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I I I Instituto Nacional do Seguro Social Conhecimentos Específicos = = = = 501 501 501 501 CARO CANDIDATO, ESTA MATÉRIA JÁ FOI REQUERIDA EM MEDICINA GERAL - ITEM 4 - LEGISLAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL LEGISLAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Legislação de Assistência Social Conteúdo Conteúdo Conteúdo Conteúdo Derivada do latim — “ad sistentia” — a palavra assistên- cia traduz a idéia de dar proteção, amparo, arrimo, ou mesmo auxílio ou ajuda — daí a locução “assistência social” significar o serviço gratuito prestado aos membros da comunidade, para os amparar em suas necessidades essenciais, sempre que sucumbentes à carência de recur- sos. Advirta-se que a Assistência Social não é atividade caritativa, nem impulsos da religiosidade, qual não pode ser instrumento da crítica político-ideológica, nem do aliciamento para a luta de classes, e muito menos ferra- menta de preparo da mão-de-obra pelos detentores do capital. A Assistência Social é, antes de tudo, um direito natural à Justiça Social, para que se reduzam as desigualdades sociais, culturais e econômicas, que aviltam a dignidade humana. Destaque-se ser imperativo não confundir a assistência com o assistencialismo, um acervo distorcido de ações isoladas, que instrumentam investidas clientelistas — enquanto a Assistência Assistência Assistência Assistência Socia Socia Socia Social há de ser respeitada como direito do cidadão e dever do Estado, uma Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Todo conteúdo conteúdo conteúdo conteúdo da legislação de Assistência Social tem por premissa os parâmetros constitucionais, que ditam os destinatários da prestação assistencial, qual seus objetivos — conforme o impõem os mandamentos constitucionais: Art.203 - A assistência assistência assistência assistência social social social social será será será será prestada prestada prestada prestada a quem dela a quem dela a quem dela a quem dela necessitar, necessitar, necessitar, necessitar, independentemente da independentemente da independentemente da independentemente da contribuição contribuição contribuição contribuição à seguridade social, e tem por objetivos à seguridade social, e tem por objetivos à seguridade social, e tem por objetivos à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de traba- lho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portado- ras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Todos os “necessitados” têm direito a uma ajuda da sociedade. Essa "ajuda" será dada, independentemente de ser ou não a pessoa contribuinte do INPS. A "assistência social" será dada às famílias, à maternida- de, à infância, à adolescência e à velhice. As crianças e os adolescentes carentes também terão ajuda. Amplo será o objetivo da "Assistência Social", visando a alcançar a paz e a justiça social, favorecendo aos mais fracos e aos infortu- nados da vida (leia o art.203, inc.I a V/CF). Anote-se que Assistência Social há de ser realizada de forma integrada às políticas setoriais, e terá por propósito o enfrentamento da pobreza, para a garantia dos mínimos sociais, qual visará ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais.

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I I I Instituto NNNNacional do SSSSeguro SSSSocial CCCConhecimentos EEEEspecíficos = = = = 501501501501

CCCCARO CCCCANDIDATO,,,,

EEEESTA MATÉRIA JÁ FOI REQUERIDA EM

MMMMEDICINA GGGGERAL ---- ITEM 4444 ---- LLLLEGISLAÇÃO

DE AAAASSISTÊNCIA SSSSOCIAL

LLLLEGISLAÇÃO DE AAAASSISTÊNCIA SSSSOCIAL

Legislação de Assistência Social

ConteúdoConteúdoConteúdoConteúdo

Derivada do latim — “ad sistentia” — a palavra assistên-

cia traduz a idéia de dar proteção, amparo, arrimo, oumesmo auxílio ou ajuda — daí a locução “assistência

social” significar o serviço gratuito prestado aos membrosda comunidade, para os amparar em suas necessidadesessenciais, sempre que sucumbentes à carência de recur-sos.

Advirta-se que a Assistência Social não é atividadecaritativa, nem impulsos da religiosidade, qual não podeser instrumento da crítica político-ideológica, nem doaliciamento para a luta de classes, e muito menos ferra-menta de preparo da mão-de-obra pelos detentores docapital.

A Assistência Social é, antes de tudo, um direito natural

à Justiça Social, para que se reduzam as desigualdades

sociais, culturais e econômicas, que aviltam a dignidadehumana.

Destaque-se ser imperativo não confundir a assistência

com o assistencialismo, um acervo distorcido de açõesisoladas, que instrumentam investidas clientelistas —enquanto a AssistênciaAssistênciaAssistênciaAssistência SociaSociaSociaSociallll há de ser respeitada comodireito do cidadão e dever do Estado, uma Política deSeguridade Social não contributiva, que provê os mínimossociais, realizada através de um conjunto integrado deações de iniciativa pública e da sociedade, para garantiro atendimento às necessidades básicas.

Todo conteúdoconteúdoconteúdoconteúdo da legislação de Assistência Social tempor premissa os parâmetros constitucionais, que ditam osdestinatários da prestação assistencial, qual seus objetivos— conforme o impõem os mandamentos constitucionais:

Art.203 - AAAA assistênciaassistênciaassistênciaassistência socialsocialsocialsocial seráseráseráserá prestadaprestadaprestadaprestada a quem dela a quem dela a quem dela a quem delanecessitar,necessitar,necessitar,necessitar, independentemente daindependentemente daindependentemente daindependentemente da contribuição contribuição contribuição contribuição à seguridade social, e tem por objetivosà seguridade social, e tem por objetivosà seguridade social, e tem por objetivosà seguridade social, e tem por objetivos:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, àadolescência e à velhice;

II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III - a promoção da integração ao mercado de traba-lho;

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portado-ras de deficiência e a promoção de sua integraçãoà vida comunitária;

V - a garantia de um salário mínimo de benefíciomensal à pessoa portadora de deficiência e aoidoso que comprovem não possuir meios deprover à própria manutenção ou de tê-la providapor sua família, conforme dispuser a lei.

Todos os “necessitados” têm direito a uma ajuda dasociedade. Essa "ajuda" será dada, independentemente deser ou não a pessoa contribuinte do INPS.

A "assistência social" será dada às famílias, à maternida-de, à infância, à adolescência e à velhice. As crianças e osadolescentes carentes também terão ajuda. Amplo será oobjetivo da "Assistência Social", visando a alcançar a paz ea justiça social, favorecendo aos mais fracos e aos infortu-nados da vida (leia o art.203, inc.I a V/CF).

Anote-se que Assistência Social há de ser realizada deforma integrada às políticas setoriais, e terá por propósitoo enfrentamento da pobreza, para a garantia dos mínimossociais, qual visará ao provimento de condições paraatender contingências sociais e à universalização dosdireitos sociais.

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502502502502 = = = = CCCConhecimentos EEEEspecíficos IIIInstituto NNNNacional do SSSSeguro SSSSocial

Para a consecução desses seus objetivos primaciais,assistência social há de se nortear por princípios:

S supremacia do atendimento às necessidades sociaissobre as exigências de rentabilidade econômica;

S universalização dos direitos sociais, a fim de tomaro destinatário da ação assistencial alcançável pelasdemais políticas públicas;

S respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia eao seu direitos a benefícios e serviços de qualidade,bem como à convivência familiar e comunitária,vedando-se qualquer comprovação vexatória denecessidade;

S igualdade de direitos no acesso ao atendimento, semdiscriminação de qualquer natureza, garantindo-seequivalência as populações urbanas e rurais;

S divulgação ampla dos benefícios, serviços, progra-mas e projetos assistenciais, bem como dos recursosoferecidos pelo Poder Público e dos critérios parasua concessão.

Legislação de Assistência Social

FontesFontesFontesFontes

"Fonte" é tudo aquilo de onde emana, jorra algumacoisa. É "fonte do direito" — metaforicamente — tudoquanto possa jorrar regras ou normas, que disciplinemuma atividade ou comportamento humano. Chamam-sefontes de direito os diversos modos pelos quais se estabele-cem as regras jurídicas.

Para a Assistência Social a expressão “fonte” temconotação específica de fonte material de recursosrecursosrecursosrecursos para ocusteiocusteiocusteiocusteio de suas atividades, à medida que de a prestaçãode tais serviços demandam significativa transferência debens e serviços aos necessitados.

Por ser incluir dentre os instrumentos da seguridadesocial — as despesas a serem enfrentadas pela AssistênciaSocial também hão de ser incluídas no respectivo orça-

mento, independentemente de eventuais outras ffffontesontesontesontes

recursaisrecursaisrecursaisrecursais, que, eventualmente, possam ser organizadas. É o que determina a Constituição Federal:

Art.204 - As ações governamentais na área daAs ações governamentais na área daAs ações governamentais na área daAs ações governamentais na área da assistênciaassistênciaassistênciaassistênciasocialsocialsocialsocial serãoserãoserãoserão realizadasrealizadasrealizadasrealizadas comcomcomcom recursos do recursos do recursos do recursos doorçamentoorçamentoorçamentoorçamento dadadada seguridadeseguridadeseguridadeseguridade sosososocial, previstos nocial, previstos nocial, previstos nocial, previstos noart.195,art.195,art.195,art.195, alémalémalémalém dededede oooouuuutrastrastrastras fontes,fontes,fontes,fontes, eeee organizadasorganizadasorganizadasorganizadascom base nas seguintes diretrizescom base nas seguintes diretrizescom base nas seguintes diretrizescom base nas seguintes diretrizes:

I - descentralização político-administrativa, cabendoa coordenação e as normas gerais à esfera federale a coordenação e a execução dos respectivos

programas às esferas estadual e municipal, bemcomo a entidades beneficentes e de assistênciasocial;

II - participação da população por meio de organiza-ções representativas, na formulação das políticase no controle das ações em todos os níveis.

§ único: É facultado aos Estados e ao Distrito FederalÉ facultado aos Estados e ao Distrito FederalÉ facultado aos Estados e ao Distrito FederalÉ facultado aos Estados e ao Distrito Federalvivivivinnnncularcularcularcular aaaa programaprogramaprogramaprograma dededede apoioapoioapoioapoio àààà inclusãoinclusãoinclusãoinclusão eeee pro-pro-pro-pro-moçãomoçãomoçãomoção socialsocialsocialsocial atéatéatéaté cincocincocincocinco décimosdécimosdécimosdécimos porporporpor centocentocentocento dededede suasuasuasuareceitareceitareceitareceita tributáriatributáriatributáriatributária líquida,líquida,líquida,líquida, vedadavedadavedadavedada aaaa aplicaçãoaplicaçãoaplicaçãoaplicaçãodesses recursos no pagamento de:desses recursos no pagamento de:desses recursos no pagamento de:desses recursos no pagamento de:

I - despesas com pessoal e encargos sociais;

II - serviço da dívida;

III - qualquer outra despesa corrente não vinculadadiretamente aos investimentos ou ações apoiados.

Obs.: § único e incisos acrescidos pela E.C.n° 42/2003, a Reforma Tributáriado Governo Lula-PT.

A carência dos recursos e a elevada carga tributária têmfeito aumentar a tendência de limitar os AdministradoresPúblicos na liberdade para dispor do dinheiro público,retirando-lhes margem para inventar despesas ou realizarobras desnecessárias, senão faraônicas: a vinculação deverbas orçamentárias é um desse instrumentos, queretiram o poder discricionário dos Governantes.

A Assistência Social se inclui nas obrigações de promo-ver a seguridade social — mas nem sempre há verbassuficientes para tais promoções.

A Reforma Tributária empreendida pelo Governo Lulae o Partidos dos Trabalhadores parece criar aqui umagrande artimanha: a faculdade de vincular parte da receitatributária líquida a programas de apoio à inclusão epromoção social.

Aparenta inconseqüente, e por isso tolerável para seusopositores, exatamente por se tratar de uma faculdade: sehouver vontade política do Governante, a lei orçamentáriareservará dotação orçamentária para tanto e será apro-vada; se não houver, tanto quanto a mesma força políticanecessária à aprovação da lei orçamentária bastará paraexcluir qualquer pretensão de vinculação.

Parece, entretanto, que o Governo Lula-PT tem apretensão de criar embaraços aos Governantes de outrosPartidos Políticos, onde o petismo conquistar a maioria naAssembléia Legislativa.

De qualquer sorte, atente-se que a vinculação é restritaà organização jurídica dos Estados e do Distrito Federal —excluídos os municípios — e poderá ser uma herança

plantada pelo P.T. nas Constituições Estaduais, imobili-zando futuros Governadores, que terão dificuldades paraalterá-las, se forem eleitos sem obter folgada maioriaparlamentar.

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I I I Instituto NNNNacional do SSSSeguro SSSSocial CCCConhecimentos EEEEspecíficos = = = = 503503503503

Por derradeiro, registre-se ser pequeníssimo o percen-

tual de vinculação: apenas 0,5% (cinco décimos por cento) dareceita tributária líquida.

Fontes da SeguridadeFontes da SeguridadeFontes da SeguridadeFontes da Seguridade

Em se definindo como fonte dos recursos da Assistência

Social uma “fatia” da arrecadação prevista a Seguridade

Social — conhecer-se-á a primeira se se conhecer asegunda. Confira, então, as fontes de recursos reservadas,constitucionalmente, para a Seguridade Social:

Art.195 - AAAA seguridadeseguridadeseguridadeseguridade socialsocialsocialsocial serserserserá financiada por toda aá financiada por toda aá financiada por toda aá financiada por toda asociedade,sociedade,sociedade,sociedade, dededede formaformaformaforma diretadiretadiretadireta eeee indireta,indireta,indireta,indireta, nosnosnosnos termostermostermostermosdadadada lei,lei,lei,lei, mediantemediantemediantemediante recursosrecursosrecursosrecursos provprovprovprovenientes dosenientes dosenientes dosenientes dosorçamentosorçamentosorçamentosorçamentos dadadada União,União,União,União, dosdosdosdos Estados, do Distrito Estados, do Distrito Estados, do Distrito Estados, do DistritoFederalFederalFederalFederal eeee dosdosdosdos Municípios,Municípios,Municípios,Municípios, eeee dasdasdasdas seguintesseguintesseguintesseguintes con-con-con-con-tribuições sociaistribuições sociaistribuições sociaistribuições sociais:

Toda a sociedade deve dar dinheiro para o custeio dasdespesas de saúde: os Governos (todos), os pa-trões/empresários, os empregados, etc.

I - dodododo empregador,empregador,empregador,empregador, dadadada empresaempresaempresaempresa eeee dadadada entidadeentidadeentidadeentidade aaaa elaelaelaelaequiparada na forma da lei, incidentes sobre:equiparada na forma da lei, incidentes sobre:equiparada na forma da lei, incidentes sobre:equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

— aaaa folhafolhafolhafolha dededede ssssalários e demais rendimentos doalários e demais rendimentos doalários e demais rendimentos doalários e demais rendimentos dotrabalhotrabalhotrabalhotrabalho pagospagospagospagos ouououou creditados,creditados,creditados,creditados, aaaa qualquerqualquerqualquerqualquer título,título,título,título,àààà pessoapessoapessoapessoa ffffísica que lhe preste serviço, mesmoísica que lhe preste serviço, mesmoísica que lhe preste serviço, mesmoísica que lhe preste serviço, mesmosem vínculo empregatício; sem vínculo empregatício; sem vínculo empregatício; sem vínculo empregatício;

— a receita ou o faturamento; a receita ou o faturamento; a receita ou o faturamento; a receita ou o faturamento;

— o lucro; o lucro; o lucro; o lucro;

Os patrões serão obrigados a pagar de várias formas:

aaaa) uma percentagem será calculada em função de suafolha de salários, ou seja, do total de salários que elepaga a seus empregados (se tem muitos emprega-dos, pagará mais, se tem poucos, pagará menos) ---se os empregados são importantes e ganham muito,o patrão paga muito; se os empregados são poucoimportantes e ganham pouco, produzindo poucolucro, o patrão também paga pouco ---- veja que éproporcional, porque, afinal, a seguridade social serádestinada a beneficiar aos próprios funcionários(empregados) daquele patrão;

bbbb) outra percentagem é sobre o faturamento ou areceita: se o movimento econômico é grande, é sinalque pode contribuir mais; se o movimento é peque-no, tem pouca capacidade para contribuir; a inclusãoda receita é uma alternativa para avultar a base decálculo, já que muitos recebimentos poderiam nãoser considerados faturamento, mas rendimentos deoutras fontes/causas;

cccc) o patrão pagará um percentual em função do lucrode sua empresa (essa sempre é pequena, porquetodos sempre dão um jeitinho de só ter "prejuízo" oupouquíssimo lucro).

Anote-se que a menção da receita como base de inci-dência (alínea “b”) permite, também, a definição da basede cálculo das entidades (assemelhadas por lei às empre-sas), que não têm faturamento, recebendo receitas devárias fontes (auxílios, doações, subvenções, etc), e quetambém passarão a contribuir sobre tais valores recebidos;

AtençãoAtençãoAtençãoAtenção: observe que a Constituição Federal passou aestabelecer novas incidências da contribuição, inclusivenovas bases de cálculo; obviamente, que serão editadasnovas leis, que aplicarão tais regras. ¿Como ficará asituação, até que tais leis sejam editadas? A EmendaConstitucional da Reforma Administrativa determina que“Art.12 - Até que produzam efeitos as leis que irão dispor

sobre as contribuições de que trata o art.195 da Constitui-

ção Federal, são exigíveis as estabelecidas em lei, destinadas

ao custeio da seguridade social e dos diversos regimes

previdenciários” — ou seja, tudo continua como está, atéque a nova lei altere a situação.

