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1 © 2014 KPMG International Cooperative (“KPMG International”), a Swiss entity. Member firms of the KPMG network of independent firms are affiliated with KPMG International. KPMG International provides no client services. No member firm has any authority to obligate or bind KPMG International or any other member firm vis-à-vis third parties, nor does KPMG International have any such authority to obligate or bind any member firm. All rights reserved. Agenda Histórico Lei 12.973/14 – Regras transitórias Lei 12.973/14 – Alguns temas selecionados 1 2 3 4 ECF, e-Lalur e subcontas

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Agenda

Histórico

Lei 12.973/14 – Regras transitórias

Lei 12.973/14 – Alguns temas selecionados

1

2

3

4 ECF, e-Lalur e subcontas

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1. Histórico

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1. Histórico

Extinção do RTT e

alinhamento da apuração

tributária com o IFRS

(*) Conversão da MP 627

Lei 11.941

Lei 12.973 (*)

2007 2008/2009 2013

Novos critérios e métodos contábeis

(IFRS)

RTT introduzido

para neutralizar os efeitos

contábeis para fins fiscais

Regulação específica dos pagamentos de

dividendos e JCP e

aplicação do MEP

Lei 11.638

Instrução Normativa

1.397

Parecer PGFN 202

Utilização do lucro

calculado conforme o RTT para

isenção de dividendos distribuídos

2013 2013/2014 RTT

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1. Histórico (Cont.)

Regra até 2007 ■  Resultado apurado segundo as legislação societária (Lei 6.404/76) era o

ponto de partida para a determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

■  Adições/exclusões ao lucro líquido definidas na legislação fiscal.

Lucro Líquido

Ajustes Tributários

Lucro Real

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1. Histórico (Cont.)

Regra entre 2007 e 2014 (ou 2013, para os optantes)

■  A Lei 11.638/07 objetivou a migração para o IFRS, visando a aproximar as regras contábeis brasileiras dos padrões internacionais.

■  A Lei 11.941/09 estabeleceu o RTT para neutralizar os efeitos da aderência ao IFRS, para fins tributários, mantendo, para esta finalidade, os critérios contábeis vigentes até 31/12/2007.

■  A partir de ajustes realizados no resultado apurado de acordo com a legislação societária (“Ajustes RTT”), apura-se o “resultado fiscal”, o qual passou a ser o ponto de partida para a determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

Lucro Líquido - IFRS

Ajustes RTT

Lucro Real Lucro Líquido - RTT

Ajustes Tributários

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1. Histórico (Cont.)

Regra a partir de 2015 (ou 2014 para os optantes)

■  Fim do RTT em 2015 para todos os contribuintes e a adequação da legislação tributária às novas regras contábeis.

ü  Para o ano-calendário de 2014, a adesão às novas regras é opcional, mas possíveis efeitos fiscais relevantes podem ser disparados com a opção (dividendos).

ü  Opção formalizada na DCTF de Agosto, entregue em Novembro/2014 que deve ser confirmada na DCTF de Dezembro/2014 (a ser entregue em Fevereiro/2015) – opção irretratável.

Lei 12.973/14

Lucro Líquido - IFRS Lucro Real

Ajustes Tributários Expandidos

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2. Lei 12.973/14 – Regras transitórias

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2. Lei 12.973/14 – Regras transitórias

■  Nos termos dos artigos 72 a 74 da Lei nº 12.973/14, e Instrução Normativa 1492/2014, as pessoas jurídicas poderão:

(i)  não tributar os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados entre 01/01/2008 e 31/12/2013, no que se refere ao montante excedente aos valores apurados de acordo com as regras contábeis vigentes até 31/12/2007.

(ii)  Utilizar as contas do patrimônio líquido mensurado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404/76 (considerando as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638/07 e seguintes) para fins de cálculo do “MEP” e do “JCP” relativos aos anos-calendário de 2008 a 2014.

