canal aulão pf com a professora cristina luna

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Sec. XVIII Sec. XX

Dir.

1ª ger.

Dir.

2ª ger.

Dir.

3ª ger.

Dir.

4ª ger.

sociais

cult

econ

indiv

pol

civis

desenv

paz

comun

democ

inform

plural

exemplos:

CRISTINA LUNA

Geração ou Dimensão de Direitos

out out outprom promprom prom

C 1824CF

1891CF

34

CF

37CF

46

CF

67

CF

88

HC MS AP MI

HDMIC

MSC

CRISTINA LUNA

Direito e Garantias individuais e coletivos (art.5)

CRISTINA LUNA

(CESPE - Escrivão da Polícia Federal - 2009)

Conceder-se-á habeas data para assegurar o

conhecimento de informações relativas à pessoa

do impetrante ou à de terceiros, constantes de

registros ou bancos de dados de entidades

governamentais ou de caráter público.

CRISTINA LUNA

(CESPE - Investigador de Polícia Civil - 2013)

Após denúncia anônima, João foi preso em flagrante pelo crime de moeda falsa no momento em que fazia uso de notas de cem reais falsificadas. Ele confessou a autoria da falsificação, confirmada após a perícia. Caso não tenha condições de contratar advogado, João poderá impetrar habeas corpus em seu próprio favor, no intuito de obter sua liberdade, bem como de fazer sua defesa técnica nos autos do processo judicial, caso seja advogado.

PRINCÍPIOS (art.5º, incisos)

LegalidadeExtraterritorialidade da leiLivre acesso ao Poder JudiciárioJuiz ou tribunal NaturalReserva legal e Anterioridade da lei penalIrretroatividade e retroatividade da lei penalPersonificação da penaIndividualização da penaDevido processo legalContraditório e Ampla defesaCeleridade processual

II

DISPOSITIVOS (art.5º, incisos)

XXXI

XXXVII e LIII

XXXV

XXXIXXL

XLVIXLV

LXXVIII

LIVLV

CRISTINA LUNA

CRISTINA LUNA

(CESPE - Investigador de Polícia Civil - 2013)

Suponha que Leôncio tenha praticado crime de estelionato na vigência de lei penal na qual fosse prevista, para esse crime, pena mínima de dois anos. Suponha, ainda, que, no transcorrer do processo, no momento da prolação da sentença, tenha entrado em vigor nova lei penal, mais gravosa, na qual fosse estabelecida a duplicação da pena mínima prevista para o referido crime. Nesse caso, é correto afirmar que ocorrerá a ultratividade da lei penal.

CRISTINA LUNA

(CESPE - Investigador de Polícia Civil - 2013)

No delito continuado, a lei penal posterior, ainda que mais gravosa, aplica-se aos fatos anteriores à vigência da nova norma, desde que a cessação da atividade delituosa tenha ocorrido em momento posterior à entrada em vigor da nova lei.

STF: Súmula 711

CRISTINA LUNA

(CESPE - Agente de Polícia Federal – 2012)

O direito ao silêncio, constitucionalmente assegurado ao preso, estende-se a pessoa denunciada ou investigada em qualquer processo criminal, em inquérito policial, em processo administrativo disciplinar e àquela que for convocada a prestar depoimento perante comissão parlamentar de inquérito.

CRISTINA LUNA

(CESPE - Investigador de Polícia Civil - 2013)

Gravar clandestinamente conversa entre agentes policiais e presos, com o objetivo de obter confissão de crime, constitui prova ilícita e viola o direito ao silêncio, previsto constitucionalmente.

CRISTINA LUNA

(CESPE - Agente de Polícia Federal – 2012)

O exercício do direito à liberdade de reunião em locais abertos ao público, previsto na Constituição Federal, condiciona-se a dois requisitos expressos: o encontro não pode frustrar outro anteriormente convocado para o mesmo local e a autoridade competente deve ser previamente avisada a respeito de sua realização.

a educação, a saúde,a alimentação,o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

EC 64/2010

EC 26/2000

CRISTINA LUNA

Direito e Garantias sociais (art.6 ao 11)

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e

rurais, além de outros que visem à melhoria de sua

condição social:

XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador

com vínculo empregatício permanente e o

trabalhador avulso.

CRISTINA LUNA

Art. 7º, parágrafo único - São assegurados à categoria dos

trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos

IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, X

XVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas

em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações

tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de

trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos

I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à

previdência social.Art. 39, 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público

o disposto no art.

