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1 JULIANA AUGUSTA MEDEIROS DE BARROS A INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL EVOLUTIVA E A CIDADANIA SOCIAL: elementos para uma hermenêutica jurisdicional de implementação efetiva dos direitos fundamentais trabalhistas TESE DE DOUTORADO ORIENTADOR: PROF. DOUTOR ESTÉVÃO MALLET FACULDADE DE DIREITO DA USP SÃO PAULO 2012

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JULIANA AUGUSTA MEDEIROS DE BARROS

A INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL

EVOLUTIVA E A CIDADANIA SOCIAL:

elementos para uma hermenêutica jurisdicional

de implementação efetiva dos direitos

fundamentais trabalhistas

TESE DE DOUTORADO

ORIENTADOR : PROF. DOUTOR ESTÉVÃO MALLET

FACULDADE DE DIREITO DA USP SÃO PAULO

2012

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JULIANA AUGUSTA MEDEIROS DE BARROS

A INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL

EVOLUTIVA E A CIDADANIA SOCIAL:

elementos para uma hermenêutica jurisdicional

de implementação efetiva dos direitos

fundamentais trabalhistas

Tese de Doutorado apresentada como requisito parcial para a obtenção do título de Doutor no Programa de Pós-Graduação da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, pela doutoranda Juliana Augusta Medeiros de Barros Orientador: Professor Doutor Estévão Mallet

SÃO PAULO

2012

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RESUMO Os direitos sociais são fruto das lutas dos indivíduos por melhores condições de trabalho e de vida ao longo dos séculos XVIII e XIX, embora os direitos mínimos dos trabalhadores somente tenham sido sistematicamente inseridos nas Constituições e albergados pelos diplomas internacionais ao no decorrer do século XX. No Brasil, os direitos fundamentais do trabalhador foram elencados na Constituição Federal de 1934 e, a partir de então, foram sendo ampliados até a Constituição Federal de 1988, nomeada de “cidadã”, que inaugurou um marco na constitucionalização desses direitos sociais, integrando-os efetivamente ao rol dos direitos fundamentais, conferindo-lhes aplicabilidade imediata e natureza de cláusulas pétreas. Toda essa sistemática traçada pelo legislador constituinte exige que os aplicadores do Direito tratem esses direitos trabalhistas como realmente fundamentais, inclusive no que tange às questões relativas à eficácia jurídica, efetividade e aplicabilidade. Ao lado do dilema da falta de efetividade das normas que estabelecem esses direitos, pela cultura de seu descumprimento reiterado pelos empregadores, existe outro problema igualmente grave: a ausência de implementação ou a implementação restritiva de vários direitos fundamentais trabalhistas, tanto pela ausência de leis infraconstitucionais que regulamentem as normas que os estatuem, quanto pela interpretação jurisdicional que lhes é conferida. Embora com alguns avanços no campo hermenêutico, a atuação do Poder Judiciário ainda tem sido insuficiente para a implementação plena dos direitos fundamentais sociais, tanto em virtude das resistências externas a uma postura mais ativa do Judiciário, quanto pela tendência de auto-restrição dos juízes em se aceitarem como órgãos legítimos para concretizar os direitos sociais esculpidos na Constituição. Ambos os problemas têm fulcro em uma concepção teórica restritiva de cidadania e, consequentemente, do exercício efetivo dos direitos fundamentais sociais pelos seus titulares, e em uma leitura desatualizada da teoria da separação dos poderes de Montesquieu, que desconsidera o Poder Judiciário como destinatário das normas de direitos fundamentais sociais. Sem embargo, a Constituição de 1988 adotou uma concepção de cidadania ampla, que pode ser denominada de cidadania “social”, pois o cidadão tem não apenas a prerrogativa de exercer os seus direitos políticos e civis, como também os seus direitos sociais, além de poder requerer ao Judiciário a implementação dos direitos cujo exercício se encontra limitado, inclusive pela interpretação involutiva dos dispositivos constitucionais, totalmente desvinculada da realidade social. O cidadão tem garantido constitucionalmente o acesso a uma ordem jurídica justa, no sentido do acesso aos tribunais, do exercício do direito de ação, com todas as garantias concernentes ao devido processo legal, e de uma prestação jurisdicional adequada e em tempo razoável que concretize os direitos reconhecidos em juízo. Para isso, o juiz deve se valer não apenas da utilização de mecanismos processuais adequados, mas também, em se tratando de pleitos que envolvam direitos fundamentais, da interpretação evolutiva, isto é, da atribuição de novos conteúdos à norma constitucional, sem a alteração do texto do dispositivo constitucional, em virtude de mudanças sócio-econômico-políticas não previstas pelo constituinte. Embora existam exemplos de decisões, majoritárias ou pontuais proferidas por juízes ou pelos Tribunais do Trabalho, em que se vislumbra a interpretação constitucional evolutiva de alguns direitos fundamentais trabalhistas, para a implementação plena desses direitos a atuação desse ramo especializado do Judiciário deve ser mais incisiva e abrangente. Dessa forma, o intento da presente tese é demonstrar que, para garantir a implementação efetiva de vários direitos dos trabalhadores estabelecidos nos artigos 7º a 11 da CF/88 e artigo 10 do ADCT, a Justiça do Trabalho deverá adotar uma hermenêutica jurisdicional pautada na interpretação evolutiva das normas constitucionais e na concepção ampliativa do exercício dos direitos fundamentais, fundada no princípio da cidadania social. Palavras-chave: Direitos fundamentais trabalhistas. Interpretação constitucional evolutiva.

Hermenêutica jurisdicional. Cidadania social. Justiça do Trabalho. Implementação efetiva dos direitos.

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ABSTRACT

Social rights are the result of individuals' struggles for better working and living conditions in the eighteenth and nineteenth centuries, although the basic rights of workers have only been systematically inserted in the Constitution and encompassed by international treaties, covenants and declarations in the twentieth century. In Brazil, the fundamental rights of workers were listed in the Constitution of 1934 and, thereafter, have been extended to the Federal Constitution of 1988, referred to as "citizen", which represented a milestone for the constitutionalization of social rights, integrating them effectively to the role of fundamental rights and giving them instant applicability and the quality of entrenched clauses. The same procedure drafted by the constitutional legislators requires that law-enforcers see these labor rights as something really fundamental, including subjects related to the legal effectiveness, efficacy and applicability. Next to the dilemma of lack of effectiveness of the rules that determine these rights, that is to say the employers’ culture of a repeated failure to comply with them, there is another equally serious problem: the lack of implementation or putting into effect, in a restrictive way, various fundamental labor rights, both because of the absence of infra-constitutional laws which regulate the rules that set them up, as well as the judicial interpretation they were given. Despite some advances in the hermeneutic field, the judiciary has still been not enough for the full implementation of fundamental social rights, both because of external opposition to a more active role of the judiciary, and by the self-restraint judges’ tendency to accept themselves as a right and proper means for achieving the social rights guaranteed by the Brazilian Constitution. Both problems have a restrictive theoretical fulcrum conception of citizenship and, consequently, the effective exercise of fundamental social rights by their holders, and an outdated interpretation of the Montesquieu’s theory of separation of powers, which disregards the judiciary as a recipient of the fundamental social rights standards. Nevertheless, the Constitution of 1988 adopted a broad conception of citizenship, which can be called "social" citizenship since citizens has not only the prerogative of exercising their civil and political rights, but also their social rights, as well as requesting the Judiciary for the implementation of rights which exercise is limited, even because of the involuting interpretation of constitutional provisions, totally divorced from social reality. Citizens have a constitutionally guaranteed access to a fair legal system in the sense of accessing courts, exercising the right of action, with all the guarantees pertaining to a due legal procedure and proper adjudication in a reasonable term that makes available the rights recognized in court. For that, judges must not only rely on the use of appropriate procedural mechanisms, but also, in case of claims involving fundamental rights, on the evolutionary interpretation, that is, assigning new content to the constitutional rules, without changing the text of the constitution because of socio-economic and political changes not foreseen by the constituent. Although there are examples of majoritarian or specific decisions taken by judges or by the Labor Courts, which are able to glimpse the evolving constitutional interpretation of some fundamental labor rights, for the full implementation of these rights, the performance of that specialized branch of the judiciary should be more incisive and comprehensive. Thus, the goal of this thesis is to demonstrate that to ensure the effective implementation of various workers' rights, as laid down in Articles 7 to 11 and Article 10 of CF/88 ADCT, the Labor Court should adopt judicial hermeneutics guided by the evolving interpretation of constitutional rules and the ampliative conception of exercising fundamental rights, based on the principle of social citizenship. Keywords: Fundamental labor rights. Evolving constitutional interpretation. Judicial hermeneutics. Social citizenship. Labor Courts. Effective Implementation of rights.

