2011 aspectos particulares encerramento de contas · 2012. 3. 19. · base das demonstrações...
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2011
ASPECTOS PARTICULARES
ENCERRAMENTO DE CONTAS
CRUZ MARTINS & PEGA MAGRO (SROC)
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
SUMÁRIO
� POLITICAS CONTABILISTICAS, ALTERAÇÕES NAS ESTIMATIVASCONTABILISTICAS E ERROS
� ACTIVOS FIXOS TANGÍVEIS (CIRCULAR 6/2011)
� VIATURAS LIGEIRAS DE PASSAGEIROS
MAIS E MENOS VALIAS; TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA;
� OUTRAS TRIBUTAÇÕES AUTÓNOMAS
DESPESAS NÃO DOCUMENTADAS; DESPESAS DE REPRESENTAÇÃO;
AJUDAS DE CUSTO PAGAMENTOS A OFF-SHORES; DISTRIBUIÇÃO A SP
ISENTOS;BÓNUS/ REMUNERAÇÕES VARIÁVEIS ATRIBUÍDAS A GESTORES
� BENEFÍCIOS FISCAIS/AGRAVAMENTO TRIBUTAÇÃO
� JUROS DE SUPRIMENTOS
2Cruz Martins & Pêga Magro, SROC.
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2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
SUMÁRIO
� DERRAMA ESTADUAL
� DUPLA TRIBUTAÇÃO ECONÓMICA DOS LUCROS DISTRIBUÍDOS
� LIMITAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS
� REGIME ESPECIAL TRIBUTAÇÃO DOS GRUPOS DE SOCIEDADES
� EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL
� PERCENTAGEM DE ACABAMENTO
� IMPARIDADES EM DIVIDAS A RECEBER
� PROVISÕES
� IMPOSTOS DIFERIDOS
3Cruz Martins & Pêga Magro, SROC.
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
POLITICAS CONTABILISTICAS,
ALTERAÇÕES NAS ESTIMATIVAS CONTABILISTICAS
E ERROS
4Cruz Martins & Pêga Magro, SROC.
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2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
� NCRF 4 - POLITICAS CONTABILISTICAS, ALTERAÇÕES NASESTIMATIVAS CONTABILISTICAS E ERROS
� critérios para a selecção e alteração de políticascontabilísticas,
� alterações nas estimativas contabilísticas, e
� correcção de erros.
5Cruz Martins & Pêga Magro, SROC.
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2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
NCRF 4 - POLITICAS CONTABILISTICAS, ALTERAÇÕES NAS ESTIMATIVAS CONTABILISTICAS E ERROS
Políticas contabilísticasprincípios, bases, convenções e regras
�Aplicação consistente;
�Alterações nas políticas contabilísticas, se:
• Exigida por Norma ou Interpretação;
• DF proporcionarem informação fiável e mais relevante;
• Alteração de política, deve ser aplicada • De acordo com a Norma que a determinou;• Retrospectivamente.(se Norma for omissa, e
alterações voluntárias)– Contas reexpressas (excepto, se impraticável)
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 6
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2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
NCRF 4 - POLITICAS CONTABILISTICAS, ALTERAÇÕES NAS ESTIMATIVAS CONTABILISTICAS E ERROS
Estimativas contabilísticas - alterações
Alterações nas estimativas contabilisticas se ocorrerem,
� alterações nas circunstâncias em que a estimativa se baseou;
� novas informações ou mais experiência.
A revisão de uma estimativa não se relaciona com períodos anteriores e não é a correcção de um erro.
� Vida útil de um activo;
� Imparidades.
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 7
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
NCRF 4 - POLITICAS CONTABILÍSTICAS, ALTERAÇÕES NAS ESTIMATIVAS CONTABILÍSTICAS E ERROS
Estimativas contabilísticas - alterações
�Reconhecimento prospectivo
� O efeito deve ser reconhecido nos resultados do:
� período da alteração, se a alteração afectar apenas esseperíodo; (ex. estimativa de incobráveis) ou
� período da alteração e futuros períodos, se a alteração afectarambos. (ex. estimativa da vida útil de um activo)
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 8
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9SNC
Erros de Períodos Anteriores
� Omissões e declarações incorrectas, de um ou maisperíodos anteriores decorrentes da falta de uso, ou usoincorrecto de informação fiável que:
• estava disponível quando as demonstrações financeirasdesses períodos foram autorizadas para emissão; e
• poderia razoavelmente esperar-se que tivesse sidoobtida e tomada em consideração na preparação eapresentação dessas demonstrações financeiras.
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2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
NCRF 4 - POLITICAS CONTABILÍSTICAS, ALTERAÇÕES NAS ESTIMATIVAS CONTABILÍSTICAS E ERROS
10SNC
Erros de Períodos Anteriores
A correcção é excluída dos resultados do período em que o erro é descoberto.
A informação sobre períodos anteriores é reexpressa. (excepto, se impraticável).
A correcção de erros materiais de período anterior é excluídodos resultados do período sendo efectuada directamente emresultados transitados (SNC-ME).
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2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
NCRF 4 - POLITICAS CONTABILÍSTICAS, ALTERAÇÕES NAS ESTIMATIVAS CONTABILÍSTICAS E ERROS
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11SNC
Divulgações:
� a natureza do erro de um período anterior;
� a quantia da correcção para cada linha afectada da demonstração financeira;
� se a reexpressão retrospectiva for impraticável, as circunstâncias que levaram à existência dessa condição e descrição de como e desde quando o erro foi corrigido.
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2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
NCRF 4 - POLITICAS CONTABILÍSTICAS, ALTERAÇÕES NAS ESTIMATIVAS CONTABILÍSTICAS E ERROS
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
NCRF 4 - POLITICAS CONTABILÍSTICAS, ALTERAÇÕES NAS ESTIMATIVAS CONTABILÍSTICAS E ERROS
EXEMPLO 1
A empresa MicroCentro, Lda, adquiriu em Janeiro de N umequipamento básico por 3.000 €, tendo sido atribuída uma vida útilde 5 anos e um valor residual de zero euros. A empresa utiliza ométodo da linha recta no cálculo das depreciações do exercício.
No exercício de N+3, antes do reconhecimento da depreciaçãodesse exercício, a empresa procedeu a uma revisão da sua vidaútil, tendo estimado uma vida útil remanescente de 3 anos, ouseja até ao exercício de N+6.
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 12
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2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
RESOLUÇÃO
� De acordo com o disposto no SNC, SNC-PE e SNC-ME o efeitode uma alteração numa estimativa contabilística, deve serreconhecido prospectivamente incluindo-o nos resultados do:
� a) Período de alteração, se a alteração afectar apenas esseperíodo; ou
� b) Período de alteração e futuros períodos, se a alteraçãoafectar ambas as situações.
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 13
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
EXEMPLO 2
A empresa MicroCentro, Lda, adquiriu em Janeiro de N umaviatura ligeira por 30.000 €, tendo sido atribuída uma vida útil de 5anos e um valor residual de zero euros. A empresa utiliza ométodo da linha recta no cálculo das depreciações do exercício.
No exercício de N+3, antes do reconhecimento da depreciaçãodesse exercício, a empresa procedeu a uma revisão da sua vidaútil, tendo estimado uma vida útil remanescente de 3 anos, e umvalor residual de 5.000 euros.
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 14
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2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
RESOLUÇÃO
� Obviamente que a atribuição de um valor residual zero ao fimde 5 anos :
� Foi um erro e deve ser tratado como tal
� Caso o efeito seja material deve ser levado a ResultadosTransitados e as contas reexpressas.
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 15
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
Materialidade
� A informação é material se a sua omissão ou inexactidãoinfluenciarem as decisões económicas dos utentes tomadas nabase das demonstrações financeiras.
� A materialidade depende da dimensão do item ou do errojulgado nas circunstâncias particulares da sua omissão oudistorção. Por conseguinte, a materialidade proporciona umpatamar ou ponto de corte a partir do qual se entende que oserros são susceptíveis de alterar o comportamento dosutilizadores das demonstrações financeiras.
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 16
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2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
ACTIVOS FIXOS TANGÍVEIS
MAIS E MENOS VALIAS
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 17
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
Activos fixos tangíveis (circular n.º 6/2011)
� Os activos fixos tangíveis devem ser contabilisticamente
mensurados no reconhecimento inicial pelo seu custo.
� Também para efeitos fiscais devem ser valorizados ao custo
(conforme artigo 2.º, n.º 1, alínea a) do Decreto Regulamentar
n.º 25/2009, de 14 de Setembro).
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 18
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2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
Activos fixos tangíveis (circular n.º 6/2011)
No entanto, o custo pode ser diferente para efeitos contabilísticos
e fiscais decorrentes das componentes admitidas no normativo
contabilístico (§§ 17 a 23 da NCRF 7) e no fiscal (artigo 2.º, n.º 2 a
6 do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de Setembro).
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 19
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
Activos fixos tangíveis (circular n.º 6/2011)
Aquisição com pagamento diferido
No caso de aquisição de um activo fixo tangível compagamento diferido para além das condições normais decrédito, a diferença entre o equivalente ao preço a dinheiro e opagamento total é reconhecida como juro durante o período decrédito (a não ser que esse juro seja reconhecido na quantiaescriturada do item de acordo com a NCRF 10 – Custos dosEmpréstimos Obtidos), sendo o activo mensurado peloequivalente ao preço a dinheiro.
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 20
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2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
Activos fixos tangíveis (circular n.º 6/2011)
Aquisição com pagamento diferido
Neste caso, as depreciações são efectuadas com base neste
valor do equivalente ao preço a dinheiro. O juro é reconhecido
como gasto nos respectivos períodos, conforme decorre da
utilização do método do custo amortizado.
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 21
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
Activos fixos tangíveis (circular n.º 6/2011)
Aquisição com pagamento diferido
Exemplo
� Determinada entidade efectua a compra de uma máquina aofornecedor Y no valor de 1.000.000 euros com um período devida útil de 10 anos.
No entanto admita-se que as condições normais de crédito sãode 30 dias, mas acordamos com o fornecedor Y a pagar a trêsanos. Considerando um custo de financiamento da entidade de5%, a 3 anos.
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 22
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2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTASActivos fixos tangíveis (circular n.º 6/2011)Aquisição com pagamento diferido
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 23
Débito Crédito
AFT
Fornecedores de
Investimentos
863,837 €
863,837 €
Gastos depreciação
Dep. acumuladas
86,383 €
86,383 €
Gastos Financeiros 43,192 €
Fornecedores de
Investimentos 43,192 €
Exemplo
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
Activos fixos tangíveis (circular n.º 6/2011)
Modelo de Revalorização
� Como fiscalmente se adoptou, para os activos fixos tangíveis,
o modelo do custo, os efeitos de qualquer revalorização
efectuada e não suportada por diploma legal não têm
qualquer consequência de natureza fiscal.
� Tal significa que o acréscimo de depreciações não é
considerado gasto para efeitos fiscais.
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 24
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2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
Activos fixos tangíveis (circular n.º 6/2011)
Modelo de Revalorização
� Recorde-se que ao adoptar as NCRF pela primeira vez, as
empresas puderam optar por mensurar os seus activos fixos
tangíveis pelo custo ou pelo modelo da revalorização
(conforme NCRF 3, não aplicável às microentidades).
