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Rener Gustavo Pereira de Almeida Centro Universitário Toledo Araçatuba 2015 A SENTENÇA LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

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Page 1: A SENTENÇA LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA NO CÓDIGO DE … fileThe advent of Law nº 11.277/2006 brought the third phase of procedural reform that allowed the inclusion of the article

Rener Gustavo Pereira de Almeida

Centro Universitário Toledo

Araçatuba

2015

A SENTENÇA LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA NO CÓDIGO DE

PROCESSO CIVIL DE 1973 E NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO

CIVIL

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Rener Gustavo Pereira de Almeida

A SENTENÇA LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA NO CÓDIGO DE

PROCESSO CIVIL DE 1973 E NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO

CIVIL

Monografia apresentada como exigência para obtenção

do grau de Bacharelado em Direito no Centro

Universitário Toledo sob a orientação do Professor

Paulo Pessoa.

Centro Universitário Toledo

Araçatuba

2015

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RESUMO

Com o advento da Lei nº 11.277/2006 houve a terceira fase de reforma processual, que

possibilitou a inclusão do art. 285-A do CPC, prevendo o julgamento liminar de

improcedência das demandas repetitivas (ou julgamento antecipadíssimo da lide, julgamento

prima facie, dentre outras denominações), que representa a possibilidade de o magistrado

proferir sentença de mérito sem a citação do réu nos casos de conteúdo prolatado, ''quando a

matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença

de total improcedência em outros casos idênticos''. Em natureza semelhante o Anteprojeto do

Novo Código de Processo Civil, no art. 317, propôs o instituto da ''rejeição liminar da

demanda'', contudo com novos pressupostos. Este termo visa fazer um estudo comparativo

entre ambos os artigos, assim como necessárias críticas de cada um, uma vez que visam

atender uma tutela jurisdicional célere e efetiva.

Palavras-chave: Tutela jurisdicional efetiva; duração razoável do processo; sentença

liminar de improcedência; rejeição liminar da demanda.

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ABSTRACT The advent of Law nº 11.277/2006 brought the third phase of procedural reform that allowed

the inclusion of the article 285-A from CPC, providind the preliminary trial of baseless

repetitive claims (or trial prima facie, highly anticipated trial of the suit, among other names),

that represents the possibility of the judge to issue a sentence of merit without the citation of

the defendant on cases that had previous similar remarks, ''when the matter at issue is strictly

regarding a assured right and the court already decided on the matter in similar cases''. On the

same vein the Draft of The New Code of Civil Procedure, in article 317, proposed the

institution of the ''preliminary rejection of demand'', however with new assumptions. This

essay has the scope to conduct a comparative study between the two itens as well as the

necessary critique, since both intend a swift and effective judicial protection.

Key-Words: Effective judicial protection; reasonable lenght of proceedings; sentence

injunction order; preliminary rejection of demand.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO .................................................................................................... 6

I - TUTELA JURISDICIONAL DO ESTADO ................................................. 8

1.1 Tutela Jurídica, Dos Direitos e Jurisdicional .................................................................... 8

1.2 Tutela Jurisdicional: Peculiaridades e Premissas Conceituais ......................................... 9

1.3 Tutela Jurisdicional e as Fases da Ciência Processual ................................................... 12

1.4 Sincretismo ou Praxismo ................................................................................................ 12

1.5 Cientifismo ou Processualismo ...................................................................................... 13

1.6 Instrumentalismo ............................................................................................................ 13

1.7 Neoprocessualismo ......................................................................................................... 15

1.8 Duração Razoável do Processo e a Efetividade da Jurisdição........................................ 16

1.9 A Tutela Jurisdicional em Suas Modalidades................................................................. 18

1.10 Tutela Executiva ........................................................................................................... 19

1.11 Tutela de Conhecimento ............................................................................................... 20

1.12 Tutela Cautelar ............................................................................................................. 21

II - SENTENÇA, ASPECTOS GERAIS E LIMINAR DE

IMPROCEDÊNCIA ........................................................................................... 23

2.1 Aspectos Conceituais ...................................................................................................... 23

2.2 Classificação Doutrinária ............................................................................................... 24

2.3 Sentença Processual (ou Terminativa) ........................................................................... 24

2.4 Sentença de Mérito (ou Definitiva) ................................................................................ 25

2.5 Limites Subjetivos e Objetivos da Coisa Julgada ........................................................... 26

2.6 Sentença Liminar de Improcedência .............................................................................. 28

2.7 Institutos de Natureza Semelhante à Sentença Liminar de Improcedência .................... 28

2.8 Pressupostos Para Aplicação do Art. 285-A do CPC ..................................................... 30

2.9 Recurso ........................................................................................................................... 33

2.10 Constitucionalidade ...................................................................................................... 36

III - A SENTENÇA LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA EM FACE AO

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ...................................................... 40

3.1 Denominação .................................................................................................................. 40

3.2 Pressupostos Para Aplicação e Aspectos Principais ....................................................... 40

3.3 Recurso ........................................................................................................................... 43

IV - CONCLUSÃO ............................................................................................ 45

V - REFERÊNCIAS ........................................................................................... 47

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INTRODUÇÃO

O escopo deste trabalho é demonstrar dois institutos processuais que visam à

realização de uma tutela jurisdicional célere e efetiva perante o princípio da duração razoável

do processo, introduzido pela Emenda Constitucional n°. 45/2004, que implementou a

Reforma do Judiciário.

Estuda-se nesta pesquisa o art. 285-A do Código de Processo Civil de 1973,

acrescentado pela Lei n°. 11.277/2006 (uma das responsáveis pela terceira fase da reforma

processual brasileira), que antecipa a possibilidade do julgamento liminar de improcedência

nas ações repetitivas, cuja nomenclatura não possui determinação na doutrina, mesmo porque

o próprio diploma processual instituiu um instrumento inominado.

Como instituto secundário temos o art. 317 do Anteprojeto do Novo Código de

Processo Civil, que confeccionou a chamada ''rejeição liminar de demanda''. Apesar da

diversidade de seus pressupostos, ambos possuem naturezas processuais análogas,

autorizando o magistrado a sentenciar o mérito de forma inaudita altera pars.

Dispõe aqui um estudo comparativo dos dispositivos referidos, feito com um olhar

interpretativo, tendo como base, principalmente pequenas bibliografias, revistas e sites sobre

o tema.

O primeiro capítulo do estudo versa sobre a tutela jurisdicional do Estado,

exemplificando a distinção entre tutela dos direitos, tutela jurídica e tutela jurisdicional,

aproveitando a modalidade e os conceitos desta última, assim como um breve histórico da

tutela jurisdicional perante as fases da ciência processual, além de clarificar a relação entre a

aludida tutela jurisdicional e o princípio da duração razoável do processo.

O segundo capítulo tratará dos principais aspectos da sentença como classificação

quanto à análise do mérito (definitiva e terminativa) e quanto ao tipo de provimento

(condenatória, constitutiva, declaratória, mandamental e executiva latu sensu), conceito, e

abordará os limites subjetivos e objetivos da coisa julgada.

Ainda no segundo capítulo também se fará presente uma necessária pesquisa, cujo

foco é o instrumento processual em questão, do art. 285-A do CPC/1973, que por inserir o

julgamento liminar de improcedência tem como objetivo a abreviação iter processual, visando

uma efetiva e célere prestação jurisdicional.

Deste modo, o capítulo em questão trará os pressupostos, discussões a respeito da (in)

constitucionalidade, recursos cabíveis, além de mencionar institutos precursores que

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apresentam características parecidas.

Finalizando, o terceiro e último capítulo traz breve comentário dos pormenores de um

novo instituto: a ''rejeição liminar da demanda'', criada pelo Anteprojeto do Novo Código de

Processo Civil no seu art. 317. A brevidade das explanações se deve a recente criação de

referido instituto.

Destarte o foco do capítulo final no tocante aos pormenores do Anteprojeto do Novo

Código de Processo Civil, a conclusão fará um paralelo entre o antes e depois dessa nova

parte do ordenamento jurídico recentemente sancionado pela nossa Presidente.

O que antes era um instrumento interno do CPC de 1973 agora possui instituição

própria, a ''rejeição liminar da demanda'' como instituto promete dar novos ares à celeridade

processual no tocante às causas similares ou repetitivas já previamente decididas.

É um marco evolutivo em nosso ordenamento processual e deve ajudar com o tempo a

eliminar as incongruências e conflitos doutrinários referentes à sua regulamentação e

aplicação.

Uma vez que no tocante a constitucionalidade, com as aprovações do referido

Anteprojeto na Câmara e no Senado e a supracitada sanção presidencial se farão necessárias

novas ADIns para questionar qualquer possível intempérie constitucional que não só o

instituto objeto deste estudo como qualquer outro proveniente do novo código possa causar.

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I - TUTELA JURISDICIONAL DO ESTADO

Abaixo segue uma segmentada explanação da Tutela Jurisdicional do Estado no

tocante à Sentença Liminar de Improcedência, seus principais tópicos, visões doutrinárias e

sua relação com a Duração Razoável do Processo e a Efetividade da Jurisdição.

1.1 Tutela Jurídica, Dos Direitos e Jurisdicional

Inicialmente, para o apropriado desenvolvimento do tema central, é essencial fixar

ideias conceituais e, em especial, distintivas quando se fala em tutela jurisdicional, tutela dos

direitos e tutela jurídica, estas sendo alvos de dúvida quanto ao posicionamento doutrinário

não unânime e ao seu sentido devido a seu significado análogo.

Tais conceitos são essenciais pois é de extrema importância haver clareza no tocante à

expressão tutela jurisdicional, pois vem dela a ideia de efetividade processual, matéria

enraizada aos direitos fundamentais sob o qual se funda o julgamento prima facie.

Importante mencionar também as noções relevantes às distinções atinentes às tutelas

mencionadas, uma vez que as demais questões conceituais serão exauridas no decorrer dos

capítulos.

Verifica-se como distinção básica que as tutelas supracitadas tratam-se de gênero,

espécie e subespécies, respectivamente, o que esclarece a questão dos sentidos se misturarem,

gerando confusão. Esclarece também a razão de serem usadas como sinônimos em diversas

ocasiões, com identificações errôneas.

Portanto, comecemos com uma breve introdução a cada uma delas, a começar pelo

''gênero'', tutela jurídica latu sensu. Nas palavras do professor José Roberto dos Santos

Bedaque (2006, p. 42), ''satisfação efetiva dos fins de direito, buscando realizar a paz social

mediante a atuação das normas jurídicas''.

Pormenorizando, a tutela jurídica latu sensu atua num escopo maior que o do próprio

Direito, busca reger a convivência em sociedade, protegendo conceitos morais e éticos e até

mesmo preceitos fixados no direito material. Ramificando-se assim em duas espécies, a tutela

dos direitos e a tutela jurídica strictu sensu.

De acordo com o doutrinador Acelino Rodrigues Carvalho no tocando a tutela jurídica

strictu sensu -, '' há posições de vantagem postas pelo ordenamento jurídico às pessoas em

relação a determinado interesse, ou seja, direitos subjetivos'' (2006, p. 95). Então, numa

situação fática, quem possui direito subjetivo tem garantias perante o ordenamento jurídico,

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uma vantagem que lhe possibilita o uso da norma em seu favor.

A tutela dos direitos por outro lado, diz respeito à defesa dos preceitos previamente

postos pelas normas jurídicas através da tutela jurídica latu sensu, ou seja, visa-se garantir a

efetividade dos direitos subjetivos quando ameaçados ou infringidos.

A tutela dos direitos pode caráter tanto preventivo quanto reparatório, de acordo com

Adolpho Di Majo em sua obra La Tutela Civile:

''a tutela liga-se a lesão já verificada, porém, trata também a tutela preventiva, que se

refere à clara ameaça ao direito em caráter inibitório. Conquanto a segunda tem

natureza reparatória da lesão de fato, e não apenas ao direito cujo clara ameaça

esteja eminente'' (DI MAJO, 1987, p. 128-134, apud BEDAQUE, 2006, p. 30).

Há o entendimento dentre variados autores, inclusive os supracitados de que a defesa

pode ser realizada tanto nos órgãos da administração, por meio de processo administrativo

(chamada tutela administrativa), como também por meios dos órgãos estatais específicos, ou

seja, por meio do Poder Judiciário e via processo judicial (tutela jurisdicional).

Por fim, é importante ressaltar que a tutela jurisdicional merece tópico próprio em que

serão examinadas particularidades, importância para o tema central e conceito.