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO .................................................................................................... 18 2 OS DIREITOS FUNDAMENTAIS TRABALHISTAS ............. ...................... 33 2.1 Escorço histórico dos direitos fundamentais ...................................................... 33 2.1.1 Origem dos direitos individuais: dos primórdios às “libertés publiques”............ 33 2.1.2 Do nascimento dos direitos trabalhistas: cerne dos direitos sociais .................... 39 2.1.3 Da evolução dos direitos fundamentais: as dimensões de direitos ...................... 50 2.1.4 A importância da constitucionalização dos direitos fundamentais sociais e o

fenômeno da constitucionalização dos ramos do Direito..................................... 56 2.1.5 A internacionalização dos direitos fundamentais ................................................ 60 2.2 Direitos fundamentais: definição e características ............................................ 69 2.3 Estrutura das normas de direitos fundamentais ............................................... 77 2.4 Os direitos fundamentais trabalhistas enquanto direitos sociais ..................... 81 2.5 Eficácia dos direitos fundamentais na relação de emprego: as peculiaridades dos destinatários das normas fundamentais trabalhistas .. 86 2.5.1 Eficácia, aplicabilidade e efetividade: distinção entre os conceitos .................... 87 2.5.2 Eficácia vertical e horizontal dos direitos fundamentais trabalhistas ................. 90 2.6 Efetividade dos direitos fundamentais trabalhistas: a ineficácia social das normas decorrente do descumprimento reiterado dos direitos trabalhistas no Brasil ........................................................................................... 96 2.7. A ausência de implementação e a implementação restritiva dos direitos fundamentais trabalhistas diante da atuação da Justiça do Trabalho no Brasil ............................................................................................... 99 2.8 Os direitos fundamentais trabalhistas na Constituição de 1988 ..................... 101 2.8.1 Os direitos fundamentais trabalhistas estabelecidos nas Constituições brasileiras antes de 1988 ...................................................................................... 101 2.8.2 A Constituição Cidadã de 1988 como marco dos direitos fundamentais Trabalhistas ......................................................................................................... 106 2.8.2.1 A sistemática dos direitos fundamentais na Constituição vigente ................. 106 2.8.2.2 Os direitos fundamentais trabalhistas na Constituição Federal de 1988 ...... 114

3. A INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL EVOLUTIVA COMO MECANISMO DA HERMENÊUTICA JURISDICIONAL ........... ................... 120

3.1 A hermenêutica e a interpretação: diferenciação ................................................. 120 3.2 Peculiaridades das normas constitucionais que influem na interpretação constitucional ............................................................................................................ 122 3.3 Princípios da interpretação constitucional ............................................................ 125 3.4 Métodos de interpretação constitucional .............................................................. 126 3.4.1 Métodos clássicos ou tradicionais .......................................................................... 126 3.4.2 Métodos modernos .................................................................................................. 129 3.5 As mutações constitucionais ................................................................................... 133 3.5.1 A rigidez e as mudanças na Constituição .............................................................. 133 3.5.2 Evolução do conceito de mutação constitucional ................................................. 137 3.5.3 Fundamento jurídico-político das mutações constitucionais ............................... 148

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3.5.4 Características e pressupostos das mutações constitucionais ............................... 150 3.5.5 Modalidades de mutação constitucional ............................................................... 155 3.5.6 A interpretação constitucional evolutiva como modalidade de mutação constitucional via judicial ...................................................................................... 164 3.5.6.1 Configuração ...................................................................................................... 164 3.5.6.2 Limites jurídicos à interpretação evolutiva .................................................... 168 3.5.6.3 A interpretação constitucional evolutiva no Brasil pós-1988 ........................ 172 4 A CIDADANIA SOCIAL COMO FUNDAMENTO DA

HERMENÊUTICA JURIDISCIONAL DE IMPLEMENTAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS ..................................................................... 182

4.1 Cidadania social e direitos fundamentais .............................................................. 182 4.1.1 A relação entre a concepção de cidadania e as teorias restritiva e ampliativa do exercício dos direitos fundamentais ........................................................................183 4.1.2 Cidadania social e Constituição Federal de 1988 ................................................. 190 4.2 A atuação do Poder Judiciário para a concretização da cidadania social .......... 194 4.2.1 A teoria da separação dos poderes de Montesquieu e sua evolução no tempo .... 196 4.2.2 A releitura da teoria separação dos poderes no Estado Democrático de Direito Brasileiro .................................................................................................................. 200 4.2.3 A postura do Poder Judiciário no tocante à efetivação dos direitos sociais: concepções possíveis e suas críticas ....................................................................... 206 4.2.4 O Judiciário e a cidadania social: a observância do princípio de acesso à justiça ................................................................................................................... 214 4.2.4.1 O acesso a uma ordem jurídica justa ................................................................ 215 4.2.4.2 A implementação dos direitos fundamentais sociais pelo Poder Judiciário em face da omissão do legislador e da linguagem aberta dos direitos fundamentais ...................................................................................................... 218 4.2.5 A controvertida questão do ativismo judicial e a visão atualizada da teoria da separação dos poderes ........................................................................................... 222 4.2.5.1 A judicialização dos conflitos que demandam decisões de natureza política e o ativismo judicial: necessidade ou arbitrariedade ...................................... 223 4.2.5.2 Possíveis limitações ao ativismo judicial .......................................................... 236 5 A INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL EVOLUTIVA E A CIDADANIA SOCIAL: ELEMENTOS PARA A IMPLEMENTAÇ ÃO EFETIVA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS TRABALHISTAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO NO BRASIL ........... ...................................... 241 5.1 A Justiça do Trabalho no Brasil e a formação jurídica e humanista dos juízes trabalhistas ..................................................................................................... 241 5.2 A cidadania social como elemento legitimador de uma Justiça Especializada comprometida com os direitos fundamentais trabalhistas ................................... 248 5.3 A interpretação evolutiva como mecanismo para a implementação dos direitos fundamentais trabalhistas pela Justiça do Trabalho ............................................ 258 5.3.1 A interpretação constitucional evolutiva aplicada aos direitos fundamentais trabalhistas: exemplos da doutrina e da jurisprudência dos TRT’s e TST e

apresentação de propostas ................................................................................... 265 5.3.1.1 Direitos relativos à relação de trabalho lato sensu .......................................... 266 5.3.1.2 Direitos relativos à proteção contra a dispensa e à estabilidade provisória,. 272

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5.3.1.3 Direitos relativos à remuneração e ao salário .................................................. 293 5.3.1.4 Direitos relativos à jornada de trabalho ........................................................... 297 5.3.1.5 Direitos relativos à proteção à maternidade e à paternidade ......................... 301 5.3.1.6 Direitos relativos à não-discriminação ............................................................. 304 5.3.1.7 Direitos relativos à saúde e segurança no trabalho.......................................... 317 5.3.1.8 Direitos relativos à atuação sindical e à participação coletiva dos trabalhadores ...................................................................................................... 321 6 CONCLUSÃO ............................................................................................................. 331 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ......................................................................... 337 ANEXO – TABELA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS TRABALHISTA S .......... 350

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1 INTRODUÇÃO

Um dos temas de maior destaque na atualidade é a problemática envolvendo a

ausência de uma implementação efetiva cumulada com uma implementação, muitas vezes,

restritiva dos direitos fundamentais dos trabalhadores esculpidos na Constituição Federal

de 1988, sobretudo no que concerne aos métodos e mecanismos utilizados pela Justiça do

Trabalho para a interpretação e concretização desses direitos humanos.

A terminologia “direitos fundamentais” somente passou a ser utilizada a partir do

século XX, no contexto do movimento neoconstitucionalista, que elevou tais direitos à

condição de normas essenciais dentro do sistema constitucional1, e do movimento de

internacionalização desses direitos, após a Segunda Guerra Mundial. Sem embargo, a

origem dos direitos hoje considerados “fundamentais” remonta ao jusnaturalismo,

ganhando visibilidade e destaque com o movimento político e cultural que culminou com a

Revolução Francesa e a decorrente Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de

1789. Esse documento, juntamente com a Declaração Americana, de 1776, consagrava

como direitos de todos os homens os direitos de liberdade, segurança e propriedade, como

uma resistência à opressão e aos excessos do regime absolutista, impondo limites à abusiva

atuação do Estado. Nesse contexto, o primado da liberdade consistia na não-atuação estatal

e a igualdade cingia-se apenas à concepção formal de todos os indivíduos perante a lei.

Sem embargo, a igualdade formal, ainda que estatuída nas Constituições, não foi

suficiente para solucionar o grave quadro de desigualdade social e econômica decorrente

das políticas adotadas no regime do Estado Liberal burguês.

Fazendo uma retrospectiva com o objetivo de situar os elementos desencadeadores

do surgimento do Direito do Trabalho, retroage-se à dissolução do sistema feudal,

momento em que as cidades passam a atrair uma massa de cidadãos pobres, que somente

podem vender sua força produtiva para os detentores do capital. Nas grandes fábricas,

homens, mulheres e crianças prestam sua mão-de-obra desqualificada, recebendo uma

1 A grande inovação trazida pelo neoconstitucionalismo, no que tange aos direitos fundamentais, não foi a sua previsão nos textos constitucionais, visto que muitas das Constituições editadas a partir do movimento constitucionalista do século XVIII já traziam em seu bojo um rol de direitos e garantias hoje consideradas “fundamentais”. O grande diferencial do movimento neoconstitucionalista foi elevar os direitos fundamentais à condição de normas essenciais dentro do sistema constitucional, com papel de destaque dentro do texto da Constituição, sendo consideradas materialmente superiores às demais normas constitucionais e dotadas de força normativa suficiente para pautar a forma de sua interpretação e aplicação.

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remuneração muito baixa, em virtude do excesso de oferta e da natureza braçal do trabalho

desenvolvido.

A evolução da grande indústria passa pela intensificação da utilização das

máquinas, da especialização e mecanização das tarefas, de modo a permitir o melhor

aproveitamento do tempo e, conseqüentemente, maior eficiência e produtividade.

