clipping do ibracscott d. hammond, deputy assistant attorney general for criminal enforcement, u.s....
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CLIPPING DO IBRAC 2011 Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
N.º 16 18 a 24 de abril de 2011
EVENTOS IBRAC 2011 ................................................................................................................................. 2 IBRAC/ABA - ANTITRUST IN THE AMERICAS CONFERENCE .................................................................................... 2
Data: 16 e 17 de junho de 2011 – Rio de Janeiro RJ ................................................................................. 2 INSCRIÇÕES: www.abanet.org/antitrust/brazil2011 .............................................................................................................. 2 4º SEMINÁRIO DE DIREITO ECONÔMICO DE BELO HORIZONTE .............................................................................. 7
22/9/2011 Belo Horizonte/MG - UFMG ................................................................................................... 7
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 18 DE ABRIL DE 2011 ...................................................................... 7 Nenhuma matéria publicada nesta data .................................................................................................................................... 7
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 19 DE ABRIL DE 2011 ...................................................................... 7 SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO ......................................................................................................................... 7
DESPACHOS DO SECRETÁRIO ........................................................................................................... 7
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 20 DE ABRIL DE 2011 ...................................................................... 8 Nenhuma matéria publicada nesta data .................................................................................................................................... 8
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 21 DE ABRIL DE 2011 ...................................................................... 9 Não houve edição nesta data .................................................................................................................................................... 9
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 22 DE ABRIL DE 2011 ...................................................................... 9 Não houve edição nesta data .................................................................................................................................................... 9
VALOR ECONÔMICO DE 19 DE ABRIL DE 2011................................................................................... 9 Aprovação do “novo Cade” é prioridade para SDE ................................................................................................................. 9 Estudo vê poder de mercado moderado ................................................................................................................................... 9
O ESTADO DE SÃO PAULO DE 22 DE ABRIL DE 2011 ....................................................................... 10 Governo quer ampliar controle de agências reguladoras ........................................................................................................ 10
ACOMPANHAMENTO LEGISLATIVO .................................................................................................. 11 PROJETO DE LEI DA CÂMARA N.º 06/2009 (PL Nº 3937/2004) ..................................................................................... 11 PROJETO DE LEI Nº 2731/2008 (PLS 75/2005) .................................................................................................................. 11 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 265/2007 .......................................................................................................... 11 PARECER Nº , DE 2010 Da COMISSÃO DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA ....................................................... 13 TABELA COMPARATIVA - PLC Nº. 06/2009
* .................................................................................................................. 17
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RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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EVENTOS IBRAC 2011
IBRAC/ABA - ANTITRUST IN THE AMERICAS CONFERENCE
Data: 16 e 17 de junho de 2011 – Rio de Janeiro RJ
Date: June 16 — 17 2011
Location: JW Marriott Hotel Rio de Janeiro Avenida Atlantica 2600 Copacabana
Rio de Janeiro, RJ
INSCRIÇÕES: WWW.ABANET.ORG/ANTITRUST/BRAZIL2011
Thursday, June 16, 2011
8:45 – 9:00 am Welcome remarks
9:00 – 10:15 am Multi-Lateral Cooperation
Competition enforcement agencies are flexing their muscles throughout Latin America, an important
development that reflects not only a broad policy consensus as to the value of competition to economic
development but also a cooperative effort among numerous governments in recognition of the increasing
globalization of business. This panel will explore the emergence of multi-lateral cooperation as an aid to
national competition enforcement efforts throughout the Americas, and will examine both the benefits and the
challenges of this process.
Moderator:
Terry CALVANI, Freshfields Bruckhaus Deringer, Washington, DC
Panelists:
Melanie L. AITKEN, Commissioner of Competition, Competition Bureau Canada, Gatineau QC, Canada
Olavo Zago CHINAGLIA, Commissioner, CADE-Conselho Administrativo de Defesa Econômica, Brasilia,
Brazil
Ricardo Alberto NAPOLITANI, President, CNDC-Comision Nacional de Defensa de la Competencia,
Buenos Aires, Argentina
Randolph W. TRITELL, Director, Office of International Affairs, US Federal Trade Commission,
Washington, DC
10:15 – 11:30 am
Anatomy of a Leniency Deal The most important development for cartel enforcement in the modern era has been the emergence and
steadily growing embrace of “leniency” as an aid to uncovering wrongdoing and a tool for determining
appropriate punishment for offenders. This panel of experts featuring unmatched experience from both sides
of the leniency negotiating table will explore both the opportunities and the landmines that face leniency
candidates and enforcers as this complex process unfolds.
Moderator:
Marcelo CALLIARI, Tozzini Freire Advogados, São Paulo, Brazil
Panelists:
Vinícius Marques de CARVALHO, Secretary, SDE-Secretaria de Direito Econômico, Brasília, Brazil
Scott D. HAMMOND, Deputy Assistant Attorney General for Criminal Enforcement, U.S. Department of
Justice, Antitrust Division, Washington, DC
Roxann E. HENRY, Howrey LLP, Washington, DC
Felipe IRARRÁZABAL Philippi, National Economic Prosecutor, FNE-Fiscalía Nacional Económica,
Santiago, Chile
11:30 – 11:45 am
Break 11:45 am – 1:00 pm
Merger Control Regimes in Latin America As the number and size of merger deals with an important Latin America footprint continue to grow, the
decisions by merger enforcement agencies throughout the region have garnered increasing public attention
and news headlines. The surging growth of Latin American markets is putting increasing pressure on the
agencies not only to “get it right” but to do so as quickly and efficiently as possible while still assuring that all
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RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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important competition law concerns have been adequately examined. This multi-jurisdiction panel of experts
will discuss some of the similarities and differences in the ways merger control is administered in leading
countries throughout Latin America.
Moderator:
Fiona A. SCHAEFFER, Jones Day, New York, NY
Panelists:
Marcelo DEN TOOM, M & M Bomchil Abogados, Buenos Aires, Argentina
Pablo MARQUEZ, Head of the Competition Department, SIC-Superintendencia de Industria y Comercio,
Santa Fé de Bogotá, Colombia
Aurélio Marchini SANTOS, Cascione Pulino Boulos & Santos Advogados, São Paulo, Brazil
Luis SANTOS, Santos y Rios Abogados, Mexico City, Mexico
1:00 – 2:30 pm
Lunch 2:30 – 3:45 pm
Models of Private Enforcement The United States is famous, or notorious, for the prominent role it gives to private plaintiffs and their
attorneys to serve as “private attorneys general” in the enforcement of antitrust law. But is this model right for
other countries in the region? And how have Latin American policy-makers attempted to adapt their
jurisdictions to address the concerns of private companies that claim to have been injured by anti-competitive
conduct? This panel of litigation experts will explore these topics and debate the advantages and costs of
private enforcement.
Moderator:
Allan VAN FLEET, Greenberg Traurig LLP, Houston, TX
Panelists:
Claudio LIZANA, Carey y Cía Ltda, Santiago, Chile
Anthony MATON, Hausfeld LLP, London, UK
Richard G. PARKER, O’Melveny & Myers LLP, Washington, DC
Mariana VILLELA, Veirano Advogados Associados, Rio de Janeiro, Brazil
15h45 – 17h00
Climbing Fines in Cartel Cases
Nearly every top criminal antitrust enforcement official in the modern era has been able to point to rapidly
rising aggregate fines as a measure of the success of the country’s cartel enforcement program. What process
lies behind these impressive numbers? How are the fines determined?
What are the factors that have led some cartel defendants to pay higher or lower fines than their co-
defendants? This panel of experts, including current and former cartel enforcement officials from several
jurisdictions, will offer answers to these important questions.
Moderator:
James M. GRIFFIN, King & Spalding LLP, Washington, DC
Panelists:
Michael G. EGGE, Latham & Watkins LLP, Washington, DC
Fernando de Magalhães FURLAN, Chairman, CADE - Conselho Administrativo
de Defesa Econômica, Brasília, Brazil
Mauro GRINBERG, Grinberg Cordovil e Barros Advogados, São Paulo, Brazil
Katherine KAY, Stikeman Elliott LLP, Toronto, Canada
17h00 – 17h30
Key note speaker
Eleanor M. FOX, New York University School of Law, New York, NY
17h45 – 19h15
Reception
19h45
Dine-Around Options
Friday, June 17, 2011
08h45 – 09h00
Welcome remarks
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09h00 – 10h00
Procedural Fairness, Transparency and Institutional Design
As the stakes continue to grow higher in terms of the size and importance of global mergers and the
proliferation of international cartel enforcement actions, increasing attention is paid to fairness issues in the
administration of competition law justice. Should the enforcers allow greater transparency in terms of how
they reach important decisions as the process unfolds? Should greater care be taken to ensure that the roles of
investigator, prosecutor and decider are held separate within the justice system? Should competition
enforcement be consolidated within a single government agency or are there benefits to a multi-agency
model? These issues are hot topics in many countries across the globe, and their application in the Americas
will be explored by speakers from five key jurisdictions in our hemisphere.
Moderator:
Barbara ROSENBERG, Barbosa Müssnich & Aragão Advogados, São Paulo, Brazil
Panelists:
Thomas O. BARNETT, Covington & Burling LLP, Washington, DC
María Isabel DÍAZ Velasco, Isabel Díaz y Asociados Abogados, Santiago, Chile
Calvin S. GOLDMAN, Blake Cassels & Graydon LLP, Toronto, ON, Canada
Eduardo Pérez MOTTA , President, CFC-Comisión Federal de Competencia, Del Cuajimalpa, Mexico
10h00 – 11h00
How Far Have We Come and Where Are We Going: The Evolution of Merger Review in Brazil
It has been over 10 years since the milestone ruling in the Ambev case. How has that decision stood the test of
time? And what lessons can practitioners and their clients in the M&A field learn from the series of equally
important merger reviews that have been rendered by more recent CADE administrations in succeeding years?
This question and answer session with expert practitioners and former Brazilian merger control officials will
address each of these key issues.
Moderators:
Tito ANDRADE, Machado Meyer Sendacz e Opice Advogados, São Paulo, Brazil
Theodore VOORHEES Jr., Covington & Burling LLP, Washington, DC
Panelists:
Elizabeth MMQ FARINA, University of São Paulo, São Paulo, Brazil
Gesner de OLIVEIRA Filho, Fundação Getúlio Vargas and G.O. Associados, São Paulo, Brazil
Tércio Sampaio FERRAZ Jr., Sampaio Ferraz Advogados, São Paulo, Brazil
Carlos E. J. RAGAZZO, Commissioner, CADE - Conselho Administrativo de Defesa
Econômica, Brasília, Brazil
11:00 – 11:15 am Break
11h15 – 12h30
Interviews of the New Heads of CADE, SDE and SEAE
The torch has been passed from Lula to Dilma. A new slate of top competition enforcement officials will have
gotten down to business by the time the conference convenes. What major policy initiatives do they anticipate
setting for their enforcement agenda? How will things be different compared to the last administration? What
key developments set in motion during the Lula administration will continue to be pursued and are there some
policies that may be retired? This question and answer session will likely be the first occasion on which
Brazil’s new competition leadership will be addressing these issues on the same public stage at the same time.
Interviewers:
Amadeu RIBEIRO, Mattos Filho Advogados, Rio de Janeiro, Brazil
Theodore VOORHEES Jr., Covington & Burling LLP, Washington, DC
Interviewees:
Vinícius Marques de CARVALHO, Secretary, SDE-Secretaria de Direito Econômico, Brasília, Brazil
Antônio Henrique Pinheiro SILVEIRA, Secretary, Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE),
Brasília, Brazil
Fernando de Magalhães FURLAN, Chairman, CADE - Conselho Administrativo de Defesa Econômica,
Brasília, Brazil
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RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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REGISTRATION CUT-OFF DATE : May 26, 2011
HOTEL CUT-OFF DATE : April 13, 2011
Various registration rates and discounts are available for your convenience. Those registered by the cut-off
date will be included in the Roster of Attendees posted on the conference website and will have access to the
course materials prior to the conference.
The following discounts are available to each attendee. The ABA automatically adjusts registrations submitted
at the incorrect rate. Full payment at the correct rate must be received in order to process your registration and
CLE credits. The ABA does not accept wire transfers or purchase orders.
Antitrust in the Americas
June 16 - 17, 2011 - Rio de Janeiro,Brazil
JW Marriott Hotel
Registration Fees By 5/26 After 5/26
• ABA Antitrust Law Section Member $675 $775
• IBRAC Member $675 $775
• ABA Antitrust Law Section or IBRAC Non-Member $775 $875
• Government/Academic ABA Antitrust Section or IBRAC Member $225 $325
• Government/Academic ABA Antitrust Section or IBRAC Non-Member $325 $425
• Law Students/Paralegals (Limited space available via online registration)
• Thursday Luncheon $50 N/A
Register online at www.americanbar.org/groups/antitrust_law.html.
A. Methods of Registration
Online www.americanbar.org/groups/antitrust_law.html
Online registrants will receive an electronic confirmation within
one day. Online registration closes June 8.
On-site
June 16 & 17
JW Marriott Rio de Janeiro
Wed, June 15 16h00 18h00/Thur, June 16 08h00 - 17h30/Fri, June
17 08h00 - 12h30
There is no guarantee that space will be available at the conference for on-site registration. Your registration
fee includes: admission to CLE sessions, CLE credit, continental breakfast and refreshments, course materials,
and the luncheon.