1.2 Tutela Jurisdicional: Peculiaridades e Premissas conceituais

Essencialmente, é necessário entender que ''a tutela jurisdicional é reservada

exclusivamente a aqueles plenamente amparados pelo direito material''. (BEDAQUE, 2006, p

27). Assim pode-se observar que há um cronograma processual que se inicia com a petição.

O direito de petição estritamente falando é o direito praticamente absoluto de propor

demandas, visando o ingresso em juízo; este abstraído e incondicionado, segundo ensina José

Roberto dos Santos Bedaque. Trata-se de um instrumento civil para defesa própria perante o

poder público, uma vez que todos podem peticionar no intuito de tutelar interesses e direitos

legítimos, direito esse assegurado pelo artigo 5º, XXXIV, a, da Constituição Federal.

Sucedendo o exercício do mencionado direito, surge o ''direito de pronunciação

judicial sobre a situação fática apresentada no processo, ainda que desfavorável''.

(BEDAQUE, 2006, p. 27). Estamos falando da garantia constitucional ao direito de ação,

previsto no artigo 5º, XXXV, da Carta Maior (''XXXV - a lei não excluirá da apreciação do

Poder Judiciário ameaça ou lesão a direito''), que celebra o notório princípio da

inafastabilidade da jurisdição.

Entretanto, não como o direito de petição, o direito de ação é possui efeito erga omnes,

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mas somente àqueles que preenchem requisitos denominados condições da ação: interesse

processual ou interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido e legitimidade das partes

(previstos, por exemplo no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil). Notável que o

exercício deste direito é independente da existência ou não do direito material subjetivo

alegado.

Há a possibilidade de distinção na legislação convencional entre a tutela jurisdicional e

o direito de ação, sendo que a tutela pode ser vista como provimento jurisdicional favorável.

O objetivo principal da ordem jurídica é a amenização de conflitos e por conseguinte a

busca por uma tutela apropriada, que só é efetiva se os direitos substanciais forem protegidos

pelo ordenamento jurídico. Quando tal fato acontece através de práticas jurisdicionais, fica

configurada a tutela jurisdicional.

Vale a menção de que não adianta de para uma efetiva participação, a garantia do

direito de demandar, do direito de ação e ao direito de acesso ao Judiciário. A efetividade da

tutela jurisdicional está intricadamente entrelaçada com total acesso à justiça, porém, essa

totalidade só é concretizada se realizados resultados justos, capazes de proteger os direitos

que a norma assegura e efetivos. revertendo assim situações desfavoráveis e injustas.

Segundo o professor Cândido Rangel Dinamarco:

''direito à tutela jurisdicional é mais valioso que o direito de ação. Só o possui quem

estiver com a razão em se tratando de direito material, ou seja, quem sofreu ou corre

risco eminente de sofrer o dano referente ao direito material'' (DINAMARCO, 1991,

apud BEDAQUE, 2006, p. 33).

A pacificação definitiva só se é obtida através da tutela jurisdicional, pois é por ela que

se analisa o processo sobre o prisma de quem tem razão, ou seja, aos olhos do titular do

direito substancial, sela ele o réu ou autor.

Em sua obra Tutela sancionatória e tutela preventiva José Carlos Barbosa Moreira

afirma:

''quando se relaciona intimamente tutela com direito material. Isso é, tutela consiste

na prestação jurisdicional preventiva ou repressiva, que assegure o direito

substancial subjetivo a seu titular, uma vez ocasionado o dano ou ameaça de dano ao

referente direito material'' (MOREIRA, 1988, p. 21 e ss., apud BEDAQUE, 2006,

p.36)

Portanto, quando se fala em tutela jurisdicional fala-se em um emaranhado de medidas

postas pela legislação processual, que visam especialmente à efetividade de situações do

cotidiano resguardadas no direito material, ou seja, ''é o resultado do processo que satisfaz as

necessidades do direito material, ou seja, o que assegura o mesmo. É a conclusão que torna o

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direito material efetivo'' (CARVALHO, 2006, p. 98).

Há doutrinadores que entendem a tutela jurisdicional como exercício de jurisdição,

assim como seu resultado instituído em favor daquele com a razão, ou do titular do direito

substancial.

Pode-se averiguar que ficou estabelecida a ideia de que apenas haverá tutela

jurisdicional de direitos materiais . Entretanto, não se pode olvidar que os interesses e os

direitos tutelados pelo Direito não são exclusivamente de natureza material, verifica-se

também uma tutela infraconstitucional e constitucional do próprio processo. É o que autores

como Cândido Rangel Dinamarco e Acelino Rodrigues Carvalho defendem.

Ambos debatem sobre a tutela jurisdicional plena que só ocorreria no exercício da

jurisdição através de uma sentença de mérito, a efetiva proteção do referido direito. Como

reflete o trecho abaixo:

''Fala-se em tutela jurisdicional plena para apontar a de maior intensidade, que

representa o modo como legítimas pretensões são satisfeitas e acolhidas através da

realização do processo, ou seja, por modo de sentença de resolução de mérito

transitada em julgado'' (1996, BEDAQUE, p. 29).

Há também a tutela jurisdicional de menor intensidade, de cunho instrumental. A

tutela sendo assegurada às partes no decorrer do processo, é um direito fundamental com

garantias constitucionais, o que possibilita o acesso a uma ordem jurídica justa e efetiva. Ou

seja, o devido processo legal, englobando propositalmente ampla defesa e contraditório.

De acordo com Cândido Rangel Dinamarco:

''a ideia de processo justo, crescente na doutrina''. Segundo ele, ''se trata de uma

tutela a proteção dada a ambos os litigantes no processo, onde o contraditório e a

ampla defesa, assim como o devido processo legal são sempre observados com zelo

e celeridade'' (1996, BEDAQUE p. 29).

Destarte o que já foi dito o debate visado por este trabalho diz respeito à dicotomia que

existe entre direitos fundamentais básicos: o devido processo legal que é garantidor da ampla

defesa e do contraditório e a busca pela efetividade processual (no caso em tela, através do

julgamento liminar de improcedência).

Há muita divergência quando se fala em rejeição liminar da demanda. Parte acredita

haver uma violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois que, a decisão é

proferida sem citação e tampouco oitiva de uma das partes, o réu.

Em sentido contrário, os que defendem o julgamento liminar de improcedência

argumentam-se de outro direito fundamental - a celeridade processual como garantia

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constitucional, presente no art. 5º, LXXVIII, da Carta Maior e incluída pela Emenda

Constitucional nº 45/2004.

Dentre os doutrinadores que defendem essa tese está a Comissão de Juristas a cargo da

elaboração do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil.

1.3 Tutela Jurisdicional e as Fases da Ciência Processual

Graças ao árduo estudo dos sedentos por conhecimento a ciência está em constante

evolução, tal evolução também pode ser vista como um fenômeno natural, que tem relação

intrínseca com os indivíduos e suas necessidades, assim como a sociedade como um todo.

Com a ciência jurídica não foi diferente, o Direito, de aprimoramento contínuo visa

diariamente o anseio da sociedade, muito por se vista como uma ciência social.

Importante lembrar que o direito não era nem mesmo considerado uma ciência de

autonomia própria, considerado anteriormente como simples objeto de outra ciência.

Atualmente sua autonomia está sedimentada, muito em razão da sui generis obra do austríaco

Hans Kelsen, Teoria Pura do Direito.

Em igual sentido um dos segmentos da ciência jurídica vem crescendo e, desde suas

origens, sofrendo massivas alterações. O direito em questão sendo o Direito Processual - pelo

qual a tutela jurisdicional é viabilizada. Neste interim, o processo já teve três fases,

distinguidas detalhadamente pela doutrina visto que todas foram de extrema importância na

aplicação do Direito em sua época.

1.4 Sincretismo ou Praxismo

Sincretismo (ou Praxismo), pelo qual o direito processual ainda não era um ramo

próprio do Direito, uma mera extensão do direito substancial, um apêndice. Colocando de

outro modo, não havia distinção entre direito material e direito processual.

Direito adjetivo, é como se refere Ada Pellegrini Grinover ao ''processo'' deste período,

que era visto apenas como ferramenta para exercício de direitos enquanto o direito a ação era

visto como o próprio direito material subjetivo transgredido.

Mera exteriorização da possibilidade de defesa, era assim que o processo era visto,

portanto, seu ''estudo'' era a classificação dos procedimentos na sucessão de atos realizados

pelo Estado, intentando a força coercitiva da norma. Entretanto, a transgressão de um direito

que permitia o acionamento do órgão competente qualificava a origem do direito a ação.

Vale destacar que no Direito Romano, ''somente o titular do direito material lesado

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seria o titular do direito de ação'' (DINAMARCO, 2005).

Enfim, na visão doutrinária, o processo era mero ''anexo'' ao direito de ação,

possibilitando ao ordenamento jurídico uma visão completamente plana do Direito.

1.5 Cientifismo ou Processualismo

Desde os primórdios do Direito até o meio do século XIX imperou absoluto o período

sincretista. Entretanto, em superação a ele surge a fase Autônoma ou Autonomista, conhecida

também como Cientifismo ou Processualismo. Como a entonação do nome deixa claro o

Direito Processual obteve independência em relação ao direito material, sagrando-se

efetivamente um ramo autônomo do Direito.

O ramo processual do Direito em sua segunda fase de evolução teve a autonomia

entregue em decorrência da criação de princípios, conceitos, objeto e métodos próprios,

qualificando igualmente seus principais institutos científicos sejam eles a defesa, a ação, o

processo ou a jurisdição. Desde então o direito processual deixou de ser mero apêndice do

direito material e passou a ser visto como ciência independente.

Indubitavelmente a doutrina se esforçou muito no intuito de comprovar que o Direito

como visão plana não existia mais, pois que, desde então foi possível arguir a presença de

dois planos de ordenamento jurídico distintos: o plano processual e o plano material.

E dentre toda a preocupação em reafirmar a autonomia científica deste ramo jurídico

que foram construídas grandes teorias processuais como a dos institutos centrais.

Porém, devido à ânsia de demonstração de autonomia em relação ao direito processual

houve uma subversão lógica em relação à fase anterior. Tudo relacionado ao processo era

menosprezado no sincretismo, já no processualismo a pormenorização de tudo se observou

necessária, deixando praticamente todos os institutos como fundamentais, exceção aos de

somenos importância.

Na verdade, houve um exagerado culto à classificação metodológica e científica dos

institutos e sua conceituação, ou seja, um culto a forma processual negligenciando o objetivo

principal do processo. - a pacificação social, viabilizada pelo uso da tutela jurisdicional.

Por fim, ''o direito material e o direito processual passaram a ser tratados como

realidades distantes e distintas, fazendo com que seus institutos fossem estudados

separadamente'' (BEDAQUE, 2006, p. 14). Em tal estágio, o processo foi concebido como

''instrumento do próprio instrumento'' ou seja, uma supervalorização do próprio processo.

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1.6 Instrumentalismo

Embora evidente, é válido dizer que o reconhecimento autonômico do processo foi um

passo importante para a ciência jurídica, entretanto, foi e ainda é preciso examiná-lo por um

escopo menos introspectivo, verificando atentamente os resultados práticos, pois o escopo do

processo como já se afirmou é produzir justiça, ou seja, pacificação social.

Instrumentalista ou Instrumentalismo é a terceira fase da ciência processual, que prega

uma maior aproximação do direito processual com o direito material, diferentemente do

período autonomista. Passa-se a entender que ''o processo vale fundamentalmente pelos

resultados que produz e não tanto pelo que é'' (BEDAQUE, 2006, p. 16).

De acordo com Freddie Didier Júnior (2010, p. 06), se trata do:

''[...] instrumentalismo onde as diferenças funcionais entre o direito material e o

direito processual sejam reconhecidas, criando entre eles uma relação intercorrente

de independência: o direito processual efetiva e concretiza o direito material, que dá

ao segundo seu sentido''.

A excessiva preocupação com técnicas e institutos do processo aponta uma inversão

de valores descabida, sendo que a principal finalidade da atuação jurisdicional é garantir a

inviolabilidade de um interesse ou direito resguardado pelo ordenamento jurídico substancial

e, acima de tudo, a pacificação social.

Pode-se afirmar que as normas e necessidades do direito material precisam ser visadas

quando idealizado o direito processual, sendo que este deve estar sempre a serviço delas. Os

resultados do processo relacionam-se intimamente com a efetividade do mesmo. Segundo o

professor Bedaque, busca-se ''mais justiça e menos tecnicismo''.

Estudiosos tem realizado uma revisão dos conceitos neste estágio da ciência

processual, entre princípios e institutos, de modo a adaptá-los a numa visão nova de

instrumentalidade processual, ou seja, o processo visando servir o direito material.

