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ESTADO DE MATO GROSSO DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO 1.ª Defensoria de Barra do Bugres ___________________________________________________________________________________ _________________ EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DE BARRA DO BUGRES - MATO GROSSO KÁTIA EDMÉIA SEGATE , brasileira, desempregada, portadora da Cédula de Identidade RG n.º 746.589-SSP/MT e inscrita no CPF/MF sob o n.° 621.065.621-87, residente e domiciliada neste município e comarca de Barra do Bugres-MT, na comunidade Raizama, ao lado do Frigorífico Vale do Bugres, através da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso , por intermédio da Defensora Pública subscritora, vem a presença de Vossa Excelência, com fulcro no art.275,II , letra “d” do Código de Processo Civil e art. 927 e 949 do Código Civil, propor a presente Av, Castelo Branco, n.°292D, Sala 05, Centro, Barra do Bugres-MT Telefone: (65) 3361-2402 1

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ESTADO DE MATO GROSSODEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO

1.ª Defensoria de Barra do Bugres____________________________________________________________________________________________________EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DE BARRA DO BUGRES - MATO GROSSO

KÁTIA EDMÉIA SEGATE , brasileira, desempregada,

portadora da Cédula de Identidade RG n.º 746.589-SSP/MT e inscrita no

CPF/MF sob o n.° 621.065.621-87, residente e domiciliada neste município e

comarca de Barra do Bugres-MT, na comunidade Raizama, ao lado do

Frigorífico Vale do Bugres, através da Defensoria Pública do Estado de

Mato Grosso , por intermédio da Defensora Pública subscritora, vem a

presença de Vossa Excelência, com fulcro no art.275,II , letra “d” do Código

de Processo Civil e art. 927 e 949 do Código Civil, propor a presente

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS

MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES PELO RITO

SUMÁRIO

em face de GILSON GERMANO DA SILVA, carteira de habilitação n.º

30506452128, Detran-MT, residente e domiciliado na cidade de Nova

Olímpia/MT, na Avenida Castelo Branco, n.º 518-E, Bairro Ouro Verde, e

pelos fatos e fundamentos de direito a seguir aduzidos:

Av, Castelo Branco, n.°292D, Sala 05, Centro, Barra do Bugres-MTTelefone: (65) 3361-2402

1

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1.ª Defensoria de Barra do Bugres____________________________________________________________________________________________________

I - DOS FATOS

A Requerente no dia 14 de agosto de 2006 estava no

acostamento da rodovia Barra do Bugres-Assari, quando foi abarroada pelo

veículo conduzido pelo Requerido.

Diante dos acontecimentos, como de praxe, foi solicitada a

presença do agente da autoridade, para a lavratura do boletim de ocorrências,

para posterior elucidação dos fatos e apuração das responsabilidades. O

boletim de ocorrência cuja cópia encontra-se acostada à presente, narra:

“Que a vítima foi levada pela ambulância até o hospital

municipal ficando em observação médico. Que a vít ima fraturou o braço

direito, teve varias esfoliações nos braços e pernas, e um corte do lado

esquerdo na altura das costelas.” Que o veículo e o condutor, juntamente com

a testemunha que estava em companhia do mesmo foram levados e entregues

na Delegacia de Policia, para os procedimentos legais.

“O veículo Mercedes Benz /L 1113, caminhão / carroc.

1yk 1986, Sorriso – MT, transitava pela rodovia sentido Barra do Bugres-

Assarí /MT, quando então manobrou para o acostamento do lado direito, sendo

que no acostamento encontrava-se a Requerente que foi atropelada”.

Segundo o Relatório médico emitido pelo Dr.º Edésio S.

Figueiredo, datado de 29/05/2007, acostado aos autos, a Requerente é

portadora de seqüelas, após o acidente automobilíst ico em 14 de Agosto de

2006, apresentando na ocasião da fratura cominutiva de extremidade distal

dos ossos do antebraço direito, sendo então submetida a tratamento redução

incruenta e imobilização gessada.