Entretanto, os trabalhadores, encerrados durante horas nas fábricas, exerciam o seu labor

em péssimas condições de higiene e salubridade, recebendo uma parca remuneração e

sendo superexplorados e oprimidos.

É nesse contexto que nasce o Direito do Trabalho, inicialmente por meio de uma

normatização esparsa, com o fim de proporcionar a proteção dos trabalhadores,

assegurando patamares civilizatórios mínimos de contratação da força produtiva. O Estado

passa a estabelecer normas que irão regular juridicamente a relação de emprego, de

maneira a limitar a autonomia das partes na formação e estipulação do conteúdo contratual,

fenômeno denominado “dirigismo contratual”.

O discurso social da cidadania, sob a forte influência da concepção marxista-

leninista, restou fortalecido após a Primeira Grande Guerra, daí resultando a Declaração

dos Direitos do Povo Trabalhador, em 1918, e o leque de direitos estabelecidos na

Constituição Mexicana, de 1917, na Constituição de Weimar, de 1919, e nas Constituições

de vários países. A partir de então, o direito à abstenção converte-se em direito à atuação

estatal voltada a prestações de índole social.

A primeira dimensão dos direitos humanos relativa às liberdades fundamentais foi,

então, historicamente complementada pelos direitos sociais, culturais e econômicos

considerados de segunda geração – como conquista dos desprivilegiados que

reivindicavam o direito de participar do “bem-estar social”, entendido, nas palavras de

Celso Lafer, “como bens que os homens, por meio do processo coletivo, vão acumulando

no tempo.”2

Mesmo nesse quadro de plena evolução de reconhecimento e proclamação dos

direitos humanos, o regime nazista, que fundamentava na lei qualquer ação do Estado para

justificar políticas de segregação e de violação de direitos humanos, implicou na ruptura do

2 LAFER, Celso. A reconstrução dos direitos humanos – Um diálogo com o pensamento de Hannad Arendt. São Paulo: Companhia das Letras, 1999, p. 127.

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paradigma jusnaturalista, consistente na assertiva de que os direitos humanos decorrem da

dignidade inerente a toda e qualquer pessoa humana.3

Diante do que resultou das atrocidades cometidas durante a Segunda Guerra

Mundial, consolidou-se o consenso da comunidade internacional de que o ser humano tem

direitos protegidos pelo direito internacional dos direitos humanos. Os direitos humanos

são alçados à dimensão de soberania universal, constituindo preocupação internacional,

independentemente da nacionalidade do indivíduo.

Com a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 – que mereceu

aprovação unânime de quarenta e oito Estados, com oito abstenções – introduz-se uma

nova linguagem de direitos, combinando-se o discurso liberal da cidadania com o discurso

social da cidadania, o que resultou na celebração, em 1966, do Pacto Internacional de

Direitos Civis e Políticos e do Pacto de Direitos Sociais, Econômicos e Culturais4.

Diante dessa nova perspectiva, busca-se evoluir da igualdade formal, antes

conquistada e firmada na legislação interna dos países, para a igualdade material ou

substantiva, quando os direitos humanos passam a constituir um complexo integral, único e

indivisível.

Em virtude das modificações no cenário mundial, da tomada de consciência da

existência de nações desenvolvidas e subdesenvolvidas e da deterioração da qualidade de

vida humana, a referência individual do ser humano, até então considerada, não tem sido

suficiente para atender às necessidades plenas das pessoas, razão por que, já no final da

década de setenta, propugnou-se pelo alargamento da dimensão dos direitos humanos, para

alcançar aqueles que se assentam sobre a fraternidade, ou seja, os denominados direitos de

solidariedade. É nessa fase que são reconhecidos os direitos coletivos e difusos, como

aqueles referentes ao desenvolvimento dos povos, ao meio ambiente, à paz, ao direito de

comunicação, etc., direitos esses considerados de terceira dimensão. De acordo com Celso

Lafer, “esses direitos têm como titular não o indivíduo em sua singularidade, mas sim

grupos humanos, coletividades regionais étnicas e a própria humanidade”.5

Os direitos fundamentais trabalhistas, direitos sociais em sua gênese e natureza, só

podem ser plenamente exercidos pelos seus titulares se direitos básicos de índole

individual como o direito à liberdade e o direito à vida, por exemplo, estiverem garantidos.

3 GOMES, Dinaura Godinho Pimentel. O processo de afirmação dos direitos fundamentais: evolução histórica, interação expansionista e perspectivas de efetivação. Revista de direito constitucional e internacional, São Paulo, v.11, n.45, out./dez. 2003, p. 124. 4Ambos os Pactos só foram ratificados pelo Brasil em 24 de janeiro de 1992. 5 LAFER, Celso. Op. cit., p. 131.

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Da mesma forma, os direitos fundamentais trabalhistas, quando violados em massa, podem

ser defendidos por meio das tutelas metaindividuais.6

No Brasil, a questão da efetividade dos direitos fundamentais trabalhistas pode ser

observada em dois planos: o primeiro se relaciona à cultura ou hábito de violação reiterada

dos direitos trabalhistas, por ser mais barato7 para o empregador do que cumprir

devidamente os seus deveres, ainda que ele seja posteriormente acionado pelo trabalhador,

e o segundo consiste na tentativa da Justiça do Trabalho em criar mecanismos que evitem a

postergação ou precarização da reparação aos direitos violados.

Ao lado do problema da falta de efetividade dos direitos fundamentais, vislumbra-

se outro igualmente grave: a ausência de implementação ou a implementação restritiva de

muitos dos direitos fundamentais esculpidos na Constituição Federal de 1988, pela

interpretação jurisdicional que lhes é conferida ou pela ausência de leis infraconstitucionais

que venham regulamentar alguns desses direitos constitucionalmente assegurados.

É necessário salientar que a tarefa de implementação dos direitos fundamentais não

é realizada por meio do exercício exclusivo do magistrado, envolvendo também a

Administração Pública, os advogados e procuradores. Não obstante, é no Poder Judiciário

que tal empreitada se torna crucial para o trabalhador, tendo em vista que a atuação do juiz

é um elemento chave na concretização dos direitos constitucionalmente estabelecidos.

6 Segundo José Roberto Freire Pimenta, por um lado existem as lesões essencialmente metaindividuais, ou seja, agressões que atingem direitos difusos e coletivos em sentido estrito, que, por seu caráter indivisível, não podem ser objeto de ações estritamente individuais, em face da indeterminabilidade de seus titulares, e que devem ser defendidos por uma parte ideológica aparelhada para tanto, por meio de provimentos judiciais que dêem tratamento uniforme à controvérsia de natureza inibitória e mandamental, assegurando a tutela específica de direitos e interesses em jogo e evitando a perpetuação da prática do ilícito. De outro lado, existem lesões acidentalmente metaindividuais, isto é, cujo objeto são direitos individuais que tenham sido alvo de lesões ou ameaças de lesão de caráter massivo, por um fato de origem comum e por parte de um único empregador, e cujo enfrentamento processual por via coletiva é vantajoso, pois são situações jurídicas individuais, numerosas e homogeneizadas de grande importância social. Cf. PIMENTA, José Roberto Freire. A tutela metaindividual dos direitos trabalhistas: uma exigência constitucional. In: PIMENTA, José Roberto Freire; BARROS, Juliana Augusta Medeiros de; FERNANDES, Nádia Soraggi (Coords.). Tutela metaindividual trabalhista: a defesa coletiva dos direitos dos trabalhadores em juízo. São Paulo: LTr, 2009, p.39. 7 Muitos empregados que têm seus direitos fundamentais trabalhistas lesados não se socorrem da Justiça do Trabalho ou por falta de conhecimento acerca dessas lesões ou mesmo por receio de não conseguirem mais emprego em seu ramo de atividade (em virtude das chamadas “listas negras” de empregados ou da propaganda negativa feita boca-a-boca entre as empresas). Outros empregados que ajuízam reclamações trabalhistas não recebem o que lhes é devido por fazerem acordos judiciais prejudiciais com o intuito de “receber menos mas receber rápido”. E outros tantos trabalhadores esperam anos até que seus processos passem por todas as instâncias da Justiça do Trabalho, em virtude dos inúmeros recursos interpostos pelas empresas empregadoras para postergar ao máximo o pagamento das verbas trabalhistas ou das indenizações devidas.

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Em virtude do assoberbamento de processos, da morosidade e da falta de efetivação

dos direitos materiais pela atuação do Poder Judiciário, têm sido desenvolvidos

mecanismos procedimentais visando uma maior eficácia da tutela jurisdicional8.

As reformas processuais e os instrumentos postos a serviço de uma atuação mais

efetiva do Judiciário e, consequentemente, de uma maior efetividade dos direitos

fundamentais do trabalhador, tais como, por exemplo, a utilização em ordem crescente das

tutelas antecipada, inibitória e específica no âmbito juslaboral, embora importantes não

resolvem o problema da implementação restritiva dos direitos fundamentais trabalhistas

pela Justiça do Trabalho9. E essa constatação se faz, analisando-se a matriz do

ordenamento jurídico brasileiro, a Constituição Federal de 1988, que traz em seu texto os

direitos fundamentais sociais dos trabalhadores urbanos e rurais.