■  As pessoas jurídicas não optantes permanecem sujeitas à apresentação do FCONT para 2014. Lucros e dividendos com base nos resultados de 2014, excedentes aos valores com base nas regras contábeis até 31/12/2007, sujeitam-se à tributação.

Lucros, dividendos, MEP e JCP

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2. Lei 12.973/14 – Regras transitórias (Cont.)

Período de apuração dos lucros/dividendos Tributação

1996 a 2013 Optantes e não optantes: isentos.

2014 Optantes: isentos. Não optantes: excedente ao “lucro fiscal” pode ser tributado.

2015 em diante Optantes e não optantes: isentos.

Lucros e dividendos - Resumo

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3. Lei 12.973/14 – Alguns temas selecionados

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Reestruturação Societária – ágio e outros temas

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3. Lei 12.973/14 – Alguns temas selecionados

Reestruturação Societária – ágio e outros temas

q  Ágio

■  Alocação e requisitos para dedução ■  Ágio Interno ■  Incorporação de Ações ■  Empresa veículo x Propósito Negocial

q  Compra Vantajosa

q  Ajuste a Valor Justo (AVJ)

q  Redução de Capital

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Alocação do Ágio Antes da Lei 12.973/14 ■  Ausência de metodologia específica para avaliação e classificação do ágio. ■  Decisões: alocação com liberdade (Ac. 1402-00.342 e Ac. 1103-000.960).

Ac. nº 11402-00.342 (1ª Seção, 4ª Câmara de 15/12/2010)

Ac. nº 1103-000.960 (1ª Seção, 1ª Câmara de 06/11/2013)

“Tendo em vista que não há legislação fiscal que determine a metodologia de avaliação a ser adotada e os requisitos que devem ser atendidos, (...), considerando que apesar de parte das premissas e de algumas variáveis não terem sido explicitadas, a fiscalização não infirmou essas premissas e variáveis (...), levando em conta ainda as informações contidas no parecer mencionado que confirma que a metodologia adotada no relatório BoozAllen traduz a expectativa de resultados futuros (...), considero que deve prevalecer a documentação apresentada pela empresa, arquivada como demonstração da apuração do ágio pelo método da expectativa de rentabilidade futura (...)”

“O legislador não prescreveu forma ou conteúdo para a comprovação exigida, possibilitando o entendimento de liberdade e amplidão probatória, tendo em vista a ausência de formalidades requeridas, ao contrário do que ocorreu em outras situações definidas na legislação tributária (...) A prova necessária é geralmente constituída de relatórios, pareceres ou laudos emitidos por empresas especializadas, todos genericamente chamados de "laudos de avaliação".

3. Lei 12.973/14 – Alguns temas selecionados (Cont.)

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PONTO PARA DISCUSSÃO: Dificuldade na dedutibilidade de ativos intangíveis (i.e., client relationship).

Alocação do Ágio (cont.)

Após a Lei 12.973/14 ■  Alocação em linha com as normas de IFRS

§  Mais-valia de ativos – alocação obrigatória §  Goodwill – alocação residual

■  Protocolo ou registro de laudo tempestivo (i.e., PPA) ■  Dedutibilidade para fins fiscais (após incorporação em até 05 anos)

§  Mais-valia de bens §  Goodwill (permanece tratamento anterior) §  Fundo de comércio e outras razões econômicas

■  Teste de recuperabilidade

3. Lei 12.973/14 – Alguns temas selecionados (Cont.)

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3. Lei 12.973/14 – Alguns temas selecionados (Cont.)

Data da Aquisição Data da Incorporação

Novas regras de dedutibilidade?

Registro do

Laudo?

Até 31/12/2013 Até 31/12/2017 Não

Não Após 31/12/2017 Sim

2014 - Optante - Sim Sim

2014 – Não Optante Até 31/12/2017 Não

Não Após 31/12/2017 Sim

A partir de 1/01/2015 - Sim Sim

Regras de transição para dedução do Ágio - Resumo

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Ágio Interno Antes da Lei 12.973/14 ■  Ausência de vedação expressa para amortização de ágio entre pessoas

relacionadas. ■  Decisões:

§  Em aprox. 60% dos casos julgados pelo CARF (2013 até hoje), foi caracterizada a simulação resultando em glosa do ágio amortizado em operações internas de reestruturação/reorganização (Ac. 1101-000.913).