II - do trabalhador e dos demais segurados dado trabalhador e dos demais segurados dado trabalhador e dos demais segurados dado trabalhador e dos demais segurados daprevidênciaprevidênciaprevidênciaprevidência sosososocial, não incidindo contribuiçãocial, não incidindo contribuiçãocial, não incidindo contribuiçãocial, não incidindo contribuiçãosobresobresobresobre apapapaposentadoria e pensão concedidas peloosentadoria e pensão concedidas peloosentadoria e pensão concedidas peloosentadoria e pensão concedidas pelorrrregimeegimeegimeegime geralgeralgeralgeral dededede previdênciaprevidênciaprevidênciaprevidência socialsocialsocialsocial dededede quequequeque trtrtrtrataataataatao art. 201o art. 201o art. 201o art. 201;

Obs.:a redação deste inc.II foi alterada pela Emenda Constitucional nº 20/98 (de16.12.98) — Reforma da Previdência; o velho texto dispunha: “II - dos

trabalhadores”;

Nenhuma dúvida de que o principal beneficiário daprevidência social deveria ser seu contribuinte maior: sevocê já trabalhou (registrado) um dia, sabe que todo mêsdescontam de nós uma percentagem para o INPS, não é? Estamos pagando nossa seguridade social, desde aassistência médica (INAMPS), até a previdência e assistên-cia sociais (INPS).

A inovação introduzida pela Reforma da Previdência foia inclusão dentre os contribuintes também dos “demais

segurados da previdência social” e a ressalva constitucionalde que a contribuição não incidirá “sobre aposentadoria e

pensão concedidas pelo regime geral de previdência social”(curioso que, de outro lado, o Governo se empenhou nacobrança da contribuição previdenciária dos servidorespúblicos inativos).

III - sobre a receita de concursos de prognósticossobre a receita de concursos de prognósticossobre a receita de concursos de prognósticossobre a receita de concursos de prognósticos.

Concursos de prognósticos são as loterias: da arrecada-ção de todas as loterias deverá ser tirada uma "fatia", queé destinada à saúde e a seguridade social.

IV - dodododo importadorimportadorimportadorimportador dededede bensbensbensbens ouououou serviçosserviçosserviçosserviços dodododo exterior,exterior,exterior,exterior, ouououou

de quem a lei a ele equiparar.de quem a lei a ele equiparar.de quem a lei a ele equiparar.de quem a lei a ele equiparar.

Obs.: inciso acrescido pela E.C.n° 42/2003.

Eis aqui uma nova fonte de arrecadação para custeio daseguridade social: se a produção interna paga, nada maisjusto que a produção exterior também pague. Assim, se umproduto é importado, ao ingressar no País deve sertributado com sua contribuição à seguridade social; igual-mente, se o trabalhador brasileiro contribui para a

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504504504504 = = = = CCCConhecimentos EEEEspecíficos IIIInstituto NNNNacional do SSSSeguro SSSSocial

seguridade (sobre seus salários), qual a empresa prestado-ra de serviços também paga — é justo que o prestador deserviços estrangeiro, que aqui vem para realizar algumserviço, seja ele pessoa física ou jurídica, igualmentepague sua parcela à seguridade social.

A inclusão de incidência da contribuição a ser cobradapela importação de bens ou serviços do exterior não só éjusta do ponto de vista da igualdade tributária com osbens e serviços nacionais, como equilibra a competitivida-de de ambos.

Atente-se a um detalhe importante: o contribuinte nãoserá nem o produtor dos bens, nem o prestador deserviços, mas o “importador”, já que aqueles não teriamraiz no Brasil e a cobrança seria difícil, enquanto o“importador” aqui vive, aqui tem bens e domicílio e aquiexplorará o bem ou serviço, que importou.

§ 1º - AsAsAsAs receitasreceitasreceitasreceitas dosdosdosdos Estados,Estados,Estados,Estados, dodododo DistritoDistritoDistritoDistrito Federal e dosFederal e dosFederal e dosFederal e dosMunicípiosMunicípiosMunicípiosMunicípios destinadasdestinadasdestinadasdestinadas àààà seguridadeseguridadeseguridadeseguridade socialsocialsocialsocial cons-cons-cons-cons-tarãotarãotarãotarão dosdosdosdos respectivosrespectivosrespectivosrespectivos orçamentos,orçamentos,orçamentos,orçamentos, nãonãonãonão integran-integran-integran-integran-do o orçamento da Uniãodo o orçamento da Uniãodo o orçamento da Uniãodo o orçamento da União.

Como há um "sistema único de saúde", o dinheiro que osEstados, Distrito Federal e Municípios reservarem paraaplicar na "saúde, previdência e assistência social" não serálançado no orçamento da União: a razão é simples. Seesse dinheiro vem de outros Governos, caso estivesselançado no orçamento da União, a União não teria comocontrolar seu ingresso e sua aplicação, pois não podeingerir (se intrometer) na gestão dos Estados (DistritoFederal) e Municípios, que têm autonomia.

Se esse dinheiro entrasse no orçamento da União, aUnião deveria, obrigatoriamente aplicá-lo. Como não tempoder de interferir na "fonte" desse dinheiro (o Estado,

Distrito Federal e Municípios), seu orçamento ficaria "manco",isto é, teria uma previsão, mas não teria como executar(gastar o dinheiro) a previsão, porque estaria dependente doEstado, Distrito Federal e Municípios. Assim, embora oEstado, o Distrito Federal e o Município lancem em seusrespectivos orçamentos uma verba que será gasta com"saúde, previdência e assistência social" --- a União nãopoderá lançar em seu orçamento global aquelas verbas.

§ 2º - AAAA proproproproposta de orçamento da seguridade socialposta de orçamento da seguridade socialposta de orçamento da seguridade socialposta de orçamento da seguridade socialseráseráseráserá elaboradaelaboradaelaboradaelaborada dededede formaformaformaforma integradaintegradaintegradaintegrada pelospelospelospelos órgãosórgãosórgãosórgãosresponsáveis pela saúde, previdência social eresponsáveis pela saúde, previdência social eresponsáveis pela saúde, previdência social eresponsáveis pela saúde, previdência social eassistêncassistêncassistêncassistência social, tendo em vista as metas eia social, tendo em vista as metas eia social, tendo em vista as metas eia social, tendo em vista as metas eprioridadesprioridadesprioridadesprioridades estaestaestaestabelecidas na lei de diretrizesbelecidas na lei de diretrizesbelecidas na lei de diretrizesbelecidas na lei de diretrizesorçamentárias,orçamentárias,orçamentárias,orçamentárias, assegurada aassegurada aassegurada aassegurada a cadacadacadacada áreaáreaáreaárea aaaa gestãogestãogestãogestãode seus recursosde seus recursosde seus recursosde seus recursos.

Cada órgão que trabalhar com saúde, cada órgão quetrabalhar com previdência e cada órgão que trabalharcom assistência social elaborará seu orçamento. Essesorçamentos serão integrados, compondo um únicoorçamento, no qual serão observadas prioridades. Essasprioridades são as definidas na lei de diretrizes orçamen-tárias. Cada área (saúde é uma área, previdência social é

outra e assistência social outra) gerirá (administrará) osrecursos (dinheiro) que lhe forem destinados no orçamen-to.

§ 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema deA pessoa jurídica em débito com o sistema deA pessoa jurídica em débito com o sistema deA pessoa jurídica em débito com o sistema deseguridadeseguridadeseguridadeseguridade social,social,social,social, comocomocomocomo estabelecidoestabelecidoestabelecidoestabelecido emememem lei,lei,lei,lei, nãonãonãonãopoderápoderápoderápoderá contratarcontratarcontratarcontratar comcomcomcom oooo PoderPoderPoderPoder PúblicoPúblicoPúblicoPúblico nemnemnemnem deledeledeledelereceberreceberreceberreceber benefíciosbenefíciosbenefíciosbenefícios ouououou incentivosincentivosincentivosincentivos fiscaisfiscaisfiscaisfiscais ouououou credi-credi-credi-credi-tíciostíciostíciostícios.

Moralizadora essa previsão constitucional: se a pessoanão vem pagando, não está em dia com seu dever decontribuir com a seguridade social, não merece contratarcom o Poder Público e ganhar o dinheiro público. Nãomerece, muito menos, receber qualquer benefício ouincentivo fiscal, ou mesmo gozar de crédito (emprésti-mos) baseado em dinheiro do povo. Desde a nova Consti-tuição, quem quiser participar de concorrência pública,obter algum incentivo fiscal ou arrumar algum emprésti-mo especial ---- deverá provar que está em dia (quites)com o INPS: bastará uma certidão negativa de dívida como INPS. Se não provar, não poderá participar da concor-rência pública, etc.

§ 4º - A lei poderá instituirA lei poderá instituirA lei poderá instituirA lei poderá instituir outras fontes destinadas aoutras fontes destinadas aoutras fontes destinadas aoutras fontes destinadas agarantirgarantirgarantirgarantir aaaa manutençãomanutençãomanutençãomanutenção ouououou expansãoexpansãoexpansãoexpansão dadadada segurida-segurida-segurida-segurida-de social, obedecido o disposto no art. 154,Ide social, obedecido o disposto no art. 154,Ide social, obedecido o disposto no art. 154,Ide social, obedecido o disposto no art. 154,I.

Nós vimos no art.195 que todos são obrigados a pagaruma contribuição para o custeio das despesas da segurida-de social: governos, patrões e empregados.

Essa contribuição não é nenhum favor: é uma espéciede tributo (imposto, taxa). Caso o Poder Público percebaque o dinheiro está faltando, poderá "inventar" um novotipo de contribuição, da mesma forma que também podeinventar um novo imposto.

Só que, para inventar um novo imposto, o PoderPúblico tem certas limitações. Esse novo imposto inventa-do (aaaa) nãonãonãonão pode ser cumulativo, ou seja, não recair sobreoutro imposto; e (bbbb) nãonãonãonão pode ser cobrado pelo mesmomotivo (mesmo fato gerador) que já se cobrou outroimposto.

É o que determina o art.154, inciso I, da ConstituiçãoFederal: "A União poderá instituir: I - mediante lei comple-

mentar, impostos não previstos no artigo anterior, ddddesdeesdeesdeesde

quequequeque sejam nãonãonãonão cumulativos e nãonãonãonão tenham fato gerador ou

base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constitui-

ção". Significa que, caso o Poder Público pretenda criar(inventar) nova contribuição para custear as despesas daseguridade social, nãonãonãonão poderá cobrar pelos mesmosmotivos (mesmo fato gerador) que já vem cobrando, naforma do art.195-I a III: deverá inventar um outro motivoe outra base para incidir a nova alíquota (percentagem).

§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridadeNenhum benefício ou serviço da seguridadeNenhum benefício ou serviço da seguridadeNenhum benefício ou serviço da seguridadesocialsocialsocialsocial poderápoderápoderápoderá serserserser criado,criado,criado,criado, majoradomajoradomajoradomajorado ouououou estendidoestendidoestendidoestendidosem a correspondente fonte de custeio totalsem a correspondente fonte de custeio totalsem a correspondente fonte de custeio totalsem a correspondente fonte de custeio total.

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I I I Instituto NNNNacional do SSSSeguro SSSSocial CCCConhecimentos EEEEspecíficos = = = = 505505505505

Essa disposição é moralizadora: antigamente, qualquerGovernos demagogos, em vésperas de eleição, inventavanovos benefícios, que o sistema de seguridade social nãopoderia pagar, porque não teria dinheiro para tanto.Conclusão: era dado o direito, mas o povo não podiagozá- lo, porque não havia dinheiro para custeá-lo. Ou,então, a Previdência Social ficava com um "rombo" nocaixa, precisando o Governo fazer (isso mesmo, fazer, fabricar)dinheiro, para custear o benefício: isso gerava inflação etoda a sociedade e o próprio beneficiário da seguridadesocial acabavam perdendo.

Daqui pra frente tudo será diferente: quando se criarum novo beneficio, concomitantemente (ao mesmo tempo)deverá ser previsto de onde será tirado o dinheiro paracusteá-lo: assim a Previdência não ficará falida, o Governonão fabricará dinheiro e a inflação não nos sufocará.

§ 6º - As contribuições sociaisAs contribuições sociaisAs contribuições sociaisAs contribuições sociais dededede quequequeque tratatratatratatrata este artigoeste artigoeste artigoeste artigosósósósó poderãopoderãopoderãopoderão serserserser exigidasexigidasexigidasexigidas apósapósapósapós decorridosdecorridosdecorridosdecorridos noventanoventanoventanoventadias da data da publicação da lei que as houverdias da data da publicação da lei que as houverdias da data da publicação da lei que as houverdias da data da publicação da lei que as houverinstituídoinstituídoinstituídoinstituído ouououou modificado,modificado,modificado,modificado, nãonãonãonão se lhesse lhesse lhesse lhes aplicandoaplicandoaplicandoaplicandoo disposto no Art.150, III,"b"o disposto no Art.150, III,"b"o disposto no Art.150, III,"b"o disposto no Art.150, III,"b".

Já vimos que a contribuição (dinheiro pago) à seguridadesocial é uma espécie de tributo (imposto, taxa), que aspessoas são obrigadas a pagar. Quando se trata deimposto, o Governo para criá-los ou os aumentar, precisarobservar algumas regras, algumas limitações. Uma dessasregras, protege o contribuinte, dando-lhe um tempo parase preparar para aquela nova despesa, aquele novo gasto(seja com o novo imposto, seja com o aumento do velho).

Segundo essa regra de proteção ao contribuinte, quan-do uma nova lei criar ou aumentar um tributo, essa novalei só entrará em vigor a partir do dia 1º de janeiro do anoseguinte. Assim teremos tempo para nos prepararmospara a nova despesa.

Confira a previsão Constitucional: Art.150-II-"b" - ...évedado à União...cobrar tributos... no mesmo exercíciofinanceiro em que haja sido publicada a lei que os institu-iu ou aumentou.

Rigorosamente, como a "contribuição previdenciária" éuma espécie de tributo (imposto, taxa), ela também sódeveria ser cobrada a partir de 1º de janeiro do anoseguinte.

Neste parágrafo, porém, abre-se uma exceçãoexceçãoexceçãoexceção: quandouma lei criar ou aumentar a contribuição previdenciária(aquela que custeia a seguridade social) o Governo não precisaráesperar até 1º de janeiro do ano seguinte para cobrar onovo valor: precisará esperar apenas 90 dias. Antes de 90dias não poderá cobrar.

§ 7º - SãoSãoSãoSão isentasisentasisentasisentas dededede contribuição para a seguridade contribuição para a seguridade contribuição para a seguridade contribuição para a seguridadesocialsocialsocialsocial as entidades beneficentes de assistência as entidades beneficentes de assistência as entidades beneficentes de assistência as entidades beneficentes de assistênciasocialsocialsocialsocial quequequeque atendamatendamatendamatendam àsàsàsàs exigêexigêexigêexigências estabelecidasncias estabelecidasncias estabelecidasncias estabelecidasem leiem leiem leiem lei.

Eis aqui uma "molezinha" que a Constituição dá paracertas entidades: as entidades beneficentes de assistênciasocial nãonãonãonão precisam pagar a contribuição para a segurida-de social. Assim, se uma entidade beneficente de assistênciasocial tem, por exemplo, 10 médicos, 50 enfermeiras, 100atendentes de enfermagem, 20 burocratas, 30 faxineiras,etc., ela paga salários a todos esses empregados. Essesempregados pagarão o INPS, que será descontado de seussalários. Mas esse "patrão especial" não precisará pagar suaparte do INPS, nem sobre a folha de salário.

Essa "molezinha" não é nenhum privilégio: afinal, essasentidades prestam um serviço que seria do Estado, e que,se o Estado fosse prestar, gastaria muito mais. Logo, nadamais justo que incentivar e até ajudar essas Entidades,para que toda a população continue se beneficiando desua benemerência.

Para evitar "safadezas" é que a Constituição só dá a"molezinha" a entidades que atendam às exigênciasestabelecidas em lei, ou seja, prestem regular e beneficen-temente a assistência social ---- sem pilantragens.

