá a sorte.
ARTIGo 25.º * * * *-*******
Se os ditos parentes saírem eleitos para cargos de
importancia diversa, como para Juiz e seu Substituto,
ou para Vereador e Procurador, será preferido aquelle,
que for eleito para lugar mais importante; e para o
outro entrará quem se seguir na ordem dos votos.
: : } >> ** ARTIco 26.º - - > " - X - *
Se em alguma lista apparecerem mais nomes, do
que devia ser, se riscaráõ os que estiverem escriptos em
Ccc 2
(384)
ultimo lugar. Se apparecerem menos, se attenderáõ os
que estiverem escriptos, como se não houvesse falta
alguma. Se se der voto em pessoa prohibida, se haverá
por não escripto. . .
* * * * *
ARTIGO 27.°
Nenhum dos eleitos poderá ser escuso senão por
impossibilidade absoluta, justificada perante a Camera,
que estiver em exercício. * * *
ARTIGo 28.º
Nas Assemblêas Eleitoraes não se tractará de outro
objecto, que não sejão as eleições ; e fazendo-se o con -
trario, será nullo quanto se obrar.
ARTIGO 29.º
As duvidas que houver nas Assemblêas, e não tive
rem sido previstas no presente Decreto, serão decididas
sem recurso pela Mesa Eleitoral. }
|-
{ * * * | | | ' +
ARTIGo 3o.º }
As Cameras continuaráõ a ter as mesmas attribui
Qões, que até agora tinhão, á excepção de não exerci
tarem jurisdicção contenciosa, a qual passará para os
Juízes, a quem em caso necessario dirigiráõ as requi
sições convenientes. Os Juízes, recíprocamente, se não
intrometteráõ na auctoridade economica e administrativa
das Cameras.
ARTIGO 31.º: ~~~~ . . . . .
. Os actuaes Vereadores da Camera de Lisboa con
tinuaráõ» e receberáõ seus ordenados, até serem com
Pcentemente empregados, ou aposentados: o que o
( 385)
Governo fará com a possível, brevidade. Os Procura
dores, que tem actualmente a mercê vitalicia deste
cargo, continuaráõ a vencer metade de seu órdenado,
em quanto não forem providos em outro officio de igual,
ou maior rendimento, ficando salvas as pensões, que
no mesmo cargo se acharem estabelecidas por Decreto.
ARTIGO 32.º : ~~ . ~ ~~~~
* , { * - } * * *
Os Escrivães, que actualmente estão servindo, serão
conservados até á definitiva formação das Cameras; e
se entretanto vagar este cargo, será por ellas provído,
como mera serventia. As Cameras nomearáõ tambem os
Thesoureiros do Concelho, ficando responsaveis por esta
nomeação.
|- * ART1go 33.º, n.º* * * * *
- |
Na eleição do presente anno se observaráõ as dispo
sições deste Decreto com as modificações seguintes.
I. As Cameras designaráõ o Domingo, em que
se devão reunir as Assemblêas Eleitoraes, que será o
mais proximo possível depois da publicação do presente
Decreto.
1I. Os Vereadores mais velhos serão os Presidentes
das Assemblêas Eleitoraes. Em Lisboa os Vereadores
do Senado, e na falta delles" os Ministros dos Bairros
e os Desembargadores da Supplicação farão a abertura
das Assemblêas Eleitoraes nos termos do Art. 17.º *
III. Os Livros da Matricula, de que tracta o Art.
2o.º, serão rubricados pelo Vereador mais velho, e em
Lisboa pelo mais antigo. Estas matriculas se publicaráõ
com a anticipação, que a Camera julgar absolutamente
necessaria, não devendo passar de 15 dias.
- IV. Os Juizes e Officiaes, que saírem eleitos,
tomaráõ logo posse de seus cargos, e os serviráõ até ao
fim do anno de 1823.
(386)
ARTIGo 34.º
***
Os Regimentos das Cameras se continuaráó a obser
var interinamente em tudo o que não for contrario ao
presente Decreto. Paço das Côrtes em 2o de Julho de
1822. * . . ~~~ |- # > -
Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem
o conhecimento e execução do referido Decreto perten
cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como
nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz aos 27 de
Julho de 1822, } |
* * * |- ELREI Com Guarda. =>
– " |- • |- * *
…………. Filippe Ferreira de Araujo e Castre.
* Carta de Lei, pela qual Yossa Magestade Manda execu
tar o Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Consti
tuintes da Nação Portugueza, que prescreve previsoriamente
a fórma de se elegerem os Officiaes das Cameras, e os fuizes
Ordinarios ; tudo na fórma acima declarada.
o " : "Para Vossa Magestade ver.* * *
josé Antonio do Valle a fez. · … … …
, . Nesta Secretaria d'Estado dos Negocios do Reino
a fol. 165 do Livro 1o de Cartas, Alvarás e Patentes
fica registada esta Carta de Lei. Secretaria d'Estado em
29 de Julho de 1822. — José Antonio do Valle.
Manoel Nicoláo Esteves Negrão.
Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria
Mór da Côrte e Reino, Lisboa o 1.º de Agosto de 1822.– D. Miguel José da Camera Maldonado. , , , , + →
Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino
no Livro das Leis a fol. 1o9. Lisboa o 1.º de Agosto
de 1822, — Francisco José Bravo.
(387)
N. 293.
e Tendo as Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação
Portugueza tomado em consideração o que lhes repre
sentou a Camera de Terras do Bouro, da Provedoria
de Viana, sobre a oppressão, que soffrem os Lavradores
daquelle Concelho em serem collectados para o Subsidio
Literario na quantia de duzentos e quarenta reis por
pipa, quando por ser verde o seu vinho, deverião só
mente pagar cento e vinte reis; e resolvido em data de
22 do corrente, que fique revogada a Provisão do Con
selho da Fazenda de 22 de Outubro de 18o6, que deter
minou se pagasse na Comarca de Viana uniformemente
a quantia de duzentos e quarenta reis por pipa, ou o
vinho fosse maduro, ou fosse verde; e que se observe
naquella Comarca o que para todo o Reino dispoem a
Lei de 7 de Julho de 1787, Edital de 18 de Agosto
de 1788, Decreto de 31 de Outubro de 18o3, e Provi
sões posteriores, que fixárão o que se deve entender
por vinho verde e vinho maduro para o respectivo mani
festo e collecta; com declaração porém, que visto achar
se arrematada a referida collecta naquella Comarca pelo
triennio de 1821 a 1823, sómente terá lugar a presente
Resolução, findo o actual contracto de arrendamento;
ficando assim igualmente decidida a Consulta do Con
selho da Fazenda de 16 de Março proximo, passado,
a qual juntamente com a de 2o de Dezembro de 1821,
e Resolução de 2 de Janeiro do corrente anno, foi
transmittida ás Côrtes pela Secretaria d'Estado dos Ne
gocios da Fazenda em 17 do mesmo mez de Março,
sobre a queixa dos Officiaes da Camera de Penella
de Albergaria : Hei por bem, que as Auctoridades, a
quem competir, o tenhão assim entendido, e executem
pela parte, que lhes toca. Palacio de Queluz em 29 de
Julho de 1822. * *, ·
Com a Rubrica de Sua Magestade. … … …
Sebastião josé de Carvalho.
(388)
N. 2o4.
Dom João, por graça de Deos e pela Constituição
da Monarquia Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil
e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.
Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes
| Decretárão o seguinte: ~~ - * * }
As Côrtes: Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, tomando em consideração a ma
neira, por que devem ser provídos os lugares vagos da
Academia da Marinha de Lisboa: Decretão o seguinte:
> 1.º Os Lentes da Academia da Marinha de Lisboa
serão nomeados, não pôr Consulta do Conselho d'Esta
do , , mas por meio de propostas da Congregação dos
Lentes, em conformidade da Carta de Lei de 5 de
Agosto de 1779, attentas as informações da Universi
| dade , , e ouvidos os: Lentes da Faculdade de Mathe
matica della, que se acharem na Cidade , de Lisboa,
* 2.º - Poderá o Governo nomear um Substituto extra
ordinario com o ordenado de Substituto ordinario,
quando tres Lentes effectivos, estiverem indispensavel
mente empregados em Commissão de Serviço Publico.
Paço das Cortes em 24 de Julho de 1822,
; Portanto Mando a todas as Auctoridades, a quem
o conhecimento e execução do referido Decreto per
tencer, que o cumpräo e executem tão inteiramente,
como nelle se contém. Palacio de Queluz aos 26 deJulho de 1822. { • |
: - }
* * * * * * *, , ; ELREI - Com Guarda. * *
|- * - - - , , "Y } |
* * * … . -, -, Candido fosé Xavier.
Carla de Lei, pela qual Vossa Magestade manda execu
tar o Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Consti
tuintes da Nação Portugueza, que regula a maneira, por
(389)
que devem ser provídos os lugares de Lentes, que vagaremna Academia da Marinha de Lisboa ; tudo na fórma acima
declarada. •
Para Vossa Magestade ver.
josé Maria de Carvalho Pires a fez.
Nesta Secretaria d'Estado dos Negocios da Mari
nha a fol. 172 do Liv. 1.º de Alvarás, Leis e Patentes
fica registada esta Carta de Lei. Secretaria d'Estado em
o 1.º de Agosto de 1822. — José Maria de Carvalho
Pires.
Manoel Nicoláo Esteves Negrão.
Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria
Mór da Côrte e Reino. Lisboa 3 de Agosto de 1822. -
D. Miguel José da Camera Maldonado.
Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino
no Livro das Leis a fol. 115. Lisboa 3 de Agosto de
1822. — Francisco José Bravo.
N. 2o5.
Dom João, por graça de Deos e pela Constituição
da Monarquia Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil
e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.
Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes
Decretárão o seguinte: |- |
As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, attendendo á supposta origem
do Tributo denominado Voto de Sant-Iago, o qual, ainda
que verdadeiro fosse, não poderia ligar a geração pre
sente: Decretão que fique extincto o mencionado Voto
de Sant-Iago, e revogada qualquer disposição na parte,
em que se encontrar com a do presente Decreto. Paço
das Côrtes em 23 de Julho de 1822, |
Ddd
#-
|
(39o)
Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem
o conhecimento e execução do referido Decreto perten
cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como
nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz em 26
de Julho de 1822. |
ELREI Com Guarda.
Sebastião José de Carvalho.
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Manda executar
o Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, extinguindo o Tributo denominado :
Voto de Sant-Iago; como acima se declara.
Para Vossa Magestade ver.
Anselmo Magno de Sousa Pinto a fez. ·
A folh. 78 vers. do Livro 1.º do Registo das Cartas
e Alvarás, fica registada esta Carta. Secretaria d'Estado
dos Negocios da Fazenda 1.º de Agosto de 1822. —
Lourenço Antonio de Freitas Azevedo Falcão.
Manoel Nicoláo Esteves Negrão.
Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria
Mór da Côrte e Reino. Lisboa 3 de Agosto de 1822. —
D. Miguel José da Camera Maldenado.
Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino
no Livro das Leis a fol. 1 15 vers. Lisboa 3 de Agosto
de 1822. — Francisco josé Bravo.
N. 2c6. :
Tendo as Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação
Portugueza tomado em consideração o Officio do Go
verno, expedido pela Secretaria d'Estado dos Negocios
(391 ), |
da Fazenda em data de 12 do corrente mez, ácerca
das gratificações, adiantamentos de soldos, e ajudas de
custo, que se devem abonar aos Governadores nomeados
para as Províncias Ultramarinas: Resolvido em data
de 24 do corrente: 1.º Que o Governo se regule provi
soriamente para com os Governadores, que forem para
o Ultramar, pela disposição do Art. 4.º do Decreto das
Côrres de 28 de Julho de 1821, em quanto a respeito
dos Officiaes empregados nos destacamentos, ou expe
dições extraordinarias para as Provincias do Ultramar;
determinado, que quando assim o exigir a natureza da
expedição, se arbitrem ás classes dos Postos, e não ás
pessoas, ajudas de custo proporcionadas á qualidade de
serviço, ao lugar e á distancia, incluindo-se as comedo
rias a bordo, na fórma usada; ficando todavia á prudencia
e discernimento do Governo a designação das quantias,
as quaes não poderáõ exceder a de um conto de reis,
quanto aos nomeados para as Províncias, que antes
tinhão Capitães Generaes; e a de quinhentos mil reis,
quanto aos Governadores das outras Provincias: 2.º Que
igualmente fica ao discernimento e prudencia do Go
verno o adiantamento de soldo, que se lhes deve fazer,
não podendo nunca exceder a seis mezes: 3.º Que o
transporte dos mesmos Governadores aos seus destinos
seja feito por conta da Nação: Hei por bem, que as
Auctoridades, a quem competir, o tenhão assim enten
dido e executem pela parte, que lhes toca. Palacio
de Queluz em 29 de Julho de 1822.
Com a Rubrica de Sua Magestade.
Sebastião josé de Carvalhe.
N. 2o7.
Por quanto as Côrtes Geraes e Extraordinarias da
Nação Portugueza, tomando em consideração o Officio
Ddd 2
(392)
do Governo expedido pela Secretaria d'Estado dos Ne
gocios de Justiça em data de 27 de Fevereiro proximo
passado, expondo a necessidade de se declarar : 1.º Se
a Ordem de 26 de Junho de 1821, que mandou suspen
der provisoriamente as collações de todos os Beneficios
Ecclesiasticos até ao estabelecimento do novo Plano
do Regulamento das Paroquias deste Reino, compre
hende as Igrejas do Ultramar:2.ºNa hypothese de
terem sido excluídas, qual deve ser o modo de proceder
ás appresentações dos Parochos para algumas, que se
achão vagas: Resolvêrão pela sua Ordem de 12 de
Março proximo preterito, quanto ao primeiro artigo,
que as Igrejas Ultramarinas, excepto as das Provincias
da Madeira e Açôres, não são comprehendidas na dispo
sição da citada Ordem ; e quanto ao segundo, que
attentas as vantagens, que devem resultar aos Povos do
Ultramar de terem Parochos da sua confiança, e cuja
dignidade tenha sido examinada em Concurso, feito
pêrante os Bispos Diocesanos, se adoptem as providen
cias, que estão prescriptas para as Igrejas do Padroado
da Coroa, ou as que se achão estabelecidas no Alvará
de 14 de Fevereiro de 18co, e extinctas as formalidades
de virem as propostas dos Bispos dirigidas á Mesa da
Consciencia e Ordens: Hei por bem ordenar ás Aucto
ridades, a quem o conhecimento e execução desta Reso
lução pertencer, que o tenhão assim entendido e o exe
cutem, Palacio de Queluz em 27 de Julho de 1822--
Com a Rubríca de Sua Magestade.
José da Silva Carvalho.
***
N. 2o8,
Tendo as Côrtes Geraes , . Extraordinarias é Consti
tuintes da Nação Portugueza tomado em consideração
a Conta do Senado da Camera de Lisboa, dada em 7 do
(393)|-
*
corrente mez, e transmittida ás Côrtes na mesma data
pela Secretaria d'Estado dos Negocios do Reino, sobre
a impossibilidade de proceder á Eleição da Camera no
Domingo proximo seguinte, por não estar concluida
a matricula necessaria, segundo o Decreto de 2o de
Julho proximo passado : Attendendo a que o citado
Decreto designou para a Eleição, não precisamente o Do
mingo proximo seguinte, como se diz na referida Conta,
mas o mais proximo possivel depois da publicação,
visto não ser conveniente, que a Eleição dos Deputados
de Côrtes se complique com a dos Officiaes da Camera ;
e Resolvido, que não só nesta Capital, mas tambem
em todo o Reino, depois de concluida a Eleição dos
Deputados, se proceda á das Cameras no Domingo im
mediato, servindo de matricula os alistamentos feitos
para a eleição dos Deputados: Hei por bem, que as
Auctoridades, a quem competir, o tenhão assim enten
dido, e o executem pela parte que lhes toca. Palacio de
Queluz em 9 de Agosto de 1822. |
Com a Rubrica de Sua Magestade.
Filippe Ferreira de Araujo e Castro.
N. 2o9.
Tendo as Côrtes Geraes, Extraordinarias e Consti
tuintes da Nação Portugueza, tomado em consideração
as diversas duvidas, que se tem suscitado ácerca da
intelligencia do Decreto de 11 de Julho do presente
anno, sobre a eleição dos Deputados para a proxima
Legislatura: E resolvido o seguinte:
1.º Que nos Julgados, em que ou não ha Vereadores,
ou os actuaes com os dos annos antecedentes não preen
cherem o numero sufficiente de Presidentes, sejão os
que faltarem, nomeados pela Camera principal, d’ondeos mesmos Julgados dependem. •
( 394)
2.° Que se ácerca da idade dos Eleitores houver
duvida, que não possa resolver-se á vista dos Livros de
Baptismo, ou de outros Documentos, o Parocho, ou
Sacerdote assistente se regulará por informações verbaes
para fazer o rol, que tem de appresentar e verificar, com
o Presidente nos termos do Artigo 2.º do Decreto das
Côrtes de 26 de Julho proximo passado.
3.º Que são admittidos a votar os filhos maiores de
25 annos, que servem Officios Publicos, ainda que
estejão em companhia de seus pais.
4.º - Que a despeza dos livros, e qualquer outra rela
tiva ás Eleições, será feita pelos rendimentos do Con
celho, e na falta delles pelo Cofre das Sizas, ou por
outro, d’onde similhantes despezas costumão pagar-se:
ficando entendido, que pelas rubricas se não vence algum
emolumento.
5.º. Que os Eleitores devem entregar uma só lista,
na qual se contenha o numero dobrado dos Deputados
correspondentes áquella Divisão Eleitoral, para do resul
tado se apurar a Eleição assim dos Deputados, como
dos Substitutos ; tudo na fórma do disposto nos Artigos
33 e 34 do Decreto de 11 de Julho.
6.º Que se alguma Freguezia pertencer a diversos
Concelhos, o Parocho receberá o Livro de Matricula, de
que tracta o Artigo 23, da Camera, em cujo Destricto
estiver situada a Igreja Paroquial, e remetterá ás Came
ras respectivas o rol, ou roes dos Freguezes pertencentes
aos outros Concelhos; acontecendo porém que já não
caiba em tempo a execução desta providencia, terá lugar
a que se acha tomada em os Artigos 2 e 3 da citada
Resolução de 26 de Julho.
7.º Que se por authenticos documentos constar, que
o numero dos moradores, ou Freguezias de algum Con
celho não concorda com o designado em o Mappa junto
ao Decreto de 11 de Julho, as Cameras se regularáõ
##esses documentos, não obstante o Mappa mencio=
13CHQ, |- |
(395 )
8.º Que se muitos Concelhos, por pequenos, se reu
nirem conforme o Artigo 25, não poderáõ os Eleitores
votar em os seus respectivos Parochos.
9.º Que as Cameras ficão auctorizadas para decidir
provisionalmente quaesquer outras duvidas, que occor
rerem antes de se formar a Commissão, de que tracta o
Artigo 53 do citado Decreto.
1o.º Que a presente Resolução seja logo publicada
no Diario do Governo, para chegar sem a menor demora
ao conhecimento das Auctoridades competentes: Hei por
bem, que as Auctoridades, a quem competir, o tenhão
assim entendido, e o executem pela parte, que lhes toca.
Palacio de Queluz em 9 de Agosto de 1822.
Com a Rubrica de Sua Magestade.
Filippe Ferreira de Araujo e Castre.
N. 21o.
Tendo as Côrtes Geraes, Extraordinarias e Consti
tuintes da Nação Portugueza deliberado em 27 de Julho
ultimo, que a Resolução tomada nas mesmas Côrtes
a 24 de Abril do anno passado, pela qual se estabele
cêra interinamente o ordenado de noventa mil reis ao
Professor de Primeiras Letras de Torres Novas, e de
duzentos mil reis ao da Cadeira de Latim da mesma
Villa, se ampliasse provisionalmente a todos os Profes
sores de Primeiras Letras e de Lingua Latina do Reino;
e que a Junta da Directoria Geral dos Estudos fizesse
publico o Concurso das Cadeiras pelo Diario do Gover
no, dirigindo pela sua Secretaria as competentes parti
cipações ao Redactor do mesmo Diario: Por tanto
Mando ás Auctoridades, a quem competir, que assim o
executem. Palacio de Queluz em 6 de Agosto de 1822,
Com a Rubrica de Sua Magestade.
« , Filippe Ferreira de Araujo e Castro.
( 396 )
N. 2 1 1.
As Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação Por
tugueza, tomando em consideração o Officio do Go
verno expedido pela Secretaria d'Estado dos Negocios
Estrangeiros em data de 26 de Junho proximo passado
sobre a duvida suscitada pelo Administrador da Alfan
dega, ácerca da isenção de direitos e importação de
objectos prohibidos, pertencentes aos Ministros Diplo
maticos das Nações Estrangeiras : Resolvêrão que nesta
nºateria se usasse de perfeita reciprocidade, observan
do-se a respeito dos Diplomaticos Estrangeiros aquelles
mesmos privilegios, de que nos respectivos Paizes gozão
os nossos Agentes, não só quanto aos artigos admittidos
a despacho, mas tambem quanto aos prohibidos; fican
do adstrictos a não poderem traspassal-os em caso al
gum, senão com as mesmas condições observadas em
sua Nação com os Diplomaticos Portuguezes.
Portanto Mando ás Auctoridades, a quem o co
nhecimento da sobredita Resolução pertencer, que o
tenhão assim "entendido, e o executem. Palacio de
Queluz em 7 de Agosto de 1822.----
Com a Rubrica de Sua Magestade.
*}
Silvestre Pinheiro Ferreira.
… [ 2 * *
…………………… N. 212.
*) ***
- Dom João, por graça de Deos e pela Constituição
da Monarquia Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasile Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.
Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes
Decretárão o seguinte:
** As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, tomando em consideração as
Representações de varios Bachareis, e as Consultas do
( 397)
Desembargo do Paço e Conselho d'Estado, transmitti
das ás Côrtes pela Secretaria dos Negocios de Justiça
em data de 8 de Julho, proximo passado, ácerca da
necessidade de fixar a intelligencia do Artigo 2.º do
Decreto de 9 de Maio de 1821 sobre a qualificação
dos Oppositores aos Lugares de Letras : Decretão o
seguinte:
1.º Nas Consultas para os Lugares de Magistratura
serão considerados em primeira classe aquelles Bacha
reis, que alem do merecimento moral, tiverem a sua
literatura comprovada por tres, ou mais votos de muito
bom, sobre a pluralidade de bom , ou por dois premios
ao menos na carreira de seus estudos.
2.º Todos os concorrentes, que não estiverem nas
circumstancias do Artigo antecedente, com tanto que
tenhão pluralidade de votos de bom, formaráõ a se
gunda classe, e serão qualificados por um justo e pru
dente arbitrio do Conselho d'Estado, cujos fundamen
tos serão expressos na Consulta, não só á vista das
Informações da Universidade, ou dos assentos de lei
tura, mas tambem com attenção á practica do foro, e
quaesquer outros documentos, que se produzão, de
merecimento moral e literario.
3.º Quando o Oppositor for Licenciado, ou tiver
lido no Desembargo do Paço, o Conselho d'Estado se
regulará sómente pelas Informações do gráo de Licen
ciado no primeiro caso; e no segundo, pelos assentos
da leitura para qualificar o Concorrente em primeira
classe. Quando porém por aquellas Informações, ou
por estes assentos não estiver o Oppositor em primeira
classe, uma vez que a ella tambem não pertença pelo
outro princípio de haver sido duas vezes premiado,
serão presentes ao Conselho d'Estado as Informações
de Bacharel juntamente com as de Licenciado, e os
assentos de Leitura, a fim de que, á vista de todos esses
documentos, o Conselho fundamente o prudente arbi
trio nos termos do Aris; segundo. Em todo o caso
CG
(398 )
o Conselho d'Estado consultará sómente para os Luga
res da Magistratura os Bachareis, que ás qualidades
supra requeridas unirem conhecido amor e firme adhe
rencia á Causa Constitucional, segundo se prescreve
para todos os cargos em o Artigo 17.º do Decreto de
22 de Setembro de 1821.
4.º Fica revogada qualquer disposição na parte,
em que for opposta á do presente Decreto. Paço das
Cortes em 6 de Agosto de 1822.
Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem
o conhecimento e execução do referido Decreto per
tencer, que o cumpräo e executem tão inteiramente ,
como nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz em
8 de Agosto de 1822.
ELREI Com Guarda
josé da Siva Carvalho.
Carta de Lei, por que Vossa Magestade Manda exe
cutar o Decreto das Côrtes de 6 do corrente mez, que
determina sejão considerados em primeira classe nas Consultas
para os Lugares da Magistratura aquelles Bachareis, que
alem do merecimento moral tiverem a sua literatura compro
vada por tres, ou mais votos de muito bom, regulando os
mais gráos de merecimento ; tudo na fórma acima declaradas
Para Vossa Magestade ver.
Thomaz Prisco da Mota Manso a fez.
A fol. 1 1 do Livro 1.º, que nesta Secretaria d'Estado
dos Negocios de Justiça serve de Registo das Cartas,
Alvarás e Patentes, fica registada esta Carta. Secretaria
d'Estado dos Negocios de Justiça em 9 de Agosto de
1822. — Candido José de Sousa.
Manoel Nicoláo Esteves Negrão.
* ( 399)
Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria
Mór da Côrte e Reino, Lisboa 13 de Agosto de 1822.
— D. Miguel José da Camera, Maldonado.
Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino
no Livro das Leis a fol. 1 16 vers. Lisboa 13 de Agosto
de 1822, — Francisco José Bravo.
N. 213.
Tendo as Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação
Portugueza mandado dizer ao Governo, que expeça as
Ordens necessarias ás Juntas Provisionaes de Governo
das Provincias do Ceará, Rio Grande do Norte, Para
hiba e Pernambuco, para que, se ainda não está execu
tado, fação logo executar o disposto no §.8 do Alvará
de 3o de Maio de 182o, pelo qual se extingue a impo
sição, denominada Subsidio Militar, desseiscentos e
quarenta reis por cabeça de gado vaccum; ficando enten
dido, que a disposição do Decreto das Côrtes de 7 de
Julho do presente anno ácerca da extincção de certos
tributos, e da sua substituição provisional por outros
mais suaves, não comprehende a referida imposição do
Subsidio Militar, visto que devêra estar extincta desde
a data, em que se executárão as de mais disposições do
citado Alvará: Hei por bem, que as Auctoridades, a
quem competir, o tenhão assim entendido, e executem
pela parte, que lhes toca. Palacio de Queluz em 2 de
Agosto de 1822.
Com a Rubríca de Sua Magestade.
___*
Sebastião José de Carvalho.
N. 214.
Dom João, por Graça de Deos e pela Constituição
da Monarquia Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil
e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.
Eee 2
(4oo)
Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes De
cretárão o seguinte:
As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, tomando em consideração o Of
ficio do Governo, expedido pela Secretaria dos Negocios
de Justiça em data de 1o de Maio do presente anno,
acompanhando a Consulta do Conselho d'Estado sobre
a falta de Oppositores nos Concursos para os Lugares
do Ultramar: Decretão o seguinte:
1.º Ficão augmentados com uma terça parte de
suas actuaes quantias os ordenados dos Magistrados do
Ultramar, aproveitando esta disposição mesmo áquelles,
que já se achão despachados.
2.º Os Bachareis, que servirem Lugares no Ul
tramar, terão preferencia para o accesso, concorrendo
com outros de igual graduação, que não tenhão feito o
mesmo serviço. *
3.º Quando por motivo de dissenções politicas em
algumas Províncias Ultramarinas for impossivel aos Ba
chareis, que ahi tiverem servido, dar residencia e obter
Certidões de corrente do Thesouro, o Conselho d'Esta
do, sendo informado do seu bom serviço e costumes,
os poderá consultar para novos Lugares, com tanto que
appresentem Certidões de corrente das Juntas de Fazen
da, e que fiquem obrigados a dar residencia, logo que
as circumstancias o permittão.
4.º O Conselho d'Estado deverá consultar para as
Relações do Brasil Bachareis, que tiverem feito Lugar
de primeiro Banco; e só em falta destes poderá propor
aquelles, que houverem servido maior numero de annos
em Correição ordinaria; revogado nesta parte o Alvará
de 6 de Fevereiro de 1821, sem prejuizo, nem alte
ração das competentes antiguidades.
5.º O Conselho d'Estado, na falta de Bachareis
regularmente habilitados para os Lugares triennaes do
Ultramar, que estiverem a concurso, poderá consultar
aquelles, aos quaes couber a inferior graduação imme
(2o1 }'
diata; com declaração porém de que sómente irão fazer
o Lugar, que lhes competir, e não o que he proprio de
graduação dos mesmos Lugares. Paço das Côrtes em
8 de Agosto de 1 822.
Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem
o conhecimento e execução do referido Decreto perten
cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como
nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz em 12 de
Agosto de 1822.
ELREI Com Guarda.
José da Silva Carvalho.
Carta de Lei, por que Vossa Magestade manda executar
o Decreto das Cortes de 8 do corrente mez, que determina
sejão augmentados com uma terça parte de suas actuaes quan
tias os ordenados dos Magistrados do Ultramar, e outras
providencias relativas ao provimento dos mesmos Lugares :
tudo na fórma acima declarada.
Para Vossa Magestade ver.
Thomaz Prisco da Mota Manso a fez. * *
A fol. 13 vers, do Livro 1.º do Registo de Cartas,
Alvarás e Patentes fica esta registada. Secretaria d'Esta
do dos Negocios de Justiça em 19 de Agosto de 1822.
— Joaquim José Anastasio Pedroso.
Manoel Nicoláo Esteves Negrão.
Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria
Mór da Côrte e Reino. Lisboa 2o de Agosto de 1822.
— D. Miguel José da Camera Maldonado.
Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino
no Livro das Leis a fol. 1 18 vers. Lisboa 2o de Agosto
de 1822. — Francisco josé Bravo.
( 4o2 }
N. 215.
Dom João, por graça de Deos e pela Constituição.
da Monarquia Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil
e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.
Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes
Decretárão o seguinte: }
As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, tomando em consideração as
Representações dos Povos da Ilha da Madeira: Decretão
o seguinte:
1.º Fica prohibida a introducção de aguas ardentes
estrangeiras nas Ilhas da Madeira e Porto Santo.
2.º As aguas-ardentes nacionaes de força até sete
gráos, pelo peza-licores de Thessa, pagaráõ de direitos
por entrada nas ditas Ilhas a quantia de sessenta mil reis
por pipa, medida regular nas mesmas Ilhas ; e sendo
de força superior a sete gráos, pagaráõ mais por cada
um a razão de tres mil reis.
3.º As aguas-ardentes estrangeiras introduzidas,
e as nacionaes descaminhadas, serão vendidas em hasta
publica; as primeiras para serem reexportadas, e as
nacionaes para consumo, deduzidos os direitos. Os in
troductores incorreráõ em um e outro caso nas penas
estabelecidas. ^~~~
4.º Fica revogado o Decreto de 9 de Outubro
de 1821 em tudo o que se oppozer á disposição do
presente Decreto, a qual terá vigor immediatamente a
respeito das aguas-ardentes nacionaes, que ainda não
estiverem carregadas; findo o prazo de quinze dias,
quanto aos portos de Gibraltar e Hespanha ; e de trinta
dias, quanto a todos os mais portos, tudo contado desde
a publicação na Chancellaria Mór do Reino, Paço das
Côrtes em 31 de Julho de 1822.
Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem
o conhecimento e execução do referido Decreto perten
cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como
(403 }
nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz aos 2
de Agosto de 1822.
ELREI Com Guarda.
Sebastião José de Carvalho.
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Manda execu
tar o Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Consti
tuintes da Nação Portugueza, que probibe a introducção de
aguas-ardentes estrangeiras nas Ilhas da Madeira e Porto
Santo, e regula os direitos, que alli devem pagar as nacionaes,
mandando vender em basta publica as estrangeiras introdu
zidas, e as nacionaes descaminhadas ; tudo na fórma acima
declarada.
Para Vossa Magestade ver.
Antonio José Ramay a fez.
A fol. 78 vers. do Livro 1.º do Registo das Cartas
e Alvarás fica registada esta Carta. Secretaria d'Estado
dos Negocios da Fazenda 16 de Agosto de 1822. —
Lourenço Antonio de Freitas Azevedo Falcão.
Manoel Nicoláo Esteves Negrão.
Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria
Mór da Côrte e Reino. Lisboa 17 de Agosto de 1822
— D. Miguel José da Camera Maldonado. |
• Registada na Chancellaria Mór da Corte e Reino
no Livro das Leis a folh. 1 17 vers. Lisboa 17 de Agosto
de 1822. — Francisco José Bravo.
N. 216.
Por quanto as Côrtes Geraes e Extraordinarias da
Nação Portugueza, tomando em consideração a Con
sulta da Mesa da Consciencia e Ordens datada em 2o
( 404)
de Março do corrente anno; e transmittida pela Secre
taria d'Estado dos Negocios de Justiça em 23 do mesmo
mez, sobre uma Conta do Presidente in Capite do Con
vento de Avís, e Juiz da Ordem da Comarca, ácerca
da intelligencia da Ordem das Côrtes de 26 de Junho
de 1821 relativamente ás congruas dos Parochos Encom
mendados: "Attendendo a que a duvida procede de um
erro de Imprensa, introduzido na Portaria da Regencia
do Reino de 28 do mesmo mez de Junho, quando diz
= em quanto aos Beneficios, que não colhem dizimos=;
devendo dizer = em quanto aos Beneficios, que colhem
dizimos =: Resolvêrão pela sua Ordem de 22 de Julho
proximo preterito, que seja desta maneira emendado o
mencionado erro de Imprensa, ficando assim em toda
a clareza a disposição da citada Ordem; a qual consiste
em que os Encommendados de todos os Beneficios Pa
rochiaes, que percebem dizimos, receberáõ as congruas,
que lhes forem designadas segundo as Leis, usos e
costumes da Igreja Lusitana ; e todos os Encommen
dados de quaesquer Benefícios. Paroquiaes, que tem
congruas certas, e que não tem Proprietario installado
na posse delles, perceberáó por inteiro as congruas,
que pertencerião aos Proprietarios, se os houvesse : Hei
por bem Mandar ás Auctoridades, a quem o conheci
mento da sobredita Resolução pertencer, que o tenhão
assim entendido, e o executem. Palacio de Queluz em
7 de Agosto de 1822.
Com a Rubrica de Sua Magestade.
josé da Silva Carvalho.
N. 217.
Querendo as Côrtes Geraes e Extraordinarias da
Nação. Portugueza, que a Eleição de Deputados ás -
Côrtes se apure ao mesmo tempo em toda a parte do
(4o5)
Reino, tem ordenado pela sua Ordem de 22 do cor
rente o seguinte: 1.° Na Cidade de Lisboa, onde a
Divisão Eleitoral não contém mais, do que um Concelho,
o apuramento das "Listas se fará à no segundo Domin
go, na fórma do Artigo 44 do Decreto de 11 de Julho
do presente anno: 2º. Quando uma Freguezia se dividir
em duas, ou mais Assemblêas Eleitoraes, cada uma
destas, sem necessidade de sé congregar previamente
com a da Assemblêa Eleitoral da Igreja Matriz, re
metterá as copias das Actas respectivas directamente
á Junta da Cabeça do Concelho, ou da Divisão Eleito
ral, pelos dous Portadores nomeados, segundo o Art.
38 do citado Decreto. Por tanto Mando a todas as
Auctoridades, a quem competir, que assim o cumpräo
e guardem, Palacio de Queluz em 23 de Agosto de
1822. : : ' • ' ' + … … … - - |
* Com a Rubrica de Sua Magestade.
* * * * { * * * *
Filippe Ferreira de Araujo e Castro.