§  Identificamos decisões pontuais acerca da possibilidade de amortização de ágio interno (Ac. 1301-001.350).

Ac. nº 1101-000.913 (1ª Seção, 1ª Câmara de 09/07/2013)

Ac. nº 1301-001.350 (1ª Seção, 3ª Câmara de 07/08/2013)

"O que se exige é uma alteração substancial no patrimônio do alienante, a qual somente se verifica se ele passar a dispor de algo que antes não possuía (...)". Considerando que a operação se deu sem a participação de terceiros, entendeu-se que houve "tão só, reavaliação do investimento, e não ágio por expectativa de rentabilidade futura."

“O caso se insere na categoria do chamado “ágio interno”, que a fiscalização tem invariavelmente entendido como inexistente, e glosado a respectiva amortização, e quanto a este aspecto, entendo que a matéria tem que ser analisada caso a caso. Inicialmente, ressalto ser meu entendimento que não é todo “ágio gerado dentro do mesmo grupo” que deva ser repudiado.

3. Lei 12.973/14 – Alguns temas selecionados (Cont.)

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Ágio Interno (cont.) Após a Lei 12.973/14 ■  Vedação da dedução do goodwill e mais-valia na aquisição entre partes

dependentes. ■  Nos termos da Lei 12.973/14, as partes são dependentes quando:

I.  adquirente e o alienante são controlados, direta ou indiretamente, pela mesma parte ou partes;

II.  existir relação de controle entre o adquirente e o alienante; III.  o alienante for sócio, titular, conselheiro ou administrador da pessoa

jurídica adquirente; IV.  o alienante for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou

companheiro das pessoas relacionadas no inciso III; ou V.  em decorrência de outras relações não descritas nos incisos I a IV,

em que fique comprovada a dependência societária.

■  Participação societária adquirida em estágios: relação de dependência entre o(s) alienante(s) e o(s) adquirente(s) deve ser verificada no ato da primeira aquisição, desde que as condições do negócio estejam previstas no instrumento negocial.

3. Lei 12.973/14 – Alguns temas selecionados (Cont.)

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Compra Vantajosa

■  O Ganho de Compra Vantajosa (GCV) equivaleria mutatis mutandis ao antigo deságio.

■  Não há tributação na apuração do referido ganho (o qual, em geral, vai ao resultado), mas somente na alienação do investimento, ou no caso de incorporação;

■  Se adquirente e adquirida forem incorporadas, o ganho de compra vantajosa será tributado a razão mínima de 1/60 avos por mês.

■  ATENÇÃO: §  Uma aquisição pode ensejar ágio MV (mais-valia) e ganho de compra

vantajosa (GCV); §  Dependendo do tamanho do MV e do GCV, se o prazo de depreciação /

amortização do MV > 5 anos (1/60 avos), a incorporação pode não ser um bom negócio.

3. Lei 12.973/14 – Alguns temas selecionados (Cont.)

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Após a Lei 12.973/14

“Art. 24-A - A contrapartida do ajuste positivo, na participação societária, mensurada pelo patrimônio líquido, decorrente da avaliação pelo valor justo de ativo ou passivo da investida, deverá ser compensada pela baixa do respectivo saldo da mais-valia de que trata o inciso II do caput do art. 20.”

“Art. 26. Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, os ganhos decorrentes de avaliação com base no valor justo na sucedida não poderão ser considerados na sucessora como integrante do custo do bem ou direito que lhe deu causa para efeito de determinação de ganho ou perda de capital e do cômputo da depreciação, amortização ou exaustão. Parágrafo único. Os ganhos e perdas evidenciados nas subcontas de que tratam os arts. 13 e 14 transferidos em decorrência de incorporação, fusão ou cisão terão, na sucessora, o mesmo tratamento tributário que teriam na sucedida.”