8 Em estudo conjunto, Mauro Cappelletti e Bryant Garth expuseram em detalhes o movimento mundial de reformas no processo contemporâneo levado a cabo a partir da segunda metade do século XX e que teve como objetivo, essencialmente, permitir um melhor acesso à justiça, por meio de um sistema processual acessível a todos e capaz de produzir resultados justos e efetivos através de três grandes ondas renovatórias. A terceira onda se caracteriza exatamente pelo novo enfoque do acesso à justiça, através da adoção de várias inovações procedimentais e no sistema judiciário com o fim de propiciarem um significativo aumento na efetividade dos direitos materiais e de sua respectiva tutela jurisdicional. Conforme CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1988. 9 Nesse ponto, é relevante observar que a atenção dada à temática da efetividade dos direitos fundamentais trabalhistas no Direito Pátrio diz respeito basicamente aos estudos da doutrina nacional sobre os procedimentos judiciais e as técnicas processuais aplicáveis ao processo do trabalho que propiciem a efetivação dos direitos do trabalhador (tutela antecipada, inibitória e coletiva dos direitos individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e execução específica de direitos reconhecidos judicialmente, por exemplo). No tocante à implementação dos direitos fundamentais, mais raramente se observa o interesse dos juristas pela hermenêutica na seara juslaboral, além da pouca utilização, pelos aplicadores do direito, principalmente do Judiciário Trabalhista, dos métodos e mecanismos da interpretação constitucional moderna, fatores esses que vêm comprometendo seriamente a implementação de vários direitos fundamentais trabalhistas dispostos expressamente na Lei Fundamental. Por outro lado, não obstante a grande produção de obras acerca da aplicabilidade e eficácia dos direitos sociais em geral pela doutrina brasileira e estrangeira, encontram-se em número bem menor os estudos referentes aos direitos sociais trabalhistas, que apresentam peculiaridades próprias referentes aos destinatários dessas normas constitucionais (normalmente os empregadores, embora também possa ser o Poder Público, em alguns casos), à sua eficácia na relação privada de emprego, à sua classificação em direitos de defesa e direitos prestacionais e ao enquadramento de algumas normas trabalhistas como normas programáticas. Na realidade, percebe-se um vazio doutrinário no que tange ao estudo sistemático dos direitos constitucionais trabalhistas com base na teoria dos direitos fundamentais, pois os direitos trabalhistas insertos na Constituição Federal são direitos fundamentais sociais e deveriam ser tratados como tal, mesmo diante de algumas peculiaridades em relação aos seus destinatários e à sua eficácia. Normalmente, a doutrina existente estuda algum direito fundamental trabalhista, de forma mais aprofundada ou específica, ou realiza um estudo sistemático dos direitos dos trabalhadores dispostos na Constituição, porém não embasada na teoria dos direitos fundamentais. Constata-se que não há no país obra completa e sistematizada acerca da implementação dos direitos fundamentais dos trabalhadores por intermédio das técnicas e métodos de interpretação constitucional moderna pela atuação do Judiciário trabalhista, nem a partir de uma matriz essencialmente teórica, nem, muito menos, por meio de análise teórico-prática de casos da jurisprudência trabalhista. A partir dessa temática pouco burilada, a presente tese pretende trazer como contribuição original a proposição de uma hermenêutica jurisdicional trabalhista que tenha como elementos essenciais o mecanismo da interpretação constitucional evolutiva e o valor da cidadania social, com o objetivo de colaborar de forma eficaz para a implementação dos direitos fundamentais trabalhistas pela Justiça do Trabalho.

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No Brasil, embora desde 1934 já existissem alguns direitos trabalhistas previstos

constitucionalmente, em conseqüência das rupturas democráticas ao longo do último

século somente a partir de 1988 os direitos sociais do trabalhador foram estabelecidos

como fundamentais na Constituição, nomeada de cidadã, que inaugurou uma nova ordem

político-jurídica, qual seja, o Estado Democrático de Direito.

Nos países da Europa Central, em virtude da crise do Estado Liberal e dos

movimentos sociais do final do século XIX e início do século XX, os direitos sociais

encontraram no final da Segunda Grande Guerra o momento ideal para serem reconhecidos

como fundamentais nas Constituições de vários países da Europa Central.10

Concomitantemente, a crise do positivismo jurídico ao fim da guerra – que na

busca de uma ciência jurídica pura havia apartado o Direito da Moral e dos valores

transcendentes como a justiça – abriu caminho para um conjunto amplo e inacabado de

reflexões acerca do Direito, sua função e sua interpretação. Esse movimento denominado

de pós-positivismo é a designação de um processo difuso, no qual se incluem a definição

das relações entre valores, princípios e regras, aspectos da nova hermenêutica

10 A Constituição alemã, de 1949, assegura a todos os cidadãos o direito de formar associações para manutenção e aperfeiçoamento das condições de trabalho e econômicas, sendo nulos todos os acordos e atos que visem a impedir o exercício desse direito. A Constituição espanhola, de 1978, prevê os direitos de sindicalização, de greve, de negociação coletiva entre representantes dos trabalhadores e dos empresários, direito à seguridade social e à uma remuneração suficiente para satisfazer suas necessidades e as de sua família, além de caber ao poder público zelar pela segurança e higiene do trabalho e assegurar o descanso necessário, mediante limitação de jornada e férias periódicas remuneradas. A Constituição francesa, de 1958, apenas se refere à competência do Parlamento para aprovar leis sobre o “direito ao trabalho, o direito sindical e a seguridade social (art. 34), mas afirma a superioridade dos tratados ratificados sobre as leis (art. 55), o que valoriza os princípios e normas constantes das Convenções da Organização Internacional do Trabalho. Na Itália, a Constituição de 1947 afirma que o país é uma República Federativa baseada no trabalho (art. 1º) e assegura os direito a salário suficiente para assegurar a existência livre e digna ao trabalhador e à sua família; jornada máxima de trabalho fixada em lei; repouso semanal remunerado e férias anuais remuneradas; idade mínima para o trabalho fixada por lei; proteção especial à mulher, para que possa exercer sua função familiar; isonomia de direitos por trabalho igual entre o homem e a mulher; proteção especial ao trabalho do menor, assegurada a equiparação salarial por trabalho igual ao adulto; seguros sociais contra doença, invalidez, velhice, acidente de trabalho e desemprego involuntário; liberdade sindical; direito de greve, em conformidade com a lei; colaboração dos trabalhadores com a gestão das empresas, nos termos da lei. Em Portugal, a Constituição de 1976, alterada por várias leis constitucionais posteriores, possui um largo capítulo sobre os direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores. Além de proibir “os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos”, dispõe sobre as comissões de trabalhadores na empresa e as associações sindicais, fixando a competências dessas últimas e sua participação na celebração das convenções coletivas de trabalho. Prevê, ainda, o princípio da isonomia para trabalho igual e fixação e atualização do salário mínimo. Atribui à lei regulamentar sobre a prestação do trabalho em condições de higiene e segurança, a jornada de trabalho, o descanso semanal, as férias periódicas, os lazeres, a assistência aos desempregados e a autogestação. Por fim, estabelece o direito de todas à seguridade social. Cf. SUSSEKÏND, Arnaldo. Direito constitucional do trabalho. 2 ed. ampl. e atual. Renovar: São Paulo, 2001, p. 20-22.

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constitucional, e a teoria dos direitos fundamentais, edificada sobre o fundamento da

dignidade humana.11

Nesse sentido, tem sido grande o esforço dos estudiosos em criar um arcabouço

teórico que transforme o avanço filosófico em um instrumental técnico-jurídico aplicável

aos problemas concretos.

A partir das reflexões sobre a força normativa presente nas normas constitucionais

e a conseqüente concepção dos princípios como espécie do gênero norma, a estruturação

dos direitos fundamentais como normas principiológicas e as técnicas de solução de

colisões entre princípios, constata-se que qualquer tentativa de implementação dos direitos

fundamentais trabalhistas perpassa por uma nova hermenêutica jurisdicional.

Observando a realidade cotidiana das demandas que tramitam pela Justiça do

Trabalho percebe-se que a interpretação dos magistrados, em prol da implementação

efetiva dos direitos dos trabalhadores elencados nos artigos 6º ao 11 da CF/88 e no 10 da

ADCT, é ainda insuficiente, baseada em uma tendência de auto-restrição do Judiciário que

tem fulcro em uma concepção teórica restritiva de cidadania e, conseqüentemente, dos

direitos fundamentais sociais, e que está ainda atrelada à teoria da separação dos três

poderes de Montesquieu12.