Discounts
Early Registration Registrations received by May 26 will be processed at the
discounted registration rate.
ABA Antitrust Law Section Members
and IBRAC Members
The registration rate for Antitrust Law Section and IBRAC
members is reduced for this conference as a member benefit. The
discount is reflected on the registration page online.
ABA Members Join the Section of Antitrust Law ($50.00) and register at the
reduced rate reserved for Antitrust Law Section members.
Government and Academic Available for those with a primary position at a government or
academic institution (e.g., law firm lawyers who also are adjunct
professors would pay the law firm rate)
Law Students/Paralegals Complimentary registration for law students and paralegals who
have not passed a Bar. Availability is limited.
B. Confirmations
Confirmations will be sent electronically within one day of online registration. Please bring the confirmation
with you to the conference.
C. Cancellations
In the event of cancellation, a refund of the registration fee, less a $50.00 administrative fee, will be granted
only for written requests received by Patricia Harris (at-registrar@ americanbar.org) by 5:00 pm CST, May
26, 2011. There will be no refunds after this date. Please allow four to six weeks after the conference for the
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processing of any refunds. The ABA & IBRAC reserve the right to cancel any conference or portion thereof
and assumes no responsibility for personal expenses.
D. Substitutions
Written requests for substitutions will be permitted prior to the conference for requests received by May 26,
2011. After this date, substitutions will need to be made on-site. There is no additional cost for substitutions.
Substitutions are not permitted once a registrant has registered on-site or after the conference has occurred.
Please submit a request on firm letterhead to transfer the registration to another person. Only the substitute
will be eligible for CLE credit. The substitute and original registrant must work out the payment between
themselves.
E. Special Needs
Confirmed registrants should notify at-registrar@americanbar.org by May 26th if special assistance for access
and/or dietary needs is required.
F. Course Materials
Course materials for each CLE session will be compiled on USB flash drives and distributed at the
conference.
G. On-site
Please bring your confirmation to the on-site ABA Registration Desk, located at the JW Marriott Rio de
Janeiro, to pick up your name badge, materials and CLE information. Space is limited and on-site registration
cannot be guaranteed
H. CLE
CLE will not be offered at this conference.
I. Delegates Roster
A roster of conference delegates is available on the conference website and updated weekly. Participants must
be registered to be listed.
J. Tape Recording
No audio recording or videotaping of any part of the conference will be permitted.
Special Assistance? Special Dietary Needs? Questions?
Email patricia.harris@americanbar.org
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4º SEMINÁRIO DE DIREITO ECONÔMICO DE BELO HORIZONTE
22/9/2011 Belo Horizonte/MG - UFMG
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 18 DE ABRIL DE 2011
NENHUMA MATÉRIA PUBLICADA NESTA DATA
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 19 DE ABRIL DE 2011
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
DESPACHOS DO SECRETÁRIO
Em 18 de abril de 2011
O SECRETÁRIO DE DIREITO ECONÔMICO, no uso das competências que lhe foram atribuídas pela Lei
No- 8.884, de 11 de Junho de 1994, e com base no disposto na Lei No- 9.784, de 29 de janeiro de 1999, opina
pela:
No- 266. Aprovação do Ato de Concentração No- 08012.000473/ 2011- 41 em que são Requerentes: China
National Agrochemical Corporation e Makhteshim Agan Industries Ltd. Advs.: José Augusto Regazzini e
outros.
No- 267. Aprovação do Ato de Concentração No- 08012.002872/ 2011- 46 em que são Requerentes:
Medgrupo Participações S/A e Hospital Renascer Ltda. Advs.: Ivo Teixeira Gico Jr. e Nathália Gomes
Bernardes. No- 268. Aprovação do Ato de Concentração No- 08012.002937/ 2011- 53 em que são
Requerentes: Embraer Defesa e Segurança Participações S/A e Orbisat da Amazônia Indústria e
Aerolevantamento S/A. Advs.: Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto e Michelle Marques Machado.
No- 269. Aprovação do Ato de Concentração No- 08012.002942/ 2011- 66 em que são Requerentes: Husky
Injection Molding Systems Austria GMBH; Husky Injection Molding Systems S/A e Kunststofftechnik
Waidhofen a.d. Thaya Ges.m.b.H. Advs.: Ubiratan Mattos e outros.
No- 270. Aprovação do Ato de Concentração No- 08012.003045/ 2011- 70 em que são Requerentes: WTorre
S/A e Grupo Essentium, S.L. Advs.: Bruno Dario Werneck e Gustavo Flausino Coelho. No- 271. Aprovação
do Ato de Concentração No- 08012.003054/ 2011- 61 em que são Requerentes: Afiw Participações S/A e
Ellus do Brasil Confecções Comércio S/A. Advs.: Sérgio Varella Bruna e Natalia S. Pinheiro da Silveira.
No- 272. Aprovação do Ato de Concentração No- 08012.003060/ 2011- 18 em que são Requerentes: RBS
Comunicações S/A e HSM Escola de Negócios Ltda. Advs.: Tito Amaral de Andrade e Helena de Sá.
No- 273 - Ato de Concentração No- 08012.002812/2011-23. Requerentes: Chongqing Polycomp International
Corporation e Owens Corning. Advs.: Vicente Bagnoli, José Inácio Gonzaga Franceschini e outros. Pelos
princípios da economia processual e da eficiência da Administração Pública, nos termos do § 1º do artigo 50
da Lei No- 9.784/99, concordo com o teor do parecer da Secretaria de Acompanhamento Econômico, do
Ministério da Fazenda, cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Opino,
consequentemente, pela aprovação do ato, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da Lei No-
8.884/94.
No- 274 - Ato de Concentração No- 08012.002692/2011-64. Requerentes: GE Energy Manufacturing, Inc. e
Well Support Division da John Wood Group PLC (UK). Advs.: Tulio Freitas do Egito Coelho e outros. Pelos
princípios da economia processual e da eficiência da Administração Pública, nos termos do § 1º do artigo 50
da Lei No- 9.784/99, concordo com o teor do parecer da Secretaria de Acompanhamento Econômico, do
Ministério da Fazenda, cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Opino,
consequentemente, pela aprovação do ato, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da Lei No-
8.884/94.
No- 275- Ato de Concentração No- 08012.002720/2011-43. Requerentes: International Petroleum Investment
Company e Companhia Española de Petróleos S/A. Advs.: Paola Regina Petrozziello Pugliese e outros. Pelos
princípios da economia processual e da eficiência da Administração Pública, nos termos do § 1º do artigo 50
da Lei No- 9.784/99, concordo com o teor do parecer da Secretaria de Acompanhamento Econômico, do
Ministério da Fazenda, cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Opino,
CLIPPING DO IBRAC N.º 16/2011 18 a 24 de abril de de 2011
RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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consequentemente, pela aprovação do ato, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da Lei No-
8.884/94.
No- 276- Ato de Concentração No- 08012.003226/2010-15. Requerentes: Hypermarcas S/A e York S/A
Indústria e Comércio. Advs.: José Del Chiaro Ferreira da Rosa e outros. Pelos princípios da economia
processual e da eficiência da Administração Pública, nos termos do § 1º do artigo 50 da Lei No- 9.784/99, e
da Portaria Conjunta SEAE/MF e SDE/MJ No- 33/2006, concordo com o teor do parecer da Secretaria de
Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, cujos termos passam a integrar esta decisão, como
sua motivação. Opino, consequentemente, pela aprovação do ato sem restrições, devendo este processo ser
encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no §
6º do art. 54 da Lei No- 8.884/94.
No- 277- Ato de Concentração No- 08012.002237/2011-69. Requerentes: LF Tel S/A; AG Telecom
Participações S/A; Contax Participações S/A; Portugal Telecom SGPS S/A e Mobitel S/A. Advs.: Caio Mario
da Silva Pereira Neto e outros. Pelos princípios da economia processual e da eficiência da Administração
Pública, nos termos do § 1º do artigo 50 da Lei No- 9.784/99, e da Portaria Conjunta SEAE/MF e SDE/MJ
No- 33/2006, concordo com o teor do parecer da Secretaria de Acompanhamento Econômico, do Ministério
da Fazenda, cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Opino, consequentemente, pela
aprovação do ato sem restrições, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da Lei No- 8.884/94.
No- 278- Ato de Concentração No- 08012.000056/2011-06. Requerentes: Prodimol Biotecnologia S/A e
Medlab Produtos Médicos Hospitalares Ltda. Advs.: Leonardo Canabrava e Luciano Fialho. Pelos princípios
da economia processual e da eficiência da Administração Pública, nos termos do § 1º do artigo 50 da Lei No-
9.784/99, e da Portaria Conjunta SEAE/MF e SDE/MJ No- 33/2006, concordo com o teor do parecer da
Secretaria de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, cujos termos passam a integrar esta
decisão, como sua motivação. Opino, consequentemente, pela aprovação do ato sem restrições, devendo este
processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao
disposto no § 6º do art. 54 da Lei No- 8.884/94.
No- 279- Ato de Concentração No- 08012.011031/2010-49. Requerentes: Roberto Civita e Editora Alvinegra
Ltda. Advs.: Tiago Machado Cortez e Eloy Rizzo Neto. Pelos princípios da economia processual e da
eficiência da Administração Pública, nos termos do § 1º do artigo 50 da Lei No- 9.784/99, e da Portaria
Conjunta SEAE/MF e SDE/MJ No- 33/2006, concordo com o teor do parecer da Secretaria de
Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, cujos termos passam a integrar esta decisão, como
sua motivação. Opino, consequentemente, pela aprovação do ato sem restrições, devendo este processo ser
encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no §
6º do art. 54 da Lei No- 8.884/94.
No- 280- Ato de Concentração No- 08012.000055/2011-53. Requerentes: Prodimol Biotecnologia S/A e
Bioeasy Diagnóstica Ltda. Advs.: Leonardo Canabrava e Luciano Fialho. Pelos princípios da economia
processual e da eficiência da Administração Pública, nos termos do § 1º do artigo 50 da Lei No- 9.784/99, e
da Portaria Conjunta SEAE/MF e SDE/MJ No- 33/2006, concordo com o teor do parecer da Secretaria de
Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, cujos termos passam a integrar esta decisão, como
sua motivação. Opino, consequentemente, pela aprovação do ato sem restrições, devendo este processo ser
encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no §
6º do art. 54 da Lei No- 8.884/94.
No- 281- Ato de Concentração No- 08012.012028/2010-42. Requerentes: Log-in - Logística Intermodal S/A e
Mercosul Line Navegação e Logística Ltda. Advs.: Aurélio Marchini Santos e Ana Paula Paschoalini. Pelos
princípios da economia processual e da eficiência da Administração Pública, nos termos do § 1º do artigo 50
da Lei No- 9.784/99, e da Portaria Conjunta SEAE/MF e SDE/MJ No- 33/2006, concordo com o teor do
parecer da Secretaria de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, cujos termos passam a
integrar esta decisão, como sua motivação. Opino, consequentemente, pela aprovação do ato sem restrições,
devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em
cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da Lei No- 8.884/94.
VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 20 DE ABRIL DE 2011
NENHUMA MATÉRIA PUBLICADA NESTA DATA
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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 21 DE ABRIL DE 2011
NÃO HOUVE EDIÇÃO NESTA DATA
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 22 DE ABRIL DE 2011
NÃO HOUVE EDIÇÃO NESTA DATA
VALOR ECONÔMICO DE 19 DE ABRIL DE 2011
APROVAÇÃO DO ―NOVO CADE‖ É PRIORIDADE PARA SDE
Luciana Seabra | Valor
SÃO PAULO - O novo secretário de Direito Econômico (SDE), Vinícius Marques de Carvalho, aponta como
prioridade do órgão as articulações para aprovação do Projeto de Lei 06 de 2009, que trata do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica (Cade), conhecido como novo Cade.
O projeto foi aprovado recentemente pelo Senado com várias emendas e, por isso, retornou à Câmara.
“Esperamos que seja aprovado ainda este ano. O governo já discutiu internamente o posicionamento sobre as
emendas aprovadas, o que vamos discutir com o relator, quando for definido”, disse Carvalho.
O projeto inclui a contratação de 200 gestores. Segundo o secretário, o número não é excessivo. “Vamos ter
um quinto de pessoal do órgão de defesa da concorrência dos EUA, que tem mil funcionários, e o mesmo
tamanho do da Espanha.”
Com a aprovação, o Departamento de Proteção e Defesa Econômica (DPDE) passa a integrar o Cade. Assim,
apenas o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) fica na SDE.
A ideia é transformar o órgão em uma Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor. “Não agora, porque
estamos em ano de gestão orçamentária difícil, mas isso está projetado para acontecer neste governo”, afirmou
o secretário.
Carvalho afirmou não saber ainda o que acontecerá com o seu cargo caso as mudanças sejam efetivadas.
(Luciana Seabra | Valor)
ESTUDO VÊ PODER DE MERCADO MODERADO
De São Paulo
A estrutura da cadeia de produção da carne bovina no país se aproxima de um oligopsônio (número pequeno
de compradores), mas o poder de mercado dos frigoríficos sobre os pecuaristas é moderado e não aumentou
nos anos recentes, apesar da maior concentração no setor. Essa é a conclusão de estudo "O Oligopsônio dos
Frigoríficos: Uma Análise Empírica de Poder de Mercado", do pesquisador Rodrigo Moita, do Insper, e da
aluna de mestrado do instituto, Lucille Golani.