Narra ainda o Relatório médico acostado aos autos que

devido a natureza das lesões existentes, a paciente permanecerá com seqüela

residual permanente, com defict funcional do membro superior direito quando

comparado com membro contra-lateral saudável.Av, Castelo Branco, n.°292D, Sala 05, Centro, Barra do Bugres-MT

Telefone: (65) 3361-24022

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1.ª Defensoria de Barra do Bugres____________________________________________________________________________________________________

“O novo Relatório médico expedido pelo Sr.º Edésio S.

Figueiredo, emitido na data de 22/04/2008 (doc.incluso), atesta que

Requerente é portadora de seqüela de acidente automobilístico em 14 de

Agosto de 2006, apresentando nessa ocasião fratura cominutiva de

extremidade distal dos ossos do antebraço direito, fratura de 03 (três) arcos

costais à esquerda, fratura de corpo de escapula esquerda, fratura de tornozelo

esquerdo e pé direito. Sendo então submetida a tratamento de redução

incruenta e imobilização gessada”.

Narra ainda o referido atestado: “Devido à natureza e

gravidade das lesões, a paciente permanecerá com seqüela residual

permanente, com defict funcional do membro superior direito quando

comparado com membro contra-lateral saudável”.

Do acidente, além dos danos morais, restou a Requerente

seqüelas físicas, que apresentam maior gravidade, sendo necessários

tratamentos ortopédicos e neurológicos, restaram ainda prejuízos materiais

representados por despesas de medicamentos e encargos com o deslocamento

até Tangará da Serra a fim de participar de sessões de fisioterapia, com a

inevitável redução da qualidade de vida, e a diminuição de rendimentos da

Requerente que além de perder o emprego que t inha na época do acidente

(doc.incluso) ficara impossibil itada de exercer o oficio de artesã, oficio este

que lhe garantia uma complementação de renda com a venda dos tapetes de

crochê que manualmente confeccionava.

II – DOS DANOS MATERIAIS

Ressalte-se que não obstante a pequena ajuda financeira

do Requerido, quase toda a totalidade das despesas tem sido custeada pelos

familiares da Requerente, principalmente porque a mesma se encontra

totalmente impossibili tada de exercer qualquer oficio, sendo que a sua família

a fim de fazer frente às necessidades, tem disposto até de empréstimos e ajuda

de amigos para bancar despesas com tratamento fisioterapeutico. Tratamento Av, Castelo Branco, n.°292D, Sala 05, Centro, Barra do Bugres-MT

Telefone: (65) 3361-24023

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1.ª Defensoria de Barra do Bugres____________________________________________________________________________________________________este suspenso, eis que a família não reúne condições financeiras para pagar as

sessões de fisioterapia.

As despesas encontram-se assim distribuídas, estando

todos os comprovantes anexados à presente (docs. anexos) totalizando até a

presente data R$ 797,32 (setecentos e noventa e sete reais e trinta e dois

centavos), da seguinte forma:

1- Despesas Médico – Hospitalares e Exames

Data 24/11/2008;

Discriminação clinica de Neur. e Neur. de Cuiabá

Valores R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).

2- Despesas com Farmácia (notas fiscais).

Valores R$ 273,66 (duzentos e setenta e três reais e

sessenta e seis centavos).

A esses valores deverão ser acrescidos, ainda despesas

com tratamento fisioterapeutico, estimando-se a média de (02) duas sessões

semanais; com tratamento psicológico, a fim de reverter às seqüelas

emocionais, estimando-se a média de duas (02) sessões semanais. Valores

estes que deverão ser computados à época da sentença.

III – DO LUCRO CESSANTE

A Requerente desenvolvia atividade remunerada, estando

impedida de exercê-la durante o período de convalescença, impedimento este,

decorrente das lesões sofridas no atropelamento, pois segundo laudo do

ortopedista, a Requerente apresenta debilidade permanente em virtude de

fratura de ante braço direito (doc. incluso), sendo que mesmo após o retorno

às suas atividades laborativas, então terão sua qualidade seriamente

ameaçada, eis que as seqüelas não serão totalmente absolvidas, em virtude da

seriedade de lesão sofrida no ante braço.Av, Castelo Branco, n.°292D, Sala 05, Centro, Barra do Bugres-MT

Telefone: (65) 3361-24024

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1.ª Defensoria de Barra do Bugres____________________________________________________________________________________________________

Conforme demonstra a sua Carteira de Trabalho e

Providência Social, a Requerente efetuava trabalhos de Zeladora, com

remuneração mensal de R$ 300,00 (trezentos reais) bem como confeccionava

e vendia trabalhos artesanais (tapetes de crochê) e recebia com a venda da

produção em torno de um salário mínimo mensal, conforme poderá ser

comprovado pelas testemunhas arroladas ao final desta Inicial.