§ 8º - O produtor, oO produtor, oO produtor, oO produtor, o parceiro,parceiro,parceiro,parceiro, oooo meeiromeeiromeeiromeeiro eeee oooo arrendatá-arrendatá-arrendatá-arrendatá-riorioriorio ruraisruraisruraisrurais eeee oooo pescapescapescapescador artesanal, bem como osdor artesanal, bem como osdor artesanal, bem como osdor artesanal, bem como osrespectivosrespectivosrespectivosrespectivos cônjuges,cônjuges,cônjuges,cônjuges, quequequeque exerçamexerçamexerçamexerçam suassuassuassuas ativida-ativida-ativida-ativida-desdesdesdes emememem regimeregimeregimeregime dededede economiaeconomiaeconomiaeconomia familiar,familiar,familiar,familiar, semsemsemsem em-em-em-em-pregadospregadospregadospregados permanentes,permanentes,permanentes,permanentes, contribuirãocontribuirãocontribuirãocontribuirão paraparaparapara aaaaseguridadeseguridadeseguridadeseguridade socialsocialsocialsocial mediantemediantemediantemediante aaaa aplicaçãoaplicaçãoaplicaçãoaplicação dededede umaumaumaumaalíquotaalíquotaalíquotaalíquota sobresobresobresobre oooo resultadoresultadoresultadoresultado dadadada comercializaçãocomercializaçãocomercializaçãocomercialização dadadadaproduçãoproduçãoproduçãoprodução eeee farãofarãofarãofarão jusjusjusjus aosaosaosaos benefíciosbenefíciosbenefíciosbenefícios nosnosnosnos ttttermosermosermosermosda lei.da lei.da lei.da lei.

Obs.: a redação deste § 8º foi alterada pela Emenda Constitucional nº 20/98 (16.12.98)— Reforma da Previdência; o velho texto dispunha: “O produtor, o parceiro, o meeiroe o arrendatário rurais, o garimpeiro e o pescador artesanal, bem como os respectivoscônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, semempregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicaçãode uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aosbenefícios nos termos da lei”.

Curioso registrar que a novidade foi a exclusão dogarimpeiro dentre os contribuintes, contraditoriamente ao§ 7º, inc.II do art.201, que o inclui dentre os que seaposentam com 60 anos (homem) e 55 (mulher).

De qualquer sorte, essa disposição já nem deveria cons-tar da Constituição: melhor caberia seu preceito leizinhaordinária. Define-se aqui que certas pequeníssimosempresários, com empresas (atividades) de naturezafamiliar também têm obrigações e também gozarão dosbenefícios da saúde, previdência e assistência social.

Sua contribuição, como de regra não têm lucro, e àsvezes mal ganham para comer/beber, será uma alíquota(percentagem) sobre o resultado da comercialização deseus produtos. Se, por exemplo, um pescador vender pormês 200 quilos de peixe, sua contribuição será umadeterminada percentagem sobre o valor obtido nessavenda.

§ 9º - AsAsAsAs contribuiçõescontribuiçõescontribuiçõescontribuições sociaissociaissociaissociais previstasprevistasprevistasprevistas no incisono incisono incisono inciso IIII dodododocaputcaputcaputcaput destedestedestedeste artigoartigoartigoartigo poderãopoderãopoderãopoderão terterterter alíquotasalíquotasalíquotasalíquotas ouououou basesbasesbasesbasesdededede cálculocálculocálculocálculo diferenciadas,diferenciadas,diferenciadas,diferenciadas, emememem razãorazãorazãorazão dadadada atividadeatividadeatividadeatividadeeconômica,econômica,econômica,econômica, dadadada utilizutilizutilizutilização intensiva de mão-deação intensiva de mão-deação intensiva de mão-deação intensiva de mão-deobra,obra,obra,obra, dodododo porteporteporteporte dadadada empresaempresaempresaempresa ouououou dadadada condiçãocondiçãocondiçãocondição estrutu-estrutu-estrutu-estrutu-ralralralral dodododo mercadomercadomercadomercado dededede trabalho.trabalho.trabalho.trabalho. Obs.: redação alterada pela E.C.nº47/2005.

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506506506506 = = = = CCCConhecimentos EEEEspecíficos IIIInstituto NNNNacional do SSSSeguro SSSSocial

A E.C. nº 20/98 introduzira este parágrafo para criarum instrumento de “política fiscal” para sua “política

social”, que possa estimular a criação de empregos e acontratação de mão-de-obra, favorecidos pela diminuiçãodo custo social da empresa, tanto em relação às contribui-ções incidentes sobre sua folha de pagamento, sua receitaou faturamento e até sobre seu lucro.

Anote-se que as alíquotas (percentual incidente), comoas base de cálculo (valor sobre que incide a alíquota) sópoderão ser diferenciadas em relação à contribuição a serpaga pelo “empregador” ou pela “empresa” ou por outraentidade equiparada à “empresa” — já que são estes oscontribuintes referidos no inc.I do art.195/CF.

Assim, não poderão ser beneficiados com alíquotas ou bases de cálculos diferenciados os trabalhadores e demaissegurados da previdência, que figuram como contribuin-tes no inc.II do mesmo artigo.

Ressalte-se, por último, que não é uma regra obri-gatória, mas uma faculdade dada ao Governo para, àmedida que haja interesse em incentivar ou a contrataçãode mão-de-obra, ou de incentivar a automatização e omodernismo que aumenta a competitividade, barateiapreços e beneficia o consumidor e a exportação.

Doravante a contribuição previdenciária passa a ser maisum instrumento de política fiscal para a implementação deuma política social de trabalho e emprego — inclusive seo reclamar o porte da empresa ou a condição estrutural do

mercado de trabalho.

§ 10 - A lei definirá os critérios de transferência deA lei definirá os critérios de transferência deA lei definirá os critérios de transferência deA lei definirá os critérios de transferência derecursosrecursosrecursosrecursos paraparaparapara oooo sistemasistemasistemasistema únicoúnicoúnicoúnico dededede saúdesaúdesaúdesaúde eeee açõesaçõesaçõesaçõesdededede assistênciaassistênciaassistênciaassistência socialsocialsocialsocial dadadada UniãoUniãoUniãoUnião paraparaparapara osososos Estados,Estados,Estados,Estados, ooooDistritoDistritoDistritoDistrito FederalFederalFederalFederal eeee osososos Municípios,Municípios,Municípios,Municípios, e dos Estados e dos Estados e dos Estados e dos Estadosparaparaparapara osososos Municípios,Municípios,Municípios,Municípios, observadobservadobservadobservada a respectivaa a respectivaa a respectivaa a respectivacontrapartida de recursos.contrapartida de recursos.contrapartida de recursos.contrapartida de recursos.

Obs.:este § 10 foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 20/98 — Reforma da

Previdência — (de 16.12.98);

Embora o sistema previdenciário seja o grande geradorde recursos (dinheiro) para a saúde e para a assistência

social — trata-se de dever do Estado, e tanto a União,como os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municí-pios, todos devem reservar em seus orçamentos algumadotação para a prestação desses serviços à população.

A Reforma da Previdência estabelece neste § 10 que sejafeita uma lei, que definirá os critérios para o repasse dodinheiro a tais entidades; mais que isso, tal lei deveráobservar como critério a contrapartida de recursos, ouseja, uma certa proporção direta entre o dinheiro que osMunicípios reservam em seu orçamento para a saúde e

previdência e a quantia que para ele será repassada; igual-mente em relação à União, aos Estados e ao DistritoFederal.

Anote-se, ainda, que tal proporção também implicará amaior receita para qual dessas entidades tem maioresgastos com a saúde: certamente a União receberá fatia

maior (até porque aplica em todo País), o Estado-membroreceberá mais que qualquer município (até porqueaplicada em todos os municípios), e os Municípios maio-res, que gastam mais com saúde também receberão fatiamaior que os municípios que gastam menos; noutrapalavras o dinheiro arrecadado com as contribuiçõesprevidenciárias não será distribuído igualitária, masproporcionalmente.

§ 11 - ÉÉÉÉ vedadavedadavedadavedada aaaa concessãoconcessãoconcessãoconcessão dededede remissãoremissãoremissãoremissão ou anistia dasou anistia dasou anistia dasou anistia dascontribuiçõescontribuiçõescontribuiçõescontribuições sociais de que tratam os incisos I,sociais de que tratam os incisos I,sociais de que tratam os incisos I,sociais de que tratam os incisos I,a,a,a,a, eeee IIIIIIII destedestedestedeste artiartiartiartigo, para débitos em montantego, para débitos em montantego, para débitos em montantego, para débitos em montantesuperior ao fixado em lei complementar.superior ao fixado em lei complementar.superior ao fixado em lei complementar.superior ao fixado em lei complementar.

Obs.:este § 11 foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 20/98 — Reforma da

Previdência — (de 16.12.98);

Se a moral já não permitia orgias, benevolências outolerâncias com o dinheiro alheio (afinal os débitosprevidenciários pertencem ao povo), a ConstituiçãoFederal passa a ser mais incisiva: se alguém deve para aprevidência — seja empresa, empregador ou trabalhador— deverá ser cobrado: doravante não poderá havernenhum tipo de perdão, nem a remissão (perdão) dasobrigações principais (contribuição propriamente dita),nem anistia (perdão) das obrigações acessórias (multas).

Claro que haverá exceção: se se tratar de um débito devalor tão pequeno que não compense a cobrança, porqueas despesas da cobrança seriam maiores que o valor dessedébito, então poderá ser concedida a remissão ou aanistia. ¿Mas o que é um valor pequeno? A resposta serádada por uma lei complementar, que ainda será feita.

§ 12 - AAAA leileileilei definirádefinirádefinirádefinirá osososos setoressetoressetoressetores dededede atividadeatividadeatividadeatividade econômicaeconômicaeconômicaeconômicaparparparpara os quais as contribuições incidentes naa os quais as contribuições incidentes naa os quais as contribuições incidentes naa os quais as contribuições incidentes naformaformaformaforma dosdosdosdos incisosincisosincisosincisos I,I,I,I, b;b;b;b; eeee IVIVIVIV dodododo caput,caput,caput,caput, serãoserãoserãoserão não-não-não-não-cumulativas. cumulativas. cumulativas. cumulativas.

Obs.: § 12 acrescido pela E.C.n° 42/2003, a Reforma Tributária do Governo Lula-PT

Sabidamente, as empresas pagam a contribuição socialsobre sua receita ou seu faturamento — o que permite adedução que, o pagamento incidente sobre a importaçãode bens ou serviços poderá representar um bis in idem, ouseja, uma dupla cobrança da contribuição: o importador

de veículos compra um Mercedes Benz para vender a suaclientela: (a) pagará a contribuição quanto importar oautomóvel, e (b) pagará a contribuição sobre o mesmoveículo, quanto o revender ao cliente, já que a contribuiçãotambém incide sobre o faturamento.

Claro que isso onerará, demasiadamente, os importado-res, inviabilizando certos ramos de atividade — muitasdas quais devem ser preservadas com preço baixo, comoos remédios, os serviços de tecnologia, etc.

Este § 12 cria uma válvula para evitar essa dupla

tributação, permitindo que a lei escolha os “ramos” deatividade econômica, em que a contribuição será pagaapenas na importação, ou apenas no faturamento, ou asduas vezes, abatendo-se o valor pago na importação, totalou parcialmente, na ocasião do faturamento, etc.

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I I I Instituto NNNNacional do SSSSeguro SSSSocial CCCConhecimentos EEEEspecíficos = = = = 507507507507

§ 13 - Aplica-seAplica-seAplica-seAplica-se oooo dispostodispostodispostodisposto nononono §§§§ 12 inclusive na12 inclusive na12 inclusive na12 inclusive na hipóte-hipóte-hipóte-hipóte-sesesese dededede substitusubstitusubstitusubstituiiiiçãoçãoçãoção gradual,gradual,gradual,gradual, totaltotaltotaltotal ouououou parcial,parcial,parcial,parcial, dadadadaconconconcontribuição incidente na forma do inciso I, a,tribuição incidente na forma do inciso I, a,tribuição incidente na forma do inciso I, a,tribuição incidente na forma do inciso I, a,pelapelapelapela incidenteincidenteincidenteincidente sobresobresobresobre aaaa receitareceitareceitareceita ouououou oooo faturamento.faturamento.faturamento.faturamento.

Obs.: § 13 acrescido pela E.C.n° 42/2003, a Reforma Tributária do Governo Lula-PT

Essa válvula para a lei proteger certas atividade econô-micas não é limitada às empresas que se oneram pelofaturamento — mas também à oneração das empresas emrelação às empresas que pagam contribuição incidentessobre a folha de salários e demais rendimentos do traba-lho por serviços.

É justo, pois a importação de serviços é igualmenteimportante para a organização social e não são poucas asempresas que dependem de técnicos, engenheiros, pesqui-sadores, senão consultores ou mesmo cientistas para arealização de trabalhos: ¿pagariam elas duas vezes, ouseja, sobre o serviço importado e sobre os salários pagos?

Caberá à lei definir as atividades econômicas, em quea contribuição será paga apenas pela importação doserviço, ou apenas na folha de pagamento, ou as duasvezes, abatendo-se o valor pago na importação, total ouparcialmente, na ocasião do faturamento, etc.

Legislação de Assistência Social

AutonomiaAutonomiaAutonomiaAutonomia

Autonomia é a possibilidade de comandar seus desti-nos, organizar-se e se reger por suas próprias normas,enfim a propriedade que qualifica uma Instituição a seauto-governar.

¿ Seria a Assistência Social autônoma??? A resposta épositiva: embora o custeio de suas despesas se inclua noorçamento maior da Seguridade Social — o legisladorconstituinte deu-lhe autonomia para elaborar seu próprioorçamento, prevendo recursos para satisfação de suasprioridades e, sobretudo, assegurando-lhe o poder de gerir

os recursos, que lhe forem cometidos na previsão orça-mentária. Confira o mandamento do § 2º do art.195 daConstituição Federal:

“AAAA pppprrrropostaopostaopostaoposta dededede orçamentoorçamentoorçamentoorçamento dadadada seguridadeseguridadeseguridadeseguridade socialsocialsocialsocial seráseráseráseráelaboradaelaboradaelaboradaelaborada dededede forforforformmmmaaaa integradaintegradaintegradaintegrada pelospelospelospelos órgãosórgãosórgãosórgãosresponsáveis responsáveis responsáveis responsáveis pela saúde, previdência social e assis-assis-assis-assis-tênciatênciatênciatência social,social,social,social, tendotendotendotendo emememem vistavistavistavista asasasas metasmetasmetasmetas eeee prioridadesprioridadesprioridadesprioridadesestabelecidasestabelecidasestabelecidasestabelecidas nananana leileileilei dddde diretrizes orçamentárias,e diretrizes orçamentárias,e diretrizes orçamentárias,e diretrizes orçamentárias,assegurada a cada área a gestão de seus recursosassegurada a cada área a gestão de seus recursosassegurada a cada área a gestão de seus recursosassegurada a cada área a gestão de seus recursos.

Cada órgão que trabalhar com saúde, cada órgão quetrabalhar com previdência e cada órgão que trabalharcom assistência social elaborará seu orçamento. Essesorçamentos serão integrados, compondo um únicoorçamento, no qual serão observadas prioridades. Essasprioridades são as definidas na lei de diretrizes orçamen-tárias.

Destaque-se a parte final do texto constitucional, aproclamar a autonomia da Assistência Social para gerirseus recursos financeiros: “...aaaasseguradasseguradasseguradassegurada aaaa cadacadacadacada áreaáreaáreaárea aaaagestão de seus recursosgestão de seus recursosgestão de seus recursosgestão de seus recursos”.

Significa, pois, que cada área (saúde é uma área,previdência social é outra e assistência social outra) gerirá(administrará) os recursos (dinheiro) que lhe foremespecificamente, destinados no orçamento geral daSeguridade Social.

Lei nº 8.742/93Lei nº 8.742/93Lei nº 8.742/93Lei nº 8.742/93 e alterações posteriores

Foi essa lex — Lei Orgânica da Assistência Social — queavançou à organização da Assistência Social, não sórepetindo (art.2º) as missões enunciadas no texto consti-tucional — como estabelecendo sua estrutura organizacio-nal, qual a atribuição (competência) dos órgãos, que acompõem. Confira:

Capítulo IDas Definições e dos Objetivos

Art.1º - A assistência social, direito do cidadão e dever doEstado, é Política de Seguridade Social não contri-butiva, que provê os mínimos sociais, realizadaatravés de um conjunto integrado de ações deiniciativa pública e da sociedade, para garantir oatendimento às necessidades básicas.