� Por forma a evitar custos para as empresas na recolha de
informação necessária, foi permitido o uso do “justo valor”
como ponto de partida do modelo do custo.
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 25
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
Activos fixos tangíveis (circular n.º 6/2011)
Modelo de Revalorização
� Consequência contabilística: a revalorização é feita por
contrapartida resultados transitados na data da transição
� Consequência fiscal: as depreciações do valor adicional não
são aceites
� Reserva de revalorização e respectiva anulação não são
consideradas fiscalmente
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 26
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2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
Activos fixos tangíveis (circular n.º 6/2011)
Alteração do método de depreciação
A revisão de uma estimativa não se relaciona com períodos
anteriores. Por isso, ainda que um sujeito passivo, por razões que
considere devidamente justificadas, tenha decidido, na data da
transição, alterar o método de depreciação que vinha
adoptando, devia tê-lo feito prospectivamente e não
retrospectivamente (cf. § 31 da referida NCRF 4).
Se o fizer retrospectivamente a variação patrimonial positiva
gerada correspondente a anulação das depreciações aceites
fiscalmente será considerada para efeitos fiscais.
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 27
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
Activos fixos tangíveis (circular n.º 6/2011)
Reserva criada por força do antigo art.º 58 A
� De acordo com o preceituado na redacção do antigo artigo
58.º-A do Código do IRC (actual artigo 64.º), o adquirente de
um imóvel podia contabilizá-lo pelo valor patrimonial
tributário definitivo (VPT), se este fosse superior ao valor do
contrato.
� Com esta prática, era reconhecida uma reserva de
reavaliação e o sujeito passivo tinha a possibilidade de
calcular as depreciações com base nesse valor, apurando
gastos contabilísticos e fiscais superiores aos que apuraria se
tivesse contabilizado o imóvel pelo valor do contrato.
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 28
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2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
Activos fixos tangíveis (circular n.º 6/2011)
Reserva criada por força do antigo art.º 58 A
� Na transição para o SNC o sujeito passivo teve que anular a
reavaliação efectuada, uma vez que o normativo
contabilístico não prevê a revalorização para o VPT.
� Assim, a quantia escriturada do imóvel é reduzida por
contrapartida da reserva que antes fora constituída.
� Ambos os movimentos devem ser efectuados por
contrapartida de resultados transitados (conforme NCRF 3).
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 29
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
Activos fixos tangíveis (circular n.º 6/2011)
Reserva criada por força do antigo art.º 58 A
� A anulação das depreciações em excesso e da reserva de
reavaliação não deve ser considerada como um ajustamento
de transição relevante para efeitos fiscais
não concorre para a formação do lucro
tributável.
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 30
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2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
Activos fixos tangíveis (circular n.º 6/2011)
Reserva criada por força do antigo art.º 58 A
Note-se contudo, que quando for efectuada a venda do activo,
as depreciações que foram anuladas na transição e que foram
aceites fiscalmente nos períodos de tributação anteriores a 2010
devem ser consideradas no cálculo da mais-valia ou menos-
valia fiscal.
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 31
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
Activos fixos tangíveis (circular n.º 6/2011)
Quotas de depreciação inferiores à mínima
� O n.º 2 do artigo 18.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2009permite a utilização de quotas inferiores à mínima quando aDirecção-Geral dos Impostos conceda previamenteautorização, mediante requerimento em que se indiquem asrazões que as justificam.
� A expressão quando a Direcção-Geral dos Impostos concedapreviamente autorização deve entender-se no sentido de quea apresentação do requerimento deve ser prévia ao registoda primeira depreciação ou amortização inferior à quotamínima.
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 32
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2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
Viaturas ligeiras - cálculo de mais e menos valias
Para as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo valor de
aquisição exceda o limite estabelecido, o cálculo da mais-valia
ou menos-valia fiscal é efectuado também de acordo com o
disposto no n.º 2 do artigo 46.º do Código do IRC devendo
considerar-se, na respectiva fórmula de cálculo as
depreciações praticadas.
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 33
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
Viaturas ligeiras - cálculo de mais e menos valias
� Por força da alínea l) do n.º 1 do artigo 45.º do Código do IRC:
Não são dedutíveis as menos-valias realizadas relativas a
barcos de recreio, aviões de turismo e viaturas ligeiras de
passageiros ou mistas, que não estejam afectos à exploração
de serviço público de transportes nem se destinem a ser
alugados no exercício da actividade normal do sujeito passivo,
excepto na parte em que correspondam ao valor fiscalmente
depreciável nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º ainda
não aceite como gasto.
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 34
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2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
Viaturas ligeiras - cálculo de mais e menos valias
No caso de, na transmissão de uma viatura, se apurar umamenos-valia fiscal, deve ser aplicado o disposto na alínea l) don.º 1 do artigo 45.º do Código do IRC, a parcela da menos-valiafiscal passível de ser deduzida como gasto é a proporcional aovalor fiscalmente depreciável, ou seja:
mv fiscal dedutível =mv fiscal x valor limite / valor de aquisição
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 35
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
Viaturas ligeiras - cálculo de mais e menos valias
Exemplo
� Em Janeiro de 2010, um sujeito passivo de IRC adquiriu, por €
50.000,00, uma viatura ligeira de passageiros, depreciando-a
pelo método das quotas constantes, à taxa de 25%.
� Em Dezembro de 2011 a viatura é alienada por € 35.000,00.
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 36
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2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
Cálculo de mais e menos valias – viaturas
Exemplo
Em 2010
� Depreciação contabilística: 50.000,00 x 25% = 12.5000,00
� Depreciação fiscal: 40.000,00 x 25% = 10.000,00
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 37
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
Cálculo de mais e menos valias – viaturas
Em 2011:
� Valor de realização: € 35.000,00
� Menos valia contabilística e também menos valia fiscal [ainda
sem a restrição prevista no art.º 45.º, n.º 1, alínea l)]:
� 35.000,00 – (50.000,00 – 12.500,00) = 2.500,00
Menos valia fiscal dedutível [art.º 45.º, n.º 1, alínea l)]
� 40.000,00 / 50.000,00 x 2.500,00 = 2.000,00
� Parcela da menos valia a acrescer: € 500,00
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 38
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2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
Viaturas ligeiras de passageiros
Tributação autónoma
Depreciação
Valor residual
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 39
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
IRC tributações autónomas - encargos com viaturas
� O Orçamento do Estado para 2011 conferiu nova redacção ànorma agravando as taxas de tributação autónoma.
� Assim, actualmente são tributados autonomamente à taxade 10 %:
� os encargos efectuados ou suportados por sujeitos passivosnão isentos subjectivamente e que exerçam, a título principal,actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola,relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistascujo custo de aquisição seja igual ou inferior ao montantefixado nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º, motos oumotociclos, excluindo os veículos movidos exclusivamente aenergia eléctrica
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 40
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2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
IRC tributações autónomas- encargos com viaturas
� A taxa de 20% é aplicada:
� aos encargos efectuados ou suportados pelos sujeitospassivos mencionados no número anterior, relacionadoscom viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo deaquisição seja superior ao montante fixado nos termos daalínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC, queconsta da Portaria n.º 467/2010, de 7 de Julho.
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 41
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2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
Limites aplicáveis às viaturas ligeiras de passageiros ou mistas
(alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do CIRC):
Tipo de viatura Para períodos de tributação iniciados
Antes de 2010-01-01
A partir de 2010-01-01
A partir de 2011-01-01
A partir de 2012-01-01
Ligeiras de passageiros ou mistas movidas exclusivamente a energia eléctrica
29.927,87 40.000,00 45.000,00 50.000,00
Outras ligeiras de passageiros ou mistas
29.927,87 40.000,00 30.000,00 25.000,00
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC.
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2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
IRC tributações autónomas- encargos com viaturas
O Orçamento do Estado para 2011 agravou significativamente o
valor das tributações autónomas incidentes sobre viaturas.
� 1) Os encargos relacionados com viaturas ligeiras de
passageiros ou mistas, motos ou motociclos, excluindo os
veículos movidos exclusivamente a energia eléctrica, passam
a ser sujeitos a tributação autónoma independentemente de
serem ou não fiscalmente dedutíveis em sede de IRC
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 43
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
IRC tributações autónomas- encargos com viaturas
� 2) A base tributável passa a incidir sobre os encargos
efectuados ou suportados por sujeitos passivos não isentos
subjectivamente e que exerçam, a título principal, actividade
de natureza comercial, industrial ou agrícola
� 3) Deixa de existir a distinção de taxas para os veículos com
menor impacto ambiental, sobre os quais incidiu uma taxa de
5% até 2010.
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 44
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2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
IRC tributações autónomas - encargos com viaturas
Conceito de encargos relacionados com viaturas ligeiras depassageiros, motos e motociclos:
� depreciações,
� rendas ou alugueres,
� seguros,
� manutenção e conservação,
� combustíveis e
� impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização.
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 45
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
IRC tributações autónomas - encargos com viaturas
Exclusão de Tributação Autónoma
Estão excluídos os encargos relacionados com viaturas ligeirasde passageiros, motos e motociclos:
� afectos à exploração de serviço público de transportes,destinados a serem alugados no exercício da actividade normaldo sujeito passivo,
� bem como as depreciações relacionadas com viaturasrelativamente às quais tenha sido celebrado o acordo previstono n.º 9 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS(utilização de viatura tributada em IRS –utilizador) .
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 46
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2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
IRC tributações autónomas - encargos com viaturas
Dúvidas:
� Serviços de transporte de passageiros prestados pelos hotéis eagências de viagens como sejam transferes e pequenoscircuitos turísticos, prestados exclusivamente aos seus clientese realizados em veículos ligeiros de passageiros de suapropriedade:
� Considera-se que tais serviços se encontram no âmbito daactividade normal do sujeito passivo, porquanto a utilização dasviaturas relaciona-se directamente com a actividade por elesdesenvolvida, sendo esses serviços cobrados e facturados aosclientes, pelo que não há sujeição a tributação autónoma.
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 47
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
IRC tributações autónomas - encargos com viaturas
Exemplo: Comparação 2010-2011
� Viatura ligeira de passageiros adquirida em 2010 por 60.000 esobre a qual foi praticada a taxa de depreciação de 25%.
� Tributação autónoma incidente sobre este facto em 2010:
� Encargo fiscalmente dedutível x 10% = 10.000 (40.000 x 25%) x
10% = 1.000
� Tributação autónoma incidente sobre este facto em 2011:
� (60.000 x 25% )x 20% = 15.000 x 20% = 3.000
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 48
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2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
IRC tributações autónomas - encargos com viaturas
Exemplo: agravamento das taxas de tributação autónoma
� Admita-se uma dada empresa que possui no seu activo umaviatura ligeira de passageiros adquirida em 2011 por 40.000 esobre a qual foi praticada a taxa de depreciação de 25%.
� O sujeito passivo apresenta prejuízo fiscal no período esuportou também encargos dedutíveis com despesas derepresentação no valor de 5.000.
� Tributação autónoma incidente sobre estes factos em 2011:
(10.000 x 30% = 3.000) + (5.000 X 20% = 1.000) = 4.000
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 49
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
IRC tributações autónomas - encargos com viaturas
Influência das políticas contabilísticas:
É muito importante que cada empresa defina uma adequadapolítica de depreciações dos activos que possui mas narealidade, quantas o fazem?