7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e

XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de

admissão quando a natureza do cargo o exigir. CRISTINA LUNA

Direito e Garantias à Nacionalidade (art.12)

critérios

de

aquisição

Nacionalidade primária ou originária

Nacionalidade secundária, derivada

ou adquirida g art. 12, II : voluntária

jus solis (a)

jus sanguinis (b/c)art. 12, I

CRISTINA LUNA

Art. 12, II,

a

Art. 12, II,

b

qualquer

estrangeiro

estrangeiro

língua port.

qualquer

estrangeiro

requisitos

legais

requisitos

const.

requisitos

const.

discricionário

vinculante

vinculante

CRISTINA LUNA

Art. 12, 1º - Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.

Equiparação

de

direitos

Art. 12, 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

Igualdade

de

direitos

CRISTINA LUNA

CRISTINA LUNA

(CESPE - Escrivão da Polícia Federal - 2009)

São privativos de brasileiro nato os cargos de ministro de Estado da Defesa, ministro de Estado da Fazenda e de oficial da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica.

Perda de nacionalidade

Nato

Naturalizado

naturalização

decisão judicial

naturalização

CRISTINA LUNA

regra: perda

exceção: duplapermanência

dir. civis

CRISTINA LUNA

Dupla nacionalidade

12, 4º, II, a

reconhecimento

de nacionalidade

originária pela lei

estrangeira

12, 4º, II, b

o brasileiro residente em

estado estrangeiro, como

condição para permanência

em seu território ou para o

exercício de direitos civis

CRISTINA LUNA

ALISTÁVEIS

14, 1º O alistamento eleitoral e o voto são

I - obrigatórios para os maiores

de dezoito anos

II - facultativos para:a) os analfabetos;b) os maiores de setenta anos;c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

CRISTINA LUNA

Direito e Garantias políticos (art.14 ao 16)

INALISTÁVEIS

CF, art.14, 2º

Não podem alistar-se

como eleitores os

estrangeiros

e, durante o período do

serviço militar

obrigatório, os

conscritos.

Art. 12, 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. CRISTINA LUNA

INELEGIBILIDADE

(direitos políticos negativos)

Absoluta

art. 14, 4º

Relativa

art. 14, 5º a 8º

CRISTINA LUNA

São inelegíveis

os

e os

Absoluta

art. 14, 4º

inalistáveis

analfabetos

CF, art.14, 2º

Não podem alistar-se

como eleitores os

estrangeiros e, durante

o período do serviço

militar obrigatório, os

conscritos.

CRISTINA LUNA

Relativa

art. 14, 5º a 8º

Única reeleição

CRISTINA LUNA

Desincompatibilização

Inelegibilidade do militar

Inelegibilidade reflexa

I. Parentes consanguíneos:

a) Linha retaAvós

2º grau

Pais

1º grau

Gov.

1º grau

Filhos

2º grau

Netos

ascendente

descendente

CRISTINA LUNA

1º grau

Gov.

2º grau

Pais

b) Linha colateral

Irmão

CRISTINA LUNA

II. Parentes afins

1º grau 2º grau

Sogros

CunhadoCônjugeGov.

CRISTINA LUNA

Aplicação da legislação eleitoral

CF 88: casos de inelegibilidade – 14, §§ 4º ao 8º

LC: outros casos de inelegibilidade

CRISTINA LUNA

Impugnação de mandato eletivo

diplomação

Justiça Eleitoral

15 dias

lei1

anoeleições

Eleição

Sistema majoritário

Princípio da maioria absoluta

Direta

indireta

Art. 77

Art. 81, caput

Art. 81, único

Mandato-tampão: art. 81, 2º

CRISTINA LUNA

Compromisso e posse

1 jan 10 jan

regra: art. 78, caput

exceção: art. 78, único

regra: art. 82, caput

exceção: art. 78 e único

art. 57, 6º, I

CRISTINA LUNA

Ausência do país

15 dias

CF

NI

supralegal

legal

infralegal

decreto legislativo

CRISTINA LUNA

Competências do PR

Chefe de Estado

Chefe de Governo

exclusiva

privativa

concorrente

exclusiva

Doutrina CF

privativa

CRISTINA LUNA

Competências PRIVATIVAS do PR

PR

PGR

AGU

ME

VI - dispor, mediante decreto, sobre:

a) organização e funcionamento da administração

federal, quando não implicar aumento de despesa

nem criação ou extinção de órgãos públicos

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando

vagos

XII - conceder indulto e comutar penas, com

audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em

lei

XXV - prover e extinguir os cargos públicos

federais, na forma da leiCRISTINA LUNA

CF

NI

supralegal

legal

Infralegal: decreto

execução

autônomo art. 84, VI

CRISTINA LUNA

Poder Executivo Federal (art. 76 ao 89)