Art.2º - A assistência social tem por objetivos: (Redação dada pelaLei nº 12.435, de 2011)

I - a proteção social, que visa à garantia da vida, àredução de danos e à prevenção da incidência deriscos, especialmente: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

a) a proteção à família, à maternidade, à infância, àadolescência e à velhice; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;(Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

c) a promoção da integração ao mercado de traba-lho; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

d) a habilitação e reabilitação das pessoas comdeficiência e a promoção de sua integração à vidacomunitária; e (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefíciomensal à pessoa com deficiência e ao idoso quecomprovem não possuir meios de prover a própriamanutenção ou de tê-la provida por sua família;(Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisarterritorialmente a capacidade protetiva das famíli-as e nela a ocorrência de vulnerabilidades, deameaças, de vitimizações e danos; (Redação dada pela Leinº 12.435, de 2011)

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508508508508 = = = = CCCConhecimentos EEEEspecíficos IIIInstituto NNNNacional do SSSSeguro SSSSocial

III - a defesa de direitos, que visa a garantir o plenoacesso aos direitos no conjunto das provisõessocioassistenciais. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ único - Para o enfrentamento da pobreza, a assistênciasocial realiza-se de forma integrada às políticassetoriais, garantindo mínimos sociais e provimen-to de condições para atender contingências sociaise promovendo a universalização dos direitossociais. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

Art.3º - Consideram-se entidades e organizações deassistência social aquelas sem fins lucrativos que,isolada ou cumulativamente, prestam atendimen-to e assessoramento aos beneficiários abrangidospor esta Lei, bem como as que atuam na defesa egarantia de direitos. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1º - São de atendimento aquelas entidades que, deforma continuada, permanente e planejada,prestam serviços, executam programas ou proje-tos e concedem benefícios de prestação socialbásica ou especial, dirigidos às famílias e indivídu-os em situações de vulnerabilidade ou risco sociale pessoal, nos termos desta Lei, e respeitadas asdeliberações do Conselho Nacional de AssistênciaSocial (CNAS), de que tratam os incisos I e II doart. 18. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2º - São de assessoramento aquelas que, de formacontinuada, permanente e planejada, prestamserviços e executam programas ou projetos volta-dos prioritariamente para o fortalecimento dosmovimentos sociais e das organizações de usuári-os, formação e capacitação de lideranças, dirigi-dos ao público da política de assistência social,nos termos desta Lei, e respeitadas as delibera-ções do CNAS, de que tratam os incisos I e II doart. 18. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 3º - São de defesa e garantia de direitos aquelas que,de forma continuada, permanente e planejada,prestam serviços e executam programas e projetosvoltados prioritariamente para a defesa e efetiva-ção dos direitos socioassistenciais, construção denovos direitos, promoção da cidadania, enfrenta-mento das desigualdades sociais, articulação comórgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos aopúblico da política de assistência social, nostermos desta Lei, e respeitadas as deliberações doCNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18.(Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

Capítulo IIDos Princípios e das Diretrizes

Seção IDos Princípios

Art.4º - A assistência social rege-se pelos seguintes princí-pios:

I - supremacia do atendimento às necessidadessociais sobre as exigências de rentabilidade econô-mica;

II - universalização dos direitos sociais, a fim detornar o destinatário da ação assistencial alcançá-vel pelas demais políticas públicas;

III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomiae ao seu direito a benefícios e serviços de qualida-de, bem como à convivência familiar e comunitá-ria, vedando-se qualquer comprovação vexatóriade necessidade;

IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento,sem discriminação de qualquer natureza, garan-tindo-se equivalência às populações urbanas erurais;

V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, progra-mas e projetos assistenciais, bem como dos recur-sos oferecidos pelo Poder Público e dos critériospara sua concessão.

Seção IIDas Diretrizes

Art.5º - A organização da assistência social tem como baseas seguintes diretrizes:

I - descentralização político-administrativa para osEstados, o Distrito Federal e os Municípios, ecomando único das ações em cada esfera degoverno;

II - participação da população, por meio de organiza-ções representativas, na formulação das políticase no controle das ações em todos os níveis;

III - primazia da responsabilidade do Estado na condu-ção da política de assistência social em cadaesfera de governo.

Capítulo IIIDa Organização e da Gestão

Art.6º - A gestão das ações na área de assistência socialfica organizada sob a forma de sistema descentra-lizado e participativo, denominado Sistema Únicode Assistência Social (Suas), com os seguintesobjetivos: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

I - consolidar a gestão compartilhada, o cofinancia-mento e a cooperação técnica entre os entesfederativos que, de modo articulado, operam aproteção social não contributiva; (Incluído pela Lei nº 12.435,de 2011)

II - integrar a rede pública e privada de serviços,programas, projetos e benefícios de assistênciasocial, na forma do art. 6º-C; (Incluído pela Lei nº 12.435, de2011)

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I I I Instituto NNNNacional do SSSSeguro SSSSocial CCCConhecimentos EEEEspecíficos = = = = 509509509509

III - estabelecer as responsabilidades dos entes federa-tivos na organização, regulação, manutenção eexpansão das ações de assistência social;

IV - definir os níveis de gestão, respeitadas as diversi-dades regionais e municipais; (Incluído pela Lei nº 12.435, de2011)

V - implementar a gestão do trabalho e a educaçãopermanente na assistência social; (Incluído pela Lei nº12.435, de 2011)

VI - estabelecer a gestão integrada de serviços ebenefícios; e (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

VII - afiançar a vigilância socioassistencial e a garantiade direitos. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1º - As ações ofertadas no âmbito do Suas têm porobjetivo a proteção à família, à maternidade, àinfância, à adolescência e à velhice e, como basede organização, o território. (Incluído pela Lei nº 12.435, de2011)

§ 2º - O Suas é integrado pelos entes federativos, pelosrespectivos conselhos de assistência social e pelasentidades e organizações de assistência socialabrangidas por esta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 3º - A instância coordenadora da Política Nacional deAssistência Social é o Ministério do Desenvolvi-mento Social e Combate à Fome. (Incluído pela Lei nº12.435, de 2011)

Art. 6º-A-A assistência social organiza-se pelos seguintestipos de proteção: (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

I - proteção social básica: conjunto de serviços,programas, projetos e benefícios da assistênciasocial que visa a prevenir situações de vulnerabili-dade e risco social por meio do desenvolvimentode potencialidades e aquisições e do fortalecimen-to de vínculos familiares e comunitários; (Incluído pelaLei nº 12.435, de 2011)

II - proteção social especial: conjunto de serviços,programas e projetos que tem por objetivo contri-buir para a reconstrução de vínculos familiares ecomunitários, a defesa de direito, o fortalecimen-to das potencialidades e aquisições e a proteçãode famílias e indivíduos para o enfrentamento dassituações de violação de direitos. (Incluído pela Lei nº12.435, de 2011)

§ único - A vigilância socioassistencial é um dos instrumen-tos das proteções da assistência social que identi-fica e previne as situações de risco e vulnerabili-dade social e seus agravos no território. (Incluído pelaLei nº 12.435, de 2011)

Art.6º-B- As proteções sociais básica e especial serão oferta-das pela rede socioassistencial, de forma integra-da, diretamente pelos entes públicos e/ou pelasentidades e organizações de assistência socialvinculadas ao Suas, respeitadas as especificidadesde cada ação. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1º - A vinculação ao Suas é o reconhecimento peloMinistério do Desenvolvimento Social e Combateà Fome de que a entidade de assistência socialintegra a rede socioassistencial. (Incluído pela Lei nº 12.435,de 2011)

§ 2º - Para o reconhecimento referido no § 1o, a entida-de deverá cumprir os seguintes requisitos: (Incluídopela Lei nº 12.435, de 2011)

I - constituir-se em conformidade com o disposto noart. 3º; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

II - inscrever-se em Conselho Municipal ou do DistritoFederal, na forma do art. 9º; (Incluído pela Lei nº 12.435, de2011)

III - integrar o sistema de cadastro de entidades de quetrata o inciso XI do art. 19. (Incluído pela Lei nº 12.435/11)

§ 3º - As entidades e organizações de assistência socialvinculadas ao Suas celebrarão convênios, contra-tos, acordos ou ajustes com o poder público paraa execução, garantido financiamento integral,pelo Estado, de serviços, programas, projetos eações de assistência social, nos limites da capaci-dade instalada, aos beneficiários abrangidos poresta Lei, observando-se as disponibilidades orça-mentárias. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 4º - O cumprimento do disposto no § 3o será informa-do ao Ministério do Desenvolvimento Social eCombate à Fome pelo órgão gestor local daassistência social. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

Art.6º-C- As proteções sociais, básica e especial, serãoofertadas precipuamente no Centro de Referênciade Assistência Social (Cras) e no Centro de Refe-rência Especializado de Assistência Social (Creas),respectivamente, e pelas entidades sem finslucrativos de assistência social de que trata o art.3o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1º - O Cras é a unidade pública municipal, de baseterritorial, localizada em áreas com maioresíndices de vulnerabilidade e risco social, destina-da à articulação dos serviços socioassistenciais noseu território de abrangência e à prestação deserviços, programas e projetos socioassistenciaisde proteção social básica às famílias. (Incluído pela Lei nº12.435, de 2011)

§ 2º - O Creas é a unidade pública de abrangência egestão municipal, estadual ou regional, destinadaà prestação de serviços a indivíduos e famílias quese encontram em situação de risco pessoal ousocial, por violação de direitos ou contingência,que demandam intervenções especializadas daproteção social especial. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 3º - Os Cras e os Creas são unidades públicas estataisinstituídas no âmbito do Suas, que possueminterface com as demais políticas públicas earticulam, coordenam e ofertam os serviços,programas, projetos e benefícios da assistênciasocial. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

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510510510510 = = = = CCCConhecimentos EEEEspecíficos IIIInstituto NNNNacional do SSSSeguro SSSSocial

Art.6º-D- As instalações dos Cras e dos Creas devem sercompatíveis com os serviços neles ofertados, comespaços para trabalhos em grupo e ambientesespecíficos para recepção e atendimento reserva-do das famílias e indivíduos, assegurada a acessi-bilidade às pessoas idosas e com deficiência. (Incluídopela Lei nº 12.435, de 2011)

Art.6º-E- Os recursos do cofinanciamento do Suas, destina-dos à execução das ações continuadas de assistên-cia social, poderão ser aplicados no pagamentodos profissionais que integrarem as equipes dereferência, responsáveis pela organização e ofertadaquelas ações, conforme percentual apresentadopelo Ministério do Desenvolvimento Social eCombate à Fome e aprovado pelo CNAS. (Incluído pelaLei nº 12.435, de 2011)

§ único - A formação das equipes de referência deveráconsiderar o número de famílias e indivíduosreferenciados, os tipos e modalidades de atendi-mento e as aquisições que devem ser garantidasaos usuários, conforme deliberações do CNAS.(Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

Art.7º - As ações de assistência social, no âmbito dasentidades e organizações de assistência social,observarão as normas expedidas pelo ConselhoNacional de Assistência Social (CNAS), de quetrata o Art.17 desta lei.

Art.8º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Muni-cípios, observados os princípios e diretrizes esta-belecidos nesta lei, fixarão suas respectivas Políti-cas de Assistência Social.

Art.9º - O funcionamento das entidades e organizações deassistência social depende de prévia inscrição norespectivo Conselho Municipal de AssistênciaSocial, ou no Conselho de Assistência Social doDistrito Federal, conforme o caso.

§ 1º - A regulamentação desta lei definirá os critérios deinscrição e funcionamento das entidades comatuação em mais de um município no mesmoEstado, ou em mais de um Estado ou DistritoFederal.

§ 2º - Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Sociale ao Conselho de Assistência Social do DistritoFederal a fiscalização das entidades referidas nocaput na forma prevista em lei ou regulamento.

§ 3º - Revogado pela Lei nº 12.101/2009.

§ 4º - As entidades e organizações de assistência socialpodem, para defesa de seus direitos referentes àinscrição e ao funcionamento, recorrer aos Conse-lhos Nacional, Estaduais, Municipais e do DistritoFederal.

Art.10 -A União, os Estados, os Municípios e o DistritoFederal podem celebrar convênios com entidadese organizações de assistência social, em conformi-dade com os Planos aprovados pelos respectivosConselhos.

Art.11 -As ações das três esferas de governo na área deassistência social realizam-se de forma articulada,cabendo a coordenação e as normas gerais àesfera federal e a coordenação e execução dosprogramas, em suas respectivas esferas, aosEstados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

Art.12 -Compete à União:

I - responder pela concessão e manutenção dosbenefícios de prestação continuada definidos noArt.203 da Constituição Federal;

II - cofinanciar, por meio de transferência automáti-ca, o aprimoramento da gestão, os serviços, osprogramas e os projetos de assistência social emâmbito nacional; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

III - atender, em conjunto com os Estados, o DistritoFederal e os Municípios, às ações assistenciais decaráter de emergência;

IV - realizar o monitoramento e a avaliação da políticade assistência social e assessorar Estados, DistritoFederal e Municípios para seu desenvolvimento.(Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

Art.12-A- A União apoiará financeiramente o aprimoramen-to à gestão descentralizada dos serviços, progra-mas, projetos e benefícios de assistência social,por meio do Índice de Gestão Descentralizada(IGD) do Sistema Único de Assistência Social(Suas), para a utilização no âmbito dos Estados,dos Municípios e do Distrito Federal, destinado,sem prejuízo de outras ações a serem definidasem regulamento, a: (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

I - medir os resultados da gestão descentralizada doSuas, com base na atuação do gestor estadual,municipal e do Distrito Federal na implementa-ção, execução e monitoramento dos serviços,programas, projetos e benefícios de assistênciasocial, bem como na articulação intersetorial;(Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

II - incentivar a obtenção de resultados qualitativosna gestão estadual, municipal e do Distrito Fede-ral do Suas; e (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

III - calcular o montante de recursos a serem repassa-dos aos entes federados a título de apoio financei-ro à gestão do Suas. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1º - Os resultados alcançados pelo ente federado nagestão do Suas, aferidos na forma de regulamen-to, serão considerados como prestação de contasdos recursos a serem transferidos a título de apoiofinanceiro. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2º - As transferências para apoio à gestão descentrali-zada do Suas adotarão a sistemática do Índice deGestão Descentralizada do Programa Bolsa Famí-lia, previsto no art. 8o da Lei no 10.836, de 9 dejaneiro de 2004, e serão efetivadas por meio deprocedimento integrado àquele índice. (Incluído pela Leinº 12.435, de 2011)

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I I I Instituto NNNNacional do SSSSeguro SSSSocial CCCConhecimentos EEEEspecíficos = = = = 511511511511

§ 3º - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 4º - Para fins de fortalecimento dos Conselhos deAssistência Social dos Estados, Municípios eDistrito Federal, percentual dos recursos transferi-dos deverá ser gasto com atividades de apoiotécnico e operacional àqueles colegiados, naforma fixada pelo Ministério do DesenvolvimentoSocial e Combate à Fome, sendo vedada a utiliza-ção dos recursos para pagamento de pessoalefetivo e de gratificações de qualquer natureza aservidor público estadual, municipal ou do Distri-to Federal. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

Art.13 -Compete aos Estados:

I - destinar recursos financeiros aos Municípios, atítulo de participação no custeio do pagamentodos benefícios eventuais de que trata o art. 22,mediante critérios estabelecidos pelos ConselhosEstaduais de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº12.435, de 2011)

II - cofinanciar, por meio de transferência automáti-ca, o aprimoramento da gestão, os serviços, osprogramas e os projetos de assistência social emâmbito regional ou local; (Redação dada pela Lei nº 12.435/11)

III - atender, em conjunto com os Municípios, às açõesassistenciais de caráter de emergência;

IV - estimular e apoiar técnica e financeiramente asassociações e consórcios municipais na prestaçãode serviços de assistência social;

V - prestar os serviços assistenciais cujos custos ouausência de demanda municipal justifiquem umarede regional de serviços, desconcentrada, noâmbito do respectivo Estado;

VI - realizar o monitoramento e a avaliação da políticade assistência social e assessorar os Municípiospara seu desenvolvimento. (Incluído pela Lei nº 12.435, de2011)

Art.14 -Compete ao Distrito Federal:

I - destinar recursos financeiros para custeio dopagamento dos benefícios eventuais de que tratao art. 22, mediante critérios estabelecidos pelosConselhos de Assistência Social do Distrito Fede-ral; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

II - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade efuneral;

III - executar os projetos de enfrentamento da pobre-za, incluindo a parceria com organizações dasociedade civil;

IV - atender às ações assistenciais de caráter de emer-gência;

V - prestar os serviços assistenciais de que trata oArt.23 desta lei;

VI - cofinanciar o aprimoramento da gestão, os servi-ços, os programas e os projetos de assistênciasocial em âmbito local; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

VII - realizar o monitoramento e a avaliação da políticade assistência social em seu âmbito. (Incluído pela Lei nº12.435, de 2011)

Art.15 -Compete aos Municípios:

I - destinar recursos financeiros para custeio dopagamento dos benefícios eventuais de que tratao art. 22, mediante critérios estabelecidos pelosConselhos Municipais de Assistência Social; (Redaçãodada pela Lei nº 12.435, de 2011)

II - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade efuneral;

III - executar os projetos de enfrentamento da pobre-za, incluindo a parceria com organizações dasociedade civil;

IV - atender às ações assistenciais de caráter de emer-gência;

V - prestar os serviços assistenciais de que trata oArt.23 desta lei;

VI - cofinanciar o aprimoramento da gestão, os servi-ços, os programas e os projetos de assistênciasocial em âmbito local; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

VII - realizar o monitoramento e a avaliação da políticade assistência social em seu âmbito. (Incluído pela Lei nº12.435, de 2011)

Art.16 -As instâncias deliberativas do Suas, de caráterpermanente e composição paritária entre governoe sociedade civil, são: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

I - o Conselho Nacional de Assistência Social;

II - os Conselhos Estaduais de Assistência Social;

III - o Conselho de Assistência Social do DistritoFederal;

IV - os Conselhos Municipais de Assistência Social.