� Porque é que a esmagadora maioria das empresas deprecia asviaturas em 4 anos?
� A resposta parece simples. As empresas limitam-se a seguir ocritério fiscal porque este lhes parece mais favorável.
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 50
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2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
IRC tributações autónomas - encargos com viaturas
Com o SNC e as normas fiscais adoptadas
� As empresas estão obrigadas a cumprir os normativoscontabilísticos que lhes forem aplicáveis.
� E só depois é que devem proceder às eventuais correcçõesfiscais a que estiverem obrigadas.
� A taxa de depreciação a aplicar a um dado activo deve estarrelacionada com a vida útil estimada.
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 51
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
IRC tributações autónomas - encargos com viaturas
§ 6 da NCRF 7 (politica contabilística):
� A vida útil é o período durante o qual uma entidade espera queo activo esteja disponível para uso.
� Este conceito é igualmente aplicável nas microentidades poisos conceitos subjacentes à NCM são os mesmos do SNC eencontra-se claramente expresso no § 7.13 da norma.
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 52
27
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
IRC tributações autónomas - encargos com viaturas
Ponto de vista fiscal (artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º25/2009, de 14 de Setembro):
� Considera que a vida útil de um elemento do activo depreciávelou amortizável é, para efeitos fiscais, o período durante o qualse deprecia ou amortiza totalmente o seu valor.
� Naturalmente que este diploma estabelece limites mínimospara a vida útil fiscal do activos, mas identifica-se umasimilitude de conceitos nas duas normas.
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 53
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
IRC tributações autónomas - encargos com viaturas
� Questão
Será que as alterações introduzidas pelo Orçamento do Estadopara 2011 no cálculo das tributações autónomas vão obrigar asempresas a repensar a sua política de depreciações?
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 54
28
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
Depreciação praticada
Depreciação aceite
Acréscimo lucro tributável
Tributação autónoma
9,000 7,500 1,500 1,800
9,000 7,500 1,500 1,800
9,000 7,500 1,500 1,800
9,000 7,500 1,500 1,800
36,000 30,000 6,000 7,200
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 55
IRC tributações autónomas - encargos com viaturas
Influência da diferença de estimativa da vida útil da viatura:
� Exemplo para viatura adquirida em 2011 por € 36.000,00, semcontabilização de valor residual e com período de vida útil estimado de4 anos:
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
Depreciação praticada
Depreciação aceite
Acréscimo lucro tributável
Tributação autónoma
6,000 5,000 1,000 1,200
6,000 5.000 1,000 1,200
6,000 5,000 1,000 1,200
6,000 5,000 1,000 1,200
6,000 5,000 1,000 1,200
6,000 5,000 1,000 1,200
36,000 30,000 6,000 7,200
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 56
IRC tributações autónomas - encargos com viaturas
Influência da diferença de estimativa da vida útil da viatura:
� Exemplo para viatura adquirida em 2011 por € 36.000,00, semcontabilização de valor residual e com período de vida útil estimado de6 anos:
29
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
IRC tributações autónomas - encargos com viaturas
Influência das políticas contabilísticas:
� Pela comparação destes exemplos verifica-se que não existemdiferenças, a final, no montante global das tributaçõesautónomas devidas, contudo, registam-se diferençastemporais, quanto ao seu pagamento.
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 57
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
Depreciação
praticada
Depreciação aceite
Acréscimo
lucro tributá
vel
Tributação
autónoma
Diminuição
colecta IRC
Tx 10%
Agravamentofiscal
Diminuição
colecta IRC
Tx 15%
Agravamentofiscal
9,000 7,500 1,500 1,800 750 1,050 1,125 675
9,000 7,500 1,500 1,800 750 1,050 1,125 675
9,000 7,500 1,500 1,800 750 1,050 1,125 675
9,000 7,500 1,500 1,800 750 1,050 1,125 675
36,000 30,000 6,000 7,200 3,000 4,200 4,500 2,700
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 58
Poupança ou Agravamento Fiscal – Interioridade
Exemplo para viatura adquirida em 2011 por € 36.000,00, sem contabilização de valor residual e com período de vida útil estimado de 4 anos:
30
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
IRC tributações autónomas - encargos com viaturas
Nas sociedades que usufruem da redução de taxa associada àinterioridade o facto de ter viaturas ligeiras de passageirasafectas à actividade agrava o pagamento final do IRC
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 59
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
Depreciação
praticada
Depreciação
aceite
Acréscimo lucro
tributável
Tributação
autónoma
Diminuição colecta
IRCTx 12,5%
Agravamento
fiscal
Diminuição colecta
IRCTx 25%
PoupançaFiscal
9,000 7,500 1,500 1,800 937,5 862,5 1,875 75
9,000 7,500 1,500 1,800 937,5 862,5 1,875 75
9,000 7,500 1,500 1,800 937,5 862,5 1,875 75
9,000 7,500 1,500 1,800 937,5 862,5 1,875 75
36,000 30,000 6,000 7,200 3,750 3,450 7,500 300
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 60
Poupança ou Agravamento Fiscal – Regime Geral
Exemplo para viatura adquirida em 2011 por € 36.000,00, sem contabilização de valor residual e com período de vida útil estimado de 4 anos:
31
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
Depreciação praticada
Depreciação aceite
Acréscimo lucro
tributável
Tributação autónoma
Diminuição colecta IRC
Tx 25%
“Custo”Fiscal
20,000 7,500 12,500 4.000 1,875 2,125
20,000 7,500 12,500 4,000 1,875 2,125
20,000 7,500 12,500 4,000 1,875 2,125
20,000 7,500 12,500 4,000 1,875 2,125
80,000 30,000 50,000 16,000 7,500 8,500
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 61
Poupança ou Agravamento Fiscal – Regime Geral
Exemplo para viatura adquirida em 2011 por € 80.000,00, sem contabilização de valor residual e com período de vida útil estimado de 4 anos:
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
Valor de aquisição
Depreciação contabilística
Depreciação aceite
fiscalmente
ReduçãoIRC
Tributação autónoma
“Custo Fiscal”
30,000 7,500 7,500 1,875 750 1,125
50,000 12,500 7,500 1,875 2,500 (625)
75,000 18,750 7,500 1,875 3,750 (1,875)
100,000 25.000 7,500 1,875 5,000 (3,125)
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 62
Tributação autónoma - Encargos com viaturas
Simulação para vários valores de aquisição “taxa IRC 25%” e lucro tributável positivo
32
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
Influência das políticas contabilísticas:
� Existência de valor residual
� De acordo com o § 6 da NCRF 7, o valor residual de um activo éa quantia estimada que uma entidade obteria correntementepela alienação de um activo, após a dedução dos custos dealienação estimados, se o activo já tivesse a idade e ascondições esperadas no final da sua vida útil.
� Como é evidente, para muitos activos será difícil estimar comfiabilidade o seu valor residual, sobretudo por não existir ummercado activo, mas não é este o caso das viaturas.
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 63
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
Influência das políticas contabilísticas:
� Existência de valor residual
� E do ponto de vista fiscal?
� Somos de opinião que será aceite o critério contabilístico,naturalmente dentro dos limites fiscalmente aceites no artigo2.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de Setembro:
� Para efeitos de cálculo das quotas máximas de depreciação ouamortização, os elementos do activo devem ser valorizados,entre outros, ao custo de aquisição ou de produção
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 64
33
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
Influência das políticas contabilísticas:
� Existência de valor residual
� Artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 deSetembro:
� A vida útil de um elemento do activo depreciável ouamortizável é, para efeitos fiscais, o período durante o qual sedeprecia ou amortiza totalmente o seu valor, excluído, quandofor caso disso, o respectivo valor residual.
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 65
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
Depreciação praticada
Depreciação aceite
Acréscimo lucro tributável
Tributação autónoma
9,000 7,500 1,500 1,800
9,000 7,500 1,500 1,800
9,000 7,500 1,500 1,800
9,000 7,500 1,500 1,800
36,000 30,000 1,500 7,200
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 66
IRC tributações autónomas - encargos com viaturas
Influência da contabilização do valor residual
� Exemplo para viatura adquirida em 2011 por € 36.000,00, semcontabilização de valor residual e com período de vida útil estimado de4 anos:
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2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
Depreciação praticada
Depreciação aceite
Acréscimo lucro tributável
Tributação autónoma
7,500 7,500 0 1,500
7,500 7,500 0 1,500
7,500 7,500 0 1,500
7,500 7,500 0 1,500
30,000 30,000 0 6,000
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 67
IRC tributações autónomas - encargos com viaturas
Influência da contabilização do valor residual
� Exemplo para viatura adquirida em 2011 por € 36.000,00, comcontabilização de valor residual de € 6.000 e com período de vida útilestimado de 4 anos:
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
Depreciação praticada
Depreciação aceite
Acréscimo lucro tributável
Tributação autónoma
15,000 7,500 7,500 3,000
15,000 7,500 7,500 3,000
15,000 7,500 7,500 3,000
15,000 7,500 7,500 3,000
60,000 30,000 30,000 12,000
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 68
IRC tributações autónomas - encargos com viaturas
Influência da contabilização do valor residual
� Exemplo para viatura adquirida em 2011 por € 60.000,00, semcontabilização de valor residual e com período de vida útil estimado de4 anos:
35
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
Depreciação praticada
Depreciação aceite
Acréscimo lucro tributável
Tributação autónoma
10,000 7,500 2,500 2,000
10,000 7,500 2,500 2,000
10,000 7,500 2,500 2,000
10,000 7,500 2,500 2,000
40,000 30,000 10,000 8,000
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 69
IRC tributações autónomas - encargos com viaturas
Influência da contabilização do valor residual
� Exemplo para viatura adquirida em 2011 por € 60.000,00, comcontabilização de valor residual de € 20.000 e com período de vida útilestimado de 4 anos:
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
Influência das políticas contabilísticas:
� Existência de valor residual
� Note-se contudo que a contabilização do valor residualinfluencia o cálculo das mais valias fiscais devidas em funçãode uma futura transmissão da viatura.
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 70
36
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
OUTRAS TRIBUTAÇÕES AUTÓNOMAS
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 71
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
TRIBUTAÇÕES AUTÓNOMAS
Despesas não documentadas - n.º 1 do artigo 88.º do CIRC:
� As despesas não documentadas são tributadasautonomamente, à taxa de 50%, sem prejuízo da sua nãoconsideração como gastos nos termos do artigo 23.º domesmo Código.
� Esta taxa é elevada para 70% nos casos em que tais despesassejam efectuadas por sujeitos passivos total ou parcialmenteisentos, ou que não exerçam, a título principal, actividades denatureza comercial, industrial ou agrícola.
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 72
37
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
TRIBUTAÇÕES AUTÓNOMAS
Despesas não documentadas - n.º 1 do artigo 88.º do CIRC:
� Atenção à necessidade de efectuar uma correcta distinçãoentre as despesas não documentadas e os encargos que nãose encontrem devidamente documentados e que estejam aafectar o resultado líquido do período.
� Despesas não documentadas - não têm qualquer suportedocumental
� Encargos não devidamente documentados - têm umdocumento emitido por entidade externa, mas não reúne todasas condições legais exigidas
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 73
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
TRIBUTAÇÕES AUTÓNOMAS
Despesas de representação - n.º 7 do artigo 88.º do CIRC:
� São tributados autonomamente à taxa de 10 % os encargosdedutíveis relativos a despesas de representação.