Sendo que em decorrência da sua debilidade física, em

virtude das lesões sofridas no acidente, na data de 08 de Maio de 2008 , fora

obrigada a sair do emprego, eis que sente fortes dores nos braços, motivo que

a impedem de trabalhar como zeladora, e também a impedem de continuar

exercendo a sua atividade de artesã, eis que não consegue mais usar os braços,

motivo que a impedem de trabalhar como zeladora, e também a impedem de

continuar exercendo a sua atividade de artesã, eis que não consegue mais usar

os braços e mãos para fabricar os tapetes de crochê que confeccionava antes

do acidentes para revender.

“Outrossim, tem direito à vitima à indenização por

lucros cessantes, correspondentes ao período de

inatividade (art.1.538, caput do C.C), vale dizer, à

percepção de quantia mensal equivalente ao seu

salário sem CTPS e artesã desde a época do acidente

até o final da convalescença. Poder-se á transformar o

salário da vit ima, à época do acidente, em salários

mínimos e frações deste, para efeito de liquidação,

com o que já se estará computando a correção da

moeda (RT GII/275, 610/130 e 566/132), sobre as

quais devem incidir juros compostos, em

conformidade com o art. 1.544 do C.C, em se tratando

de responsabilidade por pratica de delito.” (RT

580/152 517/128, 501/114, 500/189).

A incapacidade da Requerente perdura até a presente data

e, segundo as melhores estimativas médicas, assim continuará, sem que se Av, Castelo Branco, n.°292D, Sala 05, Centro, Barra do Bugres-MT

Telefone: (65) 3361-24025

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1.ª Defensoria de Barra do Bugres____________________________________________________________________________________________________possa desenvolver suas atividades laborativas e, por via de conseqüência,

auferir remuneração para o sustento próprio, tanto a remuneração da atividade

de zeladora, bem como a atividade de artesã.

Quando a vit ima tem remuneração fixa (diária,

semanal, mensal), o cálculo da indenização não

oferece dificuldades. Apresentando os comprovantes

dos ganhos de tudo se reduz a uma mera operação

aritmética.” (ANTONIO LINDBERG G.

MONTENEGRO, Ressarcimento de danos, Âmbito

cultural.edições LTDA, 3.º edição, p.64).

A respeito nunca é demais lembrarmos que: “A dificuldade

oferecida à avaliação do dano, no caso concreto, não deve levar o juiz a

recusar a reparação, que, em caso de dúvida deve ser deferida pelo critério do

magistrado (MARTINHO GARCEZ NETO, Apud Aguiar Dias, “Da

Responsabilidade Civil”, 8.ª edição, Forense, 2.º volume, p.886).

As lesões exigem-lhe rigoroso tratamento, com constante

acompanhamento médico, considerando-se desde já a possibilidade de

ocorrência de deformidade permanente.

Assim as lesões exigem-lhe rigoroso tratamento com

constante acompanhamento médico, considerando-se desde já a possibil idade

de ocorrência de debilidade permanente (doc.incluso), tendo o direito a

Requerente em receber pensão alimentícia . Com base no que dispõe o art.

949 do Código Civil , todas as despesas com tratamento médico necessários à

tentativa de recuperação das lesões, inclusive as referentes às cirurgias,

próteses e aparelhos ortopédicos, deverão ser custeadas pelos requeridos, já

que:

“O ofensor indenizará todas as despesas que se

fizerem necessárias para a obtenção total da cura da

vitima de atropelamento, subtendidas aqueles Av, Castelo Branco, n.°292D, Sala 05, Centro, Barra do Bugres-MT

Telefone: (65) 3361-24026

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resultantes e intervenções cirúrgicas imprescindíveis

a remediar o mal causado.” (RT 519/261).