§ único - Os Conselhos de Assistência Social estão vincula-dos ao órgão gestor de assistência social, que deveprover a infraestrutura necessária ao seu funcio-namento, garantindo recursos materiais, humanose financeiros, inclusive com despesas referentes apassagens e diárias de conselheiros representantesdo governo ou da sociedade civil, quando estive-rem no exercício de suas atribuições. (Incluído pela Lei nº12.435, de 2011)

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512512512512 = = = = CCCConhecimentos EEEEspecíficos IIIInstituto NNNNacional do SSSSeguro SSSSocial

Art.17 - Fica instituído o Conselho Nacional de AssistênciaSocial (CNAS), órgão superior de deliberaçãocolegiada, vinculado à estrutura do órgão daAdministração Pública Federal responsável pelacoordenação da Política Nacional de AssistênciaSocial, cujos membros, nomeados pelo Presidenteda República, têm mandato de 2 (dois) anos, per-itida uma única recondução por igual período.

§ 1º - O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS)é composto por 18 (dezoito) membros e respecti-vos suplentes, cujos nomes são indicados ao órgãoda Administração Pública Federal responsávelpela coordenação da Política Nacional de Assistên-cia Social, de acordo com os critérios seguintes:

I - 9 (nove) representantes governamentais, incluin-do 1 (um) representante dos Estados e 1 (um)dos Municípios;

II - 9 (nove) representantes da sociedade civil, dentrerepresentantes dos usuários ou de organizaçõesde usuários, das entidades e organizações deassistência social e dos trabalhadores do setor,escolhidos em foro próprio sob fiscalização doMinistério Público Federal.

§ 2º - O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS)é presidido por um de seus integrantes, eleitodentre seus membros, para mandato de 1 (um)ano, permitida uma única recondução por igualperíodo.

§ 3º - O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS)contará com uma Secretaria Executiva, a qual terásua estrutura disciplinada em ato do Poder Execu-tivo.

§ 4º - Os Conselhos de que tratam os incisos II, III e IVdo art. 16, com competência para acompanhar aexecução da política de assistência social, apreciare aprovar a proposta orçamentária, em consonân-cia com as diretrizes das conferências nacionais,estaduais, distrital e municipais, de acordo comseu âmbito de atuação, deverão ser instituídos,respectivamente, pelos Estados, pelo DistritoFederal e pelos Municípios, mediante lei específi-ca. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

Art.18 -Compete ao Conselho Nacional de AssistênciaSocial:

I - aprovar a Política Nacional de Assistência Social;

II - normatizar as ações e regular a prestação deserviços de natureza pública e privada no campoda assistência social;

III - acompanhar e fiscalizar o processo de certificaçãodas entidades e organizações de assistência socialno Ministério do Desenvolvimento Social e Com-bate à Fome;

Obs.: redação dada pela Lei nº 12.101/2009.

IV - apreciar relatório anual que conterá a relação deentidades e organizações de assistência socialcertificadas como beneficentes e encaminhá-lopara conhecimento dos Conselhos de AssistênciaSocial dos Estados, Municípios e do DistritoFederal;

Obs.: redação dada pela Lei nº 12.101/2009.

V - zelar pela efetivação do sistema descentralizadoe participativo de assistência social;

VI - a partir da realização da II Conferência Nacionalde Assistência Social em 1997, convocar ordinari-amente a cada quatro anos a Conferência Nacio-nal de Assistência Social, que terá a atribuição deavaliar a situação da assistência social e propordiretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

Obs.:inciso tem sua redação dada pela Lei nº 9.720/91.VII - (Vetado).

VIII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária daAssistência Social a ser encaminhada pelo órgãoda Administração Pública Federal responsávelpela coordenação da Política Nacional de Assistên-cia Social;

IX - aprovar critérios de transferência de recursos paraos Estados, Municípios e Distrito Federal, conside-rando, para tanto, indicadores que informem suaregionalização mais eqüitativa, tais como: popula-ção, renda per capita, mortalidade infantil e con-centração de renda, além de disciplinar os proce-dimentos de repasse de recursos para as entidadese organizações de assistência social, sem prejuízodas disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

X - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bemcomo os ganhos sociais e o desempenho dosprogramas e projetos aprovados;

XI - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar osprogramas anuais e plurianuais do Fundo Nacio-nal de Assistência Social (FNAS);

XII - indicar o representante do Conselho Nacional deAssistência Social (CNAS) junto ao ConselhoNacional da Seguridade Social;

XIII - elaborar e aprovar seu regimento interno;

XIV - divulgar, no Diário Oficial da União, todas as suasdecisões, bem como as contas do Fundo Nacionalde Assistência Social (FNAS) e os respectivospareceres emitidos.

§ único - Revogado pela Lei nº 12.101/2009.

Art.19 -Compete ao órgão da Administração PúblicaFederal responsável pela coordenação da PolíticaNacional de Assistência Social:

I - coordenar e articular as ações no campo da assis-tência social;

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I I I Instituto NNNNacional do SSSSeguro SSSSocial CCCConhecimentos EEEEspecíficos = = = = 513513513513

II - propor ao Conselho Nacional de Assistência Social(CNAS) a Política Nacional de Assistência Social,suas normas gerais, bem como os critérios deprioridade e de elegibilidade, além de padrões dequalidade na prestação de benefícios, serviços,programas e projetos;

III - prover recursos para o pagamento dos benefíciosde prestação continuada definidos nesta lei;

IV - elaborar e encaminhar a proposta orçamentáriada assistência social, em conjunto com as demaisda Seguridade Social;

V - propor os critérios de transferência dos recursosde que trata esta lei;

VI - proceder à transferência dos recursos destinadosà assistência social, na forma prevista nesta lei;

VII - encaminhar à apreciação do Conselho Nacional deAssistência Social (CNAS) relatórios trimestrais eanuais de atividades e de realização financeirados recursos;

VIII - prestar assessoramento técnico aos Estados, aoDistrito Federal, aos Municípios e às entidades eorganizações de assistência social;

IX - formular política para a qualificação sistemáticae continuada de recursos humanos no campo daassistência social;

X - desenvolver estudos e pesquisas para fundamen-tar as análises de necessidades e formulação deproposições para a área;

XI - coordenar e manter atualizado o sistema decadastro de entidades e organizações de assistên-cia social, em articulação com os Estados, osMunicípios e o Distrito Federal;

XII - articular-se com os órgãos responsáveis pelaspolíticas de saúde e previdência social, bem comocom os demais responsáveis pelas políticas só-cio-econômicas setoriais, visando à elevação dopatamar mínimo de atendimento às necessidadesbásicas;

XIII - expedir os atos normativos necessários à gestãodo Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS),de acordo com as diretrizes estabelecidas peloConselho Nacional de Assistência Social (CNAS);

XIV - elaborar e submeter ao Conselho Nacional deAssistência Social (CNAS) os programas anuais eplurianuais de aplicação dos recursos do FundoNacional de Assistência Social (FNAS).

Capítulo IVDos Benefícios, dos Serviços, dos Programas

e dos Projetos de Assistência Social

Seção IDo Benefício de Prestação Continuada

Art.20 -O benefício de prestação continuada é a garantiade um salário-mínimo mensal à pessoa comdeficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco)anos ou mais que comprovem não possuir meiosde prover a própria manutenção nem de tê-laprovida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de2011)

§ 1º - Para os efeitos do disposto no caput, a família écomposta pelo requerente, o cônjuge ou compa-nheiro, os pais e, na ausência de um deles, amadrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, osfilhos e enteados solteiros e os menores tutelados,desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Leinº 12.435, de 2011)

§ 2º - Para efeito de concessão deste benefício, conside-ra-se pessoa com deficiência aquela que temimpedimentos de longo prazo de natureza física,mental, intelectual ou sensorial, os quais, eminteração com diversas barreiras, podem obstruirsua participação plena e efetiva na sociedade emigualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 3º - Considera-se incapaz de prover a manutenção dapessoa com deficiência ou idosa a família cujarenda mensal per capita seja inferior a 1/4 (umquarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435,de 2011)

§ 4º - O benefício de que trata este artigo não pode seracumulado pelo beneficiário com qualquer outrono âmbito da seguridade social ou de outroregime, salvo os da assistência médica e da pen-são especial de natureza indenizatória. (Redação dadapela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 5º - A condição de acolhimento em instituições delonga permanência não prejudica o direito doidoso ou da pessoa com deficiência ao benefíciode prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de2011)

§ 6º - A concessão do benefício ficará sujeita à avaliaçãoda deficiência e do grau de impedimento de quetrata o § 2o, composta por avaliação médica eavaliação social realizadas por médicos peritos epor assistentes sociais do Instituto Nacional deSeguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 7º - Na hipótese de não existirem serviços no municí-pio de residência do beneficiário, fica assegurado,na forma prevista em regulamento, o seu encami-nhamento ao município mais próximo que contarcom tal estrutura. Obs.:redação dada pela Lei nº 9.720/1998.

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514514514514 = = = = CCCConhecimentos EEEEspecíficos IIIInstituto NNNNacional do SSSSeguro SSSSocial

§ 8º - A renda familiar mensal a que se refere o § 3ºdeverá ser declarada pelo requerente ou seurepresentante legal, sujeitando-se aos demaisprocedimentos previstos no regulamento para odeferimento do pedido. (redação dada pela pela Lei nº 9.720, de30.11.1998)

§ 9º - A remuneração da pessoa com deficiência nacondição de aprendiz não será considerada parafins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 10 - Considera-se impedimento de longo prazo, paraos fins do § 2o deste artigo, aquele que produzaefeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

Art.21 -O benefício de prestação continuada deve serrevisto a cada 2 (dois) anos para avaliação dacontinuidade das condições que lhe deram ori-gem.

§ 1º - O pagamento do benefício cessa no momento emque forem superadas as condições referidas nocaput, ou em caso de morte do beneficiário.

§ 2º - O benefício será cancelado quando se constatarirregularidade na sua concessão ou utilização.

§ 3º - O desenvolvimento das capacidades cognitivas,motoras ou educacionais e a realização de ativida-des não remuneradas de habilitação e reabilita-ção, entre outras, não constituem motivo desuspensão ou cessação do benefício da pessoacom deficiência. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 4º - A cessação do benefício de prestação continuadaconcedido à pessoa com deficiência não impedenova concessão do benefício, desde que atendidosos requisitos definidos em regulamento. (Redação dadapela Lei nº 12.470, de 2011)

Art.21-A- O benefício de prestação continuada será suspen-so pelo órgão concedente quando a pessoa comdeficiência exercer atividade remunerada, inclusi-ve na condição de microempreendedor individual. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 1º - Extinta a relação trabalhista ou a atividade em-preendedora de que trata o caput deste artigo e,quando for o caso, encerrado o prazo de paga-mento do seguro-desemprego e não tendo obeneficiário adquirido direito a qualquer benefícioprevidenciário, poderá ser requerida a continuida-de do pagamento do benefício suspenso, semnecessidade de realização de perícia médica oureavaliação da deficiência e do grau de incapaci-dade para esse fim, respeitado o período derevisão previsto no caput do art. 21. (Incluído pela Lei nº12.470, de 2011)

§ 2º - A contratação de pessoa com deficiência comoaprendiz não acarreta a suspensão do benefício deprestação continuada, limitado a 2 (dois) anos orecebimento concomitante da remuneração e dobenefício. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

Seção IIDos Benefícios Eventuais

Art.22 - Entendem-se por benefícios eventuais as provisõessuplementares e provisórias que integram organi-camente as garantias do Suas e são prestadas aoscidadãos e às famílias em virtude de nascimento,morte, situações de vulnerabilidade temporária ede calamidade pública. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1º - A concessão e o valor dos benefícios de que trataeste artigo serão definidos pelos Estados, DistritoFederal e Municípios e previstos nas respectivasleis orçamentárias anuais, com base em critériose prazos definidos pelos respectivos Conselhos deAssistência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2º - O CNAS, ouvidas as respectivas representações deEstados e Municípios dele participantes, poderápropor, na medida das disponibilidades orçamen-tárias das 3 (três) esferas de governo, a institui-ção de benefícios subsidiários no valor de até 25%(vinte e cinco por cento) do salário-mínimo paracada criança de até 6 (seis) anos de idade. (Redaçãodada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 3º - Os benefícios eventuais subsidiários não poderãoser cumulados com aqueles instituídos pelas Leisnº 10.954, de 29 de setembro de 2004, e nº 10.458, de14 de maio de 2002. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

Seção IIIDos Serviços

Art.23 -Entendem-se por serviços socioassistenciais asatividades continuadas que visem à melhoria devida da população e cujas ações, voltadas para asnecessidades básicas, observem os objetivos,princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei.(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1º - O regulamento instituirá os serviços socioassisten-ciais. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2º - Na organização dos serviços da assistência socialserão criados programas de amparo, entre outros:(Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

I - às crianças e adolescentes em situação de riscopessoal e social, em cumprimento ao disposto noart. 227 da Constituição Federal e na Lei no8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Crian-ça e do Adolescente); (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

II - às pessoas que vivem em situação de rua. (Incluído pelaLei nº 12.435, de 2011)

Seção IVDos Programas de Assistência Social

Art.24 -Os programas de assistência social compreendemações integradas e complementares com objetivos,tempo e área de abrangência definidos paraqualificar, incentivar e melhorar os benefícios e osserviços assistenciais.

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§ 1º - Os programas de que trata este artigo serãodefinidos pelos respectivos Conselhos de Assistên-cia Social, obedecidos os objetivos e princípiosque regem esta lei, com prioridade para a inser-ção profissional e social.

§ 2º - Os programas voltados para o idoso e a integra-ção da pessoa com deficiência serão devidamentearticulados com o benefício de prestação continu-ada estabelecido no art. 20 desta Lei. (Redação dada pelaLei nº 12.435, de 2011)

Art.24-A- Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendi-mento Integral à Família (Paif), que integra aproteção social básica e consiste na oferta deações e serviços socioassistenciais de prestaçãocontinuada, nos Cras, por meio do trabalho socialcom famílias em situação de vulnerabilidadesocial, com o objetivo de prevenir o rompimentodos vínculos familiares e a violência no âmbito desuas relações, garantindo o direito à convivênciafamiliar e comunitária. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ único - Regulamento definirá as diretrizes e os procedi-mentos do Paif. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

Art.24-B- Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendi-mento Especializado a Famílias e Indivíduos(Paefi), que integra a proteção social especial econsiste no apoio, orientação e acompanhamentoa famílias e indivíduos em situação de ameaça ouviolação de direitos, articulando os serviçossocioassistenciais com as diversas políticas públi-cas e com órgãos do sistema de garantia de direi-tos. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ único - Regulamento definirá as diretrizes e os procedi-mentos do Paefi. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

Art.24-C- Fica instituído o Programa de Erradicação doTrabalho Infantil (Peti), de caráter intersetorial,integrante da Política Nacional de AssistênciaSocial, que, no âmbito do Suas, compreendetransferências de renda, trabalho social comfamílias e oferta de serviços socioeducativos paracrianças e adolescentes que se encontrem emsituação de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1º - O Peti tem abrangência nacional e será desenvol-vido de forma articulada pelos entes federados,com a participação da sociedade civil, e tem comoobjetivo contribuir para a retirada de crianças eadolescentes com idade inferior a 16 (dezesseis)anos em situação de trabalho, ressalvada a condi-ção de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos.(Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2º - As crianças e os adolescentes em situação detrabalho deverão ser identificados e ter os seusdados inseridos no Cadastro Único para Progra-mas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), coma devida identificação das situações de trabalhoinfantil. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

Seção VDos Projetos de Enfrentamento da Pobreza

Art.25 - Os projetos de enfrentamento da pobreza compre-endem a instituição de investimento econômi-co-social nos grupos populares, buscando subsidi-ar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhesgarantam meios, capacidade produtiva e de ges-tão para melhoria das condições gerais de subsis-tência, elevação do padrão da qualidade de vida,a preservação do meio-ambiente e sua organiza-ção social.

Art.26 -O incentivo a projetos de enfrentamento dapobreza assentar-se-á em mecanismos de articula-ção e de participação de diferentes áreas governa-mentais e em sistema de cooperação entre orga-nismos governamentais, não governamentais e dasociedade civil.

Capítulo VDo Financiamento da Assistência Social

Art.27 -Fica o Fundo Nacional de Ação Comunitária(Funac), instituído pelo Decreto nº 91.970, de 22de novembro de 1985, ratificado pelo DecretoLegislativo nº 66, de 18 de dezembro de 1990,transformado no Fundo Nacional de AssistênciaSocial (FNAS).

Art.28 -O financiamento dos benefícios, serviços, progra-mas e projetos estabelecidos nesta lei far-se-á comos recursos da União, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios, das demais contribui-ções sociais previstas no Art.195 da ConstituiçãoFederal, além daqueles que compõem o FundoNacional de Assistência Social (FNAS).

§ 1º - Cabe ao órgão da Administração Pública respon-sável pela coordenação da Política de AssistênciaSocial nas 3 (três) esferas de governo gerir oFundo de Assistência Social, sob orientação econtrole dos respectivos Conselhos de AssistênciaSocial. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2º - O Poder Executivo disporá, no prazo de 180(cento e oitenta) dias a contar da data de publica-ção desta lei, sobre o regulamento e funcionamen-to do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).

§ 3º - O financiamento da assistência social no Suasdeve ser efetuado mediante cofinanciamento dos3 (três) entes federados, devendo os recursosalocados nos fundos de assistência social servoltados à operacionalização, prestação, aprimo-ramento e viabilização dos serviços, programas,projetos e benefícios desta política. (Incluído pela Lei nº12.435, de 2011)

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516516516516 = = = = CCCConhecimentos EEEEspecíficos IIIInstituto NNNNacional do SSSSeguro SSSSocial

Art.28-A- Constitui receita do Fundo Nacional de Assistên-cia Social, o produto da alienação dos bensimóveis da extinta Fundação Legião Brasileira deAssistência.

