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Thales Sallaume A INEFICÁCIA DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E AS NOVAS ALTERNATIVAS ÀS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE Centro Universitário Toledo Araçatuba SP 2018

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Thales Sallaume

A INEFICÁCIA DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E AS NOVAS

ALTERNATIVAS ÀS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

Centro Universitário Toledo

Araçatuba – SP

2018

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Thales Sallaume

A INEFICÁCIA DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E AS NOVAS

ALTERNATIVAS ÀS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

Projeto de pesquisa de iniciação científica apresentado

no curso de graduação em Direito, sob a orientação do

professor Ms. Carlos Paschoalik Antunes, como

requisito parcial do Trabalho de Conclusão de Curso.

Centro Universitário Toledo

Araçatuba/SP

2018

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BANCA EXAMINADORA

_________________________________________

Orientador: Carlos Paschoalik Antunes

_________________________________________

Examinador (a)

_________________________________________

Examinador (a)

Araçatuba, ______/______/2018.

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RESUMO

O presente trabalho, realizado como requisito para a conclusão do Curso de Bacharelado em

Direito, foi realizado através de pesquisas bibliográficas e jurisprudenciais. Tem como

objetivo, a análise da efetividade e da eficácia da Lei de Execuções Penais e o estudo de

novos institutos jurídicos que podem contribuir para evitar o encarceramento e a

judicialização em massa de processos, notadamente a audiência de custódia e os núcleos

especiais criminais (Necrim’s), que estão em prática há pouco tempo e já apresentam bons

resultados à sociedade.

Palavras-chave: Direito Processual Penal; Lei de Execuções Penais; Audiência de Custódia;

Necrim’s.

.

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ABSTRACT

The present work, performed as a requirement for the conclusion of the Bachelor's Degree in

Law, was carried out through bibliographical and jurisprudential research. Its objective is to

analyze the effectiveness and effectiveness of the Law on Criminal Executions and the study

of new legal institutes that can contribute to prevent the incarceration and mass judicialization

of processes, especially the custodial audience and special criminal nuclei (Necrim's), which

have been in practice for a short time and already present good results to society.

Key-words: Criminal Procedure Law; Law of Penal Executions; Custody Hearing; Necrim's.

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SUMÁRIO

SUMÁRIO ................................................................................................................................. 6

INTRODUÇÃO ........................................................................................................................ 7

I. A EVOLUÇÃO DO PROCESSO PENAL ATRAVÉS DOS TEMPOS ......................... 9

1.1 O sistema processual inquisitivo .......................................................................................... 9

1.2 O sistema processual acusatório ......................................................................................... 12

1.3 O sistema processual misto................................................................................................. 14

II. AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE ................................................................. 17

2.1 A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) ....................................................................... 18

2.2 Espécies de penas privativas de liberdade .......................................................................... 20

2.2.1 Pena de reclusão e detenção ............................................................................................ 20

2.2.2 Pena de prisão simples ..................................................................................................... 21

III. O SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO .......................................................... 22

3.1 A inobservância dos direitos humanos dos presos ............................................................. 22

3.2 A problemática da ressocialização e a reincidência criminal ............................................. 25

IV. ALTERNATIVAS ÀS PENAS DE PRIVATIVAS DE LIBERDADE ........................ 28

4.1 As audiências de custódia ................................................................................................... 28

4.1.1 Benefícios da audiência de custódia para o sistema carcerário ....................................... 33

4.1.2 As primeiras manifestações jurisprudenciais .................................................................. 34

4.2 Os NECRIM’s - Núcleos Especiais Criminais .................................................................. 37

4.2.1 Aspectos históricos, fundamentos normativos e justificativas ........................................ 37

4.2.2 Linhas gerais e objetivos ................................................................................................. 39

4.2.3 Composição e procedimento ........................................................................................... 40

4.2.4 Efeitos da homologação judicial do acordo ..................................................................... 41

4.2.5 Atribuições e competência............................................................................................... 42

4.2.6 A visão do Ministério Público ......................................................................................... 43

CONCLUSÃO ......................................................................................................................... 45

REFERÊNCIAS ..................................................................................................................... 48

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INTRODUÇÃO

A Lei de Execuções Penais brasileira é tida mundialmente como uma boa legislação,

tendo em vista que consagra uma série de direitos do preso e prevê o estrito respeito aos

direitos humanos, com o objetivo último de viabilizar a reinserção na sociedade daquele que

delinquiu.

Contudo, não é segredo para ninguém que todas as boas prescrições dessa lei não têm

tido qualquer efetividade prática, o que cria uma grande distância entre o que a lei prevê e o

que ocorre na prática.

No geral, as condições do sistema prisional brasileiro são péssimas, e os direitos dos

sentenciados são constantemente violados e, não são quaisquer direitos, mas os direitos mais

elementares, como a vida e a dignidade, o que acaba por acarretar em baixíssimos índices de

ressocialização após o cumprimento da pena, e o retorno do egresso ao sistema penitenciário,

criando-se um ciclo vicioso.

Todavia, dois novos institutos podem contribuir para a redução do encarceramento

desnecessário e evitar o ingresso de pessoas num sistema penitenciário que entrega o oposto

do que deveria: a audiência de custódia e os núcleos especiais criminais, e esses institutos

serão analisados como alternativa reais ao problema da superlotação e da degradação dos

indivíduos no sistema carcerário.

No primeiro capítulo serão abordadas a evolução do sistema processual penal no

tempo, tratando-se dos sistemas inquisitivo, acusatório e misto.

Em seguida, no segundo capítulo, serão abordadas as penas privativas de liberdade,

com a análise da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984) que versa

sobre os direitos do “reeducando”, que assim são denominados os condenados e internados no

sistema prisional brasileiro e sobre a sua reintegração ao convívio social.

Já no terceiro capítulo serão apresentadas as características marcantes do sistema

penitenciário brasileiro, em especial as constantes violações de direitos humanos e a falência

da pretensão de ressocialização dos presos, onde será tratada a questão da aptidão do sistema

penitenciário brasileiro em reeducar e ressocializar os sentenciados, ou, em outros termos, a

capacidade do sistema atual em executar e cumprir os objetivos estabelecidos na Lei de

Execução Penal.

Por fim, no quinto e último capítulo, serão analisados de maneira mais pormenorizada

os institutos da audiência de custódia e dos núcleos especiais criminais (Necrim’s), que são

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novos institutos vigentes no direito brasileiro e que podem contribuir para o sistema criminal

que está à beira da falência.

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I. A EVOLUÇÃO DO PROCESSO PENAL ATRAVÉS DOS TEMPOS

Neste capítulo procuraremos demonstrar a evolução do processo penal ao longo dos

tempos, no intuito de delimitarmos o atual momento que vive essa disciplina jurídica e,

consequentemente, o objeto principal deste estudo: a audiência de custódia, ou audiência de

apresentação, como também vem sendo designada.

A importância desse tipo de estudo é destacada pelo jurista alemão KONRAD HESSE

(2009, p. 02):

Só a consciência dessa historicidade permite a compreensão total e o juízo acertado

das questões jurídico-político-constitucionais. Isso é algo que não pode oferecer uma

teoria geral e abstrata insensível. Tampouco a compreensão histórica pode

prescindir, sem mais, da justificação e da configuração teórica.

Dividiu-se o encaminhamento desse estudo em três períodos históricos distintos que

representam três modelos processuais penais também distintos: o processo penal inquisitivo; o

processo penal acusatório e o processo penal misto.

No entanto, não existe uma correlação cronológica permanente entre os sistemas, isto

é, durante todo o período histórico houve idas e vindas dos sistemas.

Por exemplo, na Antiguidade, como em Roma ou na Grécia Antiga, onde já se

concebiam os princípios democráticos, vigorou em certa medida o sistema penal acusatório,

que já na Idade Média foi suplantado pelo sistema penal inquisitivo; que novamente foi

substituído pelo sistema penal acusatório, e assim por diante.

Portanto, a ordem escolhida não é necessariamente cronológica, mas didática,

começando pelo sistema processual mais arcaico (juridicamente) e encaminhando-se para os

mais modernos.

1.1 O sistema processual inquisitivo

Consultando o termo ‘inquisitivo’ nos dicionários, seremos invariavelmente remetidos

à noção de averiguação rigorosa, metódica, bem como, e mais especificamente, à noção de

tribunais eclesiásticos instituídos pela Igreja Católica nos primórdios do século XIII, que

tinham por objetivo o julgamento dos acusados de cometerem crimes contra a fé católica,

outrora denominados hereges ou feiticeiros.

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Posteriormente, com o passar dos anos, os tribunais deixaram de ser meramente

eclesiásticos e passou a ser um modelo de jurisdição dos regimes das monarquias absolutistas

europeias, dali se espalhando para o restante do Ocidente.

O sistema processual penal inquisitivo, conforme lição de PAULO RANGEL (2010, p.

17):

Surgiu no direitocanônico e se aperfeiçoou durante os regimes monárquicos,

passando a ser adotado em quase todas as legislações europeias dos séculos XVI,

XVII e XVIII. Surgiu com sustento na afirmativa de que não se poderia deixar que a

defesa social dependesse da boa vontade dos particulares, já que eram estes que

iniciavam a persecução penal no sistema acusatório privado anterior. O cerne de tal

sistema era a reivindicação que o Estado fazia para si do poder de reprimir a prática

dos delitos, não sendo mais admissível que tal repressão fosse encomendada ou

delegada aos particulares.

O mencionado sistema surgiu em substituição ao sistema da vingança privada, que se

apresentava nos regimes das civilizações mais antigas e representou a primeira investida

estatal na assunção do monopólio da Justiça, circunstância que prepondera até nos tempos

atuais.

Tal sistema possuía características peculiares que podem ser assim resumidas:

a) As funções de acusar, julgar e defender concentravam-se em uma única figura: o

juiz inquisitor, que exercia essas três funções concomitantemente, em evidente prejuízo para o

acusado;

b) O acusado não é parte no processo, mas mero objeto que, por tal situação, não

dispunha de direitos ou garantias significativas;

c) O processo era iniciado por iniciativa do próprio julgador;

d) Inexistia qualquer possibilidade do exercício concreto e efetivo do contraditório e

da ampla defesa, já que essas garantias sequer existiam, e ao acusado era reservada tão-

somente uma dialética mais teatral do que real;

e) O processo era secreto, isto é, não vigorava a publicidade habitual dos atos

processuais tal qual existe hodiernamente;

f) A prisão processual durante o processo era a regra;

g) Havia ampla liberdade do julgador na colheita e produção de provas;

h) A tortura para a confissão do delito era recorrente, sem que isso invalidasse a

confissão.

Nesse sentido, leciona o eminente professor GUSTAVO HENRIQUE BADARÓ

(2003, p. 104):

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No processo inquisitório, as funções de acusar, defender e julgar encontram-se

enfeixadas em uma única pessoa, que assume assim as vestes de um juiz acusador,

isto é, um inquisidor. O réu não é parte, mas objeto do processo. A ação inicia-

se exofficio, por ato do juiz. Em tal processo não havia contraditório, que não seria

nem mesmo concebível devido à falta de contraposição entre acusação e defesa.

Excluída a dialética entre acusação e defesa, a investigação cabia unilateralmente ao

inquisidor. Inconcebível, em tal sistema, a existência de uma relação jurídica

processual. O processo normalmente era escrito e secreto. O juiz inquisidor tinha

liberdade de colher provas, independentemente de sua proposição pela acusação ou

pelo acusado. O acusado, normalmente, permanecia preso durante o processo. Na

busca da verdade material, frequentemente, o acusado era torturado para que se

alcançasse a confissão.

Por fim, devemos ainda acrescentar que o sistema também alcançou e vigorou no

Brasil, mais precisamente em solo baiano, conforme as observações de MOTT (2010, p. 11):

Apenas treze anos separam a fundação da Santa Inquisição em Portugal (1536), da

fundação da cidade de Salvador (1549). Ambas tiveram sua infância no século XVI,

adolescência conturbada na metade inicial do Século XVII< idade adulta e apogeu

nas décadas finais dos seiscentos e inícios do Século XVIII, decadência a partir de

1750. A inquisição teve suas portas fechadas em 1821, enquanto a Bahia confirmou,

definitivamente, a independência do Brasil em 1823. Por diversas vezes, a

Inquisição imiscuiu-se arbitrariamente na vida dos baianos, mantendo, a ferro e

fogo, através da eficiente rede de aproximadamente um milheiro de espiões, os

temíveis Comissários e Familiares do Santo Ofício, a hegemonia da Santa Madre

Igreja: “um só rebanho e um só Pastor!”

Ante ao que foi exposto, não é preciso salientar que nesse tipo de processo as garantias

do acusado não são a preocupação central do sistema, tendo em vista que nem se poderia

considerá-lo como ‘parte’, mas como um mero objeto.

Desse modo, o sistema inquisitivo é um sistema processual meramente formal, que

embora conservasse algum aspecto de legalidade, muito se distanciava do que atualmente se

concebe como justiça material.

Diferentemente do que se pode imaginar, o Código de Processo Penal brasileiro, de

1941, teve grande inspiração inquisitorial, como ensinam TÁVORA e RODRIGUES

ALENCAR (2014, p. 47):

O Código de Processo Penal brasileiro, de 1941, seguiu essa linha de raciocínio,

inspirado que foi, em sua maior parte, no Código Rocco da Itália, de inspiração

fascista. Preponderava a idéia que colocava o juiz em uma posição hierarquicamente

superior às partes da relação jurídica processual, como uma espécie de super-parte,

sem cautelas para preservar eficazmente sua imparcialidade. O Código então

centralizou no juiz a gestão da prova, com a possibilidade de sua produção sem a

necessidade de provocação das partes, conferindo-lhes poderes como os de iniciar a

ação penal através do procedimento denominado judicialiforme (sem observar o

princípio ne procedatiudexexofficio), de controlar a função investigatória mediante a

fiscalização do arquivamento do inquérito policial e de modificar não só a

capitulação dada ao fato imputado pelo Ministério Público (emendatiolibelli) mas

também o de tomar a iniciativa para dar novo enquadramento jurídico ao fato

narrado, provocando o órgão acusatório a aditar a inicial (mutatiolibelli).

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Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, muito dessas características não

mais subsistiram, pelo instituto da (não) recepção das normas infraconstitucionais contrárias

ao texto constitucional.

No entanto, segundo alguns autores o espírito inquisitivo está presente mesmo nas

reformas legislativas posteriores, como a realizada pela Lei nº 11.690/08, que deu nova

redação ao artigo 156, I, do Código e confere ao magistrado a prerrogativa de ordenar de

ofício, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção de provas consideradas urgentes e

relevantes.

1.2 O sistema processual acusatório

O processo penal acusatório, por sua vez, é o contraponto teórico ao processo

inquisitivo.

As raízes jurídicas em tempos menos distantes desse sistema processual encontram-se

em importantes declarações de direitos inglesas, como a Magna Charta Libertarum, de 1215;

o Petition of Rights, de 1628, Bill of Rights, de 1689 e também no período histórico

conhecido como Iluminismo, que ocorreu na Europa, em meados do século XVIII.

No Brasil, tal sistema processual criou raízes mais sólidas com a Constituição de 1988,

que criou uma série de direitos democráticos de aplicação no processo penal, e é a própria

Constituição que oferece o contrabalanço democrático necessário à interpretação

(interpretação conforme à Constituição) dos dispositivos de feição inquisitiva que constam no

Código de Processo Penal, e que foram mencionados no tópico anterior.

Conforme os ensinamentos de TÁVORA e RODRIGUES ALENCAR (2014, p. 48):

Com origem que remonta ao Direito Grego, o sistema acusatório é o adotado no

Brasil, de acordo com o modelo plasmado na Constituição Federal de 1988. Com

efeito, ao estabelecer como função privativa do Ministério Público a promoção da

ação penal (art. 129, I, CF88) a Carta deixou nítida a preferência por esse modelo

que tem como características fundamentais a separação entre as funções de acusar,

defender e julgar, conferidas a personagens distintos. Os princípios do contraditório,

da ampla defesa e da publicidade regem todo o processo; o órgão julgador é dotado

de imparcialidade; o sistema de apreciação das provas é o do livre convencimento

motivado. Nota-se que o que efetivamente o sistema inquisitorial do acusatório é a

posição dos sujeitos processuais e o sistema de gestão da prova, não sendo mais o

juiz, por excelência, o seu gestor.

De fato, no sistema acusatório o Estado cria uma instituição autônoma e independente

para ser o titular da ação penal pública, o Ministério Público, sendo certo que alguns tipos de

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ações penais ainda são de titularidade de particulares, no caso das ações penais privadas, mas

o que não desfigura a idéia de que a figura do acusador é diferente das figuras do defensor e,

principalmente, do defensor.

Passa a existir, portanto, três partes processuais distintas: o juiz, que atua com

imparcialidade, mediante provocação e equidistância das outras partes interessadas, quais

sejam, o Ministério Público (ou algum particular em casos específicos) e o réu, que não passa

mais a ser tratado como objeto do litígio, mas podendo exercer firmemente seus direitos e

garantias constitucionalmente asseguradas.

O Professor LOPES JR (2008, p. 58) elenca as características do sistema acusatório

contemporâneo:

a) clara distinção entre as atividades de acusar e julgar;

b) iniciativa probatória deve ser das partes;

c) mantém-se o juiz como um terceiro imparcial, alheio a labor de

investigação e passivo no que se refere à coleta da prova, tanto de imputação como

de descargo;

d) tratamento igualitário das partes (igualdade de oportunidades no processo);

e) procedimento é em regra oral (predominantemente);

f) plena publicidade de todo procedimento (ou de sua maior parte);

g) contraditório e possibilidade de resistência (defesa)

h) ausência de uma tarifa probatória, sustentando-se a sentença pelo livre

convencimento motivado do órgão jurisdicional;

i) instituição, atendendo a critérios de segurança jurídica (e social) da coisa julgada;

j) Possibilidade de impugnar as decisões e o duplo grau de jurisdição.

A pedra de toque desse sistema é, sem dúvida, a separação das funções de acusação e

julgamento, sobretudo no sentido da perda da imparcialidade do julgador que se

responsabiliza pela colheita de provas.

Esse aspecto é enfatizado em toda a sua importância por GERALDO PRADO (2007,

p. 138):

Quem procura sabe ao certo o que pretende encontrar e isso, em termos de processo

penal condenatório, representa uma inclinação ou tendência perigosamente

comprometedora da imparcialidade do julgador. Desconfiado da culpa do acusado,

investe o juiz na direção da introdução de meios de provas que sequer foram

considerados pelo órgão de acusação, ao qual nessas circunstâncias, acaba por

substituir. Mas do que isso, aqui igualmente se verificará o mesmo tipo de

comprometimento psicológico objeto das reservas quanto ao poder do próprio juiz

iniciar o processo, na medida que o juiz se fundamentará, normalmente, nos

elementos de prova que ele mesmo incorporou ao processo, por considerar

importantes para o deslinde da questão. Isso acabará afastando o juiz da desejável

posição de seguro distanciamento das partes e de seus interesses contrapostos,

posição essa apta a permitir a melhor ponderação e conclusão.

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Também é importante ressaltar a questão do inquérito policial, onde praticamente

inexistem contraditório ou ampla defesa, partes ou a publicidade que regem o processo penal

acusatório.

Seria o inquérito policial, portanto, uma negação do sistema penal acusatório

brasileiro?

A resposta é indubitavelmente negativa, tendo em vista que o inquérito policial situa-

se numa fase pré-processual, de investigação, e não de julgamento e formação de culpa.

Além disso, no próprio procedimento do inquérito policial há certas limitações ao

investigador, como nos casos onde não se possa repetir a prova em juízo, o que impõe-lhe

assegurar a participação do indiciado (na medida do possível) na produção da prova, para

garantir a efetividade dos direitos constitucionais.

De todo modo, o sistema processual penal acusatório é diretamente ligado ao nível

democrático de cada nação.

Nesse sentido, vale transcrever as observações realizadas por LOPES JUNIOR (2008,

p. 57):

Pode-se constatar que predomina o sistema acusatório nos países que respeitam mais

a liberdade individual e que possuem uma sólida base democrática. Em sentido

oposto, o sistema inquisitório predomina historicamente em países de maior

repressão, caracterizados pelo autoritarismo ou totalitarismo, em que fortalece a

hegemonia estatal em detrimento dos direitos individuais. Cronologicamente, em

linhas gerais, o sistema acusatório predominou até meados do século XII, sendo

posteriormente substituído, gradativamente, pelo modelo inquisitório que prevaleceu

com plenitude até o final século XVIII (em alguns países, até parte do século XIX),

momento em que os movimentos sociais e políticos levaram a uma nova mudança

de rumos.

Contudo, embora possamos detectar predominância de um ou outro sistema processual

mundo à fora, devemos também ressaltar que muitas vezes os sistemas são combinados,

dando origem a um sistema misto, que será analisado no próximo tópico deste trabalho.

1.3 O sistema processual misto

O sistema penal misto tem suas raízes históricas muito remotas. Sua primeira aparição

se deu na Revolução Francesa, mais especificamente no Código de Instrução Criminal de

1808.

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De acordo com os ensinamentos de TÁVORA e RODRIGUES ALENCAR (2014, p.

48) esse sistema:

Caracteriza-se por uma instrução preliminar secreta e escrita, a cargo do juiz, com

poderes inquisitivos, no intuito da colheita de provas, e por uma fase contraditória

(judicial) em que se dá o julgamento, admitindo-se o exercício da ampla defesa e de

todos os direitos dela decorrentes.

E, ainda mencionados autores (2014, p. 49) as fases desse sistema podem ser

elencadas nos seguintes termos:

a) Investigação preliminar, a cargo da polícia judiciária;

b) Instrução preparatória, patrocinada pelo juiz instrutor;

c) Julgamento: só este último, contudo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa;

d) Recurso: normalmente há o “recurso de cassação”, no qual se ipugnam apenas as

questões de direito, mas também é possível o “recurso de apelação”, no qual são

impugnadas as questões de fato e de direito.

Portanto, ante todas essas informações, pode-se comprovar que o sistema penal misto

não significa uma mistura desordenada e desregrada dos sistemas penais inquisitivo e

acusatório.

Muito por outro lado: consiste num amplo sistema que contém duas fases distintas: a

inquisitiva e a acusatória, sendo a primeira destituída de todas as garantias processuais

constitucionais e, a segunda, onde essas garantias passam a ter efetividade a plena

aplicabilidade.

Nesse sentido, AVENA (2009, p. 10):

O sistema processual penal misto abrange duas fases processuais distintas: uma

inquisitiva, destituída de contraditório, publicidade e defesa, na qual é realizada uma

investigação preliminar e uma instrução preparatória; outra posterior a essa,

correspondente ao momento em que se realizará o julgamento, assegurando-se ao

acusado, nesta segunda fase, todas as garantias do processo acusatório.

Por fim, embora o sistema misto não seja apenas uma mistura dos sistemas processuais

penais inquisitivo e acusatório, mas um processo que engloba duas fases distintas e

sequenciais, também é certo que nenhuma dessas fases abriga um sistema penal puro, sem

qualquer influência de outro.

BADARÓ (2003, p. 104) levanta esse aspecto:

Tais sistemas, contudo, são abstrações ou modelos ideais. Atualmente não existem

sistemas acusatórios ou inquisitórios “puros”. Nenhum legislador estrutura o

processo penal de forma totalmente acusatória ou inteiramente inquisitória. A

análise dos diversos ordenamentos jurídicos demonstra a possibilidade de várias

combinações de características dos sistemas acusatório ou inquisitório: ora o

processo é prevalentemente acusatório, ora apresenta maiores características

inquisitoriais.

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O acerto desses comentários é visível quando, como já dissemos neste trabalho,

algumas garantias do processo acusatório podem ser exercidas no inquérito policial e, quando

no processo penal há alguns elementos tipicamente inquisitivos, como a busca de provas pelo

magistrado.

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II. AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

As penas privativas de liberdade, como o próprio nome sugere, são sanções impostas

pelo Estado ao condenado que restringem, em maior ou menor grau, a sua liberdade, mediante

o seu recolhimento temporário a algum estabelecimento prisional, com o objetivo último de

ressocializá-lo.

Suas linhas gerais são traçadas pelo artigo 33 do Código Penal, que estabelece as

espécies de penas privativas de liberdade, os seus regimes de cumprimento e dá outras

providências:

Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou

aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de

transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou

média;

b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou

estabelecimento similar;

c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento

adequado.

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma

progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e

ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela

Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em

regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não

exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos,

poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com

observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei

nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de

regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à

devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela

Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

Neste capítulo examinar-se-ão alguns aspectos relacionados às penas privativas de

liberdade para, num segundo momento, analisar se as finalidades pretendidas estão sendo

alcançadas.

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2.1 A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84)

A Lei de Execução Penal, Lei nº 7.210 de julho de 1984 versa sobre os direitos do

“reeducando”, que são os condenados e internados no sistema prisional brasileiro e sobre a

sua reintegração ao convívio social.

Nos termos de seu artigo 1º, a execução penal visa “efetivar as disposições de sentença

ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do

condenado e do internado”.

Segundo MIRABETE (2006, p. 26):

Contém, o artigo 1º da Lei de Execução Penal duas ordens de finalidade. A primeira

delas é a correta efetivação dos mandamentos existentes na sentença ou outra

decisão criminal, destinados a reprimir e prevenir delitos. Ao determinar que a

execução penal “tem por objetivo efetivar disposições da sentença ou decisão

criminal”, o disposto registra formalmente o objetivo da realização penal concreta

do título executivo constituídos por tais decisões. A segunda é de “proporcionar

condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”

instrumentalizada por meio de oferta de meios pelos quais os apenados e os

submetidos às medidas de segurança possam participar construtivamente da

comunhão social.

Isto é, a lei de execução penal dá cumprimento às sanções impostas pela sentença

penal condenatória e, com isso, visa recuperar o condenado, para que o mesmo volte para o

convívio social sem que volte a delinquir.

A lei é estruturada e dividida em sete títulos, que tratam do objeto e da aplicação da lei

de execução penal; do condenado e do internado; do trabalho durante o cumprimento da pena;

dos órgãos da execução penal; dos estabelecimentos penais; da execução das penas em

espécie; da execução das medidas de segurança e dos incidentes de execução.

Dentre essas disposições, vale destacar os deveres dos condenados, estabelecidos no

artigo 39:

Art. 39. Constituem deveres do condenado:

I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;

II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-

se;

III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;

IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de

subversão à ordem ou à disciplina;

V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;

VI - submissão à sanção disciplinar imposta;

VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;

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VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua

manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;

IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;

X - conservação dos objetos de uso pessoal.

Bem como, os direitos do preso, estabelecidos no artigo 41:

Art. 41 - Constituem direitos do preso:

I - alimentação suficiente e vestuário;

II - atribuição de trabalho e sua remuneração;

III - Previdência Social;

IV - constituição de pecúlio;

V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a

recreação;

VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas

anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;

VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;

VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;

X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

XI - chamamento nominal;

XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da

pena;

XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;

XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;

XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e

de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da

responsabilidade da autoridade judiciária competente. (Incluído pela Lei nº

10.713, de 2003)

Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos

ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.

Fácil notar a existência de um regime democrático (ao menos formalmente) que visa a

recuperação do preso e não a mera vingança, pelo fato de os direitos do condenado serem

estabelecidos em maior número do que os deveres.

Contudo, conforme PASTANA (2009, p. 124):

O sistema penal brasileiro caminha, atualmente, menos para a consolidação

democrática, e muito mais para a atuação simbólica, traduzida em aumento

desproporcional de penas, maior encarceramento, supressão de direitos e garantias

processuais, endurecimento da execução penal, entre outras medidas igualmente

severas. Tal sistema opera no sentido do “excesso de ordem”, único capaz de

tranquilizar nossa atual sociedade de consumo hedonista e individualista.

De fato, assiste razão à autora, tendo em vista que, conforme será exposto mais adiante

nesse trabalho, a lei de execução penal tem falhado gravemente no seu mister ressocializador.

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2.2 Espécies de penas privativas de liberdade

No ordenamento jurídico brasileiro são conhecidas três espécies de penas privativas de

liberdade: reclusão, detenção e prisão simples.

Essas três espécies podem ser designadas pelo gênero “penas de prisão”.

As penas de reclusão e detenção são aplicáveis no caso de cometimento de crimes

propriamente ditos (isto é, não em casos de contravenção penal, onde a pena aplicável é a

prisão simples).

2.2.1 Pena de reclusão e detenção

A mais grave das penas privativas de liberdade é a pena de reclusão, e o seu regime de

cumprimento (regime fechado, semiaberto ou aberto) se dará conforme a gravidade do delito

pelo qual fora condenado.

Em regra, a pena de reclusão é prevista em tipos penais que estabelecem no mínimo 01

ano de pena, e nunca será superior ao máximo legal de 30 (trinta) anos, nos termos do Código

Penal.

Já a pena de detenção é aplicável nos crimes menos graves e, diferentemente da pena

de reclusão, seu regime de cumprimento terá início no regime semiaberto ou aberto, exceto

em caso de necessidade de transferência do condenado para o regime fechado.

Atualmente, a diferenciação entre as penas de reclusão e detenção é meramente

formal.

Conforme PRADO (2010, p. 576):

A diferenciação entre reclusão e detenção hoje se restringe quase que

exclusivamente ao regime de cumprimento da pena, que na primeira hipótese deve

ser feito em regime fechado, semi-aberto, enquanto na segunda alternativa –

detenção admite-se a execução somente em regime semi-aberto ou aberto, segundo

dispõe o artigo 33, caput, do código Penal.

De fato, as diferenças entre ambas não são substanciais.

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2.2.2 Pena de prisão simples

A prisão simples tem aplicabilidade nas sanções impostas pelo cometimento de

contravenções penais, que encontram-se previstas no Decreto-Lei nº 3.688/41, popularmente

conhecido como Lei das Contravenções Penais.

Conforme o artigo 6º do Decreto-Lei:

Art. 6º. A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em

estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semiaberto

ou aberto.

§1º. O condenado à pena de prisão simples fica sempre separado dos condenados à

pena de reclusão ou detenção.

§2º. O trabalho é facultativo, se a pena aplicada não excede a 15 (quinze) dias.

Como as contravenções penais são infrações menos graves à ordem social, o legislador

houve por bem sancioná-las tão-somente com a prisão simples, que só poderá ser executada

em regime semiaberto ou aberto, com a devida separação do condenado a esse tipo de prisão

daqueles que cumprem pena de reclusão ou detenção.

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III. O SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO

Neste capítulo será abordada a questão da aptidão do sistema penitenciário brasileiro

em reeducar e ressocializar os sentenciados, ou, em outras palavras, a aptidão para o

cumprimento dos objetivos estabelecidos na Lei de Execução Penal.

No fundo, a intenção é responder a pergunta: os condenados à pena privativa de

liberdade estão, de fato, sendo ressocializado dentro dos presídios brasileiros?

Segundo PRADO (2010, p. 578), não: “Há um verdadeiro descompasso entre a

realidade concreta e a utopia legal no que diz respeito ao Sistema Penal, pois é visível que as

normas não condizem com a realidade do sistema e a prisão está longe de cumprir um papel

ressocializador.”

Passa-se agora ao exame dos motivos concreto da afirmação do doutrinador.

3.1 A inobservância dos direitos humanos dos presos

Direitos humanos são aqueles direitos reconhecidos no mundo civilizado a qualquer

ser humano, sem que se cogita da necessidade de preenchimento de qualquer característica ou

outro requisito para que qualquer pessoa possa titularizá-los.

Nesse passo, não há dúvidas de que os presos são legítimos titulares de direitos

humanos e, ao serem reclusos, são despidos apenas do direito de liberdade de locomoção.

Portanto, durante a execução penal os presos devem ter seus direitos humanos respeitados e

isso implica, sobretudo, na proteção de sua dignidade (CF88, art. 1, III).

Contudo, são diárias as notícias de superlotação, falta de condições materiais de

habitação e até mesmo casos espantosos de tortura e esquartejamento, praticados pelos

próprios presos.

Sobre a superlotação, vale transcrever matéria jornalística do portal UOL (2017):

Hoje, o país tem uma taxa de superlotação nas cadeias de 197,4%, o que significa

que existe quase o dobro de detentos em relação ao número de vagas. Os dados

foram divulgados nesta sexta-feira (8) pelo Ministério da Justiça e Segurança

Pública e se referem a junho de 2016. São 726.712 presos para 368.049 vagas.

Nenhum dos 26 Estados nem o Distrito Federal seguem o percentual estipulado pela

resolução. A exceção são os quatro presídios federais de segurança máxima, com

taxa de lotação de 52,5%.

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De fato, vê-se que o quadro é assustador, tendo em vista que para cada vaga existente

no sistema penitenciário brasileiro, há dois presos.

Além dos problemas óbvios de superlotação, como aumento de tensão, motins e

rebeliões, há também problemas quando a salubridade do local, que acaba desencadeando

doenças que se proliferam entre os presos.

Matéria da revista Carta Capital (2017) ressalta esse último aspecto:

A superlotação das unidades se tornou uma fonte de proliferação de doenças

infectocontagiosas, como explica Natália Madureira Ferreira, médica e docente do

curso de medicina da Universidade Federal de Uberlândia.“Sobre o número de

pacientes dentro do sistema prisional, existe uma correlação direta entre a

quantidade de presos e a qualidade de vida dentro do presídio”,afirma a médica.No

último mês, uma infestação de doenças de pele no presídio da Papuda, no Distrito

Federal, acometeu mais de 2 mil pessoas detidas, em cinco unidades do complexo,

de acordo a Secretaria de Segurança Pública da capital nacional.

Embora os relatos anteriores sejam graves, o cenário assume proporções de catástrofe

quando se examinam acontecimentos brutais que ocorreram no presídio de Urso Branco (RO)

e no presídio de Pedrinhas (MA).

Em vistoria às dependências do primeiro dos presídios mencionados, que é habitado

por prisioneiro de duas facções criminosas rivais que disputam o controle da unidade, a

Comissão Justiça e Paz da Arquidiocese de Porto Velho (2007) elaborou o seguinte registro:

Quase 100 mortes em cinco anos: é este o saldo de presos assassinados nas

dependências do presídio Urso Branco, conseqüência do total descaso do Estado

brasileiro em relação a pessoas que estavam sob sua tutela. Os crimes ocorreram em

situações de violência extremada, quando presos degolaram e mutilaram outros

internos, em rebeliões e brigas de grupos rivais.

No mesmo relatório, a Comissão Justiça e Paz da Arquidiocese de Porto Velho (2007)

ainda relata episódios de tortura praticada não pelos detentos, contra outros detentos, mas pelo

próprio Estado:

No final de 2006, o Estado resolveu “intervir” no Urso Branco, utilizando-se da

tortura como instrumento de ordem. O recente episódio de 9 de julho de 2007 - com

todos os presos do Urso Branco deitados, nus, na quadra de futebol da unidade, em

pleno meio-dia e a execução sumária de um interno, com um tiro na cabeça, também

nesta ocasião - simboliza a forma como o Brasil quer obter o controle da unidade, às

custas da violação da vida e integridade física dos internos. Em menos de seis

meses, quatro diretores do Urso Branco foram afastados da função por responderem

a processos administrativos disciplinares decorrentes de denúncias de tortura contra

presos.

Ponto que deve ser ressaltado é que esses episódios ocorreram após a Corte

Interamericana de Direitos Humanos expedir a Resolução de 18 de Junho de 2002, com

recomendações ao Brasil para que efetivasse os direitos humanos nos presídios.

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Todavia, essas recomendações foram solenemente ignoradas:

Estes cinco anos, entretanto, foram caracterizados pela desídia do Estado em

cumprir aquelas determinações; desídia que tem por origem a falta de interesse

político dos agentes públicos em cumprir suas obrigações previstas não somente na

Constituição Federal, mas igualmente nas normas internacionais de proteção às

pessoas privadas de liberdade e na Convenção Americana de Direitos Humanos, que

o Brasil é signatário desde 1992. (Comissão Justiça e Paz da Arquidiocese de Porto

Velho, 2007).

Como se não bastasse, situação semelhante teve curso no presídio de Pedrinhas, no

Maranhão, nacionalmente conhecido pelas barbáries que ali ocorrem.

Matéria do Correio da Bahia (2014) dá dimensão da situação:

Um vídeo gravado em dezembro (2013) por detentos mostra outros presos

decapitados no complexo de Pedrinhas, em São Luís, no Maranhão. Na

penitenciária, 62 presos foram mortos desde o ano passado. O vídeo, entregue à

Folha de S. Paulo e divulgado nesta terça-feira (7), tem dois minutos e 32 segundos.

Os próprios presos rebelados fazem o vídeo - para se preservar, eles filmam somente

os pés deles mesmos. Eles se divertem filmando os rivais mortos, cravejados de

balas, e sem cabeças. No chão, é possível perceber sangue. A cena se passa no

Centro de Detenção Provisória, de Pedrinhas, na zona rural da capital maranhense.

Ante esse relato, desnecessário discorrer sobre outras condições do presídio, pois é de

se supor as condições de habitação, higiene e densidade populacional que ali vigoram.

De qualquer modo, BARROS LEAL (2010, p. 96) faz um apanhado geral das

condições que vigoram nos presídios brasileiros:

Evidente superlotação, que além de provocar amontoamento de presos, dificulta

funções e serviços básicos, como alimentação, saúde, higiene, segurança, trabalho,

educação, recreação e assistências em geral; Presos em delegacias ou cadeias

públicas à espera de uma vaga nas prisões, eis que a insuficiência de vagas nos

cárceres é situação rotineira; Situações estruturais totalmente comprometidas, com

instalações inadequadas, celas sem lavatório, cama, colchões ou lençóis, com

infiltrações, baratas, pulgas, percevejos e ratos, aonde não penetram raios do sol e

onde o odor fétido de urina e excremento, acumulados em pequenas cubas ou sacos

de plástico, torna-se insuportável, em completo abandono as mais elementares

normas de higiene; Alto índice de doenças e absoluta ausência de tratamento

médico; Reclusos sadios com doentes mentais, e estes últimos sem tratamento

adequado e acorde com os preceitos médicos e legais; Elevada taxa de suicídios e

homicídios realizados das mais aterrorizantes formas: presos decapitados,

esquartejados, mutilados, degolados; Violência sexual, muitas vezes cometidas por

presos diagnosticados como soropositivos ou aidéticos; Rebeliões, motins, e crime

organizado, onde os próprios presos aplicam sanções, decidem quem deve viver ou

morrer, comandam a extorsão, o narcotráfico e o mercado do sexo; Abuso de poder

e corrupção de agentes penitenciários e autoridades que fazem cobrança ilegal de

serviços e pagamentos de cotas por proteção ou para liberação de castigos físicos;

Maus-tratos, torturas, castigos físicos, por parte dos agentes penitenciários e

policiais; Presos cumprindo condenação superior à fixada na sentença, sem desfrutar

de trabalho externo, liberdade condicional ou outros benefícios da lei; Presos sem

condenação, ou que tenham sido absolvidos ou condenados a pena inferior ao tempo

do encarceramento sem que recebam qualquer indenização; Presos tendo que ceder a

própria esposa ou filha donzela, no dia de visita, ao líder da cela, da rua ou do

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pavilhão, sob ameaça de represálias; Prisões onde mulheres e crianças são

encarceradas junto com homens, e as autoridades fingem desconhecer estupro diário

e sistemático de uma jovem de 15 anos, detida numa cela com cerca de trinta presos,

durante 24 dias, forçada a manter relações sexuais para não morrer de fome; Prisões

onde jogam futebol com a cabeça de presos mortos; Prisões onde o trabalho é um

prêmio e os internos ocupam seu tempo ocioso, perdido, tecendo os fios de rebeliões

e fugas, que serão mais tarde exploradas por manchetes dos jornais e pelos

noticiários da televisão que anunciarão de maneira destacada seu enfrentamento com

a polícia e talvez seus óbitos; Prisões onde não há água potável e os alimentos que se

servem, sem nenhuma regularidade, contêm resíduos fecais; Prisões onde os

encarcerados se suicidam em protesto e dor e se amotinam ante a lentidão de seus

processos.

A conclusão evidente a partir do exposto é que ante a ausência de respeito aos direitos

humanos dos presos, é impossível que haja qualquer expectativa real de ressocialização, pois

não se pode imaginar que em lugares como os mencionados existam condições mínimas de

estudo ou trabalho.

Contudo, isso será examinado no próximo tópico.

3.2 A problemática da ressocialização e a reincidência criminal

Ressocialização é a reinserção do apenado na sociedade, dentro de uma expectativa de

que o mesmo não volte a delinquir.

Traz em si as noções de reeducar, readequar (o comportamento) e eliminar

comportamentos anti-sociais do indivíduo que delinquiu e sofreu uma reprimenda penal, bem

como, a intenção última da aplicação da pena privativa de liberdade.

Nesse sentido, PRADO (2010, p. 156) discorre sobre a ressocialização:

Orienta esforços no sentido de dotar tais pessoas com conhecimentos capazes de

estimularem a transformação da sociedade vigente, com a finalidade de restabelecer

ao delinquente o respeito por estas normas básicas, tomando-o capaz de

corresponder no futuro as expectativas nelas contidas, evitando assim, o

cometimento de novos crimes, a reincidência, mas deparados com o nosso atual

sistema podemos sintetizar uma diminuição do efeito e alcance da finalidade

pretendida.

De fato, em regra, a ressocialização só será possível se o período de cumprimento da

pena for capaz de incutir no preso a noção do valor do trabalho e das portas que podem ser

abertas através do estudo.

Não por acaso, a Lei de Execuções Penais traz disposições sobre trabalho, aduzindo

que o mesmo é um “dever social e condição de dignidade humana” e ainda, que terá

“finalidade educativa e produtiva”. (Art. 28).

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Bem como, disposições sobre o estudo no capítulo onde trata da remição, isto é, da

possibilidade de o preso deduzir da pena o tempo gasto em atividades de trabalho ou estudo:

Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá

remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação

dada pela Lei nº 12.433, de 2011).

§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação

dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de

ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de

requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (Incluído

pela Lei nº 12.433, de 2011)

II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. (Incluído pela Lei nº

12.433, de 2011)

§ 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser

desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e

deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos

frequentados. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

§ 3o Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de

estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem. (Redação dada pela Lei

nº 12.433, de 2011)

§ 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos

continuará a beneficiar-se com a remição .(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

§ 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um

terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o

cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de

educação. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

Contudo, como alerta BARROS LEAL (2010, p. 104), a ressocialização traduz “a

pretensão de transformar a pena em oportunidade para promover a reintegração social do

condenado, mas esbarra em dificuldades inerentes ao próprio encarceramento”.

De fato, assiste razão ao professor.

Conforme matéria da revista Isto É (2013), a taxa de reincidência dos egressos do

sistema penitenciário é altíssima:

No Brasil, sete em cada dez presos que deixam o sistema penitenciário voltam ao

crime, uma das maiores taxas de reincidência do mundo, disse nesta segunda-feira

(5) o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de

Justiça (CNJ), ministro Cezar Peluso. Segundo ele, atualmente cerca de 500 mil

pessoas cumprem pena privativa de liberdade no Brasil. “A taxa de reincidência no

nosso país chega a 70%. Isto quer dizer que sete em cada dez libertados voltam ao

crime. É um dos maiores índices do mundo”.

Outro ponto abordado pela matéria acima citada (2013) foi o baixo índice de presos

que trabalham ou estudam durante o cumprimento da pena e a desqualificação dos mesmos

para ingressarem no mercado de trabalho após o livramento:

Nem todos [os presos] estão aptos ao trabalho. Dentro deste cenário, temos um

quadro muito pequeno de presos trabalhando. Menos de 14% dos 500 mil presos

[existentes no país] trabalham, e menos de 8% estudam. Podemos ver por aí que

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temos um desafio enorme pela frente no sentido de qualificar esta população e

quebrar este ciclo de criminalidade que vem sendo gerado ao longo do tempo”, disse

Luciano Losekann, juiz auxiliar da presidência do CNJ e coordenador do

Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Setor Carcerário.

Diante de todas essas condições e situações, forçosa a conclusão de ineficácia da Lei

de Execução Penal na concretização de seu objetivo primordial: a reintegração do preso à

sociedade.

Assim, mais viável que o encarceramento, é a busca de alternativas fora da prisão,

como as penas substitutivas ou restritivas de direito.

No entanto, dois institutos relativamente novos no direito brasileiro podem contribuir

para que se evitem encarceramentos desnecessários, notadamente a audiência de custódia e os

núcleos especiais criminais, que serão analisados em seguida.

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IV. ALTERNATIVAS ÀS PENAS DE PRIVATIVAS DE LIBERDADE

Ante a falência do nosso sistema prisional, que já se pode observar ao longo desse

trabalho, convém o exame de fórmulas e institutos alterativos às penas de privação de

liberdade, tais como as audiências de custódia, os NECRIM’s (Núcleos Especiais Criminais),

as penas substitutivas e a privatização de presídios, que já ocorre com resultados positivos em

alguns lugares do país.

4.1 As audiências de custódia

A audiência de custódia, que também tem sido chamada de audiência de apresentação,

é uma audiência onde se apresenta ao magistrado, em prazo exíguo, o indivíduo preso em

flagrante delito.

Conforme os ensinamentos dos doutrinadores OLIVEIRA, JUNIOR, SOUZA e

SILVA (2015, p. 108):

A denominada audiência de apresentação ou de custódia é um instrumento de

natureza pré-processual que pode ser definido como um ato destinado a concretizar

o direito reconhecido a todo indivíduo preso, a ser conduzido, sem demora, à

presença de um autoridade judiciária (juiz, desembargador ou ministro, a depender,

da incidência ou não, de foro por prerrogativa de função) com o objetivo de que a

prisão em flagrante seja analisada, quanto a sua legalidade e necessidade e seja

cessada a constrição, se ilegal, ou mesmo ratificada e fortalecida através da

decretação da prisão preventiva, ou, ainda, substituída por outra medida cautelar

alternativa, se cabível. Nessa mesma ocasião ainda é possível exercer o controle

judicial sobre prática nefasta e ainda vigente, consistente em submeter o custodiado

a atos de maus tratos e tortura.

E, ainda, segundo os mesmos autores:

Trata-se de relevante instrumento de garantia dos direitos humanos fundamentais

que fortalece a visão do juiz como fiador desses mesmos direitos perante a

sociedade e as instituições políticas hoje fragilizadas pela desconfiança de que são

protagonistas de abusos e torturas por ocasião da realização de prisões em flagrantes

e da documentação. Mesmo que não se justifique essa desconfiança sobre o trabalho

policial, a certeza de que o preso será apresentado de imediato a uma autoridade

judiciária cumpre uma importante função preventiva contra possíveis abusos, afinal,

na abalizada visão de Zafaroni “os processos penais se desenvolvem em um mundo

real, no qual se violam direitos humanos todos os dias, ainda que as leis estabeleçam

garantias formais que, na prática não são observadas por diversas razões.

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Portanto, a finalidade da realização das audiências de custódia é, nitidamente, a

melhor tutela de direitos e garantias fundamentais processuais dos indivíduos.

Isso por que, como discorre BADARÓ (2015):

Ao ouvir o defensor e o acusado, o juiz terá oportunidade de examinar todos os fatos

que militam a favor de sua prisão – e que foram considerados pela autoridade

policial ao prendê-lo em flagrante delito – bem como considerar osargumentos

contrários à prisão preventiva e decidir sobre a sua manutenção, substituição por

medida alternativa à prisão ou mesmo a sua simples revogação, tendo uma visão

mais completa da situação. A oitiva do preso tem característica precípua de um

interrogatório pro libertate, prescindindo de uma finalidade investigativa, irá

possibilitar-lhe o exercício da própria autodefesa, esclarecendo sua posição com

relação à individualização das exigências cautelares contra ele consideradas

existentes.

Como sabido, o Código de Processo Penal impõe à autoridade policial o dever de

encaminhar os autos de prisão em flagrante em até 24 (vinte e quatro) horas após a prisão, a

fim de que o magistrado decida sobre a legalidade e a manutenção ou não da prisão.

Essa determinação consta do artigo 306 do Código:

Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados

imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à

pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado

ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o

nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. (Redação dada

pela Lei nº 12.403, de 2011).

Ao receber os autos de prisão em flagrante, o juiz deverá adotar uma das providências

elencadas no artigo 310 do Código de Processo Penal.

Quais sejam:

Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá

fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos

constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as

medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403,

de 2011).

Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente

praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do

Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá,

fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de

comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.

Embora essa seja uma providência salutar, e um mecanismo de controle judicial da

legalidade e necessidade de prisões, a mera vista dos autos de prisão em flagrante não dá ao

magistrado a segurança e a certeza que a entrevista pessoal com o detento poderia lhe dar e,

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por outro lado, também não dá ao preso a oportunidade de expor suas razões frente a

autoridade judicial, que é por natureza imparcial e não participou da produção das provas.

E. ainda, conforme BADARÓ (2015) essa disposição não é suficiente para dar

cumprimento ao tratado internacional, e deixa o Brasil numa situação de descumprimento do

Pacto:

O sistema brasileiro, segundo o qual basta que o juiz seja“comunicado

imediatamente” (Constituição, art. 5º,caput, inc. LXII),instrumentalizado pela regra

do § 1º do art. 306 do Código de Processo

Penal, prevendo que, “em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, s

eráencaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante” são

claramenteincompatíveis com a Convenção Americana de Direitos Humanos,

violando a regrado art. 7(5).

Por isso, a audiência de custódia, especialmente designada para potencializar o

controle judicial sobre as prisões se mostra um procedimento de fundamental importância

para segurança jurídica e para a efetivação dos direitos humanos dos presos.

Por isso, sua instituição consta de importantes tratados internacionais de direitos

humanos, como o Pacto Internacional sobre Direitos Humanos, de 1966 e o E o Pacto de San

Jose da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos), de 1969, que já foram

analisados no capítulo anterior e em relação aos quais o Brasil (que é signatário de ambos)

assume uma postura omissa em não dar cumprimento às cláusulas que preveem a realização

desse tipo de audiência.

Ressalte-se, ainda, que PELLEGRINI GRINOVER, MAGALHÃES GOMES FILHO

e SCARANCE FERNANDES (2009, p. 71) conferem à Convenção Americana o caráter de

norma constitucional:

Todas as garantias processuais penais da Convenção Americanaintegram, hoje, o

sistema constitucional brasileiro, tendo o mesmo nível hierárquico das normas

inscritas na Lei Maior. Isso querdizer que as garantias constitucionais e as da

Convenção Americanase integram e se completam; e, na hipótese de ser uma mais

amplaque a outra, prevalecerá a que melhor assegure os direitosfundamentais.

Contudo, recentemente o Brasil (através do Conselho Nacional de Justiça) se moveu

no sentido de, enfim, dar cumprimento à implementação das audiências de apresentação.

Conforme OLIVEIRA, JUNIOR, SOUZA e SILVA (2015, p. 119):

Driblando a longa espera pela regulamentação, por parte do Poder Legislativo, de

um procedimento que garanta a concretização do direito reconhecido a todo

indivíduo preso, a ser conduzido, sem demora, à presença de uma autoridade

judiciária, o Conselho Nacional de Justiça optou por orientar os Tribunais a

regulamentarem administrativamente o procedimento a ser adotado na audiência

destinada ao cumprimento do comando emanado do Pacto de São José da Costa

Rica e do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.

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Essa orientação foi formalizada em fevereiro de 2015, e contou com a parceria do

Ministério da Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme noticia veiculada no

sítio virtual do CNJ e prevê mais que a mera apresentação do preso a um juiz, mas também

previu a criação de outras medidas mais adequadas que podem ser adotadas pelo magistrado.

Conforme a publicação (2015):

Em fevereiro de 2015, o CNJ, em parceria com o Ministério da Justiça e o TJSP,

lançou o projeto Audiência de Custódia, que consiste na garantia da rápida

apresentação do preso a um juiz nos casos de prisões em flagrante. A ideia é que o

acusado seja apresentado e entrevistado pelo juiz, em uma audiência em que serão

ouvidas também as manifestações do Ministério Público, da Defensoria Pública ou

do advogado do preso.

Durante a audiência, o juiz analisará a prisão sob o aspecto da legalidade, da

necessidade e da adequação da continuidade da prisão ou da eventual concessão de

liberdade, com ou sem a imposição de outras medidas cautelares. O juiz poderá

avaliar também eventuais ocorrências de tortura ou de maus-tratos, entre outras

irregularidades.

O projeto prevê também a estruturação de centrais de alternativas penais, centrais de

monitoramento eletrônico, centrais de serviços e assistência social e câmaras de

mediação penal, que serão responsáveis por representar ao juiz opções ao

encarceramento provisório.

O primeiro tribunal brasileiro a seguir a orientação do Conselho Nacional de Justiça e

regulamentar administrativamente a realização das audiências de custódia foi o Tribunal de

Justiça de São Paulo, através do Provimento Conjunto nº 03/2015.

Seguem os três primeiros (e mais importantes) artigos do provimento conjunto:

Art. 1º. Determinar, em cumprimento ao disposto no artigo 7º, item 5, da Convenção

Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica), a

apresentação de pessoa detida em flagrante delito, até 24 horas após a sua prisão,

para participar de audiência de custódia.

Art. 2º. A implantação da audiência de custódia no Estado de São Paulo será

gradativa e obedecerá ao cronograma de afetação dos distritos policiais aos juízo

competentes.

Parágrafo único. A Corregedoria Geral da Justiça disciplinará por provimento a

implantação da audiência de custódia no Estado de São Paulo e o cronograma de

afetação dos distritos policiais aos juízos competentes.

Art. 3º. A autoridade policial providenciará a apresentação da pessoa detida, até 24

horas após a sua prisão, ao juiz competente, para participar da audiência de custódia.

§ 1º. O auto de prisão em flagrante será encaminhado na forma do artigo 306,

parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, juntamente com a pessoa detida.

§ 2º. Fica dispensada a apresentação do preso, na forma do parágrafo 1º, quando

circunstâncias pessoais, descritas pela autoridade policial no auto de prisão em

flagrante, assim justificarem.(grifo)

Há dois pontos louváveis na regulamentação paulista: o fato de haver prazo fixado de

apresentação do preso (no caso, 24 horas), e a obrigatoriedade de participação do Ministério

Público (art. 6º, §2º), enquanto se verifica que nas regulamentações realizadas em outros

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Estados, como no Rio de Janeiro, por exemplo, não há prazo fixado para realização da

audiência e nem a obrigatoriedade da participação do Ministério Público.

De qualquer modo, a regulamentação paulista não escapa de receber críticas quando

prevê a possibilidade da não realização da audiência em função de circunstâncias pessoais do

preso.

Conforme BADARÓ (2015):

Outro ponto criticável é a possibilidade de não realização da audiência, já que por

decisão judicial fundamentada poderá ser "dispensada a apresentação do preso

quando forem reconhecidas circunstâncias pessoais que a inviabilizem" (artigo 2,

parágrafo único). A audiência é obrigatória segundo o CIDH. No caso, condições

pessoais do preso podem justificar a demora maior na realização (por exemplo: se

estiver hospitalizado), mas não a sua não realização.Não poderão, contudo,

caracterizar motivos para não apresentação, por exemplo, a gravidade do crime ou

mesmo a alegada periculosidade do agente. (grifo)

Atualmente, catorze Estados federativos já realizam as audiências de custódia. Além

de São Paulo, a prática foi regulamentada no Maranhão, Mato Grosso, Espírito Santo, Paraná,

Amazonas, Minas Gerais, Pernambuco, Piauí, Ceará, Paraíba, Rio Grande do Sul, Paraná,

Tocantins e Amazonas. (CNJ, 2015).

Portanto, embora não exista lei formal (aprovada pelo Congresso Nacional)

regulamentando a prática no Brasil, o que temos é a previsão em tratados internacionais

devidamente incorporados ao nosso sistema normativo (com hierarquia supralegal, segundo o

STF ou constitucional, segundo Ada Pelegrini Grinover) e a operacionalização administrativa

das audiências no âmbito dos tribunais de cada entidade federativa, o que não retira sua

legitimidade jurídica.

Ademais, sobre a questão da legitimidade jurídica do instituto, devemos ainda lembrar

que o Supremo Tribunal Federal foi provocado mediante ação direta de inconstitucionalidade

(ADI 5240) a declarar a inconstitucionalidade dos provimentos do Tribunal de Justiça de São

Paulo que regulamentaram a prática em seu âmbito de atuação.

A ação foi apresentada pela Associação dos Delegados de Polícia (ADEPOL) e arguia

vício formal no provimento conjunto do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da

Justiça do Estado de São Paulo que regulamentou as audiências de custódia, já que o

instrumento legislativo adequado a essa criação, no entendimento da impetrante, seria a lei

federal, bem como, vício material, já que as regulamentações teriam interferido direta e

negativamente nas atribuições dos Delegados de Polícia, constantes dos parágrafos 4º e 6º do

artigo 144 da Constituição Federal.

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A ação foi julgada improcedente por maioria de votos, ficando vencido o Ministro

Marco Aurélio Mello, que dela não conhecida.

O principal argumento utilizado pelo relator, Ministro Luiz Fux para rejeitar o pedido

de declaração de inconstitucionalidade foi o de que o provimento conjunto impugnado não

inovou no mundo jurídico, mas tão-somente regulamentou a execução do direito fundamental

do preso em flagrante de ser levado sem demora à presença de uma autoridade judiciária, que

é expressamente previsto em tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.

Por fim, também consignou o Ministro Fux que o provimento conjunto em questão

estava em plena sintonia também com a teleologia do Código de Processo Penal:

Não é por acaso que o Código de Processo Penal brasileiro consagra a regra de

pouco uso na prática forense, mas ainda assim fundamental, no seu artigo 656,

segundo o qual, recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário e

estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em

data e hora que designar. Verifico aqui que não houve, por parte da portaria do

Tribunal de Justiça, nenhuma extrapolação daquilo que já consta da Convenção

Americana, que é ordem supralegal, e do próprio CPP, numa interpretação

teleológica dos seus dispositivos. (STF – ADI 5240 – Rel. Ministro Luiz Fux –

Julgado em 30/08/2015 – Publicado em: 31/08/2015).

Desse modo, não resta muito a se arguir com relação à legalidade e à

constitucionalidade das audiências de custódia.

4.1.1 Benefícios da audiência de custódia para o sistema carcerário

A Defensoria Pública da União publicou em seu website uma lista razoável de

vantagens que enxerga na aplicação do instituto (2015) que não poderia deixar de ser aqui

mencionada:

1.Combate a superlotação carcerária: A apresentação imediata da pessoa detida ao

juiz é um mecanismo que possibilita à autoridade judiciária a apreciação da

legalidadeda prisão. A realização da audiência de custódia minimiza a possibilidade

de prisões manifestamente ilegais.

2. Inibe a execução de atos de tortura, tratamento cruel, desumano e degradante em

interrogatórios policiais: Atos de tortura violam os direitos fundamentais do cidadão,

e apesar das providências tomadas contra estes atos nos últimos anos no Brasil,

ainda são recorrentes os casos em que a tortura ainda é praticada durante

interrogatórios policiais.

3. Viabiliza o respeito às garantias constitucionais: A realização de audiências de

custódia garantiria, no Brasil, o efetivo respeito ao princípio constitucional do

contraditório, conforme Art. 5º, LV, CF.

4. É demanda social expressa em iniciativa legislativa: O Projeto de Lei 554/2011,

de autoria do senador Antônio Carlos Valadares, propõe a alteração do parágrafo 1º

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do artigo 306 do Código de Processo Penal incluindo a obrigatoriedade da realização

de audiências de custódia no processo penal brasileiro.

5.Reforça o compromisso do Brasil na proteção dos Direitos Humanos: a Convenção

Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), ratificada

pelo Brasil em 1992, dispõe que “toda pessoa detida deve ser conduzida, sem

demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada a exercer funções

judiciais” (art. 7º).

6. Renova as credenciais do Brasil no cenário internacional: Organismos e atores

internacionais – tais como a “HumanRightsWatch”, organização não governamental

dedicada à proteção dos direitos humanos em todo o mundo, e o Conselho de

Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU) – já sinalizaram sobre

a importância da audiência de custódia.

7. Adequa o ordenamento jurídico interno para cumprimento de obrigações

internacionais, conforme exige o artigo 2° da Convenção Americana de Direitos

Humanos (CADH), segundo o qual é dever dos Estados-partes a adoção disposições

de direito interno compatíveis com as normas contidas no referido Tratado.

Conforme dispõe essa normativa, “se o exercício dos direitos e liberdades

mencionados no artigo 1º [da CADH] ainda não estiver garantido por disposições

legislativas ou de outra natureza, os Estados-partes comprometem-se a adotar, de

acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção,

as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar

efetivos tais direitos e liberdades”.

8.Reforça a integração jurídica latino-americana: O instituto da audiência de

custódia é, atualmente, parte do ordenamento jurídico de diversos países da América

Latina – a exemplo do Peru, México, Argentina, Chile e Equador. (grifo)

De fato, todos os aspectos levantados são muito relevantes.

No entanto, apenas a existência dos três primeiros já representam um fantástico

avanço na realidade jurídica e social brasileira, que ainda convive com superlotação; torturas

na fase pré-processual e na fase de cumprimento das penas e desrespeito a direitos humanos e

garantias processuais fundamentais, o que também vai contra as expectativas de

ressocialização.

4.1.2 As primeiras manifestações jurisprudenciais

Quando os primeiros movimentos estatais na busca de implementar as audiências de

custódia começaram, inevitavelmente toda a comunidade jurídica passou a atentar-se aos

tratados internacionais de direitos humanos que as fundamentam, bem como, aos

provimentos administrativos que passaram a regulamentá-las.

Assim, ante a ausência de realização das audiências nos casos concretos, os advogados

passaram a reputar as prisões ilegais e a pedir o seu imediato relaxamento, alicerçados em

entendimentos de peso, como o de BADARÓ (2015), que transcrevemos abaixo:

A resposta, sem qualquer margem de dúvida é: a prisão em flagrante que for

convertida em prisão preventiva, sem que seja observado o art. 7(5)da Convenção

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Americana de Direitos Humanos será ilegal e, como toda e qualquer prisão ilegal,

deverá ser imediatamente relaxada pela autoridade judiciária, nos exatos termos do

art. 5º, caput, inciso LXV, da Constituição. A realização da chamada audiência de

custódia é etapa procedimental essencial para a legalidade da prisão. A análise do

conteúdo e do fundamento do direito de o preso ser conduzido, sem demora, à

presença de um juiz, para o controle judiciário da sua prisão em flagrante, foi feita

nesse estudo. A ilegalidade da prisão que não observe tal regra é evidente e a mesma

deverá ser imediatamente relaxada. (grifo)

Contudo, esse entendimento doutrinário ainda não foi transposto para o âmbito

jurisprudencial, e não se pode encontrar qualquer decisão que repute ilegais prisões realizadas

sem a observância da realização das audiências de apresentação.

Nesse sentido, OLIVEIRA, JUNIOR, SOUZA e SILVA (2015, p. 103):

Não obstante a importância fundamental da audiência de custódia e a sua necessária

implantação, para dar cumprimento ao Pacto de San Jose da Costa Rica e ao Pacto

Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, os Tribunais vem decidindo que a sua

ausência não torna automaticamente o modelo de apreciação do flagrante hoje

aplicado, pois embora sem a presença física do preso, a legalidade da medida é

objeto de análise fundamentada por um autoridade judiciária, que é obrigada a

verificar, inclusive, se a hipótese contempla relaxamento da prisão pré-cautelar, a

conversão em prisão preventiva ou a imposição de medidas cautelares alternativas à

prisão (CPP, arts. 306 a 310).

Guilherme de Souza Nucci, citado por FRANCISCO SANNINI NETO (2015)

também compartilha do entendimento de que a não realização da audiência de custódia não

torna a prisão ilegal:

Inicialmente, quanto à afirmada ilegalidade da prisão em flagrante, ante a ausência

de imediata apresentação dos pacientes ao Juiz de Direito, entendo inexistir qualquer

ofensa aos tratados internacionais de Direitos Humanos. Isto porque, conforme

dispõe o art. 7º, 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos, toda pessoa

presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou

outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais. No cenário jurídico

brasileiro, embora o Delegado de Polícia não integre o Poder Judiciário, é certo que

a Lei atribui a esta autoridade a função de receber e ratificar a ordem de prisão em

flagrante. Assim, in concreto, os pacientes foram devidamente apresentados ao

Delegado, não se havendo falar em relaxamento da prisão. Não bastasse, em 24

horas, o juiz analisa o auto de prisão em flagrante.

No mais, todos os tribunais do país vem reiteradamente dizendo que não existe

ilegalidade na prisão sem a realização das audiências de custódia.

Esses posicionamentos podem ser explicitados nos seguintes acórdãos, do Tribunal de

Justiça de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Distrito Federal e Maranhão:

HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE

AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - ORDEM

DENEGADA. - A ausência de realização da audiência de custódia, por si só, não é

capaz de ensejar a ilegalidade da prisão do paciente, se as suas garantias

constitucionais foram devidamente observadas, sendo a prisão decretada em estrita

observância aos dispositivos do Código de Processo Penal. (TJ-MG - HC:

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10000150609634000 MG , Relator: Agostinho Gomes de Azevedo, Data de

Julgamento: 20/08/2015, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de

Publicação: 27/08/2015)

HABEAS CORPUS. Alegação de não realização da Audiência de Custódia. 1. A

audiência de custódia é objeto do Projeto de Lei de Iniciativa do Senado PLS nº 554

-, que, alterando o artigo 306, do Código de Processo Penal, a institui, objetivando a

apresentação do preso à Autoridade judicial, no prazo de 24 horas após efetivada sua

prisão em flagrante, e encontra amparo no Pacto de São José da Costa Rica

(Convenção Americana sobre Direitos Humanos) e no Pacto de Direitos Civis e

Políticos, que estabelecem que, qualquer pessoa presa ou encarcerada em

decorrência de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do Juiz

ou de outra Autoridade habilitada por lei, a exercer funções judiciais, tendo o direito

de ser julgada em prazo razoável, ou de ser posta em liberdade, visando, o referido

Projeto, a adequar o ordenamento jurídico brasileiro, em razão de não haver previsão

expressa acerca do que seria a mencionada condução do preso ¿sem demora¿ à

presença do Juiz. 2. Entretanto, o Projeto de Lei encontra-se em tramitação e, ainda

que se tenha notícia da implementação das audiências de custódia, aquele está em

sua fase inicial, não havendo como reconhecer ilegalidade da prisão do ora paciente,

em razão da não realização da audiência de custódia no caso em questão. Isto

porque, embora o Brasil seja signatário dos Tratados internacionais supracitados,

ainda não há regulamentação acerca da realização do referido ato, nos Tribunais

pátrios. ORDEM DENEGADA.

(TJ-RJ - HC: 00125604720158190000 RJ 0012560-47.2015.8.19.0000, Relator:

DES. KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA, Data de Julgamento: 26/05/2015,

SEGUNDA CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/06/2015 15:41)

HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.

AUSÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE FIANÇA. FUNDAMENTAÇÃO. ÔNUS DA

PROVA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. A audiência de custódia, prevista no Pacto

de São José da Costa Rica, é objeto do Projeto de Lei de Iniciativa do Senado (PLS

nº 554, de 2011), que tem por escopo alterar o artigo 306 do Código de Processo

Penal. O referido Projeto ainda está em andamento, inexistindo hoje lei,

regulamentação e estrutura apropriada para a realização de tais audiências nos

tribunais pátrios, pelo que não há falar, na espécie, em ilegalidade da prisão do

paciente, mas sim em falta de amparo legal a embasar o pleito defensivo. Acresce

que o direito brasileiro não oferece garantia de comparecimento do preso perante o

juízo em sede de investigação policial. É-lhe garantido apenas o direito à

comunicação ao magistrado da ocorrência da prisão, nos termos do art. 5º, LXII, da

Constituição Federal c/c o art. 306 do Código de Processo Penal. Releva que a

legislação processual penal foi alterada, precisamente para contemplar o

esgotamento da prisão em flagrante com a imediata análise, pelo juiz, da

necessidade da manutenção da prisão cautelar, convertida em preventiva, na forma

do art. 310 do Código de Processo Penal. Assim, o sistema brasileiro repudia prisões

automáticas, exigindo ordem judicial fundamentada para que a prisão processual se

mantenha. Com isso, o direito interno oferece mais garantias ao preso do que o

Pacto de São José determina, eliminando a necessidade da audiência de custódia. A

não realização da audiência de custódia não acarreta a anulação da decisão tomada

pelo MM. Juiz no caso, eis que viável, na forma da lei vigente, a aplicação de

medida cautelar diversa da prisão, diante da adequação e necessidade, em razão das

circunstâncias da espécie. Não demonstrada pela defesa a necessidade de dispensa

ou redução da fiança, arbitrada em valor condizente com os termos legais, com a

razoabilidade e com a proporcionalidade, inexiste constrangimento ilegal a ser

sanado. A fiança tem de implicar ônus financeiro para o afiançado, caso contrário

não atenderia às finalidades de assegurar o comparecimento aos atos processuais, de

inibir a prática de novos ilícitos penais e de garantir indenização à vítima em caso de

condenação. Ordem denegada. (TJ-DF - HBC: 20150020158608 , Relator: MARIO

MACHADO, Data de Julgamento: 11/06/2015, 1ª Turma Criminal, Data de

Publicação: Publicado no DJE : 24/06/2015 . Pág.: 72)

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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO

QUALIFICADO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA.

CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE

FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA.

ORDEM DENEGADA. 1. Inexiste constrangimento ilegal pela não realização de

audiência de custódia, uma vez sendo o flagrante homologado e a prisão preventiva

decretada, a luz dos princípios constitucionais e do Código de Processo Penal. 2.

Não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão que decreta a prisão

preventiva, quando esta se funda nos indícios da materialidade e autoria, a fim de

resguardar a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade do delito

cometido. 3. Ordem conhecida e denegada.(TJ-MA - HC: 0230452015 MA

0003970-33.2015.8.10.0000, Relator: JOÃO SANTANA SOUSA, Data de

Julgamento: 14/07/2015, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação:

21/07/2015)

Desse modo, ao menos nessa fase incipiente de implementação das audiências de

custódia, o Poder Judiciário não chancela os entendimentos que começam a ser expostos

doutrinariamente, no sentido da ilegalidade das prisões sem a realização das audiências de

custódia.

4.2 Os NECRIM’s - Núcleos Especiais Criminais

4.2.1 Aspectos históricos, fundamentos normativos e justificativas

Na década de 1990, no Estado do Mato Grosso do Sul, teve início uma experiência

conciliatória em âmbito criminal que passou quase desapercebida: os Juizados Especiais

Criminais, que diferentemente dos Juizados que hoje conhecemos (abordados no capítulo

anterior) eram regidos por legislação estadual, e tinham uma formatação específica.

Essa configuração permitia ao Delegado de Polícia encaminhar e pôr termo a conflitos

sociais de menor potencial ofensivo.

No entanto, essa pioneira experiência teve pouquíssima duração, pois com a

superveniência de legislação federal sobre os Juizados Especiais Criminais (Lei nº 9.099/95),

a legislação estadual que fundamentava juridicamente essas ações, foi suprimida.

Dissemos que essa primeira experiência passou ‘quase’ desapercebida porque

FLÁVIO GOMES (2013) a notara e, inclusive, rendeu-lhe homenagens, qualificando a

mesma como uma “Justiça avançada”:

Vejo os Necrims paulistas como empreendimentos paralelos aos juizados especiais

criminais de Mato Grosso do Sul, no princípio da década de 90, regidos por

legislação estadual. Na época eu disse que para conhecer uma Justiça avançada já

não era preciso cruzar o Atlântico, bastava transpor o rio Paraná.

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Essa sistemática ficou adormecida por algum tempo, até que no ano de 2003, ressurgiu

na cidade de Ribeirão Corrente, no Estado de São Paulo, já com a denominação que hoje é

utilizada: “NECRIM”: núcleos especiais criminais.

Conforme FLÁVIO GOMES (2013)

A primeira experiência do Necrim ocorreu na cidade de Ribeirão Corrente, na região

de Ribeirão Preto, por iniciativa do Delegado de Polícia Dr. Cloves Rodrigues da

Costa, em meados do ano de 2003. Ganhou força a partir de 2009/2010, sobretudo

na região de Bauru (SP).

No entanto, essa foi uma experiência informal, sem supedâneo legal específico. A

formalização da primeira portaria que criava e regulamentava um Núcleo Especial Criminal

no Brasil se deu no ano de 2009, com a edição da Portaria DEINTER-4 nº 06/2009.

Nesse sentido, CASARINI (2013), Delegado de Polícia e autor de monografia e

pesquisas pioneiras sobre o tema no Brasil:

No ano de 2009, a experiência positiva e os resultados obtidos inspiraram o então

Diretor do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior – DEINTER 4,

sediado em Bauru, Dr. Licurgo Nunes Costa, que já elaborava projeto destinado à

instalação de órgãos insertos na política de Polícia Comunitária e que buscavam a

melhoria da qualidade do atendimento aos crimes de menor potencial ofensivo e a

consequente padronização dos atos de polícia judiciária nos Termos

Circunstanciados, culminando na edição da Portaria DEINTER-4 nº 06/2009”.

Ato contínuo, ainda segundo FERNANDO CASARINI (2013)...:

Em 09 de outubro de 2009, a Secretaria da Segurança Pública editou a

RESOLUÇÃO SSP No. 233/09, de sua parte assentada nos considerandos relativos

ao cumprimento aos princípios constitucionais da eficiência e da legalidade e que os

órgãos policiais devem desempenhar suas funções com estrita obediência às

atribuições rigidamente fixados pelo art. 144 da Constituição Federal.

Essa Resolução regulamentou a confecção do TC (Termo Circunstanciado), constante

no artigo 69 da Lei dos Juizados Especiais Criminais, dando competência exclusiva de sua

elaboração ao Delegado de Polícia.

A partir de então, o primeiro Núcleo Especial Criminal instalado teve sede na cidade

de Lins, também no Estado de São Paulo, em 11 de Março de 2010, sob a autoridade do

Delegado de Polícia Orildo Nogueira. (CASARINI, 2013).

Atualmente os NECRIM’s têm existência e operação em pelo menos quinze cidades

brasileiras, todas do interior do Estado de São Paulo, sendo elas: Araçatuba, Araraquara,

Assis, Barretos, Bebedouro, Bragança Paulista, Dracena, Jaú, Jundiaí, Lins, Marilia,

Ourinhos, Ribeirão Preto, Sertãozinho e Tupã.

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O fundamento normativo mais evidente dos NECRIM’s é a própria Lei nº 9.099/95 e

seus princípios informativos, amparada por Resoluções e Portarias baixadas no âmbito da

Polícia Civil do Estado de São Paulo.

A ‘ratioessendi’ ou a justificativa para a existência dos Núcleos Especiais Criminais é,

portanto, uma deficiência na Lei dos Juizados Especiais Criminais.

Conforme CHINELATTO (2013):

Nos dias de hoje a celeridade que deveria existir nos Juizados Especiais Criminais é

apenas doutrinária, demonstrando a falta de estrutura do poder público para suprir a

demanda e a dificuldade de tornar célere a prestação jurisdicional. O Núcleo

Especial Criminal (NECRIM), vem, dessa forma, auxiliar o poder judiciário,

servindo como um instrumento que além de solucionar pequenos conflitos, desafoga

o Poder Judiciário e as atividades de Polícia Judiciária, dando oportunidade para que

o Delegado de Polícia e suas equipes possam se dedicar mais aos Inquéritos

Policiais e à apuração de crimes de maior potencial ofensivo.

No mesmo sentido, discorre RODRIGUES DA COSTA (2009, p. 02):

O exercício da prática de Polícia Judiciária Comunitária, mediante conciliações

preliminares, promovidas pelo Delegado de Polícia entre as partes envolvidas nas

práticas de delitos de menor potencial ofensivo, formalizando o correspondente

termo, que será submetido a apreciação do Ministério Público e do Poder Judiciário,

trata-se de uma importante contribuição jurídico-social da Polícia Civil, para

amenizar a lacuna existente entre o ideal que norteou a elaboração da Lei

nº 9.099/95 e a realidade da sua aplicação no que tange aos princípios da celeridade

e economia processual.

Desse modo, as oposições doutrinárias acerca da legitimidade jurídica da existência

dos NECRIM’s, brandidas pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e que serão

analisadas em tópico posterior, não parecem, à primeira vista, encontrarem respaldo teórico

suficiente para reconhecermos como ilegal essa prática.

4.2.2 Linhas gerais e objetivos

Os Núcleos Especiais Criminais têm basicamente duas diretrizes e, nas palavras de

CASARINI (2013) são:

a) as conciliações preliminares entres as partes envolvidas nos delitos de menor

potencial ofensivo, que dependam de queixa ou representação, formalizando o

correspondente Termo de Conciliação Preliminar;

b) Encaminhar ao Poder Judiciário a expressa manifestação de vontade dirigida à

instauração da ação penal, juntamente com o respectivo Termo Circunstanciado e

demais peças de Polícia Judiciária, observando o cumprimento dos princípios da

celeridade e economia processual consignados na Lei 9.099/95.

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Já quanto aos objetivos ou finalidades dos NECRIM’s, não se pode perder de vista

que existe uma finalidade mediata, qual seja, a de pacificação social; e uma finalidade

imediata, que é a resolver os conflitos sociais de forma mais célere.

Portanto, os Núcleos Especiais Criminais são um sistema que tem dupla finalidade.

4.2.3 Composição e procedimento

A composição dos Núcleos Especiais não guarda muita complexidade e demanda a

existência de três categorias de servidores públicos: Delegado de Polícia, Investigador de

Polícia e Escrivão.

No entanto, conforme BARROS FILHO (2012) devemos consignar que esses

profissionais...:

[...]deverão ter um perfil conciliador e afinidade com a filosofia de Polícia

Comunitária, para prestarem um atendimento especializado aos cidadãos e, para

tanto, poderão ser preparados através da freqüência em Cursos Complementares a

serem ministrados pela Academia de Polícia do Estado de São Paulo.

É de suma importância que os componentes dos Núcleos Especiais Criminais tenham

consciência e competência para o exercício do papel conciliador que devem desenvolver.

Isto é, devem os mesmos abandonar a mentalidade formal e burocrática que imperou

durante todos esses anos no Direito brasileiro, e por isso, temos como louvável a iniciativa da

Academia de Polícia do Estado de São Paulo em prepará-los para essa função através de

palestras e cursos preparatórios.

Em relação ao procedimento, este será iniciado diante de uma queixa apresentada no

plantão policial (apenas as que consubstanciem crimes de ação penal pública condicionada ou

de ação penal privada).

A partir da lavratura da ocorrência, será designada uma audiência de tentativa de

conciliação preliminar, cujo objetivo será, evidentemente, a composição amigável das partes

envolvidas no litígio.

Essa audiência será presidida pelo Delegado de Polícia responsável pelo NECRIM, e é

exigida sempre a presença de um advogado representante da Ordem dos Advogados do Brasil.

Em caso de insucesso da composição, segue-se o procedimento penal tradicional.

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No entanto, caso as partes cheguem a um acordo amigável, o Delegado de Polícia

ordenará a elaboração/formalização do Termo de Conciliação Preliminar, que será

encaminhado ao Poder Judiciário, instruído com o termo circunstanciado e demais peças do

inquérito.

ANGERAMI (2014) discorre sobre os elementos que deverão ser deduzidos no

Termo:

A peça deverá conter a qualificação completa das partes, descrição dos fatos e todos

os pontos do acordo e, ao final, deve conter assinatura das partes envolvidas no

conflito. Ao final, todos os envolvidos recebem cópia do termo.

Após receber os autos, “o juiz, competente para julgar o delito de menor potencial

ofensivo, homologa o termo de conciliação preliminar, após a manifestação do Ministério

Público.” (BARROS FILHO, 2010).

4.2.4 Efeitos da homologação judicial do acordo

Os efeitos da homologação judicial do acordo de composição amigável firmado no

âmbito do NECRIM são anunciados por RODRIGUES DA COSTA (2009, p. 04):

O acordo firmado pelas partes, conduzido pelo Delegado de Polícia, que é bacharel

em direito, quando homologado pelo magistrado, acarretará a renúncia ao direito de

queixa ou representação, constituindo-se, portanto, a composição de danos numa

forma de despenalização, por conduzir a extinção de punibilidade, consoante os

artigos 73, § único e 74, § único da Lei 9.099/95.

Não é demasia transcrever os dispositivos da Lei n. 9.099/95 mencionados pelo Autor:

Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua

orientação.

Parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da

lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam

funções na administração da Justiça Criminal.

Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo

Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo

civil competente.

Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal

pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao

direito de queixa ou representação.

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Portanto, após a homologação judicial do acordo, as partes decaem do direito de

apresentar queixa ou representação em relação ao mesmo fato objeto do acordo, pois haverá a

despenalização da conduta.

4.2.5 Atribuições e competência

Nos termos do artigo 2º da Portaria Deinter 4 – n. 06/2009, é atribuição do Delegado

de Polícia responsável pelo Núcleo Especial Criminal:

I - dirigir e executar as atividades de Polícia Judiciária de atribuição do NECRIM;

II - exercer, pessoalmente, a fiscalização, quanto ao aspecto formal, mérito e técnica

empregada, sobre as atividades de Polícia Judiciária e de atendimento ao público de

seus respectivos subordinados;

III - promover, sempre na presença de um representante da Ordem dos Advogados

do Brasil (OAB), conciliações preliminares entres as partes envolvidas nos delitos

de menor potencial ofensivo, que dependam de queixa ou representação,

formalizando o correspondente Termo de Conciliação Preliminar, que será remetido,

juntamente com o respectivo Termo Circunstanciado e demais peças de Polícia

Judiciária ao Poder Judiciário, visando o cumprimento dos princípios da celeridade e

economia processual consignados na Lei nº 9.099/95.

Como podemos notar, a natureza das atribuições do Delegado de Polícia são

administrativas, de mediação e conciliação e de autoridade da Polícia Judiciária.

Esse grande leque de funções, com grande centralização, pode prejudicar a celeridade

e o bom desenvolvimento dos procedimentos.

Por isso, é de fundamental importância que exista a delegação de atribuições mais

burocráticas aos demais componentes dos Núcleos Especiais Criminais (Investigador de

Polícia e Escrivão de Polícia), sem que isso importe em qualquer nulidade.

Quanto à competência jurisdicional para a homologação do Termo de Conciliação

Preliminar, não há qualquer alteração em relação à competência, sendo competente a Vara

Judicial Criminal que julgaria eventual ação ou transação penal.

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4.2.6 A visão do Ministério Público

O Ministério Público do Estado de São Paulo manifestou-se contrariamente à

realização dos Termos de Conciliação Preliminar no âmbito dos Núcleos Especiais Criminais,

sob o fundamento da inexistência de amparo legal para tal prática.

Essa contrariedade do Ministério Público paulista ficou evidente nota publicada no

Diário Oficial do Estado, no dia 11 de junho de 2010, na Seção I, pelo Procurador-Geral de

Justiça do Estado:

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, por

solicitação da Subprocuradoria-Geral de Justiça e do Centro de Apoio Operacional

das Promotorias de Justiça Criminais, considerando que, no âmbito do Juizado

Especial Criminal, a conciliação dos danos civis só tem o efeito de extinguir a

punibilidade se, colhidas manifestações livres e conscientes do autor do fato e da

vítima, com supervisão do Ministério Público e subsequente análise judicial, for o

acordo homologado na forma do artigo 74, caput, da Lei nº 9.099/95, AVISA que se

encontra à disposição dos membros do Ministério Público, no Centro de Apoio

Operacional das Promotorias de Justiça Criminais, para as providências cabíveis,

parecer da Subprocuradoria-Geral de Justiça Jurídica demonstrando a ilegalidade

dos NÚCLEOS DE CONCILIAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL - NECRIM

De fato, o argumento do Ministério Público do Estado de São Paulo para refutar

juridicamente os Núcleos Especiais Criminais é a não participação de membros dessa

instituição na formalização do Termo de Conciliação Preliminar.

Segundo o Parquet, portanto, essa ausência de seus membros no processo

conciliatório pode gerar a violação de direitos das partes que estejam envolvidas no litígio.

Contudo, discorda-se dessa posição.

O Termo de Conciliação Preliminar é tão-somente elaborado na Delegacia de Polícia

(e, ainda, com a presença de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil), mas só

passa a produzir efeitos em âmbito judicial.

Isto é, no âmbito jurisdicional haverá a participação do Ministério Público, bem como,

a chancela homologatória do Poder Judiciário.

Sendo assim, existe a possibilidade de manifestação do Ministério Público sobre a

transação engendrada na órbita dos Núcleos Especiais Criminais. Caso discorde dos termos ou

da conveniência do Acordo, o Ministério Público terá tempo hábil para opinar pela sua

rejeição.

O que não se pode sustentar é que a ausência do Ministério Público (e certamente

existe uma impossibilidade de deslocamento de um Promotor de Justiça para cada Núcleo

Especial Criminal) impeça que o Poder Público, neste ato inicial representado pelo Delegado

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de Polícia e demais membros da Polícia Judiciária, tente o encaminhamento para a

conciliação das partes.

Em suma, as vantagens para as partes e para a própria administração da Justiça são

enormes, enquanto as desvantagens sequer parecem existir, pelo já mencionado motivo de que

o Ministério Público poderá formar e manifestar seu convencimento antes da homologação do

ato pelo Poder Judiciário.

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CONCLUSÃO

Diante do que foi exposto neste trabalho, a conclusão é que a Lei de Execuções

Penais, embora seja uma legislação com objetivos nobres, é um instrumento meramente

formal, completamente ineficaz e incapaz de atingir o seu objetivo final: a reinserção do preso

na Sociedade.

Isto é, as previsões contidas na lei simplesmente de Execuções Penais não se mostram

meramente decorativas na prática e não se materializam.

Diante disso, o cenário que se vê no sistema penitenciário brasileiro é catastrófico e,

em alguns lugares do país, chega a ser palco de barbáries como torturas e decapitações que

são notícia no mundo inteiro.

Nesse cenário, difícil imaginar a existência de condições mínimas de recuperação dos

apenados, e o que se vê é justamente o oposto do que se deseja. Assim, a conclusão a que se

chega é que é melhor evitar o encarceramento daqueles criminosos menos perigosos, para não

fomentar justamente a sua piora.

Nesse sentido, destacam-se dois novos institutos jurídicos que surtem esse efeito.

O primeiro deles é a audiência de custódia que, no fundo, providência de humanização

das decisões judiciais, pois coloca o acusado de prática delitiva sob os olhos do juiz, que

pode, dessa visão privilegiada, e não na frieza dos autos, perquirir qual providência é a melhor

medida a ser tomada no caso concreto.

É portanto, um modo de se potencializar o controle judicial sobre as prisões e se

mostra um procedimento de fundamental importância para segurança jurídica e para a

efetivação dos direitos humanos dos presos e deve ser louvada não apenas por toda a

comunidade jurídica, mas também por toda a sociedade.

Também é inequívoco que a falta de uma regulamentação central pode acarretar

descompassos entre a aplicação do instituto nas mais de duas dezenas de unidades federadas

no Brasil, mas isso não deve ser encarado como a negação do próprio instituto, e tende a ser

resolvido pelo Congresso Nacional, que também já se mobiliza para a alteração do Código de

Processo Penal e a positivação legal das audiências de custódia, o que nos mostra que

podemos esperar algo de bom no futuro, com todas as instituições caminhando na mesma

direção, embora com velocidades diferentes.

Portanto, as audiências de custódia podem ser a resposta para a superlotação do

sistema prisional no Brasil, e sua prática reiterada, tende e deve ser otimizada e aperfeiçoada.

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O segundo instrumento, é a iniciativa da Polícia Civil do Estado de São Paulo na

criação e implementação dos Núcleos Especializados Criminais, que sem qualquer dúvida

contam com amparo normativo, tendo em vista que se alinha com os ideais de Justiça mais

moderno, quais sejam, a celeridade, a efetividade e a resolução extra-judicial das

controvérsias.

Outro fato que corrobora o acerto e o bom tempo dos Núcleos Especiais Criminais é

que tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n. 5.117/2009, apresentado pelo

Deputado Federal Régis de Oliveira, que muda a redação de alguns dispositivos da lei dos

Juizados Especiais, conferindo expressamente aos Delegados de Polícia a prerrogativa e a

obrigação de realizar a mediação e tentar a conciliação dos delitos de menor potencial

ofensivo.

De outro lado, lamentável que o Ministério Público do Estado de São Paulo tenha se

manifestado contrariamente aos Núcleos Especiais Criminais, sob o fundamento de que a

ausência de Promotor de Justiça nas audiências preliminares poderia ocasionar a lesão a

direitos das partes envolvidas.

Trata-se de um argumento frágil, e esse posicionamento e justificativa são

inaceitáveis.

Primeiro, porque o Ministério Público não poderia designar membros para estar

presentes a todas audiências preliminares realizadas, tendo em vista que seus quadros seriam

insuficientes para isso.

Segundo, porque na audiência preliminar é necessária a presença de um representante

da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) que também tem ali a incumbência de zelar pela

legalidade do procedimento.

E, por fim, terceiro, e mais importante, porque o procedimento conciliatório apenas

tem início nas Delegacias de Polícia e, para que o Termo de Conciliação surta efeitos

jurídicos, demanda a homologação judicial, que não será dada antes da oitiva do Ministério

Público acerca da questão. Isto é, o Ministério Público não participa tão-somente da

audiência preliminar, mas participa da fase crucial do procedimento de conciliação: a fase de

homologação judicial.

Desse modo, os Núcleos Especiais Criminais encontram amparo normativo (sobretudo

principiológico) no Direito brasileiro; a não intervenção ministerial na audiência não importa

em sua ilegalidade e, os resultados apresentados, com altíssimos índices de conciliações falam

por si só em defesa de sua adequação e de que sua implementação deve ser estimulada para

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outras cidades do país, o que também ira resultar em ganhos para o sistema judiciário e

prisional.

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