O estudo analisou a cadeia de carne bovina em São Paulo e avaliou se há poder de mercado utilizando
informações sobre a produtividade marginal do boi gordo e dados mensais de preços por um período de 14
anos no Estado. Um dos objetivos dos pesquisadores foi mostrar se o aumento recente da concentração no
setor de frigoríficos alterou o padrão de concorrência do setor.
Para testar a existência de poder de mercado, os pesquisadores usaram um modelo econométrico, contendo
variáveis como preços mensais da carne de traseiro no atacado, preços mensais do boi gordo e estimativas
sobre a produtividade do boi e a elasticidade-preço da oferta de matéria-prima.
A análise da cadeia produtiva mostrou que os produtores rurais - que fornecem bois - são muitos e distribuídos
pelos principais Estados produtores. Os frigoríficos, por seu lado, são grandes e poucos e concentram suas
plantas nos Estados produtores de bovinos e em São Paulo, maior mercado consumidor. Essas são
características de uma estrutura de oligopsônio.
Utilizando preços mensais levantados pelo Instituto de Economia Agrícola (IEA) entre julho de 1994 e
dezembro de 2008 no Estado de São Paulo, os pesquisadores estimaram o que chamam de "modelo de conduta
oligopsônica" no mercado. "Os resultados mostram forte evidência de poder de mercado moderado. Apesar de
ter uma estrutura com potencial para o exercício de poder de mercado, os resultados mostram poder de
mercado compatível com um oligopsônio. (...) Além disso, não identificamos um aumento do poder de
mercado em anos recentes. O que indica que a onda de fusões e aquisições no setor frigorífico não teve reflexo
na conduta das firmas", escrevem.
De acordo com Rodrigo Moita, o estudo mostrou semelhança entre o ritmo de alta do boi gordo e da carne
durante o período analisado. "Imaginávamos um crescimento do preço da carne maior que o do boi gordo",
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disse. "Acreditávamos que haveria alguma distorção", reitera Lucille, cujo pai, pecuarista, sempre se queixou
da relação comercial com os frigoríficos.
Segundo Moita, a expectativa era que "com a maior concentração do setor, o frigorífico obrigaria o produtor
de gado a vender [animais] por preços mais baixos". Uma hipótese, diz o pesquisador, é que isso não ocorreu
porque o setor buscou se preservar já que tinha sido alvo de investigação por formação de cartel e de processo
no Cade. Outra razão para as margens do frigorífico não mostrarem crescimento, afirma ele, é o aumento da
competição entre os grandes frigoríficos.
Lucille admite que a falta de dados semelhantes em outros Estados restringiu a pesquisa a São Paulo. Moita
avalia que o resultado do estudo não seria muito diferente se considerasse outros Estados produtores de carne
bovina porque São Paulo é uma região formadora de preços, portanto, relevante.
Ainda que o estudo não considere dados dos últimos dois anos, quando a concentração no setor se acirrou,
Moita não acredita em alterações no resultado apontado pelo estudo. "O que se observou até 2008 é que o
aumento da concentração não teve efeito no poder de mercado. Se seguir essa tendência que o estudo aponta,
não deve haver alteração no cenário", conclui. (AAR)
O ESTADO DE SÃO PAULO DE 22 DE ABRIL DE 2011
GOVERNO QUER AMPLIAR CONTROLE DE AGÊNCIAS REGULADORAS
AE - Agencia Estado
SÃO PAULO - As agências reguladoras vão começar a ganhar um perfil mais alinhado com a presidente
Dilma Rousseff ainda neste ano. As indicações para os cargos em aberto já foram iniciadas pelo Palácio do
Planalto. Até o fim do ano, o comando de órgãos reguladores importantes, como a Agência Nacional de
Telecomunicações (Anatel) e a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) estará
sob nova gestão.
O Palácio do Planalto quer aproveitar as mudanças no comando das agências reguladoras para ampliar o
controle sobre essas autarquias que, em tese, deveriam ser independentes. A ideia é conseguir um alinhamento
com as políticas traçadas pelo Executivo. As indicações políticas não estão completamente vetadas pelo novo
governo, mas os partidos alinhados terão de encontrar, entre seus apadrinhados, pessoas com conhecimento
técnico efetivo para entrarem na disputa pelos cargos.
A ANP sofrerá as maiores mudanças. O órgão vem operando com quórum mínimo, já que dois dos quatro
assentos da diretoria estão vagos há alguns meses. No início do mês, o governo encaminhou ao Senado a
indicação de Florival Carvalho e Helder Queiroz para ocupar os cargos em aberto.
Carvalho já trabalha na ANP como superintendente de Planejamento e Pesquisa e é filiado ao PCdoB de
Pernambuco. Queiroz é professor da Universidade Federal do Rio de Janeiro, integrante do núcleo de Energia
do Instituto de Economia. Em dezembro, será a vez de trocar a direção-geral da ANP, com o fim do segundo
mandato de Haroldo Lima, também ligado ao PCdoB.
Na Anatel, a escolha do indicado à quinta vaga no Conselho Diretor do órgão já gerou um racha no PT. De um
lado, o ex-ministro José Dirceu tenta emplacar o nome de Luiz Tarcísio Teixeira Ferreira, irmão do líder do
partido na Câmara, Paulo Teixeira. Do outro, o deputado Arlindo Chinaglia (SP) luta para colocar no órgão
regulador Luiz Prado, ex-integrante do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). O comando-
geral da Anatel deve ser trocado em novembro, quando se encerra o mandato do ex-ministro Ronaldo
Sardenberg. Na Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), a presidência está sendo exercida interinamente
pelo diretor Carlos Eduardo Peregrino desde que Solange Vieira deixou o cargo, no mês passado. As
informações são do jornal O Estado de S. Paulo.
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ACOMPANHAMENTO LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI DA CÂMARA N.º 06/2009 (PL Nº 3937/2004)
O Plenário aprovou, no dia 17/12/2008, o Projeto de Lei 3937/04, que reestrutura o Conselho Administrativo
de Defesa Econômica (Cade). O texto estipula penas e multas para pessoas e empresas que prejudicarem a
ordem econômica. Ele também obriga as empresas a sujeitarem os seus atos de concentração econômica
(fusão, aquisição e outros) a uma análise prévia do Cade. Em 05/02/2009 o Projeto de Lei foi encaminhado ao
Senado Federal para apreciação, tendo sido autuado no Senado Federal sob a epígrafe PLC 06/09. Em
11/02/2009 o Projeto de Lei foi recebido na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal (CAE),
onde o Senador Romero Jucá foi designado relator. Em 06/03/2009, o Sen. Romero Jucá emitiu relatório
opinado pela aprovação integral do Projeto de Lei. Sem que tenha havido manifestação da CAE e, após a
aprovação de dois requerimentos pelo plenário do Senado Federal, o projeto foi remetido à Comissão de
Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT). Em 14/10/2009 a CCT aprovou parecer
favorável, nos termos do parecer do Sen. Wellington Salgado de Oliveira, com as emendas n.ºs 01 a 28-CCT.
O Projeto foi então encaminhado à Comissão de Serviços de Infra-Estrutura (CI), onde o Sen. Wellington
Salgado apresentou a mesma minuta de Parecer já aprovada na CCT, com três emendas. Em 20/10/2009, o
CADE encaminhou memoriais trazendo subsídios para demonstrar a relevância do tema e a importância da
aprovação do Projeto. No dia seguinte, em 21/10/2009, o PLC foi encaminhado, a pedido, ao Presidente da
Comissão, Sen. Fernando Collor. Em 04/11/2009 o projeto foi incluído na pauta da CI e o parecer favorável
aprovado no dia seguinte, 05/11/2009, com as Emendas de nºs 01 a 28-CCT/CI, e as Emendas nºs 29 a 31 CI,
tendo sido designado relator "ad hoc" o Sen. Flexa Ribeiro. Em 21.12.2009 o Senador Aluizio Mercadante
apresentou Emendas n.ºs 33 a 37-PLEN, perante a Mesa. O Projeto será encaminhado às Comissões de
Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática; de Serviços de Infra-Estrutura; de Assuntos
Econômicos; de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle; e de Constituição, Justiça
e Cidadania, para análise das emendas de Plenário.
PROJETO DE LEI Nº 2731/2008 (PLS 75/2005)
O Senado Federal aprovou ao término da última Legislatura o Projeto de Lei do Senado nº 75, de 2005, de
autoria do Senador Pedro Simon. A proposta altera a Lei n.º 8.884, de 11 de junho de 1994 (Lei de Defesa da
Concorrência) para, dentre outras mudanças menos relevantes, excluir parte do disposto pelo § 7º do art. 54 da
referida Lei e assim acabar com a existência de aprovação automática de atos de concentração após 60 dias
sem que o Conselho Administrativo de Defesa da Concorrência (CADE) tenha se manifestado. O projeto
seguiu para análise pela Câmara dos Deputados e tramitará sob o número 2731/2008, tendo sido apensado ao
Projeto n.º 1767/2007 e enviado à Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC)
para parecer. Em 21 de maio 2008, foi designado como Relator do projeto o Deputado Antônio Andrade
(PMDB-MG).
[SEM ALTERAÇÃO]
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 265/2007
Trata-se de Projeto de Lei Complementar do Senado Federal que estabelece a competência do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica (CADE) para fiscalizar e punir condutas lesivas à ordem econômica e à
concorrência no âmbito do sistema financeiro. Na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e
Comércio o Projeto recebeu Parecer pela aprovação com emendas, incluindo prazo de 60 dias para aprovação
automática no caso de não manifestação. Desde junho de 2008, o Projeto encontra-se na Comissão de
Finanças e Tributação, aguardando elaboração de Parecer pelo Relator, Dep. Antonio Palocci.
[SEM ALTERAÇÃO]
EMENDAS AO PROJETO DE LEI DA CÂMARA N.º 6, DE 2009
EMENDA Nº 33 PLENÁRIO AO PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 6, DE 2009
Acrescente-se o inciso XX ao art. 9º do PLC nº 6, de 2009, com a seguinte redação:
Art. 9º
XX - firmar contratos e convênios com órgãos ou entidades nacionais e submeter, previamente, ao Ministro de
Estado da Justiça os que devam ser celebrados com organismos estrangeiros ou internacionais;
JUSTIFICATIVA
O CADE, como todo órgão colegiado, tem em seu Plenário a instância máxima de deliberação, o que dá
legitimidade às suas decisões. Tal legitimidade deve dizer respeito não somente às decisões de mérito dos
processos e procedimentos da competência da autarquia, mas também às decisões administrativas estratégicas
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que digam respeito ao bom funcionamento do órgão que, afinal, é condição necessária à qualidade de suas
decisões de conteúdo.
Sala das Sessões, de dezembro de 2009
Senador Aloizio Mercadante (PT-SP)
EMENDA Nº 34 PLENÁRIO AO PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 6, DE 2009
Suprima-se o inciso XI do art. 10º do PLC nº 6, de 2009, renumerando-se os demais.
JUSTIFICATIVA
O CADE, como todo órgão colegiado, tem em seu Plenário a instância máxima de deliberação, o que dá
legitimidade às suas decisões. Tal legitimidade deve dizer respeito não somente às decisões de mérito dos
processos e procedimentos da competência da autarquia, mas também às decisões administrativas estratégicas
que digam respeito ao bom funcionamento do órgão que, afinal, é condição necessária à qualidade de suas
decisões de conteúdo.
Diante disso, sugiro a supressão do dispositivo que delega ao Presidente do Tribunal a competência para
firmar contratos e convênios com órgãos ou entidades nacionais.
Sala das Sessões, de dezembro de 2009
Senador Aloizio Mercadante (PT-SP)
EMENDA Nº 35 PLENÁRIO AO PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 6, DE 2009
Altere-se o inciso II do art. 19 do PLC nº 6, de 2009, que passará a ter a seguinte redação:
“Art. 19.
II - opinar, quando considerar pertinente, sobre minutas de atos normativos elaborados por qualquer entidade
pública ou privada submetidos à consulta pública, nos aspectos referentes à promoção da concorrência, bem
como nos demais atos dessas entidades que possam de qualquer forma limitar ou prejudicar a livre
concorrência e a livre iniciativa, ou que possam afetar o interesse geral dos agentes econômicos e dos
consumidores.”
JUSTIFICATIVA
A redação que proponho é mais ampla para regular a participação da Secretaria de Acompanhamento
Econômico na promoção da concorrência, de forma a possibilitar a manifestação daquele órgão nos atos onde
possa haver prejuízo à livre concorrência ou ao interesse geral dos agentes econômicos. Adicionalmente, as
competências ali previstas limitam-se materializar uma prática já exercida. Não há que se falar em
"usurpação" de competências das agências reguladoras, visto que a manifestação da Secretaria é meramente
opinativa.
Sala das Sessões, de dezembro de 2009
Senador Aloizio Mercadante (PT-SP)
EMENDA Nº 36 PLENÁRIO AO PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 6, DE 2009
Dê-se ao inciso I do art. 37 do PLC nº6, de 2009, a seguinte redação:
“Art. 37.