* * ** *
-******** # ^ +
- {
*; "+
… - 3 - 2b e . ": ' ' + … … … … …
N. 218. ~~
*" * *** * * * *
Por quanto as Côrtes Geraes e Extraordinarias da
Nação Portugueza, attendendo a que em diversos Con
ventos se tem admittido Noviças contra a clara dispo
sição da Ordem das Côrtes de 21 de Março de 1821,
pela qual se prohibia a acceitação e entrada de Noviços
para as Ordens Religiosas e Militares, éxceptuando
unicamente, os Conventos dos Freires de Christo, Sant
lago e Aviz, estabelecidos em Coimbra; sendo evidente
que se referia aos de um e outro sexo : "Ordenárão em
data de 19 do corrente mez, que não sejão admitti
das a professar quãesquer Noviças, que tenhão entrado
em algum. Convento desde a publicação da citada Ordem: Hei por bem determinariás Auctoridades, a qüem
o conhecimento e *#*#*** Ordem pertencer,
(4o6)
que o tenhão assim entendido, e executem, Palacio de
Queluz em 21 de Agosto de 1822.
|
Com a Rubrica de Sua Magestade.
fosé da Siva Carvalho.
N. 219.
Havendo as Côrtes Geraes e Extraordinarias da
Nação Portugueza resolvido , á vista de diversas duvi
das, que tem occorido em algumas Assemblêas Elei
toraes, que assim como as ditas Assemblêas devião pro
ceder segundo o disposto no Artigo 53 do Decreto de
I I de Julho do presente anno, assim tambem as Juntas
da Cabeça de Divisão se devem regular pela disposição
do Artigo 44, e dos outros, a que este se refere : Hei
por bem que a dita Resolução tenha o seu devido efeito,
e que as Auctoridades, a quem competir o seu conheci
mento, o tenhão assim entendido e o executem. Palacio.
de Queluz em 28 de Agosto de 1822.
com a Rubrica de sua Magestade.
}
Filippe Ferreira de Araujo e Castro
• • • = ' ' + N. 22o.
Dom João, por graça de Deos e pela Constituição
da Monarquia Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil
e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.
Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes
Decretárão o seguinte: * *
As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, desejando regular a escriptu
ração e administração interna do Thesouro Publico,
reduzir a systema a arrecadação dos impostos, e destruir
1.
(.407, )
os abusos introduzidos na administração da Fazenda
Nacional : Decretão o seguinte: ~ : |
1.° Installar-se-ha uma Commissão de nove Mem
bros, a saber: josé Antonio Ferreira Viana, José Accursio
das Neves, Francisco Duarte Coelho, Antonio Firmo Felner,
Francisco da Gama Machado, josé Nicoláo de Massuellos,
#oão Anastasio da Costa, Antonia fosé Pedroso de Almeida
e Ignacio Vergolino Pereira de Sousa, os quaes elegeráõ
d’entre si um Presidente e um Secretario, e haverá tres
Substitutos, que serão os Cidadãos Alberto Garcia da
Silveira, Barão de Teixeira e josé Pedro da Silva e Castro.
2.º A Commissão trabalhará dentro do edificio do
Thesouro Publico nos dias e horas, que ella mesmo
designar, e em lugar determinado pelo Ministro da
Fazenda, o qual lhe fará abonar a despeza de livros e
miudezas da Secretaria, e nomeará de qualquer Repar
tição o numero de Officiaes necessarios, sem que por
isso tenhão outro vencimento alem do que lhes competir
por suas Repartições,
3º He principalmente encarregada a Commis
são de examinar: Primeiro, os atrazos dos devedores
fiscaes e as causas, de que elles provém, consultando
os Livros das respectivas Contadorias: Segundo, todos
os artigos capitaes, em que se acha classificada a Receita
e Despeza do Thesoureiro-Mór : Terceiro, as alterações
e modificações, que se devão fazer no actual systema de
administração e fiscalização da Fazenda Nacional, assim
para melhor arrecadação e economia, como para mais
clara demonstração das causas do excesso de despeza
e da diminuição das rendas publicas.
4.º Concertará a Commissão um Plano geral do
que deva observar-se do Antigo Regimento do Erario, e
das alterações, que lhe pareção indispensaveis, accom
modando-o prudentemente ás presentes circumstancias ;
e verificada a sua theoria por previo ensaio, remetterá
depois o mesmo Plano ao Governo, para ser transmittido
ás Côrtes.
Fff 2
(408)
5.º Fica também incumbido á Commissão ana
lyzar a natureza dos Impostos, e da theoria e practica
de sua collecta, interpondo a sua opinião sobre as alte
rações e modificações, que julgar convenientes, attentas
as actuaes circumstancias da Nação. .
6.º O Governo fará remetter á Commissão quaes
quer documentos, ou instrucções, que ella requerer,
para desempenho de suas funcções.
7.º A Commissão de nenhum modo se intromet
terá no expediente do Thesouro Nacional.
8.º As Côrtes e o Governo tomaráõ conta á
Commissão do estado e adiantamento de seus trabalhos.
o#2.9.º Os serviços dos Membros da Commissão serão
tidos em contemplação, e recompensados conforme o
seu merecimento. Paço das Côrtes em 19 de Agosto
de 1822. |- |- |
Por tanto, Mando a todas as Auctoridades, a quem
o conhecimento e execução do referido Decreto perten
cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como
nelle se contém. Dada , no Palacio de Queluz em 2 1
de Agosto de 1822. • • • |
* ELREI Com Guarda. *
– – "
Sebastião josé de Carvalho. ……………………\
|- } --
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Manda exe
cutar o Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Consti
tuintes da Nação Portugueza, que installa uma Commissão
composta de nove Membros para o Thesouro Publico Nacio
mal, com o fim de regular a escripturação e administração
interna do mesmo Tbesouro, reduzindo a systema a arreca
dação dos Impostos, e de destruir os abusos introduzidos na
administração da Fazenda Nacional; tudo na fórma acima,
declarada.
Para Vossa Magestade ver.
Antonio Mazziotti a fez.
( 409.)
+ . A fol. 8o do Livro 1.º do Registo das Cartas e
Alvarás fica registada esta Carta. Secretaria d'Estado
dos Negocios da Fazenda 22 de Agosto de 1822. —
Lourenço Antonio de Freitas Azevedo Falcão.
Manoel Nicoláo Esteves Negrão.
Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria
Mór da Côrte e Reino. Lisboa 27 de Agosto de 1822.
— D. Miguel José da Camera Maldonado. - - - -
Registada na Chancellaria Mór da Corte e Reino
no Livro das Leis a folh. 12o vers. Lisboa 27 de Agosto
de 1822. — Francisco José Bravo.
N. 221.
Dom João, por Graça de Deos e pela Constituíção
da Monarquia Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil
e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.
Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes De
cretárão o seguinte:
As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação. Portugueza, attendendo a que depois de ex
tincta a Santa Igreja Patriarchal, pertence sómente a
ElRei a instauração e formação da Capella Real : De
cretão o seguinte:
1.º Para se instaurar, formar e manter a Capella
Real, fica estabelecida a consignação annual de dezeseis
contos de reis, paga pelo Thesouro Publico, e entregue
á livre disposição d'ElRei, principiando a vencer desde
o dia, em que, depois de extincta a Santa Igreja Pa
triarchal, Sua Magestade fizer constar ás Côrtes, que
tem formado a sua Capella. |- •
2.º Todas as quantias e rendimentos, que até ao
presente se achavão applicados para a manutenção e
costeamento da Capella Real, farão parte dos rendi
mentos Nacionaes, e serão fiscalizados e arrecadados
(410)
pelo Thesouro, procedendo-se para esse fim aos exames
e diligencias necessarias. |
3º Ficão revogadas quaesquer disposições con
trarias ás do presente Decreto, Paço das Cortes em 19
de Agosto de 1822. \
Pelo que Mando a todas as Auctoridades, a quem
o conhecimento e execução do referido Decreto per
tencer, que o cumpräo e executem tão inteiramente,
como nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz aos
21 de Agosto de 1822.
* ** ELREI Com Guarda.
Sebastião José de Carvalho.
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Manda execu
tar o Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Consti
tuintes da Nação. Portugueza, que estabelece a consignação
annual de dezeseis contos de reis, paga pelo Thesouro Publico
Nacional, para se instaurar, formar e manter a Capella
Real, depois de extincta a Santa Igreja Patriarchal, decla
rando pertencentes aos rendimentos Nacionaes os que se acha
vão applicados para a manutenção e costeamento da Capella
Real , tudo na fórma acima declarada.
Para Vossa Magestade ver.
#osé Maria de Abreu a fez.
A fol. 79 vers. do Livro 1.º do Registo das Cartas
e Alvarás fica registada esta Carta. Secretaria d'Estado
dos Negocios da Fazenda 22 de Agosto de 1822. —
Lourenço Antonio de Freitas Azevedo Falcão
Manoel Nicolás Esteves Negrão.
Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria
(411 }
Mór da Côrte e Reino. Lisboa 27 de Agosto de 1822.—D. Miguel josé da Camera Maldonado. • *
Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino
no Livro das Leis a fol. 119 vers. Lisboa 27 de Agosto
de 1822. — Francisco José Brave
N. 222.
Dom João, por Graça de Debs e pela Constituição
da Monarquia Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil
e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa , etc.
Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes
Decretárão o seguinte:
As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes da
Nação Portugueza, tomando em consideração a Consulta
do Conselho do Almirantado, transmittida pela Secre
taria d'Estado dos Negocios da Marinha em data de
7 de Março do corrente anno, ácerca da maneira de
proceder ás reformas do Corpo da Armada Nacional :
Decretão o seguinte:
1.º Os Officiaes da Armada Nacional serão divi
didos em tres classes: Primeira, daquelles, que tendo
servido a bordo dos Navios de Guerra, estão aptos
para todo o serviço por suas qualidades fysicas e moraes :
Segunda, dos que não tendo servido a bordo, obtiverão,
todavia Patentes, ou Graduações Militares : Terceira ,
dos impossibilitados para serviço activo por suas mo
lestias, ou idade.
2.º Os Officiaes da segunda classe não serão com
prehendidos nas Promoções dos Officiaes da Armada,
e terão sómente direito aos accessos, que lhes compe
tirem por seus empregos.
3.º Os Officiaes da terceira classe, em quanto o
estado do Thesouro Publico não permitte, que sejão
reformados, poderáõ ser interinamente empregados, con
forme suas circumstancias, em algum serviço de terra,
como commandos de Fortalezas Maritimas, Capitanías
( 4.12 ) }
de Porto é outras similhantes, ficando salvo a cada um
o direito de requerer a sua reforma.
4.º Ficão revogadas quaesquer disposições, que se
encontrem com as do presente Decreto. Paço das Côrte
em 29 de Agosto de 1822. ".
Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem
o conhecimento e execução do referido Decreto perten
cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como
nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz aos 2 de
Setembro de 1822.
ELREI Com Guarda.
Ignacio da Costa Quintella.
Carta de Lei, por que Vossa Magestade Manda executar
o Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza de 29 de Agosto proximo passado, que
estabelece a maneira, por que se deve proceder ás reformas
no Corpo da Armada Nacional; tudo na conformidade acima
declarada.
|- Para Vossa Magestade ver.
Nicoláo joão Franzini a fez.
A fol. 172 do Liv. 1.º dos Alvarás, Leis e Patentes
fica registada esta Carta de Lei, Secretaria d'Estado dos
Negocios da Marinha em 5 de Setembro de 1822. —
Nicoláo João Franzini
Manoel NicolẠEsteves Negrão.
Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria
Mór da Côrte e Reino, Lisboa 7 de Setembro de 1822.
— D. Miguel josé da Camera Maldonado, - * .
Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino
no Livro das Leis a fol: 122. Lisboa 7 de Setembro
de 1822, — Francisco José Bravo,
( 413)
N. 223.
Tendo as Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação
Portugueza resolvido na data de hoje não tomar conhe
cimento das questões, suscitadas em algumas Juntas
Eleitoraes das Cabeças de Circulo, por ficar esse objecto
reservado para a Junta Preparatoria das proximas Côr
tes, á qual as mencionadas Juntas devem dar conta dos
seus procedimentos, e das razões, em que os fundárão:
attendendo todavia a que a Nota de anticonstitucional,
que motiva a exclusão de alguns Cidadãos, que devião
entrar em segundo Escrutinio, nem foi provada, nem
julgada por Auctoridade competente : Declarárão, que
a sobredita Nota não póde de maneira alguma fazer
quebra na reputação dos Cidadãos, contra os quaes se
dirigio; recommendando a mais exacta observancia das
disposições do Decreto de 11 de Julho do presente anno
nos subsequentes actos de actuaes Eleições. Por tanto
Hei por bem fazêl-o assim presente a todas as Auctori
dades, a quem competir, para sua intelligencia e devida
execução, Palacio de Queluz em 13 de Setembro de
1822
Com a Rubrica de Sua Magestade.
Filippe Ferreira de Araujo e Castro.
N.224.
Havendo as Côrtes Geraes, Extraordinarias e Consti
tuintes da Nação Portugueza, tomado em consideração
o abandono, em que se achão algumas Fontes de Agoas
mineraes, e a necessidade de prover sobre este impor
tante, objecto, e resolvido: 1.º Que os Corregedores
das Comarcas do Reino remettão ao Governo relações
de todas as Fontes de Agoas mineraes, que houver nas
suas respectivas Comarcas, fazendo proceder a estas
relações Pelos Facultativos das mesmas, com declaração
Ggg
(**)
da sua origem, quantidade, qualidades sensíveis, e esta
do em que se achão, e com uma breve noticia dos seus
effeitos, quando tenhão sido applicadas em algumas
doenças pelos mesmos Facultativos, ou por outros,
accrescentando-se, no caso de serem necessarias obras,
ou reparos, se será possivel obter meios para esse fim
nos Concelhos, sem incommodo dos Povos: 2.º Que
havidas assim as ditas relações, se proceda ás analyses
daquellas Agoas mineraes, que parecerem mais recom
mendaveis por seus effeitos, podendo o Governo encar
regar destas analyses pelos reagentes a qualquer Medico
da Comarca: e 3.º Que quando os Concelhos não poderem
fornecer as despezas dos reparos, ou obras novas neces
sarias, fica o Governo auctorizado para abonar essa
despeza, fazendo proceder ás obras com a possivel eco
nomia. Portanto mando ás Auctoridades, a quem o
conhecimento e execução desta Resolução pertencer,
que a cumpräo e executem, como nella se contém.
Palacio de Queluz em 2 de Setembro de 1822.
Com a Rubrica de Sua Magestade.
Filippe Ferreira de Araujo e Castro.
N. 225.
Sendo indispensavel, para cabal e perfeita execu
ção do Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e
Constituintes da Nação. Portugueza de 29 de Agosto
proximo passado, mandado executar em Carta de Lei de
2 do corrente mez, que estabelece a maneira, por que se
deve proceder ás reformas no Corpo d'Armada Nacional }
que se proceda a varios trabalhos preparatorios, como
seja examinar Livros, informações e mais Documentos,
em que se comprove o merecimento, serviços e mais
circumstancias dos Officiaes d'Armada, a fim de que de
um modo claro e imparcial se deduza a que classe das
(415)
tres, em que vai dividir-se o Corpo da Marinha, deverá
ficar pertencendo cada um dos seus Officiaes; e porque
similhantes trabalhos não podem ser satisfeitos, senão pela
reunião e acordo de varias pessoas em uma Commissão,
para isso singularmente destinada: Hei por bem nomear
aos Officiacs, que constão da Relação, que com este
baixa, assignada por Ignacio da Costa Quintella, do
Meu Conselho, Vice-Almirante da Armada, e Ministro
e Secretario d'Estado dos Negocios da Marinha; e for
mada a dita Commissão, começará logo as suas Sessões
na Sala da Secretaria do Conselho do Almirantado, nas
horas que não forem as da reunião do Conselho; poden
do a Commissão, em desempenho do que lhe he com
mettido, chamar ao Official Maior da Secretaria do
Almirantado, e ao Official Maior graduado da Conta
doria da Marinha, José Damasio Ferreira, para quaes
quer noções, que sejão precisas e estiverem ao seu
alcance. O mesmo Ministro e Secretario d'Estado dos
Negocios da Marinha o tenha assim entendido, e faça
executar com os despachos necessarios. Palacio de Queluz em 18 de Setembro de 1822.
Com a Rubrica de Sua Magestade.
Ignacio da Costa Suintella. -- .
(416)
R E L A G Á O
Dos Officiaes da Marinha, nomeados por Decreto da
data de hoje, para a Commissão singularmente desti
nada aos trabalhos preparatorios da reforma do Corpo
da Armada Nacional.
Vice-Almirant,
Luiz da Motta Feo.
… . Chefe d'Esquadra | | | |
D. Manoel João Locio.
Chefes de Diviä
# Manoel de Jesus Tavares. . • |
Filippe Alberto Patroni. *
Capitães de Mar e Guerry
- ***
Bernardino Pedro de Araujo.
José Maria Vieira.
Capitães de Fragata
Joaquim Gomes da Silva Villar.
José Joaquim Leoni.
Capitães Tenentes
Luiz Antonio de Almeida Macedo,
Antonio Gabriel Pereira Pessoas
C _*
(417)
Primeiros 7enentes
Joaquim Xavier Palmeiro.
Porfyrio Antonio Caminha.
Segundos Tenentes
Francisco de Sales Barruncho,
José Maria Varella.
Palacio de Queluz em 18 de Setembro de 1822.
Ignacio da Costa Quintella.
N. 226.
Dom João, por Graça de Debs e pela Constituição
da Monarquia Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil
e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc,
Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes
Decretárão o seguinte: }
As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes da
Nação. Portugueza, tomando em consideração a urgente
necessidade de se proceder á formação de um novo
Codigo, e julgando conveniente convidar por meio de
um premio os Jurisconsultos Portuguezes para tão
importante composição: Decretão o seguinte : ' ' +
1.º Todos os Cidadãos, que quizerem concorrer
ao premio, serão obrigados a appresentar no primeiro
de Dezembro de 1824 um Projecto de Codigo Civilás
Côrtes, que hão de abrir a sua Sessão naquelle dia,
depois do qual nenhum concorrente será admittido. …
. " 2.º O Codigo será dividido em duas partes distin
· ctas, uma dellas ha de conter o Codigo Civil, a outra
o Codigo do Processo Civil. Ambos estes comprehen
deráõ um systema luminoso da Jurisprudencia Civil
( 418)
accommodado aos grandes progressos, que esta Scien
cia tem feito nas outras Nações; e ás circumstancias
particulares, tanto fysicas como moraes da Nação Por
tugueza, conformando-se com a actual Constituição
Politica da Monarquia, e não se desviando do direito
derivado dos costumes de longo tempo observados em
a Nação, excepto quando esse desvio se fundar em
motivos attendiveis, que serão declarados em breves
notas. As Leis do methodo serão observadas em toda
a obra, e cada um dos seus artigos será escripto com
muita clareza, precisão e pureza de lingoagem.
3º Nomearáõ_logo as Côrtes uma Commissão
composta de cinco Jurisconsultos dos mais acreditados
na theoria e practica da Jurisprudencia, para que exa
minando os Projectos, que forem appresentados, inter
ponha ácerca delles o seu parecer em Consulta, que
deverá ser transmittida ás Côrtes no preciso termo de
sessenta dias, durante o qual ficaráõ dispensados os
Commissarios do exercício de qualquer Emprego Pu
blico. Serão nesta Consulta classificados os Projectos,
segundo a ordem do seu merecimento, observando-se
em cada um delles especificamente as virtudes, e os
defeitos notaveis, em quanto ao systema, methodo,
doutrina e locução, e escolhendo-se entre todos aquelle,
que parecer mais digno de se adoptar e sanccionar como
Lei.
4.º As Côrtes remetteráõ a mencionada Consultã
a uma Commissão do seu seio, a qual depois de exami
nar os diversos Projectos, e o que ácerca delles se con
sultou , exporá no termo de trinta dias, se algum ha
que mereça o premio, qual elle seja ; e se os dous, que
se lhe seguem, ainda que de inferior merecimento,
devem ter a honra do accessit.
5.º Discutido o parecer da referida Commissão,
as Côrtes adjudicaráõ o premio ao Projecto, que o
merecer, declararáõ quaes são os dois dignos do accessit,
e farão, logo depois de tomada esta resolução, abrir
(419)
as Cedulas, em que estiverem escriptas as epigrafes dos
Projectos, para se annunciarem os nomes dos Auctores
premiados, mandando queimar as de mais Cedulas no
caso de se haverem offerecido outros Projectos.
6.º Farão as Côrtes publicar pela Imprensa assim
as obras, que merecêrão o premio e o accessit, como
a Consulta e o parecer da Commissão, que as censu
rárão, e farão remetter o Projecte premiado não só ao
seu auctor, concedendo-lhe tempo bastante para o emen
dar, que nunca excederá o prazo de tres mezes, mas
tambem á Universidade, á Academia das Sciencias,
ás Relações do Reino, aos Advogados dellas, e aos
Sabios da Nação, para enviarem ás Côrtes, no mesmo
prazo assignado ao Auctor do Projecto, as observações,
que lhes occorrerem, para serem presentes no acto da
discussão; e a Deputação Permanente dará logo as pro
videncias necessarias para se convocarem as Côrtes a
Sessão extraordinaria, a fim de se discutir o Projecto
cmendado.
7.º O premio "consistirá na quantia de trinta mil
cruzados, pagos no espaço de vinte annos, em uma
pensão annual de seiscentos mil reis, pelo Thesouro
Publico, e em uma medalha de ouro do valor de cin
coenta mil reis, a qual terá de um lado a imagem da
Lusitania, coroando com uma coroa de louro e rama
de oliveira ao Auctor do Projecto, cuja effigie será alli
gravada, e no reverso a seguinte legenda = Ao Auctor
do Projecto do Codigo Civil Portuguez a Patria agradecida.
= O premiado poderá trazer esta medalha pendente
ao collo nos dias de Festividade Nacional.|
8.º A cada um dos Auctores dos dous Projectos,
que obtiverem o accessil, se pagará pelo mesmo modo
metade do premio pecuniario acima estabelecido. Paço
das Cortes em 13 de Setembro de 1822.
Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem
o conhecimento e execução do referido Decreto 'per
tencer, que o cumpräo e executem tão inteiramente,
( 42O )
como nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz aos
16 de Setembro de 1822. -
ELREI Com Guarda.##
José da Silva Carvalho.
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Manda execu
tar o Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Consti
tuintes da Nação Portugueza sobre a formação de um novo
Codigo, convidando por meio de um premio os jurisconsultos
Portuguezes para tão importante composição.
Para Vossa Magestade ver.
Antonio José Maria Campelo a fez.
Manoel Nicoláo Esteves Negrão.
Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria
Mór da Côrte e Reino. Lisboa 19 de Setembro de 1822.
— D. Miguel José da Camera Maldonado.
Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino
no Livro das Leis a fol. 123. Lisboa 19 de Setembro
de 1822. — Francisco José Bravo.
Nesta Secretaria d'Estado dos Negocios de Justiça
no Livro 1.º, que serve de Registo das Cartas, Alvarás
e Patentes a fol. 15 fica esta registada. Lisboa 20 de
Setembro de 1822. — Candido José de Sousa,
( 421 )
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- … … … … … … … '': ' N. 227. … … … … … … … …
…………………………………… • - * * * •• • •
… …Dom João, por graça de Deos e pela Constituição
da Monarquia Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil
e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.
Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes :
Decretárão o seguinte: ~~~~ , , , |
As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, para que a Bibliotheca Publica,
em consequencia do Decreto de 4 de Julho de 1821,
não fique privada do beneficio, concedido pelo Alvará de
12 de Setembro de 18o5; Decretão o seguinte:
- 1.º Será remettidó para a Bibliotheca Publica Na
cional, estabelecida em Lisboa, um exemplar de qual
quer escripto, que se imprimir em alguma Officina Ty
pografica, actualmente estabelecida, ou que de futuro
se estabelecer no Reino de Portugal e Algarve, seja qual
for a materia, natureza e volume dêsse impresso, e a
Corporação, Sociedade, ou individuo, a que elle per
tença. … … … … ". .
2º A remessa prescripta no artigo antecedente será
feita pelo Dono, ou Administrador da respectiva Offici
na, logo que o impresso se publicar ; e o Bibliothecario
Mór, ou quem seu cargo servir, passará cautela da
entrega: os Diarios e Periodicos basta que sejão remet
tidos de tres em tres mezes.
3.º Os Donos, ou Administradores das Officinas,
que faltarem ás determinadas remessas, pagaráõ em be
neficio da Bibliotheca Publica o valor de vinte exempla
res de cada Obra, que não tiverem remettido; e o
Guarda Mór officiará ao Juiz do Territorio, em que
a Officina estiver assentada, a fim de que elle faça
cobrar o dito valor, e o remetta á mesma Bibliothcca.
4.º → Fica - revogada qualquer disposição na parte,
em que se encontrar com a do presente Decreto. # Paço
das Côrtes em 19 de Setembro de 1822.
Hhh
(422)
Portanto Mando a todas as Auctoridades, a quem
o conhecimento e execução do referido Decreto perten
cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como
nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz em 2ode Setembro de 1822. |
|- ELREI Com Guarda.
Filippe Ferreira de Araujo e Castro.
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Manda execu
tar o Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Consti
tuintes da Nação Portugueza, que determina, em beneficio
da Bibliotheca Publica Nacional, que de todas as Officinas
Typograficas, ora estabelecidas no Reino de Portugal e Algar
ve, ou que para o futuro se estabelecerem, se remetta á mesma
Bibliotheca um exemplar de qualquer escripto, que nellas se
imprimir; tudo na fórma acima declarada.
Para Vossa Msgetade VC e
Gaspar Feliciano de Moraes a fez.
# A fol. 174 do Livro 1o das Cartas, Alvarás e
Patentes fica registada esta Carta de Lei. Secretaria
d'Estado dos Negocios do Reino em 23 de Setembro
de 1822. – Gaspar Luiz de Moraes. \\
* Manoel Nicoláo Esteves Negrão.
Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria
Mór da Côrte e Reino. Lisboa 24 de Setembro de 1822.
— D. Miguel José da Camera, Maldonado,
Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino
no Livro das Leis a fol. 128. Lisboa 24 de Setembro
de 1822. -- Francisco José Bravo.
+ ( 423)
· · · ·|-
}
|- • * • * - - - • ~~~~
* * *
~~~~ ~ ~ ~ ~* *
|
: ~~~~ N.228. : ~~~~ ~ ~ ~ ~ :
Dom João, por Graça de Deos e pela Constituição
da Monarquia Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil
e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.
Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes De
cretárão o seguinte : … "
As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, attendendo ao augmento da des
peza, que tem recaído sobre a Thesouraria das Côrtes;
Decretão o seguinte:
1.º Fica elevada a vinte contos de reis a Consigna
ção mensal, que pelo Thesouro Publico se manda entre
gar ao Deputado Thesoureiro das Côrtes, pelo Decreto
de 29 de Outubro de 1821.
2.º A Administração da Imprensa Nacional, nas
remessas, que fizer para o Thesouro Publico, poderá
encontrar a despeza das impressões, que lhe deve a
Thesouraria das Côrtes. Paço das Côrtes em 13 de
Setembro de 1822.
Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem
o conhecimento e execução do referido Decreto perten -
cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como
nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz aos 16
de Setembro de 1822.
ELREI Com Guarda.
* |- Sebastião José de Carvalho.
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Manda exe
cutar o Decreto das Côrtes Geraes e Extraordinarias, que
eleva a vinte contos de reis a Consignação mensal, que se
manda entregar pelo Thesouro Nacional ao Deputado Thesou
reiro das mesmas Côrtes, permittindo, que a Administração
da Imprensa Nacional nas####" que fizer pare o dife
hh 2
(444)
*hesouro possa encontrar a despeza das impressões, que lhe
dever a Thesouraria das Córtes; tudo na fórma acima decla
rada.
Para Vossa Magestade ver.
josé Maria de Abreu a fez.
A fol. 82 do Livro 1.º do Registo das Cartas e
Alvarás fica registada esta Carta. Secretaria d'Estado
dos Negocios da Fazenda 19 de Setembro de 1822. –
Lourenço Antonio de Freitas Azevedo Falcão.
* * Manoel Nicoláo- Esteves Negrão.
Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria
Mór da Côrte e Reino., Lisboa 24 de Agosto de 1822,
— D. Miguel josé da Camera Maldonado.
Registada na Chancellaria Mór da Corte e Reino
no Livro das Leis a folh. 125. Lisboa 24 de Setembrode 1822, — Francisco josé Bravo. •
*
N. 229.… {
|-
|
Dom João, por graça de Deos e pela Constituição
da Monarquia Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil
e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.
Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes
Decretárão o seguinte: =
As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, tomando em consideração o actual
estado da Fazenda e Divida Publica : Decretão o se
guinte: -
1.º Todos aquelles, a quem a Nação he devedora
desde o dia 24 de Agosto de 182o, em quanto não
forem embolçados de seus respectivos capitaes, venceráõ
um juro de cinco por cento ao anno, a contar desde o
primeiro de Outubro de 1822. | | | | | | | |
( 425)
*
* 2.º Os Credores por Ordinarias, Tenças e Pensões,
não venceráõ juro algum, e poderáõ liquidar seus cre
ditos na Commissão de líquidação da Divida Publica,
onde receberáõ os competentes Titulos, ficando em seu
pleno vigor a disposição da Ordem das Côrtes de 26 de
Junho de 1821 ácerca de Reformados e Montes-Pios.
• 3.º Todos os ordenados dos Empregados Publicos,
a cargo do Thesouro, serão pagos em dia, a contar
desde o primeiro de Outubro do corrente anno. Estes
pagamentos serão feitos mensalmente, e o Governo po
derá proceder ás reformas, e ás alterações de escriptu
ração, que para esse fim julgar convenientes.
4.º Serão plenamente satisfeitas, e continuaráõ a
ser pagas em dia as ferias, e os soldos do Exercito e da
Armada Nacional.
5.º As dividas provenientes de transacções aucto
rizadas pelas Côrtes, e dos ultimos armamentos e expe
dições do Ultramar, serão pagas na fórma dos respecti
vos contractos, e o mesmo se observará com todas aquel
las, que para o futuro legitimamente se contrahirem.
Não se entendem alteradas pelo presente Decreto as
Resoluções, que se tem tomado em Côrtes ácerca das
Letras e Creditos, procedidos de fornecimentos feitos ao
Exercito Regenerador. - 1 }
6.º - O Governo fica auctorizado para abrir um
emprestimo até á somma de dez milhões de cruzados,
á proporção das necessidades, que forem occorrendo, de
maneira que nunca tenha capitaes accumulados, e pro
curará realiza-lo com a maior economia possivel, assim
ácerca dos juros, como da annuidade para a amortiza
ção, ficando a seu arbitrio graduar e estipular a gran
deza e numero das Apolices, bem como a sua fórma esenhas. •
7.º Poderá o referido emprestimo ser tomado a
Nacionaes, ou Estrangeiros, preferindo os primeiros em
igualdade de condições. +
(426 )
8.º Fica livre ao Governo destinar para hypotheca
quaesquer rendimentos publicos, os quaes poderá iguai
mente receber adiantados por meio de desconto, se o
premio deste for inferior aos juros do emprestimo, que
lhe propozerem. |- *
9.º O pagamento dos juros da divida, contrahida
desde 24 de Agosto de 182o até 3o de Junho de 1821,
que se consolidar em virtude do Artigo 1.º deste Decre
to, ficará a cargo da quinta Caixa da Junta dos Juros
dos Novos Emprestimos, creada e dotada pelos Decre
tos de 25 de Abril e 28 de Junho de 1821, para amor
tização da divida anterior ao dia 3o de Junho do mesma
# Il I1O•
1o.º - Devendo porém a divida, contrahida depois
de 30 de Junho de 1821, ficar a cargo do Thesouro,
ao qual he responsavel a quinta Caixa pela somma paga
depois de 24 de Agosto de 182o, pertencente á divida,
que anteriormente existia ; e sendo esta somma, se não
superior, ao menos igual á divida, contrahida desde 3o
de Junho de 1821 até 3o de Setembro de 1822, ficará
igualmente a cargo da quinta Caixa o pagamento dos
juros, resultantes da consolidação desta segunda di
vida.
1 1.º O Governo mandará liquidar os Titulos da
divida, que vai ser consolidada, em virtude do presente
Decreto, pela fórma que mais conveniente for ao serviço
publico, e determinará a grandeza das Apolices com
vencimento de juros, a que devem ser reduzidos os ree
feridos Titulos.
12.º Pelas disposições do presente Decreto não se
entendem legitimadas as Ordinarias, Tenças e Pensões,
ou quaesquer outros vencimentos, que forem irregulares
e viciosos na sua origem.
13.º Ficão revogadas quaesquer disposições oppostas
ás do presente Decreto. Paço das Côrtes em 16 de Sc
tembro de 1822.
( 427)
Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem
o conhecimento e execução do referido Decreto per
tencer, que o cumpräo e executem tão inteiramente,
como nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz aos
18 de Setembro de 1822.
ELREI Com Guarda.
Sebastião josé de Carvalho.
Carta de Lei, por que Vossa Magestade manda executar
o Decreto das Cortes Geraes Extraordinarias e Constituintes
da Nação. Portugueza de 16 do presente mez, que ordena a
consolidação da Divida Publica contrabida desde 24 de Agosto
de 182o até 3o de Setembro corrente, e auctoriza o Governo
para abrir um Emprestimo até á somma de dez milhões de
eruzados, á proporção das necessidades, que forem occerrendos
estabelecendo igualmente a fórma de pagamento dos ordenados
dos Empregados Publicos a cargo do Thesouro ; tudo na fórma
acima declarada.
Para Vossa Magestade ver.
Antonio Mazziotti a fez. |
}
A fol. 81 do Livro 1.º do Registo das Cartas e
Alvarás fica registada esta Carta. Secretaria d'Estado
dos Negocios da Fazenda 19 de Setembro de 1822. —
Lourenço Antonio de Freitas Azevedo Falcão
Manoel Nicoláo Esteves Negrão.
Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria
Mór da Côrte e Reino. Lisboa 24 de Setembro de 1822.
— D. Miguel José da Camera Maldonado.
Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino
no Livro das Leis a fol. 125 vers. Lisboa 24 de Setem
bro de 1822. — Francisco José Bravo.
( 428)
### , : } : : : …… * *. * * * • - - • |- N. 23O• |- ~~ ",
*
• |- | - }
, , , Dom João, por graça de Deos e pela Constituição
da Monarquia, Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil
e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.
Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes
Decretárão- o seguinte:
As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, fixando a intelligencia do Decreto
de 9 de Julho do presente anno, ácerca dos Reos Mili
tares : Decretão o seguinte: |
# 1.º Os Reos Militares, que ao tempo da publi
cação do citado Decreto estavão prezos por crimes civís
em seus respectivos Corpos, e que ainda se não achão
julgados a final, em Conselho de Guerra, serão remet
tidos com suas culpas aos Juízos, onde lhes forão for
madas, para nelle serem julgados. }
a 2.º Quando o Militar for simultaneamente reo de
crime civíl , e militar, a prizão previne a jurisdicção
para o effeito de ficar o Reo debaixo da auctoridade do
Juiz, por cuja ordem ella se verificou ; mas as culpas
serão julgadas em cada um dos Juízos competentes, não
se executando todavia uma Sentença, sem que a outra
esteja proferida. * * ' + 1,
3.º Se o Reo for condemnado ao mesmo tempo
em Juizos diversos, serão executadas ambas as Senten
ças, excepto quando a execução de pena menor for in
compatível por se comprehender na maior.
4.º Por meio de Deprecadas e Officios obterá qual
quel Juizo os interrogatorios, que julgar necessarios do
Reo preso sob outra Auctoridade. |
… . 5.º Ficão revogadas quaesquer disposições na parte,
em que se encontrarem com as do presente Decreto.