Como predominantemente social pode ser visto o instrumentalismo do processo, em

que a ordem jurídica em seu total escopo, inclusive direitos processual e material, visa em um

só tempo a pacificação social, ou seja, o Estado possui como uma de suas obrigações o zelo

pelo bem-estar social, seja compondo seja evitando os conflitos que surgirem. Tal composição

na maioria das vezes é alcançada mediante um processo.

Pode-se afirmar que o processo é ''um instrumento a serviço da paz''. Porém, o

processo não pode servir de fim de si mesmo, buscando em princípio evitar o excesso de

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formalismos, o que define a ação do processo como meio para uma ordem jurídica justa.

O alcançar pelo Estado de um de seus ideais de pacificação social (pronta solução dos

conflitos) é o exemplo de efetividade do referido instrumento processual. Através deste

raciocínio, há uma tendência à desformalização processual, isso é, acabar com o formalismo

exacerbado, priorizando a garantia de direitos elencados no ordenamento jurídico.

Para tal há clara necessidade de uma mudança de mentalidade, de postura, que geraria

a conscientização dos operadores do Direito de modo a manobrar o direito processual como

instrumento ético, elaborado para respeitar valores fundamentais resguardados

constitucionalmente (devido processo legal, contraditório, ampla defesa, celeridade

processual) e prover ao Estado e à sociedade uma ordem jurídica justa, ou seja, o alcance da

justiça substancial.

Por fim, chega-se a conclusão de que o instrumentalismo processual envida esforços

visando lograr a efetividade da tutela jurisdicional em sua missão de realizar justiça na

sociedade, principalmente com a aplicação prática das decisões proferidas ao titular do direito

arguido em juízo.

Portanto, a ideia principal dessa fase da ciência processual é resumida na expressão

''acesso à justiça como efetividade processual'' (DINAMARCO, 1997, p. 45).

1.7 Neoprocessualismo

Faz-se necessário citar que em decorrência da constante evolução do Direito, é

proclamado um novo período em desenvolvimento no âmbito processual: o

Neoprocessualismo (Pós-Instrumentalismo ou Pós-Positivismo), uma vez mantido todo o

desenvolvimento conhecido pelo instrumentalismo ou processualismo.

Essencialmente, quatro características essenciais do Neoconstitucionalismo marcam

este período.

A Teoria dos princípios - pelo qual há o reconhecimento também do princípio na

eficácia normativa, isto é, o princípio não é mais apenas forma de integração da lei, devendo

sua aplicação ser no caso concreto com força de norma jurídica.

Segundo Eduardo Cambi:

''a aplicação meramente secundária dos princípios jurídicos, como forma de colmatar

colunas deixa de existir, passando a ter relevância jurídica na conformação judicial

de direitos, ou seja, faz-se a aplicação prática dos princípios básicos de proteção ao

direito tão presentes da doutrina'' (2007, p. 5).

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Dá-se à Constituição Federal força normativa - esta não é mais mera carta de intenções

políticas e começa a ter eficácia vinculativa de seus princípios e normas.

Teoria dos direitos fundamentais - ''o Direito existe em função de tutelar os direitos

fundamentais'' (LOPES JÚNIOR, 2001, p. 6) e tais exigem efetividade, gerando a necessidade

portanto de o direito positivo como instrumento garanta a aplicabilidade imediata daqueles, do

mesmo modo como foi conferida força normativa à Constituição Federal.

Segundo Fredie Didier Júnior os direitos fundamentais:

''dão conteúdo ético mínimo ao Direito positivo, respeitando a dignidade da pessoa

humana sob a qual a teoria jurídica vem crescendo a passos largos, em outros

palavras, o Direito positivo pode seria um instrumento frio sem a faceta ética

proveniente dos direitos fundamentais''. (2010 p. 3-4).

Na mesma toada Eduardo Cambi diz que:

''este tom metodológico neoprocessualista precisa ser adequado às garantias e

direitos fundamentais, uma vez que negligenciando as garantias fundamentais põe-se

em cheque não só o detentor do direito material como a norma positiva e o seu

trâmite [...]''. (2007, p. 38).

Mudanças na hermenêutica jurídica - o caráter meramente declaratório da atividade

jurisdicional se perde, tornando-se um papel normativo e criativo, ou seja, a interpretação da

lei pelo juiz começa a ter como produto uma norma específica à aplicação no caso concreto.

1.8 Duração Razoável do Processo e a Efetividade da Jurisdição

A efetividade da jurisdição como princípio constitucional tem origem no princípio da

duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), direito que também foi prescrito pelo

Pacto de São José da Costa Rica, ratificado pelo Brasil.

Ainda segundo o professor Fredie Didier Junior, tal princípio da efetividade também é

denominado de ''princípio da máxima coincidência possível''.

Resultado igual ou semelhante ao que se obteria caso a norma material não tivesse

sido violada é o que qualifica um processo efetivo. Independentemente, o processo deve

cumprir seu objetivo de instrumento de pacificação, solucionando litígios para que o titular do

direito material tenha sua tutela jurisdicional verdadeiramente protegida.

É possível afirmar portanto, que a vida dada aos direitos substanciais vigentes decorre

da efetividade da tutela jurisdicional. Para tal, a concretização destes deve ser feita através de

instrumentos aptos, segundo ensina José Roberto dos Santos Bedaque, em sua obra Tutela

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cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência.

O jurista Teori Albino Zavascki diz que:

''o direito à efetividade de jurisdição é principalmente o de obter em prazo adequado

uma decisão justa e capaz de atuar eficazmente no plano dos fatos e não apenas o

direito de provocar o Estado, ou seja, efetividade de jurisdição e celeridade

processual estão intrinsecamente interligadas'' (1997, p. 64).

Não há como falar em duração razoável do processo sem falar de efetividade

jurisdicional, pois ''a duração do processo não pode causar dano ao autor que tem razão''

(CHIOVENDA, 1965, apud BEDAQUE, 2006, p. 24), sob pena de prejudicar a identidade

daquilo que deveria ocorrer voluntariamente no plano do direito substancial e a tutela

jurisdicional conferida ao vencedor, ou seja, ''a demora significa ameaça à efetividade''

(BEDAQUE, 2006, p. 25).

A Convenção Americana de Direitos Humanos no seu art. 8, l, garante que a tutela

jurisdicional será conferida ''em um prazo razoável'' ao titular do direito em pauta, definindo

assim o direito à duração razoável do processo. Pelo Pacto de São José da Costa Rica ser um

tratado internacional cujo Brasil é signatário, tal garantia ganha status de direito fundamental

(art. 5, § 1º, CF).

A duração razoável do processo não pode ser confundida com uma duração

predeterminada de duração do mesmo, pelo contrário, significa conferir máxima destreza,

celeridade, evitando assim máximas dilações indevidas em seu curso.

Porém, há de se estabelecer um contraponto entre celeridade e segurança.

Importante notar que o tempo é indubitavelmente um elemento vital ao desenrolar do

processo, eis que cada procedimento e cada fase devem ser analisadas com o intento de zelar

outras garantias constitucionais, tais como o contraditório, o devido processo legal, a ampla

defesa, entre outras.

A demora patológica e excessiva do processo por outro lado prejudica a eficaz

proteção da tutela jurisdicional, o que pode levar a ser considerado injusto o provimento

intempestivo, assim como gerar insegurança jurídica.

É ilusória a tutela jurisdicional atribuída ao vencedor cujo provimento judicial foi

intempestivo.

Segundo Fredie Didier Júnior:

''há também o direito à demora na solução dos conflitos, direito este que diz respeito

à razoabilidade e proporcional na duração do processo devido às circunstâncias que

o envolvem, isto é, levando sempre em consideração a máxima celeridade

processual'' (2010, p. 5-6).

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Importante mencionar que a Corte Europeia dos Direitos do Homem definiu

posicionamento pelo qual existem três critérios a se considerar no decorrer de cada caso

concreto, de modo a apreciar qual a duração provável do respectivo processo.

Enfim, bastante temperamento é necessário na aplicação do princípio da duração

razoável do processo, para evitar que a efetividade da tutela jurisdicional não seja sobreposta

pela celeridade processual no tocante aos direitos substanciais.

Portanto, o trabalho principal dos processualistas é a criação de instrumentos que

possibilitem a fusão da efetividade e celeridade processual, obtendo dessa forma uma garantia

jurídica aos ''clientes da justiça''.

1.9 A Tutela Jurisdicional em Suas Modalidades

A pacificação de conflitos como bem se sabe é o escopo da tutela jurisdicional.

Portanto, é válido reiterar a visão do Exmo. Junior Alexandre Moreira Pinto:

''vale ressaltar que o processo nada mais é que o instrumento de obtenção da tutela

jurisdicional, capaz de acautelar o direito o qual a contraparte não obteve de forma

espontânea, ou seja, o meio jurídico pelo qual o possuidor do direito faz valer sua

efetividade jurisdicional'' (2008, p. 79).

Devido a inegável interação entre direito processual e direito material, é vital a

realização pela doutrina de uma sistematização, pois segundo José Roberto dos Santos

Bedaque:

''Conteúdo diverso e várias formas representam a tutela jurisdicional, devido à

natureza tutor de seu direito. O tipo de proteção que o direito material necessita é

justamente do que depende a modalidade de tutela jurisdicional, pois sem a devida

eficácia perante a jurisdição, o portador do direito material seria lesado duas vezes''

(2006, p. 13).

Classificar o conteúdo formal de acordo com a tutela jurisdicional (elementos

identificadores: pedido, partes, causa de pedir). Assim como outras que levam em

consideração os efeitos processuais, a natureza do provimento, entre outros.

Com isso em mente, a análise do órgão jurisdicional levando em conta a pretensão a

ele submetida fica sujeita a chamada classificação tradicional ou clássica, de acordo com a

doutrina, classificação essa que divide a tutela jurisdicional em três tipos: executiva (caráter

satisfatório), cautelar (caráter instrumental) e conhecimento (caráter cognitivo).

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De acordo com a teoria trinária há uma subdivisão que qualifica a tutela em

constitutiva, condenatória e meramente declaratória. As espécies de tutela executiva lato

sensu e tutela mandamental, presentes na teoria quinária são adendos da doutrina moderna.

Em relação à eficácia jurisdicional, a mesma é alcançada através da aplicação das

medidas adequadas, ou seja, adequada tutela jurisdicional reflete o provimento sendo

adequado à questão lamentada pelo demandante.

Ao ingressar em juízo, selecionar as vias apropriadas para se alcançar o resultado

almejado se faz essencial, pois possibilita uma célere e efetiva prestação jurisdicional.

Aprofundar o objeto deste estudo, estabelecendo uma relação entre as espécies de

sentença e as modalidades de tutela jurisdicional, para tanto é imprescindível um detalhado

estudo da referida tipologia da tutela jurisdicional.

1.10 Tutela Executiva

A satisfação plena da pretensão do autor é o principal escopo da tutela jurisdicional,

quando admitido que lhe possua razão, ou seja, a titularidade do direito demandado.

A tutela condenatória dentre as tutelas de conhecimento, é de caráter insatisfativo, ou

seja, segundo Flávio Luiz Yarshell:

''é insuficiente para beneficiar o credor (assim reconhecido por instrumento

jurisdicional) o bem ao qual é titular sendo o provimento de natureza condenatória,

fazendo-se necessária a execução da mesma como título executivo judicial, assim,

somente com o escopo da tutela executiva que o credor conseguirá o título do que

foi previamente decidido na tutela condenatória'' (YARSHELL, 1999, p. 158).

Devido a isso, há uma ligação enraizada entre a tutela executiva e a tutela

condenatória, que visa à efetivação plena da medida determinada em sentença. Referência

retratada no binômio condenação/execução.

Vale destacar que com o objetivo de dar efeito a sanção aplicada em face do

inadimplemento, destacam-se os atos da execução forçada, através da interferência no

patrimônio do devedor. Observando sempre dois princípios vitais na procura por equilíbrio, a

menor onerosidade ao devedor e a máxima efetividade da execução.

Portanto, é de grande valor a busca, pelo direito material de uma ''circunstância que

destaque grande probabilidade da existência do direito afirmado'' (DINAMARCO, 1993, p.

454-455, apud BEDAQUE, 2006, p. 124), sem deixar quaisquer resquício de dúvidas.

A doutrina faz a defesa de dois pressupostos para a realização da execução, de acordo

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com Liebman:

''existem dois pressupostos para o processo de execução, o legal, que reflete a

exigência de um título executivo (tanto extrajudicial como judicial) e o prático: o

inadimplemento ou a falta do cumprimento da obrigação do devedor, estando um

dos pressupostos ausente não há como ocorrer a execução (CPC, art. 580)'' (NETTO

2002, p. 32, grifo do autor).