Obs.:Este artigo foi acrescentado pela Medida Provisó-ria nº 2.187-13, de 24.8.2001.

Art.29 - Os recursos de responsabilidade da União destina-dos à assistência social serão automaticamenterepassados ao Fundo Nacional de AssistênciaSocial (FNAS), à medida que se forem realizandoas receitas.

§ único - Os recursos de responsabilidade da União destina-dos ao financiamento dos benefícios de prestaçãocontinuada, previstos no Art.20, poderão serrepassados pelo Ministério da Previdência e Assis-tência Social diretamente ao INSS, órgão respon-sável pela sua execução e manutenção.

Obs.:Este parágrafo incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998.

Art.30 -É condição para os repasses, aos Municípios, aosEstados e ao Distrito Federal, dos recursos de quetrata esta lei, a efetiva instituição e funcionamen-to de:

I - Conselho de Assistência Social, de composiçãoparitária entre governo e sociedade civil;

II - Fundo de Assistência Social, com orientação econtrole dos respectivos Conselhos de AssistênciaSocial;

III - Plano de Assistência Social.

§ único - É, ainda, condição para transferência de recursosdo FNAS aos Estados, ao Distrito Federal e aosMunicípios a comprovação orçamentária dosrecursos próprios destinados à Assistência Social,alocados em seus respectivos Fundos de Assistên-cia Social, a partir do exercício de 1999.

Obs.:Este parágrafo incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998.

Art.30-A- O cofinanciamento dos serviços, programas,projetos e benefícios eventuais, no que couber, eo aprimoramento da gestão da política de assis-tência social no Suas se efetuam por meio detransferências automáticas entre os fundos deassistência social e mediante alocação de recursospróprios nesses fundos nas 3 (três) esferas degoverno. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ único - As transferências automáticas de recursos entre osfundos de assistência social efetuadas à conta doorçamento da seguridade social, conforme o art.204 da Constituição Federal, caracterizam-secomo despesa pública com a seguridade social, naforma do art. 24 da Lei Complementar no 101, de4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

Art.30-B- Caberá ao ente federado responsável pela utiliza-ção dos recursos do respectivo Fundo de Assistên-cia Social o controle e o acompanhamento dosserviços, programas, projetos e benefícios, pormeio dos respectivos órgãos de controle, indepen-dentemente de ações do órgão repassador dosrecursos. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

Art.30-C- A utilização dos recursos federais descentraliza-dos para os fundos de assistência social dosEstados, dos Municípios e do Distrito Federal serádeclarada pelos entes recebedores ao ente transfe-ridor, anualmente, mediante relatório de gestãosubmetido à apreciação do respectivo Conselho deAssistência Social, que comprove a execução dasações na forma de regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.435,de 2011)

§ único - Os entes transferidores poderão requisitar infor-mações referentes à aplicação dos recursos oriun-dos do seu fundo de assistência social, para finsde análise e acompanhamento de sua boa eregular utilização. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

Capítulo VIDas Disposições Gerais e Transitórias

Art.31 -Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivorespeito aos direitos estabelecidos nesta lei.

Art.32 -O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta)dias, a partir da publicação desta lei, obedecidasas normas por ela instituídas, para elaborar eencaminhar projeto de lei dispondo sobre a extin-ção e reordenamento dos órgãos de assistênciasocial do Ministério do Bem-Estar Social.

§ 1º - O projeto de que trata este artigo definirá formasde transferências de benefícios, serviços, progra-mas, projetos, pessoal, bens móveis e imóveispara a esfera municipal.

§ 2º - O Ministro de Estado do Bem-Estar Social indicaráComissão encarregada de elaborar o projeto de leide que trata este artigo, que contará com a partici-pação das organizações dos usuários, de trabalha-dores do setor e de entidades e organizações deassistência social.

Art.33 -Decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias dapromulgação desta lei, fica extinto o ConselhoNacional de Serviço Social (CNSS), revogando-se,em conseqüência, os Decretos-Lei nºs 525, de 1ºde julho de 1938, e 657, de 22 de julho de 1943.

§ 1º - O Poder Executivo tomará as providências neces-sárias para a instalação do Conselho Nacional deAssistência Social (CNAS) e a transferência dasatividades que passarão à sua competência dentrodo prazo estabelecido no caput, de forma a asse-gurar não haja solução de continuidade.

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I I I Instituto NNNNacional do SSSSeguro SSSSocial CCCConhecimentos EEEEspecíficos = = = = 517517517517

§ 2º - O acervo do órgão de que trata o caput serátransferido, no prazo de 60 (sessenta) dias, parao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS),que promoverá, mediante critérios e prazos aserem fixados, a revisão dos processos de registroe certificado de entidade de fins filantrópicos dasentidades e organização de assistência social,observado o disposto no Art.3º desta lei.

Art.34 - A União continuará exercendo papel supletivo nasações de assistência social, por ela atualmenteexecutadas diretamente no âmbito dos Estados,dos Municípios e do Distrito Federal, visando àimplementação do disposto nesta lei, por prazomáximo de 12 (doze) meses, contados a partir dadata da publicação desta lei.

Art.35 -Cabe ao órgão da Administração Pública Federalresponsável pela coordenação da Política Nacionalde Assistência Social operar os benefícios deprestação continuada de que trata esta lei, poden-do, para tanto, contar com o concurso de outrosórgãos do Governo Federal, na forma a ser esta-belecida em regulamento.

§ único - O regulamento de que trata o caput definirá asformas de comprovação do direito ao benefício, ascondições de sua suspensão, os procedimentos emcasos de curatela e tutela e o órgão de credencia-mento, de pagamento e de fiscalização, dentreoutros aspectos.

Art.36 -As entidades e organizações de assistência socialque incorrerem em irregularidades na aplicaçãodos recursos que lhes foram repassados pelospoderes públicos terão a sua vinculação ao Suascancelada, sem prejuízo de responsabilidade civile penal. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

Art.37 -O benefício de prestação continuada será devidoapós o cumprimento, pelo requerente, de todos osrequisitos legais e regulamentares exigidos para asua concessão, inclusive apresentação da docu-mentação necessária, devendo o seu pagamentoser efetuado em até quarenta e cinco dias apóscumpridas as exigências de que trata este artigo.

Obs.:Este artigo tem sua redação dada pela Lei nº 9.720/98.

I - 12 (doze) meses, para os portadores de deficiência;

II - 18 (dezoito) meses, para os idosos.

§ único - No caso de o primeiro pagamento ser feito após oprazo previsto no caput, aplicar-se-á na sua atuali-zação o mesmo critério adotado pelo INSS naatualização do primeiro pagamento de benefícioprevidenciário em atraso.

Obs.:Este parágrafo incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998.

Art.38 - Revogado pela Lei nº 12.435, de 2011.

Art.39 - O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS),por decisão da maioria absoluta de seus membros,respeitados o orçamento da seguridade social e adisponibilidade do Fundo Nacional de AssistênciaSocial (FNAS), poderá propor ao Poder Executivoa alteração dos limites de renda mensal per capitadefinidos no § 3º do Art.20 e caput do Art.22.

Art.40-A- Os benefícios monetários decorrentes do dispostonos arts. 22, 24-C e 25 desta Lei serão pagospreferencialmente à mulher responsável pelaunidade familiar, quando cabível. Obs.: Incluído pela Lei nº13.014, de 2014

Art.40 -Com a implantação dos benefícios previstos nosarts. 20 e 22 desta lei, extinguem-se a rendamensal vitalícia, o auxílio-natalidade e o auxí-lio-funeral existentes no âmbito da PrevidênciaSocial, conforme o disposto na Lei nº 8.213, de 24de julho de 1991.

§ 1º - A transferência dos benefíciários do sistemaprevidenciário para a assistência social deve serestabelecida de forma que o atendimento à popu-lação não sofra solução de continuidade.

Obs.:Este § 1º tem sua redação dada pela Lei nº 9.711/98.

§ 2º - É assegurado ao maior de setenta anos e aoinválido o direito de requerer a renda mensalvitalícia junto ao INSS até 31 de dezembro de1995, desde que atenda, alternativamente, aosrequisitos estabelecidos nos incisos I, II ou III do§ 1º do Art.139 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de1991. Obs.:Este § 2º tem sua redação dada pela Lei nº 9.711/98.

Art.41 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.Art.42 - Revogam-se as disposições em contrário.

Decreto nº 6.214/2007Decreto nº 6.214/2007Decreto nº 6.214/2007Decreto nº 6.214/2007

Regulamenta o benefíciobenefíciobenefíciobenefício dededede prestaçãoprestaçãoprestaçãoprestação continuadacontinuadacontinuadacontinuada dadadadaassistênciaassistênciaassistênciaassistência socialsocialsocialsocial devidodevidodevidodevido àààà pessoapessoapessoapessoa comcomcomcom deficiênciadeficiênciadeficiênciadeficiência eeee aoaoaoaoidosoidosoidosoidoso de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de1993, e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003,acresce parágrafo ao Art.162 do Decreto nº 3.048, de 6 demaio de 1999, e dá outras providências. Art.1º - Fica aprovado, na forma do Anexo deste Decreto, o Regula-

mento do Benefício de Prestação Continuada instituído peloArt.20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

Art.2º - O Art.162 do Regulamento da Previdência Social, aprovadopelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigoraracrescido do seguinte parágrafo:

“Parágrafo único. O período a que se refere o caput poderá ser prorrogado poriguais períodos, desde que comprovado o andamento regular do processo legal detutela ou curatela.” (NR)

Art.3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art.4º - Ficam revogados os Decretos nos 1.744, de 8 de dezembro de1995, e 4.712, de 29 de maio de 2003.

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518518518518 = = = = CCCConhecimentos EEEEspecíficos IIIInstituto NNNNacional do SSSSeguro SSSSocial

ANEXOREGULAMENTO DO BENEFÍCIO DEREGULAMENTO DO BENEFÍCIO DEREGULAMENTO DO BENEFÍCIO DEREGULAMENTO DO BENEFÍCIO DE

PRESTAÇÃO CONTINUADAPRESTAÇÃO CONTINUADAPRESTAÇÃO CONTINUADAPRESTAÇÃO CONTINUADA

CAPÍTULO IDO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA

E DO BENEFICIÁRIO

Art.1º - O Benefício de Prestação Continuada previsto noArt.20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de1993, é a garantia de um salário mínimo mensalà pessoa com deficiência e ao idoso, com idade desessenta e cinco anos ou mais, que comprovemnão possuir meios para prover a própria manuten-ção e nem de tê-la provida por sua família.

§ 1º - O Benefício de Prestação Continuada integra aproteção social básica no âmbito do SistemaÚnico de Assistência Social - SUAS, instituído peloMinistério do Desenvolvimento Social e Combateà Fome, em consonância com o estabelecido pelaPolítica Nacional de Assistência Social - PNAS.

§ 2º - O Benefício de Prestação Continuada é constituti-vo da PNAS e integrado às demais políticas setori-ais, e visa ao enfrentamento da pobreza, à garan-tia da proteção social, ao provimento de condi-ções para atender contingências sociais e à univer-salização dos direitos sociais, nos moldes defini-dos no parágrafo único do Art.2º da Lei nº 8.742, de 1993.

§ 3º - A plena atenção à pessoa com deficiência e aoidoso beneficiário do Benefício de PrestaçãoContinuada exige que os gestores da assistênciasocial mantenham ação integrada às demais açõesdas políticas setoriais nacional, estaduais, munici-pais e do Distrito Federal, principalmente nocampo da saúde, segurança alimentar, habitaçãoe educação.

Art.2º - Compete ao Ministério do Desenvolvimento Sociale Combate à Fome, por intermédio da SecretariaNacional de Assistência Social, a implementação,a coordenação-geral, a regulação, financiamento,o monitoramento e a avaliação da prestação dobeneficio, sem prejuízo das iniciativas comparti-lhadas com Estados, Distrito Federal e Municípios,em consonância com as diretrizes do SUAS e dadescentralização político-administrativa, previstano inciso I do Art.204 da Constituição e no incisoI do Art.5º da Lei no 8.742, de 1993.

Art.3º - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é oresponsável pela operacionalização do Benefíciode Prestação Continuada, nos termos deste Regu-lamento.

Art.4º - Para os fins do reconhecimento do direito aobenefício, considera-se:

I - idoso: aquele com idade de sessenta e cinco anosou mais;

II - pessoa com deficiência: aquela que tem impedi-mentos de longo prazo de natureza física, mental,intelectual ou sensorial, os quais, em interaçãocom diversas barreiras, podem obstruir sua parti-cipação plena e efetiva na sociedade em igualdadede condições com as demais pessoas; (Redação dada peloDecreto nº 7.617, de 2011)

III - incapacidade: fenômeno multidimensional queabrange limitação do desempenho de atividade erestrição da participação, com redução efetiva eacentuada da capacidade de inclusão social, emcorrespondência à interação entre a pessoa comdeficiência e seu ambiente físico e social;

IV - família incapaz de prover a manutenção dapessoa com deficiência ou do idoso: aquela cujarenda mensal bruta familiar dividida pelo númerode seus integrantes seja inferior a um quarto dosalário mínimo;

V - família para cálculo da renda per capita: conjuntode pessoas composto pelo requerente, o cônjuge,o companheiro, a companheira, os pais e, naausência de um deles, a madrasta ou o padrasto,os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteirose os menores tutelados, desde que vivam sob omesmo teto; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendi-mentos brutos auferidos mensalmente pelosmembros da família composta por salários, pro-ventos, pensões, pensões alimentícias, benefíciosde previdência pública ou privada,seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outrosrendimentos do trabalho não assalariado, rendi-mentos do mercado informal ou autônomo,rendimentos auferidos do patrimônio, RendaMensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continu-ada, ressalvado o disposto no parágrafo único doart. 19. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

§ 1º - Para fins de reconhecimento do direito ao Benefí-cio de Prestação Continuada às crianças e adoles-centes menores de dezesseis anos de idade, deveser avaliada a existência da deficiência e o seuimpacto na limitação do desempenho de atividadee restrição da participação social, compatível coma idade. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

§ 2º - Para fins do disposto no inciso VI do caput, nãoserão computados como renda mensal brutafamiliar: (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

I - benefícios e auxílios assistenciais de naturezaeventual e temporária;

II - valores oriundos de programas sociais de transfe-rência de renda;

III - bolsas de estágio curricular;

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I I I Instituto NNNNacional do SSSSeguro SSSSocial CCCConhecimentos EEEEspecíficos = = = = 519519519519

IV - pensão especial de natureza indenizatória ebenefícios de assistência médica, conforme dispos-to no art. 5º;

V - rendas de natureza eventual ou sazonal, a seremregulamentadas em ato conjunto do Ministério doDesenvolvimento Social e Combate à Fome e doINSS;

VI - remuneração da pessoa com deficiência na condi-ção de aprendiz.

§ 3º - Considera-se impedimento de longo prazo aqueleque produza efeitos pelo prazo mínimo de doisanos. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

Art.5º - O beneficiário não pode acumular o Benefício dePrestação Continuada com qualquer outro benefí-cio no âmbito da Seguridade Social ou de outroregime, inclusive o seguro-desemprego, ressalva-dos o de assistência médica e a pensão especial denatureza indenizatória, bem como a remuneraçãoadvinda de contrato de aprendizagem no caso dapessoa com deficiência, observado o disposto noinciso VI do caput e no § 2o do art. 4o. (Redação dadapelo Decreto nº 7.617, de 2011)

§ único - A acumulação do benefício com a remuneraçãoadvinda do contrato de aprendizagem pela pessoacom deficiência está limitada ao prazo máximo dedois anos. (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

Art.6º - A condição de acolhimento em instituições delonga permanência, como abrigo, hospital ouinstituição congênere não prejudica o direito doidoso ou da pessoa com deficiência ao Benefíciode Prestação Continuada. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617,de 2011)

Art.7º - É devido o Benefício de Prestação Continuada aobrasileiro, naturalizado ou nato, que comprovedomicílio e residência no Brasil e atenda a todosos demais critérios estabelecidos neste Regula-mento. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

Capítulo IIDa Habilitação, da Concessão, da Manutenção,

da Representação e do Indeferimento

Seção IDa Habilitação e da Concessão

Art.8º - Para fazer jus ao Benefício de Prestação Continua-da, o idoso deverá comprovar:

I - contar com sessenta e cinco anos de idade oumais;

II - renda mensal bruta familiar, dividida pelo núme-ro de seus integrantes, inferior a um quarto dosalário mínimo; e

III - não possuir outro benefício no âmbito da Seguri-dade Social ou de outro regime, inclusive o segu-ro-desemprego, salvo o de assistência médica e apensão especial de natureza indenizatória, obser-vado o disposto no inciso VI do caput e no § 2o doart. 4º. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

§ único - A comprovação da condição prevista no inciso IIIpoderá ser feita mediante declaração do idoso ou,no caso de sua incapacidade para os atos da vidacivil, do seu curador.