3. Lei 12.973/14 – Alguns temas selecionados (Cont.)

AVJ – Reestruturação Societária

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Receita bruta e ajustes nas bases do IRPJ e CSLL

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A receita bruta compreende:

O produto da venda de bens nas operações de conta própria;

O preço da prestação de serviços em geral;

O resultado auferido nas operações de conta alheia;

As receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não compreendidas na venda de bens nas operações de venda de bens, prestação de serviços e operações de conta alheia.

3. Lei 12.973/14 – Alguns temas selecionados (Cont.)

Aspecto relevante ■  Regra geral, os ajustes de AVP não geram efeitos fiscais - inclusive para fins de

definição da receita bruta

Definição do conceito de Receita Bruta

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Importante:

Na receita bruta, não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante, pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário.

Alteração do art. 12 do DL 1598/77:

§ 5º Na receita bruta, incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404/76, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4º.

3. Lei 12.973/14 – Alguns temas selecionados (Cont.)

Definição do conceito de Receita Bruta (Cont´)

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3. Lei 12.973/14 – Alguns temas selecionados (Cont.)

No caso de contrato de concessão de serviços públicos, o contribuinte deverá:

Calcular o resultado tributável acumulado até 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme art. 75 (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014), ou até 31 de dezembro de 2014 para os não optantes, considerados os métodos e critérios vigentes em 31 de dezembro de 2007

Calcular o resultado tributável acumulado até 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme art. 75 (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014), ou até 31 de dezembro de 2014 para os não optantes, consideradas as disposições desta Lei e da Lei nº 6.404, de 1976

Calcular a diferença entre os valores comentados acima

Adicionar, se negativa, ou excluir, se positiva, a diferença apurada com base no cálculo acima, na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, em quotas fixas mensais e durante o prazo restante de vigência do contrato.

Concessão de Serviços Públicos - Adoção Inicial (art. 69)

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3. Lei 12.973/14 – Alguns temas selecionados (Cont.)

Concessão de Serviços Públicos - Adoção Inicial (cont.)

Importante:

A partir de 1º de janeiro de 2014, para os optantes conforme art. 75, ou a partir de 1º de janeiro de 2015 para os não optantes, o resultado tributável de todos os contratos de concessão de serviços públicos será determinado consideradas as disposições da Lei 12.973/2014 e da Lei nº 6.404, de 1976.

Aplica-se a mesma regra ao valor a pagar da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS Diferença de critérios A realização da diferença de lucros tributáveis (art. 69) deve ser apurada exclusivamente em relação ao contrato de concessão, ou para a PJ como um todo (arts. 64 a 68)? Como tratar o ativo regulatório na transição?

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3. Lei 12.973/14 – Alguns temas selecionados (Cont.)

Concessão de Serviços Públicos

Ativo Intangível No caso de contrato de concessão de serviços públicos em que a concessionária reconhece como receita o direito de exploração recebido do poder concedente, o resultado decorrente desse reconhecimento deverá ser computado no lucro real a medida que ocorrer a realização do respectivo ativo intangível, inclusive mediante amortização, alienação ou baixa (art. 35). Amortização do ativo intangível é dedutível, desde que intrinsecamente relacionado à produção ou prestação de serviços (art. 41)

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3. Lei 12.973/14 – Alguns temas selecionados (Cont.)

Concessão de Serviços Públicos

Receita de Construção No caso de contrato de concessão de serviços públicos, o lucro decorrente da receita pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, poderá ser tributado a medida do efetivo recebimento (Arts. 35 e 36) O modelo fiscal será igual ao modelo contabil. Nao haverá mais ativo imobilizado no balanço fiscal na transmissão?

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3. Lei 12.973/14 – Alguns temas selecionados (Cont.)