Nos primórdios do sistema processual brasileiro, as ações de execução e condenatórias

eram autônomas; naquela época para que pudesse haver a prolação da sentença condenatória,

nova ação precisava ser ajuizada, somente com a formação de nova relação processual seria

possível a execução da sentença mencionada.

Hoje em dia com a advento das Leis nº 10.444/2002 (obrigações de entrega de coisa),

nº 8.952/1994 (obrigações de fazer ou de não fazer) e nº 11.231/2005 (obrigações de pagar

quantia), essa desnecessária dicotomia foi excluída, o que gerou o processo conhecido como

sincrético ou híbrido.

Vale também destacar que o juiz não julga o mérito da causa, na tutela executiva,

ainda que a defesa do executado somente seja possível mediante embargos à execução, que é

ação autônoma apesar de incidental e conexa à ação principal.

1.11 Tutela de Conhecimento

A tutela de cognição (ou conhecimento), consiste principalmente em admitir a

inexistência ou existência de um direito material, o qual de acordo com o autor da ação,

sofreu violação. Em tais casos não há certeza em relação ao direito material em questão, assim

o órgão jurisdicional pode interpor a proteção requerida ao direito do demandante.

Assim sendo, o principal objetivo da ação de conhecimento é conseguir uma sentença

de mérito, seja ela declarando que o autor é o titular do direito alegado, seja de procedência,

seja de declarando a ilegitimidade da titularidade do autor ao direito alegado, seja de

improcedência.

Devido a isso, o teor sempre declaratório (em sentido lato) é defendido por alguns

autores nas decisões de tutela de conhecimento exaradas, sendo ela somada ou não as demais

matérias (executiva lato sensu, constitutiva, mandamental e condenatória).

Assim ensina José Roberto dos Santos Bedaque (2004, p. 47, apud PINTO, 2008, p.

77-78):

''A declaração do direito está presenta em toda tutela cognitiva. Por isso, ela é

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sempre declaratória em sentido amplo. Pode conter um conteúdo extra constitutivo

ou condenatório ou ser meramente declaratória. A instauração posterior de processo

em que a atividade das partes em relação ao direito material afirmado desenvolve-se

da forma mais ampla possível. Conhecer meticulosamente os fatos, às partes e

discuti-los sem quaisquer restrição é função do juiz. Sendo que o julgador

desconhece o pleito alegado e irá concretizar sua convicção no decorrer do

procedimento. Para constituir, condenar ou declarar, cabe ao juiz para convencer-se,

conhecer. Daí o processo de conhecimento.''

De acordo com a doutrina clássica, a tutela do conhecimento classifica-se pela teoria

trinária, que possui três categorias: sentença condenatória, sentença constitutiva, sentença

meramente declaratória. Já a teoria quinária, advento da doutrina moderna acrescenta duas

espécies à tipologia supracitada, que são a sentença mandamental e a sentença executiva lato

sensu.

O processo de conhecimento é de extrema importância na proteção dos direitos

materiais quando houver a ameaça ou efetiva lesão a esses direitos.

De acordo com o mestre Humberto Theodoro Júnior:

''só realiza-se uma verdadeira situação jurídica após a mesma ser expressamente

declarada, o que significa dizer que sem o devido processo de conhecimento

cedendo a tutela condenatória, não há como prosseguir à esfera da tutela executiva, o

titular só é restituído uma vez provado com sentença transitada em julgado a

retenção de seu direito'' (2008, p. 56).

E também, Friedrich Lent:

''Verificar o que é direito, antes de ordenar a coação estatal, é a primeira tarefa do

juiz, uma vez que com exceção à tutela cautelar onde há iminente risco de agravação

ao titular, a tutela condenatória de conhecimento é vital ao prosseguimento da tutela

executiva'' (1962, p. 17, apud THEODORO JUNIOR, 2008, p. 56, grifo do autor).

Uma vez declarada a lei no caso concreto, há casos de processos de conhecimento em

que a plena satisfação do direito do vencedor não é atingida, fazendo-se então necessárias

subsequentes medidas estatais à tutela de conhecimento para o adimplemento da obrigação

perante o vencido. Tal medida nessa caso seria a tutela executiva, estudada a seguir.

1.12 Tutela Cautelar

A função de garantir a efetividade das demais tutelas (executiva e cognitiva), essa é a

função da tutela cautelar, que possui caráter instrumental. Isto acontece pois em decorrência

do tempo gasto no desenvolvimento de processos de vertente executiva ou cognitiva, há a

possibilidade de que alguma mudança na esfera fática venha a impossibilitar a eficácia de

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uma eventual decisão procedente no bojo daqueles processos, o que poderia levar a causar

dano irreparável ao possuidor da titularidade do direito material.

Uma vez compreendida a função essencial da tutela cautelar para a eficácia de uma

tutela jurisdicional satisfatória, de grande importância também ressaltar que em processo

autônomo tal tutela pode ser pleiteada, pelo processo conhecido como cautelar preparatório,

assim como requerida no decorrer do processo principal, de modo incidental.

Discorramos então, a respeito dos pormenores da tutela cautelar, como:

provisoriedade, reversibilidade (ou revogabilidade), fungibilidade, autonomia e

instrumentalidade.

Quanto à instrumentalidade, a tutela cautelar teria sua instrumentalidade elevada ao

quadrado, ou seria o instrumento do instrumento de acordo com a doutrina moderna. Ou seja,

assegurar o eficaz desenvolver dos demais processos seria a principal utilidade do processo

cautelar, uma vez que os demais processos também são instrumentos, só que de direito

material.

A provisoriedade da tutela cautelar é uma particularidade, uma vez que tal espécie de

tutela não possui caráter definitivo, isto é, só tem eficácia enquanto há a situação de perigo

que a desencadeou ou até que o processo principal tenha sentença proferida. Vale destacar que

nem sempre uma medida provisória possuirá cunho cautelar.

No tocante a reversibilidade, a tutela cautelar não gera coisa julgada material. De

acordo com Teresa Arruda Alvim, ''uma medida concedida por sentença ou decisão

interlocutória, não deve dificultar ou impossibilitar o retorno ao status quo anterior.

Conclui-se então que a tutela cautelar pode ser modificada ou revogada

impreterivelmente a qualquer tempo, uma vez que não faz coisa julgada material, uma vez

seus requisitos não mais existirem. Além de não poder levar deixar mérito da ação sob

discussão. Restando apenas um último fator de discussão, a fungibilidade, o qual segundo o

CPC é regido de tal forma ''a medida cautelar poderá ser substituída, a requerimento de

qualquer das partes ou de ofício, por prestação de garantia menos gravosa ao requerido ou

caução, sempre que adequada para reparar ou evitar a lesão integralmente''.

No próximo capítulo a sentença, seus aspectos e pormenores serão analisados, desde a

base de pressupostos, conceitos e debates doutrinários até o paralelo à Liminar de

Improcedência.

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II - SENTENÇA, ASPECTOS GERAIS E LIMINAR DE

IMPROCEDÊNCIA

Abaixo segue detalhada explanação sobre a base jurídica para a existência da sentença,

seus princípios e visões doutrinárias bem como características específicas e um paralelo com

detalhes à Liminar de Improcedência.

2.1 Aspectos Conceituais

A redação antiga do §1º, do artigo 162, do Código de Processo Civil definia sentença

do seguinte modo: ''ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, julgando ou não o mérito da

causa'' (BUENO, 2007). Tal dispositivo fazia uso do critério da finalidade para explicar o que

é a sentença, ou seja, exclamava que a sentença seria o ato judicial que visava extinguir o

processo.

Acontece que parte da doutrina discordava e entendia que o que se encerra não é o

processo e sim o procedimento de primeiro grau de jurisdição (onde há interposição de

recurso) ou a fase cognitiva do processo (quando se fala em procedimento sincrético).

O legislador pátrio, através da reforma trazida pela Lei nº 11.232/2005, proveu nova

redação ao artigo 162, § 1º, CPC, modificando o conceito de sentença com base no critério do

conteúdo. Haja visto, a sentença é ''ato do juiz implicando situações previstas nos art. 267 e

269 desta Lei''. O 267 diz respeito às sentenças sem resolução de mérito terminativas e o 269

rege as sentenças de resolução de mérito.

Entretanto, este novo conceito não é o bastante para qualificar o instituto em questão,

pois segundo o mestre Scarpinella Bueno:

''é fundamental que para ser sentença nos fins aqui tratados, além do específico

conteúdo tenha também específica função, que é a de encerrar a etapa do processo

jurisdicional, seja por resolução meramente terminativa de feito ou resolutiva de

mérito com trânsito em julgado'' (2007, p. 327).

Isso quer dizer que a decisão em sentido lato proferida mediante conteúdo compatível

com uma das situações previstas nos art. 267 e 269 não basta para que tenha natureza de

sentença. Faz-se necessário o encerramento de uma fase do procedimento jurisdicional, senão

será mera decisão interlocutória de natureza incidental.

No tocante as hipóteses do artigo 267 do CPC, que se referem à extinção sem

julgamento de mérito, foi mantida a expressão ''extingue-se o processo'' apesar de

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equivocadamente, sendo que de acordo com Luiz Rodrigues Wambier:

''também nesta hipótese, o processo prosseguirá a fim de executar na fase de

''cumprimento'', as sucumbências. Ideal seria se a impossibilidade do julgamento de

mérito fosse reconhecida, uma vez que o processo estaria ''extinto'' pelos

pressupostos previstos em lei'' (WAMBIER, 2007, p. 498).

Em poucas palavras, a sentença é o ato judicial através do qual o Estado exercita seu

dever na atuação das normas jurídicas, ou seja, meio pelo qual ele confere tutela jurídica aos

titulares de um direito material, traduzindo para o caso concreto a vontade da lei.

A sentença tendo em vista o dispositivo do artigo 162, § 1º, CPC, é classificada pela

doutrina como terminativa (267) - sem resolução de mérito, e, definitiva (269) - com

resolução de mérito.

2.2 Classificação Doutrinária

A doutrina majoritária, menção a Humberto Theodoro Júnior diz que há uma dupla

função processual, que se consolida por meio das duas modalidades de sentença.

Vale destacar que independentemente da espécie de sentença o recuso cabível será

sempre o de Apelação (artigo 513 do CPC) devido à unificação feita pelo legislador no

sentido recursal.

2.3 Sentença Processual (ou Terminativa)

A decisão do julgador de 1º grau que gera a extinção do processo é a sentença

terminativa, sem análise de mérito do autor da ação.

No processo, há sempre uma relação processual (réu - autor - juiz) e, muitas vezes

ligada ao direito material (réu - autor). A sentença terminativa abrange apenas a relação

processual.

Segundo Humberto Theodoro Júnior:

''a sentença terminativa tem como função apenas finalizar a relação processual,

devido à impossibilidade para com o objetivo normal do processo, enquanto que a

definitiva procede o julgamento de mérito que uma vez transitado em julgado

impede que seja impetrado novo processo'' (THEODORO JUNIOR, 2008, p. 60).

Quando há ausência de pressuposto processual (de validade ou de existência) ou de

condições da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido e interesse de

agir) fica clara a ocorrência da sentença terminativa, entretanto, é sabido a existência de

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outros casos em que o processo pode ser extinto sem a resolução de mérito.

Segundo Luiz Rodrigues Wambier:

''as sentenças que se encaixam nos incisos IV, V e VI do dispositivo supracitado são

denominadas típicas, enquanto as atípicas seriam as que se enquadram nos demais

incisos, onde a extinção sem resolução de mérito decorre pela ausência dos

pressupostos necessários à petição'' (WAMBIER, 2007, p. 510)

Vale mencionar ainda que pelo fato da sentença terminativa produzir apenas coisa

julgada formal, o artigo 268 do Código de Processo Civil autoriza nova ação com mesmo

pedido pelas partes com fulcro em mesma causa de pedir, salvo os casos em que a sentença

foi proferida em razão de coisa julgada, litispendência ou perempção - conhecidos como

pressupostos processuais negativos.

Enfim, o que é proibido é a rediscussão de mérito na relação processual finalizada,

mas, note-se que ''a nova provocação do Estado-juiz [...] pressupõe que qualquer que seja o

vício que levou a extinção do processo anterior esteja sanado''. (BUENO, 2007, p. 333).

2.4 Sentença de Mérito (ou Definitiva)

Sentença de mérito é a decisão cujo órgão em atividade analisa o mérito da lide e

utiliza da lei geral para solucionar o conflito existente entre as partes, gerando de tal forma,

norma especial para o caso concreto.