I - no caso de empresa, multa de 0,1% a 30% do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou
conglomerado obtido, excluídos os impostos, no último exercício anterior à instauração do processo
administrativo, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação;”
JUSTIFICATIVA
A aplicação de multas pela administração pública, como muitas vezes é objeto de recurso ao Poder Judiciário,
necessita de critérios claros e objetivos. Nesse sentido, também é importante que os administrados consigam
ter algum nível de previsibilidade sobre a ação do Poder Público. Um critério que utilize como base de cálculo
da multa a noção de mercado relevante não garante essa objetividade, tendo em vista tratar-se de definição em
casos concretos freqüentemente passíveis de análises econômicas díspares. Desse modo, acredito que a
redução do patamar mínimo de 1% para 0,1% já será suficiente para garantir a proporcionalidade necessária
entre a conduta tipificada e a penalidade aplicada, mantendo o critério objetivo baseado no faturamento bruto.
Por fim, excluí os impostos do cálculo da multa também para manter a proporcionalidade da multa.
Sala das Sessões, de dezembro de 2009
Senador Aloizio Mercadante (PT-SP)
EMENDA Nº 37 PLENÁRIO AO PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 6, DE 2009
Dê-se ao inciso I do art. 88 do PLC nº6, de 2009, a seguinte redação:
“Art. 88.
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RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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I – pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto
anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$
400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais);
JUSTIFICATIVA
O faturamento mínimo de R$ 400.000.000,00 corresponde ao critério atual de submissão dos atos de
concentração ao CADE e a utilização desse critério tem levado o órgão a aprovar, sem restrições,
aproximadamente 90% desses atos. A diminuição desse limite para R$ 150 milhões certamente faria o CADE
analisar operações que não possuem nenhum impacto concorrencial, desperdiçando recursos públicos.
PARECER Nº , DE 2010 DA COMISSÃO DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA
RELATOR: Senador FRANCISCO DORNELLES
PARECER Nº , DE 2010 Da COMISSÃO DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA, sobre as emendas de
Plenário oferecidas ao Projeto de Lei da Câmara nº 6, de 2009, do Deputado Carlos Eduardo Cadoca, que
estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações
contra a ordem econômica; altera a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de
outubro de 1941 – Código de Processo Penal, e a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985; revoga dispositivos da
Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e a Lei nº 9.781, de 19 de janeiro de 1999; e dá outras providências.
RELATOR: Senador FRANCISCO DORNELLES
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei da Câmara nº 6, de 2009, incorpora Substitutivo aprovado na Câmara dos Deputados ao
Projeto de Lei nº 3.937, de 2004, de autoria do Deputado Carlos Eduardo Cadoca, e ao Projeto de Lei nº
5.877, de 2005, de autoria do Poder Executivo, e tem por objetivo estruturar o Sistema Brasileiro de Defesa da
Concorrência. Na redação proposta, cento e vinte e oito artigos compõem o Projeto.
No Senado Federal, o parecer apresentado e aprovado pela Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação,
Comunicação e Informática (CCT), de autoria do Senador Wellington Salgado, concluiu pela aprovação do
PLC nº 6, de 2009, com vinte e oito emendas.
O parecer apresentado e aprovado pela Comissão de Serviços de Infraestrutura (CI), de autoria do Senador
Wellington Salgado, concluiu pela aprovação do PLC nº 6, de 2009, com todas as emendas apresentadas pela
CCT e com três emendas adicionais.
Na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), o parecer do relator Senador Romero Jucá concluiu pela
aprovação do PLC nº 6, de 2009, com o acolhimento de todas as emendas apresentadas cumulativamente pela
CCT e pela CI.
O parecer apresentado e aprovado pela Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e
Controle, de autoria do Senador João Pedro, concluiu pela aprovação do PLC nº 6, de 2009, com todas as
vinte o oito emendas apresentadas pela CCT, salvo a Emenda nº 21, a qual foi aprovada nos termos da
Subemenda CMA nº 1, e com a apresentação de uma Emenda nº 32-CMA. O parecer concluiu, ainda, pela
aprovação das emendas nºs 30 e 31-CI e pela rejeição da emenda nº 29-CI.
O parecer apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, de autoria do Senador
Romero Jucá, concluiu pela aprovação do PLC nº 6, de 2009, com o acolhimento das emendas apresentadas
pela CCT, CI e CMA, nos termos propostos pelo parecer da CMA, isto é, com a rejeição da emenda nº 29-CI.
Em Plenário, o Senador Aloizio Mercadante apresentou cinco emendas, de nºs 33 a 37, a seguir descritas.
As Emendas nºs 33 e 34 alteram os arts. 9º e 10 do PLC nº 6, de 2009, com um único objetivo: retirar do
Presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) a competência exclusiva para celebrar
convênios e contratos em nome da instituição. Pelas emendas, tal competência passa a ser do Plenário do
Cade. A justificativa anota que tal atribuição ao colegiado fomentará a legitimidade dos acordos celebrados
pelo Cade.
A Emenda nº 35 altera o art. 19 do PLC nº 6, de 2009, para ampliar os poderes da Secretaria de
Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (SEAE/MF) no papel de “advogada da
concorrência”, isto é, no seu poder opinativo sobre atos e normas implementados por qualquer autoridade
pública ou privada, em especial pelas agências reguladoras. Pela emenda, não apenas os atos submetidos por
tais entidades à consulta pública poderão ser objeto de análise opinativa da Seae/MF, mas quaisquer atos
praticados por tais entidades, ainda que não submetidos à consulta pública.
A Emenda nº 36 altera o art. 37 do PLC nº 6, de 2009, com o intuito de diminuir em dez vezes o valor mínimo
da multa que o Cade deve impor ao condenado por infração da ordem econômica. Pela redação original do
PLC nº 6, de 2009, a multa mínima é de 1% do faturamento bruto da empresa condenada. Pela emenda, a
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RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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multa mínima passa a ser de 0,1% do faturamento bruto. Há outra mudança: pelo PLC nº 6, de 2009, a base de
cálculo é o faturamento bruto obtido no mercado relevante considerado; e, pela emenda, a base de cálculo
volta a ser o faturamento bruto do infrator, no seu valor global, mas excluído o valor pago a título de tributos.
A Emenda nº 37 restabelece o critério da lei em vigor, Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, para a
apresentação de atos de concentração econômica ao Cade: ter um dos grupos envolvidos registrado, no
mínimo, R$ 400.000.000,00 de faturamento bruto no ano anterior ao da realização da operação de
concentração econômica. Pela redação original do PLC nº 6, de 2009, mais casos de uniões empresariais
devem ser apresentados ao Cade, já que o piso de faturamento foi fixado em R$ 150.000.000,00.
As Emendas de Plenário foram submetidas à análise da Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação,
Comunicação e Informática, a qual proferiu parecer pela aprovação de todas as emendas, com subemenda às
Emendas nº 33 e 34, e desta Comissão. Após sua apreciação, a matéria será encaminhada às Comissões de
Assuntos Econômicos, Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle, e, ao final, à
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
II – ANÁLISE
Foram observadas as regras pertinentes à regimentalidade, dado que, nos termos do art. 104 do Regimento
Interno do Senado Federal, cabe a esta Comissão opinar sobre assuntos correlatos aos transportes e às
agências reguladoras, sendo que o Cade se assemelha às agências, ao regular e aplicar a defesa da
concorrência no Brasil.
As Emendas nºs 33 e 34 devem ser acolhidas, na forma da submenda apresentada pela Comissão de Ciência,
Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática, a qual acolhe a Emenda nº 33 e torna prejudicada a
Emenda nº 34, porquanto o Plenário do Cade deve se ocupar da análise de convênios e contratos a serem
celebrados pela entidade.
De fato, as tarefas relacionadas à celebração de convênios não podem ser desempenhadas, a contento,
exclusivamente pelo Presidente do Tribunal. É necessário o crivo do Conselho, a fim de garantir a celebração
de convênios que sejam oportunos para o Cade. A subemenda corrige, também, o tema relacionado à
excessiva concentração de poderes na figura do Superintendente-Geral.
A Emenda nº 35 é bastante meritória, porque amplia os poderes da Seae/MF no papel de “advogada da
concorrência”, isto é, no seu poder opinativo sobre atos e normas implementados por qualquer autoridade
pública ou privada, no que se refere aos efeitos concorrenciais ou anticoncorrenciais de tais atos.
O mérito da Emenda nº 35 reside no fato de que, muitas vezes, é o próprio Estado que, por meio de suas
agências reguladoras e outros órgãos setoriais, cria regras anticoncorrenciais, impedindo ou dificultando, por
exemplo, que novas empresas ingressem em mercados pouco competitivos. A despeito de a redação original
do PLC nº 6, de 2009, já prever a competência da Seae/MF nesses casos, havia a restrição à análise exclusiva
dos atos colocados em regime de consulta pública. Pela Emenda nº 35, de forma salutar, todo e qualquer ato
de tais entidades, ainda que não tenha sido colocado em consulta pública, poderá ser apreciado pela Seae/MF.
A Emenda nº 36 deve ser acolhida, mas na forma de subemenda. Explica-se.
Tanto a lei em vigor, Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, como o PLC nº 6, de 2009, merecem ser
modificados em um relevante aspecto: o teto legal fixado para o montante da multa administrativa a ser
aplicada pelo Cade em caso de condenação da empresa ré por infração da ordem econômica.
O parâmetro em vigor, que é de 30% do faturamento bruto anual de uma empresa, é excessivo e atenta contra
os princípios constitucionais da livre iniciativa econômica, da função social da propriedade e da empresa e da
busca do pleno emprego dos fatores de produção. Isso porque o pagamento de multa em tal valor decerto
levaria a empresa condenada a paralisar suas atividades, no todo ou em parte substancial, bem como a
conduziria ao inadimplemento de suas dívidas trabalhistas, previdenciárias e fiscais, dentre outras, em especial
com seus parceiros empresariais.
A solução proposta, de fixar o teto em 20% do faturamento bruto anual de uma empresa, atende ao princípio
da proporcionalidade em matéria econômica e é capaz de inibir a prática de ilícitos concorrenciais.
A emenda que ora se propõe reduz também o piso da multa, que cai de 1% para 0,1% do faturamento bruto
anual que a empresa infratora obteve com a atividade empresarial na qual ocorreu a infração, solução que
também atende ao princípio da proporcionalidade em matéria econômica, concedendo-se ao Cade maior
discricionariedade na adoção de um valor justo e razoável para a multa punitiva.
Da mesma forma, deve ser reduzida a multa aplicada ao administrador da empresa infratora, cujo teto deve ser
de 20% da multa aplicada à empresa.
Digna de nota é a expressa previsão legal de que o administrador deverá ser punido apenas se comprovada a
sua culpa ou dolo, conforme o sistema estabelecido pela lei de sociedade por ações (art. 158 da Lei nº 6.404,
de 1976), porque, do contrário, estar-se-ia criando um tipo de responsabilidade objetiva para o administrador,
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RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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o que seria contrário à tradição jurídica de responsabilidade do mandatário da sociedade apenas se praticar
atos com dolo ou culpa.
Outro ponto é a necessária alteração do art. 98 do PLC nº 6, de 2009, a fim de que a empresa infratora,
condenada pelo Cade ao pagamento de multa, possa em juízo oferecer embargos à execução da multa
mediante a prestação de caução por qualquer tipo de bem ou garantia, real ou fidejussória, e não apenas
caução em dinheiro, como exige a atual redação do projeto.
Por fim, é meritória a Emenda nº 37, mas também na forma de outra Subemenda, porque o controle prévio de
atos de concentração econômica deve ter seu prazo reduzido de 240 dias, como anota o PLC nº 6, de 2009,
para 120 dias, admitida uma prorrogação por mais 60 dias, por solicitação das empresas participantes do ato
de concentração econômica, ou uma prorrogação por mais 90 dias, por decisão do Tribunal e devidamente
justificada com as informações adicionais necessárias à instrução, sistema conhecido nos EUA como second
request.
O prazo de 120 dias, extensíveis por mais 60 dias ou 90 dias, conforme o caso, é próximo ao da lei atual e está
em consonância com a experiência internacional, na qual, em regra, realiza-se o controle prévio de fusões e
aquisições em prazo que varia de 60 a 120 dias.
Um prazo menor do que o previsto no projeto, de 240 dias, representa uma necessidade imperiosa, em razão
do grau de agilidade da economia. Do contrário, poderá ficar comprometida a própria viabilidade econômica
da operação.
Daí a necessidade de alterar os artigos do projeto que fixam prazos para as diversas etapas da análise do ato de
concentração econômica (53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 64, 65 e 88), a fim de eliminar a menção a tais prazos,
os quais poderão ser descritos e revistos em regulamento, o que é mais apropriado.
Basta menção ao prazo padrão – de 120 dias – e à possibilidade de sua prorrogação, por uma única vez, seja a
pedido das empresas requerentes ou a pedido do Tribunal.
Os valores mínimos das operações de concentração econômica que são compulsoriamente submetidas à
apreciação do Cade são os mesmos positivados em 1994. Estão, portanto, a merecer reajuste, dada a inflação
acumulada no período, desde a implantação do Plano Real até os dias de hoje. Os novos valores alcançados –
um bilhão de reais e quarenta milhões de reais, respectivamente – coadunam-se com a atual realidade
financeira das operações de fusão e facilitarão o trabalho do Cade, a fim de extirpar do Conselho a análise de
atos de concentração econômica sem potencial ofensivo à concorrência nos mercados.