Concessão de Serviços Públicos

Receita de Construção - Transmissão O ativo financeiro será realizado em função do fluxo da RAP ao longo do prazo da concessão. Ativo financeiro = RAP a valor presente relativa a parcela de construção. O ativo financeiro é recomposto pela taxa de desconto aplicada anteriormente. Esta recomposição de valor será incluída em receita financeira? Qual o efeito da receita financeira sobre o ativo financeiro para PIS/COFINS?

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AVP – Ajuste a valor presente (art. 4º e seguintes) ■  O ajuste a valor presente consiste na mensuração de operações de longo prazo

envolvendo ativos e passivos que passaram a ser contabilizadas pelo valor presente (valor da operação à vista) e a diferença que passou a ser contabilizada como receita ou despesa financeira.

■  A contrapartida do saldo ativo ou passivo do AVP é lançada à conta de resultado do período de competência em que a despesa financeira deve ser reconhecida.

■  Controles em subcontas contábeis específicas dos efeitos de AVP para garantir a

neutralidade fiscal.

Efeitos fiscais Receita Financeira

Deve ser tributada no momento da operação (e.g. no momento da venda), pelo regime de competência.

Despesa Financeira

Pode ser deduzido na realização do bem quando o custo ou a despesa forem incorridos.

3. Lei 12.973/14 – Alguns temas selecionados (Cont.)

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■  Determinados ativos e passivos, em algumas situações, devem ser avaliados a valor justo.

■  Exemplos: instrumentos financeiros, operação de combinação de negócios etc.

Consequências do AVJ sobre IRPJ e CSLL

Ë  Ganho (aumento de ativo ou redução de passivo)

■  Autorizada a não tributação caso a empresa registre em subconta contábil distinta.

–  Perda (redução de ativo ou aumento de passivo)

■  Para manter a dedutibilidade futura a empresa deve registrar em subconta contábil distinta.

AVJ – Ajuste a valor justo (art. 13 e seguintes)

3. Lei 12.973/14 – Alguns temas selecionados (Cont.)

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3. Lei 12.973/14 – Alguns temas selecionados (Cont.)

Incorporação, Fusão ou Cisão

■  Para efeito de determinação do ganho/perda de capital e cômputo de depreciação, os ganhos decorrentes do AVJ na sucedida não poderão ser considerados na sucessora como integrante do custo do bem ou direito que lhe deu causa.

■  Os ganhos e perdas evidenciados nas subcontas e transferidos à sucessora em virtude de tais eventos deverão receber o mesmo tratamento tributário que receberiam na sucedida.

AVJ – Ajuste a valor justo (Cont.)

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3. Lei 12.973/14 – Alguns temas selecionados (Cont.)

Ajuste decorrente de Avaliação a Valor Justo na Investida

■  Ganho: ■  Valor do ganho de AVJ na investida deverá ser deduzido do valor da

mais valia do investimento ■  No caso de bens diferentes ao que deram origem a mais valia deverá

ser registrada como receita tributável na investidora exceto se controlado em subconta.

■  O valor controlado em subconta deverá ser baixado pela investidora à medida em que o ganho é realizado na investida

■  Na alienação o valor da mais valia será tributado pela investidora

AVJ – Ajuste a valor justo (Cont.)

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3. Lei 12.973/14 – Alguns temas selecionados (Cont.)

Ajuste decorrente de Avaliação a Valor Justo na Investida

■  Perda: ■  Valor da perda de AVJ na investida deverá ser lançada contra o valor

da mais valia do investimento ■  No caso de bens diferentes ao que deram origem a perda deverá ser

controlada em subconta e somente poderá ser dedutível quando da realização, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa desde que não deduzida pela investida.

■  Na alienação o valor da perda poderá ser deduzida pela investidora

AVJ – Ajuste a valor justo (Cont.)

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3. Lei 12.973/14 – Alguns temas selecionados (Cont.)

