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Processo AgRg no REsp 1217992 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2010/0177543-6 Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 16/04/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 30/04/2015 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITO À IMAGEM. DANO MORAL. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Concluindo as instâncias ordinárias, após a análise de todo o conjunto fático-probatório dos autos, que a matéria publicada pela recorrente acarretou dano moral, porquanto atribuiu ao recorrido a pecha de "incompetente", com o acréscimo de que nada o qualificaria melhor, revela-se impossível a modificação desse entendimento na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Precedente. 2. Da mesma forma, também não se revela possível alterar o valor fixado a título de danos morais sem esbarrar no óbice do referido verbete sumular, valendo ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, nesses casos, apenas atua na hipótese de manifesta desproporcionalidade, o que não ocorre na espécie 3. Agravo regimental desprovido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram Jurisprudência/STJ - Acórdãos Página 1 de 2

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AGRESP 1217992

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Page 1: AGRESP 1217992

Processo AgRg no REsp 1217992 / RS

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL

2010/0177543-6

Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)

Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA

Data do Julgamento 16/04/2015

Data da Publicação/Fonte DJe 30/04/2015

Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.

MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITO À IMAGEM. DANO MORAL. MODIFICAÇÃO DO

ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA

POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Concluindo as instâncias ordinárias, após a análise de todo o

conjunto fático-probatório dos autos, que a matéria publicada pela

recorrente acarretou dano moral, porquanto atribuiu ao recorrido a

pecha de "incompetente", com o acréscimo de que nada o qualificaria

melhor, revela-se impossível a modificação desse entendimento na via

do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Precedente.

2. Da mesma forma, também não se revela possível alterar o valor

fixado a título de danos morais sem esbarrar no óbice do referido

verbete sumular, valendo ressaltar que o Superior Tribunal de

Justiça, nesses casos, apenas atua na hipótese de manifesta

desproporcionalidade, o que não ocorre na espécie

3. Agravo regimental desprovido.

Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da

Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos

votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar

provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro

Relator.

Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de

Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram

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com o Sr. Ministro Relator.

Notas Indenização por dano moral:R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

Referência Legislativa LEG:FED SUM:******

***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SUM:000007

Veja (DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO)

STJ - REsp 1461352-SP

(DANO MORAL - VALOR - REVISÃO - REEXAME DE PROVAS)

STJ - AgRg no AREsp 247371-RS

Sucessivos AgRg no REsp 1380689 RJ 2011/0202859-0 Decisão:26/05/2015

DJe DATA:10/06/2015

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