Findo o tratamento médico e constatada redução ou

incapacidade permanente para o trabalho, terá direito a vitima a uma pensão

vitalícia no percentual da redução apontada pela pericia , nos termos do

art. 950 do Código Civil e calculada com observância à Sumula 490 do STF.

IV – DO DANO MORAL

É tranqüila e i terativa a jurisprudência pátria, no sentido

de permitir a cumulação das indenizações por dano material e dano moral,

mesmo que oriundas do mesmo fato (Súmula 37 do STJ).

In casu, encontra-se espancada de duvidas a aplicabilidade

de tal principio doutrinário e jurisprudencial. Mesmo havendo a reposição dos

gastos materiais e dos prejuízos sofridos pelo Requerido, não se poderá

entender como tendo sido reparado todos os sofrimentos da Requerente e dos

seus familiares.

“Se o maior patrimônio do homem é ele próprio, há

que se considerar qualquer lesão que o possa atingir

em seus múltiplos atributos, psíquicos, espirituais,

intelectuais, materiais, físicos ou corporais. Por

antigo hábito costuma-se analisar a matéria pelas

lesões de que possa ser vitima o individuo no seu

físico, quando o mais importante seria ressaltar os

graves prejuízos que pode sofrer o seu espírito,

levando-o, por circunstancias várias, a estado de

desequilíbrio, ou mesmo de insanidade mental.

Em decorrência, sofre a alma com as dores do corpo e

sofre o corpo com as dores da alma. Como já dizia

Von IHENING, é necessário que o direito regule o

egoísmo humano. Respostas (a essa valorização do Av, Castelo Branco, n.°292D, Sala 05, Centro, Barra do Bugres-MT

Telefone: (65) 3361-24027

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ser humano) é que a jurisprudência deverá construir,

levando-se em conta os princípios da justiça

comutativa e da solidariedade humana, que o

magistrado deve levar em consideração como se o

fato estivesse acontecendo com ele mesmo.”

Em acórdão lavrado pelo Eminente Desembargador e

professor FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO existe o

seguinte ensinamento doutrinário de PONTES DE MIRANDA:

Embora o dano moral seja um sentimento de pesar

intimo da pessoa ofendida, para o qual não se

encontra estimação perfeitamente adequada, não é

isso razão para que se lhe recuse em absoluto uma

compensação qualquer. Essa será estabelecida, como

e quando possível, por meio de uma soma, que não

importando uma exata reparação, todavia representará

a ÚNICA salvação cabível nos limites das forças

humanas. O dinheiro não os extinguirá de todo: não

os atenuará mesmo por sua própria natureza, mas

pelas vantagens que os seu valor permutativo poderá

proporcionar, compensando, indiretamente e

parcialmente, embora o suplicio moral que os

vitimados experimentaram (Ap. Cívil 52.286, de

Itajaí – R$”. ( ANTONIO DO RÊGO MONTENEGRO

ROCHA, juiz de Direito da 2.ª Vara Cível e dos

Registros Públicos de Florianópolis, em sentença

lavrada em 21 de julho de 1998, na Ação de

indenização 23.940.15130-9, citada na obra do

prolator da sentença, código de Defesa do

Consumidor e Desconsideração da personalidade

Jurídica, Juará, 1999, p.186-196).

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A Requerente encontra-se até a presente data a mercê de

ajuda financeira de seus familiares, destes necessitado para prover as mais

básicas despesas. Apresenta quadro de agorafobia, tendo desenvolvido pânico

à idéia de voltar a locomover-se em locais abertos pelo receio de novos

acidentes e pela aflição causada pela dor que à afligem.

É inegável que os fatos ocorridos acabaram por deixar

marcas e lembranças profundas na memória da Requerente, não somente pelas

seqüelas físicas, mas também pelas desagradáveis recordações do gravíssimo

acidente sofrido. A situação que passou a enfrentar após a ocorrência, com

dificuldades econômicas, sofrimento físico e o temor de seqüelas, além da

preocupação com as condições do futuro, têm atormentado a vida da

Requerente, retirando a tranqüilidade outrora existente.

Além disso, vale observar que uma agressão como o

acidente sofrido sempre produz cicatrizes maiores que as simplesmente

físicas. Ficam para sempre as morais, que ferem a honra da vitima e a sua

própria auto-estima.