AVJ no aumento de capital

■  Não será tributado no momento do aumento de capital desde que controlado em subconta

■  Será tributado: ■  na alienação ou baixa do investimento ■  À medida em que receber lucros, dividendos, juros ou participações ■  Proporcionalmente à realização do ativo pela investida

■  Caso o aumento de capital ocorra por meio de contribuição de participação societária, a incorporação das empresas investidas implicará realização

AVJ – Ajuste a valor justo (Cont.)

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■  Regra contábil: vida útil

■  Regra fiscal: tabela com taxas de depreciação da Receita Federal do Brasil

Despesa com emissão de ações (art. 2º)

■  Previsão para exclusão do Lucro Real (valor contabilizado no PL)

Impairment (art. 32)

■  Somente será dedutível quando ocorrer a alienação ou baixa do bem correspondente

Depreciação (art. 40)

■  Possibilidade de incorporar ao custo (para posterior depreciação) a parcela de juros capitalizada. Alternativamente, os juros e encargos do empréstimo poderão ser excluídos do cálculo de IRPJ e CSLL quando incorridos, devendo ser adicionados quando da realização do ativo

Custo de empréstimos

3. Lei 12.973/14 – Alguns temas selecionados (Cont.)

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■  Regra contábil: absorvidas no resultado

■  Regra fiscal: diferidas e amortizadas no prazo mínimo de 5 anos

Contratos de longo prazo (art. 29)

■  Regra contábil: pela realização do custo orçado

■  Regra fiscal: parágrafo 1 do art. 10 do Decreto-Lei n. 1.598/77

■  Somente será dedutível quando ocorrer a alienação ou baixa do bem correspondente

Despesas pré-operacionais (art. 11)

■  Somente dedutível quando do efetivo pagamento ou transferência das ações

Pagamento baseado em ações (art. 33)

3. Lei 12.973/14 – Alguns temas selecionados (Cont.)

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■  Manutenção da regra fiscal atual por meio de: Ë Adição ■  da despesa de depreciação ■  da despesa financeira do passivo contabilizado

–  Exclusão ■  da contraprestação de arrendamento mercantil (ajuste extra-contábil)

■  Restrição da dedução no arrendatário: bens móveis ou imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens ou serviços.

Leasing

3. Lei 12.973/14 – Alguns temas selecionados (Cont.)

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ECF, e-Lalur e controle em subcontas

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Lei 12.973/14 n  Previsão expressa para envio do

“e-Lalur” em meio digital na ECF, no ambiente SPED.

n  Criação do e-Lacs

n  Multas por atraso ou incorreções tendem a ser relevantes

RTT n  Registro manual. n  Não há necessidade de especificação

detalhada de cada conta / subconta. n  Multas não relevantes para incorreções e

omissões

Importante:

Sem prejuízo das penalidades, o lucro será arbitrado (Art. 47 lei 8.981/95), à pessoa jurídica que não escriturar o livro de apuração do lucro real, que será entregue em meio digital de acordo com as disposições da legislação tributária.

4. ECF, e-Lalur e controle em subcontas

ECF / E-Lalur

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39

ECF – Multas aplicáveis

Multa pela não apresentação ou pela apresentação em atraso da ECF •  Equivalente a 0,25% por mês do lucro líquido antes do IRPJ/CSLL no período a que se refere a

apuração, limitada a 10% relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar ou apresentarem em atraso o livro

•  Limite de R$ 100.000,00 para as pessoas jurídicas que no ano-calendário anterior tiverem auferido receita bruta total, igual ou inferior a R$ 3.600.000,00

•  Limite de R$ 5.000.000,00 para as demais pessoas jurídicas. •  Aplicam-se as seguintes reduções:

a)  90%, quando for apresentado em até 30 dias após o prazo;

b)  75%, quando for apresentado em até 60 dias após o prazo;

c)  50%, quando for apresentado depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e

d)  25%, se houver a apresentação no prazo fixado em intimação.

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40

Multa pela não apresentação ou pela apresentação em atraso da ECF (cont.) •  Quando não houver lucro líquido, antes do IRPJ/CSLL, no período de apuração a que se refere

a escrituração, deverá ser utilizado o lucro líquido, antes do IRPJ/CSLL do último período de apuração informado, atualizado pela SELIC, até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração.