Segundo Humberto Theodoro Júnior:

''o juiz age como porta-voz da vontade da lei perante o conflito de interesses

presente no processo, sempre atento aos pressupostos normativos e a legitimidade da

ação, cujo prosseguimento natural leva ao saneamento do processo, condição básica

para o julgamento do mérito'' (2008, p. 571).

E somente o advento da coisa julgada material traz imutabilidade, após exaurida toda a

esfera recursal cabível.

Nota-se então que para a existência de uma sentença definitiva o litígio precisa estar

solucionado, sendo irrelevante se a solução veio das partes ou da cognição do juiz.

É de extrema importância ressaltar que a função da sentença de mérito é a declaração

do direito preexistente, fazendo a vontade da lei na pauta em questão, sendo que mesmo que

analogamente, com base em princípios gerais do direito ou equidade, não se cria novo direito,

somente se declara a forma como o direito existente bate com o caso concreto.

Trata-se também de sentença de mérito quando nos termos do inc. I do art. 269, a

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solução da lide se faça através de declaração de procedência ou improcedência do pedido de

tutela jurisdicional peticionado pelo autor, mesmo que total ou parcialmente procedente.

Segundo alguns autores como Cassio Scarpinella Bueno:

''há uma menor classificação de sentenças definitivas, onde a hipótese do inciso I diz

respeito às ''típicas'' ou ''verdadeiras'' sentenças de mérito, ou seja, as definitivas por

ficção legislativa. Como exemplo temos a decisão de reconhecimento de decadência

ou prescrição'' (BUENO, 2007, p. 400).

Por fim no tocante às sentenças de mérito, vale lembrar que só fazem coisa julgada

material ou mesmo formal após o exaurimento de todo o procedimento processual, coma

exaustão de toda a esfera recursal.

2.5 Limites Subjetivos e Objetivos da Coisa Julgada

Observa-se que os limites subjetivos e objetivos são aplicados à realidade, à coisa

julgada e não à sentença, visto que representam imunidade ao mérito da proferida decisão do

órgão julgador.

Pelo fato das relações de direito material serem diretamente afetadas pela

imutabilidade, tal efeito precisa ser delimitado, subjetiva e objetivamente, para evitar a

ocorrência de injustiças de caráter ad eternum (proposital redundância) em situações passíveis

de modificação por circunstâncias futuras.

Fica claro que é indubitável a suma importância da coisa julgada material quando se

fala em segurança jurídica às relações sociais que precisam de tutela jurisdicional. Entretanto,

é evidente que uma imutabilidade absoluta seria prejudicial, exigindo-se então, limites

impostos por lei. Tais limites dividem-se em subjetivos e objetivos, e são encontrados na

sentença a qual recairá a eficácia da coisa julgada.

Entende-se por limites objetivos a parte da decisão que já não pode mais ser discutida,

ou seja, ''o que não será mais discutido perante Estado-juiz para eficácia do princípio da

segurança jurídica'' (BUENO, 2007, p.388).

O art. 468 do Código de Processo Civil trata dos limites de cunho objetivo, enquanto o

469 aponta quais partes da sentença não serão atingidas pelo fator da imutabilidade, deixando

implícita a que sofre as consequências da coisa julgada.

Em princípio, é necessário lembrar que quando o art. 468 fala em sentença com força

de lei, ele se refere à obrigatoriedade de tal decisão.

Já no tocante ao art. 469, fica claro que das partes da sentença (fundamentação,

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dispositivo e relatório), somente o dispositivo pode fazer coisa julgada material, pois ele é

elemento fundamental, onde de fato se efetiva a decisão trazida a juízo.

Devido ao princípio da incongruência, somente as questões pautadas no pedido

formulado pelo autor (e ocasionalmente alguma demanda do réu em forma de reconvenção ou

de pedido contraposto) devem ser analisadas pela sentença, ficando impossibilitado o

magistrado e ir aquém ou além ou até mesmo fora das questões pautadas no pedido. Conclui-

se que os limites objetivos estão interligados intimamente com a fundamentação e com o

pedido, ou seja, com a causa de pedir.

De acordo com o mestre José Frederico Marques, citado por Humberto Theodoro

Júnior:

''a causa de pedir e o pedido são o que individualizam a lide, juntamente com o fato

constitutivo que fundamenta a pretensão, também fazem parte da gama base de

pressupostos da ação, não só individualizam a lide como são vitais para o devido

saneamento do processo'' (2008, p. 612).

No sentido geral, o que limita objetivamente a coisa julgada são as ''questões

decididas'' e a ''lide''.

Agora, em se tratando dos limites subjetivos da coisa julgada podemos dizer que de

acordo com o art. 472 do Código de Processo Civil só podem ser atingidos pela mesma as

partes a qual ela é dada sem prejudicar terceiros.

Convenhamos que a expressão ''limites subjetivos'' diz respeito aos sujeitos do

processo, isto é, a coisa julgada também tem interesse em quem será afetado pela decisão

proferida e não somente o objeto da lite.

Isso significa que a sentença proferida terá eficácia natural da coisa julgada (será

respeitada por todos), entretanto, o caráter indiscutível (após esgotada a esfera recursal) e

imutável da mesma só atingirá quem foi sujeito participativo do processo (autoridades da

coisa julgada), sendo irrelevante perante terceiros estranhos à relação, seja para prejudicá-los

ou para beneficiá-los.

Porém, se de algum modo um terceiro foi prejudicado pela sentença, poderá questionar

em juízo o que foi decidido, pois a autoridade da coisa julgada não o atingiu.

Segundo Alexandre Freitas Câmara há clara distinção entre terceiros juridicamente

interessados e juridicamente indiferentes.

Os terceiros juridicamente interessados subdividem-se em dois grupos, o de interesse

jurídico idêntico ao das partes, ao qual não podem se opor à coisa julgada e o de interesse

jurídico subordinado ao das partes o qual só pode se opor a coisa julgada caso ocorra a

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alegação de alguma injustiça da decisão (ser manifestamente contra prova nos autos ou

contrariar o direito em tese).

Alexandre Freitas Câmara afirma que:

''a ideia de que um provimento judicial pode ser imutável em relação a alguém que

não participou do processo de sua formação é absurda, uma vez que não estava

previamente envolvido no decorrer processual, sendo assim parte neutra ao que foi

decidido em sentença'' (2008, p. 472).

Há uma exceção à regra, estabelecida pelo artigo 472 do CPC de que o terceiro não

será atingido pela coisa julgada, regendo que ''em causas relativas ao estado de pessoa, se

forem citados no processo, todos os interessados, em litisconsórcio necessário, a sentença

gerará coisa julgada em relação a terceiros''.

Boa parte da doutrina (Humberto Theodoro Júnior incluso) acha que em questões de

estado, a indiscutibilidade, imutabilidade da sentença tem alcance erga omnes, isto é, coisa

julgada que atinge a todos.

Enfim, a lide (causa de pedir e pedido) e as questões decididas que delimitam

objetivamente o campo de incidência da coisa julgada, segundo o art. 468 do CPC. E

subjetivamente pelos sujeitos da lite, com exceções as hipóteses onde a res indicata afeta

terceiros estranhos ao processo (art. 472m CPC).

2.6 Sentença Liminar de Improcedência

Agora abordaremos o tema principal do presente, a sentença liminar de

improcedência. Pormenorizando suas várias peculiaridades, como recurso cabível,

pressupostos, conceito e constitucionalidade.

O Código de Processo Civil atual rege sobre o tema no art. 285-A, trazido pela Lei nº

11.277/2006, posterior à reforma do judiciário feita pela Emenda Constitucional n° 45/2004.

Emenda essa que trouxe ao sistema processual brasileiro princípios constitucionais como o da

celeridade processual e duração razoável do processo, que visam assegurar a tutela

jurisdicional efetiva.

A natureza da sentença liminar de improcedência é sentença de mérito (art. 269, L,

CPC) e possui várias denominações doutrinárias, por exemplo, julgamento liminar das

demandas seriadas ou ações repetitivas, julgamento antecipadíssimo da lide, julgamento

liminar de improcedência do pedido, julgamento prima facie, julgamento liminar de mérito,

entre outras.

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O art. 285-A do CPC cria a possibilidade de o magistrado, caso já houver sido

proferida sentença indeferindo demandas idênticas, o qual a matéria seja somente de direito,

dispensar a citação do réu e sentenciar de mérito com o mesmo conteúdo das anteriores, deste

modo, abreviando o rito processual. Note-se que não há a formação de uma relação processual

(juiz - réu - autor).

Convém enfatizar que ''é uma faculdade conferida ao julgador a aplicação ou não do

art. 285-A do CPC, não sendo obrigatória sua utilização, embora seja de fato útil na garantia

da tempestividade da prestação jurisdicional nas ações repetidas'' (SALGADO, 2009, p. 25).

2.7 Institutos de Natureza Semelhante à Sentença Liminar de Improcedência

Boa parte da doutrina diz que o julgamento prima facie como instituto é uma inovação

no sistema processual brasileiro, inclusive Cassio Scarpinella Bueno. Entretanto, como dito

por Rui Alberto Batista da Silva e Magno Federici:

''o julgamento liminar do mérito do processo não se trata de mero instituto inédito no

ordenamento jurídico pátrio, uma vez que haja precedente causa idêntica ou

suficiente conteúdo probatório que permita o julgamento liminar, não há motivo

para se questionar sua aplicação'' (2009, p. 75).

Segundo Fernando da Fonseca Gajardoni, existem dois outros institutos além do art.

285-A do CPC, o qual é permitido ao juiz proferir julgamento de improcedência inaudita

altera pars.

A primeira hipótese vem da leitura dos artigos 269, IV, e 295, IV, ambos de lei

instrumental. Através destes dispositivos seja por prescrição ou decadência da pretensão do

autor se admite o pronunciamento pelo magistrado de sentença liminar de improcedência,

indeferindo de plano a petição inicial.

O art. 219, § 5º do CPC, modificado pela Lei nº. 11.280/2006 autoriza o

pronunciamento de ofício pelo magistrado de qualquer espécie de prescrição. Da mesma

forma, o Código Civil permite em seus artigos 210 e 211 que a decadência seja reconhecida

de ofício, com exceção a decadência convencional.

Vale ressaltar que a improcedência dada em razão de decadência e prescrição se

resume a uma sentença prejudicial de mérito, isto é, apesar de ser uma sentença de mérito aos

olhos da lei processual, o juiz, ao decidir, não faz uma efetiva análise do pedido formulado e,

consequentemente, da matéria deduzida.

Uma segunda hipótese de julgamento liminar de improcedência encontra-se no art. 17

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da Lei nº. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) - acrescido pela Medida

Provisória nº. 2.225-45/2001.

Através da norma supracitada o magistrado pode ''julgar a ação improcedente de plano

(mérito), uma vez que esteja convencido da inexistência do ato de improbidade nas

circunstâncias trazidas aos autos (inclusive as de fato!)'' (GAJARDONI, 2007, p. 113).

Paulo de Tarso Duarte traz outra hipótese de julgamento liminar da ação pelo

magistrado àquelas já elencadas, que é o indeferimento da inicial de Embargos do Devedor,

previsto no art. 739, III, CPC.

Porém, uma ressalva deve se feita no tocante a essa possibilidade, uma vez que possui

natureza diferente da sentença liminar de improcedência nas ações repetitivas, pois a situação

prevista no art. 739, III, CPC consiste na rejeição da demanda sem julgamento de mérito.

Embora os doutrinadores entendam que os referidos institutos demonstrem que o

sistema processual brasileiro já continha hipóteses específicas de julgamento liminar de

mérito, alegando que com a criação do art. 285-A do CPC, houve ''uma aplicação

generalizada para todas as ações cíveis (trabalhistas inclusive) que independem da produção

de provas para seu desfecho.'' (GAJARDONI, 2007, p. 113), este não é nosso entendimento.

Havendo conhecimento de ofício da decadência ou prescrição nas situações de rejeição

liminar de embargos do devedor, não se concretiza o julgamento com resolução de mérito,

como ocorre no instituto em tese. Já o julgamento de improcedência por improbidade

administrativa se assemelha mais ao julgamento antecipado da lide, uma vez que neste caso a

relação processual (réu - autor - juiz) já está formada e o contraditório foi devidamente

observado.

Por fim, pode-se afirmar que diferentemente do que é alegado pela respeitada doutrina,

o art. 285-A do CPC trouxe clara inovação ao ordenamento jurídico, com o pioneirismo na

instituição do julgamento prima facie.