Paço das Côrtes 17 de Setembro de 1822. *
Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem
o conhecimento e execução do referido Decreto perten
( 429)
cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como
nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz aos 19 de
Setembro de 1822.
ELREI Com Guarda.
José da Silva Carvalho. }
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Manda exe
cutar o Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Consti
tuintes da Nação Portugueza, que fixa a intelligencia do
Decreto de 9 de julho do presente anno ácerca dos Rees
Militares ; tudo como acima se declara.
Para Vossa Magestade ver.
Miguel Antonio Ribeiro a fez.
A fol. 17o vers, do Livro 1.º, em que nesta Secretaria
d'Estado se registão Cartas, Leis e Alvarás, fica registada
esta. Secretaria d'Estado dos Negocios da Guerra em
19 de Setembro de 1822. — Manoel Moreira de Carvalho.
~~~
Manoel Nicoláo Esteves Negrão.
Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria
Mór da Côrte e Reino. Lisboa 24 de Setembro de 1822.
— D. Miguel fosé da Camera Maldonado.
, Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino
no Livro das Leis a fol. 127. Lisboa 24 de Setembro
de 1822, — Francisco José Bravo.
N. 231.
Dom João, por Graça de Deos e pela Constituição.
da Monarquia Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil
e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.
Iii |
( 43o )
Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes De
cretárão o seguinte :. }
As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, tomando em consideração os
ultimos Actos do Governo do Rio de Janeiro: Decretão
o seguinte:
1º He nullo o Decreto de tres de Junho do pre
sente anno sobre a convocação de Côrtes no Brasil, e
bem assim quaesquer outros Actos Legislativos, emanados
do Governo estabelecido no Rio de Janeiro.
2.º Verificar-se-ha a responsabilidade do Secreta
rio, ou Secretarios daquelle Governo, que houverem
assignado, ou referendado qualquer dos referidos Actos.
3.º O mencionado Governo, desobedecendo a El
Rei e ás Côrtes, e constituindo-se independente, he
Governo de facto, e não de direito. Será considerado
como traidor o Commandante de força de terra, ou
mar, e como criminosa qualquer outra Auctoridade, que
desde a publicação do presente Decreto obedecer ao so
bredito Governo actual, salvo se mostrarem, que forão
obrigados por força.
4.º Visto haver cessado a Delegação do Principe
Real, será logo nomeada a Regencia, que deve exercer
o Poder Executivo, delegado no Brasil, em os termos
da Constituição.
5.º O Principe Real embarcará em direitura para
Portugal no termo de um mez, contado desde a inti
mação, sobpena de se proceder do mesmo modo, que
a Constituição prescreve para o caso, em que ElRei,
ou o Successor da Coroa, tendo saído do Reino de
Portugal e Algarves, com licença das Côrtes, se não
recolhe, sendo chamado, findo o prazo concedido.
6.º O Governo, por todos os meios, de que possa
dispor, fará executar as disposições do presente Decreto,
ficando revogadas quaesquer outras na parte, em que
lhe forem contrarias. Paço das Côrtes em 24 de Setem
bro de 1822.
( 431)
Por tanto Mando a todas as Auctoridades deste
Reino-Unido de Portugal, Brasil e Algarves, e mais
Pessoas, a quem o conhecimento do presente Decreto
pertencer, que o cumprio e guardem tão inteiramente,
como nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz aos
26 dias do mez de Setembro de 1822,
ELREI Com Guarda,
Filippe Ferreira de Araujo e Castro.
Carta de Lei, por que Vossa Magestade manda executar
o Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, que declara nullo o Decreto de 3 de
junho do corrente anno sobre a convocação das Côrtes no Bra
sil; e bem assim quaesquer outros Actos Legislativos, emanados
do Governo estabelecido no Rio de janeiro , tudo na fórma
acima declarada.
Para Vossa Magestade ver.
Gaspar Feliciano de Moraes a fez.
No Livro 1o do Registo de Cartas, Alvarás e Patentes
a fol. 176 vers. fica registada esta Carta de Lei. Secre
taria d'Estado dos Negocios do Reino 27 de Setembro
de 1822. — Thomaz dos Santos Pereira Rollin.
Manoel Nicoláo Esteves Negrão.
Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria
Mór da Côrte e Reino. Lisboa 28 de Setembro de 1822.
- D. Miguel José da Camera Maldonado.
Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino
no Livro das Leis a fol. 129. Lisboa 28 de Setembro
de 1822, — Francisco José Bravo.
Iii 2
(432)
N. 232.
Havendo as Côrtes Geraes e Extraordinarias da
Nação Portugueza ordenado interinamente, na data de
26 do corrente, que em toda a parte do Reino se sobre
esteja na eleição dos Juizes de Facto para conhecer dos
abusos da Liberdade da Imprensa, e que no entretanto
continuem a servir os que actualmente se achão nomea
dos: Mando a todas as Auctoridades e mais Pessoas,
a quem competir o conhecimento da dita Determinção,
que assim o tenhão entendido, e executem. Palacio de
Queluz, em 27 de Setembro de 1822.
Com a Rubrica de Sua Magelade.
Filippe Ferreira de Araujo e Castro.
= N. 233.
- Havendo as Côrtes Geraes e Extraordinarias da
Nação Portugueza tomado em consideração o que lhes
foi representado pelo Dom Abbade Geral Esmoler Mór
ácerca da repugnancia, em que se achão os Foreiros da
Congregação de S. Bernardo de pagar ametade das quo
tas incertas, em quanto não forem reduzidas a pensões
certas, na fórma do Decreto de 3 de Junho do presente
anno; attendendo a que apezar de ser evidente da letra
daquelle Decreto, que os Foreiros devem pagar ametade
das quotas incertas, em quanto estas, não forem conver
tidas em prestações certas, consta todavia, que a mesma
duvida se ha suscitado em outras partes do Reino, já
por culpa dos Rendeiros, já por omissão dos Lavrado
res, e mandado declarar, que todas as quotas e pensões,
que forão reduzidas a metade pelo Artigo 1.º do citado
Decreto, devem ser pagas nessa mesma fórma, em
quanto se não converterem em prestações certas, dei
( 433)
xando sómente de se pagar aquellas pensões, que forão
extinctas pelos subsequentes Artigos do mesmo Decreto:
Mando que todas as Auctoridades e mais Pessoas, a
quem competir o conhecimento da dita Determinação,
que assim o fiquem entendendo, e o executem. Palacio
de Queluz em 5 de Outubro de 1822.
Com a Rubrica de Sua Magestade.
Filippe Ferreira de Araujo e Castro.
N. 234. ~~~~
Tendo as Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação
Portugueza tomado em consideração, que nos exempla
res impressos, e publicados, do Decreto de 2o de Julho
do presente anno se acha o artigo 31 concebido nestes
termos = Os Actuaes Vereadores da Camara de Lisboa
continuaráõ, e receberáõ seus ordenados até serem competente
mente empregados, ou aposentados = quando, segundo se
acha nos originaes, devia ser do teor seguinte = Os
actuaes Vereadores da Camara de Lisboa continuaráõ a receber
seus ordenados até, etcetera ; e Decretado na data de
I I do corrente, que seja restituido o texto do dito
artigo ao seu genuino estado: Mando a todas as Aucto
ridades, a quem pertencer o conhecimento da dita De
terminação, que assim o fiquem entendendo, e executem.
Palacio de Queluz em 12 de Outubro de 1822.
Com a Rubrica de Sua Magestade.
Filippe Ferreira de Araujo e Castre,
( 434 )
N. 235.
Havendo as Côrtes Geraes, Extraordinarias e
Constituintes da Nação Portugueza tomado em conside
ração o Officio do Governo, expedido pela Secretaria
d'Estado dos Negocios da Guerra em data de 7 de
Setembro proximo passado, expondo as duvidas, que
se tem suscitado sobre a intelligencia do Decreto de 13
de Julho do presente anno, principalmente em relação
aos Officiaes regressados de Pernambuco, dos quaes no
mesmo Officio se considerão, tres classes: Primeira da
quelles, que forão obrigados a saír da Provincia por
effeito de circumstancias políticas sem titulo, que legi
time a sua vinda: Segunda dos que tiverão auctorização
para saír da Província sem indicação de destino: Ter
ceira, finalmente, dos que com este titulo de permissão,
ou sem elle, mostrão ter assignado um termo perante a
Junta do Governo, no qual esta declara, que estando
elles odiados pelos naturaes do paiz, a sua conservação,
além de correr risco, podia fazer alterar o socego
publico: Resolvem, que todos os referidos Officiaes,
uma vez que estejão impossibilitados de regressar a Per
nambuco, por imperiosas e invencíveis circumstancias
politicas, o que o Governo verificará, devem ser con
siderados como comprehendidos na disposição do artigo
primeiro do citado Decreto, havendo attenção em os
não deixar por muito tempo ociosos, e em os empregar
aonde for conveniente ao serviço do Reino-Unido.
Por tanto Mando ás Auctoridades, a quem o co
nhecimento e execução desta Resolução pertencer, que
a cumpräo e executem, como nella se contém. Palacio
de Queluz em 1o de Outubro de 1822.
Com a Rubrica de Sua Magestade.
josé da Silva Carvalho.
(435)
N. 236.
Dom João, por Graça de Deos e pela Constituição
da Monarquia, Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil
e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.
Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes
Decretárão o seguinte:
As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, tomando em consideração o ju
ramento, que se deve prestar á Constituição Politica da
Monarquia: Decretão o seguinte:
1.º No primeiro Domingo do mez de Novembro .
do corrente anno os Chefes, ou primeiros Empregados
de todas as Repartições publicas, civís, ecclesiasticas e
militares de cada Cidade, ou Villa; e estando impedidos,
os seus immediatos, bem como os Officiaes Generaes do
Exercito e Armada, os Commandantes dos Corpos de
primeira e segunda Linha, e os dos Navios de Guerra;
assistiráó a uma Missa solemne, que será celebrada na
Igreja principal, e juraráõ nas mãos do Celebrante pela
fórma seguinte: =?uro guardar, e fazer guardar a
Constituição Politica da Monarquia Portugueza, que acabão
de Decretar as Côrtes Constituintes da mesma Nação. =
A disposição deste artigo he applicavel aos maiores de
vinte e cinco annos, possuidores de bens das Ordens
Militares e de Malta, e dos antigamente denominados
da Coroa; com declaração de que na formula do jura
mento se supprimiráõ as palavras = e fazer guardar =,
e se admittiráõ a jurar por Procurador as mulheres, e os
legitimamente impedidos.
2.º Nas Ilhas adjacentes e Provincias Ultramarinas,
se prestará o referido juramento no Domingo, que desi
gnar a Superior Auctoridade Civil da Comarca, ou
Província, o qual será o mais proximo possível, depois
que a ella chegar o presente Decreto,
3.º Para a execução dos artigos antecedentes serão
dadas as providencias necessarias pelo Governo, quanto
( 436 )
á Cidade de Lisboa, e pelas respectivas Cameras quanto
ás Provincias do Reino-Unido,
4.º - No Domingo determinado no artigo 1.º, e no
que for designado na fórma do artigo 2.º, se formaráõ
em Parada geral os Corpos de primeira Linha, a Briga
da da Marinha, e os da segunda Linha, que a juizo do
General da Província se poderem commodamente reunir,
e será deferido o juramento; aos Officiaes pelo Com
mandante do Corpo; ao pequeno Estado Maior por um
Ajudante; e aos Officiaes Inferiores, Soldados e Tambo
res pelos respectivos Commandantes de Companhia. O
mesmo se practicará quanto aos mais Corpos de segunda
Linha, com a differença, que a reunião se fará por
Companhias na Cabeça do Destricto de cada uma ,
jurando primeiro os Commandantes dellas nas mãos dos
seus immediatos. Desta maneira prestaráõ juramento as
Companhias de Veteranos, e todos os Destacamentos de
qualquer arma.
5.º Os Officiaes da Armada Nacional desembarca
dos, e não comprehendidos no artigo 1.º, juraráõ perante
o Secretario d’Estado dos Negocios da Marinha; e os
embarcados e as guarnições perante os seus respectivos
Commandantes. |
6.º Prestaráõ juramento os Officiaes do Corpo de
Engenheiros nas mãos do seu Commandante, e os Offi
ciaes d'Estado Maior, addidos, sem exercicio, licen
ciados, ou reformados, de primeira, ou segunda Linha,
ou da Armada, perante a superior Auctoridade Militar,
que estiverem em commando na terra, onde residirem,
e na sua falta perante o Presidente da Camera. No jura
mento dos Soldados, Marinheiros, Tambores, e mais
indivíduos sem commando, serão supprimidas as palavras
= e fazer guardar, = |
7.º Os Empregados publicos-civís, não compre
hendidos no artigo 1.º, prestaráõ o mesmo juramento,
sendo-lhes deferido por seus Superiores nas respectivas
Repartições em o primeiro dia não feriado, depois do
* ( 437)
Domingo declarado no citado artigo, ou que for designa
do na fórma do artigo 2.º |
8.º Os Cidadãos, que, chamados a jurar pelo pre
sente Decreto, não podérem comparecer nos dias deter
minados, prestaráõ o juramento, logo que deixem de
estar impedidos: sendo Chefes de Repartições, ou Com
mandantes de Corpos, nas mãos de seus immediatos ;
sendo Officiaes Generaes, nas do Governador das Armas
da Provincia; e sendo possuidores de bens nacionaes,
nas do Presidente da Camera, uma vez que não tenhão
constituido Procuradores nos termos do artigo 1.º
9.º No acto do juramento se fará auto delle, as
signado pelas pessoas, que o prestarem, e será lavrado,
nas Igrejas pelos Escrivães das Cameras ; e nas Repar
tições públicas, Corpos Militares de Terra e Mar, Tri
pulações, Companhias, ou Destacamentos, por algum
dos respectivos Officiaes. No Exercito, Milicias e Ar
mada, sómente os Officiaes assignaráõ o auto de jura
II) CI)tO, |
1o.º Os Presidentes das Cameras, os Chefes das
Repartições, os Commandantes de Corpos, e os de
Navios de Guerra, remetteráõ ao Governo Certidões
dos referidos autos, para serem guardadas na Torre do
Tombo. O mesmo farão os Generaes de Provincia nos
casos, em que o juramento he por elles deferido.
1 1.º Nos Paizes Estrangeiros os primeiros Encar
regados das Relações Diplomaticas, ou Commerciaes do
Reino-Unido em dia por elles assignado, que será o
mais proximo possivel depois da noticia deste Decreto,
darão o juramento nas mãos de seus immediatos; defe
ril-o-hão aos mais Empregados naquelas Repartições,
e aos Cidadãos Portuguezes, que ahi se acharem, pos
suidores de bens nacionaes, nos termos do artigo 1.º;
e remetteráõ as Certidões ao Governo. |- |
12.º - Os Portuguezes maiores de vinte e cinco an
nos, que desfructão bens das Ordens Militares, de Malta,
ou bens, que d'antes se denominavão da Coroa, serão
Kkk |
( 438 )
delles privados, se não mostrarem haver jurado a Consti
tuição por si, ou no caso de impedimento por seus
Procuradores no termo de um mez contado desde o dia
determinado no artigo 1.°, ou que for designado na
fórma do artigo 2.º, e dentro de seis mezes desde a
publicação do presente Decreto, estando em Paizes
Estrangeiros.
13.º Todo aquelle, que sendo obrigado pelo pre
sente Decreto a jurar a Constituição Política da Monar
quia, recusar cumprir tão religioso dever, perderá a
qualidade de Cidadão, e sairá immediatamente do Ter
ritorio Portuguez. Paço das Côrtes em 1o de Outubro
de 1 822. |
Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem
o conhecimento e execução do referido Decreto perten
ger, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como
nelle se contém. O Secretario d'Estado dos Negocios
do Reino o faça imprimir, publicar e correr. Dada
no Palacio de Queluz a 11 dias do mez de Outubro
de 1822.
ELREI Com Guarda.
. Filippe Ferreira de Araújo e Castro.
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Manda execu
tar e publicar o Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias
e Constituintes da Nação Portugueza, em o qual, estabelecida
a formula do juramento, se manda este prestar á Constituição
Politica da Monarquia por toda a classe de Corporações e
Repartições publicas do Estado ; e que todo aquelle, que
sendo obrigado pelo referido Decreto a prestar o dito juramen
to, se recusar a cumprir com tão religioso dever, perca a
ualidade de Cidadão, e sáia immediatamente do Territoria
Portuguez; tudo na fórma acima declarada.
{ Para Vossa Magestade ver.
Antonio Pereira de Figueiredo a fez.
( 439 )
A fol. 179 do Livro 1o das Cartas, Alvarás e
Patentes fica registada esta Carta de Lei. Secretaria
d'Estado dos Negocios do Reino 12 de Outubro de
1822. – Gaspar Luiz de Moraes. |
*|- }
• Manoel Nicoláo Esteves Negrão.
Foi publicada esta Carta de Lei na Chaneellaria
Mór da Côrte e Reino. Lisboa 15 de Outubro de 1822.
— D. Miguel josé da Camera Maldonado.
|- Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reine
no Livro das Leis a fol. 13o vers. Lisboa 15 de Outu
bro de 1822. – Francisco José Bravo.
N. 237.
Tendo as Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação
Portugueza tomado em consideração, que na edição,
que corre, da Constituição Politica da Monarquia se
numera em cento e quinze o artigo cento e dezeseis, e
se omitte o artigo cento e quinze, que no original se
acha concebido nas seguintes palavras = A Regencia,
ou Regente do Reino terá sobre a sancção e publicação das
Leis a auctoridade, que as Côrtes designarem, a qual não
será maior, que a que fica concedida ao Rei := E Decre
tado que o Governo dê as providencias, que forem
convenientes, e facilite em toda a parte do Reino a
commutação gratuita dos exemplares viciados por outros
correctos: Mando que assim se cumpra e execute,
e que seja constante a todas as Auctoridades e mais
Pessoas, a quem competir o conhecimento da presente
######º. Palacio de Queluz em 18 de Outubro
de 1822.
Com a Rubrica de Sua Magestade.<C. (J
Filippe Ferreira de Araujo e Castro.
Kkk 2
( 44o )
** : * N. 238.
· · · Dom João, por Graça de Deos e pela Constituição
- da Monarquia Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil
e Algarves, d’aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.
Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes De
cretárão o seguinte: |
As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, convencidas da necessidade, que
ha de combinar o respeito devido á Casa do Cidadão
com a necessaria administração da Justiça: Decretão o
seguinte:
1.º Depois do Sol posto, e antes delle nascer ne
nhuma auctoridade, ou Empregado Publico poderá en
trar em alguma casa sem consentimento de quem nella
morar. Exceptuão se desta disposição: 1.º o caso de
incendio, ou ruina, actual da casa, ou das visinhas:
2.° o caso de ser de dentro pedido soccorro, ou de se
estar alli commettendo algum crime de violencia contra
pessoa: 3.º as estalagens, tabernas e lojas de bebidas,
em quanto estiverem abertas: 4.º as casas publicas de
jogos prohibidos, constando previamente esta qualidade
pelo dito de duas testemunhas ao menos. … }
e, 2.º, De dia nenhuma casa. póde ser, devassada,
excepto nos primeiros dois casos especificados no artigo
antecedente, sem assistencia d'um Escrivão e duas teste
munhas, e ordem por escripto do Juiz, na qual se de
clare o fim especial daquelle procedimento. }
3.º Esta ordem se passará sómente nos seguintes
casos: 1.º para prender algum reo pronunciado a pri
são, ou que segundo a Constituição possa ser, preso
antes da pronúncia : 2.º para busca, ou apprehensão
de contrabandos em quaesquer lojas, ou armazens:
3.º para apprehensão de cousas furtadas: e 4.º para
averiguação de Policia no 3.º e 4.º casos do artigo 1.º
4.º Em todos os casos do artigo antecedente, para
ter lugar a busca ** ou apprehensão em casa, ou morada
((441)
do proprio reo, deve constar por informação summaria
da realidade do delicto; e em casa alhêa he além disso
necessario constar pelo mesmo meio , que alli existem
a pessoa, ou cousas, que se procurao, , , , , .
5.º Poderá tambem ser a casa devassada para se
fazer penhora, ou sequestro em bens, que nella estejão,
quando o dono, ou morador, sendo requerido, os não
entregar voluntariamente.|- |- |
# 6.º. Nenhuma Auctoridade, ou Empregado publico
poderá impedir a livre entrada, ou saída de qualquer
casa, salvo nos casos de fragante, e nos declarados, em
o artigo 3.º, e nestes sómente pelo tempo absolutamente
necessario para se verificar a busca, ou apprehensão.
7.º Em todo o caso, em que a Auctoridade publica
entrar em alguma casa, dará tempo sufficiente aos mo
radores para se vestirem, ou comporem com decencia.
8.º Verificada a busca, ou apprehensão, se lavra
rá immediatamente auto de tudo, o qual será assignado
não só pelos Officiaes da diligencia e testemunhas, mas
tambem pelo dono da casa, e na sua ausencia pela
pessoa de mais Auctoridade na familia
|- 9.". As transgressões do artigo 1.º serão punidas
com prisão de 8 mezes até 2 annos; as do artigo 2.º
com 4 a 12 mezes de prisão; e as do artigo 6.º com a
mesma - pena de 2 até 6 mezes. Em todos estes casos,
será igual a pena de quem ordenar, e de quem executar
a transgressão. O Juiz, que passar ordem para ser de dia
devassada alguma casa, afóra os casos exceptuados, e sem
as formalidades prescriptas, será condemnado segundo
a gravidade da culpa, ou no perdimento do seu Empre
go, ou na suspensão de 1 anno até 1o annos. O Official,
que não cumprir o disposto nos artigos 5.º, 7.º e 8.º,
será punido com a multa de 6 até 24&ooo rs.
Em todos os casos do presente Decreto ficaráõ os
transgressores responsaveis cada um in solidum por todas
as perdas e damnos, e injúria. # -
1o." As disposições do Presente Decreto são em tudo
},
( 442 )
applicaveis, salvos os tractados existentes, aos estrangeia
ros estabelecidos neste Reino, e por ellas não se entendem
derogadas as visitas, que por qualquêr Lei, Estatuto,
ou Regimento se acharem determinadas a respeito d’offi.
cinas e lojas abertas. | |- |
11º Ficão revogadas quaesquer disposições na parte,
em que se encontrarem com as do presente Decreto,
Paço das Côrtes em 11 d’Outubro de 1822.
Portanto Mando a todas as Auctoridades, a quem
o conhecimento e execução do referido Decreto perten
cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, come
nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz aos 14 do
mez de Outubro de 1822. |
ELREI Com Guarda, . ****
Jué da Silva Carval…
Carta de Lei, pela qual Pessa Magestade Manda exe
«utar a Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Consti
tuintes da Nação. Portugueza de 11 do corrente, em que
se combina o respeito devido á casa do Cidadão com a admi
histração da justiça ; tudo como acima se declara.
Para Vossa Magestade ver.
2bomaz Pristo da Mota Manso a fez.
A fol. 18 do Livro 1.º do Registo das Cartas,
Alvarás e Patentes fica registada esta Carta. Secretaria
d'Estado dos Negocios de Justiça em 16 de Outubro
de 1822. — Luiz Francisco Midosi.
} Manoel Nicolás Esteves Nigri,
Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria
Mór da Côrte e Reino. Lisboa 17 de Outubro de 1822.
- D. Miguel josé da Gamera Maldonado.
}
( 443 }
… Registada na Chancellaria, Mór da Côrte e Reino
no Livro das Leis a fol., 133. Lisboa 17 de Outubro
de 1822. — Francisco José Brave,
}
N. 239. |
Dom João, por Graça de Deos e pela Constituição
da Monarquia. Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil
e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.
Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes
Decretárão o seguinte: }
As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, romando em consideração alguns
casos omissos no Decreto de 4 de Julho de 1 821 ácerca
da Liberdade de Imprensa: Decretão o seguinte:
1.º lncorrerá nas penas impostas no Artigo 13.º
do citado Decreto toda a pessoa, que vender, publicar,
ou espalhar escriptos em Lingua Portugueza impressos
em Paiz estrangeiro, nos quaes se ataque o Estado por
algum dos modos declarados no Artigo 12.º do mesmo
Decreto. A presente disposição comprehende nos mesmos
termos os escriptos em Lingua estrangeira, que não
excederem sete folhas de impressão. Nunca porém se
entenderá, que publíca, ou espalha os referidos escri
ptos quem os possuir para seu uso particular. * . *
2.º O Promotor do Juizo sobre abusos da Liber
dade de Imprensa será o mesmo das Relações, e não
terá por esse titulo augmento de ordenado,
………. 3.º Remetteráõ os Impressores ao Promotor da
Liberdade de Imprensa um exemplar de cada escripto,
que imprimirem, no termo, de vinte e, quatro horas,
se a Officina estiver estabelecida na mesma terra ; e se
em terra diversa, pelo primeiro Correio, cujo porte será
gratuito, sob pena de pagarem o valor de vinte exem
plares de cada obra, que deixarem de remerter.
– 4.º - O direito de accusar, ou demandar por deli
ctos de Liberdade de Imprensa expira findo um anno 3.
(444 )
contado desde o dia, em que elles forão commetti
dos. 1 |- * * * * * * *
5.º Ficão revogadas quasquer disposições na parte,
em que forem contrarias ás do presente Decreto. Paço
das Côrtes em 17 de Outubro de 1822.
. . Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem
o conhecimento e a execução da referida Lei pertencer,
que a cumpräo e executem tão inteiramente, como nella
se contém. O Secretario d'Estado dos Negocios de Justiça
a faça imprimir, publicar e correr. Palacio de Queluz
aes 21 do mez de Outubro de 1822. }
ELREI Com Guarda. : ~~~~
|- |- - 1} } ; ">
josé da Silva Carvalho. { i ,
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade manda executar
• Decreto das Cortes Geraes Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, que provê em alguns casos omissos no
o Decreio de 4 de julho de 182 1 ácerca da Liberdade de
Imprensa ; na fórma acima declarada. +
Para Vossa Magestade ver.|-
} |-
|-
# * *
|-
~~~
joão Guilherme Ratcliff a fez. * * * * * … "
* * * * . * - } * * * * }
A folh. 29 do Livro 1.º do Registo das Cartas,
Alvarás e Patentes fica registada esta Carta. Secretaria
d'Estado dos Negocios da Justiça em 25 de Outubro
de 1822. — João Guilherme Ratcliff.
Manoel Nicoláo Esteves Negrão.
Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria
Mór da Côrte e Reino. Lisboa 26 de Outubro de 1822.
– D. Miguel José da Camera Maldonado.
Registada na Chancellaria Mór da Corte e Reino
no Livro das Leis a folh. 135. Lisboa 26 de Outubro
de 1822, — Francisco José Bravo.
}
(445)
*{}
N. 24O• - **
Dom João, por graça de Deos e pela Constituição
da Monarquia Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil
e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em África, etc.
Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes
Decretárão o seguinte: -
As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, querendo por uma providente
reforma das Corporações Regulares de ambos os sexos
conciliar o bem da Religião e do Estado com as van
tagens dos mesmos Regulares : Decretão o seguinte:
- 1.º Ficão extinctos os Priorados Móres das tres
Ordens Militares de Christo, S. Bento de Aviz, e
Sant-Iago da Espada; e os seus rendimentos applicados
para as despezas do Estado. …, … \
Aos actuaes Priores Móres se conservaráõ suas hon
ras, e, em quanto não tiverem outro destino, se lhes
dará annualmente a quantia de tres mil cruzados, en
trando nesta conta todos os rendimentos publicos, que
elles desfructarem, de qualquer natureza que sejão. "
2.º Os Prelados Conventuaes dos Conventos das
referidas Ordens, estabelecidos em Thomar, Aviz e
Palmella, serão triennaes, nomeados d’entre os respe
ctivos Freires Conventuaes, por ElRei, como Admi
nistrador perpetuo das mesmas Ordens, e não perce
beráõ por esse titulo redito, ou emolumento algum.
A jurisdicção espiritual será exercitada pelas pessoas
Ecclesiasticas nomeadas por ElRei, em quanto se não
obtem Bulla Apostolica para a extincção dos Isentos.
3.º Continuaráõ os Freires Conventuaes a ter ac
cesso das meias rações ás rações inteiras ; e os sobreditos
Conventos a administrar os bens e rendimentos, que
actualmente possuem, com os seus legitimos encargos,
prestando todos os annos conta da administração ás Au
ctoridades Fiscaes Civís do territorio, as quaes farão
• Lll
( 446 )
arrecadar para as despezas do Estado as meias rações,
e, findo o accesso, as rações inteiras, que forem vagan
do, ou por falecimento dos Freires, ou por deixarem
de pertencer por qualquer principio aos respectivos Con
VCIntOS, * 1 *
, 4.º Em cada um dos referidos Conventos se for
mará em duplicado com a possivel brevidade, debaixo
de plano geral e uniforme, um livro legalizado pela
competente Auctoridade Fiscal Civil, aonde sejão de
scriptos todos os bens, fundos e rendimentos do Con
vento, declarados os títulos de acquisição e posse, e
lançados os seus encargos, rendimentos ultimos e appli
cações. Por estes livros se prestaráõ as contas annuaes
da administração; e ficará um delles no Convento, e
outro em poder da respectiva Auctoridade Fiscal, que,
assim como os Prelados, Procuradores e Archivistas de
cada Convento, responderá por sua exactidão, fidelidade
c conservaçao.
5.º Não poderáõ os sobreditos Conventos, sob
pena de nullidade dos contractos, hypothecar, alienar,
ou por qualquer modo consumir os fundos e bens, que
ao presente possuem, sem causa urgente, approvada
pelas Côrtes. | |
6.º O Collegio Militar de Christo, e o de S.
Bento de Aviz e Sant-Iago da Espada existentes em
Coimbra, ficaráõ plenamente secularizados. Com a do
tação das suas, rendas actuaes, juntamente com as que
além dellas se julgarem necessarias, se formará um só
Collegio Literario, no qual serão conservados na plenitude
de suas fruições e direitos os Freires ao presente morado
res naquelles dous Collegios; e se admittiráõOppositores
ás Cadeiras da Universidade até ao numero e pelo modo,
que prescrever um Estatuto particular, cuja falta todavia
não obsta a que se proceda á sobredita reunião com a
possivel brevidade.
} 7.º Ficão reduzidos a quatro Mosteiros a Congre
gação dos Conegos Regrantes de Santo Agostinho; a
(447)
dez Mosteiros a Ordem dos Monges de S. Bento; a
oito Mosteiros a Ordem dos Monges de S. Bernardo; a
cinco Mosteiros a Ordem dos Monges de S. Jeronymo;
a um Mosteiro a Ordem dos Monges de S. Bruno; a
quatro Conventos a Congregação de S. João Evangelista;
a cinco Casas a Congregação do Oratorio; a seis Con
ventos a Ordem dos Religiosos Calçados de S. Paulo
primeiro Eremita; a sete Conventos a Ordem dos Ere
mitas Calçados de Santo Agostinho; a dez Conventos
a Ordem dos Prégadores; a cinco Conventos a Ordem
dos Religiosos Calçados de Nossa Senhora do Monte do
Carmo; a tres Conventos a Ordem dos Religiosos Cal
çados da Santissima Trindade; : a treze Conventos a
Ordem dos Religiosos Descalços de Nossa Senhora do
Monte do Carmo; e a oito Conventos a Ordem dos
Eremitas Descalços de Santo Agostinho.
8.º O Governo designará os Mosteiros, ou Con
ventos, que hão de subsistir até ao numero determinado
no Artigo antecedente, conciliando as justas commodi
dades dos Regulares com o serviço da Religião e do
Estado; e preferindo em iguaes circumstancias os das
aldêas e campos aos das cidades e villas; com decla
ração de que em uma cidade, ou villa e seus termos,
não poderáõ permanecer duas Casas Religiosas da mesma
Ordem.
9.º A cada um dos Mosteiros, ou Conventos, que
ficarem subsistindo, assignará o Governo, segundo suas
localidades, os rendimentos necessarios para manutenção
do culto, decente sustentação dos respectivos moradores,
segundo o seu Instituto, e para conservação dos edificios.
Sairáõ os referidos rendimentos de todos os bens e rendas,
que possuirem esses mesmos Mosteiros, ou Conventos : e
no caso de não bastarem, serão tomados das Casas mais
visinhas, que se supprimirem, da mesma Ordem.
1o.º Os sobreditos Mosteiros, ou Conventos, ad
ministraráõ os bens e reditos, que o Governo lhes assi
gnar, e prestaráõ todos os annos conta destas admi
Lll 2
(#448)
nistrações ás Auctoridades Fiscaes Civís do Territorio,
as quaes farão arrecadar para as despezas do Estado as
quantias correspondentes aos lugares, que vagarem por
falecimento, ou secularização dos Religiosos.
11.° As disposições dos Artigos 4.º e 5.º ficão
inteiramente applicaveis aos Mosteiros, ou Conventos,
de que se trata desde o Artigo 7.º
12.º Ficão supprimidos todos os Mosteiros, Con
ventos e Hospicios das referidas Corporações Regulares,
que ficarem excluidos da designação feita segundo o
Artigo 8.º
13.º São applicados para as despezas do Estado
com os encargos civís, a que estiverem legalmente obri
gados, os mencionados Mosteiros, Conventos e Hospi
cios supprimidos, com todos os seus bens e rendimen
tos, de qualquer natureza que sejão : os encargos pios
porém serão transferidos para as Casas das respectivas
Corporações, para onde passarem os Religiosos das que
forem supprimidas.
14.º O Governo fará proceder á arrecadação dos
Cartorios, bens e rendimentos dos Mosteiros, Conven
tos, ou Hospicios supprimidos, na presença de inventa
rios em fórma, por cuja exactidão serão responsaveis as
Auctoridades, que delles forem incumbidas, e os Prela
dos, Discretos e Procuradores das respectivas Commu
nidades,
15.º Pertence ao prudente arbitrio do Governo
dispôr das casas supprimidas para os diversos objectos
do serviço do Estado, Estabelecimentos de Instruição
e Caridade Publica, e destinar as suas Igrejas para Paro
chias, quando conste por informação dos Ordinarios,
que assim convem á decencia do culto, ou á commo
didade dos povos.
16.º Os Regulares moradores nas Casas Religiosas,
que forem supprimidas, passaráõ para as que ficarem
subsistindo das respectivas Corporações, e poderáõ levar
para ellas os moveis de seu uso pessoal. Dos moveis do
(449)
commum poderáõ ser transferidos aquelles, que os Pre
lados locaes declararem ser necessarios na razão dos
Religiosos, que de novo se lhes reunirem.
17.º Quanto aos moveis, que restarem da appli
cação do Artigo antecedente, se observaráõ as regras
seguintes: Primeira, deixará o Governo á prudencia
dos Ordinarios fazer a distribuição dos vasos sagrados,
alfaias do Culto Divino, e utensilios do Coro, pelas
Parochias mais pobres das suas Dioceses: Segunda, serão
applicados para Hospitaes Civís, Casas de Expostos e
Asylos de Caridade Publica do Lugar, Destricto, ou
Comarca, os que servirem para o uso destes Estabele
cimentos : Terceira, as Livrarias, Quadros, Medalhas
e mais objectos de Literatura e Bellas Artes, serão
distinctamente inventariados e arrecadados para a crea
ção de Bibliothecas, ou para augmento das actuaes :
Quarta, as pedras preciosas, assim como todos os mo
veis não sagrados de ouro e prata, e quaesquer outros,
que ainda restem, pertenceráõ ao Thesouro Nacional.