� Para este efeito, consideram-se despesas de representação,nomeadamente, as despesas suportadas com recepções,refeições, viagens, passeios e espectáculos oferecidos no Paísou no estrangeiro a clientes ou fornecedores ou ainda aquaisquer outras pessoas ou entidades.
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 74
38
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
TRIBUTAÇÕES AUTÓNOMAS
Despesas de representação - n.º 7 do artigo 88.º do CIRC:
É necessário distinguir:
� Despesas de representação
e
� Despesas de deslocação, que só devem incluir as despesas detransportes, refeições e alojamento suportadas com o pessoalao serviço da empresa.
� O gasto das despesas de deslocação é aceite fiscalmente natotalidade, sem tributação autónoma.
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 75
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
TRIBUTAÇÕES AUTÓNOMAS
Ajudas de custo - n.º 9 do artigo 88.º do CIRC:
São tributados autonomamente, à taxa de 5%, os encargosdedutíveis relativos a despesas com ajudas de custo e comcompensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador,ao serviço da entidade patronal:
� não facturadas a clientes, escrituradas a qualquer título,excepto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRSna esfera do respectivo beneficiário,
� bem como os encargos não dedutíveis nos termos da alínea f)do n.º 1 do artigo 45º suportados pelos sujeitos passivos queapresentem prejuízo fiscal no exercício a que os mesmosrespeitem.
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 76
39
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
TRIBUTAÇÕES AUTÓNOMAS
Ajudas de custo - n.º 9 do artigo 88.º do CIRC:
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 77
Não facturadas a clientes
Dedutível/Não Dedutível
Tributaçãoautónoma
Lucro Sem mapa
Não dedutível Não
LucroCom mapa
Dedutível 5%
PrejuízoSem mapa
Não dedutível 5% ou 15% ?
PrejuízoCom mapa
Dedutível 15%
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
TRIBUTAÇÕES AUTÓNOMAS
Ajudas de custo - n.º 9 do artigo 88.º do CIRC:
� O conceito de ajudas de custo encontra-se definido noDecreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril.
� É imprescindível que a sociedade possa comprovar osencargos efectivamente suportados respeitantes a ajudas decusto através do mapa itinerário, sendo necessário dar aconhecer:� o nome do beneficiário,
� o local e a data da deslocação,
� tempo e objectivo de permanência,
� bem como o montante diário que lhe foi atribuído, de modo aaferir se o mesmo excede os limites legais de sujeição a IRS, bemcomo o valor facturado.
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 78
40
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
TRIBUTAÇÕES AUTÓNOMAS
Ajudas de custo - n.º 9 do artigo 88.º do CIRC:
� Dúvida frequente:
� Aplicação desta tributação autónoma a entidades sem finslucrativos:
� Só se aplica quanto aos encargos com ajudas de custo e coma compensação pela deslocação em viatura própria dotrabalhador, ao serviço da entidade patronal, suportados noâmbito de uma actividade de natureza comercial desenvolvidaa título acessório.
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 79
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
TRIBUTAÇÕES AUTÓNOMAS
Pagamentos a off-shores – n.º 8 do artigo 88.º do CIRC
De acordo com o n.º 1 do artigo 65.º do Código do IRC:
� Para efeitos de determinação do lucro tributável, não sãodedutíveis as importâncias pagas ou devidas, a qualquertítulo, a pessoas singulares ou colectivas residentes fora doterritório português e aí submetidas a um regime fiscalclaramente mais favorável, salvo se:
� o sujeito passivo puder provar que tais encargos correspondem aoperações efectivamente realizadas;
� não têm um carácter anormal ou um montante exagerado
� Tais importâncias são acrescidas no campo 746 do Quadro 07da declaração periódica de rendimentos modelo 22.
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 80
41
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
TRIBUTAÇÕES AUTÓNOMAS
Pagamentos a off-shores - n.º 8 do artigo 88.º do CIRC
� Adicionalmente, estas despesas estão também sujeitas atributação autónoma num regime semelhante ao das despesasnão documentadas que já abordámos.
� As taxas aplicáveis são, respectivamente, 35% ou 55%, sobreas despesas correspondentes a importâncias pagas oudevidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou colectivasresidentes fora do território português e aí submetidas a umregime fiscal claramente mais favorável, tal como definido nostermos do Código do IRC, salvo se o sujeito passivo puderprovar que correspondem a operações efectivamenterealizadas e não têm um carácter anormal ou um montanteexagerado.
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 81
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
TRIBUTAÇÕES AUTÓNOMAS
Lucros distribuídos a sp isentos - n.º 11 do artigo 88.º do CIRC
� Estão sujeitos a tributação autónoma, à taxa de 20%, os lucrosdistribuídos por entidades sujeitas a IRC:
� a sujeitos passivos que beneficiam de isenção total ou parcial,abrangendo, neste caso, os rendimentos de capitais,
� quando as partes sociais a que respeitam os lucros nãotenham permanecido na titularidade do mesmo sujeitopassivo, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à datada sua colocação à disposição e não venham a ser mantidasdurante o tempo necessário para completar esse período.
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 82
42
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
TRIBUTAÇÕES AUTÓNOMAS
Indemnizações – a) n.º 13 do artigo 88.º do CIRC
� São tributados à taxa de 35% os gastos ou encargos relativosa indemnizações ou quaisquer compensações devidas:
� não relacionadas com a concretização de objectivos deprodutividade previamente definidos na relação contratual,
� quando se verifique a cessação de funções de gestor,administrador ou gerente,
� bem como os gastos relativos à parte que exceda o valor dasremunerações que seriam auferidas pelo exercício daquelescargos até ao final do contrato, quando se trate de rescisão deum contrato antes do termo.
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 83
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
TRIBUTAÇÕES AUTÓNOMAS
Bónus e remunerações variáveis– b) n.º 13 do artigo 88.º do CIRC
� Estão sujeitos a tributação autónoma, à taxa de 35%:
� Os gastos ou encargos relativos a bónus e outrasremunerações variáveis pagas a gestores, administradores ougerentes quando:
� estas representem uma parcela superior a 25 % daremuneração anual e possuam valor superior a € 27.500.00
salvo se:
� o seu pagamento estiver subordinado ao diferimento de umaparte não inferior a 50 % por um período mínimo de três anose condicionado ao desempenho positivo da sociedade aolongo desse período.
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 84
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2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
TRIBUTAÇÕES AUTÓNOMAS
Bónus e remunerações variáveis– b) n.º 13 do artigo 88.º do CIRC
� A aplicação desta norma tem levantado algumas dúvidasquanto a alguns conceitos que a mesma encerra e suainterpretação no âmbito fiscal.
� Tais conceitos são:
� Conceito de gestor,
� Remuneração variável,
� Desempenho positivo da sociedade
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 85
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
TRIBUTAÇÕES AUTÓNOMAS
Bónus e remunerações variáveis– b) n.º 13 do artigo 88.º do CIRC
Conceito de gestor:
� artigo 24.º da Lei Geral Tributária: “administradores, directorese gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somentede facto, funções de administração ou gestão em pessoascolectivas”.
� gestor aquele que desempenha funções de administração ougestão em pessoas colectivas
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 86
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2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
TRIBUTAÇÕES AUTÓNOMAS
Bónus e remunerações variáveis– b) n.º 13 do artigo 88.º do CIRC
Conceito de remuneração variável :
� o legislador optou por uma definição abrangente
� incluem-se todas as remunerações com carácter acessóriocujo pagamento ou colocação à disposição esteja, de algumaforma, ligado ao desempenho individual ou de uma equipa, oumesmo ao da empresa.
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 87
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
TRIBUTAÇÕES AUTÓNOMAS
Bónus e remunerações variáveis– b) n.º 13 do artigo 88.º doCIRC
Conceito de desempenho positivo da sociedade:
� A estrutura conceptual do Sistema de NormalizaçãoContabilística indica-nos que o lucro é frequentemente usadocomo medida de desempenho.
� Parece pois que que o resultado líquido do período é amedida adequada para aferir o desempenho positivo dasociedade, assegurando a satisfação de critérios deobjectividade e comparabilidade.
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 88
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2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
Bónus e remunerações variáveis– b) n.º 13 do artigo 88.º do CIRC
Dúvida frequente:
� Qual a interpretação a dar quanto ao limite de € 27.500,00fixado na norma, isto é, a tributação autónoma incide apenassobre o excesso deste limite ou sobre a totalidade do bónus?
Exemplo:
� Uma dada sociedade pagou em 2011, um bónus a umadministrador, no valor de € 40.000,00, o qual representacerca de 40% da sua remuneração anual.
� Este bónus cumpre as condições de incidência, estando porisso sujeito a uma tributação autónoma de 35%, dado que foipago na totalidade no mesmo período.
� Cálculo da tributação autónoma: 40.000,00 x 35% = 14.000,00
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 89
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
AGRAVAMENTO
DAS
TAXAS DE TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 90
46
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
Agravamento das taxas de TA
� Nota muito importante e aplicável a todas as tributações
autónomas incluídas no artigo 88.º do CIRC:
� Todas as taxas de tributação autónoma são agravadas em 10%para sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal noperíodo de tributação a que respeitem quaisquer dos factostributários que lhes dão origem.
� A utilização de benefícios fiscais como a majoração dasamortizações na interioridade pode transformar-se emagravamento fiscal.
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 91
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
Agravamento das taxas de TA
Exemplo 1:
� Admita-se que a empresa do interior não utiliza beneficiosfiscais e apresentava um lucro de 4.000 euros.
� As despesas sujeitas a tributação autónoma são de 20.000euros (10%).
� A tributação de IRC seria 4.000X15%= 600 euros
� Tributação autónoma 20.000X10%= 2.000 euros
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 92
47
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
Agravamento das taxas de TA
Exemplo 2: agravamento das taxas de tributação autónoma
� Admita-se uma dada empresa que possui prejuízo fiscal de1.000 euros e está a utilizar beneficios fiscais de 5.000 eurosrelativos à majoração das amortizações. As despesas sujeitasa tributação autónoma são de 20.000 euros.
HIP A utilização de beneficios fiscais
� IRC (-1000+5000)X90%=3600 e 3600X15%= 540 euros
� Tributação autónoma 20.000X20%= 4.000 euros
Total 4.540 euros
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 93
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
Agravamento das taxas de TA
Exemplo 3
� Admita-se uma dada empresa que possui prejuízo fiscal de1000 euros e está a utilizar beneficios fiscais de 5000 eurosrelativos à majoração das amortizações. As despesas sujeitasa tributação autónoma são de 20.000 euros.