PONTES DE MIRANDA, afirmava que seria absurdo que

não fosse indenizável o dano ao corpo a à psique, que

não tivesse conseqüências não patrimoniais (ef. Tratado

de Direito Privado – Parte Especial . 3.ª edição. Editora

Borsoi, Tomo XXVI, 1971, p. 31, n.2).

Quanto ao dano moral e sua reparabilidade, trata-se de

questão já amplamente admitida pela jurisprudência de nossos tribunais, nos

seguintes termos;

“Todo e qualquer dano causado a alguém ou ao seu

patrimônio, deve ser indenizado de tal obrigação não se

excluindo o mais importante deles, que é o dano moral,

que deve autonomamente ser levado em conta. O dinheiro

possui valor permutativo, podendo-se, de alguma forma, Av, Castelo Branco, n.°292D, Sala 05, Centro, Barra do Bugres-MT

Telefone: (65) 3361-24029

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livrar a dor com a perda de um ente querido pela

indenização, que representa também punição e

desestimulo do ato il ícito. Impõe-se a indenização do

dano moral para que não seja letra morna o principio

“neminen laedere” (RT 497/203).

Mais especificamente, no caso do dano moral e psico-

emocional, tornou-se matéria pacifica, principalmente após a promulgação da

Constituição Federal de 1988.

“ Quanto à indenização por dano moral, ante os expressos

termos do art.5.º, X da C.F. se dúvida antes havia, agora

não mais há. O dano moral é indenizável, por conseguinte,

que a própria Carta Magna colocou “pá-de-cal” sobre o

assunto.” (RT 613/184).

A indenização pelo dano moral não se confunde com a

reparação por danos patrimoniais e nem com o dano estético. São efeitos

distintos, mas quem, embora originados do mesmo evento, devem ser objeto

de justa reparação a cargo do ofensor. Tal entendimento vem encontrando

ampla guarida na moderna jurisprudência, tendo-se estabelecido que:

“Um único evento pode constituir um leque de prejuízos

de natureza diversa, a justificar, cada um, uma verba

reparatória, sem margem à ocorrência de reparar duas

vezes a mesma perda” (RT 615/184).

Neste sentido, as decisões do Egrégio Superior de justiça

que por unanimidade assim dispôs:

“RESPONSABILIDADE CIVIL - Indenização – Dano

Moral e Material . Se existe dano material e moral, ambos ensejando

indenização, esta será devido como ressarcimento de cada um deles, ainda que

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1.ª Defensoria de Barra do Bugres____________________________________________________________________________________________________originados pelo mesmo fato.” (Recurso Especial 7.072 – SP, publ. Em DJ de

05.08.91, rel. Min. Waldemar Zveiter, 3.ª Turma).

DA LIQUIDAÇÃO DO DANO MORAL

Séria dificuldade apresenta-se no tocante à quantificação

do valor econômico a ser repostos aos ofendidos. Cabe ao arbítrio dos juízes e

à força criativa da doutrina e jurisprudência, à instituição de critérios e

parâmetros que haverão de presidir as indenizações.

Segundo consta do voto do eminente Ministro OSCAR

CORREIA: “não se trata de pecúria doloris ou pretium doloris, que não se

pode avaliar e pagar, mas satisfação de ordem moral, que não ressarci

prejuízos e danos e abalos e tribulações irressarcíveis, mas representa a

consagração e o reconhecimento pelo direito, do valor e importância desse

bem, que se deve proteger quanto, senão mais do que bens materiais e

interesses que a lei protege” (Recurso extraordinário 97.097, em RTJ

108/194).

Por se tratar de arbitramento fundado exclusivamente no

bom senso e equidade, ninguém além do próprio juiz esta credenciado a

realizar a operação de fixação do quantum com que se reparará a dor moral.

Por isso mesmo, a jurisprudência tem sido enfática em proclamar que:

“Ao magistrado compete estimar o valor da reparação de

ordem moral, adotando os critérios da prudência e o bom senso e levando em

estima que o quantum arbitrado representa um valor simbólico que tem por

escopo não o pagamento do ultraje-a honra não tem preço – mas a

compensação moral, a reparação satisfativa devida pelo ofensor ao ofendido”.