18.º Poderá o Governo proceder, se assim achar
conveniente, á venda dos bens de raiz, e dos edificios
e moveis, que não tiverem alguma das applicações
designadas nos tres Artigos antecedentes ; e o producto
destas vendas, bem como as dividas activas, e quaesquer
rendimentos das Casas supprimidas, que ficarem salvos
dos seus legitimos encargos civís, serão applicados para
as despezas do Estado, em cujo beneficio cederáótam
bem os padrões, apolices, juros, pensões, ou outras
tenças, de que as mesmas Casas fossem credoras ao
Thesouro, ou a qualquer Repartição Fiscal.
19.° Na venda do direito de perceber fóros, cen
sos, ou qualquer outra pensão, terá lugar a remissão.
Na venda de bens obrigados a fóros, censos, ou qualquer
outra pensão, terá lugar a opção e preferencia dos que
tem direito de perceber.
2o." Os beneficios annexos ás Casas Religiosas,
que forem supprimidas, ficão restituidos á sua primitiva
( 45º)
natureza e provisão, sem prejuízo dos actuaes benefi
ciados, nem alteração dos rendimentos, que por esse
titulo percebem.
21.º Os dinheiros, bens, e quaesquer rendimentos
pertencentes aos cofres e despezas geraes das sobreditas
Corporações, serão inventariados, e arrecadados separa
damente debaixo da responsabilidade dos Prelados maio
res, Definidores e Procuradores Geraes das respectivas
Ordens, e das Auctoridades incumbidas destas arreca
dações, e entraráõ na disposição geral do Artigo 18;
salvas as applicações, a que o mesmo Artigo se refere.
22.º Quando no total de cada uma das mencio
nadas Corporações Regulares faltar um numero de Reli
giosos igual ao do Mosteiro, ou Convento da mesma
Ordem, a que na execução do Artigo 7.º houver tocado
menor numero de moradores, supprimir-se-ha um Con
vento, ou Mosteiro em cada uma das mesmas Ordens;
ficando applicavel a este caso quanto fica disposto desde
o Artigo 13.º
23.º O Convento de S. Caetano dos Conegos Re
gulares da Divina Providencia e Hospicio de S. João
Nepomuceno, sitos em Lisboa, ficão supprimidos; e
os seus Moradores se reuniráõ a Conventos de institutos
mais analogos, aonde serão contados para a sua susten
tação como os Religiosos desses Conventos. He appli
cavel a estas suppressões quanto se dispoem desde o
Artigo 13.º até 2o.º; ficando a cargo do Governo dar
as providencias opportunas para o desempenho dos fins
religiosos e pios da instituição do sobredito Hospicio
de S. João Nepomuceno.
24.º - Todas as mais Corporações de Religiosos, de
que não faz expressa menção o Artigo 7.º, serão redu
zidas ao menor numero de Conventos, que seja com
patível com os meios, de que subsistem, conforme os
seus Institutos, e debaixo das seguintes regras: Primeira,
não se admittirá em uma cidade, ou villa, mais de um
Convento da mesma Ordem: Segunda, em iguaes cir
(451)
cumstancias serão com preferencia conservados os Con
ventos das aldêas e campos : Terceira em todo o caso
ficaráõ subsistindo os Conventos, em que houver Esta
belecimentos Publicos de Bibliothecas, Musêos, ou
Escholas: Quarta, nenhum Convento subsistirá, sem ter
pelo menos o numero de Religiosos, prescripto pelas
Regras Canonicas para a regularidade da vida claustral:
Quinta, ficão extinctos todos os Hospicios pertencentes
ás Ordens, a que o presente Artigo se refere.
25.º Serão applicados para as despezas do Estado,
com os encargos legitimos, a que estiverem sujeitos, os
bens de raiz e rendimentos permanentes dos Conventos
e Hospicios, que forem supprimidos em , virtude do
Artigo antecedente; e bem assim os edificios e templos,
que terão, segundo convier, qualquer dos destinos indi
cados em os Artigos 15.º e 18.º Todos os moveis e os
rendimentos, que pertencerem ás despezas geraes das
ditas Corporações, passaráõ para os Conventos, que
subsistirem, das respectivas Ordens.
26.º O disposto nos Artigos 4.º e 5.ºhe extensivo
aos Conventos, que houverem de permanecer segundo
o Artigo 24.º; com a differença porém que as Aucto
ridades Fiscaes Civís do territorio terão sómente a seu
cargo zelar a fiel administração das suas rendas, em
quanto estas não excederem a decente sustentação dos
Religiosos, manutenção do Culto, e conservação dos
edificios, e propôr ao Governo as consignações, que se
lhes deveráõ arbitrar, quando as ditas rendas excederem
a quantia necessaria para aquellas justas applicações;
ficando neste caso os mesmos Conventos d’ahi em diante
comprehendidos na disposição do Artigo 1o.º }
27.º Todas as vezes, que no total de cada uma
das Corporações, de que se trata nos tres Artigos antece
dentes, faltar o numero de vinte e quatro Religiosos,
supprimir-se-ha um Convento em cada uma dellas,
guardadas as disposições dos Artigos 24.º e 25.º
28.º Os Hospicios unicos de institutos singulares,
( 452)
que não tiverem o numero Canonico de Religiosos para
a regularidade da vida claustral, serão reduzidos aos
que forem bastantes para conterem os respectivos Regu
lares de modo, que constituão Communidades comple
tas; observada, quanto for possivel, a maior analogia
de institutos entre aquelles, que se reunirem, e guar
dadas as disposições dos Artigos 25.º e 26.º |
29.º Fica supprimido o Eremitorio de Pegos Ver
des, existente na Comarca de Lagos; observadas as
disposições do Artigo antecedente.
3o.º Os Mosteiros da Encarnação e de Santos,
estabelecidos na cidade de Lisboa, e pertencentes ás
Ordens Militares de S. Bento de Aviz, e Sant-Iago da
Espada, serão reduzidos a um só; preferindo aquelle,
que mais commodo for para receber as Freiras e moças
do Coro, de que ao presente constão ambos os Mostei
ros. O Governo fará assignar dos rendimentos do Mostei
ro, que ficar supprimido, as quantias necessarias para
a sustentação das Freiras, regulada com igualdade para
todas.
31.º Ficão extinctos os Lugares de Commenda
deiras dos mencionados Mosteiros ; mas as actuaes
Commendadeiras serão decentemente accommodadas no
Mosteiro, que subsistir, se nelle quizerem habitar, e
se lhes conservaráõ as mesmas considerações e rendi
mentos, os quaes por seu falecimento serão applicados
para as despezas do Estado. As Freiras reunidas elegeráõ
todos os annos d’entre si a Prelada, que as governe;
somettendo as eleições á confirmação d'ElRei, como
Grão-Mestre. Todas as moças do Coro gozaráõ de iguaes
vantagens e considerações no Mosteiro, que permanecer.
32.º - As Corporações, Mosteiros e Conventos de
Freiras, que vivem de rendas certas, serão reduzidos
em conformidade das seguintes regras: Primeira, as
Freiras, que professarem o mesmo Instituto, se reuni
ráõ, a saber : nas principaes cidades em o menor nume
ro de Mosteiros, ou Conventos, que for compativel
(453 )
com as suas justas commodidades ; e nas villas e cidades
mais pequenas, em um só Convento, ou Mosteiro:
Segunda, os Mosteiros, ou Conventos, que não conti
verem quinze Religiosas professas, serão supprimidos,
e as moradoras delles se reuniráõ aos mais proximos do
mesmo Instituto; ficando a seu arbitrio, em caso de
grande distancia, preferir os do Instituto mais analogo,
que existirem na mesma terra, ou na mais visinha:
Terceira, aos Mosteiros, ou Conventos, que tiverem
menos Religiosas, se poderáõ reunir as Freiras dos que
tiverem mais, quando aquelles forem preferíveis por seu
local e capacidade; podendo tambem reunir-se em Con
ventos, ou Mosteiros, que ficarem vagos, se occorrerem
as mesmas razões: Quarta, os Mosteiros, ou Conven
tos, situados nas fronteiras do Reino, praças d’armas, e
lugares pouco povoados, serão com preferencia supprimidos.
33.º Logo que algum dos Mosteiros, ou Conven
tos de freiras, que agora subsistir, conforme o artigo
antecedente, deixar de ter quinze Religiosas professas,
será supprimido; e as Freiras se reuniráõ a outros Mostei
ros, ou Conventos, segundo as disposições do mesmo
artigo.
34.º As disposições dos artigos 4.º, 5º, 9.º e
seguintes, até 2o.º, se observaráõ no que forem applica
veis relativamente ás Corporações, Mosteiros e Conven
tos, de Freiras, de que se trata nos quatro artigos antecedentes. •
35.° As Freiras, que subsistem da caridade dos
Fies, sómente se reuniráõ a outros Conventos do mesmo,
ou mais analogo Instituto, existentes na mesma terra,
ou mais visinhos, quando as Communidades se acharem
reduzidas a menos de dez Religiosas; e neste caso cede
ráõ em beneficio dos Conventos, a que se reunirem, não
só todos os bens pertencentes aos Conventos, que deixárão, mas tambem o P"? dos edificios, se forem
II) II)
(454)
vendidos, ou o seu valor, se o Governo dispozer delles
em conformidade do artigo 15.º
36.º - O Governo habilitará pelos meios competen
tes os Religiosos para se poderem secularizar a titulo de
beneficios, ou de ministerios vitalicios de instrucção,
caridade publica, capellanias do serviço do Estado, ou
de algum estabelecimento pio, uma vez que por qual
quer destes titulos percebão rendimentos, pelo menos,
iguaes aos que prescrevem as Constituições dos respectivos
Bispados para patrimonio dos Clerigos; sendo-lhes per
mittido concorrer de dentro dos Claustros aos Concursos,
que tiverem lugar nos sobreditos casos: e tambem ha
bilitará os Religiosos, que tiverem repugnancia a viver
no Claustro, ou alguma outra justa causa, para se po
derem secularizar a titulo de patrimonio, sendo as secu
larizações a titulo de beneficios obtidos em Concurso ex
pedidas pelos Ordinarios, perante quem os mesmos Con
cursos se fizerem ; e todas as mais expedidas, e julgadas
pelos Ordinarios da naturalidade, ou residencia dos Reli
giosos, ou pelos da Diocese, em que existirem os patri
monios, ou quaesquer outros dos mencionados títulos de
secularização, como mais opportuno for aos secularizan
dos; e ficando elles, em virtude das mesmas seculariza
. ções, aptos para todos os beneficios e ministerios, como
quaesquer Clerigos seculares: |
37.º Do mesmo modo habilitará o Governo as
Freiras, que tiverem repugnancia a viver no Claustro,
ou outra justa causa,_para se poderem secularizar ; de
vendo além disso as Freiras, que não chegarem á idade
de 25 annos completos, ter parentes, ou familias honestas,
que as recebão, sendo igualmente estas secularizações
expedidas e julgadas pelos Ordinarios da naturalidade,
ou residencia das Freiras, como mais opportuno lhes for.
A's Freiras, que se secularizarem, serão pagas annualmente
pelos Mosteiros, ou Conventos, de que saírem, as presta
ções pessoaes, que permittirem as forças dos mesmos
>" (455)
Mosteiros, ou Conventos, as quaes prestações por morte
das secularizadas, ou annullação das profissões, serão
applicadas para as despezas do Estado; com declaração de
que por esta providencia, nem as secularizadas perdem o
direito de perceber as tenças, que perceberião estando na
Clausura, nem as familias adquirem direito para retira
rem dos Mosteiros, ou Conventos, os dotes, que tiverem
natureza, ou clausula de reversão para as mesmas fami
lias, senão por morte das secularizadas, ou por annul
lação da profissão.
38.º O Governo protegerá os Regulares de ambos
os sexos contra quaesquer violencias, com que os seus
Superiores procurem impedir as secularizações; e uns e
outros, quando se secularizarem, poderáõ levar comsigo
todos os moveis de seu uso pessoal.
39.º Extinguem-se os Prelados maiores, Defini
torios e Capitulos geraes das Corporações Regulares, e
não se admittem outros Prelados Regulares d'um e outro
sexo, que não sejão os locaes de cada Mosteiro, ou
Convento, eleitos annualmente pelas respectivas Com
munidades, com sujeição aos Ordinarios. Ficão tambem
sujeitos aos Ordinarios todos os Mosteiros e Conventos
de Freiras, e os Recolhimentos, que até agora o estavão
a outros quaesquer Prelados, Mosteiros, ou Conventos:
não obstando todavia a disposição deste artigo ás reu
niões, e suppressões de Mosteiros e Conventos, que
para o futuro hajão de ter lugar, nos termos que ficão
estabelecidos.
4o.º Continúa interinamente a prohibição de en
tradas e profissões religiosas em todas as Corporações
Regulares de ambos os sexos; e do mesmo modo se
prohibem admissões de donatos, e fundações de Mostei
ros, Conventos, Hospicios e Eremitorios. Não poderá
usar de habitos religiosos pessoa, que não professar al
gum Instituto approvado.
41.º Os Mosteiros, Conventos, ou Collegios, que
na execução dos artigos 3.º e 24.º ficarem subsistindo
Mmm 2
( 456 )
em Coimbra, serão destinados para nelles residirem com
preferencia os Regulares do respectivo Instituto, que
forem Lentes, Oppositores, ou Professores publicos, ou
se propozerem a frequentar as aulas da Universidade.
42.º Ficão admittidos sem restricção alguma os
Regulares de quaesquer Ordens aos estudos e gráos de
todas as Faculdades, a que se podem dedicar os Eccle
siasticos seculares.
43.º. Entre os Conventos e Mosteiros, que forem
supprimidos em Coimbra, e os Collegios, que alli existi
rem, designará o Governo os mais aptos e bem dotados,
para nelles se formarem Collegios de Instrucção desti
nados para os Regulares, que naquella cidade não tive
rem casas proprias do seu Instituto, e se propozerem
aos estudos Academicos; ficando applicaveis a estes Col
legios as disposições dos artigos 4.º, 5º, 9.º e 1o.º
44.º A respeito dos Mosteiros, Conventos, ou
Collegios, que ficarem subsistindo em Coimbra nos ter
mos dos artigos antecedentes, se observaráõ as seguintes
regras: Primeira, em cada uma das casas se reunirá o
maior numero de Regulares, que for compatível com
suas justas commodidades, ou sejão do mesmo, ou di
verso Instituto, quando os de um só não forem bastantes
ara occupar o edificio; reunindo-se neste caso os de
###### mais analogo: Segunda, quando de futuro algum
Regular se propozer a seguir as aulas da Universidade,
cederáõ em beneficio do Mosteiro, Convento, ou Colle
gio, para onde for, as quantias, que esse Regular fazia
de despeza annual no Convento, ou Mosteiro, donde saío:
Terceira, estes Regulares, que de futuro se aggregarem
ás sobreditas casas, terão direito, segundo a ordem de
antiguidade nas mesmas casas, a entrar nos lugares or
dinarios, que nellas vagarem ; considerando-se desde
então vago o seu lugar no Convento, ou Mosteiro, don
de saíra, e ficando applicadas para as despezas do Esta
do as quantias pessoaes, que lhe correspondião.
45.º O Governo promoverá a concorrencia das com
(457)
petentes Auctoridades ecclesiasticas para a execução da
quelles objectos, em que dellas se depender.
46.º Ficão revogadas quaesquer disposições, em
quanto forem contrarias ás do presente Decreto, as quaes
se limitão por agora ao Reino de Portugal, Algarve e
Ilhas adjacentes, visto não terem chegado as informações
necessarias relativamente ás demais partes da Monarchia
Portugueza, Paço das Côrtes em 18 de Outubro de 1822.
Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem
o conhecimento e a execução do referido Decreto per
tencer, que o cumpräo e executem tão inteiramente,
como nelle se contém. O Secretario d'Estado dos Nego
cios de Justiça o faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio de Queluz aos 24 dias do mez de Ou
tubro de 1822.
ELREI Com Guarda.
José da Silva Carvalho.
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade manda executar
e publicar o Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e
Constituintes da Nação Portugueza, pelo qual são extinctos
os Priorados móres das tres Ordens Militares, e reduzidos
os Conventos das Corporações Regulares de ambos os sexos ;
tudo na fórma acima declarada.
Para Vossa Magestade ver.
André Joaquim Ramalho e Sousa a fez.
A folh. 2o do Livro 1.º das Cartas, Alvarás e
Patentes fica registada esta Carta de Lei. Secretaria
d'Estado dos Negocios da Justiça em 25 de Outubro
de 1822. — André Joaquim Ramalho e Sousa.
Manoel Nicoláo Esteves Negrão.
(458)
Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria
Mór da Côrte e Reino. Lisboa 26 de Outubro de 1822.
— D. Miguel José da Camera Maldonado.
Registada na Chancellaria Mór da Corte e Reino
no Livro das Leis a folh. 136. Lisboa 26 de Outubro
de 1822. — Francisco José Bravo.
N. 241.
. Havendo as Côrtes Geraes e Extraordinarias da
Nação Portugueza tomado em consideração o Officio
do Governo, expedido pela Secretaria d'Estado dos
Negocios Estrangeiros em data de 18 de Julho proximo
passado, ácerca de se referir Amsterdam em o numero
dos Vice-Consulados gratuitos, na Ordem de 3o de
Abril do presente anno: Resolvêrão pela sua nova Or
dem de 19 do corrente mez, que os Vice-Consulados,
que depois da vacatura dos actuaes Vice-Consules devem
passar para Vice-Consulados gratuitos, sejão unicamente
Gottenburgo, , Rotterdam , Riga e Liorne, ficando
desta maneira declarada a citada Ordem de 3o de Abril.
Por tanto Mando ás Auctoridades, a quem o conheci
mento da sobredita Resolução pertencer, que o tenhão
assim entendido e o executem. Palacio de Queluz em
23 de Outubro de 1822. |
Com a Rubrica de Sua Magestade.
* Silvestre Pinheiro Ferreira.
N. 242.
As Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação Por
tugueza, tomando em consideração o Officio do Governo,
expedido pela Secretaria d'Estado dos Negocios da Fa
zenda em data de 1o de Setembro proximo passado,
ácerca do Requerimento de Antonio José Ferreira da Costa,
(459 )
despachado Desembargador para a Relação do Mara
nhão, sobre algum adiantamento por conta de seus orde
nados: Resolvêrão que o Governo ficasse auctorizado para
adiantar 6 mezes de ordenado aos Magistrados, que forem
para o Ultramar, quando o requererem , e prestando as
seguranças necessarias. Portanto Mando ás Auctorida -
des, a quem o conhecimento da sobredita Resolução per
tencer, que o tenhão assim entendido, e o executem.
Palacio de Queluz em 24 de Outubro de 1822.
Com a Rubrica de Sua Magestade.
Sebastião José de Carvalho.
N. 243
Dom João, por graça de Deos e pela Constituição
da Monarquia Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil
e Algarves, d’aquem e d'alem Mar , em Africa, etc.
Faço saber, a todos os meus Subditos, que as Côrtes
Decretárão o seguinte:
As Côrtes. Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, attendendo a que os Açougues
privilegiados são prejudiciaes ao Publico e á Fazenda
Nacional: Decretão, que fiquem extinctos todos os Pri
vilegios, que se acharem concedidos a qualquer Pessoa,
ou Corporação, para terem Açougues privativos. Paço
das Côrtes em 26 de Outubro de 1822.
Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem
o conhecimento e execução do referido Decreto perten
cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como
nelle se contém. O Secretario d'Estado dos Negocios
do Reino o faça imprimir, publicar e correr. Dada
no Palacio de Queluz aos 3o de Outubro de 1822.
ELREI Com Guarda.
Filippe Ferreira de Arauj e Castro.
( 46o )
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Manda exe
cutar o Decreto das Côrtes Geraes de 26 do corrente mez,
pelo qual se extinguem todos os Privilegios, que se acharem
concedidos a qualquer Pessoa, ou Corporação para terem
Açougues privativos ; na fórma acima declarada.
Para Vossa Magestade ver.
Antonio Pereira de Figueiredo a fez.
Registada a fol. 18o vers. do Livro 1o das Cartas,
Alvarás e Patentes. Secretaria d'Estado dos Negocios do
Reino em 31 de Outubro de 1822. — Caetano Eduardo
de Macedo e Lemos.
Manoel Nicolás Esteves Negrão.
Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria
Mór da Côrte e Reino. Lisboa 5 de Novembro de 1822.
— D. Miguel José da Camera Maldonado.
Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino
no Livro das Leis a fol. 4o vers. Lisboa 5 de Novem
bro de 1822, — Francisco josé Brava. ----
N. 244.• *
Dom João, por Graça de Deos e pela Constituição
da Monarquia Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil
e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.
Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes De
cretárão o seguinte:
As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, attendendo á necessidade de con
centrar a administração da Armada Nacional: Decretão
o seguinte:
1.º Ficão extinctos os Tribunaes do Conselho do
Almirantado e da Junta da Fazenda da Marinha.
( 461 )
2.º D'entre os Officiaes, que não forem de patente
inferior á de Capitão de Mar e Guerra, será nomeado
um Major General da Armada, ao qual competirá não
só toda a auctoridade militar, que exercia o Conselho
do Almirantado, mas tambem a inspecção geral de tudo,
quanto diz respeito ao pessoal e material da Marinha,
debaixo das ordens immediatas do Secretario d'Estado
desta Repartição.
3.º Os Militares da Armada Nacional continuaráõ
a ser julgados em Conselhos de Guerra nos termos do
Regulamento, sendo o juízo publico até á sentença.
4.º Os Conselhos de Guerra, que até agora subião
ao Supremo Conselho de Justiça, composto dos Conse
lheiros do Almirantado, e de Juizes togados, subiráõ
d'ora em diante a um Conselho de Marinha formado da
maneira seguinte :
No principio de cada amno o Major General convo
cará todos os Officiaes Generaes e Superiores da Mari
nha existentes em Lisboa, e na presença delles serão
lançados seus nomes em quatro urnas, a saber: Na
primeira os nomes dos Almirantes e Vice-Almirantes;
na segunda os dos Chefes de Esquadra e de Divisão;
na terceira os dos Capitães de Mar e Guerra e de Fra
gata ; e na quarta os dos Capitães Tenentes. - De cada
uma das urnas serão extrahidos tres nomes á sorte, e os
primeiros sorteados de cada patente serão Vogaes do Con
selho por tempo de um anno. Se o réo recusar alguns,
serão substituidos pelos segundos; e se tambem alguns
destes forem recusados, serão Juizes os terceiros sortea
dos. Esta mesma substituição terá lugar no caso de legi
timo impedimento do Vogal competente. O Official de
maior gradução será o Presidente.
Tres Desembargadores da Relação, designados por
turno em o principio do anno pelo Presidente da mesma
Relação, se reuniráõ aos quatro Militares, e formaráõ o
Conselho de Marinha. O mais antigo dos Desembarga
dores servirá de Relator.N algum delles for recusado
IlIl
(462, )
pelo réo, será substituido por aquelle, que se lhe seguir
no turno estabelecido pelo Presidente; sendo livre ao réo.
recusar até ao numero de tres Desembargadores.
O Official sorteado para ter exercicio. neste Conse
lho não se entenderá por isso inhibido de ser empregado
em qualquer serviço; e neste caso lhe succederá o segun
do sorteado, ou se procederá a novo sorteamento, não
restando mais algum. Fica competindo ao sobredito Con
selho de Marinha a parte contenciosa respectiva a prezas,
e suas dependencias, servindo-lhe sobre este objecto de
Regimento o do extincto Conselho do Almirantado.
5.° As habilitações e qualificações dos Pilotos,
tanto para a Marinha militar, como para a mercante,
ficão devolvidas á Academia da Marinha, na conformi
dade da Carta de Lei de 5 de Agosto de 1779, e da pra
tica até agora estabelecida. Ao Secretario de Estado dos
Negocios da Marinha fica pertencendo a inspecção da
quelle estabelecimento literario. - * *
6.º A Contadoria da Marinha fica existindo debai
xo da auctoridade do Ministro d'Estado da Repartição,
e do Major General... ******************~~~~
#### 7.º O lugar de Intendente se unirá ao de Inspector
do Arsenal, que será sempre Official de Marinha, tendo
interinamente como Regimento as Leis, que regulavão"
aquelles dous lugares, e competindo-lhe todas as nomea
gões, ou jurisdicção de Fazenda, que exercia a extincta
Junta, na conformidade do Regimento do Provedor dos
Armazens de 1674, Decreto de 26 de Outubro de 1796 •
e mais Leis relativas, debaixo da inspecção do Secre
.tario d'Estado dos Negocios da Marinha, e do Major
General. O Contador porém fará ao Major General
a proposta dos Escrivães, Commissarios e Despen
seiros, que devem embarcar nos navios da Armada
Nacional, e remetterá ao Governo, por meio do Major
General, a proposta dos individuos, que estiverem ha
-bilitados para os lugares, que vagarem na mesma Conta
doria. Ao Inspector da Cordoaria fica pertencendo Pro
{463)
por ao Governo, por meio do Major General, os indi
viduos, que devem occupar os lugares, que vagarem
naquelle estabelecimento, ou quaesquer outras alterações
no pessoal, que até ao presente pertencião á Junta da
Fazenda. _* [ ] , , ,
8.º Assim o Major General, como o Inspector,
venceráõ, alem do soldo de terra da sua patente, a
gratificação annual de 1:6oodooo reis. … |
9.º O Major General e o Inspector do Arsenal
terão cada um dous Ajudantes ás suas ordens, os quaes
serão nomeados e despedidos a arbitrio de seus respecti
vos Chefes, e venceráõ, alem do soldo de terra de suas
patentes, cada um a quantia annual de 4ood)ooo reis
a titulo de gratificação. … . !
1o.º A compra dos generos para fornecimento da
Repartição de Marinha, contractos de afretamento, e
vendas de objectos pertencentes ao Arsenal, se trataráõ
perante um Conselho de Administração, composto do
Inspector do Arsenal, do Contador, do Almoxarife e
dos Chefes das Repartições de Artilharia , da Con
strucção, da Cordoaria Nacional, e do Hospital da
Marinha, quando se tratarem negocios, que lhes sejão
relativos, sendo ouvidos os Mestres das respectivas offi
cinas. O Major General presidirá a este Conselho, e o
convocará todas as vezes que for necessario, , ou reque
rido pelo Inspector do Arsenal, que na ausencia do
Major General servirá de Presidente. A falta de qualquer
dos Membros do Conselho será supprida pelos respecti
vos Ajudantes, ou Officiaes immediatos.
11." Todos os livros, documentos e papeis, que
se acharem na Secretaria do Almirantado, serão transfe
ridos para a Secretaria do Major General. O Regula
mento desta Secretaria, e }, Cartorios dos Conselhos de
Marinha e Administração, será feito pelo Governo, e
enviado ás Côrtes, para ser confirmado. Os livros, do
cumentos e mais papeis, que existirem na Secretaria da
Junta da Fazenda, passaráõ para o Archivo da Inte
Nnn 2 - *
( 464).
dencia, ou da Contadoria, segundo, a natureza, dos
objectos, a que pertencerem. |- |- **
* 12.º Os individuos pertencentes aos dous Tribu
naes extinctos, em quanto não forem empregados em
outro exercicio, continuaráõ a perceber os ordenados,
de que actualmente gozão, não excedendo estes a 3ood)
reis annuaes. Aquelles porém, a quem pertencessem
maiores vencimentos, receberáõ, alem daquella quantia,
mais metade do excesso dos seus actuaes ordenados sobre
a importancia dos 3ood) reis. Exceptuão-se da presente
disposição os individuos militares e civís, empregados
nos dous extinctos Tribunaes, que vencem, soldos por
suas patentes, ou ordenados em outra Repartição. … … …
Estes Empregados supranumerarios terão preferen
cia em iguaes circumstancias nas nomeações, que hou
verem de fazer-se para os empregos civís das Repar
tições de Marinha, cessando então os ordenados de re
forma, que lhes tiverem sido concedidos. +
* 1.3.º Fica revogada qualquer Legislação na parte,
em que for opposta ás disposições do presente Decreto.
Paço das Côrtes em 25 d’Outubro de 1822... . .
{ Por tanto, Mando a todas as Auctoridades deste
Reino-Unido de Portugal, Brasil e Algarves, e mais
Pessoas, a quem o conhecimento do presente Decreto.
pertencer, que o cumpräo e guardem tão inteiramente,
como nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz, aos
3o dias do mez de Outubro de 1822. : ~~
ELREI Com Guarda.
Ignacio da Costa Quintella
Carta de Lei, por que Vossa Magestade manda executar
• Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, que extingue os Tribunaes do Conselho
da Almirantado e da junta da Fazenda da Marinha, substi
(465)
tuindo um novo methodo para o governo é administração da
Armada Nacional ; tudo na fórma acima declarada. . -.
Para Vossa Msgestade ver... --
Nicoláo João Franzini a fez.
No Livro I do Registo dos Alvarás, Leis e Patentes
a fol. 174 fica registada esta Carta de Lei, Secretaria
d'Estado dos Negocios da Marinha em 31 de Outubro
de 1822. — Germano Alexandre de 9ueiroz Ferreira.
Manoel Nicoláo Esteves Negrão.
Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria
Mór da Côrte e Reino. Lisboa 5 de Novembro de 1822.
— D. Miguel José da Camera Maldonado. * #
Registada na Chancellaria, Mór da Côrte e Reino
no Livro das Leis a fol. 41. Lisboa 5 de Novembro
de 1822. — Francisco fosé Bravo.
N. 245
Havendo as Côrtes. Geraes , Extraordinarias e
Constituintes da Nação Portugueza tomado em consi
deração o Officio do Governo, expedido pela Secretaria
d'Estado dos Negocios da Guerra em data de 5 do cor
- rente mez, ácerca da gratificação, que deve competir ao
Commandante do Presidio de Bissáo, e a outros de iguaes
pontos na Costa d'Africa: Decretão, que para cada um
dos referidos Governadores subalternos fique arbitrada
uma gratificação mensal de cincoenta mil reis, alem do
soldo, que lhe competir, , na fórma do que se acha
determinado pelo Artigo 12 do Decreto das Côrtes de
29 de Setembro de 1 82 1 sobre o vencimento, que
devem perceber os Commandantes das Armas nas Pro
vincias do Brasil,
{ 466)
# Portanto Mando a todas as Auctoridades, a quem
o conhecimento e execução deste Decreto pertencer,
que o cumpräo e executem, como nelle se contém.
Palacio de Queluz em 28 de Outubro de 1822.
Com a Rubrica de Sua Magestade.
José da Silva Carvalhe.
N. 246.
* * _*
Havendo as Côrtes Geraes, Extraordinarias e
Constituintes da Nação Portugueza, attendendo ao que
lhes foi representado pela Junta Provisional de Governo
do Grão-Pará ácerca das forças militares da mesma
Provincia, Decretado, que interinamente se organize e
mantenha um Corpo de Tropa de Linha para guarnição
da Província do Grão-Pará, segundo o Plano datado
no Rio de Janeiro em 7 de Outubro de 182o, e mandado
observar por Decreto da mesma data ; devendo a Junta
do Governo representar quaesquer duvidas, que occorrão
na execução do referido Plano :
Por tanto Mando ás Auctoridades, a quem o co
nhecimento e execução deste Decreto pertencer, que o
cumpräo e executem, como nelle se contém-Palaciode Queluz em 2 de Novembro de 1822. * •
Com a Rubrica de Sua Magestade.
josé da Silva Carvalho.
N. 247.
Tendo as Côrtes Geraes, Extraordinarias e Consti
tuíntes da Nação Portugueza resolvido em data de 2
do corrente, que quaesquer pessoas, que se achem pre
zas, retidas, ou removidas em virtude de Ordens das
(467)
Y
Côrtes, se já estiverem mettidas em processo, fiquena
á inteira disposição do Poder Judicial, como quaesquer
réos ordinarios; e se não estiverem ainda em processo,
sejão postas em plena liberdade : Hei por bem Ordenar,
ue as Auctoridades, a quem o conhecimento desta
##### pertencer, a cumpräo e executem tão inteira
mente, como nella se contém. Palacio de Queluz em 5
de Novembro de 1822. *
Com a Rubrica de Sua Magestade.
, josé da Silva Carvalho.
N. 24 8. • * *
Dom João, por Graça de Deos e pela Constituição
da Monarquia Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil
e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc..
Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes De
cretárão o seguinte: |
As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, tomando em consideração a des
peza necessaria para reparos dos Palacios Nacionaes,
destinados para habitação e recreio d'ElRei: Decretão o
seguinte:
Pelo Thesouro Publíco Nacional se entregará an
nualmente ao Inspector das Obras Publicas a quantia de
oito contos de reis, applicada para obras e reparos dos
Palacios, Quintas e Tapadas de Alcantara, Mafra,
Salvaterra, Vendas-Novas e Cintra; ficando a designação |
da obra ao livre arbitrio d'ElRei, e o mencionado Inspe»
ctor responsavel pela boa administração, de que dará
contas no Thesouro. Paço das Côrtes em 14 de Outubro
de 1822. |
Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem
o conhecimento e execução do referido Decreto per
tencer, que o cumpräo e executem tão inteiramente,
(468 )
komo nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz aos16 de Outubro de 1822.
• ELREI Com Guarda.{
} Sebastião José de Carvalho.
e . -Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade manda
executar o Decreto das Côrtes Geraes e Extraordinarias,
Mandando entregar pelo Thesouro Publico ao Inspector das
Obras Publicas a quantia de oito contos de reis annuaes •
para serem applicados ás obras e reparos dos Palacios »
@uintas e Tapadas de Alcantara, Mafra, Salvaterra •
Vendas-Novas e Cintra ; tudo na fórma acima declarada.
Para Vossa Magestade ver.
José Maria d’Abreu a fez.
A fol. 82 vers. do Livro 1.º do Registo das Cartas
e Alvarás fica registada esta Carta. Secretaria d'Estado
dos Negocios da Fazenda 2 de Novembro de 1822. –
Lourenço Antonio de Freitas Azevedo Falcão. - **
Manoel Nicoláo Esteves Negrão.
Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria
Mór da Côrte e Reino. Lisboa 7 de Novembro de 1822.
— D. Miguel José da Camera Maldonado.
Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino
no Livro das Leis a fol. 44. Lisboa 7 de Novembro
de 1822, — Francisco José Bravo.
{ N. 249º
* Dom João, por graça de Deos e pela Constituição
da Monarquia Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil
e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.
(469 )
Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes
Decretárão o seguinte: |- }
As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, desejando promover a prosperi
dade das Fabricas Nacionaes de cortumes; Decretão o
seguinte : -. · · · · · · * * * * * ! *{
t: 1.º - São isentos de todos os direitos e impostos por
entrada nas Alfandegas aquelles instrumentos, drogas e
materias primas, que sendo necessarias! ás Fabricas de
cortumes estabelecidas no Reino, não podérem ser sup
pridas por outras da mesma especie dnelle produzidas?
ou por inferiores em qualidade, ou por insufficientes
em quantidade. Exceptua-se unicamente o direito de
tres por cento de Fragatas, o qual continuará a ser pago
como até o presente.
--… 2.º Toda a compra de courama verde, e depelles
nacionaes em cabello he sujeita a pagamento de Siza,
salvo nas terras, onde se não costumar pagar Siza de
taes objectos. Ficão extinctos todos os privilegios de
isenção do referido pagamento, que por qualquer prin
cipio se acharem concedidos a alguma Fabrica. -,
* * * 3.º - Os couros e pelles cortidas nas Fabricas Na
cionaes, seja qualquer que for a sua natureza, serão
isentos de todos os direitos de saída, e pagaráõ por
unico imposto de consumo tres por cento, suscitada a
observancia assim do Alvará de 7 de Março de 18or,
como do Decreto de 11 de Maio de 18o4, e abolido o
direito, que se percebia a titulo de lavagem.
é o 4.º Ficão de nenhum effeito todas as fianças presta
das por Fabricantes, na Alfandega grande do assucar,
na das Sete Casas, ou em qualquer outra Alfandega do
Reino de Portugal e Algarve, sobre direitos, que exce
dão os prescriptos no presente Decreto.