HIP B não utilização de beneficios fiscais
� IRC 4.000X15%= 600 euros
� Tributação autónoma 20.000X10%=2.000 euros
Total 2.600 euros
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 94
48
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
SUPRIMENTOS
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 95
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
SUPRIMENTOS
� OE 2011: Os juros de suprimentos passaram a ser tributadosem IRS à taxa liberatória de 21,5%
� A tributação dos juros de suprimentos à taxa liberatória de21,5% implica que deve ser efectuada alguma reflexão sobre omodo de financiamento das empresas, considerando queesses juros, se contidos no limite da alínea j) do n.º 1 do artigo45.º do Código do IRC, são aceites para efeitos dedeterminação do lucro tributável deste imposto
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 96
49
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
SUPRIMENTOS
� Dentro do limite da alínea j) do n.º 1 do artigo 45.º do Código doIRC, a atribuição de juros de suprimentos por empresaslucrativas permite uma economia fiscal pela diferença entre ataxa do IRC e respectiva derrama e a taxa liberatória
� Nos casos normais, a economia será de:
2011 26,5% - 21,5% = 5%
2012 26,5% - 26,5% = 0
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 97
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
Distribuição de lucros Pagamento de juros de suprimentos
Resultado antes Imposto 100 100
Juros suprimentos - 100
Lucro tributável 100 -
IRC+derrama 26,5 -
Resultado liquido 73,5 -
Distribuição de lucro 73,5 -
IRS sobre lucros
distribuídos 25%X73,5 18,4
IRS juros suprimentos
25%X100 25
Total de impostos 44,9 25
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 98
50
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
SUPRIMENTOS
� Taxa máxima para os efeitos previstos na alínea j) do n.º 1 doart. 45.º do Código do IRC: Portaria n.º 184/2002, de 4 de Março.
� No caso de PME's, o spread passa a ser de 6 p.p. a acrescer àtaxa EURIBOR a 12 meses do dia da constituição da dívida.
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 99
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
DERRAMA ESTADUAL
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 100
51
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
Derrama estadual (artigo 87.º-A do Código do IRC)
� As novas regras de cálculo da derrama estadual sãoaplicáveis, exclusivamente, aos dois períodos detributação iniciados em ou após 1 de Janeiro de2012.
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 101
Redacção anterior
OE 2012 OE 2012
Base de incidência: lucro
superior a
€ 2 000 000 € 1 500 000 € 10 000 000
Taxa 2,5 % 3 % 5 %
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
Derrama Estadual
Exemplo:
Uma empresa apura no ano um lucro tributável de
€ 12 000 000.
� Em 2012
� A derrama estadual a apurar ascenderia a € 355 000,que corresponde a:
� € 8 500 000 x 3% + € 2 000 000 x 5%
� Em 2011: € 10 000 000 x 2,5% = € 250 000
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 102
52
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
Derrama estadual (Pagamentos adicionais por conta)
� As novas regras de cálculo da derrama estadual sãoaplicáveis, exclusivamente, aos dois períodos detributação iniciados em ou após 1 de Janeiro de2012 (artigo 105.º-A do Código do IRC)
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 103
Redacção anterior
OE 2012 OE 2012
Base de incidência: lucro
superior a
€ 2 000 000 € 1 500 000 € 10 000 000
Taxa 1,5 % 2,5 % 4,5 %
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
Pagamentos adicionais por conta
Exemplo:
Uma entidade que apurou em 2011 um lucro tributávelde € 12 000 000
� O montante dos pagamentos adicionais por conta aefectuar em 2012 ascenderá a € 302 500, quecorresponde a
€ 8 500 000 x 2,5% + € 2 000 000 x 4,5%
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 104
53
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
NOVAS REGRAS
DE ELIMINAÇÃO DA DUPLA TRIBUTAÇÃO ECONÓMICA
DOS LUCROS DISTRIBUÍDOS
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 105
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
IRC: Dupla tributação económica dos lucros distribuídos (artº51º)
� O OE para 2011 alterou substancialmente o regime deeliminação da dupla tributação económica dos lucrosdistribuídos
� As alterações efectuaram-se:
� Ao n.º 1 do artigo 51.º do CIRC, eliminando-se a possibilidadede beneficiarem do regime as participações com custo deaquisição não inferior a € 20.000.000,00
� À parte final do n.º 10 do artigo 51.º do CIRC, que previa umaexcepção à exigência de tributação efectiva quando abeneficiária dos lucros fosse uma SGPS
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 106
54
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
IRC: Dupla tributação económica dos lucros distribuídos (artº51º)
Condições de aplicação do artigo 51.º do CIRC (eliminação dadupla tributação):
� Participação directa no capital da sociedade que distribui oslucros não inferior a 10 %, e
� Participação seja detida de modo ininterrupto, durante o anoanterior à data da colocação à disposição dos lucros ou, sedetida há menos tempo, desde que a participação seja mantidadurante o tempo necessário para completar aquele período
� Lucros tenham sido sujeitos a tributação efectiva
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 107
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
IRC: Dupla tributação económica dos lucros distribuídos (artº51º)
Isenção sobre lucros distribuídos (Directiva 90/435)
� DETENÇAO DIRECTA DE UMA PARTICIPAÇÃO NO CAPITALNÃO INFERIOR A 10 %
E
� PERMANÊNCIA NA TITULARIDADE, DE MODO ININTERRUPTO,DURANTE UM ANO.
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 108
55
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
IRC: Dupla tributação económica dos lucros distribuídos (artº51º)
� Deixaram de beneficiar do regime de eliminação da duplatributação económica sobre lucros distribuídos, as entidadesque detenham participações, no capital da sociedade quedistribui os lucros, inferiores a 10%, independentemente docorrespondente valor de aquisição ser ou não superior a 20milhões de euros
� Foi também revogada a possibilidade da eliminação parcial(50%) da dupla tributação económica, pelo que os dividendosauferidos de participadas detidas em menos de 10% passam aser integralmente tributados
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 109
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
IRC: Dupla tributação económica dos lucros distribuídos (artº51º)
As SGPS e SCR e ICR deixam de beneficiar de um regime maisfavorável:
� O requisito de participação mínima de 10% passa a ser-lhesaplicável
� Deixam de poder deduzir os rendimentos recebidos quandoprovenham de lucros que não tenham sido sujeitos atributação efectiva
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 110
56
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
IRC: Dupla tributação económica dos lucros distribuídos (artº51º)
Conceito de tributação efectiva
� O conceito de tributação efectiva foi definido e esclarecidoatravés da circular n.º 24/2011, de 11 de Novembro:
� “deve ser interpretado no sentido de exigir que os rendimentosprovenham de lucros que tenham suportado IRC, ou outroimposto sobre lucros idêntico ou análogo, e que dele não seencontrem excluídos nem isentos”
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 111
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
IRC: Dupla tributação económica dos lucros distribuídos (artº51º)
Algumas situações
� Participações em cadeia
� Para efeitos do cumprimento do requisito, a tributação poderáser verificada na esfera da entidade que distribui os lucros ou,anteriormente, na esfera de uma afiliada
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 112
57
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
IRC: Dupla tributação económica dos lucros distribuídos (artº51º)
Algumas situações
� SGPS
� Considera-se que não foram sujeitos a uma tributação efectiva,designadamente os rendimentos que provenham de lucros quetenham origem exclusivamente em mais-valias que tenhambeneficiado da exclusão de tributação consagrada no n.º 2 doartigo 32.º do EBF
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 113
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
IRC: Dupla tributação económica dos lucros distribuídos (artº51º)
Algumas situações
� Prejuízos fiscais
� Os lucros devem considerar-se efectivamente tributados
quando não exista encargo de imposto em resultado, por
exemplo, da dedução de prejuízos fiscais ou de deduções à
colecta, uma vez que esses lucros provêm de rendimentos que
são integrados no lucro tributável
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 114
58
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
Limitação de Beneficios Fiscais
(CIRC artº 92)
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 115
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
Limitação de benefícios fiscais (artº92 CIRC)
� Com o OE 2011 foi novamente alterado o artigo 92.º do CIRClimitando-se ainda mais a usufruição de determinadosbenefícios fiscais
� Assim, o IRC liquidado não pode ser inferior a 90% daquele queseria apurado caso o sujeito passivo não usufruísse debenefícios fiscais
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 116
59
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
Limitação de benefícios fiscais (artº92 CIRC)
A limitação aplica-se a todos os benefícios fiscais, com exclusão dos quesão expressamente referidos na norma
� Os benefícios fiscais excluídos para efeito de aplicação destalimitação são:
� Benefícios de carácter contratual;
� SIFIDE II;
� Benefícios fiscais aplicáveis às Zonas Francas;
� Benefícios fiscais que operem por redução de taxa;
� Benefícios fiscais relativos à criação de emprego;
� Benefícios fiscais aplicáveis às SGPS, às SCR e ICR;
� Benefício fiscal referido no artigo 42.º do EBF
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 117
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
Limitação de benefícios fiscais (artº92 CIRC)
Diferenças em 2011 face ao ano anterior:
� Agravamento de tributação na medida em que a limitaçãoquanto aos benefícios abrangidos é agora de 10% do impostoliquidado (antes era 25%)
� Deixa de se aplicar ao artigo 19.º do EBF (criação de emprego)
� Os incentivos à interioridade passam a estar abrangidos naparte não respeitante à redução de taxa
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 118
60
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTASLimitação de benefícios fiscais (artº92 CIRC)
Caso prático
Um sujeito passivo de IRC apresenta em 2011, lucro tributável e
matéria colectável de € 100.000,00 tendo uma dedução à
colecta de € 10.000,00 relativa ao SIFIDE II, bem como uma
dedução ao rendimento de € 40.000,00 referente a um donativo e
respectiva majoração (artigo 62.º do EBF)
Liquidação com benefícios Liquidação “sem” benefícios
12.500 X 12,5% = 1.562,50 12.500 X 12,5% = 1.562,50
87.500 X 25% = 21.875,00 127.500 X 25% = 31.875,00
IRC liquidado = 13.437,50 IRC liquidado = 23.437,50
23.437,50 X 90% = 21.093,75
consequência:
acréscimo de 7.656,25 (21.093,75 – 13.437,50 ) no campo 371 doQuadro 10 da declaração modelo 22
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 119
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTASLimitação de benefícios fiscais (artº92 CIRC)
Caso prático
Um sujeito passivo de IRC apresenta em 2011, lucro tributável de20.000,00 e matéria colectável nula (por ter direito a deduzirprejuízos de € 30.000,00), havendo lugar a uma dedução aorendimento de € 20.000,00 referente ao benefício deremuneração convencional do capital social e outra de €30.000,00, relativa ao artigo 19.º do EBF (criação de emprego)
Liquidação com benefícios Liquidação “sem” benefícios
10.000 X 12,5% = 1.250,00
IRC liquidado = 0,00 IRC liquidado = 1.250,00
1.250,00 X 90% = 1.125,00
consequência:
acréscimo de 1.125,00 no campo 371 do Quadro 10 dadeclaração modelo 22
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 120
61
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
Regime especial de
tributação dos grupos de sociedades
(RETGS)
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 121
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
IRC: Regime especial tributação grupos de sociedades (RETGS)
Artºs 69, 70 e 71 CIRC
Entidades residentes integrantes de um grupo económico poderão aderir ao RETGS, sendo assim globalmente tributadas pela soma algébrica dos respectivos resultados, positivos e negativos, quando:
� Uma empresa (dominante) detenha, pelo menos, 90% do capital de outra(s), desde que tal participação lhe confira mais de 50% dos direitos de voto;
� As sociedades do grupo sejam residentes em Portugal e estejam sujeitas ao regime geral IRC, à taxa normal mais elevada.