(TJPR, AP. 19.411-2, rel . Des. Otó Luiz Sponholz, j . 05.05-92, in RP GG

(206).

Diante de todo sofrimento, requer-se a condenação do

Requerido a pagar à Requerente, a t itulo de indenização pelos Danos Morais

sofridos, a importância de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), quantia essa Av, Castelo Branco, n.°292D, Sala 05, Centro, Barra do Bugres-MT

Telefone: (65) 3361-240211

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1.ª Defensoria de Barra do Bugres____________________________________________________________________________________________________devidamente atualizada de forma a coibir que o Requerido no futuro volte a

dirigir com imprudência, causando dores e sofrimentos.

DA REGULAMENTAÇÃO LEGAL

“Art.186 . Aquele quem, por ação ou omissão

voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a

outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

“Art.402. Salvo as exceções expressamente previstas em

lei , as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele

efetivamente perdeu o que razoavelmente deixou de lucrar.”

“Art. 942 . Os bens do responsável pela ofensa ou

violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado;

“Art. 950. Se da ofensa, resultar defeito pelo qual o

ofendido não possa exercer o seu oficio ou profissão, ou se lhe diminua a

capacidade de trabalho a indenização, além das despesas do tratamento e

lucros cessantes até o fim da convalescência, incluirá pensão

correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da

depreciação que ele sofreu.”

Também o Código de Processo Civil em seu artigo 475-

Q, prevê que: “Quando a indenização por ato ilícito incluiu prestação de

alimentos, o juiz, quando a esta parte, poderá ordenar a obrigação do

devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor

mensal da pensão. § 1.º Este capital, representado por imóveis títulos da

divida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável

e impenhorável enquanto durar a obrigação do devedor.

Sobre a pertinência do pedido de indenização por dano

moral e dano material:

Av, Castelo Branco, n.°292D, Sala 05, Centro, Barra do Bugres-MTTelefone: (65) 3361-2402

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1.ª Defensoria de Barra do Bugres____________________________________________________________________________________________________

Constituição Federal, art. 5.º: “todos são iguais perante

a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e

os estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à

liberdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos: X – são

invioláveis a intimidade, ainda privada, a honra e a imagem das pessoas,

assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral

decorrente de sua violação.”

“Súmula 37 do STJ (Dano material e dano moral): São

cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do

mesmo fato.”

Súmula 490 do STJ: “A pensão corresponde à

indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base

no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se às variações

ulteriores.”

Sobre a fixação e forma de aplicação dos juros, dispõe a

Código Civil:

“Art.398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito,

considerar-se o devedor em mora, desde que o praticou.”

Súmula 54 do STJ: “Os juros monetários fluem a partir

do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”

Sobre o Procedimento rito sumário, determina o art.275

do Código de Processo Civil: “Observar-se à o procedimento sumário: II –

nas causas, qualquer que seja o valor: d- de ressarcimento por danos

causados em acidentes de veiculo de via terrestre.”

“O procedimento sumário é adequado para as causas de

reparação de dano resultante de acidente de trânsito, seja esse dano de

Av, Castelo Branco, n.°292D, Sala 05, Centro, Barra do Bugres-MTTelefone: (65) 3361-2402

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ESTADO DE MATO GROSSODEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO

1.ª Defensoria de Barra do Bugres____________________________________________________________________________________________________natureza material ou pessoal.” (RT 475/91, 501/105, 541/210, RJTJESP

50/40, Bol. AA SP 846/180).

DOS PEDIDOS

Face ao exposto requer a autora:

a) Indenização pelas despesas de tratamento já havidos e

com as que se fizerem necessárias até a mais ampla recuperação da vit ima,

incluindo-se as cirurgias plásticas, (caso se faça necessário), próteses

estéticas, medicamentos, tratamento ambulatorial, acompanhamento

psicológico e sessões de fisioterapia, e o que mais se fizer necessário ( art.949

do Código Civil).