A alteração da redação dada ao inciso IV do art. 90, por sua vez, é medida salutar, porque não se deve exigir a
apresentação ao Cade de certo tipo de contrato associativo, caracterizado como consórcio constituído para a
realização de empreendimento específico, com prazo determinado e comumente utilizado para a participação
de empresas em licitações, já que tal consórcio lida com prazos para habilitação e julgamento de propostas
bem inferiores aos necessários para que o Cade autorize a operação.
Por sua vez, as transações ou negociações com ações, quotas ou outros títulos, ainda que realizadas em caráter
temporário e para fins de revenda, devem ser submetidas à apreciação do CADE, porquanto têm o potencial
de alterar as relações de concorrência nos mercados relevantes considerados.
Quanto à vacatio legis, é de se concluir que a lei deve ter vigência imediata em suas regras gerais, em especial
naquelas que exigem uma melhor estrutura orçamentária e de recursos humanos para o Cade.
III – VOTO
Pelos motivos expostos, manifestamo-nos pela aprovação da Emenda de Plenário nº 33, na forma da
subemenda apresentada pela CCT, pela prejudicialidade da Emenda nº 34, pela aprovação da Emenda nº 35, e,
por fim, pela aprovação das Emendas de Plenário nºs 36 e 37, na forma das seguintes Subemendas.
SUBEMENDA Nº à Emenda nº 36 – PLEN
(ao PLC nº 6, de 2009)
Dê-se aos incisos I e III do art. 37 e ao art. 98 do Projeto de Lei da Câmara nº 6, de 2009, a seguinte redação:
“Art. 37. .......................................................................................
I – no caso de empresa, multa de 0,1% (zero vírgula um por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do
faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do
processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, a qual nunca será
inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação;
.......................................................................................................
III – no caso de administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração cometida, quando
comprovada a sua culpa ou dolo, multa de 1% (um por cento) a 20% (vinte por cento) daquela aplicada à
empresa, no caso previsto no inciso I do caput deste artigo, ou às pessoas jurídicas ou entidades, nos casos
previstos no inciso II do caput deste artigo.
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.......................................................................................................”
“Art. 98. O oferecimento de embargos ou o ajuizamento de qualquer outra ação que vise à desconstituição do
título executivo não suspenderá a execução, se não for garantido o juízo no valor das multas aplicadas ou em
outro fixado pelo juiz da causa, para que se garanta o cumprimento da decisão final proferida nos autos,
inclusive no que tange a multas diárias.”
SUBEMENDA Nº à Emenda nº 37 – PLEN
(ao PLC nº 6, de 2009)
Suprimam-se o § 3º do art. 65 e os §§ 2º e 3º do art. 66 do Projeto de Lei da Câmara nº 6, de 2009,
renumerando-se os remanescentes, bem como suprima-se o § 9º de seu art. 88, dando-se a seus arts. 53, 54,
55, 56, 57, 58, 59, 60, 64, 88, 90 e 129, a seguinte redação:
“Art. 53. .....................................................................................
§ 1º Ao verificar que a petição não preenche os requisitos exigidos no caput deste artigo ou apresenta defeitos
e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, a Superintendência-Geral determinará, uma
única vez, que os requerentes a emendem, sob pena de arquivamento. § 2º Após o protocolo da apresentação
do ato de concentração, ou de sua emenda, a Superintendência-Geral fará publicar edital, indicando o nome
dos requerentes, a natureza da operação e os setores econômicos envolvidos.”
“Art. 54. Após cumpridas as providências indicadas no art. 53, a
Superintendência-Geral:
.....................................................................................................”
“Art. 55. Concluída a instrução complementar determinada na forma do inciso II do caput do art. 54 desta
Lei, a Superintendência-Geral deverá manifestar-se sobre seu satisfatório cumprimento, recebendo-a como
adequada ao exame de mérito ou determinando seja refeita, por incompleta.”
“Art. 56. A Superintendência-Geral poderá, por meio de decisão fundamentada, declarar a operação como
complexa e determinar a realização de nova instrução complementar, especificando as diligências a serem
produzidas.
Parágrafo único. Declarada a operação como complexa, poderá a Superintendência-Geral requerer ao
Tribunal a prorrogação do prazo de que trata o § 2º do art. 88 desta Lei.”
“Art. 57. Concluídas as instruções complementares de que tratam o inciso II do art. 54 e o art. 56 desta Lei, a
Superintendência-Geral:
.....................................................................................................”
“Art. 58. O requerente poderá oferecer, no prazo de oito dias da data da impugnação da Superintendência-
Geral, em petição escrita, dirigida ao Presidente do Tribunal, manifestação expondo as razões de fato e de
direito com que se opõe à impugnação do ato de concentração da Superintendência-Geral, juntando todas as
provas, estudos e pareceres que corroboram seu pedido.
....................................................................................................”
“Art. 59. Após a manifestação do requerente, o Conselheiro-Relator:
.......................................................................
II – determinará a realização de instrução complementar, se necessário, podendo, a seu critério, solicitar que a
Superintendência-Geral a realize, declarando os pontos controversos e especificando as diligências a serem
produzidas.
.....................................................................................................”
“Art. 60. Após a conclusão da instrução, o Conselheiro-Relator determinará a inclusão do processo em pauta
para julgamento.” “Art. 64. O descumprimento dos prazos previstos nesta Lei implica a aprovação tácita do
ato de concentração econômica.
.......................................................................................................”
“Art. 88. ........................................................................................
I – pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto
anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$
1.000.000.000,00 (um bilhão de reais); e
II – pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto
anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$
40.000.000,00 (quarenta milhões de reais).
..........................................................................................................
§ 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no
máximo, 120 (cento e vinte) dias a contar do protocolo da petição, podendo ser prorrogado:
I – por até 60 (sessenta) dias, a pedido das empresas requerentes do ato de concentração econômica, ou
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RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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II - por até 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada do Tribunal, em que sejam especificadas as
razões para a extensão, o prazo da prorrogação, que não será renovável, e as providências cuja realização seja
necessária para o julgamento do processo, ficando vedada a cumulação
desse prazo com o prazo previsto no inciso anterior.
..................................................................................................”
“Art. 90.
.................................................................................................................................................................................
........
IV – 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture, salvo se voltados ao
atendimento de um empreendimento específico e com prazo determinado. Parágrafo único. Não serão
considerados atos de concentração, para os efeitos do disposto no art. 88 desta Lei, os descritos no inciso IV
do caput, quando destinados às licitações promovidas pela administração pública direta e indireta e aos
contratos delas decorrentes.”
“Art. 129. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos dispositivos que disciplinam o
controle prévio de apresentação de atos de concentração econômica, os quais entram em vigor 1 (um) ano
após a data de sua publicação.”
Sala da Comissão,
, Presidente
, Relator
TABELA COMPARATIVA - PLC Nº. 06/2009*
Projeto da Câmara x Emendas do Senado
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 1 Comentários
Ementa do Projeto da Câmara:
Estrutura o Sistema Brasileiro de
Defesa da Concorrência; dispõe
sobre a prevenção e repressão às
infrações contra a ordem econômica;
altera a Lei nº 8.137, de 27 de
dezembro de 1990, o Decreto-Lei nº
3.689, de 3 de outubro de 1941 –
Código de Processo Penal, e a Lei nº
7.347, de 24 de julho de 1985;
revoga as Leis nºs 8.884/94, de 11 de
junho de 1994, e 9.781, de 19 de
janeiro de 1999; e dá outras
providências.
Dê-se à ementa do Projeto a seguinte
redação:
Estrutura o Sistema Brasileiro de
Defesa da Concorrência; dispõe
sobre a prevenção e repressão às
infrações contra a ordem econômica;
altera a Lei nº 8.137, de 27 de
dezembro de 1990, o Decreto-Lei nº
3.689, de 3 de outubro de 1941 –
Código de Processo Penal, a Lei nº
7.347, de 24 de julho de 1985, e a
Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;
revoga dispositivos da Lei nº 8.884,
de 11 de junho de 1994, e a Lei nº
9.781, de 19 de janeiro de 1999; e dá
outras providências.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 2 Comentários Art. 6º
§ 6º - Durante o período de vacância
que anteceder à nomeação de novo
membro do Tribunal, assumirá
interinamente o cargo servidor em
exercício no CADE com
conhecimento jurídico ou econômico
na área de defesa da concorrência e
reputação ilibada, indicado pelo
Presidente do Tribunal, o qual
permanecerá no cargo até a posse do
Suprima-se o § 6º do art. 6º do
Projeto.
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RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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novo membro do tribunal, escolhido
na forma do caput deste artigo.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 3 Comentários Art. 9º
§ 3º - As autoridades federais, os
diretores de autarquia, fundação,
empresa pública e sociedade de
economia mista federais e agências
reguladoras são obrigados a prestar,
sob pena de responsabilidade, toda a
assistência e colaboração que lhes for
solicitada pelo CADE, inclusive
elaborando pareceres técnicos sobre
as matérias de sua competência.
Suprima-se o § 3º do art. 9º do
Projeto.
Justificativa:
“O dispositivo, que em princípio tem
o objetivo de possibilitar que o
CADE obtenha assistência das
demais entidades, vai de encontro
com os princípios da independência e
da autonomia das agências, conceito
esse essencial para o fortalecimento
do sistema regulatório, ao submeter
seus corpos diretivos a dirigentes de
outra entidade. Nada impede – aliás
recomenda-se – que a cooperação, a
assistência e a colaboração exista,
mas a forma pela qual disciplinada a
questão causaria constrangimentos
ao relacionamento entre os órgãos e
entidades envolvidos no processo e
ensejaria conflitos de competência e
insegurança jurídica. Ademais,
observa-se que a questão da
responsabilidade está adequadamente
tratada em outros diplomas legais”.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 4 Comentários
Art. 9º
§ 6º - A Câmara de Comércio
Exterior - CAMEX, ou órgão que a
suceder, e/ou o Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e
Comércio, no âmbito de suas
competências, deverão se posicionar
em relação às decisões do Plenário
acerca de matérias relativas a
alteração tarifária, acesso a mercados
e defesa comercial em, no máximo,
30 (trinta) dias após a publicação do
acórdão, devendo permanecer
disponível na internet pelo prazo
mínimo de 1 (um) ano.
Suprima-se o § 6º do art. 9º do
Projeto.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 5 Comentários
Art. 10
XI - firmar contratos e convênios
com órgãos ou entidades nacionais e
submeter, previamente, ao Ministro
de Estado da Justiça os que devam
ser celebrados com organismos
estrangeiros ou internacionais;
[SUPRIMIDO]
----
O Projeto da Câmara não estabeleceu
inciso XX para o art. 9º.
Suprima-se o inciso XI do art. 10 do
Projeto, renumerando-se os demais, e
dê-se aos arts. 9º, 10, 11, 52, 59, 65,
67, 76 e 92 do Projeto a seguinte
redação:
Art. 9º
XX – firmar contratos e convênios
com órgãos ou entidades nacionais e
submeter, previamente, ao Ministro
de Estado da Justiça os que devam
ser celebrados com organismos
estrangeiros ou internacionais.
A emenda amplia a competência do
Plenário do CADE e reduz a
competência do Presidente do
Tribunal e da Superintendência-
Geral, principalmente no que diz
respeito à competência para firmar
contratos e convênios com órgãos ou
entidades nacionais.
INCOERÊNCIA: as Emendas nº 5
e nº 23 do Senado, ambas aprovadas
no Plenário, dão redações diferentes
ao art. 52 do Projeto de Lei.
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----
Art. 10
V - determinar que a
Superintendência-Geral tome as
providências para o cumprimento das
decisões do Tribunal;
----
Art. 11
V - determinar à Superintendência-
Geral a realização das diligências e a
produção das provas que entenderem
pertinentes nos autos dos processos
administrativos, na forma desta Lei;
----
Art. 52
O cumprimento das decisões do
Tribunal e de compromissos e
acordos firmados nos termos desta
Lei será fiscalizado pela
Superintendência-Geral, a quem
deverão ser encaminhados os autos
dos processos após a decisão final do
Tribunal.
----
Art. 59
II - determinará à Superintendência-
Geral, por meio de decisão
fundamentada, a realização de
instrução complementar, declarando
os pontos controversos e
especificando as diligências a serem
produzidas.
----
Art. 65 § 1º
---
Art. 10
V – solicitar, a seu critério, que a
Superintendência-Geral auxilie o
Tribunal na tomada de providências
extrajudiciais para o cumprimento
das decisões do Tribunal
---
Art. 11
V – solicitar, a seu critério, que a
Superintendência-Geral realize as
diligências e a produção das provas
que entenderem pertinentes nos autos
do processo administrativo, na forma
desta Lei;
----
Art. 52.
O cumprimento das decisões do
Tribunal e de compromissos e
acordos firmados nos termos desta
Lei poderá, a critério do Tribunal, ser
fiscalizado pela Superintendência-
Geral, com o respectivo
encaminhamento dos autos, após a
decisão final do Tribunal.