Assim, direitos fundamentais deixam de ser concretizados, por exemplo, por falta

de lei infraconstitucional regulamentadora13 e por uma interpretação restritiva ou

involutiva dos dispositivos constitucionais, totalmente desvinculada da realidade social e

11 BARROSO, Luís Roberto; BARCELLOS, Ana Paula. O começo da história. A nova interpretação constitucional e o papel dos princípios do Direito Brasileiro. Interesse Público, Sapucaia do Sul: Notadez, v.5, n.19, maio/jun. 2003, p.56. 12 Em virtude da influência da doutrina tradicional da separação dos poderes, que prevalecia até meados do século XX, o papel dos juízes na criação e no desenvolvimento do direito ficava bastante reduzido, pois o direito era visto como produto exclusivo das leis aprovadas pelo Legislativo, restando ao Judiciário a função de aplicar por meio de subsunção a lei geral aos casos concretos. Com a intensificação da complexidade das relações econômicas e sociais, bem como da mudança do papel do Estado nessas relações, cada um dos três poderes passa a ser tido como complementar do outro, exercendo, inclusive em alguns casos, funções típicas dos demais poderes. Ademais, as normas editadas pelo Poder Legislativo passam a depender necessariamente da atuação dos outros dois poderes para serem concretizadas. Nesse contexto, é que se consolidou a idéia de que o Poder Judiciário pode participar, ainda que de modo supletivo, da atividade de criação do direito. 13 Alguns direitos trabalhistas esculpidos na Constituição Federal de 1988, embora não requisitem gastos ou a criação de programas e sejam destinados ao empregador, necessitam de regulamentação por meio de lei a ser criada pelo Poder Legislativo. Nesse caso, a questão que se coloca é mais complicada, pois a aplicabilidade imediata desses direitos restaria subordinada à vontade do legislador infraconstitucional, caso se entenda que o Poder Judiciário não poderia, pelo exercício da função jurisdicional, implementá-los de forma alguma, em virtude do princípio da separação dos poderes. O problema envolve a legitimidade do Judiciário para a efetivação dos direitos fundamentais, por intermédio do estabelecimento de políticas públicas ou de leis, em sentido material; a necessidade de implementação dos direitos fundamentais que não podem ser exercidos por falta de regulamentação legal, em face da morosidade e dos interesses políticos do Poder Legislativo; e, ainda, o entendimento acerca do princípio da separação estanque ou não dos poderes.

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dos valores emergentes da Lei Maior, entre eles os princípios da dignidade da pessoa

humana, do valor social do trabalho e da justiça social.

Em adição, a Constituição tem sido pouco utilizada como fundamento das decisões

judiciais, como se os direitos mínimos dos trabalhadores não estivessem postos na Lei

Maior e como se não devessem ser lembrados antes de qualquer norma heterônoma ou

autônoma infraconstitucional, ainda quando essas são menos favoráveis ao trabalhador.

Parece haver um hábito arraigado na Justiça do Trabalho em considerar os direitos

fundamentais trabalhistas – direitos sociais por excelência – como direitos destituídos de

normatividade, fundamentabilidade e eficácia. Assim, os direitos fundamentais laborais

vão sendo desconstitucionalizados de duas maneiras: em primeiro lugar, pelo avanço dos

ideais neoliberais de busca da diminuição do custo do trabalho, com a flexibilização e

eliminação dos direitos dos trabalhadores14; e, em segundo lugar, pela própria postura da

Justiça do Trabalho que se olvida que os direitos fundamentais dos trabalhadores – direitos

mínimos – devem ser implementados efetivamente.

A Constituição Federal de 1988 adotou uma concepção de cidadania ampla, que

pode ser denominada de “cidadania social”, ou seja, o indivíduo, enquanto cidadão, não só

tem a prerrogativa de exercer os seus direitos políticos como também de exercer os seus

demais direitos de índole individual e os seus direitos sociais, além de poder requerer ao

Judiciário a proteção dos direitos fundamentais violados pelo Estado ou por terceiros e a

implementação dos direitos fundamentais cujo exercício se encontra limitado ou pela

ausência de norma regulamentadora a ser criada pelo Poder Legislativo ou pela

interpretação involutiva desses direitos realizada Poder Judiciário.

Em prol de uma atuação jurisdicional comprometida com a implementação dos

direitos fundamentais e que está intrinsecamente relacionada com o processo interpretativo

evolutivo, é imprescindível realizar uma análise das teorias sobre a amplitude do exercício

dos direitos fundamentais, que estão intrinsecamente conectadas com a concepção de

cidadania e a construção de teorias mais ampliativas ou restritivas no que tange ao

exercício dos direitos fundamentais sociais. O Poder Judiciário, ao se filiar a uma ou outra

teoria, pode comprometer a sua função de efetivar os direitos fundamentais sociais.

A denominada “cidadania social”, para enfatizar o fato de que os cidadãos também

têm direito a exercer efetivamente os direitos sociais, é a base para uma nova ideologia do

Poder Judiciário desamarrada do dogma da separação estanque dos poderes e da tendência

14 SOUTOR MAIOR, Jorge Luiz. A desconstitucionalização do Direito do Trabalho. Justiça do Trabalho: Doutrina, Jurisprudência, Legislação, Sentenças e Tabelas, Porto Alegre, v.18, n.213, set. 2001, p. 47.

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de auto-restrição jurisdicional que impinge aos magistrados a idéia de não haver

legitimidade democrática para a tarefa de efetivar os direitos fundamentais sociais.

As teorias restritivas dos direitos fundamentais sociais, vinculadas a uma inspiração

proveniente do Estado Liberal, são extremamente ligadas à concepção de cidadania como

exercício dos direitos políticos, de modo que somente os direitos individuais poderão ser

exercidos subjetivamente, ao passo que os direitos sociais podem ser suprimidos por meio

de Emenda Constitucional. Ou, então, ampliam a concepção de cidadania, não a limitando

a questões políticas, mas restringem a subjetividade dos direitos fundamentais sociais ao

mínimo possível a ser pleiteado ao Poder Judiciário.15 Já a teoria ampliativa se pauta pela

ótica do Estado Social e do Estado Democrático de Direito e se funda na concepção de

cidadania social, incluindo o exercício dos direitos fundamentais sociais, buscando-lhes dar

efetivação máxima16, inclusive por meio da atuação do Poder Judiciário.

O sistema adotado pelo constituinte brasileiro foi o correspondente a uma teoria

realmente ampliativa do exercício dos direitos fundamentais, com alicerce na cidadania

social, e que tem como um das formas da sua consolidação a busca do Judiciário como

meio para a solução dos conflitos sociais. A Constituição Federal, ao proclamar direitos e

garantias com forte conteúdo social, adquire forma que a coloca na condição de reguladora

e garantidora da cidadania social.

No quadro filosófico e constitucional pós-positivista, a atuação dos magistrados

reveste-se de uma importância substancial, visto que da simples tarefa de subsunção das

regras jurídicas ao caso concreto passam a ser materializadores das normas constitucionais,

especialmente das normas principiológicas.

O juiz, como intérprete dos dispositivos jurídicos em geral, incluindo os

constitucionais, realiza atividade que antecede à aplicação da norma ao caso concreto, visto

que cada caso a ser solucionado apresenta-se com distintas peculiaridades a serem

sopesadas. Dessa forma, a interpretação consiste em ferramenta indispensável à

compreensão da norma que compõe o ordenamento jurídico, visando, sobretudo, a atender

os valores consubstanciados na Constituição como propiciadores da proteção aos direitos

sociais do trabalhador e de sua dignidade como ser humano.

Nesse sentido, o intérprete das normas constitucionais deve adaptar o Direito às

exigências sociais, fazendo uso, para tanto, dos mais variados métodos de interpretação

15 ESTEVES, João Luiz M. Direitos fundamentais sociais no Supremo Tribunal Federal. São Paulo: Método, 2007, p. 39. 16 Ibidem, p. 39.

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que compõem a hermenêutica jurídica17, sejam os tradicionais ou os modernos, além dos

princípios da interpretação constitucional.

Para uma implementação efetiva e ampliativa é necessário que a interpretação da

norma seja feita em conformidade com a realidade social, mecanismo de mutação

constitucional conhecido como interpretação evolutiva18. Na realidade, as constantes

modificações das sociedades prescindem de uma Assembléia Constituinte em constante

funcionamento, de modo que, em muitos casos, bastará que os operadores do direito

busquem nas próprias normas constitucionais uma “reinvenção” do direito para os fatos

cotidianos.19

Atualmente, tendo em vista a consolidação da ideia de que as normas

constitucionais são normas jurídicas especiais (normas vinculantes e obrigatórias, com um

maior grau de abstração e generalidade, de modo a permitir uma maior abertura para

reconhecer e aceitar as modificações ocorridas na sociedade), a mutação constitucional tem

sido compreendida como o fenômeno por meio do qual são produzidas alterações de

significado, de alcance ou sentido das normas constitucionais, desde que essas alterações

sejam comportadas pelo “programa normativo”, ou seja, que promovam o

desenvolvimento, a complementação, o esclarecimento das normas constitucionais escritas,

mas não violem nem a sua letra, nem tampouco o seu espírito.

A interpretação da Constituição é de extrema relevância para a constante

adequação do direito à realidade social. Por isso, para que as normas constitucionais

tenham força normativa não basta uma interpretação meramente literal. O próprio Konrad

Hesse já diria que a força normativa da Constituição decorre da confluência dos dois

fatores (realidade e norma) que a informam.

A interpretação deve, portanto, adequar as normas principiológicas constitucionais,

que revelam os diversos valores apostos na Constituição, aos anseios sociais, a uma visão

política e histórica contemporânea. E se os direitos fundamentais sociais, nos quais se

17 A hermenêutica jurídica é o ramo do Direito que estuda os institutos, métodos e princípios da interpretação jurídica, seja ela realizada pelos entes estatais (Poder Judiciário, Administração Pública e Legislador), seja ela realizada por entes não-estatais, incluindo o povo, o cidadão, a opinião pública, etc. 18 A interpretação evolutiva é uma modalidade de mutação constitucional, ou seja, um processo informal de mudança do texto da Constituição, em que a redação original do texto não é alterada, mas, sim, a interpretação desse texto. A mutação se difere da reforma constitucional que se trata de um mecanismo formal de alteração, previsto no texto constitucional, composto pelas emendas e revisões. 19 CORREIA, Marcus Orione Gonçalves. O postulado da razoabilidade e o Direito do Trabalho. In: CORREIA, Marcus Orione Gonçalves (Org.). Curso de Direito do Trabalho, v. 1 - Teoria geral do Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2007, p. 119.