� A sociedade dominante detenha a participação na sociedade dominada há mais de 1 ano;
� A sociedade dominante não seja dominada por outra sociedade residente em território português;
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 122
62
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
IRC: Regime especial tributação grupos de sociedades(RETGS) Artºs 69, 70 e 71 CIRC
� A opção pelo RETGS é:
� Efectuada em Março (3º mês) do ano a que respeita; e
� Comunicada à DGCI por Comunicada à DGCI por transmissão electrónica de dados.
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 123
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
IRC: Regime especial tributação grupos de sociedades (RETGS)
Artºs 69, 70 e 71 CIRC
Relativamente a cada um dos períodos de tributação abrangidospela aplicação do regime especial, o lucro tributável do grupo écalculado pela sociedade dominante, através da soma algébricados lucros tributáveis e dos prejuízos fiscais apurados nasdeclarações periódicas individuais de cada uma das sociedadespertencentes ao grupo.
Lucro tributável do Grupo = Somatório dos lucros tributáveis +Somatório dos prejuízos fiscais individuais
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 124
63
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
Regime especial tributação grupos de sociedades (RETGS)
� Foi alterada a Lei das Finanças Locais, no sentido deestabelecer que, quando seja aplicável o RETGS, a derramaincide sobre o lucro tributável individual de cada uma dassociedades do grupo, e não sobre o lucro apurado pelo grupo
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 125
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
Regime especial tributação grupos de sociedades (RETGS)
Exemplo
� O Grupo XYZ, tributado ao abrigo do RETGS, apurou o seu
resultado fiscal conforme seguidamente se ilustra:
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 126
Sociedade Resultado Fiscal (€)
A 120 000
B 250 000
C (50 000)
D (40 000)
TOTAL 280 000
64
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
IRC: Regime especial tributação grupos de sociedades (RETGS)
Supondo uma taxa de derrama de 1,5%:
� A derrama calculada com base nas regras vigentes até 31 de
Dezembro de 2011: € 4 200 (= € 280 000 x 1,5%)
� A derrama calculada com base nas regras vigentes a partir de 1de Janeiro de 2012: € 5 550 (= € 370 000 x 1,5%)
� Aumento: € 1 350 (+32%)
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 127
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
IRC: Regime especial de tributação dos grupos de sociedades(RETGS)
Não podem fazer parte do Grupo sociedades que:
� Estejam inactivas há mais de 1 ano ou tenham sido dissolvidas;
� Estejam em processo de recuperação de empresa ou falência;
� Registem prejuízos fiscais nos 3 exercícios anteriores (salvo,no caso das sociedades dominadas, se detidas pela sociedadedominante há mais de dois anos);
� Estejam sujeitas a taxa de IRC inferior e não renunciem à suaaplicação;
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 128
65
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
IRC: Regime especial de tributação dos grupos de sociedades(RETGS)
Não podem fazer parte do Grupo, sociedades que (cont)
� Adoptem um ano fiscal diferente do da sociedade dominante;
� Não assumam a forma de sociedade por quotas, anónimas, emcomandita por acções ou entidades públicas empresariais;
� O nível de participação exigido (90%) seja obtidoindirectamente através de uma entidade que não reúna osrequisitos legalmente exigidos para integrar o grupo.
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 129
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
IRC: Regime especial de tributação dos grupos de sociedades(RETGS)
Obrigações declarativas e de pagamento
� A sociedade dominante deve apresentar a Mod. 22, em quedetermine o lucro tributável do grupo e o respectivo imposto;
� Cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedadedominante, deve apresentar a sua declaração de rendimentosonde seja determinado o imposto como se aquele regime nãofosse aplicável.
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 130
66
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
IRC: Regime especial de tributação dos grupos de sociedades(RETGS)
Pagamento do IRC (artigo 115.º)
� Incumbe à sociedade dominante
� Qualquer das sociedades do grupo é solidariamenteresponsável, sem prejuízo do direito de regresso pela parte doimposto que a cada uma efectivamente respeite
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 131
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
IRC: Regime especial de tributação dos grupos de sociedades(RETGS)
Pagamentos por conta (artigo 105.º, n.ºs 5, 6 e 7):
� No primeiro exercício de aplicação do regime, são efectuadospor cada uma das sociedades do grupo, sendo o total destasimportâncias tido em consideração para cálculo do imposto apagar ou a recuperar pela sociedade dominante
� Nos exercícios seguintes, terão por base a colectacorrespondente ao lucro tributável do grupo
� No exercício seguinte àquele em que terminar a aplicação doregime, os pagamentos por conta a efectuar por cada uma dassociedades do grupo terá por base o imposto que lhes teriasido liquidado relativamente ao exercício anterior, caso nãoestivessem abrangidas pelo regime
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 132
67
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
IRC: Regime especial de tributação dos grupos de sociedades(RETGS)
Pagamentos por conta (artigo 105.º, n.ºs 5, 6 e 7):
� No primeiro exercício de aplicação do regime, são efectuadospor cada uma das sociedades do grupo, sendo o total destasimportâncias tido em consideração para cálculo do imposto apagar ou a recuperar pela sociedade dominante
� Nos exercícios seguintes, terão por base a colectacorrespondente ao lucro tributável do grupo
� No exercício seguinte àquele em que terminar a aplicação doregime, os pagamentos por conta a efectuar por cada uma dassociedades do grupo terá por base o imposto que lhes teriasido liquidado relativamente ao exercício anterior, caso nãoestivessem abrangidas pelo regime
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 133
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
IRC: Regime especial de tributação dos grupos de sociedades(RETGS)
Dispensa retenção na fonte (artigo 97.º, n.º 1, e):
� Rendimentos obtidos por sociedades abrangidas pelo regimeespecial de tributação dos grupos, desde que reunidas asseguintes condições:
� A sociedade devedora dos rendimentos esteja sujeita aoregime especial;
� Os rendimentos respeitem a períodos de aplicação doregime;
� Tratando-se de lucros distribuídos devem reportar-se aresultados obtidos na vigência do regime.
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 134
68
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
IRC: Regime especial de tributação dos grupos de sociedades(RETGS)
Conclusões:
� O actual regime está em vigor desde 1 de Janeiro de 2001, veiosubstituir a tributação dos grupos de sociedades pela
aplicação do regime de tributação pelo lucro consolidado.
� Ao contrário do regime de tributação pelo lucro consolidado,não obedece a quaisquer normas de consolidação de contas,designadamente a eliminação dos resultados internos geradosdentro do grupo.
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 135
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTASIRC: Regime especial de tributação dos grupos de sociedades(RETGS)
Conclusões (cont):
� Em 2011 deixou de ser possível corrigir a soma algébrica doslucros tributáveis e dos prejuízos fiscais, apurados nasdeclarações individuais de cada uma das sociedades do grupo,pela parte dos lucros distribuídos entre as sociedades do grupoque se encontre incluída nas bases tributáveis individuais
� Continuam a existir algumas vantagens fiscais, principalmente,
� comunicação dos prejuízos fiscais entre as sociedadespertencentes ao grupo,
� dispensa de retenção na fonte sobre rendimentos obtidos deque seja devedora sociedade do mesmo grupo abrangidapelo RETGS.
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 136
69
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
Método da Equivalência Patrimonial
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 137
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
Método da Equivalência Patrimonial
� Pressupostos para adopção do MEP
Influência significativa - o poder de participar nas decisões
relativas às políticas financeira e operacional da participada.
Presume-se que há influência significativa se o investidor detém,
directa ou indirectamente, 20% ou mais dos direitos de voto.
Qualquer excepção a esta regra deve ser claramente demonstrada
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 138
70
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
Método da Equivalência Patrimonial
� Pressupostos para adopção do MEP
A existência de influência significativa por parte de um investidoré geralmente evidenciada por uma ou mais das seguintes formas:
� Representação no órgão de direcção ou órgão de gestãoequivalente da investida;
� Participação em processos de decisão de políticas, incluindo aparticipação em decisões sobre dividendos e outrasdistribuições;
� Transacções materiais entre o investidor e a investida;
� Intercambio de pessoal de gestão; ou
� Fornecimento de informação técnica essencial.
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 139
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
Método da Equivalência Patrimonial
EXEMPLO
Uma empresa participou, em 2010, na constituição de outra, tendosubscrito uma participação de 40%.
O capital social da participada é de 100.000,00 €.
Esta participada registou resultados negativos, em 2010, nomontante de 10.000, 00 €, não tendo qualquer transação comercialcom as detentoras do capital.
A participada obteve, em 2011, um resultado líquido positivo nomontante de 18.000,00 €.
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 140
71
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
Método da Equivalência Patrimonial
Aquisição da participação financeira
� D 4121 – Participações de capital - MEP 40.000,00 €
� C 12 – Depósitos à ordem 40.000,00 €
Cálculo da participação financeira:
� % Detida: 40%
� Capital Social participada: 100.000,00 €
� Participação financeira: 100.000,00 € X40% = 40.000,00 €
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 141
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
Método da Equivalência Patrimonial
Reconhecimento dos resultados (lançamento de 2010)
� D 6852 – Aplicação MEP 4.000,00 €
� C 4121 – Participações de capital - MEP 4.000,00 €
Cálculo da parte dos resultados da participada:
� % Detida: 40%
� Resultado líquido: 10.000,00 €
� Parte dos resultados da participada: 10.000,00 € *40% =4.000,00 €
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 142
72
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
Método da Equivalência Patrimonial
Reconhecimento dos resultados em 2011
� D 4121 – Participações de capital - MEP 7.200,00 €
� C 7851 – Aplicação MEP 7.200,00 €
Cálculo da parte dos resultados da participada:
� % Detida: 40%
� Resultado líquido: 18.000,00 €
� Parte dos resultados participada: 18.000,00€*40%=7.200,00 €
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 143
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
PERCENTAGEM DE ACABAMENTO
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 144
73
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
PERCENTAGEM DE ACABAMENTO (NCRF 19)
� Contrato de construção é um contrato especificamentenegociado para a construção de um activo ou de umacombinação de activos.
� Os contratos de construção são podem ser:
� (i) contratos de preço fixado;
� (ii) contratos de «cost plus» - Margem sobre custo;
� (iii) Contratos combinados dos dois tipos de contratosreferidos acima (por exemplo um contrato de “cost plus”com preço máximo).
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 145
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
PERCENTAGEM DE ACABAMENTO (NCRF 19)
� Contrato de preço fixado é um contrato de construção em que
a entidade contratada acorda um preço determinado
� Contrato de « cost plus» é o contrato de construção é
reembolsada por custos estimados ou de outra forma definidos
acrescidos de uma percentagem destes custos ou uma
remuneração fixada.