Art.9º - Para fazer jus ao Benefício de Prestação Continua-da, a pessoa com deficiência deverá comprovar:

I - a existência de impedimentos de longo prazo denatureza física, mental, intelectual ou sensorial,os quais, em interação com diversas barreiras,obstruam sua participação plena e efetiva nasociedade em igualdade de condições com asdemais pessoas, na forma prevista neste Regula-mento; (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

II - renda mensal bruta familiar do requerente,dividida pelo número de seus integrantes, inferiora um quarto do salário mínimo; e

III - não possuir outro benefício no âmbito da Seguri-dade Social ou de outro regime, inclusive o segu-ro-desemprego, salvo o de assistência médica e apensão especial de natureza indenizatória, bemcomo a remuneração advinda de contrato deaprendizagem, observado o disposto no inciso VIdo caput e no § 2o do art. 4o. (Redação dada pelo Decreto nº7.617, de 2011)

§ único - A comprovação da condição prevista no inciso IIIpoderá ser feita mediante declaração da pessoacom deficiência ou, no caso de sua incapacidadepara os atos da vida civil, do seu curador ou tutor.

Art.10 - Para fins de identificação da pessoa com deficiên-cia e do idoso e de comprovação da idade doidoso, deverá o requerente apresentar um dosseguintes documentos:

I - certidão de nascimento;II - certidão de casamento;III - certificado de reservista;IV - carteira de identidade; ouV - carteira de trabalho e previdência social.

Art.11 - Para fins de identificação da pessoa com deficiên-cia e do idoso e de comprovação da idade doidoso, no caso de brasileiro naturalizado, deverãoser apresentados os seguintes documentos:

I - título declaratório de nacionalidade brasileira; e

II - carteira de identidade ou carteira de trabalho eprevidência social.

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520520520520 = = = = CCCConhecimentos EEEEspecíficos IIIInstituto NNNNacional do SSSSeguro SSSSocial

Art.12 -A inscrição no Cadastro de Pessoa Física é condi-ção para a concessão do benefício, mas não parao requerimento e análise do processo administra-tivo. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

Art.13 -A comprovação da renda familiar mensal percapita será feita mediante Declaração da Compo-sição e Renda Familiar, em formulário instituídopara este fim, assinada pelo requerente ou seurepresentante legal, confrontada com os docu-mentos pertinentes, ficando o declarante sujeitoàs penas previstas em lei no caso de omissão deinformação ou declaração falsa.

§ 1º - Os rendimentos dos componentes da família dorequerente deverão ser comprovados mediante aapresentação de um dos seguintes documentos:

I - carteira de trabalho e previdência social com asdevidas atualizações;

II - contracheque de pagamento ou documentoexpedido pelo empregador;

III - guia da Previdência Social - GPS, no caso deContribuinte Individual; ou

IV - extrato de pagamento de benefício ou declaraçãofornecida por outro regime de previdência socialpúblico ou previdência social privada.

§ 2º - O membro da família sem atividade remuneradaou que esteja impossibilitado de comprovar suarenda terá sua situação de rendimento informadana Declaração da Composição e Renda Familiar.

§ 3º - O INSS verificará, mediante consulta a cadastroespecífico, a existência de registro de benefícioprevidenciário, de emprego e renda do requerenteou beneficiário e dos integrantes da família.

§ 4º - Compete ao INSS e aos órgãos autorizados peloMinistério do Desenvolvimento Social e Combateà Fome, quando necessário, verificar junto aoutras instituições, inclusive de previdência, aexistência de benefício ou de renda em nome dorequerente ou beneficiário e dos integrantes dafamília.

§ 5º - Havendo dúvida fundada quanto à veracidade dasinformações prestadas, o INSS ou órgãos respon-sáveis pelo recebimento do requerimento dobenefício deverão elucidá-la, adotando as provi-dências pertinentes.

§ 6º - Quando o requerente for pessoa em situação derua deve ser adotado, como referência, o endere-ço do serviço da rede sócioassistencial pelo qualesteja sendo acompanhado, ou, na falta deste, depessoas com as quais mantém relação de proximi-dade.

§ 7º - Será considerado família do requerente em situa-ção de rua as pessoas elencadas no inciso V doArt.4º, desde que convivam com o requerente namesma situação, devendo, neste caso, ser relacio-nadas na Declaração da Composição e RendaFamiliar.

§ 8º - Entende-se por relação de proximidade, para finsdo disposto no § 6º, aquela que se estabeleceentre o requerente em situação de rua e as pesso-as indicadas pelo próprio requerente como per-tencentes ao seu ciclo de convívio que podemfacilmente localizá-lo. Obs.: Incluído pelo Decreto nº 6.564, de 2008

Art.14 -O Benefício de Prestação Continuada deverá serrequerido junto às agências da Previdência Socialou aos órgãos autorizados para este fim.

§ único - Os formulários utilizados para o requerimento dobenefício serão disponibilizados pelo Ministériodo Desenvolvimento Social e Combate à Fome,INSS, órgãos autorizados ou diretamente emmeios eletrônicos oficiais, sempre de formaacessível, nos termos do Decreto nº 5.296, de 2 dedezembro de 2004.

Art.15 -A habilitação ao benefício dependerá da apresen-tação de requerimento, preferencialmente pelo re-querente, juntamente com os documentos neces-sários.

§ 1º - O requerimento será feito em formulário próprio,devendo ser assinado pelo requerente ou procura-dor, tutor ou curador.

§ 2º - Na hipótese de não ser o requerente alfabetizadoou de estar impossibilitado para assinar o pedido,será admitida a aposição da impressão digital napresença de funcionário do órgão recebedor dorequerimento.

§ 3º - A existência de formulário próprio não impediráque seja aceito qualquer requerimento pleiteandoo beneficio, desde que nele constem os dadosimprescindíveis ao seu processamento.

§ 4º - A apresentação de documentação incompleta nãoconstitui motivo de recusa liminar do requerimen-to do benefício.

Art.16 - A concessão do benefício à pessoa com deficiênciaficará sujeita à avaliação da deficiência e do graude impedimento, com base nos princípios daClassificação Internacional de Funcionalidades,Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pelaResolução da Organização Mundial da Saúde no54.21, aprovada pela 54a Assembleia Mundial daSaúde, em 22 de maio de 2001. (Redação dada pelo Decretonº 7.617, de 2011)

§ 1º - A avaliação da deficiência e do grau de impedi-mento será realizada por meio de avaliação sociale avaliação médica. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

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I I I Instituto NNNNacional do SSSSeguro SSSSocial CCCConhecimentos EEEEspecíficos = = = = 521521521521

§ 2º - A avaliação social considerará os fatores ambien-tais, sociais e pessoais, a avaliação médica consi-derará as deficiências nas funções e nas estruturasdo corpo, e ambas considerarão a limitação dodesempenho de atividades e a restrição da partici-pação social, segundo suas especificidades. (Redaçãodada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

§ 3º - As avaliações de que trata o § 1o serão realizadas,respectivamente, pelo serviço social e pela períciamédica do INSS, por meio de instrumentos desen-volvidos especificamente para este fim, instituídospor ato conjunto do Ministério do Desenvolvimen-to Social e Combate à Fome e do INSS. (Redação dadapelo Decreto nº 7.617, de 2011)

§ 4º - O Ministério do Desenvolvimento Social e Comba-te à Fome e o INSS garantirão as condiçõesnecessárias para a realização da avaliação sociale da avaliação médica para fins de acesso aoBenefício de Prestação Continuada. (Redação dada peloDecreto nº 7.617, de 2011)

§ 5º - A avaliação da deficiência e do grau de impedi-mento tem por objetivo: (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

I - comprovar a existência de impedimentos de longoprazo de natureza física, mental, intelectual ousensorial; e (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

II - aferir o grau de restrição para a participaçãoplena e efetiva da pessoa com deficiência nasociedade, decorrente da interação dos impedi-mentos a que se refere o inciso I com barreirasdiversas. (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

§ 6º - O benefício poderá ser concedido nos casos emque não seja possível prever a duração dos impe-dimentos a que se refere o inciso I do § 5o, masexista a possibilidade de que se estendam porlongo prazo. (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

§ 7º - Na hipótese prevista no § 6o, os beneficiáriosdeverão ser prioritariamente submetidos a novasavaliações social e médica, a cada dois anos. (Incluídopelo Decreto nº 7.617, de 2011)

Art.17 -Na hipótese de não existirem serviços pertinentespara avaliação da deficiência e do grau de impedi-mento no município de residência do requerenteou beneficiário, fica assegurado o seu encaminha-mento ao município mais próximo que contar comtal estrutura, devendo o INSS realizar o pagamen-to das despesas de transporte e diárias comrecursos oriundos do Fundo Nacional de Assistên-cia Social. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

§ 1º - Caso o requerente ou beneficiário necessite deacompanhante, a viagem deste deverá ser autori-zada pelo INSS, aplicando-se o disposto no caput.

§ 2º - O valor da diária paga ao requerente ou beneficiá-rio e seu acompanhante será igual ao valor dadiária concedida aos beneficiários do RegimeGeral de Previdência Social.

§ 3º - Caso o requerente ou beneficiário esteja impossi-bilitado de se apresentar no local de realização daavaliação da deficiência e do grau de impedimen-to a que se refere o caput, os profissionais deve-rão deslocar-se até o interessado. (Redação dada peloDecreto nº 7.617, de 2011)

Art.18 -A concessão do Benefício de Prestação Continua-da independe da interdição judicial do idoso ouda pessoa com deficiência.

Art.19 -O Benefício de Prestação Continuada será devidoa mais de um membro da mesma família enquan-to atendidos os requisitos exigidos neste Regula-mento.

§ único - O valor do Benefício de Prestação Continuadaconcedido a idoso não será computado no cálculoda renda mensal bruta familiar a que se refere oinciso VI do Art.4º, para fins de concessão doBenefício de Prestação Continuada a outro idosoda mesma família.

Art.20 -O Benefício de Prestação Continuada será devidocom o cumprimento de todos os requisitos legaise regulamentares exigidos para a sua concessão,devendo o seu pagamento ser efetuado em atéqua-renta e cinco dias após cumpridas as exigênci-as.

§ único - Para fins de atualização dos valores pagos ematraso, serão aplicados os mesmos critérios adota-dos pela legislação previdenciária. (Redação dada peloDecreto nº 7.617, de 2011)

Art.21 -Fica o INSS obrigado a emitir e enviar ao reque-rente o aviso de concessão ou de indeferimentodo benefício, e, neste caso, com indicação domotivo.

Seção IIDa manutenção e da representação

Art.22 -O Benefício de Prestação Continuada não estásujeito a desconto de qualquer contribuição e nãogera direito ao pagamento de abono anual.

Art.23 -O Benefício de Prestação Continuada é intransfe-rível, não gerando direito à pensão por morte aosherdeiros ou sucessores.

§ único - O valor do resíduo não recebido em vida pelobeneficiário será pago aos seus herdeiros ousucessores, na forma da lei civil.

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522522522522 = = = = CCCConhecimentos EEEEspecíficos IIIInstituto NNNNacional do SSSSeguro SSSSocial

Art.24 -O desenvolvimento das capacidades cognitivas,motoras ou educacionais e a realização de ativida-des não remuneradas de habilitação e reabilita-ção, dentre outras, não constituem motivo desuspensão ou cessação do benefício da pessoacom deficiência.

Art.25 -A cessação do Benefício de Prestação Continuadaconcedido à pessoa com deficiência, inclusive emrazão do seu ingresso no mercado de trabalho,não impede nova concessão do benefício desdeque atendidos os requisitos exigidos neste Decre-to.

Art.26 - O benefício será pago pela rede bancária autoriza-da e, nas localidades onde não houver estabeleci-mento bancário, o pagamento será efetuado porórgãos autorizados pelo INSS.

Art.27 - O pagamento do Benefício de Prestação Continua-da poderá ser antecipado excepcionalmente, nahipótese prevista no § 1o do art. 169 do Decretonº 3.048, de 6 de maio de 1999. (Redação dada pelo Decretonº 7.617, de 2011)

Art.28 - O benefício será pago diretamente ao beneficiárioou ao procurador, tutor ou curador.

§ 1º - O instrumento de procuração poderá ser outorga-do em formulário próprio do INSS, mediantecomprovação do motivo da ausência do beneficiá-rio, e sua validade deverá ser renovada a cadadoze meses.

§ 2º - O procurador, tutor ou curador do beneficiáriodeverá firmar, perante o INSS ou outros órgãosautorizados pelo Ministério do DesenvolvimentoSocial e Combate à Fome termo de responsabili-dade mediante o qual se comprometa a comuni-car qualquer evento que possa anular a procura-ção, tutela ou curatela, principalmente o óbito dooutorgante, sob pena de incorrer nas sançõescriminais e civis cabíveis.

Art.29 -Havendo indícios de inidoneidade acerca doinstrumento de procuração apresentado para orecebimento do Benefício de Prestação Continua-da ou do procurador, tanto o INSS como qualquerum dos órgãos autorizados pelo Ministério doDesenvolvimento Social e Combate à Fome,poderão recusá-los, sem prejuízo das providênciasque se fizerem necessárias para a apuração daresponsabilidade e aplicação das sanções crimina-is e civis cabíveis.

Art.30 -Para fins de recebimento do Benefício de Presta-ção Continuada, é aceita a constituição de procu-rador com mais de um instrumento de procura-ção, nos casos de beneficiários representados porparentes de primeiro grau e nos casos de benefi-ciários representados por dirigentes de institui-ções nas quais se encontrem acolhidos, sendoadmitido também, neste último caso, o instrumen-to de procuração coletiva. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617,de 2011)

Art.31 -Não poderão ser procuradores:

I - o servidor público civil e o militar em atividade,salvo se parentes do beneficiário até o segundograu; e

II - o incapaz para os atos da vida civil, ressalvado odisposto no Art.666 do Código Civil.

§ único - Nas demais disposições relativas à procuraçãoobservar-se-á, subsidiariamente, o Código Civil.

Art.32 -No caso de transferência do beneficiário de umalocalidade para outra, o procurador fica obrigadoa apresentar novo instrumento de mandato nalocalidade de destino.

Art.33 -A procuração perderá a validade ou eficácia nosseguintes casos:

I - quando o outorgante passar a receber pessoal-mente o benefício, declarando, por escrito quecancela a procuração existente;

II - quando for constituído novo procurador;

III - pela expiração do prazo fixado ou pelo cumpri-mento ou extinção da finalidade outorgada;

IV - por morte do outorgante ou do procurador;

V - por interdição de uma das partes; ou

VI - por renúncia do procurador, desde que por escri-to.

Art.34 -Não podem outorgar procuração o menor dedezoito anos, exceto se assistido ou emancipadoapós os dezesseis anos, e o incapaz para os atosda vida civil que deverá ser representado por seurepresentante legal, tutor ou curador.

Art.35 -O beneficio devido ao beneficiário incapaz serápago ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador,admitindo-se, na sua falta, e por período nãosuperior a seis meses, o pagamento a herdeironecessário, mediante termo de compromissofirmado no ato do recebimento.

§ 1º - O período a que se refere o caput poderá serprorrogado por iguais períodos, desde que com-provado o andamento do processo legal de tutelaou curatela.

§ 2º - O tutor ou curador poderá outorgar procuração aterceiro com poderes para receber o benefício e,nesta hipótese, obrigatoriamente, a procuraçãoserá outorgada mediante instrumento público.

§ 3º - A procuração não isenta o tutor ou curador dacondição original de mandatário titular da tutelaou curatela.

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I I I Instituto NNNNacional do SSSSeguro SSSSocial CCCConhecimentos EEEEspecíficos = = = = 523523523523

Art.35-A- O beneficiário, ou seu representante legal, deveinformar ao INSS alterações dos dados cadastraiscorrespondentes à mudança de nome, endereço eestado civil, a fruição de qualquer benefício noâmbito da Seguridade Social ou de outro regime,a sua admissão em emprego ou a percepção derenda de qualquer natureza elencada no inciso VIdo caput do art. 4º. (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

Seção IIIDo Indeferimento

Art.36 -O não atendimento das exigências contidas nesteRegulamento pelo requerente ensejará o indeferi-mento do benefício.

§ 1º - Do indeferimento do benefício caberá recurso àJunta de Recursos do Conselho de Recursos daPrevidência Social, no prazo de trinta dias, acontar do recebimento da comunicação.

§ 2º - A situação prevista no Art.24 também não consti-tui motivo para o indeferimento do benefício.

Capítulo IIIDa Gestão

Art.37 - Constituem garantias do SUAS o acompanhamen-to do beneficiário e de sua família, e a inserçãodestes à rede de serviços socioassistenciais e deoutras políticas setoriais.

§ 1º - O acompanhamento do beneficiário e de suafamília visa a favorecer-lhes a obtenção de aquisi-ções materiais, sociais, socieducativas, sociocultu-rais para suprir as necessidades de subsistência,desenvolver capacidades e talentos para a convi-vência familiar e comunitária, o protagonismo ea autonomia.

§ 2º - Para fins de cumprimento do disposto no caput, oacompanhamento deverá abranger as pessoas quevivem sob o mesmo teto com o beneficiário e quecom este mantém vínculo parental, conjugal,genético ou de afinidade.