2.8 Pressupostos Para Aplicação do Art. 285-A do CPC

Através da Lei nº. 11.277/2006 o legislador definiu os pressupostos processuais, como

requisitos para a procedimentalização do julgamento prima facie, nas demandas repetitivas -

matéria controvertida exclusivamente de direito, haver precedentes de sentenças de total

improcedência, sentenças essas proferidas no mesmo juízo, versando casos idênticos, e o teor

da sentença paradigma precisa ser reproduzido.

Matéria controvertida exclusivamente de direito, o primeiro pressuposto faz menção

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aos casos onde não há necessidade de dilação probatória, ficando dispensada a fase de

instrução do processo.

Portanto, é possível o julgamento antecipadíssimo da lide coincidir em matéria

deduzida tanto fática como de direito, estando os fatos devidamente provados por meio de

documentos anexados à inicial ou apresentados por meio de determinação judicial, ou seja, a

questão de direito sempre predomina.

Tal interpretação é muito abrangente, pois a meta é que no âmbito prático o

dispositivo seja bem aproveitado, adequando-se ao espírito da lei (mens legis).

Não obstante também a semelhança com a dialética encontrada no art. 330, CPC, o

qual prevê o chamado julgamento antecipado da lide, a principal diferença sendo a

inexistência da relação processual no julgamento prima facie, isto é, ocorre antes da citação

do réu, diferentemente do artigo referido o qual a decisão é proferida após a formação da

relação juiz-autor-réu.

A existência de sentenças precedentes de total improcedência qualifica o segundo

pressuposto da norma processual para o julgamento antecipadíssimo da lide.

Válido lembrar que a norma explícita ''outros casos idênticos'', ou seja, demandas no

sentido plural. Deste modo, é crucial a existência de ao menos dois precedentes em questão.

Importante ressaltar algumas ponderações doutrinárias no tocante a regra estabelecida

no art. 285-A do CPC que diz: ''já houver sido proferida sentença de total improcedência'',

pois não há a necessidade de total improcedência na sentença paradigma (pode ocorrer

procedência parcial), uma vez que o importante é que a improcedência do(s) pedido(s)

acoberte(m) toda a matéria controvertida do novo processo.

Nos casos em que o paradigma for de procedência parcial, ocorre a reprodução da

parte da sentença cujos pedidos cumulados foram indeferidos, independentemente de qual

seja o pedido repetido, uma vez tendo sido julgado totalmente improcedente.

Segundo Elpídio Donizetti:

''embora a sentença de total improcedência seja mencionada no dispositivo legal, o

importante é a coincidência do paradigma e o pedido sob julgamento, deste modo o

juiz não fica impedido de reproduzir o teor parcial da sentença, isto é, usá-lo como

paradigma'' (2008, p. 307).

Fazer o inverso, ou seja, usar sentença paradigma de total improcedência julgando

caso novo apenas em parte liminarmente improcedente não é possível, uma vez que,

indubitavelmente violaria o princípio da ampla defesa e contraditório.

A não admissão de julgamento fracionado, isto é, um pedido totalmente improcedente

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julgado de plano em sentença de mérito, e outro com trâmites tradicionais que ao seu fim

também gerará sentença de mérito clarifica o porquê da impossibilidade de inversão de uso do

paradigma. Haveria a dupla incidência de sentenças de mérito em um só processo, que

obviamente é inadmissível, até porque enquanto ocorreria o processamento de outro pedido,

paralelamente seria julgada a apelação da sentença liminar, anulando assim a meta do

instituto.

A obrigatoriedade de que os julgamentos paradigmas se originem no mesmo juízo em

que será proferida sentença com base no art. 285-A do CPC, isto é, o terceiro requisito, visa

garantir segurança jurídica aos ''consumidores da justiça'', ou seja, aos jurisdicionados, uma

vez que deste modo o assunto em questão terá prévio entendimento pacificado naquele juízo.

Tal entendimento irá evitar que ações repetitivas, ou que versem sobre o mesmo

fundamento sejam interpostas naquele juízo (mesmo juízo - mesma vara).

Algumas conclusões podem ser extraídas dessa dicção legal. Primeiramente, o art.

285-A do CPC poderá ser aplicado somente se a sentença paradigma for proferida no mesmo

juízo; segundamente, se o entendimento pacificado se referir à vara e não ao juiz, um

magistrado substituto do mesmo juízo pode aplicar o julgamento prima facie tendo a sentença

prolatada pelo juiz titular como base, e por último, fica impedido ao juiz utilizar sentença

paradigma que prolatou em outra vara de atuação.

Há um debate na doutrina se há a obrigatoriedade de a sentença paradigma estar em

conformidade com a jurisprudência predominante, ou sumulado dos tribunais. O dispositivo

processual não faz nenhuma menção a essa exigência, mas a doutrina majoritária entende

necessário frente à meta do instituto.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni:

''exclamar que o magistrado tem direito a um julgamento diferente dos seus tribunais

superiores é um erro gritante'', uma vez que há razão alguma em proferir sentença

que baterá de frente com o entendimento de tribunais superiores, tribunais estes que

possuem a última palavra.''

''O espelhamento da orientação do magistrado de primeiro grau com o entendimento

exposto pelo seu tribunal superior é, de tal modo, pressuposto fundamental para a incidência

do art. 285-A'' (WAMBIER e MEDINA, 2006, p. 66-67, apud GAJARDONI, 2007, p. 118).

No tocante ao quarto pressuposto da norma processual para a incidência da sentença

liminar de improcedência nas demandas repetitivas são os casos idênticos. Segundo Fernando

da Fonseca Gajardoni ''no sentido processual a palavra ''casos'' é sinônimo de ações'' (2007, p.

119).

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O § 1º e 3º do art. 301 do CPC rege que configura litispendência o ajuizamento de

ação idêntica a outra já existente (caso de ação repetida em curso) ou coisa julgada (ação já

transitada em julgado), uma vez que segundo o § 2º do mesmo dispositivo, ações idênticas são

as que possuem a mesma causa de pedir e o mesmo pedido perante as mesmas partes.

O magistrado autorizado a reconhecer tais matérias de ofício, consequentemente está

autorizado a sentenciar sem resolução de mérito nas decorrências dos art. 301, § 4º e 267, V,

ambos do CPC.

Todavia, pelo fato da hipótese do julgamento antecipadíssimo da lide não ser sentença

sem resolução de mérito, e sim um julgamento improcedente de plano com estudo do mérito,

há que se distinguir a expressão ''casos idênticos'' da lei instrumental (285-A) que segundo

Fredie Didier Júnior:

''refere-se à causa versando sobre questão jurídica em processos semelhantes (não

sendo idênticos, como diz o legislador). É o caso dos litígios de massa, como as

causas tributárias, que envolvem servidores públicos, de consumidores,

previdenciárias, etc.'' (2010, p. 473).

.

Há certa divergência na doutrina no tocante a ''questão (ponto controvertido)'' dos

casos idênticos. Há quem defenda que tanto no pedido, como na causa de pedir deve haver

identidade, enquanto que para outros basta a identidade da causa de pedir.

Pelo fato de a autonomia processual, celeridade e a segurança jurídica dos

jurisdicionados ser a meta deste instituto, entendo que, de fato, a identidade exigida pela

norma processual para a incidência da sentença prima facie deve estar presente no pedido,

como também não causa de pedir e nos fundamentos jurídicos de cada um deles.

Há quem defenda que a identidade de causas resulte em prevenção, nos termos do art.

253, III, do CPC.

Segundo Paulo de Tarso Duarte Menezes, ao lermos cumulativamente os art. 253, III,

e 285-A, ambos do CPC, nos deparamos com um tipo de prevenção com intuito de julgar as

demais ações repetitivas.

Não só uma possível prevenção ao juízo nos feitos repetitivos mas também um

instrumento em defesa da celeridade, economia processual e do princípio da duração razoável

do processo.

Por fim, só há mais um pressuposto que poderia ser citado, que seria a reprodução do

teor da sentença paradigma. O objetivo de tal requisito é dar total ciência às partes dos

fundamentos que convenceram o juiz a denegar o pedido.

Portanto, devido ao princípio da motivação (art. 93, IX, CF), é preciso que o

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magistrado justifique e embase concretamente a razão da aplicação do art. 285-A do CPC,

motivando assim sua decisão com base nos fundamentos dos demais casos já julgados.

2.9 Recurso

Primeiramente, lembremos que se aplica por analogia, independentemente de recurso

do autor nos casos de sentença liminar de improcedência de demandas repetidas, o que prevê

o art. 219, § 6º, CPC, que seria a obrigatoriedade de intimação do réu no julgamento de

rejeição liminar do pedido do autor.

Regra que incide em casos onde o juiz reconhece de ofício a prescrição, portanto,

proferindo, sentença liminar de mérito.

Com essa informação em mente, verificaremos as peculiaridades do processamento do

recurso cabível ao instituto em debate. Uma vez que o julgamento prima facie, como já visto,

possui natureza de sentença, o recurso a ser utilizado é a apelação, nas orientações do art. 513

e ss. do CPC.

O magistrado possui a faculdade de se retratar dentro de cinco dias, uma vez interposta

a apelação, ou seja, cabe ao juiz manter ou não o julgamento realizado inaudita altera pars e

sanear o normal prosseguimento do mesmo, julgando desta forma somente ao final do

processo, quando a ampla defesa e o contraditório já tiverem sido exercidos.

No tocante a retratação, Cassio Scarpinella Bueno diz que:

''efeito regressivo representa a possibilidade de a apelação permitir a retratação do

magistrado, proferindo juízo positivo de admissibilidade e ordenando a citação do

réu, o que por si só garante o contraditório e a ampla defesa, uma vez que o réu

citado permite o saneamento e normal prosseguimento do processo'' (2007, p. 130).

Necessário ter ciência do que rege o art. 518, § 1º, CPC, quando a sentença prima facie

estiver acordar com conteúdo sumular de Superior ou Supremo Tribunal, a letra da lei permite

ao magistrado não receber o recurso de apelação interposto pelo autor.

Contrária a essa decisão de não recebimento é cabível agravo de instrumento como

rege o art. 522, CPC. Agravo este que deverá demonstrar concretamente a inaplicabilidade da

súmula ou do entendimento por ela consolidado.

A citação do réu será ordenada caso o magistrado decida pela manutenção, onde

apresentará contrarrazões de apelação, que segunda boa parte da doutrina possui natureza de

contestação, enquanto uma minoria alega ser natureza de contrarrazões.

Os que veem o recurso de apelação como natureza de contestação, que permite ao

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demandado alegar toda sua defesa de direito com base no princípio da eventualidade,

defendem que somente dessa forma é possível a reforma de decisão em instância superior.

Entre os defensores da mesma estão Fernando da Fonseca Gajardoni, Fredie Didier

Júnior e Paulo de Tarso Duarte Menezes, os quais afirmam que:

''o réu ao reforçar a argumentação do juiz, defenderá a sentença. Se o réu argumentar

fato novo, a intimação de o autor oferecer réplica se faz necessária, estendendo

assim ao autor sua ampla defesa e o contraditório com a contra argumentação e

réplica entre as partes'' (2010, p. 474).

Fernando da Fonseca Gajardoni diz que:

''só havendo a contestação como resposta ao recurso que se pode contemplar a

possibilidade de o tribunal reformar em determinados casos a sentença prolatada em

primeiro grau, tornando procedente a ação proposta (2007, p. 125), o que está de

acordo com o princípio da causa madura, uma vez que não há necessidade de dilação

probatória''. (2007, p. 125).

O entendimento da corrente contrária diz que o réu citado para responder recurso de

apelação, ao oferecer contrarrazões, poderá apenas ater-se a questionar os argumentos

apresentados pelo autor no recurso, não interferindo no mérito da lide apresentada em

primeiro grau. Ou seja, o réu só poderá defender os fundamentos da decisão proferida pelo

juízo a quo.

Este último entendimento, tem como consequência a impossibilidade de requisição da

reforma da sentença, assim como o tribunal ad quem ficará impedido de analisar o mérito da

lide, o que o impossibilita a reforma da decisão pelo mesmo. O tribunal poderá apenas

analisar se na tese em debate é cabível ou não o julgamento antecipadíssimo da lide, limitando

o alcance de sua ação a cessação ou invalidação da sentença de primeiro grau.

A primeira corrente vai de encontro com o que se busca no cumprimento do princípio

da duração razoável do processo, através de instrumentos como economia processual e

celeridade em conjunto com a efetividade da tutela jurisdicional.