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incluem os trabalhistas, são normas com estrutura de princípio, conclui-se que a sua

interpretação deve ser evolutiva, pois da sua própria essência.

Traçado o perfil de atuação do Judiciário trabalhista, percebe-se, portanto, que um

grande obstáculo, no âmbito jurisdicional, para a implementação dos direitos fundamentais

se encontra nos mecanismos utilizados pelos magistrados para a interpretação e aplicação

desses direitos, incapazes de acompanhar as necessidades dos trabalhadores no atual

contexto sócio-histórico-econômico do país.

A interpretação constitucional das normas constitucionais que encerram direitos

fundamentais sociais é essencialmente uma interpretação de princípios, posto que aqueles

se estabelecem por intermédio de normas de estrutura aberta. Por isso, para dar força

normativa à Constituição, o juiz, especialmente em matéria de direito social, deve fazer um

esforço interpretativo a que não está tão habituado, sendo necessária uma verdadeira

revisão de conceitos e um reposicionamento do status conferido à interpretação dentro

deste sistema.

Dessa forma, a presente tese20 pretende abordar como os direitos fundamentais

trabalhistas, enquanto direitos sociais específicos, podem ser implementados, em

progressão ampliativa, pela Justiça do Trabalho por meio de uma hermenêutica

jurisdicional baseada na interpretação evolutiva das normas constitucionais e na cidadania

social.

Assim, a tese se centra nos direitos trabalhistas típicos, elencados nos artigos 6º ao

11 da Constituição Federal e no artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais

Transitórias, ou seja, nos direitos trabalhistas enquanto direitos sociais, e não nos direitos

20 A presente proposta de tese de doutoramento teve com elemento propulsor a coordenação de um grupo de estudos, intitulado “A efetivação dos direitos fundamentais trabalhistas – estudos de casos através da jurisprudência do TST e dos TRT’s” e composto por alunos da graduação em Direito e do mestrado, na área de concentração em Direito do Trabalho, da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. A proposta era a formação de um grupo de alunos interessados em analisar a jurisprudência do Judiciário trabalhista em um aspecto específico: a implementação dos direitos trabalhistas esculpidos nos artigos 7º ao 11 da Constituição Federal e no artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Ao longo das reuniões e dos debates realizados entre os participantes, constatou-se que a inquietude original relativa à postura pouco vanguardista de implementação de vários dos direitos fundamentais trabalhistas pelo ramo judiciário especializado se confirmava. Ora as ementas ou acórdãos simplesmente se olvidavam de, ao menos, citar a fonte primordial do direito fundamental trabalhista, sua sede constitucional, ora se limitavam a dar ao direito uma interpretação restritiva, totalmente desvinculada da realidade social ou dos valores emergentes da Lei Maior no tocante à interpretação dos dispositivos constitucionais do trabalhador, entre eles o princípio da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da justiça social. Os poucos acórdãos ilustrativos de uma real implementação e ampliação dos direitos fundamentais trabalhistas serviram de incentivo para uma análise mais detida acerca dos motivos ensejadores de tal posicionamento pelas turmas de magistrados do TST e dos TRT’s. E a conclusão foi a de que os métodos de interpretação utilizados em uma decisão influenciam sobremaneira na concretização dos direitos fundamentais laborais.

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fundamentais individuais que são aplicáveis à relação de emprego21, em virtude do

fenômeno da eficácia direta dos direitos fundamentais nas relações privadas, tais como o

direito à integridade física, à intimidade, à privacidade, à honra, entre outros. A pesquisa

também não abarca direitos e princípios constitucionais aplicáveis ao Processo do

Trabalho, nem demais direitos sociais correlatos às relações de trabalho, como o direito do

segurado aos benefícios da Seguridade Social, por exemplo.

Nesse sentido, a título de organização da presente tese, em primeiro lugar será

realizado um estudo específico sobre os direitos fundamentais trabalhistas, partindo-se de

uma análise histórica dos direitos denominados “fundamentais” desde a origem dos

direitos individuais, passando pelo surgimento dos direitos sociais até o aparecimento dos

direitos metaindividuais, não se olvidando do movimento de constitucionalização e de

internacionalização dos direitos fundamentais sociais. Em adição, serão apresentadas as

características e a estrutura desses direitos e, em seguida, será trabalhada a noção dos

direitos fundamentais enquanto direitos sociais, com suas peculiaridades próprias. Serão

dissecadas, também, as questões envolvendo a eficácia jurídica das normas de direitos

fundamentais trabalhistas e a vinculação dos particulares a esses direitos. Ainda nessa

primeira parte da tese, será traçado o cenário nacional de inefetividade dos direitos

fundamentais trabalhistas e da ausência de implementação de muitos desses direitos pela

atuação da Justiça do Trabalho. Em último lugar, procurar-se-á demonstrar o processo de

evolução na constitucionalização de direitos sociais no Brasil até a Constituição Federal de

1988, conhecida como Constituição Cidadã, e que sistematizou e aumentou

consideravelmente o leque de direitos fundamentais trabalhistas.

À continuação, estudar-se-ão os princípios da interpretação constitucional, bem

como os métodos tradicionais (método histórico, gramatical, sistemático e teleológico) e os

métodos modernos (método cintífico-espiritual, método tópico, método normativo-

estruturante e método hermenêutico-concretizante) de interpretação das normas

constitucionais.

Ainda nessa segunda parte, será dissecado o fenômeno de mudança constitucional

denominado mutação constitucional, as suas características, o seu fundamento jurídico-

político e as suas modalidades, incluindo a interpretação constitucional evolutiva. Abordar-

21 A relação de emprego é uma relação jurídica privada em que incidem normas de ordem pública de forma a diminuir a desigualdade existente entre as partes contratantes. No caso específico dos direitos trabalhistas sociais, esses incidem diretamente na relação de emprego, não por força da teoria eficácia direta dos direitos fundamentais nas relações privadas, mas porque as normas que instituem aqueles direitos são justamente cogentes com o objetivo de mitigar o desequilíbrio da relação juslaboral.

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se-á, outrossim, os sujeitos que realizam as mutações constitucionais, sejam eles os entes

estatais (Poderes Judiciários, Legislativo e Executivo), sejam eles os entes não-estatais

(povo, opinião pública), dando ênfase à interpretação jurisdicional, em virtude do objeto da

presente tese ser a implementação dos direitos fundamentais trabalhistas pela Justiça do

Trabalho, por meio da interpretação evolutiva das normas constitucionais22. Serão

trabalhados, ainda, os limites jurídicos à interpretação evolutiva e como essa modalidade

de mutação vem sendo utilizada no Brasil pelo Poder Judiciário para interpretar as normas

constitucionais.

Em seguida, a cidadania social será estudada como fundamento legitimador de uma

interpretação jurisdicional comprometida com a implementação efetiva dos direitos

fundamentais. Nesse sentido, inicialmente será traçado um paralelo entre a evolução da

concepção de cidadania e as teorias restritivas e ampliativas de direitos fundamentais,

chegando-se à concepção de cidadania adotada pela Constituição Federal de 1988. Em

segundo lugar, será analisado o papel do Judiciário, de acordo com a teoria dos três

Poderes desenvolvida por Montesquieu e conforme a releitura dessa teoria diante do

paradigma do Estado Democrático de Direito. Serão, ademais, objeto de estudo as

concepções da atuação do Poder Judiciário em relação à implementação dos direitos

fundamentais sociais e a questão da concretização do princípio de acesso à Justiça, pelo

prisma tanto do acesso ao Poder Judiciário, quanto da implementação dos direitos

materiais pleiteados por meio do processo judicial, ainda que em face de complexas

questões como a omissão do legislador em regulamentar direitos fundamentais sociais e a

linguagem aberta dos direitos fundamentais. Ainda no terceiro capítulo será abordada a

celeuma em torna do ativismo judicial diante de uma visão atualizada da teoria dos três

poderes, analisando-se, por um lado, se a postura ativa do Judiciário é derivada de uma

arbitrariedade ao entrar no domínio do Legislativo ou de uma real necessidade dos

cidadãos e, por outro lado, se existem limites claros ao decisionismo judicial.

Em último lugar, buscar-se-á compreender como a cidadania social, atrelada a uma

visão ampliativa dos direitos fundamentais, é a base essencial para uma posição mais

atuante da Justiça do Trabalho no sentido de concretizar os direitos fundamentais

trabalhistas. Ademais, por conceber a importância da utilização no plano fático de qualquer

22 É necessário salientar que a jurisdição constitucional – a atividade de interpretação e aplicação da Constituição – é exercida tanto pelo Supremo Tribunal, guardião da Constituição e competente para o controle concentrado de constitucionalidade, quanto pelos demais juízes e tribunais em geral, inclusive da área trabalhista, no que tange ao controle difuso de constitucionalidade e à aplicação direta das normas constitucionais aos casos concretos.