Multa em decorrência de valor omitido, inexato ou incorreto •  3%, não inferior a R$ 100,00, do valor omitido, inexato ou incorreto. •  Não será devida se o sujeito passivo corrigir as inexatidões, incorreções ou omissões antes de

iniciado qualquer procedimento de ofício;

•  Será reduzida em 50% se forem corrigidas as inexatidões, incorreções ou omissões no prazo fixado em intimação.

ECF – Multas aplicáveis (cont.)

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41

Controle em subcontas – Adoção inicial

Regra geral

•  O controle em subcontas tem como objetivo manter a neutralidade tributária vigente durante o

RTT.

•  O controle em subcontas substitui o controle na Parte B do LALUR.

•  Cada conta deve ter apenas uma subconta correspondente e vice-versa.

•  As diferenças (i) positiva entre o valor de ativo registrado na ECD e o constante do FCONT; e (ii)

negativa entre o valor de passivo registrado na ECD e o constante do FCONT devem ser

adicionadas na data da adoção inicial, exceto se forem evidenciadas em subconta contábil para

futura adição.

•  As diferenças (i) negativa entre o valor de ativo registrado na ECD e o constante do FCONT; e

(ii) positiva entre o valor de passivo registrado na ECD e o constante do FCONT somente podem

ser consideradas na apuração do lucro real se forem evidenciadas em subconta contábil.

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42

Controle em subcontas – Adoção inicial (cont.)

Adição da diferença positiva de Ativo / diferença negativa de Passivo

•  Valor do ativo na contabilidade societária (ECD) maior do que o valor do ativo na contabilidade

fiscal (FCONT), ou passivo na contabilidade societária menor que na contabilidade fiscal.

•  diferença registrada em subconta baixada à medida em que houver a realização/liquidação do

ativo/passivo, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa

•  valor baixado deve ser adicionado no lucro real quando da respectiva baixa.

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Controle em subcontas – Adoção inicial (cont.)

Exclusão da diferença negativa de Ativo / diferença positiva de Passivo

•  Valor do ativo na contabilidade societária (ECD) menor que o valor do ativo na contabilidade

fiscal (FCONT), ou passivo na contabilidade societária maior que na contabilidade fiscal

•  Diferença registrada em subconta será baixada à medida em que houver a realização/baixa do

ativo/passivo, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.

•  Valor baixado poderá ser excluído no lucro real quando da respectiva baixa (desde que o valor

realizado do ativo seja dedutível).

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44

Controle em subcontas – Adoção inicial (cont.)

Exemplo

Descrição $ $

1 Ativo X 100.000

1.1 Ativo X 80.000

1.2 Subconta vinculada - Ativo X 20.000

ü Diferença positiva total: $ 4.000 (custo líquido) ü Adição ao lucro real apenas quando da

realização, inclusive depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa

Descrição $

Saldo do ativo X na ECD 100.000

Saldo do ativo X no FCONT 80.000

Diferença positiva 20.000

Descrição $ $

2 Depreciação Ativo X (80.000)

2.1 Depr. – Ativo X (64.000)

2.2 Subconta vinculada - Depr. Ativo X (16.000)

Descrição $

Saldo depreciação ativo X - ECD (80.000)

Saldo depreciação ativo X - FCONT (64.000)

Diferença positiva (16.000)

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45

Controle em subcontas – Adoção inicial (cont.)

Exemplo (cont.)