No tocante a incidência de revelia em casos onde foi aplicado o art. 285-A do CPC,

caberá à natureza da resposta do réu indicar qual a corrente defendida. Ou seja, os que alegam

que a resposta do réu tem natureza de contestação, resguardam o efeito secundário da revelia,

isto é, a não intimação aos atos sucessores até sua intervenção no feito. Por outro lado, aos

que alegam que a defesa do réu tem natureza de contrarrazões somente, a revelia não seria

aplicada.

De tal modo, uma vez interposta apelação ao Tribunal algumas alternativas podem ser

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aplicadas.

A primeira é Cassar (ou anular) a sentença de juízo a quo, devido a erro in

procedendo, a ausência de um dos pressupostos obrigatórios à aplicação do art. 285-A, CPC.

Em tal caso, os autos serão enviados de volta ao juízo de primeira instância para seu regular

processamento, com nova citação.

A segunda é Tribunal uma vez convencido que de fato a incidência do julgamento

prima facie estava correta, porém em sentido diverso (diferente fundamento) do que foi

decidido na lide pode - nos casos em que for necessária a produção de provas, reenviar os

autos a sua origem para o devido processamento da demanda. Ainda nos casos em que for

necessária a produção de provas, proferir julgamento decidindo de plano parcial ou totalmente

improcedente o feito. Uma vez sendo necessária dilação probatória, somente julgar o mérito

da lide após baixar os autos em diligências, nos termos do art. 515, § 4º, CPC.

A terceira alternativa é manter integralmente a sentença negando provimento ao

recurso. Quando transitar em julgado a sentença neste caso, aplicar-se-á por analogia o art.

219, § 6º do CPC, informando o réu do resultado do para que este usufrua dos benefícios da

coisa julgada material.

Resta-nos um breve comentário sobre os honorários. De acordo com Ulysses Maynard

Salgado:

''sem a citação do réu, não há condenação ao pagamento de honorários, uma vez que

a contratação de um advogado é dispensada, sendo assim, somente haverá

pagamento de honorários quando não incidir o julgamento antecipadíssimo da lide e

o trâmite natural do processo decorrer em respeito ao contraditório e a ampla defesa''

(2009, p. 25).

Em se tratando de julgamento antecipadíssimo da lide, a condenação em honorários só

poderá existir em sede de recurso, dependendo do seu resultado, isto é - uma vez reformada a

decisão, o pagamento das verbas de sucumbência recairá sobre o réu. Uma vez mantida a

decisão, os honorários de sucumbência serão pagos pelo autor, honorários advocatícios

inclusos. Em caso de remessa dos autos para dilação probatória e novo julgamento, somente

ao seu final serão fixadas as verbas sucumbenciais. Em caso de cassação de sentença, as

verbas de sucumbência serão fixadas no juízo de primeiro grau, uma vez concluso o novo

julgamento.

2.10 Constitucionalidade

Certos doutrinadores creem que o julgamento antecipadíssimo da lide, do 285-A,

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significou na verdade, um gargalo ao sistema processual, pois ''exterminou'' algumas garantias

constitucionais.

Uma vez que argumentos questionando a constitucionalidade do julgamento

antecipadíssimo da lide foram abundantes, serão observados somente os estipulados pela

Ordem dos Advogados do Brasil através da ADIn 3.695/DF (Ação Direta de

Inconstitucionalidade), perante o Supremo Tribunal Federal, os quais são os de maior

evidência e totalizam cinco prováveis violações a dispositivos constitucionais.

Segundo Fernando da Fonseca Gajardoni:

''o objetivo desta ação é resguardar o mercado da advocacia, afetado pelo réu que

venceu ação não recorrida, pois com a ausência da esfera recursal dois dos

princípios base do processo civil estão ausentes e em cheque, leia-se contraditório e

ampla defesa'' (2007, p. 111).

Vale também mencionar que o IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Processual)

requereu seu ingresso na atuação da mencionada ADIn, em caráter amicus curiae. Cassio

Scarpinella Bueno foi seu subscritor, pelo qual o Instituto contrariou os argumentos

apresentados pela OAB, manifestando assim seu voto pela constitucionalidade do dispositivo

processual em tese.

Entrementes, além dos argumentos aduzidos na ADIn, também será exposto o

entendimento oposto, visando enriquecer o tema, e finalizar o tópico conclusivamente quanto

à (in) constitucionalidade do julgamento antecipadíssimo da lide.

A primeira alegação se refere ao princípio constitucional da isonomia, que consta do

art. 5º, caput, da Constituição Federal.

Segundo a OAB, o art. 285-A viola o princípio da isonomia devido à liberação de

utilização de sentenças paradigmas para sua incidência, o qual a publicidade de seu conteúdo

não existe de forma integral senão para os litigantes da demanda, uma vez que de tal forma,

cria-se um tipo de sentença vinculante que impede o decorrer padrão da primeira instância.

Além de que, os vários entendimentos criados resultarão tanto em julgamentos prima facie

como não (ADIn 3.695/DF).

Porém, já é tido como fato que o procedimento previsto no art. 285-A do CPC não

produz sentenças vinculantes, uma vez que como já foi explicado, o uso do julgamento

antecipadíssimo da lide não é uma obrigatoriedade do magistrado e sim uma faculdade, sendo

que o dispositivo processual usa as palavras ''poderá'' e não ''deverá''.

A segunda alegação de inconstitucionalidade alegada pela OAB é a de que o art. 285-

A do CPC viola o princípio da segurança jurídica, encontrado no caput do art. 5º da CF, ''a

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não ciência de terceiros dos argumentos da sentença repetida em outro caso e sua analogia

torna a atuação jurisdicional ilegítima'' (SALGADO, 2009, p. 19).

Fredie Didier Júnior é elucidativo na contra argumentação desta alegação ao dizer que:

''é necessária a demonstração de que a ratio decidendi presente na sentença

paradigma também sirva ao caso apresentado ao magistrado, pois uma vez presente

o embasamento qualificativo do mérito equivalente em ambas as ações não há que se

falar em atuação jurisdicional ilegítima'' (2010, p. 473).

Além de que, os julgamentos sentenciados pelo Poder Judiciário deverão zelar pela

norma presente no inciso LX do art. 5º da CF, que determina a publicidade das sentenças

(salvo exceções). De tal forma os ''usuários da justiça'' saberão de antemão o entendimento

adotado em cada juízo.

Em suma, surge um entendimento de que ao zelar pela segurança jurídica ''o juiz deve

optar por evitar a reprodução de sentenças cuja orientação seja diferente da escolhida por

órgão jurisdicional superior em hierarquia, especialmente SFJ e STF'' (WAMBIER;

MEDINA, 2006, p. 66/67 apud GAJARDONI, 2007, p. 118).

A terceira alegação de inconstitucionalidade descrita pela OAB, diz que o instituto da

sentença liminar agride o direito de ação, constado do inciso XXXV, do art. 5º da CF (''a lei

não inibirá do poder judiciário ameaça a direito ou lesão''), referindo-se a não formação da

relação jurídica processual (réu-autor-juiz) com a antecipada prolação de uma sentença de

mérito (ADIn 3.695/DF).

Segundo o IBDP, o direito constitucional de ação permanece intacto, uma vez que ''o

simples acesso ao judiciário já garante este exercício, e a pretensão do autor sempre será

fundamentalmente analisada'' (SALGADO, 2009, p. 19).

Uma quarta alegação dos que defendem a inconstitucionalidade do dispositivo em

estudo é a de que há uma clara transgressão ao princípio do contraditório, incerto no art. 5º,

LV, CF (''aos acusados em geral e aos litigantes em processo judicial administrativo são

assegurados a ampla defesa e o contraditório, assim como os recursos inerentes'').

Rui Alberto Batista da Silva e Magno Federici Gomes afirmam a inexistência de lesão,

uma vez que o contraditório do réu é apenas dispensado por absoluta inocuidade, quando não

mitigado.

Já no tocante ao direito ao contraditório do autor, o que poderia ser alegado é que o

autor fica privado de convencer o juízo a quo. De qualquer forma, trata-se de argumento fraco

quando o que é de fato relevante, uma vez que estamos falando de matéria unicamente de

direito, é o convencimento do Tribunal.

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O possível infringimento ao princípio do devido processo legal é a última alegação da

OAB no apontamento de inconstitucionalidade do art. 285-A do CPC.

Foi alegado na ADIn 3.696/DF que o devido processo legal é suprimido quando há

sentença fundamentando o abreviamento do feito, sem o mínimo de publicidade existente, o

que poria fim ao processo sem o devido exame das alegações do autor, sem as rebatê-las.

O professor Cassio Scarpinella Bueno é indelével ao mencionar a necessidade de um

''prévio e amplo debate'' entre a sociedade civil e a sociedade jurídica, que busca encontrar a

tese jurídica que fundamente de forma liminar o ''juízo negativo de admissibilidade'' da ação

proposta pelo autor.

Segundo ele, ''o fixar da 'sentença padrão', após tal debate, seria um reflexo dela

própria, da correta aplicação dos princípios constitucionais infringidos na supracitada ADIn''

(2007, p. 126-127, grifo do autor).

O jurista Daniel Mitidiero define o dispositivo em pauta como um ''desastre do

legislador'', porém, cabe ao STF declarar ou não sua inconstitucionalidade.

De suma importância também é a nova roupagem do instituto no art. 317 do

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, seguindo o entendimento acima debatido.

No próximo e último capítulo o dispositivo da sentença liminar de improcedência

brevemente exposto acima será analisado em face ao Novo Código de Processo Civil e seu

Anteprojeto.

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III - A SENTENÇA LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA EM FACE AO

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Abaixo segue breve exposição do dispositivo da Sentença Liminar de Improcedência

do Novo Código de Processo Civil, analisando suas modificações perante a Código de 1973 e

explanando como as mudanças aparentam ter sido positivas e prometem maior celeridade

processual uma vez em vigor.

3.1 Denominação

Através do estudo do tema, percebe-se que o julgamento antecipadíssimo da lide

introduzido pela Lei nº 11.277/2006 (art. 285-A do CPC/1973) foi pouco valorizado pelo seu

respectivo legislador, uma vez que foi indexado ao capítulo petição inicial em sua seção de

requisitos.

Não é a toa que é um instituto inominado no CPC/1973, e devido a isso, a doutrina não

tem uma denominação única, existindo como já mencionado inúmeras variações como:

julgamento liminar de mérito, julgamento antecipadíssimo da lide, julgamento liminar de

improcedência do pedido, julgamento liminar das demandas seriadas ou ações repetitivas,

sentença-tipo, julgamento prima facie, entre outras.

O Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil por outro lado trata este instituto de

forma especial, dando-lhe denominação própria que dará por encerrada inúmeras discussões

sobre certos aspectos, bem como criando um capítulo próprio.

Tratemos então da rejeição liminar da demanda, constante do art. 317 Anteprojeto.

Analisaremos pormenorizadamente os institutos de aplicação do novo instituto ainda a

ser posto em vigor. De antemão vale esclarecer que apesar dos parâmetros necessários para o

proferimento de uma sentença liminar, que decide uma lide improcedente, deem certa

segurança jurídica ao jurisdicionado, eles serão alvos de críticas pois ainda provocam certa

confusão, uma vez que a diferença entre os dois primeiros pressupostos é rasa, conforme

veremos adiante.

3.2 Pressupostos Para Aplicação e Aspectos Principais

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O alcance da atual aplicação do julgamento prima facie será ampliado pelo novo

dispositivo, pelo fato de não constar nos seus pressupostos a obrigatoriedade de a matéria

deduzida seja estritamente de direito.

Há a modificação de todos os pressupostos anteriormente regidos pelo art. 285-A do

CPC/1973 para que o magistrado profira sentença de mérito no art. 317 do Anteprojeto do

Novo Código de Processo Civil. Há maior segurança jurídica aos jurisdicionados nos novos

requisitos, pelo fato dos incisos I e II do novo dispositivo estabelecerem como critério o

entendimento dos tribunais superiores (STJ e STF) para aplicação do instituto da rejeição

liminar da demanda.

Ambos os tribunais supracitados tem como função a garantia do princípio da isonomia

''promover a uniformidade processual'' (SALGADO, 2009, p. 23). Seu entendimento

consolidado (seja por adoções reiteradas em julgamento, seja sumulado) dão clareza ao fato

de que a questão jurídica foi debatida ao extremo e, de tal forma, não há o que se questionar

do direito aplicável a essa matéria, ou seus contornos e limites.

O proferimento liminar de total improcedência é autorizado pelo instituto da rejeição

liminar da demanda, nas hipóteses estabelecidas nos incisos do art. 317 do Anteprojeto. Ou

seja, a citação dos réus é desnecessárias, uma vez que o julgamento prosseguirá inaudita altera

pars.