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 146
74
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
PERCENTAGEM DE ACABAMENTO (NCRF 19)
Estimativas fiáveis
� A determinação dos resultados de contratos de construção
cujo ciclo de produção ou tempo de execução se inicie num
período e tenha conclusão em período diferente, é efectuada
com base no critério da percentagem de acabamento, sempre
que o desfecho do contrato pode ser fiavelmente mensurado
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 147
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
PERCENTAGEM DE ACABAMENTO (NCRF 19)
Determinação da % acabamento
� A percentagem de acabamento no final de cada período de
tributação corresponde à proporção entre os gastos
suportados até essa data e a soma desses gastos com os
estimados para a conclusão do contrato
Custos incorridos/custos incorridos+custos conclusão contrato
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 148
75
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
PERCENTAGEM DE ACABAMENTO (NCRF19)
� O método da percentagem de acabamento é aplicado numabase acumulada em cada período contabilístico às estimativascorrentes de rédito do contrato e custos do contrato
� Por isso, os efeitos de uma alteração na estimativa no rédito docontrato e nos custos do contrato, ou os efeitos de umaalteração na estimativa do desfecho de um contrato, sãocontabilizados como uma alteração na estimativa contabilística(aplicando a NCRF 4)
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 149
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
PERCENTAGEM DE ACABAMENTO (NCRF 19)
Não existem estimativas fiáveis (lucro nulo):
� O rédito somente deve ser reconhecido até ao ponto em queseja provável que os custos do contrato incorridos serãorecuperáveis;
� Os custos do contrato devem ser reconhecidos como umgasto no período em que sejam incorridos.
� Uma perda esperada num contrato de construção deve serreconhecida imediatamente como um gasto (provisão que nãoé aceite fiscalmente).
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 150
76
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
PERCENTAGEM DE ACABAMENTO (NCRF 19)
� Em termos fiscais, as regras constantes do artigo 19.º só têmaplicabilidade quando o ciclo de produção ou tempo deconstrução seja superior a um ano
� Face ao conceito de contratos de construção presente nosnormativos contabilísticos, há que afastar deste artigo asobras efectuadas por conta própria vendidas fraccionadamente
� a determinação de resultados nas obras efectuadas por contaprópria vendidas fraccionadamente é efectuada à medida queforem sendo concluídas e entregues aos adquirentes, ainda quenão sejam conhecidos exactamente os custos totais das mesmas(artigo 18.º n.º 6 do CIRC)
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 151
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
PERCENTAGEM DE ACABAMENTO
� Os custos do contrato compreendem:
� Os custos que se relacionem directamente com o contratoespecífico
� Os custos que sejam atribuíveis à actividade do contrato emgeral e possam ser imputados ao contrato
� Outros custos que sejam especificamente debitáveis aocliente nos termos do contrato
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 152
77
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
PERCENTAGEM DE ACABAMENTO
� Os custos que não possam ser atribuídos ao contrato têm deter duas características:
� Não estão directamente relacionado com a actividade docontrato;
� Não possam ser imputados aos custos de um contrato deconstrução.
� Tais custos incluem:
� Custos administrativos gerais cujo reembolso não estejaespecificado no contrato;
� Custos de vender;
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 153
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
PERCENTAGEM DE ACABAMENTO
Diferenças contabilidade e fiscalidade
Quando a obra tiver uma duração inferior a um ano, mas iniciar e
terminar em períodos diferentes, a contabilidade e a fiscalidade serão
diferentes uma vez que neste caso já não se aplica o art. 19 onde se
refere a percentagem de acabamento, pelo que ter-se-á que aplicar o art.
18.º que apenas exige o balanceamento entre os gastos e os
rendimentos.
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 154
78
Caso prático
A empresa Silva & Silva, Lda, tem como actividade principal aconstrução civil e iniciou a actividade em 1 de Janeiro de2011.
No exercício de 2011, foi-lhe adjudicado um trabalho deconstrução civil, de remodelação total e reconstrução de umamoradia, cujo orçamento aprovado pelos clientes e custosestimados são os seguintes:
Rédito /Orçamento para facturação
Custos Estimados
001. Restelo 2.000.000,00 1.500.000,00
Total Obras 2.000.000,00 1.500.000,00
Centros de custo
Previsão/Estimativa
� Contratos de construção
A obra demorou 3 anos a terminar, as informações relativasaos gastos e facturação da obra são as seguintes:
Total
2012 2013
Réditos
Prestação de serviços/Facturação 600.000,00 1.300.000,00 100.000,00 2.000.000,00
Gastos
Aluguer - obras 6.000,00 5.000,00 2.300,00 13.300,00
Subempreitada/subcontratos 360.000,00 320.000,00 50.000,00 730.000,00
Materiais incorporados 50.000,00 225.000,00 25.000,00 300.000,00
Gastos com o pessoal 120.000,00 150.000,00 30.000,00 300.000,00
Seguros directamente relacionados com a obra 4.000,00 4.000,00 2.000,00 10.000,00
Depreciações que sejam directamente
imputadas à obra 1.700,00 3.000,00 2.000,00 6.700,00
Outros gastos 20.000,00 70.000,00 50.000,00 140.000,00
Descrição
2011
� Contratos de construção
79
Como os valores dos réditos e dos gastos se encontramregistados na contabilidade, face ao exigido pela NCRF 19qual o tratamento contabilístico a adoptar para o fecho decontas do período de relato de 2011, 2012 e 2013.
Ano 2011Gastos e Rendimentos registados durante o ano de 2011
relacionados com a obra:
Conta a débito Conta a crédito Valor (u.m.) Valor
6 x (várias rubricas)
22 ou 12 ou 11
Fornecedores ou
meios monetários
liquidos
561.700,00Vários valores registados
como gastos durante o ano
21x - Clientes C/C72x - Prestação de
serviços 600.000,00
Valor Facturado durante o
ano
� Contratos de construção
Cálculos auxiliares necessários para aplicar o método dograu de acabamento:
% de Acabamento = 561.700/1.500.000 = 37,45%
Rédito Custos
Estimados Facturado % Fact. C. incorridos Grau Acab. Diferença
Acréscimo de
rendimento
001. Restelo 2.000.000,00 1.500.000,00 600.000,00 30,00% 561.700,00 37,45% 7,45% 148.933,33
Total Obras 2.000.000,00 1.500.000,00 600.000,00 561.700,00 148.933,33
2011Centros de
custo
Previsão/Estimativa
� Contratos de construção
80
Aplicando directamente a percentagem de acabamentosobre a estimativa de rédito.
37,45% * 2.000.000 = 748.933,33
Logo, como foi facturado 600.000,00, falta reconhecer adiferença entre 748.933,33-600.000 = 148.933,33.
� Contratos de construção
Registos contabilísticos a efectuar:
Pela aplicação do método da percentagem deacabamento deve reconhecer-se rendimentosantecipados para se balancearem os gastos com osrendimentos:
Nota: O valor registado na conta 72X releva para efeitosfiscais, logo, influencia a determinação do lucrotributável.
Conta a débito Conta a crédito Valor (u.m.) Valor
2721 - Devedores
por acréscimos de
rendimentos
72X - Prestação de
serviços 148.933,33
Pelo valor de rendimentos
antecipados a reconhecer
� Contratos de construção
81
Ano 2012Gastos e Rendimentos registados durante o ano de
2012 relacionados com a obra:
Conta a débito
Conta a crédito Valor (u.m.)
6x (várias
rubricas)22 ou 12 ou 11 777.000,00
21x Clientes
2721-Devedores
por acréscimos
de rendimentos
148.933,33Pela regularização dos rendimentos
reconhecidos antecipadamente em 2011
21x Clientes 72x - prestação
de serviços 1.151.066,67
Pela diferença entre o valor facturado e os
rendimentos reconhecidos em 2011
(1.300.000-148.933,33)=1.151.066,67
Valor Facturado
durante o ano
(1.300.000,00)
Valor
Os Vários gastos registados durante o ano directamente
relacionados com a obra
� Contratos de construção
Percentagem de acabamento em 2012
Total de custo acumulados = 561.000 (2011) + 777.000(2012) = 1.338.700,00
% de acabamento = 1.338.700,00/1.500.000,00= 89,25%
89,25% * 2.000.0000,00 = 1.784.933,00
Valor já facturado = 1.900.000 ( 600.000 em 2011 e1.300.000 em 2012)
Diferença 1.900.000 – 1.784.933= 115 067
� Contratos de construção
82
Assim, no ano 2012, temos facturação superior àpercentagem de acabamento, logo, para cumprimento dodisposto na NCRF 19 (balanceamento entre os gastos eos rendimentos de acordo com a percentagem deacabamento) vamos diferir rendimentos.
Nota: O valor registado na conta 72X releva para efeitosfiscais. Deste modo, ao creditarmos a conta 72x, estevalor de rendimento não influencia o lucro tributável talcomo não releva para efeitos do lucro contabilístico.
Conta a débito
Conta a crédito
Valor (u.m.) Valor
72x -
Prestação de
serviços
282 -
Diferimentos
Rendimentos a
reconhecer
115.066,67Pelo valor de rendimentos diferidos
(rendimentos a reconhecer)
� Contratos de construção
Ano 2013Gastos e Rendimentos registados durante o ano de 2013
relacionados com a obra:
Conta a débito Conta a crédito Valor (u.m.)
6x (várias
rubricas)
22 ou 12 ou 11
Fornecedores ou
meios monetários
liquidos
161.300,00
21x - Clientes72x - Prestação de
serviços100.000,00
Pelos Vários gastos registados durante o
ano directamente relacionados com a
obra
Pela Valor facturado no ano 2013
Valor
� Contratos de construção
83
Regularização dos Rendimentos Diferidos
Nota: O valor registado na conta 72X releva para efeitosfiscais e para efeitos contabilísticos, pelo que influencia adeterminação do lucro tributável no ano 2013 comorendimento o valor de 215.066,67.
Conta a débito Conta a crédito Valor (u.m.) Valor
282 -
Diferimentos
Rendimentos a
reconhecer
72x - Prestação
de serviços 115.066,67
Pelo valor de rendimentos diferidos
(rendimentos a reconhecer)
� Contratos de construção
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
Imparidades em dividas a receber
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 166
84
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
Imparidade em dividas a receber fiscalmente dedutíveis
(art35º CIRC)
Podem ser deduzidas para efeitos fiscais as seguintes perdas porimparidade contabilizadas no mesmo período de tributação ou emperíodos de tributação anteriores:
� a) As relacionadas com créditos resultantes da actividadenormal que, no fim do período de tributação, possam serconsiderados de cobrança duvidosa e sejam evidenciadoscomo tal na contabilidade;
A Administração tributária tem tido uma interpretação restritiva doconceito de “créditos resultantes da actividade normal” limitando-os aos provenientes das transacções correntes de vendas eprestações de serviços;
�Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 167
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
Imparidade de dívidas a receber
Parecer nº 11/95, (do CEF) entende que os créditos provenientesde:
� Adiantamentos a fornecedores;
� Juros de mora;
� Venda de imobilizado,
não são passíveis de ajustamento por riscos de cobrança.
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 168
85
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
Imparidade de dívidas a receber
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 18/10/2006(Proc. Nº 0668/06):
� I – São fiscalmente dedutíveis as provisões que tiverem por fima cobertura de créditos resultantes da actividade normal queno fim do exercício possam ser considerados de cobrançaduvidosa e sejam evidenciados como tal na contabilidade.
� II – Os juros de mora resultantes de créditos decorrentes daactividade de comércio de veículos automóveis são elescréditos resultantes da actividade normal da empresa emcausa.
� III – Tais créditos (por juros de mora) constituem provisõesfiscalmente dedutíveis..
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 169
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
Perdas de imparidade em créditos (artº36º CIRC)
1- Perdas por imparidade em créditos, quando:
� a) O devedor tenha pendente processo de insolvência erecuperação de empresa ou processo de execução;
� b) Os créditos tenham sido reclamados judicialmente ou emtribunal arbitral ;
� c) Os créditos estejam em mora há mais de seis meses desde adata do respectivo vencimento e existam provas de terem sidoefectuadas diligências para o seu recebimento.