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teoria apresentada no âmbito jurídico, tem-se como objetivo, nesse último capítulo,

apresentar a aplicabilidade prática da interpretação constitucional evolutiva para a

implementação dos direitos fundamentais do trabalhador no Brasil, partindo-se da análise

da jurisprudência – tanto dos Tribunais Regionais do Trabalho, quanto do Tribunal

Superior do Trabalho – e da doutrina nacionais no tocante à interpretação dos direitos

trabalhistas constitucionalizados. Para sistematizar o estudo da interpretação dos direitos

fundamentais trabalhistas, esses direitos serão divididos por grupos relativos à proteção

contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa, à não-discriminação do trabalhador, à

remuneração e ao salário, à jornada de trabalho, à saúde e segurança no trabalho, à

liberdade atuação sindical e à participação coletiva dos trabalhadores.

O que se tem como intento, portanto, na presente tese, é demonstrar que diante da

falta de implementação efetiva e ampla de muitos dos direitos trabalhistas dispostos na

Constituição, a atuação do ramo especializado do Judiciário torna-se essencial para garantir

aos trabalhadores o mínimo necessário à sua condição de ser humano digno, princípio e

valor fundamental do Estado Democrático de Direito. Isso porque o cidadão trabalhador

vai ao Judiciário na esperança de ver reconhecido, garantido e efetivado um direito

constitucionalmente positivado. A decisão da justiça, portanto, não deve frustrar a sua

pretensão, pois pode comprometer a confiança na Justiça e nas bases do Estado

Democrático de Direito.

A premente necessidade de implementação ampla dos direitos fundamentais

trabalhistas carreados na Constituição cidadã é tarefa essencial e poder-dever da Justiça do

Trabalho que não pode se furtar ao seu exercício jurisdicional sob pena de afronta ao

princípio constitucional da inafastabilidade do Poder Judiciário em conhecer e julgar a

lesão ou ameaça à direito trazida à sua apreciação.

As normas que estabelecem os direitos fundamentais trabalhistas estão postas na

Constituição, ao mesmo tempo em que há no Brasil uma instituição democrática

especializada apta a desempenhar o papel de interpretar e implementar os direitos

constitucionais em questões sensíveis, tais como os direitos juslaborais. A questão crucial

não está, portanto, na falta de dispositivos constitucionais a assegurar os direitos mínimos

dos trabalhadores, nem nas opções políticas desempenhadas pelo parlamento brasileiro na

elaboração das leis, mas substancialmente na interpretação constitucional dos direitos

fundamentais trabalhistas realizada pelos juízes do trabalho.

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Somente a partir de um mecanismo de interpretação comprometido com os valores

da cidadania e da evolução social será possível à Justiça do Trabalho implementar

efetivamente vários dos direitos fundamentais dos trabalhadores.

Diante do exposto, propõe-se, como objetivo da presente tese, a adoção, pela

Justiça do Trabalho, de uma hermenêutica jurisdicional trabalhista pautada na interpretação

constitucional evolutiva, intrinsecamente vinculada às transformações sociais e aos anseios

dos trabalhadores brasileiros, no atual contexto de violação dos direitos fundamentais

trabalhistas, pelos empregadores, e da ausência de implementação ou implementação

restritiva de vários desses direitos, pela Justiça do Trabalho. A atuação desse ramo

especializado do Judiciário, com base em tal mecanismo de mutação constitucional, deve-

se pautar em uma concepção ampliativa do exercício dos direitos fundamentais, fundada na

cidadania social, extraída da Constituição Federal de 1988, que engloba a possibilidade de

os cidadãos exercerem efetivamente os seus direitos individuais e sociais e na viabilidade

de buscarem a materialização e implementação das conquistas constitucionalizadas. Ou

seja, para que o trabalhador possa ser cidadão, no sentido que a própria Constituição lhe

garante, ele deve poder exercitar subjetivamente seus direitos fundamentais individuais,

sociais e metaindividuais. E esse exercício só será plenamente possível, por meio da

implementação e concretização dos direitos sociais trabalhistas pela Justiça do Trabalho.

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331

6 CONCLUSÃO

Os direitos trabalhistas são fruto das lutas operárias por melhores condições de vida

e de trabalho, ao longo dos séculos XVIII e XIX. Os direitos sociais considerados mínimos

foram inseridos nas Constituições e nos instrumentos internacionais ao decorrer do século

XX.

No Brasil, embora já estabelecidos alguns direitos mínimos trabalhistas desde a

Constituição de 1934, eles apenas foram denominados fundamentais com a Constituição

Federal de 1988 que os ampliou e imprimiu-lhes aplicabilidade imediata e caráter de

cláusulas pétreas. Esses direitos, consagrados nos artigos 6º ao 11 da Constituição Federal

de 1988 e no artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, fazem parte

do chamado sistema de direitos fundamentais, devendo ser efetivamente tratados como

direitos essenciais para assegurar a dignidade da pessoa humana. Em virtude de sua

fundamentalidade, as normas que os embasam possuem estrutura principiológica aberta,

pois os direitos fundamentais englobam um feixe de situações jurídicas subjetivas e

objetivas que abrem ao intérprete um campo de atuação muito mais amplo do que em

relação às regras constitucionais.

Os direitos fundamentais trabalhistas vêm sendo cotidianamente desrespeitados

pelos empregadores, o que traz à torna o problema da efetividade ou eficácia desses

direitos. Nesse sentido, têm sido utilizados alguns mecanismos processuais (tutela

antecipada, inibitória, coletiva, específica, entre outros) para tentar assegurar os direitos

materiais pleiteados em juízo.

Ao mesmo tempo, outro problema grave vem passando de certa forma

despercebido. A ausência de implementação ou implementação restritiva de vários direitos

fundamentais trabalhistas pela atuação da Justiça do Trabalho no que tange à interpretação

das normas que os estabelecem, impedindo que eles sejam exercidos pelos trabalhadores.

Ora esse ramo especializado do Judiciário não confere às normas de direitos trabalhistas

aplicabilidade máxima e, em virtude da ausência de leis infraconstitucionais

regulamentadoras necessárias para dar eficácia às normas de aplicabilidade limitada, resta

impedido o exercício desses direitos sociais pelos cidadãos trabalhadores, ora os juízes e

tribunais do trabalho dão aos direitos trabalhistas fundamentais uma interpretação

involutiva e não consentânea com a realidade social.

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A postura do Judiciário em geral e, especificamente, da Justiça do Trabalho tem se

embasado em uma concepção restritiva de cidadania e do exercício dos direitos

fundamentais sociais. Ademais, os próprios juízes têm arraigado uma postura de auto-

restrição no que se refere à concretização dos direitos sociais, pautada não apenas em uma

leitura desatualizada da teoria da separação dos poderes, originalmente desenvolvida por

Montesquieu, como também na ideia de que o Poder Judiciário não seria legítimo para a

tarefa de materializar os direitos fundamentais sociais. No caso da Justiça do Trabalho,

esse problema tem se agravado, em virtude de uma cultura jurídica sedimentada no sentido

de tratar os direitos estabelecidos na Constituição Federal como verdadeiros direitos

fundamentais.

Não se descuida que esse ramo específico do Poder Judiciário tem uma atuação

relativamente mais vanguardista no que tange à implementação dos direitos sociais, em

comparação com os demais ramos do Judiciário. Sem embargo, essa postura um pouco

mais pró-ativa não tem sido suficiente para implementar, de forma plena e efetiva, os

direitos fundamentais trabalhistas.

Observa-se, ao longo dessa tese, que os argumentos utilizados para tirar a

legitimidade do Judiciário no sentido de implementar direitos fundamentais não destituídos

de fundamentos fáticos ou jurídicos plausíveis.

Após realizar um estudo detalhado acerca das concepções de cidadania e sua

relação com o exercício dos direitos sociais em maior ou menor amplitude, constatou-se

que a Constituição Federal de 1988 adotou a concepção de cidadania social, uma vez que

elencou, além dos direitos fundamentais civis e políticos e dos remédios constitucionais,

diversos direitos fundamentais sociais, imprimindo-lhes aplicabilidade máxima (artigo 5º,

artigo 1º, da CF/88) e a garantia de acesso a uma ordem jurídica justa. É necessário

salientar que o termo “social” não importa em excluir do âmbito de exercício do indivíduo

os direitos civis e políticos, mas apenas ressaltar que a Lei Fundamental construiu uma

sistemática em que os direitos sociais são colocados em posição de destaque, não servindo

apenas como vetores axiológicos interpretativos, mas se constituindo como direitos

fundamentais que devem ser exercidos pelos cidadãos em geral.

Ademais, as normas de direitos fundamentais sociais não estão dirigidas apenas aos

Poderes Executivo e Legislativo, mas também ao Judiciário, visto que todo o aparato

estatal deve fazer um esforço para materializar as conquistas sociais estabelecidas

constitucionalmente.

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333

A cidadania social se constitui, portanto, em um elemento legitimador de uma

atuação do Poder Judiciário, comprometida com a implementação efetiva dos direitos

fundamentais, e consequentemente de uma hermenêutica jurisdicional que tem por objetivo

interpretar e concretizar os direitos sociais na maior medida possível.

Não há oposição no modelo constitucional adotado no Brasil ou mesmo da

sociedade quanto à legitimação do Judiciário na tarefa de implementação dos direitos

sociais estabelecidos na Constituição, incluindo os direitos fundamentais trabalhistas.

Não se pode utilizar, também, como argumento para a atuação pouco vanguardista

do Judiciário em relação à materialização de direitos sociais, a teoria dos três Poderes de

Montesquieu, pois há muito essa teoria não se apresenta como originalmente desenvolvida.