5.º Para verificar a isenção concedida, não pre
cisão os Fabricantes de algum despacho do Conselho
da Fazenda , mas serão obrigados a obter Próvisões da
Junta do Commercio, a &# será responsavel pela in
( 47o )
exactidão dos exames e averiguações determinadas no
§ 1.º do Alvará de 28 de Abril de 18o9, e no Artigo 1.º
deste Decreto.
6.º Ficão revogadas quaesquer disposições na par
te, em que forem contrarias ás do presente Decreto.
Paço das Côrtes em 24 de Outubro de 1 822. #
Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem
o conhecimento e execução do sobredito Decreto perten -
cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como
nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz aos 26
de Outubro de 1822. |- *
|- * * ELREI Com Guarda.
~ Sebastião José de Carvalho.
: : Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Manda exe
futar o Decreto das Côrtes Geraes e Extraordinarias, no
qual concedem isenção de todos os direitos por entrada , á
excepção do de tres por cento para Fragatas, aos instrumentos,
drogas e materias primas necessarias ás Fabricas de cortumes =
sujeitão as pelles em cabello ao pagamento da Siza sómente
mas terras, em que se costuma pagar ; extinguém todos os
privilegios de isenção, que por qualquer titulo tenbão sido
concedidos a alguma Fabrica ; isentando igualmente de direitos
de saída os couros e pelles cortidas no Reino, as quaes paga
ráõ par imposto de consumo sómente tres por cento ; ficando
abolido o que se recebia a titulo de lavagem ; de nenhum efeito
as fianças prestadas nas Alfandegas por direitos, que excedão
aos prescriptos no mesmo Decreto ; e dispensando os Fabrican
tes de despacho algum do Conselho da Fazenda; tudo na fórma
acima declarada.
Para Vossa Magestade ver.
Marcellino Antonio Lfrie a fez.
# A fol. 83 vers. do Livro 1.º do Registo das Cartas
e Alvarás fica registada esta Carta. Secretaria d'Estada
(471 )
dos Negocios da Fazenda 2 de Novembro de 1822. —
Lourenço Antonio de Freitas Azevedo Falcão. |
Manoel Nicoláo Esteves Negrão.
Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria
Mór da Côrte e Reino. Lisboa 7 de Novembro de 1822.
— D. Miguel fosé da Camera Maldonado. +
Registada na Chancellaria Mór da Corte e Reino
no Livro das Leis a folh. 45. Lisboa 7 de Novembro
de 1822. — Francisco José Bravo. |
N. 25o.
Dom João, por Graça de Deos e pela Constituição
da Monarquia Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil
e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.
Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes
Decretárão o seguinte:
As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, attendendo ao que lhes foi repre
sentado ácerca da consideração, que deve ter o anil,
relativa a pagamento de direitos: Decretão provisional
mente, que se entregue aos Fabricantes, livre de direi
tos, não só o anil, que elles tem actualmente alfande
gado, mas tambem todo aquelle, que de futuro impor
tarem para consumo de suas Fabricas, nos termos do
Alvará de 28 de Abril de 1809; ficando revogada, em
quanto se não dispozer o contrario, qualquer Legislação
na parte, em que for opposta ao presente Decreto.
Paço das Côrtes em 24 de Outubro de 1822.
Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem
o conhecimento e execução do sobredito Decreto per
tencer, que o cumpräod executem tão inteiramente,
QO 2
(472 }
como nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz aos
26 de Outubro de 1822. • •
ELREI Com Guarda.
Sebastião josé de Carvalhe.
. Carta de Lei, pela qual Possa Magestade Manda
executar o Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e
Constituintes da Nação Portugueza ácerca da consideração,
que deve ter o anil, relativa a pagamento de direitos, e se
entregar aos Fabricantes, livre de direitos, todo o anil ; na
fórma acima declarada.
Para Vossa Magestade VCI’s
Agostinho jacob de Abreu e Oliveira a fez.
A fol. 83 do Livro 1.º de Registo de Cartas e
Alvarás fica registada esta Carta. Secretaria d'Estado
dos Negocios da Fazenda 2 de Novembro de 1822.—
Lourenço Antonio de Freitas Azevedo Falcão
Manoel Nicolá. Eleve: Negrão.
Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria,
Mór da Côrte e Reino. Lisboa 7 de Novembro de 1822.
— D. Miguel José da Camera Maldonado.
Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino
no Livro das Leis a fol. 44 vers. Lisboa 7 de Novembro
de 1822, — Francisco José Bravo.
} N. 251.
Dom João, por Graça de Deos e pela Constituição
da Monarquia Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil
e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.,
(473)
Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes De
cretárão o seguinte: *
|- As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, querendo provisionalmente regular,
o exercicio das funcções da Deputação Permanente,
Decretão o seguinte: *
1.º | A eleição dos Membros da Deputação Perma
nente das Côrtes será communicada ao Governo pelo
expediente da Secretaria das Côrtes.
2.º A Deputação Permanente no dia seguinte á
conclusão das Côrtes se reunirá em uma das Salas do
Paço das Côrtes ; e procedendo á eleição de Presidente
e Secretario, a participará ao Governo, e alli abrirá suas
Sessões, que terão lugar em todos os dias, que não forem
Domingos e dias de guarda, para expedir os negocios
occurrentes, ou verificar, que os não ha.
3.º A Deputação Permanente receberá as queixas,
que lhe forem dirigidas, sobre infracções de Consti
tuição"; ; e mandando tirar extractos, as reservará clas
sificadas, para dar conta dellas ás Côrtes. Receberá
outrosim as Memorias e Projectos, que lhe forem remet
tidos, para os appresentar ás Côrtes, se os julgar dignos
disso. . . * * * "…
* 4.º - A Deputação Permanente fará um relatorio
dos seus trabalhos, e do que houver occorrido no tempo
da sua Commissão, para ser presente ás Côrtes em uma
das primeiras Sessões.
5.º A Deputação Permanente gozará das honras,
que competem ás Deputações das Côrtes. O seu Presi
dente e Secretario terão o mesmo tratamento, que o
Presidente e Secretario das Côrtes. }
6.º. A ordem e governo interior do edificio das
Côrtes he encarregado á Deputação. Permanente ; os
Empregados ficão ás suas ordens; porém não poderá
despedir algum, e sómente suspendel-os, havendo causa
justa , do que dará conta ás Côrtes, para darem a
Providencia, que julgarem opportuna. O Official Maior,
(474)
Officiaes e Amanuenses da Secretaria das Côrtes fica
ráõ sujeitos ao Secretario da Deputação Permanente,
assim como o estavão aos Secretarios das Côrtes. Fará
a Deputação cuidar em concluir as impressões das Actase Diarios das Côrtes. •
7º A Deputação Permanente examinará as Actas
das eleições das differentes Divisões Eleitoraes; extrahirá
dellas a lista dos Deputados ás futuras Côrtes; e jun
tando-lhe as observações, que julgar convenientes sobre
a falta de Deputados e chamamento dos Substitutos
respectivos, fará tudo presente á primeira Junta Prepa
ratoria, nos termos do Art. 39 da Constituição.
8.º A Deputação Permanente receberá os Depu
tados ás Côrtes futuras, que se forem appresentando,
e lançará seus nomes em um livro de registo, na confor
midade da Constituição (Art. 75); tomando igualmente
lembrança da naturalidade e residencia de cada um dosappresentâdos. •
9." A Deputação dará as providencias necessarias,
para que a Junta Preparatoria se reuna em o dia deter
minado pela Constituição.
1o.º O Presidente da Deputação Permanente abrirá
a primeira Sessão da Junta Preparatoria com um Discur
so adequado ás circumstancias, e continuará a presidir
ás Juntas Preparatorias, em que serviráõ de Escrutina
dores e Secretarios os que a Deputação nomear d’entre
os seus Membros, até que a Junta eleja o Presidente,
Vice-Presidente e Secretarios das Côrtes no dia 2o de
Novembro, segundo a Constituição Artigos 76 , 77
e 78, :
1 1.º Acabada a eleição, de que trata o Artigo
antecedente, os eleitos tomaráõ os lugares, que lhes
competem, e a Deputação sairá da Sala das Côrtes,
acompanhada por dois Secretarios, designados pelo Pre
sidente. Paço das Côrtes em 31 de Outubro de 1822.
Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem
o conhecimento e execução do referido Decreto perten
(475)
cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como
nelle se contém. O Secretario d'Estado dos Negocios
do Reino o faça imprimir, publicar e correr. Dada no
Palacio de Queluz aos 5 de Novembro de 1822.
- . . . . ELREI Com Guarda.
Filippe Ferreira de Araujo e Castro.
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade manda execu
tar o Decreto das Côrtes Geraes de 31 de Outubro proximo
passado, em que estas mandão provisionalmente regular o
exercicio das funcções da Deputação Permanente, e o que
esta deve obrar durante o mesmo exercicio ; tudo na fórma
acima declaradas #- } ~~
Para Vossa Magestade ver.{
Antonio Pereira de Figueiredo a fez. ***
*
Registada a fol. 182 vers. do Livro 1o das Cartas,
Alvarás e Patentes. Secretaria d'Estado dos Negocios do
Reino em 7 de Novembro de 1822. — Caetano Eduardade Macedo e Lemos. •
Manoel Nicoláo Esteves Negrão.
Foi publicada esta Carta de Leí na Chancellaria
Mór da Côrte e Reino. Lisboa 9 de Novembro de 1822.
— D. Miguel José da Camera Maldonado.
Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino
no Livro das Leis a fol. 48. Lisboa 9 de Novembro
de 1822. – Francisco josé Brave.
(476)
N. 252.** * * * * * * * *** - - - , - o
# |- • r!
a” - Dom João, por Graça de Deos e pela Constituição
da Monarquia Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil
e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.
Faço saber a todos os} meus Subditos, que as Côrtes
Decretárão o seguinte:
As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, tomándo em consideração o que
lhes foi representado pelo Juiz do Povo de Lisboa e
Casa dos Vinte e Quatro: Decretão provisionalmente,
que assim os Procuradores dos Mesteres, como os mais
Membros da Casa dos Vinte e Quatro continuem a ser
provídos na fórma das Leis e estilo actual, não só em
Lisboa, mas tambem nas outras Terras do Reino, aonde
ha taes officios, subsistindo as suas attribuições em tudo
o que não contravier, o Systema Constitucional. Paço
das Côrtes em226 de Outubro de 1822.
Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem
o conhecimento e execução do referido Decreto per
tencer, que o cumpräo e executem tão inteiramente,
como nelle se contém. O Secretario d'Estado dos Nego
cios do Reino o faça imprimir , , publicar e correr... Dada
no Palacio de Queluz aos 31 de Outubro de 1822. 1
ELREI Com Guarda. }
~~Filippe Ferreira de Araujo e Castro.
n: "Carta de Lei; pela qual Yossa Magestade manda execu
iar o Decreto das Côrtes Geraes de 26 do corrente mez, que
manda que provisionalmente assim os Procuradores dos Meste
res, como os mais Membros da Casa dos Pinte e Quatro conti
wuem a ser providos na fórma das Leis e estilo actual, não só
em Lisboa, mas nas outras Terras do Reino, aonde houver
laes officios, no que não contravier o Systema Constitucional.
Para Vossa Magestade ver.
Antonio Pereira de Figueiredo a fez.
( 477 ) .
Nesta Secretaria d'Estado dos Negocios do Reino,
a fol. 182 do Liv. 1o das Cartas, Alvarás e Patentes,
fica registada esta Carta de Lei. Secretaria d'Estado
em 7 de Novembro de 1822. — Antonio de Roboredo. #
Manoel Nicoláo Esteves Negrão.
Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria
Mór da Corte e Reino, Lisboa 9 de Novembro de 1822.
— D. Miguel José da Camera Maldonado.
Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino
no Livro das Leis a fol. 46 vers. Lisboa 9 de Novembro
de 1822. — Francisco fosé Bravo.
N. 253.
Dom João, por graça de Deos e pela Constituição
da Monarquia Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil
e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.
Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes
Decretárão o seguinte:
As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, attendendo ao que lhes foi repre
sentado pela Junta Provisional de Governo da Provincia
do Grão-Pará e moradores da Cidade de Santa Maria
de Belém: Decretão, que o largo do Palacio daquella
Cidade se denomine — Praça da Constituição —, e
que nella se possa erigir, por meio de subscripção vo
luntaria, um Monumento ao fausto dia 1.º de Janeiro
de 1821, em que alli foi proclamada a Constituição Poli
tica, que fizessem as Côrtes reunidas em Lisboa. Paçodas Côrtes em 29 de Outubro de 1822. •
Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem
o conhecimento e execução do referido Decreto perten
cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como
nelle se contém. O Secretario d'Estado dos Negocios
PPP *~~
(478)
do Reino o faça imprimir, publicar e correr. Dada no
Palacio de Queluz em 31 de Outubro de 1822.
ELREI Com Guarda.
Filippe Ferreira de Araujo e Castro.
Carta de Lei, por que Vossa Magestade manda executar
o Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, no qual, attendendo ao que lhes foi
representado pela junta Provisional de Governo da Província
do Grão-Pará e moradores da Cidade de Santa Maria de
Belém, determinão que a Praça do Palacio daquella Cidade
se denomine — Praça da Constituição — e que nella se possa
erigir, por meio de subscripção voluntaria, um Monumento =
tudo na fórma acima declarada.
Para Vossa Magestade ver.
Gaspar Luiz de Moraes a fez.
A fol. 1 84 do Livro 1o das Cartas, Alvarás e Pa
tentes fica registada esta Carta de Lei. Secretaria d'Estado.
dos Negocios do Reino em 7 de Novembro de 1822. —
Gaspar Luiz de Moraes.
Manoel Nicoláo Esteves Negrão.
Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria
Mór da Côrte e Reino. Lisboa 9 de Novembro de 1822.
— D. Miguel José da Camera Maldonado.
Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino
no Livro das Leis a fol. 47. Lisboa 9 de Novembro
de 1822, — Francisco José Bravo.
( 479 )* *
{
N. 254.
Dom João, por graça de Deos e pela Constituição
da Monarquia Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil
e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.
Faço saber a todos os meus Subditos, que as CôrtesDecretárão o seguinte: •
As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, tomando em consideração as
Condições, com que actualmente se deve arrematar o
Contracto do Tabaco: Decretão o seguinte:
1.º Fica o Governo auctorizado para procederá
arrematação do Contracto do Tabaco, pelo maior preço
possivel, debaixo das Condições presentemente estabe
lecidas; com a declaração porém, que as aposentadorias,
o privilegio pessoal do foro, as penas do confisco e
infamantes e as devassas geraes, não podem ter lugar;
e que as penas de degredo e galés nos casos, em que
são impostas pelas Leis relativas a este Contracto, ficão
reduzidas á ametade do tempo nellas determinado.
2.º Ficão revogadas quaesquer disposições na par
te, em que forem contrarias ás do presente Decreto.
Paço das Côrtes em 2 de Novembro de 1822.
Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem
o conhecimento e execução do referido Decreto perten
cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como
nele se contém. Dada no Palacio de Queluz aos 4 de
Novembro de 1822.
ELREI Com Guarda.
Sebastião José de Carvalho.
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade manda executar
o Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes,*
que auctoriza o Governo para proceder á arrematação de
PPP 2 |
{' 48o )
Contracto do Tabaco pelo maior preço possível, tudo na fórmaacima declarada. •
Para Vossa Magestade ver.
Antonio Mazziotti a fez
A fol. 87 do Livro 1.º de Registo das Cartas e
Alvarás fica registada esta Carta. Secretaria d'Estado
dos Negocios da Fazenda em 7 de Novembro de 1822.— Anselmo Magno de Sousa Pinto. •
Manoel Nicoláo Esteves Negrão.
Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria,
Mór da Côrte e Reino. Lisboa 9 de Novembro de 1822.
— D. Miguel José da Camera Maldonado.
Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino.
no Livro das Leis a fol. 51. Lisboa 9 de Novembro
de 1822. — Francisco José Bravo. |
N. ass
Dom João, por graça de Deos e pela Constituição
da Monarquia Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil
e Algarves, d’aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.
Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes.
Decretárão o seguinte:
As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, reconhecendo a urgencia de prover
sobre a continuação da Thesouraria das Côrtes: Decretão
o seguinte:
1.º A actual Thesouraria das Côrtes continuará
até ao primeiro de Dezembro proximo futuro.
2.º As contas da referida Thesouraria serão appre
sentadas á Deputação Permanente, a qual achando-as
legaes, informará ácerca dellas ás Côrtes Ordinarias,
ara estas fazerem expedir a competente quitação ao
eputado Thesoureiro.
{ 481 )
|- 3º Ficão revogadas quaesquer disposições na
arte, em que forem contrarias ás do presente Decreto.
## das Côrtes 2 de Novembro de 1822.
Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem
o conhecimento e execução do referido Decreto, perten
cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como
nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz aos 4 de
Novembro de 1822.
ELREI Com Guarda.
Sebastião José de Carvalhe.
Carta de Lei, por que Vossa Magestade manda execu
tar o Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Contituin
tes, pelo qual Determinão que a Thesouraria das Côrtes
continúe até ao 1.º de Dezembro proximo futuro, providen
ciando a respeito da quitação, que deve passar-se ao Deputado
Thesoureiro ; tudo na fórma acima declarada.
Para Vossa Magestade ver.
josé Maria de Abreu a fez.
A fol. 86 vers. do Livro 1.º de Registo das Cartas
e Alvarás fica registada esta Carta. Secretaria d'Estado
dos Negocios da Fazenda em 7 de Novembro de 1822,
— Anselmo Magno de Sousa Pinto.
Manoel Nicoláo Esteves Negrão.
Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria
Mór da Côrte e Reino. Lisboa 9 de Novembro de 1822.
— D. Miguel José da Camera Maldonado.
Registada na Chancellaria Mór da corte e Reino
no Livro das Leis a fol. 52 vers. Lisboa 9 de Novembro
de 1822 — Francisco José Bravo.
( 482 )
N. 256.
Dom João, por graça de Deos e pela Constituição
da Monarquia Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil
e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.
Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes
Decretárão o seguinte:
As Côrtes Geraes , Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, tomando em consideração o que
lhes foi representado pela Camera da Villa da Parnahiba
da Provincia do Piauhy ácerca da necessidade de se
crear alli quanto antes uma Alfandega e inspecção de
algodão: Decretão que o Governo fique auctorizado para
estabelecer uma Alfandega e inspecção de algodão na
Villa de S. João da Parnahiba na Provincia do Piauhy,
nomeando logo os Officiaes, determinando provisional
mente seus salarios, e dando todas as providencias con
venientes na fórma das Leis e practica seguida a respeito
de taes estabelecimentos. Paço das Côrtes em 31 de
Outubro de 1822. }
Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem
o conhecimento e execução do referido Decreto perten
cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como
nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz aos 4 de
Novembro de 1822. |- }
* * • ELREI Com Guarda.
Sebastião josé de Carvalho.
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade manda execu
tar o Decreto das Côrtes Geraes , Extraordinarias e Consti
#uintes, mandando crear uma Alfandega e inspecção de algodão
na Villa de S. João da Parnabiba na Provincia do Piauhy;
tudo na fórma acima declarada,
< Para Vossa Magestade ver.
Lourenço Antonio de Freitas Azevedo Falcão a fez. *
(483) ·
A fol. 85 do Livro 1.º de Registo das Cartas e
Alvarás fica registada esta Carta. Secretaria d'Estado
dos Negocios da Fazenda em 7 de Novembro de 1822.
— Anselmo Magno de Sousa Pinto.
Manoel Nicoláo Esteves Negrão.
Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria
Mór da Côrte e Reino. Lisboa 9 de Novembro de 1822.
— D. Miguel José da Camera Maldonado.
Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino
no Livro das Leis a fol. 5o. … Lisboa 9 de Novembro
de 1822. — Francisco José Bravo.
- N. 257.
Dom João, por Graça de Deos e pela Constituição
da Monarquia Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil
e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.
Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes
Decretárão o seguinte:
As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, attendendo a que todos os Mem
bros substitutos da Commissão do Thesouro Publico,
creada por Decreto de 19 de Agosto do presente anno,
tem passado a effectivos, achando-se ainda um lugar
vago: Decretão, que fique Membro ordinario da men
cionada Commissão o Cidadão Manuel Emygdio da Silva ;
e Substitutos os Cidadãos Mangel Ribeiro Guimarães,
José Ferreira Pinto Bastos e Alexandre José Picaluga.
Paço das Côrtes em 3o de Outubro de 1822.
- Portanto Mando a todas as Auctoridades, a quem
o conhecimento e execução do referido Decreto perten
cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como
nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz aos 4 de
Novembro de 1822.* • • ELREI Com Guarda.
Sebastião fosé de Carvalho.
(484)
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Manda
executar o Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e
Constituintes, Determinando que fique Membro ordinario da
Commissão do Thesouro o Cidadão Manoel Emygdio da Silva,
e Substitulos os Cidadãos Manoel Ribeiro Guimarães, José
Ferreira Pinto Bastos e Alexandre José Picaluga ; tudo
na fórma acima declarada. * -
Para Vossa Magestade ver.
José Maria d’Abreu a fez.
A fol. 86 do Livro 1.º de Registo das Cartas e
Alvarás fica registada esta Carta. Secretaria d'Estado
dos Negocios da Fazenda em 7 de Novembro de 1822.
— Anselmo Magno de Sousa Pinto. |
Manoel Nicoláo Esteves Negrão.
Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria
Mór da Côrte e Reino. Lisboa 9 de Novembro de 1822.
— D. Miguel José da Camera Maldonado.
Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino
no Livro das Leis a fol. 49 vers. Lisboa 9 de Novembro
de 1822. – Francisco José Bravo.
N. 258.
Dom João, por Graça de Deos e pela Constituição
da Monarquia Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil
e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.
Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes De
cretárão o seguinte:
As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, em observancia do Artigo 98 da
Constituição: Decretão o seguinte:
1.º Os Deputados de Côrtes da seguinte Legisla
tura venceráõ o subsidio de 4ö).800 reis diarios, a contar
(485)
desde o dia, em que se appresentarem á Deputação
Permanente, até áquelle, em que se acabarem as Ses
sões; e no segundo anno da Legislatura, bem como em
Côrtes Extraordinarias, desde o dia , em que se appre
sentarem depois da installação das Côrtes, até á sua con
clusão. |
2.º Para as despezas de vinda e volta se pagará a
cada um dos Deputados de Portugal e Algarve a quantia
de 4?)8oo reis diarios a razão de seis legoas por dia.
O mesmo se observará a respeito dos Deputados das
Ilhas adjacentes e do Ultramar relativamente ás viagens,
que tiverem a fazer por terra: quanto porém ás de mar,
deverá o Governo ajustar e pagar fretes e passagens por
conta da Fazenda publica. Na disposição deste Artigo
são comprehendidos os Deputados da actual Legislatura.
3.º Os Deputados assim Ordinarios, como Substi
tutos do Ultramar (entre os quaes se não entendem os
das Ilhas adjacentes) venceráõ nos intervalos das Sessões
a quantia de 3G) 2oo reis por dia. São exceptuados desta
disposição os estabelecidos em Portugal e Algarve.
4.º Os Membros da Deputação Permanente per
ceberáõ a quantia de 4ö8oo reis diarios.
5.º Serão pagos os referidos subsidios mensalmen
te, e as indemnizações nos tempos respectivos.
A fórma do pagamento se continuará pela maneira
actualmente practicada. Paço das Côrtes em 2 de No
vembro de 1822. |
Portanto Mando a todas as Auctoridades, a quem
o conhecimento e execução do referido Decreto per
tencer, o cumpräo e executem tão inteiramente, como
nele se contém. Dada no Palacio de Queluz aos 4 de
Novembro de 1822. *
ELREI Com Guarda.
4 - * Sebastião José de Carvalho.
Carta de Lei, pela qual Possa Magestade Manda exe
**ar ********* das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Consti
Qqq
( 486 )
tuintes da Nação Portugueza, em que se estabelece o subsidia,
que deve dar-se a cada, um dos Deputados da Deputação
Permanente e das Côrtes futuras, tanto em Lisboa, como nos
seus transitos e jornadas ; tudo na fúrnia acima declarada.
Para Vossa Magestade ver.
Estanisláo Antonio Penaguião a fez.
A fol. 84 do Livro 1.º de Registo das Cartas e
Alvarás fica registada esta Carta. Secretaria d'Estado.
dos Negocios da Fazenda em 7 de Novembro de 1822.
— Anselmo Magno de Sousa Pinto.
Manoel Nicoláo Esteves Negrão.
Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria
Mór da Côrte e Reino. Lisboa 9 de Novembro de 1822.
— D. Miguel José da Camera Maldonado.
Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino.
no Livro das Leis a fol. 51 vers. Lisboa 9 de Novembro,
de 1822. — Francisco José Bravo.
N. 259º.
Dom João, por Graça de Deos e pela Constituição
da Monarquia Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil
e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.
Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes
Decretárão o seguinte:
As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes.
da Nação Portugueza, desejando favorecer a Construcção,
naval, animar a Marinha, e por ella vivificar o Com
mercio do Reino-Unido de Portugal, Brasil e Algarves,
Decretão provisionalmente o seguinte:
1º As madeiras de producção portugueza proprias
para construcção, ou fabrico de navios, ou embarcações,
(487)
de qualquer especie, são isentas de direitos por entrada;e de qualquer emolumento nas estações existentes, I
2.º Continúa a ser livre de direitos, e he livre de
emolumentos, tudo, o que for necessario ao apresto,
apparelhos, sobrecellentes, victualhas, ou uso do navio
portuguez, que saír em viagem. O Capitão obterá da
Alfandega esta liberdade, verificando alli a referida ne
cessidade e uso. |
3.º Nenhum casco estrangeiro poderá ser consi
derado navio portuguez, salvo sendo aprezado por navio
portuguez, ou quando por naufragio, varação, ou jul
ado de innavigabilidade, soffrer concerto no Reino
nido, que despenda alem do dobro do seu valor,
depois do sinistro, ou da sentença. Todos os navios de
construcção estrangeira, que forem de propriedade por
tugueza ao tempo da publicação do presente Decreto,
são considerados como de construcção portugueza.
• 4.º Os navios, que daqui em diante se construí
rem no Reino Unido, gozaráõ do privilegio de isenção
de direitos da sua primeira carga de generos nacionaes,
que exportarem. - }
5.º O navio portuguez, que entrar e saír em lastro;
o navio portuguez, que entrar em lastro, e abrir despacho
para carga, e saír com menos de meia carga ; ou o navio
portuguez, que entrar com alguma carga e saír em
lastro, pagará sómente ametade do que paga o navio
portuguez, que entra, ou sáe carregado. }
· 6.º Fica no arbitrio dos Proprietarios dos navios
o levar Capellão e Cirurgião, seja qualquer que for o
seu lote, ou viagem. No caso de quererem levar Capel
lão, ou Cirurgião, não serão estes obrigados a pagar
emolumento algum ao Capellão e Cirurgião Mórês da
Armada, bastando para a sua admissão nos navios o
appresentar os títulos legaes de suas habilitações. |
7º Feita pelo Mestre, ou Capitão do navio, a
declaração do dia da sua projectada viagem oito dias
antes na Estação do Correio, a nada mais he obrigado;
QQ q 2
( 438 )
e não póde ser detido alem do termo declarado por
nenhuma causa, ou Auctoridade. Se ao navio for neces
sario aproveitar comboi, ou conserva, poderá fazer a
declaração quarenta e oito horas antes, e não poderá ser
detido alem deste termo. |- ''+
8.º Os Marinheiros dos navios em mais de mei
carga não poderáõ ser prezos para o serviço da Armada,
em quanto houver Marinheiros de navios descarre
gados, surtos no mesmo porto. }
9.º He livre aos donos dos navios incumbir a quem
lhes convier da carga e descarga dos lastros, compe
tindo sómente ao Intendente, Capitão do porto, ou
Guarda Mór, do lastro, a designação do local, em que
a mesma carga, ou descarga ## ter lugar, sem que
os donos tenhão por tal respeito obrigação de pagar
emolumentos alguns. ***********
1o.º Fica permittido, debaixo da inspecção da
Auctoridade competente, o retirar-se de bordo do navio
a polvora do seu uso antes de dar entrada na Alfandegas
11.º A licença para córtes de madeiras, a marca
de estaleiro, e bater estaca, e os passes da barra, serão
puramente gratuitos, e por nenhum titulo se poderá
pretender emolumento algum a similhante respeito. As
lanchas e barcos de pescarias não serão d’ora em diante
obrigadas a tirar licenças. {
12.º Pelas matriculas da gente da equipagem e
dos Carpinteiros e Calafates haverá um unico emolu
mento de cincoenta reis por cada pessoa, a favor do
Escrivão respectivo. |- }
| | | 13.º Todo o Proprietario, Capitão, ou Mestre
póde servir-se para crenar seu navio da barcaça, ou
barcaças, que bem quizer: ficando abolido o abuso
practicado em alguns portos de obrigar o Patrão Mór
os Proprietarios a servirem-se exclusivamente da suabarcaça. • + |
| | 14.º O Intendente, Capitão do porto, ou Patrão,
Mór, Escrivão e Meirinho, pelas vistorias, a que pro=
(489)
céderem, sómente perceberáõ os emolumentos, que
por Lei expressa lhes forem designados: ficando abolida
qualquer practica em contrario, ou ainda argumento de
analogia deduzido de Lei. |
15.º Ficão extinctas todas as visitas dos navios,
r entrada, excepto a visita da Saude, e a visita da
Alfandega depois da descarga, e antes de retirados os
Guardas de bordo. A visita do Tabaco se continuará
nos termos, em que presentemente se practica. Os pas
sageiros Portuguezes, logo que estiver feita a visita de
Saude, poderáõ livremente vir para terra. }
O Official de Saude, que o Regimento determinar
para esta visita, será obrigado a habitar na povoação
mais proxima da barra. O Capitão, ou Mestre do navio,
quer nacional, quer estrangeiro, será obrigado a entre
gar ao Official da visita copia exacta do seu manifesto,
por elle assignada, e bem assim a relação dos passageiros,
que trouxer. O Official da visita enviará no mesmo dia
a primeira ao Administrador, ou Juiz da Alfandega, a
segunda ao Ministro encarregado da policia do porto, a
quem os passageiros serão obrigados a appresentar seus
Passaportes dentro de 24 horas depois de desembar
cados, sob pena de haver contra elles o mesmo proce
dimento, a que estão sujeitos, os que viajão sem Pas
saporte. * # : ;
16.º Todas as visitas por saída ficão reduzidas a
uma só visita, e por ella sómente pagará o navio, ao
escaler quatrocentos e oitenta reis, e ao Escrivão outros
quatrocentos e oitenta reis pela Certidão competente,
que ficará sendo documento de bordo. * *
17.º O Passaporte será lavrado em pergaminho,
e fará as vezes de registo como documento de bordo.
Nelle se devem declarar, não só as dimensões, porte,
fórma de armação, e mais qualidades características da
embarcação; mas tambem o nome do dono, ou donos, o
nome do constructor, e a designação do lugar e tempo,
cm que foi construido, sendo de construcção Portugueza 3
( 490 )
e se for de construcção estrangeira, mas nacionalizado
nos termos do Artigo 3.º, isso mesmo se declarará.
18.º O Passaporte, uma vez concedido pela Secre
taria d'Estado dos Negocios da Marinha, será referen
dado em cada viagem pelo Intendente, e onde o não
houver, pelo Capitão do porto respectivo; e não haven
do um nem outro, pelo Juiz da Alfandega. Este acto
designará o nome do Capitão, e a viagem emprehen
dida. Por elle pagará o navio novecentos e sessenta reis.
19.º O Passaporte sómente será reformado pela mu
dança de dono, ou do nome do navio, ou de fórma de sua
armação. Em quanto esta reforma se não effectuar, por
terem aquellas mudanças tido lugar fóra dos portes de
Portugal e Algarve, será supprida a sua falta por uma nota
declaratoria feita no mesmo Passaporte pela Auctoridade,
a quem toca referendal-o, e valerá pelo espaço de um
anno, para dentro delle se reformar.
1, 2o.º O Capitão he obrigado a prestar fiança na
Secretaria d'Estado dos Negocios da Marinha da resti
tuição do Passaporte original no caso de venda do navio,
ou no caso de ser condemnado de innavigabilidade. Esta
fiança involve a responsabilidade e pena de um conto e
duzentos mil reis, quando se não restitua o Passaporte
dentro de seis mezes contados do evento, e dentro de
um anno além dos Cabos de Orne e Boa Esperança.
Esta pena será applicada para as despezas mais urgentes
do porto, a que o navio pertencia.
21.º Tendo lugar em paiz estrangeiro a venda,
ou condemnação de innavigabilidade, o Capitão entre
gará o Passaporte ao Consul Portuguez do porto, e não
o havendo, o poderá entregar ao Consul Portuguez resi
dente no porto mais visinho, ou na Secretaria d'Estado,
e com o recibo da entrega obterá o levantamento da
fiança.
22.º O Alvará do 1.º de Fevereiro de 1758, em
quanto determina, que todos os despachos necessarios
para a expedição dos navios se reduzão a um só livro,
* ( 491 )
e nelle a um só termo, e a uma unica somma, que em
si inclua cumulativamente todos os emolumentos, e
todas as contribuições, que até então erão pagas por
differentes repartições, para que a totalidade da referida
somma seja depois distribuida com a devida proporção
pelas pessoas, a quem tocarem as sobreditas contribui
ções e emolumentos, será posto na mais inteira e reli
giosa observancia, sem excepção alguma, que o tempo,
ou resolução posterior possão ter introduzido, dando-se na
Mesa deste despacho o passe para o registo dos navios na
Torre, e fazendo-se allí a matricula da sua equipagem.
23.º Nenhum Empregado Publico, Official de
Fazenda, ou Policia dos portos, poderá exigir da somma
total, que o navio pagar nos termos do Artigo prece
dente, ou além da dita somma, cousa alguma a titulo
de costume, gratificação, propina, ou emolumento,
que não seja estabelecido por Lei.
24.° Julga-se vencido o frete pela descarga da
fazenda no caes do porto do destino, salva convenção
em contrario.
25.º Fica abolida a practica singular, estabele
cida na navegação com o Brasil, de responder o navio
pela avaria, ou diminuição do genero carregado, pro
cedidas de vicio proprio do mesmo genero. A disposição
deste Artigo terá sómente lugar passados seis mezes
desde a sua publicação na Chancellaria Mór do Reino.
26.º Ficão revogadas quaesquer disposições na par
te, em que forem contrarias ás do presente Decreto.
Paço das Côrtes em 31 de Outubro de 1822.
Portanto Mando a todas as Auctoridades deste
Reino-Unido de Portugal, Brasil e Algarves, e mais
pessoas, a quem o conhecimento do presente Decreto
pertencer, que o cumpräo e guardem tão inteiramente,
como nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz aos
6 dias do mez de Novembro de 1822. *
ELREI Com Guarda. *
J:nacio da Costa Quintella,
{ 492 )
Carta de Lei, por que Vossa Magestade manda execu
far o Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Consti
tuintes da Nação Portugueza, que dá provisoriamente algu
mas providencias a favor da construcção Naval, da Marinha
e do Commercio do Reine-Unido de Portugal, Brasil e Algar
ves ; tudo na fórma acima declarada.*
•
* * * Para Vossa Magestade ver.
Nicoláo joão Franzini a fez.
No Liv. 1.º do Registo dos Alvarás, Leis e Patentes,
a fol. 177 vers., fica registada esta Carta de Lei. Secre
taria d'Estado dos Negocios da Marinha em 8 de No
vembro de 1822. — José Maria de Carvalho Pires.
Manoel Nicoláo Esteves Negrão.
Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria
Mór da Côrte e Reino, Lisboa 9 de Novembro de 1822.
— D. Miguel José da Camera Maldonado.
Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino
no Livro das Leis a fol. 54. Lisboa 9 de Novembro
de 1822. – Francisco fosé Bravo.
N. 26o.
Dom João, por graça de Deos e pela Constituição
da Monarquia Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil
e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.
Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes
Decretárão o seguinte: |
As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes da
Nação Portugueza, considerando os inconvenientes, que
resultarião de serem os Officiaes Militares actualmente
obrigados a tirar patentes de todos os póstos, que sem
(493)
elas exercêrão desde a ultima Campanha, segundo a
practica então adoptada, por força das circumstancias ;
e querendo determinar a despeza das patentes, até que
se reforme o Conselho de Guerra : Decretão o seguinte:
1.º Todo o Official Militar fica dispensado por
esta vez sómente de tirar patentes dos póstos, que sem
ellas tiver servido; sendo porém obrigado a tirar a do
posto, em que actualmente se acha, na qual se fará
menção dos Decretos, por que foi promovido aos póstos
anteriores, de que não tiver patentes.
2.º Assim os Officiaes do Exercito, como os da
Armada Nacional, em lugar do meio soldo de um mez,
que até agora pagavão por suas patentes, pagaráõ só
mente a decima parte de seus respectivos soldos mensaes,
afóra os direitos e emolumentos, que estiverem legiti
mamente estabelecidos. Os Officiaes Milicianos, á ex
cepção de Majores e Ajudantes, ficão isentos de pagar
a referida decima parte. Na disposição deste Artigo se
comprehendem igualmente os Officiaes das Ilhas adja- :
centes e Ultramar.
3.º Ficão revogadas quaesquer disposições no que
forem contrarias ao presente Decreto. Paço das Côrtes
em 3o de Outubro de 1822.
Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem
o conhecimento e execução do referido Decreto perten
cer, que o cumpräo e executem tão inteiramente, como
nelle se contém. Dada no Palacio de Queluz em 2 de
Novembro de 1822.
ELREI Com Guarda.
josé da Silva Carvalho.
Carta de Lei, por que Vossa Magestade manda executar
• Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, que dispensa os Officiaes Militares,
por esta vez sómente, de tirarem patentes dos postos, em
que tem servido, excepto daquelle, em que se achão; e regúla
IT
( 494 )
os direitos e emolumentos, que devem pagar pelas patentes,
que tirarem.|
\ Para Vossa Magestade ver.
Miguel José Martins Dantas a fez.
No Livro, que nesta Secretaria d'Estado dos Nego
cios da Guerra serve de registo das Cartas, Alvarás e
Patentes, fica registada esta Carta. Secretaria d'Estado
dos Negocios da Guerra em 7 de Novembro de 1822.
— Gaspar da Costa Posser.
Manoel Nicoláo Esteves Negrão.
Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria
Mór da Côrte e Reino. Lisboa 9 de Novembro de 1822.
— D. Miguel José da Camera Maldonado.
Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino
no Livro das Leis a fol. 53. Lisboa 9 de Novembro
de 1822. — Francisco José Bravo.
N. 261.
Para se dar á execução a Lei de 18 de Setembro
ultimo na parte, que respeita á consolidação e liquidação
da divida contrahida desde 24 de Agosto de 182o até 3o
de Setembro do corrente anno: Hei por bem ordenar o
seguinte:|- *
1.º A Junta dos Juros dos Novos Emprestimos
fica encarregada da consolidação da divida, que vence
juro de cinco por cento desde o primeiro de Outubro
proxime passado, a qual comprehende toda a divida
contrahida na mencionada épocha, que não proceder
de Ordinarias, Tenças, ou Pensões. A divida prove
niente destas tres classes de despeza ha de ser reduzida
a titulos da Divida Publica pela Commissão da Liqui
dação da mesma Divida.: ~
(495 )
2.º Os crédores, que tiverem títulos de divida
pertencentes á referida épocha, os appresentaráõ nas
Estações, aonde tiver sido contrahida a divida, ou na
quellas, para onde tiverem passado as contas, a que a
divida disser respeito, ou as folhas, em que se achar
lançada; e nas mesmas Estações requereráõ os titulos,
que ainda lhes não tiverem sido entregues, ou as cer
tidões das addições, que levarem nas folhas, a fim de
se proceder alli mesmo á liquidação de todos estes titu
los; consistindo a liquidação em conhecer da verdade
da divida, em indicar nos titulos a sua importancia em
reis, e em pôr as verbas de conferencia, e pagamento
tanto nos mesmos titulos, que hão de ser restituidos aos
credores, como nas contas, ou folhas, ou aonde compe
tir, bem como se praticaria, se os títulos houvessem de
ser pagos a dinheiro. Das verbas ha de constar tambem
se os titulos pertencem á consolidação com juro, ou á
liquidação da Divida Publica; assim como as datas, em
que as mesmas verbas forão postas.
3.º A liquidação determinada no Art. antecedente
fica encarregada aos Contadores geraes; e nas Estações,
ou Repartições, aonde não houver Contadores, aos Chefes
das mesmas, ou a quem fizer as vezes de uns, ou dos ou
tros, e debaixo da absoluta responsabilidade de cada um
delles; para o que serão obrigados a assignar todas as ver
bas da conferencia. Nomearáõ os Officiaes, que julga
rem mais idoneos, para processar tudo o que disser
respeito a esta liquidação, os quaes ficaráõ sendo priva
tivos para os trabalhos della, assignaráõ as verbas de
conferencia, em que intervierem, e tudo quanto escre
vêrão, e responderáõ pela legitimidade dos titulos, que
tiverem authenticado; sem que com isto se diminua a
responsabilidade dos Contadores, ou dos Chefes, ou se
dispense a assignatura delles nas ditas verbas. As liqui
dações, que houverem de ser feitas nas Thesourarias
dos Ordenados, Juros e Tenças, serão processadas pelos
Escrivães, e as verbas assignadas por elles e pelos The
Rrr 2
( 496 )
soureiros; e uns e outros ficaráõ responsaveis, na fórma
que fica determinado.
4.º Em todas as Estações se formará uma conta
da divida, que se for liquidando, feita com as especi
ficações convenientes, para se extrahirem della no prin
cipio de cada semana duas relações, uma dos titulos
pertencentes á consolidação com juro, e outra dos que
pertencerem á liquidação da Divida Publica ; e estas
relações, assignadas pelos Contadores, ou Chefes, e
pelos Officiaes privativos, que as escreverem, serão
enviadas immediatamente á Secretaria d'Estado dos Ne
gocios da Fazenda, para serem transmittidas á Junta
dos Juros dos Novos Emprestimos, e á Commissão da
Liquidação da Divida Publica. Em qualquer destas Re
partições se não poderá fazer obra alguma pelos titulos,
que alli forem appresentados, sem que venhão aver
bados na fórma acima determinada, e que tenhão sido
conferidos com as ditas relações semanaes; assim como
tambem se não fará obra por aquelles titulos, cuja liqui
dação for processada, ou authenticada por outros Offi
ciaes, que não sejão os designados para esse effeito;
para o que a letra e assignatura destes Officiaes, logo
que forem nomeados, serão enviadas em duplicado á
mesma Secretaria d'Estado, para se fazerem conhecidas
nas ditas Repartições.
5.º Os credores por dividas pertencentes á conso
lidação com juro appresentaráõ na Junta dos Juros dos
Novos Emprestimos os seus títulos, depois de liquidados,
na fórma prescripta nos Artigos antecedentes, para alli
se lhes reduzirem a Apolices dos capitaes, que elles
quizerem; com tanto que o capital de cada uma não
seja menor, do que cem mil reis. Se a importancia dos
títulos for menor, do que cem mil reis, dar-se-hão aos
credores Cautelas feitas com as mesmas formalidades,
que se observão nas que se passão para o pagamento dos
juros atrazados. As Apolices e Cautelas serão passadas
Por quantias de multiplos de mil reis; e o que não chegar
(497 );
a perfazer mil reis, será pago a dinheiro. A mesma Junta
regulará a fórma das Apolices, e o modo, por que hão de
ser passadas; e estabelecerá o methodo de escripturação,
que julgar acertado, para se conhecerem com prompti
dão e clareza todas as transacções relativas a este objecto.
Os titulos, que se tiverem reduzido a Apolices, ou Cau
telas, depois de cortados, se conservaráõ na Junta dos
Juros, para esclarecer qualquer duvida, que sobre elles
possa suscitar-se. |
6.º A liquidação dos titulos pertencentes á Divida
Publica se fará pela fórma, que actualmente se practí
ca, em tudo o que se não achar alterado pelas dispo
sições do presente Decreto; e os titulos, depois de en
tregues na Commissão da Liquidação da Divida Publica,
não voltaráõás Estações, ou Repartições, donade dima
nárão, para serem conferidos; por isso que se achão
já legalizados com as verbas de conferencia assignadas
pelos Contadores, ou pelos Chefes e pelos Officiaes pri
varivos, e por meio das relações semana.es.
7.º Tudo quanto fica ordenado a respeito da liqui
dação das dividas pertencentes á Divida Publica, con
trahidas desde 24 de Agosto de 182o até 3o de Setembro
ultimo, se observará igualmente em todas as Estações
e Repartições na liquidação das dividas contrahidas em
outras épochas, que deverem reduzir-se a titulos de
Divida Publica; ficando prohibido á Commissão da Li
quidação da mesma Divida o fazer obra alguma pelos
titulos, que lhe forem appresentados depois da publi
cação do presente Decreto, qualquer que seja a épocha,
a que pertencerem, uma vez que não estejão nas cir
cumstancias acima declaradas nos Artigos 2.º, 3.º e 4.º;
e procedendo na conformidade do Artigo antecedente a
respeito da liquidação dos títulos, em que ellas se veri
ficarem. As Auctoridades, a quem competir, o tenhão
assim entendido e fação executar. Palacio de Queluz
" aos 2o de Novembro de 1822. •
Com a Rubrica de Sua Magestade.
Sebastião José de Carvalho,
( 498 )
21° N. 262.
#1',
Dom João, por graça de Deos e pela Constituição
da Monarquia Rei do Reino-Unido de Portugal, Brasil
e Algarves, d'aquem e d'alem Mar, em Africa, etc.
Faço saber a todos os meus Subditos, que as Côrtes
Decretárão o seguinte:
As Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes
da Nação Portugueza, observando o disposto no Artigo
19o da Constituição, e reconhecendo ao mesmo tempo
a necessidade de começar as reformas da ordem judicial
do foro Portuguez: Decretão o seguinte:
***
Grs; CAPITULO I.
* e
Do numero e organização das Relações.
*
Artigo 1.º Haverá nos Reinos de Portugal e Al
garves cinco Relações para julgarem em segunda e ulti
ma instancia as causas contenciosas civís, ou criminaes;
sendo uma em Lisboa, outra no Porto, outra em Mi
randella, outra em Viseu, e outra em Beja : para cada
uma dellas se assignará destricto conveniente, ficando
as Ilhas adjacentes pertencendo ao destricto da Relação
de Lisboa.
Art. 2.º Todas as Relações são iguaes em gradua
ção e alçada, assim como o são todos os Desembarga
dores: ElRei póde conceder a passagem de uma para
outra Relação, havendo lugar vago nesta.
Art. 3.º O lugar, que occupa cada Desembargador,
designa-se pelo nome de casa: os Desembargadores to
maráõ assento na Mesa á direita e esquerda do Presi
dente, contando-se por primeira casa a que estiverá
direita, e seguindo-se as mais até á ultima da esquerda.
Art. 4.º Haverá na Relação de Lisboa quinze Desem-*
bargadores, na do Porto doze, na de Mirandella dez,
(499)
dez na de Viseu, e outros tantos na de Beja : terá alem
disto cada Relação um Presidente, um Procurador da
Soberania Nacional e da Coroa, um Procurador da
Fazenda, um Promotor das Justiças, um Sollicitador,
dous Escrivães, um Thesoureiro, um Guarda-Mór, um
Guarda-Menor, e um Porteiro da Chancellaria.
C A PIT U L O , II.
Do Presidente.
Art. 5.º O Presidente de cada Relação será nomea
do por ElRei, e escolhido na ordem dos Desembarga
dores mais distinctos por suas virtudes, conhecimentos
e amor ao Systema Constitucional; servirá por tres an
nos, podendo no fim delles ser reconduzido: terá de
ordenado, o da Relação de Lisboa dous contos e quatro
centos mil reis; o do Porto dous contos de reis; e os
das outras Relações um conto e seiscentos mil reis:
cessando entretanto o ordenado e ajuda de custo, que
vencerem como Desembargadores.
Art. 6.º Antes de entrar a servir dará juramento
per si, ou por seu Procurador, perante o Presidente do
Supremo Tribunal de Justiça : terá o tratamento de
Excelencia dentro da Relação, e fóra della ninguem
lhe poderá dar menos de Senhoria , se por outro titulo
lhe não competir maior : usará de capa sobre a béca.
Art. 7.º, Deve o Presidente de cada Relação:
1.° Dirigir os trabalhos dentro da Relação, manter
a ordem, e fazer executar o Regimento. }
2.º Vigiar se os Desembargadores e Officiaes da
Relação cumprem as obrigações de seus cargos, repre
hendendo a uns e outros em particular, ou ainda emMesa, quando o merecerem. • |- |
3.º Mandar colligir e remetter com informação
sua ao Supremo Tribunal de Justiça todas as provas e
documentos necessarios para se verificar a responsabi
* (Soo )
Iidade de qualquer Desembargador, que tenha abusado
do poder, ou commettido erros no exercicio do seu
emprego.
4.º Mandar formar culpa aos Officiaes da Relação,
que tenhão prevaricado, ou commettido erros no exer
cicio dos seus officios: a culpa será formada pelo Desem
bargador, a quem tocar por distribuição, e depois será
remettida ao Juiz Letrado da primeira instancia para
ahi ser processada, e o reo julgado conforme as Leis.
5.º Prover a serventia dos Officios da Relação,que vagarem, em quanto ElRei os não der. •
6.º Nomear, ou remover o Capellão, que ha de
dizer Missa na Relação.
7.º Conceder a algum Desembargador licença para
deixar de ir á Relação até trinta dias continuos em cada
anno: por mais de trinta dias só ElRei póde conceder
licença.
8.º Ter o Sello da Relação, e sellar todas as cartas
e papeis, que sellava o Chanceller, sem receber por
isso emolumento algum.
9.º Visitar as cadeias todos os mezes; nestas visitas
lhe serão appresentados todos os presos, aos quaes ouvirá,
informando-se do modo, por que são tractados, especial
mente os que estiverem incommunicaveis; saberá se tem
alguma queixa do Juiz, ou Escrivão ; e terá grande
cuidado em tudo o que respeita á segurança, limpeza,
salubridade e policia das cadeias; dando todas as provi
dencias necessarias para remediar os abusos, e fazer
castigar quem nelles for culpado; o que fará ainda fóra
destas visitas, quando por algum preso for requerido,
ou lhe constar ser necessario. Por esta disposição não
fica alterada a fórma actual da administração das cadeias
de Lisboa e Porto, a qual depende de providencias
especiaes.
Art. 8.º O Presidente da Relação não tem voto,
nem póde intrometter-se por qualquer modo no Juízo
de algum processo, ou negocio judicial, nem mani
( 5o 1 )
festar, ainda indirectamente, ou por indicios, a sua
opinião antes do julgado, ou no acto de se julgar. . . . .
Art. 9.º Não póde suspender, nem ainda dirigir
a execução das sentenças e despachos dos Desembarga
dores, nem dar sobre ellas providencia alguma.
Art. 1o.º Fica-lhe prohibido glozar o julgado em
qualquer sentença, que vá ao sello, e exercitar aucto
ridade alguma fóra da Relação, que não seja a respeito
dos Desembargadores e Officiaes della, e a respeito das
cadeias (Art. 7.º Num. 9.º).
Art. 11.º Na falta, ou impedimento do Presidente
fará as suas vezes o Desembargador mais antigo, o qual
entretanto não deixará de servir na sua casa, como se
Presidente não fosse ; mas sendo o impedimento demos
rado, o Governo nomeará Presidente interino.
Art. 12.º O Presidente da Relação, acabado o
triennio da Presidencia, e não ser do reconduzido nella,
entrará a servir naquella Relação e casa, d’onde saío
o Desembargador, que lhe foi succeder na Presidencia.
c AP I T U L o III, ,+
*- - -
- - {
, - Dos Desembargadores.
Art. 13.º Os Desembargadores são tirados da classe
dos Juízes Letrados. |- : ;
Por esta vez nos lugares das novas Relações serão
provídos os Magistrados, que maiores provas tiverem
dado de virtudes, conhecimentos e adhesão ao Systema
Constitucional; dando-se entre estes a preferencia, pri
meiro aos que já tiverem servido na Casa da Suppli
cação, ou na Relação do Porto, ou em alguma Relação
de Ultramar, d’onde tenhão vindo legalmente; e segundo
aos que fóra das Relações tiverem servido por mais tem
po. Estes provimentos serão feitos por proposta do
Conselho d'Estado, a qual será em1listas simples, fican
do livre ao Governo rejeitar uma, e mandar proceder• Sss
( 502 )
a nova proposta. A Lei das promoções da Magistratura
regulará o modo, por que para o futuro se hão de prover
os lugares de Desembargador.
Art. 14.º Todos os Desembargadores terão de orde
nado um conto de reis por anno, e venceráõ atitulo
de ajuda de custo, os de Lisboa oitocentos mil reis, os
do Porto seiscentos, e os mais quatrocentos mil reis
por anno: tanto os ordenados, como as ajudas de custo
serão pagas nas terras, onde as Relações estiverem. Ficão
abolidas todas as propinas, tanto ordinarias, como extra
ordinarias. |
Art. 15.º Conservaráõ os vestidos, de que actual
mente usão os Desembargadores: prestaráõ juramento
no acto da posse per si, ou por procurador, e occupa
ráõ sempre o lugar da casa, para que forem despachados,
sem haver accesso de um para outro.
... Art. 16.º Devem ouvir as partes sobre seus nego
cios, tratando-as com toda a moderação e affabilidade,
e despachando as promptamente e com justiça ; em
caso contrario são responsaveis e castigados na fórmada Lei. •
\ C A P I T U L O IV.
Ordem do serviço na Relação.
Art. 17.º Abrir-se-ha a Relação na quinta feira de
cada semana ; e sendo Dia santo, ou feriado, no pri
meiro seguinte, que o não for: haverá ferias pelos quinze
dias do Natal, pelos quinze da Paschoa, e por todo o
mez de Setembro.
Art. 18.º Antes de principiar a Relação, haverá
Missa, a que assistiráõ o Presidente e Desembargadores;
e depois tomaráõ os seus lugares na mesa, e começaráõ
pela distribuição dos feitos, a qual será feita com a porta
aberta perante o Presidente e Desembargadores, com
assistencia dos dous Escrivães da Relação, os quaes se
revezaráõ ás semanas para escreverem, ora na distri
buição dos feitos civeis, ora na dos criminaes.
( 503 )
Art. 19.º - A distribuição será feita em tantas clas
ses, como até agora se fazia; e della se não levará emo
lumento algum.
Art. 2o." Os feitos, que vierem á distribuição, serão
numerados desde o numero um até o ultimo; e metten
do-se em uma urna igual quantidade de bilhetes enro
lados, similhantes em tudo uns aos outros, e com os
mesmos numeros dos autos, o Presidente, depois de
os misturar, irá tirando cada um, e lendo em voz alta
o numero, que saír; o Escrivão buscará então o feito,
que lhe corresponde, e o companheiro, lendo a casa, a
que cabe, faz no livro o assento competente, e no rosto
dos autos a declaração da mesma casa. |
Havendo um unico feito para distribuir, serão
lançados na urna quatro bilhetes com os numeros das
quatro primeiras casas, que se seguem depois da ultima,
em que acabou a distribuição na Relação antecedente, e
tirado um bilhete á sorte, a essa casa será o feito distri
buido. * |
Art. 21.º A distribuição dos feitos pelos Escrivães
se fará ao mesmo tempo. |- }
Art. 22.º "Estando qualquer Desembargador impe
dido por mais de quinze dias, e concordando ambas
as partes em que continúe entretanto a processar-se o
feito, de que elle era o Juiz, será novamente distribuido
em livro separado; e durando o impedimento por mais
de trinta dias, basta que uma das partes requeira a nova
distribuição: e cessando o impedimento, voltão os feitos
para o primeiro, a quem forão distribuidos.
A disposição deste artigo não tem lugar, quando
o impedimento procede de suspeição (Art. 3o).
, Art. 23.º Os feitos uma vez distribuidos pertencem
sempre á mesma casa, e nunca as certezas acompa
nharáõ mais os Juizes. Voltando o feito, ou dependen
cia delle á Relação, tocará sempre á mesma casa; e
para a todo o tempo se saber qual ella he, todo o
Desembargador, que *### alguma tenção, ou sen
SS 2
(504)
tença, declarará por baixo do seu nome o numero da
casa, em que servir.
Art. 24.º Acabada a distribuição, o Escrivão fará
disso termo no livro, que será assignado por elle e pelo
Presidente: o livro ficará em poder do Guarda-mór,
o qual dará certidão delle, quando lhe for pedida, sem
dependencia de despacho. -
Art. 25.º Saíndo os Escrivães, começa o despacho
em conferencia entre os Desembargadores, ficando em
Sessão secreta.
Art. 26.º Nestas conferencias passão-se os feitos,
que serão todos tencionados por escripto; indo as tenções
abertas, mas conservadas em segredo até á publicaçãodo acordão, •
Recebem-se , e julgão-se provados os artigos de
habilitação, quando a parte os confessa: havendo porém
contestação, são mandados remetter para o Juiz da
primeira instancia, a quem pertence o seu conheci
mento e decisão. }
Dá-se Curador aos menores, e mais pessoas, a
quem se deve dar.
Resolvem-se quaesquer duvidas puramente acci
dentaes sobre o vencimento dos feitos, ou sobre quaes
quer outros objectos, que occorrão; declarando se todas
pelos tres Juizes do feito; vencendo-se o em que dous
concordarem ; e podendo o que for de opinião contra
ria, assim o declarar, quando assignar.
CAP 1 T U L O V.
Das recusações e suspeições.
Art. 27.° Quando o feito subir á distribuição, e
antes de ser distribuido, tanto o appellante, como o
appellado, póde recusar, sem allegar causa, até dous
Desembargadores cada um : a recusação será feita por
escripto, e assignada pelo recusante, ou por seu ProCLIT2COI's |
( 5o5)
Quando forem dous os appellantes, ou os appel
lados, recusaráõ cada um seu Juiz ; sendo mais de dous,
concordaráõ entre si nos dous, que hão de exercer este
direito; e não se concordando, decidirá a sorte do
II) CSIT) O aCIO.»
Art. 28.º Quando qualquer dos litigantes tiver sus
peição ao Desembargador, ou Desembargadores, que
forem seus Juizes, appresental-a-ha deduzida por artigos
em um requerimento, e sem necessidade de caucionar.
Art. 29.º. Os Desembargadores dados de suspeitos
retirão-se logo da mesa; e aquelle, a quem tocar por
distribuição, com os dous seguintes, decidem por tres
votos se a suspeição, sendo provada, procede e merece
attenção, ou não : declarando-se que a suspeição não
procede, manda-se continuar o feito com os mesmos
Juizes ; no caso contrario manda-se que os recusados
respondão em vinte e quatro horas; e passadas estas, sem
os recusados responderem , ou confessando elles em suas
respostas a suspeição, será esta logo julgada provada,
e o feito passará para o Desembargador seguinte, que
occupa a casa immediata á do recusado, carregando-se
em nova distribuição, se este era primeiro Juiz.
Art. 3o.º Negando os recusados a suspeição, será
o processo desta remettido para o Juiz Letrado da terra,
onde está a Relação, a fim de que as partes ahi se lou
vem em Juiz, que a julgue; não concordando as partes -
em um só arbitro, mas escolhendo cada uma seu, haverá
um terceiro para o caso de empate. Durante o processo
da suspeição fica parado o feito principal.
Art. 31.º O processo da suspeição terminará em
vinte dias, contados do dia, em que for appresentado
no Juizo da primeira instancia ; este prazo não póde ser
prorogado, nem ainda por via de restituição: todos os
seus termos correm, sendo publicados os despachos no
Cartorio do Escrivão: as testemunhas serão perguntadas
pelo arbitro e publicamente, com citação das Partes,
ou de seus Procuradores: sendo dous os arbitros , con
cordaráõ no lugar, em que se hão de reunir.
( 5o6)
Art. 32.º Nenhum Cidadão, achando-se em exer
cicio de seus direitos, poderá excusar-se de ser Juiz
arbitro neste caso, não tendo impossibilidade fysica,
ou moral: excusando-se, será autuado, e castigado
com as penas dos que desobedecem ás ordens dos Ma
gistrados; tendo porém impossibilidade fysica, ou moral,
não será contado dentro dos vinte dias o tempo necessa
rio para a nomeação de outro.
Art. 33.º Sendo passados os vinte dias, sem o
recusante mostrar certidão do julgado, ou do impedi
mento, de que fala o Artigo antecedente, os Juízes
procedão no feito , como se tal suspeição não tivesse sido
opposta; mas se dentro dos vinte dias se mostrar julgada
provada a suspeição, passará o feito a nova distribuição,
como fica disposto no Art. 28. |
Sendo provada a suspeição em tres Juízes, a causa
principal passará por distribuição para uma das tres
Relações mais proximas, onde será processada e julgada.
Art. 34.º No gráo de revista não póde haver suspei
ções ; ficão porém permittidas as recusações perempto
rias na fórma do Artigo 27.
CAP I T U L O VI.
Das sentenças e recursos, que dellas se podem interpôr nas
causas cíveis, e do modo, por que hão de ser julgados
- - - mas Relações.
Art. 35.° Toda a sentença em qualquer instancia
será publicada em audiência: para esta publicação ha
verá nas Relações uma audiencia no fim de cada confe
rencia, feita por turno pelos Desembargadores: alem
da publicação toda a sentença será notificada expressa
mente á parte, ou a seu Procurador, pelo Escrivão,
ou por um Tabelião. |- |
Art. 36.º Passados dez dias depois da publicação
de qualquer sentença, e da sua notificação, não póde
( 5o7)
mais ser embargada, nem appellada, nem della aggra
vado: fica prohibida neste caso toda a dispensa de lapso
de tempo; porém quando algum litigante tiver impedi
mento invencivel para appellar por si, ou por Procura
dor, dentro dos dez dias, o Juiz da causa, certificado
do impedimento, e ouvida a outra Parte, o admittirá
a appellar.
Art. 37.º Não haverá mais embargos na Chancel
laria, nem segundos embargos, ainda de restituição;
e no processar embargos a sentenças nunca se admittirá
réplica, ou tréplica: as Partes embargantes terão tres
dias para formar seus embargos.
Art. 38.º As Relações não conhecem no crime, ou
no civel, senão por appellação, ou aggravo de instru
mento, ou aggravo no auto do processo, e sómente nas
causas, que excederem a alçada do Juiz da primeira
instancia: não haverá por tanto d’aqui em diante varas
servidas por Desembargadores, nem aggravos de pe
tição, nem aggravos de Ordenação não guardada, nem
aggravos ordinarios: daquelles Juizes, de quem até agora
se aggravava ordinariamente, se interporá appellação;
exceptuão-se os Conservadores das Nações estrangeiras,
em cujos Tractados isso for estipulado, os quaes conti
nuaráõ a dar aggravo ordinario até á expiração dos
mesmos Tractados.
Art. 39.º A appellação póde ser interposta em au
| diencia, ou fóra della, e ratificada na primeira seguinte:
logo que seja recebida, sendo dentro da Cidade e Termo,
onde está a Relação, serão os autos levados pelo Escri
vão á Relação no primeiro dia della, que se seguir: fóra
da Cidade e Termo, os autos serão trasladados, ficando
responsavel o Escrivão por toda a demora desnecessaria,
que tiver no traslado: trasladados os autos, assignará o
Juiz em audiencia até quinze dias para a appresentação
da appellação na Relação, tendo sido para isso as partes
citadas: os autos serão entregues ás partes Appellantes,
sem que possa retardar-se esta entrega com o pretexto
( $o8)
de não estarem pagas as custas do traslado; pois que
estas serão pagas como as mais do feito. Quando os
appellantes forem muitos, concordaráõ entre si no que
ha de receber os autos da appellação, e não se concor
dando, o Escrivão os remetterá seguros pelo Correio á
custa de todos. |
Sobre o tempo das appellações das Ilhas adjacentes
guardar-se-ha a Legislação até agora estabelecida.
Art. 4o.". Acabado o termo assignado pelo Juiz,
sem o Appellante vir receber os autos, ou sem elles
serem appresentados na Relação, a sentença passará em
julgado, e o Juiz da primeira instancia a mandará extra
hir dos proprios autos, ou do traslado, e entregar á parte,
para se executar, constando-lhe por certidão do Guarda
mór da Relação, que o feito não entrou na distribuição
até o primeiro dia de Relação, depois de passar o termoassignado. •
Art. 41.º Sendo os autos appresentados na Relação,
depois de passado o termo, de que fallão os dous arti
gos antecedentes, não se tomará conhecimento da appel
lação, salvo allegando-se legitimo impedimento; porque
nesse caso os Desembargadores, a quem forem distri
buidos, conheceráõ do impedimento summariamente,
ouvido, o Appellado ; e decidindo em conferencia por
tres votos, que o Appellante deva ser restituido, pas
saráõ logo ordem ao Juiz da execução para sobrestar
nella, e conheceráõ depois da appellação. +
Art. 42.º Os termos concedidos aos Advogados
para arrazoarem sobre os autos appellados são perempto
rios, e só poderáõ ser prorogados, mostrando legitimo
impedimento, por uma vez sómente, e por um prazo,
que não exceda quinze dias.
O Advogado, que nos primeiros tres dias, depois
que lhe foi continuada vista, não entregar o feito, escu
sando-se do patrocinio da causa, não o poderá mais fazer.
Art. 43.º As sentenças appelladas só podem ser
confirmadas, ou revogadas por tres votos, que con
( $o9 )
cordem sobre o petitorio principal: os accessorios ven
cem-se por tres votos, ou seja confirmando, ou revo
gando- |
Art. 44.º Quando o feito chegar ao ultimo Desem
bargador da Relação, sem haver vencimento, este o
proporá em conferencia, para ahi se ajustarem as duvi
das: havendo empate de votos, desempata-se por aquelle
litigante, que teve sentença a favor na primeira instan
cia. Qualquer que seja a decisão neste caso, toma-se
por assento, em que se declare o motivo della, e seus
fundamentos: assignão todos os Juízes; mas os de opi
nião contraria declarão o voto, e não são mais Juizes
no ponto, em que forão vencidos. - |
Art. 45.º A tenção de qualquer Desembargador,
uma vez escripta por elle nos autos, assignada e entregue
ao immediato, he válida, ou o tencionante morra, ou
deixe de servir por qualquer motivo. * * ; ;
Art. 46.º Vencido o feito sobre o pedido, ainda
que vá a quarto, sexto, ou oitavo Desembargador sobre
qualquer incidente, ou accessorio, tirará sempre o acor
dão o primeiro Juiz dos que fizerão vencimento, e este
ficará Juiz competente para os incidentes, que sobrevie
rem: tendo o primeiro falecido, ou saído da Relação,
será o acordão tirado pelo segundo.
Art. 47.º Embargando-se acordão, em que houve
mais de tres Juizes, porque alguns disserão sobre inci
dentes, ou accessorios, não poderáõ ser Juizes dos
embargos sobre o principal, senão os que votárão nelle,
e fizerão vencimento; os mais tencionaráõ sobre os arti
gos dos embargos, que tiverem por objecto o accessorio,
em que votárão.
Art. 48.º Os embargos, depois de recebidos, serão .
remettidos ao Juiz da primeira instancia, para ahi serem
processados, e remettidos, depois para serem julgados
na Relação. "" , * *
: Art. 49.º_. Fica prohibido interpor-se aggravo de
instrumento fóra dos dous casos seguintes: Primeiro •P
Ttt
( $1o)
quando a Lei expressamente diz, que se possa aggravar :
segundo, quando se offendeo, ou deixou de guardar.
alguma Lei ácerca da ordem do processo: fóra destes
dous casos só póde aggravar-se no auto do processo.
Art. 5o.º Nos aggravos de instrumento o Escrivão
tomará o aggravo, e o lançará por termo nos autos sem
dependencia de despacho do Juiz, ou de ratificação em
audiencia : tomado o aggravo, continuará vista por seis
horas sómente a cada um dos Procuradores das partes,
para estes indicarem o que querem que vá copiado no
instrumento; e o que as partes indicarem, isso se copiará
com o termo de aggravo, fazendo-se de tudo um pro
cesso separado: na falta de parte aggravada, o Juiz indi
cará o que ha de copiar-se.
Art. 51.º - Do traslado se continuará vista ao Aggra
vante para instruir o recurso, ao Aggravado para lhe
responder, e ao Juiz para sustentar o seu despacho,
dando-se para isso a cada um o termo improrogavel de
vinte e quatro horas. e, |- , *
Art. 52.º Findos estes termos, será este processo,
assim separado, entregue ao Aggravante, ao qual o Juiz
assignará até quinze dias, para o appresentar na Relação:
appresentado o instrumento na distribuição até á pri
meira Relação depois de findo o termo assignado, será
distribuido na fórma ordenada no Artigo 2o ; e sem se
dar mais vista ás Partes, será julgado por tenções, ven
cendo-se a confirmação, ou revogação por dous votos.
{ c AP 1 T U L o VII.
Das revistas em causas civeis. *
Art. 53.º Concedida a revista pelo Supremo Tri
bunal de Justiça, na fórma, que será determinada em
seu Regimento, vão os autos, para serem revistos, a
differente Relação daquella, em que tinhão sido senten
ciados: para isto haverá no Tribunal uma distribuição
( $11 )
regular (Art. 2º), na qual entraráó as tres Relações mais
visinhas daquella, em que a causa foi julgada em segun
da instancia.
Art. 54.º Nas revistas serão quatro, ou mais Juízes,
até haver quatro votos conformes em revogar a primeira
sentença, ou tres em a confirmar: quando o feito chegar
ao ultimo Desembargador, sem haver vencimento, guar
dar-se-ha o disposto para as appellações no Artigo 44.
Art. 55º Na execução de sentença, que foi revista,
não se admittiráõ embargos alguns, que tendão a revo
gar, o julgado, posto que sejão de nullidade, excepto
se forem de suborno, ou peita recebida por qualquer
dos Juizes da mesma revista. - |
- , CA P I T U L O VIII.
* } } -- Das causas crimes.
* * * … s!) … * * *
2: Art. 56.º - Ficão abolidas as audiencias geraes em
visitas de cadeias, para nellas serem julgados quaesquer
crimes, por leves que sejão: em todas as causas crimes
haverá libello, contestação e dilação probatoria, guar
dando-se em tudo os termos do processo summario =
depois da pronuncia, todas as partes do processo serão
communicadas aos litigantes, ou seus Procuradores, e
ao Promotor da Justiça. - - *
Art. 57.° Todas as causas crimes serão processadas
perante o Juiz da primeira instancia, o qual as julgará
a final, sendo o lugar de Juiz Letrado ; mas se for de
Juiz Ordinario, sómente as poderá julgar , quando o
crime, sendo provado, não tenha pela Lei pena maior
de cinco annos de degredo para fóra do continente ;
porque se tiver pena maior, deverá, quando o feito lhe
for concluso para o julgar a final, remettê1-o ao Juiz
Letrado mais visinho dentro do destricto da mesma Re
lação, para elle dar a sentença, e depois de sentenciados,
lhos tornar a remetter fechados, para ser a sentença publi
Ttt 2
( 5.12 )
cada em audiencia, e intimada ás Partes. A remessa
dos autos será feita á custa das Partes, e d’officio, quan
do o Promotor da Justiça seja quem accuse: em todo o
caso ficará traslado dos autos. - -
Art. 58.° Quando o Juiz Letrado, a quem o feito
for remettido para julgar a final, achar que houve algu
ma falta de exame, ou de formalidade, de que possa
resultar nullidade, deve mandar, no caso de o crime
se achar provado, supprir de facto essa falta, podendo
ainda ter lugar, como quando se omittio ou querela,
ou devassa, ou algumas testemunhas do numero, ou
das referidas, ou quando a devassa foi tirada por Juiz
incompetente, ou outras similhantes; mas se não for
já possivel reparar a falta, como quando se preterio o
corpo de delicto, deve-se sentenciar pelo merecimento.
dos autos.