----
Art. 59
II – determinará a realização de
instrução complementar, se
necessário, podendo, a seu critério,
solicitar que a Superintendência-
Geral a realize, declarando os pontos
controversos e especificando as
diligências a serem produzidas.
----
Art. 65 § 1º
II – conhecerá do recurso e
determinará a realização de instrução
complementar, podendo, a seu
critério, solicitar que a
Superintendência-Geral a realize,
declarando os pontos controversos e
especificando as diligências a serem
produzidas; ou
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RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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II – conhecerá do recurso e
determinará à Superintendência-
Geral a realização de instrução
complementar, declarando os pontos
controversos e especificando as
diligências a serem produzidas; ou
----
Art. 67 § 2º
II – transformar o inquérito
administrativo em processo
administrativo, solicitando, de forma
fundamentada, instrução
complementar da Superintendência-
Geral, declarando os pontos
controversos e especificando as
diligências a serem produzidas.
----
Art. 76
O Conselheiro-Relator poderá
determinar diligências, em despacho
fundamentado, devolvendo os autos
à Superintendência-Geral para que as
promova no prazo que determinar.
----
Art. 92
§ 4º O Conselheiro-Relator
participará do processo de
negociação do acordo.
----
Art. 67 § 2º
II – transformar o inquérito
administrativo em processo
administrativo, determinando a
realização de instrução
complementar, podendo, a seu
critério, solicitar que a
Superintendência-Geral a realize,
declarando os pontos controversos e
especificando as diligências a serem
produzidas.
----
Art. 76
O Conselheiro-Relator poderá
determinar diligências, em despacho
fundamentado, podendo, a seu
critério, solicitar que a
Superintendência-Geral as realize, no
prazo assinado.
----
Art. 92
§ 4º O Conselheiro-Relator do
processo, escolhido na forma do
inciso III do art. 10, participará do
processo de negociação do acordo.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 6 Comentários
Art. 13, inciso VI
c) realizar inspeção na sede social,
estabelecimento, escritório, filial ou
sucursal de empresa investigada, de
estoques, objetos, papéis de qualquer
natureza, assim como livros
comerciais, computadores e arquivos
Suprima-se a alínea “c” do inciso VI
do art. 13 do Projeto.
Justificativa:
“A inspeção em empresas é um
instrumento importante para a
implementação de políticas de
proteção de concorrência pela via
repressiva, com especial destaque na
colheita de provas de condutas
colusivas. Da leitura de sua
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RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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eletrônicos, podendo-se extrair ou
requisitar cópias de quaisquer
documentos ou dados eletrônicos,
desde que a inspecionada seja
notificada com pelo menos 24 horas
de antecedência e a inspeção seja
iniciada entre as 6 e as 18 horas;
sistemática atual não é possível
extrair, prima facie, evidente
inconstitucionalidade e sua
realização dos moldes pretendidos
pelo Projeto, como reprodução do
texto da lei n. 8.884/94, encontra
paralelo inclusive no procedimento
estabelecido no regulamento CE n.
1/2003, da Comunidade Européia.
Porém, no afã de outorgar maior
legitimidade democrática, dentro de
ambiente de estrito respeito ao
devido processo legal e às amplas
garantias do administrado, julgo
pertinente que a inspeção seja
precedida de controle judicial. Tal
fato não retira a relevância da
inspeção como instrumento
investigatório; ao contrário, apenas
reforça sua importância, evitando um
questionamento ulterior sobre a
validade das provas obtidas no seu
bojo e os efeitos de eventuais vícios
para todo o processo. A chancela
judicial atribui força diferenciada à
prova colhida e reduz a margem de
questionamentos ulteriores de
decisões pautadas por documentos
obtidos em inspeção devidamente
autorizada. Note-se ainda que o
procedimento de busca e apreensão é
mantido no Projeto de lei e, presentes
os requisitos para tanto, também
poderá ser utilizado para a colheita
de provas em instrução de processos
administrativos”.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 7 Comentários
Art. 16
O Procurador-Chefe será nomeado,
conjuntamente, pelo
Superintendente-Geral e pelo
Presidente do Tribunal, dentre
brasileiros de ilibada reputação e
notório conhecimento jurídico.
Dê-se ao art. 16 do Projeto a seguinte
redação:
Art. 16. O Procurador-Chefe será
nomeado pelo Presidente da
República, depois de aprovado pelo
Senado Federal, dentre cidadãos
brasileiros com mais de trinta anos
de idade, de notório conhecimento
jurídico e reputação ilibada.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 8 Comentários
Art. 16
§ 1º O Procurador-Chefe poderá
participar, sem direito a voto, das
reuniões do Tribunal, prestando
assistência e esclarecimentos,
quando requisitado pelos
Conselheiros, na forma do regimento
interno do Tribunal.
Dê-se ao § 1º do art. 16 do Projeto a
seguinte redação:
§ 1º O Procurador-Chefe terá
mandato de dois anos, permitida sua
recondução para um único período.
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Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 9 Comentários
Art. 16
§ 2º Aplicam-se ao Procurador-Chefe
as mesmas normas de impedimento
aplicáveis aos Conselheiros do
Tribunal, exceto quanto ao
comparecimento às sessões.
Dê-se ao § 2º do art. 16 do Projeto a
seguinte redação:
§ 2º O Procurador-Chefe poderá
participar, sem direito a voto, das
reuniões do Tribunal, prestando
assistência e esclarecimentos,
quando requisitado pelos
Conselheiros, na forma do
Regimento Interno do Tribunal.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 10 Comentários
Art. 16
§ 3º Nos casos de faltas, afastamento
temporário ou impedimento do
Procurador-Chefe, o Plenário
indicará e o Presidente do Tribunal
designará o substituto eventual.
Dê-se ao § 3º do art. 16 do Projeto a
seguinte redação:
§ 3º Aplicam-se ao Procurador-Chefe
as mesmas normas de impedimento
aplicáveis aos Conselheiros do
Tribunal, exceto quanto ao
comparecimento às sessões.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 11 Comentários
O Projeto da Câmara não estabeleceu
§ 4º para o art. 16.
Dê-se ao § 4º do art. 16 do Projeto a
seguinte redação:
§ 4º Nos casos de faltas, afastamento
temporário ou impedimento do
Procurador-Chefe, o Plenário
indicará e o Presidente do Tribunal
designará o substituto eventual
dentre os integrantes da Procuradoria
Federal Especializada.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 12 Comentários
Art. 18
O Economista-Chefe será nomeado,
conjuntamente, pelo
Superintendente-Geral e pelo
Presidente do Tribunal, dentre
brasileiros de ilibada reputação e
notório conhecimento econômico.
Dê-se ao art. 18 do Projeto a seguinte
redação:
Art. 18. O Economista-Chefe será
nomeado pelo Presidente da
República, dentre brasileiros de
ilibada reputação e notório
conhecimento econômico, por
indicação do Ministro da Justiça,
após aprovação pelo Senado Federal.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 13 Comentários
Art. 19 (SEAE)
I – opinar, nos aspectos referentes à
promoção da concorrência, sobre
propostas de alterações de atos
normativos de interesse geral dos
agentes econômicos, de
consumidores ou usuários dos
serviços prestados submetidos a
consulta pública pelas agências
reguladoras e, quando entender
pertinente, sobre os pedidos de
Suprima-se o inciso I do art. 19 do
Projeto. Justificativa:
“A alteração, em conjunto, visa
esclarecer melhor o papel da SEAE
no que se costumou designar no
jargão do antitruste mundial como
“advocacia da concorrência”
(competition advocacy), ou seja,
zelar, através de pareceres opinativos
e não vinculantes, para que os
princípios da livre iniciativa e livre
concorrrência sejam preservados na
ordem econômica e não limitados
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revisão de tarifas e as minutas;
por atos de governo. A redação
original do texto poderia dar margem
a interpretação muito extensiva e
além desses limites, razão pela qual a
redação abaixo proposta parece-me
melhor disciplinar a questão”.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 14 Comentários
Art. 19 (SEAE)
II - opinar, quando considerar
pertinente, sobre minutas de atos
normativos elaborados por qualquer
entidade pública ou privada
submetidos à consulta pública, nos
aspectos referentes à promoção da
concorrência;
Dê-se ao inciso II do art. 19 do
Projeto a seguinte redação:
II – opinar, quando considerar
pertinente, sobre minutas de atos
normativos elaborados por qualquer
entidade pública ou privada
submetidos a consulta pública, nos
aspectos referentes à promoção da
concorrência, bem como demais atos
que possam de qualquer forma
limitar ou prejudicar a livre
concorrência e a livre iniciativa.
Vide comentário acima.
INCOERÊNCIA: as Emendas nº 14
e nº 15 do Senado, ambas aprovadas
no Plenário, dão redações diferentes
ao mesmo artigo de lei.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 15 Comentários
Art. 19 (SEAE)
II - opinar, quando considerar
pertinente, sobre minutas de atos
normativos elaborados por qualquer
entidade pública ou privada
submetidos à consulta pública, nos
aspectos referentes à promoção da
concorrência;
Altere-se o inciso II do art. 19 do
Projeto, com a seguinte redação:
II – opinar, quando considerar
pertinente, sobre minutas de atos
normativos elaborados por qualquer
entidade pública ou privada
submetidos à consulta pública, nos
aspectos referentes à promoção da
concorrência, bem como nos demais
atos dessas entidades que possam de
qualquer forma limitar ou prejudicar
a livre concorrência e a livre
iniciativa, ou que possam afetar o
interesse geral dos agentes
econômicos e dos consumidores.
A emenda amplia os poderes da
SEAE para permitir a manifestação
opinativa da Secretaria sobre
quaisquer atos e normas
implementados por entidades
públicas ou privadas, no que se
refere aos efeitos concorrenciais e
anticoncorrenciais de tais atos.
INCOERÊNCIA: as Emendas nº 14
e nº 15 do Senado, ambas aprovadas
no Plenário, dão redações diferentes
ao mesmo artigo de lei.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 16 Comentários
Art. 19 (SEAE)
VII - manifestar-se, de ofício ou
quando solicitada, a respeito do
impacto concorrencial de medidas
em discussão no âmbito de fóruns
negociadores relativos às atividades
de alteração tarifária, ao acesso a
mercados e à defesa comercial,
ressalvadas as competências dos
órgãos envolvidos;
Dê-se ao inciso VII do art. 19 do
Projeto a seguinte redação:
VII – manifestar-se-á, quando julgar
pertinente ou for solicitada, a
respeito do impacto concorrencial de
negociações acerca do acesso ao
mercado brasileiro.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 17 Comentários
Art. 19 (SEAE)
§ 3º A Secretaria de
Acompanhamento Econômico,
quando entender pertinente,
Suprima-se o § 3º do art. 19 do
Projeto.
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disponibilizará em seu sítio na
internet, sua manifestação sobre o
efeito concorrencial de processos de
defesa comercial.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 18 Comentários
Art. 19 (SEAE)
§ 4º O Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e
Comércio deverá se posicionar em
relação às manifestações da
Secretaria de Acompanhamento
Econômico acerca de processos de
defesa comercial citadas no § 3º
deste artigo em, no máximo, 30
(trinta) dias após a publicação da
manifestação da Secretaria de
Acompanhamento Econômico,
devendo permanecer disponível na
internet pelo prazo mínimo de 1 (um)
ano.
Suprima-se o § 4º do art. 19 do
Projeto.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 19 Comentários
Art. 20.
O Procurador-Geral da República,
ouvido o Conselho Superior,
designará membro do Ministério
Público Federal para, nesta
qualidade, emitir parecer, nos
processos administrativos para
imposição de sanções administrativas
por infrações à ordem econômica, de
ofício ou a requerimento do
Conselheiro-Relator.
Dê-se ao art. 20 do Projeto a seguinte
redação:
Art. 20. O Procurador-Geral da
República, ouvido o Conselho
Superior, designará membro do
Ministério Público Federal para,
nesta qualidade, oficiar nos
processos sujeitos à apreciação do
CADE.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 20 Comentários
Art. 20
Parágrafo único. O CADE poderá
requerer ao Ministério Público
Federal que promova a execução de
seus julgados ou do compromisso,
bem como a adoção de medidas
judiciais, no exercício da atribuição
estabelecida pela alínea b do inciso
XIV do art. 6º da Lei Complementar
nº 75, de 20 de maio de 1993.
Suprima-se o parágrafo único do art.
20 do Projeto.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 21 Comentários
Art. 36 § 3º
XIX - exigir ou conceder
exclusividade, inclusive territorial,
de distribuição de bens ou de
prestação e
Serviços
Suprima-se o inciso XIX do § 3º do
art. 36 do Projeto.
Essa emenda resultou da sugestão do
Senador José Agripino, ao Senador
Dornelles.
Nota-se que o art. 36, §3º, do Projeto
de Lei traz um rol exemplificativo e
não-taxativo de condutas que podem
ser consideradas infrações à ordem
econômica, se configurarem a
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hipótese do caput.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 22 Comentários
Art. 37.