•  Lançamento 1: Transferência para subconta – parcela do custo de aquisição

•  Lançamento 2: Transferência para subconta – parcela da depreciação

•  Lançamento 3: Depreciação em 2015 (10%)

Ativo X

100.000

Ativo X - Subconta

(1) 20.000 20.000 (1)

Depreciação

80.000

Depr - Subconta

16.000 (2) (2) 16.000 8.000 (3)

Desp Depreciação

(3) 10.000

2.000 (3)

ü  Saldo total Ativo X – D0: 100 ü  Saldo total Ativo X após lçto 1: 100

ü  Saldo total Depreciação – D0: 80 ü  Saldo total Depreciação após lçto 2: 80 ü  Saldo total Depreciação após lçto 3: 90

ü Valor a ser adicionado em 2015

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46

Controle em subcontas – Adoção inicial (cont.)

Situações específicas

Situação Procedimento

Ativo ou passivo reconhecido na contabilidade societária, mas não reconhecido no FCONT

Subconta poderá ser a própria conta da contabilidade societária

Ativo ou passivo reconhecido no FCONT, mas não reconhecido no contabilidade societária

A diferença deverá ser controlada no LALUR

Conta que se refira a grupo de ativos ou passivos, de acordo com a sua natureza

Subconta também se referirá ao grupo de ativos ou passivos, desde que haja livro razão auxiliar demonstrando individualmente cada ativo ou passivo

Deverá ser transmitido ao SPED, em forma a ser definida pela RFB

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47

Controle em subcontas – Adoção inicial (cont.)

Demonstrativo das diferenças na data da adoção inicial

•  Na adoção inicial deve ser elaborado demonstrativo das diferenças entre os elementos do ativo,

passivo e PL constantes da contabilidade societária e do FCONT, informando:

Código/descrição da conta

Saldo na ECD

Saldo no FCONT

Diferença Forma de controle Código/descrição da subconta

Subconta

Própria conta do ativo/passivo

LALUR

Não controlado por subconta

Esse demonstrativo será informado no Registro Y665 da ECF

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Controle em subcontas – adoção inicial (cont.)

Optantes pela adoção antecipada das disposições da Lei nº 12.973/14

•  Implementação do controle em subcontas apenas a partir de 2015.

•  O optante poderá diferir a tributação ou excluir as diferenças entre ECD e FCONT, conforme o

caso, durante o ano de 2014, mesmo não havendo o controle por subcontas.

•  Deverá ser elaborado o demonstrativo de diferenças na adoção inicial tanto com relação aos

saldos existentes em 01/01/2014 quanto aos existentes em 01/01/2015.

•  Também deverá ser elaborado o razão auxiliar demonstrando o detalhe individualizado por ativo/

passivo, caso haja em 01/01/2014 diferença em conta que se refira a grupo de ativos ou

passivos.

•  Caso não seja implementado o controle em subcontas em 01/01/2015, as diferenças, conforme

o caso, (i) deverão ser adicionadas retroativamente em 01/01/2014; ou (ii) não poderão ser

excluídas.

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A informação aqui contida é de caráter geral e não está direcionada às circunstâncias concretas de uma pessoa ou entidade. Embora tenhamos procurado fornecer informações precisas e atuais, não podemos garantir que tais informações continuarão precisas no futuro ou no momento em que se tenha acesso a elas. Portanto, qualquer ação que se possa adotar utilizando estas informações como referência, deve ser precedida de uma assessoria profissional considerando as particularidades da situação.

Este material foi elaborado para fins de apresentação de alguns aspectos relevantes da Lei 12.973, portanto não inclui todos os aspectos da referida norma.

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© 2014 KPMG International Cooperative (“KPMG International”), a Swiss entity. Member firms of the KPMG network of independent firms are affiliated with KPMG International. KPMG International provides no client services. The KPMG name, logo and “cutting through complexity” are registered trademarks or trademarks of KPMG International. As informações contidas neste documento são de caráter geral e não se destinam a abordar as circunstâncias de nenhum indivíduo ou entidade específicos. Embora tenhamos nos empenhado em prestar informações precisas e pertinentes, não há nenhuma garantia de sua exatidão na data em que foram recebidas nem de que tais informações continuarão válidas no futuro. Essas informações não devem servir de base para se empreender qualquer ação sem orientação profissional qualificada, precedida de um exame minucioso da situação em pauta.

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