Art. 59.º Na publicação, netificação ás Partes e
recursos das sentenças em causas crimes, guardar-se-ha
o mesmo", que para as civeis fica disposto nos Artigos
35, 36, 37 e seguintes; com a declaração porém, que
nos crimes capitaes as sentenças serão sempre notificadas
ao proprio Reo, e não a seu Procurador; e que em
todas as causas crimes o termo para as sentenças pode
rem ser appelladas, ou embargadas, he de cinco dias
sómente.. |- |
Art. 6o.º Em todas as causas, em que a justiça
ha lugar, póde o Promotor appellar; porém ainda que
o não faça, o Juiz appellará de officio nos casos, em
que o deve fazer pelas Leis existentes: na interposição,
expedição e remessa das appellações guardar-se-ha o
que fica disposto nas causas civeis, com declaração,
que os autos appellados por parte da justiça serão remet
tidos pelo Escrivão ao Presidente da Relação, para este
os fazer entrar em distribuição. |
Art. 61.º No juizo da appellação são necessarios
tres votos conformes para a revogação, ou confirmação
da sentença; mas quando o Reo vier, ou for condemna
( 513)
do em penas maiores de cinco annos de degredo para
fóra do Continente, serão necessarios quatro votos: sendo
os Juizes differentes nas condemnações, far-se-ha a
reducção da condemnação maior á menor pela fórma
até agora practicada: quando o feito chegar ao ultimo
Juiz, sem haver vencimento, se guardará o que fica
disposto no Artigo 44.
Art. 62.º Nos embargos aos acordãos em causas
crimes se procederá como nas civeis (Art. 48).
Art. 63.º Em nenhum caso os Juizes da appellação
haverão por suppridas as nullidades do processo; mas
procederáõ a respeito dellas, como para os Juizes Letra
dos fica disposto no Artigo 58; e mandaráõ sempre
fazer effectiva a responsabilidade de quem for culpado
na irregularidade dos autos.
C A PIT U L O IX.
Das revistas em causas crimes, do perdão Regio,
e da execução das sentenças.
Art. 64.º A vista nas causas crimes deve ser pedida
perante os Juizes da appellação dentro de cinco dias
depois da notificação da ultima sentença; os autos devem
ser remettidos para o Supremo Tribunal de Justiça, para
este conceder, ou negar a revista : para a remessa dos
autos serão assignados dez dias, contados daquelle, em
que os autos estiverem desimpedidos. }
Art. 65.º A execução da sentença, que condemnou
em pena capital, ficará suspensa pelo facto de se pedir
revista até á decisão desta: fóra deste caso não tem
a revista effeito suspensivo. #
Art. 66.º Nas revistas crimes são necessarios quatro
votos, tanto para confirmar, como para revogar ; em
tudo o mais procede-se como nas civeis.
Art. 67.º O perdão regio não póde ter lugar, quan
do houver Parte interessada, que accuse, e esta não der
(514)
perdão ao reo: não havendo Parte accusadora, ou per
- doando esta, ElRei póde perdoar, ou minorar a pena,
precedendo informação dos Juizes da appellação, e Con
sulta do Supremo Tribunal de Justiça ; mas entretanto
não se suspenderá a execução da sentença, excepto quan
do a pena for capital; porque neste caso, logo que a
sentença passar em julgado, sem se pedir revista, ou que
nesta, sendo concedida, tenha sido confirmada a sen
tença, os Juizes da Relação, onde estiverem os autos,
os remetteráõ sem perda de tempo, com informação sua,
ao Supremo Tribunal de Justiça, e este consultará a
ElRei o que lhe parecer, e ElRei concederá, ou negará
o perdão. } |
Quando a revista for denegada pelo Supremo Tri
bunal de Justiça, este consultará logo, sem esperar
informação dos Juizes da appellação.
Art. 68.º. No expediente deste negocio, nas penas
capitaes, haverá toda a brevidade possivel, para que,
sendo denegado o perdão Regio, se execute logo a
sentença: esta execução deve ser feita no lugar do deli
cto, ou ao menos no lugar, onde estiver a Relação.
C AP 1 T U L o X.
|- Das alçadas, ~~~~ e auta.
Art. 69.º Para a appellação, a alçada dos Juízes
de primeira instancia nas causas civeis he de trinta mil
reis nos bens moveis, e de vinte mil reis nos de raiz:
nas causas crimes não exceptuadas não tem alçada : em
todas ellas se póde appellar e aggravar nos termos da
Lei , qualquer que seja a pena imposta pela sentença. …
** Art. 7o.º Para a revista, a alçada das Relações nas
causas civeis he de quatrocentos mil reis nos bens mo
veis, e de duzentos e sessenta mil reis nos de raiz: nas
causas crimes a sua alçada he até pena de cinco annos
de degredo para fóra do Continente, •
( $1|$)
Art. 71.º Quando nas causas civeis a demanda versar
sobre bens de raiz e moveis ou fructos conjunctamente,
serão reguladas as alçadas pela taxa dos bens moveis.
Art. 72.º A avaliação da causa para saber se excede
a alçada, faz-se logo depois da contrariedade, e não se
póde mais alterar; com tudo se o Juiz condemnar em
alguma quantidade, ou cousa, que tiver accrescido,
depois de offerecido o libello, far-se-ha uma addição á
avaliação: o processo da avaliação he feito em separado,
e depois de acabado, se incorpora na causa principal.
Art. 73.º As assignaturas das sentenças na Relação
continuaráõ a ser reguladas pela taxa até agora estabe
lecida: nenhuns autos, que as devão pagar, serão distri
buidos, sem levarem conhecimento, ou recibo de estar
a assignatura paga: as assignaturas de cada mez serão
no fim delle distribuidas pelos Desembargadores presen
tes, contando-se como taes aquelles sómente, que ser
vírão por quinze dias ao menos.
* Nos crimes, em que os reos se livrarem como
pobres, não haverá assignaturas; e as meias custas do
Escrivão continuaráõ, como até agora, a ser pagas pelo
Thesouro: nas Relações das Provincias será este paga
mento feito por ordem dos respectivos Contadores de
Fazenda. }
Art. 74.º Quando alguns reos, que não tenhão
outra Parte accusadora mais que a justiça, forem a final
livres e julgados innocentes, as custas dos autos serão
pagas pela Fazenda Nacional da fórma prescripta no
Artigo anteccdente.
• }
C A PI T U L O XI.
Dos Procuradores da Solerania Nacional e da Coroa ; Pro
curadores da Fazenda Nacional; dos Prometores das justi
gas, e mais Empregados e Officiaes das Relações.
Art. 75.º Em todas as Relações haverá um Procu
rador para requerer e responder em Juizo e fóra delle,
em todos os negocios judiciaes, em que for parte, ou
~~~
( $16)
tíver interesse a Soberania Nacional, ou a Coroa : será
nomeado por ElRei, e escolhido d'entre os Bachareis
formados e informados pela Universidade ; e antes de
entrar a servir dará juramento per si, ou por seu Pro
curador, perante o Presidente do Supremo Tribunal de
Justiça : terá de ordenado, o de Lisboa duzentos mil
reis; cento e cincoenta mil reis o do Porto; e o de cada
uma das outras Relações cem mil reis; porém não leva
ráõ emolumentos alguns das Partes pelo serviço, que
fizerem na Relação.
Art. 76.º Estes Procuradores serviráõ tambem nos
Juizos de primeira instancia das terras, onde estiverem
as Relações: fóra destas haverá Procuradores da Sobera
nia Nacional e da Coroa em todos os Auditorios de
Juizes Letrados, os quaes serviráõ sem ordenado algum,
vencendo das partes emolumentos pelas respostas, que
derem, e allegações, ou requerimentos, que fizerem. :
Art. 77.º Os Procuradores da Soberania Nacional
e da Coroa podem demandar e ser demandados sem
preceder licença: são responsaveis pelo desempenho das
suas obrigações ao Governo, o qual poderá dimittil-os,
quando o mereção.
Art. 78.º Os Procuradores da Fazenda Nacional tem
as mesmas obrigações, e procedem do mesmo modo nos
objectos da Fazenda, como os Procuradores da Soberania
Nacional: no Regimento dos Contadores serão designados
os Juizos de primeira instancia, onde deve haver Pro
curadores da Fazenda: este officio andará sempre annexo
ao de Procurador da Soberania Nacional e da Coroa ,
e só poderá ser separado em Lisboa, quando ao Governo
pareça assim conveniente para o melhor desempenho das
suas obrigações. |
Art. 79.º O Promotor das Justiças será escolhido,
como o Procurador da Soberania Nacional e da Coroa ;
e terá de ordenado, o de Lisboa duzentos mil reis; cento
e cincoenta mil reis o do Porto ; e o de cada uma das
outras Relações cem mil reis: nem uns, nem outros
levaráõ emolumentos das Partes.
( $1.7 }
… Nos Juizos de primeira instancia haverá tambem
Promotor das Justiças, o qual será um só em cada terra :
levará emolumento das Partes; mas não vencerá orde
nado: nas terras, onde estiverem as Relações, poderá
o Governo unir, ou separar o officio de Promotor da
Relação e o de Promotor dos Juizos de primeira instan
cia, como for mais conveniente. : : : :
Art. 8o.º O officio de Promotor das Justiças con
siste em promover as accusações criminaes, e a execu
ção das sentenças pela justiça, quando não houver Parte,
que accuse, ou requeira. . *.* * * . .
Art. 81.º e O Governo proporá ás Côrtes a regulação
dos emolumentos, que devem levar das Partes os Pro
curadores da Soberania Nacional e da Coroa, os Procu
radores da Fazenda, os Promotores da Justiça, a quem
neste Decreto não for prohibido levar emolumentos, e
os Sollicitadores da Justiça. +
, Art. 82.º Os Escrivães escreveráõ por distribuição
em todos os feitos civeis, ou crimes, que á Relação
vierem; irão para a Relação antes dos Desembargadores,
para terem preparados os feitos, que hão de ser distri
buidos: terão de ordenado, os de Lisboa, a duzentos
mil reis; a cento e cincoenta mil reis os do Porto; e os
das outras Relações a cem mil reis cada um, e levaráõ
das Partes os emolumentos, que estão, ou para o futuro
forem regulados por Lei ; cada um dos Escrivães servirá
por semestre alternativamente de Escrivão das folhas e
registo, e terá a Repartição dos degredados, que forem
sentenciados na Relação, e pertencerem ao Cartorio do
seu companheiro. |- * *
Art. 83.º Haverá em cada Relação um Guarda
mór, o qual cumprirá as obrigações impostas neste
Decreto, guardando em tudo o mais o Regimento dos
Guardas-móres das actuaes Relações, no que não for
contrario ao que vai disposto: terá de ordenado, o de
Lisboa seiscentos mil reis; quatrocentos e cincoenta mil
reis o do Porto; e o de cada uma das outras Relações
trezentos mil reis. Vvy
( 518 )
* Art. 34.ºO Guarda-menor servirá debaixo das or
dens do Guarda-mór no serviço da Relação: terá de
ordenado, o de Lisboa duzentos mil reis; cento e cin
coenta mil reis o do Porto; e o de cada uma das outras
Relações cem mil reis, }
Art. 85.º O Solicitador da Justiça requererá e sol
licitará a expedição de todos os processos, que por parte
da Justiça se tratarem, principalmente os livramentos
dos reos, em que ella for accusadora; terá a seu cargo
não só o que fornecessario, para a accusação, mas tam…
bem para a defeza, quando o reo se livrar como pobre:
servirá debaixo das ordens immediatas do Promotor das
Justiças; será nomeado pelo Presidente da Relação; não
vencerá emolumentos; e terá de ordenado, o de Lisboa
cento e sessenta anil reis; cento e vinte o do Porto; e o
de cada uma das outras Relações noventa mil reis.
Em todos os Auditorios de primeira instancia ha
verá um Sollicitador da Justiça nomeado pelo Juiz,
sem vencimento de ordenado, mas levando emolumen
tos das Partes.
- O Solicitador da Justiça he ao mesmo tempo Cor
retor das folhas. * * - - {\?
Art. 86.º O Porteiro da Chancellaria servirá - na
Relação debaixo das ordens do Guarda-mór, e em casa
do Presidente será empregado no trabalho de pôr o sello
nos papeis, que forem a sellar : será nomeado pelo Pre
sidente; e terá de ordenado, o de Lisboa cento e vinte
mil reis; noventa mil reis o do Porto; e o de cada uma
das outras Relações sessenta mil reis. - -
87.º - O Thesoureiro terá a seu cargo pagar os orde
nados e ajudas de custo dos Desembargadores e Empre
gados da Relação; receber assignaturas ; fazer o rateio
pelos Desembargadores presentes, e fazer as despezas
da Casa pelas ordens, que receber do Presidente: a sua
nomeação e ordenado será regulada no Regimento dos
Contadores de Fazenda.
|-
|-*
(519)
| | | c AP 1 T U L o XII. *
Disposições varias.
Art. 88º As causas privilegiadas, que até agora
erão julgadas em primeira instancia na Casa da Suppli
cação, ou na Relação do Porto, serão processadas em
primeira instancia fóra das Relações: o Governo repar
tirá pelos Juizes Letrados do civel, ou do crime da
Cidade de Lisboa e do Porto as varas, que para o conhe
cimento destas causas erão servidas por Desembarga
dores: os Juízes Letrados usaráõ nestas causas da sua
alçada, dando appellação para as Relações nas causas»
que as excederem. |
Art. 89.º As causas pendentes na Relação em pri
meira instancia, que não tiverem ainda sentença defini
tiva, serão remettidas para os Juizes competentes da
primeira instancia (Art. 88), para ahi serem proces
sadas e julgadas: nas que já estiverem julgadas a final,
e penderem por embargos, guardar-se-ha o que fica
disposto no Art. 48: da decisão dos embargos não haverá
recurso algum, não sendo caso de revista. |
Art. 9o.º As causas, que tiverem vindo da Relação
do Porto por aggravo ordinario para a Casa da Suppli
cação, e aquellas, em que o aggravo ordinario estiver
interposto, ou concedido, ainda que não tenhão sido
expedidas, serão julgadas em ultima instancia na Rela
ção de Lisboa. | |- }
Art. 91.º - As causas pendentes na Casa da Suppli
cação e na Relação do Porto, por aggravo ordinario,
por appellação, ou por aggravo de petição ou de instru
mento, vindas de quaesquer Juizos, serão julgadas nas
Relações, que se crearem naquellas duas Cidades.
Art. 92.° . Nas causas processadas nos Juízos de pri
meira instancia, em que se tenha interposto algum re
curso para as Relações extinctas, o qual não tenha sido
Vvv 2.
( 52O )
ainda expedido, será a remessa feita para a nova Relação
do Destricto respectivo: e o mesmo se guardará nos
recursos e embargos postos á execução de alguma sen
tença proferida em qualquer d’aquellas duas extinctas
Relações.
Art. 93.º O Juiz Criminal Territorial do Bairro,
ou Destricto, em que ElRei der audiencia, assistirá a
ella para manter a ordem, o decóro e a policia, debaixo
das ordens immediatas d'ElRei, e na fórma das Leis.
Art. 94.º Haverá em Lisboa e no Porto tantos
juizes Letrados do civel, ou do crime, quantos são os Juizes
e Corregedores do Crime, ou os Corregedores do Civel da
Cidade e da Côrte, que agora ficão extinctos; e serão
creados mais ainda , se forem necessarios, para a boa
administração da Justiça: os Juizes Letrados do civel
conheceráõ cumulativamente por distribuição, e os do
crime continuaráõ a ter Destrictos separados, como até
agora tinhão os Juizes e Corregedores dos Bairros de
Lisboa, e jurisdicção cumulativa, que exerceráõ na
fórma ordenada neste Decreto, em quanto lhes for appli
cavel.
Art. 95.º. Todos os aggravos e appellações, que
pela Constituição não tiverem Juizes certos, pertenceráõ
á Relação do Destricto,
Art. 96.º Fica abolida a dízima da Chancellaria
em todos os Juizos e causas, em que até agora se pagava;
e em lugar de dizima se observará o seguinte:
Art. 97.º O Juiz da primeira instancia achando
provado dólo, ou malicia em algum dos litigantes, o
condemnará a final na pena de cinco até vinte por cento
do valor da demanda: esta multa não será computada
na avaliação para a alçada do Juiz, nem será exequivel,
senão quando a causa for appellada, e confirmada a
condemnação no Juizo da appellação.
|- A pena de litigante doloso não poderá mais ser
pedida, acabado o anno, depois que a sentença passou
em julgado.
( 521)
Metade desta pena será applicada para o litigante
vencedor, e a outra metade para a Fazenda Nacional.
Os Juizes da appellação poderáõ condemnar o liti
gante doloso, ainda que o Juiz da primeira instancia
o não tenha condemnado. |
Art. 98.º Todos os Escrivães, tanto da primeira
instancia, como das Relações, terão um livro rubricado
pelo Contador da Fazenda, em que lancem por ementa
as sentenças, em que houver taes condemnações : ne
nhuma sentença, em que algum litigante foi condemnado
por doloso, será sellada, sem levar declaradas no fim as
folhas do livro da ementa, a que fica lançada. No prin
cipio de cada mez será remettida ao Contador da Fazen
da uma certidão das condemnações, que houve no mez
antecedente.
Art. 99.º Os actuaes Desembargadores da Casa da
Supplicação, e os da Relação do Porto, que não forem
empregados nas novas Relações, serão aposentados pela
maneira seguinte:
Art. 1oo.º Os Desembargadores da Casa da Suppli
cação, que tiverem servido effectivamente na magistra
tura por mais de vinte e cinco annos, e destes por oito
ao menos na Casa da Supplicação, serão aposentados
com seu ordenado por inteiro, e Carta de Conselho.
Art. 1o 1.º Os Desembargadores da Supplicação,
que com oito annos de serviço nella não tiverem vinte
e cinco de serviço effectivo na magistratura, ou que,
tendo-os, não completárão ainda oito na Casa da Sup
plicação, serão aposentados no mesmo lugar, que occu
pão, com o ordenado por inteiro.
Art. 1o2.º Os Desembargadores da Casa da Sup
plicação, que não tiverem servido nella por oito annos,
nem por vinte e cinco effectivos na magistratura, serão
aposentados com meio ordenado sómente, se não pre
ferirem ser aposentados como Desembargador da Relação
do Porto,
Art. 1o3.º Os Desembargadores da Relação do Por=
( $22 }
to, que tiverem servido effectivamente na magistratura
por mais de vinte annos, e destes por oito ao menos em
Relação, serão aposentados na Casa da Supplicação com
o ordenado de Desembargador do Porto por ínteiro.
Art. 1o4.º Os Desembargadores da Relação do
Porto, que com oito annos de serviço em Relação não
tiverem servido effectivamente por vinte na magistra
tura, ou que tendo vinte annos de serviço effectivo na
magistratura, não tiverem completado oito em Relação,
serão aposentados com ordenado por inteiro no lugar,
que occupavão.
Art. 1o 5.º Os Desembargadores da Relação do
Porto, que não tiverem servido oito annos em Relação,
nem vinte effectivos na magistratura, serão aposentados
com meio ordenado sómente.
Art. 1o6.º Declara-se que os Desembargadores
aposentados não ficão por isso inhabeis para qualquer
outro emprego, para que sejão capazes, guardadas as
Leis sobre a accumulação de ordenados.
Art. 1o7.º Os Escrivães da Casa da Supplicação e
Relação do Porto, agora extinctas, que servem por
provimentos temporarios, e bem assim os proprietarios,
que tiverem outro officio publico, ficão sem indemni
zação alguma : aquelles proprietarios porém , que não
tiverem outro officio publico, serão empregados, sendo
capazes de bem servir, nos officios, que vagarem, ou
se crearem de novo, com preferencia a quaesquer outros
pretendentes, que não estejão em iguaes circumstancias.
Esta mesma disposição se observará com os mais,
Officiaes das duas Relações extinctas.
Art. 1o8.º As disposições deste Decreto começaráõ
a ter vigor, logo que se installem as novas Relações.
Art. 1o9.º Ficão revogadas todas as Leis e Decretos
na parte, em que forem contrarias a este. Paço das
Côrtes em 2 de Novembro de 1822.
Por tanto Mando a todas as Auctoridades, a quem
o conhecimento e execução da referida Lei pertencer,
( 523)
que a cumpräo e executem tão inteiramente, como
nella se contém... O Secretario d'Estado dos Negocios
de Justiça a faça imprimir, publicar e correr. Dada no
Palacio de Queluz aos 12 dias do mez de Novembre
de 1822.
ELREI Com Guarda.
josé da Silva Carvalho.
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade manda execu
tar o Decreto das Côrtes Geraes, Extraordinarias e Consti
tuintes da Nação Portugueza, que em observancia do disposto
no Artigo 19o da Constituição estabelece o numero e orga
nização das Relações, ordem do serviço nas mesmas, numero,
attribuições e ordenados dos seus Empregados, e o modo de
julgar ; tudo na fórma acima declarada.
Para Vossa Magestade ver.
joão Guilherme Ratcliff a fez.
No Liv. 1.º de Consultas, Decretos, Carta Regias,
a fol. 3 vers, fica registada esta Carta de Lei. Secretaria
d'Estado dos Negocios de Justiça em 13 de Novembro
de 1822. — Antonio Pereira dos Reis.
• Manoel Nicoláo Esteves Negrão.
Foi publicada esta Carta de Lei na Chancellaria
Mór da Côrte e Reino, Lisboa 23 de Novembro de 1822.
— D. Miguel José da Camera Maldonado.
Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino
no Livro das Leis a fol. 58. Lisboa 23 de Novembro
de 1822. — Francisco josé Bravo.
FIM DAs Leis DAs Côkres CoNsTITUINTEs.
INDICE
CHRONOLOGICO E REMISSIVO
DA
C O L L E C G Á O
CARTAS DE LEI, grc.
D A S
CORTES CONSTITUINTES,
REIMPRESSAS NA IMPRENSA DA UNIVERSIDADE»
COIM B R A ,
NA IMPRENSA DA UNIVERSIDADE.
1823.
|- •
* ** *
|-
- ***
- ** - - - * **
O~~~~ o Indice Chronologico Remissívo da Legislação das
Cortes Constituintes, installadas em 26 de Janeiro de 182o , e que
se fechárão a 4 de Novembro de 1822.
7 - Não duvidei tomar este trabalho; por quanto, para recommendar
a sua utilidade, basta o exemplo do Sr. J. Pedro Ribeiro com o seu
Indice Chronologico, e do Sr. M. B. Carneiro com o Mappa Chro
nologico; obras estas mui uteis e necessarias ao Jurisconsulto.
Como uns citão as Leis pela data dos Decretos das Cortes, e OutrOS,
pelo seu N.º ; cumpre advertir, 1.º que no Indice se notão as Leis
pela data da Sancção, porque antes disso (o que se não entende dos
exceptuados na Constituição), se não podem executar; 2.º que o
N.º 239 da Edição da Imprensa Nacional he repetido: o primeiro
N.º 239 corresponde tambem ao N.º 239 da Edição da Universidade,
e o segundo ao N.º 2.4 1 desta mesma Edição. Em consequencia
sómente até o primeiro N.º 239 combinão ambas as Edições.
}
Vão apontados tambem os erros das citações, tànto de dia e
mez, como de lugares da Constituição:", Janeiro 28 de 1823.
- *
Curigitur scribam miraris ? miror et ipse,
Et inecum quaero saepe, quid inde/eram ?
| oup. Ex Pont, L. 1, Ep. 5º
I N. DIC E
CHRONOLOGICO E REMISSIVO.
182 I.
JANEIRO.
26 Co…~~ da Junta Provisional do Governo
Supremo do Reino até a nomeação de novo Go
******verno. Pag. 1. n. 1. ' ' ' ' + … … … … ----
3o. Creação da Regencia, seu numero e dos Secretarios.
Pag. I. n. 2. Vid. n. 1o1. -->
— Nomeação dos Regentes e Secretarios, Repartição
de cada um. Pag. I. n. 3.
31 Formula, por que a Regencia ha de expedir as Or
dens e Portarias. Pag. 2. n. 4- Vid, n, Io2.
FEVEREIRO,
|- #* *-* - - - * * *
Extincção da Commissão do Thesouro. P. 3. n. 5.
{ i Vid:nn. 22o e 257.|
12 Lei. Extincção das Coutadas não muradas, e pro
videncias ácerca dos Empregados. Pag. 3. n. 6.
— Amnistia a favor de todos os Cidadãos d’ambos os
sexos, que por seu comportamento politico, ou
- 1 opiniões forão perseguidos, ou temêrão ser, des
de 18o7, ou estiverem cumprindo degredos. Pag.
4. n. 7. Vid, n. 17 e 3o. · {
18. Portaria, que declara estar a Regencia auctorizada
para remover Empregados negligentes, e como
se ha de portar, em quanto não tem Regimento.
. – Pag. 6, n. 8. Vid. n. 24. …
19 Portaria, que manda fechar a Universidade, obri
: ~~~gando porém a fazer Actos logo no princípio de
Outubro, Pag. 3. n. 9.º Vid, n. 15. \
•
* * ( 4 ) |- |- ******
FEV. 182 I.
21 Dimissão de Fernando Luiz de Secretario da Regen
cia em os Negocios do Reino: Pag. 9. n. 1o.
— Extincção da Commissão d'administração da Fazem
da Nacional no Porto. Pag. 1o. n. 11.
23 Todos os que administrão dinheiros publicos obri
gados a dar contas ao Thesouro Nacional. Pag.
IO. Ile I 2 •
28 Recommenda-se aos Bispos e Prelados instruirem os
** * povos sobre o espirito da presente reforma. Pag.
II. n. 13- ) . .
– Execução do Indulto Apostolico para o uso de carnes
e lacticínios em os dias prohibidos. Pag. 1 f. n. 14.
– Extensão da graça concedida aos Estudantes. Pag.
12. n. 15-Pfd, n. 9. |
|- • • • { |- *
* * * * ** * |-
|
- MARÇo.
2 Portaria, para se pôr em observancia as Leis contra
os jogos defezos. Pag. 12. n. 16.
4 - Portaria, que declara comprehendidos, na amnistia
os sentenciados e executados em Outubro de 1817.
# Pag. 13. n. 17. Vid, nn. 7, 17 e 3o. . . ' : ;
7 Determinação sobre 66@194 pipas de vinho d’em
* * barque. Pag. 13. n. 18. Kid, nn, 38-40 e 171.
9 Portaria, que manda tomar energicas medidas con
tra os excessos de salarios e mais abusos, Pag. 15.
*__ n. 19. |- + '~~~~ * * * |
1o Portaria, que publicou e mandou executar as Bases
da Constituição. Pag. 17. n. 23- Vid, n. 236.
11 Portaria, que manda suspender todas as causas civís
contra qualquer. Deputado, durante o seu exer
cicio. Pag. 15. n. 2o. Pid, n.: 113.
– Portaria para se pagar á Marinha e Marinheiros
|- ao mesmo tempo que ao Exercito, Pag. 15. n. 21º
Yid, no. 222.225 e 244
( $ )
MARÇ. 182 1. =
11 Portaria para se armar immediatamente uma Esqua
dra, para se empregar aonde convier. P. 16, n. 22.
14 Portaria para proceder contra Tribunaes, Magi
strados. e Auctoridades omissas no cumprimento
|- das ordens. Pag. 26. n. 24. Vid, n. 8. : |
15. Portaria para se pôr em observancia as Leis, que
defendem a importação e contrabando de bebidas.
espirituosas. Pag.26. n.25. W. nn. 8o. 85.91 e 12o
16 Portaria para se executar o Alvará de 12 de Setembro
e os de 18o5, que manda remetter dous exemplares de
~~~ ao tudo que se imprimir, para a Bibliotheca Publica
de Lisboa. Pag. 27. n. 26. Yid, nn, 54 e 227.
– Lei, que amplia o Decreto de 9 de Fevereiro da
--… I camnistia. Pag. 29. n. 3o. Yid, nn. 7 e 17.
—, Juei, que extingue os ordenados não estabelecidos
se:", por Lei, ou Decreto. Pag3o: n.31. P. nn.6ó e 96º
– Lei , que extingue as Caudelarias, e dá providencias
~:*, *, a este respeito. Pag. 32. n. 32. W. nn. 114 é 115º.
*7: Portaria, que perdoa, por motivo do juramento das
, , Bases, deserções. Pag. 27, n. 27. V. nn. 33 e 1 12.
18 Portaria , que declara abusiva a exigencia de certas
_> contribuições, que a Companhia dos Vinhos do
#*# -Douro impoz ao Concelho de S. Martinho de
…………. Mouros e outros, que estão fóra dos limites da
………………. Companhia. Pag. 28. n. 28.
19 Portaria, que manda pôr em observancia o Aviso
##### de 18 de Março de 182o, que prohibio a impor
………………tação de cereaes por mar e terra. Pag. 29, n. 29.
2o Lei, que perdoa crimes civís por occasião do jurá
mento das Bases. Pag. 33. n. 33. W. nn. 17 e 112.
22 Portaria, que perdoa o crime de desafio a dois Of
ficiaes. Pag. 35. n. 34. Kid, n. 37º
= Lei, que extingue o privilegio, que o Alvará de 16
de Dezembro de 176o concedeo á Companhia
do Alto Douro, e permitte transportar e vender
agoas-ardentes em qualquer parte do Reino, Pag.
39. n. 4o. Vid, nn, 18. 38.82 e 171.
(6)
MARG. 182 I. •
22 Lei, que altera a de 5 d'Agosto de 1779, e per
mitte, que para ser Lente da Academia da Mari
nha basta ser Bacharel Formado em Mathema
- itica. Pag. 4o. n. 41. Kid, n. 204.
23 Portaria, que suspende a admissão e entrada de
Noviços. Pag. 36. n. 35. Kid, nn. 218 e 24o.
– Portaria para nas Alfandegas e Casas Fiscaes serem
feriados sómente Domingos e Dias Santos de
guarda. Pag. 36. n. 36. Kid. nn. I I I , e 123.
24 Lei, que legitíma os feitos dos dias 24 d’Agosto e
15 de Setembro de 182o, e benemeritos os que
os premeditárão, effectuárão e desenvolvêrão.
Pag. 38. n. 39. ……………………
25 Lei, que determina haver compensação entre o The
souro e seus Credores e Devedores, Pag. 53. n. 5o:
28. Portaria, que perdoa a Antonio de ### da Silva
na Castro o crime. Pag. 36. n. 37. Kid, n. 34. - -
— Lei, que revoga as Instrucções de 16 d’Abril de
b - 18o6, e Decreto de 12 de Fevereiro de 1 819, , e
~~~~ que providenceia á remessa das Leis, Decretos,
as… Portarias, etc., para os Concelhos, quem ha de
ob o mandar imprimir, etc. Pag. 43. n. 44, o
- oLei, que revoga o Alvará de 25 d'Abril de 1818
§. 1, ficando em vigor o Cap. 125 e 126 do Foral
da Alfandega de Lisboa, e dando outras providen
cias. Pag. 46, n. 45. Vid, n. 36. · · · ·
3o Portaria, que manda pôr em observancia a Portaria
de 7 do corrente relativa a vinhos da Companhia.
Pag. 37. n. 38. Yid, nn, 18 e 4o. * ==
ABRIL. | £
2 Lei, que cria o Thesoureiro das Cortes, determina
a mesada, que ha de receber, etc. Pag.42. n. 42.
Vid. nn. 228 e 255. }
— Portaria, pela qual se declara suspenso o Beneplacito
das Renuncias in favorem. Pag. 43. n. 43
(7)
ABR. 1821.
4. Portaria, que confirma a interpretação dada ao Ar
tigo II das Bases da Constituição em a Ordem
do dia em data de 3o de Março. Pag. 47. n. 46.
Yid, nn. 23.188 e 23o.
5 Lei, que extingue o Tribunal da Inquisição, e pro*
videnceia sobre os seus rendimentos, Empregados,
etc. Pag. 48. n. 47.
— Lei, que manda saír do territorio Portuguez todo o
que recusa jurar simplesmente, e sem restricção,
a Constituição, ou as Báses. Pag. 49. n. 48. Vid.
nn. 23 e 236.
— Lei, que extingue os Bannaes. Pag. 5o. n. 49.
*
16
*
{
I E Portaria, que a requerimento de D. Angela Maria
Murta e outra manda observar o Cap. 22 e seg.
do Regimento dos Encabeçamentos. Pag. 54.
n. 5 I -
13 Portaria, para se pôr em practica todo o meio para
prohibir a importação dos cereaes, farinhas, etc.
Pag. 55. n. 52. Kid, nn. 63 e 73.
14 Lei, que auctorizou a Regencia para (então) remo
ver os Empregados e poderem estes justificar-se.
Pag. 55. n. 53. Kid, nn. 8.24 e 84.
Lei, que manda que a Bibliotheca Publica esteja
aberta de manhãa e de tarde, e augmenta o or
denado dos Officiaes. Pag. 57. n. 54. Yid, nn. 26.
54 e 227.
17. Lei, que extingue o Commissariado e regula o mo
do por que o Exercito, em tempo de paz, deve
ser fornecido de pão e forragem. Pag. 57. n. 55.
18 Portaria, que declara livre a Praça da Figueira e
permittida a venda independente de manifestos,
attestados, licenças, observada porém a policiado arruamento, etc. Pag. 59. n. 56. •
— Lei, que determina o tempo do serviço dos Officiaes
. Inferiores e Soldados da primeira linha de terra,
e quando se ha de dar baixa aos que então servião.
Pag. 68. n. 64. Kid, nn. 81.152 e 182.
(3)
ABR. 182 I. •
2o Portaria, que manda que a Provedoria de Coimbra
24
26
28
restitua á Superintendencia do Mondego a admi
nistração dos Camalhões, e que immediatamente
se verifique a compensação do que se tirou. Pag.
59. n. 57. * == **
Portaria para o Desembargo do Paço verificar a
annexação do Couto de Villa-Verde á Villa da
Figueira, Pag. 6o. n. 58.
Lei, que declara legitimo todo o Governo do Ultra
mar e Ilhas adjacentes, estabelecido para abraçar
a Constituição, manda proceder a eleições, con
sidera declaração de guerra a occupação violenta
de qualquer porção do territorio portuguez, man
da punir todas as Auctoridades e Pessoas, que se
oppozerem á regeneração, etc. Pag. 62 n. 62.
Portaria para valerem aos Cirurgiões as approvações
dos Delegados do Cirurgião Mór, independente
d'outras Cartas. Pag. 6o. n. 59: Wid, n. 67.
Lei, que fixa a natureza dos bens da Coroa, o modo
de consolidar o credito do Thesouro, e amortizar
a divida Nacional. Pag. 7o. n. 65. Fid, n. 143.
Portaria, que declarou o Decreto de 18 de Março
do corrente anno sobre ordenados, pensões, etc.
Pag. 61. n. 6o. Vid, nn, 31 e 96.
Lei, que prohibe a importação dos generos cereaes,
farinhas, pão cosido e legumes pelos portos sêc
cos, excepto quando exceder certo preço. Pag. 64.
n. 63. Pid, nm, 52 e 73.