A não obrigatoriedade de citação e oitiva do réu é o que o legislador quis enfatizar,

assim como a necessidade de discussão da lide em caso de incidência da rejeição liminar da

demanda, ao redigir uma espécie de redundância aparentemente proposital no caput, com as

expressões ''liminarmente'' e ''independentemente da citação do réu''.

Outro ponto de importante observação é a diferença de orientação, o caput do art. 317

do Anteprojeto autoriza a aplicação do instituto ao magistrado, enquanto que no 285-A do

CPC fica clara a faculdade do juiz na aplicação.

O art. 317 por outro lado, impõe a obrigatoriedade do instituto ao usar a expressão

''rejeitará'', desde que o juiz tenha verificado os pressupostos. Torna-se aparentemente, um

poder-dever do órgão jurisdicional.

Pode-se concluir que a implícita vinculação do juiz as decisões de tribunais superiores

gerará críticas e discussões doutrinárias com base no argumento de ao ferir os princípio da

livre convicção judicial priva-se o magistrado de sua independência.

Façamos agora um exercício de análise dos pressupostos criados pelo legislador como

critério para a aplicação da rejeição liminar da demanda. Já foi citada a distinção das regras do

dispositivo em vigor para com as do Anteprojeto, porém, uma demonstração será útil no

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intuito de clarificar o que já foi explanado.

De acordo com o inciso 1 do art. 317, o julgamento da demanda só será liminar de

improcedência uma vez que não contrarie entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do

Supremo Tribunal Federal, ou de entendimento adotado em casos repetitivos já julgados.

De tal forma, a constatação do juiz é que define a inviabilidade do pedido, ou seja, um

juízo de valor concretizado por ele com base simplesmente em seu inerente poder de decisão,

não havendo a necessidade de tal inviabilidade ser encontrada em jurisprudência firme ou de

tribunais superiores.

Acontece que não pode haver conflito entre os precedentes necessários e a decisão da

rejeição prima facie. Necessário ressaltar que nesta hipótese, a decisão pode ser proferida

mesmo na ausência de jurisprudência (em casos repetitivos) ou súmula firme sobre o tema,

isto é, não havendo entendimento contrário. Em caso de existência de jurisprudência contrária

há o impedimento do proferimento da sentença liminar de rejeição da demanda. Pode-se dizer

que há uma vinculação negativa do juiz às decisões do STJ ou do STF.

Caso o pedido de uma ação contrarie entendimento do Superior Tribunal de Justiça ou

do Supremo Tribunal Federal, adotado em julgamento repetitivo ou sumulado o inciso II do

Anteprojeto autoriza o uso da rejeição liminar da demanda.

Em tal situação, ao contrário do inciso I, o magistrado não fará qualquer análise

subjetiva ou juízo próprio de valor, com base em seu poder de decisão ou conhecimentos.

Haverá porém, um estudo objetivo que visa à verificação de que o pedido presente na inicial

conflita diretamente com a jurisprudência firme dos tribunais citados.

Ou seja, o juízo a quo limita-se a analisar a contrariedade dos precedentes, uma vez

que a jurisprudência firme autoriza essa decisão. Pode-se dizer que ocorre aqui uma

vinculação positiva do magistrado às decisões dos tribunais superiores (STJ ou STF).

Devido à obrigatoriedade do art. 317 cria-se as locuções vinculação negativa (inc. I) e

vinculação positiva (inc. II). Uma espécie de vinculação implícita das decisões de primeiro

grau para com a dos tribunais, sejam de casos repetitivos ou sumuladas. Nos dois incisos nota-

se que as decisões usadas como parâmetros estão ligadas a casos já apreciados por aqueles

tribunais.

A ideia utilizada nos ''casos idênticos'' mencionados no art. 285-A do CPC é usada

analogicamente ao termo ''casos repetitivos'' do Anteprojeto, ou seja, referem-se a processos

onde a questão jurídica debatida é similar. Essa correlação é encontrada nos conhecidos

''processos de massa'', como ações previdenciárias, consumeristas, tributárias, entre outras.

O inciso III do art. 317 traz o terceiro e último pressuposto que permite a rejeição

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liminar da demanda se o magistrado ''verificar desde já a prescrição ou a decadência.

À primeira vista tal dispositivo no tocante a prescrição faz uso do mesmo raciocínio

encontrado nos art. 269, IV c/c, 295, IV c/c e 219, § 5º, todos do CPC/1973, já sobre a

decadência, a regra é encontrada nos art. 269, IV c/c e 295, IV do CPC, ambos cumulados

com o 210 do CC.

A interpretação destes dispositivos é deveras simples, porém, vale a crítica ao infeliz

legislador na elaboração do segundo dispositivo do Anteprojeto do Novo Código de Processo

Civil, pois em seu art. 469, parágrafo único ele anulou o preceito da rejeição liminar da

demanda no tocante a prescrição ou decadência.

Ora, tal parágrafo viola a meta do instituto da rejeição liminar da demanda, pois exige

que tanto réu como autor sejam ouvidos a respeito da possível decretação de decadência ou

prescrição. Portanto, de certo ponto de vista o inciso III do art. 317 do Anteprojeto em análise

fica sem efeito.

Uma vez encerrado o estudo dos pressupostos, vejamos os aspectos relevantes do

recurso cabível nos casos de rejeição liminar da demanda.

3.3 Recurso

Por possuir natureza de sentença, a rejeição liminar da demanda terá como recurso

cabível apelação, de acordo com o caput do art. 923 do Anteprojeto do Novo Código de

Processo Civil.

O réu será intimado do trânsito em julgado da sentença não havendo interposição da

apelação (art. 317, § 1º). Ocorre aqui uma correção à falha do legislador no tocante a sentença

do art. 285-A do CPC (também corrigida pela jurisprudência/doutrina ao indicar a aplicação

do art. 219, § 6º, CPC/73), pois uma vez que o réu esteja ciente da decisão poderá fazer uso da

coisa julgada material como preliminar de mérito caso o autor renove seu pedido em nova

lide.

Ainda sobre essa correção vale ressaltar que a indicação a aplicação do art. 219, § 6º

do CPC dentro da sistemática do código só é feita a notificação em caso de reconhecimento

de ofício da prescrição, sendo aplicado por analogia. Enquanto que no Anteprojeto há um art.

específico (317) prevendo a intimação do réu em caso de rejeição liminar da demanda.

Há também a possibilidade do juízo de retratação pelo magistrado, porém, enquanto

no CPC/73 o prazo é de 5 dias, no Anteprojeto o magistrado pode se retratar no prazo de 48

horas. Previsão esta presente no § 2º do art. 317 com o caput do art. 316 do Anteprojeto.

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Já o parágrafo único do art. 316 do Anteprojeto prevê que não havendo a retratação, o

réu deve ser citado para arguir resposta ao recurso de apelação.

As divergências doutrinárias existentes no tocante a natureza da resposta do réu no

recurso de apelação são as mesmas as do art. 285-A apresentadas no capítulo anterior (de um

lado natureza de contestação, de outro natureza de contrarrazões).

Percebe-se que haverá amplo debate sobre a constitucionalidade deste novo

dispositivo, pois fica clara a vinculação implícita das decisões dos tribunais superiores com os

juízes de primeira instância, pois há quem defenda que a prerrogativa do juiz de dizer o direito

e a livre convicção judicial estariam violados.

Segundo Nelson Nery Junior, o art. 285-A do CPC revela um tipo de ''súmula

vinculante'' no tocante ao âmbito de julgamento do magistrado em primeiro grau, o que

impede o debate acerca do mérito pois viola o devido processo legal.

Tal alegação se adotada como orientação poderia interferir com o art. 317 do

Anteprojeto do Novo CPC quando o parâmetro usado para sua ocorrência for jurisprudência

do STJ, pois assim como o juízo de primeiro grau, não poderia ser criada súmula vinculante.

A interpretação de Luiz Guilherme Marioni do art. 285-A, CPC, por outro lado

defende a constitucionalidade do referido dispositivo vigente, pois para ele só há força

vinculante em interpretações de direito, não sobre fatos concretos.

Enfim, há muitas teses que poderiam ser arguidas contra ou a favor à incidência do

mencionado art. 317, bem como vários outros do Anteprojeto do Novo Código de Processo

Civil. É preciso consoar muita delicadeza ao analisar reformas processuais, pois mesmo que

certas garantias fundamentais e direitos se sobreponham a outros, não sejam pequenas as

vantagens alcançadas, tampouco seus beneficiados com o vigor de um novo sistema

processual. Que se discuta, portanto, se inconstitucional ou não uma vez declarado seu vigor.

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IV - CONCLUSÃO

Como fechamento, destaca-se a comparação entre os dois instrumentos processuais (o

vigente, e o recém aprovado novo CPC que entrará em vigor em 2016), analisando a eficácia

de cada um em realizar uma tutela jurisdicional efetiva aos ''usuários da justiça'', tendo sempre

em espoco o princípio da duração razoável do processo, advento da Emenda Constitucional

nº. 45, que se refletiu na Reforma do Poder Judiciário.

Notou-se no transcorrer do estudo, que o escopo da efetividade da tutela jurisdicional,

bem como a premissa de que o exato bem de direito deve ser conferido à parte que possui

prerrogativa, uma vez a parte contrária tivesse cumprido o que se pede espontaneamente.

Em luz disso, constata-se o claro dever do Estado em disponibilizar meios eficazes,

adequados e idôneos visando a solução das lides de âmbito substancial do direito. Do mesmo

modo o cidadão detém o direito não apenas de inquirir do órgão jurisdicional a solução da

demanda, como obter do Estado em prazo razoável uma decisão justa que reflita

concretamente em sua realidade.

Ainda no tema de reformas processuais, dentro do Código de Processo Civil vigente, o

legislador incluiu o art. 285-A, por meio da Lei nº. 11.277/2006, que prevê a possibilidade de

o magistrado proferir sentença de total improcedência dispensando a citação do réu, refletindo

o teor de sentenças anteriores utilizadas em casos idênticos, conquanto que a matéria em

questão seja unicamente de direito. Conhecido como julgamento liminar de improcedência em

demandas repetitivas, ou julgamento antecipadíssimo da lide, ou julgamento prima facie,

variando de doutrinador para doutrinador.

Destaca-se também o fato de que a questão do julgamento antecipadíssimo da lide tem

sido amplamente discutida, visto que a ADIn 3.695/DF ajuizada pela Ordem dos Advogados

do Brasil, perante o STF alegando a ruptura de cinco estimados princípios constitucionais: o

direito de ação, o princípio da isonomia, do contraditório, do devido processo legal e o

princípio da segurança jurídica. Nota-se que o Instituto Brasileiro de Direito Processual

defende a constitucionalidade de tal artigo ao atuar como amicus curiae na referida ação.

Em contrapartida, a ''rejeição liminar da demanda'' foi instituída através do

Anteprojeto do Novo Código Civil, localizada no art. 317. No qual a efetividade de uma

sentença de improcedência inaudita altera pars se manteve intacta pelo legislador, o qual fez

modificações quanto aos parâmetros e pressupostos para sua incidência.

Imprescindíveis os requisitos previstos em seus incisos: I - pedido manifestamente

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improcedente, conquanto que a sentença liminar não vá de encontro com entendimento do

STJ ou STF, sumulado ou presente em julgamento de casos repetitivos; II - pedido

diretamente contrário ao entendimento do STJ ou STF, sumulado ou presente em julgamento

de casos repetitivos; III - a prescrição ou decadência.

Desnecessário mencionar que o ilustre dispositivo deverá ser alvo de críticas, não só

em relação a contradições em sua interpretação e dos demais artigos do Anteprojeto como no

tocante à sua constitucionalidade.

Todavia, a visão do legislador ao tentar minimizar a morosidade da prestação

jurisdicional é louvável e foi o principal motivo da criação dos dispositivos processuais aqui

mencionados. Uma vez que os princípios constitucionais sejam devidamente respeitados, só

há que se ganhar com a aplicação de tais instrumentos.

Com a aprovação e recente sanção do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil,

é clara a expectativa de que com sua entrada em vigor em 2016 o processo civil brasileiro

possa contemplar reais benefícios, assim como o Poder Judiciário e seus jurisdicionados ao

desencorajar o ajuizamento de demandas repetitivas, sob o qual já se é sabido e reconhecido o

posicionamento dos tribunais superiores, permitindo assim o desemperramento da máquina

judiciária, dando assim nova vida ao princípio da duração razoável do processo e conferindo

aos ''usuários da justiça'' uma tutela jurisdicional efetiva.

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