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7º Seminário Internacional de Impostos 7 th International Tax Seminar

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7º Seminário Internacional de Impostos 7th International Tax Seminar

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Sessão Plenária

7o Seminário Internacional de Impostos / 7th International Tax Seminar

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1. Histórico TBU

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Lei 9.249/95 Introdução conceito

Tributação em Bases

Universais (TBU)

1995 1996 2001 2013 2002

Julgamento ADI (STF) (i) MP é constitucional no

que se refere às controladas localizadas em paraísos

fiscais; (ii) MP é inconstitucional no que tange às coligadas não

localizadas em paraísos fiscais.

(iii) Falta de posicionamento para Tratados

+ Refis

+ MP 627/13 (regras TBU)

IN 213/02 revogou IN 38/96

e trouxe a consolidação

vertical

MP 2.158 (art. 74) estabeleceu o

sistema automático de tributação (regime de

competência)

+

ADI 2.588

Lei 9.532/97 “legalizou” IN

38/96

IN 38/96 (regime de “caixa”)

Lei 12.973/14 Conversão da MP 627/13 na

lei (Novas Regras)

+ IN 1.520/14

(Novas Regras)

2014

Entrega ECF Set./15

2015 1997

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2. Principais novidades

► Reporte de variação do investimento no exterior (lucros ou prejuízos): individualizado e em subcontas (na proporção da participação direta ou indireta).

► Regime de tributação: varia segundo qualificação da investida no exterior (coligada versus filial/controlada).

► Cálculo individual dos resultados auferidos no exterior: ► Consolidação : por exceção (até 2022) [opção?]

► Exclusão prejuízos acumulados

► Novos incentivos: ► Crédito Presumido de 9% (até 2022) para indústrias estrangeiras

► Isenção O&G (até 2019): Isenção de tributação da parcela de lucro correspondente a certas atividades (afretamento e serviços) relacionadas a prospecção e exploração de petróleo e gás, em território brasileiro.

► Exclusão Ajuste Preços de Transferência e Subcapitalização ► Possibilidade de parcelamento ► Novas obrigações acessórias (ECF) e demonstrativos específicos para TBU

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3. Subcontas Pontos para discussão ► Registro invidualizado em subcontas da conta de investimentos

► Ajuste do valor do investimento: Nova terminologia prevê a tributação do ajuste do valor do investimento. Impacto sobre a compatibilidade do regime de TBU com os Tratados?

► Exclusão da variação cambial: Apenas a contabilizada pela controladora brasileira? E a variação cambial de uma controlada direta ou indireta em outras controladas (variação cambial “indireta”)?

► Ajustes diretos no patrimônio líquido da controlada: não são tributáveis (dedutíveis) pelo regime de TBU mas afetam a equivalência patrimonial da controladora (efeito no valor contábil do investimento). Efeito futuro no resultado controlada (sujeito a TBU no Brasil) quando da realização da contrapartida dos ajustes. Importância da análise do GAAP local.

► Expurgação resultados de participações societárias

► A qual imposto a legislação está se referindo (“antes do imposto sobre a renda”)? Despesas totais de IR (corrente e diferido), despesa corrente ou efetivamente paga no ano-calendário? O que é um “imposto sobre a renda” (existe uma grande variedade de impostos em outros países)?

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4. Condições – temas recorrentes

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Brasil

Irlanda* Paraíso Fiscal- PTF/RFP**

Espanha (renda passiva)**** Japão

* Subtributação é excluída ** Paraísos fiscais e Regimes Fiscais Privilegiados (PTF e RFP) excluídos *** PJ com controladora (direta ou indireta) sujeita a subtributação ou situada em paraíso fiscal está contaminada **** PJ com renda passiva (> 20%) é excluída, mas não contamina as controladas

Russia França EUA*** Reino Unido***

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5. Descasamento (Resultado Contábil e Fiscal)

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Lucro contábil pelo local GAAP

Lucro tributável no Brasil (TBU)

Ajustes locais Lucro tributável no exterior

Ignorados no Brasil (TBU)l

Determina o FTC

► A controladora brasileira deverá controlar a alíquota efetiva no exterior para gerenciar possíveis descasamentos temporários e permanentes

► O reconhecimento com base no GAAP local pode gerar descasamento entre resultado contábil e fiscal no exterior (temporário ou permanente):

► Esforços para economizar ou diferir impostos locais podem gerar uma carga tributária adicional no Brasil

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6.1 Consolidação Quais poderão ser os benefícios? (1/2)

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Brasil S.A.

Controlada 1 Imposto local 40%

Controlada 2 Imposto local 20%

Individualizada: high tax kick-out (40 – 34 = 6 é perdido) Na consolidação: Blend tax rates – Mixer (40% + 20%) < 34%

Ponto para discussão: um exemplo utilizado pela Receita Federal do Brasil sugere que o novo regime da consolidação prevê um ‘high tax kick-out’, ou seja, que neste caso a consolidação não acarretará em nenhum benefício. Não possui embasamento legal.

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6.1 Consolidação Quais poderão ser os benefícios? (2/2)

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Brasil S.A.

Controlada 1 prejuízos

Controlada 2 lucros

Consolidação opcional: o contribuinte poderá “escolher” o montante de prejuízos de cada controlada a ser utilizado na consolidação ou a compensação deverá ser proporcional.

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6.2 Consolidação Vertical

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Brasil

Irlanda Paraíso Fiscal- PTF/RFP Espanha Japão

Russia França EUA Reino Unido

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6.3 Consolidação – regime novo

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Brasil

Espanha (renda passiva)**** Japão

Russia França EUA Reino Unido

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7. Debt push down

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financiamento

Local tax consolidation

Cenário ► A holding local compra a target e capta recursos para

financiar a compra ► A holding e a target entram em uma consolidação local para

fins fiscais locais ► O lucro da target é compensado com os juros ► A combinação gera uma necessidade de pagar o imposto

local no saldo Consequências para fins de TBU no Brasil ► A consolidação local não é reconhecida no Brasil ► A holding local não tem renda ativa (não participa na

consolidação brasileira); individualizada, e considerando que ela deve eliminar a participação na target, ela terá prejuízos decorrentes do financiamento

► A target tem lucros mas não paga impostos locais ► Se na combinação o imposto é pago em nome da holding

local, há excesso de FTC?

Brasil

Foreign HoldCo

Target

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8. Prejuízos

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► Prejuízo acumulado será utilizado nos anos futuros somente pela pessoa jurídica que o gerou.

► Qual o tratamento do estoque de prejuízos gerados antes da entrada em vigor da lei na consolidação sob o novo regime? Como será feita a transição de prejuízos na consolidação vertical para consolidação nova?

► Qual o tratamento nos casos de reorganização societária (fusão, incorporação etc.)?

► Conversão cambial para fim de cálculo do prejuízo.

► Contribuintes terão que completar os demonstrativos até setembro 2015 a fim de poder compensar prejuízos acumulados.

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9. Foreign tax credit

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Brasil S.A.

Controlada Exterior lucros

► Dedução do IR pago no exterior pela controlada direta ou indireta

► Até o limite dos tributos incidentes no Brasil sobre as referidas parcelas.

► Considera-se imposto sobre a renda pago no exterior o imposto retido na fonte sobre o lucro distribuído para a controladora brasileira.

► Compensar crédito presumido das controladas com prejuízos não é permitido

Imposto local: 25%

Crédito presumido: 9% FTC total: 34%

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10. Crédito presumido

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► Até 2022

► Crédito presumido até 9% (qual a base dos 9%?)

► “sobre a renda incidente sobre a parcela positiva (…) relativo a investimento em pessoas jurídicas” que realizem as atividades de:

► Fabricação de bebidas

► Fabricação de produtos alimentícios

► Construção de edifícios e de obras de infraestrutura

► Demais indústrias (conforme estabelecido pela Lei 13.043/2014)

► Observado art. 91, incisos I e IV:

► I – não sujeita a regime de subtributação

► IV – que tenha renda ativa própria igual ou superior a 80% da sua renda total

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11. O problema ‘temporal’ – Foreign Tax Credit

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► Timing mismatch (do crédito direto e indireto?): ► Quando os lucros da controlada vierem a ser tributados no exterior em momento posterior àquele em que tiverem

sido tributados pela controladora no Brasil.

► A dedução deverá ser efetuada no balanço correspondente ao ano calendário, em que ocorrer a tributação

(por quem?) ou em ano calendário posterior, e deverá respeitar os limites previstos (de que ano?)

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12. TBU e tratados

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► O tratado prevalece sobre as regras de TBU? ► Regime de caixa em vez de regime de competência? ► Quais são os lucros protegidos? ► O que acontece com o FTC?

Brasil S.A.

Controlada País Tratado +/+

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13. Pagamento - opção pelo parcelamento

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► O que pode ser parcelado: IR e CSLL devidos sobre os resultados de filiais e controladas, diretas e indiretas e também:

► coligadas equiparadas a controladas

► coligadas por regime de competência

► Vedação:

► controladas sujeitas a subtributação, localizadas em PTF ou em RFP, controladas por PJ nas situações anteriores, com renda ativa própria inferior a 80% da renda total

► Forma do parcelamento: Na proporção dos lucros distribuídos observado o limite do 8º ano subsequente ao período de apuração e a distribuição mínima de 12.5% no 1º ano subsequente

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13. Do Pagamento - opção pelo parcelamento Art. 90

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► Apenas sobre o valor informado pela PJ brasileira. Valor autuado não é passível de parcelamento.

► Parcelamento é interrompido nos casos de fusão, cisão, incorporação, encerramento de atividade ou liquidação da PJ brasileira

► Pagamento do saldo deverá ser feito até a data do evento

► Juros e variação cambial - a partir do 2º ano subsequente:

► Juros com base na taxa Libor USD flat

► ‘acrescida’ variação cambial (qual base?)

► juros são dedutíveis na apuração do IRPJ e CSLL; e a variação cambial?

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13. Parcelamento Descasamento variação cambial

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Ponto para discussão: descasamento variação cambial

Controlada Exterior

Controladora

Descasamento

FX loss dividendo não

é dedutível

FX gain dívida é tributado?

US$ cash (destinados

para distribuíção)

Dívida TBU (efetivamente denominada

em USD)

Natural hedge “Ativo”: dividendos a receber

Passivo: IRPJ/CSLL a pagar

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Desenvolvimento futuro

► BEPS ► Country by country reporting ► Evolução Jurisprudencial no futuro

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Q&A

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