MAIO.
Portaria, que declara não serem necessarias folhas
do Ecclesiastico para celebrar o matrimonio. Pag.
62. n. 61. *****
Portaria, que prohibe provimento de Beneficio, a
não ser Cura d'Almas. Pag. 72, n. 66.
</
( 9.)
MAIO. 182 1.
5
********
IO
II
I2
Lei, que exclue do Exercito os Officiaes Inglezes,
e providenceia ácerca delles. Pag. 73. n. 68.
Lei , que em beneficio da população dá providen
cias sobre os presos condemnados a degredo para
fóra do Reino. Pag. 75, n. 71. Kid, n, 138.
Portaria, que suspende as Correições, Visitas e Li
cenças do Subdelegado do Fysico Mór, e manda
que os processos se remettão ao Juizo do domici
lio, aonde se porá perpetuo silencio. Pag. 72.
n. 67, Yid, n. 59.
Portaria, que extingue a fiança, a que por Portaria
de 14 de Outubro de 1818 erão obrigados os Ne
gociantes. Pag. 74. n. 69.
Portaria, que determina que os Escrivães dos pro
testos de Letras cambiaes em Lisboa e Porto
morem em lugares centraes , e tenhão os Carto
rios abertos até o sol posto, Pag. 75. n. 7o.
Portaria, que suspende todos os Juizes de Tombo
publico e particular. Pag. 77, n. 72. V. n. 142.
Portaria, que dá novas providencias para se verificar
a prohibição da importação dos cereaes. Pag. 77.
n. 73. Yid, nn. 52 e 63.
Lei, que extingue o Juizo da Inconfidencia. Pag.
78. n. 75- Vid, nn. 72 e 142.
Lei, que manda arrendar as Commendas vagas, e
prohibe administral-as. Pag. 8o. n. 76.
Lei, que extingue as Leituras no Desembargo, e
manda regular os despachos pelas Informações dos
Lentes. Pag. 82. n. 77. Vid, n. 155 e 212.
Portaria, que dispensa a justificação destado livre
na Camera para casar, e que a fação perante
o Parocho, Pag. 78, n. 74. Vid, n. 61.
Lei, que declara nullo o Assento da Casa da Sup
plicação de 14 de Julho de 182o sobre a Lei de
3 d'Agosto de 177o. Pag. 83. n. 78.
Portaria para em vinte dias se reexportarem as
2
(ro)
MAIO. 182 I.
I4.
16
17
2O
2I
23
26
3o
agoas-ardentes, vinhos e quaesquer bebidas pro
hibidas. Pag. 86. nn. 8o e 91.
Lei , que fixa a determinação do Alvará de 7 de
Janeiro de 175o sobre aposentadorias. Pag. 85.
n. 79. Yid, nn. 89 e 254.
Portaria, que manda suspender em todo o Reino o
Recrutamento para Milicias. Pag. 86, n. 81. Vid.
n. 64.
Portaria, que declara franca a navegação do Douro,
extinctas as matriculas. Pag. 87. n. 82. . Vid.
nn. 18. 38. 4o e 145.
Lei, que extingue os Juízos de Commissão e admi
nistração de Casas particulares. Pag. 87. n. 83.
Vid. n. 1o8.
Portaria, que declara poder ser restituido ao empre
go aquelles, que a Regencia dimittio, tendo a
confiança publica. Pag. 89. n. 84.
(Esta Portaria cita o Decreto de 12 de Março :
parece-nos ser o de 14 dito n. 53:) Fid, n. 24.
Lei, que prohibe a importação d'azeite d'oliveira
e de nabos por mar e por terra. Pag. 89, n. 85.
Lei, que dá nova forma aos Recursos para o Juizo
da Coroa. Pag. 91. n. 86.
Lei, que prohibe as Tenções em Latim. Pag. 92.
n. 87. Vid, nn. 15o e 262.
Lei, que prohibe a entrada de porcos estrangeiros.
Pag. 93. n. 88. W. nn. 25.29.63.73. 8o. 85 e 128
Lei, que extingue o privilegio d’aposentadoria, ex
cepto por Tractado. Pag.95. n.89. W. nn,79 e 254.
Lei, que prohibe o uso das rubrícas nas Portarias e
Despachos. Pag. 96. n. 9o.
JUNHO.
. Lei, que dá providencias para effectivamente não
se introduzirem vinhos, agoas-ardentes e bebidas
espirituosas estrangeiras. Pag. 97, n. 91. Kid.
nn. 25 e 8o.
(11)
9
16
2O
28
3O
JUNH. 182 I.
Lei, que favorece aos devedores do Thesouro incul
pavelmente impossibilitados de pagar. Pag. 99.
n. 92. Yid, n. 5o.
Portaria, que regula o ceremonial, com que ha de ,
ser recebido ElRei Constitucional o Senhor D.João
VI., vindo do Rio de Janeiro. Pag. 1o1. n. 93.
Lei, que regula o commercio de lãs da Hespanha.
Pag. 103. n. 94. Yid, n. 128.
Portaria, que suspende provisoriamente a collação
de todos os Beneficios Ecclesiasticos. Pag. 1o7.
n. 95. Vid, nn. 127. 2o7 e 2 16.
Portaria, que declara legitimos os Partidos de Me
dico com Provisão. Pag. Io8. n.96. V. nn, 31 e 6o.
Portaria, que manda lançar no Thesouro em livro
separado todas as pensões e ordinarias, que se
pagão por outra Repartição. Pag. 1o8, n. 97.
Vid, nn. 31.6o e 96.
Lei, que manda observar o Regulamento de 21 de
Janeiro de 1799 sobre emolumentos, revogando o
Decreto de 7 d’Outubro de 18o5. Pag. Iog. n. 98.
Lei, que permitte livremente ensinar Primeiras Le
tras. Pag.114. n. 99.
(Esta Lei datada de julho he engano, porque já
então não bavia Regencia.) Vid, n. 1o1.
JULHO.
Lei, que applica para a dívida publica os Dizimos
das Prelasias, Dignidades, Canonicatos e mais
Beneficios sem Cura, que vagarem, etc. Pag.
115. n. 1oo. Yid, nn. 66.95.143.193.207.216
e 229.
Decreto, que declara ter ElRei assumido o exer
cicio do Poder Executivo, e em consequencia
ficar extincta a Regencia. Pag. 119. n. 1o. Vid,
nn. 2 e 3.
( 12 )
II
•
I6
28
III
JULH. 182 1.
Lei, que estabelece methodo uniforme para o For
mulario das Leis, Alvarás, etc. Pag. 119. n. 1o2.
Yid, n. 4.
Lei, que assigna dotação a ElRei e á Familia Real.
Pag.122. n. 103. Vid. n. 1o4.
Lei, que estabelece mesada á Princeza D. Maria
Thereza viuva, em quanto se não decide a deman
da do filho D. Sebastião sobre a Casa do pai D.
Gabriel na Hespanha. Pag.124. n. 1o4. Vid. n. 1o3.
Lei, que extingue as taxas e almotacerias. Pag.
125- n. I O5.
Lei da Liberdade de Imprensa. Pag.126. n. 1o6.
Yid, nn.153.185.195.232 e 239.
Lei, que declara o Decreto das Cortes sobre a ex
tincção dos Juizes Privativos das Administrações
e Commissões. Pag. 143. n. 1o7. Vid. n. 83.
Lei, que manda observar literalmente o Artigo 26
do Tractado de Commercio com a Grãa-Bretanha
de 19 de Fevereiro de 181o. Pag. 145. n. 1o8.
Lei, que declara a consideração, que provisoria
mente deve dar-se á força permanente de terra
do Reino-Unido, e o seu emprego. Pag. 147, n.
Iog. Vid, nn. 206 e 276.
* , , \ ^
AGOSTO,
Lei, que interpreta o Alvará de 11 d’Abril de 1815
relativamente ao Sal, e direitos, que deve pagar.
Pag. 15o. n. 11o.
Decreto, que declara de Festividade Nacional os
dias 24 d’Agosto, 15 de Setembro, 26 de Janeiro
e 26 de Fevereiro, e de grande Gala. Pag. 151.
n. I I I. Yid, nn. 118.123.157. 168 e 184.
Lei, que perdoa a deserção simples aos Officiaes In
feriores, Soldados e Tambores da primeira e se
gunda linha, Brigada da Marinha e Marinheiros da
Armada Nacional. Pag.152, n.112. Kid.nn.27 e 33º
(13)
AGosT. 182 I.
| ||
22
23
19
24
as
Lei, que prohibe aos Deputados de Cortes acceitar,
ou solicitar do Governo despachos, etc., excepto
o que lhes competir por escala. Pag.153. n. 113.Vid, n. 2o. • |
Lei, que extingue as Ordenanças, Legiões Nacio
naes de Portugal, Algarves e Ilhas adjacentes,
revistas de Lança, Piques, etc. Pag. 155, n. 114.
Vid, nn, 32 e 1 15. |
Lei, que extingue a jurisdicção de Monteiros Mó
res, Menores e Caudeis. Pag. 157. n. 115. Vid.
nn. 32 e 114. | —
Lei, que divide os negocios da Sacretaria d'Estado
dos Negocios do Reino pela dos Negocios da
Justiça, determinando o que pertence a cada uma.
Pag. 159. n. 116. Yid, nn. 131 e 134. •~~~~
Lei, que estabelece o Laço Nacional, revogado
Decreto de 7 de Janeiro de 1796. Pag. 161, n.117.
SETEMBRO.
Lei, que declara abolidos nas Relações de Lisboa e
Porto os feriados, excepto os nella mencionados.
Pag. 164. n. 118. Vid. nn. 36. 1 1 1 e 123.
Lei, que regula provisoriamente a organização e
ordenados dos empregos Diplomaticos e Consu
lares. Pag. 165, n. 119. Vid, nn. 132 e 161.
Lei, que favorece o vinho, agoa-ardente e azeite
Nacional, que da Figueira vem baldear-se a Lisboa.
Pag. 168. n. 12o. Vid, nn. 25. 8o. 85 e 137.
Lei , que extingue o Juízo dos Marachões do Cam
po de Coimbra, o imposto, ou finta para elle
applicado, e o Juizo das Vallas. Pag. 17o. n. 121.
Wid, n. 83 e 1o3. * – "
Lei, que regula provisoriamente o Conselho d'Esta
do Pag.172. n. 122. Vid, n. 141.
(14)
SETEMB. 182 I.
28
IC)
II
2 I
3o
Decreto, que declara de Festividade Nacional o dia
1.º d’Outubro, e de grande gala ; bem como o de
24 d’Agosto, 15 de Setembro, 26 de Janeiro e
26 de Fevereiro. Pag. 177, n. 123. Vid, n. 111.
OUTUBRO,
Lei, que estabelece Juntas Provisorias e Governos
das Armas no Brasil. Pag. 177. n. 124. Kid, nn.
197 e 245. •
Lei, que decreta o regresso do Principe Real para
Portugal, e que vá viajar por Hespanha, França
e Inglaterra. Pag. 182, n. 125. Wid, nn. 124.
197. 2oo. 2o1 e 23 I.
Lei, que regula a Jubilação dos Professores d’ambos
os sexos. Pag. 183. n. 126. ; Vid, n. 21o.
Decreto, que declara prohibidas as appresentações
para Beneficios, como o estão as Collações. Pag.
185. n. 127. Vid. nn. 95. 2o7 e 2 16.
Lei, que impoem 12o rs. a cada arratel dos cober
tores e mantas da Hespanha, favorecendo assim as
Fabricas de Lanificios Nacionaes. Pag.186. n.128.
Kid. nn. 25.29.63.73. 8o. 85 e 94.
Lei, que regula o direito d'importação das agoas
ardentes e vinhos Nacionaes e estrangeiros nas
Ilhas da Madeira e Açôres. Pag. 188. n. 129.
Vid, nn. 8o. 97 e 215.
Lei, que manda que a administração da Companhia
de Pernambuco e Paraíba passe para os Admi
nistradores da Companhia do Pará e Maranhão.
Pag. 19o. n. 13o.
Lei, que determina os ordenados dos Secretarios
d'Estado. Pag. 192. n. 131. Vid, nn, 1 16 e 131.
Lei, que regula o vencimento dos primeiros Addi
dos de Legação em certas Cortes, Pag. 194. n. 132.
Vid, nn, 1 19.139 e 167.
(15)
I2
I4
16
19
12
*s
182 1.
NOVEMBRO.
Lei, que manda subsistir a Pauta da Alfandega de
14 de Fevereiro de 178o, excepto no que esta
altera. Pag. 195. nn. 133. Yid, nn. 1o8 e 128.
Lei, que declara pertencer ás Secretarias d'Estado
do Reino, Justiça, Fazenda, Guerra e Estran
geiros os negocios Ultramarinos annexos á Secre
taria d’Ultramar. Pag.2oo. n. 134. P. nn, 116 e 13t.
Lei, que annulla a promoção d'Officiaes, publicada
* em 24 de Junho de 1821. Pag. 2o2. n. 135.
Lei, que extingue as Devassas geraes. Pag. 2O4.
n. 136. Vid. n. 254.
Lei, que generaliza a de 19 de Setembro de 1821
sobre os vinhos, agoas-ardentes e azeite Nacio
naes, que vão por baldeação da Figueira para
Lisboa. Pag. 2o5, n. 137. Kid.nn. 25. 8o. 85.
Lei, que suspende a de 5 de Maio de 1821. Pag.
2O7. n. 138. }'id. n. 71.
Decreto, que regula o ordenado dos primeiros Ad
didos. Pag. 2o8. n. 139. Vid. nn. 119 e 132.
Lei, que restitue aos Clerigos e Regulares secula
rizados os direitos civicos compatíveis com seu
estado. Pag. 2o9. n. 14o.
DEZEMBRO.
Lei, que interpreta a do Conselho d'Estado. Pag.
2II. n. 141. Vid, n. 122.
. Lei, que extingue a Auditoria do Exercito. Pag.
· 2 12. n. 142. - Vid, n. 67.72.75.83 e 1c8.
Decreto, que declara na prohibição do provimento
das Commendas não se comprehenderem os despa
chos honorificos. Pag. 215, n. 143. Kid, nn. 65.
66.76 e 1oo. |
( 16)"
DEZEMB. 182 r.
I 8
19
2O
22
28
3I
13
16
17
3O
Lei, que providenceia sobre a arrematação dos bens
Nacionaes. Pag. 215, n. 144. Vid, nn. 65. 1oo.
I43 e 174.
Lei, que nomeia os Membros do Tribunal Especial
da Liberdade de Imprensa. Pag. 23o. n. 149.
Vid. nn. 1o6 e 192.
Lei, que declara poderem os Juizes vencidos nos
Acordãos declarar essa circumstancia. Pag. 232.
n. 15o. Vid, nn, 87 e 262.
Lei, que extingue os Hospitaes do Exercito, seus
Almoxarifes, etc. Pag. 226, n. 148. Vid, n. 166.
Decreto, que extingue o tributo chamado das Cal
deiradas. Pag. 217, n. 145
Lei, que suspende o $, 34 do Alvará de 4 de Feve
reiro de 1811. Pag. 224. n. 147.
Lei, que cria o Banco de Lisboa, Pag. 217, n. 146.
Kid, n.154.
1822.
JANEIRO.
Lei para a extincção dos Tribunaes creados no Rio
de Janeiro, estabelecendo a fórma da administra
ção publica em todo o Brasil, Pag. 233. n. 151.
Vid, n. 164.
Lei, que manda recrutar tantes, quantos tiverão
baixa pela Lei de 18 d'Abril de 1821. Pag. 238.
n. 152. Vid, nn. 64.81 e 182.
Lei, que regula o uniforme dos Secretarios d'Esta
do , Officiaes de Secretaria e Diplomaticos. Pag.
256. n. 161. Kid, 116.131 132 e 134.
Lei, que amplia o Artigo 7 da Lei da Liberdade
de Imprensa. Pag. 24o.n, 153. Vid, nn, Io6.153.
195.º 232 e 239.
(17)
27
19
2O
*3
* *
1822. … ….
FEVEREIRO.
Lei, que regula a habilitação dos Oppositores da
Universidade. Pag. 244, n. 155. Vid, n. 212.
Lei, que manda entrar o Banco de Lisboa em as
suas operações, não obstante não estar preenchido
o numero d'Acções. Pag.241, n. 154. Yid, n. 146.
Lei, que regula a administração publica nas Ilhas
dos Açôres. Pag. 245, n. 156. Yid, nn. 151 e 164.
Decreto, que declara 6 de Fevereiro dia de Festivi
dade Nacional. Pag. 249, n. 157. Vid, nn. III.
1 18.123.168 e 184
Lei, que determina sejão Portuguezes os Consules
da Nação. Pag. 25o. n. 158. Vid, n. 167 e 173
Decreto, que determina que os Governadores d'A
frica continuem a exercer as mesmas attribuições.
Pag. 253, n. 159. Yid, nn. Io9.175 e 206.
MARÇO.
Lei, que estabelece o preço do marco d’ouro redu
zido á moeda. Pag. 253. n. 16o. Vid, n. 18o.
ABRIL.
Lei, que determina os direitos, que devem pagar
as fazendas de côr manufacturadas e não despa
chadas em as Alfandegas de Gôa, Diu e Damão.
Pag. 258, n. 162. Vid. nn. 147 e 163.
Decreto, que declara um erro da Lei de 4 d’Abril
de 1822. Pag. 26o. n. 163. Vid, nn, 147 e 162:
Lei, que altera algumas disposições do Alvará de 6
de Fevereiro de 1821. Pag. 261, n.164, Yid, n.151.
Lei, que declara deverem os Credores do Thesouro
residentes em Portugal e Algarve appresentar os
3
(*18)
ABRIL. 1822.
26
II
17
-18
29
seus creditos até 31 de Dezembro de 1823, e os
de fóra até 1824. Pag. 263. n. 165.
Decreto, que interpreta o § 7 da Carta de Lei de 2o
de Dezembro de 1821. Pag. 264, n. 166. V. n. 148.
Decreto, que declara não fazer os Consules Estrangei
ros mais despezas com o Exequatur do que fazem
os Consules Portuguezes em Paizes Estrangeiros.
Pag. 265, n.167. Pid, nn. 158.211 e 241.
MAIO.
Decreto, que isenta da qualificação de construcção
Nacional aos Navios, que carregarem para alem
do Cabo da Boa Esperança. Pag. 266. n. 169.
Decreto, que obriga aos Navios, que navegarem
para Asia, a levarem sómente um Cirurgião e um
Aulista. Pag. 267, n. 17o. Vid. n. 169. |
Decreto, que auctoriza ao Governo para nomear
Consules em certa fórma. Pag. 275. . n. 173.
Vid. nn. 132. 1 58 e 167.
Decreto, que declara de Festividade Nacional o dia
13 de Maio. Pag. 266, n. 168. Vid, nn, 111. 118.
123 e 157. +
Lei, que decreta a conservação da Companhia do
Douro com certas reformas. Pag. 267, n. 1712
Vid, nn. 18. 38.4o. 82.
Decreto, que estabelece regras para decidir os re
querimentos sobre graças e mercês anteriormente
feitas. Pag. 274, n. 172. * .
Decreto, que manda nas execuções da Bulla da
Cruzada observar o Artigo 2 da Lei de 25 de
Março de 1821, Pag. 276. n. 174. Vid, nn, 5º
CO2• + '~~~
Lei *** dá nova fórma aos Governos d'Africa,
Pag. 276, n. 175. Kid. nn. 1o9 e 206." " .
(( -19)
1822. ……………
JUNHO.
~~~
I
4 Lei, # organiza a Secretaria das Cortes. Pag. 279.
• : n. 179.|
5 Lei sobre os Foraes, Pag. 281. n. 177, Vid, n. 233.
– Lei, que reforma o Tombo do Reguengo de Tavira
feito em 1728, e revoga o Alvará do 1.º de Junho
de 1787. Pag. 288. n. 178. |
7. Decreto, que manda pôr em observancia a Lei de
* * 26 d'Abril de 1821. , Pag. 29o. n. 179. Pid.
~~ . . nn. 65. Ioo. 143 e 179. } ·
Decreto, que interpreta o de 5 de Março sobre a
compra do marco d'ouro, Pag. 291, n. 189, Kid.
|- n. 169. > }
*-- Lei, que auctoriza as Juntas Provínciaes do Brasil
para extinguir e substituir impostos, ficando em
e vigor a Ordem de Cortes de 11 de Dezembro de
{ 1821. Pag. 292. n. 181. Yid, nn, 124, 197 e 213.
ro". Decreto, que manda recrutar para a Brigada da
Marinha na fórma da Lei, de 16 de Janeiro.
+ …, … Pag. 294. n. 182. Vid. n. 152-1 > > > ,
12 … Lei, que organiza as diversas Secretarias do Governo
- "I … e Conselho d'Estado. Pag. 294, n, 183. Kid, nn.
~~~~ 116.131 e 134.
13 Lei, que dá Regulamento interior ao Tribunal de
Protecção da Liberdade d'Imprensa, Pag. 3oo.
|- n. 185.º Vid, n. 1o6. * * . * . * * * *
26 Decreto, que manda dar execução á sentença em
favor d'um Beneficio provido muitos annos antes
|- da prohibição. Pag. 304, n. 186. Yid, nn, 94
|- 127 e 194. |
|- JULHO.
. . 2: Decreto, que declara de Festividade Nacional o dia
4 de Julho. Pag. 299. n. 184. Kid. nn. 111.118º
123.157 e 168. * *
*~~~ {(2o )
JULH, 1822.
1o Decreto, que interpreta o de 28 de Junho de 1816
sobre as Cruzes de condecoração. Pag. 359, n.190.Vid. n.191. •
- Decreto, que declara comprehendido o Regimento
d'Artilharia N.º 3 nas Cruzes de condecoração.Pag. 359, n.191. Vid, n. 19o. ~~ •
11 - Decreto, que manda proceder aos reparos imme
diatamente nas Parochias do Reino-Unido. Pag.
3o5, n. 187. ----
— Lei, que faz effectiva a extincção do privilegio
… pessoal do foro na sua fórma, Pag. 3o5. n. 188.
(N. B. Cita-se o Art. 11 da Constituição, deven
do ser o 9.) Kid, n. 254. ***************{
12 Decreto, que manda cumprir a divisão, que as Jun
tas Provisionaes do Brasil fizerem para os Conse
olhos de Juízes de Facto. Pag. 36o. n. 192. Kid.****** nn, 106 e 124. ****************** •
*13º Decreto, que dá providencias para a arrecadação
……………………… da Collecta imposta aos Commendadores das tres
** *** Ordens Militares e de S. João de Jerusalem.
……………………. Pag. 36o. n. 193: Vid. n. 1oo. … … …
15 Decreto a favor d'um Canonicato de meia Prebenda
crível em Viseu, Pag. 362, n. 194. Vidonn. 95 e 186s -
- 16 Decreto, que manda suspender a reunião dos Elei
tores das Comarcas das Ilhas dos Açôres em An
******gra, para a nomeação de Juizes de Facto, Pag.
……………………363, n. 195. Fid, n.106. *b ********
17 Lei, que regula o modo de fazer a eleição de De
*******putados em o anno de 1822. Pag. 3o9. n. 189
******_* Kid, 198. 2o8. 2o9. 219 e 223.~~~~
===Lei, que regula, o vencimento dos Officiaes Mili
tares vindos do Ultramar. Pag. 363. n. 196. Kid.
n.235...__Of____
2o - Lei, que extingue, a Junta da Fazenda na Provin
* # : ; cia de Cabo Verde, e instaura a Provedoria, Pag. ,
* * * * 368, n. 199... Kid, n. 175. {
|
• • - -
(21)
JULH. 1822. * * *
#4 Lei, que determina a residencia do Principe Real no
|- Rio de Janeiro até á publicação da Constituição.
. Pag. 365, n. 197. Kid. nn. 124.125.200 e 2o1.
– Lei , que declara nullo o Decreto de 16 de Feve
reiro de 1822, por que o Governo do Rio convoca
um Conselho de Procuradores. Pag. 372, n. 2oo.
Kid. nn. 124 e 197.
26 Lei, que regula o provimento dos Lentes d'Aca
"demia da Marinha de Lisboa. Pag. 388, n. 2o4.
Yid, n. 41.
— Lei, que extingue o tributo chamado Voto de Sant
lago. Pag. 389. n. 2o5. ***
27 - Decreto, que interpreta e resolve duvidas postas sobre
Eleição de Deputados. Pag. 367, n. 198. P. n. 189.
— Lei, que manda processar e julgar os Membros da
………… Junta Provisoria de S. Paulo, que assignárão a
.: + ... Representação enviada ao Principe Real. Pag. 374.
I]» 2OI • |
— Lei, que prescreve provisoriamente o modo de ele• # os Officiaes das Cameras e Juizes Ordinarios.
: : Pag. 376. n. 2o2. - Vid. nn. 234 e 252. : ••~~~~
— Decreto declaratorio do que mandou suspender a
| Collação dos Beneficios. Pag.391, n.2o7. W. n. 95.
29: Decreto, que manda pôr em observancia a Lei de
7 de Julho de 1787, Edital de 18 d'Agosto de
1788, e Decreto de 31 d’Outubro de 1893 sobre
a intelligencia de vinho verde e maduro, Pag387.
-_- nº203, Yid, nn. 129 e 137. *
— Decreto, que regula as ajudas de custo e soldo, que
*** se devem adiantar aos Officiaes, que vão para o
… . -Ultramar. Pag. 391, n. 206. Yid, n. 1o9.
{ : ~~~~ - AGOSTO. I — —
2 Decreto, que extingue O imposto determinado no §.8
do Alv. de 3o de Maio de 182o, e vigora o Decr.
de 7 de Julho de 1822. Pag. 399, n. 213. P.n. 18I.
( 22 )
AGosT. 1822. : … . "
2 Lei, que prohibe a entrada d’agoas-ardentes na .
Madeira e Porto Santo, e determina o que hão de
pagar as Nacionaes, etc. Pag. 4o2, n.215. Vid.
nn. 8o. 97.129 e 2 15. |
• 6 Lei, que augmenta o ordenado dos Professores de
| Latim e Primeiras Letras; e manda annunciar no
Diario do Governo os Concursos. Pag.395. n. 2 1o.
Vid, n. 126, + '
7 Decreto, que resolve o que se deve praticar com os
generos prohibidos pertencentes a Ministros Di
• plomaticos. Pag. 396.. n. 211. Yid, n. 167. --
— Decreto, que manda emendar o erro do Decreto de
26 de Junho de 1821. Pag. 4o3- n. 216. Vid, nn.
95 e 2O7. |
8 Lei, que fixa a intelligencia do Art. 2 da Lei de
1o de Maio de 182 1 sobre a qualificação dos Op
positores aos lugares de letras. Pag. 396.. n. 212.
Vid, nn, 77 e 1 55. |
Decreto, que declara a Lei das Eleições das Came
ras. Pag. 392. n. 2o8. Yid, nn. 189 e 2O2.
— Decreto, que interpreta a Lei das Eleições dos De
* * #putados. Pag. 393. n. 209. Yid, n. 189. +---
12 - Lei, que augmenta uma terça aos ordenados dos
Magistrados do Ultramar. Pag. 399, n. 244.
Vid, n. 242. |- |
21 - Decreto, que prohibe a profissão de Freiras entradas
posteriormente á Ordem de 21 de Maio (deve ser
23) de 1821. Pag. 4o5. n. 218. Kid, n.35.
— Lei, que installa no Thesouro Publico uma Com
missão de nove Membros, para regular a escriptu
ração, destruir abusos, etc. - Pag. 4o6. n. 22o.Vid, nn. 5 e 257. •
— Lei, que estabelece a consignação annua de 16:oood)
rs. pagos pelo Thesouro para a Capella Real.
Pag. 409, n. 221. * _
(23)
AGOST. 1822.
23
28
13
16
13
Decreto, para se apurarem os Deputados ás Cortes
ao mesmo tempo em todo o Reino, na fórma do
Art. 44 da Lei das Eleições. Pag. 405. n. 217.
Vid, n. 189.
Decreto, que manda observar o Art. 53 e 44 da Lei
das Eleições para Deputados, Pag. 4o6. n. 219.
Vid, n. 189.
SETEMBRO.
Lei , que estabelece a maneira de reformar a Armada
Nacional. Pag. 411. n. 222. Vid, nn.21.225 e 244
Decreto, que dá providencias sobre as Fontes d'A
goas Mineraes. Pag. 413, n.224.
Decreto, que declara competir á Junta Preparatoria
conhecer das questões suscitadas nas Juntas Elei
toraes das Cabeças de Círculo, que se observe a
Lei das Eleições, e que a Nota d'anti-constitu
cional não faça quebra de maneira alguma na reputa
{ão dos Cidadãos. Pag. 413, n. 223. Kid, nn. 189
e 25 I - - # |
Lei, que designa, premio a quem appresentar o
Projecto do Codigo Civil, na fórma determinada.
Pag. 417, n.226.
Lei, que manda dar mensalmente 2ooood) ao The
soureiro das Cortes. Pag. 423. n. 228.
(N. B. Esta Lei cita o Decreto de 29 d'Outubro ;
creio ser 3o de Março.) Yid, n. 42.
Decreto, que dá providencias para a reforma da
Armada Nacional. Pag. 414. n. 225- Vid, nn. 21.
222 e 24X."
Lei , que consolida a Divida Publica contrahida
de 24 d’Agosto de 182o até 3o de Setembro,
auctoriza o Governo para abrir um emprestimo,
e regula a fórma de pagar os ordenados. Pag. 425.
n. 229. * * * * * * *~~
(N. B. Esta Lei cita o Decreto de 25 d'Abril ;
parece ser 26.) Yid, nn. 65 e 1oo.
(24)
SETEMB. 1822. *~ ~ ~ ~~
I9
2O
26
27
12
I4.
16
*
Lei, que fixa a intelligencia da Lei de 11 de Julho
de 1821 á cerca dos Reos Militares. Pag. 428.
nn. 23o. Vid. nn. 46 e 188.
Lei, que determina se envie á Bibliotheca Publica
de Lisboa um exemplar de tudo o que se impri
mir, vigorando o Alvará de 12 de Setembro
de 18o5. Pag. 421. n. 227. Vid. nn. 26 e 54.
Lei, que declara nullo o Decreto de 3 de Junho,
que convocou Cortes no Brasil. Pag. 429, n. 231,
Vid. nn. 124.125.197. 2oo e 2OI. •
Decreto, que manda sobrestar na eleição dos Juízes
de Facto em todo o Reino. Pag. 432, n. 232.
Vid, nn, Io6 e 195.
OUTUBRO,
Decreto declaratorio do Art. 1.º da Lei de 5 de Ju
.nho de 1822. Pag. 432. n. 233. Vid. n. 177.
Decreto, que declara o de 13 de Julho de 1822.
Pag. 434, n. 235. Yid, n.196. }
Lei, que estabelece a fórma do juramento, que se
ha de prestar á Constituição, quem deve jurar,
e a pena, não jurando. Pag. 435. n. 236. Kid.
nn. 23.48. e 237.
Decreto, que manda emendar o erro, com que se
imprimio o Art. 31 da Lei de 26 de Julho de
1822. Pag. 433. n.234. Kid, n. 202. .
Lei, que combina o respeito devido á casa do Cida
dão com a administração da Justiça. Pag. 44o.
n. 238. * ---
Lei, que manda annualmente entregar ao Inspector
das Obras Publicas 8:oood) rs. para as obras e re
paro dos Palacios,??? e Tapadas d'Alcantara,
Mafra, Salvaterra, Vendas Novas e Cintra. Pag.
467, n. 248.
(25)
OUTUBR. 1822.
18
2 I
23
- {
3I
{
* • • •
Decreto, que manda accrescentar na Constituição
... o Art. 115, omittido na impressão. Pag. 439.
n.237. . Yid, nn.º 23-48. e 236. ;*
Lei, que provê alguns casos omissos na Lei da
Liberdade de lmprensa. Pág. 443. n. 239, Kid.
n. 1o6.
Decreto, que declara os Vice-Consulados, que de
vem passar para gratuitos. Pag. 458. n. 241. Kid.
nn. 158.167 e 2 1 1. |- == = =~~
Lei, que extingue os Priorados Móres das tres Or
dens Militares, e reduz os Conventos dos Corpos
Regulares d’ambos os sexos. Pag. 445, n.24º.
Vid. nn. 35 e 218. - **
Decreto, que auctoriza o Governo para adiantar
seis mezes d'ordenado aos Magistrados, que forem
para o Ultramar. Pag. 458. n. 242. Vid. nº.214.
. Lei , que concede muitas isenções de direitos ás
Fabricas de Cortumes Nacionaes. Pag. 468. n
249. Kid. n. 25o. • |
. Lei, que isenta de direitos o Anil nos termos do
Alvará de 28 d'Abril de 1809. Pag. 471, n. 25o.
Yid, n. 249. * . . . . . --
Decreto, que determina a gratificação, que se con
cede ao Commandante do Presidio de Bissáo e
, outros pontos iguaes da Costa d'Africa. Pag. 465.
n. 245. Kid. n. 124.
. Lei, que extingue todos os privilegios concedidos
- a Pessoa, ou Corporações para terem Açougue.
Pag. 459, n.243.
Lei , que extingue o Conselho do Almirantado e
Junta da Fazenda da Marinha. Pag. 46o. n. 244.
, Kid, nn, 21.222 e 225. . |
Lei, que determin-due os Procuradores dos Meste
rese Casa dos Vinte e Quatro sejão providos como
até agora. Pag. 476, n. 252, Yid, n, 292 e 234.
__ 4. |
(26 }
OUTUBR, 1822.
31
*
Lei, que manda denominar. Praça da Constituição a
Praça chamada, do Palacio no Grão Pará. Pag.
477, n. 253. Kid, nn. 124 e 246.
NOVEMBRO.
Decreto, que providenceia sobre Tropa para o Grão
Pará. Pag. 466. n. 246. Vid, nn. 124 e 253.
Lei, que dispensa os Officiaes Militares por esta
vez de tirarem patentes dos postos, que tem ser
vido, excepto dos actuaes, e regula os emolu
mentos. Pag. 492. n. 26o. Vid. n. 98.
Lei, que determina as Condições, com que se ha
de arrematar o Contracto do Tabaco. Pag. 479:
n. 254. Vid, nn. 89.136 e 188.
Lei, que determina continúe o Thesoureiro das
Cortes até o 1.º de Dezembro. Pag. 48o. n. 255
Yid, nn. 42. 251 e 258.
Lei, que manda crear uma Alfandega e Inspecção
d'algodão na Villa de S. João da Parnaíba, Pag.
482, n. 256. |
Lei, que nomeia novos Membros para a Commis
são do Thesouro. Pag. 483. n. 257. Pid, n. 22o.
Lei, que em observancia do Art. 98 da Constitui
ção estabelece o subsídio aos Deputados. Pag.
484. n. 258. … .
Decreto, que determina que os presos retidos, ou
removidos de ordem das Cortes, que estiverem em
Juizo, continuem com inteira independencia das
Cortes, e que os que não estiverem, sejão soltos.Pag. 466, n. 247. •
Lei, que regula as funcções da Deputação Perma
nente. Pag. 472, n. 251. "R. nn. 189.223 e 258.
Lei, que dá providencias a favor da Construcção
Naval da Marinha, e do Commercio do Reino
Unido. Pag. 486» Ile 259º
(27) •
Nov. 1822.
12 Lei, que em observancia do Art. 19o da Consti
tuição estabelece o numero e organização das Re
lações ; ordem do serviço; numero, attribuições
e ordenados dos Empregados, e modo de julgar.
Pag. 498, n. 262.
2o Decreto, que dá providencias a fim de se executar
a Lei de 18 de Setembro de 1822. Pag. 494.
n. 261. Kid. nn. 1oo. e 229.
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