Relativamente ao que já foi despendido pela vit ima, deve

ser aplicada a atualização monetária e os juros desde o evento.

b) Indenização pelos lucros cessantes à autora KÁTIA

EDMÉIA SEGATE, correspondente ao período de inatividade, ou seja, desde a

data do acidente até o fim da convalescença, não importando tenha a vitima,

eventualmente recebido benefícios da Providencia Social, que não se

compensam com a devida pelo direito comum (RJTJESP 62/201, 50/117,

50/115 e JTA CIV. SP 95/137, 93/115 e 84/100).

c) Pensão vitalícia correspondente ao grau de redução

de capacidade laborativa, a ser apurada em pericia e calculada com base na

súmula 490 do STF e nos termos do art. 950 do Código Civil , incluindo-se o

13.º salário (RT 621/172, 583/154, 574/150, 558/190).

d) Constituição de um capital para a garantia do

pagamento da pensão que alude a línea “c” reto, a ser formado na forma do

art. 475 – Q do Código de Processo Civil.

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1.ª Defensoria de Barra do Bugres____________________________________________________________________________________________________

e) Indenização pelo dano psicoemocional, a ser fixado

nos termos retro mencionado no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais),

a ti tulo de dano moral.

f) Condenação ao Requerido ao pagamento das custas e

despesas processuais e sucumbência no percentual de 20% sobre o montante

das condenações.

Outrossim, requer a autora se digne V.Ex.ª, de determinar

a citação do Requerido, para comparecer à audiência designada, nela

contestando o feito, caso queira, prosseguindo até o final da sentença,

decretando a procedência do pedido e arbitrando os valores devidos pelas

indenizações.

Requer ainda:

1) O deferimento da justiça gratuita, em todos os atos do

processo, em favor da autora, por ser pessoa carente nos termos da lei, com as

finanças familiares ainda mais combalidas pelas si tuações:

2) Na citação do Requerido, seja garantido o beneficio

do § 2.º do art. 172 do CPC, autorizando o Sr. Oficial de Justiça a praticar os

atos judiciais em qualquer dia e horário;

3) Provar o alegado por todos os meios de prova em

direito admitidos, incluídos depoimento pessoal do Requerido e oit iva das

testemunhas ao final arrolado, as quais deverão ser intimadas para

comparecerem à audiência a ser designada, e prestarem seus depoimentos.

Dá se à causa o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

Nestes Termos,

Pede Deferimento

Barra do Bugres – MT 15 de Dezembro de 2008.

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Odila de Fátima dos Santos Defensora Pública

ROL DE DOCUMENTOS:

1- Declaração de hipossuficiencia;

2- Xeróx docs. pessoais da Requerente;

3- Boletim de Ocorrência, (02fls.);

4- Xerox pericia de exame complementar;

5- Receituário médico emitido na data de 29.05.2007, pelo Dr.º Edésio S.

Figueiredo;

6- Mapa topógrafo para localizações de lesões;

7- Requisição de pericia, datada de 19.08. 2006;

8- Requisição de pericia, datada de 29.02.2008;

9- Relatório médico, emitido pelo Dr.º Edésio S. Figueiredo, datado de

22.04.2008;

10- Laudo de Lesões corporais, datado de 19 de Agosto de 2006;

11- Xerox da Carteira de Trabalho e Previdência Social da Requerente

(fls.01/05);

12-10- Xerox de N.F de compras de remédios devidamente receitados. (01 a

10);

13-xerox das sessões de fisioterapia à que se submeteu a Requerente;

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1.ª Defensoria de Barra do Bugres____________________________________________________________________________________________________

14/02-Solicitação de exame médico de eletroneuromiografia, emitido pelo

Dr.º Edesio S. Figueiredo;

15-Nota Fiscal no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), referente

ao pagamento pela Requerente do exame de eletroneuromiografia, datada de

24.11.2008 na cidade de Cuiabá-MT.

16- Atestado médico, informando que a Requerente necessita de tratamento

médico por tempo indeterminado, emitido em 24/11/2008.

ROL DE TESTEMUNHAS:

1- Flauzina Barbosa

Rua Progresso, n.º 29, Bairro: Maracanã, Barra do Bugres-MT;

2- Vanuza Barbosa

Rua Progresso, n.º 29, Bairro: Maracanã, Barra do Bugres-MT;

3- Maria Aparecida de Barros

Av, Cuiabá, n.º 488, Bairro: Centro, Barra do Bugres-MT;

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