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 170
86
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
Perdas de imparidade em créditos (artº36º CIRC)
2 - O montante anual acumulado da provisão para cobertura decréditos em mora não pode ser superior a :
� a) 25%, créditos em mora há mais de 6 e até 12 meses;
� b) 50%, créditos em mora há mais de 12 e até 18 meses;
� c) 75%, créditos em mora há mais de 18 e até 24 meses;
� d) 100%, créditos em mora há mais de 24 meses.
� O registo do ajustamento (provisão) deverá respeitar o regimeda periodização económica, tal como resulta do disposto noart.º 18.º do Código do IRC.
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 171
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
Perdas de imparidade em créditos (artº36º CIRC)
� “o facto de um crédito se encontrar em mora há mais de 6meses não é, por si só, um factor determinante para oconsiderar de cobrança duvidosa. Assim, deve ser aceite comocusto, a constituição da provisão no exercício em que seconsiderem os créditos como de cobrança duvidosa,atendendo ao limite que compete a esse mesmo exercício.”,conforme entendimento da Administração Fiscal (Proc. N.º1333/95, de 23.10.95, da DSIRC).
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 172
87
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
Perdas de imparidade em créditos (artº36º CIRC)
3) Não são considerados de cobrança duvidosa:a) Os créditos sobre o Estado, Regiões Autónomas e autarquiaslocais ou aqueles em que estas entidades tenham prestado aval;
b) Os créditos cobertos por seguro, com excepção da importânciacorrespondente à percentagem de descoberto obrigatório, ou porqualquer espécie de garantia real;
c) Os créditos sobre pessoas singulares ou colectivas que detenhammais de 10% do capital da empresa ou sobre membros dos seusórgãos sociais, salvo nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1;
d) Os créditos sobre empresas participadas em mais de 10% docapital, salvo nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1.
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 173
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
Créditos incobráveis aceites como gastos (artº41º CIRC)
� Os créditos incobráveis podem ser directamente consideradosgastos ou perdas do período de tributação na medida em quetal resulte de processo de insolvência e de recuperação deempresas, de processo de execução ou de procedimentoextrajudicial de conciliação para viabilização de empresas emsituação de insolvência ou em situação económica difícilmediado pelo IAPMEI – Instituto de Apoio às Pequenas eMédias Empresas e ao Investimento, quando relativamente aosmesmos não tenha sido admitida perda por imparidade ou,sendo-o, esta se mostre insuficiente.
� Ou seja, se fosse admitida perda por imparidade e a mesmanão foi efectuada o crédito incobrável não é aceite fiscalmentenessa parte.
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 174
88
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
PROVISÕES
(NCRF 21)
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 175
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
PROVISÕES
Conceito de provisão:
� Uma provisão é um passivo de tempestividade ou quantiaincerta.
� Tempestividade incerta porque se desconhece o momento exatoda ocorrência da obrigação;
� Quantia incerta porque se desconhece a quantia exatanecessária para fazer face à obrigação.
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 176
89
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
PROVISÕES
Uma provisão é reconhecida quando:
� uma entidade tem uma obrigação presente (legal ouconstrutiva), resultante de um acontecimento passado;
� em que é provável que seja necessário um dispêndio (exfluxode recursos que incorporem benefícios económicos) futuro paraa liquidação da obrigação; e
� seja possível estimar com fiabilidade a quantia da obrigação
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 177
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
PROVISÕES
A recolha de informação sobre as obrigações à data do balançopodem incluir evidência proporcionada por acontecimentosocorridos após a data do balanço.
Exemplo de situações que podem levar ao reconhecimento deprovisões:
� Garantias a clientes
� Processos judiciais em curso
� Acidentes no trabalho e doenças profissionais (NCRF 28)
� Matérias ambientais (NCRF 26)
� Contratos onerosos
� Reestruturações
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 178
90
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
PROVISÕES
Nos termos do artigo 39.º do Código do IRC, podem ser deduzidaspara efeitos fiscais, as seguintes provisões:
� As que se destinem a fazer face a obrigações e encargosderivados De processos judiciais em curso por factos quedeterminariam a inclusão daqueles entre os gastos do períodode tributação;
� As que se destinem a fazer face a encargos com garantias aclientes previstas em contratos de venda e de prestação deserviços;
� As que se destinem a fazer face aos encargos com a reparaçãodos danos de carácter ambiental
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 179
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
PROVISÕES
A novidade fiscal é a aceitação dos gastos relacionados com asprovisões para garantias a clientes
� Esta provisão é calculada em função do peso que os encargosderivados de garantia a clientes,efectivamente suportados nosúltimos três períodos de tributação, representam no somatóriodas vendas e prestações de serviços, sujeitas a garantia,efectuadas durante esse período
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 180
91
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
PROVISÕES
EXEMPLO
Uma empresa que fabrica e comercializa electrodomésticosapresenta, nos últimos três anos, os seguintes montantes devendas e de custos de garantia suportados:
Vendas sujeitas a garantia Custos de garantia
2007 € 110.000 € 3.500
2008 € 120.000 € 4.500
2009 € 170.000 € 4.000
Em 2010 registou € 170.000 de vendas sujeitas a garantia ereconheceu contabilisticamente uma provisão para garantias declientes de € 8.000
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 181
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
PROVISÕES
EXEMPLO
Somatório das vendas Somatório dos custos de
com garantia garantia
400.000 € 12.000 €
� Provisão fiscalmente aceite em 2010 = 12.000 / 400.000 = 3%
� Assim, temos 170.000 * 3% = 5.100
� Provisão contabilizada = 8.000
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 182
92
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
PROVISÕES
EXEMPLO
� Reconhecimento do gasto com provisões 8.000 €
� D 672 – Provisões – garantias a clientes
� C 292 – Provisões – garantias a clientes
Acréscimo a efectuar no Q.07 da declaração modelo 22:
� 8.000 – 5.100 = 2.900
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 183
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
PROVISÕES
EXEMPLO
� Como parte da provisão não é aceite fiscalmente,
1.º Ano
Reconhecimento de impostos diferidos (taxa de IRC 25%):
� 2741 – Imp. diferidos – Ativos 725,00 €
� a 8122 – Imp. s/ rendim. – Imposto diferido 725,00 €
� Cálculo do imposto diferido
� 2.900 €X25% = 725 €
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 184
93
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
PROVISÕES
EXEMPLO
Impacto Fiscal
A acrescer: Linha 721 Provisões não dedutíveis ou para além doslimites legais (art.º s 19.º, n.º 3 e 39.º) ...2.900 €
A deduzir: Linha 766 Impostos diferidos [art.º 45.º, n.º 1, al.a)]h725 €
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 185
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
IMPOSTOS DIFERIDOS
(NCRF 25)
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 186
94
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
Impostos diferidos
Os impostos diferidos, e a NCRF 25 – Impostos sobre orendimento, na parte dos impostos diferidos aplicam-se a:
� Entidades que utilizem o SNC integral, com 28 normas;
� Entidades que optem por adotar a NCRF-PE, mas que optempelo modelo de revalorização dos ativos fixos tangíveis;
� Entidades do setor não lucrativo, e que optem pelo modelo derevalorização dos ativos fixos tangíveis;
� Os impostos diferidos não se aplicam às microentidades.
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 187
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
Impostos diferidos (situações)
� Deveremos verificar se temos que proceder ao reconhecimentode ativos/passivos por impostos diferidos, quando estamosperante operações, tais como:
� Prejuízos fiscais, acumulados ou do período, para os quais aentidade tem perspetivas de utilizar no prazo prescrito nalegislação fiscal;
� Contabilização de imparidades em ativos;
� Contabilização de imparidades não aceites fiscalmente;
� Contabilização de gastos com provisões não aceites;
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 188
95
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
Impostos diferidos (situações)
� Utilização do MEP nas participações financeiras;
� Reconhecimento de subsídios ao investimento no capitalpróprio;
� Opção pelo modelo de revalorização de ativos fixos tangíveis;
� Opção pelo modelo de revalorização de ativos intangíveis;
� Ajustamentos para o justo valor de ativos não aceites paraefeitos fiscais.
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 189
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
Impostos Diferidos
Exemplo:
Uma empresa apresenta prejuízos fiscais de 100.000 euros queprevê deduzir em anos futuros.
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 190
Conta a débito
Conta a crédito
Valor (u.m.) Valor
2741 -
Activos por
impostos
diferidos
8122- Impostos
diferidos/56 -
Resultados
transitados
25.000,00 Pelo reconhecimento do imposto diferido
96
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
Impostos Diferidos
Exercício
Uma empresa adquiriu, em Janeiro de 2011, um equipamentobásico, e beneficiou de um projeto de investimento, tendo sidoaprovada a candidatura a este subsídio.
A empresa não tem perspetivas de não cumprir as condicionantesdo contrato (subsídio deverá ser reconhecido no capital próprio).
Os dados desta operação são os seguintes:
� Custo de aquisição do equipamento: 100.000,00 €
� Vida útil esperada: 10 anos
� Compartic.aprovada em sede de candidatura ao subsidio: 40%
� Taxa de IRC: 25%
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 191
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
Impostos Diferidos
Resolução:
1) Aquisição do equipamento 100.000€
� D 433 – Equipamento básico
� C 271 – Fornecedores de investimentos
2) Reconhecimento do subsídio a receber 40.000 €
� D 278 – Outros dev. e credores–subsídios
� C 5931 – Outras Var. CP – Subsídios
(Sugestão de conta 5931 – Outras variações nos capitais próprios– Subsídios)
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 192
97
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
Impostos Diferidos
Resolução:
3) Reconhecimento de Impostos Diferidos 10.000€
� D 5932 – Outras Var. CP – Sub. ID
� C2742 – Passivos impostos diferidos
Cálculo do valor do imposto diferido:
� Subsídio * taxa IRC: 40.000 €* 25% = 10.000 €
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 193
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
Impostos Diferidos
Resolução:
4) Depreciação do ano de 2011 10.000€
� D 642 – Gastos de depreciação AFT
� C 4383 – Depreciações ac.-Eq básico
Cálculo da depreciação do equipamento:
� Custo da aquisição equipamento/vida útil: 100.000,00€ / 10 =10.000,00 €
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 194
98
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
Impostos Diferidos
Resolução:
5) Imputação do subsídio aos rendimentos 4.000 €
� D 5931 – Outras Var. CP
� C 7883 – Imputação de subsídios rendimento
Cálculo do valor do rendimento:
� Depreciação * taxa de comparticipação: 10.000,00 €*40%=4.000,00 €
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 195
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
Impostos Diferidos
Resolução:
Impostos diferidos do exercício 1.000€
� D 2742 – Passivos impostos diferidos
� C 8122 – Imposto S/rendimento – Imp Dif.
� D 56 – Resultados transitados
� a 5932 – Outras Var. CP – Sub. ID
Cálculo do valor do imposto diferido:
� Imputação subsídio ao rendimento * taxa IRC: 4.000,00 €* 25%= 1.000,00 €
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 196
99
2011 ASPECTOS PARTICULARES ENCERRAMENTO CONTAS
João A. Cruz Martins
cruz.martins@cmpmsroc.pt
FIM
Cruz Martins & Pêga Magro, SROC. 197
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