CRISTINA LUNA

(CESPE - Agente de Polícia Federal – 2012)

Como são irrenunciáveis, todas as atribuições privativas do presidente da República previstas no texto constitucional não podem ser delegadas a outrem.

Crime de respons. política crime comum

a) definição: art. 85 e único

b) imunidade: art. 86, 4º

c) acusação

d) juízo de admissibilidade

arts. 51, I e 86, caput

e) processo: art. 52, I

f) afastamento das funções

art. 86, 1º, II e 2º

g) julgamento: 52, único

a) definição: lei penal

b) imunidade: art. 86, 3º, 4º

c) acusação: art. 5º, LIX

d) juízo de admissibilidade

arts. 51, I e 86, caput

e) processo: 102, I, b

f) afastamento das funções

art. 86, 1º, I e 2º

g) julgamento: 15, IIICRISTINA LUNA

CRISTINA LUNA

(CESPE - Investigador de Polícia Civil - 2013)

O presidente da República, durante a vigência de seu mandato, poderá ser responsabilizado por infrações penais comuns, por crimes de responsabilidade e até mesmo por atos estranhos ao exercício de suas funções.

CRISTINA LUNA

Índios

Bens da União

Art. 20, XI:

as terras

tradicionalmente

ocupadas pelos

índios

Competência

privativa da União

Art. 22, XIV:

populações

indígenas

Competência

exclusiva do CN

Art. 22, XIV:

populações

indígenas

Competência

Justiça Federal

Art. 109, XI

compete aos

juízes federais:

disputa sobre

direitos indígenas

CRISTINA LUNA

(CESPE - Escrivão da Polícia Federal - 2009)

A Constituição Federal de 1988 não reconhece aos índios a propriedade sobre as terras por eles tradicionalmente ocupadas.

CRISTINA LUNA

Ensino

Art. 210, 2º:

assegurada às

comunidades

indígenas a

utilização de suas

línguas maternas

e processos

próprios de

aprendizagem

Cultura Indígena

Art. 215, 1º:

proteção pelo

Estado das

manifestações

das culturas

indígenas

Demarcação

ADCT, Art. 67:

a União concluirá

a demarcação

das terras

indígenas no

prazo de cinco

anos a partir da

promulgação da

Constituição

Leg. Processual

Art. 232:

índios, suas

comunidades e

organizações são

partes legítimas

na defesa de

seus direitos e

interesses, intervi

ndo o Ministério

Público em todos

os atos do

processo.

CRISTINA LUNA

Terras tradicionalmente ocupadas pelos índios

Direitos

Art. 231:

organização

social, costumes,

línguas, crenças

e tradições, e os

direitos

originários sobre

as terras que

tradicionalmente

ocupam.

Definição

Art. 231, 1º:

• habitadas em caráter

permanente

• utilizadas para suas atividades

produtivas

• imprescindíveis à preservação

dos recursos ambientais

necessários a seu bem-estar

• necessárias a reprodução

física e cultural, segundo seus

usos, costumes e tradições.

Destinação

Art. 231, 2º:

• posse permanente

• usufruto exclusivo

das riquezas do solo,

dos rios e dos lagos

nelas existentes.

CRISTINA LUNA

Exploração

Art. 231, 3º:

• autorização do

Congresso

Nacional

• consulta as

comunidades

indígenas afetadas

• participação nos

resultados

Características

Art. 231, 4º:

• inalienáveis

• indisponíveis

• imprescritíveis

Remoção

Art. 231, 5º:

1) ad referendum

do CN

• catástrofe

• epidemia

2) prévia

deliberação do

CN

• interesse da

soberania

3) retorno

imediato logo

que cesse o

risco.

Terceiros

Art. 231, 6º:

1) nulas e extintas

• ocupação

• domínio

• posse

• exploração

2) exceções:

• relevante

interesse público

da União

• benfeitorias

derivadas da

ocupação de boa

fé.CRISTINA LUNA

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