Com efeito, a ideia de que cada um dos poderes tem as suas determinadas funções, que um

poder não poder interferir no outro e que os juízes são apenas a boca que pronuncia as

palavras da lei são muito limitadas para a ideia de separação harmônica dos poderes

estatais no paradigma do Estado Democrático de Direito que tem como fim último garantir

ao ser humano as condições mínimas para uma vida com dignidade. Assim, o Judiciário

vem sendo chamado a desempenhar funções que garantam e emprestem eficácia e

aplicabilidade máxima aos dispositivos constitucionais que estabelecem direitos

fundamentais.

No Brasil, o dogma da tradicional separação de poderes vem sendo relativizado,

pois o Judiciário tem apresentado uma postura mais pró-ativa no sentido de implementar

alguns direitos fundamentais sociais, de defesa ou de natureza prestacional. Sem embargo,

essa atuação jurisdicional mais vanguardista ainda é insuficiente para implementar esses

direitos, incluindo os direitos fundamentais trabalhistas.

Essa perspectiva atualizada da teoria da tripartição dos poderes se relaciona

diretamente à concepção de cidadania social adotada pela Constituição Federal de 1988,

que significa que o indivíduo não apenas tem os direitos fundamentais sociais garantidos,

mas que deve poder efetivamente exercê-los. E, para isso, poderá inclusive buscar a Justiça

do Trabalho para esse ramo especializado do Judiciário atue de forma a implementar os

direitos estabelecidos constitucionalmente

A busca do cidadão pelo Poder Judiciário, com poder legítimo a implementar

direitos fundamentais sociais, tem fulcro no princípio do acesso a uma ordem jurídica

justa, que passa pelo acesso aos tribunais, pelo direito de estar em juízo e de direito de

receber uma tutela jurisdicional efetiva e célere que materialize os direitos reconhecidos

em juízo, inclusive os direitos fundamentais sociais e especificamente os trabalhistas,

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inclusive por meio de uma interpretação jurídica condizente com as normas constitucionais

que estabelecem os direitos fundamentais dos trabalhadores.

Assim, juízes e tribunais do trabalho, por meio dos mecanismos processos e da

hermenêutica constitucional pertinentes, deverão trabalhar em prol da efetivação e

materialização dos direitos fundamentais garantidos aos trabalhadores, garantido ao

cidadão o acesso a uma ordem jurídica justa, em sua concepção mais ampla.

Conclui-se, assim, que no atual contexto democrático, a Justiça do Trabalho tem o

poder-dever de implementar os direitos fundamentais dos cidadãos trabalhadores, pois está

legitimamente autorizada pela Constituição Federal de 1988.

Se o cidadão trabalhador vai ao Judiciário na esperança de ver reconhecido,

garantido e materializado um direito constitucionalmente positivado, a decisão proferida

pelo juiz do trabalho não deve frustrar a sua pretensão, sob pena de abalar a confiança do

litigante no Poder Judiciário e na sua capacidade de implementação dos direitos sociais.

Os juízes do trabalho são, assim como todos os demais juízes, intérpretes da

Constituição. No atual Estado Democrático, exige-se uma atuação muito mais complexa do

juiz que é chamado a interpretar dispositivos constitucionais com estrutura principiológica,

entre eles os direitos fundamentais trabalhistas. Para exercer tão importante função, o juiz

deve se valer dos princípios e dos métodos (tradicionais e modernos) da interpretação

constitucional e do mecanismo da mutação constitucional, que quando é efetuado por um

órgão jurisdicional é denominado de interpretação evolutiva.

Esse mecanismo importa na interpretação das normas de direitos fundamentais

pautada pelas mudanças sociais e econômicas que alterem o sentido ou o alcance do

conteúdo dessas normas, sem a necessidade de alteração formal do seu texto.

Os direitos trabalhistas estabelecidos constitucionalmente devem ser

constantemente relidos pelo aplicador do Direito, pois as alterações sociais e econômicas

ao longo do tempo importam, muitas vezes, em uma alteração do sentido e do alcance das

normas. Essa releitura deve ser feita com base nos valores estabelecidos pelas normas

constitucionais que traduzem tais direitos e de acordo com uma pré-compreensão das

questões sociais voltada para a realidade, ou seja, para o que ocorre efetivamente no espaço

externo aos tribunais. Por isso, a importância da formação não apenas jurídica, mas,

também, humanística dos magistrados, desde a graduação até os cursos de atualização e

aperfeiçoamento de juízes. O Direito, encarado em uma perspectiva histórica, deve ser

concebido como instrumento de direção e promoção social e valorizado como método para

a correção das igualdades e consecução de padrões mínimos de equilíbrio socioeconômico,

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335

o que pressupõe um conhecimento multidisciplinar, por parte do aplicador do direito, sobre

as dimensões política, sócio-econômica e ideológica da ordem legal.

Com o objetivo de solucionar a distância entre a realidade social vivenciada pelos

trabalhadores e a implementação restritiva ou a ausência de implementação dos direitos

fundamentais trabalhistas, em virtude de uma interpretação restritiva desses direitos,

inclusive em casos de falta de regulação infraconstitucional, propõe-se a utilização, pelos

juízes e tribunais do trabalho, do método da interpretação constitucional evolutiva.

Essa mecanismo possibilita ao aplicador da norma realizar a interpretação mais

adequada da norma constitucional, por meio da comparação entre os valores

originariamente dispostos na Constituição e os fatos sociais contemporâneos,

possibilitando uma implementação mais ampla e efetiva dos direitos fundamentais

trabalhistas.

A interpretação, no plano constitucional, em se tratando de matéria de direitos

fundamentais, deve ser evolutiva e tem como perspectiva a adequação dos preceitos

constitucionais originais a uma visão histórica e política contemporânea, sem a

necessidade da realização de uma reforma constitucional.

Não se desconsidera que a tarefa interpretativa exige um papel legitimamente ativo

e criador dos juízes do trabalho, pois inúmeras normas constitucionais, inclusive as que

estatuem direitos fundamentais, apresentam estrutura principiológica, e é necessária a

atuação do aplicador do direito para densificá-las, delimitando o alcance e o sentido em um

determinado contexto histórico, em conformidade com as mudanças que ocorrem na

realidade social.

Essa atuação mais ativa e “criativa” dos juízes em geral é legitimada na própria

Constituição, que elencou um amplo rol de direitos fundamentais, estabelecidos em normas

de estrutura principiológica, permeadas de valores, e fortaleceu o Poder Judiciário. Após os

estudos acerca dos fenômenos da “judicialização da política” e do “ativismo judicial”,

constata-se que o primeiro decorre do modelo constitucional adotado pelo Brasil, não

podendo ser considerado arbitrário a atuação política dos juízes acerca de determinados

temas eminentemente políticos. O ativismo judicial também se coaduna as funções

exigidas pelos juízes no contexto do Estado Democrático de Direito, desde que

compreendido como uma atuação mais pró-ativa desses aplicadores do Direito em relação

à tarefa interpretativa de normas constitucionais que trazem em seu bojo os direitos

fundamentais. A interpretação evolutiva, como uma forma de interpretação mais pró-ativa

da Constituição, deverá, contudo, observar alguns limites, como o espírito da Constituição,

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336

o texto da norma constitucional em análise e a sua contextualização na sistemática

constitucional. A decisão judicial, ademais, terá que ser fundamentada com elementos

fáticos e jurídicos razoáveis que demonstrem que houve mudanças econômico-político-

sociais que implicam em uma leitura atualizada do dispositivo constitucional, evitando-se,

assim, arbitrariedades e escolhas pessoais dos juízes sem qualquer argumentação plausível.

Com o objetivo de demonstrar a aplicação prática do mecanismo da interpretação

constitucional evolutiva como forma de implementar, de forma mais ampla e efetiva, os

direitos fundamentais trabalhistas, imprimindo-lhes uma interpretação não restritiva e

conferindo-lhes a máxima aplicabilidade viável, foram trazidos exemplos colhidos na

doutrina e na jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior

do Trabalho. Em se tratando da atuação jurisdicional trabalhista, constatou-se que, em

alguns casos, o posicionamento mais evolutivo é pontual e, em outras situações, já resta

sedimentado na jurisprudência. Foram, também, apresentadas algumas propostas de

interpretação constitucional evolutiva de direitos fundamentais trabalhistas, com o fim de

implementá-los na maior medida possível, possibilitando o exercício desses direitos sociais

mínimos pelo cidadão trabalhador.

Por fim, conclui-se que a cidadania social, diretamente vinculada a uma concepção

ampliativa do exercício de direitos fundamentais sociais, é o elemento legitimador de uma

postura mais ativa da Justiça do Trabalho no sentido de concretizar os direitos

fundamentais trabalhistas. Para lograr êxito nessa complexa tarefa, os juízes e

desembargadores dos Tribunais Regionais do Trabalho, assim como os Ministros do

Tribunal Superior do Trabalho deverão se pautar por uma leitura atualizada dos preceitos

constitucionais que estabelecem os direitos fundamentais trabalhistas dispostos nos artigos

7º ao 11 da CF/88 e no artigo 10 do ADC, de modo a interpretá-los de forma mais

consentânea com as modificações ocorridas na realidade social, sem a necessidade da

alteração do texto da norma. Esse é um caminho verdadeiramente viável para que a Justiça

do Trabalho implemente, na maior medida possível, os direitos fundamentais trabalhistas,

possibilitando o seu exercício pleno e efetivo pelos cidadão trabalhadores, com vistas a

assegurar-lhes condições para que trabalhem e vivam com dignidade.

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