A prática de infração da ordem
econômica sujeita os responsáveis às
seguintes penas:
I - no caso de empresa, multa de 1%
(um por cento) a 30% (trinta por
cento) do valor do faturamento bruto
da empresa, grupo ou conglomerado
obtido, no último exercício anterior à
instauração do processo
administrativo, no mercado relevante
em que ocorreu a infração, a qual
nunca será inferior à vantagem
auferida, quando for possível sua
estimação;
III – no caso de administrador, direta
ou indiretamente responsável pela
infração cometida, multa de 10%
(dez por cento) a 50% (cinqüenta por
cento) daquela aplicada à empresa,
no caso previsto no inciso I do caput
deste artigo, ou às pessoas jurídicas
ou entidades, nos casos previstos no
inciso II do caput deste artigo.
----
Art. 98
O oferecimento de embargos ou o
ajuizamento de qualquer outra ação
que vise a desconstituição do título
executivo não suspenderá a
execução, se não for depositado, em
dinheiro, em juízo o valor da multa
aplicada ou prestada caução, a ser
fixada pelo juízo, que garanta o
cumprimento da decisão final
proferida nos autos, inclusive no que
tange a multas diárias.
Dê-se aos incisos I e III do art. 37 e
ao art. 98 do Projeto a seguinte
redação:
Art. 37
I – no caso de empresa, multa de
0,1% (zero vírgula um por cento) a
20% (vinte por cento) do valor do
faturamento bruto da empresa, grupo
ou conglomerado obtido, no último
exercício anterior à instauração do
processo administrativo, no ramo de
atividade empresarial em que
ocorreu a infração, a qual nunca será
inferior à vantagem auferida, quando
for possível sua estimação;
III – no caso de administrador, direta
ou indiretamente responsável pela
infração cometida, quando
comprovada a sua culpa ou dolo,
multa de 1% (um por cento) a 20%
(vinte por cento) daquela aplicada à
empresa, no caso previsto no inciso I
do caput deste artigo, ou às pessoas
jurídicas ou entidades, nos casos
previstos no inciso II do caput deste
artigo.
----
Art. 98.
O oferecimento de embargos ou o
ajuizamento de qualquer outra ação
que vise à desconstituição do título
executivo não suspenderá a
execução, se não for garantido o
juízo no valor das multas aplicadas
ou em outro fixado pelo juiz da
causa, para que se garanta o
cumprimento da decisão final
proferida nos autos, inclusive no que
tange a multas diárias.
A emenda traz as seguintes
principais alterações:
(i) Fixa o valor da multa
administrativa a ser aplicada pelo
CADE em caso de condenação por
infração da ordem econômica em
0,1% a 20% do faturamento bruto
anual;
(ii) Reduz a multa aplicada ao
administrador da empresa infratora,
cujo teto deve ser de 20% da multa
aplicada à empresa e inclui o
requisito de verificação de culpa ou
dolo;
(iii) Modifica a base de cálculo da
multa para “ramo empresarial em
que ocorreu a notificação”.
(iv) prevê a possibilidade de a
empresa infratora, condenada pelo
CADE ao pagamento de multa,
oferecer em juízo embargos à
execução da multa mediante a
prestação de caução por qualquer
tipo de bem ou garantia, real ou
fidejussória, e não apenas caução em
dinheiro.
INCOERÊNCIA: as Emendas nº 22
e nº 30 do Senado, ambas aprovadas
no Plenário, dão redações diferentes
ao art. 98 do Projeto de Lei.
Justificativa:
“O parâmetro em vigor, que é de
30% do faturamento bruto anual de
uma empresa, é excessivo e atenta
contra os princípios constitucionais
da livre iniciativa econômica, da
função social da propriedade e da
empresa e da busca do pleno
emprego dos fatores de produção.
Isso porque o pagamento de multa
em tal valor decerto levaria a
empresa condenada a paralisar suas
atividades, no todo ou em parte
substancial, bem como a conduziria
ao inadimplemento de suas dívidas
trabalhistas, previdenciárias e fiscais,
dentre outras, em especial com seus
parceiros empresariais. A solução
proposta, de fixar o teto em 20% do
faturamento bruto anual de uma
empresa, atende ao princípio da
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proporcionalidade em matéria
econômica e é capaz de inibir a
prática de ilícitos concorrenciais.
A emenda que ora se propõe reduz
também o piso da multa, que cai de
1% para 0,1% do faturamento bruto
anual que a empresa infratora obteve
com a atividade empresarial na qual
ocorreu a infração, solução que
também atende ao princípio da
proporcionalidade em matéria
econômica, concedendo-se ao CADE
maior discricionariedade na adoção
de um valor justo e razoável para a
multa punitiva.
Da mesma forma, deve ser reduzida
a multa aplicada ao administrador da
empresa infratora, cujo teto deve ser
de 20% da multa aplicada à
empresa”.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 23 Comentários
Art. 52
O cumprimento das decisões do
Tribunal e de compromissos e
acordos firmados nos termos desta
Lei será fiscalizado pela
Superintendência-Geral, a quem
deverão ser encaminhados os autos
dos processos após a decisão final do
Tribunal.
Dê-se ao art. 52 do Projeto a seguinte
redação:
Art. 52. O cumprimento das decisões
do Tribunal e de compromissos e
acordos firmados nos termos desta
Lei será fiscalizado pelo próprio
Tribunal, que criará, por resolução
interna, estrutura específica sujeita
ao seu Presidente.
INCOERÊNCIA: as Emendas nº 5 e
nº 23 do Senado, ambas aprovadas
no Plenário, dão redações diferentes
ao art. 52 do Projeto de Lei.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 24 Comentários
Art. 53
§ 1º No prazo de 5 (cinco) dias úteis
após o protocolo do pedido,
verificando-se que a petição não
preenche os requisitos exigidos no
caput deste artigo ou que apresenta
defeitos e irregularidades capazes de
dificultar o julgamento de mérito, a
Superintendência-Geral determinará,
uma única vez, que os requerentes a
emendem, no prazo de 10 (dez) dias
úteis, sob pena de arquivamento.
§ 2º No prazo de 5 (cinco) dias úteis
após o protocolo da apresentação do
ato de concentração ou de sua
emenda, a Superintendência-Geral
fará publicar edital, indicando o
nome dos requerentes, a natureza da
Suprimam-se o § 3º do art. 65 e os §§
2º e 3º do art. 66 do Projeto,
renumerando-se os remanescentes,
bem como suprima-se o § 9º de seu
art. 88, dando-se a seus arts. 53, 54,
55, 56, 57, 58, 59, 60, 64, 88, 90 e
129 a seguinte redação:
Art. 53
§ 1º Ao verificar que a petição não
preenche os requisitos exigidos no
caput deste artigo ou apresenta
defeitos e irregularidades capazes de
dificultar o julgamento de mérito, a
Superintendência-Geral determinará,
uma única vez, que os requerentes a
emendem, sob pena de
arquivamento.
§ 2º Após o protocolo da
apresentação do ato de concentração,
ou de sua emenda, a
Superintendência-Geral fará publicar
edital, indicando o nome dos
A emenda traz as seguintes
alterações principais:
(i) pelo menos um dos grupos
envolvidos na operação tenha
registrado, no último balanço,
faturamento bruto anual ou volume
de negócios total no País, no ano
anterior à operação, equivalente ou
superior a R$ 1 bilhão.
(ii) pelo menos um outro grupo
envolvido na operação tenha
registrado, no último balanço,
faturamento bruto anual ou volume
de negócios total no País, no ano
anterior à operação, equivalente ou
superior a R$ 40 milhões.
(iii) o prazo para análise dos atos de
concentração que passa para 120
dias, prorrogáveis por mais 60 dias, a
pedido das Requerentes, ou 90 dias,
por decisão do Tribunal.
(iv) serão considerados atos de
concentração:
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operação e os setores econômicos
envolvidos.
----
Art. 54
Em até 20 (vinte) dias úteis, contados
da data de apresentação do ato de
concentração ou de sua emenda, a
Superintendência-Geral:
----
Art. 55
Em até 5 (cinco) dias úteis, contados
da data da conclusão da instrução
complementar determinada na forma
do inciso II do caput do art. 54 desta
Lei, a
Superintendência-Geral deverá
manifestar-se sobre seu satisfatório
cumprimento, recebendo-as como
adequadas ao exame de mérito ou
determinando sejam refeitas, por
incompletas.
----
Art. 56
Em até 50 (cinqüenta) dias úteis da
data de apresentação do ato de
concentração ou de sua emenda, a
Superintendência-Geral poderá
emitir decisão fundamentada
declarando a operação como
complexa e determinará a realização
de instrução complementar,
especificando as diligências a serem
produzidas.
----
Art. 57
Concluídas as instruções
complementares de que tratam o
inciso II do art. 54 e o art. 56 desta
Lei, a Superintendência-Geral em até
10 (dez) dias úteis:
----
Art. 58
requerentes, a natureza da operação e
os setores econômicos envolvidos.
----
Art. 54.
Após cumpridas as providências
indicadas no art. 53, a
Superintendência-Geral:
----
Art. 55.
Concluída a instrução complementar
determinada na forma do inciso II do
caput do art. 54 desta Lei, a
Superintendência-Geral deverá
manifestar-se sobre seu satisfatório
cumprimento, recebendo-a como
adequada ao exame de mérito ou
determinando seja refeita, por
incompleta.
----
Art. 56.
A Superintendência-Geral poderá,
por meio de decisão fundamentada,
declarar a operação como complexa
e determinar a realização de nova
instrução complementar,
especificando as diligências a serem
produzidas.
Parágrafo único. Declarada a
operação como complexa, poderá a
Superintendência-Geral requerer ao
Tribunal a prorrogação do prazo de
que trata o § 2º do art. 88 desta Lei.
----
Art. 57
Concluídas as instruções
complementares de que tratam o
inciso II do art. 54 e o art. 56 desta
Lei, a Superintendência-Geral:
----
Art. 58
O requerente poderá oferecer, no
“ IV – 2 (duas) ou mais empresas
celebram contrato associativo,
consórcio ou joint venture, salvo se
voltados ao atendimento de um
empreendimento específico e com
prazo determinado.
Parágrafo único. Não serão
considerados atos de concentração,
para os efeitos do disposto no art. 88
desta Lei, os descritos no inciso IV
do caput, quando destinados às
licitações promovidas pela
administração pública direta e
indireta e aos contratos delas
decorrentes.” (redação dúbia. Falta
de clareza deve gerar incertezas
quanto à necessidade de notificação
de determinados contratos).
CLIPPING DO IBRAC N.º 16/2011 18 a 24 de abril de de 2011
RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
ww ww ww .. ii bb rr aa cc .. oo rr gg .. bb rr ee mm aa ii ll :: ii bb rr aa cc @@ ii bb rr aa cc .. oo rr gg .. bb rr 28
O requerente poderá oferecer, no
prazo de 30 (trinta) dias da data de
impugnação da Superintendência-
Geral, em petição escrita, dirigida ao
Presidente do Tribunal, manifestação
expondo as razões de fato e de
direito com que se opõe à
impugnação do ato de concentração
da Superintendência-Geral e
juntando todas as provas, estudos e
pareceres que corroboram seu
pedido.
----
Art. 59
No prazo de 20 (vinte) dias úteis
contado da apresentação da
manifestação pelo Requerente, o
Conselheiro-Relator:
II - determinará à Superintendência-
Geral, por meio de decisão
fundamentada, a realização de
instrução complementar, declarando
os pontos controversos e
especificando as diligências a serem
produzidas.
----
Art. 60
Se entender concluída a instrução
complementar, em até 30 (trinta) dias
úteis contados a partir do
recebimento pelo Tribunal do
relatório com a conclusão da
instrução complementar elaborada
pela Superintendência-Geral, o
Conselheiro-Relator determinará a
inclusão do processo em pauta para
julgamento.
----
Art. 88
I - pelo menos um dos grupos
envolvidos na operação tenha
registrado, no último balanço,
faturamento bruto anual ou volume
de negócios total no País, no ano
anterior à operação, equivalente ou
superior a R$ 400.000.000,00
(quatrocentos milhões de reais); e
II - pelo menos um outro grupo
envolvido na operação tenha
prazo de oito dias da data da
impugnação da Superintendência-
Geral, em petição escrita, dirigida ao
Presidente do Tribunal, manifestação
expondo as razões de fato e de
direito com que se opõe à
impugnação do ato de concentração
da Superintendência-Geral, juntando
todas as provas, estudos e pareceres
que corroboram seu pedido.
----
Art. 59.
Após a manifestação do requerente,
o Conselheiro-Relator:
II – determinará a realização de
instrução complementar, se
necessário, podendo, a seu critério,
solicitar que a Superintendência-
Geral a realize, declarando os pontos
controversos e
----
Art. 60
Após a conclusão da instrução, o
Conselheiro-Relator determinará a
inclusão do processo em pauta para
julgamento.”
“Art. 64. O descumprimento dos
prazos previstos nesta Lei implica a
aprovação tácita do ato de
concentração econômica.
----
Art. 88
I – pelo menos um dos grupos
envolvidos na operação tenha
registrado, no último balanço,
faturamento bruto anual ou volume
de negócios total no País, no ano
anterior à operação, equivalente ou
superior a R$ 1.000.000.000,00 (um
bilhão de reais); e
II – pelo menos um outro grupo
envolvido na operação tenha
registrado, no último balanço,
faturamento bruto anual ou volume
de negócios total no País, no ano
anterior à operação, equivalente ou
Justificativa para o
estabelecimento dos critérios de
faturamento:
“Os valores mínimos das operações
de concentração econômica que são
compulsoriamente submetidas à
apreciação do CADE são os mesmos
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RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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registrado, no último balanço,
faturamento bruto anual ou volume
de negócios total no País, no ano
anterior à operação, equivalente ou
superior a R$ 30.000.000,00 (trinta
milhões de reais).
§ 2º O controle dos atos de
concentração de que trata o caput
deste artigo será prévio e realizado
em, no máximo, 240 (duzentos e
quarenta) dias, a contar do protocolo
de petição ou de sua emenda.
§ 9º O prazo mencionado no § 2º
deste artigo somente poderá ser
dilatado: [SUPRIMIDO]
I - por até 60 (sessenta) dias,
improrrogáveis, mediante requisição
das partes envolvidas na operação;
ou[SUPRIMIDO]
II - por até 90 (noventa) dias,
mediante decisão fundamentada do
Tribunal, em que sejam
especificados as razões para a
extensão, o prazo da prorrogação,
que será não renovável, e as
providências cuja realização seja
necessária para o julgamento do
processo. [SUPRIMIDO]
----
Art. 90
IV - 2 (duas) ou mais empresas
celebram contrato associativo,
consórcio ou joint venture.
Parágrafo único. Não serão
consideradas atos de concentração,
para os efeitos do disposto no art. 88
desta Lei, as transações e as
negociações de ações, quotas ou
outros títulos, por conta própria ou
de terceiros, em caráter temporário,
ou participações adquiridas para fins
de revenda, desde que os
adquirentes:
----
Art. 129
superior a R$ 40.000.000,00
(quarenta milhões de reais).
§ 2º O controle dos atos de
concentração de que trata o caput
deste artigo será prévio e realizado
em, no máximo, 120 (cento e vinte)
dias a contar do protocolo da petição,
podendo ser prorrogado:
I – por até 60 (sessenta) dias, a
pedido das empresas requerentes do
ato de concentração econômica, ou
II – por até 90 (noventa) dias,
mediante decisão fundamentada do
Tribunal, em que sejam especificadas
as razões para a extensão, o prazo da
prorrogação, que não será renovável,
e as providências cuja realização seja
necessária para o julgamento do
processo, ficando vedada a
cumulação desse prazo com o prazo
previsto no inciso I deste parágrafo.
----
Art. 90
IV – 2 (duas) ou mais empresas
celebram contrato associativo,
consórcio ou joint venture, salvo se
voltados ao atendimento de um
empreendimento específico e com
prazo determinado.
Parágrafo único. Não serão
considerados atos de concentração,
para os efeitos do disposto no art. 88
desta Lei, os descritos no inciso IV
do caput, quando destinados às
licitações promovidas pela
administração pública direta e
indireta e aos contratos delas
decorrentes.
----
Art. 129
Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, salvo quanto aos
dispositivos que disciplinam o
controle prévio de apresentação de
atos de concentração econômica, os
quais entram em vigor 1 (um) ano
positivados em 1994. Estão,
portanto, a merecer reajuste, dada a
inflação acumulada no período,
desde a implantação do Plano Real
até os dias de hoje. Os novos valores
alcançados – um bilhão de reais e
quarenta milhões de reais,
respectivamente – coadunam-se com
a atual realidade financeira das
operações de fusão e facilitarão o
trabalho do CADE, a fim de extirpar
do Conselho a análise de atos de
concentração econômica sem
potencial ofensivo à concorrência
nos mercados”.
do Senado nº 29, que também foi
aprovada pelo Plenário, mas que,
contrariamente, reduz o critério para
notificação de operações de R$ 400
milhões para R$ 150 milhões...
INCOERÊNCIA: as Emendas nº 24
e nº 29 do Senado, ambas aprovadas
no Plenário, dão redações diferentes
ao art. 88, que estabelece critérios de
notificação ao CADE.
Justificativa:
“Quanto à vacatio legis, é de se
concluir que a lei deve ter vigência
imediata em suas regras gerais, em
especial naquelas que exigem uma
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RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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Esta Lei entra em vigor 180 (cento e
oitenta) dias após a data de sua
publicação.
----
Art. 65
§ 3º Em até 20 (vinte) dias úteis
contados a partir da conclusão da
instrução complementar elaborada
pela Superintendência-Geral, o
Conselheiro-Relator determinará a
inclusão do processo em pauta para
julgamento, se entender concluída a
instrução. [SUPRIMIDO]
----
Art. 66
§ 2º A Superintendência-Geral
poderá instaurar procedimento
preparatório de inquérito
administrativo para apuração de
infrações à ordem econômica para
apurar se a conduta sob análise trata
de matéria de competência do
Sistema Brasileiro de Defesa da
Concorrência, nos termos desta Lei.
[SUPRIMIDO]
§ 3º As diligências tomadas no
âmbito do procedimento preparatório
de inquérito administrativo para
apuração de infrações à ordem
econômica deverão ser realizadas no
prazo máximo de 30 (trinta) dias.
[SUPRIMIDO]
após a data de sua publicação.
----
melhor estrutura orçamentária e de
recursos humanos para o CADE".
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 25 Comentários
Art. 52
§ 1º A Superintendência-Geral
deverá apresentar ao Tribunal e ao
Procurador-Chefe, em periodicidade
definida em resolução do CADE,
relatório a respeito dos processos
referidos no caput deste artigo,
assegurado a estas autoridades
requerer, a qualquer tempo,
informações.
Suprima-se o § 1º do art. 52 do
Projeto.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 26 Comentários
Art. 67
Dê-se ao § 1º do art. 67 do Projeto a
seguinte redação:
CLIPPING DO IBRAC N.º 16/2011 18 a 24 de abril de de 2011
RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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§ 1º O Tribunal poderá, mediante
provocação de um conselheiro e em
decisão fundamentada, avocar o
inquérito administrativo arquivado
pela Superintendência-Geral, ficando
prevento o Conselheiro que
encaminhou a provocação.
§ 1º O Tribunal poderá, mediante
provocação de um Conselheiro e em
decisão fundamentada, avocar o
inquérito administrativo ou
procedimento preparatório de
inquérito administrativo arquivado
pela Superintendência-Geral, ficando
prevento o Conselheiro que
encaminhou a provocação.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 27 Comentários
Art. 85
§ 4º A proposta de termo de
compromisso de cessação de prática
somente poderá ser apresentada uma
única vez.
Suprima-se o § 4º do art. 85 do
Projeto.
Justificativa:
“Não convém engessar na lei os
incentivos do programa de solução
alternativa e negociada dos processos
administrativos sancionadores do
CADE. Esse tema é ainda muito
novo no Brasil e alhures, de modo
que convém confiar à
regulamentação infralegal tal
programa”.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 28 Comentários
Art. 87
Nos crimes contra a ordem
econômica, tipificados na Lei nº
8.137, de 27 de dezembro de 1990, e
nos demais crimes diretamente
relacionados à prática de cartel, tais
como os tipificados na Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, a celebração
de acordo de leniência, nos termos
desta Lei, determina a suspensão do
curso do prazo prescricional e
impede o oferecimento da denúncia
com relação ao agente beneficiário
da leniência.
Dê-se ao art. 87, caput, do Projeto a
seguinte redação:
Art. 87. Nos crimes contra a ordem
econômica, tipificados na Lei nº
8.137, de 27 de dezembro de 1990, e
nos demais crimes diretamente
relacionados à prática de cartel, tais
como os tipificados na Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, e os
tipificados no art. 288 do Código
Penal, a celebração de acordo de
leniência, nos termos desta Lei,
determina a suspensão do curso do
prazo prescricional e impede o
oferecimento da denúncia com
relação ao agente beneficiário da
leniência.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 29 Comentários
Art. 88
Serão submetidos ao CADE pelas
partes envolvidas na operação os atos
de concentração econômica em que,
cumulativamente:
I - pelo menos um dos grupos
envolvidos na operação tenha
registrado, no último balanço,
faturamento bruto anual ou volume
de negócios total no País, no ano
anterior à operação, equivalente ou
superior a R$ 400.000.000,00
(quatrocentos milhões de reais); e
Dê-se ao inciso I do caput do art. 88
do Projeto a seguinte redação:
Art. 88. Serão submetidos ao CADE
pelas partes envolvidas na operação
os atos de concentração econômica
em que, cumulativamente:
I – pelo menos um dos grupos
envolvidos na operação tenha
registrado, no último balanço,
faturamento bruto anual ou volume
de negócios total no País, no ano
anterior à operação, equivalente ou
superior a R$ 150.000.000,00 (cento
e cinqüenta milhões de reais).
INCOERÊNCIA: as Emendas nº
24 e nº 29 do Senado, ambas
aprovadas no Plenário, dão redações
diferentes ao art. 88, que estabelece
critérios de notificação de operações
ao CADE. d Senado nº 24.
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RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 30 Comentários
Art. 98.
O oferecimento de embargos ou o
ajuizamento de qualquer outra ação
que vise a desconstituição do título
executivo não suspenderá a
execução, se não for depositado, em
dinheiro, em juízo o valor da multa
aplicada ou prestada caução, a ser
fixada pelo juízo, que garanta o
cumprimento da decisão final
proferida nos autos, inclusive no que
tange a multas diárias.
Dê-se ao art. 98 do Projeto a seguinte
redação:
Art. 98. O oferecimento de embargos
ou o ajuizamento de qualquer outra
ação que vise a desconstituição do
título executivo não suspenderá a
execução, se não for depositado, em
dinheiro, em juízo o valor da multa
aplicada ou prestada caução, a ser
fixada pelo juízo, que garanta o
cumprimento da decisão final
proferida nos autos.
INCOERÊNCIA: as Emendas nº 22
e nº 30 do Senado, ambas aprovadas
no Plenário, dão redações diferentes
ao art. 98 do Projeto de Lei.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 31 Comentários
Art. 98
§ 3º O depósito em dinheiro não
suspenderá a incidência de juros de
mora e atualização monetária,
podendo o CADE, na hipótese do §
2º deste artigo, promover a execução
para cobrança da diferença entre o
valor revertido ao Fundo de Defesa
de Direitos Difusos e o valor da
multa atualizado, com os acréscimos
legais, como se sua exigibilidade do
crédito jamais tivesse sido suspensa.
Suprima-se o § 3º do art. 98 do
Projeto.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 32 Comentários
Art. 123
Os órgãos do SBDC poderão
requisitar servidores da
administração pública federal direta,
autárquica ou fundacional para neles
ter exercício, independentemente do
exercício de cargo em comissão ou
função de confiança.
§ 1º As requisições de servidores
para os órgãos referidos no caput
deste artigo serão irrecusáveis e
deverão ser prontamente atendidas,
até o limite e prazo fixados na forma
do art. 124 desta Lei, ressalvados os
casos expressamente previstos em
lei.
Suprima-se o § 1º do art. 122 do
Projeto.
INCOERÊNCIA: não existe § 1º do
art. 122 no Projeto da Câmara. De
qualquer forma, pelo fundamento do
parecer da CCT, pode-se inferir que
houve um erro e que a Emenda
provavelmente referia-se ao § 1º do
art. 123.
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 33 Comentários
----
Acrescente-se ao Projeto o seguinte
art. 122-A, renumerando-se os
demais:
Art. 122-A. As disposições desta Lei
aplicam-se subsidiariamente à
legislação específica e às respectivas
leis de criação das agências
reguladoras.
CLIPPING DO IBRAC N.º 16/2011 18 a 24 de abril de de 2011
RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 34 Comentários
Lei nº 9.472/97
Art. 19
XIX - exercer, relativamente às
telecomunicações, as competências
legais em matéria de controle,
prevenção e repressão das infrações
da ordem econômica, ressalvadas as
pertencentes ao Conselho
Administrativo de Defesa Econômica
- CADE;
Acrescente-se ao Projeto o seguinte
art. 122-B, renumerando-se os
demais:
Art. 122-B - O inciso XIX do art. 19
da Lei nº 9.472, de 16 de julho de
1997, passa a vigorar com a seguinte
redação:
XIX – exercer, relativamente às
telecomunicações, as competências
legais em matéria de controle,
prevenção e repressão das infrações
da ordem econômica, ressalvadas as
pertencentes ao Tribunal
Administrativo de Defesa Econômica
do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica – CADE;’ (NR)
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 35 Comentários
Lei nº 9.472/97
Art. 7°
§ 2° Os atos de que trata o parágrafo
anterior serão submetidos à
apreciação do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica
- CADE, por meio do órgão
regulador.
Acrescente-se ao Projeto o seguinte
art. 122-C, renumerando-se os
demais:
“Art. 122-C. O § 2º do art. 7º da Lei
nº 9.472, de 16 de julho de 1997,
passa a vigorar com a seguinte
redação:
§ 2º Os atos de que trata o § 1º serão
submetidos à apreciação do Tribunal
Administrativo de Defesa Econômica
do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica – CADE por
meio do órgão regulador.’ (NR)
Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 36 Comentários
----
Acrescente-se ao Projeto o seguinte
art. 122-D, renumerando-se os
demais:
“Art. 122-D. A Anatel editará, em 90
dias a contar da publicação desta Lei,
normativo disciplinando o tempo e
modo da análise de que trata o art. 7º,
§ 2º, da Lei nº 9.472, de 16 de julho
de 1997.
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