§ 3º - Para o cumprimento do disposto no caput, bemcomo para subsidiar o processo de reavaliaçãobienal do benefício, os beneficiários e suas famíli-as deverão ser cadastrados no Cadastro Únicopara Programas Sociais do Governo Federal -CadÚnico, previsto no Decreto no 6.135, de 26 dejunho de 2007, observada a legislação aplicável. (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

Art.38 - Compete ao Ministério do Desenvolvimento Sociale Combate à Fome, por intermédio da SecretariaNacional da Assistência Social, sem prejuízo doprevisto no Art.2º deste Regulamento:

I - acompanhar os beneficiários do Benefício dePrestação Continuada no âmbito do SUAS, emarticulação com o Distrito Federal, Municípios e,no que couber, com os Estados, visando a inse-ri-los nos programas e serviços da assistência so-cial e demais políticas, em conformidade com oArt.11 da Lei nº 8.742, de 1993;

II - considerar a participação dos órgãos gestores deassistência social nas ações de monitoramento eavaliação do Benefício de Prestação Continuada,bem como de acompanhamento de seus beneficiá-rios, como critério de habilitação dos municípiose Distrito Federal a um nível de gestão maiselevado no âmbito do SUAS;

III - manter e coordenar o Programa Nacional deMonitoramento e Avaliação do Benefício dePrestação Continuada, instituído na forma doArt.41, com produção de dados e análise deresultados do impacto do Benefício de PrestaçãoContinuada na vida dos beneficiários, em conformi-dade com o disposto no Art.24 da Lei nº 8.742, de 1993;

IV - destinar recursos do Fundo Nacional de Assistên-cia Social para pagamento, operacionalização,gestão, informatização, pesquisa, monitoramentoe avaliação do Benefício de Prestação Continuada;

V - descentralizar recursos do orçamento do FundoNacional de Assistência Social ao INSS para asdespesas de pagamento, operacionalização,sistemas de informação, monitoramento e avalia-ção do Benefício de Prestação Continuada;

VI - fornecer subsídios para a formação de profissiona-is envolvidos nos processos de concessão, manu-tenção e revisão dos benefícios, e no acompanha-mento de seus beneficiários, visando à facilidadede acesso e bem-estar dos usuários desses servi-ços.

VII - articular políticas intersetoriais, intergovernamen-tais e interinstitucionais que afiancem a completu-de de atenção às pessoas com deficiência e aosidosos, atendendo ao disposto no § 2º do Art.24da Lei no 8.742, de 1993; e

VIII -atuar junto a outros órgãos, nas três esferas degoverno, com vistas ao aperfeiçoamento da gestãodo Benefício de Prestação Continuada.

Art.39 -Compete ao INSS, na operacionalização do Bene-fício de Prestação Continuada:

I - receber os requerimentos, conceder, manter,revisar, suspender ou fazer cessar o benefício,atuar nas contestações, desenvolver ações neces-sárias ao ressarcimento do benefício e participarde seu monitoramento e avaliação;

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524524524524 = = = = CCCConhecimentos EEEEspecíficos IIIInstituto NNNNacional do SSSSeguro SSSSocial

II - verificar o registro de benefícios previdenciáriose de emprego e renda em nome do requerente oubeneficiário e dos integrantes do grupo familiar,em consonância com a definição estabelecida noinciso VI do Art.4º;

III - realizar a avaliação médica e social da pessoa comdeficiência, de acordo com as normas a seremdisciplinadas em atos específicos;

IV - realizar o pagamento de transporte e diária dorequerente ou beneficiários e seu acompanhante,com recursos oriundos do FNAS, nos casos previs-tos no Art.17.

V - realizar comunicações sobre marcação de períciamédica, concessão, indeferimento, suspensão,cessação, ressarcimento e revisão do beneficio;

VI - analisar defesas, receber recursos pelo indeferi-mento e suspensão do benefício, instruir e enca-minhar os processos à Junta de Recursos;

VII - efetuar o repasse de recursos para pagamento dobenefício junto à rede bancária autorizada ouentidade conveniada;

VIII - participar juntamente com o Ministério do Desen-volvimento Social e Combate à Fome da institui-ção de sistema de informação e alimentação debancos de dados sobre a concessão, indeferimen-to, manutenção, suspensão, cessação, ressarci-mento e revisão do Benefício de Prestação Conti-nuada, gerando relatórios gerenciais e subsidian-do a atuação dos demais órgãos no acompanha-mento do beneficiário e na defesa de seus direi-tos;

IX - submeter à apreciação prévia do Ministério doDesenvolvimento Social e Combate à Fome quais-quer atos em matéria de regulação e procedimen-tos técnicos e administrativos que repercutam noreconhecimento do direito ao acesso, manutençãoe pagamento do Benefício de Prestação Continua-da;

X - instituir, em conjunto com o Ministério do Desen-volvimento Social e Combate à Fome, formuláriose modelos de documentos necessários à operacio-nalização do Benefício de Prestação Continuada;e

XI - apresentar ao Ministério do DesenvolvimentoSocial e Combate à Fome relatórios periódicos dasatividades desenvolvidas na operacionalização doBenefício de Prestação Continuada e na execuçãoorçamentária e financeira dos recursos descentra-lizados.

Art.40 -Compete aos órgãos gestores da assistência socialdos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,de acordo com o disposto no § 2º do Art.24 da Leino 8.742, de 1993, promover ações que assegu-rem a articulação do Benefício de PrestaçãoContinuada com os programas voltados ao idosoe à inclusão da pessoa com deficiência.

Capítulo IV Do Monitoramento e da Avaliação

Art.41 - Fica instituído o Programa Nacional de Monitora-mento e Avaliação do Benefício de PrestaçãoContinuada da Assistência Social, que será manti-do e coordenado pelo Ministério do Desenvolvi-mento Social e Combate à Fome, por intermédioda Secretaria Nacional de Assistência Social, emparceria com o Instituto Nacional do SeguroSocial, Estados, Distrito Federal e Municípios,como parte da dinâmica do SUAS.

§ 1º - O Programa Nacional de Monitoramento e Avalia-ção do Benefício de Prestação Continuada, basea-do em um conjunto de indicadores e de seusrespectivos índices, compreende:

I - o monitoramento da incidência dos beneficiáriose dos requerentes por município brasileiro e noDistrito Federal;

II - o tratamento do conjunto dos beneficiários comouma população com graus de risco e vulnerabili-dade social variados, estratificada a partir dascaracterísticas do ciclo de vida do requerente, suafamília e da região onde vive;

III - o desenvolvimento de estudos intersetoriais quecaracterizem comportamentos da populaçãobeneficiária por análises geo-demográficas, índi-ces de mortalidade, morbidade, entre outros, nosquais se inclui a tipologia das famílias dos benefi-ciários e das instituições em que eventualmenteviva ou conviva;

IV - a instituição e manutenção de banco de dadossobre os processos desenvolvidos pelos gestoresdos estados, do Distrito Federal e dos municípiospara inclusão do beneficiário ao SUAS e demaispolíticas setoriais;

V - a promoção de estudos e pesquisas sobre oscritérios de acesso, implementação do Benefíciode Prestação Continuada e impacto do benefíciona redução da pobreza e das desigualdadessociais;

VI - a organização e manutenção de um sistema deinformações sobre o Benefício de PrestaçãoContinuada, com vistas ao planejamento, desen-volvimento e avaliação das ações; e

VII - a realização de estudos longitudinais dos benefi-ciários do Benefício de Prestação Continuada.

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I I I Instituto NNNNacional do SSSSeguro SSSSocial CCCConhecimentos EEEEspecíficos = = = = 525525525525

§ 2º - As despesas decorrentes da implementação doPrograma a que se refere o caput correrão à contadas dotações orçamentárias consignadas anual-mente ao Ministério do Desenvolvimento Social eCombate à Fome.

Art.42 -O Benefício de Prestação Continuada deverá serrevisto a cada dois anos, para avaliação da conti-nuidade das condições que lhe deram origem,conforme dispõe o Art.21 da Lei no 8.742, de1993, passando o processo de reavaliação aintegrar o Programa Nacional de Monitoramentoe Avaliação do Benefício de Prestação Continua-da.

§ único - A reavaliação do benefício de que trata o caputserá feita na forma disciplinada em ato conjuntoespecífico do Ministério do DesenvolvimentoSocial e Combate à Fome e do Ministério daPrevidência Social, ouvido o INSS.

Capítulo VDa Defesa dos Direitos e do Controle Social

Art.43 - O Ministério do Desenvolvimento Social e Comba-te à Fome deverá articular os Conselhos de Assis-tência Social, do Idoso, da Pessoa com Deficiên-cia, da Criança e do Adolescente e da Saúde paraque desenvolvam o controle e a defesa dos direi-tos dos beneficiários do Benefício de PrestaçãoContinuada.

Art.44 -Qualquer pessoa física ou jurídica de direitopúblico ou privado, especialmente os Conselhosde Direitos, os Conselhos de Assistência Social eas Organizações Representativas de pessoas comdeficiência e de idosos, é parte legítima paraprovocar a iniciativa das autoridades do Ministé-rio do Desenvolvimento Social e Combate à Fome,do Ministério da Previdência Social, do INSS, doMinistério Público e órgãos de controle social,fornecendo-lhes informações sobre irregularida-des na aplicação deste Regulamento, quando foro caso.

Art.45 -Qualquer cidadão que observar irregularidade oufalha na prestação de serviço referente ao Benefí-cio de Prestação Continuada poderá comunicá-lasàs Ouvidorias do Ministério do DesenvolvimentoSocial e Combate à Fome e do Ministério daPrevidência Social, observadas as atribuições decada órgão e em conformidade com as disposiçõesespecíficas de cada Pasta.

§ único - Eventual restrição ao usufruto do Benefício dePrestação Continuada mediante retenção decartão magnético ou qualquer outra medidacongênere praticada por terceiro será objeto dasmedidas cabíveis.

Art.46 - Constatada a prática de infração penal decorrenteda concessão ou da manutenção do Benefício dePrestação Continuada, o INSS aplicará os procedi-mentos cabíveis, independentemente de outraspenalidades legais.

Capítulo VIDa Suspensão e da Cessação

Art.47 - O Benefício de Prestação Continuada será suspen-so se identificada qualquer irregularidade na suaconcessão ou manutenção, ou se verificada a nãocontinuidade das condições que deram origem aobenefício. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

§ 1º - Ocorrendo as situações previstas no caput seráconcedido ao interessado o prazo de dez dias,mediante notificação por via postal com aviso derecebimento, para oferecer defesa, provas oudocumentos de que dispuser.

§ 2º - Na impossibilidade de notificação do beneficiáriopor via postal com aviso de recebimento, deveráser efetuada notificação por edital e concedido oprazo de quinze dias, contado a partir do primeirodia útil seguinte ao dia da publicação, para apre-sentação de defesa, provas ou documentos pelointeressado. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

§ 3º - O edital a que se refere o § 2o deverá ser publica-do em jornal de grande circulação na localidadedo domicílio do beneficiário. (Redação dada pelo Decreto nº7.617, de 2011)

§ 4º - Esgotados os prazos de que tratam os §§ 1o e 2osem manifestação do interessado ou não sendo adefesa acolhida, será suspenso o pagamento dobenefício e, notificado o beneficiário, será abertoo prazo de trinta dias para interposição de recursoà Junta de Recursos do Conselho de Recursos daPrevidência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

§ 5º - Decorrido o prazo concedido para interposição derecurso sem manifestação do beneficiário, ou casonão seja o recurso provido, o benefício serácessado, comunicando-se a decisão ao interessa-do. (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

Art.47-A- O Benefício de Prestação Continuada será suspen-so em caráter especial quando a pessoa comdeficiência exercer atividade remunerada, inclusi-ve na condição de microempreendedor individual,mediante comprovação da relação trabalhista ouda atividade empreendedora. (Incluído pelo Decreto nº 7.617,de 2011)

§ 1º - O pagamento do benefício suspenso na forma docaput será restabelecido mediante requerimentodo interessado que comprove a extinção darelação trabalhista ou da atividade empreendedo-ra, e, quando for o caso, o encerramento do prazode pagamento do seguro-desemprego, sem quetenha o beneficiário adquirido direito a qualquerbenefício no âmbito da Previdência Social. (Incluídopelo Decreto nº 7.617, de 2011)

§ 2º - O benefício será restabelecido: (Incluído pelo Decreto nº7.617/11)

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526526526526 = = = = CCCConhecimentos EEEEspecíficos IIIInstituto NNNNacional do SSSSeguro SSSSocial

I - a partir do dia imediatamente posterior, conformeo caso, da cessação do contrato de trabalho, daúltima competência de contribuição previdenciá-ria recolhida como contribuinte individual ou doencerramento do prazo de pagamento do segu-ro-desemprego; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

II - a partir da data do protocolo do requerimento,quando requerido após noventa dias, conforme ocaso, da cessação do contrato de trabalho, daúltima competência de contribuição previdenciá-ria recolhida como contribuinte individual ou doencerramento do prazo de pagamento do segu-ro-desemprego. (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

§ 3º - Na hipótese prevista no caput, o prazo para areavaliação bienal do benefício prevista no art. 42será suspenso, voltando a correr, se for o caso, apartir do restabelecimento do pagamento dobenefício. (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

§ 4º - O restabelecimento do pagamento do benefícioprescinde de nova avaliação da deficiência e dograu de impedimento, respeitado o prazo para areavaliação bienal. (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

§ 5º - A pessoa com deficiência contratada na condiçãode aprendiz terá seu benefício suspenso somenteapós o período de dois anos de recebimentoconcomitante da remuneração e do benefício, nostermos do § 2o do art. 21-A da Lei no 8.742, de 7de dezembro de 1993. (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

Art.48 -O pagamento do benefício cessa:

I - no momento em que forem superadas as condi-ções que lhe deram origem; (Redação dada pelo Decreto nº7.617, de 2011)

II - em caso de morte do beneficiário; (Redação dada peloDecreto nº 7.617, de 2011)

III - em caso de morte presumida ou de ausência dobeneficiário, declarada em juízo; ou (Redação dada peloDecreto nº 7.617, de 2011)

IV - em caso de constatação de irregularidade na suaconcessão ou manutenção. (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de2011)

§ único - O beneficiário ou seus familiares são obrigados ainformar ao INSS a ocorrência das situaçõesdescritas nos incisos I a III do caput. (Incluído pelo Decretonº 7.617, de 2011)

Art.48-A- Ato conjunto do Ministério do DesenvolvimentoSocial e Combate à Fome e do INSS disporá sobrea operacionalização da suspensão e cessação doBenefício de Prestação Continuada. (Incluído pelo Decretonº 7.617, de 2011)

Art.49 -Cabe ao INSS, sem prejuízo da aplicação deoutras medidas legais, adotar as providênciasnecessárias à restituição do valor do benefíciopago indevidamente, em caso de falta de comuni-cação dos fatos arrolados nos incisos I a III docaput do art. 48, ou em caso de prática, pelobeneficiário ou terceiros, de ato com dolo, fraudeou má-fé. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

§ 1º - O montante indevidamente pago será corrigidopelo mesmo índice utilizado para a atualizaçãomensal dos salários de contribuição utilizadospara apuração dos benefícios do Regime Geral dePrevidência Social, e deverá ser restituído, sobpena de inscrição em Dívida Ativa e cobrançajudicial. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

§ 2º - Na hipótese de o beneficiário permanecer comdireito ao recebimento do Benefício de PrestaçãoContinuada ou estar em usufruto de outro benefí-cio previdenciário regularmente concedido peloINSS, poderá devolver o valor indevido de formaparcelada, atualizado nos moldes do § 1º, emtantas parcelas quantas forem necessárias àliquidação do débito de valor equivalente a trintapor cento do valor do benefício em manutenção.

§ 3º - A restituição do valor devido deverá ser feita emúnica parcela, no prazo de sessenta dias contadosda data da notificação, ou mediante acordo deparcelamento, em até sessenta meses, na formado art. 244 do Regulamento da PrevidênciaSocial, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 1999,ressalvado o pagamento em consignação previstono § 2º. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

§ 4º - Vencido o prazo a que se refere o § 3º, o INSStomará providências para inclusão do débito emDívida Ativa.

§ 5º - O valor ressarcido será repassado pelo INSS aoFundo Nacional de Assistência Social.

§ 6º - Em nenhuma hipótese serão consignados débitosoriginários de benefícios previdenciários emBenefícios de Prestação Continuada. (Incluído pelo Decretonº 7.617, de 2011)

Capítulo VIIDas Disposições Gerais e Transitórias

Art.50 - O Ministério do Desenvolvimento Social e Comba-te à Fome e o INSS terão prazo até 31 de maio de2009 para implementar a avaliação da deficiênciae do grau de incapacidade prevista no Art.16. Obs.:Redação dada pelo Decreto nº 6.564, de 2008.

§ único - A avaliação da deficiência e da incapacidade, atéque se cumpra o disposto no § 4º do Art.16, ficarárestrita ao exame médico pericial e laudo realiza-dos pelos serviços de perícia médica do INSS. Obs.:Redação dada pelo Decreto nº